Seminário Mensal do Departamento Pessoal 19 de Setembro de...

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Seminário Mensal do Departamento Pessoal 19 de Setembro de 2014 Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia Luciana Escatena Buganza

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  • Seminário Mensal do

    Departamento

    Pessoal – 19 de

    Setembro de 2014

    Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia Luciana Escatena Buganza

  • eSocial – Últimas notícias e

    Eventos S-2340 e S-2345 –

    Estabilidade – Início e Término e

    S-2360 e S-2365 – Condição

    Diferenciada de Trabalho – Início

    e Término

    Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    Notícia – GTC do eSocial realiza 3ª Reunião

    Fonte – Fenacon

    O Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial

    realizou, nesta terça-feira (26), sua 3ª Reunião na sede do

    Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em Brasília. O

    GT se encontrou para continuar o trabalho de

    desenvolvimento da ferramenta eSocial e estipular prazos

    para próximos passos do cronograma.

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    19 de Setembro de 2014

    O GTC debateu sobre temas como admissão do empregado,

    afastamento temporário, estabilidade, aviso prévio,

    desligamento entre outros. Foram expostos os problemas com

    cada área em questão e as respectivas propostas de solução.

    De acordo com o representante do MTE o objetivo da reunião

    foi realizar cortes importantes no texto e resolver pendências

    para que o eSocial caminhe ainda mais na direção de sua

    implementação. “Com base no extenso trabalho feito nas

    reuniões anteriores precisamos simplificar o texto e resolver

    algumas incumbências para que a ferramenta possa entrar no

    ar o mais breve possível” afirmou Maia.

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    19 de Setembro de 2014

    O grupo ainda determinou os prazos para os próximos

    trabalhos a serem realizados, com a finalização do leiaute e

    manual e entrega para análise final dos membros do GTC

    prevista para setembro. O encontro contou com a presença

    dos representantes da Brasscom/IBM, Caixa Econômica

    Federal, CFC, CNA, CNC, CNEOOP, CNI, CNS, Confenen,

    Consif, Fiesp, Firsan, MPS/DPSSO, MTE, RFB, Simcon,

    Sescon/SP e Fenacon.

    [...]

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    Prováveis alterações trazidas na versão 1.2 – Beta 5.1

    do leiaute

    Destaques:

    Confirmação de que realmente será implementada a

    rotina “S-2190 – Registro Preliminar – Admissão”,

    justamente para empregados admitidos no primeiro

    emprego que ainda não possuem cadastro no

    PIS/PASEP. Neste caso, a admissão será primeiramente

    realizada pelo CPF, com posterior inclusão do número de

    PIS/PASEP.

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    19 de Setembro de 2014

    DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS: A

    empresa informará a descrição das atividades, físicas ou

    mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades deverão

    ser escritas com exatidão, mas de forma sucinta, com a

    utilização de verbos no infinitivo impessoal (ex.: distribuir

    panfletos, operar máquina de envaze, etc.). Essas

    atividades servirão, principalmente, para fins de cadastro

    dos riscos ocupacionais (PPRA) e este campo será

    removido do evento “Admissão” para o evento “Condição

    Diferenciada” (que será o núcleo das informações do futuro

    PPP – Eletrônico). Em suma: o campo “descrição de

    atividades” equivalerá ao atual campo “profissiografia” do

    formulário PPP;

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    CAMPO “CID” – ATESTADO MÉDICO: Tudo indica que

    este campo será de preenchimento não obrigatório,

    inclusive pelos recentes estudos realizados no atual leiaute.

    TABELA 7 – RISCOS OCUPACIONAIS: Foi totalmente

    reestruturada, com a inclusão de inúmeros códigos para

    definição detalhada dos agentes nocivos e dos fatores de

    riscos, entre outros relevantes ajustes (por exemplo, a

    “eletricidade” deixou de ser referenciada como “agente

    físico”, passando a constar somente como “risco de

    acidente”);

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    TABELA DE LOTAÇÕES TRIBUTÁRIAS X TABELA DE

    AMBIENTES DE TRABALHO: Fragmentação da atual

    tabela de lotações "S-1020" (departamentos, setores etc.)

    em duas novas tabelas: “Tabela de Lotações Tributárias”

    (para fins de folha de pagamento, contabilização etc.) e

    “Tabela de Ambientes de Trabalho” (para fins de definição

    dos riscos ocupacionais);

    EVENTO S-1300: Esclarecimento de que serão

    informados todos os pagamentos sujeitos às retenções

    federais, como IRRF, PIS, COFINS, CSLL, nos moldes

    ocorridos atualmente na DIRF.

