S3C4T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS … · Sessão de 27 de janeiro de 2016 Matéria...

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S3C4T2 Fl. 10 1 9 S3C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 19515.721790/201311 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3402002.904 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 27 de janeiro de 2016 Matéria PIS/COFINS Não cumulativo. Base de Cálculo. Recorrente PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A Recorrida DRJ/BelémPA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ESCRITURAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. O PN CST nº112/78 extrapolou dos requisitos de caracterização de uma subvenção de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando no ordenamento quando deveria apenas explicitar. Não há exigência legal de aplicação dos recursos recebidos a título de subvenção de investimento na composição do ativo permanente da empresa exigese tão somente que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, na forma estipulada no art.38, 2º do DecretoLei 1.598/77. Dessa forma, é inequívoca a subsunção dos créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subvenção de investimentos. Se o legislador ordinário vinculou a não tributação das subvenções de investimento pelo IRPJ e pela CSLL à manutenção de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo não foi estipulado para a exclusão desses valores das bases de cálculo das contribuições. Conquanto o art.38, do Decretolei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subvenção de investimento, da sua redação resta claro que as alíneas trazem requisitos para o seu não cômputo na apuração do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 19515.721790/2013-11 Fl. 1393 DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/0 2/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM

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S3C4T2 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO

Processon 19515.721790/201311

Recurson Voluntrio

Acrdon 3402002.9044Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 27dejaneirode2016

Matria PIS/COFINSNocumulativo.BasedeClculo.

Recorrente PRODUTOSROCHEQUMICOSEFARMACUTICOSS/A

Recorrida DRJ/BelmPA

ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIALCOFINSPerododeapurao:01/01/2009a31/12/2009

CRDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURDICA DESUBVENODEINVESTIMENTO.ESCRITURAOEMCONTADERESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSO DA BASE DECLCULODACOFINS.

O PN CST n112/78 extrapolou dos requisitos de caracterizao de umasubveno de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando noordenamento quando deveria apenas explicitar. No h exigncia legal deaplicao dos recursos recebidos a ttulo de subveno de investimento nacomposio do ativo permanente da empresa exigese to somente que asubveno tenha sido concedida comoestmulo implantaoou expansode empreendimentos econmicos, na forma estipulada no art.38, 2 doDecretoLei1.598/77.

Dessa forma, inequvoca a subsuno dos crditos presumidos de ICMS,concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subveno deinvestimentos.

Se o legislador ordinrio vinculou a no tributao das subvenes deinvestimentopeloIRPJepelaCSLLmanutenodetaisvaloresemcontadereservadeincentivosfiscais,omesmonofoiestipuladoparaaexclusodessesvaloresdasbasesdeclculodascontribuies.

Conquanto o art.38, 2 do Decretolei 1.598/77 traga os elementoscaracterizadoresdasubvenodeinvestimento,dasuaredaorestaclaroqueas alneas trazem requisitos parao seu no cmputo na apurao doLucroReal,nadadizendoacercadoPISedaCofins,estesregidospeloart.21daLei11.941/09.

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Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM

19515.721790/2013-11 3402-002.904 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 27/01/2016 PIS/COFINS No cumulativo. Base de Clculo. PRODUTOS ROCHE QUMICOS E FARMACUTICOS S/A DRJ/Belm-PA Recurso Voluntrio Provido Crdito Tributrio Exonerado CARF Relator Carlos Augusto Daniel Neto 2.0.4 34020029042016CARF3402ACC Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Perodo de apurao: 01/01/2009 a 31/12/2009 CRDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURDICA DE SUBVENO DE INVESTIMENTO. ESCRITURAO EM CONTA DE RESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSO DA BASE DE CLCULO DA COFINS. O PN CST n112/78 extrapolou dos requisitos de caracterizao de uma subveno de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando no ordenamento quando deveria apenas explicitar. No h exigncia legal de aplicao dos recursos recebidos a ttulo de subveno de investimento na composio do ativo permanente da empresa - exige-se to somente que a subveno tenha sido concedida como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos, na forma estipulada no art.38, 2 do Decreto-Lei 1.598/77. Dessa forma, inequvoca a subsuno dos crditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subveno de investimentos. Se o legislador ordinrio vinculou a no tributao das subvenes de investimento pelo IRPJ e pela CSLL manuteno de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo no foi estipulado para a excluso desses valores das bases de clculo das contribuies. Conquanto o art.38, 2 do Decreto-lei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subveno de investimento, da sua redao resta claro que as alneas trazem requisitos para o seu no cmputo na apurao do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09. INDENIZAES RECEBIDAS EM RAZO DE DANO EMERGENTE. CARACTERIZAO COMO RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. NO INCLUSO NA BASE DE CLCULO DA COFINS. Receita algo novo, que se incorpora a uma determinado patrimnio. Nos valores recebidos a ttulo de indenizao por dano emergente, o que h apenas recomposio do patrimnio que fora anteriormente lesado, e no o acrscimo de novos elementos a esse patrimnio. Impossibilidade de incluso dos valores recebidos judicialmente a ttulo de indenizao na base de clculo das contribuies sociais sobre a receita. Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep Perodo de apurao: 01/02/2009 a 31/12/2009 CRDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURDICA DE SUBVENO DE INVESTIMENTO. ESCRITURAO EM CONTA DE RESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSO DA BASE DE CLCULO DOS PIS. O PN CST n112/78 extrapolou dos requisitos de caracterizao de uma subveno de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando no ordenamento quando deveria apenas explicitar. No h exigncia legal de aplicao dos recursos recebidos a ttulo de subveno de investimento na composio do ativo permanente da empresa - exige-se to somente que a subveno tenha sido concedida como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos, na forma estipulada no art.38, 2 do Decreto-Lei 1.598/77. Dessa forma, inequvoca a subsuno dos crditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subveno de investimentos. Se o legislador ordinrio vinculou a no tributao das subvenes de investimento pelo IRPJ e pela CSLL manuteno de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo no foi estipulado para a excluso desses valores das bases de clculo das contribuies. Conquanto o art.38, 2 do Decreto-lei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subveno de investimento, da sua redao resta claro que as alneas trazem requisitos para o seu no cmputo na apurao do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09. INDENIZAES RECEBIDAS EM RAZO DE DANO EMERGENTE. CARACTERIZAO COMO RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. NO INCLUSO NA BASE DE CLCULO DO PIS. Receita algo novo, que se incorpora a uma determinado patrimnio. Nos valores recebidos a ttulo de indenizao por dano emergente, o que h apenas recomposio do patrimnio que fora anteriormente lesado, e no o acrscimo de novos elementos a esse patrimnio. Impossibilidade de incluso dos valores recebidos judicialmente a ttulo de indenizao na base de clculo das contribuies sociais sobre a receita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, que deram provimento parcial apenas quanto s indenizaes. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim votou pelas concluses quanto questo da subveno, por entender que o crdito presumido de ICMS no possui natureza de receita. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Mario Junqueira Franco Jnior, OAB/SP 140.284. ANTNIO CARLOS ATULIM - Presidente. RELATOR CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO - Relator. EDITADO EM: 15/02/2016 Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Antnio Carlos Atulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidente-substituto), Carlos Augusto Daniel Neto (vice-presidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego Diniz Ribeiro. Trata-se de procedimento administrativo originado com os autos de infrao de fls.937/1024, relativos Contribuio ao PIS/Pasep e Cofins, nos respectivos montantes de R$ 4.574.503,53 e R$ 21.072.758,15, incluindo multa proporcional e juros de mora calculados at Agosto de 2013, relativos ao perodo compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2009.Para expor os fatos geradores apontados pela fiscalizao, recorre-se ao termo de constatao de fls.937/949:I Crdito outorgado de ICMS:O contribuinte foi intimado atravs do Termo n 2 a apresentar memria de clculo detalhada do preenchimento mensal da DACON, informando a composio de cada linha de Receita utilizada como Base de clculo na apurao do PIS da COFINS relacionando com a respectiva conta contbil no ano-calendrio de 2009.O contribuinte apresentou memria de clculo conforme solicitado, que passaremos a chamar de demonstrativo de base de Clculo de PIS e COFINS (cpia anexada ao processo).O contribuinte foi intimado atravs do termo de intimao e constatao fiscal n 4 e reintimado atravs do termo de intimao e constatao fiscal n 5 a identificar a origem dos recursos registrados em contas contbeis classificadas como contas de receita e que no constavam do demonstrativo de Base de Clculo de PIS e COFINS.Dentre estas contas verificamos a conta contbil n 0096410112 denominada imposto Gois classificada como outras receitas operacionais na contabilidade do contribuinte. ...Tendo em vista que as informaes fornecidas pelo contribuinte eram insuficientes para a anlise e classificao da receita declarada na conta Imposto Gois intimamos o contribuinte atravs do termo de intimao e constatao fiscal n 6 a identificar os programas e subprogramas que o contribuinte mantm com o Estado de Gois que resultaram na apurao dos valores constantes na conta contbil imposto GO no ano-calendrio de 2009, identificar o n da legislao com respectivos artigos que amparam os programas e subprogramas discriminados anteriormente, apresentando cpias dos mesmos....O objetivo definido no pargrafo nico do art. 1o da Lei 14.186/2002 apoiar operaes de comrcio exterior no Estado de Gois realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por Trading Company, que opere exclusiva ou preponderantemente com essas operaes, por intermdio de estrutura porturia de zona secundria localizada no Estado de Gois.O apoio descrito no pargrafo nico concedido de acordo com o art. 3o atravs de concesso de crdito outorgado do ICMS. O referido crdito pode ser concedido para empresas que esto estabelecidas em Gois e para as que venham a ser estabelecer em Gois.Basicamente o crdito outorgado e apropriado na subseqente sada interestadual de mercadorias e bens importados do exterior diretamente pela beneficiria para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora de 65% aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no perodo correspondente s operaes interestaduais realizadas pela beneficiria.A concesso do crdito aplica-se somente as operaes interestaduais com mercadorias ou bens cujo desembarao aduaneiro ocorra em territrio goiano....Constata-se que o crdito presumido est compreendido no conceito de subveno, constituindo receita do perodo de apurao o valor desse crdito que deduzido do valor do ICMS a recolher, apurado conforme a sistemtica do ICMS.As subvenes tm natureza de receita e so tributveis pelo IRPJ, tanto que so classificadas pela legislao em Outros Resultados operacionais, na modalidade custeio ou operao (art. 392, inciso I, do RIR/1999) ou como Resultados No Operacionais na modalidade subveno para investimentos.Constata-se ainda que no tendo a lei que concedeu o crdito outorgado exigido, e nem sequer criado nenhum mecanismo que vincule o crdito concedido com qualquer investimento que a receita em questo no uma receita classificada como subveno de investimento e sim uma receita operacional.Por tudo exposto procederemos apurao da Receita no contabilizada assim como apurao da COFINS e do PIS no contabilizados na DACON adicionando os valores recebidos pelo contribuinte na conta contbil n 0096410112 Imposto GO a ttulo de crdito outorgado do ICMS conforme detalhado na Planilha de crditos apurados fiscalizao que parte integrante e indissocivel deste auto de infrao.II Indenizaes TAM e GOL linhas areas:Conforme j descrito no item I, o contribuinte foi intimado atravs do Termo de Intimao e Constatao Fiscal n 4 e reintimado atravs do Termo de Intimao e Constatao Fiscal n 5 a descrever o contedo que deram origem a diversas contas contbeis que no constavam do demonstrativo de base de Clculo de PIS e COFINS enviado pelo contribuinte.Dentre estas contas verificamos a existncia da conta contbil 0964610198 Receitas Diversas 3as/aliadas. O contribuinte afirmou em resposta aos termos 4 e 5 (documento anexado ao processo RESP termo 4 e 5) que esta conta continha natureza diversas. Dentre os lanamentos constantes desta conta foi identificado o lanamento de R$ 147.990,00 e R$ 512.967,71 referentes a indenizaes respectivamente da empresa TAM e indenizao da GOL linhas areas devido perda/deteriorao de medicamentos ocorridos em 2001....Em relao aos valores pagos pela GOL verifica-se depsito de R$ 562.471,85 feito pelo poder judicirio. Incluindo juros e correo monetria (conforme extrato anexado ao processo RESP TERMO 6 item 2 GOL)....Considerado que a contribuinte enquadra-se no regime no cumulativo, verifica-se que as indenizaes compe a base de clculo do PIS e da COFINS....Por tudo exposto procederemos apurao da Receita no contabilizada assim como apurao da COFINS e do PIS no contabilizados na DACON adicionando os valores recebidos pelo contribuinte na conta contbil n 0964610198 Receitas Diversas 3as/aliadas a ttulo de indenizao conforme detalhado na Planilha de crditos apurados fiscalizao que parte integrante e indissocivel deste auto de infrao.III Restituio de Indbito:O contribuinte registrou na conta contbil 0964610198 Receitas Diversas 3as/aliadas o lanamento de R$ 925.801,56 referentes a recebimento de ao de repetio de indbito em face a fazenda Estadual....Por tudo exposto procederemos apurao da receita no contabilizada assim como apurao da COFINS e do PIS no contabilizados na DACON adicionando os valores recebidos pelo contribuinte a ttulo de juros e atualizao monetrias totalizando R$ 79.259,81 incidentes sobre os valores obtidos como restituio de indbito conforme detalhado na Planilha de crditos apurados fiscalizao que parte integrante e indissocivel deste auto de infrao....VI Dos Lanamentos Efetuados:...Procedemos a reconstituio dos valores declarados em DACON referentes a apurao do PIS e da COFINS, adicionando os valores da Receita apurada pela fiscalizao mensalmente. Elaboramos mensalmente as Planilhas de Recomposio da COFINS/DACON e a Planilhas de Recomposio do PIS/DACON que so parte integrante e indissocivel deste auto de infrao.Atravs da recomposio da DACON apuramos os valores a recolher de PIS e COFINS. Consolidamos os valores apurados mensalmente das contribuies apuradas pela fiscalizao e dos valores apurados de contribuies a recolher na planilha CONSOLIDAO COFINS E CONSOLIDAO PIS que so parte integrante e indissocivel do auto de infrao.Procedemos ao lanamento dos valores apurados de PIS e COFINS e lanando a multa por compensao indevida quando da utilizao de crditos indevidos pelo contribuinte.No se reproduziu aqui os itens IV e V do termo de constatao fiscal haja vista que Inconformada, em 13 de setembro de 2013, apresenta a interessada impugnao (fls. 1028/1077), por meio da qual, em sntese, inicialmente, ressalva aquiescncia quanto aos itens IV e V do termo de constatao integrante dos autos de infrao, a saber: pagamentos realizados pelo Banco Santander S/A e servios prestados por terceiros. As contribuies decorrentes das respectivas receitas seriam oportunamente objeto de quitao.O contedo da impugnao foi minuciosamente relatado no Acrdo que a julgou, pelo que o reproduzimos abaixo:Aps traar panorama relativo ao dever constitucional de promover e incentivar o desenvolvimento regional, de forma a assegurar o equilbrio entre as diferentes regies do pas, assevera que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Gois no revelariam outra natureza que no a de subvenes para investimento, porquanto representativas de transferncias de capital destinadas instalao, manuteno ou expanso da empresa.Seria o contexto em que, por intermdio da Lei n. 13.591, de 2000, o Estado de Gois teria institudo o Programa de Desenvolvimento Industrial de Gois PRODUZIR, o qual possuiria como objetivo o desenvolvimento da indstria na referida unidade federativa, contribuindo para sua expanso, modernizao e diversificao.Como parte da mesma poltica industrial, atravs da Lei n. 14.186, de 2002, bem como do Decreto n. 5.686, de 2002, o Estado de Gois tambm teria institudo tratamento tributrio especial para as empresas comerciais importadoras ou exportadoras localizadas em seu territrio, assim reconhecida pelo SISCOMEX, denominado Apoio ao Comrcio Exterior no Estado de Gois COMEXPRODUZIR.Tal programa preveria a concesso de crdito presumido de ICMS a ser apropriado na sada interestadual, ainda que destinada a consumidor final, de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela empresa beneficiria e desembaraados na zona secundria aduaneira do Estado de Gois.O crdito, correspondente a 65% do saldo devedor de ICMS no perodo relativo s operaes interestaduais realizadas, serviria compensao com o ICMS devido pela empresa comercial importadora ou exportadora. Precitada empresa, contudo, encontrar-se-ia obrigada a contribuir para o Programa Bolsa Universitria e para o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR, no montante equivalente a 5% do valor do crdito outorgado.Seria o cenrio no qual firmado pela interessada Protocolo de Intenes com o Estado de Gois, visando implantao de filial no Distrito Agroindustrial de Anpolis, destinada importao de produtos acabados para comercializao, insumos e substncias utilizadas na fabricao de seus produtos no Brasil, assim como comercializao e distribuio destes ou quaisquer outros produtos. Consoante tal acordo, teria a interessada comprometido-se a realizar investimentos no total de R$ 9.700.000,00 e gerar 200 vagas de emprego, sendo 50 diretas e 150 indiretas.Para efeito da concesso dos benefcios fiscais em epgrafe, a interessada teria firmado, com a Secretaria da Fazenda do Estado de Gois, Termo de Acordo de Regime Especial TARE n. 272/2004, por meio do qual teria sido concedido o crdito presumido correspondente a 65% do valor do ICMS relativo s operaes interestaduais com as mercadorias importadas pela filial de Anpolis. Referido termo teria sido alterado pelo TARE n. 241/2005, concedendo-se interessada o direito de escriturar como crdito fiscal o equivalente a 5,6% do valor da base de clculo, na sada interestadual de produto farmacutico de fabricao prpria constante dos cdigos 3001 a 3006 da NBM/SH.Restaria equivocado, assim, entendimento da autoridade fiscal no sentido de que o crdito concedido interessada no teria qualquer vinculao implantao ou expanso de empreendimento econmico. A legislao goiana, porm, no determinaria que o montante obtido com o favor fiscal seja aplicado em bens do ativo no circulante, incremento do parque industrial ou expanso do ativo imobilizado.Segundo a impugnante, a obteno dos incentivos fiscais por si s seria evidncia a caracterizar o benefcio como subveno para investimento, posto que os rgos governamentais levariam a efeito anlise quanto compatibilidade dos valores renunciados e os investimentos propostos pela iniciativa privada, somente concedendo aval a quem efetivamente atendesse tais condies.A natureza de dada subveno, insiste se para custeio ou investimento , seria definida pela natureza do benefcio concedido: se para desenvolver determinada regio ou setor; ou se para intervir em dado segmento, onde presente real necessidade de custeio. E em momento algum, dada a atuao estatal verificada, poder-se-ia identificar a inteno de custear as despesas atinentes aos empreendimentos.O motriz da subveno concedida pelo Estado de Gois seria a implantao ou expanso de empreendimento econmico, caracterizando-a claramente como subveno para investimento, alheia, portanto, base de clculo prpria da Contribuio ao PIS e da Cofins.A MP n. 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941, de 2009, instituiu o Regime Tributrio de Transio RTT, no mbito do qual teria restado determinado que os contribuintes do IRPJ, da CSLL, da Contribuio ao PIS e da Cofins, observassem as regras fiscais vigentes at 31 de dezembro de 2007, dia anterior ao incio da vigncia da Lei n. 11.638, de 2007. Mantido tambm, consoante art. 18 da Lei n. 11.941, de 2009, benefcio fiscal consubstanciado na no tributao das subvenes para investimento.Nos termos do mencionado dispositivo, os valores relacionados s subvenes para investimentos poderiam ser excludos do lucro real para fins de apurao do IRPJ e da CSLL, desde que mantidos em conta de reserva de lucros. A subveno registrada no resultado do perodo, todavia, para fins de aplicao do RTT, poderia ser excluda da base de clculo da Contribuio ao PIS e da Cofins, conforme art. 21 da Lei n. 11.941, de 2009. Para tanto, inexistiria qualquer referncia obrigao de proceder ao registro de referidos valores em conta de reserva de lucros.Ou seja, se por um lado o legislador ordinatrio teria vinculado a no tributao das subvenes de investimento pelo IRPJ e pela CSLL manuteno de tais somas em conta de reserva de incentivos fiscais, semelhante condio no teria sido estipulada para a Contribuio ao PIS e para a Cofins.Em concreto, a interessada, ante deliberao pela distribuio do montante correspondente aos crditos presumidos aos scios, teria optado pela tributao do IRPJ e da CSLL. No obstante, observados os ditames do 21 da Lei n. 11.941, de 2009, no haveria que se falar em tributao pela Contribuio ao PIS e pela Cofins.E, a fim de repelir eventual dvida acerca da impropriedade da exigncia fiscal, argumenta que no seria diferente mesmo que se entendesse no consistem os incentivos fiscais em subveno para investimento, posto que o crdito presumido seria forma de reduo da carga efetiva de ICMS, configurando-se como mera recomposio de patrimnio, derivada da recuperao de custos.No seria, portanto, faturamento ou receita bruta, porquanto desconectado da idia de ingresso de novas riquezas ao patrimnio da pessoa jurdica em decorrncia do exerccio da atividade patrimonial.A prpria Receita Federal, por intermdio do Ato Declaratrio interpretativo (ADI) n. 22/03, como tambm da Cosit, com a Soluo de Divergncia n. 15/03, teria concludo que os crditos presumidos de ICMS no configurariam subvenes para investimento ou custeio, mas apenas redues de custos ou despesas. Restaria claro, assim, que tais importncias no poderiam compor a base de clculo da Contribuio ao PIS e da Cofins, ainda que, para fins do IRPJ e da CSLL, considere-se ter havido benefcio econmico passvel de tributao.No mesmo sentido, atravs do ADI/SRF n. 25/03, teria o Fisco manifestado o entendimento de que os tributos posteriormente recuperados em razo do pagamento indevido no se sujeitariam s aludidas contribuies. Quanto aos montantes recebidos das companhias areas TAM Linhas areas S/A e GOL Transportes Areos S/A, afirma que teriam por objetivo reparar a perda e a deteriorao de medicamentos, configurando-se mera indenizao para recomposio do patrimnio. No deveriam, em decorrncia, compor a base de clculo da Contribuio ao PIS e da Cofins.A propsito dos valores percebidos a ttulo de atualizao monetria e juros incidentes sobre principal resultante de ao de repetio de indbito ajuizada em face da Fazenda Estadual de So Paulo, defende, com relao primeira, que esta denotaria simples recomposio da desvalorizao da moeda, no passvel de confuso com receita bruta ou faturamento. Neste aspecto, a exigncia perpetrada pela autoridade fiscal igualmente no poderia prosperar.Sobre os juros, narra que, com a edio do Decreto n. 5.442, de 2005, a partir de 1o de abril de 2005, as alquotas da Contribuio ao PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurdicas sujeitas ao regime de incidncia no cumulativa, exceo dos juros sobre o capital prprio, teriam sido reduzidas a zero. Como a deciso teria transitado em julgado em data posterior edio do referido Decreto, inexigvel as contribuies sobre os juros respectivos.Ressalta que a incluso na base de clculo da contribuio ao PIS e da Cofins das importncias relativas aos crditos presumidos e s indenizaes recebidas das companhias areas, como tambm ao de repetio de indbito, teria acarretado a glosa de saldos credores apurados sob o regime da no-cumulatividade pela interessada. Uma vez decorrentes da indevida incluso de tais valores na base de clculo das presentes contribuies, precitadas glosas deveriam ser revistas. Elenca jurisprudncia administrativa e judicial.Ao final, a interessada requer seja integralmente acolhida a impugnao, julgando-se, no que tange aos itens I, II, e III do termo de constatao, improcedentes os autos de infrao. Para tanto, carreia aos autos os documentos de fls. 1078/1251.Em 30 de setembro de 2013, por intermdio do requerimento de fls. 1252/1253, apresenta a interessada os documentos de arrecadao de fls. 1256/1263, aos quais vincula a noticiada concordncia quanto aos itens IV e V do termo de constatao.Em 11 de fevereiro de 2014 foi julgada a impugnao parcialmente procedente, com manuteno parcial do crdito tributrio, em Acrdo ementado nos seguintes termos:ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEPPerodo de apurao: 01/01/2009 a 31/12/2009PIS/PASEP. BASE DE CLCULO. REGIME NO-CUMULATIVO. CRDITO PRESUMIDO DE ICMS.Nos termos da Soluo de Divergncia COSIT n. 13, de 28 de Abril de 2011, restou fixada orientao no sentido de que, ante absoluta ausncia de amparo legal a sustentar a excluso, eventual crdito presumido a ttulo de ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributvel a ser integrada base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins.PIS/PASEP. BASE DE CLCULO. REGIME NO-CUMULATIVO. INDENIZAO. DANO PATRIMONIAL.Consoante Soluo de Consulta n. 49 SRRF04/Disit, de 26 de junho de 2012, as indenizaes recebidas a fim de reparar dano patrimonial so tributveis e integram, pelo valor integral, a base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep sob o regime no-cumulativo da Lei n. 10.637, de 2002.PIS/PASEP. BASE DE CLCULO. REGIME NO-CUMULATIVO. INDBITO TRIBUTRIO.Em conformidade com o Ato Declaratrio Interpretativo SRF n. 25, de 24 de dezembro de 2003, e a Soluo de Consulta n. 255 SRRF08/Disit, de 27 de julho de 2009, somente a diferena positiva entre o valor do tributo pago a maior atualizado monetariamente e o valor efetivamente restitudo enquadra-se no conceito de receita nova, integrando, em conseqncia, sob a forma de juros, a base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep. Tais acrscimos, no obstante, enquanto receitas financeiras auferidas por pessoa jurdica sujeita ao regime de incidncia no-cumulativa, tiveram reduzidas a zero as alquotas da sobredita contribuio pelo Decreto n. 5.164, de 30 de julho de 2004, posteriormente substitudo pelo Decreto n. 5.442, de 9 de maio de 2005.ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINSPerodo de apurao: 01/01/2009 a 31/12/2009COFINS. LANAMENTOS DECORRENTES DA MESMA DESCRIO FTICA E IDNTICA MATRIA TRIBUTVEL.Aplica-se ao lanamento da Cofins o disposto em relao ao lanamento da Contribuio para o PIS/Pasep, vez eu decorrente da mesma descrio ftica e idntica matria tributvel.ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPerodo de apurao: 01/01/2009 a 31/12/2009DECISES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.No possuem eficcia normativa as decises judiciais e administrativas relativas a terceiros, porquanto no integrantes da legislao tributria a que se referem os arts. 96 e 100 do Cdigo Tributrio Nacional. Impugnao Procedente em ParteCrdito Tributrio Mantido em ParteO Recorrente apresentou o presente Recurso Voluntrio, em que repete as razes sustentadas na Impugnao, acrescentando que a incluso das subvenes na base de clculo das contribuies em comento corresponderia ofensa ao pacto federativo e imunidade recproca, alm de bis in idem, tributando tanto no momento de composio do preo e quando de sua recuperao.Com a procedncia da impugnao no que tange ao item III do termo de constatao, a discusso permanece aberta apenas acerca dos itens I e II. o relatrio.

