SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO · pagas, descontos efetivados e montante das contribuições...
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CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
NMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000607/2013DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/06/2013NMERO DA SOLICITAO: MR029882/2013NMERO DO PROCESSO: 46213.009881/2013-52DATA DO PROTOCOLO: 11/06/2013
SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES, CNPJ n. 40.813.628/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO LUIZ FERREIRA e por seu Procurador, Sr(a). PAULO ROBERTO FLORENTINO LIMA; E FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSIAS SILVA DE ALBUQUERQUE; SINDICOM/JABOATAO-SINDICATO DO COMERCIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES, CNPJ n. 08.143.331/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BERNARDO PEIXOTO DOS SANTOS OLIVEIRA SOBRINHO, por seu Procurador, Sr(a). JULLYANE VASCONCELOS DAS CHAGAS e por seu Procurador, Sr(a). THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1 de junho. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) dos empregados no comrcio, com abrangncia territorial em Jaboato dos Guararapes/PE.
SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
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Fica assegurado a todo empregado no COMRCIO DO JABOATO DOS GUARARAPES, a partir de 1 de
Junho de 2013 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importncia de R$730,00 (Setecentos e trinta
reais).
PARGRAFO PRIMEIRO:
Os acrscimos oriundos deste instrumento jurdico previstos nesta CLUSULA no que se refere ao PISO
SALARIAL com repercusso nos salrios de junho de 2013, PODERO ser quitados at o 5 dia til do
ms de julho de 2013.
PARGRAFO SEGUNDO:
O empregado que NO TENHA TRABALHADO ANTERIORMENTE NO SEGMENTO DO COMRCIO, com
registro na sua CTPS, somente far jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta clusula, aps 90
(noventa) dias de ingresso na categoria profissional.
PARGRAFO TERCEIRO:
O empregado que for admitido, em empresa do COMRCIO, na mesma funo da anotao anterior da sua
CTPS, o perodo de experincia ser de no mximo 45 (quarenta e cinco) dias.
PARGRAFO QUARTO:
O empregado admitido por prazo de experincia dever receber, no ato da admisso, cpia de seu Contrato
de Trabalho devidamente preenchido.
PARGRAFO QUINTO:
Os empregados no comrcio que percebem salrio misto ou os que so apenas comissionistas, no podero
perceber remunerao inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional.
PARGRAFO SEXTO:
O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta clusula assegura a compensao de todos os aumentos,
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reajustes, adiantamentos e abonos espontneos ou compulsrios, concedidos aps 1o de junho de 2012 at
31 de maio de 2013, ressalvados os no compensveis (trmino de aprendizagem; implemento de idade;
promoo por antigidade ou merecimento; transferncia do cargo, funo, estabelecimento ou de localidade;
e equiparao determinada por sentena transitada em julgado), definidos item XII da instruo n. 01/82 do
TST, os quais devero ser preservados.
REAJUSTES/CORREES SALARIAIS
CLUSULA QUARTA - REPOSIO SALARIAL
Os salrios dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO
SALARIAL da categoria, sero reajustados em 1 de junho de 2013, no percentual equivalente a 7,8% (sete
virgula oito por cento), que equivale a reposio salarial do perodo compreendido entre o dia 1 de junho
de 2012 a 31 de maio de 2013, deduzindo-se as antecipaes salariais porventura concedidas neste mesmo
perodo.
PARGRAFO PRIMEIRO:
O presente reajuste tem carter de transao livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art.
10 da Lei n. 10.192/2001.
PARGRAFO SEGUNDO:
A forma de reajuste pactuada nesta clusula assegura a compensao de todos os aumentos, reajustes,
adiantamentos e abonos espontneos ou compulsrios, concedidos aps 1o de junho de 2012 at 31 de maio
de 2013, ressalvados os no compensveis (trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por
antigidade ou merecimento; transferncia do cargo, funo, estabelecimento ou de localidade; e equiparao
determinada por sentena transitada em julgado), definidos item XII da instruo n. 01/82 do TST, os quais
devero ser preservados.
PARGRAFO TERCEIRO:
Aos empregados admitidos aps 15 de junho de 2012, que no possuam paradigma e no recebam PISO
SALARIAL, ser aplicvel reajuste proporcional na proporo 1/12 por ms trabalhado, considerando-se ms
a frao igual ou superior a 15 dias.
PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOS
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CLUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALRIO
Quando o quinto dia do ms subseqente recair em dias de sbado, domingo ou feriado, as empresas
pagaro o salrio dos seus empregados no ltimo dia til anterior a esse dia, devendo esse pagamento
ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no mximo at s 15h, quando o pagamento for efetuado em
cheque. Ressalvando porm que na hiptese do pagamento em numerrio, este poder vir a ser efetivado
inclusive em dias de sbados, domingos e feriados.
CLUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecero comprovantes de pagamento de salrio em formulrio prprio, contendo a
identificao do empregador, nome e funo do empregado, indicando detalhadamente as importncias
pagas, descontos efetivados e montante das contribuies recolhidas ao FGTS e INSS.
CLUSULA STIMA - ADIANTAMENTO DO SALRIO
Os adiantamentos salariais (quinzenal), somente podero ser descontados em folha de pagamento se
emitidos atravs de recibo ou vale, em duas vias, devidamente assinadas pelo empregado.
CLUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13 SALRIO
No ato da concesso das frias, o empregado far jus a 50% (cinqenta por cento) do 13 salrio, desde que
solicitado por escrito, dirigido ao departamento pessoal da empresa, com antecedncia de 30 (trinta) dias
anteriores a concesso da mesma.
DESCONTOS SALARIAIS
CLUSULA NONA - CHEQUES S/FUNDO, CARTES DE CRDITO, VALES, CONVNIOS
vedada empresa descontar dos salrios dos seus empregados as importncias correspondentes a
cheques sem fundos, cartes de crdito, vales e convnios recebidos de fregueses (clientes) e devoluo de
produtos vencidos, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por
escrito, com cincia formal dos mesmos, quanto as cautelas para recebimento e poltica de devoluo de
produtos.
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PARGRAFO NICO:
vedado tambm a empresa descontar dos salrios dos seus empregados importncias, em razo de
acidentes no interior da empresa que geraram prejuzos e mercadorias roubadas, desde que o mesmo tenha
cumprido com as normas relativas segurana, determinada pela empresa ou no tenha sido
responsabilizado em inqurito legal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITRIOS PARA CLCULO
CLUSULA DCIMA - SERVIOS GERAIS
As empresas do COMRCIO estabelecidas no municpio do Jaboato dos Guararapes podero contratar
empregados para exercer a funo de SERVIOS GERAIS com PISO SALARIAL de R$688,00 (Seiscentos
e oitenta e oito reais) mensais; que ser reajustado, equiparando-se ao valor do novo salrio mnimo, na
hiptese de por ocasio do reajuste deste, resultar em valor superior ao PISO SALARIAL nesta clusula
assegurado para funo de SERVIOS GERAIS.
PARGRAFO PRIMEIRO:
Compreendem-se como atribuies de SERVIOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento,
carrego, descarrego e organizao de mercadorias (excetuando-se a funo de estoquista), bem como
servios externos de busca e entrega de documentos em geral alm de pagamentos na rede bancria.
