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SUPREMO T^ REVISTA TRIMESTRAL  JURISPRUDENCIA Organizada pela Divisa a de J uri.r prudencta ol . 43 p. 1 - 28  

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SUPREMO T

R E V I S T A

T R I M E S T R A L

 

J U R I S P R U D E N C I A

Organizada pela

Divisa a de Juri.rprudencta

Vol. 43 (p. 1 - 288   Janeiro1968

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.J TRIBUNA L FEDERA L

GALLOTTI (22.9.49), Presidente

.,tonio GONCALVES DE OLIVEIRA (15.2.60), Vice-

Presidents

Antonio Carlos LAFAYETTE DE ANDRADA (8.11.45)

VICTOR NUNES Leal (7.12:60)

HERMES LIMA (26.6.63)EVANDRO LINS e Silva (4.9.63)

ADALICIO Coelho NOGUEIRA (25.11.65)

Jose Eduardo do PRADO KELLY (25.11.65)

OSWALDO TRIGUEIRO de Albuquerque Mello (25.11.65)

ALIOMAR de Andrade BALEEIRO (25.11.65)

ELOY Jose DA ROCHA ( 15.9.66)

DJACI Alves FALCAO (22.2.67)

ADAUCTO Locio CARDOSO (2.3.67)

Raphael de BARROS MONTEIRO (7.7.67)

THEMISTOCLES Brandao CAVALCANTI (18.10.67)

Moacyr AMARAL SANTOS (18.10.67)

COMISSAO DE REGIMENTO

Ministros LAFAYETTE DE ANDRADA, GONCALVES

. DE OLIVEIRA e VICTOR NUNES

COMISSAO DE JURISPRUDANCIA

Ministros GONCALVES DE OLIVEIRA, VICTOR NUNES

e EVANDRO LINS

COMISSAO DE DOCUMENTAcAO

Ministros HERMES LIMA, ADALICIO NOGUEIRA e

ALIOMAR BALEEIRO

PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

DECIO MEIRELLES DE MIRANDA

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REVISTA TRIMESTRAL

DE JURISPRUDENCIA

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SUPREM O TRIBUNAL FEDERAL

A910 RESCI36RIA li-° 400 - GB

(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr   Min istro Luiz Gallotti.

Autores Paulo do Silva Leitio a one mulher . Rgus: Eufly Jabs a outros.

Agin rescia6ria.

Competencia.

Do Supremo Tribunal 4 a compotencia pare julgd la, se ele

deirou do conhecer do recurso ertraordindrio.

Decaddncia.

Visando-se i reacisio do ac6rdio do Corte Suprema, antes do

publicago d4ste nio poderia cotter o prazo de cirew anos, quaassim nio me completou.

Ago reivindicat6ria julgada improcedente, nio sdmente por

no haverem no autores comprovado o seu domino   como ainda

por nio totem produzido prova do localizago do imdvel   Assim,

nio tons finalidade prdtica a ago rescisa6ria   pole, mesmo reco-

nhecida a ofensa 3 wise julgada em relago ace r4us qua, por ai

on sous antecessores, intervieram no ago comuni dividundo, sub-

aistiria a decisio no sentido do improcedencfa do reivindicatoria,

polo ouiro fundamento.

Ago rescia6ria improcedente.

AC6RDAo

Vistos a relatados gates autos de

Acio Rescis6ria n.0 400, do Guanaba-

ra. em que sio autores Paulo do Sil-

va Leitio a sue mulher a reus Eu-

fly Jabs a outros, decide o Supremo

Tribunal Federal, uninimemente, re-

jeitar as preliminares de incompetan-

cia a decadencia, a julgar improce-

dente a agio, do ac6rdo com as no-

tea juntas.

Distrito Federal 23 de ag6sto de

1967 .-uiz Gallotti, Presidents e

Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Luis Gallotti: -

No ac6rdio rescindendo foi gate o

relat6rio do eminente Ministro Ed-

gard Costa   f. 19-20):

"Os recorrentes propuseram contra

os recorridos ulna acio pare reivindi-

cagio de ulnas terras situadas no

Fazenda "Araras ", no Comarca do

Votuporanga  Estado de Sin Paulo,

qua, elegarem   eram indevidamenteocupadas pelos r€us ; fundaram o seu

pedido em documentos com qua ins-

truiram a inicial (f. 8-93 do 1.° vol.).

Os reus contestaram a pretensio dos

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autores alegando qua, por si a seus

antecessores, ocupavem, havia muitos

anos, as terras jI demarcadas judi-

cialmente na Fazenda Santa Rita on

no Fazenda Ponte pane, faltando aos

autores titulos h6beis so fine qua co-limavam, levantando duvidas quanta

a pr6pria localizagao do Fazenda

Araras. Ap6s vistoria a qua se pro-cedeu no imovel, audi6ncia de tes-

temunhas, depoimentos pessoais doslitigantes, -proves a dilig6ncias qua

se reunem em 8 volumes, - foi aageo julgada improcedente em 1instancia. - Apelaram as autores; opi-

nou o Dr. Subprocurador-Geral doEstado pale confirmagao de sentence

apelada, qua bemestudara a hip6-

tese dos autos, cingindo-se a provefeita (f. 1.364). Assim decidiu a

4p Camara do Tribunal de Justigapelo ac6rdao unanime de f. 1.368,

com as seguintes raz6es de decidir:

 Efetivamente, o titulo de domino

dos autores, imprescindivel a reivin-

dicagao pleiteada, nao 6 satisfat6rio?

Como ensina o Prof. J. American,interpretando o art. 631 do C Pr.

Civ., o formal de partilha nao cons-

titui o titulo de domno. So comAle nao se prove a propriedade, son-

do necessIrio sempre qua so prove

a propriedade digo, se discutir domi-

no, reportar-se do formal de partilha

so titulo origin6rio (Com. Cod. Proc.

Cv., note so art. 415 p. 294).

Ease t:tulo origin6rio dos autores,

constituido de simples, lac6nicas evagas declaragoes num pretenso inven-

t6rio (f. 40-55v), nao convence,

nada prove. Em consequencia, impu-

nha-se a improcedencia do agao, talcomo foi decretada pela sentenga

apelada. Os autores impugnam Asseec6rdao polo presents recurso extraor-

din6rio, com base no letra a do dis-

positivo constitutional qua o auto-

riza, a por contririo so art. 6.0 do

Lei de Introdugao so Cod. Civil, comb.

comoart. 798, I, letras b e c, do

C Pr. Cvil. Sustentam os recor-

rentes qua o titulo origin6rio a qua

o acordao recorrido negou qualquer

valor como prove do seu dominio 6ume carte de adjudicagao expedida

em virtude de sentenga proferida em

1877 no inventario do Joao Patricio

de Oliveira j6 reconhecida a procla-

made titulo de domino perfeito por

ac6rd"aos do Tribunal recorrido a des-

to Supremo Tribunal, on recurso ex-traordinario . H6, pois, uma situagaojuridica definitivamente constituida

decorrente de um ato juridico consi-derado perfeito por sentengas com

transito em julgado; o ac6rdao recor-

rido 6 nulo por ofensivo do cousa

julgada (f. 1.370). Admitido o re-curso, foi arrazoado af. 1378e

impugnado a f. 1.387 a 1.392."

Proferiu S. Excia . o seguinte voto(f. 20);

 Como results do relat6rio a somostra dos pr6prios t6rmos do ac6r-

dao recorrido, a exams do proves, so

cingiu a decisao pare concluir pale

improcedencia do pedido. A finali-

dads do recurso extraordin6rio vein

sendo , disvirtuada corn a pretensao

de transformer por via dale, Aste Su-

premo Tribunal em 3.a instancia dos

julgados des Justigas locals; ease, tal-

vez, a cause principal de chamada

  cries  deste Tribunal. Prop6s-se no

Constituinte de 1946, como um dos

rem6dios a ease cries, qua a violagao

de lei federal s6 autorizaria o recursodepois de rejeitado no instancia lo-

cal o reexame do esp6cie atrav6s a

rescis6ria. Rejeitou-se o alvitre per

ser, conforme impugnagao de ilustre

constituinte, entao advogado militan-

te, mail econ6mico o recurso extraor-

din6rio, a qua baste ume simples

petigao. A hip6tese dos autos 6 tipiea

daquela agao, eis qua os pr6prios

recorrentes invocam pare justificar o

recurso o dispositivo processual qua

autoriza a rescis6ria . De todo desca-bide 6, entretanto, a arguigao de

violagao do coisa julgada polo acordao

recorrido, como com precisao a segu-

range, reportando-se aos pr6prios ele-

mentos dos autos, demonstram os

recorridos (f. 392). E pone chegar

a essa conclusao forgoso seria a fists

Tribunal um reexame dosses elementos

probat6rios, o qua fogs so ambito deste

recurso, de qua, assim, preliminarmente

nao conhego.

Este o voto do eminente Ministro

Abner de Vasconcellos (f. 25):

 Tao sugestiva foi a defesa feita

de tribuna polo ilustre advogado

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das recorrentes   baseada no f6rga ju-

ridica do formal de partilha definiti-

vamente julgada, qua me senti impe-

lido no exams dos autos, nao obstan-

to o 16cido voto do eminente Minis-tro Relator. 0 titulo do propriedade

dos autores recorrentes an o tenho,

em tese, como legitimo, porque sem-

pre foi em nosso direito urn dos

modos de transmissao do propriedade,

por ato de a djudicagao em inventirio

qua o C6d. Civil consigna a qua o

registro do sentenga homologat6ria

complete. Entretanto, pelo exame

dos autos pare melhor compreensao

do direito dos reivindicantes, chega-

se a urna conclusao de duvidas mui-to fortes. R qua 0 titulo do aquisi-

gao de Fazenda Araras nao foi se-

guido do disposig ao material do pro-,

priedade qua ficou no posse c na

fruigao dos herdeiros do seu proprie-

tirio, falecido em 1876. E ate hoje,

nem o credor adjudicante, nem sews

sucessores dispuseram dos tetras do

fazenda. Nesse lipso de oitenta

anon desapareceu a feigao extern da

propriedade qua nos autos aparece

incorporada a uma propriedade limi-trof e, qua foi demarcada a julgada

por sentenga. Sao circunstancias qua,

acrescidas so longo decurso do tem-

po, operam transformag6es juridicas,

qua atingem o direito imicamente

constituido pelo titulo de uma aqui-

sigao qua envelheceu sera o exerci-

cio do disposigao fisica do causa.

Com a transformada situagao juridi-

ca do propriedade em seu estado

atual , nao se mostra a tendivel a ten-

tativa reivindicat6ria. Tantas devem

ser as situag6es juridicas novas, cons-

tituidas de boa-f6, por transformagbes

decorrentes do posse primitive, ba-

seade em pressupostos do domino,

qua a procedencia de agao seria de

efeitos maleficos. A negligencia do

credor adjudicante de 1877 a seus su-

cessores gerou, em sentido contririo,

tuna situagao ju r:dica diverse, quase

mostra consolidade. Assim, conhego

do recurso pare mentor a parts dis-

positive do ac6rdio recorrido.

A 2.' Turma, contr a este voto, nao

conheceu do recurso (f. 16).

Proposta a agio rescis6ria, corn

fundamento no art. 798, I, letras b

3

e c do C. Pr. Civ., foi contestada,

prosseguiu a foram oferecidas raz6es

finis.

A Procuradoria-Geral opinou (f6-

lha 523):

 Opino pale procedAncia do son,

qua tern fundamento no art. 798, in-

ciso I, letra b doC Pr. Cv., por

isso qua, julgando improcedente a

agio reivindicat6ria, porque nao ti-

nhem os autores titulo hibil de do-

minio, cuja validade, todavia, je f6ra

reconhecida anterjormente, inclusive

pelo eg . Supremo Tribunal Federal,

em agao comuni dividundo antra an-

tecessores das partes atuais, ut does.do f. 79-80, 81, 82a 83-87 (RE

1.473), 1.0 vol_, on vena. ac6rdios

rescindendos decidiram contra wise

julgada.

Distrito Federal, 17 de janeiro de

1958. - Oscar Corr6a Pina, Pro-

curador do Republica.

Proferi este despacho (f. 524):

 0 voto do Relator do ac6rdao

rescindendo (f. 20v.), pare concluirqua nao houvera violagio do coisa

julgada, reportou- se As contra-raz6es

dos recorridos (f. 1.387-1.392), as

quais, no seu entender, demonstraram,

corn precisao a seguranga, inexistir

dita violagao.

Solicite-se so Sr. Des. Presiden-

ts doTribunal de Justiga de Sao

Paulo c6pia daquelas contra-razoes

de r e c u r a o extraordin6rio (f6lhas

1.387-1.392, dos autos do apelagao

civet n.c 32.200).Veio a c6pia solicitada a fiz abrir

nova vista A Procuradoria-Geral, qua

retificou seu parecer, dizendo (f6-

lhas 537-538):

 Tendo reexaminade a hip6tese em

cause, ap6s a juntada de ccpia das

contra-raz6es oferecidas no RE .•

12.716 (f. 1.387-1.392 dos autos

do apelagao civel n.0 32.200, do Tri-

bunal de Justiga de Sao Paulo), at

doc. de f. 527-535, retifico o pare-car de f. 523 (n° 3.829, de 17.1.58),

opinando, pois, pale irnprocedencia

do agao.

Em relagao aos reus qua intervie-

ram no agio comuni dividundo (docs.

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de f. 79- 80, 81, 82 a 83-87, RE 1.473),

Cu sao a u c e s so r e s dos entio litigan-

tea, a oponivel, como re a judicata, a

decisao qua reconhecdu aos herdeiros

its Francisco Jose do Conceigao, Ba-rio de Serra Negra, o domino do

imovel denominado Fazende Ara-

rae , situado na Comarca its Votupo-

range.

Todavia, a aentenga do primeira

instancia, doc. de f . 30-40 ( 1 vol.),

julgou improcedente a reivindicat6-

ria, neo somente par neo haverem as

autores comprovado o seu domino,

come ainda por neo terem produzido

prove do localizagao do imovel.

0 Colendo Tribunal its Justiga, 4.a

Camara Civil , or doc. its f. 29, con-

firmou a sentenga, unanimemente,

none vez qua, efetivamente, o titulo

its dom.nio dos autores neo era sa-

tisfatorio, concluindo qua as impunha

a improcedencia do ageo, tat como

fore decretada pale aentenga apelada.

Confirmada, assim, a decisio, Potosi

sous dois fundamentos , pois "se im-

punha a improcedencia do ageo, tatcomo foi decretada pale sentenga

apelada," neo tem finalidade preticaa ageo rescisoria   pois   reconhecida a

ocorrencia its ofensa a coisa julga-

do, em relageo aos reus qua, por in

on sous antecessores, intervieram no

ageo comuni dividundo  como me pa-recera, subsistire a improcedencia doreivindicatcria  polo outro fundamen-

to, o its qua neo as produzim prove

de localizagao do imovel, conforme

decidiu a sentenga de primeira ins-

tancia, or doc . de f. 30-40, materia

qua neo pods ser reexaminada em

ageo rescisoria (C. Pr. Civ., arti-go 800).

Rio its Janeiro, 2 de setembro do

1958 .-scar Correa Pfna, Procum-

dor de Republica.

A o relatorio.

DF 3012.1959.

VOTO

0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-

lator): - Alega-se qua o Supremo

Tribunal seria incompetents, pare jul-

ger a egao rescisoria.

Mas, tondo ale deixado de conhe-

cer do recurso extraordinIrio, sua 6

a competencia, come tames reiterada-

mente decidido e o proprio eminente

advogado do reu Eufly Jabs reco-nhece qua nesse sentido so firmou a

jurisprudencia do Tribunal (1.0 vol.,

f. 247).

Tambem as diz quo o prazo its

decadencia se deveria contar do data

do acordao do Tribunal de Sao

Paulo ( 1.0 vol ., f. 248). Clare 6,

porem, qua, visando-se a rescisao do

ac6rdeo do Corte Supreme, antes de

publicagao dente neo poderia correr

o prazo de cinco ands, qua assim neo

as completou.Julgo, entretanto   improcedente a

ageo rescisorie.

Como been assinala a douta Pro-

curadoria-Geral no seu Segundo pa-

recer, reconsiderando o primeiro, a

sentenga   qua o Tribunal its justice

de Sao Paulo confirmou  teve comeimprocedente a ageo reivindicat6ria,

neo somente por neo haverem as au-

tores comprovado o seu domino,

como ainda par neo terem produzido

prove de localizagao do imovel. As.aim, neo teria finalidade pretica a

ageo rescisorie , pois, mesmo reconhe-

cida a ofensa A coisa julgada em re-

lagao aos reus qua, par si on sous an-tecessores   intervieram no ageo co-

muni dividundo, subsistiria a deci-

sao no sentido de improcedencia do

reivindicalcria, polo outro funda-

mento.

Eis o qua se le nas contra-razors,

a quo se reportou o acordao rescin-

dendo   f. 532v.-533): Demais : a) o acordao recorrido

negou valor aos titulos do recorrente

porque, contendo laconicas a vagas

declaragoes   neo provavam a one in-

tengao, into e, o fato, discutido no

cause   de estarem as glebes vindican-

dos no Fazenda  Araras ; b) o mes-

mo acordao coinage declarando qua

confirmava a sentence apelada par

sews fundamentos   de ac6rdo com o

direito e a prove dos autos  . Ora, a

sentenga   depois de acentuar qua adivisao efetuada pelos herdeiros do

Bareo de Serra Negra ago era atri-

butiva do propriedade e, por iss o, neo

dispensava o recorrente its prove-la

quando contestada por terceiros, as-

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tranhos so processo divis6rio (f8-

the 1.195v., S°vol.), apreciou mi-

nuciosamente a prove documental,

pericial a testemunhal  mostrando

qua as enunciag6as constant" dos tj-tulos do recorrido nio davam so seu

im6vel a extensio pretendida (f6-

lha 1.196); qua a denominagao do

hn6vel neo bastava pare localize-lo,

pois neo as provers qual f6sse, dentre

no numerosos afluentes do Rio Gran-

de, o qua devesse ter o none do Are-

nas (idem); qua a localizageo feita

polo perito era hipot6tica ( f. 1.196v.);qua, no ausencia de prove em con-

tr6rio, neo se poderia rejeitar a de-

marcagio do Poore Pensa (f. 1.197).Portanto, cancelando-se do ac6rdio

recorrido as palavras em qua se estri-

be o recorrente   o sou dispoaitivocontinuaria intacto   corn epoio nes-

tea raziies do decidir, qua o Tribu-

nal de Justice adotou, raz8es qua neo

seo impugnadas no presents recurso

extraordindrio."

Julgo improcedente a ageo.

VOTO

0 Sr. Ministro Cendido Motta

(Revisor): -Eaton do ac8rdo courto eminente Relator, quer quanto e

5

incompetencia   quer quanto a deca-

dgncia, a tamb6m quento a improce-

d8ncia de ageo.

DECISAO

AR 400 - Guanabara . Relator,

o Sr. Ministro Luis Gallotti. Revi-

sor, o Sr . Ministro Cindido Motto.

Autoros : Paulo de Silva Leiteo a am

mulher (Adv. J. A. de Faria Mot-

to). R6us: Eufly Jabs a outroo

(Adv. Levy Fernandes Carneiro).

Julgou-se improcedente a ageo, de-

pole do rejeitadas as preliminares do

incompet6ncia a decadencia . Deciseo

unanime . Impedidos os Sn. Minis-

tros Raphael do Barron Monteiro ePrado Kelly.

Presidencia do Sr . Mlnistro Luis

Gallotti. Presentee os Sn. Minis-

tros Lafayette de Andrade, Cbndido

Motto, Gongalves de Oliveira, Victor

Nunes, Hermes Lima, Evandro Line,

Adalicio Noguelra, Aliomar Baleeiro,

Eloy do Roche, Djaci Falceo a Adauc-

to Cardoso . Licenciados, os Sn. Mi-

nistros Hahnentann Guimaraes a Os-

waldo Trigueiro.

Tribunal Pleno, 23 do ag6sto de1967. - Alvaro Ferreira dos Santos,

Vice-Diretor-Geral.

REPRESENTAiLO N.' 696 - SP

(Tribunal Pleno - Materia Constitueional)

Relator pain o Ac6rdio ; 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

.oral do Rep6blica . Representada : Asse:n. -

Legislative do Estado.

Anistia a funcionfirios civis a elementos de F6rga P6blica

Estadual.

I - No Direito Brasileiro, a pelavra  anistia" foi ampliade

do sue acepgio classics a etimoidgica, we abran er tammbem o

cancelamento do debitos fiscais a de faltas disciplinares.

11 - Nohs cleusula no Constituigio qua impega so Legis-

lativo Estadual regular es canon do anistie de penes dicciplinares

impoatea aos servidores publicos, embora aplicada polo Executivo

dentro do lei.

AC6RDAO

Vistos a relatados gates autos do

Representageo n.o 696, do Estado de

Sin Paulo, em qua 6 Representante

o Procurador-Geral do Rep6blica a

Representada a Assembl4ia Legislative

do Estado, decide o Supremo Tribu-

nal Federal, em Sessio Plena, Jul-gar improcedente a representageo,

por neo ter sido alcangada a maioria

qualificada, de ec8rdo com as notes

juntas.

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Congresso. Afasta-se   portanto, a dis-

cussio s&bre anistia. Penso , memo,qua nio so pretendeu , aqui, qonfun-

dir a medida, qua se contem no lei

impugnada  com a anistia.

No caso, mediante lei, a Assem-

bleia Legislative do Estado delibe-

rou canceler penes disciplinares.

Uma vez que as Poderes Politicos

funcionam - independentes e har-

monicos entre si, coda urn com a

competencie definida no Constituigio,

nio a possivel que, praticado o ato

discipliner , polo Poder Executivo,

dentro de sua competencie exclusive,

o Poder Legislativo invade tal com-

petencia , para canceler aquele ato.

Como o Poder Judicierio nio pods

rever eto praticado em materia dis-

cipliner , a nio ser quando haja ile-

galidade , assim tambem o Poder Le-

gislativo nets nio pods interferir, por

qualquer forma . A lei que cancels

pone discipliner a lei que revs e

cassa ato do Administragio, em ma-

teria de sua exclusive competencia.

Constitui invasio, entendo an, na es-

fare do Poder Administrativo. Ar-

gumenta-se que, se o Legislativo pods

estabelecer a regra estatuteria a quo

as sujeita a Administragvo, no re-

lagio de fungio publica, as pods re-

ver esse regra, pods , iguelmente, cas-

ser o ato discipliner praticado. Data

venia, nio me parece certo o argu-

mento. No primeiro caso, o Poder

Legislativo estA instituindo a norms;

no segundo, exercerA revisio de ato

discipliner.

Acolho a representagio   pare. jul-

gA-la procedente .

VOTO

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

Sr. Presidents, no linguagem

dos leis a mesmo no dos tribunais,

a palavre anistia jA perdeu seu sen-

tido etimologico a helenico. JA as

empregou no sentido de cancelamen-

to do fiscal , do qua he exemplo em

leis federais; de enistie em favor de

funcionArios on militares atingidos

por penes disciplinares, etc.

Nio conbego, no Constituigio, ne-

nhum dispositivo quo reserve , expres-

:samente on implicitamente, so Poder

Executivo a atribuigio discipliner,

livrando-o dos regulamentagbes do

Poder Legislativo.

Acho qua todos equeles casos em

qua a Constituigio nio concedeu, ex-

pressasnente on impllcitamente, uma

atribuigio exclusive so Poder Exe-

cutivo, 6 licito so Legislativo regu-

lar o assunto a estabelecer as con-

digoes, inclusive apager as efeitos dos

atos administrativos praticados em

virtude de lei anterior. Nio conhego

clAusula, nemnoConstituigioFe-

deral nom no Constituigio de Sin

Paulo, que jA tive oportunidade de

ler mais de uma vex - quo feche

so Legislativo a competencia Para

regular o exercicio do fungio disci-

pliner.

Por isso, acredito qua a licito alei esteduel canceler - chame-se on

nioanistia - penes disciplinares im-

postas eos funcionarios estaduais e

aos individuos qua compbem a Po-

licia Militar dos Estados.

Por estas razoes, convencidamente,acompanho o voto do eminente Re-

lator, data venia do eminente Minis-

tro Eloy do Roche.

VOTO

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Sr. Presidents tambem pego licenga

so eminente Relator a so culto Mi-

nistro pre-opinante , Aliomar Baleei-

ro, pars acompenhar o voto do ilus-

trado Ministro Eloy do Roche, por

uma consideragio que, a men ver, e

fundamental : o poder discipliner e

inerente a fungio administrative. No

cast , como been observou S. Excia.,

se a Assembleia tinha faculdede, no

tocante aos funcionarios a eos em-

pregados des autarquias, de estabe-

lecer condigies em virtude dos quaffs

o poder discipliner aerie exercido -

isto e, de ditar normas pare o futu-

ro -, com esse ato nao se confun-

de a pretensio do Assembleia de,

mediante deliberagio de caster po-

litico (em vista do anistia qua em

piano federal a medida politics), so-brepor-se so Poder Administrativo

pare crier instincia revisory dos atos

punitivos des autoridades qua inte-

gram aquele Poder.

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8 R.T.J. 43

O Sr. Ministro Oswaldo Triguei .

t o : - Este a qua 6 o problems cons-

titucional: a reviseo de ate adminis-

trativo no esfera legislative.

O Sr. Ministro Hahnemann Gui-marees: - E urn preceito geral, al-

terando preceito geral anterior.

O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:

- Mas nio a preceito geral, a precei-

to particular, revogando decisoes if.

nail do Poder Executivo.

OSr. Mnistro Prado Kelly: -

Particular, especifico.

O Sr. Ministro Hahnemann Gui-

maraes: - Nio a especifico; a um

preceito de ordem geral. 0 cancla-

mento sobrepue-se a decisio ante-

rior.

O Sr. Ministro Gongalves do Oli-

veira: - Se fosse nom caso conere-

to, concordaria; mas, tratando-se de

caso geral, nio.

O Sr. Ministro Prado Kelly: - E

tal o meu acatamento a opinieo do

eminente Ministro fahnemann Gui-

maries que me permito opor-Ihe al-

guns argumentos. Note S. Excia.:so se tratasse, como disse, de um

preceitode lei geral, retirandoas

autoridades administrativas tale ou

quais atribuigees, no tocante so exer-

cicio do poder discipliner, ease lei so

teria efeito ad futurtan. No caso,

partamos do existincia do ato admi-

nistrativo qua impbs a pena. Nio so

trata do um ato isolado; sio varios,

e limitados no tempo. Entio, nio he

e reviseo de um ato fmico; e, aim,

reviseo de todos os atos administra-tivos qua impuseram pens. A Assem-

blbia as erige em instincia revisory

do Administragio, cos, invasio do

orbita peculiar do Executivo, porque

a Constituigao tanto obriga os Po-

deres Federais, no art. 36, como os

estaduais, atravbs do art. 7.e, VII, b.

O Sr. Ministro Hahnemann Gui-

maraes: - Alias, o preceito geral

qua cancelou as penes disciplinares

foi muito limitativo porque as res-

tringiu as censures, advertencias e

suspensoes atb cinco dies.

O Sr. Ministro Prado Kelly:

Mae nao deixou de set, eminente Mi-

nistro, reviseo de ato isolado. Foiuma reviseo, em conjunto, do stoe•

isolados.

O Sr. Ministro Hahnemarm Gui-

maraes: - Um preceito geral.

O Sr. Ministra Prado Kelly: -

Neo; invadiu-se a esfera do Exe-

cutivo.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Por ease modo, chega-se a con-

clusio do qua urns Assembleia Le-

gislativa nao pods mender canceler

debitoa fiscais, porque compete A.

autoridade administrative mender Ian-

ga-los, splices-los, executfi-los a obser-

va-los...

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

A hipotese 6 diferente, porque, pars,

o Executivo transigir coin o contri-

buinte, precise   evidentemente, der

autorizagio legislative . Al a lei im-

portari no renoncia, polo Estado, de-

ecu dirsito creditorio . Isso 6 diferen-

te. A expressio "anistia" tam side

usada embossments   quer Palo Con-

gresso Nacional, quer por Assemblbias-

Estaduais.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

 eo ligo importancia a palavra.

Pouco imports a palavra. A men

ver, no interpretageo, so hi raxbbes.

para crer qua ela nao traduz• bem

o fim do lei.

O Sr. Ministro Prado Kelly: --

Tambem nao me estou detendo no-

palavra.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeirot

- . . apenas o use a tam alargado.

Isto 6 uma questio de semintica.

O Sr. Ministro Eloy do Roche: -.

E precisamente a matbria discipliner

qua fez a delicadeza do caso. E so-

bretudo, como V. Excia . ponders, now

Administragio , sem o poder discipli

ner.

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-

veira   Constituigeo nio des ex-

pressamente so Poder Legislativo ,

poder discipliner.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -.

Neo precisaria dar, porque 6 ineren-

to so Poder . E competencia impli-

cite. Realmente, a Administragio so-

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R T J 43 9

baseia em dues regras , a de hierar-

quia e a do discipline . Assim as dis-

as para as Forces Armadas, mas pods

set dito para qualquer repartigao

poblica, para qualquer organizagioqua exerga autoridade.

A man ver, sob color de medida

benefice geral, h£ invasio, pela As-

aembleia, de atribuigio privative do

Poder Executivo. Verificada ease an-

perposigio anomala, 6 caso de decla-

rar a inconstitucionalidade do precei-

to em cause.

O Sr. Alcino Salazar (Procurador-

Coral de Ropfiblica): - V Excia.

permite um aditamento?

A ten langada polo eminente Mi-

nistro Aliomar Baleeiro e a do pres-

suposto qua os pod eras pertencem,

em principio, so Legislativo, a entio

no demais Poderes teriam equals fa-

culdade qua Ihes foi declarada ex-

pressamente.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Permita-me: S . Excia . este coeren-

to corn as awe Wins de parlamenta-

rista.

O Sr. Alcino Salazar (Procurador-

Ceral do Repfiblica): -Sem duvi-

da, mas adotaria o memo criterio

de distribuigio de poderes entre a

Uniio a os Estados Al, aim, h£ enu-

sneragio de atribuigdes dodos a Uniioe so restante dos Poderes; entio, per-

tence aos Estados . Mae, no distribui-

Vio entre no tree Poderes , nio h£ as.

go prioridade, nio hi ease problems

dominante em favor de um dos Po-

deres . If£ a os Poderes, cada urn

exercendo a fungio qua 1he 6 preci-

pus, on seja , a de legislar   a de ad•

ministrar e a de julgar, a mais aqui-

les pod  eras qua expressamente este-

jam pot excegio atribuidos a quais-

quer dos Poderes.

De maneira qua, data venia, nio

me parece procedente o argumento h£

pouco langado polo eminente Minis-

tro Gongalves de Oliveira , no sentido

de qua nio h£ disposigio atribuindotal faculdade so Poder Executivo,

mas 6 justamente a inexistencia de

qualquer definigio nesse sentido qua

d£ so Poder Legislativo o exercicio

dean etribuigio, coma muito barn

assinalou o eminente Ministro Prado

Kelly. E inerente a fungio adminia-

trativa.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

E se situa no imbito dos poderes im-

plicitos . Admito qua a faculdade as

tome expressa atraves de lei, mas

lei normative a geral, a corn aplica-

gio ad fuhuum . No caso as trata

de revisio do ato praticado por au-

toridade competente, no exercicio do

atribuigio qua the a propria.

O Sr. Ministro Aliomar Balealto:

- Permits-me, eminente Ministro:

de modo algum, eu tentaria splicer

diepositivo , de acordo corn as pontos-de-vista de filosofia politics on do

politica legislative, qua me parece

boa. Aplico a lei como ela 6. Nio

sou juiz do lei, mas juiz segundo a

lei. No caso concreto, diante do re-

gime presidencialista  s 6 qua o

Govern 6 rigorosamente presidencia-

lista - taros tirando do propria

Constituigio , essas regras corriquairas

qua todos conl4cemos, ate o homer

do rua, como go art. 141, § V do

Constituigio:

  Ninguem pods ser obrigado a fa-

zer on doixar de fazer alguma coin

eonio em virtude do lei.

Logo, tuda vez qua a Constituigio

expressamente nio invista was auto-

ridade num . determinado poder on

atribuigio, pressupoe-se qua ela dove

set exercida segundo a lei. 0 incise IX

do art . 65 do Constituigio die qua

compete so Congresso National legis-

lar eobre todos as materias do com-petencia do Uniio . E claro qua se a

lei a constitutional, poder£ a auto-

ridade publica - todos sabemos -

oxercer certo discricionismo adminis-

trativo pare alcangar as fins, pressu-

pondo-so as meios implicitos. Mae o

poder discipliner 6 condicionado a

lei qua obriga a alguem fazer on dei-

xar do loser uma coisa . E licito a

Assembleia, a so a ela, legislar so-

bre a matiria . E licito tambem a

ela anular as efeitos, canceler equeles

penes aplicadas . Isto a claro, do

memo maneira como o poder fiscal,

como o poder de policia sanit£ria e

do virias naturezas qua posse haver.

Para mim, isto 6 claro, a 96 insisto

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10 R T J 43

em der este sports porque e a pri- houve exorbitincia do Poder Legisla-

meire vez quo vejo tai materia aqui tivo nessa medida de ordem geral, em

versada , an quo je li, a polo menos que os representantes do povo, car-he trinta anos, toda a jurisprudencia tamente, verificaram qua era do con-

do Supremo Tribunal Federal em ma- veniencia local qua essa especie deteria tributeria a neo me lembro de anistia fosse declarada.

ter vindo aqui um caso como este .Nio vejo, al, invasio dos atribui-

VOTO goes do Poder Executivo, porque, do

O Sr. Ministro Adalicio Nognei-contrerio; as diria qua a anistia tam-

s: - Sr. Presidents tembem en-hem invade as atribuigbes do Poder

tendo qua no caso houve invasao do Judicierio, quo condenou on este jul-

esfera do Poder Executivo polo Po- gando os anistiados.

der Legislativo . Neo podemos admi- 0St. Ministro Osvaldo Trigueito:

tir qua este ultimo Poder se converts  as a anistia este prevista naem instancia revisory do agao disci- Constituigio Federal.

plinar de outro Poder, qua se exercenormal a legitimamente . 0 Sr. Ministro Luis Gallotti: -

it de essencia dela extinguir a pu-De maneira que, data venia, do nibilidade.

eminente Ministro Relator, estou com O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:

Sues Excias . o eminente Ministro - Este prevista como atribuigio

Eloy do Roche a com os demais qua exclusive do Congresso National.o acompanharam . Nao podemos ]eve-la pare o piano

VOTO estadual.

O Sr. Ministro Evandro Lins: 0 Sr. Ministro Evandro Lins: -

Coerente com pronunciamentos ante- Como a tambem do competincia pri-

riores , acompanho o voto do eminen-

votive dos tribunals julgar as faitos.

to Relator . Nem por isso se retire do apreciagao

do Parlamento, do Congresso, decla-Entendo qua o Legislativo pode tar a anistia , mesmo quando...

anistiar  onquaoutronomso-

de, como canceler, no caso - neo 0 Sr. Ministro Osvaldo Trigueito:

apenas os crimes politicos, como tnm-  u aceitaria a argumentagio de

bem as crimes comuns, bem como V Excia ., se estivbssemos no piano

infragoes disciplinares . E isso tern federal . A anistia a atribuigao ex-

sucedido atraves dos tempos, no his- clusiva do Congresso National. Par-

toria do nosso Pais, em verias opor- tanto, neo podemos considerar a hi-

tunidades . pctese como uma extensao do anis-

tia.Em casos recentes

, emdois votos 0 Sr. MnistroEvandro Lins: -qua tive ensejo de pronunciar, citei R uma especie de anistia.

a opiniao de diversos doutrinadores 0 St. Ministro Osvaldo Trigueiro:brasileiros a essa respeito.ao prevista pela Constituigio.

Ease confusao qua se tern feito, in- 0 Sr. Ministro Evandro Lns: -elusive sobre indulto, anistia, comu- E uma anistia no piano estadual.

tagio de pens, a salientada com mui-

ta propriedade polo Professor Alof- 0Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:

sio de Carvalho.sso a Assembleia de Sao Paulo

evitou, pois nio usou a expressaoMas, no caso, he um cancelamen- anistia.

to, mandado fazer pela Assembleia

Legislative, de infragoes discipline-

0 Sr. Ministro Evandro Lns: -

res HblmneMas, no realidade, eats

declarando uma aniatia pare infra-

Entendo, de ac6rdo com o eminen- goes disciplinares.

to Relator a com os pronunciamentos 0 Sr. Ministro Hahnemann Gui-

e as opinioes je manifestadas por on. masse  sti declarando a aboli-

tros eminentes Ministros, qua nio gio.

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R.T.J. 43

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

De maneira qua, Sr . Presidents,

data venia des opini6es em contrario,

eminentes a ilustres, acoinpanho 0

voto do eminente Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Sr. Presidente , data venia, tambem

acompanho o voto do eminente Mi-

nistro Relator.

Ha varios exemplos . de leis fe-

derais perdoando penes disciplinares

impostas a 'funcionerios, como tam-

bem a militares . Se prevalecer o en-

tendimento de que isso viola a har-

monia dos Poderes, invadindo a as-fare privative do Executivo, teremos,

por coerencia, no oportunidade pro-

pria , de declarer a inconatitucionali-

dade des leis federais que assim te-

nham disposto..

O Sr. Mnistro Osvaldo Trigueiro:

- Erato entendidas como de anis-

tia. Estavam dentro de competenciafederal.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Mao me refiro a ani stia.

OSr. Mnistro Prado Kelly: -

Baseio-me no D. 18, em qua so vin-

culou a pens discipliner a pens pu-

ramente criminal . Entendi qua o efei-

to do anistia abrangia uma e outra,

desde que houvesse um nexo causal.

O Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro:

- Desde qua houvesse conexao com

fatos politicos.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Nao estou aludindo especificamente a

anistia . 0 problema do anistia foi

novamente discutido aqui, he algumtempo. (RMS 15 .530 a 15. 594, de

22.6.66), e, infelizmente, five de di-

vergir do malaria porque entendo que

o decreto legislativo de anistia pode

incluir penes disciplinares . Mas, ago-

ra, nao etou tratando deste assunto.

Estou evocando leis de careter admi-

nistrativo, que perdoam penalidades

administrativas , inclusive por faltasso servigo, o qua equivale a mender

compute-las comp de efetivo exerci-

cio, enfim uma game variada de in-

fragbes disciplinares qua tern sido

acobertadas com o perdao do lei, ain-

11

do qua se de outro nome a ease per-

dao. Por qua a lei federal pode Laser

isso a ainda nao ocorreu declerar-se

a sua inconatitucionalidade ? Porque

cabe a lei ordineria, nos limites doConstituigao, organizer o servigo pu-

blico, estabelecer as penes adminis-

trativas, definir a competencia des

autoridades qua as imp6em, crier

condig6es Para a imposigao dessas pe-

nalidades, etc. 0 mesmo Poder, qua

define a felts e a sangao e habilita

esta ou equals autoridede a splicer

a pena correspondents, tambem pode

canceler penes aplicadas, desde qua

o faga em tennos gerais , como 6 pro-

prio do agao legislative.

Poderia haver invasao do esfera de

atividade rotineira do Poder Executi-

vo, se a lei desse so funcionerio pu-

nido recurso especifico, isto 6, em

coda felts, Para o Congresso ou, nos

Estados , Para a Assembleia Legislati-ve. Em tat hipotese, a Assembleia,

on o Congresso, teriam de funcionar

como instilncia administrativa de re-

curso. Mao you so ponto de legiti-

mar situagso dessa natureza, qua per-

turbaria a normalidade do vida ad-ministrativa do Estado.

Mae, quando, por lei geral, o Con-

gresso, no esters do Uniao, on a As-

sembleia Legislative, no esfera do

Estado, perdoa cartes faltas adminis-

trativas, cometidas em determinadas

circunstancias de tempo on lager, le-

vando em conta raz6es de ordain so-

cial, ou mesmo funcional , com espi-

rito de benevolencia on intengao do

estimulo...

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Por qua no dizer logo a pala-

vra politica?

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Sim, razoes de ordem politica, no

sentido mais geral do palavra. Em

tat hipotese   nao vejo qualquer im-

pedimento no Constituigao.

Esse poder de perdoar faltas fun-

cionais , em careter geral, derive do

poder de organizer o servigo p6blico,que cabs so legislador, em primeiro

lugar, a em Segundo, subordinadamen-

te, so Poder Executivo, pois os re-

gulamentos estiio subordinados as leis.

No qua respeita a organizagao do ser.

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12 R.T.J. 43

vino pblico - o qua inclui o sistema

de penalidades administrativas . -, 0

Executivo s6 nio deve acatamento an

Legislativo quanta as atribuicoes qua

a Constituigio ]he confers em care.

ter privativo. Fora dai, a lei tern

primazia sobre a agio do Executivo.

Neo vejo, pois, como negar validade

a uma lei qua perdoa faltas funcio-

nais em can ter generico.

Peso venia aos eminentes colegas

qua as manifestaram em contririo,

para acompanhar o eminente Rela-

tor. .

VOTO

0 Sr. Ministro Gongalves de Oli-veira: - Entendo qua, no hipotese,

trata-se de lei admnistrative, do

competencia do Assembleia, out pri-

meiro. Se houver urn veto, sere apro-

vada por uma maioria qualificada,

no mesma Assembleia. Enfim, non

temos, out nossa Constituifeo, nem

no Federal, nem nas estaduais, dis-

positivo expresso qua digs qua o po-

der discipliner pertence, exclusiva-

mente, so Poder Executivo. 0 Poder

Executivo execute a lei administrati-va qua fixa a falter a quo ]he di com-

petencia para splicer essa mesma

lei, no caso concreto.

Na hip6tese, 6 uma lei federal. So

f6sse pare um caso especial, perdeo

por ato legislativo de must felts, de-

terminada, an estaria do ac8rdo sent

qua h a v e r i a inconstitucionalidade,

porque a materia a do exclusiva com-

petencia des autoridades administra-

tivas. Mas a lei a geral, a lei releva

as faltas minimas de todos as fun-cion6rios do Estado, atendendo, exata-

mente, a motivos de ordem politics,

do competencia a do apreciaceo ex-

cluaiva do Assembleia Legislative.

Neo vejo em qua haja inconstitucio-

nalidade em uma lei qua assim de-

clara, porque ela nio invade, em ab-

soluto, uma atribuigio exclusiva do

Poder Executivo.

Pego licenFa Aqueles qua discorda-

ram do voto do eminente Relator pare

seguir seu douto pronunciamento.

VOTO

0 Sr. Ministro Luiz Gallotti: -

Sr. Presidents , estou de ac6rdo com

o eminente Ministro Eloy do Roche

e corn no eminentes colegas qua acom-

panharam S . Excia., pod judo venia

an eminente Relator.

No caso, a representaceo diz quaa lei local foi inspirada no Decreto

Legislativo federal nP 18, o qua a

propria Assembleia ago contests: A

anistia de penalidades disciplinares

pods perfeitamente ser feita por mein

de lei.

Na verdade, no caso n-ao houve

mono decreto legislativo. Eurns lei

qua, embora vetada polo Governador

Ademar do Berms, de quern e a to-

presentacao, foi mantida pale Assem-

bleia, qua rejeitou o veto . Mas a leinova no alterou a anterior. Neo hi

alterario de lei geral por lei geral. A

lei geral foi mantida em one integra

e a lei nova neo retirou so Executivo

o poder discipliner.

O Sr. Ministro Vila, Boas (Rela-

tor): - Nem podia faze-1o.

O Sr. Mini,tro Luiz Gallotti: -

Se podia a ate qua ponto poderia, 6

assunto qua no esti em cause, por-

qua, no verdade, neo retirou. 0 qua

ela fez...

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Permits um sports . A lei, evi-

dentemente, so nao ferir direito ad-

quirido on violar a coisa julgada, pods

faler coaxer as efeitos de uma lei an-

terior, retrotmir eases efeitos ate ale.

No caso, e o qua as di. Neo havia

direito de ninguem . 0 pr6prio Este.

do a qua abriu meo do uma vanta-

gem aua, em favor do funcionirio.

O Sr. Mini sire Luis Gallotti: -

Von mostrar mais adiante qua pode

haver ofensa a direito adquirido.

Est6 dito, alias, na representagio.

O qua essa lei fez nio foi alterar

a lei anterior, nom retirar so Exe-

cutivo o poder discipliner, mas anular

atos do Poder Executivo praticados

em estrita conformidade corn a lei.

Isso, penso an, data venia, a lei neo

podia Paler.

O Governador Ademar do Barms,na representa$ io, diz iato:

  A medida legislative  sobre cons-tituir uma indevida intromisseo no

embito constitutional do Poder Exe-

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R T J 43 13

cutivo, oferece urea sine de inconve-

nientes, sob o ponto de vista adminis-

trativo-disciplinar, pois nivela os ser-

vidores cuja folha de serviso so apre-

sente ocorrencias meritorias core on

qua foram negligentes (caso em qua

se splice a pena de advertencia),

core os qua faltaram aos deveres (caso

de aplicaseo do pena de repreenaio)

e mail core aqueles qua faltararn no

cumprimento do dever por dolo on

mi-fe (caso do pena de suspenseo).

Ainda main se agrava a negative

repercusseo do citada lei, no qua res-

peite an instituto das promosoes, onde

a reviseo dos assentamentos   em decor-

rencia do cancelamento das penali-dades  afetari o acesso As promosoes,

e a outran vantagens previstas em lei,

dos servidores cumpridores dos sous

deveres funcionais."

Assim, ve o Tribunal que o cance-

lamento de suspensSes podia alterar

a ordem de antiguidade e, core isso,

atingir direitos adquiridos por tercei-

ros ji promovidos.

Ora, tive ocasieo de mostrar, em

trabalho antigo, publicado no vol. 40do Arquivo Judicierio, que, mesmo

a anistia concedida pelo crgio com-

petents a nos casos em qua ela cabe

pare crimes politicos, mesmo a anis-

tia jamais pode atingir direitos de

terceiros . Mostrei isso, citando auto-

res brasileiros, franceses a italianos

e e ponto pacifico no doutrina.

No caso, este-se vendo e o Gover-

nador mostrou que, havendo alteraseo

de urn, dois, tris, quatro on cinco dies

no tempo de serviso, pode alterar-sea ordem de antiguidade, o qua vai,

enteo, atingir direito adquirido por

terceiro , direito qua a ptopria Cons-

tituiseo protege.

O Sr. Ministro Alienist Baleeiro:

- Se for adquirido  neo servo pre-

judicados aqueles funcionirios que

estavam numa melhor classificaseo.

O funcionirio, por efeito do cancela-

mento, tem spans urea expectative

de direito.

O Sr. Ministro Luis Gallotti; -

Man, alterando-se a ordem de anti-

guidade, a prornosio poderia caber a

outro que neo o promovido.

OSr. Mnistro Prado Kelly: -

V. Excia. observou been qua a com-

petencia constitutional pare raver as

punisoes e, essencialmente, do Poder

Judicierio.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Neo se trata de rever, mas de pro-

mulgar.OSr. Mnistro Prado Kelly: -

E V. Excia. tambem poderia lem-

brar que, no conceito dos modemos

publicistas, o processo discipliner e

um processo jurisdicional, no qual as

fez de rigor a ample defesa. A o

que Duguit, por exemplo, considera

a ensina.

O Sr. Ministro Luis Gallotti: -

Agradeso on apartes cum qua Vossa

Excelencia corrobora o men voto.

O eminente Ministro Evandro Line

arguments que, aceito nosso entendi-

mento , a anistia tambem seria urea

invasio do Legislativo no orbita do

Poder Judiciirio. Man isso a do sua

essencia . 0 que visa a anistia e, pre-

cisamente , extinguir a aseo penal,

extinguir a punibilidade. Este ex-

presso no proprio Codigo Penal (ar-

tigo 108, n.0 II) .

0Sr. Mnistro Prado Kelly: -

Por isso a qua esti limitada aos cri-

mes politicos.

OSr. Mnistro Luis Gallotti: -

Se a legislador fizer urea lei can-

celando penes em crimes commis n5o

conexos core crimes politicos, on pe-

nes disciplinares por falta neo co-

nexe core crimes politicos, impostas

a funcionirios do Supremo Tribunal,

nos nos submeteremos? Penso qua

neo. Do meamo modo, devemos res-

pecter a orbita do competencia cons-

titucional do Poder Executivo.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Eu neo poria a min no fogo. E pos-

sivel qua panes aplicadas tenham sido

apagadas pale Secretaria , em virtude

de lei, sere qua a questeo fosse tra-

zida so Tribunal.

OSr. Mnistro Luis Gallotti: -

Mae ai a questeo neo foi trazida an

Tribunal. E aqui foi.

Core tea breves considerasces,

peso vans pans acompanhar o emi-

nente Relator.

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VOTO

O Sr. Mini afro Hahnernann Gui-

maraes: - Pelos apartes qua five

ensejo de dar  ji manifestei minha

opiniio, de ac6rdo com o SenhorMinistro Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Candido Motto

(Presidente): -Data venia, acom-

panho o Sr . Ministro Eloy de Ro-

cha, porque entendo qua as medidas

disciplinares seo, per sua natureza,

pertencentes so Poder Administrative

do Estado . Neo exists administrazio-

ne senza discipline, dizia Mortara. E

s e n d o essencialmente, aubstancial-mente de Administrageo, ni o posse

ver no ato praticado pole lei paulis-

ta uma imposigeo constitucional.

Alien do mais, trata-se de matiria

estadual.

DECISAO

Como contra do ate , a decisao foia seguinte : Improcedente a represen-

tageo nos termos do vote do Relator,

contra os votes dos Ministros Eloy

de Roche, Osvaldo Trigueiro, Prado

Kelly, Adalicio Nogueira a Luiz Gal-

lotti.

Presidencia do Exmo . Sr. Minis-

tro Candido Motto Filho . Relator, o

Exmo. Sr. Ministro Vilas Boas.

Tomaram parts no julgamento os

Exmos . Srs. Ministros Eloy do Ro-

cha, Aliomar Baleeiro, Osvaldo Tri-

gueiro, Prado Kelly, Adalicio Noguei-

ra, Evandro Lins a Silva, Victor Nu-

nes Leal, Gongalves do Oliveira, Vi-

las Boas, Luis Gallotti a Hahnemann

Guimari es . Licenciados , as Excelen-tissimos Srs . Ministros Hermes Lima,

Pedro Chaves a A. M. Ribeiro deCosta, Presidents . Ausente, ocasio-

nahnente, o Exmo . Sr. Ministro La-

fayette de Andrade.

Brasilia, 6 de outubro de 1966. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-

retor-Geral.

RECURSO DE HANDADO BE,SEGURANQA N.' 13.836 - SP(Privteira 7lurana)

Relator: 0 Sr. Ministro Raphael de Banos Monteiro.

Recorrente: Dierio do Estado . Recorrida : Zelina Monteiro Soaree.

E admissivel a reintegragio initio litis, tanto no esbulho via-lento, comb no pac?fico, neo fazendo a lei qualquor distingio mire

urn e outro . Agravo de instnunonto neo provido.

ACORDAO

Vistos   relatados a diacutidos estes

autos, acordam os Ministros do Pri-

meira Turma do Supremo Tribunal

Federal, em conformidade com a ate

de julgamentos a notes taquigrificas,

negar provimento so agravo, uneni-

mements.

Brasilia, 4 de setembro de 1967.

- Victor Nunes Leal, Presidente -

Raphael de Banos Monteiro, Rela-tor.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Barron Monteiro:

- Impetrou o  Diane do Eatado ,come sublocatirio, mandado de se-

guranga contra a deciseo que, na agio

de reintegrageo do posse que the move

a locadora Zelina Monteiro Soares,

concedeu a eats mandado initio litis.

A Quarto Camara Civil do eg. Tri-

bunal de Justice do Estado de Sao

Paulo, polo ac6rdio do f. 32-35, co-

nheceu, polo vote de desempate do

Desembargador Vice-Presidents, do

pedido, e, per maioria de votes, de-

negou a medida requerida.

Para assimdecidir, ponderou a

maioria vencedora qua o mandado li-

miner, me reintegrat6ria do posse,pods ser concedido, em qualquer mo-

dalidade de esbulho - clandestine,

violento ou precirio, e, apbs emdita

explanageo acfirca de controversia

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sob o prisms do art. 506 do C. Civ.,

concluiu invocando a liceo de La-

fayette, que por violencia se deve en-

tender "todo ato extremo que impede

on emboraca o possuidor de livremen-to exercer o seu poder fisico s6bre a

coisa . Neste definiceo entra o ato

qua, em relaceo ii coisa, 6 praticado

contra a vontade do possuidor." (Di-reitc dos Coisas, P   62, 9 19, ed.

1940), ensinando   ainda, Costa Man-so, qua

"a tend6ncia do direito moderno 6ampliar o interdito recuperat6rio a

todos os casos de perda do posse por

injusta cause   sem embargo de neo

ter havido empr6go de violencia ma-terial" (Costa Manso, Votos a Aodr-

dios, p   147, ad. 1922).

Inconformado manifestou o impe-

trante vencido   para Este eg. Tribu-

nal, o recurso ordin ario de f. 41, que

teve processamento regular, opinando,

afinal, a Procuradoria -Geral do Re-

p6blica pelo s een neo provimento.

VOTO

O Sr. Miniatro Barros Mantel to

(Relator): - 0 men voto nega pro-

vimento so recurso, pare qua subsis-

ts, por sews fundamentos, o ac6rd-ao

recorrido.

15

Como bem acentua o Dr. Pro-

curador do Rep6blica no final do seu

parecer,

 6 docormnunis opirdo ser admissi-

ve] a reintegraceo initio litis, tantono esbuiho violento, como no paci-

fico neofazendoa lei qualquer dis-

tin4eo entre uma outro.

Por tais motivos, nego, coma disse,

provimento an recurso.

DECISAO

RMS13.826 - SP- Rel., M-

nistro Raphael de Berms Monteiro.

Recte. Dierio do Estado (Adv.

Hlarieo Franca). Reeds. Zelina

Monteiro Scares (Adv. Nunzio Ca-

labria) .

Decisao: Negedo provimento, una-

nitnemente.

Presidencia do Sr. Ministro Vic-

tor Nunes. Presentee as Sn. Minis-

tros Djaci Falceo a Raphael de Bar-

ros Monteiro. Ausente, justificada-

mente, o Sr. Ministro Lafayette de

Andrade. Ausente, por ester licen-ciado, o Sr. Ministro Oswaldo Tri-

gueiro.

Terceira sesseo extraordin4ria de

Primeira Turma, em 4 de setembro

de 1967. - Alberto Veronese Aguiar,

Secreterio.

RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.' 16.885 - GB

(Terceira Tunma)

Relator : 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.

Recorrente : Ursulino Santos Filho. Recorrido : Instituto de Aposentadoria

e Pensliea dos Ferroviarios a Empregados em Services Pfiblicos.

Tesooureiroe auriliares . Vantagens -om a advento do

L. 4.242, do 17.7.63, que, no art. 25, § 2.° fixou as vendmentw doe

teeoureiroaaiui/urea, a partir do 1.6 63, deeaparecerarr os awnen-

tos anteriormente concedidos polo art. 9.°do L. 3.826, do

23.11.60, a pelo art 6.° par4grafo union, do L. 4.069, do

11.6.62. Ressalvarn- se , pordm, de confonnidade corn a jurispru-

de ncia do Supremo Tribunal Federal, as eteitoa patriaontaia 1i

produzidos pale deciaio concessive do mandado de seguranga.

AC6RDAO mento ao recurso, em parts, no con-r 'dd d t t f  o t eas.

Vistas, etc.orm a as no a qutg

Acordam no Ministros do Supremo Brasilia, 30 de marco de 1967. -

Tribunal Federal, em Terceira Tur- Cindido Motto Filho, Presidents -

ma, por votaceo unanime, dar provi- Eloy do Roche, Relator.

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RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Eloy do Roche: -

A Segunda Turma do eg. Tribunal

Federal de Recursos , em ac6rdao de

8.10.65, em grau de recurso, cassoumandado de seguranga concedido, em

1.6.64, a Ursulino Santos Filho, te-

soureiro-auxiliar do antigo Instituto

de Aposentadoria a Pens6es dos Fer-

rovisrios a Empregados em Servigos

P6blicos, a qua the reconhecera direi-

to a percepgao do reajuste de 44%

e do aumento de 40% previstos,

respectivamente , no art. 9.0 da

L. 3.826, de 23 . 11.60, a art. 6.°

paregrafo 6nico, da L. 4.069, de

11.6.62, calculados s6bre os venci-mentos fixados pae L 4.242, de

17.7.63. 0 ac6rd5o tem esta ementa:

"Tesoureiros  s vencimentos

do L. 4.242 no podem ser acresci-

dos dos reajustes de qua tratam as

L. 3.826 a 4.069."

Recorreu o impetrante   core fun-

damento no art. 101, inc. II, te-

tra a, do Constitui£ao do 1946, pelas

raz6es de f. 55-60 . 0 recorrido epre-

sentou as razaes do f. 62-64. Neste

Tribunal, a douta Procuradoria-Ge-

ral do Repfiblica opinou pelo non

provimento do recurso.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Eloy do Roches

(Relator); -Aos tesoureiros-auxi-

liares   a qua nao se aplicou o siste-

ma de classificacao de cargos   previs-

to no L. 3.780, do 12. 7.60, segun-do o seu art . 61, estenderam-se n

reajuste   concedido polo art. 9°do

L. 3.826, de 23. 11.60, de 44% s6-

bra os respectivos vencimentos per-

cebidos a data desta lei e o aumen-

to, do art . 6.0, paregrafo 6nico, do

L. 4.069, do 11 . 6.62, de 40%, cal-

culados s6bre os respectivos venci-

mentos reajustados on forma do or-

tigo 9°do L. 3.826.

Nio 4 exato qua a L . 4.061, de

8.5.62, tenha revogado aquelas van-tagens . AL 4.069 foi promulgada

epos a L . 4.061, embora esta so-

mente entrasse em vigor em agOsto

de 1962 . Mas, core o advento do

L. 4.242, de 17 .7.63, qua, no arti-

go 25, § 20, fixou os vencimentos

dos tesoureiros -auxiliares, a partir de

1.6.63, desapareceram os aumentos

anteriormente concedidos . 0 § 1.0 do

art. 5.0 da L. 4.24'2, qua estabele-cia a incorporagao   nos respectivos

vencimentos  do reajuste a do aumen-

to das L. 3.826 a 4.069, foi veto-

do, sendo mantido o veto. Confir-

mou essa situa55o a L. 4.345, de

26.6.64, cujo art   7.0 classificou os

tesoureiros-auxiliares em os niveis 18,

17 a 16, tendo asses cargos, segundo

o § 2.0, "6nica a exclusivamente, os

vencimentos fixados na tabela cons-

tents do art . 1.0 desta lei..."

Por outro lado, a certo qua o Se-nhor Ministro do Fazenda, so der

cumprimento a mandados de segu-

range, em despacho de 21   2.64, au-

torizou o pagamento des discutidas

vantagens   out rela4io a todos os ser-

vidores do Ministerio, em situagio

funcional identica - Proc. S.C.

251.110-63, D.O. de 4.3.64, So-

$ao I, Parts I, p. 2.155.

Em casos semelhantes   em face das

L. 4.242 a 4.345, este Tribunal ternnegado a tesoureiros-auxiliares os be-

neficios das L. 3.826 a 4 . 061, core

ressalva  no entanto   dos efeitos ji

produzidos por decis6ea concessivas

de mandado de seguranga - ac6r-

d5os do Primeira Turma, de 20.6.66;

no RE 58 . 859, de 19 . 9.66, no RE

58.853, no RE 58.854, no RE

59.078, no RMS 15 .634 -, on daseventuais vantagens patrimoniais au-

feridas pelos servidores - ac6rd5o

do Segundo Turma, de 18. 10.66, no

RE 59.272.

No caso, requerido o mandado de

seguranga em 18.5.64 a concedido

por sentenga de primeira instincia

de 1.6.64, foi ale cassado pelo eg.

Tribunal Federal de Recursos, am

ac6rdio de 8.10.65. De conformida-

de corn a jurisprudencia deste Tri-

bunal, dou provimento, em parts, an

recurso do impetrante, tao-somente

pare ressalvar os efeitos ja produzi-

dos pela sentenga concessiva do man-

dado.

DECISAO

Como waste do ate, a deciaao foia seguinte : Provido em parts, a una-

nimidado.

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Presidencia do Exmo . Sr. Minis-

tro Candido Motto Filho . Relator, o

Exmo. Sr   Ministro Eloy de Roche.

Tomaram parts no julgamento as

Exmos. Srs . Ministros Eloy de Ro-cha, Hermes Lima a Candido Motto

Filho . Ausente , justificadamente, o

Exmo. Sr. Ministro Prado Kelly.

Ausente, por so achar no exercicio

do Presidencia do Tribunal, o Exce-

lentissimo Sr . Ministro Gonr,alves

de Oliveira.

Brasilia, 30 de marco de 1967. -

Joaa Amaral, Secretario.

RECDRS O  D E M A N . D DO DE   SEGDRAN¢A N .   17 . 535 - DF

(Primeira llurma)

Relator : O Sr. Ministro Djaci Falcao.

Recorrentes : Florim Ferreira Coutinho a outros . Recorrida : Uniao Fe-

deral.Militar . Promogio.

Sera o pressaposto do existencia de vaga nao ha quo invocar

o direito a promogio.

0 § 4.° do art. 37, do L. 4.448, de 29.10.64, veda a pro-

mo9io do s integrantea das turmas do formasio dos Serviyos, antes

de esgotadas as turmas precedentea do s Armes, sem estate/ever a

reciptoca.

ACORDAO

Vistos   relatados a discutidos estes

autos, acordam as Ministros de Pri-

meire Torras do Supremo Tribunal

Federal, no confonnidade do eta do

julgamento a des notes taquigrefi-

cas, por unanimidade de votos, ne-

gar provimento so recurso.

Brasilia   21 de ag6sto de 1967. -

Lafayette do Andrade, Presidents -

Djaci Falciq Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Djaci Falcao: -

Adoto o oferecido no ac6rdao recor-

rido, vazado nos seguintes termos:

'Florim Ferreira Coutinho a ou-

tros , tenentes-coroneis do Servigo de

Intendencia do Exercito , pertencentes

es tunas de forma4ao de oficiais de

1934 a 1935, requerem mandarin deseguranFa contra despacho do Exce-

lentissimo Sr . Ministro do Guerra,

polo qual eats autoridade indeferiu

requerimento no qual pleiteavam ]has

f6sse reconhecido o direito a promoFao

so p6sto de Coronel.

Fundamentam o pedido no alega-

gio de quo, tondo sido promovidos

so aludido p6sto, em dezembro de

1964, oficiais de Arias a Servi4os

de turmas mais modernas (1936,

1937 a 1939), lhes assistia direito so

qua pleiteavam de ac6rdo com legis-

lagao onde se estabelece dever man-

ter-se o equilibrio nos promog6es.

Preston informa46es a autoridade

impetrada, esclarecendo nao assistir

aos impetrantes direito so quo pre-tendem, porque   embora em dezem-

bro de 1964 eativessem aptos a pro-morao, sate nao as poderia der pale

ausencia de vagas no Quadro respec-

tivo   De outro lado , acrescents, nao

os ampara a legislag io s6bre o equi-

librio nos promo46es, pois eats prove

too-96mente a suspensao des promo-

g6es nos Servigos   quanto so season

por antiguidade, enquanto nao foram

promovidos todos os de tonne pre-

cedente das Armas a do Quadro de

Material Belico   nao estatuindo, on-

tretanto  a reciproca   isto a, qua as

promaFfios por antigiiidade de oficiais

des Armes a do Quadro de Mate-

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rial Belico, aos postos de Major, Te-

nente-Coronel, Coronel, somente se

posse dar apes o acesso do ultimo do

Turma de formageo precedents dos

servigos.

Assim, conclui, o ato impugnado

assentou-se em norms legais.

Pala Subprocuradoria-Geral do Re-

publica foi apresentado parecer no

qual, preliminarmente, sustenta qua,

sendo o ato de promogao do exclusive

competencia do Exmo. Sr. Presiden-

ts do Republica, a seguranga deveria

ter aido requerida so Eg . Supremo

Tribunal Federal, sendo assim incom-

petents, asks Tribunal. No merito

reiterou as raz6es das informag5es.

A o relat6rio. (f. 57-58).

A seguranga foi denegada, contra

o vote do Sr. Ministro Cunha Vas-

concelos, qua a concedia simplesmen-

te pare o encaminhamento do expe-

diente de promosao so Presidents do

Republica.

O eminente Ministro Armando Rol-

lemberg  relator, assim fundamentou o

seu voto:

"A L. 4.448, de 1964 (Lei dePromog5es), em seu art . 34, disp6e

qua as vagas abertas em cede p6sto,

em uma on male Armes a no Quadm

de Material Belico, cabereo aos ofi-ciais do p6sto imediatamente inferior,

sendo quo as de antiguidade aos do

Turma de formageo mais antiga a asde merecimento, obedecendo a ordem

do respectivo Quadro de Acesso.

No § 4.o do memo artigo vem as-

tabelecido qua nos Servigos serao obe-decidos os memos crit6rios.

Portanto, as promog6es, quer por

antiguidade , quer per merecimento,

somente se poderao dar se atendido

o pressuposto besico do existencia de

vagas no p6sto imediatamente supe-rior, condigao qua inexistia em rele-geo so Quadro a quo pertencem os

impetrantes em dezembro de 1964,

como esclarecem as informagoes. So-

mente ester circunstencia seria bastan-

to pore afastar a argiiigeo de ofensaa direito liquido a certo.

Buscam os impetrantes , contudo,

fundamento outro Para a sue preten-

seo, tal seja o de qua teriam sido

promovidos em outros Quadros ofi-

ciais de turmas de formagao mail

modems, o quo ofenderia o principio

de equilibrio nos promog6es consa-

grado em lei . Arrimam-se, Para tal

alegageo, no g 4.0 do art. 37 do mea-

ma L. 4.448, de 1964, qua disp6e:

 0 equilibrio no promogao aos

postos de Major, Tenente-Coronel e

Coronel devere ser obtido regulando-

as o acesso, por antigiiidade, dos tur-

mas correspondentes, de forma qua

nenhuma integrante de uma turma

do formagao dos Servigos seja pro-

movido por antigiudade antes do ul-

timo do turma de formegeo preceden-

to das Armes a do Quadro de Mate-rial Belico.

Entendem os impetrantes qua do

roams forme qua no disposigao alu-

dida as determina neo ser possivel

promover-se qualquer integrante de

uma tumra de formageo dos Servigos

antes qua haja sido promovido, por

antiguidade, o filtimo do turme de

formageo precedents dos Arms a do

Quadro de Material Belico, he de as

outlander qua tambem neo sere pos-

sivel promover-se o oficial dos Ar-

mes antes de esgotada t6da a turma

de formaggo precedents dos Servigos

e, assim, assentam o direito qua invo-

cam na circunst6ncia de term sido

promovidoa oficiais das Ams a de

outros Servigos mais modemos.

A concluaiio qua results do aneli-

se do disposigao neo lhes a favorevel,

pois a reciproca qua entendem exis-

tir neo este consignade no lei. All

se veda teo-somente a promogao dosintegrantes dos turmas de formegao

dos Servigos, antes de esgotadas as

turmas precedentes dos Arms. Se se

trata de regra injusta, 6 materia a

ser corrigida polo Poder Legislativo,

neo sendo possivel, porem, entender-

ae ilegal ato praticado em atengeo

a mesma.

Memo qua f6sse procedente, en-

tretanto, o argumento do inicial, ain-

do assim neo assistiria aos impetran-

tes direito as promog6es qua plei-

teiam.

Realmente , se f6sse vedada a pro-

mogiio, por antigiiidade, de oficiais

dos Armes de turmas mats modems

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RTJ 4319

qua as de oficiais dos Servigos, en-

quanto nio promovido o ultimo des-

tes, do fato de ter lido infringida a

norms nio resultaria o direito dos

ultimos a promogio, a aim a nulida-de do qua fora deferida aos primei-

ros. De qualquer sorts, portanto, neo

flies assistiria direito a obtenfeo de

promoSbo qua pretendem.

Por this raz6es   denego a seguran-

Sa." (f. 59-60).

Foi, entio, nunifestado recurso or-

din6rio, atrav6s do qual os recorren-

tes insistem no legitimidade de sus

pretensio   f. 65-68 ) . Cora as raz6es

do recorrida (f. 73-74), subiram asautos a esta instiincia . A Procurado-

ria-Geral da Republica emitiu pare-

cer pelo improvimento do recurso

(f. 79-80).

VOTO

0 Sr. Miniatro Djaci Falce"o (Re-

lator): -A decisao ajustou-se one

ferns a so direito positivo. Acima

de tudo, consoante as informaswes

de autoridade apontada como coato-

re, nio havia vaga no Quadro doServigo de Intendencia   Logo, sera

o pressuposto da existencia do vega,

nio hi qua invocar o direito a pro-

mo4io.

Admitindo-se, ad argumentardum

tantrmr, a existencia de vega, mesmo

assim nio assistiria aos impetrantes

direito a promogio pleiteada. A qua

o chamado princ  pio de equilibrio,

consagrado na L. 4.448, do 29.10.64,

estabelece qua "nenhum integrante

de name turma de formario dos Ser-

vifos seja promovido por antiguidade

antes do ultimo do turma de forma-

fio precedents des Armas a do Qua-dro de Material B6lico" ($ 4" do

art. 37). A vadada a promocao dos

integrantes des turmas de forme4io

dos Servilos, =tea de esgotadas as

turmas precedentes des Arenas, comp

been acentua o eminente relator do

decisio impugnada . Enquanto a re-

ciproca ago eats expressa no Lei de

PromoFi es.

D e a t a r t e   a fundamentagio do

accrdio a de irrecusivel acerto. Nego

provimento so recurso.

DECISAO

N0 17.535- Dstrito Federal.

Relator, Ministro Djaci Alves Fal-

cio. Recorrentes : Florim Ferreira

Coutinho a outros (Adv.: Luiz Eu-

genio Araujo Muller). Recorrida:

Uniio Federal.

Em decisio unenime, negaram pro-

vimento so recurso.

Presidencia do Sr . Ministro La-fayette de Andrade . Presentee os

Srs. Ministros Raphael de Barros

Monteiro, Djaci Falcio, Victor Nu-

nes e o Dr. Oscar Correia Pine, Pro-

curador-Geral de Republica , substi-

tuto. Ausente, per ester licenciado,

o Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro.

Secretaria de Primeira Turma, em

21 de agbsto de 1967. lbertoVeronese Aguiar, Secretirio.

RECURSO DE MANDADO DA SEGURAN¢A N.' 17 . 806 - SP

(Primejra 'Ilurnna)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.

Recorrentes : Romeu Nogueira a outros. Recorrida: Uniio Federal.

Ilegitir idade do art. 9.° da L. 3.756, do 20.4.60, par con-

trariar o § 2.° do art. 36 do Constituigao Federal de 1946.

Ademaia, ainda qua legitimo o preceito legal, oa impetrantse

eatavam excluidoa de vantagem pleiteada, per fdrga do disposto

no art. 2.° do D. 48.656, de 3.8.60.

ACORDAO reira Turma do Supremo Tribunal

Vistas, relatados a discutidos estee Federal   no conformidade do ate do

autos, acordam as Ministros do Fri- julgamento a des notes taquigrificas,

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por unanimidade de votos, negar pro- no mss anterior , pelas aludidas reper-

vimento so recurso.tir6eso Distrito Federal a em cada

Brasilia , 21 de ag6sto do 1967.Estado. 11

Lafayette de Andrade, Presidents  Dir-se-a qua o legislador determinou

Djaci Falcio, Relator . qua ease vantagem as estendesse aos

RELAT6RI0servidores dos domain 6rg5os do siste-

me fazendario   an estatuir no art. 9..0:

O Sr. Ministro Djaci Falca"o: --

Romeu Nogueira a outros, funciona-

rios lotados no Estac6o Aduaneira de

Importaci o Aerea de Sin Paulo, im-

petraram mandado do seguransa corn

o objetivo de receberem time percen-

tagem s6bre a arrecadaFao de rendas

tributfirias , previata polo art. 8.0 de

L. 3.756, de 20.4.60.

Deferida a seguranga no juizo de

primeira ins tancia (f. 73-76 ), veio,

contudo, a ser cassada por ac6rdeo

do Tribunal Federal de Recursos, e

qua tern a seguinte ementa:

"L. 3.756, de 1960, art. 8.0. A

percentagem a qua as refere sees

norms ni o pode ser estendida a ou-

tros servidores qua neo on menciona-

dos expressamente no sou texto, mea-

mo qua integrem   por suas atribui-$ 6es, on demais 6rgaos fazenderios.

Nao pods prevalecer   por inconstitu-

cional  a faculdade conferida no ar-

tigo 9.0 dessa lei so Executivo pare

estender essa vantagem a outroa ser-

vidores, visto qua isso imports em

delega4ao de poder, vedada pelo or-

tigo 36 de ConstituiSao . (f. 104).

Em tempo (stil foi manifestado 0

presente recurso ordinario   regular-

mente processado   segundo as ve a

f. 106-107, 109-110. A Procuradoria-Geral de Republica opinou pals con-

firma4ao do decisao recorrida (f6-

lha 115).

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-

lator): -0 art. 8°doL 3.756,

de 20 . 4.60, assim disp6s:

"Sera atribuida aos servidores lots-

dos nas Recebedorias a Coletorias Fe-

dersis a nas repartis6es de contabili-

zacao junto a eases 6rgfios   .16m dos

vencimentos on salarios mensais, a em

quotas proporcionais a estes   uma per-

centagem calculada s6bre a arrecada-

4ao des rendas tributaries efetuadas,

"0 Poder Executivo regulamentara,

dentro do prazo de 90 dies   a extensao

des medidas consubstanciadas no arti-

go anterior son servidores dos domain

6rgaos qua integrem o sistema fazen-

derio."

Regulamentando o art. 9°, o Poder

Executivo baixou o D 48.656, de

3.8.60, no qual se le:

 Art. 1.0 A percentagem de qua

cogita o art. 8° do L 3.756, de

20.4.60, 6 devida acs servidores Iota-

dos nas Recebedorias Federais, nas

Coletorias Federais a one Contadorias

e Subcontadorias Seccionais junto a

eases 6rgaos.

Art. 2°Fica estendida essa percen-

tagem a todos on servidores dos de-

mais 6rgaos qua integrem o Ministe-

rio do Fazenda   exceto aqueles quapercebem salario, vencimento   remune-

raFeo on vantagens atribuiddas palesseguintes leis especiais : L. 3.244, de

14.8.57; L. 3.414, de 20.6.58; .

L. 3.470, de 28.11.58; L. 3.520, de

30.12.58, a L. 3.756, do 20.4.60.

Antes de tudo, quando o art. 9.°

conferiu so poder Executivo o direito

de regulamentar a extensao de van-

tagem editada no art. 8.° a outros

servidores do sistema fazendario, con-feriu-1he delegarao de atribuiS6es, em

contraposicao ao mandamento insito

no § 2°do art . 36 do Constituigao

de 1946 . Dai, a sua ilegitimidade.

Man, quando assim ni o f6sse, era

de as atentar parr qua on impetrantes

do seguran4a , ora recorrentes , estavam

excluidos do vantagem pleiteada, nos

termos do art . 2° doD 48.656, em

virtude de perceberem a percentagem

atribuida poloart. 64de L 3.244

de 14.8.57.

No MS 8.441, requerido por Maria

Cacilda Cerqueira do Amaral a ou-

tros, relatado polo eminente Ministro

Vilas Boas, foi apreciada materia se-

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R T J 43 21

melhante, sendo denegada a impetra-

caq como ressalta o parecer do douta

Procuradoria do Republica.

Corn sales considerac6es nego provi-

mento so recurso interposto.

DECISAO

N° 17.806 - Sao Paulo. Rela-

tor, Ministro Djaci Falciio . Recorren-

tes: Roman Nogueira a outros (Adv.:

Jose Ramos de Freitas). Recorrida:

Uniio Federal . Nagar= provimento

em decisiio unanime.

Presidencia do . Sr. Ministro La-

fayette de Andrade. Presentee os Se-

nhores Miniatros Raphael de Barros.

Monteiro, Djaci Falc6o, Victor Nu-

nes e o Dr. Oscar Correia Pins, Pro-

curador-Geral do Republica, substitu-

to. Ausente, por ester licenciado, o

Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.

Secretaria do Primeira Turma, em

21de ag6stode 1967. - Aberto

Veronese Aguiar, Secreterio.

A GRA VO D   A INSTRUMENTO N.° 38.214 - RJ

(Primeira Tumna)

Relator : 0 Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro.

Agravante : Andrade & Cia. Ltda. Agravado : Elias Bondarowiski.

Acfio de repetigiio de indebito. Lei do Inquilinato. A Lei do

Inquilinato prdibe a majoraceo do eluguel, mere nio imp5e a tea-

tituicio do quo foi voluntariamente pago, contra as suas disposr-

c6es. Agravo niio provido.

ACORDAO

Vistos   relatados a discuti dos estes

autos, acordam os Ministros do Pri-

meira Torras, do Supremo Tribunal

Federal, na conformidade do ata do

julgamento a das notes taquigreficas,

a unanirnidade , negar provimento so

agravo.

Brasilia, 4 de setembro de 1967.

- Lafayette de Andrada, Presidents

- Raphael do Barros Monteiro, Rela-tor.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Barros Monteiro: -

Trata-se de aceo intentada pela ore

recorrente, Andrade & Cia. Ltda., a

fim de obter a restituigio do qua pa-

gou a mais no r6u Elias Bondarowis-

ki, a titulo de rnajoraciio de aluguel.

Acolhida a dementia pela sentence

de f. 7, foi asset decisao mantida pelo

ac6rdao de f. 8v., qua se ache assim

oficialmente ementado:

 ACao de repeticeo de indebito. -

Lei do Inquilinato. - A Lei do In-

quilinato proibe a majoracao do alu-

guel, mas neo imp6e a restitui4iio do

qua foi voluntariamente pago, contra

as suas disposic6es.

Contra essa decisiio  por sue vez in-

confarmada, manifestou a locataria

recurso extraordinario   qua foi indefe-

rido pelo despacho de f. 9v. Dai o

presents agravo de instrumento, qua

Lave processamento regular no instin-

cia a quo.

VOTO

O Sr. Ministro Barron Mont 01w

(Relator): -0 despacho agravado,

do ilustre Presidents do Tribunal de

Justice do Estado do Rio do Janeiro,

Desembargador Felicio Panza, ache-se

redigido nos seguintes termos:

"Andrade & Cie. Ltda., com fun-

damento nos letras a e b, do inciso

constitucional, recorre extraordinaria-

mente  alegando ofensa no art. 3P de

L. 1.300, Segundo a qual niio poderasofter qualquer aumonto o aluguel

atual, sendo obrigado o locador a res-

tituir o qua indevidamente recebeu.

Quanto ao dissidio invoca aresto cons-

tante do R.T. 215/169. 0 ac6rdao

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22 R T T 43

recorrido do Colenda Segundo Cama-

ra decidiu : A Lei do Inquilinato proi-

be a majorageo do aluguel, mar nao

impi e a restituigio do que foi volun-

tariamente pago contra as suas dispo-sig6es . Para tanto abraga-se o julga-

do no palavra do eg . Supremo Tribu-

nal, no sentido de qua nio previu a

lei a repetigio do indebito, pois a san-

gio, no caso, seria a do art. 20, isto 6,

penalidade simples, de careter contra-

vencional . Nao me parece, assim, da-

ta venia, seja procedente o recurso on

mesmo cabivel por qualquer dos apon-

tados pressupostos . Nego-]he aegui-

mento . Publique-se . Niter6i, 18 de

setembro de 1964 . -) FelicioPanza.

Por tais fundamentos, que tamb6m

adoto como raz6es do decidir, nego

provimento ao agravo.

DECISAO

Ag 38.214 - RJ - Rol., Minis-

tro Raphael de Banos Monteiro. Agte.

Andrade & Cie. Ltda. (Adv.: Ro-

meu R. Silva). Agdo.: Elias Bon-

darowiski.

Decisio : Em decisio uninime ne-

garam provimento.

Presidencia do Sr. Ministro La-

fayette do Andrade . Presentee os Se-

nhores Ministros Raphael de Barros

Monteiro, Djaci Falcio a Victor Nu-

nes. Licenciado, o Sr. Ministro Os-

waldo Trigueiro.

Secretaria do Primeira Tome, am 4de setembro de 1967. -Alberto Ve-

ronese, Aguiar, Secretfirio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 38.396 - PR

(Primeiya Turin)

Relator: 0 Sr. Mnistro Raphael de Banos Monteiro.

Agravante : Londrina do Futebol e Regatas . Agravado: Toshihiro Kono.

Des sentensas de Primeira Inatencia proferidas em agoes de

valor igual ou inferior a dues vezes o salerio mnimo vigente nas

Capitals respectivas dos Territdrios e Estados, ad so admitirio em-

bargos do nulidade ou in ringentes do julgado a embargos do de-

claragiio . Na ausencia do impugnagao oportuna do rdu, neo pode

o juiz, ex vi do art . 48 do C. Pr. Civil, alterar, para efeito do

algada, o valor do cause atribuido na initial   Agravo trio provido.

AC6RDAO

Vistos , relatados a discutidos ester

autos, acordam os Ministros do Pri-

meira Tome do Supremo Tribunal

Federal, na conformidade do ate do

julgamento a notes taquigr6ficas, it

unanimidade , n e g a r provimento an

agravo.

Brasilia , 4 de setembro de 1967. -

Lafayette do Andrada, Presidente -

Raphael de Barros Montei% Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Barros Monteiro:- A ageo ordiniria intenteda por

Toehihiro Kono contra o ore recorren-

te, Londrina de Futebol a Regatas,

foi dodo o valor de Cr$ 100.000. pare

os efeitos legais.

Contestado o feito, sem impugnagio

so valor que the foi atribuido, foi a

ageo, afinal, julgada procedente. Dee-se decisio, houve recurso de apela-

gio do reu, de que nio conheceu a

Segundo Camara Civil do eg. Tribu-

nal de Justiga do Parana, trazendo 0

respectivo ac6rdio, qua so ache tras-

ladado a f . 10, a seguinte ementa:

  Dos sentengas de Primeira Insten-

cia proferidas em ag6es de valor igual

on inferior a dues vezes o salorio-

minimo vigente nas Capitals respecti-

vas dos Territ6rios a Estados, s6 seadmitireo embargos de nulidade on in-

fringentes do julgado a embargos de

declaragao. Na autencia de impug-

nagio oportuna do reu, nio pods o

juiz, or vi do art . 48 do C . Pr. Civ.,

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R T J 43 23

alterar   para efeito de alcada, o valor

do cau se atribu ido na i n ic ial .

Ainda irresignado , manifestou o van-

cido recurso extraordinirio , alegando

violaceo do art. 141, 8 30, do anteriorLei Magna, bent como do L. 4.290,

de 5.12.63.

Denegado o apglo extremo polo des-

pacho de f . 13, promoveu o Londrina

de Futebol a Regetas a formacio do

presents instrumento , sent mencionar,

no inicial, as razoes pelas quais pede

a reforms do despacho recorrido.

VOTO

0 Sr. Ministro Barros Monteiro(Relator): -Penso, Sr. Presidents,

que, neo obstante  dove-se conhecer do

agravo  porque consta do instrumento

o traslado do peticio do apelo espe-cial.

Mas, conhecendo do agravo, nego-

The provimento, pare confirmar, por

sous fundamentos , o despacho recorri-

do, onde bent se demonstra a inexis-

te ncia de afronta so D roito Federal,

desde qua foi a senten ce proferida ji

no vigencia de lei n ova   qua tern epli-

cacio imediata.

Conheco, assim, do recurso, ms,

conforms ji adiantei, nego-lhe provi-

mento. .

DECISAO

Ag 38. 396 - PR el., Minis-

tro Raphael de Barns Monteiro. Agte.

Londrina de Futebol e Regatas (Adv.

Joag Cadilho de Oliveira). Agdo.

Toshihiro Kono (Adv. Alcides Cam-

panelli).

Decisio : Negararn provimento em

deciaio uninime.

Presidencia do Sr . Ministro La-

fayette do Andrade . Presentee os Se-

ashores Ministros Raphael de Barros

Monteiro , Djaci Falceo a Victor Nu-

nes. Licenciado, o Sr. Ministro Os-

waldo Trigueiro.

Secretaria do Primeira Turma, em

4 do setembro do 1967 .-lberta

Veronese Aguiar, Socretirio.

RECURSO EXTRAORDINARIO R.° 40.213 - SP

(Terceira Turn)

Relator : 0 Sr. Ministro Prado Kelly.

Recorrents : Alexandre Coelho Jr. Recorrida : Fazenda do Estado.

Poder discfplinar a penal . Inatencia judicigria a adminiatrati-

vs. Campo dos respectivas competgncias. esprovimento do recurso.

ACORDAO

Vistos a relatados gstes autos de

recurso extraordinirio em que g recor-

rente Alexandre Coelho Jr. e g recor-

ride a Fazenda do Estado , decide a 3.a

Turma do Supremo Tribunal Federal,

a unanimidade  conhecer do recurso e

negar-lhe provimento   de ac6rdo corn

as notes juntas.

Brasilia, 18 de ag6sto de 1967. -

Cendido Motto Filho  Presidents -

Prado Kelly, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Prado Kelly; -

Consta do relatbrio de f. 129:

 0 Dr. Alexandre Coelho Junior

prop3s a presente acao contra a Pa-

zenda do Estado, alegando o seguinte:

0 autor era fiscal de rendas do Es-

tado a foi acusado do pritica de urn

fato delituoso, qual o do art. 316 do

C Pen. (concussao), sendo denuncia-

do polo Ministgrio Publico. Por cau-

se dense mesmo fato foi demitido a

been do servico publico, por Decreto

de 13.6.51 (ocupava entio o cargo

de fiscal de rendas, padrio k), sob ofundamento legal de infracio do or-

tigo 239, nP VII, do Dl. 12.273, de

28.10.41 (Estatuto dos Funcionirios

Civic do Estado), consistindo ease in-

fraciio on pedir on receber propina.

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0 decreto as baseou no processo ad-

ministrativo instaurado concomitants-

mente a agao penal (so respectivo in-

querito policial)   0 autor recorreu da

demissao (Processo G.G. 5.764/54),

mas nao foi atendido . Mas acontece

qua na Justiga Criminal foi absolvido

da acusagio   pela nao autoria do fato

delituoso imputado   tanto qua a sen-

tenga absolutoria concluiu pale impro-

cedencia da denuncia a da agio. Re-

correu o Ministerio P6blico, mae o

Egregio Tribunal de Justiga confirmou

a sentenga absolutoria , havendo o res-

peitevel acord"ao transitado em jul-

gado.

0 fato apreciado tanto no processoadministrativo , como na Justiga Cri-

minal , que e a especifica no caso, e

urn so a assim, cuidando-se de not ili-

cito penal, previsto no art. 316 do

C. Pen., a aplicavel it eapecie o arti-

go 1.525 do C. Civ. Brasileiro, qua

diz nao poder-se questioner mais

sobre a existAncia do fato, on quern

aeja o sou autor, quando estas ques-

toes se acharem decididas no crime.

E no crime foi decidido, corn trinsito

em julgado, qua o autor nao praticouo fato pelo qual foi demitido do cargo

de fiscal de rendas do Estado.

Dave a Fazenda do Estado, polo

exposto, ser condenada a reintegrar o

autor no cargo de qua foi demitido, fi-

cando sent efeito o decreto de demis-

sio, a pager so autor tambem os ven-

cimentos que   desde a dernissAo, dei-

xou de perceber   corn as vantagens

correlates   inclusive promogoes por

merecimento a antiguidade . Deve ain-

da a Fazenda pager as custas a 20%

pare honorerios de advogado , valendo

a cause Cr$ 1.000   000,00 (um milhao

de cruzeiros ). Os proventos atrasados,

deeds 13 . 6.51 (data do decreto de

demissao), deverao ser calculados pare

execugio.

Contestou a Fazenda (f. 14-21),

dizendo:

A agao a improcedente . 0 autor,

fundando-se no art . 1.525 do C. Civ.,

busca deslocar a questAo do campo do

direito administrativo , em qua verda-

deiramente deve ser considerada. 0

autor foi demitido a bent do servigo

publico , por D GD-28 , de 13.6.51,

a vista das conclusoes do processo ad-

ministrativo n.° G-18.854-49-SF, polo

qual foi Ale julgado passivel da pena-

lidade aplicada, prevista no art. 239,

inciso VII, do Dl. 12.273, de 28.10.41

(Estatuto dos Funcionarios Civic do

Estado). Ease demissao foi procedida

do referido processo administrativo, no

qual foram observadas todas as forma-

lidades legais, assegurada ample li-

berdade de defesa, corn assistencia de

advogado, o Dr. Hildebrando Teixeira

de Freitas, qua arrolou testemunhas,

ouviu-as, ofereceu documentos a apre-

sentou alegagoes . A conclusio a que

chegou a Comissao de Inquerito Ad-

ministrativo, pot unanimidade, e a

constants do fundamentado relatorio

elaborado por seu presidents, o Doutor

Alberto Americana constando qua o

autor corneteu corn a cumplicidade de

Oswaldo Torres Cruz o delito de con-

cussio, definido no art. 316 do

C. Pen. a art. 239, VII, do Estero-

to: sic . Alem do citado relatorio e

outras pages do inquerito administra-

tivo, oferece a re o relatorio policial,

as declaragoes de Dolores Zabeu, o

depoimento de Joio Sereis Zabeu, a

copia autentica do prontuerio do au-

tor, cujos antecedentes foram taxados

de pessimos pela Comissio de Inque-

rito, o parecer da Consultoria Juridi-

ca, a proposta de demissao a been do

servigo publico, feita polo Sr. Secre-

tirio da Fazenda so Sr . Governador

do Estado, etc.

Como as ve, a decisao final adminis-

trative esta escoimada de qualquer

vicio e o que decide a esfera admi-

nistrativa, dentro de sua competencia,nio pode ser desfeito por decisao ju-

dicial , que apenas controls a legali-

dads do ato administrativo . Exists

conhecido voto do entAo Ministro Phi-

ladelpho Azevedo, a respeito da ne-

nhuma influencia de julgado crimi-

nal s6bre a decisao administrative (cf.

a contestagio).

Na especie nao exists qualquer ale-

gagio de nulidade on ilegalidade. 0

ato de demissao a velido a fruto de

urna vida funcional corn extenso rol

de faltas graves , qua culminaram no

fato demonstrado pales proves spurs-

das em regular processo administra-

tivo.

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R.T.J. 43

Julgando improcedente a agao, con-

siderou o juiz do L Q instancia, acer-

ca do art . 1.525 do C. Civ.:

  $ not6ria a dificuldade de enten-

dimento de tat preceito do lei civil

pitria. Bern por isso a qua, so ser

promulgado o C6digo do Processo Pe-

nal, ter-se-e julgado necessario regular

nele o assunto, de modo mais claro

e completo . E ti esti dito no art. 65:

  Paz coisa julgada no civel a senten-

ga penal qua reconhecer ter sido o

ato praticado em estado de necessida-

de, em legitima defesa, em estrito

cumprimento de dever legal on no

exercicio regular de direito . Acres-

came o art . 66 quo  a agao civil po-

dare ser proposta quando nao fiver

sido , categoricamente, reconhecida a

inexistencia material do fato. , ao

obstante a sentenga absolutcria no

Juizo Criminal . Dix mail, o art. 67,

em son nP III, qua  nao impedireo

igualmente a propositura do agao ci-

vil : III sentenga absolut6ria

qua decidir qua o faro imputado nao

constitui crime.

Os preceitos do C6digo de Proces-so Penal a qua prevalecem, pois ago

mais recentes qua o preceito do C6-

digo Civil e o substituem, tornando-o

so menus ate certo ponto urns norms

obsolete, derrogada , superada.

E acrescentou no tocante it especie:

  Como been as vii, a hip6tese dos

autos se enquadra no previsao do or-

tigo 67, n . III, do C. Pr. Pan.: fato

material qua no configurou urn de-

lito, pela existencia do chamado agen-to provocador . Logo   nao ficou a de-

cisao administrative superada , anulada

on viciosa por cause do absolvigio

criminal.

Nem a sentenga criminal, nem o

ac6rdio quo a confirmou, chegaram a

afirmar a inexistencia do fate mate-

rial alegado, consistente em receber on

aceitar propina , por um funcionerio

pfiblico , no exercicio des fung6es on

a pretexte de exerce-las. A respeito do

fato descrito no denfincia , quandomuito se pode vislumbrar dfivida do

parte de jurisdigeo criminal. Mae,

f6ra precise qua ease jurisdigao negas-

se a existencia do fate material (in-

dependentemente do am aspecto cri-

25

minoso on nio ); e, mais , qua a nega-tiva fosse isenta de qualquer duvida

ou, como exige o art. 66 do C. Pen.,

fosse a inexistencia afirmada "catego-

ricamente."

0 qua pode agora o autor, armado

do absolvigio criminal   a pleitear do

Governo do Estado a revisio ou re-

exame do seu processo administrativo,

para obter uma nova apreciagio rete-

tivamente a pena imposts , a qual, dads

a inexistencia de feigio criminosa no

fato material imputado, podere prova-

velmente ser minorada a substituidapor outra menos rigorosa . Mas tudoisto   qua incidentemente se acrescen-

ta, a materia de inteira competenciado Administragio."

A La Camara Civet do Tribunal de

Justiga confirmou a sentenga, real-

gando:

"No caso ore em exame nao se ne-

gou a existencia do fato   mss somente

nao constituir ale o delito previsto noart. 316 do C   Pen., on ilcito penal.

Foi assim qua decidiu a sentenga,

acrescentando-Ihe a ac6rdio, qua a

confirmou, qua a consumaSao se tor-

nou imposs : vel pale existencia de

agente provocador.

Portanto   nao se tendo negado a

existencia do ato, a de sue autoria

atribuida ao servidor pfiblico, qua foi

demitido em virtude de processo ad-ministrativo, a ago em conseq(iencia

dessa agao penal, tam-se qua a deciaao

abaolut6ria assim proferida nao podiater, reclmente   nenhuma influencia ou

repercusseo no esfera administrativa."

Do ac6rdao   interp6s o autor recur-

so extraordinirio, cote invocagio des

alineas a, c e d do permissivo consti-tucional ( f. 178 180 a s.).

O eminente Ministro Carlos Medei-

ros, entao Procurador - Geral, aprovou

parecer   do qual constam estea t6pi-

cos:

"2. Ficou, no respeitivel aresto re-

corrido, em ressunta, qua a absolvigio,

do funcionerio pfiblico, de crime the

imputado, nao influi, deeds qua exis-tam o fato a a autoria, no esfera ad-

ministrativa, perante a qua ] pode ser

demitido o funcionerio absolvido.

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26 R.T.J. 43

3. Nso houve, no especie, no pare-

car violagio de letra de lei federal,

contrariedade jurisprudential, on algo

qua justifique o cabimento e a prose,

dencia do extremo apelo.

Desde qua houve o fato   posto nio

considerado criminoso, a dale foi au-

tor o recorrente ; incidindo s6bre o fato

regra juridica de natureza administra-

tive, core a eficacia de autorizar a de-

missio do funcionario , de nenhuma

influencia, corn efeito pre-excludente

do incidencia de outra regra juridica,e a absolvigao do funcionario no di-

mensio do direito penal.

4. Isso p6sto, estamos em qua so

no conhega do extraordinerio, preli-

minarmente ; e, conhecido, qua o Ex-

celso Supremo Tribunal Federal 1he

negue provimento.

R o relatbrio.

VOTO

O Sr. Miniatro Prado Kelly (Re-

lator): -Conhego do recurso, em

face do dissidio jurisprudential do-

cumentado a f. 195-197.

Mae f6rge a convir que a melhor

corrente doutrinerie ampere o ac6r-

dio recorrido, so extremar o tempo

de instincia administrative e o de

judiciaria, been como as 6rbitas pe-

culiares, so poder discipliner a an pe-

nal, no esteira de Waline, de Seabra

Fagundes e de Temistocles Caval-

canti.

Aduzirei qua este ultimo publicists.em obra especializada (Direito a Pro-

cesso Discipliner, p. 121 a e . ), cor-

roborou a tese antes enunciada, con-

trariando a qua esposara Nelson Hun-

gria, neste pret6rio, a confrontando-a

corn o ensino de D'Alessio, G. Vidal,

de S. Longhi , pare assentor:

"Esta autonomic se impoe no apli-

cacio de pane a nas sues consegiien-

cias, como  por exemplo   core a apli-

cagio da pena discipliner , m e s to 0quando tenha havido absolvigao no

crime."

O mais correto sera, como sugere o

mesmo autor, qua a autoridade admi-

nistrativa os cows de vinculaggo

de pens discipliner a fato criminoso -

aguarde o pronunciamento do 6rgiojudiciario competente, pare evitar co-

Hain s6bre materia essential it apura-

cio de responsabilidade   como seja a

autoria, e, conforme aquele pronuncia-

mento ( se apenas excluiu o concurso

de circunstAncias configurativas do de-

lito), ajuize de ocorrencia   ou nio, de

infragio administrative on discipliner,

pare impor a sangio cabivel.

No caso, daria pale submissio da

autoridade executive a "coisa julgada",

se a Justiga houvesse reconhecido a

inexistdncia material dos fatos em que

se fundararn, a um s6 tempo, a agiocriminal e o inquerito administrativo.

Tal 6 o ensino de A. Laubadere (Trai-ts Elementaire de Droit Adminietra-

tif,9 1 . 362, p . 706): "La decision de

l'autorite disciplinafre no lie jamais

le jugs penal; quant a In decision du

juge penal, ells laisse Libre 1'autorite

disciplinaire Si le juge penal a esti-

me qua Is fait reproche no constituait

pas me infraction  puisque precisement

un fait pent titre faute disciplinaire

sans titre infraction penale; male liau-torite disciplinaire est lies par le ju-

gement penal lorsque calm ci a cansta-

t¢ quo Its faits reproches n'avaient

met6riellemont pas en lieu parse qu o

joue afore I autorite de Is close ju-

g ee 11

0 Tribunal do Estado   aut6nomo no

apreciagio dos fatos a des proves, viu

demonstrada no especie a primeira dos

hip6teses acima figuradas: "... no

se negou a existencia do fato, mas so-

mente nio constituir Ale o delito pre-

visto no art . 316 do C. Pen., on ilf-

cito penal   Foi assirn que decidiu a

sentence   acrescentando-lhe o ac6rdio,

qua a confirmou   qua a consumagio

se tornou impossivel pela existencia

de agents provocador."

Por Astes motivos   nego provimen-

to ao recurso.

DECISAO

N° 40.213 - SioPaulo - Rela-

tor, o Sr . Ministro Prado Kelly. -

Recorrente : Alexandre Coelho Jr.

(Adv.: Ruth Cnquini). - Recor-

rida : Fazenda do Estado (Adv.: Fa-

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bin Montalto de Barros). onhe- Eloy de Roche e o Dr. Oscar Cor-cido e negado provimento a unani- rea Pine, Procurador-Geral de Re-midade.

publica.

Presidencia do Sr . Ministro Can-

dido Motto Filho. Presentes on Se-nhores Ministros Gongalves de Oli-

veira, Hermes Lima, Prado Kelly,

Relator pare o

Secretaria do Terceira Turma, em18 de ag6sto de 1967. - Jose Ama-

ral, Secretario.

HABEAS CORPUS N.° 43.601 - GB

(Segunda Turma)

Ac6rdio: 0 Sr . Ministro Aliomar Beleeiro.

Paciente : Joel Teixeira do Silva.

Habeas Corpus - Pretendida nulidade por inobservancia do

art. 514 do C. Pr. Penal - Nenhum prejuizo ha pars a defensese note an le z de qualquer modo e, a/em disco, hove concurso decrime comum cony o de responsabilidade.

ACORDAO

Vistos a relatados fist" autos de

petifao de Habeas Corpus nP 43.601,

do Estado de Guenebam, em qua e

paciente Joel Teixeira do Silva, deci-de o Supremo Tribunal Federal, por

sun Segundo Turma, anger a ordem,

por maioria de votos, do ac6rdo com

as notes juntas.

Distrito Federal, 27 de setembro

de 1967. - VilasBoas, Presidente -

Aliomar Baleeiro, Relator pare o ac6r-

dao.

RELATORIO

O Sr. Ministro Vilas Boas: -Sr. Presidents, oD. JoseBonificio

Diniz de Andrade pede habeas cor-

pus em favor de Joel Teixeira do

Silva, qua ester condenado, mediantedemincia em qua du:

.. faziam parts de guamifjo 82

do Radio Patrulha   a pretexto de in -

vestigar um suposto ass alto, pratica-

vam violencias no exercicio de sues

funf6es,.

A sentenga julgou provada a acusa-cio a imp6s no paciente a pena do 7

meses de detengio pelo crime do or-

tigo 322 do C. Pen., e a dois anon

de reclusio polo crime do art. 129.

Alega-se contra a validade do pro-

cesso qua neo se observou a forma-

lidade do art. 514 do C Pr. Pen.,

qua diz:

  Nos crimes afianFAveis, estandoa denancia on queixa em devida for-

ma, o juiz mandare autui-la a or-

denera a notificacao do acusado, pars

responder por escrito , dentro do pro.

so de quinze dies.

Entendeu o Tribunal local qua es-

sn formalidede era perfeitamente dis-

pensivel . E denegou o memo pe-

dido, qua the foi formula do.

A ernenta do ac6rdao a ester

"Art. 514 do C . Pr. Penal. Nio

se splice   se hi concurso do crime

de responsabilidade a crime sujeito

i discipline do processo comum."

E o relatbrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Vilas Boas (Rela.

tor): - 0men entendimento e o

contrario no expresso no v. ac6rdao.

S entendimento antigo do Tribunal

do Mines Gerais   qua trouxe comi-

go. E qua o crime de responsabili-

dade absorve on demais , e, a neo serqua o crime seja inafian4avel, a de-loan previa 6 essential.

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28 R.T.J. 43

Nenhum funcionerio pode ser sub-

metido a processo, sem a audiencia

determinada polo art. 514 do C. Pr.

Pen. Assim, anulo a processo ab ini-

tio pela preterigeodessa formalida-

de, qua reputo essential.

VOTO

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

-- Sr. Presidente , data venia do

eminente Relator, nego a ordem, pm-

qua dos dois crimes a acusagao mais

grave a de les6es corporais.

Tenho a impressao de qua nao hou-

ve prejuizo pare a defesa do pacien-

te. Ale neo teve advogado?

O Sr. Ministro Vilas Boas (Rela-

tor): - 0 problems a consequencia

de urn crime funcional . Afinal esse

defesa previa sempre foi estabelecida

em favor do funcionario como urns

prerrogativa.

O Sr. Ministro Aliornar Baleeiro:

- Ele nao se defendeu ? Enteo aa-

nou a falha   No resultou nenhum

prejuizo Para o paciente   qua nao

ficou inibido de requerer qualquerprove.

O Sr. Ministro Vilas Boas (Re

lator): -Nao. to alegou asses pro-

vas t6das . 0 fundamento do ac6r-

d5o qua confirmou a sentenca foi

late:

  No merito, nenhuma duzida axis,

to sobre a autoria e a materialidade

dos delitos imputados so reu. Bern

expressivos sio os fundamentos da

sentence recorrida .A pens foi ade-

quadamente aplicada a atendeu an

roteiro do art. 42do C Penal.

Inatacevel e a decisao recorrida,

merecendo integral confirmarcio.

Entendo qua no delito complexo

ago ha violencia arbitraria   seni o tra-

duzida em agressao fisica.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- He muita tecnica policial hoje,

qua no deixa nenhum vestigio no

corpo da vitima.

O Sr. Ministro Vilas Boas (Re-

lator): -Nao ha lesao corporal.

Acho qua esse artigo dove ear obser.

vado sempre.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Data venia, nego a ordem.

VISTA

O Sr. Ministro Adalicio Nogusira:

- Sr. Presidents  pefo vista dos

autos.

DECISAO

Como consta da eta, a decisao foi

a seguinte : Pediu vista o Ministro

Adalicio Nogueira   depois de haver

concedido a ordem o Ministro Rela-

tor a negado o Ministro Aliomar Be-

leeiro.

Preseidencia do Exmo. Sr. Ministro

Hahnemann Guimaries . Relator, o

Exmo. Sr . Ministro Was Boas. Au-

sente, justificadamente , o Exmo. Se-

nhor Ministro Pedro Chaves.

Brasilia , 20 de setembro de 1966.

- Guy Milton Lang, Secretario.

VOTO

(PEDIDO DE VISTA)

O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:

- Trata-se de paciente condenado

nas dues instincias criminais daGuanabara  a pena de dois anos de

reclusio pela pretica do crime do

art. 129, § 1.0, I a II, c/c o art. 51,

9 2.0, do C. Pen. e a 7 meses de

detengio pela pretica do crime pre-

visto no art . 322 do mesmo Ciidigo.

Agora, impetra o presents habeas

corpus, alegando nulidades do proces-

so, porque neo foi observado o dis-

posto no art . 514, do C. Pr. Penal.

Mas, como bern se pondera no v.

ac6rdio de f . 14 a v ., aquele dispo-

sitivo s6 se imp6e, quando as cogita,

exclusivamente , de crime de respon-

sabilidade.

In case, he concurso de crime de

responsabilidade a de crime comum.Ademais, nao hi nenhuma nulida-

de evidente, sanivel, por habeas cor-

pus.

0 paciente defendeu-so convenien-

temente : foi interrogado, assistiu so

aumario a ofereceu alegarc6es finais.

Estabelece o art. 563 do C Pr.

Pen., qua  nenhum ato sera declare-

do nulq se da nulidade no results

prejuizo Para a acusa4io ou Para a

defesa . E se nulidade houvesse, te-

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R.T.J. 43

ria sido sanada, no forma do art. 272

do mesmo C6digo.

Palo exposto, denego a ordern, data

venia do eminente Relator a de ac&r.

do corn o pronunciamento do emi-nente Ministro Aliomar Baleeiro.

DECISAO

Como consta do ate, a decisio foi

a seguinte: Negaram a ordem, ven-

cido o Relator.

29

Presidencia do Exmo . Sr. Minis-

tro Vilas Boas, Relator . Tomaramparts no julgamento os Exmos. Se-

nhores Ministros Aliomar Baleeiro,

Adalicio Nogueira a Was Boas. Au-sentes , justificadamente , as Excelen-tissimos Srs . Ministros Pedro Chaves

e Hahnemann Guimaraes.

Brasilia, 27 de setembro de 1966.

- Guy Milton Lang, Secretkrio.

HABEAS CORPUS N' 44.182 - DF

(Tribunal Pleno)

Relator pare o, ac6rd5o : 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso.

Pacientes : Renato Ramos a Carlindo Clemente Greg6rio.

Cheque sera provisao de fundos . iocaracterizada a frauds,

concede-se a ordem de acdrdo corn o pareoer do Ministerio Piblico.

AC6RDAO

Vistos, relatados a discutidos Estes

autos, acordam as Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sessio

plen6rie, no conformidade do eta do

julgametno a notes taquigr6ficas, con-

ceder a ordem contra os votos dos

Ministros Relator a Victor Nunes, pot

falta de justa cause.

Brasilia, 21 do junho de 1967. -.

Luiz Gallotti, Presidents . daucto

Cardoso, Relator pare o ac6rdio.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Eloy do Roche: -

O advogado Hugo Dias Fernandes im-

patron habeas corpus a favor de Re-

nato Ramos a Carlindo Clemente Gre-

g6rio, denunciados , parents a Segun-

do Vara Criminal do Distrito Fe-

deral, comp incursos no art. 171,

2.0 ' inc . VI, do C. Penal.

No dia 26. 8.63, no qualidade de

representantes do Cooperative de Con-

sumo dos Servidores do Limpeza Pu-blica do Prefeitura do Distrito Federal,

os pacientes ernitiram cheque no valor

de Cr$ 370.750 (antigos ), a favor

de Casa das Cebolas , em pagamentoparcial de fatura . Em virtude do ou-

tros cheques apresentados nos dies 27

e 28 do mearno mss, restou, em poder

do sacado, Banco Indistria a Com6rcio

de Santa Catarina S.A., sdmente a im.

portincia de Cr$ 97.650 (entigos).

O cheque foi protestado.

Decorridos quese nove meses da

emissao, a Cooperative efetuou, em

19.5.64, o pagamento do quantia re-

lativa on cheque.

Em 5.3.65, o Dr. Promotor do

Justiga requereu o arquivametno do

inqu6rito policial, pales rezbes cons-

tantes do petiFao transcrita no certidio

de f. 3 verso:

  Pedido de arquivametno formulado

pelo M. P.: MM. Juiz . Nio vejo

caracterizada a frauds no pegamento

por mein de cheque . Trate-se de dois

diretores de uma cooperative defici-

t6ria (f. 28-32) quo envidaram todos

os esforcos pare bear gerir urn soda.

licio econ6mico financeiro, composto

de modestos funcion6rios da LimpezaP6blica . Ademais, a data de emissao

do cheque havia suficiente provisao de

fundos em poder do sacado (f. 22).

Outrossim, a de so lever em conta qua

a Cooperative efetuou o pagamento,

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30 R.T.J. 43

cf. recibo de f. 42. Pelas circunstan-

cias especieis do caso, requeiro arqui-

vamento. DF, 5.3.65. (a) Lincoln

Magalhies da Roche.

encontro, no habe a s corpus, elementos

pare, a vista des circunstencias do caso,

reconhecer a inexistencia de fraude e,

portento, do crime.

Nao ecolhendo o pedido de at-

quivamento, a Dr. Juiz de Direito

mandou remeter o inquerito so Doutor

Procurador-Geral do Justica. 0 Dou,

tor 2.0 Subprocurador-Geral, em exer-

cicio, em fundamentado despecho,

deaignou outro Promoter de Justiga,

pare oferecer a denuncia - f. 3 verso

e 4. Assim, foram os pacientes denun-

ciados em 12.12.65.

Impetrado, so eg. Tribunal de Jus-

tica do Distrito Federal, habeas corpus,

qua tomou o n.0 593, foi denegeda a

ordem, por maioria de votes, em ac6r-

dao de 30.6.66.

O Sr. Des. Presidents do Tribunal

de Justice prestou as informag6es de

f. 8-12, nas quais sao mencionados os

votes proferidos no HC 593. Escla-

rece-se, nos informac6es, qua o Tribu-

nal de Justica, em 13.12.66, concedeu

outra ordem, em prol dos mesmos

pacientes, por igual fato, praticado em

4.6.63.

Ainda nao foi proferida se nte nce na

agao penal.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Eloy do Rocha (Re-

lator): - Sr. Presidente, o pedido

funda-se no inexistencia de justa causa

pare a agao penal , uma vez qua o

cheque, emitido em agosto do 1963,

foi pago, mais tarde, antes do denfincia,

pale Cooperative, no interesse do qua]

os pacientes dizem ter agido . Este foi

a razaq de resto, per qua o Ministerio

P6blico, inicialmente, pediu arquiva.

mento do inquerito.

A imputageo a do frustragao de

pagamento de cheque   Anteriormente,

os mesmos pacientes teriam emitido

outro cheque  on outros cheques, sem

suficiente proviso de fundos. Nao

Denego a ordem.

VOTO

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

-- Sr. Presidents, data venia do emi-

nente Ministro Relator, defiro a ordem,

de ecordo com a jurisprudencia do

Tribunal.

VOTO

O Sr. Ministro Victor Nunes: --Pego licenca a maioria pore indeferir

a ordem. JA tenho acompanhado as

eminentes colegas no concessao de ha-

beas corpus, por ter sido resgatado o

cheque, mes, salvo engano, eram che-

ques de pequeno valor. Ainda nao

meditei mais demoradamente s6bre os

casos de cheques de valor consideravel.

Mau voto, a esta altura, nao modi-

fica o resultado, nao justificando, pois,pedido de vista. Ficam as conside-

mg5es anteriores como resselva de

melhor reflexeo em caso future.

DECISAO

Como consta do ata, a decisao foi

a seguinte: Concedido, contra os votos

dos Ministros Relator a Victor Nunes,

per felts de justa cause.

Presidencia do Exmo. Sr. MinistroLuis Gellotti. Relator, o Exmo. Se-

nhor Ministro Eloy do Roche. Tbmaram

parte no julgamento os Exmos. Se-

nhores Ministros Adaucto Cardoso,

Djaci Falcao, Eloy do Roche, Aliomar

Baleeiro, Adalicio Nogueira, Evandro

Lins, Hermes Lime, Victor Nunes,

Gonsalves de Oliveira, Candido Motta

e Lafayette de Andrade. Licenciado,

o Exmo. Sr. Ministro Prado Kelly.

Ausentes, justificadamente, os Excelen-

tissimos Srs. Ministros Oswaldo Tri-

gueiro a Hahnemann Guimaraes.

Brasilia, 21 de junho de 1967. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-

retor-Geral.

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R T J 43 31

HABEAS CORPUS N.° 44.290 - GB

(Primeira Turma)

Relator pare o ac6rdao : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal,

Paciente : Caio Marcos Ovalle de Lemos.

Estelionato. Insolvdncia do sociedade. Ardil on fraude niio

caracterizados na doru$noAa.

Capital social qua evidenciava depender a sociedade de refj-

nancianrento, qua a dpoca foi notdriamente restringido.

ACORDAO

Vistas , relatados a di scutidos esteaautos, acordam as Ministros do Pri-

meira Turma do Supremo Tribunal

Federal , no conformidade do ate do

julgamento a das notas taquigraficas,

por maioria de votos, conceder a or-

dem, por falta de justa cause, em

razao do empate no votagao.

Brasilia, 11 de setembro do 1967.

- A. C Lafayette de Andrade, Pre-

sidente. -Victor Nunes Leal, Re,

lator pars o ac6rd5o.

RELATOR IC)

O Sr. Ministro Djaci Falcao: -

0 advogado Newton Lobo de Carvalbo

impetra ordem de habeas corpus, em

favor de Coin Marcos Ovalle de Le-

mos, denunciedo como incurso no or-

tigo 171doC Pen., alegando em

resumo:

Que os fatos descritos no denuncia,isto ¢, descumprimento por impontua-

lidade, do entrege de mercadoria vein

dida, neo constitui ilicito penal; qua

a pega initial deixa clero a impos-

sibilidade de narrar a demonstrar a

participageo criminal do paciente, no

fato criminoso imputado aos compo-

nent de uma sociedade civil; qua o

paciente 6 pessoa de boa reputagao,

consoante a sua f6lha de servigo mi-

litar ; que, finalmente, tambdm poi

falta de justa cause, foram excluidos

do denuncia outros acusados , conforms

se vi do pedido de habeas corpus sob

n.0 42.278 deferide pelo Supremo

Tribunal Federal,

Espera o deferimento do pedido,

pare u trancamento do aged penal

(1. 1-13).A initial sate instruida corn as do,

cumentos de f. 14-23.

0 ilustre Des. Presidents do Tri,

burial de Justiga do Guanabare prestou

as seguintes informagdes:

 Senhor Ministro:

But atengio an Oficio n.° 284/R, do

1.0 do corrente, recebido no Secretaria

desta Presidencia em 6 seguinte, re>

letivo so HC 44.290, imperado peloOr. Newton Lobo de Carvalho, em

favor de Caio Marcos Ovalle de Le-

mos, depois de requisitados os autos

do ageo penal movida contra o paci-

ante, qua me foram conclusos em 16

deste mss, tenho a hours, de prestar

o V Excia, as seguintes informacoes:

I - 0 paciente, Cain Marcos Ovalle

de Lemos, foi denunciado, perante o

Juizo de Direito do 3.a Vara Criminal.

comp incurso no art. 171 do C. Pe-

nat.

II - 0 impetrante alega falta do

justa cause a "imprestabilidade do

denuncia pare inkier o procedimento

penal, porque, alem de confessar a

impossibilidade de narrar a demonstrar

a participagao criminal do paciente,

deixa em complete abstragao a narra-

tiva e a demonstragao, as quais, entre-

tanto, sao requisitos componentes domesma, exigidos per le (f. 12 dopetig io) . Arguments, ainda, qua os

fatos narrados no denuncia - descum-

primento, por impontualidsde, de en.

trega de mercadoria vendida - nao

constituem ilicito penal algum e, no.

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32 R.T.J. 43

tedamente, nocontemos elementos

componentes do figura do estelionato.

III - Para melhor esclarecimento

desse Colendo Tribunal, transcrevo, a

seguir, ointeiroteor do denuncia ofe-

recida polo1.0 Promoter P6blicoem

exerciclo.

  0 representantedo Ministerio Pu-

blico, em exercicio neste Juizo, usando

das atribuig6es qua ]he ago conferidaspor lei, vem, perante V. Excia., derdenUncia contra as seguintes pessoas:

I - General Cain Marcos Ovalle de

Lemos; 2 - General Abilio Reis; 3

- General Eduardo Confuncio do

Cunha Bastos; 4 - Coronel Djalrna

D6ria Sayao; 5 - General Ubirajara

Brandao; 6 - Dr. Alexandre Mercio

Nery Cardoso; 7 - Coronel Alcides

Roiteaux Piazza ; 8 - Brigadeiro do

Ar Hermes Ernesto do Fonseca; 9 -

Prof. Glary Nogueira Barcellos; 10

- Dr. Ivon Maia; 11 - General Mar-

gal de Faris; 12 - D. Jeir

Romano Milanez 13 - Mariano

Spitzman Jordan; 14 - Coronel Ge-

raldo Americano do Brasil a Regina]

Veras: todos componentesdo

  COM-

VESA , Comercio de Veiculos Socie-

dade Andnirna, pelos motivos qua passe

a expor.

Originou-se o presente processo cri-

minal, em virtude de queixa apresen-

tada polo militar Jose Pereira Filho,

por ter sido o memo induzido por

anuncio publicado polo Presidente de

 COMVESA , Comercio de Veiculos

Sociedade Andnime, a comparecer a

Rua Debret, n.0 23, grupos ns. 1.308

e 1.310, onde foi instado, polopresidente do organizagao   o primeiro

acusado . a entrer no sociedade, esta

especializeda no aquisigao de veiculos

motorizados , a qua a memo fome.

ceria   mediante financiamento a sells

ecionistas.

O lesado, confiante no seu superior

hiererquico, neo exitou em edquirir

agues do sociedade   mediante pr6via

aubscrigao de agues   a a sua integrali-

zagao importava no financiamento do

um veiculo.

Cora a integralizagao das agues ad-

quiridas, f. 6-7, ficava o lesado com

direito de receber o autom6vel   qua the

seria entregue no die 13 . 8.64, com a

entrada de Cr$ 700.000,00 sendo a

sent prego o do Cr$ 3.560.000,00, agarentido corn reserva de dominio a

seguro.

Todavia, no dia 13.8.64 data men-cionada Para a entrega do automvel,nao foi o mesmo entregue   devido, Se-

gundo o presidente do "COMVESA",

a motivos de forga maior.

Verifica-se, polo documento de f8.

lha 10, qua a sociedade  COMVESA ,

Comercio do Veiculos Sociedade Ano-

nime, nao tern atendido a sua finali.

dade , isto e financiar autom6veis,

lesando, assim, a seus acionistas, polo

qua deveria ser dissolvida a indeni-zados os acionistas, nao eebendo o ale-

gado a f . 10, qua diz no Integra:

"COMVESA Comercio de Veiculos

Sociedado An6nirna.

Carta-circular - 18.5.64.

Prezado acionista:

A COMVESA consigns , com satis-

fagao a hone Para o seu quadro de

acionistas   o none do Vossa Senhoria.

Deseja, nests oportunidade, convocar

o alto espirito de compreensao do ilus-

tre acionista quanta a situagso do

retraimento financeiro por parts do

ride bancaria national, decorrente do

crise politico-militar por quo passou

recentemente o pals impossibilitando

qualquer emprestirno.

Nessas condig5es, solicitamos do

Vossa Senhoria a necess6ria paciencia,

was vez qua somas obrigados, a con-tragosto   a fazer o adiamento por apro-

ximademente sessenta ( 60) dies, sabre

as datas previamente marcadas pare

as entregas de veiculos,

Atenciosamente,

(as.) General Cain Marcos Ovalle

de Lemos, Diretor-Presidente."

Pare reforgar o ilicito, muito dm-

bons a queixa tenha sido apresentada

por Jose Pereira Filho, tamb6m o

Sr. Renato Aurora, fiscal de Fazen-

do , foi ludibriado, conforme se de-

preende do doc. do f. 9v., escrito em

papal timbmdo do Secretaria de Es-

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PRESIDENCIA DA REPU BLICA

BIBLIOTECAR.T.J. 4s

tado das Relac6es Exteriores , qua

diz em su e Integra:

"General Caio.

0 Sr. Renato Amore deveria race-

bar o carro em junho . Assim sendo,

nao deseja mail esperar a pede devo-lugio   perdendo os emolumentos.

as. ilegfvel.

23.7.64.

N.B.

Este harness a fiscal de Fazenda,

precisamos resolver o caso com ca-rinho",

Rubrics.

Estes, assim, configurado a eatelio-

nato.

Palo documento de f. 6, verifica

o Ministerio Publico, tratar-se de urns

sociedade anoaima, nao sendo respon-

aavel apenes o presidente de Socie-dade  mss tambem   o seu corpo

components.

Todos os qua emprestaram os seus

names it Sociedade,qua nao atinge osseus fins, tern responsabilidade crimi.

nal, quo consiste no obrigagio do

reperar o dano causado no ordem mo-

ral de Sociedade em qua vivemos,

cumprindo a pens estabelecida em lei

e aplicada por tribunal competente.

0 Codigo Penal circunscreveu as

penes t6da a atuaggo anticriminal.

E por Bates julgou suficientemente

escudada a Sociedade , com a suposiggo

de qua also satisfaziam a essa plura-

lidade de fins.No baste obter polo castigo a re-

cuperacio do criminoso, f preciso, e

necessario , enter de Ludo, a intimi-

dacao, atraves de ameaga do sofri-

mento de pena, pare servir de meio

impeditivo a todos as homens no mo-

menta em qua so conjuguem as

influencias qua possam conduzir so

delito.

As pessoas juridicas , portanto, no

sio suscetiveis de imputagio penal, a

a lei as responsabiliza por infmF6escriminais praticadas pelo$ seus com,

ponentes.

Sabre a responsabilidade das per.

sues juridicas, a do eztenaio criminal

33

a s ews componentes   qua sao os ini cos

su speitos do crime, diz o grande pent,

lists alemao Franz von Lis zt:

"Nio raro as leis penais acessorias

imp6em a corpos coletivos a obrigagao

subsidieria de responder pelas multes,

quo receem diretamente sabre o culpa-

do, mar essa garantia nao a pens,

conquanto as efeitos de none a do

outra sejam equivalentes.

Entretanto, deve-se afirmar qua o

reconhecimento do responsebilidede cri-

minal do corpo coletivo, ate onde vai

a am capacidade de obrar, e a puni4ao

de tel entidede, um tanto quanta fi-

gure como sujeito independents do

bens jurdicoa, a nao s6 possivel, como

conveniente . (Trod. Dr. Pen.

Alernio, t . III, p 89, 2.- ed.).

As dificuldades qua surgem, quando

se trata de descobrir toda a pessoa do

agente individual , atinge mais grau

de acuidade quando o crime nao seja

cometido por uma so pessoe , a par do

soma de dificuldades respeitantes a

pessoa de code um dos participantes,

acresce o problema de saber em quo

termos se realizou a concordincia oninterinfluencia de uns a de outros,

quer no ato material, quer na forma-

qao do elemento aubjetivo.

E sabido qua o homern sozinho con.

serve a sus psicologia a personalidade

propria, mss em companhia de outrem,

j6 a sua personalidade se modifica, em

razao do interinfluencia sentida por

todos , a por vezes, um certo quid plus

supra individual indefinido a indef1.

nivel , qua tome conta de todo o gnipo

e o levy aonde nenhum dos compe-nentes iria so.

Estando assim incuraos nas penes

do art   171 do C   Pen,., todos os

acusados   requer o abaiz o - assi nado se

insteure processo crime   citando-se os

denunciados pare todos as seus termos,

pens de revelia   a intimando-se as

teatemun has abeizo arroladas pert de-

porem sabre o fato, sob as penes do

l e i .

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro do

1965. -(a) Antonio Francisco Fe-

teira Gongelves, 1P Promotor Publico,

em exercicio.

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34 2.T.J. 43

1 - Renato Amore.

2 - Samuel Teixeira Guimaraes.

3 - Solon Prato.

4 - Jose Pereira Filho.

IV - Ora, pelos termos da den6ncia,acima transcritos   verifica -se qua o fato

narrado constitui crime   pelo qua es-

cape sua apreciagao so ambito restrito

do habeas corpus.

V - Finalmente, cumpre esclarecer

qua o impetrante apresentou a este

Tribunal pedido de habeas corpus, dis-

tribuido a eg. I .a Camera Criminal,

qua dale neo conheceu em face do

deficiencia de sua instrugao.

No ensejo, apresento a V. Excia.

os meus protestos de alto eprego adistinta consideragao.

(a) Des . Afoysio Maria Teixeira,

Presidente. (f. 25-31).

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio (Re,

lator) : -Estriba-se o pedido no felts

de justa cause pare a egao penal.

No caso a den6ncia descreve fato que,

realmente , constitui ageo punivel; as.

pecificando com individualizagao e

clareza a perticipageo do peciente.

A leiture de page acusat6ria, feita

no relat6rio , demonstra que ela neo

se ressente dos elementos de convicgeo

em que deve se fundar a acusagao.

Assim  descreve os fatos   de modoobjetivo   reportando-se aos elementos

constantes do queixa oferecida pals

vitima. E tail fatos indicam os ele-

mentos configurativos do lesao can-

sada a outrem  mediante artificie

fraude, a previste no art. 171 do

C. Penal.

Trata - se de pegs explicita a cir-

cunstanciada   de modo a permitir a

plenitude do defesa.

Dir-se-A que no IIJC 42.278, relatado

pelo eminente Ministro Gongalves de

Oliveira a 2.9.65, a impetredo em

favor de outros co-reus, foi acolhida a

alegagao de falta de juste cause. Acon-

tece que examinando o ac6rdeo ref erido

pelo requerente verifiquei que a ordemfoi concedida porque  Os pecientes, so

tempo do referida queixa, n ao perten-

ciam a sociedade . Hhviam dela se

afastado . 0 documento de f. 12 o

atesta . Palavres do ilustre relator, as

quais ajuntou:

 A f. 72 dos autos do processo-

crime consta minuciosa acusagso for.

mulada polo oficial do Exercito AlcidesBaits= Piazza, pale qual as ve qua

o (mico responsavel polo empress era

o seu Presidente General Caio Marcos

Ovalle de Lemos, qua permenecera

como bnico membro, a gerir os neg6-

cios (in Ementirio n.° 633, 2.°, Se-

gao de Jurisprudencia. S.T.F.).

Deduz-se dai, por inocorrer iden-

tidade de situagao, a inviabilidade do

se estender a ordem de habeas corpus

co paciente.

Resta-lhe exercer no sua plenitude,o direito de defesa, no curso da egeo

penal.

Com estas considerag6es denego a

pedido.

VISTA

0, Sr. Mnistro Victor Nunes: -

Sr. Presidente, pego vista dos autos.

DECISAO

III'C 44 . 290 - GB - Rel., Mi-nistro Djaci Falcao. Impte . NewtonLobo de Carvalho   Pte. Caio Marc..

Ovalle de Lemos   Depois do voto do

Relator a do Ministro Raphael do

Barros Montalto , indeferindo o pedido,

o Ministro Victor Nunes pediu vista

dos autos   Falou o Dr. Newton Lobo

de Carvalho.

Presidencia do Sr . Ministro La-

fayette de Andrade. Licenciado, o

Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.

Secretaria do Primeira Turma, em

28 de eg6sto de 1967 .-lberto

Veronese Aguiar, Secretario.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Victor Nunes: -

Pego venia pars divergir do eminente

Ministro Relator , que negou a ordem.

Vejamos quais os fatos que a de-

n6ncia (f. 15) atribui no patients

pare configurar o estelionato.

1) 0 primeiro 6 ter publicado inanfincio da COMVESA, Comercio do

Veiculos S . A. (sociedade organizada

legalmente   com estatutos publicados

no Diirio Oficial).

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R.T.J. 43

2) Ease anunclo iz a denuncia

- teria "induzido" o queixoto, o mi-

liter Jose Pereira Filho   a comparecer

a Rua Debret, 23, grupos 1.308-1.310.

A denuncia fala em induzimento, mas

nao esclarece qual o teor do anuncto,nem indices documento do inquerito,

onde o seu teor pudesse ser verificado.

3) Aquele local compareceu o refe-

rido militar Jose Pereira Filho, a ali

-- diz a denuncia- oi instado pelo

Presidente do Orgenizagao (n ore

paciente) a entrar no sociedade, esta

especializada no aquisigao de veiculos

motorizados, a qua a mesma fomeceria

mediante financiemento a seus acio-

nistas .

Prossegue a den(ncia   dizendo quoo referido militar   agora qualificado

de "lesado , confiante no seu supe-

rior hierirquico   nao hesitou em ad,

quirir awes do sociedade".

Ate equi, portanto   a agao desenvol-

vida pelo paciente foi °4instar" com

o queixoso para ser s6cio do Compa-

nhia, o que the traria a vantagem do

financiemento de um autom6vel. E o

queixoso aceitou ease convite.

4) Continuando a descrever o ne-

g6cio realizado, diz a denuncia que,

"cum a integralizagao dos agoes adqui-

rides" ( eases agoes , pelos estatutos,

eram de Cr$ 50.000 cede urns, moede

antiga), icava o lesado com direito

de receber o autom6vel", "com a an.

trade de setecentos mil cruzeiros, sendo

o seu prego de tres milhoes quinhentos

e sessenta cruzeiros", com a garantia

de "reserve de domino a seguro".

Portanto, pare integralizar agoes no

valor de Cr$ 700.000   o queixoso

deveria ter subscrito 14 agoes, embora

a denuncia n ao digs quantas agoes ale

subscreveu.

5) Ainda no descrigao do neg6cio,

esclarece a denuncia que o automcvel,

que o queixoso adquiriria mediante

financiemento ( o qual, entretanto, nao

fci identificado ), ser-the-ia "entregue

no die 13.8.64".

Ate aqui, portanto, o queixoso foi

"instado" a ser s6cio de uma Com-

panhia   para receber   mediante finan-ciamento   urn automcvel   : que s6 the

aerie entregue em data future   neg6cio

que Ale aceitou livremente   embora

dizendo qua o fazia por confiar no

35

seu superior hiererquico. Mas o paci.

ante ja se achava no reserva e, por-

tento, sem comendo atraves do qual

pudesse exercer qualquer pressao sobre

o queixoso.

6) Como ate este ponto do narrative

nao se desvendava qualquer figure

delituosa  mencionou a denuncia qua o

autom6vel nao foi entregue no data

marcada ( 13.8.64). Esclarece   entao,

qua o paciente dirigiu, em 18.5.64,

uma carta-circular aos acionistas do

COMVESA   alegando "motivos de for-

go maior". E transcreve esse do-

cumento, qua menciona a "situagao de

retreimento financeiro por parte de

redo bancaria nacional  decorrente de

crise politico-militar por qua passou

recentemente o pals, impossibilitando

qualquer emprAstimo (eferia-se a

lcevolugao de 1964). Pedia   entao,

essa carta -circular qua o acionista ti.

vesse a "necessaria paciencia", pois a

companhia era forpda a urn adia,

mento por aproximadamente sessenta

dies".

Comenta a den6ncia   pare caracte-

rizar o crime   qua esse motivo nao era

verdadeiro,o que ela expressa nestaspalavras: "nao cabendo o alegado a

f. 10" (que e o documents acima

referido).Ease impontualidade do companhia

6 que foi , portanto , pare a denuncia,

o elemento essencial do figure do es-

telionato , porque dale a qua resultou

o prejuizo do queixoso.

7) Diz ainda a denuncia, pare

demonstrar qua essa impontualidade

era criminosa: Verifica-se... (pale

citada carta -circular ) qua a socie-dada ..   nao tem atendido a sue

finalidade  isto 6, financier autom6veis.

lesando, assim  a sews acionistas, Palo

que deveria set dissolvida a indeni.

zados os acionistas".

Essa nogso dos deveres do urns so-

ciedade pare com os acionistas, qua a

denuncia encamps , a estranha ao di-

reito comercial , porque no liquidagao

de uma sociedade os s6cios no ago

indenizados , mas sperms participarn

do rateio dos haveres remanescentes.

Se o caso for de insolvencia, so-

mente surgire uma figure delituosa, se

easa insolvencia for fraudulenta.

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36 R T J 43

Em caso contrario, o eventual pre-

juizo dos socios cone por conta da

ilea do negocio em qua se associa-

ram.

8) Para dar mais colorido so ale,

gado estelionato, a denuncia transcreve,depois, um memoranda, com rubrical

neo identificadas, onde se dials, quo

outro acionista, o Sr. Renato Amore,

quo deveria receber seu carro em ju•nbo, nao deseja meis esperar a pede

devolugaq perdendo as emolumentos .

Dizia-se ainda, nesse memoranda:

'Este homem 4 fiscal da Fazenda,

precisamos resolver o caso com can.

nho". Desse tratemento preferential,

apenes recomendado por pessoa nao

identificada na den6ncia, bem comado impontualidede acima indicada,

concluiu o M.P. "Este assim, canfi-

gurado o estelionato".

Desse relato, em qua menciono todos

os futos referidos na den6ncia, parece,

me indubitivel, data venia do emi.

nente Relator, qua nao esti tipificado

o estelionato. Pods ter havido ulna

insolvencia fraudulenm, mas, se for

o ceso, estando a sociedade sujeita a

falencia, o caso sera de crime fali-

mentar, a ser apurado, no juizo da

quebra. Mas disso nao cuida a de-

nimcia, que se fixou no estelionato.

Estelionato somente porque neo p6-

de uma sociedade financiadora cumprir

contratos de financiamento futuro? S6

also nao baste. Seria necessirio ca•

recterizar o erdil on a fraude. Mas

nern um nem outro se bi do presumir,

em face do pr6pria den(ncia, porque

ele neo traz urn unto elemento de

convicgao Para fazer crer contra anotoriedade da politics de restrigao de

credito do governo revolucionirio -

qua a dificuldade de credito, alegada

pale Companhia Para justificar sua

impontualidade, fosse um expediente

ardiloso ou fraudulento.

0 contrario, justamente o contrario.

4 qua se deveria presumir no case,

porque a sociedade se organizou com

ocapital - integralizado- de

Cr$ 30.000.000 (moods, antiga). So

o automovel do queixoso, is s er fi-nanciado em Cr$ 2.860.000 (o prego

de Cr$ 3.560.000, menus a entrada

de Cr$ 700.000), o capital do socie-

dade mel daria Para financier 10

carros, sem faler nas despesas de ad.

ministragao. Era obvio, portanto, qua

ela, Palos pr6prios estatutos, nao po-

deria fazer financiamento s6 com o

seu capital, mas teria de recover so

refinanciamento de outras entidades.Era, portanto, muito plausivel qua sue

impontualidade resultasse do retrai-

mento dessas entidades, em consegiien-

cie da restritiva politics de credito

adotada pelo governo a partir do margo

de 1964. Note-se qua a sociedade foi

organizada em novembro do 1963 a

a denuncia foi oferecida em janeiro

de 1965. A citada circular em qua e

Companhia se justifice do atraso com

as dificuldades do credito a de main

de 1964.

Palo exposto, Sr. Presidents, neo

vejo estelionato algum nos fates qua a

denuncia narra, sem falar no alto con,

ceito pessoal do paciente Parente seas

superiores no meio militar, como esti

documentedo nos autos. 0 que vemos

e um negocio comercial mal sucedido,

a ser deslindedo no juizo cfvel.

Se houver outros elementos, que a

den6ncia nao indite, a pelos quais so

deva inferir que foi freudulenta a

insolvencia da sociedade, isso a coils

a ser apurada no juizo falimentar.

Concedo, pois, a ordem de habeas

corpus, porque nos termos em que so

ache formulade a denuncia de f. 15,

falta justa cause pare a agao penal.

VOTO DESEMPATE

0 Sr. Ministro Lafayette de Andrade

(Presidente): - Pego vans Para

acompanhar a exposigao faits Paloeminente Ministro Victor Nunes Leal,

concedendo o habeas corpus- Recaimos

em caso qua ji se deu aqui: houve

empete na votegao e o habeas corpus

e concedido, nao not forma do Regi-

mento Interno, mas no forma do C6-

digo de Processo Penal.

DECISAO

HC 44.290 - GB - Rel., Ministro

Djaci Falcio. Impte. Newton Lobo

de Carvalho. Pte. Caio Marcos Oval-

le de Lemos.

Decisao: Negaram a ordem as Mi-

nistros Relator a Barros Monteiro a

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RTJ. 43

a concediam as Ministros Victor No.

nes a Presidents . Has termos do C6-

digo de Processo Penal   dodo a ampere,

e concedido a habeas corpus.

Presidencia do Sr . Ministro La-fayette de Andrade. Presentee as

Srs. Ministros Victor Nunes, Djaci

Falcio, Raphael do Barros Monteiro e

37

o Dr. Oscar Correia Pins , Procurador-

Geral do Republica, substitute. Li-

cenciado , o Sr, Ministro Oswaldo

Trigueiro.

Secretaria de Primeira Turma, em

11 de setembro de 1967 . lberto

Veronese Aguiar, Secretario.

HABEAS CORPUS R.° 44.363

(Primeira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falceo.

Paciente : Franz I Ieivio Silveira Zech.

- SP

Habeas corpus. Inovagao no enquadramento juridico do fato

crimirroso, a nio no especie do fato. Aplicagib do art. 383 do Cad.

Pr. Penal. Denegagao do pedido.

AC6RDAO

Vistas   reletados a discutidos estes

autos, acordans as Ministros do Pri-

meira Turma do Supremo Tribunal

Federal, na conformidade do am do

julgamento a des notes taquigreficas,por unenimidade de votos, negar a

ordem.

Brasilia, 21 de ag6sto de 1967.

Victor Nunes  Presidents .  jaci

Falceo, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio: - 0

advogado Jose Bonifecio Diniz de An,

drada impetra ordem de habeas corpus

em favor de Franz Ilelvio Silveira

Zech, arguindo , em sintese:

0 patients foi denunciado come in

eurso nas sangdes do art. 177, § 1.°

inc. III, c/c as arts . 25 a 51, todos

do C. Penal; vindo a set condenado

coma incurso no art   168 do mesmo

diploma   cote evidente surpr$sa pars,

a defesa . Sam qua houvesse no de-

n6ncie  on sequer nas alegag5es fine's

referencia a figura do apropriagiia in-.

debita   operou-se o julgamento do ran

cram desprezo do disposto no art. 384

do C. Pr . Penal.

Sustente qua os elementos integra-

tivos do figure do apropriagao indebita

diferem dos de frauds a abuso no

admin is tragao do s ociedade por agoes.

Assi m, enquan to no apropriagao inde-

bite faz-se necessario precedents posse

Cu detengao   no crime previsto no ar-

tigo 177, § 1.0, inc   III, do C   Penal,

o agents nao tern a poss e ou detengao.

A agao criminosa consiste em tomar

emprestado on usar   Ademais , a ten.

tatio l i l l i de qua cogita a art. 383

do diploma processual penal so pods

ocorrer quando tern lugar circuns tancia

elementar explicita ou implicitamente

cont ida no den6nc ia .

Apes invocar a jurisprudencia em

tomo do aplicagao do art . 384 a tram.

crever trechos do parecer do Prof. Jo-

se Frederica Marques, qua junto ainicial, conclui pedindo a anulagao do

sentenga condenatoria, por inobser-

vancia do disposto no citedo art. 384;

e o trancamento do processo por felts

de justa cause, eis qua a sentence

declarou inexistir o crime capitulado

no denfincia , deixando de descrever a

pratica do delito de apropriagao inde-

bita f. 8).

A ini tial ester instrui da corn as paces

de f. 9-46.

Palo ilustre Des. Presidents do

Tribunal de Justiga de Sao Paulo fo,

rem ministradas as seguintes infor-

mag6es:

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  Respondendo so officio de Vossa

Excelencia n.- 355/R, de 21 de junho

p. p., tenho a honra de prestar no

pedido de habeas corpus n.° 44.363,

em que a paciente Franz Helvio Sil-

veira Zech, as informacoes seguintes:

0 aludido paciente, juntamente com

outro reu, foi denunciado como incurao

nas penas do art. 177, § 1.° n°III,

corobinado corn os arts. 25 a 51, 9 2.°

-- todos do C. Penal. Foram os se,

guintes os termos da denuncia:

 A Companhia Aga Paulista de Gas

Acumulado, sociedade comercial com

sede a rue Gal. Cameiro, n.° 31, nessa

capital, da qual a grande ecionista a

 Aga Aktieboleg , da Suecia, por va-

rios anos imediatamente anteriores a

data do requerimento de f. 2 (12.7.65)

vinha elegendo pera o cargo de son

Diretor Gerente, Ulf Magnus Einar

Rudback. 0 art. 9.° dos Estatutos de

 Companhia Aga Paulista de Gas

Acumulado , f. 22, entrega , so Diretor

Gerente, entre outros e amplos pode-

res, aqueles de movimentar comas em

bancos, essinar cheques, aceitar, sacar,

endossar, avalisar , descontar a caucio-nar Tetras de cambio, notas promiss6-

rias, duplicates ou outros quaisquer

titulo de credito .

Os demais diretores do empresa exam

figuras puramente decorativas, sem

nenhuma ingerencia na administracao

social, como se ve dos arts. 10 a 11

dos Estatutos, f. 22.

'Abusando das etribuicoes qua the

haviam sido conferidas , Ulf Magnus

Einar Rudback, durante o periodo de

nm ano a mein imediatamente anterior

a referida data de 12 .7.65, emitiu

notas promiss6rias, imputadas a res-

ponsabilidade da Companhia Aga

Paulista de Gras Acumulado , notas

estas de val6res individuais diversos

e em total que o inquerito policial

noticia na altura de sate bilhoes do

cruzeiros.

Ulf Magnus Einar Rudback a Franz

Helvio Silveira Zech, agindo em par-ceria, colocaram as notas promiss6rias,

atraves de corretores, no chamado

  meroado paralelo , ensejando, pelo

seu desconto, o imediato rocobimento,

em proveito de ambos, de elevada

quantia , de ordem de varios bilhoes

do cruzeiros.

Ficou apurado, no inquerito policial,

qua as emissoes nao constaram do

assentamentos da Companhia Aga

Paulista de Gas Acumulado , bem

como que, na contabilidade desta, nao

estao consignadas as entradas das im-

portancias conseguidas com os descon-

contos dos titulos. Por igual nao

constam, dos livros a arquivos sociais,

documentos qua tornassem a empresa,

por qualquer titulo, credora dos be-

neficiarios reais dos aludidos descontos.

Nos referidos titulos figurava, coma

sede da Companhia lesada   o escrit6rio

do Frigorifico T. Minas S.A. , a

avenida Nilo Pecanha, Guenabara.

Em f. 117-124 a fotoc6pies do

 Anexo n.° 1 , estao relacionadas notas

promiss6rias representando parts Jas

abusivamente emitidas por Ulf M. E.

Rudbeck, em seu beneficio a no do

Franz H. S. Zech, no total de tre,

zentos a oitenta a alto milhoes e

quinhentos a noventa mil cruzeiros

(f. 116), pagas pela C. Aga Paulista

de Gas Acumulado em dies iniciais

de julho passado.

Varies dessas promiss6ries, conforms

observacoes de f. 11, 120 a 122 sea

a favor de Franz H. S. Zech.

Tais pagamentos   efetuados poucos

dias antes do pedido de ins tauracao

do inquerito policial   qua serve do base

a presents denuncia, sao justificadus

pale necessidade   no epoca   do ser con-

sultada a acionista susca, enquanto so

evitava qua o protesto de qualquer

desses titulos levasse a sociedade a

falencia , f. 116.

Ha noticia de processo de Con-

cordata Preventiva, requerida pale

 Companhia Aga Paulista do Gas

Acumulado , em andamento perante a

7.- Vera Civel de capital . Em sepa-

rado, 6 formulado requerimento a ci-

tada Vara, na busca de informes sbbre

us titulos qua tenham sido all apre-

sentados a relacionados com as ativi-

dades ilicitas ja descrites .

Feito o processo  a sentence consi-

derou ser o crime existents a definido

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R.T.J.. 43

no art   168 do C. Penal , em cujas

pecan foram as r6us declarados in-

.cursos , condenados a tres anon de re-

clusao e multa de dez cruzeiros novas,

custas do processo e taxa penitencieria

de NCr$ 0 20. Aplicado aumento de

pens, nos termos do art. 51, § 2.°, do

C. Penal . em face da continuacao, foi

a pane fixada afinal em cinco (5)

anos de reclusao, cam a multa de ...

NCr$ 16,66.

0 Dr. Juiz de Direito , conforme

informacoes por ale prestadas em pe-

dido de habeas corpus qua havia sido

dirigido a &ste Tribunal , considerou qua

 na denuncia foi narrado urn fato qua

reproduz acao tipicamente eeracteris-

tic.as do crime de apropriecao indebita,

pelo qua neo havia necessidade de

qualquer formalidade pare a condene-

g io dos acusados, embora a denuncia

capitulasse o fato em outro artigo do

Cddigo Penal . Ease habeas corpus

foi negado , sendo dal tirada a concluseo

de qua as tomou este Tribunal o coa-

tor. No qua respeita so v. acdrdso,

pego venia pare juntar c6pia autentica,

pars o inteiro esclarecimento do case.

