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São Goncalo do AmaranteGestão Participativa
LEI No. 586/98, de 16 de março de 1998.
INSTITUI O NOVO MODELOORGANIZACIONAL, DEFINE NOVAESTRUTURA ADMINISTRATIVA EQUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURADO MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DOAMARANTE E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgoa seguinte Lei:
TÍTULO l
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO l
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1.° - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, que seráauxiliado pelos Assessores, Secretários, Procuradores e Membros dos Conselhose Fundos Municipais, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiançade livre nomeação e exoneração.
AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE.
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Art. 2.° - As atribuições do Chefe do Poder Executivo são as a seguirrelacionadas:
l - Representar o Município junto a população, Instituições eÓrgãos Públicos nos âmbitos Municipal, Estadual eFederal;
II - Apresentar, à Câmara Municipal, Projetos de Leis, bemcomo, Emendas à Lei Orgânica do Município;
III - Sancionar e Promulgar as Leis aprovadas para oMunicípio;
IV - Apor veto, total ou parcial, a Projetos de Leis, por razõesde conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;
V - Elaborar e apresentar à Câmara Municipal, Projetos deLeis estabelecendo Plano Plurianual, DiretrizesOrçamentarias e Orçamento Anual;
VI - Exercer a Administração Superior e Editar Decretos, deacordo com os limites previstos na Lei OrgânicaMunicipal;
VII - Nomear e destituir servidores ocupantes de Cargos emComissão;
VIM - Dar posse aos servidores aprovados em ConcursoPúblico de acordo com a legislação pertinente;
IX - Exercer outras atribuições definidas nas Constituições daRepública, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica doMunicípio.
Art. 3.° - As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal,envolvendo competência, deveres e responsabilidades, poderão sercomplementadas ou alteradas, mediante ato administrativo deste.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 4.° - A Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquerdos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e, ainda, aos seguintes:
l - Planejamento;II - Coordenação;III - Descentralização;IV- Controle;
Art. 5.° - O Governo Municipal manterá processo permanente deplanejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, incrementar obem-estar da população e a melhoria da qualidade na prestação dos serviçospúblicos.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município tem por objetivos amaximização do bem-estar social e o fortalecimento da cidadania, e será buscadoatravés da utilização plena do seu potencial económico, considerando asvocações atuais e as capacidades prospectáveis, as peculiaridades existentes, acultura local e regional e, com respeito às normas e recomendações depreservação dos patrimónios ambiental, natural e construído.
Art. 6.° - O processo de planejamento municipal deverá considerar, parafixação de objetivos, diretrizes e metas, os aspectos técnicos, políticos e deviabilidade econômica-financeira envolvidos.
Parágrafo Único - O processo de planejamento deverá propiciar e motivara participação de autoridades, técnicos de planejamento, executores erepresentantes da sociedade civil, através de debates sobre os problemas locaise as alternativas para o seu enfrentamento, estabelecendo prioridades ebuscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 7.° - O planejamento municipal deverá orientar-se nos seguintesprincípios básicos:
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I - Democracia e transparência no acesso as informaçõesdisponíveis;
II - Eficiência, eficácia e efetividade na utilização dosrecursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementaridade e integração das políticas, planos eprogramas setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica-fínanceira dasproposições, avaliadas a partir do interesse social, dasolução e dos benefícios públicos;
V- Respeito e adequação à realidade local e regional emconsonância com os planos, programas e projetosestaduais e federais.
Art. 8.° - A elaboração e execução dos planos, programas e projetos doGoverno Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terãoacompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito eassegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 9.° - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedeceráàs diretrizes contidas nesta Lei e serão estruturados de forma a possibilitarmanutenção e atualizações, definindo, entre outros, os seguintes instrumentos:
l - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;II - Plano de Governo;III - Lei de Diretrizes Orçamentarias;IV- Orçamento Anual;V - Plano Plurianual.
J Os jnstrumentos de planejamento municipal mencionados noVera° incorP°rar as Propostas constantes dos planos e dos
* munioípi0' dadas as
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Art. 11.° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, aprovado peiaCâmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada nomunicípio.
