Seminário Mensal do Departamento Pessoal 08 de dezembro de · Seminário Mensal do Departamento...
Embed Size (px)
Transcript of Seminário Mensal do Departamento Pessoal 08 de dezembro de · Seminário Mensal do Departamento...
Seminrio Mensal do
Departamento
Pessoal
08 de dezembro de
2017
Apresentadores: Fbio GomesGraziela Garcia Fbio Momberg
eSocial - Faseamento
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resoluo do Comit Diretivo do eSocial n 3, de 29 de
novembro de 2017.
Altera a Resoluo do Comit Diretivo do eSocial n 2, de 30
de agosto de 2016, para estabelecer a implementao
progressiva do Sistema de Escriturao Digital das
Obrigaes Fiscais, Previdencirias e Trabalhistas - eSocial.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Do incio da obrigatoriedade
Art. 2 O incio da obrigatoriedade de utilizao do eSocial dar-se-:
I - em janeiro de 2018, para o 1 grupo, que compreende as entidades
integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da
Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016, com faturamento no ano de
2016 acima de R$ 78.000.000,00;
II - em julho de 2018, para o 2 grupo, que compreende os demais
empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e
III - em janeiro de 2019, para o 3 grupo, que compreende os entes
pblicos, integrantes do "Grupo 1 - Administrao Pblica" do anexo V da
Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016
1 A prestao das informaes dos eventos relativos Sade e Segurana do
Trabalhador (SST) dever ocorrer a partir de:
I - janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os
incisos I e II do caput (1 e 2 grupos); e
II - julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3 grupo).
2 O faturamento mencionado no inciso I do caput (1 grupo) compreende o total
da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n 1.598 de 26 de dezembro
de 1977, auferida no anocalendrio de 2016 e declarada na Escriturao Contbil
Fiscal (ECF) relativa ao ano calendrio de 2016.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
3 As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V
da Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendrio
de 2016, nos termos do 2, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades
integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo,
podem optar pela utilizao do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput,
desde que o faam de forma expressa e irretratvel, em conformidade com a
sistemtica a ser disponibilizada em ato especfico.
4 No integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o
eSocial nos termos do inciso I do caput (1 grupo), as entidades cuja natureza
jurdica se enquadre no "Grupo 1 - Administrao Pblica", no "Grupo 4 - Pessoas
Fsicas" e no "Grupo 5 - Organizaes Internacionais e Outras Instituies
Extraterritoriais" do Anexo V da Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
5 A observncia da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1 grupo) e da
opo de que trata o 3 dar-se- de forma progressiva, conforme cronograma a
seguir:
I - as informaes constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do
eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir das
8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde ento;
II - as informaes constantes dos eventos no peridicos S- 2190 a S-2400 do
leiaute do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a
partir das 8 (oito) horas de 1 de maro de 2018, conforme previsto no Manual de
Orientao do eSocial (MOS); e
III - as informaes constantes dos eventos peridicos S- 1200 a S-1300 do leiaute
do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir
das 8 (oito) horas de 1 de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir
dessa data.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
6 A observncia da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2 grupo) dar-
se- de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informaes constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do
eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir das
8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde ento;
II - as informaes constantes dos eventos no peridicos S- 2190 a S-2400 do
leiaute do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a
partir das 8 (oito) horas de 1 de setembro de 2018, conforme previsto no Manual
de Orientao do eSocial (MOS); e
III - as informaes constantes dos eventos peridicos S- 1200 a S-1300 do leiaute
do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir
das 8 (oito) horas de 1 de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a
partir dessa data.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Reforma Trabalhista
Alteraes pela Medida Provisria n 808/2017,
publicada em edio extra do Dirio Oficial da
Unio (DOU) do dia 14.11.2017.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Jornada 12x36
Art. 59-A. Em exceo ao disposto no art. 59 e em leis especficas, facultado s
partes, por meio de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer
horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.
1 A remunerao mensal pactuada pelo horrio previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados e sero considerados compensados os feriados e as prorrogaes de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o 5 do art. 73.
2 facultado s entidades atuantes no setor de sade estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horrio
de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.
Gestante em local insalubre
Art. 394-A. A empregada gestante ser afastada, enquanto durar a gestao, de
quaisquer atividades, operaes ou locais insalubres e exercer suas atividades em
local salubre, excludo, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
2 O exerccio de atividades e operaes insalubres em grau mdio ou mnimo, pela
gestante, somente ser permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de
sade, emitido por mdico de sua confiana, do sistema privado ou pblico de sade,
que autorize a sua permanncia no exerccio de suas atividades.
3 A empregada lactante ser afastada de atividades e operaes consideradas
insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de sade emitido por mdico
de sua confiana, do sistema privado ou pblico de sade, que recomende o
afastamento durante a lactao.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Autnomo
Art. 442-B. A contratao do autnomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, de forma contnua ou no, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3 desta Consolidao.
1 vedada a celebrao de clusula de exclusividade no contrato previsto
no caput.
2 No caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3 o fato de o
autnomo prestar servios a apenas um tomador de servios.
3 O autnomo poder prestar servios de qualquer natureza a outros
tomadores de servios que exeram ou no a mesma atividade econmica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autnomo.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
4 Fica garantida ao autnomo a possibilidade de recusa de realizar atividade
demandada pelo contratante, garantida a aplicao de clusula de penalidade
prevista em contrato.
5 Motoristas, representantes comerciais, corretores de imveis, parceiros, e
trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis especficas
relacionadas a atividades compatveis com o contrato autnomo, desde que
cumpridos os requisitos do caput, no possuiro a qualidade de empregado
prevista o art. 3.
6 Presente a subordinao jurdica, ser reconhecido o vnculo empregatcio.
7 O disposto no caput se aplica ao autnomo, ainda que exera atividade
relacionada ao negcio da empresa contratante.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente ser celebrado por escrito e registrado
na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou conveno coletiva, e
conter:
I - identificao, assinatura e domiclio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que no poder ser inferior ao valor horrio ou
dirio do salrio mnimo, assegurada a remunerao do trabalho noturno superior do
diurno e observado
o disposto no 12; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remunerao.
1o O empregador convocar, por qualquer meio de comunicao eficaz, para a
prestao de servios, informando qual ser a jornada, com, pelo menos, trs dias
corridos de antecedncia.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
2 Recebida a convocao, o empregado ter o prazo de vinte e quatro
horas para responder ao chamado, presumida, no silncio, a recusa.
..........