Sendo estas as informagdes cabiveis,

aproveito a oportunidade pare reiterar

as protestos de minha elevada estima

e consideracao . Tacito Marbach de

Goes Nobre, Vice-Presidente do Tri-

bunal de Justice em exercicio. (f8-

The 51 usque 54).

VOTO

O Sr. Ministro Djaci Felc9a (Re-lator): -Ao quo peso o brilho das

consideragoes tecidas na initial a no

parecer , afigura-se-me inocorrer no

principio ecusatdrio a so de plenitude

da defesa, cam violageo do art. 384

do diploma processual penal.

Na verdade o referido diploma dis-

ciplinou a proibigao da mutatio libelli.

Contudo, ao faze-lo se brave cam a

devida ponderacao. Estatuiu a imu-

tabilidede do acusagao em relagao no

fate, e neo na sua definigao juridica.

Per isso, concedeu ao juiz a liberdade

de dar ao feto conceituageo juridica

diverse da qua The a atribuida pale

39

queixo on denimcia   ainda qua enseje

aplicageo de pens mais grave (ar-

tigo 383). Para tanto faz-se mister

qua o fato apurado no sumerio seja

o descrito na pega initial da egeo, on

aquele qua declarada ou tacitamente

nela se ache contido   Ter-se-a, desse

modo, uma inovagao no enquadramento

juridica do fato   a neo na especie do

fato.

Quondo, no entanto, a nova concei-

tuaceo juridica do fato resulta de

circunstAncia elementar neo canticle,

explicita on implicitamente, na pege

acusatoria inicial, em resguardo do

principio da plenitude da defesa, o

C6digo estabelece qua a juiz baixe a

processo , pare permitir ndvo pronun-

ciamento da defese , ou pare efeito de

aditamento do acusageo pelo orgao do

Ministerio Publico, seguida de nova

defesa (art. 384 a sent paragrefo fmi-

co).

In cam, cam acerto foi aplicada a

regra do art. 383 do C. Pr. Pen., eis

qua a sentenga se limitou a corrigir a

capitulagao do den6ncie.

Le-se na pega acusatoria:

 Abusando des atribuigoes qua The

haviamsidoconferidas, Uf Magnus

Enar Rudbeck, durante operiodode

um ano a meio imediatamente anterior

a referida data de 12.7.65 emtiu

notas promissorias, imputadas ares-

ponsabilidade de Companhia Aga

Paulista de Ges Acumulado , notes

estas de valores individuals diversos aemtotal qua oinqueritopolicial no-

t:cia na altura de sate bilhdes de

cruzeiros.

Ulf Magnus Einar Rudback a Franz

Helvio Silveira Zech, agindo em per.

ceria, colocaram as notes promiss6rias,

atraves de corretores, no chamado

  mercado paralelo , ensejando, pelo

seu desconto, o imediato recebimento,

em proveito de ambos   de elevada

quentia, da ordem de vArios bilhues

de cruzeiros.

Ficou apurado, no inquerito policial,

qua as emiss6es neo constarem de as-

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40 R T J 43

sentamentos do Companhia Aga Pau-

lists, de GAs Acumulado , bom como

que, no contabilidade desta , nao estiio

consignadas as entrades das impor.

tencias conseguidas com as descontos

dos titulos . For igual nao constant, doslivros a arquivos sociais, documentos

que tomassem a empresa, par qualquer

titulo , credos dos beneficiaries reais

dos aludidos descontos. (f. 25).

E mais adiante:

  Os haveres apurados com o largo

derrame de promiss6rias do Compa-

nhia Age Paulista do Gas Acumulado

foram, no sua maior parts a semnenhuma contrapartida em favor do

empresa, entregues per Ulf Magnus

Einar Rudback a Franz Helvio Silveira

Zech, qua as teria utilizado nos finan-

ciamentos do Frigorifico T. Minas

S.A. , localizado em Govemador Va-

ladares, Estado de Minas Gerais a as-

critbrio a Avenida Nilo Peganha,

n.° 151, 8 0 antler, no Guanabara, e

  Entreposto Frigorifico Matadouro In-

dustrial de Campos S.A. (ENFRI-

MA), localizado em Barre Mansa,Estado do Rio de Janeiro, empresa

estas per Franz Helvio Silveira Zech

controladas , como consta das declara-

g6es dos acusados. (f. 26).

Os; fatos descritos nao configuram,

segundo as ve, emprestimo on uso, em

proveito pessoel ou de outrem, de bens

on baveres sociais, sem previa auto-

rizagao da assembl€ia geral (art. 177,

9 1°, inc . III, do C. Penal). Nero

be descrigeo de was. irregular tomada

do emprestimo on use indevido de

bens on haveres sociais.

Valendo-se des sues atribuigSes, Ulf

Magnus Einar Rudback, auxiliado par

From Hevio Silveira Zech, era paci-

ente, emitiu notes promiss6rias em no-

me do Companhia Aga Paulista de

Gas Acumulado, descontando-as a Jo-

cupletendo-se das importancias car-

respondentes , E assim procedendo

passaram a dispor do coisa ut dominus.

Merece destaque o seguinte topico

do ac6rdeo a qua se referem as infor-

magaes:

"Conforms been assinalou o juiz,

sendo as thus acusados do pratica de

fates, a neo havendo alteragao dales,

neo ocorre modificagaol do acusagao,

embora a definigao juridica seja outra.

Alias, como so decidiu em aciirdao des-

tea Camaras Conjuntas Criminals, per

unenimidade   em outro processo de

habeas corpus impetrado pelo co-reu

Ulf Magnus Einar Rudback a qua se

encontra em apenso, o crime de apro-

priagao indebita   no forma continuada

como foi reconhecido no sentenga, nao

e mais grave qua o de abuso no admi-

nistragao de sociedade   tambem no

forma continuada , embora em moda.

lidade especifica   inscrita no § 1.° n6-mero III, do referido art. 177 do

C. Penal. (f. 55v.).

Destarte, no he qua falar em nuli-

dade do sentenga condenat6ria, desde

qua era i naplicavel a regra do art. 384

do C. Pr. Penal   E, coma corolgrio

16gico, nao se imp6e o trancamento do

processo per falter de justa cau se.

Estes considerag6es levam-me a ne-

gar o pedido de habeas corpus.

DECISAO

HC 44 . 363 - SP el., Mi-

nistro Djaci Falcao. Impte . Jose Bo-

nifecio Diniz de Andrade . Pte. Franz

Helvio Silveira Zech.

Decisao : Negada a ordem, unAni-

memento . Impedido o Sr. Ministro

Lafayette de Andrade   presidia o jul-

gamento o Sr. Ministro Victor Nunes.

Presentes as Srs . Ministros Raphael

de Barros Monteiro, Djaci Falcao

Victor Nunes e o Dr . Oscar Correia

Pins, Procurador-Geral do Republica,

substitute . Ausente, per estar licen-

ciado , o Sr. Ministro Osweldo Tri-

gueiro.

Secretaria de Primeira Turma, em

21 do ag6sto de 1967 .-lberto

Veronese Aguiar, Secreterio.

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R.T.J. 43 41

RECURSO FEXTRAORDINARIO N.' 61.482 - RS

(Primeira Tana)

Relator: 0 Sr . Ministro Victor Nunes Leal.

Recorrente: Regis Seggiaro . Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul.

Mandado de seguranga. Renovapio do pedido em apio prdpria.

1) Aplicagio d e r SYunula 304.2) A nao ap r e c i ap io do mer i to a condigio para s e re over a

pedido em mandado de segoranga. nio atravds da apio prdpria.

3) Indic agio do precedentes.

AC6RDAO

Vistas, relatedos a discutidos ester

autos, acordam os Ministros do Pri-

meire Turme do Supremo Tribunal

Federal, no conformidade de eta do

julgamento e des notes taquigrdficas,

por unanimidade de votos, conbecer do

recurso a dar-lhe provimento , pare ser

epreciada a apelagao como for do di-

reito, afastada a carencia do agao.

Brasilia, 18 de setembro de 1967.- A. CLafayette de Andrada,

Presi-dents .  ictor Nunes, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

O Tribunal de justice do Rio Grande

do Sul (AC 28.084, 18 . 11.65) den

efeito de coisa julgada a decisao de.

negat6ria do mandado de segulanga,

por never apreciado o merito do pe-

dido (f. 47). Ficou assim a ementa:

  Mandado de seguranga. Res judi-

cat,. Constitui coisa julgada a sentengaproferida em mendado de segurange

que apreciou o merito, par so tratar

de decisio de cognigso complete no

linguagenr de Pontes de Miranda.

Como o juiz (f. 32) havia acolhido

a mesma preliminar, embore tambdm

houvesse apreciado o merito pare jul-

gar improcedente a egdo ordineria, o

Tribunal confirmou a sentenga, poi

unanimidade do votos do sua 3? Ca.

mare Civel.

0 outer recorreu eatraordinbria.

mente, peles letras a e d (f. 51),

alegando violagio dos arts. 15 a 16

do L. 1 . 533-51 a divergencia com a

Sumula 304, core referencia especial

oo RE 50   816 (30 .11.62), D.J.

18.4. 63, p. 182.

0 parecer a favorhvel   f. 68), corn

base no Sumula.

VOTO

O St. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): - Conhego do recurso a the

dou provimento, pare que a apelagio

seja apreciada, pelo Tribunal local,

como f6r de direito, afastada a ca-rencia do agao pelo motivo indicado.

A decisio recorrida efastou-se do

no s s a jur i s prudenc ia, compend iada no

Sdmula 304, depois do qual ji foram

proferidas outras decis6es em igual

sentido : RE 52.397 (25. 3.65), RE

57.958 (15.4.66), R.TJ. 37/103.

Urn aspecto particular, ligedo so

mesmo tame geral, suscitou viva con-

trovdrsia   isto e, saber se decisao de-negat6ria de mandado de seguranga,

qua tenha epreciado o merito do pe-

dido  pode ser atacada por via de acio

rescis6ria . A resposta foi negative, com

votos vencidos : AR 725 ( 10.11.66).

Prevaleceu  assim, o mesmo entendi.

mento  nests particular, do julgamento

do AR 569 (7.6.63), que ester citade

como referencia no Sdmula.

Como quer qua seja, ease aspecto

particular nao interfere no caso pre-

sents  onde a parts usou do agao ordi-

niria   a no do rescis6ria. A apreciagao

do merito, em tal hip6tese   nio tern

molar significagio   porque ela 96 im-

pede a renovegao do pedido em

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42 R.T.J. 43

mandado de seguranca   nao em acao

ordineria   consoante a interpretageo

conjunta dos arts. 15 a 16 do

L. 1.533-51. Como se decidiu no RE

57.958, je citado, a Sumula 304 es-clareceu precisamente esse aspecto, nao

podendo ser in terpretada as avessas .

DECISAO

RE 61 . 482 - RS - Rel., M-

nistro Victor Nunes. Recta. Regis

Seggiaro (Adv.: Clovis do Couto a

Silva). Recdo . Estado do Rio Grande

do Sul (Adv. Alceo Morass Almeida).

Decisao : Conheceram e deram pro-vimento on recurso . Decisao unenime.

Presidencia do Sr. Ministro La-

fayette de Andrade .

Presentes os Se-nhores Ministros Victor Nunes, Djaci

Falcao , Raphael de Barros Monteiro e

o Dr. Oscar Correia Pine, Procurador-

Geral do Republics, substitute. Li-

cenciado , o Sr. Ministro OswaldoTrigueiro.

Secretaria da Primeira Turma, em

18 de setembro de 1967. -- Alberto

Veronese Aguiar  Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N.° 61.747 - PR

(Segunda Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso.

Recorrente: Bento Ilceu Chimelli   Recorrida : Ione Maria Chimelli.

Desquite. Inventerio . Regime de bens no casamento . Perdura

a Jim do que sejam inventariados as adquiridos ate qua transits emjulgado a sentenca que decreta o desquite Iitigioso.

ACORDAO

Vistos, relatados a discutidos estes

autos, acordam as Ministros do Se-

gunda Turma do Supremo Tribunal

Federal, a unanimidade, conhecer do

recurso e negar-]he provimento, de

acordo com a ate do julgamento e

notes taquigre£ cas anexas.

Brasilia, 29 de ag6sto de 1967. -

Evandra Lim a Silva, Presidents,

Adaucto Cardoso, Relator,

RELATORIO

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -

Desquite litigioso. Controversia sabre

prescricao de prestacbes alimentares aduragao do regime de bens pars os

conjuges.

A scan movida pela mulher foi

julgada procedente e o marido foi

considerado culpado (f. 68 v.). Ape-

lou ele e o recurso foi desprovido

(f. 104). Empreendida a execucao

visando a honorarios, alimentos e a

inventerio   o marido oferecou embar-

gas qua a MM. Juiz rejeitou (f. 131).

Nova epelacao, no qual se fixam, como

temas prequestionados , as dais seguin-

tes (f. 134):

1.0 Os alimentos   segundo o marido

sucumbente  sao devidos tao-so a par-

tir do transito em julgado do sentenca

qua julgou a acao de desquite; e

2.' 0 inventerio deve compreender

o patrimonio do canal como existente

no data do sentenca referida   excluidos

do comunhao as bens adquiridos antes

de julgada a epelacao interpos ta contra

era.

O eg. Tribunal de Justica do Pa-

rana negou provimento tambem a

segunda apelacao . No que se refere

nos alimentos aplicou a SGmula 226,

dando-os corno devidos desde a inicial.

E, quanta ace bens do canal   entendeu

que, par se tratar de desquite litigioso,

  o regime de bens deve perdurar ateu transito em julgado do respective

sentenca  (f, 152).

Veio o marido com recurso extra-ordinerio fundedo ass letras a e d.

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R.T.J. 43

Como lei cuja vigencia o acordao teria

negado aponta o art. 3,78, § 10, in-

ciao I do C . Civ. qua estabelece o

prazo de 5 anos pare a prescricao des

prestacbes de pensbes alimenticies. Epare apoiar-se no permissivo da letra

d cita decisbes estaduais a was. do

S.T.F. cujas ementas constam a fb-

]has 156 a 157  as queis estariam

ensinando qua se excluem do inventi-

rio por desquite as bens havidos apos

a sentence quo o decreta   ainda qua

esta nao tenha transitado em julgado.

O presidente do Tribunal a quo men-

dou subir o recurso , com a despacho

de f. 159.

A douta Procuradoria-Geral opina

pelo nao conhecimento do recurso.

E o relatorio.

VOTO

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso

(Relator): -A decisao recorrida nao

negou a vigencis do lei em tame do

prescricao de pensbes elimenticias. A

mat6ria nem sequer foi prequestionada

nas instancias competentes pare co-

nhecer dale   no seu contexto juridico a

nas circunstancies de fato. Em recurso

extraordinerio a qua nao cabe debatew,

como alegacao nova o qua depends de

prove.

Conheco porem do recurso pals Te-

tra d somente no qua as refere a

prequestionada materia do extincao do

regime de bens no casamento   em case

de desquite.

Em face dos conjuges   uma deve ser

a solucao pars o case de desquite ami-

43

gavel a outra pare o de desquite liti-

gioso . No primeiro caso, os bens

adquiridos depois de celebrado o des-

quite por mutuo acordo, no seo in-

ventariaveis. 0 julgamento da apelacaointerposta ex officio retroage a alcanca

como fato consumado ex tent a even-

cada extincao da sociedade a do regime

de bens . No segundo caso, so pbe ter-

mo a sociedade conjugal a ao regime

de bens pare ale inatitu(do a decisao

judicial qua se tome irrecorrivel. Nao

se pode admitir qua a faculdade de

recorrer a procrastinar o transito em

julgado do decisao qua decretou a

desquite per culpa de um dos conjuges

sirva de instrumento pare o injuste

prejuizo do cbnjuge inocente.

Nego provimento so recurso.

DECISAO

RE 61 747 - PR el., Ministro

Adaucto Cardoso ecta . Bento Il-

ceu Chimelli (Adv. J . Barros Filho).

- Recda . Ione Maria Chimelli (Ad-

vogado Joao Luis de Freites).

Decisao: Conhecido, mas nao provi-

do. Decisao unanime.Presidencie do Sr . Ministro Evandro

Lins. Presentes os Srs. Ministros

Adaucto Cardoso, Aliomar Beleeiro,

Adalicio Nogueira a o Dr. Oscar Cor-

reia Pins, Procuredor-Geral da Repo-

blice, substituto , Ausente, por estar

licenciado, o Sr. Ministro Hahnemann

Guimaraes.

Secretaria do Segundo Turma, em

29 de agosto de 1967. - Guy Milton

Lang, Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N ° 61.822 - GB

(Primeira Turrna)

Relator : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.

Recorrente : Dacio Ferreira de Silva. Recorrida: Uniao Federal.

Militar . Inatividade. Acumulagao com emprego em sociedade

de economic mists Precedente: MS 1.844 (19.12.52). Nova disci-

plina, pale C.F., art. 94, § 6.°.

AC6RDAO Federal, no conformidade da eta do

julgamento a des notes taquigraficas,Vistos, relatados a discutidos bstes per unanimidade de votos, conhecer

autos, acordam as Ministros da Pri- do recurso a dar-1he provimento em

meira Turma do Supremo Tribunal parts.

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44 R.T.J. 43

Brasilia, 18 do setembro de 1967.

-- A. C. Lafayette do Andrade, Pre,

sidente .-ictor Nunes, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

O Tribunal Federal do Recursos, em

grau de embargos , quando reformou a

decisao anterior (EAC 10.645, 9 . 5.63),

negou so ors recorrente, militar re-

formado, o direito de acumuler a per-

cepSeo dos proventos da inatividade

com on sal6rios de escritur6rio de so-

ciedade de economic mista (Banco do

Brasil). Ficou a ementa com este teor

(f. 95):

  Militar inativo irelto a acumu-

la$eo de proventos da inatividade com

salarios percebidos em sociedade de

economic mists.

AcumulaSeo neo pertnitide - Mi-

literes inativos neo podem receber

outros estipendios do Tesouro P6blico,

pelo desempenho de atividada di-

versa.

Foi vencedor o voto do Sr. Ministro

Aguiar Dias, nester termos (f. 89):

... a legislagso brasileira, no to.

cante a acumulageo por parts de

militeres   a muito train exigente do

qua em relagso aos civic . On militarea

estao jungidos a normas muito mais

rigorosas, muito mais rigidas   qua nao

permitem sequer a acumulagao dos pro,

ventos da inatividade com queisquer

outros , inclusive on percebidos em so-

ciedades de economia mists".

Apoiaram esse voto os Srs . Minis-

tros Henrique D'Avila, Cunha Mello,

Amarilio Benjamin a M6rcio Ribeiro.

A sentenga   em iguel sentido. obser-

vara  entre outros argumentos ( f. 53):

" , no espirito de Carta Meior so

contem a proibigao tornado expressa

no art . 189 do Estatuto dos Funcio-

n6rios Priblicos Civis, mas mesmo qua,

como entendeu o Pret6rio Excelso, errd-

nea seja tal interpretegao , a dbvio aeontrasenso do prevalecer a proibigeo

do acumular proventos com venci.

mouton de cargo exercido em sociedado

de economic mists, por fdrga do pr6-

citado art   189, sdtnente em relagso

aos aposentados civic, deixando-se do

fora   no gdzo do proibido no civil, o

militar reformado, qua nada mais e

do qua tambem inativo, pensionista do

Tesouro.

Nenhuma interpretag6o a velida,

quando nos levy so contra -senso, no

paradoxo on so absurdo , a tal ocorre

se se fixer a especiosa diferenga entre

inativo civil e inativo militar".

Votaram vencidos   na decis5o ore

recorrida , on Srs . Ministros Cunha

Vasconcelos a Godoi Ilha . Disse o

primeiro (f. 90):

.. nenhuma lei nega o qua plei-teie o suplicante receber, com as

ventagens da reforma de militar, esti-

pendios de empregado em sociedade

de economia mists . Nao a acumulagio

de cargos. E veja-se o qua a Consti-

tuigao diz com relagso aos militeres,

no 9 5•e do art . 182: Enquanto per-

ceber remunerag® o de cargos perms,

nente on temporario, n5o tong direito

o militar aos proventos do son p6sto,

quer esteja em atividade, no reserve

on reformado.

Veja-se : cargo no conceito juridico

do mesmo .

Observou o segundo (f. 93):

  Nao se pods invocar o dispositivo

estatutario qua disciplina   spoons, as

relagoes do poder publico com sews

servidores civis.

Na Turme   o Sr. Ministro Afr&nio

Costa tinha feito estas cons ideragdes

it . 7 8);

"Entendo qua a sociedade de eco.

nomie mists   principalmente quando

assume a forma an6nime qua e a usual,

e uma sociedade comercial e o em-

prego em sociedade comercial neo e

emprsgo publico."

0 autor recorreu, extraordinaria-

mente , pale letra d (f. 97), apontando

como contrariada a decisao do Supremo

Tribunal no MS 1 . 844 (19. 12.52),

A.I. 111/252, em quo eram impe-

trentes Erasto Gibier de Souza a ou,

this, um dales com funcao no Banco

do Brasil a on demais, no Cnmpanhia

Siderhrgica National.

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R.T.J. 43

A seguranga fora concedida   unani,

memente, aqueles militares inativos,

tendo sido deste teor a vote do Relator,

a Sr. Ministro Roche Lagoa (f. 38):

 A invocagao do § 5.0 do art. 182do Constituigao, a men ver, nao a do

ser acolhida, por isso qua se refers

ease dispositivo a percepgio de re,

muneragao do cargo publico perms.

nente ou temporirio, embora nao a

declare explicitamente. Esse entendi.

mento decorre da expressa mengao de

cargo publico permaneate a tempo-

ririo feita nos parigrafos anteriores.

Inteligencia contriria colocaria as mi.

literes inativos em situagao do corn,

pleta desigueldede em relagio aos

funcionirios civic aposentados, o quo

seria inadmissivel.

Desloca-se assim a controversia do

piano constitutional para o da leg_s-

lagao ordinirie, cumprindo pois apurar

se os empregos nas sociedades de

economia mista podern ser consideradoa

cargos publicos.

Tenho entendido contrariamente, do•

do qua as sociedades do economia

mista   apesar de exercerem relevantes

fungoes delegadas pelo poder publico,

nao perdern 0 careter de sociedades

per agues de natureza privada, tanto

que as questoes entre sews dirigentes

e empregados sbbre as relagoes de

emprego a desempenho dos fung6es

poles servidores sao dirimidas no Jus-

tige do Trabalho a regidos pela Con,

solidagso dos Leis do Trabalho."

O Sr. Ministro Nelson Hungria,

entre outros argumentos , observare

(f. 40):

nao vejo Como nao posse um

militar reformado ocupar um emprego

privado, qua tal e o exercido em so-

ciedade de economia mists .

O veto do Sr. Ministro Luiz Gal-

lotti fora vasadonestes termos (f. 42):

 rnostrou o eminente Sr. Mi-

nistro Relator qua o § 5.0 do art. 182

daConstituigio, quando se refers a

cargos permanent on temporitrics,

visou claramente o cargo publico, por-

que nos dispositivos anteriores se fala

em cargos pdblfcos, perrrtanentes on

4 5

temporerios. Dai nao se repetir a

adjetivo no § 5..0. Demeis, mostrou

muito been o eminente Sr . Ministro

Nelson Hungria qua quando a Cons,

tituigao quer abranger tambem o

emprego privado use de palavra "em-

prego" (mais ample) a nac 'cargo',

(mais restrita ) qua reserva para a

fungio publica . Como exemplo, temos

o art. 48, qua proibe a deputados e

sendores do areitarem on exercerem

emprego remunerado de pence jurid:ca

do direito publico, entidede autirquica,

sociedade de economia misia on em-

presa concessioniria de servigo publico.

A , por abranger tambem fung6es quo

nao sio publicas   empregou-se a ex-pressao mais ampla (emprego).

Estou de inteiro acordo corn o

eminence Ministro Relator ; defiro a

pedido .

0 parecer da Procuradoria-Geral do

Republica, aprovado peio Dr. Oscar

Correa Pins , 6 contririo so recorrento

(f. 116).

VOTO

O Sr. Mnistro Victor Nunes, (Re-lator): - Por coincidencia, que me

enseja reafirmar a constancia do meu

ponto de vista, fui advogado dos im-

petrantes no precedente do Supremo

Tribunal (MS 1.844, 19.12.52). de

qua divergiu a decisao are recorrida.

Lembro-me de haver aduzido alguns

outros argumentos qua nao foram men-

cionados no decisio desta Corte, Um

deles era a interpretacao qua an tempo

havia dodo o Sr. Presidente de Re-

publica ao C6dgio de Vencimentos e

Vantagens dos Militares, autorizado

per um de sews dispositivos, a qual,

a men ver, amparave as impetrantes.

Outro, implicitemente admitido no

decisaq era qua a extensio des acumu-

lacoes, levada a efeito pelo Estatuto

dos Funcionirios Civis, nao se aplicava

aos militares.

Tenho, assim, comp comprovada a

diverge ncia, o que me love a conhecer

do recurso.

Quarto ao merito, a tema em debate

esti hoje solucionado pela Constituigio

de 1967 (art. 94, § 6?, c/c art. 97,

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46 R T J 43

§ 3 .0), em sentido desfevoravel no

recorrente, porque a fungao do escri-

turario, par ale exercide no Banco do

Brasil   nao se pode considerar tecnica

ou especializada.

Mas a decisao recorrida foi proferida

no vigencia do Constituigao de 1946,

a Iuz do quad devera ser examinada.

O assunto, sob outro aspecto (acumu-

lagao com cargo de magisterio) foi

considerado pelo Tribunal, no RMS

14.123 (2.12.65), R.T.J. 37/60, onde

prevaleceu meu voto, contrario a

acumulagao  porque all se tretava do

cargo de magisterio (C.F., art. 182,

§ 5.°).

Entretanto, a margem do julgamento,

ja qua nao era essential a concluseo,

fiz, no oportunidade, este comentaria

(P. 62):

alias, mais pr6pria do Legislativo do

que do Judiciario .

Tenho coma validas estes conside-

rag6es . no caso presente   per se tratar,

de um lado, de militer inativo, a do

outro, do emprego em sociedade de

economic mista, qua a legisladoo cal.

liter no qualificava de cargo, embora

houvesse adotado restrig6es em relagao

aos militares em atividade.

Polo exposto, conhecendo do recurso,

dou-1he provimento, em parts, pareadmitir a acumula£ao, ressalvando a

aplicagao do legislag5a posterior, espe-

cialmente do art. 94, § 6•°, do C.F.

de 1967. Os proventos atrasados, a

qua tem direito a recorrente pele de-

cisao de f . 80, servo apurados no li-

quidegao.

"Pala extensao deste dispositivo,

qua abrange a etividade militar, a re-

serve e a reforme, qualquer construgao

atenuadora do seu rigor s6 a admissive)

quanto a expressao "cargo permanents

ou temporario".

Poder-se -6, desse modo, excluir do

proibig io qualquer desempenho quo

nao seja de cargo, como seriam as

fung6es , as comissoes especiais, as em-

pregos particulares, incluindo as de

sociedades de economia mista a outras

empresas governamenteis de direito

privado, a mesmo as de empreses pu-

blicas a funda£6es de direito publico,

quando sujeitos an regime do Consoli-

degao das Leis do Trabalho. ...

1 1 ... o legislador podera flexibilizar o

disposto no art. 182, § 5°, de C.F.,

atendendo as circunstancias socials e

administrativas do pals   Essa ponde-

ragao de raz6es de conveniencia 4,

DECISAO

RE 61 . 822 - GB el., Mi-

nistro Victor Nunes. Recte. Dacio

Ferreira de Silva ( Adv. Sergio Gen-

zags Dutra). Recda . Uniao Federal.

Decisgo: Conheceram do recurso e

the deram provimento, em parte. De-

cisao unanime.

lPresidencia do Sr. Ministro La-

fayette de Andrade. Presentee as

Sr. Ministros Victor Nunes, Djaci

Falcao, Raphael de Barros Monteiro

e o Dr. Oscar Correia Pine , Procure-

dor-Geral do Republica, substituto.

Licenciado, o Sr. Ministro Oswaldo

Trigueiro.

Secretaria do Primeira Turma, em

18 de setembro de 1967. -Alberto

Veronese Aguiar, Secret[rio.

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R T J 43 47

RECURSO EXTRAORDINARIO N., 62.423 - PB

(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

Recorrente: Edmde Roche. Recorrido: Joao Costa Filho.

Preferencie no cessao de herange - Se sea indivisiveis o do-

minio a a posse do heranga a se a lei de prefere ncia so cond&nino,

mesmo estranho (C. Civ., art. 1.139), com mais razed hA de taco-nhecer-se dsse direito a vibva meeira. Por interpretacao aistem6tica

a Palo principio de hermendutica do art. 5.°do Lei de Introdusao soCM. Civil, a eta cabs a preferdncia assegurada so conddmino.

ACORDAO

Vistos e relatados estes autos de

Recurso Extraordinbrio n 62.423, do

Estado do Paraiba, em qua a recor-

rente Edmde Roche a recorrido Joao

Costa Filho, decide o Supremo Tri-

bunal Federal, por sua Segundo Turma,

conhecer a prover, uninime, de ac6rdo

com as notes juntas.

Distrito Federal, 29 de agbato do

1967. - Evandro Line, Presidente. -Aliomar Baleeiro,

Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

1. O recurso subiu em virtude do

recebimento dos embargos so v.

ac6rdao qua negou provimento so

Ag 33.982. Adoto o relatbrio dosses

Embergos:

 Como ode cujus, casado , n5o tinha

filhos, coube a heranga a genitora, qua

cedeu o quinhao a estranho, no con-finante. A Embargante, no qualidadede vibva meeira, acionou o adquirente

pare valer preferencia, invocando os

arts . 44, 53, 57', 1.139 a 1.580, do

C. Civ., a depositando o prego da

cesaao.

Vencida nas duas instancies loca:s,

interpbs recurso extraordinbrio, rape.

lido polo ilustre Presidents do colendo

Tribunal de Justice do Paraiba. Ten,

ton, enteo, o agravo de instrumento,

apontando coma vulnerados os arts. 57,

1.139 a 1.580 do C. Civ. a discre.

pancia do decisao recorrida com Cu.

tros julgados, inclusive do Supremo

Tribunal Federal, qua cite.

Negou-lhe provimento o v. ac6rdao

de f. 31, do lavra do Eminente Mi.

nistro Evandro Lins, core o seguinte

voto unenimereente acolhido:

"0 despecho agravedo sustenta-se

por si mesmo. A decisao recorrida no

se recusou a splicer a lei, nom a violoude modo patente a grosseiro . Inter,

pretou-a, razoavelmente, a isso neo da

lugar a recurso extraordinerio, cm

fundamento no letre a, do permissivo

constitucional. Entender qua a vifivae meeira a neo herdeira do patrim8niodo casal neo dissone dos arts. 57 a

1.580 do C. Civil. Por outro lado,

neo houve vulneragao do art. 1.139 do

mesmo C6digo, porque, nesse Porto, a

de divisibilidade do im6vel agricola, a

decisao baseou-se em matdria de feto.

sendo insuscetivel de rename no via

extmordinarie.

Nego provimento so agravo.

3. Veio com embargos a vibve,acusando discrepancia do v. ac6rdio

com outros de Turmas do Supremo

Tribunal Federal:

a) RE 51.869, DJ. 16.4.64, p. 163,

relator, o Eminente Ministro Hahne-

mann Guimarses;

b) RE17.549, do 2? Turma, re-

lator , o Eminente Ministro Roche

Lagoa, R.F., 137/72;

c) RE 52.899, D.J. 21.11. 63, pe-gina 1.196.

E o relet6rio.

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48 R.T.J. 43

VOTO

0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro

(Relator); -1. Men veto, acolhido

pale Plano, foi o seguinte:

razoavel, ainda qua nao seja a melhor

(Sdmula 400), come arguments o

douto veto do v. ac6rdao embargado.

Mas, as ha diverg&ncia entre interpre-

tagaq abre-se oportunidade pera fixa-

  1. Conhe4o dos embargos, porque ca o de melhor   que, na controv6rsia

Hales foi argiiida divergencia de jul- dos autos   me parece set a defendida

gados core oferecimento de padr6es do pela Embargante: - entre estranho

Supremo Tribunal Federal, que a do- e a viuve meeira   de-se preferencia a

cumentam.

2. Recebo-os porque, as sao indivi-

siveis o domino e a posse da heranga

antes de partilha a as a lei da prefe-

rencia so condomino, mesmo estranho

(C. Civ. art. 1.139), core mais razao

ha de reconhecer-se esse direito a viu-

va meeira. Se ela ja tinha parte no

dominio a posse, per efeito da so.

ciedade conjugal, 6 condomina dos

herdeiros. Entendo que, por interpre-

tecao sistematica e polo principio de

hermeneutica do art. 5.0 da Intro-

du5io do C6digo Civil, a ela Cabe a

preferencia assegurada ao condomino.

3. A mat6ria, pois, nao a de fate,

mas de direito. Cerro 6 que o Supremo

Tribunal Federal admite interpretag5o

esta."

Per gases fundamentos   conheco do

recurso e dou-lhe provimento.

DECISAO

Conhecido a provide . Decisao un&-

nime.

Presidencia do Sr . Ministro Evan-

dro Lies . Presentes os Sts. Ministros

Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,

(Relator ), Adalicio Nogueira e o Dou-

tor Oscar Correia Pins, Procurador-Ge-

ral da Republica, substitute. Ausente,

por ester licenciado, o Sr. Ministro

Hahnemann Guimaraes.

Brasilia, 29 de ag6sto de 1967. -

Guy Milton Lang, Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 62.567 - GB(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva.

Recurrent : Francisco Fernando Pires Rubiao a sua mulher   Recorridos:

Mar il io Santos Fon seca a outro.

Im6vel vendido a prestag 6 e s . E necessaria a previa interpela45o

pars constituir o devedor em meta  mesmo qua Conte do contra to

clausula resolutdria expressa   decisao recorrida   examinando cir-

cunstancias de fate  entendeu qua a divida se transformou de

 portable  em  querable   . Recurso extraordinario nao conhecido.

AC6RDA0

Vistos, relatados a discutidos os

autos acima identificados, acordam is

Ministros do Supremo Tribunal Fe-

deral , em Segunda Torres, no confor-

midade da ate do julgemento a das

notes taquigraficas, per maioria de

votes, nao conhecer do recurso,

Distrito Federal, 22 de ag6sto de

1967 .-vandro Lins a Silva, Pre-

sidente a Relator.

RELATORIO

0Sr. Mnstro Evandro Lins:

Os recorrentes propuserem contra os

recorridos ecao pare rescindir promes-

sa de venda de lotes de terrenos a

prestag6es   em virtude de atraso do

pagamento destas a per Constar do

compromisso clausula resolutive ex.

pressa . A ag5o foi julgada procedente

em primeira instancia , mas a 8.2 Ca-

mara Civel do eg. Tribunal de Jus-

tica da Guanabara reformou esse

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R.T.J. 43

decisao, porque a divide, originaria.

mente portable, se tornou querable e,

assim, improcedia o pedido de rescisao

sem previa notifioagao ao devedor.

Dessa decisao foi interposto recurso

extraordinario, com fundamento nab

letras a e d do permissivo constitucio-

nal, tendo o ilustre Presidente Mar-

tinho Garcez Neto concluido o despacho

de admissao do apelo extremo nestes

termos:

 Indefiro a recurso com pretendido

apolo no alines a. 0 exame des cu-

cunstencias de fato, qua levaram a

Tribunal a concluir pole transformag5o

de divide de portable em querable, nao

justifica a recurso extraordinario.

Corn fundamento no letra d, porem,

defiro o recurso   por manifesto a dis-

sidio jurisprudential a respeito do

aplicagao do art . 14 do DI. 58, do

1937."

As partes crrazoamm a dou pot feito

a relat6rio.

VOTO

O Sr. Mmistro Evandro Lins (Re-

lator): -mprocede o recurso quantaa lets a, como ests acentuado no

despacbo qua o indeferiu por esse fun-damento . 0 ac6rdeo recorrido, calcadono prove, mostra  qua as prestagdes

eram cobradas no escrit6no do firma

em qua trabalha a reu (f. 106).

Acrescenta o ac6rdeo qua tambem

pelo alegado a provado, nao foi areu constituido em more   nos termos do

art. 14 do DI. 58, antes de pedida

a rescisao  (idem).

Quanta on dissidio jurispru&ncial,

sem cumprir a qua ester expresso no

S6,mda 291, as recorrentes mencio,

nam decis6es antigas do Supremo Tri-

bunal Federal a de outros Tribunals,

em qua se terla decidido pale desne-

cessidade de previa notificagao, desdo

quo houvease no contrato clausula re-

solutiva expressa.

A jurisprud  encia mail modems do

Supremo Tribunal Federal   coma assi-

nala o ac6rdeo recorrido   a em ser.tido

contrario a pretensao dos recorrentes.

Em in6meros casos , temps decidido

qua, sendu a im6vel vendido a pres-

tagoes, ainda qua ago loteado, e

necessaria a previa interpelagao pare

constituir o devedor em more, mesmo

4 9

quando do contrato cons te clausula re,

solut6ria expresso.

No caso, baseado two prove, o acer-

dao recorrido mostrou qua a divide doportable as transformou em querable

e, nessa materia de prove, a justice

local a soberana, nao podendo a sue

decisao ser revista pale via extraordi.

none.

Admitindo qua a citagao pare res-

ponder a agao de rescisao do contrato

pudesse ser tide como uma previa

interpelagao pare colocar em more o

devedor  verifica-se do contestagao de

f. 30 qua a recorrido requereu, pre.liminarmente   f&sse extraida guia de

dep6sito do montante des parcelas re-

cusadas pelos recorrentes . Nao se aten-

tou pare esse requerimento preliminar,

e essa meteria ago foi objeto de de-

liberagao por parts do deciseo re-

corrida . A omissaq Hesse sentido,

comportaria embargos de declaragao a

nao recurso extraordinario.

Von mencionar algumas decisdes

recentes , do Supremo Tribunal Federal,

no sentido do qua a indispensevel a

previa interpelageo pare constituir o

devedor em more nos casos de vendas

de im6veis a prestagbes, consoante a

L. 649, de 11.3.49, quo ampliou o

disposto no art . 14 do Dl. 58, do

10.12.57: RE 59.416, 59.119 e

59.400, julgados pale Primeira Turma

em 19.10 . 65 (R.TJ., 35/250); ERE

47.072, em99.63; RE60.211,

em 8.6 . 66 (R.TJ., 38/654); RE

52.764, em 24.8. 65 (R.T 

J., 34/325);RE 57 794, julgado em 22.6. 65 (R.TJ.,

33/842). Nao tondo as recorrentes

comprovado o dissidio jurisprudential,

nos termos do S'umula 291, a aten.

dendo a jurisprudencia do Supremo

Tribunal Federal , nao conhego do re-

curso.

VOTO

0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

Sr. Presidents, pego vane so emin enteRelator pare conhecer do recurso a

]he der provimento   porque, nests

Turma mesmo, em casos em qua hauls

a clausu la resolutiva express a, demos

provimento ao recurso   independente,

mente de interpelagao.

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s o R.T.J. 43

PEDIDO DE VISTA

0 Sr. Ministro Adalicio Nogueirat r. Presidente  pego vista dos autos.

DECISAO

Como consta do eta, a decisao foi

a seguinte : Pediu vista dos autos a

Ministro Adalicio Nogueira depois do

veto do Ministro Relator, qua nao

conhece do recurso, a do voto do Mi-

nistro Aliomar Baleeiro, qua conhecia

do recurso preliminarmente.

Preaidencia do Exmo . Sr. Ministro

Hahnemann Guimaries . Relator, o

Exmo, Sr . Ministro Evandro Lins.

Licenciado, o Exmo . Sr. Ministro

Pedro Chaves.

Brasilia, 6 de junho de 1967.

Guy Milton Lang  Secretirio.

VOTO

(VISTA)

O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:

- Pedi vista do presente processo, em

face do divergencia, qua se estabeleceu

entre as votos proferidos pelos emi-

rrentes Ministros Evandro Lins (re•

later) a Aliomar Baleeiro. 0 primeiro

nao conheceu diste recurso, sob quel•

quer des dues letras a e d da norma

constitutional, em qua o mesmo se

baseou . E o segundo de le conheceu

Para dar-lhe provimento.

O caso, segundo esti espresso no

s elatbrio do eminente relator, e o se.

guinte:

"Os recorrentes propuseram contra

oa recorridos agao pera rescindir pro.

messa de vends de lotes de terrenos

a prestagoes   em virtude de atraso de

pagamento destas a por constar do

compromisso clausula resolutiva ex.

pressa.

A agao foi julgada procedente em

primeira instincia, mas a 8a Camara

Civel do eg . Tribunal de Justice de

Guanabara reformou ease decisio, por-que a divide, originariamente portable,

se tomou querable e, assim, improcedia

o pedido de rescisao, sent privie noti•

ficagio so devedor .

Surgiu, entio   o apilo extremo, de-

ferido polo eminente Presidente do

Tribunal de justice do Guanabara,

Des. Martinho Garcez Neto , apenas

sob o prisma do letra d de permissio

constitucional invocada.Core a devida vinia do eminente

Ministro Aliomar Baleeiro, estou corn

o eminente relator, Ministro Evandro

Lins , qua nao conheceu deste recurso

extraordinario   quer atraves do letra a,

quer atraves do letra d, do norma

constitutional pertinente.

No qua toca a letra a, ji o havia

fulminado o despacho indeferit6rio do

Presidente do Tribunal local, ao de-

clarar qua  o exams dos circunstincias

de fato, qua levaram o Tribunal aconcluir pale transformagao do divide,

de portable em querable, nao justifica

o recurso extraordinirio .

Quanto a letra d, o eminente re-

lator demonstrou qua a jurisprudencia

mais recente deste eg. Supremo Tri-

bunal Federal a adverse a tese dos re-

correntes, no sentido de qua, tratando-se

do imoveis vendidos a prestagoes,

mesmo quo nao loteados, impSe-se a

prdvia interpelegio eo devedor Para

constitui -lo em more , ainda quo exists

clausula resolutiva expressa . E citou

in6meros acbrdios quo assim decidiram.

Como quer qua seja, porem, havendo

os recorrentes arguido o dissidio ju-

risprudencial qua, alias  no caso, 6

manifesto , nao o demonstraram, em

conformidade core o disposto no Su-

nrula 291.

RATIFICAiAO DE VOTO

O Sr. Ministru Aliomar Bale@iro.

- Sr. Presidente mantenho meu voto,

porque acredito qua haja uma violagio

a letra federal   nes sa in terpretagio de

qua uma divide portable, expres sa n o

contrato   posse tran sformer - se, pale to,

lerincia do credor durante algum

tempo, numa divide querable.

O Sr. Ministro Evandro Lim; (Re-

lator): -Nio negou vigincia a lei

federal.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

Todos sabemos qua o credor   muitas

vezes   tern repugnincia do agir vio-

lentamente de comigo. Entao, n6s

vamos punir o credor qua deu uma

chance ao devedor, qua foi tolerante,

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R.T.J. 43

premiando a faith do cumprimento do

dever e negligencia do devedor em

solder os seus compromissos?

Recordo-me de ligao de Ripert sobre

o sentido do more do cumprimento

leal des obrigagoes.

Data venia, mantenho meu veto,

conhecendo do recurso e the dando

provimento.

RATIFICAQAO DE VOTO

O Sr. Ministro Evandro Line (Re-

lator): - Eu tambem mantenho meu

voto, atendendo a jurisprude ncia do

Supremo Tribunal Federal, qua se in-dinou nests sentido, porque havia

vendas de imoveis a prestag6es e o

vendedor, - tambem examinando o

aspecto moral salientado polo emi-

nente Sr. Ministro Aliomar Baleeiro -

valendo-se do inflagao, muitas vezes

criava dificuldades on devedor pare

obster 0 pagamento des prestagoes, e,

depois, tenter rescindir o contrato. Em

geral, era o qua acontecia com certas

compenhias de loteamento, qua se for-

maram inumeras , a que exploreramease neg6cio. Core a inflagao on a

valorizagao do imovel, eram criadas

dificuldades so comprador.

O Supremo Tribunal Federal, den-

tro do espirito, a mesmo de letre do

D1. 58, atendeu a situagao dosses de-

vedores, obrigando a previa interpela-

gao pare rescindir a contrato,

5 1

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

Nao he piano de loteemento que re-

sists a devedores em more. Nao se

refaz o capital representado pela terra.

0 Sr. Ministro Evandro Lana (Re-

lator): - Mae quando a credor

recebe o In com o valor do moeda

eo tempo des prestagbes.

Com a devida venia, mantenho meu

voto, neo conhecendo do recurso.

DECISAO

N.- 62.567 - Guanabara. - Re-

lator, Ministro Evandro Lins.

Recorrentes: Francisco Fernando PiresRubiao a sue mulher (Adv.: Oswaldo

Ferreira de Mendonga J(inior). -

Recorridos: Marilio Santos Fonseca e

outro. (Adv.: Antonio D. Meirelles

Quintelle). - Nao se conheceu do

recurso, contra a voto do Ministro

Aliomar Beleeiro. - 0 Sr. Ministro

Adaucto Cardoso neo participou do

julgamento por neo ter assistido so

relatorio.

Presidencia do Sr. Ministro Evandro

Line. Presentes as Srs . MinistrosAdalicio Nogueira, Aliomar Beleeiro,

Adaucto Cardoso e o Dr. Oscar Cor-

reia Pins, Procurador-Geral de Repu-

blica, substitute. Licenciado, o Senhor

Ministro Hahnemann Guimarees.

Secretaria do Segundo Turms, em

22 de agosto do 1967. - Guy MiltonLang, Secretario.

RIICURSO EXTRAORDINARIO N.- 62.944 - MG(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso.

Recorrente: Joao Batista Pedreira. Recorrida: Trancy Camargos.

Concubinato - 0 de qua irate a Sumula 380 neo e o quo

ocorre quando tan doe que dale participam a casado. A Justice neopods reconhecer efeitos juridicos de natureza patrimonial ao adul-terio. Recurso extraordinario de que se neo conhece.

ACORDAOgunda Turma do Supremo Tribunal

Federal, a unanimidade, neo conhecerVistos , relatados a discutidos ester do recurso, de acordo com a eta do

autos, ecordam as Ministros de Se- julgamento a notes taquigreficas.

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52 R.T.S. 43

Brasilie, 12 de ag6sto de 1967. -

Evandro Line a Silva, Presidente. -Adaucto Cardoso, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Mnistro Adaucto Cardoso: -

0 recorrente homem casado, siege

qua, na constencia do casamento, vivia

em concubinato corn a recorrida. E

reivindica bens m6veis qua afirmou

]he pertencerern , embora guarnegam a

case de propriedade da recorrida. Em

primeira a s egunda ins tgncia julgou-se

nao provada a pretensao do Autor, ore

recorrente.

Sso trechos c ulmi na nte s do ac6rdao

A f. 233:

"Conhece-se do recurso . Mantem-se

a sentence, que apreciou a prove, aajustou a especie, aos canons do di-

reito, conquanto lac6nica, demesiada-

mente.

Queremos crer mesmo, que o autor

nao provou posse injusta, por parts

da re, de molds a autorizar a reivindi-

cagio dos bens litigiosos (f. 196).

An contrario , a r6, apeladal provendomjnio e a posse s6bre this bens

(vide dots . f. 70 a 74, been assim, a

certidao de f. 86).

No se provou dominio exclusive,

do cuter   sobre on objetos relacionados

no initial   On documentos, jun tos ass

autos, ruin se relacionarn corn oa obje-

tos do pedido   como ficou claro, no

contestaggo.

  A case a de propriedade de re,

conforms certidao, junta nos autos

(f. 1), donde a conclusio de qua on

m6veis existentes on case, ago da sua

propriedade , sobre on quais, exercia

posse tranquila, face a regre do ar-

tigo 498 do C Cv Aposse do

im6vel faz-se presumir ate prova con-

treria, a dos m6veis a objetos qua nele

estiverem .

Dal, o ensinarnento do velho Tito

Fulggncio: A presunggo estabelecida

nao & mail que uma aplicaggo do

principio geral 

ua o acess6rio acorn-panha o principal n m6veis a on

objetos achados no im6vel que e o

principal, acompanharn este pare se,

rem ebrangidos Palo logo da relagio

possessbria  (Da Posse a das Armes

Possessdrias, ad. 1936, p. 77).

O autor nao fez prove, em sentido

contrario rove de sua posse nern

do esbulho. Alem da re ser proprie-

terie da case, onde foi mantido o

concubinato a onde, se encontravam

os m6veis, questionados, era ela queen

controlava o movimento da case, panda

e dispondo as coisas endo o auto:

intervengao , no administragao da case,

per simples tolerincia da re, so qua se

apurou (art. 597 do C Civ.). Nao ficou

devidamente comprovada a alegagio

de mudanga de fechaduras, corn qua

teria havido o esbulho, pelo qua se

deduz do doc . de f. 88 a qua fez

referencia a contestante da aggo.Nao hg falar em seciedade conjugal,

ou melhor, sociedade de fate", corn

homem casado.

Fri interposto recurso extraordinano

corn fundarnento no letra of do permis-

sivo constitutional . Invocem-se a Su-

mula 380 a dois julgados cuja ementa

figure h f. 239:

0 principio do art. 498 do

C. Civ. liga-se an de que o aces-

s6rio segue o principal, pois on m6veise objetos encontrados no im6vel acom-

panham a este pare ser ebrangidos

pelo Ingo da relagio possess6ria. Mas

a presunggo a juris tantum, podendo

o juiz efasta- la em certo case, em face

das circunstancies qua o envolvem

(R.F., vol. 115, fast . 535 p. 76).

- A jurisprud enc ia nao tern s ido

contreria a comunhio de aquestos

(R.F. 178/107).

A o relat6rio.

VOTO

0Sr. Mnistro Adaucto Cardoso

(Relator): - 0 concubinato que axis-

tin entre o recorrente e a recorrida

nAo pode ser realmente admitido coma

fato gerador de direitos a qua se pu-

deme splicer a S:imu/a 380. Nests

Stimula o que se tern em consideraggo

e aquele cons6rcio de fato que o di,

reito tolera corn o nome de concubinato

a a cuja dissolugao se segue a partilhado patrim6nio adquirido pelo esforgo

comum.

No case dos autos  o recorrente,

homem casado   qua vivia corn a esp6sa

a a enganava corn a recorrida, nao

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R T J 43 53

pode pretender que a Justiga the on.

torgue efeitos juridicos patrimoniais

ao adultirio.

Inaplicavel a Simmla 380 a imper,tinentes os ac6rdios dodos comp con-

flitantes corn o julgado de f. 233-236.

0 que realmente existe nos autos e

uma controvirsia de netureza posses.

s6ria decidida no instancia a quo,

segundo a prove, qua se nao reexamine

em recurso extraordinerio   No co.

nheco do recurso.

DECISAO

RE 62 . 944 - MG - Rel., Mi.ni stro Adaucto Cardoso   Recte. Joao

Batista Pedreira (Adv. J . Ulysses

Bayao ). Recdo . Trency Camargos

(Adv. Cyro de Paula).

Decisao: No se conheceu do re-curso, uninimemente.

Presidenc'.a do Sr. Ministro Evandro

Lins e Silva . Presentee os Sm. Mi-

nistros Adaucto Cardoso, Aliomar B3-

leeiro, Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar

Correia Pina , Procurador-Geral do Re-

publica, substituto . Ausente, por estar

licenciado, o Sr. Ministro Hahnemann

Guimaraes.

Secretarie do Segundo Turma, em

12 de setembro de 1967 . uy Mil-

ton Lang  Secretiirio.

RECURSO EX TRAORDINARIO N.° 63.034 - SP

(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

Recorrente : Empresa F61ha do Manha S .A. Recorrido: Euvaldo Vieira

Nascimento.

Assinatura de jornais - Nocontrato do assinatura permanence,

segundo decisao do plenario do Supremo Tribunal Federal, ha

apenas obrigayao de dat, cnjo cumprimento nao pode ser demandado

par a£ao cominat6ria.

AC6RDAO

Vistos a relatedos fates autos de

Recurso Extraordinario n.0 63.034, do

Estado de Sao Paulo, emque 6 re-

corrente Empresa F61ha do Menha

S.A. a recorrido Euvaldo Vieira Nos,

cimento, decide o Supremo Tribunal

Federal, em sessio plane. conhecer e

prover, unenime, de ac6rdo corn as

notes juntas.

Distrito Federal , 20 de setembro de

1967 . - Gonyalves de Oliveira. Pre.

sidente .-liomar Baleoiro, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

1. Este 6 mais um caso de a4ao co,

minat6ria movida por "assinante per,

manente" de F61ha do Martha pore

compelir a Recorrente a restabelecer

a entrega de jornais, que ela sustara

por ato unilateral.

0 caso a igual eo doe RE 61.681

°Pleno ), RE 62 . 933 a 62 . 942 (2.

Turma).2. A r. sentenga de f. 119-127,

confirmada polo v , ac6rdao de f. 165,

julgou a agio procedente, commando

a pena do multa de NCr$ 2 . 000,00

se nao observado o preceito.

3. 0 recurso extraordinario de f6.

]has 167- 177, com a mesma fun.

damentafao dos casos identicos ji

apreciados por esta C6rte (RE 61.068,

Pleno, 14 . 6.67), foi admitido pelo i.

despacho de f. 179 a processado no

forma legal.

VOTO

0 Sr. Ministro Aliornar Baleeiro

(Relator): -1. Pessoalmente, penso

que a cominat6ria i id6nea pare o

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R T J 43 55

qua a Uniao intervenha no cause.

Como a despacho recorrido a do jui z

do civel e a Uniao nao interveio n o

processo em momento algum, f8-lhas 49v/50, no he porque invocar-

s e a i n s ta nc i a do i n tere s s e federal.

0 requerimento tardio do Procurador

do Republica a 7.° Camara , invocando

instrugoes gerais sobre a regra do

assistencia de Uniao aem formalizer

qualquer interferencia - f. 39 -

carece de menor quali ficagio proces-

sual, pars produzir o deslocamento do

questao.

Ocorre, entretanto , circunstancia de

mais relevo, on seja, a agao propria-mente, ja foi julgada pelo juiz a apre-

ciada, em apelagao, pele mesma 7.8

Camara Civel, f. 37. Nao aerie logico,

nem juridico, antes de tudo, cindir-se

a competencia   rigorosamente preventa,

nem a nossa deciseo favoravel, por-

venture, so agravo, poderia anular 0

aresto do Tribunal de Justiga local,

por none de sues Urinates.

Diante disso a considerando a axis.

tencia do declinagao de f. 53, votopare qua se levante conflito de juris-

d:gao perante a Supremo Tribunal

Federal .

A f. 53 se encontra a decisao de.

clinat6ria de 7.a Camera:

  Deade qua a Uniao Federal mani-

festo interesse no cause a intervenha

no recurso , a competencia se desloca

pare o Tribunal Federal de Recursos.

Vistos , relatados a discu tidos estesautos de Agravo de Instrumento nu-

morn 19   373, aendo agravante Rede

Ferrovieria Federal S   A., agravado

Cesar Gongalves:

Acordam as Juizes do Skims CA.

more Civel do Tribunal de Justiga

do Estado do Guanabara, per unani-

midade   em nao conhecer do recurso,

por julger-se incompetente , a declinar

pare a competencia do eg. Tribunal

Federal de Recursos . Custas ex loge.

Trata-se de agravo de instrumento

in terposto pela Redo Ferrovieria Fe-

deral S. A. contra sentenga qua nao

acolheu excegao de incompetencia do

Juizo de Vara Civel, em agao contra

ela proposta pelo ore agrevado.

A agao ja foi julgada naquele Juizo

e nests Camera . E o foi porque, ate

entao , a Uniao Federal nao manifes-

tara interesse no feito, o qua somente

agora acontece. ARede naofez o

preparo do agravo no prazo previsto

no art. 849 do C. Pr. Civ., segundo

se verifica do despacho de f. 29 e

conta do f. 30, sendo esta a razao

pela quel o seu recurso deixou de ser

remetido, oportunamente, a esta ins-

tancia , o qua ensejou a vinda e o

julgamento   anteriormente , do apelagao.

Todavia, antes de t6das as questoes,

como a de ester o agravo deserto on,

se nao deserto, prejudicado , esta a do

competencia recursal . E esta passou

a ser do Colendo Tribunal Federal de

Recursos , por forga do art . 104, inc. II,

al. a, doC Federal, desde qua a

Uniao intervem no feito.

E o relatbrio.

VOTO

O Sr. Mnistro Adaucto Cardoso

(Relator): -A Uniao Federal jamaisrequereu on formalizou sua intervengao

no cause como assistente. E o qua

consta provado pale certidao de f. 49.

Foi a Ride Ferrovieria Federal quem

afirmou o interesse do Uniao. Desa-

tendida no excegao de incompetencia,

agravou de instrumento. 0 agravo foi

abandonado , seen preparo , cerca de 1

ano em cartorio . Enquanto isso, a agao

ordineria prosseguia a era julgada,

como julgados foram a epelagao a os

embargos infringentes opostos pale

Rede.

Apos isso, quando do serodio jut.

gamento do agravo no mesma Camara

Civel que julgara a cause principal, foi

qua a Uniao se dedarou assistants do

Redo Ferrovieria Federal, pela petigao

de f. 39, ocasionando a declinagao do

competencia por parts do 7.a Camara

Civel do Tribunal de Justice do Gua-

nabara.

Tenho como procedente o conflito

e dou pela competencia do 7.8 Camara

Civel do Tribunal de Justice do Gua-

nabare , seguindo a jurisprudencia do

Supremo Tribunal Federal, noteda-

mente a do acdrdeeo no RE 51.540,

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56 R T J 43

vista coma a Uniio nao requereu sua

intervengio coma assistente na cause.

Limitou-se a declarar interesse no li-

tigio no agravo de instrumento.

VOTO

O Sr. Ministro Eloy da Roche: ---

Sr. Presidente, fui, primitivamente,

relator deste processo, distribuido como

,agravo de instrumento. Retificado o

erro no distribuigao a dada a classifi-

cageo de conflito de jurisdigso, passou

a ser relator o eminente Sr. Ministro

Adaucto Cardoso.

Ao receber agravo de instrumentu,qua the fora remetido pale Setima

Camara Civel do eg. Tribunal de Jus-

tiga do Estado da Guanabara, o Co-

lendo Tribunal Federal de Recursos

suscitou conflito negative de jurisdigso.

O caso era este: tinha sido oposta

excegso de incompetencia, perante o

,Juiz de Direito de uma des Varas

Civeis do Estado da Guanabara, qua

a rejeitou, por julgar-se competente, e

nao uma das Varas da Fazenda Pu-

blica. Nao se conformou a Redo Fer-roviaria Federal a egravou pare o

Tribunal de Justiga. Este Tribunal,

no receber o agravo...

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso

(Relator): - Um ano depois.

O Sr. Ministro Eloy da Roche: -

. devie julga-lo, a nao encaminhar

no Tribunal Federal de Recursos. 0

objeto do recurso era excegso de com-

petencia, rejeitada pelo juiz.

O Sr. Mnistro Gongalves de Oli-

veira : - Havendo excegso, ngo Cabe

o conflito.

O Sr. Ministro Eloy da Roche: -

Se o Tribunal de Justiga entendasse

competente o Juizo da Fazenda Pu-

blica, darie provimento so recurso,

pare que o processo fosse a ease Juizo,

e nao no Tribunal Federal de Recursos,

qua somente funcionaria em segunda

instancia. Parece-me qua houve con-fusao.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

O pr6prio Tribunal Federal de Re-

cursos considerou - se in competente para

julgar a caso em grau de recurso.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso

(Relator): - A o qua consta, a f. 61,

do voto do Sr. Ministro Amarillo

Benjamin.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Como nao interve:o a Uniao, coma

assistente, o Tribunal nao tinha com-

petencia,

O Sr. Ministro Eloy da Rocha: -

Ao Tribunal Federal de Recursos ago

competia julgar o agravo da decisao

do Juizo da Vara Civel, sabre a ex-

ceceo de incompetencie.

O Sr. Ministrd Gongalves de Oli-

veira: - No caso concreto, o Tribunal

de Justice nao conheceu do agravo e

mention o processo pare o Tribunal

Federal de Recursos.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso

(Relator): - E o Tribunal Federal

de Recursos declarou qua o agravo

devia ser julgado pela Camara Civel

do Tribunal de Justiga da Guanabara.

O Sr. Ministro Eloy da Rocha: -

O Tribunal de Justice nao podia, nocaso, declinar a competencia recursal

pare o Tribunal Federal de Recursos.

O Sr. Ministro Conceives de Oli-

veira: - A Camara Civel entendeu

qua nao podia julgar o agravo a man-

dou-o pare o Tribunal Federal de Re-

cursos, qua tambem entendeu ago the

caber julgar o feito. Assim, Cabe so

Supremo Tribunal decidir quanta a

competencia.

OSr. Minstro Eloy da Roche:- 0 Tribunal Federal de Recursos

julgou-se incompetents a declarou a

competencia da Camara Civel, pare

julgamento do agravo.

O Sr. Ministro E'vandro Lne: -

Podia o Tribunal Federal de Recursos

ter errado, nao julgando o agravo.

Mes a questeo 6 qua se estabeleceu o

conflito, como evidenciou a eminente

Relator, entre as dues Justigas, e o

qua temos de decidir, neste conflito,

e qual a justiga competente pars julgar

o agravo.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Vemos decidir qual dos dais Tribunals

deve julgar o agravo.

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O Sr. Ministro Eloy do Roche: -

Nao vamos dirimir conflito negative

de jurisdiceq pare afirmar qua 6 com-

petente o Juizo da Vera Civel on o

da Justice Federal, pars processor e

julgar a aceo . Vannes afirmar, apenes,qua an Tribunal de Justice compete

epreciar o agravo.

O Sr. Ministro Oorcalves de Uh-

veira: - On an Tribunal Federal de

Recursos.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

A outra questao qual seja a Justice

competente - 6 premissa dessa con-

cluseo.

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -Neo, porque nao se pode suprimir uma

instencia . 0 juiz rejeitou a excecao

de competencia . Houve recurso, nao

julgado pelo Tribunal competente.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Per que entendemos que 6 competente

o Tribunal de Justice? Porque a Uniao

nano 6 assistente no causa.

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -

Porque falter a deciseo de segunda

instancia, qua compete ao Tribunal

de Justice.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso

(Relator): - Nesse case - V. Ex-

celencia me perd6e a interrupceo -

V. Excia. concordaria em qua eu

reduzisse men voto simplesmente an

reconhecimento da competencia do

Setima Camara Civel pars julgar o

egravo ? Mais nada?

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -Meis nade.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Mas comp V. Excia. justificaria a

competencia do Tribunal de justice?

Seria pela razao ja aponteda, de no

set a Uniao assistente no feito.

O Sr. Ministro Eloy da Roch9: -

Nao, an nao chego ate esse prate, qu

e a materia do agravo.

Q Sr. Ministro Evandro Lns: -

Inclusive o principio do economia pro-

cessual aconselha a que, desde logo,

flume ageo dessa natureza  de respon-

sabilidade civil..

5 7

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -

Nao devemos salter sobre uma fase

do processo.

O Sr. Ministro Evandro Lns: -

... nao se eternize sue solucao. Conr-

preendo, perfeitamente   o pensamento

de V Excia.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Nao estamos seltando uma etapa. Es-

tomes fundamentando nossa deciseo.

So consideramos o Tribunal de Justica

competente per nao haver assistencia

da Oniao na causa.

O Sr. Ministro Evandro Lns: -

Sr. Ministro Eloy da Roche, comore-

endo, perfeitamente, o pensamento deV Excia. V Excia. ache qua o

Tribunal Federal de Recursos devia

julgar o agravo, Para declarer corn-

petente on a Justica comum on a

Justiga Federal. Ai 6 qua ale levantou

o conflito. Entendo, porem, que nao

ha inconveniencia nenhuma, polo prin-

cipio do economia processual, em que,

desde logo, a questao fique resolvida

pelo Supremo Tribunal Federal, uma

vez que o conflito se estabeleceu entre

as dues Justicas. Desde logo, nos de-

cleramos quern 6 competente Para

julgar o agravo a pars prosseguir no

julgamento do feito.

O Sr. Ministrd Eloy do Rocha: -

Neo se discute, agora, a competencia

para a aceo - a aceo, de resto, ja foi

julgada -, mas pare julgar a agravo

do deciseo do juiz, na excecao de

incompetencia . Para 6sse julgamento,

6 competente o Tribunal de Justiga.

0 Sr. Ministro Evandro Lins: -Para o Tribunal de Justica levanter

o conflito? Corn isso, teriamos de, tel-

vez daqui a dois anos   julgar nova-

mente o caso. Corn o voto do eminente

Relator, ja fica o problems decidido

pelo Supreme Tribunal.

O St. Ministro Elcy do Rocha: --

Se o Tribunal decidisse qua a compe-

tente, para a aceo, a Justiga Federal,

reformaria o sentence do juiz de pri-

meira instincia, na excecao de incom-petencie.

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

V Excia. ester querendo cumprir t6das

as formalidades.

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58 R.T.J. 43

O Sr. Mnistro Eloy da Roche: --

Quern ordenar o processo.

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

A mim me parece o seguinte: com-

preendo os elevados propositos de

V. Excia. no cumprimento de todas

as formalidades, mas isso serve prove-

car um retardamento demasiado e

desnecessario do julgamento.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso (Re-

lator): - E tumulto, porque a ape-

lacao foi interposta a julgada, comp

tambam julgados as embargos infrin-

gentes. Enquanto isso, o agravo dormia

durante um ano, no Secretaria do

Tribunal de Justica, sem prepare.

O Sr. Ministro Evandro Line: -

Ease agravo esta prejudicado. Se a

Tribunal ja julgou a apelaceo, a agravo,

sobre a preliminar de competencia,

ester prejudicado.

O Sr. Ministro Eloy do Roche: -

Ache qua no he conflito de jurisdicao,

nos termos em qua ester sendo exami-

nado. 0 conflito so existe, no tocante

e competencia pare julgar o agravo.

O Sr. Mnistro Evandro Lns: -

Mas come vai julgar o agravo   agora,

a Camara   qua js decidu   na apelaceo,

o merito de cause?

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso

(Relator): -Eu pediria licence pare

ler o veto do eminente Relator no

Tribunal Federal de Recursos, Ministro

Amarillo Benjamin, qua disse: Nero

serda ]ogico , nem juridico, antes de

Ludo, cindir-se a competencia, rigoro-

samente preventa, nem a nose decisao

favorevel, porventura, an agravo, po-

deria anular o aresto do Tribunal de

Justice local, par urea de sues Ca-

meras

O Sr. Ministro Eloy do Roche: -

Esse a outro problems.

O Sr. Ministro Adarcto Cardoso

(Relator): - Mas envolve a economia

processual.

O Sr. Ministro E(oy da Roche: -

Veja V. Excie. que o men veto pos-

sibilitara solucao harmonica core a que,

no merito, je foi dada pelo Tribunal

de Justica. Julgo competente o Tri-

bunal de Justica, pars apreciar o

agravo. 0 Tribunal podere dizer,

nessa oportunidade, qua neo tern meis

razao de ser o agravo, ou qua merece

confirmacao a decisao do juiz, qua

rejeitou a excecao.

O Sr. Mnistro Evandro Lns: -

E se neo disser isso?

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Eminente Ministro Eloy da Roche:

sem querer ser impertinente, qual 6 o

fundamento, pare V Excia., da com-

petencia do Tribunal de Justica?

O Sr. Ministro Etoy da Roche: -

E o de qua neo esta em discussao, no

conflito, a competencia do Juizo daVara Civel, ou da Justica Federal, pare

a acao, sendo, somente, a competencia

do Tribunal, pare o agravo.

O Sr. Ministro Victor Nunes: --

Mas foi o juiz de Fazenda Publica

quern proferiu a decisao de primeire

instencia?

O Sr. Ministro Eloy de Roche: -

Neo, o Juiz do Vane Civel. Esse juiz

rejeitou a excecao de incompetencia e,

mais tarde, julgou a cause . Daquela

rejeicao houve agravo de instrumento.

O Tribunal de Justice dale neo co-

nheceu a mandou o feito an Tribunal

Federal de Recursos. Ora, ao Tribunal

de Justica, que, enteo, em grau de

apelaceo , ja julgara a aceo e, assim,

aceitera a sua competencia , cumpria

prover, on neo, on agravo, se neo aco-

lhidas as preliminares de ester o re-

curso deserto on prejudicado. Mas,

so inves de julgar a materia do agravo,que era do sua competencia, remeteu

o prccesso an Tribunal Federal do

Recursos   Se entendesse competente a

Vara do Fazenda Publica, deveria ter

provide no agravo.

For isso, acompanho o eminente

Relator, nestes termos: julgo proce-

dente a conflito de jurisdicao a com-

petente o Tribunal de justice, pare

apreciar o agravo.

O Sr. Ministro Victor Nunes:' -

Procedente o conflito?

O Sr. Ministro Eloy da Roche: -

Sim.

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R T J 43 59

O Sr. Ministro Adaucto CadosoVOTO(Relator): -Exatamente . V Excia.

me fez a honra de acompanhar o meu 0 Sr. Ministro Victor Nunes: -voto. Palo art . 287, parag. finico, do C. Pr.

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: .--

A diferenga este em qua declaro pro-

cedente o conflito a competente o

Tribunal de Justiga, pare julgar o agra-

vo. Nero me pronuncio s6bre a questao

de incompetencia, pare a agao, da Vera

do Fazenda Peblica, atualmente da

Vara do Tustiga Federal.

VOTO

O Sr. Mirdstro Djaci Falcao: -

Sr. Presidente, data venha do votoemitido polo eminente Ministro Eloy

do Rocha, acompanho o eminente Re-

lator, tendo em vista qua, na hipotese,

no ha inter&sse da Unieo.

VOTO

O Sr. Ministro Evandro Linn: -

Sr. Presidents   apenas acrescento sovoto do eminente Relator, earn a qua]concordo integralmente   quo o julga-mento do agravo ester prejudicado, em

face da decisao proferida, no merito,

pelo Tribunal. Portanto, a esse agravo

foi implicitamente negado provimento,

pela decisao do merito.

Quero adiantar isto, pare qua o Tri-

bunal, qua julgou o merito, amanhe,

nao ve julgar procedente o agravo. A

ressalva a pare eviler uma contradiceo

no julgamento.

O adendo, pois, qua fago no voto

do eminente Relator a de qua esterprejudicado o agravo, em face do jul-

gamento do merito, polo proprio Tri-

bunal de Justiga.

O qua o Tribunal local agora deve

fazer a mandar arquivar o agravo on

julga-lo prejudicado, porque foi deci-

dido polo Supremo Tribunal Federal

qua a competencia a der Justiga Co-

mum. Neo a mais possivel qua o

Tribunal de Justice venha a levantar

outro conflito. 0 conflito ester decididoe o julgamento do merito je foi feito.

Sao esters as considerag6ea qua fago

em aditamento an voto do eminente

Relator.

Crv., considerar - se- ao decididas as

questBos qua constituem premissa ne-cessaria da conclusao.

A premissa necessaria do meu voto,

dando pela competencia do Tribunal

de Justiga, e a mesma do Sr. Ministro

Relator , data venha do eminente Mi-

nistro Eloy da Roche. Neo partici-

pando a Vnieo da cause , comp autora

on re, nern comp assistants on opo-

ente, a competencia a da Justiga Co-

mum. Resulta, pois, qua a competen-

cia, em segundo grau, a do Tribunalde Justiga.

Nero vejo possibilidade de uma de-

cisao do Tribunal de Justiga, no agravo

de qua se trata, em contradigao corn o

julgamento par ale proferido na ape-

lagao, porque a premissa acima indi-

cada integra, a meu ver, o nosso

julgamento de agora . 0 Tribunal de

Justiga estara adstrito a este julgado,

na sua inteireza.

DECISAO

Como consta do eta, a decisio foi

a seguinte: Julgou-se procedente o

conflito a competente o Tribunal de

Justiga, sendo qua as Ministros Eloy

da Rocha a Oswaldo Trigueiro se li-

mitaram a declarer a competencia do

Tribunal de Justiga pare o julgamento

do agravo.

Presidencia do Exmo. Sr. Ministro

Luiz Gallotti. Relator , o Exmo . Senbor

Ministro Adaucto Cardoso. Tomaram

parts no julgamento as Exmos. Se-

nhores Ministros Adaucto Cardoso,

Djaci Falcao, Eloy do Roche, Aliomar

Baleeiro, Oswaldo Trigueiro, Adalicio

Nogueiro, Evandro Lins a Silva, Her-

mes Lima, Pedro Chaves, Victor Nu-

nes Leal, Gongalves de Oliveira a

Cendido Matta Filho. Ausentes, jus-

tificadamente, as Exmos . Sm. Minis-

tros Lafayette de Andrade, HabnemannGuimaraes a Prado Kelly.

Brasilia, 26 de abril de 1967. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-

retor-Geral.

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GO R.T.J. 43

RIbCURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.' 15.459 - GB

(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.

Recorrente: Arthur Lobato Magalhaes . Recorrido: Institute de Aposentadoria

e Pensoes dos Empregados em Transportes a Cargos.

RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 58.762 - GB

Recorrente: Institute de Aposentadoria a Pens6es dos Empregados em Trans-

portes e Cargas. Recorrido : Arthur Lobato Magalhaes.

Funcionalismo   Vencimentos. Tesoureiro. Abonos de 40% e44%.

1) Resolvida pela L. 4.345-64 a controversia suscitada pelas

L. 3.826-60, 4.061-62 a 4.069-62.

2) Cassacao de seguranca quo reconheceu a direito aos abonos.

on a urn doles, ressalvando, portion  a vista das dtividas entao exis-

tentes, us efeitos ja produzidos Was decisoea favoraveis.

3) Precedentes: RE 58.859, RE 53.923, RE 58.853, RE

58.854, RE 59.078, RMS 15.634, RMS 17.854.

4) Exame de outros julgados: MS 14.707, MS 14.646, MS

16.307, RMS 12.238, RMS 16.011.

ACBRDAO

Vistas. relatados e discutidos ester

autos, ecordam as Ministros da Pri-

meira Toms do Supremo Tribunal

Federal , na conformidade do ata do

julgamento a das notas taquigraficas,

per unanimidade de votes, negar pro-

vimento ao recurso ordinerio a dar

provimento so recurso extraordinario,

nos termos do voto do Relator.

Brasilia, 21 de agosto de 1967. -A. C. Lafayette de Andrada  Presi-

dente. ictor Nunes Leal  Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Victor Nunes: --

Arthur Lobato Magalhaes, tesoureiro-

auxiliar do IAPETC, impetrou man-

dado de seguranca Para acrescer nos

seus vencimentos (simbolo fixado pela

L. 4.061-62) as vantagens de 44%e

40% respectivamente, do art. 9 ° daL. 3.826- 60 a do parag . unico do

art. 6.° da L. 4. 069-62. A sentence

(f. 42) reconheceu o seu direito sos

dois acrescimos.

No Tribunal Federal de Recursos(AgMS 34.905, 8.11.63), a Senhor

Ministro Armando Rollemberg, Rela-

tor, cassava a seguranca. Mas a malaria

deu provimento, em parte, no agravo

do Instituto e so recurso de oficio,

Para deferir ao impetrante apenas o

acrescimo de 40% da L. 4.069-62.

Ficou a ementa com esta redacao (fo-

Iha 75):

 Tesoureiros. A fixa£ao dos respec-

tivos pedroes de vencimentos atendeso disposto na L. 4.061-62, sem ln-

clusio do abono de 44% a qua se

referia a L. 3.826-60, mas corn

acrescimo de 40%, determinedo pole

L. 4.069-62."

De um ]ado, recorreu o impetrante,

ordini riamente (f. 77), pedindo tam-

bemo acrescimo de 44% De

outro, recorreu extraordinariamente a

IAPETC (f. 82), Para fazer preva-

lecer o voto do Sr. Ministro Armando

Rollemberg, qua negava as dais acres-

cimos.

As partes errazoaram e a Procura-

doria-Geral da Republica, em parecer

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R.T.J. 43

subscrito pelo Dr   Oscar Correia Pine

(f. 106 ) , opinou Palo provimento do

recurso do eutarquia a contrariamente

so do i mpetrante.

VOTO

0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Numerosas vezes o Supremo

Tribunal se ocupou deste problema

dos vencimentos dos tesoureiros e ca-

tegorias assemelhadas . Recordarei al.

guns precedentes e a orientafeo quo

neles prevaleceu  levando-se em conta

dues circunstancias essencieis: a pri-

meire a qua durante certo tempo

houve grande variecao, tanto no via

administrative   como no judiciaria, core

decisoes favoraveis Cu desfavoraveis

aos interessados , no todo on em parts;

a segunda a qua legislarcao nova -

L. 4.345, de 26. 6.64 - p6s ardentnessa materia   fixando as vencimentos

dos tesoureiros a assemelhados nos ni-

veis 16 a 18  desprezando as antigos

simbolos em qua ales se escalonavam

e resolvendo a problems dos percen-

tagens de 40% a 44%.

Aos mandados de seguranga origina-

rios, impugnando a citada L . 4.345-64,

o Supremo Tribunal tern dado decisao

desfavoravel, principalmente por se

trater de segurenca contra lei em tese:

MS 14.564 (16.9.65), R.T.J. 35/207;MS 14.707 (20.9.65); MS 14.646

(2.2.66); MS 16.307 (19.9.66).

Nos casos em qua o interessado

obteve, nos ins tencias inferiores, defe-

rimento partial Cu total e a Admin is -tragdo Publics recorreu extraordinari a-

mente demos provimento em parts so

recurso, pare Gass er a seguranga   r e s s a l

vando, porem   as efeitos produz idos

anteriormente pelas decisdes favoraveis,

seja em primeire gran, seja no Tribu-

nal Federal de Recursos : RE 58.859

(20.6.66); RE 53. 923 (20   6.66);

RE 58. 853 (19   9.66); RE 58.854

  19.9.66); RE 59.078 (19. 9.66).

Em casos identicos, nos quais entre-

tanto, o interessado a quern recorria

ordinariamente (por ter sido cassada

em segunda instancia a segurange

obtida, total on parcialmente  na pri-

meire ), ja decid:mos igualmente polo

provimento partial , apenas Para a that

do ressalvar as efeitos ja produzidos

Palo decisao favoravel : RMS 15.634

(19.9.66). Em outros casos , negamos

provimento so recurso do interessado,aem fazer, portanto, aquela ressalva:

RMS 12   238 (5 . 8.64); RMS 16.011

(26.9.66) . Acabanros de decidir, nestssessaq pelo neo provimento , cam res-

solve dos efeitos produzidos pale sen-

tenga favoravel   qua vein a ser cassade

no Tribunal Federal do Recursos

(RMS 17. 854, Relator o Sr. Ministro

Djaci Falcao).

Nao anotei ttdas as decis6es do

Supremo Tribunal a respeito   pois isso

demandaria pesquisa trabalhosa. Pa-rece-me  entretanto   qua a ressalva dosefeitos jA produzidos por decisao ju-

diciaria anterior a solu4ao justa, pois

s6mente a L. 4.345, de 26.6.64, p6s

termo definitivamente a controversiaentao reinante s6bre as vencimentos

dos tesoureiros a assemelhados.

Nessa conformidade e o men voto.

Portanto, nego provimento so recurso

ordinario do servidor   mas resselvendo

as efeitos produzidos pale sentenga doprimeire instancia   ate sua reforms

parcial no Tribunal Federal de Re.

conics, a pale decisao de segunda ins-

tancia  ate A vigencia do L. 4.345-64;

e conheco do recurso extraordinario,

do autarquia   pare the dar provimento

partial, a fire de cassar a segurance,

cam a mesma ressalva scima referide.

DECISAO

N.° 15.459 - GB - Rel., MiniatroVictor Nunes. Recta . Arthur Lobato

Magallraes (Adv. Decio Miranda).

Recdo . Institute National de Previ-

dencia Social (IAPETC) (Adv. Paulo

Cesar Gontijo).

Deciseo: Em decisao unanime no-

garam provimento ressalvalos as efeitos

do decisao de primiera instAncia. Jul-

gado conjuntamente cam a RE 58.762

- GB- Rel., Min. Victor Nunes.

Recte. Instituto National do Previ-

dencia Social (Adv. Paulo Cesar Go-tijo ). Recdo. Arthur Lobato Magalhaes

(Adv. Dacio Miranda).

Deciseo: Conheceram do recurso e

The demon provimento partial . Deciseounanime.

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4Mjj 2sob o rt-i V 17 R.T.J. 43

Presidencia do Sr. Ministro La- Ausente, por   tar licenciado, o Senbor

fayette de Andrade. Presentes os Se- Ministro Oswaldo Trigueiro.

nhores Ministros Raphael de Barros

Montalto, Djaci Falcaq Victor Nunes Secretaria de Primeira Turma, em

e o Dr. Oscar Correia Pins, Procure- 21 de ag6sto de 1967. - Aberto

dor-Geral do Republica, substituto. Veronese Aguiar, Secretario•

6

RECURSO DE MANDADO DE SEGURANpA N.° 15.794 - GB

(Terceira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Luiz Gallotti.

Recorrente: Cie. Uniao de Transportes a Abastecimento de Ague. Recor-

ride : Uniao Federal.

Taxa de previdencia social.

Impugrargao, com base no art. 12, pareg. unto, letra c, do

D. 22.872, do 29.6.33.

Seguranca negada, porque a impetrante, Companhia Uniao do

Transporte e Abastecimento do Ague", neo provara incluir-se entre

as er prdsas de navegagao, a qua se refere o dispositivo aludido,

a assim nio se pode cogitar de servigos prestados pelas empr6sas

de navegacao camas as outtas , comp prevd a lei.

ACORDAO ,

Vistos a reltados bates autos de

Recurso de Mandado de Seguranga n6-

mero 15.794, de Guanabara, em qua

e recorrente a Companhia Uniao de

Transportes e Abastecimento de Ague

a recorrida a Uniao Federal, decide

o Supremo Tribunal Federal, em 3.a

Turma, negar provimento so recurso,

uninimemente, de ac6rdo com as notes

juntas.

Distrito Federal, 21 de margo de

1966. - LuzGallotti, Presidents e

Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Luiz Gallotti: -

Companhia Uniao de Transportes e

Abastecimento de Ague requereu se-

guranga ao Juizo do Fazenda, no Gua-

nabara, contra atodoDretor do

Departamento National do Previdencia

Social, alegando: Este sendo exigida do

impetrante a arreoadagio do quota deprevidencia s6bre o prego dos servigos

prestados a empress de navegacio

Frota National de Petraleiros, em pro-

veito dos servigos qua esta executa,

Como results do Termo de Verificagao

de Dabito novao de .

Cr$ 1.057.882,90. 0 referido Dopar-tamento nio mais tem competencia

pare fiscalizar a arrecadagio do quota

de previdencie. E eats quota nio in-

side s6bre o prego dos servigos pres-

tados pelas empresas de navegagao,

umas as outras, em proveito dos ser-

vigos qua executam, conforme o dis-

posto no art. 12, paregrafo fmico, letre

c, do D. 22.872, de 29.6.33.

A seguranga foi negada pelo juiz, em

sentenga que o Tribunal de Recursos

confirmou (16).

Recurso do impetrante.

A Procuradoria-Geral opine pelo no

provimento.

R o relat6rio,

VOTO

0 Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-

lator): - Como houvesse referencia

nos autos a casos analogos em qua

prevalecera a interpretagioque a re-

corrente dg so art. 12, parigrafo unico,

lets c, do D 22.872, de 29.6.33, verifi-

quei qua ma dales chegara so Supremo

Tribunal (Ag 35.733, de qua foi relator

o eminente Ministro Hermes Lima). -

7/22/2019 RT 043 vol1 1968

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R.T.J. 43

E, no verdede. f6ra concedida a

seguranga Palo Tribunal Federal de

Recursos   qua, sendo relator o ilustre

Mnistro Oscar Saraiva   repeliu a ar-g5ig5o de incompetencia do Departa-

mento Nacional de Previdencia Social,

mes, no merito, acolheu a interpretagio

dads polo entio impetrante so citado

dispositivo   qua concede a questioneda

isengio As empresas de navegegio ma-

ritima, fluvial on lacustre   no tocante

aos servigos de umas as outras.

E o eminente Ministro Flermas Li-

me, no voto qua sate 3.- Turma

acolheu unenimemente   negando pro-vimento so agravo corn qua as im-

pugnave a concessao do seguranga,

declarou qua nio a legitima a cobranga,

em face do disposto no art. 12, pa-

nigrafo 6nico   tetra c, do D. 22.872,

de 29 .6.33 (Ag 35.733, ac6rd5o de

3.12.65).

Ocorre, entretento   que, na especie,

a sentenga tambem considerou exata

ease interpretagao (f. 56).

Negou a seguranga   porque a impe-trante, Compenhia Uniio de Trans-

porter a Abastecimento de Ague nio

provers incluir - se entre as empresas

de navegagao, a que as refers o dispo-

sitivo aludido, a assim nao as pode

cogitar de servigos prestados pelas em-

presas de navegagio   umas as outran ,

como prove a lei (f . 56-57).

O mesmo disse o Relator, em seu

voto vencedor no Tribunal de Recursos

(f. 84).

PRESIDENCTA DA REPQBLICA

BIBLIOTECA

63

A impetrante   naa rez5es de recurso

Para Bate Tribunal, parece ter tido em

manta outro caso, pois di como valor

do debito Cr$ 361.596,80 (f. 88) e,no especie, o valor do debito indicado

pale pr6pria impetrante, a de .

Cr$ 1.057 .882,90 ( f. 2). Alem disso,

alega-se nes mesmas mz5es de recurso

(f. 88) qua o juiz acolhera a preli-

minar de incompetencia do Departs-

mento Nacional de Previdencia Social,

quando o contrario a qua as ve dos

autos (f. 55-56). Tudo indica, por-

tanto  qua a impetrante   so recorrer

neste caso  teve em cogimgio especie

outra.

Nego provimento so recurso de man.

dodo de seguranga   ficando ress alvade

a impetrante defesa ou agio nas outres

vial.

DECISAO

Como consta da ate, a decisio foi

a seguinte : Negou-se provimento. Una-

nime.

Presidencia do Exmo   Sr. MinistroLuiz Gallotti, Relator . Tomaram partsno julgomento as Exmos   Srs. Mi-

nistros Carlos Medeiros, Prado Kelly,

Hermes Lima, Gongalves de Oliveira

e Luiz Gallotti.

Brasilia, 21 de margo de 1966. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-retor-Geral.

RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA R.° 15.934 - GB

(Primeira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro A. C. Lafayette de Andrade.

Recorrentes : Paulo Ribeiro Guimaries a outro . Recorrido : Instituto de

Aposentedoria a Pensoes dos Comerciiirios.

  Para eplicagaode L. 1.741, de 22.11.52, soma-se o tempo de

servigo iniaterrupto em cargo em comissao a em funK, o gratificada

(Sumula 32).

AC6RDAO

Vistas, relatados a discutidos Bates

autos de Recurso Ordinario em Man-

dodo de Seguranga n.°15.934 - Gus-

nabera, acordam as Ministros do

Primeira Turme do Supremo Tribunal

Federal, no conformidade do ate de

julgamento a des notes taquigrificas,

por decisao unanime dar provimento

so recurso.

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64 R.T.J. 43

Brasilia, 30 de main de 1966. -

Antdnio Carlos Lafayette do Andrada,

Presidents a Relator.

RELATORIU

O Sr. Ministro Lafayette de An-

drade   aulo Ribeiro Guimaraes

e outro impetraram mandado de sa-

guranga contra ato do Presidente do

Instituto de Aposentadoria a Pens6es

dos Comerciarios, que, de ac6rdo corn

a L 1.741-52, Ihes assegurou o di-

reito a percepgao de gratificacio e a

seguir submeteu sou ato a consideraciodo Exmo . Sr. Ministro do Trabalho.

O Juiz de Direito concedeu a ss-

guranca ( f. 16-20).

An Tribunal Federal de Recursos fot

oferecido epelo ex officio do Juiz de

Fazenda Publica.

Dix a ementa do ac6rdao:

 Aplicagao do L. 1.741-52.

0 beneficio que instituiu 6 restrito

so exercicio de um mesmo cargo em

comissio no periodo ininterrupto de

deg anos . Neo inclui o exercicio de

fungao gratificada".

Daf a raz eo do recursu.

0 Procurador-Gerel opinou:

"Op:namos no sentido de que se

negue provimento so presente recurso,

pois o ac6rdio recorrido, conforms bem

demonstra a auterquia recorrida (f6-

Ihas 52-53), deu fief aplicacao aos

dispositivos legais invocados.

A L. 1.741, de 22.11.52, assegura

on servidor, polo exercicio ininterrupto

de 10 anos   em cargo de careter per-

manente a do provimento em comisseo,

o direito a perceber os vencimentosdo mesmo cargo . Nio so refers   assim,

aos ocupantes de funcoas gratificadas,

mas to s6mente abrange os ocupantes

de cargo em comissio".

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Lafayette de An-

drada (Relator): - Cuidou a decisiodo L. 1.741, de 1952, a qua deu in-

terpretacao contraria, a pedido dos

impetrantes deste mandado de segu-

ranga, a excluiu a fungao gratificade.

Este Supremo Tribunal tern entendido

que tal lei se aplica tambem so ser-

vidor publico em fungso gratificada e

nao s6 aqueles que tenharn exercido

cargo em comisseo. Realmente, em

varios mandados de seguranca essa tern

sido a solucao. Aludem os recorrentes

aos processos de MS 8.099, 8.978,

9.233, 9.959 a 10.415, cujas decisues

foram favoraveis a tese quo defendem.

Bea em sou favor ainda a Surnula

32, quo disp6e: Para aplicacao da

L. 1.741, de 22.11.52, some-se o

tempo de servigo ininterrupto em car-

go em comissio a em fungao gratifi-

cade .

A tudo atendendo, dou provimento

ea recurso, pare conceder a seguranga.

DECISAO

Como consta do ate, a decisao foi

e seguinte : Deram provimento em

declsio unanime.

Presidencia do Exmo. Sr. Ministro

Lafayette do Andrade, Relator. To-

maram Porte no julgamento os Exce-

lentiissimos Srs. Ministros Oswaldo

Trigueiro, Evandro Ling a Silva, Vic-

tor Nunes Leal a Lafayette de Andrada.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Se-

nhor Ministro Candido Motto Filho.

Brasilia, 30 de main de 1966. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vce-D-

rotor-Geral.

7/22/2019 RT 043 vol1 1968

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RTJ 4365

RECURSO BE MANDADO BE SEGURANQA N- 15.948 -SP

(Primeira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.

Recorrentes : Baydee Cabral Raposo do Melo a outros . Recorrido : Institutode Aposentedoria a Pens5es dos Comerci6rios.

Consoanto o art. 49 do L 3.780, de 12.7.60, o regime de tempo

integral demands regulamentagao.

Questio do fato controvertida a insuscetivel de deal inde atraves

do via sumiria do writ.

AC6RDAO

Vistos, relatados a discutidos as

autos acima identificados, acordam os

Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral , em Primeira Turme, no confor-

midade do eta do julgamento a des

notes taquigrificas, por unanimidade

do votos, negar provimento so recurs.

Brasilia , 3 de abril de 1967, -

Lafayette do Andrada  Presidents. -

Died Faloio, Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Djaci Falcao: -

Trata-se de mandado de seguranga

impetrado por funcionirios do IAPC,

integrantes do Grupo Ocupacional

  Atuiria e Contabilidade ,qua so jul-

gem corn direito a gratificagao por

tempo integral , nos tarmos dos arts. 49

e 50 do L . 3.780, de 12 . 7.60. Con-

cedido o writ no juizo originirio, foi,

no entanto, cassado polo Tribunal Fe-

deral de Recursos, corn base no ine-

zistencia de regulamentagio do art. 49

de L. 3.780.Inconformados , as requerentes inter-

puseram recurs ordinirio , opinendo a

Procuradoria-Geral do Republica polo

sou improvimento (f. 85).

VOTO

O Sr. Ministro Died Falcao (Re-

lator): - Rem o art. 49 do invocada

L. 3.780:

 0 funcionirio quo exercer ativi-

dades tecuico-cientificas, de magisterio

ou pesquise, satisfeitas as exigencies

regulamentares , poderi optar polo re-

gime de tempo integral .

Como se ve, o texto demands re-

gulamentagaq nio bestando apenas a

opgeo polo full time  E o qua so deduz,

inclusive do regra editada no art. 83: 0 Poder Executivo, dentro de 120

(canto a vinte ) dies a contar da vi-

gancia desta lei, baixari as atos rogula-

mentares necessirios a am execugio.

E de se atentar tambim pare qua

e conveniencia de adogao do regime

de tempo integral Pica a juizo do Ad-

ministragio.

Ademais   hi controversia quanto a

questio de fato, como ressalta o ac6r-

dao recorrido (f. 64), insuscetivel,

pois, do deslinde no via summa do

mandado de seguranga.

No RMS 15 . 590, relatado polo emi-nente Ministro Vilas Boas , a 14.6.66,

foi adotado semelhante entendimento

(ver R.T.J. 37/556 a 557).

Destarte, nego provimento so re-

Curso.

DECISAO

Como consta do eta  a deciago foi

a seguinte : Negeram provimento em

decisao unanime.

Presidencia do Exmo. Sr. Ministro

Lafayette de Andrade . Relator, o Ex-

celentissismo Sr. Ministro Djaci Falcao.

Tomaram parts no julgamento os

Exmos . Srs. Ministros Adaucto Car-

doso, Djaci Falcao, Oswaldo Trigueiro,

Victor Nunes a Lafayette de Andrade.

Brasilia, 3 de ebril de 1967. -Alberto Veronese Aguiar, Secretario doTurma.

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66 R.T.J. 43

RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N .- 16.457 - SP

(Priureira Tucrna)

Relator : 0 Sr. Ministro A. C. Lafayette de Andrade.

Recorrente : Sebastiao Antonio Pereira. Recorrida : Prefe : tura Municipal

do Alvares Machado.

Na., he liquidez e certeza no que pleiteia o recorrente.

Recourse desprovido.

ACORDAO

Vistos   relatados a discutidos estes

autos de Recurso Ordinario em Man-

dodo de Seguranga n0 16.457 - Sao

Paulo, acordam os Ministros do Pri-

meire Turme do Supremo TribunalFederal   no conformidade do ate de

julgamento a des notes taquigreficas,

negar provimento so recurso   per do-

cisao unanime.

Brasilia, 16 de main de 1966, --

Ant6nio Carlos Lafayette do Andrade,

Presidents e Relator.

RELATOR JO

O Sr. Ministro Lafayette de An.

drada:  Sebastiao Antonio Pereira

interpos mandado de seguranga contra

ato do Prefeito Municipal de Alvares

Miachado que o demitiu des fungbes

do fiscal geral do Quadro do Funcio.

n4rios Municipais.

Alega o impetrante que o processo

administrative geredor de sue exone-

ragao estaria eivado de nulidades.

O Juiz do Direits concedeu a so-

guranga ( f. 79-88).

An Tribunal de Justice foi oferecido

apelo or officio, que cassou a segu-

ranga concedida (f. 121-24).

Dai a razao do recurso.

O Procurador-Geral opinou:

"Somos polo nao provimento do

recurso, porque   no realidade   inexiste

irregularidede na portaria determina-

dora do inquerito administrative en-

aejador do exoneragao do recorrente.

Ease portaria 6bvio - nao

poderia, de logo, especificar a falta

cometida Palo recorrente , visto qua ela

defluiria do inquerito administrative.

E a felts, foi, opportu tempore,

levada eo cerhecimentu do recorrente,

em sua inte:reza. molde a propiciar-

Ihe ampla defesa.

A citagao do indiciado no inquerito

administretivo efetive-se epos a ins-

trugao, ocasiao em que 6 Mle inteirado

do infringencia e inc':dencia.

No houve, per outro lado, cercea-

mento de defesa do indiciado, so que

se colhe dos elementos dos autos.

A o relatbrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Lafayette de An-

 r : -A decisao recorride atendeu

so exame des elegag6es feitas poloimpetrante do mandado de seguranga.

A conclusao foi contreria ; a mandado

teria do set, come o foi, indeferido,

no eusencia de um direito liquido e

certo.

Per isso o ac6rd5o do Tribunal a

quo salientou:

"Nao se encontra nulidade alguma

no portaria que determinou a abertura

de processo administretivo do qual

resultou a exoneragao do agravado.

Consta do aludida portaria o fato

objeto do apuragao : irreguleridade no

compra de pedras do firme Petrum

Turns Ltda. , do qual o impetrante

era socio.

Se a portaria nao discriminou a

falta eponteda contra 0 impetrante 6

porque tais faltas 96 a final seriam

conhecides . 0 que a lei exige 6 que

seja logo declarado o fato objeto do

investigegao a isso foi feito. Nan h4

confundir as principles norteadores do

processo administretivo com no prin-

cipios quo info=am o processo cri-

minal.

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R.T.J. 43

A responsabilidade criminal a muito

mais grave a de natureza diverse do

responsabilidade administrative. A pu-

nigeo criminal atinge o cidadin an

sua liberdade e, per isso mesmo, s6

pode set aplicada ap6s um rigido pro-cesso de apuragio do felts cam ample

defesa do acusado.

A punigio administrative visa apri-

morar a funcionamento do servigo p6-

blico, cam punigio do funcionerio

relapso a ate a sue exclusio do fun.

cionalismo . Tanto assim a qua a

Supremo Tribunal Federal je deixou

dito qua: a interpretagio dos pre-ceitos disciplinares nio obedece aos

criterios pr6prios des normas de ca-reter penal (R.D.A. 26/158).

Neo colhe tambem o alegado cercea-

mento de defesa do acusado . Foi alecitado regularmente no forme prevista

em lei (art . 242 do Dl. 13.030),

tendo vista do processo em todos as

dies 6teis, tondo apresentado defesa

escrita, no qual analisa no futos cons-

tantes do processo e as documentos

respectivos  apresentando ainda dues

notes fiscais em abono de sues ale-

gag6es

Se outras proves no requereu, is so

se deve a eta seu , pois poderia, alem

67

do mais, reinquirir as testemunhas

ouvidas on acaree-lea   coma poderia ter

requerido pericie a junter documentos,

a qua neo fez  preferindo pedir, desde

logo, a arquivamento do processo.

Neo as pods dizer qua neo the te-nham dodo oportunidade de defesa.

Ele a qua neo as utilizou, corno podia.

As alegag6es do recorrente   brilhantese bern expostas   neo convencem, en-tretanto   neo demonstram a existencia

de um direito cuja liquidez, cuja pro-cedencie autorize admiti-lo do piano

neste processo sumarissimo . Assim,nego provimento so recurso.

DECISAO

Como cants do eta   a decisao foi

a seguinte : Negaram provimento ao

recurso. Decisao unenime.

Presidencia do Exmo   Sr. MinistroLafayette de Andrade . Relator, o

Exmo. Sr. Ministro Lafayette de An-

drada . Tomaram parts no julgamento

as Exmos. Srs. Ministras Oswaldo

Trigueiro , Evandro Lins e Silva, Vic-

tor Nunes Leal, Cendido Motto Filhoe Lafayette de Andrade.

Brasilia   16 de main de 1966. -Alvaro Ferreira doe Santos, Vice-Di-retor-Geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N' 41.24i - GB

(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falcio.

Agravante : SONAVE - Sociedade Armadora de Navegagio a Cabotagem

S.A. Agravada: Companhia Boavista do Seguros.

A decisio malainada neo as contrapoe is regras fnaitas no

art. 1.432 do C. Civil, no art. 677, inc. IX, do C. Com., nerntampouco so princfpio do sucumbencia (art. 64 do C. Pr. Civil).

Ademeis, arrimov-ea, sobrernodo, no exame de prove.

Dail a inviabilidade do ape lo eztren».

ACORDAO

Vistas, relatados a discutidos estes

autos, acordam as Ministros do Pri-

meire Turma do Supremo Tribunal

Federal, ne conformidado do eta do

julgamento a des notes taquigrfificas,

por unanimidade de votos. negar pro-

vimento on agravo.

Brasilia, 25 de setembro de 1967.

- Lafayette do Andrada Presidents.- Daci Falcio, Relator,

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -

An confirrnar decisio de primeira ins-

tencia em agio ordiniria do indeni-

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68 R.T.J. 43

zacio, contra o transportedor, proposta

pale seguradora, sub-rogada nos direi-tos dos segurados (art. 728 do C.

Com. ), a Terceira Camara Civel do

eg. Tribunal de Algeria da Guana-

bare, pos em relevo:

  Na hipotess, nio as pods discutir

a validade do contrato de seguro, cuja

averbacio foi realizada antes do re-

sultado da vistoria, ignorando  ainda,

a apelada os riscos passados. Em am-

bas os cesos, a apelada age comp

representante dos consigneterios nomi-

nativos, em face do seguro de trans-

porte realizado. A sentence adotou

pare a indenizacio o valor retificado

pale propria apelada, no montante de

cento a dezenove mil a setecentos ecingiienta a oito cruzeiros (f. 32).

E discutido, na esp6cie, o contrato de

transports, demonstrando -se qua a ape-

lante nio entregou as mercadorias trans-portades, completes a em perfeites

condig5es, no p6rto do dectino . Final-

mente, sio devidos honorarios advo-

caticios, nos tfirmos da Sumula 257

do Supremo Tribunal Federal a da

L. 4.632, de 1965, qua adotou, na

legislacio brasileira, oprincipioda

sucumbencia . Incensur6vel, portanto, adecisio apelada. (f. 23v.-24).

A parts vencida manifestou, em

tempo hebil, recurso extraordinirio,

baseado nos alineas a e d, do permissivo

constitutional , indicando r:omo infrin-

gidos o art . 677, inc. IX, do C. Co-

mercial, o art . 1.432 do C. Civ., e o

art. 64 do C. Pr. Civil (f. 24-27).

O recurso foi inadmitido por nio se

patentear violacio legal, nem tampouco

dissidio de jurisprudPncia (f. 27).

Dal resultou o presents agravo dopeticiq regularmente processado.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio (Re-

lator): - Consoente resseltam as de-

cisoes proferidas na in stincia ordineria,

a averbacio do contrato de seguro foi

efetueda antes do t6rmino da descarga,

quando os interessados ignoravam as

a mercedoria estava on ni o avariada,

on em felts (f. 18v. a 14v.). E,

provados os danos   se ndo o tran s por-

tador responsi ve] por 61es, tare de

responder pelo inadimplemento do con-

trato de transporte   Ademais, estando

a saguradora sub-rogeda nos direitos

do segurado   licito ]he a cobrar a in -

denizacio devida.

Destarte, nio he qua falar em re-

pudio so art. 677, inc. IX, do C. Co-

mercial, nem tampouco so art. 1.432

do C. Civ., aqu4le relativo a nulidade

do contrato de seguro sobre objeto qua

na data do sua feitura sa achava Per-

dido on salvo, e o ultimo an seu con-ceito.

Por ultimo, nio diviso desprAso a

regra consubstanciada no art. 64 do

diploma processual civil, dis qua hou-

ve exata aplicacao do principio de

sucumbencia. Alias   segundo a Sumuia

257 Sao cabiveis honorarios de advo-

gado na acio regressive do segu radorcontra o causador do dano .

0 recurso extraordinerio a inadmis-sivel, no caso, nio so pelo fundantentoda alinea a, mas tamb6m por nio

haver comprovacio de dissidio juris-prudencial . 7(r qua a decisio trazida a

confronto a do mesmo Tribunal de

Algeda, el6m de versar afericio de

mat6ria de fato   isto 6   se a everbacio

do contrato de seguro ocorreu antes on

depois da evade (f. 16-16v.).

De todo o exposto se deduz o acirto

do despacho agravedo   Nego provi-

mento so recurso.

DECISAO

Ag 41. 241 - GB - Rel ., Ministro

Djaci Alves Falcio. Agte. SONAVE -

Soc. Armadora de Nevegacio e Ca-

botagem S.A. (Adv. Wanda Xavier

Lacerda ) . Agda . Companhia Boavista

de Seguros (Adv. Mauricio da Costa

Faris).Decisio: Em decisio unanime, ne-

garam provimento.

Presidencia do Sr . Ministro La-

fayette de Andrade. Presentes os Se-

nhores Ministros Djaci Falcio   Raphael

de Barros Monteiro e o Dr. Oscar

Correia Pine , Procurador-Geral da Re-

p6blice, substituto. Ausente, justifica-

demente, o Sr. Ministro Victor Nunes.

Ausente , por ester licenciado, o Senhor

Ministro Osvaldo Trigueiro.

Secretaria da Primeira Turret, em

25 de setembro de 1967 .-lberto

Veronese Aguiar, Secretirio.

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RTJ 4369

RECIIRSO DE HABZAS CORPUS N.' 43.157 - SP

(Terceira Tunma)

Relator: 0 Sr . Ministro Luiz Gallotti.

Recorrente : Hassan Ahmed Tahan . Recorrido : Tribunal de Justice.

Habeas corpus negado.

Recurso nio provido.

AC6RDAO

Vistos a relatados estes autos de

Recurso de Habeas Corpus n.0 43.157,

em qua a recorrente Hassan Ahmed

Taboo, decide o Supremo Tribunal

Federal, em 3.4 Turme, negar provi-mento eo recurso, uninimemente, de

ac6rdo com as notes juntas.

Distrito Federal, 31 de margo de

1966 .-uiz Gallotti, Presidente e

Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Luiz Gallotti: -

Este o ac6rdio, da lavra do ilustre

Des. Martins Ferreira (f. 22-23):

  Vistos, relatados a discutidos gates

autos de HC 84.519, de comarca de

Sao Paulo, em quo a impetrante o

Bacharel Glezio Rocha a paciente

Hassan Ahmed Tahan;

Acordam, em sessio des Cameras

Criminals Conjuntas do Tribunal de

Justiga, por votagio uninime, denegar

a ordem impetrada.

0 paciente foi processado e con-denado pelo crime de estelionato. No

tendo sido encontrado, ficou revel no

actio penalis. Alega, agora   o defeito

da citagao inicial, por nio ter sido de-

vidamente diligenciada a iocalizagio

do seu domicilio . Dois tram os ende-

regos onde podia ser procurado. 0 da

Rua Fradique Coutinho n.a 1.108 e o

do Rua Desembargador Vicente Pen-

teado, 264, quarto dos fundos. Como

bem esclareceram as informagues do

ilustre Juiz de Direito da 5? VeraCriminal, as diligencias de citagio fo-

ram cuidadosamente realizedas. No

enderego da Rua Fradique Coutinho a

paciente foi procurado ad cautelam,

pois s o tempo do crime je all nio re-

sidia   E quanto so outro local, na Rua

Desembargador Vicente Penteado, (ini-

co enderego realmente indi cado pelo

paciente, tamb6m neo foi encontrado.

E o digno advogado impetrante neo

logrou apresentar qualquer prove qua

pudesse i nfirmar a regularidade da ci-

tagio edital . E certo qua esta sucede

As provid encies indis pensi veis s o cum-

primento da citagao pessoal, mas as

dificuldades   no caso, decorrerem do

pr6prio desin teresse do paciente pelo

desenlace da agio penal. A) Justice

neo pods suprir as deficiencies decor-

rentes   muitas vezes   da malicia usada

pelos acusados n o indi cagao dos locals

onde podem ser encontrados. E nern

atria possivel transformer o ato da

citagio em novas in vestigag6ea poli-

c i a i s   pare efeito de descobrir en de-

regos qua ja deviam ester indicados no

proprio inqu4rito.

Em face da improcedencia des ale-

gagoes qua objetivem esta impetragio,

lice a mesma denegade".

Recurso do impetrante (f. 25 e

Begs.).

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-lator): -Alege o recorrente qua o

ac6rd9o nio aludiu an vicio do pr6prioedital   reconhecido na informagio do

juiz (f . 1Sv.), in verbis (f. 27):

  E exato qua em referido edital

ocorreu ligeiro equivoco tipogrifico no

qua diz com a grafia do prenome do

citando , qua constou ser Hassad so

inves de Hassan; on seje mere trace

do n final por um d .

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70RTJ 43

Mad o recorrente omite a periodo

seguinte do mesma informacao, qua

diz (f . 18v.):

"Entretanto   desse edital constou o

nome dos pals do acusado, o local donascimento deste a ate o numero de

sue carteire modelo 19   dados mais

quo suficientes pars sue identificagao".

Reportando-me, quanto so mais, aos

juridicos fundementos do acordaao re-

corrido, nego provimento so recurso.

DECISAO

Como consta do ate, a decisao foi

a seguinte: Nao provido. Unanime.

Presidenc:a do Exmo. Sr. Ministro

Luiz Gallotti, Relator. Tomarem parts

no julgamento, as Exmos. Srs. M-

nistros Carlos Medeiros, Prado Kelly,

Hermes Lima, Gon£alves de Oliveira

e Luis Gallotti.

Brasilia, 31 de marco de 1966. -

Alvaro Ferreira dos Santos, ViceDi-

retor-Geral.

HABEAS CORPUS N.° 43.965 - BA

(Segunda Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

Impetrante : Aristides de Souza Oliveira . Paciente : Lauro Ministro.

Nulidades substanciaia, quo invalidam o processo e o julga-

mento polo juri, a qua as submeteu o paciente.

Habeas corpus concedido pars quo on mearnos se renovem,

cum observa'ncia dos preceitos legais.

AC6RDAO

Vistos, relatados a discuti dos gates

autos, acordam as Ministros de Se-

gunda Tome do Supremo Tribunal

Federal   em conformidade cram a eta

do julgamento a notes taquigr4ficas,

conceder o habeas corpus, a u n a n im i-

dade de votes.

Brasilia , 10 de outubro de 1967.

- Evandro Line a Silva, Presidente,

- Adalicio Nogueira, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:

- 0 advogado Aristides de Souza

Oliveira impetrou a gste eg . Supremo

Tribunal Federal ulna ordem de ha-

beas corpus em favor do Lauro Minis-

tro, condenado pelo juri de Esplanade,

Estedo do Bahia, A pens de 25 anos

de reclusao, polo crime de homicidio,

qua praticara contra o seu prbprio

pal. Requerera revisao criminal do sou

processo As Camaras Criminals Reuni-

des do eg . Tribunal de Justiga de

Bahia, qua Iha indeferiram, o qua

motivou a presente impetrarao qua as

aponta coma autoridade coatora.

Argui nulidade do processo, a qua

respondeu   em todas as su es feses, in-

crependo - o de vicios ins aneveis, desde

o seu i ni cio ate o seu julgamento polo

juri, em quo nao se observaram as

formalidades legais.

E o relat6riu.

VOTO

O Sr. Mnistro Adalicio Nogueira

(Relator): - A primeira nulidade in-

vocada pelo impetrante 6 a de qua o

paciente nao foi, no curse do pro-

cedimento panel , assistido de defesa

regular a eficiente.

O juiz de Esplanade, ap6a o sou

interrogatdrio, nomeara pare seu defen-

sor um comerciante, sem explicar as

razoes por qua o fizera a porque nao

consultara , a respeito, as profissionais

do fro local. Ease defensor , qua nao

oferecera defesa previa, em tgrmos,

limitary-se , convencido do quo se tra-

teva de um inseno mental ; a pedir

fosse o mesmo submetido a exame

psiquietrico . No corner de instruSgo

criminal, prAticamente   omitiu-se. E

no oportunidade des razoes finals, ne.

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R.T.J. 43

do slogan   cifrendo-se a insistir no

necessidade do aludido exame qua, afi-

nal, se levou a cabo, no Hospital Ju-

liano Moreire, sera qua, alias, se

apurasse  precisamente, qualquer ano-

nsalia mental do ecusedo (f. 71-72).

Mae, vindo o laudo respectivo aos

autos , nio se pronunciaram s6brd o

mesmo a acusagio e a defesa e o juiz

pronunciou o r6u como incurso no

sangio penal do art. 121, § 2.° inc. II

e IV, combinado com o art. 44, tetra

t, do C. Penal . Desta decisio, o pa-

trono do r6u nio interp6s qualquer

recurso.

Levedo a juri, onde funcionou o

mesmo advogado   novas posterga46es

legais iriarn cometer-se. Sem lever emconta inumeras irregularidades de me-

nor porte   baste destaoar-se que 0

questionirio oferecido no Tribunal po-

pular se ressente de falhas fundamen-

tais : qua invalidam o julgemento. Os

quesitos formulados a requerimento de

defesa figurarn ap6s as relativos as

circunstincles agravantes quando de-

viam precedi-los (f. 100-102), com

desenganada infragio do decretado no

Ssimula 162:

 L absolute a nulidade do julga-

mento polo j u r i   quando as quesi tos

do defesa nao precedem son das cir-

cunstincias egravantes.

Verifica-se, essim  qua o paciente,

responsevel   alias, por none imPutaggO

71

das main graves   qual 6 a de parricidio,

foi desassistido   no desdobrar de todo

o processo   de defesa   qua so exerci-

tesse em moldes satisfet6rios a conve-

niences . Nio se trevou   in casu, equi-le contradit6rio ,

qua a do sus essencia,porque imp6sto por um postulado de

ordem constitucional . Eivou-se   igual-

mente  de nulidade substancial, o jul-

gamento pelo juri.

Concedo, pois   o habeas corpus pare

anular o processo ab initio  a partir

do interrogat6rio   exclusive  nomeando-

se, desde entio   advogado qua assists

so paciente  se o nao fiver  em con-

dig5es de produzir defese , em t6rmos,proaseguindo-se, como f6r de direito.

EXTRATO DA ATA

HC 43.965 - BA - Rel., Ministro

Adalicio Nogueira . Impte . Aristides

de Souza Oliveira . Pte. Lauro Mi-

nistro.

Decisio : Concedou- se a ordem pare

anular o processo desde o i nterroga-

t6rio, exclusive.

Presidencia do Sr . Ministro Evandro

Lins. Presentes os Sts . Ministros

Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,

Adalicio Nogueira a o Dr . Oscar Cor-

reia Pins, Procuredor-Geral de Re-

publica, substituto.

Brasilia, 10 de outubro do 1967. -

Guy Milton Lang, Secretario.

HABEAS CORPUS N-* 44.016 - GB

(Primeira Tun na)

Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcio.

Impetrante : Jos6 Valladio. Paciente : Vicente de Paula Silva.

Infrario do art. 281 do C. Persal. Habeas corpus negado.

ACbRDAO

Vistas, relatados e discutidos os

autos acima identificados, acordarn os

Ministros do Supremo Tribunal Fe-

deral , em Primeire Tunne, tie con-

formidade do ate do julgamento a das

notes taquigrificas, por unanimidede

de votos, neger provimento no pedido.Brasilia   6 de marco de 1967. -

Lafayette do Andrade , presidente. -

Djaci Falciq Relator.

RELATORIO

OSr. Mnistro Daci Falcio: -

0 advogado Jos6 Valladio impetra ha-

beas corpus em favor de Vicente de

Paula Silva, fundado no art. 648,

inc. I, do C. Pr. Pen., a elegendo em

sintese : o paciente foi denunciado

parents o juizo da 6.4 Vera Criminal,

do Estado do Guanabara, per guarder

maconhe pare fins do com6rcio, sendo

todavia absolvido a mingua do prove

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72 R.T.J. 43

do autorie . Em grau de recurso a de-

cisao foi reformada pela Primeira Ca-

mara Criminal do Tribunal de Justice,

sendo condenado o paciente a pens do

um ano a seis meses do reclusao e

multa de Cr$ 3.000, como incurso no

art. 281 do C. Penal . Ocorre, no seu

entender, falta do juste cause pare a

propositura do agao penal , porquanto

o processo nao esclarece a quantidade

de maconha apreendida e tampouco

ficou definida qualquer das circuns-

tancies de qua cuida o citado dispo-

sitivo penal.

Invoce a juri sprudencia desta Corte

e instrui o pedido coot certidFio do

den6 nc ie   do sentenga a do acordao.

VOTO

Q Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-

lator): -A tese aceita por esta

Turma 6 a de qua 0 art. 281 do

C. Penal s6 pune o com6rcio a nao

o uso on ports do droga , consoante

se ve do HC 43.154, do Guanabara,

reletado pelo eminente Sr. Ministro

Evandro Lins a Silva (R.T.J. 37/635).

Na verdade   o legislador teve em

mire o comercio clandestino   on a fe-cilitegao do uso de entorpecentes. In

casu, o rev, ora paciente   limitou-se a

dizer que a maconhe nao The pertencia.

Resselta o acordao:

,...0 rau foi preso em flagrante e

a meconha encontrada em seu poder,

e assim nao prevalecendo a sue

declaragao de nao ser sua a maconha.

Houve apreensao do referida erva e a

pericia de f1s. (em bronco) positivou

tratar-se do entorpecentes. Aprove

produzida no Policie nao se desmere-

ceu em Juizo, como bem salientou o

Dr. Procurador-Geral.

Nao justificou a posse do entorpe-

cente , sequer pare o seu prdprio uso.

Nao he como presumir esta destinagao,

inclusive porque inexiste noticia de

qua seja pequena a quantidade apre-

endida   Dal porque, embore adotando

a tese do acordao invocado , ante a sua

inaplicabilidade , voto negando o ha-

beas corpus.

DECISAO

Como consta do eta, a decisao fol

a seguinte : Indeferiram a unanimi-

dade.

Presidencia do Exmo. Sr. Ministro

Lafayette do Andrade. Relator, o

Exmo. Sr . Ministro Djaci Falcao.

Tomaram parts no julgamonto os Exce-

lentissimos Sn   Ministros Adaucto

Cardoso, Djaci Falcio, Oswaldo Tri.gueiro, Victor Nunes a Lafayette de

Andrade.

Brasilia, 6 de margo de 1967. -

Alberto Veronese Aguiar, Secretario de

Turma.

HABEAS CORPUS N.° 44.263 - PR

(Primeira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.

Paciente : Mario Manduca.

1) Sedugao. Agao publica  Casamento do ofendida   Apliwgao

do Sumula 388.

2) Julgados posteriores A Sumula : entre outros, HC 42.842,

43.212, 43.275, 43.755, 43.779.

3) Mantida a Sumula 388, par dez votos contra tre"s, corn

amplo debate, no RHC 43.779 (19.4.67).

AC6RDAO Federal , no conformidade do eta do

julgomento a das notes taquigraficas,

Vistos, relatados a discutidos estes por unanimidade de votos, conceder a

autos, ecordam os Ministros do Pri- ordem, pare declarer extinta a punibi-

meire Turma do Supremo Tribunal lidade.

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R.T.J. 43

Brasilia, 28 do agilsto de 1967. -

A. C. Lafayette de Andrade, Presi-

dente. - Victor Nunes, Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Miniatto Victor Nunes: -

0 paciente ester sendo processedo por

sedugio (C. Pen., art. 217). A de-

nuncia foi oferecida em 28.6.62 (f6-

Iha 3). Quase dois anos depois, em

30.5.64 (f. 4), cesou-se a ofendida

corn terceira pessoa.

O habeas corpus a requerido Palo

Dr. Nilo Ferraz de Carvalho corn

fundamento no Sumula 388. 0 Tri-

bunal do Parana ji negera, ante-

riormente , identico pedido, por nio

concordar core a orientagio de Sumula

(HC 406/66, 26 . 10.66).

Esser orientagio iz o acbrdao -

base : a-se em  raz6es de ordem social ,

como havia observado o Sr. Ministro

Orosimbo Nonato   em caso muito an-

terior   no voto vencido qua emitiu noHC 29   885 (22 .10.47), A. J. 84/4.

E prossegue o ac6rdio   f. 16):

"Na especie, as nio ha prove do

que o paciente tenha arranjado urn

 testa de ferro Pare caser-se corn sue

vitima , tambem neo he de qua este,

ep65 o casamento, tenha deixado do

aer miseravel, no acepgio juridica do

termo.

Acresce quo a citada jurisprud"encianio esclarece as o prazo pare a ma-

nifestagio de ofendida   assistida polo

merido, se conte do die do casamento,

ou daquele em que o esp6so tome

conhecimento do existencie do agiu

penal, nom se dito prazo a de trinta

dies   on de seis mesas   restando tam-

bem saber quern assistira a vitima, Be

o mar do   no prazo de dez dies, de qua

trata o art . 178, § 1.0  do C. Civ.,

iniciar a agio para anuler o matri-

m6nio;

A materia, portanto   6 complexa e

demanda   pera uma decisio acertade,

mass acurado exams , incabivel no pru-

cesso sumario do habeas corpus'.

73

VOTO

0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): -As considerag6es de pm-

d"encia do Tribunal de Justiga, no caso,

nio as aplicam, porque o casamento

as realizou ha tres enos a tree muses

a a den6ncia 6 de quese dois anos

antes.

Concedo a ordem, pare declarer

extinta a punibilidade, de ac6rdo corn

a Sumula 388 , confirmada por nume-

rosos julgados posteriores ( HC 42.842,

43.212, 43 . 275, 43 . 755 etc.). Em

um dales houve amplo debate , porque

as propunha a revisio de Sumula:

RHC 43 . 779 (19 . 4.67). Votaram

pale sue menutengio dez Ministros:

Gongalves do Oliveira, Djaci Falcio,

Al:omar Baleeiro, Adalicio Nogueira,

Evandro Lins, Hermes Lima, Pedro

Chaves , Victor Nunes , Cindido Motte,

Lafayette de Andrade . Contra: Eloy

do Roche, Oswaldo Trigueiro , Adaucto

Cardoso.

Reporto-me A fundamentagio dosses

julgados.

DECISAG

HC44.263- PR-Rel. Ministro

Victor Nunes. Impte . Nilo Ferraz de

Carvalho . Pte, Mario Manduca. Con-

cederem a ordem em decisio uninirp.

Presid encia do Sr . Ministro La-

fayette de Andrade . Presences as Se-

nhores Ministros Raphael de Banos

Monte : ro, Djaci Falcio, Victor Nunes

e o Dr . Oscar Correia Pina, Procura-

dor-Geral do Republica, substituto.

Ausente, por ester licenciado , o SenhorMinistro Oswaldo Trigueiro.

Secretaria de Primeira Turme, em

28 de eg6sto de 1967 .  l erto

Veronese Aguiar, Secretario.

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74 R.T.J. 43

HABEAS CORPUS N: 44.329 - DF

(Tribunal Pleno)

Relator : 0 Sr. Ministro Eloy da Roche.

Paciente : Luiz Mario Villarroel Alarcon.

Habeas corpus. Execugao do decreto de expulsao de estran-geiro. - Legalidade da detengaq enquanto ruin so consumer aexpulsao. - Descabimento, no caso concreto, em face de elementosdos autos, de conversio de priseo especial em liberdade vigiada.

- Pretensao de neo expulsao pare determinado Pais, em qua o

expulsando podere ficar aujeito a pens de morte. - Habeas corpusconcedido, em parts, pare atendimanto dessa pretensao.

AC6RDAO

Vistas, etc.

Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Tribunal Plano,

por votageo unanime, conceder, em

parts   na conformidede das notes ta-

quigreficas.

Brasilia, 21 de junho de 1967. -

Luia Gallotti, Presidents . - Eloy da

Roches, Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Eloy do Roche: -

Sr. Presidente, ja iniciada a segunda

parte da sesseo, recebi este pedido de

habeas corpus, com a alegageo, polo

impetrante, de qua se trata de materiaurgente . Digo isso Para escusar-me,

antecipadamente   de eventual falha no

relat6rio.

O pedido a formulado pelo advogadoInezil Penna Marinho, em favor de

Luiz Mer.o Villarroel Alarcon, boli-

viano, asilado politico. Segundo a pe-

tigeo, o paciento sofre coageo ilegal

por parte do Sr. Ministro do Justiga,

qua o mantem sob priseo administra-

tive, desde 12 de fevereiro deste ano,

on seja, he mais de 120 dies . Decre-tada , em 28.9 . 62, sua expulsao do

territ6rio national , pelo Sr. Presideentedo Republica, o paciente foi prgso no

cidade de Olive_ra, no Estado de Mi-nas Gerais, a transferido, logo depois,

pare Brasilia . No die 28 de fevereiro,

requereu priseo especial , qua ]he foi

concedide por despacho de 12.5.67,

publicado no Didrio Oficial:

"Autorizo a prised especial, tendo

em vista a condigeo de religioso dointeressado . Ultime-se, com urgencia,

a expulsao   continuando aqugle de-tido".

Alega o impetrante qua o despacho

prorrogou, por prazo indeterminado, a

priseo administrative, o qua neo en-

contra epoio na lei . Alem disso, tern

ale justo receio de, a quolquer mo-

mento, ser enviado pare La Paz, onde,por motivos politicos, estaria sujeito

s pena de morte. Pede no habeas cor-

pus: 1.°) qua neo seja mandado pare

a Bolivia; 2.0) qua so transforms a

priseo especial em liberdede vigiada,

a Em de qua posse deixar o Pais, no

prazo de quarenta e oito bores, pole

fronteira do Uruguai, observadas as

recomendag-des quo gate Tribunal hou-

ver por bem estabelecer.

Acabam de chegar es minhas moos

as seguintes informagoes   prestadaspelo Sr. Ministro do Jus tice:

"0 requerente, padre catolico sus-

penso des suss onions em seu pals

de origem, ingressou   no Brasil comaasilado politico, indo residir em San-

tos, Estado de Sao Paulo   onde, pals

pratioa de crime inafiangevel de cor-

rupgao de menores, foi condenado a

doffs anos a quatro meses de recluseo

(f. 2-4).

Consta do acordao do Tribunal de

Justice daquele Estado qua Luiz Me-

no Villarroel Alarcon, a seu cumplice,

tambem condenado, mantinham, com

donativos solicitados poi ales   Instituto

de Menores pare   sob a false cape

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R.T.J. 43

de assistencia social, use-lo comp cam•

po de sues pervers6es sexuais.

Alarc6n respondeu ainda a outro

processo-crime em Presidents, Prudente,

por curandeiriamo , tendo sido conde-

nado a urn ano a cinco meses de

detengao e a medida de seguranga de

dois anon"

Embora nao Baja esclarecicunentc

no processo, 4 de presumir qua this

sentengas ja tenham sido cumpridas,

porque as cogita, no momento, de ex-

pulsar o paciente . 0 DI. 479, de

8.6.38 disp6e, no art. f0, qua, tendo

havido condenagia por qualquer des

infrag6es referidas nos arts . 1.0 e 20,a expulsao far-se-6 depois do cumprida

e pens.

Continuam as informag6es;

"Decretada a expulsao, o impetrante,

em 18.3 . 63, interveio nc citado pro.

cesso (f. 224-225), solicitando-ihe

f6sse concedida liberdade vigiada, pare

 por emordem os seus neg6cios a seus

papeis, fixando como menagem (sic)

a cidade de Presidente Prudente, no

Estado de Sao Paulo  , no qua foiatendido (f. 227).

Em virtude do esclarecimentu pedido

pelo Departamento do Interior a Jus•

tiga deste Ministerio   verificou-se qua

o expulsando, so invea de providenciar

e sue Saida do pals   instalera-se, den6vo, em Presidente Prudente, como

dirigente do Igreja Cat6lica Brasileira,

informagao esta transmitida polo Se-cretario dos Negbcios do Govern de

Sao Paulo (f. 241).

Em face disso   em 8.6.64   o entao

Ministro Milton Campos determinou

e prisao administrative do expulsando

e as eutoridades de Sao Paulo para

providenciarem a sue retirada imediata

do pals.

Nesse Interim, o Ministerio do Jus-

tiga, atendendo a condigao de asilado

politico territorial, solicitou, so Ita-

merati , providencias pare qua outro

Pais consentisse em recebe-lo, a fim

de as consumer a expulsao.Somente em 17.267 (f. 282), o

Departamento de Policia Federal con-

seguiu efetivar a prisao preventive de-

terminada out 1964 , quando tamb6m

o expulsando tornara-se fomgido,

75

Como Be verifies , o impetrante vam

usando do todos os mains proteletbriospare qua nao seja efetivada a am

expulsao, descumprindo ordens des au-

toridades, ilaqueando-as, foragindo-se,

prosseguindo em sues atividades crimi-

noses a nocivas it coletividade, conti-

nuadamente , somente nao havendo to-

rnado nenhuma dos providencias soli-

citedas por ale pars concretizar os

motivos qua a levou, a fim de sair

do pals, em obediencia so decreto do

expulsao.

E evidente qua o Brasil nao pode

deixa-lo no fronteira do Uruguai, pare

quo all penetre como clandestino.

Sua condugao a outro pals, sob pane

de infragao de preceitos intemacionais,

nao pods ser feita sem o competente

visto consular qua o impetrante jamais

providenciou.

Personalidade de atuagao nociva a

sociedade  como ja o demonstrou, o

impetrante nao pods merecer a liber-

dode vigiada   quo ja desrespeitou.

Displie o DI . 7.967, de 18.9.45,

qua trata do Imigregio a Colonizagao,

no art . 94, § 2.°:

"Nan sendo exegbivel a deportagao

imediata  o estrangeiro sera recolhido

a onto colonia penal agricola, nos con-

dig6es fixadas pale autoridade".

Benigno tratamento Ihe foi dispen-

sado per gate Ministerio   quo, aten-

dendo sua qualidade de religioso,

dispensou- the prisao especial , no fake

de, col6nia penal agricole , no regiao.

Nao 6 passivel conciliar as into.

resses do seguranga pbblica cam apretendida li berdade vigiada   em face

dos antecedentes   noun pode o govemo

deixa - lo em qualquer fronteira do pals

sem qua ale exibe autorizagao pare

penetrar em outra Nagaa .

E o reletbrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Eloy do Roche (Re-

lator) : -Sr. Presidente , o impetrante,

como ainda agora assinalou, de tri-bune, o advogado , nao ataca o decreto

de expulsao . Reclama . no pedido de

habeas corpus, primeim, qua, ao invea

do prisao especial, the seja dads li-

berdade vigiada ; a qua, em segundo

 

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76 R.T.J. 43

lugar, posse   em quaren ta a oito horas,

deixer a Brasi l   pale fronteira corn o

Uruguai, excluindo - se a possibilidade

de ser expulso pare a Bolivia.

Indefiro o pedido de liberdade vi-

giada.

Expulso o paciente  por decreto de

28.9.62, a deferida, em 1963, a li-

berdade vigiade, enquanto devia pro-

videnciar sobre a seida do Pais,

instalou-se, novamente, em Presidents

Prudente. Determinada, por isso, a

sue prisao em 8.6.64, as autoridades

somente conseguiram efetive-la em

12.2.67. Cuida-se de estrangeiro, boli-viano , condenado pale pretica, no Bra-

sil, de crimes e, entre ales, o do

corrupgeo do menores. Nao a ilegal a

sue priseo, enquanto se execute a ex-

pulsao- art. 5.° do Dl. 479.

Obteve ale, em 12 .5.67, a prisao

especial , em vista da invocagao de

condigao de, religiose . Goza, portento,

daquela regalia; quer, por6m, liberdade

vigiada.

O Sr. Ministro Evandro Lin,: -

V. Excia. me poderia der urn escle-

recimento ? Je foi cumprida a pena, no

Pais, pelos crimes?

O Sr. Mnistro Eloy do Rocha: -

As dues sentengas condenatbrias, por

crimes cometidos na cidade do Santos

e no de Presidents Prudente, sso men-

cionedes nas informag6es   Presumo

quo tenham sido cumpridas porque,

de outro modo   nao poderia a governo

efetuar a expulsao. Mes, os autos nao

elucidam esse ponto . Examino, por-tanto, a questao do expulsao   no pres-

suposto de quo as penes tenham sido

cumpridas.

Nao me perece qua so deva deferir

a liberdade vigiada, em luger de prisao

especial   considerados   principalmente,

os antecedentes do paciente.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

V Excia. permits urn sports? He uns

dois meses  em abril, foi promulgeda

uma lei quo modificou esse problemado prisao especial a admite a detengao

a domicilio.

Em todo o caso, poderia ser em

uma instituigao de padres. Mesmo

assim nao estaria adequado   porque nao

he instituigso do padre onde nao haja

criengas a menores.

0 Sr. Ministro Eloy da Rocha: -

Antes do lei de abril ultimo„ s6breconversao do prisao especial em priseo

domiciliar, a Terceira Turma, sendo

an Relator, concedeu, em 13.12.66,

habeas corpus, a um jornalista, por

nao haver luger adequado, em Brasilia,

pare a prisao especial, a fim de quo

ficasse detido no sue residencia, ob-

servadas normas a condig6es especiais

- HC43.880.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

E o qua falo . Detido. Poderia an

num Convento . E mais fecil vigie-Io

num convento do quo Hume case.

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -

0 paciente encontra - se em prisao es-pecial . E clam qua, as as condig6es

da pr. ago especial nao forem satisfa-

t6rias   ale podere pleitear prisao do-miciliar   cuja concessao sere, entaoexaminade . Ele nao pede ease prisgo.

mad liberdade vigiada . Entendo qua

nao cabs, no caso, liberdade vigiada.

O Sr. Mnistro Adaucto Cardoso: -

Este suspenso de ordens.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

Mas nao tern importincia nenhume,

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -

V Excia. Babe de algum convento qua

queira recebe-lo?

O Sr. Mnistro Eloy de Rocha: -0 advogado afirmou qua se trata de

um sacerdote ; informa-se qua as trete

de sercedote  suspenso   no Igreja Ca-

t6lica   de orders, a condenado por

mais de urn crime . Diz a informegao

qua, depois do decreto de expulsao,

tendo conseguido   em 1963, liberdade

vigiada, ale prosseguiu em sues ativi-

dedes criminoses a nocives a socie-

dade.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

 videntemente , ale a um enfermo.

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -

Lange de mim, certamente. julgar a

paciente . Nao estao em cause, aqui,

no crimes por quo foi condenado.

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R.T.J. 43 77

O Sr. Ministra Aliomar Beleeiro:

- Conveniente so Pais a quo file

nao e.

O Sr. Ministro Eloy de Roche:Nio discuto a expulsao . Nego a li-

berdade vigieda . Resta a segunda

parts do pedido, qua tern conexao com

a primeira: o paciente quer liberdade

vigiada, pare qua posse deixar o pals,

em quarenta a olto horas, pale fron-

teire cam o Uruguai.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

Pode it acompanhado.

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -

Alega que se pretende expulsi-lo Para

a Bolivia a que la, por crime politico,

estari sujeito A pena de morte. Da

tribune, o edvogado ponderou quo

nao se pode  por via do processo de

expulsao , realizer extradigio . No caso,

entretanto , quero referir so Tribunal

qua nao se depera, nos autos , nenhun

elemento qua indique a prop6sito do

Govfirno, de expulsi -lo Para a Bolivia.

Diversamente , declare a informagao:

... nem pode o Govfimo deix4-loem qualquer fronteira do Pais, sem

que Ale exiba autorizagao pare pene-

trar em outra Nagio .

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -

A prove de qua a asiledo politico consta

des informagoes? 0 Ministro do Jus-

tiga confirma?

O Sr. Ministro Eloy da Roche: -

Sim, a asilado politico . A informagio

o diz expressemente:

 O requerente padre catblico sus-

penso das sues ordens em seu pals do

origem, ingressou no Brasil como asi-

ledo politico, indo residir em Santos,

Estado de Sao Paulo, onde, pale pra-

tica de crime inafiangavel de corrup-

gio de menores , foi condenado a dois

anos a quatro meses de reclusio (fA-

Ihas 2-4).

Se houvesse nests habeas corpus

quelquer elemento que me pudesse

lever a conclusio de qua o Govfimopretende mandi-lo Para a Bolivia, con-

cederia a ordem nests parts.

0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

0 perigo a que o Govfirno 0 mande

mesmo pare a Bolivia a Ale nao posse

conseguir habeas corpus, am tempo,

spoons Para ease fim especifico.

O Sr. Minfstro Eloy do Roche

(Relator); -Eu poderia concluir, de-ferindo, em perte, a ordem Pam asse-

gurar so paciente, quento a expulsao,

quo Ale no seja enviado Para a Bo-

livia, on qua seja executeda a expulsao

pare o Pais qua Ale preferir.

O Sr. Ministro Cerdido Motto: -

Vamos evitar que o paciente seja en-

viado Para a Bolivia.

O Sr, Ministro Victor Nunes: -

O Sr. Ministro Eloy da Roche permits

uma ponderegao ? Perece qua estamos

julgando Aste caso com escassez de

elementos . Talvez o Tribunal pudesse

chegar a uma decisio dilatoria: qua

nao se executasse a expulsao Para a

Bolivia ate qua o Tribunal pudesse

delibemr a respeito com novos ele-

mentos . Cerra felts , assim procedi,

como relator . Recomendei ao Senhor

Ministro da Justiga qua nao executessea expulsao , porque o Tribunal se acha-va em ferias . 0 Ministro atendeu e,

posteriormente , julgado o caso.

O Sr. Ministro E107 de Roche (Re-

lator): - Acolho a sugestio do Vossa

Excia . Nao concedo a liberdede vigiada,

porque nao 4 o eeso . Defiro, em parte,

a ordem, nos tfirmos do ponderagao do

eminente Ministro Victor Nunes, pare

essegurar so paciente que a expulsao

nao seja feats Para a Bolivia , ate qua

o Tribunal posse  com melhores ele-

mentos , apreciar outros espectos de sue

situagio.

DECISAO

Como consta do eta, a decisio foi

a seguinte : Concedido, em Porte, a fim

do qua o paciente& nao seja expulso

Para a Bolivia, decidindo depois o

Tribunal com todos os esclerecimentos

necessirios   Decisao uninime.

Presidencia do Exmo . Sr. Ministro

Luiz Gellotti. Relator, o Exmo. SenhorMinistro Eloy do Roche. Tomaram

parte no julgamento os Exmos. Se-

nhores Ministros Adaucto Cardoso,

Djaci Felceo, Eloy do Roche, Aliomar

Baleeiro , Adalicio Noguaira , Evandro

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78 R T J 43

Lins, Hermes Lima, Victor Nunes, lentissimos Srs. Ministros Oswaldo

Gongalves de Oliveira, Candido Motto Trigueiro a Hahnemann Guimaraes.

e Lafayette de Andrade . Licenciado, Brasilia, 21 do junho de 1967. -

o Exmo . Sr. Ministro Prado Kelly . Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-

Ausentes , justificadampnte , os Exce- retorGeral.

0

HABEAS CORPUS N., 44.395 - GB

(Segunda Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

Impetrante : Benevides Aristeu Luna . Paciente : Antonio Paulino do Silva.

Citagao initial defei tuosa. Reu procur ado em reside'ncia di-

vers a do sue. Edital, do quo consta infragao difere nte da mencionada

no denirmia . Habeas corpus conoedido pars anular o proceoso, qua

dove set renovado a partir daquela citageo, cuJas falhas dever5o

sanar-sa.

ACORDAO

Vis tos, relatados a discutidos gates

autos, acordam no Ministros do Se-

gunda Turma do Supremo Tribunal

Federal , em conformidede com a eta

de julgamento a notes taquigrafices,

conceder o pedido, it unanimidade do

votos.

Brasilia , 3 de outubro de 1967. -

Evandro Line a Silva, Presidents. -

Adalicio Nogueira, Relator.

RELATGRIO

O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:- Antonio Paulino do Silva, por seu

patrono, requereu habeas corpus a gate

eg. Supremo Tribunal Federal, ale-

gando qua foi processado , a sun revelia,

polo Juizo de Sexta Vara Criminal da

Guanobara , tendo sido condenedo as

penes de dois enos a oito meses do

reclusao a multa de cingiienta cen-

tavos   como incurso no art. 180 do

C Penal. Arg6i nulidade do processo,

por ausgncia do citagao initial, com

qua devia ser convocado a Juizo, por-que fore procurado em enderggo di-

verso do do sue residencie, alem de

qua, no edital em qua fore citado, as

mencionou infragao penal diferente do

qua expos a denuncia.

Vieram as informegoes solicitadas

ao eminente Presidents doeg. Tri-

bunal de Justiga do Guanabara, De-

sembargador Aloysio Maria Teixeira,

nos queis se transcreve o v. ecordaodo douta 2.- Camara Criminal daquele

Tribunal, denegatorio do habeas cor-

pus, ali impetrado polo paciente, pe-

los mesmos fundamentos.

A o relatorio.

VOTO

O Sr. Ministro Adalicio Nogueira

(Relator ): - AtravAs do doc. n.° 1,

de f. 7, consta qua a residencia do

paciente a no rue Jose Vicente n.0 70,

apt. 102, fone 58-2692. Condenado,

o mandado de prisio, qua contra Ale

se expediu, continha o mesmo ende-

rAgo (doc. n° 2, f. 8).

Entretento, o mandado lavrodo pars

e sun citagao initial, alterou o come

do run, em qua Ale residia, pare Joao

Vicente (doc. n.a 3, f. 9). Em razao

disso, o oficial de Justiga certificou

no have-lo encontrado naquele local

(cert . de f. 9v.), do qua resultouo seu chamomento por edital (doc. 5,

f. 11).

O v. acordao, acima citado, asseve-

rou qua a confusio proveio de hover

o rAu, no ato do sun qualificagao.

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R.T.J. 43

mencionado a residencia   com aquela

elteragao ( f. 21). Terie sido propo-

sito aeu on equivoco do Escrivio? Os

autos nada esclarecern, a respeito.

Como quer qua seja, porem   em face

desses dados contraditorios   era dever

do cart6rio   antes de expedir-se o man-

dado  investigar o enderigo exato do

paciente.

Mas nao a so . Do edital conks qua

o crime por ale praticado a diverso

do constante da denfincia . All, fala-se

do art . 155, § 4°, a aqui do art. 180,

ambos do C . Penal . All, furto quali-

ficado e, equi, receptagao.

Do edital ha de constar  o fim pare

qua a feita a citagao (art. 365, in.

ciao III, do C . Pr. Pen .). Tal firer

dove ser expresso em tides as suls

min6cias   inclusive individualizando-se

a infregao, qua the a atribuida.

Por asses razoes   concedo a ordern

de, habeas corpus pare anular o pro-

79

cesso a partir da citagao inicial, qua

deve ser renovada em termos   de modo

a qua posse o reu   plenamente intei-

mdo da ecusagao, defender-se conve-

nientemente,

EXTRATO DA ATA

HC 44.395 - GB - Rel ., Ministro

Adalicio Nogueira . Impte . Benevides

Aristeu Lunz . - Pte. Antonio Paulin

da Silva.

Decisio : Concedeu-se a ordem pare

anular o processo a partir do citagio.

Decisao unanime.

Presidencia do Sr. Ministro Evandro

Lins . Presentes os Sm . Ministros

Adaucto Cardoso , Aliomar Beleeiro,

Adalicio Nogueira e o Doutor Oscar

Correia Pins, Procurador-Geral daRepublica , substituto.

Brasilia , 3 de outubro de 1967. -

Guy Milton Lang, Secretario.

RECURSO DE HABI1AS CORPUS N .' 44.544 - GB(Segunda Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

Recorrentes : Johan Heinrich Kunning, Edgard Ritter a Hanhs Hubert At-

talibe Deierl . Recorrido : Tribunal de Justige.

Inseticiincia da descrigao do fato delituoso  pale dendncia.

Interpretagao do art. 279 do C. Penal. Felts de junta cause para o

processo. Recurso do habeas corpus , a qua as deu provimento.

ACORDAO

Vistos, relatados a discutidos Astes

autos, acordam os Ministros da Se-

gundo Turma do Supremo Tribunal

Federal, em conformidade com a ate de

julgamento a notes taquigraficas, der

provimento so recurso , a unanimidade

de votos.

Brasilia, 26 de setembro de 1967.

- Evandro Lins o Silva, Presidents.- Adalicio Nogueire, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Miniatro Adalicio Nogueira; -

Os pacientes Johan Heinrich Kunming,

Edgard Riter a Halms Hubert Atta-

liba Deierl , respectivamente , Presi-

dente , Diretor Tacnico a Tecnico de

Fabricagio a Embalagem da Cie. Cer-

vejeria Brahma S.A., por seus insignes

advogados , os Bais . Nelson Hungria

a Valed Perry, impetrarem must ordemde habeas corpus ao eg. Tribunal de

Justice do Estado da Guanebara, sob

e alegagio de, qua estao sofrendo cons-

trangimento ilegal , oriundo do DoutorJuiz de Direito da 4.8 Vara Criminal,

etraves de processo, a qua, sera justa

cause, respondem, per no haverem

praticado nenhum ilicito penal.

Segundo a denfincie qua contra Ales,

so ofereceu   o Sr. Salom  ao Gandel-

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80 R T J 43

mane serviu-se de parts do conteudo

de none das garrafas de Guarana

Brahma, qua tinha em seu sportsmen-

to, a Av. N. S. de Copacabane n.° 1.319,em razeo de qua foi acometido de

v6mitos, por cerca de quatro bores.

Do ocorrencia, foi cients a policia,

qua apreendeu as garrefas do refri-

gerante em questeo existentes no resi-

dencia do vitima a as submeteu a

exams pericial no Instituto de Crimi-

nalistica. 0 laudo pericial respectivo

atestou, nes gerrefas - objetodo

exame - a presenga de substancias

estranhas qua, embora neo sendo de

natureza toxice, tornaram o produto

impr6prio pare o consumo publico

alimentar (f. 14).

