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fls. 44 . ORLANDO DIVA — Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. - .ssessDANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marília CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO St. 1VIÁR A COM PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL 01 — SILVIO M ENIN — R.G. 3.725.495-9 — C.P.F. 486.604.778-04, brasileiro, capaz, Cirurgião Dentista — Lei 500/74, residente e domiciliado na Rua Luiz Ottoboni, n° 565 — Centro, na cidade de Vera Cruz, Estado de São Paulo — CEP. 17.560-000 — Fone (14) 349.7.-1172; 02 - APARECIDA DO CARMO VOLPE AMARO — R.G. 9_251.500 — C.P.F. 214.439.178-50, brasileira, capaz, Auxiliar de Serviços — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Abel Ferreira Duarte, n° 41, na cidade de Pindorama, Estado de São Paulo -- CEP. 15.830-000 Fone (17) 3572-1802; 03 - APARECIDA FATIMA LORENZE FTI WARIFUNES R.G. 11.371.588-2 — C.P.F. 078.943.238-29, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica I — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Avelino Taveirós, tf 56 Vila Sidéria, na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo — CEP. 18.900-000 — Fone (14) 3372-4379; 04 - BENEDITA MERLO SGOBBI R.G. 13.894.632 — C.P.F. 048.975.708-16, brasileira, capaz, Oficial Administrativo — Lei 500/74, residente e domiciliada na Avenida Lygia Latuf Salomão, n° 375 — Apto. 30-A, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo CEP. 14.026-520 — Fone (16) 3621-0363;

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. ORLANDO DIVA — Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. -.ssess■—

DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marília CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AÇÃO St. 1VIÁR A

COM PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL

01 — SILVIO M ENIN — R.G. 3.725.495-9 — C.P.F. 486.604.778-04, brasileiro, capaz, Cirurgião Dentista — Lei 500/74, residente e domiciliado na Rua Luiz Ottoboni, n° 565 — Centro, na cidade de Vera Cruz, Estado de São Paulo — CEP. 17.560-000 — Fone (14) 349.7.-1172;

02 - APARECIDA DO CARMO VOLPE AMARO — R.G. 9_251.500 — C.P.F. 214.439.178-50, brasileira, capaz, Auxiliar de Serviços — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Abel Ferreira Duarte, n° 41, na cidade de Pindorama, Estado de São Paulo -- CEP. 15.830-000 Fone (17) 3572-1802;

03 - APARECIDA FATIMA LORENZE FTI WARIFUNES R.G. 11.371.588-2 — C.P.F. 078.943.238-29, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica I — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Avelino Taveirós, tf 56 Vila Sidéria, na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo — CEP. 18.900-000 — Fone (14) 3372-4379;

04 - BENEDITA MERLO SGOBBI R.G. 13.894.632 — C.P.F. 048.975.708-16, brasileira, capaz, Oficial Administrativo — Lei 500/74, residente e domiciliada na Avenida Lygia Latuf Salomão, n° 375 — Apto. 30-A, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo CEP. 14.026-520 — Fone (16) 3621-0363;

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g...fls. 45 ORLANDO PIVA — Advogado - O.A.B - 155.365/S.13. DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. 185.882, S.P. Rua Carlos Gomes 553 553 - Manha - CEP. 17500-030 - Teie fax (14) 3433-7651

05 - IONE DE SOUZA SANTOS BRITES R.G. 12.151.238-1 — C.P.F. 089.351.828-00, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica II — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Nicola Carone, n° 125, na cidade de Quatá, Estado de São Paulo — CEP. 19.780-000;

06 - JEANETE PAULIN GUAL — R.G. 5.161.178-8 — C.P.F. 747.062.178-49, brasileira, capaz, Assistente Social — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Chile, n° 1.469 — Apto. 22, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo — CEP. 14.020-610 — Fone (16) 9203- 2665;

07 - JOSÉ CARLOS FERRARI -- R.G. 4.400.591 —C.P.F. 789.993.408-72, brasileiro, capaz, Médico — Lei 500/74, residente e domiciliado na Rua José Luiz de A. Soares, n° 173 — Central Parque, na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo — CEP. 12.080-130 — Fone (12) 3632-8083;

08 - LAURITA FERREIRA FROELICH R.G. 7.363.989 — C.P.F. 029.368.258-57, brasileira, capaz, Agente Administrativo — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Pinheiro Machado, n° 48, na cidade de Pindorarna, Estado de São Paulo — CEP. 15.830-000 — Fone (17) 3572-1338;

09 - MARIA ELEZA FERRARESI CARDOZO R.G. 9.301.936 — C.P.F. 041.363.338-11, brasileira, capaz, Oficial Administrativo -- Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Estados Unidos, n° 42 — Jardim América, na cidade de Itapeva, Estado de São Paulo — CEP. 18.406-340 — Fone (15) 3522-2972 ou 9775-6749;

10 - 'MARIA SILVIA CARCEL NUNES —R.G. 14.555.869 — C.P.F. 033.102.088-26, brasileira, capaz, Agente de Organização Escolar — Lei 500/74, residente e domiciliada na Av. Hidekichi Kuruiwa, n° 145 — Barra Fubda, cidade de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo — CEP. 19.700-000;

11 - ROSANA COMES FARINASSO — R.G. 15.972.919 — C.P.F. 086.548.798-74, brasileira, capaz, Professor de Educação Básica II — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Armando Pelline, n° 265 Centro, na cidade de Quatá, Estado de São Paulo --- CEP. 19.780-000 —Fone (18) 3366-1061;

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C, ORLANDO 1'1 VA — Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marilia - CEP. 17500-030 - T&efax (14) 3433-7651

12 TEREZINHA SOUZA MATTA — R.G. 7.327.924 — 015.094.168-46, brasileira, capaz, Professor de Educação 1 — Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Angelo Pípolo, no 320 — Fundos, na cidade de Cândido Mota, Estado de São Paulo CEP. 19.880-000 — Fone (18) 3341-1259 ou 9103-5456, por meio de seu Procurador, legalmente constituído e ao final assinado, o Sr. ORLANDO PIVA — Advogado - O.A.B. 155.365/SP, estabelecido na Rua Carlos Gomes, n° 553 — ej. 41 - 4° andar — Marília/SP - CEP. 17.500-030 - telefax (14) 3433-7651, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência para propor a presente:-

AÇÃO SUMÁRIA

Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo Ex°. Sr. Procurador Geral do Estado, com sede na Rua Pamplona n° 227 — centro - São Paulo - Capital, visando à concessão da 6" Parte dos Vencimentos Integrais e que o fazem nos seguintes termos:-

HISTÓRICO

Os autores são servidores Ocupantes de Função Atividade (OFA), admitidos pela Lei 500/74, com mais de 20 anos de serviço público estadual, conforme comprova a documentação anexa (doc. 02).

Requereram a concessão da 6" Parte dos Vencimentos Integrais, porém os agentes estatais INDEFERIRAM os pedidos (doc. 03) alegando que tal beneficio depende de Lei Complementar específica que estenda o direito aos servidores admitidos pela Lei 500/74, afrontando, assim, a alínea "h" do inciso XXXIV do artigo 5° da C.F./88, o artigo 114 da C.E./89 e a Lei 10.177/98, que garante o fornecimento de informações por parte dos agentes da Administração Pública (doc. 04 e 05).

FUNDAMENTO LEGAI

Cumpre esclarecer que o direito da SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS está inserido no artigo 129 da C. .I89 (doc. 06) cujo teor e o seguinte:-

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ORLANDO l'IVA — Advogado 0.A.B - 155.365/S.P. ----;--DANIELE FERREIRA — Advogada O.A.B. — 185.882/S.P.

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"Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio vedada a sua limitação, bem como a SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS (G.N.) concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição".

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180/78:- É interessante, ainda, reproduzir o artigo 205 da L.C.

"Artigo 205 -- Para fins desta L.C. passam a ser considerados servidores:-

I — Os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo I" da Lei 500/74 (grifo nosso);

II — os atuais extranumerários;

III — os atuais funcionários interinos;

IV — os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista."

LEI COMPLEMENTAR 836/97 (doe. 07)

"Artigo 2° - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições e ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica."

"Artigo 31 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente."

"Artigo 33 — As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes:-

I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da constituição Estadual;

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ORLANDO l'IVA - Advogado - 0.A.13 - 155.365/S.P. —DAM= FERREIRA - Advogada - O.A.B. 185.882S.P.

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II - sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 32 (NI) desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior." (grifo nosso).

DO MÉRITO

Esclarecido este ponto preliminar da negativa do reconhecimento dos DIREITOS dos autores, vejamos o mérito da questão:-

A negativa do agente estatal em não conceder a 6" Parte dos vencimentos apoia-se em alegar que os Ocupantes de Função Atividade, admitidos pela Lei 500/74, não podem exercer os mesmos direitos que os servidores estatutários.

Os servidores chamados de OCUPANTES DE FUNÇÃO ATIVIDADE (O.F.A.), assim denominados pela L.C. 180/78, são aqueles que eram admitidos (e ainda o são), com a prestação de concurso público, porém não são nomeados, pois não havia pretensão legal de criação de cargos, embora houvesse a necessidade inadiável da prestação desses serviços.

