Seminário Mensal da Área Fiscal 21 de Março de 2014DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007...

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Seminário Mensal da Área Fiscal – 21 de Março de 2014 Apresentadores: FERNANDA SILVA JOSÉ A. FOGAÇA NETO HELEN MATTENHAUER

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Seminário Mensal da Área Fiscal –

21 de Março de 2014

Apresentadores: FERNANDA SILVA

JOSÉ A. FOGAÇA NETO

HELEN MATTENHAUER

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ICMS/SP – Fornecimento de refeição

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Refeição

"a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da

noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em

que se tome".

Resposta à Consulta nº 93/1994, conceituação de Caldas Aulete, in Dicionário Contemporâneo

da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958.

Conceito

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• Fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras

mercadorias por estabelecimento, incluídos os serviços

inerentes.

Artigo 2º do RICMS/SP

Fato Gerador

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Fornecimento X saída de refeição

Entende-se por fornecimento a refeição servida e consumida no próprio

estabelecimento.

Quando a refeição é entregue ou retirada pelo comprador ocorre a saída do

estabelecimento.

(RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e II e Resposta à Consulta nº 294/1993).

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4.1. Entende-se por "fornecimento de alimentação" a atividade de venda a varejo de

produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que

foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo

1º do Decreto nº 51.597 e do artigo 1º da Portaria CAT – 31/01.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33/2011, de 15 de Março de 2011.

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Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os

produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°,

itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto

na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91,

art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98,

art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado

pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições

realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o

fornecimento ou a saída de bebidas;

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89,

art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei

10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12,

e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto

58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013):

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

Alíquota

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Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e

estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de

refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de

bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da

operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao

artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias

beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a

partir de 01-11-2007)

Redução de base de cálculo

Empresa de refeições coletivas

A empresa que tem por atividade a preparação de refeições coletivas, isto é, empresa que prepara refeições

em larga escala, também, recebe o mesmo tratamento tributário, no que tange à alíquota e base de cálculo do

ICMS, aplicável às empresas fornecedoras de refeições; mesmo nos casos em que essa empresa de refeições

coletivas remeta as refeições prontas a estabelecimento de terceiros, para consumo dos funcionários deste

estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 193/1999 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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Ex.: Valor da operação R$1000,00. Percentual de redução: 30% - BC tributada: 70 % BC reduzida R$ 700,00 Alq. 12% ICMS 700 x 12 % = R$ 84,00.

Redução de base de cálculo

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PORTARIA CAT 31 de 20-04-2001

(DOE 21-04-2001)

Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que

tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições

coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS

Regime especial – 3,2%

DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

(DOE 24-02-2007)

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que

tenham como atividade o fornecimento de alimentação

Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores

que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

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Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de

alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de

doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -

ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as

empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente

mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a

receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no

artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta¹ o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta

própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não

incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos

descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie

de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo

somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante²;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que

se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao

ICMS.

§ 1º-A - O disposto no item 2 do § 1º não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as

atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02

da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE³, o qual poderá optar pelo regime

especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se

constitua atividade preponderante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.781, de 21-11-2013;

DOE 22-11-2013)

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto

58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição

passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e

bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-

se que:

a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor

deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor

da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição

da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos

de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta

espontânea;

II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no

estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos

meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Portaria CAT 31/01

considera-se receita bruta¹ – considera-se receita bruta o produto da venda de

mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de

alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os

valores relativos a:

a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;

b) operação ou prestação cancelada;

c) desconto incondicional concedido;

d) devolução;

e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para

outro estabelecimento do mesmo titular;

f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por

substituição com retenção do imposto.

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constituir-se atividade preponderante² tratando-se de contribuinte que

promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou

prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste

artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade

preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve

corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento;

Portaria CAT 31/01

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§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto

58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

...

