Seminário Mensal do Departamento Pessoal 15 de fevereiro de · 36º - tradutores. Seminário...

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Seminário Mensal do Departamento Pessoal – 15 de fevereiro de 2017 Apresentadores: Fábio Momberg Graziela Garcia Érica Nakamura Priscila Suzuki Fábio Gomes

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  • Seminrio Mensal do Departamento

    Pessoal 15 de fevereiro de

    2017 Apresentadores: Fbio Momberg Graziela Garcia rica Nakamura Priscila Suzuki Fbio Gomes

  • Contribuio

    sindical dos

    autnomos e

    profissionais liberais

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    15 de fevereiro de 2017

  • Obrigatoriedade

    A contribuio sindical prevista no art. 149 da CF/1988 e a partir do art. 578

    da CLT e obrigatria por todos que participarem de uma determinada

    categoria econmica ou profissional, ou de uma profisso liberal, em favor do

    sindicato representativo da respectiva categoria ou profisso.

    Conforme art. 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autnomos e

    profissionais liberais devem recolher a contribuio sindical anual aos

    respectivos sindicatos de classe em fevereiro.

    Tal contribuio devida por todos os autnomos e profissionais, sem vnculo

    empregatcio, organizados em empresas ou no, que participem de uma

    determinada categoria econmica ou profissional, sindicalizados ou no.

    (CLT, arts. 579, 580, inciso II, 583, 584, 585 e 586, 2)

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  • Trabalhador autnomo x Profissional liberal

    Trabalhador autnomo no se confunde com profissional liberal, pois nem

    todo trabalhador autnomo profissional liberal.

    Autnomos so os prestadores de servios de profisses no

    regulamentadas por lei, como: pedreiro, pintor, faxineiro, entre outros.

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  • J o profissional liberal aquele que, com independncia ou autonomia,

    exerce profisso ligada aplicao de conhecimentos tcnicos e

    cientficos, cuja natureza intelectual comprovada, por meio de ttulo de

    habilitao expedido de forma legal.

    O exerccio de sua atividade regulamentado por lei especfica.

    Portanto, o que qualifica o profissional liberal o fato de ser possuidor de

    conhecimentos tcnicos adquiridos em curso tcnico, graduao ou por

    fora de Lei que o reconhea como detentor de tais direitos.

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  • Quadro das profisses liberais

    O quadro das profisses liberais inclui, entre outros, os seguintes grupos:

    1 - advogados;

    2 - mdicos;

    3 - odontlogos;

    4 - mdicos-veterinrios;

    5 - farmacuticos;

    6 - engenheiros (civis, mecnicos, eletricistas, industriais e agrnomos);

    7 - qumicos (industriais, industriais agrcolas e engenheiros qumicos);

    8 - parteiros;

    9 - economistas;

    10 - aturios;

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  • 11 - contabilistas - tcnicos em contabilidade;

    12 - professores (privados);

    13 - escritores;

    14 - autores teatrais;

    15 - compositores artsticos, musicais e plsticos;

    16 - assistentes sociais;

    17 - jornalistas;

    18 - protticos dentrios;

    19 - bibliotecrios;

    20 - estatsticos;

    21 - enfermeiros;

    22 - administradores;

    23 - arquitetos;

    24 - nutricionistas;

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  • 25 - psiclogos;

    26 - gelogos;

    27 - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e

    auxiliares de terapia ocupacional;

    28 - zootecnistas;

    29 - profissionais liberais de relaes pblicas;

    30 - fonoaudilogos;

    31 - socilogos;

    32 - biomdicos;

    33 - corretores de imveis;

    34 - tcnicos industriais de nvel mdio (2 grau);

    35 - tcnicos agrcolas de nvel mdio (2 grau);

    36 - tradutores.

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  • Outras profisses liberais segundo a Confederao Nacional de

    Profissionais Liberais (CNPL):

    a) analistas de sistemas;

    b) arquivistas;

    c) bacharel em cincias da computao e informtica;

    d) bilogos;

    e) detetives particulares;

    f) economistas domsticos;

    g) fsicos;

    h) gegrafos;

    i) muselogos;

    j) profissional de educao fsica;

    l) tcnicos em optometria;

    m) tcnicos em turismo;

    n) tecnlogos.

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  • Portanto, a contribuio sindical devida por todos os trabalhadores

    autnomos e profissionais liberais conforme graduao em

    determinada rea profissional classificada como tal.

    Alm disso, todos que participam de uma determinada categoria

    econmica ou profissional ou de uma profisso liberal devem pagar

    aludida contribuio, independente de filiao a alguma entidade

    sindical.

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  • Diferenciao de contribuio associativa, anuidade de conselho de

    classe e contribuio sindical

    Contribuio associativa quando o profissional se filia a um determinado

    sindicato para usufruir de benefcios e convnios que este dispe, pagando,

    para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato (mensalidade sindical),

    por ato de vontade do profissional (mera liberalidade - filiao).

    O registro em conselho de classe gera o pagamento de anuidade e habilita o

    profissional a exercer sua profisso, pois o conselho o rgo fiscalizador da

    sua habilitao profissional.

    J o pagamento da contribuio sindical, aquele devido por todo

    profissional, independentemente de sua vontade (obrigatrio), que esteja no

    exerccio de sua profisso na forma do art. 579 da CLT.

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  • Anuidade de conselho de classe no interfere no recolhimento da

    contribuio sindical

    O recolhimento da anuidade do conselho respectivo de classe, como CRC,

    CREA, CRQ, entre outros, no dispensa o trabalhador da obrigatoriedade do

    recolhimento da contribuio sindical.

    Assim, a anuidade do respectivo conselho de classe no interfere nos

    recolhimentos sindicais, com exceo da anuidade da Ordem dos Advogados

    do Brasil (OAB), pois, de acordo com o art. 47, da Lei n 8.906/1994, que

    dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o

    pagamento da contribuio anual OAB isenta os inscritos em seus quadros

    do pagamento obrigatrio da contribuio sindical, seja como profissional

    liberal ou como empregado, desde que efetivamente exera atividade jurdica

    na empresa.

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  • A Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n 2522-8, ajuizada pela CNPL contra

    disposio do Estatuto da OAB, que isenta os advogados do pagamento da

    contribuio sindical, teve a seguinte deciso do STF publicada no DOU e no DJ em

    2006:

    "Ao Direta de Inconstitucionalidade n 2522-8

    .............................................

    Deciso: O Tribunal, unanimidade, julgou improcedente a ao, nos termos do voto

    do Relator.

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI

    FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS

    ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIO ANUAL OAB. ISENO DO

    PAGAMENTO OBRIGATRIO DA CONTRIBUIO SINDICAL. VIOLAO DOS

    ARTIGOS 5, INCISOS I E XVII; 8, INCISOS I E IV; 149; 150; 6; E 151 DA

    CONSTITUIO DO BRASIL. NO OCORRNCIA.

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  • 1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui OAB funo tradicionalmente desempenhada

    pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

    categoria.

    2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, no apenas os

    empregados, como o fazem os sindicatos. No h como traar relao de igualdade

    entre os sindicatos de advogados e os demais. As funes que deveriam, em tese, ser

    por eles desempenhadas foram atribudas Ordem dos Advogados.

    3. O texto hostilizado no consubstancia violao da independncia sindical, visto no

    ser expressivo de interferncia e/ou interveno na organizao dos sindicatos. No

    se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte

    essencial de custeio.

    4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associao. O texto

    atacado no obsta a liberdade dos advogados.

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  • Prazo de recolhimento

    Os agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais liberais recolhem

    a contribuio sindical em fevereiro.

    Para 2017, estes profissionais tero at o dia 24.02*, sexta-feira, salvo

    outro dia determinado pelo sindicato, para efetuarem o pagamento da

    contribuio sindical ao seu respectivo sindicato representativo de sua

    profisso.

    * Nos dias 27 e 28.02 no haver expediente bancrio, por se tratar de

    feriados bancrios a 2 e a 3 feira de Carnaval.

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  • Recolhimento fora do prazo

    Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do

    valor da contribuio. A partir do 2 ms de atraso, ser acrescida

    sucessivamente 2% ao ms ou frao.

    Sero devidos, tambm, juros de mora, razo de 1% ao ms ou frao.

