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SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES (+244) 225 300 068 WWW.MASTERSEGUROS.CO.AO

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SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

CONDIÇÕES GERAIS,

ESPECIAIS E PARTICULARES

(+244) 225 300 068 WWW.MASTERSEGUROS.CO.AO

SEGURO

INTELIGENTE

WWW.MASTERSEGUROS.CO.AO

ÍNDICE .14 Artigo 16º - Fraccionamento dos

Prémios

CONDIÇÕES GERAIS .14 Artigo 17º - Estorno do Prémio

.15 Artigo 18º - Reavaliação dos Valores

PARTE I – DO SEGURO DE ACIDENTES DE dos Prémios. Disposições Legislativas ou

TRABALHO Regulamentares

.15 Artigo 19°- Agravamento e Redução de

.05 Artigo Preliminar Prémio

.15 Artigo 20°- Alteração do Prémio

Capítulo I

Definições, Objecto e Âmbito do Contrato, Capítulo V

Âmbito Territorial, Modalidades de Das Partes Contratantes

Cobertura e Exclusões .15 Artigo 21º - Obrigações do Tomador de

.05 Artigo 1º - Definições Seguro

.07 Artigo 2º - Objecto, Garantias e Âmbito .16 Artigo 22º - Obrigações da Seguradora

do Contrato

.08 Artigo 3º - Coberturas Complementares Capítulo VI

.08 Artigo 4º - Franquia Disposições Diversas

.08 Artigo 5º - Âmbito Territorial .16 Artigo 23º - Escolha do Médico

.08 Artigo 6º - Modalidade de Cobertura .17 Artigo 24º - Reconhecimento da

.09 Artigo 7º - Exclusões Responsabilidade pela Seguradora

.17 Artigo 25º - Comunicações e

Capítulo II Notificações Entre as Partes

Formação, Início e Duração, Resolução e .17 Artigo 26º - Direito de Regresso

Nulidade do Contrato .18 Artigo 27º - Sub-Rogação

.10 Artigo 8º - Formação, Início e Duração .18 Artigo 28º - Legislação Aplicável e

do Contrato Arbritagem

.10 Artigo 9º - Resolução de Contrato .18 Artigo 29º - Casos omissos

.11 Artigo 10º - Nulidade do Contrato .19 Artigo 30º - Foro

Capítulo III CONDIÇÕES ESPECIAIS

Agravamento do Risco, Capital Seguro,

Actualização Automática e Insuficiência do .18 A - Seguro de Prémio Variável

Capital Seguro .19 B - Construção Civil de Edifícios. Seguro

.11 Artigo 11º - Agravamento do Risco por Área

.12 Artigo 12º - Capital Seguro .19 C - Seguro de Agricultura ( Genérico e

.12 Artigo 13º - Actualização Automática do por Área)

Capital Seguro em Contratos Celebrados a .20 D – Seguro de Salário Integral (Líquido)

Prémio Fixo

.13 Artigo 14º - Insuficiência do Capital CONDIÇÕES PARTICULARES

Seguro

.20 E – Acta Adicional

Capítulo IV .20 F – Equiparação de Praticantes,

Pagamento, Agravamento, Reavaliações, Aprendiz ou Estagiário

Reduções, Alteração, Fraccionamento e .00 G – Seguros sem Indicação de Nomes

Estorno dos Prémios (Só em Casos Especiais Agravamento de

.13 Artigo 15º - Pagamento dos Prémios Prémios)

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.21 H – Seguro de Trabalho de Reparação

de Edifícios, Construção de Muros,

Abertura e Limpeza de Poços

e Minas a Prémio Variável

.21 I – Seguro de Trabalho Agrícolas ( Por

Área )

ANEXOS

.24 Anexo A - Agravamento de Prémio

.25 Anexo B – Franquia

.26 Anexo C – Prémio Simples Mínimo

.26 Anexo D – Prestações e Indemnizações

.27 Anexo E – Tabela de Incapacidades

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CONDIÇÕES GERAIS ainda todo aquele que, considerando-se

na dependência económica do Tomador

ARTIGO PRELIMINAR de Seguro, preste, em conjunto ou

isoladamente, determinado serviço.

Entre a MASTER SEGUROS SA adiante

designada por Seguradora, e o Tomador Situações de Formação Profissional: As

de Seguro mencionado nas Condições que tenham por finalidade a preparação

Particulares, estabelece-se um contrato ou promoção profissional do trabalhador,

de seguro que se regula pelas Condições necessárias para o desempenho de

Gerais, Especiais e Particulares desta funções inerentes à actividade da entidade

apólice, de harmonia com as declarações empregadora.

constantes da proposta que lhe serviu de

base e da qual faz parte integrante. Unidade Produtiva: O conjunto de pessoas

que, subordinadas ao Tomador de Seguro

Capitulo I - Definições, Objecto e por um vínculo laboral, prestam o seu Âmbito do Contrato, Âmbito Territorial, trabalho com vista à realização de um

Modalidades de Cobertura e Exclusões objectivo comum e que constituem um

único complexo agrícola ou piscatório,

Artigo 1° - Definições industrial, comercial ou de serviços.

Para efeitos do presente contrato entende- Acidente de Trabalho: Considera-se como

se por: tal o acidente:

Seguradora: A MASTER SEGUROS SA, a) Que se verifique no local e no

entidade legalmente autorizada a exercer Tempo de Trabalho e produza directa

a actividade Seguradora e que subscreve ou indirectamente lesão corporal,

com o Tomador de Seguro o contrato de perturbação funcional ou doença de

seguro. que resulte redução na capacidade de

trabalho ou de ganho ou a morte;

Tomador de Seguro: A entidade

empregadora que contrata com a b) Ocorrido no trajecto, normalmente

Seguradora, sendo responsável pelo utilizado e durante o período

pagamento dos prémios. ininterrupto habitualmente gasto:

Pessoa Segura: O Trabalhador Por Conta b1) de ida e de regresso para e

de Outrem, ao serviço do Tomador de do Local de Trabalho, entre a sua

Seguro, no interesse do qual o contrato é residência habitual ou ocasional,

celebrado, bem como os administradores, desde a porta de acesso para as

directores, gerentes ou equiparados, áreas comuns do edifício ou para a

quando remunerados. via pública, até às instalações que

constituem o seu Local de Trabalho;

Trabalhador Por Conta de Outrem: O

trabalhador vinculado por contrato b2) entre quaisquer dos locais

de trabalho ou contrato legalmente referidos na alínea precedente e os

equiparado, o praticante, aprendiz, mencionados nas alíneas i) e j);

estagiário e demais situações que devam

considerar-se de formação profissional, e, b3) entre o Local de Trabalho e o

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local de refeição; i) Que se verifique no local do

pagamento da retribuição, enquanto

b4) entre o local onde, por o trabalhador aí permanecer para tal

determinação do Tomador de efeito;

Seguro, presta qualquer serviço

relacionado com o seu trabalho e j) Que se verifique no local onde ao

as instalações que constituem o trabalhador deva ser prestada qualquer

seu Local de Trabalho habitual. forma de assistência ou tratamento

por virtude de anterior Acidente de

c) Ocorrido quando o trajecto normal Trabalho e enquanto aí permanecer

a que se refere a alínea anterior, para esses fins.

tenha sofrido interrupções ou

desvios determinados pela satisfação Local de Trabalho: Todo o lugar em que

de necessidades atendíveis do o trabalhador se encontra ou deva dirigir-

trabalhador, bem como por motivo de se em virtude do seu trabalho e em que

força maior ou por caso fortuito; esteja, directa ou indirectamente, sujeito

ao controlo do Tomador de Seguro.

d) Ocorrido na execução de serviços

espontaneamente prestados e de que Tempo de Trabalho: Além do período

possa resultar proveito económico para normal de laboração, o que preceder o

a entidade empregadora; seu início, em actos de preparação ou com

ele relacionados, e o que se lhe seguir, em

e) Ocorrido no Local de Trabalho, actos também com ele relacionados, e

quando no exercício do direito ainda as interrupções normais ou forçosas

de reunião ou de actividade de de trabalho.

representante dos trabalhadores nos

termos da lei; Sinistrado: A Pessoa Segura que sofreu um

Acidente de Trabalho.

