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Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal –
08 de dezembro de
2017
Apresentadores: Fábio GomesGraziela Garcia Fábio Momberg
eSocial - Faseamento
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8 de dezembro de 2017
Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 3, de 29 de
novembro de 2017.
Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30
de agosto de 2016, para estabelecer a implementação
progressiva do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
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8 de dezembro de 2017
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Do início da obrigatoriedade
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I - em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades
integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de
2016 acima de R$ 78.000.000,00;
II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais
empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e
III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes
públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016
§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do
Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
I - janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os
incisos I e II do caput (1º e 2º grupos); e
II - julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo).
§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total
da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro
de 1977, auferida no anocalendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
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§ 3º As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V
da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário
de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades
integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo,
podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput,
desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a
sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o
eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza
jurídica se enquadre no "Grupo 1 - Administração Pública", no "Grupo 4 - Pessoas
Físicas" e no "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições
Extraterritoriais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
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§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da
opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a
seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do
eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das
8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do
leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a
partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de
Orientação do eSocial (MOS); e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute
do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir
das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir
dessa data.
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§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-
se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do
eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das
8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do
leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a
partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual
de Orientação do eSocial (MOS); e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute
do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir
das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a
partir dessa data.
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Reforma Trabalhista
Alterações pela Medida Provisória n° 808/2017,
publicada em edição extra do Diário Oficial da
União (DOU) do dia 14.11.2017.
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Jornada 12x36
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às
partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário
de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Gestante em local insalubre
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de
quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em
local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela
gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de
saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde,
que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas
insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico
de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o
afastamento durante a lactação.
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Autônomo
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto
no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o
autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
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§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade
demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade
prevista em contrato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e
trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas
relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que
cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado
prevista o art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade
relacionada ao negócio da empresa contratante.
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Trabalho Intermitente
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado
na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e
conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou
diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno e observado
o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias
corridos de antecedência.
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Trabalho Intermitente
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro
horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
..........
§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o
empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
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Trabalho Intermitente
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá
usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art.
134.
§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o
pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado
por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período
de prestação de serviço.
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido
aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
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Trabalho Intermitente
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao
segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade,
vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social,
nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão
satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.
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Trabalho Intermitente
Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de
trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de
serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços
previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.
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Trabalho Intermitente
Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de
inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente
haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452- A.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de
qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma
atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade
de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado
tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo
à disposição no período e inatividade.
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Trabalho Intermitente
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do
empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do
contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o
que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato
de trabalho intermitente.
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Trabalho Intermitente
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483,
na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as
seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
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Trabalho Intermitente
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da
conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da
Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo
não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego
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Trabalho Intermitente
Verbas rescisórias e aviso prévio
Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base
na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de
trabalho intermitente.
§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas
os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência
do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e §
2º do art. 487.
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Trabalho Intermitente
Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio
de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá
prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho
intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do
empregado."
Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o
recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o
depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações,
observado o disposto no art. 911-A.
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Representantes dos empregados nas empresas com mais de
200 funcionários
Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não
substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será
obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas
de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da
Constituição.
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Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no
período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas
obrigações.
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de
remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao
salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a
diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que
incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo
empregador.
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês
em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for
menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e
manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem
para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios
previdenciários.
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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 6, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art.
911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
..........
Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de
um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será
calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença
entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
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§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser
efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
prestação do serviço.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários,
inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de
benefícios previdenciários o mês em que a remuneração recebida pelo segurado
tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o
recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Modalidades de rescisão
contratual e nova forma de rescisão
por acordo entre empregado e
empregador
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Hipóteses de rescisão de contrato – Características
e verbas devidas
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por qualquer
uma das partes (empregado e empregador).
Existem várias hipóteses de rescisão contratual, e em cada
uma delas as verbas rescisórias devidas aos trabalhadores
variam conforme o motivo e o tempo de serviço.
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Rescisão sem justa causa pelo empregador
Na rescisão sem justa causa existe a manifestação de vontade, que
neste caso, partiu do empregador. Assim, o mesmo pagará ao
empregado as seguintes verbas:
- saldo de salários;
- aviso prévio;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver
gozado);
- 13º salário proporcional;
- depósitos do FGTS inclusive o referente à quitação e ao mês anterior;
- depósito de importância igual a 40% do montante dos depósitos de FGTS
em conta vinculada, acrescidos de juros e atualização monetária.
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Aviso prévio proporcional – Lei n° 12.506/2011
Cumprimento ou indenização?
“TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador
(06.11.2017)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir
aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda.
Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.
A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011,
que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o
acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse
condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e
dos dias excedentes trabalhados, em dobro.
O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso,
a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o
entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de
empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa
causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do
empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem
justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme
fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o
aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de
trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar
e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.
A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da
jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio
proporcional é direito exclusivo do empregado.
