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Seminário Mensal do Departamento Pessoal 14 de setembro de 2018 Apresentadores: Érica Nakamura Fábio Gomes Graziela Garcia

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Seminário Mensal do

Departamento

Pessoal

14 de setembro de

2018

Apresentadores: Érica NakamuraFábio GomesGraziela Garcia

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eSocialAnálise das novidades e dos eventos não periódicos

Apresentação: Fábio Gomes

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DCTFWeb entra em produção

A DCTFWeb, que substitui a GFIP e será exigida, neste primeiro momento, apenas

das empresas do primeiro grupo, que faturaram em 2016 mais de R$ 78 milhões,

já está disponível. Através da DCTFWeb as empresas passam a confessar os

débitos previdenciários relativos a fatos geradores a partir de 1º de agosto de

2018.

A declaração deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da

competência. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14.09.

Deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb, disponibilizada na página

da RFB, na área “Serviços para o cidadão e para a empresa”, no “Portal e-

CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e

Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

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A integração entre o eSocial e/ou a EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma

automática após o envio dos eventos de fechamento das escriturações. O

sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que

aparecerá na situação “em andamento”. O sistema gera uma só DCTFWeb com

as informações das duas declarações.

Nesse sentido, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os

recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio

de Darf emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua

até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

DCTFWeb entra em produção

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Excepcionalmente para a competência agosto de 2018, as empresas que, por

questões técnicas, não concluírem o fechamento da folha de pagamento no

eSocial ou não constituírem os créditos tributários por meio da DCTFWeb,

poderão recolher as contribuições previdenciárias não incluídas na

DCTFWeb, mediante emissão de Darf Avulso, por meio do sistema SicalcWeb.

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que

não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o

evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência.

Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os

valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim,

apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em

contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Receita Federal divulga instruções para emissão de DARF

Avulso no caso de não fechamento da folha no eSocial

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1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso

2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410

3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018

4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;

5. O campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com a data 20/09/2018;se for feriado no município, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil

imediatamente anterior

6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento

Instruções para preenchimento do Darf Avulso

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1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento, seja por leitura ótica ou pela digitação da transcrição numérica do código de barras

2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf caso o contribuinte tente digitar os dados Período de apuração; Número do CPF ou

CNPJ; Código de Receita; etc., em substituição ao código de barras

3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras

4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de

Darf-Numerado com a utilização do código de barras

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a GPS para o pagamento de contribuições sociais incluídas no eSocial e na EFD-Reinf.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos

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Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar

novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para

complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste

do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser

disponibilizado brevemente no e-CAC.

É importante observar que, caso o Darf não seja preenchido em conformidade com

as instruções, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações

no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na

DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da CND. Assim, no caso de

recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá

efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não

estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de

atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.

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Após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões em 2016, o

eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para

este grupo. Nesta etapa, as empresas do segundo grupo deverão realizar seus

cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial.

Sendo assim, a segunda fase passou para o mês de outubro deste ano. A data

prevista para o início da segunda fase é dia 10.10.2018. Nesta segunda etapa,

os empregadores deverão informar ao eSocial os eventos não periódicos.

Convém ressaltar que, até o momento, tal prorrogação não foi oficializada pelo

Comitê Gestor do eSocial.

Prorrogado o início da segunda fase de implantação para

as empresas do segundo grupo

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A Instrução Normativa RFB nº 1.828, dispõe sobre o Cadastro de Atividade

Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que é o cadastro da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela

pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ.

Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem

atividade econômica como:

I - contribuinte individual:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que

a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a

consumidor pessoa física;

II - segurado especial; e

III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se

enquadre nos itens I e II acima mencionados.

Receita Federal regulamenta o CAEPF

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A inscrição no CAEPF será efetuada pela pessoa física no e-CAC ou

nas unidades de atendimento da RFB.

A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do

início da atividade econômica exercida pela pessoa física. Ademais, no caso de

inscrição por meio do e-CAC, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

No caso do produtor rural pessoa física e do segurado especial deverá ser emitida

uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que

situadas no âmbito do mesmo município. O escritório administrativo de empregador

rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador,

deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os

empregados.