    (art. 600 da CLT)

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  • Penalidades

    Portaria MTB n 290/1997

    Infrao ao art. 598 da CLT - Contribuio sindical

    Mnimo 7,5657 UFIR

    Mximo 7.565,6943 UFIR

    UFIR = R$ 1,0641

    Total R$ 8,05 a 8.050,65 (dependendo do critrio utilizado pelo agente

    fiscalizador)

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  • Guias de recolhimento

    As guias de recolhimento geralmente so entregues pelos correios aos

    profissionais, quando sindicalizados. No sendo sindicalizado ou no

    recebendo as guias por via postal, o autnomo e o profissional liberal

    podem obt-las na correspondente entidade sindical.

    O modelo a ser utilizado a Guia de Recolhimento de Contribuio

    Sindical Urbana (GRCSU), aprovado pela Portaria MTE n 488/2005 e a

    partir de 13.03.2017, o novo modelo trazido pela Portaria MTPS n

    521/2016 (com as alteraes da Portaria MTb n 1.261/2016).

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  • Onde recolher?

    O recolhimento poder ser feito em todos os canais da Caixa, como

    agncias, lotricas, correspondentes bancrios, postos de auto

    atendimento, bem como nas agncias do Banco do Brasil ou em

    qualquer estabelecimento bancrio integrante do Sistema de

    Arrecadao de Tributos Federais.

    (CLT, arts. 583 e 586)

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  • Valor da contribuio

    De acordo com o art. 580, inciso II, da CLT, a contribuio sindical para os

    trabalhadores autnomos e profissionais liberais consiste numa

    importncia correspondente a 30% do Maior Valor de Referncia (MVR)

    fixado pelo Poder Executivo, vigente poca em que devida a

    contribuio sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a frao porventura

    existente.

    Como o MVR foi extinto em 1991 e a CLT no foi atualizada, os valores

    so geralmente, ditados pelas entidades sindicais.

    Portanto, estes trabalhadores devero consultar seus respectivos

    sindicatos, se no receberem o boleto antes, sobre o valor da contribuio

    a ser recolhido.

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  • Ateno!!!

    A CNPL divulgou para 2017, o valor da CS em R$ 264,00.

    Apesar de tal valor apurado pela CNPL, recomenda-se que cada

    profissional liberal, na hiptese de no recebimento da

    correspondente GRCSU, consulte, antecipadamente, a respectiva

    entidade sindical, para certificar-se do correto valor da contribuio

    a ser paga, tendo em vista a possibilidade de no ser uniforme a

    importncia a ser cobrada de cada profissional liberal.

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  • Penalidades pelo no recolhimento

    - suspenso do exerccio profissional;

    A inadimplncia com a contribuio sindical consistir na suspenso do

    exerccio profissional, comprometendo o exerccio da sua atividade at a

    necessria quitao, sendo referida penalidade aplicada pelos rgos

    disciplinadores da respectiva profisso, sem prejuzo das penalidades

    financeiras e cobrana judicial.

    - cobrana extrajudicial ou judicial pela entidade sindical;

    do sindicato representante de cada categoria a competncia para fazer

    a cobrana e dar a quitao da contribuio sindical, adotando

    procedimentos extrajudiciais e judiciais para tanto.

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  • - no concesso de registro ou alvar de licena para

    funcionamento de estabelecimento ou escritrio;

    As reparties federais, estaduais ou municipais no concedero registro

    ou licenas para funcionamento ou renovao de atividades aos

    estabelecimentos de empregadores e aos escritrios ou congneres dos

    agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais liberais, nem

    concedero alvars de licena ou localizao, sem que sejam exibidas as

    provas de quitao da contribuio sindical.

    (CLT, arts. 599, 604 e 608)

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    15 de fevereiro de 2017

  • Profissional liberal que tambm empregado

    Os profissionais liberais registrados como empregados, no exerccio de suas

    respectivas profisses permitidas pelo grau ou ttulo de que so portadores,

    podem optar pelo pagamento da contribuio unicamente s entidades

    representativas de suas categorias, cujo recolhimento efetuado pelo prprio

    contribuinte em fevereiro (art. 585 da CLT).

    Entretanto, devem efetivamente exercer sua profisso na empresa e desde que

    optem pelo recolhimento da CS sua respectiva entidade sindical da profisso

    liberal, devendo comprovar tal recolhimento empresa, inclusive.

    Dever apresentar a guia quitada ao seu empregador, para evitar o desconto

    de 1 dia de trabalho. Isto porque, na ausncia desta comunicao e

    comprovao, a empresa onde trabalha, em maro, descontar do seu salrio

    o valor aludido e far o recolhimento para o sindicato representativo da

    profisso liberal correspondente.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Por exemplo, um empregado que exerce funo de contador pode optar

    por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas.

    Neste caso, vista da sua manifestao (declarao de opo, em poder

    do empregador) e da exibio da prova de quitao, o empregador no

    efetua, no salrio do empregado, o desconto que incidiria no ms de

    maro, a ttulo de contribuio sindical.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Valor a ser recolhido nesta condio

    O profissional liberal, ainda que empregado, recolhe, via de regra,

    um valor especfico disciplinado pela sua categoria profissional,

    aps consulta ao respectivo sindicato.

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    15 de fevereiro de 2017

  • O Ministrio do Trabalho, por meio de sua Secretaria de Relaes do Trabalho

    (SRT), aprovou as Notas Tcnicas SRT/MTE n 21/2009 e 201/2009, que

    preveem que o profissional liberal com vnculo empregatcio que efetivamente

    exera sua profisso na empresa e que opte pelo recolhimento da CS sua

    respectiva entidade sindical, ter que contribuir para seu sindicato especfico,

    na qualidade de empregado e no como profissional sem vnculo

    empregatcio. Segundo orientao do Ministrio, a CS deve ter por base o

    clculo previsto na CLT para todos os empregados, o qual corresponde a 1 dia

    do salrio percebido na empresa, e no o valor previsto para o profissional

    liberal que exera suas atividades sem vnculo.

    Apesar da orientao do Ministrio do Trabalho, em se recolher o valor de 1

    dia de trabalho, quando o profissional liberal empregado optar por seguir a

    regra do art. 585, da CLT, em fevereiro, dever recolher o valor atribudo pelo

    seu sindicato, ainda que este seja inferior ao valor que seria descontado em

    maro pela empresa.

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    15 de fevereiro de 2017

  • No opo em fevereiro - Repasse ao sindicato da categoria

    Se tal profissional no optar pelo recolhimento no ms de

    fevereiro, a contribuio sindical descontada do mesmo em maro,

    dever ser recolhida pelo empregador ao sindicato da respectiva

    categoria profissional e no para o da categoria preponderante da

    empresa.

    (Nota Tcnica SRT/MTE n 10/2010)

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    15 de fevereiro de 2017

  • Profissional liberal que empregado mas no exerce suas

    funes como tal

    Os profissionais liberais registrados como empregados que no

    exercem a profisso permitida pelo grau ou ttulo de que so

    portadores, pagam a contribuio sindical entidade

    representativa da categoria profissional em que se enquadram os

    demais empregados (categoria preponderante da empresa), em

    maro. (Ex.: Administrador registrado como vendedor)

    (Resolues MTPS n 325.259/1974 e MTb n 300.772/1978)

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    15 de fevereiro de 2017

  • Exerccio simultneo de atividades como profissional liberal e

    empregado

    Aqueles que exercem profisso liberal e tambm so empregados, ficam

    sujeitos mltipla contribuio sindical correspondente a cada atividade

    exercida.

    (Resolues MTPS n 325.259/1974 e MTb n 300.772/1978)

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    15 de fevereiro de 2017

  • Por exemplo, um contabilista que exerce a funo de chefe de pessoal

    em uma empresa de construo civil, a contribuio sindical de 1 dia de

    trabalho (em maro) devida ao Sindicato da Construo Civil.

    Concomitantemente referida funo na empresa (condio de

    empregado), exerce a profisso de contabilista, fora do emprego,

    executando a contabilidade de outras empresas, ficar sujeito a

    contribuir, tambm (em fevereiro) ao Sindicato dos Contabilistas na

    condio de profissional liberal. Isto para no perder o direito de exercer

    sua atividade como profissional liberal.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Graduao em mais de uma profisso classificada como liberal e

    exerccio de atividades de forma concomitante

    Conforme art. 579 da CLT, a contribuio sindical devida por todos que

    participem de uma determinada categoria econmica ou profissional, ou

    de uma profisso liberal, em favor do sindicato representativo da mesma

    categoria ou profisso.

