S1C4T1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS · do Código Tributário Nacional (CTN). Além...

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S1C4T1 Fl. 1.321 1 1.320 S1C4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 14041.720037/201732 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 1401002.823 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 14 de agosto de 2018 Matéria IRPJ E IRRF MULTA ISOLADA E JUROS ISOLADOS Recorrente PONTO ONLINE CURSOS LTDA. Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2012, 2013, 2014 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO. O fato de o sócio investidor ter contato com o cliente não desnatura a sociedade por conta de participação Como se observa § único do art. 993 do CC, não existe vedação à participação do sócio participante nas atividades empresariais. O que existe, é uma conseqüência jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier. O sócio oculto, por sua vez, também denominado de sócio investidor, é aquele ao qual é atribuído o dever de fornecer todo o investimento necessário ao sócio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade. No presente caso o ativo fornecido pelo sócio investidor é o material e seu conhecimento, além do capital para constituição da sociedade. Assim, em regra, o sócio oculto responde apenas perante o sócio ostensivo, salvo na hipótese daquele houver intervindo na relação do sócio ostensivo com o terceiro, cuja responsabilidade será solidária, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 993. O que se verifica é o inconformismo da fiscalização com o fato de a sistemática adotada pela recorrente ter permitido uma tributação menor, entretanto, o inconformismo do agente fiscal não pode fundamentar um lançamento tributário, ainda mais diante da inexistência de qualquer restrição legal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 14041.720037/2017-32 Fl. 1329 DF CARF MF

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    1.320

    S1C4T1 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISPRIMEIRASEODEJULGAMENTO

    Processon 14041.720037/201732

    Recurson Voluntrio

    Acrdon 1401002.8234Cmara/1TurmaOrdinriaSessode 14deagostode2018

    Matria IRPJEIRRFMULTAISOLADAEJUROSISOLADOS

    Recorrente PONTOONLINECURSOSLTDA.

    Recorrida FAZENDANACIONAL

    ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAJURDICAIRPJAnocalendrio:2012,2013,2014

    SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO. PLANEJAMENTOTRIBUTRIOLCITO.

    O fato de o scio investidor ter contato com o cliente no desnatura asociedadeporcontadeparticipaoComoseobservanicodoart.993doCC, no existe vedao participao do scio participante nas atividadesempresariais.Oqueexiste, umaconseqncia jurdica suaparticipao,passandoarespondersolidariamentepelasobrigaesemqueintervier.

    O scio oculto, por sua vez, tambm denominado de scio investidor, aqueleaoqualatribudoodeverdefornecertodooinvestimentonecessrioaoscioostensivoparaqueestepratiqueosatosconcernentesdeinteressedasociedade. No presente caso o ativo fornecido pelo scio investidor omaterialeseuconhecimento,almdocapitalparaconstituiodasociedade.

    Assim,emregra,osciooculto respondeapenasperanteoscioostensivo,salvo na hiptese daquele houver intervindo na relao do scio ostensivocom o terceiro, cuja responsabilidade ser solidria, conforme disciplina opargrafonicodoartigo993.

    O que se verifica o inconformismo da fiscalizao com o fato de asistemtica adotada pela recorrente ter permitido uma tributao menor,entretanto, o inconformismo do agente fiscal no pode fundamentar umlanamentotributrio,aindamaisdiantedainexistnciadequalquerrestriolegal.

    Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

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    14041.720037/2017-32 1401-002.823 PRIMEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 1 Turma Ordinria 14/08/2018 IRPJ E IRRF - MULTA ISOLADA E JUROS ISOLADOS PONTO ON-LINE CURSOS LTDA. FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido Crdito Tributrio Exonerado CARF Relator 2.0.4 14010028232018CARF1401ACC Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - IRPJ Ano-calendrio: 2012, 2013, 2014 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO. PLANEJAMENTO TRIBUTRIO LCITO. O fato de o scio investidor ter contato com o cliente no desnatura a sociedade por conta de participao Como se observa nico do art. 993 do CC, no existe vedao participao do scio participante nas atividades empresariais. O que existe, uma conseqncia jurdica sua participao, passando a responder solidariamente pelas obrigaes em que intervier. O scio oculto, por sua vez, tambm denominado de scio investidor, aquele ao qual atribudo o dever de fornecer todo o investimento necessrio ao scio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade. No presente caso o ativo fornecido pelo scio investidor o material e seu conhecimento, alm do capital para constituio da sociedade. Assim, em regra, o scio oculto responde apenas perante o scio ostensivo, salvo na hiptese daquele houver intervindo na relao do scio ostensivo com o terceiro, cuja responsabilidade ser solidria, conforme disciplina o pargrafo nico do artigo 993. O que se verifica o inconformismo da fiscalizao com o fato de a sistemtica adotada pela recorrente ter permitido uma tributao menor, entretanto, o inconformismo do agente fiscal no pode fundamentar um lanamento tributrio, ainda mais diante da inexistncia de qualquer restrio legal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cludio de Andrade Camerano e Luiz Augusto de Souza Gonalves. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonalves - Presidente (assinado digitalmente) Cludio de Andrade Camerano - Relator (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Redator designado Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cludio de Andrade Camerano (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letcia Domingues Costa Braga. Trata o presente processo de Recurso Voluntrio ao Acrdo de n 01-34.871, proferido pela Quinta Turma da DRJ/BEL em que julgou improcedente a impugnao apresentada pela Contribuinte, ocasio em que manteve integralmente o crdito tributrio exigido.A seguir, transcrevo os termos e fundamentos da deciso recorrida:"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURDICA - IRPJAno-calendrio: 2012, 2013, 2014SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO. PLANEJAMENTO TRIBUTRIO.A autoridade fiscal deve efetuar os lanamentos necessrios quando demonstrada a existncia de planejamento tributrio com objetivo de reduzir ou suprimir o recolhimento de tributos.MULTA DE OFCIO. APLICABILIDADE.A aplicao da multa de ofcio decorre do cumprimento da norma legal. Apurada a infrao, devido o lanamento da multa de ofcio.MULTA DE OFCIO E JUROS DE MORA ISOLADOS. FALTA DE RETENO DO IMPOSTO. BENEFICIRIOS: PESSOAS FSICAS.Comprovada a falta de reteno do imposto com natureza de antecipao do devido na declarao de ajuste anual dos beneficirios, aps o termo final do prazo fixado para entrega dessas declaraes, devido pela fonte pagadora dos rendimentos a multa de ofcio e os juros de mora isolados.MULTA QUALIFICADA.Constatada a prtica de atos tendentes a ocultar da fiscalizao o conhecimento do fato gerador da obrigao tributria, justifica-se a aplicao da multa de ofcio duplicada.RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA SOLIDRIA. ATRIBUIO. COMPETNCIA.A autoridade fiscal detm competncia para arrolar os responsveis solidrios no momento do lanamento.RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA SOLIDRIA.So responsveis solidrios os scios que participam da concepo e manuteno do modelo tributrio de fachada adotado pela sociedade.Impugnao ImprocedenteCrdito Tributrio MantidoRelatrioTrata-se de processo administrativo formalizado em decorrncia de procedimento fiscal que deu origem aos seguintes Autos de Infrao, relativos aos anos-calendrio de 2012 a 2014:Auto de Infrao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (fls. 2 a 46) no valor original de R$ 2.273.653,81, acrescido de juros de mora e da multa prevista no art. 44, inc. I, e 1, da Lei n 9.430/96;Auto de Infrao Imposto de Renda Retido na Fonte(fls. 47 a 58) referente multa exigida isoladamente prevista no art. 9 e nico da Lei n 10.426/02 e nos arts. 620, 628, 639, 717, 722, 725, 843, 953 e 957, inc. II do Regulamento do Imposto de Renda, no valor de R$ 6.513.089,31, acrescido de juros isolados.Do procedimento fiscalDe acordo com o Termo de Verificao Fiscal de fls.60 a 100, a contribuinte teria se utilizado de sociedades em conta de participao (SCPs) para realizar pagamentos a prestadores de servio na forma de lucros distribudos, conduta que teria como objetivo afastar o recolhimento integral do IRPJ, das contribuies previdencirias e do IRRF.Alm dos lanamentos que compem o presente processo, foram formalizados crditos tributrios referentes s contribuies previdencirias atravs do processo administrativo de n 10166.728636/2016-56.A fiscalizao informa que a autuada tem como objeto social a promoo de cursos preparatrios para concursos via internet e a administrao, intermediao e cesso de projetos de produes editoriais e que, durante o perodo fiscalizado, a sociedade era constituda pelos scios Vicente Paulo das Graas Pereira (99,5% do capital social) e Jos Jayme Moraes Jnior (0,5% do capital social), tendo optado pela tributao na forma de lucro presumido.Para implementar os cursos preparatrios oferecidos, a Ponto On-Line celebra com os professores especialistas CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO (SCP), no qual a Fiscalizada atua como scio ostensivo e os professores especialistas como scios participantes. (...) Assim, no perodo auditado, (...) apurou-se a constituio de 3.632 Sociedades em Conta de Participao (SCP)(...)A autoridade lanadora constatou que o modus operandi do sujeito passivo traduz uma realidade operacional bem adversa daquela preconizada pela legislao (...) relativa s sociedades em conta de participao e que os professores especialistas (scios participantes) nada mais so do que prestadores de servios de ensino, auferindo sua remunerao no pelos frutos do capital investido nas respectivas SCP, mas sim em razo e na proporo direta dos servios prestados ao scio ostensivo (...).Diante desse cenrio, tendo em vista que os rendimentos pagos aos scios participantes no possuam natureza jurdica de lucros distribudos e sim de remunerao por servios prestados, a auditoria efetuou os lanamentos supra citados, qualificando as multas aplicadas com base no 1 do art. 44 da Lei n 9.430/96 (sonegao, fraude e conluio) e incluindo ambos os scios como responsveis solidrios nos termos dos arts. 124, inc. I (interesse comum) e 135, inc. III (prtica de atos com excesso de poder ou infrao de lei, contrato social ou estatuto) do Cdigo Tributrio Nacional (CTN).Alm disso, constatadas condutas que constituem, em tese, crime contra a ordem tributria, a auditoria ensejou a formalizao de representao fiscal para fins penais atravs do processo administrativo de n 10166.720080/2017-31.Cientificados do lanamento em 10/01/2017 (Ponto On Line, fl. 774, Vicente Paulo das Graas Pereira, fl. 779 e Jos Jayme Moraes Jnior, fl. 784), os interessados protocolaram, em 03/02/2017, as impugnaes de folhas 863 a 899, 824 a 845 e 790 a 809, respectivamente.Das impugnaesPonto On Line Cursos LTDAO sujeito passivo defende que a fiscalizao no teria compreendido corretamente o modelo de negcios por ela adotado e que os Autos de Infrao devem ser declarados improcedentes pelos motivos expostos a seguir:Baseiam-se em apenas 4 depoimentos prestados por ex-scios em relao aos quais a impugnante no teve acesso. Alega que, em virtude desses mesmos depoimentos terem embasado o lanamento das contribuies previdencirias, o Fisco sequer conseguiu obter provas adicionais que justificassem suas alegaes.No existe qualquer desvirtuamento do instituto da SCP e a desconsiderao dessa natureza jurdica seria indevida e ilegal;As SCP constitudas pela Ponto apresentam todos os elementos empresariais do art. 981 do Cdigo Civil;Que o art. 129 da Lei n 11.196/05 dispe que para fins fiscais e previdencirios, a prestao de servios intelectuais, inclusive os de natureza cientfica, artstica ou cultural, em carter personalssimo ou no, com ou sem a designao de quaisquer obrigaes a scios ou empregados da sociedade prestadora de servios, quando por esta realizada, se sujeita to-somente legislao aplicvel s pessoas jurdicas, de tal forma que a requalificao roposta pela D. Fiscalizao no prosperaA totalidade dos valores distribudos aos professores especialistas eram lucros e no remunerao pela prestao de servios;Inexistncia de qualquer ato de sonegao, fraude, conluio ou que tenha sido praticado de forma abusiva ou dolosa;Que, ao contrrio do alegado pela fiscalizao, a legislao civil no probe que os professores especialistas participem das atividades desenvolvidas pela SCP;Se a autoridade lanadora tivesse aplicado o modelo de tributao com base no lucro real teria apurado um resultado negativo, tratando-seevidentemente, de mais um excesso que deve ser prontamente corrigido por essa DRJ.Que a multa qualificada fere os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser afastada tendo em vista a inexistncia de qualquer das hipteses previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n 4.502/64;Que a multa isolada no pode ser aplicada por encontrar-se revogada aps a converso da MP n 351/07 na Lei n 11.488/07;Que os juros isolados so descabidos por serem devidos apenas sobre o crdito tributrio pago aps ao vencimento.Ao final, defende que a impugnao seja considerada procedente e solicita autorizao de juntada posterior de documentos e provas necessrios.Responsveis solidrios Vicente Paulo das Graas Pereira e Jos Jayme Moraes JniorEm relao ao mrito, ambos os responsveis arrolados utilizam-se dos mesmos argumentos apresentados pelo sujeito passivo e, complementarmente, defendem que a responsabilidade solidria a eles atribuda deve ser afastada com base nas seguintes afirmaes:Incompetncia da fiscalizao para atribuio de responsabilidade solidria por se tratar de competncia exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional;Inexistncia de sujeio passiva com base tanto no art. 124, inc I do CTN como no art. 135, inc. III da mesma norma;Que, ao utilizar um e-mail enviado por um dos scios da Ponto On-Line a um professor especialista desligado do quadro de profissionais como evidncia de prtica de atos de gesto, a autoridade lanadora estaria confundindo trato social com administrao ou gerncia;Que o depoimento de Jean de Figueiredo Cronemberger no possui validade pois durante o perodo fiscalizado o depoente j no pertencia ao quadro societrio da autuada, alm de ter deixado a sociedade em decorrncia de grave desavena com o impugnante Vicente Paulo das Graas Pereira;Que os scios, por serem auditores fiscais, tm conhecimento da legislao e da limitao contida no art. 117, inc. X, da Lei n 8.112/90;Que o mero inadimplemento de obrigao fiscal no constitui infrao legal para os fins de responsabilizao pessoal dos administradores;Ao final, solicitam o acolhimento integral das impugnaes no sentido de afastar a responsabilidade solidria e, subsidiariamente, no caso de entendimento contrrio, que todos os argumentos trazidos na impugnao apresentada pela Ponto sejam considerados, cancelando-se os crditos tributrios em litgio.VotoAs impugnaes apresentadas so tempestivas e atendem aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, norma que disciplina o processo administrativo fiscal.Do lanamentoA impugnante defende que os Autos de Infrao devem ser cancelados pois os valores pagos aos professores apresentavam todas as caractersticas de distribuio de lucro e que as sociedades em conta de participao por ela constitudas eram verdadeiras sociedades empresrias, nas quais haveria efetivamente a chamada affectio societatis, isto , a conjuno de esforos econmicos pelos scios e, especialmente, a assuno compartilhada dos riscos decorrentes da atividade econmica.Nos autos, est exposto o modus operandi das SCPs: a Ponto On-Line (scia ostensiva) celebra os contratos com os professores especialistas, vende os cursos e materiais, realiza a cobrana, recolhe os tributos e assume a parte negocial perante terceiros. Por outro lado, os scios participantes da sociedade conta participao desenvolvem o contedo das aulas sob medida para o portal online.A scia ostensiva, depois de subtrair custos e despesas sobre a receita auferida, paga diretamente aos scios participantes valores a ttulo de lucros, de acordo com o volume e a modalidade de servio prestado individualmente por este scio.Neste ponto, evidencia-se uma questo: o montante da remunerao do scio participante depende, principalmente, de sua produo, e no do seu investimento na SCP. Alis, a defesa confirma que os rendimentos individuais dos scios participantes eram apurados mensalmente de acordo com o volume de trabalho e pagos no ms seguinte. Dessa forma, os valores repassados no podem ser classificados como lucros distribudos.De plano, possvel inferir que a conta de participao, por suas caractersticas, constitui muito mais uma parceria em investimento do que propriamente uma sociedade. As pessoas participantes entregam recursos ao scio ostensivo que, atuando isoladamente perante terceiros, dever executar o investimento objeto da conta de participao.Aps ter praticado a atividade objeto, o scio ostensivo apura e recolhe os tributos incidentes sobre a atividade, quantifica os ganhos ou perdas e, por fim, presta contas aos scios participantes.Ocorre que, ao contrrio do exposto acima, o trabalho executado pelos scios participantes o gerador de receitas em decorrncia dos contratos firmados pelo scio ostensivo, ou seja, o sucesso do empreendimento (SCP) depende, fundamentalmente, da atividade desenvolvida pelos scios participantes e no pelo scio ostensivo, que deveria exercer a atividade objeto da SCP.Tambm no procedem as alegaes da impugnante no sentido de que as SCP em anlise so sociedades e possuem todos os atributos previstos no art. 981 do Cdigo Civil pois, observando-se as regras previstas para as sociedades simples, pode-se consider-las aplicveis s SCP desde que no sejam contrrias a sua prpria natureza jurdica enquanto sociedade de investimento, onde os scios participantes entregam recursos ao ostensivo a fim de que este, de forma exclusiva e isolada, empreenda e, posteriormente, retorne lucros aos investidores.A defesa argumenta que no existe qualquer desvirtuamento do instituto da SCP e a desconsiderao dessa natureza jurdica seria indevida e ilegal. Ocorre que, efetivamente, a ao do fisco no est desconsiderando a natureza jurdica e nem invalidando a existncia formal da SCP. Seu objetivo unicamente buscar a verdade material, para se determinar os atos realmente ocorridos, e no aqueles aparentes, ou de fachada. No presente caso, o objetivo a identificao da efetiva natureza jurdica dos valores pagos aos scios participantes.Quanto alegao de a SCP apresentar resultado negativo e o scio participante ser chamado a repor a perda, a impugnante no junta aos autos nenhum documento comprovando o aporte feito pelo scio participante ao projeto que apresentou resultado negativo.Ainda, a interessada cita em sua defesa o art. 129 da Lei n 11.196/05, que determina que a prestao de servios intelectuais sujeita-se legislao aplicvel s pessoas jurdicas. Entretanto, trata-se de previso legal aplicvel aos negcios jurdicos em conformidade com a verdade material, no podendo ser invocada no caso em questo.A impugnante entende que a autoridade fiscal teria desconsiderado a personalidade jurdica da sociedade em funo do pargrafo nico do art. 116 do CTN. Ocorre que, como se verifica no Termo de Verificao Fiscal, a autoridade administrativa no se valeu do citado artigo. Lastreando-se em informaes sempre acompanhadas de documentos e provas, desconsiderou os negcios com base no art. 149 do CTN pois os professores especialistas eram, na verdade, prestadores de servios da Ponto On-line e, dessa forma, considerou os lucros distribudos pelas SCP como remunerao por servios prestados.Em seguida, a defesa argumenta que o lanamento deve ser considerado improcedente pois a fiscalizao teria efetuado o lanamento com base no lucro presumido ao passo que, se a apurao tivesse sido feita com base no lucro real, o resultado obtido seria negativo e no haveria, conseqentemente, IRPJ a pagar. Entretanto, convm esclarecer que a autoridade lanadora no escolheu a opo mais vantajosa para o fisco. Nos termos do art. 13, 1, da Lei n 9.718/9, trata-se de opo irretratvel realizada pelo prprio contribuinte, conforme se verifica no Termo de Verificao Fiscal:Foi escolhido como forma de tributao nos anos-calendrio 2012, 2013 e 2014 o Lucro Presumido, conforme Declaraes de Informao Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica-DIPJ e Escriturao Contbil Fiscal-ECF. Consequentemente o PIS e a COFINS so tributados no regime cumulativo, conforme artigo 2' da lei 9.718/98 combinado com o artigo 8' da lei 10.637/2002 (Pis) e o artigo 10 da lei 10.833/2003 (Cofins).Finalmente, quanto ao argumento de que os mesmos depoimentos foram utilizados para embasar o lanamento das contribuies previdencirias e de que o Fisco sequer conseguiu obter provas adicionais que justificassem suas alegaes, tem razo a impugnante ao alegar que os mesmos depoimentos fundamentaram os lanamentos nos dois processos. E nem poderia ser diferente j que a prtica adotada pela sociedade afastou ou reduziu a cobrana tanto do IRPJ como das contribuies previdencirias e do IRRF. Entretanto, esses depoimentos no foram os nicos a motivar o lanamento j que foram acompanhados de provas e indcios adicionais como j visto anteriormente.Da multa qualificadaConforme texto legal, a aplicao da multa qualificada de 150% est relacionada ocorrncia das circunstncias previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n 4.502/64:Art . 