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Quem define a habilitação técnica?a) Quem requisita o objeto;

b) Quem elabora o termo de referência, o projeto básico e o edital.

ConclusãoEm face do princípio das segregações das funções, não é oEm face do princípio das segregações das funções, não é opregoeiro que elabora o edital; logo não é o pregoeiro quemdefine a habilitação técnica necessária para cada licitante.Esclarecendo: não é o pregoeiro quem elabora o edital, porque acompetência do pregoeiro está prevista no art. 4º da Lei10.520/2002, assim como não é a Comissão de Licitação queelabora os editais da Lei nº 8.666/1993, porque a competência daComissão de Licitação está prevista no art. 51 dessa Lei.“No direito não é competente quem quer, mas quem pode nostermos da Lei.” Caio Tácito.

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Quem julga a habilitação?

É o pregoeiro.

a) Quando o recurso é entregue ao pregoeiro este podereconsiderar sua decisão.

Havendo recurso da decisão do pregoeiro, quem julga?

reconsiderar sua decisão.

b) Se o pregoeiro reconsiderar sua decisão, é o própriopregoeiro que volta atrás e, portanto, decide; dessadecisão cabe novo recurso autoridade superior;

c) Se o pregoeiro não reconsiderar sua decisão, aautoridade superior pode julgar o recurso procedente,hipótese em que devolve o processo ao pregoeiro paraque dê continuidade ao certame.

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HABILITAÇÃO TÉCNICA – QUESTÕES A CONSIDERAR NA ELABORAÇÃO DO EDITAL.

Normas que você deve considerar para definir a qualificação técnica:

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serãoconsiderados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Leinº 8.883, de 1994)I - segurança;

Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

I - segurança;II - funcionalidade e adequação ao interesse público;III - economia na execução, conservação e operação;IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia ematérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo dadurabilidade da obra ou do serviço;VI - adoção das normas técnicas adequadas;VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalhoadequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)VII - impacto ambiental.

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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)(Regulamento) (Regulamento) (Vigência)I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade deespecificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, ascondições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

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Normas que você deve considerar para definir a qualificação técnica:

Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, ascondições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;II - ser processadas através de sistema de registro de preços;III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às dosetor privado;IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitaras peculiaridades do mercado, visando economicidade;V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades daAdministração Pública.§ 1° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.§ 2° Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientaçãoda Administração, na imprensa oficial.

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Art. 15. [...]

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de

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Normas que você deve considerar para definir a qualificação técnica:

Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação demarca;II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas emfunção do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida,sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas deestimação;III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam adeterioração do material.§ 8° O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecidono art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado auma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

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O artigo será explicado detalhadamente ao longo do curso.

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Normas que você deve considerar para definir a qualificação técnica:

Art. 30 da Lei 8666

O artigo será explicado detalhadamente ao longo do curso.

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Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão,as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

HABILITAÇÃO TÉCNICA – QUESTÕES A CONSIDERAR NA ELABORAÇÃO DO EDITAL.

Normas que você deve considerar para definir a qualificação técnica:

Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocaçãodos interessados e observará as seguintes regras:

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante estáem situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Sociale o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as FazendasEstaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação deque atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica equalificações técnica e econômico-financeira;

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Como entende o Judiciário e os órgãos de controle?

As exigências devem ser mínimas e necessárias, para

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As exigências devem ser mínimas e necessárias, paragarantir a exequibilidade e a qualidade do objeto.

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Como entendem os servidores que elaboram edital?

A participação deve ser restringida para assegurar a

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A participação deve ser restringida para assegurar aexequibilidade e a qualidade do objeto.

A participação de aventureiros causa dano ao erário e àceleridade da licitação.

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Como entendem os licitantes?

Parte considera que o edital deve permitir a participação

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Parte considera que o edital deve permitir a participaçãomais ampla, entendimento coincidente com o doJudiciário.

Outra parte entende que o edital deve restringir acompetição para evitar a participação de aventureiros.

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Erros frequentes de julgamento

Os órgãos frequentemente erram ao punir o servidor, pois acabamimputando a responsabilidade ao pregoeiro e não a quemelaborou o edital.

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elaborou o edital.

Também erram ao passar ao largo da responsabilidade de quemaprovou o edital – o órgão jurídico. Explicando melhor, o órgão jurídicoé responsável por verificar se as exigências de qualificação técnicaestão justificadas. Esse é o limite da atuação.

