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Seminário Mensal do Departamento Pessoal 08 de dezembro de 2017 Apresentadores: Fábio Gomes Graziela Garcia Fábio Momberg

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Seminrio Mensal do

Departamento

Pessoal

08 de dezembro de

2017

Apresentadores: Fbio GomesGraziela Garcia Fbio Momberg

eSocial - Faseamento

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8 de dezembro de 2017

Resoluo do Comit Diretivo do eSocial n 3, de 29 de

novembro de 2017.

Altera a Resoluo do Comit Diretivo do eSocial n 2, de 30

de agosto de 2016, para estabelecer a implementao

progressiva do Sistema de Escriturao Digital das

Obrigaes Fiscais, Previdencirias e Trabalhistas - eSocial.

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Do incio da obrigatoriedade

Art. 2 O incio da obrigatoriedade de utilizao do eSocial dar-se-:

I - em janeiro de 2018, para o 1 grupo, que compreende as entidades

integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da

Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016, com faturamento no ano de

2016 acima de R$ 78.000.000,00;

II - em julho de 2018, para o 2 grupo, que compreende os demais

empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e

III - em janeiro de 2019, para o 3 grupo, que compreende os entes

pblicos, integrantes do "Grupo 1 - Administrao Pblica" do anexo V da

Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016

1 A prestao das informaes dos eventos relativos Sade e Segurana do

Trabalhador (SST) dever ocorrer a partir de:

I - janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os

incisos I e II do caput (1 e 2 grupos); e

II - julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3 grupo).

2 O faturamento mencionado no inciso I do caput (1 grupo) compreende o total

da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n 1.598 de 26 de dezembro

de 1977, auferida no anocalendrio de 2016 e declarada na Escriturao Contbil

Fiscal (ECF) relativa ao ano calendrio de 2016.

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3 As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V

da Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendrio

de 2016, nos termos do 2, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades

integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo,

podem optar pela utilizao do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput,

desde que o faam de forma expressa e irretratvel, em conformidade com a

sistemtica a ser disponibilizada em ato especfico.

4 No integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o

eSocial nos termos do inciso I do caput (1 grupo), as entidades cuja natureza

jurdica se enquadre no "Grupo 1 - Administrao Pblica", no "Grupo 4 - Pessoas

Fsicas" e no "Grupo 5 - Organizaes Internacionais e Outras Instituies

Extraterritoriais" do Anexo V da Instruo Normativa RFB n 1.634, de 2016.

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5 A observncia da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1 grupo) e da

opo de que trata o 3 dar-se- de forma progressiva, conforme cronograma a

seguir:

I - as informaes constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do

eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir das

8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde ento;

II - as informaes constantes dos eventos no peridicos S- 2190 a S-2400 do

leiaute do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a

partir das 8 (oito) horas de 1 de maro de 2018, conforme previsto no Manual de

Orientao do eSocial (MOS); e

III - as informaes constantes dos eventos peridicos S- 1200 a S-1300 do leiaute

do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir

das 8 (oito) horas de 1 de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir

dessa data.

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6 A observncia da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2 grupo) dar-

se- de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I - as informaes constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do

eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir das

8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde ento;

II - as informaes constantes dos eventos no peridicos S- 2190 a S-2400 do

leiaute do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a

partir das 8 (oito) horas de 1 de setembro de 2018, conforme previsto no Manual

de Orientao do eSocial (MOS); e

III - as informaes constantes dos eventos peridicos S- 1200 a S-1300 do leiaute

do eSocial aprovado pelo Comit Gestor do eSocial devero ser enviadas a partir

das 8 (oito) horas de 1 de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a

partir dessa data.

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Reforma Trabalhista

Alteraes pela Medida Provisria n 808/2017,

publicada em edio extra do Dirio Oficial da

Unio (DOU) do dia 14.11.2017.

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Jornada 12x36

Art. 59-A. Em exceo ao disposto no art. 59 e em leis especficas, facultado s

partes, por meio de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer

horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de

descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.

1 A remunerao mensal pactuada pelo horrio previsto no caput abrange os

pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em

feriados e sero considerados compensados os feriados e as prorrogaes de

trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o 5 do art. 73.

2 facultado s entidades atuantes no setor de sade estabelecer, por meio de

acordo individual escrito, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horrio

de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de

descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.

Gestante em local insalubre

Art. 394-A. A empregada gestante ser afastada, enquanto durar a gestao, de

quaisquer atividades, operaes ou locais insalubres e exercer suas atividades em

local salubre, excludo, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

2 O exerccio de atividades e operaes insalubres em grau mdio ou mnimo, pela

gestante, somente ser permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de

sade, emitido por mdico de sua confiana, do sistema privado ou pblico de sade,

que autorize a sua permanncia no exerccio de suas atividades.

3 A empregada lactante ser afastada de atividades e operaes consideradas

insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de sade emitido por mdico

de sua confiana, do sistema privado ou pblico de sade, que recomende o

afastamento durante a lactao.

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Autnomo

Art. 442-B. A contratao do autnomo, cumpridas por este todas as

formalidades legais, de forma contnua ou no, afasta a qualidade de

empregado prevista no art. 3 desta Consolidao.

1 vedada a celebrao de clusula de exclusividade no contrato previsto

no caput.

2 No caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3 o fato de o

autnomo prestar servios a apenas um tomador de servios.

3 O autnomo poder prestar servios de qualquer natureza a outros

tomadores de servios que exeram ou no a mesma atividade econmica,

sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autnomo.

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4 Fica garantida ao autnomo a possibilidade de recusa de realizar atividade

demandada pelo contratante, garantida a aplicao de clusula de penalidade

prevista em contrato.

5 Motoristas, representantes comerciais, corretores de imveis, parceiros, e

trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis especficas

relacionadas a atividades compatveis com o contrato autnomo, desde que

cumpridos os requisitos do caput, no possuiro a qualidade de empregado

prevista o art. 3.

6 Presente a subordinao jurdica, ser reconhecido o vnculo empregatcio.

7 O disposto no caput se aplica ao autnomo, ainda que exera atividade

relacionada ao negcio da empresa contratante.

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Trabalho Intermitente

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente ser celebrado por escrito e registrado

na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou conveno coletiva, e

conter:

I - identificao, assinatura e domiclio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que no poder ser inferior ao valor horrio ou

dirio do salrio mnimo, assegurada a remunerao do trabalho noturno superior do

diurno e observado

o disposto no 12; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remunerao.

1o O empregador convocar, por qualquer meio de comunicao eficaz, para a

prestao de servios, informando qual ser a jornada, com, pelo menos, trs dias

corridos de antecedncia.

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Trabalho Intermitente

2 Recebida a convocao, o empregado ter o prazo de vinte e quatro

horas para responder ao chamado, presumida, no silncio, a recusa.

..........