    Assim, quem possui duas profisses, com registro em 2 conselhos,

    dever pagar a contribuio duas vezes, uma para cada sindicato (por

    atividade exercida) e, assim por diante, independendo de quantas

    titulaes tiver e quantas exercer. (Ex.: Mdico e Engenheiro)

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  • Iseno de recolhimento

    O trabalhador que no estiver exercendo sua profisso, mas estiver

    registrado no conselho de classe, ainda assim dever efetuar o pagamento

    da contribuio sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no rgo de

    classe demonstra o exerccio da atividade profissional.

    Agora, caso o trabalhador comprove no exercer a profisso em hiptese

    alguma, bem como no estar inscrito no respectivo conselho, via de regra,

    a contribuio sindical no ser devida, j que o fato gerador da

    contribuio sindical o exerccio de atividade laboral.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Autnomos e profissionais liberais organizados em firmas ou

    empresas

    O profissional que possui empresa deve recolher a sindical patronal (em

    janeiro) e a sindical como profissional liberal (em fevereiro) para no

    perder o direito de exercer sua atividade como profissional liberal.

    A sindical obrigatria para a empresa e devida conforme art. 580,

    inciso III, da CLT, calculada com base no seu capital social, sendo

    destinada ao sindicato da categoria patronal. J a sindical do profissional

    liberal, pessoa fsica, devida conforme art. 579, sendo destinada ao

    sindicato de sua categoria profissional.

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  • RAIS ano-base 2016 - Regras gerais

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  • Legislao

    Portaria n 1.464 de 30 de Dezembro de 2016

    DOU 02.01.2017

    Aprova instrues para a declarao da Relao Anual

    de Informaes Sociais - RAIS ano-base 2016

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    15 de fevereiro de 2017

  • Quem est obrigado a entregar

    - inscritos no CNPJ com ou sem empregados o estabelecimento que no

    possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-

    base est obrigado a entregar a RAIS Negativa;

    - todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

    - empresas individuais, inclusive as que no possuem empregados;

    - cartrios extrajudiciais e consrcios de empresas;

    - empregadores urbanos pessoas fsicas (autnomos e profissionais liberais)

    que mantiveram empregados no ano-base;

    - condomnios e sociedades civis;

    - empregadores rurais pessoas fsicas que mantiveram empregados no ano-

    base.

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  • Matriz e filial

    A empresa que possui filiais, agncias ou sucursais, com

    ou sem empregados, ou sem movimento em 2016, deve

    declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento

    (local de trabalho), utilizando cada CNPJ especfico

    (subarquivo).

    Quando se tratar de declarao centralizada, a RAIS das

    filiais poder ser entregue por meio da internet pela

    matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob

    o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.

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  • Estabelecimento inscrito no CEI

    Devem entregar a RAIS tambm os estabelecimentos

    identificados pelo n de matrcula no CEI (obras,

    empregadores pessoas fsicas, urbanas e rurais) que

    mantiveram empregados no ano-base 2016.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Estabelecimento inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI

    O estabelecimento inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a

    declarao da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos

    empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informaes devem

    ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informaes devem ser

    declaradas no CNPJ.

    No caso da declarao ser prestada no CEI, deve haver tambm a

    declarao da RAIS NEGATIVA do CNPJ.

    Exemplos: produtor rural pessoa fsica, cartrio.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Quem deve ser relacionado

    - empregados contratados por empregadores, pessoa fsica ou

    jurdica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou

    determinado, inclusive a ttulo de experincia;

    - empregados de cartrios extrajudiciais;

    - trabalhadores temporrios, regidos pela Lei n 6.019/974;

    - trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo

    Determinado, regido pela Lei n 9.601/1998;

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  • - diretores sem vnculo empregatcio, para os quais o

    estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

    - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei

    n 5.889/1973);

    - aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado

    nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto n

    5.598/2005;

    - dirigentes sindicais.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Quem no deve ser relacionado

    a) diretores sem vnculo empregatcio para os quais no recolhido

    FGTS;

    b) autnomos;

    e) estagirios regidos pela Portaria MTPS n 1.002/1967, e pela Lei n

    11.788/2008;

    f) empregados domsticos regidos pela Lei n 11.324/2006; e

    g) cooperados ou cooperativados.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Como informar

    As informaes devero ser prestadas atravs do Programa

    Gerador de Declarao da RAIS (GDRAIS 2016), que dever ser

    obtido no site www.rais.gov.br, no link Downloads.

    A RAIS de exerccios anteriores dever ser declarada com a

    utilizao do aplicativo GDRAIS Genrico (1976-2015) e os

    valores das remuneraes devero ser apresentados na moeda

    vigente no respectivo ano-base.

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    http://www.rais.gov.br/
  • RAIS Negativa - Obrigatoriedade de declarao

    O estabelecimento inscrito no CNPJ que no possuiu

    empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante

    2016 est obrigado a entregar a RAIS Negativa, devendo

    informar apenas os campos que o identificam, atravs do

    Programa GDRAIS ou via web

    http://www.rais.gov.br/sitio/negativa.jsf bastando preencher o

    formulrio respectivo.

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    http://www.rais.gov.br/sitio/negativa.jsf
  • RAIS Negativa - Dispensa de entrega

    - MEI, conforme 2, do art. 2 da Portaria n 1.464/2016;

    - estabelecimento e empregador PF inscrito no CEI, que no

    possuiu empregados ou manteve suas atividades

    paralisadas durante 2016.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Certificao Digital

    obrigatria a utilizao de certificado digital vlido no padro

    ICP Brasil para a transmisso da declarao da RAIS por todos

    os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vnculos, exceto

    para a transmisso da RAIS Negativa e para os estabelecimentos

    que possuem menos de 11 vnculos.

    As declaraes podero ser transmitidas com o certificado digital

    de pessoa jurdica, emitido em nome do estabelecimento, ou com

    certificado digital do responsvel pela entrega da declarao,

    sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

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  • Declarao de encerramento das atividades

    O estabelecimento que encerrou as atividades em 2016 e no entregou

    a declarao da RAIS dever marcar a opo "Encerramento das

    Atividades", disponvel no programa GDRAIS, e informar a data do

    encerramento de suas atividades.

    A data de desligamento dos empregados, quando for o caso,

    obrigatria e deve ser menor ou igual data de encerramento das

    atividades do estabelecimento.

    No caso de encerramento das atividades em anos-base anteriores, os

    estabelecimentos devero utilizar o programa GDRAIS Genrico.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Declarao antecipada de encerramento das atividades

    No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2017, o

    estabelecimento pode antecipar a entrega da declarao, utilizando o

    programa GDRAIS2016. O campo data de encerramento pode ser

    preenchido com o dia, ms e ano equivalente data em que est sendo

    entregue a declarao da RAIS (no formato DD/MM/AAAA).

    A data de desligamento dos empregados, quando for o caso,

    obrigatria e deve ser menor ou igual data de encerramento das

    atividades do estabelecimento.

    A declarao da RAIS referente ao ano-base 2016 tambm dever ser

    entregue.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Prazo de entrega

    Incio: 17 de janeiro de 2017

    Trmino: 17 de maro de 2017

    Aps o dia 17 de maro de 2017 a entrega da declarao

    continua sendo obrigatria, porm est sujeita multa;

    Havendo necessidade de retificar as informaes prestadas, o

    trmino do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem

    multa, 17 de maro de 2017.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Recibo de entrega

    O recibo estar disponvel para impresso em at 5 dias teis aps a

    entrega da declarao, nos endereos eletrnicos:

    http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br opo

    Impresso de Recibo.

    Os empregadores devem preservar o Protocolo de Transmisso de

    Arquivo, fornecido no ato da transmisso do mesmo, onde consta o

    nmero do Controle de Recepo e Expedio de Arquivo (CREA), que,

    juntamente com a inscrio CNPJ/CEI, ser obrigatrio para emisso

    do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras,

    informar tambm o CEI vinculado.

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    http://portal.mte.gov.br/index.php/raishttp://portal.mte.gov.br/index.php/raishttp://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/
  • Retificao da RAIS Hipteses

    a) retificao dos dados do estabelecimento, exceto, os

    campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado

    Acessar o site www.rais.gov.br, clicar no menu Declarao j

    Entregue e, em seguida, na opo Retificao Dados do

    Estabelecimento, disponvel no endereo http://www.rais.gov.br,

    preencher corretamente o formulrio com todos os dados

    solicitados e, em seguida, clicar na opo Enviar.