4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no §

1º-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela

cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não

contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que

seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90

da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso

XXI do artigo 3º do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto

59.781, de 21-11-2013; DOE 22-11-2013)

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas

operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte

no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação

dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

...

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção

de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham

ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam

produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º

da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de

28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-

12-2007)

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Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) -

O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos

seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,

em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de

importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída

interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE

29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

...

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de

massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha

ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam

produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

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§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo

do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência

dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que

receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do

imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da

aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da

entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo

Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de

refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ do Regulamento

do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento

de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ - os produtos relacionados nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do art. 313-Z15 e o item 32 do § 1º do art. 313-G do RICMS-SP/2000 , mencionados na letra "b", são os seguintes: a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, NBM/SH 3924.10.00; b) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, NBM/SH 4823.6; c) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, NBM/SH 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00; e d) toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;

Ofício Explicativo - Decreto 51.597/2007

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Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo

Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

I - é opcional;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos

geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:

• declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos

Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo

termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao

da lavratura do correspondente termo;

• estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a

crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no

"Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", na data de início

dos efeitos de sua opção;

• recolher o imposto devido na forma do artigo 1º, por meio de Guia de Arrecadação

Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de

recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS, que será apurado mediante a aplicação do

percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre a receita bruta auferida no período,

independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço

estarem isentas ou não tributadas;

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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• Emissão documento fiscal conforme segue, tratando-se:

a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de

processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Neste caso, fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na

alínea "a" do inciso IV, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados

Adicionais", no campo "Informações Complementares“ ,a expressão "ICMS recolhido nos

termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão

"Este documento não transfere crédito do ICMS".

b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será

indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas

operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva

situação tributária;

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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• O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de

Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do

Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo às situações previstas no

artigo 2º, exceto aquele previsto na alínea "d" de seu inciso I.

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

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(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

• O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da

legislação, observando-se o que segue:

1 - relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação de que

trata esta portaria, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à

aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre o valor lançado na coluna "Valor

Contábil";

2 - tratando-se de outras saídas previstas na alínea "e" do item 3 do § 1º do artigo 1º, na coluna

"Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista

para a operação;

3 - ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita

bruta do período, auferida nos termos do item 3 do § 1º do artigo 1º.

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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Portaria CAT 31/01 – Outras regras

• entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA, na forma

estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998,

acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000, observado:

Fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao

imposto creditado constantes nas fichas da GIA e, com relação à ficha "Apuração do

ICMS", observar o que segue:

1 - no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar

resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas,

relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;

2 - no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou

prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação

ou prestação cancelada - Portaria CAT- /2001".

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

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Fornecimento de refeição - Outras questões

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Fornecimento de refeição a empregados

O fornecimento de refeições a empregados é isento do ICMS, conforme o art. 69, I, do Anexo I

do RICMS-SP/2000.

A nota fiscal de entrada das refeições será escriturada sem o crédito do ICMS, na forma

prevista pelo art. 214 do RICMS-SP/2000.

Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75,

cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de

assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados,

associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição

dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.

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Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres

A prestação de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service

condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria

marítima, motéis, pensões e congêneres ou de ocupação por temporada com fornecimento de

serviço é sujeita ao ISS.

Quanto à alimentação fornecida juntamente com a prestação desses serviços, ela estará sujeita

ao ISS somente quando o seu valor estiver incluído no preço da diária. Caso contrário, a

alimentação será sujeita ao ICMS.

(Lei Complementar nº 116/2003 , Lista de Serviços, subitem 9.01)

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Fornecimento de refeições a bordo de aviões ou navios

Se a refeição está incluída no preço da viagem, não há incidência do ICMS, por se tratar de

atividade resultante de outra, considerada principal, que é o transporte dos passageiros.

Mas, se houver serviço opcional, com venda de bebidas a bordo, haverá caracterização do

fornecimento de bebidas ou de refeições, consequentemente ocorre o fato gerador do imposto.

