SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO · Gráfico de Relacionamentos 05 (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA...
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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Unidade Auditada: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Município - UF: Fortaleza - CE
Relatório nº: 201604704
UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO
ESTADO DO CEARÁ
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Senhor Superintendente da CGU-Regional/CE,
Este relatório trata dos resultados de ação de controle desenvolvida para
acompanhamento da gestão do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste –
FNE, a cargo do Banco do Nordeste do Brasil – BNB.
Os fatos examinados estão relacionados às operações de crédito (financiamentos e
empréstimos) contratados pelas empresas (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) com a
mencionada instituição financeira, no período de 2008 a 2015.
O objeto desta ação de controle foi definido a partir da identificação de irregularidades
no processo de renegociação que resultou na contratação pela empresa (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001) da operação de crédito (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), conforme
descrito no Relatório de Auditoria nº 201601482 (Itens 1.1.1.6 e 1.1.1.7), referente à
Auditoria Anual de Contas do FNE, Exercício 2015.
No curso daquele trabalho, foram identificados indícios de possível desvio de crédito
envolvendo as instalações e equipamentos financiados pela (INFORMAÇÃO
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S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001) com recursos do FNE, os quais estariam sendo utilizados pela empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), que também é cliente do BNB.
I – ESCOPO DO TRABALHO
O escopo desta ação de controle abrange todas as operações de crédito contratadas pelas
citadas empresas com o BNB, conforme descrito nos quadros a seguir:
Quadro – Financiamento contratados pela empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
(Fonte/Programa: FNE/FNE-Serviços)
Operação de Crédito Valor do
Contrato
(R$)
Valor
Desembolso
(R$)
Valor
Reembolso
(R$)
Saldo
Devedor
(R$)
Situação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA
FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
5.222.547,85 2.691.079,85 109.204,08 - Liquidada
por
renegociação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA
FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
5.242.977,27 1.814.670,00 3.468.824,23 - Liquidada
por
renegociação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
2.487.982,49 - 14.145,66 2.847.157,81 Prejuízo
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Operação de Crédito Valor do
Contrato
(R$)
Valor
Desembolso
(R$)
Valor
Reembolso
(R$)
Saldo
Devedor
(R$)
Situação
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA
FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
Fonte: Relatório Resumo das Operações – Infoger S970 (consulta realizada em 27 de janeiro de 2017)
Quadro – Empréstimos contratados pela empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
(Fonte: RECIN/GIRO SIMPLES)
Operação de Crédito Valor do
Contrato
(R$)
Valor
Desembolso
(R$)
Valor
Reembolso
(R$)
Saldo
Devedor
(R$)
Situação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA
FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
120.000,00 120.000,00 122.091,19 20.669,42 Prejuízo
Fonte: Relatório Resumo das Operações – Infoger S970 (consulta realizada em 27 de janeiro de 2017)
Quadro – Empréstimos contratados pela empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
(Fonte: RECIN/GIRO SIMPLES)
Operação de Crédito Valor do
Contrato
(R$)
Valor
Desembolso
(R$)
Valor
Reembolso
(R$)
Saldo
Devedor
(R$)
Situação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA
FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
220.000,00 220.000,00 118.540,82 146.579,01 Prejuízo
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO
350.000,00 350.000,00 58.674,34 333.593,34 Prejuízo
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Operação de Crédito Valor do
Contrato
(R$)
Valor
Desembolso
(R$)
Valor
Reembolso
(R$)
Saldo
Devedor
(R$)
Situação
DO BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA
FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA
FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
55.000,00 55.000,00 9.046,22 52.546,07 Prejuízo
Fonte: Relatório Resumo das Operações – Infoger S970 (consulta realizada em 26 de janeiro de 2017)
Conforme pode ser observado, ambas as empresas se encontram inadimplentes junto ao
BNB, apresentando um saldo devedor total, no montante de R$ 3.400.545,65, a valores
históricos.
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 23/01/2017 a 24/02/2017, na sede
do BNB, e envolveram análises sobre a aplicação de recursos do próprio Banco e do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de análise
documental, circularização de informações, realização de entrevistas e vistoria aos
empreendimentos.
II – RESULTADO DOS EXAMES
1 GESTÃO FINANCEIRA
1.1 RECURSOS REALIZÁVEIS
1.1.1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM INST.FINANCEIRAS
1.1.1.1 INFORMAÇÃO
Relações entre as empresas (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA
FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001).
Fato
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As empresas (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) apresentam um conjunto de características comuns
que sugerem a formação de um mesmo grupo econômico, o que se torna relevante frente
à relação das empresas com a instituição financeira no âmbito das operações de crédito
contratadas.
Os vínculos societários e outros aspectos que evidenciam essa relação estão descritos
adiante, inclusive ilustrados nos gráficos apresentados a seguir:
1. o CPF ***.920.883-** é sócio da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) desde 03 de
janeiro de 2006, detendo 5% do respectivo capital social, e se apresentou ao BNB como
representante informal da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), constando
como seu fiador na Proposta de Crédito (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de 14 de julho
de 2014, que resultou na contratação da Operação de Crédito nº (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), em 15 de julho de 2014;
Gráfico de Relacionamentos 01
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Fonte: Sistema Macros. Controladoria-Geral da União (elaborado em 22 de setembro de 2016).
2. o CPF ***.920.883-** também foi sócio em duas empresas, (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), com o Sr. CPF ***.207.223-**, sócio da empresa (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001) no período de 06 de agosto de 2007 a 19 de outubro de 2010;
Gráfico de Relacionamentos 02
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
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Fonte: Sistema Macros. Controladoria-Geral da União (elaborado em 22 de setembro de 2016).
3. o CPF ***.133.744-** é sócio da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) desde 05 de
novembro de 2014, detendo 1% do respectivo capital social, e foi empregado da empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) durante o período de 1º de agosto de 2009 a 06 de
agosto de 2013;
Gráfico de Relacionamentos 03
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Fonte: Sistema Macros. Controladoria-Geral da União (elaborado em 22 de setembro de 2016).
4. o CPF ***.710.633-** foi sócio da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) durante o
período de 25 de março de 2009 a 17 de novembro de 2009, e empregado a partir de 02
de maio de 2012, tendo sido empregado da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) de
1º de fevereiro de 2006 a 16 de novembro de 2010;
Gráfico de Relacionamentos 04
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Fonte: Sistema Macros. Controladoria-Geral da União (elaborado em 22 de setembro de 2016).
5. o CPF ***.405.313-** foi responsável técnico da empresa (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001) durante o período de 11 de fevereiro de 2005 a 26 de março de 2009, sendo
empregado da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA
FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) de 1º de abril de 2009 a 16 de
agosto de 2010, e seu responsável técnico de 20 de abril de 2009 a 30 de setembro de
2010;
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Gráfico de Relacionamentos 05
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Fonte: Sistema Macros. Controladoria-Geral da União (elaborado em 22 de setembro de 2016).
