Seminário: “ a LCPE nº 126/08 à vista dos princípios constitucionais” ESMP PE

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ponto de situação rede prestadora de serviços

i) sub-financiamento (EC nº 29/01); ii) pulverização repasses federais

em 130 fragmentos (pré-PT n° 399/06); iii) predomínio do pagamento

dos serviços por produção e com valores abaixo dos custos

operacionais; iv) precarização da gestão dos trabalhadores de saúde,

incluindo a ampliação de terceirizações, predominante desde 1.990,

indutora do perfil da oferta de serviços; v) AB não consegue desenvolver

alta resolutividade (acima de 80%), nem ser a porta de entrada

predominante, nem atingir a estruturação do conjunto do sistema; vi)

serviços de média e alta complexidade (eletivos e de urgência)

congestionados, repressão da demanda;

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ponto de situação rede prestadora de serviços

vii) forte presença do capital no sistema produtivo da saúde, que

tensiona os serviços para a adoção de práticas centradas no abusivo

consumo de procedimentos, operando uma alta acumulação capitalista

no setor; reprodução dos interesses do modelo da oferta, com altos

índices de atos evitáveis e/ou desnecessários de difícil controle;

viii) iniqüidade no acesso a recursos; ix) privatização das relações no

SUS, através da contratação de pessoal via cooperativas, ONGs e

“contratos administrativos”, todos eles com forte precarização das

relações trabalhistas e a dificuldade de gestão sobre o trabalho.

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Substrato ideológico:

modelo estatizante x modelo liberal

(“reestatização”)

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Art. 8º - As ações e serviços de saúde,

executados pelo SUS, seja diretamente ou

mediante participação complementar da

iniciativa privada, serão organizados de forma

regionalizada e hierarquizada em níveis de

complexidade crescente (LF n°8080/90)

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Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem

insuficientes para garantir a cobertura assistencial à

população de uma determinada área, o Sistema Único

de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços

ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos

serviços privados será formalizada mediante contrato ou

convênio, observadas, a respeito, as normas de direito

público. (LF n°8080/90)

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Novos entes estabelecidos a partir da reforma Bresser

Pereira:

i) qualificação de entidades como organizações sociais, OS

– L.F. n° 9637/98 (Plano Diretor de Reforma do Estado,

1995);

ii) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,

como Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público, OSCIP – L. F. n° 9790/99

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Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico M

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Administração Pública

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Iniciativa Privada

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Direito Público Direito Privado (fonte: MPlan)

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Por que o MPlan propõe o novo modelo ?

Reconhecimento da inadequação e da rigidez do modelo da

administração pública direta e autárquica para a gestão hospitalar

eficiente e com qualidade;

· Dificuldades decorrentes da limitada autonomia de gestão, com

particular estrangulamento na área de gestão das pessoas;

· Alternativas jurídico-administrativas sendo legalmente questionadas,

como por exemplo: fundações de apoio, organizações sociais –

nível federal;

· Insuficiente integração dos hospitais aos sistemas regionais/SUS –

ausência de contratos com funções definidas e avaliação de

desempenho (13%, MS, 2004) ;

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Por que o MPlan propõe o novo modelo ?

· A crise dos hospitais no Rio de Janeiro eleva responsabilidades do

Governo Federal quanto à capacidade pública de gestão hospitalar;

· Pressões crescentes dos órgãos de controle – MPF, TCU –

alternativas existentes questionadas e “com dias contados”;

· Ações no atual modelo de gestão são insuficientes e paliativas, quando

não agravam os problemas (concursos públicos, sistemas de

gratificações, melhorias administrativas, etc);

· Risco de perda de conquistas nos atuais institutos e hospitais

federais,considerando a produção e a qualidade da assistência.

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Principais objetivos MPlana) sujeição às normas de direito privado, inclusive ao Código Civil;

b) não-aplicação do limite de remuneração de seus agentes, que na União corresponde ao subsídio

mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do inciso XI do art. 37 da

Constituição;

c) não-sujeição às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),

editada com fundamento nos arts. 163 e169 da Constituição;

d) contratação de servidores por meio de concurso público sob o regime celetista;

e) tese de que os agentes públicos das fundações não serão remunerados com recursos dos

Orçamentos Fiscal e/ou da Seguridade Social;

f) transferência de patrimônio público à fundação estatal de direito privado e concessão de direito de

uso ; tais bens seriam penhoráveis de acordo com o art. 678 do CPC;

g) imunidade tributária;

h) remuneração de membros da diretoria sem a perda de imunidade tributária;

i) sistemas informatizados próprios, sem se sujeitar ao Siafi, Siape, Siasg, Sicaf, dentre outros

instituídos no âmbito federal;

j) não-sujeição ao art. 100 da Constituição no que se refere ao precatório;

k) não-sujeição à falência.

