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Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal – 19 de
Setembro de 2014
Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia Luciana Escatena Buganza
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eSocial – Últimas notícias e
Eventos S-2340 e S-2345 –
Estabilidade – Início e Término e
S-2360 e S-2365 – Condição
Diferenciada de Trabalho – Início
e Término
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19 de Setembro de 2014
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Notícia – GTC do eSocial realiza 3ª Reunião
Fonte – Fenacon
O Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial
realizou, nesta terça-feira (26), sua 3ª Reunião na sede do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em Brasília. O
GT se encontrou para continuar o trabalho de
desenvolvimento da ferramenta eSocial e estipular prazos
para próximos passos do cronograma.
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O GTC debateu sobre temas como admissão do empregado,
afastamento temporário, estabilidade, aviso prévio,
desligamento entre outros. Foram expostos os problemas com
cada área em questão e as respectivas propostas de solução.
De acordo com o representante do MTE o objetivo da reunião
foi realizar cortes importantes no texto e resolver pendências
para que o eSocial caminhe ainda mais na direção de sua
implementação. “Com base no extenso trabalho feito nas
reuniões anteriores precisamos simplificar o texto e resolver
algumas incumbências para que a ferramenta possa entrar no
ar o mais breve possível” afirmou Maia.
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O grupo ainda determinou os prazos para os próximos
trabalhos a serem realizados, com a finalização do leiaute e
manual e entrega para análise final dos membros do GTC
prevista para setembro. O encontro contou com a presença
dos representantes da Brasscom/IBM, Caixa Econômica
Federal, CFC, CNA, CNC, CNEOOP, CNI, CNS, Confenen,
Consif, Fiesp, Firsan, MPS/DPSSO, MTE, RFB, Simcon,
Sescon/SP e Fenacon.
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Prováveis alterações trazidas na versão 1.2 – Beta 5.1
do leiaute
Destaques:
Confirmação de que realmente será implementada a
rotina “S-2190 – Registro Preliminar – Admissão”,
justamente para empregados admitidos no primeiro
emprego que ainda não possuem cadastro no
PIS/PASEP. Neste caso, a admissão será primeiramente
realizada pelo CPF, com posterior inclusão do número de
PIS/PASEP.
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DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS: A
empresa informará a descrição das atividades, físicas ou
mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades deverão
ser escritas com exatidão, mas de forma sucinta, com a
utilização de verbos no infinitivo impessoal (ex.: distribuir
panfletos, operar máquina de envaze, etc.). Essas
atividades servirão, principalmente, para fins de cadastro
dos riscos ocupacionais (PPRA) e este campo será
removido do evento “Admissão” para o evento “Condição
Diferenciada” (que será o núcleo das informações do futuro
PPP – Eletrônico). Em suma: o campo “descrição de
atividades” equivalerá ao atual campo “profissiografia” do
formulário PPP;
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CAMPO “CID” – ATESTADO MÉDICO: Tudo indica que
este campo será de preenchimento não obrigatório,
inclusive pelos recentes estudos realizados no atual leiaute.
TABELA 7 – RISCOS OCUPACIONAIS: Foi totalmente
reestruturada, com a inclusão de inúmeros códigos para
definição detalhada dos agentes nocivos e dos fatores de
riscos, entre outros relevantes ajustes (por exemplo, a
“eletricidade” deixou de ser referenciada como “agente
físico”, passando a constar somente como “risco de
acidente”);
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TABELA DE LOTAÇÕES TRIBUTÁRIAS X TABELA DE
AMBIENTES DE TRABALHO: Fragmentação da atual
tabela de lotações "S-1020" (departamentos, setores etc.)
em duas novas tabelas: “Tabela de Lotações Tributárias”
(para fins de folha de pagamento, contabilização etc.) e
“Tabela de Ambientes de Trabalho” (para fins de definição
dos riscos ocupacionais);
EVENTO S-1300: Esclarecimento de que serão
informados todos os pagamentos sujeitos às retenções
federais, como IRRF, PIS, COFINS, CSLL, nos moldes
ocorridos atualmente na DIRF.
