Segurados do RGPS, qualidade de segurado e carência · Carência Carência: é período de...

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Professor: Rodrigo Sodero

Fanpage/Facebook: Professor RodrigoSodero e Rodrigo Sodero III

Instagram: @profrodrigosodero

Segurados do RGPS, qualidade de

segurado e carência

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Segurados do RGPS

Beneficiários:

Segurados: art. 11, da Lei 8.213/91; art. 12 da

Lei 8.212/91; art. 9º, do Decreto 3.048/99; art. 2º

e seguintes da IN INSS PRES 77/2015.

Dependentes: art. 16, da Lei 8.213/91; arts.

16 e 17, do Decreto 3.048/99; art. 121 e

seguintes da IN INSS PRES 77/2015.

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Segurados do RGPS

Benefícios oferecidos pelo RGPS: regra do

4-3-2-1.

Benefícios devidos aos dependentes:

pensão por morte e auxílio-reclusão.

Benefícios devidos aos segurados: demais

benefícios.

Valor mínimo: art. 201, § 2º, da CF.

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Segurados do RGPS

Segurados: é segurado da Previdência

Social de forma compulsória, a pessoa física

que exerce atividade remunerada, efetiva ou

eventual, de natureza urbana ou rural, com ou

sem vínculo de emprego, a título precário ou

não, bem como aquele que a lei define como

tal, observadas quando for o caso, as

exceções previstas no texto legal, ou exerceu

alguma atividade das mencionadas no período

imediatamente anterior ao chamado “período

de graça”.

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Segurados do RGPS

Espécies de segurados: obrigatórios e

facultativos.

Segurados obrigatórios: são aqueles que

devem contribuir compulsoriamente para a

Seguridade Social, com benefícios pecuniários

e serviços (reabilitação e serviço social) a

encargo da Previdência Social.

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Segurados do RGPS

O art. 11, da Lei 8.213/91, o art. 12, da Lei 8.212/91, o

art. 9º, do Decreto 3.048/99 e o art. 8º e seguintes da IN

INSS/PRES 77/2015, tratam das espécies de segurados

obrigatórios:

Empregados (art. 2º e 3º da CLT, art. 12, inciso I, da

Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso I, do Decreto 3.048/99 -

urbanos e rurais).

Empregados domésticos (LC 150/15, art. 12, inciso II,

da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso II, do Decreto 3.048/99).

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Segurados do RGPS

Contribuinte individual (art. 12, inciso V, da Lei

8.212/91 e art. 9º, inciso V, do Decreto 3.048/99).

Trabalhador avulso (Lei 8.630/93 e art. 9º, inciso

VI, do Decreto 3.048/99).

Segurados especiais (art. 195, § 8º, da CF, art.

12, inciso VII, da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso VII,

do Decreto 3.048/99 – agropecuária, pesca,

extração vegetal e seringueiro).

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Segurados do RGPS

Segurado facultativo: não exerce atividade remunerada

(art. 13, da Lei 8.213/91, art. 14, da Lei 8.212/91, art. 11, do

Decreto 3.048/99 e art. 55 e seguintes, da IN INSS/PRES

77/2015).

Exemplos: síndico não remunerado, dona de casa,

estagiário, etc.

Segurado filiado à RPPS: é vedada a filiação ao RGPS,

na qualidade de segurado facultativo, de pessoa

participante de regime próprio de previdência (art. 201, §

5º, da CF).

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Segurados do RGPS

Idade mínima do segurado: 14 anos, na condição de menor

aprendiz e para os demais casos, 16 anos (inclusive para o

facultativo).

Idade mínima do segurado no tempo:

até 28.02.1967: 14 anos (CF/1946)

de 01.03.1967 a 05.10.1988: 12 anos (CF/1967)

06.10.1988 a 15.12.1998: 14 anos, permitida a filiação na

condição de aprendiz, se contratado desta forma, a partir dos 12

anos (CF/1988 e ECA)

a partir de 16.12.1998: 16 anos, salvo na condição de aprendiz,

a partir dos 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII).

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Segurados do RGPS

Trabalho precoce na condição de segurado

especial: segundo o STJ, o Tc também deve

ser considerado a partir dos 12 anos de idade

(REsp 573.556/RS). No mesmo sentido é o

posicionamento da TNU (Processo 0002118-

23.2006.4.03.6303).

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Segurados do RGPS

Segurado aposentado: é aquele que continua ou

retorna ao trabalho após a aposentadoria.

