Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbros

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Autos n° 139.98.000591-1 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público Réu: Município de Bombinhas Vistos etc. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, já qualificado, visando que o requerido exerça o poder de polícia na Praia de Zimbros, de modo a coibir o lançamento clandestino de esgoto no local. A tanto, refere que o solicitou à FATMA laudo técnico acerca do lançamento ilegal e clandestino na Praia de Zimbros, o qual juntado às fls. 11-16 e que, segundo afirma, "aponta claro comprometimento do patrimônio público e em especial o patrimônio natural ali existente". Conclui requerendo a citação do requerido, pediu liminar para que o requerido fosse compelido, "ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na integral identificação e lacramento dos pontos de lançamentos clandestinos de esgotos domésticos na praia de Zimbros", bem como "através de sua Vigilância Sanitária Municipal, a acostar aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo circunstanciado, identificando todos os lançamentos clandestinos de esgotos domésticos na praia de Zimbros" e a procedência do pedido final, a fim de que o demandado fossem condenado a exercer o poder de polícia no local, de modo a coibir o lançamento clandestino de esgoto na praia. (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-27). A liminar foi deferida às fls. 28-29. Contestação às fls. 35-38, com documentos de fls. 39-199. Réplica às fls. 201-202. O requerido peticionou e juntou documentos às fls. 204-207. Saneador às fls. 209 e 211, com determinação para que a FATMA realizasse novo levantamento no local. A FATMA juntou relatório de fiscalização às fls. 279-289 e realizou-se inspeção judicial às fls. 312, onde consta que "foi realizada a obra de canalização, sendo que o local não se encontra mais com uma vala a céu aberto, porém esta canalização desemboca na praia de zimbros, sendo que a água apresenta um aspecto turvo e com odor de esgoto. Pelos Policiais Militares Ambientais presentes também foi constatado que tudo indica que se trata de esgoto que está desembocando na Praia de Zimbros". Após idas e vindas, foram juntados documentos pela CASAN (fls. 330-332), pela FATMA (fls. 335-339) e pelo requerido (fls. 377-407). Dispensada a prova pericial (fls. 426) e instadas as partes, o Ministério Público pediu procedência do pedido (fls. 428-440) e o requerido, após narrar as providências já tomadas, a improcedência do requerimento inicial (fls. 442-448). Vieram-me os autos conclusos. Relatado. DECIDO. Assumi a titularidade da 2ª Vara em 01/03/2012, com centenas e centenas de processos conclusos. De setembro de 2012 à maio de 2013, por diversas vezes, respondi também pela 1ª Vara. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Porto Belo 2ª Vara 1 Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88.210-000, Porto Belo-SC - E-mail: [email protected]

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Autos n° 139.98.000591-1Ação: Ação Civil Pública/Lei EspecialAutor: Ministério PúblicoRéu: Município de Bombinhas

Vistos etc.

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DEBOMBINHAS, já qualificado, visando que o requerido exerça o poder de polícia na Praia deZimbros, de modo a coibir o lançamento clandestino de esgoto no local.

A tanto, refere que o solicitou à FATMA laudo técnico acerca do lançamentoilegal e clandestino na Praia de Zimbros, o qual juntado às fls. 11-16 e que, segundo afirma,"aponta claro comprometimento do patrimônio público e em especial o patrimônio natural aliexistente". Conclui requerendo a citação do requerido, pediu liminar para que o requerido fossecompelido, "ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na integral identificaçãoe lacramento dos pontos de lançamentos clandestinos de esgotos domésticos na praia deZimbros", bem como "através de sua Vigilância Sanitária Municipal, a acostar aos presentesautos, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo circunstanciado, identificando todos os lançamentosclandestinos de esgotos domésticos na praia de Zimbros" e a procedência do pedido final, afim de que o demandado fossem condenado a exercer o poder de polícia no local, de modo acoibir o lançamento clandestino de esgoto na praia. (fls. 02-08). Juntou documentos (fls.09-27).

A liminar foi deferida às fls. 28-29.Contestação às fls. 35-38, com documentos de fls. 39-199.Réplica às fls. 201-202.O requerido peticionou e juntou documentos às fls. 204-207.Saneador às fls. 209 e 211, com determinação para que a FATMA realizasse

novo levantamento no local.A FATMA juntou relatório de fiscalização às fls. 279-289 e realizou-se

inspeção judicial às fls. 312, onde consta que "foi realizada a obra de canalização, sendo que olocal não se encontra mais com uma vala a céu aberto, porém esta canalização desemboca napraia de zimbros, sendo que a água apresenta um aspecto turvo e com odor de esgoto. PelosPoliciais Militares Ambientais presentes também foi constatado que tudo indica que se trata deesgoto que está desembocando na Praia de Zimbros".

