SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO · seria proceder aos registros dos dias de funcionamento...

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Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Unidade Auditada: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Município - UF: Curitiba - PR Relatório nº: 201502903 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe da CGU-Regional/PR, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201502903, apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de gestão, ocorridos na Universidade Federal do Paraná, no período de 04 de maio de 2015 a 30 de novembro de 2015. I – ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Universidade Federal do Paraná, no período de 4 de maio de 2015 a 30 de novembro de 2015, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, visando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, no âmbito do contrato nº 232/2010, de prestação de serviços de manutenção predial, no período de 1º/1/2014 a 31/5/2015 e do contrato nº 03/2015, de prestação de serviços de copa e cozinha para atender aos Restaurantes Universitários, no período 1º/2/2015 a 31/10/2015. Nenhuma restrição foi imposta aos exames de auditoria, que se limitaram à análise dos assuntos abordados nas informações registradas neste relatório, referentes ao contrato nº 232, de 05 de novembro de 2010 e do contrato nº 03, de 09 de janeiro de 2015. II – RESULTADO DOS EXAMES 1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

Unidade Auditada: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

Município - UF: Curitiba - PR

Relatório nº: 201502903

UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO

ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe da CGU-Regional/PR,

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201502903, apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de gestão, ocorridos na Universidade Federal do Paraná, no período de 04 de maio de 2015 a 30 de novembro de 2015.

I – ESCOPO DO TRABALHO

Os trabalhos foram realizados na Universidade Federal do Paraná, no período de 4 de maio de 2015 a 30 de novembro de 2015, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, visando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, no âmbito do contrato nº 232/2010, de prestação de serviços de manutenção predial, no período de 1º/1/2014 a 31/5/2015 e do contrato nº 03/2015, de prestação de serviços de copa e cozinha para atender aos Restaurantes Universitários, no período 1º/2/2015 a 31/10/2015.

Nenhuma restrição foi imposta aos exames de auditoria, que se limitaram à análise dos assuntos abordados nas informações registradas neste relatório, referentes ao contrato nº 232, de 05 de novembro de 2010 e do contrato nº 03, de 09 de janeiro de 2015.

II – RESULTADO DOS EXAMES

1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

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1.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS

1.1.1 FISCALIZAÇÃO INTERNA

1.1.1.1 INFORMAÇÃO Contrato nº 232/2010 - prestação de serviços de manutenção predial Fato Foram realizados exames no âmbito do contrato nº 232/2010, resultante do Pregão Eletrônico nº 192/2010, que tem como objeto a contratação de postos de trabalho, envolvendo diversas categorias profissionais, para prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva nas dependências da Universidade Federal do Paraná. Os trabalhos de auditoria restringiram-se aos exames da conformidade na concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade após o início da execução contratual; da aplicação da multa contratual decorrente da ausência de reposição dos postos de trabalho; da metodologia de cálculo para apuração dos valores devidos em face dos serviços efetivamente prestados pela contratada; da vinculação dos postos de trabalho às ordens de serviços, bem como da aplicação de critérios de distribuição e de padrões de avaliação dos serviços contratados. ##/Fato##

1.1.1.2 CONSTATAÇÃO Metodologia de cálculo inadequada para desconto dos serviços não executados. Fato Durante a análise das planilhas mensais de controle da execução física e financeira do contrato nº 232/2010 (Pregão nº 192/2010), referente ao período de janeiro a dezembro/2014, que tem como objeto a contratação de serviços terceirizados de manutenção predial preventiva e corretiva, constatou-se que a metodologia utilizada pela fiscalização do contrato, no que se refere ao levantamento dos valores executados, é a mesma aplicável às operações com a folha de pagamento da empresa, quando o correto seria proceder aos registros dos dias de funcionamento dos postos de trabalho. A contratação abrangeu diversas categorias profissionais com jornada semanal de 44 horas, bem como de dois postos de Oficial de Manutenção Predial com jornada de trabalho 12x36h - períodos diurno e noturno. De acordo com o Termo de Referência, os postos de 44 horas foram contratados para funcionar de segunda a quinta-feira das 7:30 às 17:30h e sexta-feira das 08:00 às 17:00h, ambos com 1h de almoço. Ou seja, 36h de segunda a quinta-feira e 8h na sexta-feira, resultando 44h de trabalho semanal. A jornada 12x36 funciona todos os dias do mês, com 2 (dois) ocupantes trabalhando 15 dias cada um, em regime de revezamento. Como já descrito, em regra, os postos funcionam de segunda à sexta-feira. Logo, os dias efetivamente trabalhados correspondem aos dias úteis do mês. Acontece que, quando da ocorrência de posto vago sem reposição de funcionário, a UFPR efetua o desconto valendo-se da seguinte metodologia:

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Desconto por posto não coberto = (nº de dias de posto descoberto/30) X valor mensal do posto. Nota-se que esta metodologia é vantajosa ao contratado, pois lhe garante remuneração superior ao serviço prestado. Exemplificando, no caso de ocorrência de 10 dias de posto descoberto em um mês de 20 dias úteis, pode-se entender que foi realizado 50% da prestação de serviço mensal prevista. Entretanto, caso o desconto aplicado seja de 10/30, o valor da remuneração será de 66,67%. Assim sendo, a metodologia adequada para a aplicação dos descontos seria: Desconto por posto não coberto = (nº de dias de posto descoberto/nº de dias úteis do mês) X valor mensal do posto. OBS – para o posto de 12X36, em regra, o denominador é 15 dias. O quadro a seguir, elaborado a partir de dados aleatórios e com fins ilustrativos, demonstra as diferenças de valores resultantes da utilização de uma e de outra metodologia, confirmando a forma inadequada adotada pela fiscalização do contrato nº 232/2010 diante do funcionamento dos postos limitados aos dias úteis de cada mês. Exemplo: mês de novembro/2014 - 30 dias corridos e 20 dias úteis de segunda a sexta-feira. Postos de 40 e 44 horas semanais, com 13 dias de falta ao trabalho.

-Total mensal de horas: Dias úteis - 44h/5dias x 20 dias= 176 horas; 30 dias - 44h*5 semanas=220horas; -Valor devido no mês (cálculo/dia): Remuneração/dias úteis do mês (segunda a sexta feira) x Total de dias trabalhados. Remuneração/Dias do mês (30 dias) x Total de dias trabalhados; -Total de horas trabalhadas: Total mensal de horas/dias úteis do mês (segunda a sexta feira) x Total de dias trabalhados. Total mensal de horas/ dias do mês (30 dias) x Total de dias trabalhados -Valor devido no mês (cálculo /hora): Remuneração/total mensal de horas x total de horas trabalhadas; -Total de horas faltantes: Total mensal de horas/dias úteis do mês (segunda a sexta feira) x total de faltas. Total mensal de horas/dias do mês(30 dias) x total de faltas; -Valor do desconto das faltas: Remuneração/total mensal de horas x total de horas faltantes; -Prejuízo para Administração (cálculo/dia): Valor devido no mês considerando dias úteis - valor devido considerando 30 dias. Ou, valor do desconto das faltas calculado com base nos dias úteis - valor de desconto das faltas calculado com base em 30 dias. Comparando os resultados obtidos, observa-se no exemplo acima que com 13 dias de faltas, considerando os critérios de 30 dias corridos adotados pela fiscalização do contrato, a Administração pagaria à contratada 17 dias de trabalho (10 dias a mais correspondentes a 5 sábados e 5 domingos) quando, de fato, os postos estiveram em funcionamento apenas 7 dias no mês de novembro/2014. Isso representa um prejuízo de R$1.271,06, tanto no que se refere à jornada de 40h como na de 44h semanais.

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As planilhas mensais de terceirizados apresentam registros de execução por empregado e não por posto, que seria o correto. Nesse contexto, no que se refere à jornada 12x36h, há que se considerar que o posto foi contratado para funcionar 30 dias no mês, porém os seus ocupantes, no caso dois por posto, trabalham 15 dias cada um. Dessa forma, a fiscalização do contrato incorre novamente em equívoco ao registrar que cada empregado submetido à jornada 12x36h trabalha 30 dias por mês, conforme evidenciado no quadro a seguir pelos dados extraídos da planilha mensal de terceirizados de novembro/2014.

A amostra acima demonstra a existência de dois postos de Oficial de Manutenção Civil (um diurno e um noturno), com dois ocupantes cada, para os quais estão registrados 30 dias de trabalho. No caso em questão, inobstante a inadequação dos registros (haja vista a impossibilidade de cada ocupante trabalhar 30 dias) e considerando a ausência de faltas no período, a metodologia utilizada não interfere no valor final devido à contratada - valor integral do posto. Ocorrendo faltas, no entanto, o prejuízo dessa prática aos cofres públicos é evidente, conforme demonstrado no quadro ilustrativo a seguir, cujos cálculos estão baseados em dados aleatórios, com fins exemplificativos, considerando a jornada 12x36h (mês de novembro/2014, com 13 faltas de um dos ocupantes do posto e valor do posto R$11.732,85 – R$5.866,43 por ocupante):

-Total mensal de horas: 15 dias x 12 horas = 180 horas; 30 dias - 44h*5 semanas=220horas; -Valor devido no mês por empregado (cálculo/dia): Remuneração por empregado/dias do mês x total de dias trabalhados; -Total de horas trabalhadas: Total mensal de horas/dias do mês x total de dias trabalhados; -Valor devido no mês por empregado (cálculo /hora): Remuneração por empregado/Total mensal de horas x Total de horas trabalhadas; -Total de horas faltantes: Total mensal de horas/dias do mês x total de faltas; -Valor do desconto das faltas: Remuneração por empregado/total mensal de horas x total de horas faltantes; -Prejuízo da Administração por empregado (cálculo/dia): Valor devido no mês por empregado (metodologia adequada – 15 dias) - valor devido no mês por empregado (metodologia adotada pela fiscalização - 30 dias); -Prejuízo da Administração por empregado: Valor do desconto das faltas por empregado (metodologia adequada – 15 dias) - valor de desconto das faltas por empregado (metodologia adotada pela fiscalização- 30 dias). Observa-se no exemplo supra que (considerar que cada ocupante/empregado do posto submetido à jornada 12x36h trabalha 30 dias no mês) a fiscalização do contrato impõe à Administração um prejuízo de R$2.542,12. Ou seja, para um posto cujo custo total é R$11.732,85 a Administração paga R$9.190,74 (Valor total do posto – valor do desconto das faltas pela metodologia adotada pela fiscalização), quando o correto seria pagar R$6.648,62 (Valor total do posto – valor do desconto das faltas pela metodologia

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adequada – 15 dias), conforme demonstrado no quadro a seguir com o cálculo elaborado por posto:

Ambas as metodologias de cálculo apresentam o mesmo resultado porque, como dito anteriormente, o posto de jornada 12x36h foi contratado para funcionar 30 dias no mês. Observa-se no quadro acima que, considerando o número de dias em que o posto não funcionou – 13 faltas, o valor a ser pago à contratada é de R$6.648,62. De tudo que foi exposto, restou demonstrada que a ocorrência de faltas constitui variável que interfere nos resultados obtidos por uma e por outra metodologia de cálculo analisadas. Nesse contexto, a metodologia adequada é aquela que deve atender aos requisitos que compõem a liquidação das despesas, conforme estabelecido na Lei 4.320, de 17/03/1964, art.63, “in verbis”:

“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”(Grifo nosso)

No caso em questão, o instrumento que estabelece os critérios de liquidação das despesas é o Contrato nº 232/2010. A cláusula primeira define claramente o seu objeto - “prestação de serviços terceirizados de manutenção predial preventiva e corretiva, ...”. A cláusula segunda e Termo de Referência - “Das Especificações”, estabelece a forma de mensurar a importância a ser pagar ao contratado, ou seja: contratação de 174 postos de trabalho com carga horária de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de almoço nos seguintes períodos diários: 07h30min às 17h30min, de segunda a quinta-feira, e das 08h:00 às 17h:00, na sexta-feira. Portanto, considerando os critérios elencados no parágrafo anterior, restou evidenciada a impossibilidade de utilização da metodologia de cálculo praticada pela fiscalização do

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contrato, baseada em 30 dias de trabalho, porquanto a prestação dos serviços ocorre nos dias úteis do mês e não em sua totalidade. Por meio da Nota de Auditoria nº 201501023/003, de 28/05/2015, foi recomendado ao gestor que adotasse a metodologia adequada no cálculo dos descontos decorrentes de faltas, considerando os dias efetivamente trabalhados dos postos, conforme contratado, a fim de evitar prejuízos financeiros à Administração. Nos termos do Ofício nº224/2015-SUINFRA, de 25/06/2015, o fiscal do contrato (Matrícula 108.456) respondeu à Pró-reitora de Administração da UFPR, em suma, o que segue: - “Que “o procedimento de conferência desde 2010 vem sendo feito operacionalmente através de cartões pontos ORIGINAIS, apontando faltas e atrasos e repassadas as informações a DAAST/DSG, para compor a conferência do Faturamento Mensal”; - “Que “a contratada por sua vez faz a sua conferência (controle) através do Preposto “in loco” e através dos cartões pontos. Junto às faturas mensais a Contratada fornece documentos a DAAST/DSG para conferência, como: cópias dos cartões pontos, cobertura de faltas e férias, demissões, admissões e demais informações”; - Que de posse dos documentos e informações prestados pelo fiscal do contrato e pelo preposto da contratada, “a DAAST/DSG executa a conferência e apontamentos cruzando as informações...”; - Que “desde o início do contrato, os descontos de faltas e atrasos vêm sendo contabilizados pelo valor total do POSTO e considerando todos os meses com 30 (trinta) dias, ocorrendo desta forma os descontos de faltas e as devidas multas na sua totalidade”; - Que, “a conferência de Valores de Faturamento, descontos de faltas e atrasos vem sendo executada pela DAAST/DSG...”; Por fim, o fiscal do contrato solicita que lhe seja apresentado parecer acerca da metodologia adequada para os cálculos, “a fim de futuras justificativas requeridas pelos órgãos fiscalizadores”. O Pró-Reitor de Administração, por sua vez, manifestou-se nos termos do Memorando nº 207/2015-PRA, de 30/6/2015, no sentido de que “não cabe a esta PRA propor metodologia de cálculo”, tendo em vista que tanto a execução como a fiscalização do contrato 232/2010, ocorreram no âmbito da Superintendência Infraestrutura - SUINFRA. Inobstante isto, informou que o entendimento da PRA, “já aplicado em outros contratos, tem sido o de considerar o posto e não as horas trabalhadas.” Embora o Pró-Reitor tenha informado que a execução e fiscalização do contrato nº 232/2010 ocorrem no âmbito da SUINFRA/UFPR ficou claro, pela manifestação do fiscal, que é a Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Serviços Terceirizados – DAAST, do Departamento de Serviços Gerais subordinada à Pró-reitora de Administração (organograma da PRA http://www.pra.ufpr.br/portal/dsg/departamento-de-servicos-geraisdsg/organograma/), quem realiza o cálculo dos valores, inclusive descontos de faltas e atrasos, devidos à contratada após conferência dos registros e documentos enviados tanto pela fiscalização do contrato (SUINFRA) como pela contratada.

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Nesse contexto, a responsabilidade pela adoção das recomendações propostas na Nota de Auditoria nº 201501023/003, de 28/05/2015, relativas ao presente apontamento, é da DAAST/DSG/PRA, inclusive porque é ela quem atua na elaboração dos cálculos relativos aos demais contratos terceirizados, cujo critério de descontos de faltas já foi objeto de recomendação no Relatório de Auditoria nº 201315486/2015. Apesar da declaração do Pró-Reitor de que a metodologia de cálculo praticada pela Unidade é por posto e não por horas, restou evidenciado, por meio das planilhas mensais de terceirizados, que a forma efetivamente adotada pela DAAST na elaboração dos cálculos é baseada em 30 dias do mês e por empregado. Assim, ficou evidenciado o prejuízo que vem sendo suportado pela Administração, em decorrência da forma de cálculo adotada pela DAAST/DSG/PRA relativa ao valor devido às contratadas de serviços terceirizados no âmbito da UFPR. ##/Fato##

Causa Metodologia de cálculo das faltas em desacordo com as regras estabelecidas no Termo de Referência - Pregão Eletrônico 192/2012 e no Contrato nº 232/2010. Pagamento da remuneração dos postos contratados sem a observância aos princípios básicos da Administração Pública, mormente o da legalidade – ignorância do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, que determina o pagamento das despesas com base nos serviços efetivamente prestados; o da eficiência, porque, contrário ao interesse público, gerou prejuízo ao erário em decorrência de pagamentos indevidos por serviços não prestados; e moralidade, pela prática consciente e reiterada do ato objeto de apontamento específico em caso análogo - Relatório de Auditoria nº 201315486/2015 – não observada pela UFPR. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “Uma nova metodologia, para cálculo dos descontos dos serviços não executados, passou a ser adotada nas novas contratações, e muito se deve, as orientações da CGU constantes das notas e relatórios de auditorias realizadas desde 2014 nos contratos de serviços terceirizados na UFPR. Podemos citar os contratos que já estão sendo aplicada a nova metodologia: contrato de portaria, vigia e recepção, prestação de serviços na área de comercio exterior, manutenção de equipamentos de laboratório. Estão sendo alterados, também, os novos Termos de Referencia, que seguirão para a elaboração dos editais licitatórios, todos já com a nova metodologia adotada para calculo de desconto dos serviços não prestados, ou seja: Desconto por posto não coberto = (N° de dias de posto descoberto/nº de dias uteis do mês) x valor mensal do posto e para postos com escala 12x36, o denominador será de 15 dias.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O gestor informa que está implantando a nova metodologia de cálculo de descontos de faltas para novas contratações, citando alguns contratos (sem identificação) para os quais já está sendo aplicada a metodologia. Inobstante isto, não demonstrou a implementação efetiva por meio de documentos hábeis (planilha mensal de terceirizados, por exemplo).

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Informa ainda que está alterando os Termos de Referência para fazer constar a forma de cálculo dos descontos. Ressalte-se que não há qualquer impropriedade nos Termos de Referência vigentes, no que tange à forma de cálculo baseada em dias efetivamente trabalhados, conforme demonstrado no fato relatado, tendo em vista que a definição do cálculo está estritamente vinculada às jornadas de trabalho, semanal e diária, definidas nos editais de licitação. Ou seja, se um posto é licitado para funcionar 8h diárias e 40h semanais de segunda a sexta-feira isso, por si só, já obriga a Administração ao cálculo da remuneração da contratada pelos dias úteis do mês. A Administração não pode, em virtude de lei e dos princípios básicos que regem a prática dos atos administrativos, efetivar pagamentos por serviços não prestados e isso, por óbvio, não precisa estar escrito no edital de licitação, termo de referência ou contrato, como condicionante da metodologia de cálculo a ser utilizada. Portanto a regra deve ser aplicada não só aos novos contratos, mas também, imediatamente, a todos os demais vigentes no âmbito da Unidade auditada, com critério de remuneração por posto ou quantidade de horas de serviço definidos nos editais de licitação e contratos, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos, em face da manutenção dos prejuízos, já identificados, causados aos cofres públicos. Não obstante isto, a Unidade deverá observar, nas novas contratações, as regras definidas para serviços continuados, mormente no que se refere aos critérios de remuneração da contratada previstos no art.11 da IN/SLTI/MPOG n. º 02/2008:IN/SLTI/MPOG n.º 02/2008: “Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.

§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instrumento convocatório.

§ 3º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços, conforme dispõe esta Instrução Normativa e que deverá ser adaptado às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.

§ 4º Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos

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resultados efetivamente obtidos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009). ” ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que adote a metodologia adequada de cálculo do desconto de faltas, nos moldes descritos no presente relatório, para todos os contratos terceirizados vigentes no âmbito da UFPR, cujos critérios de remuneração da contratada, por posto e/ou carga horária, estejam definidos nos respectivos editais de licitação e/ou contratos. Recomendação 2: Recomenda-se ao gestor que, no âmbito do contrato nº 232/2010, promova a restituição ao erário dos valores correspondentes à diferença a ser apurada, oriunda da revisão do cálculo do desconto das faltas a partir de abril/2015, conforme metodologia adequada demonstrada neste apontamento. 1.1.1.3 CONSTATAÇÃO Ausência da aplicação da multa contratual pela inexecução parcial dos serviços contratados. Fato Da análise das informações prestadas pelo fiscal do contrato, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201404825/042, nos termos do Ofício nº 1148/14-PCU, de 24/11/2014, observou-se que não são cobradas multas da empresa pela falta de reposição de postos. Segundo declarações constantes do item “a.3”, relativas à questão “Reposição de funcionários para cobertura de postos”, as reposições não efetuadas são registradas no fechamento mensal, “ensejando em desconto do valor original diário do posto de trabalho em planilha de pagamento”. Quanto à aplicação de multa, o fiscal declarou: “Os apontamentos de faltas e atrasos levantados através de cartão ponto eram repassados mensalmente a Divisão responsável pelos cálculos individualizados de custos dos postos de serviços, bem como, pelo acompanhamento do faturamento da Empresa detentora deste contrato. Consta que em nenhum momento as divisões gestora e técnica procederam com a solicitação de aplicação de multa referentes a esta questão”. São equivocadas as providências adotadas pela Unidade em face da ausência de reposição de postos, haja vista as reincidentes declarações de que nas faltas, seja por motivo de férias ou licenças dos titulares dos postos, em tese, basta o desconto dos dias nas faturas mensais, conforme segue: [...] “Houve situações de afastamento por licenças médicas, onde, após a informação formalizada através de documentos médicos, foram solicitadas as substituições. Para substituições ou cobertura das vagas em aberto, por esse e demais motivos, a Empresa optou por novas contratações. Quando não efetuadas, foi indicada no fechamento mensal a falta de funcionário para o posto, ensejando em desconto em planilha de pagamento.”

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A Ausência de reposição dos postos constitui uma infração contratual punível com aplicação de multa de natureza jurídica distinta dos descontos realizados em decorrência das faltas. Estes se justificam porque a Administração não pode remunerar serviços não prestados – faltas. Já as multas constituem punição pelo não cumprimento do contrato e elemento de repressão à conduta indesejável do contratado. Conforme se conclui das informações prestadas, os agentes envolvidos nas atividades de gestão e/ou fiscalização dos contratos entendem que o desconto dos dias de falta é suficiente para punir a empresa, considerando que a contratada deixa de receber o valor correspondente à prestação de serviços. Tal entendimento, equivocado, resulta em descumprimento de cláusula contratual por parte desses agentes públicos, passível de responsabilização. A cláusula décima quarta do contrato nº 232/2010, que trata das sanções administrativas, estabelece na alínea “f”, inciso II, a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido no mês à contratada “quando os serviços realizados, parcial ou totalmente, estiverem em desacordo com as especificações do Contrato,...”. O referido dispositivo trata do descumprimento, pela contratada, de obrigações relacionadas à execução contratual e define o valor mensal da fatura como base de cálculo da multa. No caso do contrato em exame, no que se refere à questão das reposições de faltas, o inciso XVIII, da “Cláusula Sétima – Das Obrigações da Contratada”, dispõe que o posto será considerado descoberto a partir da segunda hora sem reposição, caracterizando falta do dia todo. Por meio dos dados e informações constantes das planilhas mensais de terceirizados, relativas à execução do contrato no período de janeiro a dezembro/2014, disponibilizada pela Unidade em resposta às Solicitações de Auditoria n.ºs 2014404825/042, de 19/11/2014 e 201501023/005, de 28/05/2015, nos termos dos Ofícios n.ºs 1148/14-PCU, de 24/11/2014 e 230/2015-SUINFRA, de 27/06/2015, foi elaborado levantamento das faltas ocorridas no período, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Fonte: Contrato nº 232/2010 e Termos Aditivos; Planilhas Mensais de Terceirizados – período janeiro a dezembro/2014; e, Item “d” do Ofício 230/2015-SUINFRA, de 27/06/2015, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201501023/005, de 28/05/2015. - (A) - Valor líquido da fatura executado no período de janeiro a dezembro/2014; - (B) – Total de postos contratados: quantitativo constante do Termo de Referência e Aditivos;

- (B*) – Total de postos alocados: São todos os postos considerados necessários ao adequado e regular funcionamento das atividades; - (C) - Total de postos executados no período: postos remunerados no período; - (D) – Capacidade plena dos postos executados: total de postos executados no período x 30 dias; - (E) – Dias trabalhados pelos postos executados: dados obtidos das planilhas mensais de terceirizados - período de janeiro a dezembro/2014;

PeríodoValor Fatura

(R$) (A)

Valor da multa (R$) (Ax10% )

Total de postos

contratatados (B)

Total de postos

alocados (B* = (B-8) e

(B*= B-6)

Total de postos

executados (C)

Capacidade plena dos postos executados - em

dias (D= CX30)

Dias trabalhados pelos postos executados

(E)

Total de faltas dos postos

executados - em dias (D-E)

Quantidade de postos

alocados não executados (F=B*-C)

Dias não executados pelos postos alocados (G=Fx30 dias)

Capacidade plena dos postos alocados -

em dias (H=D+G)

Inexecução contratual -

em dias (I=H-E)

Percentual de

inexecução contratual

(I/H)jan/14 551.994,29 55.199,43 188 180 159 4770 4542 228 21 630 5400 858 15,89%fev/14 557.958,21 55.795,82 188 180 164 4920 4572 348 16 480 5400 828 15,33%mar/14 559.146,14 55.914,61 188 180 162 4860 4585 275 18 540 5400 815 15,09%abr/14 605.711,83 60.571,18 188 180 173 5190 4934 256 7 210 5400 466 8,63%mai/14 616.362,51 61.636,25 188 180 175 5250 4993 257 5 150 5400 407 7,54%jun/14 626.463,05 62.646,31 188 180 176 5280 5084 196 4 120 5400 316 5,85%jul/14 614.028,47 61.402,85 188 180 175 5250 4994 256 5 150 5400 406 7,52%

ago/14 621.194,28 62.119,43 188 180 174 5220 5035 185 6 180 5400 365 6,76%set/14 614.935,47 61.493,55 188 180 176 5280 5018 262 4 120 5400 382 7,07%out/14 605.237,21 60.523,72 188 180 171 5130 4892 238 9 270 5400 508 9,41%nov/14 686.738,40 68.673,84 191 185 178 5340 5215 125 7 210 5550 335 6,04%dez/14 666.287,27 66.628,73 192 186 176 5280 5127 153 10 300 5580 453 8,12%

Total/Percentual 7.326.057,13 732.605,71 2263 2171 2059 61.770 58.991 2.779 112 3.360 65.130 6.139 9,43%

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- (F) - Quantidade de postos alocados não executados: total de postos alocados (B*) – total de postos executados (C); - (G) – Dias não executados pelos postos alocados: postos necessários que não foram executados - que não apresentam remuneração nas planilhas de execução; - H) Capacidade Plena dos postos alocados (D+G): Total de dias de trabalho necessários ao adequado e regular funcionamento das atividades; - (I): Inexecução contratual: Capacidade plena dos postos alocados – Dias trabalhados pelos postos executados; - Percentual de inexecução contratual (I/H): Inexecução contratual em dias/ Capacidade Plena dos postos alocados Para o cálculo da capacidade plena em dias foi necessário utilizar a metodologia adotada pela fiscalização do contrato, a fim de exprimir resultado compatível com a realidade do que foi efetivamente praticado no âmbito da execução contratual, ou seja, 30 dias de trabalho para todos os postos. Saliente-se que se trata de metodologia inadequada porque, considerando o desconto de faltas, resulta no pagamento indevido por serviços não prestados em favor da empresa, uma vez que o objeto do contrato é a prestação de serviços e não locação de mão-de-obra. Sendo assim, o cálculo dos descontos de faltas deve ter por base a carga horária mensal efetivamente trabalhada, correspondente aos dias de efetivo funcionamento dos postos no mês de execução.

