Seminário Mensal do Departamento Pessoal 8 de Novembro de...

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Seminário Mensal do Departamento Pessoal 8 de Novembro de 2013 Apresentação: Érica Nakamura Fábio A. Gomes Fábio Momberg Luciana E. Buganza

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  • Seminário Mensal do

    Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Apresentação: Érica Nakamura Fábio A. Gomes Fábio Momberg Luciana E. Buganza

  • eSocial – Tabelas e

    Informações Iniciais

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

  • Eventos Iniciais:

    ◦ Informações do Empregador;

    ◦ Tabelas;

    ▪ Tabela de rubricas;

    ▪ Tabela de Lotações;

    ▪ Tabela de Cargos;

    ▪ Tabela de Funções;

    ▪ Tabela de Horários/Turnos de Trabalho;

    ▪ Tabela de Estabelecimentos;

    ▪ Tabela de Processos;

    ▪ Tabela de Operadores Portuários;

    ◦ Cadastramento Inicial de Vínculo

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    8 de Novembro de 2013

  • Eventos trabalhistas;

    ◦ Admissão;

    ◦ Alteração Cadastral;

    ◦ Alteração Contratual;

    ◦ Comunicação de Acidente de Trabalho;

    ◦ ASO;

    ◦ Aviso de Férias;

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    8 de Novembro de 2013

  • ◦ Afastamento Temporário;

    ◦ Alteração de Afastamento Temporário;

    ◦ Retorno de Afastamento Temporário;

    ◦ Estabilidade Início;

    ◦ Estabilidade Término;

    ◦ Condição Diferenciada de Trabalho – Início;

    ◦ Condição Diferenciada de Trabalho – Término;

    ◦ Aviso Prévio;

    ◦ Cancelamento de Aviso Prévio;

    ◦ Atividades Desempenhadas.

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    8 de Novembro de 2013

  • Folha de Pagamento e Outras Informações:

    ◦ Abertura da Folha de Pagamento;

    ◦ Remuneração dos trabalhadores (um arquivo para cada trabalhador);

    ◦ Serviços Tomados;

    ◦ Serviços Prestados;

    Serviços tomados de cooperativa;

    ◦ Serviços prestados por cooperativa;

    ◦ Aquisição de produção rural;

    ◦ Comercialização da produção rural;

    ◦ Recursos recebidos ou repassados por/para associação desportiva de

    futebol;

    ◦ Encerramento.

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    8 de Novembro de 2013

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    S-1000 - Informações do Empregador

    Evento onde são fornecidas pelo empregador as informações

    cadastrais, alíquotas e demais dados necessários ao

    preenchimento e validação dos demais eventos do eSocial,

    inclusive para apuração das contribuições.

    As informações prestadas neste evento podem ser alteradas

    no decorrer do tempo, hipótese em que deve ser enviado o

    evento específico de alteração com as novas informações.

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    S-1010 - Tabela de Rubricas

    Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de

    RUBRICAS do empregador. As informações consolidadas desta tabela são

    utilizadas para validação do evento de Remuneração dos trabalhadores.

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    S-1020 - Tabela de Lotações

    Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de

    LOTAÇÕES do empregador. As informações consolidadas desta tabela são

    utilizadas para validação de outros eventos da eSocial (ex: admissão, alteração

    contratual, remuneração, etc.).

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    8 de Novembro de 2013

    S-1030 - Tabela de Cargos

    Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de

    CARGOS do empregador. As informações consolidadas desta tabela são

    utilizadas para validação de diversos eventos do eSocial, entre os quais os

    eventos de cadastramento inicial, admissão, alteração de

    dados contratuais, etc.

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    8 de Novembro de 2013

    S-1040 - Tabela de Funções

    Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de

    FUNÇÕES do empregador. As informações consolidadas desta tabela são

    utilizadas para validação de outros eventos da eSocial (admissão, alteração

    contratual, etc.), e sua utilização não é obrigatória.

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    8 de Novembro de 2013

    S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de

    Trabalho

    Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de

    HORÁRIOS/TURNOS DE TRABALHO. As informações consolidadas desta

    tabela são utilizadas para validação dos eventos da eSocial.

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    8 de Novembro de 2013

    S-1060 - Tabela de Estabelecimentos

    O evento apresenta o detalhamento de informações de FPAS/Terceiros para os

    estabelecimentos (filiais) do contribuinte, além de informações relativas ao

    CNAE Preponderante e alíquota RAT das obras de construção civil.

