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Seminário Mensal Presencial do Departamento Pessoal 10 de Maio de 2013 Apresentação: Érica Nakamura Fábio Momberg Fábio Vieira Luciana E Buganza

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Seminário Mensal

Presencial do

Departamento Pessoal

10 de Maio de 2013

Apresentação: Érica Nakamura Fábio Momberg Fábio Vieira Luciana E Buganza

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Domésticos – Direitos de acordo

com a EC 72 – Discussões

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Doméstico - Legislação que rege a matéria

- Lei nº 5.859/1972;

- Decreto nº 71.885/1973;

- CF/1988, art. 7º, parágrafo único, com a nova

redação dada pela Emenda Constitucional nº

72/2013

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Conceito de Empregado doméstico

É o trabalhador que presta serviços de natureza

contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa

ou família, no âmbito residencial destas.

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São considerados domésticos, além da empregada

doméstica, a cozinheira, a governanta, a babá, a

lavadeira, o vigia, o motorista particular, o segurança, o

jardineiro, o caseiro, o cuidador de idoso, dentre

outros, independente da nomenclatura utilizada na

função.

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Emenda Constitucional nº 72/2013

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A Emenda Constitucional nº 72, publicada no DOU de

03.04.2013, trouxe novos direitos que passaram a ser

garantidos aos trabalhadores domésticos.

Segundo a EC 72/2013, alguns direitos já são de

aplicação imediata e já estão em vigor desde

03.04.2013, entretanto, outros direitos dependerão de

regulamentação para começarem a ser aplicados,

sejam na forma de Lei, Portaria ou mudança de Normas Técnicas.

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou

que uma proposta de regulamentação deve ser

apresentada em 90 dias, contados da data da

publicação da EC 72/2013.

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Direitos de aplicação imediata,

desde 03.04.2013

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- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os

que percebem remuneração variável;

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime

sua retenção dolosa;

- jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44

semanais, facultada a compensação de horários e

redução da jornada, mediante acordo ou convenção

coletiva de trabalho;

- jornada extraordinária com remuneração do serviço

superior, de no mínimo, 50% à da jornada normal;

- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de segurança e saúde no trabalho;

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- reconhecimento de convenções e acordos coletivos de

trabalho;

- proibição de diferença de salários, de exercício de

funções e de critério de admissão por motivo de sexo,

idade, cor ou estado civil;

- proibição de qualquer discriminação no tocante a

salário e critérios de admissão do trabalhador portador

de deficiência;

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a

menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16

anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

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Direitos que dependem de

regulamentação

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- proteção da relação de emprego contra despedida

arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei;

- seguro-desemprego, em caso de desemprego

involuntário;

- FGTS;

- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

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- salário-família pago em razão do dependente do

trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o

nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-

escolas;

- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

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Direitos que já eram garantidos

antes da EC 72/2013

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- salário-mínimo ou piso estadual;

- irredutibilidade salarial;

- 13º salário;

- descanso semanal remunerado (DSR);

- férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço

a mais do salário normal;

- licença-gestante de 120 dias;

- licença-paternidade de 5 dias;

- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

- vale-transporte.

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Entretanto, a ampliação dos direitos aos

domésticos tem gerado muitos questionamentos

e, em função disto, analisaremos os principais pontos sobre o assunto.

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Elaboração de contrato de trabalho - obrigatoriedade ou faculdade?

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Acordo de compensação de horas - individual

ou coletivo?

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Controle da jornada de trabalho - anotação

manual, mecânica ou eletrônica - Comprovação da jornada realizada

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Horas extraordinárias - limite máximo a ser

observado

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Concessão de intervalo para repouso e

alimentação - limites

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Concessão de intervalo entre jornadas

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Empregados que dormem na residência do empregador - tratamento

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Contratação por dia ou horas trabalhadas -

possibilidade

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Aplicação de contrato de experiência -

impossibilidade

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Punições aos empregadores que desrespeitarem as novas regras

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Regras gerais da retenção de 3,5%

nos serviços com cessão de mão

de obra

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LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011-

....................

