Seminário Mensal do Departamento Pessoal 9 de dezembro de - Seminário Mensal... · Assim, o...
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Seminrio Mensal do Departamento
Pessoal 9 de dezembro de
2016
Apresentadores: rica Nakamura Fbio Momberg Graziela Garcia Priscila Suzuki Fbio Gomes
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Poderes do
empregador
restrio do uso do
celular no ambiente
de trabalho,
cmeras de
segurana e demais
situaes
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CLT Consolidao das Leis do Trabalho
Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.
PODER DE DIREO DO
EMPREGADOR
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Portanto, o empregador que assume, exclusivamente, os riscos da atividades
econmica, possuindo o poder de organizar e controlar a prestao de servios.
O poder de direo consiste no conjunto de prerrogativas conferidas ao empregador no
sentido da direo da prestao de servios. Trata-se de um poder que decorre do
prprio contrato de trabalho.
Enquanto vigorar uma relao de emprego, fica o empregado subordinado ao seu
empregador que, por sua vez, ter o poder de direo sobre esse trabalhador,
possuindo assim direito no s sobre a pessoa do empregado, enquanto seu
subordinado, como tambm sobre a atividade por ele exercida. J que, quando se
celebra o contrato de trabalho com um empregado, o empregador define no s sobre a
forma da prestao do servio ao qual o trabalhador deve realizar como tambm a
durao de sua jornada de trabalho, salrio a receber, etc. Ou seja, define todo o
funcionamento dessa relao trabalhista.
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No entanto, os poderes conferidos aos empregadores no so absolutos. H
limites legais que devem ser observados, com, por exemplo, a intimidade e a
dignidade dos trabalhadores. Deve ser exercido em consonncia com os
direitos e garantias a que fazem jus os empregados.
O abuso no exerccio do poder de direo no deve ser aceito, o que faz com
que o empregado possa a ele se opor, fazendo jus reparao na esfera
material e moral.
Assim, o exerccio aleatrio e desmedido do poder diretivo se traduz em abuso
de direito, vez que viola preceitos legais de proteo ao trabalhador, bem
como, fere a dignidade deste, gerando para o empregador o dever de indenizar
de forma objetiva os eventuais danos morais experimentados pelo trabalhador.
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PODER DE
DIREO DO EMPREGADOR
PODER DE
ORGANIZAO
PODER DE
CONTROLE
PODER
DISCIPLINAR
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PODER DE ORGANIZAO
Consiste na distribuio as tarefas aos empregados, fixao do horrio de
trabalho, utilizao de uniformes, etc.
Dentro desse poder de organizao, pode-se acrescentar a possibilidade dada
ao empregador de expedir ordens gerais, por meio do regulamento da empresa
chamado de Poder Regulamentar.
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PODER DE CONTROLE
Por meio do controle, o empregador fiscaliza as tarefas executadas, verifica o
cumprimento da jornada de trabalho e protege o seu patrimnio, mediante o
controle de estoque, produtividade, etc.
Isso se justifica pelo fato de ser o empregador quem assume os riscos de sua
atividade. por isso, deve-se permitir que controle se os fatores de produo
esto em regular e correto exerccio, para evitar prejuzos e falhas de sua
responsabilidade.
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PODER DISCIPLINAR
O empregado est subordinado s ordens dadas pelo empregador, como
forma de dinamizar e organizar os trabalhos desenvolvidos na empresa. Se
verificada a desobedincia s regras impostas, cabero as seguintes
penalidade:
- Advertncias - verbal ou escrita
- Suspenses Disciplinares
- Justa Causa
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Advertncia verbal
Chamar a ateno do empregado das faltas cometidas por ele. Convoc-lo ao
compromisso e responsabilidade inerentes sua funo.
Advertncia escrita
Similar verbal, mas documentada. Descrio do ato faltoso e das
consequncias que esse ato pode gerar ao empregado. Se o empregado se
recusar a assinar, deve ser lida na sua presena e de duas testemunhas, que
assinam, e confirmada por telegrama.
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Suspenso disciplinar
Aplicada a fatos mais graves, pois descontada do salrio do empregado,
sendo considerada falta injustificada.
Deve ser aplicada com moderao e razoabilidade.
limitada a 30 (trinta) dias, mas aconselha-se que seja curta.
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As punies disciplinares que antecedem a dispensa por justa causa servem
para alertar o empregado de que o seu empregador no est satisfeito com o
seu comportamento desidioso e que est dando a oportunidade para ele se
corrigir, antes de tomar uma atitude mais drstica.
A despedida por justa causa medida extrema, que traz prejuzos ao
empregado. Por isso, sua aplicao deve se restringir queles casos em que
h prova inequvoca da ocorrncia de algumas das
situaes previstas no artigo 482 da CLT.
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A penalidade aplicada deve ser proporcional falta cometida
Faltas leves - punies leves
Faltas mdias - punies mdias
Faltas graves - punies graves
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Deve-se ressaltar que no h obrigatoriedade de uma passagem gradual entre
as penalidades anteriores, ou seja, se, por exemplo, o empregado estiver
desviando dinheiro da empresa, ou agredir fisicamente seu empregador, no
h a necessidade de aplicao da advertncia em primeiro lugar.
Alm disso, cabe Justia do Trabalho julgar apenas a validade da punio
aplicada, ou seja, manter ou anular a punio. O juiz do trabalho no poder
interferir no poder diretivo do empregador, para reduzir ou ampliar a punio
imposta. Por exemplo: reduzir a pena de suspenso disciplinar de 20 dias para
advertncia por escrito.
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Uso de celular no ambiente de trabalho
Para a questo da utilizao de aparelho celular nas dependncias da empresa,
recomendamos que a esta elabore uma norma interna, na qual descreva todas as
regras, de forma clara, sobre possibilidades, lugares e momentos em que ser
permitido ou no o uso de aparelho celular, dando cincia a todos os empregados do
seu contedo.
Poder a empresa, ainda, estabelecer a possibilidade da utilizao do celular pelos
empregados em um lugar reservado e em determinados horrios.
Alm disso, se a empresa tem por objetivo proibir totalmente o uso de aparelho celular
no local de trabalho, alm de tal vedao ser estabelecida em norma interna, o
empregador dever proporcionar que os trabalhadores tenham acesso utilizao de
um telefone para casos de urgncia, tanto para receber quanto para realizar ligaes,
quando necessrio
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Fiscalizao do email corporativo
Prevalece o entendimento no mbito da Justia do Trabalho de que se o email
da empresa (corporativo), utilizado como ferramenta de trabalho, h a
possibilidade de fiscalizao, pois responsabilidade da prpria empresa
verificar o contedo dessas mensagens.
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - E-
MAIL CORPORATIVO - ACESSO PELO EMPREGADOR SEM A ANUNCIA
DO EMPREGADO - PROVA ILCITA NO CARACTERIZADA.
Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta
a natureza jurdica de ferramenta de trabalho, fornecida pelo empregador ao
seu empregado, motivo pelo qual deve o obreiro utiliz-lo de maneira adequada,
visando obteno da maior eficincia nos servios que desempenha. Dessa
forma, no viola os arts. 5 , X e XII , da Carta Magna a utilizao, pelo empregador, do
contedo do mencionado instrumento de trabalho, uma vez que cabe quele que
suporta os riscos da atividade produtiva zelar pelo correto uso dos meios que
proporciona aos seus subordinados para o desempenho de suas funes. No se h de
cogitar, pois, em ofensa ao direito de intimidade do reclamante. Agravo de instrumento
desprovido.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
1640408620035010051 164040-86.2003.5.01.0051 (TST)
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Por outro lado, no tocante verificao de e-mail pessoal ou particular do
empregado, no possvel a fiscalizao pelo empregador do contedo
contido nas mensagens enviadas e recebidas durante o seu horrio de
trabalho, muito menos dos endereos que foram utilizados para o envio e o
recebimento dessas mensagens eletrnicas de carter pessoal.
