Seminário Mensal do Departamento Pessoal 15 de fevereiro de · 36º - tradutores. Seminário...
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Seminrio Mensal do Departamento
Pessoal 15 de fevereiro de
2017 Apresentadores: Fbio Momberg Graziela Garcia rica Nakamura Priscila Suzuki Fbio Gomes
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Contribuio
sindical dos
autnomos e
profissionais liberais
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15 de fevereiro de 2017
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Obrigatoriedade
A contribuio sindical prevista no art. 149 da CF/1988 e a partir do art. 578
da CLT e obrigatria por todos que participarem de uma determinada
categoria econmica ou profissional, ou de uma profisso liberal, em favor do
sindicato representativo da respectiva categoria ou profisso.
Conforme art. 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autnomos e
profissionais liberais devem recolher a contribuio sindical anual aos
respectivos sindicatos de classe em fevereiro.
Tal contribuio devida por todos os autnomos e profissionais, sem vnculo
empregatcio, organizados em empresas ou no, que participem de uma
determinada categoria econmica ou profissional, sindicalizados ou no.
(CLT, arts. 579, 580, inciso II, 583, 584, 585 e 586, 2)
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Trabalhador autnomo x Profissional liberal
Trabalhador autnomo no se confunde com profissional liberal, pois nem
todo trabalhador autnomo profissional liberal.
Autnomos so os prestadores de servios de profisses no
regulamentadas por lei, como: pedreiro, pintor, faxineiro, entre outros.
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J o profissional liberal aquele que, com independncia ou autonomia,
exerce profisso ligada aplicao de conhecimentos tcnicos e
cientficos, cuja natureza intelectual comprovada, por meio de ttulo de
habilitao expedido de forma legal.
O exerccio de sua atividade regulamentado por lei especfica.
Portanto, o que qualifica o profissional liberal o fato de ser possuidor de
conhecimentos tcnicos adquiridos em curso tcnico, graduao ou por
fora de Lei que o reconhea como detentor de tais direitos.
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Quadro das profisses liberais
O quadro das profisses liberais inclui, entre outros, os seguintes grupos:
1 - advogados;
2 - mdicos;
3 - odontlogos;
4 - mdicos-veterinrios;
5 - farmacuticos;
6 - engenheiros (civis, mecnicos, eletricistas, industriais e agrnomos);
7 - qumicos (industriais, industriais agrcolas e engenheiros qumicos);
8 - parteiros;
9 - economistas;
10 - aturios;
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11 - contabilistas - tcnicos em contabilidade;
12 - professores (privados);
13 - escritores;
14 - autores teatrais;
15 - compositores artsticos, musicais e plsticos;
16 - assistentes sociais;
17 - jornalistas;
18 - protticos dentrios;
19 - bibliotecrios;
20 - estatsticos;
21 - enfermeiros;
22 - administradores;
23 - arquitetos;
24 - nutricionistas;
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25 - psiclogos;
26 - gelogos;
27 - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e
auxiliares de terapia ocupacional;
28 - zootecnistas;
29 - profissionais liberais de relaes pblicas;
30 - fonoaudilogos;
31 - socilogos;
32 - biomdicos;
33 - corretores de imveis;
34 - tcnicos industriais de nvel mdio (2 grau);
35 - tcnicos agrcolas de nvel mdio (2 grau);
36 - tradutores.
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Outras profisses liberais segundo a Confederao Nacional de
Profissionais Liberais (CNPL):
a) analistas de sistemas;
b) arquivistas;
c) bacharel em cincias da computao e informtica;
d) bilogos;
e) detetives particulares;
f) economistas domsticos;
g) fsicos;
h) gegrafos;
i) muselogos;
j) profissional de educao fsica;
l) tcnicos em optometria;
m) tcnicos em turismo;
n) tecnlogos.
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Portanto, a contribuio sindical devida por todos os trabalhadores
autnomos e profissionais liberais conforme graduao em
determinada rea profissional classificada como tal.
Alm disso, todos que participam de uma determinada categoria
econmica ou profissional ou de uma profisso liberal devem pagar
aludida contribuio, independente de filiao a alguma entidade
sindical.
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Diferenciao de contribuio associativa, anuidade de conselho de
classe e contribuio sindical
Contribuio associativa quando o profissional se filia a um determinado
sindicato para usufruir de benefcios e convnios que este dispe, pagando,
para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato (mensalidade sindical),
por ato de vontade do profissional (mera liberalidade - filiao).
O registro em conselho de classe gera o pagamento de anuidade e habilita o
profissional a exercer sua profisso, pois o conselho o rgo fiscalizador da
sua habilitao profissional.
J o pagamento da contribuio sindical, aquele devido por todo
profissional, independentemente de sua vontade (obrigatrio), que esteja no
exerccio de sua profisso na forma do art. 579 da CLT.
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Anuidade de conselho de classe no interfere no recolhimento da
contribuio sindical
O recolhimento da anuidade do conselho respectivo de classe, como CRC,
CREA, CRQ, entre outros, no dispensa o trabalhador da obrigatoriedade do
recolhimento da contribuio sindical.
Assim, a anuidade do respectivo conselho de classe no interfere nos
recolhimentos sindicais, com exceo da anuidade da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), pois, de acordo com o art. 47, da Lei n 8.906/1994, que
dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o
pagamento da contribuio anual OAB isenta os inscritos em seus quadros
do pagamento obrigatrio da contribuio sindical, seja como profissional
liberal ou como empregado, desde que efetivamente exera atividade jurdica
na empresa.
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A Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n 2522-8, ajuizada pela CNPL contra
disposio do Estatuto da OAB, que isenta os advogados do pagamento da
contribuio sindical, teve a seguinte deciso do STF publicada no DOU e no DJ em
2006:
"Ao Direta de Inconstitucionalidade n 2522-8
.............................................
Deciso: O Tribunal, unanimidade, julgou improcedente a ao, nos termos do voto
do Relator.
EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI
FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIO ANUAL OAB. ISENO DO
PAGAMENTO OBRIGATRIO DA CONTRIBUIO SINDICAL. VIOLAO DOS
ARTIGOS 5, INCISOS I E XVII; 8, INCISOS I E IV; 149; 150; 6; E 151 DA
CONSTITUIO DO BRASIL. NO OCORRNCIA.
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1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui OAB funo tradicionalmente desempenhada
pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, no apenas os
empregados, como o fazem os sindicatos. No h como traar relao de igualdade
entre os sindicatos de advogados e os demais. As funes que deveriam, em tese, ser
por eles desempenhadas foram atribudas Ordem dos Advogados.
3. O texto hostilizado no consubstancia violao da independncia sindical, visto no
ser expressivo de interferncia e/ou interveno na organizao dos sindicatos. No
se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte
essencial de custeio.
4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associao. O texto
atacado no obsta a liberdade dos advogados.
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Prazo de recolhimento
Os agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais liberais recolhem
a contribuio sindical em fevereiro.
Para 2017, estes profissionais tero at o dia 24.02*, sexta-feira, salvo
outro dia determinado pelo sindicato, para efetuarem o pagamento da
contribuio sindical ao seu respectivo sindicato representativo de sua
profisso.
* Nos dias 27 e 28.02 no haver expediente bancrio, por se tratar de
feriados bancrios a 2 e a 3 feira de Carnaval.
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Recolhimento fora do prazo
Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do
valor da contribuio. A partir do 2 ms de atraso, ser acrescida
sucessivamente 2% ao ms ou frao.
Sero devidos, tambm, juros de mora, razo de 1% ao ms ou frao.
