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Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal –
12 de maio de 2017
Apresentadores: Fábio Gomes Érica Nakamura Graziela Garcia Fábio Momberg

EFD-Reinf – Regras gerais
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12 de maio de 2017

S-1100 - Eventos Periódicos – Abertura
S-1200 - Eventos Periódicos – Remuneração do Trabalhador
S-1300 - Eventos Periódicos – Pagamentos Diversos
S-1310 - Eventos Periódicos – Serviços Tomados mediante Cessão de Mão de Obra
S-1320 - Eventos Periódicos – Serviços Prestados mediante Cessão de Mão de Obra
S-1330 - Eventos Periódicos – Serviços Tomados de Cooperativa de Trabalho
S-1340 - Eventos Periódicos – Serviços Prestados pela Cooperativa de Trabalho
S-1350 - Eventos Periódicos – Aquisição de Produção
S-1360 - Eventos Periódicos – Comercialização da Produção
S-1370 - Eventos Periódicos – Recursos Recebidos ou Repassados para Associação
Desportiva que mantenha equipe de Futebol Profissional
S-1380 - Eventos Periódicos – Informações complementares – Desoneração
S-1390 - Eventos Periódicos – Receita de Atividades Concomitantes
S-1399 – Eventos Periódicos – Fechamento
S-1800 – Eventos Periódicos – Espetáculo Desportivo
Leiaute do eSocial - Versão 1.2
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EFD-Reinf
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EFD-Reinf - Instituição
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.701, DE 14 DE MARÇO DE 2017 –
DOU 16.03.2017
Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
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Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados
mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria sujeitos a contribuição
previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural;
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V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que
tenham recebido valores de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território
nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1
(uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre
os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por
si ou como representantes de terceiros.
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A obrigação deve ser cumprida:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano
de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 ; ou
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano
de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 .
Ainda, ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá
condições especiais para cumprimento da referida obrigação pela pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional.
A EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 20 do mês subsequente
ao que se refira a escrituração.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir as
informações até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
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Maternidade e
reflexos na área
trabalhista e
previdenciária
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Garantia de emprego
O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT da CF/1988), dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até 5 meses após o parto.
Assim, deverá o empregador garantir a manutenção do contrato de trabalho da
empregada que se encontrar nesta situação, ficando impossibilitado de
proceder à rescisão contratual sem justa enquanto perdurar tal estabilidade.
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Esta garantia, nos mesmos termos, foi estendida:
a) empregada doméstica, por meio da Lei Complementar nº 150/2015 (art. 25)
que dispõe sobre a respectiva profissão;
b) a quem detiver a guarda do filho, no caso de falecimento da genitora, nos
termos da Lei Complementar nº 146/2014.
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Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.
10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
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Aplicação de punições e justa causa
A legislação protege a empregada estável garantindo a manutenção do
contrato de trabalho contra dispensa arbitrária, ou seja, contra dispensa sem
justa causa.
Contudo, caso a empregada estável cometa alguma falta grave, caracterizada
como justa causa, conforme o art. 482 da CLT, poderá a empresa aplicar
punições à mesma (advertência e suspensões), como dispensá-la por justo
motivo, deixando de ter direito à estabilidade no emprego, nem a licença à
maternidade.
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TRT-3 confirma demissão de gestante por descuido nas tarefas do
serviço
Processo 0010031-96.2015.5.03.0179
Acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a 9ª Turma do
Tribunal Regional da 3ª Região manteve decisão que reconheceu a justa
causa aplicada a uma gestante. É que, com base na prova produzida, concluiu-
se que a trabalhadora deu causa à ruptura contratual, ao incorrer em desídia,
falta grave prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, que significa desleixo,
descuido no desempenho das tarefas.
Lembrou a relatora que o artigo 10, inciso II, "b", do ADCT da Constituição da
República, assegura à empregada gestante estabilidade provisória no
emprego, ficando a empregadora, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, impedida de efetuar a dispensa arbitrária ou sem justo
motivo. Porém, a estabilidade não remanesce diante da prática reiterada de
atos faltosos pela empregada, não cabendo indenização substitutiva dessa
estabilidade em caso de dispensa por justa causa.
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Estabilidade – aviso prévio trabalhado/indenizado
CLT
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato
de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
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Gestante/lactante – local insalubre - afastamento
CLT
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais
insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre
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Transferência de função
Deverá ocorrer a transferência de função quando a empregada gestante
estiver em função prejudicial a sua saúde, sem prejuízo do seu salário.