§ 1.° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano fixará os critérios queassumem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitara legislação urbanística, a proteção do património ambiental, natural e construídoe o interesse da coletividade.
§ 2.° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá ser elaboradocom a participação das entidades representativas da comunidade.
§ 3.° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano definirá as áreasespeciais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será dadoaproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 12.° - Entende-se por Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano oconjunto de decisões harmónicas destinadas a alcançar, no período definido,determinados estágios de desenvolvimento físico, económico e social domunicípio.
Art. 13.° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será apresentadosob a forma de diretrizes e dele constarão as definições básicas adotadas para oselementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivosglobais pretendidos, na forma seguinte:
l - Físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário,zoneamento urbano, loteamentos e edificações urbanas;
II - Económico, com disposições sobre o desenvolvimento econdições relativas à sua infra-estrutura económica;
III - Social, com normas destinadas à promoção social dacomunidade local e ao bem-estar da população;
IV - Institucional, com normas de organização dos serviçospúblicos e demais instituições que possibilitem apermanente planificação das atividades municipais;
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Art. 14.° - Em função da implantação do Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do poder público,serão ordenados em programas gerais e setoriais, guardando, sempre,obediência às diretrizes estabelecidas neste sistema de planejamento municipal.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 15.° - A ação administrativa municipal será exercida mediantepermanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos,programas e projetos de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
Parágrafo Único - A coordenação será exercida em todos os níveis daadministração municipal, mediante a realização sistemática de reuniõesenvolvendo Secretários Municipais, Assessores, Diretores, Coordenadores deProjetos e demais ocupantes de Cargos com função executiva, sob a presidênciado Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 16.° - A execução das atividades da Administração Municipal, será,tento quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadasguardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz deformar juízo sobre os fatos ou problemas ocorrentes.
Art. 17.° - A descentralização efetuar-se-á:
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l - Nos quadros funcionais da administração pública, atravésda delegação de competência, distinguindo-se, emprincípio, o nível de direção de execução;
II - Na ação administrativa, mediante a manutenção deórgãos ou entidades de direito público da administraçãoindireta, mediante convénios com órgãos ou entidades deoutra esfera de poder ou, ainda, mediante a criação deconselhos e/ou fundos previstos em lei;
III - Na execução de serviços da administração pública para aprivada, mediante contratos administrativos de concessãoou atos permissivos ou autorizativos.
Art. 18.° - À Administração Central cabe o estabelecimento se normas,planos e programas a serem observados pelos demais órgãos ou entidades daadministração direta do município, no desempenho de suas atribuições legais ouregulamentares.
Art. 19.° - A delegação de competência será utilizada como instrumento dedescentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez eobjetividade às decisões.
Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá, mediante convénioprecedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidadesde direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por objetivoprincipal evitar duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 20.° - É facultado ao Prefeito Municipal a delegação de competênciapara a prática de atos administrativos, quando se tratar:
l - Provimento e vacância de cargo público e demais atos defeito individual relativo aos servidores municipais;
II - Lotação e relotação nos quadros de pessoal;III - Criação de comissões e designação de seus membros;IV - Instituição e dissolução de grupos de trabalho;V - Autorização para contratação de servidores por prazo
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determinado e dispensa;VI - Abertura de sindicâncias e processos administrativos e
aplicação de penalidades;VII - Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não
sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - O ato administrativo de delegação, que será sempremotivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridadedelegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 21.° - O controle das ações administrativas deverá ser exercido emtodos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal, compreendendo,particularmente:
l - O controle pela chefia competente da execução dosplanos e programas administrativos e das normas queregem a atividade específica do órgão contratado;
II - O controle da aplicação dos recursos financeiros públicose da guarda dos bens do município, pelos órgãospróprios de contabilidade e património;
III - A publicação sistemática, nos prazos e termos dalegislação em vigor, do balanço financeiro da PrefeituraMunicipal;
TITULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 22.° - A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipalcompreende os órgãos da administração direta e descentralizada.