71. Sonegao toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendria:I - da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, sua natureza ou circunstncias materiais;II - das condies pessoais de contribuinte, suscetveis de afetar a obrigao tributria principal ou o crdito tributrio correspondente.Art . 72. Fraude toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, ou a excluir ou modificar as suas caractersticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.Art . 73. Conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.No Termo de Verificao Fiscal, os argumentos e fatos expostos evidenciam muito robustamente a existncia de planejamento tributrio visando diminuir ou suprimir o recolhimento de tributos. Sendo assim, da legislao acima e do conjunto probatrio constante dos autos, pode-se concluir que, comprovada a prtica dolosa da empresa de remunerar os scios participantes na forma de distribuio de lucros quando, na verdade, se tratava de remunerao decorrente da prestao de servios, cabvel a aplicao da multa qualificada.Quanto aos princpios da proporcionalidade e da razoabilidade aos quais a contribuinte se refere em sua pea impugnatria, importante esclarecer que as instncias administrativas de julgamento no detm competncia para apreciar alegaes da natureza da acima aventadas, pois tal competncia atribuda privativamente ao Poder Judicirio, nos termos do art. 102, I, a e III, b da Constituio Federal. Alm disso, no se pode, sob pena de responsabilidade funcional, deixar de aplicar as normas cuja validade est sendo questionada pela autuada, em observncia ao artigo 142, pargrafo nico, do Cdigo Tributrio Nacional CTN.Da multa isoladaNo procede a alegao de que a multa isolada pela falta de reteno/recolhimento do IRRF, fixada pelo art. 9 da Lei n 10.426/2002, tenha sido revogada pela MP n 351/2007, que foi convertida na Lei n 11.488/2007.Antes da edio da MP, a redao do art. 9 da Lei n 10.426/02 era a seguinte:Art. 9. Sujeita-se s multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuio, no caso de falta de reteno ou recolhimento, ou recolhimento aps o prazo fixado, sem o acrscimo de multa moratria, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabveis.Tal dispositivo previa a aplicao de multa de ofcio em duas situaes especficas:1. No caso da fonte pagadora obrigada a reter tributo no adotar tal providncia ou, assim procedendo, deixar de recolh-lo;2. No caso da fonte pagadora obrigada a reter tributo, recolh-lo em atraso sem o acrscimo de multa de mora.O legislador, ao invs de fixar j no referido dispositivo o percentual da multa a ser aplicada, entendeu por bem fazer referncia multa de ofcio prevista no art. 44, I da Lei n 9.430/96, a fim de utilizar o percentual previsto neste dispositivo.Com o advento da MP n 351/2007, convertida na Lei n 11.488/2007, especificamente de seu art. 16, o art. 9 da Lei n 10.426/2002 sofreu alterao em sua redao, consoante transcrito a seguir:Art. 9 Sujeita-se multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu 1, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuio no caso de falta de reteno ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabveis.Comparando-se as duas redaes do art. 9, original e alterada, verifica-se que a nica modificao ocorrida foi a excluso da hiptese de exigncia de multa isolada no caso da fonte pagadora efetuar o recolhimento em atraso sem o acrscimo de multa de mora. Tal alterao est em consonncia com a modificao procedida pelo art. 14 da mesma MP no art. 44 da Lei n 9.430/96, que revogou a multa pelo recolhimento de tributos em atraso sem multa de mora.Dos juros isoladosA autuada rebate a aplicao de juros isolados informando que sua incidncia se d apenas sobre os tributos em atraso e, como a responsabilidade pelo imposto de renda que deveria ter sido retido passa a ser do beneficirio do rendimento, na perspectiva da fonte pagadora no haveria atraso, j que inexigvel a obrigao correspondente.Nesse contexto, o Parecer Normativo Cosit n 1, de 2002, esclarece que, constatada a falta de reteno do imposto que tiver a natureza de antecipao, aps a data fixada para a entrega da declarao de ajuste anual, no caso de pessoa fsica, sero exigidos da fonte pagadora a multa de ofcio e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido at a data fixada para a entrega da declarao de ajuste anual.[...]IRRF. ANTECIPAO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.Quando a incidncia na fonte tiver a natureza de antecipao do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela reteno e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa fsica, no prazo fixado para a entrega da declarao de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurdica, na data prevista para o encerramento do perodo de apurao em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.IRRF. ANTECIPAO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE.Constatada a falta de reteno do imposto, que tiver a natureza de antecipao, antes da data fixada para a entrega da declarao de ajuste anual, no caso de pessoa fsica, e, antes da data prevista para o encerramento do perodo de apurao em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurdica, sero exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofcio e os juros de mora.Verificada a falta de reteno aps as datas referidas acima sero exigidos da fonte pagadora a multa de ofcio e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido at a data fixada para a entrega da declarao de ajuste anual, no caso de pessoa fsica, ou, at a data prevista para o encerramento do perodo de apurao em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurdica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofcio e os juros de mora, caso este no tenha submetido os rendimentos tributao. (grifei)Portanto, no merece reparo o lanamento de juros isolados pela falta de reteno do imposto de renda na fonte.Da alegao de incompetncia de atribuio de responsabilidade solidriaAmbos os impugnantes defendem a nulidade dos Termos de Sujeio Passiva sob alegao de que se trata de atribuio de competncia exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional:Isso porque, como o artigo 135, do CTN, como regra geral, no define um sujeito passivo para o crdito tributrio e somente trata do deslocamento da situao de devedor para um terceiro, seria possvel atribuir qualquer responsabilidade ao Requerente pelo dbito lanado contra a PONTO apenas em sede de execuo fiscal.Citam os acrdos CARF 1101-000.513, de 03/08/2011, e 1101-000.578, de 15./09/2011, transcritos a seguir:RESPONSABILIDADE SOLIDRIA - IMPUTAO. A lavratura do Auto de Infrao no o momento oportuno para decidir a respeito do cabimento da execuo a ser proposta junto ao possvel responsvel solidrio. A competncia para anlise da imputao de responsabilidade solidria do rgo administrativo responsvel pela execuo fiscal, no caso a Procuradoria da Fazenda Nacional. (Acrdo 1101- 000.513, de 3.8.2011 no destacado no original)TERMO DE IMPUTAO DE SOLIDARIEDADE NULIDADE Compete exclusivamente Procuradoria da Fazenda Nacional, nos casos da responsabilidade prevista nos artigos 128 a 138 do CTN, imputar a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceiro, no bojo da cobrana executiva. A imputao de responsabilidade efetuada pela fiscalizao nula por sua incompetncia para praticar tal ato. (Acrdo 1101-000.578, de 15.9.2011 no destacado no original)Em relao s decises acima, convm esclarecer, preliminarmente, que os julgados, sejam eles judiciais ou administrativos, apenas vinculam os julgadores de 1 instncia nas situaes expressamente previstas na legislao.No caso em questo, a responsabilidade solidria foi atribuda no momento do lanamento nos termos do art. 135 do CTN combinado com o art. 2 da Portaria RFB n 2.284/2010, transcritos a seguir, e no se confunde com a etapa de execuo da cobrana realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, disciplinada pela Lei n .830/80.CTN - Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatrios, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.Portaria RFB n 2.284/2010 - Art. 2 Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalizao da exigncia, devero, sempre que, no procedimento de constituio do crdito tributrio, identificarem hipteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunir as provas necessrias para a caracterizao dos responsveis pela satisfao do crdito tributrio lanado. 1 A autuao dever conter a descrio dos fatos e o enquadramento legal das infraes apuradas e do vnculo de responsabilidade. 2 Na hiptese de que trata o caput, no ser exigido Mandado de Procedimento Fiscal para os responsveis.Diante do exposto verifica-se que, ao contrrio do alegado, a autoridade fiscal possui no s a competncia como tambm o dever de identificar e arrolar todos os responsveis pelo crdito tributrio no momento do lanamento.Da responsabilidade solidriaOs impugnantes alegam que no podem ser includos automaticamente como responsveis solidrios pelo simples fato de serem scios da autuada, que a fiscalizao no obteve xito em comprovar qualquer prtica de atos de gesto, muito menos com excesso de poderes e infrao a lei, contrato ou estatuto social e que o depoimento de Jean de Figueiredo Cronemberger no possui validade pois, durante o perodo fiscalizado, o depoente j no pertencia ao quadro societrio da autuada, alm de ter deixado a sociedade em decorrncia de grave desavena com o impugnante Vicente Paulo das Graas Pereira.Argumentam que, ao utilizar um e-mail enviado pelo scio Jos Jayme Moraes Jnior a um professor especialista desligado do quadro de profissionais como evidncia de prtica de atos de gesto, a autoridade lanadora estaria confundindo trato social com administrao ou gerncia.Defendem que tanto no art. 124, inc. I, como no art. 135, inc. III, do CTN prevem a necessidade de comprovao de fato jurdico tributrio, distinto da ocorrncia do fato gerador, capaz de permitir a incluso dos scios no plo passivo da relao jurdico tributria e que o mero inadimplemento de obrigao fiscal no constitui infrao legal para os fins de responsabilizao pessoal dos administradores.Esclarecem que, por serem auditores fiscais, tm conhecimento da legislao e da limitao contida no art. 117, inc. X, da Lei n 8.112/90 e que a no declarao na GFIP dos dados correspondentes s contribuies previdencirias no pode ser utilizada como fundamentao para o lanamento de Imposto de Renda.No caso em tela, ambos os scios no participavam, formalmente, da administrao da autuada. E nem poderiam: por serem servidores pblicos federais, so proibidos de participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, nos termos do art.117, inc. X, da Lei n 8.112/90. Entretanto, verifica-se que h nos autos evidncias suficientes para demonstrar que, na realidade, os impugnantes exerciam, poca, papel ativo na conduo e na manuteno da sociedade empresria.Pode-se chegar a esse convencimento em decorrncia dos inmeros depoimentos trazidos a termo pela fiscalizao, conforme trechos transcritos a seguir:Anabelle Vieira Denega - administradora(...) QUE, como administradora, pode tomar todas as decises da empresa com base em parmetros pr-determinados desde a sua contratao; QUE situaes novas so decididas pela depoente e, se necessrio, so submetidas apreciao dos proprietrios da empresa (...) QUE os contratos seguem os padres prdefinidos e, em caso de alguma especificidade, desconhece o tratamento a ser dado (...)Jean de Figueiredo Cronemberger ex-scio(...) QUE, quem tomava as decises da empresa, de fato, era o scio majoritrio Sr. Vicente Paulo (...)Marcos Henrique Giro da Silva professor especialista(...) QUE foi contatado inicialmente pelo coordenador do PONTO, Sr. Moraes Jnior, com quem mantinha todos os relacionamentos inerentes ao lanamento de cursos e organizao pedaggica at a sua sada (...)O impugnante Vicente Paulo das Graas Pereira defende que o depoimento de Jean de Figueiredo Cronemberger no possui validade pois, durante o perodo fiscalizado, o depoente j no pertencia ao quadro societrio da autuada, alm de ter deixado a sociedade em decorrncia de grave desavena com o interessado. Ocorre que esses argumentos no podem ser aceitos pois, em primeiro lugar, ainda que no pertencesse mais sociedade, as informaes relativas ao funcionamento da sociedade so vlidas por demonstrar uma sistemtica que se prolonga no tempo. J em relao alegada desavena, convm destacar que, conforme se verifica na fl. 428, o depoente foi devidamente cientificado de que a prestao de declarao falsa constitui crime, nos termos da Lei n 8.137/90. Vlidas, portanto, as declaraes por ele prestadas.Em que pesem as alegaes apresentadas, no foi o depoimento acima o motivo principal que levou incluso dos impugnantes no plo passivo em questo. Merece destaque o fato de que, tanto a antiga administradora, Cleonice Maria de Oliveira da Silva Borges de Souza, como a atual, Anabelle Vieira Denega, ao serem intimadas para comparecer pessoalmente e prestar esclarecimentos e informaes, declararam no ter preparo contbil/tributrio para esclarecer, de forma adequada e elucidativa, eventuais indagaes necessrias quela fiscalizao e solicitaram que as indagaes fossem formalizadas em Termo de Esclarecimentos, intimando-se a efetiva fiscalizada para responder as dvidas dos dignos Auditores.Se as intimadas fossem, de fato, as reais administradoras da sociedade, no teriam nenhuma dificuldade em prestar todo o tipo de esclarecimento necessrio ao andamento do procedimento fiscal.Alm disso, o depoente Marcos Giro apresentou um e-mail no qual o scio Jos Jayme Moraes Jnior no trata apenas de relacionamento social e sim de assuntos diretamente relacionados ao contrato firmado com o depoente:"Prezado Marcos,Primeiramente, agradeo por todo o tempo que permaneceu no Ponto, pelo seu comprometimento e dedicao. Desejo sucesso em sua nova empreitada.Quanto ao pagamento dos cursos em andamento, seguem o mesmo padro, ou seja, sero pagos da mesma maneira que os anteriores.Quanto ao Ponto +, solicitarei ao Igor que apague todas as suas questes do banco de dados. No precisa mais cadastrar nenhuma. Como voc bem sabe, no Ponto, sempre solicitamos exclusividade. Como vai tocar outro projeto, no h sentido em te manter com questes no Ponto +.Oi, Igor, Por favor, pea ao Neirivan que delete todas as questes de Legislao de Trnsito e de Segurana Corporativa do banco de questes. Vamos precisar de outro professor".Verifica-se que as provas apresentadas demonstram que houve participao dos scios na gerncia da empresa.Acrescente-se que, ao contrrio do alegado, o que levou responsabilizao dos scios no foi a simples inadimplncia e sim a prtica de atos com simulao, fraude e dolo.Quanto ao enquadramento da responsabilidade solidria nos arts. 124, I, e 135, inc. III do CTN, verifica-se que o procedimento fiscal descreveu circunstncias que no se limitam ao mero interesse econmico no resultado e evidenciaram a participao conjunta dos scios na concepo e manuteno do modelo adotado pela Ponto On-Line. Cabvel, portanto, a incluso dos interessados no plo passivo em questo com base em ambos os fundamentos legais, seja pelo interesse comum, seja pela prtica de atos com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos.No cabe, portanto, o afastamento da responsabilidade solidria atribuda a Vicente Paulo das Graas Pereira e Jos Jayme Moraes Jnior.Da apresentao posterior de manifestao e provasA interessada solicita que lhe seja autorizada a juntada posterior de documentos que possam ser necessrios. A esse respeito, cumpre registrar o art. 16 do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, determina que a impugnao deve conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordncia e as razes e provas que possuir. Alm disso, esse mesmo artigo determina que a prova documental deve ser apresentada na impugnao, precluindo o direito de o impugnante faz-lo em outro momento processual, ao menos que essa nova manifestao ocorra em decorrncia dos motivos expostos em seu 4.CONCLUSODiante do exposto, voto pela improcedncia da impugnao, mantendo na ntegra o crdito tributrio impugnado e a responsabilidade solidria atribuda aos scios Vicente Paulo das Graas Pereira e Jos Jayme Moraes Jnior."Cientificada da deciso do acrdo da DRJ, a Contribuinte e os responsveis solidrios interpem recurso voluntrio, no qual repetem a argumentao apresentada nas Impugnaes, ora transcritas na deciso recorrida e que foram devidamente apreciadas pela instncia de piso.

