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SEMIOLOGIA JURÍDICA: DA SEMIOLOGIA POLÍTICA À SEMIOLOGIA DO DESEJO KATYA KOZ/CKI Professora de Teoria Geral do Direito na Universidade Federal do Paraná e de Introdução ao Estudo do Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Mestre em Filosofia do Direito e da Política e doutoranda na Universidade Federal de Santa Catarina. Advogada. Uma nova forma de sociedade precisa contar também com uma nova forma de saber, que se abra para o espaço psíquico dos desejos insatisfeitos e assuma o homem como algo muito maior que um mero porta-voz anônimo de um presumido discurso objetivo. LUIS ALBERTO WARAT Vivemos hoje tempos díficeis. Díficeis para o conhecimento jurídico, díficeis para a compreensão do direito dentro de uma perspectiva maior deste, que não seja apenas mecânica e jurisdicista. Mas, principalmente, estes são tempos díficeis para a afirmação da democracia dentro da nossa sociedade e para a realização de um projeto que leve à emancipação e realização da autonomia do sujeito. Neste artigo, pretendo refletir acerca das condições de significação do direito, mas o farei tendo em vista a noção de que esta significação deve ser (re) construída tendo em vista a

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SEMIOLOGIA JURÍDICA: DA SEMIOLOGIA

POLÍTICA À SEMIOLOGIA DO DESEJO

KATYA KOZ/CKI

Professora de Teoria Geral do Direito na Universidade Federal do Paraná e de Introdução ao Estudo do Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

Mestre em Filosofia do Direito e da Política e doutoranda na Universidade Federal de Santa Catarina. Advogada.

Uma nova forma de sociedade precisa contar também com uma nova forma de saber, que se abra para o espaço psíquico dos desejos insatisfeitos e assuma o homem como algo muito maior que um mero porta-voz anônimo de um presumido discurso objetivo.

LUIS ALBERTO WARAT

Vivemos hoje tempos díficeis. Díficeis para o conhecimento jurídico, díficeis para a compreensão do direito dentro de uma perspectiva maior deste, que não seja apenas mecânica e jurisdicista. Mas, principalmente, estes são tempos díficeis para a afirmação da democracia dentro da nossa sociedade e para a realização de um projeto que leve à emancipação e realização da autonomia do sujeito.

Neste artigo, pretendo refletir acerca das condições de significação do direito, mas o farei tendo em vista a noção de que esta significação deve ser (re) construída tendo em vista a

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perspectiva do sujeito e a posição que este ocupa nas chamadas sociedades complexas ou pós-industriais.

Esta fala se constrói tomando como principal referencial teórico a obra do professor Luis Alberto Warat, motivo pelo qual o leitor vai encontrar expostas várias idéias deste autor. Entretanto, assumo como impossível a possibilidade de uma leitura descomprometida deste autor. Com isto quero dizer que meu ponto de partida e o lugar onde quero chegar - que constituem o título deste trabalho - estão previamente referenciados pelo conjunto da obra que lhe serve de aporte teórico. Entrementes, a leitura que faço de Warat é pessoal, posto que produto também de uma trajetória intelectual com influências diversas. Assim, este trabalho não é um resumo de suas idéias e sim uma reflexão sobre o tema proposto a partir de seu trabalho. Com Barthes, acredito que o leitor constrói o texto a partir de sua vivência, abrindo sempre novas possibilidades significativas e reconstruindo o sentido do mesmo.

Em um primeiro momento, explicitarei alguns conceitos básicos da análise semiológica, os quais constituem pressupostos para uma abordagem semiológica do direito. Em seguida, tratarei de demonstrar em que se constitui a chamada semiologia política. A partir daí, no momento que serve também de conclusão, tentarei explicitar o esgotamento da semiologia política e a articulação de uma nova proposta teórica, a qual resulta na semiologia do desejo. Esta trajetória contém como pano de fundo um questionamento acerca da democracia, tomada esta como a outra face do totalitarismo e concebida como ideal de uma forma de sociedade que possibilite a construção da autonomia do sujeito e de uma convivência onde o pluralismo é tomado como pressuposto e conseqüência. Uma democracia que pode ser chamada de radical e plural.