Não há qualquer dúvida com relação a expressão SERVIDOR, usada pela Constituição Estadual. Neste ponto a DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA são unânimes em concordar que a expressão usada em nosso ordenamento jurídico refere-se tanto ao funcionário concursado e titular de cargo, como ao OCUPANTE DE FUNÇÃO ATIVIDADE, nomeado ou admitido, estável ou não. Vemos abaixo alguns exemplos de posicionamento:-

1 _"( ) os servidores públicos constituem uma subespécie dos agentes públicos administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão da investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária.

A Constituição de 1.988, corrigindo a anterior, abriu a seção 11 do seu capítulo VII, com a epígrafe:- DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, no que andou bem, porque seus dispositivos englobam todos os que prestam serviços à administração em geral". (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - página 37 - Ed. R.T -1.989);

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2 - "Ao lado dos agentes políticos, o segundo grupo de agentes estatais é o dos servidores públicos. Compreendem-se debaixo dessa denominação todos aqueles que mantêm com o Poder Público relações de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência ( )" (Celso Antonio Bandeira de Mello - Regime Constitucional da Administração Direta e Indireta -página 10 e 11 - Revista dos Tribunais).

3 - O artigo 19 do A.D.C.T. da C.F./88 dispõe:-

"Artigo 19 - Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações pública, com exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulamentar pelo artigo 37 da Constituição, são considerados ESTÁVEIS NO SERVIÇO PUBLICO (destacamos)".

4 - "Não se pode entender, data vênia, que dito dispositivo quis beneficiar tão só os funcionários ocupantes de cargo. O vocábulo "servidores" tem significado bastante conhecido no Direito Administrativo. Traduz subespécie de agentes públicos administrativos, gênero no qual estão compreendidos os funcionários públicos, servidores admitidos para serviços temporários, servidores contratados em regime especial e contratados pela C.L.T. (cf. Hely Lopes Meirelles, "DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO", 3" edição Editora R.T. 365/366). OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, vai além:-

Considera além dos servidores públicos integrados no Estado, todos aqueles a quem se atribui uma parcela da autoridade pública (cf. "Princípios Gerais de Direito Administrativo", la edição - Ed. Forense, Vol. 11/370), (Acórdão proferido pela 2a Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de S.P. - R.T. 138/253).

Merece destaque a análise do artigo 129 da C.E./89, quanto ao cumprimento do mesmo por parte dos agentes da administração:- O artigo traz no seu bojo o instituto do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e a SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS, pois bem, a administração pública reconhece o direito do adicional por tempo de serviço e da 6" parte dos vencimentos ao titular de cargo e apenas o adicional por tempo de serviço ao Ocupante de Função Atividade, alegando sempre que a 6' Parte necessita ser regulamentada.

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1"4— ORLANDO P A I VA — Advogado - 0..B - 155.365/S.P. ------- DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P.

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Ocorre uma incoerência total, pois se no mesmo artigo a 6' Parte e o adicional são concedidos ao titular de cargo e o adiciona. ao Ocupante de Função Atividade, porque somente a 6' Parte dos Vencimentos necessita de regulamentação para atender o Ocupante de Função Atividade ????????????

Uma infringência clara e obtusa do artigo 5° (Caput) e parágrafo 10 do artigo 39 da C.F./88 e o parágrafo do artigo 124 da C.E./89 Os quais asseguram a igualdade de direito às pessoas em situações iguais.

Não há o que regulamentar, pois se tanto a 6' Parte dos Vencimentos como o Adicional por Tempo de Serviço são conquistas institucionais de longa data e já há jurisprudência e doutrina firmada através dos tempos e que garanta de imediato o perfeito cumprimento integral do dispositivo constitucional ora guerreado.

Esclarecendo o DIREITO, ora pleiteado, vale citar o art. 20 do A.D.C.T. da C.E./89, corno segue:-

"ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS"

( )

Artigo 20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da 6" Parte, na forma prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem recebida por esses, títulos".

Daí se deduz e verificou-se na prática que tendo a Carta Magna Paulista sido promulgada no dia 05-10-1989, o direito a percepção do referido pagamento ocorreu a partir de 1°-11-1989.

Por questão de justiça é importante, ainda, citar o parágrafo I' do artigo 124 da C.E./89:-

"Artigo 124 - );

Parágrafo I° - A lei assegurará aos servidores da Administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho".

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ORLANDO PIVA -- Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P. Rua Carlos Comes 553 - Marina - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

Assim, não resta dúvida quanto a certeza e liquidez do direito dos autores em receber o beneficio da 6' Parte dos Vencimento urna vez que já completaram os 20 (vinte) anos de serviço público exigidos pela C.E/89, pois já completaram o 4° adicional por quinquênio (doc. 02) e obedecendo a contagem de tempo, os mesmos critérios, para ambos os direitos (6' Parte e adicional por tempo de serviço) não há o que se discutir. O artigo 129 é plenamente eficaz, auto aplicável e vigente, não existindo entrave legal para o seu cumprimento, nem qualquer referência à regulamentação futura.

Esse, aliás, é o entendimento do 'Egrégio Tribunal de Justiça de S.P. cuja 5' Câmara Cível, nos autos de Apelação Cível 144.944-1, relatado pelo eminente Desembargador Francisco Cascone, que deixou registrado:-

"A Lei Maior, acompanhada da Carta Paulista, ao mencionar servidor público, alcança o gênero, todos os que servem a administração geral, com referência específica e diversa apenas aos servidores públicos militares. Socorrendo-se de engenhosa distinção como bem nota o ilustre procurador oficiante, a administração desatendeu diretriz constitucional".

Em outros processos em que a Fazenda Pública nega-se a reconhecer esses direitos alega como o impedimento a determinação do Comunicado CRHE n° 02/91, publicado no D.O.E. de 25-02-91 - seção I (doc. 09) o qual se baseia para cercear o DIREITO LIQUIDO E CERTO, no Parecer P.G.E. 010.0924/89 da Procuradoria Geral do Estado de S.P.

Como que uma PARANÓIA, os agentes do Estado se apegam à idéia do artigo 23 do ADCT da CE/89, alegando que fora garantido expressamente o direito da 6' Parte aos servidores EXTRANUMERARIOS MENSALISTAS, entendendo que se assim o desejasse o legislador paulista teria agido da mesma forma em relação aos demais Ocupantes de Função Atividade.

Porém, todos sabem que o regime jurídico do extranumerário foi criado durante o regime militar, onde por medida de contenção de despesas não se permitia criar cargos e a saída paulista foi essa forma de contratação, o qual está em extinção e sabemos, também, que esse "RESíDUO" de servidores organizou um forte e influente "loby" quando da Assembléia Constituinte Estadual para que seus direitos fossem equiparados aos demais servidores estáveis instituído pela C.F./67, pois se assim não o fizessem, teriam encontrado algum "ILUMINADO" da administração que lhes castrassem mais esse direito como o fizeram no período anterior à C.E./89.

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ORLANDO PI VA — Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA -- Advogada — O.A.B. — 185.882/S.P. Rua Carlos Comes 553 - Maril ia - CEP. 17500-030 - Tele.fax (14) 3433-7651

Outro argumento utilizado pela Fazenda Pública, quando de suas apelações em processos da mesma natureza é falsamente baseado no parágrafo único do artigo 169 da C.F./88, inciso 1 e II. Ora, na elaboração do Orçamento anual, os órgãos encarregados deverão prever para o exercício seguinte as despesas fixas com pessoal e seus reflexos e encargos sociais (férias, 6' Parte, Adicional por tempo de serviço, licença saúde, Licença-Prêmio, etc.).

É um argumento ingênuo e pueril, onde ocorreria a hipótese absurda que impediria um servidor de entrar em licença saúde por não estar prevista essa despesa, para o pagamento do seu substituto, no orçamento anual, convenhamos é um argumento falso.

Chega-se ao absurdo de querer estabelecer-se urna diferença entre SERVIDOR e SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. No Parecer C.J. n° 192/89 da Secretaria da Administração e Modernização o consultor opinante afirma:- "Utiliza-se a expressão SERVIDORES quando se referem de modo genérico e a todos os servidores do Estado. Todavia quando querem se referir aos funcionários públicos propriamente ditos, utiliza-se a expressão "SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS".

Tem-se a impressão que o digno Consultor Jurídico oficiante não leu o título III da C.E./89 (artigos 111 a 137) onde o legislador não deixou claro a diferença entre quem ocupava cargo ou exercia função pública, usando as expressões:- SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ou SERVIDOR PUBLICO CIVIL, indistintamente e exatamente pelo disposto no artigo 124 que determina o regime jurídico único e não poderia haver diferença jurídica entre o titular de cargo e o ocupante de função atividade.

Faz-se mister reproduzir os itens 16 e 26 do Parecer PA-3 - 249/90, prolatado no Processo 65/90, da lavra da grande Mestra do Direito Administrativo e Procuradora do Estado, pertencente ao "staff' do próprio poder que manda negar as vantagens, o qual trata do assunto em tela e que junta-se cópia em anexo:-

"Item 16 - Diante disso, parece-nos incontestável que todas as vantagens previstas na Constituição do Estado terão que ser estendidas a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico que se venha a adotar.