f) Ocorrido no Local de Trabalho,

quando em frequência de curso de Cura Clínica: Situação em que as

formação profissional ou, fora do Local lesões desaparecem totalmente ou se

de Trabalho, quando exista autorização apresentam como insusceptíveis de

expressa da entidade empregadora modificação com terapêutica adequada.

para tal frequência;

Prevenção: Acção de evitar ou diminuir os

g) Ocorrido em actividade de procura riscos profissionais através de um conjunto

de emprego durante o crédito de de disposições ou medidas que devam

horas para tal concedido por lei ser tomadas no licenciamento e em todas

aos trabalhadores com processo de as fases de actividade da empresa, do

cessação de contrato de trabalho em estabelecimento ou serviço.

curso;

Franquia: Valor ou percentagem fixa que,

h) Ocorrido fora do local ou do Tempo em caso de acidente, fica a cargo do

de Trabalho, quando verificado na Tomador de Seguro.

execução de serviços determinados

pela entidade empregadora ou por Franquia Temporal: Também designado

esta consentidos; por período de carência – durante o qual

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as despesas e subsídios correrão por conta AT3 - Incapacidade Temporária Absoluta

do Tomador de Seguro. Após esgotado AT4 - Incapacidade Temporária Parcial

o referido periodo, tais prestações serão AT5 – Assistência Médica, Farmacêutica

suportadas pela Seguradora, nos termos ,Hospitalar e Repatriamento

do contrato. AT6 - Despesas de Funeral

Incapacidade Permanente: Aquela em 3. Por acordo estabelecido nas Condições

que o trabalhador perde completa e Particulares, podem não ser identificados

definitivamente a capacidade para o na apólice, no todo ou em parte, os nomes

exercício da sua profissão, podendo vir das Pessoas Seguras.

a desenvolver outra actividade após um

processo de recuperação, reabilitação e 4. São consideradas prestações em

readaptação profissional. espécie as prestações de natureza médica,

cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e

Incapacidade Temporária Absoluta: quaisquer outras, seja qual for a sua forma,

Aquela em que o trabalhador, se encontre desde que necessárias e adequadas ao

na completa impossibilidade física, restabelecimento do estado de saúde e da

clinicamente comprovada, de atender ao capacidade de trabalho ou de ganho do

seu trabalho, ainda que seja o de instruir, Sinistrado e à sua recuperação para a vida

dirigir ou coordenar os seus subordinados. activa:

Incapacidade Temporária Parcial: Aquela a) Assistência médica e cirúrgica, geral

em que o trabalhador, se encontre apenas ou especializada, incluindo todos os

em parte inibido de realizar qualquer necessários elementos de diagnóstico e de

trabalho. tratamento;

Artigo 2° - Objecto, Garantias do Seguro b) Assistência farmacêutica;

de Acidentes de Trabalho e Âmbito Do

Contrato c) Enfermagem;

1. A Seguradora, de acordo com a d) Hospitalização e tratamentos

legislação aplicável e nos termos desta termais;

apólice, garante a responsabilidade

do Tomador de Seguro pelos encargos e) Hospedagem;

obrigatórios provenientes de Acidentes

de Trabalho em relação às Pessoas f) Transportes para observação,

Seguras identificadas na apólice, ao tratamento ou comparência a actos

serviço da Unidade Produtiva também judiciais;

identificada nas Condições Particulares,

independentemente da área em que g) Fornecimento de aparelhos de

exerçam a sua actividade. prótese, ortótese e ortopedia, sua

renovação e reparação;

2. O presente contrato garante as seguintes

coberturas principais: h) Reabilitação funcional.

AT1 – Morte 5. Constituem prestações em dinheiro:

AT2 - Incapacidade Permanente

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a) Indemnização por Incapacidade 2. Constituem, designadamente,

Temporária Absoluta (I.T.A.) ou Parcial Coberturas Complementares susceptíveis

(I.T.P.) para o trabalho; de ser contratadas:

b) Indemnização em Capital ou AT7 - Prestação Suplementar por

Pensão correspondente à redução na Assistência a Terceira Pessoa

capacidade de trabalho ou ganho, em AT8 - Readaptação da Habitação

caso de Incapacidade Permanente;

Artigo 4º - Franquias

c) Subsídio para readaptação de

habitação; No presente contrato é admissível que,

mediante a redução do respectivo prémio

d) Em caso de morte: do seguro, parte do risco expresso em

valor, dias ou percentagem, fique a cargo

i) Pensão ao cônjuge; do Tomador de Seguro ou da Pessoa

Segura, de acordo com o estabelecido

ii) Pensão ao ex-cônjuge ou cônjuge nas Condições Particulares e tabela anexa

judicialmente separado à data do (Anexo B), a qual faz parte integrante

acidente e com direito a alimentos; destas Condições Gerais.

iii) Pensões aos filhos até Artigo 5º - Âmbito Territorial

perfazerem 18 anos;

1. O presente contrato apenas abrange os

iv) Despesas de Funeral. Acidentes de Trabalho que ocorram em

Angola, sem prejuízo do número seguinte.

6. De harmonia com o estipulado nas

Condições Particulares relativamente às 2. Os Acidentes de Trabalho que ocorram

Condições Especiais que tiverem sido no estrangeiro e de que sejam vítimas

contratadas, poderão ainda ser objecto trabalhadores Angolanos, ao serviço de

do presente contrato outras garantias ou uma empresa Angolana, estarão cobertos

formas de cobertura. por este contrato, salvo se a legislação

do Estado onde ocorreu o acidente lhes

7. A Seguradora é responsável pelas reconhecer o direito à reparação, caso

prestações e indemnizações nos termos em que o trabalhador poderá optar por

das Condições Gerais, das Condições qualquer dos regimes.

Particulares e do Anexo D.

Artigo 6° - Modalidade de Cobertura

Artigo 3º - Coberturas Complementares

1. O seguro pode ser celebrado nas

1. Mediante convenção expressa nas seguintes modalidades:

Condições Particulares, poderão ser

objecto do presente contrato outros a) Seguro a prémio fixo, quando

riscos e/ou garantias, de harmonia com o contrato cobre um número

as coberturas e exclusões constantes previamente determinado de

nas respectivas Condições Especiais que pessoas seguras, com um montante

tiverem sido contratadas. de retribuições antecipadamente

conhecido;

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b) Seguro a prémio variável, quando multas que recaíam sobre o Tomador

a apólice cobre um número variável de Seguro por falta de cumprimento

de Pessoas Seguras, com retribuições das disposições legais;

seguras também variáveis, sendo

consideradas pela Seguradora as g) Os acidentes devidos à actividades

pessoas e as retribuições identificadas em túneis, poços, minas e no subsolo;

nas folhas de vencimento que lhe

são enviadas periodicamente pelo h) Efeito directo ou indirecto de

Tomador de Seguro. explosão, libertação de calor e radiação,

provenientes de desintegração

Artigo 7° - Exclusões ou fusão do núcleo de átomos,

aceleração artificial de partículas ou

1. Além dos acidentes excluídos pela radioactividade;

legislação aplicável, não ficam, em caso algum, abrangidos pelo presente contrato: i) Actos dolosos ou negligência grave

da Pessoa Segura;

a) As doenças profissionais não definidas por lei; j) Acção ou omissão da Pessoa

Segura após a ingestão de bebidas

b) Os acidentes devidos a distúrbios alcoólicas que determine grau de

laborais, tais como assaltos, greves e alcoolemia superior a 0,5 gramas por

tumultos; litro de sangue, demência, epilepsia e

influência de estupefacientes, a menos

c) Os acidentes devidos a actos que estes sejam ministrados sob prévia

de inimigo externo e situações de prescrição médica;

guerra, declarada ou não, guerra civil,

invasão, usurpação de poder civil k) Acções ou omissões negligentes,

ou militar, revolução, desminagem, quando a negligência possa ser

guerrilha, rebelião, insurreição, actos qualificada de grave;

de terrorismo, greves, assaltos, lock-

out, tumultos, motins, distúrbios l) Acções praticadas por todos aqueles

laborais ou outras alterações da ordem pelos quais seja civilmente responsável

pública, sabotagem, acções maliciosas, a Pessoa Segura, o Beneficiário e o

actuação das forças armadas ou das Tomador de Seguro;

forças de segurança; m) Alteração do meio ambiente,

d) Os acidentes devidos a invasão nomeadamente, poluição ou

e guerra contra país estrangeiro contaminação do solo, águas ou

(declarada ou não) e hostilidades atmosfera, acções de fumos, vapores,

entre nações estrangeiras (quer haja vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas,

ou não declaração de guerra) ou de humidade, corrente eléctrica ou

actos bélicos provenientes directa ou substâncias nocivas;

indirectamente dessas hostilidades;

n) Tremores de terra, erupções

e) As hérnias com saco formado; vulcânicas, maremotos, inundações

e quaisquer outros cataclismos da

f) A responsabilidade por quaisquer natureza;