    As informações prestadas no evento são utilizadas na apuração das

    contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos

    referidos estabelecimentos.

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    8 de Novembro de 2013

    S-1070 - Tabela de Processos

    Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de

    PROCESSOS (administrativos e judiciais) do empregador.

    As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de

    outros eventos da eSocial.

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    S-1080 - Tabela de Operadores Portuários

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    8 de Novembro de 2013

    S-2100 - Evento Cadastramento Inicial do Vínculo

    O Leiaute apresentado neste documento refere-se ao arquivo de evento que

    será enviado pela empresa no início da implantação da eSocial, servindo de

    base para construção do "Registro de Eventos Trabalhistas", o qual será

    utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos

    enviados posteriormente.

    Para cada vínculo trabalhista existente na empresa na data de implantação do

    eSocial deverá ser gerado um arquivo correspondente, contendo as

    informações cadastrais e contratuais atualizadas até a data-base.

  • Desoneração da Folha de

    Pagamento – Empresas incluídas a

    partir de 1º de Novembro de 2013 –

    Lei nº 12.844/2013

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    8 de Novembro de 2013

  • Substituição da contribuição previdenciária

    patronal – Regra geral

    As empresas enquadradas na regra da Lei n° 12.546/2011 passam a recolher

    a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de 1% ou 2%, em

    substituição ao encargo previdenciário patronal de:

    - 20% incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores

    avulsos (art. 22, I, da Lei n° 8.212/1991);

    - 20% incidente sobre a remuneração de contribuintes individuais (art. 22, III,

    da Lei n° 8.212/1991).

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  • Substituição da contribuição previdenciária

    patronal – Regra geral

    A empresa abrangida pela desoneração continuará recolhendo:

    - contribuição previdenciária descontada dos seus segurados;

    - RAT ajustado;

    - contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas; e

    - contribuições destinadas a outras entidades (Terceiros).

    Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento

    permanecerão inalteradas, inclusive o recolhimento para o FGTS.

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  • Desoneração da Folha de Pagamento

    Regra obrigatória ou facultativa?

    O art. 4°, do Decreto n° 7.828/2012, estabelece o caráter impositivo da

    Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das empresas que estão

    abrangidas pela regra instituída pela Lei n° 12.546/2011.

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    8 de Novembro de 2013

  • Legislação

    Lei n° 12.546/2011

    Lei n° 12.844/2013

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    8 de Novembro de 2013

  • Empresas do setor de construção civil, enquadradas

    nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

    Vigência 1°/11/2013

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

  • As empresas relacionadas do setor de construção civil, enquadradas nos

    grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 poderiam ter antecipado para 4

    de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva

    A antecipação seria exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,

    até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput,

    relativa a junho de 2013, em 19 de julho de 2013.

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    8 de Novembro de 2013

  • Empresa de manutenção e reparação de embarcações

    e

    Empresa de varejo que exercem as atividades listadas

    no Anexo II da Lei n° 12.546/2011

    Vigência 1°/11/2013

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  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE

    4713-0/01

    Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse

    CNAE 4744-0/05

    Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na

    Subclasse CNAE 4744-0/99

    Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de

    informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

    Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,

    enquadrado na Classe CNAE 4752-1

    Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio

    e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

    Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

    Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,

    enquadrado na Classe CNAE 4755-5

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    Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE

    4759-8

    Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE

    4761-0

    Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

    Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE

    4763-6/01

    Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

    Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,

    enquadrado na Classe CNAE 4772-5

    Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE

    4781-4

    Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-

    2

    Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse

    CNAE 4789-0/05

    Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse

    CNAE 4789-0/08

  • As empresas de manutenção e reparação de embarcações e de varejo que

    exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei n° 12.546/2011 poderiam ter

    antecipado para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva.

    A antecipação seria exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,

    até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput,

    relativa a junho de 2013, em 19 de julho de 2013.

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    8 de Novembro de 2013

  • Produtos TIPI incluídos pela MP n° 601/2012 e

    mantidos pela Lei n° 12.844/2013 – Anexo I da Lei n°

    12.546/2011

    Vigência 1°/11/2013

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    8 de Novembro de 2013

  • As empresas que produzem os produtos TIPI incluídos pela MP n° 601/2012 e

    mantidos pela Lei n° 12.844/2013 - Anexo I da Lei n12.546/2011- poderiam

    ter antecipado para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação

    substitutiva.

