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Seminário Mensal do Departamento Pessoal 19 de março de 2014 Apresentação: Érica Nakamura Fábio A. Gomes Luciana E. Buganza

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  • Seminário Mensal do

    Departamento Pessoal

    19 de março de 2014

    Apresentação: Érica Nakamura Fábio A. Gomes Luciana E. Buganza

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Março de 2014

    RAT - Regras para enquadramento

    das empresas, com destaque para

    as empresas com mais de um

    estabelecimento e mais de uma

    atividade

  • Seminário Mensal do Departamento Pessoal

    19 de Março de 2014

    Instrução Normativa RFB n° 971/2009

    (Alterada pela Instrução Normativa RFB n° 1.453, de

    24.02.2014) ....................

    Das Contribuições da Empresa

    Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa

    ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta

    Instrução Normativa, são:

    ....................

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    II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de

    incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do

    trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou

    creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e

    trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no

    inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

    a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o

    risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante

    o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o

    risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

    ....................

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    § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada

    com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes

    regras:

    I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de

    responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de

    acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme

    a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes

    Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo

    V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução

    Normativa, obedecendo às seguintes disposições:

    a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade

    econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

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    b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma

    atividade econômica, simulará o enquadramento em cada

    atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que

    tem o maior número de segurados empregados e

    trabalhadores avulsos;

    c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com

    mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a

    atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma

    da alínea "b", exceto com relação às obras de construção

    civil, para as quais será observado o inciso III deste

    parágrafo. (Redação da Instrução Normativa RFB 1.453, de

    24 de fevereiro de 2014)

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    ....................

    e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na

    atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de

    Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput

    deste inciso;

    II - considera-se preponderante a atividade econômica que

    ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados

    empregados e trabalhadores avulsos, observado que na

    ocorrência de mesmo número de segurados empregados e

    trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas,

    será considerada como preponderante aquela que

    corresponder ao maior grau de risco; (Redação da Instrução

    Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

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    III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto

    social não seja construção ou prestação de serviços na área de

    construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de

    risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica

    desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra

    não serão considerados para os fins do inciso I;

    IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as

    medidas necessárias à sua correção e, se for o caso,

    constituirá o crédito tributário decorrente.

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    Estabelecimento único

    Atividade X

    1%

    Atividade Y

    2%

    Atividade Z

    3%

    60 Empregados

    1%

    40 Empregados

    1%

    70 Empregados

    1%

    Atividade preponderante Z

    70 Empregados

    3%

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    Mais de 01 estabelecimento

    Estabelecimento

    X Estabelecimento

    Y

    Estabelecimento

    Z

    A

    1%

    B

    2% C

    3%

    A

    1%

    B

    2% C

    3% A

    1%

    B

    2%

    C

    3%

    30 60 20 40 35 10

    ATIVIDADE “B”

    2%

    ATIVIDADE “A”

    1%

    15 25 45

    ATIVIDADE “C”

    3%

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    MEI – Contratação por

    empresas – Contribuição

    previdenciária patronal

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    Instrução Normativa RFB n° 971/2009 – Alterada pela

    Instrução Normativa RFB n° 1.453 de 24.02.2014

    .....................

    Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por

    intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a

    obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se

    referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento

    das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte

    individual.

    § 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123,

    de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de

    10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:

    (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de

    fevereiro de 2014)

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    I - em relação ao MEI que for contratado para prestar

    serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,

    carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir

    de 1º de julho de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa

    RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

    II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio

    do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela

    Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de

    2014)

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    § 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição

    do segurado contribuinte individual a seu serviço,

    descontando-a da respectiva remuneração, e a

    recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8

    de maio de 2003, não se aplica a este artigo.

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    Valores pagos aos serviços de

    cartórios – Não integração na

    base de cálculo da contribuição

    previdenciária das empresas

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    19 de Março de 2014

    Instrução Normativa RFB n° 971/2009 – Alterada pela Instrução

    Normativa RFB 1.453 de 24.02.2014 ....................

    Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

    Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais

    previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

    .....................

