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Seminário Mensal do
Departamento Pessoal
19 de março de 2014
Apresentação: Érica Nakamura Fábio A. Gomes Luciana E. Buganza
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19 de Março de 2014
RAT - Regras para enquadramento
das empresas, com destaque para
as empresas com mais de um
estabelecimento e mais de uma
atividade
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Instrução Normativa RFB n° 971/2009
(Alterada pela Instrução Normativa RFB n° 1.453, de
24.02.2014) ....................
Das Contribuições da Empresa
Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa
ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta
Instrução Normativa, são:
....................
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II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no
inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
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§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada
com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes
regras:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de
acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme
a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes
Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo
V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução
Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade
econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
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b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma
atividade econômica, simulará o enquadramento em cada
atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que
tem o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com
mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a
atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma
da alínea "b", exceto com relação às obras de construção
civil, para as quais será observado o inciso III deste
parágrafo. (Redação da Instrução Normativa RFB 1.453, de
24 de fevereiro de 2014)
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e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na
atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de
Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput
deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que
ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos, observado que na
ocorrência de mesmo número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas,
será considerada como preponderante aquela que
corresponder ao maior grau de risco; (Redação da Instrução
Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
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III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto
social não seja construção ou prestação de serviços na área de
construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de
risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica
desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra
não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as
medidas necessárias à sua correção e, se for o caso,
constituirá o crédito tributário decorrente.
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Estabelecimento único
Atividade X
1%
Atividade Y
2%
Atividade Z
3%
60 Empregados
1%
40 Empregados
1%
70 Empregados
1%
Atividade preponderante Z
70 Empregados
3%
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Mais de 01 estabelecimento
Estabelecimento
X Estabelecimento
Y
Estabelecimento
Z
A
1%
B
2% C
3%
A
1%
B
2% C
3% A
1%
B
2%
C
3%
30 60 20 40 35 10
ATIVIDADE “B”
2%
ATIVIDADE “A”
1%
15 25 45
ATIVIDADE “C”
3%
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MEI – Contratação por
empresas – Contribuição
previdenciária patronal
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Instrução Normativa RFB n° 971/2009 – Alterada pela
Instrução Normativa RFB n° 1.453 de 24.02.2014
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Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por
intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a
obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se
referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento
das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de
fevereiro de 2014)
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I - em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir
de 1º de julho de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio
do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de
2014)
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§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8
de maio de 2003, não se aplica a este artigo.
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Valores pagos aos serviços de
cartórios – Não integração na
base de cálculo da contribuição
previdenciária das empresas
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Instrução Normativa RFB n° 971/2009 – Alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.453 de 24.02.2014 ....................
Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
.....................
§ 17. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária
da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro
(cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados,
contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do
respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte
individual. (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de
fevereiro de 2014)
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Auxílio-alimentação in natura e
abono previsto em convenção
coletiva – Não integração na
base de cálculo da contribuição
previdenciária
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Instrução Normativa RFB n° 971/2009 – Alterada pela Instrução
Normativa RFB n° 1.453 de 24.02.2014 ....................
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de
contribuições:
............
III - a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
............
XXX - o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho,
desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de fevereiro de
2014)
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eSocial
Eventos Iniciais
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Informações do
Empregador/Contribuinte
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Tabelas
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Cadastramento Inicial
do Vínculo
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Contribuição Sindical dos
Empregados
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Obrigatoriedade
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão.
CF, art. 149 e CLT art. 582
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CLT, Art. 582 – “Os empregadores são obrigados a
descontar, da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição
sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.”
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PRAZO PARA O RECOLHIMENTO
O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no
mês de abril de cada ano, conforme dispõe o art. 583 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Forma de Recolhimento da Contribuição
Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana – GRCSU.
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Valor a ser recolhido
1 dia de trabalho, qualquer que seja a forma
da respectiva remuneração.
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O art. 582, §§ 1º e 2º da CLT, determinam que é
considerado 1 dia de trabalho:
a) uma jornada normal de trabalho, no caso de
pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso
de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão
e modalidades semelhantes.