Os pacientes foram, enteq denun-

ciedos pale pratica do crime previsto

no art. 279 do C. Penal.

Os eminentes Desembargadores, com-

ponentes do Segundo Camera Criminal

de eg. Tribunal de Justiga do Guano-

bare, denegeram o pedido, por maiorie

de votos, ficando vencido o douto De-

sembargador Olavo Tostes, como Be veda v. deciseo de f. 37-47.

Deste, interp6s-se o recurso ordinario

de f. 50, devidamente arrazoado de

f. 51-67.

E o relatdrio.

VOTO

0 Sr. Mnistro Adalfcio Nogueira

(Relator): - Um dos pontos capitais

do acusageo a qua a avaria sofrida

pelo conteudo das garrafas de GuaranaBrahma teria provido de residuos de

detergentes, contidos nas mesmas, em

raz5o do sue utilizageo anterior pelas

fabricas qua os produzem. Impressio-

nei-me com o fato de qua o exame

pericial realizado pelo Instituto de

Criminalistica neo os verifieesse, as-

pecificamente, limitando-se a afirmar,

no enelise do conteudo de alguns

recipientes, a existencia de "detritos

de natureza organica", on de "subs-

tancias estranhas", ou de "residuos

anormais", sem descer a minucias

elucidativas, qua seriam de desejar,

embora revelasse que, n5o sendo tais

elementos de natureza t6xica, torna-

vam o produto impr6prio so consumo

publico alimentar (f. 10).

Essa contaminageo procederia da

lavagem insuficiente, a qua arm sub-

metidas as garrafas destinadas a re-

ceber o refrigerante, o qua a firme-

mente contestado pela vistoria tecni-

ca do f. 16-17.

Tambam calou-me no espirito a

eircunstancia de qua, havendo a vitima

ingerido o liquido condenado a 9.12.66,

samente a 16 desks fosse o mesmo

levado a pesquisa, no Instituto do

Criminalistica e o que a mais, desco-

nhece-so houvesse o patients buscado

socorro clinico, qua positivasse, com

mats preciseo, a ocorrencie Cu hou-

vesse submetido as v6mitos, do qua

fore acometido, a uma enelise de labo-

rat6rio, qua, de certo, investigaria a

natureza dos elementos qua os mesmos

continhom.Mas, teve-se o fato coma simples-

mente comprovado, pare vincula-lo a

responsabilidade dos pacientes.

Outro ponto, quo as me efigurou

falho, no arquitetura do acusageo, 6

qua a sue pega vestibular neo indite

como a quando os pacientes vierem ainteirar-se dos vicios do produto pSsto

em circulegeo. Como pressupor-se quo

os conhecessem a em qua momenta,

pare acudirem com as medidas qua us

remediassem?

No pode, ademais, deixar de ferir-

nos a atengeo o fato de qua, numa

produgiio anual de milhoes de garrafas

de refrigerantes, elgumas, opens, de

modo esporadico, viessem patentear

a negligSncia a o descuido de uma

empresa, qua persevere, ha tantosanus (como 4, alias, do seu pr6prio

interesse comercial), no propcsito de

eperfeigoamento do sue industrie, 0

ins6lito do caso da que meditar. E

dal, o rigor, a reserva e o cuidado,

cam qua se devem acolher acusag6es

dessa especie. A denuncia, qua as

formular, pare fugir it pecha de inepta,

ha qua esquadrinher, minuciosamente,

t6das as circunstancias do aconteci-

mente, par qua Be neo constranjam,

sem fundadas razoes, possiveis inocen-tes alheios so sucedido.

0 art. 279 do C. Pen. sugere a

interpretagao, aceita por muitos dou-

tores, de que a avaria em foco neo 6

oriunda de "obra human" Bongo do

"ageo do tempo on outro fetor neo

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R.T.J. 43

provocado propositadamente  (Maga-

]hies Noronha, Direito Penal, vol. 4,

p 61).

Nio he, pots, como falar-se , in case,

em dole eventual , visto qua, pale

exposigio dos force, no se pode desu-pnir qua os pacientes, com o am

comportemento, que, de nenhum mode,

se definiu nestes autos, houvessem

assumido o risco de produzir o resul-

tado prejudicial.

A den(,ncia qua device guarder inteira

fidelidade so art . 41 do C. Pr. Pen.,

cumpria descrever por qua meios e

atraves de que processos , teriem ales

agido Para alcan gar tat reaultado.

0 vote vencido do eminente Desem-

bargador Olavo Testes surpreendeu,so men ver   com acuidade, as aspectos

culminantes do caso. Dale transcrevo

as seguintes passagens:

"Para a insteura4io de a4io penal,

ago hi necessidade do prove liminar

do autorie   was nio a permitida duvida

sobre a materialidade do crime, polo

memos em crimes ligados a deteriora-

cio de substincie alimenticia. 0 es-

tado do conserva$ io & suscetivel de

modificagio depois do ato do venda,de sorts qua parece essencial a iden-

tificagio do avaria, no flagrincia do

ato incriminado . Nio hi exemplo, quo

an posaa memorizer   de uma agio pe-

al em que as dispensou a informagio

s6bre o estado do mercadoria, no mo-

mento exato do aua entrega so consu-

mider, passendo a materialidade do

crime a depender da idoneidade do

queixoso  com o risco de uma adulte-

ragao posterior  sem culpa do vendedor.

No presente caso a consoante a copiade f. 7 dos autos  o Sr. Salomao

(iendelman   no dia 11 . 2.66 compa-

receu is Delegacia dos Crimes contra

a Sa6de Publics   queixando-se de que

no dia 9  epos ter ingerido certa quen-

tidede de guarane   sentiu-se mat, sendo

socorrido por sews irmios : levava que-

tro gerrafas de guarana   urns dales

corn o conteildo pale metade, nio

sabendo precisar onde as comprara.

New entio a new quando prestou as

declaroc6es do f. 12, em abril do

mesmo ano   esclareceu em quo data

a quel o estebelecimento varejista em

qua os refrigerantes foram adquiridos.

81

O exeme pericial so foi realizado v6-

rice dies depois, em dezesseis do mes-

mo mis de fevereiro, earn embargo de

so destiner a verificar um estado tran-

sitorio   pare instruir a egio panel, e

nio come simples page de investigagio(Magelhies Noronha, Curso de Direito

Processual Penal, r 60).

Ease exame, cujo laudo constitui

page instrutoria insubstituivel, no

ampara o procedimeno contra os pa-

cientes . A lei presume o perigo. cf.

Helen Fragoso, Lig6es de Direito Pe-

na, vol. 3.°, p. 869, 2P ed.), mes a

presungio desaparece diante do prova

material inconcludente . Na especie, as

pacientes nio sofreram acusagio do

venda de produtos com a improprieda-

do abstrata prevista no lei. A denun-

cia restringlu o resultado do ate dos

pacientes a urn perigo especifico; fo-

ram acusados do permitir qua o gua-

rana f6sse acondicionado em vasilha-

me com rectos de detergentes. Era

imprescindivel , portanto, quo o laudo

pericial identificasse eases residuos on

as transformac6es por ales acarretada.

Data venia, nio parece que se trate

de, eaclarecimento qua pudesse ser re-

legado Para a foss do instru4io do

processo . De le dependia a certeza do

propria existencia do crime.

Em face do exposto, dou provimento

so recurso pare conceder a ordem de

habeas corpus, por felts de juste cause,

pare o processo, nos termos do vote

vencido do ilustre Desembargador

Olavo Testes.

VOTO

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -

Sr. Presidents, qualquer que seja mi-

nha repugnancia em examiner to

profundemente a prove em pedido de

habeas corpus, as aspectos do caso, taco

hem expostos polo eminente Ministro

Adalicio Nogueira a pole sustentafio

oral do ilustre professor Nelson Hun-

grie , me fazerrr voter com o Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Sr. Presidents parece que a vo-tacio memorialists do eminente Mi-

nistro Adaucto Cardoso me lava a

imite-lo.

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82 R.T.J. 43

Eu e o eminente Ministro Adalicio Se fosse adulteragao por agao do

Nogueira tivemos urn excelente pro- tempo, temperature , etc., tambem a

lessor de, Medicine Legal . Uma des quimica organica hoje fornece meios do

ligoes que ale dave , em toxicologia, determiner quais os resultedos classes

era que o estado da ciencia, naquela variagoes a que modificag6es no pro-

epoca n6s nos formamos he tanto duto.

tempo que tenho vergonha de confesses

de publico oderia determiner a A denunci que ecolheu essa corpo

eptecomposigao quantitative a qualitative de delito,

pa

r

re mint tambem a inepta

dos venenos, mesmo em doses infinite- e, Par isso, a meu ver  foi been rejei-

simais. Ele dava como exemplo a tada pelo voto do eminente Relator,

ague comum que tinha em suspensao qua ecempanho.

materias organicas   minerals, etc., qua

podiam set dosadas, aemquaquerDECISAO

garrafa de egua mineral se imprime

quanta tem de magnesio, s6dio ,etc. RUC44544 -GIB- Relator.,

Conte -se que par ter ingerido a MnAdalicio Nogueira . Imptes. Nel-

metade de was garrafa de guarani son Hungria a outro

. -ectes.

e creio quo ume garrafa de gua- Johann Heinrich Kunning, Edgard

rand pode ter 200 cros rn homem Ritter a Hans Hubert Attaliba Deierl.

vomitou 4 bores . Se fosse detergents  ecdo. Tribunal de Justice.

(e as formulas de detergentes sao co- Decisao: Concedeu-se a ordem, pornhevidas ) Cu se fosse outro veneno falta de justa cause para a procedi-qualquer , podia-se tambem determine- mento penal . Decisao unenime.lo, quantitative a qualitativamente; on

presidencia do Sr   Ministro Evan-se fosse um veneno desconhecido, qual-quer quimico qua se de o respeito dro Lins. Presentes os Srs. Ministros

pods determiner os elementos compo- Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,

nentes, a f6rmula corn todos os sim-Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar

boos CorreiaPns ProcuradorGeral de Re-Portanto, &sse laudo a inepto, por- pfiblioa

, substituto . Ausente , justifica-

que dizer que uma substancia nao a damente, o Sr. Ministro Hahnemann

t6xica, mas a impr6pria ,a no dizer Guimaraes,

o que ela a nern qua quantidade dela Secretaria do Segundo Turma, em

exists no a de urn laborat6rio que 26 de setembro de 1967 .-uy Mil-

merece ser levado a serio . ton Lang, Secreterio.

EMBARGOS NO RECURSO ERTRAORDINARIO N.' 50 732 - RS

(Tribunal Pleno)

Relator : 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.

Embargante : Uniao Federal . Embargados : Franzoi & Cie. a outros.

  Taxis do Renovagao da Marinha Mercante , prevista no or-

tigo 8.° do L. 3.381, de 24.4.58; inexigibilidade, no exercicio do

1958, em face da regra do art. 141, § 34, do Constituigao do 1946.

AC6RDAOembargos, no conformdadedes notes

Vsas etc taqugeficas

Acordam os Ministroa do SupremoBrasilia, 30 de novembro de 1966.

Tribunal Federal, em sessao pleneria, Cendido Moffa Filho, Presidents. -

por votagae unanime, nao conhecer dos Eloy da Roche, Relator.

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R.T.J. 43

RELATORIO

0 Sr. Mrnistro Eloy da Roche: -

A Primeira Turma do Supremo Tri-

bunal Federal, em ac6rdio de 27.8.62,

por unanimidade de votos, negou pro-

vimento so recurso extraordinirio, in-terposto pale Ilniao Federal, do decisao

do Terceira Turma do eg . Tribunal

Federal de Recursos, que, em agravo

de petigao em mandado de seguranga

impetrado por Franzoi & Cie. a no

qual foram admitidos como litisconsor-

tea Moinhos Germani S.A. a Bacchin

Lewis S . A. - Indfistria, Comercio a

Agriculture, julgou inexigivel , no exer-

cicio de 1958, por inobservancia do

regra do art . 141, § 34, do Consti-

tuigao, a Taxa de Renovagao de Me-

rinha Mercante, prevista no art. 8.0

de L. 3 . 381, de 24.4.58.

A Vniao Federal op6s embargos,

invocando como julgados divergentes

os proferidos   polo Tribunal Pleno, nos

RMS 6 . 015, 6 . 110, 6 . 159 a 6.220,

que adotaram o entendimento de quo

a majoragao do tributo pods ser co-

brada no exercicio financeiro em curso,independentemente de previsao orga-

mentaria especifica, a os de pr6pria

Primeira Turma, no RE37.281,

de 24. 7.58, e, em hip6tese aniloga onidentica   por maioria de votos, nos RE

49.727, do 26 . 4.62, a 48. 855, do 2

de ag6sto do mesmo ono . Admitidosos embargos , em 14 de novembro de

1962, nao foram imptignados.

A o relat6rio.

VOTO

83

Pacifica do Supremo Tribunal Federal,era inexigivel  no exercicio de 1958,

em face do regra do art . 141, § 34,

do Constituigio, a Tan de Renovagaodo Marinha Mercante  instituide, como

tributd n6vo, em substituigio a antigo,Palo art. 8.0 do L. 3.381, de 24.4.58.

Assim foi decidido, entre outros, nos

RE 52.968, de 1.6.63, a de 3.4.64

(Embargoa), 52.309, de 9.7.63, 53.111,de 18.7.63, 48.663 (Embargos), de

26.8.63, 49.679, de 11.3.66, 52.239,

de 11.3.66 a 59.040, de 18.5.66.

Nao conhego dos embargos.

DECISAO

Como consta do ate, a decisao foi

a seguinte: Nao conhecidos A unani-midede.

Presidencia do Eaton . Sr. Ministro

Candido Motto Filho . Relator, oExmo. Sr . Ministro Eloy do Roche.

Tomaram parte no julgamento os Ex-

celentisismos Srs. Ministros Eloy do

Roche, Aliomar Baleeiro, Oswaldo

Trigueiro , Prado Kelly Adalicio No-

gueira , Hermes Lima, Victor Nunes

Leal, Gongelves de Oliveira , Luis Gel-

lotti a Hahnemann Guimaraes. Li-

cenciados , os Exmos . Sm. Ministros

Pedro Chaves a Lafayette de Andrade.

Ausente, ocasionalmente   o Exmo. Se-

nhor Ministro A. M. Ribeiro do

Costa, Presidents . Impedido, o Exce-

lentissimo Sr. Ministro Evandro Lins

e Silva.

Brasilia, 30 de novembro de 1966 .0 Sr. Minrslro Eloy do Roche (Re- - Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-

lator): -Conforme a jurisprudencia Diretor-Geral.

RECURSO EBTRAORDINARIO N.' 57.747- SP

(Tribunal Pleno)

Relator : 0 Sr. Ministro Candido Motto Filho.

Recorrentes : Luis Ambra a outros . Recorrida : Fazenda Estadual.

Min evidento a inconstitucionalidade dos §8 do art. 93 doL. 6.057, do 1961, do Estado do Sao Paulo . Nio conhecimentodo recurso.

ACORDAO57.747, do Sao Paulo - Luiz Ambra

Vistos, relatados a discutidos estes a outros vs. Estado, acordam em a -

autos de R a c u r a o Extraordinirio sin plena, os Ministros do Supremo

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84 R T J 43

Tribunal Federal, a unanimidade, nao

conhecer do recurso, incorporado a

Bate o relat6rio a notes taquigraficas.

Brasilia, 31de ag6stode 1967. -

Luiz Gallotti, Presidents - Candido

Motto Filho, Relator.

RELATtRIO

0 Sr. Miniatro Ca ndido Motta:

- Magistrados do Estado de Sao

Paulo movem agiio ordinaria pare a

percep9io do adicional on quarts

parts dos vencimentos, com as res-

trig6es constantes do $ 2.0 do arti-

go 93 do L. est. 6.057, de 1961, a

do limitaggo do teto de 35%estabe-

lecido no paragrafo , por serem as res-trig6es inconstitucionaia , pois o teto

nao vigorava Para o funcionalismo

em geral a estabelecido porn a ma-

gistratura , fare o principio de isono-

min, enquanto qua a absor9ao de 4P

Porte no adicional n6vo aerie contra

a irredutibilidade de sous vencimen-

tos.

A a9ao foi julgada improcedente

em primeiro grau a confirmada pela

C 6.o Camara Cvil do Tri-

bunal de Justiga do Estado, qua ef. 218 assim se pronunciou:

  Vistos, relatados a discutidos estes

autos de Apelag o Civel n° 132.388,

do Comarca de Sao Paulo, em qua

silo apelantes Luiz Ambra a outros,

sendo apelada a Fazenda do Estado:

Acordem, em Sexta Camara Civil

do Tribunal de Justiga de Sao Paulo,

por votaSao unanime, adotado o re-

lat6rio do sentenga , negar provimen-

to so recurso . Custas no forma dolei.

1 - Os postulantes, todos magis -

trados ilu stres do Estado de Sao

Paulo, algun s doles ja retirados a in a-

tividade ap6s longos a relevantes ser-

vi4os prestados a coletividade , propu-

seram a presente dernanda contra a

Fazenda Estadual.

Portadores gem excecao do vanta-

gem do quarts parte, impugnam,

como inconstitucional, ao art. 93 e

paragrafos do L. 6.057, de marco de1961, no parte em qua, a pretexto de

respeitar-Ihes o direito adquirido, s6

lhes concedera a mais cinco on dez

For canto, do aumento no adicional

de tempo de servigo a com limits

teto do 35%

An ver dos autores, nao ha como

fugir-se so dilema:

a) on a L. 6.057 no verdade Ihes

tirara o adicional do quarts parte,

corn o qua teria violado aos arts. 95,

n.° III (irredutibilidade de vencimen-

tos) a 141, § 3.0 (respeito ao direito

adquirido ), do Constituicao Federal;

b) on o mantivera, mas corn in-

fringencia a regra do an. 141, § 1.0

(igualdade ), do Lei Basica.

Por outro Iado, o estabelecimento

de um teto de 35% representaria

quebra so princjpio de paridade de

tratamento entre a magistrature e 0

funcionalismo pablico.

Desacolhida a demanda em primei-

ra instencia, apelaram on autores.

2 - Para exata coloca9ao do the-

ma decidendurn, imp6e-se examiner a

situaSi o vigorante so tempo em qua

foi promulgada a L 6.057.

Ate 1961 s6 havia dois adicionais

por tempo de servigo Para os magis-

trados paulistas: 1P) odoquarts

parte geralmente percebido nos vinteanos de servigo ; a 2.° o do sexta

parte, aos vinte a cinco anos, no for-

ma do art . 98 do Estatuto Maior

Bandeirante.

A L. 6.057, elaborada mediante

previa consults ao eg. Tribunal de

Justiga, resoly&u, ao regime entao

vigorante, substitui-lo por adicionais

por giiingiienio, mantendo, porem, a

vantagem do art. 98 do Constituicao

Paulism.

Eis o sistema por ela criado: a)adicional de 10%, vencido o primei-

ro giiin giienio ; b) de 15% atingido

o segundo; c) de 20% sp6s quinze

anos; d   30% alcangados on vinte

anos ; a e) 35  depois de vinte e

cinco anos.

Atendendo porem so fato de vir

estabelecer regime bastante diverso

do precedente, a L. 6.057, sob o

motivo transparente de respeitar ao

direito adquirido de magistrados qua

ja vinham recebendo adicionais cria-dos por leis an teriores, estatuiu qua

ales continuariam a perceber a quar-

ts parte, fazendo porem jus a mais

de 5 on 10 conforms tivessem res-

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RTJ 4385

pectivamente mais de 20 on 25 anos

de servigo (art. 93, § 2°.

Para no ilustres postulantes, tal

preceito violaria, on aos principios

constitucionais do irredutibilidade de

vencimentos a de respeito so direitoadquirido, on so principio, tamb6m

inserto no Lei Magna, deigualdade

de tratamento.

3 - Analisemos o problems sob

todos os gngulos em qua o colocaram

os autores.

1.0) 0 do ofensa so preceito do ir-

redutibilidade de vencimentos dos ma-

gistrados.

G preceito do art. 95, n.o III, de

nossa Carta Magna, come, igual dis-

positivo do antiga Constituigio Ar-

gentina, teve por fonte   como a so-bido, o art. 3.01 sec. L° do Cons-

tituigio yankee.

Explicou-o Hamilton, no Federalis-

ts, com as seguintes palavras:

  Depois do inamovibilidade, nada

pods contribuir tanto pare a inde-

pendencia dos juizes como a dispo-

sigao qua fixa os seus emolumentos.

0 qua je a gate reapeito se disse, fa-

lando do Presidents, 6 igualmanteaplicevel aqui . Geralmente , falando,

dispor do subsistgncia de um homem

6 dispor de sua vontade; a nio 6 pos-

sivel qua o Poder Judicierio esteja

real a completamente separado do

Poder Legislativo, enquanto as seus

recursos pecunierios dependerem do

legislature . Os partidarios ilustrados

dos principios do urn boon govern

lamentam qua nos Constituig5es dos

Estados se no encontrem a gste res-

peito declarag6es precisas a formais.Algumas dales determinant qua se

concedam salerios permanentes me

juizes, mas a experigncia tent feito

ver qua o corpo legislativo pods ilu-

dir semelhantes disposig6es a qua e

preciso alguma coisa de mais positi-

vo a gate respeito . Foi por gate mo-

tivo qua a Convengio determinou;

Qua os juizes dos Estados Unidos re-

cebessem em 6pocas determinadas

urn salerio pains seus servigos, qua

no pudesse sofrer diminuigio en-quanto se achassem em servigo. E

6 realmente, tudo barn considerado,

a melhor resolugio qua a gste rea-

peito podia tomar-see.

As flutuag6es continues no valor

do dinheiro a no estado do sociedade

no permitiam a fixagio de uma so-

ma deterrninada , porque o qua hole

seria exorbitante podia amanhi ser

insuficiente ; convinha portanto qua alegislature tivesse o poder de acomo-

dar as disposig6es do lei as circuns-

tgncias do tempo, sent contudo lhes

deixar a liberdade de tornar a aorta

dos juizes manna feliz . 0 homem

qua sate seguro do seu emprggo no

pods desviar-se dos seus deveres por

mgdo de qua o coloquenr em condi-

gio menoa falls.

A cleusula de qua as hate refine

as dues vantagens : pods o salerio

dos juizes ser alterado ocasionalmen-te, Segundo as circunstencias o exi-

girem; mas nunca podem ser dimi-

nuidos os emolumentos com qua ojuiz entrou no seu cargo, enquanto

nile se conserver . A diferenga entre

o salerio do Presidents e o dos jui-

zes a qua o primeiro nunca pods ser

alterado a qua o Segundo nunca pods

ser diminufdo . A razio desta dife-

renga 6 muito fecil de conhecer, em

se refletindo no diferente duragio

des fung6es respectivas.Como o Presidents 6 s6 eleito por

quatro anos , nio 6 provevel qua o sa-

lerio, qua se julgou suficiente no prin-

c`pio do sua presidencie, deixe de o

ser at6 o tempo em qua a Constitui-

gio ]he pope tgrmo• por6m, como as

juizes devem ser vitalicios, se se por-

tareon como Ihes cumpre, hem pods

acontecer qua o salerio, qua 6 sufi-

ciente no 6poca de sue nomeagio,

deixe de o ser em algum outro pe-

riodo do seu exercicio . Este sebia eeficaz disposigio, reunida a inamovi-

bilidade , segura nos juizes dos Eats-

dos Unidos a independencia qua nio

souberam daraos seus as Constitui-

g6es de alguns Estados particula-

res...,,

(Trad. bras. de 1840, 3° vol.,p. 165 a sags.).

As palavras de Hamilton guardam

atualidade . Refletera bent a razio de

ser do garantia constitucional de in-

depend6ncia do Judicierio a fixam-lhe o alcance.

Sob tal prisma   analisada aL. 6.057, longs de reduzir , de qual-quer forme, vencimentos de membros

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86 R T J 43

da magistratura, Ihes trouxe sensi vel

aumento.

E que, a par de instituir adicionais

de tempo de servi go, maiores dos

antigamente promulgados , a L. 6.057,

em seu art . 94, majorou ainda os

padroes de vencimentos dos cargos de

substituto a dos juizes de 1° 2.a a

3.- entrancias.Palo exams do lei, a magistratura,

como instituicao, saira beneficiada,

com aumento geral pare os integran-

tes de sews quadros.

Porventura, as melhorias econ6mi-

cas, que a L . 6.057 trouxe, teria

eventualmente acarretado algum pre-

ju`zo a urn on outros membros do

Judiciario, com redu95o em seas pro-

ventos?

A resposta negative as imp6e. Ne-

nhum dos postulantes teve as seas

proventos diminuidos . Continuaram a

receber as vencimentos, mas a quar-

to parts. Rssaram, alem disso, a

perceber mais cinco on dez por can-

to s6bre o que anteriormente usufrui-

ram.

Logo, respeitado ficou o preceito do

art. 95, n.0 III, do Estatuto Politico

National vigente. Guardou-se a ga-

rantia constitutional nos molder do

li$ao de Hamilton: 0 Podre P6blico

alterou, como the era dodo fazer, as

proventos do magistratura , mas os al-

terou, majorando-os a neo as dim-

nuindo.

Em some : inocorreu violag5o a re-

gra do citado art. 95, n.° III.

2.0) 0 do desrespeito so direito ad-quirido.

No sentimento dos demandantes, o

direito adquirido desrespeitado seria

o direito a quarts parte.

Mae, a L. 6.057, so contrario do

sustentado pelos autores, prestou-lhe

vassalagem, so preceituar que os me-

gistrados que ja recebessem a quarts

parte continuariam a percebe-la, a£o-

ra mais o adicional de cinco on de

dez por canto.

Os pr6prios postulantes ficaram no

duvida sobre a prbpria existencia do

asseverada infra5ao . E a d6vida so

denuncia pelo dilema que armaram:

Cu houve desrespeito so direito ad-

quirido (nega9ao do quarto parts),

on, admitida a observancia desse di-

reito   transgressgo so principio do

i sonomia.

Inquestionavelmente , em face do vi-

taliciedade de qua desfrutam   neo po-dia a lei nova omitir-se no respeito

so direito adquirido a quarto parte.

A legislature possu ` a a prerrogativa

constitutional de modificar a ate su-primir adicionais pare os n6veis me-

gistrados . An seu poder constitula,

entretanto   uma barreira o direito ad-

quirido dos antigos juizes . Pois bem,

a L. 6.057 respeitou essa barreira,

so estatuir qua as magistrados, usu-

fruidores do quarto parte  continue-

riam a percebe-la.

Nao houve, em outras palavras,

transgressao so texto do art. 141,

§ 3.° de C. Federal.

3.°) Quebra so principio do igual-

dade de tratamento.

Acham as autores que, Ihes confe-

rindo apenas cinco on des por canto,

a L. 6.057 as tratara desigualmente,

em face de juizes corn mends tempo

de servigo.

Realmente a L. 6.057 trouxe ads

autores apenas um aumento de cinco

on de dez por canto, enquanto me-

gistrados com menos tempo de servi-

co obtiveram ate vinte por cento.

Todavia, no exerc:cio dessa justi-

ga distributive, neo se ve como 0

legislador posse ser censurado de Ne-

ver efetuado uma discriminaggo con-

tra antigos magistrados.

Pensa - se mesmo qua a L 6.057

agiu dentro do mais rata justiga. Se

aparentemente as afiguraria qua as

portadores do quarto parte receberam

menos na distribuifao de beneficios,

e porque ja anteriormente haviam li-

do beneficiados, so pagan qua os de

mends tempo tinham sido totalmente

excluidos . Entretanto, no quadro ge-

ral no realidade receberam uma por-

9ao justa atendidas t6das as circuns-

tencias e o seu tempo de service.

Passaram a ganhar de adicionais trin-

ta on trinta a cinco por canto mais

do que sews colegas de manor tempo.

4 - Queixam-se finalmente as

apelantes a prop6sito do teto de

35% Achamqua ai teria havido

discriminagao infringente so art. 141,

§ 1°, da C. Federal, pois o funciona-

lismo p6blico neo estaria sujeito a

limits maxima nos adicionais.

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R.T.J. 43

Todavia, impossivel Be torn a in-

fragio so citado dispositivo constitu•

cional, porquanto a magistrature nio

as confunde corn o funcionalismo p6-

blico, merecendo tratamenm a par-

te. Veja-se a prop6sito o aresto do

Pret6rio Excelso, transcrito A R.DA.

35/176.

5- Concluindo: noas vi qual-

quer infragio cometida pale L. 6.057,

art. 93, a preceitos da Constituigio

Federal . Assim sendo, nega-se provi-

mento so apilo.

Sio Paulo, 5 de junho de 1964.

- Cordairo Fernandes, Presidents

corn voto. - Lafayette Sallee, Re-

lao - Dimas do Almeida, 3.°

Juiz.

Apbs analisar a situagao vigorante

so tempo do L. 6.057, o ac6rdio

afirmou qua a lei longs de reduzir

vencimentos lhes trouxe sensivel au-

mento . A qua, a par de instituir adi-

cionais de tempo de servigo, maio-

res dos antigamento promulgados, aL. 6.057, em seu art. 94, majorou

ainda os padroes de vencimentos dos

cargos de substitute a dos ju'zes de

1.a, 2.a e 3 .a instincias a assim fi-cou respeitado o art. 95, III, doConatituigio.

Os vencidos interpuseram recur-

so extraordinerio pelas letras a e

d do permissivo constitutional, qua

comega por acentuar a irregularidade

do distribuigio do feito no C. Tri-

bunal recorrido a quanto so merito

reitera as argumentagoes contra a

L. 6.057, de 1961, qua contraria ga-

rantias constitucionais, no subtrair, por

via indireta, a 4.a parts a qua je re-

cebiam os juizes, investindo, desse

modo, contra a art. 95, n° III, da

Constituigio, a art. 141, 66 1.0 a 3.0,

da mesma, corn parecer de Themsto-

cles Cavalcante, qua diz:

 A evidente qua a norma em apri-

go no pods ser considerada incons-titucional em tese, mas em sue apli-

cagio em relagio aqueles magistrados

qua jA gozavam da vantagem a qua

as refers o 6 2.0 do art. 93 doL. 6.057, do 1961.

As partes arrazoaram e a Procura-

doria-Geral diz Af. 305: - Tal

87

controv6rsia, a nosso ver, restringe-se

A Lei do Organizagio Judicieria e,

por isso, a incabivel no apilo extre-

mo (Sthmula 399).

A alegagio de qua o acord o infrin-

giu o preceito constitutional da irre-dutibilidade de vencimentos 6 tam-

bem, data venia, improcedento.

A o relatorio.

VOTO

0Sr. Mnistro Cendido Motto

(Relator): - He urns preliminar a

ser apreciada a pare qual chamou

atengio o despacho qua deferiu o ex-

traordinerio.

Teria havido violagio do Regimen-

to Interno do C. Tribunal recorrido,

pois deixou de funcionar o Desem-

bargador Euler Bueno juiz certo,

atuando como revisor o desembarga-

dor imediato Dr. Alceu Cordairo

Fernandes a como vogal seu imedia-

to o Des. Dimas Rodrigues de Al-

meida.

Eaton, contudo, qua a materia si-

tuada no imbito dos leis esteduais -

Regimento Interno do Tribunal Pau-lista a Lei da Organizagio Judicieria

do Estado, nio 6 de recurso extraor-

dinerio, porque nio alcanga lei fe-

deral.

A verdade qua o despacho qua en-

caminhou o recurso fain em violagio

do art. 874, qua diz: - Nas ape-

lagoes, embargos de nulidade on in-

fringentes do julgado, revistas a ag6es

rescisoria sere revi sor o ju i z qua se-

guir so relator no ordem descendents

de antiguidade.

E foi precisamente o qua aconte-

ceu. 0 juiz certo porem 6 aquile

previsto, como o e, na lei de organi-

zagio judicieria e, conforms a S6.

mule 399 - nio cabs recurso ex-

traordinerio por violagio de lei fe-

deral, quando a ofensa alegada for

a regimento interno de tribunal.

No vejo assim motivo pare qua a

preliminar posse prosperar.

Quantosomerito tenhoqua e

constitutional a L. 6.057, de margo

de 1961, como, alias, as vem reco-

ahecendo, a reiteradas vizes. Foi res-

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88 R.T.J. 43

guardadora , uma vez que, pelo seu

art. 93, § 2.01 Os Magistrados e

Membros do Minist6rio P6blico, quo

jA tam direito so adicional de quarts

parts, continuarao a percebe-lo, fa-

zendo jus, porem, por f5rca do pre-aente lei , too-sdmente so adicional

de 5%on 10% conforme tenham ree-

pectivamente mais de 20 Cu mais de

25 anos de servigo.

E o § l.- refere-se aos chlculos

s6bre os vencimentos a aos adicionais,

em diversas bases . E se a malsinada

lei trouxe aos autores apenas um au-

mento de cinco on des por cento,

em posicao de desvantagem coat ma-

gistrados com manor tempo de ser-

vi&o, isso nao afeta direito adquiridoneat o principio de igualdade. Pode-

ria ser uma injusti£a qua a lei con-

sagrou  mas que nao este no algada

do Judidiario emends -la, desfazendo

um criterio administrative.E o ac6rd5o impugnado diz (f5-

lha 225): - ena-se mesmo qua

a L. 6.057 agiu dentro do mais rate

justifa . Se, aparentemente, as afigu-

raria qua os portadores do quarts

parts receberam menos no distribui-

g5o de benef:cios, a porque jA, ante-riormente , haviam side beneficiados,

so passe que, aos de menos tempo,

tinham sido totalmente excluidos. En-

tretanto , no quadro geral, no reali-

dade , receberam uma porgio justa,

atendidas t6das as circunstancias e o

seu tempo de servigo . Passer= a

ganhar de adicionais trinta Cu trinta

e cinco per cento a mais.

Sao asses os motivos juridicos que

me levam a nao conhecer do recurso.

DECISAO

Como consta do ate, a decisao foia seguinte: Remetido so Plano, per

unanimidade.

Presidencia do Exmo . Sr. Minis-

tro Candido Motto Filho. Relator, o

Exmo. Sr . Ministro Candido Motto

Filho. Licenciado, o Exmo . Senhor

Ministro Lafayette de Andrade.

Brasilia, 16 de ag6sto de 1966. -

Alberto Veronese Aguiar, Secretario

de Turma.

DECISAO

RE 57 . 747 - SP- Art. 24,

inc. III, do R.I. -ateria Consti-

tucional el., Min. Candido Mot-

to. Rectos ., Luiz Ambra a outros

(Adv. Joao Marceline Gonzaga).

Recdo . A Fazenda do Estado (Adv.

Elviro Caldas Sodre). Nao conheci-

do, unanimemente . Votou o Presh

dente.

Presidencia do Sr . Ministro Luiz

Gallotti . Presentes as Srs . Ministros

Raphael de Barros Monteiro, Adauc-

to Cardoso , Djaci Falcao, Eloy do Ro-

cha, Aliomar Baleeiro, Prado Kelly,

Adalicio Nogueira, Hermes Lima,Victor Nunes, Gonsalves de Oliveira,

Candido Motto Filho , Lafayette do

Andrade a Luiz Gallotti (Presidents).

Licenciados, as Srs . Ministros Oswal-

do Trigueiro a Hahnemann Guima-

roes . Ausente, justificadamente, o

Sr. Ministro Evandre Lins.

Plenario, em 31 de ag6sto de 1967.

- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-

Diretor-Geral.

RECURSO E%TRAORDINARIO N 58.736 - RS

(Terceira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Luis Gallotti.

Recorrente : Cecilia Germans . Recorridos : Nereu Maximo do Silveira e

one mulher.

Notas promissdrias.

Questao de saber se the pro soluto ou pro solvendo, docidi-

da pela Justiga local em face dos proves.

Recurso extraordinerio rnao conhecido , por incabfvel.

AC6RDAOdoRio Grande do Sul, em que 6

Vistos a relatados estes autos de recorrente Cecilia Germans a sao

Recurso Extraordinario n.° 58.736, recorridos Nereu Maximo do Silveira

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R.T.J. 43

e sue mulher, decide o Supremo Tri-

bunal Federal, em 3.a Turma, nao

conhecer do recurso, uninimemente,

de ac6rdocom as notes juntas.

Distrito Federal, 29 de setembro

de 1967. - Lain Gallotti, Presiden-

ts a Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Luis Gallotti: -

No Tribunal de justice, assim rela-

tou a ilustre Des . Julio Constamilan

Rosa (f. 124-125):

 Cecilia Germans, qua so havia,mediante contrato formalizado, torna-

do promitente-compradora do um

apartamento do edificio Imperial, no

cidade de Cachoeira do Sul, poste-

riormente , atravis de neg6cio apenas

documentado por recibo qua nao foi

trazido pans as autos, cedeu seus di-

reitos de promitente-compradora a

Nereu Maximo do Silveira. No ato

do cesseo recebeu a cedente a quan-

tin de Cr$ 270.000,00 a dues notes

promiss6rias emitidas por Carlos DA-vile Silveira, pal do cessionario. No

recibo passado, segundo afirmagio do

cedente, nao contestada pelo cessio-

nario, constava que a cedente conce-

deria a transferencia do contrato de

promessa de compra a venda que

firmara com as incorporadores logo

sejam resgatadas dual promiss6rias

emitidas so men favor pelo Senhor

Carlos DAvila Silveira, uma no va-

lor de Cr$ 130.000,00, vencivel no

die 24 . 7.59, a outra no valor de .

Cr$ 31. 685,00, vencivel em 15.7.59.

Assumiu, ainda, o cession6rio a obri-

gagio de atender as restantes presta-

g6es devidas aos incorporadores.

A referida cedente, quando ja ha-

via recebido quantia que montou a

Cr$ 511.731,00, ingressou em juizo

com agao pedindo a rescisao do con-

trato de promess a de cesseo de direi-

tos que celebrara com o mencionado

cessionario , visto que, Segundo alegou,

nao s6 nao cumprira ale corn a obri-gagao de pager as quantias represen-

tadas pales duas citadas notas promis-

s6rias   como, einda   deixara ale de

satisfazer   com regularidade   as pres-

tagoes devidas aos incorporadores.

89

Essa agao foi julgada procedente

em primeira instencia   Declarada a

rescia  ao, foram as thus   o cessi onario

e sua mulher   condenados a indeni-

zarem a autora pale ocupagao do

apartamento, a razio de .........

Cr$ 12. 000,00 mensais, e a pagarem-

lhe honorarios de advogado a razao

de 20 . Determinou a sentenga qua

a autora deveria restituir aos thus

as parcelas qua dales havia recebido.

Interposta apelagao por parts dos

reus, a eg. Terceira Camara Civel,

por maioria de votos   a proven Para

julgar improcedente a agio. Pare as-

sim concluir  entendeu a maioria quaas dues notes promiss6rias haviam

sido emitidas pro soluto . Em rece-

bendo as titulos   sujeitara-se a auto-

ra no regime cambial segundo 0

qual, sem a apresentagio regular so

emitente ap6s o vencimento   nao sur-

ge a more solvendi e a autora, no

caso, nunca havia procurado o emi-tente Para exigir-Ihe o pagamento.

Votou vencido a eminente Des. Eloy

Jose do Roche qua, por amender qua

as notes promiss6rias haviam sidoemitidas como prestagao pro solvendo

e que, portanto, com o seu nao pa-

gamento ap6s as vencimentos se ha-

via verificado more solvendi, dava

provimento, em parts, a apelagao

Para restituir as contratantes an esta-

do anterior  nao se devendo, no espa-

cie, dodos as circunstancias, condenar

as thus a retribuirem pale ocupagio

do apartamento . Corn relagio aos

honorarios de advogado, cede parts

pagaria as do son.

Fundada no voto vencido, op6s a

autora embargos infringentes que fo-

ram admitidos a processados.

A revisao do Sr. Des . Niro Tei-

xeira de Souza.

Extraiam-se, oportunamente, para

serem distribuidas aos membros do

Segundo Grupo de Cimaras Civeis,

c6pias deste relat6rio a do ac6rdaorecorrido corn 0 voto vencido."

Os embargos foram rejeitados una-nimemente.

Recurso . extraordinario do autora

(al. a e d).

A Procuradoria-Geral opine (f6-

lhas 156-157):

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90 R T J 43

  - Se o ac6rdao recorrido afir-

ma, pure a simplesmente, qua pro-

miss6rias , em pre-contrato de venda

- a - compra foram emitidas pro-soluto, neo ha, ai, tese em qua se fun-

damente recurso extraordinariq ha,

sim, rea facti.

1. Cecilia Germans recorreu (a

4.1.64), extraordinaiamente, a base

dos al . a e d do pennissivo consti-

tucional (f. 132).

2. A vista de exame de proves,em pre-contrato de venda-a<ompra

de im6vel, o venerando ac6rdao re-

corrido rejeitou embargos infringen-tes, considerando   verbis:

`Bem andou, portanto, o venerandoac6rd io em neo reconhecendo tenham

os thus   ore embargados   dodo mo-tivo a rescissao do contrato" (ac6r-

dao, f . 129, in fine).

Nao he, no respeiteval aresto re-

corrido   defesa de qualquer tore re-

sultante de interpretagao de lei fe-

deral a a esta oposta   Ha, em qua

estamos, exame de fatos inexamina-veis ao julgamento de recurs o extraor-

dinario.

3. De outra parte , o venerando

ac6rd io recorrido afirmou qua as pro-

miss6rias , no caso, foram emitidas

pro soluto; neo, pro solvendo, qua o

afirma a recorrente . Pro solvendo, onpro soluto, a questao de interpretagao

do pre-contrato, o qua, ainda, neo

abre ensejo ao extraordinario apelo.

4. Poser do brilho, corn qua se

houve o culto patrono do recorren-

te, estamos am qua, considerada a

ausencia de tese contraria a letra dos

leis federais invocadas , no venerando

aresto recorrido , neo ficaram demons-

trados as pressupostos do apelo ex-

cepcional.

5. Isso p6sto, havemos qua, preli-minarmente , se neo conhega do ex-

traordinario ; e, se conhecido, qua o

Colendo Supremo Tribunal Federal

the negue provimento.

Brasilia , 5 de maio de 1966. -

Firmino Ferreira Paz, Procurador do

Republica.

Aprovado: Alcino de Paula Sala-zar, Procurador -Geral do Republica.

P- o relat6rio.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-

lator): -Tom razao a douta Pro-

curadoria-Geral.

Nao 6 caso de recurso extraordina-

rio .

Le-se no ac6rd5o proferido em

grau de apelagao (f. 103):

  Para o deslinde do controversia,

he qua se verificar se as notes pro-

missorias de f. 78 foram emitidas

pro soluto on pro solvendo.

Titulo formal a aut6nomo, a note

promissoria vale per se a assevera

Magarino T6rres qua 6 sempre pro

soluto, isto 6, page a divide, extin-

guindo-a (Note Promissdria, p. 6 e

446, 4.a edigao).

Com razao ens in a, entretanto, Pon-

tes de Miranda qua se a note promis-

s6ria exerce fungao de prestageo pro

soluto, on s e exerce fun gao de presta-

ga o pro solvendo 6 assunto qua de-

pende do interpretagao do ato juri-

dico subjacente (Tratado do Direito

Privado, vol. 35/222-223).

Cabe, entaq an julgador apurar a

verdadeira fungao em code caso con-

creto.

Do exame do prove chega-se a

conclusao qua, em verdade a emis-

sao dos titulos de f. 7-8 foi pro so-

luto.

Detem-se entao o acordao nesse

exams de prove Para fundamentar a

conclusao a qua chegou.

Do mesmo modo o entao Desem-

bargador, hoje nosso eminente cole-

ge M i n i s t r o Eloy do Roche, on voter

vencido   em parte   6 no conjunto des

proves (f. 106-107) qua se baseia

(tirmos do recibo   declarag6es, de-

poimentos de testemunhas).

E, no ac6rdao proferido em grau

de embargos   le-se, ap6a confronter o

ac6rdeo embargado a o voto vencido

(f. 129):

 Do exame do prove v6-se, por6m,

qua a razao esta com o venerando

ac6rdao.11

Para admitir o recurso extraordi-

nario, disaa o ilus tre Des. Presidente

(f. 144):

 Um dos decis6rios indicados a

f. 136 (Tribunal de Justiga do Es-

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R.T.J. 43

tado de Guanabara , in Dierio do Jus-

tire, dezembro de 1962, Apenso so

n.° 232, p. 1.127) configure o dis-

sidio jurisprudencial , qua tamb6m serevels no voto vencido de f. 106-107.

Ore, al6m do nao poder o dissidio

jurisprudencial revelar-se num votovencido, por mais rsepeit6vel qua

seja, comp 6 ( salvo se gate citasse

ac6rdio divergente, o qua no ocor-

re), a decisio indicada tamb6m nio

configure dissidio.

Eis o qua ela diz (f. 136):

 As promiss6rias emitidas pro sol-

vendo, vinculam-se ass tkrmos docontrato, perdendo sue traditional au-

tonomia . (T.J. de GB, in Dierio

do Justiga, Dez. 1962, Ap. n.o 232,

p. 1.127).

A decisio cuida de promiss6rias

emitidas pro solvendo.

E, aqui, em face de prove, a jus-

tiga local concluiu qua as promiss6-

ries ago pro soluto.

No ha, portanto   qualquer discre-

pincia n o in terpretagio do lei.

Nio conhego do recurso.

VISTA

0Sr. Mnistro Prado Kelly: -

Sr. Presidents , pego vista dos autos.

DECISAO

RS 58.736 - RN- Rel., Mi-nistro Luiz Gallotti . Recta ., Cecilia

Gennanos (Adv. Paulo do Couto eSilva ). Recdos ., Nereu Maximo do

Silva a sue mulher (Adv. Orlando do

Cunha Carlos).

Decisio: Pediu vista o Ministro

Prado Kelly, ap6s o voto do Relator

nao conhecendo do recurso. Falou,

polo recorrente, o Dr. Paulo do Con.to a Silva.

Presidencia do Sr. Ministro Can-

dido Motto Filho. Presences, as Se-

nhores Ministro Gongalves de Olivei.ra, Hermes Lima, Prado Kelly. Im-pedido, o Ministro Eloy do Roche.

Secretaria do Terceira Turma, em

1 de setembro de 1967. - Jose

Amaral, Secretfirio.

91

PEDIDO DE VISTA

O St. Ministro Prado Kelly: -

Quer no primeiro   quer no segundo

acirdio do Justiga local   a questao

juridica so armou em razao de fatos

e proves   assim no interpretagio de

ato juridico a de sews efeitos como

no verificagio   essencial ao deslinde

do demands   de ezercerem as notes

ptomiss6ries, a qua so refetira o mes-

mo ato, fun 4iio de prestagio pro so-

Into on pro solvendo.

Ainda nests passo a aceitando a

hip6tese mais favorfivel i recorrente,

considerou a Corte Riograndense qua,

nao existindo more solvendi sam apre-sentagio regular dos titulos ao devedor

(Lei Cambial   art. 20 combinado cram

o art . 56), dita more nao as carec-

terizara no esp6cie a deu por as-

asentedo  com remissio aos depoimentos

colhidos no feito: A prove dos autos

mostra qua a suture nunca procurou

o emitente dos titulos pare exigir-]he

o pagamento. r,

Ora, a revisio daquela prove, em

cuja apreciagio 6 aut6noma a Jus-tiga dos Estados, ago se harmonize

corn a indole, a fungao e a finalidade

do recurso extraordinirio . Dele naoconhego, acompanhando o voto do

eminente Relator.

DECISAO

RE 58. 736 - RS - Rel., M-

nistro Luiz Gallotti. Recta., Cecilia

Germans (Adv. Paulo do Couto e

Silva). Recdos ., Nereu M6ixmo de

Silveira a sus mulher (Adv. Orlan-

do de Cunha Carlos).

Decisio : Nio conhecido   unanime-

mente.

Prosidencia do Sr . Ministro Luiz

Gallotti, Presidents do Tribunal. To-

maram parts no julgamento as Se-

nhores Ministros Prado Kelly, Gan-

calves de Oliveira a Luiz Gallotti.

Licenciedo, o Sr, Ministro HermesLime. Impedido, o Sr. Ministro Eloy

de Roche.

Secretaria do Terceira Turma, em

29 de setembro do 1967. - Jose

Amaral, Secretario.

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92 R.T.J. 43

REICUflSO EBTRAORDINARIO N: 59.121 - SP

1(Segund'a Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

Recorrente : Ellen Fortlage Luedemann . Recorridas : Caixa de Mobilizagao

Banceria e outra.

Venda de titulos caucionados pelo credor   autorizado pelos

seus proprietirios   %nocorrencia de violagio doe dispositivos te-

derais pertinentes a do art   145 a was inc   do C. Civil   Recurso

_ _.: ario, de qua nio so conhecea.

AC6RDAO

Vistos   relatados a discuti dos estes

autos, acordam os Ministros de Se-

gunda Turma do Supremo Tribunal

Federal   em conformidade com a are

do julgamento a notes taquigraficas,

nao conhecer do recurso extraordina-

rio, a unanimidade de votos.

Brasilia, 10 de outubro de 1967. -

Evandro Lins a Silva, Presidents -

Adalicio Nogueira, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:

- 0 parecer de f. 332-333, do Sub-

procuradoria-Geral do Republica, ex-

p6e, com a maior precisio a minu-

tia, o caso em debate:

  Quer a recorrente, Ellen Fortlage

Luedemann, com o recurso extraordi-

nario interposto, ver reformado 0

v. acordio do eg. Tribunal Federal

de Recursos, qua julgou velida a per-

feita a promessa de venda de agues

de qua tratam gates autos.

Sao ag6es do Refinaria a Explore-

gao de Petroleo  Uniao S.A., de pro-

priedade de diversos acionistas, cau-

cionadas a extinta Cain de Mobili-

zagao Banceria, em garantia partial

do emprestimo feito so Banco Natio-

nal Interamericano S.A., com o con-

trato de f. 66.

A Caixa de Mobilizagao com suas

razoes de recorrida ( f. 320), ponto

por ponto   demonstrou a lisura comqua agiu a Panamerica   sem infrin-

gencia de qualquer texto de lei, nao

restando duvida set a agao proposta

pela ore recorrente mero fruto de urn

arrependimento tardio.

Com efeito . Nao constitui obste-

culo a perfeigao , afinal, do negocio,

o fato do caugio.

See a propria credora caucioneria,

portadora de poderes (f. 70-v, 73-77)mais qua bastantes a expressos para

alienar o objeto do caugao, qua vem

dar a autorizagao a comprometer-se

a entrega-lo livre a desembaragado de

quaisquer onus, onde estaria o impe-

dimento, a proibigao?

Quarto a falta de autorizagao para

funcionamento do Panamerica, a or-

gumento qua se desvanece ante:

a) o registro de seus estatutos no

Junta Comercial do Estado de Sao

Paulo   em 26.8.54, s ob n.° 8 8.930, sem

fazer a exigencia lembrada pals re-

corrente;

b) admisseo a cotagso das sues

ag6es , pela Camara Sindical do B6lsa

Val-ores de Sao Paulo (doc. de f. 138)

de f. 155);

c) cobranga pals B61sa Oficial de

Val6res de Sao Paulo (doc. de f. 138)do taxa de conservagao de suss agdes

no quadro do titulos cotados.

E, a f. 164 - 165, temos n oticias do

improcedencia de representagao feita

por funcionario do Fazenda   havendo

o Sr. Diretor do Recebedoria Federal

em Sao Paulo considerado desnecessa-

ria a previa au toriz agao pare funcio-

namento, a nao obrigatorio o page-

mento do verba bancaria, por nao

exercer a Panamerica atividades pro-

prias de bancos.

Afinal   pare cortar carte toda dis -

cussao, obteve a segunda recorrida a

falada autorizagao do SUMOC, sem

vislu mbrar esse orgao oficial, na li-

nha do junta Comercial   Camara

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' , .^^ T TTAA 7.77V'5L11CA

hi;dLIOTECAR.T.J. 43

Sindical, B61sa de Val6res a Recebe-

doria do Sin Paulo, qualquer ativida-

de clandestine do Panamerica (does.

de f. 170-186).

S6bre a obrigatoriedade de inter-ferencia de Corretor de Balsa nos

operagaes do especie   fazemos remis-

sio no minucioso estudo de CAMOB,

em sues razoes de recorrida, item 10,

em qua ficou evidenciado:a) ngo as tratar de venda definiti-

ve de agbes   e, sim, was simples

promessa qua   afinal, aerie efetivada

com interveniencia de corretor ofi-

cial;

b) a Panamerica sempre teve a

assistencia de corretores qua, paretanto, recebiam as comiss6es devidas

(dots . f. 238 a 239), nio as po-

dendo dizer qua o negocio nio tinha,inicialmente   o beneplacito de um cor-retor oficial;

c) a nulidade requerida pale recor-

rente a sanggo qua nio encontra an-

teparo nos leis pertinentes   principal-

mente considerando a materia de fato

narrada nos autos;

d) as infragio houvesse, teria, in

casu, inteira pertinencia a invocagiodo aforismo Hama auditur turpitudi-

nem sues alegans, coma muito bern

lembrou o voto do eminente Minis-

tro Aguiar Dias (f. 293).

0 v. ac6rdeo recorrida   por outro

lado, nio contrariou qualquer texto

legal, antes den As leis trazi das a dis-

cuss ia aplicagao razoavel, ni o more-

cendo, por iss o, assentar - so o presen-

to recurs o no tetra a do inc. III do

artigo 101 do C. Federal.

Assim, a Unigo Federal, assistantsdo Banco Central do Republica do

Brasil, subscreve as razoes de f. 309

e 320 opinando pelo nio conhecimen-

to do recurso extraordinirio.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Adaffcio Nogueira(Relator): -Ngo conhego do recur-

so extraordinerio . Nenhuma ofensa

frontal foi desfechada contra os dis-positivos federais apontados.

A recorrente nio foi   Hem demons-

trou qua o fosse  ilaqueada no sua

boa-f6   Para realizar a transagao em

cause   de modo a invocar a nulidade

93

do mesma   cram base no art. 145 do

C. Civil , cujos in ciaos ago, de todo,

in aplicaveis a especie   Tudo indica

qua, arrependendo- se do negocio, ale

houvesse enveredado pale trilha dopresents, procedimento.

Foram os proprietirios dos titulos

caucionados qua autorizaram a Cai-

xa de Mobilizagio Bancaria a sua

alienageo . E esta a fez, por inter-

medio do outra recorrida Panamerica

Sociedade An6nima. A Caixa, como

credora caucionaria   a qua teria inte-

resse em invalidar o negocio a nio

o fez, porque ao mosmo anuiu.

0 relator do feito no eg . Tribu-

nal Federal de Recursos , o eminenteMinistro Aguiar Dias , assim as ex-

pressou no sou lucido voto, qua been

sintetiza a materia:

  Sr. Presidente, o negocio de qua

cogitam as autos a de uma venda de

aF6es caucionadas a Caixa de Mo-

bilizaggo Banceria a perdidas em fa-

vor delta Palos caucionadores, porque

deixaram de cumprir as condig6es de

contrato . Reconhecido iaso mesmo,

os proprietarios des agges deram pro-

curagao a Cain pare qua ale vendes-se as mesmas agues . A Cain ofere-

cu-as, por intermedio   do Panamerica

Sociedade An6nima uma time co-

mum, qua so tempo nio tinha auto-

rizaggo coma corretora de titulos.

Entio, alega a compradora qua foi

induzida a erra, porque pensava qua

estava subscrevendo aumento de ca-

pital , quando estava comprando ag6es

antigas, originerias . Isso ngo tern a

manor relevincia, porque nio he di-

ferenga influents no questao. A se-gunda alegagao e a do qua ngo po-

diam ser vendides agges caucionadas.

Ora, tanto ngo estavam caucionadas

qua os proprietarios tinham dodo au-

torizaggo pare venda-las. Aias, a

parts legitima pare alegar isso seriam,

as titulares do cauggo, qua neo as

apresentaram . Eases dues argiiigoes

foram repelidas pale sentenga, a qual

se deteve naquela de qua os titulos

deviam ser vendidoa em B61sa, a ngo

o foram. Essa alegagio tambem meparece f6til, porque as ag6es, comp

qualquer coisa de comercio, podemser vendidas, desde qua as ajustem

as vontades . As formalidedes, qua

devem cercar certos neg6cios juridicos,

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94 R.T.J. 43

especiais, podemser exgidas pelo

comprador, mas este no pode, ba-

seando-se nisso, der come defeituosa

a venda. E urn arrependimento dis-

fargado de condig6es, quo aliis, 0vendedor se prontificou a cumprir.

Ademais, na infragio a exigencia teria

colaborado o comprador, o qua the

retire legitimidade pare argiiir a sus

falls.

Don provimento, para julgar impro-

cedente a agao.

EXTRATO DA ATA

RE 59 . 121 - SPRel., M-

nistro Adalicio Nogueira . Recte.,

Ellen Fortlage Luedemann (Adv.,

Rubens de Berros Brisola). Recdas.,

Caixa de Mobilizagao Banciria a ou-

tra (Adv., Dada Nunes Teixeira).

Decisao: Nao se conheceu do re-

curse . Decisao unanime. Felon pela

recorrida o Dr. Decio Nunes Tei-

xeira.

Presidencia do Sr . Ministro Even-

dro Lins . Presentee os Srs. Minis-

tros Adaucto Cardoso, Aliomar Bale-

eiro, Adalicio Nogueira e o Dr. Os-

car Correia Pins , Procurador-Geral

da Republica, substitute.

Brasilia, 10 de outubro de 1967.

-uy Milton Lang, Secretirio.

REOURSO EXTRAORDINARIO N.°

(Terceira Turana)

60.037 - PE

Relator : 0 Sr. Ministro Eloy da Roche.

Recorrente : Euridice Ferrax de Melo Lima. Recorrida : Associagao Per-

nambucana dos Servidores do Estado.

Prazo de Recurso ublicagao do Sentenga. -A sentenga

conaiderar-se-a publicada na audiencia em qua Idr proferida, con-

tando-se do data do leitura da aentenya o prazb Para a interposi-

qio de recurso-plicagao dos arts. 286, 271, paragrafo dnico, a

812 do C. Pr. Civil. Mao se inclui, no art . 168, $ 1.0, do mesmo

C6digo, a intimagao do sentenga final.

AC6RDAO

Vistos, etc.

Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Terceira Tur-

ma, per votagio unenime, conhecer

do recurso, mas ]he negar provimen-

to, na conformidade des notes ta-

quigrificas.

Brasilia, 9de junho de 1967. -

Cendido Motto Filho, Presidents -

Eloy da Roche, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Eloy da Roche: -

A Associagio Pernambucana dos Ser-

vidores do Estado (APSE ) agravou

de intrumento do despacho qua dei-

xara de receber  per intempestiva,apelagao de sentenga nao publicada

are audiencia a de qua nao f6re

pessoalmente intimada . A Terceira

Cimara Civil do eg. Tribunal de

Justiga de Pernambuco, per unanimi-

dada, deu provimento so recurso, f6-

Iha 54v.-58. Considerou o ac6rdao

qua, nos termos do art . 271 do C.

Pr. Civ ., a sentenga he de ser pro-

ferida em audiencia, nio podendo 0

juiz have-la per publicada em Cart6-

rio. Exigindo a lei a publicagao em

audiencia , de outro modo nio pods

ser feita, sendo inaplicivel so caso

o preceito do art . 168, $ 1.0 ' do ji

citado C. Pr. Civ ., vez qua nests

foi ressalvada a disposigio em con-

trerio do art . 286, do mesmo estatu-to processual . Inexistindo , pois, inti-

magio vilida, no case, nio era licito

so juiz deixar de receber a apelagio

interposta.

7/22/2019 RT 043 vol1 1968

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R.T.J. 43

A agravada, Euridice Ferran de

Melo Lima, recorreu, eztraordinarie-

mente, com fundamento no art. 101,

inc. III, letras a e d, do Constitui-

cao de 1946. Alegou que o ac6rdaorecorrido, decidindo qua a intimagao

as partes interessadas carece de va-

lidade, se nao for feita em audien-

cia a pessoalmente   feriu o art. 168,

§ 1.0, do C. Pr. Civ., discrepando,

por outro lado, de julgados de outros

tribunals, qua menciona.

0 Sr. Desembargador Presidents

do Tribunal de Justiga, a f. 63v. e

64, admitiu o recurso apenas pole

letra d. As razoes do recorrente as-

tao a f. 66-75.A douta Procuradoria-Geral de

Republica manifestou-se pelo conhe-

cimento a provimento do recurso, or-

gumentando , em sintese, que, Ilse n5o

lide, em audiencia, a sentenge, mss

foi publicada no Diario de Justiga,

considera-se realizada a intimagao.

A o relatorio.

VOTO

0Sr. Mnistro Eloy de Roche(Relator): - Conhegodorecurso,

em face do dissidio jurisprudencial,mas The nego provimento.

95

A sentenga considerar-se-a publics-

do no audiencia em que for proferi-do, art . 286 do C . Pr. Civ., com-

binado com o art   271 a paragrafo

unico . Por outro lado   contar-se-a dadata da leitura da sentenga o prazo

pare a interposigao de recurso, arti-

go 812 . Nan se inclui   no art. 168,

§ 1.01 do mesmo C6digo, a intima-

gao do sentenga final.

DECISAO

Como consta do ate, a decisao foi

a seguinte : Conhecido a nao provido

a unanimidade.

Presidencia do Exmo   Sr. Minis-

tro Candido Motto Filho. Relator, o

Exmo. Sr   Ministro Eloy do Ro-

cha. Tomaram parts no julgamento

os Exmos . Srs. Ministros Eloy do

Roche, Hermes Lima a Cendido

Motta Filho . Licenciado, o Excelen-

tissimo Sr . Ministro Prado Kelly.

Ausente, justificadamente, o Excelen-

tissimo Sr. Ministro Gongalves de

Oliveira.

Secretaria do Terceira Turma, em

9 de junho de 1967. -Jose Ama-

ral, Secretario.

R E G U R S O E X TRAORDINARIO N ° 60.296 - RS

'(Siegunda Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

Recorrentes : Alice Kantera Ortiz a seu marido. Recorrida : Elsa Konrath.

Advogedo suspenso - 1. Se o patron suspense por bite

de pagamento da contribuigao devida a Ordain dos Advogados

exibe quijagio antes do julgamento polo Tribunal, nao so juatifica

a anulagio ab initio do processo dentro do aistema do Cddigo

Brasileiro.

2. Nao howe prejuizo do parte adverse que se manteve si-

lents, pare surpreender a outra perte as vesperas do julgamento.3. No caso, nao foram cumpridas as forrnalidades do arti-

go 124, $$ 1.0 a 2.° da L. 4.215, do 1963.

AC6RDAO

Vistos a relatados estes autos deRecurso Extraordinerio n.° 60.296,do Estado do Rio Grande Sul, em

qua sao recorrentes Alice Kantera

Ortiz a seu marido a recorrida, Elsa

Konrath, decide o Supremo Tribunal

Federal, em Segundo Turma   conhe-

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96 R.T.J. 43

car do recurso e dar-lhe provimento,

a unanimidade, de ac6rdo corn as no-

tas juntas.

Distrito Federal, 22 de ag6sto de

1967. - Evandro Lins, Presidents

- Aliomar Baleeiro, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro A iomar Baleeiro:

- 1. A r. sentence de f. 45-46

julgara procedente ageo de rein tegra-

gao de posse   ratificando medida li-

minor anteriormente concedida.

2. Em segunda instencia   depois

de feito o relat6rio, a recorrida sus -

c itou i nc ident s proces s ual   f. 69),pedindo fosse declarada a nulidade

ab initio do processo porque, ao ser

proposta ageo, o procurador dos au-

tores estava impedido pole Sagan Re-

gional do Ordem dos Advogados de

exercer a profissso   por falta de pa-

gamento de 2 anuidades.

3. 0 v. ac6rd5o de f . 86-87, in-

vocando julgados deste a de outros

Tribunais, reconheceu a procedencia

do arguigao, dizendo em sus ementa:

 Nulidade de processo no qual fun-

cionou advogado suspenso do exer-

cicio do profissao.

- Jurisprudencia a respeito. -

Anularam o processo ab initio."

4. Contra essa decisao, interpuse-

ram os autores o recurso de f. 89-94,

alegando , em sintese : a) seria nula

a suspensao imposts ao patrono dos

recorrentes, porque conflitante com o

art. 29, XI, do Estatuto de Ordem;

b) o S.T.F., interpretando o arti-

go 24 do D 22.478/33 (Reg. doO.A.B.), so julgar o RE 19.518 -

RS, considerou  anulaveis a nao

  absolutamente nulos  os atos prati-

cados em juizo per pessoas nao regu-

larmente inscritas no O.A.B.

5. 0 recurso foi admtido pelo r.

despacho de f. 101102 a processado

no forma de lei. Pedi o pronuncia-

mento do Procuradoria-Geral do Re-

publica, qua opinou pelo nao conhe-

cimento do recurso f. 112-113).

31 o Ielat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro

(Relator : -. No Rio Grande

do Sul, centenas a centenas de ad-

vogados mostraram-se descuidados no

pagamento do contribuigao parefis-

cal devida A Segao local de Ordem.

Este lhes aplicou a pens de suspen-sao, publicando-lhes os nomes, quo

ocupam varies colunas do Diario Offi-

cial (f. 83 .

0 patrono dos recorrentes   logo qua

o eg. Tribunal local acolheu a ale-

gagao dos recorridos   saldou seu de-

bito, ficando quite antes do julga-

mento, qua declarou a nulidade (f6-

Iha 73 a seg .). Era advogado ha 30

anos e devia species os dois 6ltimos

exercicios   Fri sanado   em tempo, o

defeito, a men ver.

2. Alegam os recorrentes, A f. 91:

  III - Nao s6mente nas conside-

rag6es acima, o fundamento do pre-

sente recurso encontra guarida. HA a

ponderer-se, ainda, qua o art. 76 do

Estatuto, conquanto use a express-ao

  Sao nulos os atos privativos de ad-

vogado ... , nao traduz com a neces-

saria tecnica o real sentido do pensa-

mento latente no dispositivo, p6sto

qua o exame de outro artigo do mes-

mo Estatuto fez ver qua , on inves

de uma nulidade, trata efetivamente

do urns anulabilidade a sangao naque-

le prevista.

. Core efeito   dispbe o art. 124 do

Estatuto:

"Transitada em julgado a aplica-

gao des penalidades de suspensao eeliminagao, o Conselho expedire co-

municagao a Secretariat do Conselho

Federal  a t6das as Seg5es do Ordem,

e cada uma destas as SubsegBes a as

autoridades judiciarias locais, a fim

do assegurar a execugao do pens."

§ 1.0 As autoridades judiciaries

comunicarao a aplicagao de penali-

dade   imediatamente   a todos os as-

crivaes a serventuarios qua the sao

subordinados.

§ 2.°Os escrivaes dos feitos onde

funcionem advogados sujeitos as penas

referidas nests artigo intimerao, den-

tro de quarenta a oito bores   por offi-

cio, as partes interessades a constituir

n6vo advogado   sob pens do revelia

(art. 123).

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R T J 43 97

Nao sin nulos, como mostra o § 2°,

do art. 124, as atos acaso praticados

por advogados suspensos on elimina-

dos; aplica-se s6mente, a pena do re-

velia a parte qua, ciente do suspen-sio on eliminagao do seu advogado,

ago constituir novo advogado. Deixa

validos, pois, todos os area praticados

por advogados suspensos on elimina-

dos ate qua a parts tenha conhecimen-

to de penalidade . No caso dos au-

tos, os ore recorrentes ounce tiveram

conhecimento do situacao do seu ad-

vogado , como as fazia necesseria.

An conhecer a eg. Camara prola-

tore do aresto recorrido do pens im-

posts , cumpria-]he , mercy do qua re-sults do art . 124, suspender o jul-

gamento , pare mandar intimar pes-

soalmente, por officio , os ore recor-

rentes, o qua ago foi feito.

Vulnerou- se   portanto   no caso, 0

aludido art. 124.

3. Em caso semelhante , embora

calcado no legisladoo anterior, deci-

dindo o RE 19.518 do RS- ale-

gam ainda os recorrentes, - o S.TF.

considerou spouse anuliveis os atos

de advogados impedidos , fundando-seno art. 84, § 1 .0, do C. Pr. Civil.

E o Em   relator disse : "0 C. Pr.Civil, no art . 84, 11 1.0, estabeleceu o

justo main termo , mandando qua a

qualquer tempo considerasse o juiz ile-

gitimidade do representante , marcando

urn prazo razoevel , corn suspensfto do

processo pare qua sejam integradas as

representagoes . Transformando, as-

sim, o ato nulo em anulevel , permi-

tiu o legislador a parte, corrigir o

erro a qua a levara o ezcesso de con-fiange a do qual saris a unite pre-

judicada, sabido qua  as denials, agoes

civis a penis " jamais se eplicariam no

causador do prejuizo."

4. No caso, nao so cumpriram os

6$ 2.°a 3.° do L. 4.215/1963: -

os recorrentes nio foram intimados a

constituir nova advogado   sob pane

de revelia . Nao a admissivel que,

inobservada ease formalidade, seja a

parte inadvertida punida pela displi-

cencia do advogado. A solugao dov. ac6rd5o, data venia, parece cho-

car-se com o sisterna juridico a res-

pectivos principios do C. Pr. Civ.,

notadamente arts . 84, $ 1.° 273, III;

274, 277, 278, § 1..0, in fine a § 2.°

Nenhum prejuizo tiveram os recor-

ridos, qua silenciaram sobre o fato,

pare so argui-lo a posteriori, surpre-

endendo os adverserios, as vesperal

do julgamento. Milhares de cidadiosviriam a sofrer prejuizos incalcul6-

veis, pois, como ja fiz notar, sobe a

centenas o numero de advogados sus-pensos por more no Rio Grande do

Sul.

5. Conhego do recurso a dou-lha

provimento, a fim de qua o eg. Tri-

bunal julgue do merito do cause.

VOTO

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:- Sr. Presidente, entendo, com a

devida venia do eminente Sr. Mi-

nistro Relator   qua nio hi muitos

casos de conhecimento de recursopale letra a. Portanto, conhego pale

letra d, com base nos acord  aos men-

cionados , do Supremo Tribunal Fe-

deral, a ]he dou provimento   de acor-

do com o voto do eminente Sr. Mi-

nistro Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Etandro Line (Pre-

sidente): -Eaton de acordo com

o eminente Sr. Ministro Relator, com

a massive feita polo eminente Senhor

Ministro Adaucto Cardoso. Conhego

do recurso apenas pale letra d.

DECISAO

N.° 60.296 - Rio Grande do SulRelator, Ministro Aliomar Baleei-

ro - Recorrentes: Aice KantersOrtiz a seu merido (Adv., Armando

de Souza Kanters). - Recorrida:

Elsa Konrath (Adv., Arlindo Dreher).

- Conhecido a provido. Decisio uni-

nime.

Presidencia do Sr. Ministro Even-

dm Lins. Presentee, os Sm. Minis-

tros Adalicio Nogueira, Aliomar Be-

leeiro, Adaucto Cardoso a o Doutor

Oscar Correia Pine, Procurador-Ge-

ml do Republica, substituto. Licen-

ciado, o Sr. Ministro Hahnemann

Guimaries.

Secretaria do Segundo Turma, em22 de ag6sto de 1967. - Guy Mlton

Lang, Secreterio.

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98 R.T.J. 43

RECDRSO EXTRAORDINARIO N.' 60.952 - GB

(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.

Recorrente: Alexandre Thyrso Renaud. Recorrida: Ignez Miranda Paryse.

0 aluguel arbitrado judicialmente nos terrnos do L. 3.085,

do 29.12.56, art . 6.°, vigora a partir do data do /audo pericial.

(S(imula 179).

AC6RDAO

Vistos, relatados a discutidos estes

autos, acordam os Ministros do Pri-

meira Turma do Supremo Tribunal

Federal , no conformidade do ate do

julgamento a das notes taquigrafi-

cas, por unanimidade de votos, co-

nhecer do recurso a the dar provi-

mento , em parte.

Brasilia , 21 de novembro de 1966.

 A CLafayette de Andrade,

Presidents -swaldo Trigueiro,

Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Mnistro Oswaldo Triguei-

ro: - A Primeira Camara Civel do

Tribunal de Algada da Guanabara

confirmou sentenga do Juiz do 12.a

Vera, qua julgou procedente a agao

de reajustamento de contrato de lo-

cagao, proposta por Alexandre Thyr-

soRenaud contra Ignez Mranda

Paryse e, em consegii6ncia, elevou

pare Cr$ 60. 000, a partir do cita-

gao inicial, o aluguel do im6vel lo-

cado (f. 81 a 98).Nao so conformando, o iocaterio

interp6s recurso extraordinerio (f6-

Iha 101), com fundamento nos al.a e d do permissivo constitucional,

alegando ofensa so art. 7.0 do

L. 4.240, de 28.6.63, a so art. 42

do L. 4.494, de 25.11.64, bern como

diverg6ncia com a jurisprudencia

predominante.

VOTO

0 Sr. Ministro Osvaldo Triguei-ro (Relator): -A deciseo recorri-

da deu como satisfeitos os requisi-

tos do art . 7.0 de L. 4.240, porque

a_ autora provou o estado de vi6va,

no tendo sido destruida, por prove

contraria   a afirmagao de nao pos-

suir outro im6vel. Tratando-se de

materia de fato, nao h6 como falar

em violagao de lei, que d6 cabimen-to so ap6lo extraordinerio.Tambem nao procede a alegageo

de ofensa a L 4.104, de vez que

a agao foi ajuizada sob o regime do

lei anterior.

Quanto an dissidio jurisprudencial,

entretanto, nohe duvida de que a

decisao recorrida   an tomar o n6vo

aluguel obrigat6rio   a partir do peti-

gao inicial, contraria a orientagao dojurisprudencia predominante. Con-

soantea Sfanufa

179, corre do data

do laudo pericial o aluguel arbitrado

judicialmente.

Palo exposto, conhego do recurso e

The dou provimento   em parte, para

qua o aluguel reajustado comece a

correr do data do laudo do perito

desempatador.

DECISAO

Como consta do are, a decisao foi

a seguinte: Unanimemente, conhece-

ram do recurso a The deram provi-mento, em parte.

Presidencia do Exton. Sr. Minis-

tro Lafayette de Andrade. Relator, o

Exmo. Sr. Ministro Oswaldo Tri-

gueiro. Tomaram parte no julgamen-

to no Exmos. Srs. Ministros Oswal-

do Trigueiro, Evandro Lins a La-

fayette de Andrade. Ausente, por se

encontrar no exercicio do Presidencia

do Tribunal, o Exmo. Sr. Ministro

Candido Motto Filho. Ausente, justi-

ficadamente, o Exxon. Sr. Ministro

Victor Nunes.

Brasilia, 21 de novembro de 1966.

- Aberto Veronese Aguiar, Secrete-

rio de Turma.

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RTJ 4399

R E C C R S O E XTRAORDONARIO N.* 61.074 - SP

i(Segunda Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

Recorrentes : Jamil Sudkaia a outro . Recorridos : Jose Ruiz Lego a outro.

Cessio de direitos. Inaplicabilidade do art . 1.095 do C. Civ.,por inocorrencia, in caau do arras penitenciais   Inexistencia dedissidio jurisprudencial pertinente   Recurso extraordin&io, do qua

ngo se tomou conhecimento.

AC6RDAO

Vistos, relatados a discutidos estes

autos, acordam oa Ministros do Se-gunda Turrna do Supremo Tribunal

Federal, em conformidade cram a ate

do julgamento a notes taquigreficas,

nio tomar conhecimento do recurso,

a unanimidade de votos.

Brasilia, 17 de outubro de 1967.

- Evandro Una a Silva, Presidents

- Adalicio Nogueira, Relator.

RELAT6RIO

0 St. Ministro Adalicio Nogueira:- 0 v. despacho de f. 194-195, qua

admitiu o presents recurso extraordi-

nerio , de autoria do eminente Minis-

tro Raphael de Barros Monteiro, en-

tio Presidents do eg . Tribunal de

Justiga de Sin Paulo, exp6e, correta-

mente, a controveraia:

  Tram-se de a4io objetivando a

resciaio do contrato de f. 5, qua os

autores Jemil Sudkaia a outro intitu-

lam de compra a venda a qua oe

reus Hercio Manfrin a outro afirmam

ruin passer de simples cessio de di-

reito . E, pretendem os primeiros qua,

tendo sido convencionado, impllcita-

mente, no meamo contrato, 0 direito

de arrependimento, era-lhes permitido

resolve-lo madiante a devoluciq em

dobro, do sinal pago pelos reus.

Processada a cause , proferiu o

Dr. Juiz de Direito a sentence de

f. 133 a sags ., qua concluiu pale

improcedencia da agio, corn a con-denagio dos autores nas custas a ho-norerios de advogado.

E o ac6rdio de f . 185-187, man-

tendo essa decisio, encampou as con-

clusees do sentenca  no sentido de

qua o contrato ajuizado a de cessgo

de direitos a nele ngo se ressalvouo direito de arrependimento   Afasta-do, pois, por nao ocorrente, a hip6-

tese do desfazimento consensual do

neg6cio a ngo tondo os autoree funda-

mentado seu pedido no alega4go dequa os reus houvessem descumprido

qualquer des obriga46es qua assumi-

ram, Para o qua foi prevista a multa

na clausula 10.a, a ag5o era, realmen-

te, improcedente.

Ainda inconformados , recorrem ex-

traordinariamente os autoree vencidos,

invocando a letra d do permisaivo

constitucional a indicando, comp ac6r-

dio divergente, aquele publicado no

RT 404/858 onde decidiu o eg.

Supremo Tribunal Federal:

 Nao imports qua se ngo tenha

usado a palavra arrependimento, se

gate ficou facultado mediante deter-

minada san$io.

Demonstrado, quantum satis, o dis-sidio jurisprudential alegado, admito

o apelo extraordinerio manifestado a

f. 189, pare qua seja o memo pro-

cessado no forms do lei.

A o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira(Relator : -A controversia sob

exame assents, exclusivamente, no

interpretag5o do documento n.° 2, de

f. 5, qua se intitula, orr6neamente,

de cornpromisso particular de vanda

e compra , quando 6. de fato, was,

cessio de direitos a obrigag6es felts

pelos recorrentes aos recorridos. Como

se ve do documento n.° 3, de f. 8-9v,

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100 R.TJ. 43

os primeiros celebraram cram tercei-

roe uma escritura de compromisso do

compra a venda, em quo figuraram

de compromissarios compradores de

determinada gleba de terras, encrava-

de no Fazenda  Pantaninho , no Co-

marca de Jose Bonifacio, em Sao Pau-

lo. Pois bern, foram os direitos e

obrigagoes decorrentes desse compro-

misso, qua ales cederam aos recorri-

dos. Pretendem, agora, nesta agao,

rescindir a avenga, qua pactuaram,

combase noart. 1.095doC C-

vil.

Em face do clausula 3.- do citado

documento n02 (f. 5), se diz qua

opregoda presente cessao" a de

3.300,00 (cruzeiros antigos), paga-

veis em prestagoes, a primeira des

quais, do 900 .000, no ato do lavra-

ture do referida cessao . E no clau-

sula 10.a as declara qua "as partes

estipulam uma multa de 900.000 (no-

vecentos mil cruzeiros) pare quem

deixar de cumprir as cl usulas do

presente contrato (f. 5v.).

Como ja dito, os recorrentes visam

a rescindi-lo, invocando o art. 1.095

do C. Civ., verbis:

 Podem, porem, as partes estipular

o direito de se arrepender, nao obs-

tante as arras dadas . Em caso tal,

se o arrependido for o qua as dew,

perde-las-a em proveito do outro; se

o qua as recebeu, restitui-las-a em do-

bro.

Todavia a de notar-se qua, naquele

documento , nao se fala em arras, em

sine ( ou arrependimento . Alude-se,

species , a uma multa do 900.000,

pare quem deixar de cumprir as clau-sulas do contrato.

E no petigeo initial , parca a reti-

cente do enunciar os fates a no fun-

damentagao juridica do podido, os re-

correntes limitaram-se a alegar qua,

nao lhes sendo possivel, pale  super-

veniencia do eventos varies , outor-

gar a escritura definitiva, citaram os

recorridos pare, de acordo com aque-

le dispositivo, virem receber as ar-

ras em dobro a restituirem, livre e

desembaragado, o imovel... 11

Mas, qua arras   se o qua os recor-

rentes receberam foi, spoons, a pri-

meira prestagao de transagao enta-

bulada?

Por outro lado, do multa conven-

cionada no clausula 10.8, nao as pode

cogitar, porque as recorridos nao dei-

xaram de cumprir nenhuma clausula

do contrato.

Inadimplentes   aim, ago os recor-

rentes, porque se recusaram a outor-

gar a escritura definitive, sob pre-

texto injustificavel. Pois, entao, as

recorridos a qua hao de responder

pale inadimplencia dos proprios re-

correntes ? Seria esta   uma solugao

extravagante , cerebrina a in juridica.

0 qua transluz de tudo isso a qua

os recorrentes recuaram do qua, li-

vremente, convencionaram, em razio

do valorizagao crescents do imovel

em questao.

Ecarte qua os recorrentes assen-

taram a sua soplica extraordinaria no

letra ddo permssive constitutional.

socorrendo-se de umacordao deste

PretOrio Excelso, de qua citama se-

guinte expressao:

 Nao importa qua se nao tenha usa-

do a palavra arrependimento   se este

ficou facultado mediante determinada

sang ao . (f. 189-190).

Este julgado nao se edeque so case

vertente . A estipulagao do direito de

arrepender-se tam qua set expressa,

comp se impoe do texto legal referi-

do a isso mesmo quando haja arras

dodos . E quando so queira, impllci-

tamente, admits-la, coma debra entre-

ver a decisao acima, a mesma ha qua

resulter , inequivocamente, do conjun-

to dos fatos a des proves, o qua, ab-

solutamente , nao ocorre no especie

em apreciageo . 0 documento de f. 5

nao sugars, nem no sua letra, nem

no seu espirito, a ideia de arras a de

arrependimento . Nem os recorrentes,

no sua initial , aludiram, de qualquer

modo, a faculdade de as partes se

arrependerem do avengado . Nao con-

fundamos arras cam a clAusula penal,

estatuida no item 10 do contrato de

f. 5, em qua incursos nao podem es-

tar os recorridos , nem o pediram as

recorrentes, no page vestibular desta

demands , porque aqueles nao descum-

priram qualquer clausula do mesmo

contrato . E se de arras se cuidasse,

estas seriam, evidentemente , confirma-

torias a nao penitenciais.

Nao ha, pois, dissidio jurispruden-

tial pertinente.

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R.T.J. 43 101

A r. sentenga de f. e o v. scar-

dao qua a confirmou, decidiram, exem-

plarmente  a cause . Nao obstante a

clareza com qua esta as nos apre-

senta, tudo, como se ve, reduz-ae ainterpretagao de clausulas contratuais,

cuja apreciagao, segundo o verbete da

S,imula 454, 6 vedada em apelo ex-

tremo.

Nao conhego do recurso extraordi-

nario.

EXTRATO DA ATA

RE 61 . 074 - SP el., Minis-

tro Adalicio Nogueire . Rectes., Je-

mil Sudkaia a outro (Adv., Euripe-

des Leite Bastos ). Recdos ., Jose Ruiz

Lego a outro (Adv., Remo Cardoso

Pasqualini).

Decisao : Nao conhecido, unanime-mente.

Presidencia do Sr. Ministro Evan-

dro Lins. Presentee as Srs . Minis-

tros Adaucto Cardoso, Aliomar Bale-

eiro, Adalicio Nogueira e o Dr. Os-

car Correia Pins, Procurador-Geral

da Republica, substituto.

Brasilia, 17 de outubro de 1967.

- Guy Milton Lang, Secreterio.

RI CURSO EXTRAORDINARIO N- 61.272 - SP

(Primeira Tunma)

Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.

Recorrentes : Roberts Kahns a sus mulher . Recorrida : Justiga P6blica.

Nao se patenteia o dissidio jurisprudential argiiido.

Ainda qua houvesse divergencia interpretative em torso daregra fnaita no inciso VI, do art . 186, da LF., saris aplicevel a

S6mula 283, segundo a qual "e inadmissivel o recurso extraordi-

nerio, quando a decisi o recorrida assents em mais do um funda-mento suficiente a o recurso silo abrange todos ogles.

ACORDAO

Vistos, relatados a discutidoa os au-

tos acima identificados, acordam as

Ministros do Supremo Tribunal Fe-

deral, em Primeira Tome, na confor-

midade da ate do julgamento a das

notes taquigrificas , por unanimidadede votos nao conhecer do recurso.

Brasilia , 3 de abril do 1967, -

Lafayette do Andrade, Presidents -

Djaci Falcao, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Miniatro Djaci Falcao: -

0 despacho do Sr . Ministro Presi-

dente do Tribunal de Algada eacla-

race suficientemente a hip6tese. Diz

ale:

  Rubens Kahns a sus mulher Li-

zelote Kehns, inconformados coon o

ac6rdao da eg. Segunda Camara Cri-

minal deate Tribunal, qua manteva

a sentenga de primeira instancia, qua

os condenou a pens, de seis meses de

detengao, minima previsto no arti-

go 186 da L . F., por dues faltas es-

pecificas (VI a VII), mas como de-

correncia da unidade de delitos nahip6tese , com sursis pelo prazo de

dois anos, interpuseram recurso ex-

traordinario, com fundamonto no at-

tigo 101, III, letras a e d, da C. Fe-deral.

Sustentam qua o inciso VI do ar-

tigo 186 da lei falimentar fala da

"inexistencia dos livros obrigatorios",qua ago unicamente o Dierio e o

Copiador de Cartes, de ac6rdo com o

art. 11 do C. Com., e, assim, a felts

de livros fiscais, como o de Registrode Vendas a Vista, ran se incluem noinciso em aprego, pois, saris dar in-

terpretagao ampliativa an citado dis-positivo, conforme decisao do Supre-

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102 R.T.J. 43

mo Tribunal Federal (RF. ....

146/134).Assim   o acordao recorrido foi con-

trario a dis positivo de lei federal.

For outro lado, ficou assentado no

mesmo com base na prove dos au-

tos , qua os recorrentes  possulam

contador legalmente habilitado   pessoa

zelosa a competente.

Nio obstante, o acordao recorrido

nao considerou este fato comp elisivo

da responsabilidade quase objetiva

estabelecida pelo citado art. 186, in-

cisos VI a VII, da Lei de Falencias .

E no assim decidir, pos-se em

contradicao com o v. acordao da L R

Camara do Tribunal de Apelacao do

Distrito Federal, de qua foi relator

o Des. Jose Duarte , a publicado em

Jurisprudencia, vol. 13, p. 197, pelo

qua fica demonstrado, tambem, o ca-

bimento deste recurso com base na

letra d.

A Procuradoria-Geral da Justice

diase qua o acordao recorrido nao

contrariou dispositivo constitutional,

on letra de tratado, on lei federal, e

nao se provou qualquer divergencia

de interpretacao de lei federal entre

este Tribunal a outros Tribunals.

0 acordao recorrido, confirmando,

a sentenca condenatoria   reconheceu a

inexistencia do livro Region, de

Vendas a Vista, qua se enquadra no

inciso VI  do art. 186, e, por outro

lado, afirmando a pericia qua "ne-

nhum balanco foi levado a rubrics,

desde 1949, ate 1959", ficou caracte-

rizada a infracaob do item VII do

referido dispositivo.

Portanto   dois as atos considerados

puniveis   nos termos dos citados in-

cisos   dos quais resultou, como diz o

acordao  a condenacao dos recorren-

tes "a cumprirem  cads um, seis me-

ses de detencao   minimo previsto no

art. 186 da L . F., por dues faltas

especificas   mas como decorrencia

da unidade de delitos na hipotese

(R.T. 244/74, 248/63 a 255/116)",

o qua esta de acordo com a dou-

trina.

A respeito, escreve Miranda Val-

verde: Sendo , como e, na hip6tese,

unica a condicao de punibilidade,

converte ela em unidade a pluralida-

de dos atos praticados pelo devedor

anteriores a declaracao da falencia.

"O evento ofensivo a urn so, ainda

qua haja o concurso de verbs fatos

mencionados na lei   ja qua estes nao

constituem crimes por si mesmos, e,

se constituirem  der-se-a o concurso

formal de crimes (art. 192). Tra-ta-se, pois   de crime de estrutura

complexa  em qua as aches on omis-

soes seo unificadas pale lei porque

revelam uma conduta ilicita do deve-

dor on falido na direcao dos seus ne-

gocios on da sua empresa . Isto pos-

to, verificando -se a existencia de di-

versos fatos mencionados na lei, da-se

uma so aSao punivel   a nao uma plu-

ralidade de a56es puniveis" (Co-

mentarios a Lei de Falencias, ed. 1949,

III, p. 16.

Os recorrentes fundementam o re-

curso nas Tetras a a d, III, do arti-

go 101, da Carta Magna.

No entanto   pela exposi cao feita e

pale referenci a a julgados   o funds-

mento tinge - se, na verdade, a te-

tra d.

Dizem qua o acordao recorrido an-

tendeu qua, entre as livros obriga-

torios inclui-se o de Registro de

Vendas a Vista, quando o acordao do

Supremo Tribunal Federal , transcri-

to na RF. 146/132-136, sustentou

qua o livro em aprego a mais o Regis-

fro de Duplicatas, a qua se refere a

L 187, de 15.1.39, seo livros fis-

cais, nao se compreendendo nos cha-

mados livros obrigatorios da lei

falimentar . E qua a decisao recorri-

da, interpretando o inciso VII do ci-

tado art . 186, divergiu da qua the

deu acordao do Tribunal de Justice

do antigo Distrito Federal , publicado

em Jurisprudencia, vol. 13, p. 197.

As s im, o d i s s id io refere-se tao-so-

mente interpretacao dada pelo

acordao recorrido aos incisor VI a

VII do art. 186, diverse da que cons -

ta dos acordaos acima apontados.

Preliminarmente, fica afastado a

confronto entre o acordao recorrido a

o qua teria sido publicado em Ju-

risprude ncia.

  Os requisitos assentados pela ju-

risprudencia, como ensina Castro Nu-

nes, citado por Jose Frederico Mar-

ques (Instituigoes do Direito Pro-

cessual Civil, IV, p. 337), pare que

se autorize o recurso extraordinario,

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RT J 43103

no caso do letra d, sac os seguintes:

1.0, qua as decisoes ditas divergentes

content de documentos aute nticos

on, pelo menos (consoante entendi-

mento mais liberal a recants), quatenham sido publicadas em revistas

t6cnicas de reconhecida idoneidade;

2.0, qua sejam as mesmas, quer a

relagao de direito , quer a disposigio

legal, aplicadas pelo julgado recor-

rido a pales decisoes discrepantes.

Ora, o aludido repert6rio nao as

enquadra no exig6ncia a qua elude

Castro Nunes, al4m do resume, do

ac6rdio , feito pelos recorrentes, mos-

trar qua o mesmo tratou de idonei-

dade de contador, quando o ac6rd9orecorrido , com base no pericia, afir-

mou qua  nenhum balango foi leva-

do a rubrics desde 1949 at6 1959 ,

pelo qua se verificou a infringencia

do inciso VII.

Por outro lado, observe -se qua a

sue violagio foi reconhecida atrav6s

de prove, e a reapreciagio desta nio

cabs em recurso extraordinerio, con-

forms a S(meula 279 do Supremo

Tribunal Federal.

Rests o ac6rdso do R•F. ...146/132 -136, qua examinou os arti-

gos 160, § 101 a 161 do LF.

(apresentagio dos livros obrigat6rioa

com a petigio initial ), em concorda-

ts preventiva qua foi concedida, quan-

do o ac6rdio recorrido tratou do cri-

me falimentar a qua se referem os

incisos VI (inexistincia dos livros

obrigat6rios) a VI (falta de apre-

sentagio de balango).

Ora, como se viu acima, 6 requisi-

to necess6rio pare admissao do re-curso extraordinario: qua sejam as

mesmas , quer a relagio de direito,

quer a disposigao legal, aplicadas

polo julgado e pelas decisaes discre-

pantes.

Assim, nao se pode concluir qua

tais decis5es tenham dodo interpre-

tagio diverse a lei federal, pois tais

ac6rdaos examinaram esp6cie diferen-

te, corno dispositivos diferentes do

Lei de Fal6ncias.

Mas, aceitando-se qua, de fato,

houve divergencia na interpretagao do

lei federal, pois o ac6rdio recorri-

do incluiu entre os livros obriga-

t6rios, o de Registro de Vendas a

Vista, quando o ac6rdio do Supremo

Tribunal Federal, transcrito pela R.F.

146/132, entendeu qua s6 ago li-

vros obrigat6rios os referidos no or-

tigo 11 do C . Corn., tratando-so oa

do art. 24 de L . 187 de livros fis-cais , admitido qua Mass o recurso, sou

eventual provimento nio traria alte-

ragao a situagio dos recorrentes, de

ac6rdo com a ligio de Miranda Val-

verde, inicialmente citada, a do qua

sustentou, apoiado em copiosa juris-

prudencia, o ac6rdio recorrido.

Excluida a infragao do inciso VI,

permaneceria a do inciso VII, e a

pens, j6 imposts no minima nao po-

deria ser modificada.

Portanto, se reconhecida a diver-gelncia de interpretagio do qua se

deve entender por livros obrigat6-

rios , de qua falam os arts. 160 e

186, inciso VI, do lei falimentar, de

nenhum efeito a admissao do recur-

so extraordinfirio , pelo qua Pica inde-

ferido o am seguimento.

Interposto agravo do instrumento,

foi provido   para melhor exams do

questio, conforms process o em apenso.

Regularmente processado o ap6lo

exceptional  a douta Procuradoria do

Repfrblica emitiu o seguinte parecer:

 1. 0 recurso extraordin6rio su-

bin, via de provimento de agravo,

of process o anexo.

2. Como esclarecido est6 no R.

despacho denegat6rio de admissao do

ap6lo raro   Este sent embargo de es-

cudar-se nas letras a e d do permis-

sivo constitutional   tinge -se, unica-

mente  so d i s s i d io jur i s prudent ial,

qua nio ficou demonstrado   uma vez

qua os arestos colacionados no di-

zem respeito a hip6teae decidida.

Em face disso, somos pelo nio co-

nhecimento do recurso.

3. Se, por6m  f6r conhecido o re-

curso   opinamos por qua se the ne-gue provimento, uma vez qua o v.

decis6rio recorrido   como dissemos

em outra oportunidade, examinou a

existencia de dois tipos penis: a au-

sencia de livros obrigat6rios e a au-

s6ncia de balangos   nao rubricados

de 1949 a 1959.

Os dois fatos objetivos acima alu-

didos nio constituent crimes aut6no-

mos, razao de ser o fato delituoso

um s6, justificando a unidade de cri-

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104 R.T.J. 43

mes, cometidos antes do decretagao

do falencia, por dues infragbes es-

pecificas.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-lator): - Embora hajaminvocado

a al. a, do inc. III, do art. 101, do

Carta de 1946, as recorrentes nao

indication o dispositivo constitucio-

nal on a lei federal violada. Busca-

ram demonstrar, sim, divergencia in-

terpretativa em t6rno do regra insi-

ta noinc. V, doart. 186, doLei

de Falencias.

Todavia, o despacho qua indefe-

riu o recurso extraordinario demons-

trou, a saciedade, o men descabimen-

to. A sentenga e o ac6rdao reconhe-

cerom a inexistencia do livro Regis-

fro de Vendas a Vista, qua se en-

quadra no inc. VI, do art. 186, do

Lei Falimentar, a tambem concluiram

pela infragao prevista no inc. VII,

do citado art. 186 , por ressaltar a

prove pericial qua nenhum balan-

go foi levado a rubrics, desde 1949

ate 1959 . Desses dots atom puniveis

resultou a condenagao dos recorren-

tes, a pena de seis meses de deten-

geo, minimo previsto no prefalado

art. 186. De modo qua memo fas-

sem discrepantes as julgados no in-

terpretar o inc . VI, excluida a in-

sessenta dies ap6s a data fixada para

0 men encerramento, a rubrics do

juiz sob cuja jurisdigao estiver o men

estabelecimento principal.

Dai resultaria a permantincia dosegunda infragao, bem assim do pena

aplicada, insuscetivel de softer mo-

dificageo por haver sido cominada no

mnimo.

Nao a de se admitir o recurso per

uma questao meramente academics.

Afigura-se-me aplicevel aqui a Sumu-

la 283: E inadmissivel o recurso

extraordinario, quando a decisao re-

corrida assents em mais do um fun-

damento suficiente e o recurso nao

abrange todos tiles.

Veto pelo nao conhecimento

recurso.

DECISAO

Como consta do ate, a decisaoa seg u i n te : Nao conheceram do

curso, em decisao unanime.

do

f o i

r e

Presidencia do Exmo. Sr. Minis-

tro Lafayette de Andrade. Relater,

o Exmo. Sr. Ministro Djaci Falcao.

Tomaram parte no julgamento asExmos . Srs. Ministro Adaucto Car-

doso , Djaci Falcao, Oswaldo Tri-

gueiro, Victor Nunes a Lafayette de

Andrade.

fragao a ale correspondente, subsis- Brasilia, 3 de abril de

tiria a do inc. VI, istoe, alta de Alberto Veronese Aguiar,

apresentagao do balango, dentro de de Turma.

RECDRSO EXTRAORDINARIO N.' 61.782 - GB

i(Segunda Turma)

1967. -

Secreterio

Relator : 0 Sr. Ministro A. M. Vilas Boas.

Recorrentes : Maria Juliana Cairoli Luzardo a outros. Recorridas : Celina

de Oliveira Lima, assistida de seu marido a cults.

Recurso extraordinario, dam alineas a e d do casuistica cons-

titucional . Nao conhecimento, par nao haverem as recorrentes

demonstrado qua o acdrdao recorrido se desviara dam nonnas le-'

gals aplicaveis, a winds, quanto ao outro aspecto, a igualdade das

especies, a dos autos a aquelas s5bre qua versaram os arestos.in-

dicados como padraq para a conclusao de qua, de fato, se mani-

festou divergdncia na interpretagao do direito em tese.

ACORDAOCairoli Luzardo a outros vs. D Ce-

Relatados estes autos de ........ line de Oiveira Lme a Celia Cha-

RE 61.782-GB, Dona Maria Juliana gas Lefevre, ambas em assistencia

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RTJ 43105

marital , resolve o Supremo Tribunal

Federal, por sua Segundo Tomas,

nemine discrepante, neo conhecer do

recurso, de conformidade corn as no-

tes taquigreficas qua a gate as incor-poram . Custas or loge.

Brasilia , 8 de novembro de 1966.

- Hahnemann Guimaraes, Presiden-

to - A.M Vitas Boas, Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Vitas Boas:

D. Celia Chagas Lefevre, assistida

por sou marido, Edgard des Neves

Lefevre, prop6s agao its consigna-

gao em pagamento contra D. MariaJuliana Cairoli Luzardo, pare receber

as prestag5es devidas pela promessa

do compra a venda de um imovel,

sendo promitente a suplicada a com-

promiss6ria a suplicante, alegando

esta qua o pagamento ate fevereiro

de 1959 foi realizado sob forma de

notes promiss6rias correspondentes as

prestag5es vencidas.

A consignatbria foi apensada a

agao ordingria do rescisao contratual,

cumulada corn reintegragao de posse

do dito im6vel, proposta por D. Ma-

ria Juliana Cairoli Luzardo, susten-

tando esta qua a compromisseria

compradora deixara do entrar corn

treze prestag6es , infringindo , assim, a

cl4usula V do contrato, qua prove a

rescisao , a falta de pagamento de

trgs prestag6es mensais consecutivas.

O M. Juiz Dr. Graccho Aurelio,

entio de 5P Vara Civet do Tribunal

do Guanabara , concedeu a reintegra-

gao liminar (f. 40-v. do apenso).

Dona Maria Juliana Cairoli Lu-

zardo ainda prop6s, contra D. Ce-

lia a sou marido, a D. Celina de

Oliveira Lima, a seu marido, uma

segunda agao ordingria, alegando qua

a 3.a re entrara em negociag5es corn

a 2a re pare a venda do imovel

questionado mediante certas condi-

g6es qua neo foram saldadas.

O douto Magistrado analisou as

quest6es apresentadas   e, julgando

improcedente a consignatbria   decre-

tou a rescisao do promessa a decla-

rou ainda procedente a 2.8 ordineria

(f. 126-127), ordenando a remessa

de c6pias do pages processu ais a Che-

fia de Policia pare abertura de in-

querito relativo a fatos mencionados

pela promiten te vendedora.

A colenda 8.e Camara Civet do

Tribunal de Justiga do Guanabara,

negando provimento as apelagbes in-terpostas   manteve a sentenga (ac6r-

dao f. 189).

Pelo 2.° Grupo de Cgmaras Civets,

por maioria, foram acolhidos os em-

bargos opostos ao acbrdao, declaran-

do-se, outgo, improcedente a agao de

rescisao do contrato a procedente em

pane a segunda agao (f. 226).

A promitente vendedora interp6s

recurso extraordin grio pales tetras a

e d do art . 101, III, do Constituiggo

de 1946, alegando violagao de lei edissidio jurisprudential.

O recurso foi contra- arrazoado.

A o relat6rio, qua tere desenvolvi-

mento no voto qua proferirei a se-

guir.

VOTO

O Sr. Ministro Antonio Vitas

Boas   Relator): - A eg. Turma es-

te cientificada dos tgrmos em qua

hot in terposto o recurs o extraordin$-

r i o .

A petiggo respective , qua foi inde-

ferida, so 16 a f. 235-240; a isso sig-

nifica quo o recurso foi processado,

medianto provimento de agravo.

O acbrdao recorrido a de recebi-

mento de embargos   ficando entao

esclarecido qua, de t6da a confu-

sao astuciosamente armada do lado

a lado   , o qua aflorava como verda-

do permitia julgar improcedente a

agao de rescisao do contrato e, por

via its consequgncia, procedente aconsignat6ria ; sem prejuizo integral

do segun da agao proposta por D. Ma-

ria Juliana contra D. Celia a esp6-

so, a qual foi julgada procedente, em

parte.

O aresto, a seu turno, neo prima

pale clareza.

Em todo caso   o qua se ergii con-

tra ale 6 o seguinte (f. 235 s.):

1) Os promitentes compradores

confessaram a sua inadimplgncia, e

assirn deixaram aberta a entrails pare

o pedido rescis6rio, do ac6rdo corn

o art. 1 .163 do C . Civil qu a, corn

e decisao contreria, sate frontalmente

violado.

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1 6 RT.J. 43

2) Deduziu o ac6rd ao recorrido,

de certa tolerencia do promitente

vendedora qua ficara, praticamente,

revogada a chiusula V. Trata-se de

uma conclusao gratuita   mas a recor-

rente nao a discute por envolver ma-

teria de prove   (f. 237, in fine).

Mas, a aceite-la, haveria entao

violagao de texto expresso, o do ar-

tigo 1.093 do mesmo C6digo.

3) Violados foram tambem os ar-

tigos 974a 317 doC Cvil a do

C. Pr. Civil, respectivamente, pois

nao se teve em considerageo o tempo

como elemento do eficecia do con-

signagao.

4) Violada ainda foi a regra do

art. 316 do C Pr. Cvil, pois a

consignagao foi reputada boa, embo-

ra nao so fizesse o dep6sito do quan-

tia correspondents a todo o d6bito.

5) A jurisprudencia, logo - compen-diada a f . 240, sufraga a tese do re-

corrente e, portanto, assegura-]he o

conbecimento do see apelo, para am-

plo debate do questao federal pro-posts.

Assim aditado o relat6rio, para

melhor elucidagao do assunto, passo

a decisao qua me compete.

Se fosse juiz do cause, telvez nao

subscrevesse   in totem o ac6rdao re-

corrido.

Mas, em recurso extraordinerio,

operando strictissimo sensu, o mencriterio deve ser outro.

R que, a vista das circunstancias

do cases com as proclamadas incoe-

rencias a falsidades, de parte a par-

te, sem a faculdade de reexame do

prove pans saber quern mentiu me-

nos, ser-me-ia temerario dizer que

houve suplantagao de textos legate.

Falharia, assim , o recurso inserto

no al. a do casuistica constitutional.

Quanto no outro fundaments a du-

vida ainda persistiria: como caracte-

rizar o dissidio, sem elementos pare

fixar, preliminarmente, a igualdade

dos julgados?

Realmente   a clareza somente se

encontra no sentence do M. Juiz,

embora satiate (f. 120 a .

R a ela que, no substancial so re-

portam as razoes do recurso (f. 235).

Sua Excelencia aplicou a dausu-

la V do contrato, que determinava

o desfazimento do neg6cio juridico,

se houvess e atraso de tres prestag6es

sucessivas   a referiu -se ainda a ine-

£icecia do consignagao por nao ter

sido integral o pagamento oferecido

por esse meio.

0 ac6rd6o do colenda Oitava Ca-

mara Civel confirmou a sentence, com

votos vencidos que propiciaram a

oposigao de embargos (f. 189-216).

Dona Maria Juliana Cairoli Lu-

zardo foi vencida, no ultimo lance,

pelos motivos aludidos; on mais pre-

cisamente, coma passo a let:

1) "A razeo nao ester integralmen-

te com a embargada a esta, a nao

ser a declaragao de que as titulos de

Cr$ 6.250,00 constituem parcelas dis-

tintas, nao pode pleitear a rescisao do

contrato e o mais que pretende, por-que, de circunstincia de decorrerem

meses a fin sem que ela reclamasseo pagamento das prestag6es, e, nao

obstante, recebesse o valor do 18 ti-tulos   quando bastariam 3 prestagbes

non pages pars justificar a rescisao,"o que se deduz  como hem assina-

lou o voto vencido, e a intengao das

partes em considerar exigivel o pa-

gamento das prestagoes referidas nocontrato ep6s o resgate das promiss6-

ries . Essa conduta do embargada

harmoniza-se com o teor do minute

de carte acima referida (f. 54do

segunda agao ordinaria), de rondo aconstituirem this fatos valiosos subsi-

dios no pesquisa do real vontade dos

contratantes."

2) "Entretanto, se more houvessepor parte dos segundos embargantes

em relagao as prestag6es espre-

zado o entendimento que vem de serexposto - "teria a embargada re-

nunciado aos seus efeitos , so promo-

ver, ainda que atraves de sua mere,

a cobranga dos 5 titulos de ......

Cr$ 200.000,00."

3) "Relativamente one primeiros

embargos, sua procedencia results

das razoes expostas no voto do emi-

nente Desembargador Bulhoes de

Carvalho (f. 196), as quaffs seo aco-

ihidas pals maioria deste Grupo de

CAmaras, que considers devida a co-

missao reclamada pals intermedieria

do neg6cio".

Devemos esclarecer que nao ester

em cause Bate ultimo item   a ainda

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R.T.J. 43 107

imports muito assinalar, pro veritate,

mediante comparagio de firmas, qua

a minute referida no acordao nio

pode ser imputada A autoria de Done

Maria Juliana.Todavia, o qua foi dito, de inicio

- e agora a reafirmado- e qua a

recorrente, Dona Maria Juliana Cai-

roli Luzardo, neo se esforgou no de-

monstragio do identidade des espe-

cies - a dos autos e a dos padroes,

assumindo porventura cede qual ma-

tizes qua, sem maiores esclarecimen-

tos, tornam preceria a interposigio

desse recurso qua, no modalidade d,

nio a outro se nio o de revista.

O Codigo de Proceaso Civil, quan-

to a Bate, no art. 859, exige qua o

Tribunal examine se a divergencia se

manifestou, do fato, quanto A inter-

pretagio do direito em teas (de fato

ou in eadem re), o qua so a possi-

vel pale verificagio do mesmidade

dos casos julgados.

L o qua me ocorre para o nio co-

nhecimento do recurso, sob os dois

aspectos corn qua so apresenta, poem

haja provido o Ag 34.631-GB (em

apenso).

VOTO

O Sr. Miniatro Aliomar Raleeiro:

- Sr. Presidents, tambem nio co-

nhego, porque tenho impressio de qua

hi uma enorme confusio de fatos.

De aorta qua teremos de entrar no

prove, porque, Como o eminente Re-

lator salientou, houve malicia de am-

bas as partes . Teremos de splicer,

ai, a regra nemo auditor turpitudinem

seam allegans . Tenho impressio de

qua nio podemos conhecer, uma vez

qua no esta claro, embora o emi-

nente advogado tenha invocado os

dispositivos dos arts. 316, 947 e

974 do C. Civil. A questio federal,

clara neo ficou. Teriamos de entrar

no fato a nio podemos fazer isso.

Nio conhego tambem, acompa-

nhando o eminente Relator.

DECISAO

Como consta do eta, a deciaio foia segu i nte : A Turma, por u n a n i m i -

dads de votos   nio conheceu do re-

curso.

Presidencia do Exmo . Sr. Minis-

tro Hahnemann Guimaries . Relator,

o Exmo . Sr. Ministro Vilas Boas.

Tomaram parts no julgamento oa

Exmos . Srs. Ministros Aliomar Be-

leeiro, Adalicio Nogueira, Vilas Boas

e Hahnemann Guimaries. Licencia-

do, o Exmo   Sr. Ministro Pedro

Chaves.

Brasilia , 8 de novembm do 1966.

- Guy Mlton Lang, Secretirio.

RECDRSO EBTRAORDINARIO N ° 62.805 - PR

(Segunda Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

Recorrente : Kasen Mousse Bark . Recorrida: Case Hauer Ltda.

Condominio - 1. A preferencia assegurada aos corafdminos

polo art. 1.139 do C. Civil, dove ser entendida em favor dos quo

tern esaa condigro ao tempo do venda.

2. 0 adquirente qua se torrent: conddmino posteriormente a

alienagiio neo pods exercer a proferencia do antecessor.

3. Aplicageo sistematica a analogica do art . 1.157 an case.

ACORDAO correnteHassan Mousse Bark a re-

Vistos a relatados estes autosde corrida Case Hauer Ltda., decide o

Recurso Extraordinirio n.° 62.805, Supremo Tribunal Federal, por sue

do Estado do Parana, out qua 6 re- Segundo Turma, conhecer a prover,

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108 R.T.J. 43

unanime, de ac6rdo com as notas

juntas.

Distrito Federal, 22 de ag6sto de

1967   Evandro Lins Presidents

Aliomar Baleeiro, Relator.

RELAT6RI0

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- 1. Ao julgar o Ag 38   758, relatei

o caso nos seguintes termos:

 1. Cond6minos de urn edificio in-

terpelaram outro condo mino, Alberto

Cominese, a fim de qua este exerces-

se preferencia sobre os quinh6es da-les, pare os quais tinham comprador

por Cr$ 6.000 . 000. Cominese nao

exerceu a preferencia, mas vendeu a

propria parts , logo epos, antes defindo o prazo, aos agravantes, sem

quo por sua vez houvesse notificado

aque'les condominos . Estes, entao

venderam, 4 meses depois , as par-

tax que Ihes pertenciam a Casa Hauer,

a agravada.

Este acionou os agravantes pareadquirir   tanto por tan to, a parts por

ales comprada sem que houvessem

sido afrontados as antecessores dela.

0 v. acordao the deu vitoria, com

fundamento no art . 1. 139 do C. Ci-

vil. Id entice a5ao intentou o agra-

vante contra a agravada.

2. Da decisao, no pleito iniciadopela agravada   recorreu extraordina-riamente o agravante porque: a) os

antecessores do agravada nao notifi-caram na forms correta do art. 410

doC Pr. Cvil; b) as ales afron-taram Cominese de qua venderiam a

parts dales por 6 milh6es  nao pre-tendiam comprar a parts deste; c)a agravada nao era condomina em

Janeiro de 1963, quando Cominese

vendeu ao agravante   pois ela so ad-

quiriu a outra em maio dequele ano;

d) maior razao tam o agravante na

preferencia, que tambem pleiteia, pois

ja era condomno, como sucessor deCominese, quando a agravada, cerca-de 4 meses depois , adquiriu a outraparts ; e) o direito de preferencia a

pessoal do titular alto a exerce-lo

so tempo da aliena4ao   o qual nao

pode trens miti - lo aos sucessores: -

 quem nao figure no Registro so

tempo da alienag6o a estranho so con-

dominio.

3. OEmnente Professor E G

Cartaxo, presidente do Tribunal do

Justiga do Parana, nao admitiu o re-

curso, argumentando:

 Pouco imports qua a recorrida te-

nha adquirido a parte dos seus ante-

cessores no condominio   apos a alie-

naSao feita em favor do recorrente,

porque  como bem diz a decisao men-

cionada, o fato de um determinado

condomino pretender vender a sua

parts a estranho, nao fax desaparecer

o estado de comunhao  tanto mais

quando se trata , como no especie, docoisa indivisivel   pois o comprador,por forga da segiiela , so substitui so

vendedor ficando sub-rogada nos di-reitos deste.

Oart. 1.157, doC Cv., a ina-

plicavel a especie, uma vex qua o

direito de preferencia, consignado no

art. 1.139 nao se confunde com

aquele regulado pelos arts . 1.149 -

1.156, do Estatuto legal substanti-

vo. Ee este, unicamente, o conside-

rado personalissimo em face do re-

ferido art. 1.157. Assim, comb se

ve, improcede o recurso com base

no letra a, III, do art . 101, do C Fe-

deral . Por outro lado, a alegacao do

recorrente de qua os antecessores da

recorrida, no condominio, antes do

alienacao, desobedeceram a determi-

nag5o do art. 410 do C Pr. Cv.,

a impertinente, no caso . Deixo ain-

da de admitir o recurso com fun-

damento na letra d, III , do art. 101,

de Carta Magna, porque o recorren-

te, na verdade, nao trouxe a colagio,

em termos qua favorecessern a prove

do dissidio jurisprudential, os arestos

objetivamente divergentes do recor-

rido.

2. Provido o agravo, veio o recur-

so extraordinario contra o v. acor-

dao de f . 107, corn as razoes de 18-

Ihas 175-181 a as contra-razoes de

f. 183-191.

E o relatbrio.

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R.T.J. 43

VOTO

0Sr. Mnistro Aliomar Haleeiro

(Relator): -1. Pego venia a eg.

Turma, pare ler men voto, merce do

qual subiu o recurso:

"1. Pelas circunstancias, o caso

apresenta aspectos inusitados a qua,

parece-me  nao se ajustarn a solugao

do v. ac6rdao, salvo exams mais

profundo do materia nos autos ori-

ginais.

2. Cominese, antecessor do agra-

vante, nao exerceu seu direito do

preferencia. Antes de esgotado o pro-

zo, vendeu seus 2/6 do predio, em

janeiro de 1963, so agravante, qua,

por sua vez, nao fez valer o direito

de preferencia   ate maio, quando a

Casa Hauer  adquirente do metade

nessa epoca   o citou pare opor-lhe

igual direito.

3. A agravada, Casa Hauer, naopods tambem pretender urn direito

nascido no die do alienagao so agra-

vante a qua assistia a sous anteces-sores, as quais de janeiro a maio

nao mostraram interesse por ale. Adinter do art. 1.157 do C. Civ.,

e no ligao do Carvalho Santos, essedireito era pessoal.

4. Temos, entao, qua nenhum dos

contendores tam direi to a prelagao

pales vendas dos antecessores n o pri-

meiro semestre de 1963. Se, por amor

no debate, admitissemos o conflito

de interesses legitimos   parece qua

a solugao racional seri a a aplicando

do art. 632, in fine, is to 6, a pre-

ferencia so co-proprieterio atual de

quinhao maior, on, no cam   a agra-

vada. Mas, repito, nao vejo como

reconhecer-se a preempgao em favor

de qualquer dos partes nos circuns -

tancias do caso.

5. Tern raz ao, parece, o agravante

no no preferencia quo defends pore

si pr6prio, mas em nao existir di-

reito igual do agravada, corno a esta

reconheceu o v, acirdao. A solugao,

so nao se acordaram no utilizagaodo im6vel, deve set, entao, a venda

deste em hasta p6blica, quando qual-

quer dales, ate a assinatura do carte

de arrematagaa, podera fazer efetiva

sua preferencia, aplicando- se o arti-

109

go 632  caso ambos a disputem. On,

entio, a licitagao antra ales.

N io as deve perder de vista a der-

rocada inflacioniria   qua as tornou

dramatica em 1963   Pager em 1966

prego de 1963  em tao duvidosas

circunstancias   sera permitir-se o lo-

cupletamento de uma dos partes emdetrimento do outra."

2. Data venia, penso, qua so caso

as deveria splicer o art. 1 . 157, qua

complete o art. 1.139, no interpreta-

gao sistematica a anal6gica do C. Ci-

vil, de ec6rdo corn o art . 4.° do Lei

de Introdugao, a ease diploma.

3. Conhego do recurso pare the

der provimento a restaurar a r, sen-

tenga de 1.° instencia, por seus fun-

damentos.

VISTA

0 Sr. Ministro Adaficio Nogueira:

- Sr. Presidents   pego vista dos

autos.

DECISAO

Como consta do ata, a decisao foia seguinte: Pediu vista, o Ministro

Adal'cio Nogueira depois do voto do

Ministro Relator qua conhecia do re-

curso a the dava provimento.

Presidencia do Exmo. Sr. Minis-

tro Hahnemann Guimaraes. Relator,

o Exmo. Sr. Ministro Aliomar Ba-leeiro.

Brasilia, 20 de junhodo1967. -

Guy Milton Lang, Secretario.

VOTO(Pedido do Vista)

0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:

A presents agio foi proposta pela

recorrida contra o recorrente, corn

base no art. 1.139 do C. Civ., corn

o fito de, procedendo no dep6sito

do importancia de Cr$ 5.753.600

(cruzeiros antigos ), disputer so mes-

mo recorrente a preferencia pare a

aquisigao de dues sextas partes do

im6vel, de quocuidam os autos, quoAlberto Cominese a sua mulher the

venderam

Alega a recorrida qua o neg6cio se

entabolou sera quo ale, no qualidade

de condomina, f8sse ouvida, o qua

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11 R T.J. 43

importou em postergaS5o daquele

dis positi vo legal, razao por qua plei-

teia a procedencia do aggo ajuizada,

a fim de qua se The adjudiquern as

duas sextas partes do referido pradio.

0 pedido foi julgado improcedente

pale sentenga de primeira instfancia

(f. 69-72), mas o v ac6rdio do

f. 107-110, a reformou, para consi-

dera-lo precedente, precisamente nos

termos do citado art. 1.139 do lei

substantive civil.

Socorreu-se o vencido do recurso

extraordinario em exame   estribado nos

letras a e d do casuistica constitucio-

nal, entao dominante . Inadmitido

pelo r . despacho de f. 159-160, o

ore recorrente dale agravou. E o

eminente relator, Ministro Aliomar

Baleeiro   qua, tambem   o a deste

apelo extremo , com pleno apoio dos

seas dignos pares, manifestou -se pelo

provimento do agravo, a fim de qua

subisse o mencionado recurso a apre-

ciagao do douta Turma.

Decidindo-o, agora , o erninente re-

lator houve por been conhecer do

mesmo a der-]he provimento, parerestabelecer a decisao de primeira

instancia, entendimento   alias, qua ja

entremostrara no solu9ao do agravo

de instrumento ( f. 71-72 dos autos

em apenso).

Sentindo tratar - se de materia de-

licada, pedi vista dos autos.

Tal comp o eminente relator, tam-

bem conhego do recurso extraordina-rio a The dou provimento, am harmo-

nia com o seu brilhante voto.

An men ver, a data vend a, o v.ac6rdao recorrido nao aplicou a es-

pecie  com a devida propriedade, o

art. 1 .139 do C. Civil, quo assimse enuncia:

"Nao pode um condomino em coi-

se indivisivel vender a sue parts a

estranhos   se outro consorte a quiser,

tanto por tanto . 0 condomino a quemnao as der conhecimento do venda,

podera, depositando o prego, haverpare si a parts vendida a estranhos,se o requerer no prazo de seis me-

ses."

Mas os fatos emergentes dos autos

nao s e ajustam a ease preceito legal.

A recorrida, Casa Hauer Ltda., ao

tempo em qua o recorrente, Hassa

Mousse Bark, adquiriu as dues sex-

tea partes em questao , a Cominese

nao era condomino, porque somente

quatro meses ap6s essa aquisicao e

qua os herdeiros de Santana Lobo

venderarn sues partes a mesma re-

corrida, Casa Hauer Ltda . Este no

se pode considerar sub-rogada no

exercicio do direito de preferencia

desses herdeiros, por tratar-se de re-

la4ao de natureza pessoal a nao

real. Impunha-se, assim, a hip6tese

e aplicacao do art. 1.157 do C. Civ.,

a qua devia ater-se, a nao o fez, a

v. decisao recorrida a cujo texto e

o seguinte:

 0 direito de preferencia n5o se

pode ceder nem passe aos herdei-

ros.

Acresce qua foram os pr6prioa her-

Claims de Santana Lobo qua, dirigin-

do-se a Cominese   alias, do forma

irregular a com preteri9ao do dispos -

to no s arts   410 a segs . do C. Pr.

Civ., com a finalidade de qua ale

as manifestasse acerca de most pro-

posts vantajosa de venda do pradio

em apr6go   fizeram-no   declarando qua

nao lhes convinha a manutenFdo do

condominio U. 56 a v.).

DECISAO

N.° 62.805 - Parana-elator,

Ministro Aliomar Baleeiro. - Re-

corrente : Hassan Moussa Bark (Adv.

vogado : Jose Rodrigues Vieira Net-

to). - Recorrida : Casa Hauer Li-

miracle (Adv.: Ildephonso Gugisch

de Oliveira). -Conhecido a pro-

vide, unanimemente. - Sr. M-

nistro Adaucto Cardoso no partici-

pou do julgamento por nao ter assis-

tido ao relat6rio.

Presidencia do Sr . Ministro Evan-

dro Lins. Presentes os Sts . Ministros

Adal cio Nogueira , Aliomar Baleeiro,

Adaucto Cardoso e o Dr. Oscar Cor-

reia Pine, Procurador -Geral do Re-

publica, substituto . Licenciado, o Se-

nhor Ministro Hahnemann Guima-roes.

Secretaria do Segundo Turma, em

22 de ag6sto de 1967 . uy Milton

Lang, Secretario.

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AAO CfVE¢ ORIGINARIA N_ 71 - MG

(Tribunal Plena - Mat6ria Constitucional)

Relator : 0 Sr. Ministro Osvaldo Trigueiro.

Autor: Estado de Minas Gerais . Re: Uniao Federal.

Impdsto sabre loterias   Legitimidade da cobranga do imp6s„

to criado pelo DI . 6.259, de 10   2.44, na vigencia da Constitui-j

geo de 1946 . Ageo declarat6ria julgada improcedente.

AC6RDAA

Vistos, relatados a dis cutidos estes

autos , acordam os Ministros do Su-

premo Tribunal Federal, em sessao

plenaria, na conformidade da eta do

julgamento a das notes taquigrefi-

cas, por unanimidade de votos, jul-

gar improcedente a agar.

Brasilia, 11 de outubro de 1967.

- Luis, Gallotti, Presidents - Os-

waldo Trigueiro, Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:

0 Estado de Minas Gerais ajui-

zou agao declamtiria , contra a Uniao

Federal , a fim de ver reconhecida a

intributebilidade da loteria por ale

explorada, como servigo publico, no-

tadamente quanto an imp6sto de 5%

previsto pelo Dl . 6.259 de 10.2.44.

Alega qua

.a Loteria do Estado de Minas

Gerais, explorada diretamente por

este, nao pode set tributada pale

Uniao Federal.

tacao dos servigos publicos concedi-

dos, observado o disposto no para-

grain bni co deste artigo.

Este disposigao corresponds so ar-

tigo 10 da Constituigao de 1891, Se-

gundo o qual "e proibido aos Esta-

dos tributar bens a rendas federais

on servigos a cargo da Uniao, a re-

ciprocamente" a teve similares nas

Constituic6es de 1934 a 1937.

O motivo fundamental dessa nor-

me do Direito Constitutional Brasi-

leiro reside, segundo as tratadistas,

em qua, se a Uniao pudesse tributaros servigos dos Estados, o poderia

fazer a ponto de tolher ou asfixiar

t6da iniciativa destes. A pr6pria au-

tonomia dos Estados ficaria, entao,

comprometida a, com ela, a organi-

zacao federal.

Pala Procuradoria Sectional da Re-

publica foi erguida excegao de incom-

petencia (f. 14), por caber, origina-

riamente, so Supremo Tribunal, o

processo a julgamento des causes en-tre a Uniao a os Estados  ex vi dodisposto no art . 101, I, a, da Cons-tituigio de 1946.

t qua o art. 31, da Constituigao,rem:

 A Uniao, ens Estados, an Distri-

to Federal a aos Municipios a ve-dado:

V - langar imposto s6bre:

a) bens, rendas a servigos uns

dos outros, seen prejuizo da tribu-

O juiz de Primeira Vara da Fa-

zenda Publica julgou procedente, a

excegao   qua o autor nao impugnara,

ordenando a remessa dos autos ao

Supremo Tribunal   pare as fins de

direito (f. 23).

Atraves da Procuradoria-Geral, a

Uniao contestou a f. 26 a arrazooua f. 32.

O autor nao produziu proves, nem

ofereceu elegag6es finais.

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112 R

T.J. 43

VOTO

0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro

(Relator): - Sob o regime da

Constituigao de 1946, era vedado it

Uniao, aos Estados a aos Munic'pios,langar imp6sto sabre bens, rendas e

servicos uns dos outros, sem prejui-

zs da tributacao dos servicos publi-

cos concedidos (art. 31, V). Embora

pudessem ser objeto de isencao es-

pecial, nao estavam estes protegidos

por imunidade tributeria de caster

absoluto.

Entendeu-se sempre qua a imuni-

dade constitutional nao abrangia, in-

distintamente, todo tributo qua, dire-to on indiretamente, pudesse incidir

sabre quaisquer atividades das pes-

soas juridicas de direito publico in-

ters. Na opiniao do eminente Mi-

nistro Baleeiro, o art. 31, V, a, al-

cancava apenas os chamados tribu-

tos diretos, quo de nenhurn modo

poderiam onerar asses entidades.

Com efeito, nao ha comp entender-

se o privilegio constitucional a t6da

e qualquer atividade economica exer-

cida pelos diferentes niveis de gover-

no, fora do campo limitado dos ser-

vigos publicos essenciais . Nessa con-

formidade, ounce se admtiu qua

empresas da Uniao, como o Instituto

Brasileiro do Cafe on o Instituto do

Acucar, deixassem de pager tributos

estaduais on municipais, do mesmo

modo qua as autarquias municipais

on estaduais pagam os tributos exigi-

dos pela Uniao sabre importacao on

consurno de bens destinados ao co-

mercio.

No particular do exploragao das

loterias, trata-se sem duvida de ati-

vidade economica qua nao pods ter

maior privilegio do qua, por exem-

plo, a exploragao estadual de urn

banco, de um hotel on de uma reds

de armazens gerais. _

0 Dl. 6.259, de 10.2.44, em seu

art. 13 criou urn impostode 5%

sabre a emissao de bilhetes de lote-ria, seja esta federal Cu estadual, im-

posto qua poderia ser cobrado dos

compradores de bilbetes.

A legitimidade dessa tributagao, a

despeito das d uvidas qua suscitou,

foi reconhecida pelo Supremo Tribu-

nal, no RE 33.796, em qua era Ii-

tiganto o Estado do Pernambuco

(R.T.J., 1/931). Declarandovi-

gente o Decreto-lei emcausa, a Pri-meira Turma entendeu qua a explo-

ragao da loteria, por equals Estado,

estava sern duvida sujeita ao imp6s-

to federal questionado.

Quanto a Constituigao atual, pa-

rece-me qua ja nao comporta duvi-

das a ease respeito. Polo art. 20, a

Uniao, os Estados a as Municipios,

continuarn impedidos de crier impos-

tos sabre o patrimonio, a renda on os

servicos uns dos outros. Mas o § 1.0

6 expl'cito em restringir o alcance da

norma em relageo aos entes aut6rqui-

cos, qua gozam do imunidade somen-

to no tocante aos servicos vinculadosas sues finalidades essenciais. Nao

ha, assim, como considerar-se vedada

a tributacao dos atividades econa-

micas exercidas por 6rgaos descentra-

lizados do Administragao Publica.

Alem disso, compete a Uniao, a je

agora somente a ela, instituir outros

impostos alem dos previstos on nova

discriminagao tributeria (Constitui-

caq art. 19, § 6°).

Polo exposto, julgo a aceo impro-

cedente, condenando o autor nas

custas do processo.

EXTRATO DA ATA

ACO 71 - MG- Rel., Mnis-

tro Oswaldo Trigueiro. Autor: Esta-

do de Minas Gerais (Adv.: Plauto

Silva Araujo). Re: Uniao Federal.

Julgou-se improcedente a aceo, una-

nimemente.

Presidencia do Sr. Ministro Luiz

Gallotti. Presentes, as Srs. Ministros

Raphael de Barros Monteiro, Adaucto

Cardoso, Djaci Falcao, Eloy do Ro-

cha, Aliomar Baleeiro, Oswaldo Tri-

gueiro, Prado Kelly, Adalicio Noguei-

ra, Evandro Lins, Victor Nunes, Gon-

calves de Oliveira a Lafayette de

Andrada. Licenciado, o Sr. Minis-

tro Hermes Lima.

Brasilia, 11 de outubro de 1967.

- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-

Diretor-Geral.

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R.T.J. 43

A¢AO RESCIS6RIA N.' 434 - CE

(Tribunal Plena)

Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

113

Autor: Francisco Pereira do Costa Queiroz. Reus : Jose Manassas Pont ,

sus mulher a outms.

- A99o rescisnria . Competencia do Supremo Tribunal Fe-

deral. Inocortencia de fundamentagio, nos terrnos do art. 798,

Inc. I, letras b e c, do C. Pr. Civil.

Ausdncia de ofensa a literal disposipa o de lei a de ofensa ra

miss julgada . Improcedencia.

AC RDAO instancias locais pals circuns tencia

Vistos, relatados a discutidos ester de qua as respectivas decisoes con-sideraram as executados titulares do

autos ,acordam oa Ministros do Su- dominio do imbvel penhorado, no re-

promo Tribunal Federal, em sessao ferida execugao.

pleniria   em conformidade core a Sucede  porem   qua, em anterior

are de julgamento e notes taquigri - agao de esbulho   em qua se encarou,f i c a s   julgar improcedente a agao  

a exclusivamente   o aspecto possessb-unanimidade de votes   rio do lide  movida polo ors autor

Brasilia , 20 de setembro de 1967 . contra Jose Games do Nascimento, foi

-ongalves de Oliveira, Presidents o primeiro vitorioso (f. 15-16v).

- Adalicio Nogueira, Relator . Dal, escudar esta agao nas letras

b e c do incise I do citado disposi-

RELAT6RIOtivo do lei adjetiva processual, invo-

condo atentado a coisa julgada a vio-O Sr. Ministro Adalicio Nogueira   login literal do art. 202 do D. fed. rancisco Pereira do Costa Quei- 4.857 de 9.11.39.mz prop6s contra Jose Manassas Pon- Seguindo esta ageo os seus tremi-

tes, sus mulher a outros, perante or tes legais , o C. Tribunal local, aco-C. Tribunal de Justiga do Ceara, lhendo preliminar levantada no con-

care agao rescis6ria, cam fundamen- testageo dos reus, deu-se per incom-

to no art. 798 al. I, letras b e c, do patents pare tomar conhecimento

C. Pr. Civ. , tendo em mire anular de mesma, remetendo-a s apreciagso

o v. ac6rdao, per certidao a f. 21-22 dente Excelso Pret6rio (f. 111-113),daquele Tribunal , confirmat6rio de so seu ver , o competente   porque ne-

sentenga de primeira instancia , qua gars provimento so Ag. 15.270 inter-

negou provimento so agravo de ins- posto do despacho, qua indeferira se-

trumento, interposto polo referido au- guimento so recurso extraordinirio,

tor, no ageo executive hipoteciria de qua se valera o outer, contra as

movida pelos thus contra Jose Go- conclus6es do r. ac6rd aao, qua derames do Nascimento a sua mulher, ten- per improcedentes os embargos dedo, conseg6entemente, como impro- terceiro questionados (f. 26 a v. doscedentes as embargos de terceiro autos em sparse).

oferecidos pelo mesmo outer . Em razed disso, a qua subiram es-

0 case a qua,num executive hipo- ter autos no exame do Supremo Tri-

tecirio promovido Palos reus contra bunal Federal.Jose Games do Nascimento a sus A douta Procuradoria-Geral do Re-

mulher, Francisco Pereira do Costa publica opinou, a f. 119-120, core as

Queiroz, ors outer, ofereceu embar-seguintes considerag6es:

gds de terceiro possu idor   que foram   0 recorte do Didrio Oficial dejulgados improcedentes em ambas asf. 39   trazido aos autos pales thus

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114 R.T.J. 43

com a contestagao pare justificar a

compet&ncia do Excelso Pret6rio para

o julgamento da presente agao resci-

s6ria, parece-nos insuficiente, pois se

e verdade, como all se diz (f. 29-37),qua o Supremo Tribunal Federal e'

competente pare o julgamento de

agao rescis6ria qua envolva materia

por ale ja apreciada, so julgar agra-

vo interposto de decisao denegat6ria

de recurso extraordinario (R. F.

107-93), nao a menos certo, como

disse o ilustre Dr. Procurador-Geral

do Estado no parecer de f. 86-87,

qua sera o exame da essencia da

materia ventilada no recurso subme-

tido so seu julgamento , nao a pos-sivel so Colendo Tribunal aquilatar

daquela competencia, pare o efeito

do que dispOem o art. 101 k, da

C F., e o art. 144, IV do C Pr.

Civ., qua atribuem so Supremo Tri-

bunal Federal competencia pare jul-

gar as ag6es resciscrias dos seus jul-

gados.

Assim, a com fundamento no arti-

go 224 do C6digo citado, parece-nos

qua seria o caso de o eminente Se-nhor Ministro Relator ordenar, pre-

liminarmente, a Secretaria qua jun-

tasse aos autos c6pia do ac6rdao pro-

ferido no Ag 15.270 (f. 39).

Caso assim nao entenda, porem, e

resolve o Colendo Tribunal julgar-se

competente, independentemente do

medida sugerida, para julgar a resci-

s6ria, na conformidade do van. ac6r-

dao de f. 111-113, do ilustre Tri-

bunal cearense, opinamos por qua

decrete a improcedencia da agao e

condene o autor nos custas do pro-

cesso, nao s6mente em face do qua

consta da bem elaborada contestageo

de f. 29-37, como do ldcido parecer

de f. 86-87, dos quaffs as collie que

os dois motivos invocados no initial

- ofensa a coisa julgada a desres-

peito a disposigao da lei ao res-

saltam evidenciados dos autos.

> o relat6rio, qua submeto a altaapreciagao do eminente Ministro Re-

visor.

Brasilia, 28 de julho de 1967. -

Ministro Adalicio Nogueira, Relator.

VOTO

0Sr. Mnistro Malkin Nodueira

(Relator): - Com efeito, tenho por

indiscutivel a competencia deste eg.

Supremo Tribunal Federal pare co -

nhecer desta rescis6ria a decidi-la,

porquanto, so apreciar o Ag 15.270,

de qua foi relator o eminente Minis-

tro Mario Guimaraes  no obstante

negar-lhe provimento   teceu conside-

rag6es em torn da questao qua, ore,

se ventila ( f. 23 dos autos em alien-

so). Acomoda-se a especie a invo-

cagao da Sdrnula 249:

 E competente o Supremo Tribu-

nal Federal para a agao rescis6ria,

quando, embora nao tendo conhecido

do recurso extraordinario   on haven-

do negado provimento an agravo,

tiver apreciado a questao federal

controvertida.

Mas, dela conhecendo, vejo qua

nao a anima qualquer £omento de

legalidade ou de justiga . Alude-se a

decisao qua violou literal disposigao

de lei a ofendeu a coisa julgada. 0

dispositivo ferido seria o art. 202 doD fed. 4.857, de 9.11..39 qua

disp6e s6bre a execugao dos servigos

concernentes aos registros publicos

estabelecidos pelo C Cvil. Nao

preciso alongar -me para dizer qua ne-

nhuma pertinencia tem o dispositivo

apontado corn a controversia solvida

polo v. ac6rd io rescindendo. Este,

por outro lado, nao atentou, de leve

qua seja, contra a coisa julgada. 0

desacato a esta teria consistido em

que a Justiga teria reconhecido, emfavor doautor, a procedencia da

agao de esbulho, qua Ole intentara

contra Jose Gomes do Nascimento.

Antes do mais, trata-se de querela

solucionada   apenas, no esfera posses-

s6ria. E depois as partes qua milita-

ram nessa agao nao sao as mesmas

qua figuraram na agao executiva hi-

potecaria, em qua se questionou acer-

ca de direito do propriedade. Nao

ha, pois, entre as dugs ag6es aquO-

les tragos, qua positivarn a tripliceidentidade de cause, de pessoa a de

coisa , caracteristicas do perfil da

coisa julgada.

Julgo improcedente a agao.

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R T J 43 115

VOTO

0Sr. Mini afro Prado Kelly (Re-

visor): -Palo competencia do Tri-

bunal, proclamada no ac6rdao de f6-

Iha 111; a pale improcedencia do

agaq A falta de pressuposto legal

pare am propositura a em atengeo

an qua deixou assentado o ac6rdao

de la Turma desta C6rte, do qual

foi Relator o culto Ministro MArio

Guimaraes (autos apensos, f. 22-23).

DECISAO

AR 434 - CE - Rel., Ministro

Adalicio Nogueira . Rev., Min. Pre-

do Kelly. Autor: Francisco Pereirado Costa Queiroz (Adv.: EstSvam

Mosca). RAus; Jose Manassas Pon-

tes, sue mulher a outroa (Adv., Joao

Ribeiro do Faris). Julgaram impro-

cedente a ageo por deciseo unanime.

Ausente, ocasionalmente , o Sr. M-

nistro Raphael de Berms Monteiro.

Presidencia do Sr. Ministro Gongal-

ves de Oliveira, Vice-Presidente no

exercicio do Presidencia, por ester

licenciado o Sr. Ministro Luis Gel.

lotti, Presidents. Presentee, os Se-

nhores Ministro Adaucto Cardoso,

Djaci Falcao, Eloy do Roche, Alio-

mar Baleeiro, Prado Kelly, Adalicio

Nogueira, Evandro Lins, Victor Nu-

nes a Lafayette de Andrade . Licen-

ciados, os Ste . Ministros Hermes Lime

e Oswaldo Trigueiro . Ausente, jus-

tificadamente , o Sr. Miniatro Hah-

nemann Guimaraes.

Plenario, em 20 de setembro do

1967 .-lvaro Ferreira dos Santos,

Vice-Diretor-Geral.

i

AP ELAGAO CRIMINAL N.° 1.580 - MT

(Tribunal Pleno)

Relator : 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.

Apelante : Justiga Publica. Apelado : Manfredo Metelo Inverso.

Reorganizagao do partido extinto . Pegs acusat6ria vaga nerd

fornecendo informagaes s6bre alegados donativos   Confirmagao de

sentenga qua decidiu rsao estarem provados os fatos.

ACORDAO

Vis tos, etc.

Acorda o Supremo Tribunal Fe-

deral, por deciseo unanime, negar

provimento so recurso, de ac6rdo

com as notes taquigraficas.

Custas no forma da lei.

Brasilia, 26 de abril do 1967. -

Luis Gallotti, Presidents ongal-

ves de Oliveira, Relator.

RELATORIO

leiro, contribuindo com aervigoa e

donativos.

A den6ncia foi julgada improce-

dente   por falter de proves. 0 Dou-tor juiz as examinou   detidamente,

pars a conclusao a qua chegou (f6-

lha 69.

0 Dr. Promotor recorre (1e).

A Procuradoria -Geral opinou pelo

provimento do recurso, em parecer

subscrito por noss o eminente colega,

enteo Procurador-Geral Ministro Os-

waldo Trigueiro.

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-veira :  Manfredo Metelo Inverso,

denunciado   em 6.7.64   por crime

previsto no L. 1   802, em face do

atividades tendentes A reorganiz agao

do extinto Partido Comunista Brasi-

E o relat6rio.

An Sr. Ministro Revisor.

Brasilia  21.9.66. -Gongalves de

Oliveira  Relator.

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116 RT.J. 43

VOTO

0 Sr. Ministro Gonsalves de Oli.

veira : denuncia C. esta:

 I - Segundo se depara do peca

informative   o denunciado transgre-

di u a s notices cont idas no s arts . 9.°

e 10 da L. 1.802, de 5.1.53.

2 - E tudo porque ficou provado

qua o denunciado exerceu sem ro-

deios, atividades tendentes a reorga-

nizer o extinto Partido Comunista

Brasileiro, e fazer com qua suas nor-

mas estatutarias funcionassem, sendo

carte qua o referido Partido por hi-

giene , por patriotismo, por decaro foi

colocado a margem dos organismospoliticos partidarios necionais.

3 - E mais ainda , porque contri-

buiu com servicos a donativos, os-tensivamente , pare entidades qua

frontalmente estao colocados fora do

legalidade.

A peca ecusat6ria, coma v4 o

Tribunal 6 vaga. Nao particularize,

nao especifice a acusag-so, no forne-ce informagoes sabre o quantum dosdonativos.

E a sentence decidiu n ao estarem

provados as faros arguidos.

Men voto a pela roofirmacao do

sentenca . Nego provimento.

VOTO

0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-visor): - Sr. Presidente   estou do

ac6rdo com o eminente Relator.

Soria talvez conveniente qua a

Tribunal esclarecesse o problems do

competencia . Salvo engano, julguei

recentemente uma apelacao criminal

no Turma.

Nossa Emenda Regimental de 16

de marco ultimo nao foi expressa

quanta a competencia pare julgar re-

curso, nos processos par crime poli-

tico, que a data do AI-2 ja tinharn

sentence proferida por juiz criminal

comum. Ficou previsto o recurso nas

agoes penais julgadas pelo Superior

Tribunal Militar (CF., art. 122

§9 1.0 e 2.°), pertencendo so Plena-

rio a competencia nos casos do § 2 0

(Governadores a Secretarios de Es-

tado ), e as Turmas, nos casos do § 1.0.

For isso, pareceu-me que asses ou-

tros casos mais antigos , nao envol-

vendo Governador nem Secretario de

Estado, pertenceriam as Turmas.

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-

veira (Relator): - Eu julguei aqui

V Excia. foi Revisor - caso

identico a este, do mesma cidade.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

visor): - Mas esse julgamento a

qua V. Excia . se refere foi realize-

do antes do Emenda Regimental de

16 de marco. Verifico em minhas

notes: R.Cr. 1.069 (5.10.66). Pro-

vavelmente, Severe outros casos pen-

dentes nas condigoes do qua estamos

julgando.

O Sr. Mnistro Gongalves de Oli-

veira (Relator): - 0 Tribunal jul-

gou asses processos qua ja estavam

aqui, nao as enviando a justica mi-

litar, an Superior Tribunal Militar.

O Tribunal entendeu desses casos

qua ja estavam aqui pare serem de-

cididos, a assim julgamos . Esse pro-

cesso foi um dales.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re.

visor): - Tendo on julgado urn ou-

tro no Turma, se agora decidimos quaa competencia a do Plenario, aquele

outro julgamento ficaria defeituoso.

O Sr. Mnistro Evandro Lns: -

A questao pods, ser contornada; nao

he necessidade de debater a materia,uma vez qua esta no pants do Tri-

bunal Pleno e o Plenario delibera.

O Sr. Ministro Victor Nunes lRe-

visor): - V Excia. tern razio.

Ainda que do competencia do Tur-

ma, Como ela poderia envier o pro-cesso ao Plenario, a nenhum dos Mi-

nistros se opoe sojulgamentode

hoje, o resultado sera equivalents, so

do remessa, sem qua haja lager pare

nulidade.

Acompanho o eminente Relator,

negando provimento so recurso.

DECISAO

Como consta de ate, a decisao foi

a seguinte: Negou-se provimento.

Unanime.

Presidencia do Exmo. Sr. Minis-

tro Luiz Gallotti. Relator, o Excelen-

tissimo Sr. Ministro Gongalves de

Oliveira. Revisor, o Exrno. Sr. Mi-

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R.T.J. 43

nistro Victor Nunes Leal . Tomaram

Porte no julgamento os Exmos. Se-

nhores Ministros Adaucto Cardoso,

Djaci Falcao, Eloy do Rocha, Alio.

mar Baleeiro, Adalicio Nogueira,Evandro Lins a Silva  Hermes Lima,Pedro Chaves, Victor Nunes Leal,

Gongalves de Oliveira a Candido

Motto Filho . Ausentes , justificada-

117

mente , os Exmos   Srs. Ministros

Lafayette de Andrade, Hahnemann

Guimaries a Prado Kelly. Impedi-do, o Exmo. Sr. Ministro Oswaldo

Trigueiro.

Brasilia, 26 de abril de 1967. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-

retor-Geral.

CONFLITO DE 3URISDIG10 N 4.067 - GB

'Tribunal Pleno - Mat6ria Constitutional)

Relator : 0 Sr. Ministro Evandro Lins e Silva.

Suscitante : Juizo do 5.2 Vara Federal - Secgao do Guanabara. Suscita-

do: Juizo de Direito do 13? Vara Criminal do Estado do Guanabara.