Para o levantamento das faltas foi considerado o total de dias trabalhados pelos postos/empregados remunerados, registrados nas planilhas mensais de terceirizados – período de janeiro a dezembro/2014 (coluna “E” do quadro acima). Ou seja, por exemplo, de acordo com a planilha mensal de terceirizados do mês de dezembro/2014 foram remunerados 176 postos que totalizou 5.127 dias trabalhados considerando as faltas no mês. Se cada posto, de acordo com a metodologia adotada, deveria trabalhar 30 dias, então a capacidade plena de dias trabalhados pelos 176 postos deveria corresponder a 5.280 dias (176 x 30dias - coluna “D” do quadro acima), a diferença então, entre a capacidade plena e os dias efetivamente trabalhados, resulta no número de faltas ocorridas no mês de dezembro/2014 - 153 faltas (D-E do quadro acima).

Relativamente ao levantamento do quantitativo de postos alocados e não executados no período examinado, foram considerados o total de postos contratados excluídos 8 (oito) postos até outubro/2014 e 6 (seis) em novembro e dezembro/2014, todos de Auxiliar de Manutenção Predial-Patrimônio, em face das declarações prestadas pelo fiscal do contrato (item “d” do Ofício nº 230/2015, de 27/06/2015) de que nesse período apenas 2 (dois) postos estavam cobertos e foram efetivamente alocados em 2014, conforme demonstrado no quadro a seguir:

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*B-8 (postos de Auxiliar de Manutenção Predial-Patrimônio de janeiro a outubro/2014) e B-6 (postos de Auxiliar de Manutenção Predial-Patrimônio de novembro a dezembro/2014). Por meio do Oitavo Termo Aditivo, formalizado em 04/11/2014, foram acrescidos 10(dez) postos de Auxiliar de Manutenção Predial e suprimidos: 7(sete) postos de Auxiliar de Manutenção Predial com insalubridade de 40% e 2(dois) postos de trabalho de Auxiliar de Manutenção Predial-Patrimônio, resultando um acréscimo total em 2014 de 4 postos, passando de 188 a 192 postos de trabalho contratados no âmbito do Contrato 232/2010. A ausência de cobertura de postos restou evidenciada em face das informações prestadas pelo fiscal do contrato, em resposta ao item 1 da Solicitação de Auditoria nº 201404825/044, de 02/02/2015, nos termos do item 1 do Ofício nº 106/15-PCU, de 21/02/2015, onde constatou-se em uma amostra de 13 (treze) postos, com titulares em férias no mês de dezembro/2014, que 7 (sete) deles, ou seja, 53,85%, não foram cobertos pela empresa e que, dos postos onde houve reposição, apenas dois deles coincidiram com o início das férias do titular, conforme consta no documento abaixo fornecido pela unidade.

Mês

Total de Postos

Executados (A)

Total de Postos

Contratatados (B)

Total de Postos Alocados (C =B-8)

e (C=B-6) *

Quantidade de Postos Alocados Não Executados

(C-A)

Percentual de postos não executados

jan/14 159 188 180 21 11,67%fev/14 164 188 180 16 8,89%mar/14 162 188 180 18 10,00%abr/14 173 188 180 7 3,89%mai/14 175 188 180 5 2,78%jun/14 176 188 180 4 2,22%jul/14 175 188 180 5 2,78%

ago/14 174 188 180 6 3,33%set/14 176 188 180 4 2,22%out/14 171 188 180 9 5,00%nov/14 178 191 185 7 3,78%dez/14 176 192 186 10 5,38%

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Assim, apenas no exercício de 2014, a fiscalização do contrato deixou de cobrar da contratada R$732.605,71 (Setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta e um centavos) a título de multa, cujas faltas corresponderam em média a aproximadamente 9,43% naquele exercício, além dos postos alocados que não foram executados durante o período de 2014. Contudo, a questão das faltas e de postos sem coberturas advém desde o início da contratação, conforme se depreende das informações prestadas pelo fiscal do contrato em resposta ao questionamento relativo aos aditamentos para acréscimo de postos de trabalho, objeto da Solicitação de Auditoria nº 201501023/005, de 28/05/2015, nos termos do item 4 do Ofício nº 230/2015-SUINFRA, de 27/06/2015, conforme trecho a seguir transcrito: “[...] Informamos que nos primeiros dois meses iniciais do contrato, houve dificuldades por parte da Contratada em alocar todos os postos contratados, tendo em vista os baixos salários do contrato e principalmente, à época, porque o mercado da construção civil encontrava-se em alta. Não poderíamos utilizar os postos ainda descobertos pela Contratada para atendimento aos aditivos solicitados, alocando para outro Campi ou Unidade, pois não teríamos como justificar a solicitação destes postos posteriormente, isto é, não tínhamos motivos para transferência se necessitávamos dos mesmos.”.

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Observa-se a preocupação do fiscal do contrato em não abrir mão dos postos descobertos dos Campi da UFPR, para os quais foram contratados, em face da necessidade e da possibilidade de perdê-los caso fossem transferidos para outros Campi que passaram a demandar postos depois da contratação, o que justificou os aditamentos ao contrato resultando em um acréscimo de 18 (dezoito) postos, saltando de 174, originalmente contratados no ano de 2010, para 192 até o 8º Termo Aditivo celebrado em 04/11/2014. Inobstante os aditamentos, observa-se, por exemplo, que no exercício de 2014 a média de postos executados foi de 172, considerando todas as categorias profissionais e localidades de lotação dos postos no âmbito da Universidade. Ou seja, restou evidenciada a necessidade dos postos originalmente contratados para funcionamento adequado das atividades de manutenção predial, os quais foram mantidos paralisados em razão da ausência da prestação dos serviços pela contratada, impondo à Administração o prejuízo decorrente do exercício precário das atividades que justificaram a contratação, inobstante o pagamento mensal à contratada dos valores necessários para custear a reposição dos postos. Os serviços de manutenção predial têm como objetivo a conservação ou recuperação das edificações, móveis e equipamentos visando garantir-lhes a integridade física que, ao final, deve resultar em economia e valorização do patrimônio. Sob o aspecto econômico, a manutenção contribui para sustentar a capacidade funcional dos bens públicos, viabilizando o atendimento às necessidades e segurança dos usuários. A falta de manutenção representa o inverso, diminui a vida útil dos bens e compromete a segurança dos usuários, onerando os custos de recuperação e/ou reposição nos quais se incluem a mão de obra. Nesse contexto, os prejuízos públicos decorrentes de inexecução contratual materializam-se pela degradação dos imóveis, móveis e equipamentos, em face da precariedade dos serviços prestados pela contratada, comprometendo principalmente a segurança dos usuários. Para ilustrar, considerando trabalhos de auditoria realizados no âmbito dos restaurantes universitários, foram observados diversos problemas nas instalações das unidades envolvendo os serviços de manutenção predial, consignados em documento datado de 15/04/2014 - denominado “Pautas Internas dos Restaurantes Universitários”, protocolado junto à Reitoria em 17/04/2014, onde os servidores que atuam nos restaurantes universitários demonstram preocupação com a atual situação envolvendo a segurança sanitária e física das instalações, conforme transcrito a seguir: “[...] 1. MANUTENÇÃO

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- Instituir rotina de manutenção preventiva dos equipamentos e instalações da unidade, objetivando a diminuição de maiores problemas operacionais, que implicam no aumento de custo para manutenção corretiva; - Instituir rotinas de manutenção predial que abranjam desde pintura, remoção de mofo, reposição de revestimentos, vidros, substituição de maçanetas, torneiras etc, até providências junto às redes de esgoto, hidráulica e elétrica, de forma a manter periodicidade de ações que atendam às demandas das quatro unidades” Estão relacionados a seguir, a título ilustrativo, alguns dos problemas elencados no mencionado documento, no âmbito de dois dos restaurantes mencionados: a) Restaurante Universitário Central: - Infiltração, parcialmente solucionada: formação de goteiras de água suja sobre os balcões de distribuição de alimentos, próximo à refresqueira, na área de envase das refeições transportadas para o RU Agrárias e também sobre as fritadeiras e área administrativa. Goteiras sobre as mesas no refeitório; - Reparação e ampliação na capacidade da rede elétrica: a rede atual provisória não atende a todos os equipamentos necessários da unidade; - Troca de telas de proteção em janelas e portas com aberturas: As atuais estão avariadas, permitindo entrada de vetores; - Solucionar escoamento de água do piso para os ralos e vedar canos abertos: risco de entrada para insetos e outras pragas; - Torneiras quebradas e com mau funcionamento; - Troca de azulejos nas áreas de produção e copas de higienização; - Reparação de janelas do refeitório e da área de produção: quebradas e emperradas; - Providenciar instalações adequadas para os cilindros de gás; - Remover forno sem conserto: ocupando espaço; - Manutenção de cadeiras com pés enferrujados e de mesas com pés soltos: riscos de acidentes; - etc...; b) Restaurante Universitário - Centro Politécnico - Problemas de infiltração e falta de forro no salão de distribuição; - Acúmulo de água e esgoto no porão; - Limpeza caixa de gordura: acúmulo de sujidades com consequente entupimento do sistema de escoamento; - Caixa d’água com rachadura sem funcionamento: desde a inauguração da unidade, a segunda caixa d’água possui vazamento permanente, causando infiltração nos banheiros; - Grelhas de piso soltas: risco de acidentes; - Troca de canos de água: canos da área de produção não suportam o volume utilizado, diâmetro inadequado; - Torneiras quebradas: inviabiliza a utilização de água quente; - Falta de azulejos nas áreas de pré-preparo e copas de higienização;

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- Instalação ou manutenção de chuveiros nos banheiros dos funcionários; - Falta de manutenção nas cortinas das salas de administração; - Armários em inox da área de produção com ferrugens e mal conservados; - Pisos e paredes com rachaduras e bolores, além de apresentarem partes descascadas; - Janelas na área de produção não abrem devidamente; - Caldeiras industriais com vazamento de gás, borracha de vedação com desgaste, vazamento de fogo pelas grelhas inferiores, eliminação de gazes: provocam ardência nos olhos/nariz/garganta; - Fogão industrial com vazamento de gás e fogo pelas laterais e botões, além de conter peças enferrujadas: risco de acidentes e incêndio; - Câmaras frias com portas não fixadas, não possui fechamento adequado; - Câmara de sobremesa com cheiro forte de esgoto; - Bifeteira industrial com vazamento de fogo pelas laterais; - Sistema de exaustão deficitário: ausência de manutenção preventiva e limpeza periódica; - etc... São apenas alguns exemplos, não exaustivos, da precariedade dos serviços de manutenção que afeta o regular funcionamento das atividades dos restaurantes e a segurança dos usuários, servidores e alunos que deles se utilizam. Nesse sentido, considerando o tamanho da estrutura física da UFPR, bem como o elevado número de usuários que diariamente frequentam e utilizam suas instalações, restou demonstrada a elevada demanda do exercício constante das atividades de manutenção predial. Isso implica inferir que 10% de postos faltantes, nas diversas áreas profissionais envolvidas (marcenaria, carpintaria, construção civil, pintura, elétrica, hidráulica, etc...), representa grave prejuízo à integridade física do patrimônio e, consequentemente, dos seus usuários. Com respaldo contratual tais prejuízos são ensejadores, inclusive, de rescisão caso não solucionados após a aplicação das sanções previstas. Nesse sentido, a aplicação de multa por inexecução total ou parcial do contrato constitui a forma mais eficaz de promover a regularização das atividades, doutrinando a empresa que, penalizada pelos prejuízos causados, tenderá a trazer à normalidade os serviços contratados. Em resposta ao item 2 da Solicitação de Auditoria nº 201404825/044, de 02/02/2015, nos termos Ofício nº 106/15-PCU, de 21/02/2015, a Unidade encaminhou quadro demonstrativo de todos os valores pagos à empresa desde o início do contrato em novembro/2010, conforme segue:

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* Não computados os valores das diferenças de repactuações e adicionais de insalubridade e periculosidade.

Em decorrência de repactuações, concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, acréscimos e supressão de postos, o contrato 232/2010, celebrado em 5/11/2010, sofreu oito aditivos e dois apostilamentos até janeiro/2015. Considerando que a formalização dos instrumentos, principalmente nos casos das repactuações e concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade, ocorreu após a vigência das alterações, gerando diferenças a pagar, o quadro “B”, apresentado a seguir, foi elaborado considerando as datas da celebração dos Termos Aditivos e Apostilamentos para fins de indicação dos valores majorados. Como regra, optou-se por indicar o valor majorado no mês seguinte às formalizações, quando datadas no final do mês, a fim não prejudicar os resultados decorrentes da análise, haja vista que no quadro “A” acima - das execuções, os valores estão registrados sem o cômputo das diferenças oriundas das alterações retroativas ocorridas.

Fonte: 1º Termo Aditivo, de 26/08/2011: RS 456.168,94 - acréscimo de 3(três)postos; 2º Termo Aditivo, de 04/11/2011: R$ 504.802,51 - repactuação retroativa a 01/06/2011;

Mês/Ano 2010 2011 2012 2013 2014janeiro - 325.161,44 395.859,01 419.575,88 551.994,29 1.692.590,62fevereiro - 372.438,80 436.531,44 453.597,42 557.958,21 1.820.525,87março - 387.371,47 425.332,60 448.583,24 559.146,14 1.820.433,45abril - 379.895,02 449.671,49 466.932,49 605.711,83 1.902.210,83maio - 383.131,87 457.133,86 488.276,45 616.362,51 1.944.904,69junho - 376.469,27 443.237,96 491.244,12 626.463,05 1.937.414,40julho - 377.182,34 445.750,28 469.408,44 614.028,47 1.906.369,53agosto - 388.056,27 429.451,22 461.927,06 621.194,28 1.900.628,83setembro - 382.563,00 429.999,46 466.988,67 614.935,47 1.894.486,60outubro - 397.517,39 447.056,45 477.252,14 605.237,21 1.927.063,19novembro 148.406,69 430.435,71 452.128,57 533.084,93 686.738,40 2.250.794,30dezembro 268.414,62 394.779,48 421.956,46 489.004,47 666.287,27 2.240.442,30

Total 416.821,31 4.595.002,06 5.234.108,80 5.665.875,31 7.326.057,13 23.237.864,61

VALOR FINANCEIRO EXECUTADO - FATURAS LÍQUIDAS PAGAS À EMPRESA* (A) TOTAL EXECUTADO NO PERÍODO

Mês/Ano 2010 2011 2012 2013 2014janeiro - 439.669,77 504.802,51 545.414,66 703.225,18 2.193.112,12fevereiro - 439.669,77 504.802,51 545.414,66 703.225,18 2.193.112,12março - 439.669,77 504.802,51 545.414,66 703.225,18 2.193.112,12abril - 439.669,77 504.802,51 545.414,66 703.225,18 2.193.112,12maio - 439.669,77 504.802,51 545.414,66 717.717,72 2.207.604,66junho - 439.669,77 504.802,51 545.414,66 717.717,72 2.207.604,66julho - 439.669,77 504.802,51 545.414,66 717.717,72 2.207.604,66agosto - 439.669,77 504.802,51 545.414,66 717.717,72 2.207.604,66setembro - 456.168,94 504.802,51 545.414,66 717.717,72 2.224.103,83outubro - 456.168,94 504.802,51 545.414,66 717.717,72 2.224.103,83novembro 439.669,77 504.802,51 545.414,66 639.498,42 767.151,08 2.896.536,44dezembro 439.669,77 504.802,51 545.414,66 639.498,42 767.151,08 2.896.536,44

Total 879.339,54 5.439.301,06 6.138.854,42 6.733.143,44 8.653.509,20 27.844.147,66Postos 174 177 188 188 192

VALOR FINANCEIRO/CAPACIDADE PLENA - NÃO CONSIDERADAS DIFERENÇAS RETROATIVAS (B)

TOTAL CONTRATADO/ALOCADO NO

PERÍODO

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3º Termo Aditivo, de 31/10/2012: Prorrogação de vigência; R$ 507.894,13 - repactuação dos valores dos postos acrescidos no 1º Termo Aditivo – vigência a partir de janeiro/2012; R$ 545.414,6 - acréscimo de 13 postos e supressão de 02 postos; 4º Termo Aditivo, de 25/10/2013: R$636.639,83 - e repactuação do contrato em face da CCT - aumento do salário mínimo - retroativo ao período de 01/06/2012 a 31/12/2012 e R$ 639.498,42 - reequilíbrio econômico em face concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade - a partir de 01/01/2013. Diferenças retroativas não registradas no Termo Aditivo; Apostilamento nº 01/2013, de 10/01/2013 – R$ 703.225,18 – repactuação valor contrato em face de Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/06/2013; 5º Termo Aditivo, de 25/10/2013 – R$ 639.498,42 - prorrogação de vigência; 6º Termo Aditivo, de 28/04/2014: R$ 705.572,98 - repactuação CCT, a partir de 01/01/2014; 7º Termo Aditivo, de 23/04/2014: R$717.717,72 - acréscimo de 03 postos; 8º Termo Aditivo, de 04/11/2014: prorrogação do contrato; R$768.561,45 em face de repactuação CCT retroativo a 01/06/2014; R$767.151,08- acréscimo de 10 postos e supressão de 9 postos; Apostilamento nº 02, de 20/01/2015: R$768.449,85 - reequilíbrio financeiro em face de reajuste do Vale Transporte, a partir de 11/11/2014. Ressalte-se que o quadro “A” expõe os valores efetivamente executados no período de novembro/2010 a dezembro/2014 pagos à empresa. Já o quadro “B” representa a capacidade plena de atividade dos postos contratados, totalizados no final da planilha. Assim, valendo-se dos dados financeiros que correspondem à execução do contrato, foi possível, por meio da comparação dos dados constantes dos quadros “A” e “B” acima, verificar a incidência de inexecução dos serviços de manutenção predial desde o início da vigência do contrato conforme segue: a) Dos valores da inexecução contratual – período novembro/2010 a dezembro/2014: Comparando o quadro “A” de execução financeira com o quadro “B”, que exprime os valores correspondentes à capacidade plena financeira contratada, observam-se os valores financeiros que deixaram de ser executados no período objeto da análise.

Diferença entre os valores executados (quadro “A”) e os valores contratados (quadro “B”). b) Dos percentuais de inexecução financeira contratual – período novembro/2010 a dezembro/2014:

Mês/Ano 2010 2011 2012 2013 2014

janeiro - -114.508,33 -108.943,50 -125.838,78 -151.230,89 -500.521,50fevereiro - -67.230,97 -68.271,07 -91.817,24 -145.266,97 -372.586,25março - -52.298,30 -79.469,91 -96.831,42 -144.079,04 -372.678,67abril - -59.774,75 -55.131,02 -78.482,17 -97.513,35 -290.901,29maio - -56.537,90 -47.668,65 -57.138,21 -101.355,21 -262.699,97junho - -63.200,50 -61.564,55 -54.170,54 -91.254,67 -270.190,26julho - -62.487,43 -59.052,23 -76.006,22 -103.689,25 -301.235,13agosto - -51.613,50 -75.351,29 -83.487,60 -96.523,44 -306.975,83setembro - -73.605,94 -74.803,05 -78.425,99 -102.782,25 -329.617,23outubro - -58.651,55 -57.746,06 -68.162,52 -112.480,51 -297.040,64novembro -291.263,08 -74.366,80 -93.286,09 -106.413,49 -80.412,68 -645.742,14dezembro -171.255,15 -110.023,03 -123.458,20 -150.493,95 -100.863,81 -656.094,14

Total -462.518,23 -844.299,00 -904.745,62 -1.067.268,13 -1.327.452,07 -4.606.283,05

VALOR FINANCEIRO NÃO EXECUTADO NÃO CONSIDERADOS VALORES RETROATIVOS ( A-B)

TOTAL NÃO EXECUTADO NO PERÍODO

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Percentuais de inexecução contratual – quando “A” em relação ao quadro “B”. A diferença entre os quadros “A” e “B” resultou nos montantes constantes do quadro referenciado no item “a” acima, que demonstra inexecução financeira de R$4.606.283,05 no período de novembro/2010 a dezembro/2014. Em termos percentuais a inexecução representa 16,54% do montante total contratado - R$27.844.147,66. Ou seja, restou evidenciada a ausência de reposição de faltas e/ou de postos sem cobertura durante o período analisado, observando que nos dois primeiros meses de vigência do contrato, a inexecução representou 52,60% da capacidade plena financeira. Inobstante tenha havido uma queda considerável nas ausências de cobertura dos postos do exercício de 2010 em relação aos demais, fato é que, nesses períodos, a média de inexecução financeira ficou em torno de 16%, o que denota uma despreocupação da empresa em repor postos faltantes em prejuízo da Administração. Nesse contexto, considerando que os valores dos postos não interferem no cálculo da multa, já que a sua base de cálculo é o valor total devido no mês à contratada (total da fatura), os montantes totais, decorrentes da inexecução parcial do contrato incluindo o exercício de 2014, estão indicados no quadro a seguir, cujo total resulta em R$2.323.786,46.

Ressalte-se que o custo de reposição do empregado ausente compõe o preço dos postos contratados, sendo que a contratada vem mensalmente cobrando da contratante os valores para reposição de postos. Tais valores se encontram indicados no Grupo “B” das planilhas de custo e formação de preços, nas seguintes rubricas e percentuais no caso do contrato

Mês/Ano 2010 2011 2012 2013 2014

janeiro - -26,04% -21,58% -23,07% -21,51% -22,82%fevereiro - -15,29% -13,52% -16,83% -20,66% -16,99%março - -11,89% -15,74% -17,75% -20,49% -16,99%abril - -13,60% -10,92% -14,39% -13,87% -13,26%maio - -12,86% -9,44% -10,48% -14,12% -11,90%junho - -14,37% -12,20% -9,93% -12,71% -12,24%julho - -14,21% -11,70% -13,94% -14,45% -13,65%agosto - -11,74% -14,93% -15,31% -13,45% -13,91%setembro - -16,14% -14,82% -14,38% -14,32% -14,82%outubro - -12,86% -11,44% -12,50% -15,67% -13,36%novembro -66,25% -14,73% -17,10% -16,64% -10,48% -22,29%dezembro -38,95% -21,80% -22,64% -23,53% -13,15% -22,65%

Total -52,60% -15,52% -14,74% -15,85% -15,34% -16,54%

PERCENTUAL TOTAL NÃO EXECUTADO NO PERÍODO

PERCENTUAL DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL (A-B)

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em questão: férias (11,11%), auxílio doença (2,45%), licença paternidade (0,03%), faltas legais (0,55%), acidente de trabalho (0,20%) que totalizam 14,34%, acrescido do percentual de 5,28%, correspondente à incidência dos encargos previdenciários e FGTS (36,80% x 14,34% = 5,28%) indicados no grupo “A” sobre o Grupo “B”. A Administração paga esses valores à empresa para garantir que o funcionamento dos postos não seja interrompido durante os períodos de licenças, afastamentos e férias dos empregados. Portanto não há que se falar em falta de capacidade financeira da empresa para reposição de postos. ##/Fato##

Causa Descumprimento da cláusula décima quarta, inciso II, alínea “f”, combinada com a cláusula sétima, inciso XVIII do contrato nº 223/2010, referente à aplicação da multa em decorrência de inexecução parcial dos serviços de manutenção predial, caracterizada pela ausência de reposição e de colocação dos postos de trabalho contratados. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “De acordo com informações da equipe da DAAST/DSG/CECOM, na Cláusula Sétima, inciso XVIII do contrato nº 232/2010 está estabelecido a multa de 0,5% por posto que não seja coberto a partir da segunda hora. Em novembro de 2014 começou a ser aplicada, tal multa, sobre o valor de cada posto descoberto (Anexos I e II). A opção de aplicar a multa com base na Cláusula Sétima, inciso XVIII do contrato se deu por se tratar de matéria especifica, tratando objetivamente da falha contratual pela não cobertura dos postos. Os cálculos relativos às multas devidas por postos descobertos em período de férias e faltas dos empregados, desde o início da vigência do contrato até o mês de outubro de 2014, foram efetuados, aplicando a multa supramencionada, totalizando um montante de R$ 308.530,69 (trezentos e oito mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e nove centavos). Este valor será cobrado da empresa, e para isso, foi aberto o processo administrativo nº 23075.056326/2015-16, onde correrão os trâmites de notificação e providências administrativas contra a empresa. ” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O gestor confirmou que não foram aplicadas as multas decorrentes da ausência de reposição dos postos, declarando que efetuou os cálculos desde o início da vigência do contrato que resultou na multa de R$308.530,69. Informou que, conforme entendimento da DAAST, o cálculo foi efetivado de acordo com o disposto na cláusula sétima, inciso XVIII do contrato, por se tratar de matéria especifica em relação à falha contratual pela não cobertura dos postos. As argumentações do gestor relativamente à forma de cálculo da multa demonstram interpretação equivocada da equipe da DAAST/DSG/CECOM, envolvendo regra contratual contida na cláusula sétima, inciso XVIII, do contrato 232/2010, que trata das obrigações da contratada, a seguir transcrita:

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“ ... No caso da CONTRATADA não cobrir o posto no dia da falta do empregado, será cobrada a multa de 0,5% por posto, a partir da 2º hora. Cujo cálculo dessa ausência, será efetuado e descontado do total da fatura do mês da prestação de serviços;” A expressão “por posto” não pode ser confundida com o valor da base de cálculo da multa, já expressamente estabelecida na cláusula décima quarta, inciso II, alínea “f” do contrato, constituída pelo valor total devido no mês à contratada. Não há como definir bases de cálculo distintas para a mesma ocorrência. “Cláusula Décima Quarta – Das Sanções Administrativas [...] f) Multa de 10% (dez por cento) a ser aplicada sobre o valor total devido no mês à CONTRATADA quando os serviços realizados, parcial ou totalmente, estiverem em desacordo com as especificações do Contrato, ...”(grifo nosso) A ocorrência, no caso do dispositivo acima transcrito, é a falta de cobertura dos postos mencionada na cláusula sétima, inciso XVIII do contrato, que reduz a capacidade operacional do setor de manutenção predial e, consequentemente, resulta na execução dos serviços em desacordo com as especificações do contrato (“Cláusula Segunda – Da Especificação”). A especificidade a que se refere o gestor não está relacionada a valor, mas sim aos dias de faltas não cobertos, por posto não trabalhado, que irá compor o cálculo da multa, cuja base é o valor mensal da fatura. Nesse sentido, a fórmula do cálculo da multa possui dois componentes distintos, a saber: 10% da fatura mensal (base de cálculo) e 0,5% (0,005) do quantitativo total de dias em que os serviços não foram prestados pelos postos contratados (parcela do dia de falta). O que ficou estabelecido na cláusula sétima, inciso XVIII, é a impossibilidade de se considerar como parâmetro, para o cálculo da multa, o dia todo da falta, mas de apenas um percentual correspondente a 0,5% (0,5/100=0,005) dele. Esclareça-se que será considerada a falta do dia todo quando o posto ficar sem reposição a partir da segunda hora, mas, para o cálculo da multa será contemplada somente parcela (0,5%) desse dia de falta. Nesse contexto, o dispositivo estabeleceu uma espécie de gradação da multa, ou seja, o fator de multiplicação (0,005) definirá quantas vezes o valor da multa (10% da fatura) será cobrado em função da quantidade de faltas ocorridas no mês. A fórmula matemática do cálculo da multa é representada como segue:

Valor da Multa = (A x 0,10) x (B x 0,005)

Onde:

A=Valor total devido no mês à contratada (base de cálculo); 0,10 = Fator de multiplicação da base de cálculo definida na cláusula décima quarta, inciso II, alínea “f” do contrato; B= Total de faltas ou total de dias não trabalhados dos postos descobertos no mês;

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0,005= Fator de multiplicação estabelecido na cláusula sétima, inciso XVIII – (0,5%), aplicado sobre o total de faltas no mês. Sendo assim, quanto maior for o volume de faltas no mês, tanto maior será o valor da multa, até que com 200 dias de falta o multiplicador se iguala a 1(um) (200 x 0,005 = 1dia) e o montante da multa atinge 10% do valor devido no mês à contratada, que é o limite da penalidade definida na cláusula décima, inciso II, alínea “f” do contrato. A equipe da DAAST desconsiderou o disposto na cláusula décima quarta do contrato e, de forma equivocada, atribuiu o valor individual de cada posto (variável de acordo com as categorias e demais componentes dos custos) como base de cálculo da multa, contrariando as regras contratuais e submetendo à Administração aos prejuízos decorrentes da ausência de punição por serviços não prestados que, segundo o gestor, passou a ser aplicada apenas a partir de novembro/2014 e, ainda assim, de forma incorreta. Os quadros a seguir, cujos dados foram obtidos a partir das planilhas de execução mensal de terceirizados (exercício 2014), demonstram de forma quantitativa (em dias) o descumprimento dos serviços contratados.

