Salários em Relação a Inflação

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MANUAL DOS DIREITOS DOS COMERCIÁRIOS 14 2 . COMO SÃO DEFINIDOS OS NOSSOS SALÁRIOS Fazendo uma analogia, podemos afirmar que salário é um “preço” pago pelo trabalho realizado, assim como se paga um pre- ço por qualquer mercadoria na praça. A força de trabalho, portan- to, é uma mercadoria sujeita às regras da oferta e procura. É como em uma loja. Se há muita mercadoria e poucos compradores, o preço tende a baixar. Se há muita procura e pouca mercadoria, o preço tende a subir. Com a força de trabalho ocorre a mesma coisa. Se há mui- tos desempregados querendo trabalhar no comércio e existe pou- co emprego, esta realidade do mercado, de uma forma ou de ou- tra, atinge negativamente os salários da categoria. O inverso tam- bém é verdadeiro. Se há muita oferta de emprego e pouca procu- ra, isto pode possibilitar uma melhoria salarial, mesmo que por um determinado tempo. Para não deixar o trabalhador totalmente sujeito às regras da oferta e procura, foram criados os sindicatos. Os trabalhadores têm mais força nas negociações coletivas com os empregadores quando são unidos. As conquistas obtidas nestas negociações passam a compor o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, que devem ser respeitados em qualquer situação. Por exemplo, o salário normativo, abaixo do qual os empregadores não podem contratar nem que haja uma multidão de desempregados. São muitos os fatores que interferem direta ou indiretamen- te na definição do salário. A situação do mercado de trabalho, os conhecimentos e especialização exigidos pela função ou cargo, a política de recursos humanos da empresa, a política salarial deter- minada pelo governo e, principalmente, a correlação de forças entre

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Como Definidos Salários em Relação a Inflação.Fazendo uma analogia, podemos afirmar que salário é um“preço” pago pelo trabalho realizado, assim como se paga um preçopor qualquer mercadoria na praça. A força de trabalho, portanto,é uma mercadoria sujeita às regras da oferta e procura. É comoem uma loja. Se há muita mercadoria e poucos compradores, opreço tende a baixar. Se há muita procura e pouca mercadoria, opreço tende a subir.Com a força de trabalho ocorre a mesma coisa. Se há muitosdesempregados querendo trabalhar no comércio e existe poucoemprego, esta realidade do mercado, de uma forma ou de outra,atinge negativamente os salários da categoria. O inverso tambémé verdadeiro. Se há muita oferta de emprego e pouca procura,isto pode possibilitar uma melhoria salarial, mesmo que por umdeterminado tempo.

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    2.COMO SO DEFINIDOS OS NOSSOS SALRIOSFazendo uma analogia, podemos afirmar que salrio um

    preo pago pelo trabalho realizado, assim como se paga um pre-o por qualquer mercadoria na praa. A fora de trabalho, portan-to, uma mercadoria sujeita s regras da oferta e procura. comoem uma loja. Se h muita mercadoria e poucos compradores, opreo tende a baixar. Se h muita procura e pouca mercadoria, opreo tende a subir.

    Com a fora de trabalho ocorre a mesma coisa. Se h mui-tos desempregados querendo trabalhar no comrcio e existe pou-co emprego, esta realidade do mercado, de uma forma ou de ou-tra, atinge negativamente os salrios da categoria. O inverso tam-bm verdadeiro. Se h muita oferta de emprego e pouca procu-ra, isto pode possibilitar uma melhoria salarial, mesmo que por umdeterminado tempo.

    Para no deixar o trabalhador totalmente sujeito s regrasda oferta e procura, foram criados os sindicatos. Os trabalhadorestm mais fora nas negociaes coletivas com os empregadoresquando so unidos. As conquistas obtidas nestas negociaespassam a compor o Acordo ou Conveno Coletiva de Trabalho,que devem ser respeitados em qualquer situao. Por exemplo, osalrio normativo, abaixo do qual os empregadores no podemcontratar nem que haja uma multido de desempregados.

    So muitos os fatores que interferem direta ou indiretamen-te na definio do salrio. A situao do mercado de trabalho, osconhecimentos e especializao exigidos pela funo ou cargo, apoltica de recursos humanos da empresa, a poltica salarial deter-minada pelo governo e, principalmente, a correlao de foras entre

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    os trabalhadores organizados em seus sindicatos e os emprega-dores, tambm organizados em suas entidades patronais.

    Quando a economia vai bem, as vendas crescem e diminuio desemprego. Os trabalhadores sentem-se fortalecidos e tmmelhores condies de negociar aumentos salariais atravs deseus sindicatos. Quando a economia vai mal, vem a recesso e odesemprego cresce. Os sindicatos tm maior dificuldade paramobilizar a classe devido ao medo do desemprego.