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ORLANDO PI VA — Advogado - - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA Advogada — O.A.B. 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marília - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

Não ficará a critério da Administração estendê-los ou não a uma ou outra categoria. Quando a Constituição Federal prevê—lei para compatibilizar um regime a outro não está autorizando a manter-desigualdades em termos de vencimentos, porque isso destoaria da regra de isonomia dos vencimentos, que só exclui de sua abrangência "as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho" (artigo 39 - parágrafo 1°).

"Item 26 - Lembramos, contudo, que a demora da administração em adotar o regime jurídico único, uniformizando-se os direitos e vantagens de todas as categorias dos servidores, causa prejuízo a estes, além de vir onerar os cofres públicos com ações judiciais que têm grande probabilidade de sucesso, precisamente pela OMISSÃO (destacamos) do poder público em dar cumprimento a norma do artigo 39 da Constituição Federal". (Maria Sylvia Zaneila Di Pricto - Procuradora do Estado - Chefe da 3' Sub-Procuradoria da P.G.E.). - (doc. 08).

São decorridos mais de 20 anos da promulgação da C.F./88 e 19 anos da C.E./89 e está na hora de Os agentes da administração do Estado entenderem que há uma nova ordem institucional e jurídica instalada no país e que como representantes do Poder Executix o cabe aos mesmos, literalmente. EXECUTAREM, a determinação constitucional e legal, não se arvorando do espírito de legisladores e juizes, enriquecendo a administração ILICITAMENTE às custas do EMPOBRECIMENTO de seus servidores.

Seria interessante lançar a antítese e solicitar aos agentes estatais para que informem, porque, e com que .ftindamento legal eles concedem o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) ao Ocupante de Função Atividade, sem qualquer regulamentação, pois se o adicional está previsto no mesmo artigo que concede a 6' Parte dos Vencimentos porque agora está negando ????.

Quando da edição da Lei 10.261/68 não havia a figura jurídica do Ocupante de Função Atividade, pois foi a L.C. 180/78 que assim o definiu, regulamentando a Lei 500/74, abrangendo nessa categoria os celetistas, extranumerários mensalistas e os admitidos em caráter temporário (A.C.T.).

Com a promulgação da nova C.F188, no dizer do saudoso ULISSES GUIMARÃES, a "CONSTITUIÇÃO CIDADÃ" e o conseqüente restabelecimento do ESTADO DE DIREITO, todas as normas espúrias foram revogadas tacitamente pelo fenômeno da RECEPÇÃO, o qual considera revogada toda a norma que contrariar a Carta Magna em vigor, ou a ela se incorpora se com a mesma for compatível.

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ORLANDO PI VA — Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. ----- - DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. 185.882;S.P.

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Em relação aos docentes ocupantes de função atividade da Secretaria da Educação a questão da Sexta-Pane dos vencimentos integrais, já ficou incontroversa, com a promulgação da L.C. 836/97, que dispôs:-

"Artigo 2° - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições e ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica."

"Artigo 31 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente."

"Artigo 33 — As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes:-

1 — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da constituição Estadual;

TI — sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 32 (Na) desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior." (grifo nosso — doc. 07).

Esta Lei Complementar deixou explícito que não pode mais haver distinção entre o servidor estatutário e o ocupante de função atividade, pois abrangeu todos integrantes do Quadro do Magistério com o direito à sexta-parte dos vencimentos integrais, uma vez que em outros dispositivos, dessa mesma lei, quando o legislador quis manter a diferença o fez, afirmando que tal direito seria do ocupante de cargo e nos demais casos se referia aos servidores abrangendo a todos.

A Própria Procuradoria. Geral do Estado, a quem cabe defender a Fazenda Pública, baixou a Orientação Normativa, pacificando a questão 1--)ara o servidor admitido pela Lei 500/74, autorizando os Procuradores do Estado a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e especial contra decisões que reconheceram da Licença-Prêmio e a 6' Parte dos vencimentos integrais, assim dispondo:-

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ORLANDO PI VA — Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERREIRA — Advogada — O.A.B. — I 85.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marília - CEP. 17500-030 - Telefax (14)3433-7651

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"ORIENTAÇÃO NORMATIVA SUBG/CONTENCIOSO N° 03"

"Considerando a jurisprudência firmada sobre matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. P3 no 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da área do Contencioso autorizados a NÃO INTERPOR recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n° 500/74.

Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia, etc, as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias."-(destacamos - doc. 26).

Quanto a incidência da Sexta-Parte dos vencimentos integrais sobre todas as vantagens, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, pacificou a questão deixando a assim consignado:-

"ACORDAM, os Juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a existência da divergência, vencido o Dês. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese:- "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais ?" — (grifo nosso —doc. 27).

Junta-se a presente Ação uma série de Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (doc. 10 a 25) onde com urna clareza meridiana e cristalina não fica nenhuma dúvida que os servidores Ocupantes de Função Atividade, assim definidos pelo artigo 205 da L.C. 180/78 e já transcrito, entre os quais os autores estão incluídos, têm os mesmos direitos e vantagens que os servidores estatutários e em conseqüência a eles é assegurado o direito da vantagem à 6' Parte dos Vencimentos.

Os autores Silvio Menin, José Carlos Ferrari, Laurita Ferreira Froelich e Maria Silvia Gargel Nunes já completaram mais 60 anos de idade, o que assegura a prioridade no andamento do feito, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 10.741/03.

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ORLANDO PIVA — Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. DANIELE, FERREIRA — Advogada — 185.882/S.P. Rua Carlos Comes 553 - Marina - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

DO PEDIDO

Face ao exposto requerem seja recebida e processada a presente Ação Sumária, CITANDO-SE, na forma da lei, a Fazenda Pública na pessoa do Ex°. Sr. Procurador Geral do Estado, para, desejando, contestar e com a observação de que os fatos alegados e não rebatidos serão considerados como verdadeiros e para comparecer na audiência de conciliação e julgamento.

Quando do julgamento do mérito, seja o pedido considerado procedente, determinando-se por sentença:-

1 — Seja concedida a 6' Parte dos vencimentos integrais, desde a data em que fizeram jus a essa vantagem, procedendo o devido apostilamento no prontuário de cada autor;

2 — que o cálculo da 6' Parte dos vencimentos integrais e os adicionais por tempo de serviço incidam sobre a totalidade dos vencimentos (gratificações), mesmo que ainda não incorporadas, mas que não sejam em caráter eventual e não somente sobre o salário base, conforme disciplina o preceito constitucional e o Acórdão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485 —1/6 - 03;

3 — pagamento das parcelas vencidas, retroativas a 5 anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas da correção monetária desde quando devidas e os juros de mora a partir da citação;

4 — requerem a condenação da Fazenda Pública, ao ônus da sucumbência, em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

5 — e que seja declarado por sentença que trata-se de crédito de natureza alimentar, e que o pagamento das importâncias iguais ou inferiores a 1.135,2885 UFESPs, seja efetuado através do requisitório de pequeno valor, nos termos do § 3° do artigo 100 da C.F. com as alterações introduzidas pela E.C. n° 30 e regulamentadas pela Lei Estadual n° 11.377/03.

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Rua Carlos Gomes 553 - Marilia - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651

6 - com base no artigo 71 da Lei Federal n° 10.471/03, requerem a prioridade na tramitação deste processo, tendo em_ vista que há autores com mais de 60 anos, conforme comprova a documentação anexa, podendo, portanto, beneficiarem-se do referido dispositivo legal.

Dá-se ao presente feito o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como valor da causa, apenas para efeitos fiscais.

Termos em que Aguardam deferimento.

Marília, 11 de dezembro de 2008

Oria não 1.::va ADVOGADO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES 9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP P1501-020

SENTENÇA

Processo n": 053.98.617523-0 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Silvio Menin e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casorctti

CONCLUSÃO

Aos 16 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Dra. Simone Comes Rodrigues Casoretti. Nona Vara da Fazenda Pública,

Eu, Rita Regina Lana, Escrevente. Téc. subse.

9' Vara da Fazenda Pública Processo n° 98C/053.08.617523-0

VISTOS.

SILVIO MENIN, APARECIDA DO CARMO VOLPE AMARO, APARECIDA FÁTIMA LORENZETI WARIFUNES, BENEDITA MERLO SGOBBI, IONE DE. SOUZA SANTOS BRITES, JEANETE PAULIN GUAI„ JOSÉ CARLOS FERRARI, LAURITA FERREIRA FROELICH, MARIA-ELIZA FERRARES! CARDOSO, MARIA SILVIA GARGEL NUNES, ROSANA GOMES FARINASSO, TI REZINHA SOUZA MATTA moveram ação, com observância do procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que são servidores públicos estaduais aposentados admitidos com base na Lei 500/74 e, contando com mais de vinte anos de efetivo exercício, têm direito aos benefícios percebidos pelos demais servidores públicos estaduais, qual seja, a sexta-parte (artigo 129 da Constituição Estadual), fato não observado pela re. Postulararno reconhecimento do direito ao pagaincntoda sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, abrangendo prestações vencidas e vincendas, além das verbas de sucumbência, bem como. que. a .sexta-parte e os adicionais por tempo de serviço incidam sobre os vencimentos integrais percebidos, excluídas as vantagens de caráter eventual.

Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 17/143).

Citada, a ré apresentou contestação e alegou que os autores não ostentam a qua:idade de "funcionários públicos", sendo servidores temporários, e a vantagem

053.08.617523-9 - lauda I

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAIA O COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CE'1) 0:501-020

da sexta-parte não foi prevista na Lei n° 500/74. Sustentou que o Judiciário tão pode substituir ao Legislativo, causando afronta ao princípio da independência dos poderes.

