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fls. 2 ADVOCACIA SANDO FIL VAI, HO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO. TWABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO. 1- CACILDA GOMES SANTIAGO RO. 8881182 CIC. 00690795874 , BRASILEIRO , CASADO RS. 6937433/01 REFJGRAU. 001/8 F/03912 AUXILIAR SERV. GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 83940 - NUC. REC. HUMANOS - DRS - V. BARRETOS RES. R AUGUSTO SASDEU, 256 BARRETOS II - BARRETOS - 14781208 - SP DATA NASCIM.: 1317/1956 DATA ENTRADA.: 17111/1987 NOME DA MÃE: WILMA SALGUEIRO 2 - IZILDA MARIA CUNHA GARCIA RO. 19357772 CIC. 10028288818 , BRASILEIRO , CASADO RS. 7231441/01 REFJGRAU. 001/B F/03912 AUXILIAR SERV. GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 5394 - CENTRO DE SAUDE II DE CRAVINHOS RES. R TIRADENTES, 1014 CENTRO - CRAVINHOS 14140000 - SP DATA NASCIM.: 119/1953 DATA ENTRADA.: 2/51198$ NOME DA MÃE: DEOUNDA ELORGIA DA CUNHA 3 - SALUSTIANO VAZ MARTINS RO. 11727271 1 CIC. 00817850881 , BRASILEIRO , CASADO RS. 14300370102 REFJGRAU. 001/A F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO • EFETIVO DEPTO.: 925234PESP - QUADRO ESPECIAL RES. R BARTOLOMEU ANTUNES, 3 JARDIM VILA CARRAO - SAO PAULO - 08340380 - SP DATA NASCIM.: 24/511961 DATA ENTRADA.: THERESA MARQUES VAZ Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Rua Dona Maria Paulo, 123.20° andar • Edifício Moin OffEces • Belo Vista-São Paulo -SP • CEP: 01319-001 dons [email protected] • www.sandovalftlho.com.br

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ADVOCACIA SANDOFIL VAI,

HO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO. TWABALHO DA

COMARCA DE SÃO PAULO.

1- CACILDA GOMES SANTIAGO RO. 8881182 CIC. 00690795874 , BRASILEIRO , CASADO RS. 6937433/01 REFJGRAU. 001/8 F/03912 AUXILIAR SERV. GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 83940 - NUC. REC. HUMANOS - DRS - V. BARRETOS RES. R AUGUSTO SASDEU, 256 BARRETOS II - BARRETOS - 14781208 - SP DATA NASCIM.: 1317/1956 DATA ENTRADA.: 17111/1987 NOME DA MÃE: WILMA SALGUEIRO

2 - IZILDA MARIA CUNHA GARCIA RO. 19357772 CIC. 10028288818 , BRASILEIRO , CASADO RS. 7231441/01 REFJGRAU. 001/B F/03912 AUXILIAR SERV. GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 5394 - CENTRO DE SAUDE II DE CRAVINHOS RES. R TIRADENTES, 1014 CENTRO - CRAVINHOS 14140000 - SP DATA NASCIM.: 119/1953 DATA ENTRADA.: 2/51198$ NOME DA MÃE: DEOUNDA ELORGIA DA CUNHA

3 - SALUSTIANO VAZ MARTINS RO. 11727271 1 CIC. 00817850881 , BRASILEIRO , CASADO RS. 14300370102 REFJGRAU. 001/A F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO • EFETIVO DEPTO.: 925234PESP - QUADRO ESPECIAL RES. R BARTOLOMEU ANTUNES, 3 JARDIM VILA CARRAO - SAO PAULO - 08340380 - SP DATA NASCIM.: 24/511961 DATA ENTRADA.: THERESA MARQUES VAZ

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fls. 3 ••■

': 4 CADVOAM SANDOVAL

FILHO Vem, respeitosamente à preserfça Vossa

Excelência, propor a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face. da

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 71584833/0002-76,

com endereço: Rua Pamplona, 277 — 1° andar - Bairro: Bela Vista —

São Paulo — SP — CEP: 01405-000, peias razões de direito e de

fato a seguir aduzidas:

1. Os Reclamantes são servidores públicos estaduais

ativos, nos termos do artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78

de 12/05/78, que expressamente prevê:

"Artigo 205 - Para fins desta Lei Complementar,

passam a ser considerados servidores:

I - os admitidos em çarátor temporário nos

termos do artlaol° da lei 500174:

IV - os servidores admitidos nos termos da

lealslacão trabalhista:"

Todos os Reclamantes foram admitidos pela

Consolidação das Leis Trabalhistas, denominado "contratados", mas

todos servidores estaduais como bem estabeleceu a L.C. 180/78.

2. Prevê o artigo 129 da Carta Paulista, • verbis":

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de

serviço, concedido no minimo por qfflingOonlo,

e vedada a sua limitação bem corno a sexta-

Central de Atendimento ao Cliente: (1 1} 363$-9800 Ruo Dona Maria Paula, 223 .20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista •São Paulo -SP • CEP: 01319-001

doris

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dons

ar^

Fls. 4

ADVOCACIA SAND

FILOVAL

HO parte dos vencimentos integrai*, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observado o disposto no artigo 115,

XVI, desta Constituição."

Ficou assegurado ao servidor público, portanto, o

beneficio da sexta-parte dos vencimentos integrais aos vinte anos

de serviços públicos.

