Scanned Document · 2016. 1. 23. · Artigo 4! - Os vencimentos do Quadro de Funcionários da E~...

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de 1~ de setembro de 1970 ' -')_ ..

A câmara Municipal de são José dos Campos aprova e eu san­ciono e promulgo a seguinte lei:

DOS CARGOS

Artigo 1! - O Quadro plementar - da Estância de são tigo 29 da Lei nt 1.537, de 03 tes cargos:

de Pessoal - Partes Permanentes e Sa-,

Jose dos Campos, a que se refere o ~ de março de 1970,compÕe-se dos segui~

I - cargos de provimento efetivo; II - cargos de provimento em comissão. , , Paragrafo unico - Os vencimentos dos cargos da Parte Perm~ - - , nente serao representados por padroes numericos. Artigo 2! - Os cargos dos Quadros Permanente e Suplementar

serão identificados pelos seguintes sÍmbolos: P.P. I - cargos de provimento ém comissão; P.P. II - cargos isolados de provimento efetivo; P.P. III - cargo de carreira; P.S. - cargo que, na wua vacância, será extinto. Artigo 3! - O nôvo quadro de pessoal estatutário da Prefei

tura da Estância de São J~sé dos Campos fica constituÍdo dos cargos constantes dos Anexos I, II e III que acompanham esta lei, como par­tes integrantes sua, para todos os fins de direito.

Artigo 4! - Os vencimentos do Quadro de Funcionários da E~ tância de são José dos Campos são os constantes tabela abaixo:

Padrão numérico Vencimento mensal e• Cri 1 250,00 2 300,00 3 350,00 4 390,00 5 440,00 6 480,00 7 496,00 8 520,00 9 550,00