CAPÍTULO l
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 23.° - A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes daestrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
Art. 24.° - A Administração Direta compreende:
l - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO:1.1.2.1.3.1.4.1.5.1.6.1.7.1.8.1.9.1.9.1.1.9.2.1.9.3.1.9.4.1.9.5.1.10.1.11.
Gabinete do PrefeitoProcuradoria Geral do MunicípioAssessoria de Planejamento e CoordenaçãoAssessoria de Articulação Política e ComunitáriaAssessoria de Comunicação SocialAssessoria de Cultura e DesportoAssessoria Extraordinária para o Distrito do PecémGuarda MunicipalFundo Municipal de Seguridade Social - FMSSCoordenação Geral do FMSSDivisão de Contabilidade do FMSSDivisão da Junta Médica do FMSSDivisão de Tesouraria do FMSSDivisão de Cadastro e Concessão de Benefícios do FMSSConselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável - CMDSGabinete do Vice Prefeito
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
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2.2.1.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.3.2.3.2.3.1.2.3.2.2.4.2.4.1.2.4.2.2.4.3.
Secretaria de Administração e FinançasGabinete do SecretárioDepartamento de AdministraçãoDivisão de TransportesDivisão de Material e PatrimónioDivisão de Serviços GeraisDepartamento de Recursos HumanosDivisão de Administração de PessoalDivisão de Administração de Recursos HumanosDepartamento FinanceiroDivisão de ContabilidadeDivisão de Arrecadação e TributosDivisão de Tesouraria
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3.3.1.3.2.3.3.3.4.3,4.1.3.4.2.3.4.3.3.4.4.3.5.3.5.1.3.5.2.3.5.3.
Secretaria de EducaçãoGabinete do SecretárioConselho Municipal de EducaçãoAssessoria de Planejamento, Coordenação e AvaliaçãoDepartamento de EducaçãoDivisão de Apoio PedagógicoDivisão de Informação e EstatísticaDivisão de CadastroDivisão de Núcleo SupletivoDepartamento de Apoio AdministrativoDivisão FinanceiraDivisão de Administração e Recursos HumanosDivisão de Assistência ao Estudante
4.4.1.4,2.4.3.
Secretaria de SaúdeGabinete do SecretárioConselho Municipal de SaúdeAssessoria de Planejamento e Controle das Ações Básicas
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4.4.4.4.1.4.4.2.4.5.4.5.1.4.5.2.4.6.4.7.4.7.1.4.7.2.4.7.3.
Departamento de Administração e FinançasDivisão de FinançasDivisão de Administração e Recursos HumanosDepartamento Técnico de Serviços de SaúdeDivisão de Assistência OdontológicaDivisão de Assistência Médico-hospitalarHospital MunicipalDepartamento de Vigilância Epidemiológica eDivisão de Vigilância EpidemiológicaDivisão de Vigilância SanitáriaDivisão de Assistência Farmacêutica
Sanitária
5.5.1.5.2.5.2.1.5.2.2.5.3.5.3.1.5.3.2.
Secretaria de Obras e Serviços PúblicosGabinete do SecretárioDepartamento de Projetos e ObrasDivisão TécnicaDivisão de Fiscalização de ObrasDepartamento de Serviços PúblicosDivisão de Limpeza Pública e ManutençãoDivisão de Infra-estrutura telefónica
6.6.1.6.2.6.3.6.3.1.6.3.2.6.3.3.
Secretaria de Desenvolvimento EconómicoGabinete do SecretárioDepartamento de Desenvolvimento da Indústria e ComércioDepartamento de Desenvolvimento do TurismoDivisão de Captação de Investimentos e FomentoDivisão de Eventos e PromoçõesDivisão de Estudos, Pesquisas e Informações
7.7.1.7.2.7.3.7.4.7.4.1.7.4.2.