    Conselheiro Cludio de Andrade CameranoPreenchidos os requisitos de admissibilidade dos Recursos Voluntrios apresentado, deles conheo.Como relatoriado, a Fiscalizao descaracterizou a sociedade em conta de participao entre a Recorrente e as vrias outras sociedades (scios participantes), no caso tratavam-se de centenas de pessoas fsicas (professores), por entender que os pressupostos inerentes a este tipo de sociedade no foram observados e/ou por estar em desacordo com as regras deste instituto.Cientificada da deciso do acrdo da DRJ, a Contribuinte e os responsveis solidrios interpem recurso voluntrio, no qual repetem a argumentao apresentada nas Impugnaes, ora transcritas na deciso recorrida, ento apreciadas por aquela instncia.Em assim sendo, de se utilizar a faculdade prevista ao Conselheiro Relator nos termos do pargrafo 3 do art.57 do Regimento Interno do CARF: Art.57. Em cada sesso de julgamento ser observada a seguinte ordem:[...]Pargrafo 1. A ementa, relatrio e voto devero ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao incio de cada sesso de julgamento correspondente, em meio eletrnico.[...]2 A exigncia do Pargrafo 1. pode ser atendida com a transcrio da deciso de primeira instncia, se o relator registrar que as partes no apresentaram novas razes de defesa perante a segunda instncia e propuser a confirmao e adoo da deciso recorrida. (Redao dada pela Portaria MF n. 329, 2017).Na apreciao da questo, o acrdo recorrido mostrou-se slido em suas concluses e encontra-se adequadamente fundamentado. Portanto, adoto como minhas razes de decidir a deciso recorrida, pelos seus prprios fundamentos, cujo voto condutor do Acrdo transcrevo a seguir:VotoAs impugnaes apresentadas so tempestivas e atendem aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, norma que disciplina o processo administrativo fiscal.Do lanamentoA impugnante defende que os Autos de Infrao devem ser cancelados pois os valores pagos aos professores apresentavam todas as caractersticas de distribuio de lucro e que as sociedades em conta de participao por ela constitudas eram verdadeiras sociedades empresrias, nas quais haveria efetivamente a chamada affectio societatis, isto , a conjuno de esforos econmicos pelos scios e, especialmente, a assuno compartilhada dos riscos decorrentes da atividade econmica.Nos autos, est exposto o modus operandi das SCPs: a Ponto On-Line (scia ostensiva) celebra os contratos com os professores especialistas, vende os cursos e materiais, realiza a cobrana, recolhe os tributos e assume a parte negocial perante terceiros. Por outro lado, os scios participantes da sociedade conta participao desenvolvem o contedo das aulas sob medida para o portal online.A scia ostensiva, depois de subtrair custos e despesas sobre a receita auferida, paga diretamente aos scios participantes valores a ttulo de lucros, de acordo com o volume e a modalidade de servio prestado individualmente por este scio.Neste ponto, evidencia-se uma questo: o montante da remunerao do scio participante depende, principalmente, de sua produo, e no do seu investimento na SCP. Alis, a defesa confirma que os rendimentos individuais dos scios participantes eram apurados mensalmente de acordo com o volume de trabalho e pagos no ms seguinte. Dessa forma, os valores repassados no podem ser classificados como lucros distribudos.De plano, possvel inferir que a conta de participao, por suas caractersticas, constitui muito mais uma parceria em investimento do que propriamente uma sociedade. As pessoas participantes entregam recursos ao scio ostensivo que, atuando isoladamente perante terceiros, dever executar o investimento objeto da conta de participao.Aps ter praticado a atividade objeto, o scio ostensivo apura e recolhe os tributos incidentes sobre a atividade, quantifica os ganhos ou perdas e, por fim, presta contas aos scios participantes.Ocorre que, ao contrrio do exposto acima, o trabalho executado pelos scios participantes o gerador de receitas em decorrncia dos contratos firmados pelo scio ostensivo, ou seja, o sucesso do empreendimento (SCP) depende, fundamentalmente, da atividade desenvolvida pelos scios participantes e no pelo scio ostensivo, que deveria exercer a atividade objeto da SCP.Tambm no procedem as alegaes da impugnante no sentido de que as SCP em anlise so sociedades e possuem todos os atributos previstos no art. 981 do Cdigo Civil pois, observando-se as regras previstas para as sociedades simples, pode-se consider-las aplicveis s SCP desde que no sejam contrrias a sua prpria natureza jurdica enquanto sociedade de investimento, onde os scios participantes entregam recursos ao ostensivo a fim de que este, de forma exclusiva e isolada, empreenda e, posteriormente, retorne lucros aos investidores.A defesa argumenta que no existe qualquer desvirtuamento do instituto da SCP e a desconsiderao dessa natureza jurdica seria indevida e ilegal. Ocorre que, efetivamente, a ao do fisco no est desconsiderando a natureza jurdica e nem invalidando a existncia formal da SCP. Seu objetivo unicamente buscar a verdade material, para se determinar os atos realmente ocorridos, e no aqueles aparentes, ou de fachada. No presente caso, o objetivo a identificao da efetiva natureza jurdica dos valores pagos aos scios participantes.Quanto alegao de a SCP apresentar resultado negativo e o scio participante ser chamado a repor a perda, a impugnante no junta aos autos nenhum documento comprovando o aporte feito pelo scio participante ao projeto que apresentou resultado negativo.Ainda, a interessada cita em sua defesa o art. 129 da Lei n 11.196/05, que determina que a prestao de servios intelectuais sujeita-se legislao aplicvel s pessoas jurdicas. Entretanto, trata-se de previso legal aplicvel aos negcios jurdicos em conformidade com a verdade material, no podendo ser invocada no caso em questo.A impugnante entende que a autoridade fiscal teria desconsiderado a personalidade jurdica da sociedade em funo do pargrafo nico do art. 116 do CTN. Ocorre que, como se verifica no Termo de Verificao Fiscal, a autoridade administrativa no se valeu do citado artigo. Lastreando-se em informaes sempre acompanhadas de documentos e provas, desconsiderou os negcios com base no art. 149 do CTN pois os professores especialistas eram, na verdade, prestadores de servios da Ponto On-line e, dessa forma, considerou os lucros distribudos pelas SCP como remunerao por servios prestados.Em seguida, a defesa argumenta que o lanamento deve ser considerado improcedente pois a fiscalizao teria efetuado o lanamento com base no lucro presumido ao passo que, se a apurao tivesse sido feita com base no lucro real, o resultado obtido seria negativo e no haveria, conseqentemente, IRPJ a pagar. Entretanto, convm esclarecer que a autoridade lanadora no escolheu a opo mais vantajosa para o fisco. Nos termos do art. 13, 1, da Lei n 9.718/9, trata-se de opo irretratvel realizada pelo prprio contribuinte, conforme se verifica no Termo de Verificao Fiscal:Foi escolhido como forma de tributao nos anos-calendrio 2012, 2013 e 2014 o Lucro Presumido, conforme Declaraes de Informao Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica-DIPJ e Escriturao Contbil Fiscal-ECF. Consequentemente o PIS e a COFINS so tributados no regime cumulativo, conforme artigo 2' da lei 9.718/98 combinado com o artigo 8' da lei 10.637/2002 (Pis) e o artigo 10 da lei 10.833/2003 (Cofins).Finalmente, quanto ao argumento de que os mesmos depoimentos foram utilizados para embasar o lanamento das contribuies previdencirias e de que o Fisco sequer conseguiu obter provas adicionais que justificassem suas alegaes, tem razo a impugnante ao alegar que os mesmos depoimentos fundamentaram os lanamentos nos dois processos. E nem poderia ser diferente j que a prtica adotada pela sociedade afastou ou reduziu a cobrana tanto do IRPJ como das contribuies previdencirias e do IRRF. Entretanto, esses depoimentos no foram os nicos a motivar o lanamento j que foram acompanhados de provas e indcios adicionais como j visto anteriormente.Da multa qualificadaConforme texto legal, a aplicao da multa qualificada de 150% est relacionada ocorrncia das circunstncias previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n 4.502/64:Art . 71. Sonegao toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendria:I - da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, sua natureza ou circunstncias materiais;II - das condies pessoais de contribuinte, suscetveis de afetar a obrigao tributria principal ou o crdito tributrio correspondente.Art . 72. Fraude toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, ou a excluir ou modificar as suas caractersticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.Art . 73. Conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.No Termo de Verificao Fiscal, os argumentos e fatos expostos evidenciam muito robustamente a existncia de planejamento tributrio visando diminuir ou suprimir o recolhimento de tributos. Sendo assim, da legislao acima e do conjunto probatrio constante dos autos, pode-se concluir que, comprovada a prtica dolosa da empresa de remunerar os scios participantes na forma de distribuio de lucros quando, na verdade, se tratava de remunerao decorrente da prestao de servios, cabvel a aplicao da multa qualificada.Quanto aos princpios da proporcionalidade e da razoabilidade aos quais a contribuinte se refere em sua pea impugnatria, importante esclarecer que as instncias administrativas de julgamento no detm competncia para apreciar alegaes da natureza da acima aventadas, pois tal competncia atribuda privativamente ao Poder Judicirio, nos termos do art. 102, I, a e III, b da Constituio Federal. Alm disso, no se pode, sob pena de responsabilidade funcional, deixar de aplicar as normas cuja validade est sendo questionada pela autuada, em observncia ao artigo 142, pargrafo nico, do Cdigo Tributrio Nacional CTN.Da multa isoladaNo procede a alegao de que a multa isolada pela falta de reteno/recolhimento do IRRF, fixada pelo art. 9 da Lei n 10.426/2002, tenha sido revogada pela MP n 351/2007, que foi convertida na Lei n 11.488/2007.Antes da edio da MP, a redao do art. 9 da Lei n 10.426/02 era a seguinte:Art. 9. Sujeita-se s multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuio, no caso de falta de reteno ou recolhimento, ou recolhimento aps o prazo fixado, sem o acrscimo de multa moratria, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabveis.Tal dispositivo previa a aplicao de multa de ofcio em duas situaes especficas:1. No caso da fonte pagadora obrigada a reter tributo no adotar tal providncia ou, assim procedendo, deixar de recolh-lo;2. No caso da fonte pagadora obrigada a reter tributo, recolh-lo em atraso sem o acrscimo de multa de mora.O legislador, ao invs de fixar j no referido dispositivo o percentual da multa a ser aplicada, entendeu por bem fazer referncia multa de ofcio prevista no art. 44, I da Lei n 9.430/96, a fim de utilizar o percentual previsto neste dispositivo.Com o advento da MP n 351/2007, convertida na Lei n 11.488/2007, especificamente de seu art. 16, o art. 9 da Lei n 10.426/2002 sofreu alterao em sua redao, consoante transcrito a seguir:Art. 9 Sujeita-se multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu 1, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuio no caso de falta de reteno ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabveis.Comparando-se as duas redaes do art. 9, original e alterada, verifica-se que a nica modificao ocorrida foi a excluso da hiptese de exigncia de multa isolada no caso da fonte pagadora efetuar o recolhimento em atraso sem o acrscimo de multa de mora. Tal alterao est em consonncia com a modificao procedida pelo art. 14 da mesma MP no art. 44 da Lei n 9.430/96, que revogou a multa pelo recolhimento de tributos em atraso sem multa de mora.Dos juros isoladosA autuada rebate a aplicao de juros isolados informando que sua incidncia se d apenas sobre os tributos em atraso e, como a responsabilidade pelo imposto de renda que deveria ter sido retido passa a ser do beneficirio do rendimento, na perspectiva da fonte pagadora no haveria atraso, j que inexigvel a obrigao correspondente.Nesse contexto, o Parecer Normativo Cosit n 1, de 2002, esclarece que, constatada a falta de reteno do imposto que tiver a natureza de antecipao, aps a data fixada para a entrega da declarao de ajuste anual, no caso de pessoa fsica, sero exigidos da fonte pagadora a multa de ofcio e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido at a data fixada para a entrega da declarao de ajuste anual.