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Seminário Mensal
Presencial do
Departamento Pessoal
08 de Julho de 2015 Apresentação: Érica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg José Carlos Frigatto
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
8 de Julho de 2015
eSocial – Publicação do
cronograma oficial,
disponibilização da versão
2.1 do Manual de Orientação
e introdução à análise do
sistema
Cronograma Oficial - Publicação
Resolução do Comitê Diretivo do
eSocial nº 1/2015
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A transmissão dos eventos do empregador com
faturamento em 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá
ocorrer:
a) a partir da competência setembro de 2016, em relação
à obrigatoriedade de prestação de informações por meio
do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) a partir da competência janeiro de 2017, em relação à
obrigatoriedade da prestação de informação referente à
tabela de ambientes de trabalho, comunicação de
acidente de trabalho, monitoramento da saúde do
trabalhador e condições ambientais do trabalho.
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A transmissão dos eventos para os demais obrigados
ao eSocial deverá ocorrer:
a) a partir da competência janeiro de 2017, em relação
à obrigatoriedade de prestação de informações por
meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) a partir da competência julho de 2017, em relação à
obrigatoriedade da prestação de informação referente à
tabela de ambientes de trabalho, comunicação de
acidente de trabalho, monitoramento da saúde do
trabalhador e condições ambientais do trabalho.
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eSocial – Disponibilizada a versão 2.1 do Manual de Orientação
A nova versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial foi
disponibilizada na última sexta-feira, dia 03.07.2015, através do portal
do eSocial, no endereço www.esocial.gov.br.
Além do Manual e dos anexos, a versão 2.1 trouxe um novo arquivo
de controle de alterações do leiaute do eSocial, por meio do qual é
possível verificar as alterações realizadas na versão 2.1 em relação à
versão 2.0.
Segundo informações do Portal do eSocial, a nova versão traz poucas
modificações, mas evoluiu em pontos importantes.
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Sistema de Escrituração Fiscal
Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas
Manual de Orientações do eSocial –
Versão 2.1
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O que é o eSocial?
É o instrumento de unificação da prestação de informações referentes à
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que
padroniza a transmissão, validação, armazenamento e distribuição,
constituindo ambiente nacional, composto por:
I - escrituração digital contendo informações fiscais, previdenciárias e
trabalhistas;
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção,
validação e distribuição da escrituração; e
III - repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
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Extinção de várias obrigações acessórias
trabalhistas/previdenciárias
A substituição das informações que são prestadas aos órgãos
integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e
formulários pelas informações do eSocial se dará com base na
regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para
exigência dessas obrigações.
O prazo máximo para substituição das declarações e formulários
que exigem as mesmas informações do eSocial será definido em
resolução do Comitê Diretivo do eSocial.
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Manual do Orientações do eSocial
Anexo I – Leiautes do eSocial
Anexo II – Regras de Validação do eSocial
Anexo III – Tabelas do eSocial
Controle de Alterações do Leiaute do eSocial
Modelo operacional
O empregador/contribuinte gera um arquivo eletrônico contendo as
informações previstas nos leiautes, assina-o digitalmente, transformando-o em
um documento eletrônico nos termos da legislação, objetivando garantir a
integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico é transmitido pela Internet para o Ambiente Nacional do
eSocial que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de envio e
o enviará ao empregador/contribuinte.
O eSocial não funciona por meio de um Programa offline Gerador de
Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um
aplicativo para download no ambiente do empregador/contribuinte que importe
o arquivo e faça as validações antes de transmitir.
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Modelo operacional
O arquivo pode ser gerado de duas formas:
a) pelo sistema de propriedade do empregador/contribuinte ou contratado de terceiros,
assinado digitalmente e transmitido ao eSocial por meio de webservice, recebendo um
recibo de entrega (comprovante);
b) diretamente no Portal do eSocial na internet - http://www.esocial.gov.br/, cujo
preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do
evento, módulo simplificado.
No momento da transmissão, o ambiente do eSocial retornará o protocolo de envio.
Após a realização das validações, o eSocial retornará o recibo de entrega ou
mensagem de erro.
O número do recibo de entrega é a referência a ser utilizada em eventuais retificações
ou exclusões.
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Certificação digital
Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação
e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, salvo o Micro
Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e os
obrigados relacionados a seguir que possuam até 07 empregados permanentes:
a) Empregadores domésticos;
b) Micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;
c) Contribuinte individual equiparado à empresa; e
d) Pequeno produtor rural.
