Seminário Mensal Presencial do Departamento Pessoal · faturamento em 2014 acima de R$...

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Seminário Mensal Presencial do Departamento Pessoal 08 de Julho de 2015 Apresentação: Érica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg José Carlos Frigatto

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Seminário Mensal

Presencial do

Departamento Pessoal

08 de Julho de 2015 Apresentação: Érica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg José Carlos Frigatto

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

8 de Julho de 2015

eSocial – Publicação do

cronograma oficial,

disponibilização da versão

2.1 do Manual de Orientação

e introdução à análise do

sistema

Cronograma Oficial - Publicação

Resolução do Comitê Diretivo do

eSocial nº 1/2015

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8 de Julho de 2015

A transmissão dos eventos do empregador com

faturamento em 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá

ocorrer:

a) a partir da competência setembro de 2016, em relação

à obrigatoriedade de prestação de informações por meio

do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) a partir da competência janeiro de 2017, em relação à

obrigatoriedade da prestação de informação referente à

tabela de ambientes de trabalho, comunicação de

acidente de trabalho, monitoramento da saúde do

trabalhador e condições ambientais do trabalho.

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8 de Julho de 2015

A transmissão dos eventos para os demais obrigados

ao eSocial deverá ocorrer:

a) a partir da competência janeiro de 2017, em relação

à obrigatoriedade de prestação de informações por

meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) a partir da competência julho de 2017, em relação à

obrigatoriedade da prestação de informação referente à

tabela de ambientes de trabalho, comunicação de

acidente de trabalho, monitoramento da saúde do

trabalhador e condições ambientais do trabalho.

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eSocial – Disponibilizada a versão 2.1 do Manual de Orientação

A nova versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial foi

disponibilizada na última sexta-feira, dia 03.07.2015, através do portal

do eSocial, no endereço www.esocial.gov.br.

Além do Manual e dos anexos, a versão 2.1 trouxe um novo arquivo

de controle de alterações do leiaute do eSocial, por meio do qual é

possível verificar as alterações realizadas na versão 2.1 em relação à

versão 2.0.

Segundo informações do Portal do eSocial, a nova versão traz poucas

modificações, mas evoluiu em pontos importantes.

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Sistema de Escrituração Fiscal

Digital das Obrigações Fiscais,

Previdenciárias e Trabalhistas

Manual de Orientações do eSocial –

Versão 2.1

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8 de Julho de 2015

O que é o eSocial?

É o instrumento de unificação da prestação de informações referentes à

escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que

padroniza a transmissão, validação, armazenamento e distribuição,

constituindo ambiente nacional, composto por:

I - escrituração digital contendo informações fiscais, previdenciárias e

trabalhistas;

II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção,

validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.

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Extinção de várias obrigações acessórias

trabalhistas/previdenciárias

A substituição das informações que são prestadas aos órgãos

integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e

formulários pelas informações do eSocial se dará com base na

regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para

exigência dessas obrigações.

O prazo máximo para substituição das declarações e formulários

que exigem as mesmas informações do eSocial será definido em

resolução do Comitê Diretivo do eSocial.

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Manual do Orientações do eSocial

Anexo I – Leiautes do eSocial

Anexo II – Regras de Validação do eSocial

Anexo III – Tabelas do eSocial

Controle de Alterações do Leiaute do eSocial

Modelo operacional

O empregador/contribuinte gera um arquivo eletrônico contendo as

informações previstas nos leiautes, assina-o digitalmente, transformando-o em

um documento eletrônico nos termos da legislação, objetivando garantir a

integridade dos dados e a autoria do emissor.

Este arquivo eletrônico é transmitido pela Internet para o Ambiente Nacional do

eSocial que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de envio e

o enviará ao empregador/contribuinte.

O eSocial não funciona por meio de um Programa offline Gerador de

Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um

aplicativo para download no ambiente do empregador/contribuinte que importe

o arquivo e faça as validações antes de transmitir.

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Modelo operacional

O arquivo pode ser gerado de duas formas:

a) pelo sistema de propriedade do empregador/contribuinte ou contratado de terceiros,

assinado digitalmente e transmitido ao eSocial por meio de webservice, recebendo um

recibo de entrega (comprovante);

b) diretamente no Portal do eSocial na internet - http://www.esocial.gov.br/, cujo

preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do

evento, módulo simplificado.

