Seminário Mensal do Departamento Pessoal 9 de dezembro de - Seminário Mensal... · Assim, o...

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Seminário Mensal do Departamento Pessoal – 9 de dezembro de 2016 Apresentadores: Érica Nakamura Fábio Momberg Graziela Garcia Priscila Suzuki Fábio Gomes

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  • Seminrio Mensal do Departamento

    Pessoal 9 de dezembro de

    2016

    Apresentadores: rica Nakamura Fbio Momberg Graziela Garcia Priscila Suzuki Fbio Gomes

  • Poderes do

    empregador

    restrio do uso do

    celular no ambiente

    de trabalho,

    cmeras de

    segurana e demais

    situaes

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    9 de dezembro de 2016

  • CLT Consolidao das Leis do Trabalho

    Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou

    coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.

    PODER DE DIREO DO

    EMPREGADOR

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  • Portanto, o empregador que assume, exclusivamente, os riscos da atividades

    econmica, possuindo o poder de organizar e controlar a prestao de servios.

    O poder de direo consiste no conjunto de prerrogativas conferidas ao empregador no

    sentido da direo da prestao de servios. Trata-se de um poder que decorre do

    prprio contrato de trabalho.

    Enquanto vigorar uma relao de emprego, fica o empregado subordinado ao seu

    empregador que, por sua vez, ter o poder de direo sobre esse trabalhador,

    possuindo assim direito no s sobre a pessoa do empregado, enquanto seu

    subordinado, como tambm sobre a atividade por ele exercida. J que, quando se

    celebra o contrato de trabalho com um empregado, o empregador define no s sobre a

    forma da prestao do servio ao qual o trabalhador deve realizar como tambm a

    durao de sua jornada de trabalho, salrio a receber, etc. Ou seja, define todo o

    funcionamento dessa relao trabalhista.

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  • No entanto, os poderes conferidos aos empregadores no so absolutos. H

    limites legais que devem ser observados, com, por exemplo, a intimidade e a

    dignidade dos trabalhadores. Deve ser exercido em consonncia com os

    direitos e garantias a que fazem jus os empregados.

    O abuso no exerccio do poder de direo no deve ser aceito, o que faz com

    que o empregado possa a ele se opor, fazendo jus reparao na esfera

    material e moral.

    Assim, o exerccio aleatrio e desmedido do poder diretivo se traduz em abuso

    de direito, vez que viola preceitos legais de proteo ao trabalhador, bem

    como, fere a dignidade deste, gerando para o empregador o dever de indenizar

    de forma objetiva os eventuais danos morais experimentados pelo trabalhador.

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  • PODER DE

    DIREO DO EMPREGADOR

    PODER DE

    ORGANIZAO

    PODER DE

    CONTROLE

    PODER

    DISCIPLINAR

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  • PODER DE ORGANIZAO

    Consiste na distribuio as tarefas aos empregados, fixao do horrio de

    trabalho, utilizao de uniformes, etc.

    Dentro desse poder de organizao, pode-se acrescentar a possibilidade dada

    ao empregador de expedir ordens gerais, por meio do regulamento da empresa

    chamado de Poder Regulamentar.

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  • PODER DE CONTROLE

    Por meio do controle, o empregador fiscaliza as tarefas executadas, verifica o

    cumprimento da jornada de trabalho e protege o seu patrimnio, mediante o

    controle de estoque, produtividade, etc.

    Isso se justifica pelo fato de ser o empregador quem assume os riscos de sua

    atividade. por isso, deve-se permitir que controle se os fatores de produo

    esto em regular e correto exerccio, para evitar prejuzos e falhas de sua

    responsabilidade.

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  • PODER DISCIPLINAR

    O empregado est subordinado s ordens dadas pelo empregador, como

    forma de dinamizar e organizar os trabalhos desenvolvidos na empresa. Se

    verificada a desobedincia s regras impostas, cabero as seguintes

    penalidade:

    - Advertncias - verbal ou escrita

    - Suspenses Disciplinares

    - Justa Causa

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  • Advertncia verbal

    Chamar a ateno do empregado das faltas cometidas por ele. Convoc-lo ao

    compromisso e responsabilidade inerentes sua funo.

    Advertncia escrita

    Similar verbal, mas documentada. Descrio do ato faltoso e das

    consequncias que esse ato pode gerar ao empregado. Se o empregado se

    recusar a assinar, deve ser lida na sua presena e de duas testemunhas, que

    assinam, e confirmada por telegrama.

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  • Suspenso disciplinar

    Aplicada a fatos mais graves, pois descontada do salrio do empregado,

    sendo considerada falta injustificada.

    Deve ser aplicada com moderao e razoabilidade.

    limitada a 30 (trinta) dias, mas aconselha-se que seja curta.

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  • As punies disciplinares que antecedem a dispensa por justa causa servem

    para alertar o empregado de que o seu empregador no est satisfeito com o

    seu comportamento desidioso e que est dando a oportunidade para ele se

    corrigir, antes de tomar uma atitude mais drstica.

    A despedida por justa causa medida extrema, que traz prejuzos ao

    empregado. Por isso, sua aplicao deve se restringir queles casos em que

    h prova inequvoca da ocorrncia de algumas das

    situaes previstas no artigo 482 da CLT.

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  • A penalidade aplicada deve ser proporcional falta cometida

    Faltas leves - punies leves

    Faltas mdias - punies mdias

    Faltas graves - punies graves

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  • Deve-se ressaltar que no h obrigatoriedade de uma passagem gradual entre

    as penalidades anteriores, ou seja, se, por exemplo, o empregado estiver

    desviando dinheiro da empresa, ou agredir fisicamente seu empregador, no

    h a necessidade de aplicao da advertncia em primeiro lugar.

    Alm disso, cabe Justia do Trabalho julgar apenas a validade da punio

    aplicada, ou seja, manter ou anular a punio. O juiz do trabalho no poder

    interferir no poder diretivo do empregador, para reduzir ou ampliar a punio

    imposta. Por exemplo: reduzir a pena de suspenso disciplinar de 20 dias para

    advertncia por escrito.

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  • Uso de celular no ambiente de trabalho

    Para a questo da utilizao de aparelho celular nas dependncias da empresa,

    recomendamos que a esta elabore uma norma interna, na qual descreva todas as

    regras, de forma clara, sobre possibilidades, lugares e momentos em que ser

    permitido ou no o uso de aparelho celular, dando cincia a todos os empregados do

    seu contedo.

    Poder a empresa, ainda, estabelecer a possibilidade da utilizao do celular pelos

    empregados em um lugar reservado e em determinados horrios.

    Alm disso, se a empresa tem por objetivo proibir totalmente o uso de aparelho celular

    no local de trabalho, alm de tal vedao ser estabelecida em norma interna, o

    empregador dever proporcionar que os trabalhadores tenham acesso utilizao de

    um telefone para casos de urgncia, tanto para receber quanto para realizar ligaes,

    quando necessrio

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  • Fiscalizao do email corporativo

    Prevalece o entendimento no mbito da Justia do Trabalho de que se o email

    da empresa (corporativo), utilizado como ferramenta de trabalho, h a

    possibilidade de fiscalizao, pois responsabilidade da prpria empresa

    verificar o contedo dessas mensagens.

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  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - E-

    MAIL CORPORATIVO - ACESSO PELO EMPREGADOR SEM A ANUNCIA

    DO EMPREGADO - PROVA ILCITA NO CARACTERIZADA.

    Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta

    a natureza jurdica de ferramenta de trabalho, fornecida pelo empregador ao

    seu empregado, motivo pelo qual deve o obreiro utiliz-lo de maneira adequada,

    visando obteno da maior eficincia nos servios que desempenha. Dessa

    forma, no viola os arts. 5 , X e XII , da Carta Magna a utilizao, pelo empregador, do

    contedo do mencionado instrumento de trabalho, uma vez que cabe quele que

    suporta os riscos da atividade produtiva zelar pelo correto uso dos meios que

    proporciona aos seus subordinados para o desempenho de suas funes. No se h de

    cogitar, pois, em ofensa ao direito de intimidade do reclamante. Agravo de instrumento

    desprovido.