Os empregadores não obrigados à utilização do certificado digital podem
gerar Código de Acesso no Portal eSocial, que lhe permite a utilização de diversos
serviços, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em
documentos eletrônicos nos termos legais.
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Comprovante de entrega
O recibo de entrega dos eventos serve para oficializar a remessa de determinada
informação ao eSocial e também para obter cópia de determinado evento, retificá-
lo ou excluí-lo quando o programa assim o permitir.
Cada evento transmitido possui um recibo de entrega. Quando se pretende efetuar
a retificação de determinado evento deve ser informado o número do recibo de
entrega do evento que se pretende retificar.
Estes recibos serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém, por
segurança, é importante que a empresa guarde seus respectivos recibos, os quais
comprovam a entrega e o cumprimento da obrigação.
O protocolo de envio é uma informação transitória, avisando que o evento foi
transmitido ao ambiente e que serão processadas as respectivas validações. O
efetivo cumprimento da obrigação será atestado pelo recibo de entrega.
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Sequenciamento lógico da transmissão dos arquivos
O empregador/contribuinte, ao transmitir suas informações relativas ao eSocial, deve
considerar a sequência lógica, pois as informações constantes dos primeiros arquivos
são necessárias ao processamento das informações constantes nos arquivos a serem
transmitidos posteriormente.
As informações relativas à identificação do empregador, que fazem parte dos eventos
iniciais, devem ser enviadas antes de todas as demais informações.
Considerando que as informações dos eventos de tabelas são utilizadas nos demais
eventos iniciais e, também, nos eventos periódicos e não periódicos, elas precisam ser
enviadas logo após a transmissão da identificação do empregador.
Em seguida devem ser enviadas, caso existam, as informações previstas nos eventos
não periódicos e, por último, as informações dos eventos periódicos
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RET – Registro de Eventos Trabalhistas
As informações dos eventos não periódicos alimentam a base de dados no Ambiente
Nacional do eSocial, denominada Registro de Eventos Trabalhistas – RET.
Todos os arquivos de eventos não periódicos, ao serem transmitidos ao eSocial, são
submetidos às regras de validação e somente são aceitos se estiverem consistentes
com o RET.
Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também constituem objeto
de informações que alimentarão o RET, são os Trabalhadores Sem Vínculo – TSV, que
incluem obrigatoriamente os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais, os
estagiários, e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não
empregados e cooperados.
O RET também é utilizado para validação da folha de pagamento, composta pelos
eventos de remuneração e pagamento dos trabalhadores, que fazem parte dos eventos
periódicos
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REDUÇÃO DE JORNADA
COM REDUÇÃO DE
SALÁRIO
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Regra Geral prevista Constituição Federal é a de
Irredutibilidade Salarial
“ Artigo 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução
salarial, mediante convenção ou acordo coletivo:
"VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo”
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Não há regulamentação para o dispositivo.
A Constituição Federal não explicita:
• se a redução salarial deve ser acompanhada de redução da jornada de
trabalho;
• se há ou não limite temporal para essa redução;
• a situação em que a redução é permitida.
Conclusão:
• Incerteza se há ou não limites à negociação coletiva quanto à redução dos
salários.
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Requisito Legal:
Deve se dar mediante instrumento coletivo (Convenção Coletiva ou Acordo
Coletivo).
Requisito Doutrinário e Jurisprudencial:
O entendimento que tem prevalecido nos tribunais do trabalho é o de que a
redução salarial só é possível se:
a) tiver feição transitória (período determinado);
b) decorrer de situação excepcionalíssima da empresa (força maior ou prejuízos
devidamente comprovados ou conjuntura econômica adversa);
c) for respeitado o salário mínimo legal (e o piso salarial da categoria profissional);
d) for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa
da categoria profissional.
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Casuística
• Difícil negociação com entidade sindical;
• Exigência de benefício em troca (garantia de emprego, reposição das perdas;
• Apresentação de demonstração financeira;
• Fiscalização do Ministério Público e/ou do Ministério do Trabalho;
• Comprometimento do clima na empresa
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Exemplos
A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA, durante a vigência deste
acordo, será reduzida em 20 % (por cento) através da liberação de suas funções às
sextas feiras
Os salários dos trabalhadores da EMPRESA, durante a vigência deste Acordo,
SERÃO REDUZIDOS pelo sistema de faixas:
Salário até R$ 500,00 – redução de 0%
Salário entre R$ 500,01 e R$ 1.000,00 – redução de 10%
Salário acima de R$ 1.000,01 – redução de 20%
A redução salarial não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário
nominal do empregado.