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SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de
outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a
proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento
em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior
aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa
prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico
trabalhista, não se pode admitir”.
A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a
mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer
das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu
os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado
indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.
Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja
levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será
examinada pela Vice-Presidência do TST.
Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009”
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Pedido de demissão (rescisão pelo empregado)
No pedido de demissão, a iniciativa de não dar continuidade à prestação
de serviço é do empregado. O pedido de demissão garante ao
trabalhador:
- saldo de salários;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver
gozado);
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional;
- depósito ao FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o
caso.
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Rescisão por justa causa
Durante a vigência do contrato, o empregado deverá cumprir suas
atribuições de forma irrepreensível, ou seja, nenhum dos seus atos dentro
(e em alguns casos fora) do local de trabalho pode esbarrar nas faltas
elencadas pelo art. 482 da CLT, sob pena de ter o seu contrato rescindido
por justo motivo.
A rescisão justificada, quando caracterizada, diminui, e muito, o valor a ser
recebido pelo empregado dispensado, uma vez que nem todas as verbas
rescisórias lhe serão devidas.
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Na ocorrência de justa causa, os direitos devidos ao empregado serão:
- saldo de salários;
- férias vencidas (caso não tenham sido gozadas);
- depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior.
Em ambos o casos, o empregado não fará jus ao recebimento de aviso
prévio, férias proporcionais, 13º salário, multa de 40% do FGTS.
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Rescisão indireta (justa causa do empregador)
A rescisão indireta ocorre quando há a alegação de uma “justa causa patronal”.
A caracterização desta falta grave deve ser definida pela Justiça do Trabalho.
É a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão judicial em virtude
de justa causa praticada pelo empregador por descumprimento de obrigações
contratuais.
Reconhecida judicialmente, geralmente a empresa é condenada a pagar ao
empregado todos os direitos relativos a uma rescisão sem justa causa,
inclusive o pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS.
Nota-se, que as verbas dependerão do que for decidido no processo.
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Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado
Durante a vigência do contrato por prazo determinado poderá ocorrer
arrependimento das partes.
Nestes casos, além das verbas rescisórias devidas, os arts. 479 e 480 da
CLT, estabelecem uma indenização que será devida pela parte que tomou
a iniciativa em favor da outra.
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Assim, nos casos de rescisão antecipada de contrato determinado serão
devidas ao empregado as seguintes verbas:
a) Por iniciativa do empregador:
- saldo de salário;
- indenização do art. 479 da CLT;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver
gozado);
- 13º salário proporcional;
- depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior;
- depósito de importância igual a 40% do montante dos depósitos de FGTS em
conta vinculada, acrescidos de juros e atualização monetária.
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b) Por iniciativa do empregado:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver
gozado);
- 13º salário proporcional;
- depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior.
O empregado fica obrigado a indenizar o empregador dos efetivos prejuízos
ocasionados pela rescisão antecipada do contrato. Esta indenização não
poderá ultrapassar o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos
dias faltantes para o término do contrato. Referida indenização só deverá ser
exigida se o empregador possuir provas dos prejuízos causados pelo
empregado (CLT, art. 480).
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Cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão
antecipada
(aviso prévio)
"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso
seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
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8 de dezembro de 2017
Término do contrato por prazo determinado
Haverá extinção automática do contrato de trabalho por prazo determinado
quando qualquer uma das partes (empregador ou empregado) manifestar tal
interesse no último dia de vigência do contrato.
Assim, independentemente da parte que manifestar o interesse pela não
continuidade do contrato na data final, prevalecerá a extinção automática,
procedendo-se a rescisão como término do contrato.
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8 de dezembro de 2017
Vale lembrar que, caso o último dia do contrato por prazo determinado recaia
em um domingo e não tenha expediente na empresa no sábado anterior, nem
tampouco no domingo, o empregador deverá comunicar a extinção automática
do referido contrato na sexta-feira, na medida em que esta era a última
oportunidade para se efetuar a referida comunicação, expondo ao empregado
que a partir do domingo não haverá interesse por parte da empresa em dar
continuidade ao contrato.
Neste caso, a data da baixa será o próprio domingo e o motivo da rescisão é
término ou extinção automática do contrato a termo.
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Extinção do contrato por prazo determinado - Verbas devidas
Na rescisão do contrato por prazo determinado, em virtude de ter sido atingido
o seu término, conforme predeterminado, e de inexistir vontade de alguma das
partes em continuar com a relação de emprego, o empregado fará jus a:
- saldo de salários;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver
gozado);
- 13º salário proporcional;
- depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior.
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Rescisão por culpa recíproca
Culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo
tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato e que
inviabilizam a continuidade do vínculo empregatício.
O ônus da rescisão se divide entre os contratantes.
“Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do
contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização a que seria
devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade".