6 Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no 11, o
empregado receber, de imediato, as seguintes parcelas:
I - remunerao;
II - frias proporcionais com acrscimo de um tero;
III - dcimo terceiro salrio proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
10. O empregado, mediante prvio acordo com o empregador, poder
usufruir suas frias em at trs perodos, nos termos dos 1 e 2 do art.
134.
11. Na hiptese de o perodo de convocao exceder um ms, o
pagamento das parcelas a que se referem o 6 no poder ser estipulado
por perodo superior a um ms, contado a partir do primeiro dia do perodo
de prestao de servio.
12. O valor previsto no inciso II do caput no ser inferior quele devido
aos demais empregados do estabelecimento que exeram a mesma funo.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxlio-doena ser devido ao
segurado da Previdncia Social a partir da data do incio da incapacidade,
vedada a aplicao do disposto 3 do art. 60 da Lei n 8.213, de 1991.
14. O salrio maternidade ser pago diretamente pela Previdncia Social,
nos termos do disposto no 3 do art. 72 da Lei n 8.213, de 1991.
15. Constatada a prestao dos servios pelo empregado, estaro
satisfeitos os prazos previstos nos 1 e 2.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
Art. 452-B. facultado s partes convencionar por meio do contrato de
trabalho intermitente:
I - locais de prestao de servios;
II - turnos para os quais o empregado ser convocado para prestar servios;
III - formas e instrumentos de convocao e de resposta para a prestao de
servios;
IV - formato de reparao recproca na hiptese de cancelamento de servios
previamente agendados nos termos dos 1 e 2 do art. 452-A.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
Art. 452-C. Para fins do disposto no 3 do art. 443, considera-se perodo de
inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente
haja sido convocado e tenha prestado servios nos termos do 1 do art. 452- A.
1 Durante o perodo de inatividade, o empregado poder prestar servios de
qualquer natureza a outros tomadores de servio, que exeram ou no a mesma
atividade econmica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade
de contrato de trabalho.
2 No contrato de trabalho intermitente, o perodo de inatividade no ser considerado
tempo disposio do empregador e no ser remunerado, hiptese em que restar
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remunerao por tempo
disposio no perodo e inatividade.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocao do
empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebrao do
contrato, da ltima convocao ou do ltimo dia de prestao de servios, o
que for mais recente, ser considerado rescindido de pleno direito o contrato
de trabalho intermitente.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
Art. 452-E. Ressalvadas as hipteses a que se referem os art. 482 e art. 483,
na hiptese de extino do contrato de trabalho intermitente sero devidas as
seguintes verbas rescisrias:
I - pela metade:
a) o aviso prvio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e
b) a indenizao sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servio -
FGTS, prevista no 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
1 A extino de contrato de trabalho intermitente permite a movimentao da
conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da
Lei n 8.036, de 1990, limitada a at oitenta por cento do valor dos depsitos.
2 A extino do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo
no autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
Verbas rescisrias e aviso prvio
Art. 452-F. As verbas rescisrias e o aviso prvio sero calculados com base
na mdia dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de
trabalho intermitente.
1 No clculo da mdia a que se refere o caput, sero considerados apenas
os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remuneratrias no intervalo dos ltimos doze meses ou o perodo de vigncia
do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
2 O aviso prvio ser necessariamente indenizado, nos termos dos 1 e
2 do art. 487.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trabalho Intermitente
Art. 452-G. At 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio
de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido no poder
prestar servios para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho
intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demisso do
empregado."
Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuar o
recolhimento das contribuies previdencirias prprias e do empregado e o
depsito do FGTS com base nos valores pagos no perodo mensal e
fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigaes,
observado o disposto no art. 911-A.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Representantes dos empregados nas empresas com mais de
200 funcionrios
Art. 510-E. A comisso de representantes dos empregados no
substituir a funo do sindicato de defender os direitos e os
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questes judiciais ou administrativas, hiptese em que ser
obrigatria a participao dos sindicatos em negociaes coletivas
de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8 da
Constituio.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Art. 911-A. O empregador efetuar o recolhimento das contribuies previdencirias
prprias e do trabalhador e o depsito do FGTS com base nos valores pagos no
perodo mensal e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas
obrigaes.
1 Os segurados enquadrados como empregados que, no somatrio de
remuneraes auferidas de um ou mais empregadores no perodo de um ms,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remunerao inferior ao
salrio mnimo mensal, podero recolher ao Regime Geral de Previdncia Social a
diferena entre a remunerao recebida e o valor do salrio mnimo mensal, em que
incidir a mesma alquota aplicada contribuio do trabalhador retida pelo
empregador.
2 Na hiptese de no ser feito o recolhimento complementar previsto no 1, o ms
em que a remunerao total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for
menor que o salrio mnimo mensal no ser considerado para fins de aquisio e
manuteno de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdncia Social nem
para cumprimento dos perodos de carncia para concesso dos benefcios
previdencirios.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
ATO DECLARATRIO INTERPRETATIVO N 6, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispe sobre a contribuio previdenciria complementar prevista no 1 do art.
911-A da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n
5.452, de 1 de maio de 1943.
..........
Art. 1 A contribuio previdenciria complementar prevista no 1 do art. 911-A da
Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de
maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no ms, de
um ou mais empregadores, remunerao inferior ao salrio mnimo mensal, ser
calculada mediante aplicao da alquota de 8% (oito por cento) sobre a diferena
entre a remunerao recebida e o valor do salrio mnimo mensal.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
1 O recolhimento da contribuio previdenciria prevista no caput dever ser
efetuado pelo prprio segurado at o dia 20 (vinte) do ms seguinte ao da
prestao do servio.
2 No ser computado como tempo de contribuio para fins previdencirios,
inclusive para manuteno da condio de segurado do Regime Geral de
Previdncia Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carncia para concesso de
benefcios previdencirios o ms em que a remunerao recebida pelo segurado
tenha sido inferior ao salrio mnimo mensal e no tenha sido efetuado o
recolhimento da contribuio previdenciria complementar prevista no caput.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Modalidades de resciso
contratual e nova forma de resciso
por acordo entre empregado e
empregador
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Hipteses de resciso de contrato Caractersticas
e verbas devidas
O contrato de trabalho poder ser rescindido por qualquer
uma das partes (empregado e empregador).
Existem vrias hipteses de resciso contratual, e em cada
uma delas as verbas rescisrias devidas aos trabalhadores
variam conforme o motivo e o tempo de servio.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso sem justa causa pelo empregador
Na resciso sem justa causa existe a manifestao de vontade, que
neste caso, partiu do empregador. Assim, o mesmo pagar ao
empregado as seguintes verbas:
- saldo de salrios;
- aviso prvio;
- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver
gozado);
- 13 salrio proporcional;
- depsitos do FGTS inclusive o referente quitao e ao ms anterior;
- depsito de importncia igual a 40% do montante dos depsitos de FGTS
em conta vinculada, acrescidos de juros e atualizao monetria.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Aviso prvio proporcional Lei n 12.506/2011
Cumprimento ou indenizao?