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento SocialGabinete do SecretárioConselho Municipal de Assistência SocialConselho TutelarDepartamento de Fortalecimento InstitucionalDivisão de Articulação Política e ComunitáriaDivisão de Captação, Estudos e Pesquisas
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7.4.3.7.5.7.5.1.7.5.2.7.6.
7.6.1.7.6.2.
Divisão FinanceiraDepartamento de Geração de Emprego e RendaDivisão de Qualificação ProfissionalDivisão de Apoio ao CréditoDepartamento de Desenvolvimento das Ações deSocial
Proteção
Divisão de BenefíciosDivisão de Proteção à Família, Criança, Adolescente, Idoso eDeficientes
8.8.1.8.2.8.2.1.8.2.2.8.3.
Secretaria de Agricultura e Recursos HídricosGabinete do SecretárioDepartamento de Agricultura e PecuáriaDivisão de AgriculturaDivisão de PecuáriaDepartamento de Recursos Hídricos
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 25.° -A Administração Indireta será constituída de órgãos ou entidadesdotadas de personalidade jurídica de direito público, criados por Lei Municipalespecífica.
Parágrafo Único - A Administração Indireta compreende as empresaspúblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.
Art. 26.° - A participação de pessoas jurídicas de direito público interno nocapital de empresas públicas, e sociedades de economia mista será permitidadesde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.
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TITULO
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 27.° - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto porCargos de Provimento Efetivo, Funções Públicas (Quadro Especial de Funções) eem comissão e de funções de confiança, na forma de nomenclaturas, simbologias,quantitativos e vencimentos constantes dos anexos A, B, C e D partes integrantesdesta Lei.
§ 1° - O Anexo A compreende os totais de Cargos Efetivos, indicando anomenclatura, simbologia, quantidade criada, a quantidade preenchida, aquantidade de reservas e os respectivos vencimentos.
§ 2.° - O Anexo B compreende as Funções de Confiança, indicando anomenclatura, simbologia, a quantidade e valores de gratificações.
§ 3.° - O Anexo C compreende os totais de Cargos em Comissão,indicando a nomenclatura, simbologia, quantidade e a remuneração.
§ 4.° - O Anexo D compreende o Quadro Especial de Funções (PessoalEstabilizado), indicando a nomenclatura, quantidade, simbologia, classe dereferência, carga horária e vencimentos.
§ 5.° - O preenchimento das vagas será feito na conformidade dasnecessidades dos serviços, devidamente caracterizada e justificada em exposiçãode motivos por cada Secretaria pontificando cada necessidade.
§ 6.° - Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante préviaaprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 7.° - As Funções constantes no Quadro Especial serão mantidas e nãoreceberão novos provimentos, ficando automaticamente extintas quando de suasvacâncias.
§ 8.° - Ficam extintos os Cargos de Datilógrafo e Monitor de Creche.
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§ 9.° - Os atuais ocupantes dos Cargos de Datilógrafo ficam enquadradosna Categoria Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional -ADO III, incorporados ao Cargo de Agente Administrativo, nas condiçõesprevistas no Plano de Cargos e Carreiras (PCC).
§ 10.° - Os atuais ocupantes dos Cargos de Monitor de Creche ficamenquadrados na Categoria Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo eOperacional - ADO V, incorporados ao Cargo de Auxiliar de Creche, nascondições previstas no Plano de Cargos e Carreiras (PCC).
§ 11.° - A Regulamentação para os ocupantes de Cargos da CategoriaGrupo Ocupacional do Magistério - MAG, e dos servidores integrantes dosdemais grupos ocupacionais serão estabelecidas em Planos de Cargos eCarreiras específicos, aprovados por Leis Municipais específicas.
§ 12.° - Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiançasão de livre nomeação e exoneração.
Art. 28.° - A carga horária a ser cumprida é a constante do Regime JurídicoÚnico estabelecido na Lei Complementar n.° 01/93 , permitida a alteração dejornada de trabalho acompanhada da alteração proporcional dos vencimentos,tomando-se por base, para efeito de cálculo da remuneração os valoresvencimentais equivalentes aos atribuídos ao respectivo cargo, constante do Planode Cargos e Carreiras (PCC).