3. Os Reclamantes contam com mais de 20 (vinte) anos

de serviços prestados ao Estado, conforme comprovam os

demonstrativos de pagamento acostados à inicial.

4. A Constituição Estadual, ao estender a vantagem da

sexta-parte a todos os servidores, seguiu a linha estabelecida

no seu artigo 124, de que a Administração Pública direta,

suas autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder

Público terão regime jurídico único.

E está mais do que evidenciado de que a vantagem da

sexta-parte deveria ser estendida a todos os servidores, pois, assim

não fosse, a Constituição teria concedido a sexta-parte tão

apenas aos funcionários públicos. Mas não, ela deixou claro no

artigo 129, que a sexta-parte e os adicionais temporais é

assegurado a todos os servidores públicos. A distinção da definição

de funcionário e servidor, é notória abrangendo a primeira categoria

apenas os efetivados, enquanto a segunda é mais abrangente,

sendo mesmo a primeira uma espécie da segunda, e sendo

assim, como ensina a clássica lição de Rui Barbosa, de que

a Constituição não tem palavras inúteis, não pode o

administrador restringir onde o texto constitucional,

amplamente concedeu.

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fls. 5 • - ADVOCACIA

SANDFI

OVAL LHO

5. Em frontal desobediência à clareza "do Artigo 129, a

Fazenda Pública Estadual vem sonegando a SEXTA-PARTE aos

Autores, a pretexto de que essa vantagem só se aplica aos

"funcionários públicos" e não aos Servidores Públicos. Esse ato de

negativa à concessão de seus mais lídimos direitos constitucionais

está devidamente comprovado, conforme se depreende pelos

demonstrativos de pagamento juntados, dos quais não consta a

sexta-parte.

6. Pelo exposto, requerem os Reclamantes a citação da

Reclamada na pessoa de seu representante legal, para responder

aos termos da presente ação, sob pena de revelia, esperando ao

final pela procedência da ação com a condenação da Reclamada:

a) a pagar aos Reclamantes a sexta-parte dos

vencimentos, esta calculada sobre os vencimentos integrais, nos

termos do artigo 129 da Constituição Estadual, da data que

completaram vinte anos de efetivo exercício, nos termos do artigo

20 da Disposições Transitórias da Constituição Estadual;

b) a pagar aos Reclamantes as parcelas atrasadas a

serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição

qüinqüenal, acrescida da correção monetária desde a lesão

patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de

mora nos termos da lei, custas processuais e honorários

advocatícios, de acordo com o artigo 20, parágrafo 3° do Código de

Processo Civil;

c) apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro,

do direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob

pena de incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo

645 do Código de Processo Civil.

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fls. 6

ADVOCACIA SAND

H OVAI, I,HO

d) Requer, por não estar em condições de` arcar com

as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, seja

concedido o benefício da justiça gratuita, porém, caso seja esse

pedido Indeferido, requer, nos termos do art. 4°, 4, da V. da Lei n°.

4.952, de 27 de dezembro de 1985, seja deferido o recolhimento

da taxa judiciária, considerando que, momentaneamente, está

impossibilitada de arcar com tal despesa, decorrente de falta de

atualização monetária de seus vencimentos.

Protestando por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntada de documentos, expedições de ofícios, etc.,

dão a presente o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reale).

Nestes Termos;

P.Deferimento.

São Paulo, 02 de dezembro de 2009.

/les _

Antônio Ro t Sandoval Filho

OAB/SP - 58.283

Central de Atendimento ao Cliente: )11) 363E-9800

Rua Dona Maria Paula, I 23 .20° andar - EdiScio Main Offices • Bela Vista -Seio Paulo • SP -CEP: 01319-001

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SÉls 51 . Sistem/ de Informaçôes Trabádhislas

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r>I TA•~ 1 3--r. SINT - Sistema de Informações Trabalhistas - Sentenças

ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter Mlimatario, crtatárlo ou notifIcatório para fins legats. -Cr€1■Yr.b-1•3c15̀ •

afátifp eftace-w---),x

PODER JUDICIAM JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO

PencessofAno: 4402010 Comarca: São Paulo - Capital

Data de Inclusão: 11106/2010

TERMO DE AUDIÊNCIA

Vara: 7

Hora de Inclusão: 12:36:29

PROCESSO N° 00440-2010-007-02-00-0

Aos onze dias do mas de junho do ano de dois mel e dez, às 14h25, na sala de auchtindas desta Vara, foram, por ordem de RAI. Juiza do Trabalho, Ora. CLÁUDIA ZERATI, apregoados os Rapantes:

CACILDA GOMES SANTIAGO e IZILDA MARIA CUNHA GARCIA, reclamantes,

ESTADO DE SÃO PAULO, reclamada.

Ausentes as partes.

Conciliaçao prejudicada.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

CACILDA GOMES SANTIAGO, IZILDA MARIA CUNHA GARCIA e SALUSTIANO VAZ MARTINS, quaificados na inidal, ajuizaram aça° trabalhista em beco de ESTADO DE SÃO PAULO, também qualNcado, alegando que são servidores públicos estaduais, possuem maks de serviços prestados, mas não recebem e sexta-peão prevista pela Cor~to do Estado de São Paulo. Postulou o reconhecimento dos digitas e o pagamento das verbas (dançadas a lis. 06/07. Deu à causa o valor de RS28.000,00.

A ação foi arquivada em relação ao reclamante SALUSTIANO VAZ MARTINS (as. 30 ).

