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Seminrio Mensal do
Departamento
Pessoal
08 de dezembro de
2017
Apresentadores: Fbio GomesGraziela Garcia Fbio Momberg
eSocial - Faseamento
Seminrio Mensal do Departamento Pessoal
8 de dezembro de 2017
Resoluo do Comit Diretivo do eSocial n 3, de 29 de
novembro de 2017.
Altera a Resoluo do Comit Diretivo do eSocial n 2, de 30
de agosto de 2016, para estabelecer a implementao
progressiva do Sistema de Escriturao Digital das
Obrigaes Fiscais, Previdencirias e Trabalhistas - eSocial.
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8 de dezembro de 2017
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Do incio da obrigatoriedade
Art. 2 O incio da obrigatoriedade de utilizao do eSocial dar-se-:
I - em janeiro de 2018, para o 1 grupo, que compreende as entidades
integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da
Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016, com faturamento no ano de
2016 acima de R$ 78.000.000,00;
II - em julho de 2018, para o 2 grupo, que compreende os demais
empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e
III - em janeiro de 2019, para o 3 grupo, que compreende os entes
pblicos, integrantes do "Grupo 1 - Administrao Pblica" do anexo V da
Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016
1 A prestao das informaes dos eventos relativos Sade e Segurana do
Trabalhador (SST) dever ocorrer a partir de:
I - janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os
incisos I e II do caput (1 e 2 grupos); e
II - julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3 grupo).
2 O faturamento mencionado no inciso I do caput (1 grupo) compreende o total
da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n 1.598 de 26 de dezembro
de 1977, auferida no anocalendrio de 2016 e declarada na Escriturao Contbil
Fiscal (ECF) relativa ao ano calendrio de 2016.
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3 As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V
da Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendrio
de 2016, nos termos do 2, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades
integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo,
podem optar pela utilizao do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput,
desde que o faam de forma expressa e irretratvel, em conformidade com a
sistemtica a ser disponibilizada em ato especfico.
4 No integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o
eSocial nos termos do inciso I do caput (1 grupo), as entidades cuja natureza
jurdica se enquadre no "Grupo 1 - Administrao Pblica", no "Grupo 4 - Pessoas
Fsicas" e no "Grupo 5 - Organizaes Internacionais e Outras Instituies
Extraterritoriais" do Anexo V da Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016.
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5 A observncia da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1 grupo) e da
opo de que trata o 3 dar-se- de forma progressiva, conforme cronograma a
seguir:
I - as informaes constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do
eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir das
8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde ento;
II - as informaes constantes dos eventos no peridicos S- 2190 a S-2400 do
leiaute do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a
partir das 8 (oito) horas de 1 de maro de 2018, conforme previsto no Manual de
Orientao do eSocial (MOS); e
III - as informaes constantes dos eventos peridicos S- 1200 a S-1300 do leiaute
do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir
das 8 (oito) horas de 1 de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir
dessa data.
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6 A observncia da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2 grupo) dar-
se- de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informaes constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do
eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir das
8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde ento;
II - as informaes constantes dos eventos no peridicos S- 2190 a S-2400 do
leiaute do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a
partir das 8 (oito) horas de 1 de setembro de 2018, conforme previsto no Manual
de Orientao do eSocial (MOS); e
III - as informaes constantes dos eventos peridicos S- 1200 a S-1300 do leiaute
do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir
das 8 (oito) horas de 1 de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a
partir dessa data.
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Reforma Trabalhista
Alteraes pela Medida Provisria n 808/2017,
publicada em edio extra do Dirio Oficial da
Unio (DOU) do dia 14.11.2017.
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Jornada 12x36
Art. 59-A. Em exceo ao disposto no art. 59 e em leis especficas, facultado s
partes, por meio de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer
horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.
1 A remunerao mensal pactuada pelo horrio previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados e sero considerados compensados os feriados e as prorrogaes de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o 5 do art. 73.
2 facultado s entidades atuantes no setor de sade estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horrio
de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.
Gestante em local insalubre
Art. 394-A. A empregada gestante ser afastada, enquanto durar a gestao, de
quaisquer atividades, operaes ou locais insalubres e exercer suas atividades em
local salubre, excludo, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
2 O exerccio de atividades e operaes insalubres em grau mdio ou mnimo, pela
gestante, somente ser permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de
sade, emitido por mdico de sua confiana, do sistema privado ou pblico de sade,
que autorize a sua permanncia no exerccio de suas atividades.
3 A empregada lactante ser afastada de atividades e operaes consideradas
insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de sade emitido por mdico
de sua confiana, do sistema privado ou pblico de sade, que recomende o
afastamento durante a lactao.
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Autnomo
Art. 442-B. A contratao do autnomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, de forma contnua ou no, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3 desta Consolidao.
1 vedada a celebrao de clusula de exclusividade no contrato previsto
no caput.
2 No caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3 o fato de o
autnomo prestar servios a apenas um tomador de servios.
3 O autnomo poder prestar servios de qualquer natureza a outros
tomadores de servios que exeram ou no a mesma atividade econmica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autnomo.
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4 Fica garantida ao autnomo a possibilidade de recusa de realizar atividade
demandada pelo contratante, garantida a aplicao de clusula de penalidade
prevista em contrato.
5 Motoristas, representantes comerciais, corretores de imveis, parceiros, e
trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis especficas
relacionadas a atividades compatveis com o contrato autnomo, desde que
cumpridos os requisitos do caput, no possuiro a qualidade de empregado
prevista o art. 3.
6 Presente a subordinao jurdica, ser reconhecido o vnculo empregatcio.
7 O disposto no caput se aplica ao autnomo, ainda que exera atividade
relacionada ao negcio da empresa contratante.
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Trabalho Intermitente
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente ser celebrado por escrito e registrado
na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou conveno coletiva, e
conter:
I - identificao, assinatura e domiclio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que no poder ser inferior ao valor horrio ou
dirio do salrio mnimo, assegurada a remunerao do trabalho noturno superior do
diurno e observado
o dis