SALVADOR, BAHIA, 24 DE MARÇO DE 2020 Nº...

6
ORIENTAR E FISCALIZAR OS JURISDICIONADOS NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE. SER RECONHECIDO PELA SOCIEDADE COMO INSTITUIÇÃO DE CONTROLE EXTERNO ESSENCIAL PARA APER- FEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EFETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA, ÉTICA, INOVAÇÃO E COMPROMETIMENTO. Documento assinado eletronicamente utilizando certificação digital da ICP-Brasil SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 24 DE MARÇO DE 2020 ANO VI Nº 1.343 O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA FOI INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 29 DE MAIO DE 2014 E SEGUE AS NORMAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2 DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICO - BRASIL TRIBUNAL PLENO PRESIDENTE: CONSELHEIRO PLÍNIO CARNEIRO DA SILVA FILHO VICE-PRESIDENTE: CONSELHEIRO RAIMUNDO MOREIRA CORREGEDOR: CONSELHEIRO FERNANDO VITA CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS CONSELHEIRO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO CONSELHEIRO PAOLO MARCONI CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN PRIMEIRA CÂMARA PRESIDENTE: CONSELHEIRO PAOLO MARCONI CONSELHEIRO RAIMUNDO MOREIRA CONSELHEIRO FERNANDO VITA ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS CONSELHEIRO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA AUDITORES SUBSTITUTOS ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ANTÔNIO EMANUEL ANDRADE DE SOUZA JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS GUILHERME COSTA MACEDO ALINE PAIM MONTEIRO REGO RIO BRANCO CAMILA VASQUEZ GOMES NEGROMONTE DANILO DIAMANTINO GOMES DA SILVA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA ED. CONS. JOAQUIM BATISTA NEVES, N O 495, PLATAFORMA 05, AVENIDA 4 CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - CAB, SALVADOR-BA. CEP: 41.745-002 NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÕES Notificações Secretaria Geral N o t i f i c a ç õ e s S e c r e t a r i a G e r a l <#E.G.B#417360#1#457748> EDITAL Nº 174/2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. José Souza Alves, Prefeito do Município de Rio do Antônio, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM, tome conhecimento dos autos do Processo e-TCM n° 04878e20, e apresente a defesa que entender cabível, com os documentos que porventura possam lastrear suas alegações, sob pena de ser o feito julgado a sua revelia. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que os autos se encontram na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Ronaldo Sant’Anna, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98. Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]. br), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável). Salvador, 23 de março de 2020. Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO Presidente EDITAL Nº 175/2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Hipólito Rodrigues Silva Gomes, Prefeito do Município de São Gabriel, para tomar conhecimento dos autos do Processo e-TCM n° 04634e20, apresentar e produzir os esclarecimentos que entender necessários, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que o processo se encontra na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Antônio Carlos da Silva, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98. Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável). Salvador, 23 de março de 2020. Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO Presidente NOTIFICAÇÕES ............................................................................................ 1 NOTIFICAÇÕES SECRETARIA GERAL ............................................................... 1

Transcript of SALVADOR, BAHIA, 24 DE MARÇO DE 2020 Nº...

Page 1: SALVADOR, BAHIA, 24 DE MARÇO DE 2020 Nº 1dovirtual.ba.gov.br/tcm/calendario/PDF/A2020/M03/24/TCM... · 2020-03-24 · SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 24 DE MARÇO DE 2020 ANO VI 2

ORIENTAR E FISCALIZAR OS JURISDICIONADOS NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE.

SER RECONHECIDO PELA SOCIEDADE COMO INSTITUIÇÃO DE CONTROLE EXTERNO ESSENCIAL PARA APER-FEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

EFETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA, ÉTICA, INOVAÇÃO E COMPROMETIMENTO.