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Rescisão por culpa recíproca - Verbas devidas
De acordo com a Súmula nº 14 do TST, o empregado fará jus a parcela de 50%
referente:
- ao aviso prévio;
- às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- ao 13º salário proporcional.
O empregador deverá ainda, pagar integralmente ao trabalhador:
- saldo de salários;
- férias vencidas, acrescidas do terço constitucional (se ainda não as tiver gozado);
- depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior, se for o caso;
- depósito de importância igual a 20% do montante dos depósitos de FGTS em
conta vinculada, acrescidos de juros e atualização monetária.
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Rescisão por morte do empregado
Para que um contrato de trabalho possa ser celebrado, é necessária a
existência de duas partes: empregador e empregado.
Com a morte de um dos contratantes, o contrato se encerra, ou seja, a
morte do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho.
Quando o empregador é comunicado da ocorrência da morte do empregado,
deverá proceder a anotação da data da baixa (extinção contratual) em sua
CTPS, bem como no Livro de Registro de Empregados, observando a data
do falecimento, constante no atestado de óbito, e apurar os direitos
trabalhistas devidos, pagando-os aos dependentes ou sucessores do
trabalhador.
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Para a apuração das verbas trabalhistas, a morte se equipara a um pedido
de demissão. Não há que se falar em pagamento de aviso prévio, nem da
multa de 50% do FGTS.
O pagamento das verbas deverá ser feito até o 10º dia contado da data do
óbito aos dependentes habilitados à pensão por morte, perante a
Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
(Art. 14 da IN SRT 15/2010)
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Rescisão por acordo entre empregado e
empregador
Lei n° 13.467/2017
(Reforma Trabalhista)
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Rescisão por acordo entre empregado e empregador – Art. 484-A,
CLT
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes
verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
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§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
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FGTS – Novos códigos – Rescisão por acordo entre empregado e
empregador
Circular da Caixa Econômica Federal n° 789/2017 – DOU de 13.11.2017
Divulga a versão 5 do Manual de Orientação ao Empregador
Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais, o qual dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação
do FGTS, abarcando as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei
n° 13.467/2017), com relação aos códigos para recolhimento do FGTS
para trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, e,
além disso, para o recolhimento rescisório quando da rescisão contratual
por acordo entre empregado e empregador.
Referido Manual está disponível no site da CAIXA, www.caixa.gov.br,
opção download FGTS Manuais Operacionais.
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Nos termos do Manual citado, para informação para fins de
saque do FGTS, foi criado o código de movimentação I5,
para os casos de rescisão de contrato por acordo entre
empregado e empregador, e, nesta situação, o código de
saque será o 07.
Está disponível no site da Caixa uma nova versão do
aplicativo da GRRF, com os novos códigos para rescisão por
acordo, bem como nova versão da GFIP/SEFIP, já
contemplando os novos códigos para informação deste novo
tipo de rescisão.
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Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais – Versão 5 –
Circular CEF n° 789/2017 – DOU de 13.11.2017
2.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e
empregador, não é devida a contribuição social de que trata o Art. 1º
da Lei Complementar nº 110/01.
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Manual de Movimentação da Conta Vinculada – Circular CEF n° 789/2017 –
DOU de 13.11.2017
7 - CÓDIGO 07 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR – FORMALIZADA A PARTIR
DE 11/11/2017 – LEI 13.467/2017
BENEFICIÁRIO – Trabalhador ou diretor não empregado;
MOTIVO:
-Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
7.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de
trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o
empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo
Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
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7.1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
inscrito no PIS/PASEP
7.1.1 INFORMAÇÕES COMPLEMENTATES
O saque ocorre em um único débito totalizando 80% do saldo existente
na data do débito na conta vinculada.
- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização
Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho
com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
7.1.2 VALOR DO SAQUE
80% do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito
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Prazo para pagamento das verbas rescisórias – Alteração – Lei
n° 13.467/2017
Art. 477.................................................................
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a
comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem
como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias
contados a partir do término do contrato.
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13º salário -
Aspectos Gerais
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Direito e pagamento
O 13º salário é devido a todos os empregados urbanos, rurais e
domésticos. Tal direito está previsto na CF/1988, art. 7º, inciso VIII e §
único.
É uma gratificação para propiciar aos trabalhadores as comemorações
de fim de ano, especialmente as festas de Natal.
Deve ser pago em duas parcelas: a 1ª deve ser antecipada aos
trabalhadores entre os meses de fevereiro e novembro, até o dia 30.11 e
a 2ª deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
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Pagamento em parcela única
O 13º pode ser pago em parcela única, desde que este seja feito até
novembro.
A legislação não proíbe o pagamento do 13º em parcela única, desde
que seja feito até o dia 30.11. Eventuais diferenças apuradas deverão ser
pagas até o dia 20.12, quitando, desta forma, o 13º dos empregados.