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o) Actos notoriamente perigosos que na aceitação do seguro e na correcta

não sejam justificados pelo exercício da determinação do prémio aplicável.

profissão;

2. O presente contrato considera-se

p) Os acidentes devidos a trabalhos celebrado pelo período de tempo

com explosivos, fogos de artíficio, estabelecido nas Condições Particulares

substâncias tóxicas e lixos tóxicos. da apólice e, desde que o prémio ou

fracção inicial seja pago, produz os seus

2. Em caso de acidente ocorrido em efeitos a partir das 0:00 (zero) horas do

território estrangeiro, as despesas aí dia imediato ao da aceitação da proposta

efectuadas relativas a assistência médica, pela Seguradora, salvo se, por acordo das

medicamentosa ou repatriamento, só partes, for aceite outra data para o início

ficarão a cargo da Seguradora se tal for da cobertura, a qual não pode, todavia, ser

expressamente estipulado nas Condições anterior à da recepção da proposta.

Particulares.

3. A proposta considera-se aprovada no

3. Ficam excluídos do presente contrato os 15º (décimo quinto) dia a contar da data

Acidentes de Trabalho de que seja vítima da sua recepção na Seguradora, a menos

o Tomador de Seguro, quando se tratar que entretanto o candidato a Tomador

de uma pessoa física, bem como todos de Seguro seja notificado da recusa ou da

aqueles que não tenham com o Tomador necessidade de recolher esclarecimentos

de Seguro um contrato de trabalho, salvo essenciais à avaliação do risco.

os administradores, directores, gerentes ou

equiparados, quando remunerados. 4. Quando o contrato for celebrado por um

período de tempo determinado (seguro

4. Não conferem direito às prestações temporário), o mesmo cessa os seus efeitos

previstas nesta apólice as incapacidades às 24 horas do último dia, ainda que se

judicialmente reconhecidas como tenha verificado uma interrupção dos

consequência da injustificada recusa trabalhos durante o prazo de vigência.

ou falta de observância das prescrições

clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido 5. Quando o contrato for celebrado por um

voluntariamente provocadas, na medida ano a continuar pelos seguintes, considera-

em que resultem de tal comportamento. se o

mesmo sucessivamente renovado por

Capítulo II - Formação, Início e Duração, períodos anuais, excepto se qualquer das

Resolução e Nulidade Do Contrato partes o denunciar por correio registado,

ou por outro meio do qual fique registo

Artigo 8°- Formação, Início e Duração do escrito, com a antecedência mínima de

Contrato 30 (trinta) dias em relação ao termo da

anuidade.

1. O contrato baseia-se nas declarações

feitas pelo Tomador de Seguro e pela Artigo 9° - Resolução de Contrato

Pessoa Segura na respectiva proposta,

na qual devem estar mencionados, 1. O Tomador de Seguro pode, a todo o

com veracidade, todos os factos ou tempo, resolver o contrato, mediante

circunstâncias essenciais à exacta aviso registado, ou por outro meio do qual

apreciação do risco, e que possam influir fique registo escrito, à Seguradora, com

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antecipação de, pelo menos, 30 (trinta) teriam podido influir sobre a existência ou

dias sobre a data em que a resolução condições do contrato.

produzirá efeitos.

2. Se as referidas declarações, reticências 2. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 11º e/ou omissões tiverem sido feitas de má-

e 15°, a Seguradora apenas poderá resolver fé, a Seguradora terá direito ao prémio,

o contrato, através de correio registado, sem prejuízo da nulidade do contrato nos

ou por outro meio do qual fique registo termos do número anterior.

escrito, com a antecedência mínima de

30 (trinta) dias sobre a data em que a 3. Ainda para o efeito do estabelecido

resolução produz efeitos, nas seguintes no número 1 deste artigo, e

situações: independentemente dos conhecimentos

técnicos que permitam ao Tomador

a) Quando o Tomador de Seguro não de Seguro ou à Pessoa Segura avaliar

cumprir qualquer das obrigações correctamente o risco ou a extensão do

previstas nos números 1 e 2 do Artigo prejuízo causado à Seguradora, torna-

18°; se relevante o conhecimento razoável

que, normalmente, deveriam ter sobre a

b) Com fundamento previsto na lei. importância ou gravidade de qualquer

situação objecto de declaração viciosa nos 3. A presente apólice cessa termos daquele número.

automaticamente os seus efeitos na

data em que ocorra o encerramento Capítulo III - Agravamento do Risco,

definitivo do estabelecimento, ou quando Capital Seguro, Actualização Automática, se verifique outra causa que determine a Insuficiência do Capital Seguro

cessação dos contratos de trabalho.

Artigo 11° - Agravamento do Risco

4. O prémio a devolver em caso de

resolução do contrato de seguro será 1. O Tomador de Seguro obriga-se,

calculado proporcionalmente ao período no prazo de 8 (oito) dias a partir do

de tempo que falta decorrer até ao seu conhecimento dos factos, a comunicar à

vencimento. Seguradora, por correio registado, ou por

outro meio do qual fique registo escrito,

5. A resolução do contrato produz os seus todas as alterações do risco que agravem a

efeitos às 24:00 (vinte e quatro) horas do responsabilidade por esta assumida.

dia em que se verifique.

2. A falta de comunicação referida nos

Artigo 10°- Nulidade do Contrato termos do número anterior constitui causa

de resolução do contrato, nos termos 1. Este contrato considera-se nulo e, legais em vigor.

consequentemente, não produzirá

quaisquer efeitos em caso de sinistro, 3. Salvo convenção expressa em contrário,

quando da parte do Tomador de Seguro a apólice produz todos os seus efeitos

tenha havido, no momento da celebração para o risco agravado, entre a data do seu

do contrato, declarações inexactas assim agravamento, desde que comunicado nos

como reticências e/ou omissões de factos termos do número 1, e a data da resolução

ou circunstâncias dele conhecidas, e que do contrato por qualquer das partes.

11

4. A Seguradora dispõe de 15 (quinze) 2. Se a Pessoa Segura for um

dias a contar da data da comunicação do administrador, director, gerente ou

agravamento do risco para o aceitar ou equiparado, a alteração da retribuição para

recusar. efeito de seguro, quando aceite, só produz

efeito a partir do 1° dia do segundo mês

5. Aceitando-o, a Seguradora comunicará posterior ao da alteração.

ao Tomador de Seguro as novas condições

dentro do prazo referido no número 3. Se a Pessoa Segura for praticante,

anterior, fazendo-as constar de acta aprendiz ou estagiário, ou se estiver em

adicional ao contrato. qualquer situação que deva considerar-se

de formação prática, a retribuição segura

6. Recusando-o, a Seguradora dará, ainda deve corresponder à retribuição anual

no mesmo prazo referido no número 4, média ilíquida de um trabalhador da

conhecimento ao Tomador de Seguro da mesma empresa ou empresa similar e

resolução do contrato. categoria profissional correspondente à

sua formação, aprendizagem ou estágio.

