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Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal
14 de setembro de
2018
Apresentadores: Érica NakamuraFábio GomesGraziela Garcia
eSocialAnálise das novidades e dos eventos não periódicos
Apresentação: Fábio Gomes
DCTFWeb entra em produção
A DCTFWeb, que substitui a GFIP e será exigida, neste primeiro momento, apenas
das empresas do primeiro grupo, que faturaram em 2016 mais de R$ 78 milhões,
já está disponível. Através da DCTFWeb as empresas passam a confessar os
débitos previdenciários relativos a fatos geradores a partir de 1º de agosto de
2018.
A declaração deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da
competência. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14.09.
Deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb, disponibilizada na página
da RFB, na área “Serviços para o cidadão e para a empresa”, no “Portal e-
CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e
Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.
A integração entre o eSocial e/ou a EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma
automática após o envio dos eventos de fechamento das escriturações. O
sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que
aparecerá na situação “em andamento”. O sistema gera uma só DCTFWeb com
as informações das duas declarações.
Nesse sentido, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os
recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio
de Darf emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua
até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
DCTFWeb entra em produção
Excepcionalmente para a competência agosto de 2018, as empresas que, por
questões técnicas, não concluírem o fechamento da folha de pagamento no
eSocial ou não constituírem os créditos tributários por meio da DCTFWeb,
poderão recolher as contribuições previdenciárias não incluídas na
DCTFWeb, mediante emissão de Darf Avulso, por meio do sistema SicalcWeb.
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que
não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o
evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência.
Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os
valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim,
apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em
contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Receita Federal divulga instruções para emissão de DARF
Avulso no caso de não fechamento da folha no eSocial
1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com a data 20/09/2018;se for feriado no município, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil
imediatamente anterior
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento
Instruções para preenchimento do Darf Avulso
1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento, seja por leitura ótica ou pela digitação da transcrição numérica do código de barras
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf caso o contribuinte tente digitar os dados Período de apuração; Número do CPF ou
CNPJ; Código de Receita; etc., em substituição ao código de barras
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de
Darf-Numerado com a utilização do código de barras
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a GPS para o pagamento de contribuições sociais incluídas no eSocial e na EFD-Reinf.
Instruções para pagamento do Darf nos bancos
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar
novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para
complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste
do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser
disponibilizado brevemente no e-CAC.
É importante observar que, caso o Darf não seja preenchido em conformidade com
as instruções, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações
no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na
DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da CND. Assim, no caso de
recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá
efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não
estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de
atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.
Após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões em 2016, o
eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para
este grupo. Nesta etapa, as empresas do segundo grupo deverão realizar seus
cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial.
Sendo assim, a segunda fase passou para o mês de outubro deste ano. A data
prevista para o início da segunda fase é dia 10.10.2018. Nesta segunda etapa,
os empregadores deverão informar ao eSocial os eventos não periódicos.
Convém ressaltar que, até o momento, tal prorrogação não foi oficializada pelo
Comitê Gestor do eSocial.
Prorrogado o início da segunda fase de implantação para
as empresas do segundo grupo
A Instrução Normativa RFB nº 1.828, dispõe sobre o Cadastro de Atividade
Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que é o cadastro da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela
pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ.
Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem
atividade econômica como:
I - contribuinte individual:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que
a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a
consumidor pessoa física;
II - segurado especial; e
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se
enquadre nos itens I e II acima mencionados.
Receita Federal regulamenta o CAEPF
A inscrição no CAEPF será efetuada pela pessoa física no e-CAC ou
nas unidades de atendimento da RFB.
A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do
início da atividade econômica exercida pela pessoa física. Ademais, no caso de
inscrição por meio do e-CAC, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.
No caso do produtor rural pessoa física e do segurado especial deverá ser emitida
uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que
situadas no âmbito do mesmo município. O escritório administrativo de empregador
rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador,
deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os
empregados.
Receita Federal regulamenta o CAEPF
Já no caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição
no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça
atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:
I - "Comprovante de Inscrição no CAEPF", impresso por meio do portal do e-CAC; ou
II - "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF", impresso por meio do portal do e-
CAC ou do sítio da RFB.
No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019, o Cadastro
Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF. Durante este período a
inscrição no CAEPF será facultativa.
Receita Federal regulamenta o CAEPF
Foi disponibilizada pela RFB o eSocial Bx (baixador de arquivos).