PARGRAFO SEGUNDO:
Fica vedado o desvio de funo e atividades dos empregados contratados com as atribuies de SERVIOS
GERAIS. Respondendo o empregador pela diferena salarial, se houver.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas que no possuem convnio com a Caixa Econmica Federal para pagamento das cotas do PIS
diretamente aos seus empregados, devero propiciar aos mesmos, tempo suficiente para recebimento, sem
prejuzo de salrio.
GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS
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GRATIFICAO DE FUNO
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na funo de CAIXA receber a ttulo de GRATIFICAO de Quebra de Caixa o valor
correspondente a 15% (quinze por cento) do PISO SALARIAL da Categoria Profissional, gratificao esta
como contrapartida ao risco de desconto pela firma empregadora de diferena de caixa porventura apurada.
PARGRAFO NICO:
As empresas quando admitirem qualquer empregado para a funo de caixa, comunicaro por escrito aos
exercentes dessas funes, os quais tomaro cincia da responsabilidade que assumem, bem como de que a
gratificao prevista nesta clusula deste instrumento est condicionada a possibilidade de desconto pela
empresa empregadora de qualquer diferena de caixa que venha a ser apurada, sendo tambm aquela
gratificao devida enquanto estiverem no exerccio da mesma.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - SERVIOS DE ENTREGA
O comercirio que efetuar entrega de mercadorias, para empresa do comrcio atingida por este instrumento
coletivo, na condio de motorista, utilizando para tanto veculo leve de at 2.800 (dois mil e oitocentos) quilos
(meio caminho), far jus ao acrscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salrio mensal, a ttulo de
gratificao, a qual ter natureza indenizatria e ser devida apenas nos meses que houver prestao de
servios de entrega de mercadorias em veculo motorizado pelo comercirio, nas condies aqui
convencionadas.
CLUSULA DCIMA QUARTA - FISCAL DE LOJA
O comercirio que prestar servios de fiscalizao interna ou externa em empresa do comrcio atingida por
este instrumento coletivo, na condio de FISCAL DE LOJA, far jus ao acrscimo de 10% (dez por cento)
sobre o salrio mensal, a ttulo de gratificao, a qual ser devida apenas nos meses que houver prestao
de servios de fiscalizao pelo comercirio, nas condies aqui convencionadas.
PARGRAFO PRIMEIRO:
Ser impreterivelmente vedada a utilizao de arma de fogo pelo comercirio exercente das atribuies de
FISCAL DE LOJA.
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PARGRAFO SEGUNDO:
O acrscimo no gera direito adquirido, podendo ser suprimido quando o comercirio no mais exera a
atividade.
OUTROS ADICIONAIS
CLUSULA DCIMA QUINTA - INDENIZAO COMPENSATRIA
O empregado com mais de 04 (quatro) anos e menos de 10(dez) anos na mesma empresa, dispensado sem
justa causa, ter direito a aviso prvio, acrescido do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do PISO
SALARIAL da categoria profissional e na hiptese do empregado contar com 10 (dez) ou mais anos na
mesma empresa dispensado sem justa causa, ter direito a Aviso Prvio, acrescido do equivalente a 01 (um)
PISO SALARIAL da categoria profissional. Ressalvado porm, que tal benefcio no cumulativo com
disposto na CLUSULA 30 (AVISO PRVIO), devendo a empresa optar pelo que for mais benfico ao
empregado.
AUXLIO ALIMENTAO
CLUSULA DCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAO
As empresas por critrio prprio, EXCETUANDO-SE a hiptese prevista na CLUSULA 17 (AJUDA
ALIMENTAO) deste instrumento, podero fornecer vale alimentao aos seus empregados descontando
de seu salrio o valor mximo equivalente 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, com anuncia
prvia do empregado, respeitando-se os procedimentos j existentes, o convnio dever ser escolhido pela
empresa.
CLUSULA DCIMA STIMA - AJUDA ALIMENTAO
Torna-se OBRIGATRIO a partir do dia 1 de janeiro de 2014, APENAS para as EMPRESAS DO
COMRCIO com 50 (CINQUENTA) ou MAIS EMPREGADOS o fornecimento do AJUDA ALIMENTAO a
todos os seus empregados, no valor de R$30,00 (Trinta reais) por ms, cujo pagamento se efetuar atravs
de cheque-alimentao, vale-alimentao, tickets-refeio ou qualquer designao equivalente, podendo
alternativamente fornecer refeio, diretamente ao empregado em refeitrio prprio, custeando a Empresa
tambm a importncia mnima de R$30,00 (Trinta reais) por ms, excetuando-se os NOVOS EMPREGADOS
em perodo de experincia, conforme pargrafos 2 e 3 da clusula 3 (PISO SALARIAL).
PARGRAFO PRIMEIRO:
A AJUDA-ALIMENTAO, de que trata o caput desta clusula, no possui natureza salarial, no podendo
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integrar ao salrio para qualquer fim.
PARGRAFO SEGUNDO:
A AJUDA-ALIMENTAO acima referida poder ser realizada atravs dos Programas de Alimentao do
Trabalhador - PAT, previstos na Lei n. 6.321/76 e no Decreto n. 05 de 14.01.1991.
PARGRAFO TERCEIRO:
Ficam isentas da obrigao prevista nesta clusula as empresas do comrcio que j forneam cheque-
alimentao, tickets-refeio ou qualquer designao equivalente ou que ainda forneam ou venham a
fornecer a alimentao aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta clusula.
PARGRAFO QUARTO:
Ficam igualmente excludas da obrigao prevista nesta clusula as empresas do comrcio que forneam
cesta bsica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta clusula.
PARGRAFO QUINTO:
A obrigao de que trata o caput desta clusula no ser devida por ocasio das frias dos empregados,
bem como nos perodos de licena-maternidade, mantida, porm, a obrigao do fornecimento da vantagem
pelo prazo mximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxlio-doena.
AUXLIO TRANSPORTE
CLUSULA DCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas obrigam-se em adotar o VALE-TRANSPORTE, na forma estabelecida pela legislao em vigor.
PARGRAFO PRIMEIRO:
A empresa que transferir o empregado, que anteriormente no fazia uso do vale transporte, para outra
unidade comercial, onde venha fazer uso do mesmo, dever garanti-lo nos termos do caput desta clusula.
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PARGRAFO SEGUNDO:
A empresa no poder descontar dos seus empregados os vales transporte no devolvidos por ocasio do
pagamento das verbas rescisrias.
AUXLIO MORTE/FUNERAL
CLUSULA DCIMA NONA - AUXLIO FUNERAL
A empresa contribuir com a famlia do empregado com mais de 2 (dois) anos de servios na mesma,
falecido durante o vnculo empregatcio, com um auxlio funeral, na importncia correspondente a 01 (um)
PISO SALARIAL da categoria.
PARAGRFO NICO:
Poder a empresa, ALTERNATIVAMENTE, manter seguro de vida em grupo, em substituio a obrigao
prevista no caput desta clusula, cuja indenizao no poder ser inferior a 01 (um) PISO SALARIAL da
categoria profissional por empregado.
OUTROS AUXLIOS
CLUSULA VIGSIMA - BENEFCIO PREVIDENCIRIO
As empresas doaro uma cesta bsica no valor mnimo de R$ 60,00 (sessenta reais) no trigsimo dia de
afastamento do empregado que estiver percebendo benefcio previdencirio.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAO
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - SOLICITAO DE DEMISSO
A empresa dever obrigatoriamente informar ao empregado das verbas a que ele faz jus quando o mesmo
solicitar demisso.