Réplica (lls_ 169/174).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Antecipo o julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de fase de instrução, tendo cm vista a boa prova literal constante nos autos.

As preliminares argüidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual o seguinte:

"Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos dc efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição'".

Na espécie, os autores completaram de fato, mais de vinte anos de serviço público, fazem jus ao beneficio, bem como ao qüinqüênio (completado o período legal de cinco anos), porque a interpretação da expressão "servidor", contida no dispositivo legal acima transcrito, deve abranger tanto os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos, bem como os demais contratados pela Administração.

Conforme menciona Maria Sylvia Zanclla di Pictro, "sdo servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregaticio e mediante remuneração paga Pelos cofres públicos" (Direito Administrativo, Atlas, 13". edição, p. 4231.

É certo que, com o advento da Emenda Constitucional no. 19/98, que extinguiu o regime jurídico único para os servidores da administração pública, não se pode aceitar mais que todos os benefícios dos servidores estatutários possam ser estendidos àqueles não admitidos sob tal vínculo. Mas, no caso, o artigo 205 da Lei Complementar 180/78 já estabelecia o seguinte:

"Para os fins desta lei complementar, passam a se:- considerados servidores:

I - os admitidos cm caráter temporário nos termos do artigo 1" da Lei 500/74;

II - os atuais exmanumerários; III- os atuais interinos;

IV- os servidores admitidos nos termos da legislação

053.08.617523-0 - lauda 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

trabalhista".

A expressão "servidores públicos" não deve ser interpretada de forma restrita, pois o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual não conflito com a Nova Ordem Constitucional, tendo cm vista que quando de sua elaboração não existia (como nunca existiu) regime jurídico único, no âmbito estadual.

Segundo ltely Lopes Meirelles, servidores públicos são todos aqueles prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, cm razão dc investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária (ia Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Ri, 22" ed., p. 363). o

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.03 O beneficio deve ser calculado com base no artigo 178 da

Lei Complementai- 180/78, que foi recepciona& pela Constituição Estadual, porque a ex'preSSãO • - ,;.'yencimentos integrais", contida no art. 129 da Constituição Estadual, não tem o alcance

• pretendido, c indica tão somente as verbas incorporadas, nos termos da lei e o valor do salário. íku padrão. te

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(„) O adicional por tempo de serviço também deve ser

calculado sobre as verbas incorporadas, em virtude de determinação legal, pois a RinOde ealeulo não foi altérada Pelo art. I29 da C. Estadual.

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Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores o ao recebimento do beneficio da sexta-parte c para condenar a ré na obrigação de fazer consistente- • u.,(5 no apostilamcnto dos Lindos, bem como ao pagamento dos valores devidos, abrangendo pare-0 — vencidas e vibLet cas, observada a pr-CRY-Içã-o-iiiiinquenar,-acrescidos dc correção monetária, (de acordo com os indices que- trielhorTeTrMem ocorrida no período) desde a data dos respectivos descontos até o efetivo pagamento e juros de mora, desde a citação, nos patamar de 0,5% ao mês, visto QUE o art. 1°F da Lei n° 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 de 29/06/09, somente se aplica às ações ajuizadas após sua entrada em vigor.

à.

Diante da sucumbência, cada parte arcará com os o

honorários de seus advogados e as custas serão divididas meio a meio. 'fendo em vista que a (c, autora é beneficiária da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das custas, nos termos da Lei 1060/50.

ao 0 °o

° a São Paulo, 17 de novembro de 2009. ó °

O Simone Gomes Rodrigues Casoret ti

Juíza de Direito c

92 c-j

053.08.617523-0 - lauda 3

Quando da promulgação da Constituição Paulista, já estava assente em termos jurídico-doutrinários que a expressão "servidores" era justamente utilizada para se contrapor ao termo "funcionários", sempre que se pretendesse fazer referência tanto aos estatutários quanto aos contratados. Prova deste último argumento é que o citado artigo 205 da antiga Lei Complementar n" 180/78 já levava em conta tal orientação.

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fls. 61

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA Pül3LICA/ACIDENTIS 9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 30, São Paulo - SP - CE' 01501-020

053.08.617523-0 - lauda 4

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fls. 62

180

PODER J u.OICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

JUSTIÇA DE SÃO PA AOORDÃODECISA0 MONOCRi,TICA

REGISTRA00(A) SOB N'

ACÓRDÃO

1111119111111 911 111111111111111111'1111!

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 0617523-36.2008.8.26_0053, da Comarca de

São Paulo, em que é apelante/apelado FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado/apelante SILVIO

MENIN E OUTROS.

ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a. seguinte

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E

FAZENDÁRIO E DERAM AO OUTRO, COM OBSERVAÇÃO DA

MAIORIA. V. U.", de conformidade com o voto do(a)

Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FERRAZ DE ARRUDA (Presidente sem

voto), PEIRETTI DE GODOY E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2011_

IVAN SARTORI RELATOR

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admitidos sob o regime da Lc

da sexta-parte sobre seUs/vei

pertinentes, por contatem

público.

00/74, visando à percepção

entos integrais e reflexos

de vinte anos de serviço

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

18.913

APELAÇÃO CÍVEL n° 990.10.524677-0 Comarca: SÃO PAULO - (Ação n° 053.08.617523-0) ,Juizo cle Origem: 9' Vara da Fazenda Pública Juíza: SIMONE COMES RODRIGUES CASORETTI Org,,ão Julgador: Décima Terceira Câmara de Direito Pública Apelantes e apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SILVIO MENIN OUTROS)

fls. 63

Relator

VOTO DO RELATOR

Ementa: Administrativo Servidores

públicos estaduais. Admissão sob o regime da Lei 500/74 -

Sexta-parte - Benesse devida - Súmula 28 deste Tribunal -

Exegese do art. 129 da Constituição Bandeirante. Cálculo

sobre os "vencimentos integrais" - Expressão de alcance

amplo, de modo a abarcar tudo quanto recebido

periodicamente, ressalvadas verbas assistenciais eventuais

apenas - Precedentes. Procedência parcial que se amplia

para integral. Recursos oficial e fazendário desprovidos,

acolhido o dos autores, com observação da maioria.

Ação de servidores públicos estaduais

A r/Sentenoa é

reconhecimento b direito

sobre o venci lento padrão,

e procedência parcial, para

vantagem, calculando-se-a

mais as vantagens já

incorporadas.

APELAÇÃO CÍVEL N" 99 .10.524617-O VOTO N" 18.913 _ 1 ifc 1/9

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Recorrem as partes. //

A Fazenda advoga a improcedência ou a

aplicação da Lei n° 11.960/09, no cálculo dos atrasados.

Já os autores buscam a acolhida total do seu

pleito.

Recursos bem processados.

É o relatório, adotado, no mais, o de

primeiro grau.

Por primeiro, considera-se presente o

reexame necessário, em não sendo possível precisar, a essa

altura, se superado ou não o linde do art. 475, § 2°, do CPC

(STJ - EREsp 701306/RS, Corte Especial, rel. Min.

Fernando Gonçalves, DJ 19.04.10).

E inconcusso o direito dos autores à sexta-

parte, dês que o art. 129 da Constituição do Estado não faz

distinção entre o funcionário público titular de cargo e o

servidor em exercício de função-atividade, como na espécie.

Servidores públicos, em sentido amplo, são

"as pessoas _Nicas que prestam serviços ao Estado e às

entidades da Administração indireta, com vínculo ernpregatício

e mediante remuneração paga pelos cofres públicos" (Maria

Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", Atlas, 12'

ed., pp. 417 e seguintes).

E extrai-se d ia LC .Estadual 180/78

fls. 64

205, I).

Daí mostrar-se f lidi ho o direito reclamado, 1

máxime quando so;Aesado qi e ,6 Pretório Excelso, aos

02.08.07, deferiu, Parcialmente, 'liminar na ADI n° 2.135,

APELAÇÃO MEL N0990. 10. -2.46 7 VOTO N" 18.913

ser o ocupante de funçã servidor público (art. -ativi

2/9

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"SER VIDO

Estadual

Constit

disti

sob

- Sexta parte - Lei

- O artigo 129 da

1 de 1989 não faz

tatutários e os admitidos

referida Lei Estadual n-

APELAÇÃO CiVEL N' 99 I' VOTO N' 18.913

.10. 77-0 3/9

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

para a suspensão da eficácia do artigo 39 caput da

Constituição Federal, com a redação da Emenda

Constitucional 19/98, resultando vigentes, por ora, os

institutos do regime jurídico único e da isonomia funcional;

previstos na primitiva redação daquele dispositivo.

Na mesma linha da postulação, iterativa e

predominante a jurisprudência deste Tribunal, consoante se

verifica dos seguintes arestos:

fls. 65

"Servidor Público Estadual. LEI n° 500/ 74.

Pretensão ao direito a SEXTA-PARTE.

Admissibilidade. Lei Complementar n°

1.010/07, que declarou serem titulares de

cargo efetivo os servidores públicos admitidos

pela Lei 500/74. Beneficio que deve incidir

sobre o padrão e todas as gratificações e

vantagens pecuniárias constantes dos

demonstrativos de pagamento, incorporadas

ou não, salvo as eventuais (..j." (Ap. cível n°

889.6,62-5/2-00, 13° Câmara de Direito

Público, rel. Peiretti de Godov, j. 16.12.09,

v.u.)