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ou seja, a FEDP

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Art. 37, e inciso XIX (EC nº 19/98): “somente por lei específica poderá

ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de

sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei

complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação” (C.F.)

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CF não adotou terminologia unívoca CF não adotou terminologia unívoca

para tratar das fundações: trata de para tratar das fundações: trata de

“fundações”, “fundações instituídas e “fundações”, “fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público”, “fundações mantidas pelo Poder Público”, “fundações

controladas pelo Poder Público”, controladas pelo Poder Público”,

“administração fundacional”.“administração fundacional”.

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Nenhum ente federativo será obrigado a criar Nenhum ente federativo será obrigado a criar

Fundações Estatais. Será uma decisão política, avaliada Fundações Estatais. Será uma decisão política, avaliada

a realidade local.a realidade local.

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espaço jurídico da FEDP (LCPE n. 126/08)

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)

compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das

ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas

do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos

Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV -

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de

vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e

nutrição; e d) de saúde do trabalhador; ... IX – identificar estabelecimentos

hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de

referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios

de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em

sua organização administrativa; ... ... (L.F. n. 8080/90).

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espaço jurídico da FEDP (LCPE n. 126/08)

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde

(SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e

os serviços de saúde e gerir e executar os serviços

públicos de saúde;... (L.F. n. 8080/90)

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ativos institucionais

Projeto de Lei Complementar nº 92/2007

MPlan

MS

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passivo institucionalpassivo institucional

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13ª. CNS – 2008 BSB - Eixo II - Políticas Públicas para a Saúde e Qualidade de 13ª. CNS – 2008 BSB - Eixo II - Políticas Públicas para a Saúde e Qualidade de

Vida: o SUS na Seguridade Social e o Pacto pela SaúdeVida: o SUS na Seguridade Social e o Pacto pela Saúde

DIRETRIZESDIRETRIZES

45. Não privatizar o SUS. Que a 13ª Conferência Nacional de Saúde se posicione

contra o projeto de Fundação Estatal de Direito Privado e/ou organização social, e/ou

Oscip em qualquer esfera do governo (federal, estadual e municipal), tendo em vista

ferir os princípios do SUS e do controle social, pondo em risco o acesso com

qualidade dos serviços aos usuários. Que o Ministério da Saúde retire do Congresso

Nacional o projeto de lei, que dá direito a contratar serviços de saúde por intermédio

de fundações estatais e articular os atores sociais para o combate à terceirização da

gestão das unidades públicas de saúde por meio de Oscip e organizações sociais.

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passivo judicial

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Projeto de Lei Complementar 92-A/2007, que propõe a criação das Fundações Públicas de Direito Privado

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4197,

impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil junto ao STF, contra a lei que autoriza a criação

das Fundações de Direito Privado no Estado de Sergipe

(leis est. n° 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008).

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críticas OAB (ADI)

i) CF exige que lei complementar (fed.) defina as áreas de

atuação das fundações públicas,art. 37, XIX, o que não teria

ocorrido na LESE

ii) inovação (LESE) ao se adotar o modelo de FEDP para o

desempenho de tarefas que são públicas, o que até então

não estaria implementado no âmbito da Administração

Pública Federal

iii) realização de concurso público para a contratação de

servidores para essas fundações pelo regime jurídico da

CLT

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Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº

4247 que o Partido Socialismo e Liberdade

(PSOL) ajuizou no STF , em 1/6/09, em face de

duas leis do Estado do Rio de Janeiro. 

Leis, tb., no Acre e na Bahia.