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    S-2340 – Estabilidade –

    Início

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    S-2345 – Estabilidade –

    Término

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    S-2360 – Condição

    Diferenciada de Trabalho –

    Início

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    S-2365 – Condição

    Diferenciada de Trabalho –

    Término

  • Compensação e Restituição

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  • Legislação

    IN RFB n° 1.300/2012

    Estabelece normas sobre restituição, compensação,

    ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita

    Federal do Brasil, e dá outras providências.

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  • O programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou

    Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) será

    utilizado para restituição de contribuição recolhida

    indevidamente ou a maior ou no pedido de reembolso de

    salário-família e salário-maternidade.

    A compensação não é efetuada por meio do programa

    PER/DCOMP e sim mediante a Guia de Recolhimento do Fundo

    de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência

    Social (GFIP/Sefip).

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  • Compensação Previdenciária = SEFIP/GFIP

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  • COMPENSAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em

    situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de

    auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e

    aos débitos declarados, considerando todos os seus

    estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os

    débitos cuja exigibilidade esteja suspensa

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  • O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido

    poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa,

    exceto obras de construção civil, para compensação com

    contribuições previdenciárias devidas

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  • É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com

    o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional,

    instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o Sistema

    Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples),

    instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

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    http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm

  • É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das

    contribuições destinadas a outras entidades ou fundos = CAMPO

    9 DA GPS.

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  • COMPENSAÇÃO – CRÉDITO DE RETENÇÃO

    A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da

    quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de

    serviços, poderá compensar o valor retido quando do

    recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as

    devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a

    retenção esteja:

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  • I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota

    fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo

    estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou

    pela execução da empreitada total; e

    II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação

    de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento

    desse valor.

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  • Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as

    contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo

    terceiro salário.

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  • A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com

    as contribuições previdenciárias, não podendo absorver

    contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais

    deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

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  • Para fins de compensação da importância retida, será

    considerada como competência da retenção o mês da emissão

    da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

    O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser

    compensado nas competências subsequentes, devendo ser

    declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou

    objeto de restituição.

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  • Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que

    sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser

    compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa

    cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de

    construção civil mediante empreitada total, na mesma

    competência ou em competências subsequentes.

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  • O direito de realizar restituição ou de realizar compensação de

    contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 05

    (cinco) anos contados da data do vencimento para recolhimento

    da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo

    de prestação de serviço.

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  • Ressalte-se que é possível a compensação de 100% (cem por

    cento) do valor retido, podendo o valor ser abatido, na sua

    integralidade, do campo 6 da GPS - “valor devido ao INSS”.

    Contudo, cumpre destacar que o valor destinado as outras

    entidades (campo 9 da GPS) não poderá ser utilizado para a

    compensação. Com isso, a empresa poderá compensar todo o

    campo 6 da sua GPS, porém, o recolhimento destinado as

    outras entidades deverá ser efetuado integralmente

    GPS 2119 – pagamento exclusivo de outras entidades – CNPJ

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  • Observação: na GFIP/SEFIP da empresa aparece uma

    mensagem sobre o limite de 30%. Todavia, conforme

    mencionado acima, tal limite deixou de existir. Desta forma, a

    empresa deverá desprezar tal mensagem, confirmando o valor

    informado no campo compensação.

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  • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – RETENÇÃO

    DOS 3,5%

    Solução de Consulta nº 08, de 04 de Fevereiro de 2013

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

    Ementa: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546/2011).

    Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Compensação.

    As retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº

    12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra,

    quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas

    sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

    Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências

    subsequentes ou pedir a sua restituição.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546/2011, art. 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN

    RFB nº 1.300/2012, arts. 17 e 60.

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  • REEMBOLSO – SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO

    FAMÍLIA

    O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de

    salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu

    serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do

    pagamento das contribuições devidas à Previdência Social,

    correspondentes ao mês de competência do pagamento do

    benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

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  • O reembolso será requerido por meio do programa

    PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante

    a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas

    de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo

    constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual

    deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito

    creditório

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  • Restituição Previdenciária = PER/DCOMP

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  • RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E

    NA EMPREITADA

    A restituição poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da

    pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do programa

    Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de

    Compensação (PER/DCOMP).

    Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento

    será formalizado por meio do formulário “Pedido de Restituição de Retenção

    Relativa à Contribuição Previdenciária”, constante do Anexo IV da Instrução

    Normativa RFB nº 1.300/2012, conforme o caso, aos quais deverão ser

    anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

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  • A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de

    contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal,

    da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar

    pela compensação dos valores retidos, ou, se após a

    compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a

    restituição do valor não compensado, desde que a retenção

    esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de

    prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do

    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à

    Previdência Social (GFIP).

