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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 4 SEÇÃO I ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Subseção I: Atos e comunicados da Presidência SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA Coordenadoria do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça - CETRA - SPr 2 CETRA CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AULAS MAGNAS E CETRA JUNTOS ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SALA DO SERVIDOR REALIZAÇÃO: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA Local: “SALA DO SERVIDOR” Fórum João Mendes Junior Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas participantes na página de inscrições – link CETRA). Horário: das 10h00 às 12h00 Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI Programação: Dia 25-10-2013 (sexta-feira) Tema: “A BOA-FÉ, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E STJ”. Aula com a Juíza CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1993). Especialista em Direito Civil e do Consumidor pela Escola Paulista da Magistratura (2002). Mestre em Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo (2006). Doutora em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (2012). Juíza de Direito em São Paulo desde 1997 e atualmente auxiliando a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Professora de Direito de Família e das Sucessões da FGV – São Paulo. Professora de Direito Civil da Faculdade Zumbi dos Palmares, de agosto de 2008 a dezembro de 2010. Professora de Filosofia do Direito da Faculdade Zumbi dos Palmares, de janeiro a dezembro de 2011. Professora convidada do curso de especialização televirtual em inovações do direito civil e seus instrumentos de tutela, realizado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e a rede de ensino Luiz Flávio Gomes, nos estudos da rede LFG (2009-2010). Professora convidada no curso de pós-graduação Extensão em Contratos, da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (2009-2011). Coordenadora do Curso de Extensão Universitária em Filosofia do Direito e Direitos Humanos da Escola Paulista da Magistratura – 2013. Autora de livros e artigos jurídicos. Conteúdo programático: Noções gerais do instituto A boa-fé na usucapião A boa-fé nos contratos em geral A boa-fé no direito de família A boa-fé objetiva no CDC e no Código Civil

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SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

Coordenadoria do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça - CETRA - SPr 2

CETRA

CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AULAS MAGNAS E CETRA JUNTOS ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SALA DO SERVIDOR

REALIZAÇÃO:

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

Local: “SALA DO SERVIDOR”Fórum João Mendes JuniorPraça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas

participantes na página de inscrições – link CETRA).Horário: das 10h00 às 12h00

Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI

Programação:

Dia 25-10-2013 (sexta-feira)

Tema: “A BOA-FÉ, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E STJ”. Aula com a Juíza CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1993). Especialista em Direito Civil e do Consumidor pela Escola Paulista da Magistratura (2002). Mestre em Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo (2006). Doutora em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (2012). Juíza de Direito em São Paulo desde 1997 e atualmente auxiliando a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Professora de Direito de Família e das Sucessões da FGV – São Paulo. Professora de Direito Civil da Faculdade Zumbi dos Palmares, de agosto de 2008 a dezembro de 2010. Professora de Filosofia do Direito da Faculdade Zumbi dos Palmares, de janeiro a dezembro de 2011. Professora convidada do curso de especialização televirtual em inovações do direito civil e seus instrumentos de tutela, realizado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e a rede de ensino Luiz Flávio Gomes, nos estudos da rede LFG (2009-2010). Professora convidada no curso de pós-graduação Extensão em Contratos, da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (2009-2011). Coordenadora do Curso de Extensão Universitária em Filosofia do Direito e Direitos Humanos da Escola Paulista da Magistratura – 2013. Autora de livros e artigos jurídicos.

Conteúdo programático:

Noções gerais do institutoA boa-fé na usucapiãoA boa-fé nos contratos em geralA boa-fé no direito de famíliaA boa-fé objetiva no CDC e no Código Civil

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Dia 11-11-2013 (segunda-feira)

Temas:

“A FAMÍLIA E A SOCIEDADE NA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E AUTISMO”

Palestrante: GRACE PEREIRA. Radialista. Graduada em Letras. Pós-graduada em Educação, Política e Sociedade. Presidente da Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social - ABADS.

“DO DIAGNÓSTICO À INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO”

Palestrante: ANGELA GONÇALVES. Médica neuropediatra que atua na área da deficiência intelectual há mais de 20 anos. Faz parte da equipe multiprofissional da ABADS desde 1991 e da APAE de Várzea Paulista desde 1999. Graduada em Medicina pela Faculdade de Medicina de Catanduva e especialização em Neurologia Infantil na Santa Casa de São Paulo.

INSCRIÇÕES

As inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do

quadro funcional de cada unidade. Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula

constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência. Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas. Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos

e-mails de contato.A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.E-mails de contato:[email protected]@tjsp.jus.br

CETRA

CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REALIZAÇÃO:

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

COORDENADORIA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

Local: “SALA DO SERVIDOR”Fórum João Mendes JuniorPraça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas

participantes na página de inscrições – link CETRA).Horário: das 10h00 às 12h00

Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI

Programação:

Dia 24-10-2013 (quinta-feira)

Tema: “LIMITAÇÕES DA LIBERDADE TESTAMENTÁRIA – RELEITURA DA LEGÍTIMA DO HERDEIRO”.

Palestrante: MARCELO TRUZZI OTERO. Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP.), diretor científico do IBDFam/SP., professor da EPD e da Atame-Cândido Mendes, autor de artigos e livro na área de Família e Sucessões.

Dia 31-10-2013 (quinta-feira)

Tema: “MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM VARAS DE FAMÍLIA”.

Palestrante: VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI. Juíza de Direito em São Paulo/Brasil; Pós-graduada em Métodos de Soluções Alternativas de Conflitos pela Escola Paulista da Magistratura (2009); Membro do Grupo de Trabalho responsável pela redação da Resolução n. 125/2010 do CNJ; Instrutora de Técnicas Autocompositivas do Conselho Nacional de Justiça; Membro do Comitê de Cooperação Judiciária (Conselho Nacional de Justiça) e Coordenadora do CEJUSC da Comarca de Jundiaí.

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INSCRIÇÕES

As inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do

quadro funcional de cada unidade. Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula

constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência. Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas. Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos

e-mails de contato.A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.E-mails de contato:[email protected]@tjsp.jus.br

SEMA 1.1

SEMA 1.1.2.1

PROCESSO Nº 211/1981 – TIETÊ – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/10/2013, em razão do exíguo lapso temporal, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a afixação de placa alusiva à instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Comarca de Tietê.

PROCESSO Nº 33/1982 – ARAÇATUBA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/10/2013, em razão do exíguo lapso temporal, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a afixação de placa alusiva à instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Comarca de Araçatuba.

PROCESSO Nº 52/1990 – FRANCISCO MORATO – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 22/10/2013, autorizou a suspensão do expediente e dos prazos processuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC e do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Francisco Morato, ambos localizados no prédio do Centro de Integração da Cidadania – CIC da referida Comarca, no dia 07/10/2013.

PROCESSO Nº 540/1991 – TREMEMBÉ – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 21/10/2013, autorizou o encerramento antecipado do expediente forense da Comarca de Tremembé, no dia 16/10/2013, a partir das 16 horas, em complementação à autorização disponibilizada no DJE de 22/10/2013, pág. 06.

