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Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTEMINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTESecretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente
UrbanoUrbano
A CRIAÇÃO DE COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA NA AMAZÔNIA
João Bosco SenraJulho 2008
Brasília – DF
Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
LEGISLAÇÃO PERTINENTE Constituição Federal de 1988
Definiu que compete à União instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 21, XIX)
Estabeleceu que as águas são bens públicos, de propriedade da União e dos Estados (arts. 20 e 26) – não existem águas de propriedade dos Municípios, nem de particulares
Lei de Águas (9.433, de 08/01/97) Institui a Política Nacional de Recursos HídricosCria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Outras normas federais- Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000- Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004- Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934- Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003 Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH Legislação de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal
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FUNDAMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (ART. 1º)
a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico
em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais
a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas
a água é um bem de domínio público
a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades
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OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (ART. 2º)
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos
a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável
a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais
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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (ART. 5º)
os Planos de Recursos Hídricos
o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água
a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos
a cobrança pelo uso de recursos hídricos
a compensação a municípios
o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
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IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Divisão Hidrográfica Nacional – Resolução CNRH nº 32, de 15/10/03
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OBJETIVOS DO SINGREH (ART. 32)
arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos
implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos
planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos
coordenar a gestão integrada das águas
promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos
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COMPOSIÇÃO DO SINGREH (ART. 33)
Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH
Agência Nacional de Águas - ANA
Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal
Comitês de Bacia Hidrográfica
órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos
Agências de Água
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SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOSSISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
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COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Conceito Criação: parágrafo único do art. 37 da Lei n° 9.433/97 Formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica:
Resolução CNRH nº 05, de 10 de abril de 2000 Composição (Resolução CNRH nº 05/2000):
Até 40%:da Uniãodos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que
parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação40%:
dos usuários das águas de sua área de atuação:Pelo menos 20%:
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia
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COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Processo de formação (Resolução CNRH nº 05/2000):
1) Encaminhamento, ao CNRH, da proposta de instituição do CBH, cujo rio principal é de domínio da União, subscrita por pelo menos três das categorias previstas no art. 9°:a) Secretários de Estado responsáveis pelo gerenciamento de recursos hídricos de, pelo menos, 2/3 dos Estados contidos na bacia hidrográfica;b) Prefeitos Municipais cujos municípios tenham território na bacia hidrográfica no percentual de pelo menos 40%;c) entidades representativas de usuários, legalmente constituídas, de pelos menos 3 dos usos indicados nas letras “a” a “f” do art. 14, com no mínimo 5 entidades;d) entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia hidrográfica, legalmente instituídas, com no mínimo 10 entidades, podendo esse número ser reduzido, a critério do Conselho, em função das características locais e justificativas elaboradas por pelo menos 3 entidades civis;2) Aprovação, pelo CNRH, da instituição do CBH, e sua efetivação mediante decreto do Presidente da República (art. 11, caput);
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COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Processo de formação:
3) No prazo de trinta dias, posse do Presidente e Secretário Interinos, com mandato de até seis meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê (art. 11, § 1°);
4) Em até cinco meses, contados da data de nomeação do Presidente Interino (art. 11, § 2°, incisos I a IV):
a) indicação dos representantes dos Poderes Públicos Federal, Estaduais e, se for o caso, do Distrito Federal;b) escolha, por seus pares, dos representantes dos Municípios;c) escolha, por seus pares, dos representantes das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia;d) credenciamento dos representantes dos usuários de recursos hídricos;5) Em até seis meses, contados da data de nomeação do Presidente Interino (art. 12):a) aprovação do regimento do Comitê;b) eleição e posse do Presidente e do Secretário do Comitê;
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COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Competências – Principais (arts. 38 e 44, inciso XI, alíneas “a” e “b”, da Lei nº
9.433/97):
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos
aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia, acompanhar sua execução e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas
propor, ao CNRH ou ao CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados
propor, ao CNRH ou ao CERH, o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso
propor, ao CNRH ou ao CERH, os valores a serem cobrados pelo usos de recursos hídricos
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COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA – RIOS DE DOMÍNIO DA UNIÃO
Paraíba do Sul - CEIVAPRios Pomba e Muriaé
Piracicaba,Capivari, Jundiaí
Rio DoceRio São Francisco
ParanaíbaVerde Grande
Piranhas-Açu
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1212
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3939
2323
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COMITÊS NAS REGIÕES HIDROGRÁFICAS – RIOS ESTADUAIS
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COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA NA REGIÃO AMAZÔNICA
Desafios para a criação e implementação:
dimensões da região
dificuldades de mobilização – participação social
quantidade X qualidade (próximo aos grandes centros urbanos)
necessidade de adaptação da Lei nº 9.433, de 1997:- área de atuação- estrutura- atribuições etc.
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MUITO OBRIGADO!
www.mma.gov.brwww.cnrh-srh.gov.brhttp://pnrh.cnrh-srh.gov.br