[...]IRRF. ANTECIPAO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.Quando a incidncia na fonte tiver a natureza de antecipao do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela reteno e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa fsica, no prazo fixado para a entrega da declarao de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurdica, na data prevista para o encerramento do perodo de apurao em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.IRRF. ANTECIPAO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE.Constatada a falta de reteno do imposto, que tiver a natureza de antecipao, antes da data fixada para a entrega da declarao de ajuste anual, no caso de pessoa fsica, e, antes da data prevista para o encerramento do perodo de apurao em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurdica, sero exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofcio e os juros de mora.Verificada a falta de reteno aps as datas referidas acima sero exigidos da fonte pagadora a multa de ofcio e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido at a data fixada para a entrega da declarao de ajuste anual, no caso de pessoa fsica, ou, at a data prevista para o encerramento do perodo de apurao em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurdica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofcio e os juros de mora, caso este no tenha submetido os rendimentos tributao. (grifei)Portanto, no merece reparo o lanamento de juros isolados pela falta de reteno do imposto de renda na fonte.Da alegao de incompetncia de atribuio de responsabilidade solidriaAmbos os impugnantes defendem a nulidade dos Termos de Sujeio Passiva sob alegao de que se trata de atribuio de competncia exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional:Isso porque, como o artigo 135, do CTN, como regra geral, no define um sujeito passivo para o crdito tributrio e somente trata do deslocamento da situao de devedor para um terceiro, seria possvel atribuir qualquer responsabilidade ao Requerente pelo dbito lanado contra a PONTO apenas em sede de execuo fiscal.Citam os acrdos CARF 1101-000.513, de 03/08/2011, e 1101-000.578, de 15./09/2011, transcritos a seguir:RESPONSABILIDADE SOLIDRIA - IMPUTAO. A lavratura do Auto de Infrao no o momento oportuno para decidir a respeito do cabimento da execuo a ser proposta junto ao possvel responsvel solidrio. A competncia para anlise da imputao de responsabilidade solidria do rgo administrativo responsvel pela execuo fiscal, no caso a Procuradoria da Fazenda Nacional. (Acrdo 1101- 000.513, de 3.8.2011 no destacado no original)TERMO DE IMPUTAO DE SOLIDARIEDADE NULIDADE Compete exclusivamente Procuradoria da Fazenda Nacional, nos casos da responsabilidade prevista nos artigos 128 a 138 do CTN, imputar a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceiro, no bojo da cobrana executiva. A imputao de responsabilidade efetuada pela fiscalizao nula por sua incompetncia para praticar tal ato. (Acrdo 1101-000.578, de 15.9.2011 no destacado no original)Em relao s decises acima, convm esclarecer, preliminarmente, que os julgados, sejam eles judiciais ou administrativos, apenas vinculam os julgadores de 1 instncia nas situaes expressamente previstas na legislao.No caso em questo, a responsabilidade solidria foi atribuda no momento do lanamento nos termos do art. 135 do CTN combinado com o art. 2 da Portaria RFB n 2.284/2010, transcritos a seguir, e no se confunde com a etapa de execuo da cobrana realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, disciplinada pela Lei n .830/80.CTN"Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatrios, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado".Portaria RFB n 2.284/2010"Art. 2 Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalizao da exigncia, devero, sempre que, no procedimento de constituio do crdito tributrio, identificarem hipteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunir as provas necessrias para a caracterizao dos responsveis pela satisfao do crdito tributrio lanado. 1 A autuao dever conter a descrio dos fatos e o enquadramento legal das infraes apuradas e do vnculo de responsabilidade. 2 Na hiptese de que trata o caput, no ser exigido Mandado de Procedimento Fiscal para os responsveis".Diante do exposto verifica-se que, ao contrrio do alegado, a autoridade fiscal possui no s a competncia como tambm o dever de identificar e arrolar todos os responsveis pelo crdito tributrio no momento do lanamento.Da responsabilidade solidriaOs impugnantes alegam que no podem ser includos automaticamente como responsveis solidrios pelo simples fato de serem scios da autuada, que a fiscalizao no obteve xito em comprovar qualquer prtica de atos de gesto, muito menos com excesso de poderes e infrao a lei, contrato ou estatuto social e que o depoimento de Jean de Figueiredo Cronemberger no possui validade pois, durante o perodo fiscalizado, o depoente j no pertencia ao quadro societrio da autuada, alm de ter deixado a sociedade em decorrncia de grave desavena com o impugnante Vicente Paulo das Graas Pereira.Argumentam que, ao utilizar um e-mail enviado pelo scio Jos Jayme Moraes Jnior a um professor especialista desligado do quadro de profissionais como evidncia de prtica de atos de gesto, a autoridade lanadora estaria confundindo trato social com administrao ou gerncia.Defendem que tanto no art. 124, inc. I, como no art. 135, inc. III, do CTN prevem a necessidade de comprovao de fato jurdico tributrio, distinto da ocorrncia do fato gerador, capaz de permitir a incluso dos scios no plo passivo da relao jurdico tributria e que o mero inadimplemento de obrigao fiscal no constitui infrao legal para os fins de responsabilizao pessoal dos administradores.Esclarecem que, por serem auditores fiscais, tm conhecimento da legislao e da limitao contida no art. 117, inc. X, da Lei n 8.112/90 e que a no declarao na GFIP dos dados correspondentes s contribuies previdencirias no pode ser utilizada como fundamentao para o lanamento de Imposto de Renda.No caso em tela, ambos os scios no participavam, formalmente, da administrao da autuada. E nem poderiam: por serem servidores pblicos federais, so proibidos de participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, nos termos do art.117, inc. X, da Lei n 8.112/90. Entretanto, verifica-se que h nos autos evidncias suficientes para demonstrar que, na realidade, os impugnantes exerciam, poca, papel ativo na conduo e na manuteno da sociedade empresria.Pode-se chegar a esse convencimento em decorrncia dos inmeros depoimentos trazidos a termo pela fiscalizao, conforme trechos transcritos a seguir:Anabelle Vieira Denega - administradora(...) QUE, como administradora, pode tomar todas as decises da empresa com base em parmetros pr-determinados desde a sua contratao; QUE situaes novas so decididas pela depoente e, se necessrio, so submetidas apreciao dos proprietrios da empresa (...) QUE os contratos seguem os padres prdefinidos e, em caso de alguma especificidade, desconhece o tratamento a ser dado (...)Jean de Figueiredo Cronemberger ex-scio(...) QUE, quem tomava as decises da empresa, de fato, era o scio majoritrio Sr. Vicente Paulo (...)Marcos Henrique Giro da Silva professor especialista(...) QUE foi contatado inicialmente pelo coordenador do PONTO, Sr. Moraes Jnior, com quem mantinha todos os relacionamentos inerentes ao lanamento de cursos e organizao pedaggica at a sua sada (...)O impugnante Vicente Paulo das Graas Pereira defende que o depoimento de Jean de Figueiredo Cronemberger no possui validade pois, durante o perodo fiscalizado, o depoente j no pertencia ao quadro societrio da autuada, alm de ter deixado a sociedade em decorrncia de grave desavena com o interessado. Ocorre que esses argumentos no podem ser aceitos pois, em primeiro lugar, ainda que no pertencesse mais sociedade, as informaes relativas ao funcionamento da sociedade so vlidas por demonstrar uma sistemtica que se prolonga no tempo. J em relao alegada desavena, convm destacar que, conforme se verifica na fl. 428, o depoente foi devidamente cientificado de que a prestao de declarao falsa constitui crime, nos termos da Lei n 8.137/90. Vlidas, portanto, as declaraes por ele prestadas.Em que pesem as alegaes apresentadas, no foi o depoimento acima o motivo principal que levou incluso dos impugnantes no plo passivo em questo. Merece destaque o fato de que, tanto a antiga administradora, Cleonice Maria de Oliveira da Silva Borges de Souza, como a atual, Anabelle Vieira Denega, ao serem intimadas para comparecer pessoalmente e prestar esclarecimentos e informaes, declararam no ter preparo contbil/tributrio para esclarecer, de forma adequada e elucidativa, eventuais indagaes necessrias quela fiscalizao e solicitaram que as indagaes fossem formalizadas em Termo de Esclarecimentos, intimando-se a efetiva fiscalizada para responder as dvidas dos dignos Auditores.Se as intimadas fossem, de fato, as reais administradoras da sociedade, no teriam nenhuma dificuldade em prestar todo o tipo de esclarecimento necessrio ao andamento do procedimento fiscal.Alm disso, o depoente Marcos Giro apresentou um e-mail no qual o scio Jos Jayme Moraes Jnior no trata apenas de relacionamento social e sim de assuntos diretamente relacionados ao contrato firmado com o depoente:"Prezado Marcos,Primeiramente, agradeo por todo o tempo que permaneceu no Ponto, pelo seu comprometimento e dedicao. Desejo sucesso em sua nova empreitada.Quanto ao pagamento dos cursos em andamento, seguem o mesmo padro, ou seja, sero pagos da mesma maneira que os anteriores.Quanto ao Ponto +, solicitarei ao Igor que apague todas as suas questes do banco de dados. No precisa mais cadastrar nenhuma. Como voc bem sabe, no Ponto, sempre solicitamos exclusividade. Como vai tocar outro projeto, no h sentido em te manter com questes no Ponto +.Oi, Igor, Por favor, pea ao Neirivan que delete todas as questes de Legislao de Trnsito e de Segurana Corporativa do banco de questes. Vamos precisar de outro professor".Verifica-se que as provas apresentadas demonstram que houve participao dos scios na gerncia da empresa.Acrescente-se que, ao contrrio do alegado, o que levou responsabilizao dos scios no foi a simples inadimplncia e sim a prtica de atos com simulao, fraude e dolo.Quanto ao enquadramento da responsabilidade solidria nos arts. 124, I, e 135, inc. III do CTN, verifica-se que o procedimento fiscal descreveu circunstncias que no se limitam ao mero interesse econmico no resultado e evidenciaram a participao conjunta dos scios na concepo e manuteno do modelo adotado pela Ponto On-Line. Cabvel, portanto, a incluso dos interessados no plo passivo em questo com base em ambos os fundamentos legais, seja pelo interesse comum, seja pela prtica de atos com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos. GRIFEINo cabe, portanto, o afastamento da responsabilidade solidria atribuda a Vicente Paulo das Graas Pereira e Jos Jayme Moraes Jnior.Da apresentao posterior de manifestao e provasA interessada solicita que lhe seja autorizada a juntada posterior de documentos que possam ser necessrios. A esse respeito, cumpre registrar o art. 16 do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, determina que a impugnao deve conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordncia e as razes e provas que possuir. Alm disso, esse mesmo artigo determina que a prova documental deve ser apresentada na impugnao, precluindo o direito de o impugnante faz-lo em outro momento processual, ao menos que essa nova manifestao ocorra em decorrncia dos motivos expostos em seu 4.CONCLUSODiante do exposto, voto pela improcedncia da impugnao, mantendo na ntegra o crdito tributrio impugnado e a responsabilidade solidria atribuda aos scios Vicente Paulo das Graas Pereira e Jos Jayme Moraes Jnior."