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Medida Provisória nº 680/2015
• A Medida Provisória autoriza a redução da jornada e salário proporcional;
• Jornada com redução de até 30%;
• Compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e
limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto
perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
• A redução não pode fazer com que o empregado ganhe menos que um salário
mínimo (R$ 788).
• A redução poderá ter duração de até 6 meses e poderá ser prorrogada, desde que
o período total não ultrapasse 12 meses.
Alerta sobre discussão judicial sobre constitucionalidade desta norma
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SUSPENSÃO CONTRATUAL NA FORMA DO
ARTIGO 476-A DA CLT
LAYOFF
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Previsão Legal
Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.
Objetivo do Legislador
O aperfeiçoamento profissional do empregado, sem maiores encargos sociais para
o empregador.
Utilização Prática - diminuir despesas.
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Características / Requisito Legal:
• Mediante acordo ou convenção coletiva homologado pelo Ministério do
Trabalho;
• Concordância do empregado;
• Obrigatória participação dos empregados em curso ou programa de
qualificação profissional, custeado pela empresa, observadas deliberações do
CODEFAT (Plano Nacional de Qualificação);
• Ajuda compensatória mensal facultativa a ser ajustada no acordo coletivo, sem
natureza salarial;
• o FAT custeará a bolsa de qualificação profissional (BQP) nos moldes do
seguro desemprego (benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação – Lei
7998/90)
• Manutenção dos benefícios para os empregados;
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Características / Requisito Legal:
• Duração de 2 a 5 meses;
• Prolongamento da suspensão do contrato mediante novo ajuste coletivo, com
obrigatoriedade de pagamento de bolsa de qualificação caso haja prorrogação;
• Impedimento de nova suspensão no prazo de dezesseis meses (evitar abusos
e não sobrecarregar o FAT);
• Multa a ser prevista no acordo coletivo mas não inferior a 100% da
remuneração, em caso de dispensa no decorrer da suspensão ou até três
meses após seu término; (a quem entenda que não pode dispensar);
• o tempo de afastamento será considerado para fins legais de férias, 13º salário
e FGTS. Não há recolhimento previdenciário.
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Contribuição Previdenciária
incidente sobre os valores pagos
a cooperativa de trabalho e do
cooperado – Não obrigatoriedade
do recolhimento e possibilidade
de compensação e restituição
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Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de
julgamento do dia 23/04/2014, nos autos do Recurso Extraordinário
(RE) n° 595.838, sob o rito de repercussão geral, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei n° 8212/1991, que
previa a citada contribuição previdenciária.
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Conforme o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 19, da Lei n°
10.522/2002, que autoriza, em algumas situações, a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional a não contestar, a não interpor recurso ou
a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro
fundamento relevante, foi editada, em 24 de fevereiro de 2015, a
NOTA/PGFN/CASTF/N°.174/2015 incluindo os processos envolvendo
a discussão da obrigatoriedade do recolhimento do encargo de 15% na
lista de dispensa de contestação e recurso da Procuradoria Federal,
nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
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Assim sendo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou
posicionamento de não contestar, não recorrer ou desistir das ações de
cobrança envolvendo o recolhimento da contribuição previdenciária
acima citada.
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A RFB editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 25 de maio
de 2015 estabelecendo que o contribuinte individual que presta serviço à
empresa por intermédio de cooperativa de trabalho passa a recolher a
contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante
da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição,
justamente em virtude de não mais incidir a contribuição previdenciária
patronal dos 15%
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Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF n° 174, de
2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se
vinculada ao referido entendimento, de forma que a contribuição
previdenciária dos 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho não é mais
devida.
Destarte, todas as empresas que contratam cooperativa de trabalho
não estão mais obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição
previdenciária de 15% prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei n°
8.212/1991.
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A RFB publicou a Solução de Consulta Cosit n°152, dispondo que os
recolhimentos já efetuados são considerados indevidos, haja vista que o
STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso
Extraordinário (RE) n° 595.838, estando passiveis, portanto, de
restituição ou compensação, sujeitos à análise concreta do efetivo
direito.
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Logo, as empresas que efetuaram o recolhimento da contribuição
previdenciária dos 15%, quando da contratação das cooperativas de
trabalho, poderão compensar ou restituir esses valores, observando o
prazo prescricional quinquenal, nos moldes do regulado pelo art. 168 do
CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da
Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, com destaque, no caso, para
os arts. 56 a 59, que trata da compensação, que se funda no art. 66, da
Lei n° 8.383/1991.