6. o CPF ***.061.603-** foi responsável técnico da empresa (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001) durante o período de 06 de abril de 2010 a 09 de fevereiro de 2011 e,
novamente, a partir de 26 de junho de 2011, sendo empregado da empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) desde 1º de novembro de 2010 e seu responsável
técnico a partir de 1º de dezembro de 2010;
Gráfico de Relacionamentos 06
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Fonte: Sistema Macros. Controladoria-Geral da União (elaborado em 22 de setembro de 2016).
7. o Sr. S.L.M. é contador de todas as empresas citadas, conforme cadastro na Receita
Federal do Brasil.
Além dos vínculos apresentados, merecem destaque as seguintes informações:
a. o endereço registrado pela empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) junto ao BNB,
também constante na base de dados da Receita Federal do Brasil, é (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), que vem a ser o mesmo endereço constante no site da empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), cujo endereço registrado junto ao Banco e à RFB é
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001);
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b. ambas as empresas atuam na coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos,
inclusive incineração de lixo hospitalar, além de outras atividades comuns, a exemplo da
prestação de serviços de transporte escolar e aluguel de veículos;
c. a CPF ***.358.243-** foi identificada na Proposta de Crédito nº (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), de 29 de outubro de 2008, como responsável pela gestão financeira da empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), na qual esteve empregada no período de 1º de
fevereiro de 2006 a 02 de junho de 2010. Atualmente, a CPF ***.358.243-** mantém
vínculo empregatício com a empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) desde 02 de
janeiro de 2011.
Impende registrar, ainda, que, em 1º de fevereiro de 2016, por ocasião de vistoria de rotina
realizada por técnico do BNB na empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), a CPF
***.358.243-**, identificando-se como “L.”, apresentou-se como representante dessa
empresa, com a qual não mantém mais relação de trabalho;
d. além da CPF ***.358.243-**, outras 33 pessoas foram empregadas da empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) e, posteriormente, contratadas pela empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001):
Relação de empregados comuns das empresas (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001).
CPF NOME
***.133.744-**
***.692.393-**
***.269.403-**
***.125.093-**
***.181.063-**
***.823.903-**
***.740.244-**
***.505.753-**
***.710.633-**
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CPF NOME
***.141.323-**
***.083.863-**
***.989.923-**
***.066.283-**
***.898.633-**
***.592.513-**
***.258.213-**
***.066.383-**
***.915.443-**
***.107.033-**
***.906.973-**
***.446.253-**
***.405.313-**
***.358.243-**
***.433.633-**
***.743.154-**
***.440.273-**
***.389.023-**
***.012.223-**
***.586.312-**
***.202.273-**
***.994.723-**
***.951.503-**
***.120.403-**
***.897.178-**
Fonte: Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. Ministério do Trabalho e Emprego (consultado em
22 de setembro de 2016).
##/Fato##
1.1.1.2 INFORMAÇÃO
Informações sobre operações de crédito formalizadas com a empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001).
Fato
O relacionamento da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA
FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) com o BNB foi iniciado em 2007
mediante a aprovação de Proposta de Concessão de LRC nº (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), em 182007, no valor de R$ 500.000,00, sendo R$ 200.000,00 para capital de
giro e R$ 300.000,00 para investimento.
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Em 14 de julho de 2008, a empresa apresentou proposta referente a projeto elaborado pela
empresa EBM Consultoria e Investimentos Ltda., CNPJ 00.330.780/0001-38,
compreendendo construções civis (R$ 1.134.123,95), estudos e projetos (R$ 20.000,00),
máquinas/equipamentos nacionais (R$ 542.000,00), veículos/embarcações (R$
3.596.000,00), outras inversões (R$ 30.000,00) e capital de giro (R$ 500.707,00),
totalizando R$ 5.822.830,95, dos quais R$ 5.222.547,85 seriam financiados com recursos
do FNE-SERVIÇOS e R$ 600.283,10 provenientes de recursos próprios.
A Proposta nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) foi aprovada nos comitês de crédito conforme
descrito no quadro a seguir:
Quadro – Aprovação do Financiamento pelos Comitês de Crédito
Comitê Data Reunião nº
COMAG 26/12/2008 2008.0769
COMAC Conc. e Adm. de Crédito 29/12/2008 2008.0481
Fonte: Proposta de Crédito com Amparo em LRC nº 29.2008.3856
O prazo total da Operação (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA
FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) é de 132 meses, sendo 12 de
carência. Os juros são devidos à taxa efetiva de 9,50% a.a., calculado e capitalizado
mensalmente, sendo exigível trimestralmente durante o período de carência e
mensalmente no período de amortização, juntamente com as prestações vincendas de
principal.
Foi previsto bônus de adimplência de 25%, condicionado à realização dos pagamentos
das prestações de juros ou de principal e juros até as datas dos respectivos vencimentos.
As garantias foram constituídas na forma de hipotecas, conta-reserva, alienação fiduciária
e aval do sócio.
As garantias pré-existentes corresponderam a uma hipoteca em primeiro grau no valor de
R$ 2.210.272,30, representada pelos seguintes imóveis de propriedade da proponente
localizados em Juazeiro do Norte: prédio comercial, com área de 9.000 m2, convalidado
por R$ 1.330.563,10, e terreno vago para construção, dividido em 10 partes de terra, com
área total de 7.330,91m2, convalidado por R$ 879.709,20. Assim, as garantias pré-
existentes corresponderam a 46,15% do financiamento.
Foi prevista também a existência de conta-reserva no valor de R$ 200.000,00, a ser
constituída em até 30 dias após a contratação do pleito e mantida por toda vigência da
operação.
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As garantias evolutivas foram na forma de alienação fiduciária das
máquinas/equipamentos, veículos e construções civis a serem comprados/realizados com
o financiamento, nos valores de R$ 542.000,00, R$ 3.596.000,00 e R$ 1.134.123,95,
respectivamente.
Os desembolsos foram programados conforme explicitado no quadro a seguir, no qual
também estão indicadas as datas e valores efetivos que foram liberados até 19 de setembro
de 2016:
Quadro – Desembolsos da Operação (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Desembolso Programado Desembolso Programado
Data Valor (R$) Data Valor (R$)
29/12/2008 340.203,16 23/01/2009 340.237,19
29/01/2009 340.203,16 26/01/2009 193.613,66
01/03/2009 4.542.141,53 30/01/2009 530.707,00
- - 10/02/2009 441.000,00
- - 01/04/2009 122.976,00
- - 09/04/2009 122.946,00
- - 24/04/2009 158.400,00
- - 27/05/2009 475.200,00
- - 21/07/2009 306.000,00
Total 5.222.547,85 Total 2.691.079,85
Fonte: Sistema de Informações Gerenciais – Infoger S970 (consulta realizada em 21 de setembro
de 2016)
Em 12 de novembro de 2009, foi formalizada a Proposta de Renegociação de Dívida nº
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), cujo objetivo era o alongamento da carência em 12
meses e do vencimento final pelo mesmo prazo, ficando o prazo total da operação em 132
meses.
À época, o saldo devedor era de R$ 2.697.872,50 (posição em 31 de outubro de 2009),
em situação normal quanto ao pagamento das parcelas, apresentando saldo a desembolsar
de R$ 2.531.468,00. No curso da operação, havia sido reembolsado o valor de R$
109.204,08 referente a juros.