Já o pagamento em parcela única após novembro, não é aceito, pois
obrigatoriamente um adiantamento deve ser concedido aos empregados
entre fevereiro e novembro, estando em desconformidade com a
legislação, ficando o empregador sujeito à autuação pela fiscalização do
trabalho e passível de aplicação de multa administrativa respectiva.
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Adiantamento da 1ª parcela junto com as férias do
empregado
O adiantamento do 13º será pago junto com as férias do empregado,
sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Assim, se o empregado quiser receber de forma adiantada a 1ª parcela
do 13º, junto com as suas férias, deverá requerer esta antecipação ao
seu empregador no mês de janeiro.
(art. 4º do Decreto 57.155/1965)
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Pagamento do adiantamento a todos empregados no
mesmo mês
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento do 13º
salário, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
(§ 1º, do art. 2º, da Lei 4.749/1965)
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Valor
O valor do 13º corresponde a 1/12 da remuneração que é devida
ao empregado no mês de dezembro, para cada mês de serviço,
efetivamente trabalhado, do ano correspondente, considerando-se
mês integral de prestação de serviço a fração igual ou superior a
15 dias de trabalho dentro do mês civil.
(art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 4.090/1962)
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Apuração de faltas para pagamento e cálculo do 13º
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º, é necessário a
apuração pelo empregador, mês a mês, das faltas injustificadas dos
empregados.
Para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias de trabalho
após o desconto das faltas injustificadas, nos respectivos meses,
assegura-se aos trabalhadores o recebimento de 1/12 de 13º salário por
mês.
As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para este
efeito (arts. 131 e 473, da CLT, férias, licença-maternidade, 15 primeiros
dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, ausências
justificadas pela empresa sem desconto do salário, entre outras).
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Base de cálculo do 13º
A CF/1988, no art. 7º, inciso VIII e § único, dispõe que os trabalhadores
urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário com base em sua
remuneração integral ou no valor da sua aposentadoria.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário contratual, as gorjetas, comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagem excedentes a 50% do salário
e abonos pagos pelo empregador. (art. 457 da CLT)
Segundo entendimento da jurisprudência, os adicionais por trabalho
insalubre e perigoso (Súmula TST nº 139), as horas extras habitualmente
prestadas (Súmula TST nº 45) e o adicional noturno habitual (Súmula
TST nº 60), também integram a remuneração do empregado para o
cálculo e pagamento do 13º.
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Ocorre que, a legislação trabalhista não prevê
expressamente a integração destes adicionais no cálculo do
13º salário, entretanto, como estes são valores que
compõem a remuneração dos trabalhadores para todos os
efeitos legais, devem integrar a base de cálculo, tanto na 1ª,
quanto na 2ª parcela do 13º.
Portanto, a base de cálculo do 13º é a remuneração integral
auferida pelo trabalhador.
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Integração de horas extras
A legislação trabalhista não prevê expressamente a integração de adicionais
no cálculo do 13º salário. Entretanto, a Súmula nº 45, do TST dispõe que: “A
remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o
cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.“
Assim, deverá ser obtida a média da quantidade (nº) de horas extras
habitualmente realizadas no ano, que deverão ser somadas e divididas por
12 ou pelo nº de meses efetivamente trabalhados.
O resultado obtido deverá ser multiplicado pelo salário-hora vigente na data
do pagamento, acrescido do adicional extraordinário de no mínimo 50%.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13º do empregado.
Esta integração deverá ser feita tanto na 1ª, quanto na 2ª parcela do 13º.
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1ª parcela - Remuneração
A 1ª parcela do 13º corresponderá a metade da:
- remuneração mensal do empregado no caso demensalistas e horistas, de acordo com o período trabalhadoconforme data de admissão;
- média da parte variável de janeiro a outubro ou daadmissão à outubro para os empregados comissionistaspuros; e
- soma do salário fixo de novembro + a média da partevariável de janeiro à outubro ou da admissão à outubro, paraos empregados comissionistas mistos.
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2ª parcela - Remuneração
Assim, a 2ª parcela, que totaliza o 13º salário corresponde a:
- remuneração de dezembro no caso de mensalistas e horistas, de
acordo com o período trabalhado conforme datas de admissão;
- média da parte variável de janeiro a novembro ou da admissão a
novembro (para os empregados comissionistas puros); e
- soma da média da parte variável de janeiro a novembro ou da
admissão a novembro + o salário fixo de dezembro (para os
empregados comissionistas mistos).
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Empregados admitidos até 17.01
→ receberão o 13º de forma integral
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Mensalistas, horistas e diaristas
A 1ª parcela do 13º deve corresponder a metade do salário contratual
percebido pelo empregado no mês anterior.
No caso de empregado horista, com uma jornada de trabalho pré-fixada
pelo empregador, na contratação, para o cálculo do seu 13º, deve-se
levar em consideração as horas trabalhadas + os DSR’s de todo o
período (ano), visto que estes não estão embutidos no salário do mesmo,
como no caso dos mensalistas, por exemplo.
