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Saldamento e Novo Plano

Cartilha tira-dúvidas

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Momento de decisão ................................................................................................... 6

Quais são os planos da Funcef? ............................................................................... 8

Por que foram criados o Saldamento e o Novo Plano de benefícios? ................... 10

Como surgiram o Saldamento e o Novo Plano? ...................................................... 10

O que é o Saldamento? ............................................................................................... 13

Como funciona o Saldamento para o pessoal da ativa? ......................................... 14

Haverá incentivo para aderir ao Novo Plano? .......................................................... 15

Como ficam os benefícios de aposentados e pensionistas com o Saldamento? 16

Qual será a base de cálculo para o Saldamento do pessoal da ativa? .................. 16

O que mudou no Reg/Replan? ................................................................................... 18

Como ficou o Reb? ..................................................................................................... 19

Como fica a situação do pessoal do “Pós-78”? ....................................................... 20

Quais as principais características do Novo Plano? ................................................. 21

Quais os benefícios do Novo Plano? ........................................................................ 22

Quem aderir ao Novo Plano terá de contribuir no plano antigo? ........................... 23

O associado da ativa vinculado ao Reb poderá aderir ao Novo Plano? ............... 24

Como fica a situaçâo dos facultativos? .................................................................... 24

Quais são as obrigações da caixa no Novo Plano? ................................................. 24

Como se faz para aderir ao Novo Plano e ao Saldamento? .................................... 25

Instruções para empregados da Caixa que não são associados à FUNCeF ........ 26

Quadros Comparativos ............................................................................................... 28

Glossário ...................................................................................................................... 32

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Fundação dos economiários FederaisSCN, Quadra 2, Bloco A, Ed. Corporate Financial Center, 12º e 13º andaresBrasília-DF - CEP 70.712-900

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Brasília, 2006

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Momento de decisão

A FUNCEF desencadeou uma ampla campanha de informação com o objetivo de esclarecer seus 7� mil associados sobre o Saldamento e o Novo Plano de Benefícios. São novidades que foram construídas num amplo processo de discussão, envolvendo os participantes, o Patrocinador (Caixa) e a própria Fundação.

Nesta cartilha, você tem a oportunidade de compreender o que é o Saldamento e outras modificações introduzidas no REG/Replan. Nas próximas páginas, fornecemos também detalhes do Novo Plano e instruções sobre como pode se dar a adesão a ele.

Assim, esperamos contribuir para que cada associado tenha segurança acerca das informações necessárias à opção de aderir ao Saldamento ou de permanecer na situação atual.

Da mesma forma, queremos facilitar a tomada de decisão das pessoas que, se assim escolherem, poderão ingressar no Novo Plano. Esse público compreende o pessoal da ativa, incluindo aqueles que ainda não se associaram à FUNCEF.

Importante: em qualquer caso, é assegurada a liberdade de opção.

Lembramos que cada associado tem até o dia 31 de agosto para comunicar sua escolha à FUNCEF, caso opte por mudar sua situação.

O nosso site (www.funcef.com.br) é atualizado diariamente e traz mais informações sobre os planos de benefícios da FUNCEF.

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Quais são os planos da FUNCeF?

ReG/Replan – Plano administrado pela FUNCEF aberto a adesões até agosto de 199�. Reúne aproximadamente 63 mil associados e agrega os regulamentos instituídos em 1977 (REG) e 1979 (Replan) – considerados como um só plano. Enquadra-se na modalidade Benefício Definido, vinculado ao INSS e ao Plano de Cargos e Salários (PCS) do Patrocinador. Com a alteração produzida agora, o plano permitirá o Saldamento (ver página 13).

Reb – Reúne aproximadamente 11 mil associados. Aprovado em agosto de 199�, é um plano de modalidade Contribuição Variável. Ao ser criado, encerrou novas adesões ao REG/Replan e foi oferecido aos empregados da Caixa admitidos a partir de 199�. Em fevereiro de 2002, seu regulamento foi alterado para permitir a migração de participantes do REG/Replan para o REB, processo contestado por associados. Essa experiência influenciou o processo de elaboração da proposta do Saldamento e do Novo Plano.