6 Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no 11, o

empregado receber, de imediato, as seguintes parcelas:

I - remunerao;

II - frias proporcionais com acrscimo de um tero;

III - dcimo terceiro salrio proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

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Trabalho Intermitente

10. O empregado, mediante prvio acordo com o empregador, poder

usufruir suas frias em at trs perodos, nos termos dos 1 e 2 do art.

134.

11. Na hiptese de o perodo de convocao exceder um ms, o

pagamento das parcelas a que se referem o 6 no poder ser estipulado

por perodo superior a um ms, contado a partir do primeiro dia do perodo

de prestao de servio.

12. O valor previsto no inciso II do caput no ser inferior quele devido

aos demais empregados do estabelecimento que exeram a mesma funo.

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Trabalho Intermitente

13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxlio-doena ser devido ao

segurado da Previdncia Social a partir da data do incio da incapacidade,

vedada a aplicao do disposto 3 do art. 60 da Lei n 8.213, de 1991.

14. O salrio maternidade ser pago diretamente pela Previdncia Social,

nos termos do disposto no 3 do art. 72 da Lei n 8.213, de 1991.

15. Constatada a prestao dos servios pelo empregado, estaro

satisfeitos os prazos previstos nos 1 e 2.

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Trabalho Intermitente

Art. 452-B. facultado s partes convencionar por meio do contrato de

trabalho intermitente:

I - locais de prestao de servios;

II - turnos para os quais o empregado ser convocado para prestar servios;

III - formas e instrumentos de convocao e de resposta para a prestao de

servios;

IV - formato de reparao recproca na hiptese de cancelamento de servios

previamente agendados nos termos dos 1 e 2 do art. 452-A.

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Trabalho Intermitente

Art. 452-C. Para fins do disposto no 3 do art. 443, considera-se perodo de

inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente

haja sido convocado e tenha prestado servios nos termos do 1 do art. 452- A.

1 Durante o perodo de inatividade, o empregado poder prestar servios de

qualquer natureza a outros tomadores de servio, que exeram ou no a mesma

atividade econmica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade

de contrato de trabalho.

2 No contrato de trabalho intermitente, o perodo de inatividade no ser considerado

tempo disposio do empregador e no ser remunerado, hiptese em que restar

descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remunerao por tempo

disposio no perodo e inatividade.

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Trabalho Intermitente

Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocao do

empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebrao do

contrato, da ltima convocao ou do ltimo dia de prestao de servios, o

que for mais recente, ser considerado rescindido de pleno direito o contrato

de trabalho intermitente.

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Trabalho Intermitente

Art. 452-E. Ressalvadas as hipteses a que se referem os art. 482 e art. 483,

na hiptese de extino do contrato de trabalho intermitente sero devidas as

seguintes verbas rescisrias:

I - pela metade:

a) o aviso prvio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e

b) a indenizao sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servio -

FGTS, prevista no 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

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Trabalho Intermitente

1 A extino de contrato de trabalho intermitente permite a movimentao da

conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da

Lei n 8.036, de 1990, limitada a at oitenta por cento do valor dos depsitos.

2 A extino do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo

no autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego

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Trabalho Intermitente

Verbas rescisrias e aviso prvio

Art. 452-F. As verbas rescisrias e o aviso prvio sero calculados com base

na mdia dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de

trabalho intermitente.

1 No clculo da mdia a que se refere o caput, sero considerados apenas

os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas

remuneratrias no intervalo dos ltimos doze meses ou o perodo de vigncia

do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

2 O aviso prvio ser necessariamente indenizado, nos termos dos 1 e

2 do art. 487.

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Trabalho Intermitente

Art. 452-G. At 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio

de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido no poder

prestar servios para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho

intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demisso do

empregado."

Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuar o

recolhimento das contribuies previdencirias prprias e do empregado e o

depsito do FGTS com base nos valores pagos no perodo mensal e

fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigaes,

observado o disposto no art. 911-A.

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Representantes dos empregados nas empresas com mais de

200 funcionrios

Art. 510-E. A comisso de representantes dos empregados no

substituir a funo do sindicato de defender os direitos e os

interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em

questes judiciais ou administrativas, hiptese em que ser

obrigatria a participao dos sindicatos em negociaes coletivas

de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8 da

Constituio.

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8 de dezembro de 2017

Art. 911-A. O empregador efetuar o recolhimento das contribuies previdencirias

prprias e do trabalhador e o depsito do FGTS com base nos valores pagos no

perodo mensal e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas

obrigaes.

1 Os segurados enquadrados como empregados que, no somatrio de

remuneraes auferidas de um ou mais empregadores no perodo de um ms,

independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remunerao inferior ao

salrio mnimo mensal, podero recolher ao Regime Geral de Previdncia Social a

diferena entre a remunerao recebida e o valor do salrio mnimo mensal, em que

incidir a mesma alquota aplicada contribuio do trabalhador retida pelo

empregador.

2 Na hiptese de no ser feito o recolhimento complementar previsto no 1, o ms

em que a remunerao total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for

menor que o salrio mnimo mensal no ser considerado para fins de aquisio e

manuteno de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdncia Social nem

para cumprimento dos perodos de carncia para concesso dos benefcios

previdencirios.

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8 de dezembro de 2017

ATO DECLARATRIO INTERPRETATIVO N 6, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispe sobre a contribuio previdenciria complementar prevista no 1 do art.

911-A da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n

5.452, de 1 de maio de 1943.

..........

Art. 1 A contribuio previdenciria complementar prevista no 1 do art. 911-A da

Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de

maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no ms, de

um ou mais empregadores, remunerao inferior ao salrio mnimo mensal, ser

calculada mediante aplicao da alquota de 8% (oito por cento) sobre a diferena

entre a remunerao recebida e o valor do salrio mnimo mensal.

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1 O recolhimento da contribuio previdenciria prevista no caput dever ser

efetuado pelo prprio segurado at o dia 20 (vinte) do ms seguinte ao da

prestao do servio.

2 No ser computado como tempo de contribuio para fins previdencirios,

inclusive para manuteno da condio de segurado do Regime Geral de

Previdncia Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carncia para concesso de

benefcios previdencirios o ms em que a remunerao recebida pelo segurado

tenha sido inferior ao salrio mnimo mensal e no tenha sido efetuado o

recolhimento da contribuio previdenciria complementar prevista no caput.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Modalidades de resciso

contratual e nova forma de resciso

por acordo entre empregado e

empregador

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Hipteses de resciso de contrato Caractersticas

e verbas devidas

O contrato de trabalho poder ser rescindido por qualquer

uma das partes (empregado e empregador).

Existem vrias hipteses de resciso contratual, e em cada

uma delas as verbas rescisrias devidas aos trabalhadores

variam conforme o motivo e o tempo de servio.

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Resciso sem justa causa pelo empregador

Na resciso sem justa causa existe a manifestao de vontade, que

neste caso, partiu do empregador. Assim, o mesmo pagar ao

empregado as seguintes verbas:

- saldo de salrios;

- aviso prvio;

- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver

gozado);

- 13 salrio proporcional;

- depsitos do FGTS inclusive o referente quitao e ao ms anterior;

- depsito de importncia igual a 40% do montante dos depsitos de FGTS

em conta vinculada, acrescidos de juros e atualizao monetria.

