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1 Intensivo 2 Direito tributário – Eduardo Sabbag AULA 01 – 21/01/14 CAPÍTULO 1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Linha do tempo: Relação jurídico-tributária (ordem lógica e cronológica de acontecimentos) Hipótese de incidência fato gerador obrigação tributária lançamento crédito tributário inscrição dívida ativa certidão dívida ativa (é título executivo extrajudicial) execução fiscal Até aqui tem-se a cobrança administrativa do tributo Sendo frustrada a CA, será iniciada a cobrança judicial 1.1. Definição A obrigação tributária diz respeito ao liame que se estabelece entre credor e devedor na relação jurídico-tributária. Tais figuras (credor e devedor) surgirão a partir do chamado fato gerador. Dessa forma, o FG constitui a obrigação tributária (natureza de ato constitutivo – é aquele que cria direitos e deveres), operando efeitos “ex nunc”. Ao auferir renda (FG), Maria realiza aquilo que se previu, e por isso paga tributo de IR. HI (auferir renda) FG (Maria aufere renda) OT (Maria passa a ser devedora do IR, e o credor é a União) 1.2. Elementos A OT possui quatro elementos: a) Sujeito ativo (credor) b) Sujeito passivo (devedor) c) Objeto (prestação) d) Causa (vínculo jurídico) Sujeito ativo é o ente credor do tributo/multa. Sujeito ativo U, E, M, DF (sujeito ativo direto) Entes parafiscais (sujeito ativo indireto ou por delegação)

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Intensivo 2

Direito tributrio Eduardo Sabbag

AULA 01 21/01/14

CAPTULO 1. OBRIGAO TRIBUTRIALinha do tempo:Relao jurdico-tributria (ordem lgica e cronolgica de acontecimentos)Hiptese de incidncia fato gerador obrigao tributria lanamento crdito tributrio inscrio dvida ativa certido dvida ativa ( ttulo executivo extrajudicial) execuo fiscal At aqui tem-se a cobrana administrativa do tributoSendo frustrada a CA, ser iniciada a cobrana judicial1.1. DefinioA obrigao tributria diz respeito ao liame que se estabelece entre credor e devedor na relao jurdico-tributria. Tais figuras (credor e devedor) surgiro a partir do chamado fato gerador. Dessa forma, o FG constitui a obrigao tributria (natureza de ato constitutivo aquele que cria direitos e deveres), operando efeitos ex nunc.Ao auferir renda (FG), Maria realiza aquilo que se previu, e por isso paga tributo de IR.HI (auferir renda) FG (Maria aufere renda) OT (Maria passa a ser devedora do IR, e o credor a Unio)1.2. ElementosA OT possui quatro elementos:a) Sujeito ativo (credor)b) Sujeito passivo (devedor)c) Objeto (prestao)d) Causa (vnculo jurdico)Sujeito ativo o ente credor do tributo/multa.Sujeito ativoU, E, M, DF (sujeito ativo direto) Entes parafiscais (sujeito ativo indireto ou por delegao)

Competncia tributria Diz respeito a quem tem competncia para criar tributo. o poder poltico de instituio do tributo. Ao dizer poltico, porque vem da Constituio. Art. 119, CTN. Este poder indelegvel.Capacidade tributria ativa Estes entes no detm competncia tributria, e sim capacidade tributria ativa. Esta no o poder de criar, o poder administrativo de arrecadao e fiscalizao do tributo. Este poder delegvel. Art. 7, CTN.

Ex.: IOF competncia tributaria da Unio, federal (art. 153, VII, CF). um imposto que no pago no Brasil, ele no foi institudo, ele apenas est previsto na CF. Assim, no pode o Estado de So Paulo criar este imposto, pois a competncia tributria indelegvel. O art. 119, CTN merece um complemento, pois existem os sujeitos ativos indiretos. Entes parafiscais Podem ser chamados de parafiscos. Eles no criam o tributo, ento existe um ente A, que criador do tributo e paralelamente existe um ente B, que o arrecadador e fiscalizador do tributo. B vai arrecadar e fiscalizar tributo de C (devedor). Quem cria o tributo (A) faz uma delegao. C dever pagar o tributo a B.AB

CA tem a competncia tributria; B tem a capacidade tributria ativa; C o alvo de pagamento do tributo. B = CREA, CRC, CRO, CRM, etc (so os conselhos de fiscalizao). O dinheiro que C paga um tributo (anuidade), a contribuio profissional ou corporativa. Parafiscalidade a delegao de capacidade tributria ativa por um ente que detm competncia tributria. Art. 7, caput (Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da Constituio.)Pode a capacidade tributria ativa estar ligada a uma entidade privada (PJ de direito privado)? O STJ entende que isso possvel, em carter excepcional, permitindo que a confederao nacional da agricultura (CNA) detenha legitimidade para cobrar a contribuio sindical prevista no art. 578, CLT. Veja a smula 396 (ministra Eliana Calmon). Isso vale tambm para entidades do sistema S e suas respectivas contribuies, segundo o STJ (Resp 735278). Smula 396, STJ: A Confederao Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrana da contribuio sindical rural.

OBS.: O ente parafiscal arrecada o tributo e, como regra, apropria-se da integralidade do montante. Ocorre que possvel uma certa pessoa jurdica arrecadar o tributo, fazendo apenas isso, e repass-lo integralmente ao ente criador, isso no parafiscalidade, mas sujeio ativa auxiliar (TRF 4, Regio, 2004). Ex.: concessionria que de luz e telefone que arrecada o ICMS e o repassa ao Estado. Sujeito passivo o ente devedor do tributo/multa. Art. 97, III, CTN est sujeito lei, a estrita legalidade. No pode estar, por exemplo, numa portaria. O contrato celebrado entre locador e locatrio no substitui a lei necessria identificao do sujeito passivo. Ele s vale na rbita do direito civil, no impactando na seara do direito tributrio (art. 123, CTN). Sujeito passivo (lei), art. 121, pargrafo nico, I e II, CTNContribuinte Responsvel

aquele que tem uma relao pessoal e direta como fato gerador.Ex.: IPTU proprietrio; posse com o nimo definitivo. Terceira pessoa, escolhida por lei, devendo pagar o tributo sem ter realizado o fato gerador. Ex.: art. 130, caput, CTN, responsabilidade por sucesso imobiliria uma pessoa compra um apartamento, e o antigo dono estava devendo IPTU, o novo dono (adquirente) quem pagar o IPTU. Art. 134, I, CTN responsabilidade de terceiros. Os pais so os responsveis tributrios de um tributo devido pelo filho incapaz/

Responsabilidade tributria art. 129 a 138, CTN. Ser visto na aula 03, com Tatiane.Objeto a prestao. E ela vai ter um cunho pecunirio ou um cunho no pecunirio.Prestao Cunho pecunirio Cunho no pecunirioObrigao de dar terminologia no direito civil Obrigao de fazer e no fazerObrigao tributria principal

o ato de pagar tributo/multa (art. 113, CTN, 1)Obrigao tributria acessria

Atos distintos de pagamento (deveres instrumentais) (art. 113, 2, CTN). Emitir notas fiscais, entregar declaraes (DIRPF, DIRF, DCTF), escriturar livros fiscais (dirio, razo) e tantos outros.