Meses

Total de Postos

Executados (A)

Capacidade plena dos

postos executados (em dias)

(B=Ax30d)

Total de dias trabalhados dos

postos executados*

(C)

Total de Faltas (dias) dos postos

alocados (D=B-C)

jan/14 159 4770 4542 228fev/14 164 4920 4572 348mar/14 162 4860 4585 275abr/14 173 5190 4934 256mai/14 175 5250 4993 257jun/14 176 5280 5084 196jul/14 175 5250 4994 256ago/14 174 5220 5035 185set/14 176 5280 5018 262out/14 171 5130 4892 238nov/14 178 5340 5215 125dez/14 176 5280 5127 153Total 61770 58991 2779

Total de faltas dos postos executados

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* Auxiliar de manutenção Predial-Patrimônio Observa-se que o descumprimento contratual decorrente da ausência de cobertura dos postos (faltas mais postos nunca executados) totalizou 6.139 dias - 9,45% do total dos dias contratados/alocados, somente no exercício de 2014. Já o valor apresentado pela DAAST, desde o início da vigência do contrato até outubro/2014, é de apenas R$308.530,69, extremamente vantajoso para a contratada na eventual existência de outros contratos na mesma localidade, haja vista a possibilidade de a empresa atuar sob a forma de revezamento, podendo com isso racionalizar a sua mão-de-obra, reduzir contratações, e, consequentemente, aumentar o seu lucro em detrimento do cumprimento do contrato mantido com a UFPR. Nesse sentido, não é razoável que a Administração Pública tenha que suportar o ônus físico e financeiro da inexecução parcial do contrato, que trouxe e vem trazendo prejuízos ao patrimônio público e consequentemente insegurança aos seus usuários, conforme exemplos mencionados no fato relatado, constantes do documento datado de 15/04/2014 - denominado “Pautas Internas dos Restaurantes Universitários”, protocolado junto à Reitoria em 17/04/2014. Ressalte-se que o contrato em questão, de prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, foi celebrado para atender as dependências da UFPR nas cidades de Curitiba, Pontal do Paraná, Pinhais, Paranaguá, Palotina e Matinhos no Estado do Paraná e não somente os referidos Restaurantes Universitários. Como bem ressaltado pelos signatários do documento - “Pautas Internas dos Restaurantes Universitários”, a ausência de rotinas de manutenção preventiva das instalações prediais, móveis e equipamentos implicam no aumento do custo de recuperação e também de reposição, elevando o prejuízo aos cofres públicos em decorrência da inexecução contratual por falta de reposição de postos de trabalho.

Meses

Total de postos

executados (A)

Total de postos contratatados

(A)

Total de postos alocados (B=A-8) e (B= A-6) *

Quantidade de Postos

alocados não executados

(C)

Total de Dias

alocados não executados

(D = C*30d)

jan/14 159 188 180 21 630fev/14 164 188 180 16 480mar/14 162 188 180 18 540abr/14 173 188 180 7 210mai/14 175 188 180 5 150jun/14 176 188 180 4 120jul/14 175 188 180 5 150ago/14 174 188 180 6 180set/14 176 188 180 4 120out/14 171 188 180 9 270nov/14 178 192 185 7 210dez/14 176 192 186 10 300

3360

Total de postos contratados não executados

Total

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É indispensável que a multa seja recalculada desde o início da vigência do contrato, mediante o uso da regra acima demonstrada, e os valores correspondentes recolhidos aos cofres públicos. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que providencie o recolhimento aos cofres públicos de R$732.605,71 (Setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor da multa calculada para o período de janeiro a dezembro/2014, bem como envie o respectivo comprovante de quitação a este órgão de controle. Recomendação 2: Recomenda-se ao gestor que providencie o recálculo da multa desde o início da vigência do contrato até dezembro/2013, bem como de todo o exercício de 2015, com base nas regras constantes das cláusulas décima quarta, inciso II, alínea "f" e sétima, inciso XVIII, promovendo o recolhimento ao erário e o envio do comprovante de quitação a este órgão de controle. 1.1.1.4 CONSTATAÇÃO Ausência de padrões de avaliação e critério de distribuição dos serviços contratados. Fato Conforme descrito na Cláusula Primeira do Contrato nº 232/2010, o seu objeto consiste no fornecimento de mão de obra terceirizada para realização de atividades de manutenção predial preventiva e corretiva. Para tanto, foi prevista a contratação de postos de trabalho como: auxiliar de manutenção predial; carpinteiro; eletricista; encanador; marceneiro; entre outros.

A execução do contrato apresenta a seguinte dinâmica:

- todos os postos contratados devem ficar de prontidão, isto é, cumprindo as respectivas jornadas;

- quando da necessidade de serviço, a UFPR emite OS (Ordem de Serviço), discriminado a atividade a ser executada;

- em regra, as OS são individuais (por posto/funcionário), não sendo emitidas OS para atividade em grupo (isto é, uma única OS contemplando vários postos/funcionários); e

- existem alguns serviços executados pelos auxiliares de serviços gerais que não são emitidas OS.

Durante o exercício de 2014 (Jan-Out), foram emitidas e concluídas 4.785 OS assim distribuídas por tipo de serviço:

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Quadro – OS concluídas – Jan-Out/2014

FONTE – Planilha de execução de OS fornecida pela UFPR O contrato não prevê critérios de medição do desempenho dos profissionais, isto é, não estão estabelecidos parâmetros de produtividade para mensurar a força de trabalho (hora de trabalho e tipo de posto) necessária para executar um determinado serviço.

Com a finalidade de avaliar a produtividade média (por OS concluídas por funcionário), foram elaborados os seguintes quadros:

Quadro – Produtividade do Encanador – Jan-Out/2014

Descrição Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out TotalALVENARIA 15 19 15 23 14 13 20 17 18 7 161AR CONDICIONADO 18 12 3 1 34CARPINTARIA 16 48 28 37 30 33 55 54 66 89 456COBERTURA 20 9 22 13 6 8 5 4 16 15 118ELÉTRICA 114 96 105 98 126 97 167 201 199 186 1389HIDRÁULICA 84 86 94 121 127 79 139 144 102 130 1106JARDINAGEM 4 3 5 4 6 7 3 7 2 7 48MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS 1 1MARCENARIA 26 13 4 3 5 4 11 14 9 12 101MUDANÇA 2 17 16 13 19 8 22 39 21 17 174OPERADOR DE MÁQUINAS 5 6 6 9 11 12 19 19 15 15 117OUTROS 31 35 23 19 29 23 38 61 48 37 344PINTURA 23 22 19 26 20 33 29 29 32 35 268SERRALHERIA 13 17 8 11 6 3 16 10 8 5 97TELEFONIA 26 37 24 24 21 20 30 41 34 33 290TRANSPORTE 4 6 10 6 12 9 12 9 4 9 81

Total geral 401 426 379 407 432 352 567 649 575 597 4785

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* - número de meses que o profissional atuou entre Jan-Out/2014 ** - produtividade média – total OS executada / número de meses de atuação

Quadro – Produtividade do Eletricista – Jan-Out/2014

Quadro – Produtividade do Auxiliar de Manutenção Predial – Jan-Out/2014

Descrição Total OS executada Nº de mês trabalhado* Produtividade média**Encanador1 163 7 23,29Encanador2 135 8 16,88Encanador3 158 10 15,8Encanador4 28 2 14Encanador5 124 9 13,78Encanador6 127 10 12,7Encanador7 110 10 11Encanador8 15 2 7,5Encanador9 55 9 6,11Encanador10 164 40 4,1Encanador11 2 2 1Encanador12 1 1 1Total Geral 1082 10 9,02

Descrição Total OS executada Nº de mês trabalhado* Produtividade média**Eletricista1 189 10 18,9Eletricista2 168 10 16,8Eletricista3 148 9 16,44Eletricista4 16 1 16Eletricista5 156 10 15,6Eletricista6 128 10 12,8Eletricista7 116 10 11,6Eletricista8 115 10 11,5Eletricista9 41 4 10,25Eletricista10 20 2 10Eletricista11 35 5 7Eletricista12 6 3 2Eletricista13 5 4 1,25TOTAL 1143 10 8,79

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* - número de meses que o profissional atuou entre Jan-Out/2014 ** - produtividade média – total OS executada / número de meses de atuação

As informações dos quadros demonstram existência de grande variação na produtividade mensal de OS por profissional. Eventualmente tais diferenças sejam justificáveis – exemplificando – um pintor recebeu 1(uma) OS para pintar 5.000 m² enquanto que o outro recebeu 5 OS para pintar 1.000 m² cada, entretanto, a falta de informações nas OS (pelo menos de forma gerencial) não permite avaliar aspectos peculiares de cada um dos serviços, de modo a realizar cálculos mais precisos sobre o nível de rendimento dos profissionais.

Assim sendo, para um adequado acompanhamento do contrato – inclusive pelo Fiscal de Contrato – são necessários, além das informações já existentes, informações como:

- volume do serviço a ser executado: no caso, cada tipo de serviço terá sua métrica, tais como: pintura – total área a ser pintada; carpintaria – total de área a ser reformada; elétrica – troca/instalação de interruptor, troca/instalação de luminária, etc;

- mensuração da força de trabalho e o tempo estimado do serviço: o preenchimento desta informação compete ao demandante da OS, isto é, servidor da UFPR responsável pela manutenção com conhecimentos técnicos sobre o serviço a ser executado; e

- tempo real do serviço: a ser preenchido pelo executor e atestado pelo usuário direto dos serviços prestados (Setor/Unidade demandante), descrevendo a hora/data de início e fim dos serviços (por posto/funcionário).

Com a finalidade de facilitar o manuseio – são cerca de 5.000 OS por ano – as informações devem ser dispostas em planilha eletrônica por funcionário. Tal planilha deve ser elaborada pela fiscalização da UFPR. ##/Fato##

Causa Deficiência na gestão das atividades que antecedem a contratação de serviços de manutenção predial, de competência da Superintendência de Infraestrutura-SUINFRA/UFPR, inviabilizando o seu adequado planejamento e afetando, consequentemente, a regular execução dos serviços contratados, resultando em prejuízos financeiros e materiais ao erário e aos usuários do patrimônio público universitário. ##/Causa##

Descrição Total OS executada Nº de mês trabalhado* Produtividade média**Auxiliar1 135 10 13,5Auxiliar2 122 10 12,2Auxiliar3 120 10 12Auxiliar4 18 2 9Auxiliar5 41 5 8,2Auxiliar6 68 10 6,8Auxiliar7 34 6 5,67Auxiliar8 10 2 5Auxiliar9 39 9 4,33Auxiliares 10-38 192 3,07 1,74TOTAL 779 10 2,05

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Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016, foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “Conforme informações já prestadas anteriormente pela fiscal do contrato, servidora I.G. nas respostas elaboradas quando das Solicitações de Auditoria da CGU, a unidade faz uso do Sistema Integrado de Gestão de Estoque e Ordens de Serviço (SIGEOS), ferramenta construída pela Divisão de Sistemas de Informação (DSI) do Centro de Computação Eletrônica da UFPR, unidade responsável pelo atendimento às demandas de projetos de desenvolvimento de sistemas de informação para as atividades da UFPR, em conformidade com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional. Contudo, pela inexistência de quadros suficientes na área de Tecnologia da Informação, não foi possível desenvolver, ainda, os relatórios que possibilitem a abrangência de informações requeridas pelos órgãos de controle externo. Tais providências estão na pauta de desenvolvimento da área responsável. Informa-se que a SUINFRA, vem buscando sanar estas deficiências em conjunto com os profissionais da área de Tecnologia da Informação. Estão se empenhando na elaboração de novas diretrizes de controle, no que diz respeito ao tratamento de dados e controle das atividades na área da construção civil no que tange a manutenção predial. Existe plena consciência de que as ferramentas informatizadas são indispensáveis, componentes fundamentais de controle, por meio da compilação de dados e informações para geração de indicadores. O sistema atual, utilizado pelo Setor de Manutenção da SUINFRA, necessita de aperfeiçoamentos periódicos, conforme as necessidades do setor. Tendo em vista que o contrato de manutenção atende os diversos Campus da UFPR, e estão localizados em cidades e região metropolitana, distantes entre si: Curitiba, Palotina, Paranaguá, Pontal do Paraná, Matinhos e Jandaia do Sui , e ainda, novos Campus estão sendo projetados: Maripá e Toledo, devido ao Programa de Expansão Física da UFPR (O chamado REUNI II) , as ferramentas de tecnologia da informação, aplicadas a gestão de serviços, deverão ser integradas, possibilitando a compilação dos dados e elaboração de relatórios de maior abrangência. A possibilidade do computo destes dados, proporcionara ao Setor de Manutenção da SUINFRA, a implementação de ações planejadas, permitindo um dimensionamento permanente dos resultados, agindo assim com base nos resultados obtidos, favorecendo a tomadas de decisões e medidas mais assertivas, deste modo colaborando para melhorias contínuas. Para uma fiscalização mais eficaz do contrato de manutenção e garantir a qualidade dos serviços prestados, existe a premente necessidade de ampliação do quadro de recursos humanos, além de infraestrutura, pois isso afeta a execução dos serviços principalmente em relação às competências dos contratos e os compromissos advindos destes, através das atividades gerenciais no cumprimento do que estabelece a IN 02/2008. Ausência de Padrões de Avaliação A fiscalização atua verificando se a execução dos serviços atende aos preceitos de boa técnica e segurança, normas da ABNT concernentes às atividades da construção civil, visando obter perfeito funcionamento das instalações e acabamento dos serviços executados por meio da CONTRATADA. As atividades executadas, que apresentam maior complexidade são constantemente acompanhadas pelos Encarregados e pela Fiscalização. Antes do inicio dos serviços e no local da realização do trabalho o Encarregado da ciência aos postos envolvidos na execução das tarefas, que são

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orientados durante a execução sempre que não atendem as normas, procurando, na maioria das vezes, antever eventuais dificuldades para que as atividades não sejam rejeitadas no todo ou em parte, após o termino dos serviços, evitando-se desperdícios de materiais de construção e retrabalho. As não conformidades verificadas durante execução proporcionam a avaliação do colaborador ocupante do posto e consequentemente na fiscalização do contrato, com o procedimento de substituição ou não de ocupantes de postos. Ainda cabe informar que o solicitante da Ordem de Serviço O.S. (comunidade acadêmica), pode ou não aceitar o serviço e ainda declarar se o ocupante do posto prestou serviço com qualidade e eficiência, fato constante nesta Instituição. Entende-se, ainda, que a partir da assinatura de uma Ordem de Serviço - O.S. (aceite do serviço) o ocupante do posto também já está passando por mais uma avaliação. Cumpre-nos informar que realmente pela ausência de registros não há como avaliar o desempenho dos postos, obter indicadores como de qualidade que mede a eficácia da contratada em atender as necessidades da Contratante, além da produtividade que representa a eficiência do processo na obtenção dos resultados esperados. Contudo, a fiscalização espera poder prover, com o apoio da Administração Superior, mecanismos de avaliação da qualidade por meio da formulação de listas de verificação de serviços, para garantir o controle da execução e o produto final, contendo registros de itens suficientes relacionados a fim de garantir um padrão de qualidade dos serviços prestados para cada posto contratado. Além disso, prevê-se a realização de pesquisas periódicas junto aos usuários para mensurar a satisfação. Com isso, acata-se a recomendação. Critério de Distribuição dos Serviços Contratados O processo de gerenciamento de Ordens de Serviços - O.S. – é dinâmico, pois são recebidas diversas demandas diariamente, referentes aos mais diversos tipos de atividades, relacionados a diversas unidades administrativas, a serem atendidas pelos postos contratados que prestam serviços rotineiros e/ou programados. A clientela (comunidade acadêmica) é diversificada, necessitando de atendimento diferenciado para cada tipo de usuário ou solicitante, compreendendo funcionários administrativos e professores, junto a estes, as solicitações de urgência, imediatismo, gravidade, duração de execução, promessas de execução, consequentemente causando grande problema as atividades de manutenção, o de priorização. Fato corriqueiro onde a decisão de se atender "este ou aquele" não nos permite verificar disponibilidade, localização, e ate mesmo selecionar, ordenar ou classificar segundo as Ordens de Serviços - O.S. já emitidas para os postos. As O.S. também são distribuídas aos postos, conforme a demanda e registros memorizados dos Encarregados, quanto ás expertises do colaborador ocupante do posto em relação ás atividades a serem executadas, isto e, através do referencial de serviços já executados, consequentemente a incidência de quantidade a maior de O.S. para ocupantes de mesmos postos ocorrem, evidenciando também que nem sempre as prioridades são rotineiras nos atendimentos. Com o contingente contratado tem sido impossível, na maioria dos casos, a chamada Manutenção Preventiva (ou mesmo preditiva), uma vez que as demandas por manutenção corretiva são em elevado volume, impedindo a adoção de um critério fixo para a distribuição das Ordens de Serviço. Espera-se solucionar esta questão quando da realização de novo processo licitatório em que se pretende contratar a execução de serviços (com materiais inclusos), e não mais postos de trabalho.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

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O gestor declarou que há carência de recursos humanos e também de infraestrutura para garantir a fiscalização eficaz do contrato de manutenção, reconhecendo a ausência de padrões de avaliação de produtividade dos postos contratados. Relativamente à distribuição de Ordens de Serviço, o gestor declarou que o “contingente contratado” é insuficiente para execução dos serviços de manutenção preventiva, haja vista o elevado volume de demandas por manutenção corretiva, “o que impede a adoção de um critério fixo para distribuição das Ordens de Serviço”. Que a distribuição das OS é dinâmica, não havendo tempo suficiente para planejar o atendimento aos usuários solicitantes, e que as OS são distribuídas aos postos “conforme demandas e registros memorizados dos Encarregados”, bem como pelas “expertises do colaborador ocupante do posto em relação às atividades a serem executadas, isto é, através do referencial de serviços já executados, consequentemente a incidência de quantidade a maior de OS para ocupantes de mesmos postos ocorrem”, o que dificulta o atendimento das prioridades. Observou-se o que segue em relação às declarações do gestor: 1 - Padrão de avaliação de produtividade e de desempenho. - Ausência de parâmetros de aferição da produtividade (boa qualidade com economicidade). Inexiste conhecimento da quantidade produzida em uma determinada unidade de tempo e de indicadores de qualidade dos serviços desenvolvidos. 2 – Critérios de distribuição dos serviços contratados: - Ausência de programação e de execução de manutenção preventiva do patrimônio público (imóveis, móveis e equipamentos); - Ausência de diagnósticos acerca das necessidades de manutenção corretiva. As atividades são executadas conforme solicitação dos usuários; - Insuficiência de postos de trabalhos; - Distribuição inadequada de Ordens de Serviço, com demanda concentrada nos postos de acordo com as características pessoais do ocupante do posto; - Ausência de métodos de trabalho para cada atividade desenvolvida, visando maximizar o tempo de execução dos serviços (deve ser cobrado da empresa que tem obrigação de treinar e capacitar os seus empregados). Observa-se que a ineficiência dos serviços de manutenção predial é consequência direta da deficiência de gestão interna, agravada pela carência de recursos humanos e de infraestrutura da SUINFRA, conforme declarado pelo gestor. A ausência de diagnóstico acerca das condições gerais das instalações físicas, móveis e equipamentos, envolvendo aspectos como vida útil, segurança, estado de conservação, utilização, exposição ambiental, etc., inviabiliza a programação da execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva que, somado à ausência de padrões de avaliação e de critérios mínimos de distribuição de serviços, impossibilita o planejamento adequado das contratações porquanto dificulta, entre outros, o correto dimensionamento do quantitativo de postos necessários ao desenvolvimento regular das atividades de manutenção do patrimônio público universitário.

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Em razão disso, são realizadas contratações desprovidas de qualidade técnica e operacional relacionada à execução do objeto, dificultando a atuação da fiscalização que a exerce sem qualquer referencial, o que impede a racionalização do uso dos postos (mão-de-obra), materiais e equipamentos contratados. No âmbito da execução, diante do quadro apresentado, não é possível afirmar que a alegada insuficiência “do contingente contratado” seja necessariamente a causa do problema, mas este pode advir de vários outros motivos não percebidos, cumulativos ou não, que resultam na baixa produtividade dos serviços prestados, tais como: - Falta de parâmetros de avaliação: ociosidade de postos desnecessariamente designados para determinada tarefa ou insuficientes para execução de serviços, gerando, em ambos os casos, o descontrole da atividade por parte da fiscalização do contrato; - Distribuição inadequada de serviços aos mesmos postos em função da qualidade individual dos seus ocupantes, sobrecarregando-os e possibilitando a incidência de postos ociosos ocupados por trabalhadores despreparados; - Ausência de qualificação, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais que ocupam os postos; - Ausência de métodos de trabalho, que visem maximizar a produção sem descuidar da qualidade; e - Ausência de reposição de faltas e/ou de postos sem cobertura, entre outras. Como se observa, a execução deficiente do contrato decorre principalmente de questões preliminares à contratação e que atinge diretamente o seu planejamento. Inobstante o aparente esforço do fiscal do contrato na condução da sua missão, é inegável, pela manifestação do gestor e por tudo que foi exposto, a precariedade e ineficiência no desenvolvimento das atividades de manutenção predial da UFPR que por fim, conforme relatado pelo gestor, resultou na inversão do tipo predominante de manutenção, ou seja, a elevada demanda pela manutenção corretiva está inviabilizando a preventiva o que, por si só, é suficiente para concluir a existência inequívoca de prejuízo aos cofres públicos. Isso porque a manutenção preventiva reduz os custos de reparo e visa prolongar a vida útil do bem, podendo ser entendida como um investimento patrimonial. Já a corretiva, muito mais cara, além do ônus financeiro imediato decorrente da necessidade de troca ou conserto, acarreta prejuízos ainda maiores quando, em face da indisponibilidade do bem depreciado, as atividades públicas vinculadas ao seu uso são paralisadas. No entanto, o dano pode ser incalculável quando apesar da precariedade o bem é mantido em funcionamento sem a devida correção, colocando em risco a integridade física dos usuários. O que transcende aos fatos apresentados pelo gestor é que nem mesmo as solicitações de manutenção corretiva estão conseguindo ser atendidas a contento. E ainda, conforme descrito em sua manifestação, o gestor pretende criar uma ferramenta informatizada para a gestão dos contratos. Trata-se de uma iniciativa adequada e necessária, porém, deve-se definir prazos para que a mesma seja implementada o quanto antes. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

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Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que promova a reestruturação da SUINFRA, incluindo as demandas de recursos humanos (considerando as características técnicas específicas da Unidade) e de infraestrutura, necessárias ao correto desempenho das atribuições e competências daquela Superintendência. Recomendação 2: Recomenda-se ao gestor, em caráter de urgência, que constitua grupos específicos de trabalho formado por integrantes qualificados, visando diagnosticar as condições gerais das instalações físicas (imóveis), móveis e equipamentos, no âmbito das Unidades abrangidas pelos serviços contratados de manutenção predial, envolvendo aspectos como vida útil, segurança, estado de conservação, manutenção, desempenho, operação, utilização, exposição ambiental, etc., considerando o atendimento adequado dos usuários. De posse do diagnóstico, recomenda-se que seja elaborado inventário de todos os bens avaliados por unidade administrativa, identificando as condições encontradas para cada um (resultado do trabalho desenvolvido pelo grupo), o ano e valor de aquisição/construção, custos de manutenção ou de reposição, bem como as causas, além das naturais, da depreciação. Os bens devem ainda ser classificados, quando aplicável, como servíveis ou inservíveis conforme o caso, bem como conter a indicação das providências necessárias ao restabelecimento do uso adequado (manutenção preventiva, corretiva, remoção, demolição, reconstrução, etc.) Recomendação 3: Recomenda-se ao gestor, em caráter de urgência, que constitua comissão de trabalho técnico, especializada na área de manutenção predial, visando à definição de padrões objetivos de avaliação da produtividade (produção + qualidade) e de critérios de distribuição dos serviços, com a consequente elaboração de manuais e fluxogramas objetivando subsidiar, juntamente com o diagnóstico das condições gerais do patrimônio avaliado, o planejamento adequado para garantir a eficiente contratação dos serviços de manutenção predial. 1.1.1.5 CONSTATAÇÃO Divergência entre o número de funcionários vinculados às Ordens de Serviços e o quantitativo de funcionários faturados. Fato A planilha de terceirizados, emitida mensalmente, contém informações referentes aos funcionários e respectivos postos, valores, faltas, atrasos, multas e, ao final, o valor efetivamente executado, devido pelos serviços prestados. Na relação de Ordens de Serviços emitida até outubro/2014, disponibilizada pela Unidade, consta entre outras as seguintes informações: identificação do posto/cargo, nome do funcionário executante do serviço, mês da solicitação dos serviços e número da ordem de serviço. Assim, sendo a Ordem de Serviço o documento de registro dos serviços executados, em tese, deveria haver coincidência entre o número de postos/funcionários faturados (identificados nominalmente) e o número (também identificado nominalmente) de funcionários constantes nas Ordens de Serviços.