Novo Plano – Pertence à modalidade de Contribuição Variável, com contribuição definida na fase de formação

de reservas e benefício definido na etapa de recebimento de benefícios e nos casos de risco – como invalidez e pensão por morte. Esse plano traz benefícios diferenciados e, a exemplo do ocorrido na modificação dos planos anteriores, inclui os institutos fixados pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001 – tais como a garantia de condições de resgate e portabilidade do saldo da conta individual do participante (em caso de rescisão do contrato de trabalho com a Caixa, o resgate permite ao associado sacar os recursos registrados em seu nome, e a portabilidade é a possibilidade de transferi-los para outro fundo de pensão). O Novo Plano adota também nova base de contribuição, aumentando a parcela destinada pela Caixa ao saldo de conta do associado.

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Por que foram criados o Saldamento e o Novo Plano de benefícios?

Desde 2003, um Grupo de Trabalho integrado por representantes dos associados, da Caixa e da FUNCEF empenhou-se na construção de opções mais adequadas à realidade do conjunto dos participantes.

Assim, o Grupo de Trabalho construiu as propostas do Saldamento (do REG/Replan) e do Novo Plano.

Como surgiram o Saldamento e o Novo Plano?

O Novo Plano de Benefícios e o Saldamento do REG/Replan foram elaborados a partir de entendimentos conduzidos por um Grupo de Trabalho específico, integrado por representantes dos associados, da Caixa e da FUNCEF.

Os profissionais envolvidos examinaram as considerações de natureza legal, financeira e burocrática necessárias a um plano consistente do ponto de vista técnico. Dessa

forma, buscaram conciliar os interesses dos participantes com os do Patrocinador, considerando o fortalecimento da FUNCEF.

Essa equipe dedicou-se a elaborar um plano que se adequasse à nova legislação sobre Previdência Complementar (Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001). A busca do consenso deu a tônica dos trabalhos.

O resultado dos entendimentos do Grupo de Trabalho foi levado à discussão dos associados e de suas entidades representativas, com reuniões promovidas em diversos pontos do país entre 200� e 200�.

Esse processo culminou com o plebiscito eletrônico realizado em 2 de outubro de 200�, proposto durante seminário promovido por representação dos participantes.

O Saldamento e o Novo Plano receberam aprovação de �1,�% dos 23.7�6 associados que votaram pela Internet.

Na seqüência, em 22 de dezembro, o Novo Plano e o Saldamento foram aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF.

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O conteúdo aprovado seguiu, então, para a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST, do Ministério do Planejamento).

Com a concordância desses órgãos federais, a FUNCEF pôde, enfim, iniciar o processo de inscrição voluntária de associados no Saldamento e oferecer o Novo Plano.

O que é o Saldamento?

O Grupo de Trabalho Novo Plano optou por construir uma alternativa aos planos de benefícios anteriores que se diferenciasse da mera migração de recursos entre planos. Esse esforço resultou na proposta do Saldamento do REG/Replan, solução que adota o cálculo dos direitos assegurados ao associado no plano, num patamar superior ao previsto originalmente.

Nesse cálculo, determina-se o benefício devido ao participante, com base no direito acumulado.

Aqueles que se aposentaram no REG/Replan e posteriormente escolheram aderir ao REB também poderão optar pelo Saldamento. Nessa hipótese, as regras estabelecidas para o benefício serão mantidas. E, em alguns casos, haverá reajuste no valor dos benefícios (ver página 16: “Como ficam os benefícios?”).

Além disso, os pensionistas e aposentados que, ao optarem pela migração para o REB, não fizeram saques (de até 10%) correspondentes ao Benefício Único Antecipado terão a oportunidade de fazê-lo.

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Como funciona o Saldamento do ReG/Replan para o pessoal da ativa?

O pessoal da ativa também pode optar pelo Saldamento do REG/Replan. Nesse caso, calcula-se

o benefício a que cada associado tem direito, com base no salário de contribuição na data final do processo de Saldamento. Esse valor vai se somar às demais parcelas da aposentadoria

(referentes ao Novo Plano e ao INSS) e terá reajuste anual pelo índice do plano – que é

o INPC.

Caso opte pelo Saldamento, o participante da ativa deixa de contribuir para o REG/Replan e passa a fazer contribuições no Novo Plano, formando um segundo

conjunto de reservas.