Sempre que o trabalho estiver causando algum prejuízo à gravidez da
empregada, ela terá direito de ser transferida para outro posto de trabalho,
observando orientação médica.
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Direito à consultas médicas - Exames de pré-natal
O texto celetista garante à trabalhadora a dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e
demais exames complementares, tendo como objetivo acompanhar a gravidez
e assegurar o direito à consultas de pré-natal.
Note-se que a legislação menciona, no mínimo, 6 consultas médicas, não
tendo, portanto, limite máximo estipulado. Assim, desde que apresentados
comprovantes que comprovem o comparecimento da gestante ao médico,
estes deverão ser aceitos.
Além disso, a dispensa do trabalho será apenas pelo tempo necessário à
realização das consultas ou dos exames e não pelo dia inteiro.
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Amamentação
CLT
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis)
meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
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Maternidade - férias
CLT
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do empregado:
................
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-
maternidade custeado pela Previdência Social;
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Dispensa indevida e procedimentos de reintegração
Não existe previsão legal estabelecendo regras e procedimentos para a empresa
formalizar a reintegração de empregada gestante. Reintegrar significa restabelecer o
status anterior, ou seja, reconduzir a empregada à função ou cargo que exercia na
empresa antes da ruptura contratual ocorrida. Em outras palavras, a empregada
reintegrada recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se
a ruptura não tivesse acontecido.
Não deve ser firmado outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já
existentes no Livro de Registro de Empregados e na CTPS da trabalhadora, devendo a
empresa anotar, na parte destinada a “Observações” do citado Livro e em “Anotações
Gerais” da CTPS, que a data da baixa deve ser desconsiderada.
As informações prestadas em CAGED, SEFIP e RAIS da empresa também deverão ser
retificadas, por competência do período entre o desligamento e a reintegração.
A empresa deverá, ainda, efetuar o pagamento dos salários relativos ao período
compreendido entre o desligamento da empregada e sua efetiva reintegração, devendo
efetuar os recolhimentos previdenciários e fundiários em atraso sobre estes valores.
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Com relação aos valores já percebidos, por ocasião da rescisão contratual, a
trabalhadora deverá devolver tais valores ao empregador. Caso não seja
possível esta devolução, entende-se que poderá haver a compensação de
valores, desde que haja acordo entre as partes, dos valores pagos com os
salários devidos entre a dispensa e a reintegração, sendo que se houver saldo
remanescente, poderá continuar sendo compensado com os salários a
perceber, respeitando-se a regra do art. 82, da CLT, que dispõe que a
empregada deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em dinheiro.
Os valores relativos ao FGTS, caso tenham sido levantados pela trabalhadora,
deverão ser devolvidos pela mesma diretamente à Caixa Econômica Federal,
sendo que os procedimentos para isto deverão ser verificados junto a este
órgão. Feito isso, posteriormente a empresa deve pedir a restituição da multa
do FGTS recolhida.
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Pedido de demissão de empregada estável
De acordo com o art. 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável
só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não
o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Dada à inexistência de qualquer dispositivo legal que vede, em qualquer
circunstância, o pedido de demissão, mesmo porque não haveria como obrigar
o empregado a manter um contrato que não mais lhe interessa, o trabalhador
em gozo de estabilidade provisória poderá romper, por sua livre iniciativa, o
contrato de trabalho, renunciando, por consequência, à garantia que lhe foi
conferida por Lei ou pelo documento coletivo de trabalho.
Para que posteriormente não haja alegação de que a renúncia à garantia de
emprego se deu por coação, o empregador poderá exigir a emissão do pedido
de demissão de próprio punho, no qual o trabalhador deixe claro que o faz de
livre e espontânea vontade, estando ciente de que o pedido em questão
configura a renúncia à estabilidade.
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Programa Empresa Cidadã - Prorrogação por 60 dias
A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal.
De acordo com a referida Lei, o prazo de 120 dias da licença-maternidade, poderá ser
prorrogado por mais 60 dias, totalizado 180 dias.
Esta prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao
respectivo Programa (opcional), desde que a empregada a requeira até o final do 1º
mês após o parto, e que esta seja concedida imediatamente após a fruição da licença-
maternidade.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à
sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo RGPS.
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Adesão facultativa e benefício fiscal
Qualquer pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante
Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo
responsável perante o CNPJ. Este requerimento pode ser formulado exclusivamente no
site da RFB, em http://www.receita.fazenda.gov.br, desde 25.01.2010. O acesso é por
meio de código de acesso, a ser obtido no site da RFB ou mediante certificado digital
válido.