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CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - CONTRATAO DOS PORTADORES DE DEFICINCIA
A empresa do comrcio, atingida por este instrumento coletivo, nos termos do Art.93 da Lei 8.213/91, que
tenha em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, contagem esta englobando todo grupo econmico
(matriz e filiais, escritrios de apoio), est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento)
dos seus cargos com BENEFICIRIOS REABILITADOS, com certificado especfico pela entidade que
procedeu a reabilitao, ou PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIA, comprovada por mdico do
trabalho, desde que estejam APTAS a exercer a FUNO DISPONIBILIZADA, na seguinte proporo:
1. at 200 empregados: 2%;
2. de 201 a 500: 3%;
3. de 501 a 1.000: 4%;
4. de 1.001 em diante:5%.
DESLIGAMENTO/DEMISSO
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - BAIXA DA CTPS
As empresas obrigam-se a dar baixa na Carteira Profissional de seu empregado demitido, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da demisso, com a apresentao da CTPS mediante recibo.
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - DEMISSO
As empresas devero notificar por escrito, seus empregados quando da demisso, informando inclusive a
data e o local para pagamento das verbas rescisrias.
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSO
O empregado que pedir demisso receber as frias e 13 salrio proporcionais.
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ASSISTNCIA SINDICAL NAS RESCISES CONTRATUAIS
Por ocasio do desligamento de seus empregados com mais de 01(um) ano de servios prestados, as
empresas faro a HOMOLOGAO da Resciso do Contrato de Trabalho preferencialmente no Sindicato
Profissional, devendo o mesmo agendar data e horrio com antecedncia mnima de 03 (trs) dias do trmino
do prazo legal.
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PARGRAFO PRIMEIRO:
Na hiptese da empresa comparecer ao sindicato profissional sem a documentao exigida para efetivao
da homologao de resciso de contrato, havendo necessidade de novo(s) comparecimento(s), dever a
mesma arcar com os custos de deslocamento do empregado at a finalizao da homologao.
PARGRAFO SEGUNDO:
As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionrio juntamente com a documentao
exigida para a homologao do termo de Resciso do Contrato de Trabalho, desde que solicitado por escrito
pelo mesmo, o atestado de afastamento e salrio (AAS), devidamente preenchido.
PARGRAFO TERCEIRO:
A empresa que efetuar o pagamento da resciso por meio de depsito bancrio, dever apresentar ao
empregado o comprovante de pagamento, 02(dois) antes da data agendada para homologao do TRCT.
PARGRAFO QUARTO:
Na hiptese da empresa no entregar qualquer documento necessrio para a HOMOLOGAO da resciso
do contrato de trabalho, at o trmino do prazo legal, ficar sujeita multa prevista na clusula 75 deste
instrumento em favor do empregado prejudicado.
CLUSULA VIGSIMA STIMA - RESCISES PAGAS COM CHEQUES
Nas rescises de Contrato de Trabalho em que os pagamentos forem efetuados com cheque, os
empregadores fornecero ao empregado demissionrio o vale-transporte necessrio para o recebimento do
referido cheque e tal pagamento ocorrendo na sexta-feira, somente ser permitido se realizado at s 15h.
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DIFERENAS NAS RESCISES
As diferenas apuradas na Resciso do Contrato de Trabalho sero pagas em 10 (dez) dias aps a
homologao ou conhecimento do fato que estabeleceu tais diferenas, sob pena da multa prevista no art.
477 da CLT.
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CLUSULA VIGSIMA NONA - COMISSIONISTA RESCISES CONTRATUAIS CLCULO DE FRIAS E 13 SALRIO
O clculo das verbas rescisrias do empregado comissionista inclusive das verbas relativas 13 salrio,
frias e aviso prvio, ter como base a mdia aritmtica das comisses percebidas pelo empregado nos 12
(doze) ltimos meses, respeitando-se o Piso Salarial assegurado neste instrumento coletivo e o disposto no
decreto 57.155 de 03/11/65. Tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua mdia
ser o valor de todas as comisses, proporcionais ao nmero de meses trabalhados.
CLUSULA TRIGSIMA - CARTA DE APRESENTAO
No caso de demisso sem justo motivo, as empresas fornecero aos seus empregados demitidos no ato da
homologao do termo de resciso de contrato de trabalho, uma carta de apresentao.
AVISO PRVIO
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - AVISO PRVIO (LEI N 12.506 DE 11.10.2011)
As empresas, nos termos da Lei 12.506 de 11 de Outubro de 2011, devero acrescentar ao perodo mnimo
de 30 dias do AVISO PRVIO, 03 (trs) dias por ano trabalhado, limitado ao mximo de 90 (noventa) dias.
PARGRAFO PRIMEIRO:
Havendo interesse entre as partes, empregado e empregador, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso
prvio poder ser conciliada entre eles, com a anuncia do sindicato profissional.
PARGRAFO SEGUNDO:
O aviso prvio integra o tempo de servio para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, 1 da CLT,
portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS, para clculo de frias e 13 salrio.
PARGRAFO TERCEIRO: DISPENSA DO AVISO PRVIO
O empregado dispensado sem justa causa e que no cumprimento do perodo do aviso prvio que for admitido
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em novo emprego, ser dispensado do cumprimento do restante de tal perodo desde que comunique a
empresa com antecedncia.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas podero contratar empregados para prestarem seus SERVIOS EM TEMPO PARCIAL, nos
termos do Art.58 e seguintes da CLT, Lei n 10.243 de 16/06/01 DOU 20/06/01 e MP 200164-41 de
24/08/02 DOU 27/08/02, entendendo-se como tal, aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas
semanais, limitado a jornada mxima diria em 08 (oito) horas.
PARGRAFO PRIMEIRO:
A empresa interessada na implantao do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos
previstos neste instrumento coletivo, dever se manifestar por escrito em correspondncia dirigida ao
Sindicato do Comrcio do Jaboato dos Guararapes (fone: 3481-0631) e/ou Federao do Comrcio do
Estado de Pernambuco (fone: 3231-5393) e ao Sindicato dos Empregados no Comrcio de Jaboato dos
Guararapes, (fone: 3476-1771) para celebrao de ACORDO COLETIVO ESPECFICO, que ter participao
obrigatria das representaes obreira e patronal.
PARGRAFO SEGUNDO:
O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL ser proporcional sua jornada, em
relao aos empregados que cumprem as mesmas funes em tempo integral.
PARGRAFO TERCEIRO:
Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestada
perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a
assinatura do empregado.
PARGRAFO QUARTO:
Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras.
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MO-DE-OBRA JOVEM
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - DO MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz de empresa do comrcio atingida por este instrumento coletivo, ter garantida a
percepo da remunerao salarial mnima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALRIO MNIMO
NACIONAL condicionado porm, proporcionalidade das horas trabalhadas, em ateno ao limite mximo
estipulado em lei (06 horas/dirias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS,
PREVIDNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislao ordinria normatizadora do trabalho do menor,
nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.
PARGRAFO PRIMEIRO:
No caso do menor que venha atingir a maioridade e j perceba salrio superior ao mnimo nacional vigente,
lhe ser garantida a manuteno de tal salrio.
PARGRAFO SEGUNDO:
Ficam resguardas as condies mais benficas, advindas da livre pactuao salarial.
RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ME
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa da GESTANTE, desde a confirmao da GRAVIDEZ, at 150 (cento e cinqenta)
dias aps o parto. Incluindo neste perodo, o auxlio maternidade e estabilidade provisria, nos termos do art.
10 da ACDT da Constituio Federal.
PARGRAFO NICO:
Conforme determina a nova redao do ART. 391-A da CLT, a confirmao do estado de gravidez advindo
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prvio trabalhado ou indenizado,
garante empregada gestante a estabilidade provisria prevista no caput desta Clusula.
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ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO PAI / DO APOSENTANDO
Ser assegurada estabilidade provisria de 30 (trinta) dias para os empregados com mais de 01 (um) ano de
servios prestados na mesma empresa que se torna pai, desde que comprove que sua esposa no trabalha
ou no se beneficia de qualquer modo de estabilidade garantida pela Constituio Federal;
PARGRAFO NICO:
Ser assegurada tambm ao empregado com mais de 04 (quatro) anos na mesma empresa, estabilidade no
emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores complementao do tempo de servio para
aposentadoria integral pela previdncia Social, salvo no caso de dispensa por justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado que substitui outro em suas ausncias e/ou afastamentos regulares (tais como: dao de
frias e/ou de licena prmio, dentre outras circunstncias conhecidas, situaes estas que so regulares,
peridicas e previsveis), substituio esta que no tenha carter meramente eventual, ser assegurado
salrio igual ao do empregado substitudo, durante o perodo que perdurar a substituio, excludas as
vantagens decorrentes da funo, sendo esta diferena paga a ttulo de gratificao temporria.
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - ANOTAO NA CTPS
Fica vedada a anotao de licena mdica na CTPS, quando de prazo inferior a 15 dias.
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - OPERAES DE CAIXA
Os(as) operadores(as) de caixa no sero responsabilizados por assaltos a empresa que acontecerem
durante o perodo em que estiverem operando o caixa, nem aps prestarem conta do movimento.
PARGRAFO PRIMEIRO:
A conferncia dos valores dos caixas, nas empresas que contarem com mais de 03 (trs) operadores (as),
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ser realizada na presena do respectivo empregado sob pena de no ser responsabilizado por diferena que
venha a ser apurada.
PARGRAFO SEGUNDO:
Todo(a) operador(a) de caixa ter sua disposio, cadeira para descanso quando necessrio
CLUSULA TRIGSIMA NONA - VENDAS A PRAZO COMISSO
O empregado comissionista fica isento de responsabilidade pela inadimplncia dos devedores na empresa
nas vendas a prazo, no podendo ser descontado de sua comisso, qualquer importncia a este ttulo desde
que tenha realizado a venda de acordo com as normas estabelecidas pela empresa.
CLUSULA QUADRAGSIMA - VESTIRIOS E SANITRIOS
As empresas obrigam-se a manter sanitrios e vestirios em condies normais de uso com papel higinico e
colocao de absorventes femininos a disposio de suas empregadas, no entanto, todos os empregados,
por sua vez, ficam obrigados a mant-los em condies higinicas compatvel com o ambiente de trabalho.
PARGRAFO PRIMEIRO:
As empresas estabelecidas em Shopping Centers que disponham de sanitrios coletivos, ficam desobrigadas
de dispor de sanitrios prprios.
PARGRAFO SEGUNDO:
Os vestirios femininos, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, devero ser isolados dos
vestirios masculinos, quando, no mesmo estabelecimento comercial houver empregados de sexos distintos.
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE
Fica assegurado estabilidade no emprego para todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional
por um perodo de 30 (trinta) dias a partir de 1o de junho de 2013.
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CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - INDENIZAO DECORRENTE DE ROUBO MEDIANTE ASSALTO
Ser concedida uma indenizao nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de roubo mediante
assalto, consumado ou no, dentro do estabelecimento ou quando o empregado estiver a disposio do
empregador, em favor deste e de seus dependentes, cujo valor no poder ser inferior a 02 (dois) PISOS
SALARIAIS da categoria profissional e pago de uma nica vez, independentemente de qualquer indenizao
previdenciria pelo mesmo fato.
PARAGRFO NICO:
Poder a empresa, ALTERNATIVAMENTE, manter seguro de vida em grupo, em substituio a obrigao
prevista no caput desta clusula, cuja indenizao no poder ser inferior a 02 (dois) PISOS SALARIAIS da
categoria profissional por empregado.
JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAO DE JORNADA
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Com fundamento no artigo 59 da C.L.T., pargrafo segundo, com a nova redao dada pela lei 9.601 de
21/01/1998, o EXCESSO de HORAS de trabalho EM UM DIA, PODERO SER COMPENSADAS pela
CORRESPONDENTE DIMINUIO DE HORAS de trabalho EM OUTRO DIA qualquer, mediante as
condies pactuadas neste instrumento coletivo, devendo essa compensao ser realizada no prazo mximo
de at 01 (ano) a partir da data de sua realizao.
1 - A implantao do BANCO DE HORAS aqui convencionado estipula tambm que a jornada diria mxima
ser de 10 (dez) horas e que na hiptese de resciso de contrato de trabalho do empregado sem que tenha
havido compensao de horas, o mesmo ter direito ao pagamento destas horas com o acrscimo previsto
neste instrumento coletivo.
2 - A empresa interessada na implantao do supracitado BANCO DE HORAS nos termos previstos neste
instrumento coletivo, dever se manifestar por escrito em correspondncia, com antecedncia mnima de 30
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dias do evento ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMRCIO DE JABOATO DOS GUARARAPES
(fone: 3476-1771) e/ou SINDICATO DO COMRCIO DO JABOATO DOS GUARARAPES (fone: 3481-0631)
para as empresas do segmento do comrcio varejista e FECOMRCIO/PE (fone: 3232-5393) para as
empresas do Comrcio Atacadista, para celebrao de ACORDO COLETIVO especfico, com assistncia
obrigatria dos sindicatos obreiro e patronal, respeitado, contudo, o prazo mximo de at 01(um) ano para
sua compensao, ficando de logo ajustadas as regras a seguir que regero o citado instrumento coletivo:
PARGRAFO PRIMEIRO:
Na hiptese da jornada extraordinria de trabalho dos empregados das empresas do comrcio estabelecidas
em Jaboato dos Guararapes que implantaram BANCO DE HORAS objetivando a compensao de horas
extraordinrias realizadas em um determinado dia pela correspondente diminuio de horas trabalhadas em
outro dia qualquer, NO SEREM COMPENSADAS no prazo mximo de at 01 (um) ano, a partir da sua
realizao, sero as ditas horas extraordinrias, pagas com base na remunerao integral da seguinte forma:
3 - As primeiras 02 (duas) horas extras, QUANDO NO COMPENSADAS, no prazo mximo de at 01 (um)
ano, a partir da sua realizao, dos empregados das empresas que implantaram BANCO DE HORAS, sero
pagas na base de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.
4 - As horas trabalhadas pelo empregado de empresas que implantaram o BANCO DE HORAS, durante o
seu repouso semanal remunerado, QUANDO NO COMPENSADAS, no prazo mximo de at 01 (um)
ano, a partir da sua realizao, sero tidas como extraordinrias e devero ser pagas com sobretaxa de
200% (duzentos por cento).