O Relatório de Acompanhamento de Projeto nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de 07 de abril
de 2009, indicava que os recursos desembolsados se encontravam devidamente aplicados
nas finalidades previstas.
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A PRD nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) foi deferida nos comitês de crédito conforme
descrito no quadro a seguir, resultando na contratação da Operação de Crédito nº
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001):
Quadro – Aprovação do Financiamento pelos Comitês de Crédito
Comitê Data Reunião nº
COMAG 13/11/2009 2009.1327
COMAC Conc. e Adm. de Crédito 19/09/2009 2009.0711
Fonte: Proposta de Crédito com Amparo em LRC nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Posteriormente, foram realizados novos desembolsos, conforme descrito no quadro a
seguir:
Quadro – Desembolsos da Operação de Crédito nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Desembolso Programado Desembolso Programado
Data Valor (R$) Data Valor (R$)
06/01/2010 4.526.179,27 06/01/2010 475.200,00
- - 28/01/2010 229.500,00
- - 19/03/2010 159.300,00
- - 23/04/2010 123.300,00
- - 04/10/2010 679.770,00
- - 15/02/2011 147.600,00
Total 4.526.179,27 Total 1.814.670,00
Fonte: Sistema de Informações Gerenciais – Infoger S970 (consulta realizada em 21 de setembro
de 2016)
O acompanhamento do projeto está registrado em seis relatórios, que indicam a evolução
do empreendimento conforme resumido no quadro a seguir:
Quadro – Acompanhamento do Projeto
Nº Data Tipo de
Vistoria
Comprovação Financeira
Financiamento
(R$)
Recursos Próprios
(R$)
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
23/01/2009 Desembolso 1.136.123,95
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Nº Data Tipo de
Vistoria
Comprovação Financeira
Financiamento
(R$)
Recursos Próprios
(R$)
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
31/03/2009 Desembolso 1.505.557,85 600.283,10
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
07/04/2009 Desembolso 1.628.533,85 613.947,10
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
25/11/2009 Desembolso 2.691.079,85 821.031,10
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
29/09/2010 Desembolso 3.698.809,27 1.685.601,67
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Nº Data Tipo de
Vistoria
Comprovação Financeira
Financiamento
(R$)
Recursos Próprios
(R$)
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
01/02/2016 Vistoria de
Rotina
3.698.809,27 1.685.601,67
Fonte: Sistema de Informações Gerenciais – Infoger S970 (consulta realizada em 21 de setembro
de 2016)
Em 30 de janeiro de 2014, em Reunião nº 2014.61 do Comitê da Agência - COMAG M4,
foi deferida a Proposta de Crédito com Amparo em LRG nº (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), referente a capital de giro no valor de R$ 120.000,00, com prazo total de 24
meses sem carência e taxa de juros mensal igual a 1,35%, tendo como fonte os recursos
próprios do BNB (RECIN).
Em 14 de agosto de 2015, foi formalizada a nova Proposta de Renegociação de Dívida nº
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), cujo objetivo foi o ajuste no fluxo de reembolso do
saldo devedor no valor de R$ 2.487.982,49, programado para 121 meses, iniciando em
21 de setembro de 2016 e finalizando em 21 de setembro de 2026.
A PRD nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) foi deferida nos comitês de crédito conforme
descrito no quadro a seguir, resultando na contratação da Operação de Crédito nº
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001):
Quadro – Aprovação do Financiamento pelos Comitês de Crédito
Comitê Data Reunião nº
COMAG M4 28/08/2015 2015.448
COMITÊ ESTADUAL CE 28/08/2015 2015.270
Fonte: Proposta de Crédito com Amparo em LRC nº 29.2015.2448
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No último relatório de acompanhamento, cuja vistoria in loco foi realizada em 1º de
fevereiro de 2016, restou consignado que o projeto está na fase pós-implantação e/ou não
há mais aplicação de recursos a ser comprovada. O técnico responsável registrou que ‘O
empreendimento/empresa é pouco competitivo’, ‘Os produtos não possuem marca
própria’ e 'As cláusulas contratuais não estão sendo cumpridas’.
Ainda assim, a situação global do projeto da (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) foi conceituada
com a Nota 9,2 e considerada “Ótima”.
As situações das quatro operações estão descritas nos quadros a seguir:
Quadro – Financiamentos contratados pela empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
(Fonte/Programa: FNE/FNE-Serviços)
Operação de Crédito Valor do
Contrato
(R$)
Valor
Desembolso
(R$)
Valor
Reembolso
(R$)
Saldo
Devedor
(R$)
Situação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
5.222.547,85 2.691.079,85 109.204,08 - Liquidada
por
renegociação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
5.242.977,27 1.814.670,00 3.468.824,23 - Liquidada
por
renegociação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA FORMA
2.487.982,49 - 14.145,66 2.847.157,81 Prejuízo
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Operação de Crédito Valor do
Contrato
(R$)
Valor
Desembolso
(R$)
Valor
Reembolso
(R$)
Saldo
Devedor
(R$)
Situação
DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
Fonte: Relatório Resumo das Operações – Infoger S970 (consulta realizada em 27 de janeiro de
2017)
Quadro – Empréstimos contratados pela empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) com
situação “em ser” (Fonte: RECIN/GIRO SIMPLES)
Operação de Crédito Valor do
Contrato
(R$)
Valor
Desembolso
(R$)
Valor
Reembolso
(R$)
Saldo
Devedor
(R$)
Situação
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO
DO BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE
SIGILO, NA
FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº 105/2001)
120.000,00 120.000,00 122.091,19 20.669,42 Prejuízo
Fonte: Relatório Resumo das Operações – Infoger S970 (consulta realizada em 27 de janeiro de
2017)
Em 27 de janeiro de 2016, os saldos devedores estavam contabilizados da seguinte forma:
Quadro – Saldos das operações de crédito contratadas pela empresa (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001)
Operação de Crédito Atraso
(R$)
Prejuízo
(R$)
Provisão
(R$)
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO,
NA FORMA DA LEI
449.644,19 111.072,33 1.361.385,32
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Operação de Crédito Atraso
(R$)
Prejuízo
(R$)
Provisão
(R$)
COMPLEMENTAR Nº
105/2001)
(INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO
NORDESTE DO
BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO,
NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº
105/2001)
0,00 20.669,42 0,00
Fonte: Relatório Resumo das Operações – Infoger S970 (consulta realizada em 27 de janeiro de
2017)atoo
##/Fato##
1.1.1.3 CONSTATAÇÃO
Deficiência das análises que fundamentaram o deferimento da Proposta de Crédito
nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), que resultou na contratação da Operação de
Crédito nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) com a empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) no
valor de R$ 5.222.547,85.
Fato
No exame da Operação de Crédito nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de interesse
da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), não foram identificadas evidências de análise e
crítica dos valores projetados de receita e custos operacionais, tanto nos pareceres
constantes na Proposta nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA
FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de 29 de outubro de 2008, que
foi aprovada em 29 de dezembro de 2008, quanto na documentação que compõe o dossiê
do referido financiamento.
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Tais valores definem o fluxo de caixa do projeto de investimento e influenciam
decisivamente o cálculo de parâmetros relevantes para o deferimento e formatação da
operação de crédito, tais como a taxa interna de retorno e a capacidade de pagamento.