7. No caso previsto no número 5, o

Tomador de Seguro dispõe de 8 (oito) 4. No caso de trabalho não regular e

dias a partir da comunicação para, não trabalho a tempo parcial com vinculação

aceitando as novas condições, resolver o a mais de uma entidade empregadora,

contrato. bem como nos demais casos em que não

seja aplicável no número 1 deste artigo,

8. As alterações considerar-se-ão a retribuição é calculada pela média

tacitamente aceites no caso de alguma tomada com base nos dias de trabalho

das partes não se pronunciar em contrário e correspondente retribuição auferidas

dentro dos prazos previstos neste artigo. pelo Sinistrado no período de um ano

anterior ao acidente. Na falta destes

Artigo 12° - Capital Seguro elementos, o cálculo far-se-à segundo

o prudente arbítrio do juíz, tendo em

1. A determinação do Capital Seguro, atenção a natureza dos serviços prestados,

ou seja, do valor na base do qual a categoria profissional do Sinistrado e os

são calculadas as responsabilidades usos.

cobertas por esta apólice, é sempre da

responsabilidade do Tomador de Seguro, 5. Para o cálculo das prestações que, nos

e deverá corresponder, tanto na data de termos do presente contrato, ficam a

celebração do contrato como em qualquer cargo da Seguradora, observar-se-ão as

momento da sua vigência, a tudo o que a disposições legais aplicáveis, salvo quando,

lei considera como elemento integrante por declarações expressas nas Condições

da retribuição, incluindo o equivalente Particulares, for considerada uma forma de

ao valor da alimentação e da habitação, cálculo mais favorável aos Sinistrados.

quando a Pessoa Segura a estas tiver

direito, bem como outras prestações em Artigo 13º - Actualização Automática do

espécie ou dinheiro que revistam carácter Capital Seguro dm Contratos Celebrados

de regularidade e não se destinem a a Prémio Fixo

compensar a Pessoa Segura por custos

aleatórios, e ainda os subsídios de férias e 1. As retribuições indicadas nos contratos

de Natal. por um ano e seguintes, efectuados

12

na modalidade de prémio fixo, serão a) Pela parte excedente das

sempre obrigatória e automaticamente indemnizações e pensões;

actualizadas na data da entrada em

vigor das variações da remuneração b) Proporcionalmente pelas despesas

mínima mensal garantida, desde que o de hospitalização, assistência clínica,

Tomador de Seguro não tenha, entre as transportes e estadas, despesas

datas de duas modificações sucessivas da judiciais e de funeral, subsídios por

remuneração mínima mensal garantida, morte, por situações de elevada

procedido à actualização das retribuições Incapacidade Permanente e de

seguras. readaptação, prestação suplementar

por assistência de terceira pessoa e

2. A actualização a que se refere o número todas as demais despesas realizadas no

anterior corresponderá ao coeficiente interesse do Sinistrado.

de variação (até 1,10) entre a nova

remuneração mínima mensal garantida e Capítulo IV - Pagamento, Agravamento,

a anterior, aplicável sobre as retribuições Reavaliações, Reduções, Alteração,

seguras, obrigando-se o Tomador de Fraccionamento e Estorno dos Prémios

Seguro a pagar o prémio adicional devido

por essa actualização. Artigo 15°- Pagamento dos Prémios

3. A actualização prevista nos números 1. O pagamento do seguro é devido por

anteriores obriga a Seguradora ao inteiro, salvo quando entre a Seguradora e

pagamento das prestações pecuniárias o Tomador de Seguro haja sido acordado o

devidas aos Sinistrados com base na pagamento por fracções.

retribuição efectivamente auferida na

data do acidente, sendo todavia a sua 2. O prémio ou fracção inicial é devido na

responsabilidade limitada ao valor data da celebração do contrato, pelo que

resultante da aplicação do coefi¬ciente a eficácia deste depende do pagamento

de 1,10 às retribuições indi¬cadas nas respectivo no prazo estipulado para o

Condições Particulares. efeito.

4. O disposto no número anterior não 3. Os prémios ou fracções seguintes são

prejudica a correspondente e imediata devidos nas datas estabelecidas na apólice,

actualização das retribuições para os sendo aplicável, neste caso, o regime

valores efectivos, nomeadamente para previsto nos números seguintes.

efeitos de cálculo e cobrança do acerto do

prémio correspondente ao total de salários 4. A Seguradora encontra-se obrigada,

considerados a menos. até 30 (trinta) dias antes da data em que

o prémio ou fracção seguinte é devido, a

Artigo 14°- Insuficiência do Capital Seguro avisar, por escrito, o Tomador de Seguro,

indicando essa data, o valor a pagar e a

No caso de a retribuição declarada ser forma de pagamento.

inferior à efectivamente paga, ou não

havendo declarações de qualidade de 5. Nos termos da lei, na falta de

praticante, aprendiz ou estagiário, e pagamento do prémio ou fracção referidos

respectivas retribuições de equiparação, o no número anterior na data indicada no

Tomador de Seguro responderá: aviso, o Tomador de Seguro constitui-

13

se em mora e, decorridos que sejam 30 Artigo 16º - Fraccionamento dos Prémios

(trinta) dias após aquela data, o contrato

será automaticamente resolvido, sem 1. O Tomador de Seguro, nos termos da

possibilidade de ser reposto em vigor. lei e das Condições Gerais desta Apólice,

contrai perante a Seguradora a obrigação

6. Durante o prazo referido no número 4, de pagar o prémio total relativamente ao

o contrato mantém-se plenamente em período de vigência da Apólice.

vigor.

2. Quando se verifique acerto de

7. A resolução não exonera o Tomador vencimento de contrato de um ano e

de Seguro da obrigação de liquidar seguintes, o prémio correspondente ao

os prémios ou fracções em dívida número de dias que excede um ano ou

correspondentes ao período em que o inferior a um ano será calculado pelo

contrato esteve em vigor e obriga-o a método pro-rata temporis.

indemnizar a Seguradora em montante

para o efeito estabelecido nas Condições 3. A Seguradora, aceita, porém, e mediante

Particulares, a título de penalidade, tudo a cobrança do respectivo sobreprémio,

acrescido dos respectivos juros moratórios, nas Apólices que vigorem por um ano e

sendo os que incidem sobre o montante seguintes, que o pagamento se faça em

da penalidade prevista contados desde prestações liquidadas adiantadamente,

a data em que o Tomador de Seguro for de acordo com o indicado nas Condições

interpelado a pagar. Particulares desta Apólice.

8. A penalidade prevista no número 4. O não pagamento de qualquer

anterior nunca poderá exceder 50% prestação do prémio na data do seu

(cinquenta por cento) do prémio vencimento, confere à Seguradora o direito

efectivamente devido para o período de de resolver o contrato, sem prejuízo de

tempo inicialmente contratado, deduzido exigir imediatamente o pagamento dessa

das eventuais fracções já pagas. prestação e das prestações vincendas.

9. A resolução do contrato por falta de 5. Em caso de Sinistro, a Seguradora

pagamento do prémio será comunicada reserva-se o direito de cobrar ou descontar

pela Seguradora à Inspecção Geral do na indemnização o pagamento das

Trabalho, através do envio, por correio prestações vincendas.

registado, de listagem mensal.

Artigo 17º - Estorno do Prémio

10. A resolução do contrato nos termos

do número 4 não é oponível a Sinistrados 1. Quando, por força da modificação do

ou terceiros lesados, até 15 (quinze) dias contrato, houver lugar a estorno do prémio,

após a recepção pela Inspecção Geral do este será calculado pro-rata temporis,

Trabalho das listagens referidas no número podendo a Seguradora deduzir ao valor

anterior. a estornar as despesas e encargos que

comprovadamente tiver suportado.

11. O seguro considera-se em vigor sempre

que o recibo tenha sido entregue ao 2. Em caso de anulação da Apólice,

Tomador de Seguro por mediador com do valor a estornar será deduzido 50%

poder de cobrança. (cinquenta por cento).