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR

    1640408620035010051 164040-86.2003.5.01.0051 (TST)

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  • Por outro lado, no tocante verificao de e-mail pessoal ou particular do

    empregado, no possvel a fiscalizao pelo empregador do contedo

    contido nas mensagens enviadas e recebidas durante o seu horrio de

    trabalho, muito menos dos endereos que foram utilizados para o envio e o

    recebimento dessas mensagens eletrnicas de carter pessoal.

    Caso contrrio, o empregador estar violando os direitos fundamentais

    privacidade e intimidade do empregado; o que assegurar ao trabalhador

    resciso indireta do contrato de trabalho e indenizao por dano moral e/ou

    material.

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  • Em razo disso, o empregador poder estabelecer, atravs do exerccio do seu

    poder regulamentar, limites quanto ao uso do computador da empresa, ao

    restringir, ou at proibir, a utilizao do e-mail pessoal quando em horrio de

    trabalho. Caso o empregado utilize o computador para acessar o seu e-mail

    pessoal e desrespeite as normas traadas pelo empregador, poder sofrer os

    efeitos decorrentes da manifestao do poder disciplinar deste.

    Afinal, entende-se que, por intermdio de seu poder regulamentar, o

    empregador, em decorrncia do exerccio do seu poder diretivo, pode restringir

    ou mesmo proibir o acesso do empregado ao seu e-mail pessoal. Assim

    sendo, a empresa poder limitar o acesso internet e ao e-mail particular para

    fins pessoais durante a realizao do trabalho.

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  • Fumar no ambiente de trabalho

    De acordo com a Lei n 9.294/1996, alterada pelas Leis n 10.167/2000 e

    12.546/2011 e Decreto n 2.018/1996, proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,

    charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumgeno, derivado ou no do

    tabaco, em recinto coletivo, privado ou pblico.

    Incluem-se nesta proibio, entre outros, os recintos de trabalho coletivo.

    Consideram-se recintos de trabalho coletivo as reas fechadas, em qualquer

    local de trabalho, destinadas utilizao simultnea por vrias pessoas que

    nela exeram, de forma permanente, suas atividades.

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  • Ainda, o Decreto Estadual n 54.311/2009, que regulamentou a Lei Estadual n

    13.541/2009, probe em todo o Estado de So Paulo, em ambientes de uso

    coletivo, pblicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou

    de qualquer outro produto fumgeno, derivado ou no do tabaco.

    Tal medida tem por base as normas de proteo sade e de

    responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII

    do art. 24 da CF/1988, para criao de ambientes de uso coletivo livres dos

    produtos acima mencionados.

    Assim, a empresa, ao proibir o empregado de fumar em recinto coletivo

    de trabalho, est apenas observando determinao legal, a qual deve o

    empregado submeter-se.

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  • Revistas ntimas

    CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposies legais destinadas a corrigir as

    distores que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas

    especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, vedado:

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas ntimas nas empregadas ou

    funcionrias

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  • LEI N 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016

    Art. 1o As empresas privadas, os rgos e entidades da administrao

    pblica, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prtica de revista

    ntima de suas funcionrias e de clientes do sexo feminino.

    Art. 2o Pelo no cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

    I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos

    rgos de proteo dos direitos da mulher;

    II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidncia,

    independentemente da indenizao por danos morais e materiais e sanes de

    ordem penal.

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  • O Enunciado 15, II, da 1 Jornada de Direito Material e Processual na Justia

    do Trabalho (outubro/2007), elaborado pela comisso de Direitos

    Fundamentais e as Relaes de Trabalho, dispe que:

    REVISTA NTIMA. VEDAO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,

    inc. VI, da CLT, que veda revistas ntimas nas empregadas, tambm se aplica

    aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5, inc. I, da

    Constituio Federal.

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  • Este o entendimento do TST quanto matria:

    O art. 373-A, inciso VI, da CLT, por seu turno, traz vedao expressa revista

    ntima embora dirigido s mulheres empregadas, passvel de aplicao aos

    empregados em geral, em face do princpio da igualdade tambm assegurado

    pelo Texto Maior.

    (TST SDI-I E-ED-RR 90340-49.2007.5.05.0464 Ministro Relator Alberto

    Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 1/3/2013).

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  • Ementa: INDENIZAO POR DANOS

    MORAIS. REVISTA NTIMA DE EMPREGADO. EXCESSO NO USO DOS

    PODERES DE DIREO E FISCALIZAO AFETOS AO EMPREGADOR.

    VIOLAO HONRA E INTIMIDADE DO RECORRIDO. PRESERVAO

    DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

    Configurados os elementos necessrios para a concesso de indenizao por

    danos morais, quais sejam: o ato ilcito, o dano efetivo a terceiro e o nexo de

    causalidade entre ambos, mister que se determine referida indenizao. O bem

    jurdico que se pretende indenizar a dignidade da pessoa humana.

    Constituio Federal , arts. 5 , V e X ; Cdigo Civil , arts. 186 , 187 e 927 .

    TRT-22 - RECURSO ORDINRIO RO 1935200700222000 PI 01935-2007-002-

    22-00-0 (TRT-22)

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  • Por outro lado, as revistas pessoais, realizadas com razoabilidade, sem que

    envolvam nudez, tm sido admitidas, desde que a atividade exercida justifique

    esse controle.

    O ministro Cludio Brando explica que, para o TST, somente a revista simples

    e sem contato fsico lcita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar

    objetos de bolsas e sacolas:

    "A revista ntima, por sua vez, aquela que envolve contato corporal do

    empregado. Isso tem apalpao, toques, abertura de roupas. Quando expe a

    sua intimidade, o Tribunal entende que no est dentro desse poder de

    comando do empregador e, portanto, no vlida a revista chamada ntima.

    Todas as situaes em que o empregado tem atingida sua intimidade, num

    caso especfico como este, ele pode vir Justia pleitear a reparao por

    dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrar a reparao para esse caso de

    dano moral".

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  • Ementa: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA EM

    OBJETOS PESSOAIS DO EMPREGADO.

    Esta Corte Superior do Trabalho tem se inclinado no sentido de que

    a revista em objetos pessoais (sacolas e bolsas) dos empregados da

    empresa, procedida de forma impessoal, geral, sem contato fsico ou

    exposio de sua intimidade, no submete o trabalhador a situao

    vexatria ou caracteriza humilhao. Trata-se, de fato, do exerccio do poder

    diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lcita a prtica desse ato.

    Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1987001120135130023 (TST)

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  • Instalao de cmeras de segurana na empresa

    O monitoramento por imagens h algum tempo tem sido fonte de conflito entre

    patres e trabalhadores.

    A jurisprudncia trabalhista tem se posicionado no sentido de que o

    monitoramento eletrnico representa poder diretivo do empregador e no

    constitui violao intimidade, vida privada ou dignidade da pessoa, salvo

    se for excessiva, ostensiva ou com o fim de constranger os empregados.

    Logo, prevalece o entendimento na Justia do Trabalho que a mera colocao

    de cmeras de vigilncia no local de trabalho, com objetivo de manter a

    segurana do estabelecimento, consiste em procedimento compatvel com a

    fiscalizao do patrimnio da empregadora, no gerando indenizao por

    danos morais.

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  • Ementa: RECURSO ORDINRIO. INDENIZAO POR DANO MORAL.

    INSTALAO DE CMERA NO VESTIRIO FEMININO.

    O dano moral a leso sofrida por algum no seu patrimnio de valores ideais,

    como a intimidade, a honra e a imagem pessoal e pblica. Filmagens ou

    simulao de filmagens efetuadas no interior dos banheiros femininos da

    empresa inibem as empregadas em seus momentos ntimos e pessoais,

    configurando dano moral, a justificar uma indenizao reparadora, mormente

    quando o motivo da instalao do aparelho no se revela indispensvel.

    TRT-1 - Recurso Ordinrio RO 1021002820095010046 RJ (TRT-1)

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    9 de dezembro de 2016

  • Ementa: INSTALAO DE CMERA DE VIGILNCIA EM VESTIRIO.

    ABUSO DO PODER DIRETIVO. OFENSA INTIMIDADE E PRIVACIDADE

    DO TRABALHADOR. INDENIZAO DEVIDA.