5 Fica convencionado que os empregados comissionistas das empresas que implantaram BANCO DE
HORAS, que prestarem horas extras e que durante este perodo no efetuarem vendas, recebero as
referidas horas como extraordinrias e pagas, QUANDO NO COMPENSADAS, prazo mximo de at 01
(um) ano, a partir da sua realizao, com os ndices percentuais previstos neste instrumento no item 3.
6 - Podero ser levadas a crdito da empresa e compensadas conforme os termos previstos no sistema de
BANCO DE HORAS pactuado neste instrumento, as horas no laboradas pelos empregados, decorrentes da
paralisao da atividade da empresa em virtude de fora maior, notadamente a ausncia de energia eltrica,
bem como se a dita paralisao ocorrer por iniciativa da empresa em virtude de contingncias locais,
notadamente as de natureza cultural e religiosa, ficando ressalvado que na hiptese de tais ocorrncias,
paralisao em virtude de fora maior ou por contingncias de natureza cultural e religiosa, as empresas para
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virem a compensar tais horas, dispensaro formalmente os empregados de qualquer atividade laboral
naquele perodo.
7 - As horas extraordinrias, realizadas pelo empregado em horrio noturno, por motivo de balano,
organizao de vitrine, auditoria interna, organizao de estoque e/ou recebimento de mercadorias, sero
preferencialmente compensadas no dia seguinte.
PARGRAFO SEGUNDO:
Conforme estabelecido nas Assemblias dos Sindicatos signatrios desta, as Empresas do comrcio
estabelecidas em Jaboato dos Guararapes que tenham interesse em implantar o BANCO DE HORAS neste
instrumento regulamentado, devero se manifestar no prazo mximo de 90 (noventa) dias aps o registro
deste instrumento coletivo na SRT/PE, para garantir as condies neste ato pr-estabelecidas, devendo aps
este prazo ser realizada nova Assemblia buscando renovao das mesmas condies aqui estabelecidas ou
novas condies, se for o caso, devero contar com a aprovao da respectiva categoria obreira.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - PAUSA PARA DESCANSO
Ser assegurada ao empregado por ocasio da prestao de servios, a utilizao de assentos apropriados
nos momentos de descanso e pausa no atendimento ao pblico na proporo de 02 (duas) cadeiras para as
empresas que possuem at 10 (dez) empregados e 03 (trs) cadeiras para as empresas que possuem um
quadro com mais de 10 empregados.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - INTERVALO PARA DIGITADORES
Fica garantido aos empregados que exercerem a funo de digitador, a cada perodo de 40 (quarenta)
minutos de trabalho, um descanso de 10 (dez) minutos.
DESCANSO SEMANAL
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados no
regulamentados neste instrumento coletivo, aos comissionistas sobre a mdia das comisses recebidas e
salrio fixo se houver.
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FALTAS
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exames de seleo s Universidades ou Supletivos ter abonada suas
faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao
empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedncia.
OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADA
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS/ DOS SERVIOS NOTURNOS
As empresas do comrcio estabelecidas no municpio do Jaboato dos Guararapes que a seu critrio NO
OPTAREM pelo regime do Banco de Horas estaro desobrigadas de qualquer comunicao ao Sindicato
Profissional, e pagaro a jornada extraordinria da seguinte forma:
1 - As primeiras 02 (duas) horas, sero pagas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a
hora normal de trabalho e as subseqentes na base de 70% (setenta por cento) tambm sobre a hora normal
de trabalho;
2 - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas tero seus clculos incidindo apenas sobre a
mdia das comisses referentes s vendas realizadas quando da jornada extraordinria;
3 Fica convencionado que os empregados comissionistas das empresas que NO implantaram BANCO DE
HORAS, que prestarem horas extras e que durante este perodo no efetuarem vendas, recebero as
referidas horas como extraordinrias e pagas, com os ndices percentuais previstos neste instrumento no item
1.
PARGRAFO PRIMEIRO:
Os servios prestados pelos empregados no HORRIO NOTURNO, horrio este compreendido entre 22:00
horas de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sero remuneradas com um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre a hora normal, exceto em situaes excepcionais quando poder ser ajustado acordo coletivo de
trabalho especfico.
PARGRAFO SEGUNDO:
Aos empregados que realizaram horas extraordinrias em horrio noturno, por motivo de balano,
organizao de vitrine, auditoria interna, organizao de estoque e/ou recebimento de mercadorias, dever
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ser concedida a folga semanal preferencialmente no dia seguinte a efetiva realizao das horas
extraordinrias.
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - FUNCIONAMENTO DO COMRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Ficar assegurada as empresas do comrcio estabelecidas no municpio do Jaboato dos Guararapes a
faculdade de atravs de Conveno Coletiva de Trabalho ESPECFICA abrirem seus estabelecimentos
comerciais com a utilizao dos seus empregados e praticarem vendas, aos DOMINGOS, nos termos da Lei
Municipal do Jaboato dos Guararapes n 200, de 27 de maio de 2.003 e Lei 10.101, de 19 de dezembro de
2000, nos FERIADOS NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e
15 DE NOVEMBRO DE 2013 e 21 DE ABRIL DE 2014, institudos pelas LEIS N662, de 06.04.1949 e
N10.607, de 19.12.2002, no FERIADO ESTADUAL DATA MAGNA DE PERNAMBUCO - 06 DE MARO DE
2014 (COMEMORADO NO 1 DOMINGO DE MARO), institudo pela Lei Estadual 13.386, de 24 de
dezembro de 2007 e alterado pela Lei Estadual n13.865 de 02 de julho de 2009 e no FERIADO MUNICIPAL de
04 DE MAIO DE 2014, institudo pela LEI MUNICIPAL N 202 de 18.06.2003, que modificou a Lei 140/95 de
03.01.1995, nas condies a seguir estabelecidas:
1- As empresas que pretenderem funcionar aos DOMINGOS, nos termos da Lei Municipal do Jaboato dos
Guararapes n 200, de 27 de maio de 2.003 e Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, nos FERIADOS
NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE NOVEMBRO
DE 2013 e 21 DE ABRIL DE 2014, institudos pelas LEIS N662, de 06.04.1949 e N10.607, de 19.12.2002,
no FERIADO ESTADUAL DATA MAGNA DE PERNAMBUCO - 06 DE MARO DE 2014 (COMEMORADO
NO 1 DOMINGO DE MARO), institudo pela Lei Estadual 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e alterado
pela Lei Estadual n13.865 de 02 de julho de 2009 e no FERIADO MUNICIPAL de 04 DE MAIO DE 2014,
institudo pela LEI MUNICIPAL N 202 de 18.06.2003, que modificou a Lei 140/95 de 03.01.1995, citados no
caput desta clusula, A PARTIR DO DIA 17/06/2013, devero se manifestar por escrito em correspondncia
dirigida aos Sindicatos profissional e patronal e preencher os seguintes pr-requisitos:
1.1 - Comprovao de pagamento da Contribuio Negocial e do Imposto Sindical relativo aos anos 2012 e
2013 dos sindicatos representantes das categorias Econmica e Profissional, conforme estipulada na CCT.
1.2 - Comprovao do cumprimento dos itens da clusula 47 da Conveno Coletiva de Trabalho referente ao
perodo 2012/2013 vigente at 31.05.13, devidamente registrada na SRT/PE, que regulamentou as
RELAES DE TRABALHO no segmento do COMRCIO no mbito do municpio do JABOATO DOS
GUARARAPES.