Conflito de jurisdigao. Entorpecente (Maconha). A agao

delituosa results so ambito national deve ser julgada pale justigalocal. A competencia do justiga federal pare o julgamento dos

crimes, previstos em tratado ou convengao international verifice-

se nos casos em qua hoover cooperagao international entre osagentes do crime, ou quando e ste as estands, no sue prdtics e

nos sews efeitos, a mais de um pars . Interpretagao do art . 119, V,

de Constituigao. Conflito de jurisdigao julgado procedente pars,

declarer a competencia do justiga estadual.

AC6RDAO

V i s t o s   relatados e discu tidos asautos acima identificados, acordam

os Ministros, em sessao plena, no

conformidade do ate do julgamento

e des notes taquigraficas, por unani-

midade de votos, julgar competente a

justiga local.

Brasilia, 27 de setembro de 1967.- LuizGallotti, Presidente -

dro Lins a Silva, Relator.

RELAT6RIO

Evan.

0 Sr. Ministro Evandro Lins: -

A mat6ria versada neste conflito de

jurisdigeo envolve a interpretagao do

art. 119, n. V, do Constituigaq que

atribui competencia aos Juizes Fe-

derais, em primeira instancia, pare o

processo e julgamento dos crimes

previstos em tratados on convengaointernational . 0 juiz local entendeu

que o delito imputado so denuncia-

do este previsto no Convengeo Ylnica

s6bre Entorpecentes , firmada em Nova

York a 303.61, ratificada pelo

D. leg. nP 5, de 1964, a promulgade

polo D. 54.216, de 27. 8.64, e, as-

sim, a compet6ncia pare o seu julga-

mento 6 do Justice Federal. 0 juiz

federal, por sue vez, considerou qua

a aludida Convengeo no definiu,

nem aplicou sangaq so crime atribui-

do so reu, a, dessa forma, nao se

perfez o tipo, de modo a deslocar a

competencia do processo a julgamen-

to pare o piano do Justiga de Unieo.

Estabeleceu-se, portanto, o confli-

to negativo de jurisdigao.

0 ilustre Dr . Procurador-Geral do

Republica emitiu longo a bern ela-

borado parecer , em qua fez o hist6ri-

co do legislagao a respeito do terra,

citando a Constituigao de 1891, a

L. 221, de 1894, a trabalhos doutri-

nerios , passando , a seguir, a comba-

ter os fundamentos do despacho doJuiz Federal suscitante do conflito,

pois os tratados e conveng6es sao ge-

nericos, inexistindo um qualquer quo

tenha definido 0 crime a cominado

a Pena . Acrescenta o parecer:

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118 R

T.J. 43

"0 fundamento da compet6ncia fe-

deral, no inciso V do art. 119, e a

natureza international da materia,

segundo a corrente no direito de to-

dos os Estados federados a no Bra-sil, qual mostramos   desenvolvidamen-

te, no inicio deste parecer.

Sao crimes qua o Brasil se obri-

gou a punir, expressamente , em tra-

tado on convengao  que ratificou. Es-

tao na sua repressao empenhadas a

assinatura e a responsabilidade inter-

nacional do Brasil, Cu seja, da Uniao.

Portanto, a Justiga Federal, que e

a Justica da Uniao, e s6 a ale, e neo

a dos Estados, cabs processar a jul-

gar tais crimes.

Basta comparar com as outras com-

pet6ncias em materia internacional,

constantes do referido art. 119, nopr6prio item V, quanto a crimes a

bordo de navios on aeronaves, nos

itens II a III, nos itens IX a X,competdncias to das implicando apli-

cagao de normas de direito interna-

cional  ou costumoiras  ou decorren-

fe s de tratados ou convengoes.

0 fato de this normas terem sido

incorporadas so nosso direito intemo

neo modifica a sua relevencia inter-

nacional nem a responsabilidade da

Uniao pela sua observiincia. Sao

quest6es que afetam as relag6es ju-

ridicas, e podem afetar as relagaes

politicas da Republica com os Esta-

dos estrangeiros  (spud Carlos Me-

ximiliano, Const., 3a ed., p. 672) .

Dai por diante, o ilustre Prof. Ha-

roldo Valadao passe a combater de-

cisao do eg. Tribunal de Justiga de

Sao Paulo, que deu pela compet6n-

cia do justiga local, em caso id6n-

tico. Finalmente , S. Excia. enfren-

ta o argumento, que classifica como

ad terrorem, de que a Justiga Fe-

deral neoesta aparelhada para o

processo e julgamento dos crimes em

cause, dado o seu grande n6mero,

aditando-se que os crimes previstos

internacionalmente tendem a aumen-

tar em novos tratados ou conven-

gSes, face so intercambio mundial,

cada vez mais intenso. Tais motivos

ago de ordem nso juridica a- situam-

se no piano do jus constituendum,

podendo justificar, se comprovados,

urn texto legal, criando novas Varas

Federais a nunca uma revogagao do

inciso V do art. 119, mediante Emen-

ds Constitutional . 0 parecer termi-

na opinando por qua se conhega do

conflito para declarer a competen-

cia do Juiz Federal suscitante.E o relat6rio.

SUSTENTAC)AO DE PARECER

O Dr. Haroldo Valadao (Procura-

dor-Geral da Republica): -Senho-

res Ministros . Este conflito de juris-

digeo envolve, verdadeiramente, ma-

teria da mais alta importancia Para

a competencia federal.

Segundo procurei expor no meu

parecer, publicado no Dierio da Jus-

tiga de 29 de ag6sto  nos poises de

organizagao federative, t6da materia

internacional a privative da Uniao.

Consequentemente, em h a v e n d o

justiga privative da Uniao, a essa

justiga compete t6da a materia de

relag6es intemacionais.

Isto vem desde a Constituigao de

1891, que se referia a causes funds-

dos em tratados on conveng6es inter-

nacionais   a se referia as quest6es de

Direito Penal on Civil International.

A L. 221, por f6rga de compreen-

sao, incluiu na competencia federal

- o qua neo estava na Constituigao

de 1891 - s rogat6rias a as s enten-

gas estrangeiras.

0 Supremo Tribunal, enteo, dis-

cutiu, a Amaro Cavalcanti mostrou

que, no regime federalists, esta ma-

teria de reconhecimento de sentenga

estrangeira, neo poderia ser dos Tri-

bunais dos Estados, porque a mate-

ria era tipicamente internacional, e,

portanto, tipicamente federal.

Neste sentido, a legislacso foi au-

mentando, a n6s chegamos, finalmen-

te, a outros casos, a outras hip6teses

que eu resumi no meu parecer que

estou relendo agora, e chegamos so

regime de 37, qua suprimiu a Justiga

Federal.

Tratou-se, agora, commuita pro-

priedade, de restabelecer a Justiga

Federal. 0 projeto de restabeleci-

mento da Justiga Federal foi organi-

zado em Sao Paulo, pela Associagao

dos Advogados de Sao Paulo, pelo

entao Presidents a 16cido jurists de

Sao Paulo, D. Teot6nioNegrao.

Esse projeto, que e a origem do texto

a ser interpretado, tinha aste artigo:

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R T J 43 119

"Art. 7.0 Compete a Justiga Fe-

deral as infragoes penais contra a

seguranga do Estado e a ordem poli-

tica a social, bem come os crimes de

genocidio, comercio clandestine a fa-cilitagao de use de entorpecentes.. ".

- e o case concrete -

1 1 ... trefico de mulheres a ingres-

so on permanencia irregular de es-

trangeiros no Pais."

Portanto, a origem do texto a esta.

Noutra redagao do AI 2, abreviou-

se o texto, na formula:

..qua constituem objeto de tra-tado on convengao."

Evidentemente , foi melhor, porque,

per example, se havia omitido o tra-

tado sobre o crime de circulagao de

publicagoes obscenas . E urn tratado

internacional qua nao estava aqui

previsto . De forma qua, no AI 2, sin-

tetizou-se naquela forma: qua cons-

tituem objeto de tratado on da con-

vengao internacional... . porque, al,

abrange aqueles crimes chamados

jvs gentimn, os charnados crimes in-ternacionais.

A lei vigente, da Justiga Federal,

fala:

..crimes qua constituem objeto

de tratado on da convengao interns.

cional..."

Mes, a Constituigao do Brasil re-

sumiu noutra forma a felon, no ar-

tigo 119, V:

... as crimes previstos em trata-

dos on convengao internacional..."Como veem as Srs. Ministros esta

competencia da Justiga Federal pars

asses crimes e, sem mail nem me-

nos, urea aplicagso do principio fun-

damental das federagoes: que as

questoes de Direito Internacional de-

vem set resolvidas pale Justiga da

Unieo, a nao pela Justiga dos Esta-

dos.

Per que?

Porque a Unieo tem responsabili-

dads Intemacional no cumprimento

dos tratados a convengoes firmados,

e mais ainda pelos principios gerais

do Direito International, ne compe-

tencia dos crimes cometidos a bordo

de navies a aeronaves . E questio de

Direito International, e a falta de

aplicagao de um principio geral on

convencional dAsse direito pods acer-

retar a responsabilidade da Unieo.Compete, pois , so Juizo de Uniao tra-

tar da materia.

Qual e o argumento contrario? He

dois Cu tres argumentos contrerios a

ease torrents.

0 primeiro, o eminente Relator

resumiu muito bem. Dizem alguns

juzes qua a Constituigao fala em

  previsto nos tratados. E, assim,

concluem qua se no case de o tra-

tado definir o crime e cominar a

pena a quo a competencia seria da

justiga federal . Ease interpretagao 5

ab-rogante , porque nao he convengao

Cu tratado qua assim precede. Os

tratados dizem qua todos os Estados

signaterios se obrigam a punir o cri-

me de genocidio, Cu o crime de le-

nocinio (antigamente de pirataria e

escravidao ) sendo as penes as esta-

belecidas nas leis penais de cada Es-

tado contratante. Alias, nesse case

dos entorpecentes o tratado foi um

pouco longs, mas discretamente. Diz

qua cede Estado se obriga a punir,

ate mediante pena de perda da li-

berdade , mas nao especifica . Dizer,

pois, qua previsto  aerie a defini-

gao de crime a ab-rogante, porque

em case nenhum nos teriamos apli-

caggo do texto constitucional. E o

grande argumento qua o Ministro

Evandro Line sintetizou   E o grande

argumento dos partidarios da compe-

tencia estadual.

A palavra previsto , da Constitui-

gao, nao a identica as palavras: de-

finido Cu  cominado do Codigo

Penal, qua consagram o celebre prin-

cipio da legalidade . Nao he crime

sem lei anterior qua o define, nem

pane sem previa cominagao legal.

Logo , se a Constituigao diz previsto

nao se pods let definido on co-

minada  e, assim, ease ergumento

nao precede.

Passe agora a examiner a argu-

mentagio do eg. Tribunal de Jus-

tiga de Sao Paulo.

Comega o respective acordao core

urea argumentagao notavel, mas, data

venia, tire ume conclusao divergente

das premissas . Alias, quern o disse

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12 R

T.J. 43

antes foi o ilustre jurista de Sao

Paulo Dr. H61io Pereira Bicudo, pu-

ma critica qua fez ao ac6rd5o do

Tribunal de Justi$a. Diz o ac6rdao:

  Visou-se, destarte, fixer na com-

petencia do Justice Federal, os fei-

tos criminals de direito penal inter-

nacional inspirando-se o dispositivo,

como ja foi dito no principio da jus-

tiga penal universal on da coopera-

gao international na represseo da de-

lingiiencia (cf. Exposigao de Moti-

vos , do C6digo Penal ), exigindo

a colaboragao do Estado na perse-

guigeo dos crimes qua interessam,

em geral , a todos as povos cultos,colaboragao a qua ale se obriga

atrav6s dos tratados a convengoes in-

ternacionais.

Ora, asses crimes ago realmente

chamados crimes internacionais, quer

dizer, crimes qua cada Estado se

obriga a punir. Por que? E qua, num

dado momenta do vida international

(outrora pirataria, escravideo; hoje

entorpecentes, lenoeinio e, por ulti-

mo, genocidio) ha crimes qua as Es-tados entendem devam ser punidos

no mundo inteiro. Pouco imports qua

o crime se realize integral on parcial-

mente num s6 Estado. Ha, por exem-

pla cingiienta a tantas nag6es qua

assinaram, qua ratificaram a conven-

giode genocidio. Queremque o

crime de genocidio, praticado num

Estado unicamente on neo, no todo

on em parte, seja punido, porque 6

considerado too barbaro para a hu-

manidade que dove ser punido porqualquer Estado, mesmo que inexis-

ta qualquer implicagao international.

Pouco importa que as criminosos te-

nham vindo do estrangeiro, u quo

as atos da agio criminal tenhoam co-

megado no estrangeiro a terminado

no Brasil. 0 qua as tratados exigem

6 qua o crime seja punido polo Es-

redo onde o criminoso seja encon-

trade, praticando-o, on foragido. you

ler uma Erase do D. Pereira, a

ease respeito, qua ester perfeita:

 Evidente que 6 do interesse do

humanidade a punigeo dosses atos,

onde quer qua ales se manifestem, e,

neo apenas, a de seus extravasamen-

tos, pois, de qualquer forma, quando

num pals se abre um n6vo prostibulo

ou se vende certa quantidade de enter-

pecente, he um viciado qua ester in-

crementando o trafico de mulheres

on de drogas, abrindo perspectivesinternacionais a esse tipo de trafican-

cia... E acrescente-se: nem todos

os fates cuja repressao aparece reco-

mendada em tratados  ultrapassam

como atos considerados em si mes-

mo, as fronteiras nacionais . E o caso,

por exemplo, do genocidio, da pro-

tegeo de vitimas de guerra   a incri-

minagso de tortures   tratamentos da-

nosos, etc. Estes sao crimes restrita-

mente locais, muito embora as con-

vengoes a tratados recomendem asua punigeo.

Eles podem neo passar as frontei-

ras nacionais e, contudo, devem ser

punidos , porque violam o direito das

genies.

Sao conhecidas as quatro teorias,

qua ha no Direito Penal Internacio-

net:: a teoria da territorialidade, a

teoria da personalidade ativa ou pas-

siva  a teoria da realidade ; a quarto 6

a grande teoria da universalidade do

direito de punir. E o judez depre-

hensionis: ha um crime de genocidio

no Brasil e o criminoso ester no Bra-

sil. 0 Brasil pune. Pode tamb6macontecer o seguinte : qua o autor docrime esteja no estrangeiro, on qua

o crime tenha sido praticado no es-

trangeiro e o autor esteja no Brasil.

O Brasil tamb6m pune. E o princi-

pio da universalidade do direito de

punir. Alias, Srs. Ministros, o C.

Pen., no art. 5.0, previu expressa-

mente a hip6tese. Diz o seguinte:

 Art. 5.° Ficam sujeitos a lei bra-

sileira , embora cometidos no estran-

geiro:... II - os crimes:

a) que por tratado Cu convengao,

o Brasil se obrigou a punir.

Quer dizer, portanto, qua o geno-

cidio, on seja integralmente pratica-

do no Brasil, on seja integralmente

praticado no estrangeiro, on parte no

estrangeiro a parte no Brasil, se ocriminoso ester no Brasil, n6s somos

obrigados a punir.

Isto qua estou dizendo do genoci-

dio se aplica plenamente aos entor-

pecentes.

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R.T.J. 43 121

D eg. Tribunal de Sao Paulo fez

uma distingao qua can este na letra

do Tratado, qua nenhuma lei susten-

tou.

Diz ele:

 Semelhantes delitus, como agoes

criminosas de direito comum, quando

preparadas, facilitadas, consumadas ou

que produzirem efeitos em diferen-

tea paises, mesmo quando as diver-

sos atos qua sao seus elementos cons-

titutivos, hajam sido realizados em

paises diferentes (cd. Feuillocy, cit.

por Hungria), - cabem perfeitamen-

te na jurisdigao federal porque pelo

cumprimento dos tratados ou conven-

goes internacionais o responsavel e

o Govern Federal.

Quando porem, as infragoes sejam

cometidas no ambito national, por

pessoa residente no Brasil a sem im-

plicagoes internacionais, nem o trafi-

code mulheres nemocomercio

clandestino de entorpecentes, nem a

publicagao de publicagoes obscenas,

etc. caracterizariam questoes de di-

reito penal international nem consti-

tuiriam crime dos que se acham pre-

vistos em tratados ou convengoes in-

ternacionais, senao more violagao da

lei penal intern, embora identicasetiologicamente aquelas outras, mas,

sem o elemento peculiar a interne-

cionalidade, qua e o de produzirem

on poderem produzir efeitos em pai-

ses diferentes afetando a um numero

indiscriminado de pessoas. Nesse

sentido, o plantador de maconha, o

de traficante somente cometere crime

international quando pretenda expor-

tar a erva pera fore do pais . Ai, en-

tao, a repressao obedecera an estabe-

lecido em tratados ou convengoes em

que o Brasil foi participe, e a com-

petencia da Justiga da Uniao se im-

pore, em decorrencia da responsabi-

lidede dessa, na perseguigao dos cri-

minosos.

Mes o Tratado nao diz isto. Nao

diz qua so vamos punir trafico de

entorpecentes quando praticado em

varios paises a cam consequencias no

Brasil . Para isso nao a preciso Tra-

tado nenhum, porque o C. Pen. diz

no seu art. 4.e:

 Aplica-se a lei brasileira , sem pre-

juizo de convengoes, tratados a re-

gras de direito international , so cri-

me cometido, no todo on em parts,

no territorio national , on qua nele,

embora parcialmente   produziu ou de-

via produzir seu resultado.

Portanto, urn crime praticado na

Argentina se produziu ou devia pro-

duzir resultado no Brasil, embora

parcial, temos que punir, pelo arti-

go 4.0 do C. Pen . a nao pals con-

vengao international. Umcrime de

homicidio   por exemplo, praticado,

suponhamos , na cidade de Rivera, no

Uruguai , quando urn individuo ati-

rou do lado direito da rua qua e

Uruguai   a feria um outro do lado

esquerdo, do mesma rue , em Santa

Ana do Livramento, no Brasil. 0 re-

sultado total foi no Brasil, a o etc

foi praticado no Uruguai . Isto esta

previsto no art . 4.0 do C. Penal.

Portanto, ease interpretageo, data

venia, do eg. Tribunal de Justiga de

Sao Paulo nao se compadece, nom

corn a letra da lei, noun com 0 tra-

tado. 0 tratado qua previu ease cri-

me diz:

 1. Corn ressalva des limitagoes do

natureza constitutional   cada uma dasPartes se obriga a adotar as medidas

necesssrias a fim de que o cultivo,

a produgao   fabricagao   extrageo, pre-

parageo, posse, ofertas em geral,

ofertas de venda , distribuigao, com-

pras, venda   entrega a qualquer ti-

tulo, corretagem   despacho   despacho

em transito   transporte   importacao e

expertagao de entorpecentes, feitos

em desacordo com a presents Con-

vengao ou de quaisquer outros atos

que, em sua opiniso, contraries amesma, sejam considerados como de-

lituosos, se cometidos intencional-

mente  a que as in fragoes graves se-

jam castigadas de forma adequada,

especialmente com pena de prisao on

outras de privagao do liberdade.

Portanto, data venia, essa inter-

pretagao praticamente desnatura toda

a finalidade do tratado . Quando ses-

senta paises se reunem a querem qua

nenhum dales puna genocidio, nao e

pare dizer : porque se deve punir ogenocidio qua comegou em um a aca-

bou em outro pais, mas porque a urn

delito qua revolts a humanidade; sao

os chamados delitos contra todos os

povos.

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122 R.T.J. 43

Ora, o Brasil assinou essa conven-

gio, a responsabilidade pelo seu cum-

primento 6 do Uniio a entao Be com-

preende qua a competencia seja fe-

deral. Como iriamos entregar i Jus-

tiga dos Estados as extradig6es, as

sentengas estrangeiras   Be o Supremo

Tribunal tivesse dues mil extradigoes

on sentengas estrangeiras a nao ti-

vesse capacidade pare julgar tao ele-

vado numero? Na Constituicao de

1891, nem a sentenga estrangeira,

nem a rogat6ria estavarn no compe-

tencia do Justiga Federal, a o Su-

premo Tribunal Federal entendeu

qua, tratando-se do materia interne-

cional , caberia a ale julgar as extra-

dicoes a as sentencas estrangeiras.

Como vamos dizar: o Supremo Tri-

bunal este abarrotado de trabalho e

se devern passer as extradicoes a as

sentengas estrangeiras pare a Justiga

dos Estados?

Em alguns processos as diz quo os

Juizes Federais nao tam aparelhagem

necess6ria pare julgar tentos feitos

criminais . Ora, as Srs. Ministros sa-

bem muito bem qua asses delitos Be

repetem, sao julgados nos varas lo-

cals em massa . Vivemos a epoca des

masses . Os processos sao, de regra,

processos iguais.

Mas a verdade, Srs. Ministros, 6

qua essa argumento ad terrorem foi

levado ate, data venia  o pitoresco.

Vejam o argumento: as juizes fe-

derais sao cinco, no Rio de Janeiro,

a as varas criminals estaduais ago

quinze ou vinte, logo, as varas cri-

minais podem julgar mais qua os

juizes federais . E chega-se so pito-

resco : a tao grande essa possibilida-

de qua indo pare a justiga estadual

Be julgara melhor do qua ficando no

justiga federal...

Ora, Srs. Ministros, emmateria

como esta de competencia rations

materiae, de competencia constitucio-

nal, aquelas consideracoes nao podem

afastar a competencia, to ipsa, dojustice federal.

R como Be amanhi o Supremo Tri-

bunal dissesse: tenho aquinumerosis-simas extradig6es, mas o Supremo e

ums6 a he vinte a tres Tribunals

de Justica; vamos declinar pars ales

porque julgariam melhor, pois tern

mais possibilidade a tempo Para jul-

gar asses extradig6es. Seria, pritica-mente  o pitoresco.

Pego desculpas so eg . Tribunal do

ter demorado tanto, mas pego licenga

Para invocar o verso romano. Dixie

o poeta clsssico :  si licet parva com-pone re magnis  . E Be a licito com-

parar as coisas pequenas as coisas

grandes, desejo permissao pare com-

perar este men palido parecer aque-

les notabilissimos pareceres com quo

o insigne a saudoso Pires a Albuquer-

que sempre defendeu a competencia

do justica federal.

VOTO

0 Sr. Ministro Evandro Lins (Re-lator): - Ecerto, como afirma o

ilustre Dr . Procurador-Geral de Re-

publica, qua as tratados on conven-

g6es nao definem as crimes, nern pre-

veem sang es ; estabelecern o com-

promisso des nacoes signaterias de

reprimir, nos respectivos territ6rios,

atraves de sues leis internas, os atos

passiveis de punigao international.

A Convencao Y7nica de New York

s6bre Entorpecentes, promulgada no

Brasil polo D. 54.216, de 27.8.64,dispoe, no art. 36, ns. 3 e 4:

113 - As disposig6es do presente

artigo estarao sujeitas no qua se re-

fare a materia de jurisdicao as do

direito penal do Parte interessada."

"4 - Nenhuma des disposig6es do

presents artigo afetare o principio

de qua os delitos a qua Be referem

devem ser definidos, julgados a pu-

nidos de conformidade com a legis-

lacao national de cede Parte.Por ai se ve qua cede signatario

dispora, i sua discricao, sobre mate-

ria de jurisdicio a sobre a punigao

dos atos criminosos previstos no Con-

vencio. Nao he obrigatoriedade do

qua seja uma Justiga Federal on

National a qua julgue as delitos qua

as diversos passes Be comprometeram

a reprimir dentro de sues fronteiras.

A legislagio repressive do trefico

de entorpecentes a antiga, em nosso

pals, qua ratificou a Convengio doHaia , realizada em 1912. 0 C6digo

Penal em vigor, qua a de 1940, :pan-

da aplicar a lei brasileira  nos casos

de crimes, mesmo cometidos no es-trangeiro, qua, "por tratado on con-

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R.T.J. 43 123

vencio, o Brasil so obrigou a repri-

mir (art . 5°, II, letra a ). Entre

Asses crimes, cuja represaio interes-

se a todos os povos, estio o comer-

cio nio autorizado de entorpecentes,

o trefico de mulheres, a Wgan on

divulgacio de publicac6es obscenas, a

danificacio de cabos submarines e

certos cases de falsificagAo de moods.

Nenhum tratado on convencio im-

p6e qua haja uma justica penal es-

pecial para processar a julgar crimes

neles previstos . 0 compromisso do

pals qua assina   um tratado on con-

vencio dessa natureza 6, do-so, a re-

pressio dos crimes previstos on con-

templados em sues clAusulas. A ape-

nacio do delito, a forma de julga-

mento, o f6ro competente, tudo fica

a criterio da parte signateria do par

to on convenio international.

0 qua testa saber   portanto, 6 so

o Constituinte de 1967 atribuiu A

Justica Federal a compet6ncia pare

julgar todos os crimes previstos em

tratados on convenc6es subscritos e

ratificados pelo Brasil.

A interpretacao do art. 119, V, do

Constituicio, nio pode set feita demodo literal on gramatical, sob pena

de chegarmos, com tal exegese, so

ponto de deixar de cumprir aquilo a

qua solenemente nos comprometemos,

no piano international . 0 nosso com-

promisso foi o de reprimir o tr6ficode entorpecentes . Se deslocarmos a

massa de feitos criminals dessa natu-

reze pare a Justica Federal, inteira-

mente desaparelhada para tornar efe-

tiva a eficaz essa repressiq estate.

mos descumprindo os altos objetivosdo Convencio. Esse nio a um argu-mento ad terrorem, mas uma inter-

pretacio construtiva do texto consti-

tucional . Parece claro qua o legisla-

dor constituinte nio podia ter preten-

dido qua as tomasse prAticamente

ineficaz on as anulasse a represaio

de urns atividade criminosa altamen-

te nociva A safide pfiblica, entregan-do-a a juizes federais, qua funcionamnos Capitals dos Estados a no Distri-

to Federal,sem meios Para processora julgar os infimeros feitos qua se

originam em quase todos os munici-

pios do territbrio national, pals acio

das diversas policies esteduais. A Po-

licia federal, por sua vez, nio este

tamb6m   aparelhada pare agir pre-

ventiva a repressivamente   exercendo

as func5es de policia judicieria por

todos os rin c6es do pals.

A interpretacio adotada polo Dou-tor Juiz suacitado a apoiada polo

parecer do douta Procuradoria-Geral

do Republica afrouxaria a represaio

des se s crimes   so inves do tonne-la

mais energica a eficiente   comp foi

noss o prop6sito an assi nar a ratificar

os termos da Convencio de New

York. Tal interpretacio levaria a

uma contradicio invencivel entre as

inspirac6es do nossa assinatura nesse

convenio i nternation al e a realidade

de nossa organizacio administrativee judicieria.

A Justica local, comp je vinha

ocorrendo antes   deve continuer a

processor a julgar os crimes previs•

tos em tratado Cu conven c6es   do mode

geral.

Essa 6 a interpretacio construtiva,

qua melhor traduz 0 pensamento do

legislador constituinte a atende so

compromisso international assumido

polo pals.

A competencia da Justice Federal

envolve os cesos de ultra Cu extrater-

ritorialidade . A pr6pria Convencio

prevfi a hip6tese do crime set come-

tide em diferentes paiaes:

  2. Observadas as restric6es eata-

belecidaa pelas respectivas constitui-

c6es , sistema legal a legisladoo nacio-

nal de cads Parts:

a) I - code delito enumerado no

§ 1..°, se for cometido on diferentes

paiaes sere considerado um delito

distinto;

0 eminente Ministro Prado Kelly

fez uma observacio , qua me parece

do maior importencia, quando o ilus-

tre Procurador-Geral de Republica

fazia a sue brilhante sustentacio. E

qua o projeto apresentado pela As-

sociacao dos Advogados do Sin Pau-

lo, qua foi lido por S . Excia., diz

no n. VII:

  as infrac6es penais contra a se-guranca do Estado a a ordem politi-

ca a social , bem comp os crimes de

genocidio, comercio clandestine a fa-

cilitaceo do use de entorpecentes,

trefico de mulheres a ingresso on per-

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124 R

T.J. 43

manencia irregular de estrangeiros no

pais."

Nenhuma convengao international

pressupoe qua seja o comercio inter-

nacional a neo o comercio dentro das

fronteiras do pals.Ai, deve prevalecer a competencia

do Justiga Federal. Quando houver

cooperagao internacional entre os

agentes do crime, ou quando este se

estenda, na sua pratica a nos seus

efeitos, a mais de um pals, a com-

petencia, a meu ver, deve ser da Jus-

tiga Federal, pelo seu carater nacio-

nal.

O trafico de maconha, dentro do

territorio national, neo tem o porte

dos chamados dolictu juris gentium,on crime internacional, e a sua re-

pressao ja se fazia antes da assina-

tura do Convencao de New York,

atraves da justiga local. A ampliageo

da competencia da Justiga Federal

para o julgamento desses crimes neo

podia ester no pensamento do cons-

tituinte.

O eg. Tribunal de Justiga de Sao

Paulo, can acordao da lavra do ilus-

tre desembargador Adriano Marrey,

ja se pronunciou pale competenciada Justiga Comum para o julgamen-

to dessas infragoes, acentuando qua

as mesmas, embers previstas em con-

vengao internacional, podem consti-

tuir-se em violagao, apenas, do lei

penal intern. 0 qua caracteriza a

questao de direito penal internacional

e o elemento peculiar do internacio-

nalidade , produzindo on podendo

produzir efeitos em paises diferen-

tes.

A agao delituosa restrita so am-bito nacional neo tern ease carater eo seu processo a julgamento compe-

te a Justiga local.

Como se ve, he, nesses crimes qua

nos obrigamos a reprimir per f6rga

do convengao internacional, men com-

petencia concorrente, da justiga fe-

deral a do justiga estadual. Nos ca-

sos que se projetam alem das frontei-

ras do pais, a competencia a da jus-

tiga federal; naqueles que se limitam

so ambito de nosso territorio, a com-

petencia 6 da justiga local. Nao 6

apenas a Unieo quo tern inter6sse no

prevengeo a repressao desses crimes.

Cade Estado, obrigado ao cumpri-

mento das This federais, neo pode dei-xer de reprimi-los, inclusive em de-

fesa de sua populagao a pales deve-

res qua o ligam a Federagao.

A Unieo compete organizer a man-

ter a policia federal com a finalida-de de prover servigos, repressao e

epuragao de varies crimes, inclusive

 a repressao no trafico de entorpecen-

tes (art. 8.°, VI, letra b). Se a

policia federal neo estiver aparelhada

para preencher essa finalidade em

todo o pals, nem por isso se deixara

de reprimir o trafico de entorpecen-

tes, atraves das policies estaduais. A

propria Constituigao prove a celebra-

gao de convengos da Unieo corn os

Estados pars a execugao, per fun-cionarios estaduais, de sues leis, ser-

vigos on decis6es (art. 8.0, § 1.°).

De qualquer forma, a Unieo tem

a initiative da repressao, na fase pri-

meira das investigag6es policiais. Ai

esta a sua agao fiscalizadora e o seu

poder para tornar efetivo o cumpri-

mento da obrigagao assumida polo

pals no piano internacional.

Neo se arguments qua o inquerito

procedido pale policia federal deva

necessariamente ser julgado pela jus-tiga federal. A propria Constituigao

tambem atribui a policia federal com-

petencia para apurar infragoes, cuja

pratica tenha repercussao interesta-

dual a exija repressao uniforms sem

qua tais infragoes sejam de julga-

mento obrigat6rio da justiga federal

(art. 8.°, VII, letra c).

Concluindo, Sr. Presidente, o meu

veto a no sentido de julgar proce-

dente o conflito a competente a jus-

tiga local.

EXPLICA4^AO

0 Dr. Haroldo Valadao (Procura-

dor-Geral do Republica): - Se-

nhor Ministro Relator, apenas o se-

guinte: V. Excia. disse qua o delito

se concentrou no trafico. Para Vos-

sa Excelencia o crime e o trafico,

mas neo a apenas o trafico, ease tra-

fico a pequena parts.

Veja a convengao estabelecendo no

art. V, n.0 1 a obrigaceopara o

Brasil de punir, especificamente a

cultivo, a produgeo, fabricagao, extra-

geo, preparagao, posse, ofertas em

geral, ofertas de venda, distribuigao,

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R.T.J. 43

compras   venda  entrega a qualquer

titulo   corretagem  despacho , despa-

cho em transito   transports, importa-

cao a exportagao de entorpecentes,

feitos em desac6rdo com a presents

Convencio on de quaisquer outros

atos qua   em sva opiniao   contrarios

a mesma   sejarn considerados como

delituosos   se cometidos intencional-

mente  a qua as infrag6es graves se-

jam castigadas de forma adequada,

especialmento com pena de prisaoon outras de privacio do liberdade.

O Sr. Ministro Evandro Line (Re-

lator): -0 transporte.

O Dr. Haroldo Valadio (Procure-

dor-Geral do Rep6blica): -0 cul-

tivo, a produgao, etc ., alem do trans.

ports.

O Sr. Ministro Evandro Lins (Re-

lator): - Mae crime punido pela

justice local.

O Sr. Haroldo Valadao (Procura-

dor-Geral do Republica): -Mas, o

qua a convengeo previu neo foi ape-

mas o trefico, segundo ji vimos. Quei-

ra desculpar-me.

O Sr. Ministro Evandro Lins (Re-

lator): -Neo tenho duvida, mas a

esse argumento de V. Excia. o meu

voto respondeu, pode ser qua sera o

brilho com qua V. Excia . fez sua

exposigeo.

O Sr. Ministro Alionair Baleeiro:

- As justigas estaduais tam revela-

do spans um exceptional z9lo em

punir Asses homens . E as respecti-

vas policies tambem.

VOTO

0 Sr. Ministro Barros Monteiro:

Sr. Presidents.

As duvidas s6bre a competencia

pars o julgamento dos crimes relati-

vos a entorpecentes   em suas varies

modalidades, decorrem   como se vin,do interpretagao do art . 119, inci-

so V, do Constituig io Federal, ver-bis:

 Aos juizes federais compete pro-cessar a julgar em primeira instan-

c i a :

V - os crimes previstos em trata-

do Cu convengeo international a os

125

cometidos a bordo do navios Cu aero-

naves   ressalvada a competencia da

Justiga Militar."Dues correntes formarom -se em t6r-

no de interpretacio desse preceito

constitutional.

Pala primeira, atendendo a qua oa

crimes s6bre entorpecentea acham-se

previstos no Convengeo Unite s6bre

Entorpecentes , firmada em New York

a 30.3 . 61, ratificada , entre n6s, pelo

D. leg . 5, de 1964, devem aqueles

delitos, sempre ser do competencia

do Justiga Federal , do ac6rdo corn

aquele preceito do Lei Magna.

Para uma segunda corrente, nem

t6das as infrag6es relatives a entor-

pecentes deve o respectivo julgamen-

to ser atribuido aos juizes federais,

mas, s6mente equates cuja represseose haja de fazer exclusivamente por

f6rga dos tratados on conveng6es in-

ternacionais . Mas, se se trata de cri-mes cometidos no Brasil, sem impli-cag6es internacionais   neo podem Ales

constituir crime dos qua se acham

previstos em tratado on convengeo

international   mas, aim, mera violagao

do lei penal em tale.

A primeira, deu a sua adesio 0Dr. Procurador-Geral do Republica,

o ilustre Prof   Haroldo Valadio, qua,

em Longo a erudito parecer, pugna

pelo reconhecimento do competencia

federal em qualquer hip6tese, sempre

qua se tratar de crime s6bre entor-

pecente , qualquer qua seja a am mo-

dalidade.

A segunda, deu especial relevo o

eg. Tribunal de Justiga de Sao Pau-

lo, em ac6rdio de sues Cameras Cri-

minais Conjuntas, de qua foi Rela-

tor o eminent, Des. Adriano Marrey

e publicado net Tribuna do Justiga

de 16 de ag6sto ultimo.

Em qua pese o brilho do argu-

mentagao desenvolvida pelo Doutor

Procurador-Geral do Republica, pego

venia pare acompanhar o voto de

S. Excia . o Ministro Relator, dan-

do, por essa forma, pela competen-

cia do justice estadual pars proces-

sar a julgar os crimes de qua se

trata.

An meu ver   esgotou o ac6rdio do

ilustre Tribunal paulista o assunto,

seja no s eu elemento hist6rico, seja

no seu aspecto exegetico   conforms

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126 R.T.J. 43

se viu de sua leitura   na assentada do

julgamento   feita pelo il u s tre M i n i s -

tro Relator.

Nao se diga, come aduz o parecer,

ser ad terrorem o argumento de qua

nao se acha a Justiga Federal ape-

relhada pare o processo a julgamento

dos crimes em cause . Para o Dou-

ter Procurador-Geral da Republica,

seria esse um motive de ordem nao

juridica , situando-se no piano do

jus constituendum.

Nos, juizes, Sr. Presidente, nao

podemos deixar de atender as conse-

quencias de nossas decisoes, sob pens

de falharmos a nossa missao.Eu you alem daquele argumento

qua o Sr. Procurador tratou de re-

futar, a tae bem.

Se se reconhecer que a da compe-

tencia da Justiga Federal o processo

e julgamento daqueles crimes, chega-

ra o momento em que a Policia dos

Estados tambem se sentira desobriga-

da de participar dessa repress so, en-

tendendo qua a Policia Federal a qua

cabem as providencias devidas. Ora,

nao se pode deixar de admitir quaa Justiga Federal, coma a Policia

Federal as acham totalmente desapa-

relhadas Para tamanha tarefa . Adian-

to qua so no Estado de Sao Paulo

h6 cerca de quatrocentos municipios,

e em tortes ales a policia estadual re-

prime efetivamente o comercio de en-

torpecentes , como se verifica pelos

numerosos recursos que assomam a

Superior Instancia, constituindo mag-

na pars na pauta de julgamento das

Cameras Criminals. No instante emqua, per ser da competencia da Jus-

tiga Federal o julgamento de this de-

liros, se entenda qua tambem a Po-

Ecia Federal deva caber sua repres-

sao, ester deixara de realizar-se, por-

que a Policia Federal nao podera as-

tar presente em todos as recantos do

Estado, quanto mais em lodes as lu-

gares deste nosso imenso pa=s, o qual

se transformara, entao, num paraiso

dos traficantes, sentindo-se ales esti-

roulades a vender impunemente suasdrogas eta na porta das escolas, se

quisessem.

Per todos asses motives, a que,

como ja adiantei , veto com o Exce-

lentissimo Sr. Ministro R e l a t o r ,

dando pets, competencia   no caso, da

Justice Estadual.

VOTO

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:Tinha trazido, mas me dispenso

de ter algumas estat.sticas  terroris-

tas - Para user o adjetivo empre-

gado pelo eminente Procurador-Ge-

ral da Republica - que me foram

fornecidas, tambem, por juizes fe-

derais, horrorizados diante da masse

esmagadora de processes per trahco

de entorpecentes, na Guanabara. Sao

apenas cinco juizes . Nan deixo de

confessar qua a tese do eminente Pro-

curador-Geral da Republica, na sueortodoxia , na sua pureza de linhas,

e, realmente, sedutora.

Mas, entre a realidade a esse dealde sistematizagao de competencies,

temos de atender a realidade. Este e

imponente per si so. Os cinco juizes

federais do Estado da Guanabara

precisariam ter quadruplicado o seu

numero pare poder atender a masse

de infragoes qua 16 se processam nor-

malmente.

Page venia a S. Excia. pare ex-primir men aprego a minha admire-

gao pelas brilhantes raz6es qua ex-

pendeu, mas fico, porem, corn o veto

do eminente Relator, aditando-lhe

uma sugestao. Estamos adotando

uma deliberag ao de caster normati-

vo e e preciso qua ale fate per si

so. Assim, sugiro qua o acordao, so

inves de consignar pura a simples-

mente qua entende ser competente a

Justice Comum, tambem refira quais

os casos em que, Segundo se ve doveto do eminente Relator , ocorre a

competencia da Justice Federal.

Dir-se-a qua isso eonstara do veto

de S. Excia . Mas o veto do eminen-

te Relator nio tera a presteza in-

formativa da ementa e da letra do

acordao.

Sugiro, portanto, a S. Excia. qua

ja ponha, clara, no acordao a distin-

gao referida no seu vote, de qua no

caso de interessamento de mais de

um pals na infragao, ocorrera a com-

petencia da Justiga Federal.

0 Sr. Ministro Evandro Lins (Re-

lator): - Permts V Excia. qua

eu leia a ementa:

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R.T.J. 43

Conflito de Jurisdigio  ntorpe-

cents   maconha). A agio delituosa

restrita so i mbito nacion al deve ser

julgada Palo justiga local. A com-

petencia do justiga federal Para ojulgamento dos crimes previstos em

tratado on convengio international

verifica-se nos cases am qua houver

cooperagio international entre os agen-

tes do crime   on quando es te Be estende,

no s u e prit ica a no s s e u s efeitos, a

mais de urn pals   Interpretagio do

art. 119, V   do Constitu igio   Conflito

de juris digio julgado precedents pare

declarer a competencia de justi ga es-

tedual.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:- Desde qua seja vencedor o ponto

de vista de V. Excia ., a que me

alio, essa ementa me parece total-

mente satisfat6ria.

Veto core o eminente Relator.O Sr. Ministro Djaci Falcio: -

Sr. Presidents   no qualidade de re-

lator do um caso semelhante   escre-

vi note resumida sobre a materia a

que coincide core o ponto de vista

do eminente Relator   Ressalto o se-

guinte:"Nio rests divida de qua certos

delitos, dentre os quais o do "cotner-

cio clandestine on facilitagio do usedo entorpecentes (art. 281 do C.

Pen.) tern side objeto de conveng6es

internacionais sucessivas   no sentidode possibiliter uma agio conjunta

de combats a asses delitos   core im-

plicagoes no esfera international.A ultima, firmada polo Brasil no

Convengio Clnica de New York so-

bre Entorpecentes, proenulgeda noBrasil polo D. 54.216, do 27.8.64.

0 combats aos chamados delicta

gentium Be inspire no principio do

justiga penal universal.

Entrementes , he qua Be distinguir.

Para coloca-los fore do jurisdigio lo-cal, faz-se necessirio qua a prstica de

infragio guards implicagoes de ordem

international, produzindo on sendo

suscetivel de produzir slates am

paises diferentes, de modo a compre-

ender materia qua interessa a sobe-rania extern . Al Be tam em vista

salvaguardar a posigio do Brasil

clients de urea nagio estrangeira. Se

tal nio ocorre, inesiste resin Para

se deslocar o processo do justiga lo-

cal Para a justiga federal.

1 2 7

A de Be atentar Para qua no arti-

go 36, ns . 3 a 4, do Convengio de

New York, ficou resguardada a auto-

nownia do Direito Penal do parts

interessada  been assim o princpiode que os delitos devem ser defini-

dos, julgados a punidos consoante a

legislagio nacional de cads me.

Nio vejo come deslocar a compe-

tencia originaria Para o Juizo Fe-

deral, quando, via de regra, pare as

agues criminais a justiga competente

e a justiga estadual.

An estabelecer a competencia do

Justiga Federal Para processor a jul-

gar "os crimes previstos em tratado

on convengio intemacional", o legis-lador teve em mire a questio de di-

reito penal international   compreen-

sivo dos efeitos de lei no espago,

quando haja concurso on conflito de

leis no plane international.Dal, quando quis retirar a compe-

tencia do justiga dos Estados Para

processor a julgar certos crimes, pre-vistos no Codigo Penal, o fez demodo expresso , como acontece noscases do inc . VI do art. 119 do

C. Federal'Este entendimento, Sr. Presiden-

ts, sufragado polo eminente Relator,

ji foi esposedo nests Case, brilhante-

mente, no CJ 1.162, Palo Sr. Mi-

nistro Carvalho Mourao, que, em seu

veto, teve oportunidade do dizer:

  A minha dfrvida ua desfiz,corn maior reflexio ra Be, peracaso, nio entraria na competenciafederal, per ser true questio de di-reito penal internacional, visto como

a Uniio tern tratados internacionais

que, regulamentando a materia, a

obrigam a repressio do comercio deentorpecentes . 0 Brasil aderiu a de-

liberagio do Liga dos Noose qua

proibiu a venda do opio a sous deri-

vados. A materia tornou-se„ realmen-

te, de direito international publico.

Tive duvida Be, per Ventura - e,

a principio, inclinei-me a pensar as-

sim - o caso nio aerie do competen-

cia federal. Refletindo melhor, che-

guei a conclusio contriria, pelo se-guinte:

As questoes, prupriamente, do di-

reito penal intemacional sio aquelas

qua entendem corn os efeitos do leino espago, quando Baja concurso on

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128 R.T.J. 43

conflito de leis, por ter sido o fato,

em sews verbs momentos, praticado

sob diferentes jurisdig5es internacio-

nais.

Per exemplo, um crime tramado

num pals, tentado noutro, consumado

em urn terceiro a com efeitos   ainda,

em outro. A mesma coisa em relacao

,as casos chamados de ultra-territo-

rialidade do lei penal   em qua ha um

concurso de jurisdic5es. A fabricagao

de moeda falsa brasileira   por exem-

plo, em territ6rio estrangeiro, deter-

mina um concurso de jurisdig5es.

As nossas leis permitem punir aste

crime, mesmo quando praticado forado territ6rio nacional , podendo a de-

vendo a lei do outro pals - e, no

maior parts das vanes, o fan - pu-

mr, tamb6m a fabricagao.

Sao astes os 6nicos casos   verda-

deiramente   de direito penal interna-

cional, sera cantor as casos de assis-

tancia international criminal   extradi-

cao, etc. Ainda ai, 6 efeito do lei

no espago."

E concluindo, disse S . Excia.:

 Nao vejo, assim nenhuma ques-

tao de direito penal international.

Funds-se o processo no lei national,

de direito interno   Nao he, pois, fun-

damento algum para a competencia

federal  (Revista de Dreito. .....

124/164-163).

Corn estas considerag5es, data ve-

nia do magnifico parecer e corres-

pondente sustentagao do nosso emi-

nente Procurador-Geral do Rep6bli-

ca, acompanho o voto do eminente

Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: -

Sr. Presidente, dou razao ao emi-

nente Dr. Procurador-Geral do Re-

p6blica, quando afirma, no seu bri-

lhante parecer, qua a mat6ria de saes

crimes 6 de inter6sse international,

tanto qua foi objeto de convenceo.

Mas, nao acompanho o parecer, no

interpretacao do art. 119, inc. V,primeira parte, do Constituigao de

1967, qua disp5e:

 Aos juizes federais compete pro-

cessar e julgar   em primeira instan-

cia:

V - Os crimes previstos em tra-

tado ou convengso international a os

cometidos a bordo do navies on ae-

ronaves, ress alvada a compet6ncia do

Justica Militar;Interpreto, restritamente , a expres-

so crimes previstos em tratado on

convenceo international  a em sime-

tria com a que se depara no inc. III,

do mesmo art. 119, quo da aos jui-

zes federais competencia pars proces-

sar a julgar, em primeira instancia,

  as causes fundadas em tratado . Na

hip6tese do inc . III, o fundamento

do causa 6 o tratado . Na do inc. V,

a definigao e a pr6via comfnagao do

crime sem as quais nao he crime, nempens, pelo principio de anterioridade

do lei penal, deverao conter-se em tra-

tado ou convengso . Nan bast. que,

em tratado on convenceo international,

as estabelecam recomendag6es sabre

prevengao a repressao do crime, pare

que ale se tenha entre as crimes pre-

vistos em tratado ou convenceo . No

art. 36, que insere as Disposig5es Pe-

nais, do Convenceo Unica sabre Entor-

pecentes , promulgeda polo D. 54.216,

de 27.8.64, o n ° 4 preceitue: Nenhu-ma das disposig5es do presents arti-

go afetara o principio de que os de-

litos a que se referem devam ser de-

finidos, julgados a punidos de con-

formidade com a legislageo national

de cada Parts . Trata-se, no caso

dos autos, de crime definido a puni-

do _no lei penal brasileira. Nao ha

seno aplicar esta lei . Nan 6 preci-

so, nem possivel, pare a sangao, re-

correr a tratado ou convengso. Ins-

xiste motivo pars, a competencia dajustice federal.

0 confronto com o inc . III con-

forte a fnterpretaga o estrita. Sao

numerosos os tratados a conveng6es

sabre temas verios, como os de pro-

tegao no trabalhador, de saude, de

educagao   e tantos outros . Clausulas

constantes de tratado on convenceo

originam on ap6iam normas consubs-

tanciadas no legislageo national or-

dinaria. Nao se concluiria que, em

this hip6teses, em mat6ria duel, fos-se, sempre, competente a justiga fe-

deral.

Como o eminente Ministro Rela-

tor, julgo procedente o conflito de

jursdgao

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R.T.J. 43

VOTO

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Os compromissos da Uniao , em face

a passes estrangeiros signaterios de

convengbes on tratados, corporificam-

se na previsao legislativa a na re-

pressio adequada, a qua o Brasil se

obrigou no seu territ6rio.

O interesse dos poderes centrais,na Federagao politico   se consubstan-

cia nao s6 na elaboragao de leis pe-

nais a de processo, como ainda na

direta repressao de crimes qua con-

cemem a seguranga da Nagao, aosseus bens on servigos a dos qua re-

percutem em mais de um Estado-membro on na orbita internacional.

No caso de entorpecentes  de pro-

dugao a comercio restritos so ambito

local, nada justificaria a absorgao, pole

Policia a pela Justiga da Uniao, de

fungbes normalmente atribuidas a

Policia a ao Judiciario estaduais.

A inteligencia dada pelo pelo emi-

nente Relator so inciso V do art. 119

da nova Conatituigao atende a prin-

129

cipios a criterios qua disciplinam a

ordem federativa a que par isso

mesmo, ago ultrapaasam o campo do

direito publico intern.

DECISAO

CJ 4.067 - GB- Rel., Mnis-

tro Evandre Lins, Supte ., Juizo da

5.a Vara Federal . Supdo . Juizo de

Direito da 13.a Vara Criminal. De-

cidiu-so, unanimemente, pela compe-

tencia da Justiga local.

Presidencia do Sr . Ministro Luis

Gallotti . Presentee os Srs . Ministros

Raphael de Barros Montalto , Adauc-to Cardoso, Djaci Falcao, Eloy da

Rocha, Aliomar Baleeiro, Prado Kel-

ly, Adalicio Nogueira, Evandro Line,

Victor Nunes, Gongalves de Oliveira

e Lafayette de Andrada . Licenciados,os Srs . Ministroa Osvaldo Trigueiro

e Hermes Lima.

Plenerio, am 27 de setembro de

1967 .  Avaro Ferreira dos San-tos, Vice-Diretor- Geral.

A PELA QA O CtVEL N .' 9.667 -- RS

(Tribunal P1eno)

Relator: 0 Sr . Ministro Luis Gallotti.

Apelante : Conserves Oderich S.A. Apelados : Estados do Rio Grande do

Sul a Guanabara.

Agao do nnsignagao em pagamento contra doia Estados.

Devolugao dos autos an Juizo local, pare que a apelagao seja

processada.

ACORDAO

Vistos a relatados gates autos de

Apelagao Civel n.0 9.667, do Rio

Grande do Sul, em qua 6 apelante

Conservas Oderich S . A. a sao ape-

lados os Estados do Rio Grande do

Sul a Guenabara, decide o Supremo

Tribunal Federal devolver oa autos so

juiz originario , por maioria de votos,

de ac6rdo com as notes juntas.

Distrito Federal , 28 do abril de

1966. -andido Motta Filho, Pre-

sidente uiz Gallons, Relator.

RELATBRIO

0Sr. Mnistro Luiz Gallotti: -

Esta a decisao, do ilustre Juiz Bo-

norino Buttelli (f. 41-42):

  Conservaa Oderich S.A. propbe

agao de consignagao em pagamento

contra as Estados do Rio Grande do

Sul a da Guanabara, cam fundamen-to no art . 973, inciso IV, do C. Civ.,

combinado com o art. 314 a segs. do

C. Pr. Civ., alegando duvida sbbre

qual dos referidos Estados a credor

fiscal surgente de vends de produto

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13 R

T.J. 43

de sue industria, transferido pare es-

tabelecimento do mesma pessoa no

Estado do Guanabara.Alega qua be diversidade de inter-

pretacao dos Estados demandados,cada qual exigindo o imposto corn

base no qua disp6e o art. 1.0 do

L. 4.299.

E "no duvida s6bre a quem dove

pagar  a suplicante corre o s6rio ris-

co de   pagando a um, ter de pagar

tamb6m so outro."

Sam objeto audigncia de dispute de

pagamento, ante oxcecao de incom-

pet6ncia , oposta_ polo Estado do Gua-

nabara , dizendo qua, privativo o f6ro

do Fazenda Estadual, a Justice doRio Grande do Sul 6 incompetente

pars julgar a Fazenda Publica do

Estado do Guanabara, quanto tam-

b6m qua a unica hip6tese em qua

o Estado do Guanabara poderia fi-

gurar como parts em processo origi-

nariamente instaurado perante 6rgao

judicierfo qua naa a sua pr6pria Jus-

tica , saris de as configurar a com-

petencia do Justica Federal, como

resultado de existAncia de conflito

entre ambas aquelas unidades doFederacao.

Isto p&sto, decido em saneador.

Induvidoso qua a Justica local 6

incompetents para julgar a Fazenda

do Estado do Guanabaro   cuja in com-

pet6nci a 6 absolute   sequer possivel a

ocorr6ncia de prorrogacao   ainda mes-

mo em decorrencia de litiscons6rcio

passivo de dois Estados.

Este evidente qua a autora pro-

cure forger a compet6ncia do Justi-ga Federal, ou seja, do Supremo Tri-

bunal Federal , trazendo arnbos os

Estados a disputa do questionado im-

posto, de molde a configurar-se con-

flito entre as referidas unidades do

Federaceo (art. 101, I, d, do C. Fe-

deral).

Entretanto , sem 6xito o empenho

do autora , ante a posiceo tomada

polo Estado do Guanabara.Assim, incompetents a Justiga lo-

cal pare julgar a Fazenda do Esta-do do Guanabara, nao he como alcan-

car, por esta via judicial, a autora,

deslinde do proclamada duvida s6-

bra a qual dos Estados aerie devido

aquAle imposto.

Persistira, portanto, o litigio entre

o autor e o Estado do Rio Grande

do Sul, e  um litigio potencial entre

a mesma contribuinte a o Estado da

Guanabara , isto 6, ois litigios,coda qual entre o particular e o Es-

tado , consoante j6 esta afirmado

polo eg. Supremo Tribunal Federal,

em acao consignatdria originAria, pro-

posta perante a Corte Supreme, fun-

dada no mesma duvida, referindo o

Eminente Ministro Victor Nunes Leal

quo o unto interessado em qua

aquele problems de compet6ncia tri-

but6ria s0Ia solvido desde logo e o

contribuir e, dodo qua aos dois Es-

tados so ram meios judiciais apro-priados pare fazer valor sua preten-

sao contra o contribuinte perante sua

pr6pria Justiga, com recurso, even-

tualmente , para o Supremo Tribunal

Federal (D.J. 18.10.64, p. 785

em apenso).

No situacao, pois, proposta a acao

com fundamento em duvida s6bre a

quern pagar, tendo urn s6 pretenden-

to do direito a qua exige recolhimen-

to do questionado imposto, so refe-

rido Estado do Rio Grande do Sul,dove o autor recolher 6sse imposto,

restando-lhe lancer mao de rem6dio

judicial idoneo, perante a Justice do

Estado do Guanabara , para evitar

nova imposicao naquele Estado.

A acao 6, portanto, impr6pria, fal-

tando a Justica local compet6ncia

pare julgar a Fazenda do Estado do

Guanabara.

Par todo o exposto, julgo a autora

carecedora do acao proposta.

Apelou a autora (f. 43 a segs.).

0 juiz, em seguida   remeteu os

autos so Supremo Tribunal, ante a

incompetAncia qua vem proclamando

o Tribunal de Justica do Rio Grande

do Sul, em face do disposto no arti-

go 101, n.o I, e, do C . Federal (f6-

Iha 46).

A Procuradoria- Geral opine (f6-

Ihas 5 0-51):

 1. Agao de consignagao em paga-mento proposta por Conservas Ode-

rich S   A. contra os Estados do Rio

Grande do Sul a do Guanabara, ale-

gando-se duvida s6bre qual dos dois

Estados 6 credor fiscal surgente de

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R T J 43 131

transferencia do produto de sue in-

dfistria pare sue filial no Estado do

Guanabara , eis qua amboa os Este-

dos exigent o pagarnento do impos-

to de vendas a consignaF6es.2. 0 Dr Juiz de Direito da Vara

do Fazenda Pfiblica de Porto Alegre

julgou a autora carecedora do agao

proposta, por the ruin set poss:vel

julgar a Fazenda do Estado do Gua-

nabera.

3. Houve apelaggo pare o eg. Tri-

bunal de Justiga do Estado, mas o

Dr. Juiz de Direito houve por been

ordenar a remessa dos autos pare as-

sa Supreme Corte, face so previsto

no letra d do art. 101 do C. Fe-deral.

4. A nosso parecer   os autos de-

vem retomar an Estado de origem,

vez qua neo se traits, no caso, de li-

tigio entre Estados.

Bras lia, 22 de novembro de 1965.

- Murillo Slva Procurador do

NOVACAP - requisitado.

Subscrevo : Oswaldo Trigueiro, Pro-

curador-Geral de Republica.

A o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-

lator): -Fui urn dos votos venci-

dos no ag5o consignatoria originaria,

citada no decisao de f. 4'2.

Mas, em face do qua assentou o

Supremo Tribunal, entendo que os

autos devem ser devolvidos an Jui-

zo local.

VOTO

O Sr. Ministro CAndido Motto

(Revisor): -Eaton de acordo coino erinente Ministro Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Sr. Presidents   pe4o um esclarecimen-

to so eminente Ministro Relator: osdois Estados reus, no consignat6ria,

disputaram, cada um de per si, o di-

reito credit6rio, por motivo de tri-

buto?

O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-

lator): -No caso anterior, o emi-

nente Ministro Relator inicialmente

indeferiu . Eu entendia qua se de-

veria aguardar a posigio qua os Es-

tados tomassem   pare decidir sobre a

questao de competencia.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -Os Estados sio reus, mas com in-

teresses colidentes. A suitors, Con-

serves Oderich (como os dois Estados

disputam o mesmo pagamento) pro-

pis acao contra ambos.

O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-

lator): - No caso presente, o Es-

tado de Guanabare contestou.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- V Excia se referiu a uma ag5o

consignatoria , de qua foi Relator o

eminente Ministro Victor Nunes Leal,

qua produziu um longo a brilhante

acordao, publicado no Revista Tri-

mestral do Jurisprudencia.

O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-

lator): -Exatamente   0 voto do

eminente Ministro Victor Nunes foi

o vencedor   E 6 por isso que, aqui,

embora ressalvando men entendimen-

to, voto pale devolug® o dos autos so

Juizo local.

Von prestar um esclarecimento, pe-

dido polo eminente Ministro Prado

Kelly: o Estado de Guanabara con-

testou, dizendo (f. 31):

"Nao pode o Estado de Guano-

bars   todavia, por imperativo do de-

few do seu erario deixar de arguir

a inconstitucionalidade flagrante da

segunda parts do mencionado pare-

grafo primeiro do artigo tambem

primeiro de L. 4.299  de 21.2.64,visto como ease dispositivo  so pre-

tender regulamentar norma constitu-

tional, criou discriminag6es odious a

ilegais entre Estados consumidores a

produtores   a par de estatuir exce-

g6es em favor de determinadas ca-tegorias do produtos   neo autorizados

pela Lei Maior   An pretender regu-

lamentar, deformou a mutilou."

Eases foram, Exmo. Sr . Dr. Juiz,

as razi es oferecidas polo Estado orapostulants no que concerne so meri-

to do aceo, razoes qua ore reitera

parents ease juizo, repete-se, polo

muito de respeito a de admimcao

qua merece a Justine gaficha.

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132 R.T.J. 43

Desse modo, espera a tam certeza

o Estado postulante qua esse ilustre

Juizo ordenarA a sua exclusao do

feito, se antes nao preferir julgar a

sociedade aurora carecedora do direi-

to de ageo, por faltar-lhe legitimo

interesse economico on moral a de-

fender.

0 Estado do Rio Grande do Sul

disse o seguinte (f. 36):

  Temos para nos que, nos termos

do L. est . 4.827, de 1 . 12.64, a ma-

teria-prima , quero dizer, a aplicagao

do trabalho a materia-prima, no es-

pecie em exame, nao comporta con-

cluir que, no resultado final do pro-duto, se surpreenda uma especie nova,

no composigao de cujo resultado fi-

gura a substincia origineria como

mero acess6rio on componente.

Enunciado o problema nestas ba-

ses de entendimento, hA que dizer:

as mercadorias a sert„m exportadas

pale suture, sao tipicamente constitui-

das de materia-prima, posto quo sub-

metidas a manipulagio ou beneficia-

mento , pois, sem embargo disto, naose transfundiu a materia que entrou

no sua composigao, de tal forma qua

pudesse der ensejo a um produto me-

nufaturado.

Mercadoria do natureza pecuaria,

sere ela sempre a invariavelmente su-

jeita a incidencia em prol do Este-

do de onde provem, sem qualquer

possibilidade de concorrencia   de par-

ts do Estado sonde as destine."

E, mais adiante: (f. 37)"Como, em verdade   consigner nine

importancia que noun se sabe a quan-

to monta a nem se pods afirmar qua

venha de autorizar a sua cobranga,

visto que se prende a uma possivel

mas nao provada operagao de venda

ou consignagao do mercadoria expor-

tada?

Por todo o exposto, a de ser dito

que so Estado do Guanabara falece,

do todo, qualquer interesse moral ou

economico, no cause proposta, moti-

vo por que, em consonancia com o

qua dispoe o art. 2.0 do C. Pr. Civ.,

impoe-se-Ihe a exclusiio do demands,

declarando-se a autora carecedora de

ageo.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Foi exclu`do o Estado do Guanabara?

O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-

lator): -0 juiz entendeu qua acompetencia era dale a julgou a au-

tora carecedora do ageo   Considerou

a ageo impropria.

O juiz de Porto Alegre diz assim:

(f. 42): No situagao, pois, proposta

a ageo com fundamento em duvida

sobre a quem pager, tendo urn so

pretendente do direito e que exige

recolhimento do questionado imposto,

so referido Estado do Rio Grande

do Sul deve o autor recolher ease

imposto, restando-Ihe longer moo de

remedio judicial idoneo, parents a

Justiga do Estado do Guanabara, para

evitar nova imposigao naquele Es-

tado.

A ageo e, portanto , impropria, fal-

tando a Justiga local competencia

pare julgar a Fazenda do Estado do

Guanabara.

Houve apologia pars o Tribunal

de Justice e o juiz disse:

  Suborn os autos so eg. Supremo

Tribunal Federal, ante a incompe-

tencia que vem proclamando o Cu-

lendo Tribunal de Justiga do Estado,

em face do disposto no art. 101,

n. 1, letra d do Constituigiio Fe-

deral.

Ern vez de encaminhar os autos an

Tribunal de Justiga, por isso que es-

te, em outros casos, jA se tinha de-

clarado incompetents, julgando com-

patents o Supremo Tribunal Federal,

o juiz fez remeter os autos so Supre-

mo Tribunal Federal.

0 Sr. MnistroPradoKelly: -

Dirigi-me a V. Excia., porque sou

Relator do Apelagao n. 9.663, em

qua a unite diferenga, quanto a pane

processual , a esta : o Tribunal che-

gou a decidir a considerou qua pre-

valece a preliminar de incompeten-

cia sobre a idoneidade do ageo. JA

opus o visto nesse recurso a estou

aguardando que o eminente Ministro

Revisor tambem o faga.

De modo que, como a identica a

materia a se suscita indagagao de

competencia em ambos os casos, nurn,

por declaragao expressa em acordao

do Tribunal do Rio Grande do Sul,

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R.T.J. 43

e, no outro  por aceita $ao tAcita dotese do Tribunal Superior, se o emi•nente Ministro Relator concords, pe$o

vista do processo.

V. Excia, eminente Ministro Re-lator  manda devolver o processo no

Juizo originerio   que o remetera ao

Tribunal de Justi4a?

O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-

lator): -Nio votei Palo devolugio

an Tribunal de Justiga, porque a juiz

nao chegara a fazer processor a ape-

lacio.

O Sr. Ministro Carlos Medeiroc: como se fosse uma conversio

em diliggncia.O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-

lator): -0 juiz, considerando que

a competencia a origineria (nao de

recurso ) do Supremo Tribunal Fe-

deral, em face do que neste sentido

assentara o Tribunal local, remeteu

on autos no Supremo Tribunal Fe-

deral . E an, contra minha opiniio,

mss baseado no qua ja decidiu o Su-

premo Tribunal Federal, entendi que

no era caso do competoncia origine-

ria deste Tribunal a por isso voteipolo devolucao dos autos an Juizo

local.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Neste caso   desisto do vista   pare dar

o voto na conclusao   mac por outro

fundamento.

O ju i z   na s u s se nte nga   nio anulou

o process o   por incompetencia ration s

rnsteriae.

Julgou a autora carecedora de

a4io   Logo, aceitou a competencia, e,outgo, neste caso, nio podia   por des-

pacho a depois daquela senten ca, in-

vocar a competencia   pan a acio)

do Supremo Tribunal   Davis ter re-

metido o processo no Tribunal de

Justice, pare qua julgasse a apela-

cio.

Pods set que, no Tribunal de Jus-

tica , se suscite a questao de compe-

tincia, afetando as atribuicoea desta

Corte.

0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-

lator): -0 juiz, em face do re-

querimento de apologia, sem sequer

receber a apela4io, baseado em en-

tendimento do Tribunal de Juatita,

133

que, era casos iguais , vinha julgando

competente , originariamente, o Su-

premo Tribunal Federal , mandou re-

meter logo os autos ao Supremo Tri-

bunal 

Por isto a que digo que, naose considerando competente origine-

riamente o Supremo Tribunal, on au-

tos devem ser remetidos so juiz, pars

que a apelacao se processe.

0 Sr. Ministro Prado Kelly: -

Colocada a questao nesse ponto, nao

he possibilidade de colisao corn a

tees debatida noutro feito.

Voto, pelas razoes je dadas, pela

conclusao de V. Excia ., eminente

Ministro Luiz Gallotti.

VOTO

O Sr. Mnistro Carlos Medeiros:

Sr. Presidents   pe4o um esclare-

cimento so eminente Ministro Rela-

tor: no caso dos autos   on interesses

dos Estados conflitam?

O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Re-

lator): -Aparentemente , sim, por-

que ales pleiteiam direito so mesmo

imposto.O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

Data venia, voto Palo compet6ncia

origineria do Supremo Tribunal. Co-

nhe4o a voto do eminente Ministro

Victor Nunes a tambem o acordao

referido par S. Excia . Ja tive opor-

tunidade de opinar sobre assunto se-

melhante a de invocar a opiniao de

Carlos Maximilian a Pedro Lessa,

de qua a expressao  causes a confii-

tos , escrita em todas as Constitui-

coes, tam sentido main amplo, datavenia.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Estou de acordo court a tese de

V. Excia ., mss, no caso   o magistra.

do julgou a feito.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

- Ale se declarou incompetents e

o Supremo Tribunal nao este acei-

tando a sua competencia origineria.

OSr. Mnistro Prado Kelly: -Nao. 0 Supremo Tribunal este de-

terminando a volts dos autos no Juiz

de la Instancia, porque a juiz, em-

born reconhecendo sua incompeten-

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134FTT 43

0 Sr. Ministro Carlos Medeiros:

0 juiz proferiu sentence

O Sr. Ministro Prado Kelly; -

Proferiu sentenca   mas nao encami-

nhou a apelagao   Proferiu s entence,

em qua julgou a autora carecedora de

acao.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

No men entendimento  ale naopodia processor essa apelacao.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Isto nao esta no sentenca. Nao e

  motivo  do sentenca.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:- to afirmou a competencia; que

a competencia a origineria do Supre-

mo Tribunal.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

He anomalies processuais , que so se

corrigirao corn a remessa dos autos

ao juiz . Depois , o Tribunal, on oca-

siao prepria, manifestar-se-a sobre

sua competencia.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

- A meu ver   o ponto fundamentale o seguinte : se o interesse dos Es-

tados a conflitante   a competencia

origineria a do Supremo Tribunal

Federal.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Mesmo nests parts   a sentenga ex-

clui, a pedido do Estado do Guana-

bara, a sue posigao no feito.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

- 0 Estado do Guanabara nao pode

ser julgado no Justiga do Rio Gran-de do Sul.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

A pane apenas alega que pretendia

transporter carte mercadoria pars o

Rio de Janeiro. Edemanda baseada

em conjectura, pois precede a qual-

quer conflito entre Estados . Por que

sobrecarregar o Supremo Tribunal

corn demandas coma essa? Por ore,

o que ha sao teses gerais, que inte-

ressam a um Estado on a outro, emposicoes possivelmente conflitantes,

mas nao ha ainda qualquer conflito

entre Estados . Nao houve sequer a

transferencia do mercadoria, que po-

deria dar lugar a tal conflito.

O Sr. Mini afro Carlos Medeiros:

Pods ser intentada agao declare-

toria  on suscitedo o conflito do ju-

risdigao, de caster judicial   ou mes-

mo administrativo.O Sr. Ministro Victor Nunes: -

A agao declaratoria tambem tern sews

pressupostos.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

- Mas o Estado tern legitimo inte-

resse em intents-la.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

No caso nao e o Estado o autor. It

o contribuinte, qua vein corn agao

consignatoria , pare saber se dove pa-

gar o tributo ao Rio Grande ou a

Guanabara . Mas nao houve qualquer

remessa de mercadoria pare a Gua-

nabara.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

- V. Excia . so impressionou, a meu

ver, no caso precedents corn o Into

de a parts ter usado de agao consig-

natoria.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Sam d ivida . Foi proposta agao con-

signat6ria , qua tambem tam seus

pressupostos.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

- Quero ressalvar men ponto do

vista   porque  quando voltarmos ao

assunto, espero trazer rnais alguma

argumentagao.

O Sr. Ministro Luis, Gallotti (Re-

lator): -V. Excia . esta sustentan-

do a opiniio que e a minha, mas

qua ficcu vencida no Tribunal.

Como relator   quero esclarecer so-

bre o qua d i z a petigio i n it ial:

 Quer a suplicante transferir pare

a sua Filial no Estado do Guanabara,

o seguinte : 20 caixas corn toucinho

e barrigas salgadas de suino, num va-

lor de Cr$ 504.000,00.

O Sr. Exator Estadual de Sao

Sebasti ao do Car, no entanto, aten-

dendo ao disposto pela circular

n o 29, de 253.64, expedida poloSr. Diretor-Geral do Tesouro do Es-

tado, nao quer vicar a guia de trans-

ferencia , alegando que o imposto e

devido an Rio Grande do Sul a so-

mente libera os bens mediante o

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RTJ 43135

pagamento do imposto ja no sun

Saida.

Por outro lado, o Estado do Gua-

nabara tern exigido o pagamento do

tributo por entender qua ale a devi-do no local onde as encontrar a mer-

cadoria por ocasiao da venda on con-

signasao.

Fica fore de toda duvida qua o

imposto a devido somente uma vez,

no operasao qua a suplicante quer

realizar . Mas, vimos qua ambos as

Estados se julgam com direito. 0

Rio Grande do Sul quer cobrar polo

aside dos bens ; a Guanabara aguar-

da o momento do venda pare exigir

o tributo.

Na duvida sobre a quern deva pa-

gar, a suplicante corre o serio ris-

co de, pagando a urn, ter de pager

tambem so outro. E o qua as quer

evitar.

No Rio Grande do Sul, o imposto

de vendes a consignasoes a cobrado

no base de 6% (seis par cento) ad

valorem je incluidas as texas adicio-

nais ; o Estado do Guanabare sobra

o imp6sto a razao de 5% (cinco por

canto) ad valorem.

Em this circunstencias   pede a su-

plicante Para efetuar o deposito do

importencia correspondents so valor

do imposto, calculado corn base no

valor do mercadoria constants do

guia inclusa   doc. n . ° 5). R o se-

guinte o resultado de tal calculo:

Cr$ 30.240,00, se a imposto for de-

vido so Rio Grande do 5u1.......

Cr$ 25.200,00, se for devido so Es-

tado do Guanabara.

0 Sr. Ministro Victor Nunes: -

0 Estado do Guanabara Standen ii

citasaq dizendo qua nao tern inte-

res se no cau se   do qual dove set ex-

cluido.

Qua deveria ocorrer  normalmente,

em casos comp este? Se o Estado do

Rio Grande do Sul ester no iminon-

cia de cobrar o imposto, porque ester

pare lair mercadoria do Estado, a

parts deveria impetrar seguransa con-

tra o Governo do Rio Grande, fun-dada no sue incompetencia tribute-

ria. Se o Estado do Guanabara en-

tendesse de intervir no cause, entao

e qua surgiria um litigio com o Rio

Grande do Sul...

O St. Ministro Carlos Medeiros:

Mas no Justisa gaucha?

O St. Ministro Victor Nunes: -

... o qual determinaria o desloca-

mento do processo pare o SupremoTribunal . Por ore, nao ha conflito

algum.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

- For isso perguntei so eminente

Ministro Relator as havia interessea

conflitantes.

O Sr. Ministro Luis Gallotti (Re-

lator): -Penso quo sim.

O Sr. Ministro Carlos Medeiros:

- Mantenho meu ponto de vista:

entendo qua o caso a de competen-

cia origineria do Supremo Tribunal

Federal.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Chaves: -

Sr. Presidente   ja dei aqui  no jul-

gamento anterior  modesta contribui-

sao s6bre o assunto . Nao ha interes-

se colidente algum. Achava absolu-

tamento inoportuna a consignatoria

impetrada nequela ocasiio. Neo se

pods estar provocando concessao deconsignasao , em face de declaratoria

dirigida ergo homing, Para dizer qual

o Estado qua deveria receber else

imposto, sem qualquer ato do Estedo

dizendo de seu desejo de intervir no

feito.

Coerente corn este Porto de vista,

estou acompanhando o voto do emi-

nente Ministro Relator.

DECISAOComo consta do ate , a decisao foi

a segu i n te : Tribunal Pleno devolve

os autos so ju i z origi nar io   divergin-

do o Ministro Carlos Medeiros.

Presidencia do Exmo . Sr. Minis-

tro Cindido Motto Filho . Relator, o

Exmo. Sr . Ministro Luis Gallotti.

Revisor , o Exmo . Sr. Ministro Can-

dido Motta . Tomaram parts no jul-

gamento as Exmos . Sn. Miniatros

Carlos Medeiros, Aliomar Baleeiro,

Prado Kelly, Adal`cio Nogueira, Her-

mes Lima, Pedro Chaves, Victor Nu-

nes, Gonsalves de Oliveira, Vilas

Boas, Luiz Gallotti a Lafayette do

Andrade . Impedido, o Exrno. Se-

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136 R.T.J. 43

nhor Ministro Oswaldo Trigueiro.

Ausente , justificadamente , o Exmo.

Sr. Ministro Evandro Lins. Licen-

ciados , os Exmos . Senhores Ministros

Ribeiro da Costa a Hahnemann Gui-

maries.

Brasilia, 28 de abril de 1966. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-

Diretor-Geral.

RE(^IRSO DE VANDADO DE SEGURANQA N.° 16.152 -- GB

(Primeira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro A. C. Lafayette de Andrada.

Recorrente : Quimica Selo Azul Ltda. Recorrido : Estado da Guanabara.

  E legitima a incidencia do imp6sto de transmissao inter vivossdbre o valor do imovel an tempo da alienaSao  a nao da promes-

sa, na conformidade da IegislaFao local  (Sumula 108).

AC6RDAO

Vistos   relatados a discuti dos estes

autos de Recurso Ordinario em Man-

dado de Seguranga n.e 16.152 -

Guanabara   acordam as Ministros da

Primeira Turma do Supremo Tribu-

nal Federal   na conformidade da ata

de julgamento a das notes taquigra-ficas   por decisao unanime, negar

provimento so recurso.

Brasilia , 2 de junho de 1966. -

Antdnio Carlos Lafayette de Andre-

da, Presidente a Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Lafayette de An-

drada: - Quirnica Selo Azul Limi-

tada interp6s mandado de seguranga

contra ato do Sr . Diretor do Depar-tamento da Renda de Transmissao do

Estado da Guanabara, a firn de pa-

gar o imp6sto de transmissao por

aquisicao de imovel , corn base no

valor da escritura de promessa de

compra a venda.

O Juiz de Diroito denegou a segu-

range (f. 8-9). An Tribunal de Jus-

ti$a foi oferecido ap6lo. Diz a emen-

ta do accrdao:

  Predomina o criterio legal da pa-droniza$ao, nao ficando o Estado su-

jeito a cobrar o imp6sto de transmis-

seo de propriedade inter vivos segun-

do o valor declarado na escritura de

promessa de venda.

O Procurador - Geral opinou:

 Recorre - se do Venerando ac6rd5o

do f. 32 a v ., cuja ementa e a se-

guinte:

  Predomina o criterio legal da pa-

dronizaceo, nao ficando o Estado su-

jeito a cobrar o imp6sto de trans-

missao de propriedade inter vivos

segundo o valor declarado na escri-

tura de promessa de venda.

An prop6sito, ease Supreme Corte

tern jurisprudencia trangbila, consubs-

tanciada na Sumula 108, pelo qua o

recurso desmerece provimento.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Lafayette do An-drada (Relator): - Adecisaoim

pugnada pelo mandado de seguran$a

entendeu qua o imp6sto de transmis-

seo deve ser cobrado de acbrdo corn

o valor do bem per ocasiio da escri-

tura definitive. Ease a jurispruden-

cia tranquila d&ste Supremo Tribu-

nal, de acdrdo, alias, corn a Sumula

108 qua disp6e: e legitima a inci-

dencia do imp6sto de transmissao

inter vivos s6bre o valor do imovel

so tempo da alienac ao a nao da pro-messa, no conformidade da legislaceo

local. Na especie, a legislacao do

Estado assim disp6e.

Nego provimento.

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R.T.J. 43

DECISA.O

Como consta do ate, a decisao foia seguinte : Negaram provimento em

decisao ungnime.

Presidencia do Exmo. Sr. Minis-

tro Lafayette de Andrade, relator.

Tomaram parte no julgamento as

137

Exmos. Srs . Ministros Osvaldo Tri-

gueiro, Evandro Lins a Silva, Victor

Nunes Leal, Candido Matta Filho e

Lafayette de Andrade.

Brasilia, 2 de junho de 1966. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-

retor-Geral.

RECURSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.° 16.997 - SP

(Terceira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Hermes Lima.

Recorrente : Cidamar S   A. Industrie a Comercio . Recorrida : Prefeiturade Jundiai.

Impostos rnunicipais   Municfpio do Jundiaf   As taxes do vi-

gilancia a de servigo de prevengao contra mod adios incidem & 6-

bra as laragementos de coda contribuinte dos impostos de indus-

tries a profissoes a predial urban a the sabre o montante dal

impdsto sabre o movimento economico depois de deduzidos 40%

as pago ate o ultimo die do mes subsegiiente   Recurso desprovido.

AC6RDAO

Vistos, relatados a discutidos ester

autos, acordam as Ministros do Ter-

ceira Turma do Supremo Tribunal

Federal , no conformidade do eta do

julgamento a des notes taquigreficas,

par unanimidade de votos, negar

provimento so rcurso.

Brasilia, 1 de setembro de 1967.

- Candido Matta Filho, Presidents

-erres Lima, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Hermes Lma: -

O parecer do douta Procuradoria-Ge-

ral bent exp6e a questaq nes tes ter-

mos (f. 79):

  Segundo o disposto no art. 4.°,

$ 6.°, do L . 1.198, do Municipio de

Jundiai , Sao Paulo, as contribuintes

qua fizerem o recolhimento do im-

p6sto de industrias a profissoes ate o

ultimo dia do mes subsequente goza-

rao de um desconto de 40% s6bre a

aliquota fixada.

For outro lado, par f 6 r g a do

L. mun. 223, de 1952, os mesmos

contribuintes estio sujeitos so reco-

lhimento do texa de prevengao con-

tra incendios a taxa de vigilencia, asquais incident:

"Tabela 21 - Tars de vigilencia

- 12% sabre as langamentos do

coda contribuinte dos impostos de

inddstrias a profissoes a predial ur-

ban.

Tabela 22 - Teas, de servigo de

prevengao contra incendios - 10%

s6bre as langamentos de coda con-

tribuin te dos impostos de in dustrial

e profissoes a predial urban.

Como as vg, as referidas taxes de

vigilencia a de servigo de prevengaocontra incendio incident sabre o Ian-

gamonto do imp6sto de industries eprofissoes   a nao s6bre o quantum

arrecadado  como pretends a recor-rente . 0 desconto de 40% foi pre-

visto exclusivamente pare o imp6stode industrias a profissoes , nada dis-

pondo a lei a respeito des questions-

dos taxes   as quais ago regidas par

outro diploma   como demonstramosacima.

0 v. ac6rd5o recorrido nao mere-

ce censu res.

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138R T.J. 43

Palo nao provimento, pois, do re-

curso, caso seja o mesmo conhe-

cido."

E o relat6rio.

gamentos de cada contribuinte dos

impostos de indtistrias a profiss oes e

predial urban (1. 66).

VOTO

0 Sr. Ministro Hermes Lima (Re-

lator): - Nego provimento ao re-

curso. A recorrente devia pagar  

s6bre seu movimento econ8mico. Se

o fizesse ate o ultimo dia do mes

subsequente gozaria de urn desconto

de 40% s6bre a aliquota fixada. En-

tendon a recorrente qua tanto a taxa

de vigilencia comp a taxa de service

do prevengao contra incendios s6brea percentagem apurada depois do

desconto do aliquota entram no des-

conto. 0 Municipio sustenta qua o

desconto s6 atinge o imp6sto e nao

as taxes . 0 ac6rdio decidiu been,

pois as texas recaem s6bre as lan-

DECISAO

RMS16.997 - SP- Rel., M-

nistro Hermes Lima. Recte., Cida-

mar S.A. Industria a Comercio (Ad-

vogado: Ercy Mesquite de Oliveira).

Reeds., Profeitura de Jundiai.

Decisao: Negado provimento a

unanimidade.

Presidencia do Sr. Ministro Can-

dido Motto Filho. Tomaram parts no

julgamento as Srs . Ministros Gon-salves de Oliveira, Hermes Lima,

Prado Kelly a Eloy do Roche.

Secretaria do Terceira Taman, am

1 de setembro de 1967. - Jose

Amaral, Secretario.

RECURSO DE MANDADO BE SEGURANQA

(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso.

N.* 17. 401 - RJ

Recorrente: Itamar Siqueira. Recorrido: Estado do Rio de Janeiro.

Aposentadoria. - Tempo de Servigo: Legislagao estadual

fluminense. Segundo o art. 82 do DI. 77, de 1940, o pessoal decartdrio qua nao receber vencimentos dos cofres pdblicos sera no.manna pales Juizes e Pretores sob cuja jurisdigao servir. Na an-

sencia deans nonieagao nao so conta para aposentadoria o tempo

de servigo respective. Recurso ordinario desprovido.

AC6RDAO

Vistas, etc.

Acorda a Segundo Turma do Su-

premo Tribunal Federal, per deci-

sio unenime, negar provimento no

recurso, de ac6rdo cam as notes la-

quigraficas.

Custas no forma do lei.

Brasilia, 26 de setembro de 1967.

- Evandro Lins e Silva, Presidente

- Adaucto Cardoso, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:- 0 bacharel Itamar Siqueira, Juiz

Substitute temporerio do Comarca

de Sao Gongalo, Estado do Rio do

Janeiro, impetrou seguranga contra

ate do Governador fluminense que

the negou aposentadoria coma Juiz

Substitute, per entender nao compu-

tavel pars ease efeito o perodo de

10 ands e 291 dias de exercicio dos

fung6es de auxiliar de escravente do

12.- Oficio do Comarca de Niter6i.

0 ac6rdao recorrido, resultante de

voto de desempate do Presidente doTribunal de Justiga, tem a seguinte

eneenta: (f. 44-49).

 Tempo de servigo computevel para

aposentadoria . No Estado do Rio deJaneiro, face as sucessivas leis qua

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R.T.J. 43

regent a materia   no se cents o tem-

po de service gratuito   No caso em

tela, alem do servico gratuito o im-

petrante nao provou qua foi nomea-

do pelo Juiz do Comarca   condigao

primeira pare o reconhecimento docondigao de escrevente de Justica.

Seguranca n egada.

0 bacharel Itamar Siqueira era,

no data do impetragao Juiz Substitu-

to temporerio do Comarca de Sao

Gongalo.

Requereu sue aposentadoria alegan-

do qua contava em26.11.64 33

ones a 281 dies de servigo publico

distribuidos do seguinte maneira: a)

11 anos a 333 dias, como servidor

do Departamento dos Correios a Te-

legrafos; b ) 10 ones a 291 dias, come

auxiliar de escrevente no Cart6rio do

12° Officio do Comarca de Niter6i;

c) 8 ones a 17 dies como Juiz Subs-

tituto tempordrio do Comarca do Sao

Gongalo.

Acontece qua o pedido recebeu

parecer contrario do Sr . Secretario

do Administragao , eis qua, no seu

amender, nao poderia set computado

o tempo de 10 ones a 291 dias qua

pretends o impetrante como auxiliar

de escrevente do 12P Of.cio da Co-

marca de Niter6i.

Dai o indeferimento do pedido per

parts do Exmo . Sr. Governador do

Estado.

Alega o impetrante qua a fungao

de auxiliar de escrevente prevista no

Dl. 77, de 28. 2.40, passou a deno-

minar-so escrevente - auxiliar por f6r.

ga da L. 1.850   de 7.2   53, e, e, in-

discutivelmente   uma fungao pe

blica.

Neste sentido e o venerando ac6r-

d io do lavra do saudoso Ministro

Ary Franco no RMS 10.902, qua

juntou per certidao.

Assim, entende o impetrante qua

o indeferimento do pedido de apo-

sentadoria a ilegal a defensavel per

via do mandado de seguranga.

139 /„

O impetrado prestou informag6es

a f. 29 Diz qua o pedido foi in-

deferido porque o tempo de servico

de auxiliar de escrevente nao a compu-

tavel pare nenhum efeito e, nestas

condigbes, o impetrante nao tinha o

tempo minimo de servico pare lograr

a aposentadoria.

A Procuradoria dos Feitos da Fa-

zenda impugnou o pedido alegando

qua a L . 1.850, de 1953, nao so-

corre so impetrante.

Na mesma linha de conta esta o

parecer da Procuradoria - Geral do Es-

tado.'

  A exposigao feita pelo ilustre pa-

trono do impetrante impression pela

clareza a pela consonancia corn o jul-

gado do Supremo Tribunal trazido a.

confronto.

Acontece, no entanto, qua t6da a

argumentaceo parts de um pressu-

posto inexistente, isto e, dando comp

fato indiscutivel a certidao de f. 11,

ou seja a afirmagao do Cartdrio do

12° Oficio de qua o impetranteprestou services so aludido Cart6rio

no per odo de 5.12.45 a 26.9.56

como auxiliar de escrevente.

Todavia, mesmo qua se admitisse

a existencia do cargo de auxiliar de

escrevente como fungao publics, se-

ria imprescindivel qua o impetrante

tivesse side nomeado pale Juiz do

Comarca, nos precisos termos do or-

tigo 82 do Dl. 77, de 29.2.4'0, qua

vigia a epoca do admissao do impe-

trante.

Se o impetrante neo foi nomeado,

teria side, quando muite, emprega-

do do escrivao mas, nunca funciona-

rio do Cart6rio para o efeito de con-

tar o tempo do servigo, eis quo the

falta a exigencia primeira do lei.

O julgado a qua se apega o im-

petrante declare textualmente;

 0 escrevente recebendo dos co-

fres publicos on recebendo dos par-

ticulares   este prestando urn s ervico

so Estado.

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I t s o b o n o .

14040 R.T.J. 43

  Mas, admitindo a interpretagao

elastica do aludido julgado, ainda

falece razio so impetrante porque,

naquele caso  o escrevente, embers

nao percebesse dos cofres publicos,

fore nomeado pale juiz. Mas no

caso em tela, nem isso se deu. 0

impetrante era mero empregado do

escrivao e, nessa qualidade, nao pode

pretender a contagem do tempo de

servigo para aposentadoria, porque

jamais prestou esse servigo so Es-

tado.

. no Estado do Rio de Janeiro

ha duas classes de escreventes: es-

creventes de Justiga e escreventes au -

xiliares   Os primeiros percebem ven-

cimentos dos cofres publicos a per

isso sio nomeados polo governador.

Os segundos nio ago estipendiados

jielos cofres publicos e , por indicagao

do escrivao, sio nomeados pelo Juiz

da Comarca   Dai se conclui que

pars reconhecimento de qualquer es-

pecie de direito em favor daquele

que alega tat qualidade   necessario

as faz a prova de sua nomeagao.

A Procuradoria -Geral opina pelo

provimento do recurso   f. 80-81).

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso

(Relator): -Nego provimento. Nao

he relagao entre o ac6rd5o da lavra

do saudoso Ministro Ary Franco e

a situagio do recorrente . Naquele

julgado so estabeleceu que o escre-

vents pago pales serventuarios de ofi-

cios de Justiga, e nao pelos cofres

publicos, cents seu tempo de servigo.

Nao se disse porem que a Adminis-

tragao Publica devesse abrir mao de

todo a qualquer contr6le no assungan

de encargos de aposentadcria do pas.

soal dos cart6rios que nao recebe dos

cofres publicos.

A impetragao se baseia em direito

estadual its cuja vigencia a tour nZo

fez prove o recorrente . Ha contudo,

como preceito de existencia a con-

teudo incontestados pelas partes, o

art. 82 do D. 77 de 1940, sufi-

ciente para dirimir a contends. Pose

dispositivo estabelece qua o pessoel

a- Cart6rio qua nao receber venci-

mentos dos cofres publicos sera no-

meado pelos juizes a pretores sob

cuja jurisdigao servia . Foi durante a

vigencia dessa lei estadual qua o re-

corrente trabalhou como auxiliar de

cartbrio, see ter sido nomeado pelo

juiz ou pretor.

Seria solugao iniqua a absurda dei-

xar-se a discrigao dos titulares de

of cios de justiga , livres de ajustar

auxiliares per ales pages , gratuitos,

on remunerados per tarefa , a inicia-

tiva de gravames futures para os co-

fres publicos estaduais.

VOTO

O Sr. Ministro Evandro Lins (Pre-

sidente): - Estou de acordo com

o eminente Relator. Foi citadoum

parecer meu, comp Procurador-Geral

do Republica, mas, como alega o

eminente Ministro Relator, nao he

similitude entre to casos a nem so-berries se naquele caso houve nomea-

gio pale juiz . Nao esta sequer escla-

recido esse ponto . Tambem nego

provimento ao recurso , de acordo corn

o eminente Relator.

RMS17.401 - RJ - Rel., M-

nistro Adaucto Cardoso. Recte., Its-

mar Siqueira (Adv., Eduardo Sea-

bra Fagundes). Recdo., Estado do

Rio de Janeiro (Adv., Fernando Pa-

ciello).

Decisao: Negou-se provimento, una-

nimemente.

Preside ncia do Sr . Ministro Evan-

dro Lins. Presentes os Srs. Minis-

tros Adaucto Cardoso, Aliomar Bale-

eiro, Adalicio Nogueira e o D. Os-

car Correia Pins, Procurader-Geral do

Republica, substituto. Ausente, jus-

tificadamente, o Sr. Ministro Hah-nemann Guimaries.

Secretaria do Segundo Turma, em

26 de setembro its 1967.  Guy

Milton Lang, Secretario.

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R T J 43 141

R E C U R S O E % TRAORDINARIO N' 38.334 - MG

(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr . Ministro Raphael do Barros Monteiro.

Recorrente : Unieo Federal . Recorrido : Gladstone Ant6nio do Silva Pereira.

A9eo de cobrange do honorarios medicos contra heranga ja-

cente, devidamente arrecadada no vigdncia do Dl. 1.907, de 1939.San deterimento a Unieo, ex vi do disposto no art  3.°do mesmo

diploma   Recurso extraordinerio provido.

ACORDAO

Vistos   relatados a discutidos gates

autos   acordam os Ministros do Pri-meira Turma do Supremo Tribunal

Federal   em confonnidede com a ata

de julgamento a notes taquigraficas,

dar provimento ao recurso, a unani-

midade de votos.

Brasilia, 25 do setembro de 1967.

-afayette de Andrade, Presidente.

- Raphael de Barron Monteiro, Re-

lator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Barron Monteiro: -Julgada , em parte, procedente a ageo

de cobranga de honorarios medicos in-

tentada polo dr. Gladstone Antonio do

Silva Pereira contra o esp6lio de Joao

Ferreira de Souza  cujos bens foram

deferidos a Unieo, houve interposigao,

opens, do recurso ex officio pars 0 eg.

Tribunal Federal de Recursos.

Este, no tomou conhecimento do re-

curs, ordenando a remessa dos autos

on eg . Tribunal de Justiga do Mines

Gerais   E e a seguinte a ementa do

respectivo ac6rdao   a f. 37:

"Recurso de apelagao ; sua interposi-

gao em processo de heranga jacente;

efeitos; se lei anterior ao julgamento

deferiu ao Estado em qua houver ocor-

rido o felecimento o direito a arreca-

degao do heranga jacente  nao cabs an

Tribunal   competente pare as causes

do Unieo   conhecer do recurso inter

posto do decisao de primeira instencia,

qua nao mais interessa a Unieo sobquelquer prisma."

Inconformada , contra essa deciseo

manifestou a Unieo Federal , fundeda

no letra a do anterior permissivo cons-

titucional , recurso extraordinerio, ale-

gando como violedos no seguintes

preceitos do Direito Federal : art. 104,

inc. II, letra a, do C . F.; art. 822,

perigrefo unico, inc . III, do C. Pr.

Civ.; art . 2.0 a seu § 1.°, a art. 3..0,

2.a parte , do Dl. 1 . 907, de 26 . 12.39.

Admitido o apglo ( f. 41), em sues

razOes de f. 42-43, aduz a recorrente

qua, tratando-se, no ceso, de agao

contra heranga jacente  devidamente

arrecadada no viggncia do Dl . 1.907,de 26   12.39  deferida foi a mesma aUnieo, de ec6rdo com o disposto no

art. 3.0 desse diploma.Em perecer su bscrito polo dr. The-

mistocles Brandao Cavalcanti opin e a

Procuradoria G eral da Republica polo

conhecimento e provimento do recurso.

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Barron Monfeiro

(Relator): -0 men voto da pro-

vimento ao recurs, a fim de quo

conhega o ilustre Tribunal a quo dorecurso.

Irrespondivel   realmente  a argumen-

tageo do recorrento no sentido de qua,

tratando, a especie, de agao do cobren-

ga de honor6rios medicos contra uma

heranga jacente, devidamente arreca-

dada no viggncia do Dl. 1.907, de

1939  foi a mesma heranga deferida

a Unieo   ex vi do disposto no art. 3°

do mesmo Decreto- lei. E, nem des-

piciendo e o fundamento qua extrai

a recorrente do art . 2.0 a seu § 1.0

do citado diploma quo fixa em seia

meses, do move do do cujus, o prazo

pore a decleragao de vacencia dos bens

de heranga jacente a pare a prescrigeo

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142 R.T.J. 43

de qualquer agio contra a mesma he-

range.

Don, comp disse provimento ao

recurso.

DECISAO

RE 38 . 334 - MG- Rel., Minis-

tro Raphael de Barros Monteiro.

Recta., Unieo Federal . Recdo., Gla-

dstone Antonio do Silva Pereira (Ad-

vogado, Jarbas Games).

Decisio: Deram provimento em

decisio unenime,

AGRAVO 'DE

(Art. 174, § 2.°, do R. I.).

Presidencia do Sr . Ministro Lafay-

ette de Andrade   Presentee os Se-

nhores Ministros Djaci Falcao, Raphael

de Barros Monteiro e o Dr. Oscar

Correia Pins  Procurador-Geral da

Republica, substituto . Ausente, jus-

tificadamente   o Sr. Ministro Victor

Nunes . Ausente   por ester licenciedo,

o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.

Secretaria do Primeire Turma, em

25 de setembro de 1967 lberto

Veronese Aguiar, Secreterio.

6

INSTRUMENTO N' 40.325 - SP

f(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djeci Falcao.

Agravante : Fazenda do Estado . Agravade : Usina Sao Domingos - Acucar

e Alcool S.A.

- 0 acdrdo recorrido, ao excluir do cAlculo do impdsto de

vendas a conaigraxgies o valor da tare do Instituto do Acucar a do

Alcool, deu inteligdncia razoavel a norms legal  ao inves de negar-

lhe vigencia.

ACORDAO

Vistos   relatados a discutidos os au-

tos acima identificados   acordam os Mi-

nistros do Supremo Tribunal Federal,

em Primeira Turma, na conformidade

da eta do julgamento a daa notes

taquigrcfices , por unanimidade de votos,

negar provimento no agravo.

Brasilia, 5 de junho de 1967. -

Lafayette de Andrade, Presidents. -

Djaci Falcao, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Djaci Falcao: -.

Contra acordao que, confirmando de-

cisao de primeire instincia   em man-

dado de seguranga   entendeu neo se

incluir no calculo do imposto de vendas

e consignagoes sobre as vendee de

aqucar a taxa de Cr$ 1.021 devida ao

Instituto do Aqucar a do Alcool, por

forga do art . 5P do D. fed. 21.010,

de 1.2   32, a Fazende Estadual de

Sao Paulo interpos recurso extraor-

dinurio   com base no art. 101, incisu

III, al   a e d, do Constituigao de

1946.

Sustenta a recorrente que houve

ofensa ao disposto no art , 19, inciso

IV, da Magna Carta, porquanto neo

se pode excluir do prego do venda

determinadas parcelas qua completam

o pagamento do prego. Outrossim, in-

dice como divergentes da deciseo

malsinada dois acbrdaos, de outros

Tribunais (f. 34-36). Inadmitido o

recurso (f. 40-43), foi apresentado

em tempo util, agravo de instrumento,

regularmente processado.

A Procuradoria da Republica opinou

pelo seu provimento (f. 60).

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-

lator): -Afigura-se-me inocorrer na

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R.T.J. 43

especie a arguida violagio de regra

insita no art . 19, inc. IV, do Carte

Politics de 1946, deade qua a decisao

do eg. Tribunal de Alceda, pale one

Quarts Camara Civil, on excluir docelculo do imp6sto de vendee e con-

signag6es a importincie correspondente

a taxa do Instituto do Ag4car a do

Alcool, por nio as incorporar no prego,

deu interpretagao a norms legal, no

inves de neger-Ihe vig6ncia. Inteli-

gencia razoevel, pois , de outro modo,

ter-se-ia imp6sto estadual a incidir

s6bre o valor de was taxa federal.

Quanto aos dois ac6rdios hevidos

como divergentes do recorrido, um de-

lea a do mesmo Tribunal de Algeria,enquanto a outro neo as splice so

caso , pois crate do imp6sto do licenga

municipal a no qual se enuncia:

  Para estabelecer restrig6es a ample

faculdade de tributagao do legislador,

fez-se mister preceito explicito do

direito escrito  (R.T. 144/299).

Nio guards, d sse modo , pertinAncia

com a hip6tese.

For 61timo, oportuno a realgar a

existencia de precedentes s6bre a ma-t€ria, segundo as ve do recurso de

MS 11.204, Sin Paulo, julgado a

19.8.64. tendo como relator o emi-

nente Sr . Ministro Gongalves de

Oliveira, a assirn ementado:

 Imp6sto de vendas a cons igneg6es.

Taxa do Instituto do A96car a do

Alcool cobredo s6bre o valor do sacs,

de ag6car no sair do using. No im-

p6sto de vendas a con s ignagoes, n i o

as pode in clui r o valor do taxa, qua

e cobrada por guia . Provimento do

recurso.

143

Diante do exposto   nego provimen-

to ao presente agravo.

VOTO

O Sr. Mnistro Osvaldo Trigueiro:

- Eaton de inteiro ac6rdo com o emi-

nente relator, lembrando que, recen-

temente, julgamos caso identico, com

base no precedents a qua S . Excia.

se referiu.

O principio e o mesmo do Su-

mule 125, que veda a cobranga doimpbsto de vendas a consignag5es s5-

bra a parcels do imp6sto de consumo,quo onera a p imeire venda realizada

pelo produtor.

Pela mesma razio   no he como exi-

gir-se 6sse tributo s6bre a parcela

representada pela taxa do Instituto do

Ag6oar, qua o produtor page   mediante

guia , por ocasiio do primeira vends.

DECISAO

Como consta do ate   a decisio foia seguinte : Em decisio uninime, ne-

garam provimento.

Presidencia do Exmo . Sr. Ministro

Lafayette de Andrade. Relator, o

Exxon. Sr. Ministro Djaci Falcio,

Tomaram parts no julgamento os

Eamon. Sts. Ministros Djaci Falcao,

Oswaldo Trigueiro a Lafayette de An-

drada. Ausentes, justificadamente, on

Exmos . Srs. Ministros Victor Nunes

e Adaucto Cardoso.

Brasilia, 5de junho de 1967. -

Alberto Veronese Aguiar, Secretirio de

Torras.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.' 40.788 - GB

(Segunda Turma)

Relator : O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

Agravante : Uniao Federal . Agravado : Natelio Aisemberg.

Taxa de despacho aduaneiro  E razoevel a interpretagao,

segundo a qua a tare do deepacho aduaneiro neo inside aobre a

arrematageo do mercadoriaa lerloadas pales A l l e rtdegas.

AC6RDAO Estadoo Guanabara^ em que a agra-

Vistos a reletados Was autos de vents Uniio Federal a agravado Na-

Agrevo de Instrumento n.° 40.788, do talio Aisemberg, decide o Supremo

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144 R

T.J. 43

Tribunal Federal, por sue Segundo

Toccoa , negar provimento , unenime, de

acordo corn as notes juntas.

Distrito Federal, 20 de setembro

de 1967 .-vandro Lins, Presidents.-liomar Raleeiro, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Aliornar Baleeiro: -

1. 0 v, Acordeo de f. 7 confirmou

a sentenga qua concedeu seguranga

so agravado contra a exiggncia do toss

de despacho aduaneiro sobre a prego

des rnercadories por Ale arrematadas

em leilao do Alfandega do Guanabara.

2. Recorre extraordinariamente aUniao a f. 7v.-8, tendo sido repelida,

nesso intento pelo despacho denega-

torio do Em . Min. Godoy Ilha, qua

resume barn o caso e a pretendida

quest-ao federal:

  Corn assento na alines a do per-

missivo constitutional, interpos a Uniao

Federal , a f. 58-60 recurso extra-

ordinario , argilindo o aresto recorrido

do violar o art . 66 do L. 3.244, de

14.8.57. 0 apAlo do Uniao Federal

-neo tern, data venia, cabimento noinvocado permissivo constitutional,

posto que o aresto impugnado neo vio-

lou a citado art. 66 de L. 3. 244, no

proclamar que a taxa de despacho

aduaneiro a que Ale alude neo pode

incidir sobre o arrematante do merca-

doria leiloada pale Alfandega. A taxa

de despacho aduaneiro, coma tern de-

cidido o eg. Tribunal ad quern, neo

passe de urn adicional so imposto de

importagao (Sianula 309), Sao onus

qua recaem sobre a importagao, fato

gemdor do Tributo. Os arrematadores

das mercadorias leiloadas pela Adua-

na s6 estao sujeitas so pagamento do

comissso de 5% distribuida entre

presidente , o escrivao a as con-

tinuos qua servers. de leiloei'ros,

coma ja dispunha a L 3.454,

de 1918 (art. 184), que a Nova Con-

solidagso das Leis des Alfandegas con-

solidou, alterada apenas a forme de

distribuigeo daquela comissso. Os di-

reitos a despesas de armazenegem sao

deduzidos do produto do arrematagao,

enjoin o arrematante, spans, no pa-

gamento do comissso dos agentes do

leilao (arts . 260 a 271, § 2.°, de

referida Consolidagao .Nests mesons

linha, o Regulamento do Imposto de

Consumo (D. 45.422-59) reproduzido

pela iegislageo subsegiiente so dispor

sobre a vends em leilao das merca-

dories apreendidas, so sujeita o

arrematante , afore o pagamento do

imposto de consurno quando neo

tenha sido satisfeito apenas Co

pagamento de tare de 57o, de-

vida a comissso do leilao, dividida

entre o presidents, escrivao a leiloeiro

(art. 339, § 1°). No caso de merca-

doria sujeita aos impostos aduaneiros,

serao Ales deduzidos do produto do

leilao . Ilegel, assim, a exigencia feita

as impetrente que o sujeitou as paga-mento do taxa de despacho aduaneiro

qua, como tam entendido a jurispru-

dencia do eg. Supremo Tribunal Fe-

deral , neo passe de um adicional so

imposto de importagao (Surnula 309).

Tonto o imposto de importagiio, coma

a taxa acessoria de despacho aduaneiro,

sao exigiveis, por ocasiao do despacho

on iiberagao aduaneira , como esta ex-

presso no Consolidageo das Leis das

Alfandegas , a constituem onus do im-

portador . Se a mercadoria a apreen-dida, do produto do arremetagao heo

quo ser Ales deduzidos, neo se as po-

dendo exigir do errematador  a mends

qua essa condigeo conste expressamente

do edital do leilao. Todavia , o preci-

tado an 260 daquela Constituigao

estabelece que, feita a arrematagio

do mercadoria no forma do Capitols

6.°, do presents Titulo, saran deduzidos

do produto dales as direitos que, Se-

gundo a Tarifa, deveria pager as

mesmas mercadories   assim como as

despesas de ermazenagem .

2. A Procuradoria-Geral de Repu-

blica defends o provimento do agravo,

insistindo em qua houve vulneragao do

art. 66 da L . 3.244.

A o relatorio.

VOTO

O Sr. Minisfro Aliomar Baleeiro

(Relator : -1. 0 art. 66 doL. 3.244, de 14. 8.57, isto A, a Tarifa

das Alfandegas, diz spans:

"Em substituigao aos tributos ex-

tintos no forma do artigo anterior, fits

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R.T.J. 43

criada a tan de despacho aduaneiro

de 5% sobre o valor do mercadoriaimportada etc."

2. Nao the negou viggncia o v.

Ac6rd5o qua, interpretando razoevel-

mente essa a outras leis alfandegerias,

teve como inaplicevel a especie o

art. 66, porque outros dispositivos fe-

demis a regain.

3. Neo be tributagao por analogic,

tanto mais quanto a tan de despacho

tam fato gerador  qua nao ocorreu no

caao, em relagao so agmvado.

4. Nego provimento ao agravo pe-

los fundementos do r. despacho a dov, ac6rd5q as quais tenho como in-

tegrantes deste voto.

145

DECISAO

Ag 40.788 - GB - Rel., MinistroAliomar Baleeiro . Agte ., Uniao Fe-deral . - Agdo., Natelio Aisemberg

(Adv., Jose Joao Arbex).

Decisao : Negou-se provimen to, uni-

nimemente . Presidencia do Sr. Mi-

nistro Evendro Lins a Silva. Presenteeos Srs. Ministros Adaucto Cardoso,Aliomar Baleeiro , Adalicio Nogueira a

o Dr. Oscar Correia Pine, Procura-

dor-Geral da Republica, substituto.Ausente, justificadamente, o Senhor

Ministro Hahnemann Guimeraes.

Secretariat de Segundo Turma, em20 de setembro de 1967. - Guy Mil-ton Lang, Secreterio.

HABEAS CORPUS N.° 44.219 - CE

(Terceira Turma)

Relator: 0 Sr . Ministro Gbngalves do Oliveira.

Impetrante : Hlenrioue de La Roque Ahneida. Pecientes : Maria Jose Ara-

gao, William Moreira Lima, Jose Mario Machado Santos , Manoel VeraCruz Ribeiro Marques, Benedito Marques Teixeira a Leopoldo Virtude

Bogea.

- Deramcia apresentarrlo fatos jd apreciados em anterior

Habeas Corpus n.° 43.634, a considerada inepta porque se alegagiies

nio constituiam crime. Habeas corpus concedido.

ACORDAO

Vistos, etc.

Acorda a Terceira Turma do Su-

premo Tribunal Federal, por decisaounenime, deferir o pedido, de ac6rdo

com as notes taquigreficas.

Coates no forme do lei.

Brasilia, 16 do junho do 1967. -

Cindido Motto Filho, Presidents. -

Gongalves de Oliveira, Relator..

RELATORIO

O Sr. Ministro Gongai'ves, do 01i.veira: Sr. Presidents, o ilustre

advogado Henrique de La Roque Al-

maids impetrou eo Supremo Tribunal

Federal true ordem de habeas corpus

em favor do Jose Tribuzi Pinheiro

Gomes a outros a Maria Jose Aragao

e outros.

Os pacientes teriam sido denuncia-

dos Palo Auditoria Militar a os Audi-

tores nao receberam a denuncia, nem

o titular, nem o aubstituto   porque as

fatos articulados no denuncia nao pos-

sibilitavam devida apuragao na ins-

trugao criminal.

Houve recurso do Ministerio Publrco

pare o Tribunal Superior Militar e oTribunal determinou  em ac6rdao an-cinto   qua a denuncia f6sse recebida.

Entao, as pacientes vieram so Su-

promo Tribunal   pedindo ordem de

habeas corpus   qua foi concedida.O Sr. Ministro Eloy do Rocha, de-

pois de ter ouvido a leitura do pageacusat6ria   manrfestou-se no sentido do

qua os fatos nao seriam meamo pas-

siveis de apuracao.

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146 R.T.J. 43

Diz S. Excia.:

 Transparece das pegas de acusa5ao

qua os denun ciados terio exercido eti-

vidade in telectual   marxista, comunis ta

on esquerdista.

Alega-se, entretanto, qua posigao

ideol6gica nio constitui infrarcao pe-

nal, como nao a constitui , ainda, ati-

vidade exclusivamente intelectual, que

min consubstancie propaganda de a$ao

subversive do ordem politico on so-

cial. Certo, no piano estritamente

ideol6gico, puramente intelectual, me-

xiste infragao , desque qua nao se tra-

dum, efinal, a atividade intelectual

em propaganda de agao contra a ordem.

Parece-me qua este e o caso.

O Sr. Ministro Luiz Gollotti alinhou

as mesmas consideragoes.

Diz S . Excia.:

  Em reiterados pronunciamentos,

quer como Procurador-Geral, quer cc-

mo juiz deste Tribunal, tive ocasiio

do acentuar , como o foi, a been, poloeminonte Ministro Eloy do Roche, que

ser comunista, por si s6, nao constitui

crime.

Corn relacao a um dos pacientes, a

Dra. Maria Jose Aragao, a denuncia

diz qua ale teria procurado reorganizer

on por em funcionamento o Partido

Comunista. Mas, se a denuncia se re-

fare a urn grupo de pessoas e e inepta,

parece-me acertada a soluSao qua pro-

p6e o eminente Relator   isto e, anular-se o processo, por inepcia do denuncia,

ressalvada a possibilidade de ofereci-

mento de outra, no forma do lei.

Assim, estou de ac6rdo com o emi-

nente Relator.

A ordem foi concedida . Possibilitou-

se, a certo, uma nova denuncia.

Foi comunicada a Auditoria a decisao

do Supremo Tribunal Federal e o Pro-motor ofereceu nova denuncia contra

as pecientes.

Alega, entio, o douto impetrante quo

as latos articulados ness a segunda de-

nuncia sao, precisamente   os mesmos

e impetra utn ordern de habeas cor-

pus so Supremo Tribunal Federal,

pare qua a a  io nao prossiga.

0 advogado este presente a, com

e"stes esclarecimentos , dou coma feito

o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-

veira (Relator): -Verifico do axe-

me do denuncia oferecida anterior-

mente e a que foi oferecida agora,

ap6s o julgamento do HC 43.634,

qua os fatos articulados sao os mes-

mos.

A denuncia foi considerada inepta

porque os fares nao constituiam crime.

l verdade que ficou ressalvada nova

denuncia, mos, se os fatos expostos

sio os mesmos, crime nao existe, nao

se justificando a acao penal ore reini-

ciads.

De resto, estes processos se referem

a ulna situacao ca6tica do final, do

Govern passado, nio se podendo, on-

tao, falar quo this atividades consti-

tuiam subversio contra o Governo

constituido.

Men vote   polo exposto   a pela con-

cessao do ordem tel como requerida.

DECISAO

Como conste de eta   a decisao foia seguinte : Deferido o pedido, a una-

nimidade.

Presidencia do Exmo. Sr. Ministro

Candido Motto Filho. Relator, o Ex-

celentissimo Sr. Ministro Gongalves

de Oliveira . Tomaram parte no jul-

gamento os Exmos . Srs. Ministroa

Eloy da Rocha   Hermes Lima, Gon-

calves de Oliveira a Cindido Motto

Filho. Licenciado  o Exmo . Senhor

Ministro Prado Kelly.

Secretarie do Terceira Turma, em

16 de junho de 1967 . - Jose Amaral,

Secreterio.

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R.T.J. 43 147

RECURSO DE HABEAS CORPUS N.' 44.558 - RJ

,(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falceo.

Recorrente : Alcindo Lauro do Arafijo. Recorrido : Tribunal de Justine.

Se at inoerteza de residertcia do denunciado decorre do am

conduta maliciosa, neo se pods irquiraar do nuts a citagao edital.

Recurso de habeas corpus desprovido.

AC6RDAO

Vistos, relatedos a discutidos astes

autos   acordam os Ministros do Pri-

meire Turma do Supremo Tribunal

Federal, no conformidade do ate do

julgamento a des notes taquigraficas,

por unanimidade do votos, negar pro-

vimento so recurso.

Brasilia, 4 de setembro de 1967. -

Victor Nunes, Presidents . -jaci

Faicao, Relator.

RELAT6RIO

OSr. Mnistro Ded Falceo: -

A deciseo qua ensejou o presente re-

curso e a seguinte:

1PEmenta : - A questao do resi-dencia do acusedo, pare o efeito docitagao, quando duvidosa   nso pods set

solucionada em habeas corpus.

Vistos, relatedos a discutidos astes

autos do pedido de I-IC 12.472, de

Saquarema, formulado polo bacharel

Rovane Tavares Guimaraes , a favor

de Alcindo Lauro de Arafijo.

0 peciente, segundo o impetmnte,

sofre conatrangimento ilegal, porque

condenado em processo nulo por de-

feito de citagao. L qua, residents no

pr6prio Municipio, foi expedida pre-

cet6ria pare o aludido fin, so Juizodo Comarca de Sao Gongalo, a la neo

encontmdo o peciente, foi editalmente

citado, correndo a agao a sue revelia,

embora estivesse em Saquarema, sendo

essim visceralmente nulo o proceaso,

polo inobservencia des regras estabe-

lecides pare a citageo.

Os autos orignerios foram requisi-

tados a transitariamente juntos so

dests sfiplica , tornando certo o se-

guinte.

O paciente, autuedo em flagrante,

declarou residir a Rua Salgueiro, 122,

em Mutue, Municipio de Sao Gongalo.

Remetido o referido auto a Juizo, re-

quereu  tom exito, o relaxamento do

sue prisao, afirmando residir no Vila

Pereira, case 11, em Bacaxi, Muni-cipio de Saquarema (f. 40). Para

Sao Gongalo foi expedida a seguir,

precat6ria citat6ria   a nano encontmdo

o paciente em Mutu6, foi citado por

edital, a qua desacudiu   prosseguindo

o processo a sue revelia   Afinal con-

denado par tentative do furto, no

mandsdo de prisao expedido   foi con-

signada sue residencia como sendo no

mencionada Vile, em Becaxa, most,

nesse enderigo neo foi encontrado, cer-

tificando o oficial do diligencie, qua

ale residia no case de sue progenitors,

a Rue Salgueiro   122, em Mutua, Mu-

nicipio de Sao Gongola (f. 87v.),

justamente o qua correspondia exata-

mente a indicageo qua o peciente fi-

zero so ser autuado em flagrante,

porem, onde deixera de ser encontrado

a ocasiao do cumprimento de referida

precat6ria.

A f. 42 dos autos origin4rio, figurea declarageo de uma senhora justa-

mente moradora a Vila Pereira, nP 11,

Bacaxe, em Saquarema, de quo am am

ausencia , pare tratamento em Niter6i,

Alcindo la permanecie, tomando conta

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148 R.T.J. 43

de case . E a f. 41, urn atestado do

Policia local, fornecido so paciente,

de nada constar contra file naquela

Delegacia.

Assim, o qua parece mais certo, e

quo o paciente, tendo estedo momen-

taneamente em Bacax6 a precisando o

atestado policial junto a f. 41, alegou

possuir 16 sua residencia, qua em ver-

dads era do mencionada senhora. Mas,

la, afinal, nao foi encontrado.

A expedigao do precat6ria citet6rie

pare Sao Gongalo, foi, certamente, de-

sacertada, Todavia, ja entao duvidosa

era a exato local do residencia dopaciente, a ainda mais incerto so cabo

do processo, visto como, s6 tres eons

ap6s a sentenga, foi encontrado a preso

pals Policia.

One, duvidose a residencia do pa-

ciente, constitui materia a ser solucio-

nods atraves o exams das proves, o

qua, em habeas corpus, nao 6 admis-

sivet.

Por conseguinte, acordam, as Jufzes

integmntes do Camara Criminal do

Tribunal de Justiga do Estado do Rio

de Janeiro, contra o voto do Exce-

Ientissimo Sr. Desembargador Souto

Mayor, qua deferiu o pedido, denegar

a ordem impetrada.

Niter6i, 27.4.1967. - A. C. Ven-

ture, Presidents. - Newton Quintano,

Relator. - Souto Mayor, vencido.

(f. 17-19).

O recorrente insists no nulidade do

processo, por vicio do citageo (art. 564,

inc. III, letra a, do C Pr. Pen. )

(f. 22-23). 0 representante do Mi-

nist6rio P6blico manifestou-se pale

confirmagao do decisao (f. 25-26).

VOTO

O Sr. Ministro Djaci Falcao (Re-lator): -A decisao recorrida nao

merece repero . Na oportunidade do

auto de prisao em flagrance declarou

o indiciado, ore recorrente, residir no

cidade de Sao Gongalo, a nao no dis-

trito do Bacaxe   Municipio de Sa-

quarema   onde cometeu a infra-

gao penal   tentative de furto,

durante o repouso noturno. Re-

laxada a s u a pri sao

 

em virtude dehabeas corpus concedido pelo Juiz de

Direito do Comarca de Saquareme

(f. 52v . - 53), nao sendo o denunciado

encontrado no cidade de Sao Gongalo,

pare onde foi expedide carte precat6ria

citat6ria   vein a ser citado por edital.

0 processo correu a revelia, sendo

nomeado defensor dativo.

E verdade qua no petigao de habeas

corpus indicou como residencia o dis-

trito do culpe, isto e, Saquarema. Mas,o fez maliciosamente . Tonto assim

qua certificou o Oficial de Justiga

incumbido de cumprir o mandado de

prisao, nao ter sido o reu encontrado

no segunde residencia qua indicate, e

qua f6ra informado residir eta no case

de sua genitors em Sao Gongalo (f6-

Iha 87v . do processo em apenso).

Destarte, a incerteza do paradeiro

do recorrente decorreu do sue conduta.

Em resultado, nao he qua falor em

nulidade, por vicio de citageo.

Nego provimento so recurso.

DECISAO

RHIC 44.558 - RJ - Rel., M-

nistro Djaci Falcao . Impte . Rovane

Tavares Guimaraes . Recta ., Alcindo

Laura de AraUjo. Recdo ., Tribunal

de Justiga.

Deciseo: Negado provimento, una-

nimemente.

Presidencia do Sr . Ministro Victor

Nunes . Presentee as Sm . Ministros

Djeci Falcao a Raphael de Berros Mon-

teiro . Ausente, justificadamente, o

Sr. Ministro Lafayette de Andrade.

Ausente, por ester licenciado, o Se-

nhor Ministro Oswaldo Trigueiro.

Terceira sesseo extraordinaria da

Primeire Turma , em 4 de setembro

de 1967 . lberto Veronese Aguiar,

Secretario.

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R .T .J . 43

HABEAS CORPUS R : 44.609 - DF

(Primeira Turma)

Relator; 0 Sr. Ministro Raphael de Banos Montalto.

Paciente : Ney Menezes de Oliveira.

149

Habeas corpus . Sean entrar na indagagao do haver a delito

do concueseo se consumado no vespers   corn a simples exigencia

do vantagem indevida, a ordem a de ser concedida se o auto de

flagrante, lavrado no dia seguinte, foi preparado, avisada qua fora

a 'Polfcia, polo, proprietaries do estabelecimento   Deforimento do

writ.

AC6RDAOVistas, relatados a discutidos gates

autos, acordam as Ministros do Pri-

meire Turma do Supremo Tribunal

Federal, em conformidade corn a eta

de julgementos a notes taquigrificas,

conceder a ordem, a unanimidade de

votos.

Brasilia, 2 de outubro de 1967. -

Lafayette do Andrade, Presidente. -

Raphael de Barros Monteiro, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Mnistro Barros Monteiro: -

Assim foi a especie relatada polo Mi-

nistro Relator Armando Rolemberg no

eg. Tribunal Federal de Recursos:

 Antonio Ponce, advogado , residents

nesta Capital, requer habeas corpus

em favor de Ney Menezes de Oliveira,

Oficial do Reserve do Exircito a Ins-

petor do Trabalho, preso em flagrante

a denunciedo parents o Juizo Federalcomo incurso one sangues do art. 316

combinado corn o art. 12, n. II, do

C6digo Penal (tentative de concussio).

Alega em apoio do pedido ter side

excedido, polo Ministerio Publico, o

prazo de cinco dies pare oferecimento

do denincia e, ainda, falter junta

cause Para a agao panel , porqua ine•

xistentd o crime cujo flagrante fora

preparado pole auposta vitima one

conluio corn a policia.

Depois do invocar julgados do

eg. Supremo Tribunal Federal qua

abonariam as teses apresentadas, pede

qua, as ago for ecolhido o pedido, se

concede a ordem pare quo a paciente

se defenda em liberdade, pois, sendo

Oficial do Reserva do Exercito, tern

ale direito a priseo especial quo ago

he emBrasilia, o qua levou o

MM. Juiz Federal do 1.a Vera desta

Capital a conceder-lhe o favor de pri-

aao domiciliar, estando, porim, sera

poder tomar aol a sofrendo o constran-

gimento de ininterrupta , ostensive a

constrangedora vigilincia feita per

policlais postados sob as pilastras do

sou blow residencial .

A vista des informag6es prestadaspolo M Juiz Federal do 1.a Vero, o

voto daquele ilustre Ministro foi pale

denegageo do ordem, nos aeguintes

tarmos:

 Dois ago as fundatnentos em qua

se apbia o requerente pare pleitear

a ordain de habeas corpus, into 6,

ter lido excedido o prazo pars ofere-

cimento do denuncia a inexistir o

crime, a, portanto   justa cause pare o

processo   per decorrer a acusagio de

flagrante preparado corn a colabora4eo

do policia.

Quanto a primeira des alegag6es, 6

inaceitfivel , pois tern seguidamente an-

tendido este Tribunal qua s6 hi ex-

cesso de prazo justificador do rela-

xamento de priseo quando a proces-

samento do instrugao criminal ultra.

passe a some dos prazos parciais pre-

vistas pale legislageo . No caao dos

autos, quando a instrugao criminal

j6 as encontra adiantada , poi, ontem,

die 30, dove ter sido levada a efeito

a inquirigao des teatemunhas arrola-

des pale defesa, o qua so alega 6 o

fato de o Ministerio Publico , qua dis-

punha de cinco dies pare oferecer a

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15 RT.J. 43

den(incia, ter demorado oito digs. De

referencia a arguigeo do falta de jus-

te cause a tambem improcedente.

0 requerente invoca como funda-

mento do pedido nesta parts a S6mula

145 do eg. Supremo Tribunal Federal,

qua reza:

 Nao ha crime quando a preparagao

do flagrante pale policia torna impos-

sivel a sue consumagao .

Tal Si mina, ontretanto, no tern

aplicagao so caso ore sob exame, como

passamoa a demonstrar. A acusagao

qua pesa contra o paciente e a de ter

exigido a importancia de NCr$ 500,00

do firma S. A. Restaurants Reunidos,

no estabelecimento do Estagao Rodo-viaria a per ocasiao do fiscalizagao a

qua all fora proceder como Inspetor do

Trabalho, pare deixar de splicer multa

por irregularidedes qua constatara.

Ora, o fato descrito se ajusta a figure

tipica do concussao, delito qua se

consume, como ensina Nelson Hungria

(Cora, vol. IX p. 360), core a

simples exige ncia do vantagem inde-

vida, constituindo a percepgao desta,

quando ocorre, o exaurimento do cri-

me. Assim se no die seguinte a

policia, avisada pelos proprietarios do

citado estabelecimento, all compareceu

e lavrou o flagrante logo apos o rece-

bimento, polo paciente, do vantagem

exigida, nao poderia tal ato impedir

a consumagao do delito, pois sate js

se dera no die anterior.

Nan he, assim, como conceder-se a

ordem pelos motivos invocados no pe-

dido a qua vimos de analisar, tambem

nao se justifica a concessao do habeas

corpus pare qua o paciente so livre

s6lto em decorrencia do inexistencia

em Brasilia, de prisao especial, pois tal

deficiencia foi supride polo MM. Juiz

do processo core a concessao de prisao

domiciliar.

Denego a ordem .

Votou vencido S. Excia. o Minis-

tro Godoy Ilha qua, aplicando so caso

a S+imula 145, concedia a ordem, a

fim de qua acompanhe o reu o pro-

cesso em liberdade. 0 Sr. MinistroJose Thomas do Cunha Vasconcellos

Filho acompanhou o vote do Ministro

Relator, core pequena restrigao, per

encontrar, no caso, indicios do pretica

do delito, acrescentando:

  Eatou fazendo essa observegao por-

qua o eminente Relator disse quo o

crime fora consumado no vespers, e

as essa afirmagao ficar no julgado,

sera um prejulgamento para o juiz

qua vai julgar .

Dal a presents ordem de habeas

corpus, dirigida diretamente a "to

Supreme Corte, em qua insists o im-

petrante  agora, apenas no alegagao

de nulidade do flagrante.

A o relatorio.

VOTO

0 Sr. Ministro Barros Monteiro

(Relator : -enhor Presidents:

Sam entrar no indagagao de haver

o delito de concussao, Cu sue tentati-

va, se consumado no vespera, corn a

simples exigencia de vantagern inde-

vida , a fore de d6vida qua o auto

de flagrante, lavrado no die seguinte,

foi preparado, avisada qua fora a

Policia , pelos proprietarios do esta-

belecirnento.

Entendo   dessa maneire   tambem serasplicer a especie a S4nnr1a 145 em

sua inteireza   qua a ordern a de ser

concedide, nos tarmos do veto do Mi-

nistro Godoy Ilha, a fim de qua acom-

panhe o paciente o processo, em

liberdede.

A o men voto.

DECISAO

HC 44 . 609 - DF-el., Ministro

Raphael de Barros Monteiro. Impe-

trante, Antonio Ponce. Pte., Ney Me-

noses de Oliveira.

Decisao: Concederam a ordem.

Decisao unfinime.

Presidencia do Sr . Ministro La-

fayette de Andrade . Presentes os Se-

nhores Ministros Victor Nunes, Djeci

Falcaq Raphael de Barros Monteiro

e o Dr. Oscar Correia Pins, Procure-

dor-Geral do Rep6blica, substituto.

Licenciedo   o Sr. Ministro Oswaldo

Trigueiro.

Secretaria de Primeire Turma, em

2 de outubro de 1967   lberto Ve-

roneae Aguiar, Secretario.

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R T J 43 151

RECURSO ESTRAORDINARIO N_ 55.821 - PR

;(Primeira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Victor Nunes Leal.

Recorrente : 1 ) Tribunal de Contras do Estado a eau Presidents Raul

Vex. Recorrente: 2.0) Libino Jose dos Santos Pacheco. Recorrido:

Estado do Paranfi.

1) Mandado do Segurangs   Legitimddade ative do peasna jurf-

dice, masmo do direito p(zblico. Suporada, pale praxe posterior, a

interpretagao reetritiva de alguns acdrdios (R. F. 140/275, R.T.

295/108, R.D.A. 70/302, 72/273).

2) Recurso extraordinsrio. Terceiro prejudicado. Litisconsdreio

necesssrio. Admissibilidade. RE 12.816 (1948), RE 14.747 (1049),

RE 41.754 (1959), Ag 31.737 (1964).

3) Tribunal de Contas  Ju/gamento do s contas de rsponsiveis

por havers publicos. Compet&ncia exclusive  salvo nulidade por

irrogularidade formal grave (MS 6.960, 1959), ou manifesto ilega-

lidade (MS 7.280, 1960).

4) Reforms de julgado anulat6rio de decisio doses naturexa,

em qua se apontavsm irregularidads veniais  Ressalva das visa

ordinaries.

ACORDAO

Vistos, relatados a discutidos eaterautos   acordam as Ministros do Pri-

meira Turma do Supremo Tribunal

Federal, em conformidade com a ata

de julgamento a notes taquigrificas,

conhecer dos recursos pare Ihes dar

provimento , a unanimidade de votos.

Brasilia , 18 do setembro de 1967.

- Lafayette de Andrada, Presidents

- Victor Nunes Leal, Relator..

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Victor Nunes: -

Estio em julgamento dois recursos

extraordinarios   admitidos em longo

despacho   f. 186 ) . 0 primeiro, in -

terposto pelo Tribunal de Contas do

Parana   1. 86), e o segundo   por Li-

bino Jose dos Santos Pacheco (f6-

Iha 137).

Impugns -se decisao do Tribunal de

Justice do Estado ( MS 120, 7.6.63),

qua anulou resolugeo do Tribunal doContas, qua mandara expedir quits-

geo, so segundo recorente  dos im-

portencias por ale recebidas como

Procurador do Estado (dividendos

do Petrobris a uma subvencao do

Servico Nacional do Lepra no Sana-

t6rio de S   Roque) Res. 5.060/62.

A decis ao recorrida anulou ig ualmen-

to a provis ao expedida pelo Presi,

dente do Tribunal de Contras cram

base naquela resolucao   A ementa e

deste tear   f. 8 2):

 0 pedido do requerente sendo do

apuragao de juros   o procedimento neo

podia assumir a feigao de prestacao

de contas qua exige a audicao de

duas Diretories a cuja falta vicia ra-

dicalmente o processo.

Resolugao qua aprecia objeto di-

verso do 6nico constante do initial

e de nenhurn valor por encerrar fa-

Iha irrepar6vel, notadamente quando

embargos tempestivamente opostos

neo sao conhecidos.

S6bre o pedido de apuragao do

juros   decorrente de desejo do mani-

festar de modo inequivoco a inten-

gio de der pleno cumprimento ao

mandato recebido  neo podia silen-

ciar o Tribunal de Contas a su a omis-sao a respeito nulifica a Resolugao

tomada, quo des conhecou a legal for-

ma do Ac6rdio, sue apreciagao em

sess ao seguin te a corn coleta dos vo-

tos vencidos.

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152 R.T.J. 43

A resolugeo di ze ndo respeito a d i-

nheiros je recolhidos so Tesouro, a

Presidencia, na expedigao do provi-

aeo de quitacao, nao era dado con-

signor a desonerag ao de t6da e qual-quer responsabilidade pare corn a

Fazenda do Estado, emprestando a

provissao sentido dubio.

Concede-se mandado de seguranga

do Estado do Parana, quando, em

processo viciado por omissao a con-

tendo falhas insaneveis, a mais coin

Resolugao a proviseo de quitagao nu-

las, ocorre lesao de seu direito certo

e liquido, previsto em texto de lei.

0 qua alegara o Estado - coin aaceitagao do Tribunal de justice -

foi a nulidade do resolugeo do Tri-

bunal de Contas, por irregularidades

insansveis , e a nulidade do ato do

Presidents, por haver excedido as

termos daquela resolugeo.

As alegag6es de nulidade padem set

a s s im re s um ida s:

Em primeiro lugar, o Tribunal re-

cebeu um pedido do interessado Li-

bino Jose dos Santos Pacheco pars

qua as apurassem os juros de morequa porventura devesse em conse-

giiencia daqueles recebimentos. En-

tretanto, so inves de apreciar o pro-

blame qua the foi apresentado, o Tri-

bunal de Contas, irregularmente, man-

dou expedir quitagao geral.

Em segundo lugar, essa delibera-

geo foi tomada, nao em processo for-

mal de prestagao de contas, onde de-

variant falar, imprescindivelmente,

duas diretorias daquele Tribunal, de

ac6rdo coin o art . 15 do Ato n.0 4/47,do pr6prio Tribunal.

Outra falha insanavel consistiria

em nao ter sido a deliberagao forma-

lizada em ac6rd5o, o qual deveria set

submetido a sprovagao do Tribunal

no sessao seguinte, consoante o ar-tigo 26, $ 1.°, do seu Regimento In-

terno (Ato n. 1/47).

De outra parte, a proviseo expe-

dida pelo Presidents do Tribunal de

Contas era equivoca, porque mencio-

nou ora a uantia cert deCr$ q a54.079.650,00 (moeda antiga),

ora a exoneragao do mandatario de

t6da a qualquer responsabilidade em

face do Fazenda Estadual. Neste W.

than ponto, essa proviseo aerie ex-

cedente do resolugeo do pr6prio Tri-

bunal .

Finalmente , outra nulidade insana-

vel resultaria de nao ter o Tribu-

nal de Contas acolhido as embargosda Fazenda do Estado. Esses embar-

gos seriam cabiveis, mas o Tribu-

nal, por maioria do votos, interpre-

tou err6neamente as notions aplic6-

veis (Dl. est. 627/47, art. 33; Res.

9/53 a Prov . 11/55, inc. I), cer-

ceando , assim, a defesa do Estado.

Em consegii6ncia destas irregulari-

dades, concluiu o Tribunal de Jus-

tiga qua no Estado se negara o di-

reito liquido a certo de receber ju-

ror pravistos em lei.Tambem se discutiu   no oportuni-

dade, se pessoa jur:dica de direito

publico podia requerer mandado do

seguranga . 0 Tribunal entendeu, mal-

grado a divergencia existents, qua

era cabivel a medida.

Nos dois recursos extraordinarios

sob julgamento (do Tribunal de Con-

tas a do mandatario Libino Jose dos

Santos Pacheco), ha materia coinci-

dente, a tmbem materia peculiar a

cads um.0 Tribunal de Contas insists pela

inidoneidade do mandado de seguran-

ga, argumentando ainda qua as deci-

s6es dos Tribunais de Contas em

materia de tornada de contas ago

preclusivas   por as tratar de compe-

tencia exclusive   afastada, portanto. a

reviseo judicieria . A Este respeito,

teriam sido violados o art. 77, II,

do C.F. c/c o art. 40, II, do C.E.e as arts. 79 a 70 do L. fed. 830/49,

com reflexo noart. 39 doCE.Aem disso, teriam sido contrariadas,

pelo ac6rdao recorrido, as decis5es do

Supremo Tribunal no AG 8.442

(3.7.44') R.D.A. 7/201, a no

MS 7.280 (20.6.60), R.F. 195/165..

Tambem alegou o Tribunal de Con-

tas, que, sendo ale um 6rgeo do pr6-

prio Estado impetrante, nao se for-

mou, no mandado de seguranga, qua

nao obstante foi deferido, a relagao

processual exigida pale L 1.533. 0

processo teve uma parts s6, o Esta-do, qua foi requerente a requerido.

Como a decisao afirmou qua o Tri-

bunal de Contas nao as confunde coin

o Estado, divergiu nests passo, do

accrdeo do Supremo Tribunal no

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R.T.J. 43

MS 139 (28.10.35), onde se negou

legitimidade ativa S Carte do Apela-

cao do Acre pare impetrar mandado

de seguranca (certidao, f. 133).

Quanto aos juror, o Tribunal do

Contas spouts divergencia corn uma

deciseo do Supremo Tribunal (R.F.

92/369). Sabre essa materia, a de-

cisao recorrida argumentou qua o

Tribunal de Contas deixara do apre-

ciar o problems dos juros, quo era

o objeto unto do processo a ale

submetido . Replicou a outra parts,

cone base no parecer do Ministro

Orozimbo Nonato  anexado aos au-

tos (f. 93), qua o Tribunal do Con-

tea decidiu equals questeo implicita-

mente  e o Supremo Tribunal, no

julgado referido, admitiu que a deci-

seo posse aer implicita . A premissa

necessiria do quitaceo dada no man-datario Libino era neo serene devi-

dos os juroa indevidos; de outro

modo, neo teria direito a quitaFeo.

Tambem citou o Tribunal o pa-

racer do Ministro Orozimbo Nonato

no sentido de neo serene devidos ju-

ros morat6rios, no case, porque neo

havia termo, legal on contratual, nem

o mandatario fora previamente inter-

pelado . Neste ponto, o Tribunal de

Juatica teria violado o art. 960 do

C. Civil.

0 mandatario Libino, em see recur-

so extraordinario  sustenta inicialmen-

te sua qualidade pare recorrer cometerceiro prejudicado. Cite, a respei-

to, a opiniao de Castro Nunes a Pe-

dro Baptista Martins e a deciseo doSupremo Tribunal no RE 2.862

(30.4.37), R.T. 112/336. Tambem

arg6i a nulidade do processo do man-

dedo de seguranga, porque neo foichamado so feito, apesar do set, ob-

viamente, litisconsorte passive a ne-cessario do Tribunal de Contas, uma

vez qua as procurava anular precise-mente a quitacso qua the fare dada.

Dense mpdo, negou-se aplicacio so

art. 19 do L. 1.533, a aos arts. 88

e 91 do C Pr. Cv., sabre litls-cons6rcio, qua ale manda splicer so

mandado de seguran4a.

Defends o 2P recorrente a regula.

ridade do deliberaFeo do Tribunal deComes, observando qua neo ha nuli-

dads em neo ter side ela formaliza-

de neo em ac6rdao, pois a forma

153

do rosolu5ao   segundo os dicionaris-

taa, serie equivalents.

Tambem so estende o seu recurso

na sustenta5eo de qua os juros eram

indevidos, porque, antes de se dirigir

so Tribunal de Contas a esse res-

peito, ja obtivera quitaSeo irrestrita

do Fazenda Estadual . A certa altu-

ra, o mandatario fizera outrage, so

Govern do Estado, des importan-

cias recebidas, obtendo quitacao ad-

ministrativa , sere exigencia de juros, e

neo foi interpelado a respeito, nem

antes, nem depois desse entrega (de-

p6sito efetuado em17.6.60 - f6-

lha 33). S6mente quando o Pro-

curador da Fazenda pediu a expedi-

ceo de edital pare qua todos no res-

ponsaveis per dinheiro do Estado, e

qua neo o tivessem restituido, f6s-

sem conrpelidos a faze-lo corn acres-

rime dos juroa ( edital de 14.10.61

- f. 5), 6 qua Libino se dirigiu so

Tribunal de Contas. Sustentou, en-

tao, qua os juros neo eram devidos,

mss, em demonstraceo de sue lisura,

desejava qua o Tribunal se manifes-

tease (pet. de 14.11.61 - f. 32).

Neo sendo ilegal a resolu&ao do

Tribunal de Contas, conclui qua neo

procedia o mandado de seguranga,

pois neo baste qua o impetrante ale-

gue um direito; a necessario tambem

qua o ato impugnado seja manifests-

mente ilegal, como decidiu esta Carte

em ac6rdao publicado no MS 1

(10.9.34), A.J. 35/245.

Arrazoaram as partes, e o Pro-

curador-Geral do Republica (f. 235)

opinou polo neo conhecimento, on

neo provimento, do recurso extraor-

dinario.

Os ilustres advogados estao presen-tes a poderao suprir alguma deficien-

cia do relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): - Sr. Presidents, como cons-

to do relat6rio, o Tribunal do Con-

tea do Estado do Parana indicou di-

vergencia jurisprudential satisfat6-

ria pare o conhecimento do recurso

extraordinario. Varios aspectos fo-

ram abordados em see recurso. Um

dales, mais geral, o do qua nao cabs-

ria mandado de seguranga em favor

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154 R.T.J. 43

de pessoa jur(dica do direito publico.

Neste ponto, tree decis6es foram apon-

tadas: urns do Supremo Tribunal, ou-

tra do Tribunal de Justiga de Sao

Paulo, outra do Tribunal de Algada

do memo Estado.

Basta   poie, essa divergencia Paraqua devamos conhecer do recurso ex-

traordin6rio interposto pelo Tribunal

de Contas.

De outro lado, disp6e o C. Pr.

Civ., no art. 816, qua "o recurso in-

terposto por um dos litisconsortes

a todos aproveitar6   salvo se distin-

tos on opostos os setts interesses."

No caso, he coincidencia de inte-

resses entre as dois recorrentes. Por-

tanto   o conhecimento do recurso do

Tribunal de Contas envolve 0 co-

nhecimento do recurso do mandate-

rio Libino Jose dos Santos Pacheco.

Alem disso  o mandatario inter-

p6s seu recurso como terceiro preju-

dicado, com fundamento no art. 815

do C Pr. Civ., a verias decis5es

do Supremo Tribunal admitem qua

o terceiro prejudicado posse recorrer

extraordiniriamente . Algumaa dalesestio mencionadas no segundo volu-

me do obra de Cordeiro de Mello,

O Prooesso no Supremo TribunalFederal   RE41754 (16 . 7.59),

R.T.J. 10/580 (emb ., R.T.J.14/185); RE12816 (24. 8.48),D.J. 7.3.50, p. 805; RE 2.869(30.4.37); RE14.747 (9.9.49),D.J. 13.4.51, p . 858. Dos decis6es

mais recentes podemos indicar o Ag

31.737 (29.6.64), D.J. 17.9.64,p. 710.

Eases decis6es observam qua cum-

pre verificar se o recorrente a juri-

dicamente prejudicado pale deciseo.

No caso dos autos, isso parece evi-

dente pois o a c 6 r d i o recorrido

anulou a quitagao qua ]he foi dada.

Deveria ter lido citado como litiscon-aorte passivo necesserio (L. 1.533,art. 19, c/c arts. 88 a 91 do C.Pr. Cvl). A consegii€ncia dessafalta poderia ser, em linha de prin-

cipio, a anulagao do julgado. Mas o

art. 275 do C. Pr. Civ. estabelece

qua o juiz nio decretare a nulida-de, "quando puder decidir do meri-

to a favor do parts a quem aprovei-

te a declaragao do nulidade." Como

procurarei demonstrar em seguida,

you concluir meu voto pale reforms

do decisio recorrida . Aplicando, pois,

o citado art . 275, deixo de apreciar

mais a fundo o problems de nulida.

de, qua nio results, automaticamen-

te, do falta de citagio do litiscon-

sorts.Passando an merito, pare julgar a

cause (Stimula 456), vemos qua o

Tribunal de Contas do Parana tinha

em vista um edital, promovido polo

Procurador Fiscal, qua convocava as

pessoas, qua tivessem haveres do Es-

tado em seu poder, Para os recolhe-

rem, sob as penes cabiveis, inclusive

juros ( f. 5). Compareceu o man-

daterio Libino Jose dos Santos Pa-

checo a fez prove de haver recolhi-do, administrativamente, m e d i a n t e

quitagaq as importincias por ale re-

cebidas em nome do Estado . Pediu,entro, qua o Tribunal se pronuncies-

se s6bre os juros porventura devidos,

sustentando, desde logo, qua neo eram

devidos this juros (f. 32).

O Tribunal fez diligencias no pro-

cesso   a requerimento do ProcuradorFiscal  como foi observado do tri-

buna . A seguir, ainda de ac6rdo com

o parecer do Procurador Fiscal, qui-tou o mandaterio  com base no quita-

gao administrative, qua We je re-

cebera anteriorments, pois as Secre-

taries do Fazenda a do Sa6de con-

firmaram o efetivo recebimento desimportincias (f. 203). Ao expediressa quitagio  sustenta o Tribunal,

nas informag6es a tambem no peti-

gao a nas raz5es do seu recurso, qua

julgou implicitamente neo serem de-

vidos aqueles juros (f. 203).

Um dos motivos pelos quais oTribunal de Justiga do Parana anulou

a resolugao do Tribunal de Contas

refere-se a asses juros, pois o Tri-

bunal do Contas nio se teria pro-

nunciado s6bre o assunto. Mas o

Tribunal de Contas afirma qua so

pronunciou implicitamente . Mais qua

implicitamente, ale se pronunciou ne-

cesseriamente, porque nio poderia

der quitagio geral a quern fosse de-

vedor dos juros, as quais, no caso,

alcangariam quantia razoevel. Niohouve, pois, a falta apontada.

Os juros eram reclamados pelo Es-tado, corn base no art. 31 do C6-

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R.T.J. 43

digo de Contabilidade, qua as refere

e "prazos marcados". Mas informa

o Tribunal de Coates, em alegag6es

neaten autos, qua neo se aplicava ease

dispositivo, porque, no case, nao he-

via prazo marcado pare a entrega do

principal e o mandaterio nao foi in-

terpelado . Ele o recolheu antes dequalquer diligencia do Estado a

respeito, e o fez integralmente, coma

se argumenta nos autos, recebendo

quitacao administrative. Na ocasieodo recolhimento, nenhuma exigencia

so the fez quanto aos juros (f. 59).