A reclamada ofertou defesa escrita de 115.31150, invocando a prescrição, sustentando que a verba postulada Mio foi estendida aos servidores púbicos ciliciastes e pugnando pela improcedanda dos pecados.

Foram juntados documentos.

Encerrada a Instrução processual.

Inconciliados.

É o relatório.

DECIDO

http://trtirtsp.jus.bricgi-bin/db2www/sint/consulta adv_concilialmadresposta 22/06/2010

Sfis 52_ Sistema de Informações Trabalhistas Página 2 de 4

DO MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

A prescrição quinquenal, oportunamente trepida peia rodopiada, é acolhida, nos termos do art. 7°, inciso XXIX, de Constituição Federal de 1.988. encontrando-se presa% o direito de ação em relação às parcelas anteriores a 11/12104.

DA SEXTA-PARTE

Dispõe o ed. 129 da Constituição do Estado de São Paulo da 1.989 que ao servidor público estadual é assegurada a percepção de sexta-pede dos Vendillentee integrais, quando completados vinte anos de efetivo exercido, com incorporação aos seus vencimentos para todos os efeitos.

É incontroverso nos ~os que es recamar!~ convidarem vinde anos da exercido.

Os argumentos deduzidos peia reclamada para afastar o direito vindicado não prosperam. Senão vejamos.

A reclamada sustentou que a Constituição Estadual não criou o direito a sexta-parte, mos somente manteve a vantagem já assegurada aos servidores ~focos es Medeie& Airrnou que, nos termos do art 169 da Constituição Federai de 1.988, as vantagens pectIllifliaB previstas pela Constituição do Estado de São Paulo dependem de prévio atendimento de dotação orçamentária.

Afasto os argumentos da rechinado.

A Constituição Estadual de 1.989 jperantiu ao servidor púbico estadual o cholla ao pagamento da sexta-parte, não excepcionando aqueles que são ~Mas, ou sela, não fez qualquer 'isenção quanto aos beneicialrios dada Mulo, não havendo neceseidade da matéria ser tratada pelo regime jurídico único, já que a Carta Estadual tem compeencia para criar direitos desta natureza, sem afronta ao art. 169 da Constkuiçao Federal de 1.988.

A tese por nós adotada foi plenamente reconhecida peio E. 1RT de São Paulo, ao editar a Súmula 4:

'SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-FARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA re 02/05 - DJE 25/10105)0 art 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referenda a Servidor Público Estadual, não distingue o regime juddico para deão de aquisição de direito."

Procede, portanto, o pedido de pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais das reclamantes.

São deferidas parcelas vencidas, respeitada a prescrição acima reconhecida, até a incorporação em folha de pagamento, q que deverá ser feito pela redenaidammata trirtiadiaa.a~transito em julgado, sob pena de pagamento de astnvintes diárias arbitradas em vao do salário nominal de cada reth— mente.

Entende-se por "vencimentos " " " todos os autos percebidos habitualmente peias reclamante, pois o aludido artigo ditem o voatteueo "vencimentos' no plural, além de se referir a integrais', ou seja, não excluiu nenhuma ~agem pecuniária percebida pelo servidor, sendo certo que qualquer norma Infraconsatudorial que disponha em sentido conhário é inconstitudonat

Nesse sentido vale observar a doutrina de Hely Lopes Meireles, em Direito Arkninirdrativo Brasileiro, 19a edição, página 399:

" Vencimento, em sentido estrilo, é a retribuição pecuniária devida ao servidor peio efetivo exercido

http://trurtspjus.brkgi-bin/db2wvvw/sintkonsulta adv_coacilia2.maciresposta 22/06/2010

Sas. 53. Sistema de Informações Trabdbistas Página 3 de 4

do cargo, correspondente ao padrão lixado em lei; vencimento, em senado amplo, é o padrão com vantagens pecuniastas auferidas pelo servidor a titulo de adi:à:nal ou gratilicação. 73

Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger tambor» outras vantagens pecuniárias conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos. Essa técnica administrativa é enoor*mdiça nos estatutos e fd utilizada no texto consalucional nas várias musgo' nes em que o constiluIrde aludiu genericamente á rebibuiçào dos agentes púbicos - servidores e magistrados - estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer dúvida quanto uo significado de vendmento, no singular'

DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro ao (à) rectamente os bandidos da jusliça graqueridos, para os fins previstos pelo art. 790, parágrafo 3o, da CLT.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATiCIOS

Honorários advocatiaos' rim, uma vez não preenchidos os pressupostos da Lei 5584/70,

que regula a sucurnbfincia no processo do trabalho. Lei prépria e especial afasta a aplicação de norma de direito comum (ara 789 da CLT ), não tendo a Conslibição Federal de 1.988 retirado a capacidade postulaterie das pedes nesta Justiça EspeciabBcte.

PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condena ESTADO DE SAI3 PAULO a pagar a CACILDA GOMES SANTIAGO e IZILDA MARIA CUNHA GARCIA: sexta-pene sobre os vencimentos integrais das reclamantes, sendo deferidas parcelas vencidas, respeitada a prescrição acirra reconhecida,

I 1,2 II 4 4:4.7 1I / 4 : I 7 I :4 I, a.

/ : 11. I.I.V.:1•7 .7. II : :

após o transito em julgado, sob pena de pagamento de as beintes diárias artibada? em 1/30 do 1 salário nominal de cada rectamente.

