SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) · sempre teve conduta moral e profissional e...

39
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 105 11 DE JUNHO DE 2015 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO 2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1

Transcript of SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) · sempre teve conduta moral e profissional e...

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA SOCIALPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADITAMENTO AO BG Nº 10511 DE JUNHO DE 2015

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)• SEM REGISTRO

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)• SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS• SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS• SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS• SEM REGISTRO

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS• SEM REGISTRO

PMPA/AJG Pág. 1

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERALDECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 022/2015 - CORREIÇÃO GERAL O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006 c/c art. 144 da Lei Estadual nº 6.833 de 13 FEV 2006, e adotando como razões de fato e de direito os fundamentos do Parecer nº 011/2015 – CorGERAL, de 07 de maio de 2015;

RESOLVE: 1. CONHECER do Recurso de Reconsideração de Ato, interposto pelo CB PM RG

27594 IVAIR DIAS DE OLIVEIRA, do BPCHOQ, referente ao Conselho de Disciplina de Portaria no 011/14–CORCPC, e quanto ao mérito negar-lhe provimento.

2. RATIFICAR a punição disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA ao CB PM RG 27594 IVAIR DIAS DE OLIVEIRA, nos termos da decisão administrativa publicada no Aditamento ao Boletim Geral n° 015, de 22 de janeiro de 2015.

3. INTIMAR o interessado na forma do art. 288, § 3º do CPPM, para que este tome conhecimento acerca da presente decisão em grau de recurso, remetendo cópia da intimação à CorCPC, uma vez que após a publicação, ter-se-á operado o trânsito em julgado administrativo. Providencie o Comandante do BPCHOQ.

4. PUBLICAR a presente decisão administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorGeral.

5. PROVIDENCIAR a Portaria de Exclusão a Bem da Disciplina do CB PM RG 27594 IVAIR DIAS DE OLIVEIRA, do BPCHOQ, por ter operado o trânsito em julgado administrativo. Providencie a Diretoria de Pessoal.

6. JUNTAR o Parecer e a presente Decisão Administrativa aos autos do referido Processo e arquivá-los no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorGeral.

Publique-se, registre-se e cumpra-se. Belém-PA, 08 de maio de 2015.

ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS – CEL QOPM Comandante Geral da PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 024/2015 - CORREIÇÃO GERAL O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe são conferidas pelo Art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006 - Lei de Organização Básica da PMPA (LOBPMPA) c/c o Art. 144 da Lei Estadual nº 6.833, de 13 FEV 2006 - Código de Ética e Disciplina da PMPA (CEDPMPA), e; Considerando os Princípios da Legalidade e do Livre Convencimento Motivado.

RESOLVO:

PMPA/AJG Pág. 2

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

1. CONHECER o Recurso de Reconsideração de Ato impetrado pela Defensora Constituída do 3º SGT PM RG 26958 FÁBIO GAIA PEREIRA, do 32º BPM, uma vez que preencheu os pressupostos de admissibilidade delineados no Art. 142 do CEDPMPA.

2. INDEFERIR o pedido de suspeição da autoridade julgadora e de nulidade do Conselho de Disciplina de nº 002/13 - CorCPR IX apresentado pela Defensora Constituída do 3º SGT PM RG 26958 FÁBIO GAIA PEREIRA, do 32º BPM, visto que o processo em comento foi construído sob o manto dos Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como, teve como sujeito passivo da conduta transgressora à Administração Pública, em especial, Administração Pública Policial Militar.

3. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Reconsideração de Ato interposto pela causídica do 3º SGT PM RG 26958 FÁBIO GAIA PEREIRA, do 32º BPM, desta feita, ATENUAR a punição disciplinar de Exclusão a Bem da Disciplina (Art. 39, inciso VI) para Prisão Disciplinar (Art. 39, inciso III), ambos da Lei 6.833/06, e, por conseguinte, modificar a Decisão Administrativa do Conselho de Disciplina de nº 002/13 – CorCPR IX, publicada em Aditamento ao Boletim Geral nº 212, de 20 de novembro de 2014, sob o prisma dos princípios que regem a Administração PM, dentre os quais: da Proporcionalidade e o da Razoabilidade.

4. DOSIMETRIA: os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhes são favoráveis, pois em mais de 17 (dezessete) anos de labuta policial militar, está no comportamento "Excepcional", além de ter 13 (sete) elogios. AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO lhes são desfavoráveis, em vista de conforme se depreende dos autos, o aludido miliciano contribuiu diretamente para o resultado danoso; A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM lhes são desfavoráveis, posto que sua conduta atentou contra os princípios da hierarquia e da disciplina, afrontando os preceitos éticos desta Instituição PM; AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR lhes são desfavoráveis, pois seus atos afrontam as normas legais que regem a PMPA, servindo de exemplo negativo aos demais milicianos. ATENUANTE do Art. 35, incisos I e II e AGRAVANTE do Art. 36, incisos II e IV, não apresentando nenhuma causa de justificação do Art. 34, tudo da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006.

5. DISPOSITIVO: Destarte, a conduta do recorrente está incursa nas transgressões disciplinares previstas nos incisos CXIII, CXX, CXXIV, CXXVI e §1º (por indicativo de incidência em condutas previstas no Código Penal Militar) do Art. 37; além de ter infringido também os valores previstos nos incisos X, XI, XVI e XVII do Art. 17, bem como, aos preceitos éticos contidos nos incisos III, IV, V, VII, XI, XIII, XVIII, XXXIII, XXXV e XXXVI do Art. 18, configurando transgressão de natureza GRAVE, conforme Art. 31, § 2º, incisos II e VI, tudo da Lei nº. 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).

6. PUNIR com 30 (TRINTA) dias de PRISÃO o 3º SGT PM RG 26958 FÁBIO GAIA PEREIRA, do 32º BPM, por haver restado comprovado nos autos, consoante elementos probatórios às fls. 08 à 10, 24, 26, 42 à 44, 54 e 55, que o mesmo teve responsabilidade objetiva, na postagem do comentário: “GREVE" em páginas de rede social destinadas a este fim, com intuito de incitar Greve na Corporação. Ingressa no comportamento “BOM”. Tome conhecimento e providências o Comando do 32º BPM para o cumprimento da punição

PMPA/AJG Pág. 3

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

disciplinar em questão, uma vez que após a publicação da presente decisão administrativa, ter-se-á operado o trânsito em julgado administrativo.

7. PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorGeral.

8. COMUNICAR a Diretoria de Pessoal da PMPA a respeito da modificação da punição disciplinar em comento. Providencie a CorGeral.

9. JUNTAR a presente Decisão Administrativa aos autos do referido Processo e arquivá-los no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPR IX.

Publique-se, registre-se e cumpra-se. Belém-PA, 21 de maio de 2015.

ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS – CEL QOPMComandante Geral da PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 025/2015 - CORREIÇÃO GERALO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe são conferidas pelo Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c Art. 144 da Lei Estadual nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006, e Considerando o Parecer nº 012/2015 – CORGERAL, de 22 de maio de 2015.

RESOLVE: 1. NÃO CONHECER o Recurso Reconsideração de Ato interposto pelo CB PM RG

25874 WAGNER ROSSI ARAÚJO DA COSTA, da CIPTUR, referente ao Conselho de Disciplina de Portaria n° 005/2011 – CorCPC, por haver sido impetrado fora do quinquídio legal outorgado pelo Art. 144, § 2º da Lei nº 6833, de 13 de fevereiro de 2006;

2. MANTER a punição disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA ao CB PM RG 25874 WAGNER ROSSI ARAÚJO DA COSTA, da CIPTUR, nos termos da Decisão Administrativa do CD em epígrafe, publicada no Adit. ao BG nº 032 de 19 FEV 2015. Tome conhecimento e providências o Comandante da CIPTUR, com fim de dar ciência do teor da presente decisão ao referido militar, remetendo cópia da ciência ao Presidente da CorCPE;

3. PROVIDENCIAR a Portaria de exclusão a bem da disciplina do CB PM RG 25874 WAGNER ROSSI ARAÚJO DA COSTA, da CIPTUR, por ter operado o trânsito em julgado administrativo. Providencie a DP;

4. PUBLICAR a presente decisão administrativa em Boletim Geral. Providencie a CorGeral;

5. JUNTAR a presente decisão administrativa aos autos do CD de Portaria n° 005/2011 – CorCPC e arquivá-los no Cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC.

Publique-se, registre-se e cumpra-se. Belém-PA, 25 de maio de 2015.

ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS – CEL QOPM Comandante Geral da PMPA

PMPA/AJG Pág. 4

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPCPORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº

081/14 - CORCPCO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

Considerando que o CAP PM RG 30347 FÁBIO RICARDO VALCÁCIO DOS SANTOS, foi transferido do 24º BPM para a Diretoria de Pessoal, conforme publicado em boletim geral nº 010, de 15 de janeiro de 2015.

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o CAP PM RG 30347 FÁBIO RICARDO VALCÁCIO DOS

SANTOS, da DP, pelo 2º TEN PM RG 37959 ANDREI PINTO DA ROCHA, do 24º BPM, ficando este designado, como Encarregado dos trabalhos referentes ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 081/2014-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 14 de abril de 2015.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CD DE PORTARIA Nº 003/2015–CD/CorCPCPROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Conselho de Disciplina CD,

de Portaria nº 003/2015-CD – CorCPC, de 09 de abril de 2015.PRESIDENTE: MAJ PM RG 21114 MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA, do 20º BPM;INTEROGANTE E RELATOR: 1º TEN PM RG 35481 CEZAR RODRIGUES MONTEIRO

JÚNIOR, do 20º BPM;ESCRIVÃ: 2º TEN PM RG 37956 AMANDA SUELY DA SILVA PALHETA, do 10º BPMACUSADO: CB PM RG 21528 ANTÔNIO EDSON CABRAL RODRIGUES, do 2º BPM.O Comandante Geral da PMPA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006; publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, c/c art. 26, inciso I, da Lei nº 6.833/2006, e atendendo aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, em face dos autos conclusos do presente Conselho de Disciplina e do parecer nº 006/15-CorCPC;

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou a comissão de oficiais

encarregados deste Conselho de Disciplina, esposada à fls.84, de que há transgressão da disciplina policial militar por parte do acusado, sendo este culpado pelas imputações presentes no documento instaurador. Da mesma forma, anuir sobre a decisão desfavorável referente as condições do CB PM ANTÔNIO CABRAL de permanecer nas fileiras da PMPA. Em face, de ter no dia 03 de abril de 2015, de serviço, por volta de 14:30h, na Rua Gama

PMPA/AJG Pág. 5

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Abreu, no bairro da Capina, ter se apropriado de um telefone celular que pertencia do Sr. Felipe Vieira Soares, que foi vítima de latrocínio, neste mesmo local. Após ao atendimento à fatídica ocorrência, o acusado não apresentou o telefone celular à autoridade policial, como deveria fazer de ofício, porém, ao invés disso, levou o aparelho consigo e presenteou sua esposa com este objeto. Destarte, o policial militar acusado infringiu os incisos II, X, XIV e XV do art. 17; IIII, VII, IX, XVIII, XX XXXIII e XXXVI do art. 18; além dos incisos XII, XXIV, XCVII e CIV, bem como os §§ 1º e 2º do art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833/06 (CEDPMPA);