    A instalao de cmeras de vigilncia pelo empregador em locais reservados

    do ambiente de trabalho, como vestirios, constitui abuso de direito do

    poder diretivo, pois atenta contra a intimidade e a privacidade do trabalhador,

    valores consagrados no ordenamento constitucional, cuja violao resulta na

    reparao devida, a teor do art. 5 , inciso X , da Constituio Federal e art. 12

    do Cdigo Civil , tratando-se de conduta ofensiva aos direitos da

    personalidade.

    TRT-2 - RECURSO ORDINRIO RO 1101720125020 SP

    00001101720125020254 A28 (TRT-2)

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    9 de dezembro de 2016

  • JT responsabiliza empresa por cmera secreta instalada por empregado

    no banheiro das mulheres

    16/11/2016

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a

    responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de

    Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada

    no banheiro do servio por caneta espi instalada por um colega. Para os

    integrantes da Turma, a conduta guardou relao com o trabalho, portanto a

    responsabilidade objetiva deve ser imputada empresa, sem a necessidade

    de comprovar a culpa dela.

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    9 de dezembro de 2016

  • Controle gestacional

    Empresa de telemarketing condenada por fazer poltica de gestao

    O relator do processo na Stima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho,

    destacou que havia planilhas comprovando a existncia de um "Programa

    Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no

    intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das

    demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de preferncia

    para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".

    Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as

    mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade

    e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com

    autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo,

    resultando discriminadas em razo de sua condio feminina".

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    9 de dezembro de 2016

  • Proibio de relacionamento entre colegas de trabalho

    Walmart condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS

    Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenizao por danos

    morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma

    interna que probe relacionamento amoroso entre empregados.

    Para o ministro Jos Roberto Freire Pimenta, redator do acrdo, houve, no

    caso, "invaso da intimidade e do patrimnio moral de cada empregado e da

    liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, no deixa de ser pessoa e

    no pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de

    trabalho".

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    9 de dezembro de 2016

  • Atestado mdico prazo para apresentao

    Inexiste na legislao trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o

    momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de

    afastamento por motivo de sade (atestado mdico).

    Ressaltamos que o empregador poder fazer constar no regulamento interno

    da empresa, um prazo para a sua apresentao, bem como, penalidades

    administrativas queles que no o observarem.

    Porm, independentemente das sanes disciplinares, a sua apresentao

    aps o citado prazo, se for o caso (regulamento interno), no poder acarretar

    o desconto da falta ou atraso, caso o atestado atenda a todos os requisitos

    legais.

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  • 13 Salrio - 2 parcela e

    ajuste de variveis

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    9 de dezembro de 2016

  • Direito

    O 13 salrio uma gratificao para propiciar aos trabalhadores as

    comemoraes de fim de ano, especialmente as festas de Natal.

    Foi institudo pela Lei n 4.090/1962, alterada pela Lei n 4.749/1965 e

    regulamentado pelo Decreto n 57.155/1965.

    Antigamente conhecido como gratificao natalina, devido a todos os

    empregados urbanos, rurais e domsticos.

    Tal direito est previsto na CF/1988, art. 7, inciso VIII e nico.

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    9 de dezembro de 2016

  • Valor

    O valor do 13 corresponde a 1/12 da remunerao que devida ao

    empregado no ms de dezembro, para cada ms de servio, efetivamente

    trabalhado, do ano correspondente, considerando-se ms integral de prestao

    de servio a frao igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do ms civil.

    (art. 1, 1 e 2 da Lei 4.090/1962)

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    9 de dezembro de 2016

  • Base de clculo do 13

    A CF/1988, no art. 7, inciso VIII e nico, dispe que os trabalhadores urbanos, rurais

    e domsticos fazem jus ao 13 salrio com base em sua remunerao integral ou no

    valor da sua aposentadoria.

    Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do

    salrio contratual, as gorjetas, comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias

    para viagem excedentes a 50% do salrio e abonos pagos pelo empregador. (art. 457

    da CLT)

    Segundo entendimento da jurisprudncia, os adicionais por trabalho insalubre e

    perigoso (Smula TST n 139), as horas extras habitualmente prestadas (Smula TST

    n 45) e o adicional noturno habitual (Smula TST n 60), tambm integram a

    remunerao do empregado para o clculo e pagamento do 13.

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    9 de dezembro de 2016

  • Ocorre que, a legislao trabalhista no prev expressamente a integrao

    destes adicionais no clculo do 13 salrio, entretanto, como estes so valores

    que compem a remunerao dos trabalhadores para todos os efeitos legais,

    devem, integrar a base de clculo, tanto na 1, quanto agora na 2 parcela do

    13.

    Portanto, a base de clculo do 13 a remunerao integral auferida pelo

    trabalhador.

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    9 de dezembro de 2016

  • 2 parcela - Prazo e pagamento

    O pagamento da 2 parcela do 13 salrio deve ser efetuado at o dia 20 de

    dezembro, deduzindo-se, aps o desconto dos encargos legais incidentes

    (INSS e IRRF, se houver), o valor pago referente 1 parcela.

    Para apurar a remunerao integral mensal, em todos os casos, usa-se critrio

    idntico ao utilizado na apurao da remunerao da 1 parcela.

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    9 de dezembro de 2016

  • A 2 parcela que totaliza o 13 salrio corresponde a:

    - remunerao mensal de dezembro no caso de mensalistas e horistas, de

    acordo com o perodo trabalhado conforme datas de admisso;

    - mdia da parte varivel de janeiro a dezembro ou da admisso a dezembro

    (para os empregados comissionistas puros); e

    - soma da mdia da parte varivel de janeiro a dezembro ou da admisso a

    dezembro + o salrio fixo de dezembro (para os empregados comissionistas

    mistos).

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  • Empregados admitidos at 17.01

    (recebero o 13 de forma

    integral)

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  • Mensalistas e horistas

    Recebero uma remunerao mensal de dezembro, deduzindo-se

    aps o desconto dos encargos legais incidentes, o valor pago

    referente 1 parcela.

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    9 de dezembro de 2016

  • 1 Exemplo

    Mensalista

    Empregado mensalista, com salrio de R$ 1.000,00 em dezembro, recebeu a 1

    parcela do 13 salrio em novembro.

    O valor da 2 parcela, sabendo-se que o salrio vigente em dezembro ficou mantido em

    R$ 1.000,00 ser de:

    Remunerao em dezembro = R$ 1.000,00

    - 13 salrio integral = R$ 1.000,00

    - 1 parcela percebida em novembro = R$ 500,00

    - 2 parcela a receber: R$ 920,00 (desconto INSS) - R$ 500,00 (1 parcela)

    R$ 420,00 = 2 parcela do 13 salrio

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  • 2 Exemplo

    Horista

    Empregado horista, contratado a base de 220h00 mensais recebeu a 1

    parcela do seu 13 em maio, por ocasio de suas frias, com salrio-hora de

    R$ 10,00 em maio. O valor da 2 parcela, quando o salrio-hora em dezembro

    R$ 15,00 ser de:

    2 parcela

    - salrio-hora em dezembro = R$ 15,00

    - 13 salrio integral (R$ 15,00 x 220 mensais) = R$ 3.300,00

    - 2 parcela R$ 2.937,00 (desconto INSS) - R$ 1.100,00 (1 parcela)

    R$ 1.837,00 = valor da 2 parcela do 13

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    9 de dezembro de 2016

  • Remunerao varivel (Comisses)

    Os empregados com remunerao varivel recebero a 2 parcela do 13

    conforme mdia mensal das importncias percebidas de janeiro a dezembro

    (comisses, entre outros) deduzindo-se, aps o desconto dos encargos legais

    incidentes, o valor pago referente 1 parcela.

    Assim, caber ao empregador realizar a mdia salarial do ano civil para obter

    o valor da remunerao devida para fins de 13 salrio dos empregados com

    salrio varivel.

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    9 de dezembro de 2016

  • Decreto n 57.155/1965

    Art. 2 Para os empregados que recebem salrio varivel, a qualquer ttulo, a

    gratificao ser calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das

    importncias variveis devidas nos meses trabalhados at novembro de cada

    ano. A esta gratificao se somar a que corresponder parte do salrio

    contratual fixo.

    Pargrafo nico. At o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do

    ms de dezembro, o clculo da gratificao ser revisto para 1/12 (um doze

    avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correo do valor da

    respectiva gratificao com o pagamento ou compensao das possveis

    diferenas.