As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Serão acrescidas de jumaiinglei de 0.5% ao iras( Orientação Jurispnxiencial if 7 do Tréunal Pleno do C. TST ), a partir da data do ajuizamento da ação. Também haverá incidfincia de correção ITIOndada, na forma prevista pela Súmula 381 do C. TST.11:tyk..0

A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos providenciados e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST. A contribuição previ:lendária incidirá sobre todas as verbas deferidas_

Custas pela reclamada no impune de R$ 380,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, de cujo recolhimen~atajort 790-A, inciso I, da CLT ).

Deixo de determinar a remessa de afino para o E. TRT, tendo em vista o valor da condenação ( Súmula 303 do C. TST ).

Cientes na forma da Súmula 197 do C. TST.

Nada mais.

CLÁUDIA ZERATI

JUIZA TITULAR DO TRABALHO

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Sf Is. 54— Saaeade befelleaffieg "dl" Nein 4 de 4

Fale com o TRT

hapihrtadapjuabriq0-bialdb2wwwdameafooasutta" adv ~cilia' Zneadresposta 22/06/2010

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles

PROCESSO TRT/SP N° 0044000-39.2010.5.02.0007 (00440.2010.007.02.00-0) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDAS: CACILDA GOMES SANTIAGO OUTROS 2

Sexta parte. Empregado celetista. O fato de ser contratado sob regime da CLT não retira do trabalhador a característica de empregado público, razão pela qual faz jus aos benefícios, em igualdade de condições com os outros servidores públicos. Recurso Ordinário patronal não provido.

Inconformada com a sentença de fls. 51/54, que julgou

procedente em parte os pedidos formulados, recorre a reclamada, postulando a

reforma da decisão de origem insurgindo-se em face da condenação em sexta parte.

Contrarrazões das reclamantes.

Autos com manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

As reclamantes são empregadas públicas, contratadas sob a

égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a empregadora

submete-se aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição

Federal, bem como a Constituição do Estado de São Paulo. Esta dispõe, no seu art. 129, que:

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 171691

1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meireles

"Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte

dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observado o disposto no art. 115, inciso XVI, desta

Constituição."

Observe-se que a Constituição Estadual assegurou o benefício

"ao servidor público estadual", sem distinção quanto a seu regime jurídico. A

expressão "servidor" define gênero do qual são espécies, por exemplo,

funcionários e empregados públicos. Estes são regidos pela CLT e aqueles pelo

regime estatutário. Conclui-se, portanto que a Constituição Estadual, ao optar

pela utilização da expressão genérica "servidor público estadual", tencionou

beneficiar todos os servidores, sem distinção.

Se é assim, o fato das reclamantes serem contratadas sob o

regime celetista não constitui óbice ao direito, pois isso não lhes retira a qualidade

de servidoras públicas estaduais.

Dessa forma, fazem jus ao benefício postulado, eis que cumpridos

os requisitos para sua implementação. A propósito, este Tribunal já pacificou a

questão por meio da Súmula n° 4, cujo teor se transcreve:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS

VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS

SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a

Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito"

Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro

grau. Mantenho.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14' Turma do

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fls. 60

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles

Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: NEGAR PROVIMENTO ao

recurso ordinário, nos termos da fundamentação.

DAVI FURTADO MEIRELLES

Desembargador Relator

. JDFM \Votos \*\dfm

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3

fls. 91

- PõDER JUDICIÂRtO mjsiríçqk DO 1RÁ1ÁL)19 TRT REG liÃO

ik0-00004-1 47.2 i310,5.0ZON07 - Tirdá 14

REC!-TRSO DE Rt Reenrrente(a):

Advo•gado(n)(s):

Reeorridu(a)(*)a

Aavogado(n )(s):

• • •

VISTA

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE .SX0 PAULO, NIARIA SILVIA DE A GOUVEA, cdr.ft,iO4 (át,' 9028S-D)

Caelibla Gomes Santiago

ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILIO (SP - 58283-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS'

Tempestivo o recurso (decisão pubfieada em 2.3/08/2.01 -.il. 106; recurso. apret3entaálo ern 08/09/2011 - ff, 107).

„ . Regular a representação processual (nos lermos da 03 32!SDJ_LtTST)

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art.1 °. IV).

PR ESSU POSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO APMINISTRATIVO B OUTRAS fCIATÉRIAS DIREITO PUBLICO /' SERVIDOR PUBLICO CIVIL,/ SISTEMA RFNIUNERATORICI L BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SENTA-PARTE Alegação(ôes):

- violação do(s) art(s). 20, Í8, 25 a 28, 37, XIV, )69 da CF, - violação do(s) art(s), 127, l.2, 129, 130 da' Constituição' do

Estado de São Paulo.,

- divergünc i a jurisprudencial.

ConsLa do v, Ac6rd.ão:

n'.

::),,curporrtp astipork, aipi* por Frigna A;muccen lierrmáriik DOIPIernWegaegY V,r,--, •ProsicleNe .21idep.ra R.Evrr-Orra4. ertt 22.0012 0-011Án#20001)

PODER. JUDICIÁRIO 40-JSTIcA DO TRA.B.ALHO TRT r R.EGIÃO

R0,000410,4720:t.Ó.3.02.t)(?Crr..-TiiiTni. f..4 .

reclamantes; são enii)rekada.s. ,:pgb41,00,t;cppli"atát41,. Sá4. a, egicle:r. dit ConsiWiciação - das Lett :Prabálhd. .1)i=!Sso !orla, a . empregadora submete-se aos principiasatimnirtistrativosprevthos

art 37 da C'onstituiçãO ederal; conflo.:a CooSt:tutção do Estado de São Paulo..: sia dispõe, no seu "110 servidor Públiaa 0:.dO adicional Por tempo de ::,serylça.,.: ."OoncOciP PO trilinqüêni.O; e vedada a,SUO liinita0o, bem cano' a seta parte dos vencitneiUbs. integrais, concedida • aos . sunit.?„ finos de 0..14 roo • e=xercida, que,..se incorporarão aos ‘ i,'encitiumtos Pça'd efsitos, obserirado o disposto no 'art., 115, inCi..SO' desta: Constituição."