2 – Com fulcro no Art. 50, inciso I, alínea “a” da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tal conduta foi caracterizada em transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”, haja vista as razões ao norte mencionadas. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, e após detalhada análise com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são favoráveis, pois há registro de 12 (doze) elogios e 01 (uma) punição disciplinar em seus assentamentos; as causas que determinaram a transgressão lhes são desfavoráveis, posto que na qualidade de policial militar deveria ter uma conduta ilibada e não deveria cometer crimes de espécie alguma, como o cometido no caso em questão; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois o policial militar deve ser um defensor da sociedade, protegendo-a mesmo com o risco de perder a própria vida. Cometer crime é justamente o que não se espera do militar estadual de polícia, que deve ter atitudes retas em sua atividade profissional, se posicionado a favor da lei e não contrário ao ordenamento jurídico; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois a prática da referida transgressão poderá expor negativamente o nome desta Corporação diante da sociedade paraense ou até mesmo da brasileira;

3- PUNIR o CB PM RG 21528 ANTÔNIO EDSON CABRAL RODRIGUES, 2º BPM, com sanção de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 39, inciso VI, da Lei 6833/06, do Código de Ética e Disciplina da PMPA, por ter incorrido nas sanções punitivas mencionadas no item (1) desta decisão administrativa; com circunstância atenuante prevista no inciso I, no art. 35 e com circunstâncias agravantes previstas nos incisos II, V, VI, VIII e X do art. 36; tudo da Lei 6.833/06(CEDPM). Fica EXCLUÍDO À BEM DA DISCIPLINA. Providencie o Comandante do 2º BPM, devendo cientificá-lo da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal, preconizado no art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPM; remetendo a este Órgão Correcional cópia do documento de ciência desta publicação pelo Disciplinado;

4- SOLICITAR à AJG da PMPA a publicação desta Decisão em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

5 - JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPC;

6- REMETER a 1ª via dos autos para a JME, diante dos ilícitos penais apontados neste processo. Arquivar a 2ª e 3ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPC.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

PMPA/AJG Pág. 6

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Belém-PA, 27 de maio de 2015.ROBERTO LUIZ DE FEIRITAS CAMPOS- CEL PM

Comandante Geral da PMPA

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPERESENHA DA PORTARIA Nº 019/15- PADS/CorCPEENCARREGADO: 3º SGT PM RG 24192 ISAÍAS SANTOS PEREIRA, do 6º BPM;ORIGEM: Mem. nº 019/15/CorCPRM, Of. nº 001/14-PADS/CorCPRM, Of. Nº 140/13-

2ª seção/6º BPM, o constante BOPM N° 312/2012, Of. nº 075/13-5º CIA e seus anexos;ACUSADO: CB PM RG 27425 ÂNGELO ARMANDO SILVA SIQUEIRA, da CIPTUR;OBJETO: Apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuída ao

CB PM RG 27.425 ANGELO ARMANDO SILVA SIQUEIRA, da CIPTUR, por ter, em tese, ameaçado e constrangido ilegalmente o Sr. Fabrício da Costa Favacho, no dia 22 FEV 2012, em via pública, se utilizando de arma de fogo para ameaçar a vítima, na presença de sua esposa filho.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Podendo ser prorrogado por até 07 (sete) dias, desde que o pedido seja motivado e feito tempestivamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 03 de junho de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA-CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

RESENHA DA PORTARIA Nº 020/2015- PADS/CorCPEENCARREGADO: 3º SGT PM RG 19945 ARTUR DOS SANTOS JÚNIOR, do BPE;ORIGEM: Decisão Administrativa da Sindicância de PT nº 028/14/Sindicância–CorCPE;ACUSADO: CB PM RG 25363 RAIMUNDO NONATO FONSECA DA COSTA;OBJETO: Apurar indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar, perpetrado

pelo CB PM RG 25363 RAIMUNDO NONATO FONSECA DA COSTA, do BPOP, onde de acordo com a decisão Administrativa da Sindicância de PT nº 028/14/Sindicância -CorCPE, em que foi constatado que o referido Militar desobedeceu a autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil do Município de Maracanã, por ocasião do fechamento da festa, em que o mesmo estaria patrocinando naquele Município, em um local denominado; “Espaço Central Show”, em concurso com o proprietário daquele estabelecimento, Sr. Jonas Machado Ferreira, inclusive aquela autoridade Policial havia encaminhado expediente com antecedência ao proprietário do estabelecimento, Sr. Jonas Machado, comunicando que o mesmo deveria se abster de realizar festas naquele recinto, devido o som de aparelhagens ir de encontro as determinações da lei ambiental, até que fosse realizada perícia técnica pelo IML do Município de Castanhal e do Corpo de Bombeiros Militar. Foi anexado, aos autos da Sindicância, documento assinado por moradores do local, em que os mesmos estariam

PMPA/AJG Pág. 7

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

contrários às festas realizadas, no entanto mesmo sabendo das orientações emanadas da autoridade Policial, o Policial Militar citado ao norte, insistiu em realizar a festa, contrariando a expressa requisição do Delegado de Policia Civil do Local, diante disso incorrendo em desobediência a ordem da autoridade Policial.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Podendo ser prorrogado por até 07 (sete) dias, desde que o pedido seja motivado e feito tempestivamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 08 de junho de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPresidente da CORCPE

RESENHA DA PORTARIA Nº 021/2015- PADS/CorCPEENCARREGADO: 2º SGT PM RG 17256 PAULO ROBERTO DA SILVA DIAS, do BPE.ORIGEM: Decisão Administrativa da Sindicância de PT nº 039/13/Sindicância -CorCPE.ACUSADO: SD PM RG 22950 R/R JOSÉ CARLOS DAMASCENO DE OLIVEIRA.OBJETO: Apurar indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar, perpetrado

pelo SD PM RG 22950 R/R JOSÉ CARLOS DAMASCENO DE OLIVEIRA, do CIP, onde de acordo com a decisão administrativa de PT nº 039/13/Sindicância-CorCPE, em que foi constatado que nos autos da mesma, há elementos probatórios que indicam que a senhora Pâmela Leão Xavier vinha sofrendo, há cerca de 01(um) ano, perseguições e ameaças de morte por parte do Policial Militar citado ao norte, e relata também que no dia 16 de maio de 2014 a vítima foi abordada pelo militar em epígrafe, o qual puxou seu cabelo e esfregou o seu capacete de motociclista em seu braço, só não vindo a agredi-la devido a interferência de Policiais Civis. Aduz aos autos que já consta condenação imposta pela 3º Vara do Juizado Especial Criminal sobre o processo nº 0016381-63.2012.814.0401 ao referido Militar, onde o mesmo foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, inicialmente no regime aberto, pena essa privativa de liberdade, convertida pelo Juízo da 3º Vara Especial à pena restritiva de direitos, consiste em prestação pecuniária no valor de 03(três) salários mínimos para entidade a ser indicada pela Vara de penas e medidas alternativas -VEPMA.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Podendo ser prorrogado por até 07 (sete) dias, desde que o pedido seja motivado e feito tempestivamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 08 de junho de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPresidente da CORCPE

RESENHA DA PORTARIA Nº 022/2015- PADS/CorCPEENCARREGADO: 3º SGT PM RG 11347 MARCO ANTÔNIO BATISTA DA SILVA, do BPRV.ORIGEM: Reclamação trabalhista, Processo nº 0001249-27.2014.5.08.0008, perante

a 8ª Vara do Trabalho de Belém.ACUSADO: 3º SGT PM RG 12536 JOSÉ MARIO FARIAS MORAES, do BPGDA.

PMPA/AJG Pág. 8

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

OBJETO: Apurar indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar, perpetrado pelo 3º SGT PM RG 12536 JOSÉ MARIO FARIAS MORAES, do BPGDA, onde de acordo com as informações repassadas pela empresa CATA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, em que o referido Policial Militar entrou com uma reclamação trabalhista, Processo nº 0001249-27.2014.5.08.0008, perante a 8ª Vara do Trabalho de Belém, alegando relação de emprego com a referida Empresa, na função de segurança, no período de 16 de Junho de 2011 a 15 de maio de 2014, cumprindo jornada de trabalho, em média, 02 a 03 vezes por semana, das 07:30 às 19:30 ou das 19:30 às 07:30, conforme documentos em anexo.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Podendo ser prorrogado por até 07 (sete) dias, desde que o pedido seja motivado e feito tempestivamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 08 junho de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPresidente da CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 006/2015–PADS/CorCPEPROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado-PADS, de

Portaria nº 006/2015-PADS/CorCPE, de 06 de abril de 2015.PRESIDENTE: MAJ PM RG 10848 ISAAC RICARDO MONTEIRO ROFFÉ DA

SILVA, da Corregedoria/CorCPE.ACUSADO: SD PM RG 34524 DEIVISON HENRIQUE FORTUNATO MOREIRA, do BPE.DEFENSORA: Dra. TANAIRA SERRÃO DIAS, OAB/PA 18.540ASSUNTO: Homologação do PADS.O Comandante Geral da PMPA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006; publicada no DOE nº 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, c/c art. 26, inciso I, da Lei nº 6.833/2006, e atendendo aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, em face dos autos conclusos do presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e do parecer nº 009/15-CorCPE;

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o encarregado do Processo

Administrativo Disciplinar Simplificado, esposada às fls. 165, de que houve transgressão da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 34524 DEIVISON HENRIQUE FORTUNATO MOREIRA, do BPE, por ter, por volta das 13h do dia 12 de fevereiro de 2014, trajando uniforme de Oficial Superior (distintivo de Major PM), com gorro e óculos escuros, tentado realizar empréstimo consignado no valor de R$ 90.000,00, se passando pelo MAJ QOPM RG 18069 WILLIAMS ANTÔNIO DAMASCENO CHAGAS, no Banco do Estado do Pará, agência São Brás, utilizando, para isso, um contracheque e uma carteira funcional falsa em nome do referido Oficial Superior, porém, devido aos funcionários do banco terem percebido que se tratava de uma fraude e perguntado ao acusado se ele realmente era major, o referido soldado saiu da agência bancária, deixando carteira de identidade e contracheque no

PMPA/AJG Pág. 9

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

estabelecimento bancário. Posto isto, o referido policial militar incorreu nos incisos III, V, VII, XI, XIII, XVI, XVIII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII, XXXIII, XXXV, XXXVI, do artigo 18, além de estar incurso nos incisos XXI, XXIV, CI, CIV, CXIII, CXVI, CXLIV, e §1º do art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833/06 (CEDPMPA);

Com fulcro no Art. 50, inciso I, alínea “a” da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tal conduta foi caracterizada como transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”, haja vista as razões ao norte mencionadas. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, e após detalhada análise com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são favoráveis, pois não há um registro de punição disciplinar e há registros de 06 (seis) elogios nos seus assentamentos; as causas que determinaram a transgressão lhes são desfavoráveis, posto que na qualidade de policial militar deveria ter uma conduta ilibada e não deveria tentar cometer crimes de espécie alguma, principalmente crime como o de tentativa de fraude, que é de grande repulsa social; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois o policial militar deve ser um defensor da sociedade, defendendo-a mesmo com o risco de perder a própria vida. O cometimento de um crime de fraude é justamente o que não se espera de um militar estadual, constituindo tal ato uma afronta a ética e ao pundonor da classe policial militar; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois a prática da referida transgressão expôs negativamente o nome desta Corporação diante da sociedade paraense ou até mesmo da brasileira, com circunstância atenuante prevista no inciso I, no art. 35 e com circunstâncias agravantes previstas nos incisos II, VIII e X do art. 36; tudo da Lei 6.833/06(CEDPM), não se vislumbrando, com fulcro no art. 34 da referida lei, causa de justificação.

2. PUNIR o SD PM RG 34524 DEIVISON HENRIQUE FORTUNATO MOREIRA, do BPE, com sanção de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 39, inciso V, da Lei 6833/06, Código de Ética e Disciplina da PMPA, por ter incorrido nas sanções punitivas mencionadas no item 1 desta decisão administrativa;

3. PROVIDENCIE o Diretor de Pessoal da PMPA, excluir o militar da folha de pagamento do Estado, após observar o transcurso dos prazos recursais previstos no Códex Disciplinar.

