SENTENÇA

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 Processo n° 0024458-12.2014.8.16.0021 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Polo Ativo: , CPF n° 513.523.979-00; MARLENE GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – , CNPJ n° 34.173.682/000318; CNDL SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/95). 2. Conciliação inviabilizada e julgamento antecipado que se impõe porque as partes, , declararam expressamente, na audiência de conciliação, não ter outras provas assistidas por advogados orais a produzir e solicitaram o julgamento no estado do processo (Movimento nº 16.1; CPC, art. 158). 3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a. Rejeito a preliminar de , alegada pela ré, isto porque a ilegitimidade passiva ad causam análise da pertinência subjetiva da ação se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que deve ser avaliada , uma vez que vige o princípio da asserção no à luz dos fatos narrados na petição inicial processo civil brasileiro. Logo, se a autora alega que a ré inscreveu o nome dela em seus bancos de dados, sem a devida e prévia notificação, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.b. , o pedido de danos morais formulado pela parte autora, , No mérito deve ser acolhido isto porque o documento emitido pela própria ré (Movimentos nº 1.4 e 1.6) faz prova de que ela (a) inscreveu o nome da autora em seus cadastros de inadimplentes ( veja-se que no referido documento ), inexistindo contraprova hábil e capaz de desconstituir as aparece a informação “REGISTRO DE SPC” informações ali constantes, ou seja, não há prova de que a inscrição tenha sido feita única e exclusivamente pela SERASA e que ré tenha apenas ; considerando o “divulgado a inscrição” (b) disposto no item anterior, e versando a causa sobre direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a notória hipossuficiência técnica da consumidora, cabe inverter o ônus da prova como regra de julgamento, para considerar que a ré o nome da autora em seus bancos também inscreveu de dados (CDC, art. 6º, VIII), o que a sujeita à observância do que dispõe o §2º do art. 43 do CDC; (c) não há prova, por igual, de que a ré tenha comunicado previamente a autora sobre a inscrição do nome dela em seus cadastros, seja para replicar a informação da SERASA, ou não, tendo inclusive confessado em sua defesa que a comunicação, pois quem teria essa obrigação seria a SERASA, a qual teria não fez cumprido a mencionada exigência legal; todavia, a comunicação feita pela SERASA (d) (vide os Autos nº não pode ser utilizada em favor da ré, uma vez que como 0024463-34.2014.8.16.0021, em apenso) afirmado por ela mesma na contestação “Ao arquivista compete somente o cumprimento da determinação do CDC, qual seja, providenciar o envio de comunicação prévia acerca da abertura da inscrição, ao endereço e nos termos fornecidos pelo credor”; “Cada entidade componente da rede gerencia os apontamentos incluídos em sua base de dados e se encarrega de comunica-los por escrito aos ; desse modo, a ausência de prévia interessados, em cumprimento ao art. 43, §2º do CDC” (e) comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por si só, enseja o direito à compensação por danos morais (REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse sentido, e em apoio: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8HU K38NP KA7VS MT7LR PROJUDI - Processo: 0024458-12.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Rosaldo Elias Pacagnan:8237, 23/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

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  • PODER JUDICIRIO DO ESTADO DO PARANCOMARCA DE CASCAVEL

    1 JUIZADO ESPECIAL CVEL DE CASCAVEL - PROJUDIAvenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone:

    45-3392-5065

    Processo n 0024458-12.2014.8.16.0021AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAISPolo Ativo: , CPF n 513.523.979-00;MARLENE GOMES DE OLIVEIRAPolo Passivo: CONFEDERAO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS

    , CNPJ n 34.173.682/000318;CNDL

    SENTENA1. Relatrio dispensado (art. 38 da Lei n 9.099/95).2. Conciliao inviabilizada e julgamento antecipado que se impe porque as partes,

    , declararam expressamente, na audincia de conciliao, no ter outras provasassistidas por advogadosorais a produzir e solicitaram o julgamento no estado do processo (Movimento n 16.1; CPC, art. 158).

    3. Os fundamentos da sentena, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devemprimar pela objetividade, simplicidade, informalidade e preciso, a fim de permitir a celeridade naresoluo dos conflitos (art. 2 da Lei n 9.099/95), sem prejuzo de enfrentar as questes importantessuscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC c/c artigos 5 e6 da Lei n 9.099/95), e, aqui, so os seguintes:

    3.a. Rejeito a preliminar de , alegada pela r, isto porque ailegitimidade passiva ad causamanlise da pertinncia subjetiva da ao se confunde com o prprio mrito da demanda, na medida em quedeve ser avaliada , uma vez que vige o princpio da assero no luz dos fatos narrados na petio inicialprocesso civil brasileiro. Logo, se a autora alega que a r inscreveu o nome dela em seus bancos de dados,sem a devida e prvia notificao, ela parte legtima para figurar no polo passivo da ao.