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Inobstante isto, conforme ilustrado no quadro a seguir, verificou-se divergência entre o número de funcionários constantes da fatura e os registrados na relação de OS emitidas pela Unidade:

Quadro – Comparativo funcionários faturados X funcionários elencados na OS

FONTE – Planilha Mensal de faturamento e planilha de Ordens de Serviço emitidas em 2014 Observa-se que os dados constantes do quadro acima demonstram disparidade entre os números, por cargo, de funcionários faturados e de funcionários identificados nas ordens de serviço. Vale salientar que, por mais que exista a possibilidade de o funcionário estar executando a OS por mais de um mês (o que resultaria no não cômputo do nome dele nos meses subsequentes), a análise conjuntural das OS, emitidas no período de Jan-Out/2014, identificou 115 nomes conforme dispersão a seguir: Gráfico 1 – Distribuição de OS por funcionários

Cargo Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Média QuantitativoAUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL 62 62 62 62 62 62 62 68 62 62 62,6 Posto/funcionários faturadosAUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL 11 15 16 18 16 14 16 14 15 18 15,3 Funcionários com Ordem de Serviço CARPINTEIRO 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 Posto/funcionários faturadosCARPINTEIRO 2 2 2 3 3 2 2 2 3 3 2,4 Funcionários com Ordem de Serviço ELETRICISTA COM PERICULOSIDADE 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 Posto/funcionários faturadosELETRICISTA COM PERICULOSIDADE 11 8 9 7 8 9 11 9 8 8 8,8 Funcionários com Ordem de Serviço ELETRICISTA TELEFONIA 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 Posto/funcionários faturadosELETRICISTA TELEFONIA 2 2 3 1 2 1 3 3 3 3 2,3 Funcionários com Ordem de Serviço ENCANADOR 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 Posto/funcionários faturadosENCANADOR 6 7 8 8 8 9 8 10 8 8 8 Funcionários com Ordem de Serviço ENCARREGADO MANUTENÇÃO 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 2,9 Posto/funcionários faturadosENCARREGADO MANUTENÇÃO 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Funcionários com Ordem de Serviço MARCENEIRO 4 4 4 4 4 4 4 6 4 4 4,2 Posto/funcionários faturadosMARCENEIRO INSALUBRIDADE 2 1 1 2 4 2 5 5 4 4 3 Funcionários com Ordem de Serviço OFICIAL DE MANUTENÇÃO CIVIL 22 22 22 22 22 22 22 20 22 22 21,8 Posto/funcionários faturadosOFICIAL DE MANUTENÇÃO CIVIL 4 3 4 3 2 4 3 3 2 2 3 Funcionários com Ordem de Serviço OPERADOR DE MÁQUINA GÁS E VÁCUO 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 Posto/funcionários faturadosOPERADOR DE MÁQUINA GÁS E VÁCUO 2 2 1 2 2 1 3 1 3 1 1,8 Funcionários com Ordem de Serviço OPERADOR DE MÁQUINA MANUTENÇÃO 14 14 14 14 14 14 14 15 14 14 14,1 Posto/funcionários faturadosOPERADOR DE MAQUINA - MANUTEÇÃO 2 3 3 1 3 3 2 4 2 2 2,5 Funcionários com Ordem de Serviço ORÇAMENTISTA GRAFICO Posto/funcionários faturadosORÇAMENTISTA GRAFICO 1 1 1 0,3 Funcionários com Ordem de Serviço PEDREIRO 14 14 14 14 14 14 14 11 14 14 13,7 Posto/funcionários faturadosPEDREIRO REITORIA 4 6 7 7 6 7 9 6 5 2 5,7 Funcionários com Ordem de Serviço PINTOR 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 Posto/funcionários faturadosPINTOR INSALUBRIDADE 7 8 6 7 5 8 8 7 7 6 6,9 Funcionários com Ordem de Serviço SERRALHEIRO 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 Posto/funcionários faturadosSERRALHEIRO 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Funcionários com Ordem de Serviço

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Linha – número de funcionários; e, Coluna – número de Ordens de Serviços emitidas em nome do funcionário. O gráfico 1 demonstra que dos 115 funcionários para 50 deles foram emitidas até 10 OS e para 20 funcionários foram emitidas mais de 100 OS, demonstrando grande dispersão na distribuição de OS e corroborando a informação apresentada no Quadro. ##/Fato##

Causa Deficiência no sistema informatizado de registro das Ordens de Serviços, que não permite o cadastro dos postos a elas vinculados, no âmbito dos serviços terceirizados de manutenção predial. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “Atualmente ainda não existe no físico um programa de manutenção, isto e, um plano de trabalho ou instruções de trabalho seguindo metodologia especifica, com discriminação detalhada dos serviços de manutenção contendo etapas, fases, sequência ou periodicidade. A execução dos serviços se processa por uma rotina especifica, por pequenas intervenções operacionalmente estabelecidas pelas demandas diárias e por serviços programados, todos supervisionados pela UFPR através do Fiscal e pela contratada através dos Encarregados da empresa. As atividades rotineiras como a limpeza dos campi (varrição, retirada de vegetação em geral) e manutenção de áreas ajardinadas é executada diariamente, os postos são distribuídos por áreas dentro dos campi e executadas por auxiliares de manutenção predial. Os serviços referentes a cortes de grama e roçadas seguem um fluxo sequencial e periódico cujas áreas foram definidas em projeto, também executadas diariamente por equipe formada por operadores de maquinas e auxiliar de manutenção predial. Por se

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tratar de atividades continuas não se procede a abertura de O.S. (Ordens de Serviço). Ainda tratando-se de áreas já definidas permite um controle com exatidão e consequentemente facilita a fiscalização, gerando a divergência detectada neste apontamento. Assim, esta sendo estudada forma de solucionar a questão. As intervenções diárias dizem respeito aos serviços executados nas edificações como reparos, conservação, recuperação. Os serviços se resumem aos consertos e adaptações das redes elétricas e hidráulicas, conservação de pinturas de revestimentos e demarcações, reparos em alvenarias, calçadas, confecção e recuperações de peças de serralheria. Quanto aos serviços programados, estes, referem-se às adequações parciais de layouts, repaginação de luminárias, alterações de divisórias, substituição de peças de estruturas de madeira, telhas e acessórios de coberturas, instalação de forros e reformas de espaços físicos e construções de pequeno porte, entre outras atividades conexas. Para as intervenções diárias e para os serviços programados são abertos Ordens de Serviços-O.S. Conforme a complexidade das atividades a serem executadas, são formadas equipes para atendimento. Os executores dos serviços são informados em Ordens de Serviços-O.S. quando do fechamento das ordens. Porém quando inseridos no sistema o campo executante aceita somente a indicação de um profissional. Portanto todos os atendimentos que necessitarem de mais de um posto para a execução, em relatório, somente um posto será informado. Informamos que acatamos a recomendação e, por meio do processo de n° 23075.114839/2016-21, já foi feita solicitação de aquisição de software para gerenciamento e controle de manutenção predial, visando melhorias no sistema de gestão em vigência”#eControleInterno##

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O gestor confirmou a precariedade no controle da execução dos serviços de manutenção predial, no tocante à vinculação dos postos faturados às Ordens de Serviço emitidas. Nesse contexto, salientou que os serviços de limpeza (varrição e retiradas de vegetação) e conservação de áreas ajardinadas, constituem atividades rotineiras seguindo um fluxo sequencial e periódico executadas por áreas identificadas nos projetos. Para essas atividades o gestor informou que não são emitidas Ordens de Serviço, o que justificaria a incompatibilidade do quantitativo de postos faturados com o das O.S. executadas. O gestor informou ainda que os demais serviços de manutenção dividem-se entre diários e programados, para os quais são abertas O.S. que, muitas vezes, são executadas por uma equipe, segundo o gestor, em função da complexidade dos serviços demandados; e que esses executores são “informados em Ordens de Serviço – O.S. quando do fechamento das ordens.” O gestor declarou, porém, que quando é feita a inclusão das O.S. no sistema informatizado, o campo “executante” recepciona apenas a indicação de um posto (um profissional), inviabilizando a identificação sistêmica do quantitativo de postos utilizados na execução da mesma O.S. Assim como em outro apontamento deste relatório (Ausência de padrão de avaliação e critério de distribuição dos serviços ao contratado), observa-se que as impropriedades aqui analisadas decorrem da deficiência de gestão das atividades de manutenção predial desenvolvidas no âmbito da SUINFRA, no caso, relacionada aos sistemas de informação.

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Saliente-se que a vinculação das O.S. aos postos executores é de extrema relevância na demonstração da efetiva execução dos serviços contratados, que deve ser compatível com o quantitativo de postos faturados, razão pela qual as Ordens de Serviços deverão conter todas as informações básicas, necessárias à identificação dos integrantes das equipes, desde a sua emissão até a conclusão dos serviços, tais como: relação dos integrantes das equipes designadas e respectivas funções dos postos; ocorrências como: substituição, acréscimo e redução do contingente das equipes, durante a execução dos trabalhos, com identificação das respectivas funções, datas e breve justificativa; faltas, etc.

Como instrumento de gestão, permite identificar disfunções na distribuição de serviços considerando critérios de avaliação da produtividade, visando à racionalização da mão-de-obra e do tempo de execução dos serviços. Inobstante o gestor tenha informado que foi solicitada a aquisição de software para sanar as inconsistências identificadas, salvo a citação ao processo nº 23075.114839/2016-21, não foram encaminhados quaisquer documentos que demonstrem sua afirmação. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que apresente o cronograma de implementação das etapas de aperfeiçoamento do sistema informatizado de registro das ordens de serviço, visando sanar as impropriedades que impedem o cadastro adequado das informações, envolvendo a execução dos serviços de manutenção predial. Recomendação 2: Recomenda-se ao gestor que faça constar nas Ordens de Serviço, por ocasião da sua emissão, a relação nominal de todos os postos integrantes da equipe designada para os serviços, acompanhada da denominação das respectivas funções (carpinteiro, pedreiro, pintor, etc.), bem como das demais ocorrências durante a execução dos serviços tais como: relação dos integrantes das equipes designadas e respectivas funções dos postos; ocorrências como: substituição, acréscimo e redução do contingente das equipes com identificação das respectivas funções, data prevista para início e fim, carga horária total e individual (por funcionário) prevista, justificativas de atraso ou antecipação, faltas, entre outras informações. 1.1.1.6 INFORMAÇÃO Contrato nº 03/2015 - Prestação de serviços de copa e cozinha para atender aos Restaurantes Universitários. Fato Foram realizados exames no âmbito do contrato nº 03/2015, oriundo do Pregão Eletrônico nº 117/2014, de 30/10/2014, objetivando a contratação de postos de trabalho para prestação de serviços de copa e cozinha, visando atender aos Restaurantes Universitários e Hospital Vitor Ferreira do Amaral, no valor de R$9.094.856,61 ao ano, sendo R$8.614.863,82 destinados aos Restaurantes Universitários objetos da presente auditoria. Os trabalhos de auditoria restringiram-se aos exames dos itens constantes do módulo 1 - “Da Remuneração”, das planilhas de custo e formação de preços; da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa contratual; do

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dimensionamento dos postos contratados e da metodologia de cálculo para apuração dos valores devidos em face dos serviços efetivamente prestados pela contratada. Na análise dessas questões foram identificadas ocorrências que resultaram na emissão das Notas de Auditoria -NA nº 201501023/001, de 4/3/2015; nº 201501023/002, de 15/4/2015 (em complemento à nº 001) e nº 201501023/005, de 3/7/2015, cujos conteúdos, de forma resumida, são tratados neste relatório em face de não ter havido, até novembro/2015, a comprovação do efetivo cumprimento das recomendações. Outros achados, não contemplado nas NA, estão registrados nas demais constatações. ##/Fato##

1.1.1.7 INFORMAÇÃO Ociosidade de postos de operador de caixa Fato Com base: nas informações obtidas por meio do Termo de Referência, anexo ao Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 11/2014, realizado em 31/12/2014; nas informações constantes do sitio http://www.pra.ufpr.br/portal/ru/horarios/ da UFPR; nas respostas à Solicitação de Auditoria nº 201501023/002, de 19/03/2015, nos termos do Ofício nº 26/15 – RU, de 23/03/2015 – processo nº 23075.021506/2014-98, referente ao Contrato nº 03/2015; e nas entrevistas realizadas com servidores representantes dos Restaurantes Universitários dos Campi Central, Botânico e Politécnico; foi emitida a Nota de Auditoria nº 201501023/005, de 03/07/2015, contendo a seguinte ocorrência e respectiva recomendação: - Contratação desnecessária de postos de operador de caixa. Os postos contratados para prestação dos serviços de copa e cozinha, no âmbito dos Restaurantes Universitários, abrangem diversas categorias profissionais dentre as quais a de operador de caixa para ocupar os seguintes quantitativos de postos, cargas horárias e escalas semanais:

Fonte: Termo de Referência anexo ao Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 11/2014, realizado em 31/12/2014.

Categoria Carga Horária Escala SemanalQuantidade

PostosOperador de Caixa 12x36h Segunda à Domingo 1Operador de Caixa 44h Segunda à Sexta-Feira 1Operador de Caixa 44h Segunda a Sábado 1

RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO CENTRAL

Horário

08:15-20:1510:27-13:30/14:30-20:1506:00-10:15/11:15/14:20

Categoria Carga Horária Escala Semanal Horário Postos Contratados

Operados de Caixa 40h Segunda à sexta-feira 11:00-13:15/14:15-20:00 3

Operados de Caixa 40h Segunda à sexta-feira 06:00-10:15/11:15-15:00 1

RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO BOTÂNICO

Categoria Carga Horária Escala SemanalPostos

ContratadosOperador de Caixa 40h segunda a sexta-feira 06:00-10:15/11:15-15:00 2Operador de Caixa 40h segunda a sexta-feira 10:15-13:15/14:15-19:15 2

Horário

RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO CENTRO POLITÉCNICO

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De acordo com as informações extraídas do sitio da UFPR os horários de atendimento ao público nos Restaurantes Universitários são os que seguem:

Fonte: http://www.pra.ufpr.br/portal/ru/horarios/ Conforme informações prestadas pela Unidade, nos termos do Ofício nº 26/15 – RU, de 23/03/2015 – processo nº 23075.021506/2014-98, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201501023/002, de 19/03/2015, os quantitativos de caixas em funcionamentos e o número de máquinas registradoras existentes nos restaurantes universitários são os seguintes:

Confrontando as informações dos quadros acima, verifica-se que nos restaurantes dos Campi Central e Botânico, inobstante a contratação de três e quatro postos de operador de caixa, respectivamente, existem apenas duas máquinas registradoras. As informações prestadas pela Unidade indicam que nos dias úteis as máquinas registradoras dos dois restaurantes, Central e Botânico, funcionam com capacidade plena nos horários do almoço e do jantar (duas máquinas), sendo que no café da manhã o RU Central mantém em funcionamento apenas uma máquina. A informação prestada pelo gestor em relação ao funcionamento do caixa no RU Botânico - café da manhã, não corresponde à realidade haja vista que o restaurante não faz a oferta desta refeição, conforme informações constantes do sitio: http://www.pra.ufpr.br/portal/ru/horarios/ da UFPR, mesmo assim foi licitado e contratado 1 (um) posto de operador de caixa para atuar no horário das 6:00 às 10:15/11:15 às 15:00, de segunda a sexta-feira, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência. A oferta de refeições no sábado, domingo e feriado é realizada apenas no RU Central.

Funcionamento Dias da Semana CENTRAL AGRÁRIAS POLITÉCNICO BOTÂNICO2ª a 6ª 06:45 - 8:00 06:45 - 8:00 06:45 - 8:00 -Sábado 07:30-08:30 - - -Domingos e Feriados 08:30-09:30 - - -2ª a 6ª 11:00-13:30 11:30-13:00 11:00-13:30 11:00-13:30Sábado 11:30-13:15 - - -Domingos e Feriados 11:30-13:00 - - -2ª a 6ª 17:30-19:30 - 17:30-19:30 17:30-19:30Sábado 17:45-19:30 - - -Domingos e Feriados 17:45-19:00 - - -

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS RU'S

Café da Manhã

Almoço

Jantar

Central Agrárias Politécnico Botânico Central Agrárias Politécnico Botânico

Café da Manhã – Dia útil 1 1 2 1Almoço – Dia Útil 2 1 4 2Jantar – Dia Útil 2 0 2 2Café da Manhã – Sábado 1 0 0 0Almoço – Sábado 2 0 0 0Jantar – Sábado 1 0 0 0

Café da Manhã – Dom/Feriado 1 0 0 0Almoço – Dom/Feriado 1 0 0 0Jantar – Dom/Feriado 1 0 0 0

2

Caixas em funcionamento Quantitativo de máquinas registradorasServiços/Dias de oferta

2 1 4

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Considerando o quantitativo de postos contratados nos dois restaurantes – Central e Botânico; o quantitativo de máquinas registradoras existentes nesses restaurantes, bem como os horários de trabalho dos postos e de funcionamento dos restaurantes; constatou-se que 1 (um) posto no RU Central e 2 (dois) postos no RU Botânico ficam completamente ociosos no período do almoço, caracterizando ausência de planejamento na contratação dos postos de operador de caixa. Os quadros a seguir apresentam os horários de atividade dos postos de operador de caixa, nos dois restaurantes universitários, nos períodos de atendimento ao público conforme escala de trabalho, bem como o número de máquinas registradoras existentes em cada um e o respectivo quantitativo de máquinas em funcionamento em cada período.

RU CENTRAL

Fonte: Termo de Referência anexo Edital Licitação - Pregão Eletrônico nº 117/2014, de 31/10/2014; Ofício nº nº26/2015, de 26/03/2015 em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201501023/002, de 19/03/2015.

RU BOTÂNICO

1 12x36 2ª-6ª - -2 44h 2ª-6ª 06:45-08:00 -3 44h 2ª-6ª - -1 12x36 Sábado 08:15-08:30 1 12 44h Sábado 06:45-08:30 1 -1 12x36 Domingo 08:30-09:30 08:15-09:30 1 -

07:30-08:30

CAFÉ DA MANHÃ

PostosQuantidade Máquinas

Registradoras

Máquinas Registradoras em

funcionamento

Carga Horária Semanal

Atendimento ao Público - Café da

Manhã

Postos ativos no Café da Manhã conforme

escala

Quantidade de postos ativos no Café da Manhã conforme

escala

2 1

SemanaPostos ociosos no horário do

Café da Manhã

06:45-08:00 1

1 12x36 2ª-6ª Não almoça 11:00-13:30 -2 44h 2ª-6ª 10:15-11:15 11:15-13:30 13 44h 2ª-6ª 13:30-14:30 11:00-13:30 -1 12x36 Sábado Não almoça 11:30-13:15 -2 44h Sábado 10:15-11:15 11:30-13:15 -1 1 12x36 Domingo 11:30-13:00 Não almoça 11:30-13:00 1 -

ALMOÇO

11:30-13:15 22

2

2

Semana

11:00-13:30 3

PostosQuantidade Máquinas

Registradoras

Máquinas Registradoras em

funcionamento

Carga Horária Semanal

Atendimento ao Público - Almoço

Horário de Almoço dos Ocupantes dos Postos

Postos ativos no horário Almoço ao Público

Quantidade de postos em

funcionamento no almoço

Postos ociosos no horário do

almoço

1 12x36 2ª-6ª 17:30-19:30 -2 44h 2ª-6ª - -3 44h 2ª-6ª 17:30-19:30 -1 12x36 Sábado 17:45-19:30 -2 44h Sábado - -1 1 12x36 Domingo 17:45-19:00 17:45-19:00 1 -

2

2

1

Semana

2

1

17:30-19:30

17:45-19:30

JANTAR

PostosQuantidade Máquinas

Registradoras

Máquinas Registradoras em

funcionamento

Carga Horária Semanal

Atendimento ao Público - Jantar

Postos ativos no horário Jantar

Quantidade de postos em funcionamento no jantar

Postos ociosos no horário do

jantar

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Fonte: Termo de Referência anexo Edital Licitação - Pregão Eletrônico nº 117/2014, de 31/10/2014; Ofício nº nº26/2015, de 26/03/2015 em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201501023/002, de 19/03/2015. A inexistência, nos quadros acima, da indicação de postos ociosos em alguns períodos de atendimento ao público, significa que os referidos períodos não coincidem com as escalas de trabalho desses postos. Para ilustrar, considere-se o posto de operador de caixa - 44h do RU Central, cuja escala de trabalho é das 06:00-10:15/11:15-14:20. Este posto foi contratado somente para atender o café da manhã, de segunda à sexta-feira, tendo em vista que seu horário de saída ocorre as 14:20h e, durante o almoço, existem outros dois postos em plena atividade. Portanto ele estará completamente ocioso no período do almoço e não será considerado no jantar haja vista que concluiu sua escala às 14:20h. Este posto atende também o café da manhã e almoço no sábado. Verificou-se ainda, “in loco”, que após a contratação os horários de atividade dos postos constantes do Termo de Referência foram adaptados aos horários de atendimento ao público tendo em vista a incompatibilidade, no Termo de Referência, de 15 minutos em relação ao início e fim dos períodos de oferta das refeições. A ociosidade dos postos de operador de caixa foi confirmada por ocasião da inspeção física realizada nos três restaurantes universitários – Campus Central, Politécnico e Botânico, tendo em vista a existência de apenas duas máquinas registradoras nos RU Central e Botânico, inviabilizando a atuação de 1 (um) posto no RU Central e 2 (dois) postos no RU Botânico. Quanto ao RU do Centro Politécnico restou demonstrada a necessidade dos 4 (quatro) postos. Diante disto, elaborou-se proposta de adequação dos horários de funcionamento dos postos de operador de caixa (RU Central e Botânico) com a concessão de intervalo de descanso e alimentação aos postos submetidos à jornada de trabalho 12x36 - no caso do

1 40h 11:00-13:30 13:15-14:15 11:00-13:152 40h 11:00-13:30 13:15-14:15 11:00-13:153 40h 11:00-13:30 13:15-14:15 11:00-13:154 40h 11:00-13:30 10:15-11:15 11:15-13:30

Carga Horária Semanal

Quantidade Máquinas

Registradoras

Máquinas Registradoras em

funcionamento

2 2

Atendimento ao Público -

Almoço

Horário de Almoço dos Ocupantes dos Postos

PostosPostos ativos no horário Almoço

ao Público

Postos ociosos no horário do almoço

24

Quantidade de postos em

funcionamento no almoço

ALMOÇO

1 40h 17:30-19:30 17:30-20:002 40h 17:30-19:30 17:30-20:003 40h 17:30-19:30 17:30-20:004 40h 17:30-19:30 -

Postos ociosos no horário do

jantar

12 2

Quantidade de postos em

funcionamento no jantar

3

Quantidade Máquinas

Registradoras

Máquinas Registradoras em

funcionamentoPostos

Postos ativos no horário Jantar

Carga Horária Semanal

Atendimento ao Público -

Jantar

JANTAR

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RU Central, de forma a maximizar os postos contratados e eliminar a ociosidade que onera o contrato, conforme quadro a seguir:

RU CENTRAL

RU BOTÂNICO

A proposta apresentada elimina a ociosidade e permite a supressão de três postos de operador de caixa (um no RU Central e dois no RU Botânico), representando uma economia mensal de R$7.625,45 e anual de R$91.505,40. Ressalte-se que o estudo em questão foi realizado, no âmbito dos postos de operador de caixa, com base em informações documentais e inspeção física que culminou com a conclusão inequívoca do quantitativo superestimado de postos da categoria examinada. Tal constatação evidencia a ausência de planejamento do objeto da contratação. O planejamento adequado para o dimensionamento da mão de obra necessária demanda o estudo das estruturas organizacionais, suas rotinas, fluxos de atividades, unidades de produção, etc. Nesse contexto, devem ser considerados os diversos cargos e suas funções no âmbito da hierarquia dos processos e seus níveis de dependência. Parâmetros básicos como as estruturas físicas e de equipamentos dos restaurantes, bem como a utilização, por exemplo, de indicadores de tempo, de quantidade e de complexidade na execução das tarefas, em face de suas características específicas, entre outros, foram desconsiderados no dimensionamento dos postos contratados. No caso dos operadores de caixa, por exemplo, o número de máquinas registradoras, combinado ou

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não com outras variáveis, é um dos fatores determinantes na análise do dimensionamento dos postos. Diante desses apontamentos foi emitida a seguinte recomendação no âmbito da Nota de Auditoria nº 201501023/005: “RECOMENDAÇÃO-1 Recomenda-se ao gestor que, em face das informações apresentadas no presente documento, avalie a viabilidade de aditamento do Contrato nº 03/2015, suprimindo 3 (três) postos de operador de caixa sendo: 1(um) de 44h no RU Central e 2(dois) de 40h semanais no RU Botânico; e, consequentemente, promova o ajuste nas planilhas de custo e formação de preços visando a exclusão do valor correspondente ao intervalo intrajornada.” A UFPR encaminhou os resultados das providências adotadas pela Pró-Reitoria de Administração, constantes do anexo do Ofício UFPR nº 612/15-R, de 26/08/2015, e, nos termos do Ofício nº 101/2015-RU/PRA, de 17/08/2015, assim se manifestou: “Vimos pelo presente apresentar resposta aos pontos levantados na Nota de Auditoria nº 20151023/005 1 – Contratação desnecessária de operador de caixa Informamos que, com relação ao RU Central, a necessidade é ter um operador de caixa para o café da manhã, dois operadores de caixa para o almoço e dois operadores de caixa para o jantar, de segunda a sexta-feira. Para sábado necessita-se de um operador de caixa para o café da manhã, dois operadores de caixa para o almoço e um operador de caixa para o jantar. No domingo é necessário um operador de caixa por refeição. Quando se planejou a contratação, a melhor solução encontrada pela administração foi a adotada atualmente, que considerava uma composição entre um posto 12x36 e dois postos 44h, visto que imaginou-se à época que o posto 12x36 não faz intervalo e que postos com carga horária inferior como 30h e 20h deixariam o posto descoberto em algum momento das refeições. A composição feita fez com que haja 3 postos de operador de caixa atuando cumulativamente no horário do almoço e já sabia-se isso de antemão, mas ainda assim imaginou-se que essa era a melhor fórmula para a prestação de um bom serviço e foi estabelecido um sistema em que um dos postos seria responsável por receber ticktes e armazená-los, para evitar que os usuários burlem o caixa (ressalta-se que esta função sempre foi feita e é considerada fundamental para a segurança do processo de pagamento prévio pelas refeições). O fato exposto não se tratou, portanto, de ausência de planejamento. Com relação ao RU Botânico, à época da licitação imaginava-se que esta unidade ainda pudesse ter crescimento de demanda, pois há grande quantia de cursos tanto no

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período diurno quanto no período noturno, com grandes demandas potenciais de almoço e jantar, o que justificaria 03 caixas no almoço e 02 caixas no jantar, o que não se concretizou. A inexistência de café da manhã na unidade Jardim Botânico apontada no relatório de auditoria tratou-se de desencontro de informações. De fato, até março de 2015 não havia café da manhã na unidade, porém esta refeição passou a ser servida a partir de 23/3, quando a unidade teve sua interdição revogada, e a informação não foi atualizada no site do RU. Após os apontamentos da Auditoria, um trabalho de atualização do site está sendo realizado e deve ser concluído até o final de Agosto. Atualmente há 03 postos de operador de caixa alocados na unidade (o quarto posto já foi suprimido no mês de maio e foi glosado em todos os meses anteriores em comum acordo com a empresa Progresso, conforme documento em anexo). Hoje a necessidade da administração é de um operador de caixa no café da manhã, dois no almoço e um no jantar. Temos no RU Jardim Botânico a mesma situação ocorrida com o posto extra do RU Central, ficando este responsável pelo recebimento do tickets. Tendo em vista os fatos expostos acima e os pontos levantados pela equipe de auditoria da CGU, optou-se pelas medidas que seguem quanto às recomendações. Recomendação 01: Será suprimido o posto de 40h de operador de caixa do RU Central, dada a necessidade do posto de 44h no sábado pela manhã. A escala de trabalho dos operadores de caixa no RU Central passará a ser a seguinte: 01 posto de 44h: Segunda sexta-feira das 06:30 às 10h00 e das 11h00 às 15h06 Sábado das 07h30 às 13h30 01 posto 12x36: diariamente das 08h00 às 20h00 (conforme discutido com os Auditores R.F e E.F.S em 14/08, será avaliada o quanto antes a possibilidade de se aplicar o repouso de pelo menos uma hora para todos os postos 12x36). Para o RU Botânico, conforme mencionado anteriormente um dos postos de operador de caixa 40h já foi suprimido, conforme documento anexo. O terceiro posto também será suprimido, fazendo com que a escala dos dois postos remanescentes passe a ser a seguinte: 01 posto 40h: Segunda sexta-feira das 06h30 às 10h00 e das 11h00 às 15h30 01 posto 40h: Segunda sexta-feira das 11h00 às 14h00 e das 15h às 20h00.” Em relação à adequação dos horários e redução dos postos de operador de caixa, observou-se que a Unidade adotou formatação diferente daquela proposta no apontamento, que, igualmente, resolve a questão da ociosidade nos horários de atendimento ao público, bem como permite a supressão dos três postos de operador de caixa sem afetar o bom e regular funcionamento dos RU’s Central e Botânico. Observa-se inclusive que a Unidade conseguiu adequar a escala diária de trabalho mesmo sem conceder o horário de descanso e repouso, no caso do RU Central, ao posto

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submetido à jornada 12x36h. Neste caso, deverá ser mantida na planilha de custo e formação de preços a rubrica “Intervalo Intrajornada”, prevista no §4º do art. 71 da CLT. Em relação ao posto de operador de caixa no RU Central, observa-se equívoco do gestor em relação à carga horária a ser suprimida - “será suprimido o posto de 40h de Operador de Caixa do RU Central, dada a necessidade do posto de 44h no sábado pela manhã”, haja vista que, de acordo com Termo de Referência, não existe no mencionado restaurante postos de 40h semanais nem mesmo para os de operador de caixa. Dos três postos de operador de caixa do RU Central, dois são de 44h e um de 12x36h. Assim, o posto a ser suprimido é de 44h. Os quadros a seguir retratam a nova escala proposta pela Unidade com a supressão dos três postos de operador de caixa.