Conselheiro Relator Carlos Augusto Daniel NetoO Recurso Voluntrio tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.A lide possui duas questes controversas, de contedos distintos, que sero tratadas adiante, quais sejam: a) a possibilidade de incluso das subvenes na base de clculo das contribuies para PIS e Cofins; b) a possibilidade de incluso dos valores recebidos a ttulo de indenizao na base de clculo das contribuies para PIS e Cofins.1. Da incluso das subvenes na base de clculo das contribuies para PIS e Cofins.A discusso sobre a incluso das subvenes na base de clculo do PIS e da Cofins - dizer, a sua qualificao como receita tributvel da pessoa jurdica - deve partir de uma propedutica, posto que necessria, abordagem de sua definio, bem como de suas espcies que atraem tratamentos tributrios distintos.Uma definio usualmente evocada ao tratar do tema aquela proposta por De Plcido e Silva, que afirma ser a subveno um "auxlio ou ajuda pecuniria que se d a algum ou para alguma instituio, no sentido de nos proteger, ou para que se realizem ou cumpram os seus objetivos" (Vocbulo Jurdico, 2ed. Rio de Janeiro: Forense, s.d., v.IV, p.1492). No mesmo sentido vai o Parecer Normativo CST n.112/78 (que, em rigor, aborda o tratamento tributrio das subvenes no mbito do Imposto de Renda), ao afirmar que "Juridicamente, a subveno no tem o carter nem de paga, nem de compensao. mera contribuio pecuniria destinada ao auxlio ou em favor de uma pessoa, ou de uma instituio, para que se mantenha, ou para que execute os servios ou obras pertinentes a seu objeto".Legalmente, a lei 4.320/64, que veicula normas gerais de Direito Financeiro para elaborao e controle do oramento dos entes federados conceituou as subvenes no seu art.12, 3: Art.12. (...) 3 Consideram-se subvenes, para os efeitos desta lei, as transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:I - subvenes sociais, as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;II - subvenes econmicas, as que se destinem a emprsas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.Verifica-se que a lei se refere a subvenes de custeio. E especificamente sobre as subvenes econmicas - haja vista que as sociais pouco importam ao caso, por estarem relacionadas a entidades cujas receitas esto tradicionalmente fora do campo da tributao - a mesma lei traz em seu art.16 as suas finalidades especficas:II) Das Subvenes EconmicasArt. 18. A cobertura dos dficits de manuteno das emprsas pblicas, de natureza autrquica ou no, far-se- mediante subvenes econmicas expressamente includas nas despesas correntes do oramento da Unio, do Estado, do Municpio ou do Distrito Federal.Pargrafo nico. Consideram-se, igualmente, como subvenes econmicas:a) as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda, pelo Govrno, de gneros alimentcios ou outros materiais;b) as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores de determinados gneros ou materiais.Portanto, torna-se clara a tcnica definitria adotada pela lei 4.320/64 para as subvenes de custeio: por um lado, define-a conceitualmente, qualificando-a como uma transferncia destinada a cobrir despesas e, conjuntamente, adota critrios finalsticos para essas valores transferidos, devendo serem usados para: i) cobrir dficits de manuteno (para empresas pblicas); ii) cobrir a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda, pelo Governo, de diversos materiais; iii) para o pagamento de bonificaes a produtores de certos gneros ou materiais.No Direito Brasileiro, portanto, no basta que haja uma transferncia de recursos do Estado para uma empresa para que estejamos diante de uma subveno de custeio - aquela versada definida na lei 4.320/64 - sendo necessrio no apenas a ajuda pecuniria, mas tambm as finalidades que a lei determina para tal auxlio. Mais do que isso, h tambm a necessidade de um interesse pblico que justifique a concesso de tal subveno - como de resto exigncia de qualquer atuao pblica. O tratamento tributrio das subvenes para custeio veio na Lei 4.506/64, em seu artigo 44, IV, que prescreve expressamente a incluso desses valores na receita bruta operacional da empresa:"Art. 44. Integram a receita bruta operacional: (...) IV - As subvenes correntes, para custeio ou operao, recebidas de pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, ou de pessoas naturais."Sobre a adoo da expresso "subvenes correntes", explica Herclia Maria dos Santos Bauer, reproduzindo em parte o Parecer Normativo n112/78, que: possvel que o legislador tenha utilizado esta locuo porque a Lei n.4.320/64 (art.12) estabeleceu que as subvenes so espcies de "Transferncias Correntes" (que, por sua vez, so indicadas no oramento como "Despesas Correntes" da pessoa jurdica de direito pblico). Da ter criado o termo subvenes correntes. De todo modo, a Lei vinculou as "subvenes correntes" ao custeio (das atividades do beneficirio), o que nos indica que o legislador utiliza o termo "subvenes correntes" para referir-se s subvenes de uma maneira geral, pois todas as subvenes so correntes na medida em que classificadas como uma despesa corrente, e tambm como uma transferncia corrente pela legislao financeira, alm de se destinarem, sempre, ao custeio de despesas das entidades beenficiadas.(BAUER, Herclia Maria. A no incidncia do Pis e da Cofins sobre valores recebidos a ttulo de subveno para investimento. In PEIXOTO, Marcelo Magalhes; MOREIRA JNIOR, Gilberto de Castro (coord.). PIS e COFINS luz da jurisprudncia do CARF, v.III. So Paulo: MP Editora, 2014. P.254) (grifo nosso)Essa tipologia das subvenes se torna mais problemtica com a edio do Decreto-lei n.1.598/77, com a redao alterada pelo Decreto-lei 1.730/79, que prescreve em seu art.38, 2:Art.38. (...) 2 - As subvenes para investimento, inclusive mediante iseno ou reduo de impostos concedidas como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos, e as doaes, feitas pelo Poder Pblico, no sero computadas na determinao do lucro real, desde que:a) registradas como reserva de capital, que somente poder ser utilizada para absorver prejuzos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos 3 e 4 do artigo 19; b) feitas em cumprimento de obrigao de garantir a exatido do balano do contribuinte e utilizadas para absorver supervenincias passivas ou insuficincias ativas.Esse decreto-lei traz uma outra espcie de subveno, que pode ser concedida no apenas por transferncias diretas, como tambm por incentivos fiscais como isenes ou redues do tributo de modo geral, desde que concedidos como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos - atribuindo um regime tributrio especfico a esta espcie, com a sua excluso na determinao do lucro real, desde que atendidos os requisitos das alneas a e b.Observe-se que novamente o legislador fez uso de uma tcnica hbrida de definio, desta feita para a subveno de investimento: ao lado do elemento conceitual da existncia de uma doao ou vantagem econmica, de origem pblica, para a empresa, e h novamente um elemento finalstico, relacionado com o objetivo de estimular a implantao ou expanso de empreendimento econmico.Tambm no deve causar espcie a utilizao de diversas tcnicas de incentivos fiscais para veicular subvenes de investimento. Independente da clareza da dico legal, parece correta a observao de Ricardo Lobo Torres:As caractersticas principais das subvenes consistem na sua natureza de incentivo financeiro, na necessidade de sua previso em oramento e em lei e na discricionariedade de sua entrega pela Administrao. No conceito de subveno, que indeterminado e multissignificativo, pode ser subsumir, pelas semelhanas que com ela guarda, o de restituio-incentivo, isto , a devoluo de tributo como mecanismo de estmulo fiscal. (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributrio, v.5. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. P.463-464)Essa mesma percepo - ampliativa do conceito de subvenes para abranger outras tcnicas como restituio de tributos, crditos presumidos, isenes etc. - compartilhada pelas melhores doutrinas, a exemplo de Klaus Tipke (Steuerrecht. Colnia: Otto Schmidt, 1985, p.137), que denomina-as de subvenes dissimuladas, encobertas, invisveis ou indiretas (verschleierte, verdeckte, unsichtbare oder indirekte Subventionen), alm dos americanos Stanley S. Surrey e Paul McDaniel (Tax Expenditures. Cambridge: Havard University Press, 1985. P.1), que denominam essa subveno tributria de Tax Expenditures, incentivos sediados na receita, e no na despesa.Em sntese, a legislao tributria determina que as subvenes correntes de "custeio ou de operao" - o uso de um aposto explicativo denota a inteno do legislador de restringir o gnero "subvenes correntes" s espcies "de custeio" e "de operao", que entendo terem sido adotadas como sinnimas, pela dico do art.18 da lei 4.320/64 - sero includas no lucro real, compondo receita bruta operacional, ao passo que as subvenes correntes de investimento sero excludas do lucro real e creditadas como reserva de capital, na forma do art.38, 2 e alneas do Decreto-Lei 1.598/77.A despeito dos elementos que compem o desenho jurdico dessas duas espcies de subvenes, a Receita Federal exarou o Paracer Normativo CST n112/78, versando sobre a apurao do lucro operacional das empresas e, neste mister, acrescentando novos contornos s tais subvenes. No item 2.11 h uma nova definio de subveno de investimento:2.11 - Uma dos fontes para se pesquisar o adequado conceito de SUBVENES PARA INVESTIMENTO o Parecer Normativo CST n 2/78 (DOU de 16.01.78). No item- 5.1 do Parecer encontramos, por exemplo, meno de que a SUBVENO para INVESTIMENTO seria a destinada aplicao em bens ou direitos. J no item 7, subentendo-se um confronto entre as SUBVENES PARA CUSTEIO ou OPERAO e as SUBVENES PARA INVESTIMENTO, tendo sido caracterizadas as primeiras pela no vinculao a aplicaes especficas. J o Parecer Normativo CST N 143/73 (DOU de 16.10.73), sempre que se refere a investimento complementa-o com a expresso em ativo fixo. Desses subsdios podemos inferir que SUBVENO PARA INVESTIMENTO a transferncia de recursos para uma pessoa jurdica com a finalidade de auxili-la, no nas suas despesas, mais sim, na aplicao especfica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econmicos. Essa concepo est inteiramente de acordo com o prprio 2 do art. 38 do DL 1.598/77.Veja-se que h aqui verdadeira inovao legal, escorada em dois pareceres normativos pretritos, como se depreende da consolidao de concluses desse parecer:I - As SUBVENES CORRENTES PARA CUSTEIO OU OPERAO integram o resultado operacional da pessoa jurdica; as SUBVENES PARA INVESTIMENTO, o resultado no operacional;II - SUBVENES PARA INVESTIMENTO so as que apresentam as seguintes caractersticas:a) a inteno do subvencionador de destin-las para investimento;b) a efetiva e especfica aplicao da subveno, pelo beneficirio, nos investimentos previstos na implantao ou expanso do empreendimento econmico projetado; ec) o beneficirio da subveno ser a pessoa jurdica titular do empreendimento econmico.III - As ISENES ou REDUES de impostos s se classificam como subvenes para investimento, se presentes todas as caractersticas mencionadas no item anterior;IV - As SUBVENES, PARA INVESTIMENTO, se registradas como reserva de capital no sero computadas na determinao do lucro real, desde que obedecidas as restries para a utilizao dessa reserva;Onde havia inicialmente apenas uma finalidade especfica de estmulo qualificando a classe das subvenes foram includos diversos outros requisitos - exigindo que os valores recebidos sejam destinados aplicao em bens e direitos que comporo o ativo da empresa. Trata-se, sem dvida, de um elaborado parecer, mas que esbarra na inescapvel legalidade, haja vista que no possui nenhum respaldo normativo formal os critrios elencados pela Receita Federal - mais ainda, o Decreto-Lei 1.598/77 no fala em momento algum a respeito do modo como dever ser aplicada a subveno, muito menos restringindo-a da forma como o PN CST n112/78 fez.Percebeu bem a erronia do Parecer o ilustre Bulhes Pedreira, em trechos de singular obra que bem pontuam as falhas fatais do entendimento da Receita Federal:A subveno para investimento e a doao no pressupem, todavia, aplicao de recursos no ativo permanente da pessoa jurdica. O capital prprio (assim como o de terceiros) acha-se aplicado, de modo indiscriminado, em todos os elementos do ativo, e a pessoa jurdica pode receber subvenes para investimentos ou doaes para aumentar o capital de giro prprio. (...)O PN-CST n.112/78 interpreta restritivamente a expresso subveno para investimento, ao considerar como requisito essencial que os recursos doados sejam aplicados em bens do ativo permanente. Essa interpretao no tem fundamento na lei. A legislao tributria classifica todas as subvenes em apenas duas categorias - correntes e para investimento. A que no se classifica em uma delas pertence, necessariamente, outra, e toda transferncia de capital subveno para investimento. A palavra investimento, no caso, deve ser entendida nos seus dois sentidos - de criao de bens de produo e de aplicao financeira. (BULHES PEDREIRA, Jos Luiz. Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurdicas, v.II. Rio de Janeiro: Editora Justec, 1979. P.403-404.) (grifos nossos)Tenho comigo a convico, de solar clareza de que o PN CST n112/78 atua inauguralmente na ordem jurdica, acrescentando elementos caracterizadores das subvenes de investimento que no podem ser inferidos logicamente ou sistematicamente partir do Decreto-Lei 1.598/77 e, assim, escanteando a legalidade que deve ser observada na configurao das espcies de subveno. Dito isto, calha lembrar que os Pareceres Normativos no exercem qualquer tipo de fora normativa formal sobre este Colegiado - no est abrangido nas hipteses de observncia obrigatria do art.45, VI e art.62 da Portaria MF n343/2015 (RICARF). A lei, ao contrrio, de observncia e aplicao vinculante por fora do caput do art.62 do mesmo regimento. Em suma, entendemos que no h exigncia legal de aplicao dos recursos recebidos a ttulo de subveno de investimento na composio do ativo permanente da empresa - exige-se to somente que a subveno tenha sido concedida como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos, na forma estipulada no art.38, 2 do Decreto-Lei 1.598/77. Qualquer interpretao que discrepe disto parece ofender no apenas o art.62 do RICARF, mas tambm o art.111 do Cdigo Tributrio Nacional, haja vista que, ainda que o gasto tributrio no seja necessariamente uma iseno, o seu regime jurdico deve ser prximo ao desta, pela similaridade de efeitos - incluindo a os dispositivos acerca de sua aplicao.Corroborando a exegese acima proposta, h diversos precedentes no mbito do CARF e dos Tribunais Superiores, a exemplo do Acrdo 9101-00.566, julgado pela CSRF em 17/05/2010, assim ementado:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURDICA - IRPJ Ano-calendrio: 1999, 2000, 2001Ementa: SUBVENO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIO DE ICMS. BENEFCIO FISCAL. CARACTERIZAO. CONTRAPARTIDA. NO VINCULAO DA APLICAO DOS RECURSOS. A concesso de incentivos s empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas, dentre eles a restituio total ou parcial do ICMS, notadamente quando presentes a i) inteno da pessoa jurdica de Direito Pblico em subvencionar determinado empreendimento e o ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurdica subvencionada, mediante incorporao dos recursos no seu patrimnio, configura outorga de subveno para investimentos. O conjunto de obrigaes assumidas pela beneficiria, em contrapartida ao favor fiscal, no configura aplicao obrigatria dos recursos transferidos.Parece bem desenhado na jurisprudncia do CARF (e.g. Acrdos 1202-000.921, julgado em 07/01/2013, e 107-09.492, julgado em 17/09/2008) o afastamento do requisito de vinculao da subveno aquisio de ativos.Uma vez esclarecidos os elementos caracterizadores da subveno de investimento, resta afastar algum argumento remanescente que pretenda inclu-lo no rol de receitas tributveis pelo PIS e a Cofins. Para isto, peo vnia para citar o esclarecido voto do ilustre Conselheiro Marcos Shigueo Takata, no acrdo n. 110300.555, proferido pela 3 Turma Ordinria da 1 Cmara da 1 Seo:Como elucida o mestre Bulhes Pedreira (cf. seu Finanas e Demonstraes Financeiras da Companhia, Rio: Forense, 1989, pp. 242 a 245), a maioria dos fluxos financeiros criada por atos de troca ou por atos de transferncia. Nos atos de transferncia, h um nico fluxo financeiro, sem contrapartida de outro em sentido oposto, ou seja, aqueles causam curso de bens entre patrimnios num nico sentido. Os atos de transferncia podem gerar fluxos de renda e fluxos de capital (assim como os atos de troca podem geram ambos os fluxos). Vale dizer, as duas categorias de fluxos financeiros transferncias de renda e transferncias de capital podem ser geradas por atos de transferncia. Esclarece Bulhes Pedreira:Transferncia de capital o fluxo financeiro criado por ato patrimonial de que resulta o deslocamento de capital do patrimnio de uma pessoa com o fim de acrescer ao estoque do capital de outra.O capital pode ser transferido com o fim de integrar o patrimnio lquido da outra pessoa (como nos casos de doao, subvenes para investimento, subscrio do capital social de sociedade), ou sem essa destinao (como nos casos de emprstimo e sua restituio, subscrio e pagamento de debntures, ou pagamento de obrigao nascida de ato ilcito).A forma jurdica do negcio nem sempre suficiente para classificar o fluxo financeiro como transferncia de renda ou de capital. (...) depende da inteno de quem cria a transferncia... (grifamos, op. cit., p. 247) E, como casos de transferncia de renda, so descritas, entre outras, as doaes ou subvenes para despesas ou custeio, os lucros distribudos por pessoas jurdicas (op. cit., p. 245).Da que o art. 182, 1, d, da Lei de S.A. (de cujo anteprojeto de lei Bulhes Pedreira foi um de seus autores), antes da alterao promovida pela Lei 11.638/07, claro ao determinar que as subvenes para investimento no so registrveis contabilmente como receita, mas como reservas de capital (no patrimnio lquido):Patrimnio LquidoArt. 182. A conta do capital social discriminar o montante subscrito e, por deduo, a parcela ainda no realizada. 1. Sero classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:a) a contribuio do subscritor de aes que ultrapassar o valor nominal e a parte do preo de emisso das aes sem valor nominal que ultrapassar a importncia destinada formao do capital social, inclusive nos casos de converso em aes de debntures ou partes beneficirias;b) o produto da alienao de partes beneficirias e bnus de subscrio;c) o prmio recebido na emisso de debntures;d) as doaes e as subvenes para investimento.Na lgica e na inteligncia da Lei de S.A., ao tratar do direito contbil, as subvenes para investimento e as doaes no so registrveis como receita, mas como reservas de capital no patrimnio lquido, por representarem transferncias de capital, e no transferncias de renda (muito menos pagamento de renda).E o que determina se as transferncias (fluxos financeiros num nico sentido) so de renda ou de capital?A inteno do doador ou do subvencionador. Se a inteno ou propsito de quem transfere os recursos para subvencionar empreendimentos, aumentando o estoque de capital do subvencionado, estamos diante de transferncia de capital, e, pois, de subveno para investimento. No caso de doao, se a inteno ou propsito de doao para investimento (inverso de capital), aumentando o estoque de capital do donatrio, tambm estamos diante de transferncia de capital so as doaes de capital.(...)Pois bem. E como se manifesta a inteno do subvencionador de investimentos?No caso do Poder Pblico, principalmente atravs de estmulos consecuo de empreendimentos, pelo mecanismo de incentivos fiscais. do timo de subveno socorrer, ajudar (subventio, subveniere). Por isso, De Plcido e Silva, quando define subveno, fala em auxlio, ajuda pecuniria a algum. Quer dizer, se um incentivo fiscal concedido sob a condio de instalao, expanso ou ampliao de empreendimentos, o custo econmico desse incentivo representa uma subveno para investimento.A caracterizao de subveno para investimento no se d pela vinculao dos recursos recebidos aos empreendimentos, no sentido de destinao dos recursos a esses investimentos. Isso se ocorrer, constitui elemento acidental: o cerne o que descrevi acima para configurao de subveno para investimento. Com a devida vnia, subveno para investimento no depende da vinculao no sentido de destinao dos recursos, por trs razes bsicas. Primeiro porque, ordinariamente, o beneficirio primeiro aplica seus recursos, para a realizao dos empreendimentos, para depois passar a receber a subveno para investimento. Basta pensar naquele que resolveu instalar sua fbrica em determinado Estado, por conta da subveno para investimento na forma de incentivos fiscais. evidente que s receber os recursos da subveno, aps ter aplicado seus recursos prprios (ainda que obtidos mediante financiamento). Mesmo nos casos de ampliao de empreendimentos j existentes em certo Estado, o que se d, em geral, a aplicao de recursos prprios, e depois o recebimento dos recursos de subveno para investimento.Segundo porque o aumento de estoque de capital como evidncia da inteno de subvencionar investimento no depende da destinao dos recursos aos empreendimentos. Depende (aumento de estoque de capital) certamente da inteno de se subvencionar investimento (empreendimento), geralmente expressa (a inteno) por meio de estmulos ao investimento quando a subveno se d atravs de incentivos fiscais. Noutras palavras, nem o art. 38, 2, do Decreto-lei 1.598/77 prev referida destinao dos recursos, ao tratar de subveno para investimento para fins de IRPJ sob regime de lucro real tampouco o direito contbil (art. 182, 1, d, da Lei de S.A.).Terceiro, que no deixa de ser um desdobramento das duas razes citadas, porque o dinheiro no se carimba, no possvel se carimb-lo. Alis, no caso de subveno para investimento por meio de incentivos fiscais, em geral nem se recebe dinheiro, mas outro ativo.No mesmo sentido, veja-se no Manual de Contabilidade da Fipecafi, de autoria dos eruditos contabilistas Srgio de Iudcibus, Eliseu Martins e Rubens Gelbcke:No caso de subveno para atender a despesas de custeio (cobertura de prejuzos, dficits), seu registro deve ser como receita do exerccio. Ento, tal receita deve ser registrada separada e destacadamente do resultado das operaes normais.Em relao s empresas privadas, as subvenes para investimentos mais comuns, dentro da acepo legal ainda existente, so as na forma de devoluo, iseno ou reduo de impostos devidos pela empresa.(...)Tratando-se de subvenes destinadas a investimentos (expanso empresarial), so creditadas diretamente nessa conta de Reserva de Capital Doaes e Subvenes para Investimentos para a qual a empresa deve ter subcontas por natureza de subveno recebida. (grifamos)Tambm prescrevendo a intributabilidade das subvenes de investimento pelas contribuies sociais e pelo IRPJ, temos o art.443 do RIR/99 (que reproduz o contedo do Decreto-Lei n1.598/77) e a Lei 11.941/09, in verbis:Lei 11.941/09Art. 18. Para fins de aplicao do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei s subvenes para investimento, inclusive mediante iseno ou reduo de impostos, concedidas como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos, e s doaes, feitas pelo Poder Pblico, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurdica dever:Art. 21. As opes de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoo do RTT na apurao da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS. (Vide Medida Provisria n 627, de 2013) (Vigncia) (Vide Lei n 12.973, de 2014) (Vigncia)Pargrafo nico. Para fins de aplicao do RTT, podero ser excludos da base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:I o valor das subvenes e doaes feitas pelo poder pblico, de que trata o art. 18 desta Lei; Portanto, entendo que as subvenes de investimento, desde que registradas na conta de Reserva de Capital, atendendo ao art.38, 2 do Decreto-Lei 1.598/77, no se qualifica como receita, estando foram do mbito de incidncia das contribuies sociais em comento.Alm dos argumentos acima esgrimidos, vejo como contrria forma de Estado Federal a possibilidade de um ente federado tributar o incentivo fiscal subvencionador concedido por outro - a despeito de possveis implicaes relacionadas guerra fiscal entre os Estados.As limitaes s interaes federativas vo para muito alm da configurao da imunidade recproca - no a toa que a melhor doutrina tributria sustenta que essa imunidade existiria independente de manifestao constitucional expressa, mas to-somente por implicao lgica da forma federativa de Estado.Entendo que permitir Unio tributar um crdito presumido de ICMS recebido por um contribuinte, como se receita fosse, implica em aceitar que um ente federado por interferir na poltica fiscal-econmica de outro entes, isto , restringir a utilizao de tcnicas fiscais com finalidades indutoras. A Unio tributar onde o Estado isentou (ou concedeu algum benefcio fiscal) o mesmo que a Unio isentar (ou conceder benefcio fiscal) onde o Estado tributou - a chamada iseno heternoma, vedada pelo sistema constitucional tributrio, no art.151, III da CF. A aplicao dessa vedao primeira hiptese me parece mister da coerncia com que devem ser interpretadas as normas tributrias - ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.Elucidados extensivamente tanto a configurao jurdica das subvenes de investimento quanto a sua qualificao contbil e regime tributrio, resta verificar se as subvenes percebidas pela Recorrente se adequam s ilaes pretritas.Poir bem, o Estado de Gois instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial de Gois - PRODUZIR, atravs da lei 13.591/00, que estipula como condio para que o empreendimento goze de benefcios fiscais o atendimento de diversas condies (fls.1330/1331). Tambm, por via da Lei n 14.186/02 e o Decreto n 5.686/02 foi institudo o COMEXPRODUZIR, atribuindo um regime tributrio especial s empresas comerciais importadoras e exportadoras no Estado.Ambos os programas institudos tem finalidades extrafiscais claras e incontroversas e atrair investimentos para o Estado, viabilizando a instao de empreendimentos diversos em seu territrio. o que depreende, por exemplo, do protocolo de intenes assinado entre a Recorrente e o Estado de Gois (fls.1177/1188), onde o Estado compromete-se a permitir Recorrente a escriturao como crdito fiscal de 65% sobre o valor do saldo devedor do ICMS, alm de outras benesses, listadas nas clusulas primeira a quinta, ao passo que estabelece condio para a fruio (fl. 1184):