Quanto à justificativa ser ou não procedente, não é responsabilidadedo órgão jurídico, mas de quem inseriu as exigências.

Alguns integrantes dos órgãos de controle estão tentando invalidar aLei 13.655/2018 que isenta da responsabilidade dolosa o agente que ageamparado em parecer jurídico.

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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por

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Lei Nº 8.666/1993

A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).

Acórdão 1624/2018-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

Obs.: A exigência cabe em relação ao objeto.

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É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade.

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I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

exige apenas o registro na entidade.

Acórdão 1357/2018-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Acórdão 3464/2017-Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

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A exigência de registro no CREA do local de realização daobra licitada somente deve ocorrer no momento dacontratação, não na fase de qualificação técnica, de forma a

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I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

contratação, não na fase de qualificação técnica, de forma aevitar que as licitantes tenham despesas desnecessárias paraparticipar de licitação.

Acórdão 10362/2017-Segunda Câmara | Relator: MARCOSBEMQUERER

Obs: A Lei 8666/1993 não revogou, nem tacitamente, a Lei5.194/1966.

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II - Comprovação de aptidão para desempenho deatividade pertinente e compatível em características,quantidades e prazos com o objeto da licitação, eindicação das instalações e do aparelhamento e do

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quantidades e prazos com o objeto da licitação, eindicação das instalações e do aparelhamento e dopessoal técnico adequados e disponíveis para a realizaçãodo objeto da licitação, bem como da qualificação de cadaum dos membros da equipe técnica que seresponsabilizará pelos trabalhos;

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A adequação de exigências de comprovação da aptidão paradesempenho de atividade compatível com o objeto licitado deve serplenamente demonstrada, sob risco de restrição injustificada docertame.

Acórdão 2902/2012-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

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É possível a comprovação de aptidão técnica por atestados de obrasou serviços similares, com complexidade tecnológica e operacionalequivalente ou superior.

Acórdão 2898/2012-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE

Em contratações de mão-de-obra terceirizada, a Administração devedefinir nos editais a forma de comprovação da aptidão dosprofissionais prestadores de serviço, visando a garantir a utilização depessoal devidamente qualificado na execução do contrato.

Acórdão 331/2010-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES

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III - Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de querecebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomouconhecimento de todas as informações e das condições locaispara o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

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para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

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A visita técnica como requisito de habilitação do certame só pode serexigida quando for condição imprescindível ao conhecimento dasparticularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essaopção.Acórdão 866/2017-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERERÉ irregular a exigência de que a vistoria seja realizada por responsáveltécnico das licitantes. A vistoria, quando exigida, não deve sofrercondicionantes, por parte da Administração, que resultem em ônus

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condicionantes, por parte da Administração, que resultem em ônusdesnecessário aos particulares e importem restrição injustificada àcompetitividade do certame, podendo ser realizada por qualquer prepostodas licitantes, a fim de ampliar a competitividade do procedimentolicitatório.Acórdão 2835/2016-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLERMesmo que seja tecnicamente justificável a avaliação do local de execuçãodo objeto antes da formulação das propostas, o edital de licitação deveprever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formalassinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno dascondições e peculiaridades da obra.Acórdão 802/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

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O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever aexigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dosrequisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e naResolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que oproduto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.

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IV - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.Acórdão 2000/2016-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIROÉ ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle(CBPF) como requisito de habilitação técnica em procedimentos licitatóriospara compra de insumos empregados nos serviços públicos de saúde, pois:a) inexiste previsão específica em lei para tal exigência, afrontando o art. 30,inciso IV, da Lei 8.666/1993, cuja interpretação deve ser restritiva; b) o CBPFnão garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo particularperante o Poder Público; e c) constitui exigência excessiva, uma vez que oefetivo registro de medicamentos pressupõe a adoção prévia, pelofabricante, das boas práticas de fabricação.Acórdão 4788/2016-Primeira Câmara | Relator: BRUNO DANTAS

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Art. 30 [...]§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput"deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços,

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Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços,será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direitopúblico ou privado, devidamente registrados nas entidadesprofissionais competentes, limitadas as exigências a:

É irregular exigir que a comprovação de aptidão técnica da empresa para executar o objeto da licitação (capacidade técnico-operacional) esteja registrada no Crea.