    No ser permitida a retificao de erros nos campos do

    CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses casos

    o de excluso.

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    http://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/
  • b) retificao dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP,

    data de admisso, data de desligamento e CBO

    Utilizar o programa GDRAIS2016 para fazer as devidas correes e gravar a

    declarao retificadora. No momento da gravao do arquivo, ser solicitado o

    nmero do CREA da declarao enviada anteriormente, referente ao

    estabelecimento que est sendo retificado.

    No arquivo da retificao devem ser gravados somente os empregados

    que foram corrigidos e, quando for o caso, os vnculos a serem

    includos. Os empregados declarados corretamente no devem

    constar na declarao retificadora para evitar duplicidades.

    No ser permitida a retificao de erros nos campos PIS/PASEP,

    data de admisso, data de desligamento e CBO. O procedimento

    para esses casos o de excluso.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Retificao de anos anteriores

    Caso o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar

    declaraes da RAIS de 14 exerccios anteriores, dever

    consultar os procedimentos constantes no endereo

    http://www.rais.gov.br, menu Declarao j Entregue e, em

    seguida, selecionar a opo desejada.

    Para proceder s retificaes, nestas hipteses, dever ser

    utilizado o GDRAIS Genrico (1976-2015).

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    http://www.rais.gov.br/http://www.rais.gov.br/
  • Excluso da RAIS Hipteses

    Detectando-se erros na declarao enviada, nos campos

    CNPJ/CEI, CEI Vinculado (estabelecimento), ou PIS/PASEP,

    data de admisso, data de desligamento e CBO

    (empregado), dever ser adotado os seguintes

    procedimentos:

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  • a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado gerar uma nova RAIS

    corretamente do estabelecimento com todos os empregados e

    transmitir o arquivo por meio da Internet e;

    a.1) excluir a declarao incorreta do estabelecimento, utilizando

    o menu Declarao j Entregue e, em seguida, a opo

    Excluso de Estabelecimento ano-base 2016, disponvel no

    endereo http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados

    solicitados no formulrio, inclusive, o nmero do CPF do

    responsvel pela declarao e clicar na opo Enviar.

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  • b) PIS/PASEP, data de admisso, data de desligamento e CBO

    gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo

    somente o(s) empregado(s) que foi(ram) corrigido(s) e transmitir o

    arquivo por meio da Internet e;

    b.1) Excluir o PIS/PASEP do(s) empregado(s) enviado(s) com erro,

    utilizando o menu Declarao j Entregue e, em seguida, a opo

    Excluso de Vnculos ano-base 2016, disponvel no endereo

    http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados solicitados no

    formulrio, inclusive, o nmero do CPF do responsvel pela

    declarao e clicar na opo Enviar.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Dados do responsvel pela entrega da RAIS

    Devem ser informados os dados cadastrais do escritrio de

    contabilidade, do profissional liberal ou do prprio estabelecimento

    responsvel pela entrega do

    arquivo.

    Durante a gravao do arquivo, sero solicitados os seguintes dados do

    responsvel pelo preenchimento e entrega da declarao:

    a) Inscrio do CNPJ/CEI/CPF selecionar um dos tipos de inscrio e

    informar o nmero correspondente;

    b) razo social/nome informar a razo social do estabelecimento ou o

    nome completo do responsvel pela entrega da declarao, no caso de

    pessoa fsica;

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  • c) endereo informar o endereo do estabelecimento ou do responsvel pela

    declarao;

    d) e-mail informar o e-mail para contato;

    e) telefone informar o cdigo DDD e o nmero do telefone para contato;

    f) nome do responsvel informar o nome completo do responsvel pela

    entrega da declarao;

    g) data de nascimento informar a data de nascimento no formato

    DD/MM/AAAA;

    h) CPF do responsvel informar o nmero do CPF do responsvel pela

    entrega da declarao.

    As informaes referentes aos dados do responsvel no podero ser

    retificadas.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Penalidades pela no entrega no prazo legal, omisso de

    informaes ou declarao falsa ou inexata

    O empregador que no entregar a RAIS no prazo legal ficar sujeito

    multa prevista no art. 25 da Lei n 7.998/1990, a ser cobrada em

    valores monetrios a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco

    reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e

    seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados at a

    data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de

    infrao, se este ocorrer primeiro.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Em caso de autuao, tal valor ser acrescido de percentuais, a

    critrio da autoridade julgadora, na seguinte proporo:

    I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

    II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

    III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

    IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

    V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

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  • Aviso-prvio

    Regras

    Gerais

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    15 de fevereiro de 2017

  • Aviso-prvio

    Finalidade

    O aviso-prvio tem como finalidade indicar a data do trmino do

    contrato de trabalho. O perodo do aviso possibilita ao trabalhador

    procurar outro emprego, e, ainda, ao empregador buscar um

    substituto para o cargo vago. Desta forma, torna-se possvel que

    uma parte no seja surpreendida com a ruptura do contrato por

    ato unilateral da outra. Afasta-se o evento surpresa.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Portanto, o aviso-prvio tem duas finalidades essenciais:

    - possibilitar que o empregado encontre outro emprego quando

    for dispensado; ou

    - possibilitar que a empresa encontre um substituto quando o

    empregado pede demisso.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Cabimento do aviso-prvio

    Como regra, o aviso-prvio cabe nos contratos por prazo

    indeterminado (art. 487, da CLT).

    Havendo prazo estipulado para a cessao do contrato de

    trabalho, no haveria o aviso-prvio, pois as partes j sabem de

    antemo quando vai terminar o contrato de trabalho.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Aviso-prvio Contratos por prazo determinado

    Contudo, conforme previso do art. 481, da CLT, nos contratos

    por prazo determinado que contiverem clusula assecuratria de

    direto recproco de resciso, ser devido o aviso-prvio quando

    da resciso antecipada por qualquer das partes, bem como os

    demais direitos de uma resciso de contrato a prazo

    indeterminado.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Contagem do aviso-prvio

    Art. 20, IN SRT n 15/2010:

    O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prvio conta-se a

    partir do dia seguinte ao da comunicao, que dever ser

    formalizada por escrito.

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    15 de fevereiro de 2017

  • No confundir com o prazo para pagamento das verbas

    rescisrias

    CLT - Art. 477

    .....................

    6 - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de

    resciso ou recibo de quitao dever ser efetuado nos

    seguintes prazos: a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do

    contrato; ou b) at o dcimo dia, contado da data da

    notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio,

    indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Formas de aviso-prvio

    O aviso prvio pode ser de duas formas:

    Aviso-prvio trabalhado

    Aviso-prvio indenizado

    Concedido pelo empregador:

    trabalhado

    indenizado

    Concedido pelo empregado:

    trabalhado

    no cumprido

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    15 de fevereiro de 2017

  • OJ-SDI1-14 do TST

    AVISO PRVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS

    RESCISRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO

    Em caso de aviso prvio cumprido em casa, o prazo para

    pagamento das verbas rescisrias at o dcimo dia da

    notificao de despedida.

    IN SRT n 15/2010

    Art. 18. Caso o empregador no permita que o empregado

    permanea em atividade no local de trabalho durante o aviso

    prvio, na resciso devero ser obedecidas as mesmas regras do

    aviso prvio indenizado.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Aviso-prvio - direito irrenuncivel do trabalhador

    Smula n 276 do TST Aviso Prvio. Renncia pelo

    empregado

    O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O

    pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de

    pagar o respectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador

    dos servios obtido novo emprego.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Durao do aviso-prvio

    Em se tratando de contrato por prazo indeterminado, a parte que,

    sem motivo justo, quiser rescindir o contrato de trabalho dever

    avisar a outra com, no mnimo, 30 dias de antecedncia (CLT, art.

    487) .

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    15 de fevereiro de 2017

  • Aviso-prvio proporcional ao tempo de servio

    A Lei n 12.506/2011 regulamenta o aviso-prvio proporcional

    ao tempo de servio, que ser concedido na proporo de 30

    (trinta) dias aos empregados que contem com at 1 (um) ano

    de servio na mesma empresa.

    Devero ser acrescidos 3 dias por ano de servio prestado na

    mesma empresa, at o mximo de 60 dias, perfazendo um

    total de at 90 dias.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Com relao referida contagem dos dias, h discusso sobre a

    forma de apurao desse aviso-prvio proporcional ao tempo de

    servio, ou seja, se ocorre a incluso dos 3 dias j no 1 ano de

    trabalho ou a partir do 2 ano completo de trabalho, existindo

    duas correntes de entendimento sobre o assunto.