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas

e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22

da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro

de 2008;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas - CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal

em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1

da CNAE 2.0.

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

(Medida Provisória nº 601/2012)

....................

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de

mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante

deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços.

§ 7º Medida Provisória nº 612/2013

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LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 – Com redação da MP 612

....................

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os

descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos

incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na

Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.

....................

§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II - de transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Medida Provisória nº 601/2012)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Medida Provisória nº 601/2012)

.....................

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de

obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e

cincodécimosporcento)dovalorbrutodanotafiscaloufaturadeprestaçãodeserviços.”(Medida Provisória nº

601/2012)

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Regras gerais da retenção previdenciária de 3,5% nos

serviços com cessão de mão de obra

- Vigência

- Incidência apenas em caso de cessão

de mão de obra

- Recolhimento

- Compensação

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Regras gerais da retenção previdenciária de 3,5% nos

serviços com cessão de mão de obra

- Deduções

- Dispensa e não-aplicação

- Destaque da retenção – Obrigatoriedade

- Demais obrigações

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Cessão: O art. 115 da IN RFB nº 971/2009 - colocação

à disposição da empresa contratante, em suas

dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que

realizem serviços contínuos, relacionados ou não com

sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a

forma de contratação.......

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Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa

contratante, que não sejam as suas próprias e que não

pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos: que constituem necessidade permanente

da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente,

ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja

realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Colocação à disposição da empresa contratante: entende-se

a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os

limites do contrato.

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Empreitada: Art. 116 da IN RFB n 971/2009 -

execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de

obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem

fornecimento de material ou uso de equipamentos, que

podem ou não ser utilizados, realizada nas

dependências da empresa contratante, nas de terceiros

ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um

resultado pretendido.

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Jornada de trabalho – cursos e

treinamentos

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Qual é a duração normal da

jornada de trabalho prevista pela

legislação?

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A legislação trabalhista define jornada de trabalho

como sendo a duração diária das atividades do

empregado. Em outras palavras, é o lapso de tempo

em que o trabalhador, por força do contrato de

trabalho, fica à disposição do empregador

independentemente de estar efetivamente trabalhando

ou aguardando ordens (art. 4.º da CLT). Durante esse

período o empregado não pode dispor do tempo em

proveito próprio.

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A CF/88, no art. 7.º, inciso XIII e a CLT, no art. 58,

estabelecem que a duração normal do trabalho é de

até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a

compensação de horários e a redução da jornada,

mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A legislação estabelece ainda outros limites de jornada

para determinadas atividades profissionais,

consideradas as respectivas características de cada

atividade.

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O tempo de participação do

empregado em cursos oferecidos

pela empresa deve ser computado

na sua jornada de trabalho?

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Muitas empresas, no intuito de desenvolver

profissionalmente os seus empregados, proporcionam-

lhes a participação em cursos de aperfeiçoamento ou

de capacitação.

A dúvida que se impõe diz respeito ao tratamento a ser

dado às horas despendidas pelo trabalhador na

frequência de tais cursos, ou seja, se esse tempo seria

ou não computado na jornada de trabalho.

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Considerando-se que, em geral, os cursos de

treinamento e capacitação têm por objetivo principal

desenvolver o trabalhador no aspecto profissional,

proporcionando condições para que a sua atividade seja

desenvolvida com maior qualidade e produtividade,

conclui-se que o interesse direto desse desenvolvimento

é do empregador, uma vez que a atividade desenvolvida

com excelência reflete no bom andamento do negócio.

Dessa forma, ainda que haja um interesse concorrente

do trabalhador, posto que este se desenvolve

profissionalmente, o maior beneficiado é o empregador.

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Com base nas legislações mencionadas anteriormente

e no objetivo principal da realização de tais cursos, o

tempo despendido pelo empregado em cursos de

treinamento ou aperfeiçoamento ministrados na

empresa ou em dependências de terceiros, cuja

frequência seja exigida pelo empregador, constitui

tempo à disposição da empresa e, assim, deve ser

considerado no cômputo da jornada de trabalho.