Receita Federal regulamenta o CAEPF

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Já no caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição

no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça

atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:

I - "Comprovante de Inscrição no CAEPF", impresso por meio do portal do e-CAC; ou

II - "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF", impresso por meio do portal do e-

CAC ou do sítio da RFB.

No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019, o Cadastro

Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF. Durante este período a

inscrição no CAEPF será facultativa.

Receita Federal regulamenta o CAEPF

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Foi disponibilizada pela RFB o eSocial Bx (baixador de arquivos).

Por meio dele, os empregadores poderão recuperar os eventos e respectivos

recibos transmitidos para o eSocial, utilizando seu próprio sistema de gestão de

folha de pagamento, via webservice. Será possível baixar os arquivos para

sincronizar a sua aplicação com o Ambiente Nacional, o que é útil nos casos em que

o sistema do usuário não possui todos os eventos enviados - por exemplo,

quando alguma informação foi prestada utilizando-se o eSocial Web Geral, em

situações eventuais.

Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento ou,

na sua falta, o número do identificador. Ressalta-se que a ferramenta não se destina

à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já

enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos

específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.

Disponibilizado o eSocial BX

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Foi disponibilizada pelo eSocial uma ferramenta que permite aos usuários verificarem

se o sistema está operando normalmente ou se há algum problema que

provocaria demora no envio das respostas ou se o sistema está fora do ar.

A consulta permite que usuários saibam se o atraso na resposta se deu por

problemas no eSocial ou no seu próprio sistema de folha de pagamento. Tanto o

ambiente de produção quanto o de ambiente de testes serão monitorados.

A verificação vai funcionar com um semáforo:

- verde significa que o acesso aos Web Services está operando normalmente;

- amarelo significa que o sistema está operando, mas há um acúmulo de lotes a

serem processados, o que pode acarretar maior tempo de resposta aos usuários; e

- vermelho significa que não foi possível a conexão aos Web Services.

A ferramenta está disponível no link: http://portal.esocial.gov.br/semaforo

Nova ferramenta de monitoramento de

disponibilidade

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Previsão de implantação

• Ambiente de produção restrita (ambiente de teste):

03/10/2018

• Ambiente de produção: 08/01/2019

Eventos de SST – Início da fase de testes

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Motivos:

1º PCMSO - Não fazer e não implementar

2º PCMSO - Falta de exame de admissão

3º NR 12 - Deixar de instalar sistema de segurança em zona de perigo de máquinas

4º PPRA - Não fazer e não implementar

5º PCMSO - Não fazer exames periódicos

6º NR5 - Deixar de fornecer EPI

7º PCMSO - Permitir trabalhar sem realizar o exame de admissão

8º NR 12 - Não instalar proteções fixas ou móveis com inter travamento em transmissão

de força

Autuações na área de SST no Estado de São Paulo no 1º

semestre 2018

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9º NR 23 - Deixar de adotar medidas de prevenção de incêndio ou adotar medidas em

não conformidade com a legislação estadual ou normas técnicas aplicáveis

10° PCMSO - Não realizar os exames complementares de acordo com o programa

11º NR 5 - Não exigir o uso de equipamentos de proteção individual

12º PPRA - Deixar de reconhecer riscos do programa

13º PCMSO - Atestado de saúde ocupacional sem o conteúdo mínimo previsto na

NR7

14º NR 24 - Vestiários em desacordo com a legislação.

15º PCMSO sem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico de agravos à

saúde do trabalhador.

Autuações na área de SST no Estado de São Paulo no 1º

semestre 2018

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São aqueles que não têm uma data pré-fixada para ocorrer,

pois dependem de acontecimentos na relação entre o

empregador e o trabalhador que influenciam no

reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres

trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a

admissão de um empregado, a alteração de salário, a exposição

do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre

outros.

Eventos não periódicos

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S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo

Conceito do evento: Este evento registra o cadastramento inicial de todos os vínculos

ativos pela empresa/órgão público, no início da implantação, com seus dados

cadastrais e contratuais atualizados. As informações prestadas nesse evento servem de

base para construção do "Registro de Eventos Trabalhistas" - RET, que será utilizado para

validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.

Prazo de envio: até o último dia do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade de

envio dos eventos não periódicos ou antes do envio de qualquer outro evento relativo ao empregado.