    Os trabalhadores podem perder ainda mais o seu poder decompra porque no existe poltica salarial assegurando reajustesautomticos dos salrios pelos ndices de inflao. Os sindicatosbuscam recuperar o poder aquisitivo dos salrios atravs da ne-gociao direta por ocasio das datas-bases, mas nem sempretm sucesso devido, muitas vezes pela intransigncia da classepatronal. J os trabalhadores sem carteira assinada, que compemo chamado mercado informal de trabalho, ficam sujeitos totalmen-te s leis de mercado, como qualquer mercadoria.

    2.1 REAJUSTE SALARIAL

    Atualmente, no h lei determinando critrio e periodicida-de de reajuste salarial para os trabalhadores no comrcio. O rea-juste conseguido por negociao, no mnimo uma vez por ano,na data-base de cada categoria. No sendo possvel o reajustesalarial por negociao coletiva (conveno com o sindicato pa-tronal ou acordo coletivo com a empresa), o sindicato deve convo-car os trabalhadores para assemblia e ingressar com dissdiocoletivo. No dissdio coletivo o reajuste salarial concedido peloTribunal do Trabalho. Os Tribunais do Trabalho vm reconhecendoque a correo dos salrios recompe para os trabalhadores ape-nas parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, pre-servando-lhes um pouco do poder aquisitivo que detinham na data-base anterior.

    O reajuste salarial concedido na data-base pode compen-

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    sar antecipaes de reajustes, mas no pode compensar os au-mentos concedidos, por liberalidade, por mrito ou por promoo.

    2.2 AUMENTO REAL

    O aumento real um acrscimo ao salrio, independentedo reajuste salarial, sendo normalmente acrescido ao reajustesalarial. Pode ser conquistado nas negociaes a ttulo deprodutividade ou aumento real. H tambm os aumentosdecorrentes de promoo, implemento de idade, equiparaosalarial, trmino de aprendizagem, que devem ser anotados nacarteira de trabalho e no podem ser compensados quando dosreajustes salariais.

    2.3 ANTECIPAES E ABONOSAs antecipaes salariais so uma forma de amenizar o

    sofrimento do trabalhador com a perda do poder aquisitivo do seusalrio e, em geral, so compensadas na poca da negociaosalarial. J os abonos so valores ou percentuais concedidos emuma nica vez.

    2.4 SALRIO-SUBSTITUIOO empregado que substituir temporariamente outro tem

    direito ao salrio do substitudo. o que ocorre quando, porexemplo, o substitudo est em frias, afastado por doena, licena-prmio ou substituindo em outro setor da empresa7.

    2.5 ISONOMIA SALARIAL

    Quando a funo idntica, em um trabalho de igual valor,prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,

    7. Smula n 159 do TST

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    corresponder igual salrio, sem distino de sexo, nacionalidadeou idade. Considera-se trabalho de igual valor aquele que for feitocom igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica entrepessoas cuja diferena de tempo de servio no for superior a doisanos8.

    2.6 IRREDUTIBILIDADE DO SALRIO

    O princpio da irredutibilidade do salrio assegurada pelaConstituio Federal9, salvo o disposto em conveno ou acordocoletivo. Por isso, ser scio, participar e fortalecer o sindicato fundamental para garantir que no haja reduo salarial. Reivindi-car acesso contabilidade das empresas decisivo para que sepossa verificar sua real situao financeira.

    2.7 PARTICIPAO NOS LUCROSA Constituio Federal, artigo 7, inciso XI, assegura aos

    trabalhadores a participao nos lucros - ou resultados -desvinculada da remunerao e, excepcionalmente, participaona gesto da empresa, conforme definido em lei.

    Esta garantia foi regulada pela Lei n 10.101, de 19 de de-zembro de 2000, que considera a participao nos lucros ou resul-tados da empresa um incentivo produtividade.

    De acordo com esta lei, a participao nos lucros ou resul-tados deve ser objeto de negociao entre a empresa e seus em-pregados, por uma comisso escolhida pelas partes, integrada,tambm, por um representante indicado pelo sindicato da respec-tiva categoria ou por conveno ou acordo coletivo. Ela no subs-titui nem complementa a remunerao devida a qualquer empre-gado, nem constitui base de incidncia de qualquer encargo tra-

    8. Art. 461 da CLT.9. Art. 7o da Constituio Federal: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm deoutros que visem melhoria de sua condio social - X - proteo do salrio na forma da lei,constituindo crime sua reteno dolosa.

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    balhista. Ela tambm no pode ser realizada em perodo inferior aum semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

    Apesar da lei, so poucas as empresas que adotam a par-ticipao nos lucros ou resultados, devendo haver uma maiormobilizao dos sindicatos e dos trabalhadores para que os lu-cros no fiquem apenas com as empresas.