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Caso a frequência do empregado

em cursos de aperfeiçoamento não

seja exigida pelo empregador, este

período será considerado jornada

de trabalho?

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Se a frequência do trabalhador aos cursos de

treinamento ou aperfeiçoamento constituir ato volitivo

do empregado, ou seja, este livremente decide se

participará ou não do curso, sem qualquer imposição

do empregador, as horas respectivas não serão

remuneradas por não caracterizar tempo à disposição

do empregador, não fazendo parte consequentemente

da sua jornada de trabalho.

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O empregado que frequenta curso

fora da sua jornada de trabalho por

imposição/determinação da

empresa terá direito a receber horas

extras?

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Se o curso for realizado durante a jornada normal de

trabalho do empregado, ainda que a sua participação

seja exigida, não há que falar em pagamento de horas

extras, uma vez que não houve prorrogação da jornada

normal e as horas despendidas no curso já estão

englobadas na remuneração normal do trabalhador.

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Já se o tempo de frequência do empregado em cursos

de treinamento ou aperfeiçoamento, ministrados na

empresa ou em outro local e de frequência exigida pelo

empregador for excedente à sua jornada normal de

trabalho, este período deverá ser remunerado como

jornada extraordinária, por se tratar de tempo à

disposição do empregador, conforme art. 4.º da CLT.

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Com isso, o período que exceder a jornada limite de 8

horas diárias e 44 horas semanais será considerado

como hora extraordinária, sendo que este período

excedente deverá ser remunerado com o adicional

mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Este entendimento se aplica também nos casos de

frequência a cursos obrigatórios quando realizados aos

sábados ou domingos, por exemplo, entre outras

situações.

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Contratação de pessoas

portadoras de deficiência

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Legislação que rege a matéria

Lei 8.213/1991 - art. 93

Decreto 3.048/99 - art. 141

CF/1988 - artigos 7º, inciso XXXI, art. 37, inciso VIII, art. 203, incisos

IV e V e art. 227, § 1º, inciso II e § 2º

Lei 7.853/1989

Decreto 3.298/1999

NR 17 - Ergonomia - item 9

IN SIT 98/2012 - Procedimentos de fiscalização das normas

destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e

beneficiários da Previdência Social reabilitados

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Somente com o advento da Lei 7.853/1989, regulamentada pelo

Decreto 3.298/1999, foi instituído um conjunto de orientações

normativas mais completo visando assegurar o pleno exercício

dos direitos individuais e sociais básicos das pessoas portadoras

de deficiência, dentre os quais se incluem educação, saúde,

trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência e assistência

social, transporte, habitação, cultura, etc.

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Obrigatoriedade de contratação

A obrigação de contratar empregados portadores de

deficiência atinge todas as pessoas jurídicas de direito privado

como sociedades empresariais, associações, sociedades e

fundações que admitem trabalhadores como empregados.

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Para efeito de aferição dos percentuais mencionados será

considerado o nº de empregados da totalidade dos

estabelecimentos da empresa.

As frações de unidade no cálculo darão lugar à contratação de

mais um trabalhador.

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Cartilha do MTE

Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de

Trabalho

Perguntas e Respostas

portal.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao-das-pessoas-com-

deficiencia-no-mercado-de-trabalho.htm

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1.1 - O que é reserva legal de cargos?

A legislação estabelece a obrigatoriedade de as

empresas com 100 ou mais empregados preencherem

uma parcela de seus cargos com beneficiários da

Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora

de deficiência. A reserva legal de cargos é também

conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei

8.213/1991).

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1.2 - Quantas pessoas com deficiência a empresa

precisa manter contratadas?

A cota depende do nº geral de empregados que a

empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção,

conforme estabelece o art. 93 da Lei 8.213/1991 e o art.

