Seminário Mensal Departamento Fiscal · 293 da CNAE; Bloco K – ... A RESPOSTA NÃO FIXA...

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Apresentação: Fernanda Silva José A. Fogaça Neto 21/09/2018 Seminário Mensal Departamento Fiscal

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Apresentação: Fernanda Silva

José A. Fogaça Neto 21/09/2018

Seminário Mensal –

Departamento Fiscal

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AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será

obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual

igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos

Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões

10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os

estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e

293 da CNAE;

Bloco K – Obrigatoriedade

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AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será

obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual

igual ou superior a R$300.000.000,00:

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os

estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os

estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da

CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os

estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,

20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Bloco K – Obrigatoriedade

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AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será

obrigatória na EFD a partir de:

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados

nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas

divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou

superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser

definido;

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Bloco K – Obrigatoriedade

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AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será

obrigatória na EFD a partir de:

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados

nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados

nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a

469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração

completa conforme escalonamento a ser definido.

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Bloco K – Obrigatoriedade

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AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui

qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação

de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI,

mesmo que de alíquota zero ou isento.

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Bloco K – Obrigatoriedade

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AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o

seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os

estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as

vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais

concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao

início de vigência da obrigação.

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Bloco K – Obrigatoriedade

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§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do

Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula será aplicada aos

contribuintes localizados no Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2019, facultada a

adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.

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Bloco K – Obrigatoriedade

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Portaria CAT nº 147/2009

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DA EFD

Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá

efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento

do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

...

§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque,

conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos

termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-

02-2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF

25/2016)

§ 7º - A escrituração parcial do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque

na EFD não desobriga a escrituração do livro fiscal, modelo 3, de que trata o inciso V do

artigo 213 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-02-

2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF

25/2016)

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Bloco K – Obrigatoriedade

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Anexo XI do RICMS/SP

Artigo 1° - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento

das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica

que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu

próprio nome ou no de terceiro.

Artigo 2° - O imposto não incide sobre :

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para

aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do

mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra,

desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente. 10

Empresa de Construção Civil

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Anexo XI do RICMS/SP

Artigo 3° - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do

ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7°).

§ 1° - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito,

deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2° - Não está sujeita à inscrição:

1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil,

para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos,

cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção

civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem

fornecimento de materiais.

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Empresa de Construção Civil

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Anexo XI do RICMS/SP

Artigo 3° -

§ 3° - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à

circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução

de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais

obrigações previstas neste regulamento.

§ 4° - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a

inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2°.

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Empresa de Construção Civil

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Anexo XI do RICMS/SP

Artigo 4° - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou

transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

...

§ 3° - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente

para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de

inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa

do local onde será entregue.

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Empresa de Construção Civil

Empresa de

construção – SP

Canteiro– SP

Fornecedor – material

SP

NF de venda e entrega

NF de venda

simbólica

X

X

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Empresa de Construção Civil RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15486/2017, de 14 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por

consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção

civil em Estado diferente da sede do adquirente.

I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes

do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição

no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas

na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final

não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em

Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada

do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do

RICMS/2000.

III - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em

outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

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Empresa de Construção Civil

Fornecedor – material

– SP

Canteiro– RJ

Empresa de Construção

GO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15486/2017, de 14 de Junho de 2017.

A RESPOSTA NÃO FIXA PROCEDIMENTO SOBRE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Difal – EC 87/2015

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Empresa de Construção Civil RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10288/2016, de 29 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

9. Na hipótese em que o consumidor final de outro Estado adquire mercadorias neste

Estado de São Paulo, esclarecemos que o critério que define se uma operação é

interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por

sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto, se deu em território

do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado

de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do

RICMS/2000

10.Assim, quando as mercadorias forem adquiridas por consumidor final não

contribuinte de outro Estado e a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios

ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), em

território de outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido, além

do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a

regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao

Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36

das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

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Empresa de Construção Civil RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10288/2016, de 29 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

10.1. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em

nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da

mercadoria em outra unidade da federação (tag: dest/enderDest), e destacando, nessa

nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL).

11.As operações serão internas quando as mercadorias forem retiradas do

estabelecimento da Consulente (fornecedor) pelo consumidor final não contribuinte de

outro Estado, seja pessoalmente ou por sua conta e ordem (caso em que o próprio

adquirente é quem contrata transportadora, por exemplo), ou quando a Consulente, por

seus próprios meios ou por sua conta e ordem, realizar a entrega das mercadorias em

território paulista, a pedido do adquirente.

1.1.Conforme indicado no subitem 10.1 da presente resposta, similarmente, a

Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas

com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag:

dest/enderDest), e aplicando à operação a alíquota interna, não havendo que se falar

em diferencial de alíquotas.

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Empresa de Construção Civil

Fornecedor – material

– SP

Canteiro

Estado “y”

Empresa de Construção

Estado “x”

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10288/2016, de 29 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

NF de venda e entrega

Difal – EC 87/2015

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Empresa de Construção Civil RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13156/2016, de 23 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS – Comércio Varejista – Operações com destino a obra de construção civil

localizada em outro Estado – CFOP.