TST decide que aviso prvio proporcional obrigao limitada ao empregador
(06.11.2017)
A Subseo 1 Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho proveu embargos de uma tcnica de suporte que teve de cumprir
aviso-prvio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Servios Ltda.
Segundo a deciso, a obrigao da proporcionalidade limitada ao empregador.
A discusso do processo sobre pargrafo nico do artigo 1 da Lei 12.506/2011,
que instituiu o aviso prvio proporcional ao tempo de servio. O dispositivo prev o
acrscimo de trs dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o
mximo de 60 dias. Na reclamao, a trabalhadora pedia que a empresa fosse
condenada ao pagamento do aviso-prvio indenizado, em sua proporcionalidade, e
dos dias excedentes trabalhados, em dobro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
O pedido foi julgado improcedente nas instncias anteriores e, ao analisar o caso,
a Quarta Turma do TST no conheceu do recurso de revista da tcnica, com o
entendimento de que o aviso-prvio obrigao recproca de empregado e de
empregador, em caso de resciso unilateral do contrato de trabalho sem justa
causa. Assim, a proporcionalidade tambm deveria ser aplicada em favor do
empregador, e afrontaria o princpio constitucional da isonomia reconhecer, sem
justificativa plausvel para essa discriminao, a durao diferenciada conforme
fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. Assim como importante o
aviso-prvio para o empregado, a fim de buscar recolocao no mercado de
trabalho, igualmente o para o empregador, que se v na contingncia de recrutar
e capacitar um novo empregado, frisou o relator do recurso.
A profissional interps ento embargos SDI-1, responsvel pela uniformizao da
jurisprudncia das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prvio
proporcional direito exclusivo do empregado.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de
outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliao, a
proporcionalidade do aviso prvio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento
em contrrio, ou seja, exigir que tambm o trabalhador cumpra aviso prvio superior
aos originrios 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, alterao legislativa
prejudicial ao empregado, o que, pelos princpios que norteiam o ordenamento jurdico
trabalhista, no se pode admitir.
A concluso do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prvio proporcional no guarda a
mesma bilateralidade caracterstica da exigncia de 30 dias, essa sim obrigatria a qualquer
das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu
os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos trs dias de trabalho prestado
indevidamente no perodo do aviso-prvio, com os reflexos cabveis.
Aps a publicao do acrdo, foi interposto recurso extraordinrio, a fim de que o caso seja
levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinrio ser
examinada pela Vice-Presidncia do TST.
Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=1964&digitoTst=73&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0009&consulta=Consultar
Pedido de demisso (resciso pelo empregado)
No pedido de demisso, a iniciativa de no dar continuidade prestao
de servio do empregado. O pedido de demisso garante ao
trabalhador:
- saldo de salrios;
- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver
gozado);
- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13 salrio proporcional;
- depsito ao FGTS relativo ao ms da resciso e ms anterior, se for o
caso.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso por justa causa
Durante a vigncia do contrato, o empregado dever cumprir suas
atribuies de forma irrepreensvel, ou seja, nenhum dos seus atos dentro
(e em alguns casos fora) do local de trabalho pode esbarrar nas faltas
elencadas pelo art. 482 da CLT, sob pena de ter o seu contrato rescindido
por justo motivo.
A resciso justificada, quando caracterizada, diminui, e muito, o valor a ser
recebido pelo empregado dispensado, uma vez que nem todas as verbas
rescisrias lhe sero devidas.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Na ocorrncia de justa causa, os direitos devidos ao empregado sero:
- saldo de salrios;
- frias vencidas (caso no tenham sido gozadas);
- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior.
Em ambos o casos, o empregado no far jus ao recebimento de aviso
prvio, frias proporcionais, 13 salrio, multa de 40% do FGTS.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso indireta (justa causa do empregador)
A resciso indireta ocorre quando h a alegao de uma justa causa patronal.
A caracterizao desta falta grave deve ser definida pela Justia do Trabalho.
a forma de cessao do contrato de trabalho por deciso judicial em virtude
de justa causa praticada pelo empregador por descumprimento de obrigaes
contratuais.
Reconhecida judicialmente, geralmente a empresa condenada a pagar ao
empregado todos os direitos relativos a uma resciso sem justa causa,
inclusive o pagamento da multa rescisria de 40% do FGTS.
Nota-se, que as verbas dependero do que for decidido no processo.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso antecipada de contrato a prazo determinado
Durante a vigncia do contrato por prazo determinado poder ocorrer
arrependimento das partes.
Nestes casos, alm das verbas rescisrias devidas, os arts. 479 e 480 da
CLT, estabelecem uma indenizao que ser devida pela parte que tomou
a iniciativa em favor da outra.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Assim, nos casos de resciso antecipada de contrato determinado sero
devidas ao empregado as seguintes verbas:
a) Por iniciativa do empregador:
- saldo de salrio;
- indenizao do art. 479 da CLT;
- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver
gozado);
- 13 salrio proporcional;
- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior;
- depsito de importncia igual a 40% do montante dos depsitos de FGTS em
conta vinculada, acrescidos de juros e atualizao monetria.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
b) Por iniciativa do empregado:
- saldo de salrio;
- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver
gozado);
- 13 salrio proporcional;
- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior.
O empregado fica obrigado a indenizar o empregador dos efetivos prejuzos
ocasionados pela resciso antecipada do contrato. Esta indenizao no
poder ultrapassar o equivalente a 50% da remunerao correspondente aos
dias faltantes para o trmino do contrato. Referida indenizao s dever ser
exigida se o empregador possuir provas dos prejuzos causados pelo
empregado (CLT, art. 480).
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Clusula assecuratria de direito recproco de resciso
antecipada
(aviso prvio)
"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem clusula assecuratria do direito recproco de
resciso, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso
seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princpios
que regem a resciso dos contratos por prazo indeterminado."
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Trmino do contrato por prazo determinado
Haver extino automtica do contrato de trabalho por prazo determinado
quando qualquer uma das partes (empregador ou empregado) manifestar tal
interesse no ltimo dia de vigncia do contrato.