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  • Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura

    ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada

    poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o

    recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

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  • RESTITUIÇÃO – RECOLHIMENTO DUPLICIDADE -

    RETENÇÃO

    Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de

    valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição

    poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela

    empresa contratante.

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  • Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta

    deverá apresentar:

    I - autorização expressa de responsável legal pela empresa

    contratada com poderes específicos para requerer e receber a

    restituição, em que conste a competência em que houve

    recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

    II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de

    que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos

    pela outorgada.

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  • RESTITUIÇÃO – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE

    PAGAMENTO – DARF

    A versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição,

    Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

    (PER/DCOMP) inclui os códigos de receita vinculados ao

    pagamento de débitos de contribuição previdenciária apurada

    mediante aplicação de percentual sobre a receita bruta =

    DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

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    19 de Setembro de 2014

  • RESTITUIÇÃO – OUTRAS ENTIDADES

    O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante GPS, cuja

    administração não esteja a cargo da RFB, tais como: Departamento de

    Portos e Canais (DPC), Salário-educação, Incra etc), deverá ser formalizado

    perante à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do

    sujeito passivo, que o encaminhará o processo ao órgão ou entidade

    responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste

    quanto à pertinência do pedido.

    Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da

    RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e

    com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou

    entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos

    legais quando a decisão não os previr.

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    19 de Setembro de 2014

  • Microempreendedor Individual

    (MEI)

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  • Legislação

    - Lei Complementar nº 123/2006 – art. 18-A e seguintes

    (alteração pela LC n° 147/2014);

    - Resolução CGSN n° 94/2011 – art. 91 e seguintes;

    (alteração pela Resolução CGSN nº 115/2014 )

    - IN RFB nº 971/2009 – art. 200 e seguintes.

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    19 de Setembro de 2014

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MEI –

    OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA

    ATENÇÃO - ALTERAÇÃO

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    19 de Setembro de 2014

  • De acordo com o art. 201 da IN RFB n° 971/2009, a empresa

    contratante de serviços executados por intermédio do MEI

    mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de

    recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º

    do art. 72 da citada IN, isto é, 20% sobre os valores pagos ao

    MEI, bem como o cumprimento das obrigações acessórias

    relativas à contratação de contribuinte individual.

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  • Além disso, o §1° do citado artigo deixa certo que a contribuição é

    devida:

    I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de

    hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de

    manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;

    II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do

    MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.

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  • Desta forma, desde 9 de fevereiro de 2012, a RFB definiu que

    para qualquer serviço que a empresa contratasse o MEI seria

    devido o recolhimento previdenciário patronal de 20%.

    Mencionado posicionamento decorreu da alteração legislação

    ocorrida no art. 18-B da Lei Complementar n° 123/2006 pela Lei

    Complementar n° 139/2011.

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  • Contudo, informamos que foi publicada no Diário Oficial da União

    de 08.08.2014, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de

    2014, a qual altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples

    Nacional), dentre outras leis.

    De acordo com a nova redação do § 1º, do art. 18-B, da Lei

    Complementar nº 123/2006, a empresa contratante de serviços

    executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta

    contratação, a obrigatoriedade da contribuição previdenciária

    patronal de 20%, exclusivamente, em relação ao MEI que for

    contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,

    pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de

    veículos.

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  • Ainda, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n°

    147/2014, a redação dada pela Lei Complementar nº 139/2011 ao

    § 1º, do art. 18-B, da Lei Complementar nº 123/2006, deixa de

    produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012.

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  • Portanto, somente haverá a contribuição previdenciária

    patronal de 20% na contratação de MEI para a prestação de

    serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,

    carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

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  • Todavia, até o presente momento, não houve uma manifestação

    oficial da RFB sobre o procedimento a ser seguido pelas

    empresas em relação a essa alteração, nem tampouco em

    relação à possibilidade de compensação do recolhimento

    previdenciário patronal de 20% efetuado pelas empresas quando

    da contratação do MEI nos outros serviços.

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  • Atualmente, somente haverá a contribuição previdenciária

    patronal de 20% na contratação de MEI exclusivamente para a

    prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,

    alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

    No caso do recolhimento previdenciário patronal de 20% efetuado

    pela empresa quando da contratação de MEI fora dos serviços

    mencionados, estes foram definidos como indevidos, mas

    orientamos que a empresa aguarde um posicionamento oficial da

    RFB para que efetue a compensação desses valores.

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  • Informação dessa prestação de

    serviço do MEI no SEFIP/GFIP da

    empresa tomadora

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  • ATENÇÃO

    Portanto, a empresa tomadora ao contratar o MEI deverá dar o

    mesmo tratamento na SEFIP/GFIP como contribuinte individual.