Após idas e vindas, foram juntados documentos pela CASAN (fls. 330-332),pela FATMA (fls. 335-339) e pelo requerido (fls. 377-407).

Dispensada a prova pericial (fls. 426) e instadas as partes, o MinistérioPúblico pediu procedência do pedido (fls. 428-440) e o requerido, após narrar as providênciasjá tomadas, a improcedência do requerimento inicial (fls. 442-448).

Vieram-me os autos conclusos.Relatado.

DECIDO.

Assumi a titularidade da 2ª Vara em 01/03/2012, com centenas e centenas deprocessos conclusos. De setembro de 2012 à maio de 2013, por diversas vezes, responditambém pela 1ª Vara.

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Daí o atraso na prolatação da sentença, considerando a necessidade deanalisar outros processos com preferências legais de tramitação ou simplesmente maisurgentes.

A Constituição Federal determina (art. 23, inc. VI CF/88) que a proteção aomeio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas é competência comum daUnião, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Enfaticamente o art. 225 afirma que “todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações”.

No caso concreto, cuida-se de questão que envolve o saneamento básico, emcujo rol está inserido o esgotamento sanitário, tema que é tratado pela Lei 11.445/07. E nostermos da referida norma, o saneamento básico é composto por um conjunto de serviços, entreos quais: (i) o abastecimento de água potável; (ii) o esgotamento sanitário; (iii) a limpezaurbana e manejo de resíduos sólidos e (iv) a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. ALei 11.445/07 ainda prevê, entre seus princípios, o da universalização do acesso ao saneamento(art. 2º, inc. I), do que decorre a necessidade de se prestar o serviço à toda comunidade.

A proteção ambiental reclamada na inicial, por isso, passa, primeiramente,pela efetivação serviço de esgotamento sanitário à população do local, conferindo-lhes o direitoao saneamento básico, tanto mais por esse serviço não constituir, conforme Luiz HenriqueAntunes Alochio, "um fim em si mesmo. Ele é um vetor para a obtenção da salubridadeambiental, de condições de vidas dignas e outras tantas situações" (in Direito doSaneamento. 2ª Ed. Campinas: Milenium. 2011. p. 09).

Ainda segundo Luiz Henrique Antunes Alochio, o esgotamento sanitário seráconstituído "pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais atéo seu lançamento final no meio ambiente" (op. cit. p. 24).

Aqui, embora a demanda tramite há mais de 15 (quinze) anos e já tenhamsido realizadas algumas vistorias (fls. 17-26, 280-289 e 337-339) e inspeções no local(inclusive judicial) (fls. 312), penso que está plenamente demonstrado nos autos que oproblema do lançamento de esgoto clandestino na Praia de Zimbros não foi totalmentedebelado.

Aliás, no curso do feito, por inspeção judicial foi flagrado o lançamento deesgoto em obra de canalização promovida pelo Município (fls. 312), diga-se, como não houvefiscalização, possivelmente foi realizada ligação de esgoto clandestino na obra de drenagempluvial (fls. 251-253).

No mais, ainda que não tenham sido realizadas coletas para constatação debaneabilidade do local para atestar a poluição dos recursos hídricos e seus evidentes danos àsaúde da população, suficiente aquilo que foi reconhecido pelo próprio Município às (fls. 377):De acordo com o parecer da Vigilância Sanitária Municipal, todo problema de saneamento daaludida área decorre da tubulação do referido curso d´água, seguido de construçõesirregulares sobre a tubulação e esgotamento clandestino. A situação tornou-se mais críticaquando, há quando anos, administrações anteriores decidiram por vedar a tubulação emdiversos trechos, com objetivo de barrar a contaminação por esgoto na saída da tubulação,que desembocava na praia de Zimbros".

E não apenas. Em se tratando de área turística, é factível que o agravamento

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do ilícito ambiental também tenha seus efetivos econômicos.Enfim, a documentação acostada, em especial as fotografias contemporâneas

à situação presenciada no local por ocasião do ajuizamento (fls. 10-15), demonstramclaramente a inércia da municipalidade.