RU CENTRAL

RU BOTÂNICO

Inobstante isto, o gestor não encaminhou documentos que demonstrem a implementação da recomendação, tais como: instrumento de ajuste contratual, planilhas mensais de terceirizados, folhas de pagamento analíticas e sintéticas. Diante do exposto, restou evidenciado o planejamento superestimado em relação ao quantitativo de postos de operador de caixa, haja vista que mesmo sem a fruição do intervalo intrajornada foi possível suprimir 3 (três) postos de operador de caixa, indicando que situação idêntica possa estar ocorrendo no âmbito deste e dos demais contratos terceirizados envolvendo a contratação de postos de trabalho. Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016, foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos:

Manhã Almoço Tarde Manhã Almoço Tarde

Operador de Caixa (posto 1)

12x36h 2ª a 6ª 12 60h

Operador Caixa(2) 44h 2ª a 6ª 06:30-10:00 10:00-11:00 11:00-15:06 3h30'' 1h 4h06' 7:36' 38h

Operador de Caixa (posto 1)

12x36h sábado 12 12h

Operador de Caixa (posto 2) 44h sábado 6h 6h

Operador de Caixa (posto 1) 12x36h

Domingo/Feriado 12 12h

Operador de Caixa (posto 3)

1 44hSupressão de 1 posto de 44h no valor de mensal de R$2.664,69 e anual de R$31.976,28

12x36h

44h

08:00-20:00 12h

08:00-20:00 12h

08:00-20:00 12h

Categoria Carga Horária

Escala semanal

ESCALA DIÁRIA QUANTIDADE HORAS DIÁRIAS Horas Diárias

trabalhadas

Horas trabalhada

sna semana

7:30-13:30 6h

Carga Horária

Necessária

44h

Quantidade Contratados

2

Manhã Almoço Tarde Manhã Almoço TardeOperador de Caixa (posto 1) 40h 2ª a 6ª 06:30-10:00 10:00-11:00 11:00-15:30 3h30' 1h 4h30' 8h 40h 40h

Operador Caixa (posto2) 40h 2ª a 6ª 11:00-14:00 14:00-15:00 15:00-20:00 3h 1h 5h 8h 40h 40h

Operador de Caixa (posto 3) 1 40h

Operador de Caixa (posto 4) 1 40h

Carga Horária

Necessária

2

40h

40hSupressão de 2 postos de 40h de segunda a sexta-feira- Valor: R$4.960,76 mensal e R$59.529,12 ao ano

Horas Diárias

trabalhadas

Horas trabalhadas na semana

Quantidade Contratados

Categoria Carga Horária

Escala semanal

ESCALA DIÁRIA QUANTIDADE HORAS DIÁRIAS

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“Os três postos de operador de caixa foram excluídos do contrato através do Termo Aditivo nº 01/2016, Anexo III, porem, os valores referentes aos postos de operador de caixa foram efetivamente cortados desde a competência de setembro/2015. Comprovado pelo valor faturado e efetivamente pago a empresa. (Anexo IV - Planilhas mensais).” O gestor demonstrou ter atendido à recomendação no tocante à supressão dos três postos de operador de caixa ociosos. A alteração contratual foi formalizada por meio do Termo Aditivo nº 01/2016 e com a exclusão de postos a partir do mês de setembro/2015, conforme planilhas mensais de terceirizados do período de setembro a dezembro/2015. ##/Fato##

1.1.1.8 CONSTATAÇÃO Multas contratuais irrisórias. Fato O contrato nº 03/2015, celebrado em 9/1/2015, oriundo da Licitação realizada em 30/10/2014 por meio do Pregão Eletrônico nº 117/2014, que objetivou a contratação de postos de trabalho para atender aos Restaurantes Universitários, dispõe o que segue, nos termos do parágrafo segundo, alínea “e”, da Cláusula Décima Segunda – Das Sanções Administrativas, no que se refere à inexecução parcial ou total dos serviços contratados: “Parágrafo Segundo [...] e) Multa de 10% (dez por cento) a ser aplicada sobre o valor total devido no mês à CONTRATADA, quando os serviços realizados, parcial ou totalmente, estiver em desacordo com as especificações do Contrato, em especial à Cláusula Sexta – Dos Deveres da Contratada deste instrumento, (...) ” A gradação da multa, em face dos vários eventos passíveis de penalidade pelo descumprimento contratual, encontra-se disciplinada no parágrafo terceiro da mesma Cláusula Décima Segunda, a seguir transcrito: “Parágrafo Terceiro As multas de que trata o parágrafo anterior, ficam objetivamente estipuladas da seguinte forma: a) Quando a CONTRATADA deixar de apresentar cópia da folha de pagamento dos seus empregados, acompanhada dos comprovantes atualizados de recolhimento de contribuições à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma prevista, será aplicada multa de 0,3% (zero virgula três por cento) por dia de atraso, sobre o valor mensal do posto; b) Quando a CONTRATADA deixar de fornecer uniformes aos seus profissionais será aplicada multa de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento), sobre o valor mensal do posto, por empregado, multiplicado pelo número de dias em que o não fornecimento perdurar, acrescido do desconto do dia da falta no trabalho; c) Quando a CONTRATADA deixar de substituir o profissional ausente, sem uniforme ou que se apresentar desatendendo normas de higiene, no prazo de até duas horas, contadas da solicitação da Contratante, será aplicada multa de 0,2% (zero vírgula

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dois por cento), sobre o valor mensal do posto, por empregado, multiplicado pelo número de dias em que não ocorrer a substituição, acrescido do desconto do dia da falta no trabalho; d) Quando a CONTRATADA deixar de fornecer vales-transportes aos seus profissionais, será aplicada multa de 0,03% (zero vírgula zero três por cento), sobre o valor mensal do posto, por empregado, multiplicado pelo número de dias em que perdurar o atraso; e) Quando a CONTRATADA deixar de fornecer auxílio-alimentação aos seus profissionais, será aplicada multa de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), sobre o valor mensal do posto, por empregado, multiplicado pelo número de dias em que perdurar o atraso; (...)” (grifo nosso) A alínea “e”, do parágrafo segundo, da cláusula décima segunda, acima transcrita, define a base de cálculo e o limite percentual da multa (10% sobre o valor mensal da fatura) devida pela inexecução parcial ou total dos serviços contratados. Observa-se, entretanto, que as disposições constantes do parágrafo terceiro, da mesma cláusula, que tratam da gradação da multa de acordo com as condutas passíveis de penalização, criam base de cálculo distinta daquela estabelecida na alínea “e” do parágrafo segundo que é, efetivamente, o valor mensal devido no mês à contratada. A gradação da penalidade não tem por finalidade instituir base de cálculo já definida no próprio instrumento contratual, mas sim definir o grau de punição proporcional à gravidade da ocorrência. A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, elenca, em seu art.2º, os princípios básicos que devem pautar as decisões administrativas nas quais se enquadra a aplicação das multas.

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. ” (Grifo nosso)

Destaca-se, no caso em questão, o princípio da proporcionalidade considerado de extrema relevância na análise da aplicação da multa. O Tribunal de Contas da União se posicionou acerca do tema conforme segue:

“[ACÓRDÃO] 9.2. determinar ao Ministério do Esporte [...] que, nas futuras contratações de serviços de tecnologia da informação: [...]9.2.9. em atenção ao art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei 8.666/1993, preveja, tanto no edital quanto no respectivo contrato, situações claras de aplicação das penalidades, estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser penalizada,

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observando o disposto no item 9.1.5 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário (achado II.7); AC-1597-24/10-P Sessão: 07/07/10 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI – Fiscalização [ACÓRDÃO]1.6. Determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Social -MDS, que nos futuros processos licitatórios para contratação de serviços de tecnologia da informação: [...]1.6.10. em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 8.666/1993, preveja, tanto no edital quanto no respectivo contrato, situações claras para aplicação das penalidades, estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser penalizada; AC-0137-01/10-1 Sessão: 26/01/10 Grupo: 0 Classe: 0 Relator: Ministro AUGUSTO NARDES – Fiscalização Acórdão 669/2008 TCU – Plenário (...) d) cabe determinar ao MEC que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da prudência, inclua, nos contratos relativos à prestação de serviços de tecnologia da informação, celebrados por esse Ministério, cláusulas prevendo penalidades específicas para possíveis falhas cometidas na execução dos serviços contratados. Devem ser estabelecidas punições proporcionais aos descumprimentos verificados; (...). ” (grifo nosso)

Também a Advocacia-Geral da União externou seu entendimento a respeito do tema, nos termos do PARECER 110/2010/ DLIC/CGMADM/PFE/INSS/AGU.

“Este parecer recomenda que sejam previstas no contrato apenas as sanções administrativas por descumprimento de cláusulas contratuais, deixando para o edital a previsão das sanções decorrentes do descumprimento das regras da licitação. Recomenda, também, que a Administração passe a adotar tabelas de penalidades específicas, com punições proporcionais à gravidade, em atendimento à orientação do TCU contida no Acórdão 669/2008–Plenário, fazendo sugestão da redação da cláusula e

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da referida tabela, cabendo à Administração sua adequação às particularidades do contrato. No mesmo sentido: PARECER Nº 146/2010/DLIC/CGMADM/PFE-INSS /PGF /AGU.” (grifo nosso)

A multa deve ser proporcional aos prejuízos causados pelo particular e suficiente para desestimular a manutenção da prática de descumprimento do acordo. Esse é o espirito do art. 86, §1º da Lei 8.666/93 que estabelece, inclusive, a cumulatividade da multa com a rescisão contratual. Nesse sentido, vale a pena analisar o impacto da utilização de uma e de outra base de cálculo em relação ao que se espera da aplicação efetiva da penalidade. Tendo em vista os dados e informações disponíveis, relativos à ausência de reposição de faltas, considerou-se para fins de análise as regras previstas na alínea “e” do parágrafo segundo e da alínea “c” do parágrafo terceiro, ambos da cláusula décima segunda, traduzindo-as em fórmulas matemáticas, conforme segue: 1- Base de cálculo prevista na alínea “e” do parágrafo segundo – “valor total devido no mês” (valor da fatura mensal), considerada isoladamente sem a gradação por tipo de ocorrência.

Multa= Valor da Fatura Mensal x 0,1 (10%). 2- Base de cálculo - “valor mensal do posto”, prevista na alínea “c” do parágrafo terceiro - ausência de substituição do profissional ausente:

Multa= (Valor mensal do posto x 0,2%) x número de faltas. O demonstrativo a seguir contém as categorias ocupantes dos postos, a carga horária e escala semanal de trabalho, os valores e o quantitativo de postos contratados. Com base nessas informações, a partir da metodologia utilizada pela Unidade (quantitativo de postos contratado multiplicado por 30(trinta) dias de trabalho) obteve-se a capacidade plena de execução; e, finalmente, considerando os dados extraídos da planilha mensal de terceirizados - mês de março/2015 (enviada por meio de mensagem eletrônica datada de 29/10/2015) obteve-se o total de dias efetivamente trabalhados no mesmo período. A partir desses dados foi possível realizar o cálculo da multa com base nos critérios definidos na alínea “c” do parágrafo terceiro relativo às faltas sem reposição.

Fonte: Planilha mensal de terceirizados – março/2015; Termo de Referência e Contrato nº 03/2015.

Cálculo Multa - Cláusula Décima

Segunda, Parágrafo Terceiro, alínea "c"

(Ax0,2%)xC*

Encarregado segunda a sexta-feira 44 3.438,68 5 150 5 150 0 0 17.168,91 0,00 0,00% 0,00 0,00Cozinheiro segunda a sexta-feira 44 2.943,44 27 810 26 639,5 170,5 -1 60.682,36 1.003,71 21,05% 16.728,55 5,68Auxiliar de Cozinha segunda a sexta-feira 44 2.802,47 130 3900 133 3056 844 3 271.029,21 4.730,57 21,64% 78.842,82 28,13Açougueiro segunda a sexta-feira 44 4.056,48 8 240 7 189,5 50,5 -1 25.067,82 409,70 21,04% 6.828,41 1,68Operador de Caixa segunda a sexta-feira 44 2.664,69 1 30 1 30 0 0 2.623,31 0,00 0,00% 0,00 0,00Chefe de Cozinha segunda a sexta-feira 44 3.556,24 3 90 2 60 30 -1 6.870,01 213,37 33,33% 3.556,24 1,00Cozinheiro segunda a sábado 44 2.969,67 1 30 1 11 19 0 692,92 112,85 63,33% 1.880,79 0,63Auxiliar de Cozinha segunda a sábado 44 2.882,12 5 150 4 93 57 -1 7.973,87 328,56 38,00% 5.476,03 1,90Operador de Caixa segunda a sábado 44 2.690,92 1 30 1 5 25 0 358,79 134,55 83,33% 2.242,43 0,83Encarregado - 12x36 7.358,97 1 60 1 40 20 0 4.415,38 294,36 33,33% 4.905,98 0,67Chefe de Cozinha - 12x36 7.618,13 1 60 1 60 0 0 7.540,22 0,00 0,00% 0,00 0,00Cozinheiro diurno 12x36 6.267,01 4 240 3,5 199 41 -0,5 20.153,76 513,89 17,08% 8.564,91 1,37Auxiliar de Cozinha - 12x36 6.073,88 18 1080 18 1034,5 45,5 0 102.080,99 552,72 4,21% 9.212,05 1,52Operador de Caixa - 12x36 6.533,58 1 60 1 53 7 0 4.930,64 91,47 11,67% 1.524,50 0,23Operador de Caixa segunda a sexta-feira 40 2.480,38 8 240 7 176 64 -1 13.775,00 317,49 26,67% 5.291,48 2,13Supervisor - 40 3.161,26 1 30 1 30 0 0 3.161,26 0,00 0,00% 0,00 0,00

215 7200 212,5 5826,50 1373,50 -2,5 548.524,45 8.703,25 19,08% 145.054,20 45,78Total

Carga Horária Postos Período Semanal

Valor dos Postos

(A)

Postos Contratados

Capacidade Plena em dias (B)

Percentual de faltas (%)

E= (C/B)

Custo das faltas

(A/30C) *

Total de dias trabalhados - Março/2015

Total de Faltas -

Março/2015 (C)

Diferença de Postos - Março/2015 (contratados - executados)

Valor Fatura - Março/2015

(D)

Média diária de postos

faltantes (C-30)

Postos Executados -Março/2015

Situação em Março/2015

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*Valores dos atrasos não computados. Observa-se no demonstrativo acima que o índice de faltas no mês de março de 2015 foi de 19,08% e, em contrapartida, a multa (calculada com base no valor mensal do posto - alínea “c” do parágrafo terceiro da cláusula décima segunda do contrato) é de apenas R$ 8.703,25 que representa 1,59% do montante total executado no período - R$548.524,45 (Valor Fatura). Fazendo algumas comparações, observa-se que o valor total da multa, no mês analisado, corresponde a aproximadamente 3,5 postos de operador de caixa de menor valor (Operador de Caixa 40h – R$2.480,38) e 290 dias de trabalho (R$8.703,25/30 dias) quando, de fato, o total de faltas no mês foi de 1.373,5 dias, diante de 7.200 dias contratados. Como dito anteriormente, as penalidades têm como função resguardar o interesse público dos prejuízos advindos do descumprimento contratual, prejuízos estes que se materializam pela precariedade e/ou indisponibilidade dos serviços públicos contratados. No caso em questão, esse prejuízo se materializa pela deficiência quantitativa e, consequentemente, qualitativa dos serviços prestados aos alunos da UFPR, na maioria carentes, que dependem dos Restaurantes Universitários para alimentação diária. O improviso por falta de funcionamento dos postos atinge diretamente a totalidade desse público alvo. A definição dos critérios de cálculo e aplicação das penalidades deve constar do instrumento contratual de forma clara, objetiva e coerente, a fim de evitar interpretações que induzam à aplicação de penalidades excessivamente elevadas, que possam inviabilizar atividades da contratada, ou irrisórias que estimulem a empresa a manter o alto índice de descumprimento do acordo. Nesse contexto, restou evidenciado que a multa calculada com a base no “valor mensal do posto” não cumpre a função precípua de resguardar o interesse público, haja vista que os resultados obtidos são irrisórios e desproporcionais aos prejuízos causados, em face dos serviços não prestados pelos postos que não foram cobertos. Da mesma forma, como consequência, anula o poder intimidatório que constitui atributo intrínseco da penalidade. De fato, sob o aspecto comportamental, a multa aplicada na forma prevista na alínea “c”, parágrafo terceiro da cláusula décima segunda (0,2% sobre o valor do posto) estimula a contratada a manter o percentual de 20% dos postos sem cobertura, haja vista que é infinitamente menor do que o custo mensal para colocar todos os postos contratados em funcionamento - cerca de R$145.054,20, que corresponde ao custo das faltas conforme apresentado no quadro acima. Considerando a eventual existência de outros contratos na mesma localidade, a multa obtida pode ser extremamente vantajosa para a contratada, haja vista a possibilidade de a empresa atuar sob a forma de revezamento, podendo com isso racionalizar a sua mão-de-obra, reduzir contratações, e, consequentemente, aumentar o seu lucro em detrimento do cumprimento do contrato nº 3/2015 mantido com a UFPR. Em relação à regra prevista na alínea “e” do parágrafo segundo da mesma cláusula contratual, que estabelece a multa de 10% sobre o valor mensal devido à contratada, o valor da multa, para o mesmo mês de março/2015, seria o que segue:

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Considerando o volume de faltas no mês de março/2015 - 19,05% (1.373,5 dias) em relação ao total de 7.200 dias contratados, a multa calculada com base no valor mensal da fatura, no caso em questão, atende ao princípio da proporcionalidade, conforme evidenciado a partir dos raciocínios a seguir demonstrados: O valor da fatura em março/2015 foi de R$548.524,45 e resultou na multa de R$54.852,45. Esse montante corresponde a uma multa diária de R$1.828,42 (R$ 54.852,45/30 dias) para um quantitativo aproximado de 46 postos de trabalho por dia sem reposição (1.373,5dias de falta/30dias) – um dia equivale a um posto, o que representa um total aproximado de R$39,75 de multa diária por posto faltante (R$1.828,42/46). Como se observa, a multa de 10% sobre o valor mensal da fatura não se mostra excessiva e tampouco irrisória diante dos prejuízos causados, em face dos serviços não prestados pela ausência de reposição de postos de trabalho, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam as decisões administrativas e cumprindo as funções essenciais da penalização, mormente a de inibir a prática reiterada da conduta danosa por parte da contratada. Contudo, considerando que uma multa de 10% sobre o valor mensal da fatura atinge outras condutas punitivas e, nas demais situações, pode, eventualmente, constituir-se excessivamente elevada a ponto de inviabilizar a estabilidade do contrato; é necessário que haja a sua gradação, de acordo com a gravidade do dano, o que não significa estabelecer bases de cálculo distintas daquela já definida como limite dos valores a serem imputados à contratada a título de penalização. Este é o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme Acórdão nº 2.832/2012 – TCU - Plenário - TC 030.428/2012-2.

“[...]9.4. recomendar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estabeleça, nos contratos relativos à prestação de serviços de vigilância armada e desarmada e de segurança patrimonial, cláusulas de penalidades específicas aos serviços executados em desconformidade, prevendo punições proporcionais ao descumprimento; (...)”

Da análise da planilha mensal de terceirizados do mês de março/2015, observa-se que, em tese, a multa decorrente da ausência de reposição das faltas vem sendo aplicada pela fiscalização do contrato, o que não era prática comum no âmbito da Unidade. Verifica-se, no entanto, que o montante cobrado resulta da regra que considera o “valor mensal do posto” previsto na alínea “c” do parágrafo terceiro da cláusula décima segunda, que se mostra desproporcional e descolado de qualquer critério de razoabilidade em relação aos prejuízos causados à Administração, estimulando a contratada na prática das condutas danosas, conforme exaustivamente demonstrado neste apontamento.

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É preciso alertar para o fato de que a previsão de multa com bases de cálculo distintas, aplicáveis às mesmas condutas, constitui anomalia que impede o exercício regular da penalização decorrente das infrações, trazendo insegurança jurídica às relações contratuais. De outro lado, há que considerar a extensão dos prejuízos que tal incompatibilidade pode produzir à Administração no que se refere à essência da multa, que tem por finalidade salvaguardar o interesse público dos danos causados pelo descumprimento das obrigações contratuais. Assim sendo, com a finalidade de manter proporcionalidade de forma a não prejudicar as partes, a definição do valor ideal da multa – nos contratos de terceirização de mão de obra - deve considerar parâmetros como: - custo pelo risco de não execução para o contratante: estes custos podem variar conforme os serviços previstos, exemplificando, caso o terceirizado tenha que operar uma caldeira e a falta de acompanhamento da caldeira resulte na inutilização da mesma, o risco será o custo de reposição desta caldeira; - identificação do índice de tolerância máxima da não execução: tomando como exemplo a organização de uma festa e contratação de 100 garçons, eventualmente a falta de até 5 garçons (índice de não execução de 5%) não representa maiores problemas para o evento, porém, faltando 20 muito provavelmente o serviço prestado estará a desejar, prejudicando os negócios/interesses do contratante. Neste caso, o risco envolve custos por danos morais, por comprometer a reputação da contratante; e - custo de oportunidade da contratada: se a multa for irrisória, a contratada poderá priorizar contratos com multas mais pesadas e outras oportunidades de negócio em detrimento ao interesse da contratante. A multa deve possuir um equilíbrio de forma a não ser excessivamente onerosa – pois isto encarece o contrato, uma vez que a contratada irá embutir este risco nos custos, e nem irrisória, de forma a fomentar a má gestão e o oportunismo pela contratada. Como regra geral, pode-se adotar a proporção de 1=1, isto é, para cada R$1,00 de serviço não prestado, irá ser aplicada R$1,00 de multa que, no caso em questão, seria exatamente o custo das faltas – R$ 145.054,20. Ressaltando que, caso os custos inerentes ao risco de inexecução superem estes parâmetros, poderão ser adotadas outras métricas. ##/Fato##

Causa O gestor transformou a gradação da multa em sanção administrativa já prevista no instrumento contratual, instituindo bases de cálculo distintas para mesmas condutas e gerando, em prejuízo do interesse público, instabilidade jurídica no exercício da aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “Essa critica da CGU foi acatada pela Administração Central da UFPR. Os contratos em andamento nada pode ser feito, no entanto, para as futuras contratações serão observadas e providenciadas as mudanças sugeridas. Para tanto, alguns servidores do

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DSG/CECOM se reuniram para estudar e apresentar cláusulas de sanções mais rigorosas, contudo, observando-se a proporcionalidade, razoabilidade e a particularidade de cada contrato considerando o dimensionamento dos prejuízos pelo descumprimento contratual. Já esta previsto esta adequação nos novos termos de referencia.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O gestor informou que está promovendo estudos no âmbito do DSG/CECOM, visando sanar a desconformidade no cálculo da multa para os futuros contratos, mantendo-os inalterados para os contratos vigentes. Não houve manifestação do gestor acerca da motivação que levou a Unidade a adotar a mencionada redação. Observa-se claramente que as disposições previstas no parágrafo terceiro da cláusula décima segunda do contrato nº 03/2015 estão expressamente vinculadas às sanções estabelecidas no parágrafo segundo da mesma cláusula contratual, na qual foram definidos os valores das bases de cálculo das multas a serem aplicadas “pela inobservância das condições estabelecidas para a realização dos serviços ora contratado”. Em razão disto, o parágrafo terceiro jamais poderia tratar de critérios de aplicação da multa com base em valores, mas sim de gradação da multa já definida no parágrafo anterior. Está-se diante, portanto, de um defeito textual que afeta o interesse público com potencial prejuízo à Administração e que, por sua incompatibilidade com a penalidade estabelecida no parágrafo segundo, merece avaliação jurídica acerca da sua aplicabilidade. Aliás, o mencionado dispositivo sofreu alteração em face da redação do contrato nº 058/2013 que o antecedeu, de mesmo objeto do ora analisado, onde o parágrafo terceiro, também subordinado ao segundo, só que da cláusula décima terceira daquele instrumento, estabeleceu a gradação da mesma multa (10% sobre o valor total devido no mês à contratada), conforme segue: “ Cláusula Décima Terceira – Das Sanções Administrativas

[...]

Parágrafo Segundo

[...]

e) Multa de 10% (dez por cento) a ser aplicada sobre o valor total devido no mês à CONTRATADA, quando os serviços realizados, parcial ou totalmente, estiverem em desacordo com as especificações do contrato, em especial da Cláusula Sexta a qual será descontada do valor relativo à parcela a ser paga. Quando aplicada no último mês da prestação dos serviços, poderá ser retida do último pagamento devido, ou da garantia e caso o pagamento tiver sido realizado, a multa deverá ser depositada na conta única da UFPR pela CONTRATADA, mediante GRU (Guia de Recolhimento da União) a ser fornecida pela autoridade aplicadora da multa.”

Em relação à substituição dos postos faltantes, o parágrafo terceiro da mesma cláusula, previa que:

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“A multa de que trata a alínea “e” do parágrafo imediatamente acima, fica objetivamente estipulada da seguinte forma:

a)...;

b)...;

c) Quando a CONTRATADA deixar de substituir o profissional ausente, sem uniforme ou se apresentar desatendendo normas de higiene, no prazo de até 02(duas) horas, contadas da solicitação da CONTRATANTE, será aplicada multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por empregado multiplicado pelo número de dias em que não ocorrer a substituição.”

“Como visto, o contrato nº 058/2013, anterior, previa no parágrafo terceiro a gradação (alínea “c”) da multa estabelecida no parágrafo segundo - 10% sobre a fatura mensal. Ou seja, seria considerado para fins do cálculo da multa apenas uma parcela de 0,2% de cada empregado/dia de falta (um empregado = um posto = um dia), o que resultaria na multiplicação do fator 0,002 (0,2/100) pelo quantitativo total de faltas no mês e, assim, quanto maior o número de faltas tanto maior seria o valor da multa.

Valor da Multa = (Valor total devido no mês à contratada x 10%) x (0,002 x quantidade de faltas no mês)

Essa é a inteligência do disposto no parágrafo terceiro da cláusula décima terceira do contrato anterior, nº 58/2013, e também deveria ser a do correspondente dispositivo do contrato nº 03/2015. De outra forma, resta configurada grave lesão aos cofres públicos tanto pela ausência do poder repressivo inerente à aplicação da multa, como pelos danos advindos da precariedade dos serviços prestados/contratados, em face da indisponibilidade dos postos de trabalho descobertos.