    § 17. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária

    da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro

    (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados,

    contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do

    respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte

    individual. (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de

    fevereiro de 2014)

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    Auxílio-alimentação in natura e

    abono previsto em convenção

    coletiva – Não integração na

    base de cálculo da contribuição

    previdenciária

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    Instrução Normativa RFB n° 971/2009 – Alterada pela Instrução

    Normativa RFB n° 1.453 de 24.02.2014 ....................

    Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

    Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de

    contribuições:

    ............

    III - a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada pela

    Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

    ............

    XXX - o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho,

    desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

    (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de fevereiro de

    2014)

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    eSocial

    Eventos Iniciais

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    Informações do

    Empregador/Contribuinte

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    Tabelas

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    Cadastramento Inicial

    do Vínculo

  • Contribuição Sindical dos

    Empregados

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  • Obrigatoriedade

    A contribuição sindical é devida por todos aqueles que

    participarem de uma determinada categoria econômica

    ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do

    sindicato representativo da mesma categoria ou

    profissão.

    CF, art. 149 e CLT art. 582

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  • CLT, Art. 582 – “Os empregadores são obrigados a

    descontar, da folha de pagamento de seus empregados

    relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição

    sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.”

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  • PRAZO PARA O RECOLHIMENTO

    O recolhimento da contribuição sindical referente aos

    empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no

    mês de abril de cada ano, conforme dispõe o art. 583 da

    Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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  • Forma de Recolhimento da Contribuição

    Guia de Recolhimento da Contribuição

    Sindical Urbana – GRCSU.

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  • Valor a ser recolhido

    1 dia de trabalho, qualquer que seja a forma

    da respectiva remuneração.

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  • O art. 582, §§ 1º e 2º da CLT, determinam que é

    considerado 1 dia de trabalho:

    a) uma jornada normal de trabalho, no caso de

    pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

    b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso

    de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão

    e modalidades semelhantes.

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  • Observe-se que quando o salário for pago em utilidades

    ou nos casos em que o empregado receba,

    habitualmente gorjetas, a contribuição sindical

    corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de

    base, no mês de janeiro, para a contribuição do

    empregado à Previdência Social, conforme preceitua o §

    2º, do art. 582 da CLT.

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  • No caso de empregado que perceba habitualmente

    vantagens em decorrência do contrato individual ou

    documento coletivo de trabalho (tais como adicionais por

    trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de

    transferência, de tempo de serviço, bem como outras

    vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc.),

    não há previsão expressa na legislação trabalhista de

    que essas vantagens devam ou não integrar a base de

    cálculo da contribuição sindical.

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  • Dois entendimentos:

    1) Com base no art. 457 da CLT e nas Súmulas TST nºs

    60 e 203, que estabelecem que as mencionadas

    vantagens integram a remuneração do empregado para

    todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins

    de desconto da contribuição sindical, aquelas vantagens

    devem integrar sua base de cálculo, ou seja, o desconto

    deve ser efetuado sobre a remuneração global paga, e

    não somente sobre o salário do empregado.

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  • 2) Diversamente do mencionado entendimento, também

    há quem entenda que o desconto deva incidir somente

    sobre o salário contratado, uma vez que aos

    empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas,

    diaristas e horistas aplica-se o desconto de um dia de

    trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho.

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  • ADMISSÕES APÓS O MÊS DE MARÇO – REGRA

    GERAL

    Quando os empregados forem admitidos após o mês de

    março, a empresa deve verificar se contribuíram no

    emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou

    no livro Registro de Empregados. Em caso negativo,

    efetua-se o desconto no mês subsequente ao da admissão

    para recolhimento no mês seguinte.

    Assim, para admissão em maio, por exemplo, descontar do

    pagamento de junho para recolher em julho (CLT, art. 602).

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  • ADMITIDOS EM JANEIRO E FEVEREIRO -

    EXCEÇÃO

    Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro

    efetua-se o desconto em março. Assim, se a empresa

    admite um empregado em janeiro, não faz o desconto

    em fevereiro, mas em março, mês destinado ao

    desconto (CLT, art. 582).

