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Ludimar Rafanhim SEMINÁRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO AVALIAÇÃO ESPECIAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO SISMUC 2011

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SEMINÁRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO

AVALIAÇÃO ESPECIAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

SISMUC 2011

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ESTÁGIO PROBATÓRIO• “Com efeito, no caso do servidor nomeado por

concurso, a estabilidade somente se adquire

depois de três anos; o período compreendido

entre o início do exercício e a aquisição da

estabilidade é denominado estágio probatório e

tem por finalidade apurar se o funcionário

apresenta condições para o exercício do cargo,

referentes à moralidade, assiduidade, disciplina

e eficiência”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito

Administrativo, Atlas, 14ª edição, página 481.

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ESTÁGIO PROBATÓRIO• “Estágio probatório de três anos, terceira condição

para a estabilidade, é o período de exercício do

servidor durante o qual é observada e apurada pela

Administração a conveniência ou não de sua

permanência no serviço público, mediante a

verificação dos requisitos estabelecidos em lei para

a aquisição da estabilidade (idoneidade moral,

aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao

serviço, eficiência, etc.)”. Hely Lopes Meireles, Direito

Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24ª edição. .

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O QUE SE FAZ NO ESTÁGIO

• Busca-se neste período chamado de Estágio Probatório, avaliar a retidão moral, a aptidão para a função, a disciplina, a responsabilidade, a assiduidade, a dedicação e a eficiência dos agentes empossados e em exercício mediante observações e inspeções regulares.Todos os aprovados ao final do período de estágio probatório adquirem, conforme o caso, a estabilidade ou a vitaliciedade nos quadros da Administração Pública.

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PREVISÃO CONSTITUCIONAL EC 19

• Artigo 41: São estáveis após trêsanos de efetivo exercício osservidores nomeados para o cargode provimento efetivo em virtudede concurso público.

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REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL

– Lei 10.815/2003 (modificou as Leis

Municipais 8444/94 e 9723/99)

– 12814/2008 – mudou a lei 10815/2003

– Decreto 530/2010 que regulamentou a

Lei 10.815/2003 E 12814/2008

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ESTABILIDADE APÓS ESTÁGIO

• “ESTABILIDADE consiste em garantia contra a exoneração discricionária, submetendo a extinção da relação estatutária a processo administrativo ou judicial destinado a apurar a prática de infração a que seja cominada a pena de demissão, ressalvada a hipótese específica de perda do cargo para redução das despesas com pessoal.

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LEI 10815/2003• “Art. 1º. Os servidores públicos municipais

devidamente concursados e nomeados para cargo de provimento efetivo, estarão sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, para a aquisição da estabilidade

• “§ 1º. No decorrer do período do estágio probatório o servidor será submetido, a cada 06 (seis) meses, à Avaliação Especial de Desempenho por uma comissão designada para essa finalidade.”

• § 2º. A aquisição da estabilidade dar-se-á após cumpridos 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor seja considerado apto, ficando este submetido à Avaliação Especial de Desempenho, a qual será realizada no decorrer do período de estágio probatório, observados os demais requisitos dispostos nesta lei

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AFASTAMENTOS DESCONTADOS DOS 3

ANOS• § 3º. Para os efeitos dos parágrafos anteriores,

não serão considerados como de efetivo exercício, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho, nas seguintes hipóteses:

I-licença à gestante;II-licença-paternidade;III- licença para freqüentar cursos, lançada em ficha funcional formal a época de sua fruição;

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AFASTAMENTOS DESCONTADOS DOS 3

ANOS• IV - licença para fins de adoção;

V - licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;VI - licença gala;VII - licença nojo;VIII - candidatura a cargo eletivo, na forma prevista em lei;IX - exercício de mandato eletivo que importe em afastamento das funções do cargo;

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AFASTAMENTOS DESCONTADOS

• X - prestação de serviços considerados obrigatórios por lei;XI - disposição funcional a órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos Estados e de outros Municípios, bem como à CIC -Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, URBS - Urbanização de Curitiba S/A, COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba e Câmara Municipal de Curitiba.

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AFASTAMENTOS DESCONTADOS

• XII - exercício de função gratificada ou cargo comissionado, exceto se a Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SMRH atestar expressamente, através de procedimento específico, a compatibilidade do núcleo central das atribuições do cargo efetivo com aquelas peculiares ao cargo comissionado ou função gratificada exercida.

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CONTAGEM DO TEMPO

• Artigo 1º: A contagem do período de Estágio

Probatório, de acordo com o § 1º, da Lei

10.815/2003, começa na data do início das

atividades do servidor.

Parágrafo único. A contagem do tempo de efetivo

exercício será realizada através de sistema

informatizado, levando-se em consideração o § 3º,

do art. 1º, da referida lei.

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NOVO ESTÁGIO• Art. 5º. O servidor público municipal estável fica

sujeito a novo estágio probatório quando nomeado

para outro cargo, em virtude de um novo concurso

público.