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29.° - Para efeito de implantação da Organização Administrativa de quecuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidasde natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, osatos administrativos de sua competência privativa indispensáveis a efetivaestruturação funcional definida nesta Lei.
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Art. 30.° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessentadias, baixará Decreto instituindo o Regimento Interno da Prefeitura Municipal,definindo as competências das unidades administrativas, as atribuiçõesespecíficas e comuns dos servidores investidos em cargos de direção ou funçãode confiança e, se necessário, delegação de competências aos SecretáriosMunicipais ou Assessores diretos da Prefeitura Municipal.
Art. 31.° - O desvio de função far-se-á, exclusivamente, por ato do Chefedo Poder Executivo Municipal, para os ocupantes de cargos de provimentoefetivo, quando a necessidades ou interesse público justificar.
Art. 32.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à contadas dotações orçamentarias próprias, suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 33.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seusefeitos são retroativos a 01 de fevereiro de 1998.
Art. 34.° - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DOAMARANTE, em 16 de março de 1998.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETOPrefeito Municipal
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GESTÃO DE RECURSOS HUMANOSQUADRO DE PESSOAL - QUADRO A - CARGOS EFETIVOS
CARGOS
1. Administrador2. Advogado3. Ag. Administrativo4. Ag. Desenvolvimento Municipa5. Almoxarife6. Analista de Sistema7. Apreendedor de Animais8. Arquiteto9. Assistente social10. Atendente de Enfermagem1 1 . Auditor de Tributos Municipais12. Auxiliar de Creche13. Auxiliar de Enfermagem14. Auxiliar de Laboratório15. Auxiliar de serviços Gerais16. Bombeiro Hidráulico17. Contador15. Cozinheiro19. Digitador20. Educador Físico21 . Eletricista22. Enfermeiro23. Engenheiro24. Engenheiro Agrónomo20. Farmacêutico Bioquímico26. Fiscal de Obras27. Fisioterapeuta26. Fonoaudiólogo29. Marceneiro30. Medico31. Motorista32. Nutricionista33. oaontòiogo34. Pedagogo35. Professor coordenador36. Prof. de Ensino Fundamental37. Professor Pleno38. Psicólogo39. Regente Ensino40. sociólogo41 . Técnico Agncota42. recníco em contabilidade43. Técnico em Edificações44. Técnico em Laboratório45, Técnico em Radiologia46. Técnico em Saneamento47. Técnico em Turismo48. Telefonista49. Terapeuta Educacional50. Topógrafo51. Tratortsta52. veterinárioTOTAL
SIMBOLOGIA
ANSANS
ADO - IIANS
ADO - IIIANS
ADA - MANSANS
ADO- VANS
ADO- VADO -VADO - IVATA- IIATA -II
ANSATA- IÍADO -II
ANSATA -II
ANSANSANSANS
ADO- IIIANSANS
ATA -IIANS
ATA -lANSANS
MAG-lMAG -IIIMAG-IIIMAG - II
ANSMAG - IV
ANSADO- lADO - lADO - lADO - UADO - IIADO - IIADO - IIADO- V
ANSADO- lATA - M
ANS
QTD.CRIADA
11
123151
1514111
105605
25851
101213181144213
23302153
21287583
2214242461
151232
1169
QTD.PREENCH.