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Aviso prvio proporcional Lei n 12.506/2011

Cumprimento ou indenizao?

TST decide que aviso prvio proporcional obrigao limitada ao empregador

(06.11.2017)

A Subseo 1 Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior

do Trabalho proveu embargos de uma tcnica de suporte que teve de cumprir

aviso-prvio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Servios Ltda.

Segundo a deciso, a obrigao da proporcionalidade limitada ao empregador.

A discusso do processo sobre pargrafo nico do artigo 1 da Lei 12.506/2011,

que instituiu o aviso prvio proporcional ao tempo de servio. O dispositivo prev o

acrscimo de trs dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o

mximo de 60 dias. Na reclamao, a trabalhadora pedia que a empresa fosse

condenada ao pagamento do aviso-prvio indenizado, em sua proporcionalidade, e

dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm

O pedido foi julgado improcedente nas instncias anteriores e, ao analisar o caso,

a Quarta Turma do TST no conheceu do recurso de revista da tcnica, com o

entendimento de que o aviso-prvio obrigao recproca de empregado e de

empregador, em caso de resciso unilateral do contrato de trabalho sem justa

causa. Assim, a proporcionalidade tambm deveria ser aplicada em favor do

empregador, e afrontaria o princpio constitucional da isonomia reconhecer, sem

justificativa plausvel para essa discriminao, a durao diferenciada conforme

fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. Assim como importante o

aviso-prvio para o empregado, a fim de buscar recolocao no mercado de

trabalho, igualmente o para o empregador, que se v na contingncia de recrutar

e capacitar um novo empregado, frisou o relator do recurso.

A profissional interps ento embargos SDI-1, responsvel pela uniformizao da

jurisprudncia das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prvio

proporcional direito exclusivo do empregado.

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SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de

outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliao, a

proporcionalidade do aviso prvio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento

em contrrio, ou seja, exigir que tambm o trabalhador cumpra aviso prvio superior

aos originrios 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, alterao legislativa

prejudicial ao empregado, o que, pelos princpios que norteiam o ordenamento jurdico

trabalhista, no se pode admitir.

A concluso do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prvio proporcional no guarda a

mesma bilateralidade caracterstica da exigncia de 30 dias, essa sim obrigatria a qualquer

das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu

os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos trs dias de trabalho prestado

indevidamente no perodo do aviso-prvio, com os reflexos cabveis.

Aps a publicao do acrdo, foi interposto recurso extraordinrio, a fim de que o caso seja

levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinrio ser

examinada pela Vice-Presidncia do TST.

Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009

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8 de dezembro de 2017

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=1964&digitoTst=73&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0009&consulta=Consultar

Pedido de demisso (resciso pelo empregado)

No pedido de demisso, a iniciativa de no dar continuidade prestao

de servio do empregado. O pedido de demisso garante ao

trabalhador:

- saldo de salrios;

- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver

gozado);

- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13 salrio proporcional;

- depsito ao FGTS relativo ao ms da resciso e ms anterior, se for o

caso.

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8 de dezembro de 2017

Resciso por justa causa

Durante a vigncia do contrato, o empregado dever cumprir suas

atribuies de forma irrepreensvel, ou seja, nenhum dos seus atos dentro

(e em alguns casos fora) do local de trabalho pode esbarrar nas faltas

elencadas pelo art. 482 da CLT, sob pena de ter o seu contrato rescindido

por justo motivo.

A resciso justificada, quando caracterizada, diminui, e muito, o valor a ser

recebido pelo empregado dispensado, uma vez que nem todas as verbas

rescisrias lhe sero devidas.

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Na ocorrncia de justa causa, os direitos devidos ao empregado sero:

- saldo de salrios;

- frias vencidas (caso no tenham sido gozadas);

- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior.

Em ambos o casos, o empregado no far jus ao recebimento de aviso

prvio, frias proporcionais, 13 salrio, multa de 40% do FGTS.

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8 de dezembro de 2017

Resciso indireta (justa causa do empregador)

A resciso indireta ocorre quando h a alegao de uma justa causa patronal.

A caracterizao desta falta grave deve ser definida pela Justia do Trabalho.

a forma de cessao do contrato de trabalho por deciso judicial em virtude

de justa causa praticada pelo empregador por descumprimento de obrigaes

contratuais.

Reconhecida judicialmente, geralmente a empresa condenada a pagar ao

empregado todos os direitos relativos a uma resciso sem justa causa,

inclusive o pagamento da multa rescisria de 40% do FGTS.

Nota-se, que as verbas dependero do que for decidido no processo.

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Resciso antecipada de contrato a prazo determinado

Durante a vigncia do contrato por prazo determinado poder ocorrer

arrependimento das partes.

Nestes casos, alm das verbas rescisrias devidas, os arts. 479 e 480 da

CLT, estabelecem uma indenizao que ser devida pela parte que tomou

a iniciativa em favor da outra.

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8 de dezembro de 2017

Assim, nos casos de resciso antecipada de contrato determinado sero

devidas ao empregado as seguintes verbas:

a) Por iniciativa do empregador:

- saldo de salrio;

- indenizao do art. 479 da CLT;

- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver

gozado);

- 13 salrio proporcional;

- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior;

- depsito de importncia igual a 40% do montante dos depsitos de FGTS em

conta vinculada, acrescidos de juros e atualizao monetria.

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8 de dezembro de 2017

b) Por iniciativa do empregado:

- saldo de salrio;

- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.

- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver

gozado);

- 13 salrio proporcional;

- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior.

O empregado fica obrigado a indenizar o empregador dos efetivos prejuzos

ocasionados pela resciso antecipada do contrato. Esta indenizao no

poder ultrapassar o equivalente a 50% da remunerao correspondente aos

dias faltantes para o trmino do contrato. Referida indenizao s dever ser

exigida se o empregador possuir provas dos prejuzos causados pelo

empregado (CLT, art. 480).

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8 de dezembro de 2017

Clusula assecuratria de direito recproco de resciso

antecipada

(aviso prvio)

"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que

contiverem clusula assecuratria do direito recproco de

resciso, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso

seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princpios

que regem a resciso dos contratos por prazo indeterminado."

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8 de dezembro de 2017

Trmino do contrato por prazo determinado

Haver extino automtica do contrato de trabalho por prazo determinado

quando qualquer uma das partes (empregador ou empregado) manifestar tal

interesse no ltimo dia de vigncia do contrato.

Assim, independentemente da parte que manifestar o interesse pela no

continuidade do contrato na data final, prevalecer a extino automtica,

procedendo-se a resciso como trmino do contrato.