Mas o Estado argumenta ainda

com outro dispositivo, o art. 298 do

mesmo Ccdigo de Contabilidade, polo

qual no juroe seriam devidos a ti-

tulo de muita.

Diz esse artigo ( f. 36):

"Da aplica4ao dada one adianta-

mentos prestareo as funcionerios con-

tas a reparticao competente   dentro

de 90 dies do recebimento sob pensde multa de 1% an mss calculadasabre o total do adiantamento ate a

data do entrega do cants a resti-

tui$ao dos saldos, salvo caso de for-

ge maior, devidamente comprovada,

a juizo do Tribunal de Contas. § 1P.

A multa de qua trata este artigo sereaplicada per despacho do Presidente

do Tribunal de Contas on per was

delegaS6es , no are do recebimento

do comunicafao de qua trata o ar-

tigo subseq(iente, a imediatamente

comunicada a reparticao onde servir

o funcionerio responsive) pare pro-

ceder so desconto em sua folha de

pagamento, pale quints parts dosvencimentos . A importincia a dea-

canter-se, desde logo, sere a corres-

pondente a multa de 1% an mes nosprimeiros 90 dias, sabre o total adian-

tado, nao podendo a repartifao sus-pender o desconto sem qua ]he sejaisao determinado pela autoridade com-

patents. § 2.0. Se, alem disco, os

responseveis flea apresentarem ascontaa ate 30 dies apps o trimestre

adicional   o adiantamento Sere consi-derado alcance  anulando-se a escri-

turacao do despesa a promovendo-se

contra files o executive fiscal."

V6-se, desde logo, quo esse dis-positive so refers, em primeiro )a-

gar, a funcionerios   pois manda des-

155

contar-se a multa we f6lha. Em Se-

gundo Lugar, cuida de adiantamento.

Adiantamento a dinheiro qua o fun-

cionerio recebe dos cofres do Estado

para determinadas despesas, cuja

comprovaceo deve fazer comrecibos

em forma regular.

Evidentemente, neo se refere a

pessoa estranha aos quadroe do fun-

cionalismo, coma Libino, qua tinha

mandate ad negotia para receber

aquelas importancias pare o Estado.

Estaria talvez sujeito a outras dispo-

sig5ea legais, nao a qua foi citada,

que se dirige especificamente a fun-

cionerios.

Tambemargumentou o Estado com

o Ccdigo Civil, citando doutrina no

sentido de qua dove set imediato o

recolhimento de dinheiro recebido pe-

lo mandaterio.

Dz o art. 1.303 do Ccdigo:

"Pales somas qua devia entregar

so mandante  on recebeu pare despe-

sac, mas empregou em proveito seu,

pagare o mandaterio juroe, desde o

momento em quo abusou.

Esse artigo pressup6e uma aerie de

circunstencias de fate: o emprego de

numererio em proveito do mandate-

rio e a ocorrencia de abuso. 0 Tri-bunal de Conies, tendo negado, im-

plicitamente, essas circunstencias de

fato, ficou a materia controvertida,

insuscept:vel de set apreciada em

mandado do seguranra . Masten Per-

qua o abuso pressup6e o exame dos

instruc6es do mandante  a qua se re-

fare o art . 1.313 do C. Civ., o quo

demandaria mais minudente exams

de proves.

Tambem alegaram no recorrentes

que o mandado de seguranca neo fa-

vorece pessoa juridica de direito pc-

blico. Page venia pare divergir dos

ilustres pronunciamentos judiciais em

tal sentido, inclusive do eminente

Ministro Raphael do Banos Montei-

ro, pois ja se tornou praxe, hoje in-

discutida no faro brasileiro, a impe-

tra$eo de mandado de seguranFa per

pessoa juridica de direito peblico, e

ate per entidades publican qua neo

tern personalidade juridica, coma, per

exempla, as cemares municipais.

Fla muitos ones, em 1949, o Tri-

bunal do R.G. do Sul proferiu im-

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156 RT.J. 43

portante deciseo, admitindo a legiti-

midade ativa do Camaro dos Verea-

dores de Guapore Para impetrar man-

dodo de seguranga . Tive, entgo, opor-

tunidade de escrever urn comentirio

s6bre a personalidade judiciiria dos

Cameras municipais (Problemas do

Direito Ptiblico, p. 424). Sustenta-

va an, com apoio num ensinamento

de Jose Alberto dos Reis, qua neo

h§ uma coincidencia necessiria entre

a personalidade juridica e a persona-

lidade judicieria, qua urn dispositivo

do direito portugues definia como a

"suscetibilidade de oar parte". En-

tre as exemplos qua a ipoca me

ocorreram, citei o mandado de segu-

range impetrado pelo ilustre advoga-

do Sobral Pinto, em nome do Ca-

mara de Vereadores do enteo Distri-

to Federal a do sou enteo Presidents.

Outra prejudicial, suscitada Palos

recorrentes a qua me parece de maicr

relevo   consists em qua o Tribunal

de Contas, no deciseo espec` fica de

tomada de cantos exerce competen-

cies exclusive, insuscetivel de apre-

ciageo judiciiria. Pte entendimento

neo tern sido unanime, mss a talvez

predominante, a he decidi es qua o

abrandam. Indicarei dues do Supre-

mo Tribunal. Uma foi proferida no

MS 6.960 ( 31.7.59), Relator o Se-

nhor Ministro Ribeiro do Costa. 0

Tribunal de Contras havia apurado o

alcance, a o responsive) pretendia

raver else deciseo na Justiga. O Pro-

curador-Geral de enteo, mail tarde

nosso eminente colega Ministro Car-

los Medeiros Silva, sustentou o se-

guinte: (1e)

Estava ressalvada  portanto, a hi-

p6tese do alguma nulidade de cari-

ter formal  de gravidade suficientePara comprometer o ato . Neo serfs

um defeito do mrrito na apreciageo

des contas polo Tribunal pr6prio, man

um vicio de outra natureza quo pu-

desse acarretar a nulidade do ato.

Naquele caso  entretanto  decidiu oTribunal   neo havia tal nulidade.

Posteriormente, no MS 7.280,

(20.6.60), R.F. 195/165, o Se-

nhor Ministro Henrique D'Avila, ex-

primindo o pensamento do Tribunal,tambim negou a revisao do alcance

verificado polo Tribunal de Contas,

mesa assim as expressou:

"No realidade, o Tribunal de Con-

tas, quando do tomada de contas de

responsiveis por dinheiros publicos,

pratica ato insuscetivel de impugna-

geo no via judiciiria, a no ser quan-

to so seu aspecto formal, on ilega-

lidade manifests."

Sera considerar minha opinigo pea-

soal s6bre o assunto, man tendo em

vista Asses precedentes do nosso Tri-

bunal, devo diner algumas Palawan

s6bre as irregularidades formais qua

o Tribunal de Justiga apontou no

deliberageo do Tribunal de Contas,

por Ale anulada.

A men ver, asses irregularidades

formais seo insignificantes, neo tern

a gravidade qua, de ac6rdo comon

precedentes mencionados, justificaria

a intromissao do Judiciirio nessa ta-

refa especial pare cujo desempenho

o constituinte instituiu um 6rgeo al-

tamente qualificado, como o Tribunal

de Contras, protegendo seas Juizes

com as garantias pr6prias dos magis-

trados.

Uma des irregularidades apontadas

as limitaria so fato de ter lido dada

a quitageo num processo qua neo era

de tomada de course, outra, qua a

deliberageo neo as formalizou em

ac6rdao; outra  qua as teria decidi-

do fora do pedido.

As dues primeiras ago de todo ir-

relevantes . Quern provocou o proces-

so foi, em ultimo anilise, o Procure-

dor Fiscal, so mender citar por edi-

tal as pessoas qua tivessem recebido

dinheiro piblico. Em segundo Lugar'

desde qua o Tribunal deliberou - a

reiterou sua deliberaggo, so rejeitar

on embargos do Estado -, neo tern

pertinencia indagar se aquele ato de-

veria chamar-se acdrdio on resolugiio,

e se o seu texto deveria aer submeti-

do a aprovageo do Tribunal no sea-

seo seguinte. Isso a problems do eco-

nornia interne do Tribunal, qua reite-

rou o sou pronunciamento, dando-Ihe

o cariter de deciseo formal.

Par outro lado, as anon cabiveison neo on embargos   outro ponto qua

o ac6rd6o menciona  tratava-se de

questao controvertida, em face do

Regimento do Tribunal de Contas.So Ale, interpretando sues normas

internas de proceder  entendeu quo

ngo Aram cabiveis  neo me parece quo

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R.T.J. 43

essa materia posse lever a Justiga a

anular a deliberagio.

0 argumento mais serio do Estado

sans o relativo aos juros, no qua

raepeita go aspecto formal do deli-

beragio, porque se alega quo o Tri-

bunal do Contas decidiu fora do pe-dido. Mas ji ficou esclarecido, sin

consideragiies anterioros, quo o Tri-

bunal de Contas proferiu decisio im-

plicita a respeito dos juros, a qua]

constituia promisee necesseria de qui-

tagio por ale concedida. Qualquer

controversia qua pudesse rester s6.

bra serem Cu nil devidos aquSles ju-ros, constitui materia a aer examine-

do em face de proves, de circunstin-cias de fato, e 0 mandado de segu-

ranga  qua foi concedido  era inid8-neo pare tal fim.

Nio he, qua falar, portanto, em

nulidade de uma resolugio do Tribu-nal do Contas qua, a rigor, se limi-

tou a reconhecer validade a quitaSio

administrative qua je tinha sido dads

so mandatario, o qual fez entrega dos

quantias recebidas em 17.6 . 60, an-tes qua o mandante- Estado -

The fizasse qualquer reclamagio a

respeito . Considerando-se como in-

terpelagao o edital requerido poloProcurador Fiscal em outubro de

1961 (f. 5), ja encontrara Ole o fato

consumado da entrega do dinheiro e

do quitaSio administrative.

Finalizando, Sr. Presidents, conhe-

4o do recurso polo dissidio jurispru-

dencial, o quo me dispense do exami-

ner o sou cabimento em face deletra a, a ]he dou provimento, pare

cassar a aeguranga, lain prejuizo, evi-

dentemente, des visa ordinirias quoa lei faculta.

VOTO

0 Sr. Ministro Barron Monteiro:

Sr. Presidents, com o Sr. Minis-tro Relator, conhego de ambos os re-

 urmos, pals letra d. Tambem estoude acordo em splicer so caw o or-

tigo 275 do C. Pr. Civ.: imprescin-divel era, realmente, a citagao do Li-

bino Pacheco nests mandado de se-

guranga; se vmmos, contudo, decidir,

quanto so merito, a eau favor, nio he

razio para anular-se o procesw. Arespeito do questio, brilhantemontedebatida em Plenerio, do aer inca-

157

bivel o mandado de seguranga em fa-

vor de pesos juridica de direito pft-blico intemq trata-se, hoje, do ma-

teria superada.

0 ac6rdio a qua se referiu o ami-

nente advogado qua, em primeiro lu-gar, sustentou o recurso, do qual fui

relator, a uma antiga decisio do eg.

3a Cimara do Tribunal de Justiga

de Sao Paulo . Posteriormente, revi

game meu entendimento, porque, como

salientou S. Excia ., hoje estamosvendo frequentemente as Cgmaras

de Vereadores impetrando mandadode seguran4a . Hoje ate os sindicatosse julgam no direito de impetrar se-

gurangas qua tam sido muitas vezes

deferidas pelos Tribunais.A segunda questio, de serem pre-

clusivaa a insuscetiveis de aprecia-

gio polo Judiciario as decisOes do

Tribunal de Contas, an acolho, com

reservas , diante do preceito do arti-

go 150, § 4.0, do C. F., qua reprodu-

ziu o dispositivo do Constituigio an-

terior, segundo o qual nio se pods

subtrair da apreciagio do Poder Ju-

diciario qualquer lesgo do direito in-

dividual . Mas, feita ease ressalva, es-

too de pleno acordo em qua nio sepods chegar a outra coiclusio mango

aquela do acerdio mencionado polo

eminente Ministro Victor Nunes, do

qual foi Relator o Ministro Henrique

D'Avila, a qua exprime o pensamen-

to deste Tribunal . As decis6es do

Tribunal de Conte, nio podem aer

revistas polo Poder Judiciario, a ngo

ser quanto so men aspecto formal.

No maim, foi a especie muito bem

apreciada polo Exmo . Sr. Ministro

Relator, com quern estou de inteiroacordo.

Como adiantei   conhego de ambos

os recursos a Ihes dou provimento,

pare os fins propostos polo Sr. Mi-

nistro Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -

Tambem conhego a dou provimento,

em vista do inidoneidade do man.

dodo de seguranga. A decisio doTribunal do Contas guards, no as-

pecie   f8r9a preclusive   ressalvada, 6

claro, a ofensa positivada a texto do

l e i .

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158 RT.J. 43

Por outro lado, envolve a especie,

sob certos angulos, verdadeira con-

troversia em tArno de materia de

fato (prestagio de contas), comp

bem exp6s o eminente Relator.

DECISAO

RE 55 . 821 - PR-el., Mi-

nistro Victor Nunes . Rectes.: 1.°)

Tribunal de Contas do Estado a sou

Presidents Raul Vaz (Adv., Mon is

de Aragao); 2°) Lbino Jos6 dos

Santos Pacheco (Adv., J. de Souza

Ferreira). Recdo., Estado do Para-

na (Adv., Alceu Ribeiro de Macedo).

Decisao : Conheceram dos recursos

e lhes deram provimento . Decisao

unininae. Falaram: polo 1.0 Recte.

o Dr. Dario de Almeida Magalhies

e polo 2.0 Recta . o Dr. Sobral Pin-

to. Presidencia do Sr. Ministro La-

fayette do Andrade. Presentes as So-

nhores Ministros Victor Nunes, Dja-

ci Falcao, Raphael de Banos Mon-

teiro e o Dr. Oscar Correia Pins,

Procurador-Geral do Republica, subs-

tituto . ILicenciado, o Sr. Ministro

Oswaldo Triguoiro.

Secretaria do Primeira Turma, on

18 de setembro de 1967. lber-

to Veronese Aguiar, Secretario.

RECURSO E%TRAORDINARIO N" 57.334 - GB

(Segundo Turma)

Relator: 0 Sr. Mnistro Adalicio Nogueira.

Recorrentes : Erneni de Castro Holt a sue toolbar . Recorrida: Maria Amelia

de Castro Bblt.

Usufruto simultdneo. S6 se extingue corn a morte do ultimo

contamplado. Interpretapso do art. 740 do C. Civil. Ausencia de

diesidio Iuriaaprudencial  Recurao extraordinerio, do quo nao s

ton,ou conhecimento.

AC6RDAO

Vistas, relatados a discutidos istes

autos, ecordam no Ministros do Se-

gunda Turma do Supremo Tribunal

Federal, em conformidade com a one

de julgamento a notes taquigreficas,

nio tomar conhecimento do recurso,

a unanimidede de votos.Brasilia, 26 de setembro de 1967. -

Evandro Lin, a Silva, Presidente. -

Adalicio Nogueira, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Adalicio Nogueirar

- 0 parecer de f. 109-110 do douta

Procuradoria Gera] do Republica re-

sume, com precisao  a controversia:

"0 Juiz de Direito do 3a Vare de

6rfeos a Sucessoes indeferiu o pedido

de extingi o parcial do usufruto ajui-

zado pelos recorrentea contra a recor-ride (f. 37).

Apelaram os recorrentes a f. 38,

ten do a eg . Segundo Cemare Civil,

decidido : (f. 75).

"Extinggo parcial de usufruto. Quer

diante do art . 740 do C. Civ., quer

face o ato institucional, deveria set

indeferido o pedido".

Inconformados , Ernani de Castro

Holt a sun mulher manifestarem apresence extraordinerio , com apoio nos

letres a e d do permissivo constitu-

cional, admitido polo despacho de

f. 90

0 case] recorrente instituiu usufruto,

em favor dos pail do cinjuge vario.

Falecendo o pai doador, pretende-

mm os recorrentes a exting io parcial

do usufruto, so qua se op6s aue velba

mae, ore recorrida.

Isto p6sto, opinamos polo nao conhe-

cimento do recurso on, as conhecido,

pela negative de provimento, mantida

a respeitevel decisao recorride conf:r-

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R.T.J. 43

mat6ria do primeira instimcia, porirrepreensivel

Oe julgados trozidos a colocagao

pelos recorrentes silo se ajustam a

bip6tese dos autos . Mao ha duvida

qua pale morte do usufrutubrio se

extingue o usufruto e, quando inatituidoem favor do dois on mais individuoa,

as extinguira parts a parts   em relagiio

a cads um dos qua faleceram, e o

qua, como regra geral, disp6e o art. 740

do C. Civil. Dispondo, mais, "salvo

so, por estipulagao expressa. n quinhao

d"eases couber am sobreviventes".

Oa terrnoa clams por qua fore ins-

tituido o direito real ran deixam

duvidas quento it justiga de deciaao

recorrida,

 Constituem   os recorrentes) in ou-

torgados sous pals a sogros usufrutua-

rios - dale (do im6vel) enquanto

vivos foram  como lhes convier, sam

restrigao alguma ,

L o relet6rio.

VOTO

0 Sr. 7Ministro Adalicio Nogueira

Relator: - 0 casal recorrente insti-tuiu usufruto em favor dos Pais do

c6njuge varao s6bre o predio a res-

pectivo terreno, altos a ma Clemente

Falcso n.°58  no Guaaabara . Fale-

cido um dos usufrutuiirios, Raul Holt,

as recorrentes pediram a extingao do

usufruto, corn relagao a 61e, visto nib

poder o respectivo quinhao ser atri-

buido it viuva sobrevivente, que 4 a

outra usufrutuaria . Ouvida eats, op8a-

ae so pedido de extingao parcial do

usufruto, defendendo o ponto-de-vistade qua ]he assiste o direito de acres-

car no usufruto instituido por ato

inter vivos, nos termos do art. 740

do C. Civil.

A sentenge do primeiro grau, es-

cudada no parecer do Dr. Curadot

de Residuos, indeferiu o pedido, or-

gumentando que, "do exams do escri-

tura que instituiu o usufruto   results

inequivoco qua o im6vel , em sue to-

talidade, foi dodo em usufruto am

Pais a sogros dos recorrentes  como urn

todo. Cade um dales tinha  concomi-

tantemente   o use a g6zo total do

im6vel" (f. 37).

159

Em apejagaq o v. ac6rdao recorrido

de f. 75-76, baseado, igualmente, no

parecer do Dr. Curador de Residuos,

menteve a sentenga de primeira ins-

tancia, com a seguinte emente:

 Extingao partial de usufruto. Querdiante do art. 740 do C. Civ., quer

face o ato institucional   deveria ser

indeferido o pedido" (f. 76).

Veio, entao, h bails, o presents re-

curso extraordinario corn fundamento

nee letras a e d do permisseo consti-

tucional  entao vigorante.

Incabivel 6 o recurso extraordinario,

sob o engulo do letra a, acima apon-

tada . Os julgados des instanciea locals

limitaram-se a interpreter  a luz des

circunstancias em face do ato quoinatituiu o usufruto, o art. 740 do

C. Civil. Ei-lo:

"Constituido o usufruto em favor

de dois on mais individuos, extinguir-

se-a parts a parte, em relagao a coda

urn dos qua felecerem, salvo as, por

estipulagao expressa, o quinhio dam"

couber am sobreviventes".

Eis a clausula questioneda:

"e assim como possuem o citado im6-vel, constituern as outo:gados  seas pals

e sogros usufrutuirios dale, enquanto

vivos foram, para quo do mesmo mom

e gozem  como lhes convier  Bern res-

trigao alguma..."

Este ai ressaltada a intangao dos

instituidores, expressa, por outres pa-

lavras, a estipulageo, a qua se reports

a Porte final do art. 740 do C. Civil,

acima citada . L do mesmo diploma

legal, no seu art. 85 qua "nas decla-reg6es de vontade se atendera mais

a sue intengao qua o sentido literal

do linguagem".

Este e, alias   one caso doloroso out

quo uma pobre viuva, crammais de

83 anos de idade, so tempo em quo

se processou Beta demands, sofrendo

as maiores necessidades, foi des'-

pojade polo seu pr6prio filho daquilo

que, pare amparar o casal boneficierio,

the foi dodo son usufruto.

As cartas de f. 61 a 62 seo piginasduras de crueza a impiedade filial.

A interpretagao dads pales decis6es

impugnadas aquele dispositivo legal e

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160 R.T.J. 43

mais do qua rezoevel. Trata-se do

usufruto simultfineo.

Comentando o texto em exams, dix

o provecto Prof . Orlando Games:

"Quanta so aujeito do relagio ju-ridica, titular do dreito real de usu-

froto, a modificagio 6nica qua pods

ocorrer e a qua se di quando o usu-

fruto a constituido em favor de doia

on male indiv(duos corn a cleusula

do qua acresceri no quinhio doe outros

qua sobreviverem so quo falecer".

E, mais adiante:

"0 art . 740 admits a sobreviv@ncia

do usufruto quando 6 simultaneo, vale

dizer, constituido em favor do doleon mais individuos pare qua o exer-

gam so mesmo tempo" ( Direitos

Reads, vol. 2.°, f . 434 a 451).

Ruggiero, tratando do extingio do

usufruto, estabelece qua uma dos sues

hipoteses 6 a morte do usufrutuerio,

acrescentando: e quando o usufruto

seja constituido a favor de verias pes-

soas, conjuntamente  a morte de ultima

pessoa investida no direito" (Institui-

.gio do Dreito Civil, vol. 2.°, p. 435).

Sob o prima do letra d, nao tern

mais carte o apelo extremo . Os ac6r-

dios designadoe pelos recorrentes (fo-

Iha 79) nio divergm do recorrido,

porque  on sustentam a mama tore

on visam a eituag6es divorcee.

Palo exposto   nao conhego do recurso

extraordinerio.

DECISAO

RE 57.334 - GB - Rel., Mulatto

Adal(cio Nogueira. Rectos., Erneni de

Castro Holt a sua mulher (Adv., Adil

da Silva Vaz). Recda., Maria Amelia

do Castro Holt (Adv., Antonio Cruz).

Decisao: Nao conhecido, uninime-

mente.

Presidencia do Sr. Miniatro Evandro

Lins. Presentes os Srs. Ministroa

Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,

Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar

Correia Pins, Procurador-Geral do Re-

p6blica, aubstituto. Ausente, justifice-

damente, o Sr. Ministro Hahnemann

Guimaries.

Secretaria do Segunda Tutors, em

26 de setombro de 1967. - Guy

Milton Lang, Secreterio.

REGUR8O EXTRAORDINARIO N.° 57.377 - MG

(Terceira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Gongalves do Oliveira.

Recorrente: Jose Jeronimo : Recorrida : Ana Maria Mescarenhas Lescano.

- Agao do anulagiio de cesamento proposta ante. do findo o

prazo do doffs ante. Nio ocorrencia do prescrigio. Recurso conho-

cido a provido.

AC6RDAo

V i s t o s , e t c .

Acorda a Terceira Tome do Su-

promo Tribunal Federal   por decisao

vnenime conhecer do recurso a der-lhe

provimento , de acordo corn as notas

taquigrifices.

Custer no forme de lei.

Brasilia, 18 de agosto do 1967. -

•Ca ndido Motto Filho  Presidents. -

.Gonyalves do Oliveira, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Minis era Gongalves do Oli-

veira : -A sentenga de f. 31 julgou

prescrita a agio de anulagio do ca-

samento.

Foramopostos mbargo, infringen-

tes, estes rejeitados (f. 37).

Dai o recurso extraordinerio, opinan-

do a Procuradoria-Geral do Republica

polo provimento:

7/22/2019 RT 043 vol1 1968

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R.T.J. 43

"1. Gira a hip6tese em t6mo do

interpretacio do art. 166, 9 V, do

C. Pr. Civil.

2. 0 juiz do primeira instiincia

decretou a pre  crigio do agio do anu-

lagio de casamento  salientando (fa.

]he 31): 0 eutor, no prazo de des

dies, nem sequer alegou demora on

desidie do serventufria no cumpri-

mento do despacho . No prazo de des

dies, de epoca do despacho,   nio houve,

pot parts do autor, pedido do pror-

rogagao do prazo que pudesse con-

vencer a este Juizo do necesaidade

do prorroga4io  ate um memrno de

noventa dies",

3. Ocorre, entretanto, qua nao houve

desidia do actor  do molde a tomar

ineficez o despacho ordenat6rio do

citagio . 0 casamento f6re reelizado a

3.10.61 e a agio ajuizade a 19.1.63,

muito antes, portanto, do termino do

prazo prescricional . Se o processo no

teve rdpido andamento, isto se dove

so M.M . Juiz do cause, qua de-

terminou a audiencia do re antes de

sue citagao a s6 mendou expedir edital

citat6rio quase doie moles ap6s a

cetidao do oficial de Justiga   atestando

qua nao encontrara a citanda. A pu-

blicagio do edital foi providenciada

polo autor,consoante se ve poles pe-

tig6es de f. 21 a 27.

4. 0 Supremo Tribunal Federal ja

tern decidido, em numerosos julgados,

qua s6 as tern Pot ineficaz o despacho,

em casos tais, quando resultor com-

provada a collie do autor, deixando

de diligenciar a citagio do reu.

5. Somoa, assim, polo conhecimento

e provimento do recurso.

161

Brasilia, 13 de outubro do 1965. -

(a) Antonio Torraao Bras, Promotor

Publico, requisitado.

Aprovado : (a) Osvaldo Tri4ueiro,

Procurador-Geral do Republica."

VOTO

O Sr. Ministro Gbngalves do 011-

veira ( Relator): - Admito quo a lei

de organizacio judicieria nio cuide do

recurs pare a inst(incia inferior local

(Tribunal de Apelagao on de Algada),

em casos Leis . 0 recorrido nods alga

a6bre impropriedade do recurso eztra-

ordingrio manifestado.

Eaton do ac6rdo corn o parecer do

Procuradoria-Geral. Conhego do re-

curio a dou-1he provirnento. A decieio

recorrida desaplicou  negou vigencia

so art . 166, § 2?, do C. Pr. Civil.

A agio foi proposta antes do findo o

prazo de dois once e o autor senpre

so mostrou diligente quanto so enda-mento de cause.

A prescrigio an tinha procedencia.

Ao men to.

DECISAO

N? 57.377. - Mnas Gerais. -

Relator, o Sr. Ministro Gongalves do

Oliveira. - Recorrente: Jose Jer6-

nimo (Adv., Evando Mottos). -Recorrida : Ana Maria Mascarenhas

Lescano (Adv., Jose Luis Mendonga).

Conhecido a provido s unanimidade.

Presidencia do Sr Ministro Cendido

Motto Filho . Presentes os Senhores

Ministros Gongalves do Oliveira, Her-

mes Lima, Prado Kelly, Eloy de Roche

e 0 Dr . Oscar Correa Pins, Procura-

dor-Geral de Republica.

Secretaria do Terceira Torino, am18 its ag6sto do 1967 . ose Ama-

ral, Secretirio.

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162 R.T.J. 43

RECURSO EXTRAORDINARIO N.' 60.316 - CE

(Primeira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Djaci Falcio.

Recorrente : Eldair doe Santos Satiro . Recorrida : Uniio Federal.

Cuida-ae, in casu, do interpretageo de lei federal. E, per outrolado, aesentou a deoiaio recorrida na aforifao do prove. Dal, as

aplicagio dam Sumulas 400 a 279.

AC6RDAO

Vistos, relatados a discutidos os

autos acima identificados, acordem os

Ministros do Supremo Tribunal Fe-

deral, em Primeira Turma, no con-

formidade do ate do julgamento a des

notes taquigrificas, por unanimidade

de votos, nio conhecer do recurso.

Brasilia, 15 de main do 1967. -

Lafayette de Andrade, Presidente. -

Djaci Falcio, Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Daci Felceo: - 0

Dr. Eldair dos Santos Satiro prop6s

aSio ordinaria contra a Uniio, objeti-

vando o men aproveitamento come

Professor assiatente do cedeira do Pa-

rasitologia, do Feculdada de Medicine

do Universidade do Ceara, crambase

no art. 1.0 de L. 2.403, de 13.1.55.

O pedido foi acolhido no primeira

instincia (f. 43-47). Por f8rca do

recurso obrigat6rio a apelo do Uniio

Federal foi cessada a decisio do juizo

originirio, consoanto so ve do ac6rdgo

proferido, por maioria de votos, Palo

Primeira Turma do eg. Tribunal Fe-

deral de Recursos (f. 65 risque 70).

Em greu de embargos foi mantida adecisio do Turme, em ac6rdio qua

guarda a seguinto ementa:

 Concurso. Os professbres a assie,

tentes de escola particular federalizada

no se consideram efetivados, inde-

pendentemente de concurso  Palo ocor-

rencia do federaliza$io" (f. 86).

Inconformado, o motor recorreu extra-

ordiniriamente, corn socorro do or-

tigo 101, inc. III, al . a, do Constituicio

Federal de 1946, indicando comoviolado o disposto no art. 1.0 do

L. 2.403, de 13.1.55 (f. 88-89). 0

recurso foi admitido polo despacho do

f. 97-98, sendo processado com regu-

laridade ( f. 100- 102, a 104).

A douta Procuradorie-Geral do Re-

publica opinou polo nio conhecimento

e, se conhecido, polo men improvimento

(f. 109-110).

VOTO

O Sr. Ministro Djacf Falcio (Re-lator): -0 recurso, interposto com

apoio no Ietra a, do inc . III, do or-

tlgo 101, do Carta Politics de 1946,

da como violado o art. 1?do L. 2.403,

de 13 . 1.55, in varbia:

"Ana auxiliares do ensino a pessoel

burocritico, a qualquer tempo admi,tidos em cargos a funsoes dos insti-

tutos federalizedos de ensino superior,

on quo neles prestem services no con-

dicio de integrantes de quadros suple-mentares estaduais, assegurar-se-a o

aproveitemento, em carter ofetivo,

indistintamente, em cargos pr6prios, a

serem criados on ja exiatentes, core os

vencimentos ajustedos aos padr6ee dos

lugeres correspondentes no servigo ci-

vil do Uniio, adotando-se a nomen-

clature do orgonizasio administrative

e ticnica do Universidade do Brasil".

Apesar do ementa do ac6rdio fezer

menrao, apenas, a exigencia do con.

Corso Pam a efetivadiio de profess8res

de estabelecimento de ensino superior

federalizado , a do se ponderer quo o

voto do Exmo . Sr. Ministro Henrique

d'Avila, no qualidade de relator, res-

saltou qua rejeitava "os embargos nos

termos do barn elaborado a erudite

voto do eminente Sr. Ministro Ama-

rilio Benjamin  (f. 83). .late, al€m

do argumento de qua o autor no era

concursedo, ecrescentou: (f. 67).

 ... Ora, no caso dos autos

  embora

em exams ripido qua acabei do fazer,

apurei qua de fato o autor foi nomeado

auxiliar de ensino  por' duas vezes.

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R.T.J. 43

Esse nomeagio, por6m, antes de tudo,

so caracterizava por nomeagio talves

de honraria, porque, do qua an meemo

vi, quando so deu a federalizagao, o

autor no estava em exercicio, nem

tithe estado anteriormente. A Lei quo

mandou aproveitar as auxiliares do

amino, a6mente so poderie referir, in-dependentemente de todos aqueles

requisitos qua enumerei de membria,

aos essistentes auxiliares de ensino em

piano exercicio de sues fungues. Data

venia do Ministro Relator, acompanho

o Ministro Revisor pare der provi-

mento e0s recursos a julgar fmproce-

dente a agao." (f. 67-68).

Destarte, tome-so inadmissivel o

recurso manifestado  ti o-sd, com arri-

mo no al . a, do permiasivo constitu-cional . Equa as trots, de entendimento

interpretativo de texto legal , seen in-

dicagio de dissidio de julgados entre

Tribunals. Embore a interpretegio

quanta a exigencia do concurs parse o

aproveitamento do Professor assistants

nio seja adequada so texto do art. 1.0

de L. 2.403, nem tampouco as corn-

pedega exigencia de Lei Maim, pole

"to Lorna-o imprescindivel ao provi-

mento des cdtedras (art. 168, inc. VI),

e de as atentar pare quo a decisioatacada examinou outro aspecto, en-

tendendo qua o citado art. 1.0 quis

alcangar oe auxilieres do ensino quo

so encontrassem no exercicio des sues

fung5es, sendo qua ao tempo de fe-

deralizagio do Faculdade de Medicine

do Ceara, o autor nio satisfesia ease

condigio.

163

Aplicam-se an case as Sianulas 400

a 279 . Palo quo nio conhego do re-

curao.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:

- Sob a vigancia do Constituisio do

1946, acredito quo outra pudesse seta aorta deate recurso. R a impresseo

qua me ficou do leitura do despecho

qua admitiu o recurso a do parecer

do eminente Orosimbo Nonato.

Mae, diante. do restrigao imposts, A

competdncia do Supremo Tribunal

Palo art. 114, III, letre a, do Cons-

tituigiio do 1967, lamento no ter como

conhecer do recurso, em quo so discute

operas a interpretagva do L. 2.403,

do 1955, em face de prove produzida.

Por "to razio, acompanho o veto

do eminente relator.

DECISAO

Como consta de ate  a decisio foi

a segumte : Nio conheceram do re-

curso em decisio uninime.

Presidencia do Exmo . Sr. Ministro

Lafayette de Andrade . Relator, o

Eano. Sr. Ministro Djaci Falcio.Tomaram parts, no julgamento as Ex-

celentissimos Ste. Ministros Adaucto

Cardoso, Djaci Falcao, Oaweldo Tri-

gueiro, Victor Nunes a Lafayette de

Andrade.

Brasilia, 15 do maio de 1967. -

Alberto Veronese Aguiar, Secretirio de

Turma.

RECDRSO EXTRAORDINARIO N.° 62.331 - GO

(Segunda Turma)Relator : O Sr. Ministro Aliomar Beleeiro

Recorrente: Ismael Queues . Recorrido: Joie Vieira Duarte.

- Lcmgao - 0herdeiro, ou o c6njuge meeiro, prego per

prego, deve set preferido so creaionario do outra herdeiro, Para

adjudicar o bern, a cuja licitagio comparsceu, faxendo o maior lance.

Isso the garantiu o melhor prego e, portanto, a adjudicagio, quo e

conoebida no interesse familiar, no o prejudice. Intelig2ncia do,

art. 503, pardg. unite, do C. Pr. Civil.

ACORDAOEsadode Goias em quo 6 recorrente

Vistas a reletedos Estes autos do Ismael Queiroz a recorrido Joao Vieira

Recurso Extraordinfirio n.° 62.331, do Duarte, decide o Supremo Tribunal

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164 RT.J. 43

Federal, por sue Segundo Tunma, co-

nhecer do recurso a dar-Ihe provimento,

unenime, de acordo corn as notes jun-

tab.

Distrito Federal, 2 de malo de 1967.

-einemann Guinseraes, Presidents. liornar Baieeiro, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro ABornar Baleetro: -

1. 0 recorrido  na qualidade do ces.

sionerio dos direitos do major parts

dos quinh6es de herdeiros do Jose

Antonio do Rego, requereu o inven-

tfirio deate . 0 6nico boon inventariado

foi parts de was case qua o cession6rio

pediu the f6sse adjudicada . Tendo a

recorrente   Ismael Queiroz, na queli-dade de herdeiro, impugnado ease

adjudicageo, determinou o Dr. Juiz

qua fosse realizade licitagio entre os

herdeiros . Mae dale participou o re-

corrido, qua fez o major lance.

2. Resume-se a controv6rsia em

saber so entre os direitos do cessionhrio

inclui-se o do concorrer it licitagio corn

os demais herdeiros, no forma do or-

tigo 503, pareg. (mico, do C. Pr. Civil.

3. 0 eg, Tribunal de Justiga de

Goias (f. 123-127), confirmendo a

r. sentenga de f. 101-103, julgou vs.

lids a licitagio de qua participara o

cessionirio, dando motivo a quo fosse

mterposto o recurso extreordinerio

fundado spenas em dissidio jurispru-

dencial . Para tanto cite o recorrente,

como precedentes, o RE 15 . 162 (re-

lator o Em. Ministro Nelson Hungria,

RF 147/123) e o RE13.846

(rel. o Em . Min. Lafayette de An-drada, apenso do D.J. 12.6.51, pa-

gine 1 .445). Citou-os no sustentagio

do recurso, mas nio o fez na petigio

do interposigio deste. AliM;, jfi chars

antes eases julgados.

4. 0 recorrido, por sue vex, nas

contra-raz6es de f. 135-137, cite opi-

ni6es de doutores do ports de Carvalho

Santos a Carlos Maximiliano, alemdo

RE 18 . 453, rel . o Ministro Afrenio

Costa, publicado no apenso so DJ.2.3.53, p. 710.

E o relatbrio,

VOTO

0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro

(Relator): - 1. Conheodo recurso,

pale letra d, a fim do dar-lhe provi-

mento.

2. 0 art. 503 a set pareg. fnico

tanto usam dos vocebulos especificos- "herdeiro, on conjuge sobrevivente"

quanto do genarico  interessados". Os

"interessados" podem proforir, quanto

sos bans,. arrend4-los, administre-los,

ou possui-los em comum". "Qualquer

herdeiro, on c6njuge sobrevivente" po-

de "requerer a respective adjudicagio

repondo... . Qualquer aintereseado"

pods pedir a licitagio  entre o c6njuge

sobrevivente a os co-herdeiros mss ai

nio as diz "entre os intereasados".

3. Certo qua a interpretagio literal

neo e a melhor . Nem meemo so po-

dere dizer qua ale a suficientemente

clam, Para excluir o ceeaionario, qua

alguns autores de prol entendem in-

tegral substituto do herdeiro em todos

os direitos destee. Certo quo 61e 6 urn

condomino a co-possuidor dos bens

deixados polo de cujue. Mae eats Tur-

ma je decidiu qua a viuva mesira

prefers so cessioniirio, quando o her-

deiro a este cede seus diroitos (RE33.982 (PB), de 4.8.66). Contra 0

ponto do vista de verbs Doutores,

como, p . ex., Seabra Fagundes no

Ag 742 do Tribunal do Rio Grande

do Norte, 24.4.44, R.T. 152/697, b6

opinioes (p. ex. J. Mithomens, Pra-

tics Forense, 4.a ad ., p. 448; A. Rol-

lemberg, seguido polo Tribunal de

Sergipe, 16.11.47, in A. Paula, VII,

n. 11.355 a etc.).

4. Creio quaa lei, sera prejudicar

o cession6rio  quanto aos seus inte-

resses econ6micoa, protege aqueles "mo-

tivos de ordern efetiva", a qua se

refere o Tribunal de Sao Paulo. Pala

licitegio, a qua compareceu, o ces-

sioniirio logrou obter o maximo do

prego possivel . Mae se o herdeiro, prego

por prego, quer o been, este The doveser adjudicado . Nada Verde con isso

o cession6rio, qua recebe em dinheiro,

o justo valor . Nem soda bon o con-

vivio do cession6rio no parts dessacase, dado qua o resto dela partence

it familia do de mine.

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R.T.J. 43

5. Inclino-me a doutrina do v.

ac6rdio do 10 . 12.51, no RE15.162

(SP), R.F. 147/122, cujo relator, mai-

tre Nelson Hungria, emitiu o segufnte

voto, ecolhido For unanimidade:

"Entendo qua a ratio do art. 503

do C. Pr. Civ., qua reproduz,emboracorn ernpliagio o diaposto no art. 1.777

do C. Civ., a no tocante so direito

de adjudicagio quo concede ao cdn-

juge sup6retite ou qualquer dos her-

deiros, o interSese familiar de que o

been do esp6lio, insuscetivel de diviaio

c6moda, nio pane a estranhos.

Eurn direito, portanto, inerente a

qualidade de c6njuge sup8rstite on

herdeiro . Perticipa mais do paws do

men titular do quo do seu patrimAnio.

Nio pods ser objeto de cessio. Inae-

parevel do titulo de "c6njuge supen-

tite on "herdeiro", a intran,missivel.

Tern aplicagio, aqui, o princ(pio do

qua a cessio ou venda do heranga

nio imports, en case algum, a trans-

fer8ncia do titulo de cabega do casel

on herdeiro . Nam meemo o legatfirio,

estranho a familia do do cuju,, pole

pedir a adjudicagio no eepecie. E

muito manor o cessionIrio de direito,

165

sucass6rios . Sofro Seta Como acentua

Oscar Ten6rio (Repert6rio Eno. do

Direito Braeileiro  vol. 8, verb. Ceeaao

do heranga) vfrias reetrig5es, em face

dos herdeiros nio cedentes.

Assim, nio pods pedir remissio dos

bens praceados no curs do inventfirio

(por ser pessoal o direito do remissioassegurado so berdeiro ), nem pods

arrogar-se direito a prefer&ncias anse-

guradas sos herdeiros pale lei civil.

Entre ester, por fArga do compreensio,

he qua incluir a adjudicagio do qua

ore se trata".

DECISAO

Como coasts do eta, a decisio foi a

seguinte : A Turma, unfinime, conheceu

do recurso a deu-lhe provimento.

Presid8ncia do Euno . Sr. Ministro

Hahnemann Guimaries . Relator, o

E:mno. Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

Tomarem parts no julgametto co Ea-celentissimos Srs. Miniatros Aliomar

Baleeiro, Adelicio Nogueire , Evandro

Lins Pedro Chaves a Hahnemann

Guimaries.

Brasilia, 2 de main de 1967. -Guy Milton Lang, Secretbrio.

RECURSO $BTRAORDINARIO R.° 62.703 - ES

(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Mnistro Djaci Falcio.

Recorrente: Theodoro Dalmagri. Recorrido: Augusto Brunhare.

A deciaio que traz alteragio do pedido a, de rnodo particular,

do cause de pedir, importa em negar, virtualmente, vig4ncia as

normas consubstanciadan nos arts. 157, 158, inca. III a IV, a 181,todos do C. Civil.

Recur" conhecido a provido, pare restabeteoer a decisio quo

Julgou o autor carente do agio, por ilegitimidade passive do ren.

ACORDAO

Vistos, relatados a discutidos os

autos acima identificados, acordamos

Ministros do Supremo Tribunal Fe-

deral, emPrimeira Turma, no confor-

midade do eta do julgamento a dam

notes taquigrifices, por unanimidade

de votos, conhecer do recurs a the

der provimento.

Brasilia, 22 do maio do 1967.

Lafayette do Andrade, Presidente.

Djaci Falcio, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Minletro Djaci Falcio: -

Augusto Brunhara prop6s uma agioordineria de indenizagio por ato ilicito,

contra Thedoro Dalmagri, sob a ale-

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166 R.T.J. 43

gagio de quo gate, fazendo queimada

em sue fazende, sem a devide cautela,

contribuiu pare qua o Pogo atingisse

plantag6es no im6vel vizinho, do pro-

priedade dale autor.

0 juiz julgou o autor carecedor de

agao, a vista de quo o reu era simplespreposto de Joao Dalmagri , o leg(timo

dono de fazenda onde se procedeu A

queimada, a qua nao f6ra chamado

pare integrar   a relagio processual. Em

greu de apelagio, a sentenge foi re-

formada por acordio quo traz a se-

guinte entente:

"Da-se provimento so recurso, a fim

de qua o doutor juiz prossiga no feito

e o julgue coma do direito.

Eatando o reu ausente  a citegaopodera ser feite, no pessoa de aeu

mandatirio, administrador feitor on

gerente, nos casos em quo a agao

(como na especie ) derive do atos per

Ales praticados: 'a I P do art. 163 do

C Pr. Cvil. -Cfs. Pedro B. Mar-

tins, Cdd. Proc. Civil, vol. II, pa-

ging 156/7; Pontes de Miranda, C. P.

Civil, vol. II, p. 43." (f. 91).

Em tempo 661   foi menifestado 0

recurso de f. 108-113, cant base nosal. a e d, do inc. III, do art. 101.

da Constituigeo do 1946, indicando

como violados as arts . 165, 163, 9 1.0,

e 158 do C. Pr. Civ., alem de di-

verggncia corn decisao do outro Tri-

bunal de Justiga . Admitido o recurso

e regularmente processedo ( f. 106, e

108-113), subiram as autos a seta

instancia.

VOTO

0 Sr. Minis fro Djaci Falcio (Re-

lator): -Verifica-se de initial qua

a agao foi proposta exclusivamente

contra Theodoro Dalmagri, ficendo

esclerecido no curso do processo ser

gate spores administrador de proprie.

dads am qua se fgz a queimada moti-

vadora de danos no propriedede do

autor . A mencionade fazenda pertence

a Joao Dalmagri, qua no figure como

r6u no agao.

Entendeu o ac6rdio recorrido de

tosser a decis5o qua julgou o autor

carecedor de agao, fundado em quo

estando o reu ausente   a citagio po-

deria ser faits no pessoa do seu

mandatirio  administrador, feitor on

gerente  desdo quo a agao derive de

atos por gate praticado (% 10 do

art. 163 do C Pr. Cv.).

Como as verifice , claramente, a de-cisao socorreu-se de norma inaplicevel

so caso. Theodoro Dalmagri foi citado

coma reu, pare responder civilmente

por ato seu  no pressuposto do ser

proprietario, jamais no qualidede do

administredor, em agao derivada de

ato por Ale praticado . Nao ha quo

faler sequer em solidariedede pale

repare4Eo do dano (art. 1.518 do

C. Civ.).

Joao Dalmagri, o legitimo senhor

de fezenda de onde se originou o fogo

qua danificou a propriedade do autor,

nao foi chamedo a integrar a relagio

processual . Do exposto se vg qua em

face do ac6rdio recorrido, do modo

contrario as normas processusis, corn

surprgse, Theodora Dolmagri do pro-

prietario do predio confinante, res,

ponsivel polo deno causado ao r6u,

passe a edministrador qua teria cau-

sodo o deno . Tudo isso, em descan.formidade com o pedido, canto ino-

vegao surgide ap6s a sentenga de

primeira instancia  quando ja reconhe-

cida, com acgrto  a ilegitimidade pas-

sive do reu.

A decisgo recorrida trouxe alteragio

substancial no pedido e, do modo par.

ticular, no cause de pedir, coma se no

vigorassern as arts . 157, 158  incs. III

e IV, a 181, todos do f;. Pr. Civil.

Outroasim, alem de virtuelmente negar

vigancia as normes consubstanciadas

nos textos citados, destoou do ac6rdEo

trazido a confronto, segundo o qual

nos agoes de indenizegio as pedidos

devem ser interpretados restritivamente

(ac6rdio do 3.8 CAmara Civel do

Tribunal de Justiga de Sin Paulo, de

13.4.61, R.F. 200/145).

Conhego a provejo o recurso, pare

cessar o ac6rd"eo recorrido a restabo-

lecer a decisao de primeira instgncie,

qua julgou o autor carente da agao,

por ilegitimidade passive do reu.

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R.T.J. 43

DECISAO

Como consta do ate, a decisio fol

,a seguinte : Em decisio unanime, co-

nhecerem a domain provimento . sorecurso.

Presiditncia do Exmo . Sr. Ministro

Lafayette de Andrade . Relator, o

Exmo. Sr . Ministro Djaci Falcio.

Tomarath psrte no julgamento os Ex-

167

celentissimos Srs. Ministros Djaci

Falcao, Oswaldo Trigueiro a Lafayette

de Andrade . Ausente, ocasionalmente,

o Exmo. Sr. Ministro Victor Nunes.

Ausente, justificadamente o Exmo. Se-

nhor Ministro Adaucto Cardoso,

Brasilia  22 de naio de 1967. -Alberto Veronese Aguiar, Secreterio de

Turma.

RECDRSO EXTRAORDINARIO N' 63.140 - MG

(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Adaljcio Nogueira.

Recorrente :Jose Esteves Gomel. Recorrido: Fend Loge.

- Agao renovatdria do looayeo. Ausencia de vulnerasio doart. 13, a save H do D. 24.150, do 20.434. Inexistiincia do dissidio

pretoriano  Recap extraordiniirio, do qua aio as tomou wnhe-

cimento

ACORDAO

Visors, relatedos a discutidos eaten

autos, acordam on Ministros de Se-

gunda Turme do Supremo Tribunal

Federal, em conformidade com a ata

do julgamento a notes taquigrificas,

min turner conhecimento do recurs, Junanimidade de votos.

Brasilia, 17 de outubro do 1967. -

Evardro Lino o Silva, Presidente. -Adalicio Nogueira, Relator,

RELATORIO

O Sr. Ministro Adalicio Nogusira:

- 0 recorrente prop6s contra o re-corrido uma ag5o renovet6ria do con-

trato de locagio do Hotel Intrust, sito

na Estagio Balneiria de Sio Lourenco,

Estado do Mines Gerais  por maiscmw anon. nas mesmas condig6es do

contrato anterior  salvo quanto ao alu-

guel a so seguro contra o fogo, clueprop6a fAssem aumentados  respectiva-

mente, Para sessenta mil cruzeiros a

cinco milh6es do cruzeiros (antigos).

O recorrido no se op6s i renovac o,

runs nio concordou com os pre4os do

aluguel a do seguro, reputando-os

muito baixos  pelo que prop6s a ele-

vaFio do primeiro pare trezentos e

sessenta mil cruzeiros a do segundo

pare setenta milh6ee de cruzeiros.

A sentenca de primeira instincia

julgou a a$io procedente em parts,

pare determiner a renovario, por mail

umquing06nio, fizando o aluguel men-

sal em trezentos a trinta call cruxeiros

antigos a o seguro contra fogo pare

quinze milh6es do cruzeiros (antigos).

Em apelagio do recorrido, o v. ac6r-

dio de f. 113-115, the deu provf-

mento, empane, pare elevar o aluguel

mensal a trezentos a sessenta mil

cruzeiros (antigos) e o seguro contra

fogo, no base de quarenta milhoes docruzeiros (antigos).

Veio, entio, o presents recurso ex-

traordinirio, em qua as arg(ii violagio

do art. 13 , a seus @9 do D. 24.150,

de 20. 4.34, bem wino dissidio ju-

risprudencial.

E o relat6rlo.

VOTO

0 Sr. Mirustro Adalicio Nogueira

(Relator): - Nio dou pale vulne-

ragio, por psrte do v. ac6rdio recor-

rido, dos dispositivos indicados na

peticio de recurso extraordinirio.

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168 R.T.J. 43

Um dos pontos visedos polo re-

corrente a qua a pericia nio so real zou

em conformidade com o disposto no

art, 13 a seas $$, da Lei do Lu-

vas. A decisio teria, no particular,

adotado as normas do C. Pr. Civil.

Mao o assunto 6 controvertido. E

quem o roconhece 6 o pr6prio recor-rente, a f. 133 a v. do seu arrazoado,

quando observe:

,... E determinava o art. 13 qua

as proves seriam as comuns de direito,

sendo, no entanto, sempre neceesIrio

o arbitramento . Com o advento do

C6digo, divergem os autores • s6bre se

subsists ainda hoje a obrigatoriedade

de tel arbitramento, dodo a faculdade

conferida so juiz de selecionar a de-

terminar as proves. Etienne Brasilpensa qua sim. Ataliba Viana a Amo-

rim Lima entendem qua nio".

On, os prolatores do douto ac6rdao

recorrido eram livres de encampar a

orientaFbo interpretative   qua enten-

dessem mais acertada ( Simula 400).

Mom no pericia, a qua as procedeu,

se ofendeu o disposto no citado or-

tigo 13, § 7.° daquele Decreto. 0 qua

ai as diz 6 qua "Os peritos referirio

no laudo... t6das as circunatincias

pare o arbitramento a fizefso do va-

lor real de locag io, esaminando, ou-

trossim, as condig5es economicas e

financeims do momenta a do concor-

r6ncia em mat6ria de locacio". Se

nio houve, no laudo, mencio a esta

ultimo circunstincie  o juiz, qua nio

]he sate adstrito   poderia, as tal en-

tendesse necessirio  determiner qual-

quer esclarecimento pertinente. So

disso prescindiu pare a decisao do lide,

nio hi qualquer laths a increpar-so

iquela peSa.

No qua tango ao dissidio protoriano,

improcede  igualmente, o recurs. As

tees apontadas nos ac6rdios, tides pordivergentes, roportamoe ao criteria

qua as laudos periciais devem adotar

no qua toca a concorrincia, em met"

de locasio.

Mao o v. ac6rdeo recorrido nba so

op8s a asses diretrizes, nio as contra-

riou, nem a tel se reportou, porque,

como so viu, omisso o laudo nesse

ponto, o julgador nio reputou neces-

atria qualquer elucidagio suplementar,

a respetto.

Nio conhego do recurso eztraordi-

nario.

EXTRATO DA ATA

RE 63 . 140 - MG - Rel., Minis-

tm Adalicio Nogueira. Recte., Jose Es-

teves Games (Adv., Thlio Marques

Lopes). Recdo ., Farid Logo (Advo-

gado, Jose Pinto Renna).

Decisio: Nio conhecido, uninime-

mente.

Presidencia do Sr . Ministro Even-

dro Line . Presentee as Sm. Ministros

Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,

Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar Cor

re'a Pine, Procurador-Geral do Rep6-

blica, substituto.

Brasilia   17 de outubro do 1967. ov Milton Long, Secretirio.

EXTRADICcIO N' 272-4

HABEAS CORPUS N' 44.074 - BF

(Tribunal Plena - Mat6ria Constitutional)

Relator: 0 Sr . Ministro Victor Nunes Leal.

Requerentes : Rep6blica Federal do Austria, Republica Popular de Pol6nia

a Republica Federal do Alemanha, respectivamente . Extraditando:

Franz Paul Stangl. Paciente : 0 Extraditando.

1) Eztraditio. a) 0 deterimento ou retina do eztradiFao 6

direito inerente a soberania . b) A efetivacbo  polo govern, do

entrega do extraditando  autorizada polo Supremo Tribunal, de-

pende do direito international conversional.

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RTJ 43169

2) Reciprocidade. a) E fonts reoonhecida do direito exrra-

dicional. Extr. 232 (1961), Ezft. 288 (1962), Exit. 251 (1963). b)

A Corot. do 1967, art. 83, VIII, ran ezige referendum do Congressopars aceitayeo do oferte do Ratado requerente. c) A 1.1 brasileiraautoriza o gov6rno a oferocer reciprocidade.

3) Comutacio de pena. a) A eztradiglo cats condicionadaa vedaCio constitutional do certaa pens:, coma a prislo perpetua,embore haja controvereia a respeito, especialmente quanta is ve-

dap6ow do lei penal ordineria. Extr. 165 (1953), Extr. 230 (1961),

Extr. 241 (1962), Elrtr. 234 (1965). b) 0 compromissoo de cornu-tada o do pens dove coaster do pedido, mew pod. ser pros fade poloEstado requerento antes do entrega do extraditando. Extr. 241

(1962). Voto do Min. Luis Gallotti na Eetr. 218 (1950).

4) Instrugeo. A documentaclo suplermntar foi oferecida em

tempo oportuno, pales Estados requerentes, earn projuizo de defesa

esercitsda corn .ficiencia a brilhantismo.

5) Territorialidade. a) Jurisdiglo do Austria (crimes de

Hartheim) a do Pol6nia (crimes de Sobib6r a Treblinka). b) Falta

do juriediglo do Alemanha (Sobib6r a Treblinka), porque a ocupaclo

militar thin transfornou asses localidades em territdrio alemio, nemali permanecem sues tropes, nem o extraditando continua no seerservigo.

6) Nacionalidade ativa. a) Jurisdigiio do Austria (Sobib6r

e Treblinke) per ocr Stangl austriaco. b) Jurisdiclo do Alemanha

(Sobib6r a Treblinka), anporgm Stangl tivesse so tempo a na-cionalidgdo alemi, max porque setava a service do goverm ger-

manico.

7) Narrative. Foi minuciosa, a ate excessive, a descriglu dos

fates delituosoa, deperdendo a apuracio do culpabilidade, ou o

grau delta, do juiso de ado penal.

8) Genocidio. A ulterior tipificaceo do genocidio, em con-

venceo intornacional e as lei brasileira, ou do outro Estado, ago

exclui a crimimtidade dos atos descritos, pois a extradicao 6 pedida

corn iundamento em homicidio qualiticado.

9) Crime Politico. A excecao do crime politico silo cabs, no

case, mesmo sem a aplicaclo imediata do Convenglo sdbre o Gene-

cidio, ou L. 2.889-56, porque ease escusativa No ampere on

crimes cometidoe corn especial perversidado on crueldade (Eitr. 232,

1961). 0 prwmnido altruismo des delinquent.. politicos No so

ajusta a iris premeditaglo do exterminio em masse.10) Ordem superior. a) Pilo se d.monstrou qua o eaterminio

em memo do vide humane Iosee autorizado par lei do Estadonazista, b) Instrucoes secretes (case Bohm) ou deliberaciies dis-

fargadas, come a  Salado final do conferencia do Wanness, No

tinharn oficecia do lei. c) Graduado funcionbrio do policia judi-

ciaries the podia ignorer a criminalidade do morticinio, cujes ves-

tigies as autoridadw procuraram metddicamente apagar. d) A rogra

respond get superior seta vinculada a coagao naral, silo presmnida

pare quern fez carreira bem sucedida tee administragiio do estabe-

lecimentow do extern inio. e) Ih recto, o exame dexse prove depends

do juiso do acao penal.11) Julgamento regular. A parcialidade de Justice dos Ee-

tades requerentw silo se Presume; nempoderia o extraditaado Her

julgado pela Justica brasileira, ou responder poente jurisdigao

international, qua silo a obrigatdria.

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170 R.T.J. 43

12) Prescrigao. a) Ficou afastado o problems da tetroatividade;

ezaminou-se a mat6ria Palo direito cornum anterior,porque o Bra-

sil, quo observe o principio do lei mail favoravel, nio subscraveu

convengeo, nern editou lei especial, sabre prescrigeo em caso de.

genocidio. b) No quo respeita a Polunia, a prescr%ao neo foi

interrompida, Segundo os criterios do now lei; tamb6m nio o foi,

quanto a Austria, em relagio now crimes de Sobibdr a Treblinka„porque nenhum dos atos praticados polo Tribunal de Viena equi-.

vale so recebimento do dendncia, do direito brasilairo. c) A abertura

do inatrugeo criminal nos Tribunals de Linz a Dusseldorf, tendo

efeito equivalents so recebirnento do dendncia, do direito brasi-

leim, interrompeu a prescrigeo re/ativamente aos pedidos de Austria,

pelos crimes de Hartheim, a do Alemanha, polo, crimes do Sobibdr

e Treblinka.

13) Preferencia. a) A determinapao do preferenia, entre

os Estados requerentea, cabe so Supremo Tribunal, a niio on

Govern, porque o caso se enquadra em um dos criterion do lei,

cuja interpretacao final compete so Judiciario. b) Afastou-se aproferencia pals territorialidade  pleiteada pale Alemanha, pales

raziiee jai indicadas quanto a jurisdigeo. c) Palo criterio do gravi-

dads da infragiio,   name do Tribunal neo se limits so tipo do

crime, man pole recair sabre o crime in concreto (combinageo do

art. 42 do C. Pen. corn o art. 78, 11, b, do C. Pr. Pen.). d) Em

consegiidncia, foi reconhecida a preferencia do Alemanha (Sobib6r

e Treblinka), a neo do Austria (Hartheim), onsideradas, neo

somente as coneequencias do crime, coma tambem as finalidades,

daquales estabelecimentos a a fungeo quo o extraditando neles

exercia.

14) Entrega . Entrega do extraditando a Alemanha, sob ascondigoes do lei, especialmente as do art. 12, a com o comprondsso

de comutagiio do pens a do entrega ulterior a Austria.

15) Habeas corpus . Ficou prejudicado o habeas corpus   reque-

rido alias   a revelia do extraditando.

ACORDAO

Vistos, relatados a discutidos antes

autos, acordam on Ministros do Su-

premo Tribunal Federal, em sessao

plenaria, no conformidade do are do

julgamento a des notes taquigreficas,

por unanimidade de votos, indeferir

o pedido de Polonia; eutorizar a en-

trega do extraditando, em primeiro

Lugar, a Alemanha , com o compromisso

de conversao da pens de prisao pet-

petua em prisao temporaria, a been

assim, o da ulterior entrega do extra-

ditando a Justiga da Austria, obser-

vadas as domain condigoes de lei, es-

pecialmente as do art. 12; julger

prejudicado o habeas corpus.

Brasilia, 7de junho de 1967 -

Luis Gallotti, Presidents . - Victor

Nunes Saal, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Victor Nunes: -

Sao submetidos no exame do Supremo

Tribunal Federal tres pedidos de ex-

tradigeo, do Republica Federal da

Austria (Extr. 272), de Republica

Federal do Alemanhe (Extr. 274) a

do Republica Popular do Polonia

(Extr. 273), a been assim o HC 44.074,

qua fore requerido sem o conhecimento

do extraditando ( Extr, 272, v. 3,

f. 793).

Embora processados separadamente,

o Relator augers seu julgamento con-

junto   porque se referem a mesma

pessoa, Franz Paul Stangl, de nacio-

nelidade austriaca   tratem em grande

Porte dos mesmos fatos a poderao sus-

citar o problems do preferencia, so o

Tribunal julger quo os pedidos de,

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R.T.J. 43

mais do urn pals si o atendivois, come

austenta o Dr. Procurador-Geral.

I - Oa fatoo

Pegs s6bre o extmditando a acusagio

de co-autoria em crimes de homicidio,

praticados em mazes, no instituto do

exterminio de Iliartheim, instalado no

Austria, em 1940; no Campo de exter-

minio de Sobib6r, contruido em 1942,no mes de abril (Extr. 272, v. 1,

f. 18), on a partir de margo

(Extr . 273, f . 80v.), no Comarca de

Chaim, Distrito de Lublin, na Polo"nia,

e destruido em novembro de 1943,

ap6a o levante de prisioneiros de mea-

dos de outubro (Extr, 274 f. 80v.)-,

finalmente, no Campo de exterminio deTreblinka, construido a partir de1.6.42 (Extr 273, f. 73), nas proxi-

midades do aldeia desse nome, cerca

de 80 km a nordeste de Vars6via, o

qual foi parcialmente incendiedo no

revolts de prisioneiros de 2.8.43, e

totalmente destmido em novembro da-

quele ano (Extr 272, v . 1, f. 21;

Extr 273, f. 73v, 79). Passamos a

sumariar a atividade criminosa atri-

buida so extraditando, consoante ON

diversos pedidos.

Hartheim aparentave ser um insti-tuto medico . Na verdade  esse estabe-

lecimento integrava a redo do chamada

Agio Brak, iniciada no Alemanha em

1939 a estendida a Austria em 1940.

Destineva-sea' eliminar,Ao coletiva a

met6dica de insanos mentais a de pes-

soaa idosas, frame on incapacitodas

Para o trabalho  bem Como des

consideradas politicamente perigosas

(Extr 272, v . 1, p. 46 as).Variava o metodo do exterminio:

veneno, inje56ea mortiferas, inala9io

de gas . Em Hartheim foi instalada

uma cimara de gas, a as incineravam

as corpus em f6mo apropriado, depois

de despojados dos dentes do ouro.

Neo foi possivel determiner exata-

mente o grande n6mero do vitimasde FL3rtheim . As vezes se amontoavem

as cadavers, a ponto de "apodreceren"

as de baixo antes do incinemfAo. Num

indice comparativo a tomado do sa-nat6rio congenere do Niedemhart,

onde segundo o depoimento do Dou-

tor Bohm, o numero do intemados bai-

171

xare do 1.128, em1938, pare 303, on

1943, no final de Agin Brak. 0 pr6prio

extraditando, emdepoitnento prestado

no Austria em1947, calculava terem

sido mortas de 12 a 13.000 pessoas,

desdo o inicio do ano do 1943 (Extr

272, v. 1, f. 99).

Procau46es especiais foram tornados

pare ocultar eases atividades, inclusive

o juramento de sigilo a a falsificaSao

do Luger a de cause mortis na co-'

municar,eo do 6bito one patentee.

0 extraditando a acusado de haver

participado do dire$eo do estabeleci-

mento, incitements, com o Dr. Rudolf

Lonauer, ji falecido, e o Dr. Georg

Reno. Os dois » ltimos dirigiam a

Porte medica; pelos demais servigos

responderam, em periodos diversos.

Christian Wirth, Franz Reichleitner e

Franz Paul Stangl, qua foi do cone9o

diretor substituto do escrit6rio a de-

pois diretor efetivo. Segundo consta

do ordem de prisi o contra Ale expe-

dida pale Justisa de Linz, era uma

des cabesas dirigentes de Hartheim,

embora nao participasse, peasoalments,

do execucio final dos assassinates.

Sobib6rare, caracteristicamente, umCampo de exterminio. Em sues cinco

cemaras de gas, disfarcadas are cases

de banho, calcula-se quo foram mortos,

desde abril de 1942 (on maio -

Extr 273, f. 80v) ate outubro de

1943, cerca do 250.000 judous, prove-

nientea de virios poises de Europa.

Em media, erem eliminadoe 200 por

semana.

A inala4Ao mortal do gas de escape

de urn motor do explosao, canalizado

Para as cimaras, durava de 20 a 30minutos. Os cadAveres exam cremados

em covas de 15 metros de compri-

mento par outros tentos de largura a

3 de profundidade (Extr 272, v. 1,

f. 20). De ordinario, as adultos qua

f6ssem doentes on fracos, bem come

as crianras, arson mortos no pr6prio

f6sso, a tiros. Os prisioneiros mais-

fortes, escolhidos Para o trabalho, erem

maltratados brutalmente; quando se

incepacitavem pale idade, pale fra-

queza on por doenCa, erem igualmenteassassinados. As vitimas, antes do

morte, a pretexto de terem do banhar-

se, eram tosqueadas a despojadas do

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sues roupas a haveres. Serviam em

Sobib6r por volts de 100 elemies, des

tropes SS, a circa de 200 voluntirios

da Ucrania (Extr 272, v. 1, f. 20).

0 extraditando comandou, emcerto

periodo, o campo de Sobib6r. Res-

pondia, nessa qualidade, parents o ja

falecido Coronel SS Odil Grobocnic,

incumbido - com cede em Lublin -

da instalagao a supervisio dos campos

de exterminio do Leste europeu. 0

pedido do Austria situa o comendo

de Stangl antra a Primavera e o fim

do verio on do outono de 1942

(Extr 272, v. 1, f. 24); o de Pol6nia

4 main preciso: de margo a ag6sto da-

quele ano (Extr 273, f. 19v.).

Entre sues atribuig6ee no comendode Sobib6r incluia-se a de determiner

as fungoes dos grupos encarregados dos

diversas tarefas do campo. Todo o

pessoal servia sob sue dependincia,

cabendo-lhe inclusive a chefia das

equipes de vigilincia, tanto do alemi.

como da ucraniena (Extr 272, v. 1,

f. 24). Acrescenta a acusegio qua ale,

carte vez, em Sobib6r, ordenou pes-

soalmente o fuzilamento de uma judia,

qua fora visiter o marido no campo

de servigo; de outra feita, deixou en-forcer um prisioneiro, pare servir de

exemplo (Extr 273, f. 24).

Treblinka tambemwe, especifica-

mente, um campo de exterminio. 0

assassinato emmasse teve inicio, all,

segundo a Austria e a Polonia, em

23.7.42, comumtransports do

5.000 pessoas chegedas de Vers6via

(Extr 272, v. 1 f. 21; Extr 273,

f. 73); pelo pedido de Alemanhe, te-

ria comegado na vespera (Extr 274,

f. 36).

0 meis alto indite do mortes

corresponds no periodo de ag6ato a

novembro de 1942 (dentro do admi-

nistragio de Stangl). Decresceu de

dezembro d ease ano ate fevereiro de

1943, a subiu do novo nos mesas subse-

gventes, ate 2.8.43, data em qua so

verificou o levante de prisioneiros.

Como essa revolts houvesse destruido

percialmente o campo, os trensportes

posteriores, ate outubro. tinham me-norm proporgoes, a as novas vitimas

tambem foram essassinedas, pois as

cameras de gas haviam ficado inc6-

lumes.

Atraves de testemunhos a de do-

cumentos do estrade de farm, quo

levava so campo, as autoridades po-

lonesns estimarem em circa de ...

700.000 o numero des pessoas assas-

sinedas em Treblinka (Extr 272, v. 1,

f. 22). Para sermon mais exatos, a

estimative do Comissio Central do In-

vestigagio dos Crimes Alemies no

Polonia foi de "pelo mans 731.600

pessoas", tomando por base a quan-

tidade do vag6es utilizados e a media

de 100 pessoas por vegio (Extr 273,

f. 78). A Alemanha calcula o na-

mero do mortos, s6 no periodo do

comando de Stangl, em "pelo motion

300.000" (Extr 274 f. 35). A Aus-

tria, referindo-se em sun correspon-

dencia diplometica com o Brasil a

responsabilidado de Stangl , nos tres

estabelecimentos do exterminio, ore

fala em "meis de cem mil pessoas",

ore em  verias centenas de milhares"

( Extr 272, v. 1, f. 3; v. 3, f. 840).

O transports em comboios ferrovii-

rios fechados  bem como o saque sis-

temitico e o exterminio pelo gas do

escape com o disfarce do banho, re-

produziam o metodo utilizedo em

Sobib6r. As pr6prias cavidades docorpo eram investigadas a procure de

objetos veliosos . Em Treblinka  entre-

tanto, foram construidas cimaras de

gas em maior nemero, no todo 13

(Extr 273, f. 374), sendo as do so-

gunda etepa planejadas do modo a

terern maior produtividade.

On cadiveres  ate a primavera de

1942, eram sepultados coletivamente

em coves amples (Extr 274, f. 38),

mas foram depois exumedos a creme-

dos - como as vitimas posteriores -

em uma grande grelha de 25 a 30

matron de comprimento  construida

com trilhos de ferrovia a bases de con-

creto (Extr 274, f. 36). A qualms

dos cedaveres em messa comegou, Se-

gundo a Comissio polonesa do inves-

tigagio, apes a visits do Himler a

Treblinka, em fevereiro on maroo do

1943 (Extr 273, f . 373v.).

Circa de 40 alemies dos tropes 5S

a aproximademente 120 voluntarios de

Ucrinia intogravam o pessoel respon-

savel Palo campo (Extr 272, v. 1,

f. 23), mas a maior parts do servigo,

inclusive no cremat6rio a nos climates

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R.T.J. 43

de gas, era r ealizada Palos pr6prios

prisioneiros, quase tod os judeus, pos-

toriormente assassinados.

Nos tree pedidos he coincidAncia

quanto it duragio do comando do

Stangl em Treblinka: Austria - do

outono de 1942 ate ag6eto do 1943

(Eztr 272, v. 1, f. 24); Alemanha -de eg6sto de 1942 ate ag6sto de 1943

(Extr 274, f. 35, 38); Pol6nia . de

eg6sto de 1942 ate o outono de 1943

(Extr 273, f. 18). Sues atribuig5es

de chefia eram do mesma natureza

des exercidas am Sobibbr. Diz a

acusagio do Alemanhe qua ale substi-

tuiu no comando o Dr. Eberl, porque

este "mostrou nio sec capaz". Assu-

mindo o cargo, "mandou construir a

nova a maior instalagio do homicidio"

(diversas cemaras do gas, mais am-

ples, e a grelha de crernagio), a orga-

nizou de modo mais eficiente o

processo de exterminagio em masse.

A1emdo responsabilidade pelt ma-

tenga coletiva, qua the a atribuida por

sue qualidade do comandante, Stangl

e acusado pessoalmente, parents, a

Justice alarm pelt morte, em Tre-

blinke, de 15 pessoas, em data nio

determinada, durante sue gestio, a de

S, no die 8.8.43 (Extr 274, f. 35).

Observam os tres pedidos de extra-

digio qua as vitimas Want engamdes

por verbs modos, pare nio suspeitarem

do sou destino. Tambem sublinham as

providencias oficezes, tornados Palos

dirigentes, pare fazerem desaperecer

os vestigios: queima de cadeveres, fal-

sificagio de registros a comunicagoes,

destruigio de documentos e, finalrnente,

a liquidagio material des instalag6es,

em cujo luger foram plentadas Ia-

vourae on florestas. No obstante,

stem do testemunho ebundante, inclu-

sive do sobreviventes, a dos documen-

tos encontrados, uns a outros trazidos

em grande parts pare os autos, es-

cavagi os a exames periciais foram

realizados in loco, revelando numerosas

proves materials do morticinio do So-

bibbr a Treblinka. As conclueees

dosses periciss foram resumidas no

Boletirrsde Comisslo investigadorapoloneea (Sobibbr: Extr 273, f. 79 as;

Treblinke: f. 72 as).

173

A Alemanha juntou so processo urea

fotografis do Stangl , fardado, am com-

panhie de Kurt Franz, i frette do

um barracio, quo seria do Treblinke

(Extr 274, f. 34), e a Polenia apre-

sentou fotografia do urns, reconstituigio

em maquette daquele tempo (Extr 273,

f. 100). Tambem juntou a Polbnia

correspondencia oficial referents, a pro-

mogio de Stangl so pbsto de Capitia.

A ease respeito, o Coronel Grobocnic,

insistindo pelts promogees je assen-

tedas corn a chefia mas ainde nio ex-

pedidas, escrevia to Coronel von

Herff, Diretor do Pessoal do SS, em

13.4.43: o melhor Chafe de

Campo de Concentragio, o quo tove

a maior participagio na operegio in-

teira, o 1.0 Tenente do Policie Franz

Stangl... aerie promovido a Capitioda SS" (Extr 274, f. 134v.).

Mais tarde, Grobocnic dava coats

de sue tarefa, em carte a Himler:

"Termini em 19.10.43 a Agiio Rein-

hard, quo executei no Govemo Geral,

tondo dissolvido todos as campos"

(Extr 273, f. 31).

Nos interrogat6rios a qua procedi

(Extr 272, v. 3, f. 792; 273, f. 167;

274, f. 130), declerou o extraditando:

qua nasceu no Austria , em 26.3.1908,

residindo por 6ltimo em Sio Paulo,onde trabalhava como tecnico-mecinico

do Volkswagen; quo tinha conheci-

mento do processo instaumdo em Linz

(Austria) pelos fatos de Hartheim e

no qual as ]he atribufam "responsabi-

lidade qua nio tinha"; qua nio eram

verdadeires as acuseg6es , explicando-as

polo possivel desejo dos acusadores do

longer responsabilidades alheias sGbre

um foregido qua supunham neo eerie

encontrado ; qua ignorave qualquer ou-

tro processo instauredo contra ale, seja

no Austria, no Alernanha on no Po-

ltnie, ben Como quolquer orders, de

prisio oriunda do Justice alemi; qua

serviu no campo de Sobibbr em 1942,

sera poder precisar as meses, a no de

Treblinka, polo periodo aproximado de

um ano qua terminou em ag6sto de

1943; qua em Sobibbr fora responsavel

pale construgio do campo, tondo Wirth

essumido o comando em segulda, a

titulo provisbrio; quo ali einda per-maneceu elgum tempo, depois do sue

substituigio, pare prestar contra; qua

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174 R.T.J. 43

ignorava ter sido seu nome incluido no

lists, de criminosos do guerre dos No-

g6 Unidas; qua, desde 1930 ate

ag6sto de 1943, incluindo todo o pe-

riodo do seu servigq em Sobib6r a

Treblinka, examen exclusivamente fun-

V6" policiais, nunca tendo dodo or-

dens pare assassinar qualquer pessoa;qua preferia ser defendido por advo-

gado designado polo Tribunal.

Constam dos autos as f6lbas de

anotag6es de Policia Federal de Linz,

do 7.5.47, a de Wels, do 10.5.47,

semantecedent" criminais (Extr 272,

v. 1, f. 80, 86). A Gltima fax refe-

rencia a antigas declarag6es por ale

prestadas, em 3.10.38, a so relato

autobiogrefico firmado no mesma da-

ta. Ambas asses pages estio transcritas

Y. 74, 87). Foram igualmente tres-ladados os interrogat6rios a qua o

submeteu o jt(iz de instrugio do Linz,

s6bre as fatos de Hartheim em21.7.47

e nos digs 12 a 15.9.47 (f. 74-79).

Constam ainda dos autos (Extr 272,

v. 3, f. 771, 779, 783) os depoimentoe

prestados por Stangl no Policia do

Sin Paulo, em 1.3.67, a ns Policia

Federal, em Brasilia, nos dies 2 a

4.3.67. IA-se nesses depoimentos qua

file entrou no Pais em 8.8.51 a obteve

a carteira de identidade de eatrangeiroe

de n. R 348.587 - R.G. 1.536.069,

expedida com o name de Paul Stangl.

Pate documento tambem sate anexado

so processo (f. 778).

II - Atividede persecutSria dos free

Eetadoea) Austria

Franz Paul Stangl decision ter sido

prfiso no Austria, pales eutoridades

americans de ocupegio, em 2.6.45

(Extr 272, v. 1, f. 100). Em 21.5.47,

o Ministerio do Interior solicitou qua

file continuasse detido 3 disposigho

do Justiga austriace (f. 111). Em

21.7.47, foi transferido do tempo do

Glesembach Para a prisio do Tribunal

de Linz (f. 91).

Neese mesmo dia a nos dies 12 e

15.9.47, foi interrogado polo Juiz

Mittermayr, do Tribunal de Linz, @6-

bra os fatos de Hartheim. Declarou81e ter all trabalbado de novembro de

1940 ate ag6sto do 1941; descreveu

a natureza do seu servigo   quo nio

envolvia participegio nos assassinatos,

e tambem as atividades do estabeleci-

mento ( f. 99).

No mesmo die 21.7.47, foi intimado

Para ciencia do instrugio do processo

e de sue prisio preventive (f. 45).

Em 25.3 . 48, o Ministerio P6blicofonnulou acusacio contra Stangl a

outros, Palos fatos de Hartheim (f. 46).

Dols o extraditando teve cifincia pes-

soal em19.548(Extr 272 v. 1,

f. 53).

Stangl fugiu em 30.5 .48(f. 53,

115), a foi expedida ordem do capture,

polo Tribunal de Linz, em 2..6.48

(f. 53).

Em 3.7.48, foi pedida a suspensio

do processo, por motivo do fuge (f6-

lha 151). A decisio, quanto aos co-reus, foi proferida no die 3.7.48, com

a condenagio de Karl Harrer a Leo,.

pold Long, respectivamente, a 5 anos

a mein e 3 anos de "carters pesado"

(f. 164), e a abaolvigio de Franz

Mayrhuber (f. 164). Em 27.7.48

(f. 137), o Ministerio Pfiblico epre-

aentou acusagio contra Stangl noise

processo.

Nova ordem do prisio foi expedida

contra Stangl em 21 . 10.61, polo Tri-

bunal de Linz, com relagio aos crimes

de Hartheirn ( f. 191).

Quanto aos fatos do Sobibbr a Tre-

blinks (Extr 272, v. 1, f. 25), o

Tribunal Eatadual Criminal do Viena

expediu, em 21 . 3.62, contra Stangl,

um mandado, cuja natureza a alcance

juridico sio controvertidos nestes au-

tos, como as were oportunamente.

Ease mandado fundou-se nos $ll 134

e 135, n . 3, do lei penal, destinando-

as - de ac6rdo com a defeituosa

tradugeo oficial - I "averiguagio

(determinagao) do residencia ( corridor

tree elguem)."

0 Tribunal do Viena, nos anoe sub-

sequentes ( 1963-1965 ), dirigiu-se a

diversos tribunals estrangeiros (Po-

16nia, Israel a Rep . Fed. de Ale-

numbs), Para ( diz a tradugeo) "aclarar

enquanto o Franz Stangl a responsivel

pare os homicidios feitos em morass

em totalidade nos campos de extermi-

nagio de Sobibbr a de Treblinka".Palo mesmo Tribunal foi expedida

ordem de prisio em 16.3.66. No dia

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R.T.J. 43

19.1.67, foi ordenada a epreensio do

sua correspondencia coon ulna antiga

vizinha . Em 15.2 . 67, foi iniciada a

instrugio pr6via por bomicfdio, corn

fundamento nos 95 134, 135, n. 3,

a 136 de lei penal . No die ceguinte

(16.2.67), o Tribunal de Vien ex-

pediu nova ordem do prisio (f. 17,

29).

Veio, afinal, o pedido de extradiyio,

cujo andamento seers resumido Arais

adiante.

b) Alemanha

Corn referencia aos crimes de Tre.

blinks, o Promoter-Geral junto so Tri-

bunal Regional de DAiaseldorf requereu,

em 3.5.60, qua a instrug$o criminal em

curse f6sse eatendida, entre outroy a

Franz Stangl, cujo paradeiro era des-conhecido. Tamb6m solicitou, no mes-

mo ate, as expedisse ordern do prisio

contra ale a contra Kuetmer, "consi-

derando o vulto de sua participagiio

nos atos puniveis" (Extr 274, f. 277).

0 Juiz Schwedersky, no die seguinte

(4.5.60), estendeu a instrogio, come

f6ra requerido . Allmon, em sou des-

pacho (Extr 274, f . 279), quo "os

acusados supraditos estio suficiente-

mente sob suspeitas de em virios atos

independentes um do outro term ma-

tado sires humans coon intengio de

motor ( animus neoandi) on per outroe

motives torpee, nos anos de 1941 et4

1944, nos campos do Treblinka, I, ree-

pectivamente, do Treblinka II a no

regiio de Treblinka, coon emprigo do

males insidiosos a crubis, agindo ou

aingularmento on em concurso do de-

linquentes  (09 211, 47 a 74 do C.

Pen. Alemio).

No die imediato (5.5.60), o mesmojuiz expediu a ordain de prisio ( f. 21).

Nova ordem de prisio, pare fins do

extradigao, foi assinada per aquile juiz

no die 17 . 3.67 (f . 35-43). Veio, afi-

nal, o pedido de extradicho.

c) Po1o'nia

Informs a Embaizada do Pol6nia

qua jti em 1945 am GOv rn0 bavia

solicitado a entrega de Franz Stangl

As autoridades daquele pals pale prA-

tica de genocidio ( Sobib6r a Treblin-

ka), tendo sido Ale, em consequencia.

colocado no lists international doe cri-

175

minosos de guerre (Extr 273, 1. 5-6).

Em 30.3.46 (reproduzimos a tradugio

oficial), "o delegado dos assuntos cri-

mineis de guerra junto i Missio Mill-

tar Polonesa, funcionando junto so

Conselho de Alianca de Contr6le do

Alemanha, enviou ... urns internacio-

nal Carta roget6ria atria de Stangl"

(f. 20).

Em 17.3.67, o Procurador-Geral

determinou, fundamentadamente, a pri-

sio provis6ria do Stangl . A medida

eerie revogada iz a tradugio -,

"se no prazo de 3 mesas, a waster do,

die do entrega de Franz Stangl

disposigao das autoridades polonesas,

nio entrar a epresentagio de ulna

ecusagio on de prolongamento do pri-

sio" (f. 21).Fri encaminhado, finalmente, pedido,

do extradigio ao govemo brasileiro-

III - Proceasamanfo da extradigeo

O primeiro processo de extradigio, a

do Austria, refers-se a Hartheim, So-

bib6r a Treblinka . 0pedido de

prisio provis6ria, datado de 27.2.67,

deu entrada no Itarrrarati em 1.3.67

(Extr 272, v. 1, f. 3) a foi encarni-

nhado polo MinistArio do Justice ao

Supremo Tribunal corn oficio do 7 de

abril, protocolado no die 11 (f. 1).

O pedido formal de extradigio, datado-

de 3 do abril , deu entneda no Itama-

rati no die 5(v. 3, f. 840) a fob

encaminhado polo Minist6do do Jus-

tice so Supremo Tribunal coon oficio•

de 4 de main, protocolado no die Si

(v. 3, f. 839). Corn Este segund,

expediente, veio nova tradugio ofida

dos tortes pertinentes do direito aus-

triaco (v. 3, f. 842).

O extraditando foi interrogado on

13.4.67 (v. 3, f. 792). No die 18.

(f. 802), apresentou one defesa a

Prof. M. F. Xavier do Albuquerque„

defeneor dative, qua films a&bre as&

novos documentos no die 9 de meio

(f. 850v. ) .

O advogado do Govern do Austria,

Dr. George F. Tavares, edmitido on

28.4.67 ( f. 833), oforeceu memorial

em 9 de maio (f. 879, 880).

O Segundo processo, do Alemanha,

refere-se aos fatos de Treblinka. Ao'

pedido do prisio, datado do 7.3.6T

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176 RT.J. 43

e reiterado em 22 a 29 do -nesmo mes

(Extr 274 f. 4, 5), seguiu-se o pedido

formal de extredigao, de 12 de abril,

qua deu entrada no Itamarati no din

14 (f. 11, 17), tendo sido tais do-

cumentos enviados no Supremo Tri-

bunal polo Ministro do Justiga, com

oficio de 18 do abril, protocolado no

die 20 ( f. 1), Novas documentos,

pelos quaffs houvera protesto, foram

remetidos no Tribunal , mediante oftcio

do Ministro do Justice  de 4 de maio,

protcolado no die 5 (f. 161). A Em-

baixada alemi anunciou, entio (f. 23),

qua enviaria, dentro em breve, outro

requerimento de ext:adigio", pelos

fetos de Sobib6r . Este outro pedido

veio mail terde (Extr 275), mas ainda

nio ester em condigoes do ser julgado.O extraditando foi interrogado no

die 27 de abril ( f. 130) e o defensor

dativo apresentou a defesa em 8 demaio (f . 138), tendo falado sobre as

novos documentos no die 12 (f. 302).

O advogedo do Govirno do Ale-

menha, Dr. Ant6nio Evaristo de Mo-

rais Filho  edmitido em 28 de abril

(f. 135), distribuiu memorial (5.6.67),

instrutdo com parecer do Ministro

Nelson Hungria e com um extrato do

julgamento dos co-reus de Stangl emDusseldorf.

O terceiro processo, do Pol6nia, diz

respeito a Sobib6r a Treblinka. A co-

municagio previa, de 27 .3.67 (Extr 273,

f. 5), deu entrade no Itamareti no die

3 de abril ( f. 3), juntamente cam o

pedido formal de extradigio , firmado

em 17 do mesmo mes polo Procurador-

Geral daquele pals ( f. 3, 7, 18). Essa

documentagio foi enviada an Supremo

Tribunal core o ji citado oftcio de 18

de fibril , do Ministro do Justiga, pro-

tocolado no die 20 (f. 1). Novas

documentos , pelos quoin a Pol6nia ti-

nha protestedo, foram remetidos so

Tribunal com o officio de 4 de maio,

tamb6m ji citado  do Ministro do Jus-

tiga ( f. 216).

O extraditando foi interrogedo no

die 27 de abril ( f. 167), e o defensor

dativo ofereceu defesa em 8 do mein

(f. 180), tondo falado s6bre as novos

documentos no die seguinte (f. 223v.).As tr8s defesas do Prof . Xavier de

Albuquerque foram sistematizadas a

aditedas em memorial distribuido eon

Srs. Ministros . 0 advogado Dr. So-

brat Pinto enviou cartes so Relator,

em defesa de Stangl, as gwds sin do

conhecirnento do defensor dativo.

O advogado do Poldnia, Dr. Alfredo

Tranjen, foi admitido em 2.5.67

(Extr 273, f. 172).

O advogado Dr. Isaac Nuzman, com

representagao de tree sobreviventes de

Sobib6r a Treblinka   pediu sue inter-

vengio no processo . Mandei juntar

seu memorial, par linha  mire exame

do Tribunal.

Os trios processos foram devolvidos

polo Procuredor-Geral do Republica,

Prof. Haroldo Teixeira Valadiq com

as seus pereceres, no die 24 do maio

(Extr 272, v. 3, 1. 852, 878;

Extr 274, f. 318, 334; Extr 273,1. 225, 317).

O pedido de habeas corpus refe-

rido no com6go deste relat6rio   nio foi

trazido antes a julgamento   porque foi

requerido sam conhecimento do extra-

di tando e o defensor dativo no 0

ratificou.

IV - Questoes juridicas suscitadas

a) Materia constitucmnal

1. Reciprocidade. -On ties Estedosrequerentes fizeram declaragio do re-

ciprocidade (Extr 272  v. 1, 1. 3;

Extr 274, f . 17; Extr 273  f. 219).

Sustenta  porem, a defesa qua seria.

agora, insuficiente else compromisso,

porque ale envolve um a*n interna-

tional n5o referendedo polo Congresso.

As Conatituigoes anteriores sb impu-

nham ease aprovagio Para tratados e

convengoes, mas a de 1967 (art. 83,

VIII) a exige pars "tratados, conven-

g6es a atos internacionais . A oferta

de reciprocidade, envolvendo a tAcita

eceitagio do Brasil, dependeria do re-

ferendo legislativo.

2. Comutagao de pens - Emboss

a none lei de extradigio (DI. 394, do

28.4.38) nio exija expressamente 0

compromisso do comutagio de Pena

de priaio perpetua ( art. 12   d), sus-

tenta a defesa quo Ale a indispens6vel,

em face de vedegio der "priaio per-

p6tua" polo art. 150, § 11, da Cons-tituigio vigente . Entretanto, nom a

Austria, nem a Alemanhe, onde ease

pens, seria aplicivel, nem a Polonia,

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R.T.J. 43

onde se aplicaria a pena de morte, as-

sumiram qualquer compromisro quanto

a prisio perpitua (Extr 272, v. 3,

f. 840; Extr 274, f. 23; Extr. 273,

f. 217).

0 memorial do Alemanha , beta come

os pareceres do Procurador-Geral a do

Ministro Nelson Nungria, sustentam

qua a comumpao de pens , caomo exi-

gencie do direito extradicional, neo

esti vinculada as vedagoes constitu-

cionais . E norma autonoma, inspirada

em outras razoes, tanto qua a Const. de

1937 admitia a pena de morte, em

certos casos, e a noose lei de extra-

dipao, decretada no sue vigencia, de-

terminou a comutapao.

Para Nelson Hungria, poder-se-ia,em filtime anilise  condicionar a extra-

digao a ease compromisso suplementar.

O Procurador-Geral, replican do a de-

fesa  entende qua tat exigencia sur-

preenderia os Estados tom os quais

mantemos relapoes.

3. Retroatividade ustenta a

defesa qua  mesmo quanto so gono-

cidio, somente poderiamos discutir a

retroatividade do ampliagao do prazo

prescricional   se tivessemos lei on tra-tado qua determinasse essa ampliagio.

b) Formalidades

4. Especificapio dos fates - Argui

a defesa qua os pedidos sao inaten-

diveis, porque neo especificem os fa-

too com o rigor qua impbe a lei

brasileira (art. 7.°), pois nenhum

dales "identifica, polo nome, uma s6

des vitimas, nem determine   so mans

pale data extta, um so dosses mesmosfates  (Mom, p. 47).Em as tra-

tando de coautoria, ease especificagio

era mail necessiria.

0 memorial do Alemanha, a beta

assim os pareceres do Ministro Nelson

$ungria a do Procurador-Geral (Extr

272, v. 3, p. 858; Extr 274, p. 319; Extr

273, 302-303), sustentam qua a descri-

pao apresentada i perfeitamente satis-

tatoria. As circunstincias de lugar a do

tempo os mains utilizados e a parti-cipapao do ext aditando, tudo esti mi-

nuciosamente descrito . E os autos

fomecem numerosos testemunhos e

177

elementos materiais constitutivos do

corpo do delito indireto . Quanta d

identidede, note Nelson Iiungria qua a

lei puns "a ocisio de um homem, e

neo a de Pedro, Sancho on Mhrtinho";

e o Prof . Haroldo Valadao observa

qua 6 irrelevante cuider do identidadedes vitimas, quando se trata de mor-

ticinio em massa.

5. Legalidade do prieao - A defesa

arguments qua, pelo nosso direito, a

prisao bibil para ensejar a extradiSeo

e somente a qua smarts, do auioridado

judiciaria competente (art. 5.0). 0

pedido do Pol6nia 6 inadmissivel, per-

qua a prisio preventive do Stangl foi

all determinada polo Procurador-Geral.

O Prof. Haroldo Valadao neo aceita

o argumento, pois a competencla pare

decretar a prisio 6 regulada Palo di-

reito do Estado requerente.

6. Docuasentagio pedido for-

mal de extradipao do Austria so veto

aos autos posteriormerite . Do mourn,

modo, a tradupao de page acusatoria,

cuja aceitagao pelo juiz, interromperia

a prescripao, consoante o pedido do

Alemanhe. Igualmente  o compromiaso

de reciprocidade do Polonia. 0 mosaic

ocorreu com outras tradu46es, qua no

foram oferecidas de inicio.

A defesa sustenta qua tais documen-

tos Gram imprescindiveisa articulagao

de sues razoes, cujo imbito a lei res-

tringe, quase exclusivamente, eos de-

fates de forma (art. 10). Nao so

trots, pois  dequeles documentos cuja

apresentagio ulterior a lei faculta so

Tribunal determiner (art. 10, § 2.0).

Importando tat deficiencie em sacri-

ficio do defesa  os pedidos neo pode-riam ser acolhidos.

0 Procurador-Geral, tendo em vista

o art. 10. § 2°, do Dl. 394-38, res-

ponde quo os documentos, de comego

omitidos a pelos quais protestamm os

Estados requerentes , foram trazidos em

tempo oportuno . Quanto so pedido

formal de extradigao do Austria, po-

deria hover dfivide, se tivesse vindo

alem dos sessenta dies do prisao provi-

soria . Mas ale deu entrada no Ita-marati em prazo fitil; pela demora do

one remessa on Supremo Tribunal neo

poderia responder o Estado requerente.

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178 R.T.J. 43

c) Competencia

7. Principio territorial - Esse

principio, no quo toca at jurisdigao do

Estado requerente (Dl. 394-38, or-

tigo 3.°), a sustentado pale Austna,

quanto a Hartheim; palePolonie,

quento a Sobib6r a Treblinka; pela

Alemanha, quanto a Treblinka, porque,

no tempo dos crimes , aquela parts do

territorio polones estava sob ocupagao

alema . Cite a respeito a Convengao

de Heia, de 1907 (Extr 274, f. 19).

0 Procurador-Geral concords com a

Austria e corn a Polonia, maa contests

a Alemanha   porque o art . 43 de co-

tada Convengao nao a favorece, news

foi ela ratificada pale Polonie.

8. Principio da pacionalidade ativa

- A invocado Palo Austria, quento one

crimes de Sobibor a Treblinka, porque

o acusado tern a nacionalidede aus-

triaca (C. Pen. do Austria, § 36).

O Prof. Haroldo Valadao manifests-se

de acordo, eaclerecendo qua ease prin-

cipio data do Codigo austriaco de 1803,

$ 30, a foi mantido no de 1852, a$ 36

e 235, sendo igualments admitido no

Cod. Pen. Brasileiro, art. 5°, II.

No mesmo principio funda-se o pe-dido do Alemanha, quanto a Treblinka.

Nos autos, citou o § 40, inc . 3, item

1, do Cod. Pen. Alemao, qua so refers

as "infragoes cometides no estrangeiro

por urn estrangeiro . no qualidade

de titular de urns fungao publics ale-

ma ..." Este do ac6rdo o Procuradorr

Geral . Mae no memorial do Alemanha

e no parecer do Ministro Nelson Hun-

gria o mesmo principio de persona-

lidade ativa a lembrado tambim sob

outro especto : so tempo dos crimes,

Stangl era alemao, emvirtude do

Anchluss (Dec. do 3.7.38), e a ree-

quisigso de nacionalidede austriaca, so

efetuada por lei de 10 .7.45, nao tern

efeito retroativo.

d) Prescrigao

9. Hartheim - Em face da exi-

gencia de nossa lei de extradigeo, de

no estar prescrita a ageo panel, aeja

pelo direito do Estado requerente, aeja

pelo direito brasileiro (art. 2° V),

sustenta a Austria qua a instrugao cri-

minal instaurada em Linz interrompeu

e prescrigao quanto one crimes do

Hartheim Stangl serviu em Hartheim

ate ag6sto de 1941 e foi interrogado,

pale primeira vez, naquele processo,

em21.7.47, ficando logo ciente de or-

dem de sue prisao preventive; ant

19.5.48, tambemtomou ciencia pes-

soal do acusogao do Ministerio Publico.Tendo fugido no dia 30, por mars este

motivo ficou interrompida a prescrigao,

Segundo a lei austriaca.

A defesa arguments, em contrerio,

pale forma seguinte:

a) A felts de especificagao dos fatos

nao permits preciser o termo inicial

do prescrigao  rose pods-se admitir quo

seja o ultimo dia de agosto do 1941.

b) A prescrigao, no caso, polo di-reito austriaco (11 228, b, in fine),

seria de 5 anos, a nao de 20, porque

Stangl fore inicialmente acusado polo

§ 5.0 do Cod. Pen. austriaco, on seja,

por simples cumplicidade em homi-

cidio (pens maxima de dez anos, § 137

StG); estava  pois, consumada em

30.8.46, antes do mencionado interro-

gatorio de 21.7.47.

c) Tambemha prescrigao intercor-

rente, pois o filtimo ato daquele pro-

cesso foi a requisitoria de 7.7.48; a

contar desae ato, mesmo o prazo do

16 anos do lei brasileira (pens abs-

trata do 10 anos, do direito austriaco)

escoou-se em 6.7.64.

d) A acusegao do M.P . alterou a

classificagao inicial do juiz de instru-

geo, pare atribuir coautoria - e nao

cumplicidade- Stangl, o qua eleva

o preen prescricional pare 20 anos; mas

ease alteragao foi feita em 25.3.48,

quando ja prescrita a ageo panel peleclassificagao anterior de cumplicidede.

e) Rase alteragao in pejus era, de

resto, inadmissivel porque o pr6prio

M.P., ao descrever no futos , excluiu

a participagso pessoal de Stangl "no

ultima execugao dos homicidios"; one

posigao, portento, 96 podia set, de

cumplice, a nao coautor.

f) Outros co-reus naquele processo,

corn atuagao mars cnmprometedora qua

a de Stangl, foram classificados como

cumplices no, sentenge proferide pelo

Tribunal do Linz, a sofreram penes,

respectivamente, de 3anos a de 5

anos a meio.

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R.T.J. 43

Tamb6margumentou a defesa corn

o car6ter meramente ordinatbrio do

ato judicial de abertura do instrugio,

inbbil, portanto, pare interromper a

prescrigio. Este assunto serb mencio-

nado mais adiante, em relagio an po-

dido do Alemanha.0 Procuredor-Geml, Prof: Haroldo

Valadao, impugns a interpretagio do

defesa, porque o § 5.° do C. Pen. de

Austria, referido na primeira ordem do

prisao preventive a do qual resultaria

a pretendida clessificagio de mere

cumplicidade, nio exclui a participagio

a titulo de coautorie, caw em quo 6

aplicivel a mesma pena cominade pate

a autoria. A16m disco, a page qua as

lave em conta, pare a preecrigio in

abstracto, e a denfincia; e a classifi-

cagio na denfmcia foi do coautoria.

Do outro lado, a defeae terie con-

fundido homicidio simple, com homi-

cidio qualificado. O caw doe autos

6 realmente do homicidio qualificado,

tento polo C6d. auatriaco, § 135, in-

ciao 3, como polo C6d. brasileiro,

an. 121, § 2?. A preecrigio, portanto,

nos dois paiaea, 6 do 20 anon (pens

in abstracto), a foi regularmente in-

terrompida em 1948, cousoante ascrit6rios legeis do Austria a do Brasil.

Argumentagio semelhente desenvolve.

o memorial do advogado do Austria.

Sustenta ale  ademais  qua eomente o

direito do Estado requerente dove re-

gular on caws de interrupgao de pres-

crigao.

Quanto acs efeitos do abertura do

instrugio criminal, no Austria, esten-

de-se o Procurador-Geral, em eau pa-

recer, no demonstragio de qua sla

equivale so nosso recebimento de de-

nbncia, qua interrompe a prescrigio.

Mais ebaixo voltaremos a 6sse tame.

10. Sobibdr a Treblinke - (Pe-

dido da Polonia) -Sustenta a Po-

Ionia qua  polo sect direito ( inclusive

polo Decreto de 22.4.64, s6bre on

crimes hitleristas de 2 Grande Guer-

ra), nio ocorreu a prescrigio.

Arguments, por6m a defesa qua o

Brasil nio editou lei especial s6bre a

preecrigio nos crimes de guerra ou

de genocidio, nom disp6s a respeito

em tratadot sendo, pois, aplicivel o

direito comum. Assim 6, em face do

pr6pria Convengio s6bre genocidio,

179

qua ratificamos . Uma vez qua nio se

praticou, na Polonia, qualquer ato an

qual, pela lei brasileire, se posse atri-

buir efeito interruptivo de prescrigio,

onto se consumou, inequivocamente.

O Procurador-Geral manifeatou-se

de acordo com a defesa, quanta a easepreecrigio, ent face do lei bresileira

(20 anos) . Ainda - diz We - qua so

atribuisso efeito interruptivo a depoi-

mentos prestados contra Stengl, pe-

rente o juiz de instrugio do Tribunal

polon6s do Sielce, em9.1045e

3.12.45, o prazo prescricional ter-se-

is completado em 3.12.65.

11. Trebiinka (Pedido do Alema-

nha) - 0-memorial de Alemanha e

o parecer do Ministro Nelson Hungria

argumentam longamente no sentido do

qua a acusegio do Minist6rio P6blico,

apresentada em 3.5 . 60, e a sue acei-

tagio, no die seguinte, polo juiz de

instrugao de Dusseldorf, equivalem, no

noses direito, an oferecimento a rece-

bimento do denAncia, com efeito inter-

ruptivo do preecrigio . Palo C6digo

alemio, por outro lado, 6 indiscutivel

base efeito, pois 61e se contents (@ 68)

com "qualquer eta do juiz dirigido

contra o acusedo em razao do crimecometido",

0 Minist6rio Publico assim se ex-pressare: Acuso on acima citados do

terem eliminado ,eras humans...",

etc. A 6sse ato - du o Ministro

Nelson Rungria art. 170 do C6d.processual alemao chama Antrag. Me

corresponds it denuncia (ou aditamentoit denbncia), por ser um pedido do

abertura de instrucio criminal, qua 6

indeclin6vel nos procesws do juri, em

cuja competincia so inclui o homicidio.

An ato de ecusagio posterior (a

Ankiageschritt), previsto eli pore tai,processes , o qua se assemelha em nosso

direito, nio 6 a den6ncia, mas o libelo

acusat6rio.

Na mesma linha   acentue o memo-

rial do Alemanhe qua o ato de ini-

ciativa do agio penal   equiparivel e

denbncia do direito brasileiro, assume,

no Alemanha, on a forma de  eque-

rimento de instrugio" do processo, oua forma de "ecusagio apresentada no

Tribunal . A primeira forma - o re-

querimento do instrugio pr6via - 6

obrigatbria em se tratando de homi-

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18 RT.J. 43

cidio, qua 4 do competencia do i6ri

(Lei do Org. Jud., § 80; C. Proc..

8$ 170 a 178). Foi o qua so verificou

no caso de Stangl.

Em sentido coincidente desenvolve-

as o parecer do Prof. Haroldo Valadio,

estabelecendo parable entre o nosso

processo do juri, qua tern denuncia e

libe/o, e o processo per homicidio pe-

rants o jiui alemio, qua tern, cor-

respondentemente, o Antrag (ou a

Anzedge) a a Anklageschriff (Extr

274, f. 224 as). Ease mesma argu-

mentaSao foi por e1e deduzida, no pe-

dido do Austria, em relagio am crimes

de Hartheim IExtr 272, v. 3, f. 874

es).

A defesa tambemdiscute ease pro-

blame extensamente. Observe qua, no

direito brasileiro, o despacho do rece-

bimento do denuncia - qua interrompe

a prescrifio - e "ato rigoroeamente

decisorio, ou de verdadeira juriadigno".

Entretanto, o ato praticado polo Juiz

de Dusseldorf, estendeodo a instm4io

criminal a Stangl, a pedido do MP.,

tern careter simpleamente ordinatkrio

Se fosse deuis6rio, teria lido intitulado

Urtel, mss foi oficialmente denomi-

nado Besch/uss (decreto). Vasa voca-bulo, do mesmo modo qua Ventugung

(ordem), nio traduz o exercicio de

verdadeira jurisdigao.

Socorre-se a defesa, nests pesso, do

comenterio de Fernand Daguin (Code

de Proc. Pen. Allen., 1884, p. 25,

note 1). Segundo seu ensinamento, o

vocebulo alemio designativo des deci-

sdes em sentido generico a Entschei-dung. Para a decisio qua encerra on

debates em primeira instancia, ou qua

e proferida em grau de recurso onrevisio, usa-se Urteil. As decisoes qua

determinam medidas de instru9iq on

regulam a marcha do processo, ou

deixam de receber um recurso, tam 0

none de decreto (Beschiuss), ou or-

der (Verfugung), sendo tomedas ge-

ralmente por juiz singular (Mem.,

p.40-41).

0 Prof, Haroldo Valadio observe,

entretanto, qua a palevra decisio, nocicada pessagemde Daguin, compre-

ends aquelas tres formes de atos judi-

ciais, identificando-os a todos como

atos de jurisdigio. E contrap6e A

defese outro excerto do mesmo autor

(ob. cit., p. 103), segundo o qual,

atraves do urna ordem, ou ordonnanoe

(portanto, Beschlusse ou Verfugung),

e qua o juiz considerando admissiveis

as concluaiies epresentades pelo M,rnis-

terio P6blico   determine a abertura

de instrncio . Equivale  pois, a"sae ato,

indiscutivelmente  no nosso recebimento

do den(mcia  corn efeito interruptive

do prescricio.

Discute, finelmente, a Alemanha,

em seu memorial, o problems do obs-

teculo A aSio da justica, ao qual atri-

bui efeito interruptivo do prescrigio.

Pelas circunstancias do domino nazista

e do guerre, finds a qual so instalarem

tribunals internacionais na Europe, os

tribunais alemies  somente quando osaliados reconheceram a Lei Funda-

mental do Republica Federal do Ale-

manha, em 8.5.49, a qua adquiriram,

alem de sua liberdade, jurisdi4io plena

pare julgar crimes cometidos contra

vitimas estrangeiras, como 6 o case

de Stangl . For main ease motivo, nio

estarie presents a agAo penal contra

ale instaurada no Alemanha em maio

de 1960.

12, Sobib6r a Troblinke (Pedido

de Austria) - 0 qua so discute, nos

autos, quanto so pedido de Austria,

e se a ordem emanada do Tribunal

do Viena, em 21.3 . 62, interrompeu

a prescrifio, consoente o criterio do

direito brasileiro; em outran palavras,

as aquele ato a comparevel , pare tal

efeito, so inicio do instrucio criminal,

isto e, so nosso despacho de recebi-

mento do denuncia.

0 Procuredor-Geral responds afir-

mativamente, pois a indispensaveladapter, per via de interpretagio, as

peculiaridades processuais do Estado

requerente a do Estado requerido.

A questionada decisio judicial fora

expedida corn fundamento nos §8 134

e 135, inciso 3, do Cod. austriaco.

Era, pois, uma "order de persegui-

cio" (Nacheile), corn a qual as ave-

rigueria o paradeiro do acusado, pare

a devida persecutio crhninis. Era urn

ato besico de instrucio criminal e o

direito brasileiro, pare ter a prescrigio

come interrompida, se satisfaz corn o

inicio do instrucio criminal (Extr 272,

v. 3, f. 876).

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R.T.J. 43 181

O memorial do Austria chega e

mesma concluseo  mes por outro cemi-

nho. Sustenta quo as causes de inter-

rup£io de prescri£io devem regular-se

too-somente polo direito do psis em

qua else as verifiquam sob esse aspecto,

a lei austriaca tern eficecia no Brasil.

Pala referida ordem do Tribunal

de Viena, Stangl foi citado par edital,

e law bastava pare interromper a pres-

cri£io, consoante o 1 227 do C. Pen.

do Austria 61e menciona expressemente,

"a persegui£ io do indiciado Cu a one

procure etraves do editais". Em

16.3.66, verificou-se nova interrup£io

do prazo prascricional  com a ordem

judicial de prisio.

A defesa, entretanto, suatenta a ne-

nhuma eficecia, quanto a interrup£io

do prescri£io, daquela ordem de 1962,

do Tribunal de Viena, baixada com

fundamento no 1 413 do C6digo pro-

cessual do Austria, quo se refers so

procedirnento contra desconhecidos,

ausentes on fugitivos.

Visava aquela ordem exclusivamente

A determina£ io preliminar do morada

do indiciado . Nio pode, pois, amequiparada on nosso recebimento do

denuncia  nern a eta de abertura do

instru£io . Nio 6 por outra razio -

diz a defesa ua as The seguiram,

de 1963 a 1965   simples requisit6rios

informativos aos tribunals de outros

poises . Somente em 16.3.66 a qua

o Tribunal de Viena emitiu ordem

de prisio contra Stangl, e a abertura

propriamente do instru£eo preparat6ria

s6 foi determinada mais tarde, em

15.2.67. Consumou-se  pois   a pres-cri£io  pelos criterios do direito bra-

sileiro, no qua tote so procedimento

penal do Austria pelos crimes de

Sobib6r a Treblinka.

0 memorial do Alemanhe, so dis-

cutir o problema do preferencia, tam-

hem chega a "so concluseo, pois a

a ordem do Tribunal de Vista -

simples "mandado de convoca£io de

Franz Stangl , para determina£io pre-

liminar de sua morada -nio tern,polo direito brasileiro, o efeito inter-

ruptivo do prescri£io, quo the atribui

a lei austriaca.

e Concurso do preterencia

O Procurador-Geml, camo consta do

sumario anterior, opinou pals. impro-

cedencia do pedido do Polonia, corn

fundamento em prescri£io, a Palo

legalidade a procedencia dos pedidos

do Alemanha (Treblinka) a do Aus-

tria (Harthoim, Sobib6r a Treblinka).

Deixou de Be manifestar s6bre a pre-

ferencia (o qua facia em sesaio, oral-

mente), pois a materia poderia ficar

prejudicada pale decisio do Tribunal

(Extr 272, v . 3, f. 852).

O memorial do Alemenha, entre-

tanto, cuida do problems, confrontando

o sou pedido com o de Austria, Bern

examiner o do Pol6nia . Tendo em

vista as criterios do lei (art. 6.°), asaber, territorielidade, gravidade do

infra£io, procedencia do pedido, no-

cionalidade, domicilio, arguments quo

a pteferencia cabs A Alemanha, polo

criteria do gravidade do infra£io a

pelo do territorialidade.

1) Polo gravidade do infragio (or-

tigo 6. 0 ' 9 1 . .0, a). A posi£io do Stangl,

quento a Hartheim, series de mere

cumplicidade; em Treblinka, era co-

autor  em posi£io dirigente a atuante.

A pretandida motiva£io em Hartheim

(eutanasia) poderia conduzir so homi-

cidio privilegiado, o qua nio ocorre

em Treblinka ("exterminio de urn po-

vo, por raz6es torpes") . 0 n6mero

de vitimas, qua o nosso C. Pr. Pen.

leva em conta (art. 78, II, b), foi

incomparevelmente mais alto em Tre-

blinka . A maior gravidade dos crimes

de Treblinka je results do confronto

entre os julgamentos proferidos em

Linz (Hartheim), com penes laves, eem Dusseldorf (Treblinka a Sobib6r),

com penas peaadas (extrato enexo so

memorial).

Neese confronto, como as ve, a Ale-

manha exclui o pedido do Austria

quanto a Sobib6r e Treblinka : a) por-

que a Austria nio transcreveu o texto

legal em quo funds sue cornpetencia;

b) porque o principio do necionalidade

ativa operaria em favor do Alemanha,

e nio do Austria, j6 quo Stangl era

alemio so tempo dos crimes; c) por-que nio so interrompeu a prescri£io

na Austria, je qua, em face do direito

brasileiro, 6 ineficaz o ato que all

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182 R.T.J. 43

teria ease efeito, so passo qua a inter-

rupgio parents a Justiga alemi 6 in-

discutivel.

2) Palo principio do territorialidade

 art. 6°caput). 0 territ6rio em qua

Be cometeram no crimes, na Pol6nia.

estava, so tempo, sujeito a soberania

alema. A16m disso, a infragio foi pla-

nejada a parcialmente executada em

territ6rio elemao, 4 onde partiam as

diretivas, o pessoal, etc., a onde atua-

vam pessoas em concurso corn 09 axe-

cutores dos crimes.

f) Priaio provisdria

0 Ministro do Justiga, em officio do

6.3.67, comunicou so Tribunal haver

ordenedo a prisio provis6ria do extra-ditando, a pedido de Austria (NC

44.074, f. 13). Ao encarninhar, mais

tarde, os pedidos de Alemanha a do

Pol6nia (Of. de 18.3.67), observou

qua deixara de providenciar a prisio,

em this casts  porque o extraditendo

j6 so encontrava detido, a disposigio

do Tribunal (Extr 273, f. 2). Entre-

tanto  S. Excia ., em officio do 28 de

abril, considerando qua naquela data

terminaria o prazo do 60 dies, al4m

do qual a prisio nao poderia subsistir

consoante noses jurisprudencia, comu-

nicou quo determinara continuesse o

extraditando detido, a disposigio do

Tribunal (Extr 272, v . 3, f. 836).

A o relat6rio qua deixou de set lido

em sessio per ter sido distribuido,

antecipadamente, aos Srs . Ministros,

Procurador-Geral a advogados.

SUSTENTACAO DE PARECER

Professor Earoldo Valladio (Pro-

curador-Gera( do Rep6blica): - Ex-

celentissimo Sr. Presidents a Senhoree

Ministros do eg . Supremo Tribunal

Federal, sio tr6s os pedidos de extra-

digio: um, do Austria, onde a pens

nao 6 de prisio perp6tua (era de

morte, passou pare prisio perp6tua e

atualmente, conforms contra dos autos,

per into lei recants, 6 no miximo de

20 anon ; est6 nos autos o texto legal);

o segundo 6 o de Pol6nia, onde a pens

6 de morte, a o terceiro 6 o do Ale-

manha   onde a pone 6 de prison per-

p6tua comtrabalhos forgados.

Antes de examiner rapidamente, um

por um, qual fix no meu parecer

escrito, desejo responder a algumas

objeg6es qua acabam de set equi apre-

aentadas.

Primeiramente, quanto so pedido de

extradigao de Polonia, porque quantoso do Austria houve plena concordincia

do sou ilustre advogado corn a opiniio

do Procuradoria-Geral.

Na argumentagio do ilustre advo-

gado do Pol6nia, S. Excia . disse, ap6s

citar a Declaragio do Chapultepec

qua a Convengio de Genocidio dos

Nagoes Unities, ratificada pelo Brasil

e pale Pol6nia  nao so referim it ex-

tradigio. No meu parecer, citei-a,

cl4usula VII . A Declaragio de Cha-

pultepec nio 6 Tratado next Conven-

gio. A Convengao quo est6 em vigor

antra o Brasil e a Pol6nia 6 a antes

referida Convengio de Genocidio a diz

o segointe, no oaput de cl6usule 7.e:

"0 genocidio a os outros arcsenurne-

mdos no art . 3.° nio serio conside-

rados crimes politicos pare efeito do

extradigao", aditando no aline: "As

part" contratantes so comprometem a

conceder a extradigio do ac6rdo corn

sue legialagio a com os tratados em

vigor" . Assim remete expressamente,

a legislagio brasileira s6bre extradigao.

E segundo nossa lei, est6 prescrito 0

pedido do Pol6nia, qual demonstramos

em noise parecer . Foi, data vane,

equivoco do ilustre colega.

Mostrei, no men parecer escrito, quo

no Pol6nia nao as abriu a instrugio

criminal contra Stangl . Mastro qua so

quisessem considerar dois depoimentos

prestados em 1945, no Pol6nie, em quo

nio h6 mesmo referincie a Stangl, maaaim a outros, comic, Blue de instrugio

criminal, a prescrigio do ponto do

vista do lei brasileira ter-se-ia dodo em

1965  pois, nos t6rmos do art. 117,

$ 2° do C . Pen., a prescrigio  inter-

rompida, recomega a correr polo mesmo

prazo . Deixei isso hem claro em men

perecer, e  como nio foi contestado,

you passer aos argumentos de defesa.

0 eminente advogado do defesa co-

megou per nine questio constitutional.

E a primeira vex qua tal questio as

levanta nests C6rte, embora ale j6

tivesse concedido numerosas extradi-

g6es a Alemanha e a outros paises qua

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R.T.J. 43

tam prisao perpetua . Die" S. Excia.

qua o problem.do priaeo perpetua se

levanta quanta a Austria a quento as

Alemanha . Quanta a Austria, neo Esti

aqui a lei austriaca, quo suprimiu a

priaeo perpetua a deu a pasta de 20

anos . Portanto, 0 problema do priaeoperpetua serio apenae quanta ao pe-

dido de Alemanha.

0 eminente advogado de defesa

procurou condicionar a exigencia do

Lei de Extradigeo   art. 12, letra c,

quanta A comutageo do pens, aos tax-

tos constitucionais  qua proibem cartes

penes . Eu procurei mostrar, usando

a palavra do mode, a desvinculagio

entre a texto do Lei de Extradigio,

qua impoe a comutageo do determi-

nodes penal, e o texto do Constituigaoqua veda certas penes . Mostrei qua,

no tempo do Impirio, no se proibia

a pena de morte . No entanto  a Brasil

pactuou a comutageo do pena de morte

em todos as Tratados entio concluidoa.

Vern a Constituigeo do 1891 a aboliu

as penal de morte,gale. a banimento

judicial. Ea lei de extradigeo, onto

promulgada  2.416, de 1911, .6 imp6e

a comutageo do pens de morte e, indo

adiante, tambem a imp6s para a pens

corporal, chibatada  etc. So houve um

on outro ac6rdio em quo so considereva

qua no pane de dogredo havens pasta

corporal, a jurisprudencia .final a ex-

cluiu.

Aquela dssvinculagao caracterizou-se,

pare a caso, deade a Constituigao de

1934 . O eminente advogado neo atan-

toupare isso . A Constituigeo de 1934

declarou 0 seguinte   art. 113, n? 29:

"Nao havers pena de morte, bani-

mento, confisco on de can ter per-petuo. Portanto  deade 1934 no hi

pena de canter perpetuo.

E jamais $e elegant - Como Sua

Excia . fez par escrito e, agora, no

tribune - quo era preciso p8r a or-

tigo 12, a, do Lei de Extradigeo de

ac8rdo corn a Constituigao. Ora, a

proibigeo de pens perpetua desde 1934

ounce determinou no doutrina a no

jurisprudencia deste Tribunal, quer no

vigencia de L. 2 . 416, quer no vigAncia

do anal Dl . 394, dividas no materia.

0 Dl. 394, o qua fez? Obrigou i co-

mutageo apenae da pane do morte.

Ni o se refers a priaeo perpitua. Par-

183

tanto, vamos dizer, de 1934 ate hoje,

hA 33 anus, a Supremo Tribunal splice

quer a L. 2.416, quer a Dl. 394, seas

incluir ai, como pretends, agora, o emi-

nente colega, nesse nova texto a prised

perpetue. E deverie, entio, incluir

tambem essas outras penes qua sell-entei.

A afirtnagao ad majorem qua fiz eat

men parecer este ligade a outre frase.

Eu disse o seguinte : as Estados jun-

taram declarag6es, pain quais se obri-

gavam a Palonia a comutar a pens de

morte no pena inferior a a Alemanha:

"estamos prontos a comutar, mas in-

formamos qua neo temos nern pens do

morte nem panes corporals", a a Aus-

tria a mesma coisa . Ora, se eases Es-

tados apresentarem essae declaragSes,baseados no Hosea lei  a n6s, no hors

do julgamento  vamoa mudar a lei e

a jurisprudencia  incluindo outro coso

de comutageo  sane surpresa pare as

Estados qua tinham aprosentado as

seus compromissos.

Alega-se tambem-, como a de-

feat no insistiu, par eats panto passo

do lave - quo Asses compromissos

deveriam set contemporeneos so pe-

dido . Naa exato No art. 12 doD1. 394, regulando a processo, ap6s a

julgamento do extradigao, este dito quo

"a entrega neo sere efetuada .em quo

o Estado raquerente assume as com-

promissos seguintes: ... d) comutar-

se no prisio a pane do morte on

corporal cone qua seja punida a in-

frageo".

Neste sentido hi um voto magni-

fico do eminente Minlstro Luis Gallotti

mostrando qua isso neo seria dever do

Tribunal so julgar mas, aim, do Go-vemo, so entregar  a extraditando.

Entremos, agora, nos fatoo. Al o

eminente advogado de defesa escreveu

4 on 5, on 6 on 8, on 10 f8lhas paredizer qua neo havia indicageo precise,

coma diz a lei, dos fatos , do data a do

local, a cite ate Aquela celebre frase

qua a grande Joao Mende. Jfmior

vulgarizou: Quit' Quid? Ubi? Cur?

Que modo? Quando?, interrogag8os qua

me dei so trabalho de responder, uma

par uma ap6s citar as f6lhas dos autos.Nio hi a manor duvida. E complete

a discriminagea do crime : natureza,

autoria, local, data, minuciosamente.

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184 R.T.J. 43

Crimes do Treblinka, p. ex. de agesto

de 1942 a agosto do 1943 . Onde? Em

Treblinka , Como?, Chegada dos con-

denados a morte, a preparaFeo pare

o banho, a entrade no camera de gee,

a retirada dos cadeveres . Tudo des-

crito.Diz S . Excia . qua esti em estilo

jornalistico . Nio posso admitir. Sao

decisies fundamentadas its tres Tri-

bunais a on eminentes firs . Ministros

podem ler a an nio you ler agora -

qua este tudo precisadu : a data, o

local , a eutoria, a co-autoria, com todo

o rigor tecnico-juridico.

Evidentemente   so diz qua o crime

e am masse a nos vivemos a epoca do

massa . Nessa   tecnica do crime em

massa, nio a possivel perguntar, combo fez o eminente advogado de defesa:

A qua horns, die do semen a do men,

exetamente a qual o nome do vitima,

Pedro ou Joao? E into porque a morte

foi as centenas  nos milhares  nes ca-

mares de gas.

Aquela referenda ad majorem, qua

fiz, do qua asses fatos de Treblinka

ja sio hoje objeto de livros, de revistes,

de artigos do publicagio no mundo

inteiro, so veio, assim pare corroborar,

o exame detido qua fin em cads urndos pedidos qua examinei, citando as

folhas em quo estavam descritos a

data, o local e a natureza dos fatos.

Compreendo o calor, muitos vezes

mesmo excessive, do eminents advo-

gado de defesa.

A Procuradoria-Gehl entrando por

dever de oficio num campo qua a do

eminente advogado, no processo cri-

minal   apresentou lime construgao ju-

ridica qua, a seguir, o Ministro

Nelson Hungria apoiou precisamente no

seu parecer a qua encontra tode a base

no Direito Brasileiro.

E a proposito da prescrigio em face

da lei brasileire.

O nosso C . Pen., art . 117, I, de-

clara qua interrompe a prescrigio 0

recebimento da denuncia on da queixa,

e, pois, o ato polo qual o juiz recebe

a denuncia on a queixa.

Ora, on processos criminais austriaco,

alemao a polones sio processor seme-lhantes no nosso antigo processo cri-

minal ordinerio do tempo do Imperio

e quo vigorou na Justice Federal ate

1937 a em diversos Estados durante

a Republica ate on soon Codigoa. Eu

fui Procurador Criminal do Republica

em 1933 . 0 eminente Ministro Luiz

Gallotti as lembra desse regime pro-

cessual . E vigorou no Distrito Federal

ate 1923 pare on crimes de Vans, emqua havia sempre a pronuncia. e a

impronuncie . So nos crimes secunde-

rios, no tempo do Imperio, nos crimes

policiais, se declarava qua nab havia

sumerio de collie, qua nao havia pro-

nuncia on impronuncia, chegando, de-

pois, no julgamento.

Ainda he dies  o Ministro Nelson

Hungria, me dizia: "Eu como promoter

em Minas, 1913-1914, fiz muitos li-

belos contra ladries de cavalos, porque

nl crime do processo ordinerio, tinhe

pronuncia a impronuncia". Depois e

qua os novos Codigos tiraram do pro-

cesso comum carton crimes a deixaram

no processo clessico apenas o de juri.

De forma qua na Alemanha a no

Austria ( e estao aqui on seus codigos.

de instrugao criminal   separam-se,

categoricamente   a instrugao criminal

previa e o julgamento.

Mas no Brasil 4 a mesma coise.Desculpe-me entrar em sue area, man

e urn dever do oficio. Veja V. Excia.

o Codigo de Processo Penal: Livro

II •-- Dos Processes em Especie -

Titulo I : Do Processo Comum". P-

o processo comum qua nos estamos

estudando , nio e o processo de falen-

cia on o de contravengoes Cu outro

especial qua V. Excia . veio, agora,

referir. On processos qua estio cor-

rendo no Austria sao tipicos do pro-

cesso comum Man, continuando aleitura do nosso Codigo de Processo,

Penal:

"Do processo comum: Capitulo I

Da instrugao criminal'. Como se

abre a instrugao criminal? Eis o pri-

meiro artigo desse Capitulo, o de nu-

mere 394: juiz, ao receber ai

queixa, on denuncia, designari die e-

hore pare o interrogatorio, ordenando

a citagao do reu e a notificagao do

Ministerio Publico, e, as for caso, do,querelante on do assistente". Eta of:

o recebimento do denuncia e, em nosso

direito, a abertura da instrufao cri-

7/22/2019 RT 043 vol1 1968

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R.T.J. 43

minall Se nio 6 abertura de instrugio

criminal, nio sei o qua 61

Agora, nos outros capitulos do mes-

mo titulo, Do Processo Comum, nos

Capitulos II a III 6 qua vent o jul-

gan,onto.. Al 6 outra coin. II. Do

processo doe crimes do competencie do

j(ri", a, depois, "III. Do processo ado julgamento doe crimes do compe-

tencia do juiz singular".

Portanto  n6s, no Brasil, temos tam-

b4m a instrugio criminal, qua so abre

cons a den6ncia.

E veja o eminente colega qual a

diferenga?

Equa no processo do tempo do

Impbrio (6 a dimensio hist6rica), no

maioria dos crimes a denuncia era

mais simples  mas era uma den6ncia;

o promotor dave a denfincia e se re-

feria ao fato  d autoria  etc. Eu fiz

isso muitas vezes corno Procurador

Criminal  no Rio, 1933-34. Pedia com

a dentncia a abertura do sumario de

cupe

Fazio-se o sum6rio e, no firn do su-

m6rio  o juiz procedia o interrogat6rio

do reu, qua podia juntar documentos

em tres dies . E a jurisprudencia en-

tendon qua corn ease juntade de do-

cumentos era possivel a apresentagiode defesa pr6via a, a seguit, o juiz

pronunciave on nio . Depois, entio, 6

qua vinba o julgamento, qua comegava

polo libelo.acusatbrio . Ai surgia o con-

tradit6rio, com a conteamgio do reu.

Ora, este processo 6 o seguido no

Alemanha e no Austria.

Posso . rapidamente, mostrar, aqui,

por exempla o C6digo de Instrugio

Criminal do Austria.

"Capitulo X. Da Instrugio dos cri-mes a delitos, em geral.

Art. 91. La miss on accusation(ch XVI) doit Stro precedes duneinstruction lorequ'il dagit d'un crime

dont I. coax d'assises doit coastal ireon loraque Ice poursuito eat dirigde

contre an absent. Dore tow lea entree

on, le ndnistire public ou  Iorequ'il y

a lieu, laccueateur price, apprerie s'ily a lieu ou non de requ 4rir eau

instruction. L'iretruction a pour butde aoumettre a an examen prealable

l'inculpation dent use personae ad

1'objet at do recwillir /a dclaircisss

185

manta neceasaires pour permettre moti-

ver snit Is suspension do la procedure,

edit Ice miss en accusation of Is renvoi

decant le jugs do fond."

Art. 92. Le jugs d'instruction no

doit commencer 'me instruction qu'a

raison d'un acts punissable, at soule-

ment centre lea personrta, a 1'egard

dosquelles it a ate requis d'instruire

par an accusateur autorise. Lorsque le

ministare public requiert qu'ums ins-

truction soft conanencce  ii transmet

au jugs d'instruction la ddnonciation,

lea moyens de preuve ^zeil a recueillis

et lee constatations auxquelles it a std

procede. Ci le jugs d'instruction

eprouve de s doutes Bur Is point do

savoir a s'iI y a lieu do faire droit a

la requisition d'instruire, it ptavogveour ce point tine decision do Is chanrbre

du conseil. II prend part a Is delibe-

ration, mais non a ]a decision. Le mi-

niatere public doit titre averti it l'avance

du ddlibdrd ofin qu' it pulses exposer

son opinion oralement on par ecrit."

Ease den6ncia simple, 6 a Anseig

no Austria a a Antrag no Alemanha.

Cons ease den6ncia do Promotor, o

juiz defere a abertum do instrugio e

a dirige, segundo se ve dos artigosseguintes.

No fim dean instrugio crimnal pr6-

via 6 qua eparece a diferenga de nosso

processo dassico : se o Promotor ache

qua no tem base pare continuer, ale

pede so juiz a suspensio do processo,

o qua, em verdade, equivale, Be o

magistrado aceita, a most impron6ncia.

Se o Promotor ache quo tens base,

entio apresenta a denfmcia erticuleda.

a Anklageechrift, o ato de acusagio, 0

libelo acusat6rio com qua se passe i

fase do julgamento corm os debates

(Ifauptverbandlung).

Este of o processo, no Austria e noAlemanha.

J6 demonstramos com base em nosso

C6digo de Processo Penal, qua as o

qua interrompe a preecrigio 6 n recce

bimento de den6ncia , a conclusio ine-

gavel sere de quo a aberture do

instrugeo criminal interrompe a pres-

crigio.0 quo o direito brasileiro exige 6

qua Be tenha aberto a instrugio cri-

minal, come, estb nos arts. 91 0 92

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186 R.T.J. 43

do citado C6digo do Austria, a nos

correspondentes arts. 17 6, 17 7 a svgs.

Aberta assim  como foi, corn a de-

n6ncia do Promoter a instrugeo crimi-

nal, ficou interrompida a prescrigio no

Austria a no Alemanba.

Dir-se - a a tambem disse o ilustre ad-

vogado : mas quanta so ausente?

Quanto so ausente a outro caso, pode

ester sujeito a instrugio criminal, mas

nio pode ser julgado qual se v& dos

arts . 412 a 421 do C6digo de Austria,

e 319 a 327 do C6digo do Alemanba.

E o quo se diz no Brasil? Diz o nosso

C6digo de Processo Penal qua o proces-

so nio prosseguira ate qua o reu seja

intimado do sentenga, art. 413. Nio

e possivel colocar no Juri um boneco

no cadeira do r&u.Na Austria a Alemanba, como no

C6digo Criminal do Imperio, do Bra,

sil, como hoje, no nosso C6digo de Pro-

cesso Penal para os crimes de Juri -

ha uma den6ncia a um libelo.

0 qua interrompe a prescrigio?

Diz S Excia., Palo qua entendi, quo

seria o libelo a nio a denuncla.

Para mum, sempre a denuncia inter-

rompeu a prescrigio . No Brasil, mesmo

no regime do C6digo Criminal do In.

perio, nunca urna denuncia, porque ae-

rie uma simples denuncia a nio um li-

belo articulado, deixou de interromper

a prescrigio.

E so interrompe aqui, como no Ira

interromper no Alemanba a no Austria?

Portanto, ester construgio qua fine.

mos, cons base s6lida dos textos, dat a

venia do eminente advogado a proces-

sualista, eaclarece   definitivamente, a

interrupgio de prescrigio.

Tomei, no assunto   as dimensoes

hist6rica a comparative. Cons tail di-

mens5es muitas coisas so iluminam e

davidas se espairecem.

He, ainda, um ponto: S. Excia. diz

quo teria citado o art. 135, item III,

do C. Pen. austriaco, qua nio consta do

processo.

A mengao a esse texto cunsta do re-

lat6rio fexto Palo emtnente Ministro

Victor Nunes Leal e, ainda, daa f. 12

do processo em alemio, Nacheile,

§ 134, 135, III, do C . Pen., a, a se-

guir, no tradugho portugueaa & f. 25,

nos mesmos tarmos : Resolugio do Tri-

bunal de Viena, de 21 . 3.62, por can.

so de crime de homicidio conforms as

arts. 134, 1.351, III , do Lei Penal.

O eminente colega equivocou-se, tal-

vez, apaixonado, porque critiquei, cons

o motor respeito a com t6da a conside•

ragio qua me merece, a desclassificagio

do delito qua S. Excia. quis laser pars

efeito do prescrgio.

Repito qua esti tambem no relatdrio

do emmente Ministro Relator a citagio

de"sse art . 135-III   na decisio de ....

21.3.62, do Tribunal do Viena.

E no men parecer citei tais f6lhas

onde he referencias Iquele texto legal,

so art . 135, n.° 3.

O Sr. Xavier do Albuquerque (Ad-

vogado do Defesa): -Sio force do

Treblinka, eminente Sr. Procurador.

Eu me referi a Hartheim.

Professor Haroldo Valladeo (Pro-

curador-Geral do Republica): -Ease

restrigio, agora, nio altera o fato do

constar dos autos a referencia so arti-

go 135, 3, do C. Penal.

No julgamento de Hartheim, quando

foi no hors do julgamento, o Tribunal

deixou de julgar Frans Stangl, porque

tinha fugido. Mandou, entbo, quo so

expedisse urns Nacheile, semelhante, do

ac6rdo corn o art . 416 do C. Panel..

O ilustre colega negou referencia so

art. 135, n.° 3, porque S. Excia, quis

desclassificar o crime, Para descobnr

uma prescrigio especial pare Hartheim.

Mas S. Excia. nio podia impedir or-

gumentasse an ai, tambem  cons aquele

texto, referido a transcrito no Integra

nos autos, f. 18-16 a 26-28 a 40-44 e

55-58, fl 134, 135, n.0 3, a 136.

O C. Pen. alemio tem. o art. 134,

s6bre o homicidio em Geral   Depois, no

art. 135   ns. 1 a 3 tem. o homicidio qua.

liiicado, no n.°4 o homicidio ordinerio,

no art. 136 as penes do homicidio con.

sumado  a no art. 137 certas penes do

homicidio ordinario  quando a agia do

co-autor, § 5° nio foi ativa   foi afas-

tada.

S. Excia. achou quo a denlincia, ten.

do sido feita Palo art . 136, quo com-

ports o art. 135 - III a neo comports

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R.T.J. 43

o art 137, por of, ale eatava errada;

quo se devia splicer o art 137, porque

as falava, antes em 19 5? a 134.

Mostramos qua o 1 134 6 genera quo

comporta o § 135, 0 136 e o 137, arti-

culando o Promotor polo § 136 quo

comportava o 135, § &0. E, male, qua

o § 5.0 do C. Pen. alemio 6 co-autorla,no sentido clIssico, do pane igual. Os

proprios comentadores  qua S. Excia.conhece  dizem qua a pena 6 igual.

0 pleiteado art 137 diz qua so ease

coautoria nio foi ativa se correspon-

dou a atos afastados, neste case, tra-

tando-se de homicidio ordinIrio, go.

meinrnurder, a pens 6 manor. Dal par-

tiu a defesa pare a prescrigio manor,

de des auos. Mas, evidentemente, tat

desclassificaSeo era incabivel, a Segun-do disse, pam a pre,crifio do agio

penal a pane 6 em abstrato.

Allis, do ponto de vista de Austria,

o assunto est6 resolvido , porque a Aus-

tria dine qua nio cabs prescrigio con-

tra r6u fugitive. Quanto i Austria, do

ponto do vista da lei austriaca, ale 6

radical neste sentido, em texto alils,

citado no trabalho do Professor Hes-

mg, art 229, c.

Eis o texto:

"Toutefois, In b6n6fice do I& pres.

cription no we acquia qu'd celul:

a) qui no tire plus profit du crime;

b) qui, dana In mesure od Is nature

du crime Is permet, a fourni r6paration

dana Is limite do see possibilites;

c) qui no west pas enfui hors du tor-

t i r o i r e

d) qui We plus connote do crime

dens Is delai fi:6 pour Is prescription".

Portanto, nio havia mais queetio, do

ponto de vista da lei austriaca. Agora,

do ponto de vista do lei brasileira, pro-

curei mostrar, a you demonstrar daqula pouco, qua houve a abertura do ins-

trus5o criminal.

J6 respondi is afirmativas do meu

ilustre colega e, agora , reezaminarei, ri-

pidamente, os pedidos de Austria a da

Alemanha.

A prescrifio 

do ponto do vista dalei austriaca   j6 mostrei quo nio b6. Aprescrisio   no Austria, 6 do vinte auos.

187

E quanto a Hartheim, o processo se ini-

ciou em 1946 a 1947; houve interroga-

t6rio, houve virios atos da instrugio

criminal a chegou a haver o libelo. S6

nio houve o julgamento, porque ale

fugiu. 0 libelo 6 do 1948. to fugiu na

v6spera do julgamento.

Quanto a Treblinka  o qua h6 6 nonedecisio do Tribunal do Viena.

Essa decisio o quo fax?

E uma nacheile . Isto 6 em alemic.

E uma tradugio dificil em processo

brasileiro, mas, a boa tradugio deve

ser "persecugio judicial". 0 Tribunal,

sabendo qua um r6u cometeu um cri-

me a fugiu, expede um ate de perse-

eu4io criminal, baseado no qual qual-

quer autoridade judicial on policial

pods capturar o r6u a traz6-lo ao Tri-

bunal pare o interrogat6rio e o su-

m6rio.

Sustentei qua isse ato interrompeu a

prescrigio, quanto a Treblinka.

Por qua?

Porque fine ate, a nacheile, 6 um

ato de instrugio criminal.

E querem vet come 6?

O eta esti previsto no art 416 doC. Proc. Criminal da Austria.

Em primeiro lugar, o ate 6 de ques?

E do Tribunal de Viena, assinado

polo respective Juiz de Instrugio. No

6 um ato de uma autoridade policial.

E um ato do Tribunal. Esse ato se be-

aeia no art. 146 e o cite.

Para Hartheim   quando se interrom-

peu o julgamento   mandou-se expedir

carte semelhante   corn base no ar t 416.O qua diz o art 416 do C. Proc. Cri-

minal austriaco?

 Art. 416. Des lettras patentee d'ar-

restation no saront delivrres qua centre

les individus absents on an fuite dentIs residence sere inconnue of qui so-ront soupconnes gravement d'un cri-

me. En regle generale, is delivrance

de ces lettres we faite par Is chambre

du conseil; done lee cas urgent., par I.

jugs  'instruction.II y aura lieu aussi d la delivrance

do lettres patentee d^arrestation (Steck-

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briefe), quand on individu emprisonnd

a raison d'un crime s'dchappera do as

prison, 4tant an gtat de prevention no

condemn..."

Em regra geral, a expedigao dessa

carts g feita pela Camara do Conselho.

Nos casos urgentes, qua se viu, polo

Juiz de Instrugio.

Como o advogado sobs, melhor do

que an, o Tribunal criminal a coletivo,

e ha as diversas competencias, inclusive

do Camara do Conselho do Tribunal.

Quando o caso a mais grave e urgente,

a prbprio juiz de instrugio expede a

carte.

Portanto  esse documento  a men ver,

interrompeu a prescrigao. Dir-se-g: mas

neo se juntou a den6ncia do Promotor,

pedindo a abertura do instrugeo. Mas

tambgm nao foi feito isto quanto so

processo de Hartheim.

A instrugeo estava aborts. Se nao

estivesse   comp a juiz de instrugio

poderia expedir a carte? A urn ato

do juiz de instmgeo.

Como a rgu fugiu em 1948, e o

ato a de 1962   qual a conclusea a

qua cheguei? Equo a instmgeo foi

aberta antes de 1962  porque g con-

tra a fugitivo. Se foi antes de 1962,estg interrompida a prescrigeq pois

g de vinte anos.1: on neo ato de instrugio crimi-

nal? Nio as pods diner qua saris

prisao preventive decretada em in-

qugrito policial, pois, no Austria ine-

xiste inqugrito policial, e a prisao 6

sempre durante a instrugao.

O que temos em vista 6 um ato

do juiz de instrugao: 6 a abertura do

instrugio criminal a foi o qua houve,

a a interrupgiio se den em 1962.Antes de sair do pedido do Aus-

tria, devo dizer que a nossa lei de

extradigao declare qua, pare ser con-

cedida a extmdigio, g preciso qua o

crime as tenha passado no territ6rio

do Estado qua a pede on seja pu-

nivel de ac6rdo cam sues leis.

O crime de Hartheim passou-se no

Austria. Portanto, quanta a Har-theim nio he divida alguma.

Quanta on do Treblinke, nio se

passou no Austria, passim-se no Pal6-nia. Mas, a C Pen. da Austria diz,

no § 36, 0 qua eats no art. 5.0, II,

a, do nosso C . Penal . Ele diz qua a

Austria nio di a extradigio de aus-

triaco, mas proceosa, julga a pone

qualquer austriaco qua pratique um

crime no estrangeiro . Foi baseada

nests artigo que a Austria pediu a

extradigao. Portanto, d o principio

do personalidade ativa, pois o extra-ditando 6 austriaco, so lado do on-

tro, do territorialidade.

Quanta ao pedido do Alemanha, a

processo esta muito been organizado

e o Govarno alemao diz o seguinte

(vou argumentar core a note verbal

do Govemo alemao, nio vou argu-

mentar com o memorial do ilustre ad-

vogado): resumidamente austria-

co". Nio diz qua gle a alemao. Es-

ta aqui, no note verbal do Govern

alemao.Outra coisa : o juiz alemao pediu a

extradigio, baseado no personalidade

ativa do art. 4.°, § 3.0 n.0 1 do

C6digo Alemao.

O qua diz a art. 4.0, § 3..0, n° 1,

do C. Pen. Alemio?

  $ 3.°Inddpendamment do draft an

vigueur an lieu de l'fnfraction  le droitpenal allemand a'applique dgalemont

sox infractions commises a l'gtranger

par on stranger, dnumgrdes ciapres:

1. cellos commisea Per l'dtranger

an sa qualitd de titulaire d'uns fond

tion publique allemande, ou cellos

dirigdes contre on titulaire d'une tells

fonction dans 1 'exercice de cette

fonction  -Les Codes Pdnaux Eu-

ropgens, vol. I, p. 6 (CentreFran-

gaise de Droit Compare, Paris).

Al 6 qua se baseou o Tribunal

alemao.

0 Tribunal alemao pede a extra-

digio, alegando qua Franz Paul Stangle estrangeiro - nao 6alemao - qua

cometeu um crime no estrangeiro, em

Treblinka, mar 6 um funcionario on

urn soldado alemao.

A Embaixada Alema, no note ver-

bal, alega, nao com muita enfase, qua

o crime, sendo cometido amTreblin-

ka a sendo Treblinka territorio ocupa-

do pelos alemies durante a guerra, de

ac6rdo com a convengio de Haia s6.

bra a guerre terrestre, o crime teria

sido cometido na Alemanha.

Data venia, no verdade  nio terno manor fundamento juridico esta

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R.T.J. 43

afirmagio . Contestei-a, em man pa-recer, a you repetir, porque foi rea-

legada polo ilustre advogado.

Distingue - se, no Direito Internacio-

nal, a invasio, a ocupagao a anexa-

gio.

Memo no caso do anexagaq se ela

ago perdura quando scabs a forga

e o pals on territorio anexado volts

so seu antigo proprieterio   nunca mais

este outro vai splicer aos faros co-

metidos anteriormente uma lei es-

trangeira . Jamais.

Veja-se o absurdo do alegagao: en-

tiq tudo o que se passou em Treblin-

ka, durante a ocupagio alema, os nas-

cimentos, as obitos, as casamentos, as

crimes, tudo a do competencia do

Alemanha?

Isto nem o Juiz alemao pediu, nem

e possivel sustentar  em Direito In-

ternacional . Nem you citar autores,

tao corrente a materia.

0 proprio artigo do Convengio de

Haia, que a Polonia ago ratificou, diz

qua o exercito de ocupagao mantere

as leis, salvo impedimento absoluto,

aendo expresso quanto a lei penal.

Tenho, a respeito, uma referencia

do alts relevincia.

Encontrei caso interessantissimo, fa-

zendo um estudo em profundidade,

atraves do clessico Ortolan, no seu

Elements do Droit Penal, 2e ed.,

Paris, 1859, n.o 942 . Pie cite estecaso : um Frances cometeu, em Bar-celona, em 1811, urn crime quando

Barcelona era territorio ocupado pe-

las forges francesas. Fugiu pare a

Franga e Ie foi processado em 1817.

No Tribunal frances (o Procurador-

Geral nao era eu), o Procurador-Ge-

ral alegou que a crime fora cometi-do em territorio frances, porque Bar-

celona ocupada era territorio frances.

Mas a Corte de Cassagao do Fran-

go desprezou, dizendo que territorio

ocupado pela Frnaga nio era territo-

rio frances.

Neste parte  temos verios autores:

Paul Bernard   no livro fundamental,

Traite Theorique at Pratique de 1'Ez-

tradition  a as internacionalistas em

geral, Sereni  Quadri  Accioly  Fiore.

Cessada a ocupagao  retornado o Go-verno do Estado ocupado, nenhuma

duvida se admitira quanta a com-

189

pet4ncia Para os crimes all cometidos

durante a ocupagio.

EnYeq a Alemanha so tern um ti-

tulo, a qua acabei de der, de punir,

no estrangeiro, um estrangeiro: por-

que esse estrangeiro era funcionerio

publico, era soldado alemao.