Documento assinado eletronicamente

utilizando certificação digital da ICP-Brasil

SALVADOR, BAHIA,TERÇA-FEIRA24 DE MARÇO DE 2020ANO VINº 1.343

O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA FOI INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 29 DE MAIO DE 2014

E SEGUE AS NORMAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2 DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICO - BRASIL

TRIBUNAL PLENO

PRESIDENTE: CONSELHEIRO PLÍNIO CARNEIRO DA SILVA FILHO

VICE-PRESIDENTE: CONSELHEIRO RAIMUNDO MOREIRA

CORREGEDOR: CONSELHEIRO FERNANDO VITA

CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS

CONSELHEIRO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO

CONSELHEIRO PAOLO MARCONI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN

PRIMEIRA CÂMARA

PRESIDENTE: CONSELHEIRO PAOLO MARCONI

CONSELHEIRO RAIMUNDO MOREIRA

CONSELHEIRO FERNANDO VITA

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

SEGUNDA CÂMARA

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS

CONSELHEIRO FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN

ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA

RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA

AUDITORES SUBSTITUTOS

ALEX CERQUEIRA DE ALELUIA

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

ANTÔNIO EMANUEL ANDRADE DE SOUZA

JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS VENTIN

RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

GUILHERME COSTA MACEDO

ALINE PAIM MONTEIRO REGO RIO BRANCO

CAMILA VASQUEZ GOMES NEGROMONTE

DANILO DIAMANTINO GOMES DA SILVA

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

ED. CONS. JOAQUIM BATISTA NEVES, NO 495, PLATAFORMA 05, AVENIDA 4 CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - CAB, SALVADOR-BA. CEP: 41.745-002

NOTIFICAÇÕESNOTIFICAÇÕES

Notificações Secretaria GeralN o t i f i c a ç õ e s S e c r e t a r i a G e r a l

<#E.G.B#417360#1#457748>

EDITAL Nº 174/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. José Souza Alves, Prefeito do Município de Rio do Antônio, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM, tome conhecimento dos autos do Processo e-TCM n° 04878e20, e apresente a defesa que entender cabível, com os documentos que porventura possam lastrear suas alegações, sob pena de ser o feito julgado a sua revelia. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que os autos se encontram na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Ronaldo Sant’Anna, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98.Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 23 de março de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

EDITAL Nº 175/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Hipólito Rodrigues Silva Gomes, Prefeito do Município de São Gabriel, para tomar conhecimento dos autos do Processo e-TCM n° 04634e20, apresentar e produzir os esclarecimentos que entender necessários, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que o processo se encontra na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Antônio Carlos da Silva, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98.

Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 23 de março de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

NOTIFICAÇÕES ............................................................................................1NOTIFICAÇÕES SECRETARIA GERAL ...............................................................1

Page 2: SALVADOR, BAHIA, 24 DE MARÇO DE 2020 Nº 1dovirtual.ba.gov.br/tcm/calendario/PDF/A2020/M03/24/TCM... · 2020-03-24 · SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 24 DE MARÇO DE 2020 ANO VI 2

SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA24 DE MARÇO DE 2020 ANO VINº 1.3432EDITAL Nº 176/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, por meio do presente Edital, notifica o Sr. Paulo Silva Vieira, Prefeito do Município de Itarantim, e o Pregoeiro, Sr. Kayque de Oliveira Silva, para se manifestarem nos termos dos arts. 145, § 1º, e 203 do novo Regimento Interno, e, tomem conhecimento dos autos do Processo e-TCM n° 04908e20, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que os autos se encontram na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Antônio Emanuel A. de Souza, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98.

Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 23 de março de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

EDITAL Nº 177/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Olival Andrade Júnior, Prefeito do Município de Itagi, para tomar conhecimento dos autos do Processo e-TCM n° 04910e20, e querendo, apresentar os esclarecimentos que entender necessários, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que o processo se encontra na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Antônio Carlos da Silva, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98.

Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 23 de março de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

EDITAL Nº 178/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Abel Silva dos Santos, Prefeito do Município de Cabaceiras do Paraguaçu, para apresentar e produzir os es-clarecimentos que entender necessários, nos autos do Processo e-TCM n° 04870e20, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que o processo se encontra na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Antônio Carlos da Silva, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98.

Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected].

br), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 23 de março de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

EDITAL Nº 179/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Francisco da Cruz, Prefeito do Município de Esplanada, para apresentar e produzir os esclarecimentos que entender necessários, nos autos do Processo e-TCM n° 04760e20, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que o processo se encontra na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Antônio Carlos da Silva, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98.

Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 23 de março de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

EDITAL Nº 180/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Eder Jakes S. Aguiar, Prefeito do Município de Jussiape, para tomar conhecimento dos autos do Processo e-TCM n° 04862e20, apresentar e produzir esclarecimentos que entender necessários, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que o processo se encontra na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Substituto Antônio Carlos da Silva, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98.

Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 23 de março de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

EDITAL Nº 181/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de AR, o Sr. Antônio Carlos Silva Basto, Prefeito do Município de Iramaia, para tomar conhecimento dos autos do Processo e-TCM n° 04866e20, e apresentar os esclarecimentos que entender necessários, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da suspensão do prazo estabelecido pelo TCM. Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem. Saliente-se que o processo se encontra na Sede desta Corte, no Gabinete do

Page 3: SALVADOR, BAHIA, 24 DE MARÇO DE 2020 Nº 1dovirtual.ba.gov.br/tcm/calendario/PDF/A2020/M03/24/TCM... · 2020-03-24 · SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 24 DE MARÇO DE 2020 ANO VI 2

SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA24 DE MARÇO DE 2020 ANO VINº 1.343 3

Conselheiro Substituto Antônio Carlos da Silva, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98.

Os documentos deverão ser apresentados exclusivamente, em meio eletrônico (pen drive, CD-ROM ou através do e-mail: [email protected]), em formato de arquivo “PDF” que faculte acesso as pesquisas e cópias (PDF Pesquisável).

Salvador, 23 de março de 2020.

Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHOPresidente

DESPACHOS DO EXMO. SENHOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Processo nº 04634e20Prefeitura Municipal de São Gabriel

Despacho: “Versa o presente expediente, protocolado sob TCM nº 04634e20MC, sobre denúncia com pedido de liminar apresentada pelo cidadão Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira contra o Sr. Hipólito Rodrigues Silva Gomes, Prefeito Municipal de São Gabriel, com vistas à suspensão do Pregão Presencial nº 008/2020, que tem como objeto a “aquisição de pneus, protetores e câmaras de ar para a frota dos veículos que fazem o atendimento às demandas do Fundo Municipal de Educação deste Município”, a ser realizado em 19 de março de 2020, “pois faz delimitações abusivas do objeto subdivido em LOTES, que seja de fabricação nacional e ainda, tenha fabricação igual ou inferior a 6 meses”, o que, no seu entendimento, restringiria a competitividade, e da opção do adquirente por pneus nacionais.

Analisada a medida cautelar pleiteada, é de se observar, de logo, a ausência do “fumus boni juris”, que se constitui em condição “sine qua non” para a concessão da medida de urgência, porquanto não se vislumbre plausibilidade no direito alegado pelo denunciante, sendo certo que os itens adquiridos, quais sejam, pneus, câmaras de ar, e protetores, precisam ser compatíveis entre si, não tendo sido apontada, de forma direta, qualquer restrição à participação de quem quer que seja.

Em relação à opção do adquirente por pneus fabricados no Brasil, cumpre registrar que todos os fabricantes renomados de pneus possuem fábricas no país, revelando a possibilidade de ampla competitividade e o acerto do Edital, que pretendeu, com justa razão, ao nosso sentir, impedir que o Município de São Gabriel adquirisse, em prejuízo dos cofres públicos municipais, produtos de segunda categoria.