    3.b. , o pedido de danos morais formulado pela parte autora, ,No mrito deve ser acolhidoisto porque o documento emitido pela prpria r (Movimentos n 1.4 e 1.6) faz prova de que ela(a)inscreveu o nome da autora em seus cadastros de inadimplentes (veja-se que no referido documento

    ), inexistindo contraprova hbil e capaz de desconstituir asaparece a informao REGISTRO DE SPCinformaes ali constantes, ou seja, no h prova de que a inscrio tenha sido feita nica eexclusivamente pela SERASA e que r tenha apenas ; considerando odivulgado a inscrio (b)disposto no item anterior, e versando a causa sobre direitos tutelados pelo Cdigo de Defesa doConsumidor, bem como a notria hipossuficincia tcnica da consumidora, cabe inverter o nus da provacomo regra de julgamento, para considerar que a r o nome da autora em seus bancostambm inscreveude dados (CDC, art. 6, VIII), o que a sujeita observncia do que dispe o 2 do art. 43 do CDC; (c)no h prova, por igual, de que a r tenha comunicado previamente a autora sobre a inscrio do nomedela em seus cadastros, seja para replicar a informao da SERASA, ou no, tendo inclusive confessadoem sua defesa que a comunicao, pois quem teria essa obrigao seria a SERASA, a qual teriano fezcumprido a mencionada exigncia legal; todavia, a comunicao feita pela SERASA (d) (vide os Autos n

    no pode ser utilizada em favor da r, uma vez que como0024463-34.2014.8.16.0021, em apenso)afirmado por ela mesma na contestao Ao arquivista compete somente o cumprimento da determinaodo CDC, qual seja, providenciar o envio de comunicao prvia acerca da abertura da inscrio, aoendereo e nos termos fornecidos pelo credor; Cada entidade componente da rede gerencia osapontamentos includos em sua base de dados e se encarrega de comunica-los por escrito aos

    ; desse modo, a ausncia de prviainteressados, em cumprimento ao art. 43, 2 do CDC (e)comunicao ao consumidor sobre a inscrio de seu nome em cadastros de proteo ao crdito, por si s,enseja o direito compensao por danos morais (REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-Cdo CPC). Nesse sentido, e em apoio:

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    PROJUDI - Processo: 0024458-12.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Rosaldo Elias Pacagnan:8237,23/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AO. Arq: Sentena

  • Direito processual civil e bancrio. Recurso especial. Ao de compensao por danosmorais. Inscrio em cadastro de proteo ao crdito sem prvia notificao.Legitimidade passiva do rgo mantenedor do cadastro restritivo. Dano moralreconhecido, salvo quando j existente inscrio desabonadora regularmente realizada,tal como ocorre na hiptese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, 7, doCPC. - Orientao 1: Os rgos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passivapara as aes que buscam a reparao dos danos morais e materiais decorrentes dainscrio, sem prvia notificao, do nome de devedor em seus cadastros restritivos,inclusive quando os dados utilizados para a negativao so oriundos do CCF do BancoCentral ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientao 2: Aausncia de prvia comunicao ao consumidor da inscrio do seu nome em cadastros deproteo ao crdito, prevista no art. 43, 2 do CDC, enseja o direito compensao pordanos morais, salvo quando preexista inscrio desabonadora regularmente realizada.Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrio do nome do devedor em cadastros deproteo ao crdito realizada sem a prvia notificao exigida pelo art. 43, 2, do CDC.- No se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acrdorecorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Smula n. 83/STJ. Recursoespecial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamentoda inscrio do nome do recorrente realizada sem prvia notificao. nus sucumbenciaisredistribudos ( , REsp 1.061.134/RS, Segunda Seo, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJeSTJ01/04/2009).3.c. O valor da compensao deve guardar correlao com o ilcito civil praticado,

    atendendo aos critrios de razoabilidade e de proporcionalidade, sem enriquecer sem justa causa a autoranem penalizar demasiadamente a r. No caso, considerando a atitude reprovvel da r de no obedecer aomandamento legal insculpido no art. 43, 2, do CDC, dando cincia prvia autora sobre a realizao doapontamento negativo de seu nome, bem como o fato de que a inscrio foi realizada propriamente porterceiro (Banco Bradesco S/A), que tambm est sendo demandado judicialmente, reputo como justo erazovel o indenizatrio de R$ 2.500,00, pois a atitude da r de no comunicar sobre a inscrioquantumno to grave e em nada se assemelha daquele que procedeu inscrio (de forma indevida).

    4. : Julgo procedente o pedido elaborado, extinguindo o processo comDISPOSITIVOresoluo do mrito (CPC, art. 269, I), para o fim de condenar a r a pagar autora o valor de R$

    (dois mil e quinhentos reais), a ttulo de indenizao por danos morais, com correo monetria2.500,00pela mdia do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a partir de hoje e mais juros de mora de 1% ao ms, acontar de 08/04/2014 (data da incluso no sistema da r Movimento n 1.6), conforme Enunciado n12.13, , da TR-PR (redao atual).b

    Sem custas nem honorrios (art. 55, , da Lei n 9.099/95).caputP. R. I.

    Cascavel, 23 de fevereiro de 2015.

    ROSALDO ELIAS PACAGNANJuiz de Direito

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    PROJUDI - Processo: 0024458-12.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Rosaldo Elias Pacagnan:8237,23/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AO. Arq: Sentena