Cabe observar que na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo

em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportado no País não haverá incidência do

imposto, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão

competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação:

"Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio

em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente

ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

( RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e art. 7º , item 2)

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Gorjeta – Exclusão

O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente

no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis

e estabelecimentos similares, inclusive pelos optantes pelo Simples Nacional,

observando-se o seguinte:

a) não poderá ultrapassar 10% do valor da conta;

b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na

conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da

gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da

fiscalização, pelo prazo de 5 anos:

c.1) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de

legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

c.2) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no

estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; e

c.3) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios

de recebimento da receita do estabelecimento.

( RICMS-SP/2000 , art. 37 , § 4º-A)

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Frutas batidas em liquidificador

Segundo entendimento da SEFAZ/SP, quando as frutas batidas em liquidificador forem

preparadas no próprio estabelecimento do contribuinte, em outro da mesma empresa ou por

terceiros, e forem fornecidas para consumo nas dependências do próprio estabelecimento

que as elaborou, como, por exemplo, restaurantes, ocorre o fato gerador do ICMS; e na

determinação do valor do imposto devido na respectiva operação, a base de cálculo

corresponderá a 70% do valor da operação e a alíquota será de 12%.

Ressalte-se, entretanto, que a redução de base de cálculo e a alíquota de 12% não se aplica

às bebidas alcoólicas.

Fundamentação: Resposta à Consulta nº 93/1994 da Consultoria Tributária da Secretaria da

Fazenda do Estado de São Paulo.

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Protocolo ICMS 21/2011

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais

que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma

não presencial no estabelecimento remetente.

Estados - Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato

Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e

Sergipe e o Distrito Federal,

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Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e as prestações se iniciem no exterior

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

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Protocolo ICMS 21/2011

Despacho CONFAZ nº 74 de 08.05.2012

Denúncia, pelo Estado do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 21/11.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse

Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS

81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da

Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, que a aludida unidade federada,

denunciou a partir de 20 de abril de 2012, o protocolo ICMS abaixo indicado:

Protocolo ICMS 21/11- Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas

operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja

aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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Protocolo ICMS 21/2011

Despacho CONFAZ nº 185 de 16.09.2013

Denúncia, pelo Distrito Federal, do Protocolo ICMS 21/11.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA

FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX,

do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula

décima quinta doConvênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em

atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que a aludida

unidade federada, denunciou a partir de 6 de setembro de 2013, o protocolo ICMS

abaixo indicado:

Protocolo ICMS 21/11- Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas

operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja

aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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Protocolo ICMS 21/2011

Despacho CONFAZ nº 34 de 26.02.2014

Denúncia, pelo Estado de Pernambuco, do Protocolo ICMS 21/11.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA

FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX,

do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula

décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em

atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que a

aludida unidade federada denunciou, a partir de 11 de fevereiro de 2014, o Protocolo

ICMS 21/11- Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações

interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição

ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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Protocolo ICMS 21/2011

ADI 4628 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 19/02/2014

Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO - DJe-036 DIVULG 20/02/2014 PUBLIC

21/02/2014

Ex positis, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário desta

Suprema Corte, para suspender ex tunc a aplicação Protocolo ICMS nº 21/2011 (art. 10,

§ 3º da Lei 9.868/1999).

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Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final

Em relação a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final – Modelo

65), cabe ressaltar que as mudanças no leiaute são mínimas, trazendo, no entanto,

algumas alterações no processo de validação da NF-e para as SEFAZ. Sobre a NFC-e

cabe informar que:

• O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de

mercadoria à consumidor final, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas),

sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente, de forma presencial ou

com entrega a domicílio;

• Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento;

• Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o

credenciamento das empresas para a emissão da NFC-e;

• A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da

nova modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência

off-line, e a dispensa de impressão do DANFE NFC-e.

