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MINISTÉRIO DA FAZENDA

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Inspetoria da Receita Federal em Corumbá

PORTARIA IRF/COR Nº 30, de 11 de Maio de 2012

Dispõe sobre as normas e procedimentos operacionais a serem adotados no Porto Seco de Corumbá/MS

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DE CORUMBÁ-MS, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo artigo 295, Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relativos à prestação do serviço público de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro no Porto Seco de Corumbá, localizado na BR 262, Km 777, Anel Viário de Corumbá, Zona Rural, município de Corumbá-MS, permissionada à empresa ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS DE MATO GROSSO DO SUL LTDA, CNPJ 24.629.230/0001-82, e considerando o disposto no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, resolve:

Estabelecer as normas complementares disciplinadoras das rotinas operacionais de controle aduaneiro no Porto Seco de Corumbá, doravante denominado Porto Seco/COR, conforme anexo a esta Portaria.

Este Ato entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

EDUARDO FUJITA

INSPETOR-CHEFE

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DAS ROTINAS OPERACIONAIS DE CONTROLE ADUANEIRO NO PORTO SECO/COR

TÍTULO I

CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Capítulo I

Dos Procedimentos da Exportação no Porto Seco/COR por Via Rodoviária

Seção I

Da Entrega dos Documentos Instrutivos do Despacho

Art. 1º O despacho de exportação deverá estar instruído pelo exportador com os seguintes documentos:

I – Protocolo de Entrega/Recepção, em 02 (duas) vias, conforme modelo no Anexo I;II – Danfe ou 1ª via da Nota Fiscal nos casos previstos na legislação;III – CRT, via original;IV – MIC/DTA, todas as vias originais e uma cópia; eV – outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou legislação específica.

§ 1º O Danfe deverá ser apresentado conforme Cláusula 9ª, §§ 3° e 4°, do Ajuste Sinief 07/2005.

§ 2º É considerado inidôneo para efeitos fiscais, não servindo, portanto, para a instrução do despacho, o Danfe que omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas, conforme art. 394 do Decreto nº 7.212/2010.

§ 3º Estão autorizados a entregar os documentos instrutivos do despacho o representante do exportador cadastrado no Siscomex e o despachante aduaneiro ou ajudante de despachante credenciados na Receita Federal.

§ 4º Representante do exportador cadastrado no Sicomex deverá carimbar e assinar o verso das notas fiscais e o Termo de indicação de local para transbordo, baldeação, carregamento ou armazenamento.

Art. 2º Os documentos que instruem o despacho deverão ser apresentados em envelopes de cores diferenciadas, tamanho 24cm X 34cm, conforme os tipos a seguir:

I – Carga perigosa – envelope na cor parda com tarja ou carimbo na lateral direita na cor vermelha na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PERIGOSA";II – Carga perecível, ou viva, ou preferencial – envelope na cor parda com tarja ou carimbo na lateral direita na cor verde na qual devem estar escritas, respectivamente, as palavras "CARGA PERECÍVEL", "CARGA VIVA" ou "CARGA PREFERENCIAL";III – Despacho fracionado - envelope na cor branca;

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IV – Em todos os demais casos, os documentos instrutivos dos despachos serão apresentados em envelopes na cor parda.

Art. 3º No canto superior direito do envelope, o exportador deverá fazer constar, em carimbo, etiqueta impressa, papel impresso colado ou impresso no próprio envelope:

I – O número da DE ou DSE;II – O número do CRT e do MIC;III – A identificação do exportador e da transportadora; eIV – O carimbo e a assinatura do responsável pela apresentação dos documentos (representante do exportador, despachante ou ajudante de despachante).

Seção II

Declaração de Exportação Fracionada

Art. 4º Nos documentos instrutivos da DE fracionada, deverão constar as informações correspondentes ao total das mercadorias objeto da exportação.

§ 1º No envelope, deverão constar carimbos específicos ou campos próprios para fins de controle de entrega fracionada de mercadoria, conforme modelo no Anexo II, com as seguintes informações: saldo existente, quantidade de mercadoria exportada relativa a cada fração e o número do MIC/DTA a que se refere a fração.

§ 2º Nos casos de embarque antecipado, deverá ser entregue relatório ao final da passagem das cargas parciais, com informações de quantidade, número de MIC e número de nota fiscal de todas as cargas. Art. 5º Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção da permissionária em envelope na cor branca, nas dimensões 24 cm X 34 cm, contendo no canto superior direito, em carimbo, etiqueta impressa, papel impresso colado ou impresso no próprio envelope:

I – O número da DE;II – O número do CRT;III – A identificação do exportador e da transportadora; eIV – O carimbo e a assinatura do responsável pela apresentação dos documentos (representante do exportador, despachante ou ajudante de despachante).