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8 de dezembro de 2017

Vale lembrar que, caso o ltimo dia do contrato por prazo determinado recaia

em um domingo e no tenha expediente na empresa no sbado anterior, nem

tampouco no domingo, o empregador dever comunicar a extino automtica

do referido contrato na sexta-feira, na medida em que esta era a ltima

oportunidade para se efetuar a referida comunicao, expondo ao empregado

que a partir do domingo no haver interesse por parte da empresa em dar

continuidade ao contrato.

Neste caso, a data da baixa ser o prprio domingo e o motivo da resciso

trmino ou extino automtica do contrato a termo.

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8 de dezembro de 2017

Extino do contrato por prazo determinado - Verbas devidas

Na resciso do contrato por prazo determinado, em virtude de ter sido atingido

o seu trmino, conforme predeterminado, e de inexistir vontade de alguma das

partes em continuar com a relao de emprego, o empregado far jus a:

- saldo de salrios;

- frias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- frias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda no as tiver

gozado);

- 13 salrio proporcional;

- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior.

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8 de dezembro de 2017

Resciso por culpa recproca

Culpa recproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo

tempo, faltas que constituem justa causa para a resciso do contrato e que

inviabilizam a continuidade do vnculo empregatcio.

O nus da resciso se divide entre os contratantes.

Art. 484 - Havendo culpa recproca no ato que determinou a resciso do

contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir a indenizao a que seria

devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade".

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8 de dezembro de 2017

Resciso por culpa recproca - Verbas devidas

De acordo com a Smula n 14 do TST, o empregado far jus a parcela de 50%

referente:

- ao aviso prvio;

- s frias proporcionais, acrescidas do tero constitucional;

- ao 13 salrio proporcional.

O empregador dever ainda, pagar integralmente ao trabalhador:

- saldo de salrios;

- frias vencidas, acrescidas do tero constitucional (se ainda no as tiver gozado);

- depsito do FGTS referente ao ms da quitao e ao ms anterior, se for o caso;

- depsito de importncia igual a 20% do montante dos depsitos de FGTS em

conta vinculada, acrescidos de juros e atualizao monetria.

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8 de dezembro de 2017

Resciso por morte do empregado

Para que um contrato de trabalho possa ser celebrado, necessria a

existncia de duas partes: empregador e empregado.

Com a morte de um dos contratantes, o contrato se encerra, ou seja, a

morte do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho.

Quando o empregador comunicado da ocorrncia da morte do empregado,

dever proceder a anotao da data da baixa (extino contratual) em sua

CTPS, bem como no Livro de Registro de Empregados, observando a data

do falecimento, constante no atestado de bito, e apurar os direitos

trabalhistas devidos, pagando-os aos dependentes ou sucessores do

trabalhador.

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8 de dezembro de 2017

Para a apurao das verbas trabalhistas, a morte se equipara a um pedido

de demisso. No h que se falar em pagamento de aviso prvio, nem da

multa de 50% do FGTS.

O pagamento das verbas dever ser feito at o 10 dia contado da data do

bito aos dependentes habilitados penso por morte, perante a

Previdncia Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei civil,

indicados em alvar judicial, independentemente de inventrio ou

arrolamento.

(Art. 14 da IN SRT 15/2010)

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8 de dezembro de 2017

Resciso por acordo entre empregado e

empregador

Lei n 13.467/2017

(Reforma Trabalhista)

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8 de dezembro de 2017

Resciso por acordo entre empregado e empregador Art. 484-A,

CLT

Art. 484-A. O contrato de trabalho poder ser extinto por acordo entre

empregado e empregador, caso em que sero devidas as seguintes

verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prvio, se indenizado; e

b) a indenizao sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de

Servio, prevista no 1 do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de

1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

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8 de dezembro de 2017

1 A extino do contrato prevista no caput deste artigo permite a

movimentao da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia

do Tempo de Servio na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036,

de 11 de maio de 1990, limitada at 80% (oitenta por cento) do valor dos

depsitos.

2 A extino do contrato por acordo prevista no caput deste artigo no

autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

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8 de dezembro de 2017

FGTS Novos cdigos Resciso por acordo entre empregado e

empregador

Circular da Caixa Econmica Federal n 789/2017 DOU de 13.11.2017

Divulga a verso 5 do Manual de Orientao ao Empregador

Recolhimentos Mensais e Rescisrios ao FGTS e das Contribuies

Sociais, o qual dispe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadao

do FGTS, abarcando as alteraes trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei

n 13.467/2017), com relao aos cdigos para recolhimento do FGTS

para trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, e,

alm disso, para o recolhimento rescisrio quando da resciso contratual

por acordo entre empregado e empregador.

Referido Manual est disponvel no site da CAIXA, www.caixa.gov.br,

opo download FGTS Manuais Operacionais.

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8 de dezembro de 2017

http://www.caixa.gov.br/

Nos termos do Manual citado, para informao para fins de

saque do FGTS, foi criado o cdigo de movimentao I5,

para os casos de resciso de contrato por acordo entre

empregado e empregador, e, nesta situao, o cdigo de

saque ser o 07.

Est disponvel no site da Caixa uma nova verso do

aplicativo da GRRF, com os novos cdigos para resciso por

acordo, bem como nova verso da GFIP/SEFIP, j

contemplando os novos cdigos para informao deste novo

tipo de resciso.

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8 de dezembro de 2017

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8 de dezembro de 2017

Manual de Orientao ao Empregador Recolhimentos Mensais e

Rescisrios ao FGTS e das Contribuies Sociais Verso 5

Circular CEF n 789/2017 DOU de 13.11.2017

2.2.3.3.1 Para a resciso por acordo entre empregado e

empregador, no devida a contribuio social de que trata o Art. 1

da Lei Complementar n 110/01.

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8 de dezembro de 2017

Manual de Movimentao da Conta Vinculada Circular CEF n 789/2017

DOU de 13.11.2017

7 - CDIGO 07 RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR FORMALIZADA A PARTIR

DE 11/11/2017 LEI 13.467/2017

BENEFICIRIO Trabalhador ou diretor no empregado;

MOTIVO:

-Resciso do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.

7.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAO

Original e cpia da CTPS das pginas folha de rosto/verso e do contrato de

trabalho (para as rescises formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o

empregador tenha comunicado CAIXA a data/cdigo de movimentao pelo

Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisrio.

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7.1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- Documento de identificao do trabalhador ou diretor no empregado; e

Carto do Cidado ou Carto de Inscrio PIS/PASEP/NIT; ou

- Inscrio de Contribuinte Individual junto ao INSS para o domstico no

inscrito no PIS/PASEP

7.1.1 INFORMAES COMPLEMENTATES

O saque ocorre em um nico dbito totalizando 80% do saldo existente

na data do dbito na conta vinculada.

- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernizao

Trabalhista, revogou a exigncia de homologao para contrato de trabalho

com durao superior a 01(um) ano, com vigncia a partir de 11/11/2017.

7.1.2 VALOR DO SAQUE

80% do saldo disponvel na conta vinculada, na data do dbito

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8 de dezembro de 2017

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8 de dezembro de 2017

Prazo para pagamento das verbas rescisrias Alterao Lei

n 13.467/2017

Art. 477.................................................................