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S-2340 – Estabilidade –
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S-2345 – Estabilidade –
Término
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S-2360 – Condição
Diferenciada de Trabalho –
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S-2365 – Condição
Diferenciada de Trabalho –
Término
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Compensação e Restituição
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Legislação
IN RFB n° 1.300/2012
Estabelece normas sobre restituição, compensação,
ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e dá outras providências.
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O programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) será
utilizado para restituição de contribuição recolhida
indevidamente ou a maior ou no pedido de reembolso de
salário-família e salário-maternidade.
A compensação não é efetuada por meio do programa
PER/DCOMP e sim mediante a Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP/Sefip).
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Compensação Previdenciária = SEFIP/GFIP
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COMPENSAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em
situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de
auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e
aos débitos declarados, considerando todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os
débitos cuja exigibilidade esteja suspensa
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O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido
poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa,
exceto obras de construção civil, para compensação com
contribuições previdenciárias devidas
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É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com
o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples),
instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
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http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm
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É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos = CAMPO
9 DA GPS.
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COMPENSAÇÃO – CRÉDITO DE RETENÇÃO
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, poderá compensar o valor retido quando do
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as
devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a
retenção esteja:
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I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo
estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou
pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento
desse valor.
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Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as
contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo
terceiro salário.
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A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com
as contribuições previdenciárias, não podendo absorver
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais
deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
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Para fins de compensação da importância retida, será
considerada como competência da retenção o mês da emissão
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser
compensado nas competências subsequentes, devendo ser
declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou
objeto de restituição.
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Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que
sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser
compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa
cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de
construção civil mediante empreitada total, na mesma
competência ou em competências subsequentes.
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O direito de realizar restituição ou de realizar compensação de
contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 05
(cinco) anos contados da data do vencimento para recolhimento
da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviço.
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Ressalte-se que é possível a compensação de 100% (cem por
cento) do valor retido, podendo o valor ser abatido, na sua
integralidade, do campo 6 da GPS - “valor devido ao INSS”.
Contudo, cumpre destacar que o valor destinado as outras
entidades (campo 9 da GPS) não poderá ser utilizado para a
compensação. Com isso, a empresa poderá compensar todo o
campo 6 da sua GPS, porém, o recolhimento destinado as
outras entidades deverá ser efetuado integralmente
GPS 2119 – pagamento exclusivo de outras entidades – CNPJ
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Observação: na GFIP/SEFIP da empresa aparece uma
mensagem sobre o limite de 30%. Todavia, conforme
mencionado acima, tal limite deixou de existir. Desta forma, a
empresa deverá desprezar tal mensagem, confirmando o valor
informado no campo compensação.
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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – RETENÇÃO
DOS 3,5%
Solução de Consulta nº 08, de 04 de Fevereiro de 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546/2011).
Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Compensação.
As retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº
12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra,
quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências
subsequentes ou pedir a sua restituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546/2011, art. 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN
RFB nº 1.300/2012, arts. 17 e 60.
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REEMBOLSO – SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO
FAMÍLIA
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu
serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do
pagamento das contribuições devidas à Previdência Social,
correspondentes ao mês de competência do pagamento do
benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
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O reembolso será requerido por meio do programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante
a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas
de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo
constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual
deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
creditório
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Restituição Previdenciária = PER/DCOMP
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RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E
NA EMPREITADA
A restituição poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da
pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do programa
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/DCOMP).
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento
será formalizado por meio do formulário “Pedido de Restituição de Retenção
Relativa à Contribuição Previdenciária”, constante do Anexo IV da Instrução
Normativa RFB nº 1.300/2012, conforme o caso, aos quais deverão ser
anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
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A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de
contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar
pela compensação dos valores retidos, ou, se após a
compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a
restituição do valor não compensado, desde que a retenção
esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP).
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Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada
poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o
recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
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RESTITUIÇÃO – RECOLHIMENTO DUPLICIDADE -
RETENÇÃO
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de
valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela
empresa contratante.
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Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta
deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa
contratada com poderes específicos para requerer e receber a
restituição, em que conste a competência em que houve
recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de
que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos
pela outorgada.