Art. 6º Enquanto houver saldo de mercadoria a ser exportada, os documentos do despacho permanecerão na posse da RFB no Porto Seco/COR.

§ 1º Nas cargas parciais subsequentes serão apresentadas, no Setor de Recepção da permissionária, as vias respectivas do MIC/DTA e das notas fiscais;

§ 2º A liberação de cada carga parcial será executada por AFRFB, que preencherá as informações previstas no § 1º do artigo 4º, datará e assinará.

Art. 7º Será observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a exportação do total da mercadoria fracionada, contados do registro da entrega dos documentos da primeira carga, no Siscomex.

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Parágrafo único. Caso as características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem, a requerimento do interessado, conforme modelo no Anexo III, o AFRFB responsável pelo despacho poderá autorizar a prorrogação do prazo para a conclusão da exportação fracionada.

Art. 8º O desembaraço no Siscomex Exportação ocorrerá por ocasião da saída do veículo com a última carga do Porto Seco/COR.

Art. 9º Vencido o prazo previsto no caput do artigo 7º e havendo saldo a exportar, deverá ser exigida Nota Fiscal de Entrada para o saldo não exportado, sendo desembaraçada apenas a mercadoria efetivamente exportada.

Seção III

Do Recebimento dos Documentos Instrutivos do Despacho pela Permissionária

Art. 10 Ao receber os documentos a permissionária tem a obrigação de:

I – Verificar a entrega de todos os documentos instrutivos obrigatórios, quando entregará a 1ª via do Protocolo com carimbo, assinatura, data e hora;II – Conferir no sistema NFe (Nota Fiscal eletrônica) nacional ou estadual, o número e a série da NFe, o CNPJ do emitente, e se sua situação atual é autorizada;III – Consultar no site da ANTT se o veículo (trator e semirreboque) e a transportadora estão autorizados para o transporte internacional de cargas, conforme estabelece o Convênio nº 34/2002, celebrado entre a RFB e a ANTT. Essa conferência está dispensada caso o veículo transporte apenas mercadoria destinada à descarga para exportação; eIV – Conferir o peso bruto informado no MIC/DTA e na NFe e o número do CRT no MIC/DTA.

§ 1° Havendo qualquer restrição, os documentos deverão ser devolvidos ao responsável pela entrega, não podendo haver o recebimento parcial da documentação. A restrição identificada deve ser anotada no verso da 2ª via do protocolo pela permissionária, com data e hora, e informada ao responsável pela entrega da documentação.

§ 2º Na entrega da documentação, a AGESA assinará a primeira via do protocolo e devolverá ao exportador, que entregará a segunda via assinada no Campo 1. Na devolução dos documentos, o exportador assinará novamente a segunda via no Campo 2 para comprovar o recebimento dos documentos. A segunda via ficará arquivada na Receita Federal.

Art. 11 Todos os veículos rodoviários com mercadorias para exportação deverão entrar no Porto Seco/COR para pesagem na balança rodoviária, informação da presença de carga no SISCOMEX e emissão do CESV - Controle de Entrada e Saída de Veículo.

§ 1° Observada divergência de peso maior que 20%, a permissionária deverá encaminhar o processo à RFB, com ressalva no CESV, para análise prévia à recepção e possível direcionamento para o canal vermelho.

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§ 2º O CESV (Controle de Entrada e Saída de Veículos) será emitido em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações: a 1ª via acompanhará o veículo do Porto Seco/COR até o Posto Esdras; a 2ª via será destinada à permissionária; a 3ª via à Receita Federal do Brasil e a 4ª via ao controle da Aduana Boliviana.

Art. 12 No Porto Seco/COR não será autorizado o desacoplamento do trator (cavalinho) de seu respectivo semirreboque (carreta) quando estiver transportando mercadorias destinadas à exportação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e de necessidade, o Supervisor do Porto Seco/COR poderá autorizar o desacoplamento.

Seção IV

Desembaraço e Liberação da Mercadoria e do Veículo

Art. 13 Após o desembaraço no Siscomex, o CESV e todas as vias do MIC/DTA no campo 41 deverão ser carimbadas, datadas e assinadas, por servidor da RFB.

Parágrafo único. Os despachos direcionados para o canal verde podem ser assinados por analistas tributários ou auditores da Receita Federal. Os despachos direcionados para os canais laranja e vermelho serão assinados pelo auditor responsável pelo desembaraço.