Pecúlio e obrigatoriedade de contribuição do

trabalhador aposentado: extinção do pecúlio com a

Lei 8.870/94. Contribuição do aposentado é

restabelecida com a Lei 9.032/95 que altera a redação

do art. 12, da Lei 8.212/91. Art. 11, § 3º, da Lei 8.213/91.

Teses: Inexigibilidade e devolução das contribuições

(RE 437.640/RS); Revisão (RE 381.367/RS);

Desaposentação (RE 661.256/SC); Reaposentação (RE

827.833/SC); Despensão (REsp 1.515.929/RS).

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Segurados do RGPS

Filiação do segurado: é o vínculo jurídico que se

estabelece entre pessoas que contribuem como

segurado da Previdência Social e esta, vínculo este do

qual decorrem direitos e obrigações (art. 20, caput, do

Decreto 3.048/99).

A filiação decorre automaticamente do exercício de

atividade remunerada para os segurados obrigatórios

e da inscrição formalizada com o pagamento da

primeira contribuição para o segurado facultativo.

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Segurados do RGPS

Reconhecimento de filiação: é o direito do segurado

de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de

exercício de atividade anteriormente abrangida pela

Previdência Social. (art. 22, da IN INSS/PRES 77/2015).

Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC:

trata-se do reconhecimento de filiação em período

anterior a inscrição mediante comprovação de

atividade e recolhimento das contribuições. (art. 23, da

IN INSS/PRES 77/2015).

Responsável tributário: arts. 30 e 33, da Lei 8.212/91

e art. 34, da Lei 8.213/91, Enunciado 18, do CRPS.

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Segurados do RGPS

Contribuinte individual informado na GFIP: a partir da

competência abril de 2003, o contribuinte individual

informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de

reconhecimento da filiação mediante comprovação do

exercício da atividade remunerada, independentemente

do efetivo recolhimento das contribuições. (art. 23, da IN

INSS/PRES 77/2015 e Lei 10.666/2003).

Contribuinte individual, filiação e desnecessidade de

comprovação da atividade: tendo uma contribuição em

dia, sem baixa na inscrição, presume-se em débito e o

recolhimento em atraso pode ocorrer sem a necessidade

de comprovação da atividade remunerada (art. 30, inciso

I, da IN INSS/PRES 77/2015).

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Segurados do RGPS

Súmula vinculante 08 (STF): decadência de 05 anos.

Período não decadente: recolhimento se dá na forma do

art. 45-A, § 3º e art. 35, da Lei 8.212/91.

Período decadente: recolhimento se dá na forma do art.

45-A, da Lei 8.212/91 (indenização substitutiva).

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre

o valor de indenização substitutiva de contribuições

previdenciárias, relativamente a período de tempo de

serviço anterior à MP 1.523/96, conforme a jurisprudência

dominante do STJ. (TRF4, Processo 5000808-

86.2016.404.7217).

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Segurados do RGPS

Atenção: o segurado facultativo somente pode

recolher 06 meses em atraso, na forma do art. 11, § 4º, do

Decreto 3.048/99.

Atenção: somente tem direito ao auxílio-acidente o

empregado, o empregado doméstico, o trabalhador

avulso e o segurado especial, conforme art. 18, § 2º, da

Lei 8.213/91..

Atenção: para o INSS, somente tem direito à

aposentadoria especial os empregados, trabalhadores

avulsos e contribuintes individuais cooperados (em

sentido contrário, Súmula 62, da TNU e precedentes

jurisprudenciais).

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Segurados do RGPS

Manutenção e perda da qualidade de segurado:

A manutenção ordinária da qualidade de segurado

ocorre com a observância da condição de segurado

obrigatório ou pagamento como segurado facultativo.

Extraordinariamente a qualidade de segurado se

mantém nas hipóteses do art. 15, da Lei 8.213/91.

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Segurados do RGPS

Hipóteses de manutenção da qualidade de segurado

(art. 15, da Lei 8.213/91, art. 13, do Decreto 3.048/99 e

art. 137 e seguintes, da IN INSS/PRES 77/2015):

Sem limite de prazo, quem está em gozo de

benefício, exceto auxílio-acidente.

Atenção para o auxílio-acidente! (Lei 13.846/19)

Saída: contribuição concomitante com o

recebimento do auxílio-acidente!

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Segurados do RGPS

Até 12 meses após a cessação das contribuições, o

segurado que deixar de exercer atividade remunerada

abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso

ou licenciado sem remuneração ou que deixar de

receber o benefício do Seguro-Desemprego;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de

2019);

Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado

acometido de doença de segregação compulsória;

Até 12 meses após o livramento, o segurado retido

ou recluso;

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Segurados do RGPS

Até 3 meses após o licenciamento, o segurado

incorporado às Forças Armadas para prestar serviço

militar;

Atenção: aquele que já era segurado antes de

prestar o serviço militar permanece nessa condição

durante o período junto as Forças Armadas, até 3

meses depois do licenciamento ou baixa.