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S-2190 - Admissão de Trabalhador - Registro Preliminar

Conceito do evento: Este evento é opcional, a ser utilizado quando não for possível

enviar todas as informações do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial

Admissão/Ingresso de Trabalhador” dentro do prazo.

.

Devem ser informados:

- CNPJ/CPF do empregador;

- CPF do trabalhador;

- data de nascimento; e

- data de admissão do empregado.

É imprescindível o envio posterior do evento S-2200.

Prazo de envio: Deve ser enviado até o final do dia imediatamente anterior ao do

início da prestação do serviço pelo trabalhador admitido. No caso de admissão de

empregado na data do início da obrigatoriedade do eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o próprio dia da admissão.

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S-2200 - Admissão/Ingresso de Trabalhador

Conceito do evento: Este evento registra a admissão de empregado, a partir da

implantação do eSocial. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo

– excetuada a situação prevista para o evento “S-2190 – Admissão de Trabalhador –

Registro Preliminar”, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho.

Deve ser enviado também quando o empregado é transferido de uma empresa do

mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou

incorporação.

Prazo de envio: até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos

serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da

obrigatoriedade do eSocial. No caso de sucessão trabalhista, ou se o empregador fizer a

opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S-2190

– Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S- 2200 é

até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este

vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse empregado.

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S-2205 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador

Conceito do evento: Este evento registra as alterações de dados cadastrais

do trabalhador, tais como: documentação pessoal, endereço, escolaridade,

estado civil, contato, etc.

Quem está obrigado: Todo empregador cujo trabalhador, informado através

dos eventos “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do

Trabalhador” e “S-2300 – Trabalhadores Sem Vínculo de emprego/Estatutário –

Início”, apresente alteração de dados cadastrais.

Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao do

mês de referência informando no evento ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração cadastral.

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S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho

Conceito do evento: Este evento registra as alterações do contrato de

trabalho, tais como: remuneração e periodicidade de pagamento, duração do

contrato, local, cargo ou função, jornada, etc.

Quem está obrigado: Todo empregador em relação ao vínculo do empregado,

ou a empresa de trabalho temporário em relação ao trabalhador temporário, cujo

contrato de trabalho seja objeto de alteração.

Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 (sete) do mês subsequente

ao da competência informada no evento ou até o envio dos eventos mensais

de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual.

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S-2230 - Afastamento Temporário

Conceito do evento: Evento utilizado para informar os afastamentos

temporários dos empregados, por quaisquer dos motivos elencados na

tabela 18 – Motivos de Afastamento, bem como eventuais alterações e

prorrogações.

Quem está obrigado: O empregador/contribuinte, toda vez que o trabalhador

se afastar de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos

constantes na tabela 18.

Prazo de envio:

a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença

decorrente do trabalho com duração não superior a 15 dias, deve ser enviado até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência.

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b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou

doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 e 15 dias, deve

ser enviado até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência.

c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de

qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 dias deve ser

enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os

prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.

d) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença,

que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e totalizar, na somatória dos

tempos, duração superior a 15 dias, independentemente da duração individual

de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do

afastamento caso não tenham transcorrido os prazos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.

e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês

subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.

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S-2250 - Aviso Prévio

Conceito do evento: Este evento tem como objetivo registrar a comunicação

e o possível cancelamento do aviso prévio de iniciativa do empregador ou

do empregado.

Quem está obrigado: O empregador, sempre que ocorrer a comunicação da

rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Prazo de envio: este evento deve ser enviado em até 10 (dez) dias de sua comunicação.

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S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente

Conceito do evento: este evento tem como objetivo registrar a convocação

para prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho

intermitente.

Quem está obrigado: o empregador, sempre que ocorrer a convocação do

empregado para a prestação de serviços de natureza intermitente. Este

evento é exclusivo para trabalhadores admitidos com Categoria [111] –

“Empregado com Contrato de Trabalho Intermitente”.

Prazo de envio: deve ser enviado antes do início da prestação de serviços

para a qual o empregado está sendo convocado.

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S-2298 – Reintegração

Conceito do evento: São as informações de reintegração, em sentido amplo,

de empregado/servidor previamente desligado do empregador/ Órgão Público.