Dessa forma, quando passar à fase de recebimento de benefícios, esse participante terá acesso à parcela assegurada pelo Saldamento, mais os valores a que tem direito em virtude das contribuições ao Novo Plano, além do benefício do INSS.

Haverá incentivo para aderir ao Saldamento?

Sim. Aposentados e pensionistas que não optaram pelo REB receberão os mesmos incentivos pagos pela Patrocinadora àqueles que migraram, acrescidos de R$ 1.3�0,00.

A Caixa também pagará R$ 1.3�0,00 aos assistidos que migraram para o REB e optarem pelo Saldamento. Ainda nesse caso, quem ainda não retirou a parcela correspondente ao Benefício Único Antecipado (até 10% da reserva) poderá fazê-lo, com redução proporcional do benefício.

Ao empregado em atividade, será dado acréscimo de 10,79% no benefício saldado. Esse índice corresponde aos 9%, com correção, concedidos àqueles que migraram para o REB.

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Como ficam os benefícios de aposentados e pensionistas com o Saldamento?

O benefício do aposentado ou pensionista do REG/Replan que optar pelo Saldamento corresponderá ao valor recebido em agosto de 2001, reajustado em 9% e corrigido pelo INPC desde setembro de 2001.

No caso de a aposentadoria do associado ao REG/Replan ter ocorrido após 2001, será considerada a data de início do benefício para cálculo dos valores, também corrigidos pelo INPC e aplicados os 9%.

Assistidos que migraram para REB: nesses casos, o benefício após o Saldamento corresponderá ao valor do benefício recebido em janeiro de 2006.

Qual será a base de cálculo para o Saldamento do pessoal da ativa?

No caso do participante (ativo ou autopatrocinado), o Saldamento terá por base o salário de participação – valor

usado no cálculo da contribuição para a FUNCEF. O valor do salário de participação será corrigido pelo INPC do período que vai de setembro de 200� (quando houve o último reajuste da Caixa) até a data final do processo de Saldamento; e terá acréscimo de 1,�% para cada ano entre a idade atual e aquela prevista para aposentadoria. Por fim, o valor calculado do benefício saldado ainda será aumentado em 10,79%.

Assim, o benefício saldado será obtido pela seguinte fórmula:

SP: Salário de Participação;

i: Diferença entre ��, se mulher, ou �3, se homem, e a idade do

participante na data do cálculo;

bINSS: Valor projetado de benefício de aposentadoria, conforme

regras do INSS; pode ser obtido por meio de fórmula disponível no

site da Previdência (www.mps.gov.br);

IDC: Idade do participante na data do cálculo, limitado a ��, se

mulher, e �3, se homem;

TS: Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 3�, se homem.

(SP x 1,015i – bINSS) x (IDC-18) TS

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O que mudou no ReG/Replan?

A criação do Saldamento não é a única mudança no regulamento do REG/Replan. As regras desse plano de benefícios foram alteradas também para se adequarem à Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, que passou a disciplinar o Regime de Previdência Complementar.

As principais dessas mudanças para o associado são representadas por quatro institutos: Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido, Resgate e Autopatrocínio.

Portabilidade – O participante pode transferir para outro fundo os recursos a que tem direito na FUNCEF. Se o contrato com a Caixa for encerrado, ele poderá levar o saldo de sua conta individual da FUNCEF a outro fundo de pensão, conforme os critérios do regulamento. O resgate dos recursos portados é vetado pela legislação. A FUNCEF também receberá recursos portados de outros fundos, caso seja essa a opção do associado.

benefício Proporcional Diferido (bPD) – O participante que se desligar da Caixa e não for elegível a um benefício de renda continuada poderá permanecer na FUNCEF

sem desembolsar contribuições mensais para o plano de benefícios. Nessa hipótese, a reserva matemática, que é definida por critério atuarial, será recalculada até a data em que o associado for elegível ao benefício.

Resgate – O valor do resgate compreende o total das contribuições dos participantes, descontado o custeio administrativo.

Autopatrocínio – Caso se desligue da Caixa, o associado poderá manter-se vinculado ao plano, contribuindo com sua parte e a definida para o Patrocinador.

Como ficou o Reb?

O REB incorporou os institutos incluídos no REG/Replan (Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido, Resgate e Autopatrocínio). Os participantes do REB também poderão ingressar no Novo Plano, mas ainda serão definidos os critérios da migração de reservas.