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Observe-se que quando o salário for pago em utilidades
ou nos casos em que o empregado receba,
habitualmente gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de
base, no mês de janeiro, para a contribuição do
empregado à Previdência Social, conforme preceitua o §
2º, do art. 582 da CLT.
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No caso de empregado que perceba habitualmente
vantagens em decorrência do contrato individual ou
documento coletivo de trabalho (tais como adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de
transferência, de tempo de serviço, bem como outras
vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc.),
não há previsão expressa na legislação trabalhista de
que essas vantagens devam ou não integrar a base de
cálculo da contribuição sindical.
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Dois entendimentos:
1) Com base no art. 457 da CLT e nas Súmulas TST nºs
60 e 203, que estabelecem que as mencionadas
vantagens integram a remuneração do empregado para
todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins
de desconto da contribuição sindical, aquelas vantagens
devem integrar sua base de cálculo, ou seja, o desconto
deve ser efetuado sobre a remuneração global paga, e
não somente sobre o salário do empregado.
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2) Diversamente do mencionado entendimento, também
há quem entenda que o desconto deva incidir somente
sobre o salário contratado, uma vez que aos
empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas,
diaristas e horistas aplica-se o desconto de um dia de
trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho.
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ADMISSÕES APÓS O MÊS DE MARÇO – REGRA
GERAL
Quando os empregados forem admitidos após o mês de
março, a empresa deve verificar se contribuíram no
emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou
no livro Registro de Empregados. Em caso negativo,
efetua-se o desconto no mês subsequente ao da admissão
para recolhimento no mês seguinte.
Assim, para admissão em maio, por exemplo, descontar do
pagamento de junho para recolher em julho (CLT, art. 602).
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ADMITIDOS EM JANEIRO E FEVEREIRO -
EXCEÇÃO
Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro
efetua-se o desconto em março. Assim, se a empresa
admite um empregado em janeiro, não faz o desconto
em fevereiro, mas em março, mês destinado ao
desconto (CLT, art. 582).
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ADMITIDOS EM MARÇO - EXCEÇÃO
Na admissão em março, deve-se verificar se o
empregado sofreu o desconto da CS na empresa
anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no
livro Registro de Empregados o nome da empresa, o
nome da entidade sindical e o valor pago. Não há novo
desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra
categoria econômica. Em caso negativo, deve-se efetuar
o desconto no pagamento de março para recolhimento
em abril.
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EMPREGADOS QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS
Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver
trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho
sem percepção de salários (ausência por acidente do
trabalho, doença etc.), o desconto da CS ocorre no
primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta
da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se
em julho para recolhimento à respectiva entidade sindical
em agosto.
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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO QUE TAMBÉM É
PROFISSIONAL LIBERAL
Os profissionais liberais registrados como empregados,
no exercício de suas respectivas profissões permitidas
pelo grau ou título de que são portadores, podem optar
(art. 585 CLT) pelo pagamento da contribuição
unicamente às entidades representativas de suas
próprias categorias cujo recolhimento é efetuado pelo
próprio contribuinte em fevereiro de cada ano. Desde
que optem e comprovem o recolhimento, obviamente.
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PROFISSIONAL LIBERAL QUE É EMPREGADO MAS
NÃO EXERCE SUAS FUNÇÕES COMO TAL
Os profissionais liberais registrados como empregados
que não exercem a profissão permitida pelo grau ou
título de que são portadores pagam a contribuição
sindical à entidade representativa da categoria
profissional em que se enquadram os demais
empregados da empresa - categoria preponderante
(Resoluções MTPS nº 325.259/1974 e MTb nº
300.772/1978).
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PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO – EXERCÍCIO SIMULTÂNEO
Aqueles que exercem profissão liberal e também ocupam cargos com
vínculo empregatício, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical
correspondente a cada atividade exercida.
Assim, por exemplo, um contabilista que exerce exclusivamente a função
de chefe de pessoal em uma empresa de construção civil, a contribuição
sindical de 1 dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil e
não ao Sindicato dos Contabilistas.
Por outro lado, se concomitantemente à referida função na empresa
(condição de empregado), o trabalhador exercer a profissão permitida pelo
grau ou título de que é portador, fora do emprego, executando, por exemplo,
a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao
Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal. Isto para não
perder o direito de exercer sua atividade como profissional liberal.