14

Artigo 18º - Reavaliação dos Valores dos pena de o contrato vir a ser resolvido,

Prémios. Disposições Legislativas ou conforme o disposto no número 2 do

Regulamentares Artigo 9°, e de ser exercido contra ele

direito de regresso, nos termos e situações

1. Os prémios poderão ser reavaliados previstos na alínea c) do número 1 do

por motivos de alteração nas disposições Artigo 23°:

legislativas e regulamentares em vigor,

a partir da data em que se tornarem a) A escriturar livros ou folhas de

exigíveis estas alterações. pagamento aos seus trabalhadores

donde constem os respectivos nomes,

2. O Segurado será informado, através de profissões, dias e horas de trabalho,

correspondência, os motivos e as datas retribuições e outras prestações que

que serão aplicadas as modificações. revistam carácter de regularidade;

Artigo 19°- Agravamento e Redução de b) A conservar a escrituração

Prémio referi¬da na alínea anterior ou, em

sua substituição, cópias das folhas de

1. Nos termos da lei em vigor, e sem retribuições remetidas à Segurança

prejuízo do disposto na alínea b) do Social, durante o prazo de 5 (cinco)

número 1 do Artigo 26°, o valor do prémio anos, a contar da data a que se refiram,

do contrato pode ser revisto por iniciativa a facultar o seu exame à Seguradora

da Seguradora ou a pedido do Tomador de e a prestar-lhe qualquer informação

Seguro, com base na modificação efectiva sempre que esta o julgue conveniente;

das condições de prevenção de acidentes.

c) A enviar mensalmente à Seguradora,

2. O sistema de redução ou agravamento quando se trate de seguro de prémio

do prémio previsto no número anterior variável, e até ao dia 15 (quinze) de

rege-se pela tabela e disposições anexas cada mês, as folhas de retribuição

(Anexo A), as quais fazem parte integrante pagas no mês anterior a todo o seu

destas Condições Gerais. pessoal e que devam ser duplicados ou

fotocópias das remetidas à Segurança

Artigo 20°- Alteração do Prémio Social, devendo ser mencionada a

totalidade das remunerações previstas

Não havendo alteração das garantias ou na lei, como parte integrante da

do risco, qualquer alteração do prémio retribuição para efeito de cálculo, na

apenas poderá efectivar-se no vencimento reparação por Acidente de Trabalho,

anual seguinte, mediante aviso prévio ao devendo ainda ser indicados os

Tomador de Seguro com a antecedência praticantes, aprendizes e os estagiários.

mínima de 30 (trinta) dias.

2. Em caso de ocorrência de um Acidente

Capítulo V - Obrigações das Partes de Trabalho, o Tomador de Seguro

Contratantes obriga-se ainda, sob pena de responder

por perdas e danos e de o contrato ser

Artigo 21° - Obrigações do Tomador de posteriormente resolvido, nos termos do

Seguro número 2 do Artigo 9°:

1. O Tomador de Seguro obriga-se, sob a) A preencher a participação de

15

Acidente de Trabalho prevista Seguras, desde que a sua permanência

legalmente e a enviá-la à Seguradora seja superior a 15 (quinze) dias.

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a

partir do respectivo conhecimento; Artigo 22º - Obrigações da Seguradora

b) A participar imediatamente à A Seguradora obriga-se, em caso de

Seguradora, por telecópia ou outra Acidente de Trabalho coberto por esta

via com o mesmo efeito de registo apólice, a realizar as prestações inerentes à

de mensagens, os acidentes mortais, responsabilidade que assume nos termos

sem prejuízo do posterior envio da do Artigo 2° do presente contrato.

participação, nos termos da alínea

anterior; Capítulo VI - Disposições Diversas

c) A fazer apresentar sem demora o Artigo 23º - Escolha do Médico

Sinistrado ao médico da Seguradora,

salvo se tal não for possível e a 1. A Seguradora tem o direito de designar o

necessidade urgente de socorros médico assistente do Sinistrado.

impuser o recurso a outro médico.

2. O Sinistrado poderá, no entanto, recorrer

3. O Tomador de Seguro não poderá a qualquer médico nos seguintes casos:

intervir nas relações entre a Seguradora e

o Sinistrado, ou seus beneficiários legais, a) Se o Tomador de Seguro ou quem

na resolução de assuntos que envolvam o represente se não encontrar no

a responsabilidade garantida por este local em que o Acidente de Trabalho

contrato, quer em juízo, quer fora dele. ocorreu e houver urgência na prestação

de primeiros socorros;

4. Quando o Tomador de Seguro, após

o Acidente de Trabalho, agir para com b) Se a Seguradora não lhe nomear

o Sinistrado ou seus beneficiários legais, médico assistente, ou quando não o

em violação do disposto do número fizer;

anterior, designadamente concluindo

acordos, satisfazendo despesas, intentando c) Se a Seguradora renunciar ao direito

processos ou praticando qualquer outro previsto no número 1;

acto da competência da Seguradora,

sem que desta haja recebido autorização d) Se lhe for dada alta sem estar

escrita, e sem prejuízo da inoponibilidade curado, devendo, neste caso, ser

ao Sinistrado ou seus beneficiários legais, requerido o exame pelo perito do

ficará obrigado a reembolsar a Seguradora tribunal competente.

de todas as importâncias que ela tiver de

suportar para a reparação do acidente, em 3. O Sinistrado poderá ainda escolher o

virtude dessa intervenção, salvo se provar médico que o deva operar nos casos de

que da sua acção nenhum prejuízo adveio alta cirurgia e naqueles em que, como

para a Seguradora. consequência da operação, possa correr

perigo a sua vida.

5. O Tomador de Seguro obriga-se a

comunicar previamente à Seguradora a

deslocação ao estrangeiro das Pessoas

16

Artigo 24º- Reconhecimento da Trabalho, a Seguradora apenas tem direito

Responsabilidade pela Seguradora de regresso contra o Tomador de Seguro:

1. A prestação de socorros urgentes, ou a a) pelo valor das prestações efectuadas

comunicação do Acidente de Trabalho às a quaisquer Pessoas Seguras ou

entidades competentes, nunca significará terceiros, em consequência de

reconhecimento pela Seguradora da sua Acidentes de Trabalho ocorridos desde

responsabilidade. o momento da resolução do contrato

até 15 (quinze) dias após a recepção 2. O pagamento de indemnizações das listagens referidas no número 9

ou outras despesas não impedirá a do Artigo 15°, no caso de resolução por

Seguradora de, posteriormente, vir a falta de pagamento do prémio;

recusar a responsabilidade relativa

ao acidente quando circunstâncias

supervenientemente reconhecidas o b) pelo valor das indemnizações

justificarem. Assistirá ainda à Seguradora, ou pensões legais e dos demais

neste caso, o direito de reaver tudo o que encargos, quando o acidente tiver sido

houver pago. provocado pela entidade empregadora

ou seu representante, ou resultar de

Artigo 25° - Comunicações e Notifições falta de observância das regras sobre a

Entre as Partes higiene, segurança e saúde nos locais

de trabalho; 1. É condição suficiente para que,

quaisquer comunicações ou notificações c) pelas importâncias suportadas

entre as partes previstas nesta apólice se para a reparação do acidente, no caso

considerem válidas e plenamente eficazes, de incumprimento das obrigações

que as mesmas sejam feitas por correio referidas nas alíneas a) e b) do número

registado, ou por outro meio do qual fique 1 do Artigo 18°, na medida em que

registo escrito, para a última morada do aquelas importâncias sejam imputáveis

Tomador de Seguro ou da Pessoa Segura a esse incumprimento;

constante do contrato ou para a sede

social da Seguradora. d) por todas as importâncias

suportadas para a reparação do 2. Todavia, a alteração de morada ou acidente, relativamente aos seguros

de sede do Tomador de Seguro deve celebrados sem indicação de nomes,

ser comunicada à Seguradora, nos 30 nos termos do número 2 do Artigo 2°,

(trinta) dias subsequentes à data em quando se provar que nos trabalhos

que se verifiquem, por carta registada abrangidos pelo contrato foram

com aviso de recepção, sob pena de utilizadas mais pessoas do que aquelas

as comunicações ou notificações que que estavam seguras;

a Seguradora venha a efectuar para a

morada desactualizada se terem por e) pelo valor das prestações, suportadas

válidas e eficazes. pela Seguradora, que resultar do

agravamento das lesões do Sinistrado,

Artigo 26º- Direito de Regresso quando este agravamento for causado

por incumprimento, pelo Tomador de

1. Após a ocorrência de um Acidente de Seguro, do disposto na alínea c) do

17

número 2 do Artigo 18°. CONDIÇÕES ESPECIAIS

2. Nos casos previstos na alínea b) do A - Seguros de Prémio Variável

número anterior, a Seguradora responde

subsidiariamente, depois de executados 1. Nos termos desta Condição Especial,

os bens do Tomador de Seguro, apenas e de acordo com o disposto na alínea b)

pelas prestações a que haveria lugar sem do Artigo 6º das Condições Gerais, estão

os agravamentos legalmente estipulados cobertos pelo contrato os trabalhadores ao

para essas situações, e sempre tomando serviço do Tomador de Seguro na Unidade

por base a retribuição declarada. Produtiva identificada nas Condições

Particulares, de acordo com as folhas de

Artigo 27° - Sub-Rogação retribuições periodicamente enviadas à

Seguradora nos termos da alínea c) do

1. A Seguradora fica subrogada pelos número 1 do Artigo 18° das Condições

encargos provenientes do cumprimento Gerais da Apólice.

do presente contrato em todos os direitos

e acções do Tomador de Seguro ou da 2. O prémio provisório é calculado de

Pessoa Segura contra os causadores ou acordo com as retribuições anuais

outros responsáveis pelo Acidente de previstas pelo Tomador de Seguro.