Conforme dito, todas as empresas poderão aderir ao citado Programa, entretanto,
somente a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada
paga nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como
despesa operacional de acordo com as regras estabelecidas pelos arts. 4º, 5º e 8º da
IN RFB 991/2010.
As demais empresas (tributadas com base no lucro presumido, optantes pelo Simples,
etc.) não obterão nenhum incentivo fiscal no caso de concederem referida prorrogação
às suas empregadas, pagando, do próprio bolso, os 60 dias.
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Salário-maternidade
Lei n° 8213/1991
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-
maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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Adoção – estabilidade: discussão
RR-200600-19.2008.5.02.0085
A trabalhadora que iniciar um processo de adoção de recém-nascido tem
direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à licença-maternidade.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
condenar uma financeira a pagar indenização a uma analista de sistema de
Jundiaí (SP) demitida seis dias após dar entrada em um processo de adoção.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento
do TRT-2 contrariou os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que confere à adotante o direito à licença-
maternidade de 120 dias. Ele esclareceu que, para que a mãe possa usufruir
da licença-adotante sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também
seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II,
alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, "a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso".
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Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do
falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.
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Salário-maternidade: aborto
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com
informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
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Aborto: não estabilidade
RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ABORTO.
De acordo com o art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto. A ocorrência de aborto constitui causa extintiva
do direito à estabilidade gestacional, porquanto a aludida garantia visa
precipuamente à tutela da saúde e integridade física do nascituro,
oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança
estiver sob os cuidados maternos. Precedentes. Recurso de Revista não
conhecido.
PROCESSO Nº TST-RR-2720-07.2012.5.02.0076
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Nascimento sem vida da criança (natimorto)
Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que em caso de natimorto ou
mesmo se o bebê nascer vivo e vier a falecer, comprovado através de certidão
de óbito, a trabalhadora deverá ficar afastada do trabalho durante os 120 dias,
não devendo retornar ao trabalho, hipótese muito comum nesta situação,
devendo permanecer afastada durante este prazo, uma vez que a licença-
maternidade visa também a proteção da sua saúde e recuperação física e
psíquica.
Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto,
este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos
120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação
médico-pericial pelo INSS.
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Salário-maternidade: casal homoafetivo
TRF-2ª ASSEGURA SALÁRIO-MATERNIDADE PARA CASAL HOMOAFETIVO
A 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter decisão da primeira
instância, que garantiu o direito ao salário-maternidade para uma das duas
mães de uma criança do Rio de Janeiro. O casal homoafetivo havia tido o
pedido de benefício negado administrativamente pelo INSS e, por conta disso,
ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Para o magistrado, a licença e o pagamento do benefício visam ao bem-estar
do recém nascido: “Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas
tem direito a gozar da licença maternidade, desde que não onere a previdência
para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de
pai e mãe. Não havendo dupla percepção, não há privilégio. Há, apenas,
exercício da esfera privada de liberdade do casal de mães. É importante notar
que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou à parturiente,
mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição
da República“, explicou o magistrado.
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Carência
Período de carência é o tempo correspondente ao nº mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que a segurada faça jus ao recebimento de
benefício previdenciário.
Para as seguradas empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há
período de carência para a concessão deste benefício. Já para as seguradas
contribuinte individual, especial e facultativa, para tal direito é necessário ter
realizado, no mínimo, 10 contribuições mensais.
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Renda mensal
IN INSS n° 77/2015
Art. 206. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte
forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou
parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos
salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional
em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-
salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do
RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;
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II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite
máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste
artigo em caso de salário variável;
III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu
último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de
contribuição, observado o inciso II, § 1º do art.170;
IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial
que esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade
de segurado observado o parágrafo único do art. 341, corresponde a 1/12 (um
doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em
período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos
limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente,
corresponde ao valor de um salário mínimo.
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Pagamento do salário-maternidade - Responsabilidade
- Empresa
Com o advento da Lei nº 10.710/2003, foi restabelecida a obrigatoriedade de a
empresa efetuar o pagamento do salário-maternidade à sua empregada
gestante em caso de ocorrência de parto ou aborto não criminoso.
Atualmente, o empregador paga o salário-maternidade à sua empregada
gestante, o qual será compensado (deduzido) em GPS quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas sobre a sua folha de
pagamento, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos
(Terceiros), devendo haver esta declaração em GFIP.