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RESTITUIÇÃO – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO – DARF
A versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP) inclui os códigos de receita vinculados ao
pagamento de débitos de contribuição previdenciária apurada
mediante aplicação de percentual sobre a receita bruta =
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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RESTITUIÇÃO – OUTRAS ENTIDADES
O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante GPS, cuja
administração não esteja a cargo da RFB, tais como: Departamento de
Portos e Canais (DPC), Salário-educação, Incra etc), deverá ser formalizado
perante à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do
sujeito passivo, que o encaminhará o processo ao órgão ou entidade
responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste
quanto à pertinência do pedido.
Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da
RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e
com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou
entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos
legais quando a decisão não os previr.
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Microempreendedor Individual
(MEI)
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Legislação
- Lei Complementar nº 123/2006 – art. 18-A e seguintes
(alteração pela LC n° 147/2014);
- Resolução CGSN n° 94/2011 – art. 91 e seguintes;
(alteração pela Resolução CGSN nº 115/2014 )
- IN RFB nº 971/2009 – art. 200 e seguintes.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MEI –
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA
ATENÇÃO - ALTERAÇÃO
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De acordo com o art. 201 da IN RFB n° 971/2009, a empresa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de
recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º
do art. 72 da citada IN, isto é, 20% sobre os valores pagos ao
MEI, bem como o cumprimento das obrigações acessórias
relativas à contratação de contribuinte individual.
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Além disso, o §1° do citado artigo deixa certo que a contribuição é
devida:
I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do
MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.
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Desta forma, desde 9 de fevereiro de 2012, a RFB definiu que
para qualquer serviço que a empresa contratasse o MEI seria
devido o recolhimento previdenciário patronal de 20%.
Mencionado posicionamento decorreu da alteração legislação
ocorrida no art. 18-B da Lei Complementar n° 123/2006 pela Lei
Complementar n° 139/2011.
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Contudo, informamos que foi publicada no Diário Oficial da União
de 08.08.2014, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de
2014, a qual altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples
Nacional), dentre outras leis.
De acordo com a nova redação do § 1º, do art. 18-B, da Lei
Complementar nº 123/2006, a empresa contratante de serviços
executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade da contribuição previdenciária
patronal de 20%, exclusivamente, em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos.
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Ainda, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n°
147/2014, a redação dada pela Lei Complementar nº 139/2011 ao
§ 1º, do art. 18-B, da Lei Complementar nº 123/2006, deixa de
produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012.
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Portanto, somente haverá a contribuição previdenciária
patronal de 20% na contratação de MEI para a prestação de
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
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Todavia, até o presente momento, não houve uma manifestação
oficial da RFB sobre o procedimento a ser seguido pelas
empresas em relação a essa alteração, nem tampouco em
relação à possibilidade de compensação do recolhimento
previdenciário patronal de 20% efetuado pelas empresas quando
da contratação do MEI nos outros serviços.
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Atualmente, somente haverá a contribuição previdenciária
patronal de 20% na contratação de MEI exclusivamente para a
prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
No caso do recolhimento previdenciário patronal de 20% efetuado
pela empresa quando da contratação de MEI fora dos serviços
mencionados, estes foram definidos como indevidos, mas
orientamos que a empresa aguarde um posicionamento oficial da
RFB para que efetue a compensação desses valores.
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Informação dessa prestação de
serviço do MEI no SEFIP/GFIP da
empresa tomadora
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ATENÇÃO
Portanto, a empresa tomadora ao contratar o MEI deverá dar o
mesmo tratamento na SEFIP/GFIP como contribuinte individual.
Logo, a informação é no NIT/PIS/PASEP e não do CNPJ do MEI
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A empresa que contrata serviços executados por intermédio do
MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade
do recolhimento da contribuição de 20% sobre o valor pago ou
devido aos contribuintes individuais, bem como do cumprimento
das obrigações acessórias relativas a essa contratação.
Recolhimento na GPS normal da empresa (2100)
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O Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009, estabelece que
o SEFIP deverão ser preenchido da seguinte maneira:
- o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".
