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II MINISTÉRIO PUBLICOPORTUGAL
DEPARTAMENTO CENTRAL DE ijINVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBUCA ^
NUIPC 1028/15.1TELSB - DESPACHO FINAL
- Ao abrigo do disposto no art.“ 157“ n.° 4 e 283“ n“ 3 al. f) ambos do C.P.P., protesta-se a
oportuna junção aos autos como meios de prova, dos resultados de cartas rogatórias expedidas e
informações solicitadas, que ainda se encontrem em falta.
O presente Inquérito foi instaurado com base em participação elaborada pelo Exmo. Sr.
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), conforme consta de fls.2
a 4, onde é denunciada a prática de diversos factos ilícitos, susceptíveis de integrar, nomeadamente, a
prática dos crimes de espionagem e violação do segredo de Estado, p. e p., respectivamente, pelos
artigos 317.“ n.“s 1 - al. a) e 2 e 316.“ n.“s 1 e 4, todos do Código Penal, em concurso com o crime de
corrupção passiva para a prática de acto ilicito, delitos estes perpetrados por um funcionário do
Serviço de Informações de Segurança (SIS), o ora arguido FREDERICO MANUEL
CARVALHÃO GIL, desde, pelo menos, o ano de 2011 e até 21/05/2016 , em território nacional
e no estrangeiro.
Apurou-se no decurso da investigação que FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL
forneceu informações com classificação de segurança a agentes do SVR - (Sluzhba vneshney
razvedki - Serviço Externo da Federação Russa) - em funções desde Dezembro de 1991 e que se
trata de um dos serviços sucessores do KGB - Comité de Segurança do Estado {Comitiêt
gasudúrstviennoi hiesapásnasti). da Ex - União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o qual se
manteve activo entre 13 de Março de 1954 e 6 de Novembro de 1991.
FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL. conforme se descreverá infra na subsequente
acusação, pelo menos desde o ano de 2011 e até á data em que foi detido, a 21/05/2017. manteve
encontros regulares com oficiais da SVR. tendo esta relação como principal fundamento o
-.A
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fornecimento, por parte do mesmo, de importante informação com classificação de segurança, a troco
de avultados valores monetários ou de outros benefícios.
Em concreto apurou-se então que um dos oficiais do SVR com quem o arguido FREDERICO
MANUEL CARVALHÃO GIL se encontrava tratava-se de SERGEY NICOLAEVICH
POZDNYAKOV. a quem começou a entregar informação secreta abrangida pelo regime especial de
segredo de Estado, a troco da entrega de quantias em dinheiro e no dia 21MAI2016 tentou também
entregar documentação com classificação de segurança NATO. tendo sido impedido de consumar a
entrega, por ter sido detido pelas autoridades policiais Italianas, em execução de MDE emitido no
âmbito dos presentes autos.
Um dos referidos encontros, no exercício de tal actividade. ocorreu no dia 7 de Novembro de
2015, á hora de almoço, num café sito na cidade de Ljubijana - Eslovénia. com o referido oficial dos
serviços secretos da Federação Russa, SVR, a quem terá feito então a entrega de informação secreta
abrangida pelo regime especial de segredo de Estado, inserta numa PEN, mediante o recebimento de
uma contrapartida em dinheiro.
O encontro concretizou-se sem o necessário conhecimento e respectiva autorização dos
superiores hierárquicos do arguido EREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL, o qual apenas
tinha solicitado dispensa de serviço para o dia 06/11/2015, sexta-feira, alegando necessidade de tratar
de assuntos pessoais.
Posteriormente. a investigação constatou existir uma forte probabilidade de que FREDERICO
MANUEL CARVALHÃO GIL durante o seu período de férias que iria ocorrer entre 19 (quinta-
feira) e 22 (Domingo) de Maio de 2016, vir a realizar nova deslocação ao estrangeiro, com o
intuito de se encontrar, mais uma vez, com oficiais da SVR.
Assim, com o intuito de preparar uma eventual acção em Território Nacional e Estrangeiro,
foram realizadas as diversas diligências processuais, tendo sido emitida pelo Ministério Público, (cfr.
fis. 691 a 696 e 698 a 789). Carta Rogatória dirigida às autoridades Italianas, onde foi solicitado.
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entre outras, o cumprimento acompanhado, das seguintes diligências:
1. Vigilância, se possível com recolha de imagens e som sobre o suspeito Frederico Gil e
encontros mantidos pelo mesmo com terceiros em especial com Sergey Nicolaevich
Pozdnyakov.
2. Caso se confirmasse o encontro entre os suspeitos: revista e apreensão aos mencionados
suspeitos, para apreensão de todos os artigos susceptíveis de serem utilizados na prática dos
ilícitos denunciados, nomeadamente, todo o tipo de dispositivos electrónicos (aparelhos de
comunicação, telemóveis ou outros, maquinas de vídeo ou fotográficas, computadores, tuhlet ’v.
ou qualquer outro suporte digital que permita o armazenamento de dados informáticos).
3. Buscas/apreensões aos quartos dos hotéis onde os suspeitos se viessem a hospedar, para
apreensão dos referidos documentos e equipamentos encontrados nas bagagens e nos quartos.
4. Buscas/apreensão às viaturas utilizadas pelos suspeitos.
Foram nomeados na Carta Rogatória, para efeito de acompanhamento do respectivo
cumprimento em Itália, três elementos da Unidade Nacional Contra o Terrorismo da Polícia Judiciária.
Foram também emitidos, pelo Ministério Público, a par dos mandados de detenção nacionais,
os competentes Mandados de Detenção Europeus contra FREDERICO MANUEL CARVALHÃO
GIL (Cfr. fls. 675 a 682) e SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV (Cfr. fls. 684 a 690). cujo
cumprimento ficou condicionado à realização do encontro entre os então dois suspeitos que a
investigação apurou que iria ocorrer em Roma, no âmbito da descrita actividade dos dois indivíduos.
O encontro veio efectivamente a ocorrer em Roma no dia 21 de Maio de 2016. pelo que as
autoridades italianas deram cumprimento aos Mandados de Detenção contra os dois indivíduos, no
mesmo dia.
Depois de surpreendidos e detidos pelas autoridades italianas no encontro que realizaram,
ambos os detidos foram presentes, no dia 23/05/2016, às competentes autoridades judiciárias
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Italíanas, “Corte Di Appello Di Roma”, tendo-lhes sido aplicada como medida de coacção a medida
de prisão preventiva.
Para além de documentos na posse dos suspeitos, foi encontrada, na posse do arguido
FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL, a quantia, em dinheiro do BCE, de €10.000,00 (dez
mil euros) que lhe haviam sido entregues pelo SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV, como
contrapartida das informações e documentação que havia recebido.
Foram entregues efectivamente pelo arguido FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL
a SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV, documentos manuscritos pelo primeiro, contendo
informações abrangidas por segredo de Estado, referentes à estrutura e identificação de pessoas que
integraram e outros que ainda integram os quadros de funcionários SIS. com indicação do respectivo
percurso profissional e pormenores da suas vidas pessoais, informações que são importantes para os
serviços de informações da Federação Russa, conforme adiante será indicado na acusação.
Foram ainda apreendidos na posse de ambos os detidos papeis manuscritos pelo arguido
Frederico Carvalhão GIL com indicação da data - (19 de Novembro) e local (perto da Igreja) ,
acordado para o próximo encontro entre ambos.
Relativamente à incriminação e exercício da acção penal referente à divulgação destas
informações, apenas as autoridades Portuguesas têm competência internacional para o exercício da
acção penal por tais factos, dado que nesta parte, apenas foram violados bens jurídicos e interesses
titulados pelo Estado Português, único ofendido com a conduta dos detidos, nos termos previstos no
art° 5° n° 1 al. a) e jjj) do Cód. Penal, com referencia aos art“ 316° e 317° e do Código Penal.
As autoridades Italianas não têm competência legal para exercer a acção penal, quanto a tais
factos, tendo sido acordado entre as autoridades judiciarias responsáveis pelas investigações em
Portugal e na Itália, na reunião de coordenação realizado na Eurojust no dia 03-02-2017. que:
- para além da troca espontânea de informações entre ambas as investigações - as do presente
processo 1028/2015.ITELSB e as que correm termos no âmbito do processo crime mandado instaurar
em Itália, na sequencia da detenção dos dois arguidos ( processo 28550/16 PPO Rome) ;
- as autoridades Italianas apenas iriam exercer a acção penal quanto a factos praticados pelo
SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV em Itália, limitados aos factos envolvendo a tentativa
de revelação de um documento com classificação de segurança NATO, encontrado na posse do
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arguido FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL e que não chegou a ser entregue ao detido
SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV.
- As autoridades Italianas aceitaram separar o processo pendente em Itália em relação ao arguido
Frederico Carvalhão GIL, por respeito ao princípio "ne bis in idem", ficando acordado que este
arguido seria sujeito ao competente procedimento criminal em Portugal, na parte referente à sua
participação nos factos cometidos em Itália, incluindo a entrega efectiva de documentos a SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV e a tentativa de entrega de documentos com classificação de
segurança NATO;
- Mais ficou acordado que as autoridades Portuguesas investigariam todos os restantes factos no
âmbito da sua competência, abrangendo factos cometidos em território nacional e também no
estrangeiro.
Assim, nesta parcela dos factos, SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV encontra-se
indiciado e será subsequentemente acusado, no âmbito do presente inquérito, pela prática de factos que
integram os seguintes crimes : crime de espionagem, p. e p. pelo art” 317° n° 1 al. b ) , relacionados com
documentação contendo informações com classificação de segurança, sujeita em Portugal a segredo de
Estado, com referencia ao recrutamento do arguido Frederico Gil, para cometimento de factos
abrangidos pela previsão do art° 316° , ambos do Cód. Penal e ainda um crime continuado de
corrupção activa agravada para a prática de acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374°, n° 1 e 374° - A, n°
Ecorn referência ao artigo 202° - a), todos do Código Penal.
Sublinha-se ainda o facto de que a mera detenção de documentação classificada fora das
condições legais, não constituí só por si crime, mas tal conduta é punível a título disciplinar,
como grave violação dos deveres funcionais do arguido Frederico Gil enquanto oficial de
informação do SIS.
Porém as circunstancias concretas em que tal documentação foi seleccionada e ficou
na posse do arguido Frederico GIL, conjugado com o facto de terem sido igualmente
apreendidos documentos particulares ao arguido cujo teor constitui prova indirecta de um
conjunto de factos que indiciam claramente que o arguido seleccionou e ficou na posse de
documentação abrangida por classificação de serviço com vista a transmitir informações com
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classificação de segurança a elementos do SVR. facto que é suportado eom a pro\a colhida que
indicia o relacionamento não autorizado do arguido Frederico Gil com elementos da SVR da
Federação Russa desde pelo menos 2011. pelo que os pertinentes faetos instrumentais dos
crimes de espionagem e de violação de segredo de Estado, bem como os respectivos meios de
prova . no que respeita aos documentos eom elassificação de segurança que foram apreendidos,
terão que constar da aeusação. em obediêneia ao disposto no art° 285° n° 3 al. b) do C.P.P.
Por outro lado. relativamente ao detido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV, o
Tribunal eompetente para a decisão de cumprimento do MDE emitido no âmbito dos presentes autos,
a Corte Di Appello Di Roma. recusou a entrega do detido ás autoridades Portuguesas, conforme
sentença de 14/07/2016 (cfr. fls.1361 a 1373 e fls. 1509 a 1526). sendo invocada uma causa de recusa
facultativa consistente no facto de a Procuradoria de Roma ter instaurado inquérito contra o mesmo,
quanto a faetos da sua eompetêneia, eometidos em Itália, contrariamente ao que sueedeu ao arguido
FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL, relativamente a quem a Carta Rogatória e o
Mandado de Detenção Europeu foram eumpridos.
Como consequêneia da sentença proferida pelo competente Tribunal Italiano. SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV veio a ser libertado, tendo regressado ao seu país de origem
sendo desconheeido o seu actual paradeiro.
Esta cireunstâneia impede que nestes autos o Ministério Públieo. relativamente a SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV, tenha eondições para dar cumprimento ao disposto nos artigos
5T e 58°. ambos do C. P. Penal, constituindo-o como arguido e interrogando-o nessa qualidade.
Assim, os autos vão prosseguir contra ele, com a dedução da subsequente acusação, o que
se determina.
Na sequencia da resposta ao pedido efectuado à Ordem dos Advogados de fls. 3361. nomeio
eomo defensora de SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV a ilustre Advogada Dr“ Ana Maria
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Í!
Yaló.. C.P. n° 49832L, com domicílio profissional n r. Tomás Ribeiro. n° 41. 1“ Esq.
Notifique .
Extemporaneidade da remessa de nova carta rogatória aos EUA
Por despacho judicial de fls. 484 a 487 e na sequência de promoção do Ministério Público, foi
determinada a emissão de nova Carta Rogatória às autoridades dos E.U.A.. dirigida às empresas
"Google Inc.'\ com sede em Mountain View, CA. United States o f America, solicitando o envio dos
elementos referentes às contas Gmail. correspondentes aos endereços eletrónicos.
[email protected]. [email protected], [email protected]. e
linguarussa@,gmail.com conforme fls.490 a 495.
Com efeito, dos elementos apurados nos autos resultava que o arguido FREDERICO GIL havia
utilizado as contas de correio electrónico identificadas, como veículo de passagem de informação
secreta classificada, obtida de forma ilegal nas instalações dos seus serviços e que veio depois a
guardar numa PEN DRIVE.
Poderia ainda ter utilizado esta forma de comunicação na eventual marcação de viagens ou
alojamentos, por se encontrar convencido de que este meio de comunicação era de difícil controlo e
acesso por parte dos serviços portugueses.
Mais se Indiciava nos autos que FREDERICO GIL tenha remetido informações sujeitas a vários
sigilos, para as suas contas de correio electrónico supra identificadas, de forma a não ser detectado. em
caso de revista, na posse de informação que o pudesse comprometer. Suspeita-se que nessas contas
poderiam ainda constar outras contas utilizadas pelo suspeito para o mesmo fim.
Após ter sido devidamente traduzida para a língua inglesa, esta Carta Rogatória foi entregue às
autoridades dos E.U.A. a 05/04/2016. conforme decorre de fls.500. 526. e 528.
Através de contacto feito por mail. datado de 31 de Maio passado, vieram as autoridades
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competentes dos EUA sugerir a emissão de nova Rogatória, com a indicação de requisitos diversos.
Embora em 26-11-2015 tenha sido oportunamente solicitada a preservação de dados até
cumprimento da carta rogatória, já foi ultrapassado o prazo de um ano em que tal preservação costuma
ser mantida.
A remessa de nova carta rogatória afígura-se agora extemporânea, uma vez que o prazo para o
encerramento do inquérito, com dedução de acusação e manutenção de medidas de coacção de
natureza detentiva, se mostra prestes a atingir o seu termo.
A informação que se pretendia obter, embora fosse importante, não é determinante para a
decisão do Ministério Público de deduzir acusação, a qual vai ser de seguida deduzida, com suficiente
fundamentação nos elementos de prova já recolhidos.
Assim, foram as autoridades dos EUA informadas do desinteresse no cumprimento da Carta
Rogatória, atenta a sua extemporaneidade.
Declara-se encerrado o inquérito.
Arquivamento parcial quanto a outros indivíduos não identificados pertencentes a
serviços de informações da Federação Russa que tenham participado nos contactos
mantidos com o arguido para a obtenção de informações e documentação
abrangida por classifícação de segurança
Ao longo da presente investigação foi possível determinar que o arguido tem mantido contactos
com elementos do SVR da Federação Russa desde pelo menos o ano 2011. o que resulta para além do
mais do facto de entre os documentos apreendidos ao arguido constar um documento referente a um
encontro combinado em 2011.
Mais se apuraram um conjunto de circunstâncias e procedimentos que caracterizam o que tem
sido considerado como sendo o modus opercmdi dos serviços de informações externas civis da
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Federação Russa - Sluzhba Vneshney Razvedki (SJ'R) ao nível do recrutamento e izestão de fontes
estrangeiras sensíveis de grande interesse estratégico, conforme referido ao lonao do ponto n° 6 do
relatório final da PJ , que aqui se tem por reproduzido.
Tais elementos indiciam fortemente que o arguido Frederico Carvalhão Gil foi efectivamente
recrutado pelo SVR, pelo menos desde 2011, tendo viajado para o estrangeiro em diversas ocasiões e
mantido encontros combinados com elementos da SVR a quem o arguido entregou informações
sujeitas a classificação de segurança a troco de dinheiro.
No entanto, apenas foi possível determinar a identidade de um elemento da SVR que contactou e
que se encontrou com o arguido Frederico Carvalhão Gil, em pelo menos em três ocasiões distintas,
em Lisboa, segundo confessado pelo próprio arguido, na Eslovénia e em Roma, na data em que ambos
foram detidos em cumprimento de MDE emitidos no âmbito dos presentes autos, tratando-se de
Sergey Nicolaevich Pozdnyakov,
Assim, em concreto, das 17 viagens assinaladas a fls. 3040 e 3041 no relatório final, para além
de dois encontros mantidos no estrangeiro entre Frederico Carvalhão Gil e Sergey Nicolaevich
Pozdnyakov, ( um em Eubliana a 07-11-2015 e outro em Roma no dia 21-05-2016) claramente
comprovados no processo, desconhece-se a identidade de outros indivíduos com quem o arguido
Frederico Carvalhão Gil terá contactado com a referida finalidade.
Nomeadamente nas restantes 15 viagens indicadas, onde se suspeita fortemente que foram
estabelecidos contactos não autorizados com elementos da SVR (entre os quais o próprio Sergey
Nicolaevich Pozdnyakov) e revelados documentos/ou informações sujeitas a classificação de
segurança, não se mostra comprovada, com prova directa, a identidade das pessoas com quem o
arguido Frederico carvalhão Gil terá contactado.
Sobre tais viagens apenas existe prova circunstancial que aponta no sentido de que as 15 viagens
indicadas serviram igualmente para o arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL manter contactos
regulares com elementos da SVR, com intervalo médio de entre 3 e 4 meses entre tais encontros.
A existência em casa do arguido da quantia de 36, 400,006 em notas do BCE , repartida em notas
de 50 e 100 Euros, em vários locais, emitidas no estrangeiro e algumas delas com numeração
sequencial, conjugado com o facto de no último encontro mantido com um elemento da SVR - Sergey
Nicolaevich Pozdnyakov - este ter entregue ao arguido a quantia de 10,000,006 , em notas de 100,006
e o facto de Frederico Gil ter por sua vez assinado um documento que entregou a Sergey Nicolaevich
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Pozdnyakov declarando ter recebido tal importância, conjugado com as dificuldades económicas
sentidas pelo arguido entre 2008 e 2010 e o facto de ter deixado de sentir tais dificuldades económicas
a partir de 2011, conforme demonstrado na perícia financeira junta aos autos- fls. 1440 a 1472, faz
legitimamente supor que a quantia de 36. 400,00€ que foi apreendida em casa do arguido Frederico
Gil, foi resultante de pagamentos efectuados ao arguido em encontros anteriores, mantidos pelo
arguido depois de 2011 , conforme escalpelizado no relatório final da PJ.
Assim, nesta parte, não foi possível estabelecer a identidade de todos os elementos da SVR com
quem o arguido Frederico Carvalhão Gil terá contactado, cujas identidades e paradeiro continuam a ser
desconhecidos, apenas estando identificado e fortemente indiciado com a descrita actividade de
espionagem e corrupção activa o referido oficial da SVR Sergey Nieolaevieh Pozdnyakov.
Apesar das diligências probatórias realizadas em sede de inquérito não se mostrou possível a
identificação nem a localização de tais indivíduos.
No interrogatório complementar a que foi sujeito o arguido Frederico Carvalhão Gil, o mesmo
foi confrontado com a informação sobre as referidas viagens e instado a pronunciar-se sobre as
mesmas optou por recusar a prestar quaisquer esclarecimentos sobre as viagens que efectuou.
Por conseguinte, determina-se o arquivamento dos autos ao abrigo do disposto no artigo
277.", n" 2 do C.P.Penai, quanto a indivíduos não identifícados que tenham praticado factos
passíveis de integrar os seguintes crimes: um crime de espionagem, p. e p. pelo art" 317° n° 1 al. b) ,
relacionados com documentação contendo informações com classificação de segurança, sujeita em
Portugal a segredo de Estado, com referencia ao recrutamento do arguido Frederico Gil. para
cometimento de factos abrangidos pela previsão do art° 316° . ambos do Cód. Penal e um crime de
corrupção activa para a prática de acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374°, n° 1. do Código Penal.
Prosseguindo o processo quanto a tais crimes apenas contra Sergey Nicolaevich
Pozdnyakov e também contra Frederico Carvalhão Gil , pelos factos e crimes que adiante serão
descritos e imputados na acusação.
- Sem notificações.
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ARQUIVAMENTO PARCIAL quanto a outros intervenientes desconhecidos
que possam ter entregue documentação com classificação de segurança ao arguido
Frederico Carvalhão GIL
O presente inquérito teve como objecto central a actividade do arguido FREDERICO
MANUEL CARVALHÃO GIL, enquanto funcionário do Serviço de Informações de Segurança (SIS),
por sobre ele recair a fundada suspeita de ter mantido, pelo menos desde o ano de 2011, encontros
regulares com oficiais russos da SVR (Serviço Externo da Federação Russa), tendo esta relação como
principal fundamento o fornecimento, por parte do FREDERICO GIL, de importante informação com
classificação de segurança, a troco de avultados valores monetários e de outros benefícios.
No decurso da investigação e conforme decorre da subsequente acusação, apurou-se que o
arguido FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL, enquanto funcionário do SIS, acedeu e/ou
mantinha indevidamente na sua posse documentos do SIS ou documentos que a estes serviços eram
enviados por outras entidades, protegidos por diversos graus de sigilo, designadamente alguns deles
abrangidos pelo segredo de estado.
Apurou-se nos autos que FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL disponibilizou
informação protegida por segredo de Estado a pelo menos um oficial da SVR, factos esses que são
susceptíveis de integrar a prática dos crimes de espionagem e violação do segredo de Estado, p. e p.,
respectivamente, pelos artigos 317.° n.°s 1 - al. a) e 2 e 316.° n.°s 1 e 4, todos do Código Penal, em
concurso com o crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito agravado, p. e p. pelo artigo
373°, n° 1 e 374° - A, n° 1. ambos do Código Penal.
Das diligências de investigação realizadas no presente inquérito não se apurou que nenhum
outro funcionário, do SIS ou de outros serviços do Estado que produzissem ou enviassem para o SIS
documentos com a mesma natureza, tivesse prestado qualquer tipo de colaboração, ou fossem mesmo
co-autores. em acção concertada com o arguido FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL, factos
esses que, a comprovarem-se. os indiciaria na prática dos mesmos crimes, como co-autores ou
cúmplices, nos termos dos artigos 26° e 27°. ambos do Código Penal.
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O arguido, no seu interrogatório, não identificou nenhuma outra pessoa que tivesse interagido
consigo na prática da factualidade que lhe vai de seguida imputada na subsequente acusação, factos
esses que, aliás, negou.
Por outro lado, não se vislumbra a realização útil de mais diligências que permitissem apurar a
eventual responsabilidade criminal de outros funcionários.
Assim, nesta parte, quanto a eventuais co-autores ou cúmplices do arguido FREDERICO
MANUEL CARVALHÃO GIL, na prática dos crimes que a este são imputados, determina-se o
arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 277°, n° 2, do C. P. Penal.
- Comunique superiormente, com cópia da totalidade do despacho de arquivamento supra
produzido ao Exm° Sr. Director do DCIAP, nos termos da Circular 6/2002, da Procuradora Geral da
República.
- Comunique igualmente ao SIRP e ao SIS, nos termos e para os efeitos constantes da Circular
4/2008, da Procuradoria Geral da República.
Nos termos da Circular n.° 8/08. da Procuradoria Geral da República, consigna-se que o prazo
de prescrição dos crimes abarcados pelos despachos de arquivamento supra proferidos é de 15 anos e
só será atingido em 01-01-2026 (tendo por referencia os factos mais antigos - partir de do fim de
2011 ) .