Não se olvida, obviamente, as dificuldades até então encontradas peloMunicípio na fiscalização e no tratamento dos esgotos domésticos, tanto mais pela quantidadede turistas que recebe no verão, as inúmeras residências que permanecem fechadas durante boaparte do ano e a necessidade, tal como aventado às fls. 338 (FATMA) e reconhecido às fls. 378(Secretaria de Saneamento de Bombinhas), de construção de uma rede coletora de esgoto euma estação de tratamento de efluentes.

Reconhece-se, aliás, que muito foi feito desde então.Porém, estima-se que o desempenho dos atos de governança é afeito ao

amadorismo, de sorte que as alegações de ingenuidade, desconhecimento da lei, inexperiênciaou responsabilidade dos subordinados não podem ser reconhecidas.

E no caso, a responsabilidade é configurada na forma omissa (impedir olançamento clandestino de esgoto doméstico na praia de Zimbros), daí decorrendo claro odever do Município de promover, de maneira efetiva, a resolução do problema.

Bem diverso do sustentado pelo Município, o parecer apresentado pelaFATMA é suficientemente claro, como se infere das conclusões que nele constam, emdirecionar as providências que precisam ser tomadas para a disponibilização eficiente doserviço de esgotamento sanitário no local.

De fato, mesmo realizado dez anos depois do ajuizamento da ação, o parecerda FATMA demonstra que "o tratamento de efluentes sanitário na referida localidade não éadequado". (fls. 337).

Enfim, todas as provas dos autos são claras em demonstrar que estavaocorrendo um dano ambiental causado pelo lançamento clandestino de esgoto em valas quedesembocavam no canto da praia de Zimbros, ainda que a gravidade do referido (dano) nãotenha sido estimado e as providências tomadas pelo Município de certa forma minimizaram oproblema.

No mais, incumbia ao Município retirar a força probante dos documentosemitidos pelo órgão ambiental (fls. 17-26, 280-289 e 337-338) o que, nos autos, não foi feito.

Aliás, segundo a lição do mestre Hely Lopes Meireles, "a defesa do réu naação civil pública é restrita a demonstração de que: a) não é o responsável pelo ato ou fatoarguido de lesivo ao meio ambiente; ou, b) não houve a ocorrência impugnada; ou, c) aocorrência não é lesiva ao meio ambiente e a sua conduta está autorizada por lei e licenciadapela autoridade competente. Inútil será a alegação de inexistência de culpa ou dolo, porque aresponsabilidade do réu é objetiva." (Mandado de Segurança, ação popular, ação civilpública, mandado de injunção, "habeas-data", 12ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,1998, p. 127).

Tenho então como perfeitamente demonstrados os danos e o nexo dacausalidade, do que decorre a obrigação do Município de providenciar o esgotamento sanitáriono local.

O pedido que consta da inicial ("condenar o Município de Bombinhas aexercer convenientemente seu poder de polícia, coibindo o lançamento clandestino de esgotosna praia de Zimbros") é de certa forma (de certa forma!) genérico, mas não existe qualquerimpeditivo quanto a isso.

Estimo que nas demandas que envolvem a resolução de problemas

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ambientais, as medidas a serem adotadas, por vezes, não permitem prognósticos, diga-se,"determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito" (art. 286 inc. II doCPC).

Em proximidade, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "a tutelaambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambientepode ser de extensão maior do que a referida na inicial, e, uma vez assim aferida pelo conjuntoprobatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita" (STJ. Resp. 1107219/SP. Rel.Min. Luiz Fux. 1ª T. j. 02/09/2010).

O caso é emblemático: dada a incerteza do cenário inicial em relação a todasas providências que precisavam ser tomadas, tanto mais pela necessidade de se efetivar,concomitantemente, medidas de prevenção e correção, reclamou-se que o Município fossecompelido a exercer o poder de polícia no local.

Porém, infelizmente o pedido foi acanhado está, como penso, limitado a"coibir o lançamento clandestino de esgotos na praia de Zimbros" (fl. 08).

Inviável então o requerimento do Ministério Público nas alegações finais paraque "seja julgada procedente a presente ação civil pública, concedendo-se prazo razoável paraa efetiva solução do problema enfrentado (se possível seguindo a sugestão da FATMA – fls.337-338)", pena de configurar-se julgamento extra petita (art. do CPC).

Evidente que é ingênuo imaginar que o lacramento dos pontos de lançamentoclandestino de esgoto doméstico resolverá completamente o problema, sem que sejam tomadas,ao menos paralelamente, outras medidas pela municipalidade, como a sugerida instalação deuma rede coletora de esgotos e uma estação de tratamento de efluentes, ambas aventadas peloparecer da FATMA no curso do feito (fl. 338) e reconhecidas às fls. 378 pela Secretaria deSaneamento de Bombinhas.