- o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser
preenchido com "0,0".
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Em nenhuma hipótese, será efetuada a retenção das
contribuições previdenciárias do prestador de serviço, isto é, o
MEI não sofrerá em nenhuma hipótese o desconto de 11% da
contribuição previdenciária.
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Jornada de trabalho -
Intervalos legais e
convencionais
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Introdução
Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos
ininterruptos de trabalho e consequente queda na produção, é obrigatória a
concessão de intervalos durante a jornada (intrajornada), entre as jornadas
(interjornadas) e antes da prorrogação da jornada, quando for o caso.
Os períodos de descanso têm por objetivo recompor as energias despendidas
pelo trabalhador durante a jornada de trabalho e estão diretamente vinculados
às questões de segurança e medicina do trabalho.
A CF/1988 estabelece como um direito social dos trabalhadores a “redução dos
riscos inerentes ao trabalho” mediante a aplicação de normas de saúde,
higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).
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Estes intervalos para descanso e alimentação não são
computados na jornada de trabalho e por isso não são
remunerados pela empresa.
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Intervalos dentro da jornada (intrajornada)
Trabalho contínuo por mais de 6h00
O art. 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda 6h00, é obrigatória a concessão de um
intervalo para descanso e alimentação com duração mínima de
1h00, não podendo ser superior a 2h00, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo de trabalho.
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Tal intervalo poderá ser inferior a 1h00, quando prevista em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, somente por ato do
MTE, conforme disposições da Portaria MTE nº 1.095/2010,
quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
(SSST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização de refeitórios (NR 24),
e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
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Trabalho contínuo superior a 4h00 e não excedente de 6h00
Se o trabalho não exceder a 6h00, será obrigatório um intervalo
de 15 minutos, quando a duração da jornada de trabalho
ultrapassar 4h00.
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Trabalho contínuo até 4h00
No trabalho contínuo até 4h00 não há obrigatoriedade de
concessão de intervalo para descanso e alimentação, salvo
cláusula constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Conforme dito anteriormente, o intervalo para descanso e
alimentação não será computado na jornada de trabalho dos
empregados.
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Redução do intervalo - Discussão
Embora a Portaria MTE 1.095/2010 determine que a redução do intervalo para
descanso e alimentação poderá ser deferida por ato de autoridade do MTE,
quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os
estabelecimentos abrangidos atendam integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares, o TST por meio da Súmula nº 437, item II, divulgada em
setembro/2012 estabeleceu o seguinte:
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º , XXII, da CF/1988 ), infenso
à negociação coletiva.
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Desta forma, conforme determinado pela Justiça do Trabalho, o
documento coletivo de trabalho (convenção ou acordo) não pode
alterar norma de ordem pública como é o caso do intervalo
intrajornada, não podendo este vir a ser reduzido, devendo ser
obedecido o período mínimo legal de 1h00.
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Não-concessão do intervalo - Pagamento de adicional de 50%
Forma de cálculo e natureza jurídica
Dispõe o § 4º do art. 71 da CLT, que, quando o intervalo intrajornada
para descanso e alimentação não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora
normal.
Muito se discute sobre a forma de cálculo e a natureza jurídica do
referido adicional.
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Conforme sabemos, o intervalo para descanso e alimentação concedido por
Lei ao empregado durante a jornada de trabalho é norma de ordem pública que
visa à higidez do trabalhador, ou seja, é determinação legal que não permite a
subtração ao seu comando, não permitindo alternativas.
O TST, por meio da citada Súmula nº 437, item I, estabeleceu o seguinte:
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
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Observa-se, portanto, que no entender do TST, caso haja a concessão parcial
do intervalo, este é considerado como não concedido, uma vez que, nesta
situação, se determina o pagamento integral do período acrescido de 50% e
não somente do período restante.
Desta forma, o dispositivo legal determina que, não havendo a concessão do
intervalo para descanso e alimentação, ficará o empregador obrigado ao
pagamento do período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, deve ser pago o valor relativo ao período do descanso não gozado
mais o adicional em questão, não havendo o que se falar em pagamento
apenas do adicional.