    A antecipação seria exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,

    até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput,

    relativa a junho de 2013, em 19 de julho de 2013.

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    8 de Novembro de 2013

  • Lei n° 11.774/2008 – art. 14, §4°, VII

    Suporte técnico em informática, inclusive instalação,

    configuração e manutenção de programas de

    computação e bancos de dados, bem como serviços

    de suporte técnico em equipamentos de informática

    em geral.

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    8 de Novembro de 2013

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Aposentadoria Especial –

    Principais Alterações

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Decreto n° 8.123/2013 – DOU

    de 17.10.2013

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Alteração do Regulamento da Previdência

    Social (Decreto n° 3.048/99 - arts. 64 e

    seguintes).

    Alterações com relação à concessão da

    aposentadoria especial devida aos trabalhadores

    expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou

    à integridade física (15, 20 ou 25 anos – Anexo IV

    do Decreto 3.048/99)

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será

    comprovada mediante descrição:

    - das circunstâncias de exposição ocupacional a

    determinado agente nocivo ou associação de agentes

    nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a

    jornada;

    - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos

    agentes mencionados anteriormente; e

    - dos meios de contato ou exposição dos

    trabalhadores, das vias de absorção, da intensidade da

    exposição, da frequência e da duração do contato.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos

    agentes nocivos será feita mediante formulário emitido

    pela empresa ou seu preposto, com base em laudo

    técnico de condições ambientais do trabalho expedido

    por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do

    trabalho.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - No laudo técnico de condições ambientais do trabalho

    deverão constar informações sobre a existência de

    tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua

    eficácia.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil

    profissiográfico do trabalhador, contemplando as

    atividades desenvolvidas durante o período laboral,

    documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia

    autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do seu contrato

    de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na

    legislação aplicável.

    - O perfil profissiográfico, entre outras informações, deve

    conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos

    responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações

    ambientais, os resultados de monitoração biológica e os

    dados administrativos correspondentes.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - O trabalhador ou seu preposto terá acesso às

    informações prestadas pela empresa sobre o seu

    perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a

    retificação de informações quando em desacordo

    com a realidade do ambiente de trabalho.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Férias Coletivas - Principais

    Regras

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    São férias coletivas as concedidas, de forma

    simultânea, a todos os empregados de uma

    empresa, ou apenas aos empregados de

    determinados estabelecimentos ou setores de uma

    empresa, independentemente de terem sido

    completados ou não os respectivos períodos

    aquisitivos.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Época da concessão

    As férias coletivas serão gozadas na época fixada

    em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não

    havendo tal previsão, cabe ao empregador a

    adoção do regime e a determinação da época de

    sua concessão.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Fracionamento

    As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos

    anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias

    corridos.

    Exceção: menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

    É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos

    empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50

    (cinquenta) anos, ou seja, na sequência das férias coletivas o

    empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu

    período aquisitivo.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Requisitos para a concessão

    O empregador deverá:

    - comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho,

    com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas

    de início e fim das férias;

    Exceção: A Lei Complementar nº 123/2006, com as

    alterações introduzidas pela Lei Complementar nº

    127/2007, dispensa as MEs e EPPs, entre outros, da

    comunicação ao MTE acerca da concessão de férias

    coletivas.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - indicar os departamentos ou setores abrangidos;

    - enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da

    comunicação aos sindicatos da categoria

    profissional; e

    - comunicar aos empregados com antecedência

    mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de

    aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime,

    com as datas de início e término das férias e quais

    os setores e departamentos abrangidos.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Empregados com MENOS de 12 meses de serviço

    O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços. Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, novo período aquisitivo, a contar do primeiro dia de gozo das coletivas.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Exemplo: Empregado contratado em 02.05.10, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.10 até o dia 05.01.11 férias coletivas. - o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias; - as férias coletivas de 17.12.10 a 05.01.11 = 20 dias. O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.10.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Férias Proporcionais INFERIORES às Férias

    Coletivas

    Sendo as férias proporcionais do empregado, que

    ainda não tenha 12 meses de trabalho concedida

    pela empresa, o empregador deverá considerar

    como licença remunerada os dias que excederem

    àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo

    empregado e este valor não poderá ser descontado

    dele posteriormente, seja em rescisão ou

    concessão de férias do próximo período aquisitivo.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Exemplo:

    Empregado contratado em 20.08.10, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.10 até o dia 04.01.11 férias coletivas.