4. PROVIDENCIE o Comandante do BPE, cientificar o disciplinado, acerca da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal (art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPM); remetendo a este Órgão Correcional cópia do documento de ciência desta publicação ao acusado;

5. SOLICITAR à AJG da PMPA a publicação desta Decisão em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

6. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE;

7. ARQUIVAR a 1ª e a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE/Cartório.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PMPA/AJG Pág. 10

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Belém-PA, 19 de maio de 2015.ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS – CEL PM

Comandante geral da PMPA

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CMEPORTARIA N° 042/2015 – IPM/CorCME.ENCARREGADA: MAJ PM RG 19737 VIRGILIA SANTARÉM SARMENTO, do CFAP; FATO: Apurar denúncia constante no Of. nº 628/15-Secretaria/JME e seus anexos. PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias, se

motivadamente for necessário.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 08 de junho de 2015.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

PORTARIA N° 043/2015 – IPM/CorCMEENCARREGADO: MAJ PM RG 18387 PAULO MAURICIO VALE DA ROSA, do Almox. Central; FATO: Apurar denúncia constante no BOPM nº 200A/2015, Of. nº 191/15/MP/2ª PJM e anexos. PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias, se

motivadamente for necessário.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 08 de junho de 2015.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

PORTARIA N° 044/2015 – IPM/CorCME.ENCARREGADO: MAJ PM RG 26328 JORGE AUGUSTO LARANJEIRA MELO, da CorCME; FATO: Apurar os fatos constantes em matéria jornalística veiculada no dia 14 de abril

de 2015 em anexo. PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias, se

motivadamente for necessário.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 09 de junho de 2015.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

PMPA/AJG Pág. 11

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRMPORTARIA Nº 023/15-IPM / CorCPRMPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: MAJ PM RG 27030 ALEX GABRIEL GONÇALVES DA SILVA, da CorCPRM;ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de Escrivão.FATO: Considerando o teor dos anexos do Mem. nº 150-CorGeral-SID, que versam

sobre denúncias de invasão de domicílio, abuso de autoridade, ameaça, agressão física e psicológica, em desfavor de policial militar do 21º BPM, de acordo com a documentação acostada a presente Portaria.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.Belém-PA, 01 de junho de 2015.

JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

PORTARIA Nº 024/15-IPM / CorCPRMPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: 2º TEN PM RG 37960 BRENO VIDIGAL BARROSO, do 29º BPM, ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de Escrivão.FATO: Considerando o teor dos anexos do Mem. nº 101/2015-CorGeral-MP, que

versam sobre denúncias de abuso de autoridade, agressão física, concussão, peculato, além de outras arbitrariedades, em desfavor de policiais militares do 29º BPM, de acordo com a documentação acostada a presente Portaria.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.Belém-PA, 03 de junho de 2015.

JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

PORTARIA DE PADS Nº 016/15–CorCPRMPRESIDENTE: CAP QOPM RG 29218 ALBINO RODRIGUES LIMA, do CPRM.ACUSADO: SD PM RG 39142 DERIK BARROS GUIMARÃES, do 21º BPM.FATO: Por ter sido, em tese, no dia 19 de maio de 2015, por volta das 09h00,

durante uma revista no quartel do CPRM, de ordem do TEN CEL PM HEIDTTMAN, Subcomandante do citado Comando Intermediário, a fim de encontrar um aparelho celular de propriedade do SD PM FILHO, que havia sido subtraído, encontrado no interior de uma das gavetas da mesa da guarda do CPRM, um armamento tipo pistola, calibre .40, modelo 940, nº de série SEX-59604, com patrimônio da PMPA ilegível, com 01(um) carregador e 05(cinco) munições intactas pelo CAP PM ALBUQUERQUE, momento em que se perguntou de quem

PMPA/AJG Pág. 12

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

seria tal armamento e o acusado teria se manifestado como proprietário da citada arma de fogo, a qual teria sido apreendida após uma revista realizada pelo militar em questão em um cidadão no município de Barcarena, permanecendo em posse do acusado acima mencionado, o que culminou com a sua autuação em flagrante delito sob a acusação de ter cometido o crime de peculato(Art. 303, caput, do CPM).

PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei nº. 6.833/06.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.Belém-PA, 26 de maio de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 027/2015 CorCPRMSINDICANTE: CAP PM RG 29209 AUGUSTO CÉZAR SILVA GUIMARÃES, da CorCPRM.FATO: Em face ao constante no BOPM nº 236/15-Corregedoria Geral, onde se

verifica conduta que pode ser caracterizada como invasão de domicílio, agressão física, abuso de autoridade, disparo de arma de fogo e outras arbitrariedades, que teriam sido praticadas por policiais militares do 21º BPM, no dia 26 de abril de 2015, no Município de Marituba-PA, de acordo com a documentação acostada a presente Portaria.

PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 97 da Lei nº. 6.833/06.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 03 de junho de 2015.

JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 028/2015 CorCPRMSINDICANTE: MAJ PM RG 20162 JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES NETO, do CPE.FATO: Em face ao constante no BOPM nº 243/15-Corregedoria Geral, onde se verifica

conduta que pode ser caracterizada como abuso de autoridade, agressão física e ameaça, que teriam sido praticadas por policiais militares do 29º BPM, no dia 27 ABR 2015, no Município de Ananindeua-PA, de acordo com a documentação acostada a presente Portaria.

PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 97 da Lei nº. 6.833/06.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 08 de junho de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM REF.: PORTARIA DE IPM Nº 012/15-IPM/CorCPRM.O Presidente da CorCPRM, no uso de seu poder de polícia judiciária militar e de

suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 1.002 – Código de Processo Penal Militar (CPPM) – c/c Lei Complementar nº 053 – Lei de Organização Básica

PMPA/AJG Pág. 13

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

da PMPA (LOB), e considerando que foi instaurada a Portaria de Inquérito Policial Militar nº 012/15-IPM/CorCPRM, 24 MAR 2015, tendo como encarregado o 2º TEN QOPM RG 35484 HARLEY MONTEIRO DOS SANTOS, do 29º BPM;

Considerando o teor do Ofício nº 146/15-P2-29º BPM, que versa sobre solicitação de Substituição do Encarregado em tela, tendo em vista que o referido militar foi designado Encarregado de outros procedimentos administrativos;

RESOLVE:Art. 1° - Substituir o 2º TEN PM RG 35484 HARLEY MONTEIRO DOS SANTOS, do

29º BPM, pelo CAP PM RG 30314 MARCO ANTÔNIO SALGADO DA COSTA, do 6º BPM, o qual fica designado como Encarregado dos trabalhos referentes ao IPM nº 012/15-IPM/CorCPRM, 24 MAR 2015, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º - Solicitar a AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPRM;

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de junho de 2015.

JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM REF.: PORTARIA DE IPM Nº 013/15-IPM/CorCPRM.O Corregedor Geral da PMPA, no uso de seu poder de polícia judiciária militar e de

suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 1.002–Código de Processo Penal Militar (CPPM) – c/c Lei Complementar nº 053 – Lei de Organização Básica da PMPA (LOB), e considerando que foi instaurada a Portaria de Inquérito Policial Militar nº 013/15-IPM/CorCPRM, de 26 de março de 2015, tendo como encarregado o CAP QOPM RG 31208 CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO, da CPL/PMPA;

Considerando o despacho constante no Mem nº 266/2015/CorCPRM, cujo teor determina a substituição do referido Encarregado do IPM;

RESOLVE:Art. 1° - Substituir o CAP QOPM RG 31208 CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE

CARVALHO, da CPL/PMPA pelo MAJ QOPM RG 27014 FÁBIO ALEX CORRÊA BARRA, do 6º BPM, o qual fica designado como Encarregado dos trabalhos referentes ao IPM nº 013/15-IPM/CorCPRM, de 26 de março de 2015, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º - Solicitar a AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPRM;

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PMPA/AJG Pág. 14

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Belém-PA, 26 de maio de 2015.JOÃO THADEU ALVES MIRANDA- TEN CEL

Presidente da CorCPRM

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IRESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 017/15-CorCPR I, DE 26 MAIO 151. ENCARREGADA: MAJ PM RG 21115 CÍNTIA RAQUEL CARDOSO, da CorCPR I;2. ESCRIVA: SUB TEN PM RG 23559 REGIANE LIBERAL DE SOUSA, da CorCPR I;3. INDICIADOS: A investigar;4. FATO: Investigar possível prática de conduta arbitrária imputada a Policiais

Militares, pertencentes ao efetivo do GTO I/CPR I, ocorrida no dia 02 JAN 15, por volta das 23h, nesta cidade de Santarém/PA, envolvendo a Srª ZENILDA NASCIMENTO DA SILVA e seu filho chamado JARDELSON, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria.

5. ORIGEM: Ofício nº 063/2015-MP/PJ/DH/CEAP/EP de 20 FEV 15 e BOPM Nº 002/2015-CorCPR I de 04 JAN 15;

6. PRAZO DE INÍCIO: 05 dias a contar do recebimento desta;7.OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao

respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém-PA, 26 de maio de 2015.ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DA SINDICÂNCIA Nº 026/14-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 107 da Lei nº

6.833 de 13 FEV 2006 (CEDPM), publicada no DOE nº. 30.624 de 15 FEV 06, c/c Art. 13, VI, da Lei Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o 1º SGT PM RG 23633 JOSIAS MOURA SANTOS, do 3º BPM, foi designado Encarregado da Sindicância de Portaria nº 026/14-CorCPR I de 23 MAIO 14;

Considerando causa de impedimento verificada no curso das investigações do procedimento administrativo em tela, conforme Art. 91, § 1º do CEDPM.

RESOLVO:Art.1º– Substituir o 1º SGT PM RG 23633 JOSIAS MOURA SANTOS, do 3º BPM,

pelo SUB TEN PM RG 23545 RONIVAN SOUSA DA MOTA, do 3º BPM, o qual fica designado Encarregado dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria nº 026/14-CorCPR I de 23 MAIO 14, delegando ao referido Encarregado todas as atribuições policiais militares que me competem;

PMPA/AJG Pág. 15

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Art.2º– Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei, a contar do recebimento da presente Portaria;

Art.3º– Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Solicito providências a AJG.Santarém-PA, 28 de maio de 2015.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DA SINDICÂNCIA Nº 048/14-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 107 da Lei nº

6.833 de 13 FEV 06 (CEDPM), publicada no DOE nº. 30.624 de 15 FEV 06, c/c Art. 13, VI, da Lei Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o 2º SGT PM RG 16888 RINALDO TRAVASSOS DE SOUZA, do 3º BPM, foi designado Encarregado da Sindicância de Portaria nº 048/14-CorCPR I de 30 OUT 14;

Considerando que o Graduado em tela encontra-se em Licença para Tratamento de Saúde Própria, impossibilitando a instrução do aludido procedimento administrativo, conforme Of. nº 191/2015-2ª Seção do 3º BPM de 30 ABR 15.

RESOLVO:Art.1º– Substituir o 2º SGT PM RG 16888 RINALDO TRAVASSOS DE SOUZA, do 3º

BPM, pelo 1º SGT PM RG 12489 ONÉZIO PERPÉTUO PIMENTEL LIMA, do 3º BPM, o qual fica designado Encarregado dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria nº 048/14-CorCPR I de 30 OUT 14, delegando ao referido Encarregado todas as atribuições policiais militares que me competem;

Art.2º– Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei, a contar do recebimento da presente Portaria;

Art.3º– Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Solicito providências a AJG.Santarém-PA, 26 de maio de 2015.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 006/14-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o SUB PM RG 16140 GILSON DOS SANTOS VIDAL, da 17ª CIPM, foi designado Sindicante da Portaria nº 006/14-CorCPR-I de 04 FE 14, conforme Portaria de Substituição datada de 01 OUT 14.