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    9 de dezembro de 2016

  • Neste sentido, se a empresa souber, no momento do clculo do 13, a parte varivel de

    dezembro/2016, o que na prtica, difcil acontecer, a mdia poder ser feita

    considerando este ms (soma e diviso por 12). Por outro lado, se a empresa ainda no

    tiver como apurar a parte varivel deste ms, o que o mais comum, somam-se todos

    os meses de janeiro at novembro e divide-se por 11. Deste valor desconta-se o que j

    foi pago referente 1 parcela e paga-se o restante at o dia 20 de dezembro.

    Para o acerto final do 13 para quem tem salrio varivel, necessrio refazer os

    clculos para incluir todo o ms de dezembro, ou seja, os valores de 20 a 31.12.

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    9 de dezembro de 2016

  • Cmputo de DSR das comisses

    Como a remunerao dos dias de DSR integra o salrio do comissionista para todos os

    efeitos legais, o valor dos DSRs correspondentes s comisses devem ser computados

    para apurao da mdia que servir de base para o clculo do 13.

    Smula n 27 do TST

    COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    devida a remunerao do repouso semanal e dos dias feriados ao

    empregado comissionista, ainda que pracista.

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    9 de dezembro de 2016

  • Obs.: No clculo das mdias, o empregador dever verificar,

    ainda, se h qualquer previso em documento coletivo de

    trabalho, da respectiva categoria profissional, que garanta alguma

    vantagem ou condio mais benfica aos empregados, como por

    exemplo, ltimas 6 comisses, 6 maiores comisses, bem quanto

    s horas extras, etc.

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    9 de dezembro de 2016

  • 3 Exemplo

    Comissionista puro

    Empregado comissionista recebeu comisses de janeiro a junho no valor de R$ 4.500,00 e recebeu a 1 parcela do 13 em julho. De julho a dezembro recebeu mais R$ 7.500,00 de comisses. 1 parcela - total das comisses de janeiro a junho = R$ 4.500,00 - mdia mensal das comisses = R$ 4.500,00 (total das comisses) 6 (meses efetivamente trabalhados) = R$ 750,00 R$ 750,00 2 R$ 375,00 = 1 parcela

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    9 de dezembro de 2016

  • 2 parcela

    De julho a dezembro recebeu mais R$ 7.500,00 de comisses:

    - total das comisses de janeiro a dezembro: R$ 4.500,00 + R$ 7.500,00 =

    R$ 12.000,00

    - mdia mensal = R$ 12.000,00 (total das comisses) 12 (meses

    trabalhados) = R$ 1.000,00

    - 2 parcela R$ 920,00 (desconto INSS) - R$ 375,00 (1 parcela)

    R$ 545,00 = valor da 2 parcela do 13 do comissionista

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    9 de dezembro de 2016

  • Remunerao mista (salrio fixo + varivel)

    Empregados com remunerao mista recebero a ttulo de 2 parcela do

    13 a mdia da parte varivel percebida de janeiro a dezembro + o salrio

    fixo vigente em dezembro, deduzindo-se os encargos legais e o valor pago

    referente 1 parcela, devendo ser adotados os mesmos critrios

    anteriores.

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    9 de dezembro de 2016

  • 4 Exemplo

    Comissionista misto (salrio fixo + comisses)

    Empregado com salrio fixo de R$ 1.000,00 e que recebe comisses, de janeiro a

    novembro/2016 (meses efetivamente trabalhados), o total de R$ 22.000,00:

    2016 - Comisses auferidas (R$) 2016 - Comisses auferidas (R$)

    Janeiro 1.400,00 Julho 1.200,00

    Fevereiro 1.200,00 Agosto 2.100,00

    Maro 2.100,00 Setembro 2.000,00

    Abril 2.300,00 Outubro 2.400,00

    Maio 2.200,00 Novembro 4.000,00

    Junho 1.100,00

    Total 22.000,00

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    9 de dezembro de 2016

  • Mdia mensal = R$ 22.000,00 (total das comisses) 11 = R$ 2.000,00 (mdia

    das comisses percebidas)

    R$ 2.000,00 (mdia) + R$ 1.000,00 (salrio fixo) = R$ 3.000,00 (total da

    remunerao do empregado para fins de base de clculo do 13)

    - 2 parcela R$ 2.670,00 (desconto INSS) - R$ 900,00 (1 parcela)

    R$ 1.770,00 = 2 parcela do 13 do empregado com remunerao mista

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  • Empregados admitidos no curso

    do ano (recebero o 13 de forma

    proporcional)

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  • Mensalistas e horistas

    Empregados admitidos aps 17 de janeiro recebem o 13 salrio de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano, contados da data da admisso at dezembro, considerado ms completo a frao igual ou superior a 15 dias no ms civil. Divide-se o salrio percebido pelo empregado pelos 12 meses do ano e multiplica-se pelo perodo efetivamente trabalhado, aqueles que dentro do ms civil sejam iguais ou superiores a 15 dias, descontando-se os encargos legais e a 1 parcela, obtendo, desta forma, o valor da 2 parcela do seu 13 salrio.

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    9 de dezembro de 2016

  • 5 Exemplo

    Mensalista:

    Empregado admitido em 11 de julho, com salrio de R$ 3.000,00, recebeu a 1

    parcela do seu 13 salrio em novembro. Em dezembro passa a receber R$

    3.600,00 mensais.

    1 parcela (5/12 avos)

    - salrio mensal em novembro = R$ 3.000,00

    - R$ 3.000,00 12 (meses do ano) x 5 (meses trabalhados) = R$ 1.250,00

    = (R$ 1.250,00 2) R$ 625,00 = 1 parcela

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    9 de dezembro de 2016

  • 2 parcela (6/12 avos)

    - salrio em dezembro = R$ 3.600,00

    R$ 3.600,00 12 (meses do ano) x 6 (meses trabalhados) = R$ 1.800,00

    R$ 1.638,00 (desconto INSS) - R$ 625,00 (1 parcela)

    R$ 1.013,00 = 2 parcela do 13 do empregado mensalista

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    9 de dezembro de 2016

  • 6 Exemplo

    Horista:

    Empregado admitido em 20 de setembro recebeu a 1 parcela do seu 13

    salrio em novembro, com salrio-hora de R$ 15,00, que em dezembro

    passa a ser R$ 20,00

    1 parcela (2/12 avos)

    - salrio-hora em novembro = R$ 15,00

    - remunerao base (R$ 15,00 x 220h) = R$ 3.300,00

    - R$ 3.300,00 12 x 2 (meses trabalhados) = R$ 550,00

    - R$ 550,00 2

    R$ 275,00 = 1 parcela

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    9 de dezembro de 2016

  • 2 parcela (3/12 avos)

    - salrio-hora em dezembro = R$ 20,00

    - remunerao base em dezembro (R$ 20,00 x 220h) = R$ 4.400,00

    - R$ 4.400,00 12 x 3 = R$ 1.100,00

    R$ 1.012,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1 parcela)

    R$ 737,00 = 2 parcela do 13 do empregado horista

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  • Remunerao varivel (sem parte fixa)

    Para o clculo da 2 parcela do 13 divide-se a soma das comisses

    auferidas no ano (n de meses de trabalho). Aps a apurao da mdia,

    divide-se esta por 12 (meses do ano) e multiplica-se pelo n de meses

    de efetivo trabalho at dezembro, deduzindo-se os encargos legais e o

    valor correspondente 1 parcela.