Art. 14 Os documentos liberados pela RFB serão entregues à permissionária, que procederá :

I – À consulta ao Siscomex, verificando a situação da exportação;II – Ao registro da liberação no seu sistema de controle interno;III – À entrega dos documentos instrutivos ao representante do exportador ou despachante ou ajudante de despachante, que deverá mantê-los, em boa ordem e guarda, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.

Parágrafo único. Se após consulta ao Siscomex a permissionária verificar que não houve o desembaraço da declaração, os documentos deverão ser devolvidos à RFB.

Art. 15 Os documentos liberados pela RFB serão entregues ao representante do exportador, despachante ou ajudante de despachante, pela permissionária, mediante assinatura na 2º via do protocolo de entrega/recebimento no Campo 2. A cópia do MIC/DTA, o extrato da declaração e a via do protocolo assinada ficarão no envelope, para arquivamento na RFB.

Parágrafo único. Serão também arquivados para a RFB uma via do CESV e o RVF.

Art. 16 Após liberação das aduanas, quitação no caixa da permissionária, e recebimento de carimbo no CESV pela permissionária, o veículo com a carga de exportação terá o prazo máximo de 30 minutos para sair do Porto Seco/COR.

Parágrafo único. A saída de veículos rodoviários com carga para exportação somente será permitida após sua liberação pela RFB e pela Aduana Boliviana, por meio de carimbo e assinatura no documento de Controle de Entrada e Saída de Veículos (CESV).

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Art. 17 No momento da saída do veículo na portaria, a permissionária deverá conferir a placa do veículo e a habilitação do motorista com as informações no MIC/DTA, além do cumprimento do prazo de 30 minutos da liberação do caixa.

Parágrafo único. Se verificado o descumprimento do prazo ou incorreção da placa ou do motorista, a permissionária deverá proibir a saída do caminhão e comunicar à RFB para análise.

Art. 18 O veículo, ao passar na portaria de saída, receberá novo carimbo no CESV com informações de data e hora, para controle do prazo de trânsito simplificado até o Ponto de Fronteira Alfandegado - Posto Esdras.

Art. 19 Após sair do Porto Seco/COR, o veículo terá 10 (dez) minutos para se apresentar ao servidor da RFB no Posto Esdras e o percurso do trânsito simplificado se dará pela Rodovia Ramon Gomes, não sendo permitido o desvio de rota;

Art. 20 O AFRFB poderá, havendo motivos justificados, propor ao Supervisor da IRF no Porto Seco/COR acompanhamento fiscal do veículo, do Porto Seco/COR até o Ponto de Fronteira Alfandegado - Posto Esdras.

Seção V

Movimentação de mercadoria – Carga, Descarga e Transbordo

Art. 21 Toda movimentação de mercadoria embarcada para exportação deverá ser solicitada por meio de requerimento da transportadora ou representante do exportador à permissionária, conforme modelo Anexo IV.

§ 1º O manuseio de mercadoria será realizado pela permissionária;

§ 2° Ao receber o requerimento, a permissionária deverá consultar a situação da carga e encaminhar para análise da RFB. O manuseio somente será realizado com a autorização da RFB.

§ 3° Quando os veículos estiverem em posição adequada para o manuseio, a permissionária informará à RFB, que supervisionará toda a operação;

§ 4° Não será permitida a descarga de mercadoria para armazenamento com documentação já entregue à permissionária.

§ 5° Os veículos com irregularidade na ANTT deverão permanecer no pátio do Porto Seco/COR até a sua regularização. O supervisor no Porto Seco poderá autorizar a saída em casos excepcionais.

§ 6° Após a liberação da RFB só será permitido o transbordo mediante descarga para verificação de toda a mercadoria.

Art. 22 Após o acompanhamento do manuseio, será emitido RVF pela RFB, a ser arquivado junto ao requerimento de manuseio de mercadoria.

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Capítulo II

Dos Procedimentos da Exportação no Porto Seco/COR por Via Ferroviária

Seção I

Da Entrega dos Documentos Instrutivos do Despacho

Art. 23 O despacho de exportação deverá estar instruído pelo exportador com os seguintes documentos:

I – Protocolo de Entrega/Recepção, em 02 (duas) vias, conforme modelo do Anexo I;II – Danfe ou 1ª via da Nota Fiscal nos casos previstos na legislação;III – Vias originais do TIF e uma cópia; eIV – Outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou legislação específica.

§ 1º O Danfe deverá ser apresentado conforme Cláusula 9°, §§ 3° e 4°, do Ajuste Sinief 07/2005.

§ 2º É considerado inidôneo para efeitos fiscais, não servindo, portanto, para a instrução do despacho, o Danfe que omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas, conforme art. 394 do Decreto nº 7.212/2010.