Considerando que o Sindicante continua aguardando o pagamento de diárias, a fim de se deslocar até a Comunidade de Sombra Santa, município de Rurópolis/PA, onde residem testemunhas que deverão ser inquiridas no curso investigativo, conforme Mem. nº 011/2015 de 24 MAIO 15.

RESOLVE:

PMPA/AJG Pág. 16

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Art. 1º - Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria nº 006/14-CorCPR I de 06 FEV 14, no período de 25 MAIO a 30 JUN 15, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Adit. Ao BG. Solicito providencias à AJGSantarém-PA, 26 de maio de 2015.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 015/13-CorCPR IO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º da Lei Complementar Estadual Nº 053, de 07 FEV 2006 c/c o Art. 107, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual nº 6.833 de 13 FEV 2006 e, considerando o Parecer do PADS Nº 015/2013-CorCPR I, de 17 de julho de 2013.

RESOLVE:1. CONCORDAR EM PARTE com a conclusão que chegou o Presidente do PADS e

decidir que o SD PM RG 36041 JAFFISSON MAGALHÃES DA COSTA, pertencente ao efetivo do 3º BPM, reúne condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Pará, por ter ficado evidenciado nos autos que o militar em epígrafe incorreu em erro com relação a ilicitude do fato, em razão de desconhecer a real idade da adolescente de iniciais C.S.M, contudo, restou configurada a transgressão da Disciplina e Ética Policial Militar por parte do militar em tela, por ter com sua conduta afetado frontalmente a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, no dia 12 NOV 12, de folga e em trajes civis, ao conduzir a um motel da cidade de Santarém/PA e mantido relações sexuais com a adolescente de iniciais C.S.M, o que motivou sua prisão em Flagrante Delito, em virtude de ter sido constatado que a ofendida tinha, à época dos fatos, 13 anos de idade, em conformidade com o conjunto probante coligido aos autos durante a Apuração realizada, transgredindo os incisos XXIV e § 1º do Art. 37 c/c a infringência aos incisos VII, XVIII, XXXIII, XXXV e XXXVI do Art. 18 da Lei nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, que Institui o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará (CEDPM), caracterizando transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”, nos termos do Art. 50, inciso I, alínea “c” do referido Diploma Legal;

2. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise e com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são favoráveis, pois não há registro de punição disciplinar em suas alterações e ainda verifica-se 02 (dois) elogios em seus assentamentos; as causas que determinaram a transgressão lhes são desfavoráveis, uma vez que o disciplinado na qualidade de Agente de Segurança Pública deve conduzir-se, mesmo fora do serviço, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar; a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, visto que se tivesse agido com responsabilidade, observando preceitos éticos, poderia ter evitado a ocorrência dos fatos que

PMPA/AJG Pág. 17

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

motivaram sua autuação em Flagrante Delito e consequentemente denegriram a imagem da Instituição Militar; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois causou transtornos à Administração Militar Estadual e a prática da transgressão poderá favorecer condutas negativas no seio da tropa.

3. SANCIONAR o SD PM RG 36041 JAFFISSON MAGALHÃES DA COSTA, do 3º BPM, com 30 (trinta) dias de PRISÃO, em virtude da conduta transgressiva descrita no “item 1” desta Decisão Administrativa, observando a atenuante prevista no inciso I e II do Art. 35 e agravante de inciso II do Art. 36, ingressa no comportamento BOM consoante o Art. 69, III, tudo da Lei Nº 6.833/06 (CEDPM);

4. Providencie o Comandante do 3º BPM, cientificar o disciplinado, acerca da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal (art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPM);

5. Encaminhar a presente Decisão Administrativa à Ajudância Geral para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR I;

6. Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR I, juntando a presente Decisão Administrativa. Providencie a CorCPR I.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.Belém-PA, 15 de maio de 2015.

ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS– CEL QOPMComandante Geral da PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 033/14-CorCPR ISINDICANTE: 1º SGT PM RUBENILSON LEAL BARBOSA, do 18º BPM;OBJETO: Apurar as circunstâncias em que ocorreu o desgaste precoce de peças da

viatura tipo picape, Marca AMAROK, pertencente à carga do 18º BPM, impossibilitando sua utilização no policiamento do município de Monte Alegre/PA, gerando orçamentos exorbitantes, conforme documentos anexados à Portaria;

DOCUMENTOS DE ORIGEM: Mem. nº 084/2014-1ª Seção do 18º BPM, de 06 MAR 14, cópia de Orçamento Nº 527/2013, Ofício nº 070/14-CorCPR I, de 10 MAR 14 e Orçamento da Empresa Automoto;

Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 033/14-CorCPR I, de 09 de julho de 2014, com o fim de apurar os fatos acima descritos,

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado e decidir que apuração dos fatos

restou prejudicada em razão da falta de elementos probantes que esclarecessem os motivos pelos quais ocorreu o desgaste precoce de peças da viatura tipo Picape, Marca WW, modelo AMAROK, pertencente à carga do 18º BPM. Ressaltando que foi solicitado, fl. 25, junto à Loja Credenciada pela PMPA parecer técnico a respeito da causa do problema, no entanto, a resposta não foi conclusiva, fl.28, para a causa do problema;

2. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 1ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

PMPA/AJG Pág. 18

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Santarém-PA, 01 de junho de 2015.ROSENILSON MODESTO LIMA – TEN QOPM RG 21115

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 018/14-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPR-I, por intermédio do CAP QOAPM RG 11519 JUCIVALDO BEZERRA DA SILVA, do 3º BPM, por meio do Inquérito Policial Militar (I.P.M) de Portaria Nº 018/14-CorCPR-I, de 06 MAIO 14, com o escopo de apurar denúncia de possíveis arbitrariedades imputadas a Policial Militar, pertencente ao efetivo do 3º BPM, por ter, em tese, no dia 04 MAIO 14, por volta das 19h, em trajes civis, com visíveis sinais de haver ingerido bebida alcoólica, na Comunidade Santa Cruz, ramal JP, Km 35 da Rodovia STM/Curuá-Una, acompanhado de dois cidadãos, ameaçado e efetuado disparos de arma de fogo contra populares e familiares da Srª MARILENE FERREIRA ALVES, bem como, agredido fisicamente com coronhadas o cidadão de prenome RAINER e efetuado diversos disparos que atingiram e inutilizaram o veículo marca FIAT MILE, ano 98/99, placa JWM 2409, cor vermelha, de propriedade de ISMAEL PEREIRA DE LIMA, conforme se depreende dos documentos juntados à Portaria de instauração;

RESOLVO:1. CONCORDAR com o Encarregado do IPM que os fatos apurados apresentam

indícios de crime comum e de transgressão da ética e da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 23817 VALDILAN SOUSA DE OLIVEIRA, do 3º BPM, por ter, em tese, no dia 04 MAIO 14, por volta de 19h, de folga e em trajes civis, na Comunidade de Santa Cruz, Ramal JP, KM 35 da Rodovia Santarém Curuá-Una, após um desentendimento entre a sua sobrinha JAQUELINE OLIVEIRA VASCONCELOS e a Srª MÁRCIA FERREIRA NEVES e na companhia de seus sobrinhos de prenome FRED e FABRÍCIO e ISMAEL PEREIRA DE LIMA, cunhado do graduado, com visíveis sinais de embriaguez alcoólica agredido com socos e coronhadas o Sr. RAYNNER NASCIMENTO DA SILVA, bem como, efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção aos parentes do referido cidadão e no portão da residência do mesmo, além de terem, em tese, provocado danos no veículo FIAT MILE, ANO 98/99, PLACA JWM 2409, cor vermelha, que estava sendo conduzido por ISMAEL PEREIRA DE LIMA e ameaçado matar todos que se encontravam no local da ocorrência, conforme se depreende das provas coligidas aos autos, em especial o relato das testemunhas REGINA SANTOS SOUSA (Fls. 108-109) e ROSÂNGELA CORRÊA DE OLIVEIRA (Fls. 111-112), Laudo Pericial Nº 51/2014, (Fls. 15-17) e Laudo de Lesão Corporal, (fl. 42 ) dos autos.

2. Há indícios de crime comum atribuídos aos cidadãos de prenome FRED, FABRÍCIO e ISMAEL PEREIRA DE LIMA por terem, em tese, na companhia do CB PM RG 23817 VALDILAN SOUSA DE OLIVEIRA, do 3º BPM, no dia 04 MAIO 2014, na Comunidade de Santa Cruz, praticado as condutas descritas no item anterior desta Solução;

PMPA/AJG Pág. 19

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

3. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do CB PM RG 23817 VALDILAN SOUSA DE OLIVEIRA, do 3º BPM, a fim de apurar os fatos descritos no item “1” da presente decisão, disponibilizando cópia dos autos ao Presidente do PADS. Providencie a CorCPR I;

4. Encaminhar cópia dos autos ao Exmº. Sr. Representante do Ministério Público da Comarca de Santarém, face ao descrito no item “2” da presente solução. Providencie a CorCPR I.

5. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR-I;6. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a

CorCPR-I;7. Publicar a presente Solução em Aditamento ao BG. Solicito providências à AJG.Santarém-PA, 27 de maio de 2015.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Presidente da Cor CPR I

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 024/2015-CorCPR IREFERÊNCIA: BOPM Nº 019/2015-CorCPR-I, de 24 FEV 2015.SITUAÇÃO: A Srª MARIA NOELICIA LOBATO RECA relatou que foi abordada em

via pública (saindo da Escola Dom Amando) pelo Sr. ANDRÉ ROBERTO ROQUE DE OLIVEIRA (ex-namorado da relatora), e o mesmo disse os seguintes textuais: “EU QUERO VER OS TEUS ADVOGADOS, OU AGORA CHAMA A POLÍCIA OU O TEU IRMÃO”, a mesma nervosa pediu que os seus sobrinhos levantassem os vidros do veículo, a vítima seguiu na avenida e viu uma Viatura da PM e relatou aos PM’s do ocorrido, ressaltando que é constantemente ameaçada pelo seu ex-namorado, que inclusive possui em mãos uma Medida Protetiva (anexado a este BOPM) fato ignorado pela GUPM. Mas que foram até o local e os PMs conversaram com o Sr. André, que negou conhecer a vítima. Com isso os PMs resolveram levá-los até a Delegacia da Mulher, sendo que o Sr. André foi na sua própria moto, a relatora no seu veículo obrigada a comparecer ao Órgão com as crianças menores de idade (sobrinhos), chegando ao local os Policiais apresentaram o Sr. André à Escrivã Núbia e relataram o ocorrido, a mesma alegou que o Sr. André não cometeu crime por estar em via Pública, a vítima se exaltou e mostrou a Medida Protetiva, e mesmo assim não foi realizado os procedimentos formais (BOP e BOPM). Em outras datas e horários já mencionados neste, o cidadão André pilotava sua moto na rua da residência da relatora, quando a mesma ia saindo de casa para o trabalho e visualizou seu ex namorado que parou a moto, levantou o capacete e saiu dando gargalhadas. A relatora foi até o PM BOX da Matriz e conversou com um SGT PM, que logo no primeiro momento se esquivou de tomar alguma atitude, após muita insistência e quando a vitima ligou para seu advogado, o SGT decidiu ir até a Loja Walfredo com a relatora, onde o Sr. André estava escondido, o PM deu voz de prisão devido o mesmo ter desobedecido a Medida Protetiva e estar sem documentos pessoais e da moto o qual foi apreendida. O Sr. André foi conduzido até a Delegacia da Mulher e a vítima também se

PMPA/AJG Pág. 20

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

deslocou em um táxi, após foram liberados e não foram tomadas nenhuma das providências por parte da Polícia Civil e nem por parte da GUPM..