Por fim, no que se refere à exigência de fabricação igual ou inferior a 06 (seis) meses, que visa à aquisição de produtos novos, de fabricação recente e com menos possibilidade de defeitos em razão de possível armazenamento inadequado, não se vislumbra restrição à competi-tividade, porquanto as melhores marcas do ramo lançam ao mercado produtos fabricados diariamente, não tendo dificuldade, portanto, de atender à exigência editalícia.

Diante do exposto, considerando a ausência do “fumus boni juris”, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a imediata notificação, inclusive através de AR, do Sr. Hipólito Rodrigues Silva Gomes, Prefeito Municipal de São Gabriel, para que tome conhecimento dos termos da denúncia apresentada e produza os esclarecimentos que entender necessários, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, devendo a Denúncia TCM nº 04634e20MC seguir o seu curso normal.”

Publique-se.

Salvador, 23 de março de 2020

Processo nº 04910e20Prefeitura Municipal de Itagi

Despacho: “Versa o presente expediente, protocolado sob TCM nº 04910e20MC, sobre denúncia com pedido de liminar apresentada pelo cidadão Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira contra o Sr. Olival Andrade Júnior, Prefeito Municipal de Itagi, com vistas à suspensão do Pregão Presencial nº 004/2019, que tem como objeto a “aquisição de pneus, câmaras e protetores através do sistema de registro de preços para atender às necessidades da prefeitura e secretarias municipais de Itagi”, a ser realizado em 26 de março de 2020, “pois faz delimitação abusiva do objeto/serviços está subdivido em LOTES”.

Analisada a medida cautelar pleiteada, é de se observar, de logo, a ausência do “fumus boni juris”, que se constitui em condição “sine qua non” para a concessão da medida de urgência, porquanto não se vislumbre plausibilidade no direito alegado pelo denunciante, sendo certo que os itens adquiridos, quais sejam, pneus, câmaras e protetores, precisam ser compatíveis entre si, não tendo sido apontada, de forma direta, qualquer restrição à participação de quem quer que seja.

Em relação ao “periculum in mora”, o denunciante revela a sua ausência ao afirmar, peremptoriamente, que “a medida liminar pode ser deferida até data de assinatura do contrato e início do fornecimento do objeto licitado”, subtraindo a urgência alegada.

Diante do exposto, considerando a ausência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a imediata notificação, inclusive através de AR, do Sr. Olival Andrade Júnior, Prefeito Municipal de Itagi, para que tome conhecimento dos termos da denúncia apresentada e produza os esclarecimentos que entender necessários, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, devendo a Denúncia TCM nº 04910e20MC seguir o seu curso normal.”

Publique-se.

Salvador, 23 de março de 2020

Processo nº 04870e20Prefeitura Municipal de Cabaceiras do Paraguaçu

Despacho: “Versa o presente expediente, protocolado sob TCM nº 04870e20MC, sobre denúncia com pedido de liminar apresentada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra o Sr. Abel Silva dos Santos, Prefeito Municipal de Cabaceiras do Paraguaçu, apontando a existência de suposta irregularidade no Edital do Pregão Presencial nº 004/2020, que tem como objeto a “contratação de empresa para fornecimento de cartão e ticket combustível para fins de abaste-cimento da frota de veículos da Prefeitura Municipal de Cabaceiras do Paraguaçu-BA”, tendo em vista que “o edital em comento, contém exigência ilegal, que certamente direcionará o certame a apenas uma empresa do mercado, tal condição se refere quanto a exigência de ticket de papel, em conjunto com o fornecimento de cartões magnéticos”.

Como sabido, se constituem em condição “sine qua non” para a concessão de medidas cautelares o “fumus boni juris” ou fumaça do bom direito e o “periculum in mora” ou perigo na demora.

Caracteriza-se o “fumus boni juris” pela plausibilidade do direito pleiteado ou a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.