'Observe-se que a Constituição Estadual assegurou o hene jkiá "ao ,servidor público estadual"; sem distinção quartip a Seu r.Cgiffiç firrítheo. A expressão "servidor" deli gênero- da aztal' são espécie s, por exemplo, frricionsdrios e .0nipregadas.publicos. Estes são regidos pela cl.:2" e :aqueles pelo regime: É.scitutiário. Conclui-se, portanto que a ConstiNição EVadwil, ao' optar' pela utilização da expressão generiCa "servidor público estadual". tencionou beneficiar todos os servidores, sem distinção. Se é assim, olaia dos reclamantes sêrem contratadas sob o' regime celetista não constitui óbice ao ,direito, pois' isso não lhes retira a qualidade de servidoraspúblicas estaduais. Des,sa jarina, fazem fax ao beneficio postulado,- eisq.Ete caohovidos os requisitos para SUO implementação. A propósito,. este Tribunal

poOficou a questão por meio da .Stanula n' 4, cujo teor se transa Frise

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SE,A74-PARTE DaS VENCIMENTOS , BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS ,SERVID ORES E .N.40 AP! IAS' OS' ESTATUTÁRIOS O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao finei- referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime juria7Co p.m'a ekito de aquisição de direito'.

Assim sendo, imPoese o manutenção da sentença•de primeiro grau. riflontenba.

A decisão regional está de acorda com a atuai jurispruclanciada Seção lspecializads•em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho (OrientaçÃo. Jurisprudencial Transitória 75), o que inyiabiliza o. presente apelo nos tormos de Súmula nu 3 ';3 do C. Tribunal Superior do Trabalhe è ,.§,4° do artigo 896 da CLT

fis.2

ot.sinlid0 COM rwanikliel0 dl:0W PO, RAMO .01).itr4 KOrnetérk,., Ore serinbergarioro r-L-..cdfanin..1401coi Reop,eotiej,,,a1 4~2 -4 w20.5. '

PODER JUDIO ÁRIO susnicA DO TPLABAL110 TRT 2* REGIÃO

RO-00P0440-47 10.51)2M:ri . Tonna .14

fls. 93

A fluiçãO uniformizadora do:Tribunal Superior do.Tr.abadbo jo,. foi. • cumprida. na pacificação, con ►rovérsia, tique .obsta .O. tregaim~,,d6.yrireánnte..' „.. recunaos. quer pôr .,divergeneik quer.. por: vloiaçãcir: de • preceda. Conaedriteeo 'Federal: • ...

1)1.1 EITO " PROCESSUAL clV E D.O TRAOALIXO LIQUIDAc :/k 0/CU NIRRNE

n, NT O /EX1?..CUCÃO . 1, '", M.OVTA:.

COMNATORINASTRENTES.

A inatéria discutida *não *foi preailestionada no ac6rd4a e sio cuidou a recorrente de opor os contpetentes. F-,'nibargos Declaratóritis.:'objetivitndó pronianolamento 'explicito sobre o tema. Preciosa, .portanto'• a gge.stão, ant4 termos da Sninula n° 297 do C. Tribunal Superior dó Trabalhai..., ' • •

CCM CLUS3.0 DuSIEG0 seguimento ao Recurso de•Revista.

Após a publicação, decai:fido o prazo legal sena 4 irktPHrPOsiIção recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de transito em julgado, nos termos do artigo 146i-da :CáliatilichteNo dás Narinas da Corregedoria Regional - Provimento (i>/CR. n' 1.3/2006.

.In l.i rine-sc.

São .f'atiló, 22 de agosto, de 2012.1

Mima Ap.arecida.11enteteria .. .. esembargad9ra Viee-Presidentes j•uell ciai Re¡Ongegtai

(itile° que o presente despachftoi publicado no DOeletrbifieo de L ithlrut Region .1 do nahatho de 2" tigg211f,5., nada data. , E.. to j ) A o lifi .

4 0 :V.; mico Manei de Souza

Dirciuri da ~a de Apoia ilittliário rsh

fls.3

D.wonleritm 3wirtedp;',0eallfreink, dor Rdrro APeNitide14am614do. cumanbmg.s. V Pregnidordh. Juckáll ánioleniel, Oro 02JoOl2O120i 1 tÁltdO06)

fls. 102

VOit4

DEINSTRUMENTO EM R.ECiE REVISTA

AJRR 44.047.2010,5.O .0 *00004404720105020007*

11

As#rein4

o: 2 IRR440-47,2010.5.02 7

FAZ NDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PA LO pe Gonçalves Fernandes

CACILDA GOMES SANTIAGO E OUTROS ksias Tadeu de Oliveira Bento Falteiros

"`00004404720105020007* AIRR - 44047.2010.5.02.0007

de:nstruzr

n i

fls. 103

1 for a h

O S O O. .0

o revista o legal, porquanto estã eztt harlhonia contido na Otíantação , Ju Transitória 75 da, SBOX Incidência do diepgatdrx 4*, da CLT e nai,Sülá.ta

-Agravo de instrumento provimento.