SEMIOLOGIA E DIREITO

A semiologia, e o estudo que realiza dos signos, pode ser estudada a partir de três planos de análise, tomando em

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO KATYA KOZICKI

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consideração os diferentes tipos de vinculações que os signos mantêm entre si: com os outros signos; com os objetos que designa; com os homens que os usam. "A primeira vinculação é chamada sintaxe; a segunda, semântica; a terceira, pragmática. (.... ) Mediante tais níveis, tenta-se estabelecer regras que, aFesar de não serem inerentes às linguagens, permitem sua análise".

O conhecimento do direito sempre esteve estruturado numa abordagem que privilegia os níveis sintático e semântico de análise. Esta é, por exemplo, a perspectiva do positivismo, preocupado com o estudo das normas dentro de um nível sintático bem como com o estabelecimento de uma condição semântica de sentido. Esta" (... ) condição semântica de sentido expressa as condições sob as quais um enunciado pode adquirir o estatuto de uma sentença científica".2 A verdade sempre foi tomada como condição positivista de sentido. Em Kelsen, por exemplo, temos preenchida a condição semântica de sentido quando o conteúdo da proposição jurídica corresponder ao conteúdo da norma.

Deslocando o campo de abordagem, acredito que uma abordagem semiológica do direito deve privilegiar uma análise dentro do nível da pragmática. O que me interessa, neste momento, é acentuar a problemática da linguagem enquanto uso. Nesta ótica, retomo a visão da língua como sendo algo coletivo, público, intersubjetivo. Não é o indivíduo, isoladamente, que detém o poder de se comunicar através da linguagem; este poder pertence ao grupo, a uma determinada comunidade lingüística. O significado de um termo ou expressão existe de uma ou de outra forma enquanto reconhecido pela comunidade que o emprega. Neste reconhecimento influenciam diversos fatores, uma vez que ele é produto de um hábito cultural, de práticas sociais e das instituições vigentes. A linguagem funciona como instrumento da comunicação e, portanto, é pública, intersubjetiva, e como tal deve ser compreendida.

I WARAT. Luis Alberto. O direito e sua linguagem. 2' versão. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Edilor, 1984. p. 39.

2 Luis Alberto Warat. O Direito e sua linguagem. 1984. p. 41.

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Decorre disto que o significado sempre existe "em aberto". Ou seja, é no contexto da enunciação fática que ele vai ser "preenchido". Podemos dizer que um termo possui dois níveis básicos de significação: o significado de base e o significado contextual. 3

É necessário que existam, então, regras globais de referência no contexto em que a comunicação ocorre. Quando falamos, falamos sobre algo. E falar sobre o falar pressupõe o uso correto das palavras (ou o uso legítimo das palavras). E a justificação para o uso de uma expressão deve ser intersubjetiva, deve valer também para o outro.4 As regras já não devem mais identificar procedimentos ideais de comunicação, elas devem servir para dirigir e modificar a comunicação (no sentido em que elas também passam a influir na conduta dos indivíduos). Assim: "Não: Sem a linguagem não poderíamos comunicar uns com os outros - mas antes: sem a linguagem não podemos influenciar as outras pessoas desta e daquela maneira, não podemos construir estradas e máquinas, etc. E também: sem o uso da fala e da escrita, as pessoas não poderiam comunicar.,,5

É seguindo as regras da linguagem que estabelecemos os seus usos. A regra já não existe como reflexo de um modelo ideal ou de uma prática de conduta. A regra é agora o próprio proce­dimento que conduz ao estabelecimento de condutas. O discipli­namento da linguagem passa a residir na concomitância dos seus diversos usos, na regularidade de padrões em que é empregada e na consciência que os indivíduos dela possuem (o que determina a sua utilização).