Quem está obrigado: Todo empregador que, por decisão

administrativa/judicial, tenha que reintegrar o trabalhador.

Prazo de envio: Até o dia 07 (sete) do mês seguinte a que se refere a

reintegração, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 -

Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, para o trabalhador a que se refere.

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S-2299 – Desligamento

Conceito do evento: São as informações destinadas a registrar o

desligamento do trabalhador da empresa.

Quem está obrigado: Todo empregador que tenha encerrado definitivamente

o vínculo trabalhista com seu empregado por algum dos motivos constantes

da Tabela 19 -Motivos de Desligamento.

Prazo de envio: as informações de desligamento de empregados devem ser

enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento, desde que não

ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 – Remuneração”, para o

empregado a que se refere o desligamento. No caso de desligamento por

sucessão, o prazo de envio é até o dia 7 do mês seguinte ao do

desligamento.

É nesse evento que a empresa deve informar os valores das verbas rescisórias, individualizando por itens da remuneração do trabalhador.

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S-2300 –Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início

Conceito do Evento: Este evento é utilizado para prestar informações

cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego

com a empresa.

Quem está Obrigado: O empregador/empresa, o órgão gestor de mão de obra,

o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários, a cooperativa, quando

utilizam mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de

emprego:

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Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao

da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-

1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência

Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador.

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Estágio – Regras gerais e

informação no eSocial

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Legislação

Lei n° 11.788/2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes

Cartilha da Lei do Estágio - Site do MTb

(http://www.trabalho.gov.br/) > “Trabalhador” > “Mais ações” >

“Juventude” > “Cartilha Lei do Estágio”

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Definição

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido

no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o

trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o

ensino regular em instituições de educação superior, de

educação profissional, de ensino médio, da educação especial

e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade

profissional da educação de jovens e adultos.

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Estágio – Não é relação de emprego

O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer

natureza, desde que observados os requisitos legais, não

sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e

previdenciários.

Atenção!

Não se aplica a CLT ao estagiário.

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Contratação de estagiário

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da

administração pública direta, autárquica e fundacional de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais

de nível superior devidamente registrados em seus

respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem

oferecer estágio.

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Limites para contratação de estagiário

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal

das entidades concedentes de estágio deverá atender às

seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)

estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por

cento) de estagiários.

Não se aplica o referido limite aos estágios de nível superior e de

nível médio profissional.

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Modalidades de estágio

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do

curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e

obtenção de diploma.

Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade

opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

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I – matrícula e frequência regular do educando em curso de

educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da

educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na

modalidade profissional da educação de jovens e adultos e

atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a

parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e

aquelas previstas no termo de compromisso.

Requisitos mínimos que devem ser observados

na contratação de um estagiário

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Atenção!

O descumprimento de qualquer obrigação contida no

termo de compromisso caracteriza vínculo de

emprego entre o estagiário e a empresa para todos

os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

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Supervisão do estágio

Um empregado do quadro de pessoal, com formação ou

experiência profissional na área de conhecimento

desenvolvida no curso do estagiário, deverá orientar e

supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.

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I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e

o estudante;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao

estudante atividades de aprendizagem social, profissional e

cultural;

III – indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação

ou experiência profissional na área de conhecimento

desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar

até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

Principais obrigações da empresa ao contratar

um estagiário

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IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes

pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,

conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de

realização do estágio com indicação resumida das atividades

desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que

comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de

6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao

estagiário.

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Jornada do estagiário

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de

estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino

fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e

adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de

estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível

médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos

em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter

jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja

previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

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Concessão de intervalo para descanso aos estagiários

As partes podem regular a concessão do período de descanso

no Termo de Compromisso de Estágio.

Este período de intervalo não é computado na jornada do

estagiário.

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Contrato de estágio – Duração máxima

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não

poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de

estagiário portador de deficiência.

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Remuneração do estágio

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de

contraprestação que venha a ser acordada, sendo

compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-

transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Os valores são definidos pelas partes.

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Assim sendo:

- Estágio obrigatório: bolsa auxílio e auxílio transporte –

não são obrigatórios.

- Estágio não obrigatório: bolsa auxílio e auxílio transporte

– obrigatórios.