lO 585,00 11 598,00

12 650,00 13 715,00 14 780,00 15 850,00

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229'1 .. Lei nQ 1565

~t:úJlM~hl/~/~ fcw;,d(Jdl&~ 9Ju~iW..v

~«lVQ g~ 2/}4

~~~!Jtu~ - 2-

Padrão numérico Vencimento mensal em Cr$

16 910,00

17 1.000,00 ,. , 18 1.105,00

, .. 19 1.200,00

20 1.300,00

carreira que estiver percebendo vencimento superior ao fixado para o cargo no plano de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada

, titular de cargo de Artigo 5! - Todo funcionario

, como vantagem pessoal, nominalmente identificavel, a qual em nenhum.a hipÓtese será aumentada, sendo absorvida progres~ivamente pelos re~

justamentos que vierem a ser concedidos. Parágrafo único - Os cargos de carreira obedecerão à clas­

sificação de que trata o Anexo II. Artigo 62 - Os cargos de Chefe dos Departamentos de: Fin~

ças, JurÍdico, Obras e Viação, Águas e Esgôtos, SaÚde, Serviços Mun! \ cipais, os de Assessor JurÍdico, Procurador, e de Chefe das DiVisÕes

~~\ de: Obras, Projetos e Urbanismo, Assistência Médica, Obras e Proje­u \ tos, e Centro de Pesquisas NeurolÓgicas Infantil, são privativos de I nf -~ portadores de diploma de vel superior e respectiva habilitaçao pr~ Q tissional, de acÔrdo com as atribuiçÕes especÍficas do cargo. ~~ \ Artigo 72 - As transferências do s cargos de provimento ef~

tivo para a categoria de provimento em comissão se processarão na m~ dida em que forem vagando.

Artigo 8! - são considerados extintos os cargos criados p~ la legislação anterior que não tenham sido incluídos no Anexo I, que acompanha esta lei.

Artigo 9! - Os ocupantes de Chefia e Assessoria do Gabine­te, e Chefias de Departamentos, perceberão, além dos vencimentos ed~ mais vantagens, uma gratificação de tunção fixada em 25 (vinte e ci~ co) por cento sÔbre o valor do padrão numérico.

Parágrafo único -A gratificação de que cogita o artigo s~ rá conferida ao servidor sÕmente enquanto êste exercer o cargo deCb~ tia.

" , -Artigo 10 - Somente havera substituiçao remunerada no imp~ dimento dos ocupantes dé cargos ou funçÕes de Chefias de Departamen­to, de Gabinete ou de DivisÕes.

-Parágrafo único ~O servidor substituto receberá o mesmo vencimento do substituÍdo sem suas vantagens pessoais •

. ; ...

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.. 3298

~Mu:«r ~~ fOóe/.do.J'&vmjWrJ g~ .. ~

Lei nQ 1565

\

~9'<»1J20~ ~~~g~

- 3 -DAS PROMOÇÕES

Artigo 11 - As promoções far-se-ão obedecido exclusivamen­te o critério de merecimento.

Artigo 12 - Na classificação para efeito de promoção, oco~ , .. . .

rendo empate, tera preferenc1a sucess1vamente: 1 - o funcionário casado ou viÚvo, que tiver maior número

de filhos;

2 - o casado; 3 - o solteiro que tiver filhos reconhecidos; 4 - o que tiver maior tempo de serviço prestado ao municÍ­

pio; 5 - o mais idoso. Parágrafo 12 - não serão considerados, para efeito dêste a~

tigo,os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunera­

da. , , - , Paragrafo 2~ - Tambem nao sera considerado o estado de ca-

sado,se amQos os cÔnjuges forem servidores pÚblicos. Parágrafo 3! - Quando o marido e mulher forem servidores -- ' \ municipais,os pontos relativos aos filhos serao computados unicamen-

\

te ao cabeça do casal. Parágrafo 4i -Quando o cabeça de casal fÔr titular de car­

go isolado,os encargos de famÍlia computar-se-ão em favor do outro cÔnjuge , se também servidor municipal.

Artigo 13 - Havendo fusão de classes, o merecimento abran­gerá o exercÍcio na classe anterior.

seguintes Artigo 14 - O merecimento apurar-se-á pela concorrênciados requisitos: a) b)

c) d) e)

- eficiência;

- dedicação ao serviço; - assiduidade; - conceito profissional;

- títulos e comprovantes de conclusão ou frequência de , ,

cursos,seminarios,simposios,relacionados com a Admi-nistração MUnicipal e ligados diretamente ao seu ramo de atividade.

Artigo 15 - As promoçÕes serão realizadas de ano em ano,h~ vendo vagas.

./ ...

Artigo 16- - Não concorrerão a promoção:

a) - o servidor que não tiver o interstÍcio mÍnimo de dois anos de exercÍcio na classe;

b) - o servidor em estágio probatÓrio;

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2299 f/:;fã.ncja,~Gfw fo~dod~juXJ

9kr-·~ ~.9~204 ~~.%-f?~

Lei nº 1565

- 4 -

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c) - o servidor afastado do cargo para exercer mandato el~

tivo; d) - o servidor que houver obtido licença sem vencimento -

ou com vencimento por mais de noventa dias, no ano em ..,

que se processar a promoçao; e) - será declarada sem efeito a promoção indevida e, no

caso, promovido quem de direito. Parágrafo Único - O servidor promovido indevidamente nãof!

, ' .., , , , cara obrigado a restituiçao, salvo hipotese de dolo ou ma te.

Artigo 17 - Considerar-se-á como exercÍcio efetivo, para o ..,

efeito de promoçao, o tempo em que o servidor estiver afastado em

virtude de: a) - férias ou faltas abonadas nos têrmos da lei;

b) - casamento ou luto; e) - convocação para o serviço militar; . d) - licença por acidente em serviço ou doença profissio-

nal;

e) jÚri ou outros serviços obrigatÓrios por lei; f) - prisão,quando ocorrer,uma vez pÔsto em liberdade e r~

conhecida a ilegabilidade da medida ou a improcedência da imputação;

g) - licença à gestante; h) - licença-prêmio; i) - exercÍcio de função gratifieada,substituição ou desi&

nação para o cargo ou fUnção em comissão, no âmbito do serviço pÚblico municipal.

Artigo 18 - O ato das promoçÕes deverá estar publicado até o dia 25 de dezembro de cada ano, produzindo, entretanto~ seus efei­tos somente a partir de 1! de janeiro do exercÍcio subsequente.

Artigo 19 - Ao servidor é assegurado o direito de recorrer do ato das promoçÕes,se entender tenha sido preterido,desde que o f~ ça no prazo de 8 (oito) dias,contados da publicação.

Artigo 20 - Para as promoçÕes a serem efetuadas no corren­te exercÍcio, poderá ser dispensado o requisito de que trata a alÍnea "a" do artigo 16 desta lei.

Artigo 21 - Nenhuma nomeação ou admissão poderá ser feita, a não ser no padrão ou referência inicial do cargo ou função respec­tivos.

Artigo 22 - As normas para o processamento das promoções --serao objeto de regulamento •

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.. . - 230ú

~~~~;%.;&~~~ gMP.~/

Lei nº 1565

~..,8/1~2(}/;. ~_a0~~ - 5 -

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar desta lei, o Executivo MUnicipal fixará,por Portaria,nova lotação para os dive~ sos Órgãos da Administração Municipal.

