Saúde Suplementar Panorama, Desafios e Perspectivas Por Maisa Domenech.

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Saúde Suplementar Panorama, Desafios e Perspectivas Por Maisa Domenech

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Saúde Suplementar Panorama, Desafios e Perspectivas

Por Maisa Domenech

Momento intenso de transformação.

Saúde Suplementar:

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Saúde Suplementar – regulação ANSMarco - Lei 9.656/98

Antes da lei:

“Leis” do mercado;

Ausência de normas regulamentadoras, controle ou fiscalização por parte do Estado.

Depois da lei:

Inovações positivas: definição de padrões mínimos de cobertura; o estabelecimento de critérios para a entrada,

funcionamento e saída de empresas no setor; a transferência para a área governamental da saúde da responsabilidade

pela regulação e fiscalização das operadoras, tanto em relação aos aspectos assistenciais como àqueles ligados à

atividade econômica.

Manutenção dos conflitos e desconfiança entre operadoras, prestadores de serviços e usuários de planos de saúde.

Diminuição da oferta de planos individuais e predominância dos contratos coletivos;

Esgotamento do modelo insatisfação generalizada.Maisa Domenech 3

Evolução do setor saúde

Centrado nos médicos

Centrado nos hospitais e operadoras

Centrado no paciente

PassadoTransição

Futuro

Transformação

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Regulamentações TISS /TUSS – versão 3.0 (RN 305/2012)/ versão 03.00.01/ versão 03.01.00/ versão

03.02.00 ; versão 03.02.01;

Novos Modelos de Remuneração;

Contratualização – De 2003 (RN-42) até 24/12/14 (Lei 13003)

Qualiss – Indicadores – RN 275; RN 276;

Segurança do Paciente –RDC 36/2013 ANVISA - 25/07/2013 –institui ações para a segurança

do paciente em serviços de saúde;

ANVISA/RDC 53 DE 14/11/2013 – dá prazos para estruturação do

NSP, elaboração do PSP (5/2014) e início da notificação mensal (6/2014). PARTO-RN 368, DE 06/01/15 em vigor na data de 06/07/2015

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.

SEGURANÇA DO PACIENTE

Segurança do Paciente• RDC 36 ANVISA

• O que vemos na imprensa - Rótulo: Erros Médicos (estrutura, enfermagem, médico, etc..).

• O que ocorre: grandes lacunas nos estabelecimentos de saúde que necessitam de ajustes

para alcançar teto mínimo de seguranca.

Maisa Domenech 7Fonte - http://veja.abril.com.br/noticia/saude/erros-medicos-estao-cada-vez-mais-frequentes-diz-pesquisa/

Segurança do Paciente• Ausência de cultura de segurança nas instituições médico-hospitalares.

• Na Construção Civil

(Foto: Reprodução/TV Rio Sul)

• Na Saúde: Eventos adversos num hospital- ???????? dias sem ocorrência.

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• NECESSIDADES:

• Mapear tudo o que acontece para melhoria.

• Criação do Núcleo de Segurança.

Passa a ser a estrutura mais importante dentro da instituição. Centro de tudo o que acontece

no hospital .(Avaliação de risco, protocolos, integraçao de processos, infecção , comunicação).

Deve ser totalmente independente de qualquer subordinação e de auxílio direto do governo

da instituição. Paradoxalmente a legislação cita que pode ser um comitê existente.

• Implantar formas de dar mais segurança- protocolos (publicados pelo Ministério da Saúde)

• Notificar os eventos adversos (Notivisa). Hoje: notificação mínima.

Ofício 241/2015 da Sesab

Segurança do Paciente

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Segurança do PacienteFonte: ANVISA (até 31/12/2014) Pelo menos 01 notificação em 2014

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PARTO –RN 368

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PARTO• RN Nº 368/ ANS Dispõe sobre o direito de acesso à informação das

beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde  suplementar.