“In casu”, em relação à exigência de tickets impressos, não resta dúvidas quanto à sua inadequação, que resultará, de forma inequívoca, em restrição à competitividade, na contramão da finalidade da licitação, de ampliar, sempre que possível, o número de participantes, com vistas à obtenção dos melhores preços, na conformidade de decisões oriundas deste Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive das deliberações TCM nºs 08060-14 e 03896-17, estando correta, ainda, a afirmação da empresa denunciante no sentido de que “na exigência de “Ticket

Page 4: SALVADOR, BAHIA, 24 DE MARÇO DE 2020 Nº 1dovirtual.ba.gov.br/tcm/calendario/PDF/A2020/M03/24/TCM... · 2020-03-24 · SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 24 DE MARÇO DE 2020 ANO VI 2

SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA24 DE MARÇO DE 2020 ANO VINº 1.3434

combustível em papel” não é possível se ter o gerenciamento no abastecimento da frota, que acima de tudo fica fragilizado para eventuais esquemas de fraude”.

Encontra-se presente, portanto, o “fumus boni juris”.

Por seu turno, o “periculum in mora” se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação.

No caso concreto, o eventual indeferimento do pedido de suspensão do Pregão Presencial nº 004/2020, a ocorrer em 24 de março de 2020, com indícios de que seu Edital contém falha insanável, poderá resultar em prejuízos aos participantes da licitação e, principalmente, à Prefeitura Municipal de Cabaceiras do Paraguaçu, cujo patrimônio este Tribunal de Contas dos Municípios tem o dever de proteger, estando presente, portanto, o “periculum in mora”.

Diante do exposto, considerando a presença dos requisitos autori-zadores, quais sejam, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a imediata suspensão do Pregão Presencial nº 004/2020 e, por via de consequência, de qualquer ato a este relacionado, até ulterior deliberação.

Determina-se a imediata e urgente notificação do Sr. Abel Silva dos Santos, Prefeito Municipal de Cabaceiras do Paraguaçu, para que tome conhecimento da decisão e adote as providências que o caso requer, apresentando, ainda, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, os esclarecimentos e documentos que entender necessários.”

Publique-se.

Salvador, 23 de março de 2020

Processo nº 04862e20Prefeitura Municipal de Jussiape

Despacho: “Versa o presente expediente, protocolado sob TCM nº 04862e20MC, sobre denúncia com pedido de liminar apresentada pelo cidadão Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira contra o Sr. Éder Jakes S. Aguiar, Prefeito Municipal de Jussiape, com vistas à suspensão do Pregão Presencial nº 024/2020, que tem como objeto o “registro de preços destinado para aquisição de pneus, câmaras e protetores para atender as necessidades das secretarias municipais e órgãos do município”, a ser realizado em 26 de março de 2020, “pois faz delimitação abusiva do objeto/serviços está subdivido em LOTES”.

Analisada a medida cautelar pleiteada, é de se observar, de logo, a ausência do “fumus boni juris”, que se constitui em condição “sine qua non” para a concessão da medida de urgência, porquanto não se vislumbre plausibilidade no direito alegado pelo denunciante, sendo certo que os itens adquiridos, quais sejam, pneus, câmaras de ar e protetores, precisam ser compatíveis entre si, não tendo sido apontada, de forma direta, qualquer restrição à participação de quem quer que seja.

Em relação ao “periculum in mora”, o denunciante revela a sua ausência ao afirmar, peremptoriamente, que “a medida liminar pode ser deferida até data de assinatura do contrato e inicio do fornecimento do objeto licitado”.

Diante do exposto, considerando a ausência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a imediata notificação, inclusive através de AR, do Sr. Éder Jakes S. Aguiar, Prefeito Municipal de Jussiape, para que tome conhecimento dos termos da denúncia apresentada e produza os esclarecimentos que entender necessários, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do

TCM/BA, devendo a Denúncia TCM nº 04634e20MC seguir o seu curso normal.”

Publique-se.