Acerca do assunto, o 3102-MP-OC-09 – Análise pelas Centrais de Crédito (Versão 021,
de 07 de novembro de 2008) dispõe o seguinte:
“(INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DO
CÓDIGO CIVIL E/OU DA LEI Nº 6.404/1976)”
Com o fito de avaliar a realização e a consistência das verificações demandadas na norma
retromencionada, foi solicitado que o Banco apresentasse todos os elementos que teriam
subsidiado as análises do projeto financiado, cujos pareceres auxiliaram o deferimento da
proposta, de forma a evidenciar a efetiva verificação da viabilidade do negócio nos termos
descritos no 3102-MP-OC-Título 09 – Análise de Projetos pelas Centrais de Apoio
Operacional (CAN: 3102.442, de 07 de novembro de 2008).
Ressaltou-se que o pedido tratava de informações que tivessem sido prospectadas,
pesquisadas, colhidas e produzidas pelas próprias equipes de análise do Banco com o
intuito de confirmar, validar, revisar ou ratificar os dados apresentados pela empresa
proponente.
Portanto, não se buscavam elementos fornecidos na proposta ou no projeto apresentados
pelo cliente, mas tudo quanto deveria ter sido produzido pela própria Central de Crédito
para fundamentar a elaboração dos respectivos pareceres e subsidiar a decisão das alçadas
competentes.
Em resposta, mediante Ofício nº 2017/647-001, de 13 de fevereiro de 2017, proveniente
da Superintendência de Concessão de Crédito e de Administração das Centrais de
Crédito, o Banco encaminhou um conjunto de 56 arquivos em meio eletrônico.
A maioria consistia de reproduções de informações já disponibilizadas anteriormente no
dossiê da operação de crédito. Nenhuma informação apresentada teve o condão de
satisfazer os critérios da solicitação de auditoria, pois não evidenciavam a realização das
análises normatizadas.
Dessa forma, restou evidente que o parecer da Central de Crédito que fundamentou o
deferimento da proposta foi baseado exclusivamente nos dados apresentados no projeto
do cliente.
Diante desse cenário, optou-se por verificar alguns desses dados, o que levou à
constatação de inconsistência de algumas informações relevantes para a avaliação da
viabilidade do empreendimento.
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No Plano de Negócios elaborado pela empresa EBM Consultoria e Investimentos Ltda.,
informa-se que a empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA
FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) atuava em três atividades: coleta
de lixo urbano, coleta de lixo hospitalar e locação de veículos, conforme descrito no
quadro a seguir:
Quadro – Resumo das atividades empresariais, capacidade instalada e faturamento da
empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
Capacidade Instalada Faturamento
Serviço Quant. (T/mês) Quant. (T/ano) Valor (R$)
Coleta de Lixo Urbano 6.500 78.000 3.055.104,03
Serviço Quant. (m3/mês) Quant. (m3/ano) Valor (R$)
Coleta de lixo Hospitalar 104 1.248 39.963,46
Serviço Quant. (Km/mês) Quant. (Km/ano) Valor (R$)
Locação de Veículos 70.000 840.000 1.375.920,04
Total - - 4.470.987,53
Fonte: Plano de Negócios da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de 29/09/2008.
De acordo com esses números, no cenário anterior à ampliação pretendida com o
financiamento, o faturamento da empresa advinha preponderantemente da coleta de lixo
urbano, correspondendo a quase 70% do faturamento total.
Contudo, considerando que coleta de lixo urbano é atividade contratada pelos poderes
públicos municipais e que o principal mercado da empresa era os municípios do Cariri,
nomeadamente a região no entorno da cidade de Juazeiro do Norte, onde a empresa estava
situada, fez-se um cotejo com os dados disponíveis no site do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE. Os dados coletados estão sistematizados no
gráfico e nos quadros a seguir:
Quadro – Faturamento da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) junto a
municípios cearenses no Exercício 2007
Município
Exercício 2007
Limpeza
Urbana
Locação de
Veículos
Transporte
Escolar
Total
Araripe 48.111,65 - 817.883,60 865.995,25
Crato 1.450.281,38 - - 1.450.281,38
Farias Brito - 16.000,00 - 16.000,00
Granjeiro - - 164.557,29 164.557,29
Jardim - 530.028,99 806.141,72 1.336.170,71
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Município
Exercício 2007
Limpeza
Urbana
Locação de
Veículos
Transporte
Escolar
Total
Juazeiro do Norte - 357.836,83 - 357.836,83
Mauriti 95.806,30 - - 95.806,30
Nova Olinda - - 762.119,96 762.119,96
Total 1.594.199,33 903.865,82 2.550.702,57 5.048.767,72
Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Quadro – Faturamento da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) junto a
municípios cearenses no Exercício 2008
Município
Exercício 2008
Limpeza
Urbana
Locação de
Veículos
Transporte
Escolar
Total
Araripe 47.659,00 - - 47.659,00
Crato 1.580.320,78 - - 1.580.320,78
Farias Brito - 48.000,00 - 48.000,00
Granjeiro - - 326.423,34 326.423,34
Jardim - 572.620,34 1.267.388,15 1.840.008,49
Juazeiro do Norte - - -
Mauriti - - -
Nova Olinda - - 946.796,00 946.796,00
Total 1.627.979,78 620.620,34 2.540.607,49 4.789.207,61
Gráfico – Distribuição do faturamento da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001)
junto a municípios cearenses por tipo de serviço prestado nos Exercícios 2007 e 2008
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Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Verifica-se que a situação do faturamento da empresa era diametralmente oposta ao que
fora apresentado no projeto, quanto à distribuição por natureza de serviços prestados.
A grandeza do faturamento global (R$ 5.048.767,72, em 2007, e R$ 4.789.207,61, em
2008) pode ser considerada compatível com o dado apresentado no plano de negócios
(R$ 4.470.987,53). Contudo, quando se observa a distribuição desse faturamento por
atividade, tem-se que pouco mais de 30% é proveniente da coleta de lixo urbano. Quase
70% decorre de contratos de locação de veículos e transporte escolar.
Os números revelam a inconsistência tanto do projeto, quanto da análise a cargo da
Central de Crédito do Banco, que não se cercou da cautela prevista nos normativos
internos que demandam a validação das projeções, dos dados, das informações e dos
pareceres técnico-gerenciais já emitidos e constantes do projeto em análise.
Ademais, não se verificam quaisquer informações que tenham sido acrescidas sobre
empreendimento, empresa ou operação.
O Banco poderia, por exemplo, ter solicitado cópias dos contratos de prestação de
serviços firmados com prefeituras e hospitais, a fim de corroborar as informações
apresentadas no plano de negócios. Poderia verificar, a partir desses contratos, a
consistência da capacidade instalada por meio do volume efetivo dos serviços prestados,
bem como dos preços unitários desses serviços.
Contudo, não há qualquer evidência de que o Banco tenha se cercado dessa ou de outras
cautelas, o que coloca em risco a qualidade do crédito concedido, posto que resta
prejudicada a análise da viabilidade do empreendimento financiado.