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ANUIDADE CONSELHO CLASSE - EXCEÇÃO OAB -
EMPREGADOS
O recolhimento da anuidade do Conselho respectivo de classe,
como CRC, CREA, CRQ, entre outros, não dispensa o
trabalhador da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição
sindical.
Assim, a anuidade do respectivo Conselho de classe não
interfere nos recolhimentos sindicais, com exceção da
anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois de
acordo com o art. 47 da Lei nº 8.906/1994.
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Faltas injustificadas e
justificadas – Implicações
no contrato de trabalho
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Ausências / Faltas legais (justificadas)
São consideradas justificadas as faltas ou ausências do
empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda
da remuneração do período de ausência.
A legislação dispõe, em caráter específico, nos artigos 131 e
473 da CLT, sobre as faltas legais, ou seja, justificadas.
Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem
haver outras situações, de igual modo, justificáveis, ou
contidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
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Há uma discussão sobre a contagem dos dias, se
corridos ou úteis.
A legislação trabalhista dispõe expressamente que
as faltas justificadas são aquelas em que o
empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho
sem prejuízo do seu salário.
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São justificadas as seguintes ausências dos empregados, dentre
outras:
- até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência
econômica (CLT, art. 473, inciso l);
Obs.: Desde 29.04.1995, data da publicação da Lei nº
9.032/1995, não é mais possível a designação, na condição de
dependente, do segurado menor de 21 anos ou maior de 60 anos
ou inválido.
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- até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT,
art. 473, inciso II);
- por 05 dias, enquanto não for fixado outro prazo em Lei,
como licença- paternidade (art. 7°, inciso XIX da CF/1988
c/c. art. 10, § 1º do ADCT);
- por 01 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada
(CLT, art. 473, inciso IV);
- até 02 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento
eleitoral, nos termos da Lei respectiva (CLT art. 473, inciso
V);
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- por convocação para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65, art. 365);
*Art. 98 da Lei nº 9.504/1997: os eleitores nomeados para compor as
Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para
auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante
declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
pelo dobro dos dias de convocação.
*Art. 232 da Resolução TSE 23.399/2013 (Eleições 2014): dias
destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de
votação - serão dispensados do serviço e terão direito à concessão
de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo
Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos
dias de convocação.
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- no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do serviço militar referidas na alínea "c” do art.
65 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) (CLT, art.
473, inciso VI);
- nos dias em que comprovadamente estiver realizando
provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior (CLT, art. 473, inciso
VII);
Obs. ENEM
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- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo (CLT, art. 473, inciso VIII);
- para depor como testemunha, quando devidamente arrolado
ou convocado (CLT, art. 822, CPC art. 419, § único e CPP, art.
453, § único c/c. art. 430);
- para comparecer como parte à Justiça do Trabalho (Súmula
TST nº 155);
“Súmula nº 155 do TST - AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As horas em que o empregado
falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à
Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.”
- para servir como jurado (CPP, art. 434);
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- o período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos
os efeitos como tempo de serviço; (CLT, art. 129)
- durante o licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto não criminoso, e de adoção ou
guarda judicial de criança, observados os requisitos da
legislação previdenciária para percepção do benefício de
salário-maternidade; (CLT, art. 131, inciso II);
- dispensa do horário de trabalho para a empregada gestante
pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6
consultas médicas e demais exames complementares durante a
gravidez; (CLT, art. 392, § 4º, inciso II)
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- afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15
primeiros dias pagos pela empresa mediante
comprovação, observada a legislação previdenciária;
Obs. A partir do 16º dia o contrato fica suspenso ou
interrompido (conforme a situação específica) e começa o
benefício previdenciário.