(art. 600 da CLT)
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Penalidades
Portaria MTB n 290/1997
Infrao ao art. 598 da CLT - Contribuio sindical
Mnimo 7,5657 UFIR
Mximo 7.565,6943 UFIR
UFIR = R$ 1,0641
Total R$ 8,05 a 8.050,65 (dependendo do critrio utilizado pelo agente
fiscalizador)
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Guias de recolhimento
As guias de recolhimento geralmente so entregues pelos correios aos
profissionais, quando sindicalizados. No sendo sindicalizado ou no
recebendo as guias por via postal, o autnomo e o profissional liberal
podem obt-las na correspondente entidade sindical.
O modelo a ser utilizado a Guia de Recolhimento de Contribuio
Sindical Urbana (GRCSU), aprovado pela Portaria MTE n 488/2005 e a
partir de 13.03.2017, o novo modelo trazido pela Portaria MTPS n
521/2016 (com as alteraes da Portaria MTb n 1.261/2016).
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Onde recolher?
O recolhimento poder ser feito em todos os canais da Caixa, como
agncias, lotricas, correspondentes bancrios, postos de auto
atendimento, bem como nas agncias do Banco do Brasil ou em
qualquer estabelecimento bancrio integrante do Sistema de
Arrecadao de Tributos Federais.
(CLT, arts. 583 e 586)
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Valor da contribuio
De acordo com o art. 580, inciso II, da CLT, a contribuio sindical para os
trabalhadores autnomos e profissionais liberais consiste numa
importncia correspondente a 30% do Maior Valor de Referncia (MVR)
fixado pelo Poder Executivo, vigente poca em que devida a
contribuio sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a frao porventura
existente.
Como o MVR foi extinto em 1991 e a CLT no foi atualizada, os valores
so geralmente, ditados pelas entidades sindicais.
Portanto, estes trabalhadores devero consultar seus respectivos
sindicatos, se no receberem o boleto antes, sobre o valor da contribuio
a ser recolhido.
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Ateno!!!
A CNPL divulgou para 2017, o valor da CS em R$ 264,00.
Apesar de tal valor apurado pela CNPL, recomenda-se que cada
profissional liberal, na hiptese de no recebimento da
correspondente GRCSU, consulte, antecipadamente, a respectiva
entidade sindical, para certificar-se do correto valor da contribuio
a ser paga, tendo em vista a possibilidade de no ser uniforme a
importncia a ser cobrada de cada profissional liberal.
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Penalidades pelo no recolhimento
- suspenso do exerccio profissional;
A inadimplncia com a contribuio sindical consistir na suspenso do
exerccio profissional, comprometendo o exerccio da sua atividade at a
necessria quitao, sendo referida penalidade aplicada pelos rgos
disciplinadores da respectiva profisso, sem prejuzo das penalidades
financeiras e cobrana judicial.
- cobrana extrajudicial ou judicial pela entidade sindical;
do sindicato representante de cada categoria a competncia para fazer
a cobrana e dar a quitao da contribuio sindical, adotando
procedimentos extrajudiciais e judiciais para tanto.
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- no concesso de registro ou alvar de licena para
funcionamento de estabelecimento ou escritrio;
As reparties federais, estaduais ou municipais no concedero registro
ou licenas para funcionamento ou renovao de atividades aos
estabelecimentos de empregadores e aos escritrios ou congneres dos
agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais liberais, nem
concedero alvars de licena ou localizao, sem que sejam exibidas as
provas de quitao da contribuio sindical.
(CLT, arts. 599, 604 e 608)
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Profissional liberal que tambm empregado
Os profissionais liberais registrados como empregados, no exerccio de suas
respectivas profisses permitidas pelo grau ou ttulo de que so portadores,
podem optar pelo pagamento da contribuio unicamente s entidades
representativas de suas categorias, cujo recolhimento efetuado pelo prprio
contribuinte em fevereiro (art. 585 da CLT).
Entretanto, devem efetivamente exercer sua profisso na empresa e desde que
optem pelo recolhimento da CS sua respectiva entidade sindical da profisso
liberal, devendo comprovar tal recolhimento empresa, inclusive.
Dever apresentar a guia quitada ao seu empregador, para evitar o desconto
de 1 dia de trabalho. Isto porque, na ausncia desta comunicao e
comprovao, a empresa onde trabalha, em maro, descontar do seu salrio
o valor aludido e far o recolhimento para o sindicato representativo da
profisso liberal correspondente.
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Por exemplo, um empregado que exerce funo de contador pode optar
por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas.
Neste caso, vista da sua manifestao (declarao de opo, em poder
do empregador) e da exibio da prova de quitao, o empregador no
efetua, no salrio do empregado, o desconto que incidiria no ms de
maro, a ttulo de contribuio sindical.
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Valor a ser recolhido nesta condio
O profissional liberal, ainda que empregado, recolhe, via de regra,
um valor especfico disciplinado pela sua categoria profissional,
aps consulta ao respectivo sindicato.
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O Ministrio do Trabalho, por meio de sua Secretaria de Relaes do Trabalho
(SRT), aprovou as Notas Tcnicas SRT/MTE n 21/2009 e 201/2009, que
preveem que o profissional liberal com vnculo empregatcio que efetivamente
exera sua profisso na empresa e que opte pelo recolhimento da CS sua
respectiva entidade sindical, ter que contribuir para seu sindicato especfico,
na qualidade de empregado e no como profissional sem vnculo
empregatcio. Segundo orientao do Ministrio, a CS deve ter por base o
clculo previsto na CLT para todos os empregados, o qual corresponde a 1 dia
do salrio percebido na empresa, e no o valor previsto para o profissional
liberal que exera suas atividades sem vnculo.
Apesar da orientao do Ministrio do Trabalho, em se recolher o valor de 1
dia de trabalho, quando o profissional liberal empregado optar por seguir a
regra do art. 585, da CLT, em fevereiro, dever recolher o valor atribudo pelo
seu sindicato, ainda que este seja inferior ao valor que seria descontado em
maro pela empresa.
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No opo em fevereiro - Repasse ao sindicato da categoria
Se tal profissional no optar pelo recolhimento no ms de
fevereiro, a contribuio sindical descontada do mesmo em maro,
dever ser recolhida pelo empregador ao sindicato da respectiva
categoria profissional e no para o da categoria preponderante da
empresa.
(Nota Tcnica SRT/MTE n 10/2010)
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Profissional liberal que empregado mas no exerce suas
funes como tal
Os profissionais liberais registrados como empregados que no
exercem a profisso permitida pelo grau ou ttulo de que so
portadores, pagam a contribuio sindical entidade
representativa da categoria profissional em que se enquadram os
demais empregados (categoria preponderante da empresa), em
maro. (Ex.: Administrador registrado como vendedor)
(Resolues MTPS n 325.259/1974 e MTb n 300.772/1978)
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Exerccio simultneo de atividades como profissional liberal e
empregado
Aqueles que exercem profisso liberal e tambm so empregados, ficam
sujeitos mltipla contribuio sindical correspondente a cada atividade
exercida.
(Resolues MTPS n 325.259/1974 e MTb n 300.772/1978)
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Por exemplo, um contabilista que exerce a funo de chefe de pessoal
em uma empresa de construo civil, a contribuio sindical de 1 dia de
trabalho (em maro) devida ao Sindicato da Construo Civil.
Concomitantemente referida funo na empresa (condio de
empregado), exerce a profisso de contabilista, fora do emprego,
executando a contabilidade de outras empresas, ficar sujeito a
contribuir, tambm (em fevereiro) ao Sindicato dos Contabilistas na
condio de profissional liberal. Isto para no perder o direito de exercer
sua atividade como profissional liberal.
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Graduao em mais de uma profisso classificada como liberal e
exerccio de atividades de forma concomitante
Conforme art. 579 da CLT, a contribuio sindical devida por todos que
participem de uma determinada categoria econmica ou profissional, ou
de uma profisso liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profisso.