No momento da transmissão, o ambiente do eSocial retornará o protocolo de envio.

Após a realização das validações, o eSocial retornará o recibo de entrega ou

mensagem de erro.

O número do recibo de entrega é a referência a ser utilizada em eventuais retificações

ou exclusões.

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Certificação digital

Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação

e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, salvo o Micro

Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e os

obrigados relacionados a seguir que possuam até 07 empregados permanentes:

a) Empregadores domésticos;

b) Micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;

c) Contribuinte individual equiparado à empresa; e

d) Pequeno produtor rural.

Os empregadores não obrigados à utilização do certificado digital podem

gerar Código de Acesso no Portal eSocial, que lhe permite a utilização de diversos

serviços, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em

documentos eletrônicos nos termos legais.

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Comprovante de entrega

O recibo de entrega dos eventos serve para oficializar a remessa de determinada

informação ao eSocial e também para obter cópia de determinado evento, retificá-

lo ou excluí-lo quando o programa assim o permitir.

Cada evento transmitido possui um recibo de entrega. Quando se pretende efetuar

a retificação de determinado evento deve ser informado o número do recibo de

entrega do evento que se pretende retificar.

Estes recibos serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém, por

segurança, é importante que a empresa guarde seus respectivos recibos, os quais

comprovam a entrega e o cumprimento da obrigação.

O protocolo de envio é uma informação transitória, avisando que o evento foi

transmitido ao ambiente e que serão processadas as respectivas validações. O

efetivo cumprimento da obrigação será atestado pelo recibo de entrega.

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Sequenciamento lógico da transmissão dos arquivos

O empregador/contribuinte, ao transmitir suas informações relativas ao eSocial, deve

considerar a sequência lógica, pois as informações constantes dos primeiros arquivos

são necessárias ao processamento das informações constantes nos arquivos a serem

transmitidos posteriormente.

As informações relativas à identificação do empregador, que fazem parte dos eventos

iniciais, devem ser enviadas antes de todas as demais informações.

Considerando que as informações dos eventos de tabelas são utilizadas nos demais

eventos iniciais e, também, nos eventos periódicos e não periódicos, elas precisam ser

enviadas logo após a transmissão da identificação do empregador.

Em seguida devem ser enviadas, caso existam, as informações previstas nos eventos

não periódicos e, por último, as informações dos eventos periódicos

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RET – Registro de Eventos Trabalhistas

As informações dos eventos não periódicos alimentam a base de dados no Ambiente

Nacional do eSocial, denominada Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

Todos os arquivos de eventos não periódicos, ao serem transmitidos ao eSocial, são

submetidos às regras de validação e somente são aceitos se estiverem consistentes

com o RET.

Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também constituem objeto

de informações que alimentarão o RET, são os Trabalhadores Sem Vínculo – TSV, que

incluem obrigatoriamente os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais, os

estagiários, e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não

empregados e cooperados.

O RET também é utilizado para validação da folha de pagamento, composta pelos

eventos de remuneração e pagamento dos trabalhadores, que fazem parte dos eventos

periódicos

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REDUÇÃO DE JORNADA

COM REDUÇÃO DE

SALÁRIO

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8 de Julho de 2015

Regra Geral prevista Constituição Federal é a de

Irredutibilidade Salarial

“ Artigo 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução

salarial, mediante convenção ou acordo coletivo:

"VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em

convenção ou acordo coletivo”

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8 de Julho de 2015

Não há regulamentação para o dispositivo.

A Constituição Federal não explicita:

• se a redução salarial deve ser acompanhada de redução da jornada de

trabalho;

• se há ou não limite temporal para essa redução;

• a situação em que a redução é permitida.

Conclusão:

• Incerteza se há ou não limites à negociação coletiva quanto à redução dos

salários.

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8 de Julho de 2015

Requisito Legal:

Deve se dar mediante instrumento coletivo (Convenção Coletiva ou Acordo

Coletivo).

Requisito Doutrinário e Jurisprudencial:

O entendimento que tem prevalecido nos tribunais do trabalho é o de que a

redução salarial só é possível se:

a) tiver feição transitória (período determinado);

b) decorrer de situação excepcionalíssima da empresa (força maior ou prejuízos

devidamente comprovados ou conjuntura econômica adversa);

c) for respeitado o salário mínimo legal (e o piso salarial da categoria profissional);

d) for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa

da categoria profissional.