PROCESSO Nº 88.573/2012 – BRODOWSKI, COLINA, GUAÍRA, GUARÁ, IPUÃ, MIGUELÓPOLIS, MONTE AZUL PAULISTA, MORRO AGUDO, NUPORANGA, ORLÂNDIA, PITANGUEIRAS, SÃO JOAQUIM DA BARRA E VIRADOURO – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 14/10/2013, no contexto do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento – PUMA, objeto do Comunicado nº 85/2012, diante da necessidade de capacitação dos funcionários para utilização do novo sistema, o que se mostra inviável com o curso normal dos serviços cartorários, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais das Comarcas de Brodowski, Colina, Guaíra, Guará, Ipuã, Miguelópolis, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, São Joaquim da Barra e Viradouro no período de 01 a 14 de novembro de 2013. Serão mantidas a recepção de petições por meio de protocolo integrado, a protocolização de casos urgentes, a realização das audiências já designadas, o atendimento de casos urgentes, aí incluídos os novos processos, bem como a expedição de guias de levantamento e certidões de honorários, em cumprimento de despachos, decisões e sentenças proferidos antes do início da suspensão do atendimento ao público. Pede-se a compreensão dos Srs. Promotores, Defensores, Procuradores, Advogados e Jurisdicionados.

(publicado novamente por conter alteração)

SEMA1.3

COMUNICADO Nº 452/2013

A Presidência do Tribunal de Justiça convoca os MM. Juízes Diretores das Regiões Administrativas Judiciárias abaixo relacionados a comparecer no dia 24 de outubro de 2013, às 13 horas, no Palácio da Justiça – 4º andar, sala 414, para reunião com os Juízes Assessores da Presidência.

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1ª Região Administrativa Judiciária da Grande São PauloDoutor Homero Maion

2ª Região Administrativa Judiciária de AraçatubaDoutor Márcio Eid Sammarco

3ª Região Administrativa Judiciária de BauruDoutor Gilmar Ferraz Garmes

4ª Região Administrativa Judiciária de CampinasDoutor Luiz Antonio Alves Torrano

5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente PrudenteDoutor Antonio Roberto Sylla

6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão PretoDoutor Sylvio Ribeiro de Souza Neto

7ª Região Administrativa Judiciária de SantosDoutora Thatyana Antonelli Marcelino Brabo

8ª Região Administrativa Judiciária de São José do Rio PretoDoutor Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues

9ª Região Administrativa Judiciária de São José dos CamposDoutor José Loureiro Sobrinho

10ª Região Administrativa Judiciária de SorocabaDoutor Jayme Walmer de Freitas

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

COMUNICADO Nº 453/2013(Processo nº 2011/65233 – STI)

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos Dirigentes das Unidades Judiciais a possibilidade de correção das guias de Mandado de Levantamento Judicial após sua emissão e antes da entrega aos advogados. COMUNICA, ainda, que o campo “motivo” de preenchimento obrigatório, contendo os itens que justifiquem a alteração da guia, deverá ser preenchido com indicação do motivo, conforme rol indicado abaixo:

- erro de digitação – campo “Processo/Ano”;- erro de digitação – campo “Agência”;- erro de digitação – campo “Conta Número”;- erro de digitação – campo “Guia de Recolhimento Número”;- erro de digitação – campo “Data do Depósito”;- erro de digitação – campo “Nome da Pessoa Autorizada a Retirar”;- erro de digitação – campo “Documento de Identificação”;- erro de digitação – campo “CPF/CNPJ”:- erro de digitação – campo “Nome do Procurador”;- erro de digitação – campo “Nº OAB”;- erro de digitação – campo “Procuração(fls. dos autos)”;- erro de digitação – campo “Valor de Direito a Retirar”;- erro de digitação – campo “Conta em Nome de / Partes”.

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

PROCESSO NPMCSC nº 89.157/2011 OLÍMPIA - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente homologou o Termo de Convênio celebrado entre o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Olímpia e o Centro Paula Souza ETEC de Olímpia, visando o funcionamento do CEJUSC.

VIGÊNCIA: prazo indeterminado.ASSINATURA: 23/09/2013.

PROCESSO NPMCSC nº 65.835/2011 PIRACICABA - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente homologou o Termo de Convênio celebrado entre o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piracicaba e a Universidade Metodista de Piracicaba, visando à instalação e o funcionamento do CEJUSC.

VIGÊNCIA: prazo indeterminado.ASSINATURA: 30/09/2013.

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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PROCESSO NPMCSC nº 65.377/2011 SÃO JOSÉ RO RIO PRETO - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente homologou o Termo de Convênio celebrado entre o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São José do Rio Preto e a Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto, visando à instalação e o funcionamento do CEJUSC.

VIGÊNCIA: prazo indeterminado.ASSINATURA: 15/10/2013.

PROCESSO NPMCSC nº 89.134/2011 TUPÃ - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente homologou o Termo de Convênio celebrado entre o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Tupã e a Prefeitura de Rinópolis, visando à instalação e o funcionamento do CEJUSC.

VIGÊNCIA: prazo indeterminado.ASSINATURA: 10/09/2013.

PROCESSO NPMCSC nº 89.134/2011 TUPÃ - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente homologou o Termo de Convênio celebrado entre o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Tupã e a Prefeitura de IACRI, visando à instalação e o funcionamento do CEJUSC.

VIGÊNCIA: prazo indeterminado.ASSINATURA: 1º/10/2013

PROCESSO NPMCSC nº 122.582/2013 VARGEM GRANDE DO SUL - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente homologou o Termo de Convênio celebrado entre o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Vargem Grande do Sul e a Associação Comercial e Industrial de Vargem Grande do Sul, visando à instalação e o funcionamento do CEJUSC.

VIGÊNCIA: prazo indeterminado.ASSINATURA: 14/08/2013.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA

SEMA 1.2.2

Nº 123.873/2013 – No requerimento datado de 26/08/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/10/2013, exarou o seguinte despacho: “Fls. 85: anote-se. Defiro vista dos autos. Nada sendo requerido em 10 dias contados do término da vista, arquivem-se.”

ADVOGADOS: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - OAB/SP nº 26.886, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFÉ – OAB/SP nº 100.305 e outros.

Nº 122.482/2013 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam, os presentes autos, à disposição do Doutor Paulo Rangel do Nascimento, advogado, para vista, conforme solicitado no requerimento de 15/10/2013, na SEMA - Secretaria da Magistratura, 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.

ADVOGADOS: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - OAB/SP nº 26.886, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFÉ – OAB/SP nº 100.305 e outros.

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando procuração com poderes especiais, nas dependências da SEMA - Secretaria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 163.861/2013 – Representação formulada por Osmar Corrêa e outra, de 15/10/2013.ADVOGADO: DAGOBERTO LOUREIRO - OAB/SP nº 20.522

DICOGE

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens “g”, “h” e “i”, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 1º de outubro de 2013. JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

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EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens “g”, “h” e “i”, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 1º de outubro de 2013. JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTO ANTONIO DA POSSE da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens “g”, “h” e “i”, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 1º de outubro de 2013. JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

CARAPICUÍBA

Diretoria do FórumSecretariaOfício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível1º Ofício CívelOficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível2º Ofício CívelServiço Anexo das Fazendas

3ª Vara Cível3º Ofício Cível Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede (executa, provisoriamente, os serviços de

tabelionato e protesto)

1ª Vara Criminal1º Ofício CriminalInfância e Juventude Polícia Judiciária

2ª Vara Criminal2º Ofício Criminal JúriExecuções Criminais e Presídios(Cadeia Pública de Carapicuíba)Guarda de Armas

Vara do Juizado Especial Cível e CriminalJuizado Especial Cível e Criminal

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Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2

Proposta do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP – regulamentação da formação extrajudicial de cartas de sentença pelos tabeliães de notas – parecer pelo acolhimento da proposta - alteração das Normas do Serviço Extrajudicial, da Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP, por seu presidente, apresentou proposta de alteração do Capítulo XIV, das Normas de Serviço Extrajudicial, para normatização das Cartas de Sentença Notariais.