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Aposentadoria por tempo de
contribuição – Fator 85/95 -
Instituição
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No Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a aposentadoria
por tempo de contribuição quando o segurado tem 35 anos de
contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
A aposentadoria por idade, diversamente, é devida quando o segurado
completa 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Cabe destacar que a concessão das prestações pecuniárias do Regime
Geral de Previdência Social depende do preenchimento do período de
carência de 180 contribuições mensais para as referidas
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 25, inciso II,
da Lei 8.213/1991).
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REGRA GERAL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Não há idade mínima
Tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência
Tempo total mínimo de contribuição: 35 anos de contribuição (homem) e 30
anos de contribuição (mulher)
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REGRA GERAL – APOSENTADORIA POR IDADE
Idade mínima:
de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano
de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural
Tempo mínimo de contribuição (carência) - 180 meses (seja trabalhador
urbano ou rural)
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O cálculo do valor da aposentadoria, por se tratar de benefício de prestação
continuada, é feito com base no chamado salário de benefício.
Para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário (art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991).
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O fator previdenciário é calculado segundo fórmula que considera a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar.
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria deve ser
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a
média nacional única para ambos os sexos.
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Entretanto, é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a
opção pela não aplicação do fator previdenciário (art. 7º da Lei 9.876/1999).
Com isso, o fator previdenciário é obrigatório apenas no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, podendo acarretar a diminuição do
salário de benefício e, por consequência, da renda mensal.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676/2015
APOSENTADORIA DOS PONTOS
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por
tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator
previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da
soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
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§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão
majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão
acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de
efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
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Auxílio-doença - Regra para
pagamento dos primeiros dias de
atestado
Seguro-desemprego e abono salarial - Alterações
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Afastamento por doença ou
acidente - Pagamento dos primeiros
dias de atestado
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Lei nº 13.135/2015 - DOU de 18.06.2015 (Conversão MP 664)
Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de
junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8
de maio de 2003 , e dá outras providências.
.............................................
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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" Art. 26 .........................................
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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" Art. 29 ..........................................
§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples
dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de
remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a
média aritmética simples dos saláriosde-contribuição existentes.
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" Art. 60 ...........................................
§ 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão
ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou
técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à
clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados,
celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução
descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não
onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica,
por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e
supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde
(SUS);
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§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer
atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado
a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-
doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o
benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades exercidas." (NR)
.......................................................
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Art. 5º Os atos praticados com base em dispositivos da Medida
Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 , serão revistos e
adaptados ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em:
.......................................................
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
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Retomada do pagamento dos 15 primeiros dias
O dispositivo da MP 664 que alterou a responsabilidade de a empresa efetuar
o pagamento dos primeiros dias de afastamento dos empregados de 15 para
30 dias não foi aprovado pelo Congresso Nacional, razão pela qual não consta
do texto da Lei 13.135/2015. Por este motivo, a obrigatoriedade da empresa
pelo pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente de trabalho não existe mais.
A partir de 18.06.2015, a empresa voltou a ser responsável pelo pagamento
dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de
incapacidade laboral, tendo em vista a citada Lei não conter o dispositivo que
trazia a obrigatoriedade do pagamento dos 30 dias, como dispunha a MP
664/2014.
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Destaca-se, ainda que, segundo a Lei 13.135/2015, os atos praticados
com base em dispositivos da MP 664/2014 serão revistos e adaptados
ao disposto na citada Lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade de a
empresa pagar os 30 primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente de trabalho, trazida pela MP 664 e não
aprovada pela Lei em referência.
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8 de Julho de 2015
Direito ao auxílio-doença e cálculo
do benefício
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8 de Julho de 2015
Lei nº 8213/1991
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do
início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias,
o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
...................................................
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8 de Julho de 2015
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a
seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período
referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
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Carência exigida
A carência para requerer o auxílio-doença é de 12 contribuições
mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza, bem
como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista
elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.
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Lei 8213/1991
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
.......................................................
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
..........................................
§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12
(doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes.
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Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa
e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
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Valor do benefício
O salário de benefício é a média aritmética simples de 80% dos
maiores "salários de contribuição" de todo o período de contribuição do
segurado, desde julho/1994 até a data do início do benefício
multiplicado por 0,91.
O valor do auxílio-doença será de 91% do "salário de benefício”.
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Regra da soma dos atestados de
mesma doença
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Decreto nº 3.048/1999
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio
o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze
dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado
será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
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§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do
pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o
benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao
auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº
5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que
completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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Assim, a regra da soma dos atestados será aplicada levando em
consideração a data da apresentação do respectivo atestado que
concede direito ao benefício de auxílio-doença ao trabalhador, a
partir de 18.06.2015.