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Casuística

• Difícil negociação com entidade sindical;

• Exigência de benefício em troca (garantia de emprego, reposição das perdas;

• Apresentação de demonstração financeira;

• Fiscalização do Ministério Público e/ou do Ministério do Trabalho;

• Comprometimento do clima na empresa

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8 de Julho de 2015

Exemplos

A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA, durante a vigência deste

acordo, será reduzida em 20 % (por cento) através da liberação de suas funções às

sextas feiras

Os salários dos trabalhadores da EMPRESA, durante a vigência deste Acordo,

SERÃO REDUZIDOS pelo sistema de faixas:

Salário até R$ 500,00 – redução de 0%

Salário entre R$ 500,01 e R$ 1.000,00 – redução de 10%

Salário acima de R$ 1.000,01 – redução de 20%

A redução salarial não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário

nominal do empregado.

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Medida Provisória nº 680/2015

• A Medida Provisória autoriza a redução da jornada e salário proporcional;

• Jornada com redução de até 30%;

• Compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e

limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto

perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

• A redução não pode fazer com que o empregado ganhe menos que um salário

mínimo (R$ 788).

• A redução poderá ter duração de até 6 meses e poderá ser prorrogada, desde que

o período total não ultrapasse 12 meses.

Alerta sobre discussão judicial sobre constitucionalidade desta norma

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8 de Julho de 2015

SUSPENSÃO CONTRATUAL NA FORMA DO

ARTIGO 476-A DA CLT

LAYOFF

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8 de Julho de 2015

Previsão Legal

Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a

cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de

qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à

suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de

trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471

desta Consolidação.

Objetivo do Legislador

O aperfeiçoamento profissional do empregado, sem maiores encargos sociais para

o empregador.

Utilização Prática - diminuir despesas.

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8 de Julho de 2015

Características / Requisito Legal:

• Mediante acordo ou convenção coletiva homologado pelo Ministério do

Trabalho;

• Concordância do empregado;

• Obrigatória participação dos empregados em curso ou programa de

qualificação profissional, custeado pela empresa, observadas deliberações do

CODEFAT (Plano Nacional de Qualificação);

• Ajuda compensatória mensal facultativa a ser ajustada no acordo coletivo, sem

natureza salarial;

• o FAT custeará a bolsa de qualificação profissional (BQP) nos moldes do

seguro desemprego (benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação – Lei

7998/90)

• Manutenção dos benefícios para os empregados;

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Características / Requisito Legal:

• Duração de 2 a 5 meses;

• Prolongamento da suspensão do contrato mediante novo ajuste coletivo, com

obrigatoriedade de pagamento de bolsa de qualificação caso haja prorrogação;

• Impedimento de nova suspensão no prazo de dezesseis meses (evitar abusos

e não sobrecarregar o FAT);

• Multa a ser prevista no acordo coletivo mas não inferior a 100% da

remuneração, em caso de dispensa no decorrer da suspensão ou até três

meses após seu término; (a quem entenda que não pode dispensar);

• o tempo de afastamento será considerado para fins legais de férias, 13º salário

e FGTS. Não há recolhimento previdenciário.

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8 de Julho de 2015

Contribuição Previdenciária

incidente sobre os valores pagos

a cooperativa de trabalho e do

cooperado – Não obrigatoriedade

do recolhimento e possibilidade

de compensação e restituição

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8 de Julho de 2015

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade

Social, além do disposto no art. 23, é de:

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de

prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados

por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

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8 de Julho de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de

julgamento do dia 23/04/2014, nos autos do Recurso Extraordinário

(RE) n° 595.838, sob o rito de repercussão geral, declarou a

inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei n° 8212/1991, que

previa a citada contribuição previdenciária.

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8 de Julho de 2015

Conforme o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 19, da Lei n°

10.522/2002, que autoriza, em algumas situações, a Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional a não contestar, a não interpor recurso ou

a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro

fundamento relevante, foi editada, em 24 de fevereiro de 2015, a

NOTA/PGFN/CASTF/N°.174/2015 incluindo os processos envolvendo

a discussão da obrigatoriedade do recolhimento do encargo de 15% na

lista de dispensa de contestação e recurso da Procuradoria Federal,

nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

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Assim sendo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou

posicionamento de não contestar, não recorrer ou desistir das ações de

cobrança envolvendo o recolhimento da contribuição previdenciária

acima citada.