(tudo sem atender a prazos legais de interrupção da contagem dos prazos de prescrição)
ACUSACAQo objecto do presente inquérito envolve matéria muito sensível relacionada com actividades
sujeitas a rigoroso sigilo profissional e a pessoas ligadas a entidades como o SIRP. SIS e NATO. cujas
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actividades, no âmbito da informação e segurança do Estado e militar, de âmbito nacional e
internacional, se evidenciam como sendo de elevada reserva e sensibilidade, atenta a sua própria
natureza.
Em resposta a pedidos de informação efectuados pela investigação, foram juntas respostas e
documentos cuja não revelação ao público foi expressamente solicitada.
Assim, tais assuntos. designadamente na parte que tem a ver com pessoas que integram ou
integraram tais serviços, bem como as respectivas estruturas organizativas e procedimentos internos de
tais entidades, não deve ser exposta, estando em vários aspectos protegida pelo dever de sigilo.
Por outro lado, tendo em atenção os direitos do próprio arguido à reserva da sua vida privada e
intimidade, entende-se que a exposição geral de determinados factos da sua vida privada,
comportamentos e opções pessoais do arguido, do seu foro íntimo, em relação aos quais foram
revelados factos concretos através de meios de prova colhidos durante a investigação, seria susceptível
de o prejudicar, violando os referidos direitos.
Entende-se assim, que a publicidade das audiências subsequentes decerto que será susceptível
de causar danos a tais entidades organismos e pessoas nelas envolvidas e também ao próprio arguido
Frederico Carvalhão GIL.
Atendo o exposto, o Ministério Público requer que, aos actos processuais declarados públicos
pela lei, designadamente ãs audiências, seja de futuro restringida a livre assistência e que as mesmas
decorram com exclusão da publicidade, ao abrigo do disposto no artigo 87°, n° 1 e 2, do C. P. Penal.
Em Processo Comum e com audiência perante o Tribunal Colectivo da
Comarca de Lisboa, com exclusão de publicidade, o Ministério Público acusa:
r FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL, nascido a 11.05.1959. na aldeia do Souto,
Covilhã, titular do bilhete de identidade português n” 4245348, funcionário do SIS. filho de Elisa
Mendes Carvalhão e de Domingos Ferreira Filipe Gil. residente na Rua Luís Freitas Branco. n°. 22
- 6° C . Lisboa, actualmente sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com
vigilância electrónica- OPHVE- ã ordem dos presentes autos.
2" SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV. nascido a 26 de Março de 1969. em Moscovo,
Federação da Rússia, titular do passaporte diplomático n° lONO 16992 . emitido pelas competentes
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autoridades Russas a 24-10-2012 e válido até 24-10-2017, actualmente com paradeiro desconhecido,
desde 14-07-2016. data em que foi colocado em liberdade por decisão do Tribunal da Relação de
Roma (cfr fls. 1512 a 1526)
Porquanto indiciam os autos que:
I- FACTOS REFERENTES AO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
DOS ARGUIDOS
FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL
r
o arguido Erederico Manuel Carvalhão Gil é funcionário dos Serviços de Informações de
Segurança, adiante indicado apenas pela sigla SIS. desde o ano de 1987, organismo que integra o
Sistema de Informações da República Portuguesa, com a natureza de serviço público.( cfr Lci n" 30/84, de 09-09. na versão vigente)
2°
Estatutariamente, o SIS é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam
para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a
prática de actos que. pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido.
3“
Ao longo da sua carreira no SIS o arguido Erederico Manuel Carvalhão Gil, desempenhou
as seguintes funções:
1. Nos anos de 1987 a 1993. exerceu funções como Coordenador da Pesquisa de
Contra-espionagem:
2. Nos anos de 1993 a 1994. exerceu funções como Analista no desk África no
Departamento de Contra-espionagem;
14
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3. Nos anos de 1995 a 1999, exerceu funções como Director de área de Pesquisa do
Departamento de Contra terrorismo;
4. De Dezembro de 1999 a Maio de 2001 foi Analista na área de Estudo;
5. De Maio de 2001 a Dezembro de 2002. exerceu funções como Analista no
Departamento de Contra-subversão;
6. De Janeiro de 2003 a Maio de 2016. foi Analista no Departamento de Contra
terrorismo;
7. Em 2008 foi Representante do SIS no Gabinete Coordenador de Segurança ;
8. Nos anos de 2008 a 2014, exerceu funções como Representante do SIS na Unidade de
Coordenação Antiterrorista (UCAT).
Devido às funções atribuídas ao arguido Frederico Carvalhão Gil no SIS o mesmo recebeu
formação/informação sobre os métodos utilizados por Serviços de Informações na área da contra-
espionagem, nomeadamente técnicas de penetração c ou infiltração em serviços alvo, sendo que
esta formação é fornecida a quem presta serviços nessa área.
5"
O arguido Frederico Carvalhão Gil tinha conhecimentos especiais sobre a temática da ex União
Soviética. Bloco de Leste, actual Rússia e restantes países de leste, pois além de ser casado com uma
cidadã Georgiana, costumava contactar, em Portugal, elementos da comunidade Georgiana aqui
residentes.
6"
Devido às funções que Frederico Carvalhão Gil desempenhou na área da contra-espionagem, o
mesmo adquiriu conhecimentos sobre os procedimentos dos Serviços de Informações da Federação
Russa, nomeadamente, quanto aos organismos SVR. FSB e GRU.
T
O arguido Frederico Carvalhão Gil foi ainda representante do SIS na Célula Nacional de
Acompanhamento do Exercício CMX - OTAN, entre os anos de 2008 e 2015. deslocando-se nessa
qualidade - e durante o decorrer dos exercícios:
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r- - ao Centro de Operações Conjunto do Estado Maior General das Forças
Armadas, sito na Av.“ da Ilha da Madeira. n.° 1. em Lisboa.
Nessa qualidade o arguido Frederico Carvalhão Gil efectuou ainda as seguintes viagens ao
estrangeiro:
r 25JLÍN/1JUL de 2008 - Atenas/Grécia - Reunião OTAN referente a exercícios CMX.
em representação do SIS.
r- 19NOV/26NOV de 2008 - Sofia/Bulgária - Reunião OTAN referente a exercícios
CMX. em representação do SIS.
r- 04MAR/10MAR de 2009 - Cesena. Itália - Reunião OTAN referente a exercícios
CMX. em representação do SIS.
K 20OUT/27OUT de 2009 - Cracóvia. Polonia - Reunião OTAN referente a exercícios
CMX, em representação do SIS.
r- 09MAR/13MAR de 2010 - Sarajevo/Bósnia - National Expert for the Balkan Countries
"Peer Evaluation” - EU.
>• 27JUN703JUL de 2010 - Talin, Estónia - Reunião OTAN referente a exercícios CMX,
em representação do SIS.
8°
Na qualidade de representante do SIS na Célula Nacional dos Exercícios CMX. Frederico
Carvalhão Gil tinha acesso a toda a informação disponibilizada quer em formato papel, quer em
formato digital, quer ainda da informação transmitida de forma informal entre os representantes das
diversas instituições nacionais também participantes, quer às boas práticas e modus operandi utilizados
nas várias vertentes utilizados no exercício.90
As funções exercidas pelo arguido Frederico Manuel Carvalhao Gil ao serviço do SIS
permitiram-lhe o acesso a informação classificada como "restrita" e “secreta", quer de cariz nacional,
quer referente a parceiros internacionais, bem como aos procedimentos de segurança adoptados pela
NATO/OTAN. sendo os exercícios CMX destinados a testar as capacidades da organização ao nível
da resposta a incidentes de matriz transnacional.
1 \
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Frederico Manuel Carvalhão Gil teve, assim, a possibilidade de recolher inúmera informação
documental e não documental, nomeadamente o conhecimento das vulnerabilidades registadas durante
os exercícios, assim como. dos procedimentos, composição dos órgãos de planeamento estratégico e
táctico. e da estrutura de comunicações da NATO e dos restantes membros que participavam nos
exercícios CMX.
11 ”
Tais informações eram transmitidas na reunião anual dos exercícios do CMX e nas várias
reuniões preparatórias de cada reunião final.
12”
Todos os documentos recebidos na qualidade de representante do SIS na Célula Nacional do
Exercício CMX deviam ser entregues pelo arguido Frederico Carvalhão Gil no Sub-reuisto do SIS,
onde são normalmente entregues documentos com classificação de segurança, que ali devem ser
devidamente arquivados.
13”
De acordo com regras internas de funcionamento do SIS. estava vedado ao arguido Frederico
Carvalhão Gil ficar na posse dos originais, ou ficar na posse de cópias de quaisquer documentos a que
tivesse acesso em virtude das suas funções, sempre que se tratassem de documentos com classificação
de segurança.
14”
Estatutariamente. como agente do SIS. o arguido Frederico Carvalhão Gil tinha o dever de
guardar rigoroso sigilo sobre matérias classificadas na disponibilidade dos serviços do SIS e também
sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tivesse
conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o
sistema.
15”Segundo orientações internas do SIS , o arguido tinha ainda o dever funcional de reportar à
hierarquia do SIS encontros mantidos com elementos pertencentes a outros serviços congéneres.
16”
O arguido Frederico Carvalhão Gil nunca teve autorização do SIS para se encontrar com
SERGEY NICOEAEVICH POZDNYAKOV. ou com qualquer oficial da SVR. fora das instalações
17
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sede do SIS. (cfr documento de lls 2453)
170
Frederico Carvalhão Gil nunca reportou superiormente à sua hierarquia no SIS qualquer encontro com oficiais do SVR. fora das instalações sede do SIS. • f f ' ' - n s . 24.-«3)
SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV
18“
Dos elementos colhidos nos autos quanto ao enquadramento profissional do arguido SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV nascido a 26 de Março de 1969. em Moscovo. Federação da
Rússia, apenas foi possível apurar os seguintes factos:
19“
SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV é titular do passaporte diplomático n“
lONO 16992. emitido pelas competentes autoridades Russas a 24-10-2012 e válido até 24-10-2017.
20“
Após a detenção de SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV em Roma. em
cumprimento de Mandado de Detenção Europeu- MDE- emitido no âmbito dos presentes autos, em
27-05-2016. a Embaixada da Federação Russa na República Italiana, enviou nota ao Tribunal da
Relação de Roma. solicitando a libertação de SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV. alegando
que se tratava de diplomata Russo chegado a Itália para uma missão de trabalho, ao qual deveria ser
reconhecida imunidade diplomática.*"''’'de Roma )
21“
A alegada imunidade diplomática de SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV. não foi
reconhecida pelo Tribunal da Relação de Roma. tendo o Ministério dos Negócios Estrangeiros da
República Italiana informado o referido processo que SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV
cessou as próprias funções de Primeiro-secretário da Embaixada da Federação Russa em Itália no dia
17-07-2009. não beneficiando assim das imunidades previstas no art“ 39°. da Convenção de Viena.
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22 “
Após despacho de autorização de desclassificação de informação solicitada ao SIS. proferido
pelo Exm° Sr Primeiro Ministro do Governo de Portugal ( fls. 455) , o SIS juntou informação de fls.
456 a 457. constando no ponto 5. a seguinte informação que foi colhida sobre SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV :
" ...Fruto da cooperação internacional, apenas existem dados relativos a identidade de um
oficial do SVR que, pelas suas caracterisíicas, corresponde ao individuo que se encontrou com
Frederico Gil na Eslovénia/Ljubljana, a 07NOV15.
Trata-se de SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV, nascido a 26JUN69, em Moscovo,
Federação da Rússia, individuo identificado, por vários serviços de informações europeus, como
oficial de informações do SVR.
Atendendo ao tipo de funções que desempenha no SVR, é um oficial treinado para a gestão de fontes,
de elevado perfil, designadamente funcionários dos .serviços de segurança de países estrangeiros,
alvos da Federação da Rússia. O seu percurso profissional ter-lhe-ú dado competências linguísticas
de espanhol e italiano. ”
23“Por sua vez. SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV encontrava-se também
referenciado junto do Departamento de Segurança da NATO . antes de 01 de Novembro de 2015,
como fazendo parte dos serviços de informações Russos.
( cfr ponto 9 da informação do Departamento de Segurança da NA fO de tis 1979 - traduzida a tis 2040)
24“
Resulta ainda dos autos, segundo informação transmitida pelo serviço de Protocolo do Estado
junto da Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que o arguido SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV nunca esteve acreditado diplomaticamente em Portugal pelo
serviço de Protocolo do Estado
(cfr oficio de lls 1555)
Serviço Externo da Federação Russa - SVR25“
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Q SVR - Sluzhba vneshney razvedki (Serviço Externo da Federação Russa) - encontra-se em
funções desde Dezembro de 1991. é um dos serviços sucessores do KGB - Comité de Segurança do
Estado {Comitiêt gasudárstviennoi hiesapásnasti) - activo entre 13 de Março de 1954 e 6 de
Novembro de 1991.
O SVR integra as forças responsáveis pela segurança da Federação Russa, estando
especialmente vocacionado para a "segurança dos individuos. da sociedade e do Estado contra as
ameaças exteriores".
2T
Esta agência tem o principal objectivo de infonuar a cúpula do Estado, de forma a permitir aos
governantes a tomada de decisões nos temas político, económico, militar/estratégico, científico e
ecológico.
28“
O SVR é responsável pelas actividades de inteligência e espionagem fora da Federação Russa,
estando autorizado a negociar a cooperação anti-terrorista e acordos de partilha de inteligência com
outras agências similares estrangeiras.
29“
Além do SVR. a Federação Russa possui outras agências de informações, destacando-se as
seguintes:
r- FSB - FederaCnaya Sluzhba Bezopasnosti Rossiyskoi Federatsii (Serviço Federal de
Segurança da Federação Russa), serviço civil cujo principal palco de acção se centra no
interior das fronteiras da Federação Russa;
r- GRU - Glavnoye RazvedyvateFnoye Upravleniye (Serviço Militar de Inteligêneia Soviétieo
e Russo), serviço militar.
Breve enquadramento situacional entre os serviços secretos Ocidentais em relação aos
serviços congéneres da Federação Russa
20
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30“
Conforme expresso pelo Departamento de Segurança da Nato (NOS) a fls. 2041
.Desde o final da Guerra Fria que os Serviços de Informações Russos têm passado por
uma reorganização que tem afeetado todas as suas aetividades operacionais direccionadas
contra alvos Ocidentais, incluindo a NATO.
"... Ao longo das duas ultimas décadas, os SVR russos (Serviço de Informações Externas
Civis) tem utilizado diversos tradecraft e modus operandi que usam métodos tradicionais, mas
também métodos mais avançados e sofisticados tal como tecnologia moderna. A NATO e os seus
países membros foram visados com sucesso em alguns casos e sem sucesso noutros.
“...A própria NATO tem sofrido vários casos de espionagem que demonstram o quão sofisticados
podem ser os SVR e o modo como os seus membros operam de forma a dificultar a sua detecção..
Recrutamento do arguido Frederico Carvalhão Gil como informador da SVR
31“
No caso dos autos, atendendo às específicas funções da SVR acima descritas, o SIS constituía
um natural alvo para a realização de tentativas de infiltração nos respectivos serviços, com vista à
obtenção de informações classificadas com interesse para a SVR e para a Federação Russa.
32“
Como é do conhecimento público, nas últimas duas décadas, a Federação Russa tem centrado
uma atenção especial nas actividades e capacidades operacionais da NATO, considerando-a a principal
ameaça à sua segurança e. simultaneamente, o principal obstáculo à expansão do seu território.
33“
O SVR teve conhecimento das funções atribuídas ao arguido Frederico Carvalhão Gil no SIS
e que este tinha acesso a diversa documentação e informação com grande utilidade para o SVR e para
a Federação da Rússia, nomeadamente documentação com classificação de segurança, incluindo
documentação abrangida por segredo de Estado e documentos com classificação de segurança
atribuídos pela NATO/OTAN.
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34“
Assim, a partir de Abril 2011. em circunstancias não completamente apuradas, o SVR
estabeleceu contactos com o arguido Frederico Carvalhão Gil em Lisboa, tendo-o conseguido
convencer a recolher informação classificada no SIS com interesse para a SVR e passar a fornecer
regularmente as informações colhidas a elementos do SVR, a troco de dinheiro.
35“
O arguido Frederico Carvalhão Gil foi assim recrutando como informador da SVR e efectuou
o primeiro encontro com elementos da SVR, em Abril de 2011, em Lisboa.
36“
A partir da referida data o arguido Frederico Carvalhão Gil, passou a manter encontros
regulares com oficiais da SVR. tendo esta relação como principal fundamento o fornecimento, por
parte do arguido Frederico Carvalhão Gil à SVR de importante informação obtida no SIS, com
classificação de segurança, a troco de avultados valores monetários e outros benefícios, como o
recebimento de prendas, nomeadamente garrafas de Whiskey e de Conhaque.
37“
Assim, logo depois do primeiro contacto em Lisboa com elementos da SVR, ocorrido em Abril de 2011, o arguido viajou para Marrocos, Itália e Suíça nas seguintes datas:
Tanger, Marrocos - entre 17 e 20 de Junho de 2011;
Milão, Itália - entre 26 e 28 de Dezembro de 2011;
Genebra, Suíça - entre 30 de Março e 2 de Abril de 2012
38“
Quanto à viagem à Itália, foi apreendida na casa do arguido Frederico Carvalhão Gil.
documentação com indicação de procedimentos a respeitar num encontro secreto, a manter em
Dezembro de 2011, em Milão, com indicação de emails a utilizar e respectivas palavras passe de
acesso, procedimentos que são coincidentes com o modus operandi utilizado para a realização de
encontros pelos serviços de segurança, nomeadamente com os métodos conhecidos pela NATO e pelo
SIS como sendo utilizados pela SVR.
22
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(cfi documentos de tis U)77 a U)81, tiadu/idos a lls 2l)7() a 2048 2440 a 242 sumariados no ponto O do relatoiio de fls tO a3335)
39“
Com efeito, o documento em referência, em língua inglesa, foi apreendido em casa do arguido
Frederico Carvalhão Gil, é o que consta de fls. 108, do Apenso E-1 Vol 2 , constando a sua tradução
a fls. 895. com o seguinte teor:
r- Uma folha de pequenas dimensões com impressão de instruções na língua inglesa (Apenso E -
1 - Vol.2, fls.108). sendo a sua tradução já constante dos autos a seguinte, conforme fls.895:
[rasurado] (26) [rasurado] de dezembro de 2011. IShOOm, Itália, Milão, metro “Wagner", via
Buonarroti, 6, perto do “McDonald's".
WM'W. weh.de (verificar duas vezes por semana num cihercafé).
e-mail: vellowhox23(d,weh. de palavra-passe: YellBpx20 pasta: “drafts ” [ “rascunhos “] pergunta:
Gehurtsname der mutter ? [Apelido de solteira da mãe?] Resposta: Hg6Tre4Pi8 perigo para a própria
segurança: cdgo sobre problemas linguísticos/
No encontro - qualquer]ornai na mão
Para se encontrarem imediatamente: qualquer texto (com pelo menos 5 dias de antecedência
relativamente ao encontro) que inclua: data - 2 dias antes da indicada, local ~ qualquer país,
“McDonald s " na capital NhOOm, o endereço mais próximo do mesmo.
40“
Foi também apreendida Uma folha de papel quadriculado com os seguintes manuscritos
(Apenso E -1 - Vol.2, fls. 108):
"Postais voo para a Rússia data/ meeting 2 day antes 4=2 8 pm (riscado) para ...
41“
Com base na documentação apreendida nas residências do arguido Frederico Carvalhão Gil.
conseguiu-se estabelecer que foi também a partir de 2011 que o arguido passou a guardar informação
obtida no SIS com classificação de segurança, em sua casa e também começou a elaborar documentos
com cópias de informações retiradas de tais documentos, compilando também listagens com
identificação de funcionários do SIS, tendo também tirado fotografias não consentidas a elementos do
SIS e ás suas instalações, conforme adiante será discriminado, quanto aos documentos e objectos que
23
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^7 ^
foram apreendidos ao arguido.
42”
Ao todo foram referenciadas 35 viagens efectuadas pelo arguido Frederico Carvalhão Gil ao
estrangeiro, entre as quais 16 em que foram colhidos indícios de terem ocorrido circunstâncias e/ou a
verificação de coincidências que fazem supor, terem servido para manter contactos com elementos do
SVR, nomeadamente as seguintes viagens, com a indicação do grau de probabilidades de ter sido
mantido contacto com elementos do SVR e das situações em que tal encontro se mostra confirmado:
1. 17 (sexta-feira) a 21 (terça-feira) de Junho de 2011, viagem indicada no ponto 5.2 do
relatório final da PJ, na cidade de Tanger, Marrocos, considerada como "bastante prováver.
2. 26 a 28 de Dezembro de 2011 - cidade de Milão, Itália, viagem indicada no ponto 5.3
do relatório final da PJ, considerada como "muito prováver.
3. 30 de Março a 02 de Abril de 2012, na cidade de Genebra, Suiça, viagem indicada
no ponto 5.4 do relatório final da PJ, considerada como "prováver.
4. 16 de Julho de 2012, na cidade de Nicósia, Chipre, viagem indicada no ponto 5.5 do
relatório final da PJ, considerada como "provável”.
5. 29 e 30 de Setembro de 2012, cidade de Bratislava, Eslováquia, ponto 5.6 deste
relatório, considerada como "provável".
6. Início do ano de 2013, em Itália, viagem indicada no ponto 5.7 do relatório final da PJ.
considerada como "provável".
7. 5 a 7 de Abril de 2013, na cidade de Genebra, Suíça, viagem indicada no ponto 5.8
do relatório final da PJ, considerada como “provável".
8. 18 a 20 de Outubro de 2013, Liubliana, Eslovénia. viagem indicada no ponto 5.9 do
relatório final da PJ. considerada como "bastante provável".
9. 24 a 26 de Janeiro de 2014, Milão, Itália, viagem indicada no ponto 5.10 do relatório
final da PJ, considerada como “provável".
10. 10 a 13 de Abril de 2014, cidade de Lárnaca, Chipre, viagem indicada no ponto 5.11
do relatório final da PJ. considerada como "muito provável".
11. 18 a 20 de Julho de 2014, cidade de Paris. Franca, viagem indicada no ponto 5.12 do
relatório final da PJ. considerada como "bastante provável".
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12. 23 a 25 de Janeiro de 2015, Genebra, Suíça, viagem indicada no ponto 5.13 do
relatório final da PJ, considerada como "muito prováver'.
13. 17 a 19 de Abril de 2015, na cidade de Viena, Áustria, viagem indicada no ponto 5.15
do relatório final da PJ, considerada como "muito prováver.
14. 24 a 26 de Julho de 2015, na cidade de Praga, República Checa, viagem indicada no
ponto 5.15 do relatório final da PJ, considerada como "bastante provável”.
15. 7 (sábado) de Novembro de 2015, à hora de almoço, cidade de Liubliana,
Eslovénia, viagem indicada no ponto 5.16 do relatório final da PJ: Confirmado que foi
mantido encontro com o arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV.
16. 21 (sábado) de Maio de 2016, à hora de almoço, Roma, Itália, ponto 5.17 do relatório
final da PJ: Confirmado que foi mantido encontro com o arguido SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV.
43“
Sendo certo que, pelo menos a partir de 2014, o arguido SERGEY NICOLAEVICH
POZDNYAKOV passou a ser o oficial da SVR que passou a gerir os contactos directos mantidos
entre a SVR e o arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL. nomeadamente contactos via email, via
a aplicação "what's APP” e também encontros pessoais.
44“
Tendo ambos os arguidos mantido encontros um com o outro em Lisboa no ano de 2014,
conforme admitido pelo arguido Frederico Carvalhão Gil no seu primeiro interrogatório Judicial, na
Eslovénia em Novembro de 2015 e em Roma em Maio de 2016. nas circunstâncias que adiante serão
discriminadas.