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REPRESENTAÇÃO PGJ, MPF SC (nov/07) para expedir REPRESENTAÇÃO PGJ, MPF SC (nov/07) para expedir

recomendação ao recomendação ao Presidente da Presidente da República Federativa do República Federativa do

Brasil, para que envie ao Congresso Nacional Emenda ao Brasil, para que envie ao Congresso Nacional Emenda ao

Projeto de Lei Complementar nº 92/2007, com vistas a Projeto de Lei Complementar nº 92/2007, com vistas a

suprimir, do art. 1º do PLP nº 92/2007, as áreas de suprimir, do art. 1º do PLP nº 92/2007, as áreas de

saúde (inciso I), assistência social (inciso II) e os saúde (inciso I), assistência social (inciso II) e os

hospitais universitários (§§ 1º e 2º)hospitais universitários (§§ 1º e 2º)

ouou

vindo, enfim, a ocorrer a aprovação e publicação do

referido Projeto de Lei nos termos ora analisados,

seja a presente Representação tomada para o fim de

propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade

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“Algumas atividades realizadas pelo Estado no âmbito da

promoção à saúde podem, efetivamente, ser consideradas

econômicas e, nessa hipótese, adequadas às fundações estatais

de direito privado. Por exemplo, parece-nos que uma fundação

estatal poderia se dedicar à produção de medicamentos, ou sua

distribuição, ou mesmo comercialização a instituições privadas,

realizando em todos esses casos atividades de natureza

econômica, que também poderiam ser exercidas por sociedades de

economia mista ou empresas públicas.” (MAW)

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ativos judiciais

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“Nem toda fundação instituída pelo Poder Público é

fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo

Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se

submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-

membros, por leis estaduais, são fundações de direito

público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais

fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a

elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da CF” (RE nº

101.126-RJ, rel. min. Moreira Alves, RTJ 113/314)

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ativos judiciais

“...o ordenamento jurídico brasileiro contempla três espécies do

gênero fundação: aquelas tipicamente privadas, melhor dito,

particulares, por não registrar qualquer participação, em sua criação,

do Poder Público, regidas exclusivamente pelo CC; aquelas criadas

pelo Poder Público e que consignam, no ato de sua instituição,

personalidade jurídica de direito público; e, finalmente, aquelas que,

criadas pelo Poder Público, são instituídas como pessoas jurídicas de

direito privado...a fundação de direito privado instituída pelo Poder

Público é privada, mas não é particular” (STF, min. Ellen Gracie, RE 219.900-RS-

2001)

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A CF encerra dualidade. Ao lado da investidura em cargo, prevê

aquela direcionada ao preenchimento de emprego público, jungindo

ambas à aprovação prévia em concurso público de provas ou de

provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do

cargo ou emprego, na forma prevista em lei - inciso II do artigo 37

da Constituição Federal. Despiciendo é dizer da aplicabilidade do

preceito às autarquias, no que integram a Administração Indireta,

sendo que, no tocante às sociedades de economia mista, às

empresas públicas e às fundações de direito privado, não se pode

falar na existência de cargo público. A razão é única: são pessoas

jurídicas de direito privado (...) (ADI nº 2.310, relator ministro Marco Aurélio, DJ, 1º

de fevereiro de 2001)

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“A matéria chegou a suscitar muitas controvérsias na

doutrina, mas, efetivamente, como disse a Ministra

Cármen Lúcia, com a EC nº 19, na realidade,

restabeleceu-se a possibilidade da instituição de

fundações sob o regime privatista, porque se retirou a

expressão “fundações de direito público” e colocou-se as

fundações ao lado da sociedade de economia mista e

das empresas públicas” (voto do Ministro Menezes Direito - ADI nº 191-4)

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Em agosto de 2006, a figura jurídico-institucional das fundações públicas foi

objeto de debate entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do

julgamento do Mandado de Segurança 24.427-5, impetrado pelo Banco do

Brasil S/A contra ato do Tribunal de Contas da União, no qual foi reafirmada a

possibilidade do Estado instituir fundações de direito público ou privado.

Em seu relatório, o Ministro Relator Eros Grau menciona o parecer do

Procurador-Geral da República:

“apesar das divergências doutrinárias, podem ser visualizadas no Brasil

três tipos de fundações: as privadas, as públicas com regime de direito

privado e as públicas propriamente ditas. Afirma que, entre as espécies

citadas, a única que prescinde de lei para a sua criação é a estritamente

privada, sendo vedada ao Estado a criação de fundações dessa

modalidade.” (1) segue...