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8 de Julho de 2015

A RFB editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 25 de maio

de 2015 estabelecendo que o contribuinte individual que presta serviço à

empresa por intermédio de cooperativa de trabalho passa a recolher a

contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante

da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço,

observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição,

justamente em virtude de não mais incidir a contribuição previdenciária

patronal dos 15%

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8 de Julho de 2015

Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, na Portaria

Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF n° 174, de

2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se

vinculada ao referido entendimento, de forma que a contribuição

previdenciária dos 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de

prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados

por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho não é mais

devida.

Destarte, todas as empresas que contratam cooperativa de trabalho

não estão mais obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição

previdenciária de 15% prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei n°

8.212/1991.

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8 de Julho de 2015

A RFB publicou a Solução de Consulta Cosit n°152, dispondo que os

recolhimentos já efetuados são considerados indevidos, haja vista que o

STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso

Extraordinário (RE) n° 595.838, estando passiveis, portanto, de

restituição ou compensação, sujeitos à análise concreta do efetivo

direito.

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8 de Julho de 2015

Logo, as empresas que efetuaram o recolhimento da contribuição

previdenciária dos 15%, quando da contratação das cooperativas de

trabalho, poderão compensar ou restituir esses valores, observando o

prazo prescricional quinquenal, nos moldes do regulado pelo art. 168 do

CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da

Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, com destaque, no caso, para

os arts. 56 a 59, que trata da compensação, que se funda no art. 66, da

Lei n° 8.383/1991.

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8 de Julho de 2015

Aposentadoria por tempo de

contribuição – Fator 85/95 -

Instituição

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8 de Julho de 2015

No Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a aposentadoria

por tempo de contribuição quando o segurado tem 35 anos de

contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

A aposentadoria por idade, diversamente, é devida quando o segurado

completa 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

Cabe destacar que a concessão das prestações pecuniárias do Regime

Geral de Previdência Social depende do preenchimento do período de

carência de 180 contribuições mensais para as referidas

aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 25, inciso II,

da Lei 8.213/1991).

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8 de Julho de 2015

REGRA GERAL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Não há idade mínima

Tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência

Tempo total mínimo de contribuição: 35 anos de contribuição (homem) e 30

anos de contribuição (mulher)

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REGRA GERAL – APOSENTADORIA POR IDADE

Idade mínima:

de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano

de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural

Tempo mínimo de contribuição (carência) - 180 meses (seja trabalhador

urbano ou rural)

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8 de Julho de 2015

O cálculo do valor da aposentadoria, por se tratar de benefício de prestação

continuada, é feito com base no chamado salário de benefício.

Para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício

consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição

correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator

previdenciário (art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991).

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O fator previdenciário é calculado segundo fórmula que considera a idade, a

expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se

aposentar.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria deve ser

obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a

média nacional única para ambos os sexos.

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Entretanto, é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a

opção pela não aplicação do fator previdenciário (art. 7º da Lei 9.876/1999).

Com isso, o fator previdenciário é obrigatório apenas no cálculo da

aposentadoria por tempo de contribuição, podendo acarretar a diminuição do

salário de benefício e, por consequência, da renda mensal.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676/2015

APOSENTADORIA DOS PONTOS

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por

tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator

previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da

soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na

data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o

tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo

mínimo de contribuição de trinta anos.

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8 de Julho de 2015

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão

majoradas em um ponto em:

I - 1º de janeiro de 2017;

II - 1º de janeiro de 2019;

III - 1º de janeiro de 2020;

IV - 1º de janeiro de 2021; e

V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão

acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do

professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de

efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental

e médio.

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Auxílio-doença - Regra para

pagamento dos primeiros dias de

atestado

Seguro-desemprego e abono salarial - Alterações

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Afastamento por doença ou

acidente - Pagamento dos primeiros

dias de atestado

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Lei nº 13.135/2015 - DOU de 18.06.2015 (Conversão MP 664)

Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de

junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8

de maio de 2003 , e dá outras providências.

.............................................

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

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" Art. 26 .........................................