Encontros mantidos entre os arguidos SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV e
FREDERICO CARVALHÃO GIL
I- Encontro mantido na cidade de Liubliana, Eslovénia - a 7 de Novembro de 2015
25
5 'I
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45“
SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV e FREDERICO CARVALHÃO GIL
combinaram manter um encontro no dia 07 de Novembro de 2015 . na cidade de Liubliana. Eslovénia
com a intenção de nesse encontro FREDERICO CARVALHÃO GIL entregar a SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV informação classificada que havia obtido no SIS e receber em
contrapartida o correspondente pagamento em dinheiro, estimando-se que em cada encontro mantido
com elementos da SVR o arguido Frederico Carvalhão Gil recebesse pelo menos cerca de €10.000,00.
46“
Para tal efeito, o arguido Frederico Gil viajou no dia 06/11/2015, pelas 06H27, no voo da
Lufthansa "EH 1793 MUC”, de Lisboa com destino à cidade de Munique (MUC), Alemanha, tendo
depois, nesse mesmo dia, apanhado um voo para a cidade de Trieste, Itália.
( cfr Passagens aéreas em nome de Frederico Gil. referentes aos voos. Lisboa-Roma-Triestc a 06/11/2015, eom regresso frieste-Roma-Lisboa a
08/11/2015, CUJO pagamento no valor de 309.00 euros t b i realizado em numerário, conforme informação prestada pela Agência de viagens Abreu,
lis 1647 a 1649 fatura da Agência Abreu, com data de 12/10/2015. referente a viagem de ida c volta l,isboa-Roma-Trie,ste, com partida a 06/11/2015
e regresso a 08/11/2015. companhia aerea Lufthansa, valor 309,00 euros. apreendida na posse de Frederico Gil, Apenso F (Vol 1) tis 37 e 38)
47“
O arguido Frederico Gil esteve alojado no estabelecimento hoteleiro “B&B Trieste Plus”, sito
na cidade de Trieste, Itália, com entrada no dia 6 e saída no dia 8/11/2015.( cfr impressão do site Booking com. referente ao alojamento no hotel B&B Trieste nlus. em nome de Frederico Gil entre o dia 6 e o dia 8/11/2015.
apreendido na residência de Frederico Gil. sita no l.umiar. Lisboa, no seu quarto, no interior da cómoda. Apenso E - 1 (Vol 11) tis 167)
48“
No dia 07-11-2015 o arguido Frederico Carvalhão Gil viajou de autocarro até à cidade de
Liubliana, sabendo-se que Frederico Gil reservou tal viagem no dia 05/11/2015, através do site Get
Bv Bus, passaaens de autocarro de Trieste para a cidade de Liubliana. Eslovénia, com partida prevista
para o dia 07/11/2015, pelas 08h45 e chegada ao destino pelas 10h22. tendo regressado no mesmo dia,
saindo pelas lóhOO de Ljubljana e chegado pelas 17h45 a Trieste.
) ,
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( cfr in form ação bancária, a fls. 113 verso do A penso C - f)l (DBS no rclatorio pericial lls 1457, o numero da folha (109) não se encontra
correto) e analise aos extratos bancários constante da conclusão da P.l dc fls.432 a 437) .
49“
Pelas 13h20 do dia 07-11-2015. o arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL encontrava-se.
numa esplanada localizada na cidade de Ljubljana, Eslovénia, sentado a uma mesa já na companhia do
arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV, encontro que durou pelo menos desde as
13h20 até ás 13h28 do mesmo dia.
50“
A S.O.V.A {Slovemka obvescevalno-vamostna ageneija), serviço congénere do SIS na
Eslovénia, procedeu à gravação em vídeo do encontro, tendo sido remetidos aos autos dois
fotogramas extraídos da filmagem do encontro, constantes de fls. 2969 , um com o grupo data hora
7-11-2015 13:20.55 e outro com 07-11-2015 13.28.02. gravados automaticamente pela câmara
utilizada.
51“
Durante esse encontro, o arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL entregou ao arguido
SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV informação com interesse para a SVR, não
concretamente determinada, tendo recebido em contrapartida um envelope com dinheiro e uma garrafa
de conhaque, entregues pelo arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV.
52“
A informação em causa encontrava-se em formato digital no interior de um dispositivo
electrónico do tipo pen drive.
53“
Durante esse mesmo encontro, os arguidos acordaram que o próximo encontro entre ambos
seria efectuado no dia 21 de Maio de 2016. em Roma. com a finalidade de FREDERICO GIL entregar
documentos contendo informação confidencial ao SERGEY POZDNYAKOV e receber em
contrapartida o pagamento em dinheiro pela informação transmitida.
27
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54“
Cerca das Í3h52 do mesmo dia 07-11-2015, o encontro já havia terminado, encontrando-se já o
arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV sozinho, junto ao à Ponte do Dragão e depois
noutros locais da cidade, conforme resulta das fotografias digitais extraídas da câmara da marca Canon
que foi apreendida a este arguido em Roma .(cfr Coma certillcada de auto italiano, referente a análise de imagens digitais que se encontravam no Cartão micro SD da marca franscend com 32 Gb. n"
Serie CBBGAA4D7010-00BK.01145I'. aprendido em Roma - fotogramas constantes de tis II e 12 do Apenso L )
55“
O arguido Frederico Carvalhão Gil regressou a Portugal a 08/11/2015, no voo da Lufthansa
"LH 1790'\ com origem na cidade de Munique (MUC), tendo chegado a Lisboa cerca das 13h05.
56“
A propósito desse encontro, foi encontrada na residência de Frederico Gil, sita no Lumiar, em
Lisboa e no seu quarto, em cima do guarda-fatos, uma folha A4, com a impressão de troca de e-mails.
entre o endereço electrónico do arguido, [email protected] e "B&B Trieste plus", este último
do hotel onde Frederico Gil ficou alojado entre os dias 6 e 8 de Novembro de 2015(Cfr Apenso F - I . Vol 1. a fls 75 - Doc 4)
57“
Neste contacto, o arguido FREDERICO GIL informou os responsáveis do Hotel que se
esqueceu de uma garrafa de conhaque no quarto, pedindo o seu envio para Portugal, tendo
fornecido a morada da sua residência no Cacém e proposto custear o envio da mesma.
58“
Na resposta do hotel, através do funcionário Stefano. é referido que efectivamente encontraram
a garrafa e que a mesma lhe iria ser enviada.
59“
Na verdade, neste encontro em Liubliana e à semelhança do que viria também a ser repetido
mais tarde no encontro mantido em Roma a 21/05/2016 (durante o qual Frederico Gil recebeu um
envelope com dinheiro e uma garrafa de whiskey) o arguido SERGEY POZDNYAKOV, para além de
uma quantia em valor monetário, também entregou ao arguido FREDERICO GIL uma garrafa de
bebida alcoólica, no caso Conhaque.
• ^ *", ')
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60"
O referido encontro em Liubliana concretizou-se sem o necessário conhecimento e respectiva
autorização dos superiores hierárquicos do arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL, o qual
apenas tinha solicitado dispensa de serviço para o dia 06/11/2015, sexta-feira, alegando necessidade de
tratar de assuntos pessoais.
61“
O arguido FREDERICO GIL utiliza a sua experiência acumulada ao longo de 25 anos,
nomeadamente conhecimento e prática de medidas de contra vigilância, para dissimular contactos com
oficiais da SVR e formas de deslocação para os locais onde se realizaram os encontros, os quais são
sempre diferentes, tendo sido visto a praticar tais manobras em Itália, antes de ser detido, nas
circunstancias adiante descritas.
62“
Quanto a este encontro, Frederico Carvalhão Gil procurou justificar o mesmo, alegando que o
assunto tratado se relacionava com um projectado negócio entre ambos, tendo por objecto a exportação
de azeite de Portugal para Federação Russa.( cfr declarações prestadas em sede de pnmeiro interrogatório do arguido)
63“
Nas suas comunicações Frederico Manuel Carvalhao Gil utiliza a nível pessoal os seguintes
endereços electrónicos.
fredcarvalhaofS.qmail.com
64“
29
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-iíu
O arguido Frederico Carvalhão Gil utilizou as contas de correio electrónico indicadas, como
veículo de passagem de informação classificada, fotografias e vídeos, obtidos de forma ilegal nas
instalações do SIS, de forma a não ser detectado com tais materiais em caso de eventual fiscalização,
passando depois as informações para suportes digitais.
II- Encontro mantido na cidade de Roma a 21 de Maio de 2015
65“Muito antes da data agendada para o novo encontro a realizar no dia 21-5-2016 em Roma. o
arguido Frederico Carvalhão Gil começou a organizar a logística necessária para a viajem a
realizar.
66“
Para o efeito, o arguido Frederico Carvalhão Gil requereu no SIS a concessão de período de
férias para os dias 19 (quinta-feira) e 20 (sexta-feira) de Maio de 2016.( cfr info de fls 529 a 541)
67“
O arguido Frederico Carvalhão Gil não deu conhecimento aos seus superiores que iria viajar
para o estrangeiro, nem que se iria encontrar com SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV.
68“
E no dia 13-05-2016. o arguido já tinha a certeza de que viajaria para Roma. porquanto
Frederico Carvalhão Gil foi contactado nesse dia por uma funcionária da empresa Santogal
Mercauto (concessionário da empresa automóvel Mercedes), relativamente a um evento organizado
pela Mercauto, que iria ocorrer entre os dias 19 e 22 de Maio, sendo que a funcionária o questionou
sobre a sua disponibilidade para estar presente naquele evento, em resposta Frederico Gil referiu,
que nesse fim de semana não podia, que não iria estar em Lisboa( cIV conversação interceptada ao número 964 264 591. A lvo 79681040 - Produto n.° 6849 - A uto de rran scr icao no .\pen .so D , f l s . l l e 12)
69“
Com vista à sua presença no projectado encontro, o arguido Fredercico Carvalhão GIL
adquiriu na companhia aérea. Ryanair um bilhete para o voo n“ FR 2097, com partida no aeroporto de
Lisboa no dia 20-05-2016 e destino Ciampino. Roma . Itália.
30
■l )V-
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70"
A Aquisição do bilhete foi de ida e volta, com bilhete de regresso marcado para o voo n° FR
2692, com partida no dia 22/05/2016, pelas 7H05. com origem em Ciampino, Roma, Itália, e destino
Lisboa, Portugal (com chegada prevista para as 19H00).(ctr Informação de Serviço da P.I a fls 672 c 672.)
71"
Face aos indícios de que se iria dar novo encontro, foi expedida Carta Rogatória às autoridades
Italianas, com os pedidos de colaboração discriminados a fls. 698 a 718. que aqui se dão por
reproduzidos.( cfr Carta Rogatoria Dirigida às autoridades italianas. t1s 698 a 718 e 70 a 91) do Apenso F (Vol I )
72"
Simultaneamente foram também emitidos Mandados de Detenção Europeus - MDE_ contra o
arguido Frederico Manuel Carvalhao Gil e o suspeito Sergey Nicolaevich Pozdnyakov- cfr fls 719
a 780- . a cumprir caso se desse o encontro, como efectivamente veio a acontecer em Roma, nos
termos que adiante serão indicados.Icfr fls 675 a 682 e Sergeç Nicolaevich Pozdnyakov, fls 684 a 6901 .
73"
Foram emitidos Mandados de Busca Domiciliária para as duas residências utilizadas pelo
arguido Frederico Carvalhão Gil sitas na Rua Eduardo Frutuoso Gaio, 2 1 - 1 ° esq.°.. Agualva.
2735-098 Cacém. fls.668. e na Rua Luís Freitas Branco, n°. 22 - 6° C , Lisboa( cfr tis 668 e 669)
74"
Foi autorizada a deslocação de elementos da Polícia judiciária Portuguesa, para acompanharem
as diligências solicitadas, as quais produziram em 21-05-2016 o Relato de Diligência externa de fls.
790 a 792 que aqui se transcreve:
“ Na data supramencionada, e no âmbito do cumprimento de uma Carta Rogatória dirigida às
competentes autoridades italianas, uma equipa desta Polícia Judiciária, constituída pelo Coordenador
de Investigação Criminal PEDRO PRATA e pelos Inspectores SYLVIE DIAS e PEDRO CAMARINHA,
deslocou-se a ROMA, em ITALlA, tendo colaborado com as citadas autoridades, no sentido de
fornecerem todas as informações necessárias para que aquelas autoridades pudessem realizar e
31
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implementar um dispositivo de vigilância eficaz e tendente a cumprir o solicitado na referida Carta
Rogatória.
Destarte, naquela cidade europeia, e com o apoio das competentes autoridades italianas, foi montado
um dispositivo de vigilância no AEROPORTO de CIAMPINO. em ROMA. cerca das 14hS0 do dia
20MAI20I6.
----- O avião onde viajava FREDERICO GIL (FG). voo FR2097. proveniente de Lisboa, com
destino a Roma. chegou com um ligeiro atraso, pelas I5h05 (hora de Roma).
----- FG desembarcou, conforme o previsto, transportando apenas bagagem de mão (uma mochila).
----- Apanhou o autocarro público para a estação de caminho-de-ferro de CIAMPINO, local onde
entrou num comboio com destino à estação de TERMINI em Roma.
----- Deslocando-se sempre apeado, fez diversos movimentos na zona deste terminal, sendo que.
cerca das IShOO, entrou no HOTEL CONTILLIA inserido no complexo do HOTEL
CAMPIDOGLIO, situado na VIA PRÍNCIPE AMEDEO, n.“ 85-A, local onde ocupou o quarto 519,
tendo pago duas noites, entre os dias 20 e 22MAI2016. em numerário.
----- Cerca das 19hS0 saiu do hotel, e deslocando-se sempre apeado, acabou por entrar no
restaurante IL FAGIANETTO, sito na VIA FILIPPO TURATI localizado próximo do HOTEL
CONTILLIA
----- Cerca das 21h00 terminou a refeição e regressou ao hotel, entrando no quarto supracitado e
tendo permanecido neste até ao dia seguinte.
----- Pelas I0h20 do dia 21MAI2016. FG é visto a sair do hotel, apeado e transportando a mochila
do dia anterior. Dirigiu-se ã estação de TERMINI onde adquiriu um bilhete para o metro, tendo
apanhado a linha B. em direção a LAURENTINA. Saiu na estação PIRÂMIDE, onde iniciou um
percurso apeado pela VIA OSTIENSE, seguindo depois pela VIA MARMORATA, tendo percorrido
diversas ruas até atingir a PONTE TESTACCIO. Atravessou esta ponte e entrou na VIALE di
TRASTEVERE, tendo iniciado um percurso nesta esta última via. percorrendo-a toda até chegar à
PIAZZA SIDNEY SONNINO. Cerca das IIIiSO sentou-se na esplanada de um bar daquela artéria,
onde permaneceu aproximadamente 20 minutos. Após este tempo, levantou-se e realizou o percurso
inverso, voltando a sentar-se no interior de um bar. sito na esquina da VIA GAL VANI com a VIA
NICOLA ZABAGLIA. No interior deste bar, permaneceu sozinho até cerca das 12hI5. Nesta altura
saiu deste último estabelecimento e deslocou-se até ao mercado local, existente na zona da PONTE
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- t v
TESTACCIO. por onde deambulou cerca de 25 minutos.
----- De salientar qiie até este último momento, e apesar das diversas manobras de contra vigilância
(entrando e saindo diversas vezes do mesmo local, invertendo repetidas vezes o sentido e alterando
repetidas e significativas vezes o ritmo da marcha, utilizando as montras como espelho para verificar
e controlar o ambiente e os transeuntes à sua volta). FG esteve sempre .sozinho e nunca estabeleceu
contacto com ninguém.
----- Após sair do mercado, deslocou-se novamente até à PONTE TESTACCIO. tendo-a
atravessado. Momentos depois entrou na VIA BERNARDINO PASSERI. prosseguindo em direção à
VIA CARLO PORTA, local onde se encontrou com o suspeito SER GE Y POZDNYAKO V. Após
terem trocado um cumprimento cúmplice e de entendimento iniciaram a marcha juntos dirigindo-se à
VIALE di TRASTEVERE. continuando sempre a caminhar juntos e em direção ã PONTE
GARIBALDI, acabando depois por entrarem no "NUMBER ONE CAFFÉ". Neste local sentaram-
se. ambos, tendo escolhido uma mesa localizada no interior, junto da entrada, do lado esquerdo de
quem entra. FG jicou sentado de costas para a rua e o suspeito SERGEY POZDNYAKOV de frente
para a rua.
----- Do exterior foi possível observar que conversavam animadamente, tendo FG. por diversas
ocasiões, manuscrito algo em várias folhas de papel que entregou a SERGEY POZDNYAKOV. Foi
igualmente possível observar que a SERGEY POZDNYAKOV também entregou algo a FG.
----- Após a troca de objetos entre ambos, e encontrando-se reunidas todas as condições, os dois
suspeitos foram abordados pelas autoridades italianas, que procederam à sua respetiva identificação
e consequente detenção.
----- De referir que todos os objetos encontrados na posse dos dois suspeitos e em cima da mesa do
referido café foram apreendidos nos presentes autos, conforme auto de apreensão elaborado pelas
competentes autoridades italianas que oportunamente se juntará aos presentes autos, no âmbito do
cumprimento da supracitada Carta Rogatória.
----- Mais se acrescenta que. após a detenção, jói encontrado na posse de FG um saco de plástico de
cor branca, o qual se encontrava no interior da sua mochila, contendo um envelope de papel,
fechado, de cor branco, que acondicionava cem notas com o valor facial de cem euros. do Banco
Central Europeu, perfazendo um total de dez mil euros. assim como também continha uma sarrafa de
whisky de cor azul, de marca Haig Club.
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----- De tudo o atrás explanado foram efecluados diversos tipos de registo de imagem pelas
autoridades italianas, que oportunamente se juntarão aos autos, no âmbito do cumprimento da
.supracitada Carta Rogatória.
Junta-se também uma pequena reportagem fotográfica sobre o local onde decorreu o encontro
e consequente abordagem e detenção dos suspeitos nos presentes autos.
75"
De facto, após ter realizado inúmeras manobras de contra vigilância, o arguido Frederico
Carvalhão Gil encontrou-se com o arguido Sergey Nicolaevich Pozdnyakov, no dia 21/05/2016
(sábado), cerca das 12h40, numa via pública denominada, ‘Via Cario Porta, Roma”
76"
Após terem trocado um cumprimento cúmplice e de entendimento, deslocaram-se para uma
artéria denominada "Viale di Trastevere, Roma”, tendo entrado para o interior de um pequeno
estabelecimento de restauração, denominado '‘Number One Caffé”, sentando-se "numa’' das mesas ali
existentes.
77"
Durante a permanência de ambos os arguidos no interior do café, foi possível observar que os
dois conversavam animadamente, tendo Frederico Carvalhão Gil. por diversas ocasiões, manuscrito
algo em várias folhas de papel que entregou ao arguido Ser2cv Nicolaevich Pozdnyakov.
78"
Foi ainda possível observar que o arguido Sergey Nicolaevich Pozdnyakov também entregou
algo ao arguido Frederico Carvalhão Gil.
79"
Tais factos foram presenciados pelas autoridades policiais italianas da DIGOS e pelos
elementos da PJ que acompanharam o cumprimento da Carta Rogatória.(ctr RDF. c Cota constantes de fls 790 a 792 e 897 a 899)
80"
Os arguidos Frederico Carvalhão Gil e Sergey Nicolaevich Pozdnyakov foram abordados
pelas autoridades italianas, que procederam à sua respectiva identificação e consequente detenção.
34
u
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conforme Autos de Detenção constantes do Apenso F (VOL I) de fls.4 a 6, cuja tradução consta de
fls.1416 a 1420 e cópia certificada do Oggetto: Verbale di arresto, referente a Sergey Pozdnyakov. de
22/05/2016, conforme Apenso L. fis.18 a 21. tradução a fls.59 a 64;
8 r
Foram efectuados pelas autoridades italianas diversos tipos de registo de imagem, no âmbito do
cumprimento da supracitada Carta Rogatória, conforme consta do Apenso F, fls.68 e 69 (traduzido nos
autos a fls. 1421 e 1422) e Reportagem fotográfica de fls. 48 a 53.
82"
Para além do mais, o arguido Frederico Carvalhão GIL tinha consigo e na mochila um
documento manuscrito e um documento com uma referência da NATO, adiante melhor identificados
destinados a serem entregues ao arguido Sergey Nicolaevich Pozdnyakov , só não tendo procedido à
sua entrega por razões alheias à sua vontade, por entretanto as autoridades italianas terem decidido
proceder à detenção dos dois arguidos.
( doc de fls 3 a 7 e 9 do apenso com documentação com classificação de segurança, apreendida em Roma- Apenso F Vol II )
83"
No cumprimento do solicitado na carta rogatória, os arguidos Frederico Carvalhão Gil e
Sergey Nicolaevich Pozdnyakov. foram alvo de revistas, tendo os respectivos alojamentos em hotéis
sido alvo de buscas, nomeadamente:
^ no Hotel Campidoglio. que também compreende o Hotel Contillia. situado numa
artéria denominada. "Via Príncipe Amedeo, n," 85-A, Roma”, local onde Frederico
Gil ocupou o quarto 519,
r' e no "Hotel Barberini Suites”, no quarto “Botticelli”, sito na numa artéria
denominada, Via del Tritone, n".102, Roma. onde Sergey Pozdnyakov ficou alojado.
84"
Estas revistas e buscas resultaram na apreensão de inúmeros documentos e objectos. sendo que
de todas as diligências foram lavrados os respectivos autos.
( cfr aulos juntos à Carta Rogatória constante do Apenso M)
35
' ' ) . 'I
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'-ju^
85"
As autoridades judiciais italianas confirmaram as apreensões então efectuadas pelas autoridades
policiais e apresentadas para validação, conforme consta do "decreto di Convalida del Sequestro" do
Tribunal da Relação de Roma e dos autos de apreensão remetidos a fls. 925 a 930 , que aqui se dão por
inteiramente reproduzidos, estando traduzidos a fls. 901 a 918( cfr originais auto apreensão fls 12 e 13 da Carta Rogatória constante Apenso F -Vol 1. onde foram remetidos os documentos. bens e valores
apreendidos ao arguido Frederico Carvalhão Gil e imagens captadas do encontro em Roma O despacho de validação consta da Carta Rogatória Apenso
M 5 1 a 59 . com tradução integral a tis 64 a 113 do Apenso M)
como se segue :
Questura di Roma
DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES GERAIS E OPERAÇÕES ESPECIAIS
ASSUNTO: Auto de APREENSÃO relativo a Frederico Manuel CARVALHAO GIL, nascido na
Aldeia do Souto. Covilhã (Portugal), a 11.05.1959, identificado através do cartão de
cidadão n.° 04245348, emitido pelas autoridades portuguesas, válido até 08/11/2020.
alvo de mandado de detenção europeu com vista a extradição através do S.I.S. - n.°
1736670. no âmbito do processo penal n.° 1028/15.ITELSB, emitido pelas autoridades
portuguesas a 19.05.2016.
No dia 21 de maio de 2016, às 19.40, nas instalações da DIGOS de Roma = = =
Os abaixo assinados funcionários e agentes de Polícia Judiciária, Sov.te Capo Michele DEL
BÚFALO e Ass.ti Capo Lorenzo SlMONETTl, Alessandro RAPONl e Pa.squale GLIOTTONE DE
BIASIO, a exercerem funções na DIGOS de Roma. declaram que hoje a partir das 16.30 se procedeu á
revista, a que .se seguiu a consequente busca, da pessoa acima referida, que tinha sido detida às 13.30
na sequência de um mandado de detenção europeu com vista a extradição através do S.I.S. - n.°
1736670, no âmbito do processo penal n.° 1028/15. ITELSB, emitido pelas autoridades portuguesas a
19.05.2016. inserido Base de Dados Schengen (S.I.S. II) com o n.°ID: PT0000000723523000001.