Salvador, 23 de março de 2020

Processo nº 04866e20Prefeitura Municipal de Iramaia

Despacho: “Versa o presente expediente, protocolado sob TCM nº 04866e20MC, sobre denúncia com pedido de liminar apresentada pelo cidadão Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira contra o Sr. Antônio Carlos Silva Bastos, Prefeito Municipal de Iramaia, com vistas à suspensão do Pregão Presencial nº 011/2020, que tem como objeto o “registro de preços objetivando a aquisição parcelada, conforme as necessidades da administração de pneus, serviços de reforma de pneus e correlatos”, a ser realizado em 25 de março de 2020, “pois faz delimitações abusivas do objeto subdivido em LOTES, que seja de fabricação nacional e ainda, tenha fabricação igual ou inferior a 6 meses”, o que, no seu entendimento, restringiria a competitividade.

Analisada a medida cautelar pleiteada, é de se observar, de logo, a ausência do “fumus boni juris”, que se constitui em condição “sine qua non” para a concessão da medida de urgência, porquanto não se vislumbre plausibilidade no direito alegado pelo denunciante, sendo certo que os itens adquiridos, quais sejam, pneus, serviços de reforma de pneus e correlatos, precisam ser compatíveis entre si, não tendo sido apontada, de forma direta, qualquer restrição à participação de quem quer que seja.

Em relação à opção do adquirente por pneus fabricados no Brasil, cumpre registrar que todos os fabricantes renomados de pneus possuem fábricas no país, revelando a possibilidade de ampla competitividade e o acerto do Edital, que pretendeu, com justa razão, ao nosso sentir, impedir que o Município de Iramaia adquirisse, em prejuízo dos cofres públicos municipais, produtos de segunda categoria.

No que se refere à exigência de fabricação igual ou inferior a 06 (seis) meses, que visa à aquisição de produtos novos, de fabricação recente e com menos possibilidade de defeitos em razão de possível armaze-namento inadequado, não se vislumbra restrição à competitividade, porquanto as melhores marcas do ramo lançam ao mercado produtos fabricados diariamente, não tendo dificuldade, portanto, de atender à exigência editalícia.

Por fim, no que tange ao “periculum in mora”, o denunciante revela a sua ausência ao afirmar, peremptoriamente, que “a medida liminar pode ser deferida até data de assinatura do contrato e início do fornecimento do objeto licitado”, subtraindo a urgência alegada.

Diante do exposto, considerando a ausência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a imediata notificação, inclusive através de AR, do Sr. Antônio Carlos Silva Bastos, Prefeito Municipal de Iramaia, para que tome conhecimento dos termos da denúncia apresentada e produza os esclarecimentos que entender necessários, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, devendo a Denúncia TCM nº 04866e20MC seguir o seu curso normal.”

Publique-se.

Salvador, 23 de março de 2020

Processo nº 04760e20Prefeitura Municipal de Esplanada

Despacho: “Versa o presente expediente, protocolado sob TCM nº 04760e20MC, sobre denúncia com pedido de liminar apresentada pela empresa Link Card Administradora de Benefícios EIRELI contra o

Page 5: SALVADOR, BAHIA, 24 DE MARÇO DE 2020 Nº 1dovirtual.ba.gov.br/tcm/calendario/PDF/A2020/M03/24/TCM... · 2020-03-24 · SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 24 DE MARÇO DE 2020 ANO VI 2

SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA24 DE MARÇO DE 2020 ANO VINº 1.343 5

Sr. Francisco da Cruz, Prefeito Municipal de Esplanada, apontando a existência de suposta irregularidade no Edital do Pregão Presencial RP nº 006/2020, que tem como objeto o “registro de preços para futuro e eventual fornecimento/prestação de serviços de ticket combustível em papel, destinados ao abastecimento de combustíveis e lubrificantes aos veículos pertencentes à frota que compõem as diversas secretarias do município de Esplanada-Bahia”, tendo em vista que “o objeto traz lastro de direcionamento, posto que se destina exclusivamente ao fornecimento de ticket combustível na forma de papel”.