Por meio dele, os empregadores poderão recuperar os eventos e respectivos
recibos transmitidos para o eSocial, utilizando seu próprio sistema de gestão de
folha de pagamento, via webservice. Será possível baixar os arquivos para
sincronizar a sua aplicação com o Ambiente Nacional, o que é útil nos casos em que
o sistema do usuário não possui todos os eventos enviados - por exemplo,
quando alguma informação foi prestada utilizando-se o eSocial Web Geral, em
situações eventuais.
Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento ou,
na sua falta, o número do identificador. Ressalta-se que a ferramenta não se destina
à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já
enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos
específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.
Disponibilizado o eSocial BX
Foi disponibilizada pelo eSocial uma ferramenta que permite aos usuários verificarem
se o sistema está operando normalmente ou se há algum problema que
provocaria demora no envio das respostas ou se o sistema está fora do ar.
A consulta permite que usuários saibam se o atraso na resposta se deu por
problemas no eSocial ou no seu próprio sistema de folha de pagamento. Tanto o
ambiente de produção quanto o de ambiente de testes serão monitorados.
A verificação vai funcionar com um semáforo:
- verde significa que o acesso aos Web Services está operando normalmente;
- amarelo significa que o sistema está operando, mas há um acúmulo de lotes a
serem processados, o que pode acarretar maior tempo de resposta aos usuários; e
- vermelho significa que não foi possível a conexão aos Web Services.
A ferramenta está disponível no link: http://portal.esocial.gov.br/semaforo
Nova ferramenta de monitoramento de
disponibilidade
Previsão de implantação
• Ambiente de produção restrita (ambiente de teste):
03/10/2018
• Ambiente de produção: 08/01/2019
Eventos de SST – Início da fase de testes
Motivos:
1º PCMSO - Não fazer e não implementar
2º PCMSO - Falta de exame de admissão
3º NR 12 - Deixar de instalar sistema de segurança em zona de perigo de máquinas
4º PPRA - Não fazer e não implementar
5º PCMSO - Não fazer exames periódicos
6º NR5 - Deixar de fornecer EPI
7º PCMSO - Permitir trabalhar sem realizar o exame de admissão
8º NR 12 - Não instalar proteções fixas ou móveis com inter travamento em transmissão
de força
Autuações na área de SST no Estado de São Paulo no 1º
semestre 2018
9º NR 23 - Deixar de adotar medidas de prevenção de incêndio ou adotar medidas em
não conformidade com a legislação estadual ou normas técnicas aplicáveis
10° PCMSO - Não realizar os exames complementares de acordo com o programa
11º NR 5 - Não exigir o uso de equipamentos de proteção individual
12º PPRA - Deixar de reconhecer riscos do programa
13º PCMSO - Atestado de saúde ocupacional sem o conteúdo mínimo previsto na
NR7
14º NR 24 - Vestiários em desacordo com a legislação.
15º PCMSO sem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico de agravos à
saúde do trabalhador.
Autuações na área de SST no Estado de São Paulo no 1º
semestre 2018
São aqueles que não têm uma data pré-fixada para ocorrer,
pois dependem de acontecimentos na relação entre o
empregador e o trabalhador que influenciam no
reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres
trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a
admissão de um empregado, a alteração de salário, a exposição
do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre
outros.
Eventos não periódicos
S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo
Conceito do evento: Este evento registra o cadastramento inicial de todos os vínculos
ativos pela empresa/órgão público, no início da implantação, com seus dados
cadastrais e contratuais atualizados. As informações prestadas nesse evento servem de
base para construção do "Registro de Eventos Trabalhistas" - RET, que será utilizado para
validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.
Prazo de envio: até o último dia do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade de
envio dos eventos não periódicos ou antes do envio de qualquer outro evento relativo ao empregado.
S-2190 - Admissão de Trabalhador - Registro Preliminar
Conceito do evento: Este evento é opcional, a ser utilizado quando não for possível
enviar todas as informações do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial
Admissão/Ingresso de Trabalhador” dentro do prazo.
.
Devem ser informados:
- CNPJ/CPF do empregador;
- CPF do trabalhador;
- data de nascimento; e
- data de admissão do empregado.
É imprescindível o envio posterior do evento S-2200.
Prazo de envio: Deve ser enviado até o final do dia imediatamente anterior ao do
início da prestação do serviço pelo trabalhador admitido. No caso de admissão de
empregado na data do início da obrigatoriedade do eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o próprio dia da admissão.