Pretende-se fique expressamente prevista a possibilidade de expedição de cartas de sentença pelo serviço extrajudicial, mais especificamente, pelos tabeliães de notas, a partir dos autos judiciais originais.

O foi tratado em diversas reuniões, e a minuta de provimento passou por várias revisões conjuntas, até chegarmos à redação aqui apresentada.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a proposta merece acolhida.

A carta de sentença não integra, nem completa, nem é requisito de validade da decisão judicial. A carta de sentença é mero instrumento, útil ao cumprimento da decisão judicial. Trata-se, em verdade, de mero conjunto de cópias autenticadas dos autos judiciais sobre as quais se aplicam cautelas para evitar adulteração (supressão, acréscimo ou substituição de peças), o que se obtém com a numeração, rubrica, termo de abertura e de encerramento, e autuação. Trata-se de um veículo para o cumprimento das ordens judiciais, diante da inviabilidade de utilização dos autos originais para esse fim. Deve retratar o que se decidiu no processo judicial, e permitir a exata compreensão da ordem, de quem seja seu destinatário, e de qual seja seu objeto.

A permissão de expedição de cartas de sentença pelo serviço extrajudicial nada retira das atribuições ou competências do serviço judicial. A tarefa essencial, que é a decisão judicial, fica integralmente preservada como atividade privativa de magistrado.

Exatamente por não integrar, completar ou validar a decisão judicial é que vemos perfeitamente possível que a atividade de formar a carta de sentença possa ser destacada do andamento processual e realizada “externamente”, pelo serviço notarial.

A Lei 11.441/2007, que criou a possibilidade de se formalizarem a separação judicial, o divórcio, a partilha e o inventário por escritura pública, representa uma enorme quebra de paradigma. O Poder Judiciário não se tornou menor. Ao contrário, em nosso ver, tanto mais ganha em relevância e contundência a decisão judicial quanto puderem as atribuições da Justiça restringirem-se ao estritamente necessário.

Por razões várias, o Judiciário abarcou uma infindável lista de tarefas. Dentre múltiplas razões, podemos considerar a fragilidade ou escassa distribuição pelo território, no passado, de outras instituições jurídicas. Todavia, esse cenário transformou-se radicalmente. Temos, no século XXI, instituições consolidadas que atuam ao lado do Judiciário, tão bem capilarizadas quanto são as unidades judiciárias. É tempo de reverter o processo. Encontrar aquilo que pertence à essência da Justiça e que, só por ela, pode ser realizado. É necessário resgatar e colocar em destaque a atividade jurisdicional - o “dizer o direito”, que só compete ao magistrado. É urgente separar a sentença judicial do cipoal de procedimentos e etapas burocráticas do processo. Não seria exagerado dizer que, ao se ampliarem as vias para expedição de cartas de sentença, a própria sentença (ou decisão interlocutória) restaria valorizada por ampliação dos meios de torná-la efetiva.

O Tabelião, no cumprimento da Lei 11.441/2007, identifica partes, colhe manifestações de vontade, verifica sua conformidade com a lei, confronta documentos, reduz o ajuste a termo numa escritura, e estrai dela o instrumento que possibilita o cumprimento das disposições, seja perante o registro civil de pessoas naturais, seja perante o registro imobiliário, seja perante outros órgãos, públicos ou privados. O que haveria de ser considerado impeditivo à produção desses instrumentos quando derivados de decisões judiciais?

A Resolução 35, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 2o, ao regulamentar a Lei 11.447/2007, reconheceu a faculdade de as partes, livremente, abandonarem a via judicial, mesmo depois de instaurada a ação, e migrarem para a via extrajudicial. O que, então, vedaria aos interessados a possibilidade de “desistirem” da expedição judicial das cartas de sentença, e buscarem sua confecção pela via extrajudicial?

No caso do serviço judicial, fornecidas as cópias autenticadas das peças processuais pela parte, o servidor deve verificar se estão presentes as obrigatórias e tantas outras quanto sejam necessárias à perfeita identificação da ordem judicial, de seu objeto, e de seu destinatário. Deve, então, formar um instrumento ao realizar numeração e rubrica das folhas, lavrar termo de abertura e de encerramento, onde constem a indicação do juízo, dos autos de onde os documentos foram extraídos, e o total exato de páginas, e terminar com uma autuação (capeamento). Não há qualquer dessas atividades que não se compreenda dentre as tarefas regulares e típicas de tabeliães de notas.

Se os tabeliães podem atestar o mais - se podem atestar que fulano compareceu a sua presença e manifestou a intenção firme e clara de testar todos os seus bens (disponíveis) -, certamente pode atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.

Como tem afirmado Vossa Excelência, de maneira reiterada, nas oportunidades em que trata do Poder Judiciário, há perfeita afinidade entre as atividades judicial e extrajudicial. Há enorme potencial a ser explorado, com aproveitamento dessa afinidade, da estrutura e da organização do serviço extrajudicial. De todo recomendável, portanto, o desenvolvimento de trabalhos combinados em benefício do interesse público.

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Estão compreendidas no âmbito de atuação dos Tabeliães de Notas as três atribuições necessárias à formação das cartas de sentença.

A primeira, de seleção das peças processuais, deve ser feita à luz da legislação processual civil. Os tabeliães, como se sabe, desempenham atividade essencialmente técnica-jurídica; são plenamente qualificados a reconhecer as peças obrigatórias ou quaisquer outras indispensáveis ao perfeito cumprimento da decisão judicial. Além disso, os tabeliães de notas têm familiaridade com a submissão de títulos a registro, o que permite esperar que desempenhem esse mister de forma cuidadosa e eficiente, e evitem situações de devolução ou necessidade de complementação das cartas de sentença.

A segunda, de autenticação, é decorrência direta da fé pública de que é dotado o serviço notarial.

Finalmente, a lavratura dos termos de abertura e de encerramento, nada mais representa do que ato de certificação. Trata-se de atestar que as peças foram extraídas dos autos judiciais originais, e de quantas são, para inibir adulterações. Os termos de abertura e de encerramento devem ser considerados uma única certidão, para fins de cobrança de emolumentos.

Importante que se diga, não se trata de alteração ou supressão de atividade do ofício judicial, mas, de alternativa, à critério do interessado. A utilização do serviço notarial dependerá, sempre, da opção do interessado que, por seu advogado, retirará os autos com carga para encaminhar ao tabelião. E sempre haverá a possibilidade de utilização dos serviços judiciais.

Como se vê, a compatibilidade entre as atividades justifica facultar ao interessado a formação da carta de sentença extrajudicial. Destaque-se que este provimento segue a linha de desjudicialização iniciada com a Lei 11.141/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Busca-se prestigiar, assim, o princípio da eficiência, que, aliás, tem norteado outras medidas de desjudicialização.

Se o tabelião pode realizar a própria partilha (e expedir o respectivo título registrável), é natural que possa aplicar a mesma fé pública para formar o título derivado de decisão judicial.

Os serviços notariais têm qualificação para o desempenho eficiente da função, e promoverão, em muitos casos, a redução do tempo de espera do jurisdicionado.

A título de comparação, a 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital, por portaria conjunta de 2008(1), assinada pelo atual Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, e pelos ex-Juízes Titulares daquelas varas, atuais Desembargadores, Drs. MARCELO MARTINS BERTHE e MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, estabeleceram a possibilidade de registro das sentenças de usucapião, com trânsito em julgado, pelo simples envio dos próprios autos judiciais ao oficial a quem incumbisse o registro, dispensada a expedição de qualquer mandado, valendo para isso a própria sentença.