Cumpre registrar, em princípio, a ausência de indicativos de que a empresa denunciante, antes de ingressar com a denúncia e consequente pedido de liminar junto a este Tribunal de Contas dos Municípios, tenha, através do competente recurso administrativo, provocado a Comissão de Licitação a retificar as eventuais falhas constantes do Edital.

Em relação ao mérito, salta aos olhos a exclusividade conferida pela licitação aos tickets na modalidade impressa, que, de fato, é obsoleta e de difícil fiscalização.

Como sabido, se constituem em condição “sine qua non” para a concessão de medidas cautelares o “fumus boni juris” ou fumaça do bom direito e o “periculum in mora” ou perigo na demora.

Caracteriza-se o “fumus boni juris” pela plausibilidade do direito pleiteado ou a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.

“In casu”, em relação à exigência, em caráter de exclusividade, de tickets impressos, não resta dúvidas quanto à sua inadequação, que resultará, de forma inequívoca, em restrição à competitividade, na contramão da finalidade da licitação, de ampliar, sempre que possível, o número de participantes, com vistas à obtenção dos melhores preços, estando presente, portanto, o “fumus boni juris”.

Por seu turno, o “periculum in mora” se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação.

No caso concreto, o eventual indeferimento do pedido de suspensão do Pregão Presencial RP nº 006/2020, a ocorrer em 24 de março de 2020, com indícios de que seu Edital contém falha insanável, poderá resultar em prejuízos aos participantes da licitação e, principalmente, à Prefeitura Municipal de Esplanada, cujo patrimônio este Tribunal de Contas dos Municípios tem o dever de proteger, estando presente, portanto, o “periculum in mora”.

Diante do exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a imediata suspensão do Pregão Presencial RP nº 006/2020 e, por via de consequência, de qualquer ato a este relacionado, até ulterior deliberação.

Determina-se a imediata e urgente notificação do Sr. Francisco da Cruz, Prefeito Municipal de Esplanada, para que tome conhecimento da decisão e adote as providências que o caso requer, apresentando, ainda, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA, os esclarecimentos e documentos que entender necessários.”

Publique-se.

Salvador, 23 de março de 2020.

DESPACHO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ANTÔNIO EMANUEL A. DE SOUZA

Processo nº 04908e20Prefeitura Municipal de Itarantim

Despacho: “Trata-se de pedido de medida cautelar formulado na denúncia em epígrafe, oferecida pelo advogado Fernando Symcha de Araújo Marçal de Vieira (OAB/SC nº 56.822), cuja autuação nesta Corte de

Contas ocorreu em 19/03/2020 (quinta-feira) às 12:00h e distribuída na sequência (16:43h) para o Gabinete desta Relatoria, contra ato supostamente praticado pelo Prefeito do Município de Itarantim, Paulo Silva Vieira, em conjunto com o Pregoeiro municipal, Kayque de Oliveira Silva.

Na petição inicial, o denunciante atribui aos indigitados agentes públicos a responsabilidade quanto a suposta restrição à competitividade existente no Pregão Presencial para Registro de Preços nº 013/2020, cujo objeto é:

“Contratação de empresa especializada para os fins de registro de preços com fins às futuras aquisições de peças, pneus e baterias para Veículos Leves, PICK Up, Veículos Pesados e Máquinas Pesadas; bem como a contratação de serviços para manutenção dos referidos veículos, incluindo os serviços de balanceamento, alinhamento e cambagem de pneus, veículos estes que atendem as demandas do Município de Itarantim - Estado da Bahia, conforme às especificações, descrição e caracterização, constantes no Termo de Referência (ANEXO I) e demais anexos, que é parte integrante deste Edital”

O objeto pretendido pela Administração municipal foi dividido em 30 lotes e respectivas subdivisões, porém o denunciante insurge-se contra o critério adotado para escolha da(s) proposta(s) vencedora(s), qual seja, o menor preço por LOTE, conforme estabelecido no item 5 do Edital, em detrimento do MENOR PREÇO POR ITEM, como determinam o art. 15, IV, e o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.O questionamento apresentado por ele está calcado no fato de que a Prefeitura do Município de Itarantim não demonstrou nem justificou o possível prejuízo caso adotasse “menor preço por item” como critério de seleção da proposta.

