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G-100 Grupo Técnico para revisão do RIISPOA 15 de Outubro de 2008. Cláudia Militz da Costa - Coordenadora REVISÃO DO RIISPOA - OBJETIVOS: Proporcionar um ambiente legal-institucional sadio e equilibrado para a produção e comercialização de produtos de origem animal, visando: a melhoria permanente da qualidade dos processos e produtos; a segurança dos alimentos para os consumidores; a proteção ao ambiente; o incentivo à inovação para a oferta de uma variedade de produtos que possam atender às diferentes necessidades dos públicos consumidores; a segurança legal para atrair investimentos para os negócios de produtos de origem animal; a consolidação do país como um dos principais fornecedores de produtos de origem animal no mercado internacional; a eficácia da fiscalização e eficiência da punição dos desvios em relação à norma legal. Comentários: Alterações no corpo dos textos estão destacadas em negrito. Artigos novos estão assinalados com XXX e seus textos destacados em negrito. ERRATA (apresentada em 15/10/2008): Os artigos com palavras escritas em vermelho, foram corrigidos. São eles: - Art. 54: II, b) 6, parágrafo 1º; II, c); II, c) 4, parágrafo 2º; II, d); II, d) 4, parágrafo 4º; - Art. 90; - Art. 269, parágrafo 3º; - Art. 587 (reposicionado após o 522); - Art. 534; - Art. 585; O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 1

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G-100Grupo Técnico para revisão do RIISPOA

15 de Outubro de 2008.Cláudia Militz da Costa - Coordenadora

REVISÃO DO RIISPOA - OBJETIVOS: Proporcionar um ambiente legal-institucional sadio e equilibrado para a produção e comercialização de produtos de origem animal, visando:

a melhoria permanente da qualidade dos processos e produtos; a segurança dos alimentos para os consumidores; a proteção ao ambiente; o incentivo à inovação para a oferta de uma variedade de produtos que possam atender às diferentes necessidades dos públicos consumidores; a segurança legal para atrair investimentos para os negócios de produtos de origem animal; a consolidação do país como um dos principais fornecedores de produtos de origem animal no mercado internacional; a eficácia da fiscalização e eficiência da punição dos desvios em relação à norma legal.

Comentários:Alterações no corpo dos textos estão destacadas em negrito.Artigos novos estão assinalados com XXX e seus textos destacados em negrito.

ERRATA (apresentada em 15/10/2008): Os artigos com palavras escritas em vermelho, foram corrigidos. São eles:- Art. 54: II, b) 6, parágrafo 1º; II, c); II, c) 4, parágrafo 2º; II, d); II, d) 4, parágrafo 4º;- Art. 90;- Art. 269, parágrafo 3º;- Art. 587 (reposicionado após o 522);- Art. 534;- Art. 585;- Art. 600;- Art. 658;- Art. 666;- Art. 673.

C.M.C.Coord. Grupo

15.10.2008

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 1

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Quadro 1Artigos

MAPA n. TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA: REVISADO POR: SUGESTÕES G-100 PARA CORREÇÕES DO ÍNDICE: JUSTIFICATIVA:1 a 18 TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES G-100

19 TITULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL G-10020 CAPÍTULO I - ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS -21 CAPÍTULO II - ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS -22 CAPÍTULO III - ESTABELECIMENTOS DE OVOS E OVOPRODUTOS -

23 a 25 CAPÍTULO IV - ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS G-100

26 CAPÍTULO V - ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS -

27 a 28 CAPÍTULO VI - ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS -

- TITULO III - DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

G-100

29 a 47 CAPITULO I - DO REGISTRO E RELACIONAMENTO G-10048 a 49 CAPITULO II - DA TRANSFERÊNCIA G-100

- TITULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO G-10050 a 62 CAPÍTULO I - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS G-10063 a 84 CAPÍTULO II - DAS CONDIÇ ÕE S HIGIÊNICAS G-100 CAPÍTULO II - DAS CONDIÇ ÕE S HIGIÊNICAS Corrigir a grafia da palavra “condições”.85 a 91 CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO G-100

- TITULO V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA -

- CAPÍTULO I - INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS -

- o Seção I - Inspeção Ante Mortem -- o Seção II - Processo de Abate dos Animais -- o Seção III - Inspeção Post Mortem – Aspectos Gerais -- Subseção I - Inspeção Post Mortem de Aves e Lagomorfos -- Subseção II - Inspeção Post Mortem de Bovídeos -- Subseção III - Inspeção Post Mortem de Equídeos -- Subseção IV - Inspeção Post Mortem de Ovinos e Caprinos -- Subseção V - Inspeção Post Mortem de Pescado -- Subseção VI - Inspeção Post Mortem de Suídeos -- Seção IV - Seções Anexas ao Abate -

- CAPÍTULO II - INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E OVOPRODUTOS -

264 a 316 CAPÍTULO III - INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS G-100

- CAPÍTULO IV - INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS -

- TÍTULO VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE -

- CAPÍTULO I - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS -

- o Seção I - Produtos Cárneos -- Subseção I - Gorduras de Bovídeos -- Subseção II - Gorduras de Suídeos -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 2

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Quadro 1 – continuação.

Artigos MAPA n. RIISPOA – PROPOSTA MAPA: REVISADO POR: SUGESTÃO G-100 PARA ÍNDICE: JUSTIFICATIVA:

- Subseção III – Compostos G-100 Subseção III – Compostos GordurososA designação “Compostos” é genérica e o texto atual restringe o uso do termo para produtos obtidos pela mistura de gorduras e óleos comestíveis.

- CAPÍTULO II - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E DERIVADOS

-

- o Seção I - Produtos e Derivados Comestíveis do Pescado -

- o Seção II - Produtos Não Comestíveis de Pescado -

- CAPÍTULO III - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E OVOPRODUTOS

-

- CAPÍTULO IV - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS G-100

515 a 530 o Seção I - Leite G-100Seção I - Leites e Produtos Lácteos:

- Seção I a – Classificação e Disposições Gerais- Seção I b – Leite de Consumo Humano

Justificativa: o nome da seção precisa englobar adequadamente os produtos a que refere e também harmonizar-se com o definido nos demais artigos.

531 a 536 o Seção II - Classificação de Produtos Lácteos G-100 Seção II - Produtos LácteosJustificativa: o nome da seção precisa englobar adequadamente os produtos a que refere e também harmonizar-se com o definido nos demais artigos.

537 a 540 o Seção III - Creme de Leite G-100541 a 544 o Seção IV - Manteiga G-100545 a 568 o Seção V - Queijos G-100569 a 577 o Seção VI - Leites Fermentados G-100

578 a 595 o Seção VII - Leites Desidratados G-100 Seção VII - Produtos Lácteos DesidratadosJustificativa: o nome da seção precisa englobar adequadamente os produtos a que refere e também harmonizar-se com o definido nos demais artigos.

596 a 618 o Seção VIII - Outros Produtos Lácteos G-100

- CAPÍTULO V - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS -

- o Seção I - Produtos das Abelhas -- o Seção II - Produtos Não Comestíveis das Abelhas -- o Seção III - Derivados dos Produtos das Abelhas -- CAPÍTULO VI - DOS PRODUTOS AFINS G-100- TITULO VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS -

642 a 666 CAPÍTULO I - DA ROTULAGEM EM GERAL G-100667 a 678 CAPÍTULO II - CARIMBOS DE INSPEÇÃO G-100679 a 689 TÍTULO VIII - DAS ANÁLISES LABORATORIAIS -690 a 693 TÍTULO IX - DA REINSPECAO INDUSTRIAL E SANITÁRIA G-100694 a 707 TÍTULO X - DO TRÂNSITO E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE

ORIGEM ANIMAL G-100- TÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS -

708 a 714 CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES G-100715 a 718 CAPÍTULO II - PENALIDADES G-100719 a 738 CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMIN I STRATIVO G-100739 a 748 TÍTULO XII - DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS G-100

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 3

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G-100Grupo Técnico para revisão do RIISPOA

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESSetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - -- 1 Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas que

regulam, em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Texto ok. -

- 2 Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento, os animais domésticos, silvestres e exóticos de abate, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

Parágrafo único. A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos de origem animal.

Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento, os animais domésticos, silvestres e exóticos de abate, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

Parágrafo único. A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenamento, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos de origem animal.

1. ACEITO

Sugestão: Substituir o termo “depósito” por “armazenamento”.Justificativa: Melhorar a redação.

- 3 Art. 3º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional.

-

- 5 Art. 4º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA é o órgão responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, subordinado à Secretaria de Defesa

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 4

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Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

- 5 Art. 5º Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, compete: I - elaborar as normas complementares de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.

Retirar o artigo.

2. ACEITO.

Sugestão: Exclusão do Artigo 5º.Justificativa: O conteúdo do presente artigo já consta na Portaria MAPA nº 45/07 que regulamenta o Decreto nº 5351/05.

- 6 Art. 6º As ações do DIPOA devem ser executadas pelas coordenadorias e divisões, assim como pelas instâncias do Serviço de Inspeção Federal nas Unidades da Federação, com as seguintes atribuições:

Texto ok. -

I - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA e dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, destinados ao comércio interestadual ou internacional;

Texto ok. -

II - verificar a aplicação dos preceitos do bem estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;

Texto ok. -

III – manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal;

Texto ok. -

IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, certificação, padronização, classificação e registro dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal,

IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, certificação, padronização, classificação e registro dos estabelecimentos e dos produtos d e origem animal, em consonância com a Legislação Federal em vigor, respeitada a competência normativa;

3. ACEITO

Justificativa para inclusão em IV: Alinhar com o disposto na Portaria MAPA nº 45/07, tendo em vista que a elaboração de normas deve ser limitada à execução, não podendo normatizar e disciplinar, além de criar normas de competência do DIPOA.

V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA;

Texto ok. -

VI - coordenar e executar programas de análises laboratoriais para monitoramento da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para verificação do controle de processo pelos estabelecimentos;

Texto ok. -

VII – realizar o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;

Texto ok. -

VIII – elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal;

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 5

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IX - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, insumos, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva; e

Texto ok. -

X - elaborar as normas gerais de programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização através de normas específicas.

X - elaborar as normas gerais de programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização a partir de normas específicas.4. ACEITO.

Substituir em X o termo “através” por “a partir”. Justificativa: Melhorar a redação a fim aclarar o texto.

- 7 Art. 7º Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

Art. 7º Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

Sugestão e Justificativa: Entendemos que definições contempladas em outros Regulamentos não devem constar neste, havendo pertinência em definir somente o que é específico para este Regulamento.

I - análise de controle: é a análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-primas, insumos e produtos;

Texto ok. -

II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos alimentos;

Texto ok. -

III - análise fiscal: é a análise efetuada por laboratório de controle oficial ou pela autoridade fiscal competente, em amostras colhidas pela Inspeção Federal, que servirá para verificar a conformidade de matéria-prima, Insumos e produtos com os dispositivos do presente Regulamento ou demais legislações pertinentes;

III - análise fiscal: é a análise efetuada por laboratório de controle oficial ou pela autoridade fiscal competente, em amostras colhidas pela Inspeção Federal, que servirá para verificar a conformidade de matéria-prima, insumos e produtos com os dispositivos do presente Regulamento ou demais legislações pertinentes;

Proposta prejudicada uma vez que o texto foi alterado.

Sugestão: Substituir o termo “Insumos” por “insumos”.Justificativa: Adequação do texto.

IV – análise de contraprova é a análise laboratorial realizada a partir da contraprova da amostra para assegurar amplo direito de defesa ao infrator;

IV – análise de contraprova é a análise laboratorial realizada a partir da contraprova da amostra para assegurar amplo direito de defesa ao interessado;

5. ACEITO.

Sugestão: Substituição do termo “infrator” por “interessado”.Justificativa: Entendemos que somente considera-se infrator após lavrar o auto de infração, o qual somente é lavrado após o resultado da contra-prova.

V – animais exóticos: são todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro, aquelas introduzida pelo homem, inclusive doméstica em estado asselvajado e também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro; brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;

Texto ok. -

VI – animais silvestres: são todos aqueles pertencentes às espécies das faunas silvestres, nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território;

Texto ok. -

VII – auditoria: procedimento realizado sistematicamente por equipe designada pelo DIPOA, funcionalmente independente, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos, de rastreabilidade ou certificação bem como determinar se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos no presente Regulamento e em normas complementares;

VII – auditoria: procedimento realizado sistematicamente por equipe designada pelo DIPOA, funcionalmente independente, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênicos, sanitários, tecnológicos, de rastreabilidade bem como determinar se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos no presente Regulamento e em normas complementares;

Proposta prejudicada uma vez que o texto foi significativamente alterado.

Sugestão: Substituir o termo “higiênico sanitários” por “higiênicos-sanitários”. Exclusão do termo “ou certificação”.

Justificativa: A certificação pertence ao âmbito da certificadoras devidamente credenciadas para tal. O atendimento aos parâmetros de conformidade tecnológica e de padrões de qualidade e identidade já estão contemplados nos “requisitos higiênicos, sanitários e tecnológicos” mencionados.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 6

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VIII - Boas práticas de fabricação: condições e procedimentos higiênicos, sanitários básicos e operacionais sistematizados aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares;

Texto ok. -

IX - equivalência: é o estado no qual as medidas sanitárias aplicadas por um Serviço de Inspeção, ainda que não sejam iguais às medidas aplicadas por outro Serviço de Inspeção, garantam o nível de proteção sanitária considerado adequado pelo DIPOA;

Texto ok. -

X - estabelecimento: instalação ou local destinado ao recebimento, manipulação, elaboração, transformação, preparação, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, conservação, armazenamento, distribuição ou comercialização de matérias-primas ou produtos de origem animal;

Texto ok. -

XI - fiscalização: procedimento oficial executado pela autoridade sanitária em caráter supletivo, sem prejuízo dos procedimentos de inspeção, em locais onde possam existir produtos de origem animal, com o intuito de verificar o atendimento aos requisitos previstos no presente Regulamento e em normas complementares;

Texto ok. -

XII – higienização: é o procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os estabelecimentos;

Texto ok. -

XIII - identidade: conjunto de parâmetros que permitem identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, característica sensorial, composição, tipo de processamento ou modo de apresentação;

Texto ok. -

XIV - inspeção: o procedimento oficial de rotina executado pela autoridade sanitária, junto ao estabelecimento que consiste no exame dos produtos de origem animal e dos sistemas de controle de processo assim como na análise do produto final para verificação atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos previstos no presente Regulamento e em normas complementares;

XIV - inspeção: o procedimento oficial de rotina executado pela autoridade sanitária, junto ao estabelecimento que consiste no exame dos produtos de origem animal e dos sistemas de controle de processo assim como na análise do produto final para verificação do atendimento aos requisitos higiênico- sanitários e tecnológicos previstos no presente Regulamento e em normas complementares; 6. ACEITO

Sugestão: Inclusão do termo “do” em azul. Substituir o termo “higiênico sanitários” por “higiênico-sanitários”.Justificativa: Adequação do texto.

XV - laboratório de controle oficial: é o laboratório próprio do MAPA ou laboratório público ou privado que teve sua competência técnica formalmente reconhecida pelo MAPA para realizar análises, por método oficial, visando atender as demandas dos controles oficiais;

Texto ok. -

XVI - legislações específicas: atos normativos estabelecidos e emitidos pelo MAPA ou por outros organismos oficiais reconhecidos e responsáveis pela legislação de alimentos, contendo regras, normas complementares ou descrição das características dos produtos, serviços, processos ou métodos de produção;

Texto ok. -

XVII – limpeza: consiste na remoção física de resíduos orgânicos e minerais ou outro material indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios, seguidos da lavagem prévia com água, aplicação de detergente e posterior enxágüe ou remoção a seco por meios mecânicos;

Texto ok. -

XVIII - memorial descritivo: documento que descreve detalhadamente, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal;

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 7

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XIX – normas complementares: atos normativos e instruções internas emitidos pelo DIPOA ou outro órgão técnico ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento contendo diretivas técnicas ou administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção e fiscalização junto às indústrias de produtos de origem animal;

XIX – normas complementares: atos normativos emitidos pelo DIPOA ou outro órgão técnico ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento contendo diretivas técnicas ou administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção e fiscalização junto às indústrias de produtos de origem animal; 7. ACEITO.

Sugestão: Exclusão do texto “e instruções internas”.Justificativa: Entendemos que qualquer norma complementar deve ser de domínio público.

XX - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: sistema documentado para monitorar a execução e o dos procedimentos de limpeza e, quando necessário, sanitização, antes e durante as operações;

XX - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: sistema documentado que estabelece os procedimentos para a execução e o monitoramento dos programas de autocontrole das operações; 8. NÃO ACEITO. FOI UNIFICADO O CONCEITO DE PPHO VOLTADO APENAS PARA A PARTE DE HIGIENE.

Justificativa: Melhorar a redação e prever outros controles realizados tais como o de pragas, água, dentre outros.

XXI - produto comestível - é o produto de origem animal obtido de forma higiênica e que faz parte dos hábitos alimentares da população a que se destina;

XXI - produto comestível de origem animal - é o produto de origem animal obtido de forma higiênica destinado ao consumo humano; 9. ACEITO.

Justificativa: Alinhar com a definição disposta no Regulamento da Comunidade Européia nº 853/04.

XXII - produto não comestível - é o produto de origem animal não destinado ao consumo humano;

XXII - produto de origem animal não comestível - é o produto de origem animal não destinado ao consumo humano; 10. ACEITO.

Sugestão: Inclusão do texto “de origem animal”.Justificativa: Alinhar com o inciso XXI acima.

XXIII - produtos de origem animal: aqueles obtidos total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies de animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não destinados ao consumo humano.

Texto ok. -

XXIV - programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento visando assegurar a inocuidade e qualidade dos seus produtos, caracterizados principalmente pelos Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC ou programas equivalentes;

Texto ok. -

XXV - qualidade: conjunto de parâmetros que permitem caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;

Texto ok. -

XXVI – ratitas: aves corredoras que não possuem a capacidade de voar e que apresentam esterno sem quilha, consituindo-se das avestruzes (Struthius camellus) e das emas (Rhea americana);

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 8

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XXVII – regulamentos técnicos: documentos que enunciam as características de um produto ou os processos e métodos de produção a ele relacionados, visando padronizar a sua identidade e qualidade, e cujo cumprimento deve ser obrigatório;

XXVII – Regulamento Técnico: documento em que se estabelecem as características de um produto ou dos processos e métodos de produção com eles relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

11. NÃO ACEITO. OPTOU-SE POR RESTRINGIR O CONCEITO DE RT À DEFINIÇÃO DE REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE.

Justificativa: A proposta de alteração do texto tem como objetivo alinhar a definição de Regulamento Técnico com a definição presente na Resolução GMC/MERCOSUL nº 152/96.

XXVIII - reinspeção: é o ato de verificar, mediante avaliação das condições sensoriais, físico-químicas ou microbiológicas, se uma matéria-prima ou produto previamente inspecionados, estão em conformidade com os padrões regulamentares e encontram-se aptos para o consumo humano.

Texto ok. -

XXIX - registro de estabelecimento: ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal que desenvolva atividades previstas neste Regulamento;

Texto ok. -

XXX - registro de produto: ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a conceder o direito de fabricação ou importação de produto de origem animal que atenda às determinações do presente Regulamento ou de normas complementares;

Texto ok. -

NOVA ORDEM – COLOCAR AQUI O ARTIGO 649 Art. 649 XXX (a). Rótulo ou rotulagem: toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou afixada na embalagem ou no produto de origem animal.

12. NÃO ACEITO – O TEXTO DEVE PERMANECER NO CAPÍTULO DE ROTULAGEM PARA FINS DIDÁTICOS.

Sugestão: Alteração na localização do artigo. Justificativa: Entendemos as definições devem estar agrupadas no mesmo artigo.

XXXI – sanitização: consiste na aplicação de agentes químicos ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de microrganismos em um nível que não comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto;

Texto ok. -

XXXII - supervisão: procedimento realizado sistematicamente por equipe designada pelos Serviços de Inspeção nas Unidades da Federação, funcionalmente independente, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos, de rastreabilidade ou certificação, bem como determinar se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos no presente Regulamento e em normas complementares;

XXXII - supervisão: procedimento realizado sistematicamente por equipe designada pelos Serviços de Inspeção nas Unidades da Federação, funcionalmente independente, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos, de rastreabilidade, bem como determinar se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos no presente Regulamento e em normas complementares;

Proposta prejudicada uma vez que o texto foi significativamente alterado.

Sugestão: Exclusão do termo “ou certificação”.Justificativa: Alinhar com a proposta feita para o inciso VII do presente artigo.

- 8 Art. 8º Estão sujeitos a inspeção de que trata o presente Regulamento:

Art. 8º Estão sujeitos a inspeção de que trata o presente Regulamento:

Sugestão: Substituir os termos “nos” e “nas” por “os” e “as” respectivamente, conforme exposto nos incisos acima.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 9

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I - nas propriedades rurais, nas embarcações pesqueiras e nas fazendas de cultivo, fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de animais entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;

III – nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

IV – nos barcos fábricas, barcos congeladores e nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebem, abatem e distribuem para consumo público animais silvestres e exóticos de abate

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam os produtos das abelhas, para beneficiamento, industrialização ou distribuição;

VII - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;

VIII - nos estabelecimentos que recebem, beneficiem, industrializem, fracionem, re-embalem ou distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;

IX - nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais; e

X - nos estabelecimentos que recebem, industrializem e distribuem produtos não comestíveis de origem animal.

I - as propriedades rurais, as embarcações pesqueiras e as fazendas de cultivo, fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

II - os estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de animais entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;

III – os estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

IV – os barcos fábricas, barcos congeladores e os estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

V - os estabelecimentos que recebem, abatem e distribuem para consumo público animais silvestres e exóticos de abate

VI - os estabelecimentos que extraiam ou recebam os produtos das abelhas, para beneficiamento, industrialização ou distribuição;

VII - os estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;

VIII - os estabelecimentos que recebem, beneficiem, industrializem, fracionem, re-embalem ou distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;

IX - os portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais; e

X - os estabelecimentos que recebem, industrializem e distribuem produtos não comestíveis de origem animal. 13. ACEITO.

Justificativa: Adequação do texto.

- 9 Art. 9º A concessão de inspeção pelo DIPOA isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal.

Texto ok. -

- 10 Art. 10. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados.

Texto ok. -

- 11 Art. 11. A inspeção do DIPOA se estende aos estabelecimentos importadores que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e tem

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 10

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por objetivo inspecionar produtos de origem animal procedentes de comércio internacional.

- 12 Art. 12. O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Municípios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação.

Art. 12. O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Municípios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colidam com esta regulamentação ou a contrariem.

14. ACEITO PARCIALMENTE. A PROPOSTA ALTERARIA O SENTIDO DA FRASE - O VERBO “COLIDA”, NO SINGULAR, ESTÁ RELACIONADO A “LEGISLAÇÃO PRÓPRIA”.

Sugestão: Substituir o termo “colida” por “colidam” e complementar com “ou a contrariem”.Justificativa: Melhorar a redação a fim de se obter maior clareza no Artigo.

- 13 Art. 13. A Inspeção Federal deve ser instalada em caráter permanente ou periódico. §1º É obrigatória a inspeção em caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais. I - no que se refere ao pescado, a inspeção permanente se aplica especificamente aos estabelecimentos de abate de répteis e anfíbios; e II - os procedimentos de inspeção previstos neste artigo poderão ser alterados mediante a aplicação da análise de risco, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e preconizados pelos organismos especializados reconhecidos internacionalmente, observadas, no caso do abate, as peculiaridades das diferentes espécies. §2º Os demais estabelecimentos que constam neste Regulamento terão inspeção periódica. I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de inspeção estabelecida pelo DIPOA, levando-se em consideração os resultados da avaliação dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, obtidos com base na implementação dos programas de autocontrole.

Texto ok. -

- 14 Art. 14. A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrange:

Texto ok. -

I - a inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais; Texto ok. -II - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos e a verificação dos programas de qualidade total dirigido ao atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto específico e rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à venda;

II - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos e a verificação dos programas de qualidade dirigidos ao atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto específico e rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à venda;

15. ACEITO.

Sugestão: Exclusão do termo “total”. Substituição do termo “dirigido” por “dirigidos”.Justificativa: Não há a definição de “qualidade total” no presente Regulamento, bem como em outros Regulamentos.Sugerimos a substituição do termo para adequar o texto.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 11

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III - os resultados dos exames microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou sensoriais e as respectivas práticas laboratoriais aplicadas nos laboratórios dos estabelecimentos inspecionados, utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção;

III - os resultados dos exames microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou sensoriais e as respectivas metodologias de análises aplicadas nos laboratórios dos estabelecimentos inspecionados, utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção, e nos regulamentos técnicos específicos. Excetua-se da aplicação deste item, as metodologias analíticas laboratoriais desenvolvidas pelos estabelecimentos, que se constituem em segredo industrial e em diferencial competitivo;

16. NÃO ACEITO. A METODOLOGIA OFICIAL É VALIDADA PELA CGAL. A FISCALIZAÇÃO OBSERVARÁ AS PRÁTICAS LABORATORIAIS, INCLUINDO A APLICAÇÃO DE METODOLOGIAS OFICIAIS.

Sugestão: Exclusão do texto tachado em azul.Inclusão do texto em azul.Justificativa: Para salvar os investimentos que as indústrias fazem no desenvolvimento de tecnologias e inovações laboratoriais que constituem em importante diferencial competitivo.

IV - a verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e contaminantes ambientais executados pelos estabelecimentos industriais e pelas cadeias produtivas;

IV - a verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e contaminantes executados pelos estabelecimentos industriais e pelas cadeias produtivas;

17. ACEITO.

Sugestão: Exclusão do termo “ambientais”.Justificativa: Entendemos que a fiscalização de contaminantes ambientais compete a outro órgão.

V - as informações inerentes ao setor primário com implicações na saúde animal, na saúde pública ou que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

Texto ok. -

VI - o bem-estar animal; Texto ok. -- 15 Art. 15. Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos

que funcionam sob Inspeção Federal. Texto ok. -

- 16 Art. 16. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é permitida a entrada de matérias-primas procedentes de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de Inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção junto ao DIPOA.

Texto ok. -

- 17 Art. 17. Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento devem possuir carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pelo MAPA, da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo e data de expedição. Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.

Texto ok. -

NOVA ORDEM

Art. 738

Art. 738. Os servidores do DIPOA, devidamente identificados, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione, por qualquer forma, produtos de origem animal.

Parágrafo único. O servidor poderá solicitar o auxílio da autoridade policial, nos casos de risco à integridade física, impedimento, ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

Texto ok, mas deve ser posicionado após o artigo 17.

18. ACEITO

Sugestão: Alteração na localização do artigo e seu respectivo parágrafo único. Justificativa: Entendemos que as disposições referentes aos servidores devem estar localizadas no mesmo local do texto.

NOVO ART. Nº

NOVO Não há. Art. XX. Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento, devem respeitar as normas internas das empresas, em especial aquelas relativas à segurança, bem

Sugestão: Inclusão do Artigo.

Justificativa: Deixar claro que o atendimento às normas internas das empresas

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 12

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1XX como zelar pelo patrimônio da mesma.

19. NÃO ACEITO. AS QUESTÕES RELACIONADAS À POSTURA DO SERVIDOR ESTÃO PREVISTAS NA LEI 8112/90.

e o zelo pelo patrimônio das mesmas também deve ser realizado pelos servidores, tendo em vista que o servidor efetuará trabalhos dentro da mesma, como os funcionários que nelas trabalham.

- 18 Art. 18. A simples designação produto, ou derivado significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de produto de origem animal ou suas matérias primas.

Retirar o artigo.

20. NÃO ACEITO, O ARTIGO NÃO PODE SER EXCLUÍDO, POIS ESTÁ PREVISTO NA LEI 1283/52.

Justificativa: Alinhar com a proposta feita nos incisos XXI e XXII no Artigo 7º do presente Regulamento.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 13

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TÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO GERALSetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TITULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL - -

- 19 Art. 19. A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange: I - os de carnes e derivados; II - os de leite e derivados; III - os de pescado e derivados; IV - os de ovos e ovoprodutos; e V - os de produtos das abelhas e derivados. Parágrafo único. A simples designação estabelecimento abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.

Texto ok. -

- - CAPÍTULO IESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

- -

- 20 Art. 20. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: I - Matadouro- Frigorífico; II - Fábrica de Produtos Cárneos; III - Entreposto de Carnes; IV - Entreposto de Envoltórios Naturais; V - Entreposto-Frigorífico; VI - Fábrica de Gelatina e Produtos Colagênicos; VII - Fábrica de Produtos Gordurosos Comestíveis; VIII – Fábrica de Produtos Não Comestíveis; IX - Fábrica de Coalho; X - Entreposto de Opoterápicos; e XI - Curtume. §1º Entende-se por Matadouro-Frigorífico o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para o abate, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação das espécies de açougue, aves domésticas e animais silvestres e exóticos sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de subprodutos não comestíveis. §2º Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação de produtos cárneos para fins de industrialização com modificação de sua natureza e sabor, das diferentes espécies de abate, aves domésticas, animais silvestres e exóticos e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis. §3º Entende-se por Entreposto de Carnes o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento, desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de abate, aves domésticas, animais exóticos e silvestres e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis. §4º Entende-se por Entreposto de Envoltórios Naturais o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento de envoltórios naturais refrigerados, salgados ou dessecados das diversas espécies de abate, animais exóticos e silvestres, sua manipulação, acondicionamento, conservação e distribuição podendo ou não dispor de instalações para frio industrial e aproveitamento de produtos não comestíveis. §5º Entende-se por Entreposto-Frigorífico o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento, conservação e distribuição de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial. Podem ser estocados produtos que não necessitem de conservação pelo frio, desde que em instalações adequadas. §6º Entende-se por Fábrica de Gelatina e Produtos Colagênicos o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para o recebimento e manipulação de matérias-primas para elaboração e acondicionamento de gelatinas e demais produtos colagênicos destinados ao consumo humano. §7º Entende-se por Fábrica de Produtos Gordurosos Comestíveis o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios destinados exclusivamente ao aproveitamento de matérias primas gordurosas provenientes de animais de abate para consumo humano. §8º Entende-se por Fábrica de Produtos Não Comestíveis o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para manipulação de matérias-primas ou resíduos de animais, oriundos de estabelecimentos submetidos à inspeção oficial, destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana. §9º Entende-se por Fábrica de Coalho o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento, manipulação e beneficiamento de matérias-primas de animais de abate, oriundos de estabelecimentos submetidos à inspeção oficial, destinados ao preparo exclusivo de coalhos. §10. Entende-se por Entreposto de Opoterápicos o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento, manipulação e beneficiamento de matérias-primas de animais, oriundos de estabelecimentos submetidos à inspeção oficial, destinados ao preparo exclusivo de opoterápicos. §11. Entende-se por Curtume o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 14

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transformação de pele em couros das diversas espécies animais ou que tenham entre outros objetivos, a obtenção de matéria-prima destinada às indústrias produtoras de gelatinas. Parágrafo único. O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial principal, caracterizando sua categoria: Matadouro-frigorífico, Fábrica de produtos cárneos, Entreposto de carnes e derivados, Entreposto de envoltórios naturais, Entreposto-frigorífico, Fábrica de gelatina e Fábrica de produtos não comestíveis. I - quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade industrial deve ser acrescentada uma nova categoria à classificação principal caracterizando as atividades desenvolvidas pela indústria; e II - todos os estabelecimentos de abate das diversas espécies de abate, aves domésticas, animais exóticos e silvestres devem ser categorizados como Matadouro-Frigorífico, sendo a espécie abatida definida pela classe, MB (bovídeos), MS (suídeos), ME (eqüídeos), MA (aves), MO (ovinos), MC (caprinos) MCO (coelhos), MSI (animais silvestres) e MR (ratitas).

- - CAPÍTULO IIESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

- -

- 21 Art. 21. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em: I – Barco-Fábrica; II – Barco-Congelador; III - Entreposto de Pescado e Derivados; IV – Abatedouro-Frigorífico de Pescado; V – Estação Depuradora de Moluscos Bivalves; VI – Fábrica de Produtos de Pescado; e VII – Entreposto Frigorífico de Pescado. §1º Entende-se por Barco-Fábrica, a embarcação dotada de dependências, instalações e equipamentos adequados à captura ou recebimento de matéria-prima, conservação, processamento, podendo realizar, transformação sob qualquer forma, embalagem, rotulagem e, dependendo do tipo de produto a ser elaborado, congelamento rápido, estocagem em unidades diferenciadas, assegurando à manutenção de uma temperatura não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos) no centro térmico do produto, podendo ser dotado, de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis. §2º Entende-se por Barco Congelador a embarcação dotada de dependências, instalações e equipamentos adequados à captura, recebimento de matéria-prima, conservação, manipulação, congelamento e estocagem em unidades separadas, que possibilitem a redução e a manutenção da temperatura interna da matéria-prima e do produto em valores não superior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos): I - é autorizada a utilização do congelador salmourador, para barcos –fábrica e para barcos congeladores, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e o produto final, no seu centro térmico, atinja a temperatura não superior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos), tolerando-se a temperatura de -9°C (nove graus Celsius negativos), para o peixe inteiro, quando destinado ao processamento de conservas. §3º Entende-se por Entreposto de Pescado e Derivados o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento, lavagem, manipulação, fracionamento, acondicionamento, frigorificação, estocagem, distribuição ou comercialização do pescado e derivados, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis. §4º Entende-se por Abatedouro-Frigorífico de Pescado o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados a receber, lavar, insensibilizar, abater, processar e frigorificar, com diagrama de fluxo adequado à espécie a ser abatida, podendo ter dependências próprias para processamento de outras espécies e podendo ou não dispor de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis. §5º Entende-se por Estação Depuradora de Moluscos Bivalves, o estabelecimento dotado de dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. §6º Entende-se por Fábrica de Produtos de Pescado, o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados, dependendo do tipo de produto a ser elaborado, para recepção, lavagem, preparação, transformação, acondicionamento, frigorificação, conservação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos de pescado e seus derivados e dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis. §7º Entende-se por Entreposto Frigorífico de Pescado, o estabelecimento dotado de dependências, instalações, equipamentos adequados ao recebimento, conservação e distribuição de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial Podem ser estocados produtos que não necessitem de conservação pelo frio, desde que em instalações adequadas.

Texto ok. -

- - CAPÍTULO IIIESTABELECIMENTOS DE OVOS E OVOPRODUTOS

- -

- 22 Art. 22. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: I - Granja Avícola Processadora; II - Granja Avícola de Transferência; III - Entreposto de Ovos Comerciais; IV - Classificador de Ovos de Reprodução; e IV - Fábrica de Ovoprodutos. §1º Entende-se por Granja Avícola Processadora o estabelecimento destinado a produção, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, oriundos da própria granja. I - a classificação dos ovos na granja é facultativa quando tal atividade for realizada no Entreposto. §2º Entende-se por Granja Avícola de Transferência, o estabelecimento destinado à produção, acondicionamento, identificação e transferência para entreposto de ovos comerciais ou fábrica de ovoprodutos. §3º Entende-se por Entreposto de Ovos Comerciais, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza. Para os ovos que chegam ao entreposto devidamente classificados, acondicionados e identificados, fica facultada a operação de classificação. §4º Entende-se por “Classificador de Ovos de Reprodução”, o estabelecimento destinado ao recebimento de ovos férteis pré-classificados, provenientes de Estabelecimentos Avícolas de Reprodução. Estes ovos deverão ser reclassificados em local específico, previamente ao processo de desinfecção, acondicionados, identificados e destinados exclusivamente à Fábrica de Ovoprodutos. §5º Entende-se por Fábrica de Ovoprodutos, o estabelecimento destinado ao recebimento, industrialização, acondicionamento, identificação e distribuição de ovoprodutos. Enquadram-se nesta categoria os estabelecimentos construídos especificamente para a finalidade, dispondo somente de unidades de industrialização, não se dedicando a produção e comercialização de ovos in natura.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - CAPÍTULO IV - -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 15

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ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

- 23 Art. 23. Os estabelecimentos do leite e derivados são classificados em:

I - Propriedades Rurais, compreendendo as fazendas leiteiras, estábulos leiteiros e granjas leiteiras; e

II - Estabelecimentos Industriais, compreendendo o posto de refrigeração, usina de beneficiamento, fábrica de produtos lácteos, entreposto de produtos lácteos e queijarias.

Art. 23. Os estabelecimentos do leite e derivados são classificados em:

I - Propriedades Rurais, compreendendo as fazendas leiteiras, estábulos leiteiros e granjas leiteiras; e

II - Estabelecimentos Industriais, compreendendo o posto de recebimento, o posto de refrigeração, usina de beneficiamento, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios e queijarias.

Parágrafo único: as mudanças necessárias nos rótulos dos produtos devido à aplicação destas classificações terão prazo de 36 meses para serem realizadas, a contar a partir da data de publicação deste Regulamento.

Justificativa: Fábrica de laticínios e Entreposto de laticínios são denominações consagradas pelo uso.Não há necessidade da mudança de denominação. A mudança acarretará trabalhos adicionais de documentação extensos e demorados, além de incorrer em custos, sem que haja nenhum ganho no processo, na qualidade ou no produto, tanto para as indústrias, quanto para o MAPA, bem como para o consumidor. O novo texto se harmoniza com a terminologia utilizada mundialmente, a exemplo de dairy industries.A inclusão de um parágrafo único oportunizando um prazo para a troca dos rótulos em função de novos enquadramentos, dá a possibilidade das empresas esgotarem seus rótulos, sem sucessivos recorrências de pedidos de autorização ao MAPA para seu uso, bem como é decisão ambientalmente mais correta, já que não há dano à segurança alimentar ou saúde do consumidor.

- 24 Art. 24. Entende-se por Propriedades Rurais os estabelecimentos destinados à produção de leite para posterior processamento industrial em estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial. Parágrafo único - Os diferentes tipos de propriedades rurais devem atender os requisitos dispostos em Regulamento Técnico especifico.

Texto ok. -

- 25 Art. 25. Entende-se por Estabelecimentos Industriais os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para refrigeração, beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

Texto ok. -

NOVO ITEM XXX – Posto de recebimento: é o estabelecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de produtos lácteos (laticínios), destinado ao recebimento e expedição de leite para outros estabelecimentos industriais.

Justificativa: a inclusão reestabelece o contido no item 2 do artigo 26 do RIISPOA atual.

I - posto de refrigeração: é o estabelecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de produtos lácteos, destinado ao recebimento, seleção, pesagem, filtração, clarificação, refrigeração e expedição de leite a outros estabelecimentos industriais;

Texto ok. -

II - usina de beneficiamento: é o estabelecimento que tem por finalidade principal receber, pré-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao consumo direto de acordo com a legislação específica. Para a realização das atividades de recebimento, processamento, maturação, fracionamento ou estocagem de outros produtos lácteos, de fabricação própria ou não, deverá ser dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento;

II - usina de beneficiamento: é o estabelecimento que tem por finalidade receber, pré-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao consumo direto de acordo com a legislação específica.

Justificativa: O novo texto destina a denominação “usina de beneficiamento” para aqueles estabelecimentos que produzem exclusivamente o leite fluido para consumo direto. Aquelas empresas que além de produzirem leite fluido, mediante o processo de padronização, ou desnatamento, produzirem manteiga, por exemplo, serão consideradas fábricas de laticínios, conforme o novo texto do artigo III.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 16

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III - fábrica de produtos lácteos: é o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos lácteos., com exceção do leite de consumo direto. Permite-se que a fábrica de produtos lácteos fracione, mature e estoque produtos lácteos oriundos de outros estabelecimentos com Inspeção Federal, desde que dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento;

III - fábrica de laticínios: é o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos lácteos. Permite-se que a fábrica de produtos lácteos fracione, mature e estoque produtos lácteos oriundos de outros estabelecimentos com Inspeção Federal, desde que dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento;

Justificativa: Fábrica de laticínios é denominação consagrada. Não há necessidade da mudança de termos. A mudança acarretará trabalhos adicionais de documentação desnecessários além de novos custos, sem que haja um ganho significativo de processo, qualidade ou produto, tanto para as indústrias, quanto para o MAPA ou para o consumidor. O novo texto se harmoniza com a terminologia utilizada mundialmente, a exemplo de dairy industries.A nova definição permite o processamento de leite de consumo direto na fábrica de laticínios, quando esta possui equipamentos, mão-de-obra, conhecimento e matéria-prima disponíveis.

IV - entreposto de produtos lácteos: é o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação, fracionamento e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite como matéria-prima; e

IV - entreposto de laticínios é o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação, fracionamento e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite como matéria-prima; e

Entreposto de laticínios é denominação consagrada. Não há necessidade da mudança de termos. A mudança acarretará trabalhos adicionais de documentação desnecessários além de novos custos, sem que haja um ganho significativo de processo, qualidade ou produto, tanto para as indústrias, quanto para o MAPA ou para o consumidor.

V - queijaria é o estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo Minas, devidamente relacionado no Serviço de Inspeção Federal e filiado a entrepostos de laticínios registrados no SIF, nos quais será complementado o preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem, e só podem funcionar sob relacionamento no SIF para manipulação de leite da própria fazenda e quando essa matéria-prima não possa ser enviada para postos de refrigeração, usina de beneficiamento e fábrica de produtos lácteos. Parágrafo único. Permite-se a expedição de leite como matéria-prima pelas usinas de beneficiamento e fábricas de produtos lácteos para outros estabelecimentos industriais, desde que atendidos os Regulamentos Técnicos específicos.

V - queijaria é o estabelecimento destinado à fabricação de queijos elaborados de forma artesanal, devidamente relacionado no Serviço de Inspeção Federal. Quando o produto for maturado, embalado e rotulado em outro estabelecimento, a queijaria deverá ser filiada à entrepostos de laticínios registrados no SIF. As queijarias situadas em fazendas leiteiras ou não, poderão adquirir leite de outros produtores, desde que haja a rastreabilidade da matéria-prima. Quando não houver a comprovação de rastreabilidade, a queijaria só pode funcionar sob relacionamento no SIF para manipulação de leite da própria fazenda.

Parágrafo único. Permite-se a expedição de leite como matéria-prima pelas usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, desde que atendidos os Regulamentos Técnicos específicos.

Justificativa: Queijaria é um termo amplo e não pode restringir o seu âmbito de aplicação a um tipo de queijo.As queijarias existem em todo o mundo. Restringí-las a um tipo de queijo, privilegiaria somente uma região do país (MG) inibindo a produção de outros queijos típicos e artesanais de outras regiões, como os queijos coloniais, de SC e do RS. A qualidade do produto final deve ser garantida pela rastreabilidade da matéria-prima e condições de processamento.

- - CAPÍTULO V ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS

- -

- - Art. 26. Os estabelecimentos destinados aos produtos das abelhas e derivados são classificados em: I - Unidade de Extração de Produtos das Abelhas; ou II - Entreposto de Produtos das Abelhas e Derivados. §1º Entende-se por Unidade de Extração de Produtos das Abelhas o estabelecimento destinado à extração, acondicionamento, rotulagem, estocagem e comercialização exclusivamente a granel dos produtos das abelhas. §2º Admite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas, oficialmente vinculadas a um estabelecimento de produtos das abelhas sob Inspeção Federal, montadas em veículos e providas de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dispostas em normas técnicas específicas. §3º Admite-se a utilização de unidade móvel de extração, oficialmente vinculada a um estabelecimento de produtos das abelhas sob Inspeção Federal, constituída de estrutura montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dispostas em normas técnicas específicas.

Texto ok. -

- - CAPÍTULO VI ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS

- -

- 27 Art. 27. Os estabelecimentos passíveis de relacionamento no Art. 27. Os estabelecimentos passíveis de relacionamento no Justificativa: A inclusão se justifica, tendo em vista que as casas atacadistas

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 17

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são:

I – Estabelecimento Importador

II – Curtume;

III – Granja Avícola Processadora; IV - Granja Avícola de Transferência; V – Estábulo Leiteiro; VI – Unidade de Extração de Produtos das Abelhas; e VII - Queijarias.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são:

I – Estabelecimento Importador e exportador de produtos de origem animal;II – Curtume; III – Granja Avícola Processadora; IV - Granja Avícola de Transferência; V – Estábulo Leiteiro; VI – Unidade de Extração de Produtos das Abelhas; e VII - Queijarias.

21. NÃO ACEITO. O ESTABELECIMENTO EXPORTADOR PRECISA SER REGISTRADO E NÃO SOMENTE RELACIONADO.

que armazenam produtos de origem animal e por conseqüência exportam e

necessitam de SIF para emissão dos certificados sanitários nacionais e

internacionais

- 28 Art. 28. Entende-se por Estabelecimento Importador, aquele que após relacionamento na Inspeção Federal, realize importação de produtos de origem animal e apresente condições de instalações adequadas à armazenagem e reinspeção dos produtos importados que serão por ele comercializados.

§1º Pode ser realizada a importação de produtos de origem animal por pessoa jurídica constituída a esta finalidade e cadastrada no Serviço de Inspeção Federal nas Unidades da Federação, desde que os procedimentos de reinspeção sejam realizados em estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, com estrutura física adequada para esta finalidade.

§2º Os estabelecimentos importadores não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem apresentar às seguintes condições: I - dispor de dependências apropriadas para o recebimento e para o armazenamento em separado dos diferentes produtos; II - dispor, quando for o caso, de cadeia de frio apropriada para o recebimento e o armazenamento de produtos; e III - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.

Art. 28. Entende-se por Estabelecimento Importador, aquele que após relacionamento na Inspeção Federal, realize importação de produtos de origem animal e apresente condições de instalações adequadas à armazenagem e reinspeção dos produtos importados que serão por ele comercializados.

§1º Pode ser realizada a importação de produtos de origem animal por pessoa jurídica constituída a esta finalidade e cadastrada no Serviço de Inspeção Federal nas Unidades da Federação, desde que os procedimentos de reinspeção sejam realizados em estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, com estrutura física adequada para esta finalidade.

§2º Os estabelecimentos importadores não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação que envolvam o contato direto com o alimento e devem apresentar às seguintes condições: I - dispor de dependências apropriadas para o recebimento e para o armazenamento em separado dos diferentes produtos; II - dispor, quando for o caso, de cadeia de frio apropriada para o recebimento e o armazenamento de produtos; e III - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.

22. NÃO ACEITO, POIS ENTENDE-SE QUE O TERMO MANIPULAÇÃO É RELACIONADO AO CONTATO DIRETO COM O PRODUTO, E NÃO INCLUI AS ATIVIDADES SOLICITADAS.

Justificativa: O novo texto permite trabalhos tais como, formação de conjuntos promocionais ou colocação de etiquetas com informação nutricional, lista de ingredientes e outros dizeres em português, sem que haja abertura da embalagem e exposição do produto, preservando-o de contaminações.

TÍTULO III – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOSSetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 18

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- - TITULO III DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

- -

- - CAPITULO I DO REGISTRO E RELACIONAMENTO

- -

- 29 Art. 29. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual com produtos de origem animal, sem estar registrado ou relacionado no DIPOA.

Parágrafo único. Para a realização do comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deve estar habilitado pelo DIPOA, atender às necessidades técnico-sanitárias fixadas por este Departamento, assim como pelo mercado importador.

Texto ok. -

- 30 Art. 30. Estão sujeitos ao registro, os seguintes estabelecimentos:

I - matadouros-frigoríficos, fábrica de produtos cárneos, fábrica de produtos gordurosos comestíveis, entreposto de carne e derivados, entreposto frigorífico, fábrica de produtos não comestíveis, entreposto de envoltórios naturais, fábrica de gelatina, fábrica de coalho, entreposto de opoterápicos;

II - granja leiteiras, posto de refrigeração, usinas de beneficiamento, fábrica de produtos lácteos, entrepostos de produtos lácteos;

III - barco fábrica, barco congelador, entreposto de pescado e derivados, abatedouro-frigorífico de pescado, estação depuradora de moluscos bivalves, fábrica de produtos de pescado, entreposto frigorífico de pescado;

IV - entreposto de ovos comerciais e fábrica de ovoprodutos; e

V - entreposto de produtos das abelhas e derivados.

§1º Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento devem ser relacionados, com exceção das fazendas leiteiras, fazendas de cultivo e embarcações pesqueiras.

§2º As fazendas de cultivo e embarcações pesqueiras fornecedoras de matérias-primas para estabelecimentos registrados no DIPOA, devem ser cadastradas pelos estabelecimentos, devendo estes exigir dos seus fornecedores o atendimento aos princípios de Boas Práticas de Higiene e promover os programas de capacitação dos manipuladores.

Art. 30. Estão sujeitos ao registro, os seguintes estabelecimentos:

I - matadouros-frigoríficos, fábrica de produtos cárneos, fábrica de produtos gordurosos comestíveis, entreposto de carne e derivados, entreposto frigorífico, fábrica de produtos não comestíveis, entreposto de envoltórios naturais, fábrica de gelatina, fábrica de coalho, entreposto de opoterápicos;

II - granja leiteiras, posto de refrigeração, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios, entrepostos de laticínios; postos de recebimento;

III - barco fábrica, barco congelador, entreposto de pescado e derivados, abatedouro-frigorífico de pescado, estação depuradora de moluscos bivalves, fábrica de produtos de pescado, entreposto frigorífico de pescado;

IV - entreposto de ovos comerciais e fábrica de ovoprodutos; e

V - entreposto de produtos das abelhas e derivados.

§1º Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento devem ser relacionados, com exceção das fazendas leiteiras, fazendas de cultivo e embarcações pesqueiras.

§2º As fazendas de cultivo e embarcações pesqueiras fornecedoras de matérias-primas para estabelecimentos registrados no DIPOA, devem ser cadastradas pelos estabelecimentos, devendo estes exigir dos seus fornecedores o atendimento aos princípios de Boas Práticas de Higiene e promover os programas de capacitação dos manipuladores.

Sugestão: Substituir o termo “produtos lácteos” por “laticínios”. Justificativa: No item II, Fábrica de laticínios e Entreposto de laticínios são denominações consagradas pelo uso. Ver justificativas do Art. 23.A inclusão de “posto de recebimento” à lista do item II está de acordo com o previsto no artigo 25.

- 31 Art. 31. Para a solicitação da aprovação prévia de construção de estabelecimentos novos é obrigatório a apresentação em 2 (duas) vias dos seguintes documentos:

Texto ok. -

I - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo DIPOA.

I - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções estabelecidas pelo DIPOA.

23. ACEITO

Justificativa: Adequação da redação

II - requerimento dirigido ao Diretor do DIPOA solicitando aprovação prévia do projeto;

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 19

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III - apresentação de licença ambiental, autorização municipal e licença sanitária, sendo que nos casos de barcos-fábrica e barcos congeladores deve ser apresentado documento de permissão do órgão regulador da pesca;

III - apresentação de licença prévia ambiental ou seu protocolo, autorização municipal e licença sanitária, sendo que nos casos de barcos-fábrica e barcos congeladores deve ser apresentado documento de permissão do órgão regulador da pesca;

24. ACEITO

Justificativa: O texto se harmoniza com o fluxo das tratativas realizadas pelos órgãos ambientais competentes nos quais a licença ambiental definitiva somente é concedida após o início de funcionamento da construção pleiteada.

IV - apresentação do termo de compromisso e dos projetos das respectivas construções, nas escalas previstas no presente Regulamento, acompanhadas do memorial descritivo da construção e memorial descritivo econômico sanitário do estabelecimento;

Texto ok. -

V - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável pela construção; e

Texto ok. -

VI - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Texto ok. -

§1º O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção elaborado por servidor do DIPOA, exigindo-se, conforme o caso, a planta detalhada de toda a área.

Texto ok. -

§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia com as informações contidas em laudo higiênico-sanitário-tecnológico das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia com as informações contidas em laudo higiênico-sanitário-tecnológico das dependências industriais e sociais.

25. NÃO ACEITO. É IMPORTANTE DISCRIMINAR OS ITENS A SEREM ANALISADOS NA INSPEÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO JÁ EDIFICADO .

Justificativa: A responsabilidade de abastecimento com água potável deverá ser da empresa, os parâmetros e freqüência de análise estão definidos em Regulamento Técnico específico do órgão competente.Laudos de rede de esgoto, eficiência e adequação do tratamento de efluentes devem ser avaliados pelo órgão ambiental competente.

- 32 Art. 32. As plantas a serem apresentadas para aprovação prévia de construção devem ser assinadas pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsável e conter: I - posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos; II - orientação; III - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos; IV - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não for de nível; V - planta de situação, na escala de 1:500 (um por quinhentos); VI - planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); VII - planta baixa com leiaute dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem); VIII - planta baixa com leiaute hidrosanitário na escala 1:100 (um por cem); e IX - planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta). §1º As convenções de cores das plantas devem seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. §2º Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subseqüentes.

Art. 32. As plantas a serem apresentadas para aprovação prévia de construção devem ser assinadas pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsável e conter: I - posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos; II - orientação; III - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos; IV - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não for de nível; V - planta de situação, na escala de 1:500 (um por quinhentos); VI - planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); VII - planta baixa com leiaute dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem); VIII - planta baixa com leiaute hidrosanitário na escala 1:100 (um por cem); e IX - planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:100 (um por cem).§1º As convenções de cores das plantas devem seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. §2º Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subseqüentes26. ACEITO

Justificativa: Alterar o item IX de 1:50 para 1:100, tendo em vista a padronização das escalas das plantas e que uma planta de fachada não apresenta detalhes que justifiquem uma escala 1:50.

- 33 Art. 33. O estabelecimento solicitante de aprovação de projetos junto Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 20

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ao Serviço de Inspeção Federal, não pode dar início às construções sem que os mesmos tenham sido previamente aprovados pelo DIPOA.

- 34 Art. 34. A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo DIPOA.

Texto ok. -

- 35 Art. 35. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, para fins de registro ou relacionamento e funcionamento, exceto para barco fábrica, barco congelador e unidade móvel de extração, é obrigatória a apresentação prévia de boletim oficial de análise da água de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão federal competente.

§1º Mesmo que o resultado da análise de água seja favorável, deve ser realizada a cloração como tratamento complementar da água de abastecimento, atendendo aos parâmetros definidos em legislação específica.

§2º A unidade móvel de extração de produtos das abelhas deve dispor de registros que comprovem a potabilidade da água utilizada.

§3º O barco fábrica e barco congelador devem dispor de registros que comprovem que a água do mar limpa cumpre os mesmos critérios microbiológicos aplicados à água potável.

Art. 35. Para os estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, para fins de registro ou relacionamento e funcionamento, exceto para barco fábrica, barco congelador e unidade móvel de extração, é obrigatória a apresentação prévia de boletim oficial de análise da água de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão federal competente.

27. NÃO ACEITO. A CONSTRUÇÃO ATUAL DO TEXTO É MAIS CLARA QUE A PROPOSTA ENCAMINHADA.

§1º Mesmo que o resultado da análise de água seja favorável, deve ser realizada a cloração ou processo tecnológico equivalente como tratamento complementar da água de abastecimento, quando for o caso, atendendo aos parâmetros definidos em legislação específica.

28. ACEITO.

§2º A unidade móvel de extração de produtos das abelhas deve dispor de registros que comprovem a potabilidade da água utilizada.

§3º O barco fábrica e barco congelador devem dispor de registros que comprovem que a água do mar limpa cumpre os mesmos critérios microbiológicos aplicados à água potável.

Justificativa: Melhorar a redação.

Justificativa: As inclusões no parágrafo 1º possibilitam e flexibiliza a atualização do RISPOA através de RT especifico, conforme a necessidade e evolução tecnológica.

- 36 Art. 36. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos.

Art. 36. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, quando altere o processo produtivo, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos.

Parágrafo único. A aprovação dos projetos deverá ser emitida pelo DIPOA no prazo de 90 dias, a partir dos quais a empresa estará liberada para executar a ampliação, remodelação ou construção solicitada.

29. NÃO ACEITO. A APROVAÇÃO PRÉVIA DAS REFORMAS EM TODAS AS INSTALAÇÕES É TÃO IMPORTANTE QUANTO AS RELACIONADAS AO PROCESSO PRODUTIVO. SUA AVALIAÇÃO É NECESSÁRIA PARA GARANTIR O ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NESTE REGULAMENTO. HÁ LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE PRAZOS PARA TRÂMITE DE PROCESSOS NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.

Justificativa: O dinamismo da indústria atual exige que as decisões sobre reformas sejam tomadas de forma célere, sob pena de inviabilizá-las.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 21

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- 37 Art. 37. A construção de estabelecimentos, que por sua natureza, possam prejudicar outros estabelecimentos que elaborem produtos comestíveis, não deve ser autorizada pelas autoridades municipais.

Texto ok. -

- 38 Art. 38. Finalizadas as construções de todo o conjunto industrial e apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, a Inspeção Federal local deverá instruir o processo com laudo higiênico-sanitário tecnológico do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Federal.

§1º Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor do DIPOA autorizará a expedição do TÍTULO DE REGISTRO, constando do mesmo o número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização e outros detalhes necessários.

§2º Quando houver restrições técnicas ou ressalvas, o setor técnico responsável pela análise do processo determinará o seu retorno à origem para adequações, nos casos em que as mesmas impossibilitem a concessão do número de registro no Serviço de Inspeção Federal.

Art. 38. Finalizadas as construções de todo o conjunto industrial e apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, a Inspeção Federal local deverá instruir o processo com LAUDO HIGIÊNICO-SANITÁRIO-TECNOLÓGICO do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Federal.

§1º Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor do DIPOA autorizará a expedição do TÍTULO DE REGISTRO, constando do mesmo o número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização e outros detalhes necessários.

§2º Quando houver restrições técnicas ou ressalvas, o setor técnico responsável pela análise do processo determinará o seu retorno à origem para adequações, nos casos em que as mesmas impossibilitem a concessão do número de registro no Serviço de Inspeção Federal.

30. NÃO ACEITO. NÃO FOI UTILIZADO ESTE PADRÃO DE REDAÇÃO NO TEXTO.

Justificativa: se o documento possuir este nome, a grafia em maiúsculas é mais adequada.

- 39 Art. 39. Em caráter excepcional, atingindo o estabelecimento o estágio final de construção de todo o conjunto industrial, a instância local do Serviço de Inspeção Federal deverá instruir o processo com laudo higiênico-sanitário tecnológico do estabelecimento, obrigatoriamente acompanhado de registros fotográficos, solicitando a concessão da reserva de um número de registro para antecipar a confecção de documentos necessários ao posterior funcionamento do estabelecimento.

Art. 39. Em caráter excepcional, atingindo o estabelecimento o estágio final de construção de todo o conjunto industrial, a instância local do Serviço de Inspeção Federal deverá instruir o processo com LAUDO HIGIÊNICO-SANITÁRIO-TECNOLÓGICO do estabelecimento, obrigatoriamente acompanhado de registros fotográficos, solicitando a concessão da reserva de um número de registro para antecipar a confecção de documentos necessários ao posterior funcionamento do estabelecimento.

31. NÃO ACEITO. NÃO FOI UTILIZADO ESTE PADRÃO DE REDAÇÃO NO TEXTO.

Justificativa: se o documento possuir este nome, a grafia em maiúsculas é mais adequada.

- 40 Art. 40. O funcionamento dos estabelecimentos será autorizado mediante instalação do Serviço de Inspeção Federal através de documento expedido pelo Chefe do Serviço de Inspeção Federal da Unidade da Federação onde está localizado o estabelecimento.

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 22

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§1º Nos casos em que tenha sido concedida a reserva de um número de registro, a instalação do Serviço de Inspeção Federal só poderá ser realizada mediante a comprovação da finalização das construções de todo o conjunto industrial e instalação de todos os equipamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento.

§1º Nos casos em que tenha sido concedida a reserva de um número de registro, a instalação do Serviço de Inspeção Federal só poderá ser realizada mediante a comprovação da finalização das construções de todo o conjunto industrial e instalação d e todos os equipamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento, de acordo com o projeto original aprovado.

32. NÃO ACEITO. SE A EMPRESA NÃO CUMPRIR O PROJETO APROVADO NÃO VAI TER O SIF INSTALADO E NEM SEU TÍTULO DE REGISTRO DEFINITIVO.

Justificativa: A inclusão no parágrafo 1º tem por objetivo abranger melhorias e obras adicionais que sejam necessárias ao proj original, sem prejuízo a obtenção do titulo de registro, caso típico de unidades exportadoras.

NOVO PARÁGRAFO §2º . §2º. Quando forem realizadas alterações no projeto inicialmente apresentado ao DIPOA, visando sua expansão ou melhorias durante o período em que a empresa estiver com a concessão da reserva de número de registro, as modificações deverão ser anexadas ao projeto original encaminhado ao DIPOA, sem prejuízo para a obtenção do TITULO DE REGISTRO definitivo, desde que finalizadas as obras constantes do projeto original que não tenham sido modificadas por projeto subseqüente, mantendo-se para a empresa o nº de registro anteriormente concedido.

37. NÃO ACEITO. SE A EMPRESA NÃO CUMPRIR O PROJETO APROVADO NÃO VAI TER O SIF INSTALADO E NEM SEU TÍTULO DE REGISTRO DEFINITIVO.

Justificativa: A inclusão de um parágrafo XX permite que as melhorias e obras adicionais, características de empresas em processo de crescimento e expansão, possam ser realizadas durante o período da utilização da concessão da reserva do número de registro, sem impedimento da obtenção deste nº de registro. O texto também viabiliza a execução de projetos, pois o tempo despendidos com avaliações dos mesmos são superiores as necessidades demandadas pelo mercado.

§2º O estabelecimento deve efetivar a solicitação de emissão do Título de Registro no DIPOA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias .

§3º O estabelecimento deve efetivar a solicitação de emissão do Título de Registro no DIPOA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do término da construção do conjunto industrial previsto no projeto original aprovado.

A PROPOSIÇÃO FOI PREJUDICADA EM FUNÇÃO DO TEXTO DO PARÁGRAFO TER SIDO ALTERADO A PARTIR DE OUTRA PROPOSTA RECEBIDA.

Justificativa: O prazo de 180 dias precisa iniciar sua contagem após o término da construção de todo o conjunto industrial previsto no projeto, pois equipamentos fabricados sobre encomenda ou importados, tem prazo de entrega longo, geralmente superiores a este e as obras civis igualmente se estende por períodos que podem ultrapassar esse prazo.

§3º Findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o estabelecimento que não encaminhar a documentação para emissão do Título de Registro, terá suspensa a Inspeção Federal, a qual só será restabelecida depois de regularizada a situação.

§4º Findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o estabelecimento que não encaminhar a documentação para emissão do Título de Registro, terá suspensa a Inspeção Federal, a qual só será restabelecida depois de regularizada a situação.

Justificativa: Ajustar a numeração do parágrafo.

§4º Durante o funcionamento do estabelecimento dentro do prazo legal concedido para a emissão do Título de Registro, seus proprietários ou responsáveis legais ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

§5º Durante o funcionamento do estabelecimento dentro do prazo legal concedido para a emissão do Título de Registro, seus proprietários ou responsáveis legais ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

Justificativa: Ajustar a numeração do parágrafo.

- 41 Art. 41. Para a instalação do Serviço de Inspeção Federal, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO ou programas considerados equivalentes pelo DIPOA, desenvolvidos especificamente para serem implementados no estabelecimento em referência, imediatamente após o início das atividades do mesmo.

Art. 41. Para a instalação do Serviço de Inspeção Federal, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO ou programas considerados equivalentes pelo DIPOA, desenvolvidos especificamente para serem implementados no estabelecimento em referência, imediatamente após o início das atividades do mesmo.

Justificativa: A experiência prática tem demonstrado que são necessários pelo menos 6 (seis) meses para a implantação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC em cada diferente linha de produto, ultrapassada a curva de aprendizado da equipe envolvida.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 23

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Parágrafo único. Estes estabelecimentos, respeitadas as particularidades das diferentes categorias, deverão obrigatoriamente implementar no prazo máximo de 2 (dois) anos, após a instalação do Serviço de Inspeção Federal, o Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC ou programa considerado equivalente pelo DIPOA.

Parágrafo único. Os estabelecimentos com até 4 (quatro) linhas de produto, respeitadas as particularidades das diferentes categorias, deverão implementar no prazo máximo de 2 (dois) anos, após a instalação do Serviço de Inspeção Federal, o Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC ou programa considerado equivalente pelo DIPOA. Para estabelecimentos com 5 (cinco) ou mais linhas de produtos, acrescentar o prazo adicional de 6 (seis) meses por

38. ACEITO. FOI SUPRIMIDO DO TEXTO O PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO APPCC QUE SERÁ DEFINIDO EM NORMAS COMPLEMENTARES.

- 42 Art. 42. Autorizado o registro, uma das vias do processo retorna para a Inspeção Federal a que esteja subordinado o estabelecimento e a outra via será entregue ao dono ou representante legal do estabelecimento interessado.

Texto ok. -

- 43 Art. 43. O DIPOA poderá realizar a inspeção periódica das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou reforma, conforme o projeto aprovado.

Texto ok. -

- 44 Art. 44. O DIPOA expedirá instruções complementares para orientações sobre os procedimentos de aprovação prévia de projeto e registro de estabelecimentos.

Texto ok. -

- 45 Art. 45. O relacionamento é requerido ao Chefe da Inspeção Federal da Unidade da Federação onde está localizado o estabelecimento e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro dos estabelecimentos, no que lhe for aplicável.

Art. 45. O relacionamento do estabelecimento é requerido ao Chefe da Inspeção Federal da Unidade da Federação onde está localizado o estabelecimento e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro dos estabelecimentos, no que lhe for aplicável. 35. ACEITO.

Justificativa: Melhorar a redação do texto

- 46 Art. 46. Tratando-se de estabelecimentos que realizem atividades em plantas diversas localizadas na mesma área industrial e pertencentes à mesma empresa, é respeitada, para cada uma a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.

Parágrafo único. Nos casos de atividades em que se utilizem dependências distintas, as atividades devem ser classificadas por espécie.

Texto ok. -

- 47 Art. 47. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos.

§1º Será cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano, salvo casos específicos a serem julgados pelo DIPOA.

§2º Será também cancelado o registro do estabelecimento que

Art. 47. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos.

§1º Será cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano, salvo casos específicos a serem julgados pelo DIPOA.

§2º Será também cancelado o registro do estabelecimento que

Justificativa: Alinhar a redação do texto do parágrafo 2º com a do parágrafo anterior.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 24

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interromper seu funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano. interromper seu funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano, salvo casos específicos a serem julgados pelo DIPOA.

36. ACEITO.- - CAPITULO II

DA TRANSFERÊNCIA - -

Art. 48. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro ou relacionamento para a nova firma.

Art. 48. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a comunicação ao DIPOA da transferência de responsabilidade do registro ou relacionamento para a nova empresa.

37. NÃO ACEITO. POR ORIENTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA, O TEXTO PROPOSTO FOI REDIGIDO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL, LEI 10.406/02.

