Sentença Criminal George Da Antarctica

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Sentença Criminal George da Antarctica

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  • JUSTIA FEDERAL 3" VARA FEDERAL DA SUBSEO JUDICIRIA DE MONTES CLAROS/MG

    PROCESSON. CLASSE PARTE AUTORA PARTE R

    : 2543-79.2013.4.01.3807 : 13101- PROC COMUM / JUIZ SINGULAR : MINISTRIO PBLICO FEDERAL : GEORGE SOUZA BARBOSA E OUTRO

    SENTENA'

    o representante do Ministrio Pblico Federal que oficia junto Subseo Judiciria de MonteS daros denunciou George Souza Barbosa e Joo Antonio Dias Costa, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 1, I, da Lei n. 8.137/90 c/ c art. 71 do Cdigo Penal, porquanto o primeiro acusado teria suprimido tributos (IR.?J, ClLL, PIS e COFINS) devidos pela pessoa jurdica DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO FRANOSCO nos anos-calendrio 1999, 2000 e 2001, ao prestar declaraes falsas Receita Federal- segundo as quais sua empresa estaria inativa naquele perodo - com o auxlio do segundo acusado, que teria elaborado as DI]P respectivas com a falsa informao sobre a inatividade da referida empresa.

    A denncia foi recebida em 08/04/2013 (f. 437).

    Os rus foram devidamente citados (f. 466 e 708-v).

    O ru Joo Antonio apresentou resposta acusao s f. 467/487. Alegou a) a inpcia da denncia; b) a atipicidade do crime; c) a inocorrncia da continuidade delitiva; d) a incidncia da causa de excluso de ilicitude prevista no art. 23, UI, do CP (estrito cumprimento de dever legal). Ainda, pugnou por sua absolvio por falta de provas. Arrolou 03 (trs) testemunhas.

    O ru George apresentou resposta acusao s f. 493/506. Alegou a atipicidade do crime (ausncia de dolo) e requereu sua absolvio por insuficincia de provas. Arrolou 05 (cinco) testemunhas.

    Realizada audincia no dia 21/08/2013, oram inquiridas 03 testemunhas da acusao, 07 testemunhas da defesa e colhidos os interrogatrios dos acusados (f. 744/746).

    Alegaes finais do Ministrio Pblico Federal s f. 865/867, em que pugnou pela condenao dos rus.

    Alegaes finais dos rus s f. 869/875 (ru George) e 877/893 (ru Joo Antnio).

    o relatrio. PREUMINARES

    1 Tipo D (Resoluo n. 535/06 do qF). 254379.2013.4.01.3807 (MRMR) 1/5

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    Inicialmente, afastO a preliminar alegao de inpcia da denncia.

    Depreende-se do feitO que a pea acusatria se encontra formalmente perfeita, atendendo aos requisitOs mnimos previstOs no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal, com exposio dos eventOs delituosos e suas circunstncias, a qualificao dos acusados e a classificao do crime. Tendo o rgo ministerial descritO detalhadamente a conduta imputada aos agentes, indicando suas participaes na prtica delituosa, descabe falar em inpcia da pea vestibular.

    As demais preliminares confundem-se com o m ritO e como tal sero analisadas.

    :MRITO

    A materialidade do delitO tributrio foi demonstrada por meio da representao fiscal para fins penais n. 10670.001704/2002-31 (f. 07/183), bem como dos autOs de infrao de f. 625/643 e 644/653 (IRPJ e CSLL, respectivamente). Os tributOs suprimidos tOtalizaram R$2.476.091,93. A condio de procedibilidade consistente na constituio definitiva do crditO j se verificou (09/05/2006).

    Ainda, no houve negativa alguma, por parte dos rus ou das testemunhas, com relao ao fatO de a empresa Distribuidora de Bebidas So Francisco Ltda. ter se mantido em atividade nos anos de 1999 a 2001, embora os campos destinados a informaes de valores relativos movimentao financeira da referida empresa tenham sido preenchidos com zeros, o que sugeria a situao de inatividade.

    Tambm no subsistem dvidas quanto autoria do crime, porquanto est comprovada pelas provas coligidas aos autos. A configurao do delito de sonegao fiscal, na modalidade de supresso ou reduo de tributos, depende da caracterizao do elemento subjetivo do tipo. No basta que esteja demonstrada a existncia do crdito e a efetiva reduo, preciso que se faa presente o dolo na conduta do agente, caracterizado pela conscincia e vontade de sonegar o tributo, que, no caso, ficou demonstrada:

    a) Ru George Souza Barbosa

    Conforme se extrai do contrato social da empresa (e posteriores alteraes) e, ainda, dos depoimentos dos rus e testemunhas, poca dos fatos, somente o ru figurava na posio de scio responsvel pela administrao da empresa.

    Alm disso, embora tenha afirmado que incumbia a si apenas a funo de gerente comercial da empresa, nos depoimentos do ru Joo AntOnio e da testemunha/informante Orlei Souza Barbosa, era o ru quem administrava a empresa, principalmente a partir de 1999, poca em que passou a ser o nico responsvel pela empresa, ao menos juridicamente.

    Por fim, a testemunha de acusao Sebastio Geraldo de Souza, auditor fiscal, declarou que, durante as fiscalizaes efetivadas, era o ru George apresentado como o gestor da empresa Distribuidora de Bebidas So Francisco e responsvel por sua administrao de fato.