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PARTO• DIREITO À INFORMAÇÃO DA PARTURIENTE • A parturiente tem o direito de saber: Qual o percentual de cirurgias cesáreas feito por cada operadora de plano de

saúde, por cada estabelecimento de saúde e por cada médico. Qual o percentual de partos normais feito por cada operadora de plano de

saúde, por cada estabelecimento de saúde e por cada médico. Estas informações deverão ser disponibilizadas para a parturiente pela

OPERADORA DE SAÚDE e não pelo hospital ou médico.  Cada operadora de planos de saúde somente informará sobre partos normais

e cirurgias cesáreas realizadas pelos profissionais e pela rede de hospitais e clínicas que são seus credenciados.

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PARTODOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PARTO• CARTÃO GESTANTE;• PARTOGRAMA;• TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

CARTÃO DA GESTANTE

 • O Cartão Gestante (ANEXO I da RN 368) é o documento de registro das consultas de pré-natal• O Cartão Gestante deve ser fornecido pela OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE e não pelos

hospitais e clínicas.• O Cartão Gestante deve permanecer em posse da gestante para ser apresentado em todos os

estabelecimentos de saúde que utilizar durante a gestação e na maternidade quando for admitida em trabalho de parto.

 

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PARTOO PARTOGRAMA• O Partograma é um documento gráfico onde são feitos os registros do trabalho de parto, das

condições maternas e fetais. • O Partograma pode ter qualquer modelo, desde que contenha no mínimo as informações

indicadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS (ANEXO II da RN 368).• Na impossibilidade clínica (urgência/emergência) de preenchimento do Partograma, este

pode ser SUBSTITUÍDO por um RELATÓRIO MÉDICO detalhado.• O Partograma deve ser preenchido DURANTE o procedimento de parto (Normal ou Cesárea).• O Partograma conforme a RN 368 da ANS, é um documento que passa a fazer parte

integrante do processo para pagamento do procedimento do parto.• Os hospitais e clínicas devem inserir no processo de FATURAMENTO do procedimento de

parto normal ou por cirurgia cesárea o PARTOGRAMA, para que possa ser enviado para a operadora de planos de saúde.

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PARTOTERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO• Como em todo procedimento indicado, e dentro das condições clínicas, o TERMO DE

CONSENTIMENTO INFORMADO deve ser previamente preenchido e assinado pela parturiente.

• Para isto, todos os esclarecimentos devem ser prestados à gestante, inclusive sobre a CARTA DE INFORMAÇÕES À GESTANTE que faz parte do CARTÃO DA GESTANTE.

• Especificamente neste caso, a gestante deverá expressar no TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO a vontade definida e consciente de sua preferência sobre a modalidade do procedimento do parto.

• Além disto, no TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO deverá conter a descrição que a gestante foi orientada, que entendeu e que concorda que a decisão final sobre o tipo de procedimento de parto, caberá única e exclusivamente ao médico que a assiste.

  

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NOVOS MODELOS DE REMUNERAÇÃO

NA SAÚDE SUPLEMENTAR

GT de Remuneração

Contexto: “setor possui uma lógica de remuneração que privilegia uma relação de

custo/benefício perversa, com custos administrativos elevados e que não geram valor agregado

na produção dos melhores resultados de saúde para os beneficiários.”

Conclusão: necessidade de NOVO MODELO DE REMUNERAÇÃO: mudança no atual modelo,

a ser conduzida de forma gradativa, passando a considerar a característica do evento, em

especial, sob a perspectiva de previsibilidade dos processos assistenciais.

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Ponto de convergência dentre os participantes do setor.

Acordo em 06/12/2012.

Participação de entidades representativas do segmento (FBH, CNS, CMB e ANAHP) e

operadoras de planos de saúde (UNIDAS, FENASAUDE, UNIMED, ABRAMGE ).

Após estudos e participação voluntária de instituições acreditadas (prestadores e

operadoras ) –processo engavetado pela ANS desde nov/2013.

Assunto a ser retomado pela ANS. CNS busca novas instituições a integrarem o estudo.