Quanto a interrupgao do prescri-gio, no Alemanha, ago h6 divida al-

game: a denuncia ester transcrita,

creio, ate no relatorio do eminente

Ministro Relator a este junta aos au-

tos, denuncia completa, a tambem o

despacho do juiz, recebendo e man-

dando expedir o mandado  Para seiniciar a instrugao tudo em maio do

1960, estando citados as artigos de

lei, as faros criminosos a do co-au-

toria, com precisio.Mas "to denuncia alemi foi Para

a abertura do instrugao; futuramente,quando acabar a instrugio, quandofor Para o julgamento, vire o libelo,a Anklageschrift.

Aqui, no Brasil, aerie a mesma coi-

se Para o crime de morte . Haveriaa denuncia a depois o libelo.

As duvidas que a ilustre advogado

apresenta, you refute-las uma a uma.

A primeira : diz S . Excia. que o

recebimento do den6ncia, no Alema-

nha, a urna beschluss, decisao ordine-

ria, a nio uma urteil, qua e a aentengadefinitive , final, no processo alemao,

e cita a autor qua comenta esse Co-

digo de Processo Penal alemao:Daguin.

Mostramos no parecer escrito com

o mesmo Daguin, o contrerio. Posso

let, mas ago quern tomar o tempo

do Tribunal, pois We esclarece quaa besclduss 6 uma decisio, a um

despacho igual aos nossos despachos

judiciais. E uma decisio do Tri-

bunal . E a verfugung a do Juiz:

seo despachos de recebimento de

denuncia do nosso Direito, a cabe

recurso do tail despachos. Isto 6

muito importante : cabe ali ate re-

curso do recebimento do denuncia.

0 Codigo de Processo Penal do

Alemanha preve expressamente re-

curso contra a verlugunf, o despacho

que manda abrir a instrugeo, artigo

179, decidido pelo proprio Tribunal,

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190 R.T.J. 43

superior so Juiz de instrucao. Por-

tanto, a ate um despacho recorrivel.

Nio son mestre de Direito Proces-

sual  a creio qua no Brasil, do re-

cebimento do denuncia n5o cabs

recurso . S6 o habeas corpus, qua e

o remedio sagrado, extraordinario.

Mas, 16  cabe o recurso ordinario.

Diz V. Excia . , ainda   qua nao ha

na Alemanha processo contra reu

ausente.

Aqui , ha uma grave confusao,

data venia.

No Direito Penal International

ha um previo trabalho de indagag5o

e de adaptacio . Nio podemos apli-

car uma lei estrangeira, sera adap-

te-la, porque nao podemos conjugar

um verbo estrangeiro com o paradig-

me de um verbo brasileiro . Quando

chegamos 16, temos qua eater dentro

daquela mesma tecnica . E o proble-

me do adaptacio do Direito Interna-

tional Privado . E o direito de adap-

ta9ao.

Dz S Excia . qua nao ha pro-

cesso contra reu ausente no Alema-

nha. Mas consta, claramente, do C6-

digo de Processo Penal alemio o

contrario.

Houve, data venia, most confusao

entre instruSso a julgamento. Min

ha julgamento, mas ha instruFio. Es-

te clar_ssimo.

Vamos aos textos.

Eta o primeiro:

"Art. 319. Les debates no pourront

titre ouverts contra un absent qa'

autant quo Is fait qui formers rob-

jet do l'instruction no devra entrainer

qua Is pains do 1'amende ou de la

confiscation, qua ces peines puissenttitre prononcees separement on con-

jointement . ode de Procedure

Penale Allemand, trad . Fernand Da-

guin, ad . MDCCCLXXXIV, p. 169

( Imprimerie Nationale, Paris).

A palavra debates, em alemio haup-

tverhandilung, previstos nos @l 225 a

sgs., corresponds so nosso julga-

mento.

All no processo comum, qual no

Brasil nos de jOri, nio ha julgamento

as o reu esta ausente, salvo em pe-

quenos delitos, corn pena do multa

ou confisco.

Nio hi, pois, debates, julgamento.

Mas ha a instrucao . E o qua diz

outro texto:

"Art. 327 . Dens Ins cas autres

qua ceux prevus par Particle 319,

lee debats no seront point ouvertss

contra un absente (2). La procedure

introduit contra Pabsent aura unique-

ment pour but d e c o n s e r v er intactes

les preuves, pour Is cas od   com-

paraitrait ulterieuremente. - Op.

cit., p . 172 f.°.

Portanto, quanto so ausente, nos

crane graves, de prisao, pode haver e

ha instruFiq nao, porem, debates,

julgamento.

De modo quo houve uma confu-

sao manifesta entre instrugao a jul-

gamento.Neste sentido foi claro Daguin, em

note iquele texto:

"(2) Cette disposition n'est qua

la consecration du Principe general

pose par le legislateur allemand, Prin-

cipe on vertu duquel it no Pent etrn

procede au jugement do Paccuse, lors-

que celui ci no comparait pas."

Igualmente no Brasil pare o jul-

gamento, no direito imperial, a hoje,

pare o julgamento do J6ri, 6 indis-pensavel a presence do reu, C Pr.

Pen., art. 413.

Nio sei se ha mais algum assunto

qua ficou embronco, mas, antes de

passer a prioridade, diremos em sin-

tese, qua no Austria, nao esta pres-

crito, nem Para Hartheim, onde o

processo foi ate o libelo a Ole fu-

gin em1948, nem pare Treblinka e

Sobib6r, porque, tendo havido ato do

juiz de instrucao, em 21 .3.62, de-

terminando a prisao do reu, eviden-

temente, Osse ato decorreu de aber-

tura de instrugio criminal feita com

denuncia antes, a ap6s a fuga, em

1948.Na Alemanha  nao esti prescrita.

A denuncia a de main do 1960, ime-

diatamente recebida.

A Austria a competente   porque e

o lugar do infra55o a competente

porque esta punindo seu national qua

cometeu crime no estrangeiro.

A Alemanha s6 6 competente, por-

que este punindo, pelas sues leis,

um estrangeiro quo cometeu, no es-

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R.T.J. 43 191

trangeiro, umcrime no qualidade de

funcionirio do Alemanha.

Quanta a questio do falta de re-

ciprocidade, o advogado de defesa

fez, data venia, confusao no seu me-

morial a sobretudo an introdugao no

memorial.

0 assunto a simplissimo.

No Direito brasileir o, no t empo do

Imperio, a extradigio era ato admi-

nistrat ivo, quer dizer, o Judiciario nao

intervinha. 0 Governo prendia a en-

tregava.

Regia-se par qua?

Regia-se pale Circular do Barge de

Cairn, de 1847, falando empromes-

sa de reciprocidade, a pelos Trots-

dos.

Veio a Republica, a que fez o emi-

nente Pires a Albuquerque, Juiz da

2.a Vara do Rio de Janeiro?

Vieram pedidos de extradigao sem

Trated o a ale disse: Sem trat ado, nao

as der, porque nao hi lei."

Je estIvamos num regime em que

o Judiciario controls tudo. Logo, o

Judiciario tambem controls a extra-

digao.

Disse mais Pires a Albuquerque;

"A promessa de reciprocidade neo

vale, pois 6, de Into, urn tratado,

que depends de aprovagio pale Con-

gresso.

Acompanhando o Supremo Tribunal

a Pires a Albuquerque, denegando

efeito as promessas de reciprocidade,

s6 reconhecendo a extradipio median-

to tra tados, f oi precise fazer uma lei

de extradigio.

Essa L. 2.416, de 1911, no felonemreciprocidade, a passamos, assim,

a dar extradigio independents des

referidas promessas de reciprocidade.

S6 se a exigiu num case, art. 1.0,

pare a extradigio de brasileiro.

0 projeto da quela lei, segundo es-

clareceu Mendes Pimentel, visou:

"doter o pals de uma lei reguladora

do extradigao, consoante a qual cele-

bre o governo brasileiro tratados de

remissio delinquentium a stan ds a so-

licitag6es de poises nao ligados no

nosso par convengas internacionais .

(R.F., 1V/77).

Assim a extradigio passaria a de.

coffer do tratado a da lei , superadas

as promessas do reciprocidade.

E assim o entenderam todos os au-

tores brasileiros qua apreciaram, em

obras especializadas, a L. 2.416, de

1911 . E os leio, Arthur Briggs, 1919,

p. 12; Coelho Rodrigues   I, 1927,

132; Bento de Fadia, 1930, p. 28. E,

ainda o Supremo Tribunal Federal no

ac6rdio leader do saudoso a eminen-

te juiz a especialista Rodrigo Octa-

vio: "A falter de tratado nao e, en-

tretanto, obstlculo so presente pedi-

do de extradigio, one face dos prin-

cpios liberals do nossa lei , que au-

toriza a extradigio independentemen.

to de reciprocidade s6 exigida quan-

to a extradigao de nacionais ( art. 1,0

- RD 92/75, a H. Valladao, Es,

tudos do DIP., p. 669, a Bo/et.

Socied. Bras. Dir. Internat . 7/107 e

Pareceres de Cons. Geral Repr bli-

ca, I/331).

Na mesma trilha a lei atual, o

Dl. 394, de 1938, nao condicionou a

extradigio a existencia obrigat6ria de

tratado on de promessa de reciproci-

dade, s6 previu a exigiu esta pare

trio especial, da prisio preventive

antes do pedido formal, art. 9.0.

Neste sentido, tambem Jose Frede-

rica Marques, Curse do Direito Pe-

nal, 14294 fine a 295 fine.

Agora o ilustre advogado chega

a urea conclusaa, data venia, tardia.

Dix Sue Excia.; Hoje, core a nova

Constituigio, as ofertas de reciproci-dade no valem nada, porque a

Constituigio diz que dependem do

aprovagio do Congresso tratadoe, con-

veng6es a outros atos internacionais.JA Fires a Albuquerque mostrara que

todos os etas intemacionais depen-

diam do aprovagio do Congresso, pois

a palavra tratado compreendia tam-

bem oferta do reciprocidade.

E a exig6ncia da reciprocidade sate

superada.

Se a lei use Pala em oferta de re-

ciprocidade, coma, vai o Supgremo

exigi-la?

Ache que tratei tondos as proble-

auts dos tree cases.

Agora resta o do prioridade. Aquern cabs?

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192 R.T.J. 43

Quern a qua deve ter a extradi-

cao? A Austria on a Alemanha? 0

art. 6.°, do Dl. 394, diz o seguinte:

"Art. 6.- Quando varios Estados

requererem a extradicao do mesma

pessoa pelo mesmo fate, tere prefe-

rencia o pedido daquele emcujo Ter-ritorio a infracao foi cometida.

§ i.0 Tratando-se de fates diver.

sos:

a) o qua versar s6bre a infrafao

mais grave, Segundo a lei brasileira;

b) o do Estado que em primeiro

lager tiver solicitado a outrage, no

caso de igual gravidade; se as pedii-

dos foram simulteneos, o Estado de

origem ou na sua falter, o do domi-

cilio.Nos dereais cases, a preferencia

fits so arbitrio do govern brasileiro.

§ 2° Na hip6tese do § 1°, po-

dera ser estipulada a condiggo de en-trega ulterior aos outros requerentes.

§ 3° Havendo tratado cram algum

dos Estados solicitantes   as sues as-

tipulacoes prevalecerao no quo diz

respeito a preferencia de que trata

este artigo.

He, assim, desde logo, urea prefer

rencia Palo territ6rio, care preferen-cia initial qua se vai alterar a com-

pleter nos outros paragrafos . Os cri-

mes de Hartheim foram cometidos no

territ6rio do Austria, as crimes de

Treblinka neo foram cometidos nern

no territ6rio do Alemanha nem no

territorio do Austria, e a extradicao

pelos crimes de Sobib6r ate agora so

foi pedida Palo Austria. A Alema-

nha tern um pedido, a respeito, que

ester am andamento.

No caso, os crimes de Hartheim,

do Treblinka a de Sobib6r, sao cri-

mes de homicidio qualificado, pelo

nosso direito penal. Evidentemente,

a prescricao a de vinte anos, pouco

imports que sejamdez, vinte ou trin-

ta homicidios. Nosso C6digo Penal

neo manda prescrever pale soma de

tempo do prisao. Portanto, o n(une-

ro de fates criminosos neo alters a

gravidade de pena.

Nem ha splicer disposic6es outras,

do nosso C Pr. Pen., p. ex., or-

tigo 78, que der preferencia, sempre

ao Lugar do intrapao, e, no caso, neo

se trata de preferencia entre lugares

dos crimes.

Assim em face do lei brasileira,

he igualdade de pens. Ora, diz a

letra b do § 2.0:

"b) o do Estado em quo primeiro

lager river solicitado a entrega, nocaso de igual gravidade; se os pedi-

dos foram simulteneos, o Estado de

origem ou, no sua felts, o do domi-

cilio."

A Austria solicitou a prisao pre-

ventiva em 27 de fevereiro, mas deu

entrada so pedido formal de extra-

digao no dia 5 de abril, e a Alema-

nha no dia 14 de abril. No ha a

manor duvida, ester no processo a

note do Austria.

De forma que, nestas condi46es,entendendo como entendo qua ha

igualdade de pens, an daria prefe-

rencia a Austria, porque o pedido do

Austria entrou no dia 5 de abril, e

estou argumentando corn o protoco-

lo do Itamarati, corn o documento

constants dos autos. 0 pedido do

Alemanha entrou no dia 14 de abril,

neo hA a manor dAvida, ester aqui a

note do Alemanha. He tambem area

pequena note previa em qua ela diz

que entraria oportunarnento core opedido formal.

A Alemanha fez questao de dizer

qua desvinculava o sea pedido de ex-

tradiFao do pedido de extradigao do

Austria; declarou-o positivamente no

sua note.

A afirmativa do ilustre advogado

do Alemanha de que o extraditando

e alemeo, neo tam a cobertura do

pr6pria Alemanha, qua o declare

presumidamente austriaco a pediu a

extradicao per ser Ale estrangeiro a

service do Alemanha.

Se, entretanto, o Tribunal denegar

o pedido do Austria para Treblinka

e Sobibor, a preferencia cabers A

Alemanha, pois a Austria neo reex-

tradita os seas nacionais.

Nests conformidade, Sr. Presiden-

ts, termino pedindo desculpas so eg.

Tribunal per ter falado longamente,

pois five de debater corn varios e

ilustres advogados. Estou pronto a

der qualquer informacao aos Senho-

res Ministros, porque estudei corn

muito carinho as autos.

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R.T.J. 43

Minha concluseo, portanto, 6 qua

seo legais as pedidos do Austria e

do Alemanha. Alias, em tese, echo

qua quern deve resolver s6bre a pre.

ferencia 6 o Govern. Mas, como 0

Govemo mandou as verbs pedidos

a gate Tribunal, quern deve resol-

ve-los 6 o Tribunal.Estudei os processes corn aquela

Imparcialidade que neo vg gregos near

troianos . E men dever, a Procurado-ria-Geral neo a parts neste processo.

O Procurador-Geral do Republica

oficia a diz de direito nos processos

de extradigeo.

live por divisa, em vez de Nie-tsche, qua o eminente advogado ci-

tou, a constants do brasao de urn dos

maiores governantes do Europa, qua

foi a Duquesa Isabel D'Este.O seu lama era :  Nec spe, nec me-

in", nem por esperanca nem por me-

do, nem corn o intuito de recompen-

se, nem por terror de violencia.

VOTO

0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Sr. Presidents  comecareipoles quest5es qua interessam a mais

de um dos pedidos de extradigio sub-

metidos so nosso julgamento. A se-guir, examinarei as qua se referem as-pecificamente a um on outro.

I - Reciprocidade

A declaragao de reciprocidade, no

falta on deficiencia de tratado, a fon-

ts reconhecida do direito de extradi-

gao (Andre Mercier, L' Extradic-

tion, Recueil des Cours, 1930, III,

p. 185). Ease principio ja f6ra ado-

tado em nosso pals, no Imperio, pals

circular de 4.2.1847, do Ministeriodos Neg6cios Estrangeiros; tambemfoi mencionado, quanto a extradigiode nacionais, no L 2.416 de

28.6.1911 (art. 1.°, 9 1 .0), e a lei

atual o consagra (Dl. 394, de28.4.38, art. 6°, § 3.°, c/c art. 9-0),

segundo o entendimento do Supremo

Tribunal (Extr . 232, 9.10.61, D.J.4.4.63, p. 70; Extr. 288, 7 . 12.62,

RF 205/288, voto do Sr. Ministro

Gonsalves de Oliveira; Extr. 251,

33.9.63, D.J. 5.12.63, p. 1.238,veto do Sr . Ministro Evandro Lins).

Neo ficou derrogada a nossa lei nos-

193

se materie, pois neo tern ess0 alcan-

ce a circunstencia de ser hoje neces-

sario o referendum parlamentar pare

"atos intemacionais (onst. de

1967 art. 83, VIII), diferentemente

do Constituiceo anterior, que s6 0

exigia pare tratados a convenc6es.

O melhor entendimento do Consti-tuigeo a que ela as refers aos atos in-

ternacionais de qua resultern obriga-

g6es pare o nosso pals . Quando mui-to, portanto, caberia discutir a exi-

gencia do aprovageo parlamentar

pare o compromisso de reciprocidade

qua fusee apresentado polo govern

brasileiro em sews pedidos de extra-digeo . Mn a simples aceitaceo de

promessa de Estado estrangeiro neo

envolve obrigageo Para nos.

Nenhum outro Estado, a falta de

name convencional   on de promeasafeita pelo Brasil (que neo e o caso),poderia pretender um direito a ex-

tradigeo, exigivel do nosso pals, pois

ago Jul names do direito internacio-

nal s6bre extradigio obrigat&ia paretodos as Estados (Mercier  ob. cit.,

p. 182). Dar on recusar a extrcdi-

ceo a diroito inerente a soberania do

Estado requerido (Coelho Rodrigues,

A Extradigio, v. 1, 1930, p. 42).Ale neo tern obrigageo intemacional

de a conceder seneo no limits dos

seus compromissos (Mercier, ob. cit.,p. 180). Nem a Convengeo s6bre o

genocidio teria criado tal obrigaceo

em face dos Estados neo signatarios

(L. C. Green, Political Offences,

War Crimes and Extradiction , The

International and Comparative Law

Quarterly, abril, 1962, p. 329).

O Sr. Ministro Gonsalves do Oli-

veira : -Ai a pare qua o Executivo

proponha o pedido so Poder Judicia-

rio, so Supremo Tribunal Federal.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator : - Dizia an qua  ago haven-

do tratedo   neo he obrigageo, para a

Estado requerido   de conceder extra-digeo . Aceitar proposta de reciproci-

dads neo pods crier pare ale essa

obrigaceo.

O Sr. Ministro Ooncalves de Oli-

veira: igo 0 seguinte : o Gover-n brasileiro ago se pode comprome-

ter a der extradigaq porque a com.

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1 94 R.T.J. 43

petencia a do Supremo Tribunal. 0

qua ale pcde e submeter ou nao ao

Supremo Tribunal Federal o peddido

do Estado estrangeiro.

0 Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): - Nan me referia so Gover-

no no sentido estrito de Poder Exe-

cutive, mas an Estado brasileiro, en-

volvendo lodes os 6rg5os qua inter-

ferein no procedimento do extradi-

cao. A decisao favoravel do Supre-

mo Tribunal e, semduvida, condicao

previa, sem a qual no sepode dar

a extradigSo. Mas o Supremo Tribu-

nal tambemaprecia cede caso em fa-

ce dos compromissos internacionais

porventura assumidos polo Brasil.

Mesmo qua o Tribunal consinta no

extradigao - per ser regular a legal

o pedido -, surge outro problems,

qua interessa particularmente ao Exe-

cutive: saber so ale estate obrigado a

efetiva-la. Parece-me quo essa obri-

gagao sb exists nos limites do direito

conventional, porque nao ha, comp

diz Mercier, "urn direito intemacio-

nal geral de extradigeo."

Em consegiiencia, a simples aceita-

cao do oferta do reciprocidade nao

cria obrigagao para o Brasil 

nao de-pendendo essa aceitagao de referen-

dum do Congresso. Da promessa de

reciprocidade results obrigagao pare o

Estado requerente, nao para o Esta-

do requerido.

Von mais longe ainda : meaner, nos

casos em qua o Brasil seja o ofertan-

te, uma vez qua a reciprocidade ja

esta prevista em lei a no costume

intemacional, quo a nossa lei manda

observer (Dl. 394/38, art. 9..0, cc

art. 20, in fine; C. Pen., art. 4.°),

nao se compreenderia fosse necessa-

ria nova chancela do Congresso para

tal fim.

mente vedada pals Constituicao do

Basil ( art. 159, § 11).

Ha valiosas opinioes em contrario,

baseadas em qua o compromisso de

comutagao-regbente no direito

extradicional -eria de todo inde-

pendente do direito substantive, mes-mo o de assento constitutional (Ha-

roldo Valadao, parecer, Extr 273,

f. 313; Nelson Hungria, parecer ane-

xo no memorial do Alemanha).

Nan podemos  data venia, aceitar

essa ponto de vista sem reserva. E

certo qua o direito extradicional, no

dispor de tal modo   se inspira no sen-

timento de humanidade  mas tambem,

nao a por outro motivo qua o direi-

to constitutional renega tais on quais

penalidades: "As pens perpetuas...vao-se limitando ads chamados incor-

rigIveis  comp supostos refratarios a

todo tratamento", observa Roberto

Lyra  citando a seguir esta conclusaodo Congresso Penitencierio de Was-

hington: "Nenhum individuo   quais-

quer qua solaria sua idade a antece-

dentes, deve ser considerado incapaz

de emends  (Corn. so C . Pen., v. 2,

p. 59).

Acresce qua o condicionamento do

extradigao a normal do direito penalinterno je foi admitido por tune de-

cisao do Supremo Tribunal (Extr.

241, 18 . 5.62, R . T.J. 24/247). A

extradicao so foi concedida corn a

condicao de ser comutada a pena de

trabalhos forcados, repudiada pelo

direito brasileiro.

Em outro caso, onde a pens era

de degredo  a extradigao foi conce-

dida, mas fiquei vencido  em earn-

panhia dos Srs. Ministros Ary Fran-

co a Hahnemann Guimaraes (Extr230, 8 . 9.61, R F. 201/253). Mes-

tre Hahnemann ja havia votado de

igual modo, corn Orosimbo Nonato,Nelson Hungria a Rocha Lagoa, no

Extr 165 (26 1 53) R F 153/382  .   .II - Comutageo de Pena

A minoria, em qua formevamos, con-

Parece-nos procedente a argumen- cedia a extradigao, mas subordinada

taceo da defesa, quando sustenta qua a nao aplicacao do pena de degrade.

o compromisso   assumido pelos Esta- Essa decisao, entretanto   one pre-

dos requerentes, de comutar a pena judica a tese mais geral , qua estamos

de morte (j5 abolida no Austria e sustentando, de se condicionar a ex-

no Alemanha), teria de incluir o tradigeo pelo mends a vedagao cons-cornpromisso de reduzir pars prisao titucional de certas penas, pois a

tempcraria a pena de prisao perpe- maioria se baseara no fundamento de

tua, em razao de ser esta 6ltima igual- nao ser a pena de degredo vedada pa-

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R.T.J. 43

In Constituigao. A contrario sense,

tal premissa admitia a vinculacao do

direito extradicional nos tarmos aci-

ma indicados.

Emoutro case (Extr 234, 15.3.65),

que se referia especificamente a pri-

seo perp6tua, o Supremo Tribunal

nada determinou, porque a extradigeo

ja tinha side concedida em julgamen-to anterior, proferido mais de quatto

anos antes (2.10.61).

Apesar destas ponderag6es, reconhe-

go que o compromisso apresentado

nestes autos, seen clausula de se con-verter em temporaria a priseo perpe-tua, nao invalids o pedido, porque as

Estados requerentes observaram lite-

ralmente o que disp6e o art. 12, d,

da nossa lei de extradigao, qua nao

mention a priseo perpetua. A fal-

ta, portanto  a perfeitamente supri-vel, come sustenta o Ministro Nel-

son Hungria em seu parecer. Be a

Tribunal conceder a extradigao, su-bordinada a ease compromisso, o go-

vemo brasileiro a exigire antes de

efetuar a entrega do acusado. Essaexigencia  apps a nosso pronunciamen-

to, 6 legitima, pois o que o art. 12

da lei condiciona   an impor a comu-tagso, e a "entrega 

do extraditando,e neo a julgamento da admissibilida-de do pedido  comp been observou o

Sr. Ministro Luiz Gallotti, na Extr

218 (30.9.50). Este seu ponto de

vista neo prevaleceu  entao, tendotide a extradigao negada, mas emcase posterior o Tribunal prestigiou

o seu entendimento (Extr 241, cit.acima).

Nada impede essa divisao de ta-

refas entre Executive e Judicierio,

porque a extradigao no 6, per na-tureza, ato jurisdicional, nem admi-

nistrative, prevalecendo o que dispu-

ser a esse respeito o direito interne,

out as convengoes internacionais (Mer-

cier, ob. cit., p. 173; Coelho Rodri-

gues, ob. cit., p. 27).

III - Competencia

Nao foi contestada pela defesa,

nem pela Procuradoria-Geral da Re-

publica, a competencia dos Estados

requerentes. Um dales - a Alema-

nha - 6 que impugnou a da Austria,

mas reconhece qua, embers ornisso

195

o pedido quanto a norma legal de

competencia, o § 36 do C. Pen. da

Austria consagra o principio de na-

cionalidade ativa, o qual je vinha --

notou o Prof. Haroldo Valadao -

do C6digo de 1803. A objegao da

Alemanha consists em que o extra-

ditando era alemao, a nao austr aco,

na epoca dos crimes, pois a Austria

se achava sob o regime do Anchluss.

Esse argumento 6, em parte, con-

tradit6rio, porque not dos fundamen-

tos alegados, pela Alemanha, pars

firmer a propria jurisdigao, tinha

side o § 4.°, do art. 3.°, n. 1 do

seu C. Pen., qua se refers a crime

praticado no estrangeiro, per estran-

geiro, no exercicio de fungao do go-

verno germenico . A ordem de priseo

expedida pela Justiga alema (Extr

274, f. 21) funda-se, quanto a com-

petencia, naquele mesmo dispositivo

legal, comp observou a Procurador-

Geral da Republica, e o pedido de

extradigao dix que Stangl era "presu-

m(idamente austriaco (Extr 274,

doc. de f. 23).

Essa contradigao no prejudica o

pedido is Alemanha, porque ela tern,

igualmente, jurisdigao s6bre crime

praticado per sudito alemao no es-

trangeiro (C. Pen., § 3P). Portan-to, seja Stangl considerado alemao on

austriacq, a jurisdigao da Justiga

alema sera, de qualquer made, ina-

tacavel.

E, pois, desnecessario discutir, ago.

ra, se estava sob a soberania aemaaquela parte do territ6rio polones,

que a Alemanha ocupava na epoca

dos crimes . Esse problems sere fo-

calizado mais adiante  so discutirmos

a preferencia pare a extradigao.

De qualquer modo nao precede, em

contraposigso a Austria, esse n6vo ar-

gumento da nacionalidade de Stangl,

suscitado pela Alemanha. Em pri-

meiro lugar, nao a aplicavel so case

o principio do irretroatividade da na-

turalizagao, qua foi enunciado no ar-

tigo 1.0, § 1..°, da nossa lei, emcor-

respondencia corn a regra da nao ex-

tradigao dos nacionais (art. 1°,

caput). Nossa lei a de 1938. As na-

turalizag6es tecitas, do Const. de

1891, dependiam pelo menos, do si-

lencio aquiescente do estrangeiro, e

a partir da Const. de 1934 passamos

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196 R.T.J. 43

a admitir somente naturalizag5es ex-

presses, respeitados os direitos adqui-

ridos no vigencia do anterior.

0 dispositivo do lei brasileira, a

qua se apega a Alemanha , visa so-

bretudo a impedir quo seja beneficiado

pela regra do nao extradigio dos na-

cionais quern se naturaliza (ou se

deixa naturalizar) de ma-fe . Nio he,

pois, qualquer semelhanga corn o caso

dos autos, em que no houve nature-

lizagio, mas perda compuls6ria do

nacionalidade austriaca, em favor da

alema, por efeito do invasao do Aus-

tria, ratificada por um plebiscito de

constitucionalidade duvidosa (Hans

Klinghoffei , Olensiva Branca, S. Pau-

lo, 1942). Logo apes a guerra, a

Austria expediu a Lei de 10.7.0

dispondo que eram de nacionalidade

austriaca as, pessoas qua ji a tives-

sem no dia 13 . 3.38 (antes do An-

cfduss) (Ilmar Panne Marinho, Tra-

tado sobre a Nacionalidade, v. 2,

1957, p. 73). Essa reaquisigao do

nacionalidade austriaca tambem nao

se pode equiparar a naturalizagso.

A soberania do Austria, recuperada

ap6s a 2.a Guerra Mundial a conso-

lidada pelo Tratado de 15.5.55, qua

a impede de se anexar novamente aAlemanha, restaurou a nacionalidade

dos austriacos, que ja o eram antes

do Anchluss, com as consegiiencias

qua dal defluem. Seria inadmissivel

qua os tribunais austriacos, em todos

os problemas juridicos ligados a na-

cionalidade, tivessem que discriminar

os tres periodos do nacionalidade dos

litigantes : o contemporineo do ocupa-

gao, de umlado, a os periodos ante-

rior a posterior, de outro . Pelo me-

nos pare efeitos penis, isso levariaa consequencias extravagantes.

Em segundo lugar, um dos funda-

mentos do julgamento do acusado no

pals do qua a national e a maior ga-

rantia qua provavelmente encontrare

em one propria Justiga. Envolve, por-

tanto, o dever, qua tom cads Estado,

de proteger sous nacionais, ainda que

essa protegao consists somente em

Ihes garantir um processo regular.

Tambem a esta a principal razao do

regra, adotada pela maioria dos pai-ses, do nao extradigio dos nacionais

S. Cybichowaki, La Competence des

Tribunaux a Raison dInfractions

Commises hors du Territoire, Recueil

des Cours, 1926, II, 295-6). E os

qua combatem essa regm apresen-

tam, entre outros   o argumento de que

nao deveria ser recusada a extradigao

de nacionais entre Estados  cuja le-

gislagio a cujas instituig5es judicia-

rias oferecem garantias anelogas

(Mercier, ob . cit., p . 229). ve-se,

pois, que a ideia do protegao do na-

cional ester presents no problems qua

estamos discutindo   E ease protegao

pressupoe qua seja stool a nacionali-

dade do reu   pois nio seria razoa-

vel qua estivesse vinculada a uma

nacionalidade preterita.

A pr6pria Alemanha no estaria

muito segura do seu argumento, pois

nao o apresentou no pedido de ex-

tradigao, mas tao-somente no memo-

rial de seu ilustre advogado, distri-

buido he tres dies . E essa nova co-

locagio do problems do nacionalida-

de nao objetiva um reforgo de ju-

risdigao da Alemanha, jA bastante

s6lida, mas a conquista de mais urn

ponto no concurso de preferencia com

a Austria.

1 incontestavel, portanto, a juris-

digao do Austria, por ser o extradi-

tando de nacionalidade austriaca.

Tambem a incontestavel a jurisdigao

do Alemanha, pelo outro motivo men-

cionado: o extraditando, so tempo dos

crimes de Treblinka, estava a servigo

do govern alemio a os teria pratica-

do nessa qualidade.

No so a exterritorialidade des leis

do Alemanha a do Austria, fundada

no print pio do nacionalidade ativa,

nio destoa do direito brasileiro (C.

Pen., art. 5.°, II, b), como tambem

nenhum dosses poises ester disputan-

do sua jurisdigio com o Brasil. Pe-

Jos fatos de qua se trata, nossa jus-

tiga s6 seria cmpetente para julgar

Stangl em razao do principio da uni-

versalidade, qua foi sustentado, sem

exito, nos discuss5es promovidas pela

ONU sobre a represseo do genocidio

(Jean Graven, Los Crimes contre

I'Humanite, Recueil des Cows, 1950,

I, p. 516ss) - Mas, nem a lei bra-

sileira adore essa principio em termos

irrestritos, pois remote a materia Pa-ra as convengbes internacionais (C.

Pen., art. 5°, II, a), nom constitui

Ale norms obrigatoria de direito in-

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ternacional (Cybichowski, ob. cit.,

p. 283; B.V.A. R61ing. The Law

of War an the National Jurisdiction

Since, 1945, Recueil do Cours, 1960,

II, V. 360).

IV Genocidio

Os crimes imputados so extradi-

tando estao hoje qualificados como

genocidio, em Convengao qua foi ra-

tificada, entre outras, pale Brasil e

pela Polonia, a ambos asses pries

promulgaram leis a respeito (Dec.

pol. de 13 . 8.44; lei bras . n.0 2.889,

de 1.10 . 56). Este circunstkncia, en-

tretanto, neo permits contrapor-se o

principio da irretroatividade so axe-

me dos presentes pedidos de extra-

digao, pois na tipificagao do crime de

genocidio estao compreendidas outras

figures delituosas-specialmente

o homicidio -ua je se encontra-

vam nos c6digos de todos as povos

civilizados.

A conceituariio nova, na categoria

de violagao do direito penal interna-

cional, results da gravidade seen par

desses crimes, qua ofendem a propria

humanidade, a sao cometidos em

messa, frequentemente por inspiragao

e com o aux(lio da maquina govern-mental, ja tendo sido por isso deno-

minados  crimes de Estado" (Pie-

ter N . Drost, The Crime of State,

2 vole ., Leyden, 1959). Al6m de suas

alarmantes consequencias , a gravida-

de do genocidio a acentuada pals es-

pecial intengao com qua a cometido:

a intengao de eliminar, no todo ou

em parte, um grupo nacional, emico,

racial ou religioso come tal  (Cony,

sobre o Genocidio, art. II; Stefan

Glazer, Culpabilitd en Droit Interna.tional Pdnal, Recueil des Cours, 1960,

I, p. 504).

Mas, se essa maior gravidade do

n6vo tipo delituoso pode ser lembra.

da para as nao aplicarem retroativa-

mente a Convengao de 1948 a as leis

qua dispoem no mesmo sentido, de

modo nenhum ease argumento servi-

ria para excluir a criminalidade dos

atos qua, integrantes do genocidio, ja

estavam capitulados na lei do tempo

em qua foram praticados.A extradigao de Stangl 6 pedida

com fundamento em homicidio qua-

lificado, qua sempre esteve definido

na nossa como na legislagao dos Es-

tados requerentes . A Polonia socor-

re-se do conceito de genocidio, ado-

tado em lei posterior daquele pa's

(Dec. de 13 . 8.44), mas assim pro-

cede para cobrar do Brasil o com-

promisso de dar a extradigao, qua re-sultaria do Convengao de 1948, assi-

nada pelos dois Estados, bem como

para se beneficiar da nova levislac"ao

polonesa sobre a prescrigao de this

crimes.

Essa alegagao  entretanto  nao pte-

judica o exame do pedido da Polo-

nia, sob as demais aspectos, muito

menos o exams dos pedidos da Aus-

tria a do Alemanha  pois nao temos

its cogitar da aplicageo retroativa de

norma sobre prescrigao, ja qua oBrasil nao promulgou lei, nem fir-

mou convengao  qua estabelecesse, es-

sa retroatividade . Ratificamos a

Convengao de 1948 (D. 30.822, de

6.5.52 ), mas ela nada dispoe sobre

materia prescricional . Os signaterios

assumiram o compromisso de "con-

ceder a extradigao de acordo com

sua legislagao a com os tratados em

vigor  (art. VI).

Saris, ousado sustentar-se qua em

razao desse compromisso de extra-digao, qua remete an direito vigen-

te, terlamos abolido a prescrigiio pare

o crime de genocidio ( Jacques-Ber-

nar Herzog, L'Extradiction des Cri-

minels de Guerre", Le Monde. ......

27.3.67, artigo escrito sobre o caso

Stangl). No Brasil, portanto, o pro-

blema da prescrigao continua regula-

do no direito comum.

0 ilustre advogado its Polonia pro-

curou demonstrar em sue sustenta-

gao oral , qua aquele pals nao pediupropriamente a extradigao, mas so-

mente a  entrega" de, Stangl. Com

isso, estaria reclamando o cumpri-

mento da Convengao sobre o genoc-

dio, firmada pale Brasil a pela Po-

lonia . 0 compromisso all assumido

operaria automaticamente, sem de-

pendencia de maiores formalidades,

dispensando mesmo o pronunciamen-

to do Supremo Tribunal sobre a le-

galidade do pedido e a ocorrencia, ou

nao, do prescrigao . Mas nao procedeessa colocagso do problema  por parts

da Polonia, tanto em vista des consi-

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deragoes anteriores, come tambem

porque 6sse pais, no enviar o seu

comnromisso de reciprocidade, men-

cionou, expressamente, que o fazia em

proceseo de extradigao. Seu pedido,

portanto, tinha qua set apreciado

consoante o nosso direito extradicio-

nal, come este ressalvado na Conven.-

cao sabre a Genocidio.

Em consequencia, a luz do direti-

to comum 6 que mail adiante exami-

naremos o problems da prescrigao,

sem qua sabre ele se reflita a con-

ceituacao conventional e legal do ge-

nocidio, adotada posteriormente aos

crimes de que se trata . Nan teremos,

assim, motive pars discutir se as

normas sabre prescrigeo penal sao de

(undo, on somente de forma, pars,efeito de sua aplicagao imediata

(Jacques Bernard Herzog, "Etude des

Lois Concemant la Prescription des

Crimes centre l'Humanite", Revue de

Science Criminelle at do Droit Pe-

nal Compare, 1965, nP 2, p. 36).Quer sejam os crimes de, Sobib6r,

Treblinka a Hartheim conceituados

Como genocidio, on simplesmente

coma homicidio qualificado, as pedi-

dos de extradigao de Stangl poderao

ser julgados pelo Tribunal sem qual-quer desvio do princ ipio nullum

crimen sine legs.

V - Julgamento Regular

Tambem nao prejudice as pedidos

em exame a possivel falls de isengAo

dos tribunais dos Estados requeren-

tos, qua sofreram mais intensamente

as efeitos dos crimes de que 6 acusa-

do o extraditando. A isengao do Es-

tado requerente, pars garantia de um

julgamento regular, 6 sem d6vida im-

portante no direito extradicional. Re-

cusamos, em 1963, uma extradigao

pedida pelo Governo de Cuba, onde

faliava essa garantia (Extr 232 cit.),

e nossa lei nao permite qua o extra-

ditando seja submetido a "tribunal ou

juzo de excegao (art. 2° VI).

boas, no qua toca aos Estados are

requerentes, qua tern tribunals regu-

lares, £uncionando norrnal:nente, ha-

vemos de admitir a presungao de jul-gamento regular.

A possibilidede de julgamento par-

cial Cu irregular s6 6 impedimenta a

43

extradigao quando results evidente.

Em case contririo, a principio da

territorialidade nao teria primazia,

coma tern, no direito extradicional

da maioria dos paises, pois o abalo

social a maior nos pr6prios lugares

em qua se cometeu o crime. De

igual made, a printpio da competen-cia do Estado que sofreu as efeitos

do crime praticado em outro tam-

bem nao poderia ser aceito, per see,

presumivelmente, a mends impartial

dos dois. Entretanto  esta regra 6

adotada em muitas legislag5es (Cy-

bichowski, ob. cit., p. 284), inclu-

sive as do Brasil  nos cases per ale

previstos (C. Pen., art. 5° I).

An reves, o principio da nacionali-

dade ativa fez presumir qua o jul-

gamento seja mais favoravel so reu

em sea pr6prio pais, o que tambem

seria um afastamento do criteria da

complete isengao.

Nessa linha de raciocinio, a prefe-

rencia da doutrina a do direito posi-

tivo teria de ser pals competencia

dos Estados totalmente estranhos no

fate delituoso . Mas nao he tal re-

gra no direito brasileiro, a nossa ju-

risprudencia op6e reservas so pr6prio

desaforamento de processes penais,

per motivo de parcialidade, an ordem

judici6ria interne (HC 41.119, 1964,

RT.J. 33/371; HC 42.026, 1965,

RT.J. 36/178; HC 42 .325, 1965,

RT.J. 34/588; HC 43.161, 1966,

RT.J. 37/267; HC 43 .196, 1966,

RT.J. 40/202).

A solugao mais adequada  em cri-

mes como o destes autos   seria a ju-

risdicao de tribunais internationals,

nao obstante as impugnag6es conhe-

cidas (cf. J. Graven, ob. cit., p. 516,

585, etc.; PN Drost, ob. ct.,

esp. v. 1, p. 36, 352, v. 2, p. 201,

205). A Convencao sabre o Genoci-

dio preve essa competencia pare as

Estados qua a reconhecerem, dando

prevalencia, no situacao presents, ao

print pin da territorialidade (art. VI).

Mas nao foi instituido tribunal inter-

nacional pars tais crimes, apes a dis-

solucao dos que funcionaram em cir-

cunstancias excepcionais no imediato

ap6s-guerra. Portanto, a acolhimen-

to, neste case, dos principios da ter-

ritorialidade ou da nacionalidade ati-

va, representa, da parte deste Tri-

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banal, estrita obedi&ncia as normas

jurdicas emvigor.

Se viessemos a negar a extradi-

cao, pela possivel falta de isencao dos

Estados requerentes, teriamos a obri-

gacao moral de julgar o acusado, por

nao haver tribunal international com-petente. Mas nao o poderiamos later,

por falta de competencia. E nossa

recusa, longe de exprimir um gesto

de solidariedade international no core-

bate so crime, qua 6 fundamento da

extradicao, teria o alcance de um

asilo politico, mas concedido a quem

nao esta na condicao de perseguido

pol lice, nem a acusado come adiante

veremos, da pratica de crime politico.

A cautela da isencao, levada so ex-

tremo, tambem teria impedido 0

Papa Pin XII de proferir estas pala-

vras, dirigidas em 1953 aos membros

do Congresso International de Direi-

to Penal: ' .. .e preciso que or cul-

pados. .. , rem considerac so de pes-

soas, sejam obrigados a prestar con-

tas, que sofram a pens, a que node

as posse subtrair so castigo de sews

atos, nem o exito, nem mesmo a "or-

dem de cima", que eles receberam...

A certeza, confirmada pelos tratados,

de qua 6 preciso prestar contas -

meson, quando o ato delituoso foi

bemsucedido, mesmo quando foi co-

metido no estrangeiro, mesmo quando

alguem escapou pare o estrangeiro

depois de o ter cometido -, esta

certeza a urns garantia que ran as

pode subestimar" (Excertos de An-

toine Sottile, Revue de Droit Inter-

national Penal, outubro de 1953,

p. 376).

VI - Crime Politico

Tambem nao cabs, no caso, a ex-

cecao do crime politico, prevista em

nossa lei (art. 2.°, VII, c) e no C6-

digo Bustamante, qua 6 o documen-

to international mais abrangente, a

quo nessa materia esta vinculado o

Brasil (art. 356). A Convencao s5-

bra o Genoc dio (art. VII) e a lei

brasileira baixada em consegiiencia

dela (L 2.889, de 1.10.56 arti-

go 6.°) sao expiicitas no dizer que

o genocidio nao se considera crime

politico pars efeito de extradicao.

A aplicacao imediata de tais nor-

mas a pedidos de extradicao funds-

dos em crimes anteriores nao viola

o princpio nullum crimen sine lege.

E born verdade que o C6digo Penal

Internacional, adotado can Convencao

de 1940, firmada pelo Brasil em

Montevideu, estabelece regra de vi-g6ncia simente pars o future, mesmo

quanto as suss normas de direito ex-

tradicional (art. 52), mas nao che-

games a ratificar esse tratado (Hil-

debrando Acioli, Tratado de Direito

International Ptiblico, v. 1, 2.8 ed.,

p. 423). Alemdisso, nas palavras de

Mercier, "a extradicao nao 6 uma

pens", traduzindo, no mais des ve-

zes, o reconhecimento, polo Estado

concedente, da sue falta de compe-

tencia Para julgar a infracao. Tam-bem "nao 6 a spficagiio de area

pens", encargo e responsabilidade

que "incumbem so Estado requeren-

te (ob. cit., p. 177).

Ainda que a Convencao s6bre o

genocidio, on a L. 2.889, de 1956,

nao f6ssem apliceveis, no ponto quo

estamos discutindo  a solucao seria a

mesma. A doutrina mais autorizada,

embers o tema seja controvertido,

repels a conceituacao de crime poli-

tico fundada exclusivamente na mo-tiva£ao politics do agents . De igual

modo, a alegac"ao de ter side o crime

cometido contra particulates par ins-

truc6es de um govemo nao tens bas-

tado pare beneficiar o cuter com a

escusa do crime politico ( Green, ob.

cit., p . 330). 0 genocidio - afir-

me Brost - "6 tanto crime do Es-

tado comp crime comum" (ob. cit.,

v. 2, p. 201).

A1em de outros elementos de con-

figuracao, corn as quais a doutrinamais moderns procura combinar as

teorias subjetiva a objetiva, leis e

convenc6es internacionais, especial-

mente no campo do direito extradi-

cional, tom recusado a conceituacao

de politico so crime cometido core

especial perversidade on crueldade,

on aquele em qua predominam as

elementos do crime comum. Nossa

lei, que assim disp6e (art. 2.° § 1.°),

mentions, entre outros, o terrorismo

(art. cit., § 2.0). E o Comite Ju-

ridico Interomericano, em sea estu-

do de 1959, nao considers poEticos

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.,as crimes de herbaria a vandalis-

mo" e, em geral, as infra$6es "qua

excedam as limites licitos do ataque

e do defesa" (Izidoro Zanotti, La

Extradition, p. 238).

Do mesmo modal a Corte Supreme

do Argentina, em decisao de 1966,

concedeu a Alemanha a extradh9o

de Gerhard J. B. Bohne, acusado do

exterminio em massa de doentes

rnentais, negando caster politico, Se-

gundo sews precedentes, a "fatos

particularmente graves a odiosos por

sue natureza barbara" (La Ley, ...

1.11.66, p. 1).

Tambem pelo caster cruel do cri-

me - assassinato de prisioneiros in.

defesos, inclusive o medico chamado

a socorrer um dales, qua estava feri-do - negamos-]he careter politico,

a recusamos a extradiceo por outro

motivo: falta de garantias para um

julgamento regular em Cuba (Extr

232 cit.).

Realmente, o presumido altruismo

dos delingiientes politicos nada tern a

ver corn a fria premeditagio do ex-

terminio em masse . 0 juiz Jackson,

de Corte Suprema dos Estados Uni-

dos, acusador emNuremberg, fez allesta advertencia, corn receio do in-

credulidade future:   We must stablish

incredible events by credible eviden-

ce" (spud Rdling, ob. cit., p. 390).

VII - Ordem Superior

A justificative do cumprimento de

ordem superior igualmente neo leva-

ria, so por si, a recusa dos padidos

sob julgamento . Sua aplicaSaq em

termos irrestritos, aos chamados cri-

mes de Estado, resultaria em com-

pleta impunidade pare criminosos

crueis.

Nosso Codigo Penal, comb de re-

gra as outros codigos   restringe o al-

cance dessa escusative, porque neo

elimina a culpabilidade nos casos de

cumprimento de ordem  manifesta-

mente" ilegal (art. 18). E neo se

comprovou ainda qua a ordem de ma-

tar prisioneiros, inocentes ou neo, e

enfermos hospitalizados, ou de ex-

terminar judeus em massa, mediante

processos de horrenda eficiencia, ti-

vesse sido autorizada por lei do Es-

tado nazista.

Na extradicao de Bohne, julgada

pela Suprema Corte argentina, foram

mencionadas instrucoes secretes de

Hitler, de 1 . 9.39, quanto aos enfer-

mos mentais (La Ley, cit.). Quan-

to so exterm. nio em massa de ju-deus, o ato mais qualificado, qua se

indicou no caso Eichmann, julgado

em Israel, foi uma reuniao de lideres

nazistas , realizada em Gross Wann-

see, sub(rbio de Berlim, em 20.1.42

(Comer Clarke Eichmann, Rio, 1961,

p. 132 Lord Rissel of Liverpoll,

The Trial of Adolf Eichmann, Lon-

dres, 1963, p. 52-54, 201-203). De.

la, entretanto, neo resultou urn texto

juridico normativo, tendo-se usado 0

eufemismo  soluggo final" do proble-

ms judeu pars ocultar a premedita-

cao criminosa . 0 proprio Eichmann

procurou explicar essa formula comp

sendo a procure de not lar pare as

judeus em Madagascar como se le no

resumo de D. Lasak ( The Eich-

mann Trial , The International and

Comparative Law Quarterly, 1926, v.

II9 p. 362). Observou esse comenta-

rista: ...a despeito do legislafao na-

zista..., quo efetivamente negava

personalidade juridica aos judeus e

a outros, parece neo ter havido nor-

mas de direito positivo ( positive

enactement) autorizando as exter-

minacoes... Qualquer qua fosse a

posigao do lei nos dies de Hitler,

as atividades nazistas neste campo

nada mais eram do qua atos arbitra-

rios a ilegais (nothing but arbitrary,

illegal acts), tolerados pela Justiga

aleme... (ob. cit., p. 362).

Admitindo-se, corn a melhor dnu-trina, qua o conhecimento do ilegali-

dade do ato, on a possibilidade d"ssecenhecimento, 6 essencial pars a in-

tegracao do elemento subjetivo do

crime, ale deve set presumido em cer-

tos casos ( Glacer, ob. cit ., p. 492,519 ss). E Stangl era um graduado

servidor do policia judiciaria, qua

em razao do cargo nab deveria des-

conhecer a legisla4ao do Alemanha

sbbre o homic  dio. For outro lado, as

providencias tornados pelos alemaes,

para manter as vitimas inscientes do

seu destino a para eliminar as vesti-

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gios materials da carnificina, a pre-

sunFao mais forte ainda de qua os

dirigentes a executores dessa politi-

ca neo ignoravam a criminalidade do

seu procedimento.

0 problems, portanto, deslisa de

justificative respondeat superior pare

a coag5o moral, cujo teste juridico e

a possibilidade de escolha, aplicado

tambem pelos tribunals internacionais

do epos-guerra. Dscute-se, na dou-

trina a na jurisprudencia, quanto so

onus da prove em tais cases. De

qualquer modo  caiba a prove do er-

ro de direito on da coagao moral a

defesa, on caiba a acusacao a prove

contraria  o qua Be tern 6 urn proble-

ms de prove   cujo exams compete

so juizo da agio penal a neo so da

extradiceo (D. 394/38, art. 10,

caput, in fine).

Se tivessemos, porem, de levantar

um pouco o veu da prove, a conclu-

sio aerie desfavoravel so extraditan-

do. Ale ingressou no Partido Na-

zista antes da guerra , antes mesmo

de ser admitido no quadro policial,

come contra do seu depoimento de

1938 (Extr 272, v. 1 f. 74, 87).

E fez urns rapida carreira. De di-

retor-substituto passou a diretor da

secreteria de Hartheim (1941), a dal

so comando de Sobib6r a Treblinka

(1942). Que fez o comandante de

urn campo de exterminio de vidas

humans? Palo mends, mantemo fun-

cionamento deisa maquina de matar.

E o Coronel Globocnik, so insistir

pela promog5o de Stangl, recomenda-

va-o coma seu melhor chafe de cam-

po de concentra$ao (Extr 273, f6-

Iha 134v.).

Tais circunstincias nos impedemde acolher, muito menos do offi-

cio, a justificativa do cumprimento

de ordem superior, em termos de

coafao moral, qua s6 o juizo de a4ao

penal podera apreciar devidamente,

pale conjunto des proves qua the fo-

rem apreseatadas.

VIII - Suficiencia da Acusacio

Nao nos parece procedente a de-

few, quando alega ser imprestivel,

em face do art . 7.° do Dl. 396/38,a descricao dos crimes em qua Be

fundam os pedidos de extradicao.

Demonstrou o Procurador-Geral qua

as circunstancias de lugar a tempo,

been como os meios utilizados, foram

expostos de modo suficiente, a po-

der'amos aduzir; com excesso de por-

menores.

Ficou cabalmente configurada a

materialidade dos crimes, a os indi-cios da participacao do extraditando

foram apontados com abundancia, in-

clusive pela natureza de suas atri-

buig6es em Hartheim (depoimento

de 1947, Extr 272, v. 1, f. 74, 79),

e per sus posi$ao de chefia, per al-

guns meses  em Sobib6r  a durante

cerca de um ano, em Treblinka, o

qua foi confirmado nos interrogat6-rios a qua procedemos.

Se essa participa4ao foi de mera

cumplicidade on de co-autoria   distin-

cao qua em nosso C6d. Penal je

neo afeta o quantitative legal da

pena   art. 25 ) , mas teo-s6mente a

sua individuacao  art. 42), isto 6

problems que cabe Be juizo da acao

penal elucidar   atraves des proves.

IX - Docmrentafio

Tambem nio acolho a alegagio

do defensor dative contra a juntada

ulterior de documentos, per partsdos Estados requerentes . Asses ele-

mentos ncluindo o pedido formal

de extradig5o da Austria a algumas

pages essenciais dos pedidos da Ale-

manhe a da Pol6nia - derarn entra-

da em tempo oportuno, pois o Tri-

bunal poderia, a requerimento do

Procurador-Geral, suspender este jul-

gamento a conceder prazo ate 45

digs BOB Estados requerentes para

ei lementagao dos seus documentos

(Dl. 394/38, art. 10, § 2.0; Extr270, 19.4.67; vd. art. 6.0 do Pro-

jeto do Comite 'Juridico Interameri-

cano a comenterio de Renato Ozo-

res La Extradici6n an el Derecho

Interamericano, 1958, p. 25).

S6bre a nova documentac"ao foi

aberta vista an ilustre defensor, qua

S6bre ela Be manifestou . Pode, por-

tanto, ter havido sacrificio pessoal

pars S Excia., que Be desincumbiu

do sen mums, com grande brilho,

cumprindo exemplarmente o encargo

qua ]he confiou o relator, sem pedir

uma unica prorrogagao de prazo.

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Somente um profissional do sue ca-

tegoria, festejado professor de pro-

cesso penal, teria dado an extradi-

tando a eficiente essistencia qua ale

teve. Se houve sacrifcio do defen-

sor, repito, n5o houve sacrificio da

defesa, do ponto de vista legal. Nao

be, pois, nulidade on inepcia dos pe-didos de extradicao a ser declarada.

X - Prescricio

0 relat6rio esclarece been, con-

quanto resumidamente   os termos do

controversia posta nestes autos, namateria que agora passames a exa-

miner, com mais desenvolvimento.

A) Pol6nia

0 Procurador-Geral e o defensordative demonstraram a inadimissibili-

dade do pedido da Pol6nia, per se ter

verificado a prescrigao da acao penal

daquele pats, de ac6rdo com a lei

brasileira . Assim se manifestou, em

seu parecer, o Prof. Haroldo Vale-

dao (D.J. 26.5.67, p. 1.541):

"...Para a interrupgeo do prescri-

gao exige a lei brasileira, Cod. Pen.,

art. 117, I, a existencia de despa-

cho de recebimento da denuncia on

do queixa, into 6, do requerimento do

Ministerio Publico a de deciseo ju-

dicial iniciando processo, on segundo

admitimos  pelo mans a instruceo

criminal contra o acusado.

Interrompida a prescrigeo per tal

ato, recomecara a correr, novamente,

do die do interrupgeq art. 117, § 2.°.

Na especie nao demonstra o Es-

tado requerente a existencia de qual-

quer ato de abertura judicial do pro-

cesso de extradicao que tivesse po-

dido interromper a prescrigao.

0 doc. de f. 60, assinado de Wes-

baden, na Alemanha, polo major au-

ditor do Comissao Central de Pes-

quisas dos Crimes Alemaes no Po-

l6nia, de ciencia de qua foi enviada

em 30 de merge de 1946 Carta Pre-

cat6ria contra Stangl, f. 60 a 88, nao

conferindo com o nome initial da re-

lacao de does. qua fala em Franz

Stangl, f. 59 a 86 Aias, a f. 64

ha referencia a Stangl, come outra

pessoa.

E os de f. 60-63v., e 64-65 con-

temdepoimentos prestados nerante o

Juiz de Investigac6es ( Instrucao)

do Regiao do Tribunal Distrital de

Sielce, a 9 de outubro e 3 de de-

zembro de 1945 contra o acusado.

Nao constituem  per carte, 0 ate

de recebimento da denuncia, o des-

pacho de abertura da instruceo, do

lei brasileira.

Mas ainda que, per ample inter-

pretagao, significassem as oltimos o

reconhecimento de none abertura de

instruceo, anterior, a interrupgao nao

se teria verificado, pois , seriam de

dezembro de 1945, tendo, assim, co-

megado nova prescricao a partir de

3 de dezembro de 1945, completan-

do-se a 3 de dezembro de 1965, semqualquer nova interrupgao.

Pala ocorr&ncia, assim da prescri-

gao segundo a lei brasileira, opina-

mos pela ilegalidade a improcedencia

do presente pedido."

Nao 6, pois, necessario discutir a

questao - posta pela defesa - de

que a ordern de prisao , expedida na

Pol6nia pelo Procurador-Geral, nao

satisfaz a condigao do lei brasileira,

qua menciona prisao ordenada perjuiz on tribunal competente (arts.

5P e 7.°).

B) Alemanha

Quanto aos crimes de Treblinka,

demonstrou igualmente o Procurador-

Geral, Prof. Haroldo Valadaq qua

a prescrigao foi interrompida na Ale-

manha per ate do juiz de instruceo

do Tribunal de Dusseldorf, de 4.5.60

(Extr 274, f. 279). Esse ato foi

praticado, antes de decorridos 20ands -ua 6 o prazo prescricional

do C6digo alemao (§ 67 art .1°,

n. 1) a do brasileiro (art. 109, I)

a contar da epoca em qua o extra-

ditando deism o comando de Tre-

blinks (ag6sto de 1943 - Extr 274,

f. 35, 38), pois os crimes all pra-

ticados tam indiscut'vel caster de

continuidade (C Pen. Bras., ar-

tigo 111, c).

0 ato do magistrado abstain, de

4.5.60, qua acolheu promogao acusa-

t6ria do Ministerio P6blico, ajuiza-

da na v6spera (Extr 274, f. 227).

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R.T.J. 43

e so qual se seguiu, no dia imedia-

to, a ordem de prisio expedida pelo

mesmo juiz (Extr 274 f. 2), tem

no processo penal alemao a finalida-

de e o efeito de abrir a instru$ao

criminal, qua a de natureza judici6-

ria.

A agio penal por homicidio dolo-so e, no Alemanha, do compet8ncia

do juri (C6d. de Org. Jud., § 80),

como no Brasil, a comega, obrigat6-

riamente, pela promogio em qua o

Ministerio Publico, formulando a

acusacio com as indicac6es necesse-

rias, solicita a abertura do instrugio

criminal (C Pr. Pen., §§ 170 e

178). Ease ato equivale, em nosso

pa's, ii demmcia (C. Pen. Bras., ar-

tigo 102 § 1.0; C Pr. Pen., arti-

gos 24 a 41), qua o Promotor apre-senta so Juiz-Presidente do Tribunal

do Juri.

Ha, no Alemanha, outra acusacio,

mais formalizada, qua o Ministerio

Publico apresenta posteriormente, de-

pois de colhida a prove parents o

juiz de instrugeo. Ease n6vo ato

acusat6rio corresponds, mais propria-

mente, so libelo acusat6rio (C. Pr.

Pen., arts. 416 a 417) do nosso pro-

cesso do juri, com a diferenga depreceder so nosso libelo a sentence

de pronuncia (C. Pr. Pen., art. 408).

Esse diferenga, para o fim qua

temos em vista, nao se reveste de

major significagio, pois o qua impor-

ts acentuar a qua aquele segundo ato

de acusagao do Ministerio Publico

germanico ago corresponds so pri-

meiro ato de acusacio do processo

criminal brasileiro- denuncia -,

mas so segundo, qua e o libelo. 0

correspondents de nossa denuncia e,

no Alemanha, o primeiro ato de

acusagao, onde o Ministerio Publico

solicits a abertura do instmgio cri-

minal nos processos do competencia

do juri.

Em consegilAncia  o ato judicial

qua, no Alemanha  acolhe o pedido

de abertura n de extenseo - do

instrugio criminal, tem exata corres-

pondencia com o nosso despacho derecebimento do denuncia (C. Pr. Pen.,

art 394), qua tambem abre a ins-

203

trugao judicial a produz, pelo nosso

C6digo, o efeito de interromper a

prescrigio (C Pen., art. 117 I).

A demonstragao qua a 6sse res-

peito fez o Prof. Haroldo Valadao

foi corroborada pelo parecer do Mi-

nistro Nelson Hungria, prestigiando

as alegag6es do advogado do Ale-numbs.

Transcrevo, do primeiro esta pas-

sagem (Extr 274, f. 327):

"Leia-se tal den6ncia... a ver-se-a

quo contem ate as requisitos do de-

nuncia do processo criminal brasilei-

ro, do art. 41 do n6vo C. Pr. Pen.,

com a identificagio do acusado, a ex-

posigio dos fatos e a capitulagao dos

crimes..., segundo os §§ 211, 47 e

74 do C6d. Pen. Alemao."

Do parecer do Ministro Nelson

Hungria seleciono gate t6pico:

"A denuncia, do processo brasilei-

ro, ... assemelha-se so Antrag, do pro-

cesso alemio, do mesmo modo qua

o libelo acusat6rio... as identifica

coma Anklageschrift. .., qua a tam-

bemindeclinevel nos processos relati-

vos a crimes qua incidern no compe-

tncia do Tribunal de Jurados. Isto

p6sto, a incontestevel qua o despa-

cho do Juiz de Instrugao, deferindo

a petig io (Antrag) do Procurador-

Geral (6rg5o do Ministerio Publi-

co), coincide plenamente com o qua

entre n6s se diz "recebimento da de-

nuncia", isto e, o ato judicial qua...

interrompe o curso do prescrigio..."

No imports discutir, a fundo, se

aquele ato judicial 4o processo ale-

mao a de natureza ordinat6ria ou

jurisdicional , como nao imports fa-zer tal indagagio a respeito do des-

pacho de recebimento do denuncia

em nosso processo. Enio imports,

porque he controversia a esse respei-

to, mesmo neste Tribunal (HC

38.833, 1961, DJ. 22.8.63, p. 745;

HC 43.369, 1966, RT.J. 39/639),

e esse controversia nio neutraliza o

efeito interruptivo do prescrigao, qua

nossa lei expressamente atribui aqua.

Is ato.

Portanto, mais qua o nomen iuris,o qua cumpre analisar a comparar

no direito do Estado requerente a no

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204 R.T.J. 43

do Estado requerido, sempre que o

direito extradicional exija uma con-

dicao a ser cumprida nos dois pai-

ses, s6o as efeitos processuais do

fato, on ato, pois a em razao desses

efeitos quo a lei o fez influir no

curso da prescrigao. Se o efeito prin-

cipal do recdbimento do denoncia;em nosso pals, a formalizar a agao

persecutoria do Estado, com a aber-

tura do instrugao judicial, interrom-

pendo em consegriencia a prescrigeo,

no podemos recusar so correspon-

dente ato judicial do processo ale-

mao, qualquer qua seja o son nome

ou forma  o efeito de interromper a

prescrigso, se dale tambem results

qua a instrugao criminal foi aborts

parents o juiz competente.

Deixamos de discutir a questao

nova, suscitada pals Alemanha em

seu memorial , quanto a estar interrom-

pida a prescrigao pelo impedimenta

do Justiga alema durante o regime

nazista a nos primeiros anus do

apos-guerra, porque je ficou demons-

trado que por outra cause a prescri-

gao foi validamente interrompida

naquele pals.

Concluimos, pois, de acordo corn a

Procuradoria-Geral, que nao prescre-veu a agao penal em que se funda

o pedido de extradigao do Alema-

nha.

C) Austria

1) Hartheim . Pelas mesmas ra-

z6es anteriormente aduzidas   tambem

nao prescreveu a agao penal em que

se funds o pedido de extradigao do

Austria, cam relagao aos crimes de

Hartheim . A instrugao criminal ja

estava instaurada em Linz (Extr 272,

v. 1, f. 45, 46), e dela rivers cien-

cia pessoal o acusado  em 19.5.48

(Extr 272, v. 1, f. 53), como antes

ja tinha sido cientificado do instrugao

do processo a do sus prisao preventive

(21.7.47 - Extr 272, v. 1, f. 45).

Dias depois de intimado do acusagao,

conseguiu evadir-se para lugar incer-

to a nao sabido (30.5.48 - Extr

272, v. 1, f. 53  115). Por motivo

do fuga a de acordo com a lei, foi

suspenso o processo (vol. cit., fir

]ha 151). So se poderia suspender

o que je estivesse iniciado. Nao me

parece, pois, qua essa questao sus-

cite maior controversia.

Alega, podem a defesa que o prazo

do prescrigao seria de cinco anos, e

nio de vinte. Arguments que a pri-

sao comunicada so extraditando em

21.7.47 fundava-se no § 5.0 do Cod.

Penal austr:aco, que se refere exclu-

sivamente a cumplicidade. A pens

prevista para a cumplicidade, sendo

somente de 5 a 10 anos de prisao

(§ 137), correspondia o prazo pres-

cricional de 5 onus (§ 228, b, in fi-

ne) . Lsse prazo ja estaria consume-

do, no iniciar-se a instrugao, em ...

21.7.47, pois o extraditando deixara

o servigo de Hartheim em agosto de

1941.

Saris ilegitima, prossegue a defe-

sa, a alteragao que, em 19.5.48, fez

o Ministerio Publico naquela classi-

ficagao inicial, procurando inculpar o

reu, nao como complice, mas como

co-autor de homicidio, sujeito entiio

a prescrigao de 20 anos . Essa modi-

ficagao seria legalmente inadmissivel,

em primeiro lugar, por ser tardie,4

pois aquela data ja estava prescrita

a agao penal pale classificagao ante-

rior; em segundo lugar, porque aprcpria narrative dos fatos, quo en-

tao fez o Minist6rio Publico, so po-

deria conduzir a acusagao do cum-

plicidade a nao de co-autoria.

0 Procurador-Geral respondeu so-

tisfatoriamente a essa argumentagao.

A acusagao on denfincia do Ministe-

rio Publico - e nao a ordem de pri-

sao anterior - e que classifica o

crime, de onde se deduz a Penn cor-

respondents, pare efeito do calculo

do prescrigso . A ordem do prisao an-terior it denAncia continha time clas-

sificageo provisoria, qua o Ministerio

Publico poderia manter, on nao, no

denuncia.

Entre nos, pals Constituigao (ar-

tigo 150, § 12), a detengao on pri-

sao de qualquer pessoa deve ser ime-

diatamente comunicada so juiz com-

petents, que a relaxara  se nao for

legal. Mas nao e a classificagao pro-

visoria contida nesse ato   on no de-

cisao que o juiz sobre ale vier a

proferir, qua servire do base so cal-

culo do prescrigao. Esta se regula

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R.T.J. 43 205

Palo classificag so posterior, do denon-

cia (salvo on casos de abuso), on en-

tbo, nas condigoes previstas em lei,

pela pens imposts na sentenga.

Alem disso, coma demonstrou o

Prof. Haroldo Valadao, a gate argu-

mento por si so seria decisivo, o

§ 5.0 do Cod. Penal austriaco, ci-

tado no primeira ordem de prisao do

extraditando, no se refers exclusi-

vamento a participagio criminosa de

manor relevo (cumplicidade pr6pria-

mente dita): compreende tanto a

meta cumplicidade coma a co-autoria,

conforms o grau real do participagio

do indiciado. Baste ver, por exem-

pla qua aquele dispositivo se refere

tambem so mandante do crime, qua

e indiscutivelmente co-autor.

Quanto a descrigio do atividade

criminosa do extraditando. observe o

Procurador-Geral quo o homicidio

(no caso, homicidio qualificado, tan.

to polo codigo brasileiro como polo

austriaco), era a atividade especifi-

ca do camuflado "sanatorio de Her-

thei,n. Stangl, sunburn nio partici-

pando do execugio material dos as-

sassinatos   exercia fungio diretora no

parts administrative . Nio he, pois,

contradigbo do den(mcia, quando theatribui a posigbo de co-autor.

Ease argumentagbo parece de in-

teira procedencia . Em primeiro lugar,

nio a evidente o abuso do classifi-

cagio do Ministerio Publico. Em se-

gundo, noasa doutrina sabre a pres-

crigio pela pane concretizada (Su-

mule 146 do STF) pressupbe sen-

tenga condenatoria  qua fixe a pena

abaixo do maxima legal. Isto no

se verificou no caso de Hartheim,onde mail tarde veio a ser proferida

sentenga condenatoria   mas somente

pare on co-reus , a nio parts o extra-

ditando. A prescrigbo teiia de ser

apreciada, portanto, em fungio da

pens maxima ( in abstracto), a nbo

pals pens quo em relagio a dais dos

co-reus veio a ser concretizada no

sentenga . 0 prazo prescricional e,

portanto, do 20 anon  a foi interrom-

pido, validamente  segundo o direito

do Austria a do Brasil . Palo mesmoraciocinio, tambem nbo so consumou

a prescrigbo intercorrente.

2) Sobibdr a Treblinka   Quanta so

outro processo, parents o Tribunal

de Viena, referents aos crimes do

Sobibor a Treblinka   parece-nos de

todo procedente a defesa   data venia

do parecer do Procurador - Geral. 0

eta praticado em relagio aqueles cri-

mes a so qual se pretends atribuir

efeito interruptivo do preacrigio, nbo

nos parece qua seja equiparavel so

nosso recebimento do denoncia. Em-

bore interromposse a prescrigio, con-

soanto o direito austriaco   nio a in-

terrompeu polo direito brasileiro.

O indiciado aquele tempo, estava

foragido. Foi expedido um eta do

juiz de instrugio, em 21.3 . 62 (Extr

272, v . 1, f. 25 ), Para descobrir o

seu paradeiro  para determinar a sua

residancia on morada   coma constade tradugbo oficial . A noticia tom-

mida do ato menciona on § 134 a

135, art. 3°, do C. Pen., qua tra-

tam do homicidio qualificado  sem in-

dicagio de qualquer texto sabre pres-

crigio . Tambem nio consta do pro-

cesso ao precedeu a esse ato do juiz

uma acusagio do Ministario P6blico

ainda quo tenha havido, como o seu

texto nio veio son autos, nio se pods

verificar se ela continha on elementos

qua a pudessem assemelhar a domincia

do processo penal brasileiro.

O memorial do Austria, entretanto,

qualifica o referido ato de citagao

por edital (p. 22) e mention o § 227

do Cod. Penal austriaco  quo inclui

entre on etas interruptivos do pres-

crigio "o mandado de citagio do in-

diciado  a "a perseguigbo do indica-

do com a sua procure atraves de edi-

tais (rad. do memorial). Diz a

tradugbo italiana  de Bertolini (2°ed., 1857): "se contra ii too coma

imputado fu erneasa ma citaziona...

ovvero se come imputado in gie...

inseguito con mosai a con circolari di

arresto .

No processo penal brasileiro, a ci-

tagio nio precede, mas sucede, so re-

cebimento do den(mcia (C. Pr. Pen.,

art. 394). Pressupbe, portanto, a

agso penal ja promovida polo Mi-

nisterio Publico ( nio esta em causea agio penal privada) e a instmgio

judicial aberta pelo despacho de re-

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206 R.T.J. 43

cebimento do denuncia  pois a cita-

gao, ordenada no mesma oportunida-

de desse recebimento (art. 394), e

para a reu comparecer a ser interro-

gado polo juiz . Na Austria, entre-

tanto, a julgar polo memorial do sou

advogado, a citagao do indiciado, quase encontre em lugar incerto ou des-

conhecido, pode anteceder a denuncia,

isto 6 a promogao em qua o Minis-

terio Publico, indicando os elementos

indispensuveis a acusagao, pede a

abertura do instrugao criminal.

O Dr. Procurador-Geral, susten-

tando qua aquele ato tinha careter

persecutorio, creio qua mencionou o

§ 416 do Cod. de Processo Penal do

Austria. Entretanto, o dispositivo quase refere a captura parece set a § 414.

Eases ordens expedidas polo juiz,

quando alguem a suspeito de ter co-

metido o crime, se referent, prova-

velmente, a uma fase preliminar,

quando ainda nao he formal acusagao

do Ministerio Publico. Par isso, ain-

da qua tenha caster persecutorio o

ato ora questionado, parece indiscuti-

vel qua precedeu a denuncia. Do

contrario, essa denuncia tera sido en-

viada cam a documentagao do Aus-tria, a no foi.

Nestas condigoes, o ato qua no pro-

ceeso penal brasileiro male cories-

ponderia aquele mandado judicial nao

seria o recebimento do denuncia

(ainda nao oferecida), mas a prisao

preventive, quando ordenada polo

juiz no fase do inquerito policial, a

requerimento do delegado de poli-

cia, on do Minist6rio Publico, on com

a audiencia deste. Entretanto, a es-se prisao, qua tambem 6 ato perse-

cutorio, visando garantir a regular

aplicagao do lei penal, mas no a ato

de abertura do instancia judicial, o

nosso direito nao atribui efeito in-

terruptivo do prescrigao.

O Prof. Haroldo Valadao (Pro-

curador-Geral do Republica): -

Eminente Ministro, an me baseei no

art. 416, porque no Austria nao ha

inquerito policial; no Austria, ha ins-

trugao criminal.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): - Exato

O Prof. Haroldo Vatadeo (Pro-

curador-Geral do Republica): - Ora,

se o ato o do juiz de instru4ao, e

previa. 0 meu raciocinio foi ape-

nos a titulo de esclarecimento a Vos-

so Excelencia.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): - 0 emnente Mestre esta

presumindo qua houve ato formal de

acusagao por parts do Ministerio

Publico. Mas ale nao ester nos autos.

O Prof. Haroldo Valadao (Pro-

curador-Geral do Republica): -

Eu disse qua nao estava   a as he so

instrugao criminal   alias, ve-se, no

C6digo, qua asses atos de persecugao

judicial sao atos de instrugao, vent

depois do instrugao) ,

a se expediuo ato, a porque houve abertura do

instrugao.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): -Eu presumo, so contrario,

qua nao houve acusagao formal do

Ministerio Publico, pois o onus do

prove de tail atos incumbe so Es-

tado requerente . Se houvesse tal

acusagao, ela estaria no processo, pois

outros atos de manor importancia re-

cheiam estes volumes. Par quo nao

vein essa presumida denuncia. quateria tents significagao no problems

do prescrigao? Concluo, pois, qua a

questionada ordem do juiz de instru-

gao precedeu a denuncia, equivalendo

grosso modo a nossa prisao provonti-

va, decretada antes do denuncia, isto

4, na fase do inquerito policial. Ato,

ao qual, repita-se, o nosso direito nao

atribui efeito interruptivo do prescri-

gao.

Figuremos uma situagao inversa edestes autos . 0 juiz brasileiro teria

ordenado a prisao preventiva, no fase

do inquerito policial, a requerimento

do Ministerio Publico, on cum o seu

parecer favoravel. Com base nesse

mandado de prisao, o Govern brasi-

leiro ratio pedido a extradigao do in-

diciado, foragido em outro pa's. Se,

a contar do fato criminoso houvesse

transcorrido o prazo legal do pres-

crigao a no Estado requerido tambem

houvesse a regra do lei mais favora-vel nessa materia, a extradigao teria

de set negada, por nao ter sido a

prescrigao interrompida par aquele

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R.T.J. 43

mandado de prisio, do acordo corn

o direito brasileiro . Como, pois, ha-

veremos de ter por interrompida, no

Austria, uma prescrigio qua, em si-

tuageo comparavel, neo estaria inter-rompida no Brasil?

Por estas razoes, o meu voto a poloindeferimento do pedido do Austria,

em relagio aos crimes de Treblinka e

Sobibor, como sustentou, em sua de-

fesa, o Prof . Xavier de Albuquer.

que.

XI - Profere ncia

A) Competencia

Tendo conclu(do pals legalidade e

procedencia do pedido da Alemanha,

e bent aasim de um dos pedidos daAustria, passamos agora an exams

da preferencia, pole a decisio desaa

materia parece-me caber so Supre-

mo Tribunal, a neo ao Poder Exe-

cutivo.

Na falta de tratado (art 6' 0 , $ 3 .0),nossa lei estabelece diversos criterios

de preferencia (art. cit ., caput e

§ 1.0), estipulando afinal qua, "nos

demaia casos, a preferencia fica so

arbitrio do governo" (art. cit., $ 1°,

b, in fine). Parece qua  as opiniiodo ilustre Procurador-Geral, o exam"da preferincsia caberia an Govemoem qualquer caso.

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-

veira   Procurador-Geral, aquino Plenario, disse qua cabs an Su-

premo Tribunal Federal.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Para S . Excia ., parece

qua, em qualquer caso, o exame da

preferencia caberia ao Govern. En-tretanto, como o Govemo ni o exer-

ceu esta prerrogativa, mandando as

tres pedidos ao Supremo Tribunal, o

exame da preferencia teria sido, en-

tio, transferido Para nos.

O Prof. Haroldo Valadio (Pro-

curador-Geral da Republica): -

Achei qua cabia so Governo, mas

qua se o Governo mandou os tres

pedidos Para ca, ji nio cabs mais.Acho,

alias, qua a atitude do Gover-no foi muito nobre, porque poderia

a Supremo denegar urn a neo as

tres.

207

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): - V. Excia. corrobora a mi-

nha impressio. Prossigo na leitura

do meu voto.

A primeira vista, nio seria desar-

razoado interpreter-se qua, em qual-

quer caso, a delibemgao caberia so

Governo, a nio ao Tribunal; basta-

ria, Para isso por 6nfase no voca-

bulo "arbitrio", quo se 16 no citado

dispositivo. Dense modo, nos casos

previstos na lei, o Godemo resolve-

ria o assunto, mss sam arbitrio, isto 6,

consoante as crit6rios legais; "nos

demaia casos", a deliberagio do Go-

verno ficaria ea seu arb'trio, isto 6,

sent vinculagito a qualquer crit€rio le-

gal.

Entretanto, nio no, parece qua eats

seja a melhor interpretageo. Empri-

meim lager, porque a Conatituigio

(art. 114, I, 4) incumbe ao Supre-

mo Tribunal "processor e julgar ori.

ginhriamente.... a extrudigio requisi-

tada par Estado estrangeiro." Nessa

atribuigeo de judger, qua pressup6e

a apreciagio de qua'raquer aspectos

de legalidade, est6 inclnida a compe-

tencia Para decidir, bavendo mais de

ran Estado requerente, qual deees,pelos crit€rios qua a lei define, tent

prioridade pars receber o extradi-

tando.

Em segundo lager, em face da

propria lei, cuja interpretagio ent

t6rmos conclusivos cabs so Supremo

Tribunal, chegar-seria means con-

clusio. Umdos crit€tioa de preferen-

cia, qua a lei estabelece, 6 a gravi-

dads de infrag6o (art. 6-°, § l.-); o

cariter da infrsgio influl na sea gm-

vidade, a polo art. 2.°, 9 3°, da lei,

compete "exclusivamente" ao Tribu-

nal "a apreciagao do carhter da in-

fragio".

Esse dispositivo esti incluido na

pane da lei quo se refers aos cri-

mes cujo "careter" pode constituir

obstaculo a extradigfn. Mae o mesmo

preceito vem repetido no art. 13,

quando veda no govemo  tender a

qualquer pedido de extradi$ao "sem

previo pronunciamento" do Tribunals6bre sue "legalidade a proceden-

cia..., been coma, nobre o careter da

infragio, no forms do art. 2°, § 3.°."

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2 8 RT.J. 43

Se o legislador quisesse referir-se

apenas aos crimes pelos quais a lei

veda a extradigio, bastaria mencio-

nor, no art. 10, o pronunciamento do

Tribunal sobre a legalidade a proce-

d6ncia do pedido . A insistencia no

seu pronunciamento  sobre a carA-

ter do infragao" evidencia qua o ca-

rater do infragao tambem deve ser

apreciado sob a aspecto do sua gra-

videde, para se determiner a prefe-

rencia, quando houver mais de not

pedido de extradigio.

B) Territorialidade

Pale nose lei, no ausencia de tra-

tado, cabs- a prioridade so Estado

"em cujo territ6rio a infragio foi

cometida" (art. 6.° caput). Ratecriterio favorece a Austria, quanto aos

laws de Hartheim, mas estfi afasta-

do, quanto aos crimes de Treblinka

(territcrio polonAs), ji qua, em re-

login a eles, species consideramos

procedente o pedido do Alemanha.

Entretanto, a Alemanha, canto jA

foi assinalado, procurou socorrer-se do

principio do territorialidade . Alegou,

citando a Convengao de Hain sobre

leis a costumes do guerre terrestre

(18.10 . 1907 ), qua, no tempo em qua

foram cometidos as crimes de Treblin-

ka, estava aqu4le territ6rio sob a "so-

berania do Reich alemio , no quali-

dads de potencia de ocupagao"

(Extr 274, f. 19).

Observou o Procurador-Geral que

o unto dispositivo citado no Con-

vengao, em que se poderia fundar a

pretensao do Alemanha, A a seu or-

tigo 43, qua permits a potancia

ocupante, a cujas moos se transferiudo fato a autoridade do poder legal,

tomar tides as providencias qua vi-

sent a garantiar, tanto quanto possivel,

a ordem e a vida publica no terri-

t6rio ocupado . TMs, diz ale, nao so

pode inferir d"esse dispositivo, nem, de

qualquer outra norms de direito in-

ternacional, que o territ6rio do Po-

lonia, ocupado durante a guerra, ti-

vesse sido anexado a Alemanha, e

muito mends qua se devesse consi-

derer territ6rio alemeo pare todos asefeitos.

Parece-nos de inteira procedencia

a objegio do Procurador - Geral. Em

primeiro lager, nao as trata de ocupa-

gao c o n s a n t i d a (Leo Strisower,

L'Exterritorialite et ses Principales

Applications, Recueil des Cours, 1925,

p. 272). Em segundo, a exterritoria-

lidade das f6rgas invasoras s6 as pods

fundar, juridicamente,no ausenciades autoridades locals . Nests contin-

g6ncia, alguma outra autoridade te-

ria de fazer suas vezes . Afora esse

fundamento juridico, a p a t e n c i a

ocupante atua como poder de fato

(Strisower, ob. a loc cit.: Despa-

gnet, cit. par Francesco Capotorti,

L'Occupazione nel Diritto di Guer-

ra, 1949, p. 45), entendendo alguns

autores qua coexistent dais ordena-

mentos estatais vilidos durante a

ocupagao ( Capotorti, ob. cit.,p. 57).

R de se concluir, portanto, qua es-

an exterritorialidade corresponds so-

mente so periodo de ocupagio, a bent

assim qua ado alcanga as possoas qua

jd tenham deixado o servigo das f6r-

gas armadas ocupantes ( Strisower,

ob. cit ., p. 271).Aplicando asses nogoes an case dos

autos, 6 de se recorder, quo nem

Stangl pertencia As forges armadas

alemas, quando serviu em Treblinka,

nem pertence mail so servigo policialalemao, nem subsiste a ocupagio do

territ6rio de Treblinka pales alemaes.

0 amplo conceito de externtoiia-

lidade sustentado aqui pale Alema-

nha, levi-la-ia, corn mais forte ra-

zao, so exercer a seu direito - qua

seria tambem um dever - de dispu-

tar A Austria, corn base no principio

territorial, o julgamento do todos as

crimes all cometidos durante as di-

versos anos de Anchluss, reclamando

a desaforamento, pars a Justiga ale-ma, de todos as processos pendantes

nos tribunals austriacos.

Rate argumento ad absurd urn -

de que jAse vales a Procurador-

Geral em relagao a numerosos fatos

juridicos qua tiveram lugar no terri-

t6rio polones durante a guerra -

contribui para afastar a principio do

territorialidade para efeito da prefe-

rencia pleiteada pela Alemanha.

C Gravidade do Infragao

Segue- se o criterio do art. 6.°,

9 1 ..0, letra a, on seja, a preferincia

do Estado   cujo pedido  versar sd-

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bra a infra g io mais grave  segundo

a lei brasileira.

Na legislanao brasileira, como de re-

gra nas outras legislanoes, he corres-

pondencia entre a gravidade do in-

franao e a gravidade do pena, e a

pena, em nosso direito, no a rigida-mente tabelada. Para dose-la, o juiz

levare em conta (C Pen., art. 42)

os antecedentes e a personalidade do

agents, a intensidade do dolo, o grau

do culpa, as motivos, as circunstan-

cias a consegiiencias do crime. 0

Cod. Pr. Pen., por sua vez (ar-

tigo 78, II, letra b), adota, entre ou-

tros criterios, o "do lugar em quahouver ocorrido maior numero de in-

franoes", para determiner a compe-

tencia, no caso de mais de um juizo

serem competentes.

A conjuganao d"eases dois diaposi-

tivos mostra qua o conceito de gra-vidade do infranao, a quo se refere onosso direito extradicional, pare Bedeterminer a preferencia entre os

Estados requerentes  nao se refere

apenas so tipo do delito cometido,

mas tambAm, se o confronto for en-tre delitos do mesmo tipo  a gravi-

dade in concrete.

No caso dos autos, verifica - se ester

fdtima hipotese.

Tendo-se em vista os elementos

previstos em noose lei pam a dosa-

gem de pena, qua em grande parte

ester em correspondencia corn a gra-

vidade do delito cometido, a indis-

cutivel qua as infrenbes penais come-

tides em Treblinka foram muito mais

graves qua as de Hartheim, inclusive,como foi observado no memorial do

Alemanha, porque nio se poderia, emrelanao a Treblinka, invocar a euta-

nasia pare uma possivel, embora re-

mote, qualificanio de homicidio pri-

vilegiado. Cabe, pois, a Alemanha apreferencia pare a extradinio, je que

recusamos o julgamento pela Aus-tria quanto aos fatos de Treblinka.

PrevA tambem a nossa lei (arti-go 6.1 ' § 2.°) qua, reconhecida a

preferencia de um dos Estados re-

querentes, pode ser estipulada a con-

dineo do entrega ulterior do extradi-tando aos outros requerentes. Fica-

ria, pois, a Alemanha com a obriga-

209

gio de reextraditar o acusado, a fim

de ser julgado, na Austria, pelos fa-

too de Hartheim.

XII - Conclusi o

Concluo o men voto, Sr . Presiden-

ts, autorizando a outrage do extradi-tando a Alemanha, mediante o com-

promiaso de ser convertida a pena depris5o perpetua e eats the for

aplicada m pena de priseo tem-

poreria, a de ser o extraditando en-tregue, ulteriormente, a Justine doAustria, observadas as demais condi-Soes do Dl . 394/38, especialmente as

do art. 12. Em consequencia, julgoprejudicado o HC 44.074.

VOTO0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- Sr. Presidente, sio realmente,

admireveis os trabalhos do eminente

Sr. Ministro Relator a do Doutor

Procurador-Geral de Republica a a

minha dificil situanio do primeiro

vogal tern qua aer justificada, porque,

acompanhando como acompanhei o

voto do eminente Sr. Ministro Vic-

tor Nunes a dando a Ale quase queintegral solidariedade, tenho que jus-

tificar-me de discreper de S. Excia.,rogando-lhe quo Pam isso me dA a

venia neceeseria quanto a prescrinio

a a preferencia.

Eu- entendo, Sr. Presidents, que

depois quo o homicidio passe a se

chamar "morticinio", no se poderi

distinguir entre o mail grave e o

menoa grave . 0 morticinio tern sem-

O Sr. Ministro Hahraunann Gui-

maraes: -Genocidio.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- Eu fujo so neologismo: Genoci-

dio; Para me referir, apenas, aquilo

qua je era de nossa lei penal, antes

do L 1.088. Morticinio, houve em

Hartheim on em Treblinka; dificil-

mente se podere dizer qual deles tore

sido o mais grave.

Por outro lado, an tenho dificul-

dads em deixar de concordar com o

Dr. Procurador-Geral do Republica,

no seu admirevel trabalho, no senti-

do de que o extraditando estava sob

priaio preventive, corno reconhece a

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210 R.T.J. 43

pr6prio eminente Sr. Ministro Re-

lator. Fugiu durante a instrug io cri-

minal.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): -Quanto a Hartheim. Nao

quanto a Sobihor a Treblinka. Es-

te a outro proceseo.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- V Excia. talvez no me tenha

ouvido. Nao posse distinguir entre

dois morticinios a male grave.

O Sr. Mirdatro Victor Nunes (Re-

lator): -Na Austria, fizeram-se dois

processes : um, em Linz, quanta a

Hartheim; outra, em Viena, quanto

a Sobibor . Na aeusaCio de Linz, non

se dizia tuna palavra s8bre Tre-

blinks.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- Exatamente.. Mas, a qua aconte-

ce a qua ha prioridade, qua se dove

conceder it Republica Federal de

Austria, em razio do processo do

Hartheim, qua envolve a supera a

prioridade qua as pudesse conceder a

Republica Federal do Alemanha.

Eper isle qua, concordando, in-

teiramente, corn o vote do V. Excia.,

an apenas discrepo na materla do

prioridade, entendendo quo se doveatender  prioritariamente, an pedido

do Austria, pois quo a instrucio es-

tava aberta enquanto fuglu o extra-

ditando a nio se pode compreender

ocorrencia de prescriFao com a ins-

tru4io criminal iniciada.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator): -Mae fsto quanto a Har-

theim. Tambem nio dei pela pres-

cricao, quanto a Hartheim.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- Mas, concluiu qua Hartheim nao

tinha prioridade.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

later): - So V Excia. mandar,

primeiro, o extraditando Para a Aus-

tria, pare qua depois o entregue a

Alemanha, esse compromisso nio se

cumprire, porque a lei austriaca prof-

be a extradi4io dos seus nacionais.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- V Excia. acha qua, nos cases do

prioridade processual, no deve com-

petir an Supremo Tribunal do Bra-

sil decidir? Devemos reconhecer a

prioridade qua nos parece, em pri-

meiro piano, como a mais natural e

aquela qua absorve as fatos.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator : -Mas atente V. Excia.

pars o art. 42 do C. Penal . As con-

segiiencias do delito sao levadas em

coma Para as determiner sua gravi-

dade, pois esta influi no fixacio de

pens. Nao podemos dizer qua ma-

tar 12 ou 13 . 000 pessoas em Har-

theim seja a mesma coisa qua me-

tar 300.000 em Treblinka.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- V Excia., qua tem sido man

mestre em tantas oportunidades, po-

deria me esclarecer se a primeira

afirmativa qua fazia , so dar meuvote, sofre de sue parts qualquer

contestaFio, isto e se a palavra

"morticinio", a pretica de homicidio

em masse, depois de ultrapassar car.

to cifra, nao a mail passivel de con-

fronto on de compara ao em tonnes

de major ou manor gravidade? En-

tre mater 20.000 ou mater 200.000,

V. Excia. acha qua n5o he possibi-

lidade, do ponto de vista de conse-

quencias penais, estabelecer-se algu-

ma gradagio?

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Sim, uma gradagao vin-

culada a extensao des consegiiencias,

pois o art. 42 do Cod. Penal tam-

bem manda lever em costa a intensi-

dads do dolo, pare determiner a

gravidade do delito e, portanto, a fi-

xa4ao do Pena . E claro quo uma

vida humane a too valiosa como can-

tinas on milhares . Mas o crime de

genocidio foi institu' do como crime

de direito internacional em razao,

entre outros elementos, do quantida-

de des vitimas . Se tivessem assas-

sinado dois ou tres judeus, nao ha-

veria a vasta literature qua temps

sdbre a genocidio.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- EmHartheimtambemfoi geno-

cidio.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-

lator : -No sei se foi, porque

nao estA completamente esciarecido

se a intengio, all, era de exterminar

was. rata . Fala-se em doentes men-

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tais , em pessoas fracas on envelheci-

des, em adversirios pol-ticos...

O art. 42 manda, expressamente,

considerar a "intensidade do dolo on

grau do culpa ." Pode-se direr qua

a situacao de Stangl , comandando

urn campo de exterminio, Treblinka,

e a mesma de quando dirigia o escri-tcrio administrativo de outro estabe-

lecimento de exterminio, Hartheim,

onde dois medicos eram os principals

responseveis pela parts, priipriamen-

te, des execuciies?

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- Nio desejo, Sr. Ministro Relator,

contrapor o man conhecimento, quase

qua perfunctbrio dos fatos, iquele

conhecimento admiravel qua V. Excia.

demonstrou em seu relaterio. Mas,alem dos alegacoes on dos fundamen-

tos qua ja apresentei , no sentido do

nao atender a essa prioridade pare a

Rephblica Federal da Alemanha, ain-

da ocorre o case do existencia daprisao perpetua, no trio do Repu-

blica Federal do Alemanha.

OSr. Mnistro Hahnemann Gui-

maraes: - Mas o emnente Senhor

Mnistro Relator exige qua seja ea-

tipulada a comutagio de pena de

prisao perpetua em prisao tempori-ria.

O Sr. Mini afro Adaucto Cardoso:

- No case, meu taro mestre Hah-

nemann Guimaries, an adoto equals

desconsolada a cetica afirmativa do

eminente Sr . Ministro Gonsalves de

Oliveira s8bre a validade dos com-

promissos impostos pelo Judicierio on

polo Executivo so Judicierio de um

outro Pais ; nao sabemos ate qua pon-

to ease compromisso de comutacao

pod era ser atendido.

O Sr. Ministro Hahnemann Gui-maraes: -Mas o eminente Sr. Mi-

nistro Relator citou jurisprudencia

deste Tribunal em qua se estabeleceu

a comutacao a nao houve noticia de

qua nao houvesse sido atendido o

compromisso.

O Sr. Ministro Victor Nunes (Re-lator): -Os doutrinadores ressal-

vam os casos de extradicao pedida de

me-f6. Mas, nests Tribunal, ninguem,supiie qua a Alemanha, a Austria,

211

Cu a Polonia esteja pedindo do mi-

fe a extradigao.

0 Sr. Mini afro Adaucto Cardoso:

- Entre o compromisso de comuta-

cao e a solugao do problema atraves

de uma modificagio do escala do

prioridades  entendo, Sr . Presidents,

qua a concessio dessa prioridade sopedido do Austria nos traz mais ga-

rantias a nos convem mais   do ponto

de vista politico-judiciario de assis-

tencia internacional i repressio an

crime.

$ por isso qua, divergindo do emi-

nente Sr . Ministro Relator apenas

quanto a prioridade, qua eu concedo

so pedido do Austria, acolho a dou

inteiro apoio so voto do S. Excia.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -

Sr. Presidents, Srs. Ministros. Da

leitura do minucioso relaterio distri-

buido pelo eminente Sr. Ministro Vic-

tor Nunes, do exaustivo a erudito pa-

recer do eminento Professor Haroldo

Valadio, do confronts dos brilhantes

trabalhos oferecidos pelos ilustres ad-

vogados e, ja agora, apps a anelise

percuciente feita pelo eminente Se-

nhor Ministro Relator, guardo a

trangiiila convicgio do presence dos

pressupostos materiais a formais qua

legitimam o deferimento da extradi-

cio solicitada pela Alemanha a pela

Austria.

Duvida nio padece de quo so ex-

traditando a imputada a pritica do

homicidio qualificado, nos temposde exterminio de sires humanos, do

Austria, do Polonia a do Alemanha.

Nos pedidos  sio descritos crimes,core indicagio do lugar  de mss a do

ano, onde a marcante participagao do

extraditando Stangl, como diretor ecolaborador, surge a cada passo dos

promssos.

Em relagio aos crimes praticados

em Hartheim, no Austria, desde qua

houve abertura do instrucio criminal,

comp as infers dos atos processuaisdeterminados pelo Tribunal de Linz,

Cu sejam prisao preventive, ato deacusacio on libelo verificados em ju-

lho do 1948 ern-se interrompido,

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assim, o curso do prazo prescricio-

nal, qua 6 de 20 anos, inclusive em

face do legislagao penal brasileira -

art. 109, inc. I, do nosao C Pe-

nal. Isso, sem a necessidade de se

aludir a convocagio, por decisio do

Tribunal de Viena, ocorrida a 21 demarco de 1962, no psrsecutio crimi-

nis do agao penal. Ademais, all, nos

dias qua correm a pena 6 do-so pri-

votive do liberdade.

No qua tangs so pedido formula-

do pela Polonia, em razio de crimes

cometidos em Sobib6r a Treblinka,

no esta positivada, no verdade, a

existencia de qualquer ato de aber-

tura judicial de processo, de modo

a caracterizar a interrupceo do pra-

zo prescricional, qua comegou a fluir

nos Was de 1943 a de qua ja resul-

tou a extingio do agao penal, polo

decurso de prazo superior a vinte

anos.

Ademais, a figure de entrega, or-

guida pelo ilustre advogado do Po-

l6nia, foge, evidentemente, so alcan-

ce do instituto do extradigio.

E, no qua diz respeito a Alemanha,

inatacavel 6 a jurisdigio do Justiga

alemi por se tratar de estrangeiro

a servigo de pr6pria Nacio, do Ale-

mnha

Par outro lado, a provocagio do

Ministerio Publico, atraves de re-

querimento de instrugao do processo,

firmado a 3 de main de 1960, a t3da

evidencia interrompeu a prowde

prescrigio dos crimes de Treblinka,

tanto emface de lei alema (§ 68 do

C. Pen. ), como a vista do C. Pen.

Brasileiro (art. 117„ inc. I), eisqua as delitos ocorreram nos anos de

1942 a 1943.

Finalmente, nao ha cogitar de cri-

me de natureza poltica, consoante

ressalvou, com invejavel acerto con-

ceitual, o eminente Sr. Ministro Re-

lator.

Acolho, tamb6m o voto de S. Excia.

quanto no entendimento de priorida-

de do Justiga alemi.

Com estas singelas consideragoes,

concluo, pois, com o eminente Se-

nhor Ministro Relator, pale outrage

do extraditando a Aemanha e a

Austria, sucessivamente, desde qua

nao ha Tribunal internacional para

julgar as crimes qua the seo impu-

tados.

VOTO

0 Sr. Ministro Eloy do Rocha: --Sr. Presidents, estou de ac6rdo, no

quase totalidade, com a fundamenta-

gao do brilhante voto do eminente

Ministro Relator a ago you senao

fazer, ainda, uma on outra pondera-

gao, sobre alguns dos pontos princi-

pais, e, por ultimo, manif ester minha

diverggncia , no tocante a preferencia

do pedido.

A primeira questao, poste no voto,

como nos debates, a constitutional, a

saber, a falta de declaragio ou pro-

messa do reciprocidade, qua, pare a

defesa, deveria existir, no forma do

art. 83, inc. VIII, do Constituigio

de 1967. Nio acolho a alegagao, ja

pelos fundementos expostos pelo emi-

nente Relator. Tenho como certo qua

essa declaragio de reciprocidade, no

caso, nao se compreende no precei-

to constitutional qua confers no Pre-

sidente do Republica, privativamen-

te, competencia pare celebrar trata-

dos, convengoes a atos internacionais,

ad referendum do Congresso Nacio-

nal. Nio so cuida, aqui, de celebrar

ato intemacional. Cuida-se, somente,

do receber declaragao - manifestada

de conformidade coma lei do Estado

requerente -, no processo de extra-

digio, cujo julgamento, pela Cons-

tituigao, cabs so Supremo Tribunal

Federal. A Constituigio, no art. 114,

inciso I, letra g, so dispor qua an

Supremo Tribunal Federal compete

processor a julgar a extradigao, da-

lhe o poder de apreciar o pedido no

totalidade.

A segunda questao, por igual, foi

hem decidida: a do compatibilidade

do pena aplicavel on extraditando,

corn o sistema constitutional brasi-

leiro - art. 150 § 11 do Consti-

tuigao. A solugio esta no compro-

misso previsto no art . 12 do Dl. 394,

de 28.4.38.

0 ponto major do controvarsia,

afora o do preferencia, reside no

prescrigao. A regra, corn refenincia

a prescrigaq 6 a do lei brasileira, se

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onto for favorevel no extraditando.

Nessa hip6tese , incidire a lei brasilei-

ra, inclusive quanto a regulagao dos

atos qua possarn interromper on sus-

pender o curso do prazo prescricio-

nal. Nao observari o Tribunal, no

julgamento de extradigeo   outra re-

gra s6bre a prescrigeo   qua nao ado lei brasileira   se esta for favori-

vel.

O Sr. Ministro Gonsalves de Oli-

veira: - Nao aerie melhor ambas:

a do lei estrangeira e a do lei bra-

sileira, se esta f6r favorivel.

O Sr. Ministro Eloy do Roche:

- Se houver coincidencia, nao have-

rs problems . Se o conflito, prevale-

ceri a lei brasileira, sendo propicia

ao extraditando . Por isso, disp6e oDL 394 quo no sere concedida a

extradigao, quando as tiver verifica-

do a prescrigeo, segundo a lei do

Estado requerente, on a brasileira.

No conflito no tocante no prazo de

prescrigeo, ou a cause interruptive,

qualquer qua seja a diversidade, dove

ser aplicada a lei brasileira. Assim,

nao se admitiria a imprescritibilidade,

pare cotta crime, contreriamente so

qua acontece entre n6s . Respeitada

equals condigeo, as normas do Earn-do requerente sereo apliciveis, tam-

bem, relativamente a questio, do di-

reito material, do suspensao on in-

terrupgao do curso do prescrigeo.

Man, dal nbo se segue qua no exame

dessa questao, se pudesse cogitar da

aplicagbo, par inteiro, do processo de

Estado estrangeiro . Mencionou-se, no

debate, corn acirto, qua nbo a possi-

vel qua se busque identidade total

nos processos dos diferentes Estados.

O eminente Procurador-Geral do Re-publica, no parecer escrito a no

oral, qua sao lig6es magistrais, mos-

trou, corn propriedade , qua a neces-

sirio examiner, corn adaptagbo, a res-

peito da cause interruptive, o proces-

so do Estado requerente pare ver

se hi, no fundo, coincidencia; se se

realize o mesmo fim qua o legisla-

dor brasileiro teve em vista, no ins-

tituir a cause interruptive do pres-

crigeo . Quando a nossa lei penal as-

Pacifica como cause de interrupgeoo recebimento de denfmcia on do

queixa - art 117 inciso I, do

213

C penal -, assim declare porque

iste ato, on o nosso sistema penal,

siginfica 0 inicio de ageo penal. E

o ato do acusagao formal , estabele-

cido no lei, qua constitui o comigo

do ageo penal. R evidente, entretan-

to, qua se a page acusat6ria nao e

recebida, ones rejeitada, nao se podefalar em ageo penal iniciada. A par-

tir do momento em quo a denUncia

e recebida Palo juiz, interrompe-se

o prazo do prescrigeo . Dentro deste

sistema legal, qua se imp6e, 6 pre-

ciso apurer se, no espicie, ocorreu,

on nao, a prescrigeo.

0 caso do Pol6nia a fora de d ivi-

do. Este sendo julgado   pacifica-

mente, qua nao houve nenhum ato,qua servisse de interrupgbo do pres-

crigeo   entre os fatos atribu dos soextraditando e n inicio do ageo pe-

nal. 0 de Alemanha tambem nao

enseja discussed . Di-se comp recebi-

da a acusagao em 4 de main de

1960 . Interromper-so, entao, Pam o

processo no Alemanha   o prazo de

prescrigeo de lei brasileira  de vinte

anos.

Mas, Como se viu, do veto do emi-

nente Relator a dos qua se the se-

guiram, quanto S Austria, hi lugarpare controversia . As imputag6es re-

ferem-se a trios grupos de fatos e a

trios lugares . Em relagao nos fatos

de Hartheim   nao hi divida, porque,on margo de 1948 , foi oferecida a

acusagao . A defesa alega quo ones

acusagao importou mudanga no qua-

lificageo do delito  qua nao se pode-

rie considerar pare efeito do prescri-

geo. 0 termo initial nao seria mar-

go de 1948, porim ag6sto de 1941.

Nao me parece 

data venia  qua te-nha valia o argumento   porque, re-

tificada on aditada a denuncia, para

o efeito de nova qualificagao do cri-

me, de ultimo se hi de canter o pra-

zo. Assim, cam referincia a Har-

theim  nao ocorreu a prescrigeo. A

discusseq a men ver, poderi axis-

fir quanta sos fatos praticados emSobib6r a em Treblinka . Man, no

qua concerne a istes, igualmente, as-ton de ac6rdo com o eminente Re-

lator.Rests a questaq qua se me afigu-

ra mais dificil, de saber qual o Es-

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tado qua deve ter preferencia no

entrega. 0 eminente Relator anali-

sou minuciosamente o texto legal so-

bre a preferencia, quo e o art. 6.0

do Dl. 394. A primeira regre sabre

a preferencia e a do § 3.0: a estipu-

lade em tratado. Nio havendo tra-

tado, incide a lei, quo fez distin-gio: se so trata do mesmo fato ou de

diversos. Nio se trata, aqui, do mes-

mo fato, senso de diversos . Porten-

to, A aplicevel a regra do §1°.

Quando nao for o caso de observancia

dessas regrets , a preferAncia ficarA ao

arbitrio do Gov6mo brasileiro. Dis-

poe o § 1°, letra a:

"Tratando-se do fatos diversos: a)

o qua versar sabre a infragao mais

grave, segundo a lei brasileira";

Page venia so eminente Relator

pare dissentir de seu entendimento

sabre a expresseo legal: nfragio

mais grave Segundo a lei brasilei-

ra". A classificagio do crime a qua

definite a infragao mais grave, Se-

gundo a lei brasileira . Conforms in-

feri do exposigio felts, come pude

let nos memoriais a no relatorio, a

qualificagio legal dos crimes, em to-

dos oa pedidos, e a mama. DAsse

modo, a men ver, nao as resolve apreferencia, no especie, core a regra

do §1°, letra a do art. 6.0.

Core o veto do eminente Relator,

em face dos tres pedidos, avulta essa

questao de preferAncia . Considera-gao relevante A a de qua a deferido

o pedido do Austria, pare julgamen-

to, somente, dos fates de Hartheim.

A requisigio do Alemanha nao se as-

tende a Astes fates; reduz-so aos de

outro grupo, os de Treblinka. AAlemanha, core fundamento na leiqua the permits punir agents, mesmo

estrangeiro, que, no exercicio do fun-

95o p6blica alema, emqualquer par-

ts, tenha cometido crime, pede ex-

tradigio, unicamente, em relagio aTreblinka, a nao a Sobibor a a Her-

theim ands o extraditando tambem

procedeu no qualidade de agents ale-

mao. VA-se qua o fundamento de seu

pedido e, ainda, o do territorialida-

de - inadimiss:vel, no case -, por-que Treblinka, no Polonia, fora

ocupada pela Alemanha.

Parece-me qua a preferencia se

determinare nos tirmos do art. 6.0,

§ l.-, letra b, into e, teni prioridadp

o Estado qua, em primeiro lugar,

houver solicitado a entrega. Porten-

to, a Austria. HA uma objegao, quo

ouvi dos eminentes colegas, pare a

declaragio de prioridade do Austria,com a condigio, qua o eminente Re-

lator je mencionou, de assumir o

Estado a qua for assegurada a pre-

ferencia, o compromisso de fazer, de-

pois, a outrage so outro requerente:

a lei austriaca nao permits a extra-

digio de national, per crime cometi-

do no estrangeiro ; Ale sere julgado

conforms a lei austriaca . Cabe, pela

lei brasileira, a prioridade a Austria.

A mesma lei, qua di essa prioridade,

preceitua qua podere ser imposts a

condigio de entrega ulterior a outros

requerentes . Essa condigao sere de-

clarada no decisao do Supremo Tri-

bunal Federal, an julgar a legalidado

do pedido.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Permits, V. Excia.: ai haveria um

embarago de ordem legal no Austria.

A qua ela, como o Brasil, nao con-

cede a extradigao do national. En-

tao se vedaria completamente a pos-

sibilidade de Asse extraditando sonentregue mais tarde a julgamento no

Alemanha. A solugao qua propos o

eminente Relator asseguraria os dois

objetivos.

O Sr. Ministro Eloy do Rocha:

- A exatamente o qua me fez pon-

derer . Pala lei brasileira, a men ver,

cabs a preferincia a Austria, corn a

condigio do art . 6.0, § 2.°. Ao cum-

primento do decisio do Tribunal, po-

der-se-A opor, no Austria, a regre lo-cal de ordem publica: 0 austriaco nao

sere extraditado, per crime cometido

no estrangeiro ; Ale sera julgado Se-

gundo a lei austr  aca. Ora, Aste Tri-

bunal poderA impor aquela condigao?

Explica-se a minha afirmagao, feita

hi um instants, de que, pars mim, a

rosier dificuldade a resolver sabre a

preferencia do pedido. Asolugao

devere resultar de adaptagao, de con-

ciliagao dos principios . Por isso, con-

cordo, agora, diante do debate, emacompanhar o veto do eminente Re-

lator, tambem nessa parte, embora,

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R.T.J. 43 215

em principio   me parecesse acertado

reconhecer a preferencia do Austria.

VOTO

0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

Sr. Presidents, acredito que o eminen-

te Mmistro Edgar Costa, quando fiver

de completer sua preciosa obra sobre oncasos celebres do Supremo Tribunal

Federal, pot certo incluira o julgamen-

to deata tarde.

Pelas horas quo consumi esta noire,

ate madrugada, a toda a manhi, so em

ler on memoriais- nio consegui do-

vora-los todos-osso avaliar a cor-

veia terrivel, quo desempenhou cow

todo brilho a exito o eminente Relator.

Alias, todos os que participaram do

julgamento, on ilustres advogados, 0

Dr. Procurador-Geral do Republica,

todos cumpriram admiravelmente eau

dever. Quern fazer referenda especial

so advogado dativo qua o eminente

Relator nomeou so extraditando. Raras

vows no histeria do foro brasileiro tare

um advogado cumprido o sou dever

corn tanto zelo, tanta abnegagiio, name

cause tan dare a do ingrate. Into dove

homer o faro de Brasilia, a servira de

exemplo a todos on jovens qua aqui tao

dignamente exercem sua missio.

Acredito qua este desempenho do

Professor Xavier de Albuquerque se po-

dere comparar aqueles canon famososo

a qua se referiu Rui Barbosa nos dis-

cursos que proferiu no Ordemdos Ad-

vogados, em 1911 a em 1914.

Men, Sr. Presidents, je o assunto fol

completamento analisado, dissecado, re-

talhado, a acredito qua este acordio

servira de urns especie de consolidagio

do varias tones, qua em outros proces-aos de extradicio je foram afloradas.

No final des minhas leituras desta

manha, calculei corno iria voter, a me

felicito de ver qua men voto coincidiu

corn o do eminente Relator. Tive du-

vidas a respeito do Hartheim Pareceu-

me qua on crimes ali cometidos esta-

vam prescritos . Man creio qua houve

algo como um libelo, algo como uma

elope pare o julgamento imediato,

quando o extraditando fugiu, em 1948.Neese caso nio so completaram on vin-

to anon.

Quanto a questao do reciprocidade,

tambemfiquei profundamente vacilan-

te, nao qua fosse insensivel aos argu-

mentos do eminente Procurador-Geral

do Republica, quo analisa on problemas

do preferencia, do reciprocidade a ate

mesmo a6bre carton aspectos de ordem

pratica. Parece-me que o mail liquidodos casos, sobre interrupFio de pros-

cri$ao, a aquele do Justiga do Dussel-

dorf, em 4.5.62.

Acompanho emt6da linha o voto do

eminento Relator, corn as mesmas cau-

telas, condi;6es a limites, inclusive, no

quo so refers, a reciprocidade. Parece-

me qua isto one no pensamento de

S. Excia., embora na conclusao nao

houvesse referenca so compromisso de

reciprocidade.

VOTO

O Sr. Minis Adalfdo Nogueira:

- Sr. Presidents an nao ousaria, nests

allure de discussio qua se travou, em

torn de"ste processo, editor quaisquer

considera46es do ordem juridica, ao bri-

Ihante voto do eminente Relator, corn

quern declaro estar, em todos on aspec-

tos de questio ventilada.

E oportuno nests memento, mani-

fester a repulse do minha consdencia

juridica a esse genocidio monstruoso, a

esse crime inorninivel qua, relembran-

do on versos do imortal poste portu-

gues:

"e um crime qua profane todos as

grandes leis do consciencia humane, to-

dos as grandes leis de vida universal."

E Cue urn crime que, so menos no

piano moral, a irresgatevel a imprescri-

tival , porque transcends, de muito, aorbita do direito comum para ferir,

fundamente, nao so o direito human,

mss, pot assim dime-lo, o proprio direi-

to divino e o diroito natural. Isso signi-

fica qua ale refoge as prescri46es do

legislacao ordineria, pare alcancar uma

repressio , qua a estreiteza dos Codi-

gos nao comports, em face dos tragos

hediondos qua o entenebrecem a horro-

rizam.

E esse um delito estranho  qua aten-

to, brutalmente  contra todos on senti-

montos de fraternidade a de solidarie-

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216 RT.J. 43

dade humane; que vulnera o que hi

de mais nobre, de mais alto a de mais

sagrado na alma do homem. degradan-

do-o a bestialidade, a grosseria a a es-

tupidez da mais balsa animalidade.

Nem a inconsciencia da era do caver-

na o aviltou tanto.

Faco eases declaracoes qua soam

como urn desa bafo, pars. significar quo

um crime de tal porte neo pode set

julgado a luz do rigor do tecnica, tan

exaltada pela brilhante inteligencia do

douto advagado do extraditando, mas

it vista de criterios morais impostor-

gAveis   qua, em fato de tamanha rele-

vancia, devem proeminar a primer so-

bra a frieza des apreciac6es juridicas.

VOTO

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

Quero por em destaque, coma antigo

advogado que fui, na especialidade cri-

minal , durante muitos anos, a atuaceo

dos advogados nesta cause , mas quern

dar urn relevo especial so trabalho do

Prof. Xavier de Albuquerque, impe-

cAvel na forma a magistral na tecni-

ca. Ressalto a dignidade, a altitude, a

elevacao corn qua enfrentou none can-

as ingrate a impopular, ...

O Sr. Ministro Adalicio Noqueira:

- Paco licensa a V. Excia . pace de-

clarer que sou solidArio as sues pala-

was, nesse ponto.

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

.... elevando-se a altura dos gran-

des exemplos de advogados qua, em

todos os tempos, tam sabido por,

alem do seu talento, tambem, a sua

bravura a a sua capacidade de sacrifi-cio no defesa dative, desintaressada,

de urn acusado de crimes repugnantes.

Acho qua a ata dos nossos traba-

Ihos deve registrar ease esferco, ease

trabalho prestado, de oficio, a Justisa,

como o estudo e a preocupacao de de-

sincumbir-se da sua tarefa, pare que,

amanhe   neo se diga, num julgamento

desta importancia, num caso de re-

percussao universal, qua a Justice bra-

sileira neo deu so extraditando urnadvogado a altura da sua defesa, sa-

bidamente dificil a arriscada.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro

- Muito been

OSr. Mnistro Evandro Lins: -

E claro qua neo preciso elogiar o

Dr. Procurador-Geral de Republica

pela sue atuacAo no processo.

Mas so quo quero der enfase, nestahors, a so trabalho do Advogado de de-

fesa, embora divergindo do sua argu-

mentacao numponto: a quando Sua

Excelencia diz qua na lei brasileira a

interrupcao da prescricao so se dA atra-

ves de atos decis6rios. 0art. 117 do

C Pen., tambem faz interromper a

prescricao "pelo inicio Cu continuacao

do cumprimento do pena" a "pale rein-

cidencia". Nenhuma dessas hipotesea e

eta decisArio . Parece-me qua, neste

ponto, o entusiasmo do advogado levou-

o a fazer uma afirmacao contreria so

que se contem em nossa legislacao po-

sitiva. A reincidencia, qua nio a ato

decisorio, a, aim, um novo crime prati-

cado polo pr6prio reu, interrompe a

prescricao. Asaim tambem acontece

com o inicio do cumprimento do pens.

VA-se, pois, qua a prescriceo pods in-

terromper-se coma existencia de urn

fato qua nio imports emdeciaao do

juiz.

O Sr. Ministro Gonsalves de Oli-

veira: -0 ilustre advogado queria re-

ferir-se a asao penal antes do julga-

mento.

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

Os atos de interrupcao   previsto no

art. 117, do C. Pen., ago Asses . E quan-

to as ato de recebimento do den(ncia

- o proprio advogado sabe  tao been

quanto nos, e o eminente Relator p6sisso em destaque A controversia

sobre se a urn ato decisorio  on as me.

ramente ordenstorio.

Com relasao a preferencia  echo quo

hA um argumento decisivo em apoio

do conclusao do eminente relator. 0

crime neo foi cometido apenas no ter-

rit6rio polones, on apenas no territ6rio

alemao. A preferencia decorre de que,

entre varios atos, talvez o principal -

a delibecesao pare a execusao do crime- ocorreu no Alemanha, na cidade do

Berlim. Foi la qua um grupo as reuniu

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R.T.J. 43

Para deliberar a "aolusio final", eufe-

mismo Para o ezterminio a liquidasio

do rasa judaica. 0 crime foi cometido,

principalmente, no Alemanha, quer di-

zer, o sou planejamento Partin todo de

Berlim A sua execusio material a quo

se deu em Treblinka, Sobibor a Her-

theim, a em outros lugares. Os co-reus

no processo estavam no Alemanha a

ji foram virios dales, julgados Pala

Justisa desse Pais. A preferencia,

de acordo com a nossa lei, esti em

qua o crime foi cometido tambem em

territorio alemio. Alemdisso, o extra-

ditando era funcionario do Govern

alemio, no ipoca do crime, a agia

nessa qualidade. A maior gravidade,

coin a devida venia do eminente Mi-

nistro Adaucto Cardoso, me parece qua

e, indiscutivelmente, a dos crimes co-

metidos emTreblinka. Se nos we en-

chemos de horror corn o morticinio do

treze mil pessoas no laboratSrio de

Hartheim, esae horror a elevado so

cubo quando sabemos quo foram sete-

centos mil os mortos dos campos de

Treblinka.

O Sr. Ministro Aliomar Bateeiro: -

Em Hartheim  pode-se dizer qua houve,

talvez, eutanisia, on coisa asaim. Hi

poises qua aplicam a castrasio on car.

too criminosos, embora ezijam a con-

cordencia.

O Sr. Ministro Evandro Line: -

A1emdo maior gravidade, os crimes

do Treblinka so deram durance maior

espaso de tempo, on seja, durante urn

ano, enquanto em Hartheim a one

atuasio foi de alguns mesas. Portanto,

maior intensidade do asio criminosa

emTreblinka.

Maior gravidade, tambem porque o

extraditando tem no processo de Tre-

blinka, uma posisio muito mais desta-

code do qua no processo de Hartheim

A brilhantissima defesa do Prof. Xa-

vier do Albuquerque, ainda levantou a

questio do nio intermpsio de prescri-

Sio nas contravensbes. Realmente, nio

hi interrupsio porque o processo so

inicia atraves de portaria, Cu atraves

de prisio em flagrante No se di a

prescrisio porque a manor importancia,

a manor gravidade do infrasio fez corn

217

qua o legislador ruin necessitasse cogi-

tar de cause interruptive. No crime

houve uma precausio do legislador Palo

necessidade de impedir qua as delon-

gas do inquerito policial, on o conges-

tionamento do Justiga, retardando 0

julgamento do processo, pudessern fa-

cilitar a prescrisio de infrasbes graves,

com desestrosas consegiiencias pare a

defesa social. A certo - como disse o

ilustre advogado-ua o extraordina-

rio Carrara coraria, as vivesse, so let

nine disposisio penal qua interrompesse

a prescrisio com o recebimento do de-

nimcia . Mas, legem habemus.

Sr. Presidents   estou de inteiro acor-

do com o eminente Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Con calves de Oli-

veira: - Sr. Presidents, tambem eatou

do acordo corn o douto, brilhante e

substancioso voto do eminente Minis-

tro Relator. Eaton, tambem, de acordo

corn S. Excia. quando exige do Esta-

do requerente qua no imponha ao ex-

traditando ume Pena perpetue. Este

cautela, do resto, a men ver, results

do interpretasio do art 12, letra a, nnossa Lei de Exradi€io, DI. 394, quan-

do diz:

"A outrage nio sera efetuada am

qua o Eatado requerente assume os

compromissos seguintes:

a) nio ser detido o extraditado em

prisio, nem julgado, por infrasio dife-

rento do qua haja motivado a extradi-

Sio a cometida antes desta, salvo ae

livre expreasamente consentir em set

julgado on as permanecer on liborda-

de, no territorio d"ease Estado, urn mss

depois de julgado a absolvido por aque-

Ia infrasio, on de cumprida a pens do

privasao de liberdade quo The tenha

sido imposta.

Quer dizer : aria restrisio a no pres-

suposto de qua sera dada an extradi-

tando, no miximo, a pena privative de

liberdade qua a prevista pale lei, em

vinte anon, atualmente.

Entio, Sr. Presidente, como assina-

lou o douto advogado do eztraditando,

tenho posto restrisbes a qua a Adminis-

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218 R.T.J. 43

tragao do pals requerente posse assu-

mir o compromisso pelo Poder Judicia-

rio, mas a verdade que a nossa lei pre-

v6 6sse compromisso, no art. 12. E

como a extradigeo ja ester consentida,

ja ester concedida por Este Tribunal,

fico de acordo com o eminente Re-lator, emimpor so Estado requerente

6sse compromsso expresso.

Com sates considerag6es, acompa-

nho o veto do eminente Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Candido Motta:

Estou de ac6rdo com o veto do emi-

nente Relator em t odos as seus t6rmos,

acrescentando 

ainda, as palavras doeminente Ministro Evandro Lins, a pro-

p6sito do ilustre advogado dativo, a

quem condo minhas homenagens.

RETIFICACAO DE VOTO

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -

Sr. Presidents mais importento do que

as minhas convig6es 6 a unanimidade

do Tribunal. Prestei so admiravel tra-

balho do eminente Procurador-Geral do

Republica a homenagem do men voto,com o reconhecimento de prioridade

pare o pedido do Republica Federal

do Austria. Agora, presto homenagem

a Este Tribunal, rogando que Vossa Ex-

cel6ncia proclame a decisao corno un6-

nims, j6 que, pare isso, acompanho a

concluseo do eminente Relator.

EXTRATO DA ATA

Extr 272 - Austria - Rel., Minis-

tro Victor Nunes. Requte. Gov6rno deAustria (adv. George Tavares ). Extrdo.

Franz Paul Stangl (Adv. Francisco Ma-

nuel Xavier de Albuquerque).

Extr 273 - Pol6nia - Rel , Minis-

tro Victor Nunes. Requte. Rep6blica

Popular do Pol6nia (Adv. Alfredo

Tranjan). Extrdo. Franz Paul Stangl

(Adv. Francisco Manuel Xavier de Al-

buquerque).

Extr 274 -Alemanha-el., Mi-nistro Victor Nunes. Requte. Republi.

ca Federal do Alemanha (Adv. Anto-

nio Evaristo de Morass Filho). Extra-

ditando Franz Paul Stangl (Advogado

Francisco Manuel Xavier de Albuquer.

que).

HC44.074 - DF- Rel., M-

nistro Victor Nunes. Imptes. Jose Octa-

vio Teixeira Pinto a Sklinner Lopes.

Pte. Franz Paul Stangl.Decisao : Indeferido o pedido do Po-

l6nia; autorizada a entrega do extradi-

tando, em primeiro lugar, a Alemanha,

corn o compromisso de conversed da

pens de prisao perpetua em prisao tem-

poraria, a bem assim, o do ulterior en-

trega do extraditando a Justiga do

Austria, observadas as demais condi-

g6es do lei, especialmento as do art 12;

julgado prejudicado o habeas corpus.

Decis&es unanimes.Presentes, os Srs. Ministros Adaucto

Cardoso, Djaci Falceq Eloy do Ro-

cha, Aliornar Baleeiro, Osvaldo Tri-

gueiro, Adalicio Nogueira, Evandro

Lins, Hermes Lima, Victor Nunes, Gon-

calves de Oliveira, Candido Motto,

Hahnemann Guimaraes a Lafayete de

Andrade . Licenciados , os Srs. Ministros

Pedro Chaves e Prado Kelly.

Plenario, am 7 do junho do 1967. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Dire-tor-Gerai.

JULGAMENTO INCIDENTE NO

HABEAS CORPUS N° 44.074 - DF

Processo penal. Publicidad e er-

cessiva a prejudicial   Pedido pre-

judicado quanto a Case fncidente.

AC6RDAO

Vistos   relatados a discutidos Estes

autos, acordam os Ministros do Supre-

mo Tribunal Federal, em sessso plena-

ria, no confonnidade do ate do julga-

mento a dos notes taquigraficas, por

unanimidade de votos , julgar prejudice-

do o pedido de providencias.

Brasilia, 29 de marco de 1967. --

Gonsalves do Oliveira, Presidents -

Victor Nunes Leal, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Victor Nunes:

Sr. Presidente, o Sr. Ministro do Jus-

tiga comunicou a V. Excia ., em officio

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do 6 de marco corrente a prisao pre-

ventiva do cidadio austriaco Franz

Stangl, "sariamente suspeito de ser res-

ponsivel polo morte de mais de cem

mil pessoas". V. Excia. mandou que

se aguardasse o pedido do extradiggo

on habeas corpus.A seguir, os advogados Jose Otivlo

Teixeira Pinto a Sylvio Sklinner Lopes

requereram habeas corpus em favor do

Franz Stangl, a dias depois dirigiram a

V. Excia. o seguinte telegrama, quo me

foi presente, Como relator do habeas

corpus:

 Advogados de From Stangl sabedo-

res atravis imprensa Guanabara inten-

gio Chafe Policia Brasilia, ezibi-lo em

entrevista coletiva improvise, falada as-crita televisada Como espeticulo a

curiosidade m6rbida de muitos o qua

poderia crier opiniso publica contriria

a um sadio julgamento habeas corpus

vem requerer qua seta egrigia Corte

tome madidas necessities Para qua tal

fato nao aconteca proibindo esse aten-

tadc a dignidade humane contririo as

nossas tradigoes cristis tirmos em qua

requerem seja eustado o intento daque-

la autoridade em exibir From Stangl

em priblico espeticulo sob qualquer

pretexto".

0 Sr. Diretor-Geral do Departamen-

to do Policia Federal, em oficic, qua re-

cebi ontern, prestou informag5 es, nestes

tirmos:

"Nenhuma rosin assiste aos patrons

de Franz Paul Stangl, qua tambim se

apresenta Como Paul Stangi on Franz

Stangl, pois, nao cogita a Diresio-Ge-

ral deste Departamento, apresenta-1o

Como espeticulo a m6rbida curiosidade

de quern quer qua seja; nab praticaria

este "atentado a dignidade humana ou

as nossas tradig6es crlstes", mesmo em

se tratando de From Paul Stangl,

acusado do haver eliminado em Cam-

pos do concentra4ao no Austria, Palo-

nia a Alemanha, circa de setecentas mil

vidas;

nao poderi, contudo, impedir qua re-

presentantes de imprensa nacional a as-

trangeira, no legitimo desempenho do

funcao de informer, qua Ines 6 propria,

busquem avistar-se corn o paciente, au-

219

for do um dos mais hediondos crimes

praticados contra a humanidade no cur-

so do ultimo Grande Guerra;

ao contririo do pretendido pelos ilus-

tres patronos do paciente, o fato de ser

entrevistado nab poderia causer movi-

mento de opiniso publica, capaz de in-fluir no sadio julgamento desse Supe-

rior Tribunal , sempre fundado no prove

e no Direito;

saliente-se, outrossim, qua a figure

do paciente a os crimes por ale pratica-

dos vem sendo deeds a sue prisaq fo-

calizados pale imprensa, earn qua the

tenha sido proporcionado corn ela avis-

tar-se diretamente, o quo the possibili-

taria, so contririo do pretendido pelos

seus doutos advogados, defender-se pe-

rante a opiniso publica , des terriveis

imputaSoes qua ]he ago feitas a o tor-

man execrivel so convivio de todos as

homens de bem".

Trouxe o caso so Plenirio, em pri-

meiro lugar, por ester iste pedido de

habeas corpus vinculado a processo de

extradiFao, consoante a comunicaFao do

Sr. Ministro do Justiga; em segundo

lugar, pore apreciarmos o incidents s8-

bra a receada publicidade em torno do

caso.

Quanto so mirito  estou solicitando

informa46es so Sr. Ministro de Justi-

ga, pare oportuna apreciacao do Tri-

bunal.

E o relatbrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Victor Nunes (Rela-

tor): - As informagiies do Diretor-

Geral do Departamento de Policia Fe-

deral mostram qua nio se justifica o

receio dos impetrantes. S. Excia., em-

bore sustentando qua o contato do pa-

ciente corn a imprensa falada a escrita

seria 6til a propria defesa, nega ester

providenciando em tal sentido.

Neo estou de acordo em qua a exces-

siva publicidade seja favorivel so

acusada, em processo de tal repercus-

sio. Como i sabido, %ste problema hl-

timamente tern preocupado a Corte Su-

prema dos Estados Unidos, quo anulou

a condenagio do Dr. Sam Sheppard,

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220 R.T.J. 43

bem como a American Bar Association.

As precaugSes recomendadas , especial-

mente quanto ao juri, procuram evitar

o qua all se convencionou chamar trial

by newspaper.

Entretanto, Sr. Presidents, em face

dos informag6es, julgo prejudicado 0

pedido de providencias a que se refe-

re o citado telegrams dos impetrantes.

Quento no merito do pedido de ha.

beas corpus, ficamos no dependencia

dos informag6ee do Sr . Ministro do

Justiga.

DECISAO

Como consta do ate, a decisao foi a

seguinte: Julgaram prejudicado o pe-

dido de providencias . Unenime.

Presidencia do Exmo. Sr. Ministro

Gongalves de Oliveira . Relator, o Ex-

celentissimo Sr. Ministro Victor Nu-

nes. Tomaram parts no julgamento as

Exmos . Srs. Ministros Djaci Falcao,

Eloy do Roche, Osvaldo Trigueiro,

Adalicio Nogueira, Hermes Lima, Pe-

dro Chaves, Victor Nunes, Candido

Motta Filho a Lafayette do Andrade.

Ausentes , justificadamente, os Exce-

lentissimos Srs. Ministros Adauto Car-

doso, Evandro Lins, Aliomar Baleeiro,

Prado Kelly a Hahnemann Guimaraes.

Licenciado, o Exmo . Sr. Ministro Luis

Gallotti, Presidents.

Brasilia, 29 de mango de 1967. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Dire-

retor-Geral.

HABEAS CORPUS N.' 44.859 - MG

(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Exmo. Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

Impetrante : Antonio Evaristo de Morais Filho . paciente : Flevio Aristides

Freitas Tavares.

Rdu pr€so. Excesso de prazo pare a ultimagao do instrugao

criminal   Habeas corpus concedido, sem prejuizo do prosseguimen-

to regular do ageo penal.

ACORDAG

Vistos   relatados a discutidos estes

autos, acordam os Ministros do Supre-

mo Tribunal Federal, em sessao ple-

neria, em conformidade com ata do

julgamentos a notes taquigreficas, con-ceder a ordem, a unanimidade de votos.

Brasilia, 22 de novembro de 1967.

- Luiz Gallotti, Presidents - Ada-

licio Nogueira , Relator.

RELATGRIO

0 Sr. Ministro Adalicio Noguoira:

- Flevio Aristides Freitas Tavares, por

seu patrono, o advogado Antonio Eva-

risto do Morais Filho, impetrou a gate

eg. Supremo Tribunal Federal uma or-

dem de habeas corpus, alegando qua

se encontra preso a disposigeo do Au-

ditoria do 4.° Regiao Militar, he oiten-

ta digs. o qua imports em evidente

excesso de prazo pars, a permanencia

em cust6dia.

Arg6i que, com base no art. 34 do

DI. 314, de 13.3.67 (Lei de Segu-

range National), o Conselho Ferma-

nente do Auditoria Militar, sediada em

Juiz de Fora, decretou a sua prisao

preventive, polo prazo de trinta dias,

findo o qual, a prorrogou pelo mesmo

periodo, estribado naquele mesmo dis-

positivo. Ultimada a prorrogagao, sem

qua, ainda, houvesse sido instaurada a

instrugao criminal respectiva , aquele

C. Conselho decretou nova prisao pre.

ventiva do paciente, je entao invocando

o disposto no art 149 do C. J. Militar.

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qt R.T.J. 43

Noose interim foi o mesmo denun-

ciado como incurso nos arts . 21, 25,

paregrafo enico, a 36 do citado DI. 314.

Impetrou, entao, habeas corpus so

eg. Superior Tribunal Militar, qua ]ho

denegou, contra os votes dos erninentes

Ministros Lima Torres, Saldanha do

Game, Pery Bevilaqua a Murgel do

Rezende, qua lho concediam per ex-

cesso de prazo pare a prisao, em que

se encontra.

Solicitei informacoes so v. Tribunal

impetrado, qua mas prestou, atraves do

oficio de f. 10 do eminente Ministro

Joao Romeiro Nato, relator do acordao

denegatorio do writ, qua passo a let

(f. 11-12).

Nao so havendo esclarecido quais

os motivos per qua se vent retardando

o processo em exame, pedi informa-

c6es suplementares a douta autoridade

impetrada, no sentido de quo se dignas-

se remeter-me c6pia des qua the fo-

ram envindas pale digna Auditoria do

4.a Regiao Militar, com sede em Juiz

de Fore.

O eminente Presidents do C. Supe-

rior Tribunal Mlitar, General do Exer-

cito Olympio Mourao Filho, mediante

o oficio de f. 14, atendeu, prontamente,

it minha solicitacao, anexando-ihe as c6

pies do f. 16 a 17-19.

A primeira diz respeito so telegrama

enderecado polo Dr. Auditor equele

Tribunal, qua a do teor seguinte: (1e).

A segunda e a trasladacao do acer-

dao proferida polo mesmo Tribunal, noRCr 4.292, de Mines Gerais, qua ver-

sou, exclusivamente, sobre a questao de

so a denCmcia, movida contra o pacien-

te a varios outros indiciados, devia set

recebida parcialmente on in totem,

pronunciando-so a eg. Corte Militar por

site ultima hip6tese.

E o relat6rio.

SUSTENTAGAO DE PARECER

0 Dr. Oscar Corra a Pina (Procura-

dor-Geral da Rep6blica): -Sr. Presi-

221

dente, Srs. Ministros : Dirige-se, a im-

petracao contra o ac6rdao do ilustre

Superior Tribunal Militar quo, por

maioria de votes, denegou a ordem im-

petrada, entendendo que a prisao a

qua este sujeito o paciente nio cons-

tituia constrangimento ilegal.

0 ilustre patrono do paciente, em

brilhante exposicaq procurou demons-

trar que he, no caso, excesso de prazo,

contrariamente so entendimento do ve-

nerando acordao recorrido. 0 Superior

Tribunal Militar, pare assim decidir,

considerou qua o limits do prisao pre-

ventiva resulta de sua necessidade. Essa

decisao foi proferida de acordo com o

voto do eininente Ministro Romeiro

Nato, do qual quero ressaltar algumas

passagens:

"Nao so a doutrina, come tambem a

jurisprudencia de todos os tribunais, re-

conhecem como legitima a prisao pro-

ventiva, enquanto for essa medida ne-

cesseria".

"Ora, a periculosidade do paciente

e a gravidedo dos fatos qua a ale e

a sews co-reus ago atribuidos a foram

apurados no inquerito, justificam plo-

namento a son prisao preventive, quo

so impunha para salvaguarda dos in-

teresses da justice  nao constituindo ate

de arbitrio do autoridade judicieria quo

a decretou".

O Superior Tribunal Militar inter-

pretou o art. 54, § 2.-, do Lei de Se-

guranca National, nao isoladamente, Se-

gundo pretende a impetracaq mas em

harmonia com outros dispositivos legais,quo considerou apliceveis, chegando so

entendimento do quo a prisao proven-

tiva dove subsistir enquanto for neces-

soria.

Em assim decidindo  been a de ver,

pare donegar a orders  o Superior Tri-

bunal _ Militar nao contrariou, muito

mans em sea lets, no textos legais in-

vocados polo impetrante  antes os in-

terpretou em harmonia una com os on.tros, pare chegar so entendimento do

que, no case, embora ultrapassado 0

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222 RT.J. 43

prazo de sessenta dias, a priaao pre-

ventiva estava perfeitamente legalizada.

Acentue-se, ainda, qua nenhuma ga-

rantia oferece o paciente de qua per-

maneceri no f6ro do acusagao Para

promover a sua defesa em liberdade.

Per outro lado, se he excesso de

prazo, segundo se alega no impetragao,

esti file justificado, pois, sendo no de-

nunciados em numero superior a vinte,

nao 6 possivel so processe a instrugao

criminal, rigorosamente , em relagao a

todos, nos exiguos prazos previstos em

lei.

Per gates fundamentos, entendendo

que nao hi  no caso  constrangimento

ilegal, come been decidiu o ilustre Su-perior Tribunal Militar  pede o Minis-

t6rio Publico se denegue a ordern im-

petrada.

VOTO

O Sr. Ministro Adalicio Nogueira

(Relator): - 0 diploma aplicivel so

caso a qua foi invocado Para a decreta-

gao do prisao preventive do paciente

6 o Dl. 314, de 13.3.67 (Lei de Se-

guranga Nacianal ), cujo art. 54 assim

se expressa:

"Durante a fase policial e o proces-

so, a autoridade competente Para a for-

magao deste, ex officio a requerimento

fundamentado do representante do Mi-

nist6rio Publico on de autoridade poll-

cial, poderA decretar a priaao preventi-

va do indiciado, on determiner a sua

permanfincia no local   onde a sua per

manfincia f6r necessiria a elucidagao

dos fares a apurar".

dies, a mesma no poderA sobreviver,

salvo se for prorrogada, per mais

trinta dias, unicamente. Rsse e pois, o

limits mtximo imp6sto a cust6dia pre-

ventiva. Se outro fore o intuito do le-

gislador, fists nao the fixaria qualquer

limitagio. A pr6pria circunstincia do

lei s6 permitir uma prorrogagao unica

do prisao, atesta, sere sombre do divi-

de, a intransponibilidade desae prazo.

Foi, precisamente, o qua ocorreu, in

case . Decretou-se a prisao do paciente,

per trinta dies. Prorrogou-se, posterior-

mente, per mais trinta. Cumpriu-se es-

tritamente a lei a esgotou-se a possibi-

lidade legal do continuagao daquele

constrangimento.

Inviivel 6, do todo, no esp6cie, a

aplicagao do art. 149 do C6digo de

Justiga Militar, porque s6bre prescrever

uma prisao aem qualquer limitagao no

tempo, a matiria 6, indiscutivelmente,

regida, atualmente, polo citado art. 54,

e sews parigrafos do Lei de Seguranga

Nacional   qua afastou, em termos pe-

remptorios, a incidencia daquele C6di-

go, proclamando , no sou art. 56:

"Aplica-se, quanto so processo a jul-

gamento, o C6digo de Justiga Militar,

no qua nao colidir core as disposig5es

do Constituigao a deste decreto-lei."

Ora, as diaposigoes daquele diploma,

no atinente so assunto de qua tratamos,

colidern core o disposto no Lei de Se-

guranga National . Este 6 qua discipli-

nou, miudamente   o institute do prisao

preventive, eliminando rude quanta,

anteriormente, se regulou a respeito.

No § 2P desse artigo, diz-ae quo: "a

medida serf revogada desde qua nao

se faga mais necessiria, on decorridos

trinta dies de sua decretagao, salvo

aendo prorrogada, uma vez, per igual

prazo, mediante a alegagao de justo

motive, apreciado polo juiz".

EstA translucido o pensamento do le-

gislador: a medida poderi set revoga-de, desde que nap se face mais necessi-

ria, mas uma vez transcorridos trinta

E tanto isso 6 exato one o despacho

de f. 5, qua decretou, inicialmente, a

prisao preventive em cause, nao obstan-

te invocar o art. 149 do C6d. de Jus-

tiga Militar, findou por arrimar-se so

art. 54 do Lei de Seguranga, fixando o

prazo de trinta dies Para a duragio da-

quela prisao.

E se, acaso, contradit6rios f6ssemosdois preveitos legais de ambos as esta-

tutos apontados, haveria de prevalecer,

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R.T.J. 43

forr,osamente, o contido no aludida Lei

de Seguranca, por todos os motivos qua

arguimos.

A ilustre minoria de quatro eminen-

tes Ministros do eg. Superior Tribunal

Militar esposou o entendimento qua es-

tamos edotando, em considera4io a quaa prison, do paciente ja ultrapassou to-

dos os prazos permitidos.

Neste altura, ale ja conta cerca do

cem dies de prisiio, sera qua logr isse-

moe encontrar no processo a justificati-

va do tarnanho retardamento.

Concedo o habeas corpus, por excesso

de prazo, sera prejuizo do proasegui-

mento regular do arcao penal.

VOTO

O Sr. Ministro Themstocles Caval-

canti: - Sr. Presidents, a lei fixou

prazos certos pare a priseo preventive,

e nao deixou a autoridade judicieria ne-

nhumarbitrio porn prorrogar indefini-

damente 6sse prazo, por conveni6ncia.

De modo qua, tambem concedo a

ordem

VOTO

O Sr. Ministro Djaci Falcao: -

Sr. Presidents, eatou de inteiro ecbrdo

corn o erninente Relator, concedendo a

ordem.

E evidente qua je expirou o prazo

do cumprimento do cust6dia preventi-

ve, inocorrendo, no caso, qualquer jus-

tificativa legal.

VOTO

0 Sr. Ministro Evandro Lim -

Sr. Presidents, o Tribunal ratifica, corn

Este julgamento, o entendimento qua

dou so art. 43 do L. 1.802, de 5.1.53,

reproduzido, in verbis, no art 54 do

D. 314, de 13.3.67.

No HC 42.560, julgado em27.9.65,

a materia foi amplamente debatida, no

Supremo Tribunal Federal, a o emi-

nento Sr. Ministro Victor Nunes recor-

223

dou in6meros precedentes, no mesmo

sentido do interpretacao dada polo emi-

nente Ministro Relator so preceito do

art. 54 do atual Lei de Seguran4a.

Estou de inteiro ac6rdo corn o emi-

nente Ministro Relator, concedendo a

ordem.

EXTRATO DA ATA

HC 44.859-MG -- Rel. Min. Adali-

cio Nogueira. Impte. Antonio Evaristo

de Morais Filbo. Pte. Flavio Aristides

Freitas Tavares.

Decisao: Remetido an Tribunal Pla-

no, por proposta d o relat or. Decisao

unanime.

Presid  ncia do Sr. Ministro EvandroLine. Presentee os Sm Ministros The-

mistocles Cavalcanti, Adaucto Cardoso,

Aliornar Baleeiro, Adalicio Nogueira e

o Dr. Oscar Correia Pine, Procurador-

Geral do Rep$blica, substituto.

Brasilia, 21 do novembro de 1967.

- GuyMlton Lang, $ecret4rio.

EXTRATO DA ATA

HC 44.859-MG - Rel. Min. Adali-

cio Nogueira. Impte. Antonio Evaristo

de Morass Filho, Pte. Flavio Aristides

Freitas Tavares. Concedido o habeas

corpus unAnimemente, pare aer pdsto o

paciente emliberdade, sera prejuizo do

agdo penal. Falou polo paciente o Don.

tor George Tavares e o Dr. Oscar Cor-

reia Pine, Procurador-Geral do Rep6-

blica.

Presid incia do Sr. Ministro Luis

Gallotti. Presentee, no Sm. Ministros

Moacyr Amaral Santos, Themistocles

Cavalcanti, Raphael de Barros Mon-

teiro, Adaucto Cardoso, Djaci Falciio,

Eloy do Roche, Aliomar Baleeiro, Os-

waldo Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio

Nogueira, Evandro Line, Hermes Lima,

Victor Nunes, Gongalves de Oliveira.

Licenciado, o Sr. Mnistro Lafayette de

Andrade.

Brasilia, 22 do novembro de 1967.

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-

Diretor-Geral.

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224 R.T.J. 43

RECURSO EXTRAORBINARIO N' 55.790 - R7

(Terceira Turma)

Relator : 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.

Recorrentes : Jose Angelo Messa a outra . Recorrido : Francisco Gaiofatto.

Executivo cambial - honorarios advocaticios. Na a4a'o exe-

cutiva cambial, mesmo antes do modificacao do texto do art. 64

do C. Pr. Civ., ago devidos honorarios advocaticios do autor. Ngo

podendo o credor cobrar sem a afao a nao podendo ester em juizo

senao representado por advogado, com a fa/ta de pagamento do ho-

norarios advocaticios, ficaria sou credito desfalcado.

AC6RDAO

Vistos, etc.

Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Terceira Tunna,

por votacao unanime, conhecer e ngo

prover o recurso, na conformidade des

notes taquigraficas.

Brasilia, 11 de novembro de 1966.

- Luiz Gallotti, Presidents  Eoy

do Roche, Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Eloy do Roche: -Do ac6rdao do Segunda Camara do eg.

Tribunal de Justiga do Estado do Rio

de Janeiro, 14.3.63, Jose Angelo Messa

a Marilia Xavier Messa, coat funda-

mento no art. 101, inc. III, letra d, do

Constituicao, interpuseram recurso ex-

traordinario, qua o Sr. Des. Presidente

do Tribunal de Justiga recebeu, em par-

te, em despacho lansado nestes termos:

"Duns ago as afirmativas do vene-

rando ac6rdao recorrido : a) ago devi-

dos honorarios advocaticios nos executi-

vos cambiais; b) os avais ago irrevo-

geveis contra terceiro.