1.3 - Comprovao dos recolhimentos referentes ao ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, relativo aos
meses de junho/12 a maio/13, conforme valores convencionados na clusula 68 da Conveno Coletiva de
Trabalho vigente at 31.05.13.
1.4 As empresas que vierem a funcionar aos domingos e feriados, sem o cumprimento das condies nesta
clusula estabelecidas estaro sujeitas a MULTA POR DESCUMPRIMENTO, respeitando-se o pargrafo
segundo, deste instrumento coletivo.
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2 - DA AUTORIZAO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
2.1 Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, o Sindicato Profissional
OBRIGATORIAMENTE enviar ao Sindicato do Comrcio do Jaboato dos Guararapes e/ou FECOMRCIO
relao das empresas que pretendem funcionar aos domingos e feriados neste instrumento relacionados bem
como respectivos comprovantes de recolhimento da Contribuio Negocial, em seguida o sindicato realizar
as assemblias necessrias de consulta aos empregados interessados e na hiptese de sua aprovao, ser
celebrada Conveno Coletivo de Trabalho ESPECFICA do qual constar obrigatoriamente a expedio da
AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO, com validade mnima de 180 (cento e oitenta) dias, tendo como
signatrios as respectivas Entidades Profissional/Patronal.
2.1.1 - Fica assegurado apenas s empresas que iniciarem suas atividades a partir do inicio da vigncia deste
instrumento o prazo de 60(sessenta) dias, para requererem a autorizao para abertura e funcionamento com
a utilizao dos seus empregados nos dias de domingo e feriados estipulados nesta clusula.
2.2 A AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO exigvel nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para
as empresas de Comrcio estabelecidas no municpio do Jaboato dos Guararapes que optarem pelo
funcionamento aos domingos e feriados com a utilizao dos seus empregados conforme previsto no subitem
anterior devendo a mesma ficar exposta em local visvel e disponvel para exibio, se necessrio, no
estabelecimento comercial a FISCALIZAO do Sindicato dos Empregados no Comrcio do Jaboato dos
Guararapes e Superintendncia Regional do Trabalho/PE.
2.3 Nos termos da Lei municipal do Jaboato dos Guararapes no 200/2003 aps celebrao do instrumento
coletivo especfico para funcionamento das empresas interessadas nos domingos e feriados as entidades
Obreira e Patronal comunicaro ao Poder Pblico Municipal a relao das mesmas.
CLUSULA QUINQUAGSIMA - EXPEDIENTE DO FINAL DE ANO
Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro de 2013, o expediente das empresas do comrcio
estabelecidas no municpio do Jaboato dos Guararapes ser encerrado, improrrogavelmente no dia 24/12 s
19h. e no dia 31/12 s 18h.
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - DA INTERRUPO DO TRABALHO
As interrupes do trabalho por fora maior ou caso fortuito podero ser compensadas nos termos da lei,
inclusive atravs do BANCO DE HORAS previsto neste instrumento, porm as horas referentes a tais
paralisaes no podero ser descontadas do salrio do empregado, sendo devidas ao mesmo todas as
horas referentes as paralisaes ocorridas.
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FRIAS E LICENAS
DURAO E CONCESSO DE FRIAS
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - DAS FRIAS
O incio do perodo de frias do empregado dever recair sempre em dias teis.
OUTRAS DISPOSIES SOBRE FRIAS E LICENAS
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - LICENA PARA CASAMENTO
O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio, nos termos do art. 473, II, da
CLT e deste instrumento coletivo, por 03 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento.
SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR
CONDIES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E GUA POTVEL
As empresas fornecero lanche gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de
trabalho extraordinrio por perodo superior a 02(duas) horas em carter excepcional, sendo este lanche
fornecido at no mximo, entre a primeira e a segunda hora.
PARGRAFO NICO:
As empresas, mesmo quando no estiverem os empregados em regime de trabalho extraordinrio, se
obrigaro a manter no estabelecimento comercial, bebedouro ou no caso de impossibilidade de instalao
deste, garantir o fornecimento de gua potvel em condies higinicas para o consumo dos empregados nos
termos da NR 24, da portaria 3214 Captulo V, Ttulo II da C.L.T.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - LOCAL DO ALMOO/LANCHE
As empresas com mais de 10 (dez) empregados abrangidas pela presente Conveno, ficam obrigadas a
providenciar dependncia adequada no local de trabalho, para viabilizao do horrio de almoo/lanche dos
seus empregados.
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PARGRAFO NICO:
As empresas estabelecidas em Shopping Centers, que disponham de Praa de Alimentao, mesmo que
tenham mais de 10 (dez) empregados ficam desobrigadas de dispor de dependncia prpria para o
almoo/lanche dos mesmos.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS NO HORRIO NOTURNO
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados por turno, providenciaro transporte com segurana para
seus empregados, que tiverem a sua jornada de trabalho alongada aps s 23:00h.
PRAGRAFO NICO:
Na hiptese de jornada especial de trabalho (turno final encerrando-se aps s 23:00h) notadamente nos meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO, dever ser garantido ao empregado que laborar no turno final, transporte pblico com segurana para retorno a sua residncia, devendo inclusive ser apresentado ao Sindicato Obreiro no prazo mximo de 30 dias anteriores ao inicio da jornada especial a planilha de disponibilidade de Transporte Pblico regular emitido por repartio competente.
UNIFORME
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme e instrumentos de trabalho devero fornec-los sem nus para
seus empregados, devendo os mesmos devolv-los quando do trmino do contrato de trabalho.
EXAMES MDICOS
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
As empresas bancaro, apenas uma vez por cada perodo de 06 (seis) meses, as despesas com locomoo
de seus empregados quando da realizao de exames mdicos peridicos, alm do pagamento das horas
com a realizao de tais exames.
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - ATESTADO DE SADE OCUPACIONAL
As empresas devero fornecer aos seus empregados o resultado do atestado de sade ocupacional nos
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termos da portaria SST n. 24 de 29/12/94 e portaria SST de 08/05/96, que tratam do Programa de Controle
Mdico Sade Ocupacional.
ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS
CLUSULA SEXAGSIMA - ATESTADO MDICO E ODONTOLGICO
Os atestados mdicos e odontolgicos fornecidos pelo rgo previdencirio (SUS e por mdicos do Sindicato
Obreiro) sero aceitos pela empresa, para todos os efeitos legais, bem como atestado/Declarao em
atendimento de urgncias/emergncias.
PRIMEIROS SOCORROS
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas com mais de 10 (dez) empregados mantero nos locais de trabalho uma pequena farmcia com
remdios e materiais de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PROTEO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - REMOO DO EMPREGADO ACIDENTADO
A remoo do comercirio acidentado, vtima de mal sbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, ser
de inteira responsabilidade do empregador, que providenciar, com urgncia, transporte adequado para levar
o mesmo at o local onde ser atendido devidamente, com a assistncia ao retorno a empresa ou a sua
residncia, bem como comunicar o fato aos familiares do empregado.
PARGRAFO NICO:
A Empresa dever entregar ao comercirio acidentado no prazo de 24h o documento CAT COMUNICADO
DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - PERCIAS
Desde que haja concordncia da Superintendncia Regional do Trabalho ou do perito responsvel, ser
permitido o acompanhamento de dirigente sindical quando da realizao de percia para constatao de
insalubridade e/ou periculosidade.