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- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Diretamente à segurada, quando se tratar de:
a) adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
b) seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte
individual, facultativa, segurada especial, as em prazo de manutenção da
qualidade de segurado e, às empregadas do Microempreendedor Individual
(MEI).
A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da
empresa, se esta possuir convênio com a Previdência Social para tal
finalidade, nos moldes do art. 117 da Lei 8.213/1991.
(art. 352 da IN INSS 77/2015; art. 72, § 3º da Lei 8.213/1991)
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Contribuição previdenciária
Quando a segurada empregada estiver em gozo de salário-maternidade, a
empresa ou pessoa equiparada deverá efetuar as seguintes contribuições:
a) 20% sobre o total da remuneração paga;
b) 1, 2 ou 3% referente ao RAT;
c) contribuição destinada para Outras Entidades e Fundos (Terceiros).
("caput" e § 2º do art. 28 da Lei 8.212/1991; "caput" e § 2º do art. 214 do
Decreto 3.048/1999; art. 85 da IN RFB 971/2009)
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Cancelamento do benefício
IN INSS n° 77/2015
Art. 353. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo
se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.
§ 1º O pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento
do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo
o período do salário-maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos
no benefício.
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STF –
Constitucionalidade da
contribuição
previdenciária incidente
sobre a comercialização
da produção rural –
pessoa física
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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa
física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874,
com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da
contribuição.
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“É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador
rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita
bruta obtida com a comercialização de sua produção.” Essa foi a tese firmada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, por maioria de
votos, a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (Funrural).
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Férias
Regras gerais
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Direito às férias
Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual,
observadas outras condições, é concedido por ato do
empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus
interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 12
meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado,
sob pena de pagamento em dobro da respectiva
remuneração e sujeição à multa administrativa.
(Art. 7°, XVII, CF/88 e
Arts. 129, 134, 136 e 137 da CLT).
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Quantidade de dias – Proporção
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de
5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
Art. 130, CLT)
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Quantidade de dias – Proporção – Tempo
Parcial
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.
(Art. 130-A, CLT)
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Parágrafo único. O empregado

Parágrafo único. O empregado

Perda das férias
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo:
..........
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais
de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta)
dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
(Art. 133, CLT)
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..........
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando
o empregado, após o implemento de qualquer das condições
previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em
igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso
nos respectivos locais de trabalho.
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Período concessivo de férias
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um
só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez.
(Art. 134, CLT)
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Época da concessão das férias
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
(Art. 136, CLT)
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Férias – Início do gozo
A legislação é omissa a respeito, entretanto, considerando
que a finalidade das férias é proporcionar descanso ao
empregado, visando recuperar o desgaste por ele sofrido ao
longo do período trabalhado, conclui-se que o seu gozo não
deve ter início em um dia em que não haja trabalho.
Logo, entende-se que se o empregado trabalha normalmente
na sexta-feira, por exemplo, as férias poderão ter início nesse
dia, salvo se houver previsão em contrário no documento
coletivo de trabalho da categoria respectiva.
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Fracionamento das férias
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos (Art. 134, § 1º, CLT).
Todavia, a lei não define expressamente o que seria considerado como
caso excepcional para propiciar a concessão regular de férias
parceladas.
Assim, ocorrendo o fracionamento das férias, a empresa deverá ter uma
justificativa plausível para apresentar à fiscalização trabalhista, como,
por exemplo, força maior, ou ainda, a pedido do empregado, desde que
comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o
empregador a consenti-lo.
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Aviso de férias
A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas
fichas de registro dos empregados.
(Art. 135, CLT)
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Remuneração das férias
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for
devida na data da sua concessão.
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á
a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data
da concessão das férias.
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da
produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor
da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,
apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses
que precederem à concessão das férias.
(Art. 142, CLT)
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Remuneração das férias
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
cálculo da remuneração das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou
quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a
atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos
percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
(Art. 142, CLT)
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Prazo para pagamento das férias
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.
O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do
início e do termo das férias.
(Art. 145, CLT)
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Pagamento em dobro
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o
art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
(Art. 137, CLT).
SÚMULA n° 81 FÉRIAS - Os dias de férias gozados após o período
legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
SÚMULA n° 450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT - É
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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Abono pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo.
O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o
regime de tempo parcial.