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Como fica a situação do pessoal do “Pós-78”?

As mudanças no REG/Replan contemplam também os aposentados e pensionistas enquadrados no chamado “Pós-7� ”.

Trata-se do pessoal que teve seus benefícios reduzidos proporcionalmente porque ingressou na Caixa a partir de 2� de janeiro de 197� e se aposentou antes de completar �� anos de idade.

Essa perda ocorreu porque uma alteração no REG/Replan publicada em junho de 1979 fixou, então, a idade mínima de �� anos para que o benefício não sofresse redução. A medida retroagiu a 2� de janeiro de 197�.

O regulamento aprovado em 30 de dezembro de 200� eliminou o redutor para os admitidos entre 2�/01/197� e 17/6/1979.

A partir de agora, o REG/Replan deixa de exigir a idade mínima de �� anos para pedido de complementação de benefício, permitindo ao associado aposentar-se por tempo de

contribuição para o INSS (3� anos para homens e 30 para as mulheres), sem o redutor proporcional à diferença de idade.

Além disso, a FUNCEF vai rever o valor dos benefícios das pessoas do “Pós-7� ” que tiveram seus complementos reduzidos. E pagará a diferença desde abril de 199� ou da data de início da aposentadoria (se for posterior àquela data).

Ou seja: o associado nessa situação terá seu benefício aumentado e ainda receberá ressarcimento das diferenças registradas nos últimos anos.

Quais as principais características do Novo Plano?

Contribuição definida na fase de formação de reservas.

Benefício definido na etapa de recebimento e nos casos de risco (como invalidez e pensão por morte).

Benefício reajustado anualmente pelo índice do plano, que é o INPC, independentemente da política salarial da Caixa.

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Desvinculação do INSS (o associado não precisa se aposentar pelo INSS para solicitar o benefício da FUNCEF).

Inclusão da parcela CTVA (piso de mercado) no Salário de Participação, que é limitado a R$ �.300,00.

Conforme determina a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, o Novo Plano também prevê portabilidade, benefício proporcional diferido, resgate e autopatrocínio (ver página 1�).

Quais os benefícios do Novo Plano?

1. benefício Programado Pleno – Pagamento vitalício a que o associado tem direito ao se aposentar pelo INSS ou completar a idade mínima exigida (�� anos para as mulheres e �3 anos no caso dos homens). Em qualquer

hipótese, é obrigatória a rescisão de contrato com a Caixa.

2. benefício Programado Antecipado – Pagamento vitalício recebido pelo associado que completar 1� anos de contribuição para a FUNCEF e não atender os requisitos do

Benefício Programado Pleno. Também requer rescisão com a Caixa.

3. benefícios de Risco – São as aposentadorias por invalidez e as pensões por morte, pagas independentemente do tempo de contribuição e válidas inclusive para companheiras ou companheiros do mesmo sexo. No caso dos filhos, o benefício é pago até atingirem os 2� anos de idade.

4. benefício Único Antecipado – Na data da aposentadoria, o associado tem a opção de receber à vista até 10% do saldo da sua conta no Novo Plano. Nesse caso, ele terá o pagamento dos benefícios continuados (Programado Pleno ou de Risco) reduzido proporcionalmente ao tamanho do saque. O pensionista poderá exercer a opção pelo Benefício Único Antecipado caso o respectivo aposentado não a tiver feito.

Quem aderir ao Novo Plano terá de contribuir no plano antigo?

Não. O associado nessa condição contribuirá apenas para o Novo Plano. Em relação ao benefício saldado (pós-Saldamento), será cobrada taxa de administração, mas apenas a partir de quando o benefício for pago.

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O associado da ativa vinculado ao Reb poderá aderir ao Novo Plano?

Sim. Mas ainda será avaliado como vai se dar a migração de saldo dos associados ligados ao REB. Esse processo é previsto para ocorrer em período a ser determinado após a realização dos procedimentos do Saldamento dos associados do REG/Replan que aderirem a essa fórmula.

Como fica a situaçâo dos facultativos?

A opção pelo Saldamento é oferecida a todos os participantes, inclusive os facultativos do REG/Replan. A possibilidade de saldar o benefício e aderir ao Novo Plano também se estende a eles.