Artigo 24 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da pu-- r blicaçao desta lei, os t~tulos dos servidores cujos cargos tenham s!

do modificados, serão aposti1ados pela Divisão de Pessoal. Artigo 25 - As despesas decorrentes da execução da presen-- , te lei correrao por conta das verbas proprias do orçamento vigente,

suplementadas se necessário. Artigo 26 -Enquanto não fÔr estabelecido o Estatuto doFu~

cionário PÚblico Municipal, continua mantido o Decreto-Lei nt 13030, de 28 de outubro de 1942 e legislação extravagante, no que não con­flitàr com as disposiçÕes da presente lei.

Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pub1! cação, revogadas as disposiçÕes em contrário.

Prefeitura da Estância de são José dos Campos, 1! de sete~ bro de 1970.

(~~r- r /J --Sérgio Sobra~Olive1ra

Prefeito / Municipal

Registrada e publicada no Departamento de Administração,ao primeiro dia do mês de setembro de mil,novecentos e s~~~

SSO/DA/jis .

rio Campos, Resp .p/lxpediente DA.

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. 2301 1 XO ,RI II, A QUE oo R FERE O AR'f, ,O DA IEI NO 1565,DE Ol/09,é70

- Car1o• da Pro•lHnto ~ett•o -

DE OHIIAÇlO DO CJ~QO

Proour 4or Chefe ~· D1•laão (Hfvel Unt• rottártc) Cbef• d~ D1v1aio noarr•••do

·reemzretro Caiu Prot•atÔJ" 4!.- Kacola ~1aÍ!'1a De•nhlata OpeJ"ador de Máquina• Ro4o.1er1aa .ius111u de tra~aaento 4 'Á~a Ot1e1al A4•1ntatrat1•o "lacal 4• Obra• Eletr1o1ata

acretár1o 41 Junta de 6er~i9o M111tar to1"1ata

Hanobr1ata da Res1atro Btdr~11eo ftux,11ar do ToposrDtla i1'~ 1tor

San nte , __

~i:

p A D R I o Inicial ' P1nal

zo 20 lO 20 17 19 lh 1~

14 16 11 11& 11 14 11 14 9 1~

9 13 T 13 7 13 7 13 1 4 13 1 lZ 1 .12

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23 0~ . AEXO 11 III1 A QtE SE R!J'E~ O ART. :5• DA IEI NQ }565 , DE 01/ 09/70

• . · - Caraoa de Proriaento .. Coalaaio -

IBIOMIIAÇIO DO CARGO I PAJI\10

Chefe de Gabinete 2.0 AI .. IIO~ Jarfdtoe 2.0 Aaaea-or de Relaqõea PÚb11oaa 20 c~r. do Departamento JUrÍ~lco 20 Cblte do Depar~ .. ento de P1n.nçae · zo Chete do Departamento de Ada!nletração zo Caafe do Departamento 4e Obra• • V1eçle zo Chefe do Depa!'te•nto de P..'4ueação zo Chefe do Departamento de Saúde 20 Cbeta do Dllpartemento --de 1auaa • Eqotoe 20 Cbete 4o Departa .. nto de Ser..MQ01o1pata 20 C~te ~o Centro dl Pe~qulaa& KeurolÓgieaa Infantil (C&PENIIf) 2D Cbete da D1•1eio ~~ ! n81no Primário 19 • Cbete da Dtvtaio de Cultura 18 Or1elltactor 18 Super•1.or 18 nearrecacto (81 blloteca ) 16

~nearregado (Alt•nt19io B.oolar) 14 Seoret,rb 12

Oaraoa que ttcv• na Parte Sup1eMntar

Auxilia~ Executivo 20 AwrUiar Bxeeutiw 18 Aall!n- !xeouttw 18 Awd.11er '&xecuttn 1b Au:Ulu Eseoutlw 14 Top&,rato 13 Porteiro 1Z

~ -I'C>Ob- c· '/

Strcto Sobral 4e Ol1.e1ra Prefeito Mun1c1pal

QUANTIDAIB

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

1

1 1 7

13 1 1 1

(P.s.)