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

500/ 1974 - O beneficio incide sobre todas as

parcelas dos vencimentos/proventos

efetivamente recebidas, incorporadas ou não,

excluídas as vantagens eventuais, que por

sua própria natureza possuem um termo final

- Precedentes jurisprudencial - Incidente de

Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-

1/ 6-03 - Tribunal de Justiça de São Paulo -

Impossibilidade de aplicação retroativa da

Emenda Constitucional n. 19/ 1998 - Apelo

não provido e reexame necessário não

acolhido" (Apelação Civel n. 122.685-5/3 -

Nona Câmara de Direito Público, rel. Relator

Geraldo Lucenaj. 06.11.02);

fls. 66

"SERVIDOR PÚBLICO Mandado de

Segurança - Concessão da sexta parte

Funcionários admitidos pela lei 500/74 -

Incidência da sexta-parte a partir da

incidência do 4° adicional qüinqüenal - Direito

líquido e certo reconhecido - Concessão da

Sexta-parte dos v ncimentos a partir do

perfazimen.to o dicional qüinqüenal -

Pagamento a as. dos que deverá ser

objeto via a. ini . trativa ou via judicial

própri R96urs ré e reexame necessário

impro ido " (A Cível n. 128.604-5/9 -

Non-1 Direito Público, rel.

APELAÇÃO CR/EL N.' 990

Vogo No 18.913

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

fls. 67

Antonio Rulli, j. 09.05.01);

Nessa senda, ainda, o Incidente de

Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03, Turma

Especial da Primeira Seção Civil, rel. Leite Cintra, j.

17.05.96.

Aliás, a própria Procuradoria Geral do

Estado divulgou a "Orientação

Normativa

SubG/Contencioso n. 3", dispondo:

"Considerando a jurisprudência firmada sobre

a matéria e a proposta formulada pela

Procuradoria Judicial nos autos do Proced.

Adm. PJ n. 8084/2005, que contou com. a

aprovação do Senhor Procurador Geral do

Estado, ficam os Procuradores do Estado da

Área do Contencioso autorizados a não

interpor recurso de apelação, recurso

extraordinário e recurso especial contra

decisões judiciais que tenham reconhecido o

direito à. licença-prêmio ou sexta parte a

servidores públicos admitidos pela Lei

Estadual n. 500/ 74. Esta autorização não

abrange questões----s-u,esidicrias, tais como

prescrição, z,,cidé cia sobre verbas não

incorporadas, c em, pecúnia, etc., as

quais, -dando "das na mesma ação,

dever análise individualizada

das fh.e lttp: / WWMr.pge.sp.g,rov.br

/cetjielro Resoluções13.pdf).

APELAÇÃO CIVEL N" 990 [VOTO N" 18.913

I 5/9

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Como se não bastasse, é nessa esteira a

recente Súmula 28 desta Corte (D.O.e 07.12.10).

No que diz com o cálculo da benesse em

questão, de serem considerados os vencimentos integrais,

consoante o art. 129 da Constituição do Estado.

Segundo Hely Lopes Meirelles: "Quando o

legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor

emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer

abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o

termo no plural - vencimentos" (Direito Administrativo

Brasileiro, SP: Malheiros, 30'. ed., 2005, p. 464).

Ora, no particular, o constituinte

bandeirante aplicou a expressão no plural e ainda reforçou

com o adjetivo "integrais".

Daí resulta evidente sua intenção de

englobar tudo quanto recebido regularmente a título de

retribuição funcional, mesmo porque, por principio

elementar de hermenêutica, onde a lei não distinguiu, não

cabe ao intérprete fazê-lo.

Logo, as gratificações. mesmo que

temporárias, devem ser consideradas para o cômputo da

sexta-parte, excetuadas, obviamente, as eventuais, que não

dizem diretamente com a rem iteração, como "restituição de

fls. 68

imposto de renda, r t

viagem, do funcion rio/

refeição), auxilio/ tra

/ • .

enfermidade, az ílió I t

1.1 que1 p natureza assist ne

ao funcionário!, uel n

r s O. 52/46 7

a'or, despesas ou diárias de

ri)? o, auxílio-alimentação (vale

e (vale transporte), auxílio- / bu outras Que tenham essa

ssam ser eventualmente pagas

[ APELA cA0 MEL Ni oro N" 18.913

o representam remuneração ou

6 / 9 I

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

\ 7

contra-prestação do vínculo..." (Ap. Cível 243.360-1/9-00, /

Oitava Câmara de Direito Público, rei. Felipe Ferreira,

07.08.96).

Inúmeros os precedentes deste Tribunal

nesse diapasão, dentre eles julgados trás citados e as

Apelações Cíveis 994.08A48196-5, Sétima Câmara de

Direito Público, rel. Des. Barreto Fonseca, j. 01.02.10;

994.09.296654-4, Oitava Câmara de Direito Público, rel.

Des. Osni de Souza; 844.870-5/2-00, Décima Segunda

Câmara de Direito Público, rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula,

i. 25.11.09; 72.413-5/5/SP, Segunda Câmara de Direito

Público, rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.06.99; e nos Emb.

Infr. 073.436.5/9-01, Sétima Câmara, rel. Des. Sérgio

Pitombo, j. 28.02.00.

Daí por que se amplia o decreto de

procedência.

Entanto, segundo se posiciona a douta

maioria, observa-se que a sexta-parte não incidirá, de forma

recíproca, sobre os quinquênios, pena de verificar-se o efeito

cascata ou repique, o que vedado pela Constituição Federal

(art. 37, inciso XIV) e pela Estadual (art. 115, XVI) (Ap. Cível

ri() 994.09.240944-2, rel. des. Peiretti de Godoy, j. 10.03.10).

É o que se observa, vencido o signatário, no

respeitante, porque essa coca e(21

quinquênio, o que não , std

os julgad reS vence

ressalva se afigura ,ertfnente

i /i 7/ E 91 cepos iamentos determinados vêm I 1

I \---/

APELAÇA0 C1VEL N" 90.10 7-0

fls. 69

enquanto

diz com a incidência do

ado pelos lindes da lide,

:cores entendiam que a

r ser inerente ao cálculo da

sexta-parte.

VOTO N" 18.913

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fls. 70

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

como corolário do ora decidido, sendo cabível, realmente, a

correção dos atrasados segundo a Tabela Prática deste

Tribunal, acrescidos de juros à razão de 0,5 % ao mó

ajuizada que foi a ação após a vigência da MP 2A80

(17.12.08 - fl. 2).

Não se aplica aqui a Lei n' 11.960/09, que

não pode retroagir "(...) por ser de natureza

predominantemente material" (STJ - EREsp 369.832/RS,

Corte Especial, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 01.08.03).

Esse, aliás, o entendimento que prevaleceu

não só nesta Corte, mas igualmente no Superior Tribunal de

Justiça, inclusive com o advento da MP 2.180:

"Cora a edição da Medida Provisória n. 2.I80-

35, de 24 de agosto de 2001, a qual

acrescentou o art. 1°-F a Lei 9.494/ 97, nos

casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a

fixação dos juros de mora é cabível no

percentual de 6% ao ano, se a ação tiver sido

proposta após a vigência da referida MP." (AgRg

no REsp 818.122/RS, Segunda Turma, rel.

Min. João Otávio de Noronha, j. 17.08.06, DJ

14.09.06, p. 305);

" (...) Con efeito, consoante reiterada

jurispt r9I J cia ta Corte, 'a regra inserta no

art. r-17 n i 9.494/97, acrescentado pela .

Medida Provimn n° 2.180-35, de 24/ 08/ 2001, /

e da especi orma instrumental material, na

/medida et q e originam direitos patrimoniais

1

(APELAÇÃO CÍVEL N^ 990.1 7-O 'Vou> N" 18.913 /

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API5LA(A0 CIVEL N" 990.10.524677-0 VOTO N' 18.913

9 / 9

Arnaldo Esteve

Destarte,

oficial e fazendario, prOvend

e com observação da maior].

provimento aos recursos

outro, nos termos acima

Lima, j. 23.11.09).

/ /1V • SARTORI

.- i ! DSeri •arka.dor,Relator

/

fls. 71 2.2)cirK

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

para as partes, razão pela qual não devera

incidir nos processos em andamento' (AgRg no

REsp 957.097/ SP, Rel. Priírt. LAURITA VAZ,

Quinta Turma, ale 29/9/ 08). Pelos mesmos

fundamentos, o art. 5° da Lei 11_960/ 09, que

veio a alterar o critério de cálculo dos juros

moratórios, previsto no art.. 1°-F da Lei

9.494/97, também possui natureza

instrumental material, motivo pelo qual não

pode incidir nos processos em andamento."

(EDc1 no REsp n° 1.056.388-SP, rel. Min.

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fls. 72

Recurso N° 0617523-36.2008.8.26.0053

Código: 52489

• s; •!, ,,, :•■

Nos termos da r. decisão no ARE n°

675.153, de 10/8/2012, publicada no DJU de 11/9/2012, proferida

pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente

a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo

543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o

presente recurso extraordinário.