Ao mesmo tempo, temos que a linguagem possui limites que lhe são inerentes, limites que fazem parte do próprio processo de

3 Para Warat .. O primeiro é aquele que reconhecemos no plano teórico, quando abstraímos a significação cIJ1ltextual e consideramos o sentido congelado, a partir dos elemefl10s de significação unificados por seus vínculos denotativos. O segundo l)ode ser entendido conUJ eteito de sentido derivado dos processos efetivos de comunicaçüo social." (WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. p. 65)

4 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,

1987. p. 391, proposição 378.

S Ludwig Wittgenstein. Investigações Filosóficas, 1985. p. 431, proposição 491.

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5.• lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,

p. 431, proposição 491.

comunicação. As expressões lingüísticas não possuem por SI só um significado unívoco. Existe sempre uma indeterminação de sentido, uma vez que o significado é obtido a partir do uso e do contexto em que ele é referido. Independentemente desse fato, mesmo contextualizando as expressões, por vezes elas continuarão com um sentido vago ou indeterminado. Mas o que nos interessa ressaltar é que a indeterminação da linguagem situa­se quase sempre no nível da significação de base.

A essa impossibilidade de estabelecer sempre um significado preciso para as expressões, WAISMANN chamou "a textura aberta da linguagem".6 Segundo este autor, este tipo de indeterminação não pode jamais ser completamente eliminado. Embora possam ser tomadas decisões sobre em qual sentido um termo deve ser empregado, restarão ainda inúmeras possibilidades onde o conceito ainda não foi delimitado. São duas as principais formas de indeterminação de sentido: a vagueza e a ambigüidade. Um termo é vago se ele não apresenta uma resposta definida quanto à sua utilização.

Outro tipo de imprecisão é a ambigüidade, esta situada no âmbito da designação de um termo. A designação enumera os atributos que podem ser derivados de um termo; ela explicita certos critérios comuns que devem conter os objetos ou indivíduos para que possam ser agregados numa mesma classe. Se um termo possui mais de uma série de propriedades designativas, ele poderá ser empregado em classes diferentes.

O direito, na sua expressão lingüística, é composto por uma série de signos os quais, em sua grande maioria, assumem significados absolutos. De certa forma, negar a possibilidade de significados plurais a um mesmo signo jurídico constitui um fetiche dos juristas, para os quais a lei ganha contornos de verdade absoluta, mascarando o seu conteúdo ideológico. Ressaltar a insuficiência da linguagem jurídica, revelando o seu caráter simbólico é, ao mesmo tempo, desmistificar o direito enquanto sistema fechado e revelar a possibilidade de sua compreensão

Ó WAISMANN, Friedrich. Verifiability. In: ALSTON, p,w.. Filosofia da Linguagem. Rio de Janeiro: Zahar, 1977, p. 134.

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enquanto práxis institucional e instrumento regulador de conflitos e interesses.

Por definição, a língua é um fato social, sendo codificada e coletiva, ao passo que a fala é individual, livre e criativa. A fala adquire significação precisamente quando inscrita na língua, revelando-se como ato e possibilidade de conhecimento. No discurso jurídico, poderíamos conceber a língua enquanto código de enunciação dos sujeitos atuantes no processo comunicacional, a qual permite a este mesmo discurso revelar-se como objeto de conhecimento. Com isto queremos dizer que a linguagem jurídica revela-se no momento em que os diversos sujeitos inscrevem suas falas (através da estatuição de leis, interpretação ou decisões judiciais) no universo da ação comunicativa.

O signo, nesta abordagem estrutural, é significante e significado.? A vinculação entre significante e significado, no interior do signo, é relativamente arbitrária, uma vez que não existe vinculação natural entre eles; esta vinculação é convencional, na medida em que é adotada pela comunidade lingüística. Um dos mitos que cercam a linguagem jurídica é justamente atribuir significados naturais aos enunciados jurídicos, como se eles, por si sós, fossem portadores de significados próprios. É o intérprete, enquanto sujeito do conhecimento, quem vincula o objeto a um significado. Se é verdade que, neste processo, ele não tem autonomia plena, haja visto que as convenções estão gravadas institucionalmente, também é verdade que a sua leitura, revelando novas conexões de sentido, possa lhe atribuir significados outros. Assim, não é verdade que as regras jurídicas possuam um significado único, revelado inequivocamente pelo legislador. Ao contrário, elas se revestem de uma ampla área de incertezas, o que ressalta a atuação do intérprete.