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  • ADMITIDOS EM MARÇO - EXCEÇÃO

    Na admissão em março, deve-se verificar se o

    empregado sofreu o desconto da CS na empresa

    anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no

    livro Registro de Empregados o nome da empresa, o

    nome da entidade sindical e o valor pago. Não há novo

    desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra

    categoria econômica. Em caso negativo, deve-se efetuar

    o desconto no pagamento de março para recolhimento

    em abril.

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    19 de Março de 2014

  • EMPREGADOS QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS

    Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver

    trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho

    sem percepção de salários (ausência por acidente do

    trabalho, doença etc.), o desconto da CS ocorre no

    primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

    Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta

    da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se

    em julho para recolhimento à respectiva entidade sindical

    em agosto.

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  • CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO QUE TAMBÉM É

    PROFISSIONAL LIBERAL

    Os profissionais liberais registrados como empregados,

    no exercício de suas respectivas profissões permitidas

    pelo grau ou título de que são portadores, podem optar

    (art. 585 CLT) pelo pagamento da contribuição

    unicamente às entidades representativas de suas

    próprias categorias cujo recolhimento é efetuado pelo

    próprio contribuinte em fevereiro de cada ano. Desde

    que optem e comprovem o recolhimento, obviamente.

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  • PROFISSIONAL LIBERAL QUE É EMPREGADO MAS

    NÃO EXERCE SUAS FUNÇÕES COMO TAL

    Os profissionais liberais registrados como empregados

    que não exercem a profissão permitida pelo grau ou

    título de que são portadores pagam a contribuição

    sindical à entidade representativa da categoria

    profissional em que se enquadram os demais

    empregados da empresa - categoria preponderante

    (Resoluções MTPS nº 325.259/1974 e MTb nº

    300.772/1978).

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  • PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO – EXERCÍCIO SIMULTÂNEO

    Aqueles que exercem profissão liberal e também ocupam cargos com

    vínculo empregatício, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical

    correspondente a cada atividade exercida.

    Assim, por exemplo, um contabilista que exerce exclusivamente a função

    de chefe de pessoal em uma empresa de construção civil, a contribuição

    sindical de 1 dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil e

    não ao Sindicato dos Contabilistas.

    Por outro lado, se concomitantemente à referida função na empresa

    (condição de empregado), o trabalhador exercer a profissão permitida pelo

    grau ou título de que é portador, fora do emprego, executando, por exemplo,

    a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao

    Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal. Isto para não

    perder o direito de exercer sua atividade como profissional liberal.

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  • ANUIDADE CONSELHO CLASSE - EXCEÇÃO OAB -

    EMPREGADOS

    O recolhimento da anuidade do Conselho respectivo de classe,

    como CRC, CREA, CRQ, entre outros, não dispensa o

    trabalhador da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição

    sindical.

    Assim, a anuidade do respectivo Conselho de classe não

    interfere nos recolhimentos sindicais, com exceção da

    anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois de

    acordo com o art. 47 da Lei nº 8.906/1994.

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  • Faltas injustificadas e

    justificadas – Implicações

    no contrato de trabalho

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  • Ausências / Faltas legais (justificadas)

    São consideradas justificadas as faltas ou ausências do

    empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda

    da remuneração do período de ausência.

    A legislação dispõe, em caráter específico, nos artigos 131 e

    473 da CLT, sobre as faltas legais, ou seja, justificadas.

    Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem

    haver outras situações, de igual modo, justificáveis, ou

    contidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

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  • Há uma discussão sobre a contagem dos dias, se

    corridos ou úteis.

    A legislação trabalhista dispõe expressamente que

    as faltas justificadas são aquelas em que o

    empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho

    sem prejuízo do seu salário.

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  • São justificadas as seguintes ausências dos empregados, dentre

    outras:

    - até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento de

    cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,

    declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência

    econômica (CLT, art. 473, inciso l);

    Obs.: Desde 29.04.1995, data da publicação da Lei nº

    9.032/1995, não é mais possível a designação, na condição de

    dependente, do segurado menor de 21 anos ou maior de 60 anos

    ou inválido.