Quais são as obrigações da Caixa no Novo Plano?

A Caixa fará contribuições ao Novo Plano conforme o percentual de cada participante, até

o limite de 12% do salário de participação.

Além disso, contribuirá para custeio dos

benefícios de risco. Como Patrocinador da FUNCEF, custeará também as despesas administrativas, ao lado dos associados – incluindo os assistidos.

Caso haja déficit no Novo Plano, ele será equacionado de modo proporcional entre os associados e a Caixa.

Como se faz para aderir ao Novo Plano e ao Saldamento?

Instruções para os participantes:

1. O participante deve preencher o Termo de Adesão, que será entregue na residência de cada assistido ou na unidade de lotação, no caso do pessoal da ativa.

2. As três vias do Termo de Adesão devem ser assinadas pelo participante. Os documentos precisam ter a firma reconhecida em cartório. O mesmo vale para o pensionista.

3. Por fim, as três vias devem ser encaminhadas à FUNCEF.

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4. Importante: os participantes ativos e facultativos do REG/Replan, ao encaminharem à FUNCEF o Termo de Adesão, optam pela adesão simultânea ao Saldamento e ao Novo Plano.

5. Caso o participante não receba o Termo de Adesão, esse formulário poderá ser obtido no site da FUNCEF (www.funcef.com.br).

Instruções para empregados da Caixa que não são associados à FUNCeF:

A associação ocorrerá por meio da proposta de inscrição, disponível na página da FUNCEF na internet e nas representações regionais da entidade.

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Contribuição dos ativos e assistidos

Contribuição Mínima de 2% para os ativos.No caso dos assistidos, o custeio administrativo, que atualmente corresponde a 2%, é calculado por critério atuarial.

Contribuição Mínima de �% para os ativos. No caso dos assistidos, o custeio administrativo será definido.

O percentual de contribuição é definido por meio de cálculo atuarial em razão da constituição do fundo necessário ao pagamento dos benefícios.

No caso do participante em atividade: a partir do momento que saldar o benefício, não contribuirá para esse plano na situação de ativo; uma vez que a opção pelo Saldamento condiciona a adesão ao Novo Plano, a contribuição do ativo é para o Novo Plano. No caso do assistido, tem-se a taxa de custeio administrativo.

Contribuição do Patrocinador

Contribuição do Patrocinador até 7%.

Contribuição do Patrocinador até 12%. A contribuição normal do Patrocinador é estabelecida por meio de avaliação atuarial.

Ocorrerá apenas para os participantes assistidos e será determinada por meio de cálculo atuarial.

Salário de Participação

As parcelas para compor o salário de participação correspondem ao salário padrão, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro e função de confiança não incluindo o CTVA (Piso de Mercado), que é base para incidência do INSS.

O salário de participação corresponde a todas as parcelas de incidência de contribuição do INSS, excluindo-se os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participação nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxilio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do Participante. O limite do salário de participação é R$�.300,00, corrigido anualmente.

As parcelas que constituem o salário de participação são definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Caixa e por ela aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF. Hoje as parcelas são: salário padrão, décimo terceiro, vantagens, ATS e função de confiança. Fica de fora o CTVA.

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Compare os planos

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Taxa administrativa e custeio de risco

A contribuição da taxa administrativa e o custeio de risco são custeados por participantes e Patrocinador. Em caso de assistido, ele só paga a taxa administrativa.

A contribuição da taxa administrativa é realizada por participantes, assistidos e Patrocinador; e o custeio de risco, só pelo Patrocinador.

A contribuição administrativa e o benefício de risco são calculados a partir do custeio do plano e critérios atuariais.

A despesa administrativa será custeada por assistido e Patrocinador. O percentual será definido com a implantação do Saldamento.

Situação do beneficiário (*)

Recebe benefício até os 2� anos.

Recebe benefício até os 2� anos. Recebe benefício enquanto for assim reconhecido pelo órgão de previdência.

Recebe benefício enquanto for assim reconhecido pelo órgão de previdência.

Benefício Único Antecipado

A renda antecipada é prevista só para os aposentados, excluindo pensionistas.

O Benefício Único Antecipado é previsto também para pensionistas.

Não tem benefício único antecipado. O Benefício Único Antecipado é disponível para aposentados e pensionistas.