7Acerca das noções de significante e significado ver SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de

Lingüística Geral. São Paulo: Cultrix, 1982.

KATYA KOZICKI

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A este respeito o que ocorre, na realidade, é a transformação dos enunciados jurídicos em símbolos.8 O jurista, quando portador de um conhecimento acrítico do direito, mistifica o conteúdo da lei, negando a função criadora do intérprete - inclusive dos tribunais - e encobrindo o seu caráter ideológico. Nesta perspectiva, os textos legais seriam sempre portadores de certezas significativas as quais, em última análise, remeteriam a uma equiparação entre o direito e o justo.

SEMIOLOGIA POLÍTICA

A abordagem semiológica do direito nasce dentro de uma perspectiva que privilegia o conhecimento da linguagem que serve de base à construção dos enunciados normativos. Parte-se do pressuposto que tais enunciados devem ser compreendidos também a partir da sua estrutura gramatical. Neste sentido, a semiologia jurídica assume várias categorias da semiologia, compreendendo-as dentro do universo de sentido do direito.

Porém, as abordagens lingüísticas do direito, marcadamente aquelas realizadas ao nível da filosofia analítica, sempre foram insuficientes para a compreensão do papel do direito dentro da sociedade. Podemos situar tais abordagens dentro de dois grandes grupos: o primeiro, preocupado com os aspectos sintáticos e semânticos da linguagem, e o segundo, preocupado com os seus aspectos pragmáticos.

As teorias analíticas, consubstanciadas em uma perspectiva positivista, sempre acreditaram ser possível a construção de uma linguagem neutra para a ciência. Esta concepção positivista estabeleceu como pressuposto que a linguagem a ser utilizada pela ciência jurídica deveria ser neutra, desprovida de qualquer conteúdo ideológico e capaz de compreender seu objeto - o direito - sem nenhuma análise axiológica.

8Saussure entende que o signo se diferencia do símbolo a medida em que neste existe um resquício de vínculo entre significante e significado. É o caso da justiça, cujo símbolo é a balança.

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sociais. Neste sentido, 1Para tanto, essencial é o estabelecimento de dois níveis de linguagem, a partir dos quais torna-se possível um estudo distanciado da realidade do objeto que lhe serve de base: a linguagem objeto e a metalinguagem. CARNAP (citado por Warat9

) define "linguagem-objeto como a linguagem em que se fala e metalinguagem como a linguagem em que se fala da linguagem-objeto". Ainda segundo Warat "A necessidade de estabelecer esses dois níveis de linguagem surge quando tomamos como objeto de nossa reflexão a nossa própria linguagem. O sentido desta distinção é dado, segundo os lógicos positivistas, pela incapacidade das linguagens produzirem processos de autocontrole sobre a lei de sua organização lógica. Necessita-se, então, da construção de um outro nível de linguagem, a partir do qual se possa fazer uma investigação problematizadora dos componentes e estruturas da linguagem que se pretende analisar.',lO

Utilizando-se destes dois níveis, as correntes positivistas procuraram a construção de uma metalinguagem para a ciência jurídica, a qual pudesse ser capaz de compreender seu objeto sem se deixar influenciar pelos componentes políticos e ideológicos que o condicionam. A Teoria Pura do Direito, de Kelsen, é o maior e mais bem acabado exemplo deste ideal.

Por outro lado, as abordagens pragmáticas sempre estiveram preocupadas em demonstrar a abertura de sentido das expressões jurídicas, revelando a carga persuasiva dos discursos e a função do intérprete na construção do sentido dos enunciados jurídicos.