Já quanto à 2ª parcela, receberão uma remuneração mensal de
dezembro, deduzindo-se após o desconto dos encargos legais
incidentes, o valor pago referente ao adiantamento (1ª parcela).
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1º Exemplo:
Mensalista
Empregado com salário de R$ 1.000,00, receberá referente a 1ª parcela do
13º:
R$ 1.000,00 (salário mês anterior) ÷ 2 =
→ R$ 500,00 = 1ª parcela
2ª parcela
Remuneração em dezembro = R$ 1.000,00
- 13º salário integral = R$ 1.000,00
- 2ª parcela a receber: R$ 920,00 (desconto INSS) - R$ 500,00 (1ª parcela)
→ R$ 420,00 = 2ª parcela do 13º
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Horista
Empregado contratado à base de 220h00 mensais (jornada de trabalho pré-fixada
pelo empregador, no momento da contratação) recebeu a 1ª parcela do seu 13º em
maio, por ocasião de suas férias. Para o cálculo da 2ª parcela, deve-se levar em
consideração:
1ª parcela
- salário-hora em maio = R$ 10,00
- remuneração (R$ 10,00 x 220 horas mensais) = R$ 2.200,00
R$ 2.200,00 ÷ 2 → R$ 1.100,00 = valor da 1ª parcela do 13º
2ª parcela
- salário-hora em dezembro = R$ 15,00
- 13º integral (R$ 15,00 x 220 mensais) = R$ 3.300,00 (base para o cálculo do 13º)
R$ 2.937,00 (desconto INSS) - R$ 1.100,00 (1ª parcela)
→ R$ 1.837,00 = valor da 2ª parcela do 13º
Obs.: Neste exemplo, já está incluída a integração dos DSR’s nos cálculos.
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Remuneração variável (Comissões)
Os empregados comissionistas receberão o 13º conforme
média mensal apurada das importâncias percebidas de
janeiro a outubro (1ª parcela) e de janeiro a novembro (2ª
parcela), deduzindo-se, nesta, após o desconto dos
encargos legais incidentes, o valor do adiantamento pago.
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Cômputo de DSR das comissões
Como a remuneração dos dias de DSR integra o salário do comissionista
para todos os efeitos legais, o valor dos DSR’s correspondentes às
comissões devem ser computados para apuração da média que servirá
de base para o cálculo do 13º.
“Súmula nº 27 do TST
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao
empregado comissionista, ainda que pracista.”
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2º Exemplo:
Comissionista
Empregado comissionista puro recebeu, de janeiro a outubro/2017 um total de
R$ 15.600,00 de comissões durante o ano:
2017 - Comissões auferidas (R$) 2017 - Comissões auferidas (R$)
Janeiro 1.000,00 Julho 2.500,00
Fevereiro 1.000,00 Agosto 1.500,00
Março 1.900,00 Setembro 2.600,00
Abril 1.100,00 Outubro 2.000,00
Maio 1.000,00
Junho 1.000,00 Total 15.600,00
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Cálculo da média mensal da sua remuneração:
R$ 15.600,00 (total das comissões) ÷ 10 (meses de apuração) = R$ 1.560,00
(média)
1ª parcela
R$ 1.560,00 (média das comissões auferidas) ÷ 2
→ R$ 780,00 = valor da 1ª parcela do 13º
2ª parcela
Em novembro recebeu mais R$ 2.500,00 de comissões:
- total das comissões de janeiro a novembro: R$ 15.600,00 + R$ 2.500,00
= R$ 18.100,00
- média mensal = R$ 18.100,00 (total das comissões) ÷ 11 (meses de apuração)
= R$ 1.645,45 (base para o 13º)
- 2ª parcela → R$ 1.497,36 (desconto INSS) - R$ 780,00 (1ª parcela)
→ R$ 717,36 = valor da 2ª parcela do 13º do comissionista
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Remuneração mista (salário fixo + variável)
No caso de remuneração mista (salário fixo + variável, como comissões,
etc.), primeiro apura-se a média mensal da parte variável de janeiro a
outubro e em seguida adiciona-se o salário fixo vigente no mês do
pagamento da 1ª parcela. O total obtido é dividido por 2, obtendo-se,
desta forma, o valor da 1ª parcela do 13º do empregado com
remuneração mista.
Já a 2ª parcela será encontrada da média da parte variável percebida de
janeiro a novembro + o salário fixo vigente em dezembro, deduzindo-se
os encargos legais e o valor pago referente à 1ª parcela, devendo ser
adotados os mesmos critérios do exemplo anterior.
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Empregados admitidos no curso do ano
→ receberão o 13º de forma proporcional
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Mensalistas e horistas
Empregados admitidos no curso do ano recebem o 13º salário de forma
proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano, contados da
data da admissão até dezembro, considerado mês completo a fração
igual ou superior a 15 dias.
Divide-se o salário percebido pelo empregado pelos 12 meses do ano e
multiplica-se pelo período efetivamente trabalhado, aqueles que dentro
do mês civil sejam iguais ou superiores a 15 dias.