    No obstante a clareza da deciso recorrida, acrescento algumas consideraes, seja para ratificar a fundamentao da deciso recorrida ou para comentar, adicionalmente, algumas questes.No tpico relativo a qualificao da multa de ofcio, no Recurso Voluntrio (item 127), a Recorrente apresenta uma tabela indicando os valores trimestrais do que seria o seu faturamento nos anos de 2012, 2013 e 2014, onde procura enfatizar "a correo da adoo do regime de tributao pelo lucro presumido", apontando os valores que teria pago, representados na coluna tributos pagos, onde arremata que a adoo de SPC no teria sido por economia tributria. Reproduzo dados de um trimestre desta tabela, o 2 trimestre de 2012:AnoPerodo de ApuraoFaturamentoTributos Pagos

    20122 trimestre de 20123.764.072,24411.395,55

    Este valor de faturamento encontra-se na planilha "Resumo do Faturamento", s fls.110, ANEXO 5, s fls.103/104, onde mostra tambm os recolhimentos de IRPJ, mensais.Para este 2 trimestre de 2012, consta na planilha "Pagamentos Efetuados (DARFs)" - ANEXO 2, que foi recolhido a importncia de R$ 89.296,43.Veja que a coluna tributos pagos da tabela apresentada no recurso no discrimina qual seria a parcela correspondente ao IRPJ apurado segundo as regras do Lucro Presumido, neste trimestre, e tambm para todos os outros. Curioso que para um faturamento de R$ 3.764.072,24, trimestral, foi recolhido um IRPJ apurado sob as regras do lucro presumido, da ordem de R$ 89.296,43.Do citado ANEXO 5, tem-se os valores mensais apurados de IRPJ. Vejamos o apurado e recolhido referente ao 2 trimestre de 2012:Ms/AnoReceita BrutaIRPJ

    abril/20121.237.055,28 29.688,17

    maio/20121.516.225,78 36.388,08

    junho/20121.010.791,18 24.257,79

    Total3.764.072,24 90.334,04

    Se aplicarmos 16% sobre a receita bruta e da a alquota aplicvel de IRPJ, de 15%, vamos encontrar os seguintes valores: Receita BrutaBase de Clculo - 16%IRPJ - 15%

    1.237.055,28197.928,84 29.689,32

    1.516.225,78242.596,12 36.389,41

    1.010.791,18161.726,58 24.258,98

    IRPJ TOTAL 90.337,71

    Foi esta a apurao efetivada pela Recorrente, mas porque utilizou-se do percentual de 16% para determinao da base de clculo do Lucro Presumido? A aplicao deste percentual de 16% deve seguir as condies permitidas de sua utilizao no pargrafo 4 do art.519 do RIR/99, contemplado no SUBTTULO IV - LUCRO PRESUMIDO:Base de ClculoArt.518. A base de clculo do imposto e do adicional (art.541 e 542), em cada trimestre, ser determinada mediante a aplicao do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida no perodo de apurao, observado o que dispe o pargrafo 7 do art.240 e demais disposies deste Subttulo (Lei n 9.249, de 1995, art.15, e Lei n 9.430/96, de 1996, arts.1 e 25, e inciso I).Art.519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art.224 e seu pargrafo nico.Pargrafo 1. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser de (Lei n 9.249, de 1995, art.15, pargrafo 1)[...]III. trinta e dois por cento, para as atividades de :a) prestao de servios em geral, exceto a de servios hospitalares;[...]Pargrafo 4. A base de clculo trimestral das pessoas jurdicas prestadoras de servios em geral cuja receita bruta anual seja de at cento e vinte mil reais, ser determinada mediante a aplicao do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no perodo de apurao (Lei n 9.250, de 1995, art.40, e Lei n 9.430/96, de 1996, arts.1).Se o faturamento do 2 trimestre de 2012 foi de R$ 3.764.072,24, conforme planilha apresentada no recurso voluntrio, como se fazer valer do dispositivo legal supra?A resposta encontramos no TVF:Ressalte-se que o pagamento de servios prestados dissimulados de distribuio de lucros desonerou as duas partes envolvidas: o sujeito passivo (scio ostensivo), pois houve a pulverizao das receitas em milhares de SCPs, o que ocasionou um percentual de presuno de lucro mais baixo (16% de IRPJ), alm da no-incidncia do adicional de IRPJ; e o professor especialista (scio participante da SCP), tendo em vista que os valores recebidos nessa modalidade foram considerados isentos e no tributveis para fins de imposto de renda da pessoa fsica.Consoante TVF - Anexo 1 - Receitas Escrituradas - DRE, temos a discriminao das receitas operacionais da Recorrente, contabilizadas, onde os valores ali considerados a ttulo de PRESTAO DE SERVIOS e RECEITAS FINANCEIRAS, foram objeto de tributao no presente lanamento. Conforme consta no TVF:98. O clculo do IRPJ foi efetuado a partir dos valores escriturados nas contas contbeis 410103409 Prestao de Servios e 410201424 Receitas Financeiras. Dos valores apurados abateu-se os valores retidos em DIRF e os recolhidos a ttulo de IRPJ, conforme informaes constantes nos sistemas da Receita Federal.Neste Anexo 1, por exemplo, vejamos os valores correspondentes a PRESTAO DE SERVIOS, no 2 trimestre de 2012:Cdigo 410103409 Prestao de ServiosValores em R$