GT de Remuneração

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GT de Remuneração

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Remuneração a serem adotadas na Saúde Suplementar.GT de Remuneração – Sistemáticas de

EventoHospitalar

Previsibilidadedos processosassistenciais

Diária Global

Pacote

Conta-aberta Aprimorada

Baixa

Alta

Evento Cirúrgico

Evento Clínico

EventoHospitalar

Previsibilidadedos processosassistenciais

Diária Global

Pacote

Conta-aberta Aprimorada

Baixa

Alta

Evento Cirúrgico

Evento Clínico

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Sistemáticas de Remuneração a serem adotadas na Saúde Suplementar.REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DA CONTA ABERTA APRIMORADA

1 - DIÁRIA COMPACTA 1.2. UTI / UNIDADE INTERMEDIÁRIA /

SEMI-INTENSIVA

1.2.1. COMPREENDE: Todos os itens inseridos na diária

apartamento/enfermaria Monitor cardíaco; Oxímetro de pulso; Desfibrilador/cardioversor, Nebulizador; Monitor de P.A. não invasiva;

Aspirador;

Bomba de Seringa Bomba de infusão. Equipamentos modulares que

contemplem os itens anteriores Utilização do instrumental permanente

usado em procedimentos médicos e de enfermagem (ex. bandeja).

1.2.2. NÃO COMPREENDE: Todos os itens não inseridos na diária

apartamento/enfermaria

Capinógrafo Respirador/Ventilador. Equipamentos não relacionados no

item 1.2.1(Diaria UTI) A remuneração da diária de UTI e

Isolamento exclui as de outros aposentos para o mesmo paciente / dia.

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Sistemáticas de Remuneração a serem adotadas na Saúde Suplementar.

PACOTES – PROCEDIMENTOS GERENCIADOS

Pagamento preestabelecido por conjunto de serviços.

Valor fixo pelo procedimento classificado.

Visa facilitar o faturamento.

Requer participação da equipe de saúde.

Procedimentos amadurecidos, padronizados, com pouca variabilidade.

Introdução das comorbidades e do risco de complicações.

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Pré- requisitos para participação dos hospitais

 Ter sistema de custos implantado e operando regularmente, com o objetivo de apurar o custo das diversas

unidades de serviços (diárias por unidade de internação, custo dos serviços auxiliares, etc.);

 Ter sistema informatizado que apure de forma padronizada os volumes de produção assistencial

(internações, pacientes-dia, exames por SADT, quantidade de cirurgias por porte, tempo médio de

internação, etc.);

Ter condições de apurar, processar e analisar de forma detalhada as contas hospitalares e os custos por

paciente/procedimento;

Estar utilizando a TISS/TUSS de forma integral;

GT de Remuneração

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Pré- requisitos para participação dos hospitais

Ter área de qualidade ou equivalente, que apure indicadores de qualidade assistencial gerais da instituição

e por equipe médica;

Ter, preferencialmente, prontuário eletrônico do paciente;

Ter a disposição de envolver as equipes médicas que atuam nos procedimentos escolhidos, para a

discussão das evidências médicas, consensos e formatação dos gabaritos técnicos para tais

procedimentos. O Diretor Clínico do Hospital, ou outro dirigente/executivo médico deverá estar envolvido no

projeto e servir de interlocutor com as referidas equipes médicas;

 Ter a disposição de envolver as equipes médicas que atuam nos procedimentos escolhidos, na

implantação de um modelo de avaliação de desempenho.

GT de Remuneração

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Contratualização

• RN nº 42/2003, RN nº 54/2003, RN nº 71/2004 que definiam os requisitos para

celebração dos instrumentos jurídicos, respectivamente, entre operadoras e

prestadores de serviços hospitalares, entre operadoras e prestadores de SADT e

clínicas ambulatoriais, entre operadoras e profissionais de saúde ou pessoas

jurídicas que prestam serviços em consultórios.

• RN Nº 241, de 3/12/2010 que estabeleciam a obrigatoriedade de negociação dos

instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde

e os prestadores de serviços.

Contratualização

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• ORIENTAÇÃO GERAL PARA ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO CMED Nº 3 E À RESOLUÇÃO

NORMATIVA Nº 241 DA ANS: “Considerando os problemas estruturais relacionados a forma de remuneração

dos serviços hospitalares atualmente utilizada (fee-for-service por unidade de serviço), a aplicação desta Orientação

Geral não deverá resultar em variações (positivas ou negativas) dos níveis da receitas dos Hospitais ou das

despesas das Operadoras. Ou seja, deve ser neutra quanto ao valor global variando apenas a distribuição e

alocação dos recursos.”