,

desta art. 896, .; de ta Corte,

se, nega

Vistais, relatados to aan Recur de Revista n° T 4-440-47.2010 a rapte FAZENDA PÚBLICA DO ZO f8 ,SANTX 4tl1b 2S O OS,

A Vice-Presidente do Tra

eg01.2 sego ü. Crente ao recurso de r ue ens jou a int rpos, ioão

e o.

Os Agravados não apiesenta nem

Os autos n

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fls. 104

fi Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

fls. 2

PROCESSO N° TST-AIRR-440-47.2010.5.02.0007

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade

do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisgo denegatória tem o. seguinte teor:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

23/08/2011 - ri. 106 recurso apresentado em 08/09/2011 fl. 107)

Isento de preparo (CLT, 790-A . DL 779/69..,... 1°, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE

DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA

REMUNERATORIO E BENEFÍCIOS/ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.

" vlolaçâo do(s) art(s). 2°, 18, 25 . 28, 37, XIV, 169 d. CF.

127, 128, 129, 130 da Constitueç,âo do Estado de

- divergoncin jurispruciencip

o • As reclamantes são empregadas públicas, contratadas

41)

sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a empregadora submete-se aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a Constituição do Estado de São Paulo. Esta dispõe, no seu art, 129, que:

"Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, inciso XVI, desta Constituição." -

Observe-se que a Constituição Estadual assegurou o beneficio "ao servidor público estadual", sem distinção quanto a seu regime jurídico. A expressão "servidor" define gênero do

Firmado por assinatura eletrônica em 2T/06/2014 pelo Sistema de Informações Judiciarias do Tribunal superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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fls. 105

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

fls.3

PROCESSO N° TST—AIRR-440-47.2010.5.02.0007

4.

qual são espécies, por exemplo, funcionários e' empregados públicos. Estes são regidos pela CLT e aqueles pelo regime estatutário. Conclui-se, portanto que a Constituição Estadual, ao optar pela utilização da expressão genérica "servidor público estadual", tencionou beneficiar todos os servidores, sem distinção.

Se é assim, o fato das reclamantes serem contratadas sob o regime celetista não constitui óbice ao direito, pois isso não lhes retira a qualidade de servidoras públicas estaduais.

Dessa forma, fazem jus ao beneficio postulado, eis que, cumpridos os requisitos para sua implementação. A propósitc, este Tribunal já pacificou a questão por meio da Súmula na 4, cujo teor se transcreve:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS 05 SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição'de direito"

Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Mantenho.

A decesno regional seta de acordo com a aluai Jurisprudência da Seção

Especialirada em Dissídios 1 HtliuItlaals - 1 ao C. Tribunal Superior do

Trabalho (Orientação Jurisprudene ial Transitório de n° 75), o que inviabiliza 71,

o presunto apelo nos termos da S ri umula ° 333 do C. Tribunal Superior do

A função uniformiradora do Tribunal Superior do Trabalho ja foi

cumprida na paC1f1C9cãO da controvérsia, o que obsta o seguimento do

presente recurso, quer por divergência, quer por violação ée preceito de lei

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

LIOU I DAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO MULTA

COM INATORIA/ASTRE I NTES,

A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou

a recorrente de opor os competentes Embargos DeclaratOrios objetivando

pronunciamento explicito'inlore o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os

termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 152/154 dc

documento sequencial eletrônico 01). Firmado por assinatura eletrônica em 27/66/2014 pelo Sistema de Informaçóes Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

fls. 106

Poder Judiciário Justiça do Trabalho

, Tribunal Superior do Trabalho fls.4

PROCESSO N° TST-AIRR-440-47.2010.5.02.0007

O agravo de instrumento não merece provimento, pelas

segàintes razões:

2.1. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. EXTENSÃO A SERVIDOR

CELETISTA. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO o 0

A Reclamada insiste no processamento do recurso de '

revista apenas por violação dos arts. 37, caput, 39, 61, 100 e 169 da 75 s.

Constituição Federal e 38 dos Atos das Disposições Constitucionais .7,

Transitórias e por divergência jurisprudencial.

Na minuta de agravo de instrumento, não foi renovada

a insurgência quanto à cominação de multa diária. Por outro lado, a

indicação de ofensa aos arts. 39 e 100 da Constituição Federal .é

inovatória, porque não apresentada nas razões do recurso de revista.

Quanto ao deferimento do adicional de sexta parte a

servidor celetista, inviável o processamento do recurso de revista por 8 violação de dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial,,

Porquanto a decisão regional está em harmonia com o entendimento contido

na CJ Transitória 75 da SBDI-1 desta Corte, o

Incidência do disposto no art. 896, § 4°, da CLT e na

Súmula 333 desta Corte. •

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de o

instrumento.

ISTO POSTO e o 0 o.

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal v E

Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de 4'

instrumento.

Brasília, 25 de 'Junho de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica ;Lei n° 11.919/2006)

FERNANDO EIZO ONO Ministro Relator

Firmado por assinatura eletrônica em 27/06/2b14 pelo Sistema de informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

ACÓRDÃO DA 4' TURMA

Processo n° AIRR - 440-47.2010,5.02.0007

Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no

processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do

Trabalho em 01/08/2014, sendo consideradas publicadas em 04/08/2014, nos

termos da Lei n° 11.419/2006.