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    9 de dezembro de 2016

  • 7 Exemplo

    Comissionista puro

    Empregado comissionista puro admitido em 11 de julho recebeu a ttulo de

    comisses de julho a novembro o total de 6.600,00, recebendo a 1 parcela

    do seu 13 salrio em novembro

    1 parcela (5/12 avos)

    R$ 6.600,00 (total das comisses) 5 (meses trabalhados) = R$ 1.320,00

    (mdia mensal)

    R$ 1.320,00 12 (meses do ano) x 5 (meses efetivamente trabalhados) =

    R$ 550,00

    (R$ 550,00 2) R$ 275,00 = 1 parcela

    Seminrio Mensal do Departamento Pessoal

    9 de dezembro de 2016

  • 2 parcela (6/12 avos)

    Recebe em dezembro mais R$ 2.400,00 em comisses

    Total das comisses de julho a dezembro = (R$ 6.600,00 + R$ 2.400,00) = R$

    9.000,00

    R$ 9.000,00 6 (meses trabalhados) = R$ 1.500,00 (mdia mensal)

    R$ 1.500,00 12 (meses do ano) x 6 (meses efetivamente trabalhados) = R$

    750,00

    R$ 690,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1 parcela)

    R$ 415,00 = 2 parcela do 13 do comissionista puro

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    9 de dezembro de 2016

  • Remunerao mista (parte varivel + salrio fixo)

    Para o clculo do 13 de empregado com remunerao mista, aps a

    obteno da mdia da parte varivel adiciona-se o salrio fixo do

    empregado do ms de dezembro e divide-se o valor por 12, multiplicando-

    se pelo n de meses de trabalho, descontando, por fim, os encargos legais

    (INSS e IR) e o valor referente 1 parcela paga.

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    9 de dezembro de 2016

  • 8 Exemplo

    Comissionista misto

    Empregado comissionista admitido em 11 de julho, com salrio fixo em dezembro

    de R$ 1.200,00, recebeu a ttulo de comisses de julho a dezembro R$ 9.000,00.

    2 parcela (6/12 avos)

    Total das comisses = R$ 9.000,00

    R$ 9.000,00 6 (meses trabalhados) = R$ 1.500,00 (mdia mensal)

    R$ 1.500,00 + R$ 1.200,00 (salrio fixo de dezembro) = R$ 2.700,00

    R$ 2.700,00 12 (meses do ano) x 6 (meses trabalhados) = R$ 1.350,00 (base de

    clculo do 13 proporcional)

    R$ 1.242,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1 parcela)

    R$ 967,00 = 2 parcela do 13 do comissionista misto

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    9 de dezembro de 2016

  • Clculo de horas extras

    No caso de horas extras, deve-se obter a mdia da quantidade (n) de horas

    extras habitualmente prestadas pelo empregado durante o ano, multiplicando o

    n mdio obtido pelo salrio-hora vigente no momento do pagamento,

    acrescido do adicional extraordinrio de 50% no mnimo ou % + benfico

    previsto em conveno coletiva.

    O valor encontrado deve ser adicionado ao 13 do empregado.

    Dever ser verificado, ainda, se h clusula em conveno que estabelea

    critrio de clculo mais vantajoso aos trabalhadores.

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    9 de dezembro de 2016

  • 9 Exemplo

    Mdia de horas extras para pagamento do 13

    Empregado com salrio-hora de R$ 10,00, recebe em dezembro R$

    15,00 por hora extra (R$ 10,00 + 50%). Trabalhou em horrio

    extraordinrio 360 horas, de janeiro a dezembro, portanto, em mdia 30

    horas por ms (360 12), totalizando R$ 450,00 (30 horas x R$ 15,00)

    a ttulo de horas extras.

    No 13 deste empregado deve-se acrescentar R$ 450,00.

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    9 de dezembro de 2016

  • Para o empregado que durante o ano fez horas extras em apenas 6

    meses, por exemplo, a empresa dever somar a quantidade de horas

    extras destes meses e dividir por 6. Esta mdia dever ser dividida,

    ainda, por 12 e multiplicada por 6, uma vez que o clculo da mdia de

    horas extras deve levar em considerao somente os meses em que o

    empregado realizou o servio suplementar.

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    9 de dezembro de 2016

  • Orientao Jurisprudencial SDI 1 do TST n 394

    394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAO DAS HORAS

    EXTRAS. NO REPERCUSSO NO CLCULO DAS FRIAS, DO DCIMO

    TERCEIRO SALRIO, DO AVISO PRVIO E DOS DEPSITOS DO FGTS. (DEJT

    divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    A majorao do valor do repouso semanal remunerado, em razo da integrao das

    horas extras habitualmente prestadas, no repercute no clculo das frias, da

    gratificao natalina, do aviso prvio e do FGTS, sob pena de caracterizao de bis in

    idem.

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    9 de dezembro de 2016

  • Diferena de remunerao varivel - Ajuste e prazo de pagamento

    At 20 de dezembro, nem sempre possvel saber quanto ganharo, neste ms, os

    empregados que trabalham por comisso ou outras modalidades semelhantes de

    salrios variveis.

    Para o acerto final do 13, necessrio refazer mais uma vez os clculos para incluir

    todo o ms de dezembro, ou seja, os valores de 20 a 31.12.

    Assim, computada a parcela varivel do ms de dezembro, o clculo do 13 revisto,

    acertando-se a diferena. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa.

    Havendo diferena favorvel ao empregado, o prazo para o seu pagamento at o 5

    dia til de janeiro/2017. No mesmo prazo, no caso de diferena favorvel empresa

    (recebimento a maior pelo empregado) tal valor poder ser descontado do pagamento

    do salrio do mesmo em janeiro do ano seguinte.

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    9 de dezembro de 2016

  • Entretanto, caso a empresa tenha, efetiva e comprovadamente o conhecimento

    antecipado do total da parte varivel (comisses, horas extras, por exemplo) a que

    os empregados faro jus at o dia 31 de dezembro, o que na prtica, difcil de

    acontecer, poder, ento, apurar e pagar aos mesmos o respectivo 13 integral no

    prprio ano.

    Nesta hiptese, uma vez quitada integralmente o 13 a que os empregados

    tiverem direito em 2016 (at o dia 20.12), no haver qualquer acerto de diferena

    a ser efetuado em janeiro/2017.

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    9 de dezembro de 2016

  • 10 Exemplo

    Apurao de diferenas de 13 Comissionista: de janeiro a dezembro a parte varivel somou R$ 21.000,00, e uma mdia mensal de R$ 1.750,00 (R$ 21.000,00 12), que somada ao fixo de R$ 1.000,00 d um total de R$ 2.750,00 (valor do 13 a ser pago at 20.12). No ms de dezembro, o fixo permaneceu em R$ 1.000,00, mas as comisses totalizam mais R$ 3.000,00 (valores de 20 a 31 de dezembro). Para acerto da diferena, o procedimento a ser utilizado o seguinte:

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    9 de dezembro de 2016

  • - total das comisses de janeiro a dezembro + comisses de 20 a 31 de dezembro 12 + o salrio fixo de dezembro: - R$ 21.000,00 + R$ 3.000,00 (R$ 24.000,00) 12 (R$ 2.000,00 mdia da parte varivel) + R$ 1.000,00 (salrio fixo) = R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 (devido) - R$ 2.750,00 (recebido) = R$ 250,00 (diferena) Nesta hiptese, o empregado receber uma diferena de R$ 250,00 e este acerto dever ser feito junto folha de dezembro e pago at o 5 dia til de janeiro/2017.

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    9 de dezembro de 2016

  • Incidncias sobre o pagamento da

    2 parcela do 13

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    9 de dezembro de 2016

  • Contribuio previdenciria - Recolhimento em GPS especfica

    A incidncia de contribuio previdenciria sobre o 13 salrio ser devida quando

    do pagamento da 2 parcela ou em caso de resciso contratual.

    Para fins de clculo da contribuio previdenciria, utiliza-se como base de

    incidncia o valor bruto da remunerao do 13, sem a compensao do

    adiantamento pago, aplicando-se, em separado, as alquotas normais de

    contribuio mensal. (Decreto 3.048/1999, art. 214, 6 e 7)

    O recolhimento desta contribuio previdenciria deve ser efetuado at o dia 20 de

    dezembro, por intermdio de uma GPS utilizada especificamente para esta

    finalidade (GPS 13), ou seja, uma GPS separada da que for utilizada para

    recolhimento das contribuies sobre a folha de pagamento da competncia

    dezembro/2016 (GPS 12).

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    9 de dezembro de 2016

  • Base de clculo para apurao da contribuio previdenciria - Contribuio do empregado O empregado contribui nas alquotas de 8, 9 ou 11%, conforme o valor integral do seu 13, sem compensao do adiantamento pago, mediante aplicao, em separado, da tabela de desconto previdencirio referente ao ms de dezembro ou do ms da resciso, conforme o caso, devendo ser respeitado o teto mximo do salrio de contribuio (R$ 5.189,82). - Contribuio da empresa

    A empresa assume, em regra geral, o encargo patronal* de 20% sobre o total bruto (sem limite) da remunerao paga aos segurados empregados, incidindo, ainda, a contribuio referente ao RAT ajustado (1, 2 ou 3%) e a contribuio devida a Outras Entidades/Terceiros.

