Sanção

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1. SANÇÃO 1.1. Etimológica – sanção, pena, castigo Comum – reacção desfavorável da ordem jurídica ao incumprimento de uma norma – sanção negativa. Menos comum - reacção favorável ao cumprimento de uma norma, que se traduz na atribuição de vantagens – sanção positiva. 1.2. Classificação das sanções As sanções podem ser: 1. Reconstitutivas – restabelecem a situação que existiria se a norma jurídica não tivesse sido violada; 2. Compensatórias – estabelecem uma situação que embora diferente as considera valor ativamente equivalente á situação anterior à violação da norma jurídica – indemnização dos danos causados; 3. Punitivas – aplicam um mal ao infractor como castigo da violação de uma norma jurídica; 4. Preventivas – visam afastar futuras violações, cujo receio é justificado pela prática de um determinado ilícito – liberdade condicional; 5. Compulsórias - procuram que, embora tardiamente, o infractor adopte a conduta devida e, portanto que a violação não se prolongue, por isso cessam logo que a norma jurídica desrespeitada seja observada – prisão em que incorre quem não cumprir a sua obrigação de prestar alimentos, embora esteja em condições de os prestar. 1

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1. SANO1.1. Etimolgica sano, pena, castigoComum reaco desfavorvel da ordem jurdica ao incumprimento de uma norma sano negativa. Menos comum - reaco favorvel ao cumprimento de uma norma, que se traduz na atribuio de vantagens sano positiva.

1.2. Classificao das sanesAs sanes podem ser: 1. Reconstitutivas restabelecem a situao que existiria se a norma jurdica no tivesse sido violada;2. Compensatrias estabelecem uma situao que embora diferente as considera valor ativamente equivalente situao anterior violao da norma jurdica indemnizao dos danos causados;3. Punitivas aplicam um mal ao infractor como castigo da violao de uma norma jurdica;4. Preventivas visam afastar futuras violaes, cujo receio justificado pela prtica de um determinado ilcito liberdade condicional;5. Compulsrias - procuram que, embora tardiamente, o infractor adopte a conduta devida e, portanto que a violao no se prolongue, por isso cessam logo que a norma jurdica desrespeitada seja observada priso em que incorre quem no cumprir a sua obrigao de prestar alimentos, embora esteja em condies de os prestar.

2. Sano \ Norma jurdica

A norma jurdica no elemento essencial (a sano) porque nem todas as normas tm sano uma simples condio de eficcia, contribui para a obedincia da norma.

2.1. CoacoFora que impe o cumprimento de direito

2.2. CoercibilidadeSusceptibilidade de imposio pela fora das prescries de direito a fora em potncia

2.3. Norma + CoacoIneficcia jurdica uma reaco da ordem jurdica que impede que os actos jurdicos desconformes com a lei produzam todos ou alguns efeitos jurdicos que, em condies normais, produziriam.

Ineficcia em sentido restrito ocorre quando o acto que transgrediu a lei no produz todos ou parte dos seus efeitos jurdicos

2.4. Modalidades:Inexistncia jurdica ocorre quando nem sequer aparentemente se verifica uma qualquer materialidade (um corpus) de certo acto jurdico. Trata-se de casos muitos graves em que para o direito nada h e, por isso, nenhum efeito jurdico pode produzir-se sucede com o casamento celebrado sem a declarao da vontade de um ou ambos os nubentes ou contrado por pessoas do mesmo sexo.

Invalidade verifica-se quando um acto, que existe materialmente, sofre dum vcio que justifica a no produo de efeitos jurdicos; por isso, dever ser restitudo tudo o que tiver sido prestado ou, se no for possvel a restituio em espcie, o valor correspondente. Modalidadesa)Anulidade ocorre quando a violao da norma jurdica ofende um interesse pblico, por isso, no carece de ser invocada por quaisquer interessados e pode ser declarada ex officio pelo juiz se , no processo em julgamento, tiver elementos que certifiquem a sua existncia; pode ser invocada por qualquer pessoa que tenha interesse na no produo dos efeitos jurdicos; insanvel pelo decurso do tempo (ou seja perptua) e por confirmao dos interessados

b)anulabilidade verifica-se quando a violao da norma jurdica ofende um interesse particular, por isso, necessrio que seja invocada pela pessoa ou pessoas a favor de quem foi estabelecida e o juiz no a pode declarar ex officio, sanvel no decurso do tempo e por confirmao dos interessados

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