6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a

comunicao da extino contratual aos rgos competentes bem

como o pagamento dos valores constantes do instrumento de

resciso ou recibo de quitao devero ser efetuados at dez dias

contados a partir do trmino do contrato.

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13 salrio -

Aspectos Gerais

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8 de dezembro de 2017

_____________________________________________________________

Direito e pagamento

O 13 salrio devido a todos os empregados urbanos, rurais e

domsticos. Tal direito est previsto na CF/1988, art. 7, inciso VIII e

nico.

uma gratificao para propiciar aos trabalhadores as comemoraes

de fim de ano, especialmente as festas de Natal.

Deve ser pago em duas parcelas: a 1 deve ser antecipada aos

trabalhadores entre os meses de fevereiro e novembro, at o dia 30.11 e

a 2 deve ser paga at o dia 20 de dezembro.

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Pagamento em parcela nica

O 13 pode ser pago em parcela nica, desde que este seja feito at

novembro.

A legislao no probe o pagamento do 13 em parcela nica, desde

que seja feito at o dia 30.11. Eventuais diferenas apuradas devero ser

pagas at o dia 20.12, quitando, desta forma, o 13 dos empregados.

J o pagamento em parcela nica aps novembro, no aceito, pois

obrigatoriamente um adiantamento deve ser concedido aos empregados

entre fevereiro e novembro, estando em desconformidade com a

legislao, ficando o empregador sujeito autuao pela fiscalizao do

trabalho e passvel de aplicao de multa administrativa respectiva.

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Adiantamento da 1 parcela junto com as frias do

empregado

O adiantamento do 13 ser pago junto com as frias do empregado,

sempre que este o requerer no ms de janeiro do correspondente ano.

Assim, se o empregado quiser receber de forma adiantada a 1 parcela

do 13, junto com as suas frias, dever requerer esta antecipao ao

seu empregador no ms de janeiro.

(art. 4 do Decreto 57.155/1965)

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8 de dezembro de 2017

Pagamento do adiantamento a todos empregados no

mesmo ms

O empregador no estar obrigado a pagar o adiantamento do 13

salrio, no mesmo ms, a todos os seus empregados.

( 1, do art. 2, da Lei 4.749/1965)

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Valor

O valor do 13 corresponde a 1/12 da remunerao que devida

ao empregado no ms de dezembro, para cada ms de servio,

efetivamente trabalhado, do ano correspondente, considerando-se

ms integral de prestao de servio a frao igual ou superior a

15 dias de trabalho dentro do ms civil.

(art. 1, 1 e 2 da Lei 4.090/1962)

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8 de dezembro de 2017

Apurao de faltas para pagamento e clculo do 13

Para efeito de pagamento e clculo do valor do 13, necessrio a

apurao pelo empregador, ms a ms, das faltas injustificadas dos

empregados.

Para cada ms, restando um saldo de, no mnimo, 15 dias de trabalho

aps o desconto das faltas injustificadas, nos respectivos meses,

assegura-se aos trabalhadores o recebimento de 1/12 de 13 salrio por

ms.

As faltas legais e justificadas ao servio no so computadas para este

efeito (arts. 131 e 473, da CLT, frias, licena-maternidade, 15 primeiros

dias de afastamento por doena ou acidente de trabalho, ausncias

justificadas pela empresa sem desconto do salrio, entre outras).

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Base de clculo do 13

A CF/1988, no art. 7, inciso VIII e nico, dispe que os trabalhadores

urbanos, rurais e domsticos fazem jus ao 13 salrio com base em sua

remunerao integral ou no valor da sua aposentadoria.

Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos

legais, alm do salrio contratual, as gorjetas, comisses, percentagens,

gratificaes ajustadas, dirias para viagem excedentes a 50% do salrio

e abonos pagos pelo empregador. (art. 457 da CLT)

Segundo entendimento da jurisprudncia, os adicionais por trabalho

insalubre e perigoso (Smula TST n 139), as horas extras habitualmente

prestadas (Smula TST n 45) e o adicional noturno habitual (Smula

TST n 60), tambm integram a remunerao do empregado para o

clculo e pagamento do 13.

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8 de dezembro de 2017

Ocorre que, a legislao trabalhista no prev

expressamente a integrao destes adicionais no clculo do

13 salrio, entretanto, como estes so valores que

compem a remunerao dos trabalhadores para todos os

efeitos legais, devem integrar a base de clculo, tanto na 1,

quanto na 2 parcela do 13.

Portanto, a base de clculo do 13 a remunerao integral

auferida pelo trabalhador.

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8 de dezembro de 2017

Integrao de horas extras

A legislao trabalhista no prev expressamente a integrao de adicionais

no clculo do 13 salrio. Entretanto, a Smula n 45, do TST dispe que: A

remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integra o

clculo da gratificao natalina prevista na Lei n 4.090, de 13.07.1962.

Assim, dever ser obtida a mdia da quantidade (n) de horas extras

habitualmente realizadas no ano, que devero ser somadas e divididas por

12 ou pelo n de meses efetivamente trabalhados.

O resultado obtido dever ser multiplicado pelo salrio-hora vigente na data

do pagamento, acrescido do adicional extraordinrio de no mnimo 50%.

O valor encontrado deve ser adicionado ao 13 do empregado.

Esta integrao dever ser feita tanto na 1, quanto na 2 parcela do 13.

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1 parcela - Remunerao

A 1 parcela do 13 corresponder a metade da:

- remunerao mensal do empregado no caso demensalistas e horistas, de acordo com o perodo trabalhadoconforme data de admisso;

- mdia da parte varivel de janeiro a outubro ou daadmisso outubro para os empregados comissionistaspuros; e

- soma do salrio fixo de novembro + a mdia da partevarivel de janeiro outubro ou da admisso outubro, paraos empregados comissionistas mistos.

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2 parcela - Remunerao

Assim, a 2 parcela, que totaliza o 13 salrio corresponde a:

- remunerao de dezembro no caso de mensalistas e horistas, de

acordo com o perodo trabalhado conforme datas de admisso;

- mdia da parte varivel de janeiro a novembro ou da admisso a

novembro (para os empregados comissionistas puros); e

- soma da mdia da parte varivel de janeiro a novembro ou da

admisso a novembro + o salrio fixo de dezembro (para os

empregados comissionistas mistos).

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8 de dezembro de 2017

Empregados admitidos at 17.01

recebero o 13 de forma integral

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Mensalistas, horistas e diaristas

A 1 parcela do 13 deve corresponder a metade do salrio contratual

percebido pelo empregado no ms anterior.

No caso de empregado horista, com uma jornada de trabalho pr-fixada

pelo empregador, na contratao, para o clculo do seu 13, deve-se

levar em considerao as horas trabalhadas + os DSRs de todo o

perodo (ano), visto que estes no esto embutidos no salrio do mesmo,

como no caso dos mensalistas, por exemplo.