Assim, quem possui duas profisses, com registro em 2 conselhos,
dever pagar a contribuio duas vezes, uma para cada sindicato (por
atividade exercida) e, assim por diante, independendo de quantas
titulaes tiver e quantas exercer. (Ex.: Mdico e Engenheiro)
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Iseno de recolhimento
O trabalhador que no estiver exercendo sua profisso, mas estiver
registrado no conselho de classe, ainda assim dever efetuar o pagamento
da contribuio sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no rgo de
classe demonstra o exerccio da atividade profissional.
Agora, caso o trabalhador comprove no exercer a profisso em hiptese
alguma, bem como no estar inscrito no respectivo conselho, via de regra,
a contribuio sindical no ser devida, j que o fato gerador da
contribuio sindical o exerccio de atividade laboral.
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Autnomos e profissionais liberais organizados em firmas ou
empresas
O profissional que possui empresa deve recolher a sindical patronal (em
janeiro) e a sindical como profissional liberal (em fevereiro) para no
perder o direito de exercer sua atividade como profissional liberal.
A sindical obrigatria para a empresa e devida conforme art. 580,
inciso III, da CLT, calculada com base no seu capital social, sendo
destinada ao sindicato da categoria patronal. J a sindical do profissional
liberal, pessoa fsica, devida conforme art. 579, sendo destinada ao
sindicato de sua categoria profissional.
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RAIS ano-base 2016 - Regras gerais
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Legislao
Portaria n 1.464 de 30 de Dezembro de 2016
DOU 02.01.2017
Aprova instrues para a declarao da Relao Anual
de Informaes Sociais - RAIS ano-base 2016
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Quem est obrigado a entregar
- inscritos no CNPJ com ou sem empregados o estabelecimento que no
possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-
base est obrigado a entregar a RAIS Negativa;
- todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
- empresas individuais, inclusive as que no possuem empregados;
- cartrios extrajudiciais e consrcios de empresas;
- empregadores urbanos pessoas fsicas (autnomos e profissionais liberais)
que mantiveram empregados no ano-base;
- condomnios e sociedades civis;
- empregadores rurais pessoas fsicas que mantiveram empregados no ano-
base.
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Matriz e filial
A empresa que possui filiais, agncias ou sucursais, com
ou sem empregados, ou sem movimento em 2016, deve
declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento
(local de trabalho), utilizando cada CNPJ especfico
(subarquivo).
Quando se tratar de declarao centralizada, a RAIS das
filiais poder ser entregue por meio da internet pela
matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob
o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.
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Estabelecimento inscrito no CEI
Devem entregar a RAIS tambm os estabelecimentos
identificados pelo n de matrcula no CEI (obras,
empregadores pessoas fsicas, urbanas e rurais) que
mantiveram empregados no ano-base 2016.
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Estabelecimento inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI
O estabelecimento inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a
declarao da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos
empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informaes devem
ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informaes devem ser
declaradas no CNPJ.
No caso da declarao ser prestada no CEI, deve haver tambm a
declarao da RAIS NEGATIVA do CNPJ.
Exemplos: produtor rural pessoa fsica, cartrio.
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Quem deve ser relacionado
- empregados contratados por empregadores, pessoa fsica ou
jurdica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou
determinado, inclusive a ttulo de experincia;
- empregados de cartrios extrajudiciais;
- trabalhadores temporrios, regidos pela Lei n 6.019/974;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, regido pela Lei n 9.601/1998;
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- diretores sem vnculo empregatcio, para os quais o
estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
- trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei
n 5.889/1973);
- aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado
nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto n
5.598/2005;
- dirigentes sindicais.
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Quem no deve ser relacionado
a) diretores sem vnculo empregatcio para os quais no recolhido
FGTS;
b) autnomos;
e) estagirios regidos pela Portaria MTPS n 1.002/1967, e pela Lei n
11.788/2008;
f) empregados domsticos regidos pela Lei n 11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.
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Como informar
As informaes devero ser prestadas atravs do Programa
Gerador de Declarao da RAIS (GDRAIS 2016), que dever ser
obtido no site www.rais.gov.br, no link Downloads.
A RAIS de exerccios anteriores dever ser declarada com a
utilizao do aplicativo GDRAIS Genrico (1976-2015) e os
valores das remuneraes devero ser apresentados na moeda
vigente no respectivo ano-base.
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http://www.rais.gov.br/ -
RAIS Negativa - Obrigatoriedade de declarao
O estabelecimento inscrito no CNPJ que no possuiu
empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante
2016 est obrigado a entregar a RAIS Negativa, devendo
informar apenas os campos que o identificam, atravs do
Programa GDRAIS ou via web
http://www.rais.gov.br/sitio/negativa.jsf bastando preencher o
formulrio respectivo.
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http://www.rais.gov.br/sitio/negativa.jsf -
RAIS Negativa - Dispensa de entrega
- MEI, conforme 2, do art. 2 da Portaria n 1.464/2016;
- estabelecimento e empregador PF inscrito no CEI, que no
possuiu empregados ou manteve suas atividades
paralisadas durante 2016.
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Certificao Digital
obrigatria a utilizao de certificado digital vlido no padro
ICP Brasil para a transmisso da declarao da RAIS por todos
os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vnculos, exceto
para a transmisso da RAIS Negativa e para os estabelecimentos
que possuem menos de 11 vnculos.
As declaraes podero ser transmitidas com o certificado digital
de pessoa jurdica, emitido em nome do estabelecimento, ou com
certificado digital do responsvel pela entrega da declarao,
sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
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Declarao de encerramento das atividades
O estabelecimento que encerrou as atividades em 2016 e no entregou
a declarao da RAIS dever marcar a opo "Encerramento das
Atividades", disponvel no programa GDRAIS, e informar a data do
encerramento de suas atividades.
A data de desligamento dos empregados, quando for o caso,
obrigatria e deve ser menor ou igual data de encerramento das
atividades do estabelecimento.
No caso de encerramento das atividades em anos-base anteriores, os
estabelecimentos devero utilizar o programa GDRAIS Genrico.
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Declarao antecipada de encerramento das atividades
No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2017, o
estabelecimento pode antecipar a entrega da declarao, utilizando o
programa GDRAIS2016. O campo data de encerramento pode ser
preenchido com o dia, ms e ano equivalente data em que est sendo
entregue a declarao da RAIS (no formato DD/MM/AAAA).
A data de desligamento dos empregados, quando for o caso,
obrigatria e deve ser menor ou igual data de encerramento das
atividades do estabelecimento.
A declarao da RAIS referente ao ano-base 2016 tambm dever ser
entregue.
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Prazo de entrega
Incio: 17 de janeiro de 2017
Trmino: 17 de maro de 2017
Aps o dia 17 de maro de 2017 a entrega da declarao
continua sendo obrigatria, porm est sujeita multa;
Havendo necessidade de retificar as informaes prestadas, o
trmino do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem
multa, 17 de maro de 2017.
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Recibo de entrega
O recibo estar disponvel para impresso em at 5 dias teis aps a
entrega da declarao, nos endereos eletrnicos:
http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br opo
Impresso de Recibo.
Os empregadores devem preservar o Protocolo de Transmisso de
Arquivo, fornecido no ato da transmisso do mesmo, onde consta o
nmero do Controle de Recepo e Expedio de Arquivo (CREA), que,
juntamente com a inscrio CNPJ/CEI, ser obrigatrio para emisso
do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras,
informar tambm o CEI vinculado.
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http://portal.mte.gov.br/index.php/raishttp://portal.mte.gov.br/index.php/raishttp://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/ -
Retificao da RAIS Hipteses
a) retificao dos dados do estabelecimento, exceto, os
campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado
Acessar o site www.rais.gov.br, clicar no menu Declarao j
Entregue e, em seguida, na opo Retificao Dados do
Estabelecimento, disponvel no endereo http://www.rais.gov.br,
preencher corretamente o formulrio com todos os dados
solicitados e, em seguida, clicar na opo Enviar.
No ser permitida a retificao de erros nos campos do
CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses casos
o de excluso.