Justificativa: O processo de transferência de responsabilidade abrange apresentação de documentos de outros órgãos públicos com diferentes prazos de resposta. Para serem emitidos, esses documentos dependem da efetivação da venda ou arrendamento do estabelecimento.

§1º No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deve ser feita pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita ao DIPOA, esclarecendo os motivos da recusa.

Texto ok. -

§2º As empresas responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste Regulamento.

Texto ok. -

§3º Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a empresa em nome da qual esteja registrado ou relacionado

Texto ok. -

§4º No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo de no máximo 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência respectiva é cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal.

Texto ok. -

§5º Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizados a transferência do registro ou relacionamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

§5º Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos ativos respectivos e realizados a transferência do registro ou relacionamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

38. ACEITO

Justificativa: Maior abrangência na redação. O termo ativos abrange equipamentos e imóveis, enquanto o termo imóveis é mais restritivo.

- 49 Art. 49. O processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro ou relacionamento.

Texto ok. -

TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTOSetembro de 2008.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 25

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ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TITULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTABELECIMENTO

- -

- - CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

- -

- 50 Art. 50. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, que realizem o comércio interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.

Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, equipamento e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento.

Texto ok. -

- 51 Art. 51. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis: I a XXIV...

Retirar o artigo.Retirar itens de I a XXIV.

39. NÃO ACEITO. O ARTIGO SERÁ MANTIDO PARA SERVIR DE BASE PARA FUTURAS REGULAMENTAÇÕES E PARA FORTALECER O ENQUADRAMENTO LEGAL E TÉCNICO NO TOCANTE ÀS INFRAÇÕES QUE INFRINJAM AS CONDIÇÕES BÁSICAS REFERENTES ÀS BPF’S.

Justificativa: Entendemos que tais particularidades devem ser submetidas à Regulamento Técnico específico, já que as normas podem evoluir e sua atualização pode ser realizada com maior freqüência, quando comparadas aos Decretos.

Ainda, na Portaria MAPA nº 368/97 já constam a maioria das disposições contidas nos incisos do presente artigo. Assim, sugerimos algumas alterações nos textos para serem submetidos à Regulamento Técnico específico, conforme disposto abaixo.

I - dispor de área suficiente para construção das instalações industriais e demais dependências;

- -

II - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências;

II - dispor de luz natural e artificial, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, de acordo com as legislações específicas; 40. ACEITO

Justificativa: O termo abundantes precisa ser retirado pois dá margem à interpretações subjetivas sobre a suficiência ou insuficiência de luz e ventilação. Já existem legislações que regulamentam estas condições.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 26

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III - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização, a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto;

IV – as paredes e separações deverão ser revestidas ou impermeabilizadas, com material adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes e pisos arredondados e revestidos com o mesmo material de impermeabilização;

V - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis. Nas dependências onde não exista forro, a superfície interna do telhado deve ser construída de forma a evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas;

VI - dispor de dependências e instalações adequadas para recepção, manipulação, preparação, transformação, fracionamento, conservação, embalagem, armazenagem e expedição para matérias-primas e produtos comestíveis, e para armazenagem de ingredientes, condimentos, especiarias, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, materiais de embalagens e rotulagem, produtos químicos e venenos e, quando necessário, para produtos não comestíveis;

VII – dispor de equipamentos e utensílios adequados, de fácil higienização, que não permitam o acúmulo de resíduos, resistentes à corrosão e não tóxicos;

VIII - dispor de dependências, instalações e equipamentos adequados à manipulação de produtos não comestíveis devidamente separados dos produtos comestíveis, devendo os utensílios utilizados para produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para esta finalidade;

IX - dispor de rede de abastecimento de água, com instalações apropriadas para armazenamento e distribuição, suficiente para atender as necessidades do trabalho industrial e as dependências sanitárias, e, quando for o caso, dispor de instalações para tratamento de água;

X – dispor de rede diferenciada e identificada para água não potável, quando esta for utilizada para combate de incêndios, refrigeração e outras aplicações que não ofereçam risco de contaminação aos alimentos;

- -

XI - dispor de água fria e quente abundante, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos comestíveis, como de não comestíveis;

XI - dispor de água fria e quente abundante, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos comestíveis, como de não comestíveis, de acordo com a necessidade técnica de cada área;

41. ACEITO

Justificativa: A limpeza de áreas secas pode ser feita com aspiração e a presença de água pode prejudicar e expor o produto a riscos desnecessários.

XII - dispor de rede de esgoto adequada em todas as dependências, projetada e construída de forma a facilitar a higienização, e que apresente dispositivos e equipamentos a fim de evitar o risco de contaminação industrial e ambiental;

- -

XIII - dispor de lavanderia, própria ou terceirizada e demais dependências necessárias que atendam aos princípios das boas práticas de higiene;

XIII - dispor de mecanismo de verificação de princípios de boas práticas de higiene quanto ao vestuário e lavanderia;

42. NÃO ACEITO. A IMPLANTAÇÃO DAS LAVANDERIAS SEJA PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA, É PARA ATENDIMENTO ÀS BPF’S, VOLTADA COMO MEDIDA PREVENTIVA PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO CRUZADA, DEVE SER APLICADA A TODAS AS INDÚSTRIAS QUE PRODUZEM ALIMENTOS E NÃO SOMENTE PARA ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE PAÍSES IMPORTADORES.

Justificativa: Entendemos que o disposto no presente inciso é um requisito específico para exportação, o qual deve ser atendido de acordo com o país para o qual o produto será exportado.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 27

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XIV – dispor de vestiários e sanitários em número proporcional ao pessoal, instalados separadamente para cada sexo, com acesso fácil, protegido e independente para as seções onde são beneficiados produtos comestíveis, devendo existir separação entre estas dependências, de modo a evitar que os funcionários, quando uniformizados, transitem por áreas externas descobertas, respeitando-se as particularidades de cada seção, em atendimento às Boas Práticas de Fabricação, independente do número de funcionários;

XIV – quando da exigência do mercado importador, a empresa deve dispor de vestiários e sanitários em número proporcional ao pessoal, instalados separadamente para cada sexo, com acesso fácil, protegido e independente para as seções onde são beneficiados produtos comestíveis, devendo existir separação entre estas dependências, de modo a evitar que os funcionários, quando uniformizados, transitem por áreas externas descobertas, respeitando-se as particularidades de cada seção, em atendimento às Boas Práticas de Fabricação, independente do número de funcionários; 43. NÃO ACEITO. O ASSUNTO ESTÁ INSERIDO DENTRO DE UM ARTIGO GERAL, ABRANGENDO TODAS AS ÁREAS. COMO OS PROJETOS SÃO ANALISADOS INDIVIDUALMENTE, CADA EMPRESA DEVE APRESENTAR ARGUMENTAÇÕES AO DIPOA E AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS CONSIDERANDO O GERENCIAMENTO DO RISCO, NÃO SOMENTE PARA ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE PAÍSES IMPORTADORES.

Justificativa: Entendemos que o artigo contraria disposições anteriores deste Ministério, o qual autorizava a construção de vestiários afastados das áreas de produção. As edificações já construídas em consequência dessas exigências, aprovadas pelo MAPA, estarão automaticamente em desacordo com o disposto no presente regulamento. Ainda, entendemos que as disposições dos setores não afetam a qualidade do produto e que já existem mecanismos de controle nas empresas que estabelecem como devem ser utilizadas as áreas dentro da mesma.

XV - possuir vias de acesso e área externa urbanizadas e pavimentadas, em condições adequadas de manutenção e limpeza;

XV - possuir vias de acesso internas e área de circulação interna pavimentadas, em condições adequadas de manutenção e limpeza;

44. ACEITO.

Justificativa: Melhorar a redação a fim de deixar mais claro o texto. O termo “urbanizadas” possui um conceito muito amplo. Nos estabelecimentos rurais, por exemplo, a pavimentação externa é impraticável.

XVI - dispor de sede para a Inspeção Federal, adequada ás atividades desenvolvidas, compreendendo área administrativa, laboratórios, arquivos, vestiários, e instalações sanitárias;

XVI - dispor de sede para a Inspeção Federal, conforme aprovado no Projeto, adequada às atividades desenvolvidas, compreendendo área administrativa, vestiários, e instalações sanitárias;

45. ACEITO

Justificativa: As áreas destinadas à Inspeção Federal são previamente aprovadas em projeto (com planta baixa e memorial descritivo civil), remetendo ao artigo 32 deste Regulamento. A manutenção de área para laboratório de uso exclusivo do MAPA onera as indústrias desnecessariamente, pois as mesmas análises previstas em legislação podem ser realizadas pelos Fiscais no laboratório da empresa, bem como nos laboratórios oficiais e/ou credenciados pelo MAPA.

XVII – as janelas, portas e demais aberturas devem ser construídas de modo a prevenir a entrada de pragas e evitar o acúmulo de sujidades, sendo de fácil higienização;

- -

XVIII - dispor de barreiras sanitárias dotadas de equipamentos e utensílios adequados, em todos os acessos á área de produção industrial;

- -

XIX - possuir instalações de frio e dispositivos de controle de temperatura nos túneis, câmaras, ante-câmaras e salas de trabalho industrial, que se fizerem necessários, em número e área suficiente segundo a capacidade do estabelecimento;

XIX - possuir instalações de frio e dispositivos de controle de temperatura nos túneis, câmaras, ante-câmaras e salas de trabalho industrial, quando se fizerem necessários, em número e área suficiente segundo a capacidade de armazenagem do estabelecimento;

46. ACEITO

Justificativa: O armazenamento dos produtos pode ser terceirizado. Existem empresas especializadas na estocagem dos produtos. Propomos a inclusão do termo para facilitar a interpretação do presente inciso.

XX - possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construída de material adequado;

- -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 28

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XXI - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereça garantias de resistência, segurança, estabilidade e de fácil higienização;

XXI - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereçam garantias de resistência, segurança, estabilidade e de fácil higienização, quando se fizerem necessários;

47. ACEITO PARCIALMENTE. A EXPRESSÃO “RESPEITADAS AS PECULIARIDADES TECNOLÓGICAS CABÍVEIS E NORMAS COMPLEMENTARES” CONTIDA NO CAPUT DO ARTIGO, CONTEMPLA O SOLICITADO.

Justificativa: Adequar o texto. Nem todas as empresas têm a necessidade de dispor de elevadores e guindastes. Atualmente, há outras formas mais econômicas e mais viáveis para se obter essa particularidade.

XXII - dispor de equipamentos e utensílios necessários e adequados aos trabalhos, obedecidos aos princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de produtos não comestíveis;

XXII - dispor de equipamentos e utensílios necessários e adequados aos trabalhos, obedecidos aos princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de produtos não comestíveis, quando for o caso;

48. NÃO ACEITO. A EXPRESSÃO “RESPEITADAS AS PECULIARIDADES TECNOLÓGICAS CABÍVEIS E NORMAS COMPLEMENTARES” CONTIDA NO CAPUT DO ARTIGO, CONTEMPLA O SOLICITADO.

Justificativa: Nem todos os estabelecimentos são obrigados a possuir instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis, conforme exposto nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 do artigo 20º do presente regulamento.

XXIII - dispor de refeitório na área industrial adequado ao número de funcionários, com áreas separadas de acordo com a função exercida pelos mesmos, convenientemente instalados, de fácil acesso, de modo a evitar que os funcionários, quando uniformizados, transitem por áreas externas descobertas; e

XXIII - dispor de mecanismo de verificação de princípios de boas práticas de higiene quanto ao uso do refeitório. Quando da exigência do mercado importador, a empresa deverá dispor de refeitório na área industrial adequado ao número de funcionários, com áreas separadas de acordo com a função exercida pelos mesmos, convenientemente instalados, de fácil acesso, de modo a evitar que os funcionários, quando uniformizados, transitem por áreas externas descobertas;

49. NÃO ACEITO. AS EXIGÊNCIAS QUANTO AO REFEITÓRIO VISAM CONTEMPLAR O ATENDIMENTO ÀS BPF’S, VOLTADA COMO MEDIDA PREVENTIVA PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO CRUZADA, DEVE SER APLICADA A TODAS AS INDÚSTRIAS QUE PRODUZEM ALIMENTOS E NÃO SOMENTE PARA ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE PAÍSES IMPORTADORES.

Justificativa: O artigo se direciona basicamente às indústrias de produtos cárneos, que possuem abate e processamento no mesmo parque industrial. O requisito é específico para certos exportadores e não precisa ser aplicado a todas as empresas. Os parâmetros para a manutenção da segurança alimentar devem ser monitorados.

XXIV - só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima da dependência ou dependências correspondentes.

- -

- 52 Art. 52. Em casos excepcionais, o DIPOA pode permitir a utilização de equipamentos destinados à fabricação de produtos de origem animal, no preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não possua haja predominância de produtos de origem animal. Nestes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 52. É permitida a utilização de equipamentos destinados à fabricação de produtos de origem animal, no preparo de produtos industrializados que, em cuja composição, não possua produtos de origem animal, desde que a empresa tenha implementado os programas de qualidade que garantam a segurança do alimento. Nestes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

50. ACEITO. A REDAÇÃO FOI ALTERADA PARA DEIXAR CLARO O OBJETIVO DO ARTIGO.

Justificativa: Entendemos não ser pertinente que o texto restrinja o uso de linhas de produção e investimentos fabris, onerando e/ou inviabilizando que novos produtos sejam oferecidos ao consumidor. As garantias de segurança alimentar serão preservadas e atendidas.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 29

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- 53 Art. 53. Os estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer ainda as condições abaixo relacionadas.

Texto ok. -

I - condições comuns a todos os estabelecimentos: Texto ok. -

a) ser construído em terreno com área suficiente para a circulação e fluxo de veículos de transporte, atendendo normas específicas do município e órgãos de controle ambiental;

Texto ok. -

b) dispor ou não de instalações e equipamentos, adequados e em número compatível com a capacidade do estabelecimento e a espécie animal abatida, para o preparo de produtos não comestíveis;

b) dispor, quando necessário, de instalações e equipamentos, adequados e em número compatível com a capacidade do estabelecimento e a espécie animal abatida, para o preparo de produtos não comestíveis;

Justificativa: Nem todos os estabelecimentos são obrigados a possuir instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis, conforme exposto nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 do artigo 20º do presente regulamento.

c) dispor de instalações e equipamentos apropriados para a recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;

c) dispor, quando necessário, de instalações e equipamentos apropriados para a recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;

Justificativa: Nem todos os estabelecimentos são obrigados a possuir instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis, conforme exposto nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 do artigo 20º do presente regulamento.

d) dispor de caldeiras ou equipamentos geradores de água quente com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento; .

d) dispor, quando necessário, de caldeiras ou equipamentos geradores de água quente com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento; .

Justificativa: Nem todos os estabelecimentos utilizam caldeiras

e) dispor de instalações de vapor e água nas dependências em que se façam necessárias a sua utilização;

Texto ok. -

f) dispor de instalações, equipamentos e utensílios que atendam a necessidade de produção da indústria.

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 30

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II - Condições específicas de matadouros-frigoríficos: a) o dimensionamento das instalações deve atender aos padrões técnicos e demais parâmetros previstos em normas específicas de acordo com a espécie a ser abatida; b) dispor de instalações para recebimento e acomodação de animais, visando o atendimento aos preceitos de bem-estar animal, apresentando condições para limpeza, desinfecção e instalações adequadas para exame dos animais, quando necessário; c) dispor de dependências e instalações adequadas para necropsias, com forno crematório ou autoclave anexa, designado para efeito deste Regulamento, Departamento de Necropsias; d) a existência de matadouro sanitário será facultada aos estabelecimentos de acordo com a espécie a ser abatida e as instruções expedidas pelo DIPOA; e) dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes; f) dispor de instalações e equipamentos para lavagem e desinfecção de veículos transportadores de animais e tratamento de seus dejetos, de acordo com as exigências do órgão de controle do meio ambiente; g) localizar as instalações de recebimento de animais a uma distancia que não comprometa a inocuidade dos produtos utilizados na alimentação humana; h) dispor de sala de abate separada fisicamente das demais seções existentes e de depósitos diversos, com acesso independente; i) dispor de equipamentos e utensílios industriais compatíveis e adequados à finalidade da indústria e que atendam aos requisitos higiênico-sanitários; j) dispor de equipamentos e utensílios apropriados utilizados para a condução de produtos condenados, exclusivos para esta finalidade e devidamente identificados na cor vermelha; l) dispor de recipientes apropriados de cor vermelha, para uso na coleta e transporte de resíduos destinados à elaboração de produtos não comestíveis; m) possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos não comestíveis, localizados em pontos afastados dos edifícios, onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana; e n) dispor, conforme o caso, de instalações e equipamentos adequados para o preparo de extratos glandulares e obtenção de sangue fetal. Parágrafo único. No caso de estabelecimentos mistos de abate, as dependências deverão ser construídas de modo a atender as exigências técnicas específicas para cada espécie.

Texto ok. -

- 54 Art. 54. Os estabelecimentos industriais de leite e derivados devem satisfazer ainda às condições abaixo relacionadas. I - condições comuns a todos os estabelecimentos,

Art. 54. Os estabelecimentos industriais de leite e derivados devem satisfazer ainda às condições abaixo relacionadas. I - condições comuns a todos os estabelecimentos, conforme estabelecido em Regulamento Técnico específico.

Sugestão: Exclusão das alíneas: a, b, c, d, e, f, g, h, i, j do presente artigo, item I.

Justificativa: A proposta de exclusão das alíneas se deve ao fato de que todos os critérios ali elencados já constam no Regulamento Técnico específico - Portaria/MAPA nº 368/97, internalização da Resolução GMC/MERCOSUL nº 80/96.Assim, propomos algumas alterações nos textos das alíneas, a fim de remeter o texto alterado para o Regulamento Técnico específico.

a) estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras do mau cheiro;

a) os estabelecimentos deverão estar situados, preferivelmente, em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, poeira e outros contaminantes, e que não estejam expostas a inundações;

Justificativa: Alinhar com o disposto na Portaria nº 368/97.

b) construir as dependências de maneira a se observar o fluxograma contínuo, visando impedir contrafluxo na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação, maturação, embalagem, estocagem e expedição dos produtos;

b) construir as dependências de maneira a se observar o fluxograma contínuo, visando impedir contrafluxo que comprometa a segurança do alimento na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação, maturação, embalagem, estocagem e expedição dos produtos;

Justificativa: Podem haver contrafluxos que não impliquem risco à segurança do alimento.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 31

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c) as dependências industriais do estabelecimento, incluindo o recebimento, manipulação, fabricação, maturação, embalagem, estocagem e expedição de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser separadas por paredes inteiras das que se destinam ao preparo de produtos não comestíveis, vestiários, sanitários, instalações administrativas e outras dependências auxiliares;

- -

d) ser construído em terreno com área suficiente para a circulação e fluxo de veículos de transporte, atendendo normas específicas do município e órgãos de controle ambiental.

- -

e) o dimensionamento das instalações deve atender aos padrões técnicos e demais parâmetros previstos em legislação especifica.

- -

f) ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação dos produtos;

- -

g) dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando equipamentos preferentemente conjugados;

g) dispor de aparelhagem industrial adequada para a realização das operações envolvidas;

Justificativa: O novo texto não restringe a utilização nem o conceito dos equipamentos industriais em relação às operações unitárias envolvidas.

h) dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente equipado, quando for o caso, para a lavagem e sanitização de vasilhames e frascos.

- -

i) dispor de depósitos para embalagens primárias, embalagens secundárias, ingredientes, produtos químicos e almoxarifado. e

- -

j) dispor de local adequado para a limpeza e sanitização dos carros-tanque após o descarregamento.

j) dispor de local adequado para a limpeza e sanitização dos carros-tanque após o descarregamento, quando for o caso.

Justificativa: Entendemos que a garantia do processo de higienização é de responsabilidade da empresa, e do MAPA a de fiscalizar se o processo empregado garante a segurança do alimento. Essa operação pode ser terceirizada, não necessitando a empresa dispor de local específico para este fim.

II - condições específicas aos diversos estabelecimentos industriais:

Texto ok. -

a) posto de refrigeração: 1. dispor de dependências de recebimento de matéria prima;

Texto ok. -

2. dispor de laboratório para as análises previstas no Regulamento Técnico específico;

Texto ok. -

3. dispor de resfriador a placas, para refrigeração do leite; 3. dispor de resfriador a placas, tubular ou de tecnologia equivalente para refrigeração do leite;

Justificativa: Evolução tecnológica.

4. dispor de dependência própria para o equipamento de produção de frio; e

4. dispor de dependência adequada para o equipamento de produção de frio; e

Justificativa: Adequar a redação, já que não há necessidade de dependência específica para este fim.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 32

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5. dispor de dependência para caldeira. Retirar o artigo. Justificativa: Já existem novas tecnologias que dispensam o uso da caldeira, tais como: o aquecedor solar e a limpeza química a frio, dentre outros.

b) usina de beneficiamento:

1. dispor de dependências para recebimento da matéria-prima;

Texto ok. -

2. dispor de dependência de pré-beneficiamento, beneficiamento e envasamento de leite destinado ao consumo direto;

2. dispor de dependência de pré-beneficiamento, beneficiamento e envasamento de leite destinado ao consumo direto e/ou industrial;

Justificativa: Flexibilizar a produção da usina já que esta pode processar também leite industrial.

4. dispor de câmaras frigoríficas ou depósito não-frigorificado, dimensionados de acordo com a produção;

Texto ok. -

5. dispor de dependências próprias para o equipamento de produção de frio; e

5. dispor de dependências adequadas para o equipamento de produção de frio; e

Justificativa: Substituição do texto “próprias” por “adequadas”. Adequar a redação, já que não há necessidade de dependência específica para este fim.

6. dispor de caldeira com dimensionamento suficiente para atender as necessidades do estabelecimento.

6. dispor de geração de vapor ou equipamento de tecnologia equivalente com dimensionamento suficiente para atender as necessidades do estabelecimento, quando for o caso.

Substituição do texto “caldeiras” por “geração de vapor ou equipamento de tecnologia equivalente”.Justificativa: O novo texto não restringe a utilização dos equipamentos aos atualmente conhecidos ou mais comumente empregado, evitando a obsolescência deste Regulamento. Também desobriga as empresas de apresentarem este tipo de equipamento quando não haja sua necessidade de uso.

§1º Sempre que uma usina de beneficiamento realizar também as atividades previstas para a fábrica de produtos lácteos ou entreposto de produtos lácteos, devem ser atendidas as exigências para essas categorias, estabelecidas no presente Regulamento.

Retirar o parágrafo. Justificativa: a nova definição proposta para usina de beneficiamento permite apenas a produção de leite.

c) fábrica de produtos lácteos:

1. dispor de dependência para recebimento de matéria-prima;

2. dispor de dependência para manipulação e fabricação, que pode ser comum para vários produtos quando os processos forem compatíveis;

c) fábrica de laticínios:

1. dispor de dependência para recebimento de matéria-prima;

2. dispor de dependência para manipulação e fabricação, que pode ser comum para vários produtos quando os processos forem compatíveis;

Justificativa: Adequar o termo ao previsto no texto proposto do artigo 23.

3. dispor de câmaras frigoríficas para salga ou secagem, maturação, estocagem e congelamento dotadas de equipamentos para registro e aferição da temperatura de operação e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos produtos lácteos fabricados; e

3. dispor de câmaras frigoríficas para salga ou secagem, maturação, estocagem e congelamento dotadas de equipamentos para registro e controle da temperatura de operação e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos produtos lácteos fabricados; e

Justificativa: Substituição do texto “aferição” por “controle”. Melhorar a redação.

4. dispor de dependências para embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição.

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 33

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§2º Sempre que uma fábrica de produtos lácteos realizar também as atividades previstas para o entreposto de produtos lácteos, devem ser atendidas as exigências para essas categorias, estabelecidas por este Regulamento.

§2º Sempre que uma fábrica de laticínios realizar também as atividades previstas para o entreposto de produtos lácteos e usina de beneficiamento, devem ser atendidas as exigências para essas categorias, estabelecidas por este Regulamento.

Justificativa: a nova definição proposta para fábrica de laticínios permite também a produção de leite neste tipo de estabelecimento.

d) entreposto de produtos lácteos:

1. dispor de dependências de recebimento e classificação das matérias-primas e produtos semifabricados;

d) entreposto de laticínios:

1. dispor de dependências de recebimento e classificação das matérias-primas e produtos semifabricados;

Justificativa: Adequar o termo ao previsto no texto proposto do artigo 23.

2. dispor, quando for o caso, de dependências e equipamentos próprios para as operações de toalete, maturação, fatiamento, embalagem e estocagem de queijos;

2. dispor, quando for o caso, de dependências e equipamentos adequados para as operações de toalete, maturação, fatiamento, embalagem e estocagem de queijos;

Justificativa: Melhorar a redação.

3. dispor, quando for o caso, de dependências e equipamentos próprios para as operações de recepção, estocagem e fracionamento de produtos lácteos, desde que sem modificação das características originais do produto, e de acordo com a linha de processamento habilitada pelo DIPOA; e

3. dispor, quando for o caso, de dependências e equipamentos adequados para as operações de recepção, estocagem e fracionamento de produtos lácteos, desde que sem modificação das características originais do produto, e de acordo com a linha de processamento habilitada pelo DIPOA; e

Justificativa: Melhorar a redação

4. dispor, quando for o caso, para as operações de maturação e estocagem de queijos ou de outros produtos lácteos, de câmaras frigoríficas equipadas com os instrumentos de controle das condições operacionais.

4. dispor, quando for o caso, para as operações de maturação e estocagem de queijos ou de outros produtos lácteos, de câmaras frigoríficas equipadas com os instrumentos de para registro e controle da temperatura de operação e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos produtos lácteos fabricados.

Justificativa: Alinhar com o item 3 da alínea c do presente artigo.

§3º Todas as categorias de estabelecimentos que realizam a operação de envase de produtos lácteos em pó, devem possuir dependência específica dotada de pressão positiva.

Texto ok. -

§4º As queijarias só podem funcionar quando vinculadas a entrepostos de produtos lácteos registrados, sendo os mesmos co-responsáveis em garantir a inocuidade do produto.

§4º As queijarias podem funcionar vinculadas a entrepostos de laticínios registrados, sendo os mesmos co-responsáveis em garantir a inocuidade do produto.

Sugestão: Inclusão do símbolo “§”.Justificativa: Adequar o texto ao sugerido no artigo 23, item V. A qualidade do produto final deve ser garantida pela rastreabilidade da matéria-prima e condições de processamento. Adequar o termo ao previsto no texto proposto do artigo 23.

- 55 Art. 55. Os estabelecimentos de pescado e derivados devem satisfazer ainda às seguintes condições: I - possuir separação física entre áreas suja e limpa e fluxo operacional que previna contaminação cruzada; II - dispor de câmara de espera, bem como de fábrica e silo de gelo, podendo ser dispensada a existência de fábrica em regiões onde existam facilidades para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária; III - nos estabelecimentos onde são elaborados produtos congelados, dispor de equipamento congelador, que atenda o conceito de congelamento rápido, câmaras frigoríficas, para a estocagem de pescado em temperatura nunca superior a –18ºC (menos dezoito graus Celsius) no centro térmico do produto, após a estabilização da temperatura e equipamentos para verificação e registro da temperatura; IV - dependendo do tipo de produto a ser elaborado, assim como das peculiaridades inerentes à matéria-prima, a juízo do DIPOA, poderão ser dispensados a câmara de espera, a fábrica e o silo de gelo; V - as embarcações pesqueiras que não se enquadrem nas condições definidas para os barcos-fábricas e barcos-congeladores são consideradas como fornecedoras de matéria-prima, fresca ou congelada, para fins de elaboração de produtos nos estabelecimento com Serviço de Inspeção; VI - dispor, naqueles estabelecimentos que possuam cais ou trapiche, de cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga até o seu acesso aos locais de processamento, bem como de facilidades para a higienização das embarcações pesqueiras; VII - dispor, sempre que necessário, nas indústrias que possuam cais ou trapiche, de sanitários privativos para a tripulação dos barcos e vestiários específicos para os tripulantes que tenham acesso ao prédio industrial; VIII - dispor de veículos e continentes isotérmicos para o transporte do pescado fresco e dotados de unidade geradora de frio para o transporte do pescado resfriado ou congelado, podendo ser aceitos outros tipos de transporte para atender características específicas, desde que tecnicamente justificados, a juízo do DIPOA; IX - dispor, nas áreas de preparação e transformação do pescado, de ambiente climatizado com temperaturas previstas em legislações específicas; X - dispor de continentes para transporte, ou armazenagem do pescado fresco em gelo, que permitam a drenagem da água de fusão; XI - em se tratando de estação depuradora de moluscos bivalves, devem ser atendidas as condições abaixo: a) antes de iniciar a depuração os moluscos bivalves devem ser lavados em água limpa de modo a retirar-lhes o lodo e demais resíduos acumulados; b) o funcionamento do sistema de depuração deve permitir que os moluscos bivalves recomecem rapidamente a alimentar-se por filtração e possam permanecer vivos após a depuração em boas condições para o

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 34

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acondicionamento, armazenagem e transporte, antes de serem disponibilizados ao consumo ou levados a estabelecimento para ser transformados. XII - dispor de instalações e equipamentos adequados para o tratamento e o abastecimento de água do mar limpa, quando esta for utilizada em operações de processamento de pescado; a) entende-se por água do mar limpa a água do mar ou salobra que cumpre os mesmos critérios microbiológicos aplicados a água potável e isenta de substâncias danosas e em que o plâncton tóxico não esteja em quantidades tais que possam afetar a qualidade sanitária do pescado. XIII - dispor de outras dependências julgadas necessárias ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os estabelecimentos de pescado devem obedecer, ainda, no que lhes for aplicável, as exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados.

- 56 Art. 56. Tratando-se de estabelecimentos de ovos e ovoprodutos, devem satisfazer o seguinte: I - dispor de sala ou de área coberta para recebimento dos ovos; II - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação dos ovos; III - dispor de dependência para classificação comercial; IV - dispor de câmaras frigoríficas quando for o caso; V - dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.

Texto ok. -

- 57 Art. 57. As fábricas de ovoprodutos devem ter dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração, preparação, embalagem e armazenamento dos produtos. Texto ok. -

- 58 Art. 58. Os estabelecimentos destinados aos produtos das abelhas e derivados, de acordo com a classificação correspondente e finalidade, devem: I - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras do mau cheiro; II - ser construído em centro de terreno, afastado, preferentemente, a uma distância mínima de 10 (dez) metros dos limites das vias públicas, e dispor de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de transporte; III - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação dos produtos; IV - ter pé-direito mínimo nas seções industriais, de modo a permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas; V - dispor de dependências e equipamentos que obedeçam a um fluxograma contínuo, visando impedir contra fluxo na seqüência dos trabalhos de recebimento, extração, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, embalagem, identificação, estocagem, expedição e outras necessárias, que atendam as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas; e VI - dispor de sala para higienização de baldes e tambores, no caso de entrepostos de produtos das abelhas. Parágrafo único. A Unidade de Extração pode localizar-se em área urbana, desde que permitida pelas autoridades competentes locais.

Texto ok. -

- 59 Art. 59. Nos estabelecimentos industriais, os equipamentos de defumação deverão ser integrados ao fluxograma operacional, possuindo vedação e exaustão adequadas em atendimento às Boas Práticas de Fabricação. Texto ok. -

- 60 Art. 60. Nos estabelecimentos industriais que recebem ou beneficiam envoltórios naturais, as instalações destinadas ao preparo desses produtos devem ser de uso exclusivo para esta finalidade, atendendo às legislações específicas.

Texto ok. -

- 61 Art. 61. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.

Retirar o artigo.

51. NÃO ACEITO. O ARTIGO NÃO ESTÁ RELACIONADO A AMPLIAÇÕES, MAS SIM AO USO ADEQUADO DA CAPACIDADE APROVADA DO ESTABELECIMENTO.

Justificativa: O artigo é desnecessário, pois novas disposições e adaptações podem fazer variar a capacidade dos equipamentos. E também já existe o artigo 36 dizendo que ampliações são permitidas desde que aprovadas pelo DIPOA.

- 62 Art. 62. Por ocasião da aprovação dos projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos, exigências complementares julgadas necessárias devem ser atendidas conforme instruções expedidas pelo DIPOA. Parágrafo único. O DIPOA pode exigir alterações na planta industrial, processos produtivos e fluxograma de operações com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção, bem como garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.

Retirar o artigo 62 e seu parágrafo único

52. ACEITO PARCIALMENTE. O CAPUT DO ARTIGO FOI SUPRIMIDO, MAS FOI MANTIDO O PARAGRAFO ÚNICO COMO NOVO TEXTO DO ART. 62, POIS SE REFERE A NECESSÁRIAS ADEQUAÇÕES EM PROJETOS JÁ APROVADOS.

Justificativa: Assunto já tratado no artigo 36. Os fluxos de produção adequados, evitando as contaminações cruzadas, já estão previstos no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação.

- - CAPÍTULO II

DAS CONDICOES HIGIÊNICAS

- -

- 63 a 84

Art. 63. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais.

Art. 64. Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de modo a evitar a contaminação cruzada entre aqueles utilizados no acondicionamento de produtos comestíveis daqueles utilizados no acondicionamento de produtos não

Retirar os artigos 63 a 84.

53. NÃO ACEITO. O REGULAMENTO É A BASE LEGAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE OUTROS ATOS NORMATIVOS E PARA FORTALECER O ENQUADRAMENTO LEGAL E TÉCNICO NO TOCANTE ÀS INFRAÇÕES QUE INFRINJAM AS CONDIÇÕES

Justificativa: Tendo em vista que os procedimentos elencados nos artigos supra já estão previstos na Portaria/MAPA nº 368/97, internalização da MERCOSUL/GMC nº 80/96.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 35

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comestíveis.

Art. 65. Os pisos, paredes, equipamentos e utensílios devem ser higienizados diariamente, respeitando-se as particularidades de cada indústria, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente.

Parágrafo único. Durante os procedimentos de higienização, nenhuma matéria–prima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo realizada a operação de limpeza.

Art. 66. O destino das águas servidas e residuais decorrentes do processamento industrial e dos procedimentos de higienização deve estar em consonância com as determinações do órgão competente.

Art. 67. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e vetores.

§1º O uso de substâncias utilizadas no controle de pragas só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Federal.

§ 2º É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais nos estabelecimentos.

Art. 68. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes próprios à atividade devidamente higienizados.

Parágrafo único. Os uniformes devem possuir diferenciação por cores, para utilização nas diferentes áreas industriais, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 69. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.

Parágrafo único. Os funcionários que trabalham em setores em que se manipule material contaminado, ou que exista maior risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com maior freqüência e não circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 70. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comuns, como refeitórios, vestiários, áreas de descanso e outras, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 71. É proibido o consumo e a guarda de alimentos, bem como o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizem trabalhos industriais.

Art. 72. É proibido, em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas.

Art. 73. Sempre que necessário, a Inspeção Federal deve determinar melhorias e reformas nas instalações e equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento.

Art. 74. As instalações de recebimento e alojamento de animais vivos ou depósito de resíduos industriais devem ser higienizados e sanitizados regularmente pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 75. Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, os produtos devem ser conservados em condições que impeçam contaminações de qualquer natureza.

Art. 76. Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que

BÁSICAS REFERENTES ÀS BPF’S.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 36

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pela sua forma ou composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo os mesmos ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

Art. 77. Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de origem animal devem estar em boas condições de saúde e dispor de atestado fornecido por médico do trabalho ou autoridade sanitária oficial.

§1º Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na manipulação de produtos deve constar a declaração de que os mesmos estão “aptos a manipular alimentos”.

§2º O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser imediatamente afastado do trabalho, sempre que fique comprovada a existência de doenças que possam contaminar os produtos, comprometendo sua inocuidade.

§3º Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário só poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de saúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos.

Art. 78. Os reservatórios da água de abastecimento devem ser regularmente higienizados e protegidos de contaminações externas.

Parágrafo único. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento, devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminações cruzadas.

Art. 79. Os ralos sifonados e as canaletas devem ser higienizados regularmente.

Parágrafo único. As caixas de sedimentação devem ser mantidas limpas e vedadas.

Art. 80. É proibido residir na área industrial dos estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 81. As câmaras frigoríficas, ante-câmaras e túneis de congelamento devem ser higienizados regularmente, respeitadas suas particularidades, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 82. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de matérias primas e produtos.

Art. 83. Nos entrepostos de produtos das abelhas, que recebem matéria prima em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução.

Art. 84. Nos ambientes de manipulação de produtos de origem animal é obrigatória a existência de equipamentos ou mecanismos que promovam a higienização de utensílios, seguida da desinfecção com água renovável à temperatura mínima de 82,2ºC (oitenta e dois graus e dois décimos de graus Celsius) ou outro método de equivalente eficiência, a juízo do DIPOA.

- - CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO

- -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 37

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- 85 Art. 85. Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Federal obrigados a: I - cumprir todas as exigências contidas no presente Regulamento; II - fornecer, em caráter excepcional, pessoal necessário para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, integrando a equipe coordenada pelo responsável pela Inspeção Federal local; III - fornecer instalações, equipamentos e materiais adequados e julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento, inviolabilidade e remessa de amostras para exames de laboratório; IV - fornecer os dados estatísticos de interesse da Inspeção Federal, na forma por ela requerida, alimentando o sistema informatizado do DIPOA, no máximo até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido e sempre que for solicitado pela mesma; V - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;

Texto ok. -

VI - dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo, nos estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;

VI - dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo, nos estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;

54. NÃO ACEITO. O MOTIVO DO AVISO ANTECIPADO É VIABILIZAR O PLANEJAMENTO DOS TRABALHOS NO SISTEMA DE INSPEÇÃO EM CARÁTER PERIÓDICO.

Justificativa: A paralisação temporária pode ser uma atividade rotineira da indústria e não oferece risco à segurança do produto, uma vez que a empresa deverá cumprir com o Regulamento Técnico específico do produto

VII - dar aviso antecipado da chegada dos animais para abate, pescados e embarcações pesqueiras fornecendo todos os dados solicitados pela Inspeção Federal; VIII - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de colheita e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações; IX - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como para seqüestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;

Texto ok. -

X - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediat;

X - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação e descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata, consumo animal ou produto não comestível;

55. ACEITO PARCIALMENTE. ENTENDEMOS QUE A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA É REDUNDANTE, POIS “TRANSFORMAÇÃO” JÁ CONTEMPLA TODOS OS POSSÍVEIS DESTINOS.

Justificativa: Por questões ambientais, leite com antibiótico não pode ser jogado na Estação de Tratamento de Efluentes, ou seja, mesmo com instalação para transformação imediata, deve-se proceder a desnaturação e tingimento.

Também se justificam as inclusões, tendo-se em vista que com somente a desnaturação do produto com produtos químicos, corre-se o risco de reaproveitamento do produto, ocasionando o aumento do risco de segurança alimentar.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 38

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XI - fornecer instalações, equipamentos, utensílios, materiais e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal, para análise de água, materiais ou produtos; XII - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta da Inspeção Federal a qualquer momento; XIII - possuir responsável técnico, conforme legislação vigente, na direção dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos de produtos de origem animal, comunicando à Inspeção Federal sobre as eventuais substituições; XIV – desenvolver programas de capacitação, devidamente documentados, com o objetivo de manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento; XV - garantir o livre acesso de servidores à todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no presente Regulamento; e

Texto ok. -

XVI - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos por ela elaborados e eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco á saúde ou aos interesses do consumidor.

XVI - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos por ela elaborados e eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco à saúde.

56. NÃO ACEITO. A EXPRESSÃO “INTERESSES DO CONSUMIDOR” ENVOLVE FRAUDE ECONÔMICA, PERDA DE QUALIDADE, INFORMAÇÕES QUE POSSAM CONFUNDIR O CONSUMIDOR.

Justificativa: O recolhimento de produto obrigatório deverá ocorrer somente em questões que possam colocar em risco à saúde do consumidor.A expressão “interesses do consumidor” é muito ampla, dando margem a várias interpretações e possíveis desvios de processo.

§1º Os funcionários cedidos pelo estabelecimento, para auxiliar os trabalhos do Serviço de Inspeção Federal, devem ficar sob coordenação exclusiva do responsável pela Inspeção Federal local. §2º Os materiais e equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos, constituem patrimônio dos mesmos, porém, ficam à disposição e sob a responsabilidade da Inspeção Federal local. §3º Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais pertencentes ao Governo, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pelo Serviço de Inspeção Federal. §4º No caso de cancelamento de registro ou relacionamento de estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão da Inspeção Federal. §5º As fábricas de produtos não comestíveis são obrigadas a manter registros do recebimento de matérias-primas oriundas de outros pontos para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricação de produtos não comestíveis.

Texto ok. -

- 86 Art. 86. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo Serviço de Inspeção Federal seja ela de natureza contábil, analítica ou registros de controle de recebimento, estoque, produção, comercialização ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização.

Texto ok. -

- 87 Art. 87. O Serviço de inspeção Federal junto aos estabelecimentos de abate deve, ao final de cada dia de atividade, fornecer aos proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo onde conste as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária. §1º Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados, ficam responsáveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais, retornando cópias com o recebido para arquivo na Inspeção Federal local. §2º A notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos, não dispensa o Serviço de Inspeção Federal de encaminhar mapas mensais com os resultados das inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal.

Texto ok. -

- 88 Art. 88. Em caráter excepcional, poderão correr por conta dos requerentes as despesas de transporte do servidor que for designado pela chefia imediata, atendendo à solicitação do interessado, para proceder a inspeção prévia de

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 39

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terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento.

- 89 Art. 89. Os estabelecimentos de produtos de origem animal, previstos nos presente Regulamento, independente de sua capacidade de produção, devem possuir responsável técnico, conforme legislação vigente.

Retirar o artigo.

57. ACEITO. NO LUGAR DE SUPRIMIR O ARTIGO, FOI SUPRIMIDO O INCISO.

Justificativa: Já consta noutro artigo deste Regulamento.

- 90 Art. 90. Todos os estabelecimentos de leite e derivados e de produtos das abelhas e derivados devem registrar diariamente, as entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos (incluindo soro de queijo, leitelho, permeado, e outros), especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo e destino.

§1º Em estabelecimentos de leite e derivados, quando do recebimento de matéria-prima a granel, devem ser arquivados, para fins de verificação do SIF, a etiqueta-lacre e o boletim de análises.

§2º Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica expressamente proibida a recepção de leite cru refrigerado transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao Programa de Coleta a Granel dos estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Federal (SIF).

§3º Os estabelecimentos de leite, produtos lácteos ou de produtos das abelhas que recebem matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de informação adotado pelo DIPOA e conforme Regulamento Técnico especifico.

Texto ok. -

- 91 Art. 91. Os estabelecimentos devem promover a manutenção da temperatura de carcaças, partes de carcaça e órgãos de animais, bem como de ambientes e da água utilizada nos sistemas de pré-resfriamento em conformidade com o estabelecido em normas complementares expedidas pelo DIPOA.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem atender a relação entre tempo e temperatura estabelecida em seus programas de autocontrole.

Texto ok. -

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIASetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TITULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

- -

- - CAPÍTULO I INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS

- -

- 92Art. 92. Nos estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal é permitido o abate de bovídeos, eqüídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e coelhos, bem como dos animais exóticos, animais silvestres e pescado usados na alimentação humana. §1º O abate de outros animais só pode ser realizado em estabelecimentos que abatem eqüídeos, em dias alternados e desde que seja evidenciada a completa segregação entre as carnes das diferentes espécies durante todas as etapas do processamento. §2º O abate de animais silvestres, exóticos ou pescado, só pode ser feito, quando os mesmos procedem de criadouros registrados pelo órgão competente ou por ele autorizado. Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Seção I - Inspeção Ante Mortem - -- 93 a

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Art. 93. A entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feita com prév io conhecimento da Inspeção Federal. §1º Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve verif icar os documentos de procedência e julgar as condições sanitárias de cada lote, registrando em documento específico. §2º Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de política sanitária animal que cada caso exigir. §3º Todas as vezes que, fora do horário normal de funcionamento ou na ausência de funcionário da Inspeção Federal responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, os mesmos devem ser desembarcados e alojados em instalações próprias para recebimento e acomodação de animais, desde que devidamente documentados e identif icados, onde aguardarão avaliação pela Inspeção Federal. I - Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados, por determinações sanitárias só podem ser desembarcados na presença da Inspeção Federal §4º No caso das aves e lagomorfos, os documentos de procedência com informações de interesse sobre o lote devem estar disponíveis com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para julgamento pela Inspeção Federal. I - a inspeção ante mortem consiste na avaliação da documentação que acompanha os lotes bem como no exame clínico das aves e lagomorfos, por amostragem, a critério da Inspeção Federal. Art. 94. Quando houver suspeita de doenças infecto-contagiosas de notificação obrigatória determinadas pelo órgão competente responsável pela Sanidade Animal, além das medidas já estabelecidas, à Inspeção Federal cabe proceder como se segue: I - notificar ao setor competente responsável pela sanidade animal para estabelecer ações conjuntas; II - isolamento dos animais suspeitos e manutenção do lote sob observação enquanto se aguarda definição do setor competente responsável pela sanidade animal do Ministério da Agricultura sobre os procedimentos a serem adotados; III - determinar a imediata limpeza e desinfecção de todos os locais, equipamentos e utensílios que possam ter tido contato com resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendendo as recomendações estabelecidas pelo setor competente. Art. 95. Nos casos que no ato da inspeção ante mortem os animais sejam suspeitos de zoonoses, enfermidades infecto-contagiosas ou de notificação obrigatória, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais. Parágrafo único. No caso de suspeita de outras doenças não previstas no presente Regulamento, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares. Art. 96. Os estabelecimentos são obrigados a tomar medidas, no sentido de evitar maus tratos aos animais, adotando ações que visam à proteção e bem estar animal desde o embarque na propriedade de origem até o momento do abate. Art. 97. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie. Parágrafo único. O jejum e dieta hídrica dos animais devem ser definidos em normas complementares ou regulamento técnico específico. Art. 98. Além do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são ainda examinados momentos antes do abate. §1º O exame dos animais é atribuição exclusiva do médico veterinário, podendo ser auxiliado por agentes ou auxiliares oficiais, devidamente treinados. I – este exame deve ser realizado, preferencialmente, pelo mesmo médico veterinário encarregado da inspeção f inal na sala de abate. §2º Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas neste Regulamento e demais normas complementares. Art. 99. Nenhum animal ou lote pode ser abatido sem autorização da Inspeção Federal. Art. 100. Deve ser evitado, a juízo da Inspeção Federal o abate de: I - fêmeas em estado adiantado de gestação, acima de dois terços do tempo normal, respeitando-se as particularidades de cada espécie; II - animais que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo ou que apresentem sinais de doenças infecto-contagiosas de notif icação obrigatória; e III – aves que apresentem repleção do trato gastrintestinal. Art. 101. As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento. §1º As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosas, caso em que são julgadas de acordo com o presente Regulamento. Art. 102. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou patológicas serão destinados ao abate de emergência. Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas é permitido reter animais nas condições para tratamento. Art. 103. Suídeos hiperimunizados para preparo de soro, só podem entrar em estabelecimento sob Inspeção Federal, quando acompanhados de documento oficial do setor competente responsável pela sanidade animal. Art. 104. É proibido o abate de suídeos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente. Parágrafo único. É permitida a utilização de métodos não cirúrgicos para castração de suínos, desde que devidamente aprovados pelo órgão competente. Art. 105. Quando o exame ante mortem constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitamento condicional ou impliquem na condenação total do animal, o mesmo deve ser abatido ao final do abate ou em instalações próprias para este fim. Art. 106. Os animais de abate que apresentem alterações de temperatura, hipotermia ou hipertermia, podem ser condenados levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, a juízo da Inspeção Federal. Parágrafo único. O presente artigo não se aplica aos animais de abate em que não é realizada a termometria. Art. 107. A existência de animais em decúbito ou mortos em veículos transportadores, nas instalações para recebimento e acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Federal, para providenciar o sacrifício ou necropsia, bem como determinar as medidas que se fizerem necessárias. Parágrafo único. As necropsias devem ser realizadas em local apropriado, previsto neste Regulamento. Art. 108. Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o Departamento de Necropsias, deve usar veículo ou continente especial, apropriado, impermeável, que permita desinfecção logo após sua utilização. §1º Havendo suspeita de doença infecto-contagiosa é feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções. §2º Confirmada a suspeita, o animal morto deve ser incinerado ou autoclavado, em equipamento próprio que permita sua destruição. I - No caso de aves necropsiadas estas podem ser encaminhadas ao setor ou estabelecimento que processa produtos não comestíveis. §3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou continente utilizado no transporte, o piso da sala e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser rigorosamente higienizados e desinfetados.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 40

Page 41: São Paulo, 26 de Fevereiro de 2008  · Web view2017-09-23 · Grupo Técnico para revisão do RIISPOA. 15 de Outubro de 2008. Cláudia Militz da Costa - Coordenadora. REVISÃO DO

Art. 109. A Inspeção Federal levará ao conhecimento da autoridade sanitária competente o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo, quando necessário, material para controle de diagnóstico aos laboratórios oficiais ou credenciados conforme recomendações da autoridade em questão. Art. 110. O lote no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia, respeitadas as particularidades das diferentes espécies de abate. Parágrafo único. Em aves e lagomorfos, será realizada a necropsia sempre que a mortalidade registrada no lote, até o momento do abate, for considerada superior àquela estabelec ida nas normas vigentes ou quando houver suspeita clínica de enfermidades, a critério da Inspeção Federal. Art. 111. A inspeção ante mortem de répteis se aplica aos jacarés e quelônios, devendo ser observados os seguintes critérios: §1º Devem ser afastados do abate normal, os jacarés que se apresentem em estado de caquexia, sendo esta definida pela avaliação da condição corporal realizada pela relação tamanho e massa. §2º Os jacarés oriundos de confinamento que apresentem lesões provenientes de canibalismo, podem ser afastados do abate para recuperação. I - os jacarés que apresentarem outras lesões não provenientes de canibalismo, devem ser separados pelo inspetor para melhor avaliação e destino. §3º Os jacarés, na inspeção visual, devem apresentar os olhos na cor natural, esverdeados com a pupila negra e a membrana nictante retrátil. §4º No caso dos quelônios, a inspeção ante mortem implica na observação dos problemas sanitários e nutricionais no casco relativos a necroses, presença de material estranho e deformidades. I - na inspeção visual, olfativa e tátil da carapaça, plastrão, pontes, narinas, olhos, pele e garras, devem apresentar-se sem alterações, com deambulação característica; e II - os quelônios devem apresentar olhos abertos, córnea translúcida e globo ocular bem depositado na órbita. §5º Na presença de secreções leitosas ou purulentas nas narinas, edemas generalizados dos membros (anasarcas), feridas e abrasões na pele, presença de ectoparasitas, letargia e dificuldade de movimentação, não retração dos apêndices quando manipulados, conjuntivites infecciosas, cerato-conjuntivites, ceratites e exoftalmia, os quelônios devem ser analisados criteriosamente e, se for o caso, abatidos em separado. Art. 112. A inspeção ante mortem de anfíbios se aplica às rãs, devendo ser observados os seguintes critérios: §1º A inspeção ante mortem de rã implica na observação da postura normal do animal, ou seja, agachada com as pernas encolhidas e a cabeça alta. §2º Os animais devem apresentar olhos vivos, pele úmida e brilhante, sem sinais de contusão ou esmagamento e sem edema generalizado. §3º Os animais que apresentarem apatia, abdômen inchado, hemorragias pelas aberturas naturais ou pele, manchas avermelhadas e ulcerações na pele ou cabeça encolhida, podem ser afastados do abate para recuperação. Art 113. Na inspeção de pescado podem ser adotados ainda, no que seja aplicável, os procedimentos já definidos para os outros animais de abate. Art. 114. A empresa é obrigada a fornecer previamente ao abate a documentação necessária para a verificação pelo SIF das condições sanitárias do lote, programação de abate constando dados referentes a sua rastreabilidade, detalhando o número de animais ingressos no estabelecimento, a procedência, espécie, sexo, idade, meio de transporte utilizado, hora de chegada e demais exigências contidas em legis lações específicas.

- - Seção II - Processo de Abate dos Animais - -- 115 a

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Art. 115. Matança de emergência é o abate dos animais que chegam ao estabelecimento em precárias condições de saúde, impossibilitados de atingirem a sala de abate por seus próprios meios, bem como dos que foram excluídos do abate normal, após exame ante mortem.

Parágrafo único. Devem ser abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sinais clínicos nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção Federal.

Art. 116. Nos casos em que houver dúvida no diagnóstico de processo septicêmico a Inspeção Federal lançará mão de colheita e exame bacteriológico, principalmente quando houver inf lamação dos intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas. Parágrafo único. Quando se tratar de animais com sinais clínicos nervosos, a Inspeção Federal poderá lançar mão de colheita de material para o envio a laboratórios oficiais ou credenciados para diagnóstico. Art. 117. É proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Federal. Art. 118. São considerados impróprios para consumo humano, os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou por outras razões justificadas pela Inspeção Federal. Parágrafo único. Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem, logo após a morte, carne com reação ácida, as carcaças devem ser consideradas impróprias para consumo. Art. 119. Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, a juízo da Inspeção Federal, podem ser aproveitados. Parágrafo único. Nesses casos, a Inspeção Federal avaliará a quantidade de sangue retida na musculatura, fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado, rins, baço e tecido subcutâneo; verificará se a face interna da pele está ressecada, avaliando ainda a presença de congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da parede abdominal e odor que se exala no momento da ev isceração, além de outros sinais e informações que obtenha, para julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo. Art. 120. Só é permitido o abate de animais por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguidos de imediata sangria. §1º Os métodos empregados para cada espécie de animal devem ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas especif icações e procedimentos devem ser disciplinados em Regulamento Técnico. §2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta) desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência. Art. 121. A sangria deve ser completa e deve ser realizada com o animal suspenso pelos membros traseiros ou por outro método aprovado pelo DIPOA. Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitando o período mínimo previsto em Regulamento Técnico. Art. 122. As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos: I - a seco; ou II – após escaldagem em água previamente aquecida. §1° A depenagem pode ser seguida ou não de imersão em substâncias adesivas. §2° Qualquer outro processo depende de autorização do DIPOA. Art. 123. Deve ser obrigatória a depilação de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo DIPOA, sempre que a mesma deva ser entregue ao consumo com pele. §1º A operação depilatória deve ser completada manualmente ou através de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do referido processo. §2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias. §3º É obrigatória a renovação continua da água, nos sistemas de escaldagem dos suídeos. §4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, a critério do DIPOA Art. 124. Sempre que julgar necessário, a Inspeção Federal determinará redução na velocidade de abate aprovada. Art. 125. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras, com identificação perfeita entre estas e as carcaças e de forma que não ocorram contaminações. §1º Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração. §2º No caso de retardamento não intencional da evisceração, as carcaças e vísceras são julgadas a critério da Inspeção Federal de acordo com norma técnica específica. §3º A Inspeção Federal aplicará as medidas preconizadas no capítulo inspeção post mortem, no caso de contaminação das carcaças no momento da evisceração. §4º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção rigorosa da correlação carcaça-víscera, e o perfeito sincronismo entre estas nas linhas de inspeção. Art. 126. A cabeça, antes de removida do corpo do animal deve ser marcada para permitir fácil identif icação com a respectiva carcaça e suas vísceras, respeitando-se as particularidades de cada espécie. Parágrafo único. A retirada de órgãos ou partes de carcaças de aves,lagomorfos e suínos não será permitida antes que seja realizada a prévia inspeção. Art. 127. É permit ida a insuflação como método de separação da pele de vitelos, ovinos e caprinos, da mesma forma, permite-se a insuflação dos pulmões para atender preceitos religiosos. §1º É permitida a insuflação como método de separação de massas musculares de suídeos. §2º O ar utilizado deve ser filtrado e monitorado através de análises, e o equipamento desinfetado com água a temperatura mínima de 82,2 ºC (oitenta e dois graus e dois décimos de graus Celsius) ou outro método comprovado de equivalente eficiência. Art. 128. Antes de chegar a sala de abate, os animais devem passar por banho com água em volume e pressão suficiente para promover a limpeza e remoção de sujidades. Parágrafo único. O banho de aspersão pode ser dispensado atendendo as part icularidades de cada espécie.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Seção III - Inspeção Post Mortem – Aspectos Gerais - -- 129 a

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Art. 129. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o médico veterinário oficial deve ser assessorado por agentes ou auxiliares oficiais devidamente treinados e avaliados regularmente. Parágrafo único. O número de auxiliares deverá ser sufic iente para a execução das atividades. Art. 130. A inspeção post mortem consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura dos linfonodos correspondentes, além de cortes sobre o tecido dos órgãos, quando necessário. Art. 131. A inspeção post mortem de rotina deve obedecer à seguinte seqüência, respeitadas as part icularidades de cada espécie: I - observação dos caracteres sensoriais e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos, nos casos em que a Inspeção Federal julgar necessário em razão de observações do exame ante mortem; II - exame de cabeça, músculos mastigadores, língua, tonsilas, glândulas salivares e linfonodos correspondentes; III - exame da cavidade abdominal, órgãos e linfonodos correspondentes; IV - exame da cavidade torác ica, órgãos e linfonodos correspondentes; e V - exame geral da carcaça, serosas e linfonodos cavitários, inframusculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições gerais da carcaça. Art. 132. Nas carcaças devem ser examinados, após incisão, os linfonodos inguinais ou retro-mamários, os ilíacos, os isquiáticos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os pré-peitorais, considerando as part icularidades da espécie animal que está sendo inspecionada. §1º Nas espécies ovina e caprina, a inspeção baseia-se na palpação dos pré-escapulares e pré-crurais praticando-se incisões sempre que necessário; §2º Nos suídeos, durante a inspeção das meias carcaças, devem ser inc isados e examinados os linfonodos inguinais ou retromamários e os linfonodos ilíacos; e §3º Nas aves, cujo sistema linfático apresente formações ganglionares, palmípedes em geral, estes devem ser examinadas. Art. 133. Todos os órgãos devem ser examinados na sala de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identif icação entre órgãos e carcaças. Parágrafo único. A inspeção dos rins deve ser realizada com os mesmos aderidos à carcaça ou na mesa de inspeção após incisão da cápsula que os envolve, expondo-os de modo a tornar possível sua apreciação. Art. 134. Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser convenientemente ass inalados pela Inspeção Federal e diretamente conduzidos ao Departamento de Inspeção Final, onde são julgados após exame completo. §1º O critério de julgamento e destino de carcaças, partes de carcaça e órgãos são de atribuição exclusiva do médico veterinário do Serviço de Inspeção Federal. §2º Tais carcaças, partes de carcaça e órgãos não podem ser subdivididas ou removidas para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Federal. §3º As carcaças, partes de carcaças ou órgãos condenados, ficam seqüestrados pela inspeção federal e são conduzidos á fábrica de produtos não comestíveis, através de chutes, carrinhos especiais, ou outros recipientes apropriados e devidamente identif icados para este fim. §4º Todo material condenado deve ser desnaturado ou seqüestrado pela Inspeção Federal, quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que forem transportados para transformação em outro estabelecimento. Art. 135. As carcaças julgadas em condições de consumo são marcadas com carimbos previstos neste Regulamento, sob supervisão da Inspeção Federal. Parágrafo único. Fica dispensado o uso de carimbo em aves e lagomorfos. Art. 136. Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou orgãos, antes do exame da Inspeção Federal. Art. 137. Após a divisão da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral, a Inspeção Federal deve examinar visualmente as porções internas e externas das meias carcaças, pele, serosa abdominal e torác ica, superfícies ósseas expostas, linfonodos superfic iais e a medula espinhal, respeitadas as particularidades de cada espécie. Art. 138. As carcaças, partes de carcaça ou órgãos com abcessos ou com lesões supuradas devem ser julgados pelo seguinte critério: I - quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada; II - carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com material purulento são também condenadas; III - abscessos ou lesões supuradas localizadas podem ser removidos, condenando-se apenas os órgãos e as partes atingidas; e IV - as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento são condenadas. Art. 139. Actinomicose e Actinobacilose - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose. Parágrafo único. Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos: I - quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição, a carcaça pode ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas; II – quando as lesões são localizadas nos órgãos de eleição, comprometendo os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional para esterilização pelo calor, depois de condenados os órgãos lesados; III - são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos; ou IV - quando a lesão é discreta e limitada à língua, comprometendo ou não os linfonodos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada para esterilização pelo calor, depois da remoção e condenação da língua e seus linfonodos. Art. 140. Linfadenite inespecífica - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões inespecíf icas extensas em linfonodos de distintas regiões, acompanhadas ou não de complicações, com comprometimento do estado geral da carcaça. Parágrafo único. Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos: I - no caso de lesões inespecíf icas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem deste linfonodo, liberando-se a carcaça e os órgãos; e II - no caso de lesões inespecíficas mais acentuadas de linfonodos sem atingir a generalização, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem deste linfonodo, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor. Art. 141. Edema generalizado - Devem ser condenadas as carcaças que no exame post mortem demonstrem edema generalizado. Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados devem ser removidas e condenadas as carnes, partes das carcaças e órgãos que apresentarem infiltrações edematosas. Art. 142. Alterações pulmonares - Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica, devem ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça. §1º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos, e sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das partes afetadas. §2º Nos casos de lesões pulmonares ou pleurais circunscritas, localizadas podendo haver repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser destinada à pasteurização, a critério da Inspeção Federal. §3º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares ou pleurais em processo agudo ou em fase de resolução, abrangendo o parênquima pulmonar, com exsudato, com repercussão na cadeia linfática regional, porém sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada à esterilização pelo calor. §4º Deve ser condenada a carcaça de animais acometidos de afecções extensas do parênquima pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, f ibrinoso, associado ou não com outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça. Art. 143. Brucelose: as carcaças de animais suspeitos ou sorologicamente positivos para Brucelose devem ser obrigatoriamente encaminhadas à inspeção final. §1º Devem ser condenadas as carcaças de animais sorologicamente positivos quando em estado febril, no exame ante mortem. §2º Nos casos de lesões generalizadas as carcaças devem ser condenadas. §3º Nos casos de lesões localizadas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas, as carcaças devem ser destinadas a esterilização pelo calor. Art. 144. Carbúnculo Sintomático, Anaplasmose, Babesiose - Devem ser condenadas as carcaças e órgãos de animais acometidos dessas doenças. Art. 145. Carcaças contaminadas - As carcaças, partes de carcaça, ou órgãos que apresentem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, ou bile, durante a evisceração devem ser condenados, desde que não seja possível a remoção completa da parte contaminada. §1º As carcaças, suas partes ou órgãos que apresentem contaminação por sujidades ou outros materiais estranhos em qualquer fase de sua manipulação,podem ser destinados ao aproveitamento condicional, após a remoção do material contaminado, a critério da Inspeção Federal. §2º As carcaças, suas partes ou órgãos que apresentem uma área restrita contaminada por sujidades ou outros materiais estranhos, conteúdo gastrintestinal, urina ou bile, podem ser liberadas depois de removidas as porções visivelmente comprometidas. §3º No caso de aves e lagomorfos as partes de carcaças ou órgãos que que se contaminarem por conteúdo gastrintestinal ou bile durante a evisceração ou que entrarem em contato com piso ou materiais estranhos em qualquer outra fase dos trabalhos, devem ser condenadas. Art. 146. Carbúnculo Hemático - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas: I - não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo hemático; II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, bem como o uniforme dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado; III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate é automaticamente interrompido e imediatamente se inicia a desinfecção; IV - recomenda-se para desinfecção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficiência comprovada; V - devem ser tomadas as precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal com produtos de eficiência comprovada e devem ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução; VI - todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados; e VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso, deve ser desinfetada e imediatamente removida para o esgoto. Art. 147. Carnes cansadas - Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga, a carcaça poderá ser destinada a pasteurização ou condenação total, a juízo da Inspeção Federal. Parágrafo único. Nos casos de Síndrome do estresse suíno em que haja alterações ou lesões na musculatura, a carcaça pode ser destinada a Pasteurização, a critério da Inspeção Federal. Art. 148. Caquexia - Todas as carcaças provenientes de animais em estado de caquexia devem ser condenadas. Art. 149. Magreza - Os animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a aproveitamento condicional. Art. 150. Carnes alteradas - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de alterações musculares. §1º Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em área muito limitada. §2º A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal. §3º A rejeição será também total quando as carnes se apresentam moles, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta e com exsudação e sejam provenientes de animais que tenham sido abatidos quando em estado febril. Art. 151. Carnes repugnantes - Devem ser condenadas as carcaças, partes dela ou órgãos com aspectos repugnantes, com coloração anormal, com degeneração gordurosa, albuminóide, calcárea ou congestas. §1º São também condenadas as carcaças, em processo putrefativo que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excremenciais ou outros considerados anormais. §2º No caso de aves e lagomorfos, a ocorrência de alguma das alterações previstas neste artigo implica a condenação total das carcaças e órgãos. Art. 152. Carnes sanguinolentas – As carcaças, partes de carcaça e orgãos sanguinolentos ou hemorrágicos devem ser condenadas, desde que a alteração seja conseqüência de doenças ou afecções de caráter sistêmico. §1º As carcaças, órgãos e vísceras de animais mal sangrados devem ser destinadas a pasteurização, a juízo da Inspeção Federal. I - no caso de aves e lagomorfos, a má sangria implica a condenação total das carcaças e órgãos. Art. 153. Todas as carcaças de animais doentes afetados por uma doença generalizada, septicêmica, piêmica, toxêmica ou virêmica, cujo consumo possa causar toxiinfecção, infecção ou intoxicação alimentar, devem ser condenadas. Art. 154. Cirrose hepática - Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados. Parágrafo único. As carcaças após rigoroso exame podem ser liberadas desde que não haja comprometimento das.mesmas. Art. 155. Contusão - Os animais que apresentam contusão generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenados §1º Nos casos de contusão, fratura ou luxação localizada, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes atingidas, §2º Quando ocorrerem lesões mais extensas, sem o comprometimento de toda a carcaça, esta deve ser destinada a pasteurização, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. Art. 156. Nos casos de ocorrência de parasitoses não transmissíveis ao homem, os órgãos e partes afetadas devem ser condenados e a carcaça pode ser liberada para consumo desde que não haja comprometimento da mesma. Art. 157. Fasciolose - As carcaças de animais portadores de Fasciola hepatica devem ser condenadas quando houver caquexia consecutiva. Parágrafo único. Os órgãos e as partes atingidas devem ser sempre condenados. Art. 158. Hidatidose - devem ser condenados os órgãos e as carcaças de animais portadores de cisto hidático, quando houver caquexia consecutiva. Parágrafo único. Fígados portadores de lesão periférica, calcificada e bem circunscrita, podem ser liberados depois de removidas e condenadas as partes atingidas. Art. 159. Esofagostomose - As carcaças de animais portadores de Esofagostomoses, devem ser condenadas, quando houver caquexia consecutiva. Parágrafo único. Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser removidos. Art. 160. As carcaças de animais que apresentarem gestação adiantada, sinais de parto recente ou aborto devem ser destinadas à esterilização, desde que não haja evidência de infecção. §1º Os fetos devem ser condenados. §2º A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção Federal pode autorizar a venda de fetos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete) meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário. §3º É proibido o emprego de carne de fetos na elaboração de produtos cárneos. Art. 161. Glândulas mamárias - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitando-se as part icularidades de cada espécie. §1º A presença de leite ou pus em contato com a carcaça ou partes da carcaça, determina a remoção e condenação das partes contaminadas. §2º As glândulas mamárias portadoras de mastite, sinais de lactação, bem como as de animais reagentes à brucelose devem ser sempre condenadas. §3º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido depois de rigoroso exame do órgão e sua liberação. Art. 162. Glossites - Condenam-se todas as línguas portadoras de glossite. Art. 163. Necrobacilose hepática – Devem ser condenados os fígados com necrobacilose nodular. Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta também deve ser condenada. Art. 164. Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, associados às característ icas de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido bem sangrado e mostre numerosas manchas sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa, ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou infecção. §1º Quando tais carcaças não revelem característ icas de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor anormal após a refrigeração, podem ser destinadas ao consumo. §2º Quando, no caso de parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal. §3º Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado nutricional, com gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser liberada ao consumo. §4º O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-esverdeada deverá ser realizado preferencialmente com luz natural ou outra que não interfira na avaliação. Art. 165. As carcaças provenientes de animais sacrificados após a ingestão acidental de produtos tóxicos ou em virtude de tratamento terapêutico, devem ser condenadas. §1º Quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas poderá ser dado a carcaça aproveitamento condicional ou liberação para o consumo, a juízo da Inspeção Federal. §2º No caso das aves, quando estas chegarem ao abate sem informação sobre o cumprimento do prazo de carência de drogas ou quando o prazo não foi cumprido, será permit ido, em casos excepcionais, o abate do lote com subseqüente seqüestro pela Inspeção Federal para que o estabelecimento encaminhe amostra estatisticamente representativa do lote para investigar a detecção de resíduos ou metabólitos das drogas adminis tradas, as expensas do estabelecimento, realizados em laboratórios oficiais ou credenciados e com posterior julgamento pelo DIPOA. Art. 166. Lesões cardíacas - Devem ser condenados os corações com lesões de miocardite, endocardite, pericardite. Parágrafo único. As carcaças de animais com lesões do coração podem ser liberadas para o consumo, desde que não haja comprometimento da carcaça ou outros órgãos. Art. 167. Lesões renais - Devem ser condenados os rins com lesões renais tais como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções renais, devendo-se verificar se estas lesões estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, bem como se acarretam em alterações na carcaça. Parágrafo único. Excetuando-se os casos de lesões ligadas a doenças infecto contagiosas, dependendo da extensão da lesão, deve-se condenar a parte atingida liberando-se o restante do rim e a respectiva carcaça. Art. 168. Miíases – Devem ser condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas. Parágrafo único. Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da alteração para destinação adequada, condenando-se no todo ou apenas as partes atingidas. Art. 169. Órgãos de coloração anormal ou outras afecções - Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa, angiectas ia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos, devem ser condenados. Art. 170. Euritrematose – Devem ser condenados os pâncreas infestados por parasitas do gênero Euritrema. Art. 171. Sarnas - As carcaças de animais portadores de sarnas em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenadas. Parágrafo único. Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas. Art. 172. Teleangiectasia maculosa do fígado - Nos casos desta afecção obedecem-se as seguintes normas: I - condenação total quando a lesão for generalizada; ou II – os fígados que apresentarem lesões discretas, podem ser liberados após remoção e condenação das partes atingidas. Art. 173. Tuberculose - A condenação total deve ser feita nos seguintes casos: I - quando no exame ante mortem o animal apresentar-se febril; II - quando a tuberculose é acompanhada de caquexia; III - quando se constatem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos ou nas art iculações ou, ainda, nos linfonodos que drenam a linfa dessas partes; IV - quando ocorrem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e abdômen; V - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas; VI - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inf lamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens; VII – quando existirem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um sitio de eleição; VIII - quando existir tuberculose generalizada; e IX - quando as aves apresentarem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e abdômen. §1º A tuberculose é considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e seus linfonodos correspondentes, são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovário, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização. §2º As carcaças cujos órgãos apresentem alterações de origem tuberculosa podem ser aproveitadas, após esterilização pelo calor, desde que as lesões sejam discretas, localizadas ou encapsuladas e estejam limitadas a linfonodos do mesmo órgão ou à ex istência concomitante de lesões em linfonodos e um órgão pertencente à mesma cavidade, desde que não haja evidências de uma invasão do bacilo tuberculoso ao restante da carcaça e órgãos. Nestes casos devem ser feitas as remoções e condenação dos órgãos e partes atingidas. I – enquadram-se ainda neste caso, animais reagentes em teste de diagnostico sem lesões graves e reações de linfonodos satélites e que no exame ante mortem não se apresentavam em estado febril; e II – lesões com as mesmas característ icas descritas no §2º, localizadas nos linfonodos da carcaça ou cabeça, implicam no mesmo aproveitamento desde que removidas e condenadas as áreas atingidas. §3º Podem ser liberadas as carcaças cujos órgãos ou linfonodos apresentem lesões discretas, localizadas, calcif icadas, isoladas e resolvidas, neste caso condenam-se os órgãos e respectivos linfonodos de drenagem correspondentes que apresentem lesões tuberculosas. §4º Devem ser rejeitadas as partes das carcaças ou órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza. Art. 174. Neoplasias - Devem ser condenadas as carcaças de animais com neoplas ias extensas, que apresentem repercussão no seu estado geral, com ou sem metástase. §1º Deve ser condenado todo órgão ou parte de carcaça atingido pela neoplasia. §2º Quando se tratar de lesões neoplásicas mais extensas, porém localizadas e sem comprometimento do estado geral, a carcaça e órgãos devem ser destinados ao aproveitamento condicional, depois de removidas e condenadas as partes e órgãos comprometidos. §3º Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e órgãos comprometidos. Art. 175. Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere este Regulamento, os produtos devem ser submetidos, a critério da Inspeção Federal, a uma das seguintes operações de beneficiamento; I - tratamento pelo frio através do congelamento; II – salga; III – pasteurização em temperatura de 76,6º C (setenta e seis graus e seis décimos de graus Celsius) por 30(trinta) minutos; IV - fusão pelo calor em temperatura mínima de 121º C (cento e vinte e um graus Celsius); V - esterilização pelo calor; §1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais acima citados devem garantir a inativação ou destruição do agente envolvido. §2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos desde que se atinja ao f inal, as mesmas garantias com embasamento técnico-científico e aprovação do DIPOA. §3º Na falta de equipamento ou instalações adequadas para cumprir o destino dos produtos, deve ser adotado o critério imediatamente mais rigoroso. Art. 176. Todas as carnes, bem como órgãos e vísceras, ao serem armazenadas nas câmaras, onde já se encontrem outras matérias-primas, devem ser previamente resfriadas ou congeladas, dependendo da especificação do produto. Parágrafo único. Não é permitida a mistura de carcaças quentes com aquelas já resfriadas. Art. 177. As carcaças ou partes de carcaças a serem resfriadas devem ser penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça, e entre elas e as paredes. Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e carnes sem proteção e diretamente sobre o piso. Art. 178. É proibido recolher novamente às câmaras sem conhecimento e avaliação da Inspeção Federal, produtos e matérias-primas que delas tenham sido retiradas e que permaneceram em condições inadequadas de temperatura podendo acarretar perdas de suas característ icas originais de conservação. Art. 179. A Inspeção Federal deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de salas e equipamentos bem como orientar os cuidados a serem dispensados aos funcionários que tenham manipulado animais acometidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem, bem como materiais contaminados, no sentido de evitar contaminações cruzadas.

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- - Subseção I - Inspeção Post Mortem de Aves e Lagomorfos - -- 180 a

193

Art. 180. Na inspeção de aves aplicam-se os disposit ivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais além dos que se consignam nesta seção. Art. 181. Quando os países importadores exigirem a presença de vísceras torácicas aderentes à carcaça, a inspeção ante mortem deve ser executada individualmente e a post mortem limitada aos caracteres externos das carcaças e exame das vísceras abdominais. Art. 182. Todas as aves que no exame ante ou post mortem apresentarem s intomas ou forem suspeitas de tuberculose, pseudo-tuberculose, leucoses, influenza aviária, Doença de Newcastle, hepatite por corpúsculo de inclusão, Doença de Gumboro, septicemia em geral, aspergilose, candidiase, s índromes hemorrágicas, erisipela, estafilococose, listeriose, Doença de Marek, ascite, diátese exudativa e psitacose, devem ser totalmente condenadas. §1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos na relação ac ima, a destinação deve ser a critério do Médico veterinário oficial. §2º As enfermidades, laringotraqueíte infecciosa, criptosporidiose, tifose aviária, pulorose, paratifose, pasteurelose, cocc idiose, enterohepatite, histomoniase, espiroquetose, coriza infecciosa, bouba aviária, micoplasmose, sinovite infecciosa determinam rejeição total das aves quando em período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada. Art. 183. As carcaças de aves ou órgãos que apresentarem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, salpingite, miopatias e discondroplasia t ibial devem ser julgadas com o seguinte critério: I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão devem ser condenadas apenas as partes afetadas; ou II - quando a lesão for extensa, múlt ipla ou houver evidência de caráter sistêmico, carcaças e vísceras devem ser totalmente condenadas. Art. 184. As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas. Art. 185. Devem ser condenadas totalmente as carcaças e v ísceras com canibalismo quando existirem lesões com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça. Parágrafo único. Não havendo comprometimento sis têmico, a carcaça pode ser liberada após a retirada da parte acometida. Art. 186. Devem ser totalmente condenadas as carcaças e v ísceras de aves que apresentem lesões mecânicas extensas incluindo as devido à escaldagem excessiva. Parágrafo único. As lesões superficiais determinam condenação parcial com liberação do restante da carcaça e das vísceras. Art. 187. Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura. Art. 188. Na inspeção de lagomorfos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais além dos que se consignam nesta seção. Art. 189. As carcaças de lagomorfos que na inspeção post mortem apresentem lesões de Doença hemorrágica dos coelhos, mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose e piosepticemia, devem ser condenadas. Art. 190. As carcaças de lagomorfos que apresentarem lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, podem ter aproveitamento parcial desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido abatidos no início da doença. Art. 191. Nos casos de tinha favosa, os lagomorfos podem ser aproveitados desde que apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as partes lesadas. Art. 192. As carcaças de lagomorfos com lesões de c ist icercose por Cysticercus pisiformis, cenurose ou de coccidiose, devem ser condenadas. Art. 193. Quando se tratar de casos de lesões ou doenças não previstas no presente Regulamento, a decisão sanitária em relação ao julgamento e destino das aves ou lagomorfos e respectivas carcaças deve ficar a critério da Inspeção Federal.

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- - Subseção II - Inspeção Post Mortem de Bovídeos - -- 194 a

196

Art. 194. Na inspeção de bovídeos aplicam-se os disposit ivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais além dos que se consignam nesta seção. Art. 195. Hemoglobinúria bacilar dos bovinos, Varíola, Septicemia hemorrágica, Febre catarral maligna – Devem ser condenados às carcaças e órgãos de bovinos acometidos dessas doenças. Art. 196. Cisticercose bovina - Devem ser condenadas as carcaças com infecções intensas por Cysticercus bovis . §1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 2(dois) ou mais c istos, localizados em 3(três) s ítios de eleição, sendo que obrigatoriamente 1(um) sítio deve ser a musculatura da carcaça. §2º Permite-se, depois de removidas as partes atingidas, o aproveitamento condicional das carcaças e demais tecidos envolvidos, nas seguintes situações: I - esterilização pelo calor: quando forem observados mais de 1(um) cisto e menos do que o considerado na infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os sítios de eleição; II - tratamento pelo frio em temperatura mínima de -10º C (menos dez graus Celsius) por 10 (dez) dias ou salga em salmoura saturada em peças de no máximo 2,5Kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias.quando for observado 1 (um) cisto viável, considerando a pesquisa em todos os sítios de eleição; III – podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem 1 (um) único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte. §3º O diafragma,seus pilares, e o esôfago, assim como outros pontos passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça. §4º Os procedimentos para pesquisa de c ist icercos nos sítios de eleição devem atender ao disposto nas normas complementares.

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- - Subseção III - Inspeção Post Mortem de Equídeos - -- 197 a

199

Art. 197. Na inspeção de equídeos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelec idos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais além dos que se consignam nesta seção Art. 198. Devem ser consideradas doenças que acarretam rejeição total: Meningite cérebro-espinhal, Encefalomielite infecciosa, Febre t ifóide, Durina, Mal de cadeiras, Azotúria, Hemoglobinúria paroxística, Garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malignos. Parágrafo único. No caso de Anemia infecciosa eqüina, quando observadas lesões indicativas de um processo agudo, as carcaças devem ser condenadas. I - quando se tratar de uma infecção crônica, as carcaças podem ser liberadas para consumo, desde que não apresentem sinais de icterícia, depois de removidos os órgãos alterados. Art. 199. Mormo – Devem ser condenadas as carcaças e órgãos de animais que, no exame post mortem, forem constatadas lesões indicativas da ocorrência de mormo. I - quando identificadas às lesões no post mortem, o abate deve ser automaticamente interrompido e devem ser devidamente higienizados todos os locais, equipamentos e utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendendo as recomendações estabelecidas pelo setor competente responsável pela sanidade animal; II - devem ser tomadas as precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal com produtos de eficiência comprovada e devem ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução; e III - todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados.

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- - Subseção IV - Inspeção Post Mortem de Ovinos e Caprinos - -- 200 a

204

Art. 200. Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos cabíveis estabelec idos nas seções anteriores. Art. 201. Cenurose – As carcaças de animais portadores de cenurose, quando a companhadas de caquexia, devem ser condenadas. Parágrafo único. Os órgãos atingidos, cérebro ou medula espinhal, devem sempre ser condenados. Art. 202. Cisticercose ovina - Devem ser condenadas as carcaças com infecções intensas pelo Cysticercus ovis. §1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 2(dois) ou mais c istos, localizados em 3(três) s ítios de eleição, sendo que obrigatoriamente 1(um) sítio deve ser a musculatura da carcaça. §2º Permite-se depois de removidas as partes atingidas, a esterilização pelo calor das carcaças e demais tecidos envolv idos quando forem observados mais de um cisto e menos do que o considerado na infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição. §3º A carcaça pode ser liberada para consumo, após removida a parte atingida, quando for observado no máximo 1(um) cisto, considerando a pesquisa em todos os pontos de eleição. §4º Os procedimentos para pesquisa de c ist icercos nos sítios de eleição devem atender ao disposto nas normas complementares. Art. 203. Linfadenite caseosa – As carcaças de animais que apresentarem lesões numerosas e extensas de linfadenite caseosa em linfonodos de dist intas regiões com ou sem comprometimento do estado geral da carcaça, devem ser condenadas. §1º As carcaças com lesões localizadas devem ser destinadas a esterilização pelo calor; desde que permitam a remoção da área de drenagem linfática. §2º As carcaças de animais com lesões discretas nos linfonodos, calcificadas ou em processo de calcificação, podem ser liberadas para consumo depois de removida e condenada a área de drenagem linfática; §3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e vísceras, estas devem ser condenadas Art. 204. Sarcosporidiose - Adotam-se os mesmos critérios estabelecidos para os suídeos.

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- - Subseção V - Inspeção Post Mortem de Pescado - -- 205 a

220

Art 205. Na inspeção de Pescado aplicam-se também os dispositivos cabíveis estabelecidos nas seções anteriores Art. 206. Nas espécies de pescado para abate, serão examinados na inspeção post mortem de rotina: I - observação dos caracteres sensoriais e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos; II - exame de cabeça, narinas e olhos; III - exames visual e táctil do casco (carapaça, plastrão e pontes); IV - exame da cavidade abdominal e órgãos; V - exame da cavidade torácica e órgãos; VI - sistema linfático em geral; VII - exame geral da carcaça, serosas, musculatura, superficial e profunda acessível; e VIII - outros exames definidos em normas complementares. Art. 207. Entende-se por pescado, os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis , equinodermos, e outros animais aquáticos usados na alimentação humana. §1º As normas previstas neste Regulamento são extensivas às algas marinhas e outras plantas aquáticas, bem como aos gastrópodes terrestres, destinados à alimentação humana. §2º Os nomes científ icos que forem inscritos na identificação dos produtos, devem, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum da espécie correspondente. Art. 208. Considera-se como pescado íntegro, em natureza, apenas o fresco. §1º Pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer outro processo de conservação, a não ser a ação do gelo ou métodos de conservação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas a do gelo fundente. §2º O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa. Art. 209. O pescado depois de submetido ao congelamento deve ser mantido em câmara frigorífica que possua condições de armazenar o produto a temperaturas não superiores a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos) no seu centro térmico. §1º O descongelamento sempre deve ser realizado em equipamentos próprios e em condições devidamente autorizadas pelo DIPOA, adotando-se técnicas consagradas para esse processo, de forma a garantir a sanidade e qualidade do pescado. §2º Uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob as mesmas condições recomendadas para o pescado fresco. Art. 210. No transporte de espécies de pescado recebidas vivas, devem ser atendidos os conceitos de segurança e bem-estar animal. Art. 211. O transporte de pescado fresco deve ser realizado em veículos isotérmicos, acondicionado em recipientes impermeáveis, lisos, de fácil higienização, dotados de sistema adequado de drenagem para a água de fusão do gelo ou outros métodos de conservação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente: §1º É proibido o transporte de peixes frescos a granel, à exceção daquelas espécies de grande tamanho, a juízo do DIPOA. §2º Qualquer que seja o meio de transporte utilizado, deve ser adicionado gelo ao pescado fresco em quantidade suficiente que o mantenha numa temperatura próxima à de gelo fundente. Art. 212. O transporte de pescado congelado deve ser realizado em veículo ou continente dotado de unidade geradora de frio, capaz de conservá-lo a uma temperatura não superior a -18ºC (dezoito graus Cels ius negativos): Parágrafo único. É proibido o transporte de peixes congelados a granel, à exceção daquelas espécies de grande tamanho, a juízo do DIPOA. Art. 213. Pode ser obrigatória a prévia lavagem e evisceração do pescado, a bordo das embarcações pesqueiras e nos estabelecimentos terrestres, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo, a juízo do DIPOA. Art. 214. O pescado fresco próprio para consumo deve apresentar as seguintes características sensoriais: I - peixes: a) superfíc ie do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos mult icores próprios à espécie, sem qualquer pigmentação estranha; b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária; c) guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave; d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos; e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados; f) carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie; g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade abdominal; h) ânus fechado; e i) odor próprio, caracterís tico da espécie. II - crustáceos: a) aspecto geral brilhante, úmido; b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos f irmes e resistentes; c) carapaça bem aderente ao corpo; d) coloração própria á espécie, sem qualquer pigmentação estranha; e) olhos vivos, destacados; f) odor próprio e suave; e g) as lagostas, siris e caranguejos devem estar vivos e vigorosos. III - moluscos: a) bivalves: 1. devem estar vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; 2. odor próprio e suave; e 3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor característica de cada espécie. b) cefalópodes: 1. pele lisa e úmida; 2. olhos vivos, salientes nas órbitas; 3. carne consistente e elástica; 4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e 5. odor próprio. c) gastrópodes:

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O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 41

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1. carne úmida, aderida à concha, de cor característ ica de cada espécie; 2. odor próprio e suave; e 3. devem estar vivos e vigorosos; d) anfíbio (carne de rã): 1. odor suave e característico da espécie; 2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura firme, elástica e suculenta. e) répteis: 1. a carne de jacaré deve apresentar odor característico da espécie; cor branca rosada; ausência de lesões e elementos estranhos; e textura macia, com fibras musculares dispostas uniformemente; 2. a carne de quelônios deve apresentar odor próprio e suave ; cor característica da espécie; livre de manchas escuras e textura firme, elástica e tenra. §1º As características sensoriais a que se refere o presente art igo são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas na alimentação humana. §2º Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames complementares, fís ico-químicos ou microbiológicos. Art. 215. As determinações físicas, químicas e microbiológicas para caracterização da identidade, qualidade e inocuidade do pescado, seus produtos e derivados devem ser estabelecidas em padrões e normas complementares e legislação específ ica. Parágrafo único. Os padrões e normas complementares devem prever os valores-limites e métodos de análise a serem utilizados para as diferentes categorias de pescado. Art. 216. O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado deve ser realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável. Art. 217. Considera-se impróprio para o consumo, o pescado: I - em estado de magreza extrema; II - em mau estado de conservação, de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado; III - que apresente coloração, odor ou sabor anormais; IV - portador de lesões, doenças ou substâncias que possam prejudicar a saúde do consumidor; V - que apresente infecção muscular maciça por parasitas; VI - tratado por anti-sépticos ou conservadores não autorizado pelo DIPOA; VII - provenientes de águas contaminadas ou poluídas, considerando as informações dos órgãos competentes, a juízo do Serviço de Inspeção Federal; VIII - recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca; ou IX - quando não se enquadrar nos limites estabelecidos em padrões internacionais, oficiais ou ofic ialmente reconhecidos, ou nos padrões físicos, químicos ou microbiológicos f ixados para o pescado fresco. §1º O pescado nas condições deste artigo deve ser condenado, podendo ser transformado em produto não comestível, considerando os riscos de sua utilização. §2º O pescado traumatizado, mutilado, com alterações de cor ou presença de parasitos localizados, que ainda permitam o aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, deve ser inspecionado de forma a possibilitar ou não a sua industrialização por um processo adequado de conservação. §3º É vedado o processamento do pescado capturado ou colhido em desacordo com as legislações ambientais e da pesca vigentes. Art. 218. Nos estabelecimentos de pescado subordinados à Inspeção Federal, é obrigatória a verif icação visual da presença de parasitas. §1º O destino do pescado parasitado deve ser determinado em função do risco, podendo, conforme o caso, ser condenado ou permitido o aproveitamento condicional, tais como: I - tratamento pelo frio (congelamento); II - tratamento pelo sal (salga); e III - tratamento pelo calor (conserva). §2º O monitoramento deste procedimento deve ser executado por funcionário qualif icado, sob supervisão da Inspeção Federal, através de amostragem representativa do lote, levando-se em consideração o tipo de pescado, área geográfica e sua utilização, realizada com procedimentos aprovados pelo DIPOA, inc luindo, se necessário, a transiluminação. Art. 219. Os produtos da pesca e da aqüicultura infectados com endoparasitas visíveis , não podem ser destinados ao consumo cru, sem que sejam submetidos previamente ao congelamento a temperatura de –20º C (vinte graus Celsius negativos) por 24 (vinte e quatro) horas ou a –35º C (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze) horas. Art. 220. O pescado, partes dele e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo, devem ser identificados e conduzidos a um local apropriado, com instalações adequadas onde devem ser inspecionados, considerando o risco de sua utilização. Parágrafo único. O pescado, partes e órgãos condenados, devem ser identificados e conduzidos à elaboração de produtos não comestíveis, considerando o risco de sua utilização.

- - Subseção VI - Inspeção Post Mortem de Suídeos - -- 221 a

232

Art. 221. Na inspeção de suídeos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais além dos que se consignam nesta secção. Art. 222. Afecções de pele - As carcaças de suídeos atingidos por afecções da pele tais como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas ou outras dermatites, podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as partes acometidas e desde que a musculatura se apresente normal. Parágrafo único. As carcaças de suídeos acometidas com sarnas, em estágios avançados, demonstrando s inais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura devem ser condenadas. Art. 223. Erisipela - Nos suídeos que apresentam casos agudos de Erisipela, com eritema cutâneo difuso, detectados na inspeção ante mortem, devem ser abatidos em separado. §1º Os casos previs tos no caput deste artigo, bem como animais com múltiplas lesões de pele ou artrite complicadas por necrose ou quando houver sinais de efeito sis têmico, as carcaças devem ser totalmente condenadas. §2º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada para pasteurização, após condenação do órgão ou partes atingidas. §3º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou carcaça, esta deve ser destinada para pasteurização, após remoção da parte atingida. Art. 224. Artrite - As carcaças de suídeos com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial acompanhados de caquexia, devem ser condenadas. §1º Carcaças com artrite em uma ou mais art iculações, com reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, com ou sem repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas a pasteurização. §2º Carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte afetada. Art. 225. Cisticercose suína - As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus celullosae devem ser condenadas. §1º Entende-se por infecção intensa, a presença de cistos em quantidades superiores a infecção considerada leve, após incisões praticadas em várias partes da musculatura. §2º Entende-se por infecção leve, a presença de 1(um) cisto vivo ou 2(dois) cistos calcificados apos incisões praticadas em várias partes da musculatura; §3º Nos casos de infecção leve, as carcaças podem ser destinadas para aproveitamento condicional devendo-se realizar um dos seguintes tratamentos: I - pelo frio a -10ºC (menos dez graus Celsius) durante 10 (dez) dias; II - esterilização pelo calor; e III - salga em salmoura saturada em peças de no máximo 2,5 Kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias. §4º As carcaças que apresentem um único cisto calcificado, após remoção e condenação desta parte, podem ser aproveitadas para consumo. §5º As vísceras, com exceção da língua, coração e porções carnosas do esôfago, e os tecidos adiposos, após exame minucioso, não devem sofrer qualquer restrição podendo ser liberadas desde que consideradas isentas de infecção. §6º Pode ser permitido o aproveitamento de tec idos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, através da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes. §7º Os procedimentos para pesquisa de c ist icercos nos sítios de eleição devem atender ao disposto nas normas complementares. Art. 226. Devem ser condenadas as carcaças de suínos atingidos por peste suína. §1º Quando rins e linfonodos revelem lesões duvidosas e, desde que se comprove lesão caracterís tica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total. §2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total. §3º Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e linfonodos, a carcaça deve ser destinada a esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. Art. 227. Todos os suídeos que morrerem asfixiados seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos na escaldagem, devem ser condenados. Art. 228. Sarcosporidiose - As carcaças com infecção intensa por sarcosporidiose devem ser condenadas. §1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura. §2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou órgão devendo a carcaça ser destinada à pasteurização, após remoção da parte atingida. Art. 229. Trichinelose – As carcaças acometidas de Trichinella spirallis sempre devem ser destinadas ao aproveitamento condicional através do tratamento térmico pelo frio. Parágrafo único. O tratamento térmico pelo frio será realizado nas seguintes condições combinadas de tempo e temperatura: I - por 30 (trinta) dias á -15ºC (menos quinze graus Cels ius); II - por 20 (vinte)dias á -25ºC (menos vinte e cinco graus Celsius); ou III - por 12(doze) dias á -29ºC (menos vinte e nove graus Celsius). Art. 230. Nos animais criptorquidas ou que tenham sido castrados, quando for comprovado através de teste, a presença de forte odor sexual, as carcaças devem ser condenadas. Parágrafo único. Carcaças com leve odor sexual podem ser destinadas à fabricação de produtos cárneos cozidos. Art. 231. Linfadenite granulomatosa - As carcaças de suínos que apresentem lesões granulomatosas localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como, nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou órgão afetado. Art. 232. Tuberculose em suínos - A condenação total deve ser feita nos seguintes casos: I - quando no exame ante mortem o animal apresentar-se febril; II - quando a tuberculose é acompanhada de caquexia; III - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos vertebrais ou nas articulações; IV - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas; V - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas; VI - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inf lamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens; ou VII - quando exist ir tuberculose generalizada. §1º A tuberculose é considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e seus linfonodos correspondentes, são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovário, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização. §2º As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que drenam até dois sít ios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou ex istência concomitante de lesões em linfonodos e um órgão, após condenação das partes atingidas, devem ser destinadas a esterilização pelo calor. §3º Devem ser rejeitadas as partes das carcaças ou órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Seção IV - Seções Anexas ao Abate - -- 233 a

246

Art. 233. Seção de Miúdos: é o local destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação e subseqüente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos. §1º Podem ser manipulados nesta seção: encéfalo, língua, coração, fígado, pulmões, rins, baço, cabeça, aorta, traquéia, testículos, rabo, medula espinhal, ligamentos, tendões, glândula mamária, vergalho, cartilagens, glândulas endócrinas, preservadas as condições de fluxo, evitando-se riscos de contaminação cruzada. I - os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser prev iamente abertos e a seguir abundantemente lavados; e II - no coração dos suídeos deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais serão sempre retirados. §2º Podem ser manipuladas na seção de miúdos a carne industrial constituída das porções musculares do esôfago, músculos mastigadores e da base da língua, músculos da sangria e também o diafragma e seus pilares, preservadas as condições de f luxo, evitando-se riscos de contaminação cruzada. I - proíbe-se o aproveitamento para fins comestíveis das porções musculares dos esfíncteres e outras não previstas neste parágrafo. Art. 234. As cabeças devem ser desossadas em seção própria, sendo as carnes devidamente lavadas e destinadas ao preparo de produtos carneos cozidos. Parágrafo único. A Inspeção Federal deve determinar medidas especiais quanto às condições de retirada e subseqüentes cuidados para aproveitamento do encéfalo. Art. 235. Seção de Mocotós é o local destinado à manipulação, limpeza e preparo das patas de bovinos para fins comestíveis, preservadas as condições de fluxo, evitando-se riscos de contaminação cruzada. Art. 236. Seção de Bucharia é o local destinado à manipulação, limpeza e preparo dos estômagos de ruminantes para fins comestíveis, constituindo-se de 2 (duas) seções separadas fisicamente sendo a primeira para esvaziamento do conteúdo gástrico e retirada da mucosa e a segunda para cozimento e preparo final. Art. 237. Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana, devem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvaziamento, permitindo-se quando do escaldamento em centrífuga para facilitar a remoção da mucosa, o emprego de substâncias permitidas pelo DIPOA. §1º Na fase de pré-cozimento, permite-se o branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprego de peróxido de hidrogênio, cal ou sua combinação com carbonato de sódio, além de outras substâncias permitidas pelo DIPOA e descritas no processo de fabricação. §2º Os estômagos assim tratados devem ser a seguir lavados com água fria, até remoção total da substância empregada, sendo submetidos a toalete, escorrimento e pré-resfriamento antes da embalagem ou, congelamento imediato após embalagem. Art. 238. Seção de Triparia é o local destinado à manipulação, limpeza e preparo dos intestinos e órgãos abdominais para fins comestíveis, constituindo-se de 2 (duas) seções separadas fisicamente sendo a primeira para esvaziamento do conteúdo intestinal e retirada da mucosa e a segunda para cozimento ou salga e preparo final. Art. 239. São considerados produtos de triparia, as vísceras e órgãos abdominais, consideradas como envoltórios naturais, tais como o estômago, intestinos e a bexiga, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos. Parágrafo único. Podem ainda ser utilizados como envoltórios, o peritônio parietal, o epíplon, e a pele de suíno, devidamente depilada. Art. 240. Os produtos de triparia não podem ser empregados como matéria prima na composição de produtos cárneos sendo permitido seu uso apenas como envoltório natural para produtos cárneos embutidos. §1º Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspados e lavados, considerando-se como processos de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pelo DIPOA. §2º Permite-se o tratamento dos intestinos com coadjuvantes de tecnologia desde que aprovados pelo DIPOA, devendo os mesmos serem lavados depois do tratamento, com água para remoção total do produto empregado. Art. 241. Quando se tratar de produtos de triparia que exijam tratamento térmico, os procedimentos devem ser realizados em locais apropriados, completamente isolados e exclusivamente destinados a este fim. Art. 242. Os produtos de triparia destinados ao consumo e á produção de envoltórios devem ser cuidadosamente inspecionados, principalmente quanto à sua integridade e limpeza. §1º Devem ser condenados os produtos de triparia infestados por nódulos parasitários, exceto nos casos de infestação discreta e quando os nódulos possam ser facilmente removidos. §2º Após o benefic iamento, as tripas devem ser condenadas quando a limpeza deixe a desejar ou seu estado de conservação esteja alterado. Art. 243. É proibido o emprego de testículos no preparo de produtos cárneos. Parágrafo único. Quando destinados ao consumo, os testículos só podem sair do estabelecimento após frigorificação, em peças inteiras, embaladas e devidamente identificadas. Art. 244. É proibido o uso de tonsilas, glândulas salivares, ovários, baço, outras glândulas, linfonodos e hemolinfáticos, como matéria prima para o preparo de produtos cárneos. Art. 245. Permite-se o aproveitamento de cartilagens, glândulas, mucosas, bile ou órgãos como matéria prima destinada à elaboração de produtos opoterápicos. Art. 246. É proibida qualquer manipulação de couros e peles nas seções de miúdos, bucharia e triparia.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - CAPÍTULO II INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E OVOPRODUTOS

- -

- 247 a 263

Art. 247. Ovos frescos ou submetidos a processos de conservação aprovados pelo DIPOA só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e classificação previstos neste Regulamento. Art. 248. Entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classif icação estabelecida neste Regulamento. Parágrafo único. Os demais devem ser acompanhados de designação da espécie de que procedam. Art. 249. Os ovos recebidos no Entreposto de ovos ou Fábrica de ovoprodutos devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas devidamente registrados, relacionados ou cadastrados junto ao serviço oficial competente. §1º Os Entrepostos de ovos e Fábricas de ovoprodutos devem manter uma relação atualizada dos fornecedores. §2º Os ovos recebidos nestes estabelecimentos devem chegar devidamente identif icados e acompanhados de uma ficha de procedência de acordo com o modelo estabelec ido em norma técnica específ ica. Art. 250. Após a class if icação dos ovos, o estabelecimento dever manter registros auditáveis e disponíveis ao Serviço de Inspeção Federal. Parágrafo único. Os registros suprac itados devem abranger dados de rastreabilidade, quantidade de ovos c lassificados por categoria de qualidade e peso, e outros controles conforme exigência do DIPOA. Art. 251. Os estabelecimentos de ovos e ovoprodutos devem executar os seguintes procedimentos que serão verificados pela Inspeção Federal: I - garantir condições de higiene em todas as etapas do processo; II - armazenar e utilizar embalagens de maneira a assegurar a inocuidade do produto; III - realizar exame pela ovoscopia em câmara destinada exclus ivamente a essa finalidade; IV - medir a altura da câmara de ar com instrumentos adequados; V - classificar e pesar os ovos com equipamentos adequados; e VI - executar os programas de autocontrole estabelecidos pelo DIPOA Art. 252. Os ovos devem ser acondicionados em embalagens próprias e inócuas, devendo a sua rotulagem atender as legislações específicas vigentes. Art. 253. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classif icados em ovos de categorias “A” e “B” de acordo com as suas características qualitat ivas. Parágrafo único. A classificação dos ovos por peso será contemplada em Regulamento Técnico. Art. 254. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitat ivas: I - casca e cutícula: de forma normal, lisa, limpas, intactas; II - câmara de ar: altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel; III - gema: visível à ovoscopia somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central; IV - clara: límpida e translúcida; consistente, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas; V - cicatrícula: desenvolvimento imperceptível; e VI - matérias estranhas e cheiros estranhos : não admitidas. Art. 255. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características qualitat ivas: I - ovos que não se enquadrarem nas caracterís ticas fixadas na categoria “A”, mas considerados inócuos; II - os ovos que apresentam manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; e III - os ovos férteis provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação. Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclus ivamente à industrialização. Art. 256. Os ovos trincados ou quebrados limpos que apresentarem a membrana testácea intacta devem ser destinados para a industrialização, a fim de eliminar riscos microbiológicos ou reduzi-los à nível aceitável, tão rapidamente quanto possível. Parágrafo único. O procedimento para quebra de ovos trincados ou quebrados só pode ser realizado mediante a implementação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Crít icos de Controle pelo estabelecimento. Art. É proibida a utilização de ovos trincados e sujos para fabricação de ovoprodutos, assim como a lavagem de ovos trincados. Art. Os ovos destinados para a produção de ovoprodutos devem ser previamente lavados e secos antes de serem partidos em condições que garantam a sua inocuidade. Art. 257. Os ovos devem ser armazenados e transportados em temperatura constante. Parágrafo único. Quando os ovos forem resfriados, a rotulagem deve conter as especificações de conservação. Art. 258. As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais, marítimos e aéreos que recebem ovos e derivados para comércio interno ou internacional, devem estar limpos, livres de quaisquer produtos que por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos. Art. 259. São considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem: I - alterações da gema e da clara sendo gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento; II - mumificação ou ovo seco; III - podridão vermelha, negra ou branca; IV - presença de fungos, externa ou internamente; V - cor, odor ou sabor anormais; VI - ovos sujos externamente por materiais estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos; VII - ovos quebrados que apresentam rompimento da casca e estiverem sujos; VIII - ovos que apresentam rompimento da casca e da membrana testácea; VIII – ovos que contenham substâncias tóxicas; IX - ovos que foram submetidos ao processo de incubação; ou X - por outras razões, a juízo da Inspeção Federal. Art. 260. Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e ovoprodutos para análises microbiológicas e físico-químicas. Art. 261. Os aviários, granjas e outras propriedades avícolas, nos quais estejam grassando zoonoses não podem destinar sua produção ao consumo. Parágrafo único: Estes estabelecimentos devem ficar interditados até que provem, com documentação fornecida por autoridades do órgão competente responsável pela sanidade animal, de que cessou e está livre de zoonose que grassava. Art. 262. Os ovos considerados impróprios para o consumo devem ser condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas e sejam atendidas as especificações do produto não comestível que será fabricado. Art. 263. Na embalagem de ovos com casca ou ovoprodutos é proibido acondicionar em uma mesma embalagem ovos frescos juntamente com ovos submetidos a processos de conservação, bem como ovos oriundos de espécies diferentes.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - CAPÍTULO III INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS

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- 264 Art. 264. A inspeção de leite e seus derivados, além das exigências já previstas neste Regulamento, abrange a verificação: I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite; II - das matérias-primas, do processamento, da estocagem e da expedição de acordo com os procedimentos técnicos aprovados pelo DIPOA; III - das instalações laboratoriais, equipamentos, controles e processos analíticos; e IV - dos programas de autocontrole implantados.

Texto ok. -

- 265 Art. 265. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.

Texto ok. -

- 266 Art. 266. Entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 42

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- 267 Art. 267. Entende-se por leite de retenção o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição. Parágrafo único. É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana do leite de retenção e do colostro.

Art. 267. Entende-se por leite de retenção o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.

OBS: Retirar o parágrafo único.

Na China, a marca Meiji Creamy Oats Delight, da empresa Meiji Daires oferece um picolé com colostro e aveia. O colostro é um ingrediente bastante popular em leites em pó para mulheres e crianças na Ásia e tem um forte apelo antiinflamatório e fortificador de sistema imunológico. A retirada do parágrafo único é necessária por seu conteúdo restringir a evolução da ciência de alimentos.

- 268 Art. 268. Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais. Parágrafo único. Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes.

Art. 268. Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais. Parágrafo único. Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes, sem a devida informação ao consumidor.

Justificativa: O texto restringe a evolução da ciência de alimentos. Por exemplo: o desenvolvimento da ciência de nutrição pode concluir que a combinação de leites de diferentes espécies pode levar a uma composição de aminoácidos mais adequada para a população em geral ou públicos específicos, como terceira idade. Sendo o consumidor informado adequadamente desta mistura de leites, não haverá, erro, confusão ou engano quanto à verdadeira natureza do produto.

- 269 Art. 269. Entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite. §1º O gado leiteiro deve ser mantido sob controle veterinário, observados os termos discriminados abaixo e a legislação específica: I - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes; II - a área mínima das pastagens por animal; III - horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras; IV - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos; V - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite; VI – qualidade da água destinada aos animais e utilizada na lavagem de instalações, equipamentos e utensílios; VII - estado sanitário dos animais atestado por médico veterinário, especialmente, das vacas em lactação, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças que possam contaminar o leite, observada a legislação específica; VIII - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores; IX - higiene da ordenha, das instalações, dos equipamentos e utensílios; X - exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual; e XI - condições de refrigeração e transporte. §2º O leite proveniente de animais que receberam alimentos ou medicamentos que possam prejudicar a qualidade do leite não deverá ser enviado ao processamento. §3º É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde animal e humana.

Art. 269. Entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite. §1º O gado leiteiro deve ser mantido sob controle veterinário, observados os termos discriminados abaixo e a legislação específica: I - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes; II - a área mínima das pastagens por animal; III - horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras; IV - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos; V - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite; VI – qualidade da água destinada aos animais e utilizada na lavagem de instalações, equipamentos e utensílios; VII - estado sanitário dos animais atestado por médico veterinário, especialmente, das vacas em lactação, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças que possam contaminar o leite, observada a legislação específica; VIII - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores; IX - higiene da ordenha, das instalações, dos equipamentos e utensílios; X - exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual; e XI - condições de refrigeração e transporte. §2º O leite proveniente de animais que receberam alimentos ou medicamentos que possam prejudicar a qualidade do leite não deverá ser enviado ao processamento. §3º É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza, exceto os aprovados pelo MAPA, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde animal e humana.

Justificativa: O novo texto permite o uso daquelas substâncias aprovadas pelo MAPA.

- 270 Art. 270. O controle a que se refere o artigo anterior será verificado pelo DIPOA em colaboração com o setor competente responsável pela sanidade animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante plano estabelecido entre esses dois órgãos.

Texto ok. -

- 271 Art. 271. O DIPOA e o setor competente responsável pela sanidade Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 43

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animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento entrarão em entendimento a fim de por em execução um plano para erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite. Parágrafo único. Os animais reagentes às provas diagnósticas de brucelose ou de tuberculose devem ser afastados da produção leiteira até a destinação, conforme legislação sanitária pertinente.

- 272 Art. 272. Não é permitido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independente da espécie: I - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; II - estejam no período final de gestação ou na fase colostral; III - cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através do leite; e IV - estejam sendo submetidas a tratamento com drogas e medicamentos, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser afastadas da produção pelo período recomendado pelo fabricante. Parágrafo único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de toda a quantidade a que tenha sido misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.

Texto ok. -

- 273 Art. 273. Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado à alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida. §1º Durante a interdição pode o leite ser empregado na alimentação de animais da propriedade, depois de tratado termicamente, desde que assegurada a inocuidade do produto. §2º A suspensão da interdição será determinada pelo órgão competente responsável pela sanidade animal.

Texto ok. -

- 274 Art. 274. É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que: I - apresentem estado de magreza extrema ou caquéticas; II - tenham diagnóstico clínico ou resultado positivo para doença infecto-contagiosa que possa ser transmitida ao homem através do leite; ou III - apresentem febre, mastite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo do médico veterinário. Parágrafo único. O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha após exame procedido por médico veterinário.

Texto ok. -

- 275 Art. 275. O controle da brucelose e da tuberculose no gado leiteiro deve seguir as especificações da legislação sanitária pertinente, que determina as normas de controle e erradicação dessas enfermidades.

Texto ok. -

- 276 Art. 276. É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.

§1° Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, aos utensílios, vasilhames e equipamentos, ao

Art. 276. É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.

§1° Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, aos utensílios, vasilhames e equipamentos, ao

Justificativa: Antes de ser cobrado, o produtor precisa ser educado e conscientizado da importância da melhoria da matéria-prima que ele produz. As indústrias não podem ser responsabilizadas por produtores problemáticos que insistem em práticas inadequadas, cujo leite pode chegar às indústrias por vias indiretas. O rebanho leiteiro é extremamente desigual e as condições higiênicas do leite in natura variam imensamente nas diferentes regiões do país. Para

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 44

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armazenamento e ao transporte.

§2° Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores, incluindo a capacitação dos mesmos.

armazenamento e ao transporte.

§2° Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais devem apoiar programas governamentais de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores, incluindo a capacitação dos mesmos.

haver competitividade no mercado internacional o Estado precisa implementar uma política geral para o tema, que abarque estas diferenças e vise a sua melhoria em todas as regiões, através de instrumentos de gestão e apoio. Como exemplo, podem ser citados o Programa de Controle do Rebanho Leiteiro do estado do Paraná, e as campanhas de vacinação contra febre aftosa e brucelose, que devem fazer parte do conjunto de políticas para o setor, com apoio do Estado, produtores e indústrias.

- 277 Art. 277. A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente, respeitando-se a fisiologia do animal e observando-se as condições higiênico-sanitárias para a obtenção da matéria-prima.

Texto ok. -

- 278 Art. 278. Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado, através de equipamentos específicos, previamente lavados e sanitizados.

Texto ok. -

- 279 Art. 279. O leite cru deve ser mantido na propriedade rural em temperatura de conservação e por tempo definidos em Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 280 Art. 280. É proibida, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite.

Texto ok. -

- 281 Art. 281. Todo vasilhame empregado no acondicionamento de leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito, deve atender ao seguinte: I - ser de aço inoxidável, alumínio ou outro material aceito pelo DIPOA, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização; II - estar convenientemente limpo no momento da ordenha e ser devidamente lavado depois de utilizado; III - possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação; IV - ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para consumo; e V - trazer identificação de procedência.

Texto ok. -

- 282 Art. 282. A colheita de leite cru em carros-tanque diretamente das propriedades rurais deve atender ao Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 283 Art. 283. É proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de análise. Parágrafo único. Para os tanques comunitários, deve ser atendido o Regulamento Técnico especifico.

Texto ok. -

- 284 Art. 284. O vasilhame ou o equipamento para armazenagem do leite na propriedade rural até a sua coleta devem permanecer em local próprio e específico, mantido em condições adequadas de limpeza e higiene, conforme Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 285 Art. 285. Após a coleta do leite cru na propriedade rural, não se permite qualquer procedimento envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados no Serviço de Inspeção Federal.

Retirar o artigo. O artigo deve ser excluído pois impede o posterior processamento do leite em locais regidos pelos serviços de inspeção estaduais e municipais. Além disso:

Nas propriedades rurais, o leite produzido é armazenado em tanques refrigeradores a uma temperatura de 4º C, em seguida as coletas de leite são realizadas a cada 48 horas por tanques isotérmicos, com a possibilidade de transferência de leite em circuito fechado para reboques isotérmicos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 45

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São utilizados equipamentos de transporte com capacidade de entre 20.000 e 23.000 litros, composto por carro-tanque isotérmico montado sobre o chassi do veículo automotor e por um outro tanque-reboque montado sobre um chassi próprio (“julieta”).

Ambos os equipamentos são construídos respeitando as normas alimentares e de segurança, permitindo a conservação do leite refrigerado. O leite é coletado nas fazendas diretamente no carro-tanque isotérmico e em seguida é transferido por circuito fechado sem exposição ao meio ambiente e nenhum contato humano, diretamente para o tanque-reboque. A determinação dos locais de estacionamento dos reboques, nos quais são realizadas as transferências, seguem os princípios de segurança, respeito ao meio ambiente e garantia da qualidade do leite.

O uso do tanque-reboque permite a coleta do leite refrigerado a 4º C e o seu transporte sem ocorrer qualquer procedimento com a matéria prima, mantendo as mesmas condições de conservação e higiene até os estabelecimentos de recepção adequados (registrados no Serviço de Inspeção Federal), permitindo que a temperatura de descarga não ultrapasse os 7º C.

Todas as informações referentes às coletas de leite realizadas nas fazendas e a sua posterior transferência para os tanques-reboques são registradas no momento que ocorrem em sistema eletrônico, permitindo a rastreabilidade da matéria prima.

Alinhado com a tendência mundial de utilização de equipamentos maiores para o transporte de leite, visando mover a maior quantidade de leite por quilômetros, reduzindo os custos e aumentando a eficiência operacional. Desde o princípio do programa de granelização no Brasil são utilizados os equipamentos de transporte carro-tanque e tanque-reboque nas operações de coleta e de transporte de leite.

Essa tecnologia é utilizada nas operações de coleta e transporte de leite há mais de 2 décadas em países como: Nova Zelândia, França e Argentina que são referência mundial em produção e qualidade de leite e mais recentemente no Equador e Colômbia.

- 286 Art. 286. Enquanto perdurar o sistema de acondicionamento do leite cru em latões, o seu transporte das propriedades rurais aos postos de refrigeração, usinas de beneficiamento e fábricas de produtos lácteos deve observar as condições especificadas em regulamentos técnicos e normas complementares e mais o seguinte: I - os veículos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e a chuva; e II - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.

Texto ok. -

- 287 Art. 287. Enquanto perdurar o transporte de leite cru em latões, admite-se a sua entrega em temperatura ambiente ao estabelecimento processador no máximo até 2 (duas) horas após a conclusão de cada ordenha, conforme Regulamento Técnico específico.

Parágrafo único. São passíveis de penalidade os

Retirar o artigo. Justificativa: Tendo em vista o avanço tecnológico e a tendência da substituição do transporte de leite cru em latões, em breve esse artigo tornar-se-á obsoleto. Importante ressaltar que este procedimento já esta previsto no item 13.6 do ANEXO IV – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite cru refrigerado da Instrução Normativa/MAPA nº 51/02, portanto não é necessária a inclusão dessa especificação no Decreto.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 46

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estabelecimentos que receberem leite fora do horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e devidamente justificado.

- 288 Art. 288. A análise das amostras de leite colhidas nas propriedades rurais é de responsabilidade do estabelecimento que receber o leite dos produtores e abrange as especificações abaixo enumeradas e outras que venham a ser determinadas, em do Regulamentos Técnicos específicos: I - Contagem de Células Somáticas (CCS); II - Contagem Bacteriana Total (CBT); III - Composição Centesimal; e IV - outras análises que se façam necessárias. Parágrafo único. Devem ser seguidos os procedimentos padronizados recomendados pelo DIPOA para a colheita de amostras.

Art. 288. A análise das amostras de leite colhidas nas propriedades rurais é de responsabilidade do estabelecimento que receber o leite dos produtores e abrange as especificações determinadas em Regulamentos Técnicos específicos.Parágrafo único. Devem ser seguidos os procedimentos padronizados recomendados pelo DIPOA para a colheita de amostras.

Exclusão de parte do texto do caput do artigo nº 288, bem como, os itens I, II, III, e IV. Justificativa: A garantia e obrigatoriedade dessas análises já estão estabelecidas na Instrução Normativa/MAPA nº 51/02. O tempo e o desenvolvimento tecnológico podem tornar inapropriadas essas exigências.O novo texto permite a inclusão de outras análises que venham a se revelar necessárias e também de novos métodos indiretos que não realizem a contagem bacteriana ou somática direta, mas que igualmente ou até melhor avaliem a qualidade do leite.

- 289 Art. 289. Considera-se leite normal, o produto que apresente: I - caracteres normais; II - teor de gordura mínimo de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); III - acidez títulável, expressa em gramas de ácido lático/100 mL entre 0,14 (quatorze décimos) e 0,18 (dezoito décimos); IV - densidade relativa a 15/15ºC (quinze por quinze graus Celsius) g/mL, entre 1,028 (um e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um e trinta e quatro milésimos); V - lactose: mínimo de 4,3/100g; (quatro e três décimos de gramas por cem gramas); VI - sólidos não gordurosos, mínimo de 8,4g/100g (oito e quatro décimos de gramas por cem gramas); VII - sólidos totais mínimo de 11,4/100g (onze e quatro décimos de gramas por cem gramas); VIII - Índice crioscópico de – 0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de graus Hortvet negativos) equivalente a – 0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de graus Celsius negativos) a - 0,550°H (quinhentos e cinqüenta milésimos de graus Hortvet negativos) equivalente a - 0,531°C (quinhentos e trinta e um milésimos de graus Celsius negativos); IX - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte graus Celsius) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss; e X - teor de proteína mínimo de 2,9g/100g (dois e nove décimos de gramas por cem gramas). §1º Para ser considerado normal, o leite cru refrigerado oriundo de cada propriedade rural deve se apresentar dentro dos padrões para Contagem Bacteriana Total e Contagem de Células Somáticas dispostos em Regulamento Técnico especifico. §2º O leite não deve apresentar substâncias estranhas a sua composição, tais como: resíduos de antibióticos e de outros agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade e outros.

Art. 289. Considera-se leite normal, o produto que apresente: I - caracteres normais; II - teor de gordura mínimo de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); III - acidez títulável, expressa em gramas de ácido lático/100 mL entre 0,14 (quatorze décimos) e 0,18 (dezoito décimos); IV - densidade relativa a 15/15ºC (quinze por quinze graus Celsius) g/mL, entre 1,028 (um e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um e trinta e quatro milésimos); V- Retirar item (Obs: mudar numeração dos ítens restantes)VI - sólidos não gordurosos, mínimo de 8,4g/100g (oito e quatro décimos de gramas por cem gramas); VII - sólidos totais mínimo de 11,4/100g (onze e quatro décimos de gramas por cem gramas); VIII - Índice crioscópico de – 0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de graus Hortvet negativos) equivalente a – 0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de graus Celsius negativos) a - 0,550°H (quinhentos e cinqüenta milésimos de graus Hortvet negativos) equivalente a - 0,531°C (quinhentos e trinta e um milésimos de graus Celsius negativos); IX- Retirar item (Obs: mudar numeração dos ítens restantes)X - teor de proteína mínimo de 2,9g/100g (dois e nove décimos de gramas por cem gramas). §1º Para ser considerado normal, o leite cru refrigerado oriundo de cada propriedade rural ou tanque coletivo, deve se apresentar dentro dos padrões para Contagem Bacteriana Total e Contagem de Células Somáticas dispostos em Regulamento Técnico especifico. §2º O leite não deve apresentar substâncias estranhas a sua composição, tais como: resíduos de antibióticos e de outros agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade e outros.

Justificativas: Os parâmetros de I a X devem ser baseado em médias reais nacionais obtidas de dados das bacias leiteiras brasileiras devido à variedade de gado leiteiro, condições climáticas e de alimentação nas diferentes regiões.

Havendo um reestudo destes itens, sugere-se a mudança do artigo para: “Art. 289. Considera-se leite normal, o produto que atende as características previstas em Regulamento Técnico específico.”

Havendo a opção pela manutenção da presença dos itens:- Retirar item V: É preciso rever o teor de lactose mínimo para leite cru. O teor de lactose no leite cru deve ser baseado em médias reais e regionais devido à variedade de gado leiteiro, condições climáticas e de alimentação nas diferentes regiões brasileiras; e,

- Retirar item IX: A análise descrita em “IX – índice refratométrico no soro cúprico” não é feita sequer pelos laboratórios oficiais do MAPA, com exceção de um (Adolpho Lutz) então não se justifica sua permanência no RIISPOA: é necessário suprimir sua obrigatoriedade. O índice de refração reflete a concentração das substâncias e sua natureza, a qual afeta a capacidade de reflexão e refração da luz. Trata-se de uma característica pouco utilizada em termos práticos.

OBS.: É preciso se alterar a IN 51 revogando também o(s) artigo(s) correspondente(s).

Justificativa para inclusão de “ou tanque coletivo” no §1º: O item 4.1 do ANEXO IV – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite cru refrigerado da Instrução Normativa/MAPA nº 51/02 considera o tanque coletivo como amostra de um único produtor.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 47

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- 290 Art. 290. É obrigatório o controle das condições de recebimento de leite, bem como a seleção por análises na matéria-prima destinada à produção de leite para consumo humano direto e à industrialização, conforme padrões analíticos especificados neste Regulamento e em Regulamentos Técnicos específicos. Parágrafo único. O controle da matéria-prima inclui a colheita de amostras de leite cru refrigerado nas propriedades rurais e a realização de análises conforme Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 291 Art. 291. A Inspeção Federal, quando julgar necessário, realizará as análises previstas nos autocontroles ou nos Regulamentos Técnicos específicos, ou determinará a realização das análises pela empresa.

Texto ok. -

- 292 Art. 292. A análise do leite para sua recepção e seleção no estabelecimento processador, deve abranger as especificações abaixo enumeradas e outras que venham a ser determinadas, em legislação especifica, oficialmente adotada pelo DIPOA:

I – características sensoriais (cor, odor e aspecto); II – temperatura; III – teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento volume por volume); IV – acidez titulável; V – densidade relativa a 15/15ºC (quinze por quinze graus Celsius); VI – teor de gordura; VII – percentual de sólidos totais e sólidos não gordurosos; VIII – índice crioscópico; IX - pesquisa de resíduos de antibióticos; X - pesquisa de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e XI - pesquisa de outros indicadores de fraudes que se façam necessários. Parágrafo único. Quando a matéria-prima for proveniente de usina ou fábrica, deve ser realizada a pesquisa de fosfatase alcalina e peroxidase.

Retirar o artigo. Justificativa: Retirar o artigo, pois estes parâmetros já estão estabelecidos no item 8 do ANEXO II – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite tipo B, no item 3.1.3.1 do ANEXO IV – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite cru refrigerado da na Instrução Normativa/MAPA nº 51/02 e esses índices com certeza serão alterados, tendo em vista os avanços tecnológicos. Também deve ser retirado por se tratar de repetição do art. 289, inclusive pela sua especificidade.

- 293 Art. 293. Só pode ser utilizado para produção de leite para consumo humano direto o leite cru refrigerado normal, considerando-se impróprio aquele que: I - provenha de propriedade interditada pelo MAPA; II - apresente características sensoriais (cor, odor e aspecto) alteradas, inclusive corpos estranhos e impurezas de qualquer natureza; III - coagule pela prova do álcool ou do álcool/alizarol a 72% v/v (setenta e dois graus por cento volume por volume); IV - apresente acidez titulável expressa em gramas de ácido láctico/100ml, inferior a 0,14 (quatorze décimos) ou superior a 0,18 (dezoito décimos); V - apresente resíduos de antibióticos ou inibidores; ou VI - esteja fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção, ou esteja fisiologicamente anormal. §1º É proibido o aproveitamento condicional, do leite que: I - provenha de propriedade interditada pelo MAPA; ou II - apresente resíduos de antibióticos ou inibidores. §2º O leite que não atender as demais especificações deve ser avaliado de acordo com os critérios de julgamento de leite e produtos lácteos adotados pelo DIPOA.

Retirar o artigo. Justificativa: Processos tecnológicos devem ser definidos em Regulamento Técnico específico para não impedir o desenvolvimento de novas tecnologias.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 48

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- 294 Art. 294. O tratamento do leite após o recebimento e adequada seleção em qualquer estabelecimento compreende as seguintes operações, entre outras práticas tecnicamente aceitáveis, a critério do DIPOA: I - pré-beneficiamento do leite, compreendendo uma ou mais das seguintes etapas: filtração sob pressão ou por clarificação centrífuga, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, pré-aquecimento (termização), homogeneização ou refrigeração; e II - beneficiamento do leite, compreendendo uma ou mais das seguintes etapas: pasteurização, tratamento por processo UHT (UAT). ou esterilização. §1º Permite-se o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que expresso em Regulamento especifico, sendo proibido o congelamento de leite da espécie bovina. §2º É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.

Retirar o artigo. Justificativa: Processos tecnológicos devem ser definidos em Regulamento Técnico específico para não impedir o desenvolvimento de novas tecnologias.

- 295 Art. 295. Entende-se por filtração e clarificação a retirada por processo mecânico das impurezas do leite, mediante passagem em tela milimetrada inoxidável, sob pressão, ou centrifugação.

§1º Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser filtrado antes de qualquer outra operação de beneficiamento.

§2º Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido à clarificação centrifuga.

Retirar o artigo e seus parágrafos, ou mudá-los para:

Art. 295. Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas ou dos componentes do leite, mediante passagem em tela milimetrada inoxidável ou por dispositivo de efeito similar, sob pressão, ou centrifugação ou outra tecnologia adequada.

§1º Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser filtrado antes de qualquer outra operação de beneficiamento.

§2º Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido à clarificação centrifuga ou outro processo tecnológico similar.

Justificativa: Processos tecnológicos devem ser definidos em Regulamento Técnico específico para não impedir o desenvolvimento de novas tecnologias.

- 296 Art. 296. Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de leite.

Texto está Ok, porém questiona-se a relevância da sua presença neste Regulamento e a possibilidade de retirá-lo.

-

- 297 Art. 297. Entende-se por pré-aquecimento (termização) a aplicação do calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru.

§1° Considera-se aparelhagem própria aquela provida de dispositivo de controle automático de temperatura e de tempo, de modo que o produto pré–aquecido satisfaça às exigências deste Regulamento.

§2º O leite pré-aquecido deve ser refrigerado imediatamente após o aquecimento.

§3º O leite pré-aquecido deve manter as reações enzimáticas do leite cru.

§4º É proibida a destinação de leite pré-aquecido para a produção de leite para consumo humano direto.

Art. 297. Entende-se por pré-aquecimento (termização) a aplicação do calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru.

Retirar os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.

Justificativa: Processos tecnológicos devem ser definidos em Regulamento Técnico específico para não impedir o desenvolvimento de novas tecnologias.

No parágrafo 4º, o texto proposto pelo MAPA se refere à legislação Mercosul, a qual, no momento de ser revista, deverá tratar este assunto de forma diferenciada, por solicitação das indústrias e associações brasileiras. Portanto, a sua manutenção no RIISPOA é desaconselhável e restritiva, pois o o leite pré-aquecido para consumo humano direto pode ser utilizado, uma vez que o binômio tempo e temperatura deste tratamento é mais eficiente para destruição de enzimas proteolíticas e lipolíticas, do que, por exemplo o próprio tratamento UHT (conforme Kessler).

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 49

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- 298 Art. 298. Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite, com o objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.

§1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:

I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite a 62-65ºC (sessenta e dois a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria, visando exclusivamente a destinação do leite para a elaboração de derivados lácteos; e

II - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 a 75 ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.

Podem ser aceitos outros binômios para o tratamento térmico descrito, equivalentes ao da pasteurização rápida e de acordo com as indicações tecnológicas pertinentes, visando a destinação do leite para a elaboração de derivados lácteos.

§2º Só se permite a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático de temperatura, registradores de temperatura (termógrafos de calor e de frio), termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação. Para o sistema de pasteurização rápida, esta aparelhagem deve ainda incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.

§3º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto será refrigerado imediatamente entre 2ºC e 4ºC (dois e quatro graus Celsius), envasado automaticamente em circuito fechado no menor prazo possível e distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica no máximo a 4ºC (quatro graus Celsius).

§4º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos, à temperatura de 2º a 4ºC (dois a quatro graus Celsius).

§5º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.

Art. 298. Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite, com o objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.

Retirar §1º, usar conceitos do item 2.1.1.1 do ANEXO V da IN 51/02, ou usar a redação abaixo:§1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite: I - Pasteurização lenta, II - Pasteurização rápida, III - Pasteurização obtida por outros binômios de tempo e temperatura. Retirar §2º e §3º ou usar conceitos do item 2.1.1.1 do ANEXO V da IN 51/02.

§4º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado destinado ao consumo humano em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores, à temperatura de 2º a 4ºC (dois a quatro graus Celsius). O leite pasteurizado para fins industriais pode ser armazenado refrigerado em temperaturas superiores a 4ºC (quatro graus Celsius)., dependendo dos processos subseqüentes aos quais vier a ser submetido.

§5º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.

Retirar §1º, §2º e §3º .Justificativa: assunto já estabelecido no item 2.1.1.1 do ANEXO V – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado da Instrução Normativa/MAPA nº 51/02.Se permanecer o conceito de pasteurização replicar a mesma redação dos itens 2.1.1.1., 2.1.1.3 e 2.1.1.4.

Sugestões ao §4º: - Justificativa para a exclusão do termo “automáticos”: Existem diferentes tipos agitadores que exercem a mesma função e não são agitadores automáticos.- Justificativa para a inclusão de “leite para consumo humano”: ela serve para diferenciar as condições a que pode ser submetido o leite pasteurizado para fins industriais, uma vez que este pode ser armazenado refrigerado em temperaturas superiores a 4ºC, dependendo dos processos subseqüentes aos quais vier a ser submetido. É o caso do leite para fabricação de queijos de maturação longa ou de produtos fermentados.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 50

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- 299 Art. 299. O equipamento de pasteurização de leite pode ser aceito como pré-aquecedor, desde que funcione com eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da temperatura do pré-aquecimento.

Texto ok. -

- 300 Art. 300. Entende-se por processo de ultra-alta temperatura (UHT ou UAT) o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130 e 150ºC (cento e trinta a cento e cinqüenta graus Celsius), durante 2 a 4 (dois a quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente refrigerado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.

Art. 300. Entende-se por leite UHT (ultra-alta temperatura, UHT) o leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante um processo térmico de fluxo continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sobre condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.

§1º Podem ser aceitos outros binômios para o tratamento térmico acima descrito, desde que justificados tecnologicamente.

§2º É permitido o armazenamento prévio ao envase do leite UHT em tanques assépticos e herméticos”.

Sugestão: Exclusão do artigo ou nova redação:Justificativa: Definição de processos tecnológicos devem ser mantidos em regulamentos técnicos específicos para não impedir o avanço tecnológico. Se permanecer a definição de UHT replicar a mesma definição da Portaria 370/97 acrescentando a possibilidade de novos binômios de tempo e temperatura e do armazenamento prévio ao envase do leite UHT em tanques assépticos e herméticos.

- 301 Art. 301. Entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 110 a 130°C (cento e dez a cento e trinta graus Celsius) durante 20 a 40 (vinte a quarenta) minutos, ou outro processo aprovado pelo DIPOA, em equipamentos próprios.

Texto ok. -

- 302 Art. 302. Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam, temporariamente, o desenvolvimento microbiano.

Texto ok. -

- 303 Art. 303. Para os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites superiores de temperatura: I - no posto de refrigeração: 4ºC (quatro graus Celsius); II - conservação em usina de beneficiamento ou fábrica de produtos lácteos antes da pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius); III - refrigeração após a pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius); IV – estocagem do leite envasado, em câmara frigorífica: 4ºC (quatro graus Celsius); V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7ºC (sete graus Celsius); e VI - entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado: temperatura ambiente.

Retirar o artigo. Sugestão: exclusão do artigo.Justificativa: Já estabelecido nos itens 2.1.2, 2.1.3 e 9.1 do ANEXO II – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite tipo B da Instrução Normativa/MAPA nº 51/02, na Tabela 2 do ANEXO IV – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado da Instrução Normativa/MAPA nº 51/02, no item 2.1.1.1 e 9.1 do ANEXO V – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado da Instrução Normativa/MAPA nº 51/02. Quanto ao Leite UHT, entendemos que deva constar de Regulamento Técnico específico.

- 304 Art. 304. Entende-se por envase, a operação pela qual o leite é acondicionado higienicamente em embalagem apropriada, de modo a evitar a contaminação e facilitar a sua distribuição.

§1º O leite termicamente tratado para consumo humano direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, através de circuito fechado, em material adequado para as condições previstas de armazenamento e que garanta a inviolabilidade da embalagem e proteção apropriada contra contaminação.

Art. 304. Entende-se por envase, a operação pela qual o leite é acondicionado higienicamente em embalagem apropriada, de modo a evitar a contaminação e facilitar a sua distribuição e cumprir o Regulamento Técnico específico.

Parágrafo único. O envase do leite termicamente tratado para consumo humano só pode ser realizado em granjas leiteiras e nos demais estabelecimentos, conforme previsto neste Regulamento.

A operação de envase deve permitir que o leite atenda seu Regulamento Técnico específico. Excluir o parágrafo 1º - Justificativa: Parâmetros já estabelecidos no item 12.1. ANEXO II – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite tipo B e item 3.2.3. ANEXO V Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado, ambos previstos na Instrução Normativa/MAPA nº 51/02.

Excluir o parágrafo 2º - Justificativa: Parâmetros já estabelecidos no item 2.1.3. ANEXO II – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite tipo B e item 2.1.1.1. ANEXO V Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 51

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§2º Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens e do processo.

§3º O envase do leite termicamente tratado para consumo humano só pode ser realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite, conforme previsto neste Regulamento.

Leite Pasteurizado, ambos previstos na Instrução Normativa/MAPA nº 51/02.

No último parágrafo: retirar “e em usinas de beneficiamento de leite”, e substituir por “e nos demais estabelecimentos” - Justificativa: Alinhar com o artigo 30 da presente proposta que define as atividades de cada estabelecimento.

- 305 Art. 305. Em relação ao tratamento térmico, os leites de consumo humano direto classificam-se em: I - leite submetido à pasteurização; II - leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT); e III - leite submetido à esterilização. Parágrafo único. Outros processos de tratamentos térmicos não previstos neste Regulamento poderão ser adotados com aprovação prévia do DIPOA.

OBS: O artigo 305 deve ser mudado de lugar para ficar próximo dos demais artigos que definem leite.

O artigo 305 deve ser mudado de lugar para ficar próximo dos demais artigos que definem leite.Ver: CAPÍTULO IV - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E PRODUTOS LÁCTEOSSeção I - Leites e Produtos LácteosSeção I a – Classificação e Disposições Gerais

Novo Artigo: 2XXX

Art. 2XXX. Leite de consumo humano é o produto obtido mediante a utilização de processos tecnologicamente adequados, como:I - pasteurização;II - ultra-alta temperatura (UHT ou UAT); III - esterilização;IV – desidratação total ou parcial;V – outros processos tecnológicos não previstos em Regulamentos Técnicos específicos desde que aprovados pelo DIPOA.

- 306 Art. 306. Qualquer destes tipos de leite só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado ou submetido a tratamento térmico equivalente em estabelecimentos previstos neste Regulamento.

Retirar o artigo. Justificativa: Retirar o artigo 306, pois o texto já está contemplado no novo artigo sugerido 2XXX, que também apresenta a nova posição e texto para o artigo 305.

- 307 Art. 307. É proibida a venda de leite cru para consumo humano direto, em todo território nacional, nos termos da legislação em vigor.

Texto ok. -

- 308 Art. 308. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar:

I - caracteres sensoriais normais do leite cru;

II - teor de gordura original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição;

III - acidez titulável expressa em gramas de ácido láctico/100ml, não inferior a 0,14 (quatorze décimos) nem superior a 0,18 (dezoito décimos);

IV – sólidos não gordurosos não inferior a 8,4% (oito e quatro décimos por cento) para leite pasteurizado e 8,2% (oito e dois décimos por cento) para leite UAT (UHT) ou esterilizado;

V - densidade a 15/15ºC (quinze por quinze graus Celsius)

Retirar o artigo e todos os ítens, ou deixar apenas:

Art. 308. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve atender Regulamento Técnico específico.

Os padrões de gordura e proteína para os leites destinados ao consumo humano em suas formas fluida, concentrada e em pó devem ser equivalentes. É mais prudente manter-se o termo integral para o leite UHT tal qual o leite em pó. A designação diferente para Leite em pó integral e leite UHT pode levar a erro, confusão ou engano ao consumidor. No Mercosul, é considerado leite UHT aquele tem o mínimo de 3%. Na Argentina, o leite UHT integral é padronizado para o mínimo de 3%, conforme Mercosul e é exportado para o Brasil. Ao adotarmos uma denominação diferente, estaremos saindo da orientação Mercosul e adotando um critério que também vai levar a uma desvantagem competitiva.

O artigo 308 deve ser mudado de lugar para ficar próximo dos demais artigos que definem leite, produtos lácteos, os produtos lácteos compostos.Ver: CAPÍTULO IV - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 52

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entre 1,028 (um e vinte e oito milésimos) a 1,034 (um e trinta e quatro milésimos) g/mL;

VI - índice crioscópico máximo - 0,530°H (quinhentos e trinta milésimos de graus Hortvet negativos) equivalente a - 0,512°C (quinhentos e doze milésimos de graus Celsius negativos); e

VII - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte graus Celsius) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.

Seção I - Leites e Produtos LácteosSeção I b – Leite de Consumo Humano

Novo Artigo: 10XXX

Art. 10XXX. São considerados leites de consumo humano, devendo atender ao disposto em seus respectivos Regulamentos Técnicos:I – leites fluidos;II – leites concentrados e/ou evaporados;II – leites em pó;III – leites em outras formas de apresentação.

§ 1º Os padrões de gordura e proteína para os leites destinados ao consumo humano em suas formas fluida, concentrada e em pó devem ser equivalentes.

§ 2º Só pode ser empregado na fabricação dos leites concentrados e em pó para consumo humano, o leite que satisfaça, no mínimo, as condições previstas nos Regulamentos Técnicos especificos, com exceção dos teores de gordura, extrato seco desengordurado e crioscopia.

Justificativa:O artigo 10XXX faz referência aos artigos 308, 309 e 519.A inclusão do item III se justifica pela necessidade de abranger-se outras formas de apresentação do leite, como em pastilhas e em barras.Justificativa do parágrafo 1º: A redação está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e atende de forma clara o preconizado princípio da correta informação, onde não se poderá induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano quanto a natureza do produto exposto à venda em diferentes formas de apresentação.Justificativa do parágrafo 2º: Como o produto final será desidratado, as características finais respeitarão o RTIQ sem prejuízo ao consumidor final. Caberá às indústrias a melhoria contínua destas características (extrato seco desengordurado e gordura) evitando desperdícios e ineficiências no processo de secagem.Ver também o texto da próxima justificativa quanto à necessidade da retirada do artigo 309.

- 309 Art. 309. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado ou desnatado devem satisfazer às exigências do leite integral, menos no teor de gordura e nos sólidos não gordurosos, que devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos.

Retirar o artigo e todos os ítens, ou deixar apenas:

Art. 309. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, semidesnatado ou desnatado deve atender Regulamento Técnico específico.

Retirar o artigo e todos os ítens - Justificativa: Parâmetros já estabelecido no item 8.3 do ANEXO I – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite tipo A, item 8.4 do ANEXO II – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite tipo B, no item 3.2.2 do ANEXO V – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado, todos previstos na da Instrução Normativa/MAPA nº 51/02 e finalmente item 4.2.2.1. da Portaria nº 370/97, harmonizada MERCOSUL.

O artigo 309 também está contemplado no novo artigo 10XXX, para ficar próximo dos demais artigos que definem leite, produtos lácteos, os produtos lácteos compostos.Ver: CAPÍTULO IV - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E PRODUTOS LÁCTEOSSeção I - Leites e Produtos Lácteos

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 53

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Seção I b – Leite de Consumo Humano Novo Artigo: 10XXX

Ver justificativa anterior.- 310 Art. 310. Os padrões microbiológicos dos diversos tipos de leite devem

atender aos Regulamentos Técnicos específicos. Texto ok. -

- 311 Art. 311. Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição química ou carga bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aproveitado na obtenção de tipo inferior, desde que se enquadre no respectivo padrão.

Parágrafo único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere este artigo, a juízo da Inspeção Federal, será destinado a aproveitamento condicional.

Texto ok. -

- 312 Art. 312. A critério do DIP0A, pode ser permitida a mistura de leites e seus derivados de qualidades diferentes, desde que prevaleça, para classificação e rotulagem a do tipo inferior.

Art. 312. Pode ser permitida a mistura de leites e seus derivados de qualidades diferentes, desde que prevaleça, para classificação e rotulagem a do tipo inferior.

Justificativa: Tendo em vista que alguns tipos de estabelecimentos não terão mais a inspeção permanente e a classificação de um leite em uma classe inferior não traz nenhum prejuízo ao consumidor conclui-se não ser necessária a autorização do DIPOA.

- 313 Art. 313. Os rótulos de leite e derivados que não satisfaçam as exigências do presente Regulamento só podem ser utilizados dentro do período fixado pelo DIPOA para cada caso.

Texto ok. -

- 314 Art. 314. A rotulagem dos derivados lácteos fabricados com leite que não seja o de vaca deve trazer em destaque a designação da espécie que lhe deu origem, sem fazer parte da denominação de venda.

Parágrafo único. Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os produtos que, em função da sua identidade, sejam fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.

Art. 314. A rotulagem dos derivados lácteos fabricados com leite que não seja o de vaca deve trazer em destaque a(s) designação(ões) da(s) espécie(s) que lhe(s) deu(deram) origem, sem fazer parte da denominação de venda.

Parágrafo único. Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os produtos que, em função da sua identidade, sejam fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.

Permite o desenvolvimento de novos produtos voltados para públicos específicos, como a obtenção de produtos lácteos com aminograma diferenciado.

- 315 Art. 315. O leite, os produtos lácteos, os produtos lácteos compostos e as misturas com defeito de fabricação ou de embalagem devem ser destinados, conforme critérios de julgamentos estabelecidos pelo DIPOA.

Retirar o artigo, pois texto já está contemplado no novo Art. 9XXX. O artigo 315 está contemplado no novo artigo 9XXX, para ficar próximo dos demais artigos que definem leite, produtos lácteos, os produtos lácteos compostos.Ver: CAPÍTULO IV - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E PRODUTOS LÁCTEOSSeção I - Leites e Produtos LácteosSeção I a – Classificação e Disposições Gerais

Novo Artigo: 9XXX

Art. 9XXX. Só podem ser inutilizados os leites de consumo humano, os produtos lácteos e os produtos lácteos compostos considerados impróprios para consumo ou fraudados, quando não possam ter aproveitamento condicional.Parágrafo único. Aproveitamento condicional é o destino dado ao leite de consumo humano, aos produtos lácteos e aos produtos lácteos compostos impróprios para consumo humano direto, conforme legislação específica.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 54

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A inclusão do artigo 9XXX é necessária, pois é preciso haver um procedimento padrão para aproveitamento condicional, independente da categoria de produto.

- 316 Art. 316. O estabelecimento que produzir ou expuser à venda leite ou derivados com um ou mais índices de identidade ou qualidade não correspondentes aos contidos neste Regulamento ou em Regulamentos Técnicos específicos, incorre em infração, sujeito à punição administrativa e, quando for o caso, responsabilidade criminal.

Art. 316. O estabelecimento que produzir ou expuser à venda leite ou derivados com um ou mais índices de identidade ou qualidade não correspondentes aos contidos neste Regulamento ou em Regulamentos Técnicos específicos, pode incorrer em infração, sujeito à punição administrativa e, quando for o caso, responsabilidade criminal.

A inclusão é necessária para harmonização deste artigo com o texto do Art. 594 deste Regulamento, que trata de erros de fabricação.

- - CAPÍTULO IV - INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS

- -

- 317 a 332

Art. 317. A inspeção de produtos das abelhas e seus derivados, além das exigências já previstas neste Regulamento, abrange a verificação: I – da extração, do acondicionamento, da conservação, da origem e do transporte dos produtos das abelhas; II - do processamento, da estocagem e da expedição de acordo com os procedimentos técnicos aprovados pelo DIPOA; e III - dos programas de autocontrole implantados. b) teor de minerais (cinzas); e c) apresentação de grãos de pólen. III – indícios de fermentação: a) determinação da ac idez; b) quantificação do hidroximetilfurfural; e c) determinação da atividade diastás ica. Parágrafo único. O mel de abelhas quando submetido ao processo de pasteurização deve respeitar o binômio tempo/temperatura, e atender os disposit ivos constantes em normas complementares do DIPOA. Art. 321. O pólen apícola e o pólen de abelhas sem ferrão, além das características sensoriais, devem ser avaliados através dos seguintes requisitos: I – umidade; II – determinação da ac idez; III – teor de c inzas; IV – teor de lipídeos; Art. 318. A Inspeção Federal, quando julgar necessário, realizará as análises previstas nos autocontroles ou nos Regulamentos Técnicos específicos, ou determinará a realização das análises pela empresa. Art. 319. As análises de produtos das abelhas para sua recepção e seleção no estabelecimento processador, devem abranger as características sensoriais (cor, odor, sabor e aspecto), análises determinadas em Regulamento Técnico específico para cada produto e outras que venham a ser determinadas, em legislação especif ica, oficialmente adotada pelo DIPOA, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se façam necessários. Art. 320. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, além das características sensoriais, devem ser avaliados através dos seguintes requisitos: I – a maturidade: a) teor de açúcares redutores; b) umidade; e c) teor de sacarose aparente. II – a pureza: V – teor de proteína; VI – teor de açúcares totais; e VII – teor de fibra bruta. Art. 322. A geléia real e a geléia real liofilizada, além das características sensoriais, devem ser avaliadas através dos seguintes requis itos: I – umidade; II – teor de proteínas; III – teor de lipídeos; IV – teor de açúcares redutores; V – teor de sacarose; VI - teor de cinzas; e VII – teor de ácido hidroxi-decenóico (HDA). §1º Para a geléia real também é considerado requisito físico-químico a determinação da acidez. §2º Para a geléia real liofilizada deve ser realizada a pesquisa de amido. Art. 323. A própolis e a própolis de abelhas sem ferrão, além das característ icas sensoriais , devem ser avaliadas através dos seguintes requisitos: I – a perda por dessecação; II – teor de cinzas; III – quantidade de cera; IV – quantidade de compostos fenólicos; V – teor de flavonóides; e VI – solubilidade em etanol. Art. 324. O extrato de própolis, além das característ icas sensoriais, deve ser avaliado através dos seguintes requisitos: I – extrato seco; II – quantidade de cera; III – quantidade de compostos fenólicos; IV - teor de flavonóides; e V – teor alcoólico e de metanol. Art. 325. A cera de abelhas, além as características sensoriais, deve ser avaliada através dos seguintes requis itos: I – ponto de fusão; II – solubilidade em água, em óleos voláteis, éter, clorofórmio e benzeno; III – índice de acidez; IV – índice de ésteres; índice de relação ésteres e acidez; e V – ponto de saponificação. Art. 326. A apitoxina deve ser avaliada através dos seguintes requisitos: I – umidade; II – teor protéico; e III - quantificação da enzima fosfolipase A. Art. 327. São considerados impróprios para consumo os produtos das abelhas e derivados que se apresentarem alterados. §1º O mel que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - fermentação avançada; IV - hidroximetilfurfural com indicativo de fraude; V – fraude (alteração, adulteração ou falsif icação); VI - produto obtido a part ir de alimentação artificial; VII - flora microbiana capaz de alterá-lo; ou VIII - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente. §2º O pólen apícola que apresentar: I - característ icas sensoriais alteradas; II - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; III - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; IV - flora microbiana capaz de alterá-lo; V - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou VI – fraude (alteração, adulteração ou falsificação). §3º A geléia real que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - conservação inadequada; IV - produto obtido a part ir de alimentação artificial; V - colheita após 72h; VI - flora microbiana capaz de alterá-la; VII - microrganismos patogênicos; VIII - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou IX – fraude (alteração, adulteração ou falsificação). §4º A geléia real liof ilizada que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou IV – fraude (alteração, adulteração ou falsificação). §5º A própolis que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - flora microbiana capaz de alterá-la; IV - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou V - fraude (alteração, adulteração ou falsif icação). §6º O extrato de própolis que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou IV - fraude (alteração, adulteração ou falsificação). §7º O mel de abelhas sem ferrão que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - fermentação avançada; IV - hidroximetilfurfural com indicativo de fraude; V - produto obtido a partir de alimentação artificial; VI - flora microbiana acima dos limites permit idos; VII - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação v igente; ou VIII - fraude (alteração, adulteração ou falsificação). §8º O pólen de abelhas sem ferrão que apresentar: I - característ icas sensoriais alteradas; II - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; III - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; IV - flora microbiana capaz de alterá-lo; V - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação v igente; ou VI - fraude (alteração, adulteração ou falsificação). §9º A própolis de abelhas sem ferrão que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - flora microbiana capaz de alterá-la; IV - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou V - fraude (alteração, adulteração ou falsif icação). §10. O composto de produtos das abelhas sem adição que apresentar: I - não atendimento às exigências definidas para cada produto das abelhas usado na sua composição; II - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; III - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; IV - microrganismos patogênicos; V - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou VI - fraude (alteração, adulteração ou falsificação) §11. O composto de produto das abelhas com adição que apresentar: I - não atendimento às exigências definidas para cada produto das abelhas usado na sua composição; II - utilize ingredientes alimentícios e aromatizantes que não atendam às exigências do órgão competente; III - aditivos, ou quaisquer outras substâncias não permitidas, exceto substâncias aromatizantes; IV - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; V - microrganismos patogênicos; VI - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou VII – fraude (alteração, adulteração ou falsificação). §12. A cera de abelhas que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou IV – fraude (alteração, adulteração ou falsificação). §13. A apitoxina que apresentar: I - resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; II - quaisquer outras substâncias não permitidas; III - contaminantes orgânicos ou inorgânicos ou outros contaminantes em quantidades superiores aos limites estabelecidos na regulamentação vigente; ou IV - fraude (alteração, adulteração ou falsificação). Art. 328. São considerados fraudados os produtos da abelha que apresentarem as seguintes alterações: §1º O mel e o mel de abelhas sem ferrão que: I - for adicionado de açúcares ou outras substâncias que alterem a sua composição original; II - apresente adit ivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - seja obtido a partir de alimentação artificial; IV – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; V- for de um tipo e se apresentar rotulado como outro; ou VI - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade. §2º O pólen apícola e o pólen de abelhas sem ferrão que: I - for adicionado de substâncias que alterem a sua composição original; II - apresente adit ivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - seja obtido a partir de alimentação artificial; IV – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; V - for de um tipo e se apresentar rotulado como outro; ou VI - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade. §3º A geléia real e geléia real liofilizada que: I - for adicionada de substâncias que alterem a sua composição original; II - apresente adit ivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III - seja obtida a partir de alimentação artificial; IV – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; V - for de um tipo e se apresentar rotulada como outro; VI - for exposta ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade; ou VII – seja coletada após 72h, no caso da geléia real. §4º A própolis e a própolis de abelhas sem ferrão que: I - for adicionada de substâncias que alterem a sua composição original; II - apresente adit ivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; IV - for de um tipo e se apresentar rotulada como outro; ou V - for exposta ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade. §5º O extrato de própolis que: I – durante a sua extração forem utilizadas outras substâncias que não o álcool neutro grau alimentíc io; II - for adicionado de substâncias que alterem a sua composição original; III - apresente aditivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; IV – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; V - for de um tipo e se apresentar rotulado como outro; ou VI - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade. §6º A cera de abelhas que: I - for adicionada de substâncias que alterem a sua composição original; II - apresente adit ivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; IV - for de um tipo e se apresentar rotulada como outro; ou V - for exposta ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade. §7º A apitoxina que: I - for adicionada de substâncias que alterem a sua composição original; II - apresente adit ivos ou quaisquer outras substâncias não permitidas; III – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; IV - for de um tipo e se apresentar rotulada como outro; ou V - for exposta ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade. Art. 329. Os produtos das abelhas e derivados impróprios para o consumo ou fraudados só podem ter aproveitamento condicional se estiverem de acordo com critérios de julgamento estabelecidos em normas complementares. Art. 330. Os produtos das abelhas devem apresentar ausência de esporos do Paenibacillus larvae ssp. larvae, em conformidade com as especif icações e metodologia analít ica oficiais . Art. 331. Os produtos das abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 55

Page 56: São Paulo, 26 de Fevereiro de 2008  · Web view2017-09-23 · Grupo Técnico para revisão do RIISPOA. 15 de Outubro de 2008. Cláudia Militz da Costa - Coordenadora. REVISÃO DO

TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADESetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TÍTULO VI

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

- -

- - CAPÍTULO I PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS

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Seção I - Produtos Cárneos - -

- 332 a 379

Art. 332. Por carne entende-se as massas musculares e demais tec idos que as compõem, procedentes de animais de abate sob inspeção veterinária, submetida ao resfriamento de forma a possibilitar a ocorrência de reações bioquímicas e biofísicas necessárias à transformação do músculo em carne. §1º Entende-se por carne industrial de bovinos e suínos as massas musculares obtidas do toalete na sala de abate e manipuladas na seção de miúdos. I - o diafragma e seus pilares se submetidos às mesmas condições de resfriamento das carcaças poderão ser considerados como cortes. §2º Entende-se por carne industrial de pescado obtidas das espécies de pescado de abate, as massas musculares e demais tecidos que as acompanham incluída ou não a estrutura óssea. §3º Entende-se por recortes industriais as carnes obtidas do refile e toalete dos cortes na desossa ou em dependência específica no caso do pescado, contendo ou não tecido conjuntivo e adiposo. §4º Entende-se por corte de carne, a parte ou fração da carcaça, anatomicamente identif icável, com limites previamente especificados pelo DIPOA, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele, temperado ou não, respeitadas as particularidades das diferentes espécies. Art. 333. Entende-se por miúdos, os órgãos, vísceras e partes de animais de abate, destinados á alimentação humana. §1º Entende-se por miúdos comestíveis de bovinos, o encéfalo, a língua, o coração, o fígado, os rins, estômagos (rumem, retículo, omaso) e o rabo usados na alimentação humana; §2º Entende-se por miúdos comestíveis de suídeos a língua, o fígado, o coração, o estômago, os rins e os pés, as orelhas, a máscara, e rabo usados na alimentação humana. §3º Entende-se por miúdos comestíveis de aves, o fígado, o coração e a moela sem o revestimento interno e seu conteúdo totalmente removido, usados na alimentação humana. §4º Entende-se por miúdos comestíveis de pescado a moela, o fígado e a bexiga natatória, usados na alimentação humana. §5º Podem ser aproveitados como miúdos para consumo direto, atendendo-se a hábitos regionais ou de paises importadores, os pulmões, baço, medula espinhal, ligamentos e tendões, timo, vergalho, testículo, aorta, intestinos, serosa do diafragma, glândula mamária, lábios e bochechas. Art. 334. Os miúdos, a carne e os recortes industriais devem ser submetidos à prévia lavagem e ao escorrimento, quando for o caso, seguido do resfriamento ou pré-resfriamento antes de serem embalados ou imediato congelamento após a embalagem. Parágrafo único. Os produtos contemplados neste art igo devem estar livres de linfonodos, glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, esquírolas ósseas, grandes vasos, coágulos e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, a juízo do DIPOA. Art. 335. Os animais abatidos formados das massas musculares e ossos, desprovidos da cabeça, órgãos e v ísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparadas, constitui a carcaça. I - nos bovinos a carcaça não inclui a pele, patas, rabo, glândula mamária nas fêmeas, vergalho, exceto suas raízes, e testículos nos machos; II - nos suínos a carcaça pode ou não incluir a pele, cabeça e pés; e III - nos ovinos e caprinos a carcaça não inclui a pele, patas, glândula mamária nas fêmeas, vergalho, exceto suas raízes, e testículos nos machos, mantendo-se ou não o rabo; §1º Entende-se por carcaça de aves o corpo inteiro após insensibilização ou não, sangria, depenagem e evisceração onde papo, traquéia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e pulmões tenham sido removidos, sendo facultativa a retirada de rins, pés, pescoço e cabeça. §2º Entende-se por carcaça de ratita o corpo inteiro após insensibilização ou não, sangria, deplumagem, esfola e evisceração, onde pés e cabeça tenham sido retirados, sendo facultativa a retirada do pescoço. §3º Nas rãs e nos jacarés, as carcaças são desprovidas de pele, com cortes tecnicamente preparados de acordo com a espécie e em se tratando de quelônios, as carcaças são desprovidas de casco. §4º A carcaça dividida ao longo da coluna vertebral origina as meias carcaças que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo as espécies, resultam nos quartos anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros. §5º Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador. §6º Animais exóticos devem seguir os parâmetros acima definidos, ressalvadas as peculiaridades de cada espécie. §7º Nas meias-carcaças é obrigatória a retirada da medula vertebral, bem como das carnes provenientes do local de sangria, antes do resfriamento, ressalvadas as peculiaridades de cada espécie. Art. 336. Produtos Cárneos são aqueles em que as propriedades originais da carne fresca foram modificadas através de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda através da combinação destes métodos, em processos que podem envolver a adição de condimentos, especiarias, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diversos. Art. 337. Os produtos cárneos seguem a seguinte classificação: I - produtos cárneos frescos, embutidos ou não, resfriados ou congelados; II - produtos cárneos secos, curados, maturados ou não, embutidos ou não embutidos; III - produtos cárneos cozidos, embutidos ou não embutidos; IV - produtos cárneos salgados; e V - conservas cárneas e semiconservas cárneas, esterilizadas ou não esterilizadas. Art. 338. Produtos cárneos frescos, embutidos ou não, são aqueles em que a matéria-prima foi adic ionada de condimentos, especiarias, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia, não submetidos a tratamento térmico pelo calor e conservados sob refrigeração. Parágrafo único. Não é permitido o uso de Carne Mecanicamente Separada, miúdos e pele das diferentes espécies animais e seus derivados, nos produtos frescais. Art. 339. Produtos cárneos secos, curados, maturados ou não, embutidos ou não, são aqueles em que a matéria-prima, adicionada de condimentos, especiarias, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia foi submetida à no mínimo um dos processos anteriormente citados. Parágrafo único. O processo de obtenção destes produtos deve assegurar sua estabilidade à temperatura ambiente. Art. 340. Produtos cárneos cozidos, embutidos ou não, são aqueles em que a matéria-prima, adicionada de condimentos, especiarias, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia foi submetida a processamento térmico de modo que ocorra uma redução de 6,5 log10 (seis e meio log na base dez) de Salmonella spp. Parágrafo único. O limite crítico estabelecido pelo estabelecimento para assegurar a redução de 6,5 log10 (seis e meio log na base dez) de Salmonella spp. no produto, deve ser validado pela empresa e disponibilizado à Inspeção Federal. Art. 341. Produtos cárneos salgados são aqueles produtos obtidos de carne das diferentes espécies animais, desossados ou não, tratados com sal, adic ionados ou não de sais de cura, condimentados ou não, cozidos ou não, incluindo–se os cortes, carnes e miúdos. I - estes produtos devem apresentar concentração mínima de 12% (doze por cento) de sal na fase aquosa do produto. Art. 342. Conserva, Conserva mistas e Semiconserva Cárnea são os produtos submetidos a processo físico ou químico suficiente, associados ou não, que possam torná-lo livre de microrganismos patogênicos e garantir sua estabilidade a temperatura ambiente. §1º Conserva é todo produto de baixa acidez embalado em recipiente hermeticamente fechado, submetido ou não a vácuo e esterilizado pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior a 3 (três) ou a redução de 12 log10 de Clostridium botulinum e resfriado imediatamente, estável a temperatura ambiente e respeitando-se a peculiaridade do produto. §2º Conserva mista é aquele em que é permit ido a associação de produto cárneo com vegetais. §3º Semiconserva é o produto submetido a processo químico ou físico, associados ou não, que possam torná-lo livre de células vegetativas de microrganismos patogênicos, estabilizando o alimento em temperatura ambiente e sob pH baixo. Art. 343. Lingüiça Frescal é o produto cárneo obtido de carnes das diferentes espécies animais, adicionados ou não de tecidos adiposos, ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, e submetido ao processo tecnológico adequado. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das característ icas físico - químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O Produto deve atender: I – percentual mínimo de proteína cárnea de 14% (quatorze por cento); II – correlação umidade/proteína máxima de 3,8 (três para oito); III - carboidrato total máximo 1% (um por cento); IV - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento); e V - percentual máximo de gordura 30% (trinta por cento). §3º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea prevista neste Regulamento, deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adic ionadas, quando permitido pelo RTIQ, em caracteres destacados imediatamente abaixo do nome do produto e deve atender: I - percentual mínimo de proteína total de 14% (quatorze por cento); II - relação umidade/ proteína máxima de 4,5 (quatro para c inco); III – percentual máximo de proteína não cárnea de 15% (quinze por cento), calculado sobre a proteína total; IV – percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento); e V – carboidrato total máximo 1% (um por cento). Art. 344. Lingüiça Cozida é o produto cárneo obtido de carnes das diferentes espécies animais, adicionados ou não de tecidos adiposos, ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, e submetido ao processo térmico adequado. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das característ icas físico - químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O Produto deve atender: I – percentual mínimo de proteína cárnea de 14% (quatorze por cento); II - carboidrato total máximo 1% (um por cento); III – percentual máximo de cálcio em base seca 0,20% (vinte décimos por cento); IV - percentual máximo de gordura 30% (trinta por cento); e V – relação umidade/proteína 4,3 (quatro para três). §3º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea prevista neste Regulamento, deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adic ionadas, quando permitido pelo RTIQ, em caracteres destacados imediatamente abaixo do nome do produto e deve apresentar: I - percentual mínimo de proteína total de 14% (quatorze por cento); II - relação umidade/ proteína máxima de 4,3 (quatro para três); III - percentual máximo de proteína não cárnea de 15% (quinze por cento), calculado sobre a proteína total; IV – percentual máximo de cálcio em base seca 0,20% (vinte décimos por cento); e V - carboidrato total máximo 1%(um por cento). Art. 345. Lingüiça Dessecada é o produto cárneo obtido de carnes das diferentes espécies animais, adicionados ou não de tecidos adiposos, ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, e submetido ao processo de cura e dessecação. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das característ icas físico - químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O Produto deve atender: I – percentual mínimo de proteína cárnea de 15% (quinze por cento); II - carboidrato total máximo 1% (um por cento); III – percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento); IV - percentual máximo de gordura 30% (trinta por cento); e V - percentual de umidade máxima de 55% (cinqüenta e cinco por cento). Art. 346. Almôndega é o produto cárneo obtido a partir da carne moída de uma ou mais espécies animais, moldado na forma arredondada, adicionada de ingredientes e submetido ao processo tecnológico adequado. § 1º A classificação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das características físico –químicas para cada tipo de produto, de acordo com o Regulamento Técnico específico, oficialmente adotado. §2º O produto deve atender: I – percentual mínimo de proteína cárnea de 12% (doze por cento); II - carboidrato total máximo 10% (dez por cento); III - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento) para os produtos crus e 0,30% (trinta décimos por cento) para os produtos termicamente tratados; e IV - percentual máximo de gordura 18% (dezoito por cento). §3º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea prevista neste Regulamento, deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adic ionadas em caracteres destacados imediatamente abaixo do nome do produto e deve apresentar: I - percentual mínimo de proteína total de 12% (doze por cento); II - percentual máximo de proteína não cárnea de 30% (trinta por cento) calculado sobre a proteína total; III - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento) para os produtos crus e 0,30% (trinta décimos por cento) para os produtos termicamente tratados; IV - carboidrato total máximo 10% (dez por cento); e V - percentual máximo de gordura de 18% (dezoito por cento). Art. 347. Hambúrguer é o produto cárneo obtido da carne moída das diferentes espécies animais, adicionado ou não do tecido adiposo e ingredientes, moldado e submetido a processo tecnológico adequado. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das característ icas físico - químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O produto deve atender: I - percentual mínimo de proteína cárnea de 14% (quatorze por cento); II - carboidrato total máximo 3% (três por cento); III - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento) para os produtos crus e 0,30% (trinta décimos por cento) para os produtos termicamente tratados; e IV - percentual máximo de gordura 23% (vinte e três por cento). §3º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea prevista neste Regulamento, deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adic ionadas em caracteres destacados imediatamente abaixo do nome do produto e deve apresentar: I - percentual mínimo de proteína total de 14% (quatorze por cento); II – percentual máximo de proteína não cárnea de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre a proteína total; III – percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento) para os produtos crus e 0,30% (trinta décimos por cento) para os produtos termicamente tratados; IV - carboidrato total máximo 3% (três por cento); e V - percentual máximo de gordura de 23% (vinte e três por cento). Art. 348. Kibe é o produto cárneo obtido de carne bovina ou ov ina, moída, adicionada com trigo integral, acrescido de ingredientes. Quando a carne utilizada não for bovina ou ovina, será denominado de Kibe seguido do nome da espécie animal de procedência. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das característ icas físico - químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O produto deve atender: I – percentual mínimo de proteína cárnea de 11% (onze por cento); e II - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (c inco centésimos por cento). §3º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea prevista neste Regulamento, deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adic ionadas em caracteres destacados imediatamente abaixo do nome do produto e deve atender: I - percentual mínimo de proteína total de 11% (onze por cento); II – percentual máximo de proteína não cárnea de 30% (trinta por cento), calculado sobre a proteína total; e III - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento). Art. 349. Presunto é o produto cárneo obtido exclusivamente dos cortes do membro posterior de suínos, desossado ou não e submetido ao processo tecnológico adequado. §1º Quando o membro posterior utilizado não for de suíno, o produto deve ser denominado Presunto seguido do nome da espécie animal de procedência. §2º Os presuntos podem ser designados : crus ou cozidos, defumados ou não, enlatados ou não. §3º Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico, oficialmente adotado. Art. 350. Presunto cru é o produto obtido do pernil ou corte do pernil de suínos adicionado ou não de condimentos, curado, defumado ou não e dessecado. §1º A classif icação deve ser de acordo com as técnicas de fabricação para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. § 2º O produto deve atender: I - gordura máxima de 20% (vinte por cento); II - percentual mínimo de proteína cárnea de 27% (v inte e sete por cento); e III - Aw (Atividade de água) máxima de 0,92 (noventa e dois centésimos). Art. 351. Presunto cozido, seguido das especificações que couberem, é o produto cárneo obtido exclusivamente do membro posterior de suínos, desossado, adicionado de ingredientes, e submetido a um processo de cozimento adequado. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e características fís ico-químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico, ofic ialmente adotado. §2º O produto deve atender: I - percentual mínimo de proteína cárnea de 18% (dezoito por cento); II - carboidrato total máximo 1% (um por cento); III - teor de cálcio em base seca de no máximo 0,05% (cinco centésimos por cento); e IV - correlação umidade/proteína máxima de 4,2 (quatro para dois). §3º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea prevista neste Regulamento deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adicionadas, em caracteres destacados, imediatamente abaixo do nome do produto e deve atender: I - percentual mínimo de proteína total de 16% (dezesseis por cento); II - relação umidade/proteína máxima de 4,8 (quatro para oito); III - percentual máximo de proteína não cárnea de 10%(dez por cento) da proteína total; IV - percentual máximo de carboidrato total de 1% (um por cento); e V - percentual máximo de cálcio em base seca de 0,05% (cinco centésimos por cento). Art. 352. Apresuntado é o produto cárneo obtido a partir de recortes ou cortes de massas musculares dos membros anteriores ou posteriores de suínos, adic ionados de ingredientes e submetidos ao processo de cozimento adequado. §1º O produto deve atender: I - percentual de proteína cárnea mínima de 13% (treze por cento); II - percentual máximo de carboidrato total 3% (três por cento); III - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento); IV - correlação umidade/proteína máxima de 4,8 (quatro para oito); e V - percentual máximo de gordura de 12% (doze por cento). §2º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea prevista neste Regulamento deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adicionadas. em caracteres destacados, imediatamente abaixo do nome do produto, e deve atender: I - percentual mínimo de proteína total de 13% (treze por cento); II - correlação umidade/proteína máxima de 5,0 (cinco para zero); III - percentual de proteína não cárnea máximo de 18% (dezoito por cento) da proteína total; IV - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento); V - gordura máxima de 12% (doze por cento); e VI - carboidrato total máximo de 3% (três por cento). Art. 353. Fiambre é o produto cárneo obtido de carne de uma ou mais espécies animais, miúdos comestíveis, adicionados de ingredientes e submetidos ao processo térmico adequado, embalado hermeticamente ou não, permitindo-se o uso de vegetais na composição do produto. §1º O produto pode receber outras denominações, de acordo com a sua tecnologia e forma de apresentação, como por exemplo lanche, pão de carne e outros, a juízo do DIPOA. §2º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das característ icas físico-químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §3º O produto deve atender: I - percentual de proteína cárnea mínima de 12% (doze por cento); II - carboidrato total máximo 8% (oito por cento); III - percentual máximo de cálcio em base seca 0,30% (trinta décimos por cento); e IV - correlação umidade/proteína máxima de 4,8 (quatro para oito). §4º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea, previsto neste Regulamento, deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adicionadas em caracteres destacados imediatamente abaixo do nome do produto, e deve atender: I - percentual mínimo de proteína total de 12% (doze por cento); II - correlação umidade/proteína máxima de 5,2 (cinco para dois); III - percentual de proteína não cárnea máximo de 18% (dezoito por cento) da proteína total; IV - percentual máximo de cálcio em base seca 0,30% (trinta décimos por cento); e V - carboidrato total máximo de 8% (oito por cento) Art. 354. Carne cozida seguida das especificações que couber, é o produto cárneo obtido de carne das diferentes espécies de animais, desossada ou não, acrescido de ingredientes e submetido ao processo tecnológico adequado. §1º A designação do corte especificado na nomenclatura deste produto só deve ser utilizada quando a matéria prima que compõe o produto, seja exclusivamente de um corte anatômico. §2º O produto designado como carne cozida deve apresentar: I - percentual mínimo de proteína cárnea de 18% (dezoito por cento); II - carboidrato total máximo 1% (um por cento). III - percentual máximo de cálcio em base seca de 0,05% (cinco centésimos por cento). IV – correlação umidade/proteína máxima de 4,2 (quatro para dois). §3º O produto que não atender o mínimo de proteína cárnea, previsto neste Regulamento, deve ter declarado em seu rótulo o percentual de água e outras proteínas adicionadas em caracteres destacados imediatamente abaixo do nome do produto, e deve atender: I - percentual mínimo de proteína total será de 14% (quatorze por cento); II - correlação umidade/proteína máxima de 5,2 (cinco para dois); III - percentual de proteína não cárnea máximo de 15% (quinze por cento) da proteína total; IV - percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos por cento); e V - carboidrato total máximo de 1% (um por cento). Art. 355. Mortadela é o produto cárneo obtido de uma emulsão de carnes de diferentes espécies animais, acresc ido ou não de toucinho, pele e miúdos, adicionado de ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, em diferentes formas, e submetido ao tratamento térmico adequado. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e características fís ico-químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O produto deve atender: I - percentual mínimo de proteína cárnea de 12% (doze por cento); II - percentual máximo de umidade de 65% (sessenta e cinco por cento); III - percentual máximo de cálcio na base seca de 0,60% (sessenta décimos por cento); IV - percentual máximo de gordura 30% (trinta por cento); V - percentual máximo de carboidrato total de 8%.(oito por cento); e VI - percentual de proteína não cárnea máximo de 30% (trinta por cento) da proteína total. Art. 356. Salsicha é o produto cárneo obtido da emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais, acrescido ou não de gordura, pele e miúdos, adicionados de ingredientes, embutido em envoltório natural ou art ificial e submetido a um processo térmico adequado. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e características fís ico-químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O produto deve atender: I - percentual mínimo de proteína cárnea de 12% (doze por cento); II - percentual máximo de umidade de 65% (sessenta e cinco por cento); III - percentual máximo de cálcio na base seca de 0,60% (sessenta décimos por cento); IV - percentual máximo de gordura de 30% (trinta por cento); V - percentual máximo de carboidrato total máximo de 7% (sete por cento); e VI - percentual de proteína não cárnea máximo de 30% (trinta por cento) da proteína total. Art. 357. Salame é o produto cárneo obtido de carne suídea, ou suídea e bovina, adic ionado de toucinho, ingredientes, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não e dessecado. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e características fís ico-químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º Os produtos devem atender : I - percentual mínimo de proteína cárnea de 25% (vinte e cinco por cento); II - percentual máximo de umidade de 40% (quarenta por cento); III - percentual máximo de cálcio na base seca de 0,05% (cinco centésimos por cento); IV - percentual máximo de gordura 35% (trinta e cinco por cento); V – Aw (Atividade de água) máxima de 0,92 (noventa e dois centésimos); e VI - percentual máximo de carboidrato total de 4% (quatro por cento). Art. 358. Pepperoni é o produto cárneo elaborado de carnes suínas, ou bovinas e suínas, toucinho, adicionado de ingredientes com granulometria média entre 3 (três) e 6 (seis) milímetros, embutido em envoltórios naturais ou art if ic iais, curado, apimentado, fermentado, maturado, dessecado por tempo indicado no processo de fabricação, defumado ou não. §1º Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico, oficialmente adotado. §2º O produto deve atender: I - percentual mínimo de proteína cárnea de 20% (vinte por cento); II - percentual máximo de umidade de 38% (trinta e oito por cento); III - percentual máximo de cálcio na base seca de 0,05%(cinco centésimos por cento); IV - percentual máximo de gordura 40% (quarenta por cento); V – Aw (Atividade de água) máxima de 0,92 (noventa e dois centésimos); VI - percentual máximo de carboidrato total de 1,5% (um e meio por cento); e VII - percentual de proteína não cárnea máximo de 10% (dez por cento) da proteína total, de forma agregada. Art. 359. Copa é o produto cárneo obtido do corte íntegro da carcaça suína, denominado de nuca ou sobrepaleta, adicionado de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não. §1º Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico, oficialmente adotado. §2º O produto deve atender : I - percentual mínimo de proteína cárnea de 20% (vinte por cento); II - percentual máximo de umidade de 40%(quarenta por cento); III - percentual máximo de cálcio na base seca de 0,05% (cinco centésimos por cento); IV - percentual máximo de gordura 35% (trinta e cinco por cento); e V – Aw (Atividade de água) máxima de 0,90 (noventa centésimos). Art. 360. Lombo seguido da especificação que couber é o produto cárneo obtido do corte da região lombar dos suídeos, ovinos e caprinos, adicionados de ingredientes e submetidos ao processo tecnológico adequado. §1º Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico ofic ialmente adotado. §2º O produto deve atender : I – percentual mínimo de proteína cárnea de 18% (dezoito por cento); II - percentual máximo de umidade de 70% (setenta por cento); III - percentual máximo de cálcio na base seca de 0,05% (cinco centésimos por cento); IV - percentual máximo de gordura 8% (oito por cento); V - percentual máximo de carboidrato total de 1,0% (um por cento); e VI - percentual de proteína não cárnea máximo de 10% (dez por cento) da proteína total. §3º Para o produto Lombo dessecado o percentual máximo de umidade deve ser de 45% (quarenta e cinco por cento). Art. 361. Bacon é o produto cárneo obtido do corte da parede tóraco-abdominal dos suídeos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, adicionado de ingredientes e submetido ao processo térmico adequado, com defumação. §1º O peso do produto pronto para o fatiamento ou embalagem não deve exceder ao peso da matéria prima in natura. §2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico ofic ialmente adotado. §3º O produto deve atender: I - O percentual máximo de umidade do produto não deve exceder 50%(cinqüenta por cento); e II - Atividade de água (Aa) máxima de 0,93 (noventa e três centésimos). Art. 362. Pasta ou Patê, seguida das especif icações que couberem, é o produto cárneo obtido a partir de carnes, ou produtos cárneos, ou miúdos comestíveis das diferentes espécies animais, transformados em pasta, adicionados de ingredientes e submetidos a um processo térmico adequado. §1º A classif icação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das característ icas físico-químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O produto deve atender: I - percentual mínimo de proteína cárnea de 8% (oito por cento); II - percentual máximo de proteína não cárnea de 30% (trinta por cento) da proteína total; III - carboidrato total máximo 10% (dez por cento); IV - percentual máximo de gordura de 32% (trinta e dois por cento); V – percentual máximo de cálcio em base seca 0,05% (cinco centésimos de por cento); e VI - percentual máximo de umidade de 70% (setenta por cento). §3º O produto com teor de umidade maior que 60% (sessenta por cento) deve ser compulsoriamente pasteurizado e mantido sob resfriamento até 3ºC (três graus Celsius). §4º As Pastas ou Patês seguidos de suas designações devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima que o designa, exceto o patê de fígado cujo limite mínimo pode ser de 20% (vinte por cento). Art. 363. Morcela é o produto embutido, constituído principalmente de sangue, na quantidade mínima de 50% (cinqüenta por cento), condimentado, dev idamente cozido, podendo conter toucinho, miúdos, pele e recortes cárneos. §1º Pode ser denominada morcela branca aquela que não possui sangue na sua composição. §2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico ofic ialmente adotado. Art. 364. Produto Cárneo Reconstituído é o produto obtido de carnes das diferentes espécies animais, preparado exc lusivamente com músculos íntegros ou recortes, acrescidos ou não de ingredientes, submetido ao processo tecnológico adequado e posterior formatação. §1º Nestes produtos a estrutura das fibras musculares devem ser preservadas antes do eventual cozimento, de acordo com a espécie. §2º O produto pode ser cozido ou não, empanado ou não, sendo que a denominação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das características físico-químicas para cada t ipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específ ico oficialmente adotado. §3º O produto deve atender: I – relação umidade/proteína igual ou menor a 4,0 (quatro para zero) na análise realizada na fração cárnea do produto; II – percentual máximo de proteína não cárnea de 20% (vinte por cento) da proteína total; III – a cobertura do empanamento não pode representar mais do que 30% (trinta por cento) do peso do produto final; IV - percentual mínimo de proteína cárnea de 14% (quatorze por cento); e V - percentual máximo de cálcio na base seca 0,05% (cinco centésimos por cento). Art. 365. Produto Cárneo Reestruturado é o produto obtido de carnes das diferentes espécies de animais, podendo ser cominuído ou emulsionado, acrescido ou não de ingredientes, agentes de liga, vegetais e outros, e submetido à formatação. §1º O produto pode ser cozido ou não, empanado ou não, sendo a denominação de de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das característ icas físico-químicas para cada tipo de produto de acordo com o Regulamento Técnico específico oficialmente adotado. §2º O produto deve atender: I – relação umidade/proteína igual ou menor a 4,5 (quatro para cinco) na análise realizada na fração cárnea do produto; II - percentual máximo de proteína não cárnea de 30% (trinta por cento) da proteína total; III – a cobertura de empanamento não pode representar mais do que 30% (trinta por cento) do peso do produto final;

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O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 56

Page 57: São Paulo, 26 de Fevereiro de 2008  · Web view2017-09-23 · Grupo Técnico para revisão do RIISPOA. 15 de Outubro de 2008. Cláudia Militz da Costa - Coordenadora. REVISÃO DO

IV - percentual mínimo de proteína cárnea de 10% (dez por cento); e V - percentual máximo de cálcio na base seca 0,60% (sessenta décimos por cento). Art. 366. Prato Elaborado Pronto ou Semipronto, contendo produtos de origem animal, é o produto industrializado elaborado total ou parcialmente que contenha carne de diferentes espécies de animais ou produtos cárneos, ou qualquer outro produto de origem animal preparado na forma isolada ou combinada com ingredientes, tais como molhos, vegetais, farinhas, cereais e outros, submetido a processo tecnológico adequado. §1º Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico ofic ialmente adotado. Art. 367. Produto cárneo temperado é o produto obtido dos cortes ou carnes das diferentes espécies animais, com ou sem osso, em salmoura, condimentados ou não, curados ou não, devendo obedecer ao limite de adição de aditivos e coadjuvantes de tecnologia f ixados em Regulamento Técnico específico. §1º Deve ser declarado na rotulagem imediatamente abaixo da nomenclatura do produto e em destaque, o percentual da salmoura incorporada ao produto. §2º O produto deve atender: I – percentual mínimo de proteína cárnea de 16% (dezesseis por cento); II – percentual máximo de cálcio na base seca de 0,05% (c inco centésimos por cento); III - percentual máximo de carboidrato total de 1% (um por cento); IV - percentual máximo de proteína não cárnea de 10%(dez por cento) da proteína total; e V - correlação umidade/proteína máxima de 4,5 (quatro para cinco). Art. 368. Especialidades industriais são os cortes obtidos das diferentes espécies animais que possam servir ao preparo de produtos cárneos não contemplados no presente Regulamento e cuja fabricação está sujeita a autorização do DIPOA. Art. 369. Produtos cárneos Desidratados são os produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à diferentes graus de desidratação. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico oficialmente adotado. Art. 370. Charque, sem qualquer outra especificação, é a carne bovina salgada e dessecada. Parágrafo único. Quando a carne empregada não for de bovino, depois da designação charque deve seguir a espécie animal de procedência. Art. 371. O charque não deve conter mais de 47,25% (quarenta e sete e vinte e cinco centésimos por cento) de umidade na porção muscular e não mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total. Parágrafo único. O charque deve ser considerado alterado: I - quando apresentar características sensoriais alteradas; II - quando apresentar larvas, parasitas ou microrganismos patogênicos ou não; ou III - por outras alterações, a juízo da Inspeção Federal. Art. 372. Gelatina é proteína solúvel natural, gelificante ou não, obtida por meio de uma hidrólise térmica, química ou enzimática da proteína colagênica, presente nas peles, aparas, ossos e outros tecidos colagênicos de animais, tais como bovídeos, eqüídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves e pescado, seguida de purif icação, filtração e esterilização. §1º As gelatinas podem ser classificadas pelo seu grau de hidrólise, sendo: I – Gelatina – produto parcialmente hidrolisado, solúvel em água e com poder de gelificação (força de bloom); e II – Gelatina Hidrolisada ou Colágeno hidrolisado – produto hidrolisado solúvel em água, com baixo ou nenhum poder de gelificação (=20). §2º As gelatinas podem se apresentar nas formas em pó, líquida ou em folhas, com coloração do amarelo claro ao amarelo escuro e possuir odor e sabor característicos. §3º Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico ofic ialmente adotado. Art. 373. Caldo de carne é o produto líquido que resulta do cozimento de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrados, envasados e esterilizados. Parágrafo único. O caldo de carne adicionado de vegetais ou de massas deve ser designado Sopa, produto este que deve especif icar seus componentes na rotulagem. Art. 374. O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído deve ser designado Extrato f luído de carne. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico oficialmente adotado. Art. 375. O caldo de carne, concentrado até consis tência pastosa, deve ser designado Extrato de Carne e, quando condimentado, deve ser designado Extrato de carne com temperos. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico oficialmente adotado. Art. 376. Carne desidratada de bovino é o produto obtido pela desidratação da carne bovina fragmentada, convenientemente cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida, dessecada em equipamento e sob temperatura adequada. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico oficialmente adotado. Art. 377. Carne Bovina Salgada Curada Dessecada (Jerked Beef), é o produto cárneo obtido de carne bovina, adicionado de c loreto de sódio e sais de cura, submetido a um processo de maturação e dessecação. Parágrafo único. A Carne Bovina Salgada Curada Dessecada (Jerked Beef), não deve conter mais de 55% (cinqüenta e c inco por cento) de umidade na porção muscular, e não mais de 18,3% (dezoito e três décimos por cento) de resíduo mineral fixo total e maximo de 150ppm (cento e cinqüenta partes por milhão) de nitrito e nitrato residual no produto final. Art. 378. Carne Bovina Curada Dessecada e Defumada (Beef Jerky) é o produto cárneo obtido de carne bovina, adicionado de sais de cura, temperado ou não, submetido a um processo de maturação, dessecação e defumação. §1º Carne Bovina Curada Dessecada e Defumada (Beef Jerky) deve conter no máximo de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de Aw (Atividade de água) e máximo de 150ppm (cento e cinqüenta partes por milhão) de nitrito e nitrato residual no produto final. §2º As operações pós-processamento térmico devem ser realizadas em área restrita, dotada de barreira sanitária, com vestiários específicos para acesso direto à seção e obrigatoriedade de uso de uniformes exclusivos para o setor. Art. 379. Carne Cozida Congelada é o produto cárneo, obtido de carne das diferentes espécies de animais, temperadas ou não, submetido a processo térmico seguido de congelamento. Parágrafo único. As operações pós-processamento térmico devem ser realizadas em área restrita, com ar filtrado e pressão posit iva em relação às demais seções, com vestiários específ icos para acesso direto à seção, e obrigatoriedade do banho e uso de uniformes exclusivos para o setor.

- - Subseção I - Matérias-Primas - -- 380 a

386

Art. 380. Entende-se por Proteína cárnea a proteína proveniente dos músculos esqueléticos das diferentes espécies animais, excluindo-se as proteínas do tecido conjuntivo. Art. 381. Carne Mecanicamente Separada (CMS) é a carne obtida por processo mecânico de separação dos ossos das diferentes espécies animais, destinada à elaboração de produtos cárneos específicos. §1º O produto deve ser designado Carne Mecanicamente separada (CMS), seguido do nome da espécie animal que o caracterize. §2º Será permit ida a sua utilização para elaboração dos produtos cárneos coz idos ou esterilizados, listados abaixo: I - Salsichas (exceto Frankfurt e Viena); II - Mortadelas (exceto Bologna e Italiana); III - Lingüiças coz idas (exceto Calabresa e Portuguesa); IV – Fiambres; V - Hambúrguer cozido; VI - Almôndega cozida; e VII - Produto cárneo reestruturado cozido. §3º Os produtos que na sua formulação contenham CMS devem ter declarado em seu rótulo, de forma clara ao consumidor, a expressão “Contém Carne Mecanicamente Separada de ..... (espécie animal)”, além da obrigatoriedade de estar declarado na lista de ingredientes. §4º Este produto não deve ser destinado a fabricação de alimentos para bebês, crianças, idosos e convalescentes. §5º Deve apresentar como padrões: I - percentual máximo de cálcio livre na base seca de 1% (um por cento); II - percentual mínimo de proteína de 12%(doze por cento); III - percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de gordura; IV - índice de peróxido máximo de 1mEq KOH (um miliequivalente) por kg (kilo) de gordura; e V - diâmetro máximo de ossos de 0,5mm (meio milímetro) em 98% (noventa e oito por cento) das partículas presentes; §6º Demais disposições devem ser atendidas em Regulamento Técnico de identidade e qualidade específ ico oficialmente adotado. Art. 382. A adição de colágeno, tec idos colagenosos ou gelatina comestível somente deve ser permit ido em proporções definidas de acordo com o Regulamento Técnico específico, nos produtos: I - Salsichas (exceto Frankfurt e Viena); II - Mortadelas (exceto Bologna e Italiana); III – Fiambres; IV - Hambúrguer coz ido; V - Almôndega cozida; VI - Produto cárneo reestruturado cozido; e VII - Pastas ou Patês. Art. 383. É permit ida a adição de miúdos comestíveis para fabricação de produtos cárneos na proporção máxima de 10% (dez por cento), exceto para Pastas e Patês. §1º Para seu uso deve ser atendido o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico oficialmente adotado, para cada produto. §2º Para os produtos em que além de miúdos, é permitida a utilização de pele e tendões, o somatório total não pode ser superior a 10% (dez por cento) da composição do produto. Art. 384. Permite-se o aproveitamento do plasma sangüíneo no preparo de produtos cárneos industrializados, desde que obtido em condições adequadas. Parágrafo único. A sua utilização será permitida para elaboração dos produtos cárneos industrializados de acordo com o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico oficialmente adotado. Art. 385. Permite-se a utilização de sangue no preparo de produtos industrializados embutidos, desde que este seja colhido isolada ou coletivamente conforme a peculiaridade de cada espécie animal, rejeitando-se o sangue procedente daqueles que venham a ser destinados a aproveitamento condicional ou considerados impróprios para o consumo humano. §1º É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana. §2º Deve ser permitida a sua utilização para elaboração dos produtos cárneos de acordo com o Regulamento Técnico de identidade e qualidade específico oficialmente adotado. Art. 386. As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer lavagem imediatamente antes de seu uso.

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- - Subseção II - Ingredientes, Aditivos e Coadjuvantes Tecnológicos

- -

387 a 398

Art. 387. Ingrediente é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um produto e que permanece ao final do processo, ainda que de forma modif icada, conforme estabelecido em legislação ou Regulamento Técnico específico. Art. 388. Aditivo alimentar é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos produtos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as característ icas físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento conforme estabelecido em legislação ou Regulamento Técnico específico. Parágrafo único. Esta definição não inclui as substâncias que sejam incorporadas ao produto para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais . Art. 389. Coadjuvante de Tecnologia de Fabricação é toda substância, excluindo os equipamentos e os utensílios utilizados na elaboração e/ou conservação de um produto, que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou fabricação, devendo ser eliminada do alimento ou inativada, podendo admitir-se no produto final a presença de traços de substância, ou seus derivados, conforme estabelecido em legislação ou Regulamento Técnico específ ico. Art. 390. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender os limites preconizados em legislação específica. §1º É proibido o emprego de anti-sépticos, corantes, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou t inturas a menos que venham a ser aprovadas pelo órgão competente. §2º Substâncias que possam diminuir o valor nutritivo dos produtos cárneos elaborados, ou que possam ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor, não podem ser utilizadas. Art. 391. Além dos aditivos oficialmente regulamentados, podem ser adicionados á formulação de produtos cárneos sal (cloreto de sódio), açúcares, gêneros alimentícios, especiarias, condimentos e temperos. §1º Podem ser adicionados, aos produtos cárneos aditivos das seguintes categorias, de acordo com a legislação específica: I – acidulantes; II - regulador de acidez; III - antioxidantes; IV - aromatizante/saborizante; V - corantes; VI – conservador; VII - estabilizador de cor; VIII – estabilizantes; IX - espessantes; X - realçador de sabor; XI - emulsionantes; e XII – umectantes. §2º Quando aditivos de igual função forem utilizados combinadamente, a soma de todos os limites não pode ser superior ao limite máximo de nenhum deles. § 3º No caso de misturas de condimentos e aditivos, sua composição deve estar declarada e quantificada na rotulagem. I - Os sais de cura, nitrito e nitrato, devem ser embalados separadamente dos demais aditivos, condimentos e ingredientes. Art. 392. Condimento são as substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a f inalidade de temperar os produtos cárneos e que devem atender a regulamentação técnica específica do órgão competente. Art. 393. Corantes são as substâncias que conferem, intensificam ou restauram a cor de produtos cárneos. Parágrafo único. É permitido o uso de corantes nos produtos cárneos de acordo com o estabelec ido em legislação especifica. Art. 394. O emprego de nitratos e nitritos, de sódio ou de potássio, ou a combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais que, no produto pronto para o consumo, o teor em nitrito ou combinações deste com o nitrato não ultrapasse 150ppm (cento e cinqüenta partes por milhão). §1º Para produtos específ icos que devem ser submetidos à aquecimento severo antes do consumo, tais como bacon, lingüiças e outros, o teor de nitrito adicionado não deve ultrapassar 120ppm (cento e vinte partes por milhão) devendo ser associado com ácido ascórbico, isoascórbico ou seus sais sódicos, em níveis mínimos de 500 mg (quinhentos miligramas) por kg (quilo) de produto, visando o controle da formação de nitrosaminas . §2º Os nitratos e nitritos, de sódio ou de potássio, usados na elaboração de produtos de origem animal, não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento. Art. 395. O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos deve ser isento de substâncias orgânicas ou minerais estranhas à sua composição e deve atender a regulamentação técnica específ ica do órgão competente. Art. 396. O emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão, não é permitido. §1º Permite-se, a reutilização de salmouras por filtração por processo contínuo, para subseqüente aproveitamento, a juízo da Inspeção Federal. §2º Não é permitido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após os processos de salga. Art. 397. Permite-se a utilização de Fosfatos e seus compostos em produtos cárneos desde que previstos em legis lação específica e não ultrapassando o limite de 0,5% (meio por cento) no produto final. Art. 398. Em produtos cárneos permite-se o uso de amido nos seguintes produtos: I – Fiambres e Mortadelas na quantidade de 5% (cinco por cento), exceto para Mortadela Bologna e Italiana em que seu uso não é permitido; II – Salsichas e Apresuntado na proporção de 2% (dois por cento); e III – Pastas ou Patês na proporção de 10% (dez por cento).

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- - Subseção III - Processos de Fabricação – Controles Gerais - -- 399 a

422

Art. 399. A formulação de produtos cárneos bem como os processos de fabricação, estão sujeitos a aprovação do DIPOA. Art. 400. Os produtos cárneos devem seguir a designação oficial (denominações de venda) dos respectivos Regulamentos Técnicos de identidade e qualidade. Parágrafo único. Casos de designações não previstas em regulamentação específica serão submetidos à avaliação do DIPOA. Art. 401. Para a fabricação de produtos cárneos, nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, somente deve ser permit ida a entrada de produtos que constem neste Regulamento ou que tenham sido aprovados, ou considerados isentos de registro pelo órgão competente. Art. 402. Produto cárneo embutido é todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis, curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal. Parágrafo único. É permitido o emprego de películas artif iciais no preparo de embutidos, desde que aprovadas pelo DIPOA. Art. 403. Produto cárneo defumado é o produto obtido de carne de diferentes espécies animais, desossadas ou não, que após o processo de cura são submetidos á defumação com o objetivo de proporcionar as características sensoriais desejadas. §1º Permite-se a defumação a quente ou a frio. §2º A defumação tradicional deve ser feita em estufas construídas para essa f inalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras. §3º Admitem-se como alternativas ao processo de defumação tradicional, a queima de maravalhas ou serragens úmidas de madeiras não resinosas. §4º Nos casos de aplicação de fumaça líquida o processo deve ser associado ao cozimento do produto. Art. 404. Os produtos cárneos cozidos, que devem ser mantidos sob refrigeração, devem iniciar o resfriamento dentro de no máximo 90 (noventa) minutos após o término do ciclo de cozimento, em local adequado. Parágrafo único. O produto deve ser resfriado até atingir a temperatura mínima de 12,7ºC (doze graus e sete décimos de graus Celsius) em não mais que 6 (seis) horas e o resfriamento deve continuar até que o produto atinja 4,4ºC (quatro graus e quatro décimos de graus Celsius) não podendo ser embalado antes de atingir esta temperatura. Art. 405. Os órgãos comestíveis conservados pela salga, devem ser designados miúdos salgados, seguindo-se a denominação de espécie animal de procedência. Art. 406. Empanamento é o processo tecnológico no qual o produto cárneo é revestido por uma mistura farinácea, podendo conter leite ou derivados, ovos ou derivados, condimentos, especiarias e outros aditivos previstos em legislação especifica. Art. 407. Permite-se dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os produtos cárneos embutidos e também o emprego de cera ou de misturas com a mesma finalidade, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal. Parágrafo único. O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia do DIPOA. Art. 408. Permite-se o preparo de qualquer t ipo de conserva, desde que sua composição e tecnologia tenham sido aprovadas pelo DIPOA em Regulamento Técnico específico. Art. 409. Permite-se a elaboração de conservas esterilizadas, contendo carne e produtos vegetais. Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo devem declarar nos rótulos sua porcentagem de carne e de vegetais, exceto quando destinados ao comércio internacional. Art. 410. Permite-se o preparo de conservas vegetais em estabelecimento sob Inspeção Federal, de acordo com o que prevê este Regulamento. Art. 411. Todas as conservas esterilizadas devem ser submetidas ao processo térmico em no máximo 02 (duas) horas após o fechamento das embalagens. §1º As embalagens verif icadas mal fechadas ou defeituosas depois da esterilização não podem ser reparadas nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições e em local des ignado para esta atividade: I - quando a reparação for efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se seguirem à verificação do defeito, submetendo-se então a nova esterilização; ou II - quando o defeito for verificado no fim dos trabalhos e forem as embalagens conservadas em câmaras frias, em temperatura não superior a 1ºC (um grau Celsius), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou reparação seguido da esterilização. §2º O conteúdo das embalagens não reparadas, de acordo com os incisos I e II do parágrafo anterior, deve ser considerado impróprio para o consumo. Art. 412. A esterilização só se considera completa quando as latas já estejam frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção Art. 413. O equipamento destinado à esterilização deve ser provido de manômetro para controle da pressão e termógrafo para registro gráfico da operação, devidamente calibrados. Parágrafo único. A curva gráfica das operações de esterilização, e demais regis tros de controle de processo devem ser entregues à Inspeção Federal todas as vezes que esta a solicitar, com a devida identificação do lote. Art. 414. A empresa deve recolher amostras representativas de todos os lotes de produtos esterilizados comercialmente, na proporção mínima de 0,1% (um décimo de porcentagem) sendo submetidos a teste de esterilização de 240 (duzentos e quarenta) horas em sala-estufa a 35º C (trinta e cinco graus Celsius), admitindo-se temperaturas não inferiores a 32,2ºC (trinta e dois graus e dois décimos de graus Celsius) e nem superiores a 37,8ºC (trinta e sete graus e oito décimos de graus Celsius), antes de sua liberação. Parágrafo único. Esse processo deve ser ampliado de modo a compensar o tempo em que a amostra permaneceu com temperaturas abaixo de 32,2° C (trinta e dois graus e dois décimos de graus Celsius) ou superior a 37,8°C,(trinta e sete graus e oito décimos de graus Celsius) desde que a máxima não exceda 39,5°C (trinta e nove graus e cinco décimos de graus Celsius). I - se a temperatura de incubação ultrapassar 39,5° C (trinta e nove graus e cinco décimos de graus Celsius) por mais de 2 (duas) horas a amostra será descartada e reiniciado um novo processo. Art. 415. O estabelecimento deve levar em conta na verificação das conservas esterilizadas: I - as condições gerais do recipiente, que não deve apresentar defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade; II - não apresentar indícios de estufamento; III – em caso de enlatados, quando submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza de enlatado; IV – à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gases, nem projeção de líquido, ao mesmo tempo em que a entrada do ar nos continentes submetidos a vácuo produzirá um ruído característico, diminuindo consideravelmente a concavidade da tampa oposta; V - nas conservas que tomam a forma da lata, é recomendável retirá-las num só bloco, para exame das superfícies; VI - a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo; VII - à fragmentação, não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula aprovada; e VIII - no exame microbiológico e químico devem ser realizadas as provas que couberem em cada caso a f im de comprovar a esterilidade comercial do produto. Art. 416. Os recipientes destinados ao acondic ionamento de conservas devem atender as especificações contidas nas legislações específicas do órgão competente. Parágrafo único. Os rec ipientes metálicos utilizados para o acondicionamento de conservas devem ser revestidos com verniz ou outro material aprovado pelo órgão competente. Art. 417. Os recipientes metálicos e de vidro utilizados para envase de conservas esterilizadas comercialmente, devem ser higienizados externa e internamente. Art. 418. O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional deve atender a legislação do país importador ou padrões estabelecidos no Codex Alimentarius. Art. 419. O critério de julgamento das conservas enlatadas deve atender a Regulamento Técnico específico ou instruções especiais expedidas pelo DIPOA, levando-se em conta inclusive as exigências dos países importadores. Art. 420. Os produtos cárneos são considerados adulterados: I - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade inferior ou em proporções diferentes das constantes na fórmula aprovada; II - quando contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos rótulos; e III - quando contenham matérias primas, adit ivos ou outros ingredientes não permitidos ou em quantidades superiores aos limites permitidos pela legislação especifica. Art. 421. Os produtos cárneos devem ser considerados alterados e impróprios para consumo: I - quando a superfície é úmida, pegajosa, exsudando líquido; II - quando à palpação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência anormal; III - quando há indícios de fermentação pútrida; IV - quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade; V - quando se apresentarem rançosos, mofados ou bolorentos; VI - quando infestado por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores; VII - nos casos de alterações de suas características sensoriais; VIII - quando os padrões microbiológicos estabelecidos na legislação não forem atendidos; e IX - quando contiverem corpos estranhos ou sujidades internas, externas ou qualquer outra ev idência de descuido e falta de higiene na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento. Art. 422. Os estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados de órgãos para f ins opoterápicos, desde que disponham de instalações e equipamentos adequados.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Seção II - Produtos Gordurosos Comestíveis - -- 423 a

428

Art. 423. As dependências e equipamentos do estabelecimento ou seção de produtos gordurosos comestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos não comestíveis. Art. 424. Produtos gordurosos comestíveis são os que resultam do aproveitamento de tecidos de animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pelo DIPOA. Parágrafo único. Os produtos gordurosos comestíveis, segundo a espécie animal de que procedem, se distinguem em produtos gordurosos de bovídeos, eqüídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, ovos e de pescado. Art. 425. Os produtos gordurosos comestíveis são genericamente denominados gorduras com exceção da banha e da manteiga. Art. 426. Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido devem ser denominados óleos. Art. 427. O emprego de corantes, conservadores ou antioxidantes nos produtos gordurosos comestíveis somente pode ser utilizado mediante aprovação do processo de fabricação pelo DIPOA. Art. 428. Os produtos gordurosos comestíveis não especificados neste Regulamento obtidos de outras espécies animais, serão regulamentados quando forem industrializados no país. Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Subseção I - Gorduras de Bovídeos - -- 429 a

431

Art. 429. Gordura bovina é o produto obtido de tecidos adiposos de bovino. §1º A gordura fundida de bovino é obtida por meio da fusão de tecido adiposo cavitário (visceral, mesentérico, mediastinal, perirenal e pélvico) e de cobertura. I – a gordura fundida de bovino deve enquadrar-se nas seguintes especificações: a) ponto de fusão final entre 49º C (quarenta e nove graus Cels ius) e 51º C (cinquenta e um graus Celsius); b) acidez até 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de gordura, na origem; c) ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; e d) umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; II - somente pela extração da estearina, o produto definido no §1º pode ser destinado à fins comestíveis (oleína). §2° Gordura bovina in natura deve ser obtida de tecido adiposo de cobertura, a partir da desossa, podendo ser utilizada como matéria-prima na industrialização de produtos cárneos. §3º Em se tratando do transporte de gorduras comestíveis os recipientes devem ser higienizados, em bom estado de conservação e não ter sido utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes ou que possam transmitir às gorduras propriedades nocivas, cores, cheiro ou sabor estranhos. §4º Os padrões do produto para demais espécies animais não especificados neste Regulamento, devem ser regulamentados, quando houver sua industrialização no país. Art. 430. Oleína é o produto gorduroso comestível fundido resultante da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pelo DIPOA com as seguintes especificações: I - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus Celsius); II - acidez de 2 mL (dois mililitros) de soluto normal alcalino em 100g (cem gramas) do produto, na origem; III - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; IV - isento de substâncias estranhas; V - umidade: no máximo 0,5% (meio por cento); VI - odor e sabor agradáveis; e VII - ausência de revelador. §2º Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas a Oleína. Art. 431. Gordura Caracu é o produto obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos devendo enquadrar-se nas seguintes especificações: I - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus Celsius); II - acidez até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura na origem; III - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; IV - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; e V - ausência de revelador. Parágrafo único. É considerado fraude a adição de gorduras estranhas à matéria própria ao produto.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Subseção II - Gorduras de Suídeos - -- 432 a

442

Art. 432. Banha é o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suídeos. §1º Na fabricação da banha é proibido o emprego de ossos da cabeça, órgãos das cavidades torácicas e abdominal, de gorduras rançosas ou com outros defeitos, de tonsilas, de linfonodos, de pálpebras, de glândulas salivares, de gorduras de raspagem de chão e equipamentos, sendo proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Federal. I - os tecidos adiposos devem estar, sempre que possível, totalmente isentos de tecidos musculares e de sangue. §2º Permite-se a fabricação de banha em autoc laves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pelo DIPOA e submetido à sedimentação, f iltração e eliminação da umidade. §3º Permite-se ainda a cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria ou outro processo adequado. §4º Permite-se o refino de banha após a depuração com o objetivo de retirada da mucilagem, desacidificação, descoloração e desodorização parcial. §5º Nos casos em que a matéria prima for procedente de animais destinados a aproveitamento condic ional pela Inspeção Federal, a banha deve ser obtida através da Fusão pelo Calor em temperatura de 121 ºC (cento e vinte e um graus Celsius). Art. 433. A Banha deve satisfazer às seguintes especif icações: I - cor branca ou branco-creme; II - inodora ou com odor a torresmo; III - textura homogênea ou ligeiramente granulada; IV - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; V - acidez 2 mL (dois mililitros) em soluto alcalino normal por cento no máximo, na origem; e VI - ausência de ranço. Art. 434. É permit ido o beneficiamento da banha em estabelecimento sob a Inspeção Federal desde que procedente de outras fábricas regis tradas no DIPOA. §1º Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar e só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas condições. §2º Sempre que o produto a ser beneficiado se encontre em más condições, a Inspeção Federal providenciará sua inutilização como produto comestível. Art. 435. É proibida a fabricação de banha em tacho simples sob fogo direto. Art. 436. A banha que não se enquadrar nas especificações deste Regulamento deve ser considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis. Art. 437. É permit ido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear a banha, mediante aprovação do processo pelo DIPOA. Parágrafo único. Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento. Art. 438. A matéria-prima destinada ao preparo da banha quando não processada no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão. Art. 439. É permit ido o emprego de antioxidante na banha mediante declaração nos respectivos rótulos. Art. 440. A banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por qualquer circunstância não mais se enquadre nas especif icações fixadas neste Regulamento, pode ser rebeneficiada, a juízo da Inspeção Federal. Art. 441. Unto fresco ou Gordura suína em rama é a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensadas. Art. 442. Toucinho é o panículo adiposo dos suínos ainda com a pele, e receberá a designação conforme o processo tecnológico aplicado para sua conservação.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Subseção III - Compostos Subseção III – Compostos Gordurosos A designação “Compostos” é genérica e o texto atual restringe o uso do termo para produtos obtidos pela mistura de gorduras e óleos comestíveis. Ver próxima justificativa abaixo.

- 443 Art. 443. Composto é o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.

§1º As gorduras de origem animal a serem empregadas na elaboração de compostos não podem ter ponto de fusão superior a 47º C (quarenta e sete graus centígrados).

Art. 443. Composto Gorduroso é o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.

§1º As gorduras de origem animal a serem empregadas na elaboração de compostos gordurosos não podem ter ponto de fusão superior a 47º C (quarenta e sete graus centígrados).

A designação “Compostos” é genérica e o texto atual restringe o uso do termo para produtos obtidos pela mistura de gorduras e óleos comestíveis. Pela definição do Dicionário Aurélio, “composto” significa “constituído por dois ou mais elementos”, “substância ou corpo composto”, “complexo de várias coisas combinadas”, entre outras. Portanto, sugere-se a complementação do termo “Compostos” por “Compostos Gordurosos”, a exemplo dos produtos designados como “Compostos Lácteos” que contam com RTIQ próprio, para se evitar a

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 57

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§2º A classificação será de acordo com a composição da matéria prima, das técnicas de fabricação e das características físico-químicas para cada tipo de produto de acordo com normas complementares e legislação específica.

§2º A classificação será de acordo com a composição da matéria prima, das técnicas de fabricação e das características físico-químicas para cada tipo de produto de acordo com normas complementares e legislação específica.

aplicação inadequada do termo neste Regulamento.

- - Seção III - Produtos Não Comestíveis - -- 444 a

456

Art. 444. Fábrica de Produtos Não Comestíveis é o estabelecimento ou seção que processa resíduos não comestíveis provenientes de animais de abate, destinados à alimentação animal, podendo ser anexos ou independentes aos estabelecimentos de abate. Art. 445. Produtos gordurosos não comestíveis são todos aqueles obtidos pela fusão de carcaças, partes de carcaça, ossos, órgãos e vísceras não empregados na alimentação humana, bem como os que assim forem destinados pela Inspeção Oficial. Art. 446. Os produtos gordurosos não comestíveis resultantes do processamento de resíduos animais são denominados genericamente seguindo-se à especif icação da espécie animal de que procedem, de sebo para ruminantes, graxa para suídeos ou óleos no caso de aves, eqüídeos e pescado. Art. 447. Os produtos gordurosos não comestíveis devem ser desnaturados pelo emprego de fluoresceína, brucina, óleos minerais ou outras substâncias apropriadas, de acordo com instruções do DIPOA. Art. 448. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à seção de produtos não comestíveis, proibindo-se sua passagem por seções onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis. Parágrafo único. A condução do material condenado até a sua desnaturação pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar rigorosamente a contaminação dos locais de passagem, equipamentos e instalações. Art. 449. Quando este material se destinar às fábricas de produtos não comestíveis independentes, deve ser expedido em local exclusivo para esta finalidade, depois de previamente desnaturado por substâncias apropriadas de acordo com instruções do DIPOA. §1º O local e forma de expedição devem ser realizados em condições que permitam a sua perfeita higienização de forma a evitar a disseminação do material contaminado. §2º O transporte desse material deve ser efetuado em veículos vedados e que permitam sua completa higienização. Art. 450. É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaças, ossos e órgãos de animais condenados, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento, para o preparo de produtos não comestíveis, com exceção daqueles materiais que devem ser submetidos a outros tratamentos definidos em legislação específica. Parágrafo único. É permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal para instituições de ensino e para fins científ icos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a f inalidade do material, assumindo ainda inteira responsabilidade sobre o destino que possa ser dado a ele. Art. 451. Produto não comestível é todo o material resultante do processamento de resíduos animais para o preparo exclusivo de produtos não destinados á alimentação humana. Art. 452. Ingrediente para ração animal é todo e qualquer produto industrial usado na alimentação de animais, tais como farinha de carne, farinha de sangue, farinha de carne e ossos, farinha de vísceras, farinha de penas, farinha de penas e vísceras e outras regulamentadas pelo órgão competente. Parágrafo único. A definição dos referidos produtos bem como de suas características de identidade e qualidade devem ser regulamentadas pelo órgão competente. Art. 453. Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento disponha de instalações adequadas para esse aproveitamento. Parágrafo único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento. Art. 454. Permite-se a adição de conservadores na bile depois de f iltrada quando o estabelecimento não tenha interesse de concentrá-la. Parágrafo único. Entende-se por bile concentrada o produto resultante da evaporação parcial da bile fresca. Art. 455. Óleo de mocotó é o produto extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por decantação e posteriormente f iltrado ou centrifugado em condições adequadas. Art. 456. As cerdas, crinas, pêlos, chifres e cascos devem ser manipulados devidamente em seção adequada a esta finalidade. Parágrafo único. Os chifres e cascos depois de dessecados pelo calor e triturados constituem a farinha de chifres ou a farinha de cascos ou ainda a farinha de chifres e cascos quando misturados.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - CAPÍTULO II PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E DERIVADOS

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- - Seção I - Produtos e Derivados Comestíveis do Pescado - -- 457 a

505

Art. 457. São produtos e derivados comestíveis do pescado, aqueles elaborados a part ir do pescado inteiro ou parte dele, aptos para o consumo humano. Parágrafo único. Qualquer produto de pescado deve conter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de pescado. Esse percentual não prevalecerá para produtos compostos à base de pescado, os quais devem ser submetidos à análise e regis tro junto ao DIPOA. Art. 458. Os controles oficiais do pescado devem incluir, entre outros, os seguintes: I - origem das matérias-primas; II - análises sensoriais; III - indicadores de frescor; IV - histamina, nas espécies formadoras; V - outras análises físico-químicas ou microbiológicas julgadas pertinentes; VI - aditivos, resíduos e contaminantes; VII - biotoxinas ou outras toxinas perigosas para saúde humana; VIII - parasitos; IX - espécies venenosas, como das famílias Tetraodontidae, Diodontidae, Molidae e Canthigasteridae; e X - espécies causadores de distúrbios gastrintestinais adversos, como Ruvettus pretiosus e Lepdocybium flavobrunneum. Art. 459. Os produtos e derivados comestíveis de pescado, de acordo com o processo de sua elaboração, compreendem, além de outros: I - produtos frescos; II – produtos resfriados; III - produtos congelados; IV – carne mecanicamente separada de pescado; V - surimi; VI - produtos a base de surimi; VII - produtos de pescado empanados; VIII – produtos de pescado em conserva; IX – produtos de pescado em semiconserva; X – patê ou pasta de pescado; XI – produto de pescado tipo caviar; XII – caldo de pescado; XIII – sopa de pescado; XIV – produtos de pescado embutidos; XV - produtos de pescado secos e curados; XVI - produtos de pescado liofilizados; XVII - concentrado protéico de pescado; XVIII - extrato de pescado; XIX - gelatina de pescado; e XX - geléia de pescado. §1º É permitido o preparo de outros tipos de produtos e derivados de pescado, desde que aprovados pelo DIPOA. §2º Devem ser atendidos os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou demais legislações específ icas. Art. 460. Produtos frescos são aqueles devidamente acondicionados, conservados pela ação do gelo ou outros métodos de conservação de efeito similar, mantido unicamente em temperaturas próx imas à do gelo fundente. Art. 461. Produtos resfriados são aqueles obtidos dos animais de abate, e produtos do pescado, preparados, transformados ou descongelados, mantidos em temperaturas de resfriamento, próximas a do gelo fundente, incluindo os embalados a vácuo e atmosfera modificada. Art. 462. Produtos congelados são aqueles devidamente acondicionados, submetidos a processos adequados de congelamento, em equipamento que permita a ultrapassagem da zona crítica, compreendida de – 0,5 °C (meio grau Celsius negativo) a – 5 °C (cinco graus Celsius negativos) em tempo não superior a 2 (duas)horas. §1º O produto somente pode ser retirado do equipamento congelador após a temperatura de seu centro térmico alcançar –18ºC (dezoito graus Celsius negativos). §2º As câmaras de estocagem do estabelecimento produtor devem possuir condições de armazenar o produto a temperaturas não superiores a –18ºC (dezoito graus Celsius negativos).Art. 463. Carne mecanicamente separada de pescado é o produto congelado obtido de pescado, envolvendo o descabeçamento, a evisceração e a limpeza dos mesmos e a separação mecânica do músculo das demais estruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele. §1º A carne mecanicamente separada de pescado pode ser ou não lavada e posteriormente drenada, adicionada ou não de aditivos. §2º O produto é designado carne mecanicamente separada seguido do nome da espécie de pescado que o caracterize. I - pode ser obtida de carcaças, espinhaços ou partes destes, desde que sejam considerados os riscos de sua utilização. II - pode ser obtida por diferentes equipamentos e, a identif icação do produto f inal, será de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das características físico-químicas de cada tipo de produto. §3º A carne mecanicamente separada de pescado não deve ser consumida in natura. §4º Os produtos derivados da carne mecanicamente separada de pescado deve ser objeto de legislação específica. Art. 464. Surimi é o produto congelado obtido a partir da carne mecanicamente separada de pescado, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, adicionado de ingredientes e aditivos crioprotetores. Art. 465. Produtos à base de surimi são aqueles produtos congelados elaborados com surimi, adicionados de ingredientes e aditivos. Art. 466. Produtos de pescado empanados são aqueles produtos congelados elaborados a partir de pescado, acrescidos de ingredientes, moldados ou não, e revestidos de cobertura apropriada que o caracterize, submetidos ou não a tratamento térmico. Art. 467. Produto de pescado em conserva é aquele elaborado com pescado, envasado em recipientes hermeticamente fechados e submetidos à esterilização comercial. Art. 468. Produto de pescado em semiconserva é aquele obtido pelo tratamento adequado do pescado através do sal (cloreto de sódio), vinagre, açúcar, ácidos, condimentos ou qualquer combinação destes, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração, sem congelamento. Art. 469. Patê ou pasta de pescado, seguido das especif icações que couberem, é o produto industrializado obtido a partir do pescado, partes dele ou seus produtos comestíveis, transformados em pasta, sem ossos ou espinhas, pele e escamas, adicionados de ingredientes e aditivos, submetidos a um processo térmico adequado, sempre que necessário. I - a classificação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das caracterís ticas físico-químicas de cada tipo de produto, de acordo com a legislação específica. Art. 470. Produto de pescado tipo caviar, incluindo, no rótulo, o nome comum da espécie utilizada e das especificações que couberem, são as ovas de pescado industrializadas, adicionadas de ingredientes e adit ivos, submetidas a um processo tecnológico adequado. I - a classificação deve ser de acordo com as características da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das características sensoriais e físico-químicas de cada produto, conforme a legislação específica. Art. 471. Caldo de pescado, seguido das designações que couberem, é o produto líquido obtido pelo cozimento da carne do pescado, adicionado ou não de substâncias aromáticas e adit ivos. Art. 472. Sopa de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado adicionado de ingredientes, tais como: vegetais, condimentos, massas ou porções de pescado cozido. I - a classificação deve ser de acordo com a composição da matéria-prima, das técnicas de fabricação e das caracterís ticas físico-químicas de cada tipo de produto, de acordo com o Regulamento Técnico específico. Art. 473. Embutidos de pescado são aqueles produtos elaborados com pescado, adicionados de aditivos e ingredientes, curados ou não, cozidos ou não, defumados ou não, dessecados ou não, tendo envoltório natural ou artificial aprovado pelo órgão competente. Art. 474. Produtos secos e curados de pescado são aqueles provenientes de pescado tratado ou não pelo sal (cloreto de sódio), adic ionados ou não de adit ivos e submetidos a processos especiais. Art. 475. Pescado liofilizado é o produto elaborado com pescado, submetido ao processo especial de desidratação, com eliminação de água e substâncias voláteis, realizado em temperatura baixa e sob vácuo. Art. 476. Concentrado protéico de pescado é o produto estável à temperatura ambiente resultante da transformação do pescado, na qual se tenha concentrado a proteína, extraindo-se água e gordura, através de tecnologia própria. Art. 477. Extrato de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado concentrado, podendo ser adic ionado de condimentos. Art. 478. Gelatina de pescado é o produto obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado, como bexiga natatória, ossos, peles e cartilagens. Art. 479. Geléia de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado adicionado de gelatina comestível. Art. 480. É obrigatória a prévia lavagem e evisceração do pescado a ser destinado à elaboração de produtos em conserva, semiconserva, curados, embutidos, concentrado protéico de pescado, carne mecanicamente separada de pescado, surimi, produtos a base de surimi, produtos empanados, pescado liofilizado, além de outros produtos transformados, para a alimentação humana, qualquer que seja a forma de seu processamento. Parágrafo único. Os casos específicos, dependendo das peculiaridades das espécies e dos produtos, devem ser submetidos à aprovação do DIPOA. Art. 481. As conservas de pescado compreendem os seguintes t ipos principais: I - ao natural; II – ao próprio suco; III - em azeite ou em óleos comestíveis; IV - em escabeche; V - em vinho branco; ou VI - em molho. §1º É permitido o preparo de outras conservas de pescado, desde que aprovadas pelo DIPOA. §2º Devem ser atendidos os Regulamentos Técnicos de identidade e qualidade ou demais legislações específicas. Art. 482. Pescado ao natural é o produto que tenha por meio de cobertura uma salmoura fraca. Art. 483. Pescado ao próprio suco é o produto em que o pescado preserva seu próprio líquido de constituição acrescido de outro meio de cobertura. Art. 484. Pescado em azeite ou em óleo comestível é o produto que tenha por meio de cobertura azeite de oliva ou óleo comestível, adic ionado ou não de substâncias aromáticas. I - o azeite ou o óleo utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve ser puro; II - é tolerado, a juízo do DIPOA., o emprego de um único ou a mistura de vários óleos na elaboração das conservas de que trata o presente parágrafo, devendo constar no rótulo a expressão “em óleo” ou “em óleos comestíveis”; e III - a designação “em azeite” f ica reservada para as conservas que tenham azeite de oliva como meio de cobertura. Art. 485. Pescado em escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura, o vinagre, adicionado de sal, acresc ido ou não de outros ácidos alimentíc ios e substâncias aromáticas, com pH próprio ao produto. Art. 486. Pescado em vinho branco é o produto que tenha por meio de cobertura principal, o vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas. Art. 487. Pescado em molho é o produto que tenha por meio de cobertura, molho com base em meio aquoso ou gorduroso, adicionado ou não de aditivos. Parágrafo único. Na composição dos diferentes molhos, o ingrediente principal que o caracteriza deve participar no mínimo na proporção de 30% (trinta por cento). Art. 488. As conservas de pescado submetidas à esterilização comercial, só devem ser liberadas para consumo, depois de observadas amostras representativas do lote, por 10 (dez) dias em estufa a 37ºC (trinta e sete graus Celsius). §1º O binômio tempo/temperatura pode ser alterado, a juízo do DIPOA, desde que tenha o indispensável respaldo científico. §2º Os controles e verificações devem seguir o exigido para as conservas de produtos cárneos e nos Regulamentos Técnicos de identidade e qualidade dos produtos. Art. 489. As semiconservas de pescado compreendem, os seguintes tipos principais: I - pescado anchovado; II - caviar; e III - pescado em escabeche. §1º É permitido o preparo de outras semiconservas de pescado, desde que aprovadas pelo DIPOA. §2º Devem ser atendidos os Regulamentos Técnicos de identidade e qualidade ou demais legislações específicas. Art. 490. Pescado anchovado é o produto obtido a partir da cura prolongada do pescado pelo sal (cloreto de sódio), até que atinja características sensoriais específicas de cor, sabor, odor e textura, adicionado ou não de adit ivos, substâncias aromáticas, vegetais e envasado com óleos comestíveis. Art. 491. Caviar é o produto obtido de ovas de esturjão, mediante tratamento com sal, ou com uma mistura de sal e aditivos alimentares. I - as ovas de determinadas espécies de pescado, desde que convenientemente processadas, podem ser destinadas à produção de caviar, devendo, neste caso, o produto ser denominado de “tipo caviar”, desde que c ite o nome comum da espécie utilizada; e II - além das propriedades sensoriais próprias, as ovas de pescado em semiconserva devem atender à legislação específica. Art. 492. Pescado em escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura, o vinagre, adicionado de sal, acresc ido ou não de outros ácidos alimentíc ios e substâncias aromáticas, com pH próprio ao produto. Art. 493. Os produtos curados de pescado compreendem os seguintes t ipos: I - pescado salgado; II - pescado salgado-seco; III - pescado prensado; e IV - pescado defumado. §1º É permitido o preparo de outros produtos curados de pescado, desde que aprovados pelo DIPOA. §2º Devem ser atendidos os Regulamentos Técnicos de identidade e qualidade ou demais legislações específicas. Art. 494. Pescado salgado é o produto obtido pelo tratamento do pescado através das salgas úmida, seca ou mista. I - além das características sensoriais próprias, os produtos obtidos a partir de espécies de peixes consideradas gordas, que contém na carne mais de 2% de gordura ou óleo, não devem conter mais de 50% (cinqüenta por cento) de umidade, tolerando-se até 55% (cinqüenta e cinco por cento) de umidade nos produtos de espécies consideradas magras; II - no preparo de pescado salgado, pode ser permitido o tratamento por mistura de sal ou salmoura, contendo açúcar, condimentos e aditivos, a juízo do DIPOA; e III - o pescado salgado quando envasado em salmoura é designado "pescado em salmoura”, não sendo aplicados os parâmetros definidos no inciso “I”. Art. 495. Pescado salgado-seco é o produto obtido pela dessecação apropriada do pescado tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio), com ou sem aditivos. Parágrafo único. Os produtos obtidos a partir de peixes de espécies consideradas gordas, que contém na carne mais de 2% de gordura ou óleo, não devem conter mais de 40% (quarenta por cento) de umidade, tolerando-se até 45% (quarenta e cinco por cento) nos produtos das espécies consideradas magras e não se tolerando mais de 25% (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo. Art. 496. Pescado prensado é o produto obtido pela prensagem do pescado, tecnicamente curado pelo sal (c loreto de sódio). Parágrafo único. Além das características sensoriais próprias, o peixe prensado não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento) de gordura. Art. 497. Pescado defumado é o produto obtido pela defumação do pescado, submetido prev iamente ao tratamento pelo sal (cloreto de sódio), com ou sem adit ivos. Parágrafo único. A defumação deve ser feita em estufas apropriadas à f inalidade e realizada pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras ou processos similares, desde que previamente aprovados pelo DIPOA, com base científica reconhecida. Art. 498. Os produtos secos ou desidratados de pescado compreendem, os seguintes tipos: I – pescado seco ou desidratado por processo natural; e II - pescado seco ou desidratado por processo artif icial; Parágrafo único. Devem ser atendidos os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou demais legislações específ icas. Art. 499. Pescado seco ou desidratado por processo natural é o produto obtido pela dessecação apropriada do pescado, com ou sem aditivos, objetivando um produto estável a temperatura ambiente. Art. 500. Pescado seco ou desidratado por processo artificial é o produto obtido pela dessecação profunda do pescado, em equipamento adequado, com ou sem aditivos. Art. 501. O pescado curado deve ser considerado alterado: I - quando apresentar odor e sabor desagradáveis , anormais; II - quando amolecido, úmido e pegajoso; III - quando apresentar áreas de coloração anormais; IV – quando apresentar larvas ou parasitos; e V - por outras alterações, a juízo do Serviço de Inspeção Federal. Art. 502. O prazo mínimo de salga do pescado será estabelecido em Regulamento Técnico de identidade e qualidade ou demais legislações específicas. Parágrafo único. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com odor amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão. Art. 503. Os produtos e derivados de pescado comestíveis devem ser considerados alterados e impróprios para consumo, quando apresentarem uma ou mais das característ icas abaixo: I - a superfície se apresentar úmida, pegajosa, exsudativa; II - à palpação se verifiquem partes ou áreas f lácidas ou com consistência anormal; III - sinais de decomposição avançada; IV - coloração ou manchas impróprias; V - o envoltório dos embutidos estiver perfurado por parasitos que atingiram também a massa; VI - odor e sabor estranhos, anormais; e VII - resultados das análises físicas, químicas, microbiológicas, parasitológicas, de resíduos ou de contaminantes, em desacordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Podem ser também considerados impróprios para consumo, quando divergirem do exigido neste Regulamento para os produtos cárneos, naquilo que lhes for aplicável, ou nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou nas demais legislações específ icas. Art. 504. Os produtos e derivados comestíveis de pescado são considerados fraudados (alterados, adulterados, ou falsificados) quando: I - forem elaborados com pescado diferente da espécie declarada no rótulo; II - contiverem substâncias estranhas à sua composição; III - suas composições apresentarem formulações diferentes das permitidas pela legislação vigente ou das aprovadas pelo DIPOA; IV - houver adição de água ou outras substâncias com o intuito de aumentar o volume e o peso do produto; V - forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesse Regulamento, Regulamentos técnicos de identidade e qualidade ou em fórmulas aprovadas; ou VI - forem utilizados procedimentos técnicos inadequados que alterem as características sensoriais, podendo atingir os componentes do alimento, comprometendo seu valor nutrit ivo e até mesmo sua qualidade sanitária. Art. 505. Na elaboração de produtos e derivados comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as ex igências previstas neste Regulamento para os Produtos Cárneos e demais legislações específ icas.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Seção II - Produtos Não Comestíveis de Pescado - -- 506 a

509

Art. 506. Produtos não comestíveis de pescado são obtidos por todo pescado ou qualquer resíduo deste, devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento. Parágrafo único. Os resíduos resultantes da manipulação e elaboração de pescado, bem como o pescado condenado, considerando os riscos de sua utilização, devem ser destinados preferencialmente ao preparo de produtos não comestíveis. Art. 507. São considerados produtos não comestíveis de pescado, os seguintes: I - farinha de pescado; II - óleo de pescado; III - cola de pescado; IV - adubo de pescado; V - solúvel de pescado; e VI – pescado para isca. §1º Farinha de pescado, seguido das designações que couberem, de acordo com a espécie utilizada, é o produto não comestível obtido pela cocção de pescado, ou de seus resíduos, mediante o emprego de vapor, convenientemente prensado, dessecado, triturado, embalado e identificado. I - permite-se, também, o tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo adequado; II - a classificação e a composição de diferentes tipos de farinha de pescado deverão atender ao Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ou demais legislações pert inentes. §2º Óleo de pescado seguido das designações que couberem, de acordo com a espécie utilizada, é o produto não comestível, líquido, obtido pelo tratamento de matérias-primas pela cocção tecnicamente realizada, separado por decantação ou centrifugação e filtração. I - permite-se também, o tratamento por simples prensagem e decantação ou por qualquer outro processo tecnológico aprovado; II - a classificação e a composição de diferentes tipos de óleos de pescado deverão atender ao Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ou demais legislações específicas. §3º Cola de pescado seguido das designações que couberem, de acordo com a espécie utilizada, é o produto não comestível obtido pelo tratamento de matérias-primas ricas em substâncias colágenas (cabeça, pele, esqueleto, bex iga natatória, etc.) pela cocção tecnicamente realizada, e, a seguir, convenientemente concentrado. §4º Adubo de pescado é o produto não comestível que não atenda às especif icações fixadas para farinha de pescado, e todo e qualquer produto não comestível que possa ser utilizado como fertilizante. §5º Solúvel de pescado é o produto não comestível obtido pela evaporação e concentração, em equipamento adequado, da parte líquida resultante do processo de fabricação de farinha, após separação do óleo. I - permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada à farinha de pescado ou para outros fins industriais. §6º Pescado para isca é o produto não comestível obtido do pescado inteiro, de suas partes e resíduos, seguido da designação do método de conservação. §7º É permitido o preparo de outros produtos não comestíveis de pescado, desde que aprovados pelo DIPOA. §8º Devem ser atendidos os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou demais legislações específ icas. Art. 508. A Inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos demais disposit ivos deste Regulamento, naquilo que lhe for aplicável. Art. 509. A rotulagem dos produtos não comestíveis deve atender o que determina o presente Regulamento e demais legislações específicas.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - CAPÍTULO III PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E OVOPRODUTOS

- -

- 510 a 514

Art. 510. Entende-se por “Ovoprodutos” os produtos que foram obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou suas misturas, após eliminação da casca e das membranas. Os ovoprodutos podem ser parcialmente completados por outros ingredientes, aditivos ou ambos; podem ser líquidos, concentrados, secos, cristalizados, congelados, ultracongelados, coagulados ou outras formas de apresentação aprovadas pelo Ministério da Agricultura. Art. 511. Os ingredientes e aditivos utilizados em produtos derivados de ovos deverão estar registrados pelo órgão competente. Art. 512. A Fábrica de ovoprodutos deve ter à disposição laboratório apropriado para realizar as análises de rotina, exames das matérias-primas e dos ovoprodutos. Art. 513. Os padrões específicos dos ovoprodutos serão estabelecidos através de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ). Art. 514. Depois de partidos os ovos, todos os componentes do ovoproduto devem ser submetidos imediatamente a um tratamento conforme disposto neste Regulamento. Se o tratamento não for aplicado imediatamente após os ovos terem sido partidos, o conteúdo dos ovos deve ser armazenado em condições de higiene satisfatórias e conservado por congelamento numa temperatura não superior a – 12ºC ou por resfriamento a uma temperatura não superior a 4ºC. Neste último caso não deve ultrapassar 48 horas até sua utilização.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- CAPÍTULO IV PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

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515 a 530 Seção I - Leite Seção I - Leites e Produtos Lácteos Seção I a – Classificação e Disposições Gerais

Justificativa: o nome da seção precisa englobar adequadamente os produtos a que refere e também harmonizar-se com o definido nos demais artigos.

Novo Art. 1XXX

NOVO(Faz alguma referência ao Art.

Não há. Art. 1XXX. É permitida a produção dos produtos originários do leite previstos neste regulamento, que se classificam em:I – Leites de consumo humano;II – Produtos lácteos;III – Produtos lácteos compostos.

A nova ordem proposta para este Regulamento se justifica por organizar melhor o fluxo de informações apresentadas pelo Capítulo IV, definindo logo de início os produtos aos quais ele abrange, sem tolher inovações, e tratando com igualdade de importância o leite de consumo humano e demais produtos lácteos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 58

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515)

§ 1º É permitida a fabricação de novos produtos originários do leite, dentro das categorias previstas neste artigo ou de outras que venham a ser oficialmente criadas, desde que seu processo tecnológico e sua composição sejam aprovados pelo DIPOA ou que os mesmos venham a ser normatizados por Regulamento Técnico ou legislação específica.

§ 2º A denominação ou designação de venda para os novos produtos, as características tecnológicas de produção, de composição e de qualidade, inovadoras ou conhecidas pela origem de determinadas regiões do país ou do estrangeiro, além de outras especificações técnicas e de embalagem, devem ser propostas ao DIPOA pelos fabricantes interessados no seu registro, que julgará a pertinência do pedido, levando em consideração: a) as informações acerca do histórico do produto e/ou; b) o emprego de novas tecnologias, prestadas diretamente pela parte interessada ou através de literatura técnico-científica pertinente ao assunto e/ou;c) os resultados de testes realizados dentro de procedimentos científicos.

Além de ser sintético e melhorar ordenação didática, objetivos também do próprio MAPA, o novo texto preserva e complementa de forma mais clara os aspectos mencionados pelo Ministério, no conjunto do documento.

Novo Art. 2XXX

NOVO(Faz alguma referência ao Art. 305 e 515)

Não há.Art. 305. Em relação ao tratamento térmico, os leites de consumo humano direto classificam-se em: I - leite submetido à pasteurização; II - leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT); e III - leite submetido à esterilização. Parágrafo único. Outros processos de tratamentos térmicos não previstos neste Regulamento poderão ser adotados com aprovação prévia do DIPOA.

Art. 2XXX. Leite de consumo humano é o produto obtido mediante a utilização de processos tecnologicamente adequados, como:I - pasteurização;II - ultra-alta temperatura (UHT ou UAT); III - esterilização;IV – desidratação total ou parcial;V – outros processos tecnológicos não previstos em Regulamentos Técnicos específicos desde que aprovados pelo DIPOA.

A inclusão justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento.

NOVA ORDEMArt. 3XXX

531 Art. 531. Produto lácteo é o produto obtido mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter apenas aditivos alimentares, e outros ingredientes funcionalmente necessários para o processamento.

Art. 531. Produto lácteo é o produto obtido mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter aditivos alimentares, e outros ingredientes funcionalmente necessários para o processamento e outras substâncias previstas em regulamento técnico específico.

Manter a definição da norma geral do Codex para uso de termos lácteos - Codex Stan 206 de 1999 e complementá-la com outras substâncias já previstas em regulamentos técnicos específicos no Brasil.

NOVA ORDEMArt. 4XXX

532 Art. 532. Produto lácteo composto é o produto no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite,.constituem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do produto final (m/m), tal como se consome, sempre que os constituintes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.

Art. 532. Produto lácteo composto é o produto no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite, representem uma parte essencial em termos quantitativos no produto final, tal como se consome, conforme Regulamento Técnico específico.

A definição precisa ser alterada também para: abranger os produtos nos quais há substituição total ou parcial de

quaisquer constituintes do leite, conforme previsto em Regulamento Técnico específico, a exemplo da IN 28/2007, para Composto Lácteo em pó, e,

abranger produtos lácteos compostos em pó que após a preparação para o consumo, feita com adição de água, apresentem menos de 51% de constituintes do leite no produto final.

Também a definição proposta segue os conceitos da norma geral do Codex para uso de termos lácteos - Codex Stan 206 de 1999.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 59

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Novo Artigo 5XXX

NOVO(Faz alguma referência ao Art. 515, mas não o substitui)

Não há. Art. 5XXX. É permitida a utilização pelos estabelecimentos dos seguintes tipos de leite, que devem atender ao disposto em Regulamentos Técnicos específicos:I – leite cru;II – leite cru refrigerado;III – leite fluido a granel para uso industrial, beneficiado ou não;IV – leite concentrado a granel para uso industrial;V – leite reconstituído.

Parágrafo único. É permitida a padronização pela retirada ou a adição de um ou mais componentes do leite e/ou derivados, desde que o(s) componente(s) adicionado(s) tenha(m) origem no leite e/ou derivados, observados os padrões fixados nos Regulamentos Técnicos específicos.

Justificativas: A inclusão justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento.A definição sugerida tem por objetivo permitir a evolução tecnológica de processamento e matérias-primas, bem como a criação de novos produtos sem perder a sua identidade.Permite uma expansão dos produtos brasileiros para os mercados externo e interno.

- 515 Art. 515. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite: I - leite cru refrigerado; II - leite fluido a granel de uso industrial; III - leite pasteurizado; IV – leite UHT (ultra-alta temperatura, UAT); V - leite esterilizado; e VI - leite reconstituído.

Art. 515. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite: I - leite cru refrigerado e seus diversos tipos; II - leite fluido a granel de uso industrial; III - leite pasteurizado e seus diversos tipos; IV – leite UHT (ultra-alta temperatura, UAT); V - leite esterilizado; VI - leite reconstituído, e VII – leite concentrado. Parágrafo único: outros tipos de leite não previstos neste regulamento poderão ser adotados através de Regulamento Técnico específico ou por aprovação prévia do DIPOA.

Justificativa para itens “I e II”: alinhar com os tipos de leite (A, B e padronizado) que já estão previstos na IN 51/02.O item VII inclui leite concentrado, que faltava no texto original.Justificativa para o parágrafo único: A inclusão justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento e mediante o surgimento de novas terminologias para leite. Também se faz coerente com a inclusão do uso de outros binômios de temperatura e tempo mencionadas em artigos posteriores.

- 516 Art. 516. Leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado à obtenção do leite beneficiado para consumo humano direto ou para transformação em derivados lácteos em todos os estabelecimentos de leite e derivados submetidos à inspeção sanitária oficial. Deve: I - ser transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural para um posto de refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, ou ainda entre estes estabelecimentos, para ser processado; II - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de processamento, nos termos deste Regulamento; e III - ser beneficiado somente após a realização das análises laboratoriais constantes no Regulamento Técnico específico. §1º É fixado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, como limite entre o término da ordenha inicial e a chegada do leite ao estabelecimento beneficiador. §2° A colheita de leite na propriedade rural e seu transporte a granel, bem como as suas características de composição e qualidade, devem atender os Regulamentos Técnicos específicos.

Art. 516. Leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado à obtenção do leite beneficiado para consumo humano direto ou para transformação em derivados lácteos em todos os estabelecimentos de leite e derivados submetidos à inspeção sanitária oficial. Parágrafo único: Demais especificações devem seguir regulamento técnico específico

Justificativa: Estes detalhes já constam na IN 51/02.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 60

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- 517 Art. 517. Leite fluido a granel de uso industrial é o leite refrigerado, submetido opcionalmente à termização (pré-aquecimento), pasteurização e padronização da matéria gorda, transportado em volume de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumo humano. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Retirar o parágrafo. O texto proposto pelo MAPA se refere à legislação Mercosul, a qual, no momento de ser revista, deverá tratar este assunto de forma diferenciada, por solicitação das indústrias e associações brasileiras. Portanto, a sua manutenção no RIISPOA é desaconselhável e restritiva, pois o leite fluido a granel de uso industrial do ponto de vista de qualidade pode atender aos requisitos nutricionais e higiênico-sanitários de um leite direcionado ao consumo. Além disso, o binômio tempo e temperatura do tratamento de pré-aquecimento é eficiente para destruição de enzimas proteolíticas e lipolíticas (conforme Kessler).

- 518 Art. 518. O transporte a granel do leite cru refrigerado, do leite fluido a granel de uso industrial e de outras matérias-primas em carros-tanque de um estabelecimento a outro deve ser acompanhado de boletim de análises, sob responsabilidade do estabelecimento de origem, além de rótulo-etiqueta e lacres. Parágrafo único. As especificações gerais dos carros-tanque devem atender as normas e Regulamentos específicos.

Art. 518. O transporte a granel do leite e de outras matérias-primas em carros-tanque de um estabelecimento a outro, além do rótulo/etiqueta e lacres, deve ser acompanhado de boletim de análises, que pode, alternativamente, ser transmitido por processo eletrônico certificado e reconhecido oficialmente, sob responsabilidade do estabelecimento de origem.

Parágrafo único. As especificações gerais dos carros-tanque devem atender às normas e Regulamentos Técnicos específicos.

A presente redação permite o tratamento equalizado para diversas matérias-primas e possibilita avanços e novos processos na troca de informações.

- 519 Art. 519. São considerados leites fluidos para consumo humano direto o leite pasteurizado, o leite UHT (UAT), o leite esterilizado e o leite reconstituído. Parágrafo único. Só podem ser postos à venda na forma líquida, como leite para consumo humano direto, aqueles definidos neste Regulamento ou em Regulamentos Técnicos específicos.

Mudar de lugar este artigo e rever seu texto. Artigo será incluído e analisado a seguir, na nova proposta Seção I b – Leite de Consumo Humano.

- 520 Art. 520. Leite pasteurizado é o leite fluido elaborado a partir de leite cru refrigerado, pasteurizado pelos processos indicados neste Regulamento.Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 520. Leite pasteurizado é o leite submetido a processo de pasteurização, atendendo às disposições previstas em Regulamento Técnico específico.

A modificação justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento. Os tipos de leite de que originam este produto final estão previstos em RTIQ específico.

- 521 Art. 521. Leite UHT (Ultra Alta Temperatura, UAT) é o leite fluido elaborado a partir do leite cru refrigerado, homogeneizado e submetido ao processo de ultra-alta temperatura conforme indicado neste Regulamento. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 521. Leite UHT (Ultra Alta Temperatura, UAT) é o leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura, atendendo ao disposto em Regulamento Técnico específico.

A modificação justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento. Os tipos de leite de que originam este produto final estão previstos em RTIQ específico.

- 522 Art. 522. Leite esterilizado é o leite fluido elaborado a partir do leite cru refrigerado, previamente envasado e submetido ao processo de esterilização conforme indicado neste Regulamento . Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 522. Leite esterilizado é o leite submetido ao processo de esterilização, atendendo ao disposto em Regulamento Técnico específico.

A modificação justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento.Os tipos de leite de que originam este produto final estão previstos em RTIQ específico.

NOVA ORDEM XXXXXX

NOVA ORDEM XXXXXX (Ex. Art.

587)

Art. XXXXXX (Ex-Art. 587). Leite em Pó é o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

Texto ok. (Mercosul GMC 82/94). Sugestão: reposionar o artigo 587 após o artigo 522.

Reposicionar o artigo 587 após o artigo 522, de forma que esta definição fique junta das demais.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 61

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Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

- 523 Art. 523. Leite reconstituído é o produto resultante da dissolução do leite em pó ou concentrado em água, adicionado ou não de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização e pasteurização. §1º O processo de reconstituição somente pode ocorrer com a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em situações emergenciais de desabastecimento público. §2º Para a produção de leite reconstituído deve ser atendida a legislação correspondente.

Art. 523. Leite reconstituído é o produto resultante da dissolução do leite em pó ou concentrado em água, adicionado ou não de gordura até atingir o teor de gordura fixado para o respectivo tipo, seguido de processo tecnológico correspondente ao produto que dará origem, devendo atender o Regulamento Técnico específico.

Parágrafo único. Os leites para consumo humano, os produtos lácteos e os produtos lácteos compostos podem ser produzidos a partir de leite reconstituído, observados os padrões de identidade e qualidade definidos em Regulamento Técnico específico.

A definição sugerida tem por objetivo permitir a evolução tecnológica de processamento e matérias-primas, bem como a criação de novos produtos sem perda da identidade, bem como evitar situações de desabastecimento e crises de mercado.A homogeneização não é necessária para leite reconstituído desnatado.“Gordura láctea” foi substituída por “gordura” para prever situações de desabastecimento de gordura láctea.A substituição do termo “pasteurização” pelo “processo tecnológico correspondente ao produto a que dará origem” deve-se à utilização de leite reconstituído em produtos lácteos compostos, misturas lácteas como leites pasteurizados, UHT, iogurtes, bebidas lácteas, leites condensados, queijos e outros. A retirada do parágrafo 1º deve-se ao fato que os regulamentos técnicos específicos de produtos lácteos já permitem a utilização de leite reconstituído. No Mercosul, o uso de leite reconstituído já está previsto em vários produtos, por exemplo, leites fermentados.

Novo Art. 6XXX

NOVO(Faz referência ao Arts. 308, 309, 516 e 529)

Não há. Art. 6XXX . Produto beneficiado é o produto submetido a processos tecnologicamente adequados, visando sua conservação, transporte ou necessidades específicas.

O artigo completa o rol das definições previstas neste regulamento. Há a necessidade de se definir produto beneficiado, pois o atributo “beneficiado” aparece em diversos artigos (Arts. 308, 309, 516 e 529).

NOVA ORDEM

Art. 535

Art. 535. Se um produto final estiver destinado a substituir o leite ou um produto lácteo ou um produto lácteo composto, não poderá utilizar termos lácteos em rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda. Parágrafo único. Por termos lácteos se entendem os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou produtos lácteos.

Art. 535. Se um produto final estiver destinado a substituir o leite ou um produto lácteo ou um produto lácteo composto, não poderá induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano quanto a natureza do produto em rótulos, documentos comerciais, material publicitário, nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda. (Retirar o Parágrafo único)

Atender de forma clara o princípio da correta informação preconizado no Código de Defesa do Consumidor.Harmonizar deste artigo com o texto do Art. 665 e demais artigos do Título VII - Do Registro de Produtos – Capítulo I - Da Rotulagem em Geral.Alinhar com GMC 23/02 e 3.1A.

NOVA ORDEM7XXXARTIGOS CONDENSADOS

529 + 536

Art. 529. Considera-se impróprio para consumo humano direto o leite beneficiado que: I - apresente características sensoriais anormais; II - apresente a adição de conservadores ou substâncias estranhas à sua composição; III - contenha impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza; IV - apresente resíduos de antibióticos ou inibidores; V – esteja fraudado; VI – for proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ou VII - não atenda aos padrões microbiológicos e físico-químicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos.

Art. 7XXX. O leite de consumo humano, os produtos lácteos e os produtos lácteos compostos devem ser considerados impróprios para consumo direto ou industrialização, conforme o caso, além de sujeitos às demais restrições deste Regulamento, quando: I – apresentem resíduos de antibióticos ou inibidores, ou substâncias não previstas ou em desconformidade com o previsto em legislação específica ou não aprovadas pelo DIPOA; II - contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza;III - estejam fraudados;IV - não atendam aos padrões físico-químicos e

O leite de consumo humano precisa ser acrescentado dos produtos lácteos e dos produtos lácteos compostos neste artigo, para que este possa abranger toda a categoria de produtos regulamentados pelo RIISPOA.

A retirada do item I original se justifica para se evitarem avaliações subjetivas quanto às características sensoriais dos produtos.Sempre que o RIISPOA se refere a produtos impróprios para consumo, apresenta o item referente às “Características sensoriais anormais”. Este tipo de avaliação é subjetiva e pode levar a resultados discordantes. Por exemplo, o doce de leite no Sul do país pode apresentar aspecto totalmente diverso daquele produzido no Sudeste. O mesmo ocorre com queijos e muitos outros produtos. Para a permanência deste item no texto do RIISPOA, haveria a necessidade de um treinamento prévio, amplo e nacional para todos os Fiscais

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Art. 536. Os produtos lácteos, os produtos lácteos compostos e as misturas devem ser considerados impróprios para consumo direto ou industrialização, conforme o caso, além de sujeitos às demais restrições deste Regulamento: I - quando apresentem características sensoriais anormais; II - quando apresente a adição de substâncias estranhas à sua composição ou que não esteja de acordo com a formulação e processo de fabricação aprovados; III - quando contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza; e IV - quando não atendam aos padrões microbiológicos e físico-químicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos.

microbiológicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos, oferecendo riscos à saúde do consumidor.

§ 1º O leite proveniente de centros de consumo (leite de retorno) que não infrinja os incisos I a IV deste artigo pode ser destinado à industrialização, observando-se o Regulamento Técnico específico do produto a que se destine.

§ 2º Considera-se impróprio para o consumo humano direto o produtos lácteo proveniente da utilização de resíduos da fabricação de produtos em pó (varredura).

do DIPOA, o que poderia ser de difícil execução, custoso e demorado. Seria melhor retirá-lo, pois as características dos produtos estarão descritas nos respectivos Regulamentos Técnicos. Isso evitaria a condenação indevida motivada por erros de julgamento na avaliação sensorial.

As alterações item II original se justificam por que os desvios de parâmetro relacionados à formulação não são necessariamente riscos à segurança alimentar.

A alteração do item IV original é devida ao fato de que a especificidade de permissão de adição ou não de substâncias está previsto em regulamentos técnicos específicos.Desvios de parâmetros relacionados à formulação e físico-químicos não são, necessariamente, risco à segurança alimentar, portanto não se constituírem em risco, portanto não devem ser considerados impróprios para o consumo.

A inserção de um novo item III justifica-se para impedir o aproveitamento de um produto fraudado.

A inclusão dos parágrafos 1º e 2º é necessária para complementar os itens anteriores, quanto ao aproveitamento do leite de retorno e varreduras.

NOVA ORDEM8XXX

Art. 530

Art. 530. Considera-se fraudado (alterado, adulterado ou falsificado) o leite que: I - for adicionado de água; II – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; III – for adicionado de substâncias não permitidas em Regulamento Técnico específico ou em normas oficiais que tratem deste objeto; IV - for de um tipo e se apresentar rotulado como outro de categoria superior; V - estiver cru e for vendido como pasteurizado; ou VI - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.

§1º Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional.

§2º Considera-se aproveitamento condicional o destino dado ao leite impróprio para consumo humano direto de acordo com critérios de julgamento estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 8XXX. Considera-se fraudado (alterado, adulterado ou falsificado) o leite de consumo humano, o produto lácteo ou o produto lácteo composto que: I – for adicionado de água quando não autorizado pelo regulamento técnico específico; II – for adicionado de substâncias não permitidas em Regulamento Técnico específico ou não aprovadas pelo DIPOA; III – for de um tipo e se apresentar rotulado como outro de categoria superior; IV – for posto à venda alegando características de outro produto, com diferentes especificações técnicas.

(Retirar os dois parágrafos que seguem, pois ambos originarão um novo artigo 9XXX)

O leite de consumo humano precisa ser acrescentado dos produtos lácteos e dos produtos lácteos compostos neste artigo, para que este possa abranger toda a categoria de produtos regulamentados pelo RIISPOA.

No item I: a expressão “quando não autorizado pelo Regulamento Técnico específico”, foi incluída para abranger adições feitas ao leite reconstituído, previstas por regulamentos técnicos específicos.

As demais alterações se justificam por melhor contemplarem os desvios de parâmetro relacionados às fraudes.

Novo Art. 9XXX, pois deve ser agrupado no final dos

Art. 529 §1º e §2º

Parágrafos 1º e 2º do artigo 529.§1º Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional.

§2º Considera-se aproveitamento condicional o destino dado ao leite impróprio para consumo humano direto de acordo com critérios de julgamento estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 9XXX. Só podem ser inutilizados os leites de consumo humano, os produtos lácteos e os produtos lácteos compostos considerados impróprios para consumo ou fraudados, quando não possam ter aproveitamento condicional.Parágrafo único. Aproveitamento condicional é o destino dado ao leite de consumo humano, aos produtos lácteos e aos produtos lácteos compostos impróprios para consumo

A inclusão do artigo é necessária, pois é preciso haver um procedimento padrão para aproveitamento condicional, independente da categoria de produto.

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dois anteriores

humano direto, conforme legislação específica.

Nova Seção

Nova Seção

Não há. Seção I b – Leite de Consumo Humano Justificativa: o nome da seção precisa englobar adequadamente os produtos a que refere e também harmonizar-se com o definido nos demais artigos.

Novo Art. 10XXX

NOVO(Faz alguma referência ao Art. 308, 309 e 519)

Não há.

Art. 308. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar: I - caracteres sensoriais normais do leite cru; II - teor de gordura original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição; III - acidez titulável expressa em gramas de ácido láctico/100ml, não inferior a 0,14 (quatorze décimos) nem superior a 0,18 (dezoito décimos); IV – sólidos não gordurosos não inferior a 8,4% (oito e quatro décimos por cento) para leite pasteurizado e 8,2% (oito e dois décimos por cento) para leite UAT (UHT) ou esterilizado; V - densidade a 15/15ºC (quinze por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um e vinte e oito milésimos) a 1,034 (um e trinta e quatro milésimos) g/mL; VI - índice crioscópico máximo - 0,530°H (quinhentos e trinta milésimos de graus Hortvet negativos) equivalente a - 0,512°C (quinhentos e doze milésimos de graus Celsius negativos); e VII - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte graus Celsius) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.

Art. 309. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado ou desnatado devem satisfazer às exigências do leite integral, menos no teor de gordura e nos sólidos não gordurosos, que devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos.

Art. 519. Ver abaixo.

Art. 10XXX. São considerados leites de consumo humano, devendo atender ao disposto em seus respectivos Regulamentos Técnicos:I – leites fluidos;II – leites concentrados e/ou evaporados;II – leites em pó;III – leites em outras formas de apresentação.

§ 1º Os padrões de gordura e proteína para os leites destinados ao consumo humano em suas formas fluida, concentrada e em pó devem ser equivalentes.

§ 2º Só pode ser empregado na fabricação dos leites concentrados e em pó para consumo humano, o leite que satisfaça, no mínimo, as condições previstas nos Regulamentos Técnicos especificos, com exceção dos teores de gordura, extrato seco desengordurado e crioscopia.

A inclusão do item III se justifica pela necessidade de abranger-se outras formas de apresentação do leite, como em pastilhas e em barras. Justificativa do parágrafo 1º: A redação está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e atende de forma clara o preconizado princípio da correta informação, onde não se poderá induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano quanto a natureza do produto exposto à venda em diferentes formas de apresentação. Os padrões de gordura e proteína para os leites destinados ao consumo humano em suas formas fluida, concentrada e em pó devem ser equivalentes. É mais prudente manter-se o termo integral para o leite UHT tal qual o leite em pó. A designação diferente para Leite em pó integral e leite UHT pode levar a erro, confusão ou engano ao consumidor. No Mercosul, é considerado leite UHT aquele tem o mínimo de 3%. Na Argentina, o leite UHT integral é padronizado para o mínimo de 3%, conforme Mercosul e é exportado para o Brasil. Ao adotarmos uma denominação diferente, estaremos saindo da orientação Mercosul e adotando um critério que também vai levar a uma desvantagem competitiva.

Justificativa do parágrafo 2º: Como o produto final será desidratado, as características finais respeitarão o RTIQ sem prejuízo ao consumidor final. Caberá às indústrias a melhoria contínua destas características (extrato seco desengordurado e gordura) evitando desperdícios e ineficiências no processo de secagem.

NOVA ORDEM

519 Art. 519. São considerados leites fluidos para consumo humano direto o leite pasteurizado, o leite UHT (UAT), o leite esterilizado e o leite reconstituído. Parágrafo único. Só podem ser postos à venda na forma líquida, como leite para consumo humano direto, aqueles definidos neste Regulamento ou em Regulamentos Técnicos específicos.

Art. 519. São considerados leites fluidos para consumo humano, aqueles apresentados na forma líquida como o leite pasteurizado, o leite UHT (UAT), o leite esterilizado e o leite reconstituído. Parágrafo único. Podem ser postos à venda na forma líquida, como leite para consumo humano, aqueles definidos neste Regulamento ou em Regulamentos Técnicos específicos.

A inclusão justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento e mediante o surgimento de novas terminologias para leite.

- 524 Art. 524. O leite envasado para consumo humano direto deve ser acondicionado em recipientes que permitam a sua distribuição ao mercado consumidor sem prejuízo da integridade da embalagem primária e da qualidade do produto. §1º Quando não descartável, o recipiente de acondicionamento das embalagens de leite envasado deve ser feito de material adequado às exigências higiênico-sanitárias do leite de consumo humano direto e que permita sua lavagem e sanitização. §2º Quando for o caso, a recepção, a lavagem e a esterilização de frascos reutilizáveis no acondicionamento do leite termicamente processado para consumo devem ser feitas em sala separada, contígua a do envasamento, mediante autorização do DIPOA.

Art. 524. O leite de consumo humano deve ser acondicionado em recipientes que permitam a sua distribuição ao mercado consumidor sem prejuízo da integridade da embalagem primária e da qualidade do produto.

§ 1º Quando não descartável, o recipiente de acondicionamento das embalagens deve ser feito de material adequado às exigências higiênico-sanitárias do leite de consumo humano e que permita sua lavagem e sanitização.

§ 2º Quando for o caso, a recepção, a lavagem e a esterilização de embalagens reutilizáveis no acondicionamento do leite de consumo humano devem ser feitas em sala separada, contígua a do envasamento, mediante autorização do DIPOA.

A modificação justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento.

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- 525 Art. 525. O transporte de leite de consumo humano deve observar a legislação específica. Parágrafo único. O leite pasteurizado para consumo humano direto deve ser transportado em veículos com carrocerias providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).

Texto ok. -

- 526 Art. 526. A produção, identidade e qualidade do leite das espécies caprina, bubalina e outras, ficam sujeitas às especificações de Regulamentos Técnicos de produção, identidade e qualidade próprios, oficialmente adotados pelo MAPA. Parágrafo único. Os Regulamentos Técnicos específicos para os leites da espécie bubalina e outras serão elaborados quando houver produção intensiva destes produtos.

Texto ok. -

- 527 Art. 527. É permitida a produção e beneficiamento de leite para consumo humano direto de tipos diversos dos previstos no presente Regulamento, mediante prévia autorização do DIPOA.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Justificativa: texto já foi incluso no Art. 1XXX parágrafo 1º.

- 528 Art. 528. Permite-se a fabricação de leites destinados ao consumo humano direto com adição ou redução de nutrientes, objetivando a produção de leites para fins especiais ou com finalidades nutricionais específicas, desde que previstos em legislação específica.

Art. 528. Permite-se a fabricação de leites, produtos lácteos e produtos lácteos compostos com adição e/ou redução de nutrientes e/ou acrescidos de outros ingredientes e/ou aditivos, objetivando a produção de produtos com finalidades nutricionais e/ou fisiológicas conforme estabelecido em legislação específica do órgão federal competente.

Harmonizar o texto para melhor atender o disposto nas demais legislações específicas para o assunto. Possibilita e flexibiliza a atualização do RIISPOA através de Regulamentos Técnicos específicos, conforme a necessidade e evolução de novas tecnologias.

- 529 Art. 529. Considera-se impróprio para consumo humano direto o leite beneficiado que: I - apresente características sensoriais anormais; II - apresente a adição de conservadores ou substâncias estranhas à sua composição; III - contenha impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza; IV - apresente resíduos de antibióticos ou inibidores; V – esteja fraudado; VI – for proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ou VII - não atenda aos padrões microbiológicos e físico-químicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente, ver Novo Artigo 7XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais

- 530 Art. 530. Considera-se fraudado (alterado, adulterado ou falsificado) o leite que: I - for adicionado de água; II – tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com este Regulamento ou Regulamento Técnico específico; III – for adicionado de substâncias não permitidas em Regulamento Técnico específico ou em normas oficiais que

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente, ver Novo Artigo 8XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 65

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tratem deste objeto; IV - for de um tipo e se apresentar rotulado como outro de categoria superior; V - estiver cru e for vendido como pasteurizado; ou VI - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.

§1º Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional.

§2º Considera-se aproveitamento condicional o destino dado ao leite impróprio para consumo humano direto de acordo com critérios de julgamento estabelecidos pelo DIPOA.

- 531 Art. 531. Produto lácteo é o produto obtido mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter apenas aditivos alimentares, e outros ingredientes funcionalmente necessários para o processamento.

Mudar de lugar este artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente, no início da Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais

- 532 Art. 532. Produto lácteo composto é o produto no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite,.constituem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do produto final (m/m), tal como se consome, sempre que os constituintes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.

Mudar de lugar este artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente, no início da Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais

531 a 536 Seção II - Classificação de Produtos Lácteos Seção II - Produtos Lácteos Justificativa: o nome da seção precisa englobar adequadamente os produtos a que refere e também harmonizar-se com o definido nos demais artigos.

- 533 Art. 533. Nos casos de misturas que contenham em sua composição final um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permite-se a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja “Mistura de ... (incluir o nome do produto lácteo que corresponda) e ... (produto adicionado)”.

Retirar o artigo. Justificativa: Definição não prevista no Codex. Os produtos que o texto proposto pelo MAPA procura abranger já foram tratados e definidos no novo texto proposto (novo Artigo 4XXX) para o Art. 532, onde:

Art. 532. Produto lácteo composto é o produto no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite, representem uma parte essencial em termos quantitativos no produto final, tal como se consome, conforme Regulamento Técnico específico.

O presente artigo também deve ser retirado por que contradiz os Regulamentos Técnicos de Bebida Láctea e o de Composto Lácteo pois estes permitem a adição de outros ingredientes não lácteos, acarretando a mudança das suas denominações. Os padrões de identidade e qualidade já explicitam a descrição dos principais ingredientes não lácteos quando estiverem presentes no painel principal dos rótulos. A denominação “Mistura” já é utilizado pela Anvisa (“Mistura em pó para o preparo de ...”) Resolução RDC 273/2005 .

-- 534 Art. 534. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não poderão utilizar rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda que declare, implique ou sugira que

Retirar o artigo. O artigo também entra em contradição com Regulamentos Técnicos específicos. Ex: bebida Láctea, composto lácteo, alimento a base de manteiga e margarina, leite condensado não poderão ter mais no nome “lácteo”/ “leite”...O artigo precisa ser retirado uma vez que pode violar princípios constitucionais que garantem a liberdade de expressão, liberdade de

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 66

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estes produtos sejam leite, produto lácteo ou um produto lácteo composto, ou que faça alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.

iniciativa e proporcionalidade de produtos não lácteos com denominação consagrada como o Leite de Coco, e prevista pelo Codex.

- 535 Art. 535. Se um produto final estiver destinado a substituir o leite ou um produto lácteo ou um produto lácteo composto, não poderá utilizar termos lácteos em rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda.

Parágrafo único. Por termos lácteos se entendem os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou produtos lácteos.

Art. 535. Se um produto final estiver destinado a substituir o leite ou um produto lácteo ou um produto lácteo composto, não poderá induzir o consumidor a equivoco, erro, confusão ou engano quanto a natureza do produto em rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda. (Retirar o parágrafo único).

As alterações se justificam para alinhar o texto com GMC 26/03 item 3.1ª. Também é necessário atender de forma clara o princípio da correta informação preconizado no Código de Defesa do Consumidor. Harmonizar deste artigo com o texto do Art. 665 e demais artigos do Título VII - Do Registro de Produtos – Capítulo I - Da Rotulagem em Geral.

- 536 Art. 536. Os produtos lácteos, os produtos lácteos compostos e as misturas devem ser considerados impróprios para consumo direto ou industrialização, conforme o caso, além de sujeitos às demais restrições deste Regulamento: I - quando apresentem características sensoriais anormais; II - quando apresente a adição de substâncias estranhas à sua composição ou que não esteja de acordo com a formulação e processo de fabricação aprovados; III - quando contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza; e IV - quando não atendam aos padrões microbiológicos e físico-químicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novos Artigos 7XXX, 8XXX e 9XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

- 537 a 540 Seção III - Creme de Leite - -- 537 Art. 537. Creme de leite é o produto lácteo relativamente rico

em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água. §1º Para ser exposto ao consumo humano direto, esse produto deve ser submetido a tratamento térmico adequado.§2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 537. Creme de leite é o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água. §1º Para ser exposto ao consumo humano direto, esse produto deve ser submetido a tratamento térmico adequado ou processo tecnológico correspondente. §2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

A versão original do artigo não permite o emprego de novas tecnologias nesta categoria de produtos.

- 538 Art. 538. Creme de leite a granel de uso industrial é o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final. §1º Proíbe–se o transporte de creme de leite a granel de uso industrial em latões. §2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 538. Creme de leite a granel de uso industrial é o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final. §1º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico. §2º São permitidas todas as formas de envase e transporte que garantam a devida condição sanitária dos cremes de leite, de soro, de leitelho, e de outros derivados lácteos crus, tratados termicamente ou submetidos a processos

Se o creme de leite ficar estocado muito tempo até dar o volume de transporte em um carro-tanque, sua qualidade será prejudica pela ação de enzimas e/ou proliferação de microorganismo, mesmo se mantido sob temperatura de refrigeração. Por essa razão é preciso que o texto dê a oportunidade à utilização de formas alternativas para envase e transporte.As inclusões feitas, contemplam as necessidades de laticínios de pequeno, médio e grande porte.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 67

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tecnologicamente adequados.

- 539 Art. 539. O creme de leite obtido do desnate de soro, de leitelho ou em decorrência da aplicação decritérios de julgamentos adotados pelo DIPOA, somente pode ser processado visando a produção de manteiga comum.§1º Deve constar na rotulagem desta matéria prima a expressão “Uso exclusivo para a fabricação de Manteiga Comum”. §2º Na fabricação de manteiga comum devem ser seguidos os padrões estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 539. O creme obtido do desnate de soro, do leitelho, de outros derivados lácteos, ou em decorrência da aplicação de critérios de julgamentos adotados pelo DIPOA , podem ser processados visando a produção de manteiga comum e outros produtos lácteos, desde que atendam os padrões estabelecidos pelo RTIQ específico dos produtos finais.Parágrafo único: Na fabricação de manteiga comum deve ser seguido o Regulamento Técnico específico.

A versão original do artigo não permite o emprego de novas tecnologias nesta categoria de produtos, que aproveitem o creme retirado de outros derivados lácteos e/ou a combinação destes, por ex.: uso de creme de soro para fabricação de requeijão.Também a alteração permite alinhar este artigo com o artigos posteriores que tratam de outros produtos lácteos e creme lácteo.Retirar o parágrafo 1º para alinhar com proposta do artigo posterior que trata da manteiga comum.

- 540 Art. 541. Os cremes de leite devem ser considerados impróprios para industrialização ou consumo, além de sujeitos às demais restrições deste Regulamento: I - quando apresentem características sensoriais anormais; II - quando apresente a adição de conservadores ou neutralizantes de acidez, substâncias estranhas à sua composição ou corantes não permitidos pelo DIP0A; III - quando contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza; e IV - quando não atendam aos padrões microbiológicos e físico-químicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novos Artigos 7XXX, 8XXX e 9XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

- 541 a 544 Seção IV - Manteiga - -- 541 Art. 541. Manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido

exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 542 Art. 542. A manteiga deve ser conservada e comercializada à temperatura não superior a 10ºC (dez graus Celsius).

Retirar o artigo. Já previsto na Portaria 146/96 e Resolução 04/00.Manteiga com fermento pode ser mantida a temperatura superior a 100C – evolução tecnológica.

- 543 Art. 543. Manteiga da terra ou Manteiga de garrafa é o produto gorduroso nos estados líquido e pastoso, obtido a partir do aquecimento do creme de leite sob agitação, fusão, eliminação da água e separação da fase oleosa e liquida. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 543. Manteiga da terra ou Manteiga de garrafa é o produto gorduroso nos estados líquido e pastoso, obtido a partir do creme de leite pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnologicamente adequado. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Justificativa: mesma definição já estabelecida na IN 30/01.

- 544 Art. 544. As manteigas devem ser consideradas impróprias para o consumo, além de sujeitas às demais restrições deste Regulamento: I - quando apresentem características sensoriais anormais;

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novos Artigos 7XXX, 8XXX e 9XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 68

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II - quando apresente a adição de conservadores, substâncias estranhas à sua composição ou corante não permitido pelo DIP0A; III - quando contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza; e IV - quando não atendam aos padrões microbiológicos e físico-químicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos.

- 545 a 568 Seção V - Queijos - 545 Art. 545. Queijo é o produto lácteo fresco ou maturado, que se obtém por

separação parcial do soro em relação ao leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado) ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, enzimas específicas de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias ou especiarias ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes, no qual a relação proteínas do soro/caseína não exceda a do leite. §1º Queijo fresco é o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação. §2º Queijo maturado é o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo. §3º A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e proteína de origem não láctea. §4º O leite a ser utilizado na fabricação de queijos deverá ser filtrado por meio mecânicos e submetidos à pasteurização ou tratamento térmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto. Fica excluído da obrigação de ser submetido à pasteurização ou outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior aos 5 ºC (cinco graus Celsius), durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias. §5º Os queijos elaborados a partir de processo de ultrafiltração ou outro processo tecnológico aprovado pelo DIPOA podem utilizar em sua denominação de venda o termo “queijo”, porém sem referir-se a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional. §6º Considera-se “data de fabricação” dos queijos frescos, fundidos e requeijões, o dia de sua elaboração; para queijos maturados o dia do término do período de maturação. I – os queijos em processo de maturação deverão estar identificados de maneira clara e precisa quanto a rastreabilidade e o controle do período de maturação. §7º Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem, desde que apresentem a crosta bromatologicamente protegida e estejam rotulados. §8º Os queijos podem ser classificados de acordo com o seu teor de umidade, teor de gordura nos sólidos totais ou ainda quando submetidos ou não a tratamento térmico após a fermentação. §9º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 545. Queijo é o produto lácteo fresco ou maturado, que se obtém por separação parcial do soro em relação ao leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado) ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, enzimas específicas de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes. § 1º Os queijos elaborados a partir de processo de ultrafiltração ou outro processo tecnológico aprovado por Regulamento Técnico ou pelo DIPOA podem utilizar em sua denominação de venda o termo “queijo”, seguido da designação do nome do queijo obtido por processo convencional, e da expressão “ultrafiltrado” ou nome do processo tecnológico utilizado. § 2º Considera-se “data de fabricação” dos queijos frescos, fundidos e requeijões, o dia de sua elaboração; para queijos maturados o dia do término do período de maturação. I – os queijos em processo de maturação deverão estar identificados de maneira clara e precisa quanto ao controle do período de maturação e à rastreabilidade do queijo. § 3º Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem, desde que apresentem a crosta bromatologicamente protegida e estejam rotulados. § 4º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

A modificação na definição é necessária para alinhar com definição já estabelecida na portaria 146/96. As exclusões dos parágrafos se justificam por serem detalhes já estabelecidos na portaria 146/96.O novo texto do parágrafo 1º, justifica-se pela possibilidade de aumentar a abrangência do texto do RIISPOA, garantindo a este documento a sua validade perante a evolução tecnológica de processamento.Em outros países o queijo ultrafiltrado pode receber o nome do queijo convencional, acrescido do termo ultrafiltrado.Exemplos: Queijo Feta Ultrafiltrado e Queijo Mussarela Ultrafiltrado dinamarqueses, e diversos cream cheese europeus.O queijo Minas Frescal Ultrafiltrado já é fabricado no Brasil há 23 anos, e já tem denominação consagrada e reconhecida pelo consumidor.Item I - A novo texto proposto para o item I deixa mais claro que a rastreabilidade se refere ao queijo, e, não as suas matérias-primas, pois se a maturação ocorresse em outro estabelecimento, o texto na grafia original não conseguiria ser atendido.

- 546 Art. 546. Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte classificação: I - quanto ao teor de umidade: a) queijos com muito alta umidade: umidade não inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento); b) queijos de alta umidade: umidade entre 46,0 a 54,9% (quarenta e seis a cinqüenta e quatro e nove décimos por cento); c) queijos de média umidade: umidade entre 36,0 a 45,9% (trinta e seis a quarenta e cinco e nove décimos por cento); ou d) queijos de baixa umidade: umidade até 35,9% (trinta e cinco e nove décimos por cento). II - quanto ao conteúdo de matéria gorda no extrato seco: a) extra gordo ou duplo creme: quando contenham o mínimo de 60% (sessenta por cento); b) gordos: quando contenham entre 45,0 a 59,9% (quarenta e cinco a cinqüenta e nove e nove décimos por cento);

Retirar o artigo. Justificativa: as exclusões se justificam por serem detalhes já estabelecidos na portaria 146/96.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 69

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c) semigordo: quando contenham entre 25,0 a 44,9% (vinte e cinco a quarenta e quatro e nove décimos por cento); d) magros: quando contenham entre 10,0 a 24,9% (dez a vinte e quatro e nove décimos por cento); oue) desnatados:quando contenham menos de 10% (dez por cento). III - quanto ao tratamento térmico nos queijos de muito alta umidade: a) queijos de muito alta umidade tratado termicamente; ou b) queijos de muito alta umidade.

- 547 Art. 547. O processo de maturação de queijos pode ser realizado em estabelecimento sob Inspeção Federal diferente daquele que iniciou a produção, desde que seja mantida sua rastreabilidade, atendidos os requisitos tecnológicos exigidos pelo tipo de queijo e esteja de acordo com os critérios estabelecidos pelo DIPOA.

Texto ok. -

- 548 Art. 548. Queijo de Coalho é o queijo que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas selecionadas com a obtenção de uma massa dessorada, semicozida ou cozida, prensada e secada. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semidura e elástica; b) textura: compacta, macia, com algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras; c) cor: branco amarelado uniforme; d) sabor: brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado; e) odor: ligeiramente ácido; e f) crosta: fina e uniforme. II - forma e peso: a) forma: variável; e b) peso: variável. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 548. Queijo de Coalho é o queijo que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas selecionadas com a obtenção de uma massa dessorada, semicozida ou cozida, prensada e secada. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semidura e elástica; b) textura: compacta, macia, com algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras; c) cor: branco amarelado uniforme; d) sabor: brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado; e) odor: ligeiramente ácido; e f) crosta: fina e uniforme. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico (IN 30/01).A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

- 549 Art. 549. Queijo de Manteiga é o produto obtido mediante a coagulação do leite pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada, fundida, adicionada de Manteiga de Garrafa e salgada. Deve apresentar:I - características sensoriais: a) consistência: macia, tendendo à untuosidade; b) textura: fechada, semifriável, com pequenos orifícios mecânicos contendo gordura líquida no seu interior; c) cor: amarelo-palha; d) sabor: pouco acentuado, lembrando manteiga, levemente ácido e podendo ser salgado; e) odor: pouco pronunciado, lembrando manteiga; f) crosta: fina, sem trinca; II - forma e peso: a) forma: variável; e b) peso: variável

Art. 549. Queijo de Manteiga é o produto obtido mediante a coagulação do leite pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada, fundida, adicionada de Manteiga de Garrafa e salgada. Deve apresentar:I - características sensoriais: a) consistência: macia, tendendo à untuosidade; b) textura: fechada, semifriável, com pequenos orifícios mecânicos contendo gordura líquida no seu interior; c) cor: amarelo-palha; d) sabor: pouco acentuado, lembrando manteiga, levemente ácido e podendo ser salgado; e) odor: pouco pronunciado, lembrando manteiga; f) crosta: fina, sem trinca.Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Retirar “salgada” para alinhar com definição IN 30/01 – cloreto de sódio não é ingrediente obrigatório. Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico (IN 30/01)A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 70

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Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

- 550 Art. 550. Queijo Minas Frescal é o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não maturada, devendo apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: branda, macia; b) textura: com ou sem olhaduras mecânicas; c) cor: esbranquiçada; d) sabor: suave ou levemente ácido; e) odor: suave, característico; e f) crosta: crosta fina ou ausente. II - forma e peso: a) forma: cilíndrico; e b) peso: de 0,3 a 5kg (trezentos gramas a cinco quilogramas). Parágrafo Único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 550. Queijo Minas Frescal é o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite pasteurizado com coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas, devendo apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: branda, macia; b) textura: com ou sem olhaduras mecânicas; c) cor: esbranquiçada; d) sabor: suave ou levemente ácido; e) odor: suave, característico; e f) crosta: crosta fina ou ausente. Parágrafo Único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Alterar definição para alinhar com definição Portaria 352/97. Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico (Portaria 352/97) e Mercosul GMC 145/96.A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

- 551 Art. 551. O Queijo Minas Padrão é o queijo maturado obtido por coagulação enzimática do leite pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, salgada e maturada pelo período mínimo de 20 (vinte) dias. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semidura, tendendo à macia, de untura manteigosa; b) textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos; c) cor: branco-creme, homogênea; d) sabor: próprios, ácidos, agradáveis e não picantes; e) odor: suave, característico; e f) crosta: fina e amarelada. II - forma e peso: a) forma: cilíndrico; b) peso: de 0,3 a 5kg (trezentos gramas a cinco quilogramas ). Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Artigo 551- Queijo Minas Padrão: é o queijo de massa crua ou semicozida, obtido por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, enformada, salgada e maturada, devendo apresentar:I- características sensoriais:a) consistência : semidura, macia ou quebradiça;b) textura: fechada ou com algumas olhaduras mecânicas, podendo apresentar pequenas trincas;c) cor: branca a amarelo-palhad) sabor: ácido, característicoe) odor:levemente ácido, característico.Parágrafo Único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico.A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.A descrição do queijo Minas Padrão como estava no texto original proposto pelo MAPA se referia em realidade ao queijo Minas Meia Cura.O queijo Minas é hoje considerado Patrimônio Imaterial e tem duas variedades distintas, o queijo do Serro e o da Serra da Canastra, com características distintas conforme descrito por Londono & Furtado, 1998 (Determinação das características de fabricação,padrões físico químicos, sensoriais e de comercialização do queijo Minas Meia-Cura comparado com o Queijo Minas Padrão).

NOVO Art. 11XXX

NOVO Não há. Art. 11XXX. Queijo Minas Meia Cura: é o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias láticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada, salgada e maturada devendo apresentar:I- Características Sensoriais:

Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específicoA definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.Conforme mencionado na justificativa anterior o queijo Minas Meia Cura tem características distintas do Minas Padrão e portanto precisa ter RTIQ específico

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a) consistência: macia a semidura, cremosa;b) textura: levemente cremosa compacta , podendo apresentar pequenas olhaduras;c) cor: amarelo-palha;d) sabor: suave a levemente ácido, característico;e)odor: suave a levemente pronunciado, característico.Parágrafo Único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

- 552 Art. 552. Queijo Mussarela é o queijo que se obtém pela coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa acidificada, filada, não prensada, salgada e estabilizada. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semi-suave ou suave; b) textura: fibrosa, elástica e fechada; c) cor: branco a amarelado, uniforme; d) sabor: láctico, pouco desenvolvido; e) odor: láctico, pouco perceptível; e f) crosta: não possui. II - forma e peso: a) forma: variável; e b) peso: variável. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 552. Queijo Mussarela é o queijo que se obtém por filagem de uma massa acidificada (produto intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semi-suave ou suave; b) textura: fibrosa, elástica e fechada; c) cor: branco a amarelado, uniforme; d) sabor: láctico, pouco desenvolvido; e) odor: láctico, pouco perceptível; e f) crosta: não possui. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Definição deve estar alinhada com Portaria 364/97. Vale ressaltar que este regulamento é Mercosul, portanto não pode ser alterado sem aprovação no fórum em questão.Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico (Portaria 364/97).A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

- 553 Art. 553. Queijo Parmesão é o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas.Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: dura; b) textura: compacta, consistente, superfície de fratura granulosa e sem olhaduras; c) cor: ligeiramente amarelada; d) sabor: salgado, ligeiramente picante; e) odor: suave, característico, agradável e bem desenvolvido; e f) crosta: firme, lisa, não pegajosa; Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 553. Queijo Parmesão é o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas.Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: dura; b) textura: compacta, consistente, superfície de fratura granulosa e sem olhaduras; c) cor: ligeiramente amarelada; d) sabor: salgado, ligeiramente picante; e) odor: suave, característico, agradável e bem desenvolvido; e f) crosta: firme, lisa, não pegajosa.Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Definição deve se alinhar com Portaria 353/97. Este regulamento é Mercosul, portanto não pode ser alterado sem aprovação no fórum em questão. Aproveita-se a oportunidade para informar que a internalização do RTIQ do Queijo Parmesão está incompleta quando comparada com a versão original. É necessária sua comparação, correção e nova publicação.Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico (Portaria 353/97).

- 554 Art. 554. Queijo Prato é o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa semicozida, dessorada, prensada, salgada e maturada pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias.Deve apresentar:

Art. 554. Queijo Prato é o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas.Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semidura e elástica;

Definição deve se alinhar com Portaria 358/97. Vale ressaltar que este regulamento é Mercosul, portanto não pode ser alterado sem aprovação no fórum em questão.Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico (Portaria 358/97).

A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 72

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I - características sensoriais: a) consistência: semidura e elástica; b) textura: compacta, lisa, fechada ou com algumas olhaduras pequenas, bem distribuídas; c) cor: amarelado ou amarelo-palha; d) sabor: próprio, suave e não picante; e) odor: próprio e suave; e f) crosta: crosta fina, lisa, sem trincas ou ausente. II - forma e peso: a) forma: paralelepípedo de seção transversal, retangular, cilíndrico ou esférico, de acordo com a variedade correspondente (lanche, cobocó ou bola); e b) peso: de 0,4 a 5kg (quatrocentos gramas a cinco quilogramas), de acordo com a variedade correspondente. Parágrafo Único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

b) textura: compacta, lisa, fechada ou com algumas olhaduras pequenas, bem distribuídas; c) cor: amarelado ou amarelo-palha; d) sabor: próprio, suave e não picante; e) odor: próprio e suave; e f) crosta: crosta fina, lisa, sem trincas ou ausente. Parágrafo Único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

- 555 Art. 555. O queijo tipo Provolone Fresco é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa filada e não prensada. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semi-suave ou suave; b) textura: fibrosa, elástica e fechada; c) cor: branco a amarelado, uniforme; d) sabor: láctico, pouco desenvolvido; e) odor: láctico, pouco perceptível; f) crosta: não possui; II - forma e peso: a) forma: variável; e b) peso: variável. §1º Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada "Butirro". §2º Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo. §3º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 555. O queijo tipo Provolone Fresco é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa filada e não prensada. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semi-suave ou suave; b) textura: fibrosa, elástica e fechada; c) cor: branco a amarelado, uniforme; d) sabor: láctico, pouco desenvolvido; e) odor: láctico, pouco perceptível; f) crosta: não possui.§1º Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada "Butirro". §2º Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo. §3º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico.

A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

- 556 Art. 556. Queijo tipo Provolone Curado é queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa filada, não prensada e devidamente maturada pelo período mínimo de 2 (dois) mesesDeve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: dura, não elástica e untada; b) textura: fechada ou apresentando poucas olhaduras em formato de cabeça de alfinete; c) cor: branco creme, homogênea; d) sabor: próprio, forte e picante;

Art. 556. Queijo tipo Provolone Curado é queijo obtido por coagulação do leite por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas, com a obtenção de uma massa filada, não prensada e devidamente maturada pelo período mínimo de 2 (dois) meses. No caso do queijo obtido de leite pasteurizado o período de maturação poderá ser reduzido. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semidura a dura, não elástica e untada; b) textura: fechada ou apresentando poucas olhaduras em formato de cabeça de alfinete;

Definição deve se alinhar com antigo art 545 parágrafo 4.O avanço tecnológico com o uso de enzimas proteolíticas e lipolíticas reduzem o tempo de maturação.Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico.

A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 73

Page 74: São Paulo, 26 de Fevereiro de 2008  · Web view2017-09-23 · Grupo Técnico para revisão do RIISPOA. 15 de Outubro de 2008. Cláudia Militz da Costa - Coordenadora. REVISÃO DO

e) odor: próprio e acentuado; e f) crosta: firme, lisa, resistente, destacável, cor amarelo-parda. II - forma e peso: a) forma: variável, tendendo ao cilíndrico; e b) peso: variável §1º Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo. §2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

c) cor: branco creme, homogênea; d) sabor: próprio, forte e picante; e) odor: próprio e acentuado; e f) crosta: firme, lisa, resistente, destacável, cor amarelo-parda. §1º Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo. §2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

- 557 Art. 557. O queijo tipo Caccio-cavalo, Fresco ou Curado é o produto idêntico ao tipo Provolone (Fresco ou Curado, conforme o caso) com formato ovalado ou piriforme. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 557. O queijo tipo Caccio-cavalo, Fresco ou Curado é o produto idêntico ao tipo Provolone (Fresco ou Curado, conforme o caso) com formato ovalado ou periforme. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Manter o texto, corrigindo a grafia de piriforme para “periforme” ou seja formato de pêra.

- 558 Art. 558. Queijo Regional do Norte ou Queijo Tropical é o queijo fresco, obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de fermentos lácticos específicos ou de soro-fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada, salgada e secada pelo período mínimo de 10 (dez) dias, destinado exclusivamente para processamento industrial. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semidura a dura; b) textura: fechada, quebradiça e granulosa; c) cor: branco-amarelada; d) sabor: ligeiramente picante; e) odor: característico; e f) crosta: irregular. II - forma e peso: a) forma: cilíndrica ou retangular (blocos); e b) peso: 4 a 10 kg (quatro a dez quilogramas). Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 558. Queijo Regional do Norte ou Queijo Tropical é o queijo fresco, obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de fermentos lácticos específicos ou de soro-fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada, salgada e seca. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: semidura a dura; b) textura: fechada, quebradiça e granulosa; c) cor: branco-amarelada; d) sabor: ligeiramente picante; e) odor: característico; e f) crosta: irregular. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico (IN 24/02).

A definição deve ser genérica e especificidades de tempo de maturação, forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

- 559 Art. 559. Requeijão é o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida ou enzimática do leite pasteurizado opcionalmente adicionado de creme de leite ou manteiga ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias. Deve apresentar: I - características sensoriais: (NR) a) consistência: untável ou fatiável; b) textura: cremosa, fina, lisa ou compacta; c) formato: variável; d) cor: característico;

Art. 559. Requeijão é o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite pasteurizado opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) consistência: untável ou fatiável; b) textura: cremosa, fina, lisa ou compacta; c) cor: característico; d) odor : característico; e

Definição deve constar conforme RT específico (Portaria 359/97) e Mercosul GMC 82/96.Parâmetro deve ser estabelecidos em RT específico (Portaria 359/97) e Mercosul GMC 82/96.A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 74

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e) odor : característico; e f) sabor: a creme levemente ácido, opcionalmente salgado para o requeijão ou requeijão cremoso, levemente ácido, salgado a ranço para o requeijão de manteiga. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico. (AC)

e) sabor: a creme levemente ácido, opcionalmente salgado para o requeijão ou requeijão cremoso, levemente ácido, salgado a ranço para o requeijão de manteiga. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

- 560 Art. 560. Queijo Azul é o produto obtido da coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementado ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, e mediante um processo de fabricação que utiliza fungos específicos (Penicillium roqueforti), complementados ou não pela ação de fungos e/ou leveduras subsidiárias, encarregadas de conferir ao produto características típicas durante os processos de elaboração e maturação pelo tempo necessário para atingir suas características específicas, por pelo menos 35 (trinta e cinco) dias a uma temperatura inferior a 15ºC (quinze graus Celsius). Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 560. Queijo Azul é o produto obtido da coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementado ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, e mediante um processo de fabricação que utiliza fungos específicos (Penicillium roqueforti), complementados ou não pela ação de fungos e/ou leveduras subsidiárias, encarregadas de conferir ao produto características típicas durante os processos de elaboração e maturação pelo tempo necessário para atingir suas características específicas. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

As condições já estão previstas no Regulamento Técnico específico IN 45/07 e Mercosul 48/97.

- 561 Art. 561. O queijo tipo Roquefort é obtido do leite cru ou pasteurizado de ovelha, de massa crua, não prensado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses e apresentando as formações características verde-azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 561. O queijo tipo Roquefort é obtido do leite cru ou pasteurizado de ovelha, de massa crua, não prensado, devidamente maturado e apresentando as formações características verde-azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

As condições devem ser previstas no Regulamento Técnico específico.

- 562 Art. 562. O queijo tipo Gorgonzola é de fabricação idêntica ao do tipo Roquefort, diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 563 Art. 563. Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, é o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa ou média umidade apto para o consumo humano. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 564 Art. 564. Queijo em Pó é o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos ou sólidos de origem láctea ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea do produto. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico

Art. 564. Queijo em Pó é o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea do produto. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico

Definição deve se alinhar com as definições da Portaria 355/97, e Mercosul GMC 136/96.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 75

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específico. específico.

- 565 Art. 565. Permite-se a fabricação de Massa para elaborar Queijo Mussarela ou Massa para elaborar Requeijão como produto intermediário de uso industrial exclusivo, destinado à elaboração de Queijo Mussarela ou Requeijão, respectivamente. I – a Massa para elaborar Queijo Mussarela deve ser obtida por coagulação de leite por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas; e II – a Massa para elaborar Requeijão constitui massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida ou enzimática do leite. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 565. Permite-se a fabricação de Massa para elaborar Queijo Mussarela ou Massa para elaborar Requeijão como produto intermediário de uso industrial exclusivo, destinado à elaboração de Queijo Mussarela ou Requeijão, respectivamente. I – a Massa para elaborar Queijo Mussarela deve ser obtida por coagulação de leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas; e II – a Massa para elaborar Requeijão constitui massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Inclusões necessárias para alinhar com as definições da Portaria 366/97, e Mercosul GMC 34/96.

- 566 Art. 566. Os tipos de queijos não previstos neste Regulamento devem atender ao Regulamento Técnico especifico.

Texto ok. -

NOVO12XXX

NOVO Não há. Art. 12XXX. Os queijos poderão ser adicionados de condimentos, especiarias, substâncias alimentícias, aromatizantes e corantes, devendo indicar na sua denominação de venda, o nome da(s) adição(ões) principal(is) que o caracterizam.

A inserção do artigo é necessária para que o novo texto do RIISPOA atenda ao GMC 79/93, item 9, quanto à rotulagem.

NOVO13XXX

NOVO Não há. Art. 13XXX. Massa Láctea À Base De Queijo Para Uso Industrial é o produto obtido de peças inteiras, e/ou pedaços e/ou aparas, de um ou mais tipos de queijos, e que pode ser aproveitada na fabricação de queijos processados, fundidos e outros produtos lácteos.

Todo o processo produtivo gera aparas e peças de formato desconforme que atendem perfeitamente as condições de segurança alimentar e que podem ser perfeitamente utilizadas como matéria-prima na elaboração de outros produtos lácteos, devendo estes atenderem os seus respectivos Regulamentos Técnicos.

- 567 Art. 567. Outros tipos de queijos não previstos em Regulamentos Técnicos específicos poderão ser fabricados com aprovação prévia dos respectivos padrões pelo DIPOA, após definição das características tecnológicas, sensoriais, de composição e de qualidade. §1º A denominação ou designação de venda, a tecnologia de produção, demais especificações técnicas e de embalagem de novos queijos ou de queijos típicos de determinadas regiões do país ou do estrangeiro devem ser propostas pelos fabricantes interessados no seu registro no DIPOA; I - o DIPOA julgará a pertinência do pedido, levando em consideração: a) a tecnologia tradicional de obtenção de queijos de características consagradas pelos consumidores b) as informações acerca do histórico do produto; e c) o emprego de novas tecnologias, prestadas diretamente pela parte interessada ou através de literatura técnico-científica pertinente ao assunto. §2º O DIPOA estabelecerá, quando julgar necessário, novos regulamentos técnicos de identidade e qualidade para queijos,

Art. 567. Outras formas, pesos, e tipos de queijos não previstos em Regulamentos Técnicos específicos poderão ser fabricados com aprovação prévia dos respectivos padrões pelo DIPOA, após definição das características tecnológicas, sensoriais, de composição e de qualidade. §1º A denominação ou designação de venda, a tecnologia de produção, demais especificações técnicas e de embalagem de novos queijos ou de queijos típicos de determinadas regiões do país ou do estrangeiro devem ser propostas pelos fabricantes interessados no seu registro no DIPOA; I - o DIPOA julgará a pertinência do pedido, levando em consideração: a) a tecnologia tradicional de obtenção de queijos de características consagradas pelos consumidores b) as informações acerca do histórico do produto; e c) o emprego de novas tecnologias, prestadas diretamente pela parte interessada ou através de literatura técnico-científica pertinente ao assunto. §2º O DIPOA estabelecerá, quando julgar necessário, novos regulamentos técnicos de identidade e qualidade para queijos, em

A inclusão complementa o texto, pois permite que sejam atendidas demandas de públicos específicos, bem como a produção de produtos promocionais e a produção de novas formas de apresentação de queijos ao consumidor. Exemplo: queijos vendidos em porções individuais, de pequeno peso.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 76

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em função da sua importância social e econômica, bem como da evolução tecnológica, do emprego de ingredientes e aditivos especiais e face as atuais requisições de qualidade.

função da sua importância social e econômica, bem como da evolução tecnológica, do emprego de ingredientes e aditivos especiais e face as atuais requisições de qualidade.

- 568 Art. 568. Os queijos devem ser considerados impróprios para o consumo, além de sujeitos às demais restrições deste Regulamento: I - quando apresentem características sensoriais anormais de qualquer natureza; II - quando em análise fique demonstrada a adição de substâncias nocivas, conservadoras, produtos estranhos à sua composição ou matéria corante não permitida pelo DIP0A; III - quando contenham impurezas, insetos, mofos ou fungos estranhos a sua composição ou corpos estranhos de qualquer natureza; e IV - quando não atendam aos padrões microbiológicos e físico-químicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novos Artigos 7XXX, 8XXX e 9XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

NOVA ORDEM

601 Art. 601. Ricota Fresca é o produto obtido pela precipitação ácida a quente da albumina do soro de queijo adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida; b) consistência: mole, não pastosa e friável; c) textura: grumosa; d) cor: branca ou branco-creme; e) odor: próprio; e f) sabor: próprio. II - forma e peso: a) forma: cilíndrica; e b) peso: 300 g a 1 kg (trezentos gramas a um quilograma).Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 601. Ricota: é o queijo fresco ou maturado, prensado ou não, que se obtém por precipitação do leite e/ou soros de leite, mediante a ação do calor em meio ácido. Deve apresentar:I- Características sensoriais:a- consistência: cremosa a semi-durab) textura: granulosa,semi cremosac) cor: branca ou cremed) sabor: ligeiramente doce, salgado ou não, ou conferido pela adição de substâncias alimentícias adicionadas.e) odor; suave, pouco perceptível ou conferido pelas substâncias adicionadas.Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

O artigo 601 deve ser movido para o final da Seção V - Queijos. Ricota é considerada em todas as legislações internacionais como queijo - Queijo de Soro, portanto deve ser mantida junto aos queijos.Ricota é considerado queijo pela RDC Nº 359, ANVISA, de 23 de dezembro de 2003, a qual que internalizou a Resolução GMC nº 47/03 – Tabela IV.

A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

NOVA ORDEM

602 Art. 602. Ricota Defumada é o produto obtido pela precipitação ácida a quente da albumina do soro de queijo adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, secado e defumado. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico; b) consistência dura; c) textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos; d) cor: creme pardo, homogênea; e e) odor e sabor: próprios, meio picantes II - forma e peso: a) formato: cilíndrico; e b) peso: 300 g a 1 kg (trezentos gramas a um quilograma).Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 602. Ricota Defumada- é o queijo maturado ou não, que se obtém por precipitação do leite e/ou soros de leite, mediante a ação do calor em meio ácido, podendo ser prensada, salgada ou não e defumada. Deve apresentar;I- Características Sensoriais:a) consistência: semi dura a dura;b) textura: fechada com olhos mecânicos;c)cor: creme pardo;d) sabor: defumado e/ou conferido por substâncias alimentícias adicionadas;e)odor:próprio e/ou conferido por substâncias alimentícia adicionadas.

Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

O artigo 602 deve ser movido para o final da Seção V – Queijos pois assim é tratada em legislações internacionais.Ricota é considerado queijo pela RDC Nº 359, ANVISA, de 23 de dezembro de 2003, a qual que internalizou a Resolução GMC nº 47/03 – Tabela IV. A definição deve ser genérica e especificidades de forma e peso devem ser regidas pelos respectivos RTIQs, a exemplo dos modelos empregados pelo Codex Alimentarius, tendo em vista o dinamismo dos processos tecnológicos.

- 569 a 577 Seção VI - Leites Fermentados - 569 Art. 569. Leites Fermentados são os produtos lácteos

adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidos Art. 569. Leites Fermentados são os produtos lácteos adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidos por coagulação

Retirada do parágrafo necessária para alinhar com a definição da Mercosul GMC 46/97, que não inclui exemplos, internalizada como IN 46/07.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 77

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por coagulação e diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído, adicionado ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de microrganismos específicos. §1º Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade. §2º São considerados leites fermentados: iogurte, leite fermentado ou cultivado, coalhada, leite acidófilo, kefir e kumys.

e diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído, adicionado ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de microrganismos específicos. Parágrafo único. Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade.

- 570 Art. 570. Iogurte (yogur ou yoghurt) é o leite fermentado cuja fermentação se realiza com cultivos proto-simbióticos de Streptococcus salivarius ssp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, que podem ser associados, de forma complementar, a outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 571 Art. 571. Leite Fermentado ou Cultivado é leite fermentado cuja fermentação se realiza com um ou vários dos seguintes cultivos: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp, Streptococcus salivarius ssp thermophilus e outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Art. 571. Leite Fermentado ou Cultivado é leite fermentado cuja fermentação se realiza com um ou vários dos seguintes cultivos: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp, Streptococcus salivarius ssp thermophilus e/ou outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Incluir “e/ou” para alinhar com a definição da Mercosul GMC 46/97, item 2.1.2. e internalizada como IN 46/07.

- 572 Art. 572. Coalhada é o leite fermentado cuja fermentação se realiza por cultivos individuais ou mistos de bactérias mesofílicas produtoras de ácido láctico. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

573 Art. 573. Leite Acidófilo ou Acidofilado é o leite fermentado cuja fermentação se realiza exclusivamente com cultivos de Lactobacillus acidophilus. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

574 Art. 574. Kefir é o leite fermentado cuja fermentação se realiza com cultivos ácido-lácticos elaborados com grãos de Kefir, Lactobacillus kefir, espécies dos gêneros Leuconostoc, Lactococcus e Acetobacter com produção de ácido láctico, etanol e dióxido de carbono. §1º Os grãos de Kefir são constituídos por leveduras fermentadoras de lactose (Kluyveromyces marxianus) e leveduras não fermentadoras de lactose (Saccharomyces omnisporus, Saccharomyces cerevisae e Saccharomyces

Art. 574. Kefir é o leite fermentado cuja fermentação se realiza com cultivos ácido-lácticos elaborados com grãos de Kefir, Lactobacillus kefir, espécies dos gêneros Leuconostoc, Lactococcus e Acetobacter com produção de ácido láctico, etanol e dióxido de carbono. §1º Os grãos de Kefir são constituídos por leveduras fermentadoras de lactose (Kluyveromyces marxianus) e leveduras não fermentadoras de lactose (Saccharomyces omnisporus, Saccharomyces cerevisae e Saccharomyces exiguus),

Texto ok, apenas corrigir a grafia para “Bifidobacterium”.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 78

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exiguus), Lactobacillus casei, Bifidobaterium sp e Streptococcus salivarius ssp. thermophilus. §2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp e Streptococcus salivarius ssp. thermophilus. §2º Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

- 575 Art. 575. Kumys é o leite fermentado cuja fermentação se realiza com cultivos de Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus e Kluyveromyces marxianus. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 576 Art. 576. Considera-se impróprio para o consumo e como tal imediatamente condenado, o leite fermentado que: I - apresentar fermentação anormal; II - contiver microrganismos patogênicos ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeito de manipulação; III - contiver mais ácido lático do que o permitido; IV - contiver elementos estranhos à sua composição, ou substâncias não aprovadas pelo DIPOA; ou V - contrariar as determinações do Regulamento Técnico específico.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novos Artigos 7XXX, 8XXX e 9XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

- 577 Art. 577. Considera-se fraudado o leite fermentado que: I - contiver fermentos estranhos aos permitidos; II- for preparado com leite fraudado ou impróprio para o consumo; ou III - não corresponder às indicações dos rótulos.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novos Artigos 7XXX, 8XXX e 9XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

NOVO Art. 14XXX

NOVO Não há. Art. 14XXX. Outros tipos de leites fermentados não previstos em Regulamentos Técnicos específicos poderão ser fabricados com aprovação prévia dos respectivos padrões pelo DIPOA, após definição das características tecnológicas, sensoriais, de composição e de qualidade.

Permite o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos sem perda da sua identidade.

- 578 a 595 Seção VII - Leites Desidratados Seção VII - Produtos Lácteos Desidratados Justificativa: o nome da seção precisa englobar adequadamente os produtos a que refere e também harmonizar-se com o definido nos demais artigos.

- 578 Art. 578. Leite desidratado é o produto lácteo resultante da desidratação parcial ou total, em condições adequadas, do leite adicionado ou não de substâncias permitidas pelo DIPOA. §1º Consideram-se produtos resultantes de desidratação parcial: o leite concentrado, evaporado, condensado e o doce de leite. §2º Considera-se produto resultante da desidratação total: o leite em pó. §3º Permite-se a instantaneização do leite, desde que obtido por processos aprovados pelo DIPOA.

Art. 578. Leites desidratados, produtos lácteos desidratados e produtos lácteos compostos desidratados, são produtos resultantes da desidratação parcial ou total, em condições adequadas, do leite adicionado ou não de substâncias permitidas em Regulamentos Técnicos específicos ou pelo DIPOA. §1º Consideram-se produtos resultantes da desidratação parcial: o leite concentrado, evaporado, condensado e o doce de leite, bem como outros produtos que atendam a definição estabelecida neste artigo. §2º Considera-se produto resultante da desidratação total: o leite em pó, bem como outros produtos que atendam a definição estabelecida neste artigo.

A definição sugerida tem por objetivo permitir a evolução tecnológica de processamento e matérias-primas, bem como a criação de novos produtos.A definição precisa englobar adequadamente os produtos a que se refere e também harmonizar-se com o definido nos artigos anteriores.Os exemplos dos parágrafos 1º e 2º não podem ser limitantes, nem restringir a criação de novos produtos nesta categoria.O parágrafo 3º deve ser retirado, pois trata de uma característica técnica que deve ser estabelecida em RT específico. Sendo imprescindível sua permanência no texto do RIISPOA, sugere-se então a versão:

§3º Permite-se a instantaneização dos leites desidratados, produtos lácteos desidratados e produtos lácteos compostos desidratados, desde que obtida por processos aprovados em Regulamento Técnico específico ou pelo DIPOA.

- 579 Art. 579. Permite-se a desidratação do leite integral, do padronizado, do semidesnatado, e do desnatado.

Art. 579. Permite-se a desidratação:I - dos leites, II - dos produtos lácteos, III - dos produtos lácteos compostos, e,IV - e de qualquer outra categoria de produto aprovada pelo DIPOA.Parágrafo único: os produtos desidratados devem atender

O artigo precisa englobar adequadamente os produtos referidos no artigo anterior e também harmonizar-se com o definido na seção I a. Também possibilita e flexibiliza a atualização do RIISPOA através de Regulamentos Técnicos específicos, conforme a necessidade e evolução de novas tecnologias.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 79

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Regulamento Técnico específico.

- 580 Art. 580. Só pode ser empregado na fabricação do leite desidratado para consumo humano direto, o leite fluído que satisfaça, no mínimo, as condições previstas no Regulamento Técnico especifico para o leite cru refrigerado, com exceção dos teores de gordura e de sólidos totais.

Art. 580. Podem ser empregados na fabricação dos leites desidratados, produtos lácteos desidratados e produtos lácteos compostos desidratados, para consumo humano direto, os seguintes leites:I – leite cru;II – leite cru refrigerado;III – leite fluido a granel para uso industrial, beneficiado ou não;IV – leite concentrado a granel para uso industrial;V – leite reconstituído;Parágrafo único. Os leites tratados de I a V devem satisfazer as condições previstas nos seus Regulamentos Técnicos específicos, com exceção dos seus teores de gordura, extrato seco desengordurado e crioscopia.

Como o produto final será desidratado, as características finais respeitarão o RTIQ sem prejuízo ao consumidor final. Quanto aos parâmetros introduzidos, caberá às indústrias a melhoria contínua destas características (extrato seco desengordurado e gordura) evitando desperdícios e ineficiências no processo de secagem.

- 581 Art. 581. Leite concentrado é o produto resultante da desidratação parcial em vácuo do leite fluído seguida de refrigeração. §1º Consideram-se fases da fabricação deste produto: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, condensação, refrigeração e embalagem. §2º Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 581. Leite concentrado e leite evaporado são produtos resultantes da concentração parcial do leite mediante processos tecnologicamente adequados. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Possibilita e flexibiliza a atualização do RIISPOA através de Regulamentos Técnicos específicos, conforme a necessidade e evolução de novas tecnologias conforme CODEX Stan A3 1971/ Revisão 1 – 1999.O leite concentrado e o leite evaporado cabem dentro da mesma definição e aspectos particulares serão tratados em RT específico.

- 582 Art. 582. O produto leite concentrado será acondicionado de modo a evitar contaminação, devendo ser transportado em tanques isotérmicos revestidos internamente por aço inoxidável devidamente sanitizados.

Retirar o artigo. Este artigo trata de Boas Práticas de Fabricação, já contempladas nos artigos 518 e 525. Também é tratado na Portaria MAPA 368/97.

- 583 Art. 583. Leite evaporado ou leite condensado sem açúcar é o produto resultante da desidratação parcial, em vácuo, de leite próprio para o consumo. §1º São fases da fabricação tradicional do leite evaporado: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, condensação, homogeneização, refrigeração, enlatamento, esterilização, agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário à verificação de suas condições de conservação. §2º Pode-se elaborar o leite evaporado de acordo com seguinte fluxo de produção: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, condensação, tratamento UAT (UHT), envasamento, estocagem e comercialização. §3º Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Retirar o artigo. O artigo 582 já define leite evaporado e condensado. O “leite condensado sem açúcar”, não é conhecido no mercado local ou externo, e o termo poderia levar o consumidor a erro ou engano quanto à natureza do produto.A retirada dos parágrafos deve-se ao fato que os detalhes devem ser tratados em RT específico para não limitar avanços tecnológicosSendo imprescindível sua permanência no texto do RIISPOA, sugere-se então a versão a seguir, que ao menos possibilita e flexibiliza a atualização do RIISPOA através de Regulamentos Técnicos específicos, conforme a necessidade e evolução de novas tecnologias:

Art. 583. Leite evaporado ou leite condensado sem açúcar é o produto resultante da concentração parcial do leite, mediante processos tecnologicamente adequados.§1º São fases da fabricação tradicional do leite evaporado: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, condensação, homogeneização, refrigeração, enlatamento, esterilização, agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário à verificação de suas condições de conservação. §2º Pode-se elaborar o leite evaporado de acordo com seguinte fluxo de produção: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, condensação, tratamento UAT (UHT), envasamento, estocagem e comercialização. §3º Deve atender o Regulamento Técnico específico.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 80

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- 584 Art. 584. É permitida a irradiação ou adição de produto vitaminado ao leite evaporado visando-se aumentar o seu teor em vitamina D.

Retirar o artigo. Justificativa: O artigo torna-se desnecessário, pois o uso de novas tecnologias e adições já estão contemplados no artigs 1XXX da Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

NOVOArt. 15XXX

NOVO Não há. Art. 15XXX. Produto lácteo composto de leite evaporado e gordura vegetal é produto preparado pela recombinação dos elementos do leite com água potável, ou por extração parcial da água e adição de óleo vegetal e/ou gordura vegetal e/ou outras gorduras.Parágrafo único: deve atender o Regulamento Técnico específico.

Produto previsto pelo Codex Stan 250/06 que possui mercado importante também no exterior.

- 585 Art. 585. Leite condensado ou leite condensado com açúcar é o produto resultante da desidratação em condições próprias do leite adicionado de açúcar. Deve satisfazer às seguintes especificações: I - apresentar características sensoriais próprias; e II – ser obtido de matéria-prima que satisfaça as exigências previstas neste Regulamento. §1° São fases de fabricação de leite condensado: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, adição de açúcar, condensação, refrigeração e envase. §2° Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 585. Leite condensado ou leite condensado com açúcar é o produto resultante da concentração parcial ou por processos tecnologicamente adequados, da mistura do leite e do açúcar, adicionados ou não de outras substâncias previstas em Regulamento Técnico específico.Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

O texto proposto permite o emprego de novos processos e tecnologias.O itens I e o parágrafo 1º foram retirados para possibilitar e flexibilizar a atualização do RIISPOA através de Regulamentos Técnicos específicos, conforme a necessidade e evolução de novas tecnologias. O item II foi suprimido por já ter sido contemplado no artigo 580.

NOVOArt. 16XXX

NOVO Não há. Art. 16XXX. Produto lácteo composto de leite condensado e gordura vegetal é produto preparado pela recombinação dos elementos do leite com água potável, ou por extração parcial da água e adição de óleo vegetal e/ou gordura vegetal e/ou outras gorduras.Parágrafo único: deve atender o Regulamento Técnico específico.

Produto previsto pelo Codex Stan 252/06 que possui mercado importante também no exterior.

- 586 Art. 586. Doce de Leite é o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos). Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 587 Art. 587. Leite em Pó é o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. (Mercosul GMC 82/94). Sugestão: reposionar o artigo 587 após o artigo 522.

Reposicionar o artigo 587 após o artigo 522, de forma que esta definição fique junta das demais.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 81

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- 588 Art. 588. Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e embalagem. Parágrafo único. Para elaboração de leite em pó instantâneo é permitida a adição de lecitina.

Retirar o artigo. Justificativa: detalhe já consta em RT específico (Portaria 369/97) que é harmonizado Mercosul GMC 82/94. Além disso, as fases descritas estão englobadas pela expressão “processos tecnologicamente adequados” já apresentados na definição.O parágrafo único foi retirado pela instantaneização já ter sido comentada no artigo 578, parágrafo 3º. A lecitina já está prevista no artigo 5.1.1 de RTIQ de Leite em Pó (Portaria MAPA 369/97). Ainda: o leite em pó desnatado não precisa de homogeneização.Sendo imprescindível a sua presença no RIISPOA,, sugere-se então a versão a seguir, que ao menos possibilita e flexibiliza a atualização do RIISPOA através de Regulamentos Técnicos específicos, conforme a necessidade e evolução de novas tecnologias:

Art. 588. Podem-se considerar como fases de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, tratamento térmico, concentração, secagem e envase.

- 589 Art. 589. O leite em pó para consumo humano direto, deve atender às seguintes especificações: I - ser fabricado com matéria-prima que satisfaça às exigências deste Regulamento; II - apresentar características normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas; III - apresentar composição tal que o produto reconstituído, conforme indicação na rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que corresponder; IV - não revelar presença de conservadores, nem de antioxidantes; e V – ser envasado em recipientes de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação. Parágrafo único. Quando necessário, pode ser realizado o tratamento do leite em pó por injeção de gás inerte aprovado pelo DIPOA. I - a injeção de gás inerte no leite em pó pressupõe a dosagem do residual máximo de oxigênio no espaço vazio da embalagem, que não deve superar o teor máximo de 4% (quatro) por cento no décimo quarto dia após o seu envasamento.

Retirar o artigo. Detalhes já constam em RT específico. O uso de gás inerte também está previsto. O teor máximo de 4% (quatro) por cento de gás inerte no décimo quarto dia após o seu envasamento deve ser transcrito para o RT do produto.A retirada do item V é necessária devido às embalagens utilizadas para venda ao consumidor final permitem o uso do produto mais de uma vez (por exemplo, latas com 400g de pó).

- 590 Art. 590. Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação do leite em pó: I - leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento); II - leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); e III - leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento). Parágrafo único. O leite em pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se classificar em baixo,

Retirar o artigo. Retirar o artigo, pois condições já constam em RT específico (Portaria 369/97) que é harmonizado Mercosul GMC 82/94.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 82

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médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturada.

- 591 Art. 591. Para os diferentes tipos de leite em pó, ficam estabelecidos os seguintes teores de proteína: I - leite em pó integral: mínimo de 25% (vinte e cinco por cento); II - leite em pó parcialmente desnatado: de 25,1 a 30,9% (vinte e cinco e um décimo a trinta e nove décimos por cento); ou III - leite em pó desnatado: mínimo de 31% (trinta e um por cento);

Retirar o artigo. O artigo está inconsistente com legislação vigente, pois os detalhes mencionados não estão contemplados no RTIQ específico (Portaria 369/97) que é harmonizado Mercosul GMC 82/94.Além disso, é necessário que os parâmetros específicos sejam mantidos nos RTIQs específicos e não neste documento, pois eventuais mudanças no regulamento Mercosul o tornarão obsoleto ou inaplicável. São necessárias pesquisas técnicas para estabelecer os padrões mínimos de proteína e lactose para leite em pó. As análises do LANAGRO dos últimos 10 anos precisariam confirmar estes percentuais. Com % mínimos de 2,9% de proteína no leite fluido, estabelecidos na IN 51, obteremos no máximo 23,5% no produto final e não conseguiremos atender os 25% de proteína descritos no artigo 591, logo, o valor de 25% está muito elevado.

Exemplos: Leite estandardizado com 12% de sólidos totais e 3,0% de proteína. Sendo assim, com 3% de umidade no produto final, e um fator de concentração de 8,08% (97/12), teremos um produto final com 24,24%, valor abaixo dos 25% preconizados. Caso o mesmo cálculo fosse aplicado a um produto com 2,9% de proteína, teríamos um produto final com 23,42% (2,9 x 8,08), também abaixo do proposto.

- 592 Art. 592. Para os diferentes tipos de leite em pó, ficam estabelecidos os seguintes teores de lactose: I - leite em pó integral: no mínimo 36% (trinta e seis por cento); II - leite em pó parcialmente desnatado: de 36,1 a 45,9% (trinta e seis e um décimo a quarenta e cinco e nove décimos por cento); ou III - leite em pó desnatado: mínimo de 46% (quarenta e seis por cento);

Retirar o artigo. Detalhes não estão contemplados no RTIQ específico (Portaria 369/97) que é harmonizado Mercosul GMC 82/94. O artigo está inconsistente com legislação vigente.

- 593 Art. 593. Leite desidratado que não possa ser aproveitado, por defeito que não o torne impróprio para o consumo, pode ter aproveitamento condicional, a juízo do DIPOA.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novos Artigos 7XXX, 8XXX e 9XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

- 594 Art. 594. Quando por erro de fabricação de leites desidratados o produto não apresente condições que permitam seu aproveitamento, ou ainda em decorrência de aplicação de critério de aproveitamento, o mesmo deve ser destinado para fins industriais, devendo o continente trazer de modo bem visível, a indicação "leite desidratado para uso industrial" (confeitaria, padaria ou estabelecimentos congêneres). Parágrafo único. Considera-se erro de fabricação tudo que der causa a defeito nas características químicas, sensoriais ou microbiológicas do produto.

Art. 594. Quando por erro de fabricação de leites desidratados, produtos lácteos desidratados e produtos lácteos compostos desidratados, o produto não apresente condições que permitam seu aproveitamento, ou ainda em decorrência de aplicação de critério de aproveitamento, o mesmo deve ser destinado para fins industriais, devendo o continente trazer de modo bem visível, a indicação "uso industrial". Parágrafo único. Considera-se erro de fabricação tudo que causar desconformidade em relação às características do produto preconizadas pelo Regulamento Técnico específico.

Alinhar com o disposto no artigo 579. Evitar interpretações subjetivas quanto às características do produto.

- 595 Art. 595. Considera-se impróprio para o consumo humano direto o leite desidratado que apresentar:

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novos Artigos 7XXX, 8XXX e 9XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 83

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I – características sensoriais anormais, como odor e sabor estranhos, de ranço, de mofo e outros; II - defeitos de consistência como coagulação com ou sem separação de soro no leite parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva no leite condensado e nível de insolubilidade no leite em pó, superior ao que prescreve a legislação específica; III - estufamento em embalagens de leite parcialmente desidratado; IV - presença de impurezas e corpos estranhos; V - embalagem defeituosa, expondo o produto á contaminação e a deterioração; VI - substâncias não aprovadas pelo DIPOA; VII – utilização de resíduos da fabricação de produtos em pó (varredura); ou VIII - não atendimento aos padrões microbiológicos e físico-químicos definidos em Regulamentos Técnicos específicos.

596 a 618 Seção VIII - Outros Produtos Lácteos NOVO Art. 17XXX

Novo Não há. Art. 17XXX. São considerados como outros produtos lácteos, os produtos lácteos e produtos lácteos compostos não definidos anteriormente, e que atendam a seus respectivos Regulamentos Técnicos.

A definição sugerida tem por objetivo permitir a evolução tecnológica de processamento e matérias-primas, bem como a criação de novos produtos.

- 596 Art. 596. Leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes, e outros aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, na proporção mínima de 85% m/m (oitenta e cinco por cento massa por massa) de leite no produto final, tal como se consome. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada com leite e outras substâncias previstas em Regulamento Técnico específico.

Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

O RIISPOA atual não atende às necessidades industriais, tecnológicas e comerciais brasileiras, visto a crescente participação do país no comércio exterior. A proposta MAPA melhorou o texto anterior, mas ainda poderia ser mais trabalhada, conforme a sugestão apresentada.

Cabe observar da oportunidade de fazer uma atualização técnico-científica do RTIQ de Leite Aromatizado, tendo em vista que ele foi elaborado com base no RIISPOA antigo.

- 597 Art. 597. Leite modificado, fluido ou em pó, é o leite cuja composição foi modificada mediante a subtração ou adição dos seus constituintes. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 597. Leite modificado, fluido ou em pó, é o leite cuja composição foi modificada mediante a subtração ou adição dos seus constituintes e/ou adição de substâncias previstas em seu RT específico.Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Comentário: Cabe observar da oportunidade de fazer uma atualização técnico-científica do RTIQ de Leite Modificado, tendo em vista que ele foi elaborado com base no RIISPOA antigo.

- 598 Art. 598. Bebida Láctea é o produto lácteo composto obtido a partir de leite ou leite reconstituído ou derivados de leite com ou sem adição de produtos não lácteos. §1º Os ingredientes lácteos devem representar no mínimo 51% v/v (cinqüenta e um por cento volume/volume) do total de ingredientes do produto final. §2º O produto final deve conter no mínimo 1% (um por cento) de proteína de origem láctea, obedecendo porém as particularidades estabelecidas em Regulamento Técnico. §3º Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Sugerimos para as Bebidas Lácteas dois caminhos alternativos, para melhor se alinharem ao pretendido pelo MAPA.

1ª Sugestão:Art. 598. Bebida Láctea é o produto obtido a partir de leite nas suas diversas formas, tipos e tratamentos, ou derivados de leite com ou sem adição de produtos não lácteos e/ou outras substâncias previstas em Regulamento Técnico específico.Parágrafo único: Deve atender o Regulamento Técnico específico.

2ª Sugestão:Art. 598. Bebida Láctea é o produto obtido a partir de leite e

Para ambas sugestões:É importante retirar a expressão “produto lácteo composto”, e deixar apenas “produto”, pois podem ser feitas bebidas lácteas que sejam produtos lácteos, mas não produtos lácteos compostos.Retirar os § 1º e 2º originais, pois os requisitos físico-químicos já estão estabelecidos no RTIQ específico. Para a 1ª Sugestão:A proposta MAPA melhorou o texto anterior, mas ainda poderia ser mais trabalhada, conforme a sugestão apresentada. Nesta sugestão, a fabricação de bebidas lácteas sem lactose está implicitamente permitida.Cabe observar da oportunidade de fazer uma atualização técnico-científica do

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 84

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soro de leite, ambos nas suas diversas formas, tipos e tratamentos, ou derivados de leite com ou sem adição de produtos não lácteos e/ou outras substâncias previstas em Regulamento Técnico específico.§ 1º. Deve atender o Regulamento Técnico específico.§ 2º. Podem ser fabricadas Bebidas Lácteas sem a adição de soro de leite, quando a finalidade do produto for ser produzido sem lactose.

RTIQ de Bebida Láctea.

Para a 2ª Sugestão: O texto foi proposto para se adequar a definição constante no RTIQ atual de Bebida Láctea, e permitir a fabricação de produtos sem lactose nesta categoria, atualmente não contemplada.

- 599 Art. 599. Composto Lácteo é o produto lácteo composto em pó resultante da mistura de leite ou derivados de leite com ou sem adição de produtos não lácteos. §1º Os ingredientes lácteos devem representar no mínimo 51% m/m (cinqüenta e um por cento massa/massa) do produto final. §2º O produto final deve conter no mínimo 9% (nove por cento) de proteína de origem láctea, obedecendo porém as particularidades estabelecidas em Regulamento Técnico. §3º Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 599. Composto Lácteo é o produto com diversas formas de apresentação, resultante da mistura de leite em quaisquer formas, tipos e tratamentos ou derivados de leite com ou sem adição de produtos não lácteos e/ou adição de substâncias previstas em Regulamento Técnico específico obtido por processos tecnologicamente adequados. Parágrafo único: Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Justificativa: A proposta MAPA melhorou o texto anterior, mas ainda poderia ser mais trabalhada, conforme a sugestão apresentada. É importante retirar a expressão “produto lácteo composto”, e deixar apenas “produto”, pois podem ser feitos compostos lácteos que sejam produtos lácteos, mas não produtos lácteos compostos. Já existe um produto assim no mercado nacional.Cabe observar da oportunidade de fazer uma atualização técnico-científica do RTIQ, incluindo novas formas de apresentação (pó, líquido, concentrado, etc). A este respeito cumpre referir que o assunto já foi objeto de discussão em reunião de harmonização deste RTIQ, em 08 de dezembro de 2006, conforme ata em anexo.Retirar os § 1º e 2º: os requisitos físico-químicos já estão estabelecidos no RTIQ específico.

- 600 Art. 600. Farinha Láctea é o produto lácteo composto resultante de dessecação em condições próprias, da mistura de leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com farinhas de cereais ou leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada. §1° O produto final deve conter no mínimo 51% m/m (cinqüenta e um por cento massa/massa) de leite. §2° É permitida a adição de outras substâncias alimentícias não lácteas. §3° Não deve conter substâncias conservadoras. §4° Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 600. Farinha Láctea é o produto resultante da mistura de leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com farinhas de cereais ou leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada.§1° É permitida a adição de outras substâncias alimentícias não lácteas.§2° Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Justificativa: A mudança do artigo permite a produção do produto sem a obrigatoriedade de secagem de toda a mistura leite e farinhas de cereais, possibilitando a empresas menores de fazer mistura posterior dos demais ingredientes tradicionais da farinha Láctea, tais como açúcar, leite, vitaminas, entre outros, desde que o amido da farinha empregado esteja solubilizado, que todas as matérias primas atendam ao normas de BPF e as não lácteas atendam a IN nº49.Este tipo de processo (mistura posterior de ingredientes ao amido solubilizado) tem sido utilizado ao longo do tempo por muitas empresas no Brasil.Existe uma fórmula de Farinha Láctea que foi produzida durante pelo menos 3 anos desta forma e que apresentava as características típicas da Farinha Láctea sem diferir daquela onde os ingredientes são secados juntos. Justificativa para a mudança dos parágrafos: Farinha Láctea é alimento com denominação consagrada, a exemplo do leite condensado, sendo recomendável deixar-se uma definição genérica no RIISPOA, e detalhar as especificidades no Regulamento Técnico específico.

NOVO Art. 18XXX

Novo Não há. Art. 18XXX. Massa Coalhada de Soro é o produto obtido pela coagulação ácida a quente das proteínas do soro do leite e/ou de produtos derivados do leite, dessorada e prensada, para uso industrial.Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico

A inclusão do artigo justifica-se pela necessidade tecnológica e ambiental de aproveitamento industrial das proteínas presentes no soro.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 85

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específico.

- 601 Art. 601. Ricota Fresca é o produto obtido pela precipitação ácida a quente da albumina do soro de queijo adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida; b) consistência: mole, não pastosa e friável; c) textura: grumosa; d) cor: branca ou branco-creme; e) odor: próprio; e f) sabor: próprio. II - forma e peso: a) forma: cilíndrica; e b) peso: 300 g a 1 kg (trezentos gramas a um quilograma).Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

O artigo 601 deve ser movido para o final da Seção V - Queijos. Ricota é considerado queijo pela RDC Nº 359, ANVISA, de 23 de dezembro de 2003, a qual que internalizou a Resolução GMC nº 47/03 – Tabela IV.

- 602 Art. 602. Ricota Defumada é o produto obtido pela precipitação ácida a quente da albumina do soro de queijo adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, secado e defumado. Deve apresentar: I - características sensoriais: a) crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico; b) consistência dura; c) textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos; d) cor: creme pardo, homogênea; e e) odor e sabor: próprios, meio picantes II - forma e peso: a) formato: cilíndrico; e b) peso: 300 g a 1 kg (trezentos gramas a um quilograma).Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

O artigo 601 deve ser movido para o final da Seção V - Queijos. Ricota é considerado queijo pela RDC Nº 359, ANVISA, de 23 de dezembro de 2003, a qual que internalizou a Resolução GMC nº 47/03 – Tabela IV.

- 603 Art. 603. Soro de Leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação de queijos e caseína. §1º O soro de leite deverá conter no mínimo 0,7% (sete décimos por cento) de proteína e 4,3% (quatro e três décimos por cento) de lactose. §2º Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 603. Soro de Leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação de queijos, caseína ou produtos similares. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

O novo texto alinha a definição com o Codex Stan A-15-1995 REV.1 – 2003, Emenda em 2006.Demais parâmetros devem ser estabelecidos em RT específico.

NOVO Art. 19XXX

Novo Não há. Art. 19XXX. Soro de leite concentrado é o produto resultante da concentração parcial do soro fluido obtido por processamento tecnológico adequado.Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

É necessária a criação deste artigo para definir soro de leite concentrado, uma vez que grande parte do soro no país será transportada na forma concentrada. O produto deverá atender seu regulamento específico.

- 604 Art. 604. Soro de Leite em Pó é o produto obtido por Art. 604. Soro de Leite em Pó é o produto obtido por desidratação Retirar o parágrafo 1º, pois parâmetros devem ser estabelecidos em RT

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 86

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desidratação do soro de leite, mediante processos tecnológicos adequados. §1º O soro de leite deverá conter no mínimo 10% (dez por cento) de proteína e 60% (sessenta por cento) de lactose. §2º Deve atender o Regulamento Técnico específico.

do soro de leite, mediante processos tecnológicos adequados. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

específico.

NOVO Art. 20XXX

Novo Não há. Art. 20XXX. O soro de leite poderá ser classificado de acordo com:I – a forma de apresentação: líquido (ou fluido), concentrado, compactado ou em pó;II - o tratamento térmico ou processo tecnológico empregado;III – a acidez; eIV- o teor de minerais.Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

É necessária a criação de um artigo para definir soro de leite concentrado, uma vez que grande parte do soro no país será transportada na forma concentrada. Existe a necessidade de estabelecer padrões para diferentes categorias de soro atualmente industrializadas.O produto deverá atender seu regulamento específico.

NOVO Art. 21XXX

Novo Não há. Art. 21XXX. Permeados são os produtos resultantes da passagem do soro, leite ou demais derivados lácteos pelo processo de ultrafiltração ou processos tecnológicos de efeito similar.§1º O permeado será designado como “Permeado de...” seguido do nome da matéria-prima que o originou.§2º O permeado pode ser apresentado em diferentes formas: líquido (ou fluido), concentrado, compactado ou em pó.§3º Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Os produtos obtidos destes processos podem ser aproveitados como ingredientes de outros produtos lácteos e devem ser previstos neste Regulamento.

- 605 Art. 605. Leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma liquida ou em pó. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 605. Leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma liquida, concentrada ou em pó. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

É necessária a inclusão pois a forma concentrada também precisa ser prevista, pois facilita seu armazenamento e transporte.O leitelho também precisa ter as mesmas formas de apresentação previstas para o soro concentrado e leite concentrado.

NOVO Art. 22XXX

Novo Não há. Art. 22XXX Creme lácteo é o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada de derivados lácteos e/ou a combinação destes, adicionada ou não de creme de leite, por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água, com ou sem aditivos.Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.

A nova categoria permite o emprego de novas tecnologias e outros ingredientes, como: creme de soro, creme de leitelho, butter oil, derivados lácteos reconstituídos e/ou recombinados.A definição também garante o suprimento do produto acabado em situações de entressafra ou desabastecimento.

NOVO Art. 23XXX

Novo Não há. Art 23XXX. Gordura láctea em pó é o produto obtido pela eliminação da água do creme de leite e/ou do creme lácteo e/ou de gorduras lácteas de derivados lácteos e/ou adicionados de substâncias permitidas em Regulamento Técnico especifico.Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Produto previsto pelo Codex Stan 207 – 1999.

NOVO Novo Não há. Art 24XXX. “Preparado Lácteo Tipo...” ou “Análogo Lácteo Atender demandas dos mercados externo e interno.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 87

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Art. 24XXX

Tipo ....” é o produto que possui em sua composição ingredientes lácteos e não lácteos e/ou outras substâncias alimentícias e/ou aditivos e/ou coadjuvantes de tecnologia, resultante do uso de processo(s) tecnologicamente adequado(s), e que possui aspecto e/ou características sensoriais similares às de outro produto lácteo.

§ 1º A designação deste produto deverá ser “Preparado Lácteo Tipo...” ou “Análogo Lácteo Tipo ....” seguida da denominação do produto ao qual se assemelha.

§ 2º O “Preparado Lácteo Tipo Queijo...” ou “Análogo Lácteo Tipo Queijo...” é o produto que possui aspecto e/ou características sensoriais similares aos de um queijo, podendo apresentar uma textura de produto em pó, ralado, cremoso, pastoso, duro ou semiduro, coloração de acordo com os ingredientes utilizados, podendo ou não receber outros tratamentos e/ou maturação com ou sem uso de enzimas.Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

A nova categoria permite o emprego de novas tecnologias e outros ingredientes. A categoria permitiria a utilização de proteína e gordura vegetais, permitindo exportações e atendimento de mercados específicos.A categoria está amplamente disseminada no mercado externo (exemplo: México e Itália. O México é um dos maiores importadores de produtos lácteos onde existe grande produção e consumo deste tipo de produto). A nova categoria permite a oferta de produtos alternativos, saudáveis e/ou econômicos, e que podem também atender necessidades específicas demandadas por diferentes públicos consumidores.Exemplos: “Preparado Lácteo Tipo Requeijão” ou “Análogo Lácteo Tipo Requeijão”; “Preparado Lácteo Tipo Queijo Mussarela” ou “Análogo Lácteo Tipo Queijo Mussarela”.OBS.: Sugerimos ao MAPA que escolha o melhor nome: “Preparado Lácteo Tipo...” ou “Análogo Lácteo Tipo ....” para representar os produtos desta nova categoria.

- 606 Art. 606. Caseína é o produto lácteo resultante da precipitação espontânea do leite desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos, compreendendo a caseína alimentar e a caseína industrial.

Texto ok. -

- 607 Art. 607. Caseína Alimentar é o produto lácteo que se separa por ação enzimática ou por precipitação de leite desnatado mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro e seis décimos a quatro e sete décimos), lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados. Parágrafo único. Deve atender o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 608 Art. 608. Caseinato Alimentício é o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar, posteriormente lavado e secado, mediante processos tecnológicos adequados. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 609 Art. 609. Caseína Industrial é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado, mediante a aplicação do soro ácido, de coalho ou ácido láctico, sulfúrico ou clorídrico. Deve apresentar: I - aspecto granuloso ou pulverizado; II - cor branca ou amarelada; III - odor levemente de soro azedo;

Art. 609. Caseína Industrial é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado, mediante a aplicação do soro ácido, de coalho ou ácido láctico, sulfúrico ou clorídrico. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico Específico.

Padrões físico-químicos devem ser descritos no RTIQ específico.A retirada dos itens dá a possibilidade de se alterarem os parâmetros de acordo com a evolução tecnológica e proporciona mais flexibilidade ao RIISPOA.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 88

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IV - gordura não superior a 1% (um por cento); e V - água não superior a 10% (dez por cento). Parágrafo único. É permitido o uso de aditivos na elaboração de caseína industrial.

- 610 Art. 610. Gordura anidra de leite ou Butteroil é o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 611 Art. 611. Lactose é o açúcar do leite obtido através de processos tecnológicos adequados. Parágrafo único. Deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Texto ok. -

- 612 Art. 612. Lactoalbumina é o produto resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo de fabricação de queijos ou de caseína. Pode se apresentar em suspensão concentrada, devidamente conservada ou dessecada.

Texto ok. -

- 613 Art. 613. Produtos Lácteos Protéicos são os produtos obtidos por separação física da caseína e proteínas do soro por tecnologia de membrana ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo DIPOA. Parágrafo único. Devem atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 613. Produtos Lácteos Protéicos são os produtos obtidos por separação física da caseína e/ou proteínas dos diferentes tipos de soro por processo tecnologicamente adequado.Parágrafo único. Devem atender o Regulamento Técnico específico.

A definição sugerida tem por objetivo permitir a evolução tecnológica de processamento e matérias-primas, bem como a criação de novos produtos.

- 614 Art. 614. Admite-se a separação dos outros constituintes do leite e do soro pela tecnologia de membrana ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo DIPOA. Parágrafo único. Esses produtos devem atender o Regulamento Técnico específico.

Art. 614. Admite-se a separação dos outros constituintes do leite e dos diferentes tipos de soro por processos tecnologicamente adequado.Parágrafo único. Esses produtos devem atender o Regulamento Técnico específico.

A definição sugerida tem por objetivo permitir a evolução tecnológica de processamento e matérias-primas, bem como a criação de novos produtos.

- 615 Art. 615. Além dos indicados neste Regulamento, são considerados derivados do leite, desde que se enquadrem na classificação de produto lácteo, produto lácteo composto ou mistura, os seguintes produtos: refresco de leite, sobremesas lácteas, fondue, molhos lácteos e produtos da mistura de manteiga com margarinas ou creme vegetal. Parágrafo único. Os Regulamentos Técnicos específicos para os produtos de que trata este artigo serão elaborados quando seu volume de produção for considerado significativo.

Art. 615. Além dos indicados neste Regulamento, são considerados derivados do leite, desde que se enquadrem na classificação de produto lácteo, produto lácteo composto, os seguintes produtos: refresco de leite, sobremesas lácteas, leite gelificado, fondue, molhos lácteos e produtos da mistura de manteiga com margarinas e/ou creme vegetal.

Retirar mistura, pois o termo não está sendo utilizado neste Regulamento.A mudança para “e/ou creme vegetal” amplia a utilização do ingrediente.O parágrafo único precisa ser retirado, pois o entendimento de volume significativo não pode ser subjetivo, e, além disso tendo volume de produção significativo ou não, estes produtos são produzidos no Brasil e são de conhecimento do consumidor.

- 616 Art. 616. Qualquer produto derivado do leite que não possua Regulamento Técnico específico ou que não esteja previsto neste Regulamento poderá ser fabricado com aprovação prévia pelo DIPOA.

Art. 616. Qualquer produto derivado do leite que não possua Regulamento Técnico específico ou que não esteja previsto neste Regulamento poderá ser fabricado com aprovação prévia pelo DIPOA.

Deixar a definição mais abrangente para permitir maior flexibilidade na elaboração do produto. Possibilita e flexibiliza a atualização do RIISPOA conforme a necessidade e evolução de novas tecnologias.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 89

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§1º A denominação ou designação de venda, as características tecnológicas de produção, de composição e de qualidade, além de outras especificações técnicas e de embalagem devem ser propostas pelos fabricantes interessados no seu registro no DIPOA; I - o DIPOA julgará a pertinência do pedido, levando em consideração: a) a tecnologia tradicional de obtenção do produto ou de características consagradas pelos consumidores; b) as informações acerca do histórico do produto; e c) o emprego de novas tecnologias, prestadas diretamente pela parte interessada ou através de literatura técnico-científica pertinente ao assunto. §2º O DIPOA estabelecerá, quando julgar necessário, novos regulamentos técnicos, em função da sua importância social e econômica, bem como da evolução tecnológica, do emprego de ingredientes e aditivos especiais e face as atuais requisições de qualidade.

§1º A denominação ou designação de venda, as características tecnológicas de produção, de composição e de qualidade, além de outras especificações técnicas e de embalagem devem ser propostas pelos fabricantes interessados no seu registro no DIPOA; I - o DIPOA julgará a pertinência do pedido, levando em consideração: a) a tecnologia tradicional de obtenção do produto ou de características consagradas pelos consumidores; b) as informações acerca do histórico do produto; e c) o emprego de novas tecnologias e/ou novas substâncias, prestadas diretamente pela parte interessada ou através de literatura técnico-científica pertinente ao assunto. §2º O DIPOA estabelecerá, quando julgar necessário, novos regulamentos técnicos, em função da sua importância social e econômica, bem como da evolução tecnológica, do emprego de ingredientes e aditivos especiais e face as atuais requisições de qualidade.

617 Art. 617. A fabricação de produtos com indicação para alimentação de criança de primeira infância ou para grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas ou outros, não estabelecidas em normas específicas, só será permitida mediante parecer prévio do órgão competente da Saúde Pública ou do Comitê Técnico de Especialistas do MAPA.

Retirar o artigo. O assunto já foi tratado no novo texto apresentado para o Art. 528, na Seção I - Leites e Produtos Lácteos / - Seção I a – Classificação e Disposições Gerais, onde “Permite-se a fabricação de leites, produtos lácteos e produtos lácteos compostos com adição e/ou redução de nutrientes e/ou acrescidos de outros ingredientes e/ou aditivos, objetivando a produção de produtos com finalidades nutricionais e/ou fisiológicas conforme estabelecido em legislação específica do órgão federal competente.”Além disso, não há necessidade de parecer prévio do órgão competente da Saúde Pública ou do Comitê Técnico do MAPA para fabricação de tais produtos, uma vez que estes produtos já devem atender à legislação já em vigor. Normas específicas de produtos para alimentação de criança de primeira infância já estão em aplicação em âmbito federal: Lei 11.265/06, Lei 11.474/07, Res. RDC 222/02 e Port. 2051/01. A necessidade do parecer prévio criaria um processo burocrático e de duplicidade de âmbito de atuação. Portanto, esta seria uma ação absolutamente desnecessária que dificultaria todo o processo de inovação e de desenvolvimento de novos produtos na área de laticínios, enquanto já existem legislações específicas que regulamentam o assunto. Além disso, como não existe este precedente em nenhuma legislação mundial, isto dificultaria ainda mais todo o processo de integração com os países do MERCOSUL e mesmo de comercialização em âmbito mundial.

618 Art. 618. Considera-se fraude a venda de um produto por outro diferente das especificações técnicas de identidade e qualidade que lhe são próprias.

Retirar o artigo, pois já foi contemplado anteriormente. Já discutido anteriormente. Ver Novo Artigo 8XXX, na Seção Ia – Classificação e Disposições Gerais.

- - CAPÍTULO V PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS

- -

- - Seção I - Produtos das Abelhas - -

- 619 a 632

Art. 619. Produto das abelhas é aquele elaborado pelas abelhas, sem qualquer estímulo de alimentação art if icial, extraído das colméias e obtido mediante processamento adequado. §1º São produtos das abelhas: o mel, o pólen apícola, a geléia real, a geléia real liofilizada, a própolis, o extrato de própolis, a cera de abelhas e a apitoxina; o mel, o pólen e a própolis de abelhas sem ferrão (indígenas ou nativas). §2º Todos os produtos das abelhas devem atender o Regulamento Técnico específ ico. Art. 620. Mel é o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que f icam sobre as partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos favos da colméia. Art. 621. O mel que se apresentar fora das especif icações para o índice de diastase e de hidroximetilfurfural, que esteja ácido ou em início de fermentação, que indique alteração em aspectos sensoriais que não o desclassifique para o emprego em produtos alimentícios, pode ser destinado para uso industrial, devendo ser denominado Mel para Uso Industrial, respeitando-se os seguintes parâmetros: I – hidrox imetilfurfural: máximo de 80mg/kg (oitenta miligramas por quilograma); II – acidez: máximo de 80 miliequivalentes/kg (oitenta miliequivalentes por quilograma); e III – umidade: máximo de 23% (vinte e três por cento). Parágrafo único. Na rotulagem de mel para uso industrial devem ser proibidas indicações que façam referência à origem floral ou vegetal. Art. 622. Pólen Apícola é o resultado da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colméia. §1º O pólen apícola pode se apresentar na forma desidratada, quando submetido a processo tecnologicamente adequado de desidratação. §2º Na rotulagem do pólen apícola deve constar a informação sobre sua conservação sob refrigeração e na do pólen apícola desidratado, sobre sua conservação em local seco e arejado. Art. 623. Geléia Real é o produto da secreção do sis tema glandular cefálico (glândulas hipofaringeanas e mandibulares) das abelhas operárias, colhida até 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo único. Na rotulagem de geléia real devem constar informações sobre condições de conservação, transporte e comercialização, com a advertência principal de que o produto "Deve ser mantido ao abrigo da luz e congelado a uma temperatura entre -16ºC (dezesseis graus Celsius negativos) a -5ºC (cinco graus Celsius negativos)". Art. 624. Geléia Real Liofilizada é o produto da secreção do sistema glandular cefálico (glândulas hipofaringeanas e mandibulares) das abelhas operárias, colhida até 72 h (setenta e duas horas), que sofreu uma desidratação pelo processo de liofilização. Parágrafo único. Na rotulagem de geléia real liofilizada deve constar informação sobre sua conservação em local seco e ao abrigo da luz. Art. 625. Própolis é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas, de brotos, flores e exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para a elaboração f inal do produto. Parágrafo único. Na rotulagem da própolis deve constar a informação sobre sua conservação sob refrigeração e para fazer referência à sua cor, deve ser comprovada a origem botânica; Art. 626. Extrato de Própolis é o produto proveniente da extração dos componentes solúveis da própolis em álcool neutro grau alimentício, por processo tecnológico adequado. Parágrafo único. Na rotulagem do extrato de própolis deve conter a seguinte informação adic ional "Extrato Seco: Mínimo de ...... .%”.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 90

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Art. 627. Mel de Abelhas Sem Ferrão é o produto alimentício produzido por abelhas sem ferrão a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que f icam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colméia. §1º Não é permitida a mistura de mel com mel de abelhas sem ferrão. §2º Na rotulagem do mel de abelhas sem ferrão pode constar, além da denominação de venda, a indicação da espécie da qual é procedente, desde que comprovada a rastreabilidade. Art. 628. Pólen de Abelhas sem Ferrão é o resultado da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colméia. §1º Não é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas sem ferrão. §2º Na rotulagem do pólen de abelhas sem ferrão deve constar a informação sobre sua conservação sob refrigeração. Art. 629. Própolis de Abelhas sem ferrão é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas sem ferrão, de brotos, flores e exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto. §1º Não será permit ida a mistura de própolis com própolis de abelhas sem ferrão. §2º Na rotulagem da própolis de abelhas sem ferrão deve constar a informação sobre sua conservação sob refrigeração. Art. 630. Na rotulagem do mel e do mel de abelhas sem ferrão deve constar a informação que estes produtos não podem ser consumidos por crianças menores de 1 (um) ano de idade, dev ido à possível presença de esporos de Clostridium botulinum. Parágrafo único. Estão isentas as empresas que comprovem o controle efetivo da ausência desses esporos naqueles produtos. Art. 631. Nos produtos de origem animal, à exceção dos produtos das abelhas, que apresentem em sua formulação o mel como ingrediente, deve constar na rotulagem o seu percentual utilizado. Art. 632. Na rotulagem dos produtos das abelhas e derivados, com exceção da cera de abelhas e da própolis, acondicionados em embalagens de peso igual ou superior a 3 kg (três quilogramas), deve constar, obrigatoriamente, a expressão "Proibida a venda fracionada". Parágrafo único. No caso da geléia real, do pólen apícola, do pólen e da própolis das abelhas sem ferrão, essa expressão aplica-se em embalagens com peso igual ou superior a 1kg (um quilograma).

- - Seção II - Produtos Não Comestíveis das Abelhas - -- 633 a

635

Art. 633. Produto não comestível das abelhas é aquele elaborado pelas abelhas, extraído das colméias ou das abelhas, obtido mediante processamento adequado e não destinado à alimentação humana. §1º São produtos não comestíveis das abelhas: a cera de abelhas e a apitoxina. §2º Todos os produtos não comestíveis das abelhas devem atender o Regulamento Técnico específico. Art. 634. Cera de Abelhas é o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, secretado pelas abelhas para formação dos favos nas colméias. Parágrafo único. Na rotulagem da cera de abelhas deve constar a expressão "Produto Não Comestível" em caracteres destacados. Art. 635. Apitoxina é o produto de secreção das glândulas abdominais (glândulas do veneno) das abelhas operárias e armazenada no interior da bolsa de veneno. Parágrafo único. Na rotulagem deve constar a expressão "Matéria-prima destinada exclusivamente para fins opoterápicos" em caracteres destacados.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - Seção III - Derivados dos Produtos das Abelhas - -- 636 a

638

Art. 636. Derivados de produtos das abelhas são aqueles elaborados com produtos das abelhas adicionados ou não de outros ingredientes permitidos. Parágrafo único. São classificados em: Composto de Produtos das Abelhas Sem Adição e Composto de Produtos das Abelhas Com Adição. Art. 637. Composto de Produtos das Abelhas Sem Adição é a mistura de um ou mais produtos das abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a 100% (cem por cento) do produto final. Parágrafo único. A nomenclatura e demais especificações de composto de produtos das abelhas com adição deve seguir o Regulamento Técnico específico. Art. 638. Composto de Produtos das Abelhas Com Adição é a mistura de um ou mais produtos das abelhas, combinados entre si, os quais devem constituir pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do produto final massa/massa (m/m), adicionado de ingredientes alimentícios e/ou substâncias aromatizantes permitidos. §1º O composto de produtos das abelhas com adição não pode apresentar-se sob forma farmacêutica ou possuir propriedades medicinais ou terapêuticas. §2º Não deve ser permitido o emprego de açúcares ou soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos compostos das abelhas com adição. §3º A nomenclatura e demais especificações de composto de produtos das abelhas com adição deve seguir o Regulamento Técnico específico.

Texto deve ser analisado por outras entidades. -

- - CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS AFINS

- -

- 639 Art. 639. Entende-se por coalho, o extrato rico em enzimas proteolíticas obtido do abomaso de bovinos lactentes ou adultos, destinados a promover a coagulação do leite para produção do queijo.

§1º O extrato enzimático obtido do abomaso de outras espécies de ruminantes é considerado coalho sendo obrigatório a declaração de sua origem. §2º O coalho obtido de abomaso de bovinos lactentes poderá apresentar em sua especificação a expressão “renina”. §3º Os coagulantes obtidos de outras espécies animais, de microrganismos ou de vegetais não são considerados coalhos.

Art. 639. Entende-se por coalho, o extrato rico em enzimas proteolíticas obtido do abomaso de bovinos lactentes ou adultos.

§1º O extrato enzimático obtido do abomaso de outras espécies de ruminantes é considerado coalho sendo obrigatório a declaração de sua origem. §2º O coalho obtido de abomaso de bovinos lactentes poderá apresentar em sua especificação a expressão “renina”. §3º Os coagulantes obtidos de outras espécies animais, de microrganismos ou de vegetais não são considerados coalhos, podendo ser considerados como coadjuvantes de tecnologia e submetidos a registros em outro órgão competente, quando for o caso.

Retirar “destinados a promover a coagulação do leite para produção do queijo”. Justificativa: O coalho também pode ser utilizado na produção de caseína. Novas tecnologias poderão exigir o uso do coalho em diferentes aplicações, não necessariamente para fins alimentícios e ainda há previsão do uso na Resolução – RDC/ANVISA nº 205/06 sem especificar em quais produtos poderá ser utilizado.A inclusão no parágrafo 3º torna mais claro a utilização dos coagulantes não considerados coalhos.

- 640 Art. 640. Só é permitido o uso de coalhos aprovados pelo D.I.P.O.A. atendendo ao Regulamento e normas técnicas específicas.

Texto ok. -

- 641 Art. 641. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, deve existir depósito apropriado para armazenamento e conservação do sal.

Retirar o artigo. Justificativa: Artigo não contextualizado com a realidade dos estabelecimentos de produtos lácteos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 91

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TÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOSSetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TÍTULO VII

DO REGISTRO DE PRODUTOS

- -

NOVA ORDEM

Ex-Art. 671

NOVA ORDEMArt. XXXX (Ex-Art. 671). A aprovação e registro dos produtos de origem animal devem ser requeridos pelo interessado ao DIPOA, na forma definida pela legislação específica.

NOVA ORDEMArt. XXXX (Ex-Art. 671). A aprovação e registro dos produtos de origem animal devem ser requeridos pelo interessado ao DIPOA, na forma definida pela legislação específica.

Texto do Art. 671 está ok, porém deve ser reposicionado no início deste Título para deixar os parágrafos referentes a registros agrupados em um mesmo local.

CAPÍTULO I DA ROTULAGEM EM GERAL

- -

- 642 Art. 642. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram proteção apropriada.

§1º As embalagens primárias devem ser adequadas às características específicas do produto, condições de armazenamento, transporte e previamente aprovadas pelo órgão competente.

§2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento específico.

Texto ok. -

- 643 Art. 643. Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem exigida pelo país importador, desde que solicitado pelos interessados.

Art. 643. Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem ou rotulagem exigida pelo país importador, desde que solicitado pelos interessados.

Sugestão: Inclusão do termo “ou rotulagem”.Justificativa: Deixar mais claro o artigo.

- 644 Art. 644. Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envase ou acondicionamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados. Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias primas de uso não comestível.

Texto ok. -

- 645 Art. 645. Os estabelecimentos só podem expedir ou Art. 645. Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar Sugestão: Inclusão do texto “conforme legislações em vigor”.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 92

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comercializar matérias primas e produtos de origem animal devidamente registrados pelo DIPOA e identificados por meio de rótulos, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar. §1º Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor. 2º Os rótulos de produtos fracionados devem possuir identificação que permita sua rastreabilidade.

matérias primas e produtos de origem animal devidamente registrados pelo DIPOA e identificados por meio de rótulos, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.

§1º Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, conforme legislações em vigor.

2º Os rótulos de produtos fracionados devem possuir identificação que permita sua rastreabilidade. Aceito

Justificativa: Prever a possibilidade na utilização das especificações contidas nas legislações em vigor, complementando as informações contidas no presente Regulamento.

NOVA ORDEM

Ex-Art. 664

NOVA ORDEMArt. XXXX (Ex-Art. 664). A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender as determinações estabelecidas no presente Regulamento e dos demais órgãos competentes.

Art. XXXX (Ex-Art. 664). A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender as determinações estabelecidas no presente Regulamento e as legislações pertinentes, inclusive dos demais órgãos competentes.

Sugestão: Alteração na localização do artigo para ser colocado após o artigo 645 e inclusões ao texto.Justificativa: Entendemos que os artigos referentes à rotulagem devem estar agrupados próximos uns aos outros para melhor adequação do texto. Assim propomos a nova localização para o artigo 664. A inclusão do texto visa prever a possibilidade na utilização das especificações contidas nas legislações em vigor, complementando as informações contidas no presente Regulamento.

NOVA ORDEM

Ex-Art. 665

NOVA ORDEMArt. XXXX (Ex-Art. 665). A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do DIPOA, estão previstas nas respectivas seções.

Art. XXXX (Ex-Art. 665). A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do DIPOA, estão previstas nas respectivas seções e/ou nas legislações específicas.

Sugestão: Alteração na localização do artigo para ser colocado após o artigo 645. Inclusão do texto “e/ou nas legislações específicas”.Justificativa: Entendemos que os artigos referentes à rotulagem devem estar agrupados próximos uns aos outros para melhor adequação do texto. Assim propomos a nova localização para o artigo 665. A inclusão do texto visa prever a possibilidade na utilização das especificações contidas nas legislações em vigor, complementando as informações contidas no presente Regulamento.

- 646 Art. 646. Todo o produto de origem animal deve ser registrado no DIPOA ou nos Serviços de Inspeção Federal nas Unidades da Federação, conforme atribuição definida em legislação específica.

Parágrafo único. Para efeito de registro de produto, o estabelecimento deve obter a aprovação do processo de fabricação e da composição do produto, assim como de outras determinações que venham a ser fixadas em normas complementares.

Art. 646. O registro de produtos que trata o Título VII Capítulo I deverá ser objeto de regulamentação pelo DIPOA, visando a desburocratização e a agilidade dos procedimentos, desde que não implique em riscos à saúde da população ou à fiscalização das atividades de produção e circulação dos produtos de origem animal.

Sugestão: Nova redação do artigo 646 e retirada do parágrafo.Justificativa: O assunto deve ser remetido à Regulamento Técnico específico, a fim de facilitar a atualização e desburocratização dos procedimentos.

- 647 Art. 647. Nos processos de fabricação apresentados para aprovação, devem constar: I - as matérias-primas e ingredientes, com descrição das quantidades e percentuais utilizados; II - a descrição das etapas de recebimento, manipulação, elaboração, embalagem, conservação, armazenamento e transporte do produto; III - a descrição dos métodos de controle de qualidade realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade e inocuidade do produto; e

Retirar o artigo. Sugestão: Supressão do artigo.Justificativa: Informações referentes aos procedimentos de registro de produtos deverão constar em Regulamento Técnico específico.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 93

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IV - a relação dos programas de autocontrole implantados pelo estabelecimento.

- 648 Art. 648. Permite-se a fabricação de novos produtos de origem animal não previstos neste Regulamento desde que seu processo tecnológico e sua composição sejam aprovados pelo DIPOA ou que os mesmos venham a ser normatizados por Regulamento Técnico ou legislação específica.

Art. 648. Permite-se o registro de novos produtos de origem animal não previstos neste Regulamento desde que seu processo tecnológico e sua composição sejam aprovados pelo DIPOA ou que os mesmos venham a ser normatizados por Regulamento Técnico ou legislação específica.

Justificativa: corrigir o texto para enquadramento do artigo no Título VII.

649 Art. 649. Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou afixada na embalagem ou no produto de origem animal.

Texto ok. -

- 650 Art. 650. Além de outras exigências previstas neste Regulamento ou em legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

Texto ok. OBS: Ver Sugestão e Justificativa. Sugestão: Exclusão do artigo ou alinhar com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03. Justificativa: Entendemos que as informações dispostas neste artigo já estão contempladas em legislação específica, Resolução MAPA nº 22/05. Ainda, o disposto no presente artigo não está alinhado com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03.

I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, com no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres;

I – denominação de venda do alimento. Justificativa: Alinhar com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03. Ressaltamos ainda que o CODEX não prevê tamanho mínimo de letras para inscrição no rótulo.

II - razão social e endereço do estabelecimento produtor; II - Identificação da origem; Justificativa: Alinhar com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03.

III - razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importado;

III - razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importado;

-

IV - carimbo oficial da Inspeção Federal; IV - carimbo oficial da Inspeção Federal; -

V - categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do registro do mesmo no DIPOA;

V - categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do registro do mesmo no DIPOA;

-

VI - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; VI – CNPJ; Justificativa: Alinhar com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03, a qual não contempla a obrigatoriedade da declaração do CPF nos rótulos.

VIII - data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

VIII - prazo de validade e identificação do lote; Justificativa: Alinhar com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03, a qual não contempla a obrigatoriedade da declaração da data de fabricação nos rótulos. Ainda, o CODEX (CODEX Stan 1-1985 (Rev. 1-1991)) e a União Européia (Directiva 2000/13/CE) também não obrigam a declaração da data de fabricação nos rótulos.

IX - lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de Numeração -INS e função;

IX – lista de ingredientes; Justificativa: Alinhar com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 94

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X - indicação do número de registro do produto no Ministério da Agricultura;

X - indicação do número de registro do produto no Ministério da Agricultura, quando necessário;

Sugestão: Inclusão do termo “quando necessário”.Justificativa: dar flexibilidade a este Regulamento em função de decisões futuras quanto à forma de registro.

XI - identificação da origem; XI - identificação da origem; -

XII - conservação do produto; e XII - conservação do produto, instruções sobre o preparo e validade após aberto, quando necessários; e

Justificativa: Alinhar com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03 e fornecer informações claras e precisas ao consumidor.

XIII - conteúdo líquido, conforme legislação do órgão competente

XIII - conteúdo líquido, conforme legislação do órgão competente; -

Parágrafo único. No caso de terceirização da produção, constar a expressão “fabricado por:” seguida da identificação do fabricante, “para:”, seguida da identificação do estabelecimento contratante.

§1º. No caso de terceirização da produção, constar a expressão “fabricado por” ou “produzido por” ou outra expressão equivalente seguida da identificação do fabricante, “para” ou “distribuído por” ou outra expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.

§2º Para declaração da informação obrigatória prevista neste artigo, deve ser atendido o Regulamento Técnico específico.

Sugestão: Criação de dois parágrafos.Justificativa para o parágrafo 1º : Aclarar as informações que devem constar no rótulo no caso de industrialização por encomenda.

Justificativa para o parágrafo 2º : Entendemos que já existe legislação específica, Resolução MAPA nº 22/05 que estabelece como deve ser feita a declaração no rótulo da informação obrigatória.

NOVO Art. XXXXX

NOVO Art.

XXXXX

Não há. Art. XXXXX. Na rotulagem poderá constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa, ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios deste Regulamento e do Regulamento Técnico específico.

Sugestão: Inclusão do artigo.Justificativa: Prever informações adicionais que não conflitem com este Regulamento e legislações em vigor.

- 651 Art. 651. A data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório será impressa, gravada ou declarada por meio de carimbo, atendendo a regulamentação técnica específica.

Art. 651. A data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório poderá ser impressa, gravada ou declarada por meio de carimbo, atendendo a regulamentação técnica específica.

Sugestão: Substituição do termo “será” por “poderá ser”.Justificativa: Adequação do texto de acordo com a proposta do inciso VIII do Artigo 650 do presente Regulamento, tendo em vista que a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03 não estabelece a data de fabricação como um item obrigatório.

- 652 Art. 652. Nos rótulos podem figurar referências a prêmios ou menções honrosas, desde que devidamente comprovada sua concessão.

Texto ok. -

- 653 Art. 653. No caso de não conformidade constatada no rótulo, o DIPOA, além de realizar as ações fiscais, comunicará os demais órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. Os rótulos que não estiverem de acordo com a legislação devem ser apreendidos e, quando for o caso, inutilizados, a juízo do DIPOA.

Art. 653. No caso de não conformidade constatada no rótulo:

I. Os rótulos que não estiverem de acordo com a legislação, quando não oferecerem risco à saúde do consumidor, podem ser utilizados a juízo do DIPOA, que comunicará os demais órgãos de fiscalização competentes da sua decisão,

II. Quando os rótulos em desacordo com a legislação oferecerem risco à saúde do consumidor, o DIPOA realizará as ações fiscais cabíveis e comunicará os demais órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo das sanções administrativas necessárias. Neste caso, os rótulos podem ser apreendidos e quando for o caso, inutilizados a juízo do

Justificativa: Quando as disposições contidas nos rótulos não ofereçam risco à saúde do consumidor, a utilização destes pode ficar condicionada ao DIPOA, sem que os mesmos sejam apreendidos e inutilizados. Muitas vezes, ocorrem alterações nas legislações que envolvem adequações de rótulos e, nestes casos, o pedido de esgotamento de embalagem é pertinente e deve ser solicitado ao órgão competente.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 95

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DIPOA.

- 654 Art. 654. Na composição de marcas é permitido o emprego de desenhos a elas alusivas. Parágrafo único. O uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos ou estabelecimentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, deve seguir a legislação do órgão competente.

Texto ok. -

- 655 Art. 655. Os produtos de origem animal embalados não devem apresentar descrição ou rótulo que utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.

Art. 655. Os produtos de origem animal embalados não devem apresentar descrição ou rótulo que utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, ou forma de uso do produto.

Sugestão: Inclusão do termo “ilustrações” e exclusão do termo “características nutritivas”.Justificativa: Alinhar com a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26/03.

§1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.

§1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas, conforme previsto em legislação específica.

Sugestão: Inclusão dos termos “conforme previsto em legislação específica”.Justificativa: melhorar a redação do texto, deixando-o mais claro.

§2º As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no órgão competente, não poderão, a juízo do DIPOA ser usadas.

Retirar o parágrafo. Sugestão: Exclusão do parágrafo 2º .Justificativa: A Lei do INPI nº 9279/96 confere direitos de uso sobre a marca registrada, conforme estabelecidos nos artigos abaixo:

“Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Parágrafo 1º.- Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

Parágrafo 2º.- O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

Art. 131 - A proteção de que trata esta lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propagandas e documentos relativos à atividade do titular.”

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 96

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§3º Quando os produtos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada em legislação específica.

§3º Quando os produtos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada em legislação específica.

-

- 656 Art. 656. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma empresa, desde que cada unidade tenha o seu processo de fabricação e composição aprovados.

Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da empresa, seguida dos números de registro do produto fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo da Inspeção Federal gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.

Art. 656. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma empresa, desde que a unidade esteja prevista no processo de registro do produto, quando for o caso.

Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da empresa, e número de registro do produto, quando necessário, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo da Inspeção Federal gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.

Justificativa: dar flexibilidade a este Regulamento em função de decisões futuras quanto à forma de registro.

- 657 Art. 657. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional, rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo das informações obrigatórias, com idêntica impressão gráfica.

Art. 657. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional, rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo das informações obrigatórias, de forma clara e legível.

Justificativa: a alteração do texto garante que as informações obrigatórias do produto estejam presentes de forma clara e legível ao consumidor, e permite que as informações nos demais idiomas possam ser escritas em caracteres de menor tamanho do que em português. Se o texto original fosse mantido, todos os idiomas teriam informações no mesmo tamanho, poluindo visualmente o rótulo.

- 658 Art. 658. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional, pode ser impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, a indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, a nomenclatura do produto, com tradução em vernáculo e a indicação do número de registro do produto no Ministério da Agricultura.

Art. 658. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional, pode ser impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, a indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, a nomenclatura do produto, com tradução em vernáculo e a indicação do número de registro do produto no Ministério da Agricultura, quando for o caso.

Justificativa: dar flexibilidade a este Regulamento em função de decisões futuras quanto à forma e/ou a necessidade de registro.

- 659 Art. 659. Os rótulos e carimbos de inspeção federal só devem se referir ao estabelecimento produtor.

Art. 659. Os carimbos de inspeção federal só devem se referir ao estabelecimento produtor.

Sugestão: Exclusão do texto “rótulos e”.Justificativa: Solicitamos a exclusão do texto referente à rótulos, pois entendemos que o mesmo se opõe com o disposto no artigo 656 do presente Regulamento, o qual estabelece que “um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma empresa...”.

- 660 Art. 660. O uso de corantes e aromatizantes artificiais, em Art. 660. O uso de corantes artificiais e aromatizantes artificiais, Justificativa: As inclusões sugeridas têm como objetivo deixar mais claro o

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 97

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produtos de origem animal obriga a declaração expressa no rótulo "colorido artificialmente" ou “aromatizado artificialmente”.

em produtos de origem animal destinados ao comércio nacional, obriga a declaração expressa no rótulo "colorido artificialmente" ou “aromatizado artificialmente”, respectivamente, se for o caso, conforme legislação específica.

texto. Ainda, esclarecer que somente os produtos destinados ao comércio nacional necessitam das expressões "colorido artificialmente" ou “aromatizado artificialmente”. Conforme estabelecido no artigo 661 abaixo, os produtos destinados ao comércio internacional devem seguir a legislação do país importador.

- 661 Art. 661. Os produtos destinados ao comércio internacional devem atender a legislação do país importador.

Parágrafo único. Os produtos que forem submetidos a processos tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país importador, mas em desacordo com o que determina a legislação nacional vigente, devem estar devidamente identificados e não podem ser destinados ao comércio nacional.

Art. 661. Os produtos destinados ao comércio internacional devem atender a legislação do país importador.

Parágrafo único. Os produtos que forem submetidos a processos tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país importador, mas em desacordo com o que determina a legislação nacional vigente, não podem ser destinados ao comércio nacional.

Sugestão: Exclusão do texto “devem estar devidamente identificados”.Justificativa: Conforme estabelecido no artigo 661 do presente Regulamento, “os produtos destinados ao comércio internacional devem atender a legislação do país importador”. Entendemos que a rotulagem do produto está incluída nesta disposição. Assim, tendo em vista que o produto final deve ter a rotulagem de acordo com o país importador, entendemos que a identificação do produto, adicionalmente à rotulagem, é desnecessária.

- 662 Art. 662. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da Inspeção Federal, a declaração "não comestível", em caracteres bem destacados.

Texto ok -

- 663 Art. 663. Carcaças ou partes de carcaças em natureza de suídeos, bovídeos, eqüídeos, ovinos, caprinos e ratitas recebem obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal diretamente no produto, bem como aplicação de embalagem de proteção e etiquetas-lacres invioláveis, quando destinadas ao comércio. Parágrafo único. As etiquetas-lacres devem conter as exigências previstas em legislação específica.

Texto não analisado por ser da competência de outros segmentos.

-

- 664 Art. 664. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender as determinações estabelecidas no presente Regulamento e dos demais órgãos competentes.

Art. XXXX (Colocar após o Art. 645) (Ex-Art. 664). A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender as determinações estabelecidas no presente Regulamento e as legislações pertinentes, inclusive dos demais órgãos competentes.

Sugestão: Alteração na localização do artigo para ser colocado após o artigo 645 e inclusões ao texto.Justificativa: Entendemos que os artigos referentes à rotulagem devem estar agrupados próximos uns aos outros para melhor adequação do texto. Assim propomos a nova localização para o artigo 664. A inclusão do texto visa prever a possibilidade na utilização das especificações contidas nas legislações em vigor, complementando as informações contidas no presente Regulamento.

- 665 Art. 665. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do DIPOA, estão previstas nas respectivas seções.

Art. XXXX (Colocar após o Art. 645) (Ex-Art. 665). A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do DIPOA, estão previstas nas respectivas seções e/ou nas legislações específicas.

Sugestão: Alteração na localização do artigo para ser colocado após o artigo 645. Inclusão do texto “e/ou nas legislações específicas”.Justificativa: Entendemos que os artigos referentes à rotulagem devem estar agrupados próximos uns aos outros para melhor adequação do texto. Assim propomos a nova localização para o artigo 665. A inclusão do texto visa prever a possibilidade na utilização das especificações contidas nas legislações em vigor, complementando as informações contidas no presente Regulamento.

- 666 Art. 666. Os rótulos que não satisfaçam as exigências do presente Regulamento, só podem ser utilizados mediante autorização do DIPOA após análise de cada caso.

Retirar o artigo. Sugestão: Exclusão do artigo.Justificativa: A exclusão do artigo se deve ao fato da proposta de nova redação para o artigo 653 do presente Regulamento, a qual já contempla as informações dispostas neste artigo.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 98

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NOVA ORDEM

Ex-Art. 666

Art. XXXX. (Ex-Art. 666). Os rótulos só podem ser usados para os produtos que tenham sido registrados, devendo constar nos mesmos, a declaração do número de registro do produto no DIPOA.

Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, composição e características do produto.

Art. XXXX. (Ex-Art. 666). Os produtos só podem ser comercializados após ter sido registrados, quando necessário, devendo constar nos rótulos, a declaração do número de registro do produto no DIPOA, conforme o caso.

Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, lista de ingredientes e características do produto.

Sugestão: Exclusão do artigo 673 e seu parágrafo único.Justificativa: Produtos que tenham como matérias-primas perecíveis, quando chegam à fábrica, para garantir a qualidade da matéria-prima utilizada já devem ser transformados, não havendo sentido em proibir o processamento anterior à aprovação do registro. Ainda:Sugestão: Sugerimos avaliar a necessidade de manter-se o artigo completo. Havendo a opção pela manutenção do seu texto, sugerimos o seu reposicionamento para deixar os artigos referentes a rotulagem agrupados em um mesmo local. Neste caso, também sugerimos as alterações do texto, conforme segue:Art. XXXX. (Ex-Art. 666). Os produtos só podem ser comercializados após ter sido registrados, quando necessário, devendo constar nos rótulos, a declaração do número de registro do produto no DIPOA, conforme o caso.Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, lista de ingredientes e características do produto. Justificativa: dar flexibilidade a este Regulamento em função de decisões futuras quanto à forma e/ou a necessidade de registro.

Justificativa: É pertinente que no rótulo do produto conste apenas a lista de ingredientes, já que entendemos por composição, os ingredientes e percentuais utilizados.

NOVA ORDEM

Ex-Art. 674

Art. XXXX. (Ex-Art. 674). Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo da Inspeção Federal. § 1º Não será permitido o uso de etiquetas adesivas para reaproveitamento de embalagens ou rótulos do estabelecimento ou de terceiros. § 2º Será permitido o uso de etiquetas adesivas para tradução em vernáculo das informações obrigatórias, afixadas em local que não oculte a identificação de origem do produto.

Art. XXXX. (Ex-Art. 674). Será permitido o uso de etiquetas adesivas para reaproveitamento de embalagens ou rótulos do estabelecimento ou de terceiros, tradução em vernáculo das informações obrigatórias, fixadas em local que não oculte a identificação de origem do produto, a juízo do DIPOA.

Sugestão: Nova redação ao artigo, reposicionando-o após o Art. 666.Justificativa: Sugerimos o seu reposicionamento para deixar os artigos referentes a rotulagem agrupados em um mesmo local.Com relação ao texto proposto: dependendo do caso e desde que previamente aprovado no DIPOA, entendemos que etiquetas adesivas podem ser utilizadas para reaproveitamento de embalagens, tendo em vista que as legislações nacionais e internacionais, incluindo o Codex Alimentarius, estão em constante atualização. Sugestão: Supressão dos parágrafos Justificativa: Alinhar com a proposta feita para o artigo 674.

NOVA ORDEM

Ex-Art. 678

Art. 678. Os estabelecimentos sob Inspeção Federal devem ser responsabilizados administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível, por eventuais riscos causados à saúde ou aos interesses dos consumidores, devido a quaisquer irregularidades apresentadas nos rótulos, tais como, ausência de dizeres obrigatórios, informações incorretas sobre sua natureza, qualidade, quantidade, composição, prazo de validade, entre outros.

Art. XXXX (Ex-Art. 678). Os estabelecimentos sob Inspeção Federal devem ser responsabilizados administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível, por eventuais riscos causados à saúde ou aos interesses dos consumidores, devido a quaisquer irregularidades apresentadas nos rótulos, tais como, ausência de dizeres obrigatórios, informações incorretas sobre sua natureza, qualidade, quantidade, composição, prazo de validade, entre outros.

Sugestão: Alteração na localização do artigo 678. Colocar após o Art. 666.Justificativa: Entendemos que as informações dispostas neste artigo referem-se à rotulagem, e que tais informações devem estar agrupadas em um mesmo local deste Regulamento.

- - CAPÍTULO II CARIMBOS DE INSPEÇÃO

- -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 99

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- 667 Art. 667. O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.F.", a palavra "Inspecionado", tendo na parte superior interna a palavra "Brasil" e, acompanhando a borda superior externa, a expressão ”Ministério da Agricultura”, representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados neste Regulamento.

Art. 667. O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.F.", a palavra "Inspecionado", tendo na parte superior interna a palavra "Brasil" e, acompanhando a borda superior externa, a expressão ”Ministério da Agricultura”, representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados neste Regulamento.

Sugestão: Padronizar o tamanho das letras contidas nos carimbos do SIF, conforme estabelecido para o carimbo modelo 6 do Artigo 670.

§1º As iniciais "S.I.F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal". §1º As iniciais "S.I.F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal". -

§2º O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimento sujeitos à fiscalização do DIPOA e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

§2º O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimento sujeitos à fiscalização do DIPOA e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

NOVO PARÁGRAFO § 3º (Ex-§1º, da alínea d, do inciso VII – Modelo 7, do artigo 670). O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção, não será precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.

Sugestão: Alteração na localização do parágrafo. Este parágrafo estava disposto abaixo da alínea d, do inciso VII – Modelo 7 do artigo 670.Justificativa: A alteração visa deixar os parágrafos referentes à carimbos de registros agrupados em um mesmo local.

NOVO PARÁGRAFO § 4º (Ex-§2º, da alínea d, do inciso VII – Modelo 7, do artigo 670). Poderá ser dispensado o uso da expressão “Ministério da Agricultura” acompanhando a borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que estes forem gravados em alto relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis ou outras embalagens previamente aprovadas pelo órgão competente, os apostos em carcaças e os produtos não comestíveis.

Sugestão: Alteração na localização do parágrafo. Este parágrafo estava disposto abaixo da alínea d, do inciso VII – Modelo 7 do artigo 670. Inclusões e alterações estão destacadas em negrito.Justificativa: A alteração visa deixar os parágrafos referentes à carimbos de registros agrupados em um mesmo local. Ainda, a inclusão de outras embalagens tem como objetivo o alinhamento com a proposta feita para o item 1, da alínea d, do inciso VII – Modelo 7 do artigo 670.Já a inclusão dos produtos não comestíveis deve-se ao fato de que no modelo 4 apresentado, destinado para tais produtos, não consta a expressão “Ministério da Agricultura”.

- 668 Art. 668. Os estabelecimentos sujeitos ao relacionamento devem usar, quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada "E.R.", significando "Estabelecimento Relacionado" seguida do número que lhe couber no Serviço de Inspeção Federal na Unidade da Federação onde está localizado.

Texto ok. -

- 669 Art. 669. Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos anexos, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outras embalagens, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm²

Art. 669. Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos anexos, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados de forma legível nas testeiras das caixas e outras embalagens, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm²

Sugestão: Substituição do texto “em destaque” por “de forma legível”. Justificativa: Entendemos que o termo “em destaque” é muito relativo e permite interpretações subjetivas. Ressaltamos que a colocação dos carimbos do SIF de forma legível nas embalagens, já assegura aos fiscais e ao consumidor a correta interpretação dessas informações, não ferindo assim o código de defesa do consumidor.

Sugestão: No parágrafo único, a substituição do texto “não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo” por “também deve ser colocado de forma legível”.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 100

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(dez centímetros quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.

(dez centímetros quadrados), o carimbo também deve ser colocado de forma legível.

Justificativa: Alinhar com a proposta feita para o artigo 669, já que o termo “em destaque” é muito relativo e permite interpretações subjetivas. Ainda, assegurar informações precisas e corretas ao consumidor de acordo com o código de defesa do consumidor.

NOVA ORDEM

Ex-Art. 677

Art. 677. Os carimbos oficiais devem reproduzir fielmente os modelos determinados no presente Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único. Quando constatadas irregularidades na confecção dos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pela Inspeção Federal.

Art. XXXX (Colocar após o Art. 669) (Ex-Art. 677). Os carimbos oficiais devem reproduzir fielmente os modelos determinados no presente Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único. Quando constatadas irregularidades na confecção dos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pela Inspeção Federal.

Sugestão: Alteração na localização do artigo 677 para ser colocado após o artigo 669.Justificativa: Entendemos que as informações referentes aos carimbos oficiais devem estar agrupadas em mesmo local deste Regulamento.

- 670 Art. 670. Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo DIPOA, obedecerão às seguintes especificações:

Texto ok. -

I - Modelo 1: a) dimensões: 0,07m x 0,05m (sete por cinco centímetros); b) forma: elíptica no sentido horizontal; c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente e "Brasil", que acompanha a curva superior da elipse. Logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior; e d) uso: para carcaça ou quartos de bovídeos, eqüídeos e ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto.

Texto ok. -

II - Modelo 2: a) dimensões: 0,05m x 0,03 (cinco por três centímetros); b) forma e dizeres: idênticos ao modelo 1; e c) uso: para carcaças de suídeos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto.

Texto ok. -

III - Modelo 3: III - Modelo 3: III - Modelo 3:

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 101

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a) dimensões: 0,01m (um centímetro) de diâmetro quando aplicado em recipiente com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados); 0,02m ou 0,03m (dois ou três centímetros), nos recipientes de peso até 1 Kg (um quilograma); 0,04m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de peso superior a 1 Kg (um quilograma) até 10 kg (dez quilogramas), e 0,10 m (dez centímetros) de diâmetro para recipientes de peso superior a 10 kg (dez quilogramas).

a) dimensões: 0,01m (um centímetro) de diâmetro quando aplicado em recipiente com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados); 0,02m ou 0,03m (dois ou três centímetros), nos recipientes de peso até 1Kg (um quilograma); 0,04m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de peso superior a 1 Kg (um quilograma) até 30kg (trinta quilogramas), 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro para recipientes de peso superior a 30kg (trinta quilogramas) até 500kg (quinhentos quilogramas) e 0,10m (dez centímetros) para recipientes de peso superior a 500kg.

Sugestão: Alteração no tamanho de alguns carimbos propostos.

Justificativa: Recipientes de peso superior a 1kg até 30kg: a solicitação se

justifica em função de que para volumes de até 30 kg, um diâmetro de 4 cm é perfeitamente visível e nítido, tendo em vista que atualmente as impressões são de alta definição, não tendo até o momento causado nenhum desvio por visibilidade, clareza ou deixar às dúvidas a informação contida no carimbo. Adicionalmente, para alguns formatos de embalagens, um diâmetro de 10 cm faria com que o restante das informações da rotulagem ficasse com pouca visibilidade (teria que reduzir os tamanhos dos caracteres) uma vez que o tamanho do carimbo ocuparia grande parte da área disponível para a rotulagem. Como exemplo, podemos citar um queijo redondo, no qual o carimbo do SIF ocuparia 1/3 do rótulo. Além disso, essas mudanças envolvem custos para as empresas, já que os rótulos maiores implicam em novas gravações e custos de aquisição, sem que isto tenha relevância significativa para qualquer das partes interessadas (fabricante, cliente/consumidor ou fiscalização)

Recipientes de peso superior a 30kg até 500kg: O modelo de carimbo com 5cm para embalagens de 30 a 500kg substituirá o modelo 7 (5cm) do atual RIISPOA que era utilizado para etiquetas de caixa de transporte (caixa de papelão).

Recipientes de peso superior a 500kg: O modelo de 10cm para embalagens acima de 500kg (caixa pallet) substituirá o atual padrão determinado pelo DICAO onde embalagens acima de 500kg deveriam conter o carimbo retangular com dimensões de 15cm x 13cm (modelo 9 do atual RIISPOA). Estes carimbos com dimensões maiores justificam-se para ficarem proporcionais ao tamanho das embalagens, uma vez que se tratam de embalagens com peso líquido elevados e garantem a correta visualização do carimbo pela inspeção/fiscalização.

b) forma: circular; b) forma: circular; -

c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente e "Brasil", que acompanha a curva superior. Logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior. As palavras “Ministério da Agricultura” devem estar dispostas ao longo da borda superior externa; e

c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente e "Brasil", que acompanha a curva superior. Logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior. As palavras “Ministério da Agricultura” devem estar dispostas ao longo da borda superior externa; e

-

d) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana;

d) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana;

-

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 102

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1. permite-se a impressão do carimbo em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, indelével, na tampa ou fundo das latas ou vidros, quando as dimensões destes não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo, conforme previsto neste Regulamento;

1. permite-se a impressão do carimbo em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, indelével, em qualquer material de embalagem quando tecnologicamente possível;

Sugestão: Permitir a impressão do carimbo em qualquer material de embalagem.Justificativa: Entendemos que a limitação da impressão do carimbo somente em algumas áreas da embalagem restringe o avanço tecnológico, tendo em vista que atualmente já é possível para algumas embalagens a impressão do carimbo em diferentes áreas das que são especificadas neste item.

2. impressos em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos recipientes indicados na alínea anterior.

Retirar o item. Sugestão: Supressão do item.Justificativa: Alinhar com a proposta feita no item 1 acima.

IV - Modelo 4: a) dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado para testeiras e embalagens de até 10 kg (dez quilogramas), 0,15m (quinze centímetros) de lado nas embalagens acima de 10 kg (dez quilogramas); b) forma: quadrada; c) dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; e d) uso: para produtos não comestíveis.

Texto ok. -

VI – Modelo 5: a) dimensões: 0,07m x 0,06 m (sete por seis centímetros); b) forma: retangular no sentido horizontal; c) dizeres: a palavra "Brasil" colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, seguida das iniciais "S.I.F.". Logo abaixo destes, a palavra “condenado” também no sentido horizontal; e d) uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças.

Texto ok. -

VI - Modelo 6: a) dimensões: 0,07 m x 0,06m (sete por seis centímetros); b) forma: retangular no sentido horizontal; c) dizeres: a palavra "Brasil" colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, e abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais "S.I.F.". Na lateral direita, disposta verticalmente as letras "E”, "S" e "P" em tamanho de 0,05m (cinco centímetros) e “TF” e “FC” em tamanho 0,025m (dois centímetros e meio); e d) uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de Esterilização pelo Calor, Salga, Pasteurização, Tratamento pelo Frio e Fusão pelo Calor, respectivamente.

Texto ok. -

VII - Modelo 7: VII - Modelo 7: -

a) dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro; a) dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro; -

b) forma: circular; b) forma: circular; -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 103

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c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais "S.I.F." colocada horizontalmente, e a palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo. Logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo; e

c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais "S.I.F." colocada horizontalmente, e a palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo. Logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo; e

-

d) uso: para fechamento e identificação de recipientes usados para o transporte de matérias-primas ou produtos comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.

d) uso: em lacres para fechamento e identificação de recipientes usados para o transporte de matérias-primas ou produtos comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.

Sugestão: Inclusão do texto “em lacres”.Justificativa: Deixar mais claro o texto, já que entendemos que o item se refere a lacres para transporte a granel de matérias-primas.

§1º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção, não será precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.

Deve ser reposicionado para tornar-se o § 3º do Art. 669. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção, não será precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.

Sugestão: Deve ser reposicionado para tornar-se o § 3º do Art. 669. Justificativa: A alteração visa deixar os parágrafos referentes à carimbos de registros agrupados em um mesmo local.

§2º Poderá ser dispensado o uso da expressão “Ministério da Agricultura” acompanhando a borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que estes forem gravados em alto relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis e os apostos em carcaças.

Deve ser reposicionado para tornar-se o § 4º do Art. 669 , com algumas alterações em seu texto. Poderá ser dispensado o uso da expressão “Ministério da Agricultura” acompanhando a borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que estes forem gravados em alto relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis ou outras embalagens previamente aprovadas pelo órgão competente, os apostos em carcaças e os produtos não comestíveis.

Sugestão: Deve ser reposicionado para tornar-se o § 4º do Art. 669.Justificativa: A alteração visa deixar os parágrafos referentes à carimbos de registros agrupados em um mesmo local. Ainda, a inclusão de outras embalagens tem como objetivo o alinhamento com a proposta feita para o item 1, da alínea d, do inciso VII – Modelo 7 do artigo 670.Já a inclusão dos produtos não comestíveis deve-se ao fato de que no modelo 4 apresentado, destinado para tais produtos, não consta a expressão “Ministério da Agricultura”.

- 671 Art. 671. A aprovação e registro dos produtos de origem animal devem ser requeridos pelo interessado ao DIPOA, na forma definida pela legislação específica.

Texto ok, porém deve ser reposicionado no início deste Título VII para deixar os parágrafos referentes a registros agrupados em um mesmo local.

Texto ok, porém deve ser reposicionado no início deste Título VII para deixar os artigos referentes a registros agrupados em um mesmo local.

- 672 Art. 672. O processo de fabricação e a composição dos produtos apresentados para aprovação e registro pelo DIPOA, devem vir acompanhados de parecer da Inspeção Federal junto ao estabelecimento.

Retirar o artigo. Sugestão: Supressão do artigo.Justificativa: De acordo com o estabelecido no presente Regulamento no seu Artigo 13, os estabelecimentos com inspeção periódica não terão mais o fiscal permanente no estabelecimento.

- 673 Art. 673. Os rótulos só podem ser usados para os produtos que tenham sido registrados, devendo constar nos mesmos, a declaração do número de registro do produto no DIPOA. Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, composição e características do produto.

Retirar o artigo ou mudar seu texto, reposicionando-o após o Art. 666.

Sugestão: Exclusão do artigo 673 e seu parágrafo único.Justificativa: Produtos que tenham como matérias-primas perecíveis, quando chegam à fábrica, para garantir a qualidade da matéria-prima utilizada já devem ser transformados, não havendo sentido em proibir o processamento anterior à aprovação do registro. Ainda:Sugestão: Sugerimos avaliar a necessidade de manter-se o artigo completo. Havendo a opção pela manutenção do seu texto, sugerimos o seu reposicionamento para deixar os artigos referentes a rotulagem agrupados em um mesmo local. Neste caso, também sugerimos as alterações do texto, conforme segue:Art. XXXX. Os produtos só podem ser comercializados após ter sido registrados, quando necessário, devendo constar nos rótulos, a declaração

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 104

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do número de registro do produto no DIPOA, conforme o caso.Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, lista de ingredientes e características do produto.

Justificativa: É pertinente que no rótulo do produto conste apenas a lista de ingredientes, já que entendemos por composição, os ingredientes e percentuais utilizados.

- 674 Art. 674. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo da Inspeção Federal. § 1º Não será permitido o uso de etiquetas adesivas para reaproveitamento de embalagens ou rótulos do estabelecimento ou de terceiros. § 2º Será permitido o uso de etiquetas adesivas para tradução em vernáculo das informações obrigatórias, afixadas em local que não oculte a identificação de origem do produto.

Mudar o texto, reposicionando-o após o Art. 666.

Art. 674. Será permitido o uso de etiquetas adesivas para reaproveitamento de embalagens ou rótulos do estabelecimento ou de terceiros, tradução em vernáculo das informações obrigatórias, fixadas em local que não oculte a identificação de origem do produto, a juízo do DIPOA.

Sugestão: Nova redação ao artigo, reposicionando-o após o Art. 666.Justificativa: Sugerimos o seu reposicionamento para deixar os artigos referentes a rotulagem agrupados em um mesmo local.Com relação ao texto proposto: dependendo do caso e desde que previamente aprovado no DIPOA, entendemos que etiquetas adesivas podem ser utilizadas para reaproveitamento de embalagens, tendo em vista que as legislações nacionais e internacionais, incluindo o Codex Alimentarius, estão em constante atualização. Sugestão: Supressão dos parágrafos Justificativa: Alinhar com a proposta feita para o artigo 674.

- 675 Art. 675. Os estabelecimentos de produtos de origem animal não podem ter a Inspeção Federal instalada, sem que os produtos estejam previamente aprovados e registrados no DIPOA.

Retirar o artigo. Justificativa: Entendemos que este artigo está incoerente com o fato por exemplo, de que a instalação da Inspeção Federal em uma nova unidade precede o registro dos produtos a serem fabricados nela. Também a inspeção permanente, de acordo com este Regulamento, só será necessária para estabelecimentos onde houver abate de animais.

- 676 Art. 676. Os estabelecimentos de produtos de origem animal não podem utilizar os rótulos sem que os produtos estejam previamente aprovados e registrados no DIPOA.

Retirar o artigo. Justificativa: Este assunto já foi tratado em outros artigos e deve ser tratado por legislações específicas.

- 677 Art. 677. Os carimbos oficiais devem reproduzir fielmente os modelos determinados no presente Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único. Quando constatadas irregularidades na confecção dos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pela Inspeção Federal.

Art. XXXX (Colocar após o Art. 669) (Ex-Art. 677). Os carimbos oficiais devem reproduzir fielmente os modelos determinados no presente Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único. Quando constatadas irregularidades na confecção dos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pela Inspeção Federal.

Sugestão: Alteração na localização do artigo 677 para ser colocado após o artigo 669.Justificativa: Entendemos que as informações referentes aos carimbos oficiais devem estar agrupadas em mesmo local deste Regulamento.

- 678 Art. 678. Os estabelecimentos sob Inspeção Federal devem ser responsabilizados administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível, por eventuais riscos causados à saúde ou aos interesses dos consumidores, devido a quaisquer irregularidades apresentadas nos rótulos, tais como, ausência de dizeres obrigatórios, informações incorretas sobre sua natureza, qualidade, quantidade, composição, prazo de validade, entre outros.

Art. XXXX (Colocar após o Art. 666) (Ex-Art. 678). Os estabelecimentos sob Inspeção Federal devem ser responsabilizados administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível, por eventuais riscos causados à saúde ou aos interesses dos consumidores, devido a quaisquer irregularidades apresentadas nos rótulos, tais como, ausência de dizeres obrigatórios, informações incorretas sobre sua natureza, qualidade, quantidade, composição, prazo de validade, entre outros.

Sugestão: Alteração na localização do artigo 678. Colocar após o Art. 666.Justificativa: Entendemos que as informações dispostas neste artigo referem-se à rotulagem, e que tais informações devem estar agrupadas em um mesmo local deste Regulamento.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 105

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TÍTULO VIII – DAS ANÁLISES LABORATORIAISSetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TÍTULO VIII DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

- -

- 679 Art. 679. As matérias-primas, os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a análises físico-químicas, toxicológicas, microbiológicas e tecnológicas.

Texto ok. -

- 680 Art. 680. As metodologias analíticas devem ser padronizadas e validadas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Texto ok. -

- 681 Art. 681. A critério do DIPOA podem ser utilizadas metodologias analíticas além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por outros órgãos competentes, mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.

Art. 681. A critério do DIPOA podem ser utilizadas metodologias analíticas além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por outros órgãos competentes, mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos. A interpretação dos resultados obtidos por meio de metodologias analíticas não oficiais, somente pode ser feita pelo DIPOA, levando em consideração o conjunto de informações e histórico do produto submetido à análise.

58. NÃO ACEITO. O ARTIGO FOI REDIGIDO CONFORME PROPOSTA DA COORDENAÇÃO GERAL DE APOIO LABORATORIAL - CGAL, SETOR COMPETENTE DO MAPA PARA ESSE ASSUNTO.

Justificativa: A inclusão do texto dá a exclusividade da interpretação de resultados ao DIPOA, evitando que os laboratórios ou outros órgãos que desconheçam a aplicabilidade da metodologia, as características particulares do produto, o histórico da empresa, e outros fatos relevantes, possam emitir conclusões equivocadas.

- 682 Art. 682. Nos casos de análises fiscais de produtos com padrões não previstos em Regulamentos técnicos específicos ou demais legislações pertinentes, considera-se a similaridade da natureza e do processamento do produto, como base para seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.

Art. 682. Nos casos de análises fiscais de produtos com padrões não previstos em Regulamentos técnicos específicos ou demais legislações pertinentes, considera-se a similaridade da natureza, composição e do processamento do produto, como base para seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar, desde que observadas as características peculiares dos produtos.

59. NÃO ACEITO. O ARTIGO FOI ALTERADO RESTRINGINDO ESTA SITUAÇÃO APENAS PARA AS ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS CONFORME PRECONIZADO PELA RDC 12 ANVISA.

Justificativa: Não levar em consideração a composição e as características peculiares de cada produto pode levar a conclusões equivocadas.

- 683 Art. 683. Nos casos de violações em análises fiscais, o Serviço de Inspeção Federal deve, além de outras ações pertinentes: I - notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos; e II - lavrar o auto de infração.

Art. 683. Nos casos de análises fiscais com resultados em desacordo com a legislação, o Serviço de Inspeção Federal deve, além de outras ações administrativas pertinentes: I - notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos; e II - lavrar o auto de infração.

60. ACEITO.

Justificativa: mudar a redação do artigo melhorar o entendimento.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 106

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- 684 Art. 684. É facultado ao interessado, discordando do resultado, requerer análise de contraprova, nos casos em que couber, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da ciência do resultado.

Texto ok. -

§1º Ao requerer a análise de contraprova, o interessado indicará no requerimento o nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto.

§1º Ao requerer a análise de contraprova, o interessado indicará no requerimento o laboratório oficial e o nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto.

61. NÃO ACEITO. A COMPETÊNCIA PARA A INDICAÇÃO DO LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA ANÁLISE PERICIAL É DO MAPA.

Justificativa: No parágrafo 1º, a empresa poderia também escolher o Laboratório oficial para exame da contraprova, tendo em vista as dimensões continentais do país. Considerando que os laboratórios têm os mesmos padrões de execução e metodologia analítica, e portanto, fornecem resultados reprodutíveis, as empresas assim poderiam ter menores gastos envolvendo estas análises. O texto recupera o direito previsto no parágrafo 8º do artigo 848, do RIISPOA em vigor, e prática atualmente utilizada.

§2º O interessado será notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise de contraprova.

Texto ok. -

§3º Será utilizada na análise de contraprova a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou interessado.

Texto ok. -

§4º A análise de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração, ou violação.

§4º A análise de contraprova não será efetuada no caso desta amostra apresentar indícios de alteração, validade expirada ou violação.

62. ACEITO.

Justificativa: A inclusão da expressão “expiração da validade” completa as condições para não realização da análise, já que as características físico-químicas e/ou microbiológicas e/ou sensoriais podem sofrer alterações.

§5º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, será considerado o resultado da análise de fiscalização.

§5º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, será considerado o resultado da análise de fiscalização. Havendo a expiração da validade, o processo se extingue.

63. NÃO ACEITO. NA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A CONTRAPROVA, PREVALECE O RESULTADO OBTIDO NA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO.

Justificativa: No caso de ausência de contraprova cerceia-se o direito de ampla defesa pela falta de resultados que comprovem ou não a desconformidade.

§6º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da análise de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contra-prova em poder do laboratório oficial de controle.

§6º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da análise de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial em laboratório indicado pelo interessado, sobre a amostra de contra-prova em poder do laboratório oficial de controle. 64. NÃO ACEITO. A COMPETÊNCIA PARA A INDICAÇÃO DO LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA ANÁLISE PERICIAL É DO MAPA.

Justificativa: O texto se harmoniza com o parágrafo 1º do artigo 684 da presente proposta.

§7º O não-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a não-existência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 107

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- 685 Art. 685. Para realização das análises fiscais físico-químicas será colhida amostra em triplicata da matéria-prima, insumo ou produto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo produto, para servir de contraprova e as demais encaminhadas ao laboratório oficial de controle.

Texto ok. -

§1º Se a quantidade, ou a natureza do produto não permitir a colheita das amostras em triplicata, uma única amostra será encaminhada para o laboratório oficial, podendo o interessado ou responsável acompanhar a realização da análise fiscal.

§1º Se a quantidade, e/ou o prazo de validade que não possibilite tempo hábil para a realização de contra-prova e/ou a natureza do produto não permitirem a colheita das amostras em triplicata, uma única amostra será encaminhada para o laboratório oficial, sendo que nestes casos os estabelecimentos produtores devem ser notificados, podendo o interessado ou responsável ou seu representante acompanhar a realização da análise fiscal.

VIDE ABAIXO

Justificativa: A complementação do texto garante o amplo direito resguardado pela lei de acompanhamento por parte do interessado.

§2º As análises fiscais realizadas em produtos que apresentem prazo de validade curto, que não possibilite tempo hábil para a realização de contra-prova, não serão colhidas em triplicata, sendo que nestes casos os estabelecimentos produtores devem ser notificados, podendo fazer-se representar por um técnico capacitado quando da realização da análise.

Retirar o parágrafo.

VIDE ABAIXO

Justificativa: Retirar o parágrafo 2º. A nova redação do parágrafo anterior já contempla esta situação.

§3º Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério do Serviço de Inspeção Federal, possam ser realizadas durante os procedimentos de verificação oficial.

Retirar o parágrafo.

VIDE ABAIXO

Justificativa: Retirar o parágrafo 3º. As novas redações dos parágrafos 1º e do 4º já contemplam esta situação.

§4º A colheita de amostras para realização de análises fiscais microbiológicas não será em triplicata por não ser aplicável a realização de análise de contra-prova,

§4º Os produtos que se mantém estáveis e não se alteram durante o seu prazo de validade, conservados à temperatura ambiente, resfriados ou congelados, deverão ter amostras coletadas em triplicata para análise de contra-prova. No caso de produtos que necessitam refrigeração, onde a análise não seja realizada imediatamente após a coleta, e a manutenção da refrigeração ou o congelamento das amostras impeça a obtenção de resultados analíticos confiáveis, a colheita de amostras para realização de análises fiscais microbiológicas não será em triplicata, sendo que nestes casos os estabelecimentos produtores devem ser notificados da sua realização, podendo o interessado ou responsável ou seu representante acompanhar a realização da análise fiscal.

65. NÃO ACEITO. O DIREITO À AMPLA DEFESA ESTÁ ASSEGURADO PELA POSSIBILIDADE DO INTERESSADO SE FAZER REPRESENTAR DURANTE A REALIZAÇÃO DAS ANÁLISES FISCAIS. NÃO EXISTE COERÊNCIA TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA PARA TESTES MICROBIOLÓGICOS.

Justificativa: As contraprovas têm por objetivo elucidar possíveis falhas na execução da primeira análise e permitir a confirmação do primeiro resultado. A ausência da contraprova representa ofensa ao devido processo legal, e as garantias constitucionais ao contraditório e ampla defesa. Para a maioria dos produtos, a alteração durante o período de validade somente ocorrerá nos casos em que o produto não atenda ao seu padrão de identidade e qualidade e/ou que a embalagem não ofereça a proteção adequada e/ou as condições de estocagem não sejam respeitadas.

Art. 686. A colheita de amostra de produto de origem animal para análise fiscal será efetuada por servidores do Serviço de Inspeção Federal, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento ou em normas

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 108

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complementares.

§1º A amostra deve ser colhida na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

§2º Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação estejam comprometidas; nestes casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais.

Art. 687. O estabelecimento deve realizar análise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos ou microbiológicos seguindo métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados e dispor de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização da mesma.

Texto ok. -

Art. 688. As amostras para análises devem ser colhidas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas, de modo a garantir a sua validade analítica.

Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a colheita.

Texto ok. -

Art. 689. Os procedimentos de colheita de amostras para análises fiscais, bem como sua freqüência, devem ser regulamentadas em normas complementares ou legislação específica.

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 109

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TÍTULO IX – DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIASetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TÍTULO IX DA REINSPECAO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

- -

- 690 Art. 690. Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo, comércio interestadual ou internacional.

§ 1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados à fabricação de produtos não comestíveis ou condenados.

§ 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.

Texto ok. -

- 691 Art. 691. Nenhum produto de origem animal pode dar entrada em estabelecimento sob Inspeção Federal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento sob Inspeção Federal.

§1º É permitido o recebimento de matéria–prima ou produto oriundo de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de Inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção junto ao DIPOA.

§2º É permitido a transformação ou o aproveitamento condicional de matérias-primas ou produtos que na reinspeção sejam julgados impróprios para o consumo direto, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e garantia de recebimento pelo Serviço de Inspeção no destino.

Texto ok. -

- 692 Art. 692. Na reinspeção de matérias-primas ou produtos que apresentarem quaisquer evidências de alterações de suas características físico-químicas e/ou microbiológicas sensoriais, o destino deve ser determinado pela Inspeção Federal.

§1º Quando a matéria–prima ou produto apresentar sinais de putrefação, estes deverão ser condenados.

§2º Sempre que a Inspeção Federal considerar necessário, pode recorrer a análises complementares, para julgamento.

Art. 692. Na reinspeção de matérias-primas ou produtos que apresentarem quaisquer evidências de alterações de suas. características físico-químicas e/ou microbiológicas que não atendam parâmetros definidos em Regulamentos Técnicos específicos oferecendo riscos à saúde do consumidor, o destino deve ser determinado pela Inspeção Federal.

§1º Quando a matéria–prima ou produto apresentar sinais de putrefação, estes deverão ser condenados.

§2º Sempre que a Inspeção Federal considerar necessário, pode recorrer a análises complementares, para julgamento.

Justificativa: A avaliação sensorial sem a devida seleção e treinamento dos analistas pode levar a conclusões subjetivas e interpretações errôneas quanto às diferentes matérias-primas ou produtos. A nova redação também está de acordo com o previsto no artigo sugerido 9XXX.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 110

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66. ACEITO PARCIALMENTE. O TEXTO DO ARTIGO FOI ALTERADO DETERMINANDO QUE, NA REINSPEÇÃO, QUANDO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO, DEVEM SER APLICADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO PRESENTE REGULAMENTO.

- 693 Art. 693. Nos entrepostos e outros locais onde se encontrem depositados produtos de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ser verificado na reinspeção:

I - o Certificado Sanitário que acompanha o produto, nos casos que couber;

II – a identificação do veículo de transporte, número e integridade do lacre do SIF de origem, nos casos que couber;

III – a rotulagem e marcas oficiais dos produtos, bem como as datas de fabricação e validade;

IV - as condições de integridade das embalagens;

V - as características sensoriais sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;

VI - a temperatura dos produtos, quando for o caso; e

VII - demais procedimentos constantes em normas complementares;

Parágrafo único. A Inspeção Federal poderá colher amostras para análises fiscais , sempre que julgar necessário;

Art. 693. Nos entrepostos, fábricas e outros locais onde se encontrem depositados produtos de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ser verificado na reinspeção:

I - o Certificado Sanitário que acompanha o produto, nos casos que couber;

II – a identificação do veículo de transporte, número e integridade do lacre do SIF de origem, nos casos que couber;

III – a rotulagem e marcas oficiais dos produtos, bem como as datas de fabricação e validade;

IV - as condições de integridade das embalagens;

V - as características sensoriais sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;

VI - a temperatura dos produtos, quando for o caso; e

VII - demais procedimentos constantes em normas complementares;

Parágrafo único. A Inspeção Federal poderá colher amostras para análises fiscais , sempre que julgar necessário;

67. ACEITO.

Justificativa: a inclusão de “fábricas” é necessária para abranger também as atividades previstas no artigo 25 item III.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 111

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TÍTULO X – DO TRÂNSITO E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMALSetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TÍTULO X DO TRÂNSITO E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

- -

- 694 Art. 694. O transporte de animais, matérias-primas e produtos de origem animal deve ser feito em veículos, continentes ou compartimentos apropriados, construídos expressamente para esse fim, garantindo a proteção dos mesmos e dotados de instalações frigoríficas, quando for o caso.

§1º Os estabelecimentos devem providenciar para que os veículos, continentes ou compartimentos sejam convenientemente higienizados antes e após a sua utilização no transporte de animais, matérias-primas ou produtos a que se refere o presente artigo.

§2º Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos destinados ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.

Texto ok. -

Art. 695. Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, tem livre trânsito e podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território nacional e constituir objeto de comércio internacional, desde que atendidas as legislações pertinentes.

Texto ok. -

Art. 696. Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos nacionais podem ser reinspecionados quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira ou aduanas especiais, mesmo que se destinem ao comércio interestadual. §1º Os produtos de origem animal importados devem ser reinspecionados, do ponto de vista industrial e sanitário, obrigatória e privativamente pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, antes de serem liberados.

Art. 696. Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos nacionais podem ser reinspecionados quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira ou aduanas especiais, mesmo que se destinem ao comércio interestadual. §1º Os produtos de origem animal importados devem ser reinspecionados, do ponto de vista industrial e sanitário, obrigatória e privativamente pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, antes de serem liberados para livre trânsito e circulação.

68. NÃO ACEITO, POIS NÃO ENGLOBA OS CASOS EM QUE O PRODUTO IMPORTADO SERÁ PROCESSADO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EM QUE FOI REINPECIONADO.

Justificativa: complementa e melhor esclarece as informações contidas no artigo.

Art. 697. A importação de produtos de origem animal ou suas matérias-primas só será autorizada quando:

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 112

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I - procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil;

II - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem; e

III - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.

§1º Se os Regulamentos a que se referem o inciso I deste artigo não detalharem os modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção será solicitada sua aprovação em separado, ficando estabelecidas as seguintes exigências:

I - o carimbo oficial deve trazer o nome do país, a inscrição da palavra "Inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da inspeção sanitária; e

II - os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no órgão competente responsável pela sanidade animal.

§ 2º Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido.

Art. 698. É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica.

Parágrafo único. A autorização das importações de produtos de origem animal pelo Serviço de Inspeção Federal requer análise prévia pelo Serviço de Sanidade Animal.

Texto ok. -

Art. 699. Os certificados sanitários dos produtos importados, expedidos por autoridade competente do país de origem, devem ser conferidos pela autoridade competente do Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento, antes de serem liberados.

Parágrafo único. A circulação de tais produtos no território nacional será realizada após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio, à vista dos elementos constantes do documento expedido no país de origem.

Art. 699. Os certificados sanitários dos produtos importados, expedidos por autoridade competente do país de origem, devem ser conferidos pela autoridade competente do Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento, antes de serem liberados.

(Retirar parágrafo único).

69. NÃO ACEITO. O ARTIGO 696 NÃO ESTÁ CONTEMPLANDO O DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO 699.

Sugestão: Supressão do parágrafo único.Justificativa: As disposições contidas neste parágrafo já são contempladas no parágrafo 1º do artigo 696 do presente Regulamento.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 113

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Art. 700. O DIPOA, conforme o caso, pode determinar o retorno ao país de procedência, de quaisquer produtos de origem animal, quando houver infração ao que dispõe este Regulamento.

Texto ok. -

Art. 701. Os produtos de origem animal, nacionais ou importados, quando devidamente rotulados, terão livre trânsito em território nacional e conforme o caso, além de rotulados devem estar acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio pela autoridade sanitária competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§1º Toda matéria-prima destinada á elaboração de produtos que serão exportados, bem como matérias-primas e produtos destinados ao comércio internacional, ainda que rotulados, devem ser obrigatoriamente acompanhados de certificado sanitário.

§2º As matérias-primas não identificadas por meio de rótulos, oriundas da fonte de produção com destino aos estabelecimentos beneficiadores, tais como leite cru refrigerado, mel, própolis, apitoxina, pescado fresco, ficam dispensadas de certificação, mesmo quando destinados a estabelecimentos exportadores.

Texto ok. -

Art. 702. É obrigatória a emissão de Certificado Sanitário para o trânsito de matérias-primas ou produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou condenação.

§1º Somente serão liberadas pela Inspeção Federal novas partidas de matérias-primas ou produtos para aproveitamento condicional, após acusado o recebimento do Certificado Sanitário correspondente a partida anterior.

§2º Demais procedimentos de controle do trânsito das matérias-primas ou produtos destinados ao aproveitamento condicional ou condenação serão contemplados em normas complementares.

Texto ok. -

Art. 703. Os Certificados Sanitários Internacionais quando redigidos em língua estrangeira devem possuir a tradução em vernáculo.

Texto ok. -

Art. 704. Os Certificados Sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio nacional ou internacional devem ser assinados por Médico Veterinário Oficial do DIPOA, responsável pela Inspeção Federal.

Art. 704. Os Certificados Sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio nacional ou internacional devem ser assinados por Fiscal Federal Agropecuário ou representante habilitado pelo DIPOA.

70. ACEITO PARCIALMENTE. FOI MANTIDA A EXIGÊNCIA DE QUE O FFA SEJA UM MÉDICO VETERINÁRIO, UMA VEZ QUE É O PROFISSIONAL CAPACITADO PARA EXECUTAR A INSPEÇÃO E

Sugestão: Substituição do texto “Médico Veterinário Oficial do DIPOA, responsável pela Inspeção Federal” por “Fiscal Federal Agropecuário”.

Justificativa: Quando o estabelecimento possuir inspeção permanente, haverá fiscais disponíveis em todos os turnos, não ficando o mesmo prejudicado pela ausência do fiscal responsável pelo estabelecimento. Além disso, entendemos que “Fiscal Federal Agropecuário” é a designação oficial do cargo. O representante habilitado pelo DIPOA precisa ser incluído para prever

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 114

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FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. procedimentos necessários em casos excepcionais como campanhas de auditorias do MAPA e situações especiais de afastamento.

Art. 705. O Serviço de Inspeção Federal sempre que necessário pode solicitar apoio policial e colaboração das autoridades federais, estaduais ou municipais, que desempenham funções de fiscalização nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou barreiras durante as operações de fiscalização do transporte dos produtos de origem animal e verificação da respectiva documentação, de acordo com o presente Regulamento.

Parágrafo único. Verificada a ausência de documentos ou qualquer outra irregularidade a que se refere este Regulamento, o produto será apreendido e colocado à disposição da autoridade competente, para dar o destino adequado, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração contra o transportador.

Texto ok. -

Art. 706. Somente podem ser emitidos Certificados Sanitários nacionais ou internacionais de acordo com modelos estabelecidos pelo DIPOA, não sendo permitido qualquer alteração nos mesmos ou emissão de declarações adicionais não normatizadas.

Art. 706. Somente podem ser emitidos Certificados Sanitários nacionais ou internacionais de acordo com modelos adotados pelo DIPOA, não sendo permitido qualquer alteração nos mesmos ou emissão de declarações adicionais não normatizadas.

71. NÃO ACEITO. A EXPRESSÃO FOI MANTIDA PARA PRESERVAR O PADRÃO DE REDAÇÃO DO TEXTO.

Justificativa: A substituição da palavra “estabelecidos” por “adotados” tem por finalidade ppossibilitar ao MAPA a adoção de outros modelos de Certificados Sanitários internacionais, a exemplo do preconizado pelo Codex.

Art. 707. Todos os produtos de origem animal destinados à provedoria de bordo devem estar acompanhados de Certificado Sanitário emitido de acordo com as regras e modelos definidos em normas complementares.

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 115

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TÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASSetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

- -

- - CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES

- -

- 708 Art. 708. As infrações ao presente Regulamento serão punidas administrativamente sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis.

Texto ok. -

- 709 Art. 709. Considera-se infração a desobediência ou inobservância aos preceitos dispostos neste Regulamento e nas normas complementares destinadas a preservar a inocuidade, qualidade e integridade dos produtos, a saúde e os interesses do consumidor.

Art. 709. Considera-se infração a desobediência ou inobservância aos preceitos dispostos neste Regulamento e nas normas complementares destinadas a preservar a inocuidade, integridade dos produtos e a saúde do consumidor.

72. NÃO ACEITO. AS QUESTÕES RELACIONADAS À QUALIDADE E AOS INTERESSES DO CONSUMIDOR (COMO POR EXEMPLO O COMBATE À FRAUDE ECONÔMICA) FORAM CONTEMPLADAS NO REGULAMENTO PARA HARMONIZAÇÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OUTRAS LEGISLAÇÕES CONSUMERISTAS.

Sugestão: retirar “qualidade” e “e os interesses”. Justificativa: O presente regulamento abrange as infrações sanitárias voltadas para a proteção da saúde sendo que a qualidade e demais interesses estão previstos em outras esferas normativas, tais como os Regulamentos Técnicos específicos e o Código de Defesa do Consumidor.

- 710 Art. 710. Constituem-se também infrações:

I - os atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do DIPOA no exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II – ações ou tentativa de desacato, intimidação, ameaça, agressão ou suborno;

Texto ok. -

III – a desobediência a qualquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento e higiene de equipamentos e dependências bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos;

Texto ok. -

IV - produzir em desacordo com os Regulamentos técnicos específicos ou com os processos de fabricação aprovados pelo DIPOA;

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 116

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V - utilizar rótulos em desacordo com a regulamentação específica ou que não possuam processos de fabricação aprovados pelo DIPOA;

V - utilizar rótulos em desacordo com a regulamentação específica ou que não possuam processos de fabricação aprovados pelo DIPOA, quando for o caso;

73. NÃO ACEITO. TODOS OS PROCESSOS DE FABRICAÇÃO NECESSITAM SER SUBMETIDOS A ANÁLISE PELO DIPOA PARA APROVAÇÃO.

Sugestão: No inciso V: Inclusão do texto “quando for o caso”. Justificativa: Alinhar com a proposta de registro apresentada neste Regulamento, já que nem todos os produtos precisarão aprovar seu processo de fabricação.

VI – fraudar ( alterar , adulterar ou falsificar) qualquer produto ou matéria-prima;

VI – fraudar, adulterar ou falsificar qualquer produto ou matéria-prima; 74. ACEITO.

Sugestão: No inciso VI: retirar “alterar,”. Justificativa: Alinhar com a Lei de Infrações sanitárias, inciso XXVIII do Artigo 10.

VII - manter matéria-prima, ingredientes ou produtos armazenados em condições inadequadas;

Texto ok. -

VIII - utilizar, transportar, armazenar ou comercializar matéria-prima ou produto desprovidos de comprovação de sua procedência;

Texto ok. -

IX - utilizar produtos com prazo de validade vencido; Texto ok. -

X - elaborar ou comercializar produtos que representem risco à saúde pública ou sejam impróprios ao consumo;

Texto ok. -

XI - utilizar matérias-primas, produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados;

XI - utilizar matérias-primas, produtos condenados que possam representar risco à saúde do consumidor ou procedentes de animais não inspecionados;

75. NÃO ACEITO. UM PRODUTO É CONDENADO QUANDO HÁ A SUSPEITA QUE O MESMO POSSA REPRESENTAR RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR, LOGO, ESSA INSERÇÃO É REDUNDANTE.

Sugestão: Inclusão do texto “que possam representar risco à saúde do consumidor” - Justificativa: Alinhar com a definição da Lei de Infrações Sanitárias nº 6437/77.

XII - utilizar processo, substância ou aditivos em desacordo com a legislação específica;

Texto ok. -

XIII - construir, ampliar ou reformar as instalações sem a prévia autorização da Inspeção Federal;

Texto ok. -

XIV – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produto ou matéria-prima apreendida pelos servidores do DIPOA e mantida sob guarda no estabelecimento;

Texto ok. -

XV – prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador; referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos, matérias-primas e insumos e qualquer sonegação de informação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Federal; e

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 117

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XVI – não cumprimento dos prazos determinados pelo estabelecimento em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento a intimação, notificação ou solicitação oficial.

Texto ok. -

- 711 Art. 711. As ações fiscais a serem aplicadas por servidores do DIPOA na constatação de irregularidades, durante a realização das inspeções previstas neste Regulamento, sem prejuízo das demais ações fiscais definidas em normas específicas, constarão de apreensão ou condenação das matérias primas e produtos, interdição parcial ou total de equipamentos ou instalações, suspensão temporária das atividades do estabelecimento, do registro de produtos e autuação.

Art. 711. As ações fiscais a serem aplicadas por servidores do DIPOA na constatação de irregularidades, durante a realização das inspeções previstas neste Regulamento, sem prejuízo das demais ações fiscais definidas em normas específicas, constarão de termos previstos no artigo 719 do presente Regulamento.

76. NÃO ACEITO. O ARTIGO 719 TRATA DOS DOCUMENTOS DECORRENTES DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ENQUANTO O PRESENTE ARTIGO DISPÕE SOBRE AS AÇÕES FISCAIS ADOTADAS QUANDO CONSTATADAS IRREGULARIDADES.

Justificativa: Os termos aqui elencados já estão previstos no artigo 719.

- 712 Art. 712. Sempre que houver indício ou evidência que um produto de origem animal constitui um risco à saúde ou aos interesses do consumidor, o DIPOA cautelarmente adotará um regime especial de fiscalização, podendo adotar as seguintes medidas, isoladas ou cumulativamente:

Art. 712. Sempre que houver indício ou evidência que um produto de origem animal constitui um risco à saúde do consumidor, o DIPOA cautelarmente adotará um regime especial de fiscalização, podendo adotar as seguintes medidas, isoladas ou cumulativamente:

77. NÃO ACEITO. AS QUESTÕES RELACIONADAS À QUALIDADE E AOS INTERESSES DO CONSUMIDOR (COMO POR EXEMPLO O COMBATE À FRAUDE ECONÔMICA) FORAM CONTEMPLADAS NO REGULAMENTO PARA HARMONIZAÇÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OUTRAS LEGISLAÇÕES CONSUMERISTAS.

Justificativa: Os interesses do consumidor estão tutelados em outra seara legal. O presente Decreto contempla infrações industriais e sanitárias diretamente relacionadas com o risco à saúde.

I – interdição total ou parcial do estabelecimento, abate, produção ou expedição dos produtos;

I - interdição total ou parcial do estabelecimento, abate, produção ou expedição dos produtos, que durará o tempo necessário a realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

78. NÃO ACEITO. CONFORME PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 7889/89, O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO É CONDICIONADA À CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. O TEMPO DEPENDE DIRETAMENTE DA AGILIDADE DA EMPRESA EM CORRIGI-LAS. REITERAMOS QUE A LEI 6.437/77 DISPÕE SOMENTE SOBRE LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ENQUANTO O DECRETO 30.691/52 QUE REGULAMENTA A LEI 1.283/50 ALTERADA PELA LEI 7.889/89 DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

Justificativa: Adequação ao disposto no § 4º do art. 23 da Lei 6.437/77.

II – determinar a revisão dos programas de monitoramento da qualidade das matérias-primas e produtos, submetendo-o à aprovação da Inspeção Federal;

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 118

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III – realizar análises prévias dos lotes produzidos durante o regime especial de fiscalização, assim como dos lotes em estoque, na rede oficial de laboratórios, para liberação ao comércio; ou

III – realizar análises prévias dos lotes produzidos durante o regime especial de fiscalização, assim como dos lotes em estoque, na rede oficial de laboratórios, para liberação ao comércio ficando a empresa liberada do regime especial após três resultados conformes de lotes consecultivos;

79. NÃO ACEITO. O ASSUNTO JÁ ESTÁ DISCIPLINADO EM ATOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES.

Sugestão: alterar inciso II. Justificativa: Uniformizar e formalizar critérios adotados atualmente pelo MAPA.

IV – adoção de outras medidas julgadas necessárias, IV – adoção de outras medidas julgadas necessárias, desde que previstas em lei específica.

80. ACEITO PARCIALMENTE. FOI ACRESCENTADA A EXPRESSÃO “A JUÍZO DO DIPOA” PARA REITERAR QUE TODAS AS EVENTUAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS ESTARÃO NORMATIZADAS PELO DIPOA E DEVIDAMENTE AMPARADAS PELA LEGISLAÇÃO, CONSIDERANDO-SE O ART 45 DA LEI 9784/99 QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO FEDERAL.

Justificativa: Não há discricionariedade na aplicação de medidas de fiscalização.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência do estabelecimento no regime especial de fiscalização, o DIPOA poderá suspender ou cancelar o registro dos produtos envolvidos ou adotar outras medidas julgadas necessárias.

Texto ok. -

- 713 Art. 713. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, as matérias-primas ou produtos de origem animal:

Texto ok. -

I - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com bolores ou leveduras, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

I - que se apresentem em desacordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade e outros Regulamentos específicos, normas complementares e/ou autorização do processo de fabricação pelo DIPOA;

81. NÃO ACEITO. NEM SEMPRE O DESACORDO AOS ATOS NORMATIVOS CITADOS TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO PARA A CONSUMO.

Sugestão: Incluir texto no inciso I. Justificativa: Alinhar com o inciso XXIX do art. 10 da Lei de Infrações Sanitárias, além disso a nova proposta de redação permite uma abrangência maior das possíveis não conformidades.

II - que se apresentem fraudados (alterados, adulterados ou falsificados);

II - que se apresentem fraudados, adulterados ou falsificados;

82. ACEITO.

Sugestão: retirar “alterados” e parênteses. Justificativa: Alinhar com a Lei de Infrações sanitárias, inciso XXVIII do Artigo 10.

III - que contiverem substâncias tóxicas, venenosas ou nocivas à saúde, incluindo compostos radioativos ou patógenos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica; ou

Texto ok. -

IV - que por qualquer motivo, se revelem inadequados aos fins a que se destinam.

Retirar o inciso.

83. NÃO ACEITO. O TEXTO FOI MANTIDO, POIS É NECESSÁRIO PARA PERMITIR A AÇÃO DO DIPOA EM CASOS QUE NÃO TENHAM SIDO PREVISTOS.

Justificativa: O termo “qualquer motivo” é subjetivo e permite interpretações diversas. A apreensão e condenação devem estar baseadas em legislações específicas do produto.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 119

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Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas, suspensão das atividades do estabelecimento ou cancelamento de registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:

Texto ok. -

I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa poderá ser autorizado o aproveitamento condicional que couber, para alimentação humana ou condenação, a critério da Inspeção Federal; e

I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa poderá ser autorizado o aproveitamento condicional que couber, para alimentação humana ou condenação, conforme legislação específica; e

84. ACEITO

Sugestão: Incluir o texto no inciso I. Justificativa: Limitar a subjetividade do julgamento.

II - nos casos de condenação, poderá ser permitido o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis, a critério da Inspeção Federal.

II - nos casos de condenação, poderá ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis, conforme legislação específica.

85. ACEITO

Sugestão: Incluir o texto no inciso II. Justificativa: Limitar a subjetividade do julgamento.

- 714 Art. 714. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são considerados matérias-primas ou produtos fraudados aqueles que apresentarem alterações, adulterações ou falsificações.

Art. 714. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são considerados matérias-primas ou produtos fraudados aqueles que apresentarem adulterações ou falsificações.

86. ACEITO

Sugestão: Exclusão da expressão “alterações,”.Justificativa: Adequação ao inciso XXVIII do art. 19 da Lei de Infrações Sanitárias.

§1º São considerados alterados as matérias-primas e produtos que apresentem modificações espontâneas ou propositais de natureza física, química ou biológica, decorrentes de tratamento tecnológico inadequado, por negligência ou por falta de conhecimento da legislação pertinente, que alterem suas características sensoriais, sua composição intrínseca, comprometendo seu valor nutritivo e até mesmo a sua inocuidade.

Retirar o parágrafo 1º.

87. ACEITO

Sugestão: Supressão do parágrafo.Justificativa: Sugerimos a supressão do parágrafo a fim de alinhar com a proposta feita para o inciso II do artigo 713 do presente Regulamento, haja vista a ausência de previsão legal da conduta de alterar.

§2º São considerados adulterados: Texto ok. -

I - as matérias–primas e produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus elementos úteis ou característicos porque foram ou não substituídos por outros inertes ou estranhos;

I - as matérias–primas e produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos porque foram ou não substituídos por outros inertes ou estranhos, em desacordo com a legislação específica e/ou autorização do DIPOA;

88. ACEITO

Sugestão: mudar para “componentes característicos”. Justificativa: Adequação do texto deixa mais claro o inciso e alinhar com a proposta feita para o parágrafo 2º. A privação dos componentes característicos pode estar autorizada por legislação específica.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 120

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II - as matérias–primas e produtos que tenham sido adicionados de substâncias de qualquer natureza, com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria–prima ou defeitos na elaboração, ou ainda aumentar o volume ou peso do produto;

II - as matérias–primas e produtos que tenham sido adicionados de substâncias de qualquer natureza, com o objetivo de dissimular ou ocultar adulterações ou falsificações, deficiências de qualidade da matéria–prima ou defeitos na elaboração, ou ainda aumentar o volume ou peso do produto;

89. NÃO ACEITO. NESTE CASO A EXPRESSÃO “ALTERAÇÕES” SE APLICA.

Sugestão: Exclusão da expressão “alterações,”.Justificativa: Adequação ao inciso XXVIII do art. 19 da Lei de Infrações Sanitárias.

III - os produtos em que na sua manipulação ou elaboração tenha sido empregada matéria-prima imprópria ou de qualidade inferior;

III - os produtos em que na sua manipulação ou elaboração tenha sido empregada matéria-prima imprópria ou de qualidade em desacordo com o regulamento técnico do produto;

90. ACEITO

Justificativa: Retirar a subjetividade do texto. Os padrões de Identidade e Qualidade dos produtos e matérias-primas já determinam seus critérios de qualidade.

IV – quando tenha sido empregada substância de qualquer qualidade, tipo ou espécie diferente daquelas expressas na formulação original ou sem prévia autorização do DIPOA; ou

IV – os produtos em que tenha sido empregada substância de qualquer qualidade, tipo ou espécie diferente daquelas expressas na formulação original ou sem prévia autorização do DIPOA ou não prevista em Regulamento Técnico específico e que apresente risco à saúde do consumidor.; ou

91. ACEITO PARCIALMENTE. INDEPENDENTE DE APRESENTAR RISCO A SAÚDE DO CONSUMIDOR, A FORMULAÇÃO APROVADA DEVE SER SEGUIDA.

Justificativa: as inclusões sugeridas consideram também o que estiver previsto no Regulamento Técnico específico.

V - quando a adulteração ocorrer na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto.

V - os produtos em que a adulteração ocorrer na data de fabricação, data ou prazo de validade.

92. ACEITO.

Justificativa: melhorar a redação.

§3º São considerados falsificados: Texto ok. -

I – quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que sejam de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

I – os produtos que forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que sejam de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

A PROPOSTA FOI PREJUDICADA UMA VEZ QUE ESTE INCISO SE FUNDIU COM O INCISO III.

Justificativa: melhorar a redação.

II – quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas pelo DIPOA; ou

II – os produtos que usarem denominações ou fórmulas diferentes das previstas nos Regulamentos Técnicos específicos ou aprovadas pelo DIPOA; ou

93. ACEITO PARCIALMENTE. A FALSIFICAÇÃO REFERE-SE SOMENTE À DENOMINAÇÃO. FOI RETIRADA A EXPRESSÃO “FÓRMULAS” DO TEXTO PARA EVITAR INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS.

Sugestão: corrigir a redação. Justificativa: Adequação do texto a fim de deixar mais claro o inciso e alinhar com o previsto em demais Regulamentos específicos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 121

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III - produtos que tenham sido elaborados, preparados e expostos ao consumo com a aparência e as características gerais de um produto legítimo e se denomine como este, sem sê-lo.

III - os produtos que tenham sido elaborados, preparados e expostos ao consumo com a aparência e as características gerais de um produto de acordo com o Regulamento Técnico específico e se denomine como este, sem sê-lo, salvo quando previamente aprovados pelo DIPOA.

94. ACEITO.

Justificativa: O DIPOA pode aprovar novos Regulamentos Técnicos que alteram a denominação do produto. Como exemplo, podemos citar a alteração de denominação de Leite Modificado para Composto Lácteo. Entretanto, as empresas podem necessitar prazos maiores para esgotamento das embalagens do que os previstos na publicação do novo RTIQ. Assim, por exemplo, o produto embalado como Composto Lácteo seria um produto legítimo, mas sem sê-lo, ainda que provisoriamente, pois estaria embalado como Leite Modificado.

- - CAPÍTULO II PENALIDADES

Retirar os artigos 715 a 718.

95. NÃO ACEITO. TEXTOS MANTIDOS.- 715 Art. 715. As sanções, a serem aplicadas por autoridade

competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de ampla defesa.

Texto ok. -

- 716 Art. 716. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração de dispositivos do presente Regulamento e de atos complementares e instruções que venham a ser expedidas, considerada a sua natureza e gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções :

Texto ok. -

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

Texto ok. -

II - multas : Texto ok. -

a) multa de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado em legislação específica em vigor para infrações leves;

Texto ok. -

b) multa acima de 25% (vinte e cinco por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo fixado em legislação específica em vigor, para infrações graves;

Texto ok. -

c) multa acima de 50% (cinqüenta por cento) até 100% (cem por cento) do valor máximo fixado em legislação específica em vigor para infrações gravíssimas;

c) multa acima de 7,5% (sete e meio por cento) até 100% (cem por cento) do valor máximo fixado em legislação específica em vigor para infrações gravíssimas;

96. NÃO ACEITO. A REFERÊNCIA PARA AS MULTAS APLICADAS PELO DIPOA É A LEI 7889/89.

Justificativa: O valor mínimo fixado na lei 6437/77 para aplicação de multas para infrações gravíssimas é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalente a 7,5% do valor máximo. A fixação de valores está adstrita ao montante previsto na legislação (inciso III do § 1º do art. 2º).

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos ou derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

Texto ok. -

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 122

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V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na alteração, adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

97. NÃO ACEITO. O TERMO ALTERAÇÃO FOI SUPRIMIDO DO CONCEITO DE FRAUDE NÃO DE INFRAÇÃO.

Sugestão: Exclusão do termo “alteração”. Justificativa: Alinhar com as propostas feitas para retirada do termo “alteração” como infração, a fim de alinhar o presente regulamento com o inciso XXVIII do Artigo 10, da Lei de Infrações sanitárias nº 6.437/77.

VI - cancelamento de registro, pelo Diretor do DIPOA, ou cancelamento de relacionamento pelo Chefe do Serviço de Inspeção Federal na Unidade da Federação.

Texto ok. -

§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.

Texto ok. -

§2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser suspensa, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§2º A interdição de que trata o inciso V deverá ser suspensa, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

98. NÃO ACEITO, POIS O TEXTO ORIGINAL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI 7889/89.

Justificativa: O atendimento das exigências que motivaram a sanção deve determinar, objetivamente, a liberação do estabelecimento.

§3º Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento .

§3º Se as exigências que motivaram a interdição não forem cumpridas no prazo de doze meses será cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento.

99. NÃO ACEITO, POIS O TEXTO ORIGINAL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI 7889/89.

Justificativa: Melhor entendimento da redação do parágrafo.

- 717 Art. 717. Para a imposição da pena, as infrações são classificadas em:

I - leve, aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;

II - grave, aquela em que for identificada a ocorrência de uma circunstância agravante;

III - gravíssima, aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, tentativa de suborno ou ainda, nos casos de fraude (alteração, adulteração ou falsificação).

Art. 717. Para a imposição da pena, as infrações são classificadas em: I - leve, aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante; II - grave, aquela em que for identificada a ocorrência de uma circunstância agravante;

III - gravíssima, aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

100. NÃO ACEITO. O TEXTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI 7889/89.

Justificativa: Adequação à classificação das penas previstas na Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 123

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- 718 Art. 718. Serão consideradas, para efeito da fixação das sanções, a gravidade do fato em vista de suas conseqüências para a saúde humana e a defesa dos interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 718. Serão consideradas, para efeito da fixação das sanções, as circunstâncias atenuantes e agravantes.

101. NÃO ACEITO. O TEXTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI 7889/89.

Justificativa: Adequação as classificações das penas previstas na Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

§1º São consideradas circunstâncias atenuantes: Texto ok. -

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução do evento;

Texto ok. -

II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

Texto ok. -

III - ser o infrator primário ou a infração cometida acidentalmente.

III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

102. ACEITO. O INCISO III FOI ALTERADO PARA MELHOR ENTENDIMENTO, CONSIDERANDO A CONDUTA SEM CULPA OU DOLO COMO ATENUANTE.

Justificativa: Alinhar com o inciso II do Artigo 7º da Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

NOVO INCISO IV – a errada compreensão da norma sanitária, admitido com o excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato.

103. NÃO ACEITO. O INCISO IV NÃO FOI INCLUÍDO PORQUE CONTRARIA O TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO PELAS EMPRESAS QUANDO DA SOLICITAÇÃO DO SIF E POR NÃO ESTAR CONTEMPLADO NA LEI 7889/89.

Sugestão - Inclusão deste novo inciso.Justificativa: Alinhar com o inciso II do artigo 7 da Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

NOVO INCISO V – Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a prática do ato.

104. NÃO ACEITO. A LEI 6.437/77 DISPÕE SOMENTE SOBRE LEGISLAÇÃO APLICADA PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONFORME SEU ART.14 E NÃO SE APLICA À INSPEÇÃO INDUSTRIAL. O TEXTO PROPOSTO NO INCISO NÃO ESTÁ PREVISTO NA LEI 7889/89. SE O INFRATOR EM SUA DEFESA DEMONSTRAR TAL SITUAÇÃO, ESTA PODE SER CAPITULADA NO INCISO I.

Sugestão - Inclusão deste novo inciso.Justificativa: Alinhar com o inciso IV do artigo 7 da Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

§2º São consideradas circunstâncias agravantes: Texto ok. -I - ser o infrator reincidente; Texto ok. -

II - ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

105. NÃO ACEITO. A LEI 6.437/77 DISPÕE SOMENTE SOBRE LEGISLAÇÃO APLICADA PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONFORME SEU ART.14. ALÉM DO MAIS, A INFRAÇÃO PODE SER DETECTADA ANTES DA EXPOSIÇÃO DO PRODUTO AO CONSUMO.

Justificativa: Alinhar com o inciso III do artigo 8º da Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 124

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III - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo;

Texto ok. -

IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

Texto ok. -

V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

V - ter a infração conseqüência calamitosa para a saúde pública;

106. NÃO ACEITO. A LEI 6.437/77 DISPÕE SOMENTE SOBRE LEGISLAÇÃO APLICADA PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONFORME SEU ART.14. A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NÃO É NECESSÁRIA PARA CARACTERIZAR O DANO PARA A SAÚDE PÚBLICA. EM MUITOS CASOS, UMA ÚNICA PESSOA ACOMETIDA JÁ SE CONFIGURA SURTO DE ORIGEM ALIMENTAR.

Sugestão: Substituição do termo “danosa” por “calamitosa”.Justificativa: Alinhar com o inciso IV do artigo 8º da Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção;

Texto ok. -

VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé; Texto ok. -

VIII - o descumprimento das obrigações do fiel depositário. Texto ok. -

§3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Texto ok. -

§4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se reincidência o cometimento de nova infração, depois de esgotadas as instâncias recursais, antes de decorrido o período de 5 anos (cinco anos).

§4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se reincidência a repetição de infração de mesma natureza, decidida em última instância, antes de decorrido o período de 5 anos (cinco anos).

107. NÃO ACEITO. DE ACORDO O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A REINCIDÊNCIA É CONSIDERADA GENERICAMENTE QUANDO DA VIOLAÇÃO DE QUALQUER DISPOSITIVO DO PRESENTE REGULAMENTO, NÃO NECESSARIAMENTE DE INFRAÇÃO DE MESMA NATUREZA.

Sugestão: Ajuste do texto para melhor entendimento.Justificativa: Tornar mais claro que a reincidência se dá em infrações de mesma natureza.

§5º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo legal, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Texto ok. -

- - CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINSTRATIVO

- -

- 719 Art. 719. Para fins deste Regulamento, são considerados documentos decorrentes do processo de fiscalização, além de outros que vierem a ser instituídos:

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 125

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I - Termo de Fiscalização; II - Termo de Intimação; III - Termo de Colheita de Amostra; IV - Termo de Apreensão; V - Termo de Fiel Depositário; VI - Auto de Infração; VII - Termo Aditivo do Auto de Infração; VIII - Termo de Revelia; IX - Termo de Destinação; X - Termo de Suspensão de Atividade; XI - Termo de Interdição; XII - Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Expedição de Produtos; XIII - Termo de Julgamento; XIV - Termo de Advertência; XV - Auto de Multa; e XVI - Termo de Cancelamento de Registro ou Relacionamento.

I - Termo de Fiscalização; II - Termo de Intimação; III - Termo de Colheita de Amostra; IV - Termo de Apreensão; V - Termo de Fiel Depositário; VI - Auto de Infração; VII - Termo Aditivo do Auto de Infração; VIII - Termo de Revelia; IX - Termo de Destinação; X - Termo de Suspensão de Atividade; XI - Termo de Interdição; XII - Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Expedição de Produtos; XIII - Termo de Julgamento; XIV - Termo de Advertência; XV - Auto de Multa; e XVI - Termo de Cancelamento de Registro ou Relacionamento do estabelecimento.

108. ACEITO.

Sugestão: No item XVI - Inclusão do termo “do estabelecimento” no inciso XVI.Justificativa: Adequação do texto para melhor entendimento.

§1º Termo de Fiscalização é o documento hábil lavrado sempre que for realizada visita de inspeção ou de fiscalização a estabelecimentos previstos neste Regulamento.

Texto ok. -

§2º Termo de Intimação é o documento hábil para estabelecer prazo com o objetivo de reparar irregularidades solicitar documentos ou informações e determinar a adoção de providências.

Texto ok. -

§3º Termo de Colheita de Amostra é o documento que formaliza a colheita de amostras para fins de análise laboratorial.

Texto ok. -

§4º Termo de Apreensão é o documento hábil para reter matéria prima, produtos, insumos, rótulos, embalagens e outros materiais pelo tempo necessário às averiguações indicadas e para procedimentos administrativos.

Texto ok. -

§5º Termo de Fiel Depositário é o documento hábil que nomeia o detentor do produto ou terceiro, para responder pela sua guarda, até ulterior deliberação.

Texto ok. -

§6º Auto de Infração é o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica quando constatada a violação de regras constantes neste Regulamento e demais atos normativos referentes á inspeção de produtos de origem animal , que dará início ao processo administrativo de apuração de infrações.

Texto ok. -

§7º Termo Aditivo do Auto de Infração é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de Auto de Infração, assim como, para acrescentar informações nele omitidas.

Texto ok. -

§8º Termo de Revelia é o documento que comprova a ausência de defesa, dentro do prazo legal.

Texto ok. -

§9º Termo de Destinação é o documento hábil à descrição da providência e destino adotados, tais como liberação, aproveitamento condicional, condenação, ou inutilização, da matéria prima, produto, insumo, rótulo, embalagem ou outros materiais apreendidos.

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 126

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§10. Termo de Suspensão de Atividade é o documento hábil à suspensão parcial ou total das atividades do estabelecimento, quando estas causem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, embaraço á atividade fiscalizadora, como medida cautelar no regime especial de fiscalização, nas reincidências ou em outras situações julgadas necessárias pelo Serviço de Inspeção Federal.

Texto ok. -

§11. Termo de Interdição é o documento hábil para interromper parcial ou totalmente as atividades de um equipamento, seção ou estabelecimento quando foi constatada a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas e nos casos de adulterações ou falsificações habituais do produto.

Texto ok. -

§12. Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Expedição de Produtos é o documento hábil que formaliza a interdição temporária da expedição dos produtos para comercialização.

Texto ok. -

§13. Termo de Julgamento é o documento hábil lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento, devendo conter a motivação sobre a decisão proferida, além da indicação da forma e meios para apresentação de defesa.

§13. Termo de Julgamento é o documento hábil lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento, devendo conter a motivação sobre a decisão proferida, além da indicação da forma, meios e prazo para apresentação de recurso.

109. NÃO ACEITO. O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA JÁ ESTÁ DEFINIDO EM ARTIGO SUBSEQÜENTE E A DEFESA SÓ SERÁ AVALIADA SE FOR TEMPESTIVA. NO TERMO DE JULGAMENTO CONSTARÁ O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

Justificativa: A determinação do prazo para a apresentação de recurso é indispensável no termo de julgamento. O termo de julgamento é emitido, já ocorreu a defesa. O instrumento cabível neste caso, é o recurso.

§14. Termo de Advertência é o documento hábil a ser lavrado para cientificar o infrator, quando houver a aplicação da pena de advertência.

Texto ok. -

§15. Auto de Multa é o documento hábil a ser lavrado para cientificar o infrator da penalidade de multa aplicada;

Texto ok. -

§16. Termo de Cancelamento do Registro ou Relacionamento é o documento hábil que cancela o registro ou relacionamento do estabelecimento.

§16. Termo de Cancelamento do Registro ou Relacionamento do estabelecimento é o documento hábil que cancela o registro ou relacionamento do estabelecimento.

110. ACEITO.

Sugestão: Inclusão do termo “do estabelecimento”.Justificativa: Adequação do texto para melhor entendimento.

NOVO PARÁGRAFO §17. A lavratura dos termos acima descritos deverá, dentre outros, indicar especificamente os prazos para as providências determinadas.

111. NÃO ACEITO. ESTAS ESPECIFICAÇÕES SERÃO DEFINIDAS EM NORMAS COMPLEMENTARES E NO PRÓPRIO TEXTO DOS TERMOS.

Sugestão: Inclusão do parágrafo 17.Justificativa: Pela necessidade de esclarecer como devem ser preenchidos os documentos de processo administrativo, bem como os prazos.

- 720 Art. 720. A infringência às disposições deste Regulamento e dos atos complementares será apurada em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos aqui fixados.

Parágrafo único. O processo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 720. A infringência às disposições deste Regulamento e dos atos complementares será apurada em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos, cabíveis à espécie.

112. ACEITO.

§1º O processo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.

§2º Os documentos previstos neste Capítulo, podem estar

Sugestão: Ajuste do artigo para adequação do texto.Justificativa: Adequação ao artigo 12 da Lei de Infrações Sanitárias nº. 6.437/77.

Sugestão: Substituição do termo “Parágrafo único” por “§1º”. Justificativa: Adequação do texto em função da inclusão do parágrafo 2º abaixo.

Sugestão: Inclusão do parágrafo 2º . Justificativa: Agilizar o encaminhamento e o trâmite dos documentos, deixando aberta a possibilidade da utilização futura desses recursos de comunicação, a exemplo do SIGSIF, bem como evitar o extravio destes documentos.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 127

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disponíveis em recursos modernos de transmissão de documentos.

113. NÃO ACEITO, NÃO CABE ESSE ASSUNTO NO REGULAMENTO.

- 721 Art. 721. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização do Serviço de Inspeção Federal.

Texto ok. -

- 722 Art. 722. O Auto de Infração deverá ser claro e preciso, sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando: I - o número de referência do auto; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a qualificação do autuado: nome ou razão social, endereço completo, CNPJ ou CPF, número de registro ou relacionamento, se for o caso; IV - o dispositivo legal infringido; V - a descrição pormenorizada dos fatos ou dos atos constitutivos da infração; VI - a intimação do autuado enfatizando o seu direito de apresentar a defesa; VII - a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função;e VIII - a assinatura e identificação do autuado.

Art. 722. O Auto de Infração deverá ser claro e preciso, sem entrelinhas, rasuras e emendas, devendo conter:

114. ACEITO.

I - o número de referência do auto; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a qualificação do autuado: nome ou razão social, endereço completo, CNPJ ou CPF, número de registro ou relacionamento, se for o caso; IV - o dispositivo legal infringido; V - a descrição pormenorizada dos fatos ou dos atos constitutivos da infração; VI - a intimação do autuado enfatizando o seu direito de apresentar a defesa; VII - a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função;VIII - a assinatura e identificação do autuado;eIX – o prazo para interposição de recurso.

115. ACEITO.

Justificativa: Melhorar a redação.

Sugestão: incluir o inciso IX. Justificativa: é indispensável que seja colacionado no auto infracional em atenção ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

- 723 Art. 723. O Auto de Infração será lavrado em modelo próprio, com numeração seqüencial controlada, composto de três vias.

§1º Lavrado o auto de infração, a primeira via será entregue à infratora, a segunda irá compor e dar início ao processo administrativo e a terceira via será arquivada pelo autuante.

§2º Quando necessário, para comprovação da infração, o auto será acompanhado de laudo pericial ou da documentação ensejadora da irregularidade.

Art. 723. O Auto de Infração será lavrado em modelo próprio, com numeração seqüencial controlada, composto de três vias.

§1º Lavrado o auto de infração, a primeira via será entregue à infratora, a segunda irá compor e dar início ao processo administrativo e a terceira via será arquivada pelo autuante.

§2º. Todos os documentos comprobatórios da infração, inclusive o laudo pericial, deverão acompanhar o auto de infração.

116. NÃO ACEITO. NEM SEMPRE É POSSÍVEL QUE A INFRAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

Sugestão: No parágrafo 2º - Exclusão do texto “quando necessário” e nova redação.Justificativa: Todos os documentos são necessários para que a empresa possa exercer adequadamente o seu direito de defesa.

- 724 Art. 724. A assinatura no Auto de Infração por parte do autuado, ao receber cópia do mesmo, constitui recibo de intimação.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, o agente autuante consignará o fato nos

Art. 724. A assinatura no Auto de Infração por parte do autuado, ao receber cópia do mesmo, constitui recibo de intimação.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, o agente autuante, acompanhado de duas testemunhas, consignará o fato nos autos, remetendo-os ao

Justificativa: Adequação ao art. 13 inciso 6º da Lei de Infrações 6437/77.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 128

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autos, remetendo-os ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente.

autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente.

117. NÃO ACEITO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE TER TESTEMUNHAS. O FISCAL TEM FÉ PÚBLICA PARA REALIZAR A AUTUAÇÃO.

- 725 Art. 725. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, e julgado pela representação do Serviço de Inspeção Federal onde está localizado o autuado, devendo ser juntada ao processo administrativo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem que seja apresentada a defesa, o autuado será considerado revel, devendo ser juntado ao processo administrativo o termo de revelia.

Art. 725. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, e julgado pela representação do Serviço de Inspeção Federal onde está localizado o autuado, devendo ser juntada ao processo administrativo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem que seja apresentada a defesa, o autuado será considerado revel, devendo ser juntado ao processo administrativo o termo de revelia.

118. NÃO ACEITO. O PRAZO FOI DEFINIDO CONFORME A LEI 9.784/99.

Sugestão: alteração do prazo para 15 dias.Justificativa: Art. 22 da Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

- 726 Art. 726. O Auto de Multa será lavrado pelo Chefe do Serviço de Inspeção Federal da Unidade da Federação onde está localizado o autuado e conterá os elementos que motivaram a infração.

§1º O Auto de Multa será lavrado em 3 (três) vias, sendo a primeira via entregue ao infrator, a segunda anexada ao processo administrativo e a terceira arquivada no Serviço de Inspeção Federal da Unidade da Federação.

§2º O Auto de Multa será encaminhado por ofício, juntamente com o documento para recolhimento da multa e entregue ao autuado ou remetido, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente.

II - perante órgão incompetente;

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Texto ok. -

- 727 Art. 727. Compete ao Chefe do Serviço de Inspeção Federal da Unidade da Federação, por ocasião do julgamento, a aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento em conformidade com as disposições do Artigo 880.

§1º O processo será instruído com relatório circunstanciado para subsidiar o julgamento da infração.

§2º Proferida a decisão, será lavrado o Termo de Julgamento e encaminhado ao autuado por oficio, fixando, no caso de multa, um prazo de 10 (dez) dias para recolhimento, a contar da data do recebimento da notificação.

Art. 727. Compete ao Chefe do Serviço de Inspeção Federal da Unidade da Federação, por ocasião do julgamento, a aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento.

119. ACEITO.

§1º O processo será instruído com relatório circunstanciado para subsidiar o julgamento da infração.

§2º Proferida a decisão, será lavrado o Termo de Julgamento e encaminhado ao autuado por oficio, fixando, no caso de multa, poderão sofrer redução de 20% caso o infrator efetue o

Justificativa: A presente norma não traz o artigo 880.

Sugestão: inclusão no parágrafo 2º. Justificativa: Adequação ao art. 21 da Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 129

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pagamento no prazo de 20 dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita da defesa ou recurso.

120. NÃO ACEITO. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA O DESCONTO CONFORME AS LEIS 1283/50 E 7889/89.

- 728 Art. 728. Após o recebimento do Termo de Julgamento, cabe ao autuado apresentação de recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§1º O recurso independe de caução, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não o reconsiderar, o encaminhará ao Diretor do DIPOA, para proceder ao julgamento em segunda instância. §2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 728. Após o recebimento do Termo de Julgamento, cabe ao autuado apresentação de recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§1º O recurso independe de caução, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não o reconsiderar, o encaminhará ao Diretor do DIPOA, para proceder ao julgamento em segunda instância. §2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de vinte dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

121. NÃO ACEITO. O PRAZO PREVISTO NA LEI 9784/99 É DE 10 DIAS.

Sugestão: alterar prazo para 20 dias. Justificativa: Adequação ao art. 30 da Lei de Infrações Sanitárias nº 6.437/77.

- 729 Art. 729. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; III - por quem não seja legitimado; e II - perante órgão incompetente; IV - depois de exaurida a esfera administrativa; Parágrafo único. Os prazos ficam suspensos quando obtida decisão judicial cautelar favorável ao recorrente.

Art. 729. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; III - por quem não seja legitimado; e II - perante órgão não competente; IV - depois de exaurida a esfera administrativa; Parágrafo único. Os prazos ficam suspensos quando obtida decisão judicial cautelar favorável ao recorrente.

122. O TEXTO FOI REDIGIDO SOB ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

Justificativa: melhorar a redação.

- 730 Art. 730. Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Texto ok. -

- 731 Art. 731. O não recolhimento do valor da multa no prazo legal, implica o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.

Parágrafo único. O não recolhimento do valor da multa deverá estar comprovado no processo antes de seu encaminhamento para cobrança executiva.

Art. 731. O não recolhimento do valor da multa no prazo legal, exigível tão somente após seja proferida a decisão definitiva no respectivo processo administrativo, implica o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.

Parágrafo único. O não recolhimento do valor da multa deverá estar comprovado no processo antes de seu encaminhamento para cobrança executiva.

123. ACEITO.

Justificativa: As multas só são exigíveis depois de exauridos todos os recursos cabíveis.

- 732 Art. 732. As irregularidades constatadas no exercício das atividades de inspeção e fiscalização deverão ser

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 130

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encaminhadas ao Chefe do Serviço de Inspeção Federal da respectiva Unidade da Federação para conhecimento e adoção das medidas legais cabíveis.

- 733 Art. 733. A conivência de servidores do DIPOA envolvidos em irregularidades passíveis de punição é regulada pelo disposto em legislação específica.

Texto ok. -

- 734 Art. 734. A critério do DIPOA, poderá ser divulgado através da imprensa ou outros meios de comunicação, os estabelecimentos que incorrerem em fraudes (alteração , adulteração ou falsificação) cujos processos tenham transitado em julgado.

Parágrafo único. A critério do DIPOA, poderá também ser divulgado, através da imprensa ou outros meios de comunicação, o recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

Art. 734. A critério do DIPOA, poderá ser divulgado através da imprensa ou outros meios de comunicação, os estabelecimentos que incorrerem em fraudes, adulteração ou falsificação, exclusivamente em processos que tenham transitado em julgado.

124. ACEITO.

Parágrafo único. A critério do DIPOA, poderá também ser divulgado, através da imprensa ou outros meios de comunicação, o recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde do consumidor, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

125. NÃO ACEITO. AS QUESTÕES RELACIONADAS AOS INTERESSES DO CONSUMIDOR (COMO POR EXEMPLO O COMBATE À FRAUDE ECONÔMICA) FORAM CONTEMPLADAS NO REGULAMENTO PARA HARMONIZAÇÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OUTRAS LEGISLAÇÕES CONSUMERISTAS.

Sugestão: Exclusão de “alteração” e dos parênteses. Justificativa: Alinhar com as propostas feitas para retirada do termo “alteração” como infração, a fim de alinhar o presente regulamento com o inciso XXVIII do Artigo 10, da Lei de Infrações sanitárias nº 6.437/77. O texto proposto também visa garantir que a divulgação se dê após o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios constitucionais à ampla defesa e contraditória.

Sugestão: corrigir a redação do parágrafo único. Justificativa: Os interesses do consumidor estão tutelados em outra seara legal. O presente Decreto contempla infrações industriais e sanitárias diretamente relacionadas com o risco à saúde.

- 735 Art. 735. São responsáveis pela infração às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no DIPOA;

II - proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, fracionados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou expedidos produtos de origem animal; e

III - que expedirem ou transportarem produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal.

Texto ok. -

- 736 Art. 736. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado,

Texto ok. -

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 131

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marcando-se, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do DIP0A, ser novamente autuado e sujeito às penalidades previstas no presente Regulamento.

- 737 Art. 737. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.

Art. 737. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, ou notificação válida da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.

PARCIALMENTE. O TEXTO FOI ALTERADO REMETENDO À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.

Justificativa: Alterações necessárias, tendo em vista que outros atos não são hábeis para a interrupção da prescrição.

- 738 Art. 738. Os servidores do DIPOA, devidamente identificados, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione, por qualquer forma, produtos de origem animal.

Parágrafo único. O servidor poderá solicitar o auxílio da autoridade policial, nos casos de risco à integridade física, impedimento, ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

Reposicionar o artigo 737 após o artigo 17.

127. ACEITO

Sugestão: Alteração na localização do artigo e seu respectivo parágrafo único.

Justificativa: Entendemos que as disposições referentes aos servidores devem estar localizadas no mesmo local do texto.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 132

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TÍTULO XII – DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIASetembro de 2008.

ARTIGO NOVO Nº

ARTIGO MAPA Nº

TEXTO ORIGINAL – RIISPOA PROPOSTA MAPA SUGESTÃO G-100 PARA TEXTO JUSTIFICATIVA

- - TÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

- -

- 739 Art. 739. O DIPOA poderá implementar procedimentos complementares de inspeção para diagnóstico e controle de doenças não previstas neste Regulamento, exóticas ou não, que possam ocorrer no país.

Art. 739. O DIPOA poderá implementar procedimentos complementares de inspeção para diagnóstico e controle de doenças não previstas neste Regulamento, exóticas ou não, que possam ocorrer no país.

Parágrafo único. Os procedimentos complementares devem ser publicados oficialmente.

128. NÃO ACEITO. OS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES CONSISTEM, POR EXEMPLO, EM TÉCNICAS DE EXAMES POST-MORTEM, OU OUTROS CONTROLES, VOLTADOS PARA DOENÇAS EXÓTICAS QUE POSSAM INGRESSAR NO PAÍS, OU CASOS DE CALAMIDADE, ALERTAS RÁPIDOS, PLANO DE CONTINGÊNCIA, ETC. ESTÁ IMPLÍCITO QUE, CASO SE TORNEM ROTINA, OS PROCEDIMENTOS SERÃO OFICIALMENTE PUBLICADOS.

Sugestão: Inclusão do parágrafo único.Justificativa: Entendemos que os procedimentos complementares devem ser devidamente publicados em normas e documentos de domínio público.

NOVO ARTIGO FINAL GERALXXXX

NOVOXXXX

Não há. Art. XXXXXXXX. Para exportação de produtos de origem animal serão obedecidos os convênios internacionais acordados ou estabelecidos entre o Brasil e os países interessados. No caso de não existir nenhum tipo de acordo internacional com o país importador, será de total responsabilidade do importador os detalhes referentes ao produto e sua denominação.

129. NÃO ACEITO. ASSUNTOS RELACIONADOS A ACORDOS INTERNACIONAIS NÃO SÃO PERTINENTES AO PRESENTE REGULAMENTO.

Sugestão: Inclusão do artigo.Justificativa: A inclusão tem como objetivo esclarecer os procedimentos nos casos de exportação de produtos de origem animal, tanto nos casos em que há convênios MAPA/Brasil como nos casos em que não há acordos, e muitas vezes inexiste autoridade sanitária. Neste caso, o Brasil como país exportador deve atender às necessidades do mercado externo. Caso contrário, outros países exportadores tomarão a dianteira neste sentido.

- 740 Art. 740. O julgamento dos casos não previstos no presente Regulamento, fica a critério da Inspeção Federal que deverá sempre objetivar a garantia da inocuidade do produto e a preservação da saúde pública.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre o diagnóstico a ser firmado na inspeção ante ou post mortem, deve ser colhido material e encaminhado para exame laboratorial.

Texto ok. -

- 741 Art. 741. Os estabelecimentos que estejam funcionando sem o Título de Registro emitido, devem efetivar a solicitação da emissão do mesmo junto ao DIPOA no prazo máximo de 1(um) ano, a partir da data da expedição do presente Regulamento

Art. 741. Os estabelecimentos que estejam funcionando sem o Título de Registro emitido, devem efetivar a solicitação da emissão do mesmo junto ao DIPOA no prazo máximo de 1(um) ano, a partir da data da expedição do presente Regulamento.

Sugestão: Inclusão dos incisos I e II e parágrafo 3º.Justificativa: Reordenamento do parágrafo, previsão de utilização do material de embalagem remanescente quando for o caso, e viabilização da destruição do material quando as circunstâncias exigirem sua remoção para outro local.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 133

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§1º Findo o prazo a que se refere este artigo, o estabelecimento que não encaminhar a documentação para emissão do Título de Registro terá suspensa a Inspeção Federal, a qual só será restabelecida depois de regularizada a situação.

§2º Nos casos de cancelamento de registro a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, deve ser inutilizada a rotulagem existente em estoque, sob supervisão da Inspeção Federal e apreendidos os carimbos e demais documentos relacionados.

§1º Findo o prazo a que se refere este artigo, o estabelecimento que não encaminhar a documentação para emissão do Título de Registro terá suspensa a Inspeção Federal, a qual só será restabelecida depois de regularizada a situação.

§2º Nos casos de cancelamento de registro do estabelecimento, o destino da rotulagem existente em estoque são os descritos abaixo:

I – quando o cancelamento for a pedido do interessado e existindo outra unidade registrada da mesma empresa, o material a pedido do interessado poderá ser utilizado.

II - inexistindo outra unidade da mesma empresa, nos casos que sua utilização não tenha sido solicitada ou no caso de cassação como penalidade, o material será destruído.

§3º No caso de inutilização da rotulagem existente em estoque, o ato será acompanhado da Inspeção Federal ou de qualquer outro agente competente para tal.

A PROPOSTA FOI PREJUDICADA UMA VEZ QUE TODO O ARTIGO FOI SUPRIMIDO.

NOVO ARTIGO FINAL GERALXXXXXX

NOVOXXXXXX

Não há. Art. XXXXXX. As adequações de classificação de estabelecimentos decorrentes de alterações previstas neste Regulamento serão automáticas e efetivar-se-ão mediante ofício da empresa ao DIPOA.

130. NÃO ACEITO. EXISTE UM TRÂMITE ADMINISTRATIVO PREVISTO PARA ALTERAÇÕES DESTA NATUREZA, NÃO SENDO NECESSÁRIA SUA DISCRIMINAÇÃO NO REGULAMENTO.

Sugestão: Inclusão do artigo.Justificativa: A inclusão do artigo tem como objetivo atender as exigências previstas neste Regulamento no Artigo 19.

- 742 Art. 742. Todos os estabelecimentos registrados no DIPOA terão o prazo máximo de 2 (dois) anos, após a vigência do presente Regulamento, para implementação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC ou programa reconhecido como equivalente pelo DIPOA.

Parágrafo único. O Programa de APPCC, assim como os demais programas de autocontrole ficam sujeitos às adequações julgadas necessárias pelo Serviço de Inspeção Federal, por ocasião da realização das inspeções, fiscalizações, supervisões ou auditorias efetivadas no estabelecimento, com o objetivo de avaliar a correta aplicação dos mesmos.

Retirar o artigo e seu parágrafo único.

131. ACEITO.

Sugestão: Retirar o artigo. Justificativa: As disposições aqui contempladas já foram tratadas no artigo 41 e seu respectivo parágrafo único do presente Regulamento. A ABIA propôs alterações no texto conforme seguem:

“Art. 41. Para a instalação do Serviço de Inspeção Federal, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO ou programas considerados equivalentes pelo DIPOA, desenvolvidos especificamente para serem implementados no estabelecimento em referência, imediatamente após o início das atividades do mesmo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos com até 4 (quatro) linhas de produto, respeitadas as particularidades das diferentes categorias, deverão implementar no prazo máximo de 2 (dois) anos, após a instalação do Serviço de Inspeção Federal, o Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC ou programa considerado equivalente pelo DIPOA. Para estabelecimentos com 5 (cinco) ou mais linhas de produtos, acrescentar o prazo adicional de 6 (seis) meses por cada linha de produto excedente.”

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 134

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Sugestão: Supressão do parágrafo único. Justificativa: O Programa de APPCC, bem como os demais programas de autocontrole seguem protocolo rígido e não podem ser modificados , sob pena de comprometer seus benefícios.

- 743 Art. 743. O DIP0A publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades estaduais e municipais e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais.

Texto ok. -

- 744 Art. 744. Será instituído, no âmbito do DIPOA, um comitê técnico-científico constituído por técnicos do Serviço de Inspeção Federal, nomeados pelo diretor do DIPOA, contando com a colaboração externa de pesquisadores de outras instituições oficiais, que serão responsáveis pela formulação de pareceres científicos devendo comprometer-se a atuar de forma transparente, independente e sigilosa em prol do interesse público. §1º O comitê exercerá as funções que lhe são conferidas pelo presente Regulamento e outros dispositivos complementares pertinentes nos casos e condições previstas.

§2º O comitê poderá regularmente examinar qualquer assunto técnico-científico abrangido por este Regulamento, a pedido do diretor do DIPOA, sempre que necessário.

§3º O diretor do D.I.P.0.A convidará, sempre que necessário, outros técnicos de instituições de ensino, bem como representantes das indústrias de produtos de origem animal, para prestarem colaboração técnica ou esclarecimentos ao Comitê instituído neste artigo.

Art. 744. Será instituído, no âmbito do DIPOA, um comitê técnico-científico multidisciplinar constituído por técnicos do Serviço de Inspeção Federal, nomeados pelo diretor do DIPOA, contando com a colaboração externa de pesquisadores de outras instituições oficiais e representantes do setor produtivo, que serão responsáveis pela formulação de pareceres científicos devendo comprometer-se a atuar de forma transparente, independente e sigilosa em prol do interesse público.

§1º O comitê exercerá as funções que lhe são conferidas pelo presente Regulamento e outros dispositivos complementares pertinentes nos casos e condições previstas.

§2º O comitê poderá regularmente examinar qualquer assunto técnico-científico abrangido por este Regulamento, a pedido do diretor do DIPOA, sempre que necessário.

§3º O diretor do D.I.P.0.A convidará, sempre que necessário, outros técnicos de instituições de ensino, bem como representantes das indústrias de produtos de origem animal, para prestarem colaboração técnica ou esclarecimentos ao Comitê instituído neste artigo.

132. ACEITO PARCIALMENTE. A PARTICIPAÇÃO DA INDÚSTRIA JÁ ESTÁ PREVISTA NO PARÁGRAFO 3°.

Sugestão: incluir “multidisciplinar” e “representantes do setor produtivo”. Justificativa: A participação das empresas na elaboração das legislações é fundamental, pois hoje a indústria conta com profissionais de diferentes formações técnicas e com experiência prática no dia-a-dia da fábrica, o que possibilita a elaboração de documentos que serão efetivamente aplicados na indústria. Também é fundamental a formação de equipes multidisciplinares onde se alia a experiência prática do profissional da indústria, o conhecimento científico dos pesquisadores das universidades e o conhecimento e experiência dos profissionais das agências reguladoras, visando a criação de documentos claros e objetivos que atendem aos interesses de todos.

- 745 Art. 745. O DIPOA deve oferecer aos seus técnicos treinamento e capacitação em Universidades, Centros de Pesquisa e demais instituições públicas e privadas, no Brasil e no exterior, com a finalidade de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de intercâmbio técnico com órgãos congêneres, especialmente de países importadores de produtos de origem animal brasileiros.

Parágrafo único. Da mesma forma, os Serviços de Inspeção Federal nas Unidades da Federação deverão organizar regularmente reuniões técnicas, cursos de atualização e treinamentos para seus servidores.

Texto ok. -

- 746 Art. 746. Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor do DIP0A.

Art. 746. Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor do DIP0A, embasados em argumentos e informações técnico-científicas.

Justificativa: Garantir informações concretas e corretas para uma tomada de decisão mais precisa.

Sugestão: Retirar parágrafo único. Justificativa: O texto do parágrafo é

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 135

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Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data de sua publicação. 133. ACEITO.

redundante, pois constará neste Regulamento a data do início da sua vigência e, o prazo para adequação quando no momento da sua publicação.

NOVO ARTIGO XXXXX

NOVO XXXXX

Não há. Art. XXXXXXXX. O Diretor do DIP0A deverá designar os responsáveis para responder os casos dúvida e demais questionamentos das indústrias e entidades de classe com relação aos produtos de origem animal, de modo que sejam obtidas orientações no menor prazo hábil possível.

134. NÃO ACEITO. NÃO SE APLICA, ESTÁ DISCIPLINADO EM REGIMENTOS INTERNOS DO ÓRGÃO.

Justificativa: Atualmente as respostas a estes questionamentos são demoradas ou mesmo não há retorno às empresas. Tal atitude traz grandes prejuízos de toda a ordem às empresas, incluindo-se as exportadoras. O procedimento dará agilidade ao segmento de lácteos e permitirá ao MAPA a divisão organizada de tarefas e em caso de queixas relativas à demora do atendimento, a possibilidade de monitoramento e cobrança, quando for o caso.

- 747 Art. 747. O DIPOA desenvolverá de forma continuada, o planejamento e o plano de gestão dos programas, ações, auditorias, e demais atividades necessárias á desenvolver e garantir a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Texto ok. -

- 749 Art. 748. Este Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua publicação.

Parágrafo único. O DIPOA publicará normas complementares previstas neste Regulamento.

Texto ok.

NOVO ARTIGO FINAL GERALXXXXX

NOVOXXXXX

Não há. Art. XXXXX. O prazo para adequação a este Regulamento será de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação.

135. NÃO ACEITO. O PRAZO SOLICITADO É DEMASIADO EXTENSO.

Sugestão: Inclusão do artigo.Justificativa: Tendo em vista as inúmeras modificações realizadas no presente Decreto quando comparado ao RIISPOA em vigor, as quais incluem alterações nas classificações dos estabelecimentos, rotulagem, registro de produtos, aprovação de processo de fabricação, elaboração de Regulamentos técnicos específicos não existentes, dentre outros, entendemos que o prazo mínimo de 3 anos é justificável para que as empresas possam se adequar ao disposto neste Regulamento.

NOVO ARTIGO FINAL GERALXXXX

NOVOXXXX

Não há. Art. XXXXX. Os rótulos que não estiverem de acordo com o previsto neste Regulamento, quando não oferecerem risco à saúde do consumidor, poderão ser utilizados a juízo do DIPOA, o qual comunicará essa permissão aos demais órgãos de fiscalização competentes.

136. NÃO ACEITO. AS EXCEÇÕES SERÃO TRATADAS EM NORMAS COMPLEMENTARES.

Justificativa: É preciso anexar um artigo que contemple a utilização de rótulos após o período de transição que inclua a comunicação dessa permissão aos órgãos de fiscalização competentes para que as empresas não sejam punidas pelos mesmos.

NOVO ARTIGO FINAL GERALXXXXX

NOVOXXXXX

Não há. Art. XXXXX. O presente Regulamento deverá ser periodicamente revisado no máximo a cada 10 anos, podendo ser alterado no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal, cabendo ao DIPOA a responsabilidade de envolver a cadeia produtiva, órgãos governamentais e de ensino e pesquisa, e demais instituições relacionadas, e estabelecer as condições da revisão.

137. ACEITO PARCIALMENTE. O DIPOA ESTABELECERÁ AS

Justificativa: A inclusão deste artigo se justifica pela necessidade de atualização deste documento com relação aos avanços das tecnologias, das variações das necessidades de mercado nacional e mundial, bem como atender novas demandas ambientais, de saúde, populacionais e legais. Também o texto proposto atende ao disposto no artigo 14 da Lei 1283/1950, onde:

“Art. 14. As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.”

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 136

Page 137: São Paulo, 26 de Fevereiro de 2008  · Web view2017-09-23 · Grupo Técnico para revisão do RIISPOA. 15 de Outubro de 2008. Cláudia Militz da Costa - Coordenadora. REVISÃO DO

CONDIÇÕES DA REVISÃO.

O texto assinalado em AZUL foi submetido à análise pelos subgrupos específicos. 137