Ao contrário dos ofícios judiciais, ainda não habilitados a expedirem cartas de sentença eletrônicas, os tabeliães de notas têm habilitação para produzir títulos eletrônicos a partir de originais eletrônicos, ou de originais em papel, mediante aplicação das regras de materialização e desmaterialização de documentos, previstas nos Provimentos CG 11/2013 e 22/2013, que incluíram, no Capítulo XIV das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção XI “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS”, e a Subseção III, “DA MATERIALIZAÇÃO E DESMATERIALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS”.

O uso da versão eletrônica, para as cartas de sentença, deverá representar expressiva redução de custos. É que a formação das cartas de sentença por digitalização de originais em papel, ou por reprodução de originais eletrônicos, elimina os custos das cópias reprográficas. Pagará o usuário apenas o valor das autenticações (certificações digitais), mais o valor de uma certidão (referente à expedição dos termos de abertura e encerramento).

No caso de se solicitarem múltiplas vias da carta de sentença, o benefício é ainda maior. É uma das características do documento eletrônico que todas as cópias geram documentos originais. Bastará ao interessado solicitar uma via da carta de sentença em meio eletrônico porque isto lhe permitirá replicar o documento tantas vezes quantos sejam as partes ou herdeiros, e tantas vezes quantos sejam os registros de imóveis destinatários. Quando enviamos uma fotografia digital a vários destinatários, estamos enviando um original a cada um. Copiadas bit a bit, as cópias são indistinguíveis do original. Esta situação se repete mesmo que estejamos tratando de documentos assinados eletronicamente com certificado digital. A certificação é replicada em todas as “cópias”.

A carta de sentença eletrônica deverá ser formada como documento multipágina. É que não são aplicáveis, naturalmente, as providências de numeração e rubrica para documentos eletrônicos. A forma de evitar a supressão, substituição ou acréscimo de peças é formar um documento único, com tantas páginas quanto necessário, a ser certificado digitalmente como um todo. O PDF/A é formato de arquivo que permite a modalidade multipágina.

Não é demais lembrar que o formal de partilha digital, assim como se dá com os traslados ou certidões digitais de escrituras públicas, poderá ser submetido a registro por meio eletrônico, mediante operação do e-Protocolo, da Central Registradores de Imóveis: um único título poderá ser encaminhado a protocolo de vários registros de imóveis, estejam onde estiverem no Estado de São Paulo e, em breve, em qualquer lugar do Brasil.

É possível, em tese, que o próprio tabelião encaminhe o título a registro, valendo-se da Central Registradores de Imóveis ou, em breve, de sua própria central de serviços, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, tão logo sejam construídas interligações.

Não se vislumbram desvantagens para os interessados, pois a formação extrajudicial da carta de sentença é mera faculdade. O interessado poderá continuar a requerer a formação de cartas de sentença pelos cartórios judiciais.

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Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.

São Paulo, 17 de outubro de 2013.

(a) Antonio Carlos Alves Braga JuniorJuiz Assessor da Corregedoria

Notas de rodapé(1) Portaria Conjunta nº 01/2008, de 3 de março de 2008, D.O.E. de 6.3.2008.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados.

São Paulo, 21 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 31/2013

Regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei 11.447/2009 instituiu a permissão de realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública, atividades antes acometidas exclusivamente aos órgãos do serviço judicial;

CONSIDERANDO que os Tabeliães de Notas são dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais originais;

CONSIDERANDO que existe estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público;

CONSIDERANDO que deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários;

RESOLVE:

Artigo 1º - É inserida, no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção XII intitulada “DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS”, nos seguintes termos:

“Seção XII

DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS

213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial. (1)

213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.

213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.

213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

214. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:I – sentença ou decisão a ser cumprida;II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de

recurso recebido sem efeito suspensivo;III – procurações outorgadas pelas partes;IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido

indicadas pelo interessado. 215. Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil, o formal de

partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:I – petição inicial;

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II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;III – certidão de óbito;IV – plano de partilha;V – termo de renúncia, se houver;VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto

Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X – sentença homologatória da partilha;XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).216. Em se tratando separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:I – petição inicial;II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;III – plano de partilha;IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento

do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

VI – sentença homologatória;VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). 217. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as

regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.(2)217.1. Para a formação das cartas de sentença em meio eletrônico, deverá ser utilizado documento de formato multipágina

(um documento com múltiplas páginas), como forma de prevenir subtração, adição ou substituição de peças.218. Aplicam-se às cartas de sentença expedidas pelo serviço notarial, no que couberem, as disposições contidas no item

54 e seguintes, do Capítulo IV, das Normas do Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º Este provimento entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 21 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça

Notas de rodapé:(1) Art. 215 e ss, das NSJCGJ(2) Provimento 22/2013

DICOGE 2.1

Processo 2012/113391

Parecer 814/13-J

Provimento n° 1/13, da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 154, do Conselho Nacional de Justiça, que definem a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. Proposta de aprimoramento. Destinação de valores ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Prática já adotada em Comarcas do Estado. Controle mais aprimorado dos recursos públicos. Atendimento adequado dos fins sociais da pena. Proposta de acolhimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de proposta apresentada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, de Crimes contra a Criança e o Adolescente e da Infância e da Juventude da Comarca de São Caetano do Sul, Dr. Eduardo Rezende Melo, para o aprimoramento do Provimento n° 1/2013, desta Corregedoria Geral da Justiça.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador da Infância e Juventude, Dr. Antonio Carlos Malheiros, aprovou a

proposta no âmbito da Coordenadoria.

É o relatório.

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Passamos a opinar.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, a Constituição Federal, em seu artigo 227, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por outro lado, o Artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA também estatui que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

No mesmo diapasão o artigo 34 dispõe que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. Prevê, ainda, que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá a preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida.

Assim, de forma cristalina se infere que sempre que possível a criança ou adolescente deve permanecer com os pais. Na ausência deles dá-se preferência à família extensa. Não havendo possibilidade de reintegração familiar o ECA atribui ao Poder Público o acolhimento. A criança acolhida é sujeito de direitos e deve estar protegida, de forma segura, através do Estado.

O acolhimento, assim, tem como objetivo primordial, proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de risco e

que, por algum motivo, precise se afastar do convívio familiar. Várias razões podem motivar o acolhimento: os pais podem estar cumprindo pena, hospitalizados ou serem autores de violência doméstica, por exemplo. O objetivo é interromper o processo de violência pelo qual crianças e adolescentes passam dentro de casa.

A Lei conferiu ao Poder Executivo a missão de estimular o acolhimento sob forma de guarda de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

O ideal, contudo, é que seja realizado um trabalho, na esfera da prevenção. Deve-se evitar o esgarçamento das relações

familiares para que a criança e o adolescente possam ser trabalhados. A rede pública de atendimento à família precisa ser forte e articulada. Estudos demonstram que comunidades organizadas, que contam com assistência às famílias, por parte do Estado, têm muito menos crianças acolhidas e adolescentes infratores. Não se pode esquecer que é dever da família, da sociedade e do Estado amparar a criança e o adolescente.

Realizamos, nesta gestão, na área da Infância e Juventude, encontros nas dez regiões administrativas do Estado onde todos os magistrados com competência na área foram convocados.

Nesses encontros, os juízes apresentaram os seus maiores problemas e aflições. De um modo geral todos afirmaram que os municípios não contam com instituições de acolhimento adequadas e com programas para efetivo amparo à família.

A autoridade judiciária, na área da Infância, deve procurar apontar aos poderes legislativo e executivo ações que podem ser desenvolvidas para evitar a necessidade de intervenção tardia do Estado, ou seja, pela ruptura das relações familiares ou pela situação de conflito com a lei. Alegaram os magistrados que as autoridades do Poder Executivo sustentam que as restrições orçamentárias impedem a efetiva implementação de políticas públicas fortes, principalmente, nas comarcas e municípios menores.