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3º exemplo:Mensalista
Empregado admitido em 15 de abril com salário de R$ 1.200,00
1ª parcela (8/12 avos)
R$ 1.200,00 ÷ 12 (meses do ano) x 8 (nº de meses de trabalho de abril à novembro) = R$
800,00
R$ 800,00 ÷ 2
→ R$ 400,00 = valor da 1ª parcela do 13º
2ª parcela (9/12 avos)
- salário em dezembro = R$ 1.400,00
R$ 1.400,00 ÷ 12 (meses do ano) x 9 (meses trabalhados) = R$ 1.050,00
→ R$ 966,00 (desconto INSS) - R$ 400,00 (1ª parcela)
→ R$ 566,00 = 2ª parcela do 13º do empregado mensalista
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Horista
Empregado admitido em 20 de setembro (com jornada fixa) recebe o adiantamento do
13º em novembro, com salário-hora de R$ 15,00, que em dezembro passa a ser R$
20,00
1ª parcela (2/12 avos)
- salário-hora em novembro = R$ 15,00
- remuneração base (R$ 15,00 x 220h) = R$ 3.300,00
- R$ 3.300,00 ÷ 12 x 2 (meses trabalhados) = R$ 550,00
- R$ 550,00 ÷ 2
→ R$ 275,00 = 1ª parcela
2ª parcela (3/12 avos)
- salário-hora em dezembro = R$ 20,00
- remuneração base (R$ 20,00 x 220h) = R$ 4.400,00
- R$ 4.400,00 ÷ 12 x 3 (meses trabalhados) = R$ 1.100,00
→ R$ 1.012,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1ª parcela)
→ R$ 737,00 = 2ª parcela do 13º do empregado horista
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Comissionista (sem parte fixa)
Para o cálculo do seu 13º somam-se as comissões auferidas
no ano (até o mês anterior ao pagamento). Após a apuração
desta média, divide-se esta por 12 (meses do ano) e
multiplica-se pelo nº de meses de trabalho até dezembro.
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4º Exemplo:Comissionista
Empregado admitido em 11 de julho recebeu a título de comissões de julho a outubro o
total de 6.600,00
1ª parcela (5/12 avos)
R$ 6.600,00 (total das comissões) ÷ 4 (meses apurados) = R$ 1.650,00 (média)
R$ 1.650,00 ÷ 12 (meses do ano) x 5 (meses de direito) = R$ 687,50
R$ 687,50 ÷ 2 → R$ 343,75 = 1ª parcela
2ª parcela (6/12 avos)
Recebe em novembro mais R$ 2.400,00 em comissões
Total das comissões de julho a novembro = (R$ 6.600,00 + R$ 2.400,00) = R$ 9.000,00
R$ 9.000,00 ÷ 5 (meses apurados) = R$ 1.800,00 (média mensal)
R$ 1.800,00 ÷ 12 (meses do ano) x 6 (meses de direito) = R$ 900,00
R$ 828,00 (desconto INSS) - R$ 343,75 (1ª parcela)
→ R$ 484,25 = 2ª parcela do 13º do comissionista puro
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8 de dezembro de 2017
Comissionista misto (fixo + variável)
Para o cálculo do 13º de empregado com remuneração mista,
após a obtenção da média da parte variável, adiciona-se o salário
fixo do empregado do mês de dezembro e divide-se o valor por
12, multiplicando-se pelo nº de meses de trabalho, devendo ser
adotados os mesmos critérios anteriores.
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8 de dezembro de 2017
Cálculo de horas extras
As horas extras habitualmente prestadas no ano, pelo empregado,
devem incorporar o seu 13º salário.
Para tanto, deve-se obter a média da quantidade (nº) de horas extras
prestadas, multiplicando o nº médio obtido pelo salário-hora vigente no
momento do pagamento, acrescido do adicional extraordinário de 50%
ou % + benéfico previsto em convenção coletiva.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13º do empregado.
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8 de dezembro de 2017
5º exemplo:
Média de horas extras
Empregado com salário-hora de R$ 10,00, recebe em novembro R$ 15,00 por
hora extra (R$ 10,00 + 50%). Trabalhou em horário extraordinário 200 horas, de
janeiro a outubro, portanto, em média 20 horas por mês (200 ÷ 10), totalizando
R$ 300,00 (20 horas x R$ 15,00) a título de horas extras.
Na 1ª parcela do 13º deste empregado deve-se acrescentar R$ 300,00.
Obs.: Mesmo procedimento deve ser adotado quando do cálculo da 2ª parcela do
13º, computando-se, entretanto, a parte variável até o mês de novembro.
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8 de dezembro de 2017
Diferença de remuneração variável - Ajuste e prazo de pagamento
“Decreto nº 57.155/1965
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer
título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da
soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até
novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que
corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a
parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para
1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a
correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.”