    O entendimento do Ministrio do Trabalho, atravs da Nota

    Tcnica n 184/2012, no sentido dos 3 dias adicionais serem

    acrescidos quando do 1 ano completo de trabalho na empresa.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Dias adicionais do aviso-prvio Cumprimento ou

    indenizao

    O aviso-prvio proporcional ao tempo de servio poder ser

    concedido de forma trabalhada ou indenizada, por opo do

    empregador.

    A empresa dever consultar o documento coletivo da categoria,

    para verificar se no h qualquer disposio com relao a tal

    questo.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Notcias do TST

    Aviso-prvio proporcional ao tempo de servio tambm pode

    ser aplicado a favor do empregador

    O aviso-prvio proporcional ao tempo de servio, estabelecido

    pela Lei 12.506/2011, se aplica tambm a favor do empregador.

    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do

    Trabalho no conheceu de recurso de revista interposto por uma

    tcnica de suporte da Tecnolimp Servios Ltda. contra deciso

    que indeferiu seu pedido de declarao de nulidade do aviso-

    prvio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

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    15 de fevereiro de 2017

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
  • RECURSO DE REVISTA. LEI

    12.506/11. AVISO PRVIOPROPORCIONAL. ELASTECIMENTO

    DO PRAZO. INDENIZAO.

    Os empregados beneficiados com

    o aviso prvio proporcional previsto na Lei n 12.506 /2011 devem

    trabalhar a totalidade dos dias apurados, no havendo que se

    falar em limitao do trabalho ao perodo de trinta dias

    previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da

    indenizao correspondente aos dias que sobejam.

    Precedentes. Recurso de revista no conhecido.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1059008920135170010 (TST)

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    15 de fevereiro de 2017

  • RECURSO DE REVISTA 1. AVISO PRVIO PROPORCIONAL.

    EXTENSO AO EMPREGADOR.

    Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que

    o aviso prvio proporcional, previsto na Lei n 12.506/2011 ,

    direito exclusivo do empregado, sendo que a exigncia, pelo

    empregador , de cumprimento do aviso prvio pelo prazo superior

    a trinta dias, impe o pagamento dos dias excedentes.

    Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente

    provido .

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 916004620135170003 (TST)

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    15 de fevereiro de 2017

  • Aviso-prvio trabalhado Reduo da jornada

    De acordo com o art. 488, da CLT, durante o perodo do aviso-

    prvio, o empregado poder trabalhar 2 horas a menos,

    independentemente da jornada.

    Assim, se a jornada for de 8 horas, durante o aviso trabalhar 6

    horas. Se a jornada for de 6 horas, durante o aviso ele trabalhar apenas 4 horas, e assim sucessivamente.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Tambm ao empregado facultado no reduzir a jornada e

    converter estas 2 horas em 7 dias corridos de falta. Nesta

    hiptese, o empregado trabalharia sua jornada normal, e durante

    o aviso tem direito de se ausentar do servio por 7 dias corridos

    para procurar um novo emprego, que a finalidade do aviso

    neste caso (CLT, art. 488, pargrafo nico).

    A previso contida no art. 488 da CLT somente tem aplicao

    na dispensa sem justa causa pelo empregador com aviso

    prvio trabalhado. Portanto, no se aplica no pedido de

    demisso.

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    15 de fevereiro de 2017

  • A no reduo da jornada ou a no converso em 7 dias corridos

    descaracteriza o aviso-prvio, ainda que o empregador pague as

    horas no reduzidas, como horas extras, conforme estabelece a

    Smula TST n 230.

    Smula n 230 - Aviso Prvio - Pagamento das Horas

    Correspondentes ao Perodo que se Reduz da Jornada de

    Trabalho.

    ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de

    trabalho, no aviso prvio, pelo pagamento das horas

    correspondentes.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Reduo da jornada Aviso-prvio proporcional

    No h previso legal para concesso proporcional da reduo,

    quando o aviso-prvio trabalhado for superior a 30 dias.

    Portanto, ainda que se conceda um perodo maior de aviso-prvio

    em funo da vigncia da Lei n 12.506/2011, o empregado

    poder optar por trabalhar com a reduo das 2 horas dirias

    durante todo o perodo.

    Caso no opte pela referida reduo, ficar legalmente autorizado

    a faltar ao servio, sem prejuzo do salrio integral, por 7 dias

    corridos, mesmo que o seu aviso prvio seja superior a 30 dias.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Pedido de demisso Desconto do aviso-prvio

    Pode ocorrer de o empregado pedir demisso e, por j ter um

    novo emprego com admisso imediata, no cumprir o aviso-

    prvio.

    Neste caso, de acordo com o 2, do art. 487, da CLT, este

    afastamento repentino do empregado d ao empregador o direito

    de descontar o aviso-prvio correspondente ao seu salrio. As

    demais verbas, tais como adicionais, no sero descontadas.

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    15 de fevereiro de 2017

  • No tocante ao pedido de demisso do empregado e o desconto

    do aviso-prvio proporcional ao tempo de servio, previsto na Lei

    n 12.506/2011, h divergncia de entendimento sobre esta

    questo.

    H uma primeira corrente de entendimento que defende que no

    possvel o referido desconto, medida que o art. 7, XXI, da CF,

    o qual foi regulamentado pela Lei n 12.506/2011, dispe sobre

    um direito do empregado e no uma obrigao para ser

    cumprida.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Com isso, se o empregado pedir demisso, a empresa somente

    poder descontar 30 dias de aviso-prvio. Este o entendimento

    adotado pelo Ministrio do Trabalho, conforme Nota Tcnica n

    184/2012.

    J para uma segunda corrente de entendimento, na hiptese de

    pedido de demisso, os empregados devero cumprir ou

    indenizar o aviso-prvio proporcionalmente ao seu tempo de

    trabalho na empresa. Portanto, se o empregado pedir demisso e

    no cumprir o aviso-prvio, o empregador poder descontar os

    dias de aviso prvio que o empregado teria direito se fosse

    dispensado pela empresa, conforme preceitua o art. 487,

    pargrafo 2, da CLT.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Aviso-prvio Novo emprego

    Pode ocorrer que durante o cumprimento do aviso prvio, o

    empregado queira se desligar do emprego por ter conseguido

    nova colocao.

    Neste caso, existem dois tratamentos diferentes, dependendo de

    quem concedeu o aviso:

    1) Sendo o aviso-prvio dado pelo empregado (pedido de

    demisso), o empregador dever liberar o empregado, podendo

    descontar os dias restantes.

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    15 de fevereiro de 2017

  • 2) Sendo o aviso-prvio dado pelo empregador a liberao

    tambm obrigatria. Para tanto, o empregado deve apresentar

    para o empregador um comprovante que j conseguiu nova

    colocao, em papel timbrado da empresa interessada, ficando a

    empresa dispensada de indenizar o perodo restante.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Smula n 276 do TST Aviso Prvio. Renncia pelo

    empregado

    O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O

    pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de

    pagar o respectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador

    dos servios obtido novo emprego.

    PN n24 - Dispensa do aviso prvio

    O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do

    aviso prvio quando comprovar a obteno de novo emprego,

    desonerando a empresa do pagamento dos dias no trabalhados.

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    15 de fevereiro de 2017

  • AVISO PRVIO DO EMPREGADO AO EMPREGADOR. NO CUMPRIMENTO. CONSEQUNCIAS.

    O aviso prvio dado pelo empregado objetiva permitir ao empregador buscar

    um substituto para o obreiro, de forma que no haja prejuzo ou mesmo

    descontinuidade nos servios da empresa. Quando a ruptura contratual ocorre

    por iniciativa do empregado, a obteno de novo emprego no se apresenta

    como elemento jurdico apto a elidir o descumprimento do prazo do aviso-

    prvio, portanto, lcito o desconto do perodo respectivo pelo empregador. A

    Smula n. 276, do TST, trata de ruptura contratual de iniciativa do

    empregador, portanto, no se amolda hiptese dos autos. Recurso conhecido

    e no provido.