    - o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;

    - as férias coletivas de 20.12.10 a 04.01.11 = 15 dias. Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal. O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 20.12.10.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Férias Proporcionais SUPERIORES às Férias

    Coletivas

    Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado

    direito às férias proporcionais superiores ao período de

    férias coletivas concedido pela empresa, o empregador

    deverá conceder o período de férias coletivas ao

    empregado e complementar os dias restantes em outra

    época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder

    ao empregado, integralmente, o período de férias

    adquirido, para que haja quitação total.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Exemplo: Empregado contratado em 01.03.10, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.10 até o dia 05.01.11 férias coletivas.

    - o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;

    - as férias coletivas de 17.12.10 a 05.01.11 = 20 dias.

    Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 05 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na sequência das férias coletivas.

    O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.10.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Período Aquisitivo de empregado com MAIS de

    12 meses de serviço

    Os empregados com mais de um ano de serviço não têm

    seu período aquisitivo alterado.

    Desta forma, a concessão de férias coletivas para esses

    empregados será considerada como antecipação de férias,

    cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou a

    concessão de parte do período já vencido, o que gera um

    saldo positivo em favor do empregado que pode ser

    concedido como novo período de coletivas ou como férias

    individuais.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Empregados afastados da atividade no curso

    das férias coletivas

    Os empregados que, no curso das férias coletivas, estejam

    afastados provisoriamente de suas atividades, por suspensão ou

    interrupção do contrato de trabalho, não gozarão as férias coletivas

    com os demais empregados.

    Assim, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença,

    licença-maternidade, prestação de serviço militar, etc. continuam

    normalmente a usufruir do benefício ou da situação trabalhista em

    que se encontram fora do exercício da atividade na empresa.

    Caso o afastamento se encerre durante o curso das férias coletivas

    este será considerado em licença remunerada.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Exemplo:

    Empregada afastada por licença-maternidade com retorno em 25.11.2011.

    Férias coletivas de 16.11.2011 a 30.11.2011:

    - data do retorno da licença-maternidade: 25.11.2011;

    - dias considerados como licença remunerada: 6 dias (25 a 30.11.2011).

    A empregada receberá 6 dias da licença remunerada.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Abono Pecuniário

    O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

    Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

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    8 de Novembro de 2013

    Valor e Pagamento da remuneração

    O valor a ser pago será determinado de acordo com o

    salário da época da concessão, acrescido de 1/3 (um

    terço), conforme determinação constitucional.

    O pagamento, será efetuado até 2 dias antes do início

    do respectivo período de gozo.

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    8 de Novembro de 2013

    Incidências

    INSS – sim

    FGTS – sim

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    8 de Novembro de 2013

    Multas – Penalidades

    Conforme a Portaria MTb nº 290/97, os infratores aos

    dispositivos relativos a férias são punidos com multa de 160

    Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por empregado em

    situação irregular.

    Aplica-se multa em dobro nos casos de reincidência, embaraço

    ou resistência à fiscalização e emprego de artifício ou

    simulação que objetive fraudar a lei (art. 153, caput e parágrafo

    único da CLT).

    Nota: relativamente à conversão da multa em UFIR, vale

    lembrar que o valor da última UFIR (2000) é R$ 1,0641.

  • 13º Salário - 1ª Parcela -

    Considerações Gerais

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

  • Direito

    O 13º salário corresponde a uma gratificação de modo a propiciar aos

    trabalhadores as comemorações de fim de ano, especialmente as

    festas de Natal.

    Foi instituído pela Lei nº 4.090/1962, alterada pela Lei nº 4.749/1965 e

    regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965.

    Antigamente conhecido como gratificação natalina, é devido a todos os

    empregados urbanos, rurais e domésticos.

    Tal direito está previsto na CF/1988, art. 7º, inciso VIII.

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    8 de Novembro de 2013

  • Pagamento

    De acordo com a legislação específica, um adiantamento deve

    ser dado aos empregados entre os meses de fevereiro e

    novembro.

    Assim, o 13º deve ser pago em duas parcelas:

    A 1ª parcela deve ser antecipada aos trabalhadores entre os

    meses de fevereiro e novembro de cada ano, até o dia 30 de

    novembro.