Assim, a transformação da gradação da multa em base de cálculo, conforme ocorrido no contrato nº 03/2015, constitui ato desprovido de qualquer observância aos princípios básicos da Administração Pública, haja vista que é incompatível com as disposições da própria cláusula décima segunda; desmotivado, já que a base de cálculo está prevista no parágrafo segundo, “e”; sem finalidade pública aparente e desproporcional às condutas indesejadas no âmbito da prestação dos serviços, porque admite a aplicação de valores irrisórios que desfiguram a natureza repressiva da penalidade; imoral, porque inviabiliza a aplicação regular da penalidade, estimulando o descumprimento do contrato pela contratada; causa insegurança jurídica na relação entre as partes, em face da incerteza da base de cálculo aplicável; e, por tudo isso, totalmente contrário ao interesse público. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que submeta o contrato nº 03/2010 à Procuradoria Federal Especializada junto à UFPR, para emissão de parecer jurídico e orientação acerca da aplicabilidade da "Cláusula Décima Segunda - Das Sanções Administrativas", mormente em face do disposto nos parágrafos segundo e terceiro envolvendo a definição das multas com bases de cálculo distintas para as mesmas ocorrências/condutas. O Parecer deverá ser enviado a este órgão de controle para fins de cumprimento da recomendação.

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Recomendação 2: Recomenda-se ao gestor que apure a responsabilidade dos agentes que deram causa à anomalia identificada no contrato nº 03/2015, em face da ofensa aos princípios basilares que devem nortear todos os atos praticados no âmbito da Administração Pública, mormente o da legalidade e, como consequência, o da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da segurança jurídica e do interesse público, decorrentes da definição de bases de cálculo distintas para mesmas condutas, que impedem o exercício regular da aplicação das sanções em detrimento do interesse público. 1.1.1.9 CONSTATAÇÃO Deficiência no dimensionamento dos postos contratados. Fato Conforme descrito em itens específicos deste relatório, foram identificadas situações que resultaram na redução de postos de trabalho (operadores caixas) e elevado índice de postos desocupados em função de faltas e atrasos (em torno de 20%). Do valor mensal contratado - R$717.905,68, em março de 2015, em decorrência de postos não preenchidos, foi faturado o montante de R$548.524,45 que corresponde a 76,4% do valor previsto e, em fevereiro de 2015, a fatura foi de R$537.472,99 - 74,87% do valor previsto. Tomando como exemplo o mês de março de 2015, cargo Cozinheiro 44 horas, conforme contrato, a empresa deve fornecer 27 postos de segunda à sexta-feira. Na planilha de execução mensal consta uma relação de 26 funcionários, sendo que 2 (dois) deles apresentaram 30 dias de faltas, 1 (um) trabalhou 17 dias e mais de 2 (dois) estão registrados com 11 dias de trabalho. Assim, entende-se que no mês de março/2015 somente 23 postos estiveram ativos, ressaltando que nestes 23 postos ocorreram diversas faltas e atrasos. A planilha não permite uma visualização rápida de quantos postos estavam ativos no mês e a intensidade de faltas/atrasos sem cobertura, assunto este que, de fato, interessa à fiscalização da UFPR. No exemplo citado, a análise revela que os restaurantes universitários conseguiram operar com 23 cozinheiros, apesar da previsão inicial de 27, o que pode significar que os quantitativos de postos contratados estão superestimados. Nesse contexto, considerando não haver relatos de prejuízos causados às atividades desenvolvidas nos restaurantes universitários, mesmo diante do elevado índice de postos descobertos em razão de faltas e atrasos, bem como a efetiva demonstração da desnecessidade de 3 (três) postos de operador de caixa; constatou-se indícios de que os postos contratos foram superestimados, indicando deficiência no dimensionamento do quantitativo do objeto contratado. Durante os trabalhos de campo, foi emitida a Nota de Auditoria nº 201501023/005 com a seguinte recomendação: “RECOMENDAÇÃO-2

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Recomenda-se ao gestor a revisão dos contratos de terceirização em vigência na UFPR, com o intuito de verificar a existência de ociosidade como a descrita no presente documento.” Em resposta, a UFPR encaminhou os resultados das providências adotadas pela Pró-reitora de Administração, constantes do anexo do Ofício UFPR nº 612/15-R, de 26/08/2015, e, nos termos do Ofício nº 101/2015-RU/PRA, de 17/08/2015, assim se manifestou: “Recomendação 2 Conforme discutido em reunião com os Auditores R.F e E.F.S no dia 14/08, todos os postos dos Rus serão revistos para verificar se o quadro está coerente com a demanda e se há potencial para eventuais supressões de postos.” Apesar da manifestação, não foram encaminhados documentos que demonstrem as providências eventualmente adotadas visando implementar a recomendação como, por exemplo: constituição de grupo de trabalho com definição de atribuições; cronograma de atividades; metodologias de trabalho; etc. Em relação ao Restaurante Universitário, muitas IFES valem-se da contratação de serviços de produção e fornecimento de refeição, sendo talvez uma alternativa para a UFPR. Nesse sentido, o gestor encaminhou parte do Parecer Técnico nº 04/2015-PRA, sem assinatura, demonstrando a existência de um estudo de viabilidade da terceirização dos Restaurantes Universitários Central, Rebouças e Botânico, em andamento desde 2012 (processo 019944/202-24), atualizado em 2014, objeto do processo nº016224/2014-79, inclusive com a Comissão de Trabalho instaurada em 07/05/2015 pelo Pró-Reitor de Administração, visando dar continuidade aos estudos iniciais abrangendo, agora, apenas os restaurantes dos campi Central e Rebouças. ##/Fato##

Causa Deficiência no planejamento e na gestão das atividades desenvolvidas no âmbito dos Restaurantes Universitários, referente ao dimensionamento dos postos de trabalho. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “A nutricionista lotada no Restaurante Universitário, A.T., apresentou um projeto que dimensiona a quantidade de postos para o funcionamento dos restaurantes, porém, não poderá ser aplicado. Observa-se, no projeto apresentado pela nutricionista, que o número de postos sugerido é superior ao que está sendo praticado e previsto no novo projeto básico que está sendo elaborado pela equipe técnica administrativa do Restaurante Universitário e leva em consideração o orçamento que a UFPR pode suportar. - Anexo V.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O gestor apresentou no citado Anexo V uma parte do projeto de dimensionamento da quantidade de postos para funcionamento dos restaurantes, segundo ele, elaborado pela

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nutricionista. O Referido documento, anexo às fls. 121 e 122 do processo 23075.114596/2016-21, tem início no item 6.1.1 – COMPOSIÇÃO DA ÁREA e termina no item 6.1.3 – DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL, sem assinatura e incompleto. O gestor informou que a nutricionista apurou o quantitativo 236 postos para os Restaurantes Universitários – RU Central, Botânico, Politécnico e Agrário, não incluído o quantitativo necessário para atender os períodos de final de semana e feriados – RU Central, que, segundo ela, seria superior a aproximadamente 11%. A restrição orçamentária alegada pelo gestor como causa da redução do número de postos praticados e previstos certamente não é a única. Na análise apresentada (não se está aqui questionando a necessidade ou não do quantitativo definido pela profissional) foram desconsideradas outras variáveis relevantes que limitam o contingente de postos a serem alocados nas estruturas. Ocorre que a avaliação da nutricionista, não fundamentada, está baseada apenas e tão somente no número de refeições servidas, sem considerar as dimensões e capacidade dos espaços físicos disponíveis, os equipamentos e demais estruturas existentes, bem como o contingente dos demais contratos como: limpeza e conservação, portaria, vigilância etc., que utilizam os espaços e equipamentos concomitantemente. O parâmetro utilizado (1 funcionário para cada 50 refeições) pode estar correto sob o aspecto metodológico, no entanto, há que se considerar, inclusive nessa avaliação, se a estrutura existente comporta o quantitativo de refeições consideradas no cálculo. Nesse contexto, o preço das refeições constitui referencial importante no diagnóstico, haja vista que afeta a demanda pelos serviços dos restaurantes, ou seja, quanto mais baixo for o preço maior será a procura, maior será o número de refeições servidas e também o contingente de postos necessários, porém mais ineficiente e precário será o atendimento considerando a limitação das estruturas. Também não se está dizendo aqui que os preços devam ser reajustados para os alunos necessitados, que deveriam ser o público alvo principal dos serviços prestados pelos restaurantes, mas o subsídio concedido indistintamente a servidores (professores, técnicos administrativos, etc.) que recebem auxílio refeição em valor superior ao preço pago nos restaurantes, constitui estímulo ao aumento da demanda que encarece os custos das estruturas físicas e de recursos humanos, além de sobrecarregar a capacidade máxima de lotação dos restaurantes. Dessa forma, considerar no dimensionamento dos postos apenas e tão somente o quantitativo de refeições servidas sem contemplar demais variáveis, resulta no planejamento deficiente e inadequado das contratações e, consequentemente, na ociosidade dos postos de trabalho a exemplo dos 3 postos de operador de caixa (1 no Campus Central e 2 no Botânico), onde foi identificada a desnecessidade da contratação, pelo simples fato de que o número de máquinas registradoras é inferior ao quantitativo dos postos contratados (apontamento específico deste relatório). ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que apresente documento formal contendo estudos fundamentados acerca da definição do quantitativo necessário e suficiente de postos de trabalho, abrangendo todas as áreas/atividades envolvidas no atendimento satisfatório dos restaurantes universitários, considerando as variáveis que interferem no

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adequado planejamento das contratações observando, sempre, a limitação das estruturas físicas e de equipamentos. Recomendação 2: Recomenda-se ao gestor que promova o estudo de que trata a recomendação anterior para os demais contratos de terceirização em vigência na UFPR, com o intuito de verificar a existência de postos ociosos de trabalho e, consequentemente, promover as respectivas revisões. Apresentar planilha, em formato Excel, contendo: a relação dos contratos revisados (número e ano), processo, edital de licitação (número e modalidade), objeto, quantitativo e função dos postos/serviços contratados, carga horária semanal, lotação e resultado da revisão (acréscimo/decréscimo ou manutenção do quantitativo de postos e respectivos motivos, quando for o caso). 1.1.1.10 CONSTATAÇÃO Contratação de postos de trabalho - jornada 12x36h, sem amparo em lei ou convenção/acordo coletivo de trabalho. Fato O contrato nº 03/2015, firmado em 09/01/2015, cujo objeto é a contratação de postos de trabalho para atender serviços de copa e cozinha dos restaurantes universitários, e também do Hospital Vitor Ferreira do Amaral, estabelece, de acordo com Termo de Referência, a contratação de postos submetidos à jornada de 12x36h sendo: 25 de diversas categorias, para atender ao Restaurante Universitário Central, e 6 de copeira para o Hospital Vitor Ferreira do Amaral. À exceção da categoria de Chefe de Cozinha, todas as demais categorias ocupantes dos postos contratados encontram-se abrangidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho - CCT nº 0050/2014 – vigência de 1º/2/2014 a 31/1/2016 (apresentada pela empresa vencedora do certame) e nº 220/2015 – vigência 1º/2/2015 a 1º/1/2016, dos mesmos sindicatos e categorias. As mencionadas CCT estabelecem expressamente a adoção do regime de trabalho 12x36h apenas para as categorias de Porteio e Bombeiro Civil, as quais não se incluem no objeto do contrato em exame. Inobstante isto, a cláusula vigésima sétima de ambas as CCT faculta a adoção do regime de trabalho 12x36h a todas as atividades por elas abrangidas, desde que estabelecida em acordo coletivo celebrado com o sindicato profissional. Constatou-se, no entanto, que os postos submetidos à jornada 12x36h foram colocados em funcionamento sem respaldo nos citados acordos coletivos específicos. Tal situação perdurou até 20/7/2015 quando foi celebrado o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT nº PR003317/2015 – vigência 20/7/2015 a 19/7/2017, que estabelece o que segue:

“CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA O presente ACT abrangerá exclusivamente os EMPREGADOS DA EMPRESA que exerçam as funções de (Cozinheiros(as) e Auxiliares de Cozinha), que prestem serviços nas dependências do

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setor "UFPR - RESTAURANTE UNIVERSITARIO DA REITORIA", localizados na Rua Dr. Faivre, nº 405, no Bairro Centro, no município de Curitiba / Pr.” [...] CLAUSULA QUARTA – JORNADA Fica estabelecido que a jornada de trabalho obedecerá ao regime de 12x36, ou seja, 12:00 horas de trabalho com 1:00 hora de intervalo intra jornada, por 36:00 horas de descanso; Parágrafo Primeiro: Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1:00 hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª. diária e 44ª. semanal; Parágrafo Segundo: Na impossibilidade de concessão do intervalo intra jornada, a EMPRESA deverá pagar a supressão da hora suprimida no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinqüenta por cento); Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de trabalho em feriados, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como extras, no valor da hora normal acrescida de 100% (cem por cento); Parágrafo Quarto: Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.”

Contudo, o referido ACT, formalizado mais de cinco meses após a assinatura do contrato nº 03/2015, limitou-se a regularizar a jornada dos postos de Cozinheiro (4 postos) e Auxiliar de Cozinha (18 postos), não se referindo às demais atividades/categorias contratadas para a mesma jornada especial no âmbito do RU Central (Reitoria). Assim, continuam em funcionamento no RU Central (Reitoria) sem amparo legal ou convencional os seguintes postos de trabalho:

Categoria Carga Horária Turno Escala semanal Número

Postos Chefe de Cozinha 12x36h Diurno Segunda à Domingo 08:00-20:00 1 Encarregado 12x36h Diurno Segunda à Domingo 08:15-20:15 1 Operador de Caixa 12x36h Diurno Segunda à Domingo 08:15-20:15 1

Fonte: Termo de Referência – Contrato nº 3/2015. Em idêntica situação encontram-se os postos de copeira, em funcionamento no Hospital Vitor Ferreira do Amaral.

Categoria Carga Horária Turno Escala semanal Número

Postos Copeira 12x36h Diurno Segunda à Domingo 07:00-19:00 4

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Copeira 12x36h Noturno Segunda à Domingo 19:00-07:00 3 Fonte: Termo de Referência – Contrato nº 3/2015. Vale lembrar que não há norma legal específica que regule a jornada 12x36, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a decretar sua validade, em caráter excepcional, nos termos Súmula nº 444, a seguir transcrita:

“JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

Ou seja, a jornada 12x36 somente poderá ser adotada, em caráter excepcional, desde que prevista em lei específica, inexistente até então, ou acordo ou convenção coletiva de trabalho que, no caso em questão, também não existe. Saliente-se que a categoria de Chefe de Cozinha sequer integra o rol de atividades abrangidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho anteriormente mencionadas#/Fato##. ##/Fato##

Causa O gestor ignorou o conteúdo da Convenção Coletiva de Trabalho nº 0050/2014 (apresentada pela empresa vencedora na fase de julgamento das propostas, fls.461 a 487 do processo de licitação), a qual não estabelece jornada especial - 12x36h, às categorias abrangidas pelos postos licitados, celebrando contratação de postos inexequíveis por falta de amparo legal ou convencional. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “Em decorrência do horário de funcionamento dos Restaurantes Universitários, especial mente final de semana (café da manha, almoço, jantar, de segunda a segunda-feira), concluiu-se que a única solução plausível para o novo contrato, refere-se a previsão de intervalo de uma hora de descanso na jornada 12x36, 0 que já está sendo praticado pela nova empresa contratada. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno A manifestação do gestor, embora trate dos postos submetidos à jornada 12x36h, não guarda qualquer relação com o fato relatado, que se refere à utilização e manutenção de

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postos de trabalho com jornada especial – 12x36h, sem o devido respaldo em convenção ou acordo coletivo de trabalho. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que apresente a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que ampare o exercício regular da jornada especial - 12x36h, para todas as categorias dos postos de trabalho a ela submetidas, no âmbito dos Restaurantes Universitários, em respeito ao disposto na Súmula nº 444 Tribunal Superior do Trabalho. 1.1.1.11 CONSTATAÇÃO Metodologia de cálculo equivocada para desconto das faltas sem reposição de postos Fato A Cláusula Primeira do Contrato nº 03/2015, celebrado em 09/01/2015, tem como objeto o fornecimento de “POSTOS DE TRABALHO” para prestação de serviços de copa e cozinha visando atender aos restaurantes universitários da UFPR. Em sua essência, trata-se de um contrato de terceirização de mão de obra em que a contratante fornece quantitativo de postos, e não de funcionários, que abrangem diversas categorias (cozinheiros, auxiliar de cozinha, etc.) para funcionar de acordo com cargas horárias e escalas de trabalho estabelecidas no Termo de Referência anexo ao Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 117/2014. Salvo a jornada de trabalho 12x36h e alguns postos de 44h, todos os demais postos estão escalados para funcionarem nos dias úteis do mês. Nesse contexto, quando da contratação dos serviços terceirizados, o contratante deve cercar-se de todos os cuidados necessários para evitar eventual risco de caracterização de “simulação de vínculo trabalhista”, atentando para a não ocorrência de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Na planilha intitulada “Fiscalização do Contrato RU 2015”, disponibilizada pela Unidade, constam as seguintes informações que fundamentaram o cálculo das faturas, selecionadas como amostra, referentes aos meses de fevereiro e março de 2015: nome do funcionário; salário base; cargo; jornada semanal; carga horária mensal; dias trabalhados; quantidade de DSR descontados; valor mensal do posto; atrasos (em horas) sem reposição; faltas (em dias) sem reposição; valor dos atrasos; valor do DSR descontado em função das faltas não justificadas; valor da fatura descontadas as faltas, atrasos e DSR. Observa-se que algumas dessas informações apresentam características de pessoalidade, isto é, vinculação de indivíduos aos serviços a prestados, conforme segue: - Carga horária mensal de 220 horas, 30 dias de trabalho e desconto do DSR: para o cálculo da fatura (remuneração dos postos), a contratante (UFPR) considera o mês comercial de 30 dias (ou 220 horas), aplicando os descontos sobre o DSR em caso de faltas injustificadas do funcionário. Quando se fala da relação de empregado – empregador este tipo de demonstração apresenta consistência, pois retrata a remuneração referente aos 30 dias de trabalho do empregado, incluindo finais de semana pagos por meio do DSR;

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- Contratação de postos e não de funcionários: a situação descrita no parágrafo anterior não é relevante para a UFPR, pois a mesma contratou número determinado de postos para prestarem serviços específicos em dias úteis (alguns também em finais de semanas e feriados). Assim, o valor integral do posto será pago à contratada independentemente do número de pessoas distintas que vierem a ocupá-lo, bem como das faltas injustificadas dessas pessoas, desde que, é claro, o posto tenha funcionado durante todos os dias úteis do mês, sem interrupção, na forma contratada. - Descontos pelas faltas tendo como denominador o mês comercial: por mais que tenha sido contratado o fornecimento de postos de trabalho nos dias úteis do mês (salvo alguns cargos que atuam em regime de 12x36 e 44h), quando da ocorrência de posto descoberto, a UFPR realiza o desconto valendo-se da fórmula: (nº de faltas/30) x valor mensal do posto. Uma vez que os dias úteis são sempre inferiores ao mês comercial, tal metodologia é inadequada, pois a Administração está remunerando a contratada por serviços não prestados causando prejuízo ao erário. Assim, entende-se que a metodologia de cálculo adotada pela fiscalização do contrato, além do prejuízo direto aos cofres públicos em face de pagamento indevido por serviços não prestados, poderá ainda ensejar risco de litígio trabalhista em decorrência de interpretações no sentido de que a UFPR estaria remunerando funcionários por 30 dias de serviço – o que caracteriza jornada de segunda a sexta com pagamento de DSR remunerado. Destaque-se que a Administração deve evitar situações que possam caracterizar vínculo com os empregados da contratada, preservando sempre a seguinte relação:

UFPR > Contratada > Funcionários A UFPR não deve ter interesse sobre os funcionários, mas somente sobre os postos, logo, eventos como atrasos e faltas injustificadas, descontos no DSR, horas extras, não devem ser da sua alçada. O controle (isto é, a fiscalização) deverá ocorrer somente sobre o funcionamento dos POSTOS, que deverão permanecer ativos durante todos os dias dos meses para os quais foram contratados, com aplicação de descontos e multas decorrentes de situações que resultem em postos descobertos seja por dia, hora e minuto.Fato## ##/Fato##

Causa Metodologia de cálculo das faltas em desacordo com as escalas de trabalho e cargas horárias estabelecidas no Termo de Referência - Pregão Eletrônico 117/2014 e no Anexo I do Contrato nº 3/2015. Pagamento da remuneração dos postos contratados sem a observância aos princípios básicos da Administração Pública, mormente o da legalidade – ignorância do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, que determina o pagamento das despesas com base nos serviços efetivamente prestados; o da eficiência, porque, contrário ao interesse público, gerou prejuízo ao erário em decorrência de pagamentos indevidos por serviços não prestados; e moralidade, pela prática consciente e reiterada do ato objeto de apontamento específico em caso análogo - Relatório de Auditoria nº 201315486/2015 – não observada pela UFPR. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos:

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“Conforme resposta a Constatação 1.1.1.2, a metodologia indicada para cálculo dos descontos dos serviços não executados começou a ser adotada para as licitações novas a partir das orientações constantes do Relatório de Auditoria nº 201315486/2015”. Já está sendo feita referência nos novos editais licitatórios sobre a metodologia adotada para cálculo de desconto dos serviços não prestados {Desconto por posto não coberto = (N° de dias de posto descoberto/no de dias úteis do mês) x valor mensal do posto e para postos com escala 12x36, o denominador será de 15 dias.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno A exemplo da sua manifestação em apontamento específico deste relatório, que trata do contrato de prestação de serviços nº 232/2010, o gestor reafirma que está implantando a metodologia de cálculo recomendada para novas contratações. Inobstante isto, não demonstrou a implementação efetiva por meio de documentos hábeis (planilha mensal de terceirizados, por exemplo). Informa ainda que está alterando os Termos de Referência para fazer constar a forma de cálculo dos descontos. Repetindo o posicionamento registrado na Análise do Controle Interno, referente à manifestação que trata de idêntica ocorrência no âmbito do contrato nº 232/2010 deste relatório, há que se ressaltar que não existe qualquer impropriedade nos Termos de Referência vigentes, no que tange à forma de cálculo baseada em dias efetivamente trabalhados, tendo em vista que a definição do cálculo está estritamente vinculada às jornadas de trabalho, semanal e diária, definidas nos editais de licitação. Ou seja, se um posto é licitado para funcionar 8h diárias e 40h semanais de segunda a sexta-feira, isso, por si só, já obriga a Administração ao cálculo da remuneração da contratada pelos dias úteis do mês. A Administração não pode, em virtude de lei e dos princípios básicos que regem a prática dos atos administrativos, efetivar pagamentos por serviços não prestados e isso, por óbvio, não precisa estar escrito no edital de licitação, termo de referência ou contrato, como condicionante da metodologia de cálculo a ser utilizada. Portanto a regra deve ser aplicada não só aos novos contratos, mas também, imediatamente, a todos os demais vigentes no âmbito da Unidade auditada, cujos critérios de remuneração da contratada, por posto e/ou carga horária, estejam definidos nos respectivos editais de licitação e/ou contratos, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos, em face da manutenção dos prejuízos, já identificados, causados aos cofres públicos. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que adote a metodologia adequada de cálculo do desconto de faltas, demonstrada e fundamentada em apontamento específico deste relatório - contrato nº 232/2010, para todos os contratos terceirizados vigentes no âmbito da UFPR, cujos critérios de remuneração da contratada, por posto e/ou carga horária, estejam definidos nos respectivos editais de licitação e/ou contratos. Apresentar, em planilha no formato Excel, a relação desses contratos contendo: denominação e CNPJ da empresa contratada, número, ano, objeto da contratação, quantitativo de postos contratados, jornada e escala semanal dos postos, lotação dos postos, valor contratado dos postos (bruto), quantitativo de postos executados, valor da fatura.

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1.1.1.12 CONSTATAÇÃO Ausência de concessão do intervalo intrajornada aos ocupantes dos postos com jornada 12x36h. Fato Para atender aos restaurantes universitários a UFPR contratou 215 postos de trabalho, envolvendo serviços de copa e cozinha, dos quais 56 postos de diversas categorias estão alocados no RU Central, 89 no RU Politécnico, 68 no RU Botânico e 1 posto de auxiliar de cozinha no RU Agrárias, além de 1(um) posto de supervisor que atende a todos os restaurantes. A contratação abrangeu postos de trabalho com jornada de 12x36h, em face do funcionamento do RU Central aos sábados, domingos e feriados. Nos demais restaurantes universitários, que não abrem ao público nesses períodos, os postos contratados são de 40h e 44h semanais, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Considerando que o motivo da contratação da jornada especial – 12x36h, como dito antes, se presta exclusivamente ao atendimento público nos finais de semana e feriados, sendo desnecessário o funcionamento dos postos durante 12h diárias ininterruptas, não há justificativas para deixar de conceder o período de descanso e repouso aos ocupantes dos postos submetidos a essa escala trabalho, até porque o próprio RU Central possui postos de trabalho com jornadas de 40 e 44h que têm assegurados os horários de almoço, assim como ocorre nos demais restaurantes universitários.

Inobstante isto, a UFPR vem, desnecessariamente, remunerando o intervalo intrajornada a todas as categorias profissionais submetidas à jornada 12x36h, com fundamento no § 4º do art.71 da CLT, “in verbis”

“(...) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o

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período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Ressalte-se que a necessidade da UFPR é manter a prestação de serviços durante todos os dias da semana, o que não significa manter postos com turnos ininterruptos de 12 horas diárias de trabalho. Sem adentrar no mérito da efetiva necessidade da jornada 12x36h no RU Central e tampouco do custo x benefício desta opção (demanda estudo minucioso do processo de trabalho nos restaurantes), fato é que o pagamento do intervalo intrajornada deve ser entendido como exceção, inclusive quando se trata da jornada de trabalho 12x36h, conforme jurisprudência pacificada no TST.

“RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. JORNADA 12X36. ARTIGO 71 , § 4º , DA CLT . A previsão legal do intervalo intrajornada visa manter a integridade do trabalhador por meio de repouso a fim de recuperação física e alimentação, conforme o artigo 71 , § 4º , da CLT , mesmo para os trabalhadores submetidos ao regime denominado -12x36-. Decisão em consonância com a Súmula 437, II, do c. TST. No caso de descumprimento do intervalo, é devido o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com os reflexos daí decorrentes, nos moldes dos itens I e III da referida súmula. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª T, RR 2419320115090007 241-93.2011.5.09.0007, rel. Aloysio Corrêa da Veiga, J.29.05.2013DEJT07/06/2013).”

O caput do art.71 da CLT assim dispõe:

“Art.71- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

A Convenção Coletiva de Trabalho nº PR000050/2014 MTE, com vigência no período de 1º/2/2014 a 31/1/2015, prevê a possibilidade de ampliação do descanso intrajornada além do limite de 2 (duas) horas, desde que firmado acordo individual ou coletivo.

A Súmula 437, do TST, referenciada na Ementa do Recurso de Revista 2419320115090007 acima transcrito, assim dispõe em seu inciso II:

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do

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intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

A concessão do intervalo intrajornada para descanso e alimentação é regra relacionada à garantia da integridade física do trabalhador. No caso em exame, em face das considerações acima, não há motivos aparentes que impeçam a Administração de estabelecer o período de almoço na escala de trabalho dos postos submetidos à jornada 12x36h, inclusive nos finais de semana e feriados. Aliás, considerando o princípio da racionalização, tal medida deverá oportunizar a adequação de uma nova escala de trabalho (uma vez que implicará em alterações nos horários de entrada e/ou saída dos postos), visando buscar o melhor aproveitamento dos postos mediante a alocação da força de trabalho aos períodos do dia em que são efetivamente demandados, evitando ociosidade e, eventualmente, reduzindo o seu quantitativo a exemplo do ocorrido no caso dos operadores de caixa, relatado em apontamento específico, em que foi possível a supressão de 3 (três) postos de trabalho. Nesse sentido, a nova formatação da escala de trabalho deverá considerar a readequação dos horários de todos os postos, inclusive os de 44h, respeitada as demandadas do restaurante. A concessão do horário de descanso e alimentação aos postos com jornada 12x36h, além contribuir para o melhor aproveitamento dos postos, ainda irá representar redução imediata no custo contratual, calculado na ordem de R$4.753,50 ao mês e R$57.042,00 ao ano, a título de intervalo intrajornada, bem como de aproximadamente R$5.037,65 ao mês e R$60.451,80 ao ano, correspondente aos respectivos reflexos. A economia total será de aproximadamente R$9.791,15 ao mês e R$117.493,80 ao ano (Intervalo Intrajornada + Reflexos), podendo aumentar a partir da readequação da escala de trabalho, tendo em vista a possibilidade de redução de outros postos de trabalho.

