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Licenciamento Ambiental como ferramenta para o desenvolvimento sustentável das cidades Secretaria Municipal de Políticas Urbanas Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente

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Licenciamento Ambientalcomo ferramenta para o

desenvolvimento sustentável das cidades

Secretaria Municipal de Políticas Urbanas

Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente

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Meio ambiente e desenvolvimento:

� Até o sec. XVII: relativo equilíbrio entre homem e natureza

� A partir do sec. XVIII: intensificação da� Industrialização

� Urbanização

� Expansão da fronteira agrícola

� Exploração dos recursos naturais

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“A terra pode oferecer o suficiente para satisfazer as necessidades de todos os homens, mas não a ganância de todos os homens”

Mahatma Gandhi

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� 1972: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente em Estocolmo:� Planejamento e administração de núcleos humanos

para a melhoria da qualidade ambiental

� Administração dos recursos naturais

� Identificação e controle de poluentes de amplo significado internacional

� Aspectos educacionais de informações, sociais e culturais dos assuntos de Meio Ambiente

� Desenvolvimento e Meio Ambiente

� Questões institucionais relativas às propostas de ação no plano internacional

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Desenvolvimento sustentável:� Utilização dos recursos naturais para a

satisfação das necessidades atuais, sem comprometer a necessidade das gerações futuras (Relatório Brundtland, 1987, “Nosso Futuro Comum”)

� Crescimento econômico, com estabilidade ambiental e justiça social, contemplando a diversidade social e a equidade no acesso aos recursos.

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Desenvolvimento sustentávelEnvolve a maximização dos benefícios líquidos do

desenvolvimento econômico, sujeito à manutenção dos serviços e da qualidade dos recursos naturais ao longo do tempo, sob as seguintes regras:

• utilizar os recursos renováveis a taxas menores ou iguais à taxa natural em que podem regenerar;

• otimizar a eficiência com que recursos não-renováveis são usados, buscando substituição de recursos por tecnologia;

• manter sempre os fluxos de resíduos no meio ambiente no nível igual ou abaixo de sua capacidade assimilativa;

• reduzir ou eliminar os conflitos sociais relacionados

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Licenciamento ambiental�� OBJETIVO PRINCIPAL DO LICENCIAMENTOOBJETIVO PRINCIPAL DO LICENCIAMENTO

mensurar, mitigar e prevenir os danos que eventualmente serão causados com a implantação de um empreendimento

�� ESCOPO DO LICENCIAMENTOESCOPO DO LICENCIAMENTOconciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e justiça social, considerando, inclusive, a capacidade de suporte da infraestrutura existente.

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Histórico

� Lei Estadual (MG) nº 7.772 de 08/09/80:

Art. 8°: A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicada no Regulamento desta Lei ficam sujeitos a autorização da Comissão de Política Ambiental –COPAM, mediante Licença de Instalação e de Funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.”

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� Lei Federal 6.938 de 31/08/81

Art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

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� Lei Municipal n.º 4253, de 04/12/85:

Dispõe sobre a Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte

(regulamentada pelo Decreto 5893, de 16/03/88)

� Convênio entre a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e o Município de Belo Horizonte, de 05 /03/88: delegação de competência para o licenciamento ambiental

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Constituição Federal de 1988:

Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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CF 1988 –Art. 225(cont.):

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

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CF 1988 – Art. 23 :Inclui entre as matérias de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios vários itens relativos à proteção ambiental, merecendo destaque:

III – proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII – preservar as florestas, a fauna e a flora

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CF 1988 – Art. 30:

Cabe ao Município não só legislar em matéria de interesse local, mas também ele pode suplementar a legislação estadual e federal.

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Resolução CONAMA 237/97

Art. 6 °°°°: " Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio."

Para tal, o município deve ter implantado e em funcionamento o Conselho de Meio Ambiente e, ainda, possuir em seus quadros ou à disposição profissionais legalmente habilitados.