    Já a 2ª parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

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    8 de Novembro de 2013

  • Pagamento em parcela única

    O 13º pode ser pago em parcela única, desde que esta seja paga até o

    dia 30.11, quitando o 13º salário dos empregados.

    Assim, a legislação não proíbe o pagamento em parcela única do 13º,

    desde que esta seja paga até o dia 30.11,

    Eventuais diferenças apuradas deverão ser pagas até o dia 20.12,

    quitando desta forma o 13º de forma integral.

    Lembrando que o pagamento em parcela única em 20.12, não é aceito,

    pois ultrapassa o prazo previsto na legislação.

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    8 de Novembro de 2013

  • Adiantamento da 1ª parcela junto com as férias do

    empregado

    O adiantamento do 13º salário deve ser pago entre os meses de

    fevereiro e novembro de cada ano, até o dia 30 de novembro, salvo se

    este já foi antecipado ao empregado por ocasião de suas férias.

    Sobre este adiantamento em razão das férias, se o empregado quiser

    receber de forma adiantada a 1ª parcela do seu 13º salário deve

    requerer ao seu empregador no mês de janeiro, do respectivo ano, esta

    antecipação. (art. 4º do Decreto 57.155/1965)

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    8 de Novembro de 2013

  • Valor

    O valor do 13º corresponde a 1/12 da remuneração que é devida ao

    empregado no mês de dezembro, para cada mês de serviço,

    efetivamente trabalhado, do ano correspondente, considerando-se

    mês integral de prestação de serviço a fração igual ou superior a 15

    dias de trabalho dentro do mês civil. (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei

    4.090/1962)

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    8 de Novembro de 2013

  • Apuração de faltas para pagamento e cálculo do 13º

    Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é necessário a

    apuração pelo empregador, mês a mês, das faltas injustificadas dos

    empregados.

    Para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto

    das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se aos empregados

    o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

    As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para este efeito.

    (art. 131, 473, férias, licença-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento

    por doença ou acidente de trabalho, ausências justificadas pela empresa sem

    desconto do salário, entre outras)

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    8 de Novembro de 2013

  • Base de cálculo do 13º

    A CF/1988, no art. 7º, inciso VIII e § único, dispõe que os

    trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário

    com base em sua remuneração integral ou no valor da sua

    aposentadoria.

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    8 de Novembro de 2013

  • Integração de horas extras no 13º salário

    A legislação trabalhista não prevê expressamente a integração de

    adicionais no cálculo do 13º salário.

    Entretanto, a Súmula do TST nº 45 dispõe que "a remuneração

    do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo

    da gratificação natalina prevista na Lei n.º 4.090, de 13.07.1962."

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    8 de Novembro de 2013

  • Assim, deverá ser obtida a média da quantidade (nº) de horas extras

    habitualmente realizadas no ano, que deverão ser somadas e

    divididas por 12 ou pelo nº de meses efetivamente trabalhados no

    ano.

    O resultado obtido deverá ser multiplicado pelo salário-hora vigente

    na data do pagamento acrescido do adicional extraordinário de no

    mínimo 50%.

    O valor encontrado deve ser adicionado ao 13º salário do

    empregado.

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    8 de Novembro de 2013

  • Empregado admitido até 17 de

    janeiro (recebe o 13º de forma

    integral)

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    8 de Novembro de 2013

  • Para os empregados admitidos até o dia 17 de janeiro, no cálculo do

    13º salário, entra o cômputo de todo o ano, de todos os meses,

    sendo computado inclusive estes 15 dias trabalhados no mês de

    janeiro.

    Para os mensalistas e horistas, o valor da 1ª parcela do 13º salário

    vai corresponder à metade da remuneração contratual destes

    empregados percebidos no mês anterior ao pagamento. (art. 2º da

    Lei 4.749/1965)

    O valor recebido no mês anterior deverá ser dividido por 2 para a

    obtenção da 1º parcela do 13º salário.

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    8 de Novembro de 2013

  • Mensalistas, horistas e diaristas

    A 1ª parcela do 13º corresponderá a metade do salário contratual percebido no mês. → valor recebido deve ser dividido por 2

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    8 de Novembro de 2013

  • 1º Exemplo:

    Pagamento da 1ª parcela do 13º salário para

    empregados admitidos até 17 de janeiro

    (recebem o 13º de forma integral)

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    8 de Novembro de 2013

  • Mensalista

    com salário de R$ 1.000,00 receberá referente a 1ª parcela do

    13º salário o valor de R$ 500,00, ou seja:

    → R$ 1.000,00 (salário mês do pagamento) ÷ 2 =

    → R$ 500,00 = valor da 1ª parcela do 13º salário

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    8 de Novembro de 2013

  • Horista

    com salário de R$ 10,00 a hora fará jus à metade de 220 horas ou da

    sua jornada pré-estabelecida pela empresa 180, 110 horas, etc.