No caso de descumprimento de obrigao acessria ter que pagar multa. Multa: busca evitar a recalcitrncia, o comportamento de insistncia. OBS.: Art. 113, 3, CTN O inadimplemento de obrigao acessria deflagra o dever patrimonial (que o ato de pagar a multa). Causa A causa da obrigao tributria o vnculo jurdico, ou seja, a norma justificadora do nus. De que nus? Obrigao principal = dinheiro; obrigao acessria = atos diversos de dinheiro. Causa de obrigao tributria principal = art. 114, CTN. Lei tributria. Princpio da legalidade tributria. Fato gerador = causa. Causa de obrigao tributria acessria = art. 115, CTN. Legislao tributria ( o conjunto de normas infralegais). Portaria no pode criar/aumentar o tributo. AULA 02 12/02/14

CAPTULO 2. HIPTESE DE INCIDNCIA E FATO GERADOR1. Hiptese de incidncia (HI)Trata-se do enunciado descritivo previsto na lei tributria, com vocao para deflagrar a relao jurdico-tributria. A HI encontra-se no chamado mundo dos valores jurdicos (plano hipottico), sendo normativamente revelada por verbos no infinitivo: auferir renda; circular mercadorias; transmitir bens imveis, etc. Note que a relao jurdico-tributria tem que se iniciar pelo plano da abstrao, e este, dotado de tributabilidade, ir se transformar no futuro no plano ftico. Observe que o incio da linha do tempo (relao jurdico-tributria) apresenta dois momentos distintos:1. O plano da hiptese (HI);2. O plano dos fatos, tambm chamado plano ftico ou concreto/mundo da realidade ftica (FG)O encontro do fato com a norma (paradigma ou arqutipo legal), e vice versa, recebe o nome de subsuno tributria. Vale dizer que tal encontro dos planos hipotticos e fticos deflagra o que muitos tericos consideram como fenmeno da incidncia tributria. Nessa medida, quando no ocorre o fenmeno da incidncia, em outras palavras, no ter havido o perfeito acoplamento do fato hiptese, ou seja, no ter ocorrido a subsuno tributria. HI FGSubsuno tributria

Ex.: HI: circular mercadorias (ICMS)Joo transfere mercadorias de sua empresa matriz para uma filial. O fato no se encontrou com a hiptese, pois ai no h circulao, logo, no h fato gerador do ICMS. Anlise: tal fato no representa circulao, sendo uma mera movimentao fsica. Portanto, o fato no encontrou a hiptese, no havendo subsuno tributria. Assim, o ICMS no devido. Nos concursos pblicos, a matria tem sido assim explorada, com a apresentao de dois planos distintos (HI e FG), parte da doutrina (Rubens Gomes de Sousa), entretanto, usa terminologia diferente: fato gerador abstrato e fato gerador concreto. Alis, a terminologia para o tema ora estudado diversificada:FG = fato imponvel (Geraldo Ataliba); fato jurdico tributrio (Paulo de Barros Carvalho); fato jurgeno. Uma vez superada a terminologia, importante atentarmos para as consequncias do fenmeno da incidncia tributria. Estas consequncias dizem respeito ao nascimento da OT, que nos leva ao campo do dever.

HI FG OT (campo do dever)

