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SEGURANÇA QUÍMICA: CONVENÇÕES
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E AÇÃO DO CFQ
Gil Anderi da Silva Wagner Aparecido Contrera Lopes
24/10/2018
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Conselhos Profissionais
Conselhos de Química (Sistema CFQ/CRQs)
Responsabilidade Técnica
AGENDA
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CONSELHOS PROFISSIONAIS
Estado moderno assegura as liberdades individuais mas
condiciona-as a restrições em prol do interesse público.
Poder de polícia: atividade da administração pública que,
limitando direitos ou liberdades, regula a prática de atos em
razão de interesse público concernente ao bem-estar,
segurança, saúde e vida da sociedade.
Brasil: Conselhos Profissionais.
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SISTEMA CFQ/CRQs
“A fiscalização do exercício da profissão de químico será
exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos
Regionais de Química criados por esta lei”.
Lei 2.800 de 18/06/1956
I – PE
II - MG
III - RJ
IV - SP
V - RS
VI - PA
VII - BA
VIII – SE
IX – PR
X – CE
XI – MA
XII – GO, TO, DF
XIII – SC
XIV – AM, AC, RO, RR
XV – RN
XVI – MT
XVII – AL
XVIII – PI
XIX – PB
XX – MS
XXI - ES
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-lei 5.452 de 1o de maio de 1943
Título III - Capítulo I - Seção XIII (Arts. 325 a 351)
DOS QUÍMICOS
Artigo 350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo
de químico de qualquer usina, fábrica ou laboratório industrial
ou de análise, deverá, dentro de 24 horas e por escrito,
comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo,
desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente
à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos
produtos manufaturados.
Artigo 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos
produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar
nos respectivos rótulos, faturas e anúncios compreendida entre
estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Lei no 2.800, de 18 de junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de
Química, dispõe sobre o exercício da profissão
de químico e dá outras providências.
Artigo 27. As firmas individuais de profissionais e as mais
firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias
e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para
os quais são necessárias atividades de químico, especificadas
no decreto-lei 5.452/1943 ou nesta lei, deverão provar, perante
os CRQs, que essas atividades são exercidas por profissional
habilitado e registrado.
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Resolução normativa no 12, de de outubro de 1959
Artigo 1o - Químico responsável é o profissional da química, de
nível superior, que exerce direção técnica, chefia ou supervisão
da fabricação de produtos industriais, obtidos por meio de
reações químicas dirigidas ou, de laboratório de controle
químico.
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É entendimento do CFQ que atividade profissional e
responsabilidade técnica são conceitos dissociados.
Tal dissociação poder ser entendida como a delegação do
responsável técnico a um profissional da química devidamente
habilitado para o exercício de uma atividade.
Nesta condição a responsabilidade técnica é a consequência
ético-jurídica do exercício da atividade profissional de forma
solidária com o executante tanto do ponto de vista civil quanto
criminal.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
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...e muito mais além disso!!!!!!!!!!
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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Assuntos regulatórios / exigências legais
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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Produtos em respeito à legislação
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Padrões de identidade e qualidade
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Padrões de identidade e qualidade
Nome do Responsável Técnico
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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FISPQ Ao Trabalhador (manuseio)
RÓTULO Ao Consumidor (uso)
FICHA DE EMERGÊNCIA No Transporte
Segurança química
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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Mensagens publicitárias
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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Reembalagem de produtos
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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Importação de produtos
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Transferência e estocagem
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Infraestrutura existente
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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Infraestrutura existente
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Procedimentos operacionais
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Utilidades: caldeira, torres de resfriamento,etc.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Segurança da operação
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Confiabilidade nos resultados analíticos
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Respeito ao meio ambiente
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Tratamento de água e esgoto
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Limpeza e Conservação
Controle de Pragas
Projetos
Serviços Analíticos
Consultoria
Meio Ambiente
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Prestação de serviços
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Transporte de produtos (perigosos ou não)
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Transporte de produtos (perigosos ou não)
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
Transporte de produtos (perigosos ou não)
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SEGURANÇA QUÍMICA: CONVENÇÕES
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E AÇÃO DO CFQ
Gil Anderi da Silva [email protected] (11)3091.2213
Wagner Aparecido Contrera Lopes [email protected]
(11)3061-6010
MUITO OBRIGADO
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-lei 5.452 de 1o de maio de 1943
Título III - Capítulo I - Seção XIII (Arts. 325 a 351)
DOS QUÍMICOS
Artigo 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos
produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar
nos respectivos rótulos, faturas e anúncios compreendida entre
estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
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Responsabilidade Técnica
“Químico responsável é o profissional de nível
superior que exerce direção técnica, chefia ou
supervisão da fabricação de produtos químicos, da
fabricação de produtos industriais obtidos por meio
de reações químicas dirigidas ou, de laboratórios de
controle químico”. Resolução Normativa CFQ no 12 de 20/10/1959
“Químico responsável é o profissional de nível
superior que exerce direção técnica, chefia ou
supervisão da fabricação de produtos químicos, da
fabricação de produtos industriais obtidos por meio
de reações químicas dirigidas ou, de laboratórios de
controle químico”. Resolução Normativa CFQ no 12 de 20/10/1959
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Sistema CFQ/CRQs “A fiscalização do exercício da profissão de químico
… será exercida pelo Conselho Federal de Química e
pelos Conselhos Regionais de Química criados por
esta lei”. Lei 2.800 de 18/06/1956
Conselho Federal de Química
Conselhos Regionais de Química
I – PE
II - MG
III - RJ
IV - SP
V - RS
VI - PA
VII - BA
VIII – SE
IX – PR
X – CE
XI – MA
XII – GO, TO, DF
XIII – SC
XIV – AM, AC, RO, RR
XV – RN
XVI – MT
XVII – AL
XVIII – PI
XIX – PB
XX – MS
XXI - ES
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Conselhos Profissionais
Profissões cujo exercício afeta bem-estar, saúde ou
vida da sociedade
Exercício controlado pelo Estado
Brasil: Conselhos Profissionais
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Wagner Aparecido Contrera Lopes
Gerente de Fiscalização
Entendendo a Responsabilidade Técnica
2018
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Segurança Química: convenções Responsabilidade técnica e ação do CFQ
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Sistema CFQ/CRQs
• Conselho Federal de Química
• Conselhos Regionais de Química
I - PE II - MG III - RJ IV - SP V - RS VI - PA VII - BA VIII - SE IX - PR X - CE XI - MA
XII – GO, TO,DF XIII - SC XIV – AM, AC, RO, RR XV - RN XVI - MT XVII - AL XVIII - PI XIX -PB XX - MS XXI -ES
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Objetivo do Programa
Transmitir informações e esclarecimentos aos Profissionais da Química que atuam ou pretendem atuar como Responsáveis Técnicos.
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Conceitos Fundamentais
Legislação:
Atos Normativos
Atos Normativos da Administração
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Lei
Origem, hierarquia e vigência.
Medida Provisória
Origem na Presidência da República.
Decreto-lei
Prerrogativa do Presidente da República antes da C.F./88.
Decreto
Ato do Poder Executivo para regulamentar uma lei.
Atos Normativos
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Atos Normativos da Administração
Resolução
Disciplina matérias específicas, mas não modifica leis ou decretos.
Deliberação
Emana de órgãos colegiados.
Portaria
Ato de caráter interno e prerrogativa do Chefe do Executivo.
Consulta Pública
Precede determinados atos administrativos e não possui efeito legal.
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Conselhos de Fiscalização
Finalidade
São órgãos públicos que controlam o exercício das diversas profissões.
Competência
Cada Conselho fiscaliza uma área profissional específica.
A área Química é de competência dos CRQs.
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Sistema CFQ/CRQ’s
Objetivo
Zelar pelos interesses da sociedade nas questões que envolvem a atividade Química.
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Conselho Federal de Química
Atribuições principais
Normatizar a atuação dos Conselhos Regionais de Química.
Regulamentar atribuições profissionais.
Julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química.
Deliberar sobre questões oriundas de exercício de atividades afins às do Químico.
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Conselho Regional de Química
Atribuições principais
Registrar empresas e profissionais da Química.
Fiscalizar o exercício profissional, impedindo e punindo infrações à lei.
Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional.
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Legislação Aplicável
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981
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Decreto-lei nº 5.452, 1/5/43 – C.L.T.
Regulamentação Profissional
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Decreto-lei nº 5.452, 1/5/43 – C.L.T.
Artigo 343
Confere competência ao Órgão de Fiscalização Profissional para realizar as investigações que forem necessárias para identificação de pessoas envolvidas nas atividades Químicas.
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Decreto-lei nº 5.452, 1/5/43 – C.L.T.
Artigo 346
Prevê suspensão do exercício de suas funções, ao profissional da Química que, entre outras infrações:
revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações;
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública.
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Decreto-lei nº 5.452, 1/5/43 – C.L.T.
Artigo 350
O profissional deve comunicar ao CRQ por escrito e em 24 horas:
Quando assumir a responsabilidade técnica por atividade da área Química.
Quando deixar a responsabilidade técnica.
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Decreto-lei nº 5.452, 1/5/43 – C.L.T.
Artigo 351
As infrações aos dispositivos legais que regem a profissão de Químico implicam multas a serem aplicadas pelo Órgão de Fiscalização.
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Lei nº 2.800, 18/6/1956
Artigo 1º
Criou o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química.
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Lei nº 2.800, 18/6/1956
Artigo 15
Transferiu competência aos CRQ’s para fiscalizar o exercício da profissão de Químico.
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Lei nº 2.800, 18/6/1956
Artigo 27
É obrigatória a comprovação pelas empresas que as atividades da área Química são exercidas por profissional da Química habilitado e registrado em CRQ.
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Lei nº 6.839, 30/10/1980
Artigo 1º
O registro de pessoas jurídicas nos órgãos de fiscalização profissional e a anotação dos respectivos responsáveis técnicos são obrigatórios:
Em função da atividade básica do estabelecimento.
Em relação aos serviços prestados a terceiros.
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Decreto nº 85.877, 7/4/1981
Aprova o regulamento para aplicação da Lei nº 2.800/56, sobre o exercício da profissão de Químico.
Compreende:
Campo de atuação.
Atividades privativas dos profissionais da Química.
Atividades comuns a outras profissões.
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Resoluções do CFQ
Resolução Normativa nº 12/59
Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica.
Resolução Normativa nº 133/92
Complementa a RN 12/59.
Resolução Ordinária nº 927/70
Cria o Código de Ética dos Profissionais da Química.
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Responsabilidade Técnica
Conceituação
Deve abranger todas as atividades que requerem conhecimento profissional na área Química.
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Responsabilidade Técnica
Conceituação
Exige autonomia na tomada de decisões relacionadas à atividade Química.
Nota: O cargo ocupado deve ser compatível com a responsabilidade assumida.
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Responsabilidade Técnica
Conceituação
Exige formação profissional compatível com a responsabilidade a ser assumida.
Notas:
R.N. 36/74, do CFQ
Nível Médio x Nível Superior (Lei 2800, art. 20)
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Responsabilidade Técnica
Conceituação
Requer maturidade profissional, pois ao assumir a função o profissional deverá colocar em prática a experiência adquirida na execução de outras atividades de menor complexidade.
Nota: O recém formado não pode se deslumbrar com a primeira oportunidade que lhe aparece.
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Responsabilidade Técnica
Conceituação
Dependendo da estrutura da empresa, poderá ser exigida a indicação de mais de um responsável técnico.
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Responsabilidade Técnica
Indicação
A indicação do Responsável Técnico deve ser feita com a concordância de ambas as partes – do profissional da Química e da entidade pela qual irá se responsabilizar tecnicamente – conforme prevê o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
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Responsabilidade Técnica
Indicação
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Responsabilidade Técnica
Indicação
O prazo para apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT pelo profissional ao CRQ-IV é de 24 horas, conforme estabelece o artigo 350 do Decreto-lei nº 5.452/43 – C.L.T.
Nota: O profissional deve certificar-se que a documentação foi entregue ao CRQ-IV no prazo acima, caso o protocolo não tenha sido feito por ele.
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Responsabilidade Técnica
Deveres do RT
Examinar, criteriosamente, se tem condições de desempenhar satisfatoriamente a função.
Conhecer a legislação pertinente à atividade pela qual pretende assumir a Responsabilidade Técnica.
A Responsabilidade Técnica implica efetivo exercício da atividade profissional.
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Responsabilidade Técnica
Deveres do RT
Colaborar espontaneamente com o Serviço de Fiscalização do CRQ-IV por ocasião das vistorias.
Zelar para que as atividades profissionais na área da Química sejam exercidas por profissionais devidamente habilitados e registrados no CRQ-IV.
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Responsabilidade Técnica
Vigência
A Responsabilidade Técnica tem sua vigência 24 horas por dia, sete dias por semana, independentemente do horário de trabalho do Responsável Técnico.
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Delegação
A execução de atividades inerentes à Responsabilidade Técnica poderá ser delegada a outro Profissional da Química, desde que o mesmo esteja habilitado para tal função.
Todavia, essa delegação não implicará transferência da responsabilidade do titular para o outro profissional.
Responsabilidade Técnica
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Responsabilidade Técnica
Indicação de mais de um R.T.
Caso seja indicado mais de um profissional da Química como Responsável Técnico, estes deverão explicitar por escrito ao CRQ-IV quais os limites da abrangência da respectiva responsabilidade técnica.
Nota: Na hipótese de co-responsabilidade técnica, esta deverá explicitada por escrito ao CRQ-IV pelos respectivos profissionais.
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Responsabilidade Técnica
Substituto eventual
Caso seja indicado um profissional da Química como Responsável Técnico substituto, este deverá explicitar em quais situações assumirá a responsabilidade técnica.
Nota: Viagem, férias, licença médica, afastamento, etc.
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Responsabilidade Técnica
Baixa de Responsabilidade
Conforme estabelece o artigo 350 do Decreto-lei nº 5.452/43 – C.L.T., o profissional da Química deverá comunicar, por escrito e em 24 horas, quando deixar a responsabilidade técnica.
Nota: O profissional não deve delegar tal obrigação aos representantes da entidade pela qual está deixando de ser responsável técnico.
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Responsabilidade Técnica
Prazo para substituição de R.T.
A substituição do Responsável Técnico deve ocorrer durante o período de vigência de seu vínculo, ou seja, enquanto ele cumpre o período de aviso prévio.
Nota: A entidade que não tomar as providências acima está sujeita a multa por infração ao artigo 27 da Lei nº 2.800/56.
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...e muito mais além disso!!!!!!!!!!
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ABRANGÊNCIA
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Assuntos regulatórios / exigências legais
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Produtos em respeito à legislação
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Padrões de Identidade e Qualidade
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Informações contidas na rotulagem.
Nome do Responsável Técnico conforme o Decreto-lei nº 5.452/43 – CLT (artigo 339)
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Segurança Química
FISPQ Ao Trabalhador (manuseio)
RÓTULO Ao Consumidor (uso)
FICHA DE EMERGÊNCIA No Transporte
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Mensagens publicitárias
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Reembalagem de produtos
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Importação de produtos
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Transferência e estocagem
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Infraestrutura existente
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Infraestrutura existente
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Procedimentos operacionais
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Utilidades: caldeira, torres de resfriamento, etc.
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Segurança da operação
Zelar pela manutenção é fundamental
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Confiabilidade nos resultados analíticos
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Respeito ao Meio Ambiente
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Tratamento de águas e esgotos
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Limpeza e Conservação
Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Prestação de Serviços
Controle de Pragas
Projetos
Serviços Analíticos
Consultoria
Meio Ambiente
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Transporte de produtos (perigosos ou não)
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Transporte de produtos (perigosos ou não)
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Responsabilidade Técnica
Abrangência:
Transporte de produtos (perigosos ou não)
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Manual Entendendo a Responsabilidade Técnica
http://www.crq4.org.br/publicacoes
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Responsabilidade Técnica
Implicações legais
Não tem somente caráter administrativo; envolve responsabilidade jurídica.
Em caso de infração ética, o responsável técnico é submetido a processo administrativo.
O processo administrativo instaurado pelo CRQ-IV não isenta o profissional de estar sujeito a processos civil e penal.
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Código de Ética Profissional
Conceituação
Resolução Ordinária 927, de 11/11/1970
Diretrizes
Exige do profissional:
Seriedade e comprometimento;
Honestidade e respeito ao próximo.
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Código de Ética Profissional
Sanções aplicáveis:
Advertência reservada Advertência pública Multa Suspensão do exercício profissional
por períodos de 1 a 12 meses. Conforme a gravidade do ato contra a sociedade, o profissional poderá estar sujeito a ações cíveis ou até criminais.
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Estudos de Casos
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Muito obrigado!
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