Trabalho

3. No final de cada ano civil ou aquando

2. O Tomador de Seguro responderá por da resolução do contrato, e sem prejuízo

perdas e danos por qualquer acto ou do disposto no número 5, será sempre

omissão voluntária que possa impedir ou efectuado o acerto, para mais ou para

prejudicar o exercício desses direitos. menos, em relação à diferença verificada

entre o prémio provisório e o prémio

Artigo 28° - Legislação Aplicável e definitivo, calculado em função do total de

Arbitragem retribuições efectivamente pagas durante

o período de vigência do contrato.

1. A lei aplicável a este contrato é a lei

angolana. 4. Quando o Tomador de Seguro não

cumprir a obrigação referida no número 1,

2. Nos litígios surgidos ao abrigo a Seguradora, sem prejuízo do seu direito

desta Apólice, poderá haver recurso à de resolução, cobrará no final da anuidade

arbitragem, que será feita nos termos da um prémio não estornável correspondente

lei. a 30% (trinta por cento) do prémio

provisório anual, podendo ainda exigir o

Artigo 29º - Casos Omissos complemento do prémio que se apurar

ser devido em função das retribuições que

Nos casos omissos no presente contrato realmente deviam ter sido declaradas.

recorrer-se-á à legislação aplicável.

5. A Seguradora poderá, em casos de

Artigo 30°- Foro desvios significativos entre as retribuições

previstas e as efectivamente pagas, fazer

O Foro competente para dirimir qualquer um acerto no decurso do período de

litígio emergente deste contrato é o do vigência do contrato.

local de emissão da apólice.

18

6. No caso de se tratar de seguros de C - Seguro de Agricultura (Genérico e por

trabalhos de reparação de edifícios, Área)

construção de muros, abertura e

limpeza de poços e minas, constará das 1. Este contrato abrange os trabalhadores,

Condições Particulares o número máximo permanentes ou eventuais, empregues

de trabalhadores que, em qualquer em actividades agrícolas por conta

momento, o Tomador de Seguro poderá do Tomador de Seguro, indicando-se

ter simultaneamente ao seu serviço, no mapa de inventário que faz parte

pelo que este se obriga a comunicar, integrante desta apólice:

previamente, à Seguradora, qualquer

alteração daquele número máximo. a) O nome, localização (aldeia e

município), área cultivada e culturas

B - Construção Civil de Edifícios. Seguro predominantes de cada uma das

por Área parcelas (próprias e/ou arrendadas)

que constituem a unidade de

1. Os limites de retribuição, exploração agrícola;

contratualmente aceites, constam das

Condições Particulares da apólice, pelo b) As retribuições máximas de homens

que os nomes dos trabalhadores cobertos e mulheres;

pelo contrato não são aí mencionados,

sendo dispensado o envio à Seguradora de c) Uma relação do pessoal permanente

folhas de retribuições previsto na alínea c) por tipo de função principal e

do número 1 do Artigo 18° das Condições respectivas retribuições;

Gerais.

d) O montante anual das retribuições

2. As coberturas do contrato, quanto aos e o número médio de animais de

trabalhadores seguros, respeitam, apenas, cada espécie existente na exploração

aos que trabalharem na obra e locais agrícola, se for caso disso.

de risco devidamente identificados nas

Condições Particulares. 2. A presente Condição Especial não

é aplicável à execução dos seguintes

3. Este contrato tem o prazo de validade trabalhos:

correspondente à duração previsível

da obra, que consta das Condições a) Abertura de poços e minas;

Particulares, e poderá ser prorrogado,

em caso excepcional, mediante acordo b) Arranque, corte, desbaste, esgalha

prévio entre o Tomador de Seguro e a e limpeza de árvores, quando

Seguradora. consideradas actividades silvícolas ou

exploração florestal;

4. Se durante a realização da obra houver

revisão da tabela de remunerações, c) Arranque de tocos, cepos ou raízes,

o prémio será reajustado, de acordo quando constituam risco principal;

com o aumento médio das referidas

remunerações e proporcionalmente ao d) Extracção de cortiça;

tempo que faltar decorrer até ao final do

período de vigência do contrato. e) Trabalhos com utilização de

explosivos;

19

f) Trabalhos em lagares de azeite; considerando-se, nomeadamente, os

subsídios de férias e de Natal.

g) Debulha mecânica, quando não

ligada exclusivamente à unidade de

exploração agrícola do Tomador de CONDIÇÕES PARTICULARES

Seguro;

(Aplicáveis segundo a indicação inserta na

h) Trabalhos ligados à construção civil, Apólice)

salvo os que respeitarem a pequenas

reparações em casas das propriedades E - Acta Adicional

que constituem a exploração agrícola,

muros ou quaisquer infra-estruturas A presente Acta Adicional foi emitida de

ligadas, exclusivamente, à unidade de conformidade com o pedido arquivado

exploração agrícola; na Companhia e não torna insubsistente

nem anula a apólice e actas anteriores,

i) Trabalhos de carpintaria, de que continuam em vigor em todas as

lenhadores e serradores, a menos que suas cláusulas e condições, excepto no

se destine ao consumo da exploração que é alterado por esta acta que assim

agrícola; ficará fazendo parte integrante da referida

apólice. A data da entrada em vigor é a

j) Exploração pecuária, quando que se encontra referida como início do

constitua actividade principal. período do recibo e/ou a que consta da

presente acta.

D - Seguro de Salário Integral (Líquido)

F - Equiparação de Praticantes, Aprendiz

1. Nos termos do número 5 do Artigo ou Estagiário

12º das Condições Gerais da apólice,

fica expressamente acordado que as Nos termos do número 3 do Artigo 12º das

prestações por incapacidade ou morte são Condições Gerais da Apólice, o cálculo

calculadas com base no salário líquido, da equiparação de salários de praticante,

ou com base numa percentagem do aprendiz ou estagiário, para efeito de

salário ilíquido, até ao máximo de 70% cálculo do prémio, far-se-à mediante a

(setenta por cento), conforme o que ficar adopção do ajustamento dos salários

estabelecido nas Condições Particulares. seguros da seguinte forma:

2. Em qualquer caso, observar-se-ão os 1. Identificação anual e sistemática do

seguintes limites: número dos equiparáveis e determinação

do valor dos salários que a equiparação

a) Nas Incapacidades Temporárias legal produz.

Absolutas e Parciais ( I.T.A. e I.T.P.), a

base de cálculo não pode ser superior 2. Através de comparação do valor antes

à retribuição mensal líquida auferida obtido com o montante global dos salários

pelo Sinistrado à data do acidente; pagos, determinação da percentagem de

aumento necessária, a incidir no valor dos

b) Na Incapacidade Permanente, salários declarados.

a base de cálculo não pode ser

superior à retribuição anual líquida, 3. Identificada a percentagem que passa a

20

funcionar na anuidade, determinar o valor consequência do exercício da actividade

de salários a adicionar em cada período na unidade de exploração identificada na

de liquidação para efeito do cálculo do apólice.

prémio correspondente.

Definições

G - Seguros sem Indicação de Nomes (Só

em Casos Especiais) - Agravamentos de Segurado: A pessoa ou entidade no

Prémios interesse do qual o contrato é celebrado e

que se encontra identificada na apólice.

Por acordo das partes não são

identificados nesta apólice, no todo ou em Pessoa Segura: A pessoa abrangida pelas

parte, os nomes dos trabalhadores seguros, garantias da apólice.

pelo que fica estabelecido que não serão

da responsabilidade da Seguradora O Segurado e os seus familiares,

quaisquer sinistros que venham a verificar- devidamente identificados, que

se quando se provar que nos trabalhos trabalham sem remuneração na unidade

abrangidos pelo contrato foi utilizado mais de exploração agrícola mencionada

pessoal do que aquele que estava seguro. na proposta de seguro, dependendo

economicamente do rendimento nela

H - Seguros de Trabalho de Reparação de criado, ficam incluídos nesta apólice, nas

Edifícios, Construção de Muros, Abertura seguintes condições:

e Limpeza de Poços e Minas a Prémio Variável Âmbito do Contrato

Das Condições Particulares deste contrato 1. O seguro abrange exclusivamente os

consta o número de trabalhadores que, acidentes ocorridos no desempenho

em qualquer momento, o Tomador de daquela actividade ou com ela directa e

Seguro poderá ter simultaneamente ao inequivocamente relacionados.

seu serviço, pelo que este se obriga a

comunicar, previamente à Seguradora, 2. Salvo convenção expressa em contrário,

qualquer alteração daquele número esta apólice garante ainda a cobertura dos

máximo. acidentes sofridos no trajecto normal de

e para o Local de Trabalho, qualquer que

Este contrato fica sujeito a um prémio seja o meio de transporte utilizado e a

mínimo, mensal ou trimestral, igual a 75% necessidade de deslocação.

(setenta e cinco por cento) do prémio

que corresponderia ao referido número Além dos acidentes excluídos pela lei

máximo de trabalhadores, trabalhando a que regula os Acidentes de Trabalho fica

tempo inteiro. igualmente excluído todo o consagrado no

Artigo 7° das Condições Gerais da presente

I - Seguro de Trabalhos Agrícolas (por apólice.

área)

Direito à Reparação

Nos termos desta Condição Particular

a Seguradora garante a cobertura dos 3. O direito à reparação que, nos termos

Acidentes de Trabalho de que as pessoas desta Condição, assiste às Pessoas

a seguir referidas sejam vítimas em Seguras, compreende todas as prestações

21

em espécie e em dinheiro previstas na poderá ser inferior ao salário mínimo

legislação sobre Acidentes de Trabalho. nacional.

4. As incapacidades temporárias serão Obrigações do Segurado

fixadas pelo médico da Seguradora, assim

como as incapacidades permanentes, 10.O Segurado obriga-se:

mas estas de harmonia com o disposto

na Tabela Nacional de Incapacidades a) a participar os sinistros à Seguradora

por Acidentes de Trabalho e Doenças pessoalmente ou, em caso de

Profissionais. impossibilidade, através dos familiares

beneficiários legais de pensões, no

5. Para o cálculo das prestações em prazo de 24 (vinte e quatro) horas após

dinheiro observar-se-ão as disposições que a sua ocorrência;

forem aplicáveis, estabelecidas na referida

legislação, salvo quando, por declaração b) a apresentar-se (ou, no caso

expressa, tiver sido acordada uma forma de o acidentado ser um familiar,

de cálculo diferente, mais favorável para os a providenciar para que este se

acidentados. presente) sem demora ao médico da

Seguradora, salvo se tal não for possível

6. As indemnizações e pensões e a necessidade urgente de socorros

emergentes de acidentes cobertos por impuser o recurso a outro médico;

esta apólice serão calculadas com base na

remuneração indicada. c) a indemnizar a Seguradora por

perdas e danos em consequência do

7. A remuneração não pode ser inferior não cumprimento ou do cumprimento

ao salário mínimo nacional para os tardio do disposto nas alíneas a) e b).

trabalhadores dos sectores da agricultura,

pecuária e silvicultura. Sinistros

8. Sem prejuízo do disposto no número 7, 11. Em caso de acidente coberto por esta

a remuneração será sempre, obrigatória e Condição, a Seguradora tem o direito de

automaticamente, actualizada na data da designar o médico assistente da Pessoa

entrada em vigor das variações do salário Segura.

mínimo nacional, desde que o Tomador de

Seguro não tenha, entre as datas de duas 12. A Pessoa Segura deve submeter-se a

modificações sucessivas do salário mínimo todas as prescrições do médico designado

nacional, procedido à actualização da pela Seguradora.

remuneração segura.

13. A Pessoa Segura pode recorrer a

9. A actualização a que se refere o número qualquer médico nos seguintes casos:

anterior corresponderá ao coeficiente

de variação (até 1,10) entre o novo salário a) Se a Seguradora não tiver serviços

mínimo e o anterior, aplicável sobre a próprios na localidade onde tiver ocorrido

remuneração segura, obrigando-se o o acidente e houver necessidade de

Tomador de Seguro a pagar o prémio socorros imediatos;

adicional devido por essa actualização. Em

caso algum a remuneração actualizada b) Se a Seguradora não lhe nomear

22

médico assistente, ou enquanto o não é o do local de emissão da apólice.

fizer;

c) Se a Seguradora renunciar ao direito

previsto no número 13.

Legislação

14. Sem prejuízo do disposto no número 7,

aos acidentes cobertos por esta Condição

aplica-se, analogamente, toda a legislação

em vigor para os Acidentes de Trabalho

em geral.

Sub-rogação

15. A Seguradora fica rogada pelos

encargos provenientes do cumprimento

do presente contrato em todos os direitos

e acções do Tomador de Seguro, do

Segurado, ou das Pessoas Seguras contra

os causadores ou outros responsáveis pelo

Acidente de Trabalho.

Arbitragem

16. Para a resolução das divergências

surgidas com a aplicação da presente

Condição as partes recorrerão à arbitragem

particular.

17. A fim de dar cumprimento ao disposto

no número anterior, cada uma das partes

deverá nomear o seu árbitro, cabendo a

esses dois a nomeação de um terceiro.

Cada parte suportará os honorários do seu

árbitro e metade dos do terceiro.

18. Se tratar de divergências de natureza

clínica ou acerca de desvalorizações, os

árbitros terão de ser, obrigatoriamente,

médicos.

Foro

19. O Foro competente para dirimir

qualquer litígio emergente deste contrato

23

ANEXO A

SISTEMA DE AGRAVAMENTO E

REDUÇÃO DE PRÉMIO UTILIZADO PELA SEGURADORA

Tabela e Disposições Complementares

(número 2 do Artigo 16º das Condições

Gerais)

Agravamento de Prémio

Nos termos do Artigo 16º das Condições

Gerais da apólice, é criado um sistema de

agravamentos do prémio do seguro, o qual

se rege pelas seguintes disposições:

1. No caso de se verificar que o Tomador

de Seguro não observa o cumprimento

das regras e princípios legais sobre a

higiene e a segurança nos locais de

trabalho, a Seguradora desde que tenha

conhecimento oficial, poderá agravar

o prémio do seguro até 45% (valor

fixo), mediante aviso registado, com a

antecedência de 30 (trinta) dias.

2. Cumulativamente, este agravamento

poderá atingir o limite máximo de 80%

(oitenta por cento), incidindo sobre

a taxa aplicável, em conjugação com

a sinistralidade observada, no triénio

anterior, mediante a aplicação da seguinte

tabela de valores.

24

TABELA DE AGRAVAMENTO DE PRÉMIO

Sinistralidade (%) Agravamento (%)

Mais de 25 até 30 5,0

Mais de 30 até 35 10,0

Mais de 35 até 40 15,0

Mais de 40 até 45 20,0

Mais de 45 até 50 25,0

Mais de 50 até 55 30,0

Mais de 55 até 60 35,0

Mais de 65 40,0

Para efeitos de aplicação deste esquema,

entende-se por sinistralidade a relação

existente entre:

i) Custos de acidentes

> Indemnizações a Sinistrados;

> Despesas de assistência médica,

medicamentosa e hospitalar,

transportes, alimentação, hospedagem

e outras feitas no interesse dos

Sinistrados;

> Subsídio de posto médico;

> Provisões matemáticas construídas

(definitivas ou provisórias).

ii ) Prémio aplicável ao contrato

> Prémio comercial

Redução de Prémio

Nos termos do número 1 do Artigo 16º

das Condições Gerais da Apólice e em

consequência de medidas de Prevenção

implementadas pelo Tomador de Seguro

nos locais de trabalho, destinadas a

proteger as Pessoas Seguras contra

eventuais acidentes, o prémio aplicável

ao contrato de seguro de prémio variável

poderá ser reduzido, desde que sejam

cumpridos prazos legais de pagamento

dos recibos de prémio e a sinistralidade

observada na anuidade anterior não seja

superior a 20% (vinte por cento).