O Conselho Nacional de Justiça nos anos de 2010 e 2011 realizou o Programa Justiça ao Jovem pretendendo obter uma radiografia nacional a respeito da forma como vinha sendo executada a medida socioeducativa de internação.

No estado de São Paulo foram visitadas 36 (trinta e seis) unidades de internação e 10 (dez) varas na Capital e região metropolitana além de 76 (setenta e seis) unidades de internação e 40 (quarenta) varas da infância e juventude situadas do interior do Estado. Todas as varas da Infância e Juventude do País, onde são executadas medidas de internação e semiliberdade, também foram visitadas.

No relatório final, dentre várias considerações, foi feita menção de medida positiva onde os magistrados pudessem dirigir os valores apreendidos, cuja propriedade não tenha sido identificada, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

A partir dessa recomendação, nos autos do processo 2012/00060283, foi formado um grupo de estudo nesta Corregedoria Geral da Justiça, junto com a Coordenadoria da Infância e Juventude, para discutir ações que possam viabilizar a destinação de verba para área da Infância e Juventude.

O MM Juiz de Direito Eduardo Rezende Melo, representando a Coordenadoria da Infância e Juventude, elaborou proposta com sugestão para que recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária sejam destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Os Fundos da Criança e do Adolescente foram criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 88, inciso IV, vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança como uma das diretrizes da política de atendimento a crianças e adolescentes. Os parâmetros para sua criação e funcionamento foram definidos pela Resolução 137 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 9º, prevê os mecanismos de utilização e controle dos recursos.

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O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 154, definiu a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, estabelecendo o prazo de seis meses para que as Corregedorias regulamentassem a matéria nela tratada.

Por essa razão, foi editado o Provimento CG n° 1/2013 com a missão de padronizar a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. Em resumo, a nova norma, em obediência à Resolução do CNJ, estabeleceu forma única para o cumprimento de prestação pecuniária, qual seja, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório.

Apesar da inequívoca eficiência almejada com a adoção de uma política institucional na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, criaram-se novas rotinas de trabalho aos já assoberbados cartórios judiciais, a exemplo da abertura de uma conta vinculada à unidade gestora, avaliação dos pedidos de convênio pelas entidades interessadas, destinação dos recursos, expedição de alvará de levantamento e análise da prestação de contas.

Sabidamente, a estrutura funcional do Poder Judiciário de primeira instância não contempla a figura de um técnico contador, o que dificultará sobremaneira a conferência dessas contas.

Exatamente por isso, cai como uma luva a proposta apresentada pelo preclaro Magistrado que, s.m.j., está em conformidade com o Art. 5º da Resolução 154 do CNJ, que estabelece a atribuição da Corregedoria para regulamentar os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação dos projetos (I), a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora (II) e, finalmente, outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas na resolução, observadas as peculiaridades locais (III).

Ora, nada parece mais salutar que o cumprimento da prioridade absoluta constitucional, qual seja, a escolha da infância e juventude como público alvo destinatário dos recursos oriundos da execução da pena de prestação pecuniária, ainda que tal constitua mera faculdade de cada um dos juízos de execução da prestação.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser editado Provimento, conforme a minuta em anexo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2013.

(a)Durval Augusto Rezende FilhoJuiz Assessor da Corregedoria(a)Maria de Fátima Pereira da Costa e SilvaJuíza Assessora da Corregedoria(a)Paulo Eduardo de Almeida SorciJuiz Assessor da Corregedoria(a)Ricardo Tseng Kuei HsuJuiz Assessor da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer dos Meritíssimos Juízes Assessores da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para

determinar a edição de Provimento desta E. Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta, que também aprovo.

São Paulo, 11 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 32/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a política institucional adotada pelo Conselho Nacional de Justiça para a destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicada pela justiça criminal;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade de aprimoramento do Provimento CG n° 1/2013;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/113391 – DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Art. 1° - O Art. 1° do Provimento CG n° 1/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Na execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, é obrigatório:

I – o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou;

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II - o depósito em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela licitação pública de projetos voltados ao público infanto-juvenil e que serão financiados e monitorados com estes recursos.

§ 1º - Incumbe ao juízo competente para executar a pena ou medida alternativa de prestação pecuniária de que trata o inciso I deste artigo, como unidade gestora, determinar a abertura de conta corrente a esta vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária instalada no Fórum ou, na falta desta, em instituição financeira estadual ou federal da Comarca.

§ 2º - O levantamento de valores, na hipótese do inciso I deste artigo, dar-se-á exclusivamente por meio de alvará judicial,

o que será fiscalizado mensalmente pela unidade gestora, mediante conferência do extrato mensal da movimentação da conta corrente vinculada ao juízo, cientificado o órgão do Ministério Público.”

Art. 2° - O caput do Art. 2° do Provimento CG n° 1/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Quando não destinados à vítima, aos seus dependentes ou ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, os valores depositados a título de prestação pecuniária serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.”

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 21 de outubro de 2013

(a) JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça

DICOGE 2.1

COMUNICADO CG nº 1262/2013(Processo nº 2013/115842)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM Juízes das Varas da Família e Sucessões que, na impossibilidade de ser designado um funcionário da unidade judiciária para preencher as planilhas necessárias ao levantamento estatístico, nos processos de separação e divórcio, inclusive os digitais, o acesso e a coleta poderá ser feita diretamente pelos técnicos do IBGE, devidamente credenciados e autorizados pelo Instituto. Quando se tratar de processos que tramitam na forma digital, login e senha deverão ser fornecidos aos funcionários do IBGE para acesso ao sistema SAJ. Em todos os casos deverá ser assinado termo, a ser arquivado em pasta própria, de ciência da necessidade de guarda do sigilo das informações, sob as penas da lei.

(17, 21 e 23/10/13)

COMUNICADO CG nº 1265/2013(Processo 2012/95238)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito, Servidores, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, das Defensorias Públicas, Advogados e público em geral que foi firmado o convênio nº 017/2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, visando proporcionar a todos os Juízos de Direito do Estado o encaminhamento das máquinas “caça-níquel” ou “vídeo-poker” e aparelhos afins, apreendidos em decorrência de prática criminosa, para transformação em totens de acesso à internet, com software livre e gratuito, a fim de serem distribuídos em instituições e locais públicos. COMUNICA, finalmente, que para conhecimento geral publicam-se os termos do Convênio nº 017/2013 e seu anexo.

(17, 21 e 23/10/13)

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 17

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 18

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 19

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 20

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 21

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 22

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 23

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 25

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 26

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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COMUNICADO CG nº 1281/2013(Processo nº 2011/52620)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos magistrados, escrivães e servidores das unidades judiciais de todo o estado que está disponível no link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/InformacoesGerais.aspx?f=7 a relação dos indivíduos cujos nomes constam em mandados de prisão a cumprir, mas que já possuem registro de óbito, a fim de serem tomadas as providências cabíveis, se o caso.

(23, 25 e 30/10/2013)

COMUNICADO CG Nº 1300/2013(Processo 2013/165007)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais,

Advogados e à população em geral, para ampla divulgação da orientação vigente quanto à apresentação de ofícios e/ou documentos em papel dirigidos aos feitos que tramitam em meio digital, que as diversas interações que se fizerem necessárias com as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, que não devam obrigatoriamente intervir por intermédio de advogado, pode ser feita por meio físico, devendo o setor de protocolo receber o ofício e/ou documento (por exemplo, informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança, laudos periciais, respostas aos ofícios expedidos pelo juízo, etc), nesse formato e encaminhá-lo ao ofício de justiça competente, para que seja digitalizado e inserido nos autos digitais.