    Logo, a informação é no NIT/PIS/PASEP e não do CNPJ do MEI

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    19 de Setembro de 2014

  • A empresa que contrata serviços executados por intermédio do

    MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade

    do recolhimento da contribuição de 20% sobre o valor pago ou

    devido aos contribuintes individuais, bem como do cumprimento

    das obrigações acessórias relativas a essa contratação.

    Recolhimento na GPS normal da empresa (2100)

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  • O Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009, estabelece que

    o SEFIP deverão ser preenchido da seguinte maneira:

    - o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".

    - o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser

    preenchido com "0,0".

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  • Em nenhuma hipótese, será efetuada a retenção das

    contribuições previdenciárias do prestador de serviço, isto é, o

    MEI não sofrerá em nenhuma hipótese o desconto de 11% da

    contribuição previdenciária.

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  • Jornada de trabalho -

    Intervalos legais e

    convencionais

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  • Introdução

    Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos

    ininterruptos de trabalho e consequente queda na produção, é obrigatória a

    concessão de intervalos durante a jornada (intrajornada), entre as jornadas

    (interjornadas) e antes da prorrogação da jornada, quando for o caso.

    Os períodos de descanso têm por objetivo recompor as energias despendidas

    pelo trabalhador durante a jornada de trabalho e estão diretamente vinculados

    às questões de segurança e medicina do trabalho.

    A CF/1988 estabelece como um direito social dos trabalhadores a “redução dos

    riscos inerentes ao trabalho” mediante a aplicação de normas de saúde,

    higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).

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  • Estes intervalos para descanso e alimentação não são

    computados na jornada de trabalho e por isso não são

    remunerados pela empresa.

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  • Intervalos dentro da jornada (intrajornada)

    Trabalho contínuo por mais de 6h00

    O art. 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo,

    cuja duração exceda 6h00, é obrigatória a concessão de um

    intervalo para descanso e alimentação com duração mínima de

    1h00, não podendo ser superior a 2h00, salvo acordo escrito ou

    contrato coletivo de trabalho.

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  • Tal intervalo poderá ser inferior a 1h00, quando prevista em

    convenção ou acordo coletivo de trabalho, somente por ato do

    MTE, conforme disposições da Portaria MTE nº 1.095/2010,

    quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho

    (SSST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente

    às exigências concernentes à organização de refeitórios (NR 24),

    e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho

    prorrogado a horas suplementares.

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  • Trabalho contínuo superior a 4h00 e não excedente de 6h00

    Se o trabalho não exceder a 6h00, será obrigatório um intervalo

    de 15 minutos, quando a duração da jornada de trabalho

    ultrapassar 4h00.

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  • Trabalho contínuo até 4h00

    No trabalho contínuo até 4h00 não há obrigatoriedade de

    concessão de intervalo para descanso e alimentação, salvo

    cláusula constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Conforme dito anteriormente, o intervalo para descanso e

    alimentação não será computado na jornada de trabalho dos

    empregados.

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  • Redução do intervalo - Discussão

    Embora a Portaria MTE 1.095/2010 determine que a redução do intervalo para

    descanso e alimentação poderá ser deferida por ato de autoridade do MTE,

    quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os

    estabelecimentos abrangidos atendam integralmente às exigências

    concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos

    empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas

    suplementares, o TST por meio da Súmula nº 437, item II, divulgada em

    setembro/2012 estabeleceu o seguinte:

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

    contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este

    constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por

    norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º , XXII, da CF/1988 ), infenso

    à negociação coletiva.

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  • Desta forma, conforme determinado pela Justiça do Trabalho, o

    documento coletivo de trabalho (convenção ou acordo) não pode

    alterar norma de ordem pública como é o caso do intervalo

    intrajornada, não podendo este vir a ser reduzido, devendo ser

    obedecido o período mínimo legal de 1h00.

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  • Não-concessão do intervalo - Pagamento de adicional de 50%

    Forma de cálculo e natureza jurídica

    Dispõe o § 4º do art. 71 da CLT, que, quando o intervalo intrajornada

    para descanso e alimentação não for concedido pelo empregador, este

    ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um

    acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora

    normal.

    Muito se discute sobre a forma de cálculo e a natureza jurídica do

    referido adicional.

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  • Conforme sabemos, o intervalo para descanso e alimentação concedido por

    Lei ao empregado durante a jornada de trabalho é norma de ordem pública que

    visa à higidez do trabalhador, ou seja, é determinação legal que não permite a

    subtração ao seu comando, não permitindo alternativas.