Com efeito, as figuras j estudadas do devedor e do credor, no mbito da OT, surgem com a subsuno tributria. Assim, h um dever que une os sujeitos da OT impondo condutas a ambos: o sujeito ativo (o fisco) tem o dever de exigir o tributo, uma vez que este compulsrio (art. 3, CTN); o sujeito passivo tem o dever de adimplir a obrigao tributria (art. 113, CTN). Ao dizer que compulsrio dizer que ele obrigatrio, e que aps o fenmeno da incidncia h uma inevitabilidade para a exigncia do tributo e de seu pagamento. Posto isso, a OT surge com o FG, ou seja, este detm a natureza de ato constitutivo, operando efeitos ex nunc (tambm possvel dizer que a OT surge com a subsuno tributria). No CTN, a expresso FG aparece em alguns dispositivos, entretanto, ela merece anlise criteriosa. Isso porque a expresso equvoca, podendo representar at mesmo a prpria HI. Ex.: art. 97, III, CTN onde tem lei, era para ser hiptese de incidncia, no houve ai um rigor terminolgico.Art. 118, CTN possvel cogitarmos de ilicitude na hiptese de incidncia? Vale dizer, existe uma HI ilcita? Ou a ilicitude estaria afeta ao mundo da realidade ftica? No art. 118, CTN, recomenda-se a interpretao objetiva do FG, mas como se menciona definio legal, melhor seria a utilizao de HI (definio legal do FG seria, assim, uma impropriedade). O dispositivo demonstra que o campo da HI ser sempre lcito, podendo a ilicitude ocorrer no mundo da realidade ftica, Ex: HI = auferir renda; FG = auferimento de renda oriunda do ilcito (bicheiro; trfico de entorpecentes, lenocnio). Na verdade, o art. 118, CTN, internaliza uma mxima latina clssica pecunia non olet (o dinheiro no tem cheiro), esta expresso surgiu na Roma antiga, de um dilogo clebre entre o imperador Vespasiano e seu filho Tito o tributo vai atingir a todos independentemente dos aspectos externos que fazem parte do fg enao na incidncia Concluso: O tributo atingir quaisquer pessoas/situaes, independentemente dos aspectos externos HI (ilicitude ...)Portanto, incidir o IR sobre a renda do jogo do bicho. Quanto ao ICMS a incidir sobre a renda de drogas, a resposta outra, uma vez que se estaria transferindo o componente de ilicitude para os contornos da HI, contaminando o mundo dos valores jurdicos, que sempre lcito. Logo, no tem que se falar em ICMS neste caso. Est tributando o auferimento de renda, por isso o bicheiro paga. Mas o FG de ICMS circulao de mercadoria e ai estaria considerando droga mercadoria, e transferindo para a HI componente de ilicitude. Quanto incapacidade civil, importante citar o art. 126, I, CTN. Ex.: Joo, com 3 anos de idade, recebeu patrimnio imobilirio como herana. Pergunta-se: a) Joo contribuinte dos impostos (IPTU, IPVA)? Art. 126, I; art. 118. Tudo confirma a chamada avolitividade do fato gerador, demonstrando que a vontade do agente mais um ingrediente externo e desimportante para o fenmeno da tributao. Classificao dos FGOs FG podem ser assim classificados: Fatos geradores instantneos ou simples a sua realizao se d em um determinado momento, iniciando-se e finalizando-se em um instante.Ex.: A maioioria dos tributos (ICMS, IPI, importao, exportao, contribuio de melhoria, etc).FG contnuos ou continuados a sua realizao se d de modo duradouro no tempo, permanecendo hoje e amanh. No Brasil est ligado aos impostos que incidem sobre a propriedade (IPTU, IPVA, ITR). Nesses impostos o legislador estabelece por fico jurdica, a data de vencimento da obrigao, fazendo um corte temporal.Fato gerador peridico ou complexivo/complexo a sua realizao se pe ao longo de um espao de tempo, caracterizando-se pela soma algbrica de N fatos. Isolados, os quais devero ser globalmente considerados. Ex.: IR. Na CF, mencionou-se a existncia de um tal FG presumido (art. 150, 7, CF), trata-se de um fenmeno estudado no mbito da responsabilidade tributria (prxima aula), intitulado substituio tributria para frente ou progressiva, a sistemtica de antecipao do pagamento do imposto perante um FG que est por ocorrer. Assim, colocando-se em xeque a linha do tempo, o sujeito passivo paga o imposto antes do FG. Ex.: ICMS pago antecipadamente pela indstria automobilstica com relao venda futura do veculo l na concessionria. Tal sistemtica, embora criticvel do ponto de vista dogmtico, est constitucionalizada (EC n 3/93) e traz maior eficincia para a administrao tributria (logo, a lgica disso que ao invs da fiscalizao ir em cima de cada uma das concessionrias, ela s vai a um lugar: na indstria).Outros exemplos: indstria de cigarros X bares, lanchonetes; indstria de bebida x bares, lanchonetes. Art. 116, CTN o FG pode ser uma situao de fato ou uma situao jurdica (quem diz o que propriedade, o que imvel, o direito civil).Art. 117, CTN o FG se materializa numa situao d direito e tem uma condio suspensiva, ele s acontecer quando se implementar a condio. Sendo resolutria

Questes: 1 certo; 2 a OT nasce com FG; 3 incorreto; 4 A HI o fato da vida que gera, diante do que dispe a lei tributria, o dever de pagar o tributo = falso; 5 O objeto da OT o comportamento do sujeito passivo. necessrio que a pessoa tenha capacidade = falso; 6 certo; 7 certo; 8 criana recm nascida tem capacidade tributaria para ser devedora de IPTU? Sim;

AULA 03 19/03/14 TATIANA

SUJEITO PASSIVO (SP)1. Aspectos gerais1.1. Definio de sujeito passivoDois artigos tratam disso no CTN. H o sujeito passivo da obrigao tributria principal (art. 121, CTN) e o sujeito passivo da obrigao tributria acessria (art. 122, CTN).A OT principal uma obrigao patrimonial.A OT acessria um fazer, o SP deve fazer alguma coisa, inclusive para auxiliar a fiscalizao. a) SP da OT acessria: art. 122, CTN a PF ou PJ que tem a obrigao de cumprir a OT acessria. a PF ou PJ que possua o dever no patrimonial perante a administrao. b) SP da OT principal: art. 121, CTN a PF ou PJ que est obrigada ao pagamento, entrega de dinheiro. a PF ou a PJ que possua o dever de pagar o tributo ou a penalidade. Considera-se o motivo/a razo pela qual aquela pessoa est obrigada a pagar o tributo (caput). Por qual razo o dever existe?ContribuinteResponsvel

PF ou PJ realizou o FGPF ou PJ no realizou um FG, mas eles foram eleitos pela lei como o terceiro que tem o dever de pagar.

1.2. Capacidade tributria passiva: art. 126, CTNRepresenta a capacidade de algum figurar no polo passivo de uma relao jurdica tributria.Ex.: criana de 3 anos proprietria de um imvel, ela pode ser SP do IPTU? Sim. A capacidade tributaria passiva independe da idade e da capacidade civil. A PJ que no esta regularmente constituda tambm tem que pagar IR (basta que configure uma unidade econmica ou profissional).Quem pode ser SP? Qualquer PF (independentemente da idade e da capacidade) e qualquer PJ (independentemente de sua regular constituio).1.3. Convenes particulares: art. 123, CTNAs convenes particulares no so oponveis ao fisco, especialmente aquelas que tm por objetivo alterar a sujeio passiva. Ex.: contrato de aluguel em que o locatrio responsvel por pagar o IPTU, e ele no paga, e ai o dono notificado, este quem o responsvel, no adianta mostrar o contrato para o fisco. Se a lei autorizar poder alterar a sujeio passiva. 1.4. Solidariedade passiva: art. 124 e 125, CTNa) TiposDe fatoDe direito

Art. 124, I, CTN. a situao em que se tem mais de um devedor na relao jurdica tributria. Tem pelo menos 2 SP com interesse comum na prtica do FG. Ex.: dois proprietrios de imvel. Pode ser entre contribuintes, entre responsveis, ou entre contribuinte e responsvel. Art. 124, II, CTN.No h entre os SJ esse interesse comum na prtica do FG. O vnculo entre os SJ criado pela lei. Pelo menos 2 SP unidos pela lei (contribuinte + responsvel).Ex.: transportadora na importao de bens.