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O LICENCIAMENTOAMBIENTAL

Lei Municipal n.º 4253 de 04 de dezembro de 1985Dispõe sobre a Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de vida no Município de Belo Horizonte.

Decreto Municipal n.º 5893 de 16 de março de 1988Regulamenta a Lei 4253/85 – Parâmetros de proteção e controle ambiental

Lei 7166 de 27 de agosto de 1996Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo

Lei Municipal n.º 7277 de 17 de janeiro de 1997Institui a Licença Ambiental.

Lei Municipal n.º 8201 de 25 de julho de 2001Normas para instalação de antenas de telecomunicações

Decreto Municipal n.º 10.889 de 30 de novembro de 2001Regulamenta a Lei n.º 8201/01.

Deliberações do COMAM

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� Dispõe sobre a “Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de vida no Município de Belo Horizonte

� Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM

Lei 4253/85

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CONSELHO MUNCIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMAM

Órgão colegiado, composto de 15 membros, de caráter normativo, deliberativo e de assessoramento, a quem compete, entre outros:

� Formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;

� Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

� Decidir sobre a outorga da licença ambiental, nos termos de lei específica e, em segunda e última instância administrativa sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

� Avocar para seu exame e decisão qualquer assunto que julgar de importância para a política ambiental do Município;

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� Institui a Licença Ambiental

� Vincula a construção, a ampliação, a instalação e o funcionamento de empreendimento de impacto à obtenção prévia da Licença Ambiental.

� Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.

Lei 7277/97

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� São considerados empreendimentos de impacto:

I - os destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja superior a 6.000 m2 ;

II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 unidades;

III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre os número de unidades residenciais e 150 e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 6.000 m2 seja igual ou superior a 1;

IV - os parcelamentos de solo vinculados

Lei 7277/97

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� São considerados empreendimentos de impacto (cont.):

V - os seguintes empreendimentos e os similares:a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;

c) cemitérios e necrotérios;

d) matadouros e abatedouros;

e) presídios;

f) quartéis;

g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;

VI – outros empreendimentos incluídos pelo COMAM

Lei 7277/97

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� Licenciamento trifásico:

LICENÇA PRÉVIA - (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção, ampliação, instalação e funcionamento, observadas as leis municipais, estaduais e federais de uso do solo;

LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO - (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e verificados os requisitos básicos definidos para esta etapa; precede o Alvará de Construção

LICENÇA DE OPERAÇÃO OU DE OCUPAÇÃO - (LO):autorizando, após as verificações necessárias e a execução das medidas mitigadoras do impacto ambiental e urbano, o início da atividade licenciada ou da ocupação residencial, de acordo com o previsto na LP e na LI; precede a Baixa de Construção e o Alvará de Funcionamento.

Lei 7277/97

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DN 20/99 – Inclui atividades como empreendimento de impacto

DN 25/99 - Normas específicas para licenciamento ambiental das atividades industriais.

DN 26/99 - Normas específicas para o licenciamento ambiental de obras de infra-estrutura.

DN 27/99 - Normas específicas para licenciamento dos empreendimentos e atividades nas áreas definidas como ZP1 e ZPAM.

DN 29/99 - Normas específicas para o licenciamento ambiental das atividades de comércio e de prestação de serviços.

DELIBERAÇÕES NORMATIVAS DO COMAM

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DN 32/00 - Normas específicas para o licenciamento ambiental de estabelecimentos revendedores de combustíveis

DN 37/01 - Normas complementares para a instalação de antenas de telecomunicações em edifícios.

DN 39/02 - Normas para a convocação e realização de Audiências Públicas

DN 42/02 - Regulamenta os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental

DN 48/03 - Altera a redação dos artigos 2º, 4º, 5º e 6º da DN 42/02.

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DN 42

O licenciamento ambiental compreende:

I - o licenciamento integral – LP, LI e LO;

II - o licenciamento simplificado - prescinde da outorga da LP e poderá prescindir da outorga da LI;

III - o licenciamento de adequação - empreendimentos que se encontravam instalados ou em funcionamento anteriormente à Lei n.º 7.277/97 ou à vigência das normas que os enquadraram como de impacto ambiental;

IV - o licenciamento corretivo - destinado à regularização de empreendimentos cuja etapa prevista para a obtenção de LP ou de LI não tenha sido cumprida.

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Classificação pelo porte

Os empreendimentos de impacto são também enquadrados segundo o porte: pequeno, médio ou grande.

Licenciamento de empreendimentos de pequeno porte :

Modalidade – Sumário

Fase – Licença de Operação

O licenciamento ambiental desses empreendimentos éefetuado pela Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente - SMAMA

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Empreendimentos de Médio ou Grande Porte

Modalidade – IntegralFase – Licenças Prévia, de Implantação e de Operação

Modalidade –SimplificadoFase – Licenças de Implantação e de Operação

Modalidade – AdequaçãoFase – Licença de Operação de Adequação

Modalidade – CorretivoFase – Licença de Operação Corretiva

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Procedimentos para o licenciamento

� Interessado preenche Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE

� SMAMA verifica o enquadramento em função da tipologia, porte e fase do empreendimento

� SMAMA fornece as Orientações para o Licenciamento Ambiental – OLA, especificando os documentos exigidos para formalização do processo de licenciamento ambiental

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� Interessado providencia os estudos e documentos solicitados - EIA/RIMA ou PCA/RCA e pareceres quanto a:

� Regularidade urbanística

� Impacto na drenagem urbana

� Impacto no trânsito

� Gerenciamento de resíduos sólidos

� SMAMA analisa, solicita complementações (se for o caso), elabora parecer técnico conclusivo, incluindo medidas mitigadoras e compensatórias, se for o caso, e encaminha o processo ao conselheiro COMAM

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� O conselheiro prepara relatório para subsidiar a decisão do COMAM e o apresenta ao plenário na reunião seguinte

� COMAM delibera quanto à concessão da licença e quanto às medidas compensatórias e condicionantes

� A SMAMA emite a licença

� A SMAMA monitora o cumprimento das condicionantes e compensações ambientais

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Procedimentos para o licenciamento

Prazo de outorga das licenças:

� 60 dias para LP

� 30 dias para as demais

(excluídos os prazos necessários para pareceres externos, quando solicitados, e para informações complementares)

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Outros instrumentos de gestão ambiental

� Zoneamento Ecológico Econômico� Avaliação Ambiental Estratégica� Instrumentos Econômicos� Legislação urbanística:

� Uso e ocupação do solo� Código de Posturas� Código de Obras � Estudo de Impacto de Vizinhança� Alvarás

� Sistema de Informações� Relatório de Qualidade Ambiental

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Reflexões necessárias

� Licenciamento ambiental X outros instrumentos� Dificuldades na compatibilização do Licenciamento

Ambiental com as demais políticas municipais

� banalização da aplicação desse instrumento X supervalorização de sua aplicação

� delimitação subjetiva do conceito de “significativa degradação ambiental”;

� Procedimentos diferenciados entre os diversos estados, entre os municípios de um estado e entre estado e municípios

� Processos extremamente onerosos para empresas de pequeno porte

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� Dificuldade de encaminhamento e acompanhamento pelos empreendedores de seus respectivos processos

� Baixa qualidade dos estudos apresentados pelas empresas de consultoria;

� processos analisados de forma desintegrada, individualizada, não sistêmica;

� Pouca ou nenhuma fiscalização dos empreendimentos após concessão da Licença de Operação;

� Necessidade de aprimorar os canais de controle e participação social

� Conselhos sujeitos à instabilidade política da Administração;

� Conselhos utilizados como fórum de referendo das decisões já tomadas politicamente em outras instâncias

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Secretaria Municipal de Políticas Urbanas

Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente

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� Resolução CONAMA 01/86, de 17/02/86

Art. 5°: O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

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� Resolução CONAMA 01/86, de 17/02/86

Art. 6°: O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

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� Resolução CONAMA 237/97

Art. 3°: A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradaçãodo meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.