Os recorrentes se insurgem contra

ambas as afirmativas e desenvolvem

longa argumentacao pare justificar o

recurso extraordinario.

Quanto aos honorarios advocaticios,

transcrevem verios julgados em abono

de sue tese.

Outros julgados existent, no entanto,qua contrariam frontalmente aquele en-

endmno _

"Cabemhonorarios do advogado no

execu4ao cambial" (Sup. Trib. Fed. Ac.

no RE 17.186, Relator Min. Berms

Barreto, in R.F., 134/442).

"Tanto as cambiais como as letras

promiss6rias constituem contrato do

promessa do pagamento e, portanto, o

inadimplemento de algumas do suss

clausulas, comp o nao pagamento de

divide no seu termo, implica culpa con-

tratual devendo aplicar-se, assim nesaes

casos, o art. 64 do C. Pr. Civil. (Trib.

de just. do Goias - apl. 2.165, Re-

lator o Des. Jorge Jardim in RF,

153/357).A simples divergen cia quant o a apre-

ciaSgo do tese esta a autorizar o re-

curso com suporte no alinea d , do nu-

mero III, do art. 101 de C. Federal.

No que tangs ao segundo motivo ale-

gado - revogabilidade do aval - o

venerando ac6rdao recorrido wide mais

fez do qua seguir a doutrina e a juris-

prudencia indiscrepantes e, consegiien-

temente, nao feriu qualquer postulado

legal, nem conflitou com outros jul-gados.

Ante o exposto, admito o recurso

apenas no qua so refers aos honora-

rios advocaticios.

Prossiga-se no forma do jet .

S6mente os recorrentea ofereceram

raz6es. I A I

E o relatfirio.

VOTO

0 Sr. Min ietro Eloy do Roche (Re-

lator) : - Conhego do recurso, em face

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R.T.J. 43

do dissidio jurisprudential, maa the

nego provimento.

0 entendimento do ac6rdao racur-

rido, qua 6 anterior a L. 4.632, de

18.5.65, tern sido o do outros tribu-

nais estaduais e, em mais de um caso,

o do Supremo Tribunal Federal, como,antra verios, no RE 17 . 186, citado no

despacho do Sr. Desembargador Presi-

dente do eg. Tribunal do Justiga do

Rio de Janeiro, a ainda no RE 42.251,

do 21 . 5.59, in R .T.J. 10/181-182,

ERE 48 . 004, de 26.10 . 62, RE 51.271,

de 6.11 . 62, in RT.J. 24/242-243,

RE 49 . 841, de 30 . 5.63, RE 47.957

a RE 48 . 363, ambos do 9.4.65, in

RT.J. 32/694-695 a 34/88, respects-

vamente, RE 47 . 011, de 10.6.66.

Assimvotei, reiteradaments, no Tribu-

nal de Justiga do Rio Grande do Sul,

como, por exemplo, no ac6rdio publr-

cado no R .J., 40/237-238. B certo

qua se deparam, tambim recentes ac6r-

d6os do Supremo Tribunal Federal qua

ap6iam o ponto de vista dos recorren-

tes - RE 51.546 a RE 52.721, ambos

do 4.7.63, RE 49.365, de 2.4.64, RE

54.717, de 13.7.64, RE 55.598, do

1.6.65  in R.T . J. 33/881-882.

De conformidade corn o art. 64 do

C. Pr. Civ., "quando a agao resultar de

doio on culpa   contratual on extracon-

tratual   a sentenga qua a julgar proce-

dente condenari o riu an pagamento

dos nnnoririos do advogado do parts

contriria". Para condenagao nos ho.

noririos do advogado do parts contri-

ria, i mister a existencia de dblo on

culpa. No caso, cam a more do deve-

dor, reconhece-se, do mesmo pasty, a

culpa. Sam fato on omissao do deve-dor, neo hi qua falar em inexecugeo

do obrigageo a em sou efeito, qua 6 a

more. Dsp6e o art. 963 do C. Civ.

qua, no havendo fato on omissio impu-

tavel ao devedor  este ndo incorre on

more. Neo hi razeo pare inaplicar a

agao executive cambial   configurada a

cube do devedor   o principio do ci-

tado art. 64. Por outro lado, responds

o devedor pelos prejuixos a qua we

more der cause - C. Civ., art. 956.Se o credor, compelido a promover

agao executive   pare cobranga de pro-

miss6ria, tiver do pager o advogado,

225

neo sari reembolsado, fnteiramente, dos

prejuizos do more do devedor.

O Sr. Ministro Luis Gallotti (Pre-

sidents): - Tamb6m ji sustentei a

opinieo de V. Excia., maa, ultimamen-

te, o Tribunal tern decidido nao man-

der pager no honoririos, nestes caws.

O Sr. Ministro Eloy de Roche (Re-

lator): -Na agao executive cambial,

cobra-se titulo, iiquido a certo, vencido

e neo pago. A more preexists it agao.

Corn a more do devedor, afirma-se, no

can, a culpa. Sao devidos, pois, as

honoririos advocaticios do autor. Mes-

mo antes do modificageo do texto do

art. 64 do C. Pr. Civ., decidiu nesse

sentido, em numerows caws, o Supre-

mo Tribunal Federal. Seguiram igual

entendimento tribunais locais, como, no

especie, o Tribunal de Justice do Es-

tado do Rio do Janeiro.

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-

veira: - 0 ponto de vista contririo,

qua sustentei no Tribunal, virias vezes,

6 o de qua o C6digo de Processo, arti-

go 64, mandava pager honoririos, mss

no caw de culpa contratual. Entao, ve-

remos o segulnte : a agao cambial neose funds em contrato, mas em outro

criteria. Neo so funda no contrato, mas

no direito cambiirio. Neo teria qua se

fundar em contrato ; entio, realmente,

neo haveria contrato. E a jurispruden-

cia se inclinave tanto nests sentido, qua

as Boncos mineiros faziam acrescentar

as promiss6rias eos titulos combiais, urn

pacto adjeta, onde a parts w obrigava,

expressamente, a pager as bonoririos

do advogado.

E por qua?

Porque a jurisprud€ncia era contri-

ria so entendimento de pager bonori-

rioe do advogado.

Ent8o o devedoi, o emitente de pro-

miss6ria, porque, em geral, as Bancos

fazem ease neg6cio em promissiria, ti-

nha urn patio adjeto, em qua se obriga-

va so pagamento do juros, qua seriam

devidos. Isto obrigava no pagamentode honoririos de advogado.

Quando neo havia o pacto adjeto, o

Tribunal neo considerava os juros de-

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226 R.T.J. 43

vidos a neo obrigava so pagamento do

advogado.

Levando em consideragio quo a par-

to ounce pagava, porque nonce podia

pager  estava sempre em dificuldades,

com essa obrigag o, entao, a orientacao

6 sempre favoravel ao devador, mais

do que so credor.

O Sr. Ministro Eloy do Roche (Re-

lator): -Quando so devedor neo

assistiu razeo pars o inadimplemento do

divide liquids a carte e, a final, a afio

6 julgada procedente, 61e dove pager

honor6rios de advogado do autor.

O aludido pacto adjeto deve ter re-

sultado precisamente   do controv6raia

em tern de teas do recurso.

O Sr. Ministro Gongalves do Oli-

veira   as, no caao, ale recebe...

O Sr. Ministro Loin Gallotti (Pre-

sidente): -0 devedor j6 6 tao favo-

recido com a deavalorizagio do moods,

que, no fordo, .....

O Sr. Ministro Gongalves de Oli

veira: . . . ale recebe o dinheiro

desvalorizado   com desfalque.

O Sr. Ministro Eloy do Roche (Re-

lator): -0 credor neo pods cobrar

sem a aggo a neo pods estar em juizo

senao representado por advogado. Sam

o pagamento de honorOrios advocati-

cios, o seu cr6dito aerie desfalcado.

OSr. Mnistro Prado Kelly: -

De certo modo ha inadimplemento do

obrigaSeo.

O Sr. Ministro Eloy de Roche (Re-

lator): - 0 devedor se obrigou a pa-

gar e neo pagou no vencimento. Ina-

dimpliu a incorreu em more. Por isso,

exatamente  page juros de more.

O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Pre-

sidente): -AliIs, j6 sustentei esta

opiniao, mas, nos Ultimos tempos do

ex-Primeira Turma, os eminent" Mi-

nistros Gonsalves de Oliveira a Pedro

Chaves derambrilhantes votos em sen-

tido contrfirio. Eu, ficando isolado, in-

corporei-me a maioria, mas estou de

acSrdo, 6 claro, em reafirmar a minha

antiga opiniao.

DECISAO

Como consta do ate  a decisgo foia seguinte : Conhecido a neo provido.

Unanime.

Presidencia do Exmo. Sr. Ministro

Luiz Gallotti. Relator, o E:mto. Senhor

Ministro Eloy do Roche. Tomaram par-

to no julgamento os Exmos. Srs. Mi-

nistros Eloy do Roche, Prado Kelly,

Gonsalves de Oliveira a Luiz Gallotti.

Ausente, justificadamenta, o Exmo. Se-

nhor Ministro Hermes Lima.

Secretaria do Terceira Turma, am

11 de novembro de 1966.  Jos6

Amaral, Secretario.

RECURSO Ex'rRAORDINARIO N.° 60.802 - GB

(Teroeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira.

Recorrente: Varam Motores S . A. Recorrida: Via4ao Florestal Ltda.

Embargos. Nao cabimento . Voto m&dio sem diverg6ncia. Re-

curso neo conhecido.

AC6RDAO

Vistos, etc.

Acorda a Terceira Torras do Su-

unanime   nio conhecer do recurso, do

ac6rdo com as notes taquigrlficas.

Custas no forma do lei.

B r a s i l i a   20 de novembro de 1967.

- Gonyalves de Oliveira   Presidents epromo Tribunal Federal, por decisao Relator.

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R.T.J. 43

RELAT6RO

0 Sr. Ministro Gongalves do Oli-

veira: - 0 ac6rdao recorrido a este:

 Embargos de nulidade a infringen-

tes do julgado . Nao conhecimento, quer

prevalega a unanimidade constants do

ac6rdao, quer o voto medio registradono minuta de julgamento.

Vistas, relatados a discutidos estes

autos de Embargos de Nulidade a In-

fringentes do Julgado no AC 49.194,

em qua 6 apelante Varam Motores So-

ciedade Anonima, sendo apelada Viagio

Florestal Ltda.:

Acordam as Juizes do Segundo Gru-

po de Cameras Civeis do Tribunal do

Justice do Estado de Guanabara, porunanimidade de votos, em preliminar-

mente, nao tomar conhecimento do re-

curso. Castes as logo.

Assim decidem, porque   quer preva-

le e o qua consta do ac6rdeo recorrido

(unanimidade de votos no decisio),

quer o qua registra a minute de julga-

mento   voto medio ) , as embargos sio

incabiveis.

Rio de Janeiro, 29.7.64. - Homero

pinho, Presidents."No recurso invoca o recorrente coo

eplicacao do art . 833 do C Pr. Civ.:

"Alem dos casos em qua as permitem

as arts. 783, § 2.° a 839  admitir-se-io

embargos de nulidade a infringentes do

julgado quando nao for uninime a de-

cisao proferida em grau de apela4ao,

em a$io rescis6ria a em mandado de

seguranga . Se o desacordo for parcial,

as embargos serao restritos a materia

objeto de divergencia."

0 ac6rd9o embargado assim decidiu,

conforms minute:

"0 relator deu provimento em parts

pare reconhecer a existencia de um cre-

dito do Cr$ 554.307 40, restituindo-

se imediatamente os veiculos apreendi-

dos, pages as custas pale apelada. 0

revisor deu provimento in totum pare

julgar a apelada carecedora do agao,

condenando-a a perdas a dens a luciuscessantes alem de honorerios  ressalva-

de a cobran£a do saldo existents. 0

227

Des. C Breiner deu provimento em

parts, pare devolverem imediata (sic)

dos veiculos ficando a apelada respon-

savel por perdas a danos a lucros ces-

santes apuraveis em execugio a pres-

ta9ao de contas com o pagamento pole

epelante do saldo qua for apurado. Pre-

valeceu portanto o voto medio do De-

sembargador Cristoveo Breiner. - Rio,

24.9.61. -lmano Cruz, Presi-

dente."

Doi o presents recurso.

Eo relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-

veira (Relator): --. Os Juizes da C&-

more, em face do divergencia, aceita-ram Este voto medio - dar provi-

mento ao recurso, remetendo as partes

so statu quo anterior, reconhecendo a

existencia do credito de ............

Cr$ 554 . 307,40 a restituigio do vei-

culos apreendidos.

Assim, nao cabiam embargo., embo-

ra a ausencia de fundamentasio do

ac6rdao.

Os embargos nao cabem por nio ter

ocorrido divergencia, pois acordaramefinal os juizes na conclusio, em face

dos votos proferidos.

Nio conheFo do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 60 . 802- GB- Rel., M-

ntstro Gongalves de Oliveira. Recorren-

te Verson Motor" S.A. (Adv. Daniel

Marcondes de Souza). Recda. Vie4io

Florestel Ltda. (Adv. Wilson do Vale

Fernandes).

Decisio: Nao as conheceu   por de-

cisao uninime.

Presidencia do Sr. Ministro Gonsal-

ves de Oliveira. Presentes as Srs. Mi-

nistros Prado Kelly Eloy do Roche e

Amaral Santos, a o Dr. Oscar Correa

Pine, Procurador-Geral do Republica,

substituto. Licenciado, o Sr. Ministro

Hermes Lime.

Brasilia, 20 do outubro do 1967. -

Jose Amoral, Secretario.

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228 R.T.J. 43

RECURSO ERTRAORDINARIO N.' 61.504 - SC

(Terceira Turma - MatBria Qonstitucional)

Relator: 0 Sr. Ministro Gonsalves de Oliveira

Recorrente : Jacob Vilain Filho . Recorrida : Prefeitura Municipal do Palhoga.

Argiigi o d o inc onstituci on ali da de   Sea julgamento. Recurso

extraordinario   Do julga d o d o plenari o   se ha a restitui4ao d o s autos

a Camara julgadora  pare comp/star o julgamento apda apreciar o

plendrio a arguigao its inconstitucionelidad e   nio cabs recurso extra-

ordinario   0 recurso cabfvel sera interposto de decisio do Camara

on Torino julgadora   qua dec i diu a causa.

ACORDAO

Vistos, etc.

Acorda a Terceira Turma do Supre-

mo Tribunal Federal , per decisao una-

nime, neo conhecer do recurso, de

ac6rdo core as notes taquigraficas.

Castes no forma do lei.

Brasilia, 22 de setembro de 1967.

- Gonsalves do Oliveira, Presidents e

Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Gonsalves de Oli-

veira : recurso extraordinario neo

fora admitido  subiu provide qua f6ra

o agravo de instrumento.

A Camara julgadom, em executive

fiscal   pedira o pronunciamento do

Plenario a gate julgara a lei constitu-

tional, devolvendo no autos a Camara

Para completer o julgamento. 0 exe-

cutado manifestera recurso extraordina-

rio, qua neo foi edmitido polo ilustre

Presidents do Tribunal do Estado, De-

sembargador Arno Hoeschl, qua assim

concluju:

 Neo houve per parts do eg. Tribu-

nal Plano nenhuma condena £ao do re-

corrente aos impostos devidos.

0 quo o Colendo Tribunal decidiu foi

qua, no caso, as tratava de impostos a

qua a Prefeitura Municipal neo oata-

va vedada constitucionalmente a co-

brar. Se o recorrente devera on neopager asses impostos, Cabe a eg. Z Q

Camara Civil decidir.

Per ora o recurso interposto neo tern

objeto.

Publique-se."

Dal o agravo de instnnnento (Ag

34.205) provido pare melhor exams

do recurso extraordinario.

E o relatsrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Gonsalves de Oli-

veira (Relator): - 0 Supremo fez re-

viseo de sua jurisprudencia, ap6s dis-

cutir amplamente a materia, firmando

jurisprudencia no sentido de qua o re-curse cabers, afinal, de decisio da Ca-

mera qua julgar a cause, depois de res-

tituidos no autos pelo plenario qua

apreciou a argiiisao de inconstituciona-

lidade (RMS 15.212, de Sin Paulo).

De ac6rdo comease diretriz jurispru-

dencial, neo conheso do recurso.

VOTO

0 Sr. Ministro Eloy da Rocha: -

Sr. Presidents, com ressalva de menponto de vista, acompanho, em face de

jurisprudencia do Supremo Tribunal

Federal, o veto de V. Excia.

DECISAO

RE 61.504 - SC-Rel., Minis-tro Gonsalves de Oliveira. Recta. Jacob

Vilain Filho (adv. Hamilton Jose do

Moura Ferro). Recda. Prefeitura Mu-

nicipal do Palhosa.

Deciseo: Neo conhecido. Unanime.Presidencia do Sr. Ministro Gonsal-

ves de Oliveira . Tomaram parts no

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R.T.J. 43 229

julgamento os Sm. Ministros Eloy do Secretaria do Terceira Turma, em

Roche a Prado Kelly. Licenciado, o 22 de setembro de 1967. - Jose Anne.

Sr. Ministro Hermes Lima. ral, Secreterio.

RECURSO EXTRA OP.DINARIO N .* 61.853 - SP

(Terceira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.

Recorrente : Tipografia Carvalho Ltda . Recorridos : Emilia do Silveira Mar-

tins a outros.

Execugio . Embargos rejeitados in limine, sem audiencia do

instrugio a julgamento, porque eram manifestamente improceden-

tes. Recurso nio conhocido.

AC6RDAO

V i s t a s , e t c .

Acorda a Terceira Turma do Su-

premo Tribunal Federal, por decisao

unenime, nao conhecer do recurso, de

ac6rdo com as notes taquigr d f i c a s .

Custas no forma do lei.

Brasilia 5 de outubro de 1967. Gongalves do Oliveira, Presidente e

Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Gongalvea do Oli-

veira :-rata-se de execu4io do jul-

gado proferido em agao renovatbria do

locagio. Denegado o pedido ronovate-

rio, instalou-se o processo execut6rio,

tendo o juiz in limine desprezado as

embargos. Insurge-se o executado. E o

despacho admissivo do extraordinerio

p6e em relevo a circunatencia de tero juiz determinado falasse o embargo-

do a6bre os embargos opostos, caso em

qua teria de marcar audiencia de ins-

trugio a julgamento.

Diz o despacho:

"0 recurso, entretanto, merece dete-

rtmento, pois, nao as nega que as em-

bargos a execugao podem se repelidos

in limine, ones, a evidente qua isso s6

pode ocorrer antes de impugnados pot

determmagio do juiz.

Se houve despacho do magistrado

ordenando vista an embargado pare im-

pugnagau, como aconteceu no caso dos

autos js nao mais se admite equals re-

jeigao liminar  pois a sue admissao

esta implicita ao determiner a impug•

nagao.

Em qua peso as douas opini6es

em contririo  parece-me que as embar-

gos a execugao nao comportam um Se-

gundo exame ou saneador   no oportu-

nidade do art. 1 . 016. Ai no se faculty

reexame on saneamento do processu,

com a rejeigao dos embargos. So che-

gou a esse momenta processual, a por-

que o magistrado ja as admitiu expres-

so on implicitamente . E, entio, so the

cumpre designer a audiencia de inatru-

gao a julgamento, tal como all se

dispoe.

Do contrfirio, acontece o qua vemos

nestes autos. Depois do impugnados us

embargos, por determinag ao expressa

do juiz a depois de determinar o dep6-

sito do im6vel a outras tantas medidas

acauteladoras do processo do execugeo,

surge uma decisio rejeitando liminar-

mente os embargosl"

E o relatbrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Gongalves do Ole

veira (Relator) : -Desde qua os em-

bargos eram de manifesto improceden-

cia, mesmo apes a audiencia do em-

bargado, podem os embargos ser rojei-

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230 R.T.J. 43

tados in limine  sera necessidade de au-

diencia de instrugao a julgam.ento.

No caso  a ac6rdao considers quo

nao levantavam os embargos qualquer

des materias previstas no art. 101 do

C. Pr. Civ., sendo, assim, caso de re-

jeigeo liminar.

Nao conhego, pelo exposto   do apblo

exceptional   inocorrendo divergencia

nem inaplicagao do lei.

A a men voto.

EXTRATO DA ATA

RE 61 . 853- SP- Rel, Minis-

tro Gongalves de Oliveira. Rcte. Tipo-

grafia Carvalho Lido. (adv. Pedro Fe-

lipe Lessi). Recdos . Emilia do Silveira

Martins e outros (adv. Eurenio de Oli-

veira Junior).

Decisao: Nao conhecido. Unanime.

Presidencia do Sr. Ministro Gongal-

ves de Oliveira. Presentee os Srs. Mi-

nistros Prado Kelly a Eloy do Roche.

Licenciado, o Sr. Ministro Hermes

Lima.

Secretaria da Terceira Turma, em

5 de outubro de 1967. - - Jose Ama-

ral, Secretario.

RECDRSO EXTRAORDINARIO N.° 62.291 - DF

(Terceira 'Purina - Materia Constitutional)

Relator: 0 Sr . Ministro Gongalves de Oliveira.

Recorrente : Institute de Aposentedoria a Pensoes dos Ferrovierios a Em-

pregados em Services Poblicos, Recorridas : Deutsche Lufthansa A.G. e

outras.

Taxes de seguro especial do aeronauta prevista na L. 3.501, do

21.12.58. Nao pode ser exigida de empresas estrangeiras do nave-gagao a6rea . Naga-se provimento.

AC6RDAO

Vistos, etc.

Acor d a a Te rceir a Turma do Supre-

mo Tribunal Federal, por decisao una-

nime, negar provimento so recurso, de

ec6rdo com as notes taquigreficas.

Castes no forma do lei.

Brasilia, 15 do setembro de 1967.

- Gongalves de Oliveira, Presidente e

Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-

veira: - Deutsche Lufthansa A.G. e

outras impetraram an Juiz de Dreito

do Vara do Fazenda Poblica desta Ca-

pital mandado de seguranga contra ato

do Sr. Presidente do Instituto de Apo-

sentadoria ' e Pensoes dos Ferrovierios e

Empregados em Servigos P6blicos, quo

]bee exige o pagamento do taxes do se-

gum especial do aeronauts   previsto no

L. fed. 3.501, de 21 . 12.58.

A empresa impetrante a concessiona-

ria de linhas internacionais do trans-

portes aereos a pretends ester isentadessa tributagao  visto como as seas

aeronautas nao ago servidores benefi-

ciarios de pens6es de institutos de apa-

sentadoria no pais.

Segundo a s impetran tes, essa taxa so

6 devida pales empresas nacionais em-

pregadoras.

O mandado foi deferido emprimeira

inst6ncia, em deciseo proferida pelo

ilustre Juiz Jose Julio Leal Fagundes.

O recurso pare o Tribunal Federal

de Recursos nao teve provimento. 0

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R.T.J. 43

veto do eminente Ministro Mercio Ri-

beiro depois de laser o relat6rio do

controversia, e o seguinte:

"Entendeu que o seguro podera recair

sobre empresas estrangeiras, as elas ti-

veram empregados brasileiros. No case

presents, mantenho a sentensa recorri-

da por aeus pr6prios fundamentos."

O Institute nao as conformou a in-

terp6s recurso extraordinario , qua foi

denegado pelo ilustre Presidents do

Tribunal Federal de Recursos, sob o

fundamento de que a deciseo nio vio-

lore dispositivo de lei federal ; subiu,

contudo, em face de provimento qua

teve o agravo do instrumento manifes-

tado pelo Institute.

Voltando os autos, as partes arrazoa-

ram, longamente  e o Institute spouts

none deciseo em sentido contrario pro-ferida no MS 15.992, a f. 91 doe autos.

L o relat6rio.

VOTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Gongalves de Oli-veira (Relator): - Quanto As prelimi-

nores levantadas pelos ilustres advoga-

dos do Instituto, de tribune, an as des-prezo.

As Sianulas 282 a 356 sao expresses

n o se n tido de que a ma t e ria n a o ve n-

tilad a no ac6rdio na o pode ser objeto

do recurso extraordin ario. A 282 diz:

"E inadmissivel o recurso extmordi-nario, quando nio ventilada, no deciseo

recorrida, a questio federal suscitada.

E a SUmula 356 reza:

"0 ponto omisso do deciaaq sobre o

qual nao foram opostos embargos de-

clarat6rios  nao pods set objeto de re-

curso extraordinario  per falter o requl-

sito do prequestionamento."

Tive ensejo de ler o veto do emi-

nente Relator no Tribunal Federal do

Recursos, eminente Ministro Mercio

231

Ribeiro, a S. Excia. apenas aprectou a

legalidade do tributagio. Eases prelimi-

nares, portanto, nao podem ser apre-

ciadas no recurso extraordinirio.

Quanto a tam num exame mais de-

morado,ale seria ate meamo inconstitu-cional . Ela ja foi, alias, expressantente

revogada pelo D1. 158. A questio ain-

da tam interesse pratico porque dim

respeito a tributalao antes do vigencia

desse decreto-lei. Mas, Como disae,

Como taxes ela nao poderia prevalecer,

nos termos do art. 2.° da L 3.501,

porque, diz o art. 9.°ale a arrecadada

"pare cobrir as enc, argos decorrentes

desta lei, fica criada uma tam especial

de 2% (dois por cento) denominada

"seguro especial do aeronauts", qua in-

cidira sobre as tarifas aereas, devendo

o see produto ser recolhido an Banco

do Brasil, menaalmente, pelo emprega-

dor ate o ultimo die do rags seguinte

so do arrecadagio a credito do res-

pectiva Calm de Aposentadoria a Pen-

s6es, A qual competirio as encargoe des

aposentadorias".

Ela incide a6bre as tarifas aereas.

Ora, as tarifas aereas sao pages pelosusuirios do servico. Nio he contrapres-

tagio a eases usuArios, porque essa tam

e pare cobrir as seguros   as beneficios

do previd encia aoa aeronautaa.

Diz o advogado qua ale prevaleceria

como imp6sto, mas tambem Como im-

p6sto nao pods prevalecer porque a

Constituicao de 1946, so tempo do qual

vigorava essa tam, a rigida. Ela enume-

rava especificadamente os impostos que

cabema Unieo, eon Estados a aos Mu-

nicipios, a entre asses impostos expres-

samente designados no texto constitu-

cional, nio figure esse tribute. A Cons-

timirio de 1937 permitia que a Uniao

a os Estados cobrassemoutros impostos,

mas, impostos inominados, que seriam

divididos: 40% aos Estados, 20% aos

Municipios a 40% a Uniio. Neo e o

caso, porque a tare aqui tam uma des-

tina,io do contribuisao, 2% a6bre o

valor dos tarifas aereas pare o seguro

de previdencia emfavor dos aeronau-

tas. A tam aqui seria was contribui4io

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232 RT.J. 43

de previdencia, mas, ease, a Constitui-

Sao de 1946, canto a do 1967, s6 per-

mite, como est6 expresso no art. 157,

n.° XVI, pare servigos assistenciais, on

melhor: "previdencia, mediante contri-

buig5o do Uniao, do empregador a do

empregado, emfavor da matemidadee contra as consegiiencias do doenga,

do velhice, do invalidez a do morte".

Este dispositivo 6 r eproduzido ipsis

I iteris na vigente Constituicao, art . 158.

Quer dizer, a texa a cobrada dos

usuarios do servi$q enquanto que a

contribui£ao de previdencia 6 cobrada

do Uniao, do empregador a dos empre-

gados. Ela seria a rigor inconstitucional.

0 Supremo Tribunal Federal, coma

sustenta a recorrida, no Ag 36.308, ja

deu provimento a agravo manifestado

contra decisao do Tribunal Federal do

Recursos, qua julgou improcedente co-

branga, como a de qua se trots.

Realmente, como li no art. 9° de

L. 3.501 essa taxa 6 cobrada dos segu-

radores a as empresas de servigo a6reo

international, e, no entanto, a impe-

trante no tern empregados aeronautas

brasileiros. Dz o art. 2°de citada lei:

"E considerado aeronauts, pare as

efeitos de presente lei, aquele que, em

carAter permanents, exerce fungio re-

munerada a bordo de aeronave civil na-

tional."

Desta aorta, a impetrante nao 6 a

empregadora a qua se refere o art. 9.°Para recolher esse tribute, ease taza.

Tenho qua as decis6es proferidas no

citado agravo de instrumento deram in-

terpretafao razoavel a lei, como tern

feito em reiterados julgados o Tribunal

Federal de Recursos.

Aqui, ainda recentemente, no Plen6-

rio, o eminente Ministro Aliomar Be-

leeiro, qua alia As suas not4veis queli-dades de professor a do tratadista a do

em6rito conhecedor do nosso direito

fiscal, tamb6m as manifestou pole in

constitucionalidade dessa Use a sou

voto love a apoio do nosso ilustre co

lega desta Turma. 0 recurso, naquela

oportunidade, foi provido apenas pare

subir ao Supremo Tribunal Federal,

porque havia divergencia. Grande nfr-

mero de membros do Tribunal , antra osquais o eminente Ministro Prado Kelly,

j6 naquela ocasiao, se manifestara pela

improcedencia de cobranga qua this.

Par estes fundamentos, aria conhego

do recurso.

VOTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Eloy da Roche: -

Sr. Presidents, acompanho o voto de

V. Excia., limitando-me a declarer qua

a art. 9.- do L 3.501, nao as estende,

manifestamente, a impetrante. Ele se

refere a empresas nationals, o qua nao

6 o caso do impetrante. E a bastanto

pars quo a interpretaFeo dada a lei,

pelo ac6rd9o recorrido, nao abra ense-

jo a recurso extraordinhrio . Como Vos-

sa Excelencia, nao conheco do recurso.

DECISAO

RE62.291 - DF- Rel., Mnis-

tro Gonsalves de Oliveira. Recta. Ins-

tituto National de Previdencia Social

(IAPFESP) (adv. Hell6dio Toledo

Monteiro). Recdos ., Deutsche Luf-

thansa A. G. a outras (adv. Maril-

de Nepomuceno Dusi).

Decisao: Nao conhecido. A decisaose tomou par vota4ao unanime. Fala-

ram, pelo recorrente, a Dr. Paulo C6-

sar Gontijo, e, pelas recorridas, a Dou-

tor Presidio Carlos de Araujo Filho.

Presidencia do Sr. Ministro Gon£al-

ves de Oliveira. Presentes as Srs. Mi-

nistros Eloy de Roche a Prado Kelly.

Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-

nistro Hermes Lima.

Secretariat do Terceira Turma, em

15 do setembro de 1967. - Jose

Amaral. Secretario.

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R.T.J. 43 233

CONFLITO DE JURISDIQIO N.' 4.374 .- GB

(Teroejra Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Eloy do Roche.

Suscitante: Juiz do 3.a Vara do Justica Federal - GB. Suscitado: Juiz do

Direito do 10.8 Vera Criminal - GB.

- De conformidade corn a orientaca o assentada polo Tribunal

Pleno, emreuniiio do 27.8.67, a competente a Justice Estadual,

pare processor a julgar os crimes previstos no art . 281 do C. Penal

- Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art . 119, inc. V, do

Constituicao de 24.1.67.

AC6RDAOooto do eminente Ministro Evandro

Line, so julgar o CJ 4.067.

Vistos, etc.

Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal , em Terceira Turme,

por votacao unanime, julgar procedente

o conflito negativo de jurisdicao a com-

petente a Justica Comum as confor-

midade des notes taquigraficas.

Brasilia  29 de setembro de 1967. onsalves de Oliveira, Presidente. loy do Roche, Relator.

Distrito Federal, 28 de setembro do

1967.

VOTO

O Sr. Ministro Eloy de Roche (Re.

letor): -De conformidade corn a

orientacao assentada pelo Tribunal Ple-no, em reuniso de 27 do corrente, no

CJ 4.067, julgo procedente o conflito

negativo de jurisdicao a competente, no

caso, a Justice Estadual.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Eloy de Roche: -

Trata-se de conflito negativo de juris-

diciio, em processo referents so crime

do art. 281 do C. Penal.

SUSTENTAcAO DE PARECER

O Dr. Oscar Correa Pins (Procurador-

Geral de Republica): - Ressalvando

o ponto de vista de Procuradoria-Gera(

do Republica, no sentido do competen-

cia do Justiga Federal, opino pale pro-

cedencia do conflito a pela competen-

cia de Justice local, conforms decidiu,

unenimemente, no die 27, o eg. Su-premo Tribunal Federal, de ac6rdo corn

DECISAO

CJ 4.374 - GB-Rel., Min. Eloy

de Roche. Suste. Juiz do 3.4 Vara do

Justice Federal . Susdo . Juts do Di-

reito do 10a Vara Criminal.

Decisao: Procedente o conflito a

competente o juizo suscitado. Unanime.

Presidencia do Sr . Ministro Gonsal-

ves de Oliveira . Presentee os Srs. Mi-

nistros Eloy de Roche a Prado Kelly.

Licenciado, o Sr. Ministro Hermes

Lima.

Secretaria do Terceira Turme, em29 do setembro de 1967. - Jose Ama-

ral, Secreterio.

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234 R.T.J. 43

RECURSO DE MANDADO DE SEGURAN¢A N.° 15 .012 - BA

(Terceira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Hermes Lima.

Recorrente: Benicio de Souza Gomes . Recorrida : Uniao Federal.

0 recorrente postulou a pretensao de receber, alem do abono

de 20% sabre seus vencimentos, qua foi fixado polo art . 7.° para-

grato 6nico, do L. 3.826, de 23.11.60, o reauste do 44% conce-

dido aos servidores civis do Uniiio, polo art   9.°do mesma lei.

Falta o direito liquido a certo. Recurso desprovido.

ACORDAO

Vistos   relatados a discutidos estes

autos, acordam as Ministros do Ter-

ceira Turma do Supremo Tribunal Fe-

deral , por unanimidade de votos, no

conformidade do ate do julgamento e

dos notes taquigraficas, negar provi-

mento on recurso.

Brasilia   10 de ag6sto de 1967. -

Cendido Motto Filho, Presidents -

Hermes Lima , Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Hermes Lima: -0 recorrente, que exercia com exemplar

dignidade o cargo de Procurador da

Republica no Bahia, aposentou-se com-

puls6riamente. Alega que, de fevereiro

a ag6sto de 1961 vinha percebendo rea-

juste de 44% sobre seus vencimentos

autorizados pelo art . 9.0 do L. 3.826,

de 23 .11.60 a tambem o abono de

20% ate qua os mamas f6ssem fixa-

dos em lei especifica nos termos do ar-

tigo 7.°, parsg. Gnico, do referida lei.

Ao ocorrer a aposentadoria automa-

tics em setembro de 1961 a porque 0

decreto referente h mesma demorasse a

ser publicado, requereu an Delegado

Fiscal um abono provis6rio, qua the

foi deferido, porem no memo nao se

incluiram as 44%do reajuste a as 20%

do abono ja mencionados a qua vinha

percebendo no atividade.

Contra esse ato requereu seguran4a

que the foi concedida no primeira ins-

tancia a cassada polo colendo Tribunal

Federal de Recursos, sob fundamento

do nao ser legal acumular as 20%com

as 44%. Em duas oportunidades o Tri-

bunal Federal de Recursos assim deci-

dire nos Ag MS 25.155 a 27. 811, pu-

blicados no D.J. de 16.10.63, de qua

fora relator a ilustre Ministro Amari-

llo Benjamin (f. 40).

O parecer de douta Procuradoria 6

polo nao provimento.

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Hermes Lima (Re-

lator): -Nego provimento ao recurso.

No RMS 15.526, julgado em 18.5.66

e de qua foi Relator o Presidente LuizGallotti, o recorrente obteve ganho de

cause para qua seas proventos de ina-

tividade f6ssem majorados no razao do

80%no conformidade do qua disp6em

as arts. 3.° e 14 do L. 4.069, de 1962.

O ac6rd5o firmou que o direito aos per-

centuais do L 4.069 estende-se aos

inativos por forga do art. 1.0 do Lei

2.622, de 1955, cujo criterio de equi-

parag5o dos aposentados aos servido-

res em atividade s6 vein a sofrer res-

tri4ao com a recente L. 4.863, de

1965   art. 29, quo concedeu aos pri-

meiros eumento maior.

No caso qua estamos julgando, RMS

15.512  o recorrente Dr. Benicio do

Souza Gomes postulou a pretensao de

receber alem do abono de 20% s6bre

seus vencimentos  quo foi fixado polo

art. 7.°, parig. unico, do L. 3.826,

de 23. 11.60  o reajuste de 44% con-

cedido aos servidores civis do Uniao,

estabelecido polo art . 9.0 de mesma lei.

Concedida a seguranpa em primeira

i n s t a n c i a   foi ela cassada polo colendo

7/22/2019 RT 043 vol1 1968

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R.T.J. 43

Tribunal Federal de Recursos qua polo

mans emdois ac6rdaos ja houvera de-

cidido materia identica no meemo son-

tido.

O eminente Ministro Amarillo Ben-

jamin, relator de um dos agravos ji

citados, assim se manifestou:

"Confirmamos a sentenFa recorrida,

entendendo, tambem, quo os Procure-

dotes nao tam direito as vantagens do

art. 9" do L. 3.826, do 23 . 11.60,

alem daquelas a qua expressamente fa-

zem jus, conforms o art. 7.° do refe-

rida lei : para tanto, we prociso uma

razao superior so simples argumento de

qua se acham dentro do exclusao qua

o mesmo art . 9.0 situou, uma justifica-tiva enfim pare qua a lei dobrasse as

vantagens dos Procuradores a desse tra-

temento diverso aos demais servidores.

Alem disso, nao havia motivo para qua

os Procuradores figurassem no L. 3.780,

de 12 . 7.60, ji qua haviam sido con-

templados , por f6r4;a do equiparaveo

aos membros do Ministerio P6blico Fe-

deral (L. 2.123, de 27 . 11.53), no

L. 3.414 do 20 . 6.58 - lei especifica

pare Juizes a Ministerio P6blico, domends de um mee antes . Isto e, os Pro-

curadores nao foram esquecidos nos au-

mentos gerais daquele periodo que, ho-

nestamente, se tenham como injustica-

dos. Dir-se-I qua oa magistrados foram

contemplados, n5o obstante a L. 3.414,

no L. 3 . 780, corn um abono do 20%

235

arts   6.- e 7 .0 remediou a disparidade

igualando as vantagens   0 unto pro-

p6sito do lei foi esse.

Houve ato do Presidencia do Repu-

blica julgando ilegal o pagamento des

dues vantagena, aprovando nessa con-

formidade parecer do Consultor-Geral

do Republica (f. 22). Essse parecer

concluia : Nao cabs, portanto, acumu-

lar pare os procuradores a percepcao

dos 44% a qua elude o art. 9.° do

L. 3.826, de 23 . 11.60 com os 20%

do art . 7.°, porque  sao vantagens dis-

tintas concedidas a servidores perten-

centes a categories funcionais diferen-

tes por motivos qua o legislador consi-

derou diversamente."

Ve-se   pois, qua nao he direito liqui-do a certo a ser amparado por mandado

de seguranga.

DECISAO

Como consta de eta, a decisao foi

a seguinte: Negado provimento a una-

nimidade.

Presidencia do Esma. Sr. Ministro

Cendido Motto Filho. Relator, o Ex-

celentissimo Sr. Ministro Hermes

Lima . Tomaram parts no julgamento

os Esmos .' Srs. Ministros Eloy do Ro-

cha, Prado Kelly, Hermes Lima, Gon-

salves de Oliveira a Candido Motto

Filho.

Secretaria do Terceira Turma, em 10

E certo o fato. No entanto, a L. 3.826 de eg6sto de 1967.

nao pardon de vista a excegio, a nos Secret&rio.

Jose   maral

RECDRSO DE MANDADO DE SEGURANQA N.' 15.979 •- GB(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Evandro Lins a Silva.

Embargante: Companhia Siderf rgica National . Embargada : Uni®o Federal.

Imp6sto unto. A L. 2.975, de 27.11.56, nao revogou a isen4a-o

concedida a Cis. Siderlirgica National polo DI. 4.363, de 6.6.42.

Embargos conhocidos a recebidos.

AC6RDAOnistros do Supremo Tribunal Federal,

Vistos, relatados a discutidos os au- em sesseo plenIria, no conformidade do

toe acima identificados, acordam os Mi- eta do julgamento a des notes taquigre.

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236 R.T.J. 43

ficas, por unanimidade de votos, co-

nhecer a receber as embargos.

Brasilia, 20 de setembro do 1967.

- Gongalves de Oliveira, Presidents

- Evandro Lima Silva, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

A eg. Terceira Torras negou provi-

menro ao recurso de mandado de se-

guranga em que a Cie . Siderurgica Na-

tional pleiteava a isengao do imposto

(mico s6bre derivados do petr6leo, em

relagao as importag6es de combustive

e lubrificantes , por ela diretamente efe-

tuadas, pars sews pr6prios aervigos de

exploragao de Usina de Volta Redon-

da. Inconformada com essa decisao, a

recorrente op6s os presentes embargos

de divergencia, trazendo a confronto 0

ac6rdao proferido pelo Tribunal Plano,

no Ag 31.284, no qua as decidiu que

"a isengao tribut6ria concedida a Com-

panhia Siderorgica National, pelo De-

creto-lei 4.363-42, tern a maior lati-

tude, abrangendo memo o imposto

Gnico s6bre combustiveis a lubrificantes

destinados so seu consumo°.

O eminente relator do ac6rdao em-

bargado, Ministro Gongalves de Oli-

veira, esclareceu, em seu voto, que o

Tribunal ja havia decidido em sentido

contr6rio, no agravo de instrumento in-

vocado pals embargante.

A douta Procuradoria-Gera do Re-

publica opina pela rejeigao dos em-

bargos.

A o relatorio.

VOTO

0 Sr. Ministro Evandro Lins (Re-

lator): - Conhego dos embargos, potester demonstrada a divergencia, a as

recebo, adotando como razao de deci-

dir o voto do eminente Ministro Victor

Nunes Leal, proferido no Ag 31.284,

nestes termos:

"A L. 2.975, de 27. 11.56, que alte-

rou a legislagao do imposto fmico s6-

bre combustiveis a lubrificantes , decla-ra, de ac6rdo coma Constituigao Fe-

deral, art. 15, III, sujeitos exclusiva-

mente a esse imp&sto "a produgaq o

com6rcio, a distribuigao, o consumo e

a importagao a exportagao de lubrifi-

cantes a combustiveis liquidos on go-

sosos, de qualquer origem on natureza"

(art. 1°). Disp6e o seu art. 19: "0

imposto sinico incorpora-se ao prego dovenda do produto so consumidor, sem

consideragao a pessoa natural on juridi-

ca do importador, comprador ou consu-

midor . As iseng6es gerais de tributos

nao compreendemo imposto fmico'".

Em face d esse dispositivo, sustenta a

Uniao Federal, are agravante, qua a

Companhia Sider6rgica National, ap6s

a vigencia da L. 2.975, nao eats isenta

do imposto unico sobre combustiveis e

lubrificantes, porque foi revogada a

isengao geral a ale concedida pelo

Dl. 4.363, de 6.6.42, art. 1.0, A Compa-

nhia, apoiada no ac6rdao do Tribunal

Federal de Recursos, Primeira Turma

(f. 13), sustenta o contrgrio. Argumen-

ts, quanta a segunda parts do art. 19

da L. 2.975, qua a sua isengao 6 especf-

fica, porque concedida a ela , individual-

mente, a pare as fins especificados no

D1. 4.363, de 1942. Nao 6 uma isen-

gao "geral", no sentido em que spare-

ce essa expressao no L. 2.975. Quan-

to a primeira parts do citado art. 19

qua manda incluir o imp6sto finico no

prego de Venda do produto so consum -

dor, tamb6m argumenta a recorrida,

quo asset norms s6 so splice sue cows

em que a importagao so destina a c0-

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R.T.J. 43

mercializeyao do produto . Nio 6 ester,

por6m, a sue situagio porque imports

combuativeis a lubrificantes pare o pr6-

prio use do seu servigo, cujo funciona-

mento integral foi o objeto especifico

do isengio do Dl. 4. 363. 0 eminente

Relator, Ministro Vilas Boas, nega pro-

vimento so agravo,' reconhecendo risengio nos t6rmoa pleiteados pole

Companhia Sider6rgica National, quo

eaiu vitoriosa no primeira a no segun-

do instincias . Inclino-me a concordar

com o hicido voto de S. Excia. Veja-

se o qua disp6e o art 1.° do Dl. 4.363,

do 1942: "A Companhia Sider6rgica

Nacional gozar6 de isengio do direitos

de importagio pare consume a demais

taxes aduaneiras para os maquinismoa,

Lou sobressalentes a acess6rios , opare-

Ihos, ferramentas, instrumentos, mate-

Asia a mat6rias primes destinados A

construgio, instalagio, amplia{ao, me-

lhoramentos, funcionamento, explore.

Sao, conservagio a custeio do Usina Si-

der6rgica do Volta Redonda, no Estado

do Rio de Janeiro, abrangendo o favor

o servigo do Usina, captagio do onergia

bidriulics, geragio, transmissio a dis-

tribuigio de energia eletrica, estrade&

do ferro a do rodagem, do pequeno per-

curao, cabos a6reos a outros meios de

transporte, rodeo de 6guas a eagotos,

instalag5es do saneamento, assistincia

hospitelar, alojamento a abastecimento

do possoal, pesquisas a lavras. do jazi-

dos a exploregio de minas a de pedrei-

Tas". Ao tempo do premulgagiio do

DI. 4.363, qua 6 de 1942, j6 tinha

sido promulgada a lei constitutional mi.

'mero quatro, do vinte de setembro do

sail novecentos a quarenta, qua insti-

tuiu o imp6sto onto s6bre combusti-veis a lubrificantes liquidos. It certo

qua aisengio do Dl . 4.363 so refere

nos "direitos de importagio pars con-

sumo a demais taxes aduaneiras", sera

alusio expressa an imp6sto 6nico, mas

"to modalidade tribut6ria, mnto pole

Constituigio (art. 15, III), come pole

L. const . 4, de 1940, canon ainda pela

legislagio ordin6ria aplic6vel, compre-

ends a importagio a consume do com-

bustiveis a lubrificantes   abrangendo,portanto, obviamente, a "importagio

pare consume" . Per outro lado, proce-

237

do a argumentagio do companhia no

sentido. de quo a primeira parts do so-

tigo 19 de L. 2.975 se refere a pro-

dome qua se destinam an com6rcto, e

nio aoa quo vio aer consumidos polo

pr6prio importador, Como 6 no caso, a

Companhia Sider(rgica Nacional. Ea-

ton, portanto, de lnteiro ac6rdo com 0eminente Ministro Relator".

Posteriormente a essa decisio do

Tribunal Piano, a eg . 1.0 Turma tam-

bem entendeu qua a isengio outorgada

A Cie . SiderArgica Nacional 6 ample e

abrange o nnp6sto 6nico s6bre combus-

tive], no RE55208, julgado am

17.10.66, a do qual foi Relator o emi-

nente Ministro Lafayette de Andrade

 RT.J. 39/28). No mesmo sentidoforam as decis6es proferidas no RE

57.323 (DJ. 7.6.67) a Ag 39.856

(D.J. 6.3.67).

Recebo os embargos.

DECISAO

EMS 15 . 979 - GB-el., Minis-

tro Evandro Lins. Ebmte. Companhia

Sider(rgica Nacional (Adv. Pedro T.

Soares Junior). Embda . Uniio Fe-

deral. Conhecidos a recebidos, por de-

csounnm •

Presid6ncia do Sr . Ministro Gongal-

ves do Oliveira, Vice-Presidente no

exercicio de Presidencia, por ester li-

cenciado o Sr. Ministro Luiz Gallotti,

Presidents. Presentee, os Srs. Minis-tros Raphael de Banns Monteiro,

Adaucto Cardoso, Djaci Falcio, Eloy

de Roche, - Aliomar Baleeiro, Prado

Kelly, Adalicio Nogueira, Evandro Lins,

Victor Nunes a Lafayette do Andrade.

Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-

nistro Hahnemann Guimaries . Licen-

ciados, os Srs. Ministros Oswaldo Tri-

gueiro a Hermes Lima.

Plen6rio, em 20 de setembro do 1967.- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-

Diretor-Geral.

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238 R.T.J. 43

REGURSO DE HANDADO DE SEGURANQA N.° 16.964 - GB

(Segunda Turma)

Relator pare o ac6rdeo: 0 Sr. Ministro Aliomar Baleeiro.

Recorrente: IBM do Brasil-ndustria de Mequinas a Servicos Ltda. Re-

corrido: Estado do Guanabara.

Imp6sto de Transa4so do Guanabara-uando o imp6sto do

transacio do Estado do Guanabara incide sdbro o negdcio do loca-

Sso de miquinas de contabilidade, roves to-se do card ter de irnpbsto

de indtistrias a pro issoes, qua ease Estado pods decretar, por fdrga

do Emenda n.° 311961.

AC6RDAO

Vistos a relatados estee autos de Re-

curso em Mandado do Seguranca nit-

mero 16 . 964, do Estado do Guanaba-

ra, em qua 6 recorrente IBM do Brasil

- Ind6stria de Maquina a Servi4os

Ltda . a recorrido Estado de Guanaba-

ra, decide o Supremo Tribunal Federal,

por sua Segunda Turma, negar provi-

mento, por maioria de votos, de acIrdo

corn as notes juntas.

Distrito Federal, 29 do ag6sto de

1967. - Evandro Lira, Presidente -Aliomar Baleeiro, Relator p/ac6rdio.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Adalicio Nogueira:

- 0 parecer do douta Procuredoria-

Geral do Republica U. 71) resume a

queetio:

 Trata-ee de recurso ordinerio inter-posto de decisio denegat6ria do man-

dodo de segurauca impetrado contra o

Estado do Guanabara, objetivando 0

neo pagamento do imp6sto a6bre tran-

saf6es, a qua so refers a L. 899, de

1957, s6bre a Iocagio de mequinas.

O v. ac6rdio recorrido ester em fran-

ca divergencia corn a 9tibnula 139, se-

gundo a qual "6 indevida a cobranca do

imp6ato de transaciio a qua as refers

a L. 899, de 1957, art. 58, inc. IV,

letra e, do antigo Distrito Federal".

Diante do

conhecimento

curso."

exposto, opinamos polo

e provimento do reo

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Adalicio Noguetra

(Relator : -Dou provimeoto so te-

curso pare conceder a seguransa em

face do qua dispiie a Sumula 139, ver-

bis:

"P indevida a cobranca do imp6eto

de transasio a qua se refers a L. 899,de 1957, art . 58, inc . IV, letra e, do

antigo Distrito Federal".

ADITAMENTO AO VOTO

O Sr. Ministro Adalfcto Noguelra

( Relator): -Sr. Preeidente, em adi-

tamento ao voto, urns vet quo o caeo

foi trazido a discussao polo ilustre ad-

vogado, digo quo se trata de imp6sto

do transario s6bre contrato de locac5o

de mIquinas de contabilidade a esta-

tistica.

Ora, sabe-se quo a locagio a um con-

trato qua a regulado a tatado pale

Unieo Federal . He, por conseq(iencia,

por parts do Estado do Guanabara in-

vasao do sue competencia tributeria.

porque neo se trata ai, como pode su-

por-se a primeira vista, do impbsto s6-

bre o instrumento , mas s6bre o pr6prio

ato juridico .A teas defendida polo

recorrido talvet fosse possivel em face

do Constituicio de 1934. Nero, em face

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R.T.J. 43

de atual. Aqui, o qua as tribute 6 0

pr6prio contrato, 6 o ato em si memo.

E, nestas condig5es, memo quo so co.

gitasse do concorrencia de impostos, o

do Uniao prevaleceria.

0 caso sate previato em Sammie e o

principio qua a inspirou 6 o memo in-

vocado em tributasao idAntica, nos Es-

tados de Sao Paulo a de Minas Gerais.

A sempre o problems do invasio de

esfera federal polo estadual, on seja, a

impossibilidade do invasio de uma en-

tidade no esfera reservada a outra en-

tidade, como 6, no caso, a Uniao.

Em resumo, a jurisprudencia citada

polo ilustre advogado 6 anterior A Cons-

tituisio do 1946 e e Sdmula em apreso.

Veja-se quanto so imp6sto do treasa,

sio, o RMS 14.999, Guanabara, do

quo foi Relator o eminente Ministro

Luiz Gallotti, a de qua waste a seguin.

to ementa:

 ImpBato estadual do transasao.

Inconstitucionalidade, no tocante so

contrato do prestacio do servisos.

No caso em exame, trata-se de uma

locasio do coiss& de mIquinas, semprelocasio.

Dix S. Excia.:

"Aqul se Guide do art. 58, inc. I,

lets a, do magma lei. Mae, no tocante

an contrato do prestasio do servi oe, a

soluseo hi do set a magma, late 6, pelt

inconstitucionalidade do imp8sto "to.

dual de transock."

No julgemenm do. RE 54.707, do

Sin Paulo, do qua fui Relator, digo, no

meu voto, do qua cito algumas passa-

gone:

"DecisBes mail recentes amparama

tese do inmnatitucionalidade do memo

tributo, tal Como a proferida no RE

38.538, de 16.6.61."

lase imp6sto 6 o memo imp6sto de

transasio do antigo Dstrito Federal,

instituido pale L. 899, de 28.11.57.

cua cobransa foi proclmada indevida

pale Svmula 139."

As hip6teses eio identicas.

239

A compattia tributiria 6 do Uniie.

Trata-se do incidencia, no caso, do im-

posts do solo federal, previsto no regu-

lamento respectivo, qua exclui, eviden-

temente, a tributasio estadual.

Neste debate, em quo s6 tenho quaspreader, porque sou discipulo atento

do meu Mestre   o Ministro Aliomar

Baleeiro, sou obrigado a dar provimen-

to so recurso, data venia.

VOTO

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

Sr. Presidents  o meu ponto de vista

6 o seguinte : As S4mulas   139 a 144

nio sio pertinentes so caeo, 

porque,embom uma dales se refire so Estado

do Guanabara rt. 58, de L. 899

- esee dispositivo two v6rias letras, a

as decis6es qua serviram do base a Su-

mule 139 nio se reform a Tetra e, quo

6 a qua regula o caso des miquinas alu-

gadae .

Parece, todavia  qua nio so tratava

de um contrato de cessio . Tipicamen-

to, em o instrumento quo o proveva.

No caso de Mines Gerais, tamb6m ateas do recuperasio econ&mica nio re-

caia nessas hip6teses . Em ambos os

cases quo inspire=, as Stimufav 139

e 144, tratava-es de competincia do

Fattsdo-membro . qua, sabemos, nio p0-

derv, em hip6tess nenbuma  pretender

a tributasio em urn contrato do aluguel

do miquinas, geminado corn assist-

cia t6cnica a ate, talvez  corn prestasio

de servigos.

No Estado do Guanabara, dodo ter

jig, pole EC 3, a dupla compet6ncia

do Estado a Municipio   are possivsl

teas competincia   contanto quo, corn

o nome qua sua fantasia desse so im-

p8eto no caso conanto, 0 imp88to re-

conhecivel fissse um do sun duple com-

petencia . No caso, o de indfistrias e

profiss6es.

A men ver, tributar quern exerce

uma atividads de alugar miquinas efez isso a neg6cio, 6 tributar umm in-

dfistria. Ind6stria", no nosaa lingua,

nio significa manufatura . Nos velhos

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24 RT.J. 43

dicionirios, no MORALS, por exemplo,

de 1812, been como no outro, qua lbe

serviu de base, do sEculo XVIII, o

BLUTEAU, indtistria a engenho, ativi-

dade, ato de granjear dinheiro, ativida-

do profissional , profissio . E o qua faa

a empresa . Assim, parece-me qua oEstado do Guanabara pods cobrar como

modalidade do imposto de industrias a

profissoes ease do letra e, do art. 58.

He, todavia, urns obje5so seria: e

qua a Guanabara je cobra imposto de

indastrias, corn certeza, sobre IBM.

E uma rematada tolice, data venia,

do ponto de vista do Politics Fiscal,

mas nada impede qua aquele qua tern

competencia pare cobrar o impostoposse cobra-lo uma, duas, des, corn

vezes, de tuna maneira diferente, cow

outra base de celculo, on corn outra

eliquota . 0 imposto de consumo, por

exemplo, era arrecadado a aplicado no

s6 sob a forma fire do nine patents

do inscrigio mas tamberir sob a forma

de aliquotas. 0 imposto de consumo

s6bre j6ias, por exemplo, era cobrado

de fabrica, do atacadista, do retalhista,

etc., corn obrigaFio do formalidade do

escritura4eo, a despeito de o Brasil ter

adotado, sabiamente, o sistema do valor

agregado : abater do valor tributevel

sempre o pre o do compra anterior.

Conquanto nio seja digno de aplica•

cio a outros Estados o critario de

Guanabara  nada impede qua ease Es,

tado s5 ale   por forga do Emenda

n.°3 - cobra o imposto a base do

imposto de industrias a profissoes. Ease

imposto exigido do IBM e o mesmoque so aplica corn o nome de imposto

de transag5o. Entio, ai von o argu-

mento: se fosse inconstitucional tomar,

se a base de calculo do contrato, seria

tanto pare o imposto de transagAo

quanto pare o de industrias e profissoes.

Por estas razoes, Sr. Presidente, nes.

to caso especial, acho que o Estado do

Guanabara , cobrando ease imposto, neo

sai do sua competencia, nio invade a

cornpetencia federal , Hens a municipal,porque ja tern esta, pale Emenda n.° 3.

Asaim nego provimento no recurso.

VOTO

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -

Sr. Presidente, ve V. Excia. como fui

prudente pedindo quo antes falasse a

men mestre, pois o pouco qua eel em

direito financeiro aprendi corn o emi-

nente Ministro Aliomar Baleeiro.

Assim acompanho S. Excia. por-

que, emface do duple competencia do

Estado de Guanabara, o imposto e

equiparado so de industries a profis-

saes.

Nego provimento so recurso.

VOTO

O Sr. Ministro Evandro Lins (Pro-

sidente): -No caso, nio a aplicavel

a Sdmula, porque neo se trata do arti-

go 58, n.° IV, tetra a, do L. 899, a elm

de outra disposi5bo, quo nio foi consi-

derada polo Supremo Tribunal Federal

Tambem, corn a devida venia do

eminente Relator   acompanho 0 voto

do ilustre Ministro Aliomar Baleeiro,

negando provimento so recurso.

DECISAG

RMS 16 . 964 - GB-el., Mi.

nistro Adalicio Nogueira-ecorren.

to IBM do Brasil - Industria, Miqui-

nas a Servigos Ltda. (Adv. Jayme

Mesquite). -Recdo. Estado de Gua-

nabam ( Adv. Emilton Vieira).

Decisio: Negou-se provimento, con-

tra o voto do Relator. Falaram, polo

recte., o Dr. Paulo Seabra de Noronha

a, polo recdo ., o Dr. Joio Mauricio

Vilas Boas Arruda . Presidencia do Se-

nhor Ministro Evandro Line . Proven.

tes, os Srs . Ministros Adaucto Cardoso,

Aliomar Baleeiro Adalicio Nogueira a

o Dr. Oscar Correia Pina, Procurador-

Geral do Repi:blica, substituto . Ausen-

te, por ester licenciado, o Sr. Ministro

Hahnemann Guimaries.

Secretaria do Segundo Turma, em

29 de agosto de 1967. - Guy Milton

Lang, Secretario.

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R.T.J. 43 241

AGRAVO DE INSTRUMENTO N- 40.871 - MG

(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.

Agravente : Humberto Gomes . Agravada: Fazeada P6blica Federal.

Interpretagio do art . 26, do L. 2.862, do 4.8.56. Diasfdio

jurisprudential nib comprovado.

AC6RDA0

Vistos, relatados a discutidos sates

autos, acordam os Ministros do Pri-

meire Turma do Supremo Tr-:unal Fe-

deral , no conformidade do eta do jul-

gamento a des notes taquigreficas, por

unanimidade do votos, negar provimen-to so agravo.

Brasilia, 18 de setembro de 1967.

- Lafayette de Andrade, Presidents, -

Djaci Falcio, Relator.

RELATORTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -

0 despacho agravado guards o saguin-

te teor:

"Treta-se do executivo fiscal sjuiza-do pare o fim do haver a quantia do

Cr$ 33.410, proveniente do imp6sto do

renda, adicional a multa, roferente so

exercicio de 1956. A sentenga do f6-

]has 22-26 foi no sentido de julgar pro-

cedente a a9ao, o qua deu ensejo a

agravo do executado . A 1a Turma des-

to Tribunal, emdecisao uninime, negou

provimento so recurso, nos termos do

acbrdao do f. 58, qua recebeu a se-

guinte ementa: "Imp6sto de Renda -

Firma Camercial - Amortizageo de

agues - Recursos provenientes do fun-

do de Reserve - Nero tendo havido

realmente, amortizag5o de a96es, mas

aimdistribui4ao de proventos, oriundos

dos fundos de reserve do firma, aos

acionistas, nao he como negar-so o pa-

gamento do tributo, visto qua tudo qua

proven do fundo de reserve de firma,

seja sob qua forma f6r, ester sujeito it

tributa9ao". Inconformado recorre ox-

traordinariamente o agravante, Is f6-

lhas 60-66, com base na alineas a a d

do permissive conatitucional , indicando

como violados o art. 26 a pareg. 6ni-

co do L. 2.862-56 a as arts. 1.01 4.-

Q5.°, b) a 96 ($ 5.°) do D. 36.773,

de 1955, a citando, pare prover o dissi-

dio jurisprudencial, julgado deste pro-

pno Tribunal. 0 reu, nos embargoe,

procurou baralhar a malaria de fato,

sustentando qua, com a amortiza$ao d4

35% determinada pale assembleia de

sociedade Comercio a Industria Barbosa

& Marques S.A., as af6es do valor

nominal de Cr$ 1.000, passaram a ter

o do Cr$ 650, contestando, porem, a

Fazenda qua, em verdade  o qua ocor•

ran nio foi tuna devolufao parcial do

capital subtraido, mas urns distribui-

cao dos reserves livres de sociedade one

ebcios, dando-se a operarao o titulo do

amortiza4ao de agues. 0 executado,sera trazer aos autos a cbpia autenti-

cede on certidio de eta do assembleia,

admitiu o fato no memorial de f. 18,

e a prove ester em qua ofereceu a pe-

nhora cinquenta ag6es de roferida so-

ciedade do valor nominal de mil cru-

zeiros (f. 6). Dave, assim, prevalecer

o entendimento fiscal   polo qua as torn

evidente a legitimidade do impOsto re-

questado a como o proclama o decisb-

rio de primeiro grau, confirmado poloaresto impugnado . Nos termos do le-

gisla4ao vigente so tempo   estavam

submetidos a tributegio no cleusula F

os dividendos de agues nominativas a

quaisquer bonifica96es a ela atribuidas

(Regulamento do Imp6sto de Ronde

aprovado polo D'. 36.773, de 13.1.55,

art. 8.0, letra c), sujeitando, ainda, o

art. 96, inciso 5. . 0 do mencionado Re,

gulamento os descontos na fonts,, a

tare de 20%, be lucros decorrentes do

amortizacao a resgate de a96es des so-

ciedades an6nimas . Como o define a

estatuto des sociedades por soft, a

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242 R.T.J. 43

amortizag5o do ag5es a oparagAo Palo

qual a sociedade, dos fundos disponi-

veis e sera diminuicio do capital, dis-

tribui por todos on alguns aciomstas, a

titulo de antecipagio, somas de dinhei-

ro qua poderiam tocar as a$Ses em caso

de liquidagio (D1. 2.627, de 26.9.40)°l rata-se   comp so ve, do uma anteci-

pag5o de distribuig5o dos reserves, po-

dendo, studs, revestir-se polo numento

de capital, com a adi io do valor no-

minal, on com a atribuigio do novas

aSSes do mesmo valor . A decisio qua

deu pale incidencia do imposto nao

ofendeu as invocados preceitos da lei

tributaria, antes deu-]he interproteSio

razoavel, qua desautoriza o ape:o or

cepcional (Sanula 400). Nio prosper

ra a argumento do qua s6 a L. 2.962-

do 1956, pelo son art . 26, a qua veio

tributar a amortiza4io de a£See, pbsto

qua o qua fez o legislador foi dirimir

as d6vidas existentes, tornando expli-

cito o qua estava implicito na legislasio

anterior, tanto qua a ela se reports

Nego seguimento so recurao . Publique-

se. Brasilia, 27 do outubro do 1965.

- Godoy Ilha, Ministro Presidents"

(f. 21 v.-22v.).

O recorrente insists no cabimento do

apelo exceptional, fundado em qua tti-

butar a devolugio de capital recebido

polo acionista por via de amortizafio

de aches, no regime anterior i L. 2.862,

do 1956, imports em violaggo do arti-

go 26 de referida lei; bem assim os

arts . 1.-, 4..e, § 5 .0, b, a 96, 5. do be

creto 36 . 773, do 1955.

O recurso foi regularmente processa-

do (f. 26, a 25-26). Opinou a Procuradoria do Republica polo seu impro-

vimento (f. 31).

VOTO

0 Sr. Ministro Daci Falcio (Re-

lator): -0 despacho agravado a in-

censuravel. Conforme entendeu a de-

cisio do egregio Tribunal Federal de

Recursos, no confirmar lucida senten4a

proferida no juizo de origem, a distri-

buigio de determinada importincia en-

tre as ac4onistas , oriunda dos fundos do

reserva do sociedade, corn aumento no

valor do patrim6nio daqueles, consti-

tui fato gerador do imp6sto de renda.

Com respeito a inquinada infringen-

cia do art. 26 do L. 2.862, de 1956,

limitaram-se as decisbes do instancia

ordinaria a emitir was. razoavel inter-

pretagio, so entenderem qua antes do

referida disposigio a utiliza$io do fun-

dos ou lucros, a titulo de amortizacio

de aches, je era tributivel . Na verda-

de, coma ressalta a senten4a, o texto

do art. 26 vein  apenas, dissipar diivi-

dos. R tambdm o qua deduzo do one

leitura:

"Art. 26. A utiliza4ao de fundos on

lucros, a titulo do amortrzafio do

aydes, aem reduSio do capital, nos tdr.

mos do art   18 do Dl. 2.627, do 26

de setembro de 1940, imports no dis-

tribui4io do rendimentos tributSveis na

pessea fisica Cu no fonts, not forma do

legislagio em vigor, conforms sajam as

rendimentos oriundos de ashes nomina-

tivas on so portadot . (f. 4).

Portanto, de modo razoavel, ficou as-

sents ocorrer no caso none vantagem

patrimonial qua so situe dentro do am-

plo conceito constitutional do imp6stodo reside (inc. IV, do art . 15, da Car-

ta Politico do 1946).

Finalmente, apeser do socorro a all-

nea d do permissivo constitutional, ii-

mitou-se o recorrente a fazer mencio

a outro julgado, prremdo mesmo Tri-

bunal (f. 12).

Inadmissivel era, assim, o recursso

extraordinario.

Nego provimento ao agravo de ins-

trumento.

DECISAO

Ag. 40.871 - MG - Rel ., Minis-

tro Djaci Falcio . Agte . Humberto Go-

mes (Adv . Decio Miranda). Agrava-

da, Fazenda Publica Federal.

Decisio: Negaram provimento em

decisio unanitne.

Presidencia do Sr . Ministro La-

fayette de Andrade. Presentee as Se-

nhores Ministros Victor Nunes, Djaci

Falcio, Raphael de Barros Monteiro e

a Dr. Oscar Correia Pine, Procurador-

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R.T.J. 43 243

Geral do Republica, substitute . Licen- Secretaria do Primeira Turma, em 18

ciado, a Sr . Ministro Oswaldo Tri- de setembro de 1967 . lberto Ve-

gueiro . ronese Aguiar, Secretlirio.

0.

RECURSO DE HABEAS CORPUS Ii' 44 . 461 - GB

(Primeira Turtna)

Relator : 0 Sr. Ministro A. C. Lafayette de Andrade.

Recorrente : Mario Campos . Recorrido : Superior Tribunal Militar.

Habeas corpus . See provimento. A denuncia niio indica late

concreto de qua o paciente tithe qualquer ayio criminosa ou sub-

veraiva.

AC6RDAOAcordamemTribunal, par

Vistas, relatados a discutidos Estes / em denegar o pedido."

autos do Recurso do Habeas Corpus

n° 44.461 da C}uanabara, em quo e

Recorrente Mario Campos a Recorrido

Superior Tribunal Militar, acordam as

Ministros de Primeim Turrets do Su-

promo Tribunal Federal, a unanimida-

de, dar provimento an recurso, nos tir-

mos des notes taquigraficas prece-

denes

Brasilia  4 de eetembro de

A. C. Lafayette do Andrade,

to a Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro Lafayette do Andra-

da: - 0 Superior Tribunal Militar

indefiriu o It. c. impetrado em favor

de Mario Campos disendo:

"Vistas a relatados as presentes au-

tos, dales se constata qua o civil Mario

Campos foi denunciado em 30.6.66

come incurso nos arts . 10, 11, letras

a e h, § 3   e, a art . 12, tudo do L. 1.802,

de 1953  tondo ease dennincia lido acei-

ta. 0 processo come normalmente e o

paciente ache-se em liberdade.

Isto p6sto, e

Considerando ago caber em processo

"de h. c. o confronto de proves;

Considerando estar o paciente em li-

berdade;

maioria.

Dal o recurso no qual se alega:

"Na verdade, dais Was sio artibuf-

dos an patients  a fire de sujeiti-lo a

asio penal instaurada pale Auditoria

de 4.a Regiio Militar:

1°, ter file lido apontado come "che-

f. comunista" em depoimento prestado

par Alvaro Brandin de Andrade; 2° ter

liderado, no qualidade de presidents do

Associagio dos Bancirios, uma grave

havida as cidade de Ituiutaba, em se-

tembro de 1963".

E conclui o impetrante pedindo a

concessio da ordem pare trancamento

do processo par falta de juste cause.

R o relat6rio.

1967. -

Presiden-

VOTO

O Sr. Miniatro Lafayette de Andre-

da (Relator): -Dou provimento so

recurso. 0 processo movido so pacien-

to ressente-se de justa cause como sa-

lientaram as quatro votos vencidos.

Referindo-se a Mario Campos diz a

donuncia qua era ile apontado coma,

chafe comunista . A denuncia nio indi-

ca fato concreto de qua o paciente ti-

nha qualquer afio criminosa, qualquer

aggo subversive . Men voto a no senti-

do de anular a denuncia , a proceseo,

essse o provimento a qua me refer] no

infcio do meu voto.

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  44RT.J. 43

DECISAO

RHC 44 . 461 - GB - Rel., Minis-

tro Lafayette de Andrade . Impetran-

te Mauro Belem Botelho. Recorrente

Mario Campos. Recdo . Superior Tri-

bunal Militar.

Decisao: Deram provimento em de-

cisio uninime.

Presidencia do Sr . Ministro Lafayet-

te de Andrade. Presentes as Srs. Mi-

nistros Raphael de Barros Monteiro,

Djaci Falcio a Victor Nunes. Licencia-

do o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.

Secretariat do Primeira Turma, em 4de setembro de 1967. - Alberto Ve-

ronese Aguiar, Secretario.

HABEAS CORPUS X-0 44.563 - SP

,(Segunda TurmLa)

Relator : 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

Impetrantes : Henrique Vainer a Sylvestre Garreto Prats . Patients :

Silvioda Cruz.

Aus6ncia de nulidade do processo, por inexistdncia de defesa.

Este exercitou-se quantum satis . Habeas corpus indeferido.

AC6RDAO

Vistas, relatados e discutidos ester

autos acordam os Mihistros do Segun-

do Tartan do Supremo Tribunal Fede-

ral, em conformidade com a ata de jul-

gamento a notes taquigraficas, indefi-rir o habeas corpus, a unanimidade de

votos.

Brasilia, 10 de outubro de 1967. -

Evandro Lins a Silva, Presidente. -

Adalicio Nogueira, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:

- Silvio do Cruz, por sews patronos

Henrique Vainer a Sylvestre Garreta

Prats impetraram a este eg . Supremo

Tribunal Federal uma ordem de habeas

corpus alegando nulidade do processo,

a qua se submeteu a em que foi con-

denado a pens de nove arms a quarto

meses de reclusio, pela pratica do cri-

me previsto no art . 157, § 2.°, as. I

e n, do C. Pen., sob o pretexto de nu-

lidade do feito, em que nao the foi

dodo produzir defesa bastante.

As informag6es prestadas pelo omi-

nente Des . Mircio Martins Ferreira,

Vice-Presidente do eg . Tribunal do

Justice de Sao Paulo  relatam  correte-

mente, o fato:

"Foi o paciente denunciado coma in.

curso nas penes do art. 157, § Z0, I e

II, do C. Pen. a condenado afinal pela

pratica dessa infraciq impondo-the asentence a pena de 9 ands e 4 mesas do

reclusio.

An ser interrogado em Juizo, quan-

do se encontrava recolhido a Casa de

Detengio, declarou ser seu defensor o

Dr. Angelo Pio Mendes Correa, ofe-

recendo o enderego desse profissional.

Encerrado o interrogat6rio, designou o

Magistrado, sem prejuizo pars a defe•

so pr6via, a audiencia de instrucio e

julgamento . Aberta vista pare o de.fensor do r6u, ora patients, decorreu a

prazo sem qua f6sse apresentada sue

defesa pr6via, nio constando dos autos

tenha sido notificado aquele advogado

constituido.

Do mandado expedido pam a inti-

macao des testemunhas do acusagio

constou o nome do defensor do r6u a,

nao encontrado pessoalmente  deixou

o Oficial de Justice encarregado do di-

lig6ncia aviso em seu escrit6rio 

telefo-nando para a sua residencia a fim de

dar ciencia daquela designacio. A esse

ato nio compareceu o Dr. Angelo Pio,

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R.T.J. 43

realizendo-se a audiincia corn a nomea-

gio do um defensor ad hoc pare o pa-

ciente . 0 prazo pare diligencias (arti.

go 499 do C. Pr. Pen. ), decorreu em

Cartbrio, sem qua houvesse manifesta-

gio das partes . Expedido mandado

pare a intimagio do defensor constimi-do pelo paciente para a apresentagao

de suas raz6es finals, ingressou isse

profissional corn uma petigao nos autos

alegando nao set advogado do reu,

pois, corn o mesmo nio mantivera qual-

quer entendimento a, dessa forms, de-

veria ser notificado o acusado pars

constituir n6vo defensor. Ifitimado pes-

soalmente o patients  apondo o sou

"ciente" so p6 do mandado, decorreu

o prazo sem quo qualquer providenciaf6sse tomada no sentido do constituir

outro advogado para patrocinar sua de-

Less.

Norneado defensor dativo pare o reu

(f. 111), foi iste notificado a so ma-

nifestou a f. 113. Apresentou sues re-

zees finals ( f. 125-126 ) , argfsindo, i

guise de preliminar   a nulidade do pro-

cesso sob a alegaFgo do quo nio fira

intinutdo pam apresentar sue defesa

pr6via o defensor qua constituira nointerrogat6rio.

A sentenga de f. 128 usque 133 de-

sacolheu equals preliminar, pois, em so

tratando de advogado constituido, a one

intimagio era desnecess6ria.

Constituindo n6vo defensor, apelou o

r6u. Agitando novamente a preliminar

anterior  pleiteou a anulagio do proces-

- so a partir do interrogat6rio, sustentan-

do cerceamento do defesa . For maioria

de votos a Primeira Cimam Criminal

do Tribunal de Justiga repeliu a preli-

minor de nulidade e, no m6rito, man-

teve   sem divergincia de votos, a con-

denagioinferior."

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Adalicio Noguaira

(Relator : - 0 que se tranaluz dospegas dos autos a das inf ormagiies aci-

ma deduzidas   6 quo o paciente se so-

correu de um estratagema pare, pos-

24S

teriormente, argiir nulidade do pro-

ceeso.

Ele jamais constituiu seu advogadc,

o Dr. Angelo Pio. Este, inciente do

tudo quanto vinha ocorrendo, peticio-

nou no processo, afirmando no ser ad-vogado do r6u, corn quern nio tivera

qualquer entendimento . Advertido dis•

so, o paciente nio conatituira outro.

Nomeou-se-lhe defensor dativo, qua, de

logo, ategou nulidade do feito, sob o

argumento de qua o causidico, primi-

tivamente constituido nio oferecera do-

foss pr6via. Mas a que iste, apesar de

inculcado pelo reu, ounce se entendera

corn ale como scima se viu . Condone-

do, constituiu outro patrono,qua apeloupare a instincia superior, insistindo na

decretagio do nulidade do processo,

Palos mesmos motivos.

Ora, ressalta de tudo quo se o pa-

ciente nio teve defesa plena, desde e

inicio, cabs-the a culpa exclusive. Mae

teve defesa, quantum satis, em face

des circunstincias.

Deu-see-lhe defensor pare a instrugio,

o qual ofereceu alegag6es finals. Esco-

theu ile depois, n6vo patron, qua ape-

lou pare a superior instincia. E evi-

dente, assim, qua nio houve ausincia

de defesa, senio exercicio desta, comp

a amplitude possivel.

Trata-se de crime de roubo, a min

armada, mediante concurso do mais de

urn agents.

Indefiro o pedido.

EXTRATO DA ATA

HC 44.563 - SP - Rel., Ministre

Adalicio Nogueira . Imptes. Henrique

Vainer a Sylvestre Garrote Prats. -

Pcte. Silvio de Crux.

Decisio: Indeferiu-se o pedido, uni-

nimemente. 2.0 Turma, em 10.10.67_

Presidencia do Sr. Ministro Evandro

Lins. Presentes os Srs . Ministroe

Adaucto Cardoso, Aliomar Baleeiro,

Adalicio Nogueira e o Dr. Oscar Cor-

reia Pina, Procurador-Geral do RepG-

blica, substituto.

Guy Milton Lang Secretirio.

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246 R.T.J. 43

RECURSO BE HABEAS CORPUS N. 44.565 - BA

(Segunda Turma)

Relator pare o ac6rdio: 0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira.

Recorrente: Roque Lein dos Santos . Recorrido: Tribunal de Justiga.

Prisio preventive . Mesmo quando compulsdria, o qua, no

caso, 6 duvidoso, carece de ser fundamentada e deve basear-se na

necessidade do aua docretaFio . Recorso de habeas corpus, a quo

sa deu provimento.

AC6RDAO

Vistas, relatados a discutidos estes

autos, exorcism as Ministros da Sagan-

do Turma do Superior Tribunal Fe-

deral, em conformidade com a ate do

julgamento a notas taquipreficas, der

provimento so recurso, por malaria de

votos.

Brasilia, 26 de setembro do 1967. -

Evandro Lins e Silva, Presideate. -

Adalicio Nogueira, Relator pare a

acordio.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso: -

Thomes Bacelar do Silva, advogado,

recorre do decisao do Conselho de Jus-

tiSa do Tribunal de Justiga do Bahia

,que, par maioria do vows, negou ha-

beas corpus a Roque Lea dos Santos,

o qual alegou sofrer constrangimento

ilegal emanado de prisao preventiva

contra ale decretada polo Juiz de

Ipire.

An negar a ordem, beseou-se o Con-

selho de Justiga nas informagoes do

Juiz Cicero Dantas Brito que afirma.

... o paciente foi denunciado, pale

Promotoria Peblica de Ipire, coma

incurso nas sang6es do art. 121, com-

binado corn o art . 12, inciso II, do C6-

digo Pen., em razao de haver, no die

11 de novembro ultimo, em Ipire, no

sale des audiencias, epos violenta dis-

cussao, servindo-so de arms comprova-

damente eficaz desferido um tim con-

tra o Escrivio Joao Carvalho Daltro,manifestando, de maneira inequivoca, a

intengeo de eliminar seu adverserio on,

polo menos, assumindo o risco de pro,

duzir ease resultado   qua, se no as ve-

rificou, tare sido par circunstincias es-

tranhas a one vontade.

Agasalhei, sera hesitagiq a prisedpreventive do paciente, requerida polo

representante do Ministerio Publico,

porque as fatos a circunstancias indi-

cam, je no portico do agio penal, a

ocorrencia dos pressupostos estabeleci-

dos pela lei pare a decretagio compul-

s6ria de medida coercitiva.

O C. Pr. Pen., no sou art. 311,

exige   para o efeito de prisao preventi-

va, prove do existencia do crime a in-

dicios suficientes do autoria.

No caso em exame, a primeira con-

digao - certeza da materialidade -

deflui, induvidosamente, do auto do

exame de leeoes corporals, de f. 38,

merce do qual as averigua, de modo

concludente, ter Joao Carvalho Daltro,

coma resultado da atividade criminosa

do paciente, sofrido man lesso'grave a

que, par pouco, nao the roubou pre-

maturamente a vida.

A segunda condigao-ndicagao do

autoria-estificada de maneira car-

to, corn urn careter de plena eviden-

cia, results de prova aduzida , robora-

do integralmento polo testemunho una-

nime de pessoas que presenciaram o

fato e, sobretudo, pale confissao irre-

tratada, sem invocag6es em contrerio,

do paciente.

Os autos   sem duvida   oferecem ele-

mentos de persuaseo satisfat6rios, pa-los quais as constata a ocorrencia das

condigoes precipuas pare a adogao do

medida de excegao.

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R.T.J. 43

O paciente, protagonists, principal

doe fatos quo objetivama asio penal,

foi denunciado per tentative de homi-

cidio, infrario grave, punida compone,

in abstrato, superior a dez anoe. Em

razio do quantidade do pens, a prisio

preventive, na esp6cie, hfi de ser decre-tada compulsbriamente, dispensadas ou-

tras indaga$oas al6mde comprovaSio

da edstincia material do crime a do in-

dicagao do sou autor. (f. 9-10).

Anion, persuadido de quo a prove

do inqu6rito furnace olementos pars

4110 se posse, ainda qua em car6ter pro-

vis6rio, admitir reunidos os pessupos-

toe qua a lei exige pare a adogio da

custbdia, decretei a prlsio preventive

do paciente".

Corroborendo ewes afirma45ees, a de-cisiio do Conselho de Justiga d6 remate

A sus fundamentagio pale forma se-guinte: (f. 31-31 v.)

"Dispondo o art. 312 do citado

C. Pr. Pen. quo a prisio preventive

dove set decretada quando o crime tot

punido, no miximo, corn pens do recta.

sin por tempo igual on superior a des

anus, clam est6 que, no hipdtese dos

autos, o despacho do Dr. Juiz esti es-

cudado na lei a nem de outra forma po-deria decidir. Essas quest6es referentes

a pretendida justificative do procedi-

mento do paciente qua as nio poderia

considerar amparado pale legitima de-

few desde que, pare revidar palavras

acaloradas trocadas entre ambos, no ca-

lor de uma discussgo acompanhada de

empurrbes a socos, langou min de most

eficiente arms de fogo quo portava, do-

flagrando urn tiro contra o son advers6-

rio, prostrando-o por terra, on a confi-guraFio do tentative de homicidio at6

aqui aceita em face des provas colhidas

no inqu6rito, no momento, sio imperti-

nentes. 0 quo 6 certo 6 que o paciente,

num momento de exaltacio, no mein de

muitas pessoas a num ambiente em quo

o ofendido exercia as suas funfoes de

Escriv ao, contra ale secou de uma arms

de fogo e a detonou ferindoo e pros-

trando-o per terra. Os dodos colhidos

no inqu6rito, como j6 acentuado, pro-porcionaram so Dr. Promotor P6blico

elementos pare denunci6-lo como enter

de uma tentative do homicidio e o Dou-

247

tor Juis os acolheu decretando-the a

priaio preventive   em obedi&ncia so ci-

tado art. 312 . Como, pois, nests opor-

tunidade desprezou-se 6sse convenci-

mento pars, proclamar-se qua o pacien.

to agiu em legitima defesa, on quo se

no caracterizou a tentative de homici-dio? Eases questues serio devidamen-

to esciarecidas no curso do instruSeio".

Foi voto vencido o Desembargador

Nicolau Calmon do Bittencourt (f6-

lba 32).

E o relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso

(Relator): -Nego provimento, cramas fundament" do deciaio recorride.

O Sr. Ministro Adalfcio Noguerra:

-r. Presidents   p o g o v i s t a d o s a u t o s .

DECISAO

RHC 44 . 565 - BA-el., Mi-nistro Adaucto Cardoso . Impte. Tho-

mas Bacelar do Silva. -Recta. Ro-

que Leio dos Santos. -Recdo. Tri-

bunal de justice.

Decisio: Pediu vista o Ministro Ada-licio Noguoira  ap6s o voto do Relator

denegando a ordem. Impedido, o Se-

nhor Ministro Aliomar Baleeiro.

Presidencia do Sr. Ministro Evandro

Lins a Silva . Ausente per ester licen-

ciado, o Sr. Ministro Hahnemann Oui-

maries.

Secretaria do Segunda Tomas, am

12 de sotembro do 1967 . ur Mil-

ton Lang, Socret4rio.

VOTO

(PEDIDO DE VISTA)

0 Sr. Ministro Adalicio Noguefra:

- Li, corn a devida atengio, tbdas as

pefas contidas nwtes autos de habeas

corpus.

Verifiquai qua o paciente Roque

Leio dos Santos, funcion4rio publico

estadual, exercendo as fung6es de Fiscal

do Rendas, foi denunciado,parents o

Dr. Juiz do Direito do Comarca do

Ipir6, na Bahia, pale prItica do crime

previsto no art. 121, combinado cons a

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li 48 RT.J. 43

art. 12, 11, do C. Pen. (tentative do

homicidio simples).

Aquele digno titular   em singelo des-

pacho   decretou - Ihe a prisao preventive,

polo motive exclusive de tratar-se do

figure delituosa   a qua as comma pens

de recluseo   per tempo, no meximo,igual on superior a 10 ones.

O eg. Conselho de Justiga do Tribu-

nal do Bahia, a quern fora impetrado o

pedido, denegou-o, per maioria do vo-

tos, ficando vencido o eminente Desem-

bargador Nicolau Calmon ( f. 30-32).

O fato, segundo a narrative feita pets

finica testemunha invocada nestes au-

tos, passou-se do seguinte maneira: o

recorrente fore so Cartorio Eleitoral,

levando dois recibos de titulos pare re-

ce',e-los do Escrivio  quo Ihos recusou,

dizendo-lhe qua - n5o tithe orders do

jriz pare fornece-los. Surgiu dal must

discussao   no curso do qual, o serven-

tuario altamente irritado, fulminou o

paciente com os epitetes mais injuriosos

(f. 5). No conflito qua as travou entre

embos, o recorrente sacou do am arena

e atirou contra o mesmo ferindo-o no

brace a abandonando  ato continuo, o

recinto.

Nio vejo como caracterizar-se, no

case, a necessidade indeclinavel do pri-

sao preventive . Em primeira luger,

porque ainda nio se configure, satisfa-

toriamente. a tentative de homicidio.

Este so as define nos seas contornos

exatos, depois de been fixados os seus

elementos, o qua, no hipotese, ainda

esti longe de suceder . Em segundo lu-

gar, porque, mesmo qua de tentative se

cuide  nao as pode de antemao, pars

justificar a decretag5o do custodia obri-gatoria, fixer qual o meximo do pens,

qua sere imposts so reu, em razio dos

reducoes desta, qua equals figure

impie.

Assim opinarn os mais autorizados

comentadores . E em terceiro Ingot,

porque, ainda qua de prisao preventive

compulsoria se cogite, 6 de exigir-se,

sempre  a fundamentag5o do one ne-

cessidade.

Assim sempre entendemos. E, noarrazoado do douto impetrante, trans-

crevem-so dois votes meus   quando De-

sembargador do Camara Criminal do

eg. Tribunal de Justice do Bahia, pro-

latados no julgamento dos HC 3.339 e

3.327. emcasos semelhantes so presen-

to, no primeiro dos quais assim me

pronunciei (f. 22):

"Concedi o habeas corpus, de ac6rdo

com a orientagdo qua tenho seguido

nests Camaro, de so aplaudir a prisao

preventive quando indeclinavelmente

necessaria. Nomsempre a gravidade do

delito, so per si, 6 elemento qua posse

justifica-la. E umcomplexo de circuns-

tancias excepcionais qua a impue. Nio

arvoro a decisio do Juiz are erbitro

irrecorrivel dessa medida, porem tat

decisao ester sujeita it apreciasio a

a reparagio pals superior instancia.

Tel criteria a urn corolario inegevel do

principio do dualidade do instincias,

sonde a segunda a revisora dos atos da

primeira, pena de tornar-se ornamental

a superflua. Os fundamentos do des-

pacho a quo nio me infundirama car

teza do necessidade imprescindivel da

custbdia preventive corn elementos,

ainda imprecisos a vacilantes, do inqu6,

rito policial".

0 veto vencido do douto Des. Nico-

lau Calmon apreciou, so men ver, comequilibrio a justice, a situaggo do pa-

ciente. Funcionario pfiblico do Estado,

corn posigio social definida, soon ante-

codentes pessoais qua o deprimam e

radicado no distrito de culpa, nada h£

qua justifique a sue prisao antecipada.

Don provimento ao recurso, pare cone.

der o habeas corpus, no sentido de cas-

sar o despacho de prisao preventive,

aeon prejuizo do andamento do processo

penal, qua as the moveu, data vendsdo eminente Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Evandro Lins (Pro-

sidente): -Corn a devida venie do

eminente Relator   acompanho o veto

do eminente Ministro Adalicio No-

gueira.

A denuncia a none proposigio qua o

Mnisterio Pfiblico pretends demona•

trar. Nos casos de prisao preventivecompulsoria, o juiz nao ester jungido it

classificario feita pelo promoter p4-

blico . 0 juiz, normalmente, nio deve

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R.T.J. 43

"Jolter a denfincia, admitiado qua me

lase do instrucio venha a acusacio a

prover aquilo a qua se prop6s cam o

oferocimento do denfincia. Para qua

a prisio preventiva seje decretada, e

indispensivel qua so comprovem no re,

quisitoa previstos no art. 311, do

C. Pr. Pen., on seja, a "prova do

existencia do crime a indicios suficien-

tea do autoria". A prove do existen-

cia do crime no e a do crime qua foi

classificado an denfincia; e a do crime

quo no realidade existiu. Em caso de

dfivida, manda a prudencia quo o juiz

nio decrete a prisio, qua a uma medi-

da hereica, excepcionalissima, dentro doprocesso penal, a aguarde a formacio

do collie pare posteriormente sentenciar

o feito.

No caw, se a acusacio a do tentati-

ve de homicidio, no fuse de pronincia

o juiz examinari me a acueario ficou

comprovada, on nio, a mandari submo-

ter o reu so jfiri, on impronuncia, on

absolveri, on desclassificari a infracio.

Havendo divida s6bro a existencia

do tentativa do homicidio, o cam no

era do docretacio de prisio compulse-

rie; a prisio facultative tambem nio

249

se justificava, coma o demonstrou o

emineato Ministro Adalicio Noguei-

no. Trots-se do peasoa Woos, finds

no distrito do collie , a quo nio criari

embaraFo i instrucio do processo. Dou

provimento so recurao  core a devida

venia do eminente Relator.DECISAO

RHC 44. 565- DH-el., Mi-

nistro Adaucto Cardoso . Impte. Tho-

mis Bacelar de Silva. Recta. Roque

Leio dos Santos . Recdo . Tribunal do

justice.

Decisio: Deu-se provimento so ro-

curso, contra o voto do Relator.

Presidencia do Sr. Ministro Even-dro Lins . Presentee os Sn. Minis-

tros Adaucto Cardoso, Aliomar Baleei-

ro, Adalicio Noguein a o Dr. Oscar

Correia Pina, Procurador-Geral do Re-

publica, substituto. Ausente, justifica-

damente, o Sr. Ministro Hahnemann

Guimaries.

Secretaria do Segundo Turma, em 26

do seteabro do 1967. - Guy Milton

Lang, Socretirio.

RWURSO EXTRAORDINARIO N- 53.647 - GB

(Primoira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Raphael do Barros Monteiro.

Recorrente : Uniio Federal . Recorrida: Companhia Siderurgica Belgo-

Mineira.

Os favors, outorgadoe polo Estado em contrato possess a

constituir direito adquirido do contratantq nio sot rondo a acao do

leis posteriores   Recurso ordinArio desprovido.

AC6RDAO

V i s t o s   relatados a discutidos estes

autos, ecordam os Ministros do Pri-

meire Turma do Supremo Tribunal

Federal, em conformidade cam a ate

do julgamentos e notas taquigrifices,

neger provimento so recuno, unini-

memento.

Brasilia, 25 de setembro de 1967.

 afayette do Andrade, Presidente.- Raphael do Barron Monteiro, Re-

lator.

RELATORIO

0 Ministro Harms Monteiro: - A

Cie. Siderirgica Belgo-Mineira reque-

reu mandado de segunnca contra o

Inspetor do Alfendege do Rio do Ja-

neiro, a fim do isentar-se dc' imp6sto

sabre o oleo combustivel qua importou

a qua viri a importer pare a oilmen,

tacio dos altos fornos de ago do usina.

A sentence do f. 41 concedeu apenesem parte o writ, conaiderando qua, em

relacao 00 Processo n? 45.130.55, de-

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25 RT.J. 43

caire a impetranto do direito de

requerer seguranga , deade quo foi ci-

entificada do fato a 13   7.55 a s6 re-

querido o mandado de seguranca a 25

de novembro seguinte.

Mantedo essa declsao, assim se

ache ementedo o ac6rdao de f. 70,

do eg . Tribunal Federal do Recur-

sos:

"Os favores outorgados polo Estado

em contrato passam a constituir direito

adquirido do contratante, nao sofrendo

a acao de leis posteriores."

Manifestou a Unido Federal , incon-

formada, recurso extraordinario, ale-

gando violacao do art . 18 de L. 1.533,

de 1951, slam de divergencia core os

julgados qua spouts.

Admitido o recurso, manifestou-se, afinal, a Procuradoria-Geral de Repu-

blica polo sea provimento.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Burros Monteim

(Relator): -An qua depreende do

initial a vein exposto no veto do Mi-

nistro Sousa Nato, objetiveve a segu-

ranca requerida : a) fsenter-se do

imp6sto s6bre o 6leo combustive) quapagan; b) obstar as efoitos do circular

impugnada, pare nao pager o imp6sto

s6bre o oleo qua viesse a importer.

E, em ambos woes pontos, ficou van-

cedora a impetrante, desde qua vein

aquele voto a repair a decadancila

decretada pale sentence, no qua foi

acompanhada pelos demaais Senhoree

Ministros (f. 69).

Em this condic6es, nego provimento

no recurso, pare confinnar, peloe fun-

damentos aduzidos a f. 67-68, o v.

ec6rd9o recorrido.

DECISAO

RE53.647 - GB-Rel., Ministro

Raphael de Barros Montalto . Recte.

Uniao Federal. Recda . Companhis

Sider6rgica Belgo-Mineira (Adv. Jose

Guilberme Villela).

Decisao: Negation provimento em

decisao unanime. Usou de palavra paleRecorrida o Dr. Carlos Eduardo do

Berros Barreto.

PresidAncia do Sr. Ministro La-

fayette do Andrade . Presentes no Se-

nhores Ministros Djaci Falceo, Raphael

de Barros Monteiro a o Dr. Oscar

Correia Pine , Procurador-Gera] de Re-

p6blica, substitute . Ausente, justi-

ficadamente, oSr. blnistro Victor

Nunes . Ausente, per ester licenciado,

o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.

Secretaries do Primeiro Tutma, em

25 do setembro de 1967. lberto

Veronese Aguiar, Secretario.

RECURSO E XTRAORDINARIO N.- 56.773 - GO

(Primeina Tunma)

Relator: 0 Sr . Ministro Raphael de Berms Monteiro.

Recorrente : Maria Pereira do Silva . Recorridos : Di6genes Dolival Sampaio

a outros.

Ausente a r ulher, so a auseruia delta go ultrapassou a face

do sua declaragao judicial, reca:ndo a respectiva curadoria no

passes do marido, tom date a faculdado do slimier as bens im6veis

do casal, pars isso armando-se dad cautelas previstas nos arts. 237

do C. Civ. e 628 do C. Pr. Civil. Recur,a extraordindrio nao co-

nhecfdo.

AC6RDAOmoeTurma do Supremo Tribunal

Vistas, relatedos a discutidos estes Federal , em conformidade com a ata

autos, acordam os Ministros de Pri- de julgamento a notes taquigrAficas,

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R.T.J. 43

neo conhecer do recurso, a unanimidade

de votos.

Brasilia, 2 do outubro do 1967. -

Lafayette do Andrade, Presidente. -

Raphael do Barrow Monteiro, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Borrow Monteiro: -Em 1941, Aprigio Machado do Nascci

rnento requereu a obteve, por sentence

do Juiz de Dreito de cornarca de

Catalio, Estado do Goias, a declerafio

de auaencia do am mulher, d. Olina

Pereira do Macedo, qua deserters dolar conjugal   sem dar noticias sues.

Recaiu a curadoria da ausente no pro-

pria pssoa do requerente, eau marido,

qua, cerca de dois once depois, conse-

guiu puprimento judicial do outorgaux6ria, pare a venda dos ben, com-

preendidos no comunhio do trial.

Assim investido do competento auto-

riza4io marital, o mencionedo Aprigio,por escriture p6blica do 10.9.43, ven-

deu no Dr. Di6genes Dolival Sampeio

co im6veis de qua tratam as documen-

toe de f. 15-16, im6veis eases qua, por

subsequentes alienstoes, vieram ter its

mine de Joio Jos6 Inacio, MarcosMachado do Nascimento, Orcalino An-

tonio Luiz a Join Jose Ferreira, sousatueis proprieterios.

Quase dezenove once decorridos do

aquisiFeo dos bens im6veis polo dou-tor Di6genes Dolival Saampeio, d. Ma-

ria Pereira do Silva, invocando a

qualidede do filha legitima de d. Oliva

Pereira de Macedo, intentou, no faro

do Catalbo, contra o primeiro adqui-reote o atueis propriotbrioa dos im6veis,

a presents aFbo de nulidade des scri-

turas de compra a vends dos mesmosbens, barn como des respectivea trans-

crig5es, sob o fundamento de qua a

primeira vends, felts ao Dr. Di6gens,

dada a condigio do auaencia de suemie, como tal declarada por sentence

judicial, s6mente poderia fazer-se a por

manifesto vantegem a em haste p6-blica  no moldura do art. 429, com-

binedo corn o art. 453, ambos do C.

Civil.

Acolhida a demands pale sentenca

de f. 65-69, foi ease deciseo, todavia,reformada, pale Segundo Climate do

eg. Tribunal do Justiga do Estado,

251. '

Palo ae6rdio do f. 107-109, assim,

oficialmente ementado:

 Ainda ausente a mother, tern a

marido a faculdede do aliener as bens

im6veis do easel, deade quo as arms

des cautelee previstas not arts 237 do

C. Civ. a 628 do C. Pr. Civil."

Contra ease decisao, pot sua vez-

inconformada   manifestou a autora

vencida, fundada nos letras a a d, o

recurso eztraordin&rio de 1. 113, em

quo, preliminarmente, suscita a nuli-

dado do ac6rd5o recorrido   quo deu

provimento a apelagio interposta pot

pesaoa inabilitada ao ezorcicio do advo-

cacia . Do meritia, alega violagio dos

arts. 10, 145, 146, paregrafo 6nico,.

262, 267, 268, 463 a seguintes do C.

Civ., e, anda, dos arts . 106, 579 e-

seguintes do C. Pr. Civil. Quento is

decis5ee divergentes, constam as ma-mas do sentenga de primeira instencia.

Afastadas as proliminares do ilegiti-

midade ad prooesaum a de intempesti-

vidade, pale admissio do apelo, subi-

ram os autos a esta Supreme Corte..

A o relat66rio.

VOTO

0 Sr. Miniatro Barrow Monteiro-

(Relator): - Como adverts o Profes-

sor Washington de Berros Montalto, a

auaencia, no sentido tecnico  deedo--

bra-se em tree fates inteiramento dis-

tintas : a euradoria do ausente, a su-

cas o provis6ria e a sucesseo defini-

tiva. Procureu o legislador graduar,

em code uma dessas foss, prossegue-

o mesmo civilista, as respectivas pro-

visis  tondo em conta a maior ou

manor probabilidade do vide ou rte-

parecimento do ausente (Curso de

Direito Civil, Direito do Familie, 7s

Edlsio, pdgines 322-343).

No specie doe autos, so qua se ve

do documento de f. 12, neo ultrapas-

sou a declaragio de auaencia de d.

Olive Pereira do Macedo a primeiradaqueles fazes, nio havendo, pois, que-st cogitar, Como pretends a recorrente,

do separa4io do patrim6nio de ausente,

o qua sbmente poderia ocorrer corn a

abortura do suceesbo provisbria, quo

neo chegou a se der no hip6tese.Em this condisies, so ands nio se

verificera a separa$o dos bane de-

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252 R.T.J. $3

A. Olina, se min se ttatava de bens pr6-

prios desta, mas, ainds, de bens do

comunhao conjugal   qua pertenciam it

comunhao de ambos as ciinjuges, in-

.questionevel que ruinexorbitou o ma-

rido ao proceder a venda dos bensim6veis do casal, pare isso armando-se,

-como ocorreu no oaso, des cautelasprevistas nos arts . 237 do C. Civ.

e 628 do C. Pr. Civil.

Face a this considerag6es, f6r9a 6

oncluir-se que neo afrontou a decisao

recorrida os preceitos do Direito Fe-

deral indicados pale retorrente e

f. 117, in fine, nem divergiu do ju-

risprudencia de outros Tribunals do

Pais, a respeito do que, alias, neo

cumpriu a recorrente com o qua pres-

creve a Sumula 291.

No conhego, pois, preliminarmente,

do recurso.

DECISAO

RE 56.773 - GO- Rel., Mi-

nistro Raphael de Barros Monteiro.

Recta. Maria Pereira do Silva (Advo-

gado Olavo Berqu6 ). Recdos. Dibgenes

Dolival Sempaio a outros ( Adv. em

cause pr6pria).

Decisao: Em decisio unanime neo

conheceram do recurso.

W'residencia do Sr . Ministro La-

fayette de Andrade. Presentes as

Srs. Ministros Victor Nunes, Djeci

Falcaq Raphael de Barros Monteiro e

o Dr. Oscar Correia Pins , Procure-

dor-Geral do Republica, substituto.

Licenciado, o Sr. Ministro Oswaldo

Trigueiro.

Secretaria do Prfineira Toms, am2 de outubro de 1967 . lberto Ve-

ronese Aguiar, Secretfrio.

i

RECURSO EXTRAORDINARIO N 60.355 - RS

(Tribunal Plano)

Relator : 0 Sr. Ministro Gongalves de Oliveira.

Recorrente: Uniio Federal . Recorridas : Armando Peterlongo & Cia. Ltda.

e outres.

Tarifa alfandegaria de mercadoria importada xtrato do

uisque ateria-prima pare a fabricagio de uisque, pertencente

a classificagio mail benign oterencia especifica dos items on

tarifa a mercadoria pronta Para consumo ecurso conhecido a

nio provido.

AC6RDAO

Vistos, etc.

Acorda o Supremo Tribunal Federal,em sessio plenfiria, por decisio une-

nime, conhecer do recurso, e, por

maioria de votos, negar-lhe provimento,

de ac6rdo com as notes taquigraficas.

Coates na forma da lei.

Brasilia, 12de abril do 1967 -

Luiz Gallotti, Presidente . ongalves

de Oliveira, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Ministro Gongalves do Oli-

veira   mandado de segurenga

impetrado por Armando Peterlongo &

Cia. Ltda. a outras s6bre clessificagio

de extreto de uisque no item 22-09-004

da Tarifa do Alfandega obteve sucesso

no instancia ordin4ria. A mercadoria,

como pretendiam as impetrantes, foi

classifieada no item11-07-003, sujeita

a aliquota de 60% a no de 150% ad

valorem, por man se tratar de aguar-

dente importada pronta pare consumo

e sim aguardente de cereals pare fa-

bricagao de uisque.

0 voto do Relator, no Tribunal

Federal de Recursos, Ministro Cunha

Melo, esclarece:

"A pr6pria Aduane, vide f. 8, 9 e

17, diz tratar- se de aguardente de ce-

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R.T.J. 43

reels, tipo malte on sauce extrato deuisque . Mas, quando isso nao f6ste, a

Laborat6rio Nacional de Anelises, en-

tidade mais experts em tale assuntos,

esclarece  no laudo constants de f. 10:

"Analise soliciteda polo Sr . Inspetor

do Alfindege   no interesse de Dreher

S.A. - Vinhos a Champanhes, Pro-

cesao n.o 15 . 258, do 26. 11.62, esta-

belecido em Bento Gonpalves a corn

acrit6rio nests Capital no Av . Pol6nia

n.0 200, do uma partida de 30 barns

do extrato de malto pare fabricagaodo uiaque, marcados D S A Bento

Gongalves, m c 1/30, vindos polo vapor

bolandes, Renneaaerland, ainda use,cubmetida a despacho  a quo dove ser

deeembarceda no armazem D2. Anexa-

des on processo, dues amostras do um

litre, em recipients do vidro, arrolhedas,

a teado per sabre a r6lba um impresso

corn as seguintes dizeree: ercy

13 S A - Bento Gongalves via P6rto

Alegre, vol . a°10". Assinado "Dir-

can Gay do Cunha gents Fiscal

do Impesto Aduaneiro .Laudo - Os

ezames organolepticos, fisicos a qui-micos de mercadoria eubmetida a em-

me revelam tratar-se do aguardente

do cevada, tipo malte on smru, deno-

minada extrato do uisque, corn umapercentagem de elcool, de 62%, ma-

teria-prima Para fabricagio de uisque.

Kin 6 gsual o sea consumo, no estado

em quo as encontra, em virtude do

alts concentragio alco6lica a dos ex-

tratos do carvalho queimado quo tomaxn

dos toneis em qua so process a ma-

turagio. Somenta ap6s o blended on

dadobramento  corn elcool do cereals, e

o marrying, comprimido, a abaixado

o tear alco6lico e a bebida, corn on

sera enveihocimento de doze may,e colocada em consumo."

So as t6rnicos do pr6pria Adminis-

.tragio P6blica declaram tratar-se do

aguardente do cevada   tipo melts on

sauce, extrato de uisque, como posso

qualifici-la apenas como "aguardente,

licor on qualquer outra bebida mpi-

rituosa" pare qua Pogue a aliquots

do 150% ad valorem, se o malts do

qualquer cereal, em extrato sob qual-

quer forme, page aliquots de 60% ad

valorem e a L. 3.244, no art. 11,mends quo a mercadoria a primeim

vista confide em male de um onto

253

do Tarifa seja classificada pale posi-

gao corn descrigao male especifica, quo

preponderate sabre a do ordem geral?

0 ,qua as afore 6 qua a aliquota do

150% ad valorem vise aguardente,licor, gin  genebra, uisque, on qualquer

outra bebide espirituosa quo choga so

pOrto de importagio pronto Para con-sumo, nao a mercadoria questionada e

quo vai integrar, como outres, o pro-

paw do bebida, a composigao do be-

bide. A mercadoria do qua so trata

carece de authnontia pare ser pasta

em consurno, s6 serve pare fabrico, si

e importada par fabricante  par ind6s-

tria do bebidas. Nenhuma divide nos

fetus . Dou par isso provimento so

agmvo...,,

Del o presents recurso extraordi-

nerio, quo, no Procuradoria-Grral, eassim apreciado:

"1. Trata-se de mandado de segu-

ranga requerido contra ato de Alfen-

dega, per classificar a mercadoria

importada pale impetrante itrate

de ulaque - no item 22-09-004, do

Tarifa, aliquota de 130% per se tratar

de aguardente do cereals.

2. Sustentou a impetrante ser ilo-

gal a ato, porque a aguardente par sla

importada aeria malts on sauce, do-

vendo assim ser classificada no item

11-07-003, sujeito a aliquots de 60%

qua prove o referido produto.

3. Concedida a seguranga pale sen-

tenga de f . 100, foi rise decisio con-

firmada polo Egregio Tribunal Federal

de Recursos (f. 125).

4. Inconformada, a Uniio Federal

interp6s recurso extraordin6rio, corn

fundamento nas letras a e d do per-

missivo constitucional. O recurso ma-

raca ser conhecido a provido, nos

termos de sus postulagao . 0 ac6rdao

recorrido, decidindo coma decidiu, con-

trariou jurisprudencia do Colendo Su-

premo Tribunal Federal, trazida a

confronto: abricagao de Whisky.

Importagio de extrato de malted, 0

extrato de malts datinado a fabricagio

de whisky, corn o minimo de 55% do

elcool, classifice-se como aguardente"

- RE 57.341.

Brasilia, 13.4.66. -A. G. Valim

Teixeira, Procurador da Rep6blica.

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254 R.T.J. 43

Aprovado : Alcino de Paula Salazar,

Procurador-Grral do Republica."

Corn a invocacao desse ac6rd5o,

trouxe o recurso so Tribunal Pleno.

it a relat6rio.

VOTO

O Sr. Ministro Gonsalves do Oll-

veira (Reater): - Sr. Presidente,

nao estou de ac6rdo com o pronuncia-

mento do eminente Sr . Dr. Procura-

dor-Geral de Republica   quando Sue

Excia. diz qua se tmta de materia de

fato . Se se tratasse de materia de fato,

a conclusao do men voto scria con-

triria on pretendido par S . Excia. Eu

nao conheceria do recurso   porque es-

tames julgando um recurso extraordi-n6rio.

Como via o Tribunal   hi none di-

vergencia ate antra Tuns, a estou de

ac6rdo coin iste pronunciamento do

eminente Ministro Victor Nunes, em

ac6rdao publicado no R.TJ., 32/160,

em caso identico:

"Nio se trata aponas do questao do

fato de se determiner a natureza do

produto tributado, porque as laudos

oficiais e,clarecem satisfat6riemente€ese ponto . Trata-se a do splicer, on

no, o criteria que a pr6pria lei eata-

belece pare tributa4eo do produto qua

nao estiver, discriminadamente, indi-

cado no tarifa legal".

Na interpretacao do terifa legal he

divergencia ate mesmo entre as Tur-

man.

0 ilustre advogado invoca em prol

dog recorridos a ac6rdio proferido no

RMS 14. 391, e a Fazenda invoca oac6rdio, tambem do Segundo Turma,

publicado no R.T.J. 37/158, no RE

57.341 . Nesse caso, coma dizie no

Tribunal, ficou vencido a eminente

Ministro Vilas Boas, Relator, e, no

Recurso em Mandado de Seguranga,

o eminente Ministro Pedro Chaves,

que entendeu qua se tratava de materia

do feto, e, par ease motivo, nao proveu

o recurso . No oaso concrete, a torife,

qua 6 a assento legal da materia, diz

asaim:

'Seri cobrada tarifa por importatio,

do 150% ad valorem:

22-09 - Aguardente on qualquor

outra bebida espirituosa

001 - gin e genebra .... 150%

002 - licor .............. 150%

003 - uisque ............ 150%

004 - qualquer outra ..... 150%

E em relagao a tarife pretendida

pale firma, disp6e de seguinte ma-

neira:

"Matte de qualquer cereal torredo

on nao: ad valorem

001 - inteiro on par-

tido ......... 15% Getal - 1

002 - moido, on fari-

nha de malte 50%

003 - ern eztrato, sob

qualquer forma 60% Geral-1

Entao, a firma are recorrida pre-

tende pager cam base nesses 60% ad

valorem, a me parece qua corn razao,

qua else aline 22-09, quando fate em

"aguardente on qualquer outra bebida

espirituose", gin, genebra, licor, uisque

on outra, se refere a mercadoria im-

portada pare consumo, mercadoria qua

je vem pronta pare set servida. No

caso, no se treta de bebida em con-

dig6es de ser bebida, mss pare traas-

former-se em urea outre . A, portanto,

importagio de materia-prima. He a

prop6sito um laudo do Laborat6rio

National de An6lises, repartig6o do

Ministerio do Fazenda, qua diz assim:

"Os exames organolepticos  fisicos e

quimicos do mereadoria aubmetide a

exams revelam tinter-se de aguardente

do cevada, tipo malts on sauce, de-

nominada extrato de uisque   corn uma

porcentagem de Alcool em volume de.

62%, materia-prima pare fabricagia

de uisque.

Nao a usual e sets consumo, no es-

tado em qua se encontra, em virtude

do alts concentm4io alco6lica a dos

extratos de carvalho queimado quo

tomam dos toneis em qua so processa

a maturacao.

Sdmente ap6s o blended on desdo-

bramento  corn ilcool do cereals, e omarrying, casemento, quo so processa

pale mistura corn Sr comprimido, 6abaixedo o teor alcolico e a bebida,

corn on sere envelhecimento de doze

mes, a colooada em coneuma".

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R.T.J. 43 255

Entio, no bip6tese, nio se trots de

was mercadoria quo 6 importada pare

consumo, mae mat6ria-prima Para fa-

bricaFio do uisque . As leis fiscaisinterpretam-se liberalmante . No man-

dado de segurange, o juiz deu a li-

miner, a depois a manteve em deciaioconcessive do seguranpa . Houve re-curso Pam o Tribunal Federal de

Recursos a eats tambsm manteve adecisao do juiz. 0 unto do eminente

Ministro Cunha Mello diz o seguinte:

'Este Tribunal no julgamento do

AgMS 33.281, teve azo de epreciar

a mesmissima mat6ria. Eis o voto

quo entio proferi como relator: Acen-

ttw a autoridade coatora nos sous in-

former (f. 31):

"Nio be divida a nem esta objetatratar-so a mercadoria em discussio

de mat6rie-prima Pam fabricacio do

uisque. 0 qua so diacute a se contesta

6 a one classifica,io teriferia. Dose-

jemop saber tio-somente as a merca-

doria 6 extrato de matte on aguardente

de cereals."

A pr6pria Aduano, vide f. 8, 9 e

17, diz treter-se de aguardents de

cereais, tipo matte on sauce, eztmto

do uisque . Mn, quando isso nio fosse,o Laborat6rio Nacional de Anelises,

entidade mais exports em tais assuntos,

eeclarece, no laudo constants f. 10:

 Anfilise soliciteda polo Sr . Inspetor

do Alfandega, no interisse do Dreher

S.A. - Vinhos a Champanhes, Pro-

cesso n.0 15 . 258, do 26 .11.62, estabe-

lecido em Bento Gonsalves a com

escritbrio nests Capital no Av, Polonia

n P 200, do uma pertida de 30 barris

de extrato do malts Pam fabrica4io

do uisque, marcados D S A Bento

Gonsalves, n° 1/30, vindos polo vapor

holandea %etusearerlead, ainda nio

submetida a despacho, a quo dove ear

desembarcada no armaz6m 1)2. Ane-

zadas to processo, dues) emostras de

urn litro, am recipients de vidro, arro-

lhadas, a tendo por s6bre a rolba urn

impreao com os seguintes dizeres:

"Marta D S A ents Gonsalves

via Perm Alegre, vol. n°10". Ami-

nado "Dirceu Gay do Cunha - AgentsFiscal do Imp6sto Adaaneiro". Lando

- Os names organol6pticos, fisicos

e quimicos do mercadoria submatida a

exams, revelem tratar-se de aguardente

de cevade, tipo malts on sauce, de-

nominada extrato do uisque, com urns

percentagem de 6lcool, de 62%, ma-t6ria-prima Para fabricaFao de uisque.

Nio 6 usual o sou consumo, no estado

em quo se encontre   em virtude de

alta concentracio alco6lica a dos ex-tratos de carvalho queimado quo to-mam dos ton6is em qua se procesea

a'matura4io . Somente apes o blended

on desdobramento, com alcool de

cereals, e omarryng, oomprimido, 6

abaixado o teor alco6lico e a babble,

com on sets envelhecimento de doze

meses, 6 colocada em consumo".

Se os t6micos do pr6pria Adminis-

trasio P6blica declaram tratar-so de

eguardente do cevada, tipo malte onsauce, extrato de uisque, como ponto

qualifice-lo apenas como  aguerdente,

licor Cu qualquer outra bebida espiri-

tuosa" pare qua Pogue a aliquota de

150% ad valorem, se o matte dequalquer cereal, am extrato sob qual-

quer forme, page aliquots de 60%

ad valorem e a L. 3.244, no art. 11,

manda quo a meroadoria a primeim

vista contida em male do umponto

do Tarifa seja classificada pole podi-

gio com descricio male especifica, quo

preponderara sobre a de ordem geral2

O qua se afore 6 qua a aliquots de

150% ad valorem visa aguardente,

lioor, gin, genebra  uisque, ou qualquer

outra bebida espirituosa quo chega an

p3rto de importegio pronta Para con-

sumo, nio a mercadoria questionada

e qua vol integrar, como outras, o

preparo do bebida, a composisio do

bebida . A mercadoria de qua se tram

carece de autonomia Para aer posts emconsumo, s6 serve Pam fabrico, s6

6 importada por fabricante, por indfis-

trio do bebidas . Nenbuma divida nos

fame. Dou por two provimento an

agravo..."•

Ewe o pronunciamento de S. Excia.

Sr. Presidente, su temb6m entendo

quo os item do tsrifa se referem espe-

cificamente a mercadorla pronta Para

consume, a bsee malte, qua 6 materia-

prima pare fabricagio ' de uisque,

portent.i classificacio mail benigna.

Na interpretafio do lei fiscal, on fico

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256 R.T.J. 43

com a interpretagilo do Tribunal Fe-

deral de Recursos.

Conhego a nego provimento.

PELA ORDEM'

0 Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- Sr. Presidente  an me velho do

licenga regimental qua, em casos rele-

vantes, permits a alterageo de ordem

de votageo . Eu pediria qua o Ministro

Victor Nunes Leal, cujo voto a citado

como de muita autoridade no msterie,

votasse antes do mim.

VOTO

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Sr. Presidente  mandei buster men

veto no RE 57.341 (27.11.64),

R.T.J. 32/158. Lembro-me do debate,

na entige Segundo Turme, onde me

impressionou urn outro dispositivo do

legislegio fiscal.

O Sr. Minfstro Pedro Chaves: -

V. Excia . defendeu o criterio da

predominencia no classificegeo.

O Sr. Ministro Victor Nines: -

Exato . Dizia an, enteo:

uConsoante depreendi do debate, alei estabelece dois criterios, no texto

qua o eminente Relator leu so Tri-

bunal. Um e o do predominencia do

classificageo especifice s6bre a gene-

rics, eplicendo-se, no silencio de lei, a

classificagio especifica mais eproxi-

made. 0 outro criterio e o do aplicageo

do tarifa mais elevada, se a classifi-

cageo, razoavelmente, couber em mais

de uma".

O material, de qua se trots, foiqualificado, no laudo, comp aguardente

de cereais, portanto, de teor alco6lico.

N®o a utilizado diretamento comp

bebida por set elevado ease teor

elcoolico . 0 alcool pure tambem neo

e utilizado diretamente comp bebida,

mss suponho qua, se fosse importado,

seria classificado comp bebida a neo

comp materia-prima.

O Sr. Ministro Alionsar Baleeiro: -

A aliquota define alcool como denomi-

nageo generics . Alcool de verios graus

a procedencia. No comercio, o alcool

de cereais, qua me parece a produzido

no Brasil quase exclusivamente pale

Rodhia, custa 100% meis taro quo 0

alcool de cane do mesma graduegeo.

Nos formacias vende- se pare diversos

fins, a V . Excie. podera ver: o alcool

de one ousts NCr$ 1,50 pare 90 grave,

e o alcool de cereais custa, no maims

graduagao, NCr$ 3,00..

OSr. Mn stro Victor Nunes: -

Mes, se V. Excia. fosse clessificar o

alcool de eguardente...

O Sr. Ministro Aliomar Balosiro: -

Nestes vinte on trinta anos a tecno-

logia ten)criado mais de mil produtos

novos, sobretudo no campo do quimica.

Meg o qua quern dizer a V. Excie. e

qua o ceso nso 6 exclusivo do bebidas.

Em verbs ramos de industria he,

por ulna politics qua vem de muito

ands no Brasil a em outros poises

civilizados, um tratamento mais bene-

volo pare materia-prime a meis Severn

pare o produto acebado, com o propo-

sito de encorejar as industries, como

as de uisque, qua utilizam materiel

importado . 0 Govemo fevorece com a

aliquots de 60% a importagfo de

extrato de malts de tour alco6lico, e

tarifou em 150% o uisque pronto.Assim tambem com essenaas para per-

fumaria a pare certos licores, qua sio

fabricedos no Brasil com as mesmas

ceracteristicas de"ssee produtos no Eu-

ropa, sob responsabilidede do contr6le

das firmas quo criaram "sea industries

no estrangeiro . Pode-se ver urns gar-

mfe do Cointreau national com o

mission r6tulo, saber, perfume etc.

do frances. E clam quo se pods beber

extrato de uisque, mas n5o 6 isso

usual . Pods-se beber alcool ate do60 graus, mais queima o est6mago; a

concentragao total de extratos de car-

velho tornem-no intragevel. Nao 6

normal, neo 6 o qua as vends no

comercio . 0 certo a qua ease politics

aduaneira fez surgir tuna industria

de uisque, com caracteristicas de uis-

que escoces, no Rio de Janeiro, Rio

Grande do Sul a Guanebere-ndus-

tries florescentes.

O Sr. Mini afro Victor Nunes: -

Neo me cabe discutir esse aspecto,

agora.

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R.T.J. 43

O Sr. Minietro Aliomar Baleeiro: -

Pam mim isso a importante. Nome

sesseo anterior an ja me eatendi sobrea meteria: cons a lei diz, pare mim,

neo 6 tudo, o importante a porque

a lei du. Faz-se a lei pare atingir

determinado fin do politica fiscal,

economica on legislative. Os fiscais

comegam a crier casos porque a multae tentadora.

O Sr. Ministro Victor Nurses: -

Aproveitei muito as explicagoes qua

acaba de dar o eminente Ministro

Aliomar Baleeiro, mas o quo me im-

pressionou, no outro julgamento, foi

que,- havendo a prepria lei fiscal

estabelecido urn criteria de interpre-

hBgio, neo paderia substituf-lo par

outro, de conveniencia administrativeon econ6mica. E de se supor qua o

legistador tenha levado emconsiders-

Clio this fins de ordemecon6mica, on

nio teria feito a lei.

O Sr. MinistroAliomar Baleeiro: -

Petmite V. Excia. Cada dia a tea

nologia cria coisas novas. Entio else

sio classificadas per assemelhageq a

se nio 6 possivel assemelhar, vie pare

classificagao mais eleveda.

d Sr. Miniatro Victor Nuns,: -O problems we azetamente o do

haver dAvida e6bre a classificaFio.

O Juiz de Primeira instincie, naquele

outro moo, interpretou a rubrics re-

laterite so malts como indicativa

apertas do malts nio fermentado, e

nio do malts fermentado, do teor

eleoblico, usado ne fabricegio do ufs-

que. Del havendo dAvide, a possibi-

lidade do claseificagio nume on noutra

tarife. S. a tarife meis baize s6 so

refers a malts nio fermentado, onalimenticio, como eusttintou o julz,

o malts fermentado, de teor alco6lico,

meis as aproximaris do tarifa referents

a bebidas, pois no a importado como

artigo de alimentagio, mas justamente

Pam fabricegio de bebidas.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

A lei diz: matte sob tal forma. Mas

neo uisque. Ufsque a qua tamclassi-

ficagio especial.

O Sr. Ministro Victor Nunes: -Evidentimente, no you convencer

V. Excia., qua esta seguro do see

257

Ponta de vista . Estow- justificando

men voto a relembrando como foi o

assunto discutido no outro processo,

no antige Segunda Turme.

O Sr. Mnistro Aliomar Baleeiro: -

E qua o ceso foi discutido outm vaz

aqui. Levamos muito tempo discutindo.

O Sr. Minfstro Victor Nunes: -

Pamconcluir, Sr. Presidente, acres-

canto que no outro caso, epliquei o

criterio interpretative do pr6pria lei

fiscal, admitindo qua havia dAvida no

classificageo, segui a norma legal, quo

mendave aplicar a tarife mais elevada.

Data venia dos ensinamentos quo

acabamos de ouvir, neo me convenci

de ter incidido em erro. Conhego do

recurso a the dou provimento, comp

vote no RE57.341.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Victor Nunes: -

Sr. Presidents, desejava esclarecer quo

em outro caeo, julgado no steal 1.0

Turma (RMS 15 .727, 18.4.66), a

decisio foi no mesmo sentido quo h6

pouco indiquei, embora- os eminentes

coleges neo tenham discutido o as-

sunto, ma ocesieo, porque me re-

portei so precedents do RE57.341

( 27.11 .64), R.TJ. 32/158. Supuse-

ram talvez quo fosse entendimento

Pacifica do Tribunal; par isso, devo

dar este seclarecimento.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Sendo decidido qua are materia

prime?

O Sr. Ministro Victor Noose: -

No. No santido quo acabei de voter.

Fui an o Relator.

VOTO

O Sr. Miniatro Djaci Falceo: -

Sr. Presidents, conhego a nego provi-

mento. A primeira vista , pareceu-me

ocorrer as especie controversia quanto

e quaestio facto. Todavie, o eminente

Ministro Relator esclareceu que, em

face do laudo  as tratava do materia

prima Pam a fabricegio de ufsque.

O Sr. Ministro Pedro Chaves: -V. Excia. me permits . Al ha outro

ponto: a materie transformada atraves

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258 R.T.J. 43

do tecnica pode ser considerada ainda

materia prima.

0 St. Ministro Djaci Falcao: -

Em face dos esclarecimentoa do emi-

nente Relator, cuida-se de materia pri-

ma destinada a febricageo de uisque.

Destarte, meu voto a nagando provi-mento so recurso.

VOTO

0 Sr. Ministro Eloy da Roche: -

Sr. Presidents, estou, como a Senhor

Ministro Relator, em qua a questao

nao a de fato. 0 eg. Tribunal Fe-

deral de Recursos entendeu qua o fato

e certo. Discute-se, apenes, interpre-

tageo do lei fiscal.

Tenho qua a interpretageo acertada,data venia dos votos emcontr ario, a

a dada no ac6rdeo recorrido. HA di-

ferenge de materia sobre a qual incide

o tributo. Na verdade, nao se cora-

preenderia qua a tributageo recaisse,

per forme igual, sobre o malts pare

a fabricagao a sobre o uisque pronto.

A diversidade do materia explica a

diversidade de criteria do 1e8 fiscal,

qua a favoravel it produgeo nacional.

Voto, assim, de ac6rdo corn o enri-

nente Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Sr. Presidents, fui Relator de dole

casos em quo se versou sate materia.

O primeiro, em gnu do embargos, no

RE jA citado nests debate, de nfr-

mero 57.341, de 31.3.66 . 0 Tribunal

an conheceu dos embargos, a faits

de demonstrageo de dissidio jurispru-

dencial , Mas tembem fui Relator deoutro caso, no 3.0 Turma : RMS 14.387,

de 27 . 5.66. Argumentou-se que a ta-

rife preve uisque a prove malts. Nao

preve malte de teor alco6lico.

O Sr. Ministro Oswaldo Ttigueiro:

De t6da a qualquer especie.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

A questao foi epreciada em parecer

qua entao proferiu a doute Procurado-

ria-Geral do Rep6blice.

No segundo recurso a qua me referi,on seja, a de na 14.387, o voto qua

prolatei a qua mereceu o apoio dos

eminentes colegas  esti, assim redigido:

"A controversia foi dirimida pele 2.a

Tame de Alta Corte, .em julgamento

do RE 57 . 341, como salientou o pa-

recer . Acrescentarei spouse quo se

apresentaram embargos co respectivo

acordAo a que o Tribunal Plano, em

31 de mergo pp., os julgou prejudi-

cados em face do EC 16 a dos criterios

jurisprudenciais recentemente adotados.

Nenhum outro precedents foi chamado

a conferencia.

Nego provinrento so recurso.

No caso, trata-se do recurso eztra-

ordinerio em qua se invoca divergAncia

comproveda.

Conhego do recurso, mas pelos mo-

tivos quo justificsram o voto quo

proferi no 3.a Turma . Dou provi-

mento so recurso, pare o fin de

reconhecer o direito de Fazenda a

cobranga.

VOTO

0 Sr. Ministro Adalicio Nogueira:

- Sr. Presidente tambem nego pro-

vimento so recurso   porque essim votei

no 2a Turma . Acho qua o intuito do

lei 6 emperor a industria national.

VOTO

O Sr. Ministro Evandro Lsts: -

Sr. Presidents, o pr6prio debate esti

demonstrando qua a materia a sume-

mente compleza, pare set decidida em

mandado de seguranga.

A controversia em torn dos fatos

lava a ease divisiio do votos, aqui mes-

mo no Supremo Tribunal Federal,

sobre so o matte importado pare a

fabricageo do uisque dove ser tribu-

tado dentro do determinada tarifa, corn

determinada aliquots.Nao you too longe quanta foi o voto

do eminente Ministro Prado Kelly.

Acho que a materia poderA ainda

set objeto do discussio   atraves do via

ordinaria . A parts podera dirigir-se a

Juizo, pare domonstrar qua esse malts,

sendo materia prima destinada A fabri-

cagao de uisque...

O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:

- Mas exists qualquer duvida sobre

isso?

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

A duvida a saber se esse matte 6 o

mesmo previsto naquela tarifa.

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R.T.J. 43-

0 Sr. Ministro Eloy do Rocha: -

Este 4 a interpretagio do lei.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso: mat6ria do late.

O Sr. Ministro Evandrol Line: -

L materia de fato, no a interpretageo

de lei.

O Sr. Ministro Alionau   Baleeiro: -

O Laboraterio Nacional de Anilines e

o Argio legal, idoneo a competente

para determinar se a mercadoria e

isso on aquilo . E ale dizqua ossa coisa

importada, o sauce, A uma substincia

viscosa, do coy marrom, de afentuado

gtsto de barrios de carvalho, neo sendo

usual o seu consumo.

0 Sr. Ministro Gonsalves de Oli-

veira (Relator): -Nan a usual seuconsumo, no alts concentragao elcoblica

em qua se encontm.

O Sr. Ministro Prado Kelly: - Nao

pods ear denominado de malts.

O Sr. Mi}nistro Evandro Lra:

O eminente Ministro Prado Kelly leu

um laudo em sentido absolutamente

contririo an qua foi citado nos debates_

O Sr. Ministro Gongalves do Oli-

veira (Relator): -Vou let o laudodo Ministerio de Fezende: (f. 10).

"Os enemas organolApticos, fisicos a

quimicos do mercadoria submetida a

exame, revelem tratar-se de aguar-

dente do cevade, tipo malts on sauce

denomineda extrato do uisque, com urns

percents gem de ilcool em volume do

62%, materia prima pare fabricagao

de uisque.

Nao a usual o seu consunro,no

estado on qua as encontre , em virtudeda alts . concentragio alco6lica a dos

extratos de carvalho   queimado qua

. tomam dos toneis em que se processa

a maturagio.

Somente epos o blended on deado-

bramento, com ilcool de cereals a o

marrying, casamento, qua so pro-

cessa pale misturs com or comprimido,

A abaixado o teor alcoAlico e a be-

bide, com ou sem envelhecimento do

doze meses, A colocada em consumo".

Eaton julgando One caso a me cinjo

so laudo.

259

O Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro:

- Nao sei como se posse splicer a

tarifa de 150% a materia prima. A

tarifa do 150% 6 pare bebidas.

O Sr. Minfstro Evandro Line: -

A pare seber se esae materia prima

mail se eproxima do uisque bebidaon do produto pare alimentegeo.

O Sr. Ministro Gonsalves do Oli-

veira (Relator): -Neo a usual o

sou consumo. Trata-se, de fato, pode-se

diner, de materie prima pars a fobri-

cagao do uisque.

0 Sr. Miniatro Edandro Line: -

Sim. Mes V . Excia. verifique quo

6-se laudo conclui por essa forms.

Temos noticia , inclusive, do outro Jul.

gamento, onde se aprosentou um laudoem sentido ebsolutamente contr4rio,

antag6nico a esse . Nao podemos igno-

rar a sua existincie.

O Sr. Ministro Eloy do Roche: -

 Este a um fato a apreciar.

0 Sr. Ministro Eyandro Lne: -

Von let o laudo, em qua se declare

quo ease classificagao neo compreende

cerveja a outras bebidas.

0 Sr. Ministro Prado Kelly: 0laudo a qua V. Excia . as refers A a

de Nomenclature Aduaneira do Bru-

xelas . Iato vine em abono de man

voto, porque a nomenclature qua define

o qua 6 extrato de malts, ressalva qua

essa classificageo aeo compreende a

cerveja a outras bebidas, que, origina-

riamente, tam por base o malts.

Palo Nomenclature de Bruxelas tam-

bem as compreenderia como matte..

O Sr. Ministro Alienist Baleeiro:.-Mas, nests caso, assemelha-se a ease

extrato

0 Sr. Ministro Gonsalves de Oli-

veira (Relator): -Na legislagi o

bmaileim, o especifico 6, naturalmente,.

pare bebidas espirituoses, qua vein

prontas . 0 outro indite se refere a

materie-prima, qua as imports pare

fazer bebida no Pals. Isto, para mint,

4 evidente.

O Sr. Ministro Evandro Lim: -

Concluindo , Sr. Presidents, entendo

qua a materia 6 compleaa; neo podia

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26 RT.J. 43

ser solucionada em mendado de segu-

range. Sigo a jurisprudencia do Su-

premo Tribunal Federal, qua, polo

menos em tree casos, j6 as pronunciou

nests sentido . Acompenho o voto do

eminente Ministro Victor Nunes, co-

nbecendo do recurso a The dando pro-vimento.

VOTO

O Sr. Miniatro Hermes Lima: -

Sr. Presidente, fui o Relator designado

pars a acordio, no RE57341, em

que se tomou a decisao de considerar

a extrato de malts coma sujeito a ali-

quota de 150%. Mas, agora, pego

licence so Tribunal pare mudar com-pletamente de opiniao . Estou conven-

pido qua votei errado e o Tribunal hi

de me permitir qua corrija men arm.

O laudo - quando votei, no recursoextraordinerio  havia um laudo do La-boratorio National de Anilises -- e

ebsolutamente claro . Ee diz, como

acaba de let o eminente Relator, qua:

"Os exames organolepticos  fisicos e

quirnicos de mercadoria submetida aexame, revelam trater-se de aguerdente

do cevada, tipo melte ou sauce, deno-

minada extrato do uisque, com uma

porcentagem de 6lcool em volume de62%, meteria-prints pare fabricacao do

uisque.

Nero a usual o seu consumo, no

estado em qua se encontre , em virtude

de site concentragio alcoolica a dos

extretos de carvalho queimedo qua to-

room dos toneis em que se processea maturagao.

Somente epos o blended ou desdo-

bramento, cam ilcool de cereals e a

marrying, casamento, qua se processa

pole misture com or comprimido, e

abaixado a teor alcoolico e a bebida

com ou am envelhecimento de doze

meses, 6 colocada em consurno."

De modo qua else extrato 6 pure

meteria-prima, qua ninguem podo be-

bar, nem ninguem babe, a nao ser urn

elcooletra em estado desesperador de

cede.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: -

Caso de dipsomania.

O Sr. Ministro Hermes Lima: -

Portanto, as t6cnicos do Administragao

P6blice no tern duvida nenhuma quo

so trata de meteria-prima . Ease mate-

ria-prima nao pods ser qualificada

coma aguardente, licor ou qualquer

outra bebida espirituose, pare qua pa-

gue 150% ad valorem.

O malts com qua se faz uisque nao

pods set equipamdo a uisque, naopode ser classificado como uisque, quo

chega so porto pronto para consumo.

Esse uisque que chege so porto pronto

pars o consurno 6 qua page as 150%

da aliquota . Portanto, a aliquota do

150%visa a aguerdente, o licor, o gin,

a genebra, o uisque on qualquer outra

bebida espirituosa, qua chega so porto

de importagao pronta pare o consumo,

e nao a mercadorie qua vein realmento

coma meteria-prima, pare fabricagao

de bebida, nas condig6es qua o laudodescreve.

Portanto   Sr. Presidents , estou de

acordo corn o eminente Relator a seu

voto: nego provimento an recurs0.

VOTO

O Sr. Miniatro Pedro Chaves: -

Sr. Presidents, on no me sinto vin-

culado a ease julgamento . Tomei parts

no julgamento do mendadode segu-

range a fiquei voto vencido, porque

dale nio conheci, pore so treter demateria de feto . De modo qua estou

inteiramente a vontade pare voter

neste caso, pale primeira vet.

O eminente Ministro Evandro Lins

procurou demonstror agora, em seubrilhante voto, quo hi dfi vide sobre

o feto. Ainde qua exists  neste caso,

em virtude de laudos, embos do Labo-

rat6rio de Anelises, contririos, o qua

foi lido pelo eminente Ministro Gon-

galves do Oliveira a aquele do qua nos

foi dodo conhecimento polo eminente

Ministro Prado Kelly, aerie; Senhor

Presidente, uma reitemgao de ponto de

vista anterior, dizer qua tambt+m par

este motivo nao proveria este recurso

extreordinario.

Mes eu nao gosto dessas situagbes

dibias a estou convencido de qua a

verdade ester corn o eminente Ministra

Victor Nunes, neste casu.

S. Excia. demonstrou, baseado num

criteria estabelecido pale lei , qua nos,juizes , devemos dar preferencia a todo

criterio qua ester no propria lei, qua a

predominencie da destinagao da mares-

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R.T.J. 43

doria importada 6 qua dove dar lugat'

b sue classificario e, no esp6cie, Se-

nhor Presidents, essa predominincia

esti a favor do conclusio a qua chegou

S. Excia,

Ease produto a 6lcool, ji veto trans-

formado do estrangeiro, nao as podedizer qua seja urns mat6ria-prima

absolute. E urns mat6ria ji sujeita a

um processo, ainda qua primirio, de

industrializaFio.

De maneira qua peso v6nia aos emi-

nentes colegas a so eminente Relator,

aqu6les qua as manifestamm do pones

de vista diferente do men, pars cou-

cluir comb o eminente Ministro Victor

Nunes: conhecendo do recurso a The

dando provimento,

VOTO

0 Sr. Ministro Candido Motta: -

26L

DECISAO

Como cunste do ate, a decisao foi w

seguinte: Conhecido uninimernente„

negou-se provimento, contra os vutos

dos Ministros Victor Nunes, Adaucto

Cardoso, Prado Kelly, Evandro Line,.

Pedro Chaves a Lafayette de Andrade..Presidencia do Exmo . Sr. Ministro

Luiz Gallotti . Relator, o Exmo. Se-

nhor Ministro Gonsalves de Oliveira.

Tomaram parts no julgamento as Es-

celentissimos Srs. Miniatros Adaucm

Cardoso, Djeci Falcio, Eloy do Roche,

Aliomar Baleeiro, Oswaldo Trigueiro,.

Prado Kelly, Adalicio Nogueire, Evan-

dro Line, Hermes Lime, Pedro Chaves,.

Victor Nunes, Gongalves de Oliveira,.

Ce"ndido Motto Filho a Lafayette do

Andrade . Ausente, justificadamente, a.

Exmo. Sr . Ministro Hahnernann Gui-

maries.

Sr. Presidents, acompenbo o veto do Brasilia, 12. de abril de 1967. -

eminente Relator, porque vejo aqui Alvaro Ferreira dos Santee, Vice-Di-

met6ria-prima, sujeita ainda a properu . retor-Geral.

RECDRSO EXTRAORDIRARIO R" 50.755 - GB

(Terceira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Eloy do Roche,

Recorrente: Hildegardo Leao Velloso. Recorrido : Fibrica de Doses Mimosa<..

Ltda.

Locagio - Purgefio do more - Serdo a locasao regida pela-

D. 24.150, do 20.6 34, o Iocat rio nao tern direito d purgasdo dar

more. Jurisprudencia enancfads na Sfimula 123, rnantida ap6s a

L. 4.494  de 25  11.64, corn a redasao do L. 4864, de 29.11.65, a o.

DI. 4, de 7,2.66.

AC6RDAO

V i s t o s e t c .

Acordam as Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Terceira Turma,

por votagio uninime, conhecor a pro-

ver o recurso, no conformidade dos

notes taquigrificas.

Brasilia, 24 de fevereiro de 1967.

- Ca.ndido Monts Filho, Presidents. -

Eloy do Roche, Relator.

RELAT6RIO

0 Sr. Mulatto Eloy do Roche: -

Hildegardo Leio Velloso, como locador,

e Esopo Carrara, Alexandre de Mattes=

Campista a Esmeralda do Almeide-Cunha, comp locatirios, celebraram

contrato do locaoo, pie prazo de aes

senta meses, a finder em 30.4.63, do

um terreno a galpio, no cidade do

Duque de Caxias, no Estado do Rio do

Janeiro . Por instrurnento dated() do'

7.3.61, corn o consentimento do lo-

cedar, as locatirios cederam a 1ocaciu

a sociedede "Fibrica de Doces Mimo-

sa Ltda .", convencionando-se, no mes-

mo ato, a prorroga4io do prazo do-

contreto ate 30.11.65.Sob a alega43o de quo a locatiria

nao pagers os alugueres correspun-

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262 RT.J. 43

 

denies aos meses de main, junho e

julho de 1963, o locador promoveu,

em agtsto do mesmo ano, egao de

despejo. Citada, a locatiria requereu,

em 6.11 . 63, purgagao do more, qua

:foi deferida, depositando-se a quantia

oferecide, em face do nao compareci-

mento do autor . Em decisao de11.12 . 63, o Dr . Juiz de Direito do

7.a Vara Civel do Estado do Guena-

bara julgou extinta a ageo, por ter lido

purgada a more. A eg. Quarts Camera

Civel do eg . Tribunal de Justiga do

Estado do Guanabare, conhecendo do

apelagao, em virtude do julgado do

Supremo Tribunal Federal, no RE

58.030, negou-Ihe provimento, no

.acrordao do 13.9.65, f. 50-60. Incon-

formado, 0 locador interpos recurso

extraordinirio, quo foi deferido a pro-cessado, corn as raz6eei sarnente, do

recorrente.

A o relat6rlo.

VOTO

0 Sr. Ministro Eloy da Rocha (Re-

lator): -Assentou a jurisprudencia

do Supremo Tribunal Federal, con-

forme o enunciado no SO amrla 123:

41Sendo a locagao regida polo De-

creto 24 . 150, do 20 .4.34, o loeatirionao tern direito a purgagao do more,prevista no L. 1.300, de 28 .12.50".

Permanece ease jurisprudencia, como

as ve, entre outros, dos julgados pro-

. feridos no ERE 56 . 696, de 27.5.65,

no R.T.J. 33/885-888, no RE58.115,

de 25 . 5.65, no R.T.J. 36/152-154.

Inadmissivel serf, tamb6m, a purge do

more regulada no art. 959, inc. I, do

C. Civil. Como assinalou, no ac6rdeo

recorrido, o douto voto do eminente

Desembargedor Alcino Pinto Falcao,

4'pare caber purge do more como ex-

cegao extintive do pedido de despejo

- mister a qua haja lei especial e

expresso-,pois o art . 350 a segs. do

C. Pr. Civ. tretam do egao do des-

pejo, por falta de pagamento de alu-

gueres, como procedimento especial,

nao prevendo, nem autorizando, essa

modalidade extintive do egad.

No alterou o direito vigente, no

,ponto em discusseo, a L. 4.494, de25.11.64, que, do resto, nao se aplica

-a esp6cie, uma vez quo Ihe sao ante-

ricres a more   o pedido de purge do

more e a decisao qua julgou extinta a

egao. Palo art. 1°, § 2..0: "As condi-

goes e o processo de renovageo do

locagao de pr6dio destinado a fins co-

merciais on industriais  bem como a

fizegeo e a revisao do respective alu-

guel, continuam regidoa polo D. 24.150,de 20 de abril de 1934, a C. Pr. Civil.

Neo proposta egao renovat6ria, sujoita-

se a locagao no regime instituido nesta

Lei". Quer direr, que, antes do findo

o prazo do contrato on, so menoa,

antes do cesseda a oportnnidade do

ageo renovat6ria, nao teria aplicagao a

aludida lei. Se a L. 4.494, no primi-

tiva redegao  importou a inaplicageo

do Srfrnnla 375, nao afetou a Srimula

123. Ademais, o art. 28 do L. 4.864,

de 29 . 11.65, modificou o art. 1°§ 2.° do L . 4.494 a deu-lhe estaredagao desdobrando-o nos §§ 2.0 e

3°: "§ 2°- Este lei nao as splice,

as locagdes pare fins nao residenciais,

as quais se regerao polo C. Civil on

polo D . 24.150, de 20 . 4.34, conforms

o caso, admitida a corregeo monetiria

dos aluguiis  no forme a pelos indices

qua o contrato fixer, on, no falta do

estipulagio, por arbitramento judicial,

de dois em dois anos . § 3.0 - Na

hipdtese de nao ser proposta ageo re-

novat6ria de locagdes regidas .pelo

D. 24.150, de 20 . 4.34, no prazo legal,

as condig6es de renovageo  bar como

a fixageo e a revisao as subordinarao

so C. Civil, caso o locador no pre-

tenda a retomada do imdvel". 0 pre-

ceito foi reproduzido pelo Dl. 4, de

7.2.66, nos arts . 1°a 2.° Este

decreto-lei dispels, no art. 4..0, sabre

ageo do despejo, nes locagdes para

fins nao-residenciais 

excluidas do re-gime do D . 24.150, do 20.4.34" e,

nos arts. 6.0 e 7.0, sabre egao de des-

pejo em hipdtese especial.