ACUSADO: POLICIAIS MILITARES, do efetivo do 3º BPM.DILIGÊNCIAS:Foram realizadas diligências conforme o parecer do BOPM Nº 019/15-CorCPR I, de

25 MAIO 15.DA DECISÃO:Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos

suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo.Deste feito, arquivo o BOPM Nº 019/15-CorCPR I, de 24 FEV 15, até que ocorram

fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação.Santarém-PA, 27 de maio de 2015.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Presidente da Cor CPR I

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 025/2015-CorCPR IREFERÊNCIA: BOPM Nº 092/2014-CorCPR-I, de 20 OUT 2014.SITUAÇÃO: O Sr. WILMAR DE OLIVEIRA CABRAL relatou que possui uma

Cerâmica no município de Alenquer/PA, a qual se encontra em litígio judicial por ter desfeito a sociedade que possuía com o Sr. Célio Freitas de Oliveira; que devido a essa contenda judicial, possivelmente este cidadão fica instigado um ex-prestador de serviços da Cerâmica, Sr. Reginaldo vulgo “Bocó” a criar confusão com um atual funcionário, Sr. Joaquim Soares dos Santos Neto, fatos ocorridos diversas vezes; ocorre que Reginaldo possui amizades com Policiais Militares daquele município, inclusive, sua enteada namora com um PM e sua esposa efetua serviços gerais na base do destacamento policial, portanto, utiliza esses vínculos para todas as vezes pedir favores aos PM’s para benefício próprio, tanto que a Polícia Militar ao ser acionada por Reginaldo desloca-se imediatamente a referida Cerâmica, adentrando sem Mandado Judicial, inclusive, já efetuaram diversas vezes a detenção ilegal de Joaquim; que tais fatos vêm causando constrangimento ao relator e aos demais funcionários da Empresa, bem como, acredita que isso tornou-se perseguição da PM com seu funcionário; que o último fato ocorrido foi na noite de ontem, onde a PM deslocou-se até a residência do funcionário a fim de intimidá-lo, porém, o mesmo não se encontrava; que anteriormente já foi registrado Boletim de Ocorrência na DEPOL local por seu funcionário, originando um Termo de Bom Viver entre as partes, mas não surtiu efeito, tanto que continuam as contendas. Que registra para as providências, solicitando que a Polícia Militar seja orientada no sentido de que não sejam coniventes com essas arbitrariedades, tampouco realizem abordagens infundadas ou ilegais.

ACUSADO: POLICIAL MILITAR, do efetivo da 26ª CIPM (Alenquer-PA).DILIGÊNCIAS:Foram realizadas diligências conforme o parecer do BOPM Nº 092/14-CorCPR I, de

25 MAIO 15.

PMPA/AJG Pág. 21

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

DA DECISÃO:Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos

suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo.Deste feito, arquivo o BOPM Nº 092/14-CorCPR I, de 20 OUT 14, até que ocorram

fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação.Santarém-PA, 27 de maio de 2015.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Presidente da Cor CPR I

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR II• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR III• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IVRESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 011/15 – CORCPR IV, DE 28 MAIO 2015.PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 17157 ANA CLEIA DE MELO LEMOS do CPR-IV;ACUSADO: CB PM RG 26970 MANOEL DE DEUS SOUZA POMPEU, SD PM RG

38173 FABRICIO AUGUSTO DA SILVA PEREIRA e SD PM RG 40764 JOANA DARK OLIVEIRA DA SILVA, ambos do 13º BPM

OBJETO: Apurar a conduta dos Policiais Militares acima citados onde no dia 25 de março de 2015 por volta das 01:00hs, na Rua E nº 126 a Srª PATRICIA DA SILVA QUEIROZ estava em sua residência com uma amiga quando chegou uma VTR da PM para atender uma denuncia de perturbação sonora, que os militares queriam levar o aparelho de som para delegacia fato rejeitado pela denunciante quando o CB POMPEU deu voz de prisão para mesma e que no deslocamento para DEPOL foi espancada pelo CB POMPEU

PRAZO: 15 (quinze) dias a contar da publicação, prorrogável por mais 07 (sete);ORIGEM: Face ao BOPM 006/2015CorCPR-IV

MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPR IV

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICANCIA Nº013/15–CORCPR IV, DE 26 MAIO 2015 ENCARREGADO: CB PM RG 18772 ROSIVALDO RAMOS LIMA, da 6ª CIPM . ESCOPO: A fim de apurar as Denuncias constantes no Mem 030/2015-CorGERAL/MP

de que supostamente policiais militares da 6ª CIPM teriam no dia 05 de janeiro no município de Tailândia adentraram a residência da Srª ANTÔNIA IONE PEREIRA EUSTOGIO juntamente

PMPA/AJG Pág. 22

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

com seu filho PAULO WELLINGTON CAVALCANTE com arma em punho em busca de entorpecente e que na revista levaram a quantia de 750,00 (setecentos e cinquenta reais)

PRAZO: 15 (quinze) dias a contar da publicação, prorrogável por mais 07 (sete);ORIGEM: Mem 030/2015-CorGERAL/MP .

MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPMPresidente da COR CPR IV

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº014/15–CORCPR IV, DE 25 MAIO 2015 ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 21735 MIGUEL COSTA DA SILVA, da 6ª CIPM . ESCOPO: Apurar a de denuncia formulada através do dossiê nº 136819 DISQUE

DENUNCIA o qual narra o envolvimento de policiais militares no município de Goianésia-PA SGT OSIEL, S.CARVALHO e SD VIANA os quais teriam invadido a casa do Sr. CARLOS ALBERTO sob alegação de estar atrás de um meliante e subtraindo da residência a quantia de 4.000.00 (quatro mil reais)fato supostamente ocorrido no dia 05/04/2015.

PRAZO: 15 (quinze) dias a contar da publicação, prorrogável por mais 07 (sete);ORIGEM: Face ao Dossiê nº 136819 DISQUE DENUNCIA.

MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPMPresidente da COR CPR IV

PORTARIA DE SUBST. DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 008/15–CorCPR IVO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR IV, no uso de suas atribuições

legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 FEV 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, face a denuncia formulada pelo Sr. MARCOS SPINOLA SALGADO, Presidente da Associação das Industrias de Pescado do Oeste do Pará, sediada em Santarém.

RESOLVE:Art. 1º- Substituir o encarregado, 3º SGT PM RG 19289 SÉRGIO FERREIRA DE

SOUZA, da 23ª CIPM, em virtude de seu falecimento em, pelo 3º SGT PM RG 21405 ADMILSON LEAL DE CARVALHO, da 23ª CIPM, que passa a ser Encarregado dos trabalhos referentes a presente Sindicância, delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem.

Art. 3º - Fixar para a conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da presente Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente;

Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PMPA/AJG Pág. 23

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Tucuruí-PA, 19 de maio 2015.MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN. CEL. QOPM

Presidente da Cor CPR IV

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 024/14-Cor CPRIV.O Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR IV no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que a MAJ QOPM RG 18355 ANA LAURA CARVALHO DOS SANTOS MILHOMEM, do CPR-IV, foi designada Encarregada da SIND de Portaria nº 024/14-CorCPR IV;

Considerando a solicitação de sobrestamento feito pela Encarregada tendo como justificativa que está aguardando autorização para o saque de diárias, a fim de realizar diligências necessárias para apuração dos fatos.

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar a SIND de Portaria nº 024/14-CorCPR IV, no período de 17 de

Abril a 30 de maio de 2015, para que após esse período, possa dar continuidade à apuração dos fatos referente a presente Sindicância

Art. 2º–Publicar a presente Portaria em BG da Corporação. Providencie a CorCPR IV.Tucuruí-PA, 20 de abril 2015.

MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR-IV

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO SIND Nº 007/15-CorCPR IV.O Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR IV no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que a 3º SGT PM RG 14789 VICENTE SIQUEIRA FERREIRA DE SOUZA do CPR-IV, foi designado Encarregado da SIND de Portaria nº 007/15-CorCPR IV;

Considerando a solicitação de sobrestamento feito pelo Encarregado tendo como justificativa que necessita ouvir a 1º SGT PM R/R SELMA, testemunha importante a conclusão dos trabalhos.

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar a SIND de Portaria nº 007/15-CorCPR IV, no período de 08 a 26

de maio de 2015, para que após esse período, possa dar continuidade à apuração dos fatos referente a presente Sindicância

Art. 2º – Publicar a presente Portaria em BG da Corporação. Providencie a CorCPR IV.Tucuruí-PA, 08 de maio 2015.

MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR-IV

PMPA/AJG Pág. 24

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VDECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 001/15- PADS/CorCPR VACUSADO: SUB TEN PM RG 10510 RAIMUNDO NONATO PEREIRA REIS, do 17º BPM;PRESIDENTE: SUB TEN RG 14400 LEONIDAS GOMES CIRQUEIRA, do 17º BPM.DEFENSORES: CLEOMAR COELHO SOARES.ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS.Considerando que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado,

para apurar o cometimento, ou não, de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do SUB TEN PM RG 10510 RAIMUNDO NONATO PEREIRA REIS, do 17ºBPM, por ter, em tese, no dia 04 de agosto de 2014 deixado de agir contra os agressores do Sr. Domingos Feitosa Luna, que conforme depoimento deste prestado na DEPOL, foi amarrado e torturado sendo solto por guarnição comandado pelo SUB TEN PM R. NONATO que não adotou todas as medidas cabíveis ao fato conforme evidenciado nos autos do IPM nº 011/14-CorCPR V, e em se provando o exposto, configura na inobservância dos seguintes incisos: III, VI, VII, VIII, XI, XVIII, XX, XXIII e XXVIII do Art. 18 c/c os incisos XI, XXIV do Art. 37 da Lei Ordinária nº 6. 833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado n° 30.624, de 15 de fevereiro de 2006. Constituindo-se sua conduta, em tese, Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza "GRAVE", podendo ser sancionado administrativamente com “até 30 (trinta) dias de prisão”.

A Defesa do Acusado sustente que o SUB TEN R. NONATO não agiu de maneira imprudente, pois nenhuma das oitivas contradiz o que foi informado durante o Termo de Qualificação e Interrogatório, não havendo portanto, que se falar em punição, alegou ainda o a aplicação do princípio da presunção da inocência no presente caso e destacou que o Acusado nunca teve comportamento que desabonasse o decoro da classe Policial Militar, que sempre teve conduta moral e profissional e encontra-se no comportamento “Ótimo”, no entanto constata-se através do Laudo Pericial juntado aos autos (fls. 43 a 46), do termo de Marcelo Lorena da Silva (fls. 50, 51) e Declaração Médica Hospitalar (fls. 52) que o Sr. Domingos foi vítima de agressão física, tendo sido ferido nos pulsos, corpo e face, corroborando suas afirmações prestadas na Delegacia de Policia Civil, evidenciando que Felipe Aguiar de Oliveira teria participado das agressões, diante desta situação e mesmo presenciando o Sr. Domingos Feitosa Luna lesionado o Acusado não apresentou as partes envolvidas na Delegacia para as medidas cabíveis.

