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Modelo de sentença cível

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o relatrio. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.Trata-se de ao de divrcio cumulada com pedidos de alimentos, partilha, guarda e manuteno do sobrenome, ajuizada por MARIA, em litisconsrcio ativo com o menor JOS, por ela representado, em desfavor de JOO, partes qualificadas nos autos em epgrafe.No foram suscitadas questes preliminares ou prejudiciais e no se fazem presentes quaisquer vcios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, atendidos os pressupostos processuais de existncia e de validade da relao processual, bem como as condies da ao, passo ao exame do mrito da ao principal.DO MRITO.1. Inicialmente, os autores propugnam pela decretao do divrcio pelo fim do relacionamento, requerendo, inclusive, antecipao dos efeitos da tutela, pleito o qual, compulsando os autos, verifico que ainda no foi objeto de anlise.De incio, ressalto que a EC n. 66/10 modificou a redao do art. 226, 6, da CF, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio. Em razo da fora normativa da Constituio, o entendimento tranquilo da doutrina de que a norma atual em comento possui eficcia imediata e direta, no havendo se falar mais em discusso de culpa da dissoluo nupcial ou necessidade de observncia de limites temporais para o divrcio.O pedido de divrcio incontroverso ( 6 do art. 273 do CPC), no necessitando de produo probatria e no existindo litigiosidade entre as partes, razo pela qual merece ser deferida a antecipao dos efeitos da tutela, conforme requerido pela autora.2. Por outro norte, verifico a existncia de deciso antecipatria para acolher o pleito da parte autora referente fixao de penso em favor de Maria no valor de R$ 1.500,00 e majorao da penso do menor Jos para R$ 2.500,00. A propsito, embora o ru tenha oferecido agravo de instrumento em face dessa deciso, no h notcia sobre eventual julgamento do recurso.A deciso antecipatria no merece ser confirmada, conforme passo a expor. A autora tambm servidora pblica, auferindo renda lquida na casa de R$ 6.000,00, suficiente para se manter e lhe assegurar condies dignas de vida. Com efeito, no se desincumbiu do nus de provar a necessidade dos alimentos pleiteados, nos termos do art. 1.694, 1o, no se caracterizando, desta feita, como necessitada ao recebimento de penso, podendo prover a prpria subsistncia sem a ajuda do cnjuge. Impende destacar que no h se cogitar na espcie dos chamados alimentos compensatrios, os quais, como se sabe, no tm por finalidade suprir as necessidades de subsistncia do credor, mas sim buscar minimizar o desequilbrio financeiro entre os cnjuges ocorrido em decorrncia do divrcio, a fim de proporcionar entre os divorciados o mesmo padro socioeconmico que vigorava outrora. No presente caso, todavia, no se constata abrupta alterao do padro de vida da parte autora, pois a diferena entre os salrios das partes no exorbitante. Deve-se, assim, revogar a antecipao de tutela deferida anteriormente, neste ponto.Noutro giro, a majorao do valor da penso do menor Jos para R$ 2.500,00 mostra-se, tambm, exacerbada. A autora, ao fundamentar seu pedido, se desincumbiu do dever de comprovar os gastos mensais com seu filho, apresentando comprovantes das despesas com escola, remdios, vesturio, lazer, termos estes includos no conceito de alimentos, por constiturem necessidades bsicas para uma vida digna, conforme estabelecido na Constituio Federal. O valor de R$ 2.500,00, alis, no foi contestado pelo ru, razo pela qual reputo como incontroverso.O fato de ter sido acordada guarda compartilhada no elimina a necessidade de custeio de alimentos ao menor, e, de fato, o divrcio, nos termos do art. 1.579 do CC/02, no modifica os direitos e deveres dos pais em relao aos filhos. Todavia, conforme preceitua o art. 1.703 do CC/02, para a manuteno dos filhos, os cnjuges separados judicialmente contribuiro na proporo de seus rendimentos.A renda total lquida dos genitores de R$ 16.000,00, cabendo, proporcionalmente, ao pai, o pagamento de R$ 1.500,00 do valor total da penso alimentcia, enquanto a me dever arcar com o restante da quantia (R$ 1.000,00). Mostra-se desproporcional, assim, o valor de R$ 2.000,00 apontado no parecer ministerial acerca da majorao da penso alimentcia paga pelo genitor.Assim sendo, entendo que o patamar j fixado em antecipao de efeitos da tutela dever ser diminudo, nos moldes fundamentados.[Por outro norte, verifico a existncia de deciso antecipatria para acolher o pleito da parte autora referente fixao de penso em favor de Maria no valor de R$ 1.500,00 e majorao da penso do menor Jos para R$ 2.500,00. A propsito, embora o ru tenha oferecido agravo de instrumento em face dessa deciso, no h notcia sobre eventual julgamento do recurso.A deciso antecipatria merece ser confirmada, uma vez que subsistentes os motivos que lhe serviram de embasamento. Com efeito, embora a autora seja servidora pblica federal, auferindo renda lquida na casa de R$ 6.000,00, a jurisprudncia vem admitindo a possibilidade de concesso de alimentos compensatrios, os quais no tm por finalidade suprir as necessidades de subsistncia do credor, mas sim buscar minimizar o desequilbrio financeiro entre os cnjuges ocorrido em decorrncia do divrcio, a fim de proporcionar entre os divorciados o mesmo padro socioeconmico que vigorava outrora. Assim, a abrupta alterao do padro de vida da parte autora, com reduo da renda familiar para menos de metade do que era auferido no decorrer da sociedade conjugal, impe a condenao da parte r ao pagamento de penso em favor da autora, no valor de R$ 1.500,00.Noutro giro, a majorao do valor da penso do menor Jos para R$ 2.500,00 mostra-se, tambm, acertada. A autora, ao fundamentar seu pedido, se desincumbiu do dever de comprovar os gastos mensais com seu filho, apresentando comprovantes das despesas com escola, remdios, vesturio, lazer, termos estes includos no conceito de alimentos, por constiturem necessidades bsicas para uma vida digna, conforme estabelecido na Constituio Federal.O fato de ter sido acordada guarda compartilhada no elimina a necessidade de custeio de alimentos ao menor, o que independe, tambm, do fato de a autora auferir renda prpria, j que o divrcio, nos termos do art. 1.579 do CC/02, no modifica os direitos e deveres dos pais em relao aos filhos.Assim sendo, entendo que o patamar j fixado em antecipao de efeitos da tutela, em relao a ambos os pleitos alimentcios, mostra-se adequado, razo pela qual confirmo a deciso antecipatria, neste ponto.]3. No que tange ao pleito de partilha do imvel em que reside a parte r, algumas consideraes devem ser feitas. Conforme comprovado mediante apresentao de documentos pelo ru, o imvel foi adquirido por intermdio de financiamento imobilirio, sendo que, do valor total j pago (R$ 220.000,00), a quantia de R$ 100.000,00 havia sido paga exclusivamente pelo ru, em data anterior ao casamento, enquanto apenas R$ 120.000,00 foram remidos no decorrer do perodo de vnculo matrimonial, presumindo-se o esforo comum do casal, por lei, ainda que as prestaes tenham sido debitadas apenas da conta corrente da parte r. Como se sabe, o CC/02 disciplina, em relao ao regime de comunho parcial de bens este o regime de casamento das partes , que, em regra, comunicam-se os bens adquiridos na constncia do casamento (art. 1.658), com exceo daqueles previstos no art. 1.659.Destarte, verifico que cada uma das partes possui parcial razo em suas pretenses. De um lado, os pagamentos realizados durante o vnculo matrimonial devem ser reputados como efetivados por ambos os cnjuges, autorizando a meao em favor da autora, em razo do disposto no art. 1.660, I, do CC/02: Entram na comunho: os bens adquiridos na constncia do casamento por ttulo oneroso, ainda que s em nome de um dos cnjuges. Todavia, o percentual referente aos valores pagos exclusivamente pelo ru anteriormente celebrao do casamento, bem como o percentual relativo s parcelas vincendas do financiamento imobilirio, so exclusivos do ru. Deste modo, efetivada a partilha, a autora ter direito a apenas R$ 60.000,00 referentes ao imvel (devidamente atualizados), a ttulo de ressarcimento, permanecendo a posse com do imvel com o ru.4. Por sua vez, o pedido de homologao de guarda compartilhada deve ser acolhido, em vista da existncia de acordo entabulado entre partes. Com efeito, o CC/02 acabou por estabelecer o regime de guarda compartilhada como sendo a regra nos casos de dissoluo da sociedade conjugal, por ser aquele que melhor atende aos interesses do menor, inclusive quando no houver acordo entre a me e o pai quanto guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que no deseja a guarda do menor (art. 1.584, 2o). Ademais, equipe interdisciplinar designada para tanto constatou que, efetivamente, a guarda compartilhada o melhor para Jos, restando a este Juzo apenas a opo de homologar o acordo.5. A autora propugnou, em arremate, pela manuteno do sobrenome Bragana, acrescido quando do casamento com o ru. Este, por sua vez, se insurgiu contra tal pretenso. Ocorre que o CC/02 bastante claro a respeito, tratando-se de hiptese de simples subsuno do caso concreto norma legal (art. 1.571, 2), a qual estabelece que, no divrcio direto, facultado ao cnjuge manter o sobrenome de casado. O STJ tem manifestado entendimento recorrente de que a preservao do nome de casado opo assegurada ao ex-cnjuge, por fazer parte, efetivamente, de sua personalidade jurdica. A doutrina civilista (vide Maria Berenice Dias e Cristiano Chaves) entende, inclusive, que, nessas hipteses, no h se falar em discusso de culpa ou no pelo rompimento do casamento.Dessa feita, tendo a cnjuge virago optado por permanecer usando o patronmico do marido por ter se incorporado personalidade, identificando-a no meio social e profissional em que convive, a opo deve ser materializada.DISPOSITIVO.

PRINCIPAL.

Ante o exposto, resolvo o mrito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) decretar o divrcio entre Joo e Maria, fazendo, em consequncia, cessar o vnculo matrimonial e a sociedade conjugal (art. 1.571, IV, CC);b) condenar o ru na obrigao de pagar a Jos (seu filho) penso alimentcia (alimentos definitivos) no valor de R$ 1.500,00, condenao essa que retroage data da citao, compensando-se o que fora pago pelo ru at ento, no possuindo Joo o direito de repetio sobre o que pagou a mais. A autora Maria (me) suportar os encargos financeiros restantes para a manuteno de Jos. O valor da penso dever ser depositado at o dia 10 de cada ms na conta bancria da autora Maria, com quem reside atualmente o menor [Expea-se ofcio ao empregador de Joo para que proceda ao desconto em folha do pagamento dos alimentos ora fixados, observando-se o teor do art. 734 do CPC];c) declarar que os direitos aquisitivos sobre imvel onde reside o ru, efetivada a partilha, pertencem ao ru, cabendo autora direito a R$ 60.000,00, incidindo correo monetria pelo ndice oficial [TJDFT usa INPC] a partir da data do vencimento de cada obrigao, bem assim juros de mora a partir da citao, sendo o ndice a taxa SELIC, que j engloba correo e remunerao do capital (juros);d) homologo a guarda compartilhada do menor Jos (art. 1.584, I, CC), nos termos acordados entre seus genitores, resolvendo o mrito com fundamento no art. 269, III, do CC;e) declarar o direito de a autora Maria permanecer com o sobrenome de casado (Bragana).Quanto ao pedido de divrcio, defiro na sentena a TUTELA ANTECIPADA requerida, razo pela qual determino seja oficiado de imediato ao registro civil competente para registro da alterao do estado civil (art. 10, I, CC), sem, entretanto, alterao do nome. J em relao ao pedido de pensionamento, considerando a cognio exauriente realizada presentemente, modifico em parte a tutela antecipada anteriormente deferida (art. 273, 4o, CPC), isso para efeito de excluir a obrigao de alimentos de Joo com a autora Maria e tambm para diminuir o patamar dos alimentos devidos por Joo em favor de Jos para o valor de R$ 1.500,00, nos termos do que fundamentado supra.Observando que no h informao acerca do julgamento do Agravo de Instrumento noticiado nos autos, determino seja oficiado ao Desembargador Relator encaminhando-se cpia da presente sentena, permitindo-se ao rgo ad quem avaliao quanto perda de objeto do recurso.CUSTAS PROCESSUAIS E HONORRIOS ADVOCATCIOS.Custas e honorrios de sucumbncia reciprocamente compensados, nos termos do art. 21 do CPC. [Nos termos do art. 21 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo cada um arcar com os honorrios de seu patrono, que fixo em R$ 1.000,00 para cada, na forma do art. 20, 4, do CPC.][Partindo-se do pressuposto de que os autores decaram de parte mnima do pedido, as custas processuais e os honorrios advocatcios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenao, nos termos do art. 20, 3o, do CPC, devem ser imputados parte r.]DISPOSIES FINAIS.[Dou a esta sentena fora de mandado de averbao, providenciando as partes sua cpia que, devidamente autenticada, ser instruda com cpias da inicial e do trnsito em julgado para os fins de averbao, nos termos do art. 10, I, do CC/02. Expea-se o formal de partilha com relao diviso dos bens.]Aps o trnsito em julgado, pagas as custas processuais e no havendo outros requerimentos, d-se baixa na distribuio, com a adoo das cautelas de praxe.Publique-se, observado o segredo de justia (art. 93, IX, da CF e art. 155, II, do CPC). Registre-se. Intimem-se.Cincia ao Ministrio Pblico.Local, data.Juiz de Direito Substituto

MODELO.1) Abordagem do julgamento simultneo de dois ou mais processos, quando o caso;2) Questes pendentes, que j deveriam ter sido decididas (interveno de 3s, suspenso do feito ou indeferimento de provas);3) Julgamento antecipado da lide (Versando a presente ao sobre matria de fato e de direito e no havendo necessidade de produo de prova em audincia, ante a revelia da parte r, cabvel o julgamento antecipado da lide, consoante o art. 330, inciso II, do Cdigo de Processo Civil . Registre-se que tal medida no constitui cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial majoritrio, representando, ao contrrio, a consagrao dos princpios da economia e celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o julgador o destinatrio das provas, devendo indeferir as inteis ou meramente protelatrias, consoante o disposto no art. 130 do Cdigo de Processo Civil);[A lide, a despeito de compreender controvrsia de fato, reclama julgamento antecipado, na forma preconizada pelo art. 330, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produo de prova em audincia e o contentamento das partes com o acervo probatrio carreado aos autos.][Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, I, do CPC, em funo da desnecessidade de maior dilao probatria.]4) Preliminares ao mrito;5) Prejudiciais de mrito;6) Nulidades;7) Mrito;8) Antecipao de tutela;9) Litigncia de m-f.