I. As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de

construção civil) localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado

e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros

Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota

interestadual e devido o DIFAL.

II. Deverá ser emitida NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a

efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando-se um CFOP do grupo

“6”.

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Empresa de Construção Civil RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1522/2013, de 19 de Junho de 2013.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – CIMENTO – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

COMERCIALIZA COM EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ALÍQUOTA –

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

I. Estando o fornecedor e a obra localizados neste Estado, a operação de circulação de

mercadoria é interna, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso, sendo

aplicável, nessa hipótese, a alíquota interna (RICMS/SP, artigo 52, inciso I).

II. O contribuinte substituído não efetuará o recolhimento do imposto pelas regras

normais de tributação, quando promover a saída de mercadoria adquirida com o

imposto retido por substituição tributária com destino ao estabelecimento adquirente

não-contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, nem quando, a

pedido desse adquirente, a entrega seja efetuada em obra situada em território paulista.

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Alterações NCM

Análise de tributação - ICMS

Dado fornecido: NCM 84248229

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Alterações NCM

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Alterações NCM

Convênio ICMS 52/1991

Nova redação dada ao subitem 10.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 113/17, efeitos a

partir de 26.10.17.

10.4 Outros irrigadores e sistemas

de irrigação, inclusive os

elementos integrantes desses

sistemas, como máquinas,

aparelhos, equipamentos,

dispositivos e instrumentos.

8424.82.29

Redação anterior dada ao subitem 10.4 do Anexo II pelo Conv. ICMS 140/10, efeitos de

01.12.10 a 25.10.17.

10.4 Outros irrigadores e sistemas

de irrigação, inclusive os

elementos integrantes desses

sistemas, como máquinas,

aparelhos, equipamentos,

dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

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Alterações NCM

Resolução SF nº 4/1998

19 Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos

integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.81.2

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Alterações NCM

Regulamento do ICMS/SP

Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não

implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias

e bens classificados nos correspondentes códigos.

Convênio ICMS 52/2017

Cláusula sétima...

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não

implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da

referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

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Artigo 49 do RICMS/SP - O montante do imposto,

inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra

sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo

destaque mera indicação para fins de controle

Base de cálculo – ICMS

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Base de Cálculo Base de cálculo do ICMS = P ÷ [(100 – ALQ) ÷ 100]

P – preço da mercadoria sem o ICMS;

ALQ – alíquota do ICMS (7%, 12%, 18% ou 25%)

Exemplo:

R$ 100,00 ÷ [(100 – 18%) ÷ 100]

R$ 100,00 ÷ [ 82 ÷ 100]

R$ 100,00 ÷ 0,82

R$ 121,95 – preço de mercadoria com o ICMS embutido em sua própria base de cálculo

R$ 121,95 x 18% = R$ 21,95 (valor do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal)

Quadro Resumo:

Alíquota Fator para inclusão

7% 0,93

12% 0,88

18% 0,82

20% 0,80

25% 0,75

30% 0,70 27

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Base de cálculo – ICMS

Artigo 37, IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso

IV (artigo 2º), o valor constante do documento de

importação, acrescido do valor dos Impostos de

Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre

Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros

impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,

observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do RICMS/SP

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Base de cálculo – ICMS

Artigo 37, § 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação

expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda

nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do

Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução

posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento

efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo

do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá

o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a

taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de

Importação no dia do início do despacho aduaneiro. 29

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Base de cálculo – ICMS

Artigo 37, § 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se

como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à

repartição alfandegária até o momento do desembaraço da

mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e

multas por infrações.

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Base de cálculo – ICMS

1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme

previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o

valor constante do documento de importação, acrescido do

valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos

Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos,

taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja,

aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o

momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o

montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo

(artigo 49 do RICMS).

Decisão Normativa CAT 02/2016

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Base de cálculo – ICMS

2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa

o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra

(salvo casos excepcionais, como o de redução da base de

cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica -

NF-e de Importação.

Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo

do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de

Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve

ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou

simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse

respeito, deve-se observar o seguinte:

Decisão Normativa CAT 02/2016

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Base de cálculo – ICMS

2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009

(Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro:

(a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o

aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira

alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada

no território aduaneiro;

(b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados

ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais

referidos; e

(c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

Decisão Normativa CAT 02/2016

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Base de cálculo – ICMS

3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV,

do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação,

este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.

3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e

Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria

até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da

importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos

no artigo 37, inciso IV, do RICMS.

3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação

(nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou

despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à

importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d)

armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante

(inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.

Decisão Normativa CAT 02/2016

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Redução de Base de cálculo – ICMS

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações

arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte

sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -

“Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou

prestações internas aplica- se, também:

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra

unidade da Federação;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição

tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas

operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

35

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Redução de Base de cálculo – ICMS

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Anexo II – previsão das reduções de base de cálculo –

Termos/expressões da legislação

a) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou

interestadual...;

b) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações

internas...;

c) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas

interestaduais...;

d) Na saída de (...) a base de cálculo do imposto fica reduzida...;

e) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações...;

f) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas.