Ou seja, exige a implantao do empreendimento econmico - tal qual exigido pelo caput do art.38 do Decreto-Lei 1598/77. Frise-se que as clusulas do protocolo de intenes so reproduzidas nos TAREs acostados aos autos (fls.1189-1204), o que demonstra a consolidao dessa relao de reciprocidade entre a Recorrente e o Estado de Gois - este concede a subveno em contrapartida da implantao de empreendimento econmico por aquele - o protocolo literal nesta relao:

absolutamente clara a natureza de subveno de investimento. Ora, cedio e bem conhecido por todos o mecanismo da guerra fiscal, que se manifesta atravs da concesso de benefcios fiscais unilaterais no mbito do ICMS - os Estados no procuram, com seus incentivos, custear as empresas nos moldes do art.18, lei 4.320/64, mas sim atrair a implantao de estabelecimentos industriais e comerciais em seu territrio, aumentando sua arrecadao e gerando incremento de desenvolvimento regional. Esta inteno de atrao de investimentos e implantao/expanso de empreendimentos econmicos atravs de benefcios fiscais unilaterais de ICMS fato notrio que sequer necessitaria de prova neste processo, por fora do art.334, I do Cdigo de Processo Civil.Portanto, inequvoca a natureza de subveno de investimento. Todavia, resta saber se possvel, dada a forma que a subveno foi escriturada, conforme termo de constatao fiscal (fl.938):