Int.

São Paulo, 14 de março de 2014.

RICARDO ANAFE Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

cvc

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fls. 73

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA0 PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICAIACIDENTES

9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 8' andar - sala 8051806, Ceitho - CEP 51 -02. Fone: 3242-233312(28. São l'mdo-SP - sp9fa,Cni.so.gov.in.

DECISÃO

(oNct.usÃo Em 8 de maio de 201s -,rne estes: autos concitoos a,,1a) 0100 a). JuizIa.) de pire ((3, Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoreiti. Eu.

Processo n°: 0611523-36.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Silvio Mello e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

<7.

Vistos.

1. Fls. 308/309: Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v.

Aresta a fim de proceder o apostilainento do benefício e apresentar (-); informes necessários

à execução para a parte exequente_

?-6 2. Assim, a autoridade administrativa ilidi(arOs deverá apresentar

ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais 4.2

descontos (pç)s exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a eltMoração de cálculos pela parte excquente.

Int.

Lii

o São Paulo, 0$ de maio de 2015 cr)

Simone Gomes Rodrigues Casoretti

o

Juiz(a) de Direito tr.

(1) DATA Em OS de maio de 201':. recai esses asnos em Cartário cc a a :-. 1:>ecisao supra.

, escr., subser.

tu CERTIDÃO Certilieci que os asilos foram eneaminiudos :1 imprensa em / . Eu, iwof cri (f),c2

tu

'110 c

(e '— C-17 O

(3 :0 'C (3 °

(r,

oc, tato

era

8 r)

o (s

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ti P AssJciaçac dos Advogados

1

fls. 74 ij

Data impressão: segunda-feira, 16 de rria,o de 2015 - 11h47 Associado: PAULO SERGIO INONTEZ OAB: 127979

4. T.I-SP Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015. Arquivo: 733 Publicação: 141

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 93 Vara da Fazenda Pública Processo 0617523-36.2008.8.26.0053 (053.08.617523-0) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Silvio Menin e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. As. 308/309: Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v. Aresto a fim de proceder o apostilamento do beneficio e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int. - ADV: PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), ORLANDO PIVA (OAB 155365/SP)

12-K

1

' \

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fls. 75

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ/F n°

Interessado(s): SÍLVIO MENIN E OUTROS ORDINÁRIA n.° 0617523-36.2008.8.26.0053, 9.' Vara da Fazenda Pública

BANCA 12-K

Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS

limo. Senhor:

A Fazenda Estadual foi intimada para cumprir a r. decisão,

transitada em julgado, que os condenou a reconhecer o direito público subjetivo dos

autores, à incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, observada a

prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriormente a dezembro de 2003.

A decisão condenatória transitou em julgado

Diante do exposto, proponho:

seja o formado o PJ-F encaminhado à CAF, a fim de elaborar os

cálculos

elaborados os cálculos, indicar a Secretaria responsável pelos

apostitamentos

c. ao Paulo, 19 de maio de 2015.

Procurador do Estado

Rua Maria Paula, 67. lo Andar. Bela Vista, São Paulo-SP 2038.01.022683

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fls. 76

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ/F n° PJ/F n°

Interessado(s): SÍLVIO MENIN E OUTROS ORDINÁRIA n.° 0617523-36.2008.8.26.0053, 9.' Vara da Fazenda Pública

BANCA 12-K

Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará cumprimento: CAF

Itmo Sr.:

Solicite o encaminhamento deste PJ-F à CAF, para cumprimento, consoante o requerimento anexo

PJ1, 19 de maio de 2015.

1 ario Dantas Fonseca Procurador do Estado

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E G G

CUNTATC)

Identificar-se

Tribunal de Justiça de São Pauto Poder

POIIS. 77e Serviços e-SA1 Página 1 de 3

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distnbuidos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, cem o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos fores :Siados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? dique aqui pare mie Informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do Processo

Todos os foros da lista abaixo

NOrnero do Processo

Uniricado Outros

0E17523:35.2008 0053

Processo: 0511523-2E.2038.8.26.0053 (053.08.617523-0`,

Classe: Procedimento Ordinário

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço

Local Físico: I8iM5/2015 00:00 i Prazo - 29/06/2015”

Distribuição: Livre -.111212008 ás 11.02

i), Vara Fazenda Pública - Foro Central Fazenda Publica/Acidentes

Juiz: Simone Cornes Rodrigues Casoretti

Valor da ação: 25.C30,00

Partes do Processo

;Exibir todas as partes.

o ORLANDO PEVA Daniele Ferreira Tucunduva

Fazenda Pública do Estado de São Paulo Paulo Sergio Montez

Movimentações ,-Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

18/05/2015 Autos no Prazo 29/06/2015"

18/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: Página:

15/05/2015 Remetido ao D15 Relaçãoo 0134/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fis. 308/309: Intime-se a Fazenda do dstado a cumprir o v. Aresto a fim de proceder o apostilamento do beneficio e apresentar os informes necessarios à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrava indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e providenciados), no prazo de trinco dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Advogados(s): Paulo Sergio Monte? (OAB 122979/SP), ORLANDO FIVA (0.48 155365/5P), Daniele Ferreira ruciridirva (OAB 185882/SP)

14/05/2015 o Decisão Proferida 'Ascos. 1. Eis. 308/309: Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v. Aresto o tini de proceder o apostilamento do beneficio e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim; a autoridade administrabva indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com 00 valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e providenciados), no prazo de, trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int.

08/0512015 Petição Juntada

03/02/2015 Actos no Prazo 25/02/2025

03/02/2015 Certidão de Publicação Expedida Relacãe :0355/2014 Data da DtsponibAtação, 03/02/2015 Data da Publicação 04/02/2015 Número do Diário: Pagwa

02/02/2015 Remetido ao DIE Refaçãe: 0358/2014 Teor do ato: 'Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, Requeiram as partes, o que de direito, no prazo

http://esaj.tjsp.jus.br/cpolpg/search.dojsessionid-3C22CA0675FE9033D50/212784F3... 05/10/2015

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CIPJ Sistefis. 78.e Informações ao Poder Judiciário

Página 1 de 1 orne

Secretaria

Rol de Autores - Dados Funcionais 77

Processo PJ :

PJF-22883-2008

Processo rr'. 0617523-36.2008.8.26.0053 - 9' Vara Fazenda Pública

Interessado. SILVIO MENIN E 00

Assunto •

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome Data Ingresso Data Fales. RG RS Data de Nascimento

SILVIO MENTE 05/09/1980 3725495 1290320 113/0811947 Sexo CPF M 4866047784

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat IS° rte --/Quirig 01 05109/1960 05/0917980 AF.S/P 4032 P ( S 1 6 „/

Jor Padrão Nivel 73Selcrft. 2 1 E L_B/7

UA Orgão DSD 50 DRA 32613 12 713 10

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento

APARECIDA DO CARMO VOLPE AMARO 13/02/1979 9251500 3267623 28/08/1957 Sexo CPF F 21443917850 -II:t°,I-1°)-j

UA Orgão DSD SCI__,J351A- 44142 9 529 7

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cavi 6°P1rte .,...-Qu(nq

01 12/0211979 12/02r:979 BLOO / 3912 P¡ N% i 6 /

Jor Padrão Niv,I Secret. 1 1 e 6

Nome Data Ingresso Data Fales. RG'17 v RS Data de Nascimento APARECIDA FATIMA L WARIEUNES 08/031 98'.) 11271588 4625249 13/02/1951;

Sexo CPF F 7894323829

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 5°Parte Quino 01 01/03/1985 08/031%939 EXCLUI O H N

Jor Padrão Nível Secret a

UA Orgão DSD SD ORA 44992 12 612 10

02 08/0311985 16102/1967 EXCLU/ 6407 F E A 69340 12 612 10

03 24/04/1986 31/12/1985 EXCLUI 6407 S E 15 A 6" 69340 12 612 10

04 09/02/2004 31/12;2004 EXCLUI 77215 12 612 10

05 20/05;2005 011031,993 READAP 6407 F ( E 1 1 5 I 3 E (8¡ 77216 12 612 10

06 10/09/1992 04/13/ 994 EXCLUI 7685 F ‘1-N--- "" 56 A 5 44939 12 612 10

Data Ingresso Data Fales. RG RS _2ITA MERLO SGOBBI 01102/1982 13894632 3734353

Data de Nascimento

27/08/1960 Sexo CPF F 4897570816

envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação / Cargo CatniI°Narte. ' -„,-'0uinct 01 01/02/1982 01/92/1982 ATIVO / 4349 e /I S I 1 6 )

Jor Padrão Nivel ,,I)S-Iecret. 1 1 C I

UA Orgão DSD SD DRA 6518 7 582 5

Nome Data Ingresso Data Fale c. RG RS Data de Nascimento IONE OE SOUZA SANTOS BRITES 13/Y91i 565 12151238 4769326 02112/1953

Sexo CPF F 893518283

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quing 01 10/06/1985 04/10/1985 EXCLUI O H ...N.., .:).17-- -...