Ainda em referência ao critério de julgamento da proposta vencedora, a denúncia aludiu a jurisprudência emanada do Tribunal de Contas da União - TCU, mais precisamente, o Acórdão n.º 2977/2012-Plenário (TC022.320/2012-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 31.10.2012), além da Súmula nº 247, que dispõe particularmente quanto ao tema:

Súmula nº 247 TCU:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Por tais razões, o denunciante requer a esta Corte de Contas a concessão de medida cautelar, a fim de que seja liminarmente suspenso o certame, alegando como periculum in mora a iminência da sessão para recebimento das propostas, marcada para 25/03/2020 (quarta-feira), às 09:00h, enquanto que o fumus bônus iuris está configurado diante do fato da Administração ter adotado, a princípio, sem justificativa o critério para seleção da proposta vencedora com base no menor valor por lote, quando a determinação legal é por item, como preceitua o art. 15, IV, e o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

É a síntese do necessário.

A Lei nº 8.666, de 1993, preceitua, no art. 3º, que a licitação destina-se a garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos, dentre os quais o da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Page 6: SALVADOR, BAHIA, 24 DE MARÇO DE 2020 Nº 1dovirtual.ba.gov.br/tcm/calendario/PDF/A2020/M03/24/TCM... · 2020-03-24 · SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA 24 DE MARÇO DE 2020 ANO VI 2

SALVADOR, BAHIA, TERÇA-FEIRA24 DE MARÇO DE 2020 ANO VINº 1.3436

No presente caso, está em questão a legalidade da exigência editalícia quanto à adoção do critério de “menor preço por Lote” para seleção da melhor proposta, sem que fosse demonstrada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração caso adotasse do critério de menor preço por item.

Ante o exposto, e presentes os requisitos legais, DEFIRO, ad referendum do Pleno, o pedido de medida cautelar de urgência formulado pelo denunciante, determinando a imediata suspensão do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 013/2020, promovido pela Prefeitura do Município de Itarantim, até o julgamento definitivo da denúncia em epígrafe.

Determino à SGE:

1) a cientificação do denunciante a respeito desta decisão;

2) a notificação do Prefeito do Município de Itarantim, Paulo Silva Vieira, bem como do Pregoeiro municipal, Kayque de Oliveira Silva, nos termos dos arts. 145, § 1º, e 203, caput, do novo Regimento Interno, observado o disposto no art. 2º do Ato da Presidência nº 188, de 19/03/2020.

Destaco, por fim, que se deixa de encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas para fins do art. 63, § 1º, do novo Regimento Interno, em atenção à intelecção dada a esse dispositivo pelo Procurador-Geral de Contas, Guilherme Costa Macedo, na Manifestação nº 170, de 2020, proferida na Denúncia nº 01.074e20.”

Publique-se.

Salvador, 23 de março de 2020.

DESPACHO DO EXMO. SENHOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA

Processo TCM nº 04878e20 (DENÚNCIA)PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO ANTÔNIODenunciante: FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRADenunciado: JOSÉ SOUZA ALVESAssunto: Irregularidades procedimento licitatório. Pregão Presencial nº 003/2020.Decisão: “INDEFIRO A LIMINAR requerida no Processo TCM nº 04878e20, determinando que se dê ciência ao Denunciante acerca do presente despacho, bem como que se notifique o Sr. José Souza Alves, Prefeito de Rio do Antônio, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a defesa que entender cabível, com os documentos que porventura possam lastrear suas alegações, sob pena de ser o feito julgado a sua revelia.”

Publique-se.

Salvador, 23 de março de 2020.<#E.G.B#417360#6#457748/>