' 1' ,)
II MINISTÉRIO PÚBLICO I procuradoria-geral da REPÚBUCAX W X ^ X J X V ^ W d e p a r t a m e n t o CENTRAL DE X
PORTUGAL I INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL /
Este foi detido em Roma às 13.30. na viale Trastevere altezza n.° 247/A, no interior do Bar “Numher
One Caffè ", quando .se encontrava na companhia do cidadão russo Sergey POZDNYAKOV, nascido a
26.03.1969, em Moscovo (RÚSSIA). = = =
Os funcionários que lavraram o Auto foram coadjuvados pelo Coordenador da Polícia Judiciária
portuguesa Pedro PRATA, em missão em Itália no âmbito do referido processo penal, o qual assumiu
as funções de intérprete com vista a informar CARVALHAO GIL de todo o processo de apreensão.
Antes de dar início às diligências. CARVALHÃO GIL foi informado dos motivos da apreensão e
informado do direito de se fazer assistir por uma pessoa da sua confiança ou por um advogado
constituído durante a diligência de polícia judiciária. Foi ainda informado da possibilidade de se
nomear um advogado oficioso para esse efeito. = = =
CARVALHÃO GIL declarou não pretender ser assistido por ninguém durante a execução deste
ato. ===
O resultado da apreensão realizada foi positivo e tudo o cpie foi apreendido vai ser elencado no
presente auto. = = =
No decorrer da revista CARVALHÃO GIL foi encontrado na posse do seguinte material:
1) diversos documentos que foram fotocopiados, e cujas cópias fotostáticas (5 páginas) foram
rubricadas pelo visado a fim de confirmar a descoberta destes;
2) cartão SD marca “patriot” de 4GB de cor azul;
3) telefone ALCA TEL IDOL de cor preta, dentro do qual se encontravam dois cartões SIM (um
da operadora VODAFONE, com o n.” 811445465690, e outro da operadora MEO, com o n.°
0000621894995) com capa transparente e respetivo carregador de bateria de cor branca.
Dentro da mochila de cor preta, que CARVALHÃO GIL tinha consigo nesse dia, foi encontrado o
seguinte material:
1) um envelope de plástico branco de pequenas dimensões, que CARVALHAO GIL afirmou
que lhe tinha sido entregue no interior do referido bar pelo cidadão russo mencionado no
auto de busca. Dentro do referido envelope foi encontrada uma garrafa de whisky lacrada da
marca HAIG CLUB azul e um envelope de carta de cor branca, ainda fechado, dentro do
37
V ■ '
II MINISTÉRIO PUBLICOPORTUGAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBUCADEPARTAMENTO CENTRAL DE / /INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL
qual se encontrava uma folha A4 branca, contendo 100 notas de 100 (cem) EUROS, num
total de 10.000 EUROS;
2) 3 notas (no total de 1300 coroas) da República Checa);
3) diversos documentos que foram fotocopiados, e cujas cópias fotostáticas (19 páginas) foram
rubricadas pelo visado a fim de confirmar a descoberta destes. No âmbito desses
documentos, assumem especial destaque e interesse investigativo 5 folhas em língua inglesa,
cuja parte inferior foi rasgada, aparentemente classificadas “NATO CONFIDENCIAL”, nas
quais se encontram reproduzidas as inscrições em negrito:
A) “CHALLENGES RISKS AND THREATS TO THE NATO MEMBER STATES’ ENERGY
SECURITY”
B) “TERRORISTAND PIRACY THREATS TO CRITICAL ENERGYFLOWS”
C) “CYBER A TTACKS AGAINST CRITICAL ENERGYINFRASTRUCTURE”
D) “STABILITY OF NATO SUPPLIERS AND TRANSIT COUNTRIES (wider black sea
region)
E) “ECONOMIC RISKS FOR NA TO ENERGY FLOWS (acquisition ofenergy assets in NA TO
countries) ”.
No interior do quarto do Hotel Campidoglio, ocupado por CARVALHAO GIL. não foi encontrado
material passível de ser apreendido.
O presente ato de Polícia Judiciária teve início às 18.50 e terminou às 19.30. = = =
No decorrer desta atividade nada foi danificado e todos os documentos objeto de apreensão foram
fotocopiados e rubricados por Frederico Manuel CARVALHAO GIL.
Salientamos que o dinheiro encontrado na carteira. 590 euros. foi de imediato entregue à pessoa
objeto de busca, exceto as 3 notas da República Checa que foram apreendidas. = = =
O presente Auto. após lido e confirmado, é assinado por Frederico Manuel CARVALHÃO GIL, pelo
Coordenador da Polícia Judiciária portuguesa, Pedro PRATA, e pelos funcionários que lavraram o
Auto. = = =
II MINISTÉRIO PUBLICOPORTUGAL
' i
PROCURADORIA-GERAL DA REPUBUCADEPARTAMENTO CENTRAL DE ' X wINVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL /
Por fim, declaramos que todo o material apreendido será guardado nas instalações da DIGOS de
Roma, enquanto aguarda as determinações das autoridades judiciárias competentes.
O presente Auto é redigido em cinco cópias, uma das quais é entregue a Frederico Manuel
CARVALHÃO GIL.
[várias assinaturas ilegíveis]
[manuscrito Anexo 2]
Questura di Roma
DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES GERAIS E OPERAÇÕES ESPECIAIS
ASSUNTO: Auto de APREENSÃO relativo a SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV, nascido
em Moscovo (Rússia), a 26.03.1969, identificado através do passaporte diplomático n.°
lONO16992, emitido pelas autoridades russas a 24.10.2012, válido até 24.10.2017, cdvo
de mandado de detenção europeu com vista a extradição através de S.I.S. - n.° 1736671,
no ãmhito do processo penal n. ° 1028/15.ITELSB. emitido pelas autoridades portuguesas
a 19.05.2016.
No dia 22 de maio de 2016, às 02.55, nas instalações da DIGOS de Roma = = =
Os abaixo assinados funcionários e agentes de Policia Judiciária, Insp. Capo Paolo STINELLI Sov.te
Capo Michele DEL BÚFALO e Ass.ti Capo Alberto GRESTONl e Lorenzo SlMONETTl. a exercerem
funções na DIGOS de Roma. declaram que hoje das 00.40 às 02:15 se procedeu à revista, a que se
seguiu a consequente busca, da pessoa acima referida, que tinha sido detida, conforme ato em
separado, dado que é objeto do supramencionado mandado de detenção europeu.
Antes de dar inicio às diligências, SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV foi informado dos
motivos da apreensão e in formado do direito de se fazer assistir por uma pessoa da sua conjiança ou
por um advogado constituído durante a diligência de polícia judiciária. Foi ainda informado da
possibilidade de se nomear um advogado oficioso para esse efeito. = = =
39
l . l . )
II MINISTÉRIO PUBLICOPORTUGAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPUBUCADEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E A ÇÃO PENAL /
SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV declarou não pretender ser assistido por ninguém
durante a execução deste ato. ===
O resultado da apreensão realizada foi positivo e tudo o que foi apreendido vai ser elencado no
presente auto. = = =
No decorrer da revista foi encontrado o seguinte material dentro do saco em cordura cinzento
utilizado por SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV
1) Máquina fotográfica marca C4A OA modelo SX600HS, com o n.‘' de série 8630620I0I34,
contendo um MICRO SD marca TRASCEND de 32GB, dentro de um adaptador SD/MICRO
SD;
2) Uma pasta em plástico azul contendo 4 folhas de formato A4 manuscritas, dois pedaços de
folha A4 e dois post-it;
Relativamente a essa documentação, de salientar o que consta das folhas A4 apreendidas: ===
1. Folha A4 contendo a seguinte frase “DECLARO RECEBI 10.000 (DEZ MIL) EUROS, 21
DE MAIO DE 2016 - FRANCISCO”; ===
2. Folha A4 manuscrita, presumivelmente em português;
3. Duas folhas A4 manuscritas a esferográfica de cor azul; = = :
Relativamente à busca efetuada ao quarto “Botticelli” do Hotel Barberini Suites, scala A primo
piano interno l, sito na via del Tritone 102, especifica-se o que foi objeto de apreensão:
1) Um envelope de carta de cor azul marca HAIG CLUB: este foi apreendido porque na tarde
de 21.05.2016 foi apreendida uma garrafa de whisky’ da mesma marca, HAIG CLUB, de cor
azul, ao Senhor Frederico Manuel CARVALHAO GIL, devidamente identificado em outros
documentos, também este detido, conforme documentos em separado:
2) Um telefone da marca NOKIA N70 preto, com o IMEI n." 353125/02/347548/4, com o cartão
SIM da operadora MTC “8970101008523477143-0” e o carregador de bateria;
3) Um post-it com o número 9859992509, encontrado no bolso de um casaco que se encontrava
dentro do roupeiro;
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4) Um cartão de embarque em nome de SERGEY POZDNYAKOV para o voo MOSCOVO-
EIUMICINO, emitido a 19.05.2016, para um voo a 20.05.2016, descoberto dentro da maia.
No decorrer desta atividade nada foi danificado e todos os documentos objeto de apreensão foram
fotocopiados e anexados às cópias do auto. = = =
O presente Auto. após lido e confirmado, é assinado por todos os intervenientes e pelos funcionários
que lavraram o Auto. = = =
Por fim. declaramos que todo o material apreendido será guardado nas instalações da DIGOS de
Roma. enquanto aguarda as determinações das autoridades judiciárias competentes.
O presente Auto é redigido em quatro cópias, uma das quais é entregue a SERGEY NICOLAEVICH
POZDNYAKOV.
fmanuscrito: "O visado recusou-se a assinar. "] fvárias assinaturas ilegíveis]
“DESPACHO DE VALIDAÇÃO DA APREEENSÃO
O Conselheiro delegado Dr. Alfredo Mantovano;
TENDO EM CONTA os documentos relativos ao pedido de auxílio judiciário internacional
proveniente das autoridades judiciárias portuguesas, nomeadamente dos procuradores da República
João de Melo e Vítor Magalhães, no âmbito do processo penal n.‘" 1028/15. ITELSB contra Frederico
Manuel Carvalhão e Sergey Nikolaevich Pozdnyakov. indiciados pelos crimes de espionagem,
violação do segredo de Estado e corrupção;
TENDO EM CONTA o pedido executivo do Procurador-geral desta cidade e o consequente
de.spacho executório deste Tribunal, ambos com data de hoje:
CONSIDERANDO QUE as investigações levadas a cabo pelas autoridades judiciárias
requerentes apuraram que ambos, o primeiro funcionário do Serviço de Informações de Segurança da
República Portuguesa e o segundo funcionário do serviço externo da Federação Russa, se
IIL V.
I
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u
encontraram por diversas vezes e que no decorrer destes encontros Frederico Manuel Carvalhão teria
entregado a Sergey Nikolaevich Pozdnyakov informações importantes para a segurança de Portugal.
Num desses encontros, que decorreu em Liuhliana a 7 de novembro de 2015. o primeiro - fora de
qualquer atividade, e consequentemente sem delegação, do .serviço - teria entregado ao segundo uma
pen-drive contendo dados sensíveis abrangidos pelo segredo de Estado em troca de uma soma de
dinheiro avultada (21.000 euros).
DADO QUE as duas pessoas acima referidas foram detidas em Roma no passado dia 21 pela
DlGOS' desta Questwxí de Roma, em execução de um mandado de detenção europeu, emitido a 19 de
maio pelas autoridades judiciárias portuguesas, e que, relativamente a este. este Tribunal procede à
instauração de processos em separado tendo em vista a extradição requerida (n.° 57 e n.° 58/2016
Mae CA Roma):
CONSIDERANDO QUE no momento da detenção se procedeu ã revista de Frederico Manuel de
Carvalhão e de Sergey Nikolaevich Pozdnyakov e que foram encontrados, na posse do primeiro, os
objetos elencados de forma detalhada no auto de apreensão redigido na mesma ocasião, que se anexa
com o n.° I e que constitui parte integrante da presente disposição, e, na posse do segundo, os objetos
elencados de forma detalhada no auto de apreensão redigido na mesma ocasião, que se anexa com o
n.° 2 e que constitui parte integrante da presente decisão. Estes últimos foram encontrados em parte
na posse de Pozdnyakov e em parte no quarto do Hotel Barberini Suites, na via del Tritone, onde este
se encontrava alojado:
CONSTATADA a existência da dupla incriminação: aos artigos 316 e 317 (e.spionagem), 368 e
373 (corrupção ativa e branqueamento). 374 (corrupção passiva) do Código Penal português,
correspondem efetivamente aos artigos 257 e 319 do Código Penal italiano:
CONSIDERANDO ainda que a detenção ocorreu em Roma em vl. Trastever, no interior do bar
Number One Caffè, após ter provavelmente ocorrido entre os dois uma nova transmissão de
' N. da T.: DIGOS é a Divisione Investigazioni General! e Operazioni Speciali [Divisão de Investigações Gerais e Operações Especiais].
~ N.da T.: A Qiiesiura é o comple.xo dos serviços de policia dependentes de um questore [um funcionário do Ministério do Interior designado para exercer funções nos serviços policiais das capitais de província],
42
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informações abrangidas pelo segredo de Estado em troca de pagamento, tendo Frederico Manuel
Carvalhão sido encontrado na possa da quantia de 10.000 euros (100 notas de 100 euros). hem como
de 1300 coroas da República Checa, e tendo Sergey Nikolaevich Pozdnyakov sido encontrado na
posse dos documentos, que presumivelmente lhe foram entregues pelo cidadão português, e de um
recibo, no qual se encontrava anotada a quantia de 10.000 euros:
E tendo portanto que DECIDIR sobre:
a) a vcdidação da apreensão dos objetos acima elencados. descritos pormenorizadamente
nos anexos 1 e 2. por estarem estreitamente relacionados com os crimes investigados pela autoridade
judiciária requerente:
b) o envio de cópia do presente despacho, com os anexos e todos os documentos da carta
rogatória, ao Procurador da República de Roma, no que é da sua competência, tendo em conta que a
atividade de presumível relevo penal em curso entre Frederico Manuel Carvalhão e Sergey
Nikolaevich Pozdnyakov no momento da detenção ocorreu na cidade de Roma:
c) a decisão relativa ao envio imediato do presente despacho com os anexos à autoridade
judiciária requerente, sem prejuízo de uma eventual coordenação posterior entre as autoridades
judiciárias portugue.sas e as autoridades judiciárias italianas, fazendo ainda referência ao que foi
apreendido relacionado com a troca de dinheiro/informações, presumivelmente ocorrida em Roma:
FACE AO EXPOSTO
VALIDA a apreen.são dos objetos elencados como apreendidos pela DIGOS da Questura de
Roma a 21 de maio de 2016, cujos autos constam dos anexos 1 e 2.
DETERMINA o envio de cópia de todos os documentos da presente carta rogatória, incluindo o
presente despacho, ao Procurador da República de Roma, no que é da sua competência.
DETERMINA o envio de cópia do presente despacho, com os anexos, à autoridade judiciária
requerente.
Notificações a cargo da Secretaria, incluindo a notificação a Frederico Manuel de Carvalhão e
a Sergey Nikolaevich Pozdnyakov.
43
J
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Roma, 23 de maio de 2016.
O Conselheiro delegado
Dr. Alfredo Mantovano
[assinatura ilegível]manuscrito Anexo 1]
86“
Após exame pericial aos documentos apreendidos ao arguido Frederico Carvalhão Gil, em
Itália, por ter sido confirmada a natureza sigilosa de alguns documentos descritos no auto de apreensão
como :
1) diversos documentos que foram fotocopiados, e cujas cópias fotostáticas (5 páginas) foram
rubricadas pelo visado a fim de confirmar a descoberta destes;
3- diversos documentos que foram fotocopiados, e cujas cópias fotostáticas (19 páginas) foram
rubricadas pelo visado a fim de confirmar a descoberta destes. No âmbito desses
documentos, assumem especial destaque e interesse investigativo 5 folhas em língua inglesa,
cuja parte inferior fo i rasgada, aparentemente classificadas “NA TO CONFIDENCIAL ”, nas
quais se encontram reproduzidas as inscrições em negrito:
A) “CHALLENGES RISKS AND THREATS TO THE NATO MEMBER STATES' ENERGY
SECURITY”
B) “TERRORIST AND PIRACY THREA TS TO CRITICAL ENERGY FLOWS”
C) “CYBER A TTACKS A GAINST CRITICAL ENERGY INFRASTRUCTURE”
D) “STABILITY OF NATO SUPPLIERS AND TRANSIT COUNTRIES (wider black sea
region)
E) “ECONOMIC RISKS FOR NA TO ENERGY FLOWS (acquisition of energy assets in NATO
countries) ”.
'n 1 / V
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tais documentos que estavam juntos no Apenso F . Vol I , foram juntos ao Apenso de
documentação confidencial contendo informações com classificação de segurança. Apenso F , Vol. II
, tratando-se dos documentos :
- inseridos a fls. 3 a 7 Apenso F , Vol. II( cfr autos dc exame pericial efectuado por peritos indicados pela Autoridade nacional de Segurança e perito da NA'l () a lls 1972 a 1975)
- e a fls. 9 Apenso F , Vol. II - uma folha manuscrita a lápis na frente e verso, da autoria do, -
a autoria deste documento foi atribuída ao arguido Frederico Carvalhão GIL com o maior grau de
probabilidade (Muitíssimo Provável), conforme resultado do no relatório de exame pericial n°
201711026-FEM de fls. 3379 a 3387 ).( doc inicialmente junto no Apenso F , Vol 1 tis 34, cfr cota de fls 8 do Apenso F , Vol 11)
ST
Por sua vez, quanto à copia certificada de um documento manuscrito e entregue pelo arguido
FREDERICO CARVALHÃO GIL ao arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV úmaniQ
0 referido encontro em Roma e apreendido na posse de SERGEY POZDNYAKOV ( entregue pelas
autoridades Italianas às autoridades Portuguesas, juntamente com outros documentos, na reunião de
coordenação realizada na instalações da Eurojust em 03-02-2017. documentada a fls. 3 original e 39 -
tradução do Apenso L), foi igualmente examinado e determinado que a informação constante do
mesmo encontra-se coberta com classificação de segurança, tendo tal documento sido desentranhado
de fls. 27 e 28 do Apenso L e sido junto ao apenso de documentação confidencial contendo
informações com classificação de segurança, apreendidos em Roma - Apenso F , Vol. II , tratando-se
do documento ali inserido a fls. 11 a 14.
( cfr. Apenso L )
88"
A autoria do documento de fls. 11 a 14 do Apenso F , Vol. I I , foi também atribuída ao arguido
Frederico Carvalhão GIL, com o maior grau de probabilidade previsto para o exame (Muitíssimo
Provável), conforme resultado do no relatório de exame pericial n° 201711026-FEM de fls. 3379 a
3387).
89"
Por sua vez. foram efectuadas buscas domiciliárias em Portugal, às residências conhecidas do
arguido, com o seguinte resultados:
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' ' ■- fJ
Busca e Apreensão - residência do Cacém (Apenso E-2 - fls. 5 e segs)
90“
No dia 21 de Maio de 2016, cerca das 16h00. o arguido FREDERICO MANUEL
CARVALHÃO GIL. detinha consigo, por força da sua descrita actividade, na sua residência, sita na
Rua Eduardo Frutuoso Gaio,, n“ 21, 1° esq°, em Agualva - Cacém. os seguintes objectos:
No seu quarto, o qual se localiza à esquerda da entrada do apartamento:
• 1 print de uma pesquisa no sistema tMenu relativa a uma viatura da marca Mercedes Benz com
a matrícula 40-49-MJ em nome de Ser... Boloynyev;
• 1 print de uma pesquisa no sistema tMenu relativa aos dados do tomador de seguro da viatura
Mercedes Benz com a matrícula 40-49-MJ em nome de Serhiy Boldyryev;
• 1 caderno A5 de cor preta contendo várias páginas manuscritas;
• 4 folhas impressas de um organigrama do Ministério do Interior Espanhol;
• Uma factura da The Phone House composta por cinco folhas referente á compra de um portátil
da marca Samsung N210-JAO3PT e de uma PEN KANGURU para acesso à internet',
• 1 post-it de cor amarela com a inscrição manuscrita 8-3340434.000.001;
• 1 papel branco manuscrito com a inscrição “Romanchenko 987 login Skype";
• 4 cartões do Banco BPI;
• 1 Cartão Visa. City;
• 13 cartões de visita.
No hall de entrada e na gaveta direita de uma secretária que ali se encontra:
• 1 print. em língua russa de um organigrama referente ao :
• 1 print do Euro Card, cujo verso contém várias contactos manuscritos;
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• 1 print de um email da conta [email protected] relativo a uma reserva de uma
viagem de Lisboa para Tibliss. via Munique, datada de 10/07/2009;
• 1 papel manuscrito com o nome MOHAMAD TIDJANE BARI;
• 1 papel manuscrito com três contactos telefónicos;
• 1 cartão de segurança relativo ao telem. 964264591;
• 19 cartões de visita de contactos diversos;
• 1 cartão de visita do Patriarcado de Moscovo - Comunidade Ortodoxa Russa, com três
contactos manuscritos;
• 1 documento "curriculum vitae” de FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL,
composto por três folhas.
Na sala de estar e no primeiro móvel situado à direita ã direita, no sentido de quem entra:
• I telemóvel da marca Nokia, modelo 6020, com o IMEI 357613609274332;
• I CARTÃO sim da operadora TMN com a referência 000017924643/2/70;
• I revolver da marca TAURUS, modelo 32, Eong, com tambor para seis munições, com o
número de registo 671522, sem qualquer munição e com coldre de pele castanho claro.
Na mesma sala de estar e no móvel que se encontra ao fundo da sala com portas de correr:
• 1 Relatório da UCAT, classificado como CONFIDENCIAE e composto por 17 folhas
acondicionadas no interior de um envelope A4 de cor castanho pardo com a inscrição de
“CONFIDENCIAL”.