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Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

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Fazenda testa novo sistema de transmissão de cupons fiscais que será utilizado

por 900 mil lojistas a partir de 2014

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo iniciou a série de testes reais para

implantação do SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais

Eletrônicos), equipamento que deverá ser utilizado pelos 900 mil estabelecimentos de

varejo do Estado de São Paulo a partir de 1º de novembro de 2014. A rede McDonalds

saiu na frente e emitiu o primeiro Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) durante piloto

realizado em 26/2 com equipamento SAT fabricado pela Sweda e aplicativo comercial

da NewUpdate e NCR.

No mês de março estão programados pilotos nas empresas Hering e Malwee, que

emitirão cupons fiscais eletrônicos com equipamento Dimep e aplicativo comercial

desenvolvido pela Linx. O Supermercado Caetano (Valinhos) e a Panificadora Europão

(São Paulo) participarão dos testes de emissão de cupons fiscais eletrônicos pelo

sistema SAT com equipamentos produzidos pela Kryptus e aplicativo comercial da

MGiven.

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

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O SAT substituirá os atuais emissores de cupons fiscais (ECF) e traz inúmeras

vantagens para o varejista e consumidores. Estima-se que o equipamento seja 50%

mais barato que os emissores de cupom fiscal atuais que custam, em média, R$

1.500,00. Os lojistas também não precisarão mais instalar um equipamento por caixa

registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas, impressoras e rede de

internet. Se o caixa não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas

as operações para ser lançadas no sistema da Fazenda via computador instalado no

escritório da administração.

A emissão dos documentos fiscais via SAT será integrada à Nota Fiscal Paulista. O

consumidor poderá visualizar o cupom fiscal eletrônico da compra no site em algumas

horas ou poucos dias, de acordo com a rotina do estabelecimento. Pelo sistema atual,

os documentos fiscais entravam no sistema no período de 40 a 90 dias. O SAT elimina

também erros no envio e reduz o número de reclamações dos consumidores e

autuações e multas dos lojistas.

Todos os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo SAT terão QRCode, código que

permite ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com seu

Smartphone. Atualmente, a Fazenda finaliza o sistema de retaguarda que receberá os

dados emitidos pelo equipamento SAT.

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

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Os pilotos foram programados para a Fazenda e os varejistas avaliarem os processos,

sistemas e o funcionamento do SAT em situações reais de venda. Nestes testes, os

dados da operação são registrados pelos equipamentos SAT, que geram, autenticam e

transmitem os cupons fiscais eletrônicos via internet aos servidores da Secretaria da

Fazenda. Como os testes estão sendo realizados em caráter experimental, os cupons

gerados não têm efeito legal ou tributário. Por isso, durante os pilotos, os contribuintes

continuam obrigados a emitir também os documentos fiscais atualmente em uso.

Projeto SAT-CF-e

O SAT-CF-e visa documentar de forma eletrônica as operações do comércio varejista

no Estado de São Paulo. O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e

software embarcado, que substituirá os atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) nos

estabelecimentos varejistas.

O contribuinte será beneficiado com a simplificação dos trâmites para cumprir as

obrigações tributárias. A empresa usuária da nova máquina não terá de intervir no

hardware nem formatar arquivos. Um único equipamento atende vários pontos de

venda de uma loja.

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

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O varejista poderá inclusive usá-lo off-line, ou seja, sem necessidade da existência de

rede de internet no ponto de venda. A conexão também não precisa permanecer

disponível durante todo o horário comercial. Basta que, periodicamente, o equipamento

seja conectado à internet para transmitir à Secretaria da Fazenda as informações dos

cupons fiscais emitidos nesse período.

Informações adicionais sobre o SAT-CF-e podem ser obtidas em

www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticias.aspx - 11/03/2014

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

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Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por

meio do SAT, será obrigatória: (Redação dada ao "caput" do artigo pela

Portaria CAT-30/14, de 28-02-2014, DOE 01-03-2014)

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de

Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes

do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-

11-2014;

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

Portaria CAT 147/2012

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II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou

igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;

b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou

igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;

c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou

igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente

àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá

a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita

bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a

tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

Portaria CAT 147/2012

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III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no

código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos

automotores) da CNAE:

a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por

equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a

Consumidor, modelo 2.

§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade

de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no

mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o

disposto nos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de

03-05-2013, DOE 04-05-2013)

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

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§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no

Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal

emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pela

Portaria CAT-30/14, de 28-02-2014, DOE 01-03-2014)

1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar

de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo

contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF

recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora

ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF

recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou

cindida;

2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração

indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação

de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

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3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT

em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo

estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 5º - Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será

facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo

estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT. (Parágrafo acrescentado pela

Portaria CAT-30/14, de 28-02-2014, DOE 01-03-2014)

Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

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5.5.4 – Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em

atraso?

O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas

distintas:

1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da

circunscrição do contribuinte. Nesta caso consulte a legislação do ICMS do seu

domicílio e, em caso de dúvidas, envie e-mail para a Secretaria de Fazenda

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-nasefaz.htm)

2) outra de competência da RFB, prevista no Regulamento do IPI -

Decreto 7212/2010, art. 272 c/c art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da

Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores modificações, que dispõe:

EFD – ICMS/IPI

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a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às

pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes

ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro

presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24

de outubro de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,

relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873,

de 24 de outubro de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às

pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for

apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício

(intimação ou fiscalização).

O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB

na internet ou

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm

Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD -

ICMS/IPI.

EFD – ICMS/IPI

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O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB

na internet ou

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm

Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD -

ICMS/IPI.

EFD – ICMS/IPI

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Exportação

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Exportação

Exportação é a saída de bens, produtos e serviços além das fronteiras do país de origem. Esta operação pode envolver pagamento (cobertura cambial), como venda de produtos, ou não, como nas doações.

O termo exportação tem origem no vocábulo latim exportatĭo e menciona a acção e o efeito de exportar (vender mercadorias para outro país).

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Exportação

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 , art. 3º , II , o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, cujas disposições vigoram desde 16.09.1996 (Lei Complementar nº 87/1996, art. 32 ).

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Exportação- Equiparados

Equipara-se às operações de exportação, de que trata a Lei

Complementar nº 87/1996, art. 3º , II a saída de mercadoria

realizada com o fim específico de exportação para o exterior,

destinada a (Lei Complementar nº87/1996 , art. 3° , parágrafo

único):

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro

estabelecimento da mesma empresa;

b) b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

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ICMS-Não Incidência

As operações de exportações direta e indireta, as vendas em regiões de fronteira e o fornecimento para uso e consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, além das exportações e reimportações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária estão amparadas pela não incidência do ICMS.

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Exportação Direta

Exportação direta é a realizada pelo próprio contribuinte, sem intermediários. O ICMS não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior e prestação que destine serviço ao exterior. Art. 7º, V do RICMS-SP/2000

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Exportação 7.101, 7.102 ou 7.949

Não incidência ICMS – art. 7º, V

Devolução de

exportação

3.201, 3.202 ou

3.949

Exportação Direta

FORNECEDOR

EXTERIOR

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Exportação Indireta

•Exportação indireta é a realizada por terceiros. A não-incidência do imposto, prevista na Lei Complementar nº 87/1996 , art. 3º , II, (Lei do ICMS), aplica-se também à saída de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings; b) b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) c) outro estabelecimento da mesma empresa.

(Art. 7°,§§§ 1º,2º e 3° do RICMS-SP/2000)

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Remessa com fim específico de

exportação 5.501/6.501 ou 5.502/6.502

Exportação

7.501

Exportação Indireta

FORNECEDOR

EXPORTADOR

COM. EXPORTADORA

TRADING

Não incidência do ICMS art. 7º, V § 1º

do RICMS NF – artigo 441-

RCIMS/SP

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Vendas em regiões de fronteiras Para que uma operação seja caracterizada como de exportação, é necessário que o estabelecimento remetente comprove a entrega da mercadoria a destinatário localizado fora do País. Presumir-se-á interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída física das mercadorias em exportação, isto é, caso não comprove que estas saíram do País sob sua responsabilidade, sujeitando-se a operação à tributação normal pelo imposto, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação. Portanto, nas vendas de mercadorias, vulgarmente denominadas como "Exportação via Balcão", em que o fornecedor não promoverá sua saída com destino ao exterior, mas, sim, efetuará sua entrega diretamente a clientes localizados em "regime de fronteira", que, posteriormente, realizarão vendas a consumidores de outros países, haverá tributação normal do ICMS.

(RICMS-SP/2000, art. 7º , § 1º e art. 36, IV, § 4º)

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Aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira

A não-incidência do ICMS aplica-se também à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, desde que cumulativamente: a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma

estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior; c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante

fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil. Art. 7, § 1º, item 2 RICMS-SP/2000

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Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária

Está beneficiada com a não incidência do ICMS a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. O Regime de Exportação Temporária, definido como aquele que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, é disciplinado pelos Arts. 431 a 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009 e RICMS-SP/2000, ART. 7º, XVII; Decreto nº 6.759/2009, Arts. 432 a 448).

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Manutenção dos créditos

Tal disposição foi incorporada ao RICMS-SP/2000 , art. 68 , o qual dispõe que não se exigirá estorno de crédito do imposto em relação às operações não tributadas previstas no inciso V (exportação direta) e no § 1º (exportação indireta e consumo de produto nacional por aeronave ou embarcação estrangeira) do art. 7º do RICMS-SP/2000.

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Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX)

Na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste ou em outro Estado e na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino à empresa comercial exportadora, inclusive tradings, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento exportador ou remetente deverá utilizar o Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX) para obtenção do visto eletrônico na nota fiscal respectiva.

(Portaria CAT nº 50/2005, art. 1° , caput e § 1º)

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Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX)

O Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX) deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico, do visto na nota fiscal referente às seguintes operações: a) saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada no Estado de São Paulo; b) saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado; c) remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizada em outro Estado.

(Portaria CAT nº 50/2005 , art. 1º )

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Dispensa de procedimentos ao contribuinte emitente de NF-e e sujeito à EFD

O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital (EFD), foi dispensado, desde 1º.01.2011: a) do registro no Sistema de Registro de Informações de Exportação (Riex) e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação; e b) do registro no Sistema Riex e da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação.

(Portaria CAT nº 50/2005 , art. 4° -A )

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NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO No caso de não-efetivação da exportação, o estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, em relação às saídas com o fim específico de exportação de que trata o § 1º do art. 7° do RICMS-SP/2000 (empresa comercial exportadora, inclusive tradings, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa): a) após decorrido o prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvadas as hipóteses para as quais não seja exigido o recolhimento do imposto. O recolhimento do imposto por Gare-ICMS - Recolhimentos Especiais será efetuado: a) dentro do prazo de 15 dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses descritas nas

letras "a" e "b"; b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese da letra "c".

( RICMS-SP/2000 , art. 445 , caput e §§ 1º e 2º, art. 446 )

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Exportação com entrega da mercadoria em país diverso

Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos

•I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

•II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

•III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).

( RICMS-SP/2000, art. 441-A )

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Exportação com entrega da mercadoria em país diverso

Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos: a) no campo natureza da operação "Remessa por conta e ordem"; b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); c) no campo Informações Complementares, o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal de exportação emitida ao adquirente original, cuja cópia reprográfica deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

( RICMS-SP/2000, art. 441-A)

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Exportação à Ordem

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Variação cambial - Emissão de nota fiscal complementar

Na exportação direta, se o valor resultante do contrato

de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação,

será obrigatória a emissão de nota fiscal complementar

relativamente a essa variação cambial, dentro de 3 dias

contados da data da ocorrência do fato. RICMS-SP/2000, art. 182 , II, § 1º)