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...A categoria jurídico-institucional da fundação estatal fica reservada aos setores em que cumpre ao Estado atuar de forma concorrente com a livre iniciativa, exercendo atividades que, embora consideradas de relevância para o interesse público, não lhe sejam exclusivas, necessitando, para isso, de maior autonomia e flexibilidade de gestão, que favoreçam a eficácia e a eficiência da ação governamental.

No caso da fundação estatal de direito privado, o Projeto

prevê que somente poderá ser instituída para desempenho de

atividades estatais que não sejam exclusivas de Estado, de

forma a vedar a criação de entidade de direito privado para

exercício de atividades em áreas em que seja necessário o uso

do poder de polícia” (2).

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passivo doutrinário

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passivo doutrinário

Celso Antonio Bandeira de Mello (“as fundações estatais

sempre serão de direito público”); “saber se uma pessoa

criada pelo Estado é de Direito Público ou de Direito Privado é

meramente uma questão de examinar o regime jurídico

estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de

poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e

disciplinou-a de maneira que suas relações sejam regidas pelo

Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na

situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo

inadequadamente nominada” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito

Administrativo, 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 168).

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passivo doutrináriopassivo doutrinário

. . ...o regime jurídico administrativo “mínimo” que se

intenta implementar traz riscos ao patrimônio público,

pois permitirá ilimitada remuneração de pessoal,

exagerada flexibilização das licitações públicas e

supressão de diversos sistemas de controles

administrativos. Haverá, também, perda de

transparência”. (WEICHERT, Marlon Alberto. FUNDAÇÃO ESTATAL NO SERVIÇO

PÚBLICO DE SAÚDE: INCONSISTÊNCIAS E INCONSTITUCIONALIDADES)

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ativos doutrinários

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É preciso que fique claro que a nova ordem constitucional abriga

os dois modelos de fundação – de direito público e de direito

privado -, e será necessário discriminar quando a Constituição se

refere a uma e a outra. A primeira mantém-se ao lado das

autarquias, incidindo sobre tudo o que for aplicável. A fundação

estatal de direito privado agrega-se às empresas públicas –

tudo que for aplicável a estas o será àquelas. O traço distintivo

entre uma e outra deve ser a natureza jurídica e as finalidades.

Se nascer com estrutura de direito público, para o exercício de

finalidades típicas de Estado, deverá pautar-se pelo regime

publicista; se nascer com estrutura de direito privado, para a

execução de atividades não-exclusivas do Estado, deverá

submeter-se ao mínimo do direito público e postar-se ao lado das

empresas públicas (LS; Valéria Alpino Bigonha Salgado, MPlan)

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A Fundação Estatal é Estatal, do Estado brasileiro, e

fortalece a prestação de serviços de saúde pelo Estado

brasileiro. Este mesmo Estado, segundo o Ministério Público

Federal, está, inconstitucional e ilegalmente, terceirizando

gestão e execução de serviços, nos próprios públicos

estatais, para instituições privadas como Organizações

Sociais, Oscips, Associações Privadas e outras. A Fundação

Pública Estatal, administrada pelo direito privado é justamente

o contrário destas e se enquadra na primeira das exigências

do Conselho Nacional de Saúde.(GC)

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Hely Lopes Meireles:

“Entendem os doutrinadores que o Poder Público pode criar, por

lei, fundação com personalidade de Direito Público – fundação

pública -, e, neste caso, ela é uma espécie de autarquia; mas pode

também determinar a criação de fundação com personalidade de

Direito Privado - fundação privada. No primeiro caso, a lei cria a

fundação; no segundo, a lei autoriza o Poder Executivo a instituir

a fundação.”

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Autores com posições favoráveis: José Afonso da Silva, Sérgio de

Andréa Ferreira, Odete Medauar, Carlos Ari Sundfeld, Alexandre Santos

de Aragão,Jose Eduardo Sabo Paes, Lenir Santos, Vera Monteiro, José

dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro

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LCPE nº 126/08

Art. 1º Fica autorizada a instituição, pelo Poder Executivo do

Estado, mediante lei específica, de fundação estatal com

personalidade jurídica de direito privado, nas áreas de saúde e de

educação profissional e tecnológica, em conformidade com o

disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não poderão ser instituídas fundações estatais

sob regime de direito privado para o desempenho de atividades

em áreas que exijam o exercício do poder de autoridade do

Estado.

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– eficácia contida

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LCPE nº 126/08

Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação

estatal de direito privado disporá pormenorizadamente

sobre seu regime jurídico e indicará as bases do seu

estatuto.