Fonte: Planilhas de custo e Formação de Preços. *Módulo 1- Remuneração. **Módulos 4 e 5 – Encargos Sociais e Trabalhistas e Custos Indiretos, Tributos e Lucro. Diante dos apontamentos relatados foram emitidas as seguintes recomendações no âmbito da Nota de Auditoria nº 201501023/005: “RECOMENDAÇÃO 1 Recomenda-se ao gestor que conceda o descanso intrajornada aos postos com jornada 12x36; e exclua das planilhas de custo e formação de preços os valores correspondentes

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ao intervalo intrajornada e seus reflexos para todos os postos com jornada especial, com a consequente formalização por meio de instrumento adequado. RECOMENDAÇÃO 2 Recomenda-se ao gestor que adote providências para garantir que os cartões ponto dos postos 12x36 tenham todos os registros de entrada e saída, principalmente nos horários de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. RECOMENDAÇÃO 3 Recomenda-se ao gestor que em face da concessão do intervalo intrajornada, aos postos submetidos à jornada 12x36, elabore nova escala de trabalho, incluindo os postos de 44h, buscando, de forma racional, otimizar o quantitativo de postos mediante alocação/distribuição nos períodos em que os serviços são efetivamente demandados, a fim de evitar postos ociosos ou mal aproveitados, o que poderá eventualmente resultar na redução do quantitativo de postos sem afetar o funcionamento adequado do restaurante universitário.” Em resposta, a UFPR prestou informações acerca das providências adotadas pela Pró-Reitoria de Administração, constantes do anexo do Ofício UFPR nº 612/15-R, de 26/08/2015, e, nos termos do Ofício nº 101/2015-RU/PRA, de 17/08/2015, assim se manifestou: “[...]

Primeiramente, esclarecemos que o entendimento da administração sempre foi de que a jornada 12x36 incluía um repouso de 15 min e indenização pelo intrajornada, com 12 horas corridas de trabalho, o que sempre foi apontado de forma clara nos processos licitatórios, todos submetidos à análise e aprovação da PF/UFPR. Após os apontamentos desta auditoria, estramos em contato com o Ministério do Trabalho, o Sindicato SIEMACO, que representa a categoria, com a empresa PROGRESSO, com outros membros da CGU e ainda com advogados trabalhistas, obtendo sempre informações conflitantes quanto ao repouso durante a jornada 12x36. Alguns entendem que o repouso estaria compreendido no período de 12 horas, outros entendem que a hora que excedesse as 12 horas corridas seria extra independente de haver repouso e, por fim, alguns entendem que o repouso com extensão da jornada não seria problema. Seguem anexos a este ofício alguns documentos gerados durante a pesquisa sobre o tema. Infelizmente, na maioria das consultas não obtivemos respostas formais, como nos casos do SIEMACO e do Ministério do Trabalho, onde obtivemos apenas respostas verbais. Recomendações 1, 2 e 3 Será realizado o quanto antes estudo levando em consideração o conhecimento técnico da equipe de nutrição dos RUS, que atualmente encontra-se em greve, contemplando a possibilidade de se conceder o descanso mínimo de uma hora para todos os postos 12x36, bem como eventuais possibilidades de supressão de postos através da extensão do período de prestação do serviço. Informamos ainda que está em fase avançada de estudo para terceirização do RU Central para fornecimento de refeições, o que anularia a necessidade de qualquer posto terceirizado no local. Segue anexo estudo neste sentido. Caso haja readequação dos postos no futuro, todos os cartões ponto serão ajustados. [...]”

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O gestor declarou não ter iniciado os estudos visando implementar as recomendações propostas. No mérito, comunicou ter obtido “informações conflitantes quanto ao repouso durante a jornada 12x36”, resumindo os seguintes entendimentos: - “...o repouso estaria compreendido no período de 12 horas...”; - “...que a hora que excedesse as 12 horas corridas seria extra independente de haver repouso...”; - “que o repouso com extensão da jornada não seria problema.” Relatou ainda que não obteve resposta formal por parte do SIEMACO e do Ministério do Trabalho. Verificando os resultados da pesquisa realizada pelo gestor, que constituem os anexos do Ofício nº 101/2015-RU/PRA, de 17/08/2015, não foi possível identificar os conflitos alegados no que se refere à concessão do intervalo para repouso e alimentação aos ocupantes dos postos submetidos à jornada12x36. Ao contrário, as decisões e informações apresentadas pelo gestor coincidem com os fundamentos referenciados no fato relatado, que culminaram nas recomendações propostas. Nos links a seguir são encontradas as decisões e publicações enviadas pelo gestor: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=JORNADA+ESPECIAL+REGIME+DE+12X36+HORAS; http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437; http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444; http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2413042; http://informativotrabalhista.com/intervalo-intrajornada-direito-trabalhista/. A questão que poderia gerar controvérsia refere-se ao exercício do regime especial - jornada 12x36h, tendo em vista que não há lei específica que discipline esta modalidade de jornada de trabalho e, nesse sentido, o entendimento pacificado nos tribunais é pela sua validade em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou convenção coletiva de trabalho ou em acordo coletivo, nos termos da Súmula 444 do TST. Quanto à concessão do período de repouso e alimentação não há controvérsia. As várias decisões dos tribunais, uma vez respeitada a Súmula 444 do TST, apenas confirmam a obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada no âmbito do regime especial - 12x36h, com respaldo no art.71 da CLT que estabelece, no caput, o período mínimo de 1 hora de descanso após 6 horas de trabalho contínuo; no §2º, que “os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho” e, no §4º, o pagamento do intervalo intrajornada quando não concedido o intervalo para descanso e alimentação. Assim, conforme pacificado nos Tribunais, “a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora – como extraordinária”(http://www.tst.jus.nr/web/quest/noticias/-/asset publisher/89Dk/content/id/2413042). O Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017, registrado no MTE sob nº PR003317/2015, em 14/08/2015, prevê a adoção da jornada especial de trabalho – 12x36h, estabelecendo o período de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para as funções de cozinheiro e auxiliar de cozinha que prestam serviços na “UFPR - Restaurante Universitário da Reitoria”.

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Dessa forma, conforme exaustivamente demonstrado neste apontamento, não há respaldo jurídico que recepcione os entendimentos arguidos pelo gestor de que “...o repouso estaria compreendido no período de 12 horas...”; ou “...que a hora que excedesse as 12 horas corridas seria extra independente de haver repouso...”, haja vista que contrariam o entendimento pacificado nos tribunais superiores e o próprio Acordo Coletivo de Trabalho, que estabelece a jornada especial às funções de cozinheiro e auxiliar de cozinha do RU Central da UFPR. Sob os aspectos administrativos e operacionais, não foi demonstrada a efetiva necessidade de manutenção de turnos ininterruptos de trabalho para os postos 12x36h, que, por certo, oneram o contrato conforme identificado no caso dos postos de operador de caixa, onde a readequação das escalas de trabalho resultou na supressão de 3(três) postos. ##/Fato##

Causa Desconhecimento das regras trabalhistas, legais e jurisprudenciais vigentes, acerca da jornada especial de trabalho – 12x36h, resultando na contratação desnecessária de postos de trabalho no âmbito dos serviços de copa e cozinha para atender aos Restaurantes Universitários, gerando prejuízo aos cofres públicos. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “A ausência de concessão do intervalo intrajornada foi sanada na nova contratação, onde ficou estabelecido o intervalo de uma hora para postos com escala 12x36, observa-se que, desta maneira não acarretará prejuízos à prestação dos serviços contratados a comunidade universitária e nem aos funcionários da empresa.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O gestor declarou ter sanado a questão relacionada à concessão do intervalo intrajornada, no entanto não foram apresentados documentos que demonstrem a sua afirmação. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que encaminhe a este órgão de controle os seguintes documentos, envolvendo a nova contratação de serviços de copa e cozinha dos Restaurantes Universitários: Edital de Licitação, Termo de Referência, Planilhas de Custo e Formação de Preços, Contrato dos Restaurantes Universitários, bem como a escala mensal de trabalho dos postos contratados, visando comprovar a concessão do intervalo intrajornada. 1.1.2 PAGAMENTOS CONTRATUAIS

1.1.2.1 CONSTATAÇÃO Pagamento de adicional de insalubridade e de descanso semanal remunerado em desacordo com as normas legais. Fato

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Da análise das planilhas de custo e formação de preços, foram constatadas as seguintes ocorrências, objetos das Notas de Auditoria n.º 201501023/001, de 4/3/2015 e nº 201501023/002, de 15/4/2015 (em complemento à nº 001) no módulo 1 – Composição da Remuneração: 1 - Desconformidade da base de cálculo do valor do adicional de insalubridade constante das planilhas de custo e formação de preços. A Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu, em sua redação original, o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ocorre que em face da intepretação dissonante da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o TST alterou a redação original da Súmula 228 definindo que a partir de então, 9/5/2008, o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o salário base da categoria e não mais sobre o mínimo, julgado inconstitucional pelo STF. Ocorre que a nova redação da Súmula 228 teve sua eficácia suspensa por liminar do STF, por meio da Resolução nº 185, de 14 de setembro de 2012 divulgada em 25, 26 e 27.9.2012, cuja decisão foi reconhecida pelo TST que restabeleceu em seus julgados a base de cálculo original do referido adicional.

“SÚMULA N.º 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”(grifo nosso)

Inobstante isto, constatou-se que os valores dos adicionais de insalubridade foram calculados pela contratada sobre o piso salarial das categorias, contrariando a redação original da Súmula 228 do TST, conforme demonstrado acima, o que originou uma diferença (adicional + reflexos) de aproximadamente R$224.404,25 ao ano em relação à base de cálculo vigente – salário mínimo. Assim, considerando a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST, e a ausência de base de cálculo específica na Convenção Coletiva de Trabalho nº PR000050/2-014, de 10/1/2014, foi emitida a Nota de Auditoria nº 20151023/001, de 4/3/2015, com a seguinte recomendação: “Recomenda-se ao gestor que providencie o ajuste dos valores dos adicionais de insalubridade, nas planilhas de custo e formação de preços, cujo cálculo deve incidir sobre o salário mínimo vigente, bem como dos respectivos reflexos constantes dos módulos 4 e 5, em face da jurisprudência vigorante a respeito do tema.”

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Diante da ausência de manifestação acerca de providências adotadas pela Unidade, foi emitida a Nota de Auditoria nº 201501023/002, em complemento à NA201501023/001, contendo a seguinte recomendação: “Recomenda-se ao gestor que adote providências no sentido de formalizar o ajuste contratual mediante instrumento adequado, objetivando a alteração dos valores do adicional de insalubridade nas planilhas de custo e formação de preços dos postos contratados, com repercussão nos respectivos reflexos, em face da necessidade de adequação da base de cálculo legal - salário mínimo, encaminhando a este órgão de controle os documentos que demonstrem o atendimento da recomendação conforme segue: instrumento do ajuste contratual, planilhas de custo e formação de preços retificadas e as planilhas mensais de terceirizados dos serviços até então executados, além das folhas analíticas e sintéticas do mesmo período.” 2 - Ausência de fundamentação/justificativa para inclusão do adicional de insalubridade na planilha de custo e formação de preços da categoria de operador de caixa carga com jornada de trabalho de 12x36h. Constatou-se a inclusão indevida de adicional de insalubridade para o posto de operador de caixa – jornada 12x36h, que foi aceita pela Unidade embora não prevista na planilha de custo orçamentária.

As planilhas apresentadas pela empresa relativas aos operadores de caixa com jornadas de 44h e 40h semanais, não contemplam o mencionado adicional na composição das respectivas remunerações. Tratam-se dos mesmos cargos e atribuições, apenas com jornadas de trabalho distintas.

Inexistindo comprovação da incidência de condições insalubres para a mencionada atividade, entende-se necessária a exclusão da rubrica para a categoria de operador de caixa - jornada de trabalho de 12x36h, bem como dos respectivos reflexos constantes nos módulos 4 e 5 da planilha de custo e formação de preços.

Considerando os valores mensais do adicional de insalubridade acrescido dos respectivos reflexos, o custo anual dessa rubrica para o caso em exame é de aproximadamente R$9.647,56 (R$4.657,56 de adicional de insalubridade + R$ 4.990,00 de reflexos).

Em face da ausência de manifestação acerca de providências adotadas pela Unidade, foi emitida a Nota de Auditoria nº 201501023/002, em complemento à NA201501023/001, com a seguinte recomendação: “Recomenda-se ao gestor que providencie a exclusão do adicional de insalubridade da categoria de operador de caixa 12x36h, bem como dos respectivos reflexos constantes dos módulos 4 e 5 planilhas de custo e formação de preços, em face da ausência justificativas e documentação que ampare a sua incidência nas atividades da categoria..” Nos termos da Informação nº 048/15-DAAST/DSG, de 13/03/2015 (processo nº 23075.064972/2015-49), a Unidade assim se manifestou:

“Informamos que houve um equívoco na análise das planilhas de custo e que esse adicional não é devido, portanto já entramos em contato com a empresa para correção.

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Informamos também, que não houve repasse desse valor a empresa, tendo em vista que o faturamento ainda está em análise e será providenciado o devido desconto.”

Inobstante o gestor tenha confirmado a inclusão indevida do adicional de insalubridade para o posto de operador de caixa-12x36h, não foram encaminhados, na mesma ocasião, documentos que comprovem a exclusão do adicional da planilha de custo e formação de preços, diante do que foi emitida a Nota de Auditoria nº 201501023/002, em complemento à NA201501023/001, com a seguinte recomendação: “Recomenda-se ao gestor que adote providências no sentido de formalizar o ajuste contratual mediante instrumento adequado, objetivando a exclusão do adicional de insalubridade da planilha de custo e formação de preços do posto de operador de caixa-jornada 12x36, encaminhando a este órgão de controle os documentos que demonstrem o atendimento da recomendação conforme segue: instrumento do ajuste contratual, planilhas de custo e formação de preços retificados e as planilhas mensais de terceirizados dos serviços até então executados.” 3- Inclusão inadequada de “Reflexos no DSR” nas planilhas de custo e formação de preços das categorias com jornada de trabalho de 12x36h. Verificando o conteúdo do módulo 1 – “composição da remuneração”, das planilhas de custos e formação de preços das categorias submetidas às jornadas de trabalho 12x36h, contatou-se a inclusão no item “E” da verba denominada “Reflexos no DSR”.

O Descanso Semanal Remunerado – DSR, ou Repouso Semanal Remunerado-RSR, constitui direito do trabalhador em usufruir um dia (24h) de descanso remunerado por semana. A remuneração dos dias de repouso integra o salário do trabalhador independente da sua forma de pagamento (Lei 605/49 regulamentada pelo Decreto 27048/49 – Art.7º, XV, da CF/1988).

Da mesma forma, o trabalhador perderá o direito e terá descontado do seu salário o valor do DSR/RSR caso não tenha trabalhado a totalidade da semana, conforme preceitua o art. 11 do Decreto nº 27048/49, “in verbis”:

“Art. 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

Portanto, não há justificativas que respaldem a inclusão do item E – “Reflexos no DSR” nas planilhas de custo e formação de preços das categorias com jornada de trabalho 12x36h, com repercussão nos custos integrantes dos módulos 4 e 5 das planilhas.

Saliente-se que o referido item não consta das planilhas orçamentárias da Unidade, entretanto, sem qualquer justificativa, foi aceita a proposta da empresa vencedora contendo “Reflexos no DSR”.

O “Reflexo no DSR” indicado nas planilhas representa um custo mensal de R$1.971,30 (R$950,61 de “Reflexo de DSR + R$1.020,69 de reflexos-módulos 4 e 5 das planilhas de custo e formação de preços) e anual de aproximadamente R$ 23.655,57 (R$11.407,32 de “Reflexo no DSR” e R$12.248,25 de reflexos, considerando os percentuais e alíquotas indicados na proposta).

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Visando sanar as impropriedades, foi emitida a Nota de Auditoria nº 201501023/001, de 04/03/2015, com a seguinte recomendação complementar: “Recomenda-se ao gestor que providencie a exclusão do item “E” – “Reflexos no DSR”, bem como dos respectivos reflexos constantes dos módulos 4 e 5 das planilhas de custo e formação de preços, envolvendo as categorias sujeitas à jornada de trabalho de 12x36h, por falta de amparo legal.”

Nos termos da Informação nº 048/15-DAAST/DSG, de 13/03/2015 (processo nº 23075.064972/2015-49), a Unidade assim se manifestou:

“Informamos que no dia 09/01/2015 foi realizado reunião com a empresa PROGRESSO, para que a mesma se manifestasse sobre os reflexos do DSR, intervalo intrajornada e justificasse a base de cálculo do adicional de insalubridade. A empresa se manifestou no dia 24/01/2015, o qual foi encaminhado para a CECOM para análise e orientação.”

Considerando a ausência de comprovação do cumprimento da recomendação, foi emitida a Nota de Auditoria nº 201501023/002, em complemento à NA201501023/001, contendo a seguinte recomendação: “Recomenda-se ao gestor adote providências no sentido de formalizar o ajuste contratual mediante instrumento adequado, objetivando a exclusão do item “E” – “Reflexos no DSR” das planilhas de custo e formação de preços dos postos com jornada 12x36, encaminhando a este órgão de controle os documentos que demonstrem o atendimento da recomendação conforme segue: instrumento do ajuste contratual, planilhas de custo e formação de preços retificados e as planilhas mensais de terceirizados dos serviços até então executados.”

- DA MANIFESTAÇÃO DO GESTOR EM FACE DA NOTA DE AUDITORIA Nº 201501023/002, de 15/04/2015:

Diante da ausência de providências em relação ao cumprimento das recomendações objeto da NA nº 201501023/001, conforme visto anteriormente, foi emitida a Nota de Auditoria nº 20151023/002, por meio da qual foram reformuladas as recomendações acrescentando, às providências inicialmente propostas, o encaminhamento dos documentos comprobatórios das ações adotadas pelo gestor visando regularizar as impropriedades apontadas.

Em resposta, nos termos do Ofício nº 114/2015- AUDIN/UFPR, de 13/05/2015, foi encaminhado o Memorando nº 131, de 13/05/2015, do Pró-Reitor de Administração, dirigido à Diretoria do Setor de Compras – DSG/Contratos, determinando o cumprimento das recomendações da Controladoria Geral da União. Complementando as informações prestadas em 13/5/2015, a AUDIN encaminhou via e-mail, datado de 25/5/2015, cópia integral do processo em 23075.072540/2015-10 – composto pela capa e folhas numeradas de 01 a 40, que trata das tramitações e providências relativas à NA 201501023/002. Na fl. 40 do mencionado processo, consta a seguinte manifestação do Pró-Reitor de Administração dirigida à AUDIN:

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“[...] Em resposta a Nota de Auditoria nº 201501023/002 temos a informar: Item 1.1 – Não existe concordância por tratar-se de questão não pacificada nas Cortes Superiores. Item 1.2 – Já atendido (fls.26) Item 1.3 – Houve a concordância da empresa; aguardando novas planilhas para o Termo Aditivo.” Os itens 1.1, 1.2 e 1.3 da manifestação do gestor, correspondem respectivamente aos itens 1, 2 e 3 deste apontamento. Em 16/6/2015, também por meio de mensagem eletrônica, a AUDIN encaminhou as fls. 43 a 107 do processo 23075.072540/2015-10, bem como o Memorando nº 008/2015, de 15/6/2015, no qual a Diretora do DSG assim se manifesta: “ Em atenção a Nota de Auditoria, esclarecemos:

Item 1.2. Ausência de fundamentação/justificativa para inclusão do adicional de insalubridade na planilha de custo e formação de preços da categoria de operados de caixa com jornada de 12x36.

- A empresa enviou as Planilhas de Custos e Formação de Preços retirando o adicional de insalubridade sobre o posto 12x36 de operador de caixa. A DAAST já analisou as planilhas e encaminhou os autos para providências de elaboração do Termo Aditivo, conforme Informação 121/2015 – cópia anexa. Não há valores cobrados da empresa a título de ressarcimento aos cofres públicos haja vista que não efetuamos pagamento à empresa de valores incorretos. Pagamos o posto sem o adicional de insalubridade.

item 1.1 Desconformidade na base de cálculo do valor do adicional de insalubridade constante das planilhas de custo e formação de preço. item 1.3 Inclusão inadequada de “reflexos do DSR”nas planilhas de custo e formação de preços das categorias com jornada de trabalho 12x26.

A empresa apresentou novas planilhas de custo para contemplar os itens 1.1 e 1.3 da Nota de Auditoria, conforme se pode verificar das cópias anexas às folhas 43 a 105. No entanto, feita a análise pela equipe técnica da Divisão de Acompanhamento dos Serviços Terceirizados conforme folhas 106 e 107, restou algumas dúvidas a respeito destas planilhas as quais solicitamos ajuda da CGU para devidos esclarecimentos, caso seja possível.” As novas planilhas de custos e formação de preços apresentadas pela empresa à Unidade, anexas às fls. 46-v a 105 do processo 23075.072540/2015-10, contendo os ajustes objetos das recomendações, apresentam novas impropriedades apresentadas no quadro a seguir:

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Fonte: Planilhas de Custo e Formação de Preços constantes de fls. 46-v a 105 do processo 23075.072540/2015-10. Observa-se nas planilhas ajustadas que o adicional de insalubridade das categorias contempladas passou a ser calculado com base no salário mínimo, conforme entendimento pacificado no âmbito das Cortes Superiores, decorrente da suspensão da eficácia da Súmula nº 228 do TST, em face da Resolução nº185, de 14/09/2012, do STF. Também foi excluída rubrica “Reflexos no DSR”, indevidamente prevista nas planilhas de custos e formação de preços dos postos submetidos à jornada 12x36h. Porém ainda estão mantidas para o posto de copeira – 12x36h noturno, no valor de R$43,54. Em contrapartida aos ajustes praticados nos itens que contemplam pagamentos indevidos, os percentuais relativos a custo indireto e lucro (módulo 5 das planilhas de custo e formação de preços) foram majorados, à exceção do posto de copeira – jornada 12x36h, noturno. O tratamento da questão demanda o entendimento das causas que culminaram na necessidade de realizar ajustes nas planilhas de custo e formação de preços. Na ocasião do certame, a UFPR deixou de avaliar a composição das planilhas de custos formação de preços que integram a proposta da licitante, limitando-se a aceitar, em tese, a proposta de menor preço global, assumindo com isso custos indevidos relativos aos seguintes itens: - Adicional de Insalubridade calculado sobre base de cálculo não prevista em norma legal ou convencional, contrariando o disposto no art.192 da CLT que estabelece o salário mínimo; - Adicional de Insalubridade para Operador de Caixa submetido à jornada 12x36h, não previsto aos demais postos da mesma categoria; - “Reflexos no DSR”, haja vista que a mesma já está contemplada no salário base dos trabalhadores.

Planilha Original

Custos Indiretos Lucro Custos Indiretos Lucro Custos Indiretos Lucro Percentual Adicional de Insalubridade

"Reflexo no DSR"

Encarregado - 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Cozinheiro segunda a sexta-feira 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Auxiliar de Cozinha segunda a sexta-feira 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Açougueiro segunda a sexta-feira 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Operador de Caixa segunda a sexta-feira 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% - - -Chefe de Cozinha segunda a sexta-feira 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Cozinheiro segunda a sábado 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Auxiliar de Cozinha segunda a sábado 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Operador de Caixa segunda a sábado 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo - -Encarregado - 12x36 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Chefe de Cozinha - 12x36 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Cozinheiro - 12x36 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Auxiliar de Cozinha - 12x36 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% Salário Mínimo 20% -Operador de Caixa - 12x36 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% - - -Operador de Caixa segunda a sexta-feira 40 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% - - -Copeira - 44 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% - - -Supervisor - 40 3,03% 3,00% 7,29% 3,00% 4,26% 0,00% - - -Copeira diurno 12x36 1,22% 1,00% 8,00% 6,68% 6,78% 5,68% - - -Copeira noturno 12x36 2,13% 2,00% 2,13% 2,00% 0,00% 0,00% - - 43,54Copeira - 40 1,22% 1,00% 8,00% 6,68% 6,78% 5,68% - - -

Postos Carga Horária

Período SemanalBase de Cálculo do Adicional de Insalubridade

Alterações das Planilhas Apresentadas pela Empresa

Diferença PercentualPlanilha Ajustada

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Ressalte-se ainda que, nesse sentido, a atitude do gestor contrariou as próprias planilhas orçamentárias elaboradas para o certame. Nelas não consta o adicional de insalubridade para o posto de operador de caixa e tampouco a rubrica “Reflexos no DSR”, ambos para os postos submetidos à jornada 12x36h. Também em relação ao cálculo do adicional de insalubridade, a orçamentação respeitou a base de cálculo legal do benefício que, no caso, é o salário mínimo. De outro lado, a empresa, que apresentou as planilhas contendo os citados itens, não poderia alegar desconhecimento das normas legais, convencionais e/ou jurisprudenciais trabalhistas aplicáveis aos seus empregados, haja vista que tais assuntos são inerentes ao seu próprio negócio que é a gestão de pessoas, a qual, por sua vez, deve estar conectada com a legislação trabalhista. Isso demonstra que à época do certame a licitante tinha plena consciência, ou pelo menos deveria ter, de que suas planilhas continham itens irregulares. Depreende-se disto, que os gestores estão deixando de avaliar a regularidade das planilhas de custos e formação de preços, proclamando os vencedores apenas pelo critério do menor preço global. Aliás, “o menor preço global” tem sido a justificativa de ambas as partes, gestor e empresa, para amparar a inclusão de custos indevidos ou irregulares nas respectivas planilhas de formação de preço. Isso restou evidenciado em trechos do Memorando 004/2015-DSG/CECOM, de 19/5/2015, dirigido ao Pró-Reitor de Administração, no qual a Diretora do Setor manifestou-se acerca das providências adotadas em face da determinação constante do Memorando nº 131, de 13/05/2015. “[...] Item 1.1 – Sobre esse assunto, a empresa apresentou na defesa ao nosso ofício nº114/2015-DSG/CECOM argumentos que devem ser levados em consideração tanto pela Administração da UFPR quanto pela equipe da CGU. Muito embora a empresa está pagando o adicional de insalubridade sobre o salário e não sobre o salário mínimo, s.m.j, nosso entendimento é que a empresa está fazendo isso com a parcela do lucro da empresa e não onerando os cofres públicos. Esse entendimento se dá, em função de que o valor da proposta da empresa no Pregão Eletrônico nº 117/2014 não foi alterado para suportar esse encargo da empresa. A empresa sagrou-se vencedora do certame com a proposta de menor preço global. Apresentou as planilhas de custo e formação de preços dentro do valor global do qual sagrou-se vencedora do certame, logo se houvesse naquele momento de sanear a planilha uma solicitação da CGU que o pagamento da insalubridade fosse sobre o salário mínimo e não sobre o salário base, a empresa certamente o faria e jogaria a diferença no lucro. Aumentaria o lucro e pagaria o salário a menor para o empregado. Logo ao não fazer isso, a empresa, com o mesmo valor global da licitação suportou pagar ao empregado o adicional sobre o salário base. E efetivamente está pagando os empregados, não fez jogo de planilhas. Caso persista a recomendação da CGU, para que a empresa passe a pagar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, haverá redução salarial, e isso provocará ações trabalhistas, onde a UFPR responderá solidariamente. Neste caso, a Administração da UFPR terá que tomar as providências de rescisão contratual imediata para não onerar os cofres públicos com tais ações.” (grifo nosso)

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A empresa também apresentou o mesmo argumento em diversos momentos de sua manifestação, alguns transcritos a seguir: “ [...] 11. Diante disto, resta incontroverso que a empresa... apresentou proposta economicamente mais vantajosa para a Administração,... [...] 13. O critério de julgamento invocado foi o de menor preço global e não por itens individualizados da planilha de composição de custos.” Essa questão foi ressaltada pelo Tribunal de Contas da União no processo TC 021.418/2011-0, que resultou no Acórdão nº 1.202/2014- Plenário:

“[...] 10. Assiste razão à Sefti quando infere que as planilhas de custo constituem-se em elementos efetivos que integram a proposta dos licitantes, não podendo ser consideradas como meramente informativas. Tanto assim que tais planilhas se prestam a demonstrar eventuais variações de custos para efeitos de reajuste dos contratos. Não pode a empresa, portanto, pretender dissociar o valor global do contrato das estimativas de custo por ela apresentadas. “

No Acórdão 396/2009 –Plenário, o TCU, em decisão exarada no processo nº TC-007.938/2007-6, determinou à Caixa Econômica Federal que:

“[...] 9.2.2.2. proceda a uma criteriosa avaliação das propostas comerciais e das respectivas planilhas de composição do preço apresentadas pelas licitantes, a fim de evitar uma ilegal inclusão de custos e a consequente realização de pagamentos indevidos, em atenção aos arts.7º, §2º, inciso II e 44, §3º da Lei 8.666/93;”

Como visto, o preço global do contrato deve estar em plena consonância com os itens previstos nas planilhas de custo e formação de preços, de avaliação obrigatória pela contratante. Os itens apontados constituem-se indevidos, cujo pagamento resulta na majoração da remuneração dos ocupantes dos postos, sobre a qual incidirão todos os demais encargos trabalhistas e tributos, onerando, por fim, o preço unitário dos postos contratados que serviu de base para a oferta do preço global.