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http://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/ -
b) retificao dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP,
data de admisso, data de desligamento e CBO
Utilizar o programa GDRAIS2016 para fazer as devidas correes e gravar a
declarao retificadora. No momento da gravao do arquivo, ser solicitado o
nmero do CREA da declarao enviada anteriormente, referente ao
estabelecimento que est sendo retificado.
No arquivo da retificao devem ser gravados somente os empregados
que foram corrigidos e, quando for o caso, os vnculos a serem
includos. Os empregados declarados corretamente no devem
constar na declarao retificadora para evitar duplicidades.
No ser permitida a retificao de erros nos campos PIS/PASEP,
data de admisso, data de desligamento e CBO. O procedimento
para esses casos o de excluso.
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Retificao de anos anteriores
Caso o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar
declaraes da RAIS de 14 exerccios anteriores, dever
consultar os procedimentos constantes no endereo
http://www.rais.gov.br, menu Declarao j Entregue e, em
seguida, selecionar a opo desejada.
Para proceder s retificaes, nestas hipteses, dever ser
utilizado o GDRAIS Genrico (1976-2015).
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http://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/ -
Excluso da RAIS Hipteses
Detectando-se erros na declarao enviada, nos campos
CNPJ/CEI, CEI Vinculado (estabelecimento), ou PIS/PASEP,
data de admisso, data de desligamento e CBO
(empregado), dever ser adotado os seguintes
procedimentos:
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a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado gerar uma nova RAIS
corretamente do estabelecimento com todos os empregados e
transmitir o arquivo por meio da Internet e;
a.1) excluir a declarao incorreta do estabelecimento, utilizando
o menu Declarao j Entregue e, em seguida, a opo
Excluso de Estabelecimento ano-base 2016, disponvel no
endereo http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados
solicitados no formulrio, inclusive, o nmero do CPF do
responsvel pela declarao e clicar na opo Enviar.
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15 de fevereiro de 2017
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b) PIS/PASEP, data de admisso, data de desligamento e CBO
gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo
somente o(s) empregado(s) que foi(ram) corrigido(s) e transmitir o
arquivo por meio da Internet e;
b.1) Excluir o PIS/PASEP do(s) empregado(s) enviado(s) com erro,
utilizando o menu Declarao j Entregue e, em seguida, a opo
Excluso de Vnculos ano-base 2016, disponvel no endereo
http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados solicitados no
formulrio, inclusive, o nmero do CPF do responsvel pela
declarao e clicar na opo Enviar.
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Dados do responsvel pela entrega da RAIS
Devem ser informados os dados cadastrais do escritrio de
contabilidade, do profissional liberal ou do prprio estabelecimento
responsvel pela entrega do
arquivo.
Durante a gravao do arquivo, sero solicitados os seguintes dados do
responsvel pelo preenchimento e entrega da declarao:
a) Inscrio do CNPJ/CEI/CPF selecionar um dos tipos de inscrio e
informar o nmero correspondente;
b) razo social/nome informar a razo social do estabelecimento ou o
nome completo do responsvel pela entrega da declarao, no caso de
pessoa fsica;
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15 de fevereiro de 2017
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c) endereo informar o endereo do estabelecimento ou do responsvel pela
declarao;
d) e-mail informar o e-mail para contato;
e) telefone informar o cdigo DDD e o nmero do telefone para contato;
f) nome do responsvel informar o nome completo do responsvel pela
entrega da declarao;
g) data de nascimento informar a data de nascimento no formato
DD/MM/AAAA;
h) CPF do responsvel informar o nmero do CPF do responsvel pela
entrega da declarao.
As informaes referentes aos dados do responsvel no podero ser
retificadas.
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15 de fevereiro de 2017
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Penalidades pela no entrega no prazo legal, omisso de
informaes ou declarao falsa ou inexata
O empregador que no entregar a RAIS no prazo legal ficar sujeito
multa prevista no art. 25 da Lei n 7.998/1990, a ser cobrada em
valores monetrios a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco
reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e
seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados at a
data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de
infrao, se este ocorrer primeiro.
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15 de fevereiro de 2017
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Em caso de autuao, tal valor ser acrescido de percentuais, a
critrio da autoridade julgadora, na seguinte proporo:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
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15 de fevereiro de 2017
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Aviso-prvio
Regras
Gerais
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15 de fevereiro de 2017
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Aviso-prvio
Finalidade
O aviso-prvio tem como finalidade indicar a data do trmino do
contrato de trabalho. O perodo do aviso possibilita ao trabalhador
procurar outro emprego, e, ainda, ao empregador buscar um
substituto para o cargo vago. Desta forma, torna-se possvel que
uma parte no seja surpreendida com a ruptura do contrato por
ato unilateral da outra. Afasta-se o evento surpresa.
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15 de fevereiro de 2017
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Portanto, o aviso-prvio tem duas finalidades essenciais:
- possibilitar que o empregado encontre outro emprego quando
for dispensado; ou
- possibilitar que a empresa encontre um substituto quando o
empregado pede demisso.
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15 de fevereiro de 2017
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Cabimento do aviso-prvio
Como regra, o aviso-prvio cabe nos contratos por prazo
indeterminado (art. 487, da CLT).
Havendo prazo estipulado para a cessao do contrato de
trabalho, no haveria o aviso-prvio, pois as partes j sabem de
antemo quando vai terminar o contrato de trabalho.
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15 de fevereiro de 2017
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Aviso-prvio Contratos por prazo determinado
Contudo, conforme previso do art. 481, da CLT, nos contratos
por prazo determinado que contiverem clusula assecuratria de
direto recproco de resciso, ser devido o aviso-prvio quando
da resciso antecipada por qualquer das partes, bem como os
demais direitos de uma resciso de contrato a prazo
indeterminado.
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15 de fevereiro de 2017
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Contagem do aviso-prvio
Art. 20, IN SRT n 15/2010:
O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prvio conta-se a
partir do dia seguinte ao da comunicao, que dever ser
formalizada por escrito.
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15 de fevereiro de 2017
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No confundir com o prazo para pagamento das verbas
rescisrias
CLT - Art. 477
.....................
6 - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
resciso ou recibo de quitao dever ser efetuado nos
seguintes prazos: a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do
contrato; ou b) at o dcimo dia, contado da data da
notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio,
indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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15 de fevereiro de 2017
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Formas de aviso-prvio
O aviso prvio pode ser de duas formas:
Aviso-prvio trabalhado
Aviso-prvio indenizado
Concedido pelo empregador:
trabalhado
indenizado
Concedido pelo empregado:
trabalhado
no cumprido
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15 de fevereiro de 2017
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OJ-SDI1-14 do TST
AVISO PRVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS
RESCISRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO
Em caso de aviso prvio cumprido em casa, o prazo para
pagamento das verbas rescisrias at o dcimo dia da
notificao de despedida.
IN SRT n 15/2010
Art. 18. Caso o empregador no permita que o empregado
permanea em atividade no local de trabalho durante o aviso
prvio, na resciso devero ser obedecidas as mesmas regras do
aviso prvio indenizado.
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15 de fevereiro de 2017
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Aviso-prvio - direito irrenuncivel do trabalhador
Smula n 276 do TST Aviso Prvio. Renncia pelo
empregado
O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O
pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de
pagar o respectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador
dos servios obtido novo emprego.
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15 de fevereiro de 2017
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Durao do aviso-prvio
Em se tratando de contrato por prazo indeterminado, a parte que,
sem motivo justo, quiser rescindir o contrato de trabalho dever
avisar a outra com, no mnimo, 30 dias de antecedncia (CLT, art.
487) .
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15 de fevereiro de 2017
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Aviso-prvio proporcional ao tempo de servio
A Lei n 12.506/2011 regulamenta o aviso-prvio proporcional
ao tempo de servio, que ser concedido na proporo de 30
(trinta) dias aos empregados que contem com at 1 (um) ano
de servio na mesma empresa.