    (Ex.: contratado à base de 220h00 mensais):

    → R$ 10,00 (salário-hora) x 220 horas mensais =

    → R$ 2.200,00 ÷ 2 =

    → R$ 1.100,00 = valor da 1ª parcela do 13º salário

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    8 de Novembro de 2013

  • Remuneração variável (sem parte fixa/comissão)

    Para os empregados que recebem remuneração variável, a 1ª parcela

    do 13º salário é encontrada através da média mensal da remuneração

    do empregado até o mês do pagamento, com relação ao pagamento

    que será feito em novembro.

    Assim, somam-se as parcelas recebidas mensalmente pelo empregado,

    dividindo-se o total pelo nº de meses efetivamente trabalhados,

    encontrando-se assim a média mensal da remuneração do empregado.

    A 1ª parcela do 13º salário vai ser correspondente à metade desta

    média mensal.

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    8 de Novembro de 2013

  • 2º exemplo:

    Pagamento da 1ª parcela do 13º salário para

    empregado com remuneração variável

    (somente comissões), admitido até 17 de

    janeiro

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    8 de Novembro de 2013

  • Remuneração variável - Comissionista

    Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe, de janeiro a

    novembro/2013 um total de R$ 11.000,00 de comissões durante estes 11

    meses.

    2013 - Comissões auferidas (R$) 2013 - Comissões auferidas (R$)

    Janeiro 1.000,00 Julho 1.000,00

    Fevereiro 1.000,00 Agosto 1.000,00

    Março 900,00 Setembro 600,00

    Abril 1.100,00 Outubro 400,00

    Maio 1.000,00 Novembro 2.000,00

    Junho 1.000,00

    Total 11.000,00

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    8 de Novembro de 2013

  • Cálculo da média mensal da remuneração do empregado comissionista:

    → R$ 11.000,00 (total das comissões) ÷ 11 (meses efetivamente trabalhados)

    = R$ 1.000,00 (média)

    O cálculo da 1ª parcela do 13º salário será:

    → R$ 1.000,00 (média das comissões auferidas pelo empregado) ÷ 2

    O valor da média da remuneração variável deverá ser dividido por 2 para a

    obtenção da 1ª parcela do 13º salário.

    → R$ 1.000,00 ÷ 2

    → R$ 500,00 = valor da 1ª parcela do 13º salário deste empregado

    comissionista puro

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    8 de Novembro de 2013

  • No cálculo das médias, o empregador deverá verificar,

    se há qualquer previsão em documento coletivo de

    trabalho que garanta alguma vantagem ou condição

    mais benéfica aos empregados.

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    8 de Novembro de 2013

  • Remuneração mista (fixo + variável/comissões)

    No caso de remuneração mista (salário fixo + variável, como

    comissões, por exemplo), primeiramente apura-se a média mensal da

    parte variável e em seguida adiciona-se o salário fixo contratual vigente

    no mês do pagamento da 1ª parcela do 13º salário.

    O total obtido é dividido por 2, obtendo-se dessa forma, o valor da 1ª

    parcela do 13º salário do empregado com remuneração mista.

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    8 de Novembro de 2013

  • Empregado admitido após 17 de

    janeiro (recebe o 13º de forma

    proporcional)

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    8 de Novembro de 2013

  • Mensalista

    Receberá o 13º de forma proporcional aos meses ou dias efetivamente

    trabalhados durante o ano.

    Computa-se somente o período posterior à admissão do empregado,

    atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida pelo

    empregado ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior

    a 15 dias (art. 3º, § 4º do Decreto 57.155/65).

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    8 de Novembro de 2013

  • Assim, divide-se o salário percebido pelo empregado pelos 12

    meses do ano e multiplica-se pelos meses efetivamente trabalhados,

    aqueles que dentro do mês civil sejam iguais ou superiores a 15

    dias, dividindo o resultado por 2, obtendo desta forma o valor da 1ª

    parcela do seu 13º salário.