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- sem poder de polícia

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Não deve atuar em áreas reservadas às pessoas

jurídicas de direito público, que desempenham atividades

exclusivas e exercem o poder de autoridade, o poder de

polícia do Estado (na saúde, não pode: vig. sanitária, vig.

epidemiológica, regulação, fiscalização, controle, etc., pode:

serviços hospitalares, AB, laboratórios, etc.)

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- quais as áreas de atuação ?

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Dec.-Lei n°200/67 (recepcionado pela CF 1988) - Dispõe sobre a organização

da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma

Administrativa e dá outras providências.

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,

para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos

ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio

próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento

custeado por recursos da União e de outras fontes.

(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade

jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro

Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do

Código Civil concernentes às fundações.

(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

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- quais fundações podem integrar o SUS ?

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Art. 2º As fundações estatais que tenham sua instituição

autorizada na forma desta Lei Complementar gozam de

autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com

patrimônio e receitas próprias (LCPE n. 126/09).

(art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,

prestados por órgãos e instituições públicas federais,

estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e

das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS

- L.F. n. 8080/90).

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LCPE nº 126/08

Art. 2º As fundações estatais que tenham sua instituição

autorizada na forma desta Lei Complementar gozam de

autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com

patrimônio e receitas próprias, e integrarão a administração

pública indireta, vinculando-se ao órgão da administração

direta competente para gerir a política pública da respectiva

área de atuação.

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elementares

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é

única, de acordo com o inciso I do art. 198 da CF, em cada

esfera de governo pelos seguintes órgãos:

II - no âmbito dos Estados ... pela respectiva Secretaria

de Saúde ou órgão equivalente (L.F. nº 8080/80)

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LCPE nº 126/08

Art. 4., § 3º - A fundação estatal de direito privado que

atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde obriga-se a

observar seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198

da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº

8080, de 19 de setembro de 1990.

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elementares

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados

contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde

(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.

198 da CF, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

IX - descentralização político-administrativa, com direção

única em cada esfera de governo:

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de

saúde (L.F. n. 8080/90)

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elementares

Art. 7º … princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os

níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto

articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e

curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em

todos os níveis de complexidade do sistema; (L.F. n. 8080/90)

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elementares

Art. 7º …princípios:

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou

privilégios de qualquer espécie; (L.F. n. 8080/90)

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elementares

A FEDP não pode cobrar os serviços da população

(art. 43, L.F. n°8080/90), segmentar clientela ou vender

serviços aos planos privados.

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elementares

Art. 7º … princípios:

VIII - participação da comunidade; (L.F. n. 8080/90)

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59

elementares

Art. 7º … princípios:

XIII - organização dos serviços públicos de modo

a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. (L.F. n. 8080/90)

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LCPE nº 126/08

Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de

direito privado disporá pormenorizadamente sobre seu

regime jurídico e indicará as bases do seu estatuto,

observadas as seguintes diretrizes:

I – admissão dos empregados mediante concurso público

de provas ou de provas e títulos, sujeitando-se ao regime da

Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT;

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LCPE nº 126/08

Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de direito

privado disporá pormenorizadamente sobre seu regime jurídico e

indicará as bases do seu estatuto, observadas as seguintes diretrizes:

II – sujeição às regras gerais estabelecidas para as licitações e

contratos fixadas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e

alterações, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do artigo

119 da citada Lei

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elementares

Regime administrativo mínimo

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Regime administrativo mínimo:Regime administrativo mínimo:

Lei autorizadora – art. 37, XIX da CF (escritura pública e Lei autorizadora – art. 37, XIX da CF (escritura pública e

registro de seus atos constitutivos no cartório competente);registro de seus atos constitutivos no cartório competente);

Controle interno e externo – art. 71, II e III, da CF (Tribunal Controle interno e externo – art. 71, II e III, da CF (Tribunal

de Contas);de Contas);

Equiparação de seus empregados para os fins previstos no Equiparação de seus empregados para os fins previstos no

art. 37, XVI e XVII da CF;art. 37, XVI e XVII da CF;

Concurso Público para a contratação de pessoal – art. 37, II. Concurso Público para a contratação de pessoal – art. 37, II.