    O TST, por meio da citada Súmula nº 437, item I, estabeleceu o seguinte:

    "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial

    do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados

    urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não

    apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor

    da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do

    cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."

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  • Observa-se, portanto, que no entender do TST, caso haja a concessão parcial

    do intervalo, este é considerado como não concedido, uma vez que, nesta

    situação, se determina o pagamento integral do período acrescido de 50% e

    não somente do período restante.

    Desta forma, o dispositivo legal determina que, não havendo a concessão do

    intervalo para descanso e alimentação, ficará o empregador obrigado ao

    pagamento do período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50%

    sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Portanto, deve ser pago o valor relativo ao período do descanso não gozado

    mais o adicional em questão, não havendo o que se falar em pagamento

    apenas do adicional.

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  • A natureza do pagamento é salarial, constituindo, portanto, contraprestação

    pelo tempo destinado ao descanso e à alimentação que foi suprimido, sendo

    caracterizado mencionado período como hora extraordinária, ainda que não

    tenha acarretado acréscimo na jornada de trabalho.

    Portanto, o empregador faltoso tem a obrigação de pagar hora extra, o que

    desencorajaria a persistência na prática ilegal.

    Além disso, por se tratar de hora extra, é devido o seu reflexo no cálculo de

    verbas trabalhistas. Embasa tal posição o fato de a norma infringida ser de

    ordem pública e objetivar a preservação da saúde do trabalhador.

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  • Este é o entendimento do TST, por meio da Súmula nº 437, item III:

    "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com

    redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não

    concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para

    repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas

    salariais."

    Assim, em caso de não-concessão de intervalo para descanso e alimentação

    ao trabalhador, a empresa deverá efetuar o pagamento do período não

    concedido com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal,

    dando a tal verba a característica de hora extraordinária, inclusive para efeito

    de reflexos em verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, entre outras.

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    19 de Setembro de 2014

  • Além disso, independente da jornada utilizada pelo empregado (8h00, 12x36,

    entre outras), mesmo que a empresa pague tais períodos suprimidos como

    jornada extraordinária, não aconselhamos a não concessão dos intervalos, em

    virtude de estarem diretamente ligados à saúde e segurança do trabalhador,

    como já exposto anteriormente, podendo, ainda a empresa vir a ter problemas

    com a Fiscalização do MTE, ficando passível de autuação, em conformidade

    com a Portaria MTb nº 290/1997, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT, que

    tratam da duração do trabalho, sujeitando o infrator ao pagamento de multa

    administrativa específica, inclusive.

    Portanto, o mencionado pagamento não exime o empregador de autuação por

    parte da fiscalização trabalhista e pagamento de multa administrativa

    correspondente.

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  • Intervalo superior a 2h00

    Muitas empresas, em especial as que exploram a atividade de

    restaurante e similares, entre outras, ficam abertas para o atendimento

    ao público em determinados períodos do dia (almoço e jantar) e, por

    isso, não necessitam do trabalho contínuo dos seus empregados, ou de

    parte deles, durante todo o horário comercial.

    Esta atividade requer um horário de trabalho específico.

    Para adequar a jornada de trabalho destes empregados às

    necessidades de funcionamento do estabelecimento, os empregadores

    necessitam fixar intervalos para descanso e alimentação superiores a

    2h00.

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  • Reza o art. 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo cuja duração

    exceda 6h00 é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso

    e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1h00 e, salvo acordo escrito

    ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2h00.

    Assim, mediante prévio acordo escrito ou contrato coletivo, o período

    máximo de 2h00 poderá ser elastecido.

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  • Com isso, entende-se que, havendo necessidade, a empresa poderá

    fixar juntamente com os seus empregados intervalo para descanso e

    alimentação superior a 2h00 (3h00, 4h00, etc.), quer por intermédio de

    acordo individual (empregador e empregado) quer por meio de

    negociação coletiva (acordo, convenção ou sentença normativa) quer

    ainda por meio de previsão em contrato de trabalho.

    Portanto, o requisito a ser observado para a legalidade do intervalo

    superior a 2h00 é a existência de acordo escrito, podendo este ser

    individual ou coletivo dependendo da vontade das partes.

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  • É importante ressaltar que o fato de o sindicato concordar com a

    concessão do referido intervalo, não significa que se trate de um acordo

    coletivo.

    Assim, mesmo com a concordância do sindicato a empresa pode adotar

    esta jornada por duas formas:

    - acordo individual escrito com os empregados; ou

    - acordo coletivo de trabalho, que é o mais indicado, mas não

    obrigatório.

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  • Momento da concessão

    Uma das questões polêmicas sobre o intervalo para descanso e alimentação

    diz respeito ao momento em que este deve ser concedido aos trabalhadores.