50,52% 53,05%
17,90% 12,96%
31,58% 33,99%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
60,00%
70,00%
80,00%
90,00%
100,00%
2007 2008
Transporte Escolar Locação de Veículos Limpeza Urbana
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##/Fato##
Causa
Inobservância, por parte dos Analistas (CPF ***.195.323-** e CPF ***.549.413-**) e
Gerentes da Central de Médio Porte (CPF ***.206.683-** e CPF ***.225.663-**)
responsáveis pelo parecer, dos parâmetros, diretrizes e recomendações estabelecidos nas
normas internas, nomeadamente o 3102-MP-OC-09 – Análise pelas Centrais de Crédito
(Versão 021, de 07 de novembro de 2008).
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O Banco manifestou-se por meio do Ofício nº 2017/647-007, de 24 de março de 2017,
oriundo da Central de Crédito de Clientes de Médio Porte do Ceará, nos seguintes termos:
“[...]
2. Como confirmado por essa Controladoria, o projeto analisado demonstrou que as
projeções globais de receita da empresa estavam em linha com a realidade do
empreendimento.
3. A controvérsia reside na distribuição das linhas de negócios do cliente para
compor a projeção de receita.
4. Cotejando os dados nos dias de hoje percebe-se que há uma distribuição diferente
entre as diversas receitas da empresa constante do pleno [SIC] de negócio e realidade do
empreendimento.
5. No entanto não é possível, após tantos anos, determinar que o juízo de valor da
Central de Apoio Operacional – CENOP-FOR foi baseado exclusivamente nos dados
apresentados no projeto do cliente. Pode, aquela unidade, ter se cercado de documentos e
informações outras que subsidiaram o seu parecer, notadamente as informações cadastrais
e os demonstrativos contábeis da empresa. O Banco não tinha, à época, um sistema de
Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED que possibilitasse e mantivesse todos
os registros devidamente arquivados, daí a dificuldade de um posicionamento preciso
quanto a esse aspecto.
6. Outrossim, as orientações do Banco já existentes aquela época e aperfeiçoadas ao
longo deste lapso de tempo de aproximadamente 9 anos, permanecem como premissas
basilares da boa técnica a ser depreendida pela equipe técnica, pelo que firmamos o
compromisso de busca pela melhoria contínua dos processos.”
Em complemento, a Superintendência de Concessão e Administração das Centrais de
Crédito manifestou-se conforme reproduzido a seguir, mediante Ofício nº 2017/685-006,
de 24 de março de 2017:
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“[...]
2. Informamos que, desde 20/08/2013, estão sendo implementadas ações de ordem
institucional com a finalidade de orientar metodologia de arquivamento das informações
e documentos que serviram de base para as análises dos projetos.
3. Complementarmente, será incluído no normativo, até 30/04/2017, o detalhamento
para que sejam resguardadas as informações originais, e as eventuais alterações realizadas
pelo analista, de modo que haja o arquivamento, também, dos principais documentos e/ou
informações utilizadas na análise técnica a fim de fundamentar a elaboração dos
respectivos pareceres e subsidiar a decisão das alçadas competentes.
4. Dessa forma, já está previsto no Manual de Procedimentos – Operações de Crédito
– Título 9 Capítulo 1 Item13 (Anexo 1) que a Central de Crédito disponibilizará no GED
a documentação do projeto analisado, bem como o arquivo do projeto, elaborado no
SEAP, inclusive com as alterações eventualmente introduzidas pelo analista ao longo da
análise.
5. Vale destacar que também foi reforçada, através de infomail (Anexo 2) junto as
Centrais de Crédito, a Recomendação para o arquivamento das informações e documentos
que serviram de base para as análises dos projetos.”
Em seguida, a Superintendência de Concessão de Crédito e de Administração das
Centrais de Crédito encaminhou nova manifestação por meio do Ofício nº 2017/685-007,
de 27 de março de 2017, com o seguinte conteúdo:
“1. Referimo-nos Ofício no 846/2017/NAC3/CE/Regional/CE-CGU, emitido pela
Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará - Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União, notadamente nas Solicitações de Auditoria
números 201604704/008 e 009, onde foi evidenciada a possibilidade de possíveis
irregularidades nas operações de crédito concedidas pelo Banco do Nordeste à empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001).
2. Dessa forma, para efeito de dirimir possíveis dúvidas, equívoco ou eventuais
falhas processuais na análise e acompanhamento das operações, objeto da auditoria da
CGU em lide, bem como visando a mitigação de possíveis riscos e resguardar os créditos
e outros direitos do Banco, encaminhamos o assunto a esse Ambiente de Auditoria
Disciplinar para averiguação dos citados processos, relativos ao cliente e suas operações
de crédito.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
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De início, a manifestação da Central de Crédito aduz um paralogismo ao afirmar que “o
projeto analisado demonstrou que as projeções globais de receita da empresa estavam
em linha com a realidade do empreendimento”.
De fato, existe um alinhamento entre o faturamento declarado nas demonstrações
contábeis da cliente e os dados informados pelas Prefeituras cearenses que contratavam
seus serviços.
Contudo, está comprovado que a parcela de faturamento decorrente dos serviços de coleta
de lixo e limpeza urbana eram significativamente inferiores ao que fora apontado no seu
Plano de Negócios.
Desta forma, as projeções de receita baseadas na relação entre capacidade operacional e
faturamento da empresa revelam-se absolutamente débeis, o que compromete
irremediavelmente as conclusões relacionadas ao retorno do investimento.
Portanto, não se trata de mera “controvérsia” acerca do mix de negócios do cliente, mas
de projeções inconsistentes que não demonstram a viabilidade do empreendimento.
A Central de Crédito também argumenta que o juízo de valor da Central de Apoio
Operacional – CENOP-FOR pode ter sido baseado em documentos e informações que
não estariam mais disponíveis em razão de o Banco não ter, à época, um sistema de
Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED que possibilitasse e mantivesse todos
os registros devidamente arquivados.
O raciocínio não prospera, na medida que implica em aceitar natural e impunemente o
extravio de quaisquer documentos e informações contidos em processos físicos. É fato
que o Banco não trabalhava com gestão eletrônica de documentos, como é certo que os
dossiês das operações de crédito eram documentados em papel e cada unidade detinha a
responsabilidade pela guarda e preservação da documentação, especialmente no caso de
operações “em ser”, ou seja, que ainda apresentam saldo a reembolsar.
Ademais, quaisquer dados e informações produzidas no âmbito da CENOP-FOR
haveriam de ter sido incorporados ao referido dossiê, considerando que se tratavam das
evidências dos pareceres que sustentaram a tomada de decisão.
Logo, a aceitação integral dos parâmetros originais do projeto, a ausência de qualquer
informação que evidencie a validação dessas premissas por meio do cotejo com outras
fontes e a inconsistência dos dados relativos ao faturamento com a linha de negócios a
ser beneficiada, apontam uniformemente a fragilidade da análise realizada.