Redução de Base de cálculo – ICMS

37

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4. Salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que

decorre do Convênio ICMS-52/1991, mencionado pela Consulente, estabelece

que nas operações interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final,

não-contribuinte, e nas operações internas (incluídas as importações do

exterior) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes,

pela descrição e código da NBM/SH, no Anexo I do aludido Convênio, fica

reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final

incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Note-se que se o produto constar especificamente (por sua descrição e código

da NBM/SH) no Anexo I da Resolução SF-4/1998, por efeito do inciso V do

artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota é de 12%. Não constando, é de 18%, nos

termos do inciso I do artigo 52 desse regulamento.

Resposta à Consulta 452/2011

importação = operação

Redução de Base de cálculo – ICMS

38

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4.Assim, esclarecemos que, assim como entende a Consulente,

os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações

internas” são aplicáveis às importações, uma vez que o

vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a

entradas e por “internas” devemos entender aquelas situações

nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos

limites deste Estado – por contingência geográfica ou por

atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da

mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o

termo “saídas internas” não engloba as importações

Resposta à Consulta 5222/2015

importação = operação

Redução de Base de cálculo – ICMS

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Resposta à Consulta 452/2011

Cálculo do ICMS 7. Desse modo, caso não houvesse a redução de base de cálculo em evidência e o valor do produto sem o valor do ICMS, repetimos, observado o item 5 precedente, fosse de R$ 100,00, conforme abaixo demonstrado, o valor do ICMS devido seria de R$ 13,64 para a alíquota de 12% e R$ 21,95 para a alíquota de 18%.

Alíquota de 12%

Valor do produto com o ICMS = Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 113,64 1 - alíquota 1 - 12 0,88 100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 113,64) x alíquota (12%) = R$ 13,64

Alíquota de 18%

Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 =R$ 100,00 = R$ 121,95 1 - alíquota 1 - 18 0,82 100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 121,95) x alíquota (18%) = R$ 21,95

Redução de Base de cálculo – ICMS

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Resposta à Consulta 452/2011

Cálculo do ICMS 7. Desse modo, caso não houvesse a redução de base de cálculo em evidência e o valor do produto sem o valor do ICMS, repetimos, observado o item 5 precedente, fosse de R$ 100,00, conforme abaixo demonstrado, o valor do ICMS devido seria de R$ 13,64 para a alíquota de 12% e R$ 21,95 para a alíquota de 18%.

Alíquota de 12%

Valor do produto com o ICMS = Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 113,64 1 - alíquota 1 - 12 0,88 100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 113,64) x alíquota (12%) = R$ 13,64

Alíquota de 18%

Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 =R$ 100,00 = R$ 121,95 1 - alíquota 1 - 18 0,82 100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 121,95) x alíquota (18%) = R$ 21,95

7. Desse modo, caso não houvesse a redução de base de cálculo em evidência e o valor do produto sem o valor do ICMS, repetimos, observado o item 5 precedente, fosse de R$ 100,00, conforme abaixo demonstrado, o valor do ICMS devido seria de R$ 13,64 para a alíquota de 12% e R$ 21,95 para a alíquota de 18%.

Alíquota de 12%

Valor do produto com o ICMS = Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 113,64 1 - alíquota 1 - 12 0,88 100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 113,64) x alíquota (12%) = R$ 13,64

Alíquota de 18%

Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 =R$ 100,00 = R$ 121,95 1 - alíquota 1 - 18 0,82 100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 121,95) x alíquota (18%) = R$ 21,95

Redução de Base de cálculo – ICMS

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Resposta à Consulta 452/2011

Cálculo do ICMS

8. No entanto, o dispositivo em evidência fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 8,80%. Se assim fosse, considerando o mesmo exemplo, lembrando, observado o item 5 precedente, o ICMS seria de R$ 9,65.

Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 109,65 1 - alíquota 1 - 8,80 0,912 100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 109,65) x alíquota (8,80%) = R$ 9,65

Redução de Base de cálculo – ICMS

42

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Resposta à Consulta 452/2011

Cálculo do ICMS 9. Uma vez que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%, e não a aplicação pura e simples da alíquota de 8,80%, o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Alíquota de 12%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 80,42 alíquota 12 0,12 100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 80,42) x alíquota (12%) = R$ 9,65

Alíquota de 18%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 53,61 alíquota 18 0,18 100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 53,61) x alíquota (18%) = R$ 9,65

Redução de Base de cálculo – ICMS

43

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Resposta à Consulta 452/2011

Cálculo do ICMS 9. Uma vez que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%, e não a aplicação pura e simples da alíquota de 8,80%, o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Alíquota de 12%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 80,42 alíquota 12 0,12 100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 80,42) x alíquota (12%) = R$ 9,65