No quarto do arguido que se localiza à esquerda da entrada do apartamento foi ainda encontrado e
apreendido, no interior da primeira gaveta da mesa de cabeceira localizada à esquerda da cama:
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1 Relatório Interno do Serviço de Informação e Segurança (SIS), classificado como
CONFIDENCIAL, composto por três folhas A4. parcialmente rasgadas numa das
extremidades;
Busca e Apreensão residência sita em Lisboa (Apenso E - 1 - fls. 6 e segs)
910
No mesmo dia foi efectuada busca na residência sita na Rua Luís Freitas Branco, n° 22 - 6° C. em
Lisboa, o arguido FREDERIDO MANUEL CARVALHÃO GIL detinha consigo, por força da sua
descrita actividade:
No quarto pertencente ao buscado (segundo quarto do lado esquerdo, na perspectiva de quem entra
na residência), foi encontrado e apreendido o seguinte;
no interior do guarda-fatos
• 1 Passaporte Português com o N.O M555437, emitido em nome do buscado, e válido até
02/04/2018;
• 1 saco de viagem em pele de cor castanha, contendo:
• No bolso exterior direito; 67 notas de € 100,00;
• No bolso exterior esquerdo; 13 notas de€ 100,00;
• No interior do saco, dentro de um envelope de cor branca, com as inscrições "Inválidos do
Comércio": 75 notas de€ 100,00;
• No interior do saco. dentro de um envelope de cor castanha: 65 notas de € 100,00;
• No interior do saco; uma factura com o n.O 1040316, emitida em 29/01/2014. pela ENSITEL.
relativa à aquisição do telemóvel da marca NOKIA, modelo LUMIA 625 e um talão de
pagamento em língua estrangeira, no valor de € 5.50;
48
. l ^
II I L
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• Num blusão de cor verde e no bolso interior do lado direito: 100 notas de € 50,00
acondicionadas num envelope de cor branca, com as inscrições "Grand Cevahir Hotel", 94
notas de € 100,00, 2 notas de 100 Francos Suíços e 1 nota de 50 Francos Suíços;
• No interior de um saco em plástico, 5 cassestes de vídeo 8 mm, da marca TDK, com a
respectiva caixa, 1 cassete de vídeo 8 mm, da marca Fuji e 1 cassete de vídeo de 8mm, da
marca Sony;
• Em cima do guarda-fatos: 4 folhas, com várias inscrições manuscritas; 1 caderno de cor
amarela, com inscrições manuscritas; 1 conjunto de documentos, num total de 70 folhas,
referenciado como "DOC 2"; 1 talão de embarque, da companhia TAP, emitido em 12 de
Agosto, em nome do buscado; 1 reserva com a referência 650770, em nome de Natáliya
Andreyeva; 1 cartão de suporte de cartão SIM com o ICCID 811207558245; 1 conjunto de
documentos, num total de 21 folhas, referenciado como "DOC 3"; 1 folha com inscrições
manuscritas no verso; 6 folhas de documentação NATO CONFIDENTIAL, datada de
21/02/2012; 2 folhas referente a lista de contactos dos Oficiais de Informações do SIS; 1
conjunto de documentação diversa, recolhida para análise, e referenciada como "DOC 4";
• No interior de uma mochila azul, junto ao guarda-fatos, á direita da cama: um (1) cartão de
suporte da VODAFONE, com ICCID 811445465690, referente ao SIM 918068643, com a
respectiva caixa; II folhas com listagens de identificação de funcionários do SIS; 1 bloco de
notas de cor preta, com várias inscrições manuscritas; 3 papéis com manuscritos, um deles num
guardanapo e outro num papel cor-de-rosa; 2 folhas com timbre de hotéis; 1 folha de consulta
do Registo de identificação Civil ;
• No interior de uma pasta desdobrável, de cor preta, junto ao guarda-fatos, à direita da cama: 4
folhas referentes a documentação da NATO; 18 folhas referentes ao planeamento do
”Crisis Management Exercise 2015; 1 recibo de depósito Millennium BCP; 1 recibo de
transferência Western Union;
• No interior de uma mala de viagem de cor preta, junto á mesa de cabeceira, do lado direito da
cama: 1 cartão de suporte da EYCAMOBIEE, com a referência 8935104010023796181;
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No interior de uma pasta de cabedal de cor castanha, junto à mesa de cabeceira do lado direito
da cama: 1 talão de câmbio, de cor amarela, da Swedbank, em língua estrangeira; 1 registo da
DHL Express, com o número 2984726754, referente a um envio efectuado pelo buscado, da
Estónia para Espanha; 1 talão de embarque da TAP, Lisboa-Munique, emitido em nonie do
buscado; 1 envelope do centro Hospitalar Lisboa-Norte, com inscrições manuscritas; 1 pen usb,
da marca Transcend, de 1 Gb; 1 leitor MP3, da marca Memup, contendo no seu interior um
cartão de memória; 1 talão emitido pelo Hesburger Viru Hotel, datado de Junho de 2010; 1
telemóvel da marca NOKIA, modelo 5230, com o IMEI 359288044181657, sem qualquer
cartão SIM ou de memória no seu interior;
No chão, entre a mesa-de-cabeceira direita e o guarda-fatos: 7 folhas com a inscrição
"NATO Secret Limited";
No interior da mesa de cabeceira do lado direito da cama: 1 bloco de notas de cor verde, de
marca "BAHAMAS", com inscrições manuscritas, contendo no seu interior um pedaço de
papel de cor branca, com inscrições a computador e em língua inglesa, e metade de uma folha
de papel quadriculado com inscrições manuscritas em português, presumivelmente, com
instruções para encontros do buscado; 1 agenda telefónica com capa de cor castanha, com
várias inscrições manuscritas; 4 cartões de suporte de cartões SIM, 1 da operadora TMN,
referente ao SIM 8935106, 1 da operadora MEO, referente ao SIM 8935106 0000 607718754,
1 da operadora OPTIMUS, referente ao SIM 8935103010500523356, e 1 da operadora
estrangeira BEELINE, referente ao SIM 899950414062748167d; 2 cartões de segurança,
ambos da operadora TMN, 1 referente ao telemóvel 967799146 e 1 referente ao telemóvel
964168765; 1 CD com as inscrições "rito francês cultura maçónica"; 1 CD com a respectiva
caixa, com as inscrições "Ministério da Defesa Nacional - Crisis Management Exercise
2011 "; 1 disco externo, com respectivo cabo de ligação, da marca WD Elements; 1 pen usb,
da marca SanDisk, modelo Cruzer Edge, de 8 Gb; 1 PEN USB, da marca Kingston, modelo
DT108, de 8 GB; 1 cartão de memória MicroSD, de 2 Gb, sem referência a marca; 1 cartão de
memória, da marca SanDisk, de 8 Gb; 1 cartão de memória da marca Kingston, de 2 Gb; 1
telemóvel da marca NOKIA, modelo 200. com os IMEfs 3542415052050667 e
352415052050675. contendo no seu interior 1 cartão SIM da MOCHE. com a referência
0000614909602; 1 telemóvel da marca SONY, modelo E2105. com o IMEI
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358137060590310,.contendo no seu interior, um cartão da operadora MEO. com a referência
0000607718754; 4 folhas de pesquisas dos Serviços de Identificação Civil; 5 folhas de relatório
"Secret", em inglês, sobre "Abd AI Sharif Mukhi Abu Ghanta"; 1 folha com o timbre do SIS,
com a classificação "Confidencial", sobre um pedido de informação à UCA T; 1 folha com o
Currículo Vitae de Oksana Ostapenko; 1 fatura do Hotel IB!S Genéve.
com inscrições manuscritas no verso; 1 folha com o timbre da Renault, com inscrições
manuscritas; 1 folha com o timbre da Autoridade Tributária, com várias inscrições
manuscritas; 1 post-it azul com inscrições manuscritas; 1 folheto de rent-a-car. com inscrições
manuscritas; 1 folha com o timbre do Hotel Vivienne Paris; 1 folha do AK Bank, com o
número 0834265. em língua estrangeira, com inscrições manscritas; 1 recibo da Cotacâmbios
SA, datado de 1710412012; 1 folha com referências a user e password de acesso a interne!;
No interior de uma caixa de sapatos, de cor cinzenta, que se encontrava ao fundo da cama: 1
caixa de telemóvel da marca ALCATEL, modelo ONE Touch, com os IMEfs
867024020024560 e 867024020024578; 1 talão da CGD, referente ao carregamento de
telemóvel da VODAFONE, com o número 918068643; 1 recibo em língua estrangeira, datado
de 2110812015, com o número 794790; 1 guardanapo de papel com inscrições manuscritas;
Em cima de uma caixa de plástico transparente, que se encontrava ao fundo da cama; 1
computador portátil, de marca Compaq, modelo J07M040.00, com o Product Key HCPBM-
XJRYD-Y29G7-CYT JR-9B8PY, com o respetivo carregador;
No interior de uma caixa de plástico transparente, que se encontrava ao fundo da cama: 1 pen
usb. da marca SanDisk. modelo Cruz.er Edge, com 16 GB; 6 folhas refrentes a pesquisa no site
booking.com, de hotel na Grécia, para as datas de 16 a 18AG02015; 1 fatura emitida pelo
Tirana International Hotel, datada do dia 23/03/2012. com várias inscrições manuscritas no
verso; 1 talão de embarque, da companhia Lufthansa, emitido em 24 de Julho, em nome do
buscado; 1 folha com nome e contactos de Oficiais de Informações; 1 folha A4 com várias
inscrições manuscritas;
No interior de uma caixa de plástico de cor preta, que se encontrava ao fundo da cama; 1 talão
de embarque da TAP. datado de 12 de Maio. Lisboa-Munique. emitido em nome do buscado;
10 folhas referentes a várias pesquisas no Tmenu;
51
V ■>>
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2 folhas referentes à reserva número 793RDS. relativas a uma viagem de 04 a 090UT2011,
realizada pelo buseado; 1 folha contendo uma listagem de países e respectivos serviços de
segurança, com um post-it de cor amarela; 1 folha referente a programa de viagem a Atenas, de
24JUN a OIJUL, em nome do buscado; 3 folhas referentes a fotocópias de documentos de
identificação emitidos em nome de Irine Ika; 2 folhas referentes a fotocópias de documentos de
identificação de Oksana Ostapenko; 1 pedaço de folha, com o timbre do MAi, com inscrições
manuscritas no verso; 1 recibo referente ao carregamento de um telemóvel, datado de
13/10/2011, em nome de Oksana Ostapenko; 1 bilhete electrónico, com o número
2354757771608, emitido em 24/11/2014; 3 folhas com o timbre do SIS, classificados com
"Confidencial", relativas ã INF N.° 532/2005/D02; 17 folhas com o timbre do SIS, referentes a
um Parecer com a Ref. N.° 19/DJR/2005; 22 folhas com o timbre da PGR, referentes ao Plano
de Coordenação e Cooperação das FSS; 8 folhas com timbre do SIS, referentes a caracterização
da ameaça islâmica;
• Na cómoda: 1 PEN USB, da marca Kingston, de 4 Gb; 1 PEN USB, da marca Adalat
CR; 3 cartões de suporte de cartões SIM, 1 da TMN, referente ao SIM 8935106
00004962719611, I da VODAFONE, referente ao ICCID 700932241377, e 1 da TMN,
referente ao SIM 8935106 0000386420143; 2 cartões de segurança da TMN, I referente ao
telemóvel número 968199980 e 1 referente ao telemóvel número 964788908; 1 DVD com as
inscrições manuscritas "Project Nexus Meeting Lisbon May 2010"; 4 folhas referentes a
pesquisas os Serviços de Identificação Civil; 1 folha da Conservatória do Registo Civil de
Penamacor. com inscrições manuscritas; 5 folhas correspondentes a fotocópias de documentos
de identificação, em nome de IVAN VOYTOVYCH; 10 folhas referentes a consultas de
alojamentos e viagens, realizadas pelo buscado; 1 mapa da cidade de Cracóvia; 1 talão de
embarque da companhia Lufthansa, datado de 24 de Julho.em nome do buscado; 1 talão de
embarque da companhia TAP. datado de 26 de Julho, em nome do buscado; 1 cartão de débito,
do Banco Chase, com o número 5115 9490 0013 9146, válido até 01/12; 2 talões da CGD,
referentes ao carregamento dos telemóveis com os números 964264591 (MEO) e 918068643
(VODAFONE); 2 facturas de compras, em língua estrangeira, ambas datadas de 17/04/2015; 1
talão da CGD, com manuscritos em língua estrangeira no verso; 2 micro-cassetes. 1 da marca
Panasonic e 1 da marca Sony. ambas com a respectiva caixa;
52
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• Em cima da arca. junto á janela: 1 Passaporte Português com o N.° N278811, emitido em nome
do buscado, e válido até 13/08/2018: 1 talão de embarque da companhia FVG, datado de 08 de
Novembro, emitido em nome do buscado; 1 caderno de cor preta, com várias inscrições
manuscritas; 3 jornais em língua inglesa, datados de 07/08 de Novembro de 2015; 1 conjunto
de documentos, referenciados como "DOC 1 ";
• No exterior, devidamente estacionado junto à residência buscada, foi localizado o veículo de
matrícula 24-PC-63, marca DACIA, modelo SD, de cor preta, cuja respectiva chave se
encontrava no interior do quarto do buscado;
• No interior do veículo, foi encontrado e apreendido o seguinte:
• No interior da porta do lado do condutor: um (1) telemóvel da marca KAZAM, modelo
Trooper, com os IMEfs 352798060044073 e 352798060044081, com cartão de memória de 2
GB MicroSD, sem referência a marca, sem qualquer cartão SIM no seu interior; um (1) talão de
carregamento de telemóvel da operadora VODAFONE, relativo ao número 91 1858733;
• Na consola central do veículo; um (1) telemóvel da marca NOKIA, modelo 1112, com o IMEI
356405016142276, contendo no seu interior um cartão SIM da VODAFONE com a referência
801149444414.
92“
A quantia em dinheiro (notas do BCE) que o arguido detinha consigo nas residências supra
referidas, repartidas em lotes distintos de notas, totaliza o montante de €36.400,00 (trinta e seis mil e
quatrocentos euros).
93“
Indicia-se que todo o dinheiro apreendido ao arguido FREDERICO MANUEL CARVALHÃO
GIL €46.4000,00 ( €36.400 em Portugal e €10.000,00 em Roma) foi obtido como contrapartida e
pagamento de informações e documentação que o arguido FREDERICO MANUEL CARVALFIÃO
GIL entregava a elementos dos serviços secretos russos (SVR), designadamente a SERGEY
NICOLAEVICH POZDNYAKOV.
9 4 “
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Na posse de Frederico Gil em Roma, nomeadamente no interior da sua mochila, foi
encontrado um saco de plástico de cor branca, fechado com um nó, contendo um envelope de
papel, fechado, de cor branco, que acondicionava cem notas com o valor facial de cem euros. do
Banco Central Europeu, perfazendo um total de dez mil euros. assim como também continha uma
garrafa de whisky de cor azul, de marca "Haig Club”.
95°
Antes das autoridades italianas terem procedido à abertura do envelope. Frederico Gil referiu,
que aquele saco de plástico fechado lhe tinha sido entregue por Sergey Pozdnyakov, sabendo que no
interior do envelope deveria encontrar-se a quantia de 10.000.00 Euros. conforme resulta do Auto de
Apreensão constante do Apenso F (VOL I) de fls.l2 e 13 cuja tradução consta de fls.1423 a 1425.
96°
Entre os diversos artigos apreendidos em Roma na posse de Frederico Gil revestem especial
importância os seguintes:
Um telemóvel da marca "Âlcatel’', dual SIM, contendo no seu interior um cartão SIM
da operadora Vodafone e um cartão SIM da operadora MEO;
'r- Um saco de plástico de cor branca, fechado com um nó, contendo um envelope de
papel, fechado, de cor branca, que acondicionava cem notas com o valor facial de
cem euros. do Banco Central Europeu, perfazendo um total de dez mil euros. Ainda
no interior do saco de plástico, encontrava-se uma garrafa de whisky de cor azul, de
marca “Haig Club".
Cinco folhas de tamanho A4 sem a parte inferior (foi rasgada) contendo no seu
cabeçalho os dizeres “NATO CONFIDENTIAL’". Relativamente a estas folhas foram
de imediato tomados os adequados procedimentos de segurança, tendo em conta a sua
classificação, pelo que o seu conteúdo não foi visionado, pelos elementos desta Polícia
que se deslocaram a Roma.
^ Um papel manuscrito, frente e verso, do formato A5. sobre a Federação Russa e a
perspectiva desta sobre o aumento da instabilidade na Ásia Central em resultado do
extremismo islâmico e do tráfico de estupefacientes. O documento termina com o
seguinte parágrafo “intelligence Unit Situatíon update Afeganistan: Russían interest
in the country.
<x
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r' Um papel manuscrito com os dizeres "19 NOVEMBRO PERTO DA IGREJA.
r Dois pequenos pedaços de papel, tendo em cada um destes impresso um endereço de e-
mail e a respetiva password. Encontravam-se ambos no interior da carteira de Frederico
Gil, tendo os seguintes dizeres impressos: [email protected] Pentmaill4,
[email protected] Oflceml79.
r- Diversos documentos referentes a viagens ou alojamentos, relativos às deslocações
realizadas por Frederico Gil, à cidade de Trieste, Itália (encontro de 07/11/2015 na
cidade de Ljubljana, Eslovénia), e à cidade de Roma, Itália (encontro ocorrido a
21/05/20161.
^ Impressão de mapa extraído do site Google Maps, referente à Via Cario Porta, Roma,
Itália (local onde se encontraram Frederico Gil e Sergey Pozdnyakov).
970
As Cinco folhas de relatório com a referência NATO CONFIDENCIAL, ora constantes de fls.
3 a 7 do Apenso F, Vol II, contendo documentação com classificação de segurança, foram
examinadas pelos peritos do Autoridade Nacional de Segurança - GNS e da NATO a fls. 1972 a
1975- sob o ponto 5 do auto, que aqui se dá por reproduzido, tendo-se concluído que:
- não se trata de um documento autêntico, produzido pela "NATO-OTAN”, mas sim de uma
cópia para documento word, do conteúdo parcial de um documento original e autêntico
produzido pela “NATO-OTAN”, com a referência “WORKING PAPER AC/46-WP(2016)0001-
REVl de 10/03/2016”, e classificação de segurança de NATO SECRET.
- A informação contida nos documentos analisados está abrangida pelo regime de Política
de Segurança da NATO.
- os documentos originais estarão ainda abrangidos pelo Segredo de Estado, no caso de se
tratarem de documentos remetidos ao Serviço de Informações de Segurança- SIS- e ali acedidos.
98“
O papel manuscrito a lápis, frente e verso, em formato A 5. sobre a Federação Russa, ora
constante de fls. 9 do Apenso F, Vol II. contendo documentação com classificação de segurança,
foi examinado pelos peritos da Autoridade Nacional de Segurança - GNS e do SIS a fls. 2890 a
l V ' ’
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2896 (doc. 12 do exame), os quais concluíram, após verificarem que o último parágrafo do mesmo
identifica a fonte como sendo um documento "Intelligence Unit Situation update Afghanistan:
Russian interest in the country",
- o perito do SIS referiu a existência do documento sob tal título, no Subregisto do SIS, como
consta no ponto 6 da resposta prestada pelo SIS, constante de fls. 2446 verso. Sendo conhecedor do
documento em arquivo no SIS, o perito do SIS confirmou que os parágrafos manuscritos no
presente documento, correspondem a informação inserida no documento em arquivo, e que tem a
classificação de segurança NATO SECRET LIMITED.
Perguntado se o arguido Carvalhão Gil tinha acesso aos referidos documentos no SIS, Gil Vicente
respondeu que não, desconhecendo como a informação em causa chegou ao conhecimento do
arguido.
990
Os documentos indicados nos art° 97° e 98° não checaram a ser entregues pelo arguido
FREDERICO CARVALHÃO GIL ao arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV, por
razões alheias e contrarias às intenções dos dois arguidos, em virtude de ter ocorrido a intervenção das
autoridades policiais Italianas, que impediram que os mesmos fossem transaccionados.
100°
Os documentos constantes dos autos de exame preliminar datados de 27de Maio de 2016 e de 6
de Junho de 2016 estão classificados com a marca NATO no grau de secreto e confidencial com as
seguintes inscrições: NATO SECRET e NATO CONFIDENTIAL.
Exames periciais realizados aos documentos com classificação de segurança aprendidos
nos autos:
Em formato papel:
101°
Na presença dos peritos do GNS e da NATO procedeu-se ao exame direto dos documentos
com classificação de segurança atribuída pela NATO-OTAN, apreendidos no dia 21/05/2016, em
Itália na posse do arguido Frederico Gil, e na sua residência sita na Rua Luís Freitas Branco, n°. 22 -
6° C ■ Lisboa, conforme fls. 1972 a 1975.
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Documentos examinados:
OBJETO APREENDIDO LOCAL TITULO
Seis (6) folhas de doeumentaçãoNATO CONFIDENTIAL. de 21-022012, Constantes do Apenso E - 1 -
(VOL.3) / referência: ILU(2012)0002 INFO MEMO DE 20FEB2012
RESIDÊNCIA LUMIAR QUARTO DO
BUSCADOEm cima do guarda fatos
2011 Annual Report of The Intelligence Liaison
Unit
Quatro (4) folhas referentes a documentação da NATO SECRET,
Constantes do Apenso E -1 - (VOL.3) / Referêneia: lMSTAMaNT)-0029-
2015 NOS/6t2015)0024 de 09MAR2015
RESIDÊNCIA LUMIAR QUARTO DO
BUSCADO Interior de uma pasta
desdobrável de cor preta
NATO's assessement of a crisis and development
of response strategies.
Sete (7) folhas com a inscrição NATO SECRET LIMITED. Constantes do
Apenso E - 1 - tVOL.3) / Referência: 1U(ADMR2015)0139 de 050CT2015
RESIDÊNCIA LUMIAR QUARTO DO
BUSCADONo chão, entre a mesa de
cabeceira e o guarda fatos
Intelligence Unit Update to the council on
Afghanistan
Onze (11) folhas de relatório com a referência NATO SECRET.
Constantes do Apenso E -1 - (VOL.3) / Referêneia: WORKING PAPERAC/46-WP(2016)0001-REVl de
10/03/2016
RESlDENCIA LUMIAR QUARTO DO
BUSCADOEm cima da arca junto à
janela
Civilian Intelligence Committee - Challenges,
Risks, and Threats to NATO Nation's Energy
Security.
Cineo (5) folhas de relatório com a referência NATO CQNFIDÊNCIAL. Constantes do Apenso F - (VOL.2) /
Referêneia: não tem. Apenas o titulo e "second draft, 2016 edition
Na posse de Frederico Gil em Roma, Itália,
Eneontravam-se no interior da moehila
second draft, 2016 edition - Challenges, Risks, and Threats to
NATO Nation's Energy ______ Security.______
102*’
Do exame resultaram as seguintes eonelusões:
'r- Documento 1 - é um documento autêntico, produzido pela “NATO-OTAN”, eneontrando-se
correta a respetiva classificação de segurança (NATO CONFIDENTIAL):
r Documento 2 - as duas primeiras folhas correspondem às folhas de rosto do documento
original acima identificado. No entanto, verifiea-se que o documento propriamente dito não
57
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existe, mas sim duas folhas com impressões presumivelmente retiradas da intranet. Foi ainda
referido que o documento original se revestia de particular interesse para os serviços de
informações da Federação Russa, uma vez que não se trata de um documento fmal. mas sim
de um draft onde estão os comentários relativamente à posição dos diversos países da Aliança;
^ Documento 3 - é um documento autêntico, produzido pela "NATO-OTAN”. encontrando-se
correta a respetiva classificação de segurança. Trata-se de um documento NATO SECRET
LIMITED, pelo que é um documento particularmente sensível;
'r- Documento 4 - não se trata de um documento autêntico, produzido pela "NATO-OTAN”.
mas sim de uma cópia para documento word, do conteúdo parcial de um documento
original e autêntico produzido pela “NATO-OTAN”. com a referência “WORKING PAPER
AC/46-WP(2016)0001-REVI de 10/03/2016”. e classificação de segurança de NATO
SECRET. Foi ressalvado o facto do conteúdo copiado se reportar a considerações da NATO
relativamente à Federação Russa;
'r Documento 5 - não se trata de um documento autêntico, produzido pela “NATO-OTAN”.
mas sim de uma cópia para documento word, do conteúdo parcial de um documento
original e autêntico produzido pela **NATO-OTAN”. com a referência "WORKfNG PAPER
AC/46-WP(2016)0001-REVI de 10/03/2016”, e classificação de segurança de NATO
SECRET.
Conclui-se assim, que a informação contida nos documentos analisados está abrangida
pelo regime de Política de Segurança da NATO. Os documentos originais estarão ainda
abrangidos pelo Segredo de Estado, no caso de se tratarem de documentos remetidos ao
Serviço de Informações de Segurança (SIS) e ali acedidos.
103“
Na presença dos peritos do GNS e do SIS procedeu-se ao exame directo dos documentos eom
classificação de segurança, apreendidos no dia 21/05/2016. nas residências do arguido Frederico Gil.
sitas na Rua Luís Freitas Branco. n°. 2 2 - 6 “ C . Lisboa, e na Rua Eduardo Frutuoso Gaio. 2 1 -1 °
esq°.. Agualva, 2735-098 Cacém, conforme fls.2562 a 2566, e 2890 a 2896.
Documentos examinados;
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Objeto aprendido Local Observações
18 folhas referentes ao planeamentodo "CRISIS MANAGEMENT
EXERCISE 2015"
RESlDENCIA LUMIAR
QUARTO DO BUSCADO
Interior de uma pasta desdobrável de cor preta / Apenso E - 1 IVoUII). flsJOa
47
Referente a uma reunião ocorrida em Lisboa a
20/03/2015
um 111 CD - com as inscrições"MINISTÉRIO DA DEFESA
NACIONAL - CRISIS MANAGEMENT EXERCISE
2011"
RESlDENCIA LUMIAR
QUARTO DO BUSCADO
Interior da mesa de cabeceira, do lado
direito / Apenso E - I (Vol.IID. fls.58
Tem apresentação do programa e muitos documentos de suporte.
