Sentença - Extinção/Sub-rogação de Vínculo de inalienabilidade
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8/18/2019 Sentença - Extinção/Sub-rogação de Vínculo de inalienabilidade
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESPraça João Mendes s/nº, 5º andar - salas nº 511/513 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: (11) 2171-6040 - E-mail: [email protected]
1103421-92.2014.8.26.0100 - lauda 1
Em 06 de janeiro de 2016 faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Varade Família e Sucessões, Dr(a). Vivian Wipfli. Eu Vivian Wipfli, digitei e subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: 1103421-92.2014.8.26.0100Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Sub-rogação de VinculoRequerente: Dirce Rossi Canteruccio e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Wipfli
Vistos.
Trata-se de ação de cancelamento de cláusulas de
incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade ajuizada por Dirce
Rossi Canteruccio e outros, para o cancelamento dos vínculos que recaíram
sobre a legítima herdada pelo falecimento de Armando Rossi.
Veio emenda e docuementos.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido das requerente merece acolhida.
O art. 1.848 do Código de Processo Civil de 2002,
vislumbra a regra do uso pleno do direito de propriedade do bem herdado, salvo
motivo que justifique sua restrição.Em contrapartida, à época das disposições
testamentárias, o antigo Código Civil não opunha restrição ao clausulamento da
herança.
Tem-se, portanto, o conflito de dois direitos legais
envolvidos. O direito do testador pelo cumprimento de suas disposições
testamentárias e o direito de propriedade do herdeiro.No caso dos autos, os herdeiros não necessitam de
P a r a c o n f e r i r o o r i g i n a l ,
a c e s s e o s i t e h t t p s : / / e s a j . t j s p . j u s . b r / e s a j , i n f o r m e o p r o c e s s o 1 1 0 3 4 2 1 - 9 2 . 2
0 1 4 . 8 . 2 6 . 0 1 0 0 e c ó d i g o 1 9 0 5 0 2 8 .
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESPraça João Mendes s/nº, 5º andar - salas nº 511/513 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: (11) 2171-6040 - E-mail: [email protected]
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garantias para preservação do patrimônio e os imóveis, por suas características,
denotam maior benefício aos proprietários sem as cláusulas restritivas.
Neste contexto, o direto de propriedade ganha maior
expressão, à vista das garantias constitucionais.
Assim, à luz do Princípio da Proporcionalidade, deve
prevalecer o direito do herdeiro em dispor da sua herança frente à vontade do
testador, uma vez que não há motivos da restrição continuar.
Em relação à herdeira Diony, anoto que com o seu
falecimento extinguem-se as cláusulas restritivas, recebendo os seus herdeiros,
os bens livres de desimpedidos, se por ela não veio testamento no mesmo
sentido.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo procedente a ação e determino o cancelamento das cláusulas de
incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade conforme pedido inicial
e que gravam os bens recebidos pelas herdeiras Dilma Rossi Sabbag, Diva Rossi
Rosin, Dinaura Rossi Marioto e Dirce Rossi Canteruccio, qualificadas nos autos,
em razão do falecimento de seu genitor Armando Rossi.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de
cancelamento e arquive-se.
P.R.I.C.
São Paulo, 06 de janeiro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Data
Em_________________________, recebi estes autos em Cartório.Eu, _____, Escr., subscr.
P a r a c o n f e r i r o o r i g i n a l ,
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