Caso contrrio, o empregador estar violando os direitos fundamentais
privacidade e intimidade do empregado; o que assegurar ao trabalhador
resciso indireta do contrato de trabalho e indenizao por dano moral e/ou
material.
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Em razo disso, o empregador poder estabelecer, atravs do exerccio do seu
poder regulamentar, limites quanto ao uso do computador da empresa, ao
restringir, ou at proibir, a utilizao do e-mail pessoal quando em horrio de
trabalho. Caso o empregado utilize o computador para acessar o seu e-mail
pessoal e desrespeite as normas traadas pelo empregador, poder sofrer os
efeitos decorrentes da manifestao do poder disciplinar deste.
Afinal, entende-se que, por intermdio de seu poder regulamentar, o
empregador, em decorrncia do exerccio do seu poder diretivo, pode restringir
ou mesmo proibir o acesso do empregado ao seu e-mail pessoal. Assim
sendo, a empresa poder limitar o acesso internet e ao e-mail particular para
fins pessoais durante a realizao do trabalho.
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Fumar no ambiente de trabalho
De acordo com a Lei n 9.294/1996, alterada pelas Leis n 10.167/2000 e
12.546/2011 e Decreto n 2.018/1996, proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumgeno, derivado ou no do
tabaco, em recinto coletivo, privado ou pblico.
Incluem-se nesta proibio, entre outros, os recintos de trabalho coletivo.
Consideram-se recintos de trabalho coletivo as reas fechadas, em qualquer
local de trabalho, destinadas utilizao simultnea por vrias pessoas que
nela exeram, de forma permanente, suas atividades.
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Ainda, o Decreto Estadual n 54.311/2009, que regulamentou a Lei Estadual n
13.541/2009, probe em todo o Estado de So Paulo, em ambientes de uso
coletivo, pblicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou
de qualquer outro produto fumgeno, derivado ou no do tabaco.
Tal medida tem por base as normas de proteo sade e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII
do art. 24 da CF/1988, para criao de ambientes de uso coletivo livres dos
produtos acima mencionados.
Assim, a empresa, ao proibir o empregado de fumar em recinto coletivo
de trabalho, est apenas observando determinao legal, a qual deve o
empregado submeter-se.
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Revistas ntimas
CLT
Art. 373-A. Ressalvadas as disposies legais destinadas a corrigir as
distores que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas ntimas nas empregadas ou
funcionrias
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LEI N 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016
Art. 1o As empresas privadas, os rgos e entidades da administrao
pblica, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prtica de revista
ntima de suas funcionrias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo no cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos
rgos de proteo dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidncia,
independentemente da indenizao por danos morais e materiais e sanes de
ordem penal.
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O Enunciado 15, II, da 1 Jornada de Direito Material e Processual na Justia
do Trabalho (outubro/2007), elaborado pela comisso de Direitos
Fundamentais e as Relaes de Trabalho, dispe que:
REVISTA NTIMA. VEDAO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,
inc. VI, da CLT, que veda revistas ntimas nas empregadas, tambm se aplica
aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5, inc. I, da
Constituio Federal.
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Este o entendimento do TST quanto matria:
O art. 373-A, inciso VI, da CLT, por seu turno, traz vedao expressa revista
ntima embora dirigido s mulheres empregadas, passvel de aplicao aos
empregados em geral, em face do princpio da igualdade tambm assegurado
pelo Texto Maior.
(TST SDI-I E-ED-RR 90340-49.2007.5.05.0464 Ministro Relator Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 1/3/2013).
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Ementa: INDENIZAO POR DANOS
MORAIS. REVISTA NTIMA DE EMPREGADO. EXCESSO NO USO DOS
PODERES DE DIREO E FISCALIZAO AFETOS AO EMPREGADOR.
VIOLAO HONRA E INTIMIDADE DO RECORRIDO. PRESERVAO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Configurados os elementos necessrios para a concesso de indenizao por
danos morais, quais sejam: o ato ilcito, o dano efetivo a terceiro e o nexo de
causalidade entre ambos, mister que se determine referida indenizao. O bem
jurdico que se pretende indenizar a dignidade da pessoa humana.
Constituio Federal , arts. 5 , V e X ; Cdigo Civil , arts. 186 , 187 e 927 .
TRT-22 - RECURSO ORDINRIO RO 1935200700222000 PI 01935-2007-002-
22-00-0 (TRT-22)
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Por outro lado, as revistas pessoais, realizadas com razoabilidade, sem que
envolvam nudez, tm sido admitidas, desde que a atividade exercida justifique
esse controle.
O ministro Cludio Brando explica que, para o TST, somente a revista simples
e sem contato fsico lcita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar
objetos de bolsas e sacolas:
"A revista ntima, por sua vez, aquela que envolve contato corporal do
empregado. Isso tem apalpao, toques, abertura de roupas. Quando expe a
sua intimidade, o Tribunal entende que no est dentro desse poder de
comando do empregador e, portanto, no vlida a revista chamada ntima.
Todas as situaes em que o empregado tem atingida sua intimidade, num
caso especfico como este, ele pode vir Justia pleitear a reparao por
dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrar a reparao para esse caso de
dano moral".
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Ementa: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA EM
OBJETOS PESSOAIS DO EMPREGADO.
Esta Corte Superior do Trabalho tem se inclinado no sentido de que
a revista em objetos pessoais (sacolas e bolsas) dos empregados da
empresa, procedida de forma impessoal, geral, sem contato fsico ou
exposio de sua intimidade, no submete o trabalhador a situao
vexatria ou caracteriza humilhao. Trata-se, de fato, do exerccio do poder
diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lcita a prtica desse ato.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1987001120135130023 (TST)
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Instalao de cmeras de segurana na empresa
O monitoramento por imagens h algum tempo tem sido fonte de conflito entre
patres e trabalhadores.
A jurisprudncia trabalhista tem se posicionado no sentido de que o
monitoramento eletrnico representa poder diretivo do empregador e no
constitui violao intimidade, vida privada ou dignidade da pessoa, salvo
se for excessiva, ostensiva ou com o fim de constranger os empregados.
Logo, prevalece o entendimento na Justia do Trabalho que a mera colocao
de cmeras de vigilncia no local de trabalho, com objetivo de manter a
segurana do estabelecimento, consiste em procedimento compatvel com a
fiscalizao do patrimnio da empregadora, no gerando indenizao por
danos morais.
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Ementa: RECURSO ORDINRIO. INDENIZAO POR DANO MORAL.
INSTALAO DE CMERA NO VESTIRIO FEMININO.
O dano moral a leso sofrida por algum no seu patrimnio de valores ideais,
como a intimidade, a honra e a imagem pessoal e pblica. Filmagens ou
simulao de filmagens efetuadas no interior dos banheiros femininos da
empresa inibem as empregadas em seus momentos ntimos e pessoais,
configurando dano moral, a justificar uma indenizao reparadora, mormente
quando o motivo da instalao do aparelho no se revela indispensvel.
TRT-1 - Recurso Ordinrio RO 1021002820095010046 RJ (TRT-1)
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Ementa: INSTALAO DE CMERA DE VIGILNCIA EM VESTIRIO.
ABUSO DO PODER DIRETIVO. OFENSA INTIMIDADE E PRIVACIDADE
DO TRABALHADOR. INDENIZAO DEVIDA.
A instalao de cmeras de vigilncia pelo empregador em locais reservados
do ambiente de trabalho, como vestirios, constitui abuso de direito do
poder diretivo, pois atenta contra a intimidade e a privacidade do trabalhador,
valores consagrados no ordenamento constitucional, cuja violao resulta na
reparao devida, a teor do art. 5 , inciso X , da Constituio Federal e art. 12
do Cdigo Civil , tratando-se de conduta ofensiva aos direitos da
personalidade.