141 do Decreto 3.048/1999:

I - de 100 a 200 empregados ........................ 2%

II - de 201 a 500 ............................................ 3%

III - de 501 a 1.000 ........................................ 4%

IV - de 1.001 em diante ................................. 5%

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2 - Conceito de Pessoa com Deficiência

2.1 - Para fins de reserva legal de cargos, o que é

pessoa com deficiência?

De acordo com o art. 3º do Decreto 3.298/1999,

deficiência é toda perda ou anormalidade de uma

estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica

que gere incapacidade para o desempenho de atividade,

dentro do padrão considerado normal para o ser

humano.

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Portanto, deficiência, para fins de proteção legal, é

qualquer limitação física, mental, sensorial ou múltipla,

que incapacite a pessoa para o exercício de atividades

normais da vida e que, em razão desta incapacitação, a

pessoa tenha dificuldades de inserção social.

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2.5 - O que é a pessoa reabilitada?

Reabilitada é a pessoa que passou por processo

orientado a possibilitar que adquira, a partir da

identificação de suas potencialidades laborativas, o nível

suficiente de desenvolvimento profissional para

reingresso no mercado de trabalho e participação na

vida comunitária (Decreto 3.298/1999, art. 31).

A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de

desempenhar suas funções ou outras diferentes das que

exercia, se estas forem adequadas e compatíveis com a

sua limitação.

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Tipos de Deficiência

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2.6.1 - Deficiência física

É a alteração completa ou parcial de um ou mais

segmentos do corpo humano, acarretando o

comprometimento da função física, apresentando-se entre

outros, sob a forma de paraplegia, amputação ou ausência

de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade

congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e

as que não produzam dificuldades para o desempenho de

funções (Decreto 5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “a”,

c/c Decreto 3.298/1999, art. 4º, inciso I).

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2.6.2 - Deficiência auditiva

É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis

(dB) ou mais, aferida por audiograma nas

frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz

(Decreto 5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “b”,

c/c Decreto 3.298/1999, art. 4º, inciso II).

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2.6.3 - Deficiência visual

- Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor

que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

- Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05

no melhor olho, com a melhor correção óptica;

- Os casos nos quais a somatória da medida do campo

visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;

- Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das

condições anteriores.

(Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004)

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2.6.4 - Deficiência mental

É o funcionamento intelectual significativamente inferior

à média, com manifestação antes dos 18 anos e

limitações associadas à duas ou mais áreas de

habilidades adaptativas, como:

comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais;

saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e

trabalho.

(Decreto 5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “d” c/c

Decreto 3.298/1999, art. 4º, inciso I).

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2.6.5 - Deficiência múltipla

É a associação de duas ou mais deficiências

anteriormente mencionadas.

(Decreto 3.298/1999)

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Comprovação da deficiência

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2.6.6 - Como é feita a comprovação da deficiência?

A caracterização de pessoa com deficiência se dará com

base no Decreto 3.298/1999, com as alterações trazidas pelo

art. 70 do Decreto 5.296/2004, observados os dispositivos e

as definições estabelecidas na Convenção OIT 159, mediante

laudo médico elaborado por profissional de saúde de nível

superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência

relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar

as seguintes informações e requisitos mínimos:

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I - identificação do trabalhador;

II - referência expressa quanto ao enquadramento nos

critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III - identificação do tipo de deficiência;

IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais,

intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas

decorrentes;

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V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional

de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do

profissional de saúde; e

VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à

Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu

enquadramento na reserva legal.

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Já a comprovação da condição de segurado reabilitado da

Previdência Social será realizada com a apresentação do

Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

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4 - Cálculo da Cota

4.1 - Para cálculo da cota de empregados com deficiência,

utiliza-se o nº de empregados da empresa ou do

estabelecimento?

Tanto para verificar se a empresa está obrigada a ter

portadores de deficiência no seu quadro, isto é, ter 100 ou

mais empregados, como para fixar o percentual dos cargos a

serem preenchidos, deve ser utilizado o número de

empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa.

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Portanto, para efeito de aferição dos percentuais de acordo

com a legislação, será considerado o nº total de empregados

da empresa (matriz + filiais).

Para as empresas que apresentem variações sazonais no

quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar,

para a composição da base de cálculo da cota a ser

cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados

existentes ao final de cada um dos 12 últimos meses.

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6.4 - Contrato de Trabalho

6.4.1 - Há alguma regra especial quanto à assinatura da

CTPS e à formalização do contrato de trabalho com uma

pessoa com deficiência?

Não há nenhuma regra específica. Aplicam-se as normas

gerais da CLT.

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6.4.2 - A pessoa com deficiência tem direito à jornada

especial?

Sim, pode ter um horário flexível e reduzido, com

proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos

forem necessários em razão do seu grau de deficiência, para

atender, por exemplo, a necessidades especiais, como

locomoção, tratamento médico, etc. (Decreto 3.298/1999, art.

35, § 2º).

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6.4.3 - Que salário deve ser pago ao empregado com

deficiência?

Não há qualquer diferenciação nesse caso, sendo o salário

igual aos demais empregados na mesma função. (CF/1988,

art. 7º, inciso XXX e XXXI e CLT, art. 461)

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7 - Dispensa

7.1 - O que deve ser observado, de forma especial, na dispensa de

empregado com deficiência?

Não há previsão legal de estabilidade para o empregado portador de

deficiência. No entanto, para garantir a reserva de cargos para a pessoa

portadora de deficiência, a dispensa de empregado com deficiência ou

reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a

90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado,

somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições

semelhantes. (Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º).

Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o

percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que

disciplinam a rescisão do contrato de trabalho.

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10 - Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho

Aos portadores de deficiência devem ser aplicados os

programas de saúde e segurança no trabalho, como o PCMSO,

o PPRA e a NR 7 - Ergonomia.

Tais programas tem o objetivo da promoção e a preservação da

saúde do conjunto dos seus trabalhadores, e devem incluir entre

outros a gestão de questões relativas à deficiência no local de

trabalho com vistas à promoção de um local de trabalho seguro,

acessível e saudável para pessoas com deficiência, devendo ser

executados todos os ajustes necessários nos equipamentos,

máquinas, postos de trabalho e organização do trabalho com a

finalidade de minimizar ou excluir possíveis riscos ocupacionais.

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10.4 Acessibilidade

A Lei nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004, estabelece,

entre outros, normas gerais e critérios básicos para a promoção da

acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade

reduzida, aos edifícios públicos e privados de uso coletivo, mediante a

supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no

mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de

transporte e de comunicação.

Assim, a empresa deve providenciar acesso ao local de trabalho por pessoas

com diferentes tipos de deficiência, incluindo facilidades para entrar e se

movimentar no estabelecimento, além de acesso a banheiros e lavatórios.

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Multa pela não contratação de deficiente

A Portaria MTE nº 1.199/2003 define que a multa por infração ao disposto no

art. 93 da Lei nº 8.213/1991 (obrigatoriedade da contratação de pessoas

portadoras de deficiência pelas empresas com 100 ou mais empregados) será

calculada:

I - multiplicando-se o nº de trabalhadores portadores de deficiência ou

beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo

legal previsto no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 (atualmente, R$ R$ 1.717,38 -

Portaria MPS/MF nº 15/2013, art. 8°, inciso IV); e

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II - acrescentando-se um percentual variável de:

a) 0% a 20%, para empresas com 100 a 200 empregados;

b) 20% a 30%, para empresas com 201 a 500 empregados;

c) 30% a 40%, para empresas com 501 a 1.000 empregados; e

d) 40% a 50%, para empresas com mais de 1.000 empregados.

O valor total da multa não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 133

da Lei nº 8.213/1991 (atualmente, R$ 171.736,10 - Portaria MPS/MF nº

15/2013, art.8°, inciso IV).

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13.1.2 - Quais são as penalidades previstas em caso de

descumprimento da Lei de Cotas?

Auto de infração com a consequente imposição das multa

administrativas mencionadas.