    Inexiste, na legislação trabalhista, qualquer dispositivo que estabeleça em qual

    momento da jornada de trabalho o empregado deve gozar seu intervalo.

    Este deve ser concedido de modo que se evite a sobrecarga do empregado no

    decurso da jornada, com divisão do período que respeite a proporcionalidade

    de trabalho em cada um deles, ou seja, não se deve dividir a jornada em 2

    períodos desproporcionais, visto que em um deles o empregado terá um

    desgaste excessivo.

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  • Embora a legislação não estabeleça o momento da concessão do intervalo,

    aconselha-se que este deva ser concedido o mais próximo possível do tempo

    intermediário da jornada do trabalho. Ou seja, a empresa deve proporcionar o

    descanso, preferencialmente, no meio da jornada de trabalho para que atinja o

    objetivo previsto pela Lei, que é a proteção da saúde do trabalhador.

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  • Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho

    Em regra geral, os intervalos para descanso e alimentação não são

    computados na jornada de trabalho dos empregados e por isso não são

    remunerados pelo empregador.

    Entretanto, existem certos períodos de descanso que são sim computados na

    jornada de trabalho e considerados de efetivo trabalho, pelas condições

    especiais em que a atividade profissional é desenvolvida. São eles, entre

    outros:

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  • - câmaras frigoríficas: 20 minutos de intervalo após 1h40min de trabalho

    contínuo; (art. 253 da CLT)

    Conforme Súmula do TST nº 438 o empregado submetido a trabalho contínuo

    em ambiente artificialmente frio, nos termos do § único do art. 253 da CLT,

    ainda que não labore em câmara frigorífica, também tem direito ao citado

    intervalo de 20 minutos durante a jornada de trabalho.

    - amamentação: 2 descansos especiais de 30 minutos cada um para

    amamentar o filho até este completar 6 meses de idade; (art. 396 da CLT)

    - atividades de processamento eletrônico de dados: atividades de entrada de

    dados, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. (NR 17,

    item 17.6.4, alinea “d”)

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  • Referidos períodos de descanso são concedidos na jornada de trabalho, e não

    devem ser deduzidos desta, sendo remunerados normalmente, não

    prejudicando ainda o intervalo de alimentação e descanso convencional.

    Deve ser verificado ainda o documento coletivo de trabalho de cada categoria

    profissional, podendo este prever período mais benéfico aos trabalhadores e

    se existir, este deverá ser seguido pelo empregador.

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  • Períodos de descanso não previstos em Lei = jornada de trabalho

    Quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, como por

    exemplo, intervalos para café (geralmente 15 minutos pela manhã e 15

    minutos à tarde), não poderá acrescê-los ao final da jornada, por tratar-se de

    tempo à disposição do empregador.

    Súmula nº 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada

    de trabalho, não previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa,

    remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

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  • Supressão de intervalos “não legais” - art. 468 da CLT

    A habitualidade na concessão de intervalos não previstos em legislação,

    impossibilita a supressão (retirada) dos mesmos, sob pena de caracterizar

    alteração prejudicial aos empregados conforme art. 468 da CLT.

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  • Intervalo entre jornadas (interjornada)

    Entre duas jornadas de trabalho, na mesma empresa, deverá haver um

    período mínimo de 11h00 consecutivas para descanso, contadas do término da

    jornada de um dia ao início da jornada seguinte. (art. 66 da CLT)

    Em caso de vínculo empregatício com mais de uma empresa, conta-se o

    intervalo individualmente, por empregador, a partir do término de cada jornada

    respectiva.

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  • Na hipótese de desrespeito ao intervalo entre jornadas de 11h00, o TST

    entende ser devido o mesmo adicional de 50% assegurado no caso de não

    concessão do intervalo durante a jornada (art. 71 da CLT), conforme se

    depreende do teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST:

    "Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como

    sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.

    Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas de trabalho, acarreta o

    pagamento das horas que foram subtraídas como extraordinárias, acrescidas

    do respectivo adicional.

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  • Intervalo antes da prorrogação de jornada

    Não há previsão legal para a concessão aos trabalhadores de um intervalo

    para descanso e alimentação antes do início da prestação de horas extras.

    O habitual intervalo de 15 minutos concedido aos empregados em geral,

    concedidos por mera liberalidade do empregador, no caso de trabalho

    realizado além da jornada convencional é considerado como tempo à

    disposição do empregador, para todos os efeitos legais, devendo, inclusive, ser

    remunerado como jornada extraordinária.