(Art. 143, CLT)
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Abono pecuniário – Maior de 50 anos e menor de 18 anos
Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias
serão concedidas de uma só vez (CLT, art. 134, § 2º), ou seja, as
pessoas nessas condições são tratadas pela legislação de forma
especial e têm uma proteção legal maior em função da idade, o
que veda o fracionamento do gozo de férias.
Observe-se que o fato de as férias dos menores de 18 e dos
maiores de 50 anos ser concedida de uma só vez não lhes
subtrai o direito de requerer o abono pecuniário.
Assim, desde que requerido no prazo mencionado, deverá ser
concedido o abono pecuniário pela empresa.
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Prestação de serviços durante as férias
Durante as férias, o empregado não poderá prestar
serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a
fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele.
(Art. 138, CLT)
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Afastamento do empregado no curso das férias
Quando o empregado adoece no curso de suas férias, o
respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o
período normalmente a título de férias.
Contudo, se após o término das férias a doença persistir, a
empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou
período inferior, conforme o caso), mediante atestado médico,
contados a partir da data em que o empregado deveria retornar
das férias. Após o 15º dia de afastamento, compete à Previdência
Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário.
(IN INSS n° 77/2015 – art. 303, § 2°)
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Doméstico – Férias
O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo
menos, um terço do salário normal, após cada período de
12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou
família.
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser
fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles
de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
(Art. 17, Lei Complementar n° 150/2015)
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É facultado ao empregado doméstico converter um
terço do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta)
dias antes do término do período aquisitivo.
É lícito ao empregado que reside no local de trabalho
nele permanecer durante as férias.
(Art. 17, Lei Complementar n° 150/2015)
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Doméstico – Contrato em regime de tempo parcial
Para o doméstico, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período
de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas)
horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte)
horas, até 22 (vinte e duas) horas;
- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze)
horas, até 20 (vinte) horas;
- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até
15 (quinze) horas;
- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até
10 (dez) horas;
- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco)
horas.
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Parto no curso das férias
A licença gestante constitui afastamento compulsório para a
percepção de benefício previdenciário, tendo início 28 dias antes
ou no próprio dia do parto, caso a empregada ainda esteja em
atividade ou com o contrato de trabalho interrompido, como, por
exemplo, em gozo de férias.
Assim, ocorrendo o nascimento da criança durante o gozo de
férias da empregada, o início do afastamento para
recebimento do salário maternidade ocorrerá no próprio dia
do parto, suspendendo-se, consequentemente, o gozo das
férias, o qual será retomado tão logo termine a licença gestante
(120 dias).
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Pedido de demissão no curso das férias
Muito embora inexista fundamento legal expresso, predomina o
entendimento doutrinário e jurisprudencial de que inexiste qualquer fator
que impeça o empregado de formalizar o seu pedido de demissão durante
suas férias, ainda que, durante este período, o respectivo contrato esteja
interrompido.
Nesta situação, o restante das férias não gozadas será convertido em férias
indenizadas, ressaltando-se que, em nossa opinião, no TRCT deve ser
feita a separação dos valores pagos a título de férias vencidas gozadas,
que correspondem aos dias de efetivo gozo, e férias vencidas indenizadas,
relativo aos dias não gozados em função do pedido de demissão. Como as
férias já foram pagas antecipadamente, o valor já pago deve ser lançado em
descontos; e
O aviso prévio poderá ser descontado integralmente (30 dias), pois
entendemos que o empregado não pode interromper as suas férias para o
cumprimento do aviso, por inexistir base legal para este procedimento.
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Alterações na
metodologia
de cálculo
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Publicação de novas regras e vigência para 2018
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27.04.2017, a
Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) nº
1.329/2017, que altera a metodologia de cálculo do FAP, prevista no
Anexo da Resolução CNPS nº 1.316/2010, que somente produzirá
efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.
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Principais mudanças
- Exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (exceto com
óbito) e dos acidentes de trajeto
A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo e para o cálculo do
FAP será composta pelos registros de Comunicação de Acidente do Trabalho
(CAT) de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os
decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro
instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão
contabilizados no CNPJ completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da
sua concessão.
Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos
os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE subclasse para cada
um desses índices.
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2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios
das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente
de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,
B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente
por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento
do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de
benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho -
CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os
casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim
identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a
substituí-la.
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- Exclusão do bloqueio de bonificação em caso de morte ou de invalidez
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A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará
valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o
acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a
bonificação.
Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente,
decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, excetuados os decorrentes de
trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que
vier a substituí-la, seu valor FAP não pode ser inferior a 1,0000, ficando bloqueada
a bonificação a que teria direito. Para fins de bloqueio da bonificação, somente
serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no 1º ano do
Período-Base de cálculo do FAP. Por definição, nestes casos de bloqueio, o FAP
será adotado como 1,0000.
Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem
decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto, não se
aplica o bloqueio de bonificação.
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- Exclusão do bloqueio de bonificação em caso de taxa média de rotatividade
maior que 75%
→ Taxa de rotatividade anual: nº de rescisões ocorridas no ano ou nº de
admissões ocorridas no ano
Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média
de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando
estabelecido o FAP 1,0000, por definição.
Serão consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por
iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e
as rescisões por término do contrato a termo. Neste caso, os sindicatos
também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.
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Fim da bonificação do malus
- Redução e exclusão da redução de 25% do FAP
Foi alterada também a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa malus.
No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no
ano seguinte, será totalmente extinto.
Esta redução do desconto de 25% aplica-se às empresas que estejam na faixa malus
do FAP (superior a 1,0000) e que não tenham travas de morte e invalidez. Estas
travas se constituem em registros nos anos que limitam o FAP de benefícios por
morte acidentária (B93) e/ou concessão de benefício por invalidez (B92).
No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000
passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será
excluída.
→ A medida adotada pelo CNPS de excluir a redução dos 25% do FAP trará impacto
financeiro negativo às empresas, aumentando o recolhimento do seu RAT Ajustado.
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Vale-transporte -
Regras gerais
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Legislação
- Lei nº 7.418/1985 - Institui o Vale-transporte
- Decreto nº 95.247/1987 - Regulamenta a Lei do Vale-transporte
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Conceito
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-
versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem
do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local
de trabalho.
(Decreto 95.247/1987, art. 2º e § único)
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Transporte coletivo
O Vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público
urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes
ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em
linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
(Decreto 95.247/1987, art. 3º)
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Beneficiários
São beneficiários do vale-transporte:
I - os empregados regidos pela CLT;
II - os empregados domésticos (LC nº 150/2015);
III - os trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974);
IV - os empregados em domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à
prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao
desenvolvimento das relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro
principal (art. 455 da CLT);
VI - os atletas profissionais.
(Decreto 95.247/1987, art. 1º)
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Formulário para solicitação de VT - Declaração
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao
empregador, por escrito:
a) seu endereço residencial; e
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Estas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração
das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o
cumprimento das exigências.
O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para
seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
(Decreto 95.247/1987, art. 7º)
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Súmula nº 460 do TST
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em
01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os
requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda
fazer uso do benefício.
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Aprendiz
Conforme art. 27 do Decreto nº 5.598/2005, é assegurado ao aprendiz o direito
ao benefício da Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte.
Assim, o empregador deve conceder tal benefício ao trabalhador aprendiz, se o
mesmo o requerer, de forma convencional.
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Desconto - Regra geral
O vale-transporte é custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a até 6%
de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo
empregador, no que exceder à referida parcela, sendo autorizado o desconto,
mensal, do empregado que exercer tal direito.
(Decreto 95.247/1987, art. 9º, § único)
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Desconto proporcional à quantidade de vales fornecida
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário de até 6% do seu salário,
será descontada proporcionalmente à quantidade de VT concedida para o
período a que se refere, salvo estipulação em contrário em documento coletivo
de trabalho que favoreça o beneficiário.
Assim, o desconto do VT de 6% será limitado à quantidade de vales concedidos
ao empregado durante um determinado período.
(Decreto 95.247/1987, art. 10)
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Ocorrendo a hipótese de o valor pertinente a aquisição dos vales ser
inferior a 6% do salário básico do empregado, o valor a ser descontado do
trabalhador será exatamente o gasto com a aquisição.
Dependendo do salário do empregado, a empresa custeará ou não parte
das despesas do respectivo deslocamento (residência-trabalho e vice-
versa).
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Exemplos de cálculo de desconto do VT
1 - Empregado com salário mensal de R$ 1.200,00, que utiliza duas conduções
diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 4,00, teremos:
Despesa com transporte: 23 dias úteis do mês de abril/2017 (R$ 4,00 x 2 x 23) =
R$ 184,00;
Parte custeada pelo empregado: 6% de R$ 1.200,00 = R$ 72,00
Parte custeada pelo empregador: R$ 184,00 - R$ 72,00 = R$112,00.