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    8 de Novembro de 2013

  • 3º exemplo:

    Empregado mensalista admitido em 15 de abril com salário fixo de R$

    1.200,00, mantido em novembro, receberá a 1ª parcela do 13º salário de

    acordo com o seguinte cálculo:

    → R$ 1.200,00 (salário fixo) ÷ 12 (meses do ano) x 8 (nº de meses de trabalho

    de abril à novembro) = R$ 800,00

    → R$ 800,00 ÷ 2

    → R$ 400,00 = valor da 1ª parcela do 13º salário deste empregado

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

  • Remuneração variável (comissões e sem parte fixa)

    Para os empregados que percebem remuneração variável (comissões e

    sem parte fixa, a 1ª parcela do 13º salário é encontrada através da

    média mensal da remuneração deste empregado do período posterior a

    admissão até o mês do pagamento, com relação ao pagamento que

    será feito em novembro.

    Somam-se as parcelas percebidas pelo empregado, dividindo-se o total

    pelo nº de meses efetivamente trabalhados, encontrando-se a média

    mensal da remuneração do empregado.

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

  • Após a apuração da média das comissões, divide-se esta por 12

    (meses do ano), e multiplica-se pelo nº de meses de efetivo trabalho

    até novembro.

    A 1ª parcela do 13º salário vai ser correspondente à metade deste

    valor.

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    8 de Novembro de 2013

  • 4º exemplo:

    - Comissionista (sem parte fixa)

    Empregado admitido em 12 de agosto, com as seguintes comissões:

    2013 - Comissões auferidas (R$)

    Agosto R$ 1.200,00

    Setembro R$ 1.000,00

    Outubro R$ 1.800,00

    Novembro R$ 2.000,00

    Total R$ 6.000,00

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    8 de Novembro de 2013

  • → R$ 6.000,00 (total das comissões) ÷ 4 (meses efetivamente trabalhados)

    = R$ 1.500,00 (média da remuneração variável deste empregado)

    Cálculo da 1ª parcela do 13º salário:

    → R$ 1.500,00 (média das comissões) ÷ 12 (meses do ano) x 4 (nº de

    meses de trabalho até novembro)

    R$ 500,00 ÷ 2 =

    → R$ 250,00 = 1ª parcela do 13º salário deste empregado

    comissionista puro

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    8 de Novembro de 2013

  • Remuneração mista (salário fixo + parte variável/comissões)

    Na hipótese de empregado com salário fixo + parte variável, após a

    obtenção da média mensal da parte variável, adiciona-se o salário

    fixo do empregado do mês de novembro, o total é dividido por 12

    (meses do ano) e multiplicado pelo nº de meses de trabalho e por

    fim, dividindo-se tal valor por 2, obtendo-se desta forma o valor da 1ª

    parcela do 13º salário do empregado com remuneração mista.

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

  • Cálculo de horas extras

    No caso de horas extras, deve-se obter a média da quantidade de

    horas extras habitualmente prestadas pelo empregado durante o

    ano, multiplicando o nº médio obtido pelo salário-hora vigente no

    momento do pagamento, acrescido do adicional extraordinário de

    50% no mínimo ou de percentual + benéfico previsto em documento

    coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

    O valor encontrado deve ser adicionado ao 13º salário do

    empregado.

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

  • 5º exemplo:

    Média de horas extras para pagamento do 13º salário

    Empregado com salário-hora de R$ 10,00, recebe em novembro R$

    15,00 por hora extra (R$ 10,00 + 50%). Trabalha em horário

    extraordinário 550 horas, de janeiro a novembro, portanto, em média 50

    horas por mês (550 ÷ 11), totalizando R$ 750,00 (50 horas x R$ 15,00)

    a título de horas extras.

    No 13º salário deste empregado deve-se acrescentar R$ 750,00.

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

  • Ainda no exemplo, se o empregado tivesse trabalhado apenas 5 meses

    (vigência contratual), a média seria de 110 horas (550 ÷ 5).

    Esta média deverá ainda ser dividida por 12 e multiplicada por 5, uma vez que

    o cálculo da média de horas extras deve levar em consideração somente os

    meses em que o empregado efetivamente realizou o serviço suplementar.

    A média obtida deve ser multiplicada pelo salário-hora vigente no momento do

    pagamento + 50% ou percentual + benéfico previsto em documento coletivo.

    A empresa deve, por medida preventiva, verificar se há cláusula em documento

    coletivo de trabalho que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso aos

    trabalhadores.