Devero ser acrescidos 3 dias por ano de servio prestado na
mesma empresa, at o mximo de 60 dias, perfazendo um
total de at 90 dias.
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15 de fevereiro de 2017
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Com relao referida contagem dos dias, h discusso sobre a
forma de apurao desse aviso-prvio proporcional ao tempo de
servio, ou seja, se ocorre a incluso dos 3 dias j no 1 ano de
trabalho ou a partir do 2 ano completo de trabalho, existindo
duas correntes de entendimento sobre o assunto.
O entendimento do Ministrio do Trabalho, atravs da Nota
Tcnica n 184/2012, no sentido dos 3 dias adicionais serem
acrescidos quando do 1 ano completo de trabalho na empresa.
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15 de fevereiro de 2017
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Dias adicionais do aviso-prvio Cumprimento ou
indenizao
O aviso-prvio proporcional ao tempo de servio poder ser
concedido de forma trabalhada ou indenizada, por opo do
empregador.
A empresa dever consultar o documento coletivo da categoria,
para verificar se no h qualquer disposio com relao a tal
questo.
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15 de fevereiro de 2017
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Notcias do TST
Aviso-prvio proporcional ao tempo de servio tambm pode
ser aplicado a favor do empregador
O aviso-prvio proporcional ao tempo de servio, estabelecido
pela Lei 12.506/2011, se aplica tambm a favor do empregador.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho no conheceu de recurso de revista interposto por uma
tcnica de suporte da Tecnolimp Servios Ltda. contra deciso
que indeferiu seu pedido de declarao de nulidade do aviso-
prvio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
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15 de fevereiro de 2017
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm -
RECURSO DE REVISTA. LEI
12.506/11. AVISO PRVIOPROPORCIONAL. ELASTECIMENTO
DO PRAZO. INDENIZAO.
Os empregados beneficiados com
o aviso prvio proporcional previsto na Lei n 12.506 /2011 devem
trabalhar a totalidade dos dias apurados, no havendo que se
falar em limitao do trabalho ao perodo de trinta dias
previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da
indenizao correspondente aos dias que sobejam.
Precedentes. Recurso de revista no conhecido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1059008920135170010 (TST)
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15 de fevereiro de 2017
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RECURSO DE REVISTA 1. AVISO PRVIO PROPORCIONAL.
EXTENSO AO EMPREGADOR.
Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que
o aviso prvio proporcional, previsto na Lei n 12.506/2011 ,
direito exclusivo do empregado, sendo que a exigncia, pelo
empregador , de cumprimento do aviso prvio pelo prazo superior
a trinta dias, impe o pagamento dos dias excedentes.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente
provido .
TST - RECURSO DE REVISTA RR 916004620135170003 (TST)
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15 de fevereiro de 2017
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Aviso-prvio trabalhado Reduo da jornada
De acordo com o art. 488, da CLT, durante o perodo do aviso-
prvio, o empregado poder trabalhar 2 horas a menos,
independentemente da jornada.
Assim, se a jornada for de 8 horas, durante o aviso trabalhar 6
horas. Se a jornada for de 6 horas, durante o aviso ele trabalhar apenas 4 horas, e assim sucessivamente.
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15 de fevereiro de 2017
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Tambm ao empregado facultado no reduzir a jornada e
converter estas 2 horas em 7 dias corridos de falta. Nesta
hiptese, o empregado trabalharia sua jornada normal, e durante
o aviso tem direito de se ausentar do servio por 7 dias corridos
para procurar um novo emprego, que a finalidade do aviso
neste caso (CLT, art. 488, pargrafo nico).
A previso contida no art. 488 da CLT somente tem aplicao
na dispensa sem justa causa pelo empregador com aviso
prvio trabalhado. Portanto, no se aplica no pedido de
demisso.
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15 de fevereiro de 2017
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A no reduo da jornada ou a no converso em 7 dias corridos
descaracteriza o aviso-prvio, ainda que o empregador pague as
horas no reduzidas, como horas extras, conforme estabelece a
Smula TST n 230.
Smula n 230 - Aviso Prvio - Pagamento das Horas
Correspondentes ao Perodo que se Reduz da Jornada de
Trabalho.
ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de
trabalho, no aviso prvio, pelo pagamento das horas
correspondentes.
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15 de fevereiro de 2017
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Reduo da jornada Aviso-prvio proporcional
No h previso legal para concesso proporcional da reduo,
quando o aviso-prvio trabalhado for superior a 30 dias.
Portanto, ainda que se conceda um perodo maior de aviso-prvio
em funo da vigncia da Lei n 12.506/2011, o empregado
poder optar por trabalhar com a reduo das 2 horas dirias
durante todo o perodo.
Caso no opte pela referida reduo, ficar legalmente autorizado
a faltar ao servio, sem prejuzo do salrio integral, por 7 dias
corridos, mesmo que o seu aviso prvio seja superior a 30 dias.
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15 de fevereiro de 2017
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Pedido de demisso Desconto do aviso-prvio
Pode ocorrer de o empregado pedir demisso e, por j ter um
novo emprego com admisso imediata, no cumprir o aviso-
prvio.
Neste caso, de acordo com o 2, do art. 487, da CLT, este
afastamento repentino do empregado d ao empregador o direito
de descontar o aviso-prvio correspondente ao seu salrio. As
demais verbas, tais como adicionais, no sero descontadas.
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15 de fevereiro de 2017
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No tocante ao pedido de demisso do empregado e o desconto
do aviso-prvio proporcional ao tempo de servio, previsto na Lei
n 12.506/2011, h divergncia de entendimento sobre esta
questo.
H uma primeira corrente de entendimento que defende que no
possvel o referido desconto, medida que o art. 7, XXI, da CF,
o qual foi regulamentado pela Lei n 12.506/2011, dispe sobre
um direito do empregado e no uma obrigao para ser
cumprida.
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15 de fevereiro de 2017
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Com isso, se o empregado pedir demisso, a empresa somente
poder descontar 30 dias de aviso-prvio. Este o entendimento
adotado pelo Ministrio do Trabalho, conforme Nota Tcnica n
184/2012.
J para uma segunda corrente de entendimento, na hiptese de
pedido de demisso, os empregados devero cumprir ou
indenizar o aviso-prvio proporcionalmente ao seu tempo de
trabalho na empresa. Portanto, se o empregado pedir demisso e
no cumprir o aviso-prvio, o empregador poder descontar os
dias de aviso prvio que o empregado teria direito se fosse
dispensado pela empresa, conforme preceitua o art. 487,
pargrafo 2, da CLT.
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Aviso-prvio Novo emprego
Pode ocorrer que durante o cumprimento do aviso prvio, o
empregado queira se desligar do emprego por ter conseguido
nova colocao.
Neste caso, existem dois tratamentos diferentes, dependendo de
quem concedeu o aviso:
1) Sendo o aviso-prvio dado pelo empregado (pedido de
demisso), o empregador dever liberar o empregado, podendo
descontar os dias restantes.
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15 de fevereiro de 2017
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2) Sendo o aviso-prvio dado pelo empregador a liberao
tambm obrigatria. Para tanto, o empregado deve apresentar
para o empregador um comprovante que j conseguiu nova
colocao, em papel timbrado da empresa interessada, ficando a
empresa dispensada de indenizar o perodo restante.
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Smula n 276 do TST Aviso Prvio. Renncia pelo
empregado
O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O
pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de
pagar o respectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador
dos servios obtido novo emprego.
PN n24 - Dispensa do aviso prvio
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do
aviso prvio quando comprovar a obteno de novo emprego,
desonerando a empresa do pagamento dos dias no trabalhados.
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AVISO PRVIO DO EMPREGADO AO EMPREGADOR. NO CUMPRIMENTO. CONSEQUNCIAS.