Porém, ambas as abordagens sempre se revelaram insuficientes para compreender exatamente qual é o papel da lei e dos enunciados jurídicos dentro das relações sociais. A semiologia política, enquanto proposta teórica, surge a partir da constatação desta insuficiência na abordagem semiológica do direito. O que sempre permaneceu oculto nestas abordagens foi o papel do poder enquanto elemento de constituição e definição das relações

9 Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem. 1984. p. 48. 10 Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem. 1984. p. 48.

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sociais. Neste sentido, também se pode falar em uma semiologia do poder.

O discurso, marcadamente o discurso jurídico, só pode ser compreendido dentro de uma determinada formação social. A semiologia tradicional privilegia uma análise autônoma do discurso, a ser efetuada em termos puramente lingüísticos. Como se a chave de compreensão dos enunciados jurídicos residisse na sua lógica interna, distanciada da realidade social que determina o seu aparecimento. Neste sentido "O discurso é um dado social, que não pode ser isoladamente abordado, principalmente se o interesse da pesquisa aponta a determinação do valor social das significações". I I

Desta forma, a semiologia do poder tem como principal elemento a apreensão do papel do poder dentro das formações sociais, tomando o direito como ponto de referência. Já não se trata de refletir sobre os aspectos sintáticos ou semânticos do discurso jurídico, bem como também não se trata de uma análise que desmistifique o papel simbólico deste discurso. O que pretende é a apreensão de como as linguagens se constituem tendo o poder como referencial.

Neste sentido, o discurso jurídico é um lugar privilegiado de análise. Este discurso é construído a partir de uma estrutura social específica, a qual nada mais é do que a representação das estruturas de poder existentes na sociedade. No momento de seu surgimento, a principal tarefa da semiologia política era desocultar o conteúdo ideológico do discurso jurídico, bem como também o conteúdo ideológico das linguagens científicas que procuravam ocultar tal aspecto. A semiologia do poder nasce, assim, com a tarefa de desmistificar o símbolo de neutralidade da ciência jurídica ("De qualquer forma, a semiologia jurídica foi política enquanto denúncia, como resistência e crítica. A semiologia como refúgio para a resistência política. Armas de guerra que

1I Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem. 1984. p. 101.

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terminaram propondo importantes contribuições teóricas com efeito secundário,,12).

O que se colocava, naquele momento, era a compreensão de que o direito mascarava os dados da realidade social e era também mascarado por um determinado tipo de ciência que negava esse seu papel. Conforme acima referido, a principal intenção da semiologia era a de denunciar tais posicionamentos. Na realidade, toda a semiologia jurídica sempre teve um nítido componente polftico, uma vez que a própria leitura semiológica do direito nasce como uma reação às posições jusnaturalistas, as quais determinaram o conhecimento jurídico desde há muito tempo.

Na perspectiva da democracia, interessava compreender como as forças em jogo na sociedade determinavam as estruturas de poder, bem como estas determinavam a construção do ordenamento jurídico. Ordenamento este que sempre esteve comprometido com estas estruturas, posto que fruto das forças que as representam. Ao desmascarar tal vinculação, interessava à semiologia política a articulação de um tipo de conhecimento jurídico que fosse capaz de assumir um projeto de democracia adequado à realidade social e que, compreendendo as vinculações entre o direito e o poder, fosse capaz de redefinir a construção de sentido dos enunciados jurídicos tomando como pressuposto a redefinição do sujeito de direito.

Também neste sentido, a semiologia política assume como indispensável um conhecimento interdisciplinar do direito, o qual estabeleça conexões com a antropologia, a sociologia, a ciência política e outras disciplinas. Mas constituindo um tipo de saber que não perde a sua especificidade, que pensa o direito e a polftica em conjunto. Paralelamente, essencial nesta postura é a percepção do espaço da política na constituição das relações sociais. O político entendido como campo por excelência do conflito. Negar tal dimensão é negar qualquer possibilidade de realização do ideal democrático. É somente a partir da aceitação desta dimensão de antagonismos existentes na sociedade é que se pode pensar o

12 Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem. 1994. 2' edição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor. posfácio, p. 109.