Alíquota de 18%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 53,61 alíquota 18 0,18 100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 53,61) x alíquota (18%) = R$ 9,65

9. Uma vez que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%, e não a aplicação pura e simples da alíquota de 8,80%, o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Alíquota de 12%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 80,42 alíquota 12 0,12 100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 80,42) x alíquota (12%) = R$ 9,65

Alíquota de 18%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 53,61 alíquota 18 0,18 100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 53,61) x alíquota (18%) = R$ 9,65

Redução de Base de cálculo – ICMS

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Resposta à Consulta 452/2011

10. Para efeito de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto". Assim, em relação ao exemplo dado, a Nota Fiscal deve ser emitida com os seguintes valores:

Alíquota do ICMS: 12% Alíquota do ICMS: 18% Valor do produto com o ICMS: R$ 109,65 Valor do produto com o ICMS: R$ 109,65 Base de cálculo do ICMS: R$ 80,42 Base de cálculo do ICMS: R$ 53,61 Valor do ICMS: R$ 9,65 Valor do ICMS: R$ 9,65

Redução de Base de cálculo – ICMS

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Isenção – ICMS

Artigo 8° - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas

no Anexo I.

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às

operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples

Nacional”.

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Anexo I – previsão das isenção – Termos/expressões da

legislação

a) Operações com os seguintes produtos em estado natural...;

b) Saída interna de estabelecimento...;

c) Operação com...;

d) Operações internas realizadas com...;

e) Operações de saídas...;

f) Operação interna ou interestadual.

Isenção – ICMS

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5. Esclareça-se, por oportuno, que o termo "operações", constante do “caput”

do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, abrange tanto saídas quanto

entradas, incluídas aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo

"internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre

nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição

legal, e em que o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

8. Por fim, consideramos conveniente observar que está incorreto o

entendimento da Consulente, no sentido de que o disposto no artigo 41 do

Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às saídas promovidas “em território

nacional”. Como explicado no item 5 supra, o termo “internas” restringe a

aplicação do dispositivo às operações realizadas somente no âmbito deste

Estado, excluindo, portanto, as saídas destinadas a contribuintes estabelecidos

em outros Estados.

Resposta à Consulta 1940/2013

Isenção – ICMS

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7. Esclarecemos que os benefícios previstos para operações internas são

aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto

a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas

situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites

deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas

mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território

paulista.

Resposta à Consulta 176/2010

Isenção – ICMS

49

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Portaria CAT nº 59/2007

Artigo 7º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação

do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no

Anexo II, tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto

alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do

imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem

importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na

legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do

imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado

devido

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Isenção – ICMS

50

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Portaria CAT nº 59/2007

Artigo 7º

§ 1º A Guia para Liberação será gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na

internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 3º As 3 vias da Guia para Liberação, que deverão ser apresentadas pelo importador ao Posto

Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, salvo nas hipóteses previstas nesta

Portaria, para obtenção do necessário visto, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

2 - 2ª via: Posto Fiscal, sendo retida no momento da aposição do visto;

3 - 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela

autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem.

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Isenção – ICMS

51

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Portaria CAT nº 59/2007

Art. 8º O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o

desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo interessado, no mínimo, dos seguintes

documentos (Convênio ICM- 10/81 , cláusula quarta, §1º, I, na redação do Convênio ICMS- 132/98

, cláusula primeira):

I - comprovante de inscrição estadual, se obrigatória, ou comprovante de inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de

Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se

pessoa física;

II - extrato da Declaração de Importação - DI;

III - Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;

IV - ato concessório de "drawback" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, se for o caso;

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Isenção – ICMS

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Procedimento – site da Secretaria da Fazenda do Estado de São

Paulo

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Isenção – ICMS

53

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O Imposto sobre Produtos Industrializados é um tributo de competência federal

que incide sobre a produção de mercadorias industrializadas, sejam nacionais

ou estrangeiras, obedecidas as especificações constantes da Tabela de

Incidência sobre Produtos Industrializados, chamada de “TABELA TIPI”,

instituída pelo Decreto nº 8.950/2016.

A Lei nº 4.502/1964 que determina as diretrizes do IPI estabelece as hipóteses

de incidência, momento do fato gerador do imposto, dentre outras regras.

Referida lei está atualmente regulamentada pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).

IPI – Créditos Básicos

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CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer

operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação

ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para

consumo, tal como:

(Artigo 4° do RIPI – Decreto nº 7.212/2010)

IPI – Créditos Básicos

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• Transformação

• Beneficiamento

• Montagem

• Acondicionamento/reacondicionamento

• Renovação/Recondicionamento

IPI – Créditos Básicos

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Não se considera industrialização (Art. 5º - RIPI/2010) Exemplos: Preparo de produtos alimentares, sem embalagem de apresentação;

Confecção ou preparo de produto de artesanato;

Confecção de vestuário por encomenda do consumidor;

Manipulação em farmácia;

Montagem de óculos;

57

IPI – Créditos Básicos

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Definição do Estabelecimento Industrial

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer

das operações referidas no artigo 4º, de que resulte

produto tributado, ainda que de alíquota zero ou

isento (Artigo 8º - RIPI/2010)

IPI – Créditos Básicos

58

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Definição do Estabelecimento Industrial

Solução de Consulta nº 241, de 5 de outubro de 2011

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -

Produtos não tributados. Saída.

Estabelecimento que der saída a produtos com notação "NT"

(não tributados) na Tipi/06 e que foram elaborados por ele não é

caracterizado, nessa operação, como estabelecimento industrial

e, portanto, contribuinte do IPI, sujeito às obrigações principal e

acessórias, tendo em vista que de tal elaboração não resulta um

produto tributado pelo imposto.

IPI – Créditos Básicos

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Fato gerador do IPI

As hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI são (art. 35 do RIPI/2010):

1 - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

2 - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a

industrial.

Contribuintes do IPI (art. 24 do RIPI/2010):

I - o importador;

II - o industrial;

III - o estabelecimento equiparado a industrial;

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a

pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado

à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade

prevista no inciso I do art. 18 (exportação).

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IPI – Créditos Básicos

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Princípio da Não Cumulatividade

Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do

imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para

ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo

período, conforme estabelecido neste Capítulo.

§ 1o O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto

referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou

retornados.

§ 2o Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a

título de incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no art.

240.

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IPI – Créditos Básicos

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Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão

creditar-se:

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para

emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos

intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de

industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a

terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de

terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota

fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do

estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente

da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

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IPI – Créditos Básicos

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Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são

equiparados poderão creditar-se:

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos

equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos

demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou

suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências

simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

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IPI – Créditos Básicos

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Aquisição de comerciante atacadista não contribuinte

Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes

são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto

relativo a matéria-prima, produto intermediário e material

de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não

contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante

aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto,

sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da

respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art.

6o).

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IPI – Créditos Básicos

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Art. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos

optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177,

não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito

do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário

e material de embalagem (Lei Complementar no 123, de

2006, art. 23, caput).

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Fornecedor optante do Simples Nacional

IPI – Créditos Básicos

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Aquisição da Amazônia Ocidental

Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão

creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido

fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do

inciso III do art. 95, desde que para emprego como

matéria-prima, produto intermediário e material de

embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao

imposto (Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 6o, § 1o).

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IPI – Créditos Básicos

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Empresa comercial que passa à condição de

contribuinte

O estabelecimento comercial, equiparado a industrial, deverá recolher o IPI quando promover

saídas de produtos tributados, uma vez que nessas operações ocorre o fato gerador do imposto.

Pelo princípio da não cumulatividade, o estabelecimento que passar à condição de equiparado a

industrial, terá direito ao crédito do IPI relativo ao estoque de produtos existentes no final do dia

imediatamente anterior àquele em que se iniciar a vigência da legislação que o tenha equiparado a

industrial, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 259/2002.

Obs.: É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver o destaque do IPI na nota fiscal

de aquisição, salvo no caso de aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte,

conforme descrito no subitem 4.2

(Instrução Normativa SRF nº 259/2002 , art. 1º, § 3º e arts. 24 , III, 35, II, e 225 do RIPI).

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Anulação de créditos (estorno na escrita fiscal)

Saída de produtos NT (Não tributados Sol. de consulta 127/03, IN 33/99 e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006);

MP, PI e ME furtados, roubados, perdidos ou deteriorados;

Saída de produtos sujeitos a imunidade não decorrente de exportação

Saída de produtos sujeitos a suspensão do IPI, quando não há previsão de manutenção do crédito

Art. 254 do RIPI/2010

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Manutenção dos créditos do IPI

matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero - 11 da Lei nº 9.779/99

matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização – de produtos sujeitos à imunidade, na hipótese de exportação - Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006

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Devolução ou retorno de bens – Crédito do IPI

Art. 229 É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-

se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total

ou parcial

Art. 230 No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no

estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto

tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das

seguintes exigências:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para

acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação

constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às

quantidades devolvidas e a causa da devolução; e

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Devolução ou retorno de bens – Crédito do IPI

• Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes

exigências:

• II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

• a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

• b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de

Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e

• c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do

ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou

substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a

terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para

operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e

XII do art. 5º.

Solução de Consulta 436/2009 e 05/2011

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Histórico Decreto 51.619/07 – até 1°/01/2016 - Revogado pelo Decreto 61.522/2015 - DOE 30-09-2015; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 37 DDTT – DOE SP Efeitos de - 1º/01/16 – até 1º/04/2018 TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 37 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 63.099 de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; Efeitos a partir de 1º de abril de 2018. Artigo 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

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• DOE 23/12/2017 - Efeitos a partir de 1º de abril de 2018

• DECRETO Nº 63.099/201 - Alterações trazidas

Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira):

...

IV - o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

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DOE 23/12/2017 - Efeitos a partir de 1º de abril de 2018

DECRETO Nº 63.099/2017

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

...

XV-A - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador (Lei 6.374/89, artigo 16). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

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DOE 23/12/2017 - Efeitos a partir de 1º de abril de 2018

DECRETO Nº 63.099/2017

Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam

dispensados da inscrição

...

VI - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize

exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não

tributadas (Lei 6.374/89, artigo 16). (Inciso acrescentado pelo Decreto

63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir

de 1º de abril de 2018)

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• DOE 23/12/2017 - Efeitos a partir de 1º de abril de 2018

• DECRETO Nº 63.099/2017

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“CAPÍTULO XV

DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS

Artigo 478-A - Tratando-se de saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo

estabelecimento a que se refere o inciso IV do artigo 16 deste Regulamento, por meio de

transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser

recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver

domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela

Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigos 1º, 2º e 23).

Artigo 478-B - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a

inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais,

assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o

cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de documentos e a escrituração

de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71).” (NR).

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DOE SP 30/09/2015 - Efeitos a partir de 1°/01/2016

Base de cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computador (software) é o valor da operação, que

inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores cobrados do adquirente.

(Decreto nº 61.522/2015 – efeitos a partir de 1°/01/2016) .

OFÍCIO GS Nº 771/2015

A revogação proposta tem por objetivo adequar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a tributação do ICMS

incidente nas referidas operações à adotada em outras Unidades Federadas. Com a revogação, a base de

cálculo nas operações com programas de computador passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do

programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente.

Alíquota do ICMS – Sem alteração

Não há alíquota específica do ICMS para as operações com suporte informático para programas de

computador. Desta forma, aplica-se a regra geral, que é de 18%.

(art. 52 , I do RICMS/SP).

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DOE 23/12/2017 produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018 - ANEXO I - ISENÇÕES

Artigo 172 - (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) - Operações com bens e mercadorias digitais,

comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao

consumidor final (Convênio ICMS 106/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-

2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 106, de 29

de setembro de 2017.

DOE 12/01/2016 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 - ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE

DE CÁLCULO

Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações

com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou

possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária

resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15). (Artigo acrescentado pelo

Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que

educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual

sejam empregados.

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Decisão Normativa CAT 04/17

ICMS - Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) -

Incidência

O Coordenador da Administração Tributária DECIDE, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,

APROVAR a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Em relação aos softwares, é possível distinguir dois tipos de produtos: (i) softwares desenvolvidos sob

encomenda, em relação aos quais há preponderância de serviços, já que produzidos especialmente para atender

as especificidades do contratante; e (ii) softwares prontos que, uma vez desenvolvidos, são vendidos em larga

escala, com pouca ou nenhuma adaptação às necessidades do consumidor que os adquire.

2. Com base nessa distinção, a jurisprudência definiu que:

2.1. está sujeito ao ISS apenas o desenvolvimento de software sob encomenda, isto é, os programas de

computador elaborados de forma personalizada;

2.2. a ausência de personalização insere o software em uma cadeia massificada de comercialização, outorgando-

lhe natureza mercantil e, portanto, sujeito a incidência do ICMS.

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3. No que se refere à forma de comercialização, os softwares não personalizados podem ter suas cópias distribuídas em larga escala por meio físico ou serem negociados em meio digital, tanto por download como por streaming (utilização do software “na nuvem”). Essa alteração, no entanto, não tem o condão de descaracterizar a natureza de produto desse tipo de software (mercadoria). A circunstância de o adquirente instalar o software (de loja física ou virtual) em sua máquina (download) ou utilizá-lo “na nuvem” por meio de internet (streaming) não descaracteriza a natureza jurídica da operação como comercialização de software pronto. 4. Portanto, há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados. 5. No cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias objeto dessa decisão normativa - exceto jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados - fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação (art. 73 do Anexo II do RICMS). 6. Até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000): 6.1. não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming); 6.2. não será exigida a emissão de documentos fiscais relativos às operações descritas no item 6.1.

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DOE SP 240/03/2018 – Efeitos 1º/04/2018

Portaria CAT 24/18

Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de

dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao

sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado

Artigo 1º - Nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de

dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo deverão ser

observadas as disposições desta portaria.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta portaria, são considerados bens e mercadorias digitais todos

aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos

daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo:

1 - softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam

padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem

utilizados pelo adquirente mediante “download” ou em nuvem;

2 - conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (“download”), respeitada a imunidade de

livros, jornais e periódicos.

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Artigo 2º - Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§ 1º - Os estabelecimentos de que trata o “caput”:

1 - ficam autorizados a emitir, até o 5º dia útil de cada mês, NF-e consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais

destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, que deverá conter:

a) o valor total das operações consolidadas e o destaque do valor do imposto;

b) no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (IE) e no Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;

2 - deverão manter à disposição do fisco relatório contendo o detalhamento das operações de saída, no mínimo:

a) identificação do adquirente;

b) data da operação;

c) produto vendido;

d) quantidade e valor da operação;

e) valor do ICMS;

f) município onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente, de acordo com o seu cadastro.

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§ 2º - Caso optem pela emissão dos documentos fiscais nos termos do item 1 do § 1º, os contribuintes deverão encaminhar

recibos aos seus consumidores por operação, nos quais deverão constar, dentre outras informações, o valor da operação e o

ICMS destacado.

§ 3º - Caso o contribuinte não opte pela emissão mensal dos documentos fiscais correspondentes às saídas de mercadorias, fica

autorizada a emissão do documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.

§ 4º - Nos documentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações -

“CFOP”, o código 5.949.

Artigo 3º - Para fins de apuração dos índices de participação dos municípios, as operações com bens e mercadorias digitais serão

contabilizadas como valor adicionado do município onde ocorrer a saída interna dos referidos bens e mercadorias, assim

entendido aquele onde estiver domiciliado ou estabelecido o consumidor final que realizou a transferência eletrônica de dados.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais:

1 - enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA deverão preencher a ficha “Informações para a DIPAM-B” da Guia de

Informação e Apuração do ICMS - GIA, assim como o Registro 1400 do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital- EFD, detalhando os

municípios onde tiverem ocorrido as saídas internas, conforme as orientações contidas no Manual da DIPAM, disponível para

consulta no site www.portal.fazenda.sp.gov.br (clicar em “Catálogo de Serviços”, “DIPAM”, “Downloads”, “Manuais”, “Manual da

DIPAM”).

2 - optantes pelo “Simples Nacional” deverão discriminar na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS os

municípios onde tiverem ocorrido as saídas internas.

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Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados

com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00).

Parágrafo único - O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor final poderá emitir mensalmente uma Nota

Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento, sendo que:

1 - deverá ser indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – “CFOP”, o código 1.949;

2 - o valor desse documento fiscal não deverá ser informado como “entrada” para fins do disposto no parágrafo único do artigo 3º.

Artigo 5º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 19-C ao Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998:

“Art. 19-C - Os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no

Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais

destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui

inscritos.

§ 1º - O estabelecimento de que trata o “caput” deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais.

§ 2º - A inscrição estadual do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser realizada através do “Coletor Nacional” oferecido

pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, devendo ser utilizados,

no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:

1 - inscrição de primeiro estabelecimento;

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2- inscrição de demais estabelecimentos;

3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB).

§ 2º - A inscrição estadual do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser realizada através do “Coletor Nacional”

oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, devendo

ser utilizados, no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:

1 - inscrição de primeiro estabelecimento;

2- inscrição de demais estabelecimentos;

3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB).

§ 3º - Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes

informações: “Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP” e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente

preenchido com os dados do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de

Contribuintes do ICMS para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias

digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias

digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais.” (NR).

Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2018.

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Refeição

"porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou

isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento,

assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter,

refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

(Resposta a Consulta 15644/2017).

Refeição

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Fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias por

estabelecimento, incluídos os serviços inerentes.

Fornecimento X saída de refeição

Entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos

alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos (RC

10355/16).

Quando a refeição é entregue ou retirada pelo comprador ocorre a saída do estabelecimento.

(RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e II e Resposta à Consulta nº 294/1993).

4.1. Entende-se por "fornecimento de alimentação" a atividade de venda a varejo de produtos

alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como

demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo 1º do Decreto nº 51.597 e do artigo 1º

da Portaria CAT – 31/01.

Refeição

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Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os

produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°,

itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto

na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91,

art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98,

art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado

pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições

realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o

fornecimento ou a saída de bebidas;

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89,

art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei

10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12,

e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto

58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013):

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

Refeição - Alíquota

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Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e

estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de

refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de

bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da

operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao

artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias

beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a

partir de 01-11-2007)

Empresa de refeições coletivas

A empresa que tem por atividade a preparação de refeições coletivas, isto é, empresa que prepara refeições

em larga escala, também, recebe o mesmo tratamento tributário, no que tange à alíquota e base de cálculo do

ICMS, aplicável às empresas fornecedoras de refeições; mesmo nos casos em que essa empresa de refeições

coletivas remeta as refeições prontas a estabelecimento de terceiros, para consumo dos funcionários deste

estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 193/1999 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Refeição – Red. BC

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PORTARIA CAT 31 de 20-04-2001

(DOE 21-04-2001)

Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que

tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições

coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS

Regime especial – 3,2%

DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

(DOE 24-02-2007)

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que

tenham como atividade o fornecimento de alimentação

Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores

que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

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Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de

alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de

doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -

ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as

empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente

mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a

receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no

artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta¹ o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta

própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não

incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos

descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie

de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo

somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante²;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que

se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao

ICMS.

§ 1º-A - O disposto no item 2 do § 1º não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as

atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02

da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE³, o qual poderá optar pelo regime

especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se

constitua atividade preponderante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.781, de 21-11-2013;

DOE 22-11-2013)

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto

58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição

passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e

bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-

se que:

a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor

deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor

da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição

da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos

de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta

espontânea;

II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no

estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos

meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Portaria CAT 31/01

considera-se receita bruta¹ – considera-se receita bruta o produto da venda de

mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de

alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os

valores relativos a:

a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;

b) operação ou prestação cancelada;

c) desconto incondicional concedido;

d) devolução;

e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para

outro estabelecimento do mesmo titular;

f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por

substituição com retenção do imposto.

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constituir-se atividade preponderante² tratando-se de contribuinte que

promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou

prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste

artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade

preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve

corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento;

Portaria CAT 31/01

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§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto

58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

...

4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no §

1º-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela

cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não

contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que

seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90

da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso

XXI do artigo 3º do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto

59.781, de 21-11-2013; DOE 22-11-2013)

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas

operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte

no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação

dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

...

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção

de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham

ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam

produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º

da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de

28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-

12-2007)

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Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) -

O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos

seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,

em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de

importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída

interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE

29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

...

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de

massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha

ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam

produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

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Art. 1º:

§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo

do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência

dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que

receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do

imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da

aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da

entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo

Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de

refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ do Regulamento

do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento

de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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Artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ - os produtos relacionados nos itens 1, 4 e 7

do § 1º do art. 313-Z15 e o item 32 do § 1º do art. 313-G do RICMS-SP/2000 , mencionados

na letra "b", são os seguintes:

1-serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os

descartáveis, NBM/SH 3924.10.00;

4- bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de

papel ou cartão, NBM/SH 4823.6;

7- Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-

01-2016.

7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço,

cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-

08-2012; DOE 09-08-2012

32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;

Ofício Explicativo - Decreto 51.597/2007

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Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo

Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

I - é opcional;

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos

geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.

Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007

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O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:

• declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos

Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo

termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao

da lavratura do correspondente termo;

• estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a

crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no

"Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", na data de início

dos efeitos de sua opção;

• recolher o imposto devido na forma do artigo 1º, por meio de Guia de Arrecadação

Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de

recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS, que será apurado mediante a aplicação do

percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre a receita bruta auferida no período,

independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço

estarem isentas ou não tributadas;

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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• Emissão documento fiscal conforme segue, tratando-se:

a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de

processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Neste caso, fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na

alínea "a" do inciso IV, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados

Adicionais", no campo "Informações Complementares“ ,a expressão "ICMS recolhido nos

termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão

"Este documento não transfere crédito do ICMS".

b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será

indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas

operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva

situação tributária;

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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• O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de

Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do

Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo às situações previstas no

artigo 2º, exceto aquele previsto na alínea "d" de seu inciso I.

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

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(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)

• O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da

legislação, observando-se o que segue:

1 - relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação de que

trata esta portaria, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à

aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre o valor lançado na coluna "Valor

Contábil";

2 - tratando-se de outras saídas previstas na alínea "e" do item 3 do § 1º do artigo 1º, na coluna

"Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista

para a operação;

3 - ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita

bruta do período, auferida nos termos do item 3 do § 1º do artigo 1º.

Portaria CAT 31/01 – Outras regras

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Portaria CAT 31/01 – Outras regras

• entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA, na forma

estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998,

acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000, observado:

Fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao

imposto creditado constantes nas fichas da GIA e, com relação à ficha "Apuração do

ICMS", observar o que segue:

1 - no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar

resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas,

relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;

2 - no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou

prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação

ou prestação cancelada - Portaria CAT- /2001".

(Art. 3º da Portaria CAT 31/01) 107

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Fornecimento de refeição a empregados - Analisar a isenção do ICMS - Art. 69, I, do Anexo I

do RICMS-SP/2000.

Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres - Alimentação fornecida juntamente

com a prestação desses serviços, ela estará sujeita ao ISS somente quando o seu valor estiver

incluído no preço da diária. Caso contrário, a alimentação será sujeita ao ICMS (Lei

Complementar nº 116/2003 , Lista de Serviços, subitem 9.01) .

Fornecimento de refeições a bordo de aviões ou navios - Se a refeição está incluída no

preço da viagem, não há incidência do ICMS, por se tratar de atividade resultante de outra,

considerada principal, que é o transporte dos passageiros. Se houver serviço opcional, com

venda de bebidas a bordo, haverá caracterização do fornecimento de bebidas ou de refeições,

consequentemente ocorre o fato gerador do imposto (art. 2º , I e art. 7º , item 2 do RICMS/SP).

Gorjeta – Exclusão - Fica excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de

alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares,

inclusive pelos optantes pelo Simples Nacional, observados os requisitos do art. 37 , § 4º-A do

RICMS/SP.

Serviços de buffet - A prestação de serviços de organização de festas e recepções (buffet) é

sujeita ao ISS. Contudo, o fornecimento de alimentação e bebidas utilizadas na prestação desse

serviço sujeita-se ao ICMS (Lei Complementar nº 116/2003 , Lista de Serviços, subitem 17.11) .

Fornecimento de refeição - Outras questões

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