A prpria autoridade fiscal reiteradas vezes reconhece que se trata de uma conta de resultado, mas nega a possibilidade de excluso do valor da subveno por negar-lhe a natureza de subveno de investimento com base no PN CST n112/78. dizer, nega aplicabilidade do art.21 da lei 11.941/09:Art. 21. As opes de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoo do RTT na apurao da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS. (Vide Medida Provisria n 627, de 2013) (Vigncia) (Vide Lei n 12.973, de 2014) (Vigncia)Pargrafo nico. Para fins de aplicao do RTT, podero ser excludos da base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:I o valor das subvenes e doaes feitas pelo poder pblico, de que trata o art. 18 desta Lei; Uma vez verificado que a subveno em questo , sim, uma subveno de investimento, torna-se matemtica a concluso que a opo do Recorrente pela sua escriturao em uma conta de resultado lhe d o direito de excluir esses valores da base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins. Se o legislador ordinrio vinculou a no tributao das subvenes de investimento pelo IRPJ e pela CSLL manuteno de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo no foi estipulado para a excluso desses valores das bases de clculo das contribuies. Conquanto o art.38, 2 do Decreto-lei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subveno de investimento, da sua redao resta claro que as alneas trazem requisitos para o seu no cmputo na apurao do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09.Em sntese, as subvenes de investimento institudas no mbito do COMEXPRODUZIR podem ser excludas da base de clculo das contribuies desde que escrituradas em conta de resultado, o que se deu no caso concreto.2. Das indenizaes recebidas pela Recorrente Outro questo controvertida no mbito desse Recurso Voluntrio diz respeito excluso de indenizaes recebidas da base de clculo do PIS e da Cofins, passando necessariamente pela definio de receita para fins de incidncia dessas contribuies.Parece-me que a Receita Federal tem tentado alargar tanto quanto possvel o conceito de receita, para incluir nela figuras que certamente discrepam da sua natureza, como mencionou, data venia, o voto no Acrdo de Impugnao (fl.1288):Inexistindo suporte legal a justificar a excluso, considerando-se que as importncias eventualmente percebidas a fim de reparar dano patrimonial restam classificadas como receitas no-operacionais, devem estas compor, pelo valor integral, a base de clculo das contribuies de que tratam as leis n. 10.637, de 2002, e n. 10.833, de 2003, em obedincia ao carter universal da matria tributvel adotada. A Soluo de Consulta n. 49 SRRF04/Disit, de 26 de junho de 2012, estampa idntica concluso.Precisa a crtica do Supremo Tribunal Federal s tentativas de alargar a base de clculo dessas contribuies, a exemplo do voto do preclaro Ministro Marco Aurlio, no RE 240.785/MG, julgado pelo Pleno desse tribunal em 08/10/2014:A trplice incidncia da contribuio para financiamento da previdncia social, a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, foi prevista tendo em conta a folha dos salrios, o faturamento e o lucro. As expresses utilizadas no inciso I do artigo 195 em comento ho de ser tomadas no sentido tcnico consagrado peladoutrina e jurisprudencialmente. (...) A base de clculo da Cofins no pode extravasar, desse modo, sob o ngulo do faturamento, o valor do negcio, ou seja, a parcela percebida com a operao mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza prpria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede venda de mercadorias ou prestao dos servios, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noes prprias ao que se entende como receita bruta.Estamos com aqueles, como Ricardo Mariz de Oliveira, que entendem que "receita algo novo, que se incorpora a uma determinado patrimnio. Por conseguinte a receita um 'plus jurdico' que se agrega ao patrimnio" (Conceito de Receita como Hiptese de Incidncia das Contribuies para a Seguridade Social.1 Quinzena de Janeiro de 2001 - n.1/2001 - Caderno 1. So Paulo: IOB, p.21). Nesse mesmo sentido, h diversos precedentes desta Seo de Julgamento, a exemplo do Acrdo 3302-00.873, julgado em 01/03/2011, no qual se decidiu que as indenizaes de seguros no podem ser consideradas receitas para fins de incidncia da Cofins pois, segundo o Relator Walber Jos da Silva, os valores recebidos no afetaram o patrimnio nem seu resultado operacional.Alm disso, por fora do art.62, 1, II, b e 2 do RICARF, dever do Conselheiro observar o contedo das decises do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal na sistemtica prevista pelos arts. 543-B e 543-C do CPC, aplicando-as sempre que cabveis. O STJ j se manifestou acerca da incluso das indenizaes na base de clculo do Imposto de Renda, em acrdo assim ementado:PROCESSO CIVIL E TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAO POR DANO MORAL. INCIDNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARTER INDENIZATRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.1. A verba percebida a ttulo de dano moral tem a natureza jurdica de indenizao, cujo objetivo precpuo a reparao do sofrimento e da dor da vtima ou de seus parentes, causados pela leso de direito, razo pela qual torna-se infensa incidncia do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acrscimo patrimonial. (Precedentes: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2 Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, desta Relatoria, DJ 17/02/2003).2. In casu, a verba percebida a ttulo de dano moral adveio de indenizao em reclamao trabalhista.3. Deveras, se a reposio patrimonial goza dessa no incidncia fiscal, a fortiori, a indenizao com o escopo de reparao imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.4. "No incide imposto de renda sobre o valor da indenizao pago a terceiro. Essa ausncia de incidncia no depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espcie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento est livre da incidncia de imposto de renda. A prtica do dano em si no fato gerador do imposto de renda por no ser renda. O pagamento da indenizao tambm no renda, no sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) Configurado esse panorama, tenho que aplicar o princpio de que a base de clculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) s pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei no insere a "indenizao", qualquer que seja o seu tipo, como renda tributvel, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de clculo, no pode o fisco exigir imposto sobre essa situao ftica. (...) Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princpio da legalidade, afastar-se as pretenses do fisco em alargar o campo da incidncia do imposto de renda sobre fatos estranhos vontade do legislador." ("Regime Tributrio das Indenizaes", Coordenado por Hugo de Brito Machado, Ed. Dialtica, pg. 174/176) 5. O art. 535 do CPC resta inclume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questo posta nos autos. Ademais, o magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso.6. Recurso especial desprovido. Acrdo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluo STJ 08/2008. (REsp 1152764/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)Entendo, portanto, que as indenizaes recebidas no se qualificam como receitas, por se tratarem de mera reparao do patrimnio que fora desfalcado por outrem - mera reposio, e no acrscimo.3. ConclusoDessa modo, dou PROVIMENTO INTEGRAL ao Recurso Voluntrio do contribuinte, para excluir as subvenes de investimento e as indenizaes recebidas da base de clculo das contribuies para o PIS e a Cofins. como voto.

Relator Carlos Augusto Daniel Neto - Relator

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INDENIZAES RECEBIDAS EM RAZO DE DANO EMERGENTE.CARACTERIZAO COMO RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. NOINCLUSONABASEDECLCULODACOFINS.

Receita algo novo, que se incorpora a uma determinado patrimnio.Nosvalores recebidos a ttulo de indenizao por dano emergente, o que h apenas recomposiodopatrimnioque fora anteriormente lesado, enooacrscimodenovoselementosaessepatrimnio.

Impossibilidade de incluso dos valores recebidos judicialmente a ttulo deindenizaonabasedeclculodascontribuiessociaissobreareceita.

ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEPPerododeapurao:01/02/2009a31/12/2009

CRDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURDICA DESUBVENODEINVESTIMENTO.ESCRITURAOEMCONTADERESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSO DA BASE DECLCULODOSPIS.

O PN CST n112/78 extrapolou dos requisitos de caracterizao de umasubveno de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando noordenamento quando deveria apenas explicitar. No h exigncia legal deaplicao dos recursos recebidos a ttulo de subveno de investimento nacomposio do ativo permanente da empresa exigese to somente que asubveno tenha sido concedida comoestmulo implantaoou expansode empreendimentos econmicos, na forma estipulada no art.38, 2 doDecretoLei1.598/77.

Dessa forma, inequvoca a subsuno dos crditos presumidos de ICMS,concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subveno deinvestimentos.

Se o legislador ordinrio vinculou a no tributao das subvenes deinvestimentopeloIRPJepelaCSLLmanutenodetaisvaloresemcontadereservadeincentivosfiscais,omesmonofoiestipuladoparaaexclusodessesvaloresdasbasesdeclculodascontribuies.

Conquanto o art.38, 2 do Decretolei 1.598/77 traga os elementoscaracterizadoresdasubvenodeinvestimento,dasuaredaorestaclaroqueas alneas trazem requisitos parao seu no cmputo na apurao doLucroReal,nadadizendoacercadoPISedaCofins,estesregidospeloart.21daLei11.941/09.

INDENIZAES RECEBIDAS EM RAZO DE DANO EMERGENTE.CARACTERIZAO COMO RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. NOINCLUSONABASEDECLCULODOPIS.

Receita algo novo, que se incorpora a uma determinado patrimnio.Nosvalores recebidos a ttulo de indenizao por dano emergente, o que h apenas recomposiodopatrimnioque fora anteriormente lesado, enooacrscimodenovoselementosaessepatrimnio.

Impossibilidade de incluso dos valores recebidos judicialmente a ttulo deindenizaonabasedeclculodascontribuiessociaissobreareceita.

Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

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Processon19515.721790/201311Acrdon.3402002.904

S3C4T2Fl.11

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Acordamosmembrosdocolegiado,pormaioriadevotos,deuseprovimentoaorecurso.VencidososConselheirosJorgeFreire,WaldirNavarroBezerraeMariaAparecidaMartinsdePaula,quederamprovimentoparcialapenasquantosindenizaes.OConselheiroAntonioCarlosAtulimvotoupelas concluses quanto questoda subveno,por entenderque o crdito presumido de ICMS no possui natureza de receita. Ausente a ConselheiraValdeteAparecidaMarinheiro.SustentoupelarecorrenteoDr.MarioJunqueiraFrancoJnior,OAB/SP140.284.

ANTNIOCARLOSATULIMPresidente.

RELATORCARLOSAUGUSTODANIELNETORelator.

EDITADOEM:15/02/2016

Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Antnio CarlosAtulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidentesubstituto), CarlosAugusto Daniel Neto (vicepresidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir NavarroBezerra, Maria AparecidaMartins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego DinizRibeiro.

Relatrio

Tratasedeprocedimentoadministrativooriginadocomosautosdeinfraodefls.937/1024, relativosContribuioaoPIS/PasepeCofins,nosrespectivosmontantesde R$ 4.574.503,53 e R$ 21.072.758,15, incluindo multa proporcional e juros de moracalculadosatAgostode2013, relativosaoperodocompreendidoentreJaneiroeDezembrode2009.

Para expor os fatos geradores apontados pela fiscalizao, recorrese aotermodeconstataodefls.937/949:

ICrditooutorgadodeICMS:

O contribuinte foi intimado atravs do Termo n 2 a apresentarmemria declculo detalhada do preenchimento mensal da DACON, informando acomposio de cada linha de Receita utilizada como Base de clculo naapuraodoPISdaCOFINSrelacionandocomarespectivacontacontbilnoanocalendriode2009.

O contribuinte apresentou memria de clculo conforme solicitado, quepassaremosachamardedemonstrativodebasedeClculodePISeCOFINS(cpiaanexadaaoprocesso).

Ocontribuintefoiintimadoatravsdotermodeintimaoeconstataofiscaln 4 e reintimado atravs do termo de intimao e constatao fiscal n 5 a

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identificaraorigemdosrecursosregistradosemcontascontbeisclassificadascomo contas de receita e que no constavam do demonstrativo de Base deClculodePISeCOFINS.

Dentre estas contas verificamos a conta contbil n 0096410112 denominadaimposto Gois classificada como outras receitas operacionais nacontabilidadedocontribuinte.

...

Tendo em vista que as informaes fornecidas pelo contribuinte eraminsuficientes para a anlise e classificao da receita declarada na contaImposto Gois intimamos o contribuinte atravs do termo de intimao econstatao fiscal n 6 a identificar os programas e subprogramas que ocontribuintemantm comoEstado deGois que resultaramna apurao dosvalores constantes na conta contbil impostoGOno anocalendrio de 2009,identificar o n da legislao com respectivos artigos que amparam osprogramas e subprogramas discriminados anteriormente, apresentando cpiasdosmesmos.

...

Oobjetivodefinidonopargrafonicodoart.1odaLei14.186/2002apoiaroperaes de comrcio exterior no Estado de Gois realizadas por empresacomercialimportadora,inclusiveporTradingCompany,queopereexclusivaoupreponderantementecomessasoperaes,porintermdiodeestruturaporturiadezonasecundrialocalizadanoEstadodeGois.

O apoio descrito no pargrafo nico concedido de acordo com o art. 3oatravsdeconcessodecrditooutorgadodoICMS.

OreferidocrditopodeserconcedidoparaempresasqueestoestabelecidasemGoiseparaasquevenhamaserestabeleceremGois.

Basicamente o crdito outorgado e apropriado na subseqente sadainterestadual de mercadorias e bens importados do exterior diretamente pelabeneficiria para compensar com o imposto devido pela empresa comercialimportadoraeexportadorade65%aplicadosobreosaldodevedordoICMSnoperodocorrespondentesoperaesinterestaduaisrealizadaspelabeneficiria.

A concesso do crdito aplicase somente as operaes interestaduais commercadoriasoubenscujodesembaraoaduaneiroocorraemterritriogoiano.

...

Constatase que o crdito presumido est compreendido no conceito desubveno, constituindo receita do perodo de apurao o valor desse crditoquededuzidodovalordoICMSarecolher,apuradoconformeasistemticadoICMS.

As subvenes tmnatureza de receita e so tributveis pelo IRPJ, tanto queso classificadas pela legislao em Outros Resultados operacionais, namodalidade custeio ou operao (art. 392, inciso I, doRIR/1999) ou comoResultadosNoOperacionaisnamodalidadesubvenoparainvestimentos.

Constatase ainda que no tendo a lei que concedeu o crdito outorgadoexigido, e nem sequer criado nenhum mecanismo que vincule o crditoconcedido com qualquer investimento que a receita em questo no uma

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Processon19515.721790/201311Acrdon.3402002.904

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receita classificada como subveno de investimento e sim uma receitaoperacional.

Por tudo exposto procederemos apurao daReceita no contabilizada assimcomo apurao da COFINS e do PIS no contabilizados na DACONadicionando os valores recebidos pelo contribuinte na conta contbil n0096410112 Imposto GO a ttulo de crdito outorgado do ICMS conformedetalhadonaPlanilhadecrditosapuradosfiscalizaoqueparteintegranteeindissociveldesteautodeinfrao.

IIIndenizaesTAMeGOLlinhasareas:

ConformejdescritonoitemI,ocontribuintefoiintimadoatravsdoTermodeIntimao e Constatao Fiscal n 4 e reintimado atravs do Termo deIntimaoeConstataoFiscaln5adescreverocontedoquederamorigemadiversas contas contbeis que no constavam do demonstrativo de base deClculodePISeCOFINSenviadopelocontribuinte.

Dentre estas contas verificamos a existncia da conta contbil 0964610198ReceitasDiversas3as/aliadas.Ocontribuinteafirmouemrespostaaostermos4e 5 (documento anexado ao processo RESP termo 4 e 5) que esta contacontinhanaturezadiversas.

DentreoslanamentosconstantesdestacontafoiidentificadoolanamentodeR$147.990,00eR$512.967,71 referentes a indenizaes respectivamentedaempresaTAMeindenizaodaGOLlinhasareasdevidoperda/deterioraodemedicamentosocorridosem2001.

...

EmrelaoaosvalorespagospelaGOLverificasedepsitodeR$562.471,85feito pelo poder judicirio. Incluindo juros e correo monetria (conformeextratoanexadoaoprocessoRESPTERMO6item2GOL).

...

Considerado que a contribuinte enquadrase no regime no cumulativo,verificasequeasindenizaescompeabasedeclculodoPISedaCOFINS.

...

Por tudo exposto procederemos apurao daReceita no contabilizada assimcomo apurao da COFINS e do PIS no contabilizados na DACONadicionando os valores recebidos pelo contribuinte na conta contbil n0964610198 Receitas Diversas 3as/aliadas a ttulo de indenizao conformedetalhadonaPlanilhadecrditosapuradosfiscalizaoqueparteintegranteeindissociveldesteautodeinfrao.

IIIRestituiodeIndbito:

O contribuinte registrou na conta contbil 0964610198 Receitas Diversas3as/aliadasolanamentodeR$925.801,56referentesarecebimentodeaoderepetiodeindbitoemfaceafazendaEstadual.

...

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Por tudo exposto procederemos apurao da receita no contabilizada assimcomo apurao da COFINS e do PIS no contabilizados na DACONadicionando os valores recebidos pelo contribuinte a ttulo de juros eatualizao monetrias totalizando R$ 79.259,81 incidentes sobre os valoresobtidos como restituio de indbito conforme detalhado na Planilha decrditosapuradosfiscalizaoqueparteintegranteeindissociveldesteautodeinfrao.

...

VIDosLanamentosEfetuados:

...

Procedemos a reconstituio dos valores declarados emDACON referentes aapuraodoPISedaCOFINS,adicionandoosvaloresdaReceitaapuradapelafiscalizaomensalmente.

Elaboramos mensalmente as Planilhas de Recomposio daCOFINS/DACONeaPlanilhasdeRecomposiodoPIS/DACONquesoparteintegranteeindissociveldesteautodeinfrao.

AtravsdarecomposiodaDACONapuramososvaloresarecolherdePISeCOFINS.

Consolidamos os valores apurados mensalmente das contribuies apuradaspelafiscalizaoedosvaloresapuradosdecontribuiesarecolhernaplanilhaCONSOLIDAO COFINS E CONSOLIDAO PIS que so parteintegranteeindissociveldoautodeinfrao.

ProcedemosaolanamentodosvaloresapuradosdePISeCOFINSelanandoamultaporcompensaoindevidaquandodautilizaodecrditosindevidospelocontribuinte.

Nose reproduziuaquios itens IVeVdo termodeconstataofiscalhajavistaqueInconformada,em13desetembrode2013,apresentaainteressadaimpugnao(fls.1028/1077),pormeiodaqual,emsntese,inicialmente,ressalvaaquiescnciaquantoaositensIV e V do termo de constatao integrante dos autos de infrao, a saber: pagamentosrealizados pelo Banco Santander S/A e servios prestados por terceiros. As contribuiesdecorrentesdasrespectivasreceitasseriamoportunamenteobjetodequitao.

O contedoda impugnao foiminuciosamente relatado noAcrdo que ajulgou,peloqueoreproduzimosabaixo:

Apstraarpanoramarelativoaodeverconstitucionaldepromovereincentivaro desenvolvimento regional, de forma a assegurar o equilbrio entre asdiferentes regies do pas, assevera que os incentivos fiscaisconcedidos peloEstadodeGoisnorevelariamoutranaturezaquenoade subvenesparainvestimento,porquantorepresentativasdetransfernciasdecapitaldestinadasinstalao,manutenoouexpansodaempresa.

Seriaocontextoemque,porintermdiodaLein.13.591,de2000,oEstadodeGois teria institudo o Programa de Desenvolvimento Industrial de Gois PRODUZIR,oqualpossuiriacomoobjetivoodesenvolvimentodaindstrianareferida unidade federativa, contribuindo para sua expanso, modernizao ediversificao.

Fl. 1398DF CARF MF

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Processon19515.721790/201311Acrdon.3402002.904

S3C4T2Fl.13

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Como parte damesma poltica industrial, atravs daLei n. 14.186, de 2002,bem como do Decreto n. 5.686, de 2002, o Estado de Gois tambm teriainstitudo tratamento tributrio especial para as empresas comerciaisimportadorasouexportadoras localizadasemseu territrio,assimreconhecidapelo SISCOMEX, denominado Apoio ao Comrcio Exterior no Estado deGoisCOMEXPRODUZIR.