S-2200 - Admissão/Ingresso de Trabalhador
Conceito do evento: Este evento registra a admissão de empregado, a partir da
implantação do eSocial. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo
– excetuada a situação prevista para o evento “S-2190 – Admissão de Trabalhador –
Registro Preliminar”, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho.
Deve ser enviado também quando o empregado é transferido de uma empresa do
mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou
incorporação.
Prazo de envio: até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos
serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da
obrigatoriedade do eSocial. No caso de sucessão trabalhista, ou se o empregador fizer a
opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S-2190
– Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S- 2200 é
até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este
vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse empregado.
S-2205 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
Conceito do evento: Este evento registra as alterações de dados cadastrais
do trabalhador, tais como: documentação pessoal, endereço, escolaridade,
estado civil, contato, etc.
Quem está obrigado: Todo empregador cujo trabalhador, informado através
dos eventos “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do
Trabalhador” e “S-2300 – Trabalhadores Sem Vínculo de emprego/Estatutário –
Início”, apresente alteração de dados cadastrais.
Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao do
mês de referência informando no evento ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração cadastral.
S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho
Conceito do evento: Este evento registra as alterações do contrato de
trabalho, tais como: remuneração e periodicidade de pagamento, duração do
contrato, local, cargo ou função, jornada, etc.
Quem está obrigado: Todo empregador em relação ao vínculo do empregado,
ou a empresa de trabalho temporário em relação ao trabalhador temporário, cujo
contrato de trabalho seja objeto de alteração.
Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 (sete) do mês subsequente
ao da competência informada no evento ou até o envio dos eventos mensais
de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual.
S-2230 - Afastamento Temporário
Conceito do evento: Evento utilizado para informar os afastamentos
temporários dos empregados, por quaisquer dos motivos elencados na
tabela 18 – Motivos de Afastamento, bem como eventuais alterações e
prorrogações.
Quem está obrigado: O empregador/contribuinte, toda vez que o trabalhador
se afastar de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos
constantes na tabela 18.
Prazo de envio:
a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença
decorrente do trabalho com duração não superior a 15 dias, deve ser enviado até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência.
b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou
doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 e 15 dias, deve
ser enviado até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência.
c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de
qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 dias deve ser
enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os
prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.
d) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença,
que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e totalizar, na somatória dos
tempos, duração superior a 15 dias, independentemente da duração individual
de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do
afastamento caso não tenham transcorrido os prazos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
S-2250 - Aviso Prévio
Conceito do evento: Este evento tem como objetivo registrar a comunicação
e o possível cancelamento do aviso prévio de iniciativa do empregador ou
do empregado.
Quem está obrigado: O empregador, sempre que ocorrer a comunicação da
rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.
Prazo de envio: este evento deve ser enviado em até 10 (dez) dias de sua comunicação.
S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente
Conceito do evento: este evento tem como objetivo registrar a convocação
para prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho
intermitente.
Quem está obrigado: o empregador, sempre que ocorrer a convocação do
empregado para a prestação de serviços de natureza intermitente. Este
evento é exclusivo para trabalhadores admitidos com Categoria [111] –
“Empregado com Contrato de Trabalho Intermitente”.
Prazo de envio: deve ser enviado antes do início da prestação de serviços
para a qual o empregado está sendo convocado.
S-2298 – Reintegração
Conceito do evento: São as informações de reintegração, em sentido amplo,
de empregado/servidor previamente desligado do empregador/ Órgão Público.
Quem está obrigado: Todo empregador que, por decisão
administrativa/judicial, tenha que reintegrar o trabalhador.
Prazo de envio: Até o dia 07 (sete) do mês seguinte a que se refere a
reintegração, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 -
Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, para o trabalhador a que se refere.
S-2299 – Desligamento
Conceito do evento: São as informações destinadas a registrar o
desligamento do trabalhador da empresa.
Quem está obrigado: Todo empregador que tenha encerrado definitivamente
o vínculo trabalhista com seu empregado por algum dos motivos constantes
da Tabela 19 -Motivos de Desligamento.
Prazo de envio: as informações de desligamento de empregados devem ser
enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento, desde que não
ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 – Remuneração”, para o
empregado a que se refere o desligamento. No caso de desligamento por
sucessão, o prazo de envio é até o dia 7 do mês seguinte ao do
desligamento.