00
45010802110
4300
188103401600020024
230618
110110
220102000070100
513
QTD.VAGA
11
7814171201
626057041781212114221119729213
17747301322246181132
656
VENCIMENTO
R$ 800,00RS 800,00R$ 150,00RS 800,00R$ 150,00R$ 800,00R$ 120,00RS 800,00R$ 800,00RS 120,00RS 800,00RS 120,00RS 130,00RS 130,00R$ 120,00R$ 120,00R$ 800,00RS 120,00RS 200,00RS 800,00RS 120,00RS 800,00RS 800,00RS 800,00RS 800,00RS 150,00R$ 800,00RS 800,00RS 120,00RS 000,00RS 130,00RS 800,00RS 800,00RS 800,00RS 150,00RS 150,00RS 225,00RS 800,00RS 120,00RS 800,00RS 300,00RS 300,00RS 300,00RS 200,00RS 200,00RS 200,00RS 300,00RS 120,00RS 800,00RS 300,00RS 150,00R$ 800,00
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GESTÃO DE RECURSOS HUMANOSQUADRO DE PESSOAL - QUADRO B - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÕES DE CONFIANÇAPres. de Comissão de LicitaçãoCoordenador CSU - SedeCoordenador de Ensino ICoordenador de Ensino - IIPres. Da Comissão de InquéritoCoordenador de BibliotecaSecretário EscolarMem. de Comissão de LicitaçãoMem. de Comissão de Inquérito
SÍMBOLOFC-1FC-2FC-2FC-3FC-3FC-4FC-4FC-4FC-4
QNTD.116511422
GRATIFICAÇÃO (R$)Valor Unitário
150,00110,00110,0080,0080,0060,0060,0060,0060,00
AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE.
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São Goncalo de Ama r anteGestão Participativa
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOSQUADRO DE PESSOAL - QUADRO C - CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃOSecretário MunicipalProcuradorChefe de GabineteCoordenador do FMSSAssessorCom. Da Guarda MunicipalDiretor de DepartamentoDiretor de HospitalDiretor de Junta MédicaChefe de DivisãoChefe de Cont. do FMSSAssistente de Gabinete ITesoureiro do FMSSCoordenador de Projeto IChefe de CadastroDiretor Escolar IDiretor Escolar IICoordenador de Projeto IICoordenador de Projeto IIIDiretor Escolar IIIAssistente de Gabinete IIMembro Conselho Tutelar
SÍMBOLODAS-1DAS-1DAS-1DAS -2DAS -2DAS -2DAS -3DAS -3DAS -4DAS -4DAS -4DAS -5DAS -5DAS -5DAS -5DAS -5DAS -6DAS -6DAS -7DAS -7DAS -7DAS -7
QNTD.711171
1711
39121211310221485
VR. UNITÁRIOVENC.150,00150,00150,00110,00110,00110,0090,0090,0080,0080,0080,0060,0060,0060,0060,0060,0050,0050,0050,0050,0050,0050,00
REPR.450,00450,00450,00300,00300,00300,00230,00230,00160,00160,00160,00100,00100,00100,00100,00100,0070,0070,0060,0060,0060,0060,00
AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE.
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GESTÃO DE RECURSOS HUMANOSQUADRO DE PESSOAL - QUADRO D - QUADRO ESPECIAL DE FUNÇÕES
COM NOVA NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA, CLASSE E REFERÊNCIA
NOMENCLATURA DAFUNÇÃO
Professor PlenoProf. de EnsinoFundamentalProf. CoordenadorRegente de EnsinoAg. AdministrativoAg. AdministrativoAg. AdministrativoAtendente deEnfermagemMotoristaAux. Serv. GeraisAgente deServiços PúblicosTOTAL DE FUNÇÕES
QUANTIDADE
01
48
112216050205
027701
192
SÍMBOLO
MAGIIMAGIV
MAG IIIMAGVADO MlADO IIIADO IIIADO V
ATAIATA IIS/Símbolo
CLASSEREFERÊNCIA
A-1
A-1
A-1A-1A-1A - 4B-8A-1
A-1A-1A-1
C. HORÁRIA
20h20h
20h40h40h40h40h40h
40h40h40h
VENCIMENTO
R$ 225,00R$150,00
R$ 150,00R$120,00R$150,00R$159,18R$185,60R$120,00
R$ 130,00R$120,00R$ 120,00
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 284/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,& — no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição
F_ Estadual do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais" de amplo acesso público e pelos demais meios de divulgação de que dispõe o9 Município, a LEI DE No. 586/98, de 16 de março de 1998, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE, aos 16 dias do mês de março do ano de 1998.
RAIMUNDO NONATO/DA SILVA NETOPrefeito Municipal
AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE.