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I SEMINÁRIO DE DIREITO, ARTES E POLÍTICAS CULTURAIS Direitos Autorais e Acesso à Cultura A reforma da lei de direitos autorais no Brasil- parte II09 de junho de 2011

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I SEMINÁRIO DE DIREITO, ARTES E POLÍTICAS CULTURAIS

Direitos Autorais e Acesso à Cultura

“A reforma da lei de direitos autorais no Brasil- parte II”

09 de junho de 2011

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A reforma da lei de direitos autorais no Brasil- parte II

Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

Instituto criado em 1987

Atuante na defesa dos direitos do consumidor

Independente e autônomo

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A reforma da lei de direitos autorais no Brasil- parte II

• Foco do debate e da reforma:

busca do INTERESSE PÚBLICO

• Relação direta com a Defesa do Consumidor

• ACESSO aos bens, produtos e serviços culturais

• Obrigatoriedade do viés público do debate

• contraria visão histórica privatista dos direitos autorais

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ACESSO aos bens e serviços essenciais

Direito de acesso (esfera pública, direitos fundamentais)

não pode ser secundarizado em benefício dos direitos patrimoniais (esfera econômica), especialmente do direito ao monopólio.

Direitos: acesso ao conhecimento / educação / cultura/ informação / saúde (d. dos consumidores-cidadãos)

Não apenas d. autoral, mas propriedade intelectual, patentes, etc.

Direito do Autor e Direito do Consumidor

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Cidadania e Interesse público

Necessidade de reforma da LDA é uma necessidade para o

EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Para os consumidores, em 2 aspectos:

1 – Educação para o consumo cultural: conscientizar os consumidores sobre a interferência dos direitos autorais no seu cotidianos (possibilidades e restrições de acesso aos bens e serviços)

2 – Compatibilização de direitos: consumidores e autores da cultura.

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Direito do Autor e Direito do Consumidor

Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais

Unidade de atuação: INTERESSE PÚBLICO

30 organizações

Ação conjunta e colaborativa

Diversas áreas: defesa do consumidor, cultura digital, comunicação, educação, academia, movimentos e coletivos artísticos, etc.

Debate público: seminários, artigos, informação na imprensa, acessibilidade da linguagem

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Rede pela Reforma da LDA

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Direito autoral e consumidor: Cenário Internacional

Legislação dos países (proteção das obras)

Limites internacionais: Convenção de Berna Acordo TRIPS

Acesso aos produtos e serviços culturais

LDA faz parta da Agenda Internacional da Defesa do Consumidor

Consumers International

(Idec membro)

• Monitoramento dos marcos legais

• Avaliação das possibilidades (avanços e retrocessos)

• IP Watch List

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Direito autoral e consumidor: Cenário Internacional

Escopo e duração da proteção

Possibilidades de acesso e uso das obras

Exceções e limitações

Base legal:l eis, convenções e tratados

Interoperabilidade, compartilhamento e usos na Internet

Gestão coletiva e Supervisão estatal

Usos privados

Proteção dos autores

Usos educacionais, por acervos e bibliotecas

Cenário político, etc.

Reprografia

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Direito autoral e consumidor: Cenário Internacional

2010

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2011

Direito autoral e consumidor: Cenário Internacional

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IP Watch List 2011

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Qual a relação entre consumo e direito autoral?

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1. Entendimento de CONSUMO

• entendimento ampliado: CONSUMO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

• politização do consumo /não como ato individual isolado

• ação positiva do consumidor-cidadão

• aquisição de um produto, a opção por um serviço, a escolha de um bem são atos políticos, que abarcam valores e conceitos diversos em cada grupo ou sociedade.

Relação: consumo e cultura

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2. CONSUMO DE CULTURA

• consumo bens culturais (livros, música, filmes, teatro, dança) é mais qualificado que existe

• Elemento central: componente SIMBÓLICO do bem, que o caracteriza

• consumo qualificado – é uma opção eminentemente valorativa

• Acesso a esses bens é o próprio acesso ao patrimônio cultural: sistema complexo de referências comportamentais, estéticas, éticas.

• Patrimônio que todos constroem e de que todos fazem parte

Relação: consumo e cultura

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Relação: consumo e cultura

Entre

PRODUTOR

e

CONSUMIDOR

de cultura

DIREITOS AUTORAIS

ELO importante da cadeia de produção cultural: exibição, distribuição, difusão, fruição

PONTE entre autor e público;

+ curta/difícil ou + estreita/acessível

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Realização do direito autoral DEPENDE do consumo, do acesso da sociedade à obra produzida

Enquanto a realização do direito do consumidor de cultura DEPENDE da acessibilidade dessa obra, da facilidade ou dificuldade de ser adquirida

Relação de interdependência.

Relação: consumo de cultura e direito autoral

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No entanto, mantém-se

DIREITO AUTORAL – direito privado absoluto

DIREITO DO CONSUMIDOR – descolado do âmbito do d. autoral

Deve haver: equilíbrio de direitos

Relação: consumo de cultura e direito autoral

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Relação: consumo de cultura e direito autoral

1º Contribuição do Código de Defesa do Consumidor:

trazer a aplicação dessa relação para a

ESFERA PÚBLICA – INTERESSE PÚBLICO

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2º Contribuição do Código de Defesa do Consumidor:

Compatibilizar dimensão econômica e social do direito autoral

Consumo de cultura e direitos sociais

Relação: consumo de cultura e direito autoral

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Relação: consumo de cultura e direito autoral

Objetivo - Equilibrar direitos constitucionais:

• Direito do autor (art. 5, XXVII, CF)

• Acesso à informação (art. 5, XIV, CF)

• Direito à educação (art. 6, 205, CF)

• Acesso à cultura (art. 215, parágrafo 1º, IV, CF)

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DIREITOS DO CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR – pontos importantes:

coloca as relações de consumo no âmbito PÚBLICO de proteção do direito:

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

2. D. Autoral, como componente das relações de consumo na cultura, obrigatoriamente deve observar as disposições de defesa do consumidor

3. Estado tem papel positivo e ativo nessa

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DIREITOS DO CONSUMIDOR

Constituição Federal - Art. 5º:

XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

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art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna , conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)III – função social da propriedade;IV – livre concorrência;V – defesa do consumidor.

Constituição Federal

DIREITOS DO CONSUMIDOR

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Assim, se por um lado: d. autoral – mantido na esfera privada

Nas relações de consumo - a aquisição de bens, produtos e serviços culturais - o Estado DEVE atuar.

O Estado tem papel ativo e positivo na proteção dos consumidores em todas as esferas, INCLUSIVE na economia da cultura, que envolve os direitos autorais.

Direito do Autor e Direito do Consumidor

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I - Primeira questão:

Deslocar a discussão para a esfera pública do direito.

Compatibilizar Lei 9.610/98 (LDA) com o Código de Defesa do Consumidor.

Harmonizar princípios e normas.

Direito do Autor e Direito do Consumidor

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II - Segunda questão:

Prever a forma de atuação do Estado

Necessária:

•Setor estratégico para economia e desenvolvimento

•Proteção dos consumidores (ex: regulação)

Direito do Autor e Direito do Consumidor

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Compatibilização com princípios de proteção dos consumidores:

• Vulnerabilidade do consumidor

•Liberdade de escolha

• Informação completa e suficiente aos consumidores quanto a seus direitos e deveres

• Presença do Estado no mercado de consumo

• Coibição de práticas abusivas de mercadoEx: publicidade enganosa; sonegação de informação

Direito do Autor e Direito do Consumidor

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Direito do Autor e Direito do Consumidor

REGULAMENTAÇÃO da LDA, em conformidade com CDC, hoje é FALHA

Sem previsão de harmonização dos diplomas legais

Proposta de Reforma da LDA - 2010:

Art. 1o Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional.

Parágrafo único. A proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.

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Direito do Autor e Direito do Consumidor

APL Reforma da LDA – ATUAL :

Parágrafo único. A interpretação e a aplicação desta Lei atenderão às finalidades de estimular a criação intelectual e a diversidade cultural e garantir a liberdade de expressão e orientar-se-ão pelos ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais em equilíbrio com os demais direitos fundamentais e os direitos sociais.”

Incorpora os direitos do consumidor na interpretação extensiva.

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Direito do Autor e Direito do Consumidor

Exemplos de incompatibilidade – desrespeito aos direitos dos consumidores na aplicação da LDA

Destaques sobre pontos necessários na reforma da LDA – Texto do APL

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Infrações ao direito do consumidor com a LDA

INTEROPERABILIDADE

Não prevista na LDA

Consumidor adquire conteúdo digital e não pode usufruir integralmente do produto adquirido

Criminaliza condutas cotidianas dos consumidores (mp3, cópia digital)

Consumidor criando e expandindo a cultura de consumo digital

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RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS

Dispositivos que barram a utilização de obras legitimamente adquiridas pelos consumidores sem avisá-los previamente (CDs, DVDs, conteúdos TV Digital, Internet).

Infrações ao direito do consumidor com a LDA

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Mas isso é antigo, a indústria não utiliza mais....

Pega mal em tempos de portabilidade e interoperabildiade...

Isso era na época dos CDs e DVDs. Na era digital isso deixa de ser necessário...

Alguns ainda vão dizer:

Restrições Tecnológicas

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Restrições Tecnológicas

Revista do Idec, abril 2011

Pesquisa: venda de música digital na Internet

Download e streaming

3 empresas: Escute, Sonora e Uol Megastore

Análise:contratos, ofertas e publicidade

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Restrições tecnológicas - Música Digital

Resultados:

-todas possuem algum tipo de restrição tecnológica impeditiva da fruição do produto;-Assinando o serviço (mesmo download), as músicas já baixadas e pagas ficam obstruídas com o fim da assinatura (Sonora, Escute);

- As propagandas também são abusivas, especialmente com Escute, que anuncia “download ilimitado”, mas restringe a música paga através de DRM.

- Todas comercializam a maioria das músicas em padrões fechados ou extensões exclusivas de outras empresas (ex: .wmv); - Todas impedem de alguma forma a interoperabilidade (proíbem ou limitem passar de um dispositivo a outro);

- Ou exigem cadastros em outras empresas, sites ou redes sociais;

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Restrições tecnológicas - Música Digital

Justificativas das empresas:

“vários artigos especificados no CDC infelizmente não se aplicam a internet”

“respeitando a legislação brasileira, especialmente no que concerne aos direitos dos autores”

“é recomendada por órgãos anti-pirataria”

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RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS

Infrações:

Prática abusiva no fornecimento (art. 6º, IV, CDC)

Sonegação de informação na oferta (art. 31, CDC) – informações suficientes e claras sobre todas as características e componentes do produto/serviço

Publicidade enganosa (art. 37, parágrafo 3º, CDC) – omissão de dado essencial no produto

Infrações ao direito do consumidor com a LDA

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GESTÃO COLETIVA DOS DIREITOS AUTORAIS

LDA atual:

• não prevê supervisão pública da dinâmica de recolhimento e distribuição

• sem critérios de cobrança dos direitos autorais dos consumidores

• desconsidera a vulnerabilidade do consumidor nesse mercado(ex: não se sabe o quanto é destinado de direitos autorais em

um espetáculo ou na compra de um DVD)

•não prevê uma instância de reclamação de abusos por autores e consumidores

Infrações ao direito do consumidor com a LDA

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GESTÃO COLETIVA DOS DIREITOS AUTORAIS

CDC – Política Nacional de Relações de Consumo

ART. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência* e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:(...)III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Infrações ao direito do consumidor com a LDA

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Gestão Coletiva

MinC – sinalizou definitivamente a necessidade de supervisão estatal – junho de 2011

Entidade de supervisão e registro

Deveria expandir suas funções – PAPEL REGULATÓRIO:-fiscalização; - normatização; - sanção;

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Gestão Coletiva

Exemplo: acordo You Tube - Ecad

- onde está o contrato? Quais são os termos?

- vai se repetir o sistema de amostragem do meio analógico?

- Quem vai impedir um “jabá da YT”?

- Como serão aferidos os valores? Será por número de exibições por IP, por conexão?

- Qual a instância de supervisão e resolução de conflitos em caso de violação de direitos?

- E o consumidor que produz conteúdos e coloca na rede será remunerado?

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Gestão Coletiva

Órgão de supervisão estatal

Fazer frente ao único órgão paritário, com ações efetivas sobre os consumidores e competência de supervisão em direitos autorais

Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP)

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Gestão Coletiva

CNPC MJ, MinC, MCT, Polícia Federal

+Associação Brasileira dos Produtores de Discos (ABPD).Motion Pictures Association MPA)

Discurso criminalizante

ANTIPIRATARIA

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CONFUSÃO SOBRE PIRATARIA

AÇÃO DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA e REPROGRÁFICA

Manipulação de dados e números de pirataria - mesmo bojo do crime organizado

Confusão: PIRATARIA (violação da LDA) e CONTRAFAÇÃO (falsificação de marcas, violação de patentes)

confusão: CÓPIA (reprodução) e FALSIFICAÇÃO (cópia com finalidade ilícita)

confusão: PIRATARIA e CONTRABANDO (importação, exportação de mercadoria proibida)

CNPC chancela:

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CNPC + Ausência de supervisão estatal

Várias infrações:

Informação errada ao consumidor (art. 6º, III, CDC)

Interferência na liberdade de escolha (art. 6º, II, CDC)

Publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV)

Infrações ao direito do consumidor com a LDA

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Conteúdos na Internet

Art.105-A. Os responsáveis pela hospedagem de conteúdos na Internet poderão ser responsabilizados solidariamente, nos termos do Artigo 105, por danos decorrentes da colocação à disposição do público de obras e fonogramas por terceiros, sem autorização de seus titulares, se notificados pelo titular ofendido e não tomarem as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Sistema de notificação e retirada de conteúdo

APL reforma da LDA atual

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Conteúdos na Internet

Problemas desse sistema:

1. Sistema trazido pelo Marco Civil e prontamente descartado, sendo substituído pela intermediação judicial – maior segurança jurídica, especialmente à parte mais fraca;

2. Dá margem para uma “indústria da notificação”, que já ocorre hoje sem qualquer respaldo legal – vide ABDR.

3. Inverte o princípio básico da presunção de inocência – “aponta-se” o conteúdo infringente, mas cabe ao PROVEDOR julgar o mérito de violação jurídica;

4. Dá superpoderes a PROVEDORES, inclusive para realizarem maior monitoramento dos consumidores na Internet – pesquisa IDEC;

5. Desconsidera a vulnerabilidade dos consumidores (usuários da Internet) frente aos provedores.

6. Ameaça real à privacidade (art. X e XII da Constituição Federal)

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Conteúdos na Internet

Sugestão:

-Supressão desse artigo – colocando no âmbito judicial competente o julgamento;

- Enfrentar a questão junto com o p2p, em lei específica que trate do tema.

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Direito do Autor e Direito do Consumidor

REPROGRAFIA

art.46, VIII, LDA – permite cópia de pequenos trechos

•Alto custo dos livros, especialmente na universidade

•Pesquisa Gpopai 2008:

custo de livros 1 sem. – estudante de Sociais

RS 1.200,00

Um terço dos livros não disponível

•Estudante tem o direito de usufruir do serviço de fotocópia

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Direito do Autor e Direito do Consumidor

REPROGRAFIA

• No entanto, há uma AÇÃO OSTENSIVA da indústria reprográfica

• REPRESSÃO aos xerox

• INFORMAÇÃO ERRADA ao consumidor

Divulgação da propaganda nos xerox: “COPIAR É CRIME”

• Em 2005: ação da ABDR

158 pedidos de busca e apreensão

Em resposta: Resolução 5.213, da USP

• Recente invasão da UFRJ

• “Máquina de notificações” na Internet.

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LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES

Cópia privada

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LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES

Art. 46 – cópia privada:

Essência do dispositivo: fim não comercial

Não é o fato de fazer mais que uma cópia que vai caracterizar busca do lucro ou finalidade comercial;

“Pessoa natural” – inviabiliza organizações que não têm finalidade lucrativa, mas apenas facilitam a cópia privada (ex: centros acadêmicos, associações de moradores, etc.)

“obra legitimamente obtida” – carece de regulamentação e pode dar margem à interpretação restritiva.

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LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES

Art. 46 – PROPOSTA DO APL

§ 2º. O Poder Judiciário poderá autorizar a utilização de obras em casos análogos aos incisos desse artigo, desde que atendidas cumulativamente as seguintescondições:I – não tenha finalidade comercial nem intuito de lucrodireto ou indireto;II – não concorra com a exploração comercial da obra;III – que sejam citados o autor e a fonte, sempre que possível.

Cláusula geral: regra dos três passos

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Art. 46 – SUGESTÃO

§ 2º. Fica autorizada a utilização de obras em casos análogos aos incisos desse artigo, desde que atendidas cumulativamente as seguintescondições:I – não tenha finalidade comercial nem intuito de lucrodireto ou indireto;II – não concorra com a exploração comercial da obra;III – que sejam citados o autor e a fonte, sempre que possível.

Cláusula geral: regra dos três passos

LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES

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• Lei de 1998

• sem alterações desde então

• criada num contexto de inexistência da internet e do uso cotidiano das inovações tecnológicas

• lei extremamente rígida e pouco adequada para um país com tanta desigualdade, com altos índices de analfabetismo, poucos aparelhos culturais, pouco acesso aos bens culturais

• lei centrada no aspecto privado do direito autoral e absolutamente precária no atendimento do interesse público.

Direito do Autor e Direito do Consumidor

LEI DE DIREITO AUTORAL

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PARA OS CONSUMIDORES:

• desalinhada com as novas tecnologias – considera infração práticas já comuns na rede virtual

• não permite pleno uso educacional e científico – não tem limitações e exceções nesse sentido;

• não contribui pra preservação do patrimônio cultural – livros que estão apodrecendo nas bibliotecas não podem ser copiados para a sua manutenção;

• mantém as obras protegidas por mais tempo que o necessário – domínio público.

• dá pouca garantia de proteção aos autores e consumidores

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Objetivos para compatibilização com CDC:

• lei mais equilibrada

• retome o caráter público do direito autoral

• permita cópia digital e educacional

• preveja acessibilidade

• discipline a fiscalização pública

• não ter restrições tecnológicas às obras

• atender aos equipamentos públicos

• diminuir a criminalização de condutas que são boas para população

Direito do Autor e Direito do Consumidor

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[email protected]

www.idec.org.br

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Direitos Autorais e Acesso à Cultura