(22, 23 e 24/10/2013)

COMUNICADO CG nº 1301/2013(Processo nº 2013/111173)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, a edição da lei municipal nº 15797, de 07 de Junho de 2013, pela qual restou delegada à Procuradoria Geral do Município representar a autarquia – Serviço Funerário do Município de São Paulo em juízo, ativa e passivamente.

(23/10/13)

COMUNICADO CG nº 1302/2013(Processo nº 2013/152227)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM Juízes de direito, dirigentes e servidores das Unidades Judiciais da Capital e do interior, que as informações de condenações criminais, extinção da pena, condenações por ato de improbidade administrativa e decretação de interdição por incapacidade civil absoluta devem ser encaminhadas pelos Juízos locais aos respectivos Cartórios Eleitorais indicados na tabela disponível no Link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/InformacoesGerais.aspx?f=7 em substituição àquela publicada com o Comunicado CG nº 522/2007. Eventuais alterações de endereço poderão ser verificadas no link http://www.tre-sp.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais. Em relação às varas da Capital, as comunicações devem ser encaminhadas a Corregedoria Regional Eleitoral, sito à R. Francisca Miquelina, 123, 7º andar, Bela Vista, São Paulo-SP.

COMUNICA, ainda, que as informações deverão indicar os dados completos do processo, como nº e vara de origem, bem como os elementos mínimos de qualificação que possibilitem a individualização do sujeito, a saber: nome completo, nome completo dos pais, data e local de nascimento e nº do documento de identificação. Nos casos de condenação criminal ou por improbidade administrativa, deverão conter, também, o artigo de lei pelo qual o réu foi condenado, pena imposta, data do trânsito em julgado da decisão final condenatória para o Ministério Público, para o réu e seu defensor, e, se improbidade, o prazo da suspensão de direitos políticos. Para os casos de interdição, somente devem ser comunicadas as decorrentes de incapacidade civil absoluta, com informações sobre a data da sentença e, quando o caso, o respectivo levantamento. Já as comunicações de extinção da pena devem fazer referência aos dados dos processos de condenação, com vara de origem, pena imposta, data de trânsito em julgado, bem assim, a data da sentença extintiva, seu respectivo trânsito em julgado e que tipo de pena se refere – se restritiva de direitos, corporal e/ou multa – uma vez que o restabelecimento de direitos políticos somente se procede mediante a extinção de todas as penas impostas.

ESCLARECE, finalmente, que devem ser evitadas, ao máximo, as comunicações que não geram desdobramentos na esfera eleitoral, como absolvição, suspensão do processo, arquivamento de inquérito policial, pronúncia, impronúncia, transação penal e suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95), concessão de livramento condicional, alteração de regime prisional, extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, reabilitação e interdição por incapacidade civil relativa, e nos termos do parecer 398/08-J, as condenações criminais pelo artigo 28, inciso I da lei 11.343/2006, quando a única pena imposta é a advertência sobre os efeitos das drogas.

(23, 24 e 25/10/13)

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 28

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 29

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 1995/583 – BANANAL

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal, a partir de 08.01.2013, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Thiago de Castro Brandão Vargas; b) designo para responder pela delegação vaga em referência, a partir da mesma data, o Sr. Luiz Otávio Pereira, Preposto Substituto da Unidade em tela; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal, na lista das unidades vagas, sob o número 1571, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 174/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. THIAGO DE CASTRO BRANDÃO VARGAS, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/583 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E :

Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal, a partir de 08 de janeiro de 2013;

Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data, o Sr. LUIZ OTÁVIO PEREIRA, Preposto Escrevente da Unidade em questão.

Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1571, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.São Paulo, 15/10/2013

PROCESSO Nº 2013/117561 – TUPÃDECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a

Sra. Claudia do Nascimento Domingues, Delegada do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Luis Henrique Parussulo da Silva, preposto escrevente da Unidade vaga em tela, para responder pelo expediente correspondente, a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 175/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES na delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/117561- DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1622, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 30 de junho de 2013, a Sra. CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES, Delegada do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente; e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. LUIS HENRIQUE PARUSSULO DA SILVA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.São Paulo, 15/10/2013

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 30

PROCESSO Nº 2005/2220 – PIRAJUÍDECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo

a Sra. Thais Frare Formici, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí, Comarca de Pirajuí, no período de 13.06.2013 a 30.06.2013; b) designo a Sra. Sonia Aparecida Presoto Puzzi, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 176/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Srª. THAIS FRARE FORMICI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê da Comarca de Jardinópolis, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí da Comarca de Pirajuí;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/2220 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí da Comarca de Pirajuí, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1666, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho a 30 de junho de 2013, a Srª. THAIS FRARE FORMICI, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê da Comarca de Jardinópolis; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. SONIA APARECIDA PRESOTO PUZZI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.São Paulo, 16/10/2013

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1303/2013

PROCESSO CG nº 2013/54512 _ SÃO PAULO _ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos tabeliães de notas e aos oficiais

de registro que a liminar suspendendo os efeitos do ato normativo veiculado no parecer n° 461/12-E, concedida pelo E. TRF da 3.ª Região nos autos do Mandado de Segurança n.° 0008093-73.2013.4.03.0000/SP, subsistiu até a vinda das informações do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, prestadas no dia 22 de maio de 2013, e que, no dia 28 de agosto de 2013, o C. Órgão Especial do E. TRF da 3ª Região, reconheceu sua incompetência para o conhecimento e julgamento do processo, determinando o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

PROCESSO Nº 2013/27406 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120 - Partes: MÁRCIO LOT NORI e OUTROS - Advogado: CRISTIANO LENCIONE, OAB/SP 165.686.

DECISÃO: VISTOS. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2013/114325 - SÃO SIMÃO - DORIVAL DI TULLIO - Advogados: JOSÉ MARIA DA COSTA, OAB/SP 37.468, ABRAHÃO ISSA NETO, OAB/SP 83.286 e LUCAS GONÇALVES MESQUITA, OAB/SP 268.095.

DECISÃO: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Assessor, as provas existentes nos autos são o bastante para demonstrar a lançamento injustificado de despesas na unidade extrajudicial e a falta de visto anual do Juiz Corregedor Permanente no balanço de 2011. Essas situações caracterizam os ilícitos administrativos reconhecidos por sentença, justificando a punição do Oficial. Todavia, observada a gravidade das faltas administrativas, em consideração ao tempo de serviço do processado e a existência de uma pena de repreensão, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, compete a modificação da pena aplicada para de suspensão por trinta dias, ainda que prejudicada a execução em decorrência da aposentadoria do apenado. Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso do Sr. Dorival Di Tullio, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão, modificando a pena aplicada de perda da delegação para suspensão por trinta dias com fundamento nos artigos 32, inc. III c.c 33, inc. III, da Lei n. 8.935/94. São Paulo, 15 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Page 28: SEÇÃO I Oficial 23.10.2013.pdf · Especialista em Direito Civil e do ... (2012). Juíza de Direito em São Paulo desde 1997 e ... A boa-fé nos contratos em geral A boa-fé no direito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 31

Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI

Comunicado CEJAI nº 10/2013

“O Corregedor Geral da Justiça, Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, comunica para conhecimento dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude e demais interessados, a totalização do Movimento das Adoções Internacionais, do mês de abril, bem como do período de janeiro a abril, com a devida retificação, incluindo a adoção efetuada pela Associação NOVA.”