1 1 1 1 1 1 1

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SITUAÇÃO o

) ,., <>- e Denominação do Cargo

Pad rão ~ 0..., ~ .,

Função .,; ::l ou "' o I "' õ ' -

CIEfE IIE GAIINElt 10 , I

ASSESSOJt JUtfD ICO 20 , I

SECIET~IA 12 , I

ASSESSOR 11E RELAÇOES I'OBLICAS 20 , I

SECRET~U ~ JliiTA DE SEilYIÇO MiliTAR 10 , 111

OFIC IAl AtiiiiMISTRATIYO 12 .... 111

OFICtAL ADMINISTRATIVO e , 111

P RO POSTA

Órgão de Lotação

CABINETE 00 PREFEitO (c.l'. )

I IOEI

IDEII

IDEIII

JUNTA IE SERY IÇO llllliTAit

IDEM

10€111

CGIIAO COitSTAIIITE

DO OfiiAieetA•

1.1.2.0.

t.t.,.o.

1.1J;.o.

1.1-'.o.

1.1-'.0·

a I • a • 8 • a .. & a C t a a K a 1C & ~ a C •• a D S • : a J: W • 1t S Z. C • S' E • C K :: • S. C a a K E a • a • a 1E 1: ~ C • & • -.::lt a •

CHEfE K DEPMTAIENTO

flltOCNGIJ'

PIOCI.RADdt

EllCIII'Et!.M (EXI'EIIENTE)

, I

, 11

, 11

lp 111

DEPARTAMENTO JURfiiCO (I.J.)

IDEII

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'" E'IC#ftttADo (exec~o OA er,ioA ATIVA) t.t j , 111 IDEM

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1

I CHEn OI 6)!1'AftTAIIIEliTO

CHEFE I[ lt,ISAO (Tft18UTA~O)

AUIILIAit EY.Ittlf IYO

AIIILIAI OICtiT IYO

Alllll. E!:KUT IVO

EICARftlOAIO (TiaUTOS IMOIILIOIOS)

ctn).Ml AtJimiiSTitAT IVO

EJCAit·GA~ (liUBUfOS I IYEitSOI)

EICAftRIIADO (CADASTRO)

CtEFE IE OIY16IO(CONTR6t.E M AIUIECAOAÇU)

TOOtN NtO

CAIXA

~ltltEQADO (lfVIM ATIYA)

OF101Al ADIIIIIST1tATif0

CF IC IAL AGMIIISTIAT IYO

EICAftREGAIO (EXI'EDIEIITE)

AIIX I LIA! EXECUTifO

Cf' IC IAL AIJIIIISTitAT IVO

t~ CHEFE DE ll iYIUO (c TAIIUIUE)

t ~'":.=::' .. ~;.~ (~nZA~U

, 1

EIIGaatA&II fi'.&TII t ll&uo Ffatcol

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, 111

... s. I'.S .

P.s. ,.. 111

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DEI'AitTAlll:.NTO li- fi iNAIIÇAS (t. F . ) ,.,.o.o. IDE li

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Número

de

Cargos

1

1

-1-

1

1

1

1

• • •

11

1

1

1

--• • •

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2

1

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1

1

1

1

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- 1 - J

-,

ANEXO I A QUE

S I T UAÇ ÃO A T U A L

Ref. Denominação do Cargo .

Categoria Órgão de Lota ção ou ou Função Padrão

CIEFE OE QAB IM!TE 12 F1.8C. G~! I METE DO Pf!E'FEITO

ASSESSOR PAftA ASSUNTOS ~URfDICOB 12 IDEM IOEI

-- -- ----- ---·-----·-· --- --- ----- --- ------· ASSESOR IA DE RELAÇOES PGaL ICAS 12 IDEM IDE I

SECRETtftiO DA ~UNTA DE SERV IÇO MIL ITAR 5 IDEM I DEl

OFICIAL ADIIIINISTftATIVO 7 IOU IDE I I.

UCR ITUWtiO ' IDEM IDE I

• • • • • • • • • • • • • c •• ••••••• • 1: • • a: c ••• a c • • • a • • • a a a a a • •

r P.otl.mACCR CCI'U 12 FlJIIC. D. G. DE NEG4CIOS IIIT . E .JlltlDICOS

PROC\IlAa .llltfDICO 12 IDE I I DEl

CONSULTOR ~\ll fOIOO ta l O! li I DEl

ASSISTEWTE IIE ADMUIISTftA~O 5 I DEl 100:0!