• IN 49 de 17/05/2012 que regulamentava a forma e a periodicidade do reajuste.

• RN-346 que instituia o comitê de incentivo às boas práticas entre OPS e prestadores –COBOP

no âmbito da ANS.• RN 286 –ANS de 10/02/2012 que alterava a RN nº 42 –Padrão de Acomodação - “Inexistindo vaga

na acomodação contratada pelo consumidor, o ônus adicional da internação do mesmo em acomodação superior, conforme determina o artigo 33 da Lei 9.656 de 1998, será da operadora de planos privados de assistência à saúde.”

Contratualização

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Lei 130032014.

• Problema a resolver

• CONTRATUALIZAÇÃOReforçar a importância dos contratos escritos

Garantir aos beneficiários a assistência contratada

Lei 13003

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Em vigor desde 24 de dezembro de 2014. Altera a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Revogadas as RNs 42, 54, 60, 71, 79, 91, 108, 241, 286, 346, assim como a IN-49.

Regulamentação a partir:

• RN nº 363/2014: dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras e os prestadores de serviços.

• RN nº 364/2014: dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado em situações específicas.

• RN nº 365/2014: dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.

• IN nº 56/DIDES: regulamenta a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras.

Lei 13003

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Conquista de alguns pleitos dos prestadores após discussão exaustiva na

ANS, mediante consenso entre as federações que compõem a CNS. Ainda

assim, a sua versão final traz impactos importantes para os prestadores de

serviços médico-hospitalares.

Lei 13003/2014

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RN 363/2014 - regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras e os prestadores de serviços

•Descrição de todos os serviços prestados, independente do tipo de relação comercial com as

operadoras;

•Para efeito de reajuste, listagem com os respectivos valores, de todos os serviços prestados que

são cobrados diretamente pelo prestador à operadora, e, consequentemente, sobre os quais

incidirão os reajustes (diárias, taxas, aluguéis, gases, procedimentos médicos, serviços de

laboratório, imagem, e outros procedimentos de SADT). Necessário abolir tabelas publicadas

em site de OPS que são alteradas frequentemente sem anuência dos prestadores.

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• Descrição da periodicidade do reajuste (a cada 12 meses), os prazos, a forma de faturamento e

o pagamento dos serviços prestados.

• Listagem dos eventos e procedimentos médicos assistenciais que necessitam de autorização

administrativa da operadora, e como este processo deve ocorrer.

• Descrição da vigência do contrato, os critérios e procedimentos para a renovação e rescisão,

assim como as penalidades para cada tipo de infração contratual.

RN 363/2014 - regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras e os prestadores de serviços

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RN 363/2014 - regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras e os prestadores de serviços

• Várias práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores (Art . 5º) Dentre estas, a esdrúxula rotina que cabe às operadoras, mas que os prestadores passaram há muito, por imposição das primeiras, a incorporar como prática: a exigência ao paciente de apresentação de comprovantes de pagamento da contraprestação pecuniária quando da elegibilidade do beneficiário junto ao Prestador.

• Tal como na IN-49, nesta resolução continua a proibição de estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora, assim como estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.

• O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o da comarca de prestação de serviço do Prestador, item este normalmente e equivocadamente descrito nos contratos com o foro da operadora.

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RN 363/2014 - regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras e os prestadores de serviços

• O acesso do Prestador às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, o acesso às justificativas de glosas aplicadas pela operadora, assim como a contestação das mesmas pelo Prestador, só se estabelece como direito deste último , se o envio do faturamento ocorrer no Padrão TISS vigente (versão 3.02.01)

• Questionamentos: O acesso do prestador às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas de glosas, não são

direitos inalienáveis do prestador? Regras que impeçam o prestador de encaminhar à operadora recursos de glosas que julgue indevidas, por meio eletrônico ou não,

não ofendem o direito do prestador? Regras como esta não constituem um estímulo à glosa pelas operadoras? E se o padrão TISS vigente não estiver sendo utilizado por uma limitação e conveniência da própria operadora? Sobre o TISS vigente no manual não estaria vigente as duas últimas versões?