O aviso prvio dado pelo empregado objetiva permitir ao empregador buscar
um substituto para o obreiro, de forma que no haja prejuzo ou mesmo
descontinuidade nos servios da empresa. Quando a ruptura contratual ocorre
por iniciativa do empregado, a obteno de novo emprego no se apresenta
como elemento jurdico apto a elidir o descumprimento do prazo do aviso-
prvio, portanto, lcito o desconto do perodo respectivo pelo empregador. A
Smula n. 276, do TST, trata de ruptura contratual de iniciativa do
empregador, portanto, no se amolda hiptese dos autos. Recurso conhecido
e no provido.
TRT-10 - Recurso Ordinrio RO 00171201400810009 DF 00171-2014-008-10-
00-9 RO (TRT-10)
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Aviso-prvio Recusa pelo empregado
Ocorrendo a hiptese de o empregado no assinar o aviso-
prvio, tendo em vista a inexistncia de dispositivo expresso
disciplinando a questo, recomenda-se que a empresa solicite a
assinatura de duas testemunhas, com a finalidade de atestar a
veracidade da comunicao feita. Aconselha-se, tambm, a
confirmao da comunicao por telegrama.
SUMULA n 212 do TST - DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA
O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando
negados a prestao de servio e o despedimento, do
empregador, pois o princpio da continuidade da relao de
emprego constitui presuno favorvel ao empregado.
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15 de fevereiro de 2017
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Aviso-prvio indenizado Anotao na CTPS
IN SRT n 15/2010
Art. 17. Quando o aviso prvio for indenizado, a data da sada a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS deve ser:
I - na pgina relativa ao Contrato de Trabalho, a do ltimo dia da data projetada
para o aviso prvio indenizado; e
II - na pgina relativa s Anotaes Gerais, a data do ltimo dia efetivamente
trabalhado.
Pargrafo nico. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada ser a do
ltimo dia efetivamente trabalhado.
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PRT
Programa de
Regularizao
Tributria
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15 de fevereiro de 2017
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MEDIDA PROVISRIA N 766, DE 4 DE JANEIRO DE
2017
Institui o Programa de Regularizao Tributria junto Secretaria
da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
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INSTRUO NORMATIVA RFB N 1687, DE 31 DE
JANEIRO DE 2017
Regulamenta o Programa de Regularizao Tributria (PRT),
institudo pela Medida Provisria n 766, de 4 de janeiro de 2017 ,
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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PRT - RFB
Podero ser liquidados na forma do PRT:
I - os dbitos vencidos at 30 de novembro de 2016, de pessoas fsicas
e jurdicas, constitudos ou no, provenientes de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos ou em discusso administrativa ou judicial;
II - os dbitos provenientes de lanamentos de ofcio efetuados aps 30 de
novembro de 2016, desde que o requerimento de adeso se d no prazo
de que trata o art. 3 e o tributo lanado tenha vencimento legal at 30 de
novembro de 2016; e
III - os dbitos relativos Contribuio Provisria sobre Movimentao ou
Transmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), no se aplicando a este inciso a vedao contida no art. 15 da Lei
n 9.311, de 24 de outubro de 1996.
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No podero ser liquidados no PRT:
I - os dbitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - os dbitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de
tributos, de contribuies e dos demais encargos do empregador
domstico (Simples Domstico), de que trata a Lei Complementar
n 150, de 1 de junho de 2015.
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A adeso ao PRT se dar mediante requerimento a ser protocolado
exclusivamente no stio da RFB na Internet, no endereo rfb.gov.br, a
partir do dia 1 de fevereiro de 2017 at o dia 31 de maio de 2017.
Devero ser formalizados requerimentos de adeso distintos para:
I - os dbitos decorrentes das contribuies sociais previstas nas
alneas a, b e c do pargrafo nico do art. 11 da Lei n 8.212, de 24
de julho de 1991, das contribuies institudas a ttulo de substituio e
das contribuies devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos; e
II - os demais dbitos administrados pela RFB.
Os dbitos de que trata o inciso I que forem recolhidos por meio de
Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf) devero ser
pagos ou parcelados juntamente com os dbitos de que trata o inciso II.
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A adeso ao PRT importa:
I - confisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome do
sujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e por
ele indicados para liquidao na forma do PRT, nos termos dos
arts. 389 e 395 da Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015 -
Cdigo de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo
aceitao plena e irretratvel de todas as condies
estabelecidas na Medida Provisria n 766, de 2017;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos dbitos
consolidados no PRT e os dbitos vencidos aps 30 de novembro
de 2016, inscritos ou no em Dvida Ativa da Unio (DAU);
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-
III - a vedao da incluso dos dbitos que compem o PRT em
qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o
reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n 10.522, de 19
de julho de 2002;
IV - o cumprimento regular das obrigaes para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Servio (FGTS); e
V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do
5 do art. 23 do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972,
quanto implementao, pela RFB, de endereo eletrnico para
envio de comunicaes ao seu domiclio tributrio, com prova de
recebimento.
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15 de fevereiro de 2017
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Para pagamento vista ou parcelamento dos dbitos relativos s
contribuies previdencirias, a Guia da Previdncia Social (GPS)
dever ser preenchida com os seguintes cdigos:
I - 4135, se o optante for Pessoa Jurdica; ou
II - 4136, se o optante for Pessoa Fsica.
Para pagamento vista ou parcelamento dos demais dbitos
administrados pela RFB, dever ser utilizado, no preenchimento
do Darf, o cdigo 5184.
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A incluso no PRT de dbitos que se encontrem em discusso
administrativa ou judicial dever ser precedida da desistncia das
impugnaes ou dos recursos administrativos e das aes
judiciais que tenham por objeto os dbitos que sero liquidados, e
da renncia a quaisquer alegaes de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnaes e recursos ou aes judiciais e,
no caso de aes judicias, dever ser protocolado requerimento
de extino do processo com resoluo do mrito, nos termos da
alnea c do inciso III do art. 487 do CPC.
O sujeito passivo que desejar pagar vista ou parcelar, na forma
do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso
dever, no momento da adeso, formalizar a desistncia desses
parcelamentos exclusivamente no stio da RFB na Internet.
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A dvida a ser parcelada ser consolidada na data do
requerimento de adeso ao PRT, dividida pelo nmero de
prestaes indicadas, e resultar da soma:
I - do principal;
II - das multas; e
III - dos juros de mora.
Enquanto no consolidado o parcelamento, o sujeito passivo
dever calcular e recolher o valor vista ou o valor equivalente
ao montante dos dbitos objeto do parcelamento dividido pelo
nmero de prestaes pretendidas
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O valor mnimo de cada prestao mensal das modalidades de
parcelamento ser de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa
fsica; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurdica.
As prestaes vencero no ltimo dia til de cada ms, devendo
a 2 (segunda) prestao ser paga at o ltimo dia til do ms
subsequente apresentao do requerimento.
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15 de fevereiro de 2017
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PORTARIA PGFN N 152, DE 2 DE FEVEREIRO DE
2017
Dispe sobre o Programa de Regularizao Tributria - PRT de
que trata a Medida Provisria n 766, de 04 de janeiro de 2017 ,
de dbitos inscritos em Dvida Ativa da Unio administrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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PRT - PGFN
O programa de regularizao tributria (PRT) abrange os dbitos
de pessoas fsicas e jurdicas, inclusive objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos ou em discusso judicial, mesmo
que em fase de execuo fiscal j ajuizada, considerados
isoladamente:
I - os dbitos, no mbito da PGFN, decorrentes das contribuies
sociais previstas nas alneas "a", "b" e "c" do pargrafo nico do
art. 11 da lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , das contribuies
institudas a ttulo de substituio e das contribuies devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
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II- os demais dbitos administrados pela PGFN;
III- os dbitos relativos s contribuies sociais institudas pela lei
complementar n 110, de 29 de junho de 2001 .