b) Efeitosb.1) Art. 124, pargrafo nico, CTN: diante da solidariedade no h benefcio de ordem, no existe uma ordem preestabelecida pela cobrana. b.2) art. 125, CTN: pagamento, prescrio e iseno. Pagamento: o pagamento feito por um dos devedores aproveita os demais. Prescrio: interrompida a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Iseno/remisso: Concedida a um aproveita aos demais, salvo se em carter pessoal.Ex. de iseno pessoal: Joo, Jose e Maria so detentores de um imvel. Joo tem 30%, Jose tem 50/ e Maria te 20%. Todos eles so devedores de IPTU no valor de R$ 1000,00. Joo tem 78 anos, Jose tem 72 anos e Maria 68 anos. A iseno concedida para quem tem mais de 75 anos, ela uma iseno pessoal, portanto, no se comunica aos demais e fica limitada a aquele devedor que deve. Neste caso, a parcela de Joo ser deduzida, e ai o que sobra (700,00) ser cobrado de Maria ou de Jose, em regime de solidariedade, sem beneficio de ordem. 2. A figura do responsvel tributrio2.1. Aspectos geraisA responsabilidade ser instituda em lei. Em que tipo de lei?O CTN vai estabelecer normas gerais (art. 146, CF) que facilitam a uniformizao do instituto no territrio nacional, j a lei ordinria vai dizer respeito aos casos especficos.2.2. art. 128, CTNSem o prejuzo das normas geais;Lei = lei ordinria;Terceira pessoa vinculada ao FG, ou seja, este terceiro no realiza o FG, e a despeito disso, a lei pode atribuir a ele o fato de pagar tributo. E como faz isso? Excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao (coloca o contribuinte de lado ou deixando o contribuinte junto ao responsvel) A lei vai eleger um terceiro vinculado ao FG. Como se dar a responsabilidade do terceiro? Em qual extenso? H duas possibilidades: pode ser com a excluso do contribuinte ou com a manuteno do contribuinte. No primeiro caso h a responsabilidade por substituio, o contribuinte sai de cena; no caso da manuteno pode ter duas hipteses: responsabilidade subsidiria ou responsabilidade solidria. a) Responsabilidade por substituioEla se caracteriza pela excluso da figura do contribuinte, ou seja, apenas e unicamente o responsvel tem o dever de pagar. H dois tipos de substituio: para frente e para trs. a.1) Substituio para trs (ICMS)ex.: agricultor que vai vender arroz para determinada industria. Nesta operao de venda incide o ICMS, mas o agricultor pode no ter estrutura para tanto, e ai a lei faz o que? Ela tenta facilitar para a administrao tributria, e este no paga o ICMS, que pagar a industria, nica e exclusivamente. A substituio para trs. uma hiptese de diferimento (h a postergao do recolhimento do ICMS, ele jogado para frente).a.2. Substituio para frente ex.: cervejaria que vende cerveja para o distribuidor. O distribuidor distribui para o varejo/atacado/consignao/mercearia. Na sada da cervejaria para o distribuidor o ICMS devido. E em cada distribuio do distribuidor tambm devido o ICMS. Mas ser que neste ltimo caso ele ser recolhido? Como provavelmente no ser, a cervejaria o contribuinte excludo dessa relao jurdica. Este sistema tem sido cada vez mais usado nas constituies estaduais e nos casos de medicamentos, onde quem pagar a indstria farmacutica e no a farmcia. O FG presumido, ele est previsto no art. 150, 7, CF, includo por EC. A BC presumida: Leva em conta a margem de lucro que o distribuidor vai embutir no produto, o frete, os custos inetrentes aquela operao e ai faz a base de claculo. Mas h problemas: E se o FG presumido no ocorrer? E o ICMS que j foi recolhido antecipadamente? Aqui o ICMS ser devolvido, afinal, o FG no aconteceu (art. 150, 7), sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. O FG presumido ocorre, mas a BC presumida maior que a BC real. Ex.: usei a formula da lei e vi que a cerveja seria vendida a R$ 1,10, e ai na hora de comercializar ela vendida a R$ 1,10. O ICMS foi recolhido em cima de 1,10, a cervejaria ter direito ao reembolso? Neste caso, a BC presumida superior a BC real. H direito a restituio? O STF ainda no decidiu essa questo. Os governadores ficam dizendo que inconstitucional, e os contribuintes dizem que constitucional. O STF est por decidir, est numa disputa bem acirrada l dentro (acompanhar a ADI 2777 de SP e ADI 2765 de PE). a.2) Responsabilidade supletiva: subsidiaria ou solidria

total: solidariedade = no haver benefcio de ordem, os dois devem a integralidade (contribuinte + responsvel).Parcial: subsidiariedade = h benefcio de ordem (ex.: primeiro cobra do contribuinte, se este no consegue pagar passa para o responsvel, ex.: art. 133, II, CTN).2.2. Responsabilidade tributria no CTN: art. 130 a 138, CTNa) Art. 130, CTNObjeto: responsabilidade na aquisio de bens imveis Ex.: Joo proprietrio de um imvel em 01/01/2012, e por isso h o FG do IPTU, e ele no paga o IPTU. Em outubro de 2012, Joo vende o imvel para Maria, e ela compra o imvel com o debito de IPTU.Em 01/01/2013 h o FG do IPTU para Maria, e vem a cobrana do IPTU de 2013 e uma notificao de inscrio na divida ativa do IPTU de 2012. E ela ter que pagar, pois quem adquire (adquirente) o imvel responsvel pelos tributos relativos imvel (IPTU, tx de lixo, contribuio de melhoria, etc).Regra: a responsabilidade do adquirente (mesmo que a dvida seja superior ao valor do imvel). Neste caso, h uma sub-rogao pessoal na divida, e ele ter que responder com seus prprios bens. Excees: so duas1 Parte final do caput do art. 130, CTN: Hiptese que consta do ttulo aquisitivo prova da quitao do tributo, neste caso, a responsabilidade do alienante.2 Pargrafo nico, art. 130, CTN:Arrematao de bem em hasta pblica, neste caso, no h que se falar em responsabilidade do adquirente, pois neste caso, o imvel arrematado recebido livre e desembaraado, ou seja, a arrematao em hasta pblica resulta numa sub-rogao da dvida sobre o preo pago pelo imvel (o valor pago pelo imvel ser suficiente para pagar a divida tributria). H uma sub-rogao real no preo, ento, o adquirente recebe o imvel livre e desembaraado.E nos casos de adjudicao? Tambm h sub-rogao real? STJ: neste caso aplica a regra geral e o adquirente responde. Apenas a arrematao forma de aquisio originria da propriedade, e s se aplica a ela.b) Art. 131, CTNb.1) Responsabilidade na aquisio de bens mveis (inciso I)Regra: a responsabilidade apenas do adquirente e no h nenhuma exceo. b.2) Responsabilidade na sucesso hereditria (incisos II e III)Tem que ter a morte, com esta se abre a sucesso. Quem responsvel pelos dbitos tributrios ate este momento? Fica com o espolio. Entre a abertura da sucesso e at a partilha, a responsabilidade ser dos sucessores a qualquer ttulo e do cnjuge meeiro, mas ela limitada ao quinho ou meao, de forma que esses dbitos tributrios no alcancem o patrimnio deles. Juntamente com o esplio h a responsabilidade do inventariante (art. 134, CTN).c) Art. 132, CTNObjeto: responsabilidade tributria nas operaes societrias (fuso/transformao/incorporao).c.1) Caput a regraFuso: empresa A se une com empresa B e constitui a empresa AB = responsabilidade de AB.Incorporao: A incorpora a empresa B, e ai fica a empresa A com a B dentro dela = responsabilidade de A(b). Transformao: A ltda. se transforma em S.A = responsabilidade de A S.A.A fuso se deu em 20/09/2013 e no dia 15/02/2014 vem uma notificao de debito de FG de 2012. Regra: a responsabilidade ser da PJ que resultar da operao societria, ou seja, a responsabilidade a PJ que sobra. c.2) Pargrafo nico, art. 132, CTNEmpresa AB que tem por objeto a comercializao de garrafas pet. Os scios resolvem fechar, e h extino dessa PJ. Mas um dos scios descordava em fechar, e esse scio remanescente constituiu uma nova empresa (CD), com o mesmo objeto da empresa anterior. E essa empresa CD ser responsvel pelo dbito da empresa AB. Entende-se que a extino da primeira resultou na segunda. Jos Eduardo Soares de Mello Curso de direito tributrio. Ed. DialeticaRegina helena Costa Curso de direito tributrio. Ed. Saraiva Cleide Cais Processo tributrio. Ed. RT. AULA 04 26/03/14 - TATIANA