Brasília, 04 de Agosto de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica

ROBERTO AMADO DA SILVA

Técncio Judiciário

fls. 107

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Certidão de Publicação de Acórdão

Ilirro,n1 po, .Is in,nura elerr In a LUA /S.201d pelei:s/ Jt()DER .1 AMADO DA S11.VA.'llr-erojo ludicidrlo por 111`i(7 do Sistema de Info; 1nd oe,, Judo iArii1N. 1105 11101110!1 rlà 11.119.'20On,

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Paul , 14 de n

CaiTs José de 011veir

OAB/SP — 89.826

I.U1SRENATO

A. . Aveze

OAB/SP — 329,796

3636 9.•ar2 ; p sP cEp- el 319 001

fls 101 ;1.1:3\10C AC.° I

SiNi...ND 1.1-1(l) 1 4 c

ILMO. SR. DR.

PROCURADOR DO ESTADO

CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL neurovx.IRIA JUDtlCiAL

SIEROICO OE COM AOMINISTMTIVAS PRoinr nt..

2 C MOV 2iD4

Snik3UIÇÃO

CACILDA GOMES SANTIAGO E OUTROS, devidamente qualifica os

nos Autos da Reclamação Trabalhista, que movem contra a FAZENDA

DO ESTADO DE SAO PAULO, Processo n°, 00440003920105020007

em trâmite atualmente perante a 7a Vara Trabalhista de São Paulo

Capital, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,

requerer seja cumprida, a obrigação de fazer, com o fornecimento das

apostilas dos seguintes litisconsortes:

001 . CACILDA GOMES SANTIAGO - fls. RG: 8661182 CPF: 00690795874 Brasileira CASADO RS: 6937433/01 REF GRAU: 001/B CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - EFETIVO END: Rua Augusto Sasdelli, 256 Zequinha Amêndola - Barretos - CEP: 14781206 - SP DATA INGRESSO - 17/11/1987

002 . IZILDA MARIA CUNHA GARCIA - fls, RG: 19357772 CPF: 10026288818 Brasileira CASADO RS: 7231441/01 REF GRAU: 001/B CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - EFETIVO END: Rua Tiradentes, 1014 Centro - Cravinhos - CEP: 14140000 SP DATA INGRESSO - 02/05/1988

PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL

REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE INTERESSADAS: Cacilda Gomes Santiago e outros PROCESSO: 00440-2010-007-02-00-0 r VARA DO TRABALHO DA CAPITAL

Ao SAP,

Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de

obrigação de fazer com relação às reclamantes CACILDA GOMES SANTIAGO e

IZILDA MARIA CUNHA GARCIAL decorrente da reclamação trabalhista em

epígrafe, consistente no apostilamento do direito à SEXTA PARTE SOBRE

OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, tudo nos termos da r. Sentença e v.

acórdão.

Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do presente

expediente à Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de cálculo, com a

máxima urgência possível.

Devido ao curto prazo de implementação e a multa por

atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista

que já houve o trânsito em julgado da sentença.

Elaborada a fórmula de cálculo, remeta-se à Secretaria

competente para cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima

urgência.

Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente

expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à

determinação judicial.

PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 'j PROCURADORIA JUDICIAL

Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio trânsito

pelo GPJ.

São Paulo, 11 de dezembro de 2014.

ISABELLE MARIA VE 'A DE CASTRO

Procuradora do Estado

14/1/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1' Instância

Acc ípanhamento Processual em 1' Instância

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região

Pra 8esso : São Paulo - Capital

Vara: 007 - 00004404720105020007

Distribuído em 25/02/2010

AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Autor : Cacilda Gomes Santiago + 2

Advujado : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

léu : Estado de São Paulo

Solição : Procedência em parte de Ação em 11/06/2010

Daí (s) Trâmite(s)

12/'.2/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Pur devolução em razão de carga/vista

Prevista: 15/12/2014 - Estado de São Paulo

11.G2/2014 Protocolo de Petição de Manifestação

Número do Protocolo: 90492

Nome: Estado de São Paulo

05 2/2014 Entrega em. carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Estado de São Paulo-Réu

e (0011 )35259107, SAO PAULO-SP

25/.1/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Por devolução em razão de carga/vista

Prevista: 18/11/2014 - RODNEI MACHADO DA SILVA

1/2014 Protocolo de Petição de Apresentação Cálculos Liquid.

Número do Protocolo: 95787 Vencimento: 19/11/2014

Nome: Cacilda Comes Santiago

13/1/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

RODNEI MACHADO DA SILVA-OAB 330352/D-SP-Autor

e (0011 )36389800, SÃO PAULO-SP

07/11/2014 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos

http://ap. ' -.acoes5.trtsiojus.br/consultasphp/publ i c/indexphp/primeirainstancia 1/4

••""!.•:`

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 14/01/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV. /NAO SERVID. FOLHA NORMAL 12/14

RS/PV 006937433 01 CACILDA GOMES SANTIAGO RG= 00008661182 CGO/F.A. , 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPF= 006907958 74 CATEGORII= N REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 2 PADRAO= 001 C UA= 639H, NUC.REC.HUMANOS-DRS V-BARRET UCD= 07 204 OR/UO/UD/MUN= 09 002 023 204 BCO/AG.-, 001 B. BRASIL 6621 RUA VINTE - BARRETOS N.CTA= 0033231 3