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Sobre os acessos do prestador , a CNS se manifestou por escrito:

“o acesso do prestador às rotinas de auditoria técnica ou

administrativa, bem como o acesso às justificativas de glosas, são um

direito inalienável do prestador na sua relação comercial com a operadora

e deve ser do pleno conhecimento do Prestador.”

AO COPISS/ ANS -Comitê de padronização de informações da Saúde Suplementar PELA CNS

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AO COPISS/ ANS -Comitê de padronização de informações da Saúde Suplementar PELA CNS

Sobre a TISS vigente, a CNS também fez encaminhamento em 01/06/15:

“A Confederação Nacional de Saúde, tendo como base o parágrafo único do Art. 5º, da RN 363 de 11/12/2014, que cita que os

prestadores de serviço perdem o direito ao acesso as rotinas e auditoria técnica ou administrativa, bem como às justificativas das

glosas (Item V), como também permite que as operadoras estabeleçam regras que impeçam o prestador de contestar as glosas (Item

VI), caso o prestador não envie o faturamento no padrão TISS vigente, vem solicitar que a DIDES através do COPISS, publique os

esclarecimentos necessários ao entendimento, cumprimento e equilíbrio no relacionamento, do disposto acima.

Os tópicos descritos abaixo, por não terem sido regulamentados, podem receber da DIDES/ COPISS as complementações necessárias.

Qual (is) o(s) critério(s) que caracterizam inequivocamente a versão vigente do padrão TISS.

Estabelecer que o prazo para a publicação seja anual e para a entrada em vigor ocorra após 180 dias após publicação, para as futuras

atualizações das versões da TISS,

Esclarecer que o envio do TISS no padrão vigente por parte do prestador implica que a operadora está capacitada a receber este

padrão, e na ausência disto, não se aplicam as vedações contidas no parágrafo único do referido artigo.

Que as citadas sanções somente ocorram 90 dias após a operadora de saúde ter comunicado por escrito ao prestador, da utilização

de uma versão não vigente do padrão TISS.”38Maisa Domenech

RN nº 364/2014: definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado em situações específicas.

• A livre negociação entre as partes deve ocorrer nos primeiros 90 dias (Janeiro a Março) de cada ano e permite que qualquer valor seja utilizado para o reajuste anual;

• Não havendo acordo entre as partes durante o período de livre negociação, passa a valer o indicador da ANS que é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo);

• O IPCA pleno deverá ser utilizado em 2015 e será o acumulado correspondente aos 12 meses anteriores ao aniversário do contrato; Qualquer índice a menor antes da publicação do fator de qualidade estaria contrariando a regulamentação.

• A partir de 2016, os prestadores que não formalizarem ou ajustarem seus contratos não terão o direito ao reajuste pelo IPCA;

• A partir de 2016, para os hospitais, laboratórios e clínicas, no cálculo do reajuste anual poderá ser inserido um fator de qualificação que será definido e publicado pela ANS;

• A incidência do reajuste deverá ocorrer no dia do aniversário de assinatura do contrato. 

Maisa Domenech 39

RN nº 364/2014: definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado em situações específicas.

CAPÍTULO II

DO ÍNDICE DE REAJUSTE DEFINIDO PELA ANS Art. 3º O índice de reajuste será definido pela ANS conforme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº

9.656, de 3 de junho de1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

CNS, antes da publicaçao das RN 363 e 364, em 08/12/14, encaminhou a ANS a seguinte informação:• Somente 6,76% em média de hospitais que integram a rede das OPS são acreditados. • Ao nos acreditarmos, estaremos melhorando a rede das operadoras e portanto, deveríamos ter

contrapartida• Proposta: fator 1,0 para não acreditados, e fator 1,25 para acreditados.Começa a se antever a possibilidade de algum tipo de ação judicial que possa interpelar a ANS por

este tipo de postura.