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SEMIOLOGIA DO DESEJ

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SEMIOLOGIA DO DESEJO

A semiologia do desejo, enquanto espaço de conhecimento que se coloca como interdisciplinar, assume o direito enquanto um dado de conhecimento, mas não o único e nem também o mais importante. Esta abordagem se constrói a partir da constatação da insuficiência da semiologia política para pensar o sujeito e as condições necessárias para a consecução de um projeto de democracia que permita a sua autonomia. Enquanto a semiologia política funcionou como um espaço de denúncia e resistência, a semiologia do desejo surge voltada à um processo de singularização, de criação da autonomia. Nesta passagem, fundamental é o papel da psicanálise. Na realidade, a semiologia do desejo nasce da percepção de uma falta, de uma ausência.

Nesta ótica, só tem sentido pensar a democracia quando relacionada à idéia de autonomia. Fundamental é a constatação do espaço do político dentro da sociedade. O espaço político é um espaço que se constrói a partir da idéia de conflito/decisão. Qualquer postura teórica que pretenda assumir a democracia enquanto estágio final de um certo tipo de processo de evolução é autoritária, porque nega esta idéia de conflito enquanto elemento fundante da sociedade. O conflito jamais pode ser eliminado, porque sua eliminação equivale ao aniquilamento da idéia de autonomia e liberdade. A democracia não pode jamais ser tomada como um espaço acabado, resultado de uma conquista. Ao contrário, a democracia é sempre um devir, uma conquista que se renova constantemente. Esta idéia se coloca em paralelo à idéia de vida, enquanto verbo no gerúndio: a vida sendo, vivendo. Somente a morte está relacionada ao particípio, algo acabado, terminado. Assim, a democracia na perspectiva da subjetivação é tomada sempre como algo em movimento, algo acontecendo. No dizer de Chantal MOUFFE: " Fundamental nesta abordagem é a

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consclencia de que uma democracia pluralista contém um paradoxo: o próprio momento da sua realização seria também o início da sua desintegração. Deve ser concebida como um bem que só existe como bem enquanto pode ser alcançada. Portanto, uma tal democracia será sempre uma democracia futura, uma vez que o conflito e o antagonismo são simultaneamente condição de sua possibilidade e condição de impossibilidade da sua total realização."I3 Esta perspectiva de democracia permite pensar a construção da autonomia do sujeito, fundada na diferença e na construção de uma identidade com múltiplas possibilidades de significação, onde o desejo é elemento fundamental. Espaço que se mantém em aberto, sempre livre a novas enunciações e onde não existam amarras para a sua constituição plena (onde esta é sempre uma possibilidade, jamais uma conquista definitiva).

O espaço público, nesta concepção, é tomado como um espaço emancipatório. Na semiologia tradicional, como entendida em Saussure, a arbitrariedade do signo se deve ao fato da união entre o significante e o significado ser arbitrária. 14 Na semiologia do desejo a arbitrariedade do signo está relacionada à falta, a

existência de um vazio entre referentelsignificadol<iignificante que determina a arbitrariedade dos signos. O vazio aberto para o novo. A arbitrariedade do signo como sua permanente travessia para o novo. O vazio erótico. 15A percepção da impossibilidade da plenitude de sentido. Ainda em Warat, acerca da semiologia do desejo: "Trata-se de uma perspectiva da democracia que a vislumbra como o conjunto das práticas instituintes da autonomia" .16

13 MOUFFE, Chantal. o regresso do político. Tradução de Ana Cecília Simões. - PortugaL Lisboa: Gradiva, 1996. p. 19.

14 Ferdinand de Saussure. Curso de lingüíslica geraL p. 81-82. Neste autor, a arbitrariedade do signo se deve ao seu caráter convencional. Assim: .• Com efeito, todo meio de expressão aceito numa sociedade repousa em princípio num hábito coletivo ou, o que vem a dar na mesma, na convenção".