    254.l79.20J.\.4.0U~07 (MmvlR)

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    Foroso concluir, portanto, que o ru no logrou xito em ilidir a concluso administrativa do Fisco no sentido de que, de fato, houve a inteno de se esquivar do pagamento dos impostos devidos ao errio.

    b) Ru Joo Antonio Dias Costa No obstante o reconhecimento, pelo ru Joo Antonio, de que apenas elaborou a

    declarao referente ao ano de 1999, testemunhas e o ru George afirmaram firmemente que ele era o contador da empresa durante todo o periodo em que se deram os fatos e, portanto, o responsvel pela elaborao das declaraes correspondentes.

    Ainda, segundo a testemunha Sebastio Geraldo de Souza, pelo que constava dos livros fiscalizados, era possvel a elaborao de declarao ao menos deficiente, mas certamente mais completa que uma declarao "zerada", sendo aceitvel, ainda, retificao posterior que no foi providenciada.

    Assim, no merece guarida a tentativa do ru de se esquivar da responsabilidade pela prtica dos crimes que ora lhe so imputados.

    Por fim, ficou caracterizada a continuidade delitiva porque os acusados, de maneira reiterada, nos anos de 1999, 2000 e 2001, sonegaram tributos, em condies de lugar e modo de execuo bastante similares.

    Dessa forma, os acusados devem ser responsabilizados pelas prticas ilcitas, de maneira reiterada, haja vista que, por trs vezes, prestaram falsas declaraes que importaram na supresso de tributos devidos pela empresa Distribuidora de Bebidas So Francisco, nos anos-calendrio 1999,2000 e 2001.

    Este o quadro, CONDENO os acusados GEORGE SOUZA BARBOSA e JOO ANTONIO DIAS COSTA nas sanes do art. 1, I, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delitiva.

    A aplicao das penas obedecer s diretivas do art. 59 e seguintes do CP.

    1) Ru GeOl~e Souza Barbosa A culpabilidade da agente gerou baixo grau de reprovao social, porque o crime no

    causou clamor pblico. O ru primrio e no h registro de antecedentes desabonadores. No existem informaes depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade. Os motivos do crime basearam-se na vontade de economizar recursos financeiros que deveriam ser endereados ao Errio. As consequncias dos crimes alcanam montante alto, porque o valor dos crditos constitudos foi de R$2.476.091,93, que representa a quantia devida Unio, resultando em expressiva vantagem econmica. Em sendo o Estado o sujeito passivo, o comportamento da vtima em nada contribuiu para a ocorrncia do crime.

    Destarte, fixo a pena-base em 03 anos de recluso e 50 dias-multa. circunstncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. No h causas de dimin 'o d pena. H, contudo, o aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71), por se tratar de tr .

    2SH-79.~013.4.01.3R07 (MRMR) 3/5

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    idnticos. Desse modo, aumento a pena em 1/3, fixando-a em definitivo em 04 anos de recluso e em 66 dias-multa.

    Fixo o dia-multa em 1/5 do salrio-mnimo, atento condio econmica do ru, que empresrio e obteve significativa vantagem econmica em virtude da prtica do crime.

    Tendo em vista as circunstncias acima delineadas, estabeleo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    Por preencher os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02" (duas) sanes restritivas de direitos, quais sejam, prestao de servios comunidade, razo de 1. 460 horasl tarefa, e prestao pecuniria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de instituio beneficente, a serem cumpridas em entidades designadas pelo juzo da execuo penal.

    2) Ru Joo Antonio Dias Costa

    A culpabilidade do agente gerou baixo grau de reprovao social, porque o crime no causou clamor pblico. O ru primrio e no h registro de antecedentes desabonadores. No existem informaes depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade. Os motivos do crime basearam-se na vontade de economizar recursos financeiros que deveriam ser endereados ao Errio. As consequncias dos crimes alcanam montante alto, porque o valor dos crditos constitudos foi de R$2.476.091,93, embora no haja evidncia do montante por ele auferido. Em sendo o Estado o sujeito passivo, o comportamento da vtima em nada contribuiu para a ocorrncia do crime.

    . Destarte, no sendo o beneficirio direto da infrao, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de recluso e 20 dias-multa para cada uma das infraes praticadas.

    Ausentes circunstncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. No h causas de diminuio de pena. H, contudo, o aumento pela continuidade delitiva, por se tratar de trs crimes idnticos. Assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em definitivo em 03 anos, 04 meses de recluso e em 26 dias-multa.

    Fixo o dia-multa em 1/30 do salrio-mnimo, atento condio econmica do ru.

    Tendo em vista as circunstncias acima delineadas, estabeleo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    Por preencher os requisitos do art. 44 do estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas sanes restritivas de direitos, quais sejam, prestao de servios comunidade, razo de 1.215 horas I tarefa, e prestao pecuniria de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de instituio beneficente, a serem cumpridas em entidades designadas pelo Juzo da execuo penal.

    Custas e despesas processuais pelos acusados.

    Na ausncia das condies que autorizam a decretao da priso preventiva aos rus o direito de recorrer em liberdade. ~S43-79.20l.>.4.0J.3~C7 (MRNlR)

    !

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    Na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o ru George Souza Barbosa a reparar o dano causado ao errio, consubstanciado no tributo suprimido no valor de R$2,476.091,93 (dois milhes, quatrocentos e setenta e seis mil, noventa e um reais e noventa e trs centavos), que dever ser corrigido pela SEDe at a data do efetivo pagamento.

    Aps o trnsito em julgado, lancem-se os nomes dos rus no rol de culpados e oficie-se Justia Eleitoral para os fins do art. 15, m, da Constituio Federal

    Preenchidos os boletins individuais, remetam-nos para o Instituto de Identificao, para os fins pertinentes.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Montes Oaros/MG, 31.j O /2015.

    ARI

    2543-70.~0 13.4.0 L3B07 (MRMR)

    D.NSILVA Juza ederal

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