J quanto 2 parcela, recebero uma remunerao mensal de

dezembro, deduzindo-se aps o desconto dos encargos legais

incidentes, o valor pago referente ao adiantamento (1 parcela).

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1 Exemplo:

Mensalista

Empregado com salrio de R$ 1.000,00, receber referente a 1 parcela do

13:

R$ 1.000,00 (salrio ms anterior) 2 =

R$ 500,00 = 1 parcela

2 parcela

Remunerao em dezembro = R$ 1.000,00

- 13 salrio integral = R$ 1.000,00

- 2 parcela a receber: R$ 920,00 (desconto INSS) - R$ 500,00 (1 parcela)

R$ 420,00 = 2 parcela do 13

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Horista

Empregado contratado base de 220h00 mensais (jornada de trabalho pr-fixada

pelo empregador, no momento da contratao) recebeu a 1 parcela do seu 13 em

maio, por ocasio de suas frias. Para o clculo da 2 parcela, deve-se levar em

considerao:

1 parcela

- salrio-hora em maio = R$ 10,00

- remunerao (R$ 10,00 x 220 horas mensais) = R$ 2.200,00

R$ 2.200,00 2 R$ 1.100,00 = valor da 1 parcela do 13

2 parcela

- salrio-hora em dezembro = R$ 15,00

- 13 integral (R$ 15,00 x 220 mensais) = R$ 3.300,00 (base para o clculo do 13)

R$ 2.937,00 (desconto INSS) - R$ 1.100,00 (1 parcela)

R$ 1.837,00 = valor da 2 parcela do 13

Obs.: Neste exemplo, j est includa a integrao dos DSRs nos clculos.

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Remunerao varivel (Comisses)

Os empregados comissionistas recebero o 13 conforme

mdia mensal apurada das importncias percebidas de

janeiro a outubro (1 parcela) e de janeiro a novembro (2

parcela), deduzindo-se, nesta, aps o desconto dos

encargos legais incidentes, o valor do adiantamento pago.

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8 de dezembro de 2017

Cmputo de DSR das comisses

Como a remunerao dos dias de DSR integra o salrio do comissionista

para todos os efeitos legais, o valor dos DSRs correspondentes s

comisses devem ser computados para apurao da mdia que servir

de base para o clculo do 13.

Smula n 27 do TST

COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

devida a remunerao do repouso semanal e dos dias feriados ao

empregado comissionista, ainda que pracista.

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8 de dezembro de 2017

2 Exemplo:

Comissionista

Empregado comissionista puro recebeu, de janeiro a outubro/2017 um total de

R$ 15.600,00 de comisses durante o ano:

2017 - Comisses auferidas (R$) 2017 - Comisses auferidas (R$)

Janeiro 1.000,00 Julho 2.500,00

Fevereiro 1.000,00 Agosto 1.500,00

Maro 1.900,00 Setembro 2.600,00

Abril 1.100,00 Outubro 2.000,00

Maio 1.000,00

Junho 1.000,00 Total 15.600,00

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Clculo da mdia mensal da sua remunerao:

R$ 15.600,00 (total das comisses) 10 (meses de apurao) = R$ 1.560,00

(mdia)

1 parcela

R$ 1.560,00 (mdia das comisses auferidas) 2

R$ 780,00 = valor da 1 parcela do 13

2 parcela

Em novembro recebeu mais R$ 2.500,00 de comisses:

- total das comisses de janeiro a novembro: R$ 15.600,00 + R$ 2.500,00

= R$ 18.100,00

- mdia mensal = R$ 18.100,00 (total das comisses) 11 (meses de apurao)

= R$ 1.645,45 (base para o 13)

- 2 parcela R$ 1.497,36 (desconto INSS) - R$ 780,00 (1 parcela)

R$ 717,36 = valor da 2 parcela do 13 do comissionista

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Remunerao mista (salrio fixo + varivel)

No caso de remunerao mista (salrio fixo + varivel, como comisses,

etc.), primeiro apura-se a mdia mensal da parte varivel de janeiro a

outubro e em seguida adiciona-se o salrio fixo vigente no ms do

pagamento da 1 parcela. O total obtido dividido por 2, obtendo-se,

desta forma, o valor da 1 parcela do 13 do empregado com

remunerao mista.

J a 2 parcela ser encontrada da mdia da parte varivel percebida de

janeiro a novembro + o salrio fixo vigente em dezembro, deduzindo-se

os encargos legais e o valor pago referente 1 parcela, devendo ser

adotados os mesmos critrios do exemplo anterior.

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Empregados admitidos no curso do ano

recebero o 13 de forma proporcional

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Mensalistas e horistas

Empregados admitidos no curso do ano recebem o 13 salrio de forma

proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano, contados da

data da admisso at dezembro, considerado ms completo a frao

igual ou superior a 15 dias.

Divide-se o salrio percebido pelo empregado pelos 12 meses do ano e

multiplica-se pelo perodo efetivamente trabalhado, aqueles que dentro

do ms civil sejam iguais ou superiores a 15 dias.

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8 de dezembro de 2017

3 exemplo:Mensalista

Empregado admitido em 15 de abril com salrio de R$ 1.200,00

1 parcela (8/12 avos)

R$ 1.200,00 12 (meses do ano) x 8 (n de meses de trabalho de abril novembro) = R$

800,00

R$ 800,00 2

R$ 400,00 = valor da 1 parcela do 13

2 parcela (9/12 avos)

- salrio em dezembro = R$ 1.400,00

R$ 1.400,00 12 (meses do ano) x 9 (meses trabalhados) = R$ 1.050,00

R$ 966,00 (desconto INSS) - R$ 400,00 (1 parcela)

R$ 566,00 = 2 parcela do 13 do empregado mensalista

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8 de dezembro de 2017

Horista

Empregado admitido em 20 de setembro (com jornada fixa) recebe o adiantamento do

13 em novembro, com salrio-hora de R$ 15,00, que em dezembro passa a ser R$

20,00

1 parcela (2/12 avos)

- salrio-hora em novembro = R$ 15,00

- remunerao base (R$ 15,00 x 220h) = R$ 3.300,00

- R$ 3.300,00 12 x 2 (meses trabalhados) = R$ 550,00

- R$ 550,00 2

R$ 275,00 = 1 parcela

2 parcela (3/12 avos)

- salrio-hora em dezembro = R$ 20,00

- remunerao base (R$ 20,00 x 220h) = R$ 4.400,00

- R$ 4.400,00 12 x 3 (meses trabalhados) = R$ 1.100,00

R$ 1.012,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1 parcela)

R$ 737,00 = 2 parcela do 13 do empregado horista

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8 de dezembro de 2017

Comissionista (sem parte fixa)

Para o clculo do seu 13 somam-se as comisses auferidas

no ano (at o ms anterior ao pagamento). Aps a apurao

desta mdia, divide-se esta por 12 (meses do ano) e

multiplica-se pelo n de meses de trabalho at dezembro.