    * Exceo das empresas desoneradas e optantes pelo Simples

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    9 de dezembro de 2016

  • Ajuste de salrio varivel

    O pagamento da contribuio previdenciria referente ao ajuste do valor do 13

    deve ocorrer no documento de arrecadao da competncia dezembro (GPS

    12).

    ( nico do art. 96 da IN RFB 971/2009)

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    9 de dezembro de 2016

  • Resciso

    As contribuies previdencirias devidas em resciso, inclusive a ocorrida no

    ms de dezembro, so recolhidas em GPS normal da empresa junto com as

    demais contribuies patronais, no dia 20 do ms subsequente resciso,

    antecipando-se o vencimento para o 1 dia til anterior no caso de no haver

    expediente bancrio no vencimento. (art. 97 da IN RFB 971/2009)

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    9 de dezembro de 2016

  • FGTS

    O depsito dos 8% relativo ao FGTS devido com base na remunerao paga

    ou devida no ms anterior, nela includa, alm de outras parcelas, o 13 salrio.

    Assim o depsito do FGTS tambm deve ser efetuado por ocasio do

    pagamento da 2 parcela do 13.

    (Lei 8.036/1990, art. 15)

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    9 de dezembro de 2016

  • Empregado Domstico - 13 salrio

    48. Quando feito o pagamento do DAE referente ao 13 salrio? Sobre essa parcela incide quais

    encargos trabalhistas?

    ...................................................

    observada a seguinte regra de incidncia:

    FGTS - incide quando a parcela ou valor total pago ao trabalhador e cobrado no DAE da

    competncia de pagamento;

    Contribuio Previdenciria - incide sobre o valor total do 13 salrio e cobrada no DAE da

    competncia Dcimo Terceiro junto com a competncia 12 de cada ano;

    IRRF - incide sobre o total do 13 salrio, mas seu valor cobrado juntamente com o DAE da

    folha de dezembro.

    Portanto, em dezembro o empregador dever gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da

    folha de Dezembro e outro da folha Dcimo Terceiro), ambos com vencimento at 07/01 do ano

    seguinte.

    (Perguntas Frequentes site eSocial)

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    9 de dezembro de 2016

  • Penalidades por infraes legislao do 13

    Nos termos da Portaria MTb n 290/1997, os infratores aos dispositivos

    relativos ao 13 salrio so punidos com multa administrativa de 160 UFIR (R$

    170,25, aproximadamente), por empregado prejudicado, dobrada no caso de

    reincidncia.

    As infraes relativas a prazo de pagamento da 2 parcela, entre outras

    hipteses, acarretaro a aplicao da aludida multa administrativa no caso da

    empresa sofrer fiscalizao pelo Ministrio do Trabalho.

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    9 de dezembro de 2016

  • Microempreendedor

    Individual (MEI) -

    Aspectos trabalhistas

    e previdencirios

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    9 de dezembro de 2016

  • Legislao

    - Lei Complementar n 123/2006 art. 18-A e seguintes;

    - Resoluo CGSN n 94/2011 art. 91 e seguintes;

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    9 de dezembro de 2016

  • Contribuio previdenciria do MEI

    A opo pelo MEI importa opo simultnea pelo recolhimento da

    contribuio para a Seguridade Social, relativa pessoa do

    empresrio, na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, na

    forma prevista no 2 do art. 21 da Lei n 8.212/1991.

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    9 de dezembro de 2016

  • O MEI recolher, por meio do Documento de Arrecadao do Simples Nacional

    (DAS), valor fixo mensal correspondente soma, entre outras, da contribuio

    para a Seguridade Social relativa pessoa do empresrio, na qualidade de

    contribuinte individual, correspondente a:

    a) at a competncia abril de 2011: 11% do limite mnimo mensal do salrio de

    contribuio;

    b) a partir da competncia maio de 2011: 5% do limite mnimo mensal do

    salrio de contribuio;

    5% do salrio mnimo nacional: 5% de R$ 880,00 = R$ 44,00

    (recolhimento atravs do DAS)

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    9 de dezembro de 2016

  • Benefcios Previdencirios do MEI

    PARA O EMPREENDEDOR:

    a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65,

    observado a carncia, que tempo mnimo de contribuio de 15 anos;

    b) Aposentadoria por invalidez: o MEI tem de contribuir para a

    Previdncia Social por no mnimo 12 meses.

    c) Auxlio-doena: o MEI tem de contribuir para a Previdncia Social por

    no mnimo 12 meses.

    d) Salrio-maternidade: so necessrios 10 meses de contribuio.

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    9 de dezembro de 2016

  • Benefcios Previdencirios do MEI

    PARA A FAMLIA:

    a) Penso por morte: a partir do primeiro pagamento em dia.

    b) Auxlio-recluso: a partir do primeiro pagamento em dia.

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    9 de dezembro de 2016

  • Ateno:

    O recolhimento de 5% sobre o salrio mnimo que o MEI faz atravs do

    DAS, no utilizado para fins da concesso da aposentadoria por tempo

    de contribuio.

    Para ter direito ao benefcio previdencirio da aposentadoria por tempo de

    contribuio, o MEI dever complementar o seu recolhimento

    previdencirio.

    15% de R$ 880,00 = 132,00

    O recolhimento dessa complementao ser efetuado por meio da GPS

    com o cdigo de pagamento 1910 MEI Complementao Mensal

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    9 de dezembro de 2016

  • MEI CONTRATAO DE EMPREGADO

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    9 de dezembro de 2016

  • O MEI poder contratar um nico empregado que receba exclusivamente 1

    (um) salrio mnimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da

    categoria profissional, definido em lei federal ou por conveno coletiva da

    categoria.

    No se inclui neste limite os valores recebidos a ttulo de horas extras e

    adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como

    os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes

    da atividade laboral, inerentes jornada ou condies do trabalho, e que

    incidem sobre o salrio.

    A percepo de valores a ttulo de gratificaes, gorjetas, percentagens,

    abonos e demais remuneraes de carter varivel implica o descumprimento

    do limite.

    (Art. 96 da Resoluo CGSN n 94/2011)

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    9 de dezembro de 2016

  • Para os casos de afastamento legal do nico empregado do MEI,

    ser permitida a contratao de outro empregado, inclusive por

    prazo determinado, at que cessem as condies do

    afastamento, na forma estabelecida pelo Ministrio do Trabalho.

    (art. 96, 2 da Resoluo CGSN n 94/2011)

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    9 de dezembro de 2016

  • Alm disso, o MEI que contratar empregado:

    I - dever reter e recolher a contribuio previdenciria relativa ao

    segurado a seu servio na forma da lei, observados prazo e condies

    estabelecidos pela RFB ;

    II - fica obrigado a prestar informaes relativas ao segurado a seu

    servio, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n

    8.212, de 1991;

    III - est sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a

    cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de

    1991, calculada alquota de 3% (trs por cento) sobre o salrio de

    contribuio de seu empregado.

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    9 de dezembro de 2016

  • Ato Declaratrio Executivo Codac n 49/2009 Preenchimento

    GFIP/SEFIP

    I - no campo "SIMPLES", "no optante";

    II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

    III - no campo "Alquota RAT", "0,0".

    1 Na gerao do arquivo a ser utilizado para importao da folha de pagamento

    dever ser informado o cdigo "2100" no campo "Cd. Pagamento GPS".

    2 A diferena de 20% (vinte por cento) para 3% (trs por cento) relativa

    Contribuio Patronal Previdenciria calculada sobre o salrio de contribuio

    previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n 123, de 2006, dever ser

    informada no campo "Compensao" para efeitos da gerao correta de valores

    devidos em Guia da Previdncia Social (GPS).

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    9 de dezembro de 2016

  • 3 Os campos "Perodo Incio" e "Perodo Fim" devero ser

    preenchidos com a mesma competncia da GFIP/SEFIP.

    4 Caso o valor de compensao exceda o limite de 30% (trinta por

    cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor dever ser confirmado

    utilizando-se a opo "SIM".