Tal programa preveria a concesso de crdito presumido de ICMS a serapropriado na sada interestadual, ainda que destinada a consumidor final, demercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela empresabeneficiria e desembaraados na zona secundria aduaneira do Estado deGois.

Ocrdito,correspondentea65%dosaldodevedordeICMSnoperodorelativos operaes interestaduais realizadas, serviria compensao com o ICMSdevidopelaempresacomercialimportadoraouexportadora.Precitadaempresa,contudo, encontrarseia obrigada a contribuir para o Programa BolsaUniversitria eparaoFundodeDesenvolvimentodeAtividades IndustriaisFUNPRODUZIR,nomontanteequivalentea5%dovalordocrditooutorgado.

SeriaocenrionoqualfirmadopelainteressadaProtocolodeIntenescomoEstadodeGois,visandoimplantaodefilialnoDistritoAgroindustrialdeAnpolis, destinada importaodeprodutos acabadosparacomercializao,insumos e substncias utilizadas na fabricao de seus produtos no Brasil,assim como comercializao e distribuio destes ou quaisquer outrosprodutos.Consoantetalacordo, teriaainteressadacomprometidosearealizarinvestimentosnototaldeR$9.700.000,00egerar200vagasdeemprego,sendo50diretase150indiretas.

Paraefeitodaconcessodosbenefciosfiscaisemepgrafe,ainteressadateriafirmado,comaSecretariadaFazendadoEstadodeGois,TermodeAcordodeRegimeEspecialTAREn.272/2004,pormeiodoqualteriasidoconcedidoocrdito presumido correspondente a 65% do valor do ICMS relativo soperaesinterestaduaiscomasmercadoriasimportadaspelafilialdeAnpolis.Referido termo teria sido alterado pelo TARE n. 241/2005, concedendose interessadaodireitodeescriturarcomocrditofiscaloequivalentea5,6%dovalor da base de clculo, na sada interestadual de produto farmacutico defabricaoprpriaconstantedoscdigos3001a3006daNBM/SH.

Restaria equivocado, assim, entendimento da autoridade fiscal no sentido deque o crdito concedido interessada no teria qualquer vinculao implantaoouexpansodeempreendimentoeconmico.Alegislaogoiana,porm,nodeterminariaqueomontanteobtidocomofavorfiscalsejaaplicadoembensdoativonocirculante,incrementodoparqueindustrialouexpansodoativoimobilizado.

Segundo a impugnante, a obteno dos incentivos fiscais por si s seriaevidnciaacaracterizarobenefciocomosubvenoparainvestimento,postoque os rgos governamentais levariam a efeito anlise quanto compatibilidade dos valores renunciados e os investimentos propostos pelainiciativaprivada,somenteconcedendoavalaquemefetivamenteatendessetaiscondies.

Anaturezadedadasubveno,insisteseparacusteioouinvestimento,seriadefinidapelanaturezadobenefcioconcedido:separadesenvolverdeterminada

Fl. 1399DF CARF MF

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regio ou setor ou se para intervir em dado segmento, onde presente realnecessidadedecusteio.Eemmomentoalgum,dadaaatuaoestatalverificada,poderseia identificar a inteno de custear as despesas atinentes aosempreendimentos.

OmotrizdasubvenoconcedidapeloEstadodeGoisseriaaimplantaoouexpanso de empreendimento econmico, caracterizandoa claramente comosubveno para investimento, alheia, portanto, base de clculo prpria daContribuioaoPISedaCofins.

AMPn.449,de2008,posteriormente convertidanaLein. 11.941,de2009,instituiu o Regime Tributrio de Transio RTT, no mbito do qual teriarestadodeterminadoqueos contribuintesdo IRPJ,daCSLL,daContribuioaoPISedaCofins,observassemasregrasfiscaisvigentesat31dedezembrode2007,diaanterioraoinciodavignciadaLein.11.638,de2007.Mantidotambm, consoante art. 18 da Lei n. 11.941, de 2009, benefcio fiscalconsubstanciadonanotributaodassubvenesparainvestimento.

Nostermosdomencionadodispositivo,osvaloresrelacionadosssubvenesparainvestimentospoderiamserexcludosdolucrorealparafinsdeapuraodoIRPJedaCSLL,desdequemantidosemcontadereservadelucros.

Asubvenoregistradanoresultadodoperodo,todavia,parafinsdeaplicaodoRTT,poderiaserexcludadabasedeclculodaContribuioaoPISedaCofins, conforme art. 21 da Lei n. 11.941, de 2009. Para tanto, inexistiriaqualquerrefernciaobrigaodeprocederaoregistrodereferidosvaloresemcontadereservadelucros.

Ouseja,seporumladoolegisladorordinatrioteriavinculadoanotributaodassubvenesdeinvestimentopeloIRPJepelaCSLLmanutenodetaissomasemcontadereservadeincentivosfiscais,semelhantecondionoteriasidoestipuladaparaaContribuioaoPISeparaaCofins.

Em concreto, a interessada, ante deliberao pela distribuio do montantecorrespondenteaoscrditospresumidosaosscios,teriaoptadopelatributaodo IRPJ e da CSLL. No obstante, observados os ditames do 21 da Lei n.11.941,de2009,nohaveriaquese falarem tributaopelaContribuioaoPISepelaCofins.

E,afimderepelireventualdvidaacercadaimpropriedadedaexignciafiscal,argumentaquenoseriadiferentemesmoqueseentendessenoconsistemosincentivos fiscais em subveno para investimento, posto que o crditopresumidoseria formadereduodacargaefetivade ICMS,configurandosecomomerarecomposiodepatrimnio,derivadadarecuperaodecustos.

No seria, portanto, faturamento ou receita bruta, porquanto desconectado daidia de ingresso de novas riquezas ao patrimnio da pessoa jurdica emdecorrnciadoexercciodaatividadepatrimonial.

A prpria Receita Federal, por intermdio do AtoDeclaratrio interpretativo(ADI) n. 22/03, como tambm da Cosit, com a Soluo de Divergncia n.15/03,teriaconcludoqueoscrditospresumidosdeICMSnoconfigurariamsubvenes para investimento ou custeio, mas apenas redues de custos oudespesas.Restariaclaro,assim,que tais importnciasnopoderiamcomporabase de clculo daContribuio ao PIS e daCofins, ainda que, para fins doIRPJ e da CSLL, considerese ter havido benefcio econmico passvel detributao.

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S3C4T2Fl.14

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Nomesmosentido,atravsdoADI/SRFn.25/03, teriaoFiscomanifestadooentendimento de que os tributos posteriormente recuperados em razo dopagamentoindevidonosesujeitariamsaludidascontribuies.

Quanto aos montantes recebidos das companhias areas TAM Linhas areasS/AeGOLTransportesAreosS/A,afirmaque teriamporobjetivorepararaperda e a deteriorao de medicamentos, configurandose mera indenizaopara recomposio do patrimnio. No deveriam, em decorrncia, compor abasedeclculodaContribuioaoPISedaCofins.

A propsito dos valores percebidos a ttulo de atualizaomonetria e jurosincidentessobreprincipal resultantedeaoderepetiodeindbitoajuizadaem facedaFazendaEstadualdeSoPaulo, defende, com relaoprimeira,que esta denotaria simples recomposio da desvalorizao da moeda, nopassvel de confuso com receita bruta ou faturamento. Neste aspecto, aexignciaperpetradapelaautoridadefiscaligualmentenopoderiaprosperar.

Sobreosjuros,narraque,comaediodoDecreton.5.442,de2005,apartirde 1o de abril de 2005, as alquotas da Contribuio ao PIS e da Cofinsincidentessobrereceitasfinanceirasauferidaspelaspessoasjurdicassujeitasaoregime de incidncia no cumulativa, exceo dos juros sobre o capitalprprio, teriam sido reduzidas a zero. Como a deciso teria transitado emjulgado em data posterior edio do referido Decreto, inexigvel ascontribuiessobreosjurosrespectivos.

RessaltaqueainclusonabasedeclculodacontribuioaoPISedaCofinsdasimportnciasrelativasaoscrditospresumidosesindenizaesrecebidasdas companhias areas, como tambm ao de repetio de indbito, teriaacarretado a glosa de saldos credores apurados sob o regime da nocumulatividadepelainteressada.Umavezdecorrentesdaindevidainclusodetais valores na base de clculo das presentes contribuies, precitadas glosasdeveriamserrevistas.

Elencajurisprudnciaadministrativaejudicial.

Ao final, a interessada requer seja integralmente acolhida a impugnao,julgandose, no que tange aos itens I, II, e III do termo de constatao,improcedentesosautosdeinfrao.Paratanto,carreiaaosautososdocumentosdefls.1078/1251.

Em 30 de setembro de 2013, por intermdio do requerimento de fls.1252/1253,apresentaainteressadaosdocumentosdearrecadaodefls.1256/1263,aosquaisvinculaanoticiadaconcordnciaquantoaositensIVeVdotermodeconstatao.

Em 11 de fevereiro de 2014 foi julgada a impugnao parcialmenteprocedente,commanutenoparcialdocrditotributrio,emAcrdoementadonosseguintestermos:

ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEP

Perododeapurao:01/01/2009a31/12/2009

PIS/PASEP. BASE DE CLCULO. REGIME NOCUMULATIVO.CRDITOPRESUMIDODEICMS.

Fl. 1401DF CARF MF

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NostermosdaSoluodeDivergnciaCOSITn.13,de28deAbrilde2011,restou fixadaorientaonosentidodeque,ante absoluta ausnciade amparolegal a sustentar a excluso, eventual crdito presumido a ttulo de ICMSconcedidopelosEstadosepeloDistritoFederalconstituireceitatributvelaserintegradabasedeclculodaContribuioparaoPIS/PasepedaCofins.

PIS/PASEP. BASE DE CLCULO. REGIME NOCUMULATIVO.INDENIZAO.DANOPATRIMONIAL.

ConsoanteSoluodeConsultan.49SRRF04/Disit,de26dejunhode2012,asindenizaes recebidas a fim de reparar dano patrimonial so tributveis eintegram, pelo valor integral, a base de clculo da Contribuio para oPIS/PasepsoboregimenocumulativodaLein.10.637,de2002.

PIS/PASEP. BASE DE CLCULO. REGIME NOCUMULATIVO.INDBITOTRIBUTRIO.

EmconformidadecomoAtoDeclaratrio InterpretativoSRFn.25,de24dedezembro de 2003, e a Soluo deConsulta n. 255 SRRF08/Disit, de 27 dejulho de 2009, somente a diferena positiva entre o valor do tributo pago amaioratualizadomonetariamenteeovalorefetivamenteres