§ 3º Estão autorizados a entregar os documentos instrutivos do despacho o representante do exportador cadastrado no Siscomex e o despachante aduaneiro ou ajudante de despachante credenciados na Receita Federal.

§ 4º Representante do exportador cadastrado no Sicomex deverá carimbar e assinar o verso das notas fiscais e o Termo de indicação de local para transbordo, baldeação, carregamento ou armazenamento.

Art. 24 Os documentos que instruem o despacho deverão ser apresentados em envelopes de cores diferenciadas, tamanho 24cm X 34cm, conforme os tipos a seguir:

I – Carga perigosa – envelope na cor parda com tarja ou carimbo na lateral direita na cor vermelha na qual devem estar escritas as palavras "CARGA PERIGOSA";II – Carga perecível, ou viva, ou preferencial – envelope na cor parda com tarja ou carimbo na lateral direita na cor verde em que devem estar escritas, respectivamente, as palavras "CARGA PERECÍVEL", "CARGA VIVA" ou "CARGA PREFERENCIAL";III – Despacho fracionado - envelope na cor branca; eIV – Em todos os demais casos, os documentos instrutivos dos despachos serão apresentados em envelopes na cor parda.

Art. 25 No canto superior direito do envelope, o exportador deverá fazer constar, em carimbo, etiqueta impressa, papel impresso colado ou impresso no próprio envelope:

I – O número da DE ou DSE;II – O número do TIF;

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III – A identificação do exportador e da transportadora; eIV – O carimbo e assinatura do responsável pela apresentação dos documentos (representante do exportador, despachante ou ajudante de despachante).

Art. 26 Para conferência física das mercadorias contidas nos veículos ferroviários, estes deverão ser colocados em lugar determinado pela permissionária ou pelo servidor da RFB, junto à passarela de conferência ou na plataforma de conferência.

Seção II

Declaração de Exportação Fracionada

Art. 27 Nos documentos instrutivos da DE fracionada, deverão constar as informações correspondentes ao total das mercadorias objeto da exportação.

§ 1º No envelope, deverão constar carimbos específicos ou campos próprios para fins de controle de entrega fracionada de mercadoria, conforme modelo no Anexo II, com as seguintes informações: saldo existente, quantidade de mercadoria exportada relativa a cada fração e o número do TIF a que se refere a fração.

§ 2º Nos casos de embarque antecipado, deverá ser entregue relatório ao final da passagem das cargas parciais, com informações de quantidade, número de MIC e número de nota fiscal de todas as cargas.

Art. 28 Os documentos do despacho deverão ser apresentados no Setor de Recepção da permissionária em envelope na cor branca, nas dimensões 24 cm X 34 cm, contendo no canto superior direito, em carimbo, etiqueta impressa, papel impresso colado ou impresso no próprio envelope:

I – O número da DE;II – A identificação do exportador e da transportadora; eIII – O carimbo e a assinatura do responsável pela apresentação dos documentos (representante do exportador, despachante ou ajudante de despachante).

Art. 29 Enquanto houver saldo de mercadoria a ser exportada, os documentos do despacho permanecerão na posse da RFB no Porto Seco/COR.

§ 1º Nas parciais subsequentes serão apresentadas, no Setor de Recepção da permissionária, as vias do TIF e das notas fiscais ;

§ 2º A liberação de cada parcial será executada por AFRFB, que preencherá as informações previstas no § 1º do artigo 27, datará e assinará.

Art. 30 Será observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a exportação do total da mercadoria fracionada, contados do registro da entrega dos documentos da primeira carga, no Siscomex.

Parágrafo único. Caso as características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem, a requerimento do interessado, conforme modelo no Anexo III, o AFRFB responsável pelo despacho poderá autorizar prorrogação do prazo para a conclusão da exportação fracionada.

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Art. 31 O desembaraço no Siscomex Exportação ocorrerá por ocasião da saída do veículo com a última carga do Porto Seco/COR.

Art. 32 Vencido o prazo previsto no caput do Art. 30 e havendo saldo a exportar, deverá ser exigida Nota Fiscal de Entrada para o saldo não exportado, sendo desembaraçada apenas a mercadoria efetivamente exportada.

Seção III

Do Recebimento dos Documentos Instrutivos do Despacho pela Permissionária

Art. 33 Ao receber os documentos a permissionária tem a obrigação de:

I - Verificar a entrega de todos os documentos instrutivos obrigatórios, quando entregará a 1ª via do Protocolo com carimbo, assinatura, data e hora;II – Conferir no sistema NFe (Nota Fiscal eletrônica) nacional ou estadual, o número e a série da NFe, o CNPJ do emitente, e se sua situação atual é autorizada; eIII – Conferir o peso bruto informado no TIF com o constante na Nfe.