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RELAES SINDICAIS
SINDICALIZAO (CAMPANHAS E CONTRATAO DE SINDICALIZADOS)
CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - ASSOCIAO DE EMPREGADOS
As empresas comprometem-se no obstacular a associao de seus empregados ao Sindicato Profissional.
CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - BALCO DE EMPREGOS
As empresas podero recorrer ao Balco de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional atravs da troca de informaes sobre a existncia de posto de trabalho e mo de obra disponvel no segmento econmico da categoria do comrcio. Colocando-se o Sindicato Profissional disposio para indicar/enviar, sem qualquer nus, currculos de profissionais sindicalizados que estejam eventualmente desempregados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
Fica garantida ao Sindicato da Categoria, a colocao de avisos de interesse dos empregados, nos locais de
trabalho, para orientao e comunicao da classe comerciaria, desde que autorizado pelo gerente da
empresa.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - DELEGADO SINDICAL
O Delegado Sindical eleito pelos empregados de cada empresa com mais de 120 (cento e vinte) empregados
e devidamente ratificado pela Assembleia Geral do Sindicato profissional, gozar de garantia de emprego
durante prazo de vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho.
CONTRIBUIES SINDICAIS
CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - CONTRIBUIO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fundamentado no Art. 8, inciso IV. da Constituio Federal e no pargrafo 2 do Art. 114 da Constituio
Federal Emenda Constitucional n. 45/2004, ser descontado de todos os empregados sindicalizados ou
no, representados pela presente Conveno, uma TAXA MENSAL a ttulo de CONTRIBUIO NEGOCIAL
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PROFISSIONAL mensal em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMRCIO DO JABOATO
DOS GUARARAPES, aprovada em ASSEMBLIA GERAL EXTRAORDINRIA ESPECFICA, inclusive com
item ESPECFICO, realizada em 10/05/2013, na sede do sindicato obreiro sito Rua 01, 194-A, Prazeres,
Jaboato dos Guararapes/PE, convocada pelo Edital publicado no Dirio Oficial do Estado de Pernambuco
em 26/04/2013, com as seguintes destinaes: custear as despesas da campanha salarial, tais como
honorrios, divulgao e manuteno dos programas assistenciais do sindicato, ficando estipulado o prazo
mximo de 30 (trinta) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/PE, alm de
ampla divulgao do mesmo, para os empregados alcanados pela presente conveno, que desejarem
manifestar oposio ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, por escrito, endereado ao Sindicato
Profissional, com sede localizada na Rua 01, 194-A, Prazeres, Jaboato dos Guararapes/PE, taxa esta
estipulada no ndice percentual correspondente a 12% (doze por cento) do PISO SALARIAL da
categoria, ora assegurado sendo descontado da seguinte forma:
1 - O equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial, neste instrumento ajustado, devendo ser descontado
no ms de junho e pago at o dia 05 de julho 2013 e o equivalente a 1,0% (um por cento) ao ms a partir
da folha de pagamento referente ao ms de julho/2013, encerrando-se dito desconto no ms de maio
de 2014, totalizando 12% (doze por cento), devendo a cobrana de tais valores serem precedidas de ampla
divulgao junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo Maximo de 10 dias do ms
subseqente ao desconto.
2 - O desconto da Contribuio Negocial Profissional extensivo aos empregados que forem contratados
durante a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho.
3 - Na hiptese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caber ao Sindicato
Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e processuais que venham a existir, bem como de
eventuais ressarcimentos e/ou indenizaes decorrentes de processos administrativos e/ou judiciais que
tenham como objeto o referido desconto.
PARGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados do comrcio associados ao Sindicato Profissional esto isentos do recolhimento da
Contribuio Negocial Profissional no ndice percentual equivalente a 1% (um por cento) descontados na
folha de pagamento referente ao ms de Junho de 2013 nos termos do caput desta clusula.
PARGRAFO SEGUNDO:
As empresas encaminharo ao Sindicato dos Empregados no Comrcio do Jaboato dos Guararapes a
RELAO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuio Negocial
Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o cheque para pagamento da referida taxa,
para efeito de controle.
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CLUSULA SEXAGSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL
Ser descontado mensalmente no perodo de vigncia deste instrumento coletivo dos scios efetivos,
associados ao sindicato um percentual de 1,5% (um e meio por cento) do PISO SALARIAL da categoria
profissional, e o percentual de 1% (um por cento) do PISO SALARIAL dos scios especiais;
1 - A relao dos scios dever ser enviada pelo sindicato com antecedncia mnima de 20 (vinte) dias com a
devida autorizao do empregado.
CLUSULA SEPTUAGSIMA - DO ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL
As empresas do Comrcio estabelecidas no Municpio do Jaboato dos Guararapes devem recolher
mensalmente, sem nus para os empregados, o ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, deste Instrumento
Coletivo em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMRCIO DO JABOATO DOS
GUARARAPES na proporo de R$6,00 (Seis reais) per capita. Os valores sero recolhidos no quantitativo
equivalente ao nmero de empregados existente no quadro de empregados na empresa, no ms a que se
refere o recolhimento, devendo o dito Encargo Operacional ser APLICADO em PROGRAMAS
ASSISTENCIAIS na REA DE SADE em favor dos comercirios do Jaboato dos Guararapes, bem como
na implementao e manuteno das outras atividades sociais do sindicato. Poder a EMPRESA negociar
com o SINDICATO OBREIRO (com relao forma de pagamento) outra alternativa que melhor atenda as
partes.
CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no Art. 8, inciso IV. da Constituio Federal e no pargrafo 2 do Art. 114 da Constituio
Federal Emenda Constitucional n. 45/2004, AS EMPRESAS DO COMRCIO VAREJISTA E ATACADISTA
estabelecidas na base territorial do municpio do Jaboato dos Guararapes, sujeitas a esta Conveno,
associadas ou no ao Sindicato do Comrcio do Jaboato dos Guararapes, OBRIGAM-SE A RECOLHER em
seu favor , quando do segmento do comrcio varejista ou em favor da FECOMRCIO/PE, quando do
segmento do comrcio atacadista, PODENDO, em virtude de convnio de cooperao celebrado entre as
duas entidades patronais, ALTERNATIVAMENTE recolher as empresas do segmento atacadista em favor do
Sindicato do Comrcio do Jaboato dos Guararapes, uma CONTRIBUIO NEGOCIAL PATRONAL anual,
conforme APROVAO em ASSEMBLIA GERAL EXTRAORDINRIA ESPECFICA, inclusive com item
ESPECFICO, realizada em 06/05/2013, na Av. Beira Mar, s/n, Piedade, Jaboato dos Guararapes/PE (SESC
PIEDADE), convocada pelo Edital publicado no matutino Folha de Pernambuco, em edio de 13/04/2013.
CONTRIBUIO esta correspondente a importncia de R$ 90,00 (noventa reais), para as empresas com um
quadro de at cinco empregados. A partir do sexto empregado, mais R$12,00 (doze reais) por empregado,
valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada se destinaro ao pagamento das
despesas relativas a Negociao Coletiva tais como Publicao de Editais, Honorrios Advocatcios,
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Programas relativos ao Desenvolvimento do Comrcio notadamente realizao de seminrios destinados s
empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condies neste instrumento pactuadas.