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Direito ao recesso

A Lei n°. 11.788/2008 garantiu aos estagiários o direito ao recesso.

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração

igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)

dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de

recesso serão concedidos de maneira proporcional.

O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber

bolsa ou outra forma de contraprestação.

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Atenção!

Não há o pagamento do terço constitucional (1/3) previsto no art. 7°,

XVII, da CF, uma vez que é direito ao recesso e não férias.

Não há previsão de pagamento do recesso com dois dias de

antecedência.

Não há previsão legal para indenização do recesso na rescisão do

contrato de estágio.

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Seguro de acidentes pessoais

A empresa é obrigada a contratar em favor do estagiário

seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja

compatível com valores de mercado, conforme fique

estabelecido no termo de compromisso.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela

contratação do seguro poderá, alternativamente, ser

assumida pela instituição de ensino.

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Agentes de integração

As empresas, os estudantes e as instituições de ensino

podem, a seu critério, contar com o apoio de agentes de

integração na operacionalização do estágio, mediante

condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título

de remuneração pelos serviços referidos. (Lei 11.788/2008, art.

5º, §§ 1º e 2º).

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Agentes de integração

Caso as partes optem pela intermediação de agentes de

integração, cabe a estes, como auxiliares no processo de

aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes

pessoais;

V - cadastrar os estudantes.

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Legislação de saúde e segurança no trabalho

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e

segurança no trabalho, sendo sua implementação de

responsabilidade da parte concedente do estágio.

Dessa forma, o estagiário deverá ser submetido aos exames

médicos exigidos pelo PCMSO.

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Rescisão do termo de compromisso

O termo de compromisso pode ser rescindido por cada uma

das partes e a qualquer momento.

Na ocasião do desligamento, não há verbas rescisórias

(férias/13º salário), tampouco necessidade de homologação

dessa rescisão.

Por ocasião do desligamento do estagiário, a parte concedente

deverá entregar termo de realização do estágio com

indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos

períodos e da avaliação de desempenho.

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Informação do estagiário no eSocial

Estagiário será informado nos eventos S-2300 -Trabalhador

Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início, S-2306 –

Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração

Contratual, e S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de

Emprego/Estatutário – Término.

Identificação / Qualificação cadastral: CPF.

As informações referentes ao estagiário dizem respeito à

natureza do estágio e o nível escolar cursado no período do

estágio e devem ser prestadas ainda que o estágio não seja

remunerado.

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Informação do estagiário no eSocial

A empresa concedente de estágio é obrigada a enviar os

dados dos estagiários, independentemente da sua relação

civil com o agente de integração.

Da mesma forma, deverá informar os eventos S-1200

(remuneração) e S-1210 (pagamento). Por conseguinte, o

agente de integração fica desobrigado de enviar os dados

dos estagiários de seus clientes.

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Jornada de trabalho e

Intervalos Legais

Alterações com a Reforma Trabalhista e

eSocial

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Jornada de

trabalho

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Duração da jornada

A CF/1988, no art. 7º, inciso XIII, e a CLT, no art. 58, estabelecem que

a duração normal do trabalho é de até 8 horas diárias e 44 horas

semanais, facultada a compensação de horários e a redução da

jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A legislação estabelece ainda outros limites de jornada para

determinadas atividades profissionais, consideradas as respectivas

características de cada atividade.

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Controle de jornada - Obrigatoriedade

Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, é obrigatória a

marcação de ponto em registro manual, mecânico ou eletrônico, com a

anotação da hora de entrada e de saída, devendo ser pré-assinalados

os intervalos para repouso.

(CLT, art. 74, § 2º)

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Dispensa da marcação de ponto

Segundo o art. 62, da CLT, estão dispensados da marcação do ponto:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de

horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro dos

empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais

se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de

2017)

Por outro lado, este regime será aplicável aos empregados mencionados no item II

quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função,

se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

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Tempo à disposição do empregador - Reforma - Conceito de trabalho

efetivo

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado

esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo

disposição especial expressamente consignada.

.....................................

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será

computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda

que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta

Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção

pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições

climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa

para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467,

de 2017)

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I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467,

de 2017)

VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade

de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até

a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,

caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o

fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de

trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Jornada de trabalho – Horas “in itinere”

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Lei n° 8213/1991

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para

efeitos desta Lei:

.................