Licitação – art. 37, XXI;Licitação – art. 37, XXI;

Extinção dependente de lei (art. 37, XIX);Extinção dependente de lei (art. 37, XIX);

Imunidade tributária – art. 150, § 2º ou art. 150, VI, Imunidade tributária – art. 150, § 2º ou art. 150, VI, c;c;

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A Fundação Estatal estará inteira e unicamente submetida

aos gestores do SUS na esfera de governo onde for

constituída. A autonomia dos gestores de cada esfera em

relação à gestão plena dos fundos de saúde já existe na atual

legislação só precisando ser executada.

Os Fundos devem ser administrados pela área de saúde

(CF, 195). Consequentemente sob gestão do dirigente do SUS

e acompanhada e fiscalizada pelo Conselho de Saúde.

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Lei autorizadora: poderá a lei complementar, prevista na CF,

dispor de forma diferente do CC.

Dotação patrimonial pública; lei autorizadora que instituir a

fundação estatal determinará tanto o patrimônio público que

lhe será transferido, quanto aquele sobre o qual a fundação

receberá direito de uso, se for o caso.

O ato de instituição da fundação estatal, pelo Poder Público,

não é irrevogável, como o é o das fundações instituídas por

particulares; ela pode ser extinta ou modificada a qualquer

tempo, a partir de alterações na sua lei instituidora, a exemplo

do que ocorre com as empresas públicas e sociedades de

economia mista.

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LCPE nº 126/08

Art. 6º As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão

com o Poder Público, na forma prevista no artigo 37, § 8º, da

Constituição Federal.

Parágrafo único. O contrato de gestão a ser celebrado entre a

fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a

contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho

para a entidade.

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A Fundação Estatal só poderá atender cidadãos usuários

do SUS, será dedicada exclusivamente ao SUS, terá

financiamento exclusivo público e, logicamente, operará com

uma única porta de entrada para todo e qualquer cidadão

usuário (GC).

Recursos para pagar a fundação advirão do respectivo

Fundo de Saúde (art. 77, par. 3º, ADCT, CF).

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elementares

Elaborar contratos com os prestadores de acordo com

a política nacional de contratação de serviços de saúde

e em conformidade com o planejamento e a

programação pactuada e integrada da atenção à saúde.

Inserção FEDP no modelo do Pacto pela Saúde (PT

MS n. 399/06); poderá se considerada no TCG correspondente.

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LCPE nº 126/08

Art. 4º, § 2º - As fundações estatais estarão sujeitas

à fiscalização do sistema de controle do Poder

Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do

Ministério Público Estadual.

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sistemas de controle

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MP - (FEDP) Por possuir sistema próprio de fiscalização, - (FEDP) Por possuir sistema próprio de fiscalização,

dispensaria a curadoria do MP (CAS); dispensaria a curadoria do MP (CAS); regra especial LEPEregra especial LEPE; ;

controle do MP em termos gerais (ACP, ações de controle do MP em termos gerais (ACP, ações de

improbidade, etc.).improbidade, etc.).

- Aplicam-se aos seus servidores os arts. 327 C.P. e

a L.F. Nº 8429/02.

- Produção de tensões.

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conferência estadual de saúde

Art. 1º, § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a

cada quatro anos com a representação dos vários

segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e

propor as diretrizes para a formulação da política de

saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo

Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou

pelo Conselho de Saúde (LF nº 8142/90)

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CONSELHO DE SAÚDE

TEM COMO MISSÃO CONSTITUCIONAL EFETIVAR

A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE, UMA DAS TRÊS

DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DO SUS

(AS OUTRAS DUAS: DESCENTRALIZAÇÃO,

INTEGRALIDADE; ART. 198, CF)

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controle social

Art. 1º, § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e

deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo,

prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, (1) atua na

formulação de estratégias e no (2) controle da execução da política de

saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos

e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder

legalmente constituído em cada esfera do governo (L.F.n. 8142/90).

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NADA PODE SER FEITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO

ESTEJA NO ORÇAMENTO.

NADA PODE IR PARA O ORÇAMENTO SE NÃO ESTIVER NO PLANO

NADA, NA SAÚDE, PODE IR PARA O PLANO SE NÃO FOR APROVADO NO

CONSELHO DE SAÚDE (GC).

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Bons controles públicos : estatal e social

Benefícios para o usuário

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ΩΩ

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elementares

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de

promoção, proteção e recuperação da saúde, com a

realização integrada das ações assistenciais e das

atividades preventivas