Sentença - Extinção/Sub-rogação de Vínculo de inalienabilidade

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  • 8/18/2019 Sentença - Extinção/Sub-rogação de Vínculo de inalienabilidade

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESPraça João Mendes s/nº, 5º andar - salas nº 511/513 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: (11) 2171-6040 - E-mail: [email protected] 

     

    1103421-92.2014.8.26.0100 - lauda 1

    Em 06 de janeiro de 2016 faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Varade Família e Sucessões, Dr(a). Vivian Wipfli. Eu Vivian Wipfli, digitei e subscrevi. 

    SENTENÇA

    Processo nº: 1103421-92.2014.8.26.0100Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Sub-rogação de VinculoRequerente: Dirce Rossi Canteruccio e outro

    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Wipfli

    Vistos.

    Trata-se de ação de cancelamento de cláusulas de

    incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade ajuizada por Dirce

    Rossi Canteruccio e outros, para o cancelamento dos vínculos que recaíram

    sobre a legítima herdada pelo falecimento de Armando Rossi.

    Veio emenda e docuementos.

    É o breve relatório.

    Decido.

    O pedido das requerente merece acolhida.

    O art. 1.848 do Código de Processo Civil de 2002,

    vislumbra a regra do uso pleno do direito de propriedade do bem herdado, salvo

    motivo que justifique sua restrição.Em contrapartida, à época das disposições

    testamentárias, o antigo Código Civil não opunha restrição ao clausulamento da

    herança.

    Tem-se, portanto, o conflito de dois direitos legais

    envolvidos. O direito do testador pelo cumprimento de suas disposições

    testamentárias e o direito de propriedade do herdeiro.No caso dos autos, os herdeiros não necessitam de

       P  a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   1   0   3   4   2   1  -   9   2 .   2

       0   1   4 .   8 .   2   6 .   0   1   0   0  e  c   ó   d   i  g  o   1   9   0   5   0   2   8 .

       E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m   0   6   /   0   1   /   2   0   1   6   à  s   1   7  :   2   6 ,   é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

       l  m  e  n   t  e  p  o  r   V   I   V   I   A   N   W   I   P   F   L   I .

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESPraça João Mendes s/nº, 5º andar - salas nº 511/513 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: (11) 2171-6040 - E-mail: [email protected] 

     

    1103421-92.2014.8.26.0100 - lauda 2

    garantias para preservação do patrimônio e os imóveis, por suas características,

    denotam maior benefício aos proprietários sem as cláusulas restritivas.

    Neste contexto, o direto de propriedade ganha maior

    expressão, à vista das garantias constitucionais.

     Assim, à luz do Princípio da Proporcionalidade, deve

    prevalecer o direito do herdeiro em dispor da sua herança frente à vontade do

    testador, uma vez que não há motivos da restrição continuar.

    Em relação à herdeira Diony, anoto que com o seu

    falecimento extinguem-se as cláusulas restritivas, recebendo os seus herdeiros,

    os bens livres de desimpedidos, se por ela não veio testamento no mesmo

    sentido.

     Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta,

     julgo procedente a ação e determino o cancelamento das cláusulas de

    incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade conforme pedido inicial

    e que gravam os bens recebidos pelas herdeiras Dilma Rossi Sabbag, Diva Rossi

    Rosin, Dinaura Rossi Marioto e Dirce Rossi Canteruccio, qualificadas nos autos,

    em razão do falecimento de seu genitor Armando Rossi.

    Transitada em julgado, expeça-se mandado de

    cancelamento e arquive-se.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 06 de janeiro de 2016.

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

    Data

    Em_________________________, recebi estes autos em Cartório.Eu, _____, Escr., subscr.

       P  a  r  a  c  o  n   f  e  r   i  r  o  o  r   i  g   i  n  a   l ,

      a  c  e  s  s  e  o  s   i   t  e   h   t   t  p  s  :   /   /  e  s  a   j .   t   j  s  p .   j  u  s .   b  r   /  e  s  a   j ,   i  n   f  o  r  m  e  o  p  r  o  c  e  s  s  o   1   1   0   3   4   2   1  -   9   2 .   2

       0   1   4 .   8 .   2   6 .   0   1   0   0  e  c   ó   d   i  g  o   1   9   0   5   0   2   8 .

       E  s   t  e   d  o  c  u  m  e  n   t  o   f  o   i   l   i   b  e  r  a   d  o  n  o  s  a  u   t  o  s  e  m   0   6   /   0   1   /   2   0   1   6   à  s   1   7  :   2   6 ,   é  c   ó  p   i  a   d  o  o  r   i  g   i  n  a   l  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a

       l  m  e  n   t  e  p  o  r   V   I   V   I   A   N   W   I   P   F   L   I .

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