Conhego do recurso a Ihe dou pro-

vimento . Afastade, no case, a admissi-

bilidade de purge do more, o juiz

de primeira instancia deveri pro-

ferir sentenga, no forma do lei.

DECISAO

Como consta do ate, a decisao foia seguinte: Conhecido a . provido a

unanimidade.

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R,T.J. 43

Presidgncia do Exxon . Sr. Ministro

Cfindido Motto Filho . Relator, o

Exmo . Sr. M°vistro Eloy do Roche.

Ton aranr parts no julgamento us Ex-

colentisismos Sn. Ministros Eloy de

Roche, Hermes Lime a CAndido MottoFilho . Ausente, justificadamente, o

263

Exton . Sr. Ministro Prado Kelly.

Ausente, par as achar no exercicfo do

Presidgncia do Tribunal, o Exmo. Se-

nbor Ministro Gongslves de Oliveira.

Secretaria do Terceira Turma, em

24 de fevereiro de 1967 . - Josh Ansa-

ral, Secretdrio.

RECURSO EXTRAORDIINARIO N.- 61.068 - SP

(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr . Ministro Gongalves de Oliveira.

Recorrente : Empress Fglha da Manha S.A. Recorrido: Manuel Vicente

lratcia.

Agiio cominatdria. Cabimento ezclusivaments pare as obriga-

gdes do laser a nio laser a ran we as obrigagbes do der. Interpreta-gifo do art. 302, XII, do C. Pr. Civil. Reauso conhecido a provide

Para julgar o actor carecedor de agio cominatdria, pot imprdpria.

AC6RDAO

Vistas, etc.

Acorda o Supremo Tribunal Fe.

da, por decisao unenime, conhecer

do recurso .der-the provimento, de

acgrdo conk as notes taquigr4ficas.

Custas na forma do lei.

Brasilia, 14 de junho de 1967. -

Lids GalloUI, Presidents ongal-

ves de Oliveira, Relator.

RELAT6RO

0 Sr. Ministro Gongalvee do O1i-

v*ira : r. Presidents . A Emprg-

as ,F61ha do Manhi S.A., em 9.1.57,

celebrou contnto corn Manuel Vicen-

to Garcia, obrigando-se, Palo   quantia

ds Cr$ 4.000,00 antigos , (on sojamNCr$ 4,00), "a entregar-lhe urns as-

sinetura permanente do F81ha do

ManM dierio quo so publics na Ca-

pital de Sin Paulo."

Contratos identicos, revelam os

autos, foram assinados conk mais de

23.000 pessoas.

Em 1964, a Sociedade, alegando

impossibilidade do cumprir a pres-

tagio, pois quo, as a cumprisse seria

levada a rune, deixou do der cum.primento so contrato, later a entre-

ga do Folha.

O assinante prop6s contra a Em-

press a presento ogle cominatbria,

sob alegagio de abstengio ilicita, a

fink de abater-se do ato ilicito qua

vein praticaado em detrimento doe

direltos intangivels do suplicante.

Cominou a multa de Cr$ 500,00 anti-

got dierios.

A agio cominetdria, fundada no

art. 302, XII, do C. Pr. Civ. foi

julgada procedente, em sentengi pro-

latada pelo ilustre julz Dr. Lavine

Abreu Galvin, quo assim conclui:

"Isto pesto, julgo procedente em

parts a ado Para condoner a re a

entregar o jornal an A. no die do

sue publicagio, polo forma normal,

come o faz a todos os demais assi-nentes sem qualquer diferenga. Isso

dove ser feito imediatamente a per

tempo indeterminado . 0 nio cum-

primento do condenegio dare mar-

gem i execugio na forma do lei pro-

cessual   art. 999. Condeno mais a re

nos honoririos de advogado qua ar-

bitro em 20% do valor do cause.

Custas ern proporgao.,,

A 6.a Cimara Civel do Tribunal do

Justiga, Relator ilustre Desembarga-

dor Nogueira Garcez, coofirmou a

sentence, do qual destacamoz gateslances, quanto 3 propriedade do agio

cominatdria:

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264 R.T.J. 43

 No tocante an apMo, sustenta a

recorrente a impropriedade do agao

cominat6ria no case.

Mas nio tent razio, todavia.

A lei a expressa em qua a agao

cominatoria compete "em geral, a

quern, per lei on convengao, fiver di-

reito de exigir de outrem, qua se abs-

tenha de ate ou presto fate dentro

de carte prazo  (art. 302 nP XII).

Como os documentos de f. 4 e 6

positivam de maneira iniludivel, o

autor adquiriu do re, per NCr$ 4,00,

one certificado qua ]he - assegurava o

direito a entrega de was assinatura

permanents do FdTha do Manha,

sew qualquer outro pagamento, di-

reito qua, per convengio des partes,eerie transferivel a terceiros ou her-

deiros, mediante simples averbagao

nos escritorioa do apelante.

A obrigagao assumida pale re neo

era pr6priamente de fazer a aim de

dar, pois o compromisso per ale as-

sumido ere o de entregar permanente-

mente ao outer as edig6es de sou

jornal.

Nao so obrigou a fazer can jornal

pare o apelado, may a entregar-]heo jornal qua fizesse.

Ease tipo do obrigagao comports

perfeitamente a execusAo especifica e

disco results nio haver nenhuma im-

propriedade no rito cominatorio esco-

Ihido."

Quanta ao merecimento mesmo do

pedido, assiw so manifestou o ac6r-

dio:

 Quanta ao merecimento do pedi-

do, deve   se enter quo a clareza do

pactuado neo permits solugao qua

favorega A apelante.

De nada the vale a teoria de im-

previsao a tudo quanto diz a respei-

to do clausula rebus qua estaria insi-

ta no contrato qua firmou core o

apelado.

Tel clgusula, no definigao de Ar-

noldo Medeiros do Fonseca, se consi-

dera come  condigio implicita em

virtude do qual, em carte categoriade contratos, o vinculo contratual so

deve considerar subordinado- A con-

tinuagao dequele estado de fato exis-

tents so tempo do sue formagio, do

tal sorts qua, modificado, per moti-

vos supervenientes a imprevistos, 0

ambiente objetivo anterior, a f6r{a

obrigat6ria do contrato neo deve ser

mantida, justificando-se a intervengio

judicial pare rave-lo ou rescindi-lo"(in Rep . Enciclop. do Direito Bra-

sileiro, vol. IX p. 6).

Anote-se quo no base de tides as

correntes doutringrias qua procurarn

justificar a aplicagao da cl usula rebus

encontra-se necessariamente a idsia

do imprevisao, a neo a per outro mo-

tivo qua as conhece par gate novae

a teoria . De Themistocles Cavalcan-

ti g a observagao:

"A constants  porem, de t6das asdoutrinas  mais subjetivas algumas,

objetivas outras, e a imprevisia, into €,

a enormalidade do evento a sou ca-

reter extraordinario  fora dos limi-

ter comuns  a qua extraordinerias so-

jam tambem as suas consegiigncias"

(ob. cit ., vol. IX, p. 43).

Ore, o contrato assinado entry o

autor a re data de periodo em quo

a espiral inflacioneria je ago cons-

tituia segrodo a sous efeitos a con-segdgncias eram de facilima previsio.

Per esta epoca a Nagio construla

Brasilia a So empeathava em untruee rn p r e endimentos dispendiosissimos,

custeados polo Ererio Publico, corn

emissao a jato de papal-moeda.

Impossivel, pois  qua a re so ne-

gue ao cumprimento do contrato sob

alegagao de quo s6mente ela, cujo

obetivo principal deve set o de bentorientar a opiniao publics, desconhe-

cesse a decorrgncia inevitevel do in-flegao, sees reflexos altistas s6bre os

bens de consume a servigos e o cor-

respondents aviltamento do moeda.Diga-se, porem   de passagem, quo

o actor apelado nio pagou o prego

de seu contrato per mooda aviltada,

mas entregou A re apelante quantia

qua eats   na gpoca, entendeu o corres-

pectivo do vantagem qua the pro-

metia.

Afirma a recorrente, ainda, qua a

assinatura permanents deve set en-

tendida come de prazo indetermina-

do, vencivel a qualquer momento, pela

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RTJ 43265

snanifestacao do vontade unilateral de

umdos contratantes, a qua nosso di-

reito nio admits obrigagbes conven-

cionais de duracio perp6tua.

Nenhuma des assertivas procede,

sendo evidentissimo qua as a re pu-

doese, a qualquer tempo, se conside-tar desobrigada do prestagao, nin-

gu6mconcordaria am celebrar core

ale do absurdo ajuste.

Per outro lado, 6 sabido qua esti-

PulagSee contratuais semelhantes tam

sido feitas a seo considemdas validas,

canon, pot exemplo a compra do ca-

deiras cativas em eetIdios a came do

divers6es, assegurando a sews possui-

dotes o direito permanents de assia-

tirem aos eepeteculos; a aquisicio,

per certo prego, a assistencia hospi-talar a medics vitalicia, etc.

Insurge-se, outrossim, a apelante

por ter a sentence determinado qua

a entrega diiria do jornal so autor

aeja felts pale forms como 6 o mesmo

distribuido one demeis assinantes.

Tel determinecao so justifica, pois

neo toria cabimento quo a r6, comoeasaiou laser, passasse a encaminhar

polo Correia no jornais destinados a

sews assinantes Permanentes, corn' a

ablative 6bvio de fraudar, por via

indireta, a obrigagio assumida   tetar-

dando do verbs dies a outrage.

Lases assinantes tern o direito de

astern tratados como as demais, pots

a assinatura qua adquiriram presau-

punha a outrage quotidian a nor-

mal. Sao titulares de assinatura e

an adquireates do peri6dicos corn

aoticias desatualizadas , on do papal

velho, apenas servivel pars, embrulhosrCsticos.

Ante o exposto  nega-se provimen-

to so apelo.

Coates no forma do lei."

Nio se conformou a r6 a interp6a

recurso eztraordinirio aleganda, emresumo:

a) cerceamento de def ese, objeto

dos dois primeiros agravos no auto

do processo, corn ofensa so art. 266.parIgrafo unico, do C. Pr. Civ. e

drvergencia com julgados de outros

Tribunais do paia porque tama parts

direito de as, defender mediante a as-

sistencia do profissional qua ester

cuidando do caeo e, no esp6cie, es-

rave o advogado dela recorrente hos-

pitalizado;b) ainda cerceamento de defesa,

scorn violecio dos arts . 208, 229, 268e 296, II, ainda do lei processual, por

ter lido indeferida prove requerida

em tempo hdbil, qual seja a tornado

do depoimento do autor;

c) carencia do aciio, porque neo

ocorreu, no, hipbtese doe autos, a vio-

lagio de um direito a justificar o in-

teresse de agir;

d) descabimento  no caso, da agao

cominat6ria, corn fundamento no in-

ciso XII do art. 302 do C. Pr. Civ.,

em face de doctrine a jurisprudenciainvocades a f. 188;e) condenageo dale recorrente em

perdas a danos   pale sentence confir-

made polo ac6rdio recorrido, o qua

neo foi pedido no micial;

1) nulidade de plan direito do

cantata do assinaturo permanents,

frente aos arts. 82, 115, 116 a 146,

todos do C Cv., al6mdo qual

dando como v6lido etc do Diretoria,

qua conferiu ao.autor urn direito per-

p6tuo, entrou o ac6rdio em manifes-to conflito corn as arts . 116, § 2.01

e 119, 2? parts, do D. 2.627 do

1940;

g) embora neo seja vblido o ato,

a verdade 6 qua, devido it inflacao

e so aumento inesperado do costa do

material a do trabalho, ocorreu, tarn-

b6m a impossibilitagio de prestagio."

0 recurso foi admitido polo ilus-

tre Presidents do Tribunal de Jus-

tica, eminente Desembargador Ra-fael de Berms Monteiro (f. 246-247).

A Procuradoria-Geral do Republi-

ca manifests-se polo conhecimento a

provimento do recurso:

1. Corn fundemento nos letras a e

d do art. n° 101, III, de Constitui-

gio do 1946, Bmpresa 1F81ha do Ma-

nb SA. manifestou recurso ez-

traordm6rio do v. ac6rdio de f6-

Ihas 178/184 qua, negando provimen-

to aos agravos nos autos do processoa a epelacio interpostos do sentence

de primeira instancia, dew pale - pro-

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266 R.T.J. 43

cedencia do agio cominat6ria contra

si intentada por Mandel Vicente Gar-

cia.

2. A questao e, em resumo, a se-

guinte : em 1954, o autor ora recor-

rido firmou cam a recorrente o con-

trato de f . 2, polo qual mediante o

pagamento do quantia do NCr$ 4,00,em prestag5es mensais de NCr$ 0,50,

teria ale direito a uma assinature

permanents, do jornal F61ha do Ma-

nha, atualmente denominado F61ha do

Sao Plaulo.

3. Em julho de 1964, a entrega

dos exemplares qua at6 ent5o vinha

sendo feita normalmente, foi suspen-

sa, dal resultando o ajuizamento do

agao cominat6ria Para compelir a re

ora recorrente prosseguir no entrega

dos memos, sob pena de   pagamento

de multa diaria de NCr$ 0,50.

4. Discute-se, sobretudo:

a) condenagao do re ora recorren-

to em perdas a danos, sem qua isso

f6sse objeto do pedido inicial;

b) nulidade de pleno direito do

contrato de assinatura permanents,

frente aos arts. 82, 115, 116 a 146,todos do C . Civ., alem do que,

dando como velido ato de Diretoria,

qua conferiu so autor um direito per-

p6tuo, entrou o ac6rdao em mani-

festo conflito corn os arts . 116, § 2.-,e 119, 2°parts, do Dl . 2.627, de1940;

c) embora no seja velido o ato,

a verdade a que, devido a inflagio e

so aumento inesperado do custo do

material a do trabalho, ocorreu, tam-

bem, a impossibilitagso de prestagao.

5. A r. sentence de primeiro grauhouve por been converter o pedidoinitial de molts, em perdas a danos

argumentando, Para tal, core o die-

poste nos arts. 879 do C. Civ. e

998 a 999 do C. Pr. Civil.

6. Data venie, nao ha pedido de

condenagio implicito, m o r m e n t e

quando Cate se 16 em penalidade di-

versa daquela que deveria ter side

vindicada . Multa nio 6 o memo qua

perdas a danos a quern pads a pri-

meim nio pode ser favorecido corn asegunda sem ofensa do art. 4.0 do

nose Lei Processual Civil. E nio

tam aplicagao it especie os arts. 998

e 999 do mesmo C6digo de Proces-

so, as quaffs se referem a bxecugao

de sentenga.

7. Segundo disp6e o art . 116, § 2.°

do Dl. 2 .627, do 1940, aos diretores

des - sociedades an6nimas s6mente

competem apresentagao ativa a pas

viva de sociedade por ag6es a "a pra-tica dos atos necessarios so, funcio-

namento regular do sociedade."

- 8. Os contratos de assinaturas

permanentes foram feitos core a clau-

sula de transmissao a herdeiros ou

terceiros . Pretendeu-se dar aos mss

mos o carater de perpetuidade on

eternidade, gravando-se, dessa for-

ma, como assinala Pontes de Miran-

da, em erudito parecer  de direito

real o patrim6nio social do empress.

9. VC-se, pois, quo a diretoriaobrou irregularmente   am competen-

cia, dai resultando a nulidade absolu-te desses contratos perpetuos on star-nos frente aos arts . 82, 115, 116 e

146, do C. Civ., contra as quais de-cidiu o v. ac6rdao recorrido.

10. A terra do recurso ainda, coma,

assinalamos no letra c do nosso item

4, nao obstante a nulidade dos con-

tratos, a impossibilitagso do prestagiio

por dificuldades supervenient" im-

previsiveis.11. De fato . Ad argurnentandum,

admitindo-se a validade desses con-

tratos perpetuos, a sua revisio, por

efeito do clausula rebus sic stantibus,aerie imperiosa . Como demonstra arecorrente & f. 16, item 5.

"Enquanto as condig6es econ6mico-

financeiras do Pa= s mantiveram-se

dentro de uma relative estabilidade,

foi possivel a empresa sustentar a ci-tuagao. Porem, a espiral inflaciona-

ria desenfreada dos filtimos ands,

tornaram-na praticamente insuporte-

vel. Subiram a niveis astron6micos ascustos do transporte, a gasoline, o

oleo, as tarifas postais, indispenseveis

e remessa dos exemplares impresses,

am falarmos dos pregos pagos em

d6lares, pelas informag6es telegrafi-

cas de agencias a correspondentes no

exterior, a outros elementos essenciais

a confecgao do jomal . As medidas

governamentais qua repentinamentecassaram aos jornais a faculdade de

se valorem do cambio de custo ee-

pecial ( 18,00) pars a importageo do

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R.T.J. 43 267

papal do linha d'igua, acarretou uma

elevagio brutal Besse materia-prime

insubstitulvel, em quatro .nos de

ordem de 4.250% e, somente nos 61-

timos 1S mesas anteriores a dezem-

bro de 1962, um aurescimo de cerca

do 450%. 0 custo operational em

constants eleva4io, afetando todos ossetoros do empress, os aumentos

annals do salirios por f6r£a de dis-

sidios, nos diversas categories qua

servern ao jornal, como greficos, jor-

naliatas, empregados de administra-

Sio a motorists., a qua nio se pode

fugir, ate sob penes ate criminais,

(art. 14 - II do DI. 9.070/46)

produziu um desequil:brio no vide

normal de empress, tornando insti-

veis a incertos todos os indices, cel-

culos, orgamentos a previs6es, quo sedesfazem a se consomem more vora-

gem de aunrentos inesperados, obri-

gando uma aerie de modidas sucessi-

vas, rbpidas . a drasticas."

. E meis adiante, i f. 17.

"0 indite de aumento de custo devida ultrapassou de 7% so mes, cam

progn6sticos do elevar-se ainda mais

no eno entrante.- 0 d6lar, am visa do

maior ascensao, nada animadora. E

recentemeute a instrucao 270 do

SUMOC passouo do Cr$ 620, pare

CrS 1.700, pars a importacao do pa-pal de imprensa."

11. Nestes casos a doutrina a a ju-

risprudencia de nossos tribunals, in-

clusive do Egregio Supremo Tribu-

pal Federal, como demonetraremos a

eeguir, tern admitido a revisi o dos

contratos. Como observe F C de

San Tiago Dantas in Problems. do

Direito Positive, E.tados o Pareceres

- Edigio Revista Forense, p. 30:

"Na Brasil, o Projeto de C6digo

de ObrigaF6es em sou art . 32, aco-

lhe a doutrina nestes tennos: Quan-

do por f8rsa do acontecimentos ez-

cepcionais a imprevistoe so tempo docoauAueio do contrato, op6e-se ao

onto cumpdimento deem, dificulda-

do extreme, cam prejurzo ezorbitan-

te pare urns das .partes, pods o juiz,

a requerimento do interessado, a

considerando com equaniminidade a

sltuorao dos contraentes, modifirar o

cumprimento do obriga4io, prorrogan-

do-ihe o termo, on reduzindo-lhe a.

importincia."

E prossegue o saudoso mestre:

 Como observe o mais acatado me

nografista do tame no Brasil, o Pro-

fessor Arnoldo de Madeiros de Fon-

seca, a doutrina de revisio entrou nodireito positivo brasileiro atraves do

Isis especiais  qua atestam a tenden-

cia solidarista de nossa Iegislaeio-

posterior so C6digo Civil: D. 19.573,

de 1931; D. 20.632, do 1931;

D. 21.150, de 1934; Dl. 4.598, do-1942; D1. 5.169, de 1943, 6.739, de1944 a 9.669, de 1946 (Leis do In-quilinato); D. 23.501, de 1933;

DI. 1.079, do 1939; D. 22.626, de-1933; D. 23.533, de 1933, D. 23.981,

do 1931; D. 24.233, de 1934;D. 150, de 1937; DI. 532, 755, 824,

1.001 a 1.002, do 1938; 1.172, ..

1.230 a 1.089, de 1939; 2.157, de

1940 (reaustamento econ6mico do

divides do agricultores), D1. 4.759,

de 1942; a outros . Essas leis, como

a jurisprudencia recants das princi-

pais cortex brasileiras, traduzem, em-.

grande parts, os desequil:brios econ8-

micos consequentes i depressao de

1929, cujo principal efeito s6bre a

economia interns brasileira foi acrise do lavours, em 1930, e o cha-

mado reajustamento econAmico das

divides de agricultores."

12. Do Supremo Tribunal Federal

destacamos, pare sermos breves, n-

Ac6rdeo proferido no AI 32.000, jul-

gado em sessio plenaria de 18.5.64,

do qual foi Relator o Eminente Mi-

nistro Victor Nunes Leal, cuja emen-

to 6 a seguinte: Cliusule rebus so-

dentibus ( Admiosibilidade). Aplicagio

des tarifas officials do energia eletrica

por efeito do clhusuda rebus sic

atantibus, a contrato quo vige deade

1915."

Igualmente, no RE 55.516, julga-

do em 30.4.64, Relator o enrinente

Ministro Cendido Motto Filho, a ori-

entagio de Ezcelsa CSrte eta memo,

como se ve de am man* verbim::

Cliusula rebus sic atantibus ( Incor-

pomsio de edfico) - Cessio de-

terreno pare construrio. Aumento do

preso do material . Aplicasio do teoria

do imprevisio. Do voto do Relator

deetacamos a seguinte trecho:

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268 RT.J. 43

"Mas o tema central a ser apre-

-ciado e o do ajuste do prego, comum

em epoca de inundagio inflacionaria.

E os recorrentes  diante desse quadro

de inseguranga econ8mica, alegaram

o reajustamento em nome da for$a

maior, polo imprevisto da situagio

zebus sic stantibus."Floje em die, comp se ve em R-

pert, em Gaston Maurin, em GiuseppeCapoemssi , qua fala que o universe

juridico esta dominado em parte do

tin sistenns rigoroso de stati do neces-

sita (L'embiguita net diritto contem-poreneo) se estende a teoria da im-

p;revisao aos contratoe. E 0 que

tambem se sevifica em juristes nacio-

nais, como Arnaldo de Medeiros (As-

pecto de Evolugib do Teoria dos Con-

tratos)."Parece-me indispensevel qua se

ficou evidenciado o aumento do prego,

per pericia, a se este a urea decor-

rencia de urea situagio imprevis+vel,

as solug5es dadas on caso contrarian

a realidade je enfrentada pale juris-

prudencia."

"Recordo, Para der provimento ao

recurso, depois de conhece-lo, a ]egeo

.de Eduardo Espinola, a f. 19 do am

Contratos Non»nados do Direito Ci-

vil Brasileiro quando eo chamar aatengio Para o movimento legislati-

vo, em todos os paises, rompendo cram

a ideia traditional de se respeitar, em

qualquer circunstincia, a obrigagio

contraida, escreve: Entretanto, em

certas condig6es, ou verificadas cir-

custincias especiais, o direito posi-

tive contem amparar a situagio do

contratente prejudicado tom a execugso

integral da obrigagio coatraida."

14. No caso dos autos, substan-

tial a imprevisivel modificagio descondigoes gerais umento dos sa-lirios, transporte, gasoline, oleo, astarifas postais   indispenseveis a re-

messa dos exemplares impresses; in-

formagoes telegraficas (pagamentos

em dolarea) as agendas a correspon-dentes no exterior; importagio do

papel imprensa sere beneficioa cam-biais ( Instrucio 204), acarretando umaumento da ordem de 4700%, d"ease

material, ate 1962, etc. -ornaram

imperiosa a revisio deases contratosperpetuos . Do contrario  como obser-

ve Pontes de Miranda em sec pare-

car, "core a permanencia, que este no

sentido de duragio perpetua, pale

transmissibilidade entre vivos e a

cause de morte, a sociedade per agoes

poderia ter de produzir, no future,

somente Para pager o que determine-

do diretoria, em determinado momen-

to, em ate irregular, prometera a ter-ceiros". (rifos do original).

15. Diante do exposto   opinamos,

preliminarmente polo conhecimento

do recurso, a vista do dissidio juris-

prudencial   no tocante so cabimento,

no caso, do agio cominat6ria; no me-

rito, opinamos polo provimento.

Brasilia, 3de abril de 1967 -

Sebastiio Ribeiro Salomio, Procure-dor de Republica.

Aprovado: Oscar Correa Pina, Pro-

curador-Geral do Republica."

E o relatbrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Gon4alves de Oli-

veira ( Relator): -Como se verifi-

ca dos autos, a re deixou de cumprir

sue obrigagio. Ao inves de reclamar

perdas a dens, propts o outro con-

tratante agio cominat6ria core funda-

mento no art . 302, XII, do C. Pr.

Civ., que, em verdade, admits tat

Agin  em geral, a quem, per -lei on

convengio, tiver direito de exigir de

outrem qua se abstenha de ato ou

presto fate dentro do certo prazo."

Veja-se 0 art. 303:

"0 actor, no petigio inicial, pedire

a citagio do reu Para prestar o fato

ou abster-se do ate, sob a pens con-

tratual, on a pedida polo actor, se

nenhurna tiver side convencionada."

Certo que, no caso, a obrigagio

positive de devedora era a entrega do

jornal, conforme este no contrato. A

egeo nio caberia Para abster-se a re

de entregar o jornal, pois, precise-

mente contra essa falta de cumpri-

mento de obrigagio a qua reclama o

credor . A egeo do art . 302, n ° XII,

cabe contra a pretica de determinado

ate, enteo, o reu a citado Para abs-

ter-se do ate ; ou, era outra hipetese

prevista, Para qua presto feto dentrode certo prazo . A obrigagio de nio

fazer, o dever de abstengio de certos

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R.T.J. 43 269

ales, o que so pode chamar procedi-

mento negativo (Espinola) e o obje

to de obrigagao da qual o credor e o

titular . 0 credor tern direito a urna

abstengeo, enquanto qua, aqui, dessa

abstengeo neo se trata. 0 credor re-

clama justamente o contrerio: nao

quer a abstengio, quer fato positivo,

a entrega de coisa, do jornal paleempress devedora . De fato, a obri-

gagio do nio fazer, define-a Tito Ful-

gencio, como consistente em uma abs-

tengeo, como a qua tem per objeto

urns prestageo pessoal negative. Neo

e o caso dos autos.

O caso aerie entio cominatbria vi-

sando a obrigogio de fazer, tenth as-

aim qua o juiz cominou a pena do

art. 999 do C Pr. Cv. cabivel

quando o reu deixar de preatar ser-

vigo (ver o art. 999).Os autores, de modo geral, dio

pouca importincia pratica i distin-

gio entre obrigagao do dar a de fa-

zer. Para Giorgi, como pare Orosim-

bo Nonato, no distingio des obriga-

goes de dar a fazer, hi pochissima

importanza pratica . E qua, come ob-

serva Larombiere, citado per Espino-

la a Orosimbo, o descumprimento do

obrigaSao de dar, come a de fazer,

ensejarn o meamo resultado em face

do C6digo Civil, a sober, o paga-mento do perdas a danos (ver nosso

C. Civ., arts. 867 a 879).

A importincia da distingio revela-

se, contudo, como observa Larombie-

re, no modo do cumprir-se a obriga-

gio, como veremos adiante.

O certo a quo para fine de cabi-

mento do cominatbria he importincia

pretica no distingeo.

Antes qua dale tratamos, conceitua-

mos a obrigagao de fazer . Espinola as

define:  Prestageo do fazer sae t6das

aquelas quo consistem no execugao de

um fato diverso do entrega do uma

coisa." (Sistema, p. 211). Obrigagio

de der, como a define o art. 574

do C. Civ. argentine, es Is quo tiene

por objeto Is outrage do one toss,

mueble 6 imueble, con of fin de cons-

tituir sabre ells derechos reales, o

de transferir solamonte of use o la

tenencia, d de restituirla d an done.

Orosimbo Nonato a define equals qua"tem. por objeto a entrega de time wi-

se so credor pare quo Sate adqUirs

sabre a mesma urn direito" (Curse do

Obrigagoes, I, p. 288).

On, no caso  foi was obrigagao de

entrega quo assumiu a recorrente.

Este no recibocontrato do f. 6 as

obrigou pare core o autor "a entre•

gar-]he was assinatura permanents

de Fdlha da Manha, soul OutrOpagamento alem do que consta do

contrato. Na verdade  a recorren-

te obrigare a entrega de uma coize,

a entrega do jomal , dieria a perma-

nentemente.

O pr6prio acbrdoo reconhece ex-

pressamente qua, no case, trata-se do

obrigagao de dar:

"A obrigaSao assumida pale re neo

era prbpriamento de fazer a elm do

dar, pois o compromisso per ale as-

sumido era o de entregar permanen-

temente on enter as edigoes de seu

jomal.

Nao se obrigou a fazer urn jomal

pare o apelada, mss a entregar-lbe o

jornal que fizesse."

Mas, para o ac6rdaq "esse tipo do

obrigagoes comports, perfeitamente a

execugio especifica a disto results no

haver nenhuma impropriedade no rite

cominat6rio escolhido  (f. 181).

Ai o equivoco, falando-se core a

devida venia , do ac6rd ao recorrido.

E quo a ageo cominatbria, come 6

expresso o art. 302, XII, do C. Pr.

Civ., tem cabimento "em geral, a

quem, por lei on convengio, fiver

direito do exigir de outro, quo Be abs-

tenha de ato on presto fato dentro

de certo prazo."

Como so ve   a cominat6ria a reser-

vada exclusivamente pare as obriga-

goes de fazer a min fazer, nio para

as obrigagoes do der, cujo objeto, re-pete-se, 6 a outrage do time wise,

qua pods ser reclamada, no ensina-

mento de Lacerda de Almeida, quan-

do as diferengas do obrigaSao de fa-

zer, ate menu militari : "A distingeo

entre essas dues classes de prestag6es

tern o seguinte alcance pr6tico. An

passe qua em regra, o devedor do

fate Be desonera pagando perdas a

danos resultantes do inexecugaq o

devedor do couse, estando de posse

dale, deve ser compelido a entreg6-la por f6rga fisica (menu militari).

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270 R.T.. J. 43

Do mesmo modo, Larombiere: Ce

qua caracterise surtout l'obligation de

faire c'est son mode d'execution. A

Is difference de /'obligation do faire

ou do no pas faire, qui se resout i

defaut d'execution, an dommages of

interets (art . 1.142), elle recoit an

execution littorals at complete. Ella

s'execute ponctuallement par Is deti-vrance mime do Is chose at Is debi-

tour no pout offrir an place des dom-

mages at interets. Do mime an at-

fer qu'il eat done fobligation do li-

war Is chose, Is creancier not am droit

do I'exiger". Tambem Orosimbo No-

nato: 0 alcance do divisio residiria,

na versio mais currents, na dviersida-

do do execugio : o devedor inadim-

plents de urn fato se desonera com o

satisfazer pardon a danoe, so peso

quo o sujeito passivo de uma obli-gatio dandi pode sir compelido a en-

tregi-la menu militari  (ob. cit.,

p. 210).

O nosso Codigo de Processo Civil

interveio no sistema a estabeleceu o

cumprimento do obrigagio de laser a

nio later  mediante preceito a multa

(arts . 302, 998 a segs.). Quanto e

obrigaggo de der, ficou o principio do

reclamo i execugoo especifica a, nio

possivel ease modalidade de execugiq

o recurso As perdas a danos.

Nio julgo do excelencia do sistema.

Nio julgo da lei, mae Segundo a

lei.

Ora, o nosso Codigo de Processo no

art. 302, n. XII, nio faculta a co-

minat6ria, em caw de inexecugao de

obrigagio de der . Releia-se o texte.

A agio cabe, "em geral, a quem, por

lei on convengio, fiver direito de

exigir de outrent qua se abstenha de

ato on presto fato dentro de certoprazo."

Na especie, porem, e o pr6prio

ac6rd9o, como se viu do lance trans-

crito, quo afirma qua estamos diante

de uma obligatio dandi, fornecendo,

assim, premissa contriria a sua pr6-

pria conclusio, mm admitir, no caso,

a cominat6ria.

Men voto, pelo exposto, Sr . Presi-

dents, 6 este: - preliminarmente co-

nhego do recurso por ser incabivel,

na especie, a agio cominat6ria. Niose don vigbncia aos preceitos do C6-

digo Civil no declarer qua o descum-

primento do obrigaggo de der resol-

ve-se a obrigaggo em perdas a danos

(arts. 867 a 1.056) impondo o ac6r-

dio recorrido preceito, pane de multa

e agio qua a lei nio faculta.

A parts cita jurisprudencia diver-gente ( le f. 188).

Conhecendo do recurso  dou-]he

provimento pare julgar o autor care-

cedor do agio proposta por impro-

priedade.

E o men veto.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio: Tambem acompanho o eminente Re-

lator.

Embora o inciso XII do art. 302

do C. Pr . Civ. se apresente corn a

maior amplitude 6 de se stouter paraqua alt' est6 inserts uma norms Se-

gundo a qual a cominat6ria constitui

mein adequado a tutela des obriga-

goes de fazer on ago fazer, em ge-

ral. Se he uma obrigagoo de fazer

dentro de certo prazo , a tutela pro-

cessual especifica e, realmente, encon-

trade no preceito cominat6rio.

Todavia, coma bem ressaltou o

eminente Relator, nio so cuida, na

especie, propriamente de uma obriga-

gio de fazer on nio fazer, man douma obrigaggo de der, decorrente do

outrage de uma coisa . E a entrega

dessa coisa, no hip6tese o jornal, 6,

induvidosamente, uma prestagao do

dar, so inves de uma prestagio de

fazer.

Por isso, concluo no sentido de quo

a agio proposta so me afigura im.

pripria.

VOTO

0 Sr. Ministro Eloy do Roche: -Sr. Presidents  indaguei do eminente

Relator se o recurso so fundou, tam-

bem na letra d. A interpretagio do

lei poderia ser a adotada no ac6r-

dio recorrido, sendo inadmissivel o

recurso pela Tetra a . S. Excia. res-

pondeu de modo afirmativo, invocou-

se jurisprudencia divergente  inclusive

julgados do Tribunal de Justiga do

Rio Grande do Sul . No caso  confor-

me o voto vencido no ac6rdio, cui-

da-se de modalidade de contrato dofomecimento. Entendo, comp o emi-

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R.T.J. 43 271

nente Relator, qua nio cabe a ariio

cominatiria.Conheco do recurso, pela lets d

do permissivo constitucional, a the

dou provimento.

VOTO

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Sr. Presidents, de inicio, o emi-

nente Relator aludiu so texto do peti-

sao initial   em qua me pareceu quo

o autor. teria pedido urns abstensao.

Realmente, Ale diz mais on menos:

"Para qua so abstenha de sou ato donao entregar o jomal." Logo depois,Ale acrescenta: ...a fim do quaseja restabelecido o fornecimento."

Os debates falam sempre em "en-

tregar o jornal." 0 eminente Relator

dix qua isso foi interpretado como

sendo urns, "obrigasao de der" urnjornal, um exemplar digrio.

Tenho a impressio qua o contrato

de assinatura do jornal nao 6 spouseo de der urn exemplar do edisao decads dia, senao tambem o do colocar

o exemplar na ports do assinante on

no Corroio, ate onde possa alcansar

o assinante . Eimportante: o assi-

nante pode querer receber o jornal

as 6 on as 6,30 ha., como gosta de

faz6-lo o eminente Ministro Adaucto

Cardoso, em aeu apartamento de Co-pacabana . 0 aasinante quer seer in-formado redo, nio quer ter o inc6-

modo de comprar o jornal a am

conta, no atualidade, com a emprega.

do pare hora tao matutina. No inte-

rior o problems a serio . Um jornal

em Brasilia meta mail qua no Ro

de Janeiro . Um jornal do Ro de Ja-

neiro. 0 Globe, 0 Condo de Ma-

nha e o Jornal do Brasil, custom aqui

creio qua 50% meta do qua na ci-

dade onde sio editados . Mas o easi-nante recebe aqui veto preso do Rio.

Asaw, a men ver  a obrigasao so

decompoe tan dues faces: us, 6itima

dales, ha uma prestasio de serviso,

urna obrigasao de fazer, iato 6, entre-

gar a coisa a ports do assinante.

Destarte, com a devida vans do emi-nente Relator  acredito quo a comi-nat6ria serie admiss'vel pare a hi-p6tese.

Em segundo lager - e o 61timonao 6 o mono, importante, -admi-

tindo por amor -a discussiio quo se

trata de "obrigasio de den, acredito

qua nose decide deveria ear, ago a

de julgar o autor carecedor de asao,

mas no sentido do aproveitar as atos

utilizeveis news processo e, entao,

set file julgado coma asio de perdas edanos . Eu apliearia mesmo, asses

dircunetfinae, o conheeid(ssimo arti-go 276 do C. Pr. Cix:: "A impro-priedade de asao nao importare nu-

lidade do procewq. 'D juiz anulare

s6mente as atus quo niio puderem ser

aproveitedos, mandando praticar as

estritamente neceaserios para quo a

a4i o se protease, quanta passiivel, pela

forme adequada."

O Sr. Miniatm Gonsalves de Oli-

veira (Relator): - Mas al tens de

anular ate o despacho saneador.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Ate si valeriam todos no atos

processuais . Todos ales seriam veli-dos, mesmo posteriorae, comp per:-ciao, exames, etc.

Por essae ras6ee, Sr. Presidents,corn a devida vAnia en, primeiro, nao

julgario carente de a{ao cominatbria o

autor a, em Segundo lager, se ease

fosse a solu5ao, an aproveitaria osatos a aplicaria o art. 276, na parts

qua fosse adequada,

RECONSIDERAS,*O DE VOTO

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- Sr. Presidents, pego a V. Excia.,na minba condi0o do primeiro a me-nifestar voto, permissdo pare eprovei-

tar a esplSndida restr)eo do emi-

nente Ministro Aliomar Baleeiro, di-

vergindo do S. Eais., embora, quan-

to a caracterizagio these obrigasio,

obrigaqSo de fornecimento a fomeci-

mento do preetacSo cmnplexa, um

jornal di6rio, cua elaborasao...

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:- Na ports.

O Sr. Ministro Adeuoto Cardoso:

.. supSe a manutenyio de um do-

terminado status econAmico a into-

lectual, eondizente com o navel eco-

nomico a cultural do Pars. De forma

qua ease fornecimento 6 urns obriga-

sio de dat, a entendo, como o emi-

nente Relator, quo nio pode estareujeito a execusl especlfica.

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272 RT.J. 43

Acompanho o eminente Ministro

Relator no sou voto, naquilo em qua

ale da pela impropriedade do ageo,

julgando o autor carecedor do agao

cominatoria, a esclarego meu voto,

aditando-the aquale elemento qua su-

geriu o eminente Ministro Aliomar

Baleeiro, isto 6, de qua do agao asaproveite o qua for possivel, a partir

do despacho saneador.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

- Renovando on revalidando os atos

apenas qua seriam necessarios pare

julgar como agao do perdas a danos.

O Sr. Ministro Adaucto Cardoso:

- Apenas as incompativeis com a

natureza do agao, qua 6 uma obriga-

gao de dar   nao sujeita a execugao as-

pecifica.Esse e o aditamento  Sr. Presiden-

ts, qua pego consta de men voto.

VOTO

O St. Ministro Adalrcio Nogueira:

- Sr. Presidents  entendo qua se

trots, realmente, no caso do obligatio

dandi a nao de obligatio faciendi, on

como disse o eminente Ministro Eloy

do Rocha, de uma obrigagao de na-

tureza complexa qua seria, entaq

talvez, uma obligatio praestandi.De acordo com a doutrina romana,a obrigagao se desdobra em tras mo-dalidades: dandi  faciendi a praestandi.

Se so tratesse de obligatio dandi,simplesmente  a cominatoria seria semduvida, cabivel . Mas, cuidando-se, aoqua parece, de uma obligatio dandi,com laivos do faciendi on de praes-tandi, a cominatoria 6, de qualquer

sorts, incabivel, porque o pedido naose enquadra  precisamente  no dispo-

sitivo legal, em qua se calcou.Assim manifesto-me de acordo com0 eminente Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Hermes Lima: -

Sr. Presidents, sendo de sua natu-

reza executiva, a aged cominatoria

move-se atraves de um processo es-

pecial. Entendo qua ela nao se apli-

ca as obrigagoes de dar, mar as de

nao fazer a de fazer.

Quando alguem, por lei ou conven-gao, tiver direito de exigir de on-

tremqua se abstenha de eta ou pres-

tagao de fato, dentro de certo prazo,

o art. 302, XII, do C Pr. Cv.,

autoriza a agao cominatoria.

No caso em julgamento, a obriga-

gao a de dar, pois consists no entre-

go de was coisa, de was prestagao

material. Ai nao cabe a cominato-

ria. A razeo a qua a execugao das

obrigagoes 6 diferente no caso das

obrigagoes de dar a no caso das obri-

gagoes de fazer ou nao fazer, porque

nesses ultimos, sendo de natureza

pessoal a prestagao prometida, ha

pelo mends uma possibilidade de

constrangimento f'sico do devedor, do

onde a execugao coativa.

E been certo qua a tendencia pre-

dominants, no doutrina a no jurispru-

dencia a qua o constrangimento deve

positivar-se em formas indiretas, coma indenizacao e a aplicagao de pena-

lidade. Al temos o campo do agao

cominatoria.

Mas nas obrigagoes de dar a pos-

sibilidade de constrangimento fisico

da pessoa do devedor desaparece, por-

que se trata de executor a obrigagao

no especie em qua ela foi contrata-

do, no especie em qua ela foi prome-

tida.

JA se citou, do tribuna, urn acor-

dao do colendo Tribunal de Justigado Rio Grande do Sul, no qual as

disse, a meu ver corretamente, qua

somente as obrigagoes do fazer, po-

sitivas on negativas, a nao as de der

ou entregar, a qua encontram no agao

cominatoria a sua tutela processual

especifica.

Sao ester os motivos, sumariamen-

te alegados, pelos quais estou de acor-

do como voto do eminente Relator.

DECISAO

Como consta do ate, a deciseo foi

a seguinte : Conhecido unanimemente,

deu-se provimento pare julgar o an-

tor carecedor do aged proposta, sendo

quo os Ministros Aliomar Baleeiro e

Adaucto Cardoso deram provimentoem tarmos mais restritos.

Presidencia do Exmo. Sr. Minis-

tro Luiz Gallotti. Relator: o Exce-

lentlssimo Sr . Ministro Gongalves de

Oliveira. Tomaram parts no julga-

mento os Exmos. Srs. MnistrosAdaucto Cardoso, Djaci Falcao, Eloy

do Roche, Aliomar Baleeiro, Adalicio

7/22/2019 RT 043 vol1 1968

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R.T.J..43

Nogueira, Hermes Lima, Gonsalves de

Oliveira a Lafayette de Andrade. Li-

cenciado, o Exxon. Sr . Ministro Pra-

do Kelly. Ausentee. justifrcadamente,

ca Exmos. Srs Ministros Hahne-

room Guimaries a Victor Nunes. Im-

2 73

pedidoa, on Esnios . Srs. Ministros

CAndido Motta Filho, Evandro Lion

e Oswaldo Trigueiro.

Brasilia, 14 de junho de 1967. -

Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-Di-

retor-Geral.

  6

RECURSO EBTRAORDINARIO N.- 61.200 - RN

}(Terccira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cendido Motto Filho.

Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte. Recorrido: Joao Augusto

Monteiro Bezerra de Melo.

Sendo constitutional a L. 2.677 (RN , quo eatinguiu car-

gos, eaten nio po dem ser preenchidos por inezistentes.

AC6RDAD

Vistos, relatados a discutidos estes

autos, acordam on Ministros de Ter-

ceira Turma do Supremo Tribunal

Federal, na conformidade de ate do

julgamento a dos notes taquigreti-

cas, por maioria de votos, conhecer

do recurso a ]he dar provimento.

Brasilia, 1.0 de setembro de 1967.

- CAndido Motta Filho, Presidente

a Relator.

RELAT6RIO

O Sr. Ministro CAndido Motto:

- E mais um caso do aplicabilidade

do L 2677, do Estado do Rio

Grande do Norte, leventada pelo Es-

tado do Rio Grande do Norte em

consegiiencia do reconhecimento dos

direitos do funcionerio Joao AugustoMonteiro Bezerra de Mato.

Oficiou a Procuradoria - Geral polo

corhecimento a provimento do re-

Corso.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Cendido Motto

(Relator): - AL 2.677 do Ro

Grande do Norte tern sido considers-

do por este eg. Tribunal como cons-titucional. Em consequencia o cargo,

inexistente, por ease lei, niio poderia

ser preenchido comb p r e t e n d e o

recorrido, amparado em decisio do

Colendo Tribunal local.

Conhe5o a dou provimento.

VOTO

O Sr. Ministro Eloy do Rocha:

- Sr. Presidente  estou de ac&rdo

corn V. Excia ., em conhecer a dar

pi ovimento so recurso, pare cassar omandado de seguranga, man acrescen-

to urns pondera5sq qua tenho feito

em meus votos, em canoe iguais, por

mim relatados . Em atengio a even.

tual situaV o  resultants do ac6rdio

recorrido, a que se prolongou por ve-

rios anon, devem ficar ressalvadas as

vantagens patrimoniais  acaso percebi-

dos polo impetrante, por efaito, je

produzido, do derseo concessive do

mandado, em raz"ao do fato do exer-

cicio no cargo, cuja cria5ao foianulada.

VOTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Prado Kelly:

Sr. Presidents peso urn esclareci-

mento a V . Excia., porque son Re-

lator de casos de igual natureza.

O recurso extraordinerio foi inter-

posto de decisio concessive anterior

so ac6rd ao je citado, do Tribunal

Pion?

O Sr. Mini afro CAndido Motto

(Relator): -Sim.

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27 4 R.T.J. 43

O Sr. Minis&e Prado Kelly: -

Entio, parece-me aplicavel a esp&cie

tese quo venho defendendo nests.

Corte, consoante a ensino de Roubie:

e Gabbs.

Saba V. Excia., melhor do quaeu: a antiga jurisprudencia sufragava

tal orientagio . A lei aplicbvel 6 a

vigente a data do sentenga.

Nos casos do qua sou relator, exa-

minei o recurso extraordinbrio em

face aos fundmnentos do sua interpo-

siSao , pare conduit qua, nem pals

letra a, nom pela letra c, nem pals

letra d, aquele tempo, merecia aco-

lhida o apalo extreme.

Desenvolveret melhor a mataria,nos casos de quo sou relator. Desde

j6, entretanto   pace via a V. Excia.

pare nao conhecer do recurso, dada

a ausancia   an tempo, do pressupostos

quo o legitimassem. ,

VOTO PRELIMINAR

O Sr. Minithn Conceives de Oli-

veira   r. Presidents tamb6m

veto de acordo corn o eminente Mi-

nistro Prado Kelly, nao conhocendo

dos recursos  data venia do Vossa

Excelencia.

VOTO

O Sr. Miniatro Hermes Lima: -

Sr. Presidente, estou do acerdo corn

V Excia. Asses mandados foram

concedidos porque a Tribunal do Jus-

tica do Rio Grande do Norte julgou

inconstitucional a L 2.677. 0 Es-

tado interp6s recurso extraordinirio,

a qua o Presidents do Tribunal ne-

gou seguimento, porque o Govarnonao mandara reintegrar aqueles qua

foram beneficiados corn a concessao

do writ.

O Sr. Miniatro Candido Motta

(Relator): -V. Excia. me per-

mite um esdarecimento7 Sin recur-

see extraordinarios pelas letras a, ce d.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Mas, no momento, pela letra d, nao

havia divergincia provada. Pala te-tra c, 6 ponto tambam qua me per-

mite nao considerar so tempo Como

atendendo an pressuposto constitutio-nal.

V. Excia. esti se referindo a de-

negacao . Nesse caao o recurso teve

seguimento.

O Sr. Ministro Hermes Lima: -

Mas, teve seguimento per efeito de

provimento de agravo de instrumento.OSr. Mniatro Prado Kelly: -

Nao. Nos casos de qua sou Relator,

nao.

O Sr. Candido Motto (Relator):

- Nos casos do qua sou Relator, sao

consequencia de agravo de instru-

mento.

O Sr. Miniatro Hermes Lima: -

Os casos qua ja examinei a qua tra-

rei no prbxima sessaq todos vierarn

per efeito de provimento de agravo

de instrumento.

Ora, o Tribunal, em sessao plena,

julgou constitutional a L 2.677 de

21.2.61, porque essa lei teria sido

ratificada pela L. 2.800, de 21.8.62.

A L. 2.677, qua fora ratificada pale

L. 2.800, anulou t6das as leis com-

preendidas entre 14.11.60 a 31.1.61.

Ora, verifica-se, pelo RE 48.655,

de qua foi Relator o eminente Pro-

sidente Luiz Gallotti a qua foi aqua-

le no qual se julgou constitutional a

L. 2.677, verifica-se dai, Sr. Presi-

dente, qua eats lei constitucional foi

been aplicada pelo Govemo do Rio

Gande do Norte. 0 Govemo do

Rio Grande do Norte fez as demis-

soes on anulou os ales constantes

dessas leis ( nomeatoes, transferan-

cias), em virtude do L. 2.677, qua,

afinal, se julgou constitutional. Por-

tanto, essas leis anuladas o foram

corretamente e, em consequencia, es-

tao confirmados os atos praticados

pelo Govemo do Ro Gande do

Norte, anulando tbdas aquelas leis e,

emconaegiiencia, os atos em nome

dales praticados.

No RE 54.905, de qua fui Rela-

tor, o Tribunal deu provimento pare

cassar o acbrdao, exatamente porque

se declarara a constitucionalidade do

L. 2.677.

Ha o problems qua acaba de setlevantado pelo eminente Mnistro

Prado Kelly, segundo o qual, so tem-

po em qua o - recurso extraordinario

fora interposto, a lei nao houvera

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R.T.J. 43 273

sido ainda declarada inconstitucional

polo Tribunal. ,

O Sr. Ministro Hermes Lima: -

Mae, o Supremo Tribunal reconho-

ceu a constitucionalidade dale, cons-

titucionalidade qua acompanha a leidesde a am promulgasio.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Consents V. Excia.? 0 qua friaei d

qua niio ocorreram, na espdcie, as

pressupostos do apolo extreme: pale

letra a e pale letra c, em virtude de

raz6es qua me reserve pare justifi-

car nos cases de qua sou Relator.

Pale letrad, porque nio as podia do-

cumentar a divergencia, dada a sin-

gels resin de qua, aquela apace, o

Supremo Tribunal Federal nio havia

ainda firmado o entendimento a qua

Vossa Excolincia se referiu.

O Sr. Ministro Hermes Lma:

Ease 6 a diferen{a do noaso pansa-

mento.

O Sr. Ministro Candido Motto

(Relator : -d resolvemos isto,

aqui, em representasio.

O Sr. Ministro Prado Kelly: -

Compreendo todos eases argumentos,acato-os a respeito-os. Mas, a meu

ponto de dissdio 6 quanto a enfren-

tar-se, nests recurso, diversidade do

jurisprudencia posterior a am inter-posisio.

O Sr. Ministro Hermes Lima: -

Sim. Este e a diferen a do nosso

pensamento . Entendo qua a constitu-

cionalidade de lei acompanha a lei

desde sua promulgasio . Ela 6 cons-

titucional desde aquele memento.

Portanto, as atos praticados em name

dela, silo etas qua devem ser reco-

nhecidos como legitimos . E nio hd

outra maneira do reconhec€-los coma

legitimos, senio dando provimento

aos recursos, qua 6o qua faro de

ac6rdo com V. Excia.

DECISAO

RE 61.200 - RN-el., Mi-

nistro Candido Motto Filho. Recta.

Estado do Rio Grande do Norte

(adv. Cle6bulo Cortez Gomes).

Recdo. Joio Augusta Montalto Be-

zerra de Melo (adv. Epitdcio Lire

Aquino de Andrade).

Decisio: Conhecido a provido con-

tra as votes dos Ministros Prado

Kelly a Gonsalves do Oliveira.

Presidencia do Sr. Ministro C3n-

dido Motto Filho. Presentee os Se-

nhores Ministro Gonsalves do Olivei-

ra, Hermes Lima, Prado Kelly e

Eloy de Rocha.

Secretaria do Terceira Turma, emIP de setembro do 1967.  Joss

Amoral, Secretdrio.

RECURSO EXTRAORDIRARIO R.° 62.786 - GB

(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr . Ministro Djaci Falcio.

Recorrente: Citrobresil S.A. Recorrida : The Home Insurance Company.

Decisio quo inadmite a acio cominatdria coma meio hibil a

assegurar o cwnprimento do contra to de seguro, por part. do se-

gurador, nio importa em negar vigdncia so inc. XII, do art. 302,

do C. Pr. Civil.

Ademais, deeds qua silo comprovado dissfdio interpretative,

a eregese da lei federal nio se tome passivel do reapreciasio na

inatdncia do apelo extremo.

ACORDAO Ministros do Supremo Tribunal Fs

Vistos, relatados a discutidos as deral, em Primeira Torras, na confor-

autos acima identificados , acordam as midade da eta do julgamento a dal

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276 R.T.J. 43

notes taquigreficas   pot unanimidade

de votos nao conhecer do recurso.

Brasilia, 12 de junho de 1967. -

Lafayette do Andrade, Presidents. -

Djaci Falcio, Relator.

RELATOR TO0 Sr. Ministro Djaci Falcio: -

Citrobrasil S.A. prop6s agao comi-

net6ria contra The Hme Insurance

Company, sociedade de seguros, corn

base no inc . XII do art . 302 do C.

Pr. Civ., pare compelir a rz so paga-

mento dos prejuizos decorrentes do

sinistro de mercadorias seguradas sob

pens de ser-]he commode, diariamente,

a multa de dez mil cruzeiros .....

( Cr$ 10. 000), a partir do citagao.

Em sua contestagao a re argiiiu ca-

rencia do direito de agao, pedindo,

efinal   a sua improcedencia. Alem

disso   apresentou reconvengao.

Ao sentenciar concluiu o juiz:

"Julgo a agao improcedente por ca-

rencia no direito de pedir de autora.

Julgo procedente a reconvengao, tao-

s6mente pare admitir como perdas e

danos o pagamento des custes a do

honorerios de advogado qua arbitro em

10% s6bre o valor dodo a cause."

(f. 156).

Em grau de apelagao, a Sexta Ca-

mara Civel do Tribunal de Justice do

Guanabra, manteve a declaragao de

carencia de egao cominet6ria , ressal-

veda a parts a agao qua couber (f6-

Iha 178).

Inconformada, a Citrobrasil S.A.

ingressou com recurso extraordinerio,

invocando as al. a a d, do inc. III,

do art . 101, do Constituigao de 1946,

e tendo como infringidos os arts. 302,

inc. XII, a 303, § 2.°, do diploma

processual civil ( f. 181-183). Sus-

tenta ser adequada so caso a agao

cominet6ria . 0 recurso foi admitido,

too-s6, tom base no letra a, porquanto

a recorrente nao fez prove do dissidio

jurisprudencial ( f. 185). Apresentadas

as razaes do recorrente a de recorrida

(f. 186-191 a 193 usque 201), subi-

ram os eutos a Bate Tribunal.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falcio (Re-

lator : - 0 ac6rdio impugnado con-

firmou decisio de primeira inatancia,

qua entendeu impr6pria a egao comi-

nat6ria, a fim de o segurado obter do

segurador o cumprimento de obrigagao

de seguro de coisa, consistente no in-

denizagao dos prejuizos sofridos em

virtude do extravio de mercadorias.Na sentence argumentou o seu pro-

lator:

"A agao cominat6rie s6 6 meio h6bil

pare apoiar um pedido quando nao he

meio certo pare qua else pedido sejadiscutido  provado a julgado. A ageo

de ressarcimento de dano por extravio

on perecimento do coisa transportada

e do ser pedida em agao pr6pria de

rito ordinerio . 0 pagamento do seguro

nao pods ser pedido num preceito co-

minat6rio sob a imposigao de multe

pecuniaria  (f. 156).

Ao qua se v6, cingiu-se a exegese do

inc. XII, do art. 302, do C Pr.

Civil.

Nao rests duvida de qua o citado

inciso se destine a tutelar as obrigag6es

de fazer ou nao fazer   de modo geral.

A cominat6ria constitui meio adequado

a lever a devedor so cumprimento

especifico do obrigegao quando nao

satisfeita espontaneamente . Atraves de

me:o indireto  sob cominagao de uma

pane, ela conduz o devedor a prestar

o fato derivado de convengao on de

imposigao legal.

Embora emprestando inteligencia

restrita so alcance do cominat6ria, nao

se pods dizer qua a decisao objeto do

presents recurso haja negado vigencie

so texto legal.

Por outro lado, 6verdade qua o

recorrente no oportunidade do ofereci-

mento des sues mz6es fez refer6ncia adecisao do eg. Tribunal do Justiga

de Sao Paulo qua edotara s6bre a

materia interpretagao divergente (R.T.

313/156). Acontece porhm qua o

ac6rdao havido como divergente pren-

de-se a hip6tese diverse, eis qua nao

cuidoude obrigagao decorrente de

contrato de seguro, a sim de locagao

de servigos, so termno do qual o lo-

cador forneceria passegens eos loca-

tarios pare o souret6rno so pals do

origem . Destarte, inexiste controv&sia

interpretative.

Por ultimo 6 oportuno ressaltar quo

o recorrente, embora de modo impre-

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R.T.J. 43

ciao, haja argiido a nulidade des de-

cisoes do instencia ordinAria, sob o

fundamento de qua a impropriedade

do acao nio induz nulidade do pro-

cesso, consoente o disposto no arti-

go 276 do lei adjetiva civil. Esta

questiio nio o enseja o ap@lo extremo

desde qua no foi ventilada na do-

cisio recorrida (S(unula 282).

Ante o exposto  no conhe4o do re-curso.

DECISAO

Como consta do ate, a decisio foi

a seguinte : Nio conheceram do recurso

em decisio uninime.

277

Presidencies do Exmo . Sr. Ministro

Lafayette de Andrade . Relator, o

Exmo . Sr. Ministro Djaci Falcio.

Tomaram parts no julgamento os Ex-

celentisaimos Srs. Ministros Djaci

Falcio, Osaaldo Trigueiro, Victor Nu-nes a Lafayette de Andrade . Ausente,

juatificadamente, o Exmo . Sr. Mi-

nistro Adaucto Cardoso.

Brasilia, 12 de junho de 1967. -

Alberto Veronese Aguiar, Secreterio

de Turma.

RECURSO E %TRAORMNARIO N.' 63.091 - RS

(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Prado Kelly.

Recorrente: Empress Territorial Vila Niteroi Ltda. Recorrida: Unieo Fe-

deral.Agrio desapropriatdria. Provimenic do ap@lo extferno, Para

anular-se o processo desde a sentence de La instiincia, qua del-

son do stand" a detenninacoes do Alto Corte, ao julgar recurso

ertraordinario antes interposto no mesmo feito.

ACORDAO

Vistos a relatados estes autos de

recurso extraordinerio em qua a re-

corrente a Empress Territorial Vila

Niteroi Ltda. a o recorrida a Unieo

Federal, decide o Supremo Tribunal

Federal, em sessio pleneria e a una-

nimidade de votos, conhecer do re-

curso a dar-lhe provimento, de ac6r-

do corn as notes juntas.

Distrito Federal, 8 de novembro

de 1967 . - Luz Gallotti, Presiden-

ts - Prado Kelly, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Prado Kelly: -

1. No RE 29.167, o eminente Re-

later, Ministro Roche Lagoa, assim

resumiu as futos proceasuais entio

sujeitos so exams do Alta Corte:

"Contra a ora recorrente, inoveu

a ore recorrida o presente processo

de desapropriagio de terras Para a.

instalacio do Base Aerea de Canoas,

oferecendo o progo total de .. ....Cr$ 787.200,00, repelido pale proprie-

tiria qua reclama o pagamento do

Cr$ 8 . 55.1,00 . A sentenga de pri•

maim instancia fixou a indenizagio,

a ser page pale expropriante, emCr$ 1 . 845.612   80 , acreacida do juros

compensat6rios de seis por canto e

de mein por canto Para pagamento

de honorerios de advogado do expro-

priada, recorrendo de oficio . Houve,

tambem, o recurso voluntario do

Unieo Federal e o do expropriada,

aqu6le pleiteando a redugio do indeni-

za} o a cifra por ela inicialmente

oferecida   a este pedindo fosse ela

aumentada de ac6rdo com o pedido

i n i c i a l   mais as juros compensatoriosde 12 %, importancia essa acrescida

de 20%, Para os honorerios advoca-

t i c i o s .

O Tribunal Federal de Recursos,

apreciando a especie, deu provimento

aos recursos necesserio a voluntirio

do Unieo Para excluir de condenacio

os juros compensatorios , mantida a

cifra do indenizacio . Embargado 0

acordio pela expropriada, foram re-

cebidos as embargos Para restaurar a

senteoga de primeira inatincia no quatoes a juror compensatorios . Simulta-

neamente a oposir,-o dCsses embargos,

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278 RT.J. 43

manifestou a expropriada o presente momento em qua se faz a transmissao

recurso extraordinerio, esteiado nas do propriedade a aria no em qua e

letras a a d do texto constitucional declarada a utilidade publica" (R. F.permissivo, apontando como ofendido 110-193).

o art. 141 § 16 do Constituig5o e AUniao Federal, representada poloindicando como contrariados um ac6r- ilustre Doutor 1P Procurador de Re-

dao do Tribunal de Justisa do Distrito publica, no impedimenta do agoFederal, assentando qua a indenizag5o memos ilustre Dr. Subprocurador

deve ser a mail ample posevel, to- Geral (f. 301), s6 se pronuncioumando-se por base o valor atual do s6bre o recurso extraordinerio, opi-

im6vel, a urn aresto do Tribunal de nando pelo seu desprovimento (f6-

Justiga de Minas Gerais, no qual so Ihas 325-326). Quanto son embargos,

decidiu qua a desapropriagao as fez confortne consta de f. 333, o Tribunalpelo justo valor de coisa desapro- as recebeu para declarer tamb6m

priada a em atengao so momento em devidos as juros compensat6rios. $

qua se faz a transmissao do proprie-o qua as colhe do van. ac6rd5o de

dade a ago -ao qua a declaradaa f. 335, embora as notas taquigraficas

utilidade publicadef330-332 qua so reports, 96A Procuradoria Geral do Republica aludam aos votos de tres Ministros,

opinou polo ago provimento do re- dois rejeitando as embargos, a um,curso, nestas termos: o relator, as recebendo.

 Trace-se do desapropriasao duma Quanto no recurso extraordinerioarea de terras destinada i construgao do Uniao

  subscrevemos o parecer dodo Base A6rea   no Rio Grande do f. 325-326, do iluatre ProcuradorSul DrThemistocles Cavalcanti.

A Unieo ofereceu o prego do .... A tese pertinente so momenta deCr$ 787.200,00, aumentando, no son- desapropriagao, pars, fixacao do valortense (f. 264), para do indenizagaq niio a pacifica. HeCr$ 1.854. 612,80 . Houve, ademms, votos vencidos, no Colendo Tribunal,condenacao so pagamento de hono- como as pods ver

, entre outran, dorerios, no base do 1/2 por cantoRE17.889 (v. D J. de 9.8.54,

s6bre a diferenca entre a quantia Apenso on n.a 181, p . 2.466, Emen-oferecida pela Unieo e a fixada pale tario do Jurisp. Civil do S.T.F.)".sentenga (v. f. 312), embora o aresto A 2P Turma deste Pret6rio conbe-de 6%, a partir do entrega do im6vel can do recurso a deu-lbo provimentoon de imissao de posse . pare  determiner qua a indenizacao

A 1.8 Turma do eg. Tribunal Fe- seja fixada tomando por base o valorderal de Recursos, entretanto, dando das terras, so ser efetivada a deaapro-provimento so recurso necessario e a priagao, a neo o seu valor a epoca emapelagao do Unieo, excluiu de condo- qua foram declaradas de utilidade

nagao as juros compensat6rios (v. public," (1. 357).

ac6rdao de f. 313). Quanto so prin- Foram raz6es de decidir:cipal a aos honors,rios, confirmou asentenga W f. 312), embora o aresto "Quanta an fundamento no letra d,neo se refire expressamente a apelasao tenho como barn configurado o ar-da Empresa. giiido diss dio de julgados . Apreciando

Esta, irresignada a decisao, ember- as recursos interpostos do sentence

gou-a no parts referents son juros de primeira instancia, deliberou ocompensat6rios excluidos do condo- Tribunal a quo confirms,-la em parts,nagao a recorreu extraordinariamente mantido por unanimidade o "precodo parts em quo o ac6rd5o confirmou principal", consoante se mostra dea sentenca quanta ao valor fixado minute do julgamento . Sao estas aspare a indenizac5o, porque, diz com expressoes empregadas polo iluatre

apoio num julgado do Tribunal de Ministro Relator em seu voto, acom-Justica de Mines Gerais, "a desapro- panhado nests ponto pelos demaispriaceo se fez polo justo valor do juizes: Quanto so principal, confirmocoisa desapropriada a em atencao so a sentence. 0 juizestudou criteriosa.

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RTJ 43279

manta os elementos quo os autos

fornecem a fixou o junto prego."

Adotou swim, implicitamente, a Tri-

bunal a quo a fundamentas-ao do

sentenfa de primeira instincia. Ora,

esta, para fixar a indenizasio  acolheu

expressarnente no pregos vigorantes antempo do decreto expropriat6rio.

Justificou tal orientagio nestes ter-

mos:

"8 - Rests, pois, a fixaSeo pare

cede uma des panes : E a indenizacio

ern dinheiro qua a' Lei maior, alem

desse requisito  requer seja juste, on

mail precisamente   quo equilibre

perfeitamente o desfalque sofrido pale

desapropriada.

Esse desfalque certo no ha do

ter o futuro, so nao o prosente, o do

Ipoca do decreto desapropriatIrio,

momento, a partir do qual cessou o

direito do acionada de dispor de am

propriedade. Maim dispbe a lei

(D. 3.365, de 21.6.41, art. 26).Eembora tenha esta instincia em

outra demands admitido o valor so

tempo do per cia, adotando a orien-

ta$io do Tribunal de Juatiga do

Dstrito Federal a julgados do Tri-

bunal P a u I i eta (R.F., 133-136,

R.D.A., XXIII, 181), mail meditado

exame dews teas levou-me a concei-

tuagio diverse . Odilon de Andrade

cons argumentos demasiado expresaivos,

eon brilhante artigo conclui qua a

justa indenizasao a do epoca dodecreto, como do recto ocorre, em

outros poises R. F., 131-302-334):

Eease parece ser a jurisprudencia

assents do eg. Supremo, por suas

dues Turmas (D J. do 1.9,51,

Apenso n.° 201, p 2.544, RE17.808, de 12.12.50, ac6rdao; Apen-

so n°176, do 2.8.51; 2.119

RE 17.251, Ac. de 29 .11.50; Apenso

n.° 258, de 9.XI.51 p. 4.130, R. E.

8.152, Ac6rd5o de 18.5.51; Apenso

n.° 214, de 18.10.51 RE 17.914,

Ac6rdio de 17.11.50, etc.)."

Orientagio diverse, entretanto, foi

expressada pains arestos trazidos a

confronto, qua proclamaram a tese de

qua a indenizacao pare ser justa, he

qua corresponder so valor do pro-

priedade expropriada so tempo em

qua se opera a tranaferencia do domi-

nio para o expropriante.

,

Tenho acolhido, por verbs pronun-

ciamentos, ease orientalao  per con-siderar derrogado automaticamente

pela Constituirio vigente o art. 26

de Lei de desapropria45es  promulgada

no impario do Carta Constitutional

de 1937, cujo art. 22, n°14, asse-

gurave o direito do propriedade, salvo

a desapropriacio por necessidade on

utilidade publics mediante indenizapao

pr6via . Posteriormente foi promulge-

da a L. Oonst. 5, 10.3.42, cujo art. LO

manteve explicitamente 0 texto ante-

rior, nesse ponto. Sobreveio mail

tarde a Constitui£io de 1946, cujo

art. 141, 9 16  permits a desaproprta-

cio sdmente mediante pr6via a junta

indeniza4io em dinheiro . Ora, a inde-

niza;5o pan ser juata, he quo se re-

porter, nao so valor do propriedade an

tempo em qua foi declarada do utili-

dade p6blica nose so valor do hem

expropriado no momento em qua eefetivada a 9esaptopria9io. E o quo.

alias ecta expresso no pr6pria Lei de

Dcsepropria46ea cujo art. 29 precei-

tua qua, efetuado o pagamento on a

constgnagio, expedir. se-e em favor do

expropriante mandado de imisaio do

posse, valendo a sentenga coma titu:ohabil pars a transcricao no Registro

do Im6veis . Se a pela senten£a quo

se transfers, o dom:nio, a evidente qua

o valor do propriedade nesse momen-

to 6 quo dove ser levado eon consido-

ragio pare fizar-se a inden zayfio, a

fim de que seja juste, em obediincla

so mandamento constitutional."

Opostos pela Uniio embargos do

nulidade a infringentes do julgado

(f. 362), rejeitou-os o Plenario, it

unanimidade, sufragando o voto doeminente Relator, Moisten Luis Gal-

lotti:

"Sempre eative filiado a torrents

oposta so entendimento quo prevalo-

cau no Van. ac6rdao embargado.

Ocorre, porem, qua a L . 2.786, de

21.5.56, deu nova redacio so art 26

do Dl. 3 . 365, de 21 . 6.41, pare dis-

por que, nas desapropriagbes  o valor

do indenizacio sere contemporineo da

avaliagio.

E o art. 7.0 do mesma lei dispSe

qua eta sere aplicavel aoa praceaaoa

em aaso.

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28 R  T . J . 4 3

II. Em consequencia, o Juiz do

3? Vans dos Feitos passou a deci-

dir sobre o quantum do indeniza{ao.

Fe-lo pela seguinte forma:

 Com excegao do assistente teem.

co do Uniao, qua ofereceu o laudo def. 165, todos os demais tecnicos, qua

funcionaram no feito, preocuparam-se, unicamente  em fixer o valor do

area desapropriada  valendo-se do su-pressao des vendas por parts do ex-

propriada  sua inversao de capital,

lucros cessantes  prejuizos pelo decur-

so de tempo em indeniza--la, valoriza-

Eao imobiliaria, ciclo inflacionario do

moeda national a incessante alto

custo de vida. Nenhum deles, no en-

tanto, fixou o elemento preciso

pare que, depois, se assentassem as

demais circunstancias  Cu seja a na-

tureza, qualidade, situag5o a condi-

Soes de toda a area. Este 6 o ponto

bisico para a estimativa do imovel.

E a premissa initial, pois do maior

interesse no fixacao da indenizagao.

Dos autos se collie, e e do conheci-

mento not6rio, qua a area desapro-

priada, em sua maor extensaq se su-

jeita a inundag6es por tratar-se de

terras baixas a planes, entre cursos

d'agua proximos qua motivou, por

parte do Departamento de Servicos

Federais contra enchentes, obras nes-

se sentido  pois t6da a extensao dosaubarbios desta Capital ate as pro-

ximidades do cidade de Canoes, pelo

baixo nivel de suas terras  seguida-

mente, sujeitam- se a enchentes peric-dicas . E 6 de ver, qua a area desa-

propriada, hoje servindo so campo de

pouso da Base Aerea, situa -se, preci-

samente  no extremidade do proprie-

dade do expropriada onde a invasao

des Aguas mais se sujeita . Tanto isso

6 certo que, embora tenha a re ini-

ciado o seu loteamento a respectivas

vendas no ano de 1931, somente pro-

jetou a exploragio da area desapro-

priada, nao tendo procedido ao sou

arruamento, com exceggo de uma ter-

ga (1/3) parte do Rua Santos Du-

mont (Para servir os terrenos opos-

tos, isto 6  das quadras anteriores adesapropriada), via publica essa que

foi terminada sob servigos a custeio

do Base Aerea ( f. 165), hem comp

iniciado qualquer trabalho de urba-

n zaSao - redes eletrica a de igua.

Tampouco, como certeza da inex-

ploracao dessa area, a expropriada naochegou a negociar lote on chacara

qua a integravam. Portanto, no ha-

via iniciado a execu4ao de seus pro-

pbsitos com relacao a essas tens,

do contrario, bastariam comprovan-

tes de compra a venda desses imo-

veis para que se assentasse a respec-tiva valoriza4ao. E, tudo isso, em

razao da precariedade das terras, por

alagedi4as a de baixo nivel, em sua

mor parte. Alen disso, a de ressal-

tar-se a menor procure de totes e

chacaras des imediacoes, pela maior

distancia dos centros populacionais,

como se observe dos documentos def. 494-530. Por outro lado, acentua-

se esse raciocinio pelo menor valor

dos Totes das proximidades do area

desapropriada on de maior profun-

didade (f. 461, 504, 505, 508, 514,

517, 523, 527).

Nao se he, ponnto, valorizar as

terras em apreco depois das obras

executadas pela Base Aerea. Nas

condiSoes atuais, depois dos investi-

mentos do Uniao Federal, nao he du-vida, esse area acha-se nas melhores

condicoes e, talvez, em superiorida-

de. Mas, isso nao serve para con-

fronto on comparag5o. A indeniza-

Sao deve ser pelas terras nas condi-

9oes em que foram declaradas de

utilidade pablica, antes de qualquer

investimento do poder pablico. Dian-

te desses motivos, nao a aceitavel a

estimacao do area pelo metodo do

compara9ao frente as melhores areas

do loteamento do expropriada. Dal,consegiientemente, entendo inadequa-

da a orienta4ao do laudo de f. 421,

embora aceite, quanto so mais, osexpressivos estudos, expostos pelo ca-

pacitado a ilustrado Professor Anto-

nio Wnk Brum

4. E sabido que, projetado o lo-

teamento, sua execu45o alcanga ate

quarenta por cento do prego de cada

Tote, tudo depends do qualidade, con-

di4oes a localizagAo do imovel, betn

como o custeio das redes de agua, deeletricidade, a servigos do urbaniza-

cao. No caso dos autos, ainda 6 de

se excluir as despesas com salarios,

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R.T.J. 43

comiss5es de venda a outras ineren-tea a exploragao do area desapropria-

do, por inexistente face a desapro-

priagao. Somados eases fat6res son do

precariedade das tetras expropriadas,

cujo resultado alcanga cingiienta por

canto do valorizagao dos 423 lotes,

11;4 he., dues quadras nao loteadas,

9 chacaras e a chacara do lots 33,

dos autos apensados, a quo concluiu

o ilustrado Dr. perito, com a plena

concordancia dos assistentes-t6micos,

em seu laudo de f. 421, encontrar-

se-a a juste indenizagao em dinheiro,

nos termos do art . 141, § 16, do

Carta Magna, c/c o art. 27 da Lei

de Desapropriag6es, pois, quanto so

tools, 6 de aceitar-se as ponderag6es

do laudo em aprego (f. 172). Con-

soante as informag6les do certidao

do f. 554, de Exatoria de Canoes,

qua se refers anicamente  a lotes ne-

gociados pals Empresa e, em virtude

do desconhecimento fiscal dos val6-

res das chacaras a hectares   por ine-

zistentes em seu cadastro, a reparti-

geo arrecadadora estadual s6mente co-

nhece, como do patrim6nio comercial

da Empress, do existencia de late,,

on, melhor, "por qua s6 existem lo-tes", deixei do levar em considera-

gao a circunstancia de estimative dos

bens para efeitos fiscais a, por decor-rencia, no qua diz respeito so valor

venal, nos ultimos cinco anoe. Por

conseguinte  a area desapropriada,

embora projetada, ainda nso havia in-

gressado na especulagao econ6mica,

seja em lotes on em chacaras. Eram

terra, depreciation a remanescentes."

E em sentenga declar a t 6 ria, h

f. 579, dito magistrado aduziu:

 . ..08 juros compensat6rios deve-

rao fluir do data do imissao definiti-va, on, melhor da efetiva desapro.

priagao qua, an eapecie, fixa-se no

data em one transitou em julgado 0

venerando ac6rdao da Excelss. C8rte".

A expropriada pleiteou a aplicagao

so feito da L. 2.786, de 1956 pare

o fun de compelir a Uniao Federal a

depositor o valor da indenizagao

( f. 582), o qua o juiz indeferiu a

f. 604, considerando:

"Normalmente, a posse dos im6veis

declarands de utilidade pablica de-

pende de previo dep6sito, nos termos

281

do § 1.0, do art . 15, do L. 2.786,

de 11.5.56, abmente  asaim, pode o

expropriante set imitido, provia6ria-

monte on posse . Tambem, como pre-

ceituam o art . 33 a seas §§ de

L. 3.365, de 21. 6.41, modificada

pela citada L. 2.786, pode o ex,propriante  ate, depositar o prago fi.

xado na sentenga e, an expropriado,uma vez cumpridas as exigencies le-

gais, 6 licito Inventor oitenta (80%)

por canto de sse dep6sito, ainda qua

discords com o prego fixado no de-

cisao.

Isso, no entanto, ocorre nas desa-

propriag6es pr6priamente dites, por

regulares a normais, do qua refoge o

caso dos autos.

Em 1943, em consegfiencia do es-

tado de sitio, resultants de guerra ex-teme, a Uniao  ilicitamente, aprc-priou-se das terra, em aprego, imi-

tindo-se em sue posse definitive-Monte.

Em 25.6.45, quando ja cessado 0

estado do sitio a restaurada a ordem

juridica, a expropriante, como qua le-

galizando a arbitreria, violenta a ill-

cite apropriagao, baixou o D . 18.987

a - Reservado -, aem qua the desse

major divulgagao, declarando o im6-

vel, definitivamente, apossado a uti-lizado come, campo de pouso pare

suas aeronaves, de utilidade pablica.

S6mente, em 1950, talvez pale

inercia do expropriada, 6 qua a ex-

propriante resolveu vir a Juizo a firm

de indenizar o patrim6nio privado

qua havia sofrido determinada a cer--

ta lesao por ato jl : cito seu.

Assim pots, pr6priamente, no so

ha de falar em desapropriagao e, eim,

em apropriagao do propriedade parti-

cular, embora com assentjmento cons-

titucional, constituindo inequivoco ilf-

cito civil, sujeito a agiio adequada

e consegiiente indenizagao. E o quo

o S.TF ja denominou desapropria-

gao indireta, por nao se revestir dos

requisitoa essenciais   da desapropria-

goo, mss qua a ela muito as asse-melba. "

Tiveram curso, em seguida, a ape-

lagao interposta a f. 580, o agravo

de f. 609 e o recurso de officio.

0 agravo foi desprovido , nos ter-

moe do voto do Ministro Sousa Neto:

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282 RT.J. 43

"A agao neo 6 tipicamente de desa-

propriagao. A Unieo ocupou as ter-

ras independentemente de imissaao au-

torizada judicialmente, hipotese em

qua, Segundo a Lei de Desapropria4ao,

estava sujeita a fazer deposito.

Cumpre salientar, ainda, qua, corno

salienta a douta Subprocuradoria-

Geral da Republica, em um proces-

so da natureza deste, neo a prudente

fazer qualquer levantamento, porque

se discute o valor da indenizagao, qua

foi estipulada em 26 milhoes de

cruzeiros, mas qua pods ser reduzi-

da pare a quantia inferior..."

Contraditou-o o Ministro Godoy

Ilha:

"Acho qua tent t6da procede"ncia oagravo no auto do processo, porque

a L 2.786 foi expressa so determi-

nar, dandonova redagao aos arti-gos 32-33 da L. 3.365, qua assim dis-

pos:

"0 desapropriado, ainda qua dis-

cords do prego oferecido, on arbitra-

do on do fixado na sentenga, podere

levantar ate 80% do deposito feito

pare o fim previsto nests a no art. 15,

observado o processo estabelecido no

art. 34."

Dou provimento pare determiner

qua as cumpra o estabelecido nos

arts. 32-33 da Lei de Desapropria-geo, pare examiner o merito do re-

curso de officio da Unieo a da ex-

propriada."

E proveu-se a apelagao do-so parerestabelecer juros compensatorios e

honorerios de advogado de mein porcanto sobre o excedente da oferta.

O acordao da 2? Turma do Tri-

bunal Federal de Recursos consigns

esta ementa:

"Desapropriagao indireta - Nao he

compelir o Poder expropriante a fa-zer deposito previo, Para os efeitos

do disposto on L 2.786, uma vez

qua, nas desapropriagoes indiretas, o

valor indenizatorio este sempre su-

jeito a redugao-rego justo; se,

on sua fixagao, o careter da atuali-

dade he de ser levado em conte, por

forge de decisao irrecorrivel do eg.

Supremo Tribunal Federal, em qua,

tambem, as estabeleceram os crite-

rios a adotar no celculo dos juros

compensatorios a honorerios de advo-

gado, a ales five adatrito o juiz de

primeira instencia, sob p e n a de

ofensa a coise julgada."

Embargaram-no a Unieo Federal

(f. 663) e a expropriada (f. 667)

qua, simulteneamente, interpos recur.

so extreordinerio (f. 672).

O Tribunal Federal de Recursos,

em sessao plane   rejeitou os embar-

gos da Unieo a neo conheceu, por

maioria, dos ember da expropriada.

III. Retomou seu rito o apelo ex-

tremo, so qual o ilustre Presidents

do Tribunal a quo denegou segur-

mento, ponderando, em relagao a re-

corrente:

 Esta, no recurso extraordinerio

manifestado do julgado da eg. Tur-

ma - a f. 672-674, 5.0 volume, em

24.6.63 - e corn fundamento nas

apneas a e d do permissivo consti-

tucional, sustenta a contrariedade dosarts . 33, do Dl. 3.365-41, a 141,

9 16, da C. F., e a dissengao de ju-

risprud encia   sera transcrever, con-

tudo, os arestos configuradores do

alegado dissidio (f. 672-674, 5° vo-

lume) .

A expropriada  no aditamento as

razbes do apelo exceptional   invoca,

ainda, a L. 4.686-65 (f. 716-717).

0 recurso foi impugnado , a destem-

po, pale Unieo Federal ( certidao de

f. 719).

Este   pois, em apreciagao o recur-

so extraordinario manifestado as fo-

Ihas 672-674, do julgadp da eg.

Tome.

Isto posto   o aresto recorrido deci-

diu em face da prove dos autos, e

nos exatos termos do julgado do ag.

Tribunal ad quern no tocante a ne-

ga tive do deposito previo, e a fixa-

gao do valor pare a desapropriagao.

Destarte   neo ocorreu a alegada vio-lagao dos textos   constitutional a le.

gal, invocados pale recorrente.

Adernais, o merito do postulado

tinge-se a materia de fato, qua neo

se confine nos limites do apelo ex-

cepcional.

Assim, descabe o recurso pale te-

tra a do permissivo constitutional,

corno se infers do enunciado da

Sumula 279, da jurisprudencia do

Excelso Pretoria in verbis:

 Para simples reexame de prove

neo cabs recurso extraordinerio.

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R.T.J. 43

Quento so fundamento invocado com

apoio no letra d, o dissidio nio este

caracterizado   pois a recorrente as li-

mits a alinhar alguns ac&dios, am

transcrever o trecho qua configure a

divergencia   nern mencionar as cir-

cunatincias que identifiquam on asse-

melhem os cases confrontados. E a

prove do dissidio hi do aer feita nos

estritos tSrmos do S6mula 291, assim

enunciada:

 No recurso extraordinerio pale

Tetra d do ar t. 1 01, n.° III, de Cons-

tituicio, a prove do dissidio juris-

prudencial far-se-6 por certidio, on

mediante indicacio d o Dierio do jus-

tica on de repertorio de jurispruden-

cia autorizada   com a transcricio do

trecho quo configure a divergencia,

mencionadas as circunstencias quo

identifiquem as cases confrontados.

Por derradeiro   6 de se considerar

qua o julgado de qua se recorre €

de 1963 o que torn imprestevel,

pare fundamento do recurso, a in-

vocacio A L. 4.686, promulgada em

21.6.65, constants do peticio de

f. 716-717, quo almeja integrar o re-

curso utterposto   embom tal materia

posse ser, contudo   e a men ver, sus-

cet vel de apreciacio na face de exe-

cucio.

Mas, interposto agravo de instru-mento (n° 40.716), a 3.a Tumm,

em conformidade corn o voto do re-lator, o eminente Ministro Cindido

Motto, refomrou o despacho denega-

torio a mandou subir no autos "pare

melbor assume. 'I

Assim, na interposicio ( f. 672)

como nos razSes do f. 731   a exp-

priada esteia o recurso nos alineas

a e d do texto permissive.

Na alines a, com sate fundamente-

cio: 0 venerando acbrdio recorridonegando dep6sito do preco fixado

por sentenca a disposicio do juiz do

cause (art. 33 do Dl. 3.365, de

21.6.41), nio efetuou   o pagamento

pr6vio do indenizacio" (art 33 do

Decreto-lei antes mencionado).

Ora, so o art . 33 considers o de-

posito do preco fixado em sentenca

como pagamento previo do indeniza-

cio, assim disp5e em harmonia corn

o imperativo de previedade consti-tucional.

2S5

A decisio recorrida que confirmou

a sentence do instencia a quo, data

venia, contrariou a infringiu o dispos-

to no art. 141, § 16, do C.F., quo

estabelece o pagamento previo do

inden zacio, nio corno efeito, may

como cause de desapropriacio.

Por outro lado, ease eg. Tribunal,

an fixer o preco de indeniza&io, por

metade, data venis, violou, mais uma

vez, o disposto no art . 141, g 16, do

C. Federal.

Tornado, arbitririamente, a metade

do valor encontrado, i unanimidade,

polo perito do Juizo o assistentes tec-

nicos sem plausivel fundamentacio,

vulnerou, data venia, ease eg. Tri-

bunal, o disposto naquela garantia

constitutional.

Os honorerios do advogado , por sou

turno, integram a indenizacio quando

o valor desta 6 superior so preco ofe-

recido (art. 27, § 1°, do Dl. 3.365,

de 1941 a L. 2.786-56), tambemso-

freram reducio infringentes so pre-

ceito constitutional , antes apontado.

A violecio, em cause, fez tambem

reduzir o montante dos juros com-,

pensatorios.

E inafastevel quo a aplicacio ine-

xata do lei envolve erro enorme de

direito (Ac6rdio de 2.a Trams do

Supremo Tribunal Federal, em.

13.6.47, R.F., vol. CXV, p. 76).

O erro enorme de direito quo as

content na assinalada violecio, clara-

mente se induz so Ac6rdi0 do eg.

2' Tome do Supremo Tribunal Fe-

deral  confirmada em grau de embar-

gos (f . 352-379 dos autos do apela-

cio), decidindo qua o valor des ter-

ms havia qua se reporter nio so va-

lor do propriedade so tempo em quofoi declarada de utilidade publica,

mas tomando-se per base o valor doterra so ear efetivada a desepropria-

cio, on melhor  o valor do indenize-

cio deveria ear contemporineo A ava-

liacio, nos termos do L. 2.786-56,

aplicevel no processo em curso (do

vom do Exmo. Sr. Ministro Ameri-

co Godoy Ilha).

Uma vez aplicados como foram

a pericia as indices estatisticos do

custo de vide a deavalorizacio do

moeda, foi, matemeticamente, obtidoo preco do indenizaciq tomando-se o

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284 RT.J. 43

valor do terra so ser efetivada a de-

sapropriagao.

Antes   mesmo do redugao dada soart. 26 do Dl. 3.365-41, pals .

L. 2.786-56, j6 era assents, entender-

so ester aquele artigo revogado, a

partir do advento do C.F. de 1946,

art. 141, § 16, de pe a indenizagao

calculada s6bre o valor do terra ao

ser efetivada a desapropriagao.

Ademais  disso   a respeitevel son.tenga do primeira instancia, confir-

made pelo venerando ac6rdao recor-

rido, sem fundamentagao de fato e

de direito quanto a redugao do valor

do indenizagao, viola a dispoaigao ex-

pressa no art. 283, do C. Pr. Civ.,

e, por isso, esta inclinada flagrance

irregularidade a consequente nuli-

dade.

Por derradeiro  a redugao do valoratribuido a terra no pericia, uneni-

memente, fare a viola flagrantemente

o art. 141, § 16, do C. Federal."

Na alinea d, com a argumentagao

seguinte:

"Com fundamento no letra d por-

quo decidindo qua a indenizagao se

faga pals metade do valor unanime-

mente encontrado pelo perito do

juiz a assistentes t6cnicos, o venerandoA c 6 r d a o contrariou jurisprudencia

desse eg. Tribunal Federal de Re-cursos, em ac6rd6o minima publics-

do no RF, 131/141, a tamb6m o

eg. Tribunal de Justiga do Distrito

Federal, em ac6rdio tamb6m unini-

me de 26.4.49, publicado no mesma

revista, 131/150, se o expropriado

neo impugna, por seu assistente t6c-

co, o valor do indenizagao fixado em

laudo pericial , presume-se a sus ra-

zoabilidade, se de outros elementos de

processo nada results em contrario.

A fixagao do percentagem a inci-

dir sobre a diferenga antra o prego

oferecido e o f ixado pare indenizagao

vulnera, francamente, jurisprudencia

torrential

Ac6rd5o 2.a Camara Cvel do

T J. do Ro Gande do Sul no

Ap. Cv. 9.272 - Lajeado, Rela-

tor Des. Joao Cimaco de Melo,

RJ., 9/157.

Ac6rd9o 2.- Camara Civel do T. J.

do Rio Grande do Sul, no Ap. Civ.10.209, Rel. Des. Maurilio Alves

Daiello, 12.1.55.

Ac6rd5o no Ap. 6.754 - Curiti-

ba, T J. do Parana, Rel. Des. J.

Penido Monteiro, em 16.3.55.

Finalmente, Ac6rdao no Ap. 9.521,

Rio Grande do Sul, acompanhado do

sentenga de primeira instancia, por

file devidamente confirmada nesse

eg. Tribunal Federal de Recursos,

cuja fotoc6pia juntamos so presentepedido de Recurso Extraordinario."

Reforgou-a ainda a f. 731;

"Emrelagao anexa junta-se a ju-

risprudencia do Supremo Tribunal

Federal a do pr6prio Tribunal Fe-

deral de Recursos, pela qual so evi-

dencia ter havido nos julgados recor-ridos flagrante violagao dos textos

constitucionais a legais - CF en-

tao vigente - art. 141, § 16;

L 4.686 de 21.6.65 - porque:

a) houve erro fundamental do

sentenga recorrida (a segunda) quo

reduziu a metade o valor fixado pelo

Perito Oficial com a plena concor-

dancia do Perito Assistants do Uniao;

qua se reportou a, fixagao do valor

no tempo do declaragao de utilidade

p6blica, contrariando a L. 2.786 e

contrariando a decisao (f. 378 a 379

dos Autos) do Pret6rio Excelso quo

determnava a avaliagao contempo-

ranea a indenizagao;

b) houve erro fundamental do sen-

tenga recorrida (ainda a segunda)

qua nao determinou o dep6sito do

valor por ela fixado, contrariando ex-

pressa disposigao do L. 2.786, de

21.5.56, a contrariando o voto a re-

lat6rio do eminence Sr. Ministro Luiz

Gallotti (f. 375 a 376 dos autos) no

decisao unanime de Embargos a Re-

curso Extraordindrio do Supremo Tri-

bunal Federal em1957, quando este

funcionava no Rio do Janeiro;c) pelo Tribunal Federal de Re.

cursoa tamb6mnao foi atendida a

exigencia do L. 2.786; nao foi aten-

dida a determinagao expressa do de-

cisso supreme acima apontada; a nao

foi, pela superveni6ncia do L. 4.686,

determinada a aplicagao do corregao

monetaria, contrariando igualmente a

jurisprudencia do Pret6rio Excelso -•

in RT.J. 91/34 - Ano 1965 -

Voto do. Sr. Ministro Victor Nunes

Leal, qua conclui: Antes do decisao final - dix a

Lei - interpreto a expressao decisao

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RTJ 43285

final como a decisio tltima - nio

mono a decisio do instancia ordini-

ria;

d) os julgados recorridos tambem

foram omissos no firag io do percen-

tagem de bonoririos, muito embora

esteja expresso not L. 2.786 ease

obrigatoriedade ontrariando as-

aim o vaato repert6rio do jurispru-

dencia do Supremo quo determinequa o atendimento de honorarioa dove

date de  acArdo coon as dificul-

dadea voncidaa  pole expropriada e

seus procuradores, dentro do proces-

so, quando tenba havido "oposigio

eerie at demanda ... (R.T.J. vol. 8

- Fevereiro a marco do 1959 -

RE 38.619). Voto do Sr . Miniatro

Vilas Boas);

e) os julgados recorridoa nio do

violadorea dos dispositivos constitu-

tional, a legais qua nenhuma medida

ou providencia foi tomada em obe-

diencia a Ales, polo contrerio  fecha-

ram-se none oposicio temereria soon

precedentes corn o intuito certamwte

de procrastinar a coleridade do fei-

to, tolhendo, em consegiiAncia, a lo-

gitimidade do direito de Expropriada.

E, por firm, a nulidade invocada de

todo o processo ya aegunda fan, lath

e, a contar da data do publicario do

segunda awtenra qua nio cumpriu

as determinagoes expresses do acor-

dio uninime do f. 375-379 dos auto,,

do eg . Supremo Tribunal Federal."

A douta Procuradoria-Geral de Re-

publica, depois do reproduzit 0 des-

pacho denegatorio do apAlo extremo,

opinou deste modo:

"Em verdade, compulsando no au-

tos, results a plena conviclio do acer-

to do indeforimento, qua, do testa,

ropousou ass Sdrnulas 279 a 291 doSupremo Colegio.

Assim, reportando-nos as contra-

razSea de f . 741-744, opinamos polo

nio conhecimento do recurso presen-

to. Se conhecido, todavia, qua provi-do nio o seja."

A f. 756, a expropriada requeren

nova disttribuigio do cause corn role.

tor designado Para o Plano, a nio pare

a Torras, alegando, em t6pico prin-

cipal:

"Verse a mat" do Recurs Ex-traordinerio sabre a eficicia dos jul-gados unanimes a irrecorriveis do

Excelso Pretorio do 10.5. 57 a 13.11.57,

do vez qua foram descumpridos, via-

lados a rescindidoa, coon f agrante des-

respeito do preceito constitucional quo

impie obediAncia imperative a coin

julgada.Se as determinayroes dos julgadoe

Supremos foram normativas Para 0

sou cumprimento  expl(citaa no sou

conteudo  imperative no am eaecu4eo,

configure-se uma diligencia predpua

fundamental qua so 0 mesmo Pre-

toria Excelso pods apreciar per via

de julgamento, {micro Poder qua pods

conferir a recorrente Expropriada sets

legitimos direitos, corrigindo os arras

judicierios  a ate censurer, advertir,

molter a punir os reaponseveis pelas

violasoes constitucionais  legais a re-

gimentais desconsertantes, clamorosay

disidiosas, impenitentes (Reg. art. 22,

inc. X, letra c).

Ninguem muds, satin 0 Pleneriodo Pret6rio Excelso, pods julgar was

proprios atos."

O insigne Presidents assim despa-

chou: -

"Faca-se a redistribuir"ao a ton dosMinistros do 3.0 Turma.

$ o rolatorio.

EXPLICACAO(VOTO)

O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-

lator): -Sr. Presidents, antes do

ler o voto quo trouxe escrito, dese-

jo salientar, em face do defesa oral

produzida polo eminente advogado,

qua a peti$io, not qual Ale reforgouo cabimento do recurso extraordinerio

e qua se encontra a f. 731 dos au-

tos, conclui, a certo, pale solicitaSao

de qua o Tribunal recomponha o pa-

trimdnio do expropriada, o junto va-

lor, o justo prego, a justa indeniza$io,

maa corn ponderagio relative a nuli-

dade processual, neaten termos:

...a nulidade invocada de todo o

processado no segunda face, into e, a

contar ds data do publicagio da so-

goods sentence quo no cumpriu as

determinag5es expresses do acordso

uninime de f. 375-379 dos autos, do

eg. Supremo Tribunal Federal."

Don sate informagio como pream-bular so voto quo redigi   nos seguin-

tes termos:

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286 R.T.J. 43

Encaminhei o processo so Tribunal

Pleno porque, em verdade, so arguiu

descumprimento do accrdao por ale

proferido em gran de embargos no

RE 29.167.

E passo a decidir o novo apelo in-

terposto.

Dales conhego em resin de com-provado dissidio jurisprudencial.

E dou-lhe provimento, Para anular

o processado a partir do sentenga de

f . 5 6 6 .

Nema decisao de l.- instancia

nem as posteriores atenderam as de-

termnag6es dos julgados desta C8r-

te (no 2P Turma) a no Plenirio

quanto:

- a avaliagao relative an valor

des tones, "so ser efetivada a desa-

propriagio", como, alias, apurara a

pericia junta aos autos (f. 420);

- a observincia do L. 2.786, de

1956, nos preceitos pertinentes a es-

pecie.

VOTO

O Sr. Ministro Eloy do Rocha: --

Sr. Presidents, acompanho o voto do

eminente Ministro Relator. Quern

ponderer, sumente, qua a anulagao da

sentenga importari emretardar, mais,

a solugao definitive, mas, or outrolado, permitiri a discussio de ques-

t6es qua nao poderiam ser aprecie-

dos no recurso extraordinirio, como

a de honoririos advocaticios. O ad-

vogado alegou do tribuna, qua Asses

honoririos foram fizados em main

por cento, o qua, realmente, parece

insuficiente.. -

VOTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

Tecnicamente , a solugio do emi-nente Relator encontra apoio nos me-

Ihores fundamentos de direito. Mas

fico pensando do lado pritico. Acho

qua mais qua nunca tern oportunida-

de o qua me parece implicito no C6-

digo de Processo, - a economia e a

celeridade do pr6prio processo - a

qua se pode chegar por um outro

caminho.

One, n o poderiamos, pure a sim-

plesmente, mandar aplicar a corregio

moneteria, evitando recomegar isso

tudo, desde a sentenga?

O Sr. Ministro Gon{alves do Oli-

veira :-ceitando o valor do laudo?

0• Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

0 de qua nao hi duvida a qua

non as, pods pager pelo valor de en-

tao, agora em 1967   quando o dclar

Bate a NCr$ 2,71 (page-se no merca-

do livre a NCr$ 3,00, passo afirmara V. Excias .), aquilu qua foi apos-

sado polo Govemo  sem nenhum de-

pesito, sem nenhuma indenizagao,

quando a moeda americans represen-

tava memos de dois centavos atuais.

O prego do d6lar era de ..........

Cr$ 18,50/18,55 antigos, prego qua

vigorou de 1942 ate fins de 1946. 0

Sr. Souza Costa, Ministro do Fa-

zenda, em seus relaterios , apresenta-

va sempre por uma linha horizontal

o valor do dolar  pare mostrar quaestava estabilizado o cruzeiro.

Entao, a jurisprudencia, adotando

um dos verbs criterios do Fundagao

Getulio Vargas on do Conselho Na-

cional do Economia , extinto, poderi

dar urn reajustamento a evitari essa

camnhada infernal.

Ate pare a Uniio seria mais ha-

rato. Ontem, decidimos urn caso, em

qua o eminente Ministro Themisto-

cles Cavalcanti, impressionado com a

quantia  qua subia a trezentos mi-

1h6es de cruzeiros antigos, pars inde-

nizagao de alguma coisa desapropria-

da em 1942, propunha qua a avalia-

gao se desse com mais 50%. Na pre-

tica, days mais de 100% qua menvoto, calcado noutra base.

Uma caixa de f6sforo custava dois

tostoes em 1946, a hoje, costa 50

cruzeiros antigos.

Enfim  Sr. Presidents, estou ape-

nos fazendo uma sugestao, a fim de

ver se nao seria possivel aplicarmosdesde je a corregao monetiria...

0 Sr. Ministro Bartos Monte i r o:

- Aplica-se a S,imula 456.

O Sr. Ministro Aliomar Baleeiro:

..Tomando-se o valor do data

do laudo.

0 Sr. Ministro Luis Gallotti (Pre-

sidents): -A pericia, a qua se re-

feriu o eminente Ministro Prado

Kelly, de qua data 6?

O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-

lator): - Mas, Sr. Presidents e

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Srs. Ministros, o problema do cor-

regio moneteria no tern ease sim-

plicidade  porque nio foi matins

sequer aventada nee sentenga reeor-

rides. So o Tribunal acompanhar o

mm vote, dando ensejo a qua se re-

no" a sentenga, a parts ficate cote

oportunidade proceesual, qua nio

acredito seja demorada, pare invocar

a aplicagio do lei superveniente. Ea-

se invocagio do lei superveniente an

foi objet de discussio nas instincias

recorridas.

O Sr. Ministro Luiz Gallotti (Pre-

sidents): -V. Excia . manda fazer

nova pericia?

O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-

lator): -Eu so anulava a parts do

eentenga quo no atendia aos julga-

dos anteriores.

Vamos imaginar qua isso importa-

ria em delonga ezcessiva . Baixando

os autos  a parts pode produzir, pe-

rante o juiz de primeira instincia,

essa argumentagio a obter, cote ante-eipada chancela desta Corte, plans,

satisfagio so seu direito . Eu nio to-

ria devidas, qua tenbo nests hors, de

splicer a lei de curregio moneteria,

Be a matoria nio foi objeto des do-

cisies recorridas.

O Sr. Ministro Evandro Lins: -

Eaton verificando nos autos quo a lei

6 posterior a decisio proferida polo

Tribunal Federal do Renusos nos

embargo,.

O Sr. Ministro Aliomer Baleeiro:

- Nio sari uma lei de aplicagioimediata?

O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-

lator): -Eu ji sustentei no Tribu.

nal qua, no instincia exceptional do

Supremo Tribunal , so se pods consi-

derar a aplicagio dessas leis a fei-

tos pendentes, se argtiidas nos instin.

cias recorridas. Nio poderei der, coe-

rente corn Asses votos, a corregio mo-

netiria. Mas, se nio a der, retiro so

direito do recorrente o sou escopo

mail legitimo, qua serie obter a com-pensagao decorrente do delonga so-

frida no dificil tramitagio desta

cause.

O Sr. Ministro Evandro Line: -V. Excia . me permits, em adendo

so sou vote, recorder outras decisoes

do Supremo Tribunal no memo son-

tido. Quando se decidiu  em defini,

tivo, nos instincias ordinirias, a ma-

tiria, nio vigia a L. 4.686, do ....

21.6.65 . Nio podemos dizer qua

essa decisio negou vigincia a toxtode lei federal on qua dissentiu do ou-

tros julgados  porque nio foi pre-

questionada a materia parents o Tri-

bunal recorrido.

A decisio proferida polo eminente

Ministro Prado Kelly possibilite 3

Parts a renovagao de tide a instin-

cia recursal, inclusive corn a alega-

gio, ai site, de quo a L. 4.686 podo-

ri ser spliceda, no caso, polo juiz e

pole instencia recursal Competente.

Se nos fossemos julgar o caso ago-

ra, dificilmente poderiamos splicer *

lei de corregio moneteria i hip6tosa

dos autos, em grau de renaso eztraor

dinirio.

Compreendo perfeitamente o pro-

poeito do eminente Ministro Aliomar

Baleeiro, qua atenderia so principio

do economia processual  pars evitoras delongas de urn julgamento, quo

ji so vem arrastando hi muitoe one.

O Sr. Ministro Aliomer Baleeiro:

Eu pediria a V. Excia. um esclo-

recimento: como V. Excia. inter-

prole a cliusula final do art. 1.0 doL. 4.686, quo diz qua o juiz man-

dare fazer a corregio moneteria was

vez qua a avaliagio tenha maim do

um ano a ainda Win tenha sido profe-

rida deciaio final?

O Sr. Ministro Evandro Line: -

Aqui 6 recurso oxtraordinerio.

O Sr. Mimstro Amaral Santos: -

So atendessemos it sua proposta, nio

estaniamos decidindo ultra petite

O St. Ministro Aliomar Balseiro:

- Nuns trison quatro feitos on quo

se discutiu a constitucionalidade do

art. 5?, se nio me engano, do ....

DI. 322, de abril de 1967, o impasse

sm qua me achava we saber se do-

veria, on nio, ex officio, aplicar aquo-

Is lei, em grau do recurso extrnordi-

nirio. A lei tinha eficecia imediata.

Diante disso, so pude afastar sua

aplicagio, porque o Plano, em am so-

bedoria, decidiu quo tal diploma era

inconstitucional . Quero crer qua a den.o 4.686 6 uma lei de aplicagio ime.

dicta . De maneira qua invocada, rasa-

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288 RT.J. 43

no tambg n nio estando proferida de-

ciaio final, b cabivel . 0 qua impor-

ts a saber o qua a decisio final.

O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-

lator):'-Naquela ocasigo, fit mire

ponderagio, qua renovo nesta oportu-

nidade.

O Sr. Advogado: A informa-giio qua tenho a prestar e a seguin-

to: quando o Ministro Roche Lagoa

e o Ministro Luis Gallotti decidiram

na instincia do Supremo Tribunal.

foi em virtude do superveniencia da

L. 2.786.

O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-

lator): - No ester emcausa a

L. 2.786 . Ha urn detalhe qua posso

informer ao Tribunal : pare o julga-

do do Ministro Roche Lagoa n5o foi

objeto a L. 2.786; foi no voto do

eminente Ministro Luis Gallotti, am

gran de embargos.

Mae, como quer qua seja, ease ma-

teria an de ser acatada pela Justiga

sul-rio-grandense, a nio o foi.

O Sr. Ministro Luis Gallotti (Pre-

sidente): -Eu atendi a qua aquela

lei tinha um artigo que mandava fos-

se ela aplicada aos processos em

curso.

O Sr. Ministro Prado Kelly (Re-lator : -V. Excia . divergiu do

less. Mae entendia que uma lei p,,s.

terior abria o caminho pare o crite-

rio. Quer diner, neo foi propriamen-

to admitir a aplicagio do lei so tem-

po. Foi urn temperamento que Vos-

aa Excelencia deu i decisio proferida

pelo eminente Ministro Roche La-

goa.

Mas agora, nests caso, o recurso

extraordinario ester, principalmente, no

deerespeito one julgados recorridos.

E a sue base . Bate-se so Tribunal

porque a Justiga estadual desacatou

o qua este Tribunal declarara. En-

tio, nests caso, o efeito do recurso, do

apelo extremo  ore examinado, ha de

ser, necesseriamente, taperer a auto-

ridade do Supremo Tribunal.

Mas ja agora ha urns lei qua be-

neficia a situagio patrimonial do re-

eorrente. Mas ease lei neo pods set

aplicada nests, instancia.

E se, no verdade   o interesse do

recorrente 6 obter esse plena repa-

ragio, o unico mein do lever a esse

resultado sera anular a sentonga quo

desatendeu on mandado do Supremo

Tribunal e, so mesmo tempo, dar-se

oportunidade de alegar todos asses

fatos supervenientes, porque, ji ai,

se por acaso desatendido esse direito,

o Supremo Tribunal podera refaze-lo.Ecerto qua ha delonga . Mas neo

posso, so polo argumento do tempo,

mutilar on subverter o ritmo proces-

sual estabelecido em lei, nem desfi-

gurar o sentido qua a inerente, pro-

prio, peculiar an recurso eztraordina-rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Victor Nunes: -

Tambem acompanho o Relator, em-

bore em outro caso (ERE 54.221,

16.8.65) an tivesse votado pelaaplicagao do corregio nronetaria,

mesmo em fase de embargos . Fiquei

isolado, porque o Tribunal decidiu a

questao sob outro aspecto. No caso

presents, entretanto, he uma circuns-

tancia peculiar, como acentuou o emi-

nente Relator, pois se alega descum-

primento de decisao do Supremo Tri-

bunal Federal.

EXTRATO DA ATA

RE 63.091 - RS - Rel., Minis-tro Prado Kelly . Recte . Empress

Territorial Niteroi Lda. (Adv. Ar-

mando Antonello). Recda. Uniio

Federal . Conhecido a provido, nos

termos do voto do Sr. Ministro Re-

lator . Uninimemente . Impedido, o

Sr. Ministro Them stocles Cavalcan-

ti. Falou o advogado do recorrente,

e {,ela Uniao Federal falou o Pro-

curador-Geral da Republica, Dr. Os-

car Correa Pine, substituto.

Presidencia de Sr . Ministro LuizGallotti. Presentee, no Srs. Ministros

Moacyr Amaral Santos, Raphael de

Burros Monte :ro, Djaci Falcio, Eloy

do Roche, A iomar Baleeiro, Osval-

do Trigueiro, Prado Kelly, Adalicio

Nogueira, Evandro Lins , Hermes

Lima, Victor Nunes, Gongalves de

Oliveira a Lafayette de Andrade. Au-

sente, justificadamente, o Sr. Minis-

tro Adaucto Cardoso.

Brasilia, 8 de novembro do 1967.

- Alvaro Ferreira dos Santos, Vice-

Diretor-Geral.

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INDICE ALFABETICO

A

AdmAbonode 44%(...) Aposentadoria. RMS 15 .512 RTJ 43/234

Adm Abonos de 40 e 44%(...) Vencirnento. RMS 15 .459 RTJ

43/60, RE 58 .762 RTJ 43/60

CvAgodeanulagio de casamento  ...)Prescrigeo. RE 57.377

RTJ 43/160

PrCv Agin cominatoria. Obrigagio do dar. RE 61.068 RTJ 43/263,

RE 63 .034 RTJ 43/53

PrCv Agin cominatdria   Prestagio contratual ( seguro). RE 62.786

RTJ 43/275

PrSTFAgiode consignagio em pagamento (...) Competeencia or ginirie.

AC 9.667 RTJ 43/129

PrCv Agiopossessdria . Reintegragio itdtio liiis. Esbulbo violento ou

pacifico . RMS 13 . 826 RTJ 43/14

PrCv Agio renovatdria do Iocagao. Panda ( requisitoe). RE 63.140RTJ 43/167

PrSTF Agio rescisdria (...) Compet€ncia. AR434 RTJ 43/113

PrCv Agiio reacisdria   Decadencia. Tgrmo inicial . AR 400 RTJ 43/1

PrSTF Agiio reacisdria . Recurso extraordinfirio nio conbecido. AR 400RTJ 43/1

Adm Acumulagao  ...)Militar. RE 61 . 822 RTJ 43/43

Trbt Adicional do impgato de ind(strias a profrnies. Irnpdato do

tranaageo - GB. RMS 16 . 964 RTJ 43/238

Adm Adicional de 4.a parte (...)Magiatrado RE 57.747 RTJ 43/83

PrCv Adludicagao. Heranga. Preferencia do cgn$ugen aelro. RE 62.331RTJ 43/163

PrCv Advogado Suspensio Pala Ordem. Nulidade . RE .60.296 RTJ43/95

PrCv Algada. Valor do causa . Impugnagio do rgu (falta). All 38.396

RTJ 43/22

Cv Alienagio polo curador (...)Anaencia. RE 56 .773 RTJ 43/250

PrCv Alteragio. Pedido RE 62.703 RTJ 43/165

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II uCes - a.TJ. - 1amCE ALFAEETICo

i

Cv Auguel (...) Loca9io. Ag 38 . 214 RTJ 43/21, RE 60.952

RTJ 43/98

Trbt Amortizacio do agoea (...) Imposto do renda. Ag 40.871 RTJ

43/241

Ct Amatia  Competgncia Rp 696 RTJ 43/5

AdmAnistia ...)Fancionalismo. Rp 696 RTJ 43/5

Adm Aposentadoria. Proventoe . Abona de 44% L 3.82660

RMS 15 . 512 RTJ 43/234

Adm Aposentadoria. Tempo de servico. Oficios do Justice. EMS

17.401 RTJ 43/138

Adm Aproveitamento dos profess6res (...) Megisterio RE 60.316

RTJ 43/162

Pn Ardil ou fraude ...)Estelionato. HC 44 . 290 RTJ 43/31

lot Asilado politico (...) Erpulaio do estrangeiro. HC 44.329RTJ 43/74

Ct Aspectos constitucioneis . Tributacio. ACOr 71 RTJ 43/111, RE62.291 RTJ 43/230

PrCv Assistancia. Uniiio Federal . Interesse de egir (demonstracao).

_ CJ 3.970 RTJ 43/54

PrCv AudiMcia do instrucao e julgamento  ...)Execusio RE 61.853RTJ 43/229

PrPn Audiencia previa do denunciado . Crime Iuncionat. HC 43.601

RTJ 43/27

Cv Ausencia ( declaragio). Bens commas eos c8njuges . Alienegiio

pelo curador (marido do ausente). RE 56 . 773 RTJ 43/250

Trbt Autorizaciio orcamentirie (..) Tara do renovagio da Marinha

Afercante. ERE 50 . 732 RTJ 43/82

B

Cy Bens comuns eos c&njuges  ...) Ausancia. RE 56.773 RTJ

43/250

C

AdmCargo ...)Funcioaalisaw   RE 61 .200 RTJ 43/273

Cv Casamento Regime de bens . Desquite pendente. RE 61.747

RTJ 43/42

PrPn Casontento do ofendida (...) Sedugio. HC 44.263 RTJ 43/72

PrPn Cercearnanto d o d e f e s e   Defensor inabilitedo . HC 43.965 RTJ

43/70

Cv Ceseiode direitos  Cliusula de arrependimento . RE 61.074RTJ 43/99

Cv Cesaeo do heranga Preferencia do vi6ve-meeira. RE 62.423RTJ 43/47

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a.Ti. - fNDICgAr.FA8fi11Co - Che-Cr. III

Pa Cheque se r furdos Pagamento. HC 44.182 RTJ 43/29

PrPn Utopia. Editel (irro no acusagio). HC 44.395 RTJ 43/78

PrPn Ctagio. Edital (6rro tipogrSfico). RHC 43.157 RTJ 43/69

PrPn Ctagio.edital. Residincia incerta (malicia). RI 44.558 RTJ43/147

Cv Ctagoposterior ao decendio (...) Pre igio. RE 57.377RTJ 43/160

PrPh Claeaificagio do crime. Deiclenificagio. HC 44.363 RTJ 43/37

Cv Cl6usula de arrependimento. Cossio do dirsitoe: RE 61.074RTJ 43/99

Trbt Cobranga indevida (...) Tare d o sedum especial do seronauta.

RE 62   291 RTJ 43/230

Trbt Companhia Sider(rgica National (...) Isengio fiscal. RMS

15.979 RTJ 43/235PrSTF Compet6ncia. Agio reecie6rie . Recurso ertraordin6rio n"ao co-

nhecido . AR 434 RTJ 43/113

Ct Competencia. Anistia. Rp 696 RTJ 43/5

PrPn Competencia   Crime de trfifico do entorpetentes . Justice comum .CJ 4.374 RTJ 43/233

PrPn Compet6ncia. Crimes de trifico do entorpecmtes . Justice co-mum e Justice Federal. CJ 4.067 RTJ 43/117

C Competencia ...)Justiga Federal. CJ 4.067 RTJ 43/117.

PrSTF Competencia originaria. Agio do consignegio em pagamento.

Credor incerto (cr6dito tributdrio estadual). AC 9.667 RTJ

43/129

Cv Compraa venda Prefer6ncia do condomino (cessio). RE 62.805

RTJ 43/107

Cv Compra a vends. Titulos caucionados (nulidade). RE 59.121

RTJ 43/92

Ct Compromisso de reciprocidade (...)Ertradigio. Eatr 272-4, HC

44.074. RTJ 43/168

Ct Comutagio ( ...) Ertradigio. Sift 272 4 HC 44 . 074-RTJ 43/168

Int Comutagio de pens (...) Ertradigio. Ertr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168

Cv  oncu irreto . Pence casada . Sociedade de fato. RE 62 . 944 RTJ

43/51

C Contribuigio ...)Tara RE 62 . 291 RTJ 43/230

TrPrv Contribuigeo indevida (...) Segura especial do aeronauts. RE

62.291 RTJ 43/230

Ada, Corregio monet6ria (...) Desaproprrlagio RE 63. 091 RTJ

43/277

PrSTF Credor incerto (...) Competgncia originhia. AC 9.667 RTJ

43/129

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IVCv - RT.J. - INDICE ALFABETICO

Pn Crime falimentar, Livros comerciais . RE 61.272 RTJ 43/101

PrPn Crime funrlonal. Audiincia previa do denunciado. HC 43.601

RTJ 43/27

Pn Crime politico (...) Genocidio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ

43/168

PrPI Crime politico (...) Prazo. HC 44.859 RTJ 43/220

PrPn Crimede trifico do entorpecentes (...) Compet6ncia. CJ 4.067

RTJ 43/117, CJ 4.374 RTJ 43/233

PDCulpadovendedor Deterioragio de substencia alimenticia.

RHC 44.544 RTJ 43/79

D

Dar a fazer  ...)Obrigagio. RE 61 . 068 RTJ 43/263

PrCv Decade"ncia (....) A{io resciseria. AR 400 RTJ 43/1

PrSTF Decisao anterior do STF (...)Recurso extraordinerio. RE 63.091

RTJ 43/277

C Decisio de Camara  ...)Materia constirucional . RE 61.504

RTJ 43/228

Ct Decisio do Plenbrio (...) Materia constitucional   RE 61.504

RTJ 43/228

PrSTP Decisio recorrivel (...) Recarso eztraordinirio. RE 61.504

RTJ 43/228

PrPn Decreto-lei 314/67 (...) Prazo  HC 44. 859 RTJ 43/220

PrPn Defeaser c onstitui d o   Recusa de patrocinio . Defensor dativo.

HC 44 . 563 RTJ 43/244

PrPn Defensor dativo  ...)Defensor constituido. HC 44.563 RTJ

43/244

PrPn Defensor inabilitado . Cerceamento de defesa . HC 43 . 965 RTJ43/70

PrPn Defesa a agravantes  ...)   r i   HC 43 . 965 RTJ 43/70

Adm Demisaio Inquerito edministrativo ( formalidades). RMS 16.457RTJ 43/66

PrPn Derdmcia  Inepcia . ACr 1 . 580 RTJ 43/115, HC 44 . 219 RTJ43/145, RHC 44.461 RTJ 43/243

Adm Desapropriagwo. Indenizagao justa . Correcao monetfiria ( trio an-

terior i L. 4.686/65). RE 63.091 RTJ 43/277

PrPn Desclassificagao . Classificagio do crime. HC 44. 363 RTJ 43/37

Cv Desquite pandente(...) Casamento. RE 61.747 RTJ 43/42

PnDeterioracio do substenciaalimenticia . Culpa do vendedor. RHC

44 544 RTJ 43/79

Trbt Dreito adquirido(...) Isengio fiscal. RE 53 . 647 RTJ 43/249

PrCv Diverg&ncia  ...)Embargos infringentes. RE 60. 802 RTJ 43/226

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R.T.J. - INmCR ALBABErICO - Div-Ext

PrSTF Divergincia jurisprudenciat (...) Rectum e x t r a o r d i n i r i o RE

61. 200 RTJ 43/273

PrPn Documantagio (...) Extradiyio Extr 272-4, HC 44.074 RTJ

43/168

E

PrPn Edital (...) Citario. RHC 43.157 RTJ 43/69, HC 44.395

RTJ 43/78

PrCv Embargos do executedo  ...)Execagio RE 61 .853 RTJ 43/229

PxCv Embargo, infringents. Voto m€dic. DivergSncia (votes). Una-

nimidade ( conclusio). RE 60.802 RTJ 43/226

TrPrv Empregador estrangeiro (...) Seguro especial do aeronauts. RE

62.291 RTJ 43/230

Trbt Empressestrangeira (...) Tau de segfao especial do aeronaut.

RE 62 .291 RTJ 43/230Trbt Emprisa de navegaFio . Tan do Previdincia Social. RMS 15.794

RTJ 43/62

Fn Entorpocentes, Trifico (circunatiincias). HC 44.016 RTJ 43/71

Int Entrega(.. ) Extradicao. Extr 2724, HC 44.074 RTJ 43/168

CLEntrap do extraditedo(...) Extradipio. Extr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168

PrCv Esbulho violento ou pacifico (...-) Agio pomea,oria. RMS 13.826

RT4314

Trbt Estado-mambro  ...) Imunidado tributiria. ACOr 71 RTJ43/111

Pb Estelionato. Insolv4ncia do sociedade . Ardil ou fraude . HC 44.290

RTJ 43/31

PrPn Excesso (...) Prase. HC 44.859 RTJ 43/220

PrCv Execugio. Embergos do executado . Rejeigio liminar. Audiencia

de inslrugio a julgamento (dispense). RE 61.853 RTJ 43/229

Int Expulsio do estrangeiro. Pena de morte. Asilado politico. HC

44.329 RTJ 43/74

AdmExtin$o (...) Funcionalisrno RE 61 .200 RTJ 43/273

CvExt)gio. Ueulruto  ...)RE 57.334 RTJ 43/158

Ct Extradiyio. Compromisso de reciprocidade . Referendo parla-

mentor (dispense). Pane vedada. Comutagio. Extr 272-4, HC

44.074 RTJ 43/168

PrPn Extradiygo, Documentacio (auprimento). Prisio provisbria.

Pmxo. Julgamento regular. Extr 2724, HC 44.074 RTJ 43/168

Tat Extradirio Genocidio. Hamicidio qualificado . PrescriSio. In-

terrupgio . Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168

Int Extradirio. Jurisdirio (Estado requerente). Nacionalidade ativa.Territorialidade . Ocupasio militar. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ

43/168

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Ert-Horn - R.T.J. - INDICE A1.FABkTICO

Ct Extradigao. Poder Executive . Preferencia . Entrege do extradi-

tado. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168

Int Extradigio. Reciprocidade. Comutagio de pens . Preferencia.

Reextradigio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/108

Int Eztradiciio. Soberania . Pena vedada . Entrege (condig6es). Extr

272-4, HC 44.074 RTJ 43/168

F

Adm Feculdade federalizada  ...)Magisterio. RE 60.316 RTJ 43/162

PrPn Flagrante . Preparado Palo Pol:cia HC 44.609 RTJ 43/149

Adm Fungao gratificada a cargo em comissio (...) Funcionaliamo.

RMS 15.934 RTJ 43/63

Adm Funcionalismo. Anistia . Lei eatadual . Rp 696 RTJ 43/5

Adm Puncionalismo. Aposentadoria . Ver este verb eta

Adm Funcionalisrno. Cargo . Extinpio . L. eat . 2.677/61-RN (efeitos).

RE 61.200 RTJ 43/273

Adm Funcionalisrno. Demissio. Ver este verbete

AdmFuncionalismo. L 1.741/52. Fungio gratificade a cargo em

comissio (some). RMS 15.934 RTJ 43/63

Adm Funcionalismo. Responsabilidade administrative a penal. RE

40.213 RTJ 43/23

Adm Funcionalismo. Tempo integral (regulamentagio). RMS 15.948

RTJ 43/65

Adm Funcionalismo Tesourerro. L. 4.242/63. RMS 16 . 885 RTJ43/15

Adm Funcionalismo  Ventagem. Ver este verbete

Adm Funcionalismo  Vencimento . Ver este verbete

PrPn Fundamentagio . Priaio preventive  RHC 44.565 RTJ 43/240

PrSTF Fundamento nio atacedo . Recu so extraordinario RE 61.272

RTJ 43/101

G

Int Genocidio ...)Eztradigeo Extr 2724, HC 44.074 RTJ 43/168

Pa Genocfdio. Homicidio qualificado. Crime politico. Ordem Su-perior. Prescrigio. Extr 2724, HC 44.074 RTJ 43/168

H

PrCv Heranga (...) Adjudicagao. RE 62 . 331 RTJ 43/163

Cv Herangajacente. Vacincia . RE 38 .334 RTJ 43/141

Int Homicidio qualificado (...) Extradigao. Extr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168Pn Homicidio qualificado (...) Genocfdio. Extr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168

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R.Tj. - 1tenICE ALFABITICO - Imp-Ju VI

Trbt Imposto do importapeo. Tarifa. Nolte pare uisque . RE 60.353

RTJ 43/252

Ct Imp6sto nio discriminado (...) Tars. RE 62 .291 RTJ 43/230

Trbt lmpdetodo rends.

Rendimento tribgtfivel.Amortiaegio do a45es

(distribaigio de (undo do reserve ). Ag 40.871 RTJ 43/241

Trbt Impdato do transagio-GB. Adicional do imptsto de indfistrias

e profiss5ee. RMS 16 .964 RTJ 43/238

Trbt Impdsto do tranamiasao  inter vivos  . Valor- tributIvel (data da

alienagio). RMS 16.152 RTJ 43/136

Trbt Impdstounico (...) Iseryao fiscal. RMS 15.979 RTJ 43/233

Trbt Impdsto unico. Isengdes gerais (revogagio)._L. 2.975/56. RMS

15.979 RTJ 43/235

Trbt Impdsto do vendas a consignagdes. Tara do IAA (dedugio). Ag

40.325 RTJ 43/142

PrCv Impugnagio do reu (...) Algada. Ag 38.396 RTJ 43/22

Trbt Imunidade tributaria Estado-membro . Servigo de loterias. ACOr

71 RTJ 43/111

Adm Indeniragio juste (...) Deaapropriagio. RE 63.091 RTJ 43/277

PrPn Inepcia. Dendncia  ACr 1.580 RTJ 43/115, HC 44.219 RTJ

43/145, RHC 44.461 RTJ 43/243

Adm Inquerito administrativo(...)Domisaio. RMS 16.457 RTJ 43/66

Pn Insolvincia de sociedade (...) Estelionsto. HC 44.290 RTJ43/31

iPrPn Instrugio criminal (. ..) Prase. HC 44.859 RTJ 43/220

PrCv Interiaee de agir (...) Assiatdncia . CJ 3.970 RTJ 43/54

Cv Interpelago (...) Promeasa do vends. RE 62 .567 RTJ 43/48

PrSTF Interpretagio raro4vel . Recurse ertreordinArio  RE 61.782 RTJ

43104-

Int Interrupgio (...) Ertradigio. Em 272-4, HC 44.074 RTJ

43/168

Trbt IsenFao fiscal. Companhia Siderfirgica National. Imp8stu uni-co. RMS 15.979 RTJ 43/235

Trbt Ieengio fiscal. Direito adquirido ( contrato). RE 53.647 RTJ

43/249

Trbt Isengoes gemie (...) Imp6sto 6rdce. RMS 15 .979 RTJ 43/235

J

Adm Julgamento do contas (...) Tribunal do Coates . RE 55.821

RTJ 43/151PrPn Julgamento regular (...) Ertradigao. Ertr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168

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VIIJuMan- RTJ. - INDICE ALFABEYTCO

PrPn Juri. Quesitos . Defesa a agravantes (precedencia). HC 43.965

RTJ 43/70

lot Jurisdigao  ...)Extradigio. Extr 272-4, HC44.074 RTJ

43/168

PrPnJusti4a comum(...) Competencia. CJ 4.374 RTJ 43/233

PrPn Justice comum a Justi4a Federal (...) CompetSncia. CJ 4.067

RTJ 43/117

Ct Justice Federal   Competencia (crimes previstos em tratados)

CJ 4.067 RTJ 43/117

L

PrCv Legitimidade ativa de passes juridica . Mandado de seguranga.

RE55 . 821 RTJ 43/151

MmLei 1741/52  ...)Funcionalismo . RMS 15 . 934 RTJ 43/63

Trbt Lei 2 . 975/56  ...)Impcsto unico. RMS 15 . 979 RTJ 43/235

Trbt Lei 3501/58 (...) Tara do seguro especial do aeronauta.

RE 62 . 291 RTJ 43/230

AdmLei 3826/60 (...) Aposentadoria . RMS 15. 512 RTJ 43/234

AdmLei 4.242/63 (...) Funcionalismo. RMS 16 . 885 RTJ 43/15

AdmLei estadual  ...)Funcionalismo . Rp 696 RTJ 43/5

AdmLei est 2.677/61-RN  ...)Funcionalismo . RE 61 . 203 RTJ43/273

MmLei est 6.057/61-SP  ...)Magistrado . RE 57.747 RTJ

43/83

PrPn Liberdade provis6ria  ...) Prazo . HC 44.859 RTJ 43/220

PrSTF Litiscons6rcio necessario  ...) Recurso ertraordinario. RE

55.821 RTJ 43/151

Cv Locagio. Aluguel (arbitramento judicial). Vigencia . RE 60.952RTJ 43/98.

CvLocafio Aluguel (majoragao ilegal). Repetigio do indebito.

Ag 38.214 RTJ 43/21

Cv Locagio do D. 24 . 150. Purga4ao do more. RE 60 . 755 RTJ43/261

M

Adm Magistrado. Adicional de 4.a parts . L. est. 6.057/61 - SP.

RE 57.747 RTJ 43/83

Adm Magistario. Faculdade federalizada . Aproveitamento dos pro-

fess6res (concurso). RE 60.316 RTJ 43/162

Trbt Maltapare uisque  ...)Imp6sto de importagio . RE 60.355

RTJ 43/252

PrCv Mandado de seguranga. Legitimidade ativa do pessoa juridica.

RE 55 .821 RTJ 43/151

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R.T.J. - fNDICE AI.FAB*TI00 an-Pen Ix

PrCv Mardado do seguranga . Renovagao do pedido ( agio ordiniria).

RE 61.482 RTJ 43/41

C Mteriaconstitucional   Decisao do Plenerio . Decisao do Ca-

mera. RE 61 .504 RTJ 43/228

PrSTFMateriaconstitucional  ...)Recurso eztraordinario . RE 61.504

RTJ 43/228

Trbt Mercadorias leiloadas . Taza do deapacho aduaneiro . Ag 40.788

RTJ 43/143

Adm Militar. Acumulagio . Proventos corn emprigo em sociedade

musts. RE 61.822 RTJ 43/43

Adm Militar. Promogio. Vega . RMS 17 .535 RTJ 43/17

Cv More ...)Prornessa do venda   RE 62 .567 RTJ 43/48

N

Int Nacionalidade ativa ...)Extradigeo. Extr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168

CmNota promissdria   Pro soluto on pro solvendo   RE58.736

R1J 43/88

PrCv Nulidade (...) Advogado. RE 60 . 296 RTJ 43/95

O

Cv Obrigagio Dar a fazer ( distingao).RE 61.068 RTJ 43/263

PrCv Obrigacio de dar . Agio cominatdric . RE 61 . 068 RTJ 43/263,

RE 63 . 034 RTJ 43/53

Int Ocupagio mlitar  ...) Eztradigio. Extr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168

AdmOicios de Justice (...) Aposentadoria. RMS 17.401 RTJ

43/138

PnOrdemSuperior (...) Genocidio. Extr 272-4  HC 44.074

RTJ 43/168

P

Pn Pagamento Cheque sem fundos. HC 44. 182 RTJ 43/29

cv Pagamento indevido   Repetigio ( aluguel ilegalmente majora-

.do). Ag 38 .214 RTJ 43/21

AdmParticipagao no arrecadagio (...) Vantagem . RMS 17.806

RTJ 43/19

PrCv Pedido. Alteragio . RE 62 .703 RTJ 43/165

Int Pena de morte  ...)Expulsio de estrangeiro . HC 44.329

RTJ 43/74

Ct Pena vedada (...) Extradigio.

Int Extr 7 -4, HC 44.074 RTJ 43/168

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XPer Pro .T .J.  NDICE A1.FABETICO

PrCv Pericia (...) Agio renovatdria da locagao. RE 63 .140 RTJ

43/167

CvPessoacasada (...) Concubinato. RE62.944 RTJ 43/51

C Poder Executivo (...) Extradigao. Extr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168

PrPnPrazo. Excesso. Instrugio criminal . Liberdade provis6ria.

HC 44.859 RTJ 43/220

Prpn Prazo (...) Extradigio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168

Prpn Prazo. Prisio preventive. Prorrogacio. Crime politico. Decre-

to-lei 314/67. HC 44.859 RTJ 43/220

PrCv Pram. Recurso ( termo inicial). RE 60.037 RTJ 43/94

C Preferencia (...) Extradigio.

Int Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168

Cv Preferencia do cond6mno (...) Compra a venda. RE 62.805RTJ 43/107

PrCv Preferencia do c6njuge-meeiro (...) Adjudicagio. RE 62.331

RTJ 43/163

Cv Preferencia da viCva-meeira . Cessio de heranga   RE 62.423

RTJ 43/47

PrPn Preparado pela Policia . Flagrante. HC 44. 609 RTJ 43/149

PrSTF Prequestionamento . Recurso extraordinario. RE 62 . 291 RTJ

43/230

PrSTF Prequestionamento  ...)Recurso extraordinerio. RE 63.091

RTJ 43/277

Cv Prescrigao   Agio de anulagio de casamento . Citagio posteriorao decendio. RE 57.377 RTJ 43/160

Int Prescrigo(...)Extradigiio. Extr 272-4 HC44.074 RTJ

43/168

Pn Prescrigio (...) Genodidio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ43/168.

PrCv Prestagio contratual (...) Asap cominatdria   RE 62.786

RTJ 43/275

PrPn Prisio preventive . Fundamentagio . RHC 44.565 RTJ 43/246

PrPn Prisio preventive (...) Prazo. HC 44.859 RTJ 43/220

PrPn Prisio provis6ria (...) Extradigao. Extr 272-4, HC 44.074

RTJ 43/168

Cv Promessa do venda  More. Interpelagio . RE 62 .567 RTJ43/48

AdmPromogio ...)Militar . RMS 17.535 RTJ 43/17

PrPn Prorrogagio (...) Prazo. HC 44.859 RTJ 43/220

Cm Pro soluio on pro solvendo (...) Note prornisadria . RE58.736RTJ 43/88

Adm Proventos  ...)Aposentadoria. RMS 15 .512 RTJ 43/234

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R.T.J. - 1NmCE annftTico-ro-Reg

At Proventos cornemprego emsociedade msta (...) Militar.

RE 61 . 822 RTJ 43/43

Cv Purgagio do mora . Locapio do D. 24. 150. RE 60.755 RTJ43/261

Q

PrPn Quesitos (...) Juri. HC 43.965 RTJ 43/70

R

Int Reciprocidade  ...)Eztradigio   Extr 272-4, HC 44.074 RTJ

43/168

PrCv Recurso (...) Prazo. RE 60.037 RTJ 43/94

PrSTF Reaaso eztraordinerio . Decisio anterior do STF (descumpri-

mento). RE 63.091 RTJ 43/277

PrSTF Recurso e z t r a o r d i n d r i o   Divergfincia jurisprudencial   a l t e r a S i o

posterior a interposigio ) . RE 61.200 RTJ 43/273

PrSTF Recurso e z t r a o r d i n e r i o   Interpretagio razoevel . RE 61.782

RTJ 43/104

PrSTF Recurso eztraordinerio . Materia constitucional . Decisio recor-

rival (Camera). RE 61.504 RTJ 43/228

PrSTF Recurso eztraordinirio. Prequestionamento . RE 62.291 RTJ43/230

PrSTF Recurso eztraordinerio   Prequestionamento   corregio monetd-

ria em desapropriagio). RE 63 .091 RTJ 43/277

PrSTF Recurso eztraordinerio   Regimento interno de Tribunal. RE57.747 RTJ 43/83

PrSTF Recurm eztraordinario   Terceiro prejudicado . Litiscons6rcionecessario . RE 55 .821 RTJ 43/151

PrSTF Recurso eztraordinario nao conhecido. Agin reacistiria. AR400 RTJ 43/1

PrSTF Recurso eatraordinario nio conhecido (...) Competencia. AR434 RTJ 43/113

PrPn Recusa do patrocinio (...)Delon constituido 

HC 44.563RTJ 43/244

Tbt _Reducio de I. mun. 223/52. Tars do servigo do prevenFio

do incendios (Mun. do Jundiai - SP). RMS 16.997 RTJ

43/137

Trbt Redugio do L. mun . 223/52 . Tana do vigilsncia (Mun. doJundial - SP). RMS 16.997 RTJ 43/137

lot Reeztradigio  ...)Eztradiggu   Extr 272-4, HC 44.074 RTJ

43/168

Referendo parlamentar (...) EztradiFio. Extr 272-4, HC

44.074 RTJ 43/168

Cv Regime de bans  ...)Casamento  RE 61 .747 RTJ 43/42

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XIRg Tx-.T.J. - INDICE ALFABETICO

PrSTF Regimento interno do Tribunal . Recurso extraordinirio. RE

57.747 RTJ 43/83

Adm Regulamentagao exorbitante (...) Vantagem . RMS 17.806

RTJ 43/19

PrCv Reintegragao initio litis (...) Aga possessdria. RMS 13.826

RTJ 43/14

PrCv Rejeigao liminar  ...)Execugao . RE 61 . 853 RTJ 43/229

Trbt Rendimentotributavel (...) Imposto de renda . Ag 40.871 RTJ

43/241

PrCv Renovagao do pedido  ...)Mandado do seguranga. RE 61.482

RTJ 43/41

Cv Repetigao (...) Pagamento indevido. Ag 38.214 RTJ 43/21

Cv Repetigao do indebito(...) Locagao . Ag 38 .214 RTJ 43/21

PrPn Residencia incerta  ...)Citagao-edital . RHC44.558 RTJ

43/147

Adm Responsabilidade administrative a penal . Funcionalismo. RE40.213 RTJ 43/23

Cm Responsabilidade do transportador  ...)Transports maritimo.

Ag 41 .241 RTJ 43/67

S

PrPn Sadugio . Casamento da ofendida (efeito processual ). HC 44.263RTJ 43/72

CmSeguro  ...)Transporte maritimo. Ag 41.241 RTJ 43/67

TrPrv Seguro especial do aeronauta . Empregador estrangeiro . Contri-

buigao indevida . RE 62 .291 RTJ 43/230

Trbt Servigo deloterias (...) Imunidade tributsria . ACOr 71 RTJ43/111

Int Soberania(...) Extradisio. Extr 272-4, HC 44.074 RTJ 43/168

Cv Sociedadede fato (...) Concubinato . RE 62 .944 RTJ 43/51

PrCv Suspensao pela Ordem (...) Advogado. RE 60.296 RTJ43/95

T

Trbt

Ct

Tarifa (...) Imp6sto do importageo . RE 60.355 RTJ 43/252

Taxa (conceituagao ). Imposto nao discriminado. Coutribui-

gio (previdencia). RE 62.291 RTJ 43/230

Trbt Taxade despacho aduaneiro. Mercadorias leiloadas. Ag 40.788

RTJ 43/143

Trbt Taxa do IAA ...) Impdsto de vendas a consignagoes. Ag

40.325 RTJ 43/142

Trbt Taxa de Previdencia Social . Empress do navegagiio. RMS15.794 RTJ 43/62

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R•TJ. - tmorCE ALFABLTICO-Tx Val ICIII

Trbt Tara do renovasao da Marinha Mercante   AutorizaFao orra-

m e n t i i r i a   erercicio de 1958 ) . ERE 50.732 RTJ 43/82

Trbt Tara do seguro especial do aeronauts . Empress eetrangeira

Cobransa indevida . Lei 3 . 501/58 . RE 62 .291 RTJ 43/230

Trbt Tara do aervigo do prevengio do incendios (Mun. de Jundia(

- SP). Redufao da L. mun. 223/52. RMS 16.997 RTJ

43/137

Tbt Tarade vigilancia (Mun. do Jundiai - SP. Redusao da

L. mun. 223/52. RMS 16.997 RTJ 43/137

Adm Tempo integral (...) Funcionalismo . RMS 15.948 RTJ 43/65

AdmTempo do servi4o (...) Aposontadoria . RMS 17.401 RTJ

43/138

PrSTFTerceiroprejudicado (...) Recurso ertraordinsrio. RE 55.821

RTJ 43/151

PrCv Tenn inicial (...) Asao rescisdria. AR 400 RTJ 43/1

Int Territorialidade  ...)Ertradicio   Extr 272-4, HC 44.074 RTJ43/168

AdmTesoureiro  ...)Funcionaliamo . RMS 16.885 RTJ 43/15

Adm Tesoureiro (...) Vencimento. RMS 15.459, RE 58.762 RTJ

43/60

CvTtuloscaucionados (...) Compra a venda. RE 59 .121 RTJ

43/92

Pu Trafico (...) Entorpecentes. HC 44.016 RTJ 43/71

Cm Transports maritimo. Segura. Responsabilidade do transpor-

tador. Ag41241RTJ 4367-

Adm Tribunal do Contas . Julgamento de contas (exclusividade).RE 55.821 RTJ 43/151

Ct Tributaciio. Aspectos constitucionais . ACOr 71 RTJ 43/111

C Tibutaco (tam de seguro especial do aeronauta). Aspectos

constitucionais . RE 62.291 RTJ 43/230

u

PrCv Unanimidade (...) Embargos infringentes   RE 60 .802 RTJ

43/226

PrCv UniaoFederal (...) Assistencia. CJ 3.970 RTJ 43/54

C Uaufruto (simultineo). Ertinfao. RE 57.334 RTJ 43/158

V

Cv Vacincia. Heranca jacente . RE 38 .334 RTJ 43/141

AdmVaga ...)Militar   RMS 17 .535 RTJ 43/17

PrCv Valor da causa (...) Alfada. Ag 38 .396 RT J 43/22

Trbt Valor tributevel (...) Impdsto do transmissiio "inter vivos .RMS 16.152 RTJ 43/136

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XVVan-Vo -R.T.J. - iNDTCE ALFAB TICO

Adm Vantagem . Participageo na arrecadafeo ._ Regulamentageo exot-bitante . RMS 17 . 806 RTJ 43/19

Adm Vencimento. Tesoureiro . Abonos de 40 e 44%. RMS 15.459,RE 58.762 RTJ 43/60

Cv Vgencia ...)Locageo. RE 60.952 RTJ 43/98

PrCv Votomedio  ...)Embargos intringentes . RE 60. 802 RTJ43/226

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INDICE NUMERICO

Vol./Peg.

71 (ACOr) .......... 43/111

272 (Extr) ........... 43/168

273 (Extr) ....... .... 43/168

274 (Extr) ........... 43/168

400 (AR) ............ 43%1

434 (AR) ............ 43/113

696 (Rp) ............ 43/5

1.580 (ACr) ........... 43/115

3.970 (CJ) ............ 43/54

4.067 (CJ) ............ 43/117

4.374 (CJ) ............ 43/233

9.667 (AC) ............ 43/129

13.826 (RMS) .......... 43/14

15.459 (RMS) .......... 43/60

15.512 (RMS) .......... 43/234

15.794 (RMS) .......... 43/62

15.934 (RMS) .......... 43/63

15.948 (RMS) .......... 43/65

15.979 (RMS) .......... 43/235

16.152 (RMS) .......... 43/136

16.457 (RMS) .......... 43/66

16.885   RMS) .......... 43/15

16.964 (RMS) .......... 43/238

16.997 (RMS) .......... 43/137

17.401 (RMS) .......... 43/138

17.535 (RMS) .......... 43/17

17.806 (RMS) .......... 43/19

38.214 (Ag) ............ 43/21

Vol./Pug.

38.334 (RE) ............ 43/141

38.396 (Ag) ............ 43/22

40.213 (RE) ............ 43/23

40.325 Ag) ............ 43/142

40.788 (Ag) ............ 43/143

40.871 Ag) ............ 43/241

41.241 (Ag) ............ 43/67

43.157 (RHC) .......... 43/69

43.601 (HC) ............ 43/27

43.965 (HC) ............ 43/70

44.016 (HC) ............ 43/71

44.074 (HC) ............ 43/lb8

44.182 (HC) ............ 43/29

44.219 (HC) ............ 43/145

44.263 (HC) ............ 43/72

44.290 (HC) ............ 43/31

44.329 (HC) ............ 43/74

44.363 (HC) ............ 43/37

44.395 (HC) ............ 43/78.

44.461 (RHC) .......... 43/243

44.544 (RHC) .......... 43/79

44.558 (RHC) .......... 43/147

44.563 (HC) ............ 43/244

44.565 (RHC) .......... 43/246

44.609 (HC) ............ 43/149

44.859  HC) 43/220

50.732 (ERE) .......... 43/82

53.647 (RE) ............ 43/24 9

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XVI INDICE NUM12RICO

Vol./Pig.

55.790   RE) ............ 43/224

55.821   RE) ............ 43/151

56.773  RE 43/250

57.334   RE) ............ 43/158

57.377 (RE) ............ 43/160

57.747 (RE) ............ 43/83

58.736   RE) ............ 43/88

58.762   RE) ............ 43/60

59.121   RE) ............ 43/92

60.037   RE) ............ 43/94

60.296   RE) ............ 43/95

60.316   RE) ............ 43/162

60.355   RE) ............ 43/252

60.755   RE) ............ 43/261

60.802   RE) ............ 43/226

60.952   RE) ............ 43/98

61.068   RE) ............ 43/263

61.074   RE) ............ 43/99

61.200   RE) ............ 43/273

Vol./Pig.

61.272   RE) ............ 43/101

61.482   RE) ............. 43/41

61.504   RE) ............ 43/228

61.747   RE) ............ 43/42

61.782   RE) ........... 43/104

61.822   RE) ............ 43/43

61.853   RE) ............ 43/229

62.291   RE) ............ 43/230

62.331   RE) ............ 43/163

62.423   RE) ............ 43/47

62.567   RE) ............ 43/48

62.703   RE) ............ 43/165

62.786   RE) ............ 43/275

62.805   RE) ............ 43/107

62.944   RE) ............ 43/51

63.034   RE) ............ 43/53

63.091   RE) ............ 43/277

63.140   RE) ............ 43/167

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