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Seminário Mensal do
Departamento Pessoal
8 de Novembro de 2013
Apresentação: Érica Nakamura Fábio A. Gomes Fábio Momberg Luciana E. Buganza
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eSocial – Tabelas e
Informações Iniciais
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Eventos Iniciais:
◦ Informações do Empregador;
◦ Tabelas;
▪ Tabela de rubricas;
▪ Tabela de Lotações;
▪ Tabela de Cargos;
▪ Tabela de Funções;
▪ Tabela de Horários/Turnos de Trabalho;
▪ Tabela de Estabelecimentos;
▪ Tabela de Processos;
▪ Tabela de Operadores Portuários;
◦ Cadastramento Inicial de Vínculo
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Eventos trabalhistas;
◦ Admissão;
◦ Alteração Cadastral;
◦ Alteração Contratual;
◦ Comunicação de Acidente de Trabalho;
◦ ASO;
◦ Aviso de Férias;
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◦ Afastamento Temporário;
◦ Alteração de Afastamento Temporário;
◦ Retorno de Afastamento Temporário;
◦ Estabilidade Início;
◦ Estabilidade Término;
◦ Condição Diferenciada de Trabalho – Início;
◦ Condição Diferenciada de Trabalho – Término;
◦ Aviso Prévio;
◦ Cancelamento de Aviso Prévio;
◦ Atividades Desempenhadas.
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Folha de Pagamento e Outras Informações:
◦ Abertura da Folha de Pagamento;
◦ Remuneração dos trabalhadores (um arquivo para cada trabalhador);
◦ Serviços Tomados;
◦ Serviços Prestados;
Serviços tomados de cooperativa;
◦ Serviços prestados por cooperativa;
◦ Aquisição de produção rural;
◦ Comercialização da produção rural;
◦ Recursos recebidos ou repassados por/para associação desportiva de
futebol;
◦ Encerramento.
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S-1000 - Informações do Empregador
Evento onde são fornecidas pelo empregador as informações
cadastrais, alíquotas e demais dados necessários ao
preenchimento e validação dos demais eventos do eSocial,
inclusive para apuração das contribuições.
As informações prestadas neste evento podem ser alteradas
no decorrer do tempo, hipótese em que deve ser enviado o
evento específico de alteração com as novas informações.
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S-1010 - Tabela de Rubricas
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de
RUBRICAS do empregador. As informações consolidadas desta tabela são
utilizadas para validação do evento de Remuneração dos trabalhadores.
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S-1020 - Tabela de Lotações
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de
LOTAÇÕES do empregador. As informações consolidadas desta tabela são
utilizadas para validação de outros eventos da eSocial (ex: admissão, alteração
contratual, remuneração, etc.).
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S-1030 - Tabela de Cargos
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de
CARGOS do empregador. As informações consolidadas desta tabela são
utilizadas para validação de diversos eventos do eSocial, entre os quais os
eventos de cadastramento inicial, admissão, alteração de
dados contratuais, etc.
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S-1040 - Tabela de Funções
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de
FUNÇÕES do empregador. As informações consolidadas desta tabela são
utilizadas para validação de outros eventos da eSocial (admissão, alteração
contratual, etc.), e sua utilização não é obrigatória.
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S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de
Trabalho
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de
HORÁRIOS/TURNOS DE TRABALHO. As informações consolidadas desta
tabela são utilizadas para validação dos eventos da eSocial.
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S-1060 - Tabela de Estabelecimentos
O evento apresenta o detalhamento de informações de FPAS/Terceiros para os
estabelecimentos (filiais) do contribuinte, além de informações relativas ao
CNAE Preponderante e alíquota RAT das obras de construção civil.
As informações prestadas no evento são utilizadas na apuração das
contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos
referidos estabelecimentos.
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S-1070 - Tabela de Processos
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de
PROCESSOS (administrativos e judiciais) do empregador.
As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de
outros eventos da eSocial.
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S-1080 - Tabela de Operadores Portuários
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S-2100 - Evento Cadastramento Inicial do Vínculo
O Leiaute apresentado neste documento refere-se ao arquivo de evento que
será enviado pela empresa no início da implantação da eSocial, servindo de
base para construção do "Registro de Eventos Trabalhistas", o qual será
utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos
enviados posteriormente.