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente

de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,

bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for

acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista

elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,

atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,

deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira

especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

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" Art. 29 ..........................................

§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples

dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de

remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a

média aritmética simples dos saláriosde-contribuição existentes.

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" Art. 60 ...........................................

§ 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão

ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou

técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à

clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados,

celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução

descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não

onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica,

por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e

supervisão, com:

I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde

(SUS);

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§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer

atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado

a partir do retorno à atividade.

§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-

doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o

benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das

atividades exercidas." (NR)

.......................................................

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8 de Julho de 2015

Art. 5º Os atos praticados com base em dispositivos da Medida

Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 , serão revistos e

adaptados ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em:

.......................................................

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

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Retomada do pagamento dos 15 primeiros dias

O dispositivo da MP 664 que alterou a responsabilidade de a empresa efetuar

o pagamento dos primeiros dias de afastamento dos empregados de 15 para

30 dias não foi aprovado pelo Congresso Nacional, razão pela qual não consta

do texto da Lei 13.135/2015. Por este motivo, a obrigatoriedade da empresa

pelo pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento do empregado por

motivo de doença ou acidente de trabalho não existe mais.

A partir de 18.06.2015, a empresa voltou a ser responsável pelo pagamento

dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de

incapacidade laboral, tendo em vista a citada Lei não conter o dispositivo que

trazia a obrigatoriedade do pagamento dos 30 dias, como dispunha a MP

664/2014.

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8 de Julho de 2015

Destaca-se, ainda que, segundo a Lei 13.135/2015, os atos praticados

com base em dispositivos da MP 664/2014 serão revistos e adaptados

ao disposto na citada Lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade de a

empresa pagar os 30 primeiros dias de afastamento do empregado por

motivo de doença ou acidente de trabalho, trazida pela MP 664 e não

aprovada pela Lei em referência.

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8 de Julho de 2015

Direito ao auxílio-doença e cálculo

do benefício

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8 de Julho de 2015

Lei nº 8213/1991

Do Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for

o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho

ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto

dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do

início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº

9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias,

o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

...................................................

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§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da

atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado

empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de

26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a

seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período

referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da

Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

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Carência exigida

A carência para requerer o auxílio-doença é de 12 contribuições

mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza, bem

como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for

acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista

elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.

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Cálculo do benefício

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8 de Julho de 2015

Lei 8213/1991

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de

26.11.99)

.......................................................

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18,

na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído

pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem

superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do

segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,

sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro

salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

..........................................

§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12

(doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não

alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-

contribuição existentes.

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Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do

trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa

e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção

III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº

9.032, de 1995)

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Valor do benefício

O salário de benefício é a média aritmética simples de 80% dos

maiores "salários de contribuição" de todo o período de contribuição do

segurado, desde julho/1994 até a data do início do benefício

multiplicado por 0,91.

O valor do auxílio-doença será de 91% do "salário de benefício”.

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Regra da soma dos atestados de

mesma doença

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Decreto nº 3.048/1999

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da

atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado

empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio

o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze

dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado

será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

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§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta

dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do

pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o

benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante

quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar

dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao

auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº

5.545, de 2005)

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do

afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que

completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

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8 de Julho de 2015

Assim, a regra da soma dos atestados será aplicada levando em

consideração a data da apresentação do respectivo atestado que

concede direito ao benefício de auxílio-doença ao trabalhador, a

partir de 18.06.2015.

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Pensão por morte - Alterações

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8 de Julho de 2015

Direito

É um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que

falecer, aposentado ou não. São considerados dependentes:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer

condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou

mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou

inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou

relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

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8 de Julho de 2015

A Lei 13.135/2015, alterou a redação da Lei 8.213/1991, para determinar que

será considerado dependente do segurado o irmão de qualquer condição

menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou

deficiência grave, nos termos do Regulamento.

Esta nova redação produzirá efeitos no prazo de 2 anos contados a partir de

18.06.2015.

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Principais alterações

Perderá o direito à pensão por morte:

- após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha

dolosamente resultado a morte do segurado;

- o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer

tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a

formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,

apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao

contraditório e à ampla defesa.

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O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará:

a) para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao

completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

b) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

c) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.