2 folhas - referentes a listas de contactos de oficiais de informação do SIS
RESlDENCIA LUMIAR
QUARTO DO BUSCADO
Em cima do guarda- fatos / Apenso E - I (VoI.Iia fls.II e 12
O conteúdo das duas folhas é idêntico, sendo uma datada de
24/01/2012 e a segunda de 24/07/2013
11 folhas - listagens de identificação de funcionários do
SIS
RESlDENCIA LUMIAR
QUARTO DO BUSCADO
Interior de uma mochila azul / Apenso E - 1
(Vol.Iia fls.I4a24
Aviso n°. 4/2015 - Assunto:Concurso limitado para
movimento de 39 lugares de técnico Superior de
Informações, nivel 2, da carreira Técnica Superior de
Informações - SIS
5 folhas de relatório "SECRET". em língua inglesa, sobre "ABD AL
SHARIF MUKHI ABU GHANTA"
RESlDENCIA LUMIAR
QUARTO DO BUSCADO
Interior da mesa de cabeceira, do lado
direito / Apenso E - 1 (Vol.IIl). fls.59 a
Assunto: possíveis radicais islâmicos
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1 folha com timbre do SIS, com aclassificação confidencial, sobre um
pedido de informação à UCAT
RESlDENCIA LUMIAR
QUARTO DO BUSCADO
Interior da mesa de cabeceira, do lado
direito / Apenso E - 1 (Vol.IIIE fls.64
Assunto: Checheno na Bélgica
7 folhas com timbre do SIS,referentes a caraterização da ameaça
islâmica
RESlDENCIA LUMIAR
QUARTO DO BUSCADO
No interior de uma caixa de plástico de cor preta / Apenso E - 1 (Vol.IIl), fls.69 a
75
Com data 06/11/2003, assunto: Metodologia de Aproximação ao
fenómeno Terrorista.
3 folhas de um relatório do SIS decirculação exclusiva interna, com o
n.° 944/DRP/2009
RESlDENCIA Cacém No quarto
do buscado No interior da primeira gaveta da mesa de
cabeceira localizada à esquerda da cama.
/ Apenso E - 2 (Vol.ID, fls.3 a 5
Com data 18/06/2009, assimto: comunidade magrebina (oriunda
de Marrocos)
17 folhas correspondentes a um relatório do SEF para o SIS, com a
referência SEF-03-30.03.2010 e referentes a Informação UCAT, com
a designação de CONFIDENCIAL".
RESlDENCIA Caeém Na sala de estar Num móvel
com portas de correr / Apenso E - 2
(Vol.in, fls.7a23
Este doeumento encontrava-se aeondieionado no interior de um
envelope eom a inscrição "CONFIDENCIAL", também
apreendido. Assunto: denúncia referente ao "Santarém Hotel".
I folha rasgada no topo e no rodapé referente a lista de nomes e
contactos de quadros do SIS
RESlDENCIA LUMIAR
QUARTO DO BUSCADO
No interior de eaixa
Nesta lista também está incluído o número de Frederieo Gil
6 0
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de plástico transparente ao fundo da cama /
Apenso E - 1 tVol.III). fls.66
115 folhas de impressão de print
screen retirados do sistema informático do SIS
RESIDÊNCIA LUMIAR
OUARTO DO BUSCADO
Em cima da arca Junto à janela / Apenso E - 1
íVoI.Iin. fis.80a84
Memorandos internos do SIS, entre o período de 21/03/2016 e
10/05/2016
12
papel manuscrito ífrente e verso)sobre a Federação Russa e a
perspectiva desta sobre o aumento da instabilidade na ásia Central em
resultado do extremismo islâmico e do tráfico de estupefacientes. O
documento termina com o seguinte parágrafo “intelligence Unit
Situation update Afeganistan: Russian interest in the country”
Na posse de Frederico Gil em
Roma. Itália. Encontravam-se no interior da mochila / Apenso F tVol.l).
fls.34
Segundo informação do SIS, ofício de 21/03/2017, foi
confirmada a entrada no sub- registo do documento
“intelligence Unit Situation update Afeganistan: Russian interest in the country” com a
referência: documentPOÍ20I6)0206. de 06/04/2016
104°
Do exame resultaram as seguintes conclusões:
r Documento 1 - é a cópia de um documento autêntico, produzido pela NATO, com a
designação CRISIS MANAGEMENT EXERCISE - CMX 2015. cujo original deu entrada no
Serviço de Informações de Segurança (SIS), ao qual corresponde a classificação de segurança
"NATO RESTRITO". A primeira folha, contendo um Ofício datado de 16/03/2015, com o número de
referência P4640/918/973/CG. do Chefe de Gabinete do Ministério de Defesa Nacional para o Chefe
de Gabinete do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não corresponde a qualquer documento
remetido ao Serviço de Informações de Segurança. Os restantes 17 documentos, correspondem
efetivamente a documentos remetidos ao SIS, de conteúdo idêntico, conforme foi confirmado na
presente diligência, por comparação com documento arquivado no SIS. aqui consultado. O arguido
Erederico Manuel Carvalhão Gil. teve acesso aos 17 documentos acima referidos, por inerência das
suas funções na célula nacional do exercício CRISIS MANAGEMENT EXERCISE - CMX 2015.
em representação do SIS. Mais foi referido que o Erederico Manuel Carvalhão Gil foi o elemento do
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SIS que fazia parte da célula de resposta nacional, junto da NATO. entre os anos de 2008 e 2015,
deslocando-se nessa qualidade - e durante o decorrer dos exercícios - ao Centro de Operações
Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas, sito na Av/' da Ilha da Madeira, n.° 1. em
Lisboa.
'r- Documento 2 - o CD examinado corresponde a um tipo de suporte digital idêntico ao que
costuma ser distribuído aos representantes da célula de resposta nacional nos exercícios CRISIS
MANAGEMENT EXERCISE - CMX. a fim de acompanharem os trabalhos para os quais foram
nomeados. Em concreto, o exemplar examinado não corresponde ao suporte digital original
normalmente entregue aos membros, porquanto o rótulo não tem a classificação de segurança visível,
tanto no exterior como no próprio CD. Confirma-se, ao nível do conteúdo, que corresponde a uma
cópia do original dos documentos distribuídos no exercício CMX 2011, aos quais corresponde a
classificação de segurança "NATO RESTRITO". Foi prestada informação de que o original dos
documentos do exercício CMX 2011, cuja cópia consta do CD examinado e aqui analisados, não foi
depositado no SIS pelo arguido Frederico Manuel Carvalhão Gil, como deveriam ter sido.
'r- Documento 3 - trata-se de duas listas internas, produzidas mensalmente pelo SIS, onde
constam os nomes de Oficiais de Informações e de técnicos de serviço no respetivo mês. Todos os
nomes constantes das listas analisadas, datadas, respetivamente, de 24/01/2012 e de 24/07/2013,
correspondem a funcionários do SIS. encontrando-se. como tal. abrangidos pelo Segredo de Estado,
não podendo as mesmas circular fora do SIS.
r- Documento 4 - trata-se de documentos contendo informação sobre concursos internos de
funcionários do SIS. que se mostram alterados, não correspondendo aos avisos originais, na medida
em que. a cada concurso corresponde um aviso diferente, e a sua divulgação é entregue apenas a cada
um dos candidatos ao respetivo concurso. Nos documentos examinados verifica-se a existência de
informação de mais do que um concurso, o que sugere a manipulação de dados por montagem das
informações que foram divulgadas relativamente aos mencionados concursos. Não constando o
arguido Frederico Manuel Carvalhão Gil. entre a listagem das pessoas indicadas nos documentos em
análise, tal realidade é sugestiva que o mesmo terá obtido as informações compiladas através de um ou
vários colegas de serviço. Quanto á classificação de tais documentos, por se tratar de documentos
produzidos pelo SIS e para divulgação exclusiva nos serviços, as informações ali contidas encontram-
62
L )
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se abrangidas pelo Segredo de Estado. Em concreto foi verificado que todos os nomes discriminados
nos documentos, respeitam efetivamente a funcionários do SIS.
A- Documento 5 Gil Vicente (SIS) referiu que o documento em si mesmo e os nomes nele
referido, não constam da base dados de documentos do Serviço de Informações de Segurança
(SIS). A própria forma que o documento apresenta não corresponde ao modelo normal dos
documentos transmitidos pelas entidades congéneres estrangeiras. O Coronel Medina de Sousa e o
Coronel Luís Palha referiram que a classificação que o documento apresenta também não
corresponde a qualquer classificação NATO, ou de qualquer país NATO. Gil Vicente referiu que,
relativamente às fontes que são indicadas nesse documento, estas mostram-se pouco precisas, havendo
apenas referências genéricas, nomeadamente, a fontes humanas e ‘"technicaT sem indicação, sendo que
daquilo que pôde observar, apenas uma fonte indicada como "Israeli Service", será de conteúdo
restrito. Esclareceu que o arguido Carvalhão Gil, há muito que não tinha permissão para gestão de
fontes, tendo exercido as funções de Diretor de Área para o Terrorismo até 1999, e que, ultimamente, a
informação a que tinha acesso na área de terrorismo, decorria das suas funções enquanto analista nessa
mesma área. Conclui que o documento em questão não foi entregue pelo arguido nos serviços de SIS,
desconhecendo assim os Serviços, a forma como o documento foi elaborado.
r' Documento 6 - Gil Vicente referiu que se trata de uma reprodução parcial de um documento
{folha de rosto) produzido pelo SIS, para a UCAT, contendo informação confidencial, tendo o
arguido Carvalhão Gil tido acesso ao mesmo, porquanto, à data, desempenhava as funções de
representante do SIS na UCAT. Perguntado se o documento teria interesse para os Serviços Russos,
respondeu positivamente, uma vez que dizia respeito a identidades de cidadãos Chechenos, de
especial interesse para as autoridades Russas.
^ Documento 7 - Gil Vicente esclareceu que verificou que, no sistema informático do SIS, existe
a referência com a mesma data de 06/11/2003, da primeira folha do documento (fls. 69), não constando
dos documentos encontrados no SIS, a informação que se segue, produzida a fls. 70 a 75. Que
analisado o documento de fls. 69, com aquele que existe no SIS, deteta-se um erro de escrita no
documento apreendido, onde a palavra “documento”, que consta da parte fmal do primeiro parágrafo,
possui um erro, enquanto o documento encontrado no sistema do SIS não possui qualquer erro de
escrita. Referiu ainda sobre o facto de o documento encontrado apenas conter uma folha com o erro
corrigido e não existir no SIS a restante informação, que se diz estar anexa ao documento, passará por
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considerar-se que se trata de uma informação produzida pelo arguido Carvalhão Gil, mas que não foi
objeto de comunicação interna. Mais referiu sobre o conteúdo das fls. 70 a 75 Apenso E 1 (VOL III),
que parte da informação no que respeita a operações em que o SIS interveio, correspondem a factos
verídicos, e, nessa medida, o conteúdo constante do documento apreendido, encontram-se também
abran2Ídos pelo Segredo de Estado, em especial, no que se refere à dita "Alfarroba \ que teve,
efetivamente, intervenção dos Serviços, não podendo tal informação ser assim divulgada.
'r- Documento 8 - Gil Vicente referiu, que se trata de um documento produzido pela Direção
Regional do Porto, do SIS, esclarece que o arguido Carvalhão Gil não foi notificado do teor do
documento, não tendo assim acesso oficial a tal documento. Instado a pronunciar-se como tal
documento apareceu na posse do arguido, não sabe em concreto, admitindo que o arguido o possa ter
recebido de uma das várias pessoas a quem o documento foi revelado. Trata-se de um documento
abrangido pelo Segredo de Estado, por ter sido produzido pelos serviços do SIS.
r- Documento 9 - Gil Vicente referiu, tratar-se de um documento produzido pelo SEF e dirigido
ao SIS, no âmbito das informações transmitidas no âmbito da UCAT. O original do documento
encontra-se arquivado no SIS. Quanto à classificação de tal documento, os peritos da ANS
declararam que se trata de um documento de grau de classificação de segurança
CONFIDENCIAL, e. como deu entrada nos serviços do SIS, encontra-se abrangido pelo regime do
Segredo de Estado. Que. à data, o arguido Carvalhão Gil tinha acesso a tal documento, porque
desempenhava funções de representante do SIS na UCAT.
r- Documento 10 - Foi reconhecido por Gil Vicente tratar-se de uma lista de contactos de
funcionários e dirigentes do SIS, divulgada intemamente pelo SIS, ao qual foi retirado o
cabeçalho. Mais esclareceu que o documento em arquivo no SIS possui o mesmo cabeçalho que o
documento n.° 3. tratando-se de um documento com classificação de segurança de RESERVADO, e
igualmente abrangido pelo regime do Segredo de Estado.
'r- Documento 11 - Gil Vicente identificou as várias folhas constantes do documento, como
tratando-se de nove (9) print-screens retirados de um ecrã de computador dos serviços, referentes
ao programa de gestão documental smartdocs onde se identificam assuntos, fontes e entidades,
quanto á proveniência da informação e de alguns conteúdos, de acesso completamente reservado.
fornecendo informação sobre fontes do SIS e assuntos ali tratados, bem como, sobre a estrutura
operacional do SIS. A divulgação de tais informações permite ao recipiente de tais informações.
> I ’■
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localizar documentos e informações, bem como, formas de atuação do próprio SIS. Os documentos
encontram-se abrangidos pelo regime do Segredo de Estado.
'r- Documento 12 - Confrontado com o documento, e verificando que o último parágrafo do
mesmo identifica a fonte como sendo um documento "Intelligence Unit Situation update
Afghanistan: Russian interest in the country'\ o perito do SIS referiu a existência do documento
sob tal título, no Subregísto do SIS, como consta no ponto 6 da resposta prestada pelo SIS,
constante de fls. 2446 verso. Sendo conhecedor do documento em arquivo no SIS, o perito do SIS
confirmou que os parágrafos manuscritos no presente documento, correspondem a informação
inserida no documento em arquivo, e que tem a classificação de segurança NATO SECRET
LIMITED. Perguntado se o arguido Carvalhão Gil tinha acesso aos referidos documentos no SIS,
Gil Vicente respondeu que não, desconhecendo como a informação em causa chegou ao
conhecimento do arguido.(cfr que na sequência do Auto de Exame Direto a Documentos constantes a fls 2890 a 2896. tbi desentranhado do Anenso F iVOL 1). o
documento constante de tis 34, 'papel manuscrito (Frente e verso) sobre a Federação Russa", procedendo-se a sua iiincão ao Apenso F (VOL 111. onde
passou a constituir a folha 9. conforme fls 2901 )
Em formato digital:
105"
Foi realizada a competente Perícia Forense ao material informático apreendido a Frederico
Manuel Carvalhão Gil, a 21/05/2017, tendo este exame passado a constituir os autos do ‘‘Apenso N",
conforme fls.2348 e 2349.
Os documentos em formato digital, cujo conteúdo se encontra protegido por “classificação de
segurança” ou é abrangido pelo regime legal de “Segredo de Estado”, foram separados em suporte
digital próprio, devidamente acondicionado em envelope selado.
O resultado do exame foi sujeito à competente validação judicial, conforme resulta de fls.2352
a 2357e 2360 a 2365.
106"
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PROCURADORIA-GE3ÍAL DA REPÚBUCA
Foi realizada uma cópia integral do DVD onde se encontram todos Ficheiros informáticos com
características de segurança, seuredo. confidenciais ou outras, detectados na Perícia Forense ao
material informático apreendido a Frederico Manuel Carvalhão Gil a 21/05/2016. que constitui nos
autos 0 Apenso N, conforme fls.2376 e 2377.
O DVD original foi acondicionado no Saco Prova com a referência Série B 055311, que foi de
imediato selado.
107“
O suporte DVD (cópia do original), resultante da Perícia Forense realizada a 09/02/2017, foi
remetido ao GNS a fim de ser ali realizado o competente Exame Pericial a todos os documentos
confidenciais em formato digital, apreendidos a Frederico Manuel Carvalhão Gil, a 21/05/2016,
conforme fls.2378 e 2379.
108“
O GNS veio assim a realizar o competente "Exame Pericial do Gabinete Nacional de
Segurança'’, relativamente a todos os documentos confidenciais em formato digital, apreendidos a
Frederico Manuel Carvalhão Gil, conforme fls.2430 a 2432, e ofício de fls.2429.
109“
Foram detectados documentos em formato digital com as classificações de segurança.
"CONFIDENCIAL”. "RESERVADO”, e "NATO RESTRICTED”. conforme resulta dos quadros
constante no mencionado exame a fls.2431 a 2432, onde são identificados os suportes informáticos
onde constam os correspondentes documentos.
110“
Concluindo este exame o seguinte;
1. A maior parte da informação dele constante (CD em análise) diz respeito a documentação
normalmente distribuída às Células de Resposta das Nações (CRN) para as fases de
Planeamento, Direcção, Execução e Avaliação dos exercícios de gestão e resposta a crises
da série CMX levados a caho pela NATO.
2. Os documentos constantes das fases acima descritas são constituídos por Instruções do
Exercício (EXINST). Instruções para a Direcção do Exercício (DIINST) e as
Especificações do Exercício (EXSPEC).
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3. Este género de exercícios tem como objectivo testar e validar o NATO Crisis Response
System Manual (NCRSM), razão pela qual as CRN deverão possuir este manual como
documentação base.
4. Os exercícios da serie CMX que constam do CD são o CMX 09, CMX 12, CMX14 e
CMX 15.
5. Dos documentos classificados identificados, apenas os marcados com CONFIDENCIAL
não podem ser manuseados fora de áreas de segurança, nomeadamente Classe I ou Classe
li-6. Os documentos classificados de NATO RESTRICTED podem ser consultados de forma
controlada fora das áreas de segurança identificadas no parágrafo anterior.
7.
i i r
A autoridade nacional de Segurança- GNS veio ainda esclarecer que :
a) Os documentos marcados como CONFIDENCIAL, exigem que quem os manuseia seja
possuidor de uma credenciação e que o seu conhecimento por pessoas não autorizadas
pode ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus Aliados ou para organizações
de que Portugal faça parte.
b) O manuseamento dos documentos classificados de NATO RESTRICTED não exige a
credenciação do utilizador, no entanto, deve este, assinar uma declaração em que se
responsabiliza pelo tratamento adequado dessa informação. Um documento marcado de
NATO RESTRICTED implica que a sua divulgação não autorizada será prejudicial para
os interesses ou a eficácia da NATO (unauthorised disclosure would be deírimental to
the interests or effectiveness of NA TO).
WT'
Foi elaborada listagem de todos os documentos Confidenciais que se encontram mencionados
no Exame Pericial realizado pelo Gabinete Nacional de Segurança - GNS.( cfr Cota conitaiite a fls 24.‘i4 dos autos)
113“
67
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~ií
Foi assim detectado que o número total de documentos classificados ascende a 268. sendo 5
^CONFIDENCIAIS”. 262 “NATO RESTRICTED” e 1 “RESERVADO”.
Os documentos em causa, dizem respeitos aos Exercícios CMX - NATO-OTAN, realizados
nos anos de 2009, 2012, 2014 e 2015.
i i r
Por conter elementos que se enquadram no regime legal de Segredo de Estado, a listagem foi
colocada em envelope selado e guardada, juntamente com os restantes artigos/documentos
abrangidos pelo mesmo regime legal.
115’
Da análise ao conteúdo do material informático apreendido a Frederico Manuel Carvalhão
Gil,
116"
Nas residências do arguido Erederico Carvalhão Gil , sitas no Cacém e em Lisboa e na sua
posse em Itália, constante nos autos a fls.2455 a 2511 (Relatório de Análise), foram detetadas quatro
imagens e um vídeo, que se encontram abrangidos pelo regime legal de Segredo de Estado,
conforme discriminado naquele relatório.
117"
Da análise ao conteúdo do exame aos telemóveis apreendidos a Erederico Manuel Carvalhão
Gil, nas suas residências sitas no Cacém e em Lisboa e na sua posse em Itália, constante nos autos a
fls.1477 a 1479. verifícou-se que no “DVD OT’ existe um ficheiro de imagem, onde se encontra
retratado um funcionário do Serviço de Informações de Segurança - SIS, conforme fls.2376 e 2377.
118"
Eoi realizada cópia do “DVD 01”, não estando na mesma gravado o ficheiro de imagem
acima mencionado, existente no cartão de memória de 2 GB MicroSD, que se encontrava colocado
no aparelho telemóvel da marca Kazam Trooper, na seguinte localização / identificação:
\DCIM\.thumbnails\1438904736543.Jpg.
119"
A cópia do “DVD 01”. foi colocada junto com o “DVD 02" e DVD 03". nos autos a fls. 1479.
sendo que o original do “DVD 01”. foi acondicionado no Saco Prova com a referência Série B
055253, que foi de imediato selado.
68
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120“
Na presença dos peritos do GNS e do SIS proeedeu-se ao exame direto a seis documentos
Ifícheiros informáticos) existentes no material informático e telemóveis, apreendidos no dia
21/05/2016, ao arguido Frederico Manuel Carvalhão Gil, na sua residência sita na Rua Luís Freitas
Branco, n°. 2 2 - 6 ° C , Lisboa, e na sua viatura automóvel da marca DACIA, modelo SD, com a
matrícula viatura 24-PC-63. conforme Auto de Exame e Identificação de Imagens, constante de
fls.2897 a 2900.
Documentos examinados;
Objeto aprendido Local Nome do ficheiro
1
Disco rígido externo da marca WD ELEMENTS, modelo "DCAJCA",
com número de série:WX511A64PKF15, Saco Prova - B
0055307 - Anenso N, fls.30 a 32
RESIDÊNCIA EUMIAR
OUARTO DO BUSCADO
Interior da mesa-de- cabeceira, do lado
direito
1 ficheiro (imagem - ineg) - Carved 14096001Í2863111 -
visível um funcionário do Serviço de Informações de Segurança - SIS (foto com formato do tipo
"passe social”) , Apenso N, fls.fls.32.
2
Cartão de memória MICRO SD(que se encontrava no interior do
leitor MP3, da marca Memup) - saco prova - B061680 - Apenso N, fls.34
e35
RESIDÊNCIA EUMIAR
OUARTO DO BUSCADO
Interior de uma pasta de cabedal de
cor castanha
1 ficheiro (vídeo - mn4) - 17052012037 - vídeo onde são
visíveis diversos funcionários do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa - SIED, Apenso N, fls.fls.3 5
3
Cartão de memória MICRO SD(que se encontrava no interior do
leitor MP3, da marca Memup) - saco prova - B061680 - Apenso N, fls.34
e35
RESIDÊNCIA EUMIAR
OUARTO DO BUSCADO
Interior de uma pasta de cabedal de
cor castanha
1 ficheiro (imagem - ineg) - Carved [21Í18898I, - tirada no
interior das instalações do Serviço de Informações de
Segurança - SIS, sendo visível um funcionário. Apenso N,
fls.fls.35
4
Cartão de memória MICRO SD(que se encontrava no interior do
leitor MP3, da marca Memup) - saco prova - B061680 - Apenso N, fls.34
e35
RESIDÊNCIA EUMIAR
OUARTO DO BUSCADO
Interior de uma pasta de cabedal de
cor castanha
1 ficheiro (imagem - ineg) - Carved 1211189001, tirada no
interior das instalações do Serviço de Informações de
Segurança - SIS, sendo visíveis diversos funcionários. Apenso N.
fls.fls.35
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" i l u
5
Cartão de memória MICRO SD(que se encontrava no interior do
leitor MP3, da marca Memup) - saco prova - B061680 - Apenso N, fls.34
e35
RESIDÊNCIA LUMIAR
OUARTO DO BUSCADO
Interior de uma pasta de cabedal de
cor castanha
1 ficheiro (imagem - ioeg) - Carved |2| [248611 - tirada no
interior das instalações do Serviço de Informações de Segurança - SIS. Forte da
Ameixoeira, Lisboa. Apenso N. fls.fls.35
6
Um (1) telemóvel da marca KAZAM. modelo Trooper. com os
IMEI 352798060044073 e 352798060044081. contendo um
cartão de memória de 2 GB MicroSD.