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8 de dezembro de 2017
Até 20.12, prazo oficial para o pagamento da 2ª parcela do 13º, não é
possível saber quanto ganharão, neste mês, os empregados que
trabalham com salários variáveis (comissões, horas extras, etc.).
Para o acerto final do 13º, é necessário refazer os cálculos para incluir
todo o mês de dezembro + os valores variáveis de 20 a 31.12.
Assim, computada toda a parcela variável do mês de dezembro, o
cálculo do 13º é revisto, acertando-se a diferença. Havendo diferença
favorável ao empregado, o prazo para pagamento deste ajuste deverá
ser feito até o 5º dia útil de janeiro/2018 (art. 459, da CLT). No caso de
diferença favorável à empresa (recebimento a maior pelo empregado,
nos casos de projeção de valores pela empresa) tal valor poderá ser
descontado do seu salário, no mesmo prazo citado.
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8 de dezembro de 2017
6º Exemplo:Diferenças de parcela variável
Comissionista: de janeiro a dezembro a parte variável somou R$ 21.000,00, e uma média
mensal de R$ 1.750,00 (R$ 21.000,00 ÷ 12), que somada ao fixo de R$ 1.000,00 dá um
total de R$ 2.750,00 (valor do 13º a ser pago até 20.12).
No mês de dezembro, o fixo permaneceu em R$ 1.000,00, mas as comissões totalizam
mais R$ 3.000,00 (valores de 20 a 31.12).
Para acerto da diferença, o procedimento a ser utilizado é o seguinte:
- total das comissões de janeiro a dezembro + diferenças ÷ 12 + salário de dezembro:
- R$ 21.000,00 + R$ 3.000,00 (R$ 24.000,00) ÷ 12 = R$ 2.000,00 (média parte variável) +
R$ 1.000,00 (salário fixo) = R$ 3.000,00
- R$ 3.000,00 (13º devido) - R$ 2.750,00 (recebido)
→ R$ 250,00 (diferença devida)
Este ajuste deverá ser pago ao empregado até o 5º dia útil de janeiro/2018.
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8 de dezembro de 2017
Incidências sobre o pagamento do 13º
Contribuição previdenciária
Em regra geral, a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º
salário é devida quando do pagamento da 2ª parcela ou em caso de
rescisão contratual. Para fins de cálculo, utiliza-se como base de
incidência o valor bruto da remuneração do 13º, sem a compensação do
adiantamento pago, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de
contribuição mensal.
(Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º e IN RFB 971/2009, arts. 94, §§
1º e 2º e 95)
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8 de dezembro de 2017
GPS específica
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, deve
ser efetuado até o dia 20 de dezembro, por intermédio de uma GPS
utilizada especificamente para esta finalidade (GPS 13), ou seja, uma
GPS separada da que for utilizada para recolhimento das contribuições
sobre a folha de pagamento da competência dezembro/2017 (GPS 12).
(IN RFB 971/2009, art. 96)
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8 de dezembro de 2017
Ajuste de salário variável
Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o
pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do 13º deve
ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro (GPS
12), em 20 de janeiro, considerando-se para apuração da alíquota da
contribuição do segurado o valor total do 13º salário.
(IN RFB 971/2009, art. 96, § único)
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8 de dezembro de 2017
Rescisão
As contribuições previdenciárias devidas em rescisão, inclusive a
ocorrida no mês de dezembro, são recolhidas em GPS normal da
empresa junto com as demais contribuições patronais, no dia 20 do mês
subsequente à rescisão, antecipando-se o vencimento para o 1º dia útil
anterior, caso não haja expediente bancário no vencimento.
(IN RFB 971/2009, art. 97)
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8 de dezembro de 2017
Base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária
- Contribuição do empregado
O empregado contribui nas alíquotas de 8, 9 ou 11%, conforme o valor integral do
seu 13º, sem compensação do adiantamento pago, mediante aplicação, em
separado, da tabela de desconto previdenciário referente ao mês de dezembro
ou do mês da rescisão, conforme o caso, devendo ser respeitado o teto máximo
do salário de contribuição (R$ 5.531,31).
- Contribuição da empresa
A empresa assume, em regra geral, o encargo patronal de 20% sobre o total
bruto (sem limite) da remuneração paga aos segurados empregados, incidindo,
ainda, a contribuição referente ao RAT ajustado (1, 2 ou 3%) e a contribuição
devida a “Outras Entidades/Terceiros”.
* Exceção empresas desoneradas e optantes pelo Simples
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8 de dezembro de 2017
FGTS
O depósito dos 8% relativo ao FGTS é devido com base na remuneração
paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o
13º salário.
Assim o depósito do FGTS deve ser efetuado por ocasião do pagamento
tanto da 1ª, como da 2ª parcela do 13º.
O prazo de recolhimento é até o dia 7 do mês subsequente ao do
pagamento.
(Lei nº 8.036/1990, art. 15)
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8 de dezembro de 2017
13° salário do empregado doméstico
09.01 - Quando deve ser feito o pagamento do 13º salário? Sobre essa verba incidem quais
encargos?