É nesse evento que a empresa deve informar os valores das verbas rescisórias, individualizando por itens da remuneração do trabalhador.
S-2300 –Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início
Conceito do Evento: Este evento é utilizado para prestar informações
cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego
com a empresa.
Quem está Obrigado: O empregador/empresa, o órgão gestor de mão de obra,
o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários, a cooperativa, quando
utilizam mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de
emprego:
Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao
da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-
1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador.
Estágio – Regras gerais e
informação no eSocial
Legislação
Lei n° 11.788/2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes
Cartilha da Lei do Estágio - Site do MTb
(http://www.trabalho.gov.br/) > “Trabalhador” > “Mais ações” >
“Juventude” > “Cartilha Lei do Estágio”
Definição
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
Estágio – Não é relação de emprego
O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer
natureza, desde que observados os requisitos legais, não
sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários.
Atenção!
Não se aplica a CLT ao estagiário.
Contratação de estagiário
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais
de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio.
Limites para contratação de estagiário
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por
cento) de estagiários.
Não se aplica o referido limite aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
Modalidades de estágio
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma.
Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a
parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
Requisitos mínimos que devem ser observados
na contratação de um estagiário
Atenção!
O descumprimento de qualquer obrigação contida no
termo de compromisso caracteriza vínculo de
emprego entre o estagiário e a empresa para todos
os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Supervisão do estágio
Um empregado do quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, deverá orientar e
supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e
o estudante;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
estudante atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
III – indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
Principais obrigações da empresa ao contratar
um estagiário
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de
6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
Jornada do estagiário
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter
jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Concessão de intervalo para descanso aos estagiários
As partes podem regular a concessão do período de descanso
no Termo de Compromisso de Estágio.
Este período de intervalo não é computado na jornada do
estagiário.
Contrato de estágio – Duração máxima
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não
poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
Remuneração do estágio
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-
transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Os valores são definidos pelas partes.
Assim sendo:
- Estágio obrigatório: bolsa auxílio e auxílio transporte –
não são obrigatórios.
- Estágio não obrigatório: bolsa auxílio e auxílio transporte
– obrigatórios.
Direito ao recesso
A Lei n°. 11.788/2008 garantiu aos estagiários o direito ao recesso.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de
recesso serão concedidos de maneira proporcional.
O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
Atenção!
Não há o pagamento do terço constitucional (1/3) previsto no art. 7°,
XVII, da CF, uma vez que é direito ao recesso e não férias.
Não há previsão de pagamento do recesso com dois dias de
antecedência.
Não há previsão legal para indenização do recesso na rescisão do
contrato de estágio.
Seguro de acidentes pessoais
A empresa é obrigada a contratar em favor do estagiário
seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino.
Agentes de integração
As empresas, os estudantes e as instituições de ensino
podem, a seu critério, contar com o apoio de agentes de
integração na operacionalização do estágio, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título
de remuneração pelos serviços referidos. (Lei 11.788/2008, art.
5º, §§ 1º e 2º).
Agentes de integração
Caso as partes optem pela intermediação de agentes de
integração, cabe a estes, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes
pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
Legislação de saúde e segurança no trabalho
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio.
Dessa forma, o estagiário deverá ser submetido aos exames
médicos exigidos pelo PCMSO.
Rescisão do termo de compromisso
O termo de compromisso pode ser rescindido por cada uma
das partes e a qualquer momento.
Na ocasião do desligamento, não há verbas rescisórias
(férias/13º salário), tampouco necessidade de homologação
dessa rescisão.
Por ocasião do desligamento do estagiário, a parte concedente
deverá entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho.
Informação do estagiário no eSocial
Estagiário será informado nos eventos S-2300 -Trabalhador
Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início, S-2306 –
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração
Contratual, e S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de
Emprego/Estatutário – Término.
Identificação / Qualificação cadastral: CPF.
As informações referentes ao estagiário dizem respeito à
natureza do estágio e o nível escolar cursado no período do
estágio e devem ser prestadas ainda que o estágio não seja
remunerado.
Informação do estagiário no eSocial
A empresa concedente de estágio é obrigada a enviar os
dados dos estagiários, independentemente da sua relação
civil com o agente de integração.
Da mesma forma, deverá informar os eventos S-1200
(remuneração) e S-1210 (pagamento). Por conseguinte, o
agente de integração fica desobrigado de enviar os dados
dos estagiários de seus clientes.