    Abril/2012 3.184.577,67

    Maio/2012 1.523.559,68

    Junho/2012 1.017.173,66

    Total trimestral (*) 5.725.311,01

    (*) este valor escriturado a ttulo de RECEITA COM PRESTAO DE SERVIOS, como demonstrado, que foi considerado como tributvel, conforme consta no Auto de Infrao, onde, neste trimestre, foi apurado um imposto da ordem de R$ 452.024,87 (conforme Demonstrativo de Apurao do IRPJ - Lucro Presumido, imposto devido antes das dedues), da que houve, sem dvida, sim, a aludida economia tributria por fora da adoo da SCP, pois esta economia aconteceu em doze trimestres, nos anos de 2012 a 2014. Este imposto apurado pela Fiscalizao, conforme consta no demonstrativo de apurao de IRPJ neste trimestre, foi deduzido de R$ 89.296,43, porque este foi o valor recolhido (cdigo 2089) pela Contribuinte neste trimestre, conforme planilha Pagamentos Efetuados (DARFs), informado pela autoridade fiscal, acostado s fls. 103/104 - Anexo 02 IRPJ - Pagamentos Efetuados (DARF).Considerando-se esta deduo efetivada pela Fiscalizao, de se concluir que a receita considerada e ora tributada contempla todo o faturamento da Recorrente neste trimestre, o que vem a demonstrar que, alm do de no reter na fonte os pagamentos aos professores, a Recorrente ainda omitia receitas da prestao de servios.Das intimaesA contribuinte foi intimada, dentre vrias solicitaes, a esclarecer, com relao aos scios da SCP, "se os servios so prestados ao sujeito passivo pelos prprios scios das SCP ou por terceiros contratados", ocasio em que a Contribuinte informou genericamente que os servios "foram executados por pessoas fsicas e jurdicas informadas na contabilidade...".Novamente intimada, pois nada esclareceu, informou:Os lucros distribudos pelas SCP aos respectivos scios, decorrentes de participao no capital social destas, no derivam dos servios por eles prestados ao sujeito passivo;Os servios prestados PONTO ON-LINE CURSOS LTDA foram executados pelas pessoas fsicas e jurdicas identificadas na documentao j fornecida ao fisco;Estas respostas no atendiam ao que foi demandado nas intimaes, da as circularizaes aos professores especialistas uma vez que se tratavam de "informaes relevantes ao exame do fisco", de forma que se pode constatar que desde o incio j se notava uma predisposio em no revelar a quem se destinavam os lucros distribudos.Eis a concluso que consta no TVF, ratificada na deciso recorrida, e inteiramente de acordo com o que vimos nos autos e que no merece reparos:6.3 Natureza jurdica dos rendimentos pagos aos scios participantes das SCP verdade material apurada65. Com base na documentao e esclarecimentos apresentados pelo sujeito passivo, assim como nos depoimentos tomados a termo pela Auditoria Fiscal, observou-se que as atividades e os negcios jurdicos desenvolvidos pela PONTO ON-LINE possuem aspectos diversos da realidade formal relatada nos itens precedentes. Os scios participantes (professores especialistas) das SCP constitudas prestaram, na realidade, servios ao scio ostensivo, devendo os valores pagos por este, no mbito desses contratos, ser classificados segundo a sua efetiva natureza jurdica, como remunerao de prestao de servios, que corresponde verdade material dos fatos, e no como lucros isentos de tributao que a verso apresentada pela Fiscalizada.Na abalizada lio de Fbio Ulhoa Coelho em seu Curso de Direito Comercial (vol.2, 1999) temos, acerca da natureza das SCP:A conta de participao se constitui da seguinte forma: um empreendedor (chamado scio ostensivo) associa-se a investidores (os scios ocultos), para a explorao de uma atividade econmica. O primeiro realiza todos os negcios ligados atividade, em seu prprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada. Os agentes econmicos que entabulam negociaes com o scio ostensivo no precisam saber, necessariamente, que a atividade em questo explorada sob a forma de uma conta de participao. Com os ocultos, o scio ostensivo tem contrato, pelo qual aqueles so obrigados a prestar determinadas somas, a serem empregadas na empresa, e so, em contrapartida, credores eventuais, por uma parcela dos resultados desta. Em Comentrios ao Novo Cdigo Civil Direito das Sociedades, de Attila de Souza Andrade Jr., tem-se (pg.42):2.3. Da sociedade em conta de participaoO art.991 do novo Cdigo estabelece que na sociedade em conta de participao, a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.A Recorrente subverteu totalmente a lgica e o funcionamento das SCP.Vejam que, alm de no oferecer tributao a totalidade de suas receitas, ainda distorcia toda a reduzida legislao que rege o instituto das sociedades em conta de participao, uma vez que os scios participantes (professores especialistas) das SCP constitudas prestaram, na realidade, servios ao scio ostensivo, devendo os valores pagos por este, no mbito desses contratos, ser classificados segundo a sua efetiva natureza jurdica, como remunerao de prestao de servios, que corresponde verdade material dos fatos, e no como lucros isentos de tributao, conforme corretamente constatado na deciso recorrida.Relativamente alegao da Recorrente de que estaria havendo tributao em duplicidade da multa de ofcio isolada e dos juros isolados, uma vez que "a Fiscalizao passou a lavrar Autos de Infrao de IRPF em face dos professores da PONTO", nada tenho a comentar sobre situaes que constam ou podem constar em outros autos, o que certo que foi corretamente aplicada a legislao pertinente neste processo, relativamente s exaes impugnadas. ConclusoPosto isto, e considerando o que consta nos autos, acolho as razes trazidas no acrdo recorrido (deciso da DRJ) aliado s razes complementares aqui colocadas, para manter integralmente o crdito tributrio e, portanto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntrio da Recorrente e dos Responsveis Solidrios. como voto. (assinado digitalmente)Cludio de Andrade Camerano Conselheiro Daniel Ribeiro Silva - Redator DesignadoCom a devida vnia ao excelente voto proferido pelo Nobre Colega Relator, dele divirjo integralmente.O lanamento decorre do planejamento tributrio realizado pelo contribuinte, em que, segundo a autoridade fiscal, utilizando-se de milhares de Sociedades em Conta de Participao-SCPs, pulveriza a receita e promove pagamentos a ttulo, indevido, de Lucros Distribudos. Segundo o agente fiscal, tal conduta objetivou o no recolhimento integral do IRPJ e das Contribuies Previdencirias, alm de evitar a incidncia do IRRF.Nos termos das concluses do TVF, alm da preparao e entrega, o contrato tambm exige do scio participante a obrigatoriedade de promover a atualizao semanal do material tcnico e o esclarecimento de dvidas dos alunos formuladas durante o curso por meio do frum disponvel no site do scio ostensivo. Aduz que essa responsabilidade estabelece uma relao direta entre professor e alunos, durante o perodo de desenvolvimento do curso, cujo fato, vista da lei supracitada, descaracteriza a forma jurdica da sociedade constituda (SCP).Defende que o artigo 991 do Cdigo Civil claro ao preconizar que na sociedade em conta de participao, a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Igualmente, em relao ao scio participante, o nico do art. 993 da mesma lei estabelece que o scio participante no pode tomar parte nas relaes do scio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigaes em que intervier.Em razo disso, e restando configurada a relao direta do professor com os alunos, entendeu a autoridade fiscal por bem desconsiderar a existncia das SCPs e concluiu se tratar de remunerao por servios prestados diretamente pelos professores contribuinte.Ocorre que, com a devida vnia, no poderia ser mais equivocada a concluso a que chegou a autoridade fiscal.Como se observa, no existe vedao participao do scio participante nas atividades empresariais. O que existe, uma conseqncia jurdica sua participao, passando a responder solidariamente pelas obrigaes em que intervier.

    isso o que se extrai do nico do art. 993, seno vejamos:

    Pargrafo nico. Sem prejuzo do direito de fiscalizar a gesto dos negcios sociais, o scio participante no pode tomar parte nas relaes do scio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigaes em que intervier.