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    19 de Setembro de 2014

  • Intervalo especial às mulheres - Discussão

    O art. 384 da CLT prevê a obrigatoriedade de um descanso de 15 minutos, no

    mínimo, antes do início da prorrogação da jornada para as mulheres.

    Considerando a igualdade de deveres e obrigações entre homens e mulheres

    e a proibição de distinções por motivo de sexo, estabelecidas

    constitucionalmente, discute-se a manutenção ou não do citado intervalo.

    Muitos doutrinadores sustentam que esta determinação da CLT, muito embora

    não tenha sido expressamente revogada, encontra-se derrogada por estar em

    desacordo com a igualdade determinada pela CF/1988 (art. 5º, inciso I), razão

    pela qual poderá não ser observada.

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    19 de Setembro de 2014

  • Algumas decisões recentes (TRT-MG e TST) estenderam tal intervalo também

    aos homens, com o argumento de que esta concessão teria por objetivo a

    proteção do trabalhador (de ambos os sexos) contra riscos de acidentes e

    doenças profissionais pois constituía garantia de segurança no trabalho.

    Entretanto, tal discussão somente será resolvida quando o STF se pronunciar

    sobre o assunto.

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  • Descanso semanal e intervalo entre jornadas

    A todo empregado é assegurado um descanso semanal remunerado de 24h00

    consecutivas (DSR), o qual, salvo motivo de conveniência pública ou

    necessidade imperiosa de serviço, coincidirá com o domingo.

    Não se confunde o descanso entre jornadas de 11h00, com o descanso

    semanal (DSR) de 24h00, concluindo-se que, após o último dia de trabalho na

    semana, o empregado faz jus a 35h00 de descanso (11h00 + 24h00 = 35h00).

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  • Penalidades

    A não observância dos dispositivos legais referentes à duração do trabalho

    sujeita o infrator ao pagamento de multas administrativas, nos termos da

    Portaria MTb nº 290/1997, que variam de 37,8285 (mínimo) e 3.782,8472

    (máximo) UFIR, cujos valores são de R$ 40,25 a R$ 4.025,32.

    O valor da UFIR é R$ 1,0641 (extinta em Outubro/2000).

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  • Intervalos legais e especiais - Quadro demonstrativo

    Duração do trabalho

    Intervalos legais

    Na jornada

    Entre

    jornadas

    Até 4 horas

    0

    11 horas

    Mais de 4 a 6 horas

    15 minutos

    11 horas

    Mais de 6 horas

    1 a 2 horas

    11 horas

    Trabalho noturno urbano (das 22 às 5 horas)

    60 minutos

    no mínimo

    11 horas

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  • Eleições 2014 – Folga

    compensatória –

    Tratamento

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  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    Legislação

    - Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);

    - Lei nº 9.504/1997 (Estabelece normas para as

    eleições);

    - Lei Complementar nº 64/1990 (disciplina sobre o

    afastamento de empregados que se candidatam a

    cargos eletivos);

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    - Resolução TSE nº 22.747/2008 (aprova instruções

    para aplicação do art. 98 da Lei 9.504/1997, que dispõe

    sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias

    prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados

    à realização das eleições); e

    - Resolução TSE nº 23.399/2013 (dispõe sobre os atos

    preparatórios para as Eleições de 2014).

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    Feriado nacional

    O art. 380 do Código Eleitoral dispõe o seguinte:

    "Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se

    realizarem eleições de data fixada pela Constituição

    Federal; nos demais casos, serão as eleições

    marcadas para um domingo ou dia já considerado

    feriado por lei anterior."

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    Trabalho no dia destinado a eleições

    A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias

    feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a

    execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das

    empresas, salvo as exceções previstas em Lei.

    Nos serviços em que for permitido ou que exijam o trabalho aos

    domingos de acordo com a legislação, será estabelecida uma

    escala de revezamento com os respectivos descansos. Havendo

    trabalho nestes dias, a remuneração dos empregados será paga

    em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga

    (compensatória) ao mesmo, conforme art. 9° da Lei 605/1949 e a

    Súmula do TST nº 146.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    Concessão ao empregado de tempo suficiente para

    votação

    A empresa autorizada por Lei a trabalhar em feriados

    deverá conceder aos empregados tempo suficiente para

    que possam votar, sem prejuízo da sua remuneração,

    dentro dos critérios do bom senso e da razoabilidade,

    visto que, nos termos do art. 234 e 297 do Código

    Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o voto será punido

    com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100

    dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    Empregado convocado para trabalhar nas Eleições - Folga