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8 de dezembro de 2017

4 Exemplo:Comissionista

Empregado admitido em 11 de julho recebeu a ttulo de comisses de julho a outubro o

total de 6.600,00

1 parcela (5/12 avos)

R$ 6.600,00 (total das comisses) 4 (meses apurados) = R$ 1.650,00 (mdia)

R$ 1.650,00 12 (meses do ano) x 5 (meses de direito) = R$ 687,50

R$ 687,50 2 R$ 343,75 = 1 parcela

2 parcela (6/12 avos)

Recebe em novembro mais R$ 2.400,00 em comisses

Total das comisses de julho a novembro = (R$ 6.600,00 + R$ 2.400,00) = R$ 9.000,00

R$ 9.000,00 5 (meses apurados) = R$ 1.800,00 (mdia mensal)

R$ 1.800,00 12 (meses do ano) x 6 (meses de direito) = R$ 900,00

R$ 828,00 (desconto INSS) - R$ 343,75 (1 parcela)

R$ 484,25 = 2 parcela do 13 do comissionista puro

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8 de dezembro de 2017

Comissionista misto (fixo + varivel)

Para o clculo do 13 de empregado com remunerao mista,

aps a obteno da mdia da parte varivel, adiciona-se o salrio

fixo do empregado do ms de dezembro e divide-se o valor por

12, multiplicando-se pelo n de meses de trabalho, devendo ser

adotados os mesmos critrios anteriores.

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8 de dezembro de 2017

Clculo de horas extras

As horas extras habitualmente prestadas no ano, pelo empregado,

devem incorporar o seu 13 salrio.

Para tanto, deve-se obter a mdia da quantidade (n) de horas extras

prestadas, multiplicando o n mdio obtido pelo salrio-hora vigente no

momento do pagamento, acrescido do adicional extraordinrio de 50%

ou % + benfico previsto em conveno coletiva.

O valor encontrado deve ser adicionado ao 13 do empregado.

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8 de dezembro de 2017

5 exemplo:

Mdia de horas extras

Empregado com salrio-hora de R$ 10,00, recebe em novembro R$ 15,00 por

hora extra (R$ 10,00 + 50%). Trabalhou em horrio extraordinrio 200 horas, de

janeiro a outubro, portanto, em mdia 20 horas por ms (200 10), totalizando

R$ 300,00 (20 horas x R$ 15,00) a ttulo de horas extras.

Na 1 parcela do 13 deste empregado deve-se acrescentar R$ 300,00.

Obs.: Mesmo procedimento deve ser adotado quando do clculo da 2 parcela do

13, computando-se, entretanto, a parte varivel at o ms de novembro.

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8 de dezembro de 2017

Diferena de remunerao varivel - Ajuste e prazo de pagamento

Decreto n 57.155/1965

Art. 2 Para os empregados que recebem salrio varivel, a qualquer

ttulo, a gratificao ser calculada na base de 1/11 (um onze avos) da

soma das importncias variveis devidas nos meses trabalhados at

novembro de cada ano. A esta gratificao se somar a que

corresponder parte do salrio contratual fixo.

Pargrafo nico. At o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a

parcela do ms de dezembro, o clculo da gratificao ser revisto para

1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a

correo do valor da respectiva gratificao com o pagamento ou

compensao das possveis diferenas.

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8 de dezembro de 2017

At 20.12, prazo oficial para o pagamento da 2 parcela do 13, no

possvel saber quanto ganharo, neste ms, os empregados que

trabalham com salrios variveis (comisses, horas extras, etc.).

Para o acerto final do 13, necessrio refazer os clculos para incluir

todo o ms de dezembro + os valores variveis de 20 a 31.12.

Assim, computada toda a parcela varivel do ms de dezembro, o

clculo do 13 revisto, acertando-se a diferena. Havendo diferena

favorvel ao empregado, o prazo para pagamento deste ajuste dever

ser feito at o 5 dia til de janeiro/2018 (art. 459, da CLT). No caso de

diferena favorvel empresa (recebimento a maior pelo empregado,

nos casos de projeo de valores pela empresa) tal valor poder ser

descontado do seu salrio, no mesmo prazo citado.

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8 de dezembro de 2017

6 Exemplo:Diferenas de parcela varivel

Comissionista: de janeiro a dezembro a parte varivel somou R$ 21.000,00, e uma mdia

mensal de R$ 1.750,00 (R$ 21.000,00 12), que somada ao fixo de R$ 1.000,00 d um

total de R$ 2.750,00 (valor do 13 a ser pago at 20.12).

No ms de dezembro, o fixo permaneceu em R$ 1.000,00, mas as comisses totalizam

mais R$ 3.000,00 (valores de 20 a 31.12).

Para acerto da diferena, o procedimento a ser utilizado o seguinte:

- total das comisses de janeiro a dezembro + diferenas 12 + salrio de dezembro:

- R$ 21.000,00 + R$ 3.000,00 (R$ 24.000,00) 12 = R$ 2.000,00 (mdia parte varivel) +

R$ 1.000,00 (salrio fixo) = R$ 3.000,00

- R$ 3.000,00 (13 devido) - R$ 2.750,00 (recebido)

R$ 250,00 (diferena devida)

Este ajuste dever ser pago ao empregado at o 5 dia til de janeiro/2018.

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8 de dezembro de 2017

Incidncias sobre o pagamento do 13

Contribuio previdenciria

Em regra geral, a incidncia de contribuio previdenciria sobre o 13

salrio devida quando do pagamento da 2 parcela ou em caso de

resciso contratual. Para fins de clculo, utiliza-se como base de

incidncia o valor bruto da remunerao do 13, sem a compensao do

adiantamento pago, aplicando-se, em separado, as alquotas normais de

contribuio mensal.

(Decreto 3.048/1999, art. 214, 6 e 7 e IN RFB 971/2009, arts. 94,

1 e 2 e 95)

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8 de dezembro de 2017

GPS especfica

O recolhimento da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio, deve

ser efetuado at o dia 20 de dezembro, por intermdio de uma GPS

utilizada especificamente para esta finalidade (GPS 13), ou seja, uma

GPS separada da que for utilizada para recolhimento das contribuies

sobre a folha de pagamento da competncia dezembro/2017 (GPS 12).

(IN RFB 971/2009, art. 96)

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Ajuste de salrio varivel

Caso haja pagamento de remunerao varivel em dezembro, o

pagamento das contribuies referentes ao ajuste do valor do 13 deve

ocorrer no documento de arrecadao da competncia dezembro (GPS

12), em 20 de janeiro, considerando-se para apurao da alquota da

contribuio do segurado o valor total do 13 salrio.

(IN RFB 971/2009, art. 96, nico)

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8 de dezembro de 2017

Resciso

As contribuies previdencirias devidas em resciso, inclusive a

ocorrida no ms de dezembro, so recolhidas em GPS normal da

empresa junto com as demais contribuies patronais, no dia 20 do ms

subsequente resciso, antecipando-se o vencimento para o 1 dia til

anterior, caso no haja expediente bancrio no vencimento.