Art. 6º. Na hipótese de acumulação legal de cargos

públicos, o estágio probatório do servidor será

cumprido independentemente, em relação a cada

um dos cargos em que tenha sido nomeado.

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LICENÇA PRÊMIO• Art. 7º. O servidor público não poderá se afastar do

exercício do cargo para usufruir licença prêmio e

licença sem vencimento, enquanto estiver em

período de estágio probatório.

Parágrafo único. O prazo para concessão de licença

prêmio previsto no art. 1º da Lei nº 8995/96, terá

início, para o servidor em estágio probatório, no

primeiro dia subseqüente àquele da estabilidade.

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ENCERRAMENTO ANTECIPADO

Art. 18. A qualquer tempo, as

Comissões deverão proceder o

encerramento antecipado da

avaliação, desde que verificada a

ocorrência de alguma das seguintes

situações:

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ENCERRAMENTO ANTECIPADO

• I - infração disciplinar, caracterizada

pela transgressão de quaisquer dos

deveres e proibições do servidor

especificados nos Capítulos II e III, do

Título IV (arts. 207 e 208), da Lei nº 1656,

de 21 de agosto de 1958 - Estatuto dos

Funcionários Públicos Municipais

• II – Não aprovação no curso

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ENCERRAMENTO ANTECIPADO

A documentação correspondente aos

casos acima mencionados deverá

ser encaminhada ao Comitê Técnico

de Estágio Probatório, para

instauração do procedimento de

exoneração do servidor.

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CRITÉRIOS• 1) Iniciativa• 2) Conhecimento para o trabalho• 3) Flexibilidade • 4) Produtividade e Qualidade• 5) Disciplina • 6) Ética pública• 7) Relacionamento interpessoal • 8) Cuidados com materiais e

equipamentos e ambiente • 9) Ter plena capacidade física e mental

para o exercício do cargo

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CONCEPÇÃO DE AVALIAÇÃO

• PARCERIA

• DIFERENCIAR AUTORIDADE DE AUTORITARISMO

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CONCEPÇÃO DE AVALIAÇÃO

• “a avaliação deverá ser assumida como um instrumento de compreensão do estágio de aprendizagem em que se encontra o aluno, tendo em vista tomar decisões suficientes e satisfatórios para que possa avançar no seu processo de aprendizagem. Se é importante aprender aquilo que se ensina na escola, a função da avaliação será possibilitar ao educador condições de compreensão do estágio em que o aluno se encontra, tendo em vista poder trabalhar com ele para que saia do estágio defasado em que se encontra e possa avançar em termos dos conhecimento necessários.

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CONCEPÇÃO DE AVALIAÇÃO

• Desse modo, a avaliação não seria tão-somente uminstrumento de aprovação ou reprovação dosalunos, mas sim um instrumento de diagnóstico desua situação, tendo em vista a definição deencaminhamentos adequados para suaaprendizagem. Se um aluno está defasado não háque, pura e simplesmente, reprová-lo e mantê-lonessa situação”. [1]

•[1] PARO, Vitor Henrique. Reprovação escolar –renúncia à educação. Editora Xamã, São Paulo, 2001.

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CONHECIMENTO PARA O TRABALHO

• BOM

• Tem habilidades e conhecimentos técnicos e práticos em nível compatível com os requisitos necessários ao bom desempenho das ações.

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CONHECIMENTO PARA O TRABALHO

• REGULAR

• A base de conhecimentos técnicos e práticos não é suficiente para a execução das ações, precisando, ainda, ser aprimorada.

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CONHECIMENTO PARA O TRABALHO

• FRACO

• Falta-lhe os conhecimentos indispensáveis para atingir o mínimo desejável de eficiência funcional.

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PONTUALIDADE• BOM• Cumpre o horário estabelecido para o

desempenho de suas atividades

• REGULAR• Eventualmente, chega atrasado e / ou

sai antecipadamente.

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PONTUALIDADE

• FRACO

• Não cumpre integralmente o horário estabelecido para o seu trabalho

• Freqüentemente chega atrasado e/ou sai antecipadamente.

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ASSIDUIDADE• BOM

• Apresenta índice de comparecimento continuo ao trabalho, desempenhando suas atividades adequadamente, conforme estabelecido.

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ASSIDUIDADE• REGULAR

• Ausenta-se esporadicamente, não comprometendo seriamente o andamento do trabalho.

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ASSIDUIDADE

• FRACO

• Não apresenta índice satisfatório no desempenho de suas funções em virtude das ausências do local de trabalho.

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INICIATIVA• BOM

• Com freqüência sugere soluções criativas em situações rotineiras e inesperadas.

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INICIATIVA• REGULAR• Eventualmente, chega a agir e ou sugerir

soluções para situações previstas e não previstas.

• FRACO• Falta-lhe empenho nas soluções dos

problemas que lhe surgem

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FLEXIBILIDADE• BOM• Seu nível de adaptabilidade faz com

que, por iniciativa própria, procure compreender posições e pontos de vista diferentes dos seus

• Não perde a sua individualidade e sabe como e quando ser flexível.

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FLEXIBILIDADE• REGULAR• Relativa compreensão e iniciativa quanto

aos pontos de vista diferentes dos seus.

• FRACO• Não é flexível quando se depara com

situações que não estejam de acordo com a sua maneira de ser ou de pensar.

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PRODUTIVIDADE E QUALIDADE NO

TRABALHO• BOM• Realiza o esperado em volume, prazo e

qualidade.

• REGULAR• Executa o exigido, porém apresenta alguma

deficiência na qualidade ou quantidade ou prazo.

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PRODUTIVIDADE E QUALIDADE NO

TRABALHO• FRACO

• Apresenta nível de produtividade abaixo do esperado para as atividades que deve desenvolver, deixando a desejar na qualidade ou quantidade ou prazo.

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DISCIPLINA• BOM

• Observa e preocupa-se constantemente em agir de acordo com os valores e normas da organização.

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DISCIPLINA• REGULAR• É necessário lembrar-lhe da

observância de normas da instituição.

• FRACO• Não age conforme as normas da

instituição.

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ÉTICA PÚBLICA• BOM

• Sabe de seus compromissos e demonstra discrição sobre os assuntos com os quais trabalha Pode-se confiar em relação a seriedade com a qual desenvolve as suas atribuições.

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ÉTICA PÚBLICA• REGULAR

• Pode-se contar com ele desde que seja supervisionado. É necessário cuidado ao lhe atribuir tarefas que envolvam dados sigilosos.Tem boa vontade em sanar suas eventuais falhas e não repetir os mesmos erros.

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ÉTICA PÚBLICA• FRACO

• Falta-lhe habilidade para discriminar os assuntos confidenciais não se podendo lhe confiar documentos ou informações sobre os quais se exija sigilo. Esquece-se com facilidade de suas obrigações de trabalho. Executa suas atividades sem o devido cuidado

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MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI

12814/2008• CONQUISTAS DOS SINDICATOS-• INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL NÃO

SÃO MAIS CAUSAS DE EXONERAÇÃO• REPETIÇÃO DE NOTA• PODE SER REABILITADO DURANTE O

ESTÁGIO PROBATÓRIO• TEM O DIREITO DE SABER O QUE ESTÁ

SENDO AVALIADO• CÁLCULO PARA QUEM TEM CURSO

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RESULTADO FINAL • APTO – ATENDE – 75 a 100

• NÃO APTO – ENCAMINHAR

• EXONERAÇÃO - MENOS QUE 75

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DESVIO DE FINALIDADE DA AVALIAÇÃO

• “Não se pode buscar através de um

dado ato a proteção de bem jurídico

cuja satisfação deveria ser, em face da

lei, obtida por outro tipo ou categoria de

ato. Ou seja: cada ato tem a finalidade

em vista da qual a lei o concebeu

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DESVIO DE FINALIDADE

• Por isso, por via dele só se pode buscar a finalidadeque lhe é correspondente, segundo o modelo legal.Com efeito, bem o disse Eduardo Garcia deEnterría, com a habitual proficiência, que, „ospoderes administrativos não são abstratos,utilizáveis para qualquer finalidade; são poderesfuncionais, outorgados pelo ordenamento em vistade um fim específico, com o que apartar-se domesmo obscurece sua fonte de legitimidade‟.

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DESVIO DE FINALIDADE DA AVALIAÇÃO

• Então, se o agente dispõe decompetências distintas para a práticade atos distintos, não pode, sob penade invalidade, valer-se de umacompetência expressada pelo ato „x‟com o fito de alcançar a finalidade „z‟que deveria ser atingida por meio doato „y‟.

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DESVIO DE FINALIDADE DA AVALIAÇÃO

• Por exemplo: se o agente tem competência para

remover um funcionário e possui também

competência para suspendê-lo, não pode removê-lo

com a finalidade de puni-lo, pois o ato de remoção

não tem finalidade punitiva”.[1]

[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de

Direito Administrativo. 14ª edição. São Paulo,

Malheiros: 2002. Pagina 39.

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DESVIO DE FINALIDADE DA AVALIAÇÃO

• Celso Antonio Bandeira de Melo poderia ter usado outro exemplo para demonstrar o desvio de finalidade. “Se um chefe, pretendendo punir um servidor por razões de ordem pessoal e vê-lo afastado da unidade administrativa que dirige lhe atribui nota baixa na Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório, terá desviado a finalidade a que se destina a mencionada avaliação”. (exemplo nosso).

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CONCLUSÕES

• COMO DEVEM AGIR:

• AVALIADO

• AVALIADOR

• COMISSÃO

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ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO

• Ludimar Rafanhim• Mestre pela Universidade Federal do Paraná.• Professor• Advogado• Assessor Jurídico do Sindicato do Magistério Municipal de

Araucária, sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba,Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Vestuário,Sindsaude Paraná, Sindijus do Paraná

• - Consultor nas áreas legislativa, regime jurídico dosservidores públicos, previdência dos servidores públicos,orçamento público- Sócio da Rafanhim Souza e Rosa Advogados Associados

[email protected]• www.rsradvogados.com.br