RESOLVO:1- Concordar com o parecer do encarregado do PADS, e decidir que:A - Que houve transgressão da disciplina policial militar por parte do SUB TEN RG

10510 RAIMUNDO NONATO PEREIRA REIS, pertencente ao efetivo do 17ºBPM, por ter trabalhado mal em suas atribuições durante o serviço ao atender ocorrência e não apresentar as partes envolvidas na Delegacia de Polícia Civil de Rio Maria, fato ocorrido no dia 04 de Agosto de 2014;

PMPA/AJG Pág. 25

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

B – Deixo de me manifestar com relação à prática de crime devido ao fato de que estas circunstancias já foram alvo de análise no curso da apuração do Inquérito Policial Militar de portaria 011/14-CorCPR V;

2 - DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base nos art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhe aproveitam, pois o referido Policial Militar possui registrado em seus assentamentos 15 (quinze) Elogios, apesar de constar uma Detenção e uma Prisão em suas folhas de alterações. AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhe são favoráveis, pois como Policial Militar experiente deveria ter o entendimento que aquela situação deveria ser encaminha a Delegacia de Policia Civil de Rio Maria, afim de que fossem adotadas as devidas providências, em face de estar diante de flagrante delito de um crime de ação publica incondicionada, tendo em vista que o Sr. Domingos Feitosa Luna apresentava diversas lesões pelo corpo, confirmado pelo Exame de Corpo Delito. A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM lhe são desfavoráveis visto que o acusado agiu de maneira incorreta, deixando de adotar ato de ofício em razão de estar à frente da guarnição de Policiais Militares que atendeu a ocorrência envolvendo os nacionais Felipe Aguiar de Oliveira e Domingos Feitosa Luna. AS CONSEQÜÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR demonstram prejuízo à administração pública, uma vez que esses fatos deram origem ao presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 011/14-CorCPR V e por conseguinte movimentação da Justiça Militar Estadual. NÃO HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO prevista no art. 34. ATENUANTES dos incisos I e II do Art. 35. AGRAVAÇÃO dos incisos V e VI do Art. 36;

3 - NORMAS INFRINGIDAS: Destarte o Policial Militar infringiu com sua conduta os incisos: III, VI, VII, VIII, XI, XVIII, XX, XXIII e XXVIII do Art. 18 c/c os incisos XI, XXIV do Art. 37 da Lei Ordinária nº 6. 833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado n° 30.624, de 15 de fevereiro de 2006. TRANSGRESSÃO de natureza, "GRAVE", fica punido com 11 (onze) dias de PRISÃO;

4 - SOLICITAR ao CMT do 17º BPM que dê ciência desta punição ao Policial Militar, assim como, depois de transcorrido o prazo recursal, que seja informado a esta Comissão a data do início e local do cumprimento desta sanção administrativa. Providencie a CorCPR V;

5 - ENCAMINHAR uma via desta decisão a CorGeral, para encaminhamento e publicação em ADITAMENTO ao BG sendo esta publicação, o termo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme os parágrafos 4º e 5º do Art. 48 do CEDPM. Providencie a CorCPR V;

6 - JUNTAR a presente decisão administrativa aos autos do processo e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V;

Redenção-PA, 27 de maio de 2015.RAIMUNDO SÉRGIO MARQUES DIAS – MAJ QOPM RG 21162

Respondendo pela Presidência da CorCPR V

PMPA/AJG Pág. 26

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 001 / 2015 – CORCPR VASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO PADS 018/14–CorCPR V.INTERESSADO: 1º SGT PM RG 24179 WEDEN MÁRCIO LOPES DE ARAÚJODEFENSOR: DR. FÁBIO BARCELOS MACHADO-OAB/PA DE Nº 13.823.Ementa: Recurso de reconsideração de ato em PADS que resultou em Sanção ao

acusado. Alegação de Absolvição dos fatos imputados. Sanção diversa da Prisão.I - RELATÓRIO:O acusado foi considerado culpado de ter transgredido a Disciplina Policial Militar,

conforme Portaria de Processo Administrativo Disciplinar n° 018/14-CorCPR V, motivo pelo qual foi processado administrativamente, sendo sancionadas com 11 (onze) dias de detenção, nos termos da Decisão Administrativa do Processo Administrativo Disciplinar supra, publicada em de 23 de maio de 2015, por ter excedido em suas atribuições quando no comando de uma guarnição na cidade de Floresta do Araguaia, retirando peças de um veículo do Sr. Manoel da Silva as quais havia sido trocadas com as de outro veículo objeto de busca e apreensão, conduzido tais peças para o Destacamento Policial Militar de Floresta do Araguaia, sem a presença do Oficial de Justiça Maurício Wagner Aquino Fontenelle;

Inconformado com a decisão o acusado por meio de seu advogado interpôs Recurso de Reconsideração de Ato, que após analise e verificação dos pressupostos recursais elencados no artigo 144 da lei de regência foram considerados devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do Recurso, e passo a analisar as seguintes razões recursais:

DO ALEGADO.1 - Contra tal solução a insigne defesa do militar acusado alega que o recorrente não

excedeu em suas ações, pois apenas seguiu a orientação que lhe foi repassada pelo oficial de justiça amparado em ordem judicial;

2 – Que o recorrente agiu com devotamento ao interesse público ao tutelar o patrimônio de terceiro já reconhecido em decisão judicial;

3 – que o recorrente ostenta comportamento excepcional demostrando dignidade e conduta ilibada, não devendo serem desconsideradas quando do julgamento;

II – DO PEDIDOEncerra-se as alegações de defesa posicionando-se quanto ao mérito do digno

causídico, pela absolvição do recorrente pugnando por sanção diversa da prisão caso não seja esse entendimento;

É o relatório.Passo a decidir:III- DO DIREITOLevando em consideração a argumentação de defesa neste instrumento, verifica-se,

nesse momento, causa de justificação do art. 34 do CEDPM, conforme será demonstrado a seguir:“Art. 34. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço ou da ordem pública;(...)

PMPA/AJG Pág. 27

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Inexistência de transgressão disciplinarParágrafo único. Não haverá transgressão disciplinar quando for reconhecida

qualquer causa de justificação, devendo a decisão ser publicada em boletim”.No caso em tela, o militar recorrente agiu seguindo a orientação que lhe foi

repassada pelo oficial de justiça o qual constava estar amparado em ordem judicial, assim, não tendo qualquer interesse pessoal naquele ocorrido, atendeu com bons préstimos os interesses atinentes à da justiça colaborando com o longa manus do Poder Judiciário.

IV- DA DECISÃODiante do exposto, e com fulcro nas disposições legais e argumentações

apresentadas, tomamos a seguinte decisão:1 - CONHECER o recurso do 1º SGT PM RG 24179 WEDEN MÁRCIO LOPES DE

ARAÚJO, do 22º BPM por atenderem aos requisitos da Lei 6.833/06, quanto aos critérios de admissibilidade;

2 - Dar provimento ao pleito do recorrente REVOGANDO a decisão administrativa do PADS de Portaria nº 018/2014–CorCPR V, de 15 ABR 2015, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 073, de 23 ABR 2015, tendo em vista a existência de causa que justificação;

3 - Remeter cópia do Boletim Geral que publicar a presente decisão administrativa aos Comandantes do CPR V e 22º BPM, para dar conhecimento da referida decisão. Providencie a CorCPR V;

4 - Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar esta decisão administrativa em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a CorCPR V;

5 - Juntar esta decisão administrativa ao presente Processo e arquivar as 1ª e 2ª vias dos Autos no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V;

Redenção-PA, 29 de maio de 2015.EDVALDO RODRIGUES DE MEDEIROS – CAP QOPM RG 31143

Respondendo pela presidência da CorCPR V

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 016/2014-CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR V, usando das suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006, em face ao que consta no TCO nº 346/2014.000448-1;

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão que chegou a Encarregada da Sindicância de Portaria

nº 016/2014–CorCPR V, que não houve indícios de crime de qualquer natureza e sim transgressão da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 38618 CLEDSON SOARES DOS SANTOS e SD PM RG 38600 ELTON MONTEIRO RIBEIRO, por terem trabalhado mal, durante o acompanhamento, juntamente com Agentes da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará, da escolta dos presos Elton Corado dos Reis, Romério Roberto de Araújo, Carlos Furtado Lacerda e Jeferson da Silva Conceição do Centro de Recuperação Regional de Redenção para o presídio de Americano em Santa Isabel-PA, ocasião em que ocorreu a fuga dos feridos reclusos;

PMPA/AJG Pág. 28

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

2- Encaminhar a presente Solução para Corregedoria Geral, para que seja providenciada a publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR V;

3- Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, conforme item 1 desta Solução. Providencie a CorCPR V

4- Juntar a presente Solução aos autos e arquivar a 1ª e 2ª vias no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V;

5- Encaminhar cópia da presente solução, para conhecimento dos comandantes do CPR V, 7º BPM. Providencie a CorCPR V;

Redenção-PA, 01 de junho de 2015.EDVALDO RODRIGUES DE MEDEIROS – CAP QOPM RG 31143

Respondendo pela Presidência da CorCPR V

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VIRESENHA DE PORTARIA DE PADSREF.: Portaria de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado nº 002/2015-

CorCPR-VI.PRESIDENTE: CAP PM RG 30334 SÍLVIO BENEDITO FERREIRA COSTA, do 19º BPM.ACUSADOS: SD PM RG 33223 SAMUEL MARQUES BRAGA, SD PM RG 35141

MAURO MOREIRA BRANDÃO, SD PM RG 34495 CLEDSON MATOS DA PAZ, SD PM RG 37218 RONEY FRANCISCO PIMENTEL DE SOUSA CRUZ e SD PM RG 33214 GERSON WALACE ALVES DA ROCHA, todos do 19º BPM.

OBJETO: Cópia da 2ª via dos autos do IPM nº 003/2014 – CorCPR VI, em 249 fls.PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo

ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se motivadamente necessário.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Paragominas-PA, 14 de maio de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 004/2014–CorCPR-VIExaminando os autos da Sindicância Disciplinar mandada proceder pelo Presidente

da CorCPR-VI, através da Portaria nº 004/2014-CorCPR-VI de 05 de maio de 2014, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 089 de 15 de maio de 2014, a qual teve como Sindicante o SUB TEN PM RG 23126 JAIME BATISTA VELOSO RODRIGUES, da 21ª CIPM, e como objeto a apuração dos fatos contidos no Mem nº 001/2014–2ª Seção/19º BPM e seus anexos, quais são o Mem nº 145/2013 – 4º Cia Orgânica e o termo de declaração do ofendido, Sr. Pedro Bezerra da Conceição, fls. 04 a 07, da Sindicância supracitada.

RESOLVO:1. Seguir com a conclusão a que chegou o Sindicante, e decidir que não há indícios

de prática de crime nem transgressão da disciplina policial militar a ser imputada a qualquer

PMPA/AJG Pág. 29

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

militar estadual envolvido na ocorrência havida no dia 25 de dezembro de 2013, na rota Itinga a Dom Eliseu/PA, uma vez que no decorrer das apurações não foram colhidas provas testemunhais e/ou materiais que pudessem comprovar as denúncias formuladas pelo suposto ofendido, o qual se negou a prestar quaisquer declarações a respeito dos fatos, conforme documento e certidão de fls. 32 e 33 da Sindicância.

2. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) em desfavor do SUB TEN PM RG 23126 JAIME BATISTA VELOSO RODRIGUES, da 21ª CIPM, vez que analisando os autos da Sindicância agora solucionada, constata-se que o referido Militar Estadual teria, em tese, extrapolado injustificadamente o prazo de entrega do referido procedimento, pois tendo recebido a portaria e seus anexos no dia 25 de junho 2014, somente fez a devolução no dia 18 de março de 2015, não tendo apresentado nesse período qualquer pedido de prorrogação de prazo e/ou sobrestamento, perfazendo assim um total de 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de atraso. Providencie a CorCPR-VI.