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e

horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste

para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive

veículo de propriedade do segurado.

Acidente do trajeto

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Art. 59, CLT

......................................................................................

§ 5o O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser

pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação

ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por

acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo

mês.

Banco de horas

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Art. 611-A, CLT

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm

prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

.......................................................

II - banco de horas anual;

Banco de horas

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Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é

facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção

coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de

doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,

observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no

caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso

semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão

considerados compensados os feriados e as prorrogações de

trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.

73 desta Consolidação.

Jornada 12x36

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Intervalos

legais

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Introdução

É obrigatória a concessão de intervalos durante a jornada (intrajornada) e

entre as jornadas (interjornadas), sem prejuízo dos demais intervalos

obrigatórios previstos em lei.

Objetivo: recompor as energias despendidas pelo trabalhador durante a

jornada de trabalho.

Direito social dos trabalhadores: CF/1988, art. 7°, XXII – “redução dos

riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança”.

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Intervalos dentro da jornada (intrajornada)

Art. 71, da CLT

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o

qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato

coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,

obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração

ultrapassar 4 (quatro) horas.

.........................................

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Intervalos dentro da jornada (intrajornada)

Art. 71, da CLT

Trabalho contínuo por mais de 6h: intervalo com duração mínima de 1h,

não podendo ser superior a 2h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de

trabalho.

Trabalho contínuo superior a 4h e não excedente de 6h: intervalo de 15

minutos.

Trabalho contínuo até 4h: não há obrigatoriedade de concessão de

intervalo para descanso e alimentação ao empregado.

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Intervalos – Não integração na jornada de trabalho

Art. 71, § 2°, da CLT:

“Os intervalos de descanso não serão computados na duração

do trabalho.”

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Redução do intervalo

Art. 71 da CLT

...................................

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser

reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido

o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o

estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à

organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não

estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

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Redução do intervalo

O intervalo poderá ser inferior a 1h, somente por ato do Ministério do

Trabalho, conforme disposições da Portaria MTE nº 1.095/2010, desde que:

- ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);

- o estabelecimento deve atender integralmente às exigências

concernentes à organização de refeitórios (NR 24); e

- os empregados não podem estar sob regime de trabalho prorrogado a

horas suplementares.

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Redução do intervalo

Reforma Trabalhista

Art. 611-A da CLT

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados

os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência

sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

.............................

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos

para jornadas superiores a seis horas;

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Não concessão do intervalo - Pagamento com adicional de 50%

Reforma Trabalhista

Art. 71 da CLT

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,

não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o

período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta

por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada

mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,

implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período

suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da

remuneração da hora normal de trabalho.

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Não concessão do intervalo

Fiscalização

A não concessão do intervalo sujeita a empresa à autuação pela

fiscalização.

Portaria MTb nº 290/1997, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT: multa

administrativa de, no mínimo, *R$ 40,25 e, no máximo, *R$ 4.025,33,

dobradas na reincidência, oposição ou desacato.

(* valor convertido em real)

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Intervalo superior a 2h

Art. 71, caput, da CLT:

“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,

é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou

alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo

escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2

(duas) horas.”

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Momento da concessão do intervalo

Não há previsão legal que estabeleça em qual momento da jornada de

trabalho o empregado deve gozar seu intervalo.

Entendimento: O intervalo deve ser concedido de modo que se evite a

sobrecarga do empregado no curso da sua jornada, com divisão do período

que respeite a proporcionalidade de trabalho em cada um deles. Assim, a

empresa deve proporcionar o descanso, preferencialmente, no meio da

jornada de trabalho ou o mais próximo possível deste momento, para que

atinja o objetivo previsto pela Lei, que é a proteção da saúde do trabalhador.

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Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho

Regra geral: Intervalos para descanso e alimentação não são

computados na jornada de trabalho dos empregados e por isso não são

remunerados pelo empregador.

Exceções: Períodos de descanso que são computados na jornada de

trabalho e considerados como de efetivo trabalho.