A redução do prémio, expressa em

percentagem, incide sobre a taxa aplicável,

sendo atribuída anualmente, no limite

máximo de 20% (vinte por cento) sobre

a taxa inicial de contrato, mediante a

aplicação da seguinte tabela:

TABELA DE REDUÇÃO DE PRÉMIO

Sinistralidade (%) Redução (%)

Até 5 17,5

Mais de 5 até 10 15,0

Mais de 10 até 15 12,5

Mais de 15 até 20 10,0

Mais de 20 até 25 5,0 Para efeitos de aplicação deste esquema,

entende-se por sinistralidade a relação

existente entre:

i) Custos de acidentes

Indemnizações a Sinistrados e

beneficiários:

> Despesas de assistência médica,

medicamentosa e hospitalar,

transportes, alimentação, hospedagem

e outras feitas no interesse dos

Sinistrados;

> Provisões matemáticas constituídas

(definitivas ou provisórias).

ii) Prémio do seguro

Grau de Invalidez

Permanente Parcial

superior a

10%

15%

25%

50%

Redução do

prémio (%)

15

20

35

55

25

> Prémio comercial

ANEXO B

Tabela de Franquias

(Artigo 4º das Condições Gerais)

1. Incapacidade Temporária e à

Incapacidade Temporária Absoluta

Relativamente à Incapacidade Temporária

e à Incapacidade Temporária Absoluta

só em caso de Internamento Hospitalar,

podem estabelecer-se as seguintes

Franquias:

Não indemnizando Redução do

os primeiros prémio (%)

3 dias 10

7 dias 20

15 dias 35

30 dias 40

90 dias 65 2. Invalidez Permanente Parcial

ANEXO C

TABELA DE PRÉMIO SIMPLES MÍNIMO

Seguros a prémio fixo

Seguros com indicação dos nomes a que

corresponde a taxa

Até 5%

De 5,1% a 10%

Superior a 10%

ANEXO D médicas, farmacêutica e hospitalar.

PRESTAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES Despesas de Funeral: Reembolso das

despesas efectuadas com o funeral.

A Seguradora garante, em caso de

acidente, e até ao limite do Capital Seguro, Prestação Suplementar por Assistência a

o pagamento das seguintes importâncias: Terceira Pessoa: Subsídio por assistência

de terceira pessoa na situação resultante

Incapacidade Permanente: Pensão mensal que não permita ao trabalhador praticar

fixada ente 50% e 80% (oitenta pro cento) com autonomia os actos indispensáveis à

do salário base mensal e de acordo com satisfação das necessidades básicas da vida

o grau de incapacidade atribuído pela quotidiana sem a assistência permanente

Junta Médica de Invalidez da Seguradora, de outra pessoa.

nos termos do Anexo E - Tabela de

Incapacidades. Readaptação da Habitação: Subsídio

para a readaptação da habitação em

Incapacidade Temporária Absoluta: função do elevado grau de Incapacidade

Indemnização igual a 65% (sessenta Permanente.

e cinco por cento) do salário mensal

indemnizável pelo número de dias de

ausência em virtude do acidente.

Incapacidade Temporária Parcial:

Indemnização igual a 70% (setenta por

cento) do salário mensal indemnizável

multiplicado pelo grau de incapacidade

atribuído pelo médico e pelo número de

dias trabalhados durante o período de

incapacidade.

Assistência Médica, Farmacêutica e

Hospitalar: Pagamento das despesas

26

Montante (em US$)

Um ano

e seguintes

15,00

27, 50

40,00

Temporários

15,00

17,50

22,50

ANEXO E

TABELA DE INCAPACIDADES

Tabela para servir de Base ao Cálculo das Indemnizações devidas por Incapacidade

Permanente como consequência de Acidente

A) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL

Lesão

Perda Total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos

Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou

superiores

Alienação mental incurável e total, resultante directa e

exclusivamente de um Acidente, pela Condição Especial

‘’Seguros de Ocupantes’

Perda completa das duas mãos ou dos dois pés

Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão

e de uma perna

Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de

um pé

Hemiplegia ou paraplegia completa

Percentagem de

Desvalorização

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

27

A) INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL

1. CABEÇA

Lesão

Perda completa de um olho ou redução a metade da visão

biocular

Surdez total

Surdez total completa de um ouvido

Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem

sinal objectivo

Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises

convulsivas por mês com tratamento

Anosmia absoluta

Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com

mal-estar respiratório

Estenose nasal total, unilateral Fractura não consolidada do maxilar inferior

Perda total ou quase total dos dentes:

- com possibilidades de prótese 10%

- sem possibilidades de prótese 35%

Abalação completa do maxilar inferior 70%

Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e

com um diâmetro máximo:

- superior a 4 cm 35%

- superior a 2 cm e igual ou inferior a 4 cm 25%

- de 2 cm 15%

28

Percentagem de

desvalorização

25%

60%

15%

5%

50%

4%

3%

4%

20%

2. MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS

Lesão

Fractura da clavícula com sequela nítida

Rigidez do ombro, pouco acentuada

Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução

não atingindo 90º

Perda completa do movimento do ombro

Amputação do braço pelo terço superior ou perda

completa do uso do braço

Perda completa do uso dum braço

Fractura não consolidado de um braço

Pseudoartrose dos dois ossos do antebraço

Perda completa do uso do movimento do cotovelo

Amputação do polegar:

- perdendo o metacarpo 25%

- conservando o metacarpo 20%

Amputação do indicador 15% 10%

Amputação do médio 8% 6%

Amputação do anelar

Amputação do dedo mínimo

Perda completa dos movimentos do punho

Pseudo-artrose de um só osso do antebraço

Fractura do 1º metacarpo com sequelas que determinem

incapacidade Funcional

Fractura do 5º metacarpo com sequelas que determinem

incapacidade Funcional

Esquerdo

3%

3%

11%

25%

55%

50%

30%

20%

15%

20%

15%

Direito

5%

5%

15%

30%

70%

60%

40%

25%

20%

8% 6%

8% 6%

12% 9%

10% 8%

4% 3%

2% 1%

29

3. MEMBROS INFERIORES Lesão

Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-fe-

mular ou perda completa do uso de um membro inferior

Amputação da coxa pelo terço médio

Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do

joelho

Perda completa do pé

Fractura não consolidada da coxa

Fractura não consolidada da perna

Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do Pé

Perda completa do movimento da anca Perda completa do movimento do joelho

Anquilose completa do tornozelo em posição favorável

Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula

Encurtamento de um membro inferior em:

- 5 cm ou mais

- 3 cm a 5 cms

- 2 cm a 3 cms

Amputação do dedo grande do pé com o seu metacarpo

Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do

dedo grande

30

Percentagem de

desvalorização

60%

50%

40%

40%

45%

40%

25%

35%

25%

12%

10%

20%

15%

10%

10%

3%

Percentagem de

desvalorização

Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular 10%

Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar:

- compreensão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais 10%

neurológicos

Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida

Lombalgias com rigidez raquidiana nítida

Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade

dominando a paralisia

Algias radiculares com irradiação (forma ligeira)

Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes

Fractura unicostal com sequelas pouco importantes Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes 8%

Resíduos dum derrame traumático com sinais radiológicos 5%

5. ABDÓMEN

Lesão

Abalação do braço, com seqüelas hematológicas, sem manifes-

tações Clínicas

Nefrectomia

Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de

10 cm, não operável

4. RAQUIS – TÓRAX

Lesão

5%

5%

20%

2%

3%

1%

Percentagem de

desvalorização

10%

20%

15%

31

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