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SEGURANÇA EM PARQUES DE DIVERSÕES
Jaques SheriqueEngenheiro Mecânico e de Segurança do TrabalhoVice-Presidente do CREA-RJ
Em um parque de diversões o indivíduo tem a sensação do prazer de forma socialmente aceita, através da vivência de emoções em grande intensidade, com rápida elevação dos níveis de tensão promovidos pela ansiedade, medo, euforia e pelo elevado alívio de tensão a cada atração em que participa.
INTRODUÇÃO
O parque de diversões funciona como elemento catártico de emoções e tensões reprimidas ou controladas no dia a dia.
O parque de diversões tem a capacidade de fornecer essa catarse emocional procurada pelas pessoas em um ambiente seguro.
INTRODUÇÃO
Portanto, a fim de proteger seus usuários e promover sua segurança assim como a do ambiente do parque, deve-se orientar os usuários com uma série de recomendações e condições para a utilização dos equipamentos e atrações em perfeita segurança.
INTRODUÇÃO
Causas dos Acidentes
01
29
300
Heinrich (1950)
Bird (1970)
600
30
10
01
Acidente Grave
Acidente Leve / Danos
Acidente Grave
Lesões Leves
Acidentes sem Lesão
Acidentes sem Danos
Acidente com Danos Materiais
Risco
Probabilidade de
Materialização
do Perigo
PerigoPotencial de
Produzir Dano
Acidente ou
Incidente
Perdas=
Risco = Probabilidade x Gravidade
CATEGORIAS DE PROBABILIDADE: P
CATEGORIAS DE GRAVIDADE: G
CATEGORIAS DE RISCO = P x G
MATRIZ DE TOLERABILIDADE
TOLERÁVEL - MODERADO - NÃO TOLERÁVEL
ANÁLISE DE RISCO
Fluxograma da Prevenção
Erro
Falha
Risco/Perigo
Incidente
Acidente
+
I. Gerenciamento II. Controle III. Proteção
Ciclo Virtuoso da Redução dos Custos Através da Prevenção
$ (Recursos Financeiros)
Inovação e Melhorias Para
Prevenção de Acidentes
Investimentos em Treinamentos,
Educação e Auditorias
Conhecimento e
Avaliação dos Riscos
Cidadão que mediante aprendizado
formal e específico adquiriu uma
reconhecida qualificação para o
exercício de uma determinada
profissão, trabalho ou ofício.
Sistema Profissional
Sistema Confea/Crea
Instituições de Ensino
Entidades de Classe
CONFEA
CREA
PLENÁRIO
CÂMARAS ESPECIALIZADAS
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
SINDICATOSINSTITUIÇÕES
DE ENSINO
APRIMORAR O EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
FISCALIZARO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
VERIFICAR O EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
As profissões de engenheiro e do
engenheiro-agrônomo são caracterizadas
pelas relações de interesse social e humano
que importem na realização dos
empreendimentos.
Lei nº 5.194, de 24/dez/1966 Art.1º
Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos.
Código de Ética Profissional Da Eficácia Profissional, Artigo 8º, inciso IV,
Res.1002/02 do Confea
Lei 5.194, de 24/12/1966, que regula o exercício
das profissões de engenheiro e do engenheiro-
agrônomo.
Lei 6496, 07/12/1977, institui a Anotação de
Responsabilidade Técnica na prestação de
serviços de Engenharia e Agronomia.
Resolução nº 218, de 29/06/1973, que
discrimina atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia e da
Agronomia.
Resolução 345, de 27/07/1990, que dispõe
quanto ao exercício profissional de nível
superior das atividades de Engenharia de
Avaliações e Perícias de Engenharia.
» Resolução 1.002, de 26/11/2002, que adota o Código de Ética
Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e
da Meteorologia.
» Resolução 1010, de 22/08/2005, que dispõe sobre a regulamentação
da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e
caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no
Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício
profissional.
» Decisão Normativa 052, de 25/08/1994, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das
empresas que exploram parques de diversões.
» Resolução 218, 29/06/1973
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às
diferentes modalidades da Engenharia e Agronomia em nível superior e em
nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
+ Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
+ Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
+ Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 -
Assistência, assessoria e consultoria;
+ Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
+ Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico;
+ Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
+ Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgação técnica; extensão;
» Resolução 218, 29/06/1973, art. 1ª (continuação)
+ Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
+ Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
+ Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
+ Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
+ Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
+ Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
+ Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção;
+ Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
+ Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
+ Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
» Resolução 218, 29/06/1973
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO
MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE
ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao
ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução
(218), referentes a processos mecânicos, máquinas em geral;
instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e
eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de
transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar
condicionado; seus serviços afins e correlatos.
1.1. Parques de Diversão, Circos e Eventos Temporários.
Decisão Normativa nº 052/94 do CONFEA, publicada no Diário Oficial da
União de 21/09/94
a) Onde fiscalizar:
Instalações de parques de diversões que utilizem equipamentos mecânicos,
rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade
principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes e que possam, por mau uso
ou má conservação, causar risco, a funcionários e/ou usuários.
Montagem e manutenção de estruturas fixas ou móveis destinadas a
acomodação ou passagem de pessoas, como palanques, passarelas,
arquibancadas, camarotes etc.
b) O que fiscalizar:
VISTORIA, LAUDO, AVALIAÇÃO, PERÍCIA E PARECER TÉCNICO
Os laudos Técnicos e as respectivas ARTs deverão ser renovados
periodicamente ou para cada instalação no caso em que o parque se transfira
de local. O profissional deverá anotar na ART as datas de início e término de
validade da mesma.
INSTALAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO
Deverá ser registrada uma ART para cada instalação, montagem ou
manutenção. No caso em que o parque se transfira de local, deverá ser
anotada nova ART referente a instalação. O profissional deverá anotar na ART
as datas de início e de término de validade da mesma.
c) Como fiscalizar:
Elaborar Relatório de Visita, quando constatar empresa e/ou profissional
executando as atividades acima citadas;
Notificar por FALTA DE REGISTRO (PESSOA JURÍDICA), quando constatar que
uma empresa sem registro no CREA está executando quaisquer das atividades
acima descritas;
Elaborar Ficha Cadastral – Empresa quando constatar que uma empresa sem
registro no CREA está atuando na área das atividades acima descritas.
» LAUDO: peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional
habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas
conclusões, ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos.
» PARECER TÉCNICO: expressão de opinião tecnicamente fundamentada
sobre determinado assunto, emitida por especialista.
» SERVIÇO TÉCNICO: desempenho de atividades técnicas no campo
profissional.
» TRABALHO TÉCNICO: desempenho de atividades técnicas
coordenadas, de caráter físico ou intelectual, necessárias à realização
de qualquer serviço, obra, tarefa, ou empreendimento especializados.
Termos Técnicos de Interesse da Engenharia
Equipamento de Diversão: Qualquer equipamento com
movimentos de rotação, elevação, giro e pendular,
simuladores, estruturas estáticas, equipamentos
aquáticos e elastômetros, estandes, tendas, membranas
ou estruturas têxteis, cabines, palcos, shows e
estruturas para demonstrações artísticas aéreas, que
pode ser instalado repetidas vezes sem degradação ou
perda da integridade, assim como em feiras
temporárias ou permanentes, parques ou qualquer
outra localidade.
(ABNT NBR 15926-1:2011 item 2.12)
Termos Técnicos de Interesse da Engenharia
Parque de Diversão: Empreendimento voltado para
entretenimento público a partir de estruturas ou
equipamentos eletro-mecânicos, especificamente
projetados para tal, em que haja a interação entre os
equipamentos e os usuários . O parque de diversões pode
serr fixo, móvel, temático ou aquático.
(ABNT NBR 15926-1:2011 item 2.20)
Registro: Sistema ou livro contendo todas as informações
necessárias sobre o uso e o histórico de qualquer
equipamento de diversão, incluindo seu projeto e sua
aprovação final. (ABNT NBR 15926-1:2011 item 2.24)
Termos Técnicos de Interesse da Engenharia
Licenciamento e Perícias: O Papel do CREA
» Documento legal , exigido pelo CREA, elaborado pelo profissional e pelo contratante com dados do empreendimento.
» Identifica os responsáveis técnicos por um empreendimento ou serviço na área tecnológica, caracterizando direitos e obrigações.
» Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica.
» Seu registro é obrigatório para o desempenho de qualquer atividade profissional nas áreas da engenharia e agronomia, conforme determina a Lei 6.496 de 7/dez/1977.
» Responsabilidade Civil
Aplica-se a fim de reparar danos e/ou perdas. Segundo o
Código Civil Brasileiro, a responsabilidade por uma obra dura
cinco anos, a contar da data em que foi entregue. Pode
estender-se a 20 anos, caso seja comprovada a culpa do
profissional por alguma ocorrência.
A Lei diz, ainda, que a reparação dever abranger o que a
pessoa lesada efetivamente perdeu e o que comprovadamente
deixou de ganhar.
» Responsabilidade Técnica ou Ético-Profissional
Envolve múltiplas relações: entre os próprios profissionais; entre o
profissional e o poder público - representado pelo Sistema Confea/Crea; o
profissional e o empregador; e o profissional e a comunidade.
Os tipos de infração e as penalidades aplicáveis estão explicitados na
Legislação Profissional: Lei 5.194/66, Resoluções do Confea e Código de
Ética.
Podem ser aplicadas multas, advertência reservada e censura pública. O
cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e
escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por
crime considerado infamante.
» Responsabilidade Penal ou Criminal
Resulta em uma infração que seja considerada contravenção
(infração mais leve) ou crime (mais grave). Segundo a sua
gravidade, pode sujeitar o profissional às seguintes penas:
reclusão, detenção ou prisão simples, multas e interdições
(penas que impõem restrição ao exercício de um direito ou
atividade). As culposas são as mais frequentes no campo da
atividade profissional e derivam de imprudência, imperícia ou
negligência, sem que haja a intenção de cometer o delito.
....
Art. 2º - As prefeituras municipais dos Estados, através de seus órgãos
competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de
instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por
profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a
Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de
funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma
a garantir a segurança e o conforto dos usuários.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões
Art. 3º - Os parques de diversões ou similares, já instalados ou a
instalar-se deverão apresentar um Laudo Técnico circunstanciado,
emitido por profissional habilitado e registrado no CREA, acerca
das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de
montagem e instalação, sem os quais não poderão obter a
permissão Municipal para iniciar ou permanecer em atividade.
Parágrafo Primeiro - Os Laudos Técnicos e as respectivas ARTs
deverão ser renovadas semestralmente.
Art. 4º - Adota-se o Livro de Ocorrências segundo padrões
especificados pelo CREA, e fornecidos pelo contratante aos
profissionais, onde serão registradas de acordo com o que segue:
I.os termos de abertura e de encerramento lavrados pelo CREA;
II.as irregularidades constatadas pelos usuários no funcionamento dos
equipamentos;
III. as condições anormais detectadas pelo profissional, bem como a indicação
das providências tomadas ou necessárias à liberação e permanência em
atividades;
IV. o Livro de Ocorrência será de guarda e posse do contratante e de livre
acesso ao profissional e aos usuários.
Art. 5º - Os profissionais habilitados para assumirem a
Responsabilidade Técnica pelas atividades referidas nos artigos
anteriores são os Engenheiros Mecânicos, Metalurgistas, de
Armamento, de Automóveis, Aeronáuticos, Navais, bem como os
Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os
Tecnólogos, todos desta modalidade.
Art. 6º - Nos parques de diversões onde houver subestação de energia
elétrica deverá haver um Responsável Técnico pela manutenção da
mesma, sendo objeto este serviço de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, renovável anualmente, firmada por profissional
habilitado e registrado no CREA.
Parágrafo Único - Os profissionais habilitados para responsabilizar-se
pelos serviços citados no "caput" deste, serão os Engenheiros
Eletricistas, Eletrônicos, Eletrotécnicos, de Comunicação ou
Telecomunicações, Eletricistas, modalidade Eletrotécnica e Eletrônica,
bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os
Tecnólogos, todos desta modalidade.
Licenciamento e Perícias: O Papel do CREA
» Determina que em todos os brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões em funcionamento no Estado sejam fixadas, em local visível para o público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos e dá outras providências.
» Art. 1. A Administração dos parques em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da ABNT.
» Multa de 200 a 500 UFIRs
» A Norma Brasileira ABNT 15926:2011, sob o título geral “Equipamentos de Parques de Diversão” contém as seguintes partes:
Parte 1: Terminologia
Parte 2: Requisitos de segurança do projeto e de instalação
Parte 3: Inspeção e manutenção
Parte 4: Operação
Parte 5: Parques aquáticos
» A inspeção de equipamentos de diversão deve apenas ser realizada
por profissionais capacitados à inspeção.
» Os efeitos das interações complexas dos sistemas mecânicos,
elétricos, hidráulicos, pneumáticos e as suposições nos cálculos de
cargas e esforços que ocorrem com esses equipamentos de
transporte de usuários devem ser aprovados de forma correta e
completa nos relatórios finais de aprovação.
1 – Roda Gigante
2 – Balanços (Barco Viking)
3 – Carrossel Aéreo (Chapéu Mexicano)
4 – Carrossel com Piso Suspenso e Plataforma
5 – Atrações com Veículos Motorizados
6 – Pistas para Percursos Íngremes
7 – Globos
8 – Displays Artísticos Aéreos
9 – Rotores
10 – Tobogãs e Escorregadores
11 – Plataformas Móveis
12 – Montanha Russa
13 – Auto Pista (Carros Bate Bate)
DIVERSÕES À SEREM INSPECIONADAS
14 – Áreas de Shows
15 – Estande de Vendas e Jogos
16 – Labirintos
17 – Casas de Espelho
18 – Casa de Diversões
19 – Martelo, Toque o Sino, Pesca e Similares
20 – Arquibancadas Temporárias e Picadeiro
21 – Tiro ao Alvo
22 – Corridas E Kart
23 – Mini Moto Para Crianças
24 – Barcos (Esportes Aquáticos)
DIVERSÕES A SEREM INSPECIONADAS
MUITO OBRIGADO