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A natureza do pagamento é salarial, constituindo, portanto, contraprestação
pelo tempo destinado ao descanso e à alimentação que foi suprimido, sendo
caracterizado mencionado período como hora extraordinária, ainda que não
tenha acarretado acréscimo na jornada de trabalho.
Portanto, o empregador faltoso tem a obrigação de pagar hora extra, o que
desencorajaria a persistência na prática ilegal.
Além disso, por se tratar de hora extra, é devido o seu reflexo no cálculo de
verbas trabalhistas. Embasa tal posição o fato de a norma infringida ser de
ordem pública e objetivar a preservação da saúde do trabalhador.
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Este é o entendimento do TST, por meio da Súmula nº 437, item III:
"III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com
redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não
concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais."
Assim, em caso de não-concessão de intervalo para descanso e alimentação
ao trabalhador, a empresa deverá efetuar o pagamento do período não
concedido com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal,
dando a tal verba a característica de hora extraordinária, inclusive para efeito
de reflexos em verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, entre outras.
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Além disso, independente da jornada utilizada pelo empregado (8h00, 12x36,
entre outras), mesmo que a empresa pague tais períodos suprimidos como
jornada extraordinária, não aconselhamos a não concessão dos intervalos, em
virtude de estarem diretamente ligados à saúde e segurança do trabalhador,
como já exposto anteriormente, podendo, ainda a empresa vir a ter problemas
com a Fiscalização do MTE, ficando passível de autuação, em conformidade
com a Portaria MTb nº 290/1997, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT, que
tratam da duração do trabalho, sujeitando o infrator ao pagamento de multa
administrativa específica, inclusive.
Portanto, o mencionado pagamento não exime o empregador de autuação por
parte da fiscalização trabalhista e pagamento de multa administrativa
correspondente.
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Intervalo superior a 2h00
Muitas empresas, em especial as que exploram a atividade de
restaurante e similares, entre outras, ficam abertas para o atendimento
ao público em determinados períodos do dia (almoço e jantar) e, por
isso, não necessitam do trabalho contínuo dos seus empregados, ou de
parte deles, durante todo o horário comercial.
Esta atividade requer um horário de trabalho específico.
Para adequar a jornada de trabalho destes empregados às
necessidades de funcionamento do estabelecimento, os empregadores
necessitam fixar intervalos para descanso e alimentação superiores a
2h00.
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Reza o art. 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo cuja duração
exceda 6h00 é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso
e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1h00 e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2h00.
Assim, mediante prévio acordo escrito ou contrato coletivo, o período
máximo de 2h00 poderá ser elastecido.
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Com isso, entende-se que, havendo necessidade, a empresa poderá
fixar juntamente com os seus empregados intervalo para descanso e
alimentação superior a 2h00 (3h00, 4h00, etc.), quer por intermédio de
acordo individual (empregador e empregado) quer por meio de
negociação coletiva (acordo, convenção ou sentença normativa) quer
ainda por meio de previsão em contrato de trabalho.
Portanto, o requisito a ser observado para a legalidade do intervalo
superior a 2h00 é a existência de acordo escrito, podendo este ser
individual ou coletivo dependendo da vontade das partes.
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É importante ressaltar que o fato de o sindicato concordar com a
concessão do referido intervalo, não significa que se trate de um acordo
coletivo.
Assim, mesmo com a concordância do sindicato a empresa pode adotar
esta jornada por duas formas:
- acordo individual escrito com os empregados; ou
- acordo coletivo de trabalho, que é o mais indicado, mas não
obrigatório.
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Momento da concessão
Uma das questões polêmicas sobre o intervalo para descanso e alimentação
diz respeito ao momento em que este deve ser concedido aos trabalhadores.
Inexiste, na legislação trabalhista, qualquer dispositivo que estabeleça em qual
momento da jornada de trabalho o empregado deve gozar seu intervalo.
Este deve ser concedido de modo que se evite a sobrecarga do empregado no
decurso da jornada, com divisão do período que respeite a proporcionalidade
de trabalho em cada um deles, ou seja, não se deve dividir a jornada em 2
períodos desproporcionais, visto que em um deles o empregado terá um
desgaste excessivo.