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• Relatório de Reunião nº 01/2015/GERAR/DIDES Atividade: 1ª Reunião do Grupo de Trabalho – GT, referente à regulamentação do Fator de Qualidade para prestadores de serviços hospitalares e de SADT, previsto na Resolução Normativa nº 364/14. em 05/05/15

• ”Em suma, todos os representantes de prestadores propuseram que o FQ acrescentasse valor ao índice de reajuste definido pela ANS. Porém, Dra Martha reforçou que a decisão de definir que o índice de reajuste definido pela ANS será limitado ao IPCA foi da Diretoria Colegiada da ANS e que a alteração da redação do Art. 3º da RN 364 não está, neste momento, em discussão. “

• OBS: A posição da CNS é a de que "em qualquer situação, o Fator de Qualidade deverá significar um acréscimo ao índice e nunca um redutor, servindo de estímulo a busca de uma remuneração maior” portanto, contrário ao limite IPCA.

• Sobre o fator de qualificação a ser inserido no cálculo do índice de reajuste, significará uma diferenciação entre os índices de reajuste de instituições acreditadas e não acreditadas.

Estímulo ou punição ? Não há tempo de se acreditar em 01 ano pra quem começar agora.

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RN nº 364/2014: definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado em situações específicas.

Maisa Domenech

RN nº 364/2014: definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado em situações específicas.

FATOR DE QUALIDADE Para Hospitais:FQ = 1 acreditação plena (nível 3); FQ=0,9 inscrição em programa de acreditação: FQ=0,8 Não acreditado e sem inscrição:

Para clínicas e SADT –a ser proposto

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• O índice de reajuste incidirá sobre o valor dos serviços contratados, com exceção de órteses,

próteses, materiais e medicamentos que sejam faturados separados dos serviços.

• Durante o processo de contratualização, é preciso estar atentos à garantia de remuneração

pelos serviços relacionados à taxa de administração de medicamentos.

OBS: A RN 241, já revogada , serviu de pilar para a superação da questão definida pela CMED

03, permitindo que se estabelecesse uma Taxa de Logística ou Taxa de Serviço sobre o Preço

Fábrica dos medicamentos. Portanto, é importante que os prestadores de serviços insistam, nas

suas negociações contratuais, na manutenção das cláusulas que garantem a remuneração pelos

serviços relacionados à administração de medicamentos.

RN nº 364/2014: definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado em situações específicas.

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“Nome OperadoraAtt

  Foram recebidas informações de filiados desta (nome da entidade), que não ocorreram negociações com prestadores de

serviço de sua rede credenciada sobre o reajuste financeiro à ser aplicado sobre os serviços contratados .

Cabe citar, que a ocorrência deste reajuste está descrita no Decreto Lei 13.003/2014, que foi regulamentado pelas ANS,

através das RNs 363 e 364 de 2014.

Esta regulamentação cita que,vencido o período de negociações(primeiros 90 dias do ano) mesmo sem haver contrato

escrito ou que quando no contrato não houver cláusula especificando o índice à ser utilizado, no ano de 2015 ,a operadora

deverá reajustar o prestador pelo valor integral do IPCA dos últimos 12 meses, observando-se a data de aniversário do

contrato.

Desta forma, aguardamos que sejam realizadas as tratativas por parte desta operadora ,para que a regularização desta

situação prevista em lei, possa ocorrer.

  Atenciosamente Entidade que encaminha”

Sobre o reajuste – sugestão de minuta

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Ações AHSEB para disseminar o conhecimento:• Orientações sobre a contratualização baseada na Lei 13.003 e RN’s ANS 363 e 364 em 23/03/15;• Manual de Perguntas e Respostas em 18/06/15;• Pesquisa sobre contratualização em 23/04/15;• Evento Debate com Lideranças em 12/05/15 ( Salvador)• Divulgação do evento em POA em 15/06/15

• Sobre a Pesquisa: Na Bahia, em mais de 200 associados , 13 pesquisas recebidas (até 12/05).• Dentro das pesquisas respondidas ( até 12/05):• 100% sem contratualização Sul América;• 83% sem contratualização Amil;• Dos demais que citam contratualização, há referência a Lei 9656 e não há conformidade com a Lei 13003.

Alguns sem cláusula de reajuste.

Lei 13003/2014

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