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Atestado médico - requisitos para validade
(Portaria MPAS nº 3.291/1984 , Resolução CFM nº
1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008 )
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente (por extenso e
numericamente);
b) registrar os dados de maneira legível;
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c) identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina
(CRM);
d) estabelecer o diagnóstico (CID) nas seguintes hipóteses:
- quando por justa causa
- exercício de dever legal
- solicitação do próprio paciente ou de seu representante
legal
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- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não
tiver determinado o desconto do correspondente salário (CLT,
art. 131, inciso IV);
- nos dias em que não houver serviço, exceto se o empregado
deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de
salário, caso em que não fará jus às férias (CLT, arts. 131,
inciso VI, e 133, inciso III);
- por greve, desde que tenha havido acordo, convenção,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que
disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos
grevistas durante a paralisação das atividades (Lei nº
7.783/1989);
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- durante período de frequência em curso de
aprendizagem;
- os atrasos decorrentes de acidentes de transporte,
comprovados mediante atestado da empresa
concessionária; (art. 12, § 3º do Decreto nº 27.048/1949 -
Regulamento do DSR)
- por outros motivos previstos em acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da
categoria profissional.
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Irredutibilidade de direitos
Uma vez justificada por Lei ou abonada pelo empregador,
a falta não deve ser computada para efeito de:
a) desconto do DSR na respectiva remuneração;
b) redução do pagamento do 13º salário; e
c) redução do gozo de férias.
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Faltas injustificadas -
Implicações
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- Perda do DSR
De acordo com a Lei nº 605/1949 e Decreto nº 27.048/1949,
todo empregado tem direito ao DSR de 24h00 consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local.
Entretanto, não será devida a remuneração do DSR quando,
sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o
seu horário de trabalho.
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- Perda do DSR: semana anterior
Empregado que faltou em 14.03.2014 (sexta-feira) não fez jus
ao repouso de 23.03.2014 (domingo).
Este entendimento, embora predominante, não é pacífico, pois
existe corrente que entende por "semana anterior" aquela que
inclui o repouso da semana em que ocorreu a falta, ou seja, a
falta do dia 14.03.2014 acarreta a perda ao repouso de
16.03.2014 (domingo).
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19 de Março de 2014
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- Diminuição no gozo de férias
Conforme art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de
vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
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- 13º salário - Diminuição de avos
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é
necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo
empregado, para verificar se houve pelo menos 15 dias de
trabalho.
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Desoneração –
Enquadramento pelo CNAE –
Tratamento
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Desoneração da Folha de Pagamento Fundamentos
Uma das principais dificuldades para as empresas domésticas acessarem o
mercado internacional está na carga tributária que eleva o custo de
produção no mercado doméstico penalizando o emprego e a produção.
Reduzir os custos tributários na produção é um dos principais mecanismos
para garantir a competitividade da indústria doméstica e a geração de
emprego e renda.
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Desoneração da Folha de Pagamento
Objetivos
- Reduzir custos de produção e exportação; - Gerar mais empregos;
- Formalizar a mão de obra.
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Substituição da contribuição previdenciária
patronal – Regra geral
As empresas enquadradas na regra da Lei n° 12.546/2011 passam a
recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de 1% ou 2%,
em substituição ao encargo previdenciário patronal de:
- 20% incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores
avulsos (art. 22, I, da Lei n° 8.212/1991);
- 20% incidente sobre a remuneração de contribuintes individuais (art. 22,
III, da Lei n° 8.212/1991).
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Substituição da contribuição previdenciária
patronal – regra geral
A empresa abrangida pela desoneração continuará recolhendo a
contribuição previdenciária descontada dos seus segurados e as demais
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, tais como:
RAT ajustado, a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
cooperativas e as destinadas as outras entidades (Terceiros).
Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento
permanecerão inalteradas, inclusive o recolhimento para o FGTS.
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Legislação
• Constituição Federal/1988
• Lei n° 8.212/1991
• Lei n° 12.546/2011
• Decreto n° 7.828/2012
• Instrução Normativa RFB n° 1.436/2013
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Desoneração da Folha de Pagamento
Regra obrigatória ou facultativa?
O art. 4°, do Decreto n° 7.828/2012, estabelece o caráter impositivo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das empresas que estão
abrangidas pela regra instituída pela Lei n° 12.546/2011.