Jornada de trabalho e
Intervalos Legais
Alterações com a Reforma Trabalhista e
eSocial
Jornada de
trabalho
Duração da jornada
A CF/1988, no art. 7º, inciso XIII, e a CLT, no art. 58, estabelecem que
a duração normal do trabalho é de até 8 horas diárias e 44 horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A legislação estabelece ainda outros limites de jornada para
determinadas atividades profissionais, consideradas as respectivas
características de cada atividade.
Controle de jornada - Obrigatoriedade
Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, é obrigatória a
marcação de ponto em registro manual, mecânico ou eletrônico, com a
anotação da hora de entrada e de saída, devendo ser pré-assinalados
os intervalos para repouso.
(CLT, art. 74, § 2º)
Dispensa da marcação de ponto
Segundo o art. 62, da CLT, estão dispensados da marcação do ponto:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro dos
empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
Por outro lado, este regime será aplicável aos empregados mencionados no item II
quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função,
se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Tempo à disposição do empregador - Reforma - Conceito de trabalho
efetivo
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
.....................................
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será
computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda
que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta
Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições
climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa
para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até
a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Jornada de trabalho – Horas “in itinere”
Lei n° 8213/1991
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
.................
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
Acidente do trajeto
Art. 59, CLT
......................................................................................
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo
mês.
Banco de horas
Art. 611-A, CLT
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.......................................................
II - banco de horas anual;
Banco de horas
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é
facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de
doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no
caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso
semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.
73 desta Consolidação.
Jornada 12x36
Intervalos
legais
Introdução
É obrigatória a concessão de intervalos durante a jornada (intrajornada) e
entre as jornadas (interjornadas), sem prejuízo dos demais intervalos
obrigatórios previstos em lei.
Objetivo: recompor as energias despendidas pelo trabalhador durante a
jornada de trabalho.
Direito social dos trabalhadores: CF/1988, art. 7°, XXII – “redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança”.
Intervalos dentro da jornada (intrajornada)
Art. 71, da CLT
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o
qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
.........................................
Intervalos dentro da jornada (intrajornada)
Art. 71, da CLT
Trabalho contínuo por mais de 6h: intervalo com duração mínima de 1h,
não podendo ser superior a 2h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de
trabalho.
Trabalho contínuo superior a 4h e não excedente de 6h: intervalo de 15
minutos.
Trabalho contínuo até 4h: não há obrigatoriedade de concessão de
intervalo para descanso e alimentação ao empregado.
Intervalos – Não integração na jornada de trabalho
Art. 71, § 2°, da CLT:
“Os intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho.”
Redução do intervalo
Art. 71 da CLT
...................................
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido
o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Redução do intervalo
O intervalo poderá ser inferior a 1h, somente por ato do Ministério do
Trabalho, conforme disposições da Portaria MTE nº 1.095/2010, desde que:
- ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
- o estabelecimento deve atender integralmente às exigências
concernentes à organização de refeitórios (NR 24); e
- os empregados não podem estar sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
Redução do intervalo
Reforma Trabalhista
Art. 611-A da CLT
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados
os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.............................
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos
para jornadas superiores a seis horas;
Não concessão do intervalo - Pagamento com adicional de 50%
Reforma Trabalhista
Art. 71 da CLT
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
Não concessão do intervalo
Fiscalização
A não concessão do intervalo sujeita a empresa à autuação pela
fiscalização.
Portaria MTb nº 290/1997, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT: multa
administrativa de, no mínimo, *R$ 40,25 e, no máximo, *R$ 4.025,33,
dobradas na reincidência, oposição ou desacato.
(* valor convertido em real)
Intervalo superior a 2h
Art. 71, caput, da CLT:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.”
Momento da concessão do intervalo
Não há previsão legal que estabeleça em qual momento da jornada de
trabalho o empregado deve gozar seu intervalo.
Entendimento: O intervalo deve ser concedido de modo que se evite a
sobrecarga do empregado no curso da sua jornada, com divisão do período
que respeite a proporcionalidade de trabalho em cada um deles. Assim, a
empresa deve proporcionar o descanso, preferencialmente, no meio da
jornada de trabalho ou o mais próximo possível deste momento, para que
atinja o objetivo previsto pela Lei, que é a proteção da saúde do trabalhador.
Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho
Regra geral: Intervalos para descanso e alimentação não são
computados na jornada de trabalho dos empregados e por isso não são
remunerados pelo empregador.