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12 de maio de 2017

2 - Empregado com salário mensal de R$ 3.500,00, que utiliza duas conduções
diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 4,00, teremos:
Despesa com transporte: 23 dias úteis do mês de abril/2017 (R$ 4,00 x 2 x 23) =
R$ 184,00
Custeio total pelo empregado: R$ 184,00, pois só haveria custeio pelo
empregador se o gasto mensal do empregado com transporte fosse superior a
R$ 210,00 (6% de seu salário).
Obs.: Nos exemplos citados, foi considerado que o empregado trabalha de
segunda-feira a sábado.
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12 de maio de 2017

Base de cálculo para desconto - Comissionista puro
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
a) o salário básico ou vencimento, e
b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por
tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída
exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou
equivalentes.
Assim, tratando-se de "comissionista puro", a base de cálculo para desconto do
VT é o valor total das comissões auferidas.
(Decreto 95.247/1987, art. 12)
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Comissionista misto
Quanto à remuneração mista (fixo + comissões), o assunto é controvertido.
Prevalece o entendimento que a base de cálculo para o desconto da parcela do
VT a ser custeada pelo empregado corresponde à remuneração total auferida, ou
seja, salário fixo + comissões.
Para estes doutrinadores, como a comissão constitui salário propriamente dito e
não adicional a este, não há justificativa para sua exclusão do conceito de salário
básico previsto no próprio dispositivo legal, que disciplina a base de cálculo do
respectivo desconto, devendo ser computada para este fim.
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12 de maio de 2017

Fornecimento de transporte pela empresa
Está exonerado da obrigação do vale-transporte o empregador que proporcionar,
por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
(Decreto 95.247/1987, art. 4º)
Assim, a empresa poderá fornecer por meios próprios ou contratados (van ou
fretado), em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento de seus
trabalhadores.
Neste caso, mesmo tratamento de VT poderá ser dado, podendo também ser
custeado pelos empregados na parcela equivalente a 6% de seus salários, e pelo
empregador no que exceder à tal parcela. (Decreto 95.247/1987, art. 33)
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12 de maio de 2017

Sem incidência de contribuição previdenciária e FGTS
A parcela recebida a título de vale-transporte não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração do beneficiário para qualquer efeito.
Além disso, não integra o salário de contribuição do empregado, para fins de
recolhimento previdenciário, na forma da legislação própria, de acordo com o art.
28, § 9°, alínea “f”, da Lei n° 8.212/1991.
Também não integra a remuneração do empregado, para efeitos de recolhimento
do FGTS, conforme art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 9°, inciso XX, da IN
SIT n° 99/2012.
(Decreto 95.247/1987, art. 6º)
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Vale-transporte em dinheiro
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação
em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o caso
de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando o
beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento
imediata, da parcela correspondente, se tiver efetuado por conta própria
a despesa para seu deslocamento.
(Decreto 95.247/1987, art. 5º e § único)
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Pagamento em dinheiro - Posicionamento da PGFN
O Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 4/2016,
reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula
AGU nº 60/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de
contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde
que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no
entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-
transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
Assim, a tributação previdenciária poderá não ser exigida, conforme entendimento da
PGFN e AGU.
Entretanto, apesar do Ato acima, a legislação que regulamenta o VT não sofreu
alteração, mantendo-se a vedação com relação ao pagamento em dinheiro.
→ Em que pese tal entendimento, não orientamos o pagamento do VT em dinheiro,
justamente pela dificuldade da fiscalização da empresa quanto à utilização do valor
para o transporte público.
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Posicionamento da RFB
“Solução de Consulta COSIT nº 143, de 27.09.2016 - DOU de 26.10.2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de
vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em
dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e § 4º ; Ato
Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
.........................................
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”
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Entendimento do TST
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALE-
TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O artigo 28, I e § 9, alínea f, da Lei nº 8.212/91 exclui expressamente a parcela
recebida a título de vale-transporte da incidência da contribuição previdenciária. O
recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza indenizatória.
Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-745/2003-421-02-00, Min. Rel.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 14.12.2007)
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Empregado doméstico
O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte.
Entretanto, esta obrigação poderá ser substituída, a critério do empregador, pela
concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens
necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-
trabalho e vice-versa.