O 13º salário é concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira parcela (adiantamento do 13º
salário) deve ser paga ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11). O
empregador deverá incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13º salário - Adiantamento, na folha
de pagamento da competência em que houve o pagamento.
A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
descontado o adiantamento feito.
Quanto aos encargos, devem ser observadas as seguintes regras de incidência:
FGTS - incide quando a parcela ou valor total é pago ao trabalhador e é cobrado no DAE da
competência de pagamento;
Contribuição Previdenciária - incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada no DAE da
competência Décimo Terceiro;
IRRF - incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com o DAE da
competência dezembro.
Portanto, em dezembro o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da
folha de dezembro e outro da folha de Décimo Terceiro), ambos com vencimento até 07/01 do ano
seguinte.
(Perguntas Frequentes site eSocial)
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8 de dezembro de 2017
Afastamentos durante o ano -
Tratamento para o pagamento do 13º
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8 de dezembro de 2017
Afastamento por auxílio-doença previdenciário (não decorrente de
acidente de trabalho)
O empregado que está ou esteve em gozo de benefício previdenciáriodecorrente de doença recebe da empresa o 13º salário/2017proporcional ao período de efetivo trabalho, de acordo com os seguintescritérios:
a) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados correspondentes aoperíodo anterior ao afastamento (computados os 15 primeiros dias pagospela empresa); e
b) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados relativos ao períodoposterior ao afastamento.
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8 de dezembro de 2017
A Previdência assume o período relativo ao afastamento (do 16º dia até o retorno ao trabalho), computando-o para fins de pagamento do abono
anual.
Este abono é pago pela Previdência (junto com o benefício) aos
segurados que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria, pensão
por morte, auxílios doença, acidente ou reclusão, sendo apurado, da
mesma forma que o 13º dos trabalhadores, com base no valor do
benefício do mês de dezembro. (Lei nº 8.213/1991, art. 40, § único e
Decreto nº 3.048/1999, art. 120, § 1º)
O Decreto nº 9.111/2017 dispõe sobre o pagamento do abono anual em
2017, aos segurados da Previdência Social
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8 de dezembro de 2017
Afastamento por auxílio-doença acidentário
O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências
decorrentes de acidentes de trabalho não são consideradas para efeito de
cálculo do 13º salário (Súmula do TST nº 46).
Assim, a ausência ao serviço decorrente de acidente de trabalho não reduz o
cálculo e consequente pagamento do 13º, sendo este devido ao empregado de
forma integral, como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo
acidente.
Como o empregado receberá o abono anual da Previdência, entende-se que a
empresa deverá apenas complementar o valor do 13º, caso haja diferença entre
o valor pago a título de abono e o valor que seria devido de 13º se o empregado
estivesse trabalhando normalmente. Não havendo esta diferença, nada se deve a
título de complementação ao 13º.
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8 de dezembro de 2017
Salário-maternidade - Dedução do 13º correspondente ao período
A parcela do 13º correspondente ao período de salário-maternidade deverá ser
calculado e compensado na GPS 13 quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre o 13º.
Para a apuração do valor a deduzir a este título (13º do período da licença-
maternidade), de acordo com a IN RFB 971/2009, art. 86 e § 1º, deverá ser
observado o seguinte cálculo:
a) a remuneração correspondente ao 13º deverá ser dividida por 30 (dias do mês);
b) o resultado deverá ser dividido pelo nº de meses considerados no cálculo da
remuneração do 13º;
c) o valor apurado deverá ser multiplicado pelo nº de dias de gozo de licença-
maternidade no ano (2017).
O resultado final corresponde ao valor da parcela referente ao 13º salário
proporcional do período da licença-maternidade.
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8 de dezembro de 2017
Compensação de créditos de contribuição previdenciária e retenção
quando do pagamento do 13º
O art. 84 e §§ 2º, 3º, 5º, 8º e art. 88, da IN RFB nº 1.717/2017, que
estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e
reembolso de contribuições previdenciárias, no âmbito da RFB, dispõem
que a compensação poderá ser realizada com as contribuições
incidentes sobre o 13º salário. (GPS 13)
Para tanto, entre outros requisitos, a empresa deverá estar em dia com
as suas obrigações perante a RFB.
Ainda, a compensação deve ser informada em GFIP na competência de
sua efetivação.
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8 de dezembro de 2017
Penalidades por infrações à legislação do 13º
Nos termos da Portaria MTb nº 290/1997, os infratores aos dispositivos
relativos ao 13º salário são punidos com multa administrativa de 160
UFIR (R$ 170,25, aproximadamente), por empregado prejudicado,
dobrada no caso de reincidência.
As infrações relativas a prazos para pagamento da 1ª e da 2ª parcelas,
entre outras hipóteses, acarretarão a aplicação de multa administrativa
no caso de a empresa sofrer fiscalização pelo Ministério do Trabalho.
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8 de dezembro de 2017