--------- -------- - -- --- ----- --- --- -- --• • • • • • • • • c ••••••••••••• .... ' ••••• ............... ~

I IRETOit DE DEP .um. TO t2 Fl.IIC. II~EtOitiA GERAl IA FAZEMDA . DlftETOft DA RECE ITA t1 IDEII I DEl

DIRETOR DE DEPARTAMENTO t2 I lEI D. G. OBftAS E SERY.PUBLICOS

CHEFE OE DIVISlO " I DEl IDEM

CHEfE DE SEÇ~O

' IDEM IDEII

CIE1E DE SEglO (TIIIUTOS IMCIULilft lOS} tO IDEM OlftETOlt IA CERAL IA lfAZE11DA

AIIISTEITE DE ADIU•ISTR.Aç.tO 5 IDEM I DEl

CHEft DE SEç.tO (Tft i iUTOS DIVERSOS} eo IDEM I lEI

CHEft DE SE~{O (FISCALIZAÇ~O TR I8UT~ IA) tO I DEl IOEII

CHEft DE OIYIIIO (COliiTit6U EC .F INAIICEIRO) t1 IDEM IDE I

CHfFE DE SEglO (TESOmAR IA) ' IDE I IDEM

CAIXA e I DEl IDE I

CHEFE DE SEÇ~O (OfYIOA ATIVA) 10 I DEl IDE li

- OF ICIAL AOIINISTftATIVO 7 ••• IIIEII

ASS ISTEIITE DE AOIIIMISTftAçlO 5 IDEM I DEl

CHEFE DE SE~O (WIDIEMTE) ' I lEI DEPTO. DE .CGUAS E ES80T08

CHEFE DE OI VIII O (IIDCAOOS E FE liAS) 11 IDEM I IR. G. OBIA i SERY IÇ08 PGILIC~

ESCIITtNft I O 4 I DEl D.a. tiEG. INTEJIIIOS E .JtiiiOICot

CHEft DE 8Egl0 (CONTAB ILIDADE) tO I DEl DlltETOit iA IERAL DA FAZElfDA

CKEFE DE IIVISIO (PROCESSAMENTO IIE lADOS) ,, IIEM I lEI

t:it!U' 11 liiE,ID ' !e§• IDEM

--·----~-~---------·-----------_....... ) ... _.

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SITUAÇÃO PROPOSTA o Cdlltt ~. e Denominação do Cargo ., coumm " o ....,

Órgão de Lotação f'adrão ~ l'l .. 10 Função ., =' ou .. o ..

OIIMOIIA• ü mm

CtEn Ir O!PAITAIIEWTO ., , • IEPAITAIIIEJTG Dl •••••maçlo t.-.o.o • ---CR!f1 OE "'"'o (PESSOAL) "'

, '" , ... .... , .. .ICll AllliiiTitATIYO ,, , 111 ... , ... , ... EIICAM!t&IO (OADAS1WO E ABttlft 'ftiiOU) "

, "' ••• , ... .~ ...

QICdlftiiO ('OUtt! or PAIAIEWTO) ,. , UI IIIEI ·~·'-'• cm:1t IE ltfUIA'O (ltnUDTOS) 18

, 111 llrl , ........ EIC.\ftltlll~ (AltalAftiFliO IERAL) ,. , lU IDEM 1.4..i·1·

EIICAMW~ (oo•tus) u , 111 IIIEII , .... 2.2.

EJmAnllli!J (Dmlmt) ,. ,, 111 IDE I t.c.2.,.

Cftlft liE IIUIU {SEftV IÇOS GEftAISI " ,. 111

·~· , .... , ...

EJICAJII(IlN ("OTOCOlO E AltQOIYO) ,. .. 111 I !ri 1.4.3-t•

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'INEXO I A QUE SE REFERE O 4

SITUAÇÃO ATUAL

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de Denominação do Cargo

Categoria Órgão de Lotação ou

Cargos ou Função Padrão

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Denominação do Car go

ou Função

CIFICIAL All.lmtAJifO

QICAIII~Aeo (MQJETCII)

IUDIIIIITA

SITUACAO PROPOSTA

Padrão

:

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Número

de

Cargos

I

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SITUAÇÃ O

Denominação do Cargo

ou Função

EtaltT..-10

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Ref.

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Padrão

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ATUAL

Categoria Órgão de Lotação

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..O ~1!00 3n DA IEI NQ 1. 565, DE Ol/09/7..0o

SITUACAO PROPOSTA

Deno~inação do Cargo

ou Função

CEn 11 AP.TAIOTI

C1U7! 1t llllt (UIYIÇCI - )

QICU'BAII (Uftll ,._le&)

dllW E~IYI

OICI...:Ill (f"AJ\ UEI I JAh )

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Padrão

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Órgão de Lotação

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ANEXO I A CtE ~~ f~FE!

SITUAÇÃO ATUAL

Número Ref. Númerc

de Denominação do Cargo

Categoria Órgão de Lotação do ou

Cergoa ou Função Padrão Cargc1

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