3. Encaminhar a presente Solução à CorGERAL, para fins de publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR-VI.

4. Juntar a presente Solução publicada às 02 (duas) vias da Sindicância, arquivando-as posteriormente no Cartório da Comissão de Correição de origem, extraindo cópias das fls. 03 e 26 dos autos da Sindicância agora solucionada, e anexando-as à Portaria do PADS a ser instaurado, nos termos do “item 2” da presente solução. Providencie a CorCPR-VI.

Paragominas-PA, 19 de maio de 2015.GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106

Resp. pela Presidência da CorCPR-VI

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 017/2014 – CorCPR VIExaminando os autos da Sindicância Disciplinar instaurada pelo Presidente da

CorCPR-VI, através da Portaria nº 017/2014-CorCPR-VI, de 11 NOV 2014, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 212 de 20 de novembro de 2014, a qual teve como Sindicante 3º SGT PM RG 21351 JOSÉ REGINALDO MACHAD O PAIXÃO, do 19º BPM, e como objeto a apuração dos fatos contidos no BOPM nº 026/2014-CorCPR-VI, de fls. 04 da Sindicância supracitada, que trata de denúncias formuladas pelo Sr. Maurício Edwin Rodrigues Neto contra militares do 19º BPM, que estariam de serviço no dia 19 OUT 2014 em Paragominas-PA.

RESOLVO:1. Seguir com a conclusão a que chegou o Sindicante, e decidir que o conjunto

probante produzido e juntado aos autos da Sindicância é insuficiente para atribuir indícios mínimos, por suposta prática de crime e/ou de transgressão da disciplina policial, a qualquer militar estadual que seja, em decorrência da total falta de provas testemunhais e/ou materiais que corroborem a denúncia feita pelo então Ofendido, o Sr. Maurício Edwin Rodrigues Neto, no sentido de que no dia 20 de outubro de 2014, por volta das 20h30, após ser abordado por uma guarnição em viatura no município de Paragominas/PA, teria na sequência sido ofendido verbalmente pelos policiais militares, além de ter sua motocicleta danificada por um deles, o qual teria derrubado o referido veículo no chão.

PMPA/AJG Pág. 30

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Que a decisão retro mencionada lastreou-se principalmente pelo desinteresse manifesto do suposto ofendido em colaborar com as investigações e apresentar/indicar elementos de prova às suas alegações, limitando-se apenas em certificar nos autos, cf. fl. 38, que não teria provas à apresentar para dar continuidade às investigações.

2. Encaminhar a presente Solução à CorGERAL, para fins de publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR-VI.

3. Juntar a presente Solução publicada às 02 (duas) vias da Sindicância, arquivando-as posteriormente no Cartório da Comissão de Correição de origem. Providencie a CorCPR-VI.

Paragominas-PA, 18 de maio de 2015.GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106

Resp. p/ Presidência da CorCPR-VI

NOTA PARA ADIT. AO BG Nº 004/2015ASSUNTO: Prorrogação de Prazo.REF.: Portaria de IPM N° 021/2014-CorCPR VI.OBJETO: Concedo ao CAP QOPM RG 30334 SÍLVIO BENEDITO FERREIRA

COSTA, do 19º BPM, 20 (Vinte) dias de prorrogação de prazo, para conclusão do IPM de Portaria acima referenciada, a contar do dia 11 de maio de 2015, de acordo com o que prevê o Art. 20 § 1° do Decreto Lei n°1.002/69(CPPM). Conforme a solicitação contida no Ofício nº 004/ 2015 - IPM/ CorCPR VI, de 08 de maio de 2015.

Paragominas-PA, 19 de maio de 2015.GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106

Resp. Pela Presidência da CorCPR-VI

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VII• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VIII• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IXRESENHA DA PORTARIA DE IPM Nº 013/ 2015 – CorCPR IX, 02 JUN 20151.ENCARREGADO: MAJ PM RG 21147 ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA,

do 14º BPM;2.OBJETO: A fim de a apurar as responsabilidades penais de quem achado em

culpa, em torno dos fatos ocorrido no Município de Barcarena-PA, numa ação policial militar,

PMPA/AJG Pág. 31

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

que culminou com o baleamento e óbito do nacional de alcunha “SEU GALO” em confronto com uma GUPM;

3.OFENDIDO: ADM. PUBLICA;4. ORIGEM: Oficio nº 0392015-P2-14º BPM e seus anexos.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM RG 13869Presidente da CORCPR IX

PORTARIA DE PADS N° 001/2015 – CORCPR IX - SOBRESTAMENTOO Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições, tendo chegado ao seu

conhecimento os fatos constantes no oficio nº 10/2015 - PADS.RESOLVE:Art. 1º Sobrestar os trabalhos do PADS de Portaria nº 001/2015–CorCPR IX, a

contar do dia 17 de abril a 04 de maio de 2015, ficando determinado à informação do reinício do referido procedimento;

Art. 2º Todas as diligencias devem ser realizadas na medida do possível de forma pessoal, a fim de contornar os possíveis embaraços burocráticos;

Art. 3º. Publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR IX.

Belém-PA, 07 de maio de 2015JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PM RG 16.239

Corregedor Geral da PMPA

PORTARIA DE SIND N° 014/015 – CORCPR IX - SOBRESTAMENTOO Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições, tendo chegado ao seu

conhecimento os fatos constantes no Of. Nº 002/2015 – SIND/CorCPR IX.RESOLVE:Art. 1º Sobrestar os trabalhos da SIND de Portaria nº 014/2015–CorCPR IX, a contar

do dia 28 de abril a 27 de maio de 2015, ficando determinado à informação do reinício do referido procedimento;

Art. 2º. Publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR IX.

Abaetetuba-PA, 19 de maio de 2015JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PM RG 16.239

Corregedor Geral da PMPA

PRORROGAÇÃO DE PRAZO/CONCESSÃOConcedo ao MAJ QOPM RG 24973 HAMILTON MATOS ARAÚJO, 20 (vinte) dias de

prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos atinentes ao Inquérito Policial Militar de Portaria n° 010/2015-CorCPR IX, haja vista, a necessidade de diligências indispensáveis para a elucidação dos fatos (Ofício n° 025/2015-IPM) (NOTA PARA BG Nº 009/2015 – CorCPR IX).

PMPA/AJG Pág. 32

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Abaetetuba-PA, 28 de maio de 2015.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PM RG 16.239

Corregedor Geral da PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 057/2014-CORCPR IX ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 25503 ROSINALDO DO SOCORRO DA SILVA

SANTOS, do 14º BPM.SINDICADO: SD PM RG 38707 RAIMUNDO ROBERTO PACHECO DE FREITAS.OFENDIDOS:JOÃO PINHEIRO SASRDINHA e SEBASTIÃO PINHEIRO SARDINHA.Da Sindicância presidida pelo: 3º SGT PM RG 25.503 ROSINALDO DO SOCORRO

DA SILVA SANTOS, do 14º BPM, com o escopo de apurar a denúncia formulada junto a Corregedoria Geral, de fato ocorrido no dia 17/07/2014, por volta das 22h15, na conduta do Sindicado, acusado de Abuso de Autoridade, agressão física e ameaça.

RESOLVO:1. Concordar da conclusão a que chegou o encarregado e concluir que nos fatos

apurados, não há indícios de crime e/ou transgressão da disciplina policial militar na conduta do Sindicado. Destarte as vitimas durante os seus depoimentos, as 09,10, 16 e 17, não foram capazes de oferecer meios de provas que pudessem ser confrontadas com a versão do sindicado, ao contrario João Pinheiro (irmão de Sebastião Pinheiro) afirma que somente viu e ouviu discussão entre seu irmão e o SD PM ROBERTO, Bem como Sebastião Pinheiro que está preso na capital pelo crime de roubo qualificado conforme se vê nos autos, que ingeriu bebida alcoólica e não tem interesse em prosseguir com a denuncia que fez, caracterizando-se como insuficientes para um seguro condenatório ao acusado.

2. Encaminhar 1ª Via dos autos a JME;3. Publicar a presente solução em adiantamento ao Boletim Geral;4. Arquivar em cartório a 2ª vias dos autos da presente Sindicância em cartório;Abaetetuba-PA, 29 de maio de 2015.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR IX

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 065 / 14 - CORCPR IX Sindicados: CB PM RG 22888 RAIMUNDO PIMENTEL MIRANDA, CB PM RG

25.471 EDVALDO PEREIRA FERNANDES, CB PM RG 25.453 EDVALDO RAMOS SANTOS e SD PM RG 33.088 ZEDSON RODRIGUES PINHEIRO, todos do 14º BPM;

Documento Origem: BOPM 065 /2014-CorCPR IX;Da Sindicância presidida pelo 3º SGT PM RG 13635 LUIS RICARDO REIS DE

ANDRADE, do 14º BPM, com o escopo de apurar as denúncias feita pela Srª. MARIANA OLIVEIRA BORGES, de fato ocorrido no dia 14/09/2014, por volta das 23h00, no município de Barcarena-PA, na conduta dos Sindicados, acusado agressão física conta a adolescente A.J.B.R e seu tio que se recusou a ser ouvido nos autos;

RESOLVO:

PMPA/AJG Pág. 33

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado e concluir de que nos fatos apurados, não há materialização de uma conduta delitiva, omissiva e/ou comissiva, na conduta dos Sindicados, uma vez que a denunciante Srª MARIANA OLIVEIRA BORGES, apesar de ser notificada por duas vezes as fls. 11 e 16, bem como o Ofendido ANTÔNIO JOSÉ CABRAL RIBEIRO, fls. 25,25 e 27 que fora notificado por três vezes a comparecer, ambos não compareceram, para confrontar com a versão dos Acusados inserido nos autos, bem como a adolescente A.J.B.R, apesar de ser encaminhada para realização de Exame de Corpo de Delito conforme seu termo de informação não fez o exame, desta feita não oferecendo meios de provas consubstanciais e suficientes que pudessem ser confrontadas com a versão dos sindicado para um parecer adverso atribuído aos mesmos;

2. Encaminhar 1ª Via dos autos a JME;3. Arquivar 2ª via dos autos da presente Sindicância em Cartório;4. Solicitar a publicação desta decisão em Aditamento ao Boletim Geral;Abaetetuba-PA, 06 de maio de 2015.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR IX

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 066/14 - CORCPR IX Sindicados: CB PM RG 22888 RAIMUNDO PIMENTEL MIRANDA e SD PM RG

33088 ZEDSON RODRIGUES PINHEIRO, ambos do 14º BPM;Documento Origem: BOPM 044 /2014-CorCPR IX;Da Sindicância presidida pelo 3º SGT PM RG 10955 MILTON CARLOS RIBEIRO

MEIRELES, do 14º BPM, com o escopo de apurar as denúncias feita pela Srª NOEMIA MIRANDA DA TRINDADE, de fato ocorrido no dia 21/09/2014, por volta das 14h00, no município de Barcarena-PA, na conduta dos Sindicados, acusados de extorsão durante uma abordagem policial;

RESOLVO:1. Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado e concluir de

que nos fatos apurados, não há materialização de uma conduta delitiva, omissiva e/ou comissiva, na conduta dos Sindicados, uma vez que a denunciante srª NOEMIA MIRANDA DA TRINDADE e ELIANA DIAS DA SILVA, durante seus termos de declaração as fls. 13 á 16, não ofereceram meios de provas suficientes para um parecer adverso atribuído aos Sindicados. O que se Observa nos autos, foi de uma ação legal que culminou com a prisão em flagrante delito de CLAUDIO DE CÁSSIA CORREA ALMEIDA esposo da Srª ELIANA DIAS DA SILVA, o qual foi encontrado com o mesmo 20 (vinte) petecas de uma substancia esbranquiçada, possivelmente trata-se de cocaína;

2. Encaminhar 1ª Via dos autos a JME;3. Arquivar 2ª via dos autos da presente Sindicância em Cartório;4. Solicitar a publicação desta decisão em Aditamento ao Boletim Geral;

PMPA/AJG Pág. 34

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Abaetetuba-PA, 29 de maio de 2015.FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM

Presidente da CorCPR IX

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 006/2015- CORCPR IX Sindicados: CB PM RG 18753 EMERSON ROMILDO DA SILVA ROCHA e outros a identificar;Documento Origem: BOPM Nº 049/2014-CorCPR IX;Da Sindicância presidida pelo 3º SGT PM RG 17164 JUSCELINO DA SILVA

NEGRÃO, do 31º BPM, com o escopo de apurar as denúncias da Srª VALDIRENE MATOS LIMA, na conduta dos Sindicados acusados de abuso de autoridade e constrangimentos durante uma abordagem policial, no dia 02/11/2014, por volta das 090h00.