VIATURA 24-PC- 63, marca DACIA. modelo SD. de cor
pretaNo interior
Porta do lado do condutor
1 ficheiro (imagem - ioeg) no cartão de memória de 2 GB
MicroSD: 1438904736543.jpg- tirada no interior das instalações
do SIS, onde é visível um funcionário do Serviço de
Informações de Segurança - SIS
n r
Do exame resultaram as seguintes eonelusões:
Documento 1 - Confrontado com a presente fotografia, o perito do SIS declarou
reconhecer a pessoa fotografada, tratando-se de um ex-funcionário ao serviço do SIS até
2015, cuja identidade não pode ser divulgada, pelo facto desta informação estar abrangida
pelo Segredo de Estado.
Documento 2 - Exibido o vídeo, o perito do SIS afirmou reconhecer o local das imagens,
como sendo a zona de receção do Gabinete do Secretário Geral do Sistema de Segurança
Interna, sito na Av. Defensores de Chaves, em Lisboa. Referiu ainda reconhecer que as
cinco (5) pessoas que surgem nas imagens são todas funcionárias do Sistema de
Informações da República, nomeadamente, do SIS, do SIED e de estruturas comuns, cuja
identidade não pode ser divulgada, pelo facto da informação estar abrangida pelo Segredo
de Estado. As referidas imagens, uma vez que permitem a identificação das pessoas, não
podem ser divulgadas a terceiros, atentas as qualidades e o estatuto profissional dos
visados.
'r- Documento 3 - Foi visualizada a imagem, no formato original e ampliado, pelo perito do
SIS foi dito que se trata de uma imagem captada no interior das instalações do SIS, mais
concretamente, na respetiva sala formação, encontrando-se retratado um funcionário do
70
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''—X jPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBUCADEPARTAMENTO CENTRAL DEINVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL
SIS, cuja identidade não pode ser divulgada, pelo facto da informação estar abrangida
pelo Segredo de Estado.
l»' Documento 4 - Foi visualizada a imagem, no formato original e ampliado, pelo perito do
SIS foi dito que se trata de uma imagem captada no interior das instalações do SIS, mais
concretamente, na respetiva sala formação, encontrando-se retratados funcionários do
SIS, cuja identidade não pode ser divulgada, pelo facto da informação estar abrangida
pelo Segredo de Estado.
^ Documento 5 - Foi visualizada a imagem, no formato original e ampliado, pelo perito do
SIS foi dito que se trata de uma imagem captada no exterior das instalações do SIS, mas a
partir de uma zona de acesso reservado, dizendo respeito à localização dos departamentos
operacionais. A divulgação dessas imagens é absolutamente proibida.
y Documento 6 - Foi visualizada a imagem, no formato original e ampliado, pelo perito do
SIS foi dito que se trata de uma imagem captada no interior do bar do torreão, no Piso 0
das instalações do Forte D. Carlos I, onde funciona o SIS, encontrando-se retratado um
funcionário do SIS, do grupo operacional, cuja identidade não pode ser divulgada, pelo
facto da informação estar abrangida pelo Segredo de Estado. Verifica-se que o
enquadramento da fotografia não é natural, tratando-se de uma imagem oblíqua, o que
indicia que foi tirada e forma dissimulada, sem conhecimento ou autorização do visado.
122"
O arguido Frederico Carvalhão Gil guardou assim em casa documentação referente a
exercícios CMX que lhe foram entregues sem autorização superior, em vez de os entregar no SIS para
registo, como era seu dever.
123"
Por sua vez. o arguido Frederico Carvalhão Gil guardou ainda em casa, sem conhecimento ou
autorização superior os restantes documentos indicados com classificação de segurança, obtidos no
SIS, comportamentos que integram graves violações dos seus deveres funcionais.
124"
Em resposta ao solicitado, a NATO-OTAN veio responder por escrito aos quesitos solicitados,
conforme consta a fls. 1977 a 1984. tradução a fls.2036 a 2048, que aqui se dá por reproduzido, assim e
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PRCX:URADORIA-GERAL DA REPÚBUCADEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL
Relativamente a esta informação realça-se a posição assumida pela NATO, apenas quanto a matéria
direçtamente relaeionada com os doeumentos eom elassifiçação de segurança ou eom a eventual
passagem de informações relacionadas eom a NATO , que foi a seguinte :
1. O sistema de informação classificada reservada da NATO está clarameníe enunciado
no artigo 5-5 da Política de Segurança da NATO (CM-2002)49-COR9, de 5 de fevereiro de 2013.
Resumidamente, o impacto da divulgação não autorizada de informação reservada é descrito da
seguinte forma:
a) COSMIC TOP SECRET (CTS) - A divulgação não autorizada resultaria em danos
excecionalmente graves para a NATO;
b) NATO SECRETO (NS) - A divulgação não autorizada resultaria em danos graves para
a NATO;
ç) NATO CONFIDENCIAL (NC) - A divulgação não autorizada resultaria em danos para
a NATO;
d) NATO RESERVADO (NR) - A divulgação não autorizada seria prejudicial para os
interesses e eficácia da NATO.
2. A NATO leva muito a sério a proteção de informação classificada. Na verdade, é de vital
importância para a segurança e integridade da Aliança que todos os Aliados sejam capazes
lidar, armazenar a transmitir informações sem que haja o receio de divulgação não
autorizada. Além disso, quando é publicada ou divulgada ilicitamente informação classificada
NATO. a Aliança sofre danos a nível da sua reputação. De acordo com injòrmações fornecidas
pelo vosso serviço. CARVALHÃO GIL tinha na sua posse cópias não autorizadas de
documentos NATO SECRETO e NATO CONFIDENCIAL. Como tal. consideramos que a
passagem deste material para um serviço de informações hostil resultaria em "danos sraves”
para a Aliança da NA TO.
3. Na NATO e entre os Aliados são raros os casos de espionagem, contudo os danos resultantes
destes casos podem prejudicar seriamente a eficácia da NATO enquanto aliança de dejésa.
4. Consideramos que se CARVALHÃO GIL tiver passado aos Serviços de Informações Russos
apenas uma pequena parte da informação classificada NATO a que teve acesso tal
representaria uma violação muito 2rave à sesurança da NATO e causaria 2raves danos à
Aliança e aos seus Aliados.
72
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5. A participação de CARVALHAO GIL nos Exercícios de Gestão de Crises pode ter sido mais
prejudicial do que o material classificado que possa ter passado aos Serviços de Informações
Russos. Dado que pode comprometer os planos de resposta da NATO é especialmente perigoso
para a Aliança.
6. Como representante PSIS em 3 Exercícios de Gestão de Crises NATO (Ch/lX), entre 2009 e
2012. CARVALHÃO GIL terá tido aces.so NATO SECRETO no que diz respeito ao exercício
em si e respectiva preparação. Este terá tido acesso a dados sensíveis, para além de uma
panorâmica geral privilegiada de como a NATO responderia a várias situações de crise. Em
particular, terá estado em condições de compreender e explicar a posição do Conselho do
Atlântico Norte em caso dessas emergências e, através do relatório pós-exercício, poderia ter
exposto as posições e vulnerabilidades de determinadas nações aliadas que nestes
participaram. Estaria em condições de relatar as Regras de Compromisso da NATO numa
situação de crise e poderia ter descrito pormenorizadamente a maioria dos elementos de um
plano de contingência da NATO. Mais importante, em relação ao CMX NATO de 2011,
CARVALHÃO GIL estaria em condições de explorar procedimentos e táticas de Defesa
Coletivas, nomeadamente no caso de um Pais Membro ser atacado por um agressor.
125“
Conforme resulta do aeima exposto, não foram eolhidos meios de prova directa, mas apenas
indireeta. que permitam afirmar que o arguido Frederico Carvalhão Gil entregou informação eom
classificação NATO a elementos do SVR .
126“
Quanto aos documentos apreendidos em Roma. embora fosse intenção do arguido Frederico
Carvalhão Gil entregar durante o encontro os documentos contendo informação classificada pela
NATO que tinha na sua posse, ao arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV, tal não veio
a acontecer, por entretanto ambos terem sido detidos, pelo que nesta parte, quanto a documentos
NATO, os arguidos cometeram uma mera tentativa de entrega de tais documentos.
127“
O crime consumado de espionagem e violação de segredo de Estado . ( para além de corrupção
activa e passiva) verificam-se apenas quanto ao documento manuscrito pelo arguido Frederico
Carvalhão Gil. com informação abrangida por segredo de Estado ( e não segredo NATO ) que foi
73
V
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C-
entregue pelo arguido Frederico Carvalhão Gil ao arguido SERGEY NICOLAEVICFI
POZDNYAKOV. conforme adiante melhor se explicita.
128°
Com efeito, durante o referido encontro e antes da intervenção das autoridades policiais, o
arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL chegou a entregar ao arguido SERGEY
POZDNYAKOV vários papeis por si manuscritos, entre os quais um documento contendo informação
com classificação de segurança, no caso informações abrangidas por segredo de Estado, tratando-se do
documento cuja cópia certificada consta a fls. 11 e 12 do Apenso F, Vol II.
129°
Na posse do arguido SERGEY POZDNYAKOV, no dia 21/05/2016, em Roma, na altura da
sua detenção, foi apreendido 1 documento composto por duas folhas manuscritas, contendo diversas
informações, profissionais e pessoais, referentes a: um ex-ministro da República Portuguesa, dois
funcionários do Serviço de Informações de Segurança (SIS), um ex-diretor também deste mesmo
serviço, bem como de um terceiro indivíduo que não se mostra ligado aos Serviços.(cfr documento que foi inieialmente integrado a fls 27 e 28 do Apenso L e depois lunto. fls 11 e 12 do Apenso F, Vol II contendo documentação com
classificação de segurança)
130°
Examinado tal documento a fls. 2929 a 2931. por peritos da Autoridade Nacional de Segurança - GNS e do SIS, concluiu-se :
1. Tratar-se de um manuscrito, pelo que não pode ser classificado como documento oficial
sujeito a sigilo.
2. Quanto ao seu conteúdo, são vertidas no documento, informações que respeitam a pessoas e ao
respectivo percurso profissional, no Serviço de Informações de Segurança, e, como tal. tais
informações são sigilosas, não devendo o arguido Carvalhão Gil. atenta a sua qualidade profissional,
revelar tais informações a terceiros/pessoas não autorizadas.
3. Relativamente ao Serviço de Informações de Segurança, verifica-se que são revelados
percursos profissionais de pessoas que prestam ou prestaram serviço no SIS, nomeadamente, várias
funções e cargos que exerceram neste Serviço e que tais informações encontram-se assim cobertas pelo
regime do Segredo dc Estado.
74
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4. As informações vertidas sobre o documento examinado, poderiam ter algum interesse para os
Serviços de Informações Russos, permitindo que, a partir das informações obtidas, fossem
desenvolvidas outras pesquisas e, eventualmente, acções concretas junto das pessoas visadas,
designadamente. vigilâncias e eventuais pressões.
5. Relativamente aos factos sobre pessoas que exercem ou exerceram funções no SIS, p
documento examinado contém informações que correspondem à verdade, quanto ao respectivo
percurso profissional das pessoas visadas.
i3 rTranscreve-se de seguida o teor do referido documento, com omissão da identificação dos
nomes das pessoas indicadas no documento, os quais serão substituídos pelas letras XXX a negrito,
sem prejuízo da sua eventual revelação em julgamento, com os procedimentos legalmente previstos
para tal efeito, ficando as pessoas que tiverem acesso ao mesmo, com o dever de guardar sigilo:
transcrição do doc de fls. 11 e 12 do Apenso F Vol II com omissão de identidades :
■■ XXX ...Director Adjunto
+ -55
HUMINT
Vigilância
Entrou para o serviço através de XXX (ex Director gera nomeado pelo ministro XXX)
é quadro da Polícia Judiciária
Está casado ( ou vive maritalmente com XXX) ( Directora Formação)
1000 Euros (500+ 500)
Cria Cavalos
Vai com frequência a eventos ligados a cavalos- Inclusive em Marrocos
r' XXX enquanto ministro facilitou negócios no norte de África a alguns amigos, por
exemplo XXX analista em contra terrorismo "
( Caso seja julgado necessário o Iribunal poderá ter acesso ao documento apreendido e os arguidos poderão entender que o
eonheeimento integral do documento poderá ser importante para o exercício da defesa dos arguidos, pelo que independentemente da
75
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consideração do exame pericial efectuado poderá ter que ser necessário dar cumprimento ao disposto no art" I2‘’da Lci orgânica 2/2014.
de 06 de Agosto)
132“
Entre os documentos apreendidos ao arguido Sergey Pozdnyakov, em Roma, consta um
documento manuscrito pelo arguido Frederico Carvalhão Gil, numa folha de tamanho A4 com o
seguinte texto “Declaro recebi 10.000 (dez mil) euros, 21 de Maio de 2016 - Francisco”, o qual foi
entregue ao arguido Sergey Pozdnyakov , durante o encontro.
(cfr doc de fis 29 do Apenso L)
133“
Tal documento representa a prova de uma entrega de €10.000,00 e a sua elaboração e
assinatura foi exigida pelo arguido arguido Sergey Pozdnyakov para justificar junto do SVR o
dispêndio de tal quantia, tendo o arguido Frederico Carvalhão Gil assinado o "recibo” referente ao
dinheiro que recebeu em troca das informações fornecidas a Sergey Pozdnyakov , com o nome
"Francisco” , conscientemente, provavelmente por ser este o seu nome de código como informador
naqueles serviços ou até por mera precaução, como forma de evitar que o seu nome pudesse ser ligado
ao documento e ao recebimento da referida quantia.
134“
Sublinha-se ainda que que durante o encontro mantido em Roma no dia 21 de Maio de 2015 os
arguidos FREDERICO CARVALHÃO GIL e SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV ,
combinaram entre si que o próximo encontro entre ambos seria realizado no dia 19-Novembro , perto
de uma Igreja conhecida por ambos , tendo sido apreendido a cada um dos arguidos, um papel
manuscrito com os mesmos dizeres :
“19 Novembro Perto da Igreja”
( cfr doc. de fis. 31 do .\pcnso L apreendido na posse do arguido Serguex e doc de fls. 33 do Apenso F, Vol I . apreendido na posse do arguido
IredencoGil )
135“
No exame pericial efectuado a tais documentos e à escrita do arguido FREDERICO
76
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CARVALHÃO GIL. a autoria de ambos os documentos foi atribuída ao arguido Frederico
Carvalhão GIL com o maior grau de probabilidade previsto para o exame (Muitíssimo Provável),
conforme resultado do relatório de exame pericial n" 201711026-FEM de fls. 3379 a 3387. que aqui
se dá por reproduzido.
136“
A calendarização desse próximo encontro entre ambos, enquadra-se no "modus operandi” do
SVR e no procedimento anteriormente mantido entre os arguidos, de estabelecer vários encontros
regulares com informadores, no mesmo ano civil, espaçados entre si, onde o próximo encontro
costuma ser marcado durante a realização de um encontro presencial, de forma a evitar novos
contactos directos entre o informador e o seu controlador e gestor de contactos do SVR .
137“
Para além dos supra descritos encontros do arguido FREDERICO GIL com SERGEY
POZDYAKOV, no âmbito das suas descritas actividades, salienta-se ainda que os dois
arguidos estiveram, simultaneamente e nos mesmos períodos de tempo, em outras duas cidades
europeias, na sequência de previa combinação, com vista a encontrarem-se.
138“
Assim, no dia 23 de Janeiro de 2015 o arguido FREDERICO GIL viajou para a Suíça, tendo
efectuado o pagamento da viagem á NETVIAGENS. no valor de €214,00, tendo regressado a Portugal
a 25 de Janeiro (Cfr. fls. 1457 e Apenso C-01, fls.99 e Informação do SIS, de fls. 454 a 457 e cota de
fls. 2058/2059).
139“
SERGEY POZDYAKOV, por sua vez, também esteve nesse País, cidade de Genebra, durante
0 período de 23 a 26 Janeiro de 2015 (cfr. cota de fls.2058/2059).
140“
No dia 17 de Abril de 2015. o arguido FREDERICO GIL viajou de Lisboa para Viena de
Áustria, onde esteve hospedado no Hotel Ibis Budget Winen Messe, onde permaneceu até 19 de Abril,
data em que regressou a Lisboa (Cfr. Apenso E - 1 vol II. a fls. 168 a 171 e cota de fls. 2220 /2221).
77
ol
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SERGEY POZDYAKOV, por sua vez. também esteve em Viena de Áustria no mesmo período,
de 17 a 19 de Abril de 2015. tendo-se hospedado no Hotel Wandl, tendo a reserva de um "single
roorn”, em seu nome, sido feita através do endereço electrónico mesmelevafrigmail.com, assinado por
Shemeleva Margarita, em representação da "Permanent Missiono f The Russian Federation to the
International Organizations in Vienna”. (Cfr. cota de fls. 2220/2221).
Evolução da situação financeira do arguido FREDRICO CARVALELÃO GIL
142“
A informação patrimonial e fiscal referente ao arguido Frederico Gil, assim como dos seus
familiares e cônjuges, foi compilada pela Unidade de Informação Financeira (UIF) da PJ, mostrando-
se inserida nos Apensos A-1 e A-2.
143“Por sua vez foi realizada pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC) da
Polícia Judiciária análise financeira e contabilística de toda a documentação obtida, concluída a
27/06/2016, e conforme resulta do Exame Pericial constante de fls.1440 a 1472, que aqui se dá
por reproduzido.
144“
Todos os factos acima indicados, indiciam que o arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL
eomeçou a auferir proveitos monetários, como contrapartida das informações que prestava aos serviços
de informação russos, no âmbito da sua descrita actividade. a partir do ano de 2011.
145“
Junto dos serviços e também de fontes humanas apurou-se que a partir de 2008 e até 2011. o
arguido Frederico Carvalhão Gil enfrentou sérias dificuldades económicas, nomeadamente.
- Foi alvo de ordens de penhora sobre o seu vencimento;
- Pedia dinheiro emprestado a vários colegas para satisfazer as suas próprias despesas;
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- a apresentação de Frederico Gil passou a ser mais descuidada, sendo notada, nomeadamente
em relação à sua indumentária, menos investimento na roupa em que se apresentava, muito usada e
com aspecto menos cuidado.( cfr oficio de tis 2446 a 2452)
146“
No entanto, Frederico Gil frequentava com assiduidade estabelecimentos de diversão noctumas
de adultos, nomeadamente bares de “alterne”, o que continuou a fazer, mesmo durante o período de
dificuldade económica acima referido e durante a investigação dos presentes autos .
147“
Entre os estabelecimentos frequentados por Frederico Gil, destacam-se os seguintes:
Bar VIP, sito na Rua São Sebastião da Pedreira, 10 - C, Picoas, Lisboa;
'f' BAR L, sito no Largo de Santa Bárbara, 8 M, Lisboa;
'r' LYUDMYLA Bar, sito na Rua Cozinha Económica, 14, Alcântara, Lisboa;
> CHECKIN, sito na Praça Cidade de Omura, n“. 1- A, Cacém.
onde as despesas que efectuava eram feitas em numerário, não se encontrando espelhadas
em qualquer movimentação bancária analisada.
148“
Com efeito, por não ter disponibilidade financeira durante os anos de 2010 e 2011 para fazer
face às suas despesas, o arguido FREDERICO GIL teve necessidade recorrer ao crédito, sendo que tal
certamente não teria acontecido caso o mesmo tivesse algum tipo de poupanças.
149“
Conforme decorre da análise aos “Saldos mensais da dívida ao Barc\aycard\ constante de fls.
1471 e 1472, o último levantamento a crédito "cash advance' realizado pelo arguido FREDERICO
GIL, foi durante o mês de Setembro de 2011, no valor de 1.000,00 euros.
150“
Nos anos seguintes, por força da disponibilidade em dinheiro vivo que obtinha na sua descrita
actividade, verificou-se uma menor necessidade de uso do cartão e deixou de recorrer ao crédito
bancário.
151“
Assim, no ano de 2012, o arguido FREDERICO GIL continuou a efectuar compras e
79
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pagamentos com o cartão Barclaycard (€3.594,21). maioritariamente decorrentes de despesas que
realizava com viagens (cfr. fls. 1456) mas já não recorreu ao crédito, nem efectuou levantamentos de
numerário com o cartão de crédito.
152“
Nos anos de 2013 e 2014 , apenas efectuou uma compra com o cartão no ano de 2013
(correspondente a uma viagem que realizou), sendo certo que no ano de 2014 não efectuou nenhuma,
conforme decorre de fls. 1456.
153”
Nos anos de 2010 e 2011 as despesas pagas com cartão Barclaycard (conforme fls. 1455) e com
cartão multibanco registadas na conta da CGD (relatório pág. 13), totalizaram os seguintes valores:
-em 2010-23.715,83€;
-em 2011 -23.636,76€
154”
Nos anos seguintes, os valores apurados de despesas realizadas, face ao aumento da
disponibilidade em dinheiro vivo que o arguido FREDERICO GIL, são significativamente inferiores.
155”
Com efeito, em 2012 efectuou despesas com cartões bancários, de €5.212,74,74, sendo:
- Cartão Barclaycard - 3.594,21€ (relatório pág. 15)
- Cartão bancário da CGD - 1.621,53€ (relatório pag. 13)
156”
Em 2013 efectuou despesas com cartões bancários, de 3.607.36€....sendo:
- Com Barclaycard - 535,00€ (relatório pág. 15)
- Cartão bancário da CGD - 3.072.36€ (relatório pag. 13)
157”
Em 2014 efectuou despesas com cartões bancários, de 11.500.32C... sendo:
- BPl - 1.855.89C (relatório pág. 8)
- CGD - 9.644,43€ (relatório pág. 13)
158”
Em 2015. efectuou despesas com cartões bancários de 8.644.72€. sendo:
- Barclaycard - 3.345,47€ (relatório pág. 16)
80
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PRCX:URADORIA-GE3ÍAL DA REPUBUCADEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL
- BPI - 1.694,75€ - (relatório pág. 9)
- Na CGD - 6.949,97€ - (relatório pág. 13)
159“
O arguido FREDERICO GIL. a partir de 2011, passou a pagar grande parte das suas
despesas sem utilizar as suas contas bancárias, como se conclui pela diferença apurada entre os
valores anuais com as despesas correntes.
160“
Com efeito, o arguido FREDERICO GIL, para poder manter o mesmo volume de despesas
anuais, teria obrigatoriamente de beneficiar de uma maior disponibilidade financeira, facto esse que
não decorre, no entanto, dos seus rendimentos declarados.
161“
Na verdade, do total dos valores depositados no conjunto das duas contas bancárias utilizadas
pelo arguido FREDERICO GIL e que não dizem respeito a ordenados, foram identificados, durante o
período compreendido entre os anos de 2010 a 2015, um total de cerca de 69.000.00 euros. dos quais
34.000.00 euros estão identificados como sendo depósitos em numerário e foram todos no banco BPI.
sendo que os restantes 35.000.00 respeitam a depósitos efectuados maioritariamente via ATM na CGD.
sem qualquer informação relativa à sua natureza.(C fr. Exame Pericial de fls. 1440 a 1442).
162“
Esta situação decorreu da circunstância de o arguido FREDERICO GIL ter passado a dispor de
consideráveis montantes em dinheiro, decorrentes da sua descrita actividade.
163“
Com efeito, os depósitos de numerário apurados nas contas do arguido FREDERICO GIL têm uma
frequência e dimensão diferente, antes e depois de 2011. conforme resulta do que se passa a descrever.
164“
Os depósitos efectuados no BPI nos anos de 2010 e 2011, são de montante inferior a
2.000€/ano (cfr. relatório, pág. 6):-
-em 2010^ 1.240C;
-em 2011 - I.870C
'3 1
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165“
Nos anos seguintes, verificou-se um crescimento considerável dos montantes depositados (cfr.
fls. 1448);-
-em 2012-5.550€
-em 2013 -5.190€
-em 2014-17.075€
-em 2015-3.310€
166“
Em 2014. por sua vez. face ao aumento das suas disponibilidades em dinheiro vivo e
contrariamente aos anos anteriores, o arguido FREDERICO GIL até constituiu um depósito a prazo de
€9.000,00 (nove mil euros) conforme decorre de fls. 1449.