Para cada vínculo trabalhista existente na empresa na data de implantação do
eSocial deverá ser gerado um arquivo correspondente, contendo as
informações cadastrais e contratuais atualizadas até a data-base.
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Desoneração da Folha de
Pagamento – Empresas incluídas a
partir de 1º de Novembro de 2013 –
Lei nº 12.844/2013
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Substituição da contribuição previdenciária
patronal – Regra geral
As empresas enquadradas na regra da Lei n° 12.546/2011 passam a recolher
a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de 1% ou 2%, em
substituição ao encargo previdenciário patronal de:
- 20% incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores
avulsos (art. 22, I, da Lei n° 8.212/1991);
- 20% incidente sobre a remuneração de contribuintes individuais (art. 22, III,
da Lei n° 8.212/1991).
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Substituição da contribuição previdenciária
patronal – Regra geral
A empresa abrangida pela desoneração continuará recolhendo:
- contribuição previdenciária descontada dos seus segurados;
- RAT ajustado;
- contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas; e
- contribuições destinadas a outras entidades (Terceiros).
Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento
permanecerão inalteradas, inclusive o recolhimento para o FGTS.
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Desoneração da Folha de Pagamento
Regra obrigatória ou facultativa?
O art. 4°, do Decreto n° 7.828/2012, estabelece o caráter impositivo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das empresas que estão
abrangidas pela regra instituída pela Lei n° 12.546/2011.
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Legislação
Lei n° 12.546/2011
Lei n° 12.844/2013
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Empresas do setor de construção civil, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
Vigência 1°/11/2013
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As empresas relacionadas do setor de construção civil, enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 poderiam ter antecipado para 4
de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva
A antecipação seria exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput,
relativa a junho de 2013, em 19 de julho de 2013.
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Empresa de manutenção e reparação de embarcações
e
Empresa de varejo que exercem as atividades listadas
no Anexo II da Lei n° 12.546/2011
Vigência 1°/11/2013
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Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE
4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse
CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na
Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,
enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio
e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,
enquadrado na Classe CNAE 4755-5
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Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE
4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE
4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE
4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-
2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/08
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As empresas de manutenção e reparação de embarcações e de varejo que
exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei n° 12.546/2011 poderiam ter
antecipado para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
A antecipação seria exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput,
relativa a junho de 2013, em 19 de julho de 2013.
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Produtos TIPI incluídos pela MP n° 601/2012 e
mantidos pela Lei n° 12.844/2013 – Anexo I da Lei n°
12.546/2011
Vigência 1°/11/2013
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As empresas que produzem os produtos TIPI incluídos pela MP n° 601/2012 e
mantidos pela Lei n° 12.844/2013 - Anexo I da Lei n12.546/2011- poderiam
ter antecipado para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva.
A antecipação seria exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput,
relativa a junho de 2013, em 19 de julho de 2013.
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Lei n° 11.774/2008 – art. 14, §4°, VII
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços
de suporte técnico em equipamentos de informática
em geral.
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Aposentadoria Especial –
Principais Alterações
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Decreto n° 8.123/2013 – DOU
de 17.10.2013
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Alteração do Regulamento da Previdência
Social (Decreto n° 3.048/99 - arts. 64 e
seguintes).
Alterações com relação à concessão da
aposentadoria especial devida aos trabalhadores
expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou
à integridade física (15, 20 ou 25 anos – Anexo IV
do Decreto 3.048/99)
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- A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será
comprovada mediante descrição:
- das circunstâncias de exposição ocupacional a
determinado agente nocivo ou associação de agentes
nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a
jornada;
- de todas as fontes e possibilidades de liberação dos
agentes mencionados anteriormente; e
- dos meios de contato ou exposição dos
trabalhadores, das vias de absorção, da intensidade da
exposição, da frequência e da duração do contato.
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- A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
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- No laudo técnico de condições ambientais do trabalho
deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua
eficácia.
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- A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil
profissiográfico do trabalhador, contemplando as
atividades desenvolvidas durante o período laboral,
documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia
autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do seu contrato
de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na
legislação aplicável.
- O perfil profissiográfico, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos
responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações
ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
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- O trabalhador ou seu preposto terá acesso às
informações prestadas pela empresa sobre o seu
perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a
retificação de informações quando em desacordo
com a realidade do ambiente de trabalho.
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Férias Coletivas - Principais
Regras
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São férias coletivas as concedidas, de forma
simultânea, a todos os empregados de uma
empresa, ou apenas aos empregados de
determinados estabelecimentos ou setores de uma
empresa, independentemente de terem sido
completados ou não os respectivos períodos
aquisitivos.
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Época da concessão
As férias coletivas serão gozadas na época fixada
em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não
havendo tal previsão, cabe ao empregador a
adoção do regime e a determinação da época de
sua concessão.
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Fracionamento
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos
anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos.
Exceção: menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos
empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50
(cinquenta) anos, ou seja, na sequência das férias coletivas o
empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu
período aquisitivo.
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Requisitos para a concessão
O empregador deverá:
- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim das férias;
Exceção: A Lei Complementar nº 123/2006, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº
127/2007, dispensa as MEs e EPPs, entre outros, da
comunicação ao MTE acerca da concessão de férias
coletivas.
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- indicar os departamentos ou setores abrangidos;
- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da
comunicação aos sindicatos da categoria
profissional; e
- comunicar aos empregados com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de
aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime,
com as datas de início e término das férias e quais
os setores e departamentos abrangidos.
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Empregados com MENOS de 12 meses de serviço
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços. Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, novo período aquisitivo, a contar do primeiro dia de gozo das coletivas.
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Exemplo: Empregado contratado em 02.05.10, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.10 até o dia 05.01.11 férias coletivas. - o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias; - as férias coletivas de 17.12.10 a 05.01.11 = 20 dias. O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.10.
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Férias Proporcionais INFERIORES às Férias
Coletivas
Sendo as férias proporcionais do empregado, que
ainda não tenha 12 meses de trabalho concedida
pela empresa, o empregador deverá considerar
como licença remunerada os dias que excederem
àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo
empregado e este valor não poderá ser descontado
dele posteriormente, seja em rescisão ou
concessão de férias do próximo período aquisitivo.
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Exemplo:
Empregado contratado em 20.08.10, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.10 até o dia 04.01.11 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;
- as férias coletivas de 20.12.10 a 04.01.11 = 15 dias. Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal. O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 20.12.10.
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Férias Proporcionais SUPERIORES às Férias
Coletivas
Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado
direito às férias proporcionais superiores ao período de
férias coletivas concedido pela empresa, o empregador
deverá conceder o período de férias coletivas ao
empregado e complementar os dias restantes em outra
época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder
ao empregado, integralmente, o período de férias
adquirido, para que haja quitação total.
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Exemplo: Empregado contratado em 01.03.10, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.10 até o dia 05.01.11 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;
- as férias coletivas de 17.12.10 a 05.01.11 = 20 dias.
Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 05 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na sequência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.10.
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Período Aquisitivo de empregado com MAIS de
12 meses de serviço
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm
seu período aquisitivo alterado.
Desta forma, a concessão de férias coletivas para esses
empregados será considerada como antecipação de férias,
cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou a
concessão de parte do período já vencido, o que gera um
saldo positivo em favor do empregado que pode ser
concedido como novo período de coletivas ou como férias
individuais.
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Empregados afastados da atividade no curso
das férias coletivas
Os empregados que, no curso das férias coletivas, estejam
afastados provisoriamente de suas atividades, por suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, não gozarão as férias coletivas
com os demais empregados.
Assim, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença,
licença-maternidade, prestação de serviço militar, etc. continuam
normalmente a usufruir do benefício ou da situação trabalhista em
que se encontram fora do exercício da atividade na empresa.
Caso o afastamento se encerre durante o curso das férias coletivas
este será considerado em licença remunerada.
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Exemplo:
Empregada afastada por licença-maternidade com retorno em 25.11.2011.
Férias coletivas de 16.11.2011 a 30.11.2011:
- data do retorno da licença-maternidade: 25.11.2011;
- dias considerados como licença remunerada: 6 dias (25 a 30.11.2011).
A empregada receberá 6 dias da licença remunerada.
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Abono Pecuniário
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
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Valor e Pagamento da remuneração
O valor a ser pago será determinado de acordo com o
salário da época da concessão, acrescido de 1/3 (um
terço), conforme determinação constitucional.
O pagamento, será efetuado até 2 dias antes do início
do respectivo período de gozo.
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Incidências
INSS – sim
FGTS – sim
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Multas – Penalidades
Conforme a Portaria MTb nº 290/97, os infratores aos
dispositivos relativos a férias são punidos com multa de 160
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por empregado em
situação irregular.
Aplica-se multa em dobro nos casos de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização e emprego de artifício ou
simulação que objetive fraudar a lei (art. 153, caput e parágrafo
único da CLT).
Nota: relativamente à conversão da multa em UFIR, vale
lembrar que o valor da última UFIR (2000) é R$ 1,0641.
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13º Salário - 1ª Parcela -
Considerações Gerais
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Direito
O 13º salário corresponde a uma gratificação de modo a propiciar aos
trabalhadores as comemorações de fim de ano, especialmente as
festas de Natal.
Foi instituído pela Lei nº 4.090/1962, alterada pela Lei nº 4.749/1965 e
regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965.
Antigamente conhecido como gratificação natalina, é devido a todos os
empregados urbanos, rurais e domésticos.
Tal direito está previsto na CF/1988, art. 7º, inciso VIII.
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Pagamento
De acordo com a legislação específica, um adiantamento deve
ser dado aos empregados entre os meses de fevereiro e
novembro.
Assim, o 13º deve ser pago em duas parcelas:
A 1ª parcela deve ser antecipada aos trabalhadores entre os
meses de fevereiro e novembro de cada ano, até o dia 30 de
novembro.
Já a 2ª parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
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Pagamento em parcela única
O 13º pode ser pago em parcela única, desde que esta seja paga até o
dia 30.11, quitando o 13º salário dos empregados.
Assim, a legislação não proíbe o pagamento em parcela única do 13º,
desde que esta seja paga até o dia 30.11,
Eventuais diferenças apuradas deverão ser pagas até o dia 20.12,
quitando desta forma o 13º de forma integral.
Lembrando que o pagamento em parcela única em 20.12, não é aceito,
pois ultrapassa o prazo previsto na legislação.
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Adiantamento da 1ª parcela junto com as férias do
empregado
O adiantamento do 13º salário deve ser pago entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano, até o dia 30 de novembro, salvo se
este já foi antecipado ao empregado por ocasião de suas férias.
Sobre este adiantamento em razão das férias, se o empregado quiser
receber de forma adiantada a 1ª parcela do seu 13º salário deve
requerer ao seu empregador no mês de janeiro, do respectivo ano, esta
antecipação. (art. 4º do Decreto 57.155/1965)
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Valor
O valor do 13º corresponde a 1/12 da remuneração que é devida ao
empregado no mês de dezembro, para cada mês de serviço,
efetivamente trabalhado, do ano correspondente, considerando-se
mês integral de prestação de serviço a fração igual ou superior a 15
dias de trabalho dentro do mês civil. (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei
4.090/1962)
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Apuração de faltas para pagamento e cálculo do 13º
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é necessário a
apuração pelo empregador, mês a mês, das faltas injustificadas dos
empregados.
Para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto
das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se aos empregados
o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.
As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para este efeito.
(art. 131, 473, férias, licença-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento
por doença ou acidente de trabalho, ausências justificadas pela empresa sem
desconto do salário, entre outras)
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8 de Novembro de 2013
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Base de cálculo do 13º
A CF/1988, no art. 7º, inciso VIII e § único, dispõe que os
trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário
com base em sua remuneração integral ou no valor da sua
aposentadoria.
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Integração de horas extras no 13º salário
A legislação trabalhista não prevê expressamente a integração de
adicionais no cálculo do 13º salário.
Entretanto, a Súmula do TST nº 45 dispõe que "a remuneração
do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina prevista na Lei n.º 4.090, de 13.07.1962."
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Assim, deverá ser obtida a média da quantidade (nº) de horas extras
habitualmente realizadas no ano, que deverão ser somadas e
divididas por 12 ou pelo nº de meses efetivamente trabalhados no
ano.
O resultado obtido deverá ser multiplicado pelo salário-hora vigente
na data do pagamento acrescido do adicional extraordinário de no
mínimo 50%.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13º salário do
empregado.
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Empregado admitido até 17 de
janeiro (recebe o 13º de forma
integral)
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Para os empregados admitidos até o dia 17 de janeiro, no cálculo do
13º salário, entra o cômputo de todo o ano, de todos os meses,
sendo computado inclusive estes 15 dias trabalhados no mês de
janeiro.
Para os mensalistas e horistas, o valor da 1ª parcela do 13º salário
vai corresponder à metade da remuneração contratual destes
empregados percebidos no mês anterior ao pagamento. (art. 2º da
Lei 4.749/1965)
O valor recebido no mês anterior deverá ser dividido por 2 para a
obtenção da 1º parcela do 13º salário.
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Mensalistas, horistas e diaristas
A 1ª parcela do 13º corresponderá a metade do salário contratual percebido no mês. → valor recebido deve ser dividido por 2
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1º Exemplo:
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário para
empregados admitidos até 17 de janeiro
(recebem o 13º de forma integral)
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Mensalista
com salário de R$ 1.000,00 receberá referente a 1ª parcela do
13º salário o valor de R$ 500,00, ou seja:
→ R$ 1.000,00 (salário mês do pagamento) ÷ 2 =
→ R$ 500,00 = valor da 1ª parcela do 13º salário
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Horista
com salário de R$ 10,00 a hora fará jus à metade de 220 horas ou da
sua jornada pré-estabelecida pela empresa 180, 110 horas, etc.
(Ex.: contratado à base de 220h00 mensais):
→ R$ 10,00 (salário-hora) x 220 horas mensais =
→ R$ 2.200,00 ÷ 2 =
→ R$ 1.100,00 = valor da 1ª parcela do 13º salário
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Remuneração variável (sem parte fixa/comissão)
Para os empregados que recebem remuneração variável, a 1ª parcela
do 13º salário é encontrada através da média mensal da remuneração
do empregado até o mês do pagamento, com relação ao pagamento
que será feito em novembro.
Assim, somam-se as parcelas recebidas mensalmente pelo empregado,
dividindo-se o total pelo nº de meses efetivamente trabalhados,
encontrando-se assim a média mensal da remuneração do empregado.
A 1ª parcela do 13º salário vai ser correspondente à metade desta
média mensal.
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2º exemplo:
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário para
empregado com remuneração variável
(somente comissões), admitido até 17 de
janeiro
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Remuneração variável - Comissionista
Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe, de janeiro a
novembro/2013 um total de R$ 11.000,00 de comissões durante estes 11
meses.
2013 - Comissões auferidas (R$) 2013 - Comissões auferidas (R$)
Janeiro 1.000,00 Julho 1.000,00
Fevereiro 1.000,00 Agosto 1.000,00
Março 900,00 Setembro 600,00
Abril 1.100,00 Outubro 400,00
Maio 1.000,00 Novembro 2.000,00
Junho 1.000,00
Total 11.000,00
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Cálculo da média mensal da remuneração do empregado comissionista:
→ R$ 11.000,00 (total das comissões) ÷ 11 (meses efetivamente trabalhados)
= R$ 1.000,00 (média)
O cálculo da 1ª parcela do 13º salário será:
→ R$ 1.000,00 (média das comissões auferidas pelo empregado) ÷ 2
O valor da média da remuneração variável deverá ser dividido por 2 para a
obtenção da 1ª parcela do 13º salário.
→ R$ 1.000,00 ÷ 2
→ R$ 500,00 = valor da 1ª parcela do 13º salário deste empregado
comissionista puro
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No cálculo das médias, o empregador deverá verificar,
se há qualquer previsão em documento coletivo de
trabalho que garanta alguma vantagem ou condição
mais benéfica aos empregados.
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Remuneração mista (fixo + variável/comissões)
No caso de remuneração mista (salário fixo + variável, como
comissões, por exemplo), primeiramente apura-se a média mensal da
parte variável e em seguida adiciona-se o salário fixo contratual vigente
no mês do pagamento da 1ª parcela do 13º salário.
O total obtido é dividido por 2, obtendo-se dessa forma, o valor da 1ª
parcela do 13º salário do empregado com remuneração mista.
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Empregado admitido após 17 de
janeiro (recebe o 13º de forma
proporcional)
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Mensalista
Receberá o 13º de forma proporcional aos meses ou dias efetivamente
trabalhados durante o ano.
Computa-se somente o período posterior à admissão do empregado,
atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida pelo
empregado ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior
a 15 dias (art. 3º, § 4º do Decreto 57.155/65).
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Assim, divide-se o salário percebido pelo empregado pelos 12
meses do ano e multiplica-se pelos meses efetivamente trabalhados,
aqueles que dentro do mês civil sejam iguais ou superiores a 15
dias, dividindo o resultado por 2, obtendo desta forma o valor da 1ª
parcela do seu 13º salário.
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3º exemplo:
Empregado mensalista admitido em 15 de abril com salário fixo de R$
1.200,00, mantido em novembro, receberá a 1ª parcela do 13º salário de
acordo com o seguinte cálculo:
→ R$ 1.200,00 (salário fixo) ÷ 12 (meses do ano) x 8 (nº de meses de trabalho
de abril à novembro) = R$ 800,00
→ R$ 800,00 ÷ 2
→ R$ 400,00 = valor da 1ª parcela do 13º salário deste empregado
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Remuneração variável (comissões e sem parte fixa)
Para os empregados que percebem remuneração variável (comissões e
sem parte fixa, a 1ª parcela do 13º salário é encontrada através da
média mensal da remuneração deste empregado do período posterior a
admissão até o mês do pagamento, com relação ao pagamento que
será feito em novembro.
Somam-se as parcelas percebidas pelo empregado, dividindo-se o total
pelo nº de meses efetivamente trabalhados, encontrando-se a média
mensal da remuneração do empregado.
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Após a apuração da média das comissões, divide-se esta por 12
(meses do ano), e multiplica-se pelo nº de meses de efetivo trabalho
até novembro.
A 1ª parcela do 13º salário vai ser correspondente à metade deste
valor.
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4º exemplo:
- Comissionista (sem parte fixa)
Empregado admitido em 12 de agosto, com as seguintes comissões:
2013 - Comissões auferidas (R$)
Agosto R$ 1.200,00
Setembro R$ 1.000,00
Outubro R$ 1.800,00
Novembro R$ 2.000,00
Total R$ 6.000,00
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→ R$ 6.000,00 (total das comissões) ÷ 4 (meses efetivamente trabalhados)
= R$ 1.500,00 (média da remuneração variável deste empregado)
Cálculo da 1ª parcela do 13º salário:
→ R$ 1.500,00 (média das comissões) ÷ 12 (meses do ano) x 4 (nº de
meses de trabalho até novembro)
R$ 500,00 ÷ 2 =
→ R$ 250,00 = 1ª parcela do 13º salário deste empregado
comissionista puro
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Remuneração mista (salário fixo + parte variável/comissões)
Na hipótese de empregado com salário fixo + parte variável, após a
obtenção da média mensal da parte variável, adiciona-se o salário
fixo do empregado do mês de novembro, o total é dividido por 12
(meses do ano) e multiplicado pelo nº de meses de trabalho e por
fim, dividindo-se tal valor por 2, obtendo-se desta forma o valor da 1ª
parcela do 13º salário do empregado com remuneração mista.
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Cálculo de horas extras
No caso de horas extras, deve-se obter a média da quantidade de
horas extras habitualmente prestadas pelo empregado durante o
ano, multiplicando o nº médio obtido pelo salário-hora vigente no
momento do pagamento, acrescido do adicional extraordinário de
50% no mínimo ou de percentual + benéfico previsto em documento
coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13º salário do
empregado.
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5º exemplo:
Média de horas extras para pagamento do 13º salário
Empregado com salário-hora de R$ 10,00, recebe em novembro R$
15,00 por hora extra (R$ 10,00 + 50%). Trabalha em horário
extraordinário 550 horas, de janeiro a novembro, portanto, em média 50
horas por mês (550 ÷ 11), totalizando R$ 750,00 (50 horas x R$ 15,00)
a título de horas extras.
No 13º salário deste empregado deve-se acrescentar R$ 750,00.
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Ainda no exemplo, se o empregado tivesse trabalhado apenas 5 meses
(vigência contratual), a média seria de 110 horas (550 ÷ 5).
Esta média deverá ainda ser dividida por 12 e multiplicada por 5, uma vez que
o cálculo da média de horas extras deve levar em consideração somente os
meses em que o empregado efetivamente realizou o serviço suplementar.
A média obtida deve ser multiplicada pelo salário-hora vigente no momento do
pagamento + 50% ou percentual + benéfico previsto em documento coletivo.
A empresa deve, por medida preventiva, verificar se há cláusula em documento
coletivo de trabalho que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso aos
trabalhadores.
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Incidências sobre o pagamento da
1ª parcela do 13º salário
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Contribuição previdenciária (INSS) sobre a 1ª parcela
Embora o 13º salário seja considerado como salário de
contribuição, não haverá a incidência de contribuição
previdenciária sobre o valor relativo à 1ª parcela.
Referida contribuição somente é devida quando do pagamento da
2ª parcela ou em caso de rescisão contratual. (art. 214, § 6º do
Decreto 3.048/1999)
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FGTS
O FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no
mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13º salário.
(art. 15 da Lei 8.036/1990)
Assim o depósito do FGTS deve ser efetuado por ocasião do
pagamento tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º.
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Tal depósito deverá ser efetuado até o dia 7 do mês seguinte ao
do pagamento (da competência da remuneração).
Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que
não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para
o dia útil (bancário) imediatamente anterior, considerando dias
não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco
Central do Brasil (BACEN).
Com isso, o depósito da 1ª parcela deverá ser feito em 06.12 (6ª
feira), quando do pagamento do adiantamento (em novembro) e
em 07.01 (3ª feira), quando da quitação do 13º (2ª parcela).
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Licença e salário-maternidade -
Alterações na legislação
trabalhista e previdenciária
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Lei nº 12.873, de 24.10.2013 - DOU de 25.10.2013
(conversão da MP 619/2013)
Altera a Lei n° 8.213/1991, o art. 392-A da CLT, entre
outras.
..........................................
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Previdência
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Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-
maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente
pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o
disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um
segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de
Previdência Social." (NR)
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"Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que
fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será
pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho
ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser
requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
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§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência
Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de
contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para
o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
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§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção."
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o
previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena
de suspensão do benefício."
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Trabalho
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Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida licença-
maternidade nos termos do art. 392.
..........................................
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão
de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada." (NR)
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“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao
cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo
o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que
teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de
seu abandono.
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e
392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção.”
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Art. 63. Esta Lei entra em vigor:
..........................................
II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação:
a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; e
b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; e
III - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, em relação:
..........................................
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Comentários e Orientações
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- No caso de adoção, a licença e o salário-maternidade foram
estendidos ao empregado do sexo masculino.
Este quando adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança terá direito à licença e ao salário-maternidade pelo período
de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência
Social.
A adoção ou a guarda judicial conjunta ensejará a concessão de
licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães
empregado ou empregada.
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- Vedação de concessão de mais de um benefício previdenciário (SM) a
mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou
guarda.
Esta nova regra permite que o casal faça uma escolha. Se os 2 forem
segurados da Previdência, eles podem decidir quem ficará em casa
cuidando da criança, mas só recebe o benefício aquele que toma a decisão
de tirar esta licença de 120 dias.
Assim, se em um casal adotante a mulher não for segurada da Previdência
Social, mas o marido for, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao
salário-maternidade, devendo ser afastado do trabalho para cuidar da
criança.
A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
-
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- Concessão de licença e salário-maternidade em caso de
falecimento do segurado ou segurada.
A legislação também estendeu para o cônjuge ou companheiro a
licença-maternidade e o pagamento do salário-maternidade no caso
de morte da segurada ou segurado. Até então, com a morte do
segurado o pagamento deste benefício era cessado e não podia ser
transferido.
Com a alteração, o pagamento do salário-maternidade ocorrerá
durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o
segurado que morreu. É preciso que o cônjuge seja segurado da
Previdência para ter direito ao benefício.