RESOLVO:1. Discordar com da conclusão a que chegou o Encarregado e concluir que nos

fatos apurados restou prejudicada a individualização das condutas, uma vez que a Ofendida Srª. VALDIRENE MATOS LIMA, não foi localizada em seu endereço, mesmo o Encarregado feito diligencias por três vezes até o local, bem como tentado entrar em contato pelo telefone (981852275), não conseguindo conforme se vê as fls. 07 nos autos, ficando prejudicado a elucidação dos fatos que pudessem ser confrontada com a versão dos sindicados e demais declarações inseridas nos autos;

2. Encaminhar 1ª Via dos autos a JME;3. Arquivar a 2ª via dos autos da presente Sindicância em Cartório;4. Solicitar a publicação desta decisão em Aditamento ao Boletim Geral;Abaetetuba-PA, 30 de abril de 2015.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR IX

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 010/15 - CORCPR IX Sindicado: CB PM RG 28843 MANOEL DE JESUS CARDOSO LOBATO, do 31º BPM;Documento Origem: BOPM 057 /2014-CorCPR IX e anexos;Da Sindicância presidida pelo 3º SGT PM RG 12452 BENEDITO ANTÔNIO ANTUNES

DE ALFAIA, do 32º BPM, com o escopo de apurar as denuncias da Sr. ROSINALDO MENEZES LEÃO, na conduta do sindicado, acusados de abuso de autoridade e ameaças.

RESOLVO:1. Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado e concluir de

que nos fatos apurados, não há materialização de uma conduta delitiva, omissiva e/ou comissiva, na conduta do Sindicado, uma vez que o próprio denunciante Sr. ROSINALDO MENEZES LEÃO, durante seu termo de declarações as fls. 08, não ofereceu meios de provas consubstanciais e suficientes para se atribuir ao Sindicado, não oferecendo meios de provas suficientes para a elucidação dos fatos que pudessem ser confrontada com a versão do sindicado e demais testemunhas, uma vez ter declarado que tudo não passou de um mal entendido entre ambos, não tendo mais interesse em dar continuidade a presente apuração ;

PMPA/AJG Pág. 35

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

2. Encaminhar 1ª Via dos autos a JME;3. Arquivar a 2ª via dos autos da presente Sindicância em Cartório;4. Solicitar a publicação desta decisão em Aditamento ao Boletim Geral;Abaetetuba-PA, 20 de maio de 2015.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR IX

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 012/15 - CORCPR IX Sindicado: CB PM RG 22898 RAIMUNDO SERRÃO TAVARES, do 31º BPM;Documento Origem: BOPM nº 006/2015-CorCPR IX;Da Sindicância presidida pelo 3º SGT PM RG 22857 JOSÉ DE DEUS PINHEIRO

FERREIRA, do 31º BPM, com o escopo de apurar as denúncias feita pelo SR JOSÉ HELDER VILHENA CARDOSO, de fato ocorrido no dia 12/02/2015, por volta das 15h40, no município de Abaetetuba-PA, na conduta do Sindicado, acusado de abuso de autoridade e de causar danos a uma motocicleta Honda, BIZ, PLACA OFN 2283;

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado de que nos fatos

apurados não houve indícios de crime e/ou transgressão da disciplina policial militar atribuída ao Sindicado, uma vez que o denunciante Sr. JOSÉ HELDER VILHENA CARDOSO e sua esposa Srª DARIANE PATRICIA QUARESMA DA SILVA, durante seus depoimentos as fls. 09,10,15 e 16, retificaram a denúncia registrada na documentação de origem, declarando não terem certeza de que o autor dos danos causados na motocicleta teria sido o praticada pelo Sindicado, mesmo tendo feito o reconhecimento através de fotos na SIGPOL, não foram capazes de reconhecê-lo;

2. Encaminhar 1ª Via dos autos a JME;3. Arquivar a 2ª via dos autos da presente Sindicância em Cartório;4. Solicitar a publicação desta decisão em Aditamento ao Boletim Geral;Abaetetuba-PA, 29 de maio de 2015.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR IX

SOLUÇÃO DO IPM Nº 027/2014 – CORCPR IXDas averiguações policiais militares mandadas proceder por intermédio do MAJ

QOPM RG 20129 CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA GIFONI, do então CPRIX, através da portaria de IPM nº 027/14-CorCPR IX, de 22/05/14, a fim de apurar as responsabilidades penais de quem achado em culpa, em torno dos fatos narrado pela Srª DILCIANE GOES DE SENA, de fato ocorrido no dia 13/05/2014, por volta das 04h00, quando teve furtado de sua residência alguns objetos de valores por dois meliantes, os quais logo após o furto teriam sido abordados por uma GUPM, que durante a abordagem teriam escondidos os objetos numa balsinha de ferro, ocasião em que um dos policiais teriam encontrado os objetos e liberados os mesmos, sobre o pretexto de nada ter sido encontrado.

PMPA/AJG Pág. 36

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

RESOLVO:1. Concordar em parte com o Encarregado e concluir de que nos fatos apurados,

restou prejudicado a individualização das condutas, face ao destino ignorado e não sabido das principais testemunhas apontadas pela Ofendida os nacionais: JONAS BORGES GONÇALVES e WILLIAN RODRIGUES DO COUTO, conforme se vê as fls. 76 e 77, não existindo elementos capazes de determinar com clareza indícios de crime e/ou transgressão disciplinar na conduta dos policiais militares envolvidos nos fatos. Destarte, durante a instrução processual a Srª DILCIANE GOES DE SENA não ofereceu meios de provas suficientes que pudessem ser confrontadas com a versão dos Acusados e demais testemunhas inseridas nos autos

2. Remeter a 1ª via dos Autos do IPM à JME;3. Solicitar a publicação desta decisão em aditamento ao BG.Abaetetuba-PA, de 28 de maio de 2015.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM RG 13.869Presidente da CORCPR IX

SOLUÇÃO DO IPM Nº 008/2015 – CORCPR IXDas averiguações policiais militares mandadas proceder por intermédio do TEN CEL

QOPM RG 18045 LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO, da CorCPR XI, através da Portaria de IPM nº 008/14-CorCPR IX, de 03/02/15, a fim de apurar as responsabilidades penais de quem achado em culpa, de fato ocorrido no Município de Barcarena no dia 09/11/14, por volta das 13h30, envolvendo uma ação policial que culminou com o óbito no nacional CLAUDIO COELHO MONTEIRO, durante uma troca de tiros.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão do Encarregado do IPM quando conclui pela

existência de indícios de crime atribuído ao CB PM RG 22.321 ILARY DIAS DA SILVA, do 14º BPM, que ao reagir contra ação de dois meliantes que acabara de assaltar sua sobrinha Srª NAYARA CRISTINE MORAES DE QUEIROZ, quando esta chegava na casa do mesmo onde mora juntamente com sua esposa Srª VANA MORAES CARVALHO, onde ambas foram alvos direto dos criminosos, ocasião em que o policial que se encontrava descansando, reagiu a ação dos meliantes, havendo troca de tiros entre ambos, que empreendiam fuga numa motocicleta, e um dos meliantes CLAUDIO COELHO MONTEIRO teria sido alvejado e não resistindo aos ferimentos veio a óbito, existindo fortes indícios do policial militar ter agido no estrito cumprimento do dever legal e em estado de legítima defesa própria e de outrem, verificando-se a presença de causa de justificação administrativo-disciplinar, prevista no inc. II do art. 34 da Lei 6.833/06;

2. Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará;

3. Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório. Providencie a CorCPR IX;4. Solicitar a publicação da presente homologação em Aditamento ao BG da PMPA.

PMPA/AJG Pág. 37

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

Belém-PA, de 29 de maio de 2015.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PM RG 16.239

Corregedor Geral da PMPA

INFOMAÇÃO: DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO Ref.: Portaria de IPM n°004/2015–CorCPR IX.O MAJ PM RG 24988 LUIZ AUGUSTO MORAES LOBATO, das investigações do

Inquérito Policial Militar em referência, informa que de acordo com o Art. 11 do CPPM, designou o 1º SGT PM RG 15902 HELDER DOUGLAS CUIMAR MOREIRA para servir como Escrivão do referido IPM, conforme Ofício n° 001/2015-IPM. (NOTA PARA BG Nº 008/2015–CorCPR IX)

Abaetetuba-PA, 19 de maio de 2015.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PM RG 16.239

Corregedor Geral da PMPA

• CORREGEDORIA DO CPR X• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XI• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XIIHOMOLOGAÇÃO DE SINDICANCIA N° 001/2015 – CorCPR XIIDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio do 2º SGT PM RG 19476 PAULO RODRIGUES CONTENTE DOS SANTOS, do 9º BPM, através da Portaria acima referenciada, em face ao disposto no Oficio nº 031/2014/MP/2ª PJB e anexos, onde o Sr. BRUNO FONSECA DOS SANTOS, relata que foi vitima de supostos constrangimentos e agressões Moraes por parte do CB PM ELTON LISBOA, do 9º BPM, fato este ocorrido no dia 21/04/2014, no Município de Breves.

RESOLVO:1- Discordar em parte da conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância e

ainda decidir com base nas provas constantes nos autos, que há indícios de crime nas ações do SD PM RG 37698 HELTON PHAFAEL ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS, uma vez que estando de folga, a paisana, apresentando motivos fúteis, sacou a arma que portava e apontou para o Sr. BRUNO FONSECA DOS SANTOS, bem como, ainda fez ameaças aquele cidadão que não esboçou qualquer reação, fato este comprovado pelos depoimentos das testemunhas arroladas nos Autos.

PMPA/AJG Pág. 38

ADITAMENTO AO BG N° 105 – 11 JUN 2015

2- Concordar ainda com a conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância, de que há indícios de transgressão da disciplina policial militar a ser imputada ao ora sindicado SD PM RG 37698 HELTON PHAFAEL ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS, uma vez que este em via publica, a paisana, sacou uma arma e apontou para o Sr. BRUNO FONSECA DOS SANTOS, fazendo ameaças e ainda o tratando de maneira desrespeitosa na presença de várias testemunhas.

3- Solicitar a AJG a publicação da presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XII;

4- Remeter a 1ª Via dos Autos a JME, juntando-se a presente homologação. Providencie a CorCPR XII;

5- Instaurar Portaria de PADS, em desfavor do SD PM RG 37698 HELTON PHAFAEL ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS. Providencie a CorCPR XII;

6- Arquivar a 2ª via dos autos na CorCPR XII. Belém-PA, 08 de junho de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

ASSINA:

CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA – CEL QOPM RG 12680AJUDANTE GERAL DA PMPA

CONFERE COM ORIGINAL:

LUIZ MARIA DA SILVA JÚNIOR - MAJ QOPM RG 24935SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

PMPA/AJG Pág. 39