Acórdão 655/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

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Trecho extraído do Manual “Licitações e Contratos – Orientaçõese Jurisprudência do TCU – 4ª Edição”.

HABILITAÇÃO TÉCNICA – QUESTÕES A CONSIDERAR NA ELABORAÇÃO DO EDITAL.

Capacidade técnico-operacional

Capacitação técnico-operacional envolve comprovação de que aempresa licitante, como unidade econômica agrupadora debens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividadepertinente e compatível em características, quantidades eprazos com o objeto da licitação.

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RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA

Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnicoindicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadrotécnico.

RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

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Art. 30, § 1º [...]I - capacitação técnico-profissional: comprovação dolicitante de possuir em seu quadro permanente, na data

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Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

licitante de possuir em seu quadro permanente, na dataprevista para entrega da proposta, profissional de nívelsuperior ou outro devidamente reconhecido pelaentidade competente, detentor de atestado deresponsabilidade técnica por execução de obra ou serviçode características semelhantes, limitadas estasexclusivamente às parcelas de maior relevância e valorsignificativo do objeto da licitação, vedadas as exigênciasde quantidades mínimas ou prazos máximos;

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É permitida a exigência de atestados de capacidade técnica restritos aserviços executados no Brasil, nos casos em que peculiaridades dalegislação nacional, em especial nas áreas tributária e trabalhista,demandem conhecimento da empresa contratada, de modo a evitarriscos na execução do objeto, sendo necessária a devida fundamentação

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Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

demandem conhecimento da empresa contratada, de modo a evitarriscos na execução do objeto, sendo necessária a devida fundamentaçãoda exigência com base em estudos técnicos preliminares.Acórdão 1963/2018 Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZConfigura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, parafins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º,inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo societário ouempregatício, por meio de carteira de trabalho, do responsável técnicocom a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação dadisponibilidade do profissional mediante contrato de prestação deserviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.Acórdão 2835/2016-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

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Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física paraa pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnicaem licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30,inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade

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inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidadetécnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vezque a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, comoinstalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.Acórdão 2208/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMANÉ ilegal a exigência de que o responsável técnico conste de quadropermanente da licitante em momento anterior à data prevista para aentrega das propostas, nos termos do art. 30, § 1°, inciso I, da Lei8.666/1993.Acórdão 3014/2015-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

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Trecho extraído do Manual “Licitações e Contratos – Orientações eJurisprudência do TCU – 4ª Edição”

Importante registro:

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Importante registro:

Profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação decapacitação técnico-profissional devem participar da execução daobra ou da prestação dos serviços objeto da licitação. Essesprofissionais podem ser substituídos apenas por outros deexperiência equivalente ou superior, e quando houver autorizaçãoprévia da Administração contratante.

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Art. 30 [...]§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo,mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento

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mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumentoconvocatório.

A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos àsparcelas de maior relevância e valor significativo do objeto nodecorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento deparâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30,§ 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, daimpessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumentoconvocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação doedital, observados os prazos e as exigências legais.Acórdão 6750/2018-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

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Art. 30 [...]§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através decertidões ou atestados de obras ou serviços similares de

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certidões ou atestados de obras ou serviços similares decomplexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Nas licitações para contratação de serviços continuados comdedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidadetécnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão deobra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado,sendo imprescindível motivar tecnicamente as situaçõesexcepcionais.Acórdão 449/2017-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

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Art. 30 [...]

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de

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RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação deaptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidospor pessoa jurídica de direito público ou privado.

A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados paracomprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade.

Acórdão 7982/2017-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES

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Art. 30, § 4º [...]

A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação dacapacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o

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capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que oaumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumentoda complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entrequantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidadeoperativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimentoda qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo arestrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processoadministrativo.

Acórdão 7105/2014-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER

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Art. 30 [...]§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidãocom limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ouquaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na

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com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ouquaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação nalicitação.

A exigência de que as licitantes sejam registradas junto aos serviçosespecializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e de quedisponham de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO) e de Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA) fere oart. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, que veda de maneira expressa exigênciasnão previstas na própria lei.

Acórdão 365/2017-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

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A exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, detempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizadospela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993.