Assim, independentemente da parte que manifestar o interesse pela no
continuidade do contrato na data final, prevalecer a extino automtica,
procedendo-se a resciso como trmino do contrato.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Vale lembrar que, caso o ltimo dia do contrato por prazo determinado recaia
em um domingo e no tenha expediente na empresa no sbado anterior, nem
tampouco no domingo, o empregador dever comunicar a extino automtica
do referido contrato na sexta-feira, na medida em que esta era a ltima
oportunidade para se efetuar a referida comunicao, expondo ao empregado
que a partir do domingo no haver interesse por parte da empresa em dar
continuidade ao contrato.
Neste caso, a data da baixa ser o prprio domingo e o motivo da resciso
trmino ou extino automtica do contrato a termo.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Extino do contrato por prazo determinado - Verbas devidas
Na resciso do contrato por prazo determinado, em virtude de ter sido atingido
o seu trmino, conforme predeterminado, e de inexistir vontade de alguma das
partes em continuar com a relao de emprego, o empregado far jus a:
- saldo de salrios;
- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver
gozado);
- 13 salrio proporcional;
- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso por culpa recproca
Culpa recproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo
tempo, faltas que constituem justa causa para a resciso do contrato e que
inviabilizam a continuidade do vnculo empregatcio.
O nus da resciso se divide entre os contratantes.
Art. 484 - Havendo culpa recproca no ato que determinou a resciso do
contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir a indenizao a que seria
devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade".
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso por culpa recproca - Verbas devidas
De acordo com a Smula n 14 do TST, o empregado far jus a parcela de 50%
referente:
- ao aviso prvio;
- s frias proporcionais, acrescidas do tero constitucional;
- ao 13 salrio proporcional.
O empregador dever ainda, pagar integralmente ao trabalhador:
- saldo de salrios;
- frias vencidas, acrescidas do tero constitucional (se ainda no as tiver gozado);
- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior, se for o caso;
- depsito de importncia igual a 20% do montante dos depsitos de FGTS em
conta vinculada, acrescidos de juros e atualizao monetria.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso por morte do empregado
Para que um contrato de trabalho possa ser celebrado, necessria a
existncia de duas partes: empregador e empregado.
Com a morte de um dos contratantes, o contrato se encerra, ou seja, a
morte do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho.
Quando o empregador comunicado da ocorrncia da morte do empregado,
dever proceder a anotao da data da baixa (extino contratual) em sua
CTPS, bem como no Livro de Registro de Empregados, observando a data
do falecimento, constante no atestado de bito, e apurar os direitos
trabalhistas devidos, pagando-os aos dependentes ou sucessores do
trabalhador.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Para a apurao das verbas trabalhistas, a morte se equipara a um pedido
de demisso. No h que se falar em pagamento de aviso prvio, nem da
multa de 50% do FGTS.
O pagamento das verbas dever ser feito at o 10 dia contado da data do
bito aos dependentes habilitados penso por morte, perante a
Previdncia Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei civil,
indicados em alvar judicial, independentemente de inventrio ou
arrolamento.
(Art. 14 da IN SRT 15/2010)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso por acordo entre empregado e
empregador
Lei n 13.467/2017
(Reforma Trabalhista)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso por acordo entre empregado e empregador Art. 484-A,
CLT
Art. 484-A. O contrato de trabalho poder ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que sero devidas as seguintes
verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prvio, se indenizado; e
b) a indenizao sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Servio, prevista no 1 do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
1 A extino do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentao da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia
do Tempo de Servio na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, limitada at 80% (oitenta por cento) do valor dos
depsitos.
2 A extino do contrato por acordo prevista no caput deste artigo no
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
FGTS Novos cdigos Resciso por acordo entre empregado e
empregador
Circular da Caixa Econmica Federal n 789/2017 DOU de 13.11.2017
Divulga a verso 5 do Manual de Orientao ao Empregador
Recolhimentos Mensais e Rescisrios ao FGTS e das Contribuies
Sociais, o qual dispe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadao
do FGTS, abarcando as alteraes trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei
n 13.467/2017), com relao aos cdigos para recolhimento do FGTS
para trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, e,
alm disso, para o recolhimento rescisrio quando da resciso contratual
por acordo entre empregado e empregador.
Referido Manual est disponvel no site da CAIXA, www.caixa.gov.br,
opo download FGTS Manuais Operacionais.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
http://www.caixa.gov.br/
Nos termos do Manual citado, para informao para fins de
saque do FGTS, foi criado o cdigo de movimentao I5,
para os casos de resciso de contrato por acordo entre
empregado e empregador, e, nesta situao, o cdigo de
saque ser o 07.
Est disponvel no site da Caixa uma nova verso do
aplicativo da GRRF, com os novos cdigos para resciso por
acordo, bem como nova verso da GFIP/SEFIP, j
contemplando os novos cdigos para informao deste novo
tipo de resciso.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Manual de Orientao ao Empregador Recolhimentos Mensais e
Rescisrios ao FGTS e das Contribuies Sociais Verso 5
Circular CEF n 789/2017 DOU de 13.11.2017
2.2.3.3.1 Para a resciso por acordo entre empregado e
empregador, no devida a contribuio social de que trata o Art. 1
da Lei Complementar n 110/01.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Manual de Movimentao da Conta Vinculada Circular CEF n 789/2017
DOU de 13.11.2017
7 - CDIGO 07 RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR FORMALIZADA A PARTIR
DE 11/11/2017 LEI 13.467/2017
BENEFICIRIO Trabalhador ou diretor no empregado;
MOTIVO:
-Resciso do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
7.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAO
Original e cpia da CTPS das pginas folha de rosto/verso e do contrato de
trabalho (para as rescises formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o
empregador tenha comunicado CAIXA a data/cdigo de movimentao pelo
Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisrio.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
7.1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificao do trabalhador ou diretor no empregado; e
Carto do Cidado ou Carto de Inscrio PIS/PASEP/NIT; ou
- Inscrio de Contribuinte Individual junto ao INSS para o domstico no
inscrito no PIS/PASEP
7.1.1 INFORMAES COMPLEMENTATES
O saque ocorre em um nico dbito totalizando 80% do saldo existente
na data do dbito na conta vinculada.
- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernizao
Trabalhista, revogou a exigncia de homologao para contrato de trabalho
com durao superior a 01(um) ano, com vigncia a partir de 11/11/2017.
7.1.2 VALOR DO SAQUE
80% do saldo disponvel na conta vinculada, na data do dbito
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Prazo para pagamento das verbas rescisrias Alterao Lei
n 13.467/2017
Art. 477.................................................................