Benefício por invalidez

O benefício por invalidez é de no mínimo 10% do SRB.

O benefício por invalidez é de no mínimo 20% do SRB.

O benefício por invalidez corresponde ao valor de suplementação apurado na data do evento.

O benefício por invalidez corresponde ao valor de suplementação apurado na data do evento, respeitando o benefício mínimo.

Pensão por morte

A pensão por morte é de no mínimo 10% do SRB.

A pensão por morte é de no mínimo 20% do SRB.

A pensão corresponderá a �0% do benefício apurado pela soma da suplementação mais o valor de benefício concedido pelo órgão oficial de previdência, obtidos na data do evento.

A pensão corresponderá a �0% do benefício saldado.

Pecúlio por morte

Pecúlio por morte é de 2 x SRB.

Pecúlio por morte é de 2,� x SRB. Pecúlio por morte é de 2,� vezes o benefício de prestação continuada, acrescido do valor do benefício previdenciário.

Pecúlio por morte é de 2,� vezes o benefício de prestação continuada, acrescido do valor do benefício previdenciário.

Resgate de contribuições

Resgate de 100% das contribuições do participante e até 20% das contribuições da patrocinadora.

Resgate de 100% do saldo de conta (contribuições do participante e da patrocinadora).

Resgate de 100% das contribuições do participante.

Não há resgate.

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(*) Inclui-se neste caso o filho, enteado ou irmão. Para o beneficiário inscrito como cônjuge, companheiro, filho ou irmão inválido, a pensão é vitalícia.

GLOSSÁRIO

beneficiário – Pessoa dependente do participante ou por este designada, inscrita no plano, que recebe benefício em função do falecimento do participante e do assistido em gozo de benefício programado antecipado, pleno ou por invalidez.

benefício Definido – Modelo de financiamento de plano de benefícios, no qual o participante, ao aderir, tem conhecimento do nível de benefício a que terá direito quando de sua aquisição, podendo variar o valor das contribuições que deverá recolher para o plano de benefício ao longo do tempo.

benefício de Renda Continuada – Benefício de caráter temporário ou vitalício, pago em prestações mensais e sucessivas.

Contribuição Definida – Modelo de financiamento de benefício, no qual o participante, ao aderir, tem conhecimento do nível de contribuições a serem vertidas ao plano de benefícios, as quais determinarão os níveis de benefícios futuros.

Contribuição Variável – Modalidade de plano de benefícios de caráter previdenciário cujos benefícios

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programados apresentem a conjugação das características das modalidades de Contribuição Definida e Benefício Definido.

Critério atuarial – Princípio baseado em procedimento internacionalmente aceito que considera dados como sexo, idade, expectativa de vida, renda do participante de modo a se dimensionar os recursos necessários para honrar os compromissos assumidos no plano de benefícios.

CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado.

elegível – Participante ou beneficiário que reúne as condições necessárias ao recebimento de benefício

Participante – Empregado do Patrocinador (Caixa) inscrito no plano de benefícios e que mantenha essa condição.

Reserva Matemática – Compromisso determinado atuarialmente que identifica a necessidade do recurso financeiro para pagamento dos benefícios previstos no plano de benefícios.

Salário Real de benefício (SRb) – Valor do salário de participação atualizado pelo índice do plano e utilizado para o cálculo de benefícios de risco.

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Conselho Deliberativo: João Aldemir Dornelles (Presidente), Antônio Bráulio de Carvalho, Francisca de Assis Araújo Silva, José Carlos Alonso Gonçalves, Clarice Coppetti e Tarcísio José Massote de Godoy

Conselho Fiscal: José Miguel Correia (Presidente), Moysés Leiner, Wilson Risolia Rodrigues e Marcos Roberto Vasconcelos

Diretoria Executiva: Guilherme Narciso de Lacerda (Diretor-Presidente), Carlos Alberto Caser (Diretor de Controladoria), Jorge Luiz de Souza Arraes (Diretor Imobiliário), Demósthenes Marques (Diretor Financeiro) e Sérgio Francisco da Silva (Diretor de Benefícios e Administração)

FUNCEF – Informativo EspecialUma publicação da Oficina da Palavra (www.oficinadapalavra.com). Tel. (61) 3322-67�3