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    8 de Novembro de 2013

  • Incidências sobre o pagamento da

    1ª parcela do 13º salário

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    8 de Novembro de 2013

  • Contribuição previdenciária (INSS) sobre a 1ª parcela

    Embora o 13º salário seja considerado como salário de

    contribuição, não haverá a incidência de contribuição

    previdenciária sobre o valor relativo à 1ª parcela.

    Referida contribuição somente é devida quando do pagamento da

    2ª parcela ou em caso de rescisão contratual. (art. 214, § 6º do

    Decreto 3.048/1999)

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    8 de Novembro de 2013

  • FGTS

    O FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no

    mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13º salário.

    (art. 15 da Lei 8.036/1990)

    Assim o depósito do FGTS deve ser efetuado por ocasião do

    pagamento tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º.

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    8 de Novembro de 2013

  • Tal depósito deverá ser efetuado até o dia 7 do mês seguinte ao

    do pagamento (da competência da remuneração).

    Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que

    não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para

    o dia útil (bancário) imediatamente anterior, considerando dias

    não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco

    Central do Brasil (BACEN).

    Com isso, o depósito da 1ª parcela deverá ser feito em 06.12 (6ª

    feira), quando do pagamento do adiantamento (em novembro) e

    em 07.01 (3ª feira), quando da quitação do 13º (2ª parcela).

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    8 de Novembro de 2013

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Licença e salário-maternidade -

    Alterações na legislação

    trabalhista e previdenciária

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Lei nº 12.873, de 24.10.2013 - DOU de 25.10.2013

    (conversão da MP 619/2013)

    Altera a Lei n° 8.213/1991, o art. 392-A da CLT, entre

    outras.

    ..........................................

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Previdência

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as

    seguintes alterações:

    "Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou

    obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-

    maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

    § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente

    pela Previdência Social.

    § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o

    disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um

    segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os

    cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de

    Previdência Social." (NR)

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    "Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que

    fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será

    pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria

    direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a

    qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho

    ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao

    salário-maternidade.

    § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser

    requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência

    Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do

    salário-maternidade originário e será calculado sobre:

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de

    contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para

    o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou

    obtiver guarda judicial para fins de adoção."

    Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o

    previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do

    segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena

    de suspensão do benefício."

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Trabalho

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada

    pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a

    vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial

    para fins de adoção de criança será concedida licença-

    maternidade nos termos do art. 392.

    ..........................................

    § 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão

    de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada." (NR)

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    “Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao

    cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo

    o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que

    teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de

    seu abandono.

    Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e

    392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para

    fins de adoção.”

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Art. 63. Esta Lei entra em vigor:

    ..........................................

    II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação:

    a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; e

    b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

    Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; e

    III - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos, produzindo

    efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, em relação:

    ..........................................

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    Comentários e Orientações

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - No caso de adoção, a licença e o salário-maternidade foram

    estendidos ao empregado do sexo masculino.

    Este quando adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de

    criança terá direito à licença e ao salário-maternidade pelo período

    de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência

    Social.

    A adoção ou a guarda judicial conjunta ensejará a concessão de

    licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães

    empregado ou empregada.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - Vedação de concessão de mais de um benefício previdenciário (SM) a

    mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou

    guarda.

    Esta nova regra permite que o casal faça uma escolha. Se os 2 forem

    segurados da Previdência, eles podem decidir quem ficará em casa

    cuidando da criança, mas só recebe o benefício aquele que toma a decisão

    de tirar esta licença de 120 dias.

    Assim, se em um casal adotante a mulher não for segurada da Previdência

    Social, mas o marido for, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao

    salário-maternidade, devendo ser afastado do trabalho para cuidar da

    criança.

    A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    8 de Novembro de 2013

    - Concessão de licença e salário-maternidade em caso de

    falecimento do segurado ou segurada.

    A legislação também estendeu para o cônjuge ou companheiro a

    licença-maternidade e o pagamento do salário-maternidade no caso

    de morte da segurada ou segurado. Até então, com a morte do

    segurado o pagamento deste benefício era cessado e não podia ser

    transferido.

    Com a alteração, o pagamento do salário-maternidade ocorrerá

    durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o

    segurado que morreu. É preciso que o cônjuge seja segurado da

    Previdência para ter direito ao benefício.