De restante, o Banco apresenta medidas já implementadas e outras a serem adotadas para
garantir que a análise das propostas seja feita com o rigor técnico indispensável para
preservar a segurança do crédito, bem como para assegurar a disponibilidade dessas
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informações durante todo o transcorrer da operação de crédito, cuja aferição não se insere
no escopo do presente trabalho.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Apurar responsabilidades dos agentes envolvidos nas análises
deficientes que fundamentaram o deferimento da Proposta de Crédito nº
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), resultando na contratação da Operação de Crédito
nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) com a empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) no
valor de R$ 5.222.547,85.
1.1.1.4 CONSTATAÇÃO
Deficiência no acompanhamento do empreendimento financiado pela Operação de
Crédito nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), contratada pela empresa (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001).
Fato
Em relação ao acompanhamento dos empreendimentos financiados pelo BNB, a norma
interna do Banco prevê o período e a frequência de realização das vistorias, que podem
ser de dois tipos: i) desembolso, realizada no período de implantação do projeto, com o
objetivo de verificar a aplicação de recursos previamente liberados; ii) rotina, realizada
após a implantação do projeto, com a finalidade de verificar a normalidade do negócio à
luz das condições contratadas e dos parâmetros apontados no projeto.
No item 5.1.5 do 3102 – Manual de Procedimento – Operações de Crédito – Título 13 –
Capítulo 01 – Versão 030, de 23 de abril de 2010, e posteriores, referente à realização das
vistorias de desembolso, lê-se o seguinte:
“5.1.5 Demais operações: no mínimo 1 vistoria até 60 dias após cada liberação, para
comprovar a realização das obras, serviços e aquisições.” (Grifou-se)
No caso do financiamento contratado pela empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001),
verifica-se que não houve vistoria de desembolso após as liberações realizadas em 04 de
outubro de 2010 e 15 de fevereiro de 2011, nos valores de R$ 679.770,00 e R$
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147.600,00, respectivamente, contrariando o procedimento definido na norma
supracitada.
Quanto às vistorias de rotina, o item 5.2.2 do mesmo 3102 – Manual de Procedimento –
Operações de Crédito – Título 13 – Capítulo 01 – Versão 030, de 23 de abril de 2010, e
posteriores, apresenta o seguinte teor:
(INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DO
CÓDIGO CIVIL E/OU DA LEI Nº 6.404/1976)
Contudo, no caso do financiamento em tela, verifica-se que não foram realizadas vistorias
de rotina durante todo o período abrangido entre 29 de setembro de 2010 e 1º de fevereiro
de 2016, em claro desrespeito aos parâmetros definidos em norma.
Sobrepostas as duas situações, verifica-se que o empreendimento teve parcelas liberadas
e o desembolso concluído sem que o BNB tenha realizado qualquer vistoria posterior
durante mais de cinco anos.
Questionado a respeito desses fatos, o Banco respondeu mediante o Ofício nº 2017/647-
002, de 21 de fevereiro de 2017, proveniente da Superintendência de Concessão de
Credito e de Administração das Centrais de Crédito, nos seguintes termos:
“Após a liberação realizada em 04/10/2010, houve uma solicitação da programação
automática do SIAT em 09/02/2011 (atividade n° 029.2011.330). Entretanto, como todos
os recursos já estavam comprovados pelos laudos anteriores, a atividade não foi
realizada ficando a demanda registrada no sistema com a fase SOLICITADA. Como os
últimos laudos apresentavam aplicação correta dos recursos, bem como nesse período
não houve fatos relevantes, ou sinalização da agência para necessidade de novas
vistorias, a atividade não ficou na relação das prioridades, em face da quantidade de
outras atividades registradas no sistema e que requeriam atendimento.
Em 2014, no processo de alterações no MP-OC-13-1 visando guardar conformidade com
o estabelecido no MCR – Manual de Crédito Rural, do Banco Central, foi promovido um
ordenamento na programação automática do SIAT, com o objetivo de possibilitar um
melhor gerenciamento e a conseqüente agilidade no atendimento das demandas mais
importantes. Assim, houve cancelamento do “estoque” de atividades da área rural e não-
rural do processo de seleção automática, que estivessem na fase solicitada. Por isso, a
atividade n° (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001) de 09/02/2011 que estava com o status de
“Solicitada” foi cancelada automaticamente em 10/07/2014, com o motivo
“Cancelamento Extemporâneo”.
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Embora tenham ocorrido cancelamento e alterações na programação automática de
vistorias, vale destacar que a atividade em apreço, de toda forma, não seria realizada,
considerando que os laudos anteriores, já atestavam previamente a comprovação de
todos os recursos liberados. Não obstante, como forma de verificar com exatidão o
possível descumprimento do período de vistoria das operações: 1 vistoria até 60 dias
após cada liberação, no caso das liberações de 04/10/2010 e de 15/02/2011, o Banco
designou um analista para verificar todos os aspectos que envolvem as operações da
empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), inclusive os desembolsos e respectivas
comprovações, cujo trabalho será concluído até 10/03/2017.
Quanto à vistoria de rotina, como a atividade n° (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) de 09/02/2011,
ainda estava com o status de “solicitada”, o sistema não programou automaticamente a
vistoria de rotina, por entender que havia uma atividade “em aberto” (regra de negócio
do sistema). Por isso a inexistência de vistoria de rotina da programação automática
durante o período abrangido entre 29/09/2010 e 01/02/2016.
Com o cancelamento da atividade n° (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) de 09/02/2011,
em 10/07/2014, o sistema aplicou a regra ainda vigente à época, de realizar “1 vistoria
por ano”, de modo que acabou solicitando automaticamente em 02/01/2015 uma vistoria
de rotina.
Apesar de existir a solicitação no sistema, as vistorias de rotina da programação
automática só deveriam ser realizadas se houvesse fatos relevantes, solicitação formal
da agência para verificar o andamento do empreendimento ou em situações de baixo
nível de demanda, que permita, também, a realização de demandas da espécie.”
Em relação à manifestação do Banco, vale destacar que o último laudo anterior à liberação
de recursos realizada em 04 de outubro de 2010 é o Relatório de Acompanhamento de
Projetos nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de 29 de setembro de 2010. Neste laudo, o
responsável consignou a seguinte conclusão:
“Concluímos, portanto, que a cliente aplicou satisfatoriamente os recursos liberados até
esta data, assim como também aplicou a sua contrapartida de recursos próprios.”
(Grifou-se)
Portanto, resta claro que o parecer é referente aos recursos liberados até a data de
realização da vistoria, qual seja, 29 de setembro de 2010. Isso contradiz a manifestação
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do Banco em que se lê “... como todos os recursos já estavam comprovados pelos laudos
anteriores, a atividade não foi realizada ficando a demanda registrada no sistema com a
fase SOLICITADA”.