    O art. 98 da Lei 9.504/1997 e o art. 232 da Resolução TSE

    23.399/2013 dispõe que os eleitores nomeados para compor as

    mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais,

    os requisitados para atuar como apoio logístico e os demais

    requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive

    aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de

    locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à

    concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz

    Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sem prejuízo

    do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro

    dos dias de convocação.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    O TSE por meio da Resolução 23.399/2013 esclarece que a expressão "dias de convocação"

    constante do art. 98 da Lei 9.504/1997 abrange

    quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute

    necessários à realização do pleito, inclusive as

    hipóteses de treinamentos e de preparação ou

    montagem de locais de votação.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    Folga - Momento da Concessão

    A legislação não fixa em que momento deve ocorrer

    o gozo das tratadas folgas, entretanto, recomenda-

    se que elas sejam concedidas imediatamente após

    as eleições. Nesta impossibilidade, deverá o período

    da folga ser acordado por consenso entre as partes,

    utilizando-se sempre do bom senso e critérios de

    razoabilidade, e de preferência até o término do ano

    respectivo.

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Setembro de 2014

    Impossibilidade de conversão das folgas em

    dinheiro

    A legislação trabalhista não trata expressamente do

    assunto. Entretanto, levando em consideração o

    objetivo da Lei, ou seja, o descanso do empregado,

    os dias de compensação pela prestação de serviços

    à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em

    retribuição pecuniária, conforme art. 1º, § 4º da

    Resolução TSE 22.747/2008.

  • Caged – Novas regras

    de apresentação

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    19 de Setembro de 2014

  • PORTARIA MTE Nº 1.129, de 23 de Julho de 2014 – DOU de

    24.07.2014

    ...

    Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as

    informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

    I - na data de início das atividades do empregado, quando este

    estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento

    esteja em tramitação;

    II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de

    ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

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  • § 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins

    referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a

    que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

    § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu

    sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-

    Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável

    designado por este.

    ...

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da

    data de sua publicação.

    ...

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  • Site MTE: PORTARIA 1.129 DE 23 DE JULHO DE 2014 - NOVAS

    REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED

    Orientações:

    1) Início do período da declaração: 01 de Outubro de 2014

    2) O que deve ser enviado: As Admissões de que trata a Portaria

    1.129/2014, referentes ao dia da admissão.

    3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED,

    disponível no endereço

    https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xht

    ml ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de

    preenchimento permanecem as mesmas.

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    https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtmlhttps://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml

  • IMPORTANTE:

    a) Em 12 de agosto de 2014 terá inicio o envio OPCIONAL

    das Admissões, de que trata a Portaria 1.129/2014.

    Excepcionalmente neste dia poderão ser enviadas as

    admissões relativas ao período de 1 a 11 de agosto e do dia

    12 de agosto de 2014. A partir do dia 13 de agosto somente

    as admissões no dia da admissão;

    b) a admissão do trabalhador em percepção do Seguro-

    Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da

    data de admissão após o trabalhador ter entrado

    EFETIVAMENTE em atividade;

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  • ...........................

    d) as empresas deverão ajustar a geração do arquivo

    da declaração das movimentações do CAGED de

    mensal para arquivo diário, ou seja, não será

    permitido o envio de informações já declaradas em

    dias anteriores;

    ..........................

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  • 4) Como consultar o trabalhador: Para a realização de

    consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo

    ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os

    empregadores deverão acessar o sítio

    “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na

    aba “Seguro-Desemprego”.

    5) Novidades: Será disponibilizado atualização do Aplicativo

    do CAGED Informatizado - ACI até o final do mês de

    setembro de 2014, que tratará o arquivo gerado das

    movimentações diárias pelas empresas.

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    CAGED EM ATRASO

    Site MTE

    A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao

    recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário

    preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais -

    DARF, em duas vias, da seguinte forma:

    Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";

    No campo 04 (Código da Receita): "2877";

    No campo 05 (Número de Referência): "3800165790300843-7"

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    A multa é calculada de acordo com o tempo de

    atraso e a quantidade de empregados omitidos.

    Para encontrar o período de atraso, iniciar a

    contagem a partir da data máxima permitida para a

    postagem das informações, ou seja, o dia 07 do

    mês subsequente à movimentação não declarada.

  • Período de Atraso

    Valor por Empregado (R$)

    até 30 dias 4,47 (4,2 Ufirs)

    de 31 a 60 dias 6,70 (6,3 Ufirs)

    acima de 60 dias 13,40 (12,6 Ufirs)

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  • Efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no

    mesmo dia da postagem ou entrega das informações.

    Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via

    do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para

    comprovação junto à fiscalização do Ministério do

    Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia

    do DARF ao MTE.

    A Multa deve ser paga antes de qualquer

    procedimento fiscal por parte do Ministério do

    Trabalho e Emprego.

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