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  • - até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT,

    art. 473, inciso II);

    - por 05 dias, enquanto não for fixado outro prazo em Lei,

    como licença- paternidade (art. 7°, inciso XIX da CF/1988

    c/c. art. 10, § 1º do ADCT);

    - por 01 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de

    doação voluntária de sangue devidamente comprovada

    (CLT, art. 473, inciso IV);

    - até 02 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento

    eleitoral, nos termos da Lei respectiva (CLT art. 473, inciso

    V);

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  • - por convocação para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65, art. 365);

    *Art. 98 da Lei nº 9.504/1997: os eleitores nomeados para compor as

    Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para

    auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante

    declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,

    pelo dobro dos dias de convocação.

    *Art. 232 da Resolução TSE 23.399/2013 (Eleições 2014): dias

    destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de

    votação - serão dispensados do serviço e terão direito à concessão

    de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo

    Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos

    dias de convocação.

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  • - no período de tempo em que tiver de cumprir as

    exigências do serviço militar referidas na alínea "c” do art.

    65 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) (CLT, art.

    473, inciso VI);

    - nos dias em que comprovadamente estiver realizando

    provas de exame vestibular para ingresso em

    estabelecimento de ensino superior (CLT, art. 473, inciso

    VII);

    Obs. ENEM

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  • - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que

    comparecer a juízo (CLT, art. 473, inciso VIII);

    - para depor como testemunha, quando devidamente arrolado

    ou convocado (CLT, art. 822, CPC art. 419, § único e CPP, art.

    453, § único c/c. art. 430);

    - para comparecer como parte à Justiça do Trabalho (Súmula

    TST nº 155);

    “Súmula nº 155 do TST - AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res.

    121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As horas em que o empregado

    falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à

    Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.”

    - para servir como jurado (CPP, art. 434);

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  • - o período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos

    os efeitos como tempo de serviço; (CLT, art. 129)

    - durante o licenciamento compulsório da empregada por

    motivo de maternidade ou aborto não criminoso, e de adoção ou

    guarda judicial de criança, observados os requisitos da

    legislação previdenciária para percepção do benefício de

    salário-maternidade; (CLT, art. 131, inciso II);

    - dispensa do horário de trabalho para a empregada gestante

    pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6

    consultas médicas e demais exames complementares durante a

    gravidez; (CLT, art. 392, § 4º, inciso II)

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  • - afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15

    primeiros dias pagos pela empresa mediante

    comprovação, observada a legislação previdenciária;

    Obs. A partir do 16º dia o contrato fica suspenso ou

    interrompido (conforme a situação específica) e começa o

    benefício previdenciário.

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  • Atestado médico - requisitos para validade

    (Portaria MPAS nº 3.291/1984 , Resolução CFM nº

    1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008 )

    a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,

    necessário para a recuperação do paciente (por extenso e

    numericamente);

    b) registrar os dados de maneira legível;

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  • c) identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo ou

    número de registro no Conselho Regional de Medicina

    (CRM);

    d) estabelecer o diagnóstico (CID) nas seguintes hipóteses:

    - quando por justa causa

    - exercício de dever legal

    - solicitação do próprio paciente ou de seu representante

    legal

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  • - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não

    tiver determinado o desconto do correspondente salário (CLT,

    art. 131, inciso IV);

    - nos dias em que não houver serviço, exceto se o empregado

    deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de

    salário, caso em que não fará jus às férias (CLT, arts. 131,

    inciso VI, e 133, inciso III);

    - por greve, desde que tenha havido acordo, convenção,

    laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que

    disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos

    grevistas durante a paralisação das atividades (Lei nº

    7.783/1989);

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  • - durante período de frequência em curso de

    aprendizagem;

    - os atrasos decorrentes de acidentes de transporte,

    comprovados mediante atestado da empresa

    concessionária; (art. 12, § 3º do Decreto nº 27.048/1949 -

    Regulamento do DSR)

    - por outros motivos previstos em acordo, convenção ou

    dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da

    categoria profissional.