E claro que o levantamento e o combate às ligações individuais clandestinasde esgoto feito por particulares e estabelecimentos comerciais contribuem para a poluição.

Além disso, não existem dúvidas de que as ligações prediais compõem oquadro complexo do esgotamento sanitário e, como tal, devem estar de acordo com as normassanitárias estabelecidas pelo Município. Não podem, por consequência, serem realizadas àrevelia de toda a estrutura do esgotamento sanitário, sob pena de comprometer o seufuncionamento.

Por isso, é salutar o lacramento dos pontos de lançamento clandestino, poisenquanto não implantado o sistema de esgoto, o controle dos sistemas individuais detratamento mostra-se como única forma de minimizar-se a poluição e suas consequências paraa população.

Porém, reitero que somente com coleta e tratamento dos efluentes é que seconseguirá por fim aos danos ambientais. Até lá, é necessário que o Poder Público atue nosentido de não permitir canalização clandestina em rede pluvial ou que os esgotos sejamdespejados a céu aberto ou em córregos e rios. Isso se faz exigindo que as edificaçõesmantenham controle próprio de destinação dos efluentes por ela gerados (em geral fossa sépticae sumidouro).

Assim, a adoção de medidas de levantamento e combate às ligaçõesindividuais de esgoto feito por particulares e estabelecimentos comerciais que contribuem paraa poluição já existente, deve ser atendido, mediante tutela específica (elaboração de relatóriosde vistorias e providências tomadas), em prazo (para apresentação dos relatórios) que estimodeva ser fixado em 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado.

Contudo, reitere-se, o exercício do poder de polícia reclamado na inicial não

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permite avaliar a imposição de outras obrigações de fazer não reclamadas na inicial, ainda quea necessidade tenha sido demonstrada no curso da lide.

Mesmo que seja evidente dos autos que o Município de Bombinhas deva,paralelamente, prestar o serviço de esgotamento sanitário, como direito ao saneamento básico,registro que o Ministério Público não formulou na inicial pedido para que a municipalidadeprovidenciasse a instalação de uma rede coletora de esgoto e de uma estação de tratamento deefluentes,

A imposição dessa outra medida reclamada apenas nas alegações finais, porisso, esbarra no princípio da inércia da jurisdição, ainda que, reafirmo, plenamente justificadaem face da inércia do Município em priorizar a prestação de serviço público essencial, qualseja, o tratamento de esgoto na região da praia de Zimbros, serviço que tem implicação diretaao direito à saúde e ao meio ambiente, os quais fundamentais (arts. 6º e 196 da CF/88),

Extra petita, como penso, o Judiciário não pode determinar a implementaçãode política pública.

Nada obsta, porém, que através de outra ação seja o requerimento formulado,tanto mais pela aparente desídia do Poder Público municipal no trato da questão do saneamentobásico – faceta do direito à saúde e que faz parte da gestão urbana-ambiental hodierna,compreendendo o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário e a limpeza urbana emanejo de resíduos sólidos.

Aliás, o esgotamento sanitário, um dos aspectos do saneamento básico, temem seu atendimento imediato inegável importância na manutenção dos recursos hídricosexistentes e qualidade de vida dos moradores de uma cidade.

Ante o exposto e do que mais do autos consta, CONFIRMO a liminar defls. 28-29 e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município requerido arealizar (obrigação de fazer) vistoria completa em residências, estabelecimentoscomerciais e industriais na Praia de Zimbros, Bombinhas, a fim de verificar a existênciade sistemas individuais de tratamento de esgotos e comprovar sua eficácia/regularidade,adotando o Poder Executivo Municipal, imediatamente após as constatações dos casos deligação direta de esgoto no sistema de drenagem pluvial, seja em córregos, no mar ou redecoletora, medidas punitivas cabíveis – incluindo lacre, demolição direta de obras einterdição de atividades poluidoras.

Para efetivação da medida, DETERMINO que sejam encaminhados aoMinistério Público, com cópia nos autos, relatório de vistoria e providências tomadas, emprazo (para apresentação do relatório) que estimo deva ser fixado em 90 (noventa) dias acontar do trânsito em julgado.

Sem custas e honorários, já que destes últimos o Ministério Público nãoé credor.

P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Porto Belo (SC), 11 de novembro de 2013.

Mônani Menine PereiraJuiz de Direito

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