Exceções: Períodos de descanso que são computados na jornada de
trabalho e considerados como de efetivo trabalho.
-serviços de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo): 10 min
de intervalo a cada período de 90 min de trabalho consecutivo; (art. 72,
da CLT)
Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho
-trabalho em minas de subsolo: 15 min de intervalo a cada período
de 3h de trabalho; (art. 298, da CLT)
-câmaras frigoríficas: 20 min de intervalo após 1h40min de trabalho
contínuo; (art. 253, da CLT)
Obs.: Súmula nº 438, TST: O empregado submetido a trabalho
contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo
único do art. 253, da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,
tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253, da
CLT.
Períodos de descanso considerados como de efetivo trabalho
Amamentação
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de
adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais
de meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo
deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o
empregador.
Prorrogação da jornada de trabalho
Reforma Trabalhista
Intervalo para descanso e alimentação a empregado submetido ao
cumprimento de horas extras
Não há previsão legal para a concessão aos trabalhadores de um intervalo
para descanso e alimentação antes do início da prestação de horas extras.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um
descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
extraordinário do trabalho. (Revogado)
Períodos de descanso não previstos em Lei
Súmula nº 118, TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador
na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
Exemplos: intervalos para café, lanche, entre outros.
Intervalo entre jornadas (interjornada)
Art. 66, da CLT: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.”
O intervalo interjornada é contado individualmente, em caso de
mais de um vínculo empregatício.
Desrespeito ao intervalo entre jornadas
Orientação Jurisprudencial nº 355, da SDI-I, do TST: “O desrespeito
ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66, da CLT, acarreta,
por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71, da CLT, e
na Súmula nº 110, do TST, devendo-se pagar a integralidade das
horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional.”
Portaria MTb nº 290/1997, por infração aos arts. 57 a 74 da CLT: multa
administrativa de, no mínimo 37,8285 Ufir e, no máximo, 3.782,8472 Ufir,
dobradas na reincidência, oposição ou desacato. (1 Ufir = R$ 1,0641).
Intervalos – Empregados submetidos ao horário noturno
Art. 73, §§ 2° e 3°, da CLT: Considera-se noturno o trabalho executado
entre as 22 hrs de um dia e 5 hrs do dia seguinte, sendo que a hora
noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos.
Não há qualquer diferença no tocante ao intervalo, quando concedido no
horário noturno. Ainda sobre o intervalo, ressalte-se que, concedido no
horário noturno não sofre qualquer redução temporal, ou seja, se o
intervalo é de 1 hora, este tem duração normal de 60 minutos, e não 52
minutos e 30 segundos, que corresponde a 1 hora de trabalho em
horário noturno.
eSocial – Tratamento
da jornada de trabalho
e intervalo
S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho
Conceito do evento: São as informações de identificação do horário contratual dos
empregados, apresentando o código e período de validade do registro. Detalha
também os horários de início e término do intervalo para a jornada de trabalho. É
utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Horários/Turnos
de Trabalho.
Quem está obrigado: O empregador/contribuinte, no início da utilização do
eSocial e toda vez que for criado, alterado ou excluído um determinado
horário/turno de trabalho.
A informação dos horários contratuais dos trabalhadores deve ser inicialmente
preenchida da seguinte forma:
a) devem constar todas as possibilidades de horários dos trabalhadores, exceto
daqueles submetidos a jornadas especiais (turno de revezamento, por exemplo).
Há ainda a informação do intervalo, que pode ser fixo ou variável. Sendo variável,
basta informar a duração do intervalo;
b) depois de prever na tabela, todas as possibilidades de horários, estes devem
ser referenciados no evento “S-2200 – Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de
Trabalhador”, em que constam os dados contratuais.
O horário contratual do empregado informado não deve refletir eventuais acordos
de compensação ou de prorrogação de jornada, exceto quando o empregado
trabalhar em regime de compensação semanal, em horários fixos, em todas as
semanas ou no regime de 12x36 horas.
Por exemplo, no caso de acordo de compensação semanal para que o
empregado trabalhe 9 horas, de segunda a quinta-feira, e 8 horas na sexta-feira,
ou 8h48min, de segunda a sexta-feira, o horário contratual informado deve ser um
destes. Já se houver acordo para que os horários a serem trabalhados não sejam
iguais em todas as semanas, o horário contratual informado não deve refletir esta
compensação.