NÚMERO DE ADOÇÕES INTERNACIONAIS REALIZADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – POR FAIXA ETÁRIAMÊS DE ABRIL DE 2013

ENTIDADES 0 a 2 anos e 11 meses

3 a 5 anos e 11 meses 6 a 8 anos e 11 meses 9 a 11 anos e 11

meses Acima de 12 anos TOTAL

AIBI 00 03 *VIJ Sto Amaro 02 *VIJ Sto Amaro 03 *Osasco

01 *Osasco 01 *Osasco 10

AIPA00 01 VIJ Lapa

01 * VIJ Lapa 01*Casa Branca 01 *VIJ Lapa 01 *VIJ Lapa

01 *Casa Branca 01 *VIJ Lapa

00 07

IL MANTELLO 00 00 02 * Suzano 00 00 02

NOVA 00 00 00 01 Osasco 00 01

TOTAL 00 05 10 04 01 20

Considerar GI (*) como Grupo de Irmãos e ** gêmeos, sendo utilizado para sinalizar que a(s) criança(s)/adolescente(s) pertence(m) a um grupo de irmãos adotados (em faixas etárias distintas, motivo pelo qual não estão agrupados).

NÚMERO DE ADOÇÕES INTERNACIONAIS REALIZADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – POR FAIXA ETÁRIAPERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2013

ENTIDADES 0 a 2 anos e 11 meses

3 a 5 anos e 11 meses

6 a 8 anos e 11 meses

9 a 11 anos e 11 meses

Acima de 12 anos TOTAL

AIBI 00 03 05 01 01 10

AIPA 00 02 03 02 00 07

AMI 00 00 02 01 00 03

I CINQUE PANI 00 02 00 00 00 02

IL MANTELLO 00 01 03 01 00 05

NOVA 00 01 01 01 00 03

TOTAL 00 09 14 06 01 30

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

SEMA

RESULTADO DA 20ª SESSÃO VIRTUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE 22/10/2013

Nº 166.005/2013 - PERMUTA solicitada pelos Doutores SUZANA JORGE DE MATTIA IHARA, Juíza de Direito da Vara da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e CARLOS BARROS NOGUEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional - Santana. - Deliberaram encaminhar ao Colendo Órgão Especial, com proposta de deferimento, v.u.

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 31

Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI

Comunicado CEJAI nº 10/2013

“O Corregedor Geral da Justiça, Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, comunica para conhecimento dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude e demais interessados, a totalização do Movimento das Adoções Internacionais, do mês de abril, bem como do período de janeiro a abril, com a devida retificação, incluindo a adoção efetuada pela Associação NOVA.”

NÚMERO DE ADOÇÕES INTERNACIONAIS REALIZADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – POR FAIXA ETÁRIAMÊS DE ABRIL DE 2013

ENTIDADES 0 a 2 anos e 11 meses

3 a 5 anos e 11 meses 6 a 8 anos e 11 meses 9 a 11 anos e 11

meses Acima de 12 anos TOTAL

AIBI 00 03 *VIJ Sto Amaro 02 *VIJ Sto Amaro 03 *Osasco

01 *Osasco 01 *Osasco 10

AIPA00 01 VIJ Lapa

01 * VIJ Lapa 01*Casa Branca 01 *VIJ Lapa 01 *VIJ Lapa

01 *Casa Branca 01 *VIJ Lapa

00 07

IL MANTELLO 00 00 02 * Suzano 00 00 02

NOVA 00 00 00 01 Osasco 00 01

TOTAL 00 05 10 04 01 20

Considerar GI (*) como Grupo de Irmãos e ** gêmeos, sendo utilizado para sinalizar que a(s) criança(s)/adolescente(s) pertence(m) a um grupo de irmãos adotados (em faixas etárias distintas, motivo pelo qual não estão agrupados).

NÚMERO DE ADOÇÕES INTERNACIONAIS REALIZADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – POR FAIXA ETÁRIAPERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2013

ENTIDADES 0 a 2 anos e 11 meses

3 a 5 anos e 11 meses

6 a 8 anos e 11 meses

9 a 11 anos e 11 meses

Acima de 12 anos TOTAL

AIBI 00 03 05 01 01 10

AIPA 00 02 03 02 00 07

AMI 00 00 02 01 00 03

I CINQUE PANI 00 02 00 00 00 02

IL MANTELLO 00 01 03 01 00 05

NOVA 00 01 01 01 00 03

TOTAL 00 09 14 06 01 30

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

SEMA

RESULTADO DA 20ª SESSÃO VIRTUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE 22/10/2013

Nº 166.005/2013 - PERMUTA solicitada pelos Doutores SUZANA JORGE DE MATTIA IHARA, Juíza de Direito da Vara da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e CARLOS BARROS NOGUEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional - Santana. - Deliberaram encaminhar ao Colendo Órgão Especial, com proposta de deferimento, v.u.

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Próximos Julgamentos

PRÓXIMOS JULGAMENTOS

Seção de processamento do(a) Conselho Superior de Magistratura - Sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça

ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA A REALIZAR-SE EM 30 DE OUTUBRO DE 2013 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 542, 5º ANDAR, DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 10:30 HORAS.

DÚVIDAS REGISTRÁRIAS

NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.

0000270-74.2012.8.26.0205 - Apelação - Getulina - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: José Antonio Ribas - Apelado: Maria Luiza Ribas Puga - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Getulina - Advogado: Naim Adas Neto (OAB: 168157/SP) (Fls: 347/348) - Advogada: Adriana Germani (OAB: 259355/SP) - Advogado: Gastao Monteiro Puga (OAB: 119926/SP) (Fls: 266, 361)

0000671-65.2013.8.26.0358 - Apelação - Mirassol - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Erminia Saurin Bortolai - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol - Advogado: Matheus Vecchi (OAB: 236268/SP) (Fls: 32, 95/99) - Advogada: Paula Amanda Suzuki Vecchi (OAB: 225831/SP) (Fls: 32, 95/99)

0001989-18.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Advogada: Liliana Maria Crego Forneris (OAB: 100212/SP) (Fls: 350/353) - Advogada: Ana Lucia Gomes Mota (OAB: 88203/SP) (Fls: 315/323)

0002195-56.2012.8.26.0383 - Apelação - Nhandeara - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara - Advogado: Jose Marcio Furlan (OAB: 197803/SP) (Fls: 31, 49/61)

0004802-13.2008.8.26.0438 - Apelação - Penápolis - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Aes Tiete S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis - Advogado: Guilhermo Jorge Silva Mainard (OAB: 263415/SP) (Fls: 230 e 1427) - Advogado: Martim Outeiro Pinto (OAB: 41321/SP) (Fls: 230 e 846)

0005283-81.2011.8.26.0272 - Apelação - Itapira - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Luiz Guilherme Gonçalves Guillon - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapira - Advogado: Jose Carlos Manoel (OAB: 82560/SP) (Fls: 7, 54/61)

0008818-68.2012.8.26.0438 - Apelação - Penápolis - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Diego Garmes - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis - Advogado: Fernando Jose Garmes (OAB: 28287/SP) (Fls: 43/49)

0009388-54.2011.8.26.0126 - Apelação - Caraguatatuba - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba - Advogado: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Fls: 91/101) - Advogado: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP)

0009405-61.2012.8.26.0189 - Apelação - Fernandópolis - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Arnaldo Martinez Junior - Apelado: Elza Nosse Chaves Martinez - Advogado: Arnaldo Martinez Junior (OAB: 96519/SP)