15 Luis Alberto Warat. O direito e sua linguagem, posfácio, p. 116. 16 WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito 111. O direito não cstudado pela tcoria jurídica

moderna - Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. p. 73. Este autor ainda acrescenta: "Estou tentando mostrar a democracia como uma dimensão simbólica da política que se abre interrogativamente em direção a um futuro visto como problema e não como certeza. Digamos que a democracia é a instância do imaginário social que não se aliena na representação já adquirida do devir."

KATYA KOZICKI

Desta forma, a semiologi, análise das relações entre ( elemento chave já não é m sempre como dado essencial de autonomia do sujeito, subjetivação. Idéia esta c determinado, mas a possib individual e coletiva. Tal id~

uma democracia radical e p partida o reconhecimento d fundante das nossas relaçi exercício da criatividade e público que permita a emanc do conflito, não entendido superado, mas tomando com sentido de um sujeito plural.

REFERÊNCIAS BIBLIOGl

ALSTON, P.W. Filosofia í

Cabral. - Rio de Janeiro: Z

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SAUSSURE, Ferdinand de. ( de Antônio Chelini, José I Paulo: Cultrix, s/do

W ARAT, Luiz Alberto. Intre não estudado pela teoria J Sérgio Antônio Fabris Edit

___o Manifestos para UJ

Acadêmica, 1990. ___o O direito e sua

Antônio Fabris Editor, 198

WITTGENSTEIN, Ludwig. 1 de M.S. Lourenço. - POl Gulbenkian, s/do

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO KATYA KOZICKI

1 pluralista contém um ealização seria também o concebida como um bem e ser alcançada. Portanto, ~mocraciafutura, uma vez ultaneamente condição de Dssibilidade da sua total ocracia permite pensar a mdada na diferença e na últiplas possibilidades de fundamental. Espaço que lovas enunciações e onde :uição plena (onde esta é Jnquista definitiva).

tomado como um espaço nal, como entendida em ~ve ao fato da união entre 'ária. [4 Na semiologia do l relacionada à falta, a ?nificado/significante que

O vazio aberto para o •ua permanente travessia ;ão da impossibilidade da acerca da semiologia do

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la Cecília Simões. - Portugal, Lisboa'

Neste autor, a arbitrariedade do signo , todo meio de expressão aceito numa u, o que vem a dar na mesma, na

116. 'eito não estudado pela teoria jurídica tor, 1997. p. 73. Este autor ainda uma dimensão simbólica da política

) visto como problema e não como aginário social que não se aliena na

Desta forma, a semiologia do desejo opera um deslocamento na análise das relações entre o direito, a política e a sociedade. O elemento chave já não é mais o poder (embora este permaneça sempre como dado essencial) mas sim a construção de um espaço de autonomia do sujeito, tomando como objeto a idéia de subjetivação. Idéia esta que não é atinente a um sujeito determinado, mas a possibilidade do exercício da criatividade, individual e coletiva. Tal idéia só pode ser viabilizada na ótica de uma democracia radical e plural, a qual assuma como ponto de partida o reconhecimento do outro, a diferença como elemento fundante das nossas relações com o outro. A liberdade do exercício da criatividade e da diferença, dentro de um espaço público que permita a emancipação do sujeito e reconheça o papel do conflito, não entendido como antagonismo que deva ser superado, mas tomando como elemento inerente à construção do sentido de um sujeito plural.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALSTON, P.W. Filosofia da linguagem. Tradução de Álvaro Cabral. - Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977.

MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Tradução de Ana Cecília Simões. - Portugal, Lisboa: Gradiva, 1996.

SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. Tradução de Antônio Chelini, José Paulo Paes e Izidoro Blikstein. - São Paulo: Cultrix, s/do

W ARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito IH. O direito não estudado pela teoria jurídica moderna. - Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.

____o Manifestos para uma ecologia do desejo.- São Paulo: Acadêmica, 1990.

____o O direito e sua linguagem. - Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1984.

WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. Tradução de M.S. Lourenço. - Portugal, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, s/do

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