Há que se ponderar que a contratação em questão, ainda que não tenha sido expressamente estabelecida no edital de licitação, possui características de regime de execução por preço unitário, tendo em vista que o termo de referência estabelece os quantitativos de postos de trabalho e respectivas cargas-horárias (40 e 44 horas semanais e jornada 12x36h) distintas para cada tipo de serviço contratado. O item 18.1 do Edital de Licitação aponta os critérios utilizados na definição dos valores devidos à empresa, auferidos por meio da medição dos serviços prestados em face de faltas e atrasos, entre outros, que diferem dos

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critérios de contratação por resultado. Nesse contexto, as planilhas de custo e formação de preços não são meramente informativas. Os argumentos apresentados pela Unidade acerca das consequências que poderão advir da implementação das recomendações não estão acompanhados de quaisquer elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que as glosas propostas resultam no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou até mesmo da comprovação de que as verbas trabalhistas ilegais foram efetivamente repassadas aos empregados. Isso a Unidade jamais procurou demonstrar.

Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 2041501023/010, de 08/12/2015, por meio do Ofício nº 427/2015, de 16/12/2015, foram encaminhados os documentos solicitados que demonstram o que segue:

1 – Cálculo do adicional de Insalubridade sobre o salário básico das categorias e não sobre o salário mínimo:

Até abril de 2015 as Folhas de Pagamento Analíticas e as Guias de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência – GEFIP demonstram que os valores dos adicionais de insalubridade calculados sobre o salário base da categoria foram pagos aos empregados da empresa;

A partir da folha de maio de 2015, após as recomendações para realização dos ajustes, a empresa passou a pagar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, incorporando ao seu lucro a diferença monetária gerada em relação ao cálculo do adicional incidente sobre o salário base das categorias. A UFPR não formalizou os ajustes propostos e manteve os pagamentos conforme as planilhas de custos e formação de preços originais;

2 - Adicional de Insalubridade para o posto de operador de caixa submetido à jornada 12x36h, não previsto aos demais postos da mesma categoria: Os valores constantes das planilhas mensais de execução demonstram que o adicional de insalubridade, indevidamente previsto nas planilhas de custo e formação de preços ao posto de operador de caixa submetido à jornada 12x36h, não foram pagos à empresa; 3- “Reflexos no DSR”: Os dados constantes das planilhas mensais de execução, das folhas de pagamentos analítica e sintética, das Guias de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência – GEFIP demonstram que o valor correspondente à rubrica “Reflexos no DSR”, indevidamente previsto nas planilhas de custo e formação de preços, não foram repassados aos empregados. Saliente-se que as recomendações são direcionadas à Unidade Administrativa auditada, jamais à empresa. No caso em questão, constatou-se que a UFPR não providenciou os ajustes propostos mantendo os pagamentos conforme inicialmente acordado com a empresa, sendo que esta, por sua vez, realizou os ajustes apropriando-se, na forma indevida de lucro e custo indireto, dos valores correspondentes à diferença resultante do adicional de insalubridade calculada sobre o salário base das categorias em desacordo com o disposto no art.192 da CLT.

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Os valores correspondentes à rubrica “Reflexos no DSR” sempre foram indevidamente pagos à contratada sem qualquer previsão legal e sem repasse aos seus empregados. Relativamente ao adicional de insalubridade do operador de caixa, no que se refere ao pagamento, constatou-se que a Unidade corrigiu a impropriedade desde o início do contrato, restando formalizar a retificação. Nesse sentido, foi encaminhada cópia da minuta que, segundo a diretora da DSG/CECOM, “está sendo tramitado para a Procuradoria Federal”, a qual contempla a correção do valor do posto de operador de caixa, em face do adicional de insalubridade indevido.

Assim, deverão ser restituídos aos cofres públicos os valores pagos a título de diferença do adicional de insalubridade, em face da utilização de base de cálculo ilegal, a partir de maio/2015, inclusive, bem como dos valores correspondentes à rubrica “Reflexos no DSR” desde o início do contrato. Sendo assim, não há que se falar em majoração dos percentuais e valores dos itens - custos indiretos e lucro, em face dos ajustes necessários decorrentes de impropriedades que ferem normas legais e jurisprudenciais. ##/Fato##

Causa Aceitação das planilhas de custo e formação de preços em desacordo com as regras trabalhistas legais e jurisprudências. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “1 - Desconformidade da base de cálculo do valor do adicional de insalubridade constante das planilhas de custo e formação de preço”. 3 - Inclusão inadequada de "Reflexos no DSR" nas planilhas de custo e formação de preços das categorias com jornada de trabalho 12x36h. Oficiamos a empresa que efetuasse correção de suas planilhas de custo e formação de preços pontualmente ao que se refere à base de cálculo do valor de adicional de insalubridade adotando o salario mínimo vigente e a retirada do item "Reflexos no DSR" relacionados à jornada 12x36h. A empresa procedeu à referida alteração, porém, contrariando a orientação da CGU, converteu a diferença do valor apurado do adicional de insalubridade para o lucro da empresa. A Administração Central encaminhou à empresa Notificação nº 02/2016- DSG/CECOM para que a mesma efetue o ressarcimento aos cofres públicos do montante de R$ 144.946,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) referente a apuração das diferenças entre os valores faturados e das planilhas corrigidas conforme orientação da CGU, sob pena de acionamento do seguro garantia. A empresa manifestou interesse em quitar o débito, sugeriu que o valor seja deduzido do total, a ser apurado, referente ao pedido de repactuação a que tem direito e está sob análise. Será acatada esta sugestão e tão logo seja faturado a diferença de repactuação o valor será glosado pela UFPR. (Anexo VI e VII).

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2 - Ausência de fundamentação/justificativa para inclusão do adicional de insalubridade na planilha de custo e formação de preços da categoria de operador de caixa com jornada de trabalho de 12x36h. Foi um engano constar da planilha esse adicional, e, imediatamente ao constatado o valor correspondente foi glosado no faturamento mensal da empresa, não sendo pago em nenhuma fatura. A regularização o formal da exclusão do adicional de insalubridade da planilha de custos e formação de preços para a categoria de operador de caixa, se deu através do Termo Aditivo nº 01/2016 , Anexo III.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O gestor informou que está adotando providências visando ao ressarcimento do valor correspondente a R$144.946,42, no entanto não encaminhou os instrumentos de alterações contratuais dos ajustes recomendados e tampouco apresentou a memória de cálculo do valor apurado (R$144.946,42), ou mesmo a discriminação das verbas que compõem o referido valor a fim de demonstrar a regularidade do montante a ser recuperado aos cofres públicos. Saliente-se que os ajustes realizados nas planilhas de custo e formação de preços foram feitos pela empresa. A UFPR jamais formalizou qualquer alteração nas regras inicialmente contratadas, mantendo os pagamentos das rubricas de “Reflexo no DSR” e seus reflexos (Módulo Remuneração), bem como do adicional de insalubridade sobre o salário base das categorias e seus reflexos, conforme contratado. Foi recomendado à UFPR, por meio da Nota de Auditoria nº 201501023/002, de 15/04/2015, que formalizasse os ajustes no contrato mediante instrumento adequado, no entanto a Unidade não atendeu às recomendações. Assim, continuou pagando os valores correspondentes às citadas rubricas e a empresa as recebendo na forma de custo indireto e lucro, cujos valores não foram repassados aos seus empregados. Nesse contexto, a Unidade deveria primeiramente ter celebrado os ajustes (instrumento formal adequado) recomendados, providenciando o cálculo e o ressarcimento de todo montante pago a título de “Reflexo no DSR” e seus reflexos (período de janeiro a dezembro/2015), bem como, a partir de maio/2015, da diferença resultante do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base das categorias e o salário mínimo previsto na Súmula 228 do TST. Saliente-se que as providências recomendadas desde abril/2015 constituem atos obrigatoriamente sequenciais, sendo que a ausência formal dos ajustes contratuais inviabiliza a restituição dos valores na forma utilizada pela Unidade, ou seja, por meio da Notificação nº 002/2016-DSG/CECOM, de 21/1/2016 dirigida à empresa. Ressalte-se que, independente da forma adotada pela Unidade para restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao erário, as recomendações deste órgão de controle recaem sobre os atos de gestão que culminaram nas citadas ocorrências, passíveis de apuração de responsabilidade dos agentes que os praticaram. Relativamente ao posto de operador de caixa – 12x36h, a Unidade encaminhou o Termo Aditivo nº 01/2016, de 18/01/2016, por meio do qual foi retificado o valor do posto, mediante a exclusão do adicional de insalubridade. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

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Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que providencie e encaminhe a este órgão de controle os ajustes contratuais, por meio de instrumento formal adequado, das verbas pagas indevidamente à contratada a título de "Reflexo no DSR" e do Adicional de Insalubridade calculado sobre o salário base das categorias, em face da base de cálculo legal - salário mínimo. Recomendação 2: Recomenda-se ao gestor que apresente a este órgão de controle a memória de cálculo dos valores pagos indevidamente a título de "Reflexo no DSR" e seus reflexos (período de janeiro a dezembro/2015), bem como, a partir de maio/2015, da diferença resultante do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base das categorias e o salário mínimo previsto na Súmula 228 do TST, enviando os respectivos comprovantes de ressarcimento ao erário. 1.1.2.2 CONSTATAÇÃO Pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade sem respaldo laudos ambientais. Fato Encontra-se em execução na Universidade Federal do Paraná o contrato nº 232, celebrado em 5/10/2010, oriundo do Pregão nº 192/2010, realizado em 9/9/2010, no valor anual de R$7.326.057,00 (em 2014), que tem por objeto a contratação de serviços terceirizados de manutenção predial preventiva e corretiva, envolvendo 174 postos de trabalho de variadas funções como: auxiliar de manutenção predial, carpinteiro, eletricista , eletricista de telefonia, encanador, marceneiro, oficial de manutenção civil, operador de máquina gás e vácuo, operador de máquina, pedreiro, pintos serralheiro e encarregado. O contrato teve 8 (oito) aditamentos no período de 2011 a 2014 e 2 (dois) apostilamentos até maio/2015 objetivando, basicamente: repactuações decorrentes de reajuste salarial em conformidade com as Convenções Coletivas de Trabalho; acréscimos e supressões de postos de trabalho, reequilíbrio econômico financeiro decorrente de reajustes do salário mínimo nacional e vale transporte, bem como inclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade. A licitação foi realizada com 30% de periculosidade para todas as funções de eletricista, conforme previsão constante do Termo de Referência anexo ao edital de licitação. As demais funções foram licitadas sem a previsão de adicionais de insalubridade e periculosidade. De acordo com informações prestadas pelo fiscal do contrato, em resposta ao item 3 da Solicitação de Auditoria nº 201501023-005, de 28/5/2015, nos termos do item 3 do Ofício nº 230/2015-SUINFRA, de 27/6/2015: “após decorridos aproximadamente três meses do início do contrato, a empresa informou que algumas atividades se enquadrariam no direito a remuneração do adicional de insalubridade, conforme legislação trabalhista.” Os laudos técnicos solicitados pela Administração e apresentados pela empresa foram submetidos à apreciação da Unidade de Segurança e Saúde Ocupacional - SESAO da UFPR para convalidação, nos termos do Ofício nº 205/2012-DSG/CECOMPRA, de 6/9/2012. Por meio do Parecer Técnico nº 02/2012, de 27/11/2012, o SEASO atestou que

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os laudos apresentados foram elaborados por profissional qualificado e habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho, bem como a regularidade dos demais procedimentos envolvendo a emissão dos laudos, inclusive Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, em face da Lei 6.514/77 e também das Normas Regulamentadoras nºs 15 e 16 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (fl.4789 do processo 23075.033924/2012-66). Não obstante isto, no mérito, os profissionais do SESAO manifestaram discordância em relação às conclusões constantes dos laudos de algumas categorias, conforme segue:

O SEASO não participou da elaboração dos laudos. Sua manifestação foi baseada nas informações e conclusões constantes dos laudos emitidos pela engenheira de segurança do trabalho da empresa. Inobstante isto, os aditamentos para inclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade seguiram o parecer do SESAO, observando os pontos de discordância, exceto em relação à função de Operador de Máquina Gás e Vácuo, com lotação nos Campi Agrária e Centro Politécnico, para a qual foi atribuída insalubridade grau máximo 40%.

Insalubridade Periculosidade Insalubridade PericulosidadeManutenção Predial (jardinagem) -

Agrárias 5 Operador de Máquina e Operador de Máquina a Vácuo

0% - 40% -

Limpeza e higienização de carros

Agrárias 2 Auxiliar de Manutenção Predial 0% - 40% -

Manutenção Predial (lixo) Agrárias 2 Auxiliar de Manutenção Predial 40% - 40% -

Obras Agrárias 2 Pedreiro 0% - 0% -Marcenaria Agrárias 9 Marceneiro e Carpinteiro 20% 40%Manutenção Hidráulica Agrárias 2 Encanador 40% 40%Pintura Agrárias 2 Pintor 40% 40%Manutenção Elétrica Agrárias 1 Eletricista - 30% - 30%Limpeza e higienização de carros

Matinhos 2 Auxiliar de Manutenção Predial 0% - 40% -

Manutenção Predial (jardinagem) - Matinhos 1 Operador de Máquina 0% - 40% -

Manutenção Hidráulica Matinhos 1 Encanador 40% 40%

Manutenção Predial (lixo) Matinhos 1 Auxiliar de Manutenção Predial 40% - 40% -

Manutenção Elétrica Matinhos 1 Eletricista - 30% - 30%Manutenção Predial (lixo /Aviário)

Palotina 2 Auxiliar de Manutenção Predial 40% - 40% -

Manutenção Hidráulica Palotina 1 Encanador 40% 40%Manutenção Elétrica Palotina 1 Eletricista - 30% - 30%Manutenção Predial (Limpeza em geral) Botânico 4 Auxiliar de Manutenção Predial - - - -

Manutenção Hidráulica Botânico 1 Encanador 40% 40%Operação de Máquina a Gás e Vácuo - Limpeza de caixa e esgoto

Botânico 3Operador de Máquina a Gás e

Vácuo 40% - 40% -

Obras Botânico 1 Pedreiro 0% - 0% -

Manutenção Predial (Limpeza em geral)

Botânico - Prédio Central

6 Auxiliar de Manutenção Predial - - - -

Manutenção HidráulicaBotânico -

Prédio Central

2 Encanador 40% 40% -

Manutenção ElétricaBotânico -

Prédio Central

2 Eletricista - 30% - 30%

Manutenção Predial (Limpeza em geral) Politécnico 42 Auxiliar de Manutenção Predial - - - -

Manutenção Predial (jardinagem) -

Politécnico 9 Operador de Máquina e Operador de Máquina a Vácuo

0% - 40% -

Obras Politécnico 8 Pedreiro 0% - 0% -

Manutenção Predial (lixo) Politécnico 3 Auxiliar de Manutenção Predial 40% - 40% -

Marcenaria Politécnico 2 Marceneiro e Carpinteiro 20% - 40% -Manutenção Hidráulica Politécnico 6 Encanador 40% - 40% -Pintura Politécnico 14 Pintor 40% - 40% -Manutenção Elétrica Politécnico 13 Eletricista - 30% - 30%Serralheria Politécnico 2 Serralheiro 40% - 40% -DSG (Depto Serv. Gerais) Politécnico Não informado Auxiliar de Manutenção Predial 0% - 0% -Almoxarifado Politécnico 1 Oficial de Manutenção 0% - 0% -

Manutenção Predial (Limpeza em geral)

Hospital Maternida

de VFA5 Auxiliar de Manutenção Predial 40% - 40% -

Manutenção Predial (Manutenção do prédio)

Hospital Maternida

de VFANão informado Oficial de Manutenção Civil Não manifestou Não manifestou - 30%

01/05/2012 - fls.4695 a 4712

Maio/2012 - fls. 4715 a 4755

Maio/2012 - 4774 a 4785

Parecer Técnico nº 002/2012 -SESAO emitido no processo nº

23075.03394/2012-66, fls.4789 a 4794 - do processo

23075025107/2010-72

Empresa

Maio/2011 e revisado em maio/2012 - fls.4559 a 4595

02/08/2012 - fl. 4598 a 4623

01/08/2012 - fls.4638 a 4669

01/05/2012 - fls.4671 a 4692 processo 23075.025107/2010-72

Data Laudo da Empresa (Processo

23075.025107/2010-72)Áreas/Setores Local

Quantidade de Funcionários indicados nos laudos Funções

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Do confronto dos laudos técnicos apresentados pela empresa; do Parecer Técnico nº 02/2012, de 27/11/2012 emitido do SESAO, bem como das informações prestadas pela Unidade relativas aos postos para os quais foram incluídos os adicionais de insalubridade e periculosidade, constatou-se o que segue: 1- Ausência de manifestação do SESAO em relação ao posto de Oficial de manutenção Civil do Hospital Maternidade Vitor Ferreira do Amaral – HMVFA: As funções de Auxiliar de Manutenção Predial e Oficial de Manutenção Civil, do HMVFA estão consignadas no mesmo laudo de insalubridade/periculosidade apresentado pela empresa - 40% de adicional de insalubridade para Auxiliar de Manutenção Predial e 30% de periculosidade para o Oficial de Manutenção Civil (fl.4771 a 4785 - Volume XXII do processo nº 23075.025107/2010-72). No entanto o SESAO manifestou-se apenas em relação à função de Auxiliar de Manutenção Predial (fls.4789 a 4797).

Não houve convalidação do laudo no tocante ao posto de Oficial de Manutenção Civil pelo SESAO. Mesmo assim o contrato foi aditado para inclusão de 30% de adicional de periculosidade. 2 - Não foram encontrados laudos para as funções de Oficial de Manutenção Civil e Operador de Máquinas Gás e Vácuo, para os postos relacionados no quadro a seguir:

Fonte: Quadro demonstrativo da distribuição atual de postos, encaminhado em resposta ao item 5 da Solicitação de Auditoria nº 201501023/01, de 04/02/2015; Termo de Referência e 4º Termo Aditivo, lavrado em 25/10/2013. 3 - Ausência de avaliação quantitativa de agentes químicos para caracterização de insalubridade na função de Marceneiro/Carpinteiro. No caso da função de Marceneiro o profissional de segurança do trabalho da empresa concluiu pela aplicação do grau máximo de insalubridade – 40%, conforme consta do laudo: “[...] os funcionários ainda estão expostos a produtos químicos como: Cola Cascorez e Cascola, com uso contínuo caracterizando risco de saúde do trabalhador. De acordo com a portaria do MTb nº 3.214 de 8 de junho de 1978 e as Normas Regulamentadoras – NR-15, o ambiente de trabalho é insalubre de grau máximo – 40% do salário mínimo

Função ISSQuantitativo

Postos Localidade Insalubridade Periculosidade

Oficial de manutenção Civil - 12X36 - Diurno 5% 1 HMVFA - 30%Oficial de manutenção Civil - 12X36 - Noturno 5% 1 HMVFA - 30%

LAUDOS NÃO AVALIADOS PELO SESAO

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da região em relação aos produtos químicos. Para a descaracterização da insalubridade a empresa deverá realizar avaliação quantitativa dos produtos utilizados”(fls.4578 à 4581 do processo 23075.025107/2010-72). O SESAO discordou, concluindo pela aplicação do grau médio – 20%, com fundamento no Anexo 11 da NR-15, conforme segue: “Marcenaria-Insalubre com grau médio (20% do salário mínimo da região. Os compostos alegados como responsáveis pelo adicional de insalubridade, consta na NR-15 como de avaliação quantitativa. Não foi avaliado quantitativamente os agentes. Também há uma divergência: na tabela da página 20 consta “exposição à Cola Cascorez e Cascola como com tempo de exposição Ocasional” e na conclusão da página 23 “Cola cascorez e Cascola com exposição contínua”. Ainda que haja a exposição acima dos limites de tolerância para Ciclohexano e Metilestilcetona estas são de grau médio, conforme NR-15, anexo 11. Portanto, considera-se insalubre em grau médio para Ciclohexano e Metiletilcetona, até que se avalie quantitativamente estes agentes. Os demais produtos citados não fazem parte dos agentes caracterizadores como insalubres à saúde do trabalhador, conforme norma regulamentadora”(item 1 – “e” do Parecer Técnico nº 2/2012). As páginas 20 e 23 indicadas no laudo de insalubridade da função de Marceneiro/Carpinteiro, citadas no parecer do SESAO, referem-se às páginas 4578 e 4581 respectivamente do processo 23075025107/2010-72. Inobstante a divergência em relação ao grau de risco de exposição aos componentes químicos citados, observa-se que ambos os profissionais, da empresa e da UFPR, consignaram em suas conclusões a necessidade de elaboração de avaliação quantitativa dos agentes químicos, a que estaria submetida a função de Marceneiro, para confirmar a incidência de insalubridade. Não foi encaminhado laudo de avaliação quantitativa mencionado, mas, mesmo assim, foi formalizado o aditamento para inclusão do adicional de 20% não só para a função de Marceneiro mais também para a de Carpinteiro (Termo Aditivo nº 4, de 25/10/2013). As cópias dos laudos foram apresentadas sequencialmente, por localidade, sem conter a data, rubrica e assinatura individualizada, nem mesmo as folhas correspondentes às conclusões de cada laudo foram assinadas pelo profissional. As datas e assinaturas do profissional foram encontradas apenas na última folha do bloco de informações, que contém definições técnicas e disposições normativas, facilmente destacável do conteúdo dos laudos. Assim, na ausência de documentos que caracterizem e respaldem a incidência dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme relatado nos itens 1, 2 e 3 deste apontamento, os respectivos valores deverão ser restituídos aos cofres públicos. . ##/Fato##

Causa O gestor formalizou a inclusão de adicionais de insalubridade e periculosidade após a contratação, sem os laudos de avaliação, sem a manifestação do Serviço de Segurança e Avaliação Operacional – SESAO e em desacordo com a NR-15, que estabelece a

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avaliação quantitativa para a categoria dos compostos químicos alegados como responsáveis pelas condições insalubres. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 085/2016-AUDIN/UFPR, de 12 de fevereiro de 2016 foi encaminhada a manifestação do gestor, constante do Memorando nº 13/2016/DSG/CECOM, de 11 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos: “Não foi observado no inicio do contrato de que havia falta destes laudos. Para regularizar esta situação, foi aberto processo administrativo nº 23075.114596/2016-21, encaminhado ao SESAO- Serviço de Segurança e Avaliação Operacional, solicitando os laudos dos seguintes postos: • Oficial de Manutenção Civil do Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral, de Palotina, do Litoral e de Matinhos; • Operador de Máquinas à Gás e Vácuo lotados no Campus Agrários e Centro Politécnico; • Carpinteiro; • Avaliação quantitativa dos agentes químicos a que estaria submetido o posto de Marceneiro/Carpinteiro. Aguarda-se o retorno do processo com os laudos, para avaliar se haverá danos ao erário e proceder com abertura de processo administrativo para ressarcimento aos cofres públicos.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno O gestor confirmou a inexistência dos laudos de insalubridade e periculosidade no início da contratação. Relativamente às providências, declarou que o assunto foi encaminhado ao SESAO - Serviço de Segurança e Avaliação Operacional para elaboração dos laudos dos postos relacionados em sua manifestação. Em virtude de falha ocorrida na operacionalização deste apontamento durante a inserção no sistema, não constaram do relatório preliminar os quadros demonstrativos constantes do campo fato, o que, entretanto, não trouxe prejuízo à análise do gestor. Em função disto cabe apenas ressaltar que não foram identificados os laudos de insalubridade para o posto de Operador de Máquina Gás e Vácuo lotado em Pontal do Paraná, conforme quadro constante do item 2 do campo fato e, relativamente aos postos da mesma função – Operador de Máquina Gás e Vácuo, lotados nos Campi Agrárias e Cento Politécnico, a concessão foi realizada com base nos laudos emitidos pelo profissional indicado da empresa, que considerou o grau máximo - 40% de insalubridade, contrariando o parecer do SESAO que concluiu pela ausência de risco, ou seja, condições salubres de trabalho. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao gestor que suspenda os pagamentos dos adicionais de insalubridade/periculosidade até a emissão dos correspondentes laudos ambientais para as seguintes funções: Oficial de Manutenção Civil, lotado no Hospital Vitor Ferreira do Amaral e também nos Municípios de Palotina, Paranaguá e Matinhos; Operador de Máquina Gás e Vácuo, lotado nos Campi Agrário, Centro Politécnico e Pontal do Paraná, bem como para as funções de Carpinteiro e Marceneiro.

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Recomendação 2: Configurado dano ao erário, recomenda-se que seja efetivado o ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente a título de adicional de insalubridade, no âmbito do Contrato nº 232/2010 de prestação de serviços de manutenção predial. III – CONCLUSÃO

Os resultados dos exames realizados no âmbito da Unidade auditada, indicam deficiência na gestão das atividades de manutenção predial, de copa e cozinha, bem como de gestão e fiscalização dos respectivos contratos terceirizados, resultando no planejamento inadequado das contratações.

A inexistência de critérios e de parâmetro técnicos relacionados ao objeto das contratações, a ausência de mecanismos de controle na execução física e financeira, bem como da cultura interna dos agentes responsáveis pela fiscalização dos contratos resistentes à utilização da metodologia adequada de cálculo dos valores executados e da aplicação das sanções/penalidades contratuais, culminaram, em ambos os contratos, em pagamentos indevidos em favor das contratadas e em potencial prejuízo ao patrimônio público, além do pagamento por serviços não prestados e ausência de reposição dos postos contratados em prejuízo do serviço público prestado aos usuários.

Curitiba/PR, 14 de novembro de 2016.

Equipe Técnica Nome: Cargo: AUDITOR FEDERAL DE FINANCAS E CONTROLE Assinatura:

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