    TRT-10 - Recurso Ordinrio RO 00171201400810009 DF 00171-2014-008-10-

    00-9 RO (TRT-10)

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    15 de fevereiro de 2017

  • Aviso-prvio Recusa pelo empregado

    Ocorrendo a hiptese de o empregado no assinar o aviso-

    prvio, tendo em vista a inexistncia de dispositivo expresso

    disciplinando a questo, recomenda-se que a empresa solicite a

    assinatura de duas testemunhas, com a finalidade de atestar a

    veracidade da comunicao feita. Aconselha-se, tambm, a

    confirmao da comunicao por telegrama.

    SUMULA n 212 do TST - DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA

    O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando

    negados a prestao de servio e o despedimento, do

    empregador, pois o princpio da continuidade da relao de

    emprego constitui presuno favorvel ao empregado.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Aviso-prvio indenizado Anotao na CTPS

    IN SRT n 15/2010

    Art. 17. Quando o aviso prvio for indenizado, a data da sada a ser anotada na

    Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS deve ser:

    I - na pgina relativa ao Contrato de Trabalho, a do ltimo dia da data projetada

    para o aviso prvio indenizado; e

    II - na pgina relativa s Anotaes Gerais, a data do ltimo dia efetivamente

    trabalhado.

    Pargrafo nico. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada ser a do

    ltimo dia efetivamente trabalhado.

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    15 de fevereiro de 2017

  • PRT

    Programa de

    Regularizao

    Tributria

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    15 de fevereiro de 2017

  • MEDIDA PROVISRIA N 766, DE 4 DE JANEIRO DE

    2017

    Institui o Programa de Regularizao Tributria junto Secretaria

    da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda

    Nacional.

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    15 de fevereiro de 2017

  • INSTRUO NORMATIVA RFB N 1687, DE 31 DE

    JANEIRO DE 2017

    Regulamenta o Programa de Regularizao Tributria (PRT),

    institudo pela Medida Provisria n 766, de 4 de janeiro de 2017 ,

    perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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    15 de fevereiro de 2017

  • PRT - RFB

    Podero ser liquidados na forma do PRT:

    I - os dbitos vencidos at 30 de novembro de 2016, de pessoas fsicas

    e jurdicas, constitudos ou no, provenientes de parcelamentos anteriores

    rescindidos ou ativos ou em discusso administrativa ou judicial;

    II - os dbitos provenientes de lanamentos de ofcio efetuados aps 30 de

    novembro de 2016, desde que o requerimento de adeso se d no prazo

    de que trata o art. 3 e o tributo lanado tenha vencimento legal at 30 de

    novembro de 2016; e

    III - os dbitos relativos Contribuio Provisria sobre Movimentao ou

    Transmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira

    (CPMF), no se aplicando a este inciso a vedao contida no art. 15 da Lei

    n 9.311, de 24 de outubro de 1996.

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    15 de fevereiro de 2017

  • No podero ser liquidados no PRT:

    I - os dbitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de

    Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas

    e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei

    Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    II - os dbitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de

    tributos, de contribuies e dos demais encargos do empregador

    domstico (Simples Domstico), de que trata a Lei Complementar

    n 150, de 1 de junho de 2015.

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    15 de fevereiro de 2017

  • A adeso ao PRT se dar mediante requerimento a ser protocolado

    exclusivamente no stio da RFB na Internet, no endereo rfb.gov.br, a

    partir do dia 1 de fevereiro de 2017 at o dia 31 de maio de 2017.

    Devero ser formalizados requerimentos de adeso distintos para:

    I - os dbitos decorrentes das contribuies sociais previstas nas

    alneas a, b e c do pargrafo nico do art. 11 da Lei n 8.212, de 24

    de julho de 1991, das contribuies institudas a ttulo de substituio e

    das contribuies devidas a terceiros, assim entendidas outras

    entidades e fundos; e

    II - os demais dbitos administrados pela RFB.

    Os dbitos de que trata o inciso I que forem recolhidos por meio de

    Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf) devero ser

    pagos ou parcelados juntamente com os dbitos de que trata o inciso II.

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    15 de fevereiro de 2017

  • A adeso ao PRT importa:

    I - confisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome do

    sujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e por

    ele indicados para liquidao na forma do PRT, nos termos dos

    arts. 389 e 395 da Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015 -

    Cdigo de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo

    aceitao plena e irretratvel de todas as condies

    estabelecidas na Medida Provisria n 766, de 2017;

    II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos dbitos

    consolidados no PRT e os dbitos vencidos aps 30 de novembro

    de 2016, inscritos ou no em Dvida Ativa da Unio (DAU);

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    15 de fevereiro de 2017

  • III - a vedao da incluso dos dbitos que compem o PRT em

    qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o

    reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n 10.522, de 19

    de julho de 2002;

    IV - o cumprimento regular das obrigaes para com o Fundo de

    Garantia do Tempo de Servio (FGTS); e

    V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do

    5 do art. 23 do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972,

    quanto implementao, pela RFB, de endereo eletrnico para

    envio de comunicaes ao seu domiclio tributrio, com prova de

    recebimento.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Para pagamento vista ou parcelamento dos dbitos relativos s

    contribuies previdencirias, a Guia da Previdncia Social (GPS)

    dever ser preenchida com os seguintes cdigos:

    I - 4135, se o optante for Pessoa Jurdica; ou

    II - 4136, se o optante for Pessoa Fsica.

    Para pagamento vista ou parcelamento dos demais dbitos

    administrados pela RFB, dever ser utilizado, no preenchimento

    do Darf, o cdigo 5184.

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    15 de fevereiro de 2017

  • A incluso no PRT de dbitos que se encontrem em discusso

    administrativa ou judicial dever ser precedida da desistncia das

    impugnaes ou dos recursos administrativos e das aes

    judiciais que tenham por objeto os dbitos que sero liquidados, e

    da renncia a quaisquer alegaes de direito sobre as quais se

    fundem as referidas impugnaes e recursos ou aes judiciais e,

    no caso de aes judicias, dever ser protocolado requerimento

    de extino do processo com resoluo do mrito, nos termos da

    alnea c do inciso III do art. 487 do CPC.

    O sujeito passivo que desejar pagar vista ou parcelar, na forma

    do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso

    dever, no momento da adeso, formalizar a desistncia desses

    parcelamentos exclusivamente no stio da RFB na Internet.

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    15 de fevereiro de 2017

  • A dvida a ser parcelada ser consolidada na data do

    requerimento de adeso ao PRT, dividida pelo nmero de

    prestaes indicadas, e resultar da soma:

    I - do principal;

    II - das multas; e

    III - dos juros de mora.

    Enquanto no consolidado o parcelamento, o sujeito passivo

    dever calcular e recolher o valor vista ou o valor equivalente

    ao montante dos dbitos objeto do parcelamento dividido pelo

    nmero de prestaes pretendidas

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    15 de fevereiro de 2017

  • O valor mnimo de cada prestao mensal das modalidades de

    parcelamento ser de:

    I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa

    fsica; e

    II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurdica.

    As prestaes vencero no ltimo dia til de cada ms, devendo

    a 2 (segunda) prestao ser paga at o ltimo dia til do ms

    subsequente apresentao do requerimento.

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    15 de fevereiro de 2017

  • PORTARIA PGFN N 152, DE 2 DE FEVEREIRO DE

    2017

    Dispe sobre o Programa de Regularizao Tributria - PRT de

    que trata a Medida Provisria n 766, de 04 de janeiro de 2017 ,

    de dbitos inscritos em Dvida Ativa da Unio administrados pela

    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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    15 de fevereiro de 2017

  • PRT - PGFN

    O programa de regularizao tributria (PRT) abrange os dbitos

    de pessoas fsicas e jurdicas, inclusive objeto de parcelamentos

    anteriores rescindidos ou ativos ou em discusso judicial, mesmo

    que em fase de execuo fiscal j ajuizada, considerados

    isoladamente:

    I - os dbitos, no mbito da PGFN, decorrentes das contribuies

    sociais previstas nas alneas "a", "b" e "c" do pargrafo nico do

    art. 11 da lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , das contribuies

    institudas a ttulo de substituio e das contribuies devidas a

    terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

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    15 de fevereiro de 2017

  • II- os demais dbitos administrados pela PGFN;

    III- os dbitos relativos s contribuies sociais institudas pela lei

    complementar n 110, de 29 de junho de 2001 .

    Devero ser formalizados requerimentos de adeso distintos para

    os dbitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

    Os dbitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio

    de Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf)

    devero compor o parcelamento de que trata o inciso II.