(LC nº 150/2015, art. 19 e § 1º)
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Empregado que utiliza veículo próprio
Conforme Regulamento da Lei do VT (Decreto 95.247/1987, art. 7º), para o
exercício do direito de receber tal benefício, o empregado informará ao
empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Neste momento, o beneficiário firma compromisso de utilizar o VT exclusivamente
para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Isto porque, a
declaração falsa ou o uso indevido deste benefício constituem falta grave.
Assim, para o empregado que utiliza veículo próprio para ir e voltar ao trabalho, a
empresa deverá solicitar ao trabalhador novo documento declarando que não
mais necessita do VT, situação esta que poderá ser novamente alterada caso o
mesmo volte a se valer do transporte público para sua locomoção diariamente.
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Auxílio-combustível
A empresa apenas tem a obrigação legal de conceder ao empregado o benefício
do vale-transporte, não havendo previsão legal de substituição deste por auxílio-
combustível ou qualquer outra verba.
Se as partes acordam a concessão destas parcelas, elas terão natureza salarial,
para todos os efeitos legais, ou seja, servirão de base de cálculo para férias, 13º
salário, aviso prévio, bem como sofrerá incidência de contribuição previdenciária e
fundiária, de forma convencional.
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Uso indevido - Penalidades
O empregado firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente
para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, eis que a
declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave,
possibilitando a aplicação ao trabalhador de punições, inclusive dispensa por
justa causa, se for o caso.
(Decreto 95.247/1987, art. 7º, § 3º)
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“TRT-1 - Recurso Ordinário RO 12722820105010001 RJ (TRT-1)
Ementa: JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE.
O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave,
sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se,
inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º
do Decreto n° 95.247 /87 e artigo 482 , alínea a, da CLT.”
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Empregado idoso
A empresa é obrigada a conceder o vale-transporte ao empregado idoso, desde
que o mesmo o requeira e utilize o benefício de forma devida.
Assim, o empregado idoso poderá utilizar o VT ao invés de apresentar
documentos para a isenção da tarifa.
Entretanto, se o empregado receber o VT e utilizar-se do benefício de não pagar
o transporte (pela sua condição), a empresa deve orientá-lo a efetuar a referida
alteração no seu termo de opção do vale-transporte, pois caso ele não o faça,
estará cometendo falta grave.
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Distância mínima
Não há na legislação a fixação de uma distância mínima a ser considerada no
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para que se faça jus ao vale-
transporte.
Assim, independentemente do fato de o empregado residir nas proximidades da
empresa, se ele optar pelo uso do benefício, o empregador é obrigado a fornecê-
lo.
Entretanto, terá que comprovar a efetiva utilização do mesmo, sob pena de falta
grave, nos moldes anteriormente citados.
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Estagiário
A empresa não é obrigada a conceder vale-transporte para o estagiário. Porém,
no caso de estágio não obrigatório, a empresa é obrigada a pagar auxílio-
transporte, além da bolsa-auxílio.
Lembrando que a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
(Lei nº 11.788/2008, art. 12, § 1º)
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Penalidades - Descumprimento pelo empregador
De acordo com a Portaria MTb nº 290/1997, o empregador estará sujeito
ao pagamento de 160 Ufir (R$ 170,25), por empregado, dobrado na
reincidência, por infração às normas relativas ao vale-transporte.
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Não fornecimento de VT - Caracterização de rescisão indireta
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 5936020105010055 RJ (TRT-1)
Ementa: RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA - VALE TRANSPORTE NÃO
FORNECIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
I - Sabe-se que o vale-transporte, benefício instituído pela Lei 7.418/85, objetiva
assegurar ao empregado, de forma antecipada, o custeio necessário às despesas
para o deslocamento efetivo de sua residência para o trabalho (e vice-versa), e a
recusa do seu fornecimento implica no descumprimento das obrigações do contrato
de trabalho, além de violação à disposição legal que regula a matéria, impedindo,
assim, o regular prosseguimento do liame empregatício. II - No caso concreto, é fato
incontroverso que a ré não forneceu os vales transporte durante o período de abril e
maio de 2010. Assim, não há como afastar a gravidade da atitude praticada pela ré,
uma vez que os referidos vales ou valores correspondentes inserem-se em uma das
obrigações do empregador. Evidente o prejuízo econômico-financeiro que a ré causou
à reclamante. III - Nesse passo, ressalto que o cumprimento das referidas normas
protetivas é imperativo legal e a sua inobservância atrai a aplicação da norma
celetista prevista na alínea d do art. 483.
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