Jor Padrão Nivel Secret. 6

UA Orgão DSD SD ORA 69071 12 189 10

02 13/04/1998 04/1011985 ATIVO 6409 F '' .5. r 5 ,/ 3 C .1' a ) 44719 12 404 10 =

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS JEANETE PAULIN GUAL 27/01/1977 5151178 2283890

Data de Nascimento "7 26/02/1952

Sexo CPF E 74706217849 ...5 i' ,.'" 'C'L/

UA Orgão DSLI AS,k13/<- 6518 5

Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação"- Cargo C 6.°Parte ,y-Obting 01 27/01/1977 27/013:977 BLOO /5413 P ; S T r 6 )

Jor Padrão Nivel Secret. e -

Nome Data Ingresso Data Palco. RG as .---- JOSE CARLOS FERRARI 0510511978 24/10/2009 4400591 1551139

Data de Nascimento 06/02/1945

Sexo CPF M 78999340872

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat„c365Parte 1,-Otting 01 05/05/1978 24;10/2009 EXCLUI 4049 e 1 N ‘. / 5 )

Jor Padrão Nivel --.Secret. 2 1 G i 9 .i

UA Orgão DSD SD DRA 5145 4 688 2

Nome Data Ingresso Data Fales. RG Ni.S7 LAURITA FERREIRA FROEL1CH 08/121976 7353939 2928449

Data de Nascimento 39/11/1940

Sexo CPF F 2935625857

Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. /6°Pipte e 'Otting 01 05712/1976 0811211975 8LOQ 4349 P r N i / 8

Jor Padrão Nível Secret. 1 1 C 8

UA Orgão 050 S RA 44142 9 3329

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS)I----. MARIA ELIZA FERRARES] 16/07//1957 9301936 5765331

Data de Nascimento 23/021963

Sexo CPF F 4136333811

Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Ouing 01 01 01/12/1987 02/1211957 EXCLUI 7704 N

ice Padrão Nivel Secret. 1 21 A 9

UA Orgão DSD SD DRA 5176 5 569 3

01 02 03112/1987 29/10/1993 EXCLUI 4332 N 4 5176 5 669 3

01 03 24/10/1995 02/02/2000 EXCLUI 4318 N 1 13 72494 5 372 3

— 01 04 02'02/2000 10/082310 EXCLUI, E 11 9 72494 5 372 3

Cl 05 10/08/2010 101082.310 ATIVO - 3919 --1, --Th -- - --7/ : 51 76 5 669 3

01 16/07/1987 10/05/2013 EX ATI 4349 E r 5 1 c ....,,, 7

3 8 9/ 72494 372 3

02 29/10/1993 2310511994 EXCLUI 4332 C \-14-1 1 '

1 4 -• 9 5176 5 669 3

03 23/0911994 23/09/1995 EXCLUI 4001 C E 1 1 8 9 5175 5 669 3

Nome Data Ingresso Data Palco. RG RS MARIA SILVIA GARGEL NUNES 29/0611987 14555869 5713766

Data de Nascimento 14/08/1948

Sexo CPF F 3310208826 -ST,' r, i

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação z....--CargO Cat. rte /Ouirg 01 29/05/1987 07/07/200'9 BLOCT 7. 4341 F 2 N i (4 i

inc Padrão Nivel Secret. 1 1 8 21

UA Orgão DSO SoDRA--"- 99012 12 438 111

Nome Data ingresso Data Palco. : RG RS Data de Nascimento ROSANA GOMES FARINASSO PERUCCI 23/0511935 15972919 4714076 16/08/1964

Sexo CPF F 8554879574

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cal. 6°Parte aring t.,, 01 25/05/1985 2810511985 EXCLUI O

Jor Padrão Nível Soerei. UA Orgão DSD SD ORA 44975 12 565 10

02 17102/1986 17132/1983 ATIVO 5409 F ( S ) --741

1 C r 8 r 44972 12 565 10

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS TEREZINHA SOUZA MALTA 13132/1954 7327924 4111515

Data de Nascimento 31/03/1952

Sexo CPF ' (.._7V F 1509416842 --"‘ '' 'I

Envio PV EX EV Início Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 00

7693arte /Citrino

01 10/04/2007 0410329 BLOO 6407 F / rI E / 4 ) Jor Padrão Nivel Secret

E 27 UA Orgão DSD.......:Icyl.Parr* 99012 12 10

Tola! de Autcres . 12

05110:2015 (05s° 5128266 1

https ://srv10752.intra. fazenda .sp. t!ov .br/DIJ/Relatori o s/Autor/Eneontrado/RolAuto reS13v.aspx 05/10/2015

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DERE - FAfls:791 CONSULTA AO DISIORICO FINANCEIRO MPAPPGAI

05110/15 DEmONSTRATIVO DE PJ',GT° - sERv./NAO SERVID. ROLLIA DORRAL 10/12 RS/PV 001290320 01 sI=c, =IN P.G., 00303725495 9 COO/F.A., 4032 CIRURGIA° DENTISTA CPI-- 4E6604779 04 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.- 32 ESC.VCTO.= OS TAD.VCTO 2 PADRAO.,. 031 E UA= 32613 CSII.DR.A.A.M.JANINI-VERA CP UCD= 12 713 UR/UO/UU/MUN- 09 002 010 713 BCO/AG.= 001 B. BRASIL

VAL FGTS 0,00

6673 VERA CR:27.

FGTS 13.5M 0,00 DT

N.CTA,- 1001751 5 TK.ALIM- 4

PACTO 08/11/12 RERIODO COD. DENOMTNACAO V/D NAT QTDE. UNIR. vAnoR nE ATE 001001 SALARIO BASE VAL 852,15 1012 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA 12,9196 PER 291,96 1012 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVIG A VAL 277,30 030511 301111 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO A VAL 39,82 011211 311211 009031 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO A VAL 366,75 610112 300912 009001 ADICIONAL T=0 DE SERVIU) O 006 QUI 255,64 102 010001 SEXTA-PARTE vAL 46,0I 231111 301111 010001 SEXTA-PARTE VAL 172,55 011211 311211 010001 SEXTA-PARTE VAL 1.529,19 010112 300912 010001 SEXTA-PARTE kt VAI. 124,63 1012

PAP029 - EXISTE TELA DE CONTINUACIO PAP344-TELA 01 DE 04 EXIBIR 77ELA

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ODRE - Ffls....: 80A CONSULTA AC :IISPICO FINANCEIRO MPAPPCA1 05/10/15 pEmONSTRATiv0 DE ,,..G'..0 - SERv./NAO SEPTID. EOLNA NORMAL 01/12

RS/PV 003734352 01 BE:=A mERLO SGOBEI RG- 00013894632 2 CCO/F.A.- 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO. CPF-- 048975708 16 CATEGORIA- P REGIME RETRIBUIT.- 29 ESC.VCTO= C2 TAD.VCTO I PADRAO= 001 a IJA.,, 06518 HOSP.SANTA TERESA-RIE.2RETO UCD= 07 582 OR/UO/CDiMUN.- 09 006 129 582 BCO/AG.- 001 B. BRASIL 695=I DUQUE - RIBEIRAO PRETO N.CTA,, 0012407 9

TK.ALIN= 20 VIL FGTS 0,00 FGTS 13.SA... 0,00 DT PAGTO 07/02/12 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D QTDE. UNIR. VALOR DE ATE 001091 SALARIO BASE VAL 5I)5,56 0112 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA 2,78 PER 278,20 0112 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVECO 005 QUI 126,39 0112 010021 4E535-PARTE TAL 22,08 231111 -301111 010001 SEXTA-PARTE A TAL 105,32 01121 311211 010001 SEXTA-PARTE TAL 15,32 0112 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL i\ TAL 19,37 231111 301111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A TAL 72,66 011211 111211 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.In,-,AL, D VIL 32,93 0112 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP 40,00 PER 497,60 0112

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINCACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA

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fls 8 2085 - F.....L. 1....A CONSULTA AO HSTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 05/10/15 DEMONSTRAT:v0 Di:: ir'ACTO - SERV. /NÃO SERviD. FOLMA NORMAL 05/12

RS/PV 004769326 02 T U.:1: S(-,:?A 5811105 BRITES R(.1 00312151238 CCOIF.A.= 6409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II CRF= 089351828 01 CATEGORIA= E REGIME RETRIBUIT.- OP ESC .01240- 21 TAB.VCTO., RADRAO= 003 O UA,,, 44719 SE JOÃO RAMALHO UCD,-, 12 404 OR/UO/UD/MUN- OS 001 347 404 BCO/AG.y, 001 B. BRASIL 6619 QUATA N.CTA=, 0007625 2

TK.ALIM- 12 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SA:. 3,00 DT PAGTO 06/06/12 PDRIODO