c.3. Ciso:Ciso a diviso, e ela pode ser total ou parcial.Total = empresa A que se divide em B e C. A extinta, e uma parte dos ativos vai para B e outra para C. a ciso foi realizada em 10 de maio de 2003, em 20 de maro de 2014 surge um dbito da empresa A, cujo FG de 2012. Quem o responsvel por esse dbito? O art. 132 no d a resposta, pois ele fala de ciso. O CTN de 66, e por ocasio da sua publicao no existia essa possibilidade, ela veio com a lei das S.A em 74. E o STJ diz que se aplica o art. 132 para a ciso, com a regra do caput: responde a PJ que sobra, no caso, B e C respondero solidariamente pelo debito (REsp 852.972, de maio/2010). d) Art. 133, CTNEle trata de aquisio de estabelecimento comercial, industrial ou profissional. E ainda a aquisio de fundo de comrcio. Ex.: Uma padaria, um terceiro a adquire. Ela foi vendida em 10 de maio de 2013. No dia 20 de maro de 2014 aparece um lanamento tributrio em face do estabelecimento que foi vendido, um ICMS relativo ao FG 2012. Quem ir pagar por esse ICMS? O art. 133 diz que na hiptese de aquisio de estabelecimento e, alm da aquisio, continuidade no negcio, a responsabilidade por esses dbitos do adquirente. Logo: aquisio + continuidade no negcio = responde o adquirente.E o CTN ainda impe a extenso da responsabilidade. O adquirente responde em que extenso? Para que haja responsabilidade tributaria, os dois requisitos devero estar necessariamente presentes. Essa extenso depende da postura do alienante aps a venda. OBS.: Se eu locar um estabelecimento comercial (loco a padaria, e o locatrio continua no negcio) no caber, a responsabilidade tributria no se transfere.Hipteses da extenso:Inciso IInciso II

A responsabilidade integral A responsabilidade subsidiria (h um benefcio de ordem, necessariamente: 1) cobra do alienante, 2) cobra do adquirente). Apenas quando os recursos do alienante se extinguirem que se passa para o adquirente.

O alienante, aps a venda, no exerce nenhuma atividade econmica (ele vende e se aposenta, por ex.).O alienante, mesmo aps a venda, exerce atividade econmica.

Individuo tem apenas uma padaria, e ele a vende, e se aposenta.Se esse individuo abrir uma loja de roupa 1 ano depois no vai responder. Individuo tem 4 padarias, vende 1 e prossegue nas demais.Individuo tem 1 padaria e no prazo de 6 meses abre uma loja de roupa (inicia uma nova explorao).

O art. 133 dificulta a realizao de negcios jurdicos, pensando nisso e visando adequar o instituto da responsabilidade tributria funo social da empresa, a LC 118/05 minimiza essa responsabilidade. Ela trouxe o pargrafo 1 a 3 ao art. 133, e com isso vem a possibilidade de preservao/continuidade da empresa, sem que haja a responsabilidade tributria, o objetivo garantir uma maior efetividade funo social da empresa, agir de forma coerente com a nova lei de falncias. d.1) 1 - Excluso da responsabilidade tributaria do adquirente: pressupostos Estar diante de uma alienao judicial daquele estabelecimento; Tem que ser num processo de falncia ou em processo de recuperao judicial.d.2) 2 - Hipteses em que a excluso da responsabilidade do adquirente NO se aplicaSo casos que podem resultar em fraude sucesso tributria.So casos em que o adquirente parente, ou scio, ou preposto do alienante. Pode vender, mas a responsabilidade tributria continua sendo aplicada normalmente. d.3) 3 destinos dos recursos provenientes da alienao nos casos de processo de falnciaProcesso de falncia, e nele tem a alienao judicial de uma fbrica, por conta dessa alienao judicial, h uma entrada de recursos (ex.: R$ 3 milhes). O que se faz com esse dinheiro? Para onde ele vai? Essa quantia ser depositada em favor do juzo, esse deposito fica ali parado no prazo de um ano. Aps um ano, essa quantia somente poder ser utilizada para: pagamento de crditos extraconcursais (aqueles que no se sujeitam a concurso) e para pagamento de crditos que preferem ao crdito tributrio. Essa quantia ser usada para pagar tributo? No, vai pagar valores que esto na linha de preferncia antes dos crditos tributrios. Crditos que preferem aos tributrios:1st. Os crditos decorrentes da legislao do trabalho (limitado a 150 salrios mnimos) e acidente de trabalho;2nd. Crditos com garantia real (limite: o valor do bem)3rd. Creditos tributrios: tributos (a multa no fica aqui, ela vai l para baixo, junto com as outras multas). e) Arts. 132 e 133: a responsabilidade tributria est limitada aos tributos? E as penalidades? Considerao referente responsabilidade tributria do art. 132 e 133 pelas multas.STJ: o responsvel tributrio responde pelos tributos e multas. Ele d uma interpretao muito ampla.As penalidades tambm sero transferidas (REsp 923.012, da 1 Seo, 9/06/2010). f) Responsabilidade de terceiros: arts. 134 e 135, CTNArt. 134: traz uma hiptese de responsabilidade subsidiria em face de atos culposos (praticados por negligencia/culpa/omisso). O contribuinte responde: primeiro o contribuinte e depois o responsvel. Abrange os tributos e as penalidades moratrias. H beneficio de ordem, e, por isso, a responsabilidade subsidiria e no solidria, como est expresso no CTN. A prefeitura em primeiro lugar vai exigir o tributo do contribuinte, diante da impossibilidade deste pagar, em caso de ser menor de idade e no ter condies financeiras para tanto, vai atrs dos pais ( subsidiria). Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.

Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatrios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado

Art. 135: responsabilidade integral em face de atos dolosos (praticados com fraude/m-f/dolo). Aqui o contribuinte excludo da relao jurdica. Abrange os tributos e todas as penalidades (tem aquelas decorrentes da mora, e aquela decorrente da prtica de atos fraudulentos). Ex.: tem o terceiro que pratica um ato doloso, e por conta da prtica deste ato, o tributo no foi pago. Preserva o contribuinte e atribui a responsabilidade integral para o terceiro. A responsabilidade concentrada no terceiro, ela atinge o patrimnio do terceiro, uma responsabilidade pessoal do terceiro. o caso do pai que dolosamente no paga os tributos que o filho menor deve. g) Responsabilidade tributria dos scios: art. 134, VII, CTN para o caso de liquidao de sociedade de pessoas, aqui estamos falando de um ato culposo realizado pelo scio no curso da sociedade de pessoas. O scio responsvel pelo tributo Os scios sero responsveis pelos dbitos da PJ na liquidao de sociedade de pessoas Liquidao o encerramento da PJ. Em toda e qualquer liquidao que tem a responsabilidade? No, para o caso de liquidao de sociedade de pessoas. Ex.: uma sociedade de dentistas que resolve encerrar suas atividades. A sociedade de capital no serve para essa hiptese do art. 134, logo, conclui-se que este artigo no a regra da responsabilidade dos scios. O art. 135, III, CTN responsabilidade do scio gerente, do scio administrador e do scio com poder de gesto. Ex.: O gerente pratica um ato doloso (ex.: desvia recursos, falsifica nota fiscal), por conta desse ato o tributo no colhido, a responsabilidade pessoalmente dele pelo tributo devido. Concluso: o art. 135, III do CTN a regra da responsabilidade dos scios. Naturalmente que as discusses relativas s responsabilidades tributrias do scio se centram no contedo do art. 135. So inmeras decises. g.1.) Art. 135, III, CTN: quais as exigncias para que o scio seja responsvel pelos dbitos da PJ?Tem que ter um scio administrador, com poder de gesto.Ele tem que ter participado de um ato doloso, cuja prtica resultou no no pagamento do tributo. Ele tem que ter participado poca do FG.So atos com excesso de poder, com infrao de lei e com infrao de contrato social ou estatutos. Caracterizao do ato doloso: em frao de ali.nus da prova: de quem o nus de provar que o scio agiu dolosamente? g.2) O que caracteriza um ato doloso? O problema da expresso infrao de lei.O simples inadimplemento (decorrente de insolvncia financeira) gera a responsabilidade pessoal do scio gerente? STJ: no gera responsabilidade pessoal do scio, para que este seja responsvel ele deve ter agido dolosamente. Smula 430, STJ: o simples inadimplemento no gera, por si s, a responsabilidade do scio. g.3) nus da provaO scio, para que seja responsvel, deve ser scio gerente e deve praticar atos dolosos, e por conta destes no ter o pagamento de tributos. Regra: O nus da prova daquele que alega, no caso ser da Fazenda/Administrao tributria.Todavia, esta regra relativizada em duas situaes: Dissoluo irregular da sociedade; Inscrio em dvida ativa.Situao 1) Dissoluo irregular ela representa o encerramento irregular da sociedade. H uma presuno de responsabilidade do scio gerente. E se torna mais uma hiptese que se soma ao caput do art. 135, CTN.H tambm o caso da mudana de endereo e a no comunicao s autoridades tributrias, e com isso h a responsabilidade do scio gerente, pois existe ai uma presuno de dissoluo irregular. E este caso est na smula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento da execuo fiscal para o scio-gerente.Situao 2) Inscrio do dbito em dvida ativaTem um lanamento tributrio em nome da PJ + cobrana em relao ao tributo. A PJ no paga. E ai ter a execuo fiscal, mas para isso preciso que inscreva na dvida ativa e emita a CDA. A inscrio na dvida ativa uma consolidao do valor devido, da origem do dbito e daquele que seria o devedor. O contribuinte desse tributo a PJ, mas o responsvel por este tributo o scio-gerente. A inscrio do dbito em DA d presuno de liquidez e certeza, e tambm d o feito de prova pr-constituda. Se o scio responsvel pela inscrio na DA, e ele que tem que produzir uma prova negativa, demonstrando que no foi ele o responsvel (REsp 635.858, 1 Seo STJ, maro/2007). O scio que tem que desconstituir essa situao, e devera embargar, no sendo cabvel a exceo de pr-executividade (smula 393, STJ). AULA 05 03/04/14