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    15 de fevereiro de 2017

  • A adeso ao Programa de Regularizao Tributria se dar

    mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio

    do stio da PGFN na Internet, no endereo

    , no Portal e-CAC PGFN, opo

    "Programa de Regularizao Tributria", disponvel no menu

    "Benefcio Fiscal", observando-se os seguintes perodos:

    I - perodo de 06 de maro de 2017 a 03 de julho de 2017, para o

    parcelamento de que trata o inciso I; e

    II - perodo de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017,

    para o parcelamento de que trata o inciso II.

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    15 de fevereiro de 2017

  • A adeso ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2

    dever ser realizada nas agncias da Caixa Econmica Federal

    (Caixa) localizadas na Unidade da Federao na qual esteja

    localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no

    perodo de 06 de maro de 2017 a 03 de julho de 2017.

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    15 de fevereiro de 2017

  • O deferimento do pedido de adeso ao PRT fica condicionado ao

    pagamento do valor vista ou da primeira prestao, conforme o

    caso, que dever ocorrer at o ltimo dia til do ms do

    requerimento de adeso.

    Quando o valor da dvida consolidada for igual ou superior a R$

    15.000.000,00 (quinze milhes de reais), alm do pagamento

    previsto, o deferimento fica condicionado apresentao de carta

    de fiana ou seguro garantia judicial.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Faltas legais e injustificadas

    Consideraes gerais

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    15 de fevereiro de 2017

  • Introduo

    O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho

    mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou

    sadas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de

    sua remunerao integral.

    Caso no cumpra sua jornada, perder o valor correspondente ao

    dia da falta ou ao tempo de atraso ou sada e,

    consequentemente, o descanso semanal remunerado (DSR).

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    15 de fevereiro de 2017

  • Ausncias / Faltas legais (justificadas)

    So consideradas justificadas as faltas ou ausncias do

    empregado ao trabalho, que no tenham acarretado a perda da

    remunerao do perodo de ausncia.

    A legislao dispe, em carter especfico, nos artigos 131 e

    473, da CLT, sobre as faltas legais, ou seja, justificadas.

    Alm das ausncias justificadas previstas na CLT, podem haver

    outras situaes, de igual modo, justificveis, ou contidas em

    acordos ou convenes coletivas de trabalho.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Dias corridos ou dias teis?

    H uma discusso sobre a contagem dos dias, se corridos ou

    teis.

    A legislao trabalhista dispe expressamente que as faltas

    justificadas so aquelas em que o empregado poder deixar de

    comparecer ao trabalho sem prejuzo do seu salrio.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Irredutibilidade de direitos

    Uma vez justificada por Lei ou abonada pelo empregador, a

    falta no deve ser computada para efeito de:

    a) desconto do DSR na respectiva remunerao;

    b) reduo do pagamento do 13 salrio;

    c) reduo do gozo de frias; e

    d) aplicao de penalidades.

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    15 de fevereiro de 2017

  • So justificadas as seguintes ausncias dos empregados:

    A) at 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cnjuge,

    ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua

    CTPS, viva sob sua dependncia econmica (CLT, art. 473, inciso l);

    - ascendentes: pai, me, av, av, bisav, bisav;

    - descendentes: filho (a), neto (a), bisneto (a).

    Hipteses

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    15 de fevereiro de 2017

  • B) at 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art. 473, inciso II);

    O casamento pode ser tanto no civil quanto no religioso, conforme art. 226,

    2, da CF/1988, que dispe que o casamento religioso tem efeito civil.

    C) por 5 dias, enquanto no for fixado outro prazo em Lei, como licena-

    paternidade (art. 7, inciso XIX da CF/1988 c/c. art. 10, 1 do ADCT);

    (Ateno! Lei n 13.257/2016, alterou a Lei n 11.770/2008 - Programa

    Empresa Cidad)

    D) para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequncia de casamento ou

    falecimento de cnjuge, pai, me ou filho (CLT, art. 320, 3);

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    15 de fevereiro de 2017

  • E) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doao voluntria

    de sangue devidamente comprovada (CLT, art. 473, inciso IV);

    F) at 2 dias consecutivos ou no, para fins de alistamento eleitoral, nos

    termos da Lei respectiva (CLT art. 473, inciso V);

    G) no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do servio

    militar referidas na alnea "c, do art. 65, da Lei n 4.375/1964 (Lei do Servio

    Militar) (CLT, art. 473, inciso VI);

    a apresentao dos reservistas, anualmente, no local e data que forem

    fixados, para fins de exerccio ou cerimnia cvica do Dia do Reservista.

    Referida hiptese tambm se aplica para fins de alistamento militar.

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    15 de fevereiro de 2017

  • H) nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de

    exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior

    (CLT, art. 473, inciso VII);

    ENEM - Substituio do prprio vestibular - Discusso

    No existe previso legal da obrigatoriedade da empresa abonar a falta do

    empregado em virtude de realizao do Exame Nacional do Ensino Mdio

    (ENEM).

    Entretanto, atualmente, o ENEM utilizado por muitas instituies de

    ensino em substituio ao exame do vestibular para ingresso em ensino

    superior, pois adotam o resultado obtido pelo estudante no exame dentro

    do processo de seleo para as vagas em seus cursos oferecidos.

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    15 de fevereiro de 2017

  • I) a dispensa do horrio de trabalho para a empregada gestante pelo

    tempo necessrio para a realizao de, no mnimo, 6 consultas mdicas

    e demais exames complementares durante a gravidez; (CLT, art. 392,

    4, inciso II)

    J) at 2 (dois) dias para acompanhar consultas mdicas e exames

    complementares durante o perodo de gravidez de sua esposa ou

    companheira (CLT, art. 473, inciso X - Includo dada pela Lei n 13.257, de

    2016);

    K) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de at 6 (seis) anos em

    consulta mdica (CLT, art. 473, inciso XI - Includo dada pela Lei n 13.257,

    de 2016);

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    15 de fevereiro de 2017

  • L) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no

    tiver determinado o desconto do correspondente salrio (CLT, art.

    131, inciso IV);

    M) pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que

    comparecer a juzo (CLT, art. 473, inciso VIII);

    N) para depor como testemunha, quando devidamente

    arrolado ou convocado (CLT, art. 822, CPC art. 419, nico e

    CPP, art. 453, nico c/c. art. 430);

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    15 de fevereiro de 2017

  • O) para comparecer como parte Justia do Trabalho (Smula

    TST n 155);

    Smula n 155 do TST

    AUSNCIA AO SERVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

    21.11.2003

    As horas em que o empregado falta ao servio para comparecimento

    necessrio, como parte, Justia do Trabalho no sero descontadas

    de seus salrios.

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  • P) para servir como jurado (CPP, art. 434 e 436);

    Q) por convocao para servio eleitoral (Lei n 4.737/65, art.

    365);

    De acordo com o art. 98 da Lei n 9.504/1997, os eleitores

    nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas

    Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos sero

    dispensados do servio, mediante declarao expedida pela

    Justia Eleitoral, sem prejuzo do salrio, pelo dobro dos dias de

    convocao.

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    15 de fevereiro de 2017

  • R) por greve, desde que tenha havido acordo, conveno, laudo

    arbitral ou deciso da Justia do Trabalho que disponha sobre a

    manuteno dos direitos trabalhistas dos grevistas durante a

    paralisao das atividades (Lei n 7.783/1989);

    S) os atrasos decorrentes de acidentes de transporte,

    comprovados mediante atestado da empresa concessionria;

    (art. 12, 3 do Decreto n 27.048/1949 - Regulamento do DSR),

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    15 de fevereiro de 2017

  • T) por outros motivos previstos em acordo, conveno ou

    dissdio coletivo de trabalho do sindicato representativo da

    categoria profissional.

    Alguns sindicatos representativos de categorias profissionais, por

    meio de documento coletivo de trabalho podem assegurar aos

    seus representados benefcios que no so previstos em Lei, ou

    ainda, estender prazos legais, os quais devero sempre ser

    seguidos pelas empresas, por serem mais benficos aos

    trabalhadores, inclusive.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Penalidades

    O no cumprimento das obrigaes contratuais por parte do

    empregado autoriza o empregador a aplicar penalidades ao

    empregado faltoso, como advertncia, suspenso e at

    mesmo dispensa por justa causa, caso a falta seja grave ou

    praticada de forma reiterada.