6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a
comunicao da extino contratual aos rgos competentes bem
como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
resciso ou recibo de quitao devero ser efetuados at dez dias
contados a partir do trmino do contrato.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
13 salrio -
Aspectos Gerais
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
_____________________________________________________________
Direito e pagamento
O 13 salrio devido a todos os empregados urbanos, rurais e
domsticos. Tal direito est previsto na CF/1988, art. 7, inciso VIII e
nico.
uma gratificao para propiciar aos trabalhadores as comemoraes
de fim de ano, especialmente as festas de Natal.
Deve ser pago em duas parcelas: a 1 deve ser antecipada aos
trabalhadores entre os meses de fevereiro e novembro, at o dia 30.11 e
a 2 deve ser paga at o dia 20 de dezembro.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Pagamento em parcela nica
O 13 pode ser pago em parcela nica, desde que este seja feito at
novembro.
A legislao no probe o pagamento do 13 em parcela nica, desde
que seja feito at o dia 30.11. Eventuais diferenas apuradas devero ser
pagas at o dia 20.12, quitando, desta forma, o 13 dos empregados.
J o pagamento em parcela nica aps novembro, no aceito, pois
obrigatoriamente um adiantamento deve ser concedido aos empregados
entre fevereiro e novembro, estando em desconformidade com a
legislao, ficando o empregador sujeito autuao pela fiscalizao do
trabalho e passvel de aplicao de multa administrativa respectiva.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Adiantamento da 1 parcela junto com as frias do
empregado
O adiantamento do 13 ser pago junto com as frias do empregado,
sempre que este o requerer no ms de janeiro do correspondente ano.
Assim, se o empregado quiser receber de forma adiantada a 1 parcela
do 13, junto com as suas frias, dever requerer esta antecipao ao
seu empregador no ms de janeiro.
(art. 4 do Decreto 57.155/1965)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Pagamento do adiantamento a todos empregados no
mesmo ms
O empregador no estar obrigado a pagar o adiantamento do 13
salrio, no mesmo ms, a todos os seus empregados.
( 1, do art. 2, da Lei 4.749/1965)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Valor
O valor do 13 corresponde a 1/12 da remunerao que devida
ao empregado no ms de dezembro, para cada ms de servio,
efetivamente trabalhado, do ano correspondente, considerando-se
ms integral de prestao de servio a frao igual ou superior a
15 dias de trabalho dentro do ms civil.
(art. 1, 1 e 2 da Lei 4.090/1962)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Apurao de faltas para pagamento e clculo do 13
Para efeito de pagamento e clculo do valor do 13, necessrio a
apurao pelo empregador, ms a ms, das faltas injustificadas dos
empregados.
Para cada ms, restando um saldo de, no mnimo, 15 dias de trabalho
aps o desconto das faltas injustificadas, nos respectivos meses,
assegura-se aos trabalhadores o recebimento de 1/12 de 13 salrio por
ms.
As faltas legais e justificadas ao servio no so computadas para este
efeito (arts. 131 e 473, da CLT, frias, licena-maternidade, 15 primeiros
dias de afastamento por doena ou acidente de trabalho, ausncias
justificadas pela empresa sem desconto do salrio, entre outras).
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Base de clculo do 13
A CF/1988, no art. 7, inciso VIII e nico, dispe que os trabalhadores
urbanos, rurais e domsticos fazem jus ao 13 salrio com base em sua
remunerao integral ou no valor da sua aposentadoria.
Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos
legais, alm do salrio contratual, as gorjetas, comisses, percentagens,
gratificaes ajustadas, dirias para viagem excedentes a 50% do salrio
e abonos pagos pelo empregador. (art. 457 da CLT)
Segundo entendimento da jurisprudncia, os adicionais por trabalho
insalubre e perigoso (Smula TST n 139), as horas extras habitualmente
prestadas (Smula TST n 45) e o adicional noturno habitual (Smula
TST n 60), tambm integram a remunerao do empregado para o
clculo e pagamento do 13.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Ocorre que, a legislao trabalhista no prev
expressamente a integrao destes adicionais no clculo do
13 salrio, entretanto, como estes so valores que
compem a remunerao dos trabalhadores para todos os
efeitos legais, devem integrar a base de clculo, tanto na 1,
quanto na 2 parcela do 13.
Portanto, a base de clculo do 13 a remunerao integral
auferida pelo trabalhador.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Integrao de horas extras
A legislao trabalhista no prev expressamente a integrao de adicionais
no clculo do 13 salrio. Entretanto, a Smula n 45, do TST dispe que: A
remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integra o
clculo da gratificao natalina prevista na Lei n 4.090, de 13.07.1962.
Assim, dever ser obtida a mdia da quantidade (n) de horas extras
habitualmente realizadas no ano, que devero ser somadas e divididas por
12 ou pelo n de meses efetivamente trabalhados.
O resultado obtido dever ser multiplicado pelo salrio-hora vigente na data
do pagamento, acrescido do adicional extraordinrio de no mnimo 50%.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13 do empregado.
Esta integrao dever ser feita tanto na 1, quanto na 2 parcela do 13.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
1 parcela - Remunerao
A 1 parcela do 13 corresponder a metade da:
- remunerao mensal do empregado no caso demensalistas e horistas, de acordo com o perodo trabalhadoconforme data de admisso;
- mdia da parte varivel de janeiro a outubro ou daadmisso outubro para os empregados comissionistaspuros; e
- soma do salrio fixo de novembro + a mdia da partevarivel de janeiro outubro ou da admisso outubro, paraos empregados comissionistas mistos.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
2 parcela - Remunerao
Assim, a 2 parcela, que totaliza o 13 salrio corresponde a:
- remunerao de dezembro no caso de mensalistas e horistas, de
acordo com o perodo trabalhado conforme datas de admisso;
- mdia da parte varivel de janeiro a novembro ou da admisso a
novembro (para os empregados comissionistas puros); e
- soma da mdia da parte varivel de janeiro a novembro ou da
admisso a novembro + o salrio fixo de dezembro (para os
empregados comissionistas mistos).
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Empregados admitidos at 17.01
recebero o 13 de forma integral
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Mensalistas, horistas e diaristas
A 1 parcela do 13 deve corresponder a metade do salrio contratual
percebido pelo empregado no ms anterior.
No caso de empregado horista, com uma jornada de trabalho pr-fixada
pelo empregador, na contratao, para o clculo do seu 13, deve-se
levar em considerao as horas trabalhadas + os DSRs de todo o
perodo (ano), visto que estes no esto embutidos no salrio do mesmo,
como no caso dos mensalistas, por exemplo.
J quanto 2 parcela, recebero uma remunerao mensal de
dezembro, deduzindo-se aps o desconto dos encargos legais
incidentes, o valor pago referente ao adiantamento (1 parcela).