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Embora a legislação não estabeleça o momento da concessão do intervalo,
aconselha-se que este deva ser concedido o mais próximo possível do tempo
intermediário da jornada do trabalho. Ou seja, a empresa deve proporcionar o
descanso, preferencialmente, no meio da jornada de trabalho para que atinja o
objetivo previsto pela Lei, que é a proteção da saúde do trabalhador.
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Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho
Em regra geral, os intervalos para descanso e alimentação não são
computados na jornada de trabalho dos empregados e por isso não são
remunerados pelo empregador.
Entretanto, existem certos períodos de descanso que são sim computados na
jornada de trabalho e considerados de efetivo trabalho, pelas condições
especiais em que a atividade profissional é desenvolvida. São eles, entre
outros:
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- câmaras frigoríficas: 20 minutos de intervalo após 1h40min de trabalho
contínuo; (art. 253 da CLT)
Conforme Súmula do TST nº 438 o empregado submetido a trabalho contínuo
em ambiente artificialmente frio, nos termos do § único do art. 253 da CLT,
ainda que não labore em câmara frigorífica, também tem direito ao citado
intervalo de 20 minutos durante a jornada de trabalho.
- amamentação: 2 descansos especiais de 30 minutos cada um para
amamentar o filho até este completar 6 meses de idade; (art. 396 da CLT)
- atividades de processamento eletrônico de dados: atividades de entrada de
dados, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. (NR 17,
item 17.6.4, alinea “d”)
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Referidos períodos de descanso são concedidos na jornada de trabalho, e não
devem ser deduzidos desta, sendo remunerados normalmente, não
prejudicando ainda o intervalo de alimentação e descanso convencional.
Deve ser verificado ainda o documento coletivo de trabalho de cada categoria
profissional, podendo este prever período mais benéfico aos trabalhadores e
se existir, este deverá ser seguido pelo empregador.
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Períodos de descanso não previstos em Lei = jornada de trabalho
Quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, como por
exemplo, intervalos para café (geralmente 15 minutos pela manhã e 15
minutos à tarde), não poderá acrescê-los ao final da jornada, por tratar-se de
tempo à disposição do empregador.
Súmula nº 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada
de trabalho, não previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa,
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
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Supressão de intervalos “não legais” - art. 468 da CLT
A habitualidade na concessão de intervalos não previstos em legislação,
impossibilita a supressão (retirada) dos mesmos, sob pena de caracterizar
alteração prejudicial aos empregados conforme art. 468 da CLT.
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Intervalo entre jornadas (interjornada)
Entre duas jornadas de trabalho, na mesma empresa, deverá haver um
período mínimo de 11h00 consecutivas para descanso, contadas do término da
jornada de um dia ao início da jornada seguinte. (art. 66 da CLT)
Em caso de vínculo empregatício com mais de uma empresa, conta-se o
intervalo individualmente, por empregador, a partir do término de cada jornada
respectiva.
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Na hipótese de desrespeito ao intervalo entre jornadas de 11h00, o TST
entende ser devido o mesmo adicional de 50% assegurado no caso de não
concessão do intervalo durante a jornada (art. 71 da CLT), conforme se
depreende do teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST:
"Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como
sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.
Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas de trabalho, acarreta o
pagamento das horas que foram subtraídas como extraordinárias, acrescidas
do respectivo adicional.
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Intervalo antes da prorrogação de jornada
Não há previsão legal para a concessão aos trabalhadores de um intervalo
para descanso e alimentação antes do início da prestação de horas extras.
O habitual intervalo de 15 minutos concedido aos empregados em geral,
concedidos por mera liberalidade do empregador, no caso de trabalho
realizado além da jornada convencional é considerado como tempo à
disposição do empregador, para todos os efeitos legais, devendo, inclusive, ser
remunerado como jornada extraordinária.
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Intervalo especial às mulheres - Discussão
O art. 384 da CLT prevê a obrigatoriedade de um descanso de 15 minutos, no
mínimo, antes do início da prorrogação da jornada para as mulheres.