(IN RFB 971/2009, art. 97)

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8 de dezembro de 2017

Base de clculo para apurao da contribuio previdenciria

- Contribuio do empregado

O empregado contribui nas alquotas de 8, 9 ou 11%, conforme o valor integral do

seu 13, sem compensao do adiantamento pago, mediante aplicao, em

separado, da tabela de desconto previdencirio referente ao ms de dezembro

ou do ms da resciso, conforme o caso, devendo ser respeitado o teto mximo

do salrio de contribuio (R$ 5.531,31).

- Contribuio da empresa

A empresa assume, em regra geral, o encargo patronal de 20% sobre o total

bruto (sem limite) da remunerao paga aos segurados empregados, incidindo,

ainda, a contribuio referente ao RAT ajustado (1, 2 ou 3%) e a contribuio

devida a Outras Entidades/Terceiros.

* Exceo empresas desoneradas e optantes pelo Simples

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8 de dezembro de 2017

FGTS

O depsito dos 8% relativo ao FGTS devido com base na remunerao

paga ou devida no ms anterior, nela includa, alm de outras parcelas, o

13 salrio.

Assim o depsito do FGTS deve ser efetuado por ocasio do pagamento

tanto da 1, como da 2 parcela do 13.

O prazo de recolhimento at o dia 7 do ms subsequente ao do

pagamento.

(Lei n 8.036/1990, art. 15)

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8 de dezembro de 2017

13 salrio do empregado domstico

09.01 - Quando deve ser feito o pagamento do 13 salrio? Sobre essa verba incidem quais

encargos?

O 13 salrio concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira parcela (adiantamento do 13

salrio) deve ser paga ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro (at o dia 30/11). O

empregador dever incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13 salrio - Adiantamento, na folha

de pagamento da competncia em que houve o pagamento.

A segunda parcela deve ser paga at o dia 20 de dezembro, no valor da remunerao de dezembro,

descontado o adiantamento feito.

Quanto aos encargos, devem ser observadas as seguintes regras de incidncia:

FGTS - incide quando a parcela ou valor total pago ao trabalhador e cobrado no DAE da

competncia de pagamento;

Contribuio Previdenciria - incide sobre o valor total do 13 salrio e cobrada no DAE da

competncia Dcimo Terceiro;

IRRF - incide sobre o total do 13 salrio, mas seu valor cobrado juntamente com o DAE da

competncia dezembro.

Portanto, em dezembro o empregador dever gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da

folha de dezembro e outro da folha de Dcimo Terceiro), ambos com vencimento at 07/01 do ano

seguinte.

(Perguntas Frequentes site eSocial)

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8 de dezembro de 2017

Afastamentos durante o ano -

Tratamento para o pagamento do 13

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8 de dezembro de 2017

Afastamento por auxlio-doena previdencirio (no decorrente de

acidente de trabalho)

O empregado que est ou esteve em gozo de benefcio previdenciriodecorrente de doena recebe da empresa o 13 salrio/2017proporcional ao perodo de efetivo trabalho, de acordo com os seguintescritrios:

a) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados correspondentes aoperodo anterior ao afastamento (computados os 15 primeiros dias pagospela empresa); e

b) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados relativos ao perodoposterior ao afastamento.

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8 de dezembro de 2017

A Previdncia assume o perodo relativo ao afastamento (do 16 dia at o retorno ao trabalho), computando-o para fins de pagamento do abono

anual.

Este abono pago pela Previdncia (junto com o benefcio) aos

segurados que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria, penso

por morte, auxlios doena, acidente ou recluso, sendo apurado, da

mesma forma que o 13 dos trabalhadores, com base no valor do

benefcio do ms de dezembro. (Lei n 8.213/1991, art. 40, nico e

Decreto n 3.048/1999, art. 120, 1)

O Decreto n 9.111/2017 dispe sobre o pagamento do abono anual em

2017, aos segurados da Previdncia Social

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8 de dezembro de 2017

Afastamento por auxlio-doena acidentrio

O entendimento da Justia do Trabalho de que as faltas ou ausncias

decorrentes de acidentes de trabalho no so consideradas para efeito de

clculo do 13 salrio (Smula do TST n 46).

Assim, a ausncia ao servio decorrente de acidente de trabalho no reduz o

clculo e consequente pagamento do 13, sendo este devido ao empregado de

forma integral, como se o contrato de trabalho no tivesse sido interrompido pelo

acidente.

Como o empregado receber o abono anual da Previdncia, entende-se que a

empresa dever apenas complementar o valor do 13, caso haja diferena entre

o valor pago a ttulo de abono e o valor que seria devido de 13 se o empregado

estivesse trabalhando normalmente. No havendo esta diferena, nada se deve a

ttulo de complementao ao 13.

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8 de dezembro de 2017

Salrio-maternidade - Deduo do 13 correspondente ao perodo

A parcela do 13 correspondente ao perodo de salrio-maternidade dever ser

calculado e compensado na GPS 13 quando do recolhimento das contribuies

incidentes sobre o 13.

Para a apurao do valor a deduzir a este ttulo (13 do perodo da licena-

maternidade), de acordo com a IN RFB 971/2009, art. 86 e 1, dever ser

observado o seguinte clculo:

a) a remunerao correspondente ao 13 dever ser dividida por 30 (dias do ms);

b) o resultado dever ser dividido pelo n de meses considerados no clculo da

remunerao do 13;

c) o valor apurado dever ser multiplicado pelo n de dias de gozo de licena-

maternidade no ano (2017).

O resultado final corresponde ao valor da parcela referente ao 13 salrio

proporcional do perodo da licena-maternidade.

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8 de dezembro de 2017

Compensao de crditos de contribuio previdenciria e reteno

quando do pagamento do 13

O art. 84 e 2, 3, 5, 8 e art. 88, da IN RFB n 1.717/2017, que

estabelece normas sobre restituio, compensao, ressarcimento e

reembolso de contribuies previdencirias, no mbito da RFB, dispem

que a compensao poder ser realizada com as contribuies

incidentes sobre o 13 salrio. (GPS 13)

Para tanto, entre outros requisitos, a empresa dever estar em dia com

as suas obrigaes perante a RFB.

Ainda, a compensao deve ser informada em GFIP na competncia de

sua efetivao.

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8 de dezembro de 2017

Penalidades por infraes legislao do 13

Nos termos da Portaria MTb n 290/1997, os infratores aos dispositivos

relativos ao 13 salrio so punidos com multa administrativa de 160

UFIR (R$ 170,25, aproximadamente), por empregado prejudicado,

dobrada no caso de reincidncia.

As infraes relativas a prazos para pagamento da 1 e da 2 parcelas,

entre outras hipteses, acarretaro a aplicao de multa administrativa

no caso de a empresa sofrer fiscalizao pelo Ministrio do Trabalho.

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8 de dezembro de 2017