167“
E sem que o arguido tivesse outra fonte de rendimento conhecida, em 21-05-2016 é verificado
que o mesmo dispõe de dinheiro vivo em casa. no valor de €36.400,00. trinta e seis mil e quatrocentos
euros) em notas do BCE com o valor facial de € 50 (cem notas) e de € 100 (trezentas e catorze)
repartidas por vários lotes, dentro de envelopes, nas circunstancias acima referidas sobre as buscas e
apreensões efectuadas ás residências do arguido Frederico Carvalhão Gil.
Danos causados aos serviços de informações da República Portuguesa resultante da
actividade ilícita dos arguidos
168“
Assim que começou a haver suspeitas acerca da conduta do arguido FREDERICO GIL. que o
mesmo passava informações protegidas por segredo de Estado a agentes do SVR. ( já em inícios de
2014) houve necessidade, por parte do SIS. de recorrer a medidas adequadas de reforço de segurança,
tanto mais que na altura havia informação de que os Serviços Russos de Informações se encontravam
em grande actividade em toda a Europa, no sentido de obter informação privilegiada abrangida por
vários tipos de sigilo.
169“
/N
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Como consequência do comprometimento de informação levada a cabo pelo arguido
FREDERICO GIL, fo r a m p r o d u z id o s d a n o s a v á r io s n ív e is , nomeadamente quanto ao
relacionamento de Portugal, como membro da NATO, no próprio relacionamento desta entidade
eom o SIS. coneretizado em danos a nível da confiança nos relacionamentos com serviços
congéneres e danos para os interesses da própria NATO a nível internacional.
no"
No SIS os danos traduziram-se na necessidade de proeeder à remodelação dos serviços,
nomeadamente que diz respeito à mudança de matríeulas de viaturas, de números de telefone e
reeoloeação de pessoas, entre outros.
i 7 r
A acção do arguido FREDERICO GIL causou danos e de forma mais intensa, não a nível
patrimonial mas ao nível da eredibilidade e funcionamento dos serviços do SIS, eom repercussões
nas polítieas de funcionamento/objectivos das respectivas estruturas de inteligence!secretas.
1 7 2 “
Com efeito, como se descreve no documento elaborado pelo SIS:
a) A relação clandestina que Frederico Carvalhão Gil, enquanto funcionário do SIS, manteve
com um oficial de informações do SVR, SERGEYNIKOLAEVICH POZDNYAKOV, a fim de tornar
acessível informação, factos e documentos classificados como segredo de Estado a um organismo
estatal russo cuja finalidade visa, no essencial, prosseguir actividades de espionagem e de
ingerência a favor dos interesses da Federação da Rússia, pôs em periso interesses fundamentais
do Estado portu2uês.
h) No caso específico do SVR, existem oficiais de informações especialmente treinados, como
era o caso de SERGEY NIKOLAEVICH POZDNYAKOV, para o recrutamento e sestão de fontes
dentro dos serviços de informações estranseiros. O ohjectivo último dessas acções é ohter
informação que permita anular a capacidade operacional de impedir as actividades da
espionagem russa no exterior e, em simultâneo, aceder a informação classificada, própria ou
fruto da cooperação com serviços congéneres ou com organizações de defesa internacionais, com
interesse para o governo da Federação da Rússia.
c) Frederico Carvalhão Gil ao violar o dever especificamente imposto pelo estatuto da sua
função de oficial de informações do SIS, comprometeu informação ou dados classificados sob
- V W V
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segredo de Estado, em suportes diversificados - oral em papei ou em formato digital - das
seguintes tipologias:
• Documentos relativos a matéria classificada com origem em Estados estrangeiros ou
em organizações internacionais:
• Documentos cuja divulgação possa facilitar a prática de crimes contra a segurança do
Estado, em particular no domínio da segurança interna, através da prossecução de actividades de
espionagem, corrupção e subversão:
• Documentos ou dados sobre matérias que visam prevenir e assegurar a
operacionalidade e a sesurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instcdações dos
órsãos do Sistema de Informações da República Portuguesa, em especial, do Serviço de
Informações de Segurança e de outras entidades do Estado a que Frederico Carvalhão Gil possa
ter tido acesso no exercício das suas funções:
• Documentos ou dados sobre matérias que visam proteser a atividade operacional do
SIS com os seus conséneres estranseiros. Neste domínio, os meios operacionais (fontes e asentes)
e os meios de comunicação utilizados no contexto operacional têm primordial relevância de
scdvaguarda.
d) Este caso gerou prejuízos morais e imateriais ao corpo de funcionários do Sistema de
Injormações da República Portuguesa, assim como ao Serviço de Informações de Segurança.
e) A constatação de que. durante anos. um de entre os seus pares explorou relações de confiança
e o espírito de corpo prevalecente em toda a cadeia hierárquica do SIS, com a finalidade de trair o
seu país. afectou projúndamente todo o pessoal do SIRP. A quebra, por parte de um colega, dos
princípios fundamentais da profissão, por motivos de espionagem, desencadeia um conjunto de
sentimentos, de entre os quais se salienta o de desconfiança, que merece atenção redobrada do
ponto de vista do bem-estar psicológico e do moral, aspectos muito importantes para o bom
desempenho profissional, num serviço especializado em lidar com matéria classificada e relevante
para a prossecução dos mais altos interesses do Estado. Acrescem os ejéitos decorrentes da noção
de violação da identidade dos funcionários do SIS. em prol dos interes.ses de um serviço
estrangeiro que prossegue finalidades adversas à missão dos órgãos do SIRP. O comprometimento
da identidade tem refiexos no desempenho operacional de todos aqueles funcionários que. por
realizaram trabalho encoberto, devem vê-la preservada dos alvos que acompanham, sob pena de
> • 7
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verem postos em causa os resultados do seu trabalho. Embora nem sempre bem entendidos por
quem não exerce esta profissão, perduram receios quanto ã integridade física e moral dos
funcionários e dos seus familiares, quando os seus dados pessoais e a sua imagem são conhecidos
de serviços de informações estrangeiros que ainda não abandonaram métodos, menos ortodoxos,
de intimidação com propósitos de recrutamento.
f) Para além dos danos imateriais já referidos, o Serviço de Informações de Segurança foi
obrigado a adotar procedimentos relacionados com operações, com a sesurança física,
informática e comportamental, não podendo ser esses prejuízos quantificáveis, na medida em que
a sua revelação implicaria a violação de segredo de Estado.( cfr docum ento de fls. fls.2965 a 2 9 6 7 ) .
1 7 3 “
A conduta do arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL traduziu-se em fomeeer informação
classificada a pelo menos a um oficial de informações especialmente treinado pelo SVR, como era o
easo do arguido SERGEY NIKOLAEVICH POZDNYAKOV, para o reerutamento e gestão de fontes
dentro dos serviços de informações estrangeiros, eujo objectivo último dessas acções é obter
informação que permita anular a capaeidade operaeional de impedir as aetividades da espionagem
russa no exterior e, em simultâneo, aceder a informação classifieada, própria ou fruto da eooperação
eom serviços eongéneres ou eom organizações de defesa internaeionais, eom interesse para o governo
da Federação da Rússia.
1 7 4 “
Bem sabia o arguido FREDERICO GIL que SERGEY POZDNYAKOV, indivíduo de
naeionalidade russa, perteneia ao SVR (Serviço Externo da Federação Russa).
1 7 5 “
O arguido Frederieo Gil tinha perfeito conheeimento de que todos os documentos registos,
doeumentos, dossiers e arquivos e informações sobre a estrutura e funcionamento do do SIS
encontram-se, ope legis. abrangidos por Segredo de Estado.
1 7 6 “
Ao entregar ao arguido SERGEY POZDNYAKOV. a troeo de reeebimento de dinheiro, papéis
manuscritos que foram eneontrados na posse deste último, em Roma. os quais continham informações
pessoais e profissionais de pessoas que exerceram e exercem funções no SIS, sabia o arguido
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FREDERICO GIL que lhe estava a dar acesso a informação a que o mesmo não estava autorizado a
aceder e que tal informações estavam classificadas como Segredo de Estado e que deviam, por essa
razão, manterem-se secretos, tendo o mesmo o especial dever de manter rigoroso sigilo sobre tais
informações.
1 7 7 ”
Mais sabia o arguido FREDERICO GIL que não devia receber quantias em dinheiro como
contrapartida da violação dos seus deveres funcionais na obtenção de informação protegida por
segredo de estado que indevidamente forneceu a um elemento da SVR.
1 7 8 ”
O arguido FREDERICO GIL sabia que o destinatário das informações confidenciais era um
serviço de informações de um País Estrangeiro, hostil aos interesses estratégicos estabelecidos pelos
Países que fazem parte da Aliança Atlântica NATO.
1 7 9 ”
Ao agir da forma descrita, o arguido FREDERICO GIL sabia ainda que o seu recrutamento por
parte do SVR e o fornecimento a estes serviços de informações sobre a estrutura do SIS e identificação
de elementos pertencentes a tais serviços, punha em causa interesses fundamentais do Estado
Português, nomeadamente ao nivel da organização do SIS. com repercussões para a segurança interna
e externa, nomeadamente no que respeita à confiança necessária na cooperação internacional e quanto
à credibilidade internacional do SIS.
1 8 0 ”
Em suma. as descritas condutas do arguido FREDERICO MANUEL CARVALHÃO GIL.
indiciam que o mesmo, em momentos diferentes, violou a fidelidade reclamada pela sua qualidade de
Funcionário do SIS e infringiu as exigências de legalidade, lealdade, de manutenção de rigoroso sigilo
sobre matérias classificadas acessíveis no SIS, que devem nortear o desempenho de funções públicas,
1 8 1 ”
Sabia o arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL que, ao fornecer o tipo de informações
classificadas a um elemento dos serviços secretos de um País estrangeiro, no caso a Federação Russa, e
ao praticar os actos contrários aos seus deveres, nomeadamente ter mantido contactos telefónicos e
encontros pessoais com o referido suspeito SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV. e ao violar e
omitir actos próprios das suas funções, nomeadamente revelando informações abrangidas por segredo
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de Estado e omitindo o dever de informação aos seus superiores dos encontros mantidos com agentes
do SVR. estava a desviar-se dos poderes/deveres inerentes ao seu cargo e a usar ilegitimamente os
poderes de facto que tinha no acesso a informações, decorrentes das suas funções como elemento do
SIS.
1 8 2 ”
O arguido FREDERICO CARVALHÃO GIL agiu da forma descrita em troca de dinheiro, bem
sabendo que estava a beneficiar elementos pertencentes a um Estado estrangeiro, fornecendo
informações abrangidos por segredo de Estado.
1 8 3 ”
O arguido Frederico Gil subordinou ainda a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões
ao recebimento de contrapartidas monetárias que exigia, bem sabendo que tal conduta violava os
interesse fundamentais do Estado Português.
1 8 4 ”
O arguido SERGEY POZDNYAKOV, por sua vez, tinha perfeito conhecimento das funções
que o arguido FREDERICO GIL desempenhava em Portugal e que o mesmo havia sido recrutado pelo
SVR como informador.
1 8 5 ”
Sabia ainda o arguido SERGEY POZDNYAKOV que, ao agir da forma descrita, como
controlador e gestor dos contactos mantidos com o informador FREDERICO CARVALHÃO GIL e ao
entregar-lhe dinheiro para obter informação com classificação de segurança, coberta pelo segredo de
Estado destinada ao SVR, tal actividade consubstanciava actos próprios de espionagem, tendo
desenvolvido tal actividade de forma continuada, ao serviço do SVR.
1 8 6 ”
O arguido SERGEY POZDNYAKOV tinha também pleno conhecimento que as funções do
FREDERICO GIL no SIS impunham o dever deste proteger as referidas informações, sabendo que a
sua conduta colocava em perigo interesses estratégicos fundamentais do Estado Português.
1 8 7 ”
SERGEY POZDNYAKOV agiu pela forma supra descrita com expressa intenção de
determinar FREDERICO GIL a violar os seus deveres profissionais e obter e fornecer-lhe informação
classificada como segredo de Estado e informação classificada pela Nato. remetida ao SIS.
N
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ISS"
Agiram os arguidos FREDERICO GIL e SERGEY POZDNYAKOV de forma deliberada, livre
e consciente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei Penal todas as suas descritas condutas.
Pelo exposto, ineorreram os arguidos na prátiea dos seguintes
crimes:
F R E D E R I C O C A R V A L H Ã O G IL , cometeu em autoria material e em concurso real.
- um crime de espionagem, p. e p. pelo art° 317° n° 2 , com referencia ao art° 317° n° 1 al. a) do
Cód. Penal;
- Um crime de violação de segredo de estado , p. e p. pelo art° 316° n° 1 e 3 do Cód Penal, com
referencia ao art° 32° n° 1 e 2 da Lei n° 30/84, de 5 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei
Orgânica n° 4/2014, de 13 de Agosto;
- Um crime de corrupção passiva para acto ilícito, agravado , p. e p. pelo art° 373° n° 1, 374- A
n° 1, com referencia ao art° 202° al. a ) , todos do Código Penal.
S E R G E Y N I C O L A E V I C H P O Z D N Y A K O V cometeu em autoria material e em concurso real
- um crime de espionagem, p. e p. pelo art° 317° n° 1 al. b) com referencia ao art° 316° 1 al. a),
ambos do Cód Penal:
- Um crime de corrupção activa para acto ilícito . agravado , p. e p. pelo art° 374° n° 1. 374- A
n° 1. com referencia ao art° 202° al. a ) , todos do Código Penal.
PROVA
P e r ic ia l: a d o s a u to s , n o m e a d a m e n te :
Toda a indicada na acusação e no relatório intercalar e final da PJ
E x a m e p e r ic ia l e x a m e p e r ic ia l n° 2 0 1 7 1 1 0 2 6 -F E M d e f ls . 3 3 7 9 a 3 3 8 7 .
8 8
IIf
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E ainda a que adiante de discrimina
- D e p o im e n to s p r e s ta d o s p e io a r g u id o F r e d e r ic o C a r v a lh ã o G il p e r a n te a u to r id a d e
ju d ic ia r ia , n o s te r m o s le g a lm e n te a d m it id o s - a r t“ 1 4 1 “ n “ 4 a i. b ) d o C .P .P . :
P r im e ir o In te r r o g a tó r io J u d ic ia l d e a r g u id o d e t id o f ls . 1021 e ss
O utra p rova n ã o in d icad a n a acu sa çã o e n o relatório fin a l da PJ:
-Participação criminal de fls. 2 a 6.
-Despacho de desclassificação de Sua Ex® Primeiro Ministro do Governo de Portugal, fls. 454 a 457
-Parecer sobre documentação do Gabinete Nacional de Segurança ( confidencial ) fls. 1000 a 1003
-Interrogatório arguido Frederico Gil e despacho de prisão preventiva - fls. 1059 a 1108-a)
-Nomeação de Peritos pelo Gabinete Nacional de Segurança - fls. 1182
-Informação do Corte de Appello di Roma - fls. 1358 a 1373
-Tradução de documentos remetidos pelas autoridades italianas - fls. 1412 a 1428
-Tradução de documentos em Cirilico - fls. 1639, 1640 ( originais no Apenso E-1 ( vol. II, fls. 178 e
no Apenso E-2 Vol. I - fls. 42 )
Informação Nato. fls. 1977 a 1984 ( tradução a fls. 2036 a 2048) D o c u m e n to C o n fid e n c ia l
Exame de Pericial - fls. 2431
- Ofício do SIRP relativamente a procedimentos de segurança e pessoas a ouvir em declarações - fls.
2446 a 2453
- Documento entregue pelo Director Adjunto do SIS - fls. 2927
- Ofício do SIS de avaliação dos danos - fls. 2965
- fotos obtidas na Eslovánia fls. 2969
T o d a a r e s ta n te p r o v a c o n s ta n te d o s A p e n so s :
A p e n so s c o n te n d o d o c u m e n ta ç ã o c o m c la s s if ic a ç ã o d e se £ u r a n ç a - N a to , S e g r e d o d e E s ta d o e
C o n fid e n c ia l , s e la d o s
-Apenso F Vol 11 - documentação apreendida em Roma:
Apenso E 2 Vol 11 - documentação apreendida em busca
Apenso E-1 Vol 111- documentação apreendida em Busca
89
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A p e n so E 1 V o l I - B u sc a d o m ic ilia r ia
K A p e n so E 1 V o l II - B u sc a d o m ic ilia r ia
K A p e n so E 2 V o l I - B u sc a d o m ic ilia r ia
r A p e n so F V o l 1 - c a r ta R o g a tó r ia I tá lia
^ A p e n so J , c o n te n d o 5 c a r ta s r o g a tó r ia s ( S u iç a , C h ip r e E s lo v é n ia , rep C h e c a e Á u str ia )
V A p e n so H , c a r ta R o g a tó r ia A le m a n h a
'r- A p e n so L D o c u m e n to e n tr e g u e s p e la s a u to r id a d e s I ta lia n a s
'r A p e n so M d u a s c a r ta s r o g a tó r ia s a u to r id a d e s J u d u ic iá r ia s d e I tá lia
y A p e n so G - c ó p ia d e c a r ta r o g a tó r ia r e c b id a d a s a u to r id a d e s I ta lia n a s
^ A p e n so I- E x p e d ie n te r e c e b id o d a E u r o ju s t
^ A p e n so N P e r ic ia F o r e n se m a te r ia l in fo r m á tic o a p r e e n d id o a F r e d e r ic o G il
f' A p e n so O , c o m p ila ç ã o d e a r t ig o s d e im p r e n sa
r- A p e n so s A l e A 2 - In fo r m a ç ã o f is c a l e p a tr im o n ia l
r- A p e n so s C -01 e C -2 - I n fo r m a ç ã o B a n c á r ia
A p e n so D - tr a n sc r iç õ e s d e In te r c e p ç õ e s T e le fó n ic a s
P e r ito s:
- C o r o n e l L u is F ilip e d e A lm e id a P a lh a , a p r e s ta r se r v iç o n o G a b in e te N a c io n a l d e
S e g u r a n ç a .
- C o r o n e l M a n u e l M e d in a d e S o u s a , a p r e s ta r se r v iç o n o G a b in e te N a c io n a l d e S e g u r a n ç a .
- B a la ta z a r R o d r ig u e s - ( p e r ito in fo r m á tic o ) - In s p e c to r P J U N C T
- D r. G il V ic e n te B a s ilio G in ja - D ir e c to r A d ju n to d o S IS id e n tif ic a d o a f ls . 2 9 2 0
- D r “ M a r ia J o ã o C o e lh o - D ir e c to r a d e D e p a r ta m e n to d o S IS
Testemunhas comuns a toda a factuaiidade constante da acusação :
I^ P e d r o P r a ta - C o o r d e n a d o r d e I n v e s t ig a ç ã o C r im in a l - P J - U N C T
1 ' V >
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2 \ - F lo r b e la R ib e ir o - In sp e c to r a C h e fe - P J U N C T
3 “. - S y lv ie D ia s - In sp e c to r a PJ - U N C T
4 “. - M ig u e l V ie g a s - In s p e c to r P J - U N C T
5 “. - R u i G o n ç a lv e s - I n s p e c to r P J - U N C T
6 “. - P e d r o C a m a r in h a - In s p e c to r P J - U N C T
7 “. P e d r o C a m a r in h a , I n s p e c to r d a U N C T /P J
8 ”. D r . J ú lio A lb e r to C a r n e ir o P e r e ir a - S e c r e tá r io -G e r a l d o S IR P - id e n t. a f ls . 2 5 7 3
9 “. - D r . A d é lio T o r r e s N e iv a d a C r u z - D ir e c to r d o S IS - id e n t. a f ls . 2 5 7 7
Reapreciação dos fundamentos de aplicação das medidas de coacção detentivas
A revisão que importa efectuar prende-se unicamente com a reapreciação dos pressupostos de
aplicação da prisão preventiva, aplicada pelo despacho proferido em 08-06-2016, os quais foram os
mesmos que fundamentaram depois a substituição da medida pela aplicação ao arguido da medida de
OPHVE, por despacho do M m ” J IC d e f ls . 11 6 9 e 1170 .
O Ministério Público sempre entendeu que se verificam em concreto todos os pressupostos de
facto de direito que impõe a aplicação da medida de prisão preventiva, conforme fundamentação que
expôs no competente recurso que intentou o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo o
Tribunal da Relação de Lisboa decidido que atento o decurso do tempo, devia no entanto ser mantida a
aplicação da medida de OPHVE.
A necessidade de aplicação da medida detentiva foi também expressa nos sucessivos acórdãos
proferidos no âmbito dos presentes autos e interpostos pela defesa do arguido, o último dos quais
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decidido em 25-01-2017, ora constante de fls. 2286 a 2295.
Ora, in casu, a aplicação ao arguido acima indicado, da medida de coacção de OPHVE baseou-se
na verificação, em concreto, dos perigos previstos no art° 204“ do CPP
Entende-se que não sendo controlados os contactos mantidos pelo arguido (o que só poderia
ocorrer com maior eficácia com a aplicação da medida de prisão preventiva) existe sério perigo de
preservação dos meios de prova a produzir nas fases subsequentes do processo , através de contactos
com suspeitos ou entidades estrangeiras a quem se destinavam as informações que forneceu, para além
de perigo de fuga.
Não se mostrando devidamente acautelada a possibilidade de aplicação ao caso da medida de
OPHVE cumulada com a medida de proibição de contactos com o suspeito ou com elementos ligados
à embaixada russa ou com elementos ligados ao SIS, permitindo assim que o referido perigo se venha
a concretizar.
A reforçar este entendimento, sublinha-se que entretanto já foram remetidos pelas autoridades
italianas certidão de documentos apreendidos ao arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV,
entre os quais um documento manuscrito pelo arguido, constantes de fls. 11 e 12 do Apenso F,
contendo outras informações sujeitas a segredo de Estado, relacionadas com o SIS.
O arguido encontra-se agora já acusado, com indícios fortes dos factos descritos na acusação ,
sendo-lhe em concreto imputados crimes puníveis com penas de prisão muito elevadas, facto que
poderá em concreto determinar o mesmo a fugir à acção da justiça tal como já sucedeu em relação ao
arguido SERGEY NICOLAEVICH POZDNYAKOV.
A ss im , o M in is té r io P ú b lic o e n te n d e q u e se v e r if ic a m to d o s o s p r e s su p o s to s d e fa c to e d e
d ir e ito q u e d e te r m in a r a m a a p lic a ç ã o a o a r g u id o d a m e d id a d e p r isã o p r e v e n tiv a e r e q u e r a g o r a
n e s ta fa se , d e p o is d a d e d u ç ã o d e a c u s a ç ã o , q u e se ja a p lic a d a a o a r g u id o ta l m e d id a .
Os factos imputados aos arguidos na acusação acima deduzida reforçam os indícios que
determinaram a aplicação de medidas detentivas ao arguido Frederico Gi l .
As exigências cautelares que no caso se fazem sentir não ficariam satisfeitas com a aplicação
aos arguidos de qualquer outra medida que não as medidas a que se encontram sujeitos.
A s s im , e n te n d e o M in is té r io P ú b lic o , q u e d e v e m s e r r e v o g a d a a m e d id a d e O P H V E a q u e
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O a r g u id o F r e d e r ic o C a r v a lh ã o G il se e n c o n tr a s u je ito , d e v e n d o a m e sm a se r a g o r a a g r a v a d a e
s u b s t itu id a p e la m e d id a d e p r isã o p r e v e n tiv a .
Proceda-se, com a urgência possível, à notificação do arguido através da PJ. e à notificação do
seu defensor via Fax . remetendo-se o original pelas vias normais .
- Comunique ao Exm° Director deste DCIAP, com cópia do presente despacho.
- Informe o TCIC via mail de que foi deduzida acusação e apresente de imediato os autos ao
Mm° JIC junto para reapreciação das medidas de coacção aplicadas ao arguido Frederico Carvalhão
Gil
Lishoa, 07-06-2017 (após as 18h00)
Os Procuradores da República
Vítor Magalhães
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