0010544-43.2012.8.26.0126 - Apelação - Caraguatatuba - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba - Advogada: Jeanine Batista Almeida (OAB: 317410/SP) - Advogado: Marcelo Alan Gonçalves (OAB: 22365/SC)

0015705-56.2012.8.26.0248 - Apelação - Indaiatuba - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Cleide Lopes de Camargo - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba - Advogada: Cleide Costa Mendes (OAB: 115780/SP) (Fls: 42/48)

0016919-74.2012.8.26.0477 - Apelação - Praia Grande - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: João Farias Júnior - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Praia Grande - Advogada: Ilma Gomes Pinheiro (OAB: 192111/SP) (Fls: 03 e 44/49) - Advogada: Luiza Angelica Montesano Armentano (OAB: 57215/SP) (Fls: 49) - Advogada: Taula Montesano Armentano Honain (OAB: 243785/SP) (Fls: 49)

0019332-94.2011.8.26.0477 - Apelação - Praia Grande - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Maria de Fatima Costa - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Anexos da Comarca de Praia Grande - Advogado: Renato de Melo Picone (OAB: 190760/SP) (Fls: 39/42)

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0027721-15.2012.8.26.0451 - Apelação - Piracicaba - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Derli Aparecido da Silva - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Advogado: Armando Garcia Junior (OAB: 67546/SP) (Fls: 69 e 73/79)

0048614-03.2012.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Joana D arc dos Santos - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Advogada: Juliana Suaiden (OAB: 253329/SP) (Fls: 10 e 89/96)

0050046-67.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Comercial Móveis das Nações Ltda - Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Advogada: Tatiana Lupianhes Pacheco Vidal (OAB: 204146/SP) (Fls: 76, 84/93) - Advogado: Manuel Goncalves Pacheco (OAB: 22358/SP) (Fls: 76, 84/93)

0052045-13.2012.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Manoel Carlos de Oliveira - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco - Advogada: Monica Aparecida de Oliveira Monaco (OAB: 71574/SP) (Fls: 92, 94/100)

0053639-23.2012.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Poly-clip System Ltda - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos - Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) (Fls: 11,73/79) - Advogado: Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Advogada: Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Advogado: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Advogado: Jose Roberto Ribeiro (OAB: 56695/SP)

0067251-04.2011.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Dalton Roberto de Oliveira Martins e outros - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Advogado: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) (Fls: 06,166/173) - Advogada: Mariana Zitelli Benassi (OAB: 287179/SP) (Fls: 06,166/173) - Advogada: Lilian Cardilli Moraes Machado Dellova (OAB: 194223/SP) - Advogado: Andre Luis Lucas Benassi (OAB: 223048/SP) - Advogada: Débora Ferioli Falseti (OAB: 248083/SP)

0069588-29.2012.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Relator Renato Nalini - Revisor Gonzaga Franceschini - Apelante: Cláudia Biancalana Castreze - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Advogado: Jose Benedito Brioschi (OAB: 140557/SP) (Fls: 05 e 79/92)

0000916-35.2012.8.26.0286/50000 - Embargos de Declaração - Itu - Relator Renato Nalini - Embargte: Sindpresp - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind.fabricantes de Peças e Prefabricados Em Concreto do Estado de São Paulo - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu - Advogado: Gustavo Muff Machado (OAB: 154021/SP) (Fls: 68, 116) - Advogada: Ana Alice Cardinali Muff Machado (OAB: 142303/SP)

0005121-97.2011.8.26.0236/50000 - Embargos de Declaração - Ibitinga - Relator Renato Nalini - Embargte: Martino Mondelli - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga - Interessado: Banco Indusval - Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) (Fls: 110/127) - Advogado: Dimas Siloe Tafelli (OAB: 266340/SP) (Fls: 110/127) - Advogada: Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) (Fls: 127) - Advogada: Daniela de Carvalho Guedes (OAB: 159064/SP) (Fls: 127) - Advogada: Melissa Potiens Martins (OAB: 221875/SP) - Advogado: Thiago Luiz Minicelli Martins (OAB: 299750/SP) - Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP)

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

SEMA 1.1

PROCESSOS ENTRADOS EM 18/10/2013

0001717-77.2013.8.26.0071; Apelação; Comarca: Bauru; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 0001717-77.2013.8.26.0071; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Renata Ferreira Fernandes; Advogado: Antonio Dalla Ru (OAB: 72167/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru;

0003438-76.2012.8.26.0337; Apelação; Comarca: Mairinque; Vara: 1ª Vara; Ação : Dúvida; Nº origem: 0003438-76.2012.8.26.0337; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Sidnei da Silva e outro; Advogada: Teresa Guimaraes Tenca (OAB: 136221/SP); Apelado: Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Docs. e Civil de Pessoa Jur. da Comarca de Mairinque; Interessado: Eduardo Petrini Junior e outro; Advogado: Mauro Simeoni (OAB: 258801/SP);

PROCESSOS ENTRADOS EM 21/10/2013

0026786-24.2013.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 0026786-24.2013.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Yk - Rede Park Estacionamento Ltda; Advogado: Nelson de Souza Pinto Neto (OAB: 280190/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital;

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1526 34

0088874-51.2012.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 0088874-51.2012.8.26.0224; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria Alice Moraes Monteiro; Advogada: Selma da Conceicao Bispo Inostrosa (OAB: 80383/SP); Advogada: Vania Cristina Cordeiro da Silva (OAB: 134020/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos;

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS

SEMA 1.3

SEMA 1.3.2.1 - DESIGNAÇÕES CAPITAL

JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU

PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO

Dr. GILSON DELGADO MIRANDA, para assumir e terminar o acervo redistribuído, sem prejuízo do acervo anterior, na 28ª Câmara de Direito Privado, de 18/10/2013 a 17/09/2014, cessada a distribuição de novos processos no período, com exceção das prevenções.

JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL

Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, para auxiliar, 1ª Vara das Execuções Criminais - Capital em 23/10/2013, sem prejuízo da designação anterior.

Dra. FERNANDA ALVES DA ROCHA BRANCO DE OLIVA POLITI, para assumir, 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara de 07/10/2013 a 11/10/2013, cessando no período a designação para auxiliar na mesma Vara, tornando sem efeito a designação disponibilizada no DJE de 14/10/2013.

Dra. JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO, para auxiliar, 1ª Vara das Execuções Criminais - Capital em 23/10/2013, sem prejuízo da designação anterior.

Dr. MARCO AURELIO GONÇALVES, para assumir, 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude - Capital em 23/10/2013, cessando no dia a designação anterior.

FÓRUM DO FORO REGIONAL IV - LAPA

Dr. RENATO GUANAES SIMÕES THOMSEN, Juiz de Direito Titular II, 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, para responder pelo final da Dra. Maria Cláudia Bedotti, na 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa de 23/10/2013 a 01/11/2013, sem prejuízo de sua Vara.

Subseção II - ATOS DA PRESIDÊNCIA

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura - SEMA 3

FÉRIAS

DR. JÚLIO DA SILVA BRANCHINI, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPEVA, 12 dias no período de 14 a 25.10.2013, referentes ao(s) exercício(s) de 2013.

MAGISTRADOS QUE USUFRUIRÃO FÉRIAS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013

CAPITAL

DR. ALBERTO ALONSO MUÑOZ, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE SÃO PAULO, 29 dias no período de 21.11 a 19.12.2013, referentes ao(s) exercício(s) de 2013.

DRª. AMANDA EIKO SATO, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE SÃO PAULO, 11 dias no período de 04 a 14.11.2013, referentes ao(s) exercício(s) de 2013.