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  • Irredutibilidade de direitos

    Uma vez justificada por Lei ou abonada pelo empregador,

    a falta não deve ser computada para efeito de:

    a) desconto do DSR na respectiva remuneração;

    b) redução do pagamento do 13º salário; e

    c) redução do gozo de férias.

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  • Faltas injustificadas -

    Implicações

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  • - Perda do DSR

    De acordo com a Lei nº 605/1949 e Decreto nº 27.048/1949,

    todo empregado tem direito ao DSR de 24h00 consecutivas,

    preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências

    técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de

    acordo com a tradição local.

    Entretanto, não será devida a remuneração do DSR quando,

    sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado

    durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o

    seu horário de trabalho.

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  • - Perda do DSR: semana anterior

    Empregado que faltou em 14.03.2014 (sexta-feira) não fez jus

    ao repouso de 23.03.2014 (domingo).

    Este entendimento, embora predominante, não é pacífico, pois

    existe corrente que entende por "semana anterior" aquela que

    inclui o repouso da semana em que ocorreu a falta, ou seja, a

    falta do dia 14.03.2014 acarreta a perda ao repouso de

    16.03.2014 (domingo).

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  • - Diminuição no gozo de férias

    Conforme art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de

    vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o

    empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço

    mais de 5 vezes;

    b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

    c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

    d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

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  • - 13º salário - Diminuição de avos

    Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é

    necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo

    empregado, para verificar se houve pelo menos 15 dias de

    trabalho.

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  • Desoneração –

    Enquadramento pelo CNAE –

    Tratamento

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  • Desoneração da Folha de Pagamento Fundamentos

    Uma das principais dificuldades para as empresas domésticas acessarem o

    mercado internacional está na carga tributária que eleva o custo de

    produção no mercado doméstico penalizando o emprego e a produção.

    Reduzir os custos tributários na produção é um dos principais mecanismos

    para garantir a competitividade da indústria doméstica e a geração de

    emprego e renda.

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  • Desoneração da Folha de Pagamento

    Objetivos

    - Reduzir custos de produção e exportação; - Gerar mais empregos;

    - Formalizar a mão de obra.

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  • Substituição da contribuição previdenciária

    patronal – Regra geral

    As empresas enquadradas na regra da Lei n° 12.546/2011 passam a

    recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de 1% ou 2%,

    em substituição ao encargo previdenciário patronal de:

    - 20% incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores

    avulsos (art. 22, I, da Lei n° 8.212/1991);

    - 20% incidente sobre a remuneração de contribuintes individuais (art. 22,

    III, da Lei n° 8.212/1991).

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  • Substituição da contribuição previdenciária

    patronal – regra geral

    A empresa abrangida pela desoneração continuará recolhendo a

    contribuição previdenciária descontada dos seus segurados e as demais

    contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, tais como:

    RAT ajustado, a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a

    cooperativas e as destinadas as outras entidades (Terceiros).

    Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento

    permanecerão inalteradas, inclusive o recolhimento para o FGTS.

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  • Legislação

    • Constituição Federal/1988

    • Lei n° 8.212/1991

    • Lei n° 12.546/2011

    • Decreto n° 7.828/2012

    • Instrução Normativa RFB n° 1.436/2013

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  • Desoneração da Folha de Pagamento

    Regra obrigatória ou facultativa?

    O art. 4°, do Decreto n° 7.828/2012, estabelece o caráter impositivo da

    Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta das empresas que estão

    abrangidas pela regra instituída pela Lei n° 12.546/2011.

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  • Demais obrigações

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  • As empresas abrangidas pela regra contida na Lei n° 12.546/2011

    continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na

    legislação previdenciária, tais como as obrigações acessórias previstas no

    art. 225 do Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

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  • Enquadramento na desoneração

    Inexiste uma regra única de enquadramento da regra da desoneração da

    folha de pagamento. A empresa deverá verificar nos art. 7° e 8° da Lei n°

    12.546/2011 se exerce algumas das atividades que estão na regra da

    desoneração da folha de pagamento, seja pelo tipo do serviço, pelo CNAE

    da atividade ou NCM do produto fabricado.