h) Denuncia espontnea: art. 138, CTNTraz um beneficio para o devedor.Ex.: pessoa devedora de ICMS, ai a pessoa resolve quitar a obrigao tributaria, s que ela faz isso de forma espontnea, sem que a administrao apure o valor devido, sem que esta fiscalize. Como ele est espontaneamente pagando o tributo, de boa-f, colaborando com a administrao tributria, o CTN d um benefcio, e no pagamento ter que pagar apenas com os juros e nenhuma multa. Para que esta situao ocorra so necessrios alguns requisitos:Tem que ter o debito tributrio (tributo j vencido), ai faz uma confisso/comunicao e em seguida faz o pagamento. Esta comunicao tem que ser no sentido de que a administrao tributria ainda no tinha cincia daquele dbito.O pressuposto principal que a administrao no saiba do dbito, ou seja, no h fiscalizao em curso e no houve declarao do sujeito passivo relativo aquele dbito. LOGO: a administrao no pode ter a cincia, no pode saber deste dbito nem estar investigando-o. O pagamento pode ser integral ou parcelado?Essa excluso da multa de aplica a toda e qualquer multa? Ou apenas a multa de oficio? Se tiver o tributo lanado por homologao, e eu fao uma declarao, ainda pode fazer a denncia espontnea? h.2. Parcelamento e denuncia espontneaO parcelamento est previsto numa lei, ela estabelece que dever ser feita uma adeso ao parcelamento (tem que ter o termo de adeso), com essa adeso haver a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio. A denuncia espontnea pressupe o pagamento integral.A denuncia espontnea deve resultar na extino do credito tributrio, e o parcelamento no resulta imediatamente na extino do credito, pois s mais a frente que ele ser extinto. No se trata de denuncia espontnea, pois esta pressupe o pagamento integral/de uma s vez. na identificao da extino do cretido tributrio que se sabe se houve denuncia espontnea, pois se for caso de denuncia espontnea ser imediato, e se for parcelado no ser. h.3. Qual multa ser excluda?Tem que se pagar o tributo e os juros. E a multa?H dois tipos de multa: a de mora e a punitiva. A fazenda dizia que a denuncia espontnea s afasta a multa punitiva, a multa de mora pode ser exigida e deve ser paga, todavia, essa questo foi para o STJ e ele disse que extingue as duas multas, h a excluso total da multa. h.4. Denuncia espontnea e tributos lanados por homologao (art. 150, CTN)Esse um pagamento precrio, sem o prvio exame da autoridade administrativa, e consequentemente no extingue o credito, preciso que haja a homologao, expressando a concordncia quanto ao pagamento efetivado. Tem 5 anos, a contar do fato gerador para dar a homologao. Na prtica, a maioria dos tributos so lanados por homologao O sujeito passivo (SP) realiza o FG e com isso nascem 2 OT, uma acessria e uma principal. Aquela se refere ao dever de o sujeito passivo entregar para a administrao uma declarao dizendo que realizou o FG e que por isso deve esse crdito. A principal se refere ao pagamento. A administrao tributria vai homologar essas duas atividades conjuntamente.Ex.: ICMS a OT acessria a gia, e a OT principal a GIARE. O SP declara e no paga, pois no tem dinheiro, ai ele entrega a GIA e no faz o pagamento, e ai meses depois ele vai e paga, esse pagamento pode ser feito nos moldes da denuncia espontnea? Detalhe: a administrao ainda no est fiscalizando, ainda no tem a cincia. O STJ diz que nesse caso no pode fazer a denncia espontnea, pois ao entregar a declarao o SP est afirmando que deve, h uma confisso do dbito, ento, um dos requisitos para a denncia espontnea cai, que o desconhecimento total por parte da administrao. Neste sentido a smula 360, STJ: O benefcio da denncia espontnea no se aplica aos tributos sujeitos a lanamento por homologao regularmente declarados, mas pagos a destempo. Portanto, cabe denuncia espontnea no lanamento por homologao, desde que ele no esteja declarado.

CRDITO TRIBUTRIO

SP realiza FG e com isso nasce a OT, esse FG ex lege, pois surge ainda que o sujeito no queira.A OT representativa do dever do SP, que pode ser patrimonial ou no patrimonial. Este dever deve ter um direito a ele relativo, e esse direito o do SA, representado pela figura do crdito tributrio. A OT nasce de forma automtica e infalvel diante do FG, com o CT no acontece a mesma coisa, pois ele depende de constituio, deve ser constitudo para que possa ser exercido, logo esse direito do AS deve ser formalizado em linguagem. Uma vez constitudo o CT teremos a cobrana do tributo. Antes dessa constituio no h que se falar em cobrana de tributo. Nessa linguagem teremos a declarao do FG e a identificao de todos os elementos da relao jurdica tributaria (SP, SA e objeto dessa relao). A produo dessa linguagem (formalizao do crdito) pode ser feita pela administrao tributria e tambm pelo contribuinte, pelo prprio SP.Pelo sujeito passivo ocorre basicamente nos casos de tributos lanados por homologao.Pela administrao tributria ocorre por meio do lanamento tributrio. 1) 1 caso: constituio do CT pela administrao: a figura do lanamento tributrio1.1) Aspectos gerais a) Definio art. 142, CTN. Caractersticas:Privatividade privativo a constituio do crdito por meio do lanamento, apenas a administrao tributaria lana, o contribuinte no lana. Este lanamento apenas uma modalidade de constituio do CT, no a nica modalidade. diferente de privatividade quanto constituio do CT.Penalidade sempre que existir CT de forma ampla com Declarar FG e constituir relao jurdica tributria outras hipteses de constituio do CT. Lanamento na lei um poder dever, a administrao no pode se furtar ao lanamento, vinculado. b) Art. 144, CTN regra para elaborao do lanamento b.1) Caput traz um instituto muito importante, a ultratividade da lei tributria.

Lei 2009Fg 2010Lei 2011Lanamento 2013

IR: alquota de 17%No pagamento: multa, valor: 25%Ir no fez o pagamentoLei que revoga a de 2009 e diz que a alquota ser de 12%, e a multa 18%Alquota: 17%Multa: 18%

Art. 144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.A lei conserva o seu vigor (fora impositiva), mas no a sua vigncia. Tributo NUNCA retroage. Nascido o FG, a alquota desse dia que ser paga. Para multa pode retroagir para melhor (art. 106, II, c, CTN). b.2) Quebra do sigilo bancrio 1, art. 144, CTN 1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.Quebra de sigilo bancrio pela administrao pode ser uma quebra direta, sem autorizao do judicirio?Lei 4595/64, art. 38, 5 - a quebra dependeria de autorizao pelo PJ.Lei 8021/90, art. 8 - a quebra direta seria possvel em face de um procedimento de fiscalizao. LC 105/2001 revogou a lei de 64 e estabeleceu no seu art. 5 e 6 duas possibilidades de quebra direta como regra. Art. 5Art. 6

Se aplica unicamente Unio.O banco vai enviar informes mensais de movimentao dos correntistas. PF limite de R$ 5000, em uma nica operao;PJ limite de R$ 10.000.Se aplica Unio, Estados, DF e municpios.A administrao pode realizar a quebra direta diante de um procedimento ou processo de fiscalizao, e junto a isso uma justificativa. O resultado a possibilidade de produo de provas.

1 debate constitucionalidade da quebra:Argumentos dos contribuintesArgumentos da Fazenda

Quebra resulta numa ofensa intimidade, privacidade e ao sigilo de dados, princpios esses do art. 5, X e XII, CF. No h ofensa a esses artigos, pois a administrao vai ter acesso apenas aos nmeros, tem acesso de um ponto de vista objetivo, vai saber quanto movimentou. No h quebra, h transferncia do sigilo (os dados no sero divulgados, pois permanecero sob o sigilo fiscal imposto pelo art. 198 do CTN).Trata-se de uma medida de realizao efetiva do princpio da capacidade contributiva (art. 145, 1 da CF/88).