Devero ser formalizados requerimentos de adeso distintos para
os dbitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Os dbitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio
de Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf)
devero compor o parcelamento de que trata o inciso II.
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A adeso ao Programa de Regularizao Tributria se dar
mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio
do stio da PGFN na Internet, no endereo
, no Portal e-CAC PGFN, opo
"Programa de Regularizao Tributria", disponvel no menu
"Benefcio Fiscal", observando-se os seguintes perodos:
I - perodo de 06 de maro de 2017 a 03 de julho de 2017, para o
parcelamento de que trata o inciso I; e
II - perodo de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017,
para o parcelamento de que trata o inciso II.
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A adeso ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2
dever ser realizada nas agncias da Caixa Econmica Federal
(Caixa) localizadas na Unidade da Federao na qual esteja
localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no
perodo de 06 de maro de 2017 a 03 de julho de 2017.
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O deferimento do pedido de adeso ao PRT fica condicionado ao
pagamento do valor vista ou da primeira prestao, conforme o
caso, que dever ocorrer at o ltimo dia til do ms do
requerimento de adeso.
Quando o valor da dvida consolidada for igual ou superior a R$
15.000.000,00 (quinze milhes de reais), alm do pagamento
previsto, o deferimento fica condicionado apresentao de carta
de fiana ou seguro garantia judicial.
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Faltas legais e injustificadas
Consideraes gerais
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Introduo
O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho
mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou
sadas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de
sua remunerao integral.
Caso no cumpra sua jornada, perder o valor correspondente ao
dia da falta ou ao tempo de atraso ou sada e,
consequentemente, o descanso semanal remunerado (DSR).
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Ausncias / Faltas legais (justificadas)
So consideradas justificadas as faltas ou ausncias do
empregado ao trabalho, que no tenham acarretado a perda da
remunerao do perodo de ausncia.
A legislao dispe, em carter especfico, nos artigos 131 e
473, da CLT, sobre as faltas legais, ou seja, justificadas.
Alm das ausncias justificadas previstas na CLT, podem haver
outras situaes, de igual modo, justificveis, ou contidas em
acordos ou convenes coletivas de trabalho.
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Dias corridos ou dias teis?
H uma discusso sobre a contagem dos dias, se corridos ou
teis.
A legislao trabalhista dispe expressamente que as faltas
justificadas so aquelas em que o empregado poder deixar de
comparecer ao trabalho sem prejuzo do seu salrio.
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Irredutibilidade de direitos
Uma vez justificada por Lei ou abonada pelo empregador, a
falta no deve ser computada para efeito de:
a) desconto do DSR na respectiva remunerao;
b) reduo do pagamento do 13 salrio;
c) reduo do gozo de frias; e
d) aplicao de penalidades.
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So justificadas as seguintes ausncias dos empregados:
A) at 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cnjuge,
ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua
CTPS, viva sob sua dependncia econmica (CLT, art. 473, inciso l);
- ascendentes: pai, me, av, av, bisav, bisav;
- descendentes: filho (a), neto (a), bisneto (a).
Hipteses
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B) at 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art. 473, inciso II);
O casamento pode ser tanto no civil quanto no religioso, conforme art. 226,
2, da CF/1988, que dispe que o casamento religioso tem efeito civil.
C) por 5 dias, enquanto no for fixado outro prazo em Lei, como licena-
paternidade (art. 7, inciso XIX da CF/1988 c/c. art. 10, 1 do ADCT);
(Ateno! Lei n 13.257/2016, alterou a Lei n 11.770/2008 - Programa
Empresa Cidad)
D) para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequncia de casamento ou
falecimento de cnjuge, pai, me ou filho (CLT, art. 320, 3);
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E) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doao voluntria
de sangue devidamente comprovada (CLT, art. 473, inciso IV);
F) at 2 dias consecutivos ou no, para fins de alistamento eleitoral, nos
termos da Lei respectiva (CLT art. 473, inciso V);
G) no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do servio
militar referidas na alnea "c, do art. 65, da Lei n 4.375/1964 (Lei do Servio
Militar) (CLT, art. 473, inciso VI);
a apresentao dos reservistas, anualmente, no local e data que forem
fixados, para fins de exerccio ou cerimnia cvica do Dia do Reservista.
Referida hiptese tambm se aplica para fins de alistamento militar.
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H) nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior
(CLT, art. 473, inciso VII);
ENEM - Substituio do prprio vestibular - Discusso
No existe previso legal da obrigatoriedade da empresa abonar a falta do
empregado em virtude de realizao do Exame Nacional do Ensino Mdio
(ENEM).
Entretanto, atualmente, o ENEM utilizado por muitas instituies de
ensino em substituio ao exame do vestibular para ingresso em ensino
superior, pois adotam o resultado obtido pelo estudante no exame dentro
do processo de seleo para as vagas em seus cursos oferecidos.
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I) a dispensa do horrio de trabalho para a empregada gestante pelo
tempo necessrio para a realizao de, no mnimo, 6 consultas mdicas
e demais exames complementares durante a gravidez; (CLT, art. 392,
4, inciso II)
J) at 2 (dois) dias para acompanhar consultas mdicas e exames
complementares durante o perodo de gravidez de sua esposa ou
companheira (CLT, art. 473, inciso X - Includo dada pela Lei n 13.257, de
2016);
K) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de at 6 (seis) anos em
consulta mdica (CLT, art. 473, inciso XI - Includo dada pela Lei n 13.257,
de 2016);
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L) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no
tiver determinado o desconto do correspondente salrio (CLT, art.
131, inciso IV);
M) pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que
comparecer a juzo (CLT, art. 473, inciso VIII);
N) para depor como testemunha, quando devidamente
arrolado ou convocado (CLT, art. 822, CPC art. 419, nico e
CPP, art. 453, nico c/c. art. 430);
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O) para comparecer como parte Justia do Trabalho (Smula
TST n 155);
Smula n 155 do TST
AUSNCIA AO SERVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
As horas em que o empregado falta ao servio para comparecimento
necessrio, como parte, Justia do Trabalho no sero descontadas
de seus salrios.
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P) para servir como jurado (CPP, art. 434 e 436);
Q) por convocao para servio eleitoral (Lei n 4.737/65, art.
365);
De acordo com o art. 98 da Lei n 9.504/1997, os eleitores
nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas
Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos sero
dispensados do servio, mediante declarao expedida pela
Justia Eleitoral, sem prejuzo do salrio, pelo dobro dos dias de
convocao.
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R) por greve, desde que tenha havido acordo, conveno, laudo
arbitral ou deciso da Justia do Trabalho que disponha sobre a
manuteno dos direitos trabalhistas dos grevistas durante a
paralisao das atividades (Lei n 7.783/1989);
S) os atrasos decorrentes de acidentes de transporte,
comprovados mediante atestado da empresa concessionria;
(art. 12, 3 do Decreto n 27.048/1949 - Regulamento do DSR),
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T) por outros motivos previstos em acordo, conveno ou
dissdio coletivo de trabalho do sindicato representativo da
categoria profissional.
Alguns sindicatos representativos de categorias profissionais, por
meio de documento coletivo de trabalho podem assegurar aos
seus representados benefcios que no so previstos em Lei, ou
ainda, estender prazos legais, os quais devero sempre ser
seguidos pelas empresas, por serem mais benficos aos
trabalhadores, inclusive.
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Penalidades
O no cumprimento das obrigaes contratuais por parte do
empregado autoriza o empregador a aplicar penalidades ao
empregado faltoso, como advertncia, suspenso e at
mesmo dispensa por justa causa, caso a falta seja grave ou
praticada de forma reiterada.
No h previso legal da quantidade de punies a serem
aplicadas at que se chegue a uma justa causa, por exemplo,
contudo, devem ser observados os princpios da
proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gradao das
penalidades.