Considerando a igualdade de deveres e obrigações entre homens e mulheres
e a proibição de distinções por motivo de sexo, estabelecidas
constitucionalmente, discute-se a manutenção ou não do citado intervalo.
Muitos doutrinadores sustentam que esta determinação da CLT, muito embora
não tenha sido expressamente revogada, encontra-se derrogada por estar em
desacordo com a igualdade determinada pela CF/1988 (art. 5º, inciso I), razão
pela qual poderá não ser observada.
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Algumas decisões recentes (TRT-MG e TST) estenderam tal intervalo também
aos homens, com o argumento de que esta concessão teria por objetivo a
proteção do trabalhador (de ambos os sexos) contra riscos de acidentes e
doenças profissionais pois constituía garantia de segurança no trabalho.
Entretanto, tal discussão somente será resolvida quando o STF se pronunciar
sobre o assunto.
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Descanso semanal e intervalo entre jornadas
A todo empregado é assegurado um descanso semanal remunerado de 24h00
consecutivas (DSR), o qual, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, coincidirá com o domingo.
Não se confunde o descanso entre jornadas de 11h00, com o descanso
semanal (DSR) de 24h00, concluindo-se que, após o último dia de trabalho na
semana, o empregado faz jus a 35h00 de descanso (11h00 + 24h00 = 35h00).
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Penalidades
A não observância dos dispositivos legais referentes à duração do trabalho
sujeita o infrator ao pagamento de multas administrativas, nos termos da
Portaria MTb nº 290/1997, que variam de 37,8285 (mínimo) e 3.782,8472
(máximo) UFIR, cujos valores são de R$ 40,25 a R$ 4.025,32.
O valor da UFIR é R$ 1,0641 (extinta em Outubro/2000).
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Intervalos legais e especiais - Quadro demonstrativo
Duração do trabalho
Intervalos legais
Na jornada
Entre
jornadas
Até 4 horas
0
11 horas
Mais de 4 a 6 horas
15 minutos
11 horas
Mais de 6 horas
1 a 2 horas
11 horas
Trabalho noturno urbano (das 22 às 5 horas)
60 minutos
no mínimo
11 horas
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Eleições 2014 – Folga
compensatória –
Tratamento
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Legislação
- Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
- Lei nº 9.504/1997 (Estabelece normas para as
eleições);
- Lei Complementar nº 64/1990 (disciplina sobre o
afastamento de empregados que se candidatam a
cargos eletivos);
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- Resolução TSE nº 22.747/2008 (aprova instruções
para aplicação do art. 98 da Lei 9.504/1997, que dispõe
sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias
prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados
à realização das eleições); e
- Resolução TSE nº 23.399/2013 (dispõe sobre os atos
preparatórios para as Eleições de 2014).
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Feriado nacional
O art. 380 do Código Eleitoral dispõe o seguinte:
"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se
realizarem eleições de data fixada pela Constituição
Federal; nos demais casos, serão as eleições
marcadas para um domingo ou dia já considerado
feriado por lei anterior."
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Trabalho no dia destinado a eleições
A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias
feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a
execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das
empresas, salvo as exceções previstas em Lei.
Nos serviços em que for permitido ou que exijam o trabalho aos
domingos de acordo com a legislação, será estabelecida uma
escala de revezamento com os respectivos descansos. Havendo
trabalho nestes dias, a remuneração dos empregados será paga
em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga
(compensatória) ao mesmo, conforme art. 9° da Lei 605/1949 e a
Súmula do TST nº 146.
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Concessão ao empregado de tempo suficiente para
votação
A empresa autorizada por Lei a trabalhar em feriados
deverá conceder aos empregados tempo suficiente para
que possam votar, sem prejuízo da sua remuneração,
dentro dos critérios do bom senso e da razoabilidade,
visto que, nos termos do art. 234 e 297 do Código
Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o voto será punido
com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100
dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.