    Ou seja a clusula no impeditiva, mas sim de ampliao da responsabilidade do scio participante nos casos em que participe diretamente da atividade operacional.Salta aos olhos o modelo de negcios inovador implementado pela empresa, ainda mais no momento em que tais atividades iniciaram. A administrao pblica no pode ignorar ou engessar suas interpretaes sem levar em considerao o dinamismo e a evoluo das relaes empresariais.A sociedade em conta de participao formada duas ou mais pessoas com identidade de propsitos e qualidades em comum, sendo uma delas qualificado como scio ostensivo, responsvel por praticar todos os atos concernentes ao propsito pelo qual foi instituda a sociedade, e scio oculto, do qual recebe a atribuio de realizar os investimentos necessrios para que se torne executvel os atos realizados por aquele.No presente caso, fica claro que o bem mais valioso do negcio era o conhecimento tcnico dos professores participantes que, por meio de seu conhecimento prprio ministravam aulas, elaboravam apostilas, questes, resolviam dvidas, etc.Sem o conhecimento dos professores nada funcionaria, pois o interesse em nvel nacional despertado pelo servio s decorreu do conhecimento disponibilizado no portal pelos professores.Assim, ser que esses professores se disponibilizariam a firmar contratos sem participao dos resultados para disponibilizar aulas e conhecimento para todo um pas? Seria muito difcil e respondo o porque.Tanto para os professores quanto para o recorrente muito difcil estimar a quantidade de interessados em cada curso a fim de fixar um valor para o servio. Exemplifico: Um curso para concurso de analista da receita federal, que normalmente tem milhares de candidatos poderia ser adquirido por mil pessoas ou por cem mil pessoas. No d para fixar um valor de antemo.Por isso me parece plausvel a forma de contratao dos professores. Sendo um contrato de SCP existe uma diviso de riscos e do respectivo lucro em funo do nmero de interessados. Assim o professor fica motivado a melhorar seu contedo e material para agregar cada vez mais interessados e aumentar seus rendimentos.Da forma como realizados estes contratos de SCP se assemelham, em muito, aos contratos de parceria rural nos quais um scio ingressa com os recursos financeiros para aquisio dos animais, bens, etc e o outro entrega o seu servio para a consecuo do objetivo. Ao final, deduzem-se os custos e reparte-se o lucro.A fiscalizao entende existir vedao nas normas do Cdigo Civil (art. 993, pargrafo nico), no entanto no existe um impedimento da participao do scio perante terceiros o que existe uma proibio cuja sano j est aplicada no prprio dispositivo, qual seja a de que este scio, que antes no detinha responsabilidade com terceiros, passe a ter responsabilidade solidria com o scio ostensivo nas obrigaes da sociedade.O scio oculto, por sua vez, tambm denominado de scio investidor, aquele o qual atribudo o dever de fornecer todo o investimento necessrio ao scio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade. Assim, em regra, o scio oculto responde apenas perante o scio ostensivo, salvo na hiptese daquele houver intervindo na relao do scio ostensivo com o terceiro, cuja responsabilidade ser solidria, conforme disciplina o pargrafo nico do artigo 993.Assim, a participao do scio perante terceiros, civilmente no impedida e no pode, no meu pensar, ser alegada como fato impeditivo ou desconstitutivo dos contratos de SCP firmados.Na verdade, o que se verifica o inconformismo da fiscalizao com o fato de a sistemtica adotada pela recorrente ter permitido a tributao das receitas por alquotas reduzidas e sem adicional e, mais ainda, o recebimento do valor dos servios pelos professores sem a incidncia de IRRF.Entretanto, o inconformismo do agente fiscal no pode fundamentar um lanamento tributrio, ainda mais diante da inexistncia de qualquer restrio legal.Mais ainda, verificando os valores repassados aos professores participantes sob a forma de lucro, possvel constatar que ao longo dos trs anos encontrei diversos professores com rendimentos na casa das centenas de milhares. Inclusive um com rendimento de mais de R$ 900.000,00 e outros dois com rendimentos de mais de R$ 800.000,00.Por outro lado, alguns professores se tornaram devedores na medida em que o "produto" ofertado no gerou lucro aos scios.Ora a existncia destes rendimentos (positivos ou negativos) para servios de professores indica, no meu entender, que as sociedades eram de fato existentes e que as vantagens tributrias auferidas no podem, por si s, implicar na ilegalidade das SCP em questo.Que instituio de ensino iria realizar pagamentos de tal monta para um professor contratado? Basta ver que as universidades mais conceituadas no chegam nem perto do pagamento de tais montantes para professores que faam parte do seu corpo docente.Consoante estabelecido no artigo 992 do Cdigo Civil, a sociedade em conta de participao independe de qualquer formalidade, podendo ser instituda inclusive de forma verbal, sendo possvel ser comprovada por todos os meios de direito, desde que no afronte a intimidade e privacidade do outro scio.Por sua vez, foi a prpria administrao tributria que regulou de forma expressa a tributao desse tipo de sociedade, apesar da questionvel existncia de personalidade jurdica.As concluses a que chegou a autoridade fiscal so absolutamente irrazoveis. Levar estas normas para o sentido de vedar este tipo de sociedade (que no depende de formalidades por sua prpria natureza), inclusive para fins de incidncia tributria, acho que exorbitar do direito de o fisco de no se submeter aos negcios realizados pelos particulares.Quanto possibilidade de reduo das alquotas de presuno do lucro pela criao das SCP e conseqente fracionamento do faturamento, este fato somente poderia decorrer se fosse plenamente justificada a desconstituio das SCP. Como assim no entendemos, no h razo para o clculo do IRPJ pelo faturamento acumulados das SCP.

    A ttulo de registro talvez a fiscalizao, para tal fim, pudesse ter utilizado as normas do ADN COSTI n 22/2000 que estabelece a impossiblidade de reduo das alquotas para os servios regulamentados e expressamente trata das escolas. Vejamos:

    ATO DECLARATRIO NORMATIVO COSITN22,DE31 DE OUTUBRO DE 2000MultivigenteVigenteOriginalRelacional(Publicado(a) no DOU de 07/11/2000, seo 1, pgina 12) Dispe sobre o percentual do Lucro Presumido aplicvel s sociedades prestadoras de servios relativos ao exerccio de profisses legalmente regulamentada.

    O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposies do art. 40 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e dos pargrafos 4o e 5o do art. 519 do DecretoNo 3000, de 26 de maro de 1999, http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0declara, em carter normativo, s Superintendncias Regionais da Receita Federal, s Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que as sociedades prestadoras de servios relativos ao exerccio de profisses legalmente regulamentadas, como por exemplo as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de at R$ 120.000,00, no podem aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinao do Lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32%.CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

    Como se percebe a imputao da alquota de 32% poderia ter sido feita sem a necessidade de descaracterizao das sociedades. Entretanto, no tendo sido esse o fundamento do TVF, no h como manter o lanamento.Em relao aplicao do adicional do IRPJ, este somente seria possvel caso houvesse a descaracterizao por completo das SC, o que no ocorreu.Assim, face a tudo o quanto exposto, voto por dar provimento integral ao Recurso Voluntrio. como voto.(assinado digitalmente)Daniel Ribeiro Silva

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    Acordamosmembrosdocolegiado,pormaioriadevotos,darprovimentoaorecurso.VencidososConselheirosCludiodeAndradeCameranoeLuizAugustodeSouzaGonalves.DesignadopararedigirovotovencedoroConselheiroDanielRibeiroSilva.

    (assinadodigitalmente)

    LuizAugustodeSouzaGonalvesPresidente

    (assinadodigitalmente)

    CludiodeAndradeCameranoRelator

    (assinadodigitalmente)

    DanielRibeiroSilvaRedatordesignado

    Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto deSouza Gonalves (Presidente), Livia de Carli Germano (VicePresidente), Luiz Rodrigo deOliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cludio de Andrade Camerano (Relator),LucianaYoshiharaArcangeloZanin,DanielRibeiroSilvaeLetciaDominguesCostaBraga.

    Relatrio

    Trata o presente processo de Recurso Voluntrio ao Acrdo de n 0134.871,proferidopelaQuintaTurmadaDRJ/BELemquejulgouimprocedenteaimpugnaoapresentada pela Contribuinte, ocasio em que manteve integralmente o crdito tributrioexigido.

    Aseguir,transcrevoostermosefundamentosdadecisorecorrida:

    "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAJURDICAIRPJ

    Anocalendrio:2012,2013,2014

    SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO.PLANEJAMENTOTRIBUTRIO.

    A autoridade fiscal deve efetuar os lanamentos necessriosquando demonstrada a existncia de planejamento tributriocomobjetivodereduzirousuprimirorecolhimentodetributos.

    MULTADEOFCIO.APLICABILIDADE.

    A aplicao da multa de ofcio decorre do cumprimento danorma legal. Apurada a infrao, devido o lanamento damultadeofcio.

    MULTADEOFCIOEJUROSDEMORAISOLADOS.FALTADE RETENO DO IMPOSTO. BENEFICIRIOS: PESSOASFSICAS.

    Fl. 1330DF CARF MF

  • Processon14041.720037/201732Acrdon.1401002.823

    S1C4T1Fl.1.322

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    Comprovada a falta de reteno do imposto com natureza deantecipao do devido na declarao de ajuste anual dosbeneficirios, aps o termo final do prazo fixado para entregadessas declaraes, devido pela fonte pagadora dosrendimentosamultadeofcioeosjurosdemoraisolados.

    MULTAQUALIFICADA.

    Constatadaaprticadeatostendentesaocultardafiscalizaoo conhecimento do fato gerador da obrigao tributria,justificaseaaplicaodamultadeofcioduplicada.

    RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA SOLIDRIA.ATRIBUIO.COMPETNCIA.

    A autoridade fiscal detm competncia para arrolar osresponsveissolidriosnomomentodolanamento.

    RESPONSABILIDADETRIBUTRIASOLIDRIA.

    So responsveis solidrios os scios que participam daconcepo e manuteno do modelo tributrio de fachadaadotadopelasociedade.

    ImpugnaoImprocedente

    CrditoTributrioMantido

    Relatrio

    Tratasedeprocessoadministrativoformalizadoemdecorrnciade procedimento fiscal que deu origem aos seguintes Autos deInfrao,relativosaosanoscalendriode2012a2014:

    AutodeInfraoImpostosobreaRendadaPessoaJurdica(fls.2a46)novalororiginaldeR$2.273.653,81,acrescidodejurosdemoraedamultaprevistanoart.44, inc. I, e1,daLein9.430/96

    AutodeInfraoImpostodeRendaRetidonaFonte(fls.47a58)referente multa exigida isoladamente prevista no art. 9 e nicodaLei n 10.426/02 e nosarts. 620, 628, 639, 717, 722,725, 843, 953 e 957, inc. II do Regulamento do Imposto deRenda,novalordeR$6.513.089,31,acrescidodejurosisolados.

    Doprocedimentofiscal

    DeacordocomoTermodeVerificaoFiscaldefls.60a100,acontribuinte teria se utilizado de sociedades em conta departicipao(SCPs)pararealizarpagamentosaprestadoresdeservionaformadelucrosdistribudos,condutaqueteriacomoobjetivo afastar o recolhimento integral do IRPJ, dascontribuiesprevidenciriasedoIRRF.

    Almdoslanamentosquecompemopresenteprocesso,foramformalizados crditos tributrios referentes s contribuies

    Fl. 1331DF CARF MF

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    previdencirias atravs do processo administrativo de n10166.728636/201656.

    A fiscalizao informaqueaautuadatemcomoobjetosocialapromoodecursospreparatriosparaconcursosviainternetea administrao, intermediao e cesso de projetos deprodues editoriais e que, durante o perodo fiscalizado, asociedadeeraconstitudapelossciosVicentePaulodasGraasPereira (99,5%docapital social) e Jos JaymeMoraes Jnior(0,5%docapitalsocial),tendooptadopelatributaonaformadelucropresumido.

    Paraimplementaroscursospreparatriosoferecidos,aPontoOnLine celebra com os professores especialistas CONTRATODE SOCIEDADE EMCONTADEPARTICIPAO (SCP), noqualaFiscalizadaatuacomoscioostensivoeosprofessoresespecialistascomosciosparticipantes.(...)Assim,noperodoauditado,(...)apurouseaconstituiode3.632SociedadesemContadeParticipao(SCP)(...)

    A autoridade lanadora constatou que o modus operandi dosujeito passivo traduz uma realidade operacional bem adversadaquelapreconizadapelalegislao(...)relativassociedadesem conta de participao e que os professores especialistas(scios participantes) nada mais so do que prestadores deserviosdeensino,auferindosuaremuneraonopelosfrutosdocapitalinvestidonasrespectivasSCP,massimemrazoenaproporodiretadosserviosprestadosaoscioostensivo(...).

    Diantedessecenrio, tendoemvistaqueosrendimentospagosaos scios participantes no possuam natureza jurdica delucrosdistribudosesimderemuneraoporserviosprestados,a auditoria efetuou os lanamentos supra citados, qualificandoas multas aplica