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Demais obrigações
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As empresas abrangidas pela regra contida na Lei n° 12.546/2011
continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação previdenciária, tais como as obrigações acessórias previstas no
art. 225 do Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
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Enquadramento na desoneração
Inexiste uma regra única de enquadramento da regra da desoneração da
folha de pagamento. A empresa deverá verificar nos art. 7° e 8° da Lei n°
12.546/2011 se exerce algumas das atividades que estão na regra da
desoneração da folha de pagamento, seja pelo tipo do serviço, pelo CNAE
da atividade ou NCM do produto fabricado.
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Empresas enquadradas na desoneração da
folha de pagamento pelo CNAE – regra do
CNAE principal
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De acordo com o art. 9°, §9°, da Lei n° 12.546/2011, as empresas para as
quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu
enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à
sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida
ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º do art. 9° da
citada lei.
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De acordo com o art. 17 da IN RFB n° 1.436/2013, a "receita auferida" será
apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12
(doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa
e a "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e
será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.
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I - Se o CNAE principal estiver na desoneração, a receita bruta total da
empresa estará desonerada;
II - Se o CNAE principal não estiver na desoneração, a receita bruta total da
empresa não estará desonerada (ou seja, continuará a recolher os 20%
sobre a folha de pagamento).
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Empresas enquadradas na Lei n°
12.546/2011
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Cálculo – Exemplo - Empresas que prestam
exclusivamente os serviços da Lei n°
12.546/2011
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Empresa tem uma receita bruta exclusiva de serviços do artigo 7°/8° da Lei
n° 12.546/2011 de R$ 100.000,00
Folha de pagamento dos empregados de R$ 30.000,00
2,0% (art. 7°) sobre a receita bruta de R$ 100.000,00 = R$ 2.000,00 –
recolhimento através de DARF
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Se a empresa fosse recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a
folha de pagamento, teria que recolher:
R$ 30.000,00 x 20% = R$ 6.000,00 (Contribuição previdenciária patronal).
Contudo, esta contribuição não será recolhida, pois será substituída pela
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta no valor de R$ 2.000,00,
acima mencionada. Neste caso, podemos constatar que a empresa será
desonerada em R$ 4.000,00.
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Encargo previdenciário que a empresa terá que recolher através da GPS:
R$ 2.400,00 (valor descontado dos segurados)
R$ 30.000,00 X 1,5% (RAT 1% x FAP 1,5000) = R$ 450,00
R$ 30.000,00 x 5,8% (outras entidades) = R$ 1.740,00
Valor total das contribuições previdenciárias que deverá ser recolhido
na GPS da empresa = R$ 4.590,00
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As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades que estão na
desoneração da folha de pagamento, nos meses em que não auferirem
receita, não recolherão a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a
folha de pagamento dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais.
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Empresas que prestam serviços da Lei n°
12.546/2011 e se dediquem a outras
atividades não incluídas na regra da
desoneração da folha de pagamento
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Receita bruta dos outros serviços não alcançados pela desoneração = R$
40.000.00
Receita bruta dos serviços desonerados = R$ 60.000,00
Receita bruta total da empresa = R$ 100.000,00
Proporção entre as receitas: 40.000,00 ÷ 100.000,00 = 0,4 = 40%
2,0% sobre a receita bruta dos serviços do art. 7° da Lei n° 12.546/2011
de R$ 60.000,00 = R$ 1.200,00 – recolhimento através de DARF
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Folha de pagamento de R$ 10.000,00
20% de R$ 10.000,00 = R$ 2.000,00 (contribuição previdenciária patronal)
Encargo previdenciário que a empresa terá que recolher através da GPS:
Encargo patronal previdenciário proporcional = R$ 2.000,00 x 0,4 = R$ 800,00
(valor da contribuição previdenciária patronal que a empresa deverá recolher na
GPS)
RAT ajustado e outras entidades - recolhimento normal pela empresa:
Folha de pagamento = R$ 10.000,00
RAT ajustado = 1% RAT x 1,0000 FAP = 1% x R$ 10.000,00 = R$ 100,00
Outras entidades: 5,8% = R$ 10.000,00 x 5,8% = R$ 580,00
Desconto dos empregados = R$ 800,00
Recolhimento total na GPS = R$ 800,00 (20% patronal proporcional) + R$
100,00 (RAT ajustado) + R$ 580,00 (outras entidades) + R$ 800,00
(descontado dos empregados) = R$ 2.280,00
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