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Considerações sobre os serviços de transporte

A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, isto é, quando o embarque da mercadoria ocorre em território nacional e o desembarque em território estrangeiro, não está sujeita ao ICMS, pois a Constituição Federal só cogita de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para efeito de incidência do imposto. O art. 149 ao Anexo I do RICMS-SP/2000 concede, desde 28.10.2010, isenção do imposto ao serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria destinada a exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado em território paulista, até: a) o local de embarque para o exterior; b) o local de destino no exterior; c) recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; d) Armazém geral ou Recinto Especial para Despacho de Exportação- REDEX

situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.

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Venda à ordem para empresa situada no exterior

O fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento. Assim, se em uma operação de venda à ordem o adquirente da mercadoria estiver estabelecido no exterior, mas a entrega for efetuada dentro do País, ocorre o fato gerador do ICMS, pois o imposto incide na circulação física da mercadoria e será pago onde está situado o destinatário. Na venda à ordem em que o comprador esteja situado no exterior, serão adotados os procedimentos mencionados no item 5 da Resposta à Consulta 102/2001, o qual menciona que, no que diz respeito às obrigações acessórias, para efeito de tributação do ICMS, basta que o contribuinte: a) por ocasião da efetiva remessa da mercadoria, emita nota fiscal com destaque do imposto à alíquota correspondente, mencionando no corpo do documento, além de outros dados identificativos da operação, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, bem como, se for emitida, o número da nota fiscal de que trata a letra "b" a seguir; b) se houver real necessidade comercial, emita uma nota fiscal em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada no ..., acompanhada da nota fiscal citada na letra "a"; e c) no caso de emissão da nota fiscal de que trata a letra "a", utilize o CFOP 5.949 ou 6.949 e, no caso de emissão da nota fiscal de que trata a letra "b", o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, dependendo de tratar-se a venda de produção própria ou adquirida de terceiros.

Nota Entendemos que o CFOP 7.101 ou 7.102 não deve ser utilizado, uma vez que o destinatário das mercadorias não se encontra no exterior, e sim dentro do País. Resposta a Consulta nº 106/2001 e 262/2011

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Importação - "Back to back"

A expressão "back to back" é utilizada para identificar a realização de operação triangular de compra e venda em que uma empresa estabelecida no Brasil compra determinado produto no exterior para revendê-lo a um terceiro, também localizado no exterior, sem que o bem assim transacionado circule fisicamente pelo território nacional. O comando dos negócios é da empresa localizada no Brasil, que deve realizar o pagamento ao exterior pela compra efetuada, sob autorização do Banco Central, e o correspondente recebimento de valores pela venda (Glossário do Banco Central). Esse procedimento não pode ser caracterizado como vinculado às rotinas normais de exportação ou importação, figurando a empresa brasileira como compradora-pagadora e vendedora-recebedora. Trata-se de operação financeira, já que para esse caso, a legislação não exige a escrituração e a emissão dos documentos usuais de comércio exterior: livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, Declaração de Importação e nota fiscal, pois a operação limita-se à entrada e saída (circulação) de moeda estrangeira. Na legislação tributária não há previsão de procedimento a ser adotado na operação de importação denominada "back to back". Não há incidência do ICMS, pois nesse caso não ocorre fato gerador, que seria o desembaraço aduaneiro da mercadoria ("a contrario sensu" do art. 2º, IV, do RICMS-SP/2000). Não poderá ser emitida nota fiscal de importação nem de exportação por inexistência de previsão legal, caso em que se aplica a vedação contida no art. 204 do RICMS-SP/2000, arts. 2° , IV e 204) .

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EFD- Exportação data efetiva

•Qual é a data efetiva da conclusão da exportação?

•A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria. Ela apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga,

•registradas, no Siscomex, pelo transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.

•Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no Siscomex.

•Base legal: IN SRF n° 28, de 2002, art. 47 a 51

•Reg. 1.100

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EFD- Exportação indireta

•Referente à exportação indireta, qual é a data de conclusão da exportação? Data de averbação ou data de memorando?

•Data da averbação. A data do Memorando de Exportação representa somente a data em que este documento foi emitido e não a data em que o produto foi efetivamente exportado. O Memorando de Exportação visa informar à empresa remetente do produto “com fim específico de exportação” e ao Fisco Estadual que o mesmo foi exportado com base na DDE – Declaração de Despacho de

•Exportação nele indicada.

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EFD-Memorando de exportação

•Como informar o número do memorando de exportação, campo NR_MEMO do registro 1110, se ele é emitido em até 30 dias do embarque da mercadoria?

•O registro 1110 só se refere à exportação indireta e deve ser informado no período de apuração em que a exportação for efetivamente concluída, independente da data de emissão do documento fiscal.

•A comercial exportadora (“trading”), que informa o registro 1110, já deve estar de posse desse documento, quando da efetiva exportação.

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Isenção ICMS- Importação-Retorno de Exportação

•Art. 39 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000- (IMPORTAÇÃO - RETORNO DE

EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de:

•- não recebida pelo importador no exterior;

•II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

•III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

•IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral,

desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua

saída.

•Parágrafo único - O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de

importação, não tenha havido:

•1 - contratação de câmbio;

•2 - incidência do Imposto de Importação.

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EXEMPLO DE NOTA EXPORTAÇÃO DIRETA

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EXEMPLO DE NOTA EXPORTAÇÃO INDIRETA

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Regime Especial Simplificado de Exportação

Artigos 450-A até 450-I

Portaria CAT nº 31/2005 Aquisição de Matéria prima, produto intermediário e material de embalagem: Operação interna – Diferimento

Importação – Suspensão

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Regime Especial Simplificado de Exportação

Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção,

poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente

credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto

intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de

fabricação de mercadoria destinada • e exportação

§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se,

alternativamente, a contribuinte:

1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela

Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos

federais:

a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

(RECOF);

b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na

modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;

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Regime Especial Simplificado de Exportação

2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido

pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.

§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

1 - o contribuinte interessado:

a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal,

indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;

b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela

estabelecida;

c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou

diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela

Secretaria da Receita Federal;

3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

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Regime Especial Simplificado de Exportação

Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima,

produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário

do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser

exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao

credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no

estabelecimento do contribuinte beneficiário

Artigo 450-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de

matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na

fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida

por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica

suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado

pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que o

desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do

material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.

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Regime Especial Simplificado de Exportação

Artigo 450-D - lançamento do imposto – diferido ou suspenso

I - exportação:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação

b) dos insumos no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado

interno;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial.

II - saída interna ou interestadual:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação

b) dos insumos no estado em que foram importados;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

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Regime Especial Simplificado de Exportação

III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou

material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante

do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto

intermediário ou material de embalagem;

IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela

Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova

a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material

de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;

V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro

especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;

VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação

pela Secretaria da Fazenda.

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Regime Especial Simplificado de Exportação

O imposto será pago:

1 - na hipótese do item I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 do

RICMS/SP;

2 - nas hipóteses dos itens II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de

Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

3 - nas hipóteses dos itens IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de

Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais

calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

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Regime Especial Simplificado de Exportação

Artigo 450-E – resíduos e perda no processo industrial

I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização

econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o

imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de

estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por

motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização

produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica

estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).

Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o

percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de

Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

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Regime Especial Simplificado de Exportação

Artigo 450-G - A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com

suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá além dos

demais requisitos, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão

"Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo

"Informações Complementares".

Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte

beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do

imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo

"Informações Complementares":

I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;

II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime

Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS".

Artigo 450-I - A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá

conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada

pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.