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
1 Exemplo:
Mensalista
Empregado com salrio de R$ 1.000,00, receber referente a 1 parcela do
13:
R$ 1.000,00 (salrio ms anterior) 2 =
R$ 500,00 = 1 parcela
2 parcela
Remunerao em dezembro = R$ 1.000,00
- 13 salrio integral = R$ 1.000,00
- 2 parcela a receber: R$ 920,00 (desconto INSS) - R$ 500,00 (1 parcela)
R$ 420,00 = 2 parcela do 13
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Horista
Empregado contratado base de 220h00 mensais (jornada de trabalho pr-fixada
pelo empregador, no momento da contratao) recebeu a 1 parcela do seu 13 em
maio, por ocasio de suas frias. Para o clculo da 2 parcela, deve-se levar em
considerao:
1 parcela
- salrio-hora em maio = R$ 10,00
- remunerao (R$ 10,00 x 220 horas mensais) = R$ 2.200,00
R$ 2.200,00 2 R$ 1.100,00 = valor da 1 parcela do 13
2 parcela
- salrio-hora em dezembro = R$ 15,00
- 13 integral (R$ 15,00 x 220 mensais) = R$ 3.300,00 (base para o clculo do 13)
R$ 2.937,00 (desconto INSS) - R$ 1.100,00 (1 parcela)
R$ 1.837,00 = valor da 2 parcela do 13
Obs.: Neste exemplo, j est includa a integrao dos DSRs nos clculos.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Remunerao varivel (Comisses)
Os empregados comissionistas recebero o 13 conforme
mdia mensal apurada das importncias percebidas de
janeiro a outubro (1 parcela) e de janeiro a novembro (2
parcela), deduzindo-se, nesta, aps o desconto dos
encargos legais incidentes, o valor do adiantamento pago.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Cmputo de DSR das comisses
Como a remunerao dos dias de DSR integra o salrio do comissionista
para todos os efeitos legais, o valor dos DSRs correspondentes s
comisses devem ser computados para apurao da mdia que servir
de base para o clculo do 13.
Smula n 27 do TST
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
devida a remunerao do repouso semanal e dos dias feriados ao
empregado comissionista, ainda que pracista.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
2 Exemplo:
Comissionista
Empregado comissionista puro recebeu, de janeiro a outubro/2017 um total de
R$ 15.600,00 de comisses durante o ano:
2017 - Comisses auferidas (R$) 2017 - Comisses auferidas (R$)
Janeiro 1.000,00 Julho 2.500,00
Fevereiro 1.000,00 Agosto 1.500,00
Maro 1.900,00 Setembro 2.600,00
Abril 1.100,00 Outubro 2.000,00
Maio 1.000,00
Junho 1.000,00 Total 15.600,00
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Clculo da mdia mensal da sua remunerao:
R$ 15.600,00 (total das comisses) 10 (meses de apurao) = R$ 1.560,00
(mdia)
1 parcela
R$ 1.560,00 (mdia das comisses auferidas) 2
R$ 780,00 = valor da 1 parcela do 13
2 parcela
Em novembro recebeu mais R$ 2.500,00 de comisses:
- total das comisses de janeiro a novembro: R$ 15.600,00 + R$ 2.500,00
= R$ 18.100,00
- mdia mensal = R$ 18.100,00 (total das comisses) 11 (meses de apurao)
= R$ 1.645,45 (base para o 13)
- 2 parcela R$ 1.497,36 (desconto INSS) - R$ 780,00 (1 parcela)
R$ 717,36 = valor da 2 parcela do 13 do comissionista
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Remunerao mista (salrio fixo + varivel)
No caso de remunerao mista (salrio fixo + varivel, como comisses,
etc.), primeiro apura-se a mdia mensal da parte varivel de janeiro a
outubro e em seguida adiciona-se o salrio fixo vigente no ms do
pagamento da 1 parcela. O total obtido dividido por 2, obtendo-se,
desta forma, o valor da 1 parcela do 13 do empregado com
remunerao mista.
J a 2 parcela ser encontrada da mdia da parte varivel percebida de
janeiro a novembro + o salrio fixo vigente em dezembro, deduzindo-se
os encargos legais e o valor pago referente 1 parcela, devendo ser
adotados os mesmos critrios do exemplo anterior.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Empregados admitidos no curso do ano
recebero o 13 de forma proporcional
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Mensalistas e horistas
Empregados admitidos no curso do ano recebem o 13 salrio de forma
proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano, contados da
data da admisso at dezembro, considerado ms completo a frao
igual ou superior a 15 dias.
Divide-se o salrio percebido pelo empregado pelos 12 meses do ano e
multiplica-se pelo perodo efetivamente trabalhado, aqueles que dentro
do ms civil sejam iguais ou superiores a 15 dias.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
3 exemplo:Mensalista
Empregado admitido em 15 de abril com salrio de R$ 1.200,00
1 parcela (8/12 avos)
R$ 1.200,00 12 (meses do ano) x 8 (n de meses de trabalho de abril novembro) = R$
800,00
R$ 800,00 2
R$ 400,00 = valor da 1 parcela do 13
2 parcela (9/12 avos)
- salrio em dezembro = R$ 1.400,00
R$ 1.400,00 12 (meses do ano) x 9 (meses trabalhados) = R$ 1.050,00
R$ 966,00 (desconto INSS) - R$ 400,00 (1 parcela)
R$ 566,00 = 2 parcela do 13 do empregado mensalista
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Horista
Empregado admitido em 20 de setembro (com jornada fixa) recebe o adiantamento do
13 em novembro, com salrio-hora de R$ 15,00, que em dezembro passa a ser R$
20,00
1 parcela (2/12 avos)
- salrio-hora em novembro = R$ 15,00
- remunerao base (R$ 15,00 x 220h) = R$ 3.300,00
- R$ 3.300,00 12 x 2 (meses trabalhados) = R$ 550,00
- R$ 550,00 2
R$ 275,00 = 1 parcela
2 parcela (3/12 avos)
- salrio-hora em dezembro = R$ 20,00
- remunerao base (R$ 20,00 x 220h) = R$ 4.400,00
- R$ 4.400,00 12 x 3 (meses trabalhados) = R$ 1.100,00
R$ 1.012,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1 parcela)
R$ 737,00 = 2 parcela do 13 do empregado horista
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Comissionista (sem parte fixa)
Para o clculo do seu 13 somam-se as comisses auferidas
no ano (at o ms anterior ao pagamento). Aps a apurao
desta mdia, divide-se esta por 12 (meses do ano) e
multiplica-se pelo n de meses de trabalho at dezembro.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
4 Exemplo:Comissionista
Empregado admitido em 11 de julho recebeu a ttulo de comisses de julho a outubro o
total de 6.600,00
1 parcela (5/12 avos)
R$ 6.600,00 (total das comisses) 4 (meses apurados) = R$ 1.650,00 (mdia)
R$ 1.650,00 12 (meses do ano) x 5 (meses de direito) = R$ 687,50
R$ 687,50 2 R$ 343,75 = 1 parcela
2 parcela (6/12 avos)
Recebe em novembro mais R$ 2.400,00 em comisses
Total das comisses de julho a novembro = (R$ 6.600,00 + R$ 2.400,00) = R$ 9.000,00
R$ 9.000,00 5 (meses apurados) = R$ 1.800,00 (mdia mensal)
R$ 1.800,00 12 (meses do ano) x 6 (meses de direito) = R$ 900,00
R$ 828,00 (desconto INSS) - R$ 343,75 (1 parcela)
R$ 484,25 = 2 parcela do 13 do comissionista puro
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Comissionista misto (fixo + varivel)
Para o clculo do 13 de empregado com remunerao mista,
aps a obteno da mdia da parte varivel, adiciona-se o salrio
fixo do empregado do ms de dezembro e divide-se o valor por
12, multiplicando-se pelo n de meses de trabalho, devendo ser
adotados os mesmos critrios anteriores.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Clculo de horas extras
As horas extras habitualmente prestadas no ano, pelo empregado,
devem incorporar o seu 13 salrio.
Para tanto, deve-se obter a mdia da quantidade (n) de horas extras
prestadas, multiplicando o n mdio obtido pelo salrio-hora vigente no
momento do pagamento, acrescido do adicional extraordinrio de 50%
ou % + benfico previsto em conveno coletiva.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13 do empregado.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
5 exemplo:
Mdia de horas extras
Empregado com salrio-hora de R$ 10,00, recebe em novembro R$ 15,00 por
hora extra (R$ 10,00 + 50%). Trabalhou em horrio extraordinrio 200 horas, de
janeiro a outubro, portanto, em mdia 20 horas por ms (200 10), totalizando
R$ 300,00 (20 horas x R$ 15,00) a ttulo de horas extras.
Na 1 parcela do 13 deste empregado deve-se acrescentar R$ 300,00.
Obs.: Mesmo procedimento deve ser adotado quando do clculo da 2 parcela do
13, computando-se, entretanto, a parte varivel at o ms de novembro.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Diferena de remunerao varivel - Ajuste e prazo de pagamento
Decreto n 57.155/1965
Art. 2 Para os empregados que recebem salrio varivel, a qualquer
ttulo, a gratificao ser calculada na base de 1/11 (um onze avos) da
soma das importncias variveis devidas nos meses trabalhados at
novembro de cada ano. A esta gratificao se somar a que
corresponder parte do salrio contratual fixo.
Pargrafo nico. At o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a
parcela do ms de dezembro, o clculo da gratificao ser revisto para
1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a
correo do valor da respectiva gratificao com o pagamento ou
compensao das possveis diferenas.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
At 20.12, prazo oficial para o pagamento da 2 parcela do 13, no
possvel saber quanto ganharo, neste ms, os empregados que
trabalham com salrios variveis (comisses, horas extras, etc.).
Para o acerto final do 13, necessrio refazer os clculos para incluir
todo o ms de dezembro + os valores variveis de 20 a 31.12.
Assim, computada toda a parcela varivel do ms de dezembro, o
clculo do 13 revisto, acertando-se a diferena. Havendo diferena
favorvel ao empregado, o prazo para pagamento deste ajuste dever
ser feito at o 5 dia til de janeiro/2018 (art. 459, da CLT). No caso de
diferena favorvel empresa (recebimento a maior pelo empregado,
nos casos de projeo de valores pela empresa) tal valor poder ser
descontado do seu salrio, no mesmo prazo citado.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
6 Exemplo:Diferenas de parcela varivel
Comissionista: de janeiro a dezembro a parte varivel somou R$ 21.000,00, e uma mdia
mensal de R$ 1.750,00 (R$ 21.000,00 12), que somada ao fixo de R$ 1.000,00 d um
total de R$ 2.750,00 (valor do 13 a ser pago at 20.12).
No ms de dezembro, o fixo permaneceu em R$ 1.000,00, mas as comisses totalizam
mais R$ 3.000,00 (valores de 20 a 31.12).
Para acerto da diferena, o procedimento a ser utilizado o seguinte:
- total das comisses de janeiro a dezembro + diferenas 12 + salrio de dezembro:
- R$ 21.000,00 + R$ 3.000,00 (R$ 24.000,00) 12 = R$ 2.000,00 (mdia parte varivel) +
R$ 1.000,00 (salrio fixo) = R$ 3.000,00
- R$ 3.000,00 (13 devido) - R$ 2.750,00 (recebido)
R$ 250,00 (diferena devida)
Este ajuste dever ser pago ao empregado at o 5 dia til de janeiro/2018.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Incidncias sobre o pagamento do 13
Contribuio previdenciria
Em regra geral, a incidncia de contribuio previdenciria sobre o 13
salrio devida quando do pagamento da 2 parcela ou em caso de
resciso contratual. Para fins de clculo, utiliza-se como base de
incidncia o valor bruto da remunerao do 13, sem a compensao do
adiantamento pago, aplicando-se, em separado, as alquotas normais de
contribuio mensal.
(Decreto 3.048/1999, art. 214, 6 e 7 e IN RFB 971/2009, arts. 94,
1 e 2 e 95)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
GPS especfica
O recolhimento da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio, deve
ser efetuado at o dia 20 de dezembro, por intermdio de uma GPS
utilizada especificamente para esta finalidade (GPS 13), ou seja, uma
GPS separada da que for utilizada para recolhimento das contribuies
sobre a folha de pagamento da competncia dezembro/2017 (GPS 12).
(IN RFB 971/2009, art. 96)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Ajuste de salrio varivel
Caso haja pagamento de remunerao varivel em dezembro, o
pagamento das contribuies referentes ao ajuste do valor do 13 deve
ocorrer no documento de arrecadao da competncia dezembro (GPS
12), em 20 de janeiro, considerando-se para apurao da alquota da
contribuio do segurado o valor total do 13 salrio.
(IN RFB 971/2009, art. 96, nico)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resciso
As contribuies previdencirias devidas em resciso, inclusive a
ocorrida no ms de dezembro, so recolhidas em GPS normal da
empresa junto com as demais contribuies patronais, no dia 20 do ms
subsequente resciso, antecipando-se o vencimento para o 1 dia til
anterior, caso no haja expediente bancrio no vencimento.