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Empregado convocado para trabalhar nas Eleições - Folga
O art. 98 da Lei 9.504/1997 e o art. 232 da Resolução TSE
23.399/2013 dispõe que os eleitores nomeados para compor as
mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais,
os requisitados para atuar como apoio logístico e os demais
requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive
aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de
locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à
concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz
Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sem prejuízo
do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro
dos dias de convocação.
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O TSE por meio da Resolução 23.399/2013 esclarece que a expressão "dias de convocação"
constante do art. 98 da Lei 9.504/1997 abrange
quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute
necessários à realização do pleito, inclusive as
hipóteses de treinamentos e de preparação ou
montagem de locais de votação.
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Folga - Momento da Concessão
A legislação não fixa em que momento deve ocorrer
o gozo das tratadas folgas, entretanto, recomenda-
se que elas sejam concedidas imediatamente após
as eleições. Nesta impossibilidade, deverá o período
da folga ser acordado por consenso entre as partes,
utilizando-se sempre do bom senso e critérios de
razoabilidade, e de preferência até o término do ano
respectivo.
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Impossibilidade de conversão das folgas em
dinheiro
A legislação trabalhista não trata expressamente do
assunto. Entretanto, levando em consideração o
objetivo da Lei, ou seja, o descanso do empregado,
os dias de compensação pela prestação de serviços
à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em
retribuição pecuniária, conforme art. 1º, § 4º da
Resolução TSE 22.747/2008.
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Caged – Novas regras
de apresentação
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PORTARIA MTE Nº 1.129, de 23 de Julho de 2014 – DOU de
24.07.2014
...
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as
informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este
estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento
esteja em tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de
ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
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§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins
referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a
que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu
sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-
Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável
designado por este.
...
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da
data de sua publicação.
...
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Site MTE: PORTARIA 1.129 DE 23 DE JULHO DE 2014 - NOVAS
REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED
Orientações:
1) Início do período da declaração: 01 de Outubro de 2014
2) O que deve ser enviado: As Admissões de que trata a Portaria
1.129/2014, referentes ao dia da admissão.
3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED,
disponível no endereço
https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xht
ml ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de
preenchimento permanecem as mesmas.
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https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml
-
IMPORTANTE:
a) Em 12 de agosto de 2014 terá inicio o envio OPCIONAL
das Admissões, de que trata a Portaria 1.129/2014.
Excepcionalmente neste dia poderão ser enviadas as
admissões relativas ao período de 1 a 11 de agosto e do dia
12 de agosto de 2014. A partir do dia 13 de agosto somente
as admissões no dia da admissão;
b) a admissão do trabalhador em percepção do Seguro-
Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da
data de admissão após o trabalhador ter entrado
EFETIVAMENTE em atividade;
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...........................
d) as empresas deverão ajustar a geração do arquivo
da declaração das movimentações do CAGED de
mensal para arquivo diário, ou seja, não será
permitido o envio de informações já declaradas em
dias anteriores;
..........................
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4) Como consultar o trabalhador: Para a realização de
consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo
ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os
empregadores deverão acessar o sítio
“maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na
aba “Seguro-Desemprego”.
5) Novidades: Será disponibilizado atualização do Aplicativo
do CAGED Informatizado - ACI até o final do mês de
setembro de 2014, que tratará o arquivo gerado das
movimentações diárias pelas empresas.
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CAGED EM ATRASO
Site MTE
A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao
recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário
preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF, em duas vias, da seguinte forma:
Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";
No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "3800165790300843-7"
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A multa é calculada de acordo com o tempo de
atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, iniciar a
contagem a partir da data máxima permitida para a
postagem das informações, ou seja, o dia 07 do
mês subsequente à movimentação não declarada.
-
Período de Atraso
Valor por Empregado (R$)
até 30 dias 4,47 (4,2 Ufirs)
de 31 a 60 dias 6,70 (6,3 Ufirs)
acima de 60 dias 13,40 (12,6 Ufirs)
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Efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no
mesmo dia da postagem ou entrega das informações.
Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via
do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para
comprovação junto à fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia
do DARF ao MTE.
A Multa deve ser paga antes de qualquer
procedimento fiscal por parte do Ministério do
Trabalho e Emprego.
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