PARGRAFO PRIMEIRO:
A contribuio a que se refere o caput desta clusula, dever ser recolhida em benefcio do Sindicato
Patronal, at o dia 10 DE JULHO DE 2013, em guia prpria fornecida pela entidade ou atravs de
DEPSITO na conta indicada abaixo. Aps esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancrios.
SINDICATO DO COMRCIO DO JABOATO DOS GUARARAPES
BANCO UNICRED
AGNCIA N 2213-6
CONTA CORRENTE N 00028-0
PARGRAFO SEGUNDO:
Fica garantido, para as empresas no associadas a Sindicato do Comrcio, o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de homologao e registro da presente Conveno Coletiva de Trabalho junto SRT/PE, para
a apresentao de oposio formal, pela empresa interessada, contribuio negocial. Devendo a empresa
interessada em se opor citada contribuio, apresent-la de forma escrita, perante o Sindicato do
Comrcio do Jaboato dos Guararapes na sede do mesmo, Avenida Santo Elias, n36 - A, Prazeres -
Jaboato dos Guararapes/PE, quando do segmento varejista e perante a FECOMRCIO/PE na sede
provisria Rua do Sossego, 264, Boa Vista - Recife/PE, quando do segmento atacadista.
OUTRAS DISPOSIES SOBRE RELAO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEGUNDA - REUNIES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Nos dias de reunio da Diretoria do Sindicato, os dirigentes sindicais, estaro livres de prestao de servios
na empresa durante o horrio da reunio, no mximo de uma reunio por ms, devendo a empresa ser
comunicada pelo Presidente do Sindicato com antecedncia de 72 (setenta e duas) horas.
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CLUSULA SEPTUAGSIMA TERCEIRA - BENEFICIOS AOS EMPREGADOS NO ASSOCIADOS
Sero estendidos aos empregados no comrcio, NO ASSOCIADOS ao SINDICATO OBREIRO, TODOS OS
BENEFCIOS relativos assistncia mdica ofertadas pela entidade, tais como: Mdicos na especializao
de Ginecologista e Clinico Geral, bem como Dentista para realizao de servios de obturao, extrao,
aplicao de flor e limpeza, desde que estejam quites com as contribuies NEGOCIAL/SINDICAL conforme
estipulado neste instrumento coletivo de trabalho.
DISPOSIES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUARTA - COMISSO DE CONCILIAAO PRVIA
Fica convencionada entre as partes a RENOVAO das condies ajustadas para funcionamento da
Comisso de Conciliao Prvia , a qual ser formada por comisso paritria composta por representantes
dos empregados e empregadores devidamente assistidos pelos SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL
com o objetivo de discutir e atualizar o regulamento e o roteiro de implantao da COMISSO DE
CONCILIAO PRVIA que funcionar no segmento do COMRCIO e ter como objetivo, solucionar
extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores referente as RELAES DE TRABALHO. A
comisso a ser formada, dever ser composta de no mnimo 02 (dois) membros de cada categoria,
profissional e patronal, que indicar um de seus membros para exercer as funes de presidente da comisso
e um outro, para exercer as funes e atribuies de secretario.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ficaro sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 40% (quarenta por cento) do salrio mnimo, as
empresas que desrespeitarem as obrigaes de fazer que constam na presente Conveno, excludas as
questes para as quais a legislao pertinente a matria j preveja penalidades especficas, devendo ser
procedido o recolhimento do valor da multa em favor do SINDICATO PROFISSIONAL e do EMPREGADO
prejudicado na proporo de 50% do valor para cada parte, atravs de guias fornecidas pela entidade de
classe.
PARGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que funcionarem nos dias de Domingo e/ou Feriados sem cumprimento dos requisitos previstos
neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econmica no segmento do Comrcio, sero
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penalizadas com o pagamento da multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por dia que funcionar
irregularmente por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do empregado
prejudicado e do Sindicato Profissional em percentuais iguais para cada parte.
PARGRAFO SEGUNDO:
Ser devida a multa, prevista no caput desta clusula, aps AUDINCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAO,
quando as empresas tero a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condies previstas
neste instrumento coletivo. O que devero faz-lo no prazo ajustado quando da realizao da AUDINCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAO, incidindo a multa na hiptese de ausncia na dita audincia ou no
cumprimento do enquadramento das condies neste instrumento ajustadas. Ressalvando-se, porm que
quando da NOTIFICAO/CONVITE para a EMPRESA comparecer dita AUDINCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAO, OBRIGATORIAMENTE a Representao Patronal (SINDCOM JABOATO) dever ser
comunicada no endereo: Av. Santo Elias, n 36-A, Prazeres - Jaboato dos Guararapes/PE, fone/fax: 3481-
0631, bem como alternativamente atravs de sua assessoria jurdica no endereo Rua Capito Jos da Luz,
137, sl. 108, Edf. Cervantes, Ilha do Leite Recife/PE, fone/fax: 3423-6040, e-mail: [email protected],
comprovadamente, das razes da NOTIFICAO/CONVITE de sua representada e da data de realizao da
mesma perante a DRT/PE e/ou COMISSO DE CONCILIAO PRVIA, quando for o caso.
OUTRAS DISPOSIES
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIRIO
O DIA DO COMERCIRIO ser comemorado na 3 segunda-feira do ms de outubro de 2013, ficando o
empregado comercirio dispensado de qualquer atividade neste dia.
CLUSULA SEPTUAGSIMA STIMA - DOS CONVNIOS
As empresas podero realizar convnios com Bancos, Farmcias, Livrarias, ticas e Clnicas Mdicas para
fornecimento de Medicamentos, Material Escolar, culos e Atendimentos Ambulatorial aos seus empregados,
at o limite permitido por lei, para ser descontado em folha de pagamento, respeitando, no entanto, os
procedimentos j adotados por algumas empresas.
CLUSULA SEPTUAGSIMA OITAVA - SELEES INTERNAS E RECRUTAMENTO
Recomenda-se, quando ocorrer vagas para os cargos da empresa, a seleo ser de preferncia com
pessoal interno, desde que haja empregado que preencha os requisitos exigidos pela mesma.
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PARAGRFO NICO:
A empresa poder utilizar o balco de empregos do Sindicato Profissional.
CLUSULA SEPTUAGSIMA NONA - ASSISTENCIA JURIDICA A Empresa proporcionar assistncia jurdica integral ao empregado que for indiciado em inqurito criminal ou responder a ao penal por ato praticado no desempenho normal das suas funes e na defesa do patrimnio da empresa.
CLUSULA OCTAGSIMA - DISPOSIES FINAIS No perodo compreendido entre 02 e 10 de janeiro de 2014, as partes, em razo do novo salrio mnimo, atravs de negociao complementar, podero ajustar os valores referentes s clusulas 3 e 4 deste instrumento, com vigncia de 1 de janeiro a 31 de maio de 2014.
JOAO LUIZ FERREIRA PRESIDENTE
SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES
PAULO ROBERTO FLORENTINO LIMA PROCURADOR
SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES
JOSIAS SILVA DE ALBUQUERQUE PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
BERNARDO PEIXOTO DOS SANTOS OLIVEIRA SOBRINHO PRESIDENTE
SINDICOM/JABOATAO-SINDICATO DO COMERCIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES
JULLYANE VASCONCELOS DAS CHAGAS PROCURADOR
SINDICOM/JABOATAO-SINDICATO DO COMERCIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE PROCURADOR
SINDICOM/JABOATAO-SINDICATO DO COMERCIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES
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