    No h previso legal da quantidade de punies a serem

    aplicadas at que se chegue a uma justa causa, por exemplo,

    contudo, devem ser observados os princpios da

    proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gradao das

    penalidades.

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    15 de fevereiro de 2017

  • Deste modo, no caso de falta injustificada, o empregador

    poder aplicar advertncias, suspenses e, se for o caso, a

    dispensa por justa causa, observando sempre a

    proporcionalidade e a razoabilidade, bem como a gradao

    das penalidades.

    Por fim, a aplicao de penalidades no prejudica o desconto

    do dia da falta, nem tampouco o desconto do DSR

    correspondente.

    Penalidades

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    15 de fevereiro de 2017

  • MEDIDA PROVISRIA N 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

    Na movimentao das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto

    at 31.12.2015 (contas inativas), poder ser efetuado o saque de acordo

    com o cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador

    do FGTS, sem necessidade de que o trabalhador comprove permanecer

    3 anos ininterruptos, a partir de 1.06.1990, fora do regime do FGTS.

    FGTS - Possibilidade de saque das contas inativas

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  • Aposentadoria: Por idade, por

    tempo de contribuio e regra

    dos pontos Regras atuais

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  • Aposentadoria por Idade

    A aposentadoria por idade ser devida ao segurado

    que, cumprida a carncia exigida, completar:

    65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,

    e;

    60 (sessenta), se mulher.

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  • Carncia - Aposentadoria por Idade

    A carncia da aposentadoria por idade para os

    segurados inscritos no Regime Geral da

    Previdncia Social (RGPS) de 180 contribuies

    mensais (15 anos).

    (Art. 29, II do Decreto n 3.048/1999)

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  • Aposentadoria por tempo de contribuio

    A aposentadoria por tempo de contribuio ser

    devida ao segurado aps:

    35 (trinta e cinco) anos de contribuio, se homem,

    ou;

    30 (trinta) anos, se mulher.

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  • Tempo de Contribuio

    Considera-se tempo de contribuio o tempo, contado de data a

    data, desde o incio at a data do requerimento ou do

    desligamento de atividade abrangida pela Previdncia Social,

    descontados os perodos legalmente estabelecidos como de

    suspenso de contrato de trabalho, de interrupo de exerccio e

    de desligamento da atividade.

    (Art. 59, caput, do Decreto n 3.048/1999)

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  • Ateno!

    Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver

    contribudo com base na alquota reduzida de 11% (onze por

    cento) ou 5% (cinco por cento), na forma do 2, do art. 21,

    da Lei n 8.212/1991, ou recebido salrio maternidade na forma

    do inciso X, alnea "b, do art. 166, da IN 77/2015, o referido

    perodo s ser considerado para fins do benefcio previsto no

    caput se efetuada a complementao das contribuies para o

    percentual de 20% (vinte por cento), na forma do 3, do art. 21,

    da Lei n 8.212/1991.

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  • MEI Aposentadoria

    O recolhimento de 5% sobre o salrio mnimo que o MEI faz atravs do

    DAS, somente utilizado para fins de aposentadoria por idade, no

    utilizado para fins da concesso da aposentadoria por tempo de

    contribuio.

    Para ter direito ao benefcio previdencirio da aposentadoria por tempo de

    contribuio, o MEI dever complementar o seu recolhimento

    previdencirio.

    15% de R$ 937,00 = 140,55

    O recolhimento dessa complementao ser efetuado por meio da GPS

    com o cdigo de pagamento 1910 MEI Complementao Mensal

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  • Salrio de Benefcio

    O clculo de ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de

    contribuio, consiste na mdia aritmtica simples dos maiores

    salrios de contribuio correspondentes a 80% de todo o

    perodo contributivo do segurado, decorrido desde a

    competncia julho de 1994, multiplicada pelo fator previdencirio,

    se for o caso.

    (Art. 32, I, e art. 188-A, do Decreto n 3.048/1999).

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  • Fator previdencirio

    O fator previdencirio ser calculado considerando-se:

    - idade;

    - expectativa de sobrevida;

    - tempo de contribuio do segurado ao se aposentar.

    A aplicao do fator previdencirio ser:

    - facultativa, no caso de aposentadoria por idade, se for mais

    vantajoso ao segurado, e;

    - obrigatria, no caso de aposentadoria por tempo de

    contribuio.

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  • Aposentadoria Regra dos Pontos

    A Lei n 13.183/2015, publicada no DOU 5.11.2015, incluiu o art.

    29-C, na Lei n 8.213/1991, e estabeleceu que o segurado que

    preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de

    contribuio poder optar pela no incidncia do fator

    previdencirio, no clculo de sua aposentadoria, quando o total

    resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuio,

    includas as fraes, na data de requerimento da aposentadoria,

    for:

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  • Aposentadoria Regra dos Pontos

    - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,

    observando o tempo mnimo de contribuio de trinta e cinco

    anos; ou

    - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,

    observado o tempo mnimo de contribuio de trinta anos.

    Sero somadas as fraes em meses completos de tempo de

    contribuio e idade.

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  • Aposentadoria Regra dos Pontos

    As somas da idade e do tempo de contribuio sero acrescidas de 1 ponto

    em:

    a) 31 de dezembro de 2018; (86/96)

    b) 31 de dezembro de 2020; (87/97)

    c) 31 de dezembro de 2022; (88/98)

    d) 31 de dezembro de 2024; e (89/99)

    e) 31 de dezembro de 2026. (90/100)

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  • Proposta de Emenda Constituio 287/2016

    Reforma da Previdncia

    Idade mnima para aposentadoria

    A idade mnima para aposentadoria ser de 65 anos, para

    homens e mulheres, com, no mnimo, 25 anos de tempo de

    contribuio.

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  • Reforma da Previdncia

    Valor

    O valor da aposentadoria corresponder a 51% (cinquenta e um por

    cento) da mdia dos salrios de contribuio, acrescidos de 1 (um)

    ponto percentual desta mdia para cada ano de contribuio

    considerado na concesso da aposentadoria, at o limite de 100%. O

    trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuio

    ter a aposentadoria igual a 76% do seu salrio de contribuio.

    Exemplo: 51% da mdia de salrios + 25 (um ponto por ano de

    contribuio) = 76% do salrio de contribuio. Caso o segurado

    resolva trabalhar mais 5 anos esse valor ser de 81%.

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  • Reforma da Previdncia

    Regras de transio

    Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45

    anos de idade ou mais podero aposentar-se com regras

    diferenciadas.

    Devero cumprir um perodo adicional de contribuio

    (pedgio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo

    que, na data de promulgao da Emenda, faltaria para

    atingir o nmero de meses de contribuio exigido.

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  • eSocial

    Manual de Orientao -

    Apresentao

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  • MANUAL DE ORIENTAO DO eSOCIAL

    Verso 2.2

    Setembro de 2016

    ESTRUTURA DO MANUAL

    CAPTULO I INFORMAES GERAIS

    CAPTULO II INFORMAES TCNICAS

    CAPTULO III ORIENTAO ESPECFICA POR EVENTO

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  • 1 . Introduo

    1.1 Forma de substituio das informaes da GFIP, outras

    declaraes e formulrios, pelas informaes constantes do

    eSocial

    Obrigaes que, a princpio, sero extintas:

    - Livro Registro de Empregados;

    - RAIS;

    - Caged;

    - CAT;

    - PPP;

    - DIRF; e

    - Manad.

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  • 1.2 Ambientes do eSocial

    1- Produo Ambiente destinado para processamento e apurao das

    informaes do empregador que produz todos os efeitos jurdicos.

    2- Pr-produo - dados reais Ambiente de testes utilizando dados reais que

    sero validados, inclusive com os sistemas externos, sem efeitos jurdicos.

    3- Pr-produo - dados fictcios Ambiente de teste que no sero validados

    com os sistemas externos.

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  • 2.3 Eventos Peridicos

    ...

    2.3.2 Movimento e perodo de apurao para os eventos peridicos

    ...

    2.3.4 Situao Sem Movimento

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  • 3. Modelo Operacional do eSocial

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    Empresa

    eSocial

    Recibo de Entrega

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  • 3.2 Acesso ao eSocial

    3.2.1 Certificao Digital

    3.2.2 Cdigo de acesso para o Portal eSocial

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  • 3.4 Comprovante de entrega

    3.5 Constituio de crditos e gerao de guias de recolhimento

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  • 8. Informaes Gerais Sobre os Eventos de Sade e Segurana do

    Trabalhador

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