§ 1° Havendo qualquer restrição, os documentos deverão ser devolvidos ao responsável pela entrega, não podendo haver o recebimento parcial da documentação. A restrição identificada deve ser anotada no verso da 2ª via do protocolo pela permissionária, com data e hora, e informada ao responsável pela entrega da documentação.

§ 2º Na entrega da documentação a AGESA assinará a primeira via do protocolo e devolverá ao exportador, que entregará a segunda via assinada no Campo 1. Na devolução dos documentos, o exportador assinará novamente a segunda via no Campo 2 para comprovar o recebimento dos documentos. A segunda via ficará arquivada na Receita Federal.

Art. 34 Todos os veículos ferroviários com mercadorias para exportação deverão entrar no Porto Seco/COR para pesagem, informação da presença de carga no SISCOMEX e emissão do CESF - Controle de Entrada e Saída de Ferrovia.

§ 1° Observada divergência de peso maior que 20%, a permissionária deverá encaminhar o processo à RFB, com ressalva no CESF, para análise prévia à recepção e possível direcionamento para o canal vermelho.

§ 2º O CESF (Controle de Entrada e Saída de Ferrovia) será emitido em (três) vias, com as seguintes destinações: a 1ª via será destinada à permissionária; a 2ª via à Receita Federal do Brasil e a 3ª via ao controle da Aduana Boliviana.

Seção IV

Desembaraço e Liberação da Mercadoria e do Veículo

Art. 35 Após o desembaraço no Siscomex, o CESF e todas as vias do TIF deverão ser carimbadas, datadas e assinadas no campo “aduana de saída”, no verso, por servidor da RFB.

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Parágrafo único. Os despachos direcionados para o canal verde podem ser assinados por analistas tributários ou auditores da Receita Federal. Os despachos direcionados para os canais laranja e vermelho serão assinados pelo auditor responsável pelo desembaraço.

Art. 36 Os documentos liberados pela RFB serão entregues à permissionária, que procederá:

I – À consulta ao Siscomex, verificando a situação da exportação;II – Ao registro da liberação no seu sistema de controle interno;III – À entrega dos documentos instrutivos ao representante do exportador ou despachante ou ajudante de despachante, que deverá mantê-los, em boa ordem e guarda, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.

Parágrafo único. Se após consulta ao Siscomex a permissionária verificar que não houve o desembaraço da declaração, os documentos deverão ser devolvidos à RFB.

Art. 37 Os documentos liberados pela RFB serão entregues ao representante do exportador, despachante ou ajudante do despachante, pela permissionária, mediante assinatura na 2ª via do protocolo de entrega/recebimento no Campo 2. A cópia do TIF, o extrato da declaração e a via do protocolo assinada ficarão no envelope, para arquivamento na RFB.

Parágrafo único. Serão também arquivados para a RFB uma via do CESF e o RVF.

Art. 38 A saída de veículos ferroviários com carga para exportação somente será permitida após sua liberação pela RFB e pela Aduana Boliviana, por meio de carimbo e assinatura no documento de Controle de Entrada e Saída de Ferrovia (CESF).

Parágrafo único. A saída de veículos ferroviários vazios se dará após liberação pela RFB por meio de carimbo e assinatura do TIF.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 A entrega e o recebimento dos documentos instrutivos da Declaração de Importação e de Trânsito também ocorrerão mediante assinatura do protocolo de entrega/recebimento, conforme modelo Anexo I.

Art. 40 É obrigatório o uso de crachá de identificação no recinto alfandegado. O controle da entrada e permanência de pessoas no recinto, assim como o fornecimento de crachás, é de responsabilidade da permissionária.

Parágrafo único. A não observância deste dispositivo sujeitará o infrator às penalidades legais, conjunta ou isoladamente com a permissionária, conforme o artigo 728, inciso VIII, alínea "a", combinado com o inciso X, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), sem prejuízo de apuração da responsabilidade da empresa transportadora.

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ANEXO I

MODELO DO PROTOCOLO DE ENTREGA/RECEPÇÃO DOS DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DO DESPACHO

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1ª VIA

MODELO DO PROTOCOLO DE ENTREGA/RECEPÇÃO DOS DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DO DESPACHO

2ª VIA

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ANEXO II

MODELO PARA O ENVELOPE DA DO DESPACHO COM CARGA FRACIONADA

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ANEXO III

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MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO DESPACHO COM CARGA FRACIONADA

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ANEXO IV

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REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA (VERSO)