Em outro campo do mesmo relatório, lê-se o seguinte:
“SITUAÇÃO DOS BENS FIANCIADOS/GARANTIAS
- Os bens financiados (ou parte deles) ainda não foram adquiridos (projeto em
implantação)” (Grifou-se)
Além disso, os recursos para a aquisição do lavador de gases e do incinerador-reator de
gaseificação foram liberados antecipadamente, conforme resta evidente no Parecer da
Agência nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de 30 de setembro de 2010, in verbis:
“Em relação à nota fiscal nº 000.000.195 de 16/09/2010, no valor de R$ 755.300,00,
referente aos seguintes itens financiados para a empresa, quais sejam: 01 incinerador
RGL 600 SE, no valor de R$ 287.860,00, e 01 lavador de gases PPL 200, no valor de R$
467.440,00, os quais, em função de suas características especiais, são fabricados sob
encomenda e pagos antecipadamente, como é de prazxe [SIC] no mercado, além de a
empresa fornecedora ser de reconhecida idoneidade, considernado-se [SIC] inclusive
transações bem sucedidas dessa espécia [SIC] realizadas no passado através desta
Agência. Dessa forma, manifestamo-nos favoráveis ao desembolso dos recursos,
conforme autorização do cliente em nosso poder, de acordo com o que preceitua o
Manual de Procedimentos - Operações de Crédito – Título 12 - Capítulo1.”
Esse fato também restou evidenciado no próprio Relatório de Acompanhamento de
Projetos nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de 29 de setembro de 2010, quando o técnico
responsável registrou o seguinte:
“No item "máquinas e equipamentos", foram comprovados diversos itens conforme
descrição do quadro demonstrativo em anexo. Os equipamentos Incinerador RGL 600
SE e Lavador de Gases PPL 200 foram comprovados financeiramente por nota fiscal
emitida pela LUFTECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. no valor total de R$
755.300,00.” (Grifou-se)
Ademais, o Relatório de Acompanhamento de Projetos nº (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001) apresentou um anexo denominado Demonstrativo de Comprovação de
Recursos, no qual consta a informação de que ainda não haviam sido comprovados os
recursos referentes aos seguintes equipamentos e valores:
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Quadro – Relação de bens financiados sem comprovação até 29 de setembro de 2010
Item Unid. Quant. Valor
(R$)
Pá hidráulica und 1 6.180,00
Plaina agrícola dianteira PDM und 1 19.780,00
Trator agrícola MF 4283/4 und 1 104.750,00
Caminhão VW 17180 com baú und 1 182.500,00
Caminhão VW 8150 com baú und 1 126.000,00
Total 439.210,00
Fonte: Relatório de Acompanhamento de Projetos nº 0029.2010.891, de 29 de setembro de 2010
Por fim, não se pode olvidar que após a referida vistoria foram realizadas ainda duas
liberações, em 04 de outubro de 2010 e 15 de fevereiro de 2011, nos valores de R$
679.770,00 e R$ 147.600,00, respectivamente.
Portanto, a manifestação do Banco não encontra respaldo nos fatos, tampouco nas
normas, no que tange à prescindibilidade das vistorias de desembolso.
Quanto às vistorias de rotina, a manifestação deixa razoavelmente explícito que não foram
realizadas porque havia uma vistoria de desembolso programada. Porém, a vistoria de
desembolso não era realizada, o que impedia a realização da vistoria de rotina em face
das regras de negócio do SIAT. Ou seja, tratou-se de um loop que teve por consequência
justamente o sistemático e continuado descumprimento das regras estabelecidas durante
um período de mais de cinco anos.
(INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DO
CÓDIGO CIVIL E/OU DA LEI Nº 6.404/1976)
Quanto às considerações de que “os últimos laudos apresentavam aplicação correta dos
recursos, bem como nesse período não houve fatos relevantes, ou sinalização da agência
para necessidade de novas vistorias” e isto teria resultado na retirada de priorização da
atividade, vale destacar que não existia nenhuma previsão em norma que autorizasse a
utilização de tais parâmetros para essa finalidade.
Ademais, no Relatório de Acompanhamento de Projetos nº (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), de 29 de setembro de 2010, foi registrado pelo técnico responsável a
ocorrência de fatores adversos, o que confronta a afirmação acerca da inexistência de
fatos relevantes. Foi destacado o atraso na obtenção de licença de operação:
“A cliente ainda não obteve a Licença de Operação para o seu devido funcionamento.
Este fato provocou o atraso no cronograma de implantação, assim como o início das
atividades da incineração.”
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Ressalvou, ainda, o impacto financeiro desse atraso:
“O atraso no início das atividades provocou uma diminuição das receitas esperadas.”
Observa-se, destarte, que a situação era claramente anormal, havendo atraso no início das
atividades e impacto financeiro, o que poderia afetar o cronograma de reembolso da
operação.
Logo, a omissão quanto à realização de vistorias de rotina durante mais de cinco anos
também não encontra respaldo nas normas ou nos fatos, tal qual fora comentado em
relação à vistoria de desembolso.
Finalmente, foi realizada vistoria de rotina que resultou na emissão do Relatório de
Acompanhamento de Projeto nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de 1º de
fevereiro de 2016, no qual o técnico responsável encerrou o trabalho supracitado com a
seguinte conclusão: “A empresa encontra-se funcionando normalmente”.
Todavia, naquela data, a empresa já não apresentava faturamento junto a prefeituras
cearenses havia mais de quatro anos. Além disso, a empresa já não dispunha de
funcionários desde 2013, conforme informado nos quadros a seguir:
Quadro - Faturamento da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) junto a
prefeituras municipais.
Exercício Valor (R$)
2005 4.655.027,04
2006 4.884.720,55
2007 5.064.904,96
2008 4.990.724,65
2009 4.533.932,53
2010 1.190.498,18
2011 6.800,00
2012 -
2013 -
2014 -
2015 -
Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios
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Quadro – Quantitativo de empregados da empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA
POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM
FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001).
Exercício Quantidade de Empregados
2005 158
2006 353
2007 119
2008 78
2009 33
2010 24
2011 23
2012 19
2013 17
2014 -
2015 -
Fonte: Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
O referido Laudo de Vistoria nº (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) informa, ainda,
que durante a visita o contato com a empresa foi feito por meio de funcionária
denominada “L.”.
Ocorre que “L.”, conforme informado pelo próprio Banco, por intermédio da Agência
Juazeiro do Norte e Superintendência Estadual do Ceará, mediante Ofício nº 2016/029-
2016/077, trata-se da pessoa portadora do CPF ***.358.243-**, cujo contrato de trabalho
com a empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) foi rescindido em 02 de junho de 2010.
Atualmente, tal pessoa é empregada justamente da empresa (INFORMAÇÃO
SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), que de fato opera as instalações e equipamentos financiados pelo BNB.
Em síntese, as informações apontam para a inexistência de atividade na empresa
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), tendo em vista não só a ausência de faturamento
junto aos municípios, mas, principalmente, em razão da inexistência de um quadro de
funcionários.
Essas informações tornam ininteligível a chancela de normalidade atribuída no referido
laudo.
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Questionado acerca dos aspectos observados durante a visita, o Banco informou por meio
do Ofício nº 2017/647-002, de 21 de fevereiro de 2017, proveniente da Superintendência
de Concessão de Crédito e de Administração das Centrais de Crédito, que i) não existe
registro fotográfico da visita; ii) a frota de veículos foi vistoriada parcialmente; iii) não
existe verificação quanto ao quadro de funcionários da empresa; iv) não existe verificação
quanto ao faturamento da empresa; v) não existe verificação quanto ao vínculo da
empresa com a pessoa que a representa durante a vistoria.