    5 As contribuies devero ser recolhidas em GPS com os cdigos

    de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

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    9 de dezembro de 2016

  • Salrio do empregado do MEI = R$ 880,00

    INSS descontado do segurado: 8% de R$ 880,00 = R$ 70,40

    INSS da parte patronal: 3% de 880,00 = 26,40

    Total da GPS = R$ 96,80

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    9 de dezembro de 2016

  • Alm do encargo previdencirio de 3% de responsabilidade do

    empregador, o MEI tambm deve depositar o FGTS, calculado

    alquota de 8% sobre o salrio do empregado.

    Sendo assim, o custo total da contratao de um empregado pelo

    MEI de 11% sobre o valor total da folha de salrios (3% de

    INSS mais 8% de FGTS).

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    9 de dezembro de 2016

  • Salrio-maternidade Empregada do Mei

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 21, de 30.03.2012

    Durante o perodo de gozo de licena-maternidade pela empregada,

    nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei n 8.213, de 1991 e

    art. 93 do Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999 , de no mximo 120

    (cento e vinte) dias, cujo pagamento feito diretamente, pelo

    Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

    I - cdigo de ocorrncia "05" na tela de cadastro da empregada

    gestante;

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    9 de dezembro de 2016

  • II - campo "Contribuio Descontada do Segurado", nos meses de afastamento

    e retorno da beneficiria do salrio-maternidade, com o valor descontado pelo

    empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos

    meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

    III - nos demais campos observar as orientaes do Manual GFIP/SEFIP,

    aprovado pela Instruo Normativa RFB n 880, de 16 de outubro de 2008 , e

    atos especficos relativos GFIP do MEI com empregado.

    Os campos "Dedues - Salrio-Maternidade e 13 Salrio-Maternidade" no

    devem conter informao quando o benefcio pago diretamente pela

    Previdncia Social, uma vez que, nesta hiptese, no existe valor a ser

    reembolsado ao empregador/contribuinte.

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    9 de dezembro de 2016

  • GFIP SEM MOVIMENTO

    Ato Declaratrio Executivo CODAC n 49/2009

    Art. 2 O MEI a que se refere o art. 1, quando da inexistncia de

    recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) e de

    informaes Previdncia Social, somente dever entregar a Guia de

    Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e

    Informaes Previdncia Social (GFIP) com indicativo de ausncia de

    fato gerador (sem movimento) para a competncia subsequente quela

    para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

    Pargrafo nico. A apresentao de GFIP com indicativo de ausncia

    de fato gerador dever observar as orientaes contidas no manual da

    GFIP/SEFIP.

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    9 de dezembro de 2016

  • O MEI que no contratar empregado fica dispensado de:

    I - prestar a informao prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n

    8.212, de 1991 , no que se refere remunerao paga ou

    creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras

    hipteses de obrigatoriedade de prestao de informaes, na

    forma estabelecida pela RFB;

    II - apresentar a Relao Anual de Informaes Sociais - RAIS;

    III - declarar ausncia de fato gerador para a Caixa Econmica

    Federal para emisso da Certido de Regularidade Fiscal junto

    ao FGTS.

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    9 de dezembro de 2016

  • PRESTAO DE SERVIOS PELO MEI OBRIGAES DA

    EMPRESA TOMADORA

    Resoluo CGSN n 94/2011:

    Art. 104-C. A empresa contratante de servios de hidrulica,

    eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuteno ou

    reparo de veculos, executados por intermdio do MEI mantm,

    em relao a essa contratao, a obrigatoriedade de

    recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do 1

    do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, e de cumprimento das

    obrigaes acessrias relativas contratao de contribuinte

    individual, na forma disciplinada pela RFB.

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    9 de dezembro de 2016

  • ATENO!

    A empresa tomadora ao contratar o MEI dever dar o mesmo

    tratamento na SEFIP/GFIP como contribuinte individual.

    Logo, a informao no NIT/PIS/PASEP e no do CNPJ do

    MEI

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    9 de dezembro de 2016

  • Informao dessa prestao de servio do MEI no SEFIP/GFIP da

    empresa tomadora

    O Ato Declaratrio Executivo Codac n 82/2009, estabelece que o

    SEFIP devero ser preenchido da seguinte maneira:

    - o campo "OCORRNCIA" dever ser preenchido com "05".

    - o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" dever ser

    preenchido com "0,0".

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    9 de dezembro de 2016

  • Em nenhuma hiptese, ser efetuada a reteno das

    contribuies previdencirias do prestador de servio, isto , o

    MEI no sofrer em nenhuma hiptese o desconto de 11% da

    contribuio previdenciria.

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    9 de dezembro de 2016

  • Requisitos do vnculo empregatcio

    Resoluo CGSN n 94/2011:

    Art. 104-D. Na hiptese de prestar servios e forem identificados os elementos

    da relao de emprego ou de emprego domstico, o MEI:

    I - ser considerado empregado ou empregado domstico, ficando a

    contratante sujeita a todas as obrigaes dessa relao, inclusive trabalhistas,

    tributrias e previdencirias; e

    II - ficar sujeito excluso do Simples Nacional.

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    9 de dezembro de 2016

  • Frias coletivas Tratamento

    para os empregados contratados

    h menos de 12 meses

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    9 de dezembro de 2016

  • Introduo

    So frias coletivas as concedidas, de forma simultnea, a

    todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos

    empregados de determinados estabelecimentos ou setores da

    mesma, e, normalmente, visam atender a uma necessidade do

    empregador.

    (art. 139 da CLT)

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    9 de dezembro de 2016

  • Assim, no h frias coletivas sem que, pelo menos, um setor

    inteiro da empresa esteja descansando.

    A empresa dever conceder frias coletivas, pelo menos, a

    todos os trabalhadores de um mesmo setor, no sendo

    permitido excluir qualquer trabalhador deste departamento.

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    9 de dezembro de 2016

  • Se a empresa s concedeu frias coletivas a determinados

    setores, todos estes devem estar paralisados, no podendo ser

    elaborada escala de trabalho para seu funcionamento parcial.

    A empresa s poder elaborar escala de trabalho para os

    setores no abrangidos pelas frias coletivas, que podero

    estar em atividade total ou parcial.

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    9 de dezembro de 2016

  • Durao

    As frias coletivas podero ser concedidas em 2 perodos

    anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias.

    (art. 139, 1 da CLT)

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    9 de dezembro de 2016

  • Empregados com menos de 12 meses de servio

    O art. 140, da CLT estabelece que os empregados contratados h

    menos de 12 meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais ao

    tempo de servio, iniciando-se, novo perodo aquisitivo, a contar do 1

    dia de gozo das coletivas.

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    9 de dezembro de 2016

  • Exemplo

    Empregado contratado em 02.05.2016, o empregador ir conceder

    frias coletivas a partir do dia 17.12.2016 at 05.01.2017

    - o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, que corresponde

    a 20 dias

    - frias coletivas de 17.12.2016 a 05.01.2017 = 20 dias

    O perodo aquisitivo deste empregado ficar quitado, iniciando novo

    aquisitivo a partir de 17.12.2016.

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    9 de dezembro de 2016

  • Frias proporcionais inferiores s frias coletivas

    Sendo as frias proporcionais do empregado inferiores ao

    perodo a ser concedido pela empresa, dever esta

    considerar como licena remunerada os dias que excederem

    queles correspondentes ao direito adquirido pelo

    trabalhador, sendo que este valor no poder ser descontado

    do mesmo posteriormente, seja em resciso ou concesso

    de frias do prximo perodo aquisitivo. Se for possvel, o

    empregado poder retornar ao trabalho antes dos demais

    trabalhadores.

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    9 de dezembro de 2016

  • Exemplo

    Empregado contratado em 20.08.2016, o empregador ir conceder frias

    coletivas a partir do dia 20.12.2016 at 04.01.2017

    - o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, que corresponde a

    10 dias;

    - frias coletivas de 20.12.2016 a 04.01.2017 = 15 dias

    Sero gozados e pagos antecipadamente como frias coletivas 10 dias e

    os 5 dias restantes como licena remunerada, na folha de pagamento

    normal.

    O perodo aquisitivo deste empregado ficar quitado, iniciando novo

    aquisitivo a partir de 20.12.2016.