-serviços de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo): 10 min

de intervalo a cada período de 90 min de trabalho consecutivo; (art. 72,

da CLT)

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Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho

-trabalho em minas de subsolo: 15 min de intervalo a cada período

de 3h de trabalho; (art. 298, da CLT)

-câmaras frigoríficas: 20 min de intervalo após 1h40min de trabalho

contínuo; (art. 253, da CLT)

Obs.: Súmula nº 438, TST: O empregado submetido a trabalho

contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo

único do art. 253, da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,

tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253, da

CLT.

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Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho

Amamentação

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de

adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá

direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais

de meia hora cada um.

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses

poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo

deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o

empregador.

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Prorrogação da jornada de trabalho

Reforma Trabalhista

Intervalo para descanso e alimentação a empregado submetido ao

cumprimento de horas extras

Não há previsão legal para a concessão aos trabalhadores de um intervalo

para descanso e alimentação antes do início da prestação de horas extras.

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um

descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período

extraordinário do trabalho. (Revogado)

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Períodos de descanso não previstos em Lei

Súmula nº 118, TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador

na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam

tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço

extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

Exemplos: intervalos para café, lanche, entre outros.

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Intervalo entre jornadas (interjornada)

Art. 66, da CLT: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um

período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para

descanso.”

O intervalo interjornada é contado individualmente, em caso de

mais de um vínculo empregatício.

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Desrespeito ao intervalo entre jornadas

Orientação Jurisprudencial nº 355, da SDI-I, do TST: “O desrespeito

ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66, da CLT, acarreta,

por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71, da CLT, e

na Súmula nº 110, do TST, devendo-se pagar a integralidade das

horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo

adicional.”

Portaria MTb nº 290/1997, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT: multa

administrativa de, no mínimo 37,8285 Ufir e, no máximo, 3.782,8472 Ufir,

dobradas na reincidência, oposição ou desacato. (1 Ufir = R$ 1,0641).

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Intervalos – Empregados submetidos ao horário noturno

Art. 73, §§ 2° e 3°, da CLT: Considera-se noturno o trabalho executado

entre as 22 hrs de um dia e 5 hrs do dia seguinte, sendo que a hora

noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos.

Não há qualquer diferença no tocante ao intervalo, quando concedido no

horário noturno. Ainda sobre o intervalo, ressalte-se que, concedido no

horário noturno não sofre qualquer redução temporal, ou seja, se o

intervalo é de 1 hora, este tem duração normal de 60 minutos, e não 52

minutos e 30 segundos, que corresponde a 1 hora de trabalho em

horário noturno.

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eSocial – Tratamento

da jornada de trabalho

e intervalo

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S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho

Conceito do evento: São as informações de identificação do horário contratual dos

empregados, apresentando o código e período de validade do registro. Detalha

também os horários de início e término do intervalo para a jornada de trabalho. É

utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Horários/Turnos

de Trabalho.

Quem está obrigado: O empregador/contribuinte, no início da utilização do

eSocial e toda vez que for criado, alterado ou excluído um determinado

horário/turno de trabalho.

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A informação dos horários contratuais dos trabalhadores deve ser inicialmente

preenchida da seguinte forma:

a) devem constar todas as possibilidades de horários dos trabalhadores, exceto

daqueles submetidos a jornadas especiais (turno de revezamento, por exemplo).

Há ainda a informação do intervalo, que pode ser fixo ou variável. Sendo variável,

basta informar a duração do intervalo;

b) depois de prever na tabela, todas as possibilidades de horários, estes devem

ser referenciados no evento “S-2200 – Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de

Trabalhador”, em que constam os dados contratuais.

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O horário contratual do empregado informado não deve refletir eventuais acordos

de compensação ou de prorrogação de jornada, exceto quando o empregado

trabalhar em regime de compensação semanal, em horários fixos, em todas as

semanas ou no regime de 12x36 horas.

Por exemplo, no caso de acordo de compensação semanal para que o

empregado trabalhe 9 horas, de segunda a quinta-feira, e 8 horas na sexta-feira,

ou 8h48min, de segunda a sexta-feira, o horário contratual informado deve ser um

destes. Já se houver acordo para que os horários a serem trabalhados não sejam

iguais em todas as semanas, o horário contratual informado não deve refletir esta

compensação.

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