Igualmente é possível o encaminhamento de relatório ao

Ministério Público do Trabalho para as medidas legais

cabíveis

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13 - Fiscalização

Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT)

fazerem a fiscalização das empresas no que se

refere ao cumprimento da legislação referente ao

trabalho das pessoas portadoras de deficiência

(Decreto 3.298/1999, art. 36, § 5º).

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Sem redução de encargos e impostos

Empresa que contrata empregados deficientes tem algum

benefício em relação à redução de encargos (INSS/FGTS)?

À empresa obrigada à contratação de empregados nas

proporções estipuladas pela legislação (2 a 5%), a legislação

não estabeleceu qualquer redução de alíquotas em relação

ao INSS e ao FGTS.

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Busca de profissionais pelas empresas

- Procurar instituições que se dediquem à capacitação e

formação de trabalhadores deficientes físicos e oferecer

treinamentos especializados após a contratação.

- Os postos do Sistema Nacional de Empregos (SINE)

mantêm cadastro de candidatos com deficiência para

inserção no mercado de trabalho.

- Os reabilitados podem ser encontrados nos Centros e

Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do INSS.

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Retenção de 11% para a

Previdência Social – Conceito de

cessão de mão de obra e

empreitada e serviços sujeitos

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A Lei n° 9.711/1998, em seu art. 23 alterou o

art. 31 da Lei n° 8.212/1991, instituindo a

retenção de 11% das contribuições

previdenciárias. O referido diploma legal

entrou em vigor a partir de fevereiro de

1999.

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1. Legislação

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Lei nº 8.212/1991, artigo 31;

Decreto nº 3.048/1999, artigo 219;

IN RFB nº 971/2009; artigo 112 e

seguintes;

IN RFB n°1.300/2012

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2. Obrigação principal da

retenção

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A empresa contratante de serviços prestados

mediante cessão de mão de obra ou empreitada,

inclusive em regime de trabalho temporário, a partir

da competência 02/1999, deverá reter 11% do valor

bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de

prestação de serviços e recolher à Previdência

Social a importância retida, em documento de

arrecadação identificado com a denominação social

e o CNPJ da empresa contratada.

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Não é qualquer serviço prestado mediante

empreitada ou cessão de mão de obra que

está sujeito à retenção previdenciária.

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2.1.Empresas que também

podem ser

contratantes/tomadoras

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a) entidade beneficente de assistência social em gozo de

isenção;

b) a empresa optante pelo SIMPLES;

c) o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos;

d) órgão gestor de mão de obra (OGMO);

e) operador portuário; e

f) cooperativa de trabalho

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3. Conceito de Cessão de Mão de

Obra e Empreitada

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Cessão de mão de obra

- colocação à disposição da empresa contratante (em

caráter não eventual, respeitados os limites do contrato);

- em suas dependências ou nas de terceiros (indicadas

pela empresa contratante, que não sejam as suas

próprias e que não pertençam à prestadora dos serviços);

e

- serviços contínuos (que constituem necessidade

permanente da contratante, que se repetem periódica ou

sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,

ainda que sua execução seja realizada de forma

intermitente ou por diferentes trabalhadores).

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Empreitada

- execução, contratualmente estabelecida, de

tarefa, de obra ou de serviço, tendo como objeto

um resultado pretendido, por preço ajustado, com

ou sem fornecimento de material ou uso de

equipamentos, que podem ou não ser utilizados;

- realizada nas dependências da empresa

contratante, nas de terceiros ou nas da empresa

contratada.

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4. Serviços sujeitos à retenção

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A legislação relaciona, taxativamente, nos art.

117 e 118 da IN RFB n° 971/2009 os serviços

que se encontram sujeitos à retenção

previdenciária.

As mencionadas relações são, portanto,

exaustivas, o que vale dizer que apenas os

serviços que se encontram elencados nessas

relações é que estão sujeitos à retenção e

nenhum outro.

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A pormenorização das tarefas compreendidas em

cada um dos referidos serviços é exemplificativa.