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Deste modo, no caso de falta injustificada, o empregador
poder aplicar advertncias, suspenses e, se for o caso, a
dispensa por justa causa, observando sempre a
proporcionalidade e a razoabilidade, bem como a gradao
das penalidades.
Por fim, a aplicao de penalidades no prejudica o desconto
do dia da falta, nem tampouco o desconto do DSR
correspondente.
Penalidades
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MEDIDA PROVISRIA N 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Na movimentao das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto
at 31.12.2015 (contas inativas), poder ser efetuado o saque de acordo
com o cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador
do FGTS, sem necessidade de que o trabalhador comprove permanecer
3 anos ininterruptos, a partir de 1.06.1990, fora do regime do FGTS.
FGTS - Possibilidade de saque das contas inativas
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Aposentadoria: Por idade, por
tempo de contribuio e regra
dos pontos Regras atuais
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Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade ser devida ao segurado
que, cumprida a carncia exigida, completar:
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e;
60 (sessenta), se mulher.
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Carncia - Aposentadoria por Idade
A carncia da aposentadoria por idade para os
segurados inscritos no Regime Geral da
Previdncia Social (RGPS) de 180 contribuies
mensais (15 anos).
(Art. 29, II do Decreto n 3.048/1999)
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Aposentadoria por tempo de contribuio
A aposentadoria por tempo de contribuio ser
devida ao segurado aps:
35 (trinta e cinco) anos de contribuio, se homem,
ou;
30 (trinta) anos, se mulher.
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Tempo de Contribuio
Considera-se tempo de contribuio o tempo, contado de data a
data, desde o incio at a data do requerimento ou do
desligamento de atividade abrangida pela Previdncia Social,
descontados os perodos legalmente estabelecidos como de
suspenso de contrato de trabalho, de interrupo de exerccio e
de desligamento da atividade.
(Art. 59, caput, do Decreto n 3.048/1999)
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Ateno!
Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver
contribudo com base na alquota reduzida de 11% (onze por
cento) ou 5% (cinco por cento), na forma do 2, do art. 21,
da Lei n 8.212/1991, ou recebido salrio maternidade na forma
do inciso X, alnea "b, do art. 166, da IN 77/2015, o referido
perodo s ser considerado para fins do benefcio previsto no
caput se efetuada a complementao das contribuies para o
percentual de 20% (vinte por cento), na forma do 3, do art. 21,
da Lei n 8.212/1991.
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MEI Aposentadoria
O recolhimento de 5% sobre o salrio mnimo que o MEI faz atravs do
DAS, somente utilizado para fins de aposentadoria por idade, no
utilizado para fins da concesso da aposentadoria por tempo de
contribuio.
Para ter direito ao benefcio previdencirio da aposentadoria por tempo de
contribuio, o MEI dever complementar o seu recolhimento
previdencirio.
15% de R$ 937,00 = 140,55
O recolhimento dessa complementao ser efetuado por meio da GPS
com o cdigo de pagamento 1910 MEI Complementao Mensal
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Salrio de Benefcio
O clculo de ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de
contribuio, consiste na mdia aritmtica simples dos maiores
salrios de contribuio correspondentes a 80% de todo o
perodo contributivo do segurado, decorrido desde a
competncia julho de 1994, multiplicada pelo fator previdencirio,
se for o caso.
(Art. 32, I, e art. 188-A, do Decreto n 3.048/1999).
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Fator previdencirio
O fator previdencirio ser calculado considerando-se:
- idade;
- expectativa de sobrevida;
- tempo de contribuio do segurado ao se aposentar.
A aplicao do fator previdencirio ser:
- facultativa, no caso de aposentadoria por idade, se for mais
vantajoso ao segurado, e;
- obrigatria, no caso de aposentadoria por tempo de
contribuio.
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Aposentadoria Regra dos Pontos
A Lei n 13.183/2015, publicada no DOU 5.11.2015, incluiu o art.
29-C, na Lei n 8.213/1991, e estabeleceu que o segurado que
preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuio poder optar pela no incidncia do fator
previdencirio, no clculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuio,
includas as fraes, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
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Aposentadoria Regra dos Pontos
- igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,
observando o tempo mnimo de contribuio de trinta e cinco
anos; ou
- igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,
observado o tempo mnimo de contribuio de trinta anos.
Sero somadas as fraes em meses completos de tempo de
contribuio e idade.
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Aposentadoria Regra dos Pontos
As somas da idade e do tempo de contribuio sero acrescidas de 1 ponto
em:
a) 31 de dezembro de 2018; (86/96)
b) 31 de dezembro de 2020; (87/97)
c) 31 de dezembro de 2022; (88/98)
d) 31 de dezembro de 2024; e (89/99)
e) 31 de dezembro de 2026. (90/100)
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Proposta de Emenda Constituio 287/2016
Reforma da Previdncia
Idade mnima para aposentadoria
A idade mnima para aposentadoria ser de 65 anos, para
homens e mulheres, com, no mnimo, 25 anos de tempo de
contribuio.
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Reforma da Previdncia
Valor
O valor da aposentadoria corresponder a 51% (cinquenta e um por
cento) da mdia dos salrios de contribuio, acrescidos de 1 (um)
ponto percentual desta mdia para cada ano de contribuio
considerado na concesso da aposentadoria, at o limite de 100%. O
trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuio
ter a aposentadoria igual a 76% do seu salrio de contribuio.
Exemplo: 51% da mdia de salrios + 25 (um ponto por ano de
contribuio) = 76% do salrio de contribuio. Caso o segurado
resolva trabalhar mais 5 anos esse valor ser de 81%.
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Reforma da Previdncia
Regras de transio
Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45
anos de idade ou mais podero aposentar-se com regras
diferenciadas.
Devero cumprir um perodo adicional de contribuio
(pedgio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de promulgao da Emenda, faltaria para
atingir o nmero de meses de contribuio exigido.
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eSocial
Manual de Orientao -
Apresentao
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MANUAL DE ORIENTAO DO eSOCIAL
Verso 2.2
Setembro de 2016
ESTRUTURA DO MANUAL
CAPTULO I INFORMAES GERAIS
CAPTULO II INFORMAES TCNICAS
CAPTULO III ORIENTAO ESPECFICA POR EVENTO
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1 . Introduo
1.1 Forma de substituio das informaes da GFIP, outras
declaraes e formulrios, pelas informaes constantes do
eSocial
Obrigaes que, a princpio, sero extintas:
- Livro Registro de Empregados;
- RAIS;
- Caged;
- CAT;
- PPP;
- DIRF; e
- Manad.
CAPTULO I INFORMAES GERAIS
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1.2 Ambientes do eSocial
1- Produo Ambiente destinado para processamento e apurao das
informaes do empregador que produz todos os efeitos jurdicos.
2- Pr-produo - dados reais Ambiente de testes utilizando dados reais que
sero validados, inclusive com os sistemas externos, sem efeitos jurdicos.
3- Pr-produo - dados fictcios Ambiente de teste que no sero validados
com os sistemas externos.
CAPTULO I INFORMAES GERAIS
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2.3 Eventos Peridicos
...
2.3.2 Movimento e perodo de apurao para os eventos peridicos
...
2.3.4 Situao Sem Movimento
CAPTULO I INFORMAES GERAIS
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3. Modelo Operacional do eSocial
CAPTULO I INFORMAES GERAIS
Empresa
eSocial
Recibo de Entrega
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3.2 Acesso ao eSocial
3.2.1 Certificao Digital
3.2.2 Cdigo de acesso para o Portal eSocial
CAPTULO I INFORMAES GERAIS
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3.4 Comprovante de entrega
3.5 Constituio de crditos e gerao de guias de recolhimento
CAPTULO I INFORMAES GERAIS
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8. Informaes Gerais Sobre os Eventos de Sade e Segurana do
Trabalhador
CAPTULO I INFORMAES GERAIS
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