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Direito
É um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não. São considerados dependentes:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
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8 de Julho de 2015
A Lei 13.135/2015, alterou a redação da Lei 8.213/1991, para determinar que
será considerado dependente do segurado o irmão de qualquer condição
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, nos termos do Regulamento.
Esta nova redação produzirá efeitos no prazo de 2 anos contados a partir de
18.06.2015.
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Principais alterações
Perderá o direito à pensão por morte:
- após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha
dolosamente resultado a morte do segurado;
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
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O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará:
a) para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
b) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
c) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
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d) para cônjuge ou companheiro:
d.1) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação dos itens “d.2” e “d.3” a seguir transcritas;
d.2) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
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d.3) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do
casamento ou da união estável:
- 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
- 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
- 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
- 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
- 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
- vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
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Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no item “d.1” ou os prazos
previstos na letra “d.3”, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da
comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável.
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Esta escala será revista a cada 3 anos da publicação desta norma, conforme
tabela de expectativa de vida calculada pelo IBGE, em ato do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 serão revistos e
adaptados ao disposto na Lei 13.135/2015 (dispositivos previstos na MP e não
aprovados pela Lei em referência).
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Vigência
- 2 anos para a nova redação:
a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei 8.213/1991, em
relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;
b) na data de sua publicação (18.06.2015) para os demais dispositivos.
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Como era
- Tempo de contribuição e casamento: sem tempo mínimo.
- Duração dos pagamentos: vitalício, independente da idade do beneficiário.
Como ficou - Requisitos exigidos
- Tempo de contribuição e casamento: 18 contribuições mensais e pelo menos
2 anos de casamento ou união estável.
- Duração dos pagamentos: proporcional à idade do beneficiário.
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Valor do benefício
A pensão por morte consiste numa renda mensal correspondente a
100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
Caso haja mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado
entre todos, em partes iguais.
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Lei nº 13.134, de 16.06.2015 - DOU de 17.06.2015 (Conversão MP 665)
Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do
Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o
seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga
dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25
de outubro de 1989, e nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras
providências.
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Principais alterações
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de
pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando
das demais solicitações.
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Incluiu-se nos requisitos para a concessão do benefício a exigência de
matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do Regulamento, em
curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional
habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei
12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no
âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
(PRONATEC) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e
tecnológica.
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O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por
período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última
habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
A determinação do período máximo mencionado observará a seguinte relação
entre o nº de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo
de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa
que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de
vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
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I - para a 1ª solicitação:
a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no
máximo, 23 meses, no período de referência; ou
b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período
de referência;
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II - para a 2ª solicitação:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no
máximo, 11 meses, no período de referência;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no
máximo, 23 meses, no período de referência; ou
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período
de referência;
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III - a partir da 3ª solicitação:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no
máximo, 11 meses, no período de referência;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no
máximo, 23 meses, no período de referência; ou
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período
de referência.
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8 de Julho de 2015
- A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês
integral para os efeitos aqui tratados.
- Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em
valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade
inteira imediatamente superior.
- O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso no caso de
recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de
ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
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8 de Julho de 2015
Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 - DOU de 02.06.2015
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico
.....................................
“Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao
benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma
contínua ou alternada.
§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do
regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
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§ 2º O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais
sanções cíveis e penais cabíveis:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente
com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-
desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
.....................................
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Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do
contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
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Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa)
dias contados da data de dispensa.
Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento
de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.”
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8 de Julho de 2015
Portanto, o seguro-desemprego será devido ao trabalhador
doméstico nos moldes da LC 150/2015 e conforme
regulamentação a ser trazida pelo CODEFAT.
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Direito
O Abono Salarial é um benefício constitucional (art. 239 da CF/1988) no valor máximo
de 1 salário-mínimo, assegurado ao trabalhador, que preencher as condições legais
para o seu recebimento:
a) estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;
b) ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de
até 2 salários-mínimos médios durante o ano-base que for considerado para a
atribuição do benefício;
c) ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não,
no ano-base considerado para apuração;
d) ter seus dados informados corretamente na RAIS do ano-base considerado.
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Pagamento
O abono é pago pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal
mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
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Principais alterações
O valor do Abono do PIS será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-
mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo nº de meses
trabalhados no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho será contada como mês integral.
As alterações referentes ao abono salarial somente produzirão efeitos financeiros a
partir do exercício de 2016, considerando-se como ano-base para a sua aplicação o
ano de 2015.
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