(IN RFB 971/2009, art. 97)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Base de clculo para apurao da contribuio previdenciria
- Contribuio do empregado
O empregado contribui nas alquotas de 8, 9 ou 11%, conforme o valor integral do
seu 13, sem compensao do adiantamento pago, mediante aplicao, em
separado, da tabela de desconto previdencirio referente ao ms de dezembro
ou do ms da resciso, conforme o caso, devendo ser respeitado o teto mximo
do salrio de contribuio (R$ 5.531,31).
- Contribuio da empresa
A empresa assume, em regra geral, o encargo patronal de 20% sobre o total
bruto (sem limite) da remunerao paga aos segurados empregados, incidindo,
ainda, a contribuio referente ao RAT ajustado (1, 2 ou 3%) e a contribuio
devida a Outras Entidades/Terceiros.
* Exceo empresas desoneradas e optantes pelo Simples
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
FGTS
O depsito dos 8% relativo ao FGTS devido com base na remunerao
paga ou devida no ms anterior, nela includa, alm de outras parcelas, o
13 salrio.
Assim o depsito do FGTS deve ser efetuado por ocasio do pagamento
tanto da 1, como da 2 parcela do 13.
O prazo de recolhimento at o dia 7 do ms subsequente ao do
pagamento.
(Lei n 8.036/1990, art. 15)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
13 salrio do empregado domstico
09.01 - Quando deve ser feito o pagamento do 13 salrio? Sobre essa verba incidem quais
encargos?
O 13 salrio concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira parcela (adiantamento do 13
salrio) deve ser paga ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro (at o dia 30/11). O
empregador dever incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13 salrio - Adiantamento, na folha
de pagamento da competncia em que houve o pagamento.
A segunda parcela deve ser paga at o dia 20 de dezembro, no valor da remunerao de dezembro,
descontado o adiantamento feito.
Quanto aos encargos, devem ser observadas as seguintes regras de incidncia:
FGTS - incide quando a parcela ou valor total pago ao trabalhador e cobrado no DAE da
competncia de pagamento;
Contribuio Previdenciria - incide sobre o valor total do 13 salrio e cobrada no DAE da
competncia Dcimo Terceiro;
IRRF - incide sobre o total do 13 salrio, mas seu valor cobrado juntamente com o DAE da
competncia dezembro.
Portanto, em dezembro o empregador dever gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da
folha de dezembro e outro da folha de Dcimo Terceiro), ambos com vencimento at 07/01 do ano
seguinte.
(Perguntas Frequentes site eSocial)
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Afastamentos durante o ano -
Tratamento para o pagamento do 13
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Afastamento por auxlio-doena previdencirio (no decorrente de
acidente de trabalho)
O empregado que est ou esteve em gozo de benefcio previdenciriodecorrente de doena recebe da empresa o 13 salrio/2017proporcional ao perodo de efetivo trabalho, de acordo com os seguintescritrios:
a) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados correspondentes aoperodo anterior ao afastamento (computados os 15 primeiros dias pagospela empresa); e
b) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados relativos ao perodoposterior ao afastamento.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
A Previdncia assume o perodo relativo ao afastamento (do 16 dia at o retorno ao trabalho), computando-o para fins de pagamento do abono
anual.
Este abono pago pela Previdncia (junto com o benefcio) aos
segurados que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria, penso
por morte, auxlios doena, acidente ou recluso, sendo apurado, da
mesma forma que o 13 dos trabalhadores, com base no valor do
benefcio do ms de dezembro. (Lei n 8.213/1991, art. 40, nico e
Decreto n 3.048/1999, art. 120, 1)
O Decreto n 9.111/2017 dispe sobre o pagamento do abono anual em
2017, aos segurados da Previdncia Social
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Afastamento por auxlio-doena acidentrio
O entendimento da Justia do Trabalho de que as faltas ou ausncias
decorrentes de acidentes de trabalho no so consideradas para efeito de
clculo do 13 salrio (Smula do TST n 46).
Assim, a ausncia ao servio decorrente de acidente de trabalho no reduz o
clculo e consequente pagamento do 13, sendo este devido ao empregado de
forma integral, como se o contrato de trabalho no tivesse sido interrompido pelo
acidente.
Como o empregado receber o abono anual da Previdncia, entende-se que a
empresa dever apenas complementar o valor do 13, caso haja diferena entre
o valor pago a ttulo de abono e o valor que seria devido de 13 se o empregado
estivesse trabalhando normalmente. No havendo esta diferena, nada se deve a
ttulo de complementao ao 13.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Salrio-maternidade - Deduo do 13 correspondente ao perodo
A parcela do 13 correspondente ao perodo de salrio-maternidade dever ser
calculado e compensado na GPS 13 quando do recolhimento das contribuies
incidentes sobre o 13.
Para a apurao do valor a deduzir a este ttulo (13 do perodo da licena-
maternidade), de acordo com a IN RFB 971/2009, art. 86 e 1, dever ser
observado o seguinte clculo:
a) a remunerao correspondente ao 13 dever ser dividida por 30 (dias do ms);
b) o resultado dever ser dividido pelo n de meses considerados no clculo da
remunerao do 13;
c) o valor apurado dever ser multiplicado pelo n de dias de gozo de licena-
maternidade no ano (2017).
O resultado final corresponde ao valor da parcela referente ao 13 salrio
proporcional do perodo da licena-maternidade.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Compensao de crditos de contribuio previdenciria e reteno
quando do pagamento do 13
O art. 84 e 2, 3, 5, 8 e art. 88, da IN RFB n 1.717/2017, que
estabelece normas sobre restituio, compensao, ressarcimento e
reembolso de contribuies previdencirias, no mbito da RFB, dispem
que a compensao poder ser realizada com as contribuies
incidentes sobre o 13 salrio. (GPS 13)
Para tanto, entre outros requisitos, a empresa dever estar em dia com
as suas obrigaes perante a RFB.
Ainda, a compensao deve ser informada em GFIP na competncia de
sua efetivao.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Penalidades por infraes legislao do 13
Nos termos da Portaria MTb n 290/1997, os infratores aos dispositivos
relativos ao 13 salrio so punidos com multa administrativa de 160
UFIR (R$ 170,25, aproximadamente), por empregado prejudicado,
dobrada no caso de reincidncia.
As infraes relativas a prazos para pagamento da 1 e da 2 parcelas,
entre outras hipteses, acarretaro a aplicao de multa administrativa
no caso de a empresa sofrer fiscalizao pelo Ministrio do Trabalho.
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017