TRT-2 - RECURSO ORDINRIO RO 1101720125020 SP
00001101720125020254 A28 (TRT-2)
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JT responsabiliza empresa por cmera secreta instalada por empregado
no banheiro das mulheres
16/11/2016
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de
Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada
no banheiro do servio por caneta espi instalada por um colega. Para os
integrantes da Turma, a conduta guardou relao com o trabalho, portanto a
responsabilidade objetiva deve ser imputada empresa, sem a necessidade
de comprovar a culpa dela.
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Controle gestacional
Empresa de telemarketing condenada por fazer poltica de gestao
O relator do processo na Stima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho,
destacou que havia planilhas comprovando a existncia de um "Programa
Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no
intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das
demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de preferncia
para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".
Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as
mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade
e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com
autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo,
resultando discriminadas em razo de sua condio feminina".
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Proibio de relacionamento entre colegas de trabalho
Walmart condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenizao por danos
morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma
interna que probe relacionamento amoroso entre empregados.
Para o ministro Jos Roberto Freire Pimenta, redator do acrdo, houve, no
caso, "invaso da intimidade e do patrimnio moral de cada empregado e da
liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, no deixa de ser pessoa e
no pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de
trabalho".
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Atestado mdico prazo para apresentao
Inexiste na legislao trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o
momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de
afastamento por motivo de sade (atestado mdico).
Ressaltamos que o empregador poder fazer constar no regulamento interno
da empresa, um prazo para a sua apresentao, bem como, penalidades
administrativas queles que no o observarem.
Porm, independentemente das sanes disciplinares, a sua apresentao
aps o citado prazo, se for o caso (regulamento interno), no poder acarretar
o desconto da falta ou atraso, caso o atestado atenda a todos os requisitos
legais.
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13 Salrio - 2 parcela e
ajuste de variveis
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Direito
O 13 salrio uma gratificao para propiciar aos trabalhadores as
comemoraes de fim de ano, especialmente as festas de Natal.
Foi institudo pela Lei n 4.090/1962, alterada pela Lei n 4.749/1965 e
regulamentado pelo Decreto n 57.155/1965.
Antigamente conhecido como gratificao natalina, devido a todos os
empregados urbanos, rurais e domsticos.
Tal direito est previsto na CF/1988, art. 7, inciso VIII e nico.
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Valor
O valor do 13 corresponde a 1/12 da remunerao que devida ao
empregado no ms de dezembro, para cada ms de servio, efetivamente
trabalhado, do ano correspondente, considerando-se ms integral de prestao
de servio a frao igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do ms civil.
(art. 1, 1 e 2 da Lei 4.090/1962)
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Base de clculo do 13
A CF/1988, no art. 7, inciso VIII e nico, dispe que os trabalhadores urbanos, rurais
e domsticos fazem jus ao 13 salrio com base em sua remunerao integral ou no
valor da sua aposentadoria.
Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do
salrio contratual, as gorjetas, comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias
para viagem excedentes a 50% do salrio e abonos pagos pelo empregador. (art. 457
da CLT)
Segundo entendimento da jurisprudncia, os adicionais por trabalho insalubre e
perigoso (Smula TST n 139), as horas extras habitualmente prestadas (Smula TST
n 45) e o adicional noturno habitual (Smula TST n 60), tambm integram a
remunerao do empregado para o clculo e pagamento do 13.
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Ocorre que, a legislao trabalhista no prev expressamente a integrao
destes adicionais no clculo do 13 salrio, entretanto, como estes so valores
que compem a remunerao dos trabalhadores para todos os efeitos legais,
devem, integrar a base de clculo, tanto na 1, quanto agora na 2 parcela do
13.
Portanto, a base de clculo do 13 a remunerao integral auferida pelo
trabalhador.
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2 parcela - Prazo e pagamento
O pagamento da 2 parcela do 13 salrio deve ser efetuado at o dia 20 de
dezembro, deduzindo-se, aps o desconto dos encargos legais incidentes
(INSS e IRRF, se houver), o valor pago referente 1 parcela.
Para apurar a remunerao integral mensal, em todos os casos, usa-se critrio
idntico ao utilizado na apurao da remunerao da 1 parcela.
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A 2 parcela que totaliza o 13 salrio corresponde a:
- remunerao mensal de dezembro no caso de mensalistas e horistas, de
acordo com o perodo trabalhado conforme datas de admisso;
- mdia da parte varivel de janeiro a dezembro ou da admisso a dezembro
(para os empregados comissionistas puros); e
- soma da mdia da parte varivel de janeiro a dezembro ou da admisso a
dezembro + o salrio fixo de dezembro (para os empregados comissionistas
mistos).
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Empregados admitidos at 17.01
(recebero o 13 de forma
integral)
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Mensalistas e horistas
Recebero uma remunerao mensal de dezembro, deduzindo-se
aps o desconto dos encargos legais incidentes, o valor pago
referente 1 parcela.
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1 Exemplo
Mensalista
Empregado mensalista, com salrio de R$ 1.000,00 em dezembro, recebeu a 1
parcela do 13 salrio em novembro.
O valor da 2 parcela, sabendo-se que o salrio vigente em dezembro ficou mantido em
R$ 1.000,00 ser de:
Remunerao em dezembro = R$ 1.000,00
- 13 salrio integral = R$ 1.000,00
- 1 parcela percebida em novembro = R$ 500,00
- 2 parcela a receber: R$ 920,00 (desconto INSS) - R$ 500,00 (1 parcela)
R$ 420,00 = 2 parcela do 13 salrio
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2 Exemplo
Horista
Empregado horista, contratado a base de 220h00 mensais recebeu a 1
parcela do seu 13 em maio, por ocasio de suas frias, com salrio-hora de
R$ 10,00 em maio. O valor da 2 parcela, quando o salrio-hora em dezembro
R$ 15,00 ser de:
2 parcela
- salrio-hora em dezembro = R$ 15,00
- 13 salrio integral (R$ 15,00 x 220 mensais) = R$ 3.300,00
- 2 parcela R$ 2.937,00 (desconto INSS) - R$ 1.100,00 (1 parcela)
R$ 1.837,00 = valor da 2 parcela do 13
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Remunerao varivel (Comisses)
Os empregados com remunerao varivel recebero a 2 parcela do 13
conforme mdia mensal das importncias percebidas de janeiro a dezembro
(comisses, entre outros) deduzindo-se, aps o desconto dos encargos legais
incidentes, o valor pago referente 1 parcela.
Assim, caber ao empregador realizar a mdia salarial do ano civil para obter
o valor da remunerao devida para fins de 13 salrio dos empregados com
salrio varivel.
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Decreto n 57.155/1965
Art. 2 Para os empregados que recebem salrio varivel, a qualquer ttulo, a
gratificao ser calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das
importncias variveis devidas nos meses trabalhados at novembro de cada
ano. A esta gratificao se somar a que corresponder parte do salrio
contratual fixo.
Pargrafo nico. At o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do
ms de dezembro, o clculo da gratificao ser revisto para 1/12 (um doze
avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correo do valor da
respectiva gratificao com o pagamento ou compensao das possveis
diferenas.
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9 de dezembro de 2016
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Neste sentido, se a empresa souber, no momento do clculo do 13, a parte varivel de
dezembro/2016, o que na prtica, difcil acontecer, a mdia poder ser feita
considerando este ms (soma e diviso por 12). Por outro lado, se a empresa ainda no
tiver como apurar a parte varivel deste ms, o que o mais comum, somam-se todos
os meses de janeiro at novembro e divide-se por 11. Deste valor desconta-se o que j
foi pago referente 1 parcela e paga-se o restante at o dia 20 de dezembro.
Para o acerto final do 13 para quem tem salrio varivel, necessrio refazer os
clculos para incluir todo o ms de dezembro, ou seja, os valores de 20 a 31.12.
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9 de dezembro de 2016
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Cmputo de DSR das comisses
Como a remunerao dos dias de DSR integra o salrio do comissionista para todos os
efeitos legais, o valor dos DSRs correspondentes s comisses devem ser computados
para apurao da mdia que servir de base para o clculo do 13.
Smula n 27 do TST
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
devida a remunerao do repouso semanal e dos dias feriados ao
empregado comissionista, ainda que pracista.
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Obs.: No clculo das mdias, o empregador dever verificar,
ainda, se h qualquer previso em documento coletivo de
trabalho, da respectiva categoria profissional, que garanta alguma
vantagem ou condio mais benfica aos empregados, como por
exemplo, ltimas 6 comisses, 6 maiores comisses, bem quanto
s horas extras, etc.
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9 de dezembro de 2016
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3 Exemplo
Comissionista puro
Empregado comissionista recebeu comisses de janeiro a junho no valor de R$ 4.500,00 e recebeu a 1 parcela do 13 em julho. De julho a dezembro recebeu mais R$ 7.500,00 de comisses. 1 parcela - total das comisses de janeiro a junho = R$ 4.500,00 - mdia mensal das comisses = R$ 4.500,00 (total das comisses) 6 (meses efetivamente trabalhados) = R$ 750,00 R$ 750,00 2 R$ 375,00 = 1 parcela
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2 parcela
De julho a dezembro recebeu mais R$ 7.500,00 de comisses:
- total das comisses de janeiro a dezembro: R$ 4.500,00 + R$ 7.500,00 =
R$ 12.000,00
- mdia mensal = R$ 12.000,00 (total das comisses) 12 (meses
trabalhados) = R$ 1.000,00
- 2 parcela R$ 920,00 (desconto INSS) - R$ 375,00 (1 parcela)
R$ 545,00 = valor da 2 parcela do 13 do comissionista
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Remunerao mista (salrio fixo + varivel)
Empregados com remunerao mista recebero a ttulo de 2 parcela do
13 a mdia da parte varivel percebida de janeiro a dezembro + o salrio
fixo vigente em dezembro, deduzindo-se os encargos legais e o valor pago
referente 1 parcela, devendo ser adotados os mesmos critrios
anteriores.
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4 Exemplo
Comissionista misto (salrio fixo + comisses)
Empregado com salrio fixo de R$ 1.000,00 e que recebe comisses, de janeiro a
novembro/2016 (meses efetivamente trabalhados), o total de R$ 22.000,00:
2016 - Comisses auferidas (R$) 2016 - Comisses auferidas (R$)
Janeiro 1.400,00 Julho 1.200,00
Fevereiro 1.200,00 Agosto 2.100,00
Maro 2.100,00 Setembro 2.000,00
Abril 2.300,00 Outubro 2.400,00
Maio 2.200,00 Novembro 4.000,00
Junho 1.100,00
Total 22.000,00
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Mdia mensal = R$ 22.000,00 (total das comisses) 11 = R$ 2.000,00 (mdia
das comisses percebidas)
R$ 2.000,00 (mdia) + R$ 1.000,00 (salrio fixo) = R$ 3.000,00 (total da
remunerao do empregado para fins de base de clculo do 13)
- 2 parcela R$ 2.670,00 (desconto INSS) - R$ 900,00 (1 parcela)
R$ 1.770,00 = 2 parcela do 13 do empregado com remunerao mista
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Empregados admitidos no curso
do ano (recebero o 13 de forma
proporcional)
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Mensalistas e horistas
Empregados admitidos aps 17 de janeiro recebem o 13 salrio de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano, contados da data da admisso at dezembro, considerado ms completo a frao igual ou superior a 15 dias no ms civil. Divide-se o salrio percebido pelo empregado pelos 12 meses do ano e multiplica-se pelo perodo efetivamente trabalhado, aqueles que dentro do ms civil sejam iguais ou superiores a 15 dias, descontando-se os encargos legais e a 1 parcela, obtendo, desta forma, o valor da 2 parcela do seu 13 salrio.
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5 Exemplo
Mensalista:
Empregado admitido em 11 de julho, com salrio de R$ 3.000,00, recebeu a 1
parcela do seu 13 salrio em novembro. Em dezembro passa a receber R$
3.600,00 mensais.
1 parcela (5/12 avos)
- salrio mensal em novembro = R$ 3.000,00
- R$ 3.000,00 12 (meses do ano) x 5 (meses trabalhados) = R$ 1.250,00
= (R$ 1.250,00 2) R$ 625,00 = 1 parcela
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2 parcela (6/12 avos)
- salrio em dezembro = R$ 3.600,00
R$ 3.600,00 12 (meses do ano) x 6 (meses trabalhados) = R$ 1.800,00
R$ 1.638,00 (desconto INSS) - R$ 625,00 (1 parcela)
R$ 1.013,00 = 2 parcela do 13 do empregado mensalista
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6 Exemplo
Horista:
Empregado admitido em 20 de setembro recebeu a 1 parcela do seu 13
salrio em novembro, com salrio-hora de R$ 15,00, que em dezembro
passa a ser R$ 20,00
1 parcela (2/12 avos)
- salrio-hora em novembro = R$ 15,00
- remunerao base (R$ 15,00 x 220h) = R$ 3.300,00
- R$ 3.300,00 12 x 2 (meses trabalhados) = R$ 550,00
- R$ 550,00 2
R$ 275,00 = 1 parcela
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2 parcela (3/12 avos)
- salrio-hora em dezembro = R$ 20,00
- remunerao base em dezembro (R$ 20,00 x 220h) = R$ 4.400,00
- R$ 4.400,00 12 x 3 = R$ 1.100,00
R$ 1.012,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1 parcela)
R$ 737,00 = 2 parcela do 13 do empregado horista
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Remunerao varivel (sem parte fixa)
Para o clculo da 2 parcela do 13 divide-se a soma das comisses
auferidas no ano (n de meses de trabalho). Aps a apurao da mdia,
divide-se esta por 12 (meses do ano) e multiplica-se pelo n de meses
de efetivo trabalho at dezembro, deduzindo-se os encargos legais e o
valor correspondente 1 parcela.
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7 Exemplo
Comissionista puro
Empregado comissionista puro admitido em 11 de julho recebeu a ttulo de
comisses de julho a novembro o total de 6.600,00, recebendo a 1 parcela
do seu 13 salrio em novembro
1 parcela (5/12 avos)
R$ 6.600,00 (total das comisses) 5 (meses trabalhados) = R$ 1.320,00
(mdia mensal)
R$ 1.320,00 12 (meses do ano) x 5 (meses efetivamente trabalhados) =
R$ 550,00
(R$ 550,00 2) R$ 275,00 = 1 parcela
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9 de dezembro de 2016
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2 parcela (6/12 avos)
Recebe em dezembro mais R$ 2.400,00 em comisses
Total das comisses de julho a dezembro = (R$ 6.600,00 + R$ 2.400,00) = R$
9.000,00
R$ 9.000,00 6 (meses trabalhados) = R$ 1.500,00 (mdia mensal)
R$ 1.500,00 12 (meses do ano) x 6 (meses efetivamente trabalhados) = R$
750,00
R$ 690,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1 parcela)
R$ 415,00 = 2 parcela do 13 do comissionista puro
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9 de dezembro de 2016
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Remunerao mista (parte varivel + salrio fixo)
Para o clculo do 13 de empregado com remunerao mista, aps a
obteno da mdia da parte varivel adiciona-se o salrio fixo do
empregado do ms de dezembro e divide-se o valor por 12, multiplicando-
se pelo n de meses de trabalho, descontando, por fim, os encargos legais
(INSS e IR) e o valor referente 1 parcela paga.
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9 de dezembro de 2016
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8 Exemplo
Comissionista misto
Empregado comissionista admitido em 11 de julho, com salrio fixo em dezembro
de R$ 1.200,00, recebeu a ttulo de comisses de julho a dezembro R$ 9.000,00.
2 parcela (6/12 avos)
Total das comisses = R$ 9.000,00
R$ 9.000,00 6 (meses trabalhados) = R$ 1.500,00 (mdia mensal)
R$ 1.500,00 + R$ 1.200,00 (salrio fixo de dezembro) = R$ 2.700,00
R$ 2.700,00 12 (meses do ano) x 6 (meses trabalhados) = R$ 1.350,00 (base de
clculo do 13 proporcional)
R$ 1.242,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1 parcela)
R$ 967,00 = 2 parcela do 13 do comissionista misto
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9 de dezembro de 2016
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Clculo de horas extras
No caso de horas extras, deve-se obter a mdia da quantidade (n) de horas
extras habitualmente prestadas pelo empregado durante o ano, multiplicando o
n mdio obtido pelo salrio-hora vigente no momento do pagamento,
acrescido do adicional extraordinrio de 50% no mnimo ou % + benfico
previsto em conveno coletiva.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13 do empregado.
Dever ser verificado, ainda, se h clusula em conveno que estabelea
critrio de clculo mais vantajoso aos trabalhadores.
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9 de dezembro de 2016
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9 Exemplo
Mdia de horas extras para pagamento do 13
Empregado com salrio-hora de R$ 10,00, recebe em dezembro R$
15,00 por hora extra (R$ 10,00 + 50%). Trabalhou em horrio
extraordinrio 360 horas, de janeiro a dezembro, portanto, em mdia 30
horas por ms (360 12), totalizando R$ 450,00 (30 horas x R$ 15,00)
a ttulo de horas extras.
No 13 deste empregado deve-se acrescentar R$ 450,00.
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9 de dezembro de 2016
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Para o empregado que durante o ano fez horas extras em apenas 6
meses, por exemplo, a empresa dever somar a quantidade de horas
extras destes meses e dividir por 6. Esta mdia dever ser dividida,
ainda, por 12 e multiplicada por 6, uma vez que o clculo da mdia de
horas extras deve levar em considerao somente os meses em que o
empregado realizou o servio suplementar.
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9 de dezembro de 2016
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Orientao Jurisprudencial SDI 1 do TST n 394
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAO DAS HORAS
EXTRAS. NO REPERCUSSO NO CLCULO DAS FRIAS, DO DCIMO
TERCEIRO SALRIO, DO AVISO PRVIO E DOS DEPSITOS DO FGTS. (DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majorao do valor do repouso semanal remunerado, em razo da integrao das
horas extras habitualmente prestadas, no repercute no clculo das frias, da
gratificao natalina, do aviso prvio e do FGTS, sob pena de caracterizao de bis in
idem.
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9 de dezembro de 2016
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Diferena de remunerao varivel - Ajuste e prazo de pagamento
At 20 de dezembro, nem sempre possvel saber quanto ganharo, neste ms, os
empregados que trabalham por comisso ou outras modalidades semelhantes de
salrios variveis.
Para o acerto final do 13, necessrio refazer mais uma vez os clculos para incluir
todo o ms de dezembro, ou seja, os valores de 20 a 31.12.
Assim, computada a parcela varivel do ms de dezembro, o clculo do 13 revisto,
acertando-se a diferena. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa.
Havendo diferena favorvel ao empregado, o prazo para o seu pagamento at o 5
dia til de janeiro/2017. No mesmo prazo, no caso de diferena favorvel empresa
(recebimento a maior pelo empregado) tal valor poder ser descontado do pagamento
do salrio do mesmo em janeiro do ano seguinte.
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9 de dezembro de 2016
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Entretanto, caso a empresa tenha, efetiva e comprovadamente o conhecimento
antecipado do total da parte varivel (comisses, horas extras, por exemplo) a que
os empregados faro jus at o dia 31 de dezembro, o que na prtica, difcil de
acontecer, poder, ento, apurar e pagar aos mesmos o respectivo 13 integral no
prprio ano.
Nesta hiptese, uma vez quitada integralmente o 13 a que os empregados
tiverem direito em 2016 (at o dia 20.12), no haver qualquer acerto de diferena
a ser efetuado em janeiro/2017.
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9 de dezembro de 2016
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10 Exemplo
Apurao de diferenas de 13 Comissionista: de janeiro a dezembro a parte varivel somou R$ 21.000,00, e uma mdia mensal de R$ 1.750,00 (R$ 21.000,00 12), que somada ao fixo de R$ 1.000,00 d um total de R$ 2.750,00 (valor do 13 a ser pago at 20.12). No ms de dezembro, o fixo permaneceu em R$ 1.000,00, mas as comisses totalizam mais R$ 3.000,00 (valores de 20 a 31 de dezembro). Para acerto da diferena, o procedimento a ser utilizado o seguinte:
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9 de dezembro de 2016
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- total das comisses de janeiro a dezembro + comisses de 20 a 31 de dezembro 12 + o salrio fixo de dezembro: - R$ 21.000,00 + R$ 3.000,00 (R$ 24.000,00) 12 (R$ 2.000,00 mdia da parte varivel) + R$ 1.000,00 (salrio fixo) = R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 (devido) - R$ 2.750,00 (recebido) = R$ 250,00 (diferena) Nesta hiptese, o empregado receber uma diferena de R$ 250,00 e este acerto dever ser feito junto folha de dezembro e pago at o 5 dia til de janeiro/2017.
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9 de dezembro de 2016
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Incidncias sobre o pagamento da
2 parcela do 13
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9 de dezembro de 2016
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Contribuio previdenciria - Recolhimento em GPS especfica
A incidncia de contribuio previdenciria sobre o 13 salrio ser devida quando
do pagamento da 2 parcela ou em caso de resciso contratual.
Para fins de clculo da contribuio previdenciria, utiliza-se como base de
incidncia o valor bruto da remunerao do 13, sem a compensao do
adiantamento pago, aplicando-se, em separado, as alquotas normais de
contribuio mensal. (Decreto 3.048/1999, art. 214, 6 e 7)
O recolhimento desta contribuio previdenciria deve ser efetuado at o dia 20 de
dezembro, por intermdio de uma GPS utilizada especificamente para esta
finalidade (GPS 13), ou seja, uma GPS separada da que for utilizada para
recolhimento das contribuies sobre a folha de pagamento da competncia
dezembro/2016 (GPS 12).
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9 de dezembro de 2016
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Base de clculo para apurao da contribuio previdenciria - Contribuio do empregado O empregado contribui nas alquotas de 8, 9 ou 11%, conforme o valor integral do seu 13, sem compensao do adiantamento pago, mediante aplicao, em separado, da tabela de desconto previdencirio referente ao ms de dezembro ou do ms da resciso, conforme o caso, devendo ser respeitado o teto mximo do salrio de contribuio (R$ 5.189,82). - Contribuio da empresa
A empresa assume, em regra geral, o encargo patronal* de 20% sobre o total bruto (sem limite) da remunerao paga aos segurados empregados, incidindo, ainda, a contribuio referente ao RAT ajustado (1, 2 ou 3%) e a contribuio devida a Outras Entidades/Terceiros.
* Exceo das empresas desoneradas e optantes pelo Simples
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9 de dezembro de 2016
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Ajuste de salrio varivel
O pagamento da contribuio previdenciria referente ao ajuste do valor do 13
deve ocorrer no documento de arrecadao da competncia dezembro (GPS
12).
( nico do art. 96 da IN RFB 971/2009)
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9 de dezembro de 2016
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Resciso
As contribuies previdencirias devidas em resciso, inclusive a ocorrida no
ms de dezembro, so recolhidas em GPS normal da empresa junto com as
demais contribuies patronais, no dia 20 do ms subsequente resciso,
antecipando-se o vencimento para o 1 dia til anterior no caso de no haver
expediente bancrio no vencimento. (art. 97 da IN RFB 971/2009)
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9 de dezembro de 2016
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FGTS
O depsito dos 8% relativo ao FGTS devido com base na remunerao paga
ou devida no ms anterior, nela includa, alm de outras parcelas, o 13 salrio.
Assim o depsito do FGTS tambm deve ser efetuado por ocasio do
pagamento da 2 parcela do 13.
(Lei 8.036/1990, art. 15)
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9 de dezembro de 2016
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Empregado Domstico - 13 salrio
48. Quando feito o pagamento do DAE referente ao 13 salrio? Sobre essa parcela incide quais
encargos trabalhistas?
...................................................
observada a seguinte regra de incidncia:
FGTS - incide quando a parcela ou valor total pago ao trabalhador e cobrado no DAE da
competncia de pagamento;
Contribuio Previdenciria - incide sobre o valor total do 13 salrio e cobrada no DAE da
competncia Dcimo Terceiro junto com a competncia 12 de cada ano;
IRRF - incide sobre o total do 13 salrio, mas seu valor cobrado juntamente com o DAE da
folha de dezembro.
Portanto, em dezembro o empregador dever gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da
folha de Dezembro e outro da folha Dcimo Terceiro), ambos com vencimento at 07/01 do ano
seguinte.
(Perguntas Frequentes site eSocial)
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9 de dezembro de 2016
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Penalidades por infraes legislao do 13
Nos termos da Portaria MTb n 290/1997, os infratores aos dispositivos
relativos ao 13 salrio so punidos com multa administrativa de 160 UFIR (R$
170,25, aproximadamente), por empregado prejudicado, dobrada no caso de
reincidncia.
As infraes relativas a prazo de pagamento da 2 parcela, entre outras
hipteses, acarretaro a aplicao da aludida multa administrativa no caso da
empresa sofrer fiscalizao pelo Ministrio do Trabalho.
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9 de dezembro de 2016
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Microempreendedor
Individual (MEI) -
Aspectos trabalhistas
e previdencirios
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9 de dezembro de 2016
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Legislao
- Lei Complementar n 123/2006 art. 18-A e seguintes;
- Resoluo CGSN n 94/2011 art. 91 e seguintes;
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9 de dezembro de 2016
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Contribuio previdenciria do MEI
A opo pelo MEI importa opo simultnea pelo recolhimento da
contribuio para a Seguridade Social, relativa pessoa do
empresrio, na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, na
forma prevista no 2 do art. 21 da Lei n 8.212/1991.
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9 de dezembro de 2016
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O MEI recolher, por meio do Documento de Arrecadao do Simples Nacional
(DAS), valor fixo mensal correspondente soma, entre outras, da contribuio
para a Seguridade Social relativa pessoa do empresrio, na qualidade de
contribuinte individual, correspondente a:
a) at a competncia abril de 2011: 11% do limite mnimo mensal do salrio de
contribuio;
b) a partir da competncia maio de 2011: 5% do limite mnimo mensal do
salrio de contribuio;
5% do salrio mnimo nacional: 5% de R$ 880,00 = R$ 44,00
(recolhimento atravs do DAS)
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9 de dezembro de 2016
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Benefcios Previdencirios do MEI
PARA O EMPREENDEDOR:
a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65,
observado a carncia, que tempo mnimo de contribuio de 15 anos;
b) Aposentadoria por invalidez: o MEI tem de contribuir para a
Previdncia Social por no mnimo 12 meses.
c) Auxlio-doena: o MEI tem de contribuir para a Previdncia Social por
no mnimo 12 meses.
d) Salrio-maternidade: so necessrios 10 meses de contribuio.
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9 de dezembro de 2016
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Benefcios Previdencirios do MEI
PARA A FAMLIA:
a) Penso por morte: a partir do primeiro pagamento em dia.
b) Auxlio-recluso: a partir do primeiro pagamento em dia.
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9 de dezembro de 2016
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Ateno:
O recolhimento de 5% sobre o salrio mnimo que o MEI faz atravs do
DAS, no utilizado para fins da concesso da aposentadoria por tempo
de contribuio.
Para ter direito ao benefcio previdencirio da aposentadoria por tempo de
contribuio, o MEI dever complementar o seu recolhimento
previdencirio.
15% de R$ 880,00 = 132,00
O recolhimento dessa complementao ser efetuado por meio da GPS
com o cdigo de pagamento 1910 MEI Complementao Mensal
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9 de dezembro de 2016
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MEI CONTRATAO DE EMPREGADO
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9 de dezembro de 2016
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O MEI poder contratar um nico empregado que receba exclusivamente 1
(um) salrio mnimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da
categoria profissional, definido em lei federal ou por conveno coletiva da
categoria.
No se inclui neste limite os valores recebidos a ttulo de horas extras e
adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como
os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes
da atividade laboral, inerentes jornada ou condies do trabalho, e que
incidem sobre o salrio.
A percepo de valores a ttulo de gratificaes, gorjetas, percentagens,
abonos e demais remuneraes de carter varivel implica o descumprimento
do limite.
(Art. 96 da Resoluo CGSN n 94/2011)
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9 de dezembro de 2016
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Para os casos de afastamento legal do nico empregado do MEI,
ser permitida a contratao de outro empregado, inclusive por
prazo determinado, at que cessem as condies do
afastamento, na forma estabelecida pelo Ministrio do Trabalho.
(art. 96, 2 da Resoluo CGSN n 94/2011)
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9 de dezembro de 2016
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Alm disso, o MEI que contratar empregado:
I - dever reter e recolher a contribuio previdenciria relativa ao
segurado a seu servio na forma da lei, observados prazo e condies
estabelecidos pela RFB ;
II - fica obrigado a prestar informaes relativas ao segurado a seu
servio, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n
8.212, de 1991;
III - est sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de
1991, calculada alquota de 3% (trs por cento) sobre o salrio de
contribuio de seu empregado.
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9 de dezembro de 2016
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Ato Declaratrio Executivo Codac n 49/2009 Preenchimento
GFIP/SEFIP
I - no campo "SIMPLES", "no optante";
II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e
III - no campo "Alquota RAT", "0,0".
1 Na gerao do arquivo a ser utilizado para importao da folha de pagamento
dever ser informado o cdigo "2100" no campo "Cd. Pagamento GPS".
2 A diferena de 20% (vinte por cento) para 3% (trs por cento) relativa
Contribuio Patronal Previdenciria calculada sobre o salrio de contribuio
previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n 123, de 2006, dever ser
informada no campo "Compensao" para efeitos da gerao correta de valores
devidos em Guia da Previdncia Social (GPS).
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9 de dezembro de 2016
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3 Os campos "Perodo Incio" e "Perodo Fim" devero ser
preenchidos com a mesma competncia da GFIP/SEFIP.
4 Caso o valor de compensao exceda o limite de 30% (trinta por
cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor dever ser confirmado
utilizando-se a opo "SIM".
5 As contribuies devero ser recolhidas em GPS com os cdigos
de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
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9 de dezembro de 2016
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Salrio do empregado do MEI = R$ 880,00
INSS descontado do segurado: 8% de R$ 880,00 = R$ 70,40
INSS da parte patronal: 3% de 880,00 = 26,40
Total da GPS = R$ 96,80
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9 de dezembro de 2016
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Alm do encargo previdencirio de 3% de responsabilidade do
empregador, o MEI tambm deve depositar o FGTS, calculado
alquota de 8% sobre o salrio do empregado.
Sendo assim, o custo total da contratao de um empregado pelo
MEI de 11% sobre o valor total da folha de salrios (3% de
INSS mais 8% de FGTS).
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9 de dezembro de 2016
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Salrio-maternidade Empregada do Mei
Ato Declaratrio Executivo Codac n 21, de 30.03.2012
Durante o perodo de gozo de licena-maternidade pela empregada,
nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei n 8.213, de 1991 e
art. 93 do Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999 , de no mximo 120
(cento e vinte) dias, cujo pagamento feito diretamente, pelo
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - cdigo de ocorrncia "05" na tela de cadastro da empregada
gestante;
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9 de dezembro de 2016
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II - campo "Contribuio Descontada do Segurado", nos meses de afastamento
e retorno da beneficiria do salrio-maternidade, com o valor descontado pelo
empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos
meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientaes do Manual GFIP/SEFIP,
aprovado pela Instruo Normativa RFB n 880, de 16 de outubro de 2008 , e
atos especficos relativos GFIP do MEI com empregado.
Os campos "Dedues - Salrio-Maternidade e 13 Salrio-Maternidade" no
devem conter informao quando o benefcio pago diretamente pela
Previdncia Social, uma vez que, nesta hiptese, no existe valor a ser
reembolsado ao empregador/contribuinte.
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9 de dezembro de 2016
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GFIP SEM MOVIMENTO
Ato Declaratrio Executivo CODAC n 49/2009
Art. 2 O MEI a que se refere o art. 1, quando da inexistncia de
recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) e de
informaes Previdncia Social, somente dever entregar a Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e
Informaes Previdncia Social (GFIP) com indicativo de ausncia de
fato gerador (sem movimento) para a competncia subsequente quela
para a qual entregou GFIP com fatos geradores.
Pargrafo nico. A apresentao de GFIP com indicativo de ausncia
de fato gerador dever observar as orientaes contidas no manual da
GFIP/SEFIP.
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9 de dezembro de 2016
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O MEI que no contratar empregado fica dispensado de:
I - prestar a informao prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n
8.212, de 1991 , no que se refere remunerao paga ou
creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras
hipteses de obrigatoriedade de prestao de informaes, na
forma estabelecida pela RFB;
II - apresentar a Relao Anual de Informaes Sociais - RAIS;
III - declarar ausncia de fato gerador para a Caixa Econmica
Federal para emisso da Certido de Regularidade Fiscal junto
ao FGTS.
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9 de dezembro de 2016
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PRESTAO DE SERVIOS PELO MEI OBRIGAES DA
EMPRESA TOMADORA
Resoluo CGSN n 94/2011:
Art. 104-C. A empresa contratante de servios de hidrulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuteno ou
reparo de veculos, executados por intermdio do MEI mantm,
em relao a essa contratao, a obrigatoriedade de
recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do 1
do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, e de cumprimento das
obrigaes acessrias relativas contratao de contribuinte
individual, na forma disciplinada pela RFB.
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9 de dezembro de 2016
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ATENO!
A empresa tomadora ao contratar o MEI dever dar o mesmo
tratamento na SEFIP/GFIP como contribuinte individual.
Logo, a informao no NIT/PIS/PASEP e no do CNPJ do
MEI
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9 de dezembro de 2016
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Informao dessa prestao de servio do MEI no SEFIP/GFIP da
empresa tomadora
O Ato Declaratrio Executivo Codac n 82/2009, estabelece que o
SEFIP devero ser preenchido da seguinte maneira:
- o campo "OCORRNCIA" dever ser preenchido com "05".
- o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" dever ser
preenchido com "0,0".
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9 de dezembro de 2016
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Em nenhuma hiptese, ser efetuada a reteno das
contribuies previdencirias do prestador de servio, isto , o
MEI no sofrer em nenhuma hiptese o desconto de 11% da
contribuio previdenciria.
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9 de dezembro de 2016
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Requisitos do vnculo empregatcio
Resoluo CGSN n 94/2011:
Art. 104-D. Na hiptese de prestar servios e forem identificados os elementos
da relao de emprego ou de emprego domstico, o MEI:
I - ser considerado empregado ou empregado domstico, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigaes dessa relao, inclusive trabalhistas,
tributrias e previdencirias; e
II - ficar sujeito excluso do Simples Nacional.
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9 de dezembro de 2016
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Frias coletivas Tratamento
para os empregados contratados
h menos de 12 meses
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9 de dezembro de 2016
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Introduo
So frias coletivas as concedidas, de forma simultnea, a
todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos
empregados de determinados estabelecimentos ou setores da
mesma, e, normalmente, visam atender a uma necessidade do
empregador.
(art. 139 da CLT)
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9 de dezembro de 2016
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Assim, no h frias coletivas sem que, pelo menos, um setor
inteiro da empresa esteja descansando.
A empresa dever conceder frias coletivas, pelo menos, a
todos os trabalhadores de um mesmo setor, no sendo
permitido excluir qualquer trabalhador deste departamento.
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9 de dezembro de 2016
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Se a empresa s concedeu frias coletivas a determinados
setores, todos estes devem estar paralisados, no podendo ser
elaborada escala de trabalho para seu funcionamento parcial.
A empresa s poder elaborar escala de trabalho para os
setores no abrangidos pelas frias coletivas, que podero
estar em atividade total ou parcial.
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9 de dezembro de 2016
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Durao
As frias coletivas podero ser concedidas em 2 perodos
anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias.
(art. 139, 1 da CLT)
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9 de dezembro de 2016
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Empregados com menos de 12 meses de servio
O art. 140, da CLT estabelece que os empregados contratados h
menos de 12 meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais ao
tempo de servio, iniciando-se, novo perodo aquisitivo, a contar do 1
dia de gozo das coletivas.
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9 de dezembro de 2016
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Exemplo
Empregado contratado em 02.05.2016, o empregador ir conceder
frias coletivas a partir do dia 17.12.2016 at 05.01.2017
- o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, que corresponde
a 20 dias
- frias coletivas de 17.12.2016 a 05.01.2017 = 20 dias
O perodo aquisitivo deste empregado ficar quitado, iniciando novo
aquisitivo a partir de 17.12.2016.
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9 de dezembro de 2016
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Frias proporcionais inferiores s frias coletivas
Sendo as frias proporcionais do empregado inferiores ao
perodo a ser concedido pela empresa, dever esta
considerar como licena remunerada os dias que excederem
queles correspondentes ao direito adquirido pelo
trabalhador, sendo que este valor no poder ser descontado
do mesmo posteriormente, seja em resciso ou concesso
de frias do prximo perodo aquisitivo. Se for possvel, o
empregado poder retornar ao trabalho antes dos demais
trabalhadores.
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9 de dezembro de 2016
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Exemplo
Empregado contratado em 20.08.2016, o empregador ir conceder frias
coletivas a partir do dia 20.12.2016 at 04.01.2017
- o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, que corresponde a
10 dias;
- frias coletivas de 20.12.2016 a 04.01.2017 = 15 dias
Sero gozados e pagos antecipadamente como frias coletivas 10 dias e
os 5 dias restantes como licena remunerada, na folha de pagamento
normal.
O perodo aquisitivo deste empregado ficar quitado, iniciando novo
aquisitivo a partir de 20.12.2016.
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9 de dezembro de 2016
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Frias proporcionais superiores s frias coletivas
Caso o direito adquirido pelo empregado seja superior aos dias que
sero concedidos pela empresa, esta poder conceder o total do
perodo adquirido pelo mesmo em continuidade s coletivas ou
conceder o saldo posteriormente, em outra poca (como individuais ou
coletivas), dentro do perodo concessivo.
Entretanto, se o perodo restante for inferior a 10 dias, o empregador
dever conceder ao empregado, integralmente, o perodo de frias
adquirido, pois no pode haver fracionamento de frias em perodo
inferior a 10 dias.
(art. 139, 1 da CLT)
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9 de dezembro de 2016
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Exemplo
Empregado contratado em 01.03.2016, o empregador ir conceder frias
coletivas a partir do dia 17.12.2016 at 05.01.2017
- o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, que corresponde a 25
dias;
- as frias coletivas de 17.12.2016 a 05.01.2017 = 20 dias
Neste caso, orientamos que todo o perodo seja concedido (25 dias), visto que
a legislao probe o gozo inferior a 10 dias.
O novo perodo aquisitivo deste empregado inicia-se no dia 17.12.2016.
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9 de dezembro de 2016
-
Empregado com menos de 12 meses de empresa e concesso de novas
frias coletivas
O empregado que no conte com 1 ano de servio e teve seu perodo
aquisitivo de frias alterado em virtude de frias coletivas poder ter este
perodo alterado novamente se a empresa conceder outras frias coletivas.
Estes empregados gozaro, na oportunidade, frias proporcionais, calculadas
na proporo de 1/12 por ms de servio ou frao superior a 14 dias,
iniciando-se, ento, novo perodo aquisitivo.
Portanto, se o empregado quando da concesso das segundas frias coletivas
ainda no tiver 12 meses na empresa, seu perodo aquisitivo ser novamente
alterado, passando este a ser computado a partir do 1 dia do gozo das frias
coletivas.
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9 de dezembro de 2016
-
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9 de dezembro de 2016
Exemplo
Empregado foi admitido em 21.02.2016, a empresa concedeu frias
coletivas de 1 a 15.07.2016, houve a mudana do perodo aquisitivo
A empresa conceder frias coletivas, novamente, em dezembro.
Frias coletivas de 20.12 a 03.01 = 15 dias
O direito adquirido constitui 6/12, que corresponde a 15 dias
Haver a mudana do perodo aquisitivo novamente, a contar do
primeiro dia de gozo das coletivas, pois o empregado ainda no tem 12
meses na empresa
-
Menores de 18 e maiores de 50 anos Art. 134, CLT
.....
2 Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinquenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma
s vez.
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9 de dezembro de 2016
-
Sendo assim, para os trabalhadores menores de 18 e maiores
de 50 anos de idade, como no h a possibilidade de fracionar
as suas frias, devem gozar integralmente estas, inclusive na
hiptese de coletivas, visto serem tratados pela legislao de
forma especial, em funo da sua idade, ou seja, o perodo
adquirido dever ser concedido de uma s vez, ainda que no
caso de frias coletivas, independente de terem mais de 12
meses na empresa (frias integrais) ou menos de 12 meses de
vnculo (frias proporcionais ao tempo de servio, conforme
perodo adquirido pelos mesmos).
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9 de dezembro de 2016
-
Exemplo
Empregado com mais de 50 anos, contratado em 01.03.2016, o
empregador ir conceder frias coletivas a partir do dia 22.12.2016 at
05.01.2017
- o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, que
corresponde a 25 dias;
- as frias coletivas de 22.12.2016 a 05.01.2017 = 15 dias
Neste caso, a empresa, obrigatoriamente, dever conceder os 25 dias
a que o empregado faz jus, pois no poder haver o fracionamento.
O novo perodo aquisitivo deste empregado inicia-se no dia
17.12.2016.
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9 de dezembro de 2016
-
eSocial O que fazer para iniciar a
implantao?
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9 de dezembro de 2016
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CRONOGRAMA DE IMPLANTAO
COMIT DIRETIVO DO ESOCIAL
RESOLUO N 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 DOU 31.08.2016
Dispe sobre o Sistema de Escriturao Digital das Obrigaes Fiscais,
Previdencirias e Trabalhistas (eSocial).
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9 de dezembro de 2016
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O incio da obrigatoriedade de utilizao do eSocial dar-se-:
I - em 1 de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com
faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhes de reais); e
II - em 1 de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Fica dispensada a prestao das informaes dos eventos relativos a sade
e segurana do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das
datas de incio da obrigatoriedade.
At 1 de julho de 2017, ser disponibilizado aos empregadores e
contribuintes ambiente de produo restrito com vistas ao aperfeioamento
do sistema.
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9 de dezembro de 2016
-
Conhea o sistema.
O que fazer para iniciar a implantao?
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9 de dezembro de 2016
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MANUAL DE ORIENTAO DO ESOCIAL (MOS)
Verso 2.2
LEIAUTES DO ESOCIAL
Verso 2.2
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9 de dezembro de 2016
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Analise os pontos a tratar
internamente e os que
dependem de terceiros.
O que fazer para iniciar a implantao?
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9 de dezembro de 2016
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Inicie a consulta da Qualificao
Cadastral e encaminhe os
trabalhadores para a regularizao.
A partir de agora, realize a Qualificao
Cadastral de todos os trabalhadores
envolvidos com a empresa.
O que fazer para iniciar a implantao?
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9 de dezembro de 2016
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Faa o mapeamento da empresa por
rea e, em cada rea, por evento.
Identifique, na empresa e/ou nos
estabelecimentos, os responsveis pelas
reas abrangidas pelo sistema, elegendo
os representantes em cada rea de
atuao.
O que fazer para iniciar a implantao?
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9 de dezembro de 2016
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Estabelea um grupo de trabalho envolvendo os
responsveis por todos os setores envolvidos na
implantao, inclusive os que no tm contato do
RH/DP, tais como: Jurdico, Financeiro, Fiscal,
Tributrio, Contbil, Compras, etc.
Escritrios de contabilidade Analise a comunicao
com os clientes, para que as informaes cheguem o
mais rpido possvel. Se necessrio, reestruture os
processos.
O que fazer para iniciar a implantao?
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
9 de dezembro de 2016
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Transmita os conceitos do eSocial e dos principais
eventos que os profissionais estaro envolvidos, com
uma linguagem clara e transparente, para tornar a
implantao menos traumtica possvel.
Juntamente com os responsveis pela rea de
Segurana e Sade do Trabalho, revisem todas as
obrigaes relativas rea, de acordo com informaes
exigidas nos eventos do eSocial.
O que fazer para iniciar a implantao?
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
9 de dezembro de 2016
-
Analise os softwares utilizados pela empresa
para verificar a correta adaptao ao leiaute do
eSocial.
Verifique se algo j foi feito nos softwares e as
previses para as adaptaes aos eventos do
eSocial.
O que fazer para iniciar a implantao?
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
9 de dezembro de 2016
-
Se for o caso, pesquise softwares de folha
de pagamento j adaptados ao eSocial.
Assim que os softwares estiverem
adaptados e que a rea de testes for
liberada, teste o envio de todos os eventos
aos quais a empresa estar obrigada.
O que fazer para iniciar a implantao?
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
9 de dezembro de 2016
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Reveja os processos ligados s reas de
Recursos Humanos e Departamento de
Pessoal que devero ser impactados pelo
eSocial, para que estejam em conformidade
com a legislao e com o leiaute do eSocial.
Atualize a tabela de rubricas e os dados
cadastrais dos trabalhadores.
O que fazer para iniciar a implantao?
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
9 de dezembro de 2016
-
Fases de implantao
At junho de 2017
Implementao dos processos de adaptao ao eSocial.
De julho a dezembro de 2017
Testes.
A partir de 2018
Aplicao.
O que fazer para iniciar a implantao?
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9 de dezembro de 2016
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Fases de implantao para escritrios de contabilidade
O mesmo das empresas de maior porte, em funo da
quantidade de informaes.
Fases de implantao para empresas de menor porte
Se os procedimentos forem realizados pela prpria empresa, o
mesmo calendrio, com mais 6 meses
O que fazer para iniciar a implantao?
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
9 de dezembro de 2016