COO. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE

002044 CARGA HOR/SUPL - 5 A 8 SE:- 125 AUL 1.593,64 0312

004130 GAM - GRATIF.ATIVIDADE MAG :, VAL 0,06 231111 301111

004130 GAM - GRATIF.ATIVIDADE MAG1 VAL 18,97 011211 311211

004130 GAM - GRATIF.ATIVIDADE MCC VAL 34,78 010112 290212

009009 ADTC. 5/CARGA SUPL.ENS. ritt t: 005 QUI 398,41 0012

010003 SEXTA-PARTE S/CARGA SUPLE A VAL 33,72 231111 301111

013003 SEXTA-PARTE 5/CARGA SUPLE:-:E A VAL 126,47 011211 311211

010003 SEXTA-PARTE S/CARGA SUPLE:,.E A VAL 12e,47 310112 310112

010010 SEXTA-PARTE S/C SUP ENS.= A VAL 67,45 231111 301111

013010 SEXTA-PARTE S/C SUP ENS.:JN A VAL 252,95 311211 311211

PAPU28 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBI?. =A

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fls 8 DDPE - FI,,,j,,,,

2 A CONSULTA AO 111STOPTCO FINANCEIRO MPAPPGA1

05/10115 DEMONSTRATIVO DE P/:-.C211, - SERV./NAO SERVIR. roLHA NORMAL 01/12 RS/PV 002283890 01 rAL;L/N DUAL RO- 00005161178 8 CGOIF.A.- 5413 AG.TEC. DE ASSIST. A SACOS' CPF= 747062178 49 CATEGORIA- P REGIME RETRIBUIT.,- 32 ESC.VCTO---• 06 TAB.VCT04 PADRAO- 001 13 UP.,, 06518 HOSP,SANTA TERESA-RIB.PRETO UCD,- 07 582 OR/UO/UD/MUN,, 09 006 129 582 BCO/AG.= 001 D. BRASIL 7032 AUPO Lse, :'ESTA - R PRETO 22.OTA.-, 0000296 1

'1'.ALIM, i9 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.551: 0,00 DT PACTO 07/02/12 PERIODO

COD, DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE

001001 SALAP.IO BASE VAL 513,20 0112

004021 GEAPE-GRAT.ESP.ATIV.P.ESTRA 3 2,1G VAL 210,00 0112

004074 GRATIrICACAO EXECUTIVA 6,40 PER 640,00 0112

007043 VANTAGEM PESSOAL - LC 11671 1 VAL 5,54 0112

009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO 106 QUI 173,65 0112

010001 SEXTA-PARTE VAL 33,44 2311:1 301111

010001 SEXTA-PARTE VAL 125,41 011211 311211

010001 SEXTA-PARTE VAL 125,41 0112

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 19,37 231111 301111

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 72,66 011211 311211

PAPO28 - EXISTE TELA DE CONTIN000SO PAP344-TELA 01 DE 04 EXIBIR TELA

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1,11531ri 50 633100311 RG 3 551 7I-1. L.,/enasea V:. 9 stsssukso par les colnpfstado 45 ..ot 06,6, •.6 GO 3 ,)16( de 03.11.2012.

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00:1 Is 1177)0, 010170 aIDAYUZ RG 33070411 • cora., 0010744 Se' 1, Ge, G. de 3(31 443550.3 de EV p.a Ayssole ie.,. de Assis:7.0a á Serke.lisr I Gr, IV.), 111105 re:a.se 85.5095A, 0355 1, 6,s, 13 5.5 da 43.3 de 38, p.a Messe l'écnirs 1s1 Rei 6,70 D. :00 2. %.6-11 30 I..

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DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE GE SAI) JOÃO DA 6(34 3715037

NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS 7espasho do 0,03300, de 33.5.2012 Concedendo, :can !urdam,. no; 001 207 as 10.

10 00.68 e 213 41.3 s..nsIcsada 0033 110001 ,./r. 7,0 s Is 1046403. 03011 are 15 dees dr, ldedçe LOURDES 6,00601.0 31(05:313 04 14 571 3S5 082. A.,..- ,0166 lersawanc. de 615) da 0010 40 035 sr Sào 4.

Varo rsfreenre aa derado 4815:11,0 de 0010,6I Cl, 012.03. rema 714 ern 30 C.a à par71 da 4,41 0,Q:8ro: 1-277-3763379.

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fls 84 DDPE - F2....:.—A CONSULTA AO :::STORI.00 FINANCEIRO MPAPPGA1 05/10/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV.iNAO SERVID. roLHA NORMAL 04/12

RSIPV 064714076 02 R01;= ,c:•?-:ES EARINASSO PERUCI MG= 00015972919 CGO/F.A.= 6409 PROFESSOR EDUCAC,1U SASICA Ii CPF--, 086548798 74 CATEGORIA= R REGIME RETRIBUIT., ne ESC.VCTO- 21 TAB.VCTO- PADRAO,, 031 C UA= 44972 EE F.B.SOUZA(CMIQUIN110:-PR3E- UC1.) 12 565 ORIUO/UD/MUN,-, 08 001 347 565 BCO/AG.r, 001 B. BRASIL 6619 QU= N.CTA- 20054498

TK.ALIM 9 VAL FGTS 0,00 EDIS 13.101 0,00 DT PAGTO 08205/12 PERIODO CO!). OENOMINACAO V/D NA': QTDE, UNTO. VALOR DE ATE 002045 CARGA MOR/SUFI - ENSINO MED 075 AUL 822,25 0412 002070 AULAS SUBSTITUICAO ENSINO M 1. 035 VAL 323,71 210412 300412 004130 GAM - GRATIF.ATTVIDADE 5001 A VAL 2,50 231111 301111 004130 DAM - GRATIF.ATIVIDADE 500 A VAI. 9,39 011211 311211 004130 GAM - GRATIF.ATIVIDADE MAC: A VAL 12,26 010112 290212 069003 ADICIONAL 5/CARGA SUPLEM= E 004 QUI 221,09 0412 010003 SEXTA-PARTI. 5/CARGA SUPLEME A VAL 90,01 231111 30111! 010003 SEXTA-PARTE 6/CARGA SUPLEME 7, VAL 187,94 011211 311211 010003 SEXTA-PARTE S/CARGA SUPL,,,,. VAL 606,62 010112 310312 010003 SEXTA-PARTE SiCARGA SUPLEME N VAI 211,19 0412

PA2028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAV344-TELA 01 DE 03 EX= TESA

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fls. 85

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ7 F N.°: 2008.01.022883 PROCESSO N° : 0617523-36.2008.8.26.0053 - 9a VFP INTERESSADO : SILVIO MENIN E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/AÇÃO JUDICIAL

OBJETO:

Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/ proventos, na foiina do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no Judiciário para auferir a concessão da vantagem da sexta-parte bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação dos códigos V/D -010.001 - Sexta-Parte e 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Em que pese o fato de os autores SILVIO MENIN, BENEDITA MERLO SGOBBI, IONE DE SOUZA SANTOS BRITES, JEA NETE PAULIN GUAL, MARIA ELIZA FERRARES' e ROSANA GOMES FARINASSO PERUCCI já possuírem o benefício da sexta-parte por força do Despacho do Governador de 22/11/2011, o ganho judicial não fica prejudicado porquanto compreende período mais abrangente.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2008, devendo os reflexos pecuniários retroagir a 17/12/ 2003.

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À P.J

A DERVA N DO/A TONI \ Diretor Técnic Divisã

1

VA JUNIOR nda Estadual

fls. 86

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PA UI,0 SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F N.": 2008.01.022883 PROCESSO N° : 0617523-36.2008.8.26.0053 - 9a VFP INTERESSADO : SILVIO MENIN E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ AÇÃO JUDICIAL

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: SILVIO MENIN E 00.

Juntamos às fls. 43 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradoria da causa às fls. 34, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055/87.

Cumpre-nos ainda informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde, da Secretaria da Educação e da São Paulo Previdência-SPPREV.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução no 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradoria da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 05 de outubro de 2015.

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Procurador do Estado

OAB/SP n° 103.289

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ-F 2008.01.022883

Interessados: SÍLVIO MENIN

Autos n° 0617523-36.2008.8.26.0053, 9.a Vara da Fazenda Pública

Banca 12-K

Ilustríssimo Senhor:

Tendo em vista informação do Sr. Adervando, solicito a

remessa deste PJ-F à Secretaria da Saúde, para cumprimento da obrigação

de fazer.

São Paulo, 22 de outubro de 2015.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.022883

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Solicito o encaminhamento deste PJ-F, à Secretaria acima, par cumprimento, consoante o requerimento anexo

P31, 22 de outubro_ . de___,214=5

Fonseca stado

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

ax

PJ-F 2008.01.022883

Interessados: SÍLVIO MENIN

Autos n° 0617523-36.2008.8.26.0053, 9.a Vara da Fazenda Pública

Banca 12-K

Secretaria/Órgão/Entidade onde

se

dará

o

cumprimento:

Secretaria da Saúde

Ilustríssimo Senhor,

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/022.883/2008

o processo n° 001/0001/005.262/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

17/11/2015

.13ettotti Diret r-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 48 p4t/

N° DO PROCESSO 001/0941/022.883/2008

DATA DE ENTRADA: 18/ 11 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 18/11/2015_

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/022.883/2008 (Apenso 001/0008/005.262/2015)

Interessado: SILVIO MENIN E OUTROS

(Ação Judicial n° 0617523-36.2008.8.26.0053 da 9 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-K).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 19 de novembro de 2015.

Nuhad Said Oli er

Procuradora do Estad Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fl. >I) COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/022.883/2008 (AP N°. 001/0001/005.262/2015)

INTERESSADO: SILVIO MENIN E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0617523-36.2008.8.26.0053

(9' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2008.01.022883 e AP n°

001/0001/005.262/2015, em nome de SILVIO MENIN E OUTROS, que os interessados

(contracapa) fazem jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço

público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as

parcelas pagas, salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da

ação ocorreu em 17/12/2008)."

CLP, em 21 de dezembro de 2015.

ANA PAU 1R • 1 WCUSTODIO DIRETOR TÉCNICO II - SUBSTITUTO