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  • Empresas enquadradas na desoneração da

    folha de pagamento pelo CNAE – regra do

    CNAE principal

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  • De acordo com o art. 9°, §9°, da Lei n° 12.546/2011, as empresas para as

    quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de

    pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu

    enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à

    sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida

    ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º do art. 9° da

    citada lei.

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  • De acordo com o art. 17 da IN RFB n° 1.436/2013, a "receita auferida" será

    apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12

    (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa

    e a "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e

    será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

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  • I - Se o CNAE principal estiver na desoneração, a receita bruta total da

    empresa estará desonerada;

    II - Se o CNAE principal não estiver na desoneração, a receita bruta total da

    empresa não estará desonerada (ou seja, continuará a recolher os 20%

    sobre a folha de pagamento).

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  • Empresas enquadradas na Lei n°

    12.546/2011

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  • Cálculo – Exemplo - Empresas que prestam

    exclusivamente os serviços da Lei n°

    12.546/2011

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  • Empresa tem uma receita bruta exclusiva de serviços do artigo 7°/8° da Lei

    n° 12.546/2011 de R$ 100.000,00

    Folha de pagamento dos empregados de R$ 30.000,00

    2,0% (art. 7°) sobre a receita bruta de R$ 100.000,00 = R$ 2.000,00 –

    recolhimento através de DARF

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  • Se a empresa fosse recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a

    folha de pagamento, teria que recolher:

    R$ 30.000,00 x 20% = R$ 6.000,00 (Contribuição previdenciária patronal).

    Contudo, esta contribuição não será recolhida, pois será substituída pela

    Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta no valor de R$ 2.000,00,

    acima mencionada. Neste caso, podemos constatar que a empresa será

    desonerada em R$ 4.000,00.

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  • Encargo previdenciário que a empresa terá que recolher através da GPS:

    R$ 2.400,00 (valor descontado dos segurados)

    R$ 30.000,00 X 1,5% (RAT 1% x FAP 1,5000) = R$ 450,00

    R$ 30.000,00 x 5,8% (outras entidades) = R$ 1.740,00

    Valor total das contribuições previdenciárias que deverá ser recolhido

    na GPS da empresa = R$ 4.590,00

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  • As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades que estão na

    desoneração da folha de pagamento, nos meses em que não auferirem

    receita, não recolherão a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a

    folha de pagamento dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes

    individuais.

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  • Empresas que prestam serviços da Lei n°

    12.546/2011 e se dediquem a outras

    atividades não incluídas na regra da

    desoneração da folha de pagamento

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  • Receita bruta dos outros serviços não alcançados pela desoneração = R$

    40.000.00

    Receita bruta dos serviços desonerados = R$ 60.000,00

    Receita bruta total da empresa = R$ 100.000,00

    Proporção entre as receitas: 40.000,00 ÷ 100.000,00 = 0,4 = 40%

    2,0% sobre a receita bruta dos serviços do art. 7° da Lei n° 12.546/2011

    de R$ 60.000,00 = R$ 1.200,00 – recolhimento através de DARF

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  • Folha de pagamento de R$ 10.000,00

    20% de R$ 10.000,00 = R$ 2.000,00 (contribuição previdenciária patronal)

    Encargo previdenciário que a empresa terá que recolher através da GPS:

    Encargo patronal previdenciário proporcional = R$ 2.000,00 x 0,4 = R$ 800,00

    (valor da contribuição previdenciária patronal que a empresa deverá recolher na

    GPS)

    RAT ajustado e outras entidades - recolhimento normal pela empresa:

    Folha de pagamento = R$ 10.000,00

    RAT ajustado = 1% RAT x 1,0000 FAP = 1% x R$ 10.000,00 = R$ 100,00

    Outras entidades: 5,8% = R$ 10.000,00 x 5,8% = R$ 580,00

    Desconto dos empregados = R$ 800,00

    Recolhimento total na GPS = R$ 800,00 (20% patronal proporcional) + R$

    100,00 (RAT ajustado) + R$ 580,00 (outras entidades) + R$ 800,00

    (descontado dos empregados) = R$ 2.280,00

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