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8 de Julho de 2015

d) para cônjuge ou companheiro:

d.1) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo

afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da

aplicação dos itens “d.2” e “d.3” a seguir transcritas;

d.2) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18

contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido

iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

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d.3) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade

do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de

vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do

casamento ou da união estável:

- 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

- 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

- 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

- 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

- 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

- vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

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Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no item “d.1” ou os prazos

previstos na letra “d.3”, se o óbito do segurado decorrer de acidente de

qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,

independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da

comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável.

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8 de Julho de 2015

Esta escala será revista a cada 3 anos da publicação desta norma, conforme

tabela de expectativa de vida calculada pelo IBGE, em ato do Ministro de

Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 serão revistos e

adaptados ao disposto na Lei 13.135/2015 (dispositivos previstos na MP e não

aprovados pela Lei em referência).

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Vigência

- 2 anos para a nova redação:

a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei 8.213/1991, em

relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

b) na data de sua publicação (18.06.2015) para os demais dispositivos.

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Como era

- Tempo de contribuição e casamento: sem tempo mínimo.

- Duração dos pagamentos: vitalício, independente da idade do beneficiário.

Como ficou - Requisitos exigidos

- Tempo de contribuição e casamento: 18 contribuições mensais e pelo menos

2 anos de casamento ou união estável.

- Duração dos pagamentos: proporcional à idade do beneficiário.

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Valor do benefício

A pensão por morte consiste numa renda mensal correspondente a

100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a

que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

Caso haja mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado

entre todos, em partes iguais.

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Seguro-desemprego - Alterações

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Lei nº 13.134, de 16.06.2015 - DOU de 17.06.2015 (Conversão MP 665)

Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do

Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao

Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o

seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de

1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga

dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25

de outubro de 1989, e nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras

providências.

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Principais alterações

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem

justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de

pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à

data de dispensa, quando da 1ª solicitação;

b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data

de dispensa, quando da 2ª solicitação; e

c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando

das demais solicitações.

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Incluiu-se nos requisitos para a concessão do benefício a exigência de

matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do Regulamento, em

curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional

habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei

12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no

âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

(PRONATEC) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e

tecnológica.

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O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por

período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a

cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última

habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de

Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

A determinação do período máximo mencionado observará a seguinte relação

entre o nº de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo

de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa

que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de

vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

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I - para a 1ª solicitação:

a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no

máximo, 23 meses, no período de referência; ou

b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período

de referência;

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II - para a 2ª solicitação:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no

máximo, 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no

máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período

de referência;

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III - a partir da 3ª solicitação:

a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no

máximo, 11 meses, no período de referência;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no

máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa

jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período

de referência.

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- A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês

integral para os efeitos aqui tratados.

- Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em

valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade

inteira imediatamente superior.

- O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso no caso de

recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de

ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.

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Empregado doméstico - Direito ao SD

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Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 - DOU de 02.06.2015

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico

.....................................

“Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao

benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma

contínua ou alternada.

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do

regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

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§ 2º O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais

sanções cíveis e penais cabíveis:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente

com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à

habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-

desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

.....................................

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Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico

deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do

contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo

empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos

últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;

III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da

Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua

manutenção e de sua família.

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Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa)

dias contados da data de dispensa.

Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento

de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.”

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8 de Julho de 2015

Portanto, o seguro-desemprego será devido ao trabalhador

doméstico nos moldes da LC 150/2015 e conforme

regulamentação a ser trazida pelo CODEFAT.

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Abono salarial - Alterações

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Direito

O Abono Salarial é um benefício constitucional (art. 239 da CF/1988) no valor máximo

de 1 salário-mínimo, assegurado ao trabalhador, que preencher as condições legais

para o seu recebimento:

a) estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;

b) ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de

até 2 salários-mínimos médios durante o ano-base que for considerado para a

atribuição do benefício;

c) ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não,

no ano-base considerado para apuração;

d) ter seus dados informados corretamente na RAIS do ano-base considerado.

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Pagamento

O abono é pago pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal

mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

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Principais alterações

O valor do Abono do PIS será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-

mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo nº de meses

trabalhados no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de

trabalho será contada como mês integral.

As alterações referentes ao abono salarial somente produzirão efeitos financeiros a

partir do exercício de 2016, considerando-se como ano-base para a sua aplicação o

ano de 2015.

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