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pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 727/2012-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Obs.: Queira confrontar 30, inc. II, e Art. 12, inc. VI, da Lei8666/1993.

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Art. 30 [...]

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,

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máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,considerados essenciais para o cumprimento do objeto dalicitação, serão atendidas mediante a apresentação de relaçãoexplícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob aspenas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e delocalização prévia.

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A possibilidade de realização de diligência (art. 43, § 3º, da Lei8.666/1993) na empresa que ofertou a melhor proposta na fase delances de pregão, para verificar suas instalações físicas eequipamentos, a fim de comprovar as condições declaradas pelalicitante, não extrapola as previsões contidas no art. 30, § 5º e 6º, daLei 8.666/1993, tampouco significa a imposição de ônus prévio àlicitação, mas apenas a verificação das condições mínimas de

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licitação, mas apenas a verificação das condições mínimas decumprimento do objeto que se deseja contratar.Acórdão 10049/2017-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

A exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso decessão, locação/leasing ou venda das máquinas e dos equipamentosconsiderados essenciais para o cumprimento do objeto da licitaçãocontraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências depropriedade e de locação prévia para a participação em licitações, erestringe a competitividade do certame.Acórdão 365/2017-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

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Art. 30 [...]

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§ 7º (Vetado)

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de altacomplexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes ametodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de suaaceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e seráefetuada exclusivamente por critérios objetivos.

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Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valorestimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na

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estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido naalínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço"serão utilizados exclusivamente para serviços de naturezapredominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenhariaconsultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudostécnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado odisposto no § 4o do artigo anterior.

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Art. 30 [...]

§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que

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§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela queenvolva alta especialização, como fator de extrema relevância paragarantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possacomprometer a continuidade da prestação de serviços públicosessenciais.

Inaplicável a pregão

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A alta complexidade da obra não afasta a proibição de seexigir, na qualificação técnico-operacional dos licitantes,comprovação de propriedade de máquinas eequipamentos, vedação para a qual a lei não prevênenhum tipo de exceção.

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equipamentos, vedação para a qual a lei não prevênenhum tipo de exceção.Acórdão 3056/2013-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

O impedimento de participação de consórcios deempresas em licitação de obra de elevada complexidadee grande vulto restringe o caráter competitivo docertame.Acórdão 2898/2012-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE

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Art. 30 [...]§ 10º Os profissionais indicados pelo licitante para fins decomprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso Ido § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto dalicitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência

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licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiênciaequivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

Permite-se, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, a apresentação de contrato de prestação de serviços, semvínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, com prazodeterminado, de modo a garantir a permanência do profissionaldurante a execução da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se,ainda, a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ousuperior, desde que aprovada pela Administração.Acórdão 73/2010-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Obs.: Regra pertinente à gestão de contratos

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O Pregoeiro e a equipe de apoio, uma vez delegada a competência pelo pregoeiro, podem fazer diligência.

Eis o amparo legal:

Art. 9º da Lei 10520 Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade depregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43, § 3º da lei 8.666 É facultada à Comissão ou autoridade superior, emqualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou acomplementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior dedocumento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Art. 3º, inc. IV da Lei 10520 A fase preparatória do pregão observará o seguinte:IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ouentidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cujaatribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análisede sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e aadjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

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a) Realizar diligência in loco, mas deve respeitar conhecimentotécnico especializado;

b) Pedir comprovantes de recolhimentos tributários de obras eserviços declarados, pois quem não recolhe impostos sobre

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Pode o pregoeiro:

serviços declarados, pois quem não recolhe impostos sobreobras executadas, não prova capacidade técnica; atentar parao fato de que as vezes o recolhimento de impostos não éobrigação do executor;

c) Pedir os relatórios de outros gestores de contrato, em setratando de contratos mantidos com o poder público.

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a) Exigir que as relações anteriores que provam a execuçãotenham sido formalizadas por contrato, pois a forma derelação entre agentes privados não exige a “contrato”;

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Não pode o pregoeiro

b) O edital não pode exigir outros meios de prova, comocontratos.

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a) Vinculação ao edital, estrita.

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O que eu recomendo?

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MUITO OBRIGADO!/ProfJacoby

ResumoDOU

Professor Jacoby Fernandes

ResumoDOU

/Jacoby Fernandes

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/JacobyFernandesReolonAdvogados