TE.ALIM= VAL FGTS 110,99 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/01/15 PERIODO COD. :10MINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 : I'ARIO BASE N VAL 406,82 1214 001007 1150 SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 33,51 1214 004074 (IATIFICACAO EXECUTIVA N 2,5490 PER 191,17 1214 009001 : )ICIONAL TEMPO DE SERVICO N 005 QUI 101,70 1214 012007 : )IC.INSALUBRIDADE-CLT (ISM I 20,00 PER 144,80 1214 070009 SS N 9,00 PER 124,86- 1214 077005 .LE TRANSPORTE-CLT N PER 24,40- 011214 311214 097082 ,ND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E. N VAI, 12,63- 1214 097185 - INCO DO BRASIL S/A N VAL 205,99- 1214

TOTAIS= VCTOS= 878,00 DESC.= 367,88 LIQ.= 510,12 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE PIES PAP344-3ILA 01 DE 01 EXIBIR TELA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO INTERESSADO ASSUNT

10821/2010 00440003920105020007 - 7á VT CACILDA GOMES SANTIAGO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto d Ação:

Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula ïe Cálculo:

• Em fl... ração do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no juc iciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa ,,antagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.

• Quan to na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elabo, ar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte ..obre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observa ies :

• Salier ,amos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 — Sex a-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integ:ais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• O aju úamento da ação ocorreu em25/02/2010 .

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCES PJ/F

10821/2010 PROCE9. 0 N. 00440003920105020007 - 7á VT INTERES SADO

CACILDA GOMES SANTIAGO E 00 ASSUNT

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, fac . a ação movida por: CACILDA GOMES SANTIAGO E 00.

Juntamos às fls. 29, a fórmula de cálculo para cumprirn?nto do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 24/25, mt ito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055 87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigaçã, ) de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cu 'nprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão pie trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor President da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, fim de que a Procuradora da causa se -digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 16 de janeiro de 2015.

ADERVANDO ANT Diretor Técnico de Div.

SILVA JUNIOR Fazenda Estadual

A P.J

GUIARA.

Angasta7A

30/01/2015 Consulta Processual

Pesquisa Processual

Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial.

Processo: AIRR - 440-47.2010.5.02.0007 Tramitação Eletrônica

Número no TRT de Origem: AIRR-440/2010-0007-02. Órgão Judicante: 4a Turma Relator: Ministro Fernando Eizo Ono

Agravante(s):FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Dr. Felipe Gonçalves Fernandes Agravado(s): CACILDA GOMES SANTIAGO E OUTROS Advogado: Dr. Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros

I I Acompanhamento Processual 1 17/09/2014 Recebidos os autos (retorno do TST)

08/09/2014 ;

Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região o TRT

08/09/2014 Transitado em Julgado em 03/09/2014

04/08/2014 Publicado acórdão em 04/08/2014 ,,iii

01/08/2014 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico

01/08/2014 Excluído o movimento lançado em 01/08/2014 (Publicado o ' acórdão)

01/08/2014 Excluído o movimento lançado em 31/07/2014 (Acórdão divulgado no DEJT, nos termos da lei 11.419/06.)

25/06/2014 Negado provimento ao Agravo

20/06/2014 Incluído em pauta o processo para o dia 25/06/2014 às 09:00.

18/06/2014 Disponibilizado(a) pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico

17/06/2014 Remetidos os Autos para Secretaria da 4a Turma para incluir em pauta

19/02/2014 Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Fernando Eizo Ono)

19/02/2014 Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do Trabalho

09/12/2013 Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer

:

09/12/2013 Distribuído por sorteio ao Eximo Ministro FEO - T4 em 09/12/2013

07/12/2013 Recebidos os autos - triagem concluída

30/11/2013 Recebidos os autos para triagem

30/11/2013 Autuado

30/11/2013 Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para autuar e distribuir

30/11/20131 Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico

htlos://aolicacao5.tst.i us.br/consultaProcessual/consul taTstN umU nica.do?consulta= Consultar&conscsit= &numeroTst=0000440&di a itoTst=478,anoTst=20... 1/2

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

e)9

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/010.821/2010, o

processo n° 001/0001/000.588/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

13/02/2015

Mettatti

Diretor-I-CPEA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 33

N° DO PROCESSO 001/0941/010.821/2010

DATA DE ENTRADA: 19/ 02/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 19/02/2015_

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 0

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/010.821/2010 (Apenso 001/0001/000.588/2015).

Interessado: CACILDA GOMES SANTIAGO E OUTROS

íReclarnação Trabalhista n° 0044000.39.2010.5.02.0007 da

Trabalho/SP — Banca: 71-C).

7a Vara do

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 19 de fevereiro de 2015.

NUHAD SAID ÓLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 35

GGP/CLP

PROCESSO N.° 001/0941/010.821/2010 (AP N°. 001/0001/000.588/2015)

INTERESSADO:

CACILDA GOMES SANTIAGO E OUTROS

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 00440-2010-007-02-

000 (7. Vara do Trabalhista/SP). PJ/F n° 2010.01.010821 e AP. n.° 001/0001/000.588/2015.

em nome CACILDA GOMES SANTIAGO E OUTROS, que os interessados (contracapa)

fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma

do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data que

completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como

o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, respeitada

a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 25/02/2010)."

CLP, em 27 de fevereiro de 2015.

ORLAND~L FERNANDES DIRETORITÉCNICO II

ina