A Ação Civil Pública e Dtos Ind Homo Em Materia de Seg Social
Seg. Social
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Formadora: Sofia SilvaFevereiro
Curso : Segurança SocialAcção: Desemprego
DL. 220/2006
Desemprego
Objectivos especificos:
O que é e quais as condições para ter direito;Qual a duração e o valor a receber;O que fazer para obter?Deveres e sançõesConceitos
24-02-142
Desemprego
Artigo 6
Objectivos das prestações
As prestações de desemprego têm como objectivo:
a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
b) Promover a criação de emprego, através, designadamente,do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.
24-02-143
“É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.”
Decreto-Lei n.º 220/2006de 3 de Novembro
Condições de atribuição
24-02-144
Subsidio de DesempregoResidir em território nacional;
Estar em situação de desemprego involuntário;
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anterioes à data do desemprego.
Subsidio Social InicialResidir em território nacional;
Estar em situação de desemprego involuntário;
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
Ter o prazo de garantia exigido: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data do desemprego.
Documentos a apresentar:
24-02-145
Requerimento de prestações de desemprego (a preencher on-line no centro de emprego) - Mod.RP5000-DGSS;
Declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração (Mod.RP5044-DGSS), que pode ser entregue:
Em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo;
Modelo 5044
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Período de concessão Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
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Conceitos
24-02-148
A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da proteção na eventualidade desemprego e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada:
Capacidade para o trabalho Aptidão para ocupar um posto de trabalho;
Desemprego involuntário Situações de cessação do contrato de trabalho: Iniciativa do empregador; Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; Acordo, integradas num processo de redução de efetivos, quer por motivo de
reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão;
Procura ativa de emprego Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego
com vista à inserção sócioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios;
Deveres
24-02-149
Sanções
24-02-1410
Situação Coima
O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social;
100 EUR a 700 EUR
O exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição;
250 EUR a 1.000 EUR
Não comunicação do início de atividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações
Pode ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos
Situação Coima
O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego
250 EUR a 2.000 EUR(Metade destes valores para empregador com cinco ou menos trabalhadores)
Beneficiário
Empregador
Desemprego
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