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4.1. Serviços prestados

mediante cessão de mão de

obra ou empreitada

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- limpeza, conservação ou zeladoria, que se

constituam em varrição, lavagem, enceramento

ou em outros serviços destinados a manter a

higiene, o asseio ou a conservação de praias,

jardins, rodovias, monumentos, edificações,

instalações, dependências, logradouros, vias

públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

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- vigilância ou segurança, que tenham por

finalidade a garantia da integridade física de

pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

- os serviços de vigilância ou segurança

prestados por meio de monitoramento eletrônico

não estão sujeitos à retenção

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- construção civil, que envolvam a construção, a

demolição, a reforma ou o acréscimo de

edificações ou de qualquer benfeitoria agregada

ao solo ou ao subsolo ou obras complementares

que se integrem a esse conjunto, tais como a

reparação de jardins ou passeios, a colocação de

grades ou de instrumentos de recreação, de

urbanização ou de sinalização de rodovias ou de

vias públicas;

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- natureza rural, que se constituam em

desmatamento, lenhamento, aração ou

gradeamento, capina, colocação ou reparação de

cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou

de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem,

limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação,

castração, marcação, ordenhamento e

embalagem ou extração de produtos de origem

animal ou vegetal;

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- digitação, que compreendam a inserção de

dados em meio informatizado por operação de

teclados ou de similares;

- preparação de dados para processamento,

executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o

processamento de informações, tais como o

escaneamento manual ou a leitura ótica.

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4.2. Serviços prestados apenas

mediante cessão de mão de obra

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a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final

ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes

de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos

ou de mercadorias visando à preservação ou à

conservação de suas características para transporte ou

guarda;

c) acondicionamento, compreendendo os serviços

envolvidos no processo de colocação ordenada dos

produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a

exemplo de sua colocação em palets, empilhamento,

amarração, entre outros;

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d) cobrança, que objetivem o recebimento de

quaisquer valores devidos à empresa contratante,

ainda que executados periodicamente;

e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que

envolvam a busca, o transporte, a separação, o

tratamento ou a transformação de materiais inservíveis

ou resultantes de processos produtivos, exceto quando

realizados com a utilização de equipamentos tipo

containers ou caçambas estacionárias;

f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a

distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

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g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede

em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros

estabelecimentos do gênero;

h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham

como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de

água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de

telecomunicações;

i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais

predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de

alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais,

de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo

que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

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j) treinamento e ensino, assim considerado o conjunto

de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos

para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

k) entrega de contas e de documentos, que tenham

como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos

diversos tais como conta de água, conta de energia

elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de

crédito, mala direta ou similares;

l) ligação de medidores, que tenham por objeto a

instalação de equipamentos destinados a aferir o

consumo ou a utilização de determinado produto ou

serviço;

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m) leitura de medidores, aqueles executados,

periodicamente, para a coleta das informações aferidas por

esses equipamentos, tais como a velocidade (radar),

consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

n) manutenção de instalações, de máquinas ou de

equipamentos, quando indispensáveis ao seu

funcionamento regular e permanente e desde que mantida

equipe à disposição da contratante;

o) montagem, que envolvam a reunião sistemática,

conforme disposição predeterminada em processo

industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um

mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa

funcionar ou atingir o fim a que se destina;

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p) operação de máquinas, de equipamentos e de

veículos relacionados com a sua movimentação ou

funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de

veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico,

trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão

fora-de-estrada;

q) operação de pedágio ou de terminal de transporte,

que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza

ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre,

aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que

envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

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r) operação de transporte de passageiros, inclusive

nos casos de concessão ou de subconcessão,

envolvendo o deslocamento de pessoas por meio

terrestre, aquático ou aéreo;

s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com

vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de

pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de

encomendas ou de documentos;

t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados

ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou

ao remanejamento de materiais;

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u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por

finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a

realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de

festas ou de jogos;

v) secretaria e expediente, quando relacionados com o

desempenho de rotinas administrativas;

x) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e

direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista

avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou

emocional desses pacientes;

z) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de

centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

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