Art. 145, 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.Assim, a quebra do sigilo bancrio permite que a administrao aplique de forma mais efetiva o princpio da capacidade contributiva, impossibilitando que os contribuintes com maior capacidade se escondam atravs de aparatos por eles criados. A posio do STF quanto LC 105/01 vinha sendo no sentido da sua constitucionalidade. A partir de 2010 houve inverso por votao do pleno do tribunal, mas esta no uma deciso que fixa o entendimento definitivo do supremo, tendo em vista que a votao foi apertada e a composio do tribunal mudou recentemente. 2 Debate: aplicao das regras relativas quebra do sigilo bancrioContribuinte no paga o IR relativo ao ano de 1999. Com o advento da LC 105/01 passou a ser permitida a quebra do sigilo bancrio. Posteriormente, em 2002, tem incio a fiscalizao do IR. Neste caso, possvel a aplicao da lei? O STJ entende que sim, a lei pode retroagir para investigar tributos cujo fato gerador ocorreu antes da sua entrada em vigor, com base no art. 144 do CTN.Art. 144, 1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.Assim, se a lei amplia os poderes de fiscalizao da administrao, caso da LC 105/01, ela pode ser aplicada para atingir fatos geradores anteriores sua entrada em vigor.b.3) Lanamento dos Tributos com Fato Gerador Continuado (Art. 144, 2)Art. 144, 2 O disposto neste artigo (caput) no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.O caput do art. 144 determina que o lanamento deve observar a lei vigente poca do fato gerador. O 2 excepciona essa regra no tocante aos tributos cujo fato gerador se prolongue no tempo (fato gerador continuado), a exemplo do IPTU. Nestes tributos a lei cria, por fico legal, uma data na qual ser considerado ocorrido o fato gerador (no caso do IPTU 01/01). Neste caso, qual ser a lei aplicada? Segundo o artigo, ser a lei vigente poca da data fixada legalmente como aquela em que deve ser considerado ocorrido o FG. c) Art. 148, CTN: Arbitramento da Base de ClculoSe o fiscal verifica que o documento ou a declarao do sujeito passivo no merece f, ele deve desconsider-lo e arbitrar outro, observando procedimento regular com direito a contraditrio. Art. 148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.No se deve confundir esse mecanismo com a pauta fiscal (ICMS) e a apurao da base de clculo do ICMS por substituio. Arbitramento de BCApurao da BC do ICMS por SubstituioPauta Fiscal

Legal/constitucionalNota fiscal duvidosa. A base de clculo desconsiderada e arbitrada outra, sendo garantido o contraditrio.Legal/constitucionalA base de clculo estimada, porque o fato gerador presumido. Prevista na LC 87/96. Ilegal (smula 431 STJ)Representa a fixao de um valor mnimo de base de clculo para que no haja presuno de fraude. Nesta, no h contraditrio.

Smula 431, STJ: ilegal a cobrana de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

1.2. Modalidades de Lanamento Tributrio Lanamento de Ofcio (art. 149, CTN); Lanamento por Declarao (art. 147, CTN); Lanamento por Homologao (art. 150, CTN) possvel diferenciar estas trs modalidades quanto participao do sujeito passivo na constituio do crdito tributrio. No lanamento por homologao a participao do sujeito passivo grande, no lanamento por declarao a participao mista e no lanamento de ofcio no h participao do sujeito passivo. a) Lanamento por DeclaraoArt. 147. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao.Com o fato gerador surge para o sujeito passivo, alm da obrigao principal, uma obrigao acessria de fazer uma declarao, informando os fatos relevantes administrao. Aps esse momento ocorre o lanamento pela administrao, o qual constitui o crdito e, em seguida, o sujeito passivo faz o pagamento. | | | | Fato GeradorDeclarao Lanamento PagamentoOs casos de tributos por declarao so poucos. Exemplo: imposto de importao e exportao. Muitas vezes os municpios fixam esta forma de lanamento para cobrar seus tributos.Exemplo: No municpio de So Paulo, quando foi criada a taxa de lixo, foi enviada para os contribuintes uma declarao na qual os contribuintes deveriam indicar a quantidade de lixo que produziam (entre faixas pr-fixadas). Tempos depois os contribuintes receberam o boleto de cobrana com a taxa j fixada de acordo com a quantidade de lixo por eles declarada.Esta declarao que prestada pelo sujeito passivo pode ser objeto de retificao, que pode ser efetuada tanto pelo sujeito passivo quanto pela administrao. O sujeito passivo pode substituir a declarao que estava errada, mas quando essa substituio implicar em reduo do valor do tributo ou em extino preciso que o contribuinte faa prova do erro.A administrao, quando perceber um erro facilmente detectado, pode corrigi-lo de ofcio. Trata-se de uma atividade de reviso. 1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento. 2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.Ateno! O IR imposto com lanamento por homologao (o contribuinte declara e j paga) e no por declarao.

AULA 06 09/04/14

b) Lanamento por homologao (art. 150, CTN)O SP realiza o FG, por realizar o FG ele tem que fazer o pagamento antecipado do tributo. Ele tem que apurar a BC, a alquota e ver quanto deve de tributo, e nesses passos a administrao no diz o valor a ser recolhido, por isso, trata-se de um tratamento precrio, feito sem o prvio exame da autoridade administrativa. Por isso ele no extingue o CT, para que ele seja extinto a administrao tem que concordar com o pagamento feito pelo SP, e ai se o pagamento estiver correto, a administrao homologa e extingue o crdito tributrio.

|||FGPgto antecipadoconcordar=homologao=extino CT a modalidade mais utilizada.O SP tem o dever de apresentar uma declarao.

Ao realizar o FG surgem duas obrigaes, uma principal e uma acessria. A acessria o dever de entregar para o fisco uma declarao, e a obrigao principal o dever de o SP realizar o pagamento. O sujeito declara ao fisco que deve X, e realiza o pagamento de X. Esse pagamento precrio, sem exame da autoridade administrativa, e ai a administrao vai fiscalizar essa atividade de declarar e pagar do sujeito passivo. Ao fiscalizar ela ter que se posicionar dizendo se concorda ou discorda. Se ela concorda teremos a homologao, se ela discorda ter a cobrana do valor que a administrao entende devido.