Note-se que se tratava de uma vistoria a empreendimento que não era acompanhado havia
mais de cinco anos.
Nesse ponto, impende registrar, também, que as demonstrações contábeis da
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001)constantes no cadastro do Banco são referentes ao
exercício de 2007, portanto, desatualizadas havia mais de oito anos, ainda que nesse
ínterim tenham sido aprovadas duas renegociações da dívida.
Instado a se manifestar a respeito da inexistência de uma informação mais atual, o Banco
respondeu laconicamente, por meio do Ofício nº 2016/029-2016/077, de 10 de outubro
de 2016, oriundo da Superintendência Estadual do Ceará, nos seguintes termos:
“Sobre o Item nº 11, dado o longo lapso temporal (09 anos) não foi possível atestar o
motivo pelo qual não se procedeu com a atualização das informações contábeis.”
A despeito de todos esses fatos, na manifestação encaminhada mediante o Ofício nº
2017/647-002, de 21 de fevereiro de 2017, proveniente da Superintendência de
Concessão de Credito e de Administração das Centrais de Crédito, o Banco afirmou o
seguinte:
“Quando o técnico visitou a empresa (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), a mesma
estava em funcionamento e desenvolvia as atividades financiadas, conforme registros
cadastrais no Banco.” (Grifou-se)
É notório que a afirmação carece de qualquer amparo fático. Dessa forma, constata-se
que houve falhas, pelo menos nesse caso específico, na forma de omissão em acompanhar
o empreendimento de acordo com as próprias normas internas, bem como na realização
de uma vistoria completamente ineficaz para caracterizar a situação real da empresa e do
empreendimento, o que fragilizou significativamente a segurança do crédito, o qual se
encontra inadimplido.
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##/Fato##
Causa
(INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DO
CÓDIGO CIVIL E/OU DA LEI Nº 6.404/1976)
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O Banco manifestou-se por meio do Ofício nº 2017/647-008, de 24 de março de 2017,
oriundo da Central de Crédito de Clientes de Médio Porte do Ceará, nos seguintes termos:
“[...]
2. Cotejando o histórico da operação de crédito em seus múltiplos aspectos, verifica-
se que houve equívocos de acompanhamento que podem ser de múltiplas origens,
conforme já relatado pelo Auditor.
3. Uma das possibilidades levantadas reside no fato da comprovação financeira ter
se dado em volume suficiente (somatório de recursos totais liberados e aplicados,
acrescidos dos recursos próprios), embora não comprovando alguns itens do ponto de
vista físico. Este fato pode ter contribuído para o entendimento que já havia, àquela época,
comprovação maior que o necessário para fazer face a novos desembolsos, o que
realmente ocorreu em seguida a disponibilização do último laudo de 29.09.2015.
Acrescenta-se ainda que até aquele momento, não havia nenhum indício detectado de
qualquer anormalidade quanto a inaplicação de recursos, estando os desembolsos e
comprovações em linha com o preconizado normativamente (Inclusive referente a maior
parte de todo o valor financiado, estando o crédito em fase final de liberação).
4. No que se refere à comprovação física, ficou a ressalva no laudo quanto aos itens
abaixo que, por serem fabricados sob encomenda, ainda não estavam instalados no
empreendimento:
a. 01 incinerador RGL 600 SE; e
b. 01 lavador de gases PPE 200.
5. Analisando do ponto de vista do acompanhamento gerencial e de riscos do
empreendimento financiado, destacamos a informação aposta corretamente no laudo no.
(INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105/2001), de que o mesmo não detinha licença de operação.
Este fato poderia ter sido suficiente para sustar toda e qualquer nova liberação de recursos,
embora não houvesse, pelo que se infere, uma obrigação normativa explícita para tal fim,
àquela época, mesmo a despeito de constar tal exigência no instrumento de crédito da
empresa. Um equívoco que se pode apontar nesse documento e que se refere à qualidade
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do mesmo, é o fato de apontar a situação do empreendimento como ótima, mesmo com a
situação acima descrita. Este fato pode ter sido a causa raiz de toda esta controvérsia.
6. Não obstante os argumentos quanto a não realização das vistorias de desembolso,
considerando que ainda existiam itens a serem comprovados do ponto de vista físico,
dentre outros aspectos, como a falta da licença de operação, deveriam ter sido realizadas
as já mencionadas vistorias para comprovação física e financeira dos recursos
desembolsados, bem como as vistorias de rotina anuais, conforme previsão normativa
vigente à época, sobretudo em função do lapso de tempo entre as duas últimas visitas
técnicas (laudo de 29/09/2010 e laudo de 01/02/2016).
7. Aduz a esta unidade, umas das sucessoras da extinta Central de Apoio Operacional
de Fortaleza – CENOP-FOR, que os fatos elencados constituem falhas de procedimento
que necessitam de exame em nível de Auditoria Interna, para efeito de eventuais
constatações e apuração de responsabilidades. Essa providência pode constituir, ainda,
oportunidade para identificar pontos de melhoria nos processos.
8. Em relação às inferências apostas em laudo datado de 2016, que posteriormente
se mostraram como premissas não válidas para o empreendimento financiado,
solicitaremos o posicionamento do técnico responsável pela emissão do mesmo, em busca
do aperfeiçoamento em nossos processos, como forma de elidir possíveis falhas
operacionais e/ou tentativas de burla de normas e regras internas por agentes externos.
Estima-se que até o dia 02/05/17 como tempo hábil para obtenção destas informações.
9. Considerando os fatos abordados no Ofício citado em epígrafe, inclusive quanto
ao conteúdo do último laudo de no (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR
SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO
DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) de 01/02/2016,
e conforme Ofício do Banco 2017/647-002 de 21/02/2017, está em curso nova visita para
verificar a situação atual da empresa, com previsão de entrega do laudo, inicialmente, até
dia 10/04/2017. Mencionada vistoria não foi realizada até data inicialmente prevista
(10/03/2017), em função do acúmulo de demandas na Central de Suporte Técnico, bem
como pela concentração de férias dos técnicos nesse período, além do impedimento de
acesso do técnico do Banco à empresa. Posicionamento recente da empresa (através de
um dos seus sócios) sinaliza a possibilidade de vistoria do empreendimento em data que
permita a entrega do laudo na data acima citada.”
Em complemento, a Superintendência de Concessão e Administração das Centrais de
Crédito manifestou-se conforme reproduzido a seguir, mediante Ofício nº 2017/685-008,
de 27 de março de 2017:
“[...]
2. Para efeito de dirimir possíveis dúvidas, equívoco ou eventuais falhas processuais
na análise e no acompanhamento das operações da empresa (INFORMAÇÃO
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SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001), código cliente (INFORMAÇÃO SUPRIMIDA POR SOLICITAÇÃO DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., EM FUNÇÃO DE SIGILO, NA
FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001), objeto da auditoria em lide,
estamos encaminhando à Auditoria Interna para averiguações e, se for o caso, apuração
de responsabilidades. (vide cópia do Ofício 2017/685-07).
3. O Banco vem envidando esforços, sobretudo nos últimos dois anos, para melhoria
nos processos de Suporte Técnico em Geral - avaliação de bens, crítica de orçamento,