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    9 de dezembro de 2016

  • Frias proporcionais superiores s frias coletivas

    Caso o direito adquirido pelo empregado seja superior aos dias que

    sero concedidos pela empresa, esta poder conceder o total do

    perodo adquirido pelo mesmo em continuidade s coletivas ou

    conceder o saldo posteriormente, em outra poca (como individuais ou

    coletivas), dentro do perodo concessivo.

    Entretanto, se o perodo restante for inferior a 10 dias, o empregador

    dever conceder ao empregado, integralmente, o perodo de frias

    adquirido, pois no pode haver fracionamento de frias em perodo

    inferior a 10 dias.

    (art. 139, 1 da CLT)

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    9 de dezembro de 2016

  • Exemplo

    Empregado contratado em 01.03.2016, o empregador ir conceder frias

    coletivas a partir do dia 17.12.2016 at 05.01.2017

    - o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, que corresponde a 25

    dias;

    - as frias coletivas de 17.12.2016 a 05.01.2017 = 20 dias

    Neste caso, orientamos que todo o perodo seja concedido (25 dias), visto que

    a legislao probe o gozo inferior a 10 dias.

    O novo perodo aquisitivo deste empregado inicia-se no dia 17.12.2016.

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    9 de dezembro de 2016

  • Empregado com menos de 12 meses de empresa e concesso de novas

    frias coletivas

    O empregado que no conte com 1 ano de servio e teve seu perodo

    aquisitivo de frias alterado em virtude de frias coletivas poder ter este

    perodo alterado novamente se a empresa conceder outras frias coletivas.

    Estes empregados gozaro, na oportunidade, frias proporcionais, calculadas

    na proporo de 1/12 por ms de servio ou frao superior a 14 dias,

    iniciando-se, ento, novo perodo aquisitivo.

    Portanto, se o empregado quando da concesso das segundas frias coletivas

    ainda no tiver 12 meses na empresa, seu perodo aquisitivo ser novamente

    alterado, passando este a ser computado a partir do 1 dia do gozo das frias

    coletivas.

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    9 de dezembro de 2016

  • Seminrio Mensal do Departamento Pessoal

    9 de dezembro de 2016

    Exemplo

    Empregado foi admitido em 21.02.2016, a empresa concedeu frias

    coletivas de 1 a 15.07.2016, houve a mudana do perodo aquisitivo

    A empresa conceder frias coletivas, novamente, em dezembro.

    Frias coletivas de 20.12 a 03.01 = 15 dias

    O direito adquirido constitui 6/12, que corresponde a 15 dias

    Haver a mudana do perodo aquisitivo novamente, a contar do

    primeiro dia de gozo das coletivas, pois o empregado ainda no tem 12

    meses na empresa

  • Menores de 18 e maiores de 50 anos Art. 134, CLT

    .....

    2 Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50

    (cinquenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma

    s vez.

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    9 de dezembro de 2016

  • Sendo assim, para os trabalhadores menores de 18 e maiores

    de 50 anos de idade, como no h a possibilidade de fracionar

    as suas frias, devem gozar integralmente estas, inclusive na

    hiptese de coletivas, visto serem tratados pela legislao de

    forma especial, em funo da sua idade, ou seja, o perodo

    adquirido dever ser concedido de uma s vez, ainda que no

    caso de frias coletivas, independente de terem mais de 12

    meses na empresa (frias integrais) ou menos de 12 meses de

    vnculo (frias proporcionais ao tempo de servio, conforme

    perodo adquirido pelos mesmos).

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    9 de dezembro de 2016

  • Exemplo

    Empregado com mais de 50 anos, contratado em 01.03.2016, o

    empregador ir conceder frias coletivas a partir do dia 22.12.2016 at

    05.01.2017

    - o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, que

    corresponde a 25 dias;

    - as frias coletivas de 22.12.2016 a 05.01.2017 = 15 dias

    Neste caso, a empresa, obrigatoriamente, dever conceder os 25 dias

    a que o empregado faz jus, pois no poder haver o fracionamento.

    O novo perodo aquisitivo deste empregado inicia-se no dia

    17.12.2016.

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    9 de dezembro de 2016

  • eSocial O que fazer para iniciar a

    implantao?

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    9 de dezembro de 2016

  • CRONOGRAMA DE IMPLANTAO

    COMIT DIRETIVO DO ESOCIAL

    RESOLUO N 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 DOU 31.08.2016

    Dispe sobre o Sistema de Escriturao Digital das Obrigaes Fiscais,

    Previdencirias e Trabalhistas (eSocial).

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    9 de dezembro de 2016

  • O incio da obrigatoriedade de utilizao do eSocial dar-se-:

    I - em 1 de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com

    faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito

    milhes de reais); e

    II - em 1 de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

    Fica dispensada a prestao das informaes dos eventos relativos a sade

    e segurana do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das

    datas de incio da obrigatoriedade.

    At 1 de julho de 2017, ser disponibilizado aos empregadores e

    contribuintes ambiente de produo restrito com vistas ao aperfeioamento

    do sistema.

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    9 de dezembro de 2016

  • Conhea o sistema.

    O que fazer para iniciar a implantao?

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    9 de dezembro de 2016

  • MANUAL DE ORIENTAO DO ESOCIAL (MOS)

    Verso 2.2

    LEIAUTES DO ESOCIAL

    Verso 2.2

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    9 de dezembro de 2016

  • Analise os pontos a tratar

    internamente e os que

    dependem de terceiros.

    O que fazer para iniciar a implantao?

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    9 de dezembro de 2016

  • Inicie a consulta da Qualificao

    Cadastral e encaminhe os

    trabalhadores para a regularizao.

    A partir de agora, realize a Qualificao

    Cadastral de todos os trabalhadores

    envolvidos com a empresa.

    O que fazer para iniciar a implantao?

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    9 de dezembro de 2016

  • Faa o mapeamento da empresa por

    rea e, em cada rea, por evento.

    Identifique, na empresa e/ou nos

    estabelecimentos, os responsveis pelas

    reas abrangidas pelo sistema, elegendo

    os representantes em cada rea de

    atuao.

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    9 de dezembro de 2016

  • Estabelea um grupo de trabalho envolvendo os

    responsveis por todos os setores envolvidos na

    implantao, inclusive os que no tm contato do

    RH/DP, tais como: Jurdico, Financeiro, Fiscal,

    Tributrio, Contbil, Compras, etc.

    Escritrios de contabilidade Analise a comunicao

    com os clientes, para que as informaes cheguem o

    mais rpido possvel. Se necessrio, reestruture os

    processos.

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    9 de dezembro de 2016

  • Transmita os conceitos do eSocial e dos principais

    eventos que os profissionais estaro envolvidos, com

    uma linguagem clara e transparente, para tornar a

    implantao menos traumtica possvel.

    Juntamente com os responsveis pela rea de

    Segurana e Sade do Trabalho, revisem todas as

    obrigaes relativas rea, de acordo com informaes

    exigidas nos eventos do eSocial.

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    9 de dezembro de 2016

  • Analise os softwares utilizados pela empresa

    para verificar a correta adaptao ao leiaute do

    eSocial.

    Verifique se algo j foi feito nos softwares e as

    previses para as adaptaes aos eventos do

    eSocial.

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    9 de dezembro de 2016

  • Se for o caso, pesquise softwares de folha

    de pagamento j adaptados ao eSocial.

    Assim que os softwares estiverem

    adaptados e que a rea de testes for

    liberada, teste o envio de todos os eventos

    aos quais a empresa estar obrigada.

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    9 de dezembro de 2016

  • Reveja os processos ligados s reas de

    Recursos Humanos e Departamento de

    Pessoal que devero ser impactados pelo

    eSocial, para que estejam em conformidade

    com a legislao e com o leiaute do eSocial.

    Atualize a tabela de rubricas e os dados

    cadastrais dos trabalhadores.

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  • Fases de implantao

    At junho de 2017

    Implementao dos processos de adaptao ao eSocial.

    De julho a dezembro de 2017

    Testes.

    A partir de 2018

    Aplicao.

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    9 de dezembro de 2016

  • Fases de implantao para escritrios de contabilidade

    O mesmo das empresas de maior porte, em funo da

    quantidade de informaes.

    Fases de implantao para empresas de menor porte

    Se os procedimentos forem realizados pela prpria empresa, o

    mesmo calendrio, com mais 6 meses

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