Até 6 meses após a cessação das contribuições, o

segurado facultativo.

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Segurados do RGPS

O prazo de 12 meses (segurado obrigatório – art. 15,

inciso II, da Lei 8.213/91) será prorrogado para até 24

meses se o segurado já tiver pago mais de 120

contribuições mensais sem interrupção que acarrete a

perda da qualidade de segurado.

TNU, PUIL 0001377-02.2014.4.03.6303/SP: a extensão

de mais 12 meses incorpora definitivamente ao

patrimônio jurídico do segurado quando houver

contribuído por mais de 120 meses sem interrupção

que acarrete a perda da qualidade de segurado.

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Segurados do RGPS

Os prazos do inciso II ou do § 1º, do art. 15, da Lei

8.213/91, serão acrescidos de 12 meses para o segurado

desempregado, desde que comprovada essa situação pelo

registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da

Previdência Social.

Atenção: Súmula 27, da TNU. Outros meios de prova são

admitidos (seguro desemprego, SINE, PAT, etc.).

Atenção: a ausência de registros no CNIS e na CTPS não

constitui prova cabal do desemprego (STJ, Pet 7.115/PR).

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Segurados do RGPS

Precedentes estendem a possibilidade de

prorrogação do período de graça pelo

desemprego ao contribuinte individual: TRU

da 4ª Região, IUJEF 2008.70.51.003130-5;

TRF4, EI 5008335-28.2011.404.7100/RS.

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Segurados do RGPS

Contagem: a perda da qualidade de segurado ocorrerá

no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de

Custeio da Seguridade Social para recolhimento da

contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao

do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

(art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, art. 30, inciso II, da Lei

8.212/91 e Anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015).

Exemplo de período de graça de 12 meses:

Última contribuição referente ao mês de: 03/2019

Projeção de 12 meses: 03/2020

Mês seguinte: 04/2020

Manutenção da qualidade de segurado até: 15/05/2020

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Segurados do RGPS

Inscrição do segurado: é ato pelo qual a pessoa física é

cadastrada no CNIS, mediante informações prestadas dos seus

dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua

caracterização.

A pessoa é identificada no CNIS pelo NIT – Número de

Identificação do Trabalhador que poderá ser NIT – Previdência,

NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação

Social, emitido pela CEF.

Inscrição post mortem: o art. 17, da Lei 8.213/91, alterado pela

MP 871/19, convertida n Lei 13.876/19, veda a inscrição post

mortem do contribuinte individual e do segurado facultativo. No

mesmo, sentido é o posicionamento do STJ (REsp 1.346.852/PR)

e da TNU (Súmula 52), que inadmitem inscrição post mortem do

contribuinte individual.

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Carência

Carência: é período de carência é o número de

contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a

partir do transcurso do primeiro dia dos meses de

suas competências (art. 24, da Lei 8.213/91).

Fundamentação: art. 24 e seguintes da Lei 8.213/91,

art. 26 e seguintes, do Decreto 3.048/99, art. 145 e

seguintes da IN INSS/PRES 77/2015.

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Carência

Na forma do art. 25, da Lei 8.213/91, a concessão das

prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social

depende dos seguintes períodos de carência:

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12

contribuições mensais.

aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de

serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

(EC 103/19 – Reforma da Previdência; Ofício Circular 64/19

DIRBEN/INSS)

salário-maternidade para as segurados contribuinte

individual, facultativo e especial: 10 contribuições mensais,

respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 da LB.

auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais (MP 871/19

convertida na Lei 13.846/19).

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Conforme o art. 142, da Lei 8.213/91, para o segurado inscrito

até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade,

por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,

levando-se em conta o ano em que o segurado implementou

todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

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Carência

Na forma do art. 26, da Lei 8.213/91, independe de

carência:

pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de

acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional

ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após

filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e

afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da

Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de

acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,

deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e

gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Portaria

MPAS/MS 2.998/01 e art. 151, da Lei 8.213/91)

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Carência

Conforme dispõe o art. 27, da Lei 8.213/91, para cômputo do

período de carência, serão consideradas as contribuições:

referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS,

no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos,

e dos trabalhadores avulsos.

realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira

contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este

fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a

competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte

individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente,

nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13, da Lei 8.213/91.

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Carência

Na primeira hipótese, vê-se novamente a figura do

responsável tributário!

Contribuinte individual, carência e desnecessidade

de comprovação da atividade: tendo uma contribuição

em dia, sem baixa na inscrição, presume-se em débito

e o recolhimento em atraso pode ocorrer sem a

necessidade de comprovação da atividade

remunerada (art. 30, inciso I, da IN INSS/PRES

77/2015).

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Carência

Na forma do art. 27-A, da Lei 8.213/91, alterado pela MP

871/19, na hipótese de perda da qualidade de segurado,

para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença,

de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e

de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da

data da nova filiação à Previdência Social, com os

períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III

e IV do caput do art. 25.

A alteração NÃO foi convertida em lei, quando da

publicação da Lei 13.846/19, voltando a ser necessário

cumprimento de metade da carência exigida para a

concessão do benefício.

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Carência

Antes a previsão estava no art. 24, parágrafo único,

da Lei 8.123/91 (1/3).

MP 767/17 = carência integral (publicação da MP em

06.01.2017 - art. 27-A, da Lei 8.213/91).

Após a Lei 13.457/17 = metade (publicação da Lei em

17.06.2017 - art. 27-A, da Lei 8.213/91).

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Carência

Período de recebimento de benefícios por

incapacidade

Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período básico

de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por

incapacidade, sua duração será contada,

considerando-se como salário-de-contribuição, no

período, o salário-de-benefício que serviu de base

para o cálculo da renda mensal, reajustado nas

mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não

podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

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Carência

Súmula 73. O tempo de gozo de auxílio-doença ou

de aposentadoria por invalidez não decorrentes de

acidente de trabalho só pode ser computado como

tempo de contribuição ou para fins de carência

quando intercalado entre períodos nos quais houve

recolhimento de contribuições para a previdência

social.

Para o STJ, os períodos de recebimento de auxílio-

doença e aposentadoria por invalidez, desde que

intercalados com contribuição, também devem ser

considerados para fins de carência (vide REsp

1.414.439/RS e REsp 1.334.467/RS).

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Carência

Art. 153. Considera-se para efeito de carência:

(...) § 1º Por força da decisão judicial proferida na

Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº

0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para

fins de carência, do período em gozo de benefício por

incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do

trabalho, desde que intercalado com períodos de

contribuição ou atividade, observadas as datas a

seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86,

de 26/04/2016)

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Carência

I - no período compreendido entre 19 de setembro de

2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve

abrangência nacional; e

II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul,

Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece

vigente, observada a decisão proferida pelo Superior

Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-

RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29

de janeiro de 2009. (Nova redação dada pela IN

INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

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Carência

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de

2011, somente contarão para carência os períodos de

auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no

período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

Nos autos do Processo 5007252-92.2018.403.6183 (ACP

ajuizada pelo IBDP – 6ª Vara Previdenciária de São Paulo),

houve DEFERIMENTO de liminar, inaudita altera pars,

afastando a aplicação dos termos do art. 153, § 1º, da IN

77/2015, devendo ser computado para fins de carência, o

período em gozo do benefício de incapacidade, bem como

aqueles decorrentes de acidente do trabalho, desde que

intercalados com períodos de contribuição ou atividade,

com efeitos em todo o território nacional.

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Carência

O INSS interpôs Agravo de Instrumento com pedido

de efeito suspensivo contra a decisão liminar, pleito

indeferido pela Relatora Tânia Regina Marangoni, da 8ª

Turma do TRF da 3ª Região, que, inclusive, manteve a

extensão dos efeitos da decisão para todo o território

nacional, tendo em vista que a limitação dos efeitos da

decisão aos segurados submetidos à jurisdição do

órgão prolator vem sendo afastada pelo STJ nas

hipóteses de interesses individuais homogêneos,

conforme entendimento firmado no REsp

1.243.887/PR.

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Carência

A TNU dos JEF`s, também no julgamento do PUIL

0000805-67.2015.4.03.6317/SP, firmou a tese de que o

tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por

invalidez não decorrentes de acidente do trabalho

deve ser computado para fins de carência, quando

intercalado com períodos de contribuição,

independentemente do número de contribuições

vertido e o título a que realizadas.

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Carência

Em suas mais recentes decisões o STJ e a TNU vem

inadmitindo a contagem do período de recebimento

de auxílio-acidente como tempo de contribuição ou

carência (vide: STJ, REsp 1.247.971/PR (2015) e TNU,

Processo 0504317-35.2017.4.05.8302/PE).

Entretanto, existe precedente (mais antigo – 2013)

favorável à